SPED CONTÁBIL (ECD) - Registro J800
Matéria atualizada com base na legislação vigente em: 14.05.2013.
Sumário:
1 - INTRODUÇÃO
2 - SPED CONTÁBIL (ECD)
3 - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA ECD
3.1 - Acompanhamento econômico-tributário diferenciado
4 - DISPENSA DE ELABORAÇÃO DA ECD
5 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS
4.1 - Sociedades Anônimas
4.2 - Sociedades de Grande Porte
4.3 - Pequenas e Médias Empresas
4.4 - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
6 - LAYOUT DO REGISTRO J800
7 - CASO PRÁTICO
1 - INTRODUÇÃO
Abordaremos neste trabalho os procedimentos para inclusão do registro J800 ao arquivo
txt. para importação ao SPED Contábil (ECD).
2 - SPED CONTÁBIL (ECD)
SPED Contábil é a substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil
Digital (ECD). Corresponde à obrigação de transmitir em versão digital os seguintes
livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias
dos assentamentos neles transcritos.
NOTA ITC! O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) adota a
terminologia "Livro Digital", a Receita Federal do Brasil (RFB) utiliza "Escrituração
Contábil Digital", o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) utiliza "Escrituração
Contábil em Forma Eletrônica". SPED Contábil seria uma forma "coloquial" de nomear
os termos acima.
3 - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
Estão obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as
sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007,
e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009,
as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda
com base no Lucro Real.
NOTA ITC! É importante não confundir a obrigatoriedade da EFD-Contribuições, EFD
Fiscal ou da NF-e com a ECD, uma vez que cada subprojeto do SPED possui regra e
público específico.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40 de 28 de Marco de 2013 - SRF
EMPRESA PÚBLICA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. Embora
não seja uma sociedade, a empresa pública cujo patrimônio pertence integralmente a apenas uma
pessoa jurídica de direito público e que, além de desenvolver atividades empresariais, se sujeita à
tributação do Imposto de Renda pelo regime do Lucro Real, está obrigada a adotar a Escrituração
Contábil Digital - ECD.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 de 12 de Marco de 2012 - SRF
ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL
E
FISCAL
DIGITAIS.
EMPRESA
PÚBLICA.
OBRIGATORIEDADE. A empresa pública sujeita à tributação do Imposto de Renda com base no
Lucro Real é obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD e a EFD-PIS/Cofins,
respectivamente, dos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009 e dos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49 de 22 de Junho de 2011- SRF
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. LUCRO REAL. LUCRO ARBITRADO.
OBRIGATORIEDADE. Tanto as sociedades empresárias que, compulsoriamente, apuram o Imposto
de Renda com base no lucro real quanto aquelas que optam por essa forma de tributação submetem-se
obrigatoriamente à Escrituração Contábil Digital (ECD). A ECD é obrigatória para as sociedades
empresárias que, em um mesmo ano-calendário, tenham auto-arbitrado o seu lucro em alguns períodos
de apuração e tributado com base no lucro real em outros. Nesse caso, a obrigatoriedade abrangerá
somente os períodos sujeitos à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2 de 11 de Fevereiro de 2009 - SRF
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. A
pessoa jurídica obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e que no curso do anocalendário tenha sido decretada a sua falência continua sujeita à transmissão da ECD em relação a
todos os fatos contábeis relativos ao ano-calendário a que se refira a escrituração. A entidade
submetida ao regime de falência é equiparada à pessoa jurídica quanto às normas de incidência dos
tributos de competência da União, sendo sujeito passivo das obrigações principais e acessórias
previstas na legislação tributária, continuando a cumprir suas obrigações nos mesmos prazos previstos
para as demais pessoas jurídicas enquanto perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo
e o pagamento do passivo.
3.1 - Acompanhamento econômico-tributário diferenciado
Em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, somente as sociedades empresárias
sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria
RFB nº 11.211, de 07 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda
com base no lucro real, estavam obrigada à ECD.
Portanto, é necessário conhecer quais são os critérios utilizados para submeter uma
pessoa jurídica a esse acompanhamento. Os parâmetros para seleção em relação aos
fatos ocorridos em 2008 foram estabelecidos pela Portaria RFB nº 11.213/07, que
deveria indicar ao acompanhamento as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita
bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, seja
superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
b) cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de
Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativos ao ano-calendário de
2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
c) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2006,
seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao
ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e
quinhentos mil reais); ou
e) cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de
2006, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
A Comac (Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes)
também poderia contemplar na indicação para o acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, pessoas jurídicas que operassem em setores econômicos relevantes em
termos de representatividade da arrecadação tributária federal.
Além das mencionadas pessoas jurídicas, ainda ficaram sujeitas ao acompanhamento
diferenciado no ano de 2008, as pessoas jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou
cisão total ou parcial, cuja sucedida tenha sido indicada para esse acompanhamento.
Os contribuintes sujeitos ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado
deveriam ser comunicados oficialmente desse fato pela unidade da RFB da jurisdição da
pessoa jurídica até o último dia útil do mês de janeiro de 2008.
NOTA ITC! A questão do acompanhamento econômico-tributário diferenciado, em
relação ao SPED Contábil, interessa somente para os fatos contábeis ocorridos em 2008.
A partir do ano-calendário de 2009, esse acompanhamento não faz mais parte dos
critérios para seleção da ECD.
4 - DISPENSA DE ELABORAÇÃO DA ECD
Estão de fora da obrigatoriedade de entrega da ECD, até o momento, as seguintes
pessoas jurídicas:
a) Empresas enquadradas no Lucro Presumido ou Arbitrado;
b) Empresas inscritas no Simples Nacional;
c) Entidades sem fins lucrativos;
d) Sociedades Simples (registradas em cartório);
e) Empresário Individual;
f) Sociedade Cooperativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87 de 25 de Agosto de 2011 - SRF
LUCRO PRESUMIDO. As sociedades empresárias não sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza pela sistemática do Lucro Real não estão obrigadas à adoção da
Escrituração Contábil Digital.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39 de 30 de Agosto de 2011 - SRF
SOCIEDADE COOPERATIVA. As cooperativas são sociedades simples e, como tais, estão desobrigadas
da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD.
A Instrução Normativa RFB nº 926 de 2009, promoveu diversas alterações na
Instrução Normativa RFB nº 787 de 2007. Dentre elas, destaca-se a alteração no artigo
3° que passou a vigorar com a redação de obrigatoriedade para as SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS. Desta forma, não estão obrigadas a entrega da ECD quaisquer pessoa
jurídica que não se enquadre como sociedade empresária, mesmo que a tributação
ocorra pelo lucro real. Portanto, é essencial saber a forma que foi adotada para a
constituição da pessoa jurídica para determinar se existe ou não a obrigatoriedade de
entrega da ECD.
Os empresários mencionados no artigo 966 do Código Civil, antigas firmas
individuais, não estão obrigados à entrega da ECD, uma vez que o artigo 3° da IN RFB
nº 787/07 com alterações da IN RFB nº 926/09 prevê a obrigação apenas às
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. Essa previsão, no entanto, é específica da Receita
Federal, uma vez que o DNRC trata a ECD como uma forma alternativa de escrituração,
inclusive para o empresário.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DO SPED CONTÁBIL (ECD)
[...] SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SEM MOVIMENTO
As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não
movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem
eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador,
pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias (como apresentação de DCTF e
DIPJ), entre outras.
5 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS
O artigo 1.184 do Código Civil (Lei 10.406/02), em seu parágrafo 2º, determina que
deve ser lançado no Livro Diário o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado
do Exercício, devendo ambos serem assinados por contabilista legalmente habilitado e
pelo empresário ou sociedade empresária.
Com isso, para fins da Escrituração Contábil Digital o Balanço Patrimonial e a
Demonstração do Resultado do Exercício se tornam obrigatórios e devem constar,
respectivamente, no registro J100 e J150 do layout da ECD.
Porém, cabe destacar que outros órgãos e regulamentações poderão exigir
demonstrações contábeis e financeiras especificas. Nesta situação será também
obrigatório o registro de tais demonstrações no Livro Diário, através do registro J800.
Este registro conforme layout da ECD foi criado para recepcionar informações que
devam constar no livro, tais como: outras demonstrações contábeis, pareceres,
relatórios, etc.
Salienta-se que o registro J800, para fins do PVA SPED Contábil, é facultativo. Porém,
o fato de ser opcional para fins de validações, não significa que simplesmente este
registro não deva ser preenchido. Com isto, cabe ao contador determinar se a pessoa
jurídica esta ou não obrigada à apresentação de outras demonstrações contábeis e
financeiras.
NOTA ITC! O item 13 da Resolução CFC 1.330/11 determina que as demonstrações
contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do
titular ou de representante legal da entidade e do profissional da contabilidade
legalmente habilitado.
NOTA ITC! A partir do ano-calendário 2013, a ECD será devida no leiaute 2, que será
habilitado na versão 3.X a ser produzida a partir de julho de 2013. Neste novo leiaute
estão previstas além dos registros J100, J150 e J800, os registros J210 para DLPA, J310
para DFC e J410 para a DVA.
5.1 - Sociedades Anônimas
Conforme disciplinam os artigos 176 e 177 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
com alterações da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, as Sociedades Anônimas ao
fim de cada exercício social deverão elaborar com base na escrituração mercantil da
companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a
situação do patrimônio e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração dos fluxos de caixa; e
V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
NOTA ITC! A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior
a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação
da demonstração dos fluxos de caixa.
As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores
correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos
poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um
décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de
designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta
dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.
As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros
analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação
patrimonial e dos resultados do exercício.
A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência
aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade
geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no
tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
5.2 - Sociedades de Grande Porte
O artigo 3º da Lei 11.638/07 determina que se aplique às sociedades de grande porte,
ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei
6.404/76, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.
Considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle
comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00
(duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
5.3 - Pequenas e Médias Empresas
As pequenas e médias empresas enquadradas na NBC TG 1000, aprovada pela
Resolução CFC 1.255/09, deverão apresentar o conjunto completo de demonstrações
contábeis da entidade, que deverá incluir todas as seguintes demonstrações:
a) balanço patrimonial ao final do período;
b) demonstração do resultado do período de divulgação;
c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A
demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro
demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A
demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente,
começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros
resultados abrangentes;
d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de
divulgação;
e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis
significativas e outras informações explanatórias.
Se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as
demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de
lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis,
a entidade pode apresentar uma única demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados
no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do
patrimônio líquido.
Se a entidade não possui nenhum item de outro resultado abrangente em nenhum dos
períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas, ela pode apresentar
apenas a demonstração do resultado.
Um conjunto completo de demonstrações contábeis requer que a entidade apresente, no
mínimo, duas demonstrações de cada uma das demonstrações exigidas, de forma
comparativa, e as notas explicativas correspondentes.
5.4 - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME e EPP) poderão adotar os
critérios e procedimentos simplificados previstos na Resolução CFC 1.418/12.
Entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária,
a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário
a que se refere o Art. 966 da Lei n.º 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário
anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do Art. 3º da Lei
Complementar nº 123/06, ou seja:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Desta forma, as MEs e EPPs, que adotarem a Resolução CFC 1.418/12, ficarão
obrigadas a apresentação, ao final de cada exercício social, das seguintes
demonstrações:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração do Resultado; e
c) Notas Explicativas.
NOTA ITC! A Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado
Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não
serem obrigatórias para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
As Demonstrações Contábeis devem ser identificadas, no mínimo, com as seguintes
informações:
(a) a denominação da entidade;
(b) a data de encerramento do período de divulgação e o período coberto; e
(c) a apresentação dos valores do período encerrado na primeira coluna e na
segunda, dos valores do período anterior.
Desta forma, as MEs e EPPs podem apresentar apenas Balanço Patrimonial e
Demonstração do Resultado, porém, não estão dispensadas de apresentar estas
demonstrações de forma comparativa, no mínimo ao período imediatamente anterior.
6 - LAYOUT DO REGISTRO J800
Conforme prevê o Manual de Orientação do Leiaute do SPED Contábil (ECD)
publicado pelo do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 33, de 6 de maio de 2013,
publicado no DOU de 10/05/2013, o registro J 800 possui o seguinte layout:
REGISTRO J800: OUTRAS INFORMAÇÕES
Regras de validação do registro
Nível Hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Campo(s) chave: [REG]
Nº
Campo
-
Valores
válidos
"J800"
Obrig
.
Sim
Regras de
validação
-
Descrição
Tipo
Tam.
Decimal
Texto fixo contendo
“J800”.
C
004
01
REG
02
ARQ_RTF
Seqüência de bytes que
representem um único
arquivo no formato RTF
(Rich Text Format).
C
(*)
-
-
Sim
-
03
IND_FIM_RT
F
Indicador de fim do
arquivo RTF. Texto fixo
contendo “J800FIM”.
C
007
-
"J800FIM
"
Sim
-
Observações:
(*) Não existe limite de tamanho.
7 - CASO PRÁTICO
O registro J800 permite que seja anexado um arquivo em formato texto RTF (Rich Text
Format) na escrituração, que se destina a receber informações que devam constar do
livro, tais como outras demonstrações contábeis, pareceres, relatórios, etc.
Segundo orientações do Guia Prático da Escrituração Contábil Digital, disponível no
endereço eletrônico da RFB, no Portal SPED, o procedimento para anexar informações
no Registro J800 é o seguinte:
1 - Digite o documento que deseja anexar no Word;
2 - Salve o documento como .rtf;
3 - Abra o documento no Bloco de Notas;
4 - Copie todo o conteúdo do arquivo aberto no Bloco de Notas; e
5 - Cole o conteúdo copiado no registro J800.
Portanto, tendo em vista a obrigatoriedade prevista no item 13 da Resolução CFC
1.330/11 de que “as demonstrações contábeis devem ser transcritas no Livro Diário,
completando-se com as assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do
profissional da contabilidade legalmente habilitado”, e de que a ECD possui registros
próprios apenas para Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício,
faz-se necessário a utilização do Registro J800 para transcrição das demais
demonstrações contábeis bem como das notas explicativas na ECD.
Desta forma veremos passo a passo como proceder para esta transcrição na ECD:
1º - Digitar ou Colar no “Word” as demonstrações contábeis, pareceres, notas
explicativas que deseja transcrever na Escrituração Contábil Digital.
2º - Após o termino da edição no “Word” o próximo passo será salvar o documento em
formato “Rich Text”. Para isso na janela “salvar como” você deverá abrir as opções no
“tipo” do documento (conforme abaixo) e assinalar “Formato Rich Text” ou “.rtf”,
conforme versão do Word que estiver utilizando. Escolha um local (Meus Documentos,
Área de Trabalho, etc) no computador para salvar o arquivo e “clique” em “salvar”.
3º - Após salvar o documento, você deverá abrir o aplicativo “bloco de notas” que fica
normalmente localizado na pasta “Acessórios” na barra “Menu Iniciar”.
4º - No “Bloco de Notas” você deverá clicar na “barra de tarefas” em “Arquivo” e
“Abrir”.
5º - Na janela “abrir” do Bloco de Notas você deverá procurar o local em que o arquivo
em formato “Rich Text” foi salvo. Salienta-se que para visualizar tal arquivo você
deverá mudar a opção (conforme seta abaixo) de “.txt” para “todos os arquivos”.
6º - Com isso será possível localizar o arquivo em formato “Rich Text” (.rtf) na janela
“abrir” do Bloco de Notas. Selecione o arquivo e de comando “abrir”.
7º - Após o comando “abrir” o aplicativo bloco de notas apresentará uma codificação
semelhante à apresentada abaixo.
8º - Selecione toda a codificação. Você poderá utilizar os seguintes comandos de
teclado para esta seleção: “Ctrl + A” para selecionar tudo, “Ctrl + C” para copiar o que
foi selecionado.
9º - Os caracteres copiados do “Bloco de Notas” deverão ser colados no arquivo em
formato “.txt” da Escrituração Contábil da empresa que você deseja transcrever as
demonstrações contábeis. Neste momento fique atento para não colar as informações
“.rtf” de uma empresa no arquivo da Escrituração Contábil (ECD) de outra empresa.
Importante destacar que toda a codificação copiada deverá ser “colada” através do
comando de teclado “Ctrl + V” entre os campos |J800| e |J800FIM|.
10º - Observe que logo após o término dos caracteres não poderá haver espaços em
branco, devendo o registro ser finalizado com “|J800FIM|”.
11º - Concluída esta etapa de “copiar” e “colar”, você deverá salvar o arquivo da ECD,
através da barra de ferramentas do aplicativo “bloco de notas” em “arquivo” e “salvar
como”.
NOTA ITC! Se ao abrir o arquivo TXT não houver a linha para o registro J800 e você
precise criá-la, será necessária a inclusão de um registro 9900 (exemplo:
“|9900|J800|1|”) para informar a existência do registro J800, e com isso será necessário
também alterar a quantidade de linhas informadas nos registros I030, J900 e no registro
9999 adicionando mais 2 linhas, ou seja, se antes da inclusão havia “3755” linhas
passará a ter “3757” linhas.
12º - Verifique que o arquivo que você deseja salvar deverá estar em formato “.txt”.
13º - Com o arquivo já salvo, você deverá abrir o Validador do SPED Contábil versão
2.2.5 e deverá validar o arquivo conforme visto no item 3.1 da apostila. Depois de
validado o arquivo, será possível visualizar em “Outras Informações” o arquivo “.rtf”
com as demonstrações contábeis transcritas no registro J800. Para isso, selecione o
arquivo RTF e dê comando “visualizar”.
14º - Com isso abrirá uma janela com um aviso de que o arquivo será visualizado com
um aplicativo externo. Dê o comando “ok” e aguarde alguns segundos, a abertura
normalmente não é instantânea.
15º - Após alguns segundos, será possível visualizar o arquivo que foi salvo na etapa nº
1 deste passo a passo.
Fonte: Editorial ITC.
Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a 184, da
Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940 (Código Penal), na
redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial
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