Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1891
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 236
Caderno Judicial
PARTE 3
Disponibilização: 17/12/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Marcos Augusto de Sousa
Daniel Paes Ribeiro
João Luiz de Souza
João Batista Gomes Moreira
Gilda Sigmaringa Seixas
Souza Prudente
Jamil de Jesus Oliveira
Maria do Carmo Cardoso
Hercules Fajoses
Francisco de Assis Betti
Carlos Pires Brandão
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
RICARDO WILSON
RICARDO WILSON SANTOS
GUIMARAES:TR301086
SANTOS
2015.12.17 09:18:05
GUIMARAES:TR301086 Dados:
-02'00'
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1892
Sumário
Unidade
COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1
Pág.
1893
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1893
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 236
Caderno Judicial
COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1
Disponibilização: 17/12/2015
1894
Numeração Única: 0067017-58.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.067289-9/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
NOE GONCALVES PINTO
GABRIELA SOARES BALESTERO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei
nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este
que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova
material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0067773-67.2008.4.01.9199
1895
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.067490-2/MT
APELANTE
PROCURADORA
APELADO
ADVOGADOS
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ITAMAR RISTER DOS REIS
MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO E OUTROS(AS)
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D E C I S Ã O
Pet. fls. 208.
A p e s a r d e r e g u l a r m e n t e i n t i m a d o , o I n s t i t u t o p r e vi d e n c i á r i o
d e vo l ve u o p r o c e s s o i n f o r m a n d o a i m p o s s i b i l i d a d e d e c u m p r i m e n t o
d a o r d e m , p o r r a zõ e s d e n a t u r e za b u r o c r á t i c a .
Pois bem, é certo que a atribuição da Presidência (e da Vice P r e s i d ê n c i a ) d o Tr i b u n a l a q u o é , e m p r i n c í p i o , r e s t r i t a a o e xa m e d a
a d m i s s i b i l i d a d e d o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s , n ã o c a b e n d o a e l a
p r o f e r i r d e c i s ã o d e c o n t e ú d o m e r i t ó r i o . To d a vi a , é i g u a l m e n t e c e r t o
q u e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S TJ m i t i g a e s s a r e s t r i t i va l i n h a d e
compreensão, nas hipóteses em que a demor a na análise de uma
q u e s t ã o s e n s í ve l s u s c i t a d a a n t e s d a c o n c r e t i za ç ã o d o j u í zo d e
a d m i s s i b i l i d a d e p u d e r c a u s a r p r e j u í zo a a l g u m a d a s p a r t e s .
Em julgado que bem traduz esse abrandamento, consignou -se
no referido sodalício que: “Em pendência de recurso espe cial ainda
n ã o a d mi t i d o , a c o mp e t ê n c i a p a r a o e x e r c í c i o ge r a l d e c a u t e l a é d o
j u í zo d e a d mi s s i b i l i d a d e . ” ( A g R g n a MC 9 . 9 3 5 / R J , R e l . Mi n i s t r o
J O S É D E L G A D O , P R I M E I R A T U R MA , j u l g a d o e m 0 7 / 0 6 / 2 0 0 5 , D J
01/07/2005, p. 365).
Mu t a t i s mu t a n d i s , o u t r o n ã o é o c a s o d o s a u t o s , u m a ve z q u e
o INSS está se furtando – reiteradamente, repita-se – a dar
cumprimento às ordens judiciais contra ele dirigidas, à intenção de
d i f e r i r s u a e f e t i vi d a d e p a r a a p e n a s d e p o i s d a r e a l i za ç ã o d o j u í z o d e
a d m i s s i b i l i d a d e d o r e c ur s o , o b s e r va d o s t o d o s o s d e s d o b r a m e n t o s
q u e p o d e r ã o d e l e a d vi r , o q u e n ã o r a r o s i g n i f i c a r á u m a d i l a ç ã o
t e m p o r a l i n c o m p a t í ve l c o m a n a t u r e za a l i m e n t a r d a p r e s t a ç ã o
discutida.
Ta l o c o n t e xt o , p r i vi l e g i a n d o o p r i n c í p i o d a e f e t i vi d a d e d a
prestação jurisdicional e ainda a fa culdade a mim atribuída pelo art.
800 do CPC para praticar atos referentes ao poder geral de cautela,
c o n c e d o a o I N S S o p r a zo i m p r o r r o g á ve l d e c i n c o d i a s p a r a
c o m p r o va r o a t e n d i m e n t o d a o r d e m j u d i c i a l a qu e d e ve o b e d i ê n c i a ,
f i n d o o q u a l p a s s a r á a im e d i a t a m e n t e i n c i d i r m u l t a d i á r i a q u e , d a d a
a
finalidade
institucional
e
canhestra
de
sua
deliberada
recalcitrância, arbitro em R$1.000,00.
F e i t a a i n t i m a ç ã o d o I N S S e d e c o r r i d o o p r a zo c o n c e d i d o ,
r e t o r n e m o s a u t o s , c o m p r i o r i d a d e , a f i m d e q u e s e j a e xe r c i d o o
c o m p e t e n t e j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e r e c u r s a l .
P. I.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0007544-59.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.00.008996-0/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
:
PVP S/A
:
DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTROS(AS)
1896
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o
art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tr i b u n a l , q u e , m a n t e ve a s e n t e n ç a q u e d e c r et o u a s u c u m b ê n c i a
recíproca nos termos do art. 21 do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
F u n d a m e n t o u , p a r a t a n t o , q u e , c o m o a a u t o ra p o s t u l o u o
a p r o ve i t a m e n t o d o c r é d i t o - p r ê m i o d e I P I n o p e r í o d o d e 0 1 / 0 5 / 1 9 8 5 a
05/10/1990 e, tendo sido pronunciada a prescrição quinquenal dos
c r é d i t o s a n t e r i o r e s a 0 8 / 0 6 / 1 9 8 8 , f i c o u s i g n i f i c a t i va m e n t e d e r r o t a d a .
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 2 1 , p a r á g r a f o ú n i c o , d o
C P C , e m r e s u m o , s o b o a r g u m e n t o d e q u e d e c ai u e m p a r t e m í n i m a
d o p e d i d o , d e f o r m a q u e a r e c o r r i d a d e ve a r c a r c o m a t o t a l i d a d e
d o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s , o s q u a i s d e ve r ã o s e r m a j o r a d o s , s e m
q u e i s s o i m p l i q u e e m r ee xa m e d e p r o va , t e n d o e m vi s t a q u e f o r a m
f i xa d o s e m va l o r i r r i s ó r i o .
Sustenta,
ainda,
d i ve r g ê n c i a
jurisprudencial
com
o
REsp
1.112.747/DF, que estabelece que, na distribuição dos ônus da
s u c u m b ê n c i a , c o n s i d e r a - s e o n ú m e r o d e p e d i do s f o r m u l a d o s e o
n ú m e r o d e p e d i d o s e f e t i va m e n t e j u l g a d o s p r o c e d e n t e s n o f i n a l d a
demanda.
N ã o s e a d m i t e , e m r e g r a , o r e c u r s o e s p e c i a l p a r a r e a va l i a ç ã o
d a a p r e c i a ç ã o e q u i t a t i v a d o s s e r vi ç o s p r e s t a d o s p e l o s a d vo g a d o s ,
f e i t a p e l a C o r t e d e o r i g e m , a o f i xa r o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s , p o r
f o r ç a d a S ú m u l a 7 / S TJ .
E n t r e t a n t o , o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a t e m a f a s t a d o a
ve d a ç ã o p r e s c r i t a n o r e f e r i d o e n u n c i a d o , p a r a , n a vi a d o r e c u r s o
e s p e c i a l , a d e q u a r o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s e s t a b e l e c i d o s c o m
b a s e n o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , q u a n d o f i xa d o s ,
sem
fundamento,
irrisórios
(AgRg
GONÇALVES,
em
no
patamares
Ag
P R I ME I R A
considerados
1389522/RN,
T U R MA ,
Rel.
julgado
e xa g e r a d o s
Mi n i s t r o
em
ou
B E N E D I TO
08/04/2014,
DJe
2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 4 2 9 . 4 7 0 / R J , R e l . Mi n i s t r a A S S U S E T E
MA G A L H Ã E S ,
SEGUNDA
T U R MA ,
julgado
em
03/04/2014,
DJe
2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A g 1 3 9 8 3 0 3 / S P , R e l . Mi n i s t r o R A U L A R A Ú J O ,
Q U A R T A TU R MA , j u l g a d o e m 2 5 / 0 2 / 2 0 1 4 , D J e 3 1 / 0 3 / 2 0 1 4 ) .
In casu, o acordão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência
pacificada daquela Corte, no sentido de que “o reconhecimento da prescrição
qüinqüenal não acarreta sucumbência recíproca” (AgRg no REsp 1.266.3330/GO,
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/10/2011; AG no REsp
1.000.072/RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/06/2011,
DJ 31/09/2009)
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 4 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
1897
Presidente
Numeração Única: 0007544-59.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.00.008996-0/DF
R E C O R R E N TE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
PVP S/A
D O MI N G O S N O V E L L I V A Z E O U T R O S ( A S )
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o
art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tr i b u n a l q u e , e n t r e o u t r a s q u e s t õ e s , ve r s a s o b r e a p r o va d a s
o p e r a ç õ e s d e e xp o r t a ç ã o p a r a o a j u i za m e n t o d e a ç ã o p a r a p o s t u l a r
o a p r o ve i t a m e n t o d o c r é d i t o - p r ê m i o d o I P I , b e m a s s i m , s o b r e o f a t o r
d e c o n ve r s ã o d o va l o r d o c r é d i t o - p r ê m i o .
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 , I I , d o C P C , p o r
suposta
omissão
no
julgado
atacado,
que
d e i xo u
de
apreciar
q u e s t õ e s n e c e s s á r i a s ao d e s l i n d e d a c a u s a , d eve n d o s e r , p o r i s s o ,
declarado nulo.
Alega, ainda, contrariedade aos arts. 333, 396 e 460 do CPC
e 22, parágrafo único da Lei 7.730/89. Argumenta a carência de
p r o va s p o r i n s u f i c i ê n c i a d a s g u i a s d e e xp o r t a ç ã o p a r a c o m p r o va r a
e f e t i va e xp o r t a ç ã o , a o t e m p o e m q u e a l e g a a i n d e vi d a c o r r e ç ã o d e
O TN p a r a B T N p e l o v a l o r d e N C z$ 6 , 9 2 .
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I ,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e
c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e
p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l .
Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel.
Mi n i s t r o
OG
FERNANDES,
SEGUNDA
T U R MA ,
julgado
em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a do permissivo constitucional (AgRg no
AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe
07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento
do STJ, no sentido da adequabilidade da liquidação por artigos para apuração do
1898
quantum debeatur no ressarcimento do crédito prêmio de IPI, admitindo-se a juntada
de novos documentos no curso da execução (AgRg no REsp 1166532/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/02/2014, DJe 10/03/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Na mesma linha do acórdão, o STJ também entende que “na conversão
OTN/BTN deve ser adotado o valor de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e
dois centavos), não de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos”
(REsp 855.276/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/11/2012, DJe 29/11/2012).
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 4 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0010104-71.2009.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.010616-5/BA
:
LEONEL BORGES CONCEICAO E OUTRO(A)
ADVOGADO
:
LAIS PINTO FERREIRA E OUTROS(AS)
AGRAVADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
MYRON DE MOURA MARANHAO
AGRAVANTE
DESPACHO
C o n f o r m e c e r t i d ã o d e f l . 1 5 8 , ve r i f i c o q u e e q u i vo c a d a m e n t e
foi
proferido
despacho
determinando
a
remessa
dos
autos
ao
S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , s e n d o q u e o a g r a vo i n t e r p o s t o r e f e r e s e à d e c i s ã o p r o f e r i d a n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Sendo assim, torno sem efeito o despacho de fl. 156 e, nos
t e r m o s d o a r t . 5 4 4 , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , c o m a r e d a ç ã o q u e
l h e d e u a L e i 1 2 . 3 2 2 / 2 0 1 0 , " n ã o a d m i t i n d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o
o u o r e c u r s o e s p e c i a l c a b e r á a g r a vo n o s p r ó p r i o s a u t o s , n o p r a zo
de
10
(dez)
dias",
Tr i b u n a l F e d e r a l .
remetam -se
os
autos
ao
egrégio
Supremo
1899
Intimem-se.
Cumpra-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0011918-21.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.011585-0/MT
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC
:
:
:
MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
por
IUNI
EDUCACIONAL S.A., atual denominação da União das Escolas
Superiores de Cuiabá (UNIC), com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra decisão que, com base no art. 557, §
1 º - A , d o C P C , d e u p r o vi m e n t o a o a g r a vo d e i n s t r u m e n t o , j u l g a n d o o,
também
por
s u p e r ve n i e n t e
decisão
de
objeto,
monocrática,
uma
ve z
prejudicado,
que
proferida
pela
perda
sentença
no
processo principal.
Os embargos de declaração foram rejeitados, por decisão
colegiada.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso
especial, as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais referidos
no art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento das vias recursais
ordinárias, mormente quando a decisão recorrida desafiar embargos infringentes ou
agravo interno.
Não interposto o devido recurso, aplica-se, por analogia, a Súmula 281/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada” (Cf. STJ, PET no Ag 1.305.708/BA,
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje de 25/04/2012; AgRg no
AREsp 41.123/GO, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 17/02/2012).
De consignar que, à míngua de exaurimento das vias recursais, não se
conhece do recurso especial mesmo que os embargos declaratórios, interpostos
contra decisão de relator, tenham sido decididos por órgão fracionário (Cf. STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 540238/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
29/10/2014; e AgRg no AREsp 502083/GO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe 20/10/2014).
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
1900
Numeração Única: 0018742-93.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.019378-1/BA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
HILDETE SODRE FERREIRA
:
:
:
:
WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
UNIAO FEDERAL
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, a e/ou c, da Constituição Federal, com a pretensão de reforma do
acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para garantir à agravante o
direito à percepção do pagamento do benefício a partir do quinquênio que antecedeu
o ajuizamento da ação.
Alega o recorrente que a rejeição dos embargos declaratórios configurou
violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista a necessidade de suprimento do vício
apontado, para o deslinde da questão.
Sustenta que o acórdão embargado violou os dispositivos referidos na peça
recursal ao aplicar diploma legal revogado, uma vez que, por ocasião da data do
óbito do instituidor do benefício, encontrava-se em vigor o artigo 53 do ADCT, bem
como a Lei 8.059/90, que disciplina a pensão especial devida aos ex-combatentes e
seus dependentes.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC aparentemente se sustenta,
tendo em vista que o juízo a quo não respondeu a indagação acerca da
impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial quando do
exercício de labor urbano por longo período, bem assim quando do recebimento de
benefício de natureza urbana, daí emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do
vício alegado.
Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de
modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad
quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0020575-49.2009.4.01.0000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.021049-3/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE
:
:
KILDARE ARAUJO MEIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
1901
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Sociedade Educacional
Uberabense, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado no seguintes termos, in
verbis:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO
AO
SÓCIO.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
1. Nos pedidos de redirecionamento da execução, a contagem do qüinqüênio
previsto no art. 174 do CTN, tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica
executada, sendo que a prescrição somente está consumada quando decorridos
mais de cinco anos entre a citação da empresa devedora e a regular citação do
sócio, como na hipótese.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Opostos embargos, foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que
a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode
configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. STF, AI 719.749AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 13.05.2010; RE 547.201-AgR,
Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 14.11.2008; AI 580.465-AgR,
Ministro Cezar Peluso, Primeira Turma, DJe de 19.09.2008; RE 612.347, Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 10.05.2010; RE 356.209, Ministra Ellen Gracie, DJe de
15.12.2009).
Ademais, inexiste ofensa ao art. 93, IX, da CF, no presente caso, porquanto a
jurisprudência da Corte Suprema é no sentido de “o referido dispositivo
constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu
convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado
pelas partes” (ARE n. 872.066-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
07/05/2014).
Ainda, a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente,
sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte (AI-QO-RG
791.292, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0020575-49.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.021049-3/DF
1902
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE
:
:
:
KILDARE ARAUJO MEIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Sociedade Educacional
Uberabense, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO
AO
SÓCIO.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
1. Nos pedidos de redirecionamento da execução, a contagem do qüinqüênio
previsto no art. 174 do CTN, tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica
executada, sendo que a prescrição somente está consumada quando decorridos
mais de cinco anos entre a citação da empresa devedora e a regular citação do
sócio, como na hipótese.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Opostos embargos, foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC,
entre outros dispositivos infraconstitucionais, sustentando, em síntese, a contradição
e omissão na análise de ponto fundamental, no sentido de que o acórdão recorrido
tratou matéria estranha à lide, que trata de impugnação ao valor da causa.
O recurso merece trânsito.
Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração
são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
Parece ter havido violação ao art. 535 do CPC, uma vez que, no caso dos
autos, a despeito da oposição de embargos de declaração, no qual a parte
recorrente aponta a ocorrência de contradição e omissão, este Tribunal não se
manifestou sobre o alegado.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, sobre o tema, in verbis:
E MB A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O N O A G R A V O R E G I ME N T A L N O
RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. FATOR
PREVIDENCIÁRI O.
P R E Q U E S T I O N A ME N T O .
AUSÊNCIA.
E MB A R G O S A C O L H I D O S . E F E I T O S MO D I F I C A T I V O S . E X A ME D O
APELO
ESPECIAL.
ART.
535
DO
CPC.
MA L F E R I ME N T O .
P R O V I ME N T O . R E T O R N O À I N S T Â N C I A O R I G I N Á R I A .
1 . N o s t e r mo s d o a r t . 5 3 5 d o C P C , s ã o a d mi s s í v e i s e mb a r g o s d e
d e c l a r a ç ã o q u a n d o e v i d e n c i a d a n o j u l g a d o o mi s s ã o , c o n t r a d i ç ã o ,
o b s c u r i d a d e , b e m c o mo p a r a s a n a r p o s s í v e l e r r o ma t e r i a l e x i s t e n t e
na decisão.
2 . R e c o n h e c i d a a e x i s t ê n c i a d e o mi s s ã o , d e v e - s e s a n a r o v í c i o ,
p a r a f i x a r , n o c a s o c o n c r e t o , a a u s ê n c i a d e p r e q u e s t i o n a me n t o d a
ma t é r i a r e l a t i v a a o r e g r a me n t o i n c i d e n t e c o m r e l a ç ã o à c o n c e s s ã o
do benefício de aposentadoria de professor.
3 . D o e x a me d o r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a p a r t e s e g u r a d a ,
i n f e r e - s e t e r a me s ma v i n c u l a d o s u a i r r e s i g n a ç ã o , e m p r e l i mi n a r , a o
ma l f e r i me n t o , p o r p a r t e d o T r i b u n a l d e o r i g e m, d o d i s p o s t o n o a r t .
5 3 5 d o C P C , n a me d i d a e m q u e n ã o f o r a m e x a mi n a d a s t o d a s a s
q u e s t õ e s v e n t i l a d a s o p o r t u n a me n t e .
4. Nesta hipótese, há de ser provido o recurso especial a fim de,
anulado o acórdão regional que examinou os aclaratórios,
d e t e r mi n a r o r e t o r n o d o s a u t o s à I n s t â n c i a d e o r i g e m, p a r a q u e
e x a mi n e o q u a n t o a l e g a d o p e l a p a r t e e mb a r g a n t e .
5 . E mb a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p e l o e n t e p r e v i d e n c i á r i o
acolhidos,
com
efeitos
mo d i f i c a t i v o s ,
e,
nessa
extensão,
e x a mi n a n d o o r e c u r s o e s p e c i a l , d a r - l h e p r o v i me n t o p a r a d e t e r mi n a r
o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, anulado o
a r e s t o r e l a t i v o a o s e mb a r g o s d e d e c l a r a ç ã o , e xa mi n a r a s q u e s t õ e s
suscitadas pela parte no referido recurso declaratório.
( E D c l n o A g R g n o R E s p 1 1 0 4 3 3 4 / P R – Mi n i s t r o O g F e r n a n d e s – D J
de 21.06.2013).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0028279-16.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.029059-3/GO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
:
:
:
:
CLEBER ROBSON DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação
das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de
novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior.
Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes,
demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido.
Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em
apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada.
A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s .
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0032517-78.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.033544-5/MG
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
MARIA SANTA DA SILVA BARBARA
:
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
1903
1904
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação
das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de
novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior.
Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes,
demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido.
Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em
apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada.
A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s .
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0032996-71.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.034979-0/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
A FUNERARIA COMERCIAL DE FEIRA DE SANTANA
LTDA
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que
entendeu pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio que
não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto da
empresa.
O acórdão salientou, ainda, a ausência do nome do pretenso responsável
como co-responsável na certidão de dívida ativa (CDA).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 458 e 535 do CPC, 135 do
CTN e a outros dispositivos infraconstitucionais.
O recurso não merece trânsito.
I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o
ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão
r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a
questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse
da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. ST J, AgRg no
A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a
Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o
O G F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
1905
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Com efeito, a Corte Superior, ao julgar os representativos de controvérsia,
sufragou o entendimento que: ”se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa
jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, incumbe ao sócio da empresa a
demonstração de que não agiu com dolo ou má-fé na sua administração, ficando a
cargo da União a mesma demonstração quando o nome do sócio não figure na
CDA, caso em que o direcionamento da execução se dá no seu curso” (REsp
1.104.900/ES, Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 01.04.2009); que o
redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente da empresa executada
“somente é cabível quando é comprovado que ele agiu com excesso de poderes ,
infração à lei ou ao estatuto, ou na hipóteses de dissolução irregular da sociedade”
(REsp 1.101.728/SP, Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe de 23.03.2009).
Ademais, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido
demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às
instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 450.992/BA, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 11/03/2014).
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0035633-92.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.036933-9/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ORIWALDO TEIXEIRA BRUM
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o , c o m f u n d a m e n t o e m
p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e T r i b u n a l e m e n t a d o
nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL (CTN). INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A PESSOA DO SÓCIO. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo a Súmula n. 353 do Superior Tribunal de Justiça, “as disposições do
Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”, razão
pela qual não se pode redirecionar a execução fiscal contra a pessoa dos sócios,
considerando, ademais, que não houve a demonstração de prática de ato ilícito
capaz de autorizar a desconsideração da pessoa jurídica.
2. Agravo regimental desprovido.
1906
Em face do julgamento do REsp 1.371.128/RS (rel. ministro
Ma u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , P r i m e i r a S e ç ã o , j u l g a d o e m 1 0 / 0 9 / 2 0 1 4 ,
DJe
17/09/2014),
r e p r e s e n t a t i vo
de
controvérs ia,
foram
encaminhados os autos para juízo de retratação ou manutenção,
conforme inciso II do § 7º do art. 543 -C do Código de Processo
C i vi l , p a r a ve r i f i c a r s e h o u ve a c o m p r o va ç ã o d a d i s s o l u ç ã o i r r e g u l a r
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
da
empresa,
tendo
sido
o
acórdão
reformado
pelo
cole giado,
consoante a seguinte fundamentação do voto:
Na hipótese, foi certificado pelo oficial de justiça que a pessoa jurídica não foi
localizada em seu endereço usual, razão pela qual é possível presumir sua
dissolução irregular, e a conseqüente inclusão do corresponsável no polo passivo da
execução, conforme o enunciado da Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente”.
V e r i f i c o q u e a Tu r m a d e s t e T r i b u n a l , a o e xe r c e r o j u í zo d e
retratação, alinhou o seu entendimento ao do Superior Tribunal de
J u s t i ç a a o d a r p r o vi m e n t o a o a g r a vo r e g i m e n t a l .
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l , p e l a
aplicação do art. 543 -C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0040184-18.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.042039-0/BA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
CONSTRUTORA VILELA ROSSI LTDA
:
:
:
PATRICIA MACHADO DIDONE E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento art. 105, inciso III,
alínea “a”, contra acórdão proferido por este Tribunal, que consignou que constando
o nome do ora recorrente como co-responsável na CDA, incumbe-lhe o ônus de
provar que não agiu com infração de lei, contrato social ou estatutos. (CTN, artigo
135, III.). Assim, verifica-se incabível a exceção de pré-executividade nestes casos,
porquanto não cabe, em seu âmbito, dilação probatória.
A parte recorrente alega violação aos arts. 134, 135, 156, V, e 174 do CTN,
sustentando, em síntese, a ausência de necessidade de dilação probatória para
consignar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, bem como ilegitimidade
passiva do ora recorrente.
O recurso não merece prosperar.
I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o
ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão
recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão.
1907
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e
d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O g F e r n a n d e s ,
S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
N o c a s o , a d e c i s ã o r e c o r r i d a r e s o l ve u a c a u s a e n f r e n t a n d o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
todas as questões suscitadas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se
conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo
sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele
fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp
283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013;
AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
A Corte Superior, ao julgar representativo da controvérsia, sufragou o
entendimento que: ”se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas
o nome do sócio consta da CDA, incumbe ao sócio da empresa a demonstração de
que não agiu com dolo ou má-fé na sua administração, ficando a cargo da União a
mesma demonstração quando o nome do sócio não figure na CDA, caso em que o
direcionamento da execução se dá no seu curso” (REsp 1.104.900/ES, Ministra
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 01.04.2009).
No entanto, deve-se atentar que “não é cabível Exceção de Préexecutividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como
responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. A presunção de legitimidade
assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de
demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa
que demanda dilação probatória, a qual deve ser promovida no âmbito dos
Embargos à Execução” (AgRg no AREsp 474.717/MG, Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 18/06/2014).
Por fim, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria
a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias
ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do
STJ (AgRg no AREsp 450.992/BA, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
11/03/2014).
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0045051-54.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.048014-1/MG
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
MARIA DAS GRACAS SILVA SOUZA
:
HELEN CRISTINA DA SILVA E OUTRO(A)
1908
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação
das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de
novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior.
Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes,
demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido.
Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em
apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada.
A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s .
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0046521-23.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.046621-2/MG
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ERCILIA CANDIDA DE JESUS DA SILVA
:
:
:
:
FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação
das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de
novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior.
Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes,
demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido.
Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em
apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada.
A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s .
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0051287-22.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.050186-1/MG
1909
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA HILDA DE CASTRO SOUZA
:
:
:
:
HELEN CRISTINA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação
das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de
novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior.
Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes,
demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido.
Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em
apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada.
A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s .
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0051394-66.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.051732-5/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ALPHA ENGENHARIA LTDA
BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, que consignou que se efetivou a prescrição do redirecionamento da
Execução Fiscal contra o co-responsável tributário (art. 174 do CTN), tendo em vista
que entre a intimação da empresa e o pedido de redirecionamento contra os sócios,
transcorreu período superior ao qüinqüênio legal.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 135, III, e
174 do CTN, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição no caso em
análise.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Com efeito, a Corte Superior fixou jurisprudência no sentido de que “o
redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da
citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80
que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve
harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar
imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. DJ 01.08.2005; REsp
736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag
541255, DJ 11.04.2005. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa
jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos
mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
intercorrente inclusive para os sócios” (AgRg no REsp 1.202.195/PR, Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe de 22/02/2011).
Ainda, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
761488/SC, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, pacificou o referido entendimento
de que “não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em
relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução
fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação
da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a
dívida fiscal. (AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009)”.
Todavia, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte
recorrente, no sentido de que não transcorreu o lapso prescricional em análise,
implicaria necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa,
providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional
(AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008;
AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008;
AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de
17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0051878-81.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.052918-6/TO
:
MARIA ONIVIA CARVALHO LOPES BEZERRA
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
:
CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação
das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de
novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior.
Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes,
demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido.
Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em
apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada.
A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s .
1910
1911
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0052550-89.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.052886-6/TO
:
JOSEFA GONCALVES DA SILVA
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
:
CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação
das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de
novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior.
Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes,
demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido.
Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em
apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada.
A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s .
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0053123-30.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.00.052870-1/MA
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA-INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO E OUTRO(A)
LUIS ALMEIDA TELES E OUTRO(A)
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o I n s t i t u t o N a c i o n a l
d e C o l o n i za ç ã o e R e f o r m a A g r á r i a – I N C R A , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1912
1 0 5 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
assim ementado:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA TERRA NUA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL –
TR. DECRETO 578/94. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A correção monetária incide a partir do laudo oficial, pois a avaliação apanha o
valor de mercado do imóvel na data da perícia, corrigindo a eventual desvalorização
que o valor da oferta, no que acolhida pelo perito, pudesse ter sofrido da imissão à
data do laudo.
2. Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente
(LC nº 76/93 – art. 12, § 2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, até a data do
laudo, com correção monetária, segundo os critérios do Manual de Cálculo da
Justiça Federal, exceção feita à parcela dos TDA’s, cuja correção deve ser feita pela
TR.
3. Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da
posse do imóvel, initio litis, pelo expropriado, e incidem até a data do da primeira
conta, que liquida a sentença, sem inclusão, na base de cálculo, do que tenha sido
eventualmente levantado. Seu termo ad quem deve ser a data da emissão do
precatório original, nos termos do art. 100, § 12, da CF/88, não operando no
precatório complementar.
4. Hipótese em que, ajuizada a ação em 15/12/1987, com imissão na posse em
05/04/1988, os juros compensatórios devem incidir à taxa de 12% (doze por cento)
ao ano, de 05/04/88 até 11/06/97 (início da vigência da MP 1.577/97), passando, a
partir daí, a 6% (seis por cento) ano, até 13/09/2001 (data da publicação da decisão
na ADI nº 2.332 – 2/DF), quando voltam a incidir no patamar anterior de 12% (doze
por cento) ao ano, com base na Súmula 618 do STF
4. Os juros moratórios nas desapropriações são devidos no importe de 6% (seis por
cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em
que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do DecretoLei nº 3.365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações em curso no
momento em que editada a MP nº 1.577/97.
5. Havendo divergência, para maior, entre o preço ofertado em juízo e o valor do
bem, fixado na sentença, são devidos os honorários advocatícios, na hipótese
fixados adequadamente em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 27 do DL
3.365/1941. Como as indenizações juntas superam o percentual em 50% (cinqüenta
por cento) o valor da oferta, cabe o reexame necessário. (Cf. art. 13, § 1º - LC n.
76/93.)
6. Provimento parcial da apelação e da remessa oficial.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a d o vi o l o u o s
arts. 12, § 2º, da Lei 8.629/93, e 15 -A, §§ 1º e 2º, e 15-B do DL
3.365/41, ao fundamento de ser descabida a condenação em juros
compensatórios,
seja
porque
o
va l o r
da
oferta
supera
o
da
i n d e n i za ç ã o , s e j a e m r a zã o d a s u a n a t u r e z a d e l u c r o s c e s s a n t e s ,
s e j a , a i n d a , p o r s e t r a t a r d e d e s a p r o p r i a ç ã o d e i m ó ve l i m p r o d u t i vo .
A f i r m a , c a s o e s s e e n t e n d i m e n t o n ã o p r e va l e ç a , q u e t a l p a r c e l a d e ve
incidir sobre a diferença entre a condenação e 80% da oferta, no
período compreendido entre a imissão na posse e a emissão do
primeiro precatório, não incidindo após o trânsito em julgado, sobre
o s 2 0 % d a o f e r t a q u e s e t o r n a m d i s p o n í ve i s à p a r t e .
Alega, também, ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, ao argumento
de
ser
e xo r b i t a n t e
o
montante
f i xa d o
a
título
de
honorários
a d vo c a t í c i o s .
Quanto aos juros compensatórios, a matéria não comporta mais discussão,
uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com a decisão recorrida, consolidou o entendimento no sentido de que
“A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios,
pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda
antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do
imóvel ‘ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até
ser vendido com o recebimento do seu valor à vista’ (...)” (REsp 1116364/PI, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe
10/09/2010).
A d e m a i s , o a p o n t a d o a r t . 4 0 2 d o C ó d i g o C i vi l , j u n t a m e n t e c o m
o a r t . 4 0 3 d o m e s m o d i p l o m a l e g a l , j á h a vi a m s i d o i n vo c a d o s p e l o
INCRA, ora recorrente, quando da interposição do mencionado
r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a , c o n s o a n t e s e p o d e o b s e r va r d o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
i n t e i r o t e o r d o a c ó r d ã o p r o f e r i d o p e l o S TJ , r a z ã o p e l a q u a l n ã o h á
que se falar que a Corte Superior de Justiça analisou a matéria sem
l e va r e m c o n t a a a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o r e f e r i d o d i s p o s i t i vo l e g a l .
A sucumbência constitui pressuposto de admissibilidade de
t o d o s o s r e c u r s o s , o r d i n á r i o s o u e xt r a o r d i n á r i o s , u m a ve z q u e , s e o
ato
decisório
não
c au s a
p r e j u í zo
à
parte,
i n e xi s t e
interesse
r e c u r s a l , r e ve l a d o p e l a n e c e s s i d a d e e u t i l i d a d e d o r e c u r s o d e d u zi d o
(AgRg
nos
EAg
ZAVASCKI,
1136400/PR,
CORTE
Rel.
ESPECIAL,
Mi n i s t r o
julgado
em
TE O R I
ALBINO
05/12/2011,
DJe
16/12/2011).
No caso, quanto ao termo final dos juros compensatórios, o
c o l e g i a d o d e c i d i u q u e “ a ve r b a , a p a r t i r d a i m i s s ã o n a p o s s e , i n c i d e
até
a
data
da
primeira
conta,
que
liquida
a
sentença
e
que
e f e t i va m e n t e o r i g i n a o p r e c a t ó r i o . O u s e j a , o t e r m o a d q u e m d o s
j u r o s c o m p e n s a t ó r i o s d e ve s e r a d a t a d a c o n t a d e l i q u i d a ç ã o , q u e
dá origem ao precatório original, nos termos do disposto no art.
100, § 12 da CF/88, não operando no precatório complementar”, ou
s e j a , n a f o r m a e m q u e p l e i t e a d a p e l o r e c o r r e n t e , r a zã o p e l a q u a l
não tem o recorrente interesse recursal.
O r e e xa m e d e f a t o s e p r o va s d a c a u s a é u m a p r o vi d ê n c i a
i n c o m p a t í ve l c o m a vi a e l e i t a e m f a c e d o c o m a n d o c o n t i d o n a
S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e p r o va n ã o
enseja
recurso
especial”
que
impede
a
admissão
do
recurso
e s p e c i a l t a n t o p e l a a l í n e a " a " , q u a n t o p e l a a l í n e a " c " d o p e r m i s s i vo
c o n s t i t u c i o n a l ( A g R g n o A g 1 . 0 6 1 . 8 7 4 / S P , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O
E S TE V E S L I MA , Q U I N T A TU R MA , j u l g a d o e m 1 6 / 1 0 / 2 0 0 8 , D J e
1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 1 . 3 6 4 . 5 5 8 / P E , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N
B E N J A MI N ,
SEGUNDA
TU R MA ,
julgado
em
04/04/2013,
DJe
10/05/2013).
Na
hipótese,
quanto
ao
descabimento
dos
juros
c o m p e n s a t ó r i o s , t e n d o e m vi s t a q u e o va l o r d a o f e r t a s u p e r a o d a
i n d e n i za ç ã o , a s s i m d e c i d i u o c o l e g i a d o :
Na dicção do art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, de 21/06/1941, com a redação da
MP nº 2.183 – 56, de 24/08/2001, os juros compensatórios somente ocorrem
“havendo diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na
sentença, expressos em termos reais”, e incidem “sobre o valor da diferença
eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros
compostos.”
É dizer, só se dará o pagamento quando houver divergência (para maior, entendase) entre o preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. Sendo a
indenização fixada em sintonia com a oferta, depositada integralmente, desaparece
a premissa lógica do seu pagamento — a imissão na posse no início da lide, sem o
pagamento prévio da totalidade da indenização —, não sendo a verba devida.
Quanto ao afastamento desse item com base numa provável inferioridade do valor
da indenização com relação ao da oferta — ou até de serem tais valores
equivalentes —, tomou-se a cautela, em face de os valores se encontrarem
expressos em três moedas distintas (cruzado, cruzeiro e real), de solicitar à
1913
1914
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DICAJ/TRF1 que procedesse à atualização para a data da sentença, de modo a
viabilizar o seu cotejo.
Feita as atualizações devidas, conclui a Contadoria que, na data da sentença
(março/2008), os valores das indenizações seriam de R$48.316,08 (expropriada
Conceição de Maria Silva Raposo) e de R$49.486,05 (Jorgelle Maria Rezende),
enquanto que o valor ofertado pela autarquia, em dezembro/1987, corresponde a
R$1.240,24, sobejando a favor dos expropriados, portanto, R$96.561,89. (Cf.
Quadros Demonstrativos de fls. 589 – 590.)
Como a condenação é superior à oferta, os juros compensatórios são devidos.
N e s s e a s p e c t o , t e n d o e s t e Tr i b u n a l d e c i d i d o c o m b a s e n o s
elementos dos autos, analisar a tese do recorrente demandaria o
r e e xa m e d e m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a , o q u e e n c o n t r a ó b i c e n a
S ú m u l a 7 / S TJ .
Não se admite, também, o recurso especial, por falta do
necessário
prequestionamento,
se
a
matéria
federal
não
foi
submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno,
i n c l u s i ve p e l a vi a d o s e m b a r g o s d e c l a r a t ó r i o s , o u , s e s u b m e t i d a ,
não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula
2 1 1 / S TJ ( “ I n a d m i s s í ve l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ã o q u e , a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
p e l o Tr i b u n a l a q u o ” ) e , p o r a n a l o g i a , d a S ú m u l a 2 8 2 / S TF ( “ É
i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o ve n t i l a d a , n a
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Com
efeito,
matéria
r e l a t i va
trânsito
em
carece
à
do
e xc l u s ã o
julgado,
sobre
necessário
dos
os
juros
20%
da
preque stionamento
compensatórios
oferta
que
se
após
a
o
tornam
d i s p o n í ve i s à p a r t e , u m a ve z q u e n ã o f o i o b j e t o d a a p e l a ç ã o .
Q u a n t o à ve r b a h o n o r á r i a , a q u e l a C o r t e S u p e r i o r d e J u s t i ç a
d e c i d i u , t a m b é m e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , q u e o s h o n o r á r i o s
a d vo c a t í c i o s
subordinam -se
aos
critérios
estabelecidos
no
m e n c i o n a d o § 1 º d o a r t . 2 7 d o D L 3 . 3 6 5 / 4 1 ( r e d a ç ã o d a d a p e l a MP
1 . 9 9 7 - 3 7 / 0 0 ) e , a p l i c a n d o , p o r a n a l o g i a , a S ú m u l a 3 8 9 d o S TF ,
r e s s a l t o u q u e o j u í zo s o b r e a a d e q u a d a a p l i c a ç ã o d o s c r i t é r i o s d e
e q u i d a d e p r e vi s t o s n o a r t . 2 0 , § § 3 º e 4 º d o C P C i m p õ e e xa m e d a s
circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que
não se comporta no âmbito do recurso especial, diante do óbice da
S ú m u l a 0 7 / S TJ ( R E s p 1 1 1 1 8 2 9 / S P , R e l . Mi n i s t r o T E O R I A L B I N O
ZAVASCKI,
P R I ME I R A
SEÇÃO,
julgado
em
13/05/2009,
DJe
25/05/2009).
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o n o q u e s e r e f e r e
à matéria tratada no REsp 1116364/PI e no REsp 1111829/SP,
r e p r e s e n t a t i vo s d e c o n t r o vé r s i a , p e l a a p l i c a ç ã o d o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º ,
I, do CPC, e, no mais, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0053216-90.2009.4.01.0000
1915
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2009.01.00.054585-9/BA
:
AUREO BUTTENBENDER
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
JUIZ DIRETOR DO FORO DA SECAO JUDICIARIA DO
ESTADO DA BAHIA
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e
de
Recurso
E xt r a o r d i n á r i o
interposto
com
f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , i n c i s o I I I , a l í n e a “a ” , d a C o n s t i t u i ç ã o
Federal.
Decido.
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , a p ó s r e c o n h e c e r a r e p e r c u s s ã o
geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE,
julgado em 19/3/2015, consolidou entendimento no sentido de que a
i n c o r p o r a ç ã o d e q u i n t o s a o s ve n c i m e n t o s d e s e r vi d o r e s p ú b l i c o s
f e d e r a i s s o m e n t e s e r i a p o s s í ve l a t é 2 8 / 0 2 / 1 9 9 5 ( a r t . 3 º , I d a L e i
9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997
( Me d i d a P r o vi s ó r i a 1 . 5 9 5 - 1 4 / 1 9 9 7 ) , a i n c o r p o r a ç ã o d e vi d a s e r i a d e
décimos (art. 3º, II e parágrafo único da Lei 9.624/1998), sendo
i n d e vi d a q u a l q u e r c o n c e s s ã o a p a r t i r d e 1 1 / 1 1 / 1 9 9 7 , d a t a e m q u e a
n o r m a a u t o r i za d o r a d a i n c o r p o r a ç ã o d e p a r c e l a s r e m u n e r a t ó r i a s f o i
e xp r e s s a m e n t e
r e vo g a d a
pela
Me d i d a
P r o vi s ó r i a
1.595 -14,
c o n ve r t i d a n a L e i 9 . 5 2 7 / 1 9 9 7 ( a r t . 1 5 ) .
R e c o n h e c e u - s e , n o a l u d i d o p r e c e d e n t e , q u e a Me d i d a
P r o vi s ó r i a 2 . 2 2 5 - 4 5 , d e 2 0 0 1 , t ã o s o m e n t e t r a n s f o r m o u e m
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas
referentes aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994, e art. 3º da Lei
9 . 6 2 4 / 1 9 9 8 , m a s n ã o r e s p r i s t i n o u a s n o r m a s q u e p r e vi a m a
i n c o r p o r a ç ã o d a s p a r c e l a s , o q u e s o m e n t e s e r i a p o s s í ve l p o r
e xp r e s s a p r e vi s ã o l e g a l , n o s t e r m o s d o a r t . 2 o . , § 3 º d a L e i
12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro antiga LICC.
Confira-se a ementa do julgado:
R e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . 2 . A d m i n i s t r a t i vo . 3 . S e r vi d o r p ú b l i c o . 4 .
I n c o r p o r a ç ã o d e q u i n t o s d e c o r r e n t e d o e xe r c í c i o d e f u n ç õ e s
comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei
9 . 6 2 4 / 1 9 9 8 e a MP 2 . 2 2 5 - 4 8 / 2 0 0 1 . 5 . I m p o s s i b i l i d a d e . 6 . R e c u r s o
e xt r a o r d i n á r i o p r o vi d o .
( R E 6 3 8 1 1 5 , R e l a t o r ( a ) : Mi n . G I L MA R ME N D E S , Tr i b u n a l P l e n o ,
julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
G E R A L - MÉ R I T O D J e - 1 5 1 D I V U L G 3 1 - 0 7 - 2 0 1 5 P U B L I C 0 3 - 0 8 - 2 0 1 5 )
O acórdão recorrido, porém, ao firmar a orientação de que “a
Me d i d a P r o vi s ó r i a n º 2 . 2 2 5 - 4 5 / 2 0 0 1 , a o r e f e r i r - s e a o a r t . 3 º d a L e i
nº 9.624/98, bem como aos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94,
a u t o r i z o u a i n c o r p o r a ç ã o d a g r a t i f i c a ç ã o r e l a t i va a o e xe r c í c i o d e
função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, com
sua consequente transformação em VPNI” (f. 195), adotou
e n t e n d i m e n t o d i ve r s o d a q u e l e f i r m a d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l
Federal.
A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o a r e m e s s a d o s a u t o s a o e m i n e n t e
Relator para os fins do art. 543 -B, § 3º, do CPC.
C a s o s e j a m a n t i d a a d e c i s ã o q u e s e a f i g u r a d i ve r g e n t e d a
d i r e t i va d o S TF , r e t o r n e m o s a u t o s c o n c l u s o s p a r a o e xa m e d e
a d m i s s i b i l i d a d e d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o m f u l c r o n o a r t . 5 4 3 - B ,
§ 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1916
Numeração Única: 0053524-29.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.052908-3/TO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
NILA GOMES REGINO
:
:
:
:
EDUARDO ASSUNÇÃO DE LIMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação
das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de
novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior.
Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes,
demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido.
Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em
apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada.
A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s .
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0053527-81.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.052911-0/TO
:
TEREZA JOVITA CORREIA
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
:
CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
De início, porque laborada em equívoco, revogo a última decisão proferida nestes
autos, que extinguiu o recurso pela perda de seu objeto, e passo à análise do(s) recurso(s)
interposto(s).
A questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento
administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo
Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a
Corte Suprema que:
1917
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria por ocasião do
julgamento do REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem
aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do
precedente acima indicado.
Assim, ao dar provimento ao agravo de instrumento a fim de que ela fosse
dispensada do requerimento administrativo em questão, o aresto recorrido destoou da
orientação dos Tribunais em comento.
Por isso, determino o retorno dos autos ao Exmo. Relator, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, do CPC, e/ou art. 543-C, §7º, II, do mesmo ditame.
Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente das diretivas do STF e do STJ,
retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do(s) recurso(s) manejado(s)
pelo INSS.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0057539-41.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.059391-8/MG
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
REINALDO ANTONIO DE SOUZA
:
:
:
:
RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação
das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de
novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior.
Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes,
demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido.
Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em
apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada.
A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s .
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
1918
Vice-Presidente
Numeração Única: 0058373-44.2009.4.01.0000
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
2009.01.00.059074-8/TO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
MA N U E L D E ME D E I R O S D A N TA S
MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L
ADRIAN PEREIRA ZIEMBA
J O S E G U I L H E R ME F R A S A O P E R E I R A
R E N A T O J A C O MO
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e a g r a vo i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , n a f o r m a d o a r t . 5 4 4
d o C P C , c o n t r a d e c i s ã o d o e n t ã o P r e s i d e n t e d e s t e Tr i b u n a l q u e
i n a d m i t i u o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
N a h i p ó t e s e d o s a u t o s , a U n i ã o e o Mi n i s t é r i o P ú b l i c o F e d e r a l
i n t e r p u s e r a m a g r a vo e m f a c e d a s d e c i s õ e s q u e i n a d m i t i r a m s e u s
r e s p e c t i vo s r e c u r s o s e s p e c i a i s .
E m c o n s u l t a a o s i t e d o S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , ve r i f i q u e i
que foi proferida decisão, verbis:
( . . . ) d o u p r o vi m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l p a r a c a s s a r o a c ó r d ã o a
quo
e
determinar
que
o
Tribunal
de
origem
proceda
a
novo
j u l g a m e n t o d o r e c u r s o d e a p e l a ç ã o d o Mi n i s t é r i o P ú b l i c o F e d e r a l ;
prejudicadas as demais questões, bem como o recurso especial
interposto pela União.
Verifiquei
ainda,
no
site
deste
Tr i b u n a l ,
que
o
n o vo
j u l g a m e n t o d a a p e l a ç ã o r e s u l t o u n o n ã o c o n h ec i m e n t o d a r e m e s s a
o f i c i a l e n o p r o vi m e n t o a o s r e c u r s o s d e a p e l a ç ã o , c o m t r â n s i t o e m
julgado em 07/07/2015.
A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o p r e j u d i c a d o o p r e s e n t e r e c u r s o p e l a
p e r d a s u p e r ve n i e n t e d o s e u o b j e t o .
Intimem-se.
S e m m a n i f e s t a ç ã o , a r q u i ve m - s e o s a u t o s .
Cumpra-se.
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0064595-28.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.065435-3/MG
1919
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
IZABEL DA ROCHA VIANA
:
:
:
:
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação
das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de
novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior.
Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes,
demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido.
Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em
apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada.
A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s .
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0064715-71.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.066263-1/MG
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
IRENE MARIA MORAES DE OLIVEIRA
:
:
:
:
ANISIO AMORIM GONCALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação
das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de
novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior.
Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes,
demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido.
Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em
apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada.
A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s .
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0064901-94.2009.4.01.0000
1920
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.066260-0/MG
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA DIVINA SOARES
:
:
:
:
ANISIO AMORIM GONCALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação
das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de
novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior.
Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes,
demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido.
Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em
apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada.
A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s .
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0065133-09.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.066142-0/MG
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA APARECIDA MARTINS
:
:
:
:
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Em razão da devolução dos autos à turma julgadora, para fins de aplicação
das regras dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, III, do CPC, sobreveio a prolação de
novo a acórdão com diretriz distinta da que presente no julgado anterior.
Proferido o referido julgado, ambas as partes permaneceram silentes,
demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele decidido.
Esse fato por si só revela a prejudicialidade dos recursos excepcionais em
apreço, porquanto não ratificados, ainda que parcialmente, pela parte interessada.
A s s i m , d e c l a r o p r e j u d i c a d o s a m b o s o s r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s .
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1921
Numeração Única: 0068212-93.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.071214-6/MG
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADRIANA MAIA VENTURINI
PADARIA E CONFEITARIA CACAU LTDA
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que, em se tratando de execução
fiscal de multa administrativa, afastou a responsabilização prevista no art. 135 do
CTN, desautorizando o redirecionamento da cobrança para o sócio da pessoa
jurídica executada.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 4º, V, e § 2º, da Lei
6.830/80 e 50 do Código Civil, entre outros dispositivos infraconstitucionais.
O recurso não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
em razão da natureza jurídica não tributária da multa administrativa, as disposições
do Código Tributário Nacional não são aplicadas às execuções destinadas a
cobrança de tais créditos. Daí a impossibilidade de redirecionamento da execução
fiscal de multa administrativa ao sócio-gerente, com apoio nas disposições do art.
135, III, do CTN. (Cf. STJ, AgRg no AREsp 262.795/RS, Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 04/03/2013; AgRg no Ag 1418126/MG, Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2011).
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0072528-52.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.074958-7/MG
1922
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
JOAQUIM PEDRO DOS SANTOS
:
:
:
:
ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
A questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento
administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo
Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a
Corte Suprema que:
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria por ocasião do
julgamento do REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem
aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do
precedente acima indicado.
Assim, ao dar provimento ao agravo de instrumento a fim de que ela fosse
dispensada do requerimento administrativo em questão, o aresto recorrido destoou da
orientação dos Tribunais em comento.
Por isso, determino o retorno dos autos ao Exmo. Relator, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, do CPC, e/ou art. 543-C, §7º, II, do mesmo ditame.
Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente das diretivas do STF e do STJ,
retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do(s) recurso(s) manejado(s)
pelo INSS.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0074079-67.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.076805-2/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
JOAO VOGADO LUSTOSA
RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA E
OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
1923
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pela
Uniã o,
com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra
acórdão deste
Tr i b u n a l q u e e n t e n d e u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e
solidária
a
entre
União,
os
Estados,
o
Distrito
Federal
e
os
Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a a s c a u s a s q u e ve r s e m
sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
hipossuficiente.
N a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e a l e g a , e m s í n t e s e , vi o l a ç ã o
ao art. 535, II, do CPC, e aos arts. 16, 17, 18, 19, entre outros, da
Lei 8.080/1990.
S u s t e n t a s u a i l e g i t i m i d a d e p a s s i va , u m a ve z q u e n ã o e xe c u t a
diretamente as políticas públicas de saúde.
O processamento deste recurso especial foi sobrestado (CPC, art. 543-C, §
1 º ) , p e l o e n t ã o V i c e - P r e s i d e n t e d e s t a C o r t e , t e n d o e m vi s t a a
a f e t a ç ã o p e l o S TJ d o R E s p 1 . 1 4 4 . 3 8 2 / A L , a o r e g i m e d o s r e c u s o s
r e p e t i t i vo s .
Ocorre
que
o
REsp
1.110.552/CE,
REsp
r e p r e s e n t a t i vo s
da
assim,
o
1.144.382/AL,
1.101.725/RS
c o n t r o vé r s i a ,
prosseguimento
do
e
foram
feito,
bem
como
REsp
REsp
1.102.457/RJ,
desafetados,
consoante
os
ensejando,
precedente
do
S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , n o s e n t i d o d e q u e, a n t e a d e s a f e t a ç ã o
d e r e c u r s o e s p e c i a l c o m o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a , t o r n a m - s e
aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que
tratam
de
matéria
idêntica
(REsp
1131762/DF,
Rel.
Mi n i s t r o
H U MB E R T O MA R T I N S , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 0 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ,
DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme entendimento firmado pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1 . 1 4 3 . 6 7 7 / R S ( R e l . Mi n i s t r o L U I Z F U X, j u l g a d o e m 0 2 / 1 2 / 2 0 0 9 , D J e
de 04/02/2010), recurso submetido ao rito do art. 543 -C do CPC, o
reconhecimento
de
repercussão
regal
em
torno
de
questão
c o n s t i t u c i o n a l ( R E 5 6 6 . 4 7 1 R G / R N e R E 6 0 5 . 5 3 3 R G / MG ) n ã o i m p õ e
o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes.
P a s s o , p o r t a n t o , a o e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e d o r e c u r s o .
I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o
ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão
recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão.
Não há que se confundir a dec isão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g R g n o A g
1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG ,
Mi n i s t r o
ARNALDO
ESTEVES
L I MA ,
P R I ME I R A
T U R MA , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o
O G F E R N A N D E S , S E G U N D A TU R MA , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
o
enunciado
da
S ú m ul a
8 3 / S TJ
(“não
se
conhece
do
recurso
e s p e c i a l p e l a d i ve r g ê n c i a , q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e
f i r m o u n o m e s m o s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a ” ) t a m b é m é a p l i c á ve l
a o s r e c u r s o s f u n d a d o s n a a l í n e a “ a ” d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l
( c f . S TJ , A g R g n o A R E s p 2 8 3 . 9 4 2 / MG , Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S
L I MA , P R I ME I R A TU R MA , D J e d e 3 0 / 1 0 / 2 0 1 3 ; A g R g n o A R E s p
1924
4 6 2 . 2 4 7 / R J , Mi n i s t r o MA R C O A U R É L I O B E L L I Z Z E , Q U I N TA TU R MA ,
DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a
o r i e n t a ç ã o j u r i s p r u d e n c i a l d a s P r i m e i r a e S e g u n d a Tu r m a s d o S TJ ,
no
sentido
de
que
a
Saúde
Pública
consubstancia
direito
f u n d a m e n t a l d o h o m e m e d e ve r d o P o d e r P ú b l i c o , e xp r e s s ã o q u e
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Mu n i c í p i o s , t o d o s e m c o n j u n t o ( L e i 8 . 0 8 0 / 1 9 9 0 , a r t s . 2 º e 4 º ) .
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é
de
responsabilidade
solidária
da
União,
dos
Estados
e
dos
Mu n i c í p i o s , d e m o d o q u e q u a l q u e r u m d e s t e s e nt e s t e m l e g i t i m i d a d e
a d c a u s a m p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo d e d e m a n d a q u e o b j e t i ve
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou
congênere
necessário
enfermidades
à
cura,
(AREsp
controle
598.795/RS,
ou
abrandamento
Mi n i s t r a
de
A S S U S E TE
MA G A L H Ã E S , D J d e 3 0 / 1 0 / 2 0 1 4 ; A g R g n o R E s p 1 1 5 3 2 3 7 / P R , R e l .
Mi n i s t r o
julgado
NAPOLEÃO
em
NUNES
02/10/2014,
DJe
MA I A
de
FILHO,
P R I ME I R A
24/10/2014;
AgRg
TU R MA ,
no
AREsp
5 1 9 . 0 1 1 / R S , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A TU R MA ,
julgado
em
12/08/2014,
DJe
de
10/10/2014;
AgRg
no
AREsp
4 1 3 . 8 6 0 / MG , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A TU R MA ,
julgado
em
05/12/2013,
DJe
de
06/03/2014;
AgRg
no
REsp
1 0 1 6 8 4 7 / S C , R e l . M i n i s t r o C A S TR O M E I R A , S E G U N D A T U R M A ,
j u l g a d o e m 1 7 / 0 9 / 2 0 1 3 , D J e d e 0 7 / 1 0 / 2 0 1 3 ; A g R g n a MC 1 4 . 2 7 4 / P R ,
R e l . Mi n i s t r o L U I Z F U X , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 0 2 / 1 0 / 2 0 0 8 ,
DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não
o p o n i b i l i d a d e d o p r i n c í p i o d a r e s e r va d o p o s s í ve l , a o f u n d a m e n t o d e
que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como
p r i n c í p i o d o m í n i m o e xi s t e n c i a l , u m a ve z q u e , s e n ã o s e p o d e
cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
E s t a d o , d e ve - s e , a o m e n o s , g a r a n t i r a o s c i d a d ã o s u m m í n i m o d e
d i r e i t o s q u e s ã o e s s e n c i a i s a u m a vi d a d i g n a , e n t r e e l e s , s e m a
m e n o r d ú vi d a , o p l e n o a c e s s o a u m s e r vi ç o d e s a ú d e d e q u a l i d a d e ,
o q u a l n ã o p o d e s e r p o st e r g a d o e d e ve s e r a p r i o r i d a d e p r i m e i r a d o
P o d e r P ú b l i c o , r e s s a l t a n d o q u e s o m e n t e d ep o i s d e a t e n d i d o o
m í n i m o e xi s t e n c i a l é q u e s e p o d e c o g i t a r a e f e t i va ç ã o d e o u t r o s
gastos
(AgRg
MA R TI N S ,
no
REsp
SEGUNDA
1136549/RS,
T U R MA ,
Rel.
julgado
em
Ministro
H U MB E R T O
08/06/2010,
DJe
de
2 1 / 0 6 / 2 0 1 0 ; R E s p 1 0 6 8 7 3 1 / R S , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N ,
S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 0 2 / 2 0 1 1 , D J e d e 0 8 / 0 3 / 2 0 1 2 ) .
R e g i s t r o , t a m b é m , q u e o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a d e c i d i u
s e r i n vi á ve l a a p r e c i a ç ã o d o s f u n d a m e n t o s a d o t a d o s p e l o S TF n a
a p r e c i a ç ã o d a S u s p e n s ã o d e Tu t e l a A n t e c i p a d a - S TA 9 1 , p o r q u e
tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo
e xa m e é r e s e r va d o a o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , n ã o c a b e n d o a o
S TJ n e s t a s e d e e s p e c i a l s o b r e e l e s s e m a n i f e s t a r s e q u e r a t í t u l o d e
prequestionamento
(AgRg
na
REsp.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007).
920.468/RS,
Rel.
Mi n .
1925
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a
União.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0074079-67.2009.4.01.0000
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.076805-2/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
JOAO VOGADO LUSTOSA
RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA E
OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e a g r a vo e m r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a
U n i ã o , c o n t r a d e c i s ã o d a V i c e - P r e s i d ê n c i a d e s t e Tr i b u n a l q u e n ã o
a d m i t i u o r e c u r s o d a a g r a va n t e , t e n d o e m v i s t a q u e a s u p o s t a
ofensa
a
d i s p o s i t i vo s
constitucionais
seria
r e f l e xa ,
sendo
necessária a análise de legislação infraconstitucional para deslinde
da matéria.
O c o r r e q u e o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o ,
com fundamento em preceito constitucional, impugna acórdão deste
Tr i b u n a l q u e e n t e n d e u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e s o l i d á r i a e n t r e a
U n i ã o , o s E s t a d o s , o D i s t r i t o F e d e r a l e o s Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s
l e g i t i m a d o s p a r a a s c au s a s q u e ve r s e m s o b r e o f o r n e c i m e n t o d e
medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
N a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e a l e g a , e m s í n t e s e , vi o l a ç ã o
aos arts. 2º, 30, 165, 167, 195, 196, 197 e 198 da Constituição
Federal,
ao
argumento
de
que
não
possui
legitimidade
para
r e s p o n d e r a a ç õ e s q u e o b j e t i ve m o f o r n e c i m e n t o d e m e d i c a m e n t o s ,
u m a ve z q u e n ã o e xe c u t a d i r e t a m e n t e a s p o l í t i c a s p ú b l i c a s d e
saúde.
A d u z q u e n ã o s e p o d e af i r m a r a e xi s t ê n c i a d e d i r e i t o s u b j e t i v o
c o n s t i t u c i o n a l , t e n d o e m vi s t a q u e o d e f e r i m e n t o d o p e d i d o n o s
termos pleiteados ensejaria o remanejamento de recursos de um
setor para o outro, comprometendo a atuação do Poder Público em
outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
A matéria abordada no recurso, entretanto, não comporta mais
discussão,
uma
ve z
que
o
Supremo
Tr i b u n a l
Federal,
no
RE
855.178 RG/PE, feito processado sob a sistemática do art. 543 -B do
CPC,
sufragou
o
entendimento
de
que
o
tratamento
médico
a d e q u a d o a o s n e c e s s i t a d o s s e i n s e r e n o r o l d o s d e ve r e s d o E s t a d o ,
1926
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão
p e l a q u a l o p o l o p a s s i vo p o d e s e r c o m p o s t o p o r q u a l q u e r u m d e l e s ,
i s o l a d a m e n t e , o u c o n j u n t a m e n t e ( R e l a t o r : Mi n . L U I Z F U X , j u l g a d o
em 05/03/2015, DJe-050 16/03/2015).
Registro, por oportuno, que a jurisprudência do Supremo
Tr i b u n a l
Federal
firmou-se
no
sentido
da
possibilidade
de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
j u l g a m e n t o i m e d i a t o d e c a u s a s q u e ve r s e m s o b r e m a t é r i a s u b m e t i d a
a o p r o c e d i m e n t o d o s r e c u r s o s r e p e t i t i vo s , i n d e p e n d e n t e m e n t e d o
trânsito em julgado do paradigma.
Nesse sentido, confira -se o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SIMILITUDE COM A
MATÉRIA EXAMINADA NO ARE 685.029-RG/RS. ADOÇÃO DOS MESMOS
ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AOS MESES DE JUNHO DE 1999 (PORTARIA
5.188/1999) E MAIO DE 2004 (DECRETO 5.061/2004). EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC).
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA
PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 24.3.2011.
(...) A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o
julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
(ARE 685.080 ED/RS, rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe 18/02/2013)
No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o aludido
paradigma, pelo que declaro prejudicado o agravo em recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000538-04.2009.4.01.3200
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.32.00.000540-0/AM
R E C O R R E N TE
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
Tr a t a - s e
Pública da
:
ROBSON ALVES DE BARROS
:
:
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
J U S TI C A P U B L I C A
E D MI L S O N B A R R E I R O S D A C O S TA J U N I O R
de
D E C I S Ã O
recurso especial interposto
União em
f a vo r d e
Robson
pela
Defensoria
Alves de Barros,
com
f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
1927
Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d o r é u p e l a p r á t i c a d o d e l i t o d o
art. 304 c/c 297 do CP.
Entretanto, preliminarmente, passo à análise da ocorrência de
p r e s c r i ç ã o n a h i p ó t e s e , p o r s e r m a t é r i a d e o rd e m p ú b l i c a a s e r
apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Com efeito, considerando o trânsito em julgado para acusação
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
( q u e n ã o r e c o r r e u d a s e n t e n ç a c o n d e n a t ó r i a ) , e a p e n a p r i va t i va d e
liberdade aplicada ao réu (qual seja: 02 anos de recl usão), tem-se
q u e o p r a zo p r e s c r i c i o n a l a p l i c á ve l a o c a s o é d e 0 4 ( q u a t r o ) a n o s
(CP, art. 109, V).
Assim sendo, considerando que desde a data de publicação,
em Cartório, da sentença condenatória recorrível (em 05/08/2011 –
f l . 2 5 1 ) h o u ve o t r a n s c u r s o d e p r a z o s u p e r i o r a 0 4 ( q u a t r o ) a n o s ,
não
tendo
o
acórdão
recorrido
o
condão
de
interromper
a
p r e s c r i ç ã o , j á q u e a p e n a s m a n t e ve a p e n a a n t e r i o r m e n t e a p l i c a d a
( R H C 5 . 4 5 6 / S P , R e l . Mi n i s t r o A S S I S T O L E D O , Q U I N TA T U R MA ,
julgado em 04/06/1996, DJ 01/07/1996; AgRg no REsp 712.272/RS,
R e l . Mi n i s t r o C E L S O L I MO N G I ( D E S E MB A R G A D O R C O N V O C A D O
DO
TJ / S P ) ,
SEXTA
TU R MA ,
julgado
em
10/08/2010,
DJe
23/08/2010), impõe-se o reconhecimento da prescrição, na forma do
art. 109, V, c/c art. 110, §1º, do Código Penal, e, em conseq üência,
a e xt i n ç ã o d a p u n i b i l i d a d e d o r é u , n o s t e r m o s d o s a r t s . 6 1 d o
Código de Processo Penal e 21, XXXIII, g, do RITRF-1ª Região.
A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o e xt i n t a a p u n i b i l i d a d e d e R o b s o n
A l ve s d e B a r r o s , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 9 , V , c / c a r t . 1 1 0 , § 1 º ,
do
Código
Penal,
e,
em
conseqüência,
prejudicado
o
recurso
especial interposto.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005691-18.2009.4.01.3200
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.32.00.005767-9/AM
RECORRENTE
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
:
:
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR
D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em
favor de Roberto Rodrigues da Silva, com fundamento em permissivo constitucional,
contra acórdão desta Corte que manteve a condenação do réu pela prática do delito
do art. 289, §1º, do CP.
1928
Sustenta a recorrente, em síntese, violação ao art. 289, §1º, do CP, em razão
da aplicabilidade do princípio da insignificância na hipótese.
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É iterativa a jurisprudência do STJ, no mesmo sentido do acórdão recorrido,
de que não se aplica ao delito de moeda falsa (art. 289 do Código Penal) o princípio
da insignificância, uma vez que o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular
a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua
moeda, afigurando-se irrelevante o valor de face da cédula apreendida ou mesmo a
quantidade de notas falsificadas (Cf. STJ, AgRg no REsp n. 1.208.061/ES, rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe 29/08/2012; STF, HC
n. 149.552/RS, rel. Ministro MARCO AURÉLIO).
P r e va l e c e ,
no
particular,
o
entendimento
consolidado
na
S ú m u l a 8 3 d o S TJ ( “ N ã o s e c o n h e c e d o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a
d i ve r g ê n c i a , q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e f i r m o u n o m e s m o
s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a ” ) q u e t a m b é m é a p l i c á ve l a o s r e c u r s o s
f u n d a d o s n a a l í n e a “ a ” d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( A g R g n o
AREsp
2 8 3 . 9 4 2 / MG ,
Rel.
Mi n i s t r o
ARNALDO
ESTEVES
L I MA ,
P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 1 0 / 2 0 1 3 , D J e 3 0 / 1 0 / 2 0 1 3 ; A g R g
n o A R E s p 4 6 2 . 2 4 7 / R J , R e l . Mi n i s t r o MA R C O A U R É L I O B E L L I Z Z E ,
Q U I N TA TU R MA , j u l g a d o e m 2 7 / 0 3 / 2 0 1 4 , D J e 0 7 / 0 4 / 2 0 1 4 ) .
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intime-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000438-40.2009.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.000439-3/BA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO ABILIO DE FARIAS
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FRANCISCO ABILIO DE FARIAS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que afastou a alegação de
decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda
mensal inicial de seu benefício previdenciário.
De início, deve ser ressaltado que não se admite recurso especial por violação ao art.
535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para
camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada, não sendo outro
o caso dos autos (cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, dentre outros).
Por outro lado, saliente-se que a questão federal debatida no apelo nobre foi
analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp
1929
1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido discorde com a diretriz estabelecida
no acórdão desta Corte.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a
posição do tribunal (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS
1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO
INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência
do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do
art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte
Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser
contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à
referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ
25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ
14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível
que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável
de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação
do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de
revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo
decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo,
com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte
Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança
de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o
entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes
da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de
Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a
norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e
havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o
ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser
extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
1930
Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a
decisão do e. STJ sobre a matéria em debate, remetam-se os autos ao Relator, para o fim
previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos
conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso especial, consoante
previsão do art. 543-C, §8º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000438-40.2009.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.000439-3/BA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO ABILIO DE FARIAS
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FRANCISCO ABILIO DE FARIAS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que afastou a
decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda
mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Ocorre que a matéria em debate no apelo nobre foi analisada pelo STF sob o signo
da repercussão geral, através do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489 (Tema
313), cujo acórdão foi publicado em 23/09/2014, decidindo a Corte Suprema em sentido
discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
1931
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
5.
Recurso
extraordinário
conhecido
e
provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC
23-09-2014)
Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com o
entendimento do e. STF sobre a matéria em debate, remetam-se os autos ao Relator, para o
fim previsto no art. 543-B, §3º, do CPC.
Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos
conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso extraordinário,
consoante inteligência do art. 543-B, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0001267-21.2009.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.001268-5/BA
:
UNIAO FEDERAL
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SINDJUFE SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
PODER JUDICIARIO FEDERAL NA BAHIA
JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0001267-21.2009.4.01.3300
1932
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.001268-5/BA
:
UNIAO FEDERAL
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SINDJUFE SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
PODER JUDICIARIO FEDERAL NA BAHIA
JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0004375-58.2009.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.004378-2/BA
:
UNIAO FEDERAL
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
REC. ADESIVO
:
:
REMETENTE
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA
FEDERAL NA BAHIA ASSERJUF
DANILO SOUZA RIBEIRO
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA
FEDERAL NA BAHIA ASSERJUF
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e
de
Recurso
E xt r a o r d i n á r i o
interposto
com
f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , i n c i s o I I I , a l í n e a “a ” , d a C o n s t i t u i ç ã o
Federal.
Decido.
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , a p ó s r e c o n h e c e r a r e p e r c u s s ã o
geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE,
julgado em 19/3/2015, consolidou entendimento no sentido de que a
i n c o r p o r a ç ã o d e q u i n t o s a o s ve n c i m e n t o s d e s e r vi d o r e s p ú b l i c o s
f e d e r a i s s o m e n t e s e r i a p o s s í ve l a t é 2 8 / 0 2 / 1 9 9 5 ( a r t . 3 º , I d a L e i
9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997
( Me d i d a P r o vi s ó r i a 1 . 5 9 5 - 1 4 / 1 9 9 7 ) , a i n c o r p o r a ç ã o d e vi d a s e r i a d e
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1933
décimos (art. 3º, II e parágrafo único da Lei 9.624/1998), sendo
i n d e vi d a q u a l q u e r c o n c e s s ã o a p a r t i r d e 1 1 / 1 1 / 1 9 9 7 , d a t a e m q u e a
n o r m a a u t o r i za d o r a d a i n c o r p o r a ç ã o d e p a r c e l a s r e m u n e r a t ó r i a s f o i
e xp r e s s a m e n t e
r e vo g a d a
pela
Me d i d a
P r o vi s ó r i a
1.595 -14,
c o n ve r t i d a n a L e i 9 . 5 2 7 / 1 9 9 7 ( a r t . 1 5 ) .
R e c o n h e c e u - s e , n o a l u d i d o p r e c e d e n t e , q u e a Me d i d a
P r o vi s ó r i a 2 . 2 2 5 - 4 5 , d e 2 0 0 1 , t ã o s o m e n t e t r a n s f o r m o u e m
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas
referentes aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994, e art. 3º da Lei
9 . 6 2 4 / 1 9 9 8 , m a s n ã o r e s p r i s t i n o u a s n o r m a s q u e p r e vi a m a
i n c o r p o r a ç ã o d a s p a r c e l a s , o q u e s o m e n t e s e r i a p o s s í ve l p o r
e xp r e s s a p r e vi s ã o l e g a l , n o s t e r m o s d o a r t . 2 o . , § 3 º d a L e i
12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro antiga LICC.
Confira-se a ementa do julgado:
R e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . 2 . A d m i n i s t r a t i vo . 3 . S e r vi d o r p ú b l i c o . 4 .
I n c o r p o r a ç ã o d e q u i n t o s d e c o r r e n t e d o e xe r c í c i o d e f u n ç õ e s
comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei
9 . 6 2 4 / 1 9 9 8 e a MP 2 . 2 2 5 - 4 8 / 2 0 0 1 . 5 . I m p o s s i b i l i d a d e . 6 . R e c u r s o
e xt r a o r d i n á r i o p r o vi d o .
( R E 6 3 8 1 1 5 , R e l a t o r ( a ) : Mi n . G I L MA R ME N D E S , Tr i b u n a l P l e n o ,
julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
G E R A L - MÉ R I T O D J e - 1 5 1 D I V U L G 3 1 - 0 7 - 2 0 1 5 P U B L I C 0 3 - 0 8 - 2 0 1 5 )
O a c ó r d ã o r e c o r r i d o , p o r é m , a d o t o u o r i e n t a ç ã o d i ve r s a
d a q u e l a f i r m a d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l .
A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o a r e m e s s a d o s a u t o s a o e m i n e n t e
Relator para os fins do art. 543 -B, § 3º, do CPC.
C a s o s e j a m a n t i d a a d e c i s ã o q u e s e a f i g u r a d i ve r g e n t e d a
d i r e t i va d o S TF , r e t o r n e m o s a u t o s c o n c l u s o s p a r a o e xa m e d e
a d m i s s i b i l i d a d e d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o m f u l c r o n o a r t . 5 4 3 - B ,
§ 4º, do CPC, bem assim do recurso especial também manejado,
considerando a relação de prejudicialidade presente na situação em
apreço.
Publique-se. Intimem-se.
B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0004689-04.2009.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.004693-5/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
REQUERENTE
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
MARCOS SAMPAIO DE SOUZA
MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , c u j o
processamento foi sobrestado, com base no RE 635.347 RG/DF,
recurso
r e p r e s e n t a t i vo
da
c o n t r o vé r s i a
r e l a t i va
à
forma
de
p a g a m e n t o d e d é b i t o o r i g i n a d o d e e r r o n o c á l c u l o d a s ve r b a s a
serem repassadas pela União, a título de complementação do
FUNDEF (CF/88, art. 100).
1934
À s f l s . 4 8 6 / 4 9 0 , o Mu n i c í p i o d e R i o d e C o n t a s , o r a r e c o r r i d o ,
informa sua concordância com o pagamento do indébito pelo regi me
do precatório (CF/88, art. 100) e pugna pelo reconhecimento da
p e r d a d e o b j e t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o d a U n i ã o .
Entretanto,
procuratório
não
a t u a l i za d o ,
instruiu
seu
outorgando
pedido
ao
com
subscritor
instrumento
da
petição
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
poderes para tanto.
Nessas condições, intime-se o Município de Rio de Contas para, em 5 (cinco)
dias, apresentar o mencionado documento.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0015727-13.2009.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.015732-7/BA
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
RECORRENTE
:
:
:
:
:
SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE
ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL VITORIO DA SILVA FILHO
MANOEL VITÓRIO DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE
D E C I S Ã O
C u i d a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o
no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
N a s r a zõ e s d o r e c u r s o a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a
d i s p o s i t i vo ( s ) c o n s t i t u c i o n a l ( i s ) i n d i c a d o ( s ) n a p e t i ç ã o .
Decido.
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , a o e xa m i n a r o R E 8 7 0 9 4 7 R G / S E , s o b a r e l a t o r i a d o Mi n i s t r o L u i z F u x, r e c o n h e c e u a
e xi s t ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o c o n s t i t u c i o n a l a t i n e n t e
a o r e g i m e d e a t u a l i za ç ã o m o n e t á r i a e j u r o s m o r a t ó r i o s i n c i d e n t e s
s o b r e c o n d e n a ç õ e s j u d i c i a i s i m p o s t a s à F a ze n d a P ú b l i c a e m
período precedente à inscrição do débito no precatório. Confira -se:
DIREITO
C O N S TI T U C I O N A L .
R E G I ME
DE
A TU A L I Z A Ç Ã O
MO N E T Á R I A
E
JUROS
MO R A T Ó R I O S
I N C I D E N TE
SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º -F DA
LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
T E MA 8 1 0 . R E P E R C U S S Ã O G E R A L R E C O N H E C I D A .
( R E 8 7 0 9 4 7 R G , R e l a t o r ( a ) : Mi n . L U I Z F U X, j u l g a d o e m 1 6 / 0 4 / 2 0 1 5 ,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe -077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 2704-2015 )
Assim, independentemete da discussão acerca das demais
questões jurídicas que constituem objeto do RE, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e d o p r e s e n t e r e c u r s o
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - B , § 1 º d o C P C , a t é
pronunciamento definitivo daquela Corte sobre o tema.
Publique-se. Intime-se.
B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
1935
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Numeração Única: 0025054-79.2009.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.018690-7/BA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
WALTER RODRIGUES LIMA E OUTRO(A)
:
:
:
:
MARIO CEZAR CRISOSTOMO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
JULIANA DANTAS DA GAMA E OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, que resolveu a questão sobre o contrato de financiamento do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) firmado entre a CEF e a parte autora.
Entendeu pela regularidade tanto da execução extrajudicial, que ocorreu
dentro dos estritos limites legais.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art.
614 do CPC.
Sustenta, em síntese, irregularidade na notificação pessoal para purgação da
mora.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf.
STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ
de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe
de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJ de 03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma,
Ministra Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma,
Ministra Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
No caso, este Tribunal consignou que a execução extrajudicial foi conduzida
de forma regular e de acordo com as formalidades previstas do Decreto-Lei n.
70/1966, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. Rever tal
entendimento, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fáticoprobatória dos autos.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICABILIDADE. DO DECRETO-LEI 70/66. ESCOLHA UNILATERAL DO
AGENTE FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO
DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à derrogação do citado decreto pelo art. 620 do CPC, a questão não
foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, de modo que, diante da falta de
prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do col.
Supremo Tribunal Federal.
2. No julgamento do REsp 1.160.435/PE, acima mencionado, a Corte Especial do
STJ consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica aos contratos
vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH a exigência de comum acordo
entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução
extrajudicial (art. 30, I, § 2º, do Decreto-Lei 70/66).
3. Tendo a Corte de origem reconhecido que o mutuário foi devidamente intimado de
todos os atos da execução, não há que se falar em ofensa aos art. 31 a 38 do
Decreto-Lei 70/66, não sendo possível, em sede de recurso especial, contrariar tal
1936
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
conclusão, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 533.790/PR, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de
05/03/2015).
Ainda, o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado,
exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial
em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o
acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da
alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento
Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.
Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de
excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (cf. STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Dje de 17/03/2014;
AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, .DJe de
14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014).
Nesse aspecto, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever
ementas dos julgados tidos como paradigmas.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0045086-08.2009.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.018700-4/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARCIANO BRITO DE LACERDA
:
:
:
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E S P A C H O
Cumpra-se as decisões de fls. 252 e 255.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000055-56.2009.4.01.3302
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.02.000055-1/BA
1937
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ANTONIO DOS SANTOS
:
:
:
MICHEL GODINHO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a
vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s ,
argumentando, em suma, que foi amplamente demonstrado que faz
jus à incorporação do reajuste de 26,06% pleiteado nos autos.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
C o m e f e i t o , a S ú m u l a 7 d o S TJ r e ve l a o d e s c a b i m e n t o d e
r e c u r s o e s p e c i a l vo l t a d o à a n á l i s e d e p r o v a d o c u m e n t a l q u e
d e m a n d e r e e xa m e d o c o n t e xt o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o f e i t o , s e n d o
e s s a o r i e n t a ç ã o a p l i c a d a i n c l u s i ve a o a p e l o n o b r e f i n c a d o e m
dissonância pretoriana.
N ã o é o u t r o o c a s o d o s a u t o s , t e n d o e m vi s t a q u e a p a r t e
a u t o r a , e m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , r e q u e r a r e f o r m a d o a c ó r d ã o a n t e
a c o m p r o va ç ã o d e q u e t e m d i r e i t o à i n c o r p o r a ç ã o d o r e a j u s t e d e
26,06%.
Além disso, não se admite recurso especial no qual a
a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o à l e g i s l a ç ã o f e d e r a l s e j a f e i t a s e m a
apresentação de fundamentação que a sustente. Nesses casos tem
l u g a r , p o r a n a l o g i a , o ó b i c e d e a d m i s s i b il i d a d e p r e vi s t o n o
e n u n c i a d o d a S ú m u l a 2 8 4 / S TF , s e g u n d o o q u a l : " É i n a d m i s s í ve l o
r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e f i c i ê n c i a n a s u a f u n d a m e n t a ç ã o
n ã o p e r m i t i r a e xa t a c o m p r e e n s ã o d a c o n t r o vé r s i a ” .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 1 º d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000055-56.2009.4.01.3302
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.02.000055-1/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ANTONIO DOS SANTOS
:
:
:
MICHEL GODINHO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que não reconheceu o direito de extensão, aos aposentados
e pensionistas da Rede Ferroviária S/A, das vantagens salariais concedidas aos
ferroviários em atividade com base em acordo coletivo.
Nas razões do recurso extremo, a parte recorrente alega que o acórdão
alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do RE 610.223 RG/SP,
concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à pretensão de
extensão aos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA de vantagens salariais
1938
concedidas aos ferroviários em atividade com base em acordo coletivo, em decisão
proferida em 29/04/2010, verbis:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Ementa: EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE
VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM
ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 610223 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-116 DIVULG 2406-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01258 )
Mutatis mutandis, é exatamente esta a hipótese dos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art.
543-B, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000100-60.2009.4.01.3302
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.02.000100-1/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ANTONIO BORGES DE FREITAS
:
:
:
MICHEL GODINHO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a
vi o l a ç ã o a o d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s ,
argumentando, em suma, que foi amplamente demonstrado que faz
jus à incorporação do reajuste de 26,06% pleiteado nos autos.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
C o m e f e i t o , a S ú m u l a 7 d o S TJ r e ve l a o d e s c a b i m e n t o d e
r e c u r s o e s p e c i a l vo l t a d o à a n á l i s e d e p r o v a d o c u m e n t a l q u e
d e m a n d e r e e xa m e d o c o n t e xt o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o f e i t o , s e n d o
e s s a o r i e n t a ç ã o a p l i c a d a i n c l u s i ve a o a p e l o n o b r e f i n c a d o e m
dissonância pretoriana.
N ã o é o u t r o o c a s o d o s a u t o s , t e n d o e m vi s t a q u e a p a r t e
a u t o r a , e m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , r e q u e r a r e f o r m a d o a c ó r d ã o a n t e
a c o m p r o va ç ã o d e q u e t e m d i r e i t o à i n c o r p o r a ç ã o d o r e a j u s t e d e
26,06%.
Além disso, não se admite recurso especial no qual a
a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o à l e g i s l a ç ã o f e d e r a l s e j a f e i t a s e m a
apresentação de fundamentação que a susten te. Nesses casos tem
l u g a r , p o r a n a l o g i a , o ó b i c e d e a d m i s s i b il i d a d e p r e vi s t o n o
e n u n c i a d o d a S ú m u l a 2 8 4 / S TF , s e g u n d o o q u a l : " É i n a d m i s s í ve l o
1939
r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e f i c i ê n c i a n a s u a f u n d a m e n t a ç ã o
n ã o p e r m i t i r a e xa t a c o m p r e e n s ã o d a c o n t r o vé r s i a ” .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 1 º d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000100-60.2009.4.01.3302
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.02.000100-1/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ANTONIO BORGES DE FREITAS
:
:
:
MICHEL GODINHO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que não reconheceu o direito de extensão, aos aposentados
e pensionistas da Rede Ferroviária S/A, das vantagens salariais concedidas aos
ferroviários em atividade com base em acordo coletivo.
Nas razões do recurso extremo, a parte recorrente alega que o acórdão
alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do RE 610.223 RG/SP,
concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à pretensão de
extensão aos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA de vantagens salariais
concedidas aos ferroviários em atividade com base em acordo coletivo, em decisão
proferida em 29/04/2010, verbis:
Ementa: EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE
VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM
ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 610223 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-116 DIVULG 2406-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01258 )
Mutatis mutandis, é exatamente esta a hipótese dos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art.
543-B, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1940
Numeração Única: 0000444-41.2009.4.01.3302
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.02.000444-2/BA
REQUERENTE
PROCURADOR
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
REQUERIDO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOEL MUNIZ DE ALMEIDA
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
GABRIEL PIMENTA ALVES
MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
D E S P A C H O
R e i t e r e - s e a i n t i m a ç ã o d o a d vo g a d o D r . E d i l Mu n i z J u n i o r p a r a
q u e p r o m o va a d e vi d a h a b i l i t a ç ã o d o s s u c e s s o r e s d o d e c u j u s ,
conforme requerido pela União à fl. 852.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001253-22.2009.4.01.3305
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.05.001261-6/BA
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JONAS PEDRO DOS SANTOS
HERACLES MARCONI GOES SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que, na esteira de entendimento jurisprudencial da Corte
sobre a matéria, consignou que “em se tratando de matéria ambiental, o veículo
transportador somente é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei
9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e
exclusivo em atividade ilícita – o que não é a hipótese dos autos”.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC e
aos artigos 25, § 4º, e 72 da Lei 9.605/98, sustentando, em síntese, que “os
instrumentos, equipamentos, petrechos e veículos, seja qual for a natureza, estão
sujeitos à apreensão, configurando ponto determinante que hajam sido utilizados
efetivamente na prática da infração, e não a sua destinação hipotética”. Sustenta,
ainda, violação aos arts. 744, 745 e 747, todos do CC, ao argumento de que o
“acórdão recorrido desconsidera a responsabilidade do transportador em conferir a
carga”.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1941
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no
Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 02/05/2014).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No caso, o Tribunal, ao analisar o conjunto fático-probatório e as alegações
do ora recorrente, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do
veículo apreendido na prática de atividades ilícitas voltadas para a prática de
infração ao meio ambiente.
Adotar entendimento diverso, como deseja a parte recorrente, implicaria
necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência
incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela
alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp
990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp
1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag
1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg
no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de
05/04/2010).
Ainda nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, análogo ao presente
caso, in verbis:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência
de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de
infração ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 496.661/MA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0001586-65.2009.4.01.3307
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.07.001594-5/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA E
OUTROS(AS)
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
1942
D E C I S Ã O
O r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a N a c i o n a l ,
c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , f o i s o b r e s t a d o e m
r a zã o d a e xi s t ê n c i a d o p r o c e s s o r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a c o m
repercussão
geral
-
constitucionalidade
RE
dos
561.908/RS
artigos
3º
e
-,
em
4º
que
da
Lei
se
discutia
a
Complement ar
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
118/2005.
O referido paradigma foi substituído pelo RE 566.621/RS,
j u l g a d o e m 0 4 / 0 8 / 2 0 1 1 , n o q u a l o S TF d e c l a r o u i n c o n s t i t u c i o n a l a
s e g u n d a p a r t e d o a r t . 4 º d a L C 1 1 8 / 2 0 0 5 , c o n s i d e r a n d o vá l i d a a
a p l i c a ç ã o d o n o vo p r a zo p r e s c r i c i o n a l d e c i n c o a n o s a p e n a s à s
a ç õ e s a j u i za d a s a p a r t i r d e 0 9 / 0 6 / 2 0 0 5 , o u s e j a , a p ó s o d e c u r s o d a
v a c a t i o l e g i s d e 1 2 0 d ia s d a m e n c i o n a d a L e i ( R e l . Mi n i s t r a E L L E N
GRACIE, DJe 11/10/2011).
N a h i p ó t e s e , a d e m a n d a f o i a j u i za d a a n t e r i o r m e n t e à q u e l a
data.
O
acórdão
recorrido,
portanto,
ao
aplicar
a
prescrição
d e c e n a l , e n c o n t r a - s e e m c o n s o n â n c i a c o m o en t e n d i m e n t o d o S T F
firmado no precedente citado.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001586-65.2009.4.01.3307
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.07.001594-5/BA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA E
OUTROS(AS)
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
D E S P A C H O
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
r e l a t i va
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
1943
base
de
cálculo
565.160/SC,
da
co n t r i b u i ç ã o
Mi n i s t r o
Ma r c o
p r e vi d e n c i á r i a
Aurélio);
( Te m a
assim
20,
RE
como
a
constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do
salário-maternidade
(Tema
72,
RE
576.967,
Mi n i s t r o
Roberto
Barroso).
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a e
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
estando
pendentes
de
julgamento
os
referidos
paradigmas,
d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o
a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001586-65.2009.4.01.3307
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.07.001594-5/BA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA E
OUTROS(AS)
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência da
contribuição sobre tal verba, uma vez que possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no
REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg
no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
1944
Numeração Única: 0003610-63.2009.4.01.3308
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.08.000914-7/BA
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S
RECORRIDO
:
MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L
PROCURADOR
:
OLIVA SILVA SODRE
RECORRIDO
:
MU N I C I P I O D E I P I A U
PROCURADOR
:
R O G E R I O P E R E I R A E O U TR O ( A )
RECORRIDO
:
E S TA D O D A B A H I A
PROCURADOR
:
C L A U D I A J U N Q U E I R A L E I TE B I T TE N C O U R T
R E C O R R E N TE
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , e m f a c e
d e a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e e n t e n d e u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e
solidária
entre
a
União,
os
Estados,
o
Distrito
Federal
e
os
Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a a s c a u s a s q u e v e r s e m
sobre
o
fornecimento
de
medicamento
e
tratamento
médico
a
hipossuficiente.
N a s r a zõ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 ,
i n c i s o I I , d o C P C ; a r t s . 1 6 , i n c i s o s XV e XV I I ; 1 7 , i n c i s o V I I I ; 1 8 ,
incisos I, IV e V; e 19, todos da Lei n. 8.080/1990, bem como
d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l a c e r c a d a m a t é r i a .
1945
S u s t e n t a , e m s í n t e s e , s u a i l e g i t i m i d a d e p a s s i va , u m a ve z q u e
não
e xe c u t a
competindo-lhe
diretamente
somente
as
políticas
atribuições
públicas
gerais
de
de
saúde,
políticas,
estabelecimento de normas e coordenação de sistemas no âmbito
d a s a ú d e , s e n d o - l h e e s t r a n h a a e f e t i va e xe c u ç ã o d o s s e r vi ç o s
públicos de saúde e/ou fornecimento de medicamentos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o
ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão
r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a
questão posta nos autos. Não há que s e confundir a decisão
contrária
ao
interesse
da
parte
com
a
fa l t a
de
prestação
j u r i s d i c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o
A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o
A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e
02/05/2014).
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado
da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no
AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013;
AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública
consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que
abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, porque o Estado,
composto pelas entidades federativas da qual a União integra, deve assumir a posição de
garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo, nos
exatos termos em que especificam o art. 2º e § 1º, da Lei 8080/90, conforme se lê: Art. 2º A
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda, não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao
Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado
contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. Por fim, as
questões atinentes à legitimidade passiva do recorrente para figurar na demanda, bem
como à solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, foram
decididas pelo Tribunal de origem com base em fundamento essencialmente constitucional
(art. 196 da CF/88), o que torna inviável a discussão da matéria em sede de recurso especial.
(cf. STJ, REsp 1.538.270/CE, Ministra Assusete Magalhães, 20/08/2015; AREsp 713.943/CE,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/06/2015; REsp 1.531.180/AL, Ministro Herman
Benjamin, DJ de 19/06/2015; AREsp 598.795/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de
30/10/2014).
A d e m a i s , o S TJ e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , a n a l i s a n d o a
c o n t r o vé r s i a s o b r e a s o l i d a r i e d a d e p a s s i v a d e U n i ã o , E s t a d o s e
Mu n i c í p i o s , p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo d e d e m a n d a c o n c e r n e n t e
ao fornecimento de medicamentos, desafetou o REsp 1.144.382/AL,
P r i m e i r a S e ç ã o , Mi n i s t r o A r i P a r g e n d l e r , e m r a zã o d a n a t u r e za
constitucional da matéria.
1946
Cabe salientar, que o STJ no mesmo regime, analisando idêntica controvérsia quanto
aos medicamentos de Alta Complexidade, desafetou o REsp 1.102.457/RJ, Primeira Seção,
Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 04/12/2014, em razão de o medicamento, objeto
daquela controvérsia, ter sido inserido na lista de medicamentos excepcionais do Ministério
da Saúde.
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0003610-63.2009.4.01.3308
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.08.000914-7/BA
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S
RECORRIDO
:
MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L
PROCURADOR
:
OLIVA SILVA SODRE
RECORRIDO
:
MU N I C I P I O D E I P I A U
PROCURADOR
:
R O G E R I O P E R E I R A E O U TR O ( A )
RECORRIDO
:
E S TA D O D A B A H I A
R E C O R R E N TE
1947
PROCURADOR
:
C L A U D I A J U N Q U E I R A L E I TE B I T TE N C O U R T
D E S P A C H O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( S TF ) , e xa m i n a n d o o p e d i d o
f o r m u l a d o n o s R E 5 6 6 . 4 7 1 R G / R N , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o – T e m a 6 ,
r e p r e s e n t a t i vo
da
c o n t r o vé r s i a ,
reconheceu
a
e xi s t ê n c i a
de
r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va a o b r i g a t o r i e d a d e , o u n ã o , d e
o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença
g r a ve q u e n ã o p o s s u i c o n d i ç õ e s f i n a n c e i r a s p a r a c o m p r á - l o .
Ante
o
e xt r a o r d i n á r i o ,
e xp o s t o ,
até
determino
o
pronunciamento
sobrestamento
d e f i n i t i vo
do
do
STF
recurso
sobre
a
matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002682-30.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.002689-8/DF
:
R E C O R R E N TE
ADVOGADO
P O L I MA Q
E Q U I P A ME N T O S
AGROINDUSTRIAIS LTDA
:
G E R MA N O C E S A R D E O L I V E I R A C A R D O S O
E O U TR O S ( A S )
RECORRIDA
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
Tema: 2010.00191
D E S P A C H O
O S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l ( S T F ) r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e
r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va à i n c i d ê n c i a , o u n ã o , d o I P I
na base de cálculo do PIS e da COFINS em relação a montadoras
d e ve í c u l o s , e m r e g i m e d e s u b s t i t u i ç ã o t r i b u t á r i a ( R E 6 0 5 . 5 0 6 / R S ,
P l e n á r i o V i r t u a l , Mi n i s t r a E l l e n G r a c i e , D J e d e 2 3 / 1 1 / 2 0 1 0 , Te m a
303).
1948
Ante
o
e xp o s t o ,
e xt r a o r d i n á r i o
até
determino
o
sobrestamento
pronunciamento
d e f i n i t i vo
do
do
S TF
recurso
sobre
a
matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do
CPC.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007523-68.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL NO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.007585-6/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
PORTOBELLO S/A
DOMINGOS SÁVIO TELLES E OUTROS(AS)
DECISÃO
Tr a t a - s e d e R e c u r s o E s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r P O R TO B E L L O
S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra Acórdão de Órgão fracionário deste
Tr i b u n a l R e g i o n a l F e d e r a l d a 1 ª R e g i ã o , q u e c o n d e n o u a r e c o r r e n t e
a p a g a r à r e c o r r i d a o i m p o r t e d e 5 % ( c i n c o p o r c e n t o ) s o b r e o va l o r
da causa, a título de honorários de sucumbência.
A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 4 5 8 , e 2 0, § 4 º , a m b o s
do
CPC,
sob
o
argumento
de
que
o
va l o r
da
condenação
é
e xo r b i t a n t e . S u s t e n t a , a i n d a , d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l .
Inicialmente, cabe ressaltar que não se admite o recurso
e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 e 4 5 8 d o C P C , s e n ã o a p o n t a d a
a
omissão
no
acórdão
recorrido
e/ou
se
o
Tribunal
decide
fundamentadamente a questão posta nos aut os. Não há que se
c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e
p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l .
Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, R el.
Mi n i s t r o
OG
FERNANDES,
SEGUNDA
T U R MA ,
julgado
em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
D e o u t r a p a r t e , a vi o l a ç ã o a o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C P C , e m r e g r a ,
n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p a r a r e a va l i a ç ã o d a a p r e c i a ç ã o
e q u i t a t i va d o s s e r vi ç o s p r e s t a d o s p e l o s a d vo g a d o s , f e i t a p e l a C o r t e
d e o r i g e m , a o f i xa r o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s , p o r f o r ç a d a S ú m u l a
7 / S TJ . O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e n t r e t a n t o , t e m a f a s t a d o a
ve d a ç ã o p r e s c r i t a n o r e f e r i d o e n u n c i a d o , p a r a , n a vi a d o r e c u r s o
1949
e s p e c i a l , a d e q u a r o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s e s t a b e l e c i d o s c o m
b a s e n o a r t . 2 0 , § 4 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , q u a n d o f i xa d o s ,
sem
fundamento,
irrisórios
(AgRg
GONÇALVES,
em
no
patamares
Ag
considerados
1389522/RN,
P R I ME I R A
T U R MA ,
Rel.
julgado
e xa g e r a d o s
Mi n i s t r o
em
ou
B E N E D I TO
08/04/201 4,
DJe
2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p 4 2 9 . 4 7 0 / R J , R e l . Mi n i s t r a A S S U S E T E
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
MA G A L H Ã E S ,
SEGUNDA
T U R MA ,
julgado
em
03/04/2014,
DJe
2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A g 1 3 9 8 3 0 3 / S P , R e l . Mi n i s t r o R A U L A R A Ú J O ,
Q U A R T A TU R MA , j u l g a d o e m 2 5 / 0 2 / 2 0 1 4 , D J e 3 1 / 0 3 / 2 0 1 4 ) .
N o c a s o , n ã o h á q u e s e a f a s t a r o e n u n c i a d o d a S ú m u l a 7 / S TJ ,
p o r q u e a ve r b a h o n o r á r i a f o i f i xa d a p e l o c o l e g i a d o e m R $ 9 . 5 7 1 , 6 0
( n o ve m i l q u i n h e n t o s e s e t e n t a e u m r e a i s e s e ss e n t a c e n t a vo s ) , e m
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte Regional Federal.
Diante disso, não se conhece do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula
83/STJ, seja pela alínea “a” ou “c” (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe
30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
A n t e d o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o R e c u r s o E s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0012391-89.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.34.00.012475-6/DF
RECORRENTE
NÚCLEO DE
ASSISTÊNCIA
RECORRIDO
PROCURADOR
:
JULIO CESAR DA SILVA
:
NUCLEO DE ASSISTENCIA JURIDICA/UNICEUB
:
:
JUSTICA PUBLICA
LUCIANA MARCELINO MARTINS
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r J ú l i o C é s a r d a
S i l va c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e m a n t e v e a c o n d e n a ç ã o d o
réu pela prática do delito do art. 171, §3º, do CP, em continuidade
d e l i t i va .
Alega
o
recorrente,
em
outras
coisas,
ter
ocorrido
a
prescrição.
C o m e f e i t o , e m r a zã o d o t r â n s i t o e m j u l g a d o p a r a a a c u s a ç ã o
(uma
ve z q u e
condenatória
de
não
h o u ve
primeiro
recurso
grau),
do
d e ve
MP F
ser
contra
a
considerada
sentença
para
a
1950
c o n t a g e m d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l a p e n a p r i va t i va d e l i b e r d a d e
e f e t i va m e n t e a p l i c a d a a o r é u , n o s t e r m o s d o a r t . 1 1 0 d o C P .
Te n d o
o
acórdão
recorrido
mantido
a
pena
aplicada
em
sentença de 01 ano e 04 meses de reclusão (sem o acréscimo
r e l a t i vo à c o n t i n u i d a d e d e l i t i va , a t e o r d a S ú m u l a 4 9 7 / S TF ) , t e m - s e
q u e o p r a zo p r e s c r i c i o n a l é d e 0 4 ( q u a t r o ) a n o s , n o s t e r m o s d o a r t .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
109, V, do CP.
Assim sendo, tendo transcorrido prazo superior a 04
(quatro) anos desde a data de publicação, em Cartório, da sentença
c o n d e n a t ó r i a r e c o r r í ve l ( e m 2 8 / 0 9 / 2 0 1 1 – f l . 3 0 6 ) , n ã o t e n d o o
acórdão recorrido o condão de interromper a prescrição, já que
a p e n a s m a n t e ve a p e n a a n t e r i o r m e n t e a p l i c a d a ( R H C 5 . 4 5 6 / S P ,
Rel.
Mi n i s t r o
04/06/1996,
ASSIS
DJ
TOLEDO,
01/07/1996;
Q U I N TA
AgRg
no
T U R MA ,
REsp
julgado
712.272/RS,
em
Rel.
Mi n i s t r o C E L S O L I MO N G I ( D E S E MB A R G A D O R C O N V O C A D O D O
TJ / S P ) , S E X T A T U R MA , j u l g a d o e m 1 0 / 0 8 / 2 0 1 0 , D J e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 0 ) ,
i m p õ e - s e o r e c o n h e c i me n t o d a p r e s c r i ç ã o , n a f o r m a d o a r t . 1 1 0 ,
§1º, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, e, em conseqüência, a
e xt i n ç ã o d a p u n i b i l i d a d e d o r é u , n o s t e r m o s d o s a r t s . 6 1 d o C ó d i g o
d e P r o c e s s o P e n a l e 2 1 , X X XI I I , g , d o R I T R F - 1 ª R e g i ã o .
A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o e xt i n t a a p u n i b i l i d a d e d e J ú l i o C é s a r
d a S i l va , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 1 0 , § 1 º , c / c a r t . 1 0 9 , V , d o
Código Penal, e, em conseqüência, prejudicado o recurso especial
interposto.
Encaminhem-se
os
autos
ao
j u í zo
de
origem,
com
as
comunicações e anotações de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
B r a s í l i a , 1 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014002-77.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.014086-7/DF
:
LAURA ZORZIN PIRES
R E C O R R E N TE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
G E R A L D O MA R C O N E P E R E I R A E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdã o deste
Tr i b u n a l q u e d e c i d i u p e l a i n c i d ê n c i a d o i m p o s t o d e r e n d a s o b r e a s
ve r b a s
pagas
por
liberalidade
quando
rompido
o
ví n c u l o
1951
empregatício,
pois
não
foi
c o m p r o va d o
nos
autos
que
o
desligamento decorreu de algum Plano de Demissão Voluntária –
PDV.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 4 5 8 , I I , e 5 3 5 , I I ,
do CPC; 5º, XXXV, 145, § 1º, e 150, VI, c, da Constituição Federal;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
e 4 3 d o C TN , a o a r g u m e n t o d e q u e o c o r r e u o m i ss ã o , b e m a s s i m q u e
é i n c a b í ve l a i n c i d ê n c i a d o t r i b u t o s o b r e a s ve r b a s r e c e b i d a s , p o i s
d e c o r r e r a m d e i n d e n i za ç ã o p o r P l a n o d e D e m i s s ã o V o l u n t á r i a .
S u s t e n t a , a i n d a , a e xi s t ê n c i a d e d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l .
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 4 5 8 ,
II, e 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão
recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão.
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e
d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O g F e r n a n d e s ,
S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o
h o u ve o m i s s ã o q u a n t o a o t e m a r e l a t i vo a o P l a n o d e D e m i s s ã o
Voluntária,
sendo
insubsistente
a
alegação
de
n e g a t i va
de
prestação jurisdicional.
Quanto à violação de dispositivos da Constituição Federal, não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional,
cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da
Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.102.575/MG, DJe 01/10/2009, decidiu em regime de recurso repetitivo que: As
verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da
rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por
não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto
de renda.
In casu, o acórdão recorrido entendeu pela incidência da exação sobre as
verbas pagas por mera liberalidade do empregador, encontrando-se, portanto, em
consonância com o aludido paradigma.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional
(AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
10/05/2013).
Com efeito, este Tribunal decidiu que não há nos autos “provas inequívocas”
de que a rescisão contratual decorreu de algum programa de Incentivo a Demissão
Voluntária. Nesse caso, a análise das alegações da parte recorrente ou a adoção de
entendimento diverso implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é
insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. (AgRg no REsp
1439365/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no REsp 1385213/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)
1952
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e m r e l a ç ã o à
matéria
tratada
no
REsp
1 . 1 0 2 . 5 7 5 / MG
( r e p r e s e n t a t i vo
da
c o n t r o vé r s i a ) n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º , i n c i s o I , d o C ó d i g o d e
P r o c e s s o C i vi l . N o m a i s , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0016298-72.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
EMBARGOS INFRINGENTES N. 2009.34.00.016387-8/DF
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOSE JULIO GADELHA E OUTROS(AS)
CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO E
OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0016298-72.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
EMBARGOS INFRINGENTES N. 2009.34.00.016387-8/DF
:
EMBARGANTE
UNIAO FEDERAL
1953
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOSE JULIO GADELHA E OUTROS(AS)
CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO E
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0018834-56.2009.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.018927-4/DF
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI E
OUTROS(AS)
REQUERIDO
:
RODRIGO BARRETO DE PINHEIRO ROCHA
ADVOGADO
:
TEODORO RAMOS E OUTROS(AS)
REQUERENTE
D E S P A C H O
A Caixa Econômica Federal requer a devolução do prazo para apresentar
contrarrazões ao recurso interposto nos autos, sob a alegação de ocorrência de
obstáculo judicial, tendo em vista a greve dos servidores lotados na Coordenadoria
de Recursos deste Tribunal.
A COREC certifica que, em razão da adesão dos servidores lotados na
Unidade ao movimento grevista, os advogados não obtiveram acesso aos autos.
Constata-se que, de fato, intimada a parte para se manifestar no feito, os
autos encontravam-se naquela Coordenadoria no período acima assinalado, durante
o transcurso do prazo, tendo a requerente registrado, no momento oportuno, o
referido impedimento de acesso ao processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de devolução do prazo à requerente.
Intime-se.
Cumpra-se.
1954
B r a s í l i a , 1 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Numeração Única: 0022132-56.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.022261-4/DF
:
R E C O R R E N TE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
D O MI N G O S J O S E L I N D O S O MU N I Z E
OUTRO(A)
FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES
E O U TR O S ( A S )
FAZENDA NACIONAL
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r D o m i n g o s J o s é
Lindoso
Mu n i z
e
W i lm a r
Costa
Braga,
com
fundamento
em
p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e T r i b u n a l q u e d e c i d i u
p e l a i l e g i t i m i d a d e p a s s i va d o S e c r e t á r i o d e R e c u r s o s H u m a n o s d o
Mi n i s t é r i o d e P l a n e j a m e n t o O r ç a m e n t o e G e s t ã o e e xt i n g u i u o f e i t o
sem julgamento de mérito.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A
parte
recorrente
infraconstitucionais,
sustenta
defendendo
a
ofensa
correta
a
d i s p o s i t i vo s
indicação
do
pólo
p a s s i vo d a d e m a n d a , s o b o a r g u m e n t o d e q u e a a u t o r i d a d e c o a t o r a
no mandado de segurança é aquela que pratica o ato e não aquela
q u e b a i xa n o r m a s p a r a a s u a e xe c u ç ã o .
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: nos termos do
art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do
Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, porquanto, em última análise é a autoridade que responde por assuntos
relacionados à folha de pagamento dos Servidores Públicos Federais, em especial,
no que concerne à uniformização da aplicação legislação de pessoal. (AgRg no
REsp 1266153/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0024672-77.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024830-5/DF
1955
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
LINDALVA MARIA FERNANDES BARBOSA DE
OLIVEIRA
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0024672-77.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024830-5/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
LINDALVA MARIA FERNANDES BARBOSA DE
OLIVEIRA
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1956
Numeração Única: 0026080-06.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.026594-2/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
PHELYPE MALHEIROS RIBEIRO
GERALDO MARCONE PEREIRA E OUTRO(A)
D E C I S Ã O
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.112.745/SP, DJe
01/10/2009, decidiu em regime de recurso repetitivo que: "Os Programas de
Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de
um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso
das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores
estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de
um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste
margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste
liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a
outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de
incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda".
Enunciado n. 215 da Súmula do STJ.”
In casu, o acórdão recorrido entendeu pela não incidência do imposto de
renda sobre as verbas recebidas, pois houve adesão da parte recorrida a Plano de
Demissão Voluntária, encontrando-se, portanto, em consonância com o
entendimento do STJ nos termos do aludido representativo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0026588-49.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.027102-4/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
JOSENILDA DE MELO ALBUQUERQUE
:
:
:
:
DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
D E C I S Ã O
1957
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0026588-49.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.027102-4/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
JOSENILDA DE MELO ALBUQUERQUE
:
:
:
:
DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0027925-73.2009.4.01.3400
1958
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.028444-9/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
ELIAS MEDEIROS LIMA
:
:
:
:
:
ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELIAS MEDEIROS LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea 'a', da
Constituição Federal, interposto contra o acórdão deste Tribunal que negou provimento à
apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão do
seu benefício previdenciário.
Nas razões do apelo extremo a parte recorrente alega violação aos dispositivos
constitucionais por ela invocados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
A questão constitucional debatida no recurso extraordinário, relacionada ao pedido
de reajuste do benefício com base em índices distintos dos previstos na legislação de
regência, foi analisada pelo STF sob o signo da repercussão geral no julgamento do ARE nº
808.107, cujo acórdão foi publicado em 01/08/2014, decidindo a Corte Suprema em sentido
concorde com a diretriz estabelecida no acórdão deste Tribunal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0027925-73.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.028444-9/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
ELIAS MEDEIROS LIMA
:
:
:
:
:
ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELIAS MEDEIROS LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1959
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o
art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, em que a
p a r t e r e c o r r e n t e c o n f r o n t a o a c ó r d ã o d e s t a C o r t e q u e m a n t e ve a
s e n t e n ç a d e i m p r o c e d ê n c i a d o p e d i d o d e r e vi s ã o d o s e u b e n e f í c i o
p r e vi d e n c i á r i o , a o f u n d a m e n t o d e q u e r e a j u s t e s d e ve m o b s e r va r o s
í n d i c e s p r e vi s t o s n a l e g i s l a ç ã o d e r e g ê n c i a .
S u s t e n t a q u e o a r e s t o r e c o r r i d o vi o l o u o s d i s p o s i t i vo s
i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s p a r t i c u l a r i za d o s n a s s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s .
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, no que tange à matéria em debate, a
j u r i s p r u d ê n c i a d o S TF e d o S TJ é f i r m e n o s e n t i d o d e q u e a
p r e s e r va ç ã o d o va l o r r e a l d o s b e n e f í c i o s p r e vi d e n c i á r i o s d e ve s e r
a s s e g u r a d a c o m a p l i ca ç ã o d o s c r i t é r i o s d ef i n i d o s e m l e i , s ó
p o d e n d o s e r a f a s t a d o o í n d i c e p o r e l a f i xa d o c a s o s e m o s t r e
a vi l t a n t e o u i n f u n d a d o , h i p ó t e s e s i n o c o r r e n t e s n a e s p é c i e .
E m s u m a , o í n d i c e a s e r u t i l i za d o é a q u e l e p r e vi s t o p e l o
legislador, não cabendo ao segurado o direito à escolha do
percentual que, segundo seu entendimento, melhor refletiria a
r e p o s i ç ã o d o va l o r r e a l d o b e n e f í c i o .
Nesse sentido, confiram -se os precedentes da Corte da
L e g a l i d a d e c o l a c i o n a d o s a b a i xo , e n t r e i n ú m e r o s o u t r o s :
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO ART. 41, II, DA LEI 8.213/91.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA
DO ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no
sentido de que, a partir de janeiro de 1992, os reajustamentos dos benefícios
previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41,
II, da Lei 8.213/91, e suas alterações posteriores, não sendo mais aplicável o
reajuste pelo salário mínimo.
2. Inexiste previsão legal para a pretendida equivalência entre a variação do saláriode-contribuição e o valor dos benefícios previdenciários.
3. (...)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AG nº 665.167/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJ 18/12/2006, p. 468)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. LEI N.º 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE.
1. (...).
2. A aplicação dos índices legais, pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios
previdenciários não ofende as garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da
preservação do seu valor real.
3. No aspecto: "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade
de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos
índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-decontribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art.
41 da Lei n.º 8.213/91 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 74.447/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012)
V e r i f i c a - s e , p o r t a n t o , q u e o a c ó r d ã o r e c o r r i d o n ã o d i ve r g i u
desse entendimento, o que faz incidir, na espécie, o teor da Súmula
8 3 d o S TJ .
R e s s a l t o , p o r f i m , q u e n o t o c a n t e a o s a r g u m en t o s r e c u r s a i s
r e l a c i o n a d o s à d e c a d ê n c i a i n c i d e o ó b i c e d a S ú m u l a 2 8 4 d o S TF ,
ve z q u e s e t r a t a m d e r a zõ e s d i s s o c i a d a s d o s f u n d a m e n t o s d o
acórdão recorrido.
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o
t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
1960
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0030831-36.2009.4.01.3400
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.031365-9/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
Tr a t a - s e
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
NARA VEICULOS LTDA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
recurso especial interposto
de
Nacional, com fundamento no art. 105, III,
Federal,
contra
acórdão
deste
Tr i b u n a l
pela
F a ze n d a
a, da Constituição
que
a
con denou
ao
p a g a m e n t o d e m u l t a d e 1 % ( u m p o r c e n t o ) s o b r e o va l o r d a c a u s a ,
por considerar protelatórios os embargos de declaração que opôs
nos autos.
A recorrente sustenta violação ao art. 538, parágrafo único,
do CPC. Argumenta, em síntese, que os embargos declaratórios não
possuíam
intuito
procrastinatório,
posto
que
vi s a va m
apenas
m a n i f e s t a ç ã o d e s t e Tr i b u n a l s o b r e a a p l i c a b i l i da d e d o s d i s p o s i t i vo s
legais que disciplinam a matéria discutida na lide.
A
reforma
do
julgado,
para
afastar
a
situação
de
fato
proclamada pelo Tribunal a quo quanto à ocorrência, ou não, do
caráter protelatório do recurso a ensejar a aplicação de multa, nos
t e r m o s d o a r t . 5 3 8 , p a r á g r a f o ú n i c o , d o C P C , t o r n a i m p r e s c i n d í ve l a
reapreciação do conjunto fático -probatório condensado nos aut os,
i m p l i c a n d o r e e xa m e d e p r o va s , p r o vi d ê n c i a i n c o m p a t í ve l c o m a vi a
e l e i t a , e m f a c e d o c o m an d o c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ ( " A p r e t e n s ã o
d e s i m p l e s r e e xa m e d e p r o va n ã o e n s e j a r e c u r s o e s p e c i a l " ) ( R E s p
1370852/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013; AgRg no Ag 715.688/SP,
R e l . Mi n i s t r a MA R I A I S A B E L G A L L O T T I , Q U A R T A TU R MA , j u l g a d o
em 20/09/2012, DJe 25/10/2012).
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0030831-36.2009.4.01.3400
1961
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.031365-9/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
NARA VEICULOS LTDA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l
pretende
a
incidência
de
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
sobre
os
va l o r e s p a g o s a t í t u l o d e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o e 1 3 º p r o p o r c i o n a l
a
esta
ve r b a ,
bem
como
a
aplicação
do
p r a zo
prescricional
quinquenal, nos termos da LC 118/2005.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005 (Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011).
Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos
termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e
proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto
tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar.
Portanto, no ponto, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
No
que
tange
ao
aviso
p r é vi o
i n d e n i za d o ,
o
S TF ,
no
julgamento do ARE 745.901 RG/RS, manifestou -se pela ausência de
r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
sobre
tal
ve r b a
(Rel.
Mi n .
T eori
Z a va s c k i , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e 1 8 / 0 9 / 2 0 1 4 ) .
Ante
o
e xp o s t o ,
no
particular,
não
admito
o
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - B , § 2 º , d o C P C .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0034989-37.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.035827-8/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
RAIMUNDO CARAMURU BARROS
:
:
:
:
:
ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAIMUNDO CARAMURU BARROS
1962
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o
a r t . 1 0 5 , i n c i s o I I I , a l í n e a “ a ”, d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l .
E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o
a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i z a d o s .
Decido.
O r e c u r s o d e ve s e r a d m i t i d o .
Além
de
atendidos
os
pressupostos
formais
de
admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do
f u n d a m e n t o j u r í d i c o - n o r m a t i vo t r a zi d o n o r e c u r s o .
A a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C e n c o n t r a - s e
d e vi d a m e n t e f u n d a m e n t a d a , d e l a e m e r g i n d o d ú vi d a r a zo á ve l q u a n t o
à o c o r r ê n c i a d o ví c i o a l e g a d o .
E s s e c o n t e xt o e vi d e n c i a a p l a u s i b i l i d a d e d o s a r g u m e n t o s d a
insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim
d e q u e a p r ó p r i a i n s t â n c i a a d q u e m ve n h a a d e c i d i r s o b r e o
desfecho da liça.
A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l e d e t e r m i n o s e u
e n c a m i n h a m e n t o a o S TJ .
Publique-se.
Intime-se.
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0034989-37.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.035827-8/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
RAIMUNDO CARAMURU BARROS
:
:
:
:
:
ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAIMUNDO CARAMURU BARROS
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , i n c i s o I I I , a l í n e a “ a ”, d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l .
A p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a q u e o a r e s t o r e c o r r i d o t e r i a vi o l a d o s
o s d i s p o s i t i vo s c o n s t i t u c i o n a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i za d o s .
Decido.
O recurso não merece trânsito.
C o m e f e i t o , “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o
n ã o ve n t i l a d a , n a d e c i s ã o r e c o r r i d a , a q u e s t ã o f e d e r a l s u s c i t a d a ”
(Súmula 282/STF).
D e f a t o , a e xi g ê n c i a d o p r e q u e s t i o n a m e n t o d a m a t é r i a a s e r
d e vo l vi d a
à
Corte
Suprema
tem
assento
na
determinaçã o
c o n s t i t u c i o n a l d e q u e o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o é c a b í ve l e m r e l a ç ã o
às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
1963
h a ve n d o d e c i s ã o p r é vi a s o b r e o p o n t o m o t i va d o r d o r e c u r s o , s e u
p r o c e s s a m e n t o e n s e j a r i a i n a c e i t á ve l o f e n s a a o t e xt o c o n s t i t u c i o n a l .
Não
é
outra
a
hipótese
dos
autos,
pois
os
d i s p o s i t i vo s
c o n s t i t u c i o n a i s i n vo c a d o s c o m o l a s t r o p a r a o a p e l o e xt r e m o n ã o
f o r a m t r a t a d o s n o d e c i s u m a t a c a d o e n e m me s m o n o s e m b a r g o s
declaratórios opostos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Publique-se. Intime-se.
Tr a n s c o r r i d o
o
p r a zo
legal
sem
recurso,
certifique -se
o
t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0035374-82.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.036260-3/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI - MT
KELLY CRISTINA DA SILVA
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o , c o m f u n d a m e n t o e m
p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u
o m u n i c í p i o d a i n sc r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I ,
C A D I N e C A U C ) e c o n s i g n o u q u e e l e n ã o d e ve s e r p e n a l i za d o , e m
f a c e d a a d o ç ã o d e p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za r o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos.
N a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a c o n t r a r i e d a d e
ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre
outros dispositivos legais.
A f i r m a q u e é l e g í t i m a a i n s c r i ç ã o d o Mu n i c í p i o i n a d i m p l e n t e
n o S I A F I / C A D I N / C A U C , t e n d o e m vi s t a q u e n ã o h á c o m p r o va ç ã o d a s
medidas adotadas por ele para a instauração de tomada de contas
especial.
O
Superior
Tribunal
de
Justiça
( S TJ )
estabeleceu
o
entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual
não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c”
d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e
f i r m o u n o m e s m o s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a , é t a m b é m a p l i c á ve l
aos
recursos
fundados
na
alínea
“a”
(cf.
AI
1.302.421
-
DF
1964
( 2 0 1 0 / 0 0 7 7 0 7 8 - 1 ) , Mi n i s t r o H a m i l t o n C a r va l h i d o , D J d e 2 6 / 0 5 / 2 0 1 0 ;
A g R g n o A g 1 1 1 1 6 1 3 / R S , Mi n i s t r o H o n i l d o A m a r a l d e Me l l o C a s t r o
( C o n vo c a d o ) ,
Quarta
Tu r m a ,
DJ
de
16/11/2009;
AgRg
no
Ag
7 2 3 . 2 6 5 / MS , Mi n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n vo c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a ,
DJ de 23/10/2009).
C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o
a t u a l p r e f e i t o t o m o u p r o vi d ê n c i a s p a r a r e g u l a r i za r a s i t u a ç ã o , n ã o
d e ve o n o m e d o Mu n i c í p i o s e r i n s c r i t o n o c a d a s t r o d e i n a d i m p l e n t e s
S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , Mi n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , D J
de 17/02/2014).
Ainda,
o
r e e xa m e
de
fatos
e
p r o va s
da
causa
é
uma
p r o vi d ê n c i a i n c o m p a t í v e l c o m a vi a e l e i t a e m f a c e d o c o m a n d o
c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e
p r o va n ã o e n s e j a r e c u r s o e s p e c i a l ” q u e i m p e d e a a d m i s s ã o d o
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
p e r m i s s i vo
constitucional
(cf.
S TJ ,
AgRg
no
Ag
1 .061.874/SP,
Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ;
A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e
d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e xt a Tu r m a , Mi n i s t r a
Ma r i a Th e r e za d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p
1.088.894/RS,
S e xt a
Tu r m a ,
Mi n i s t r o
Paulo
Gallotti,
DJ
de
0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o
N i l s o n N a ve s , D J d e 0 5 / 0 5 / 2 0 0 8 ) .
N o c a s o , r e ve r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l ,
q u a n t o a o Mu n i c í p i o h a ve r a d o t a d o p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a
r e s p o n s a b i l i za r
o
administrador
anterior
pela
má
gestão
dos
r e c u r s o s r e c e b i d o s , i m p l i c a r i a o r e vo l vi m e n t o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o s
a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0036410-62.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.037351-7/DF
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
RECORRENTE
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO E OUTRO(A)
MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF
UNIAO FEDERAL
1965
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora
c o m f u n d a me n t o n o a r t . 1 0 2 , i n c i s o I I I , a l í n e a a , d a C o n s t i t u i ç ã o
Federal.
E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a q u e o
a c ó r d ã o a l v e j a d o v i o l o u o s d i s p o s i t i v o s c o n st i t u c i o n a i s p o r e l a
p a r t i c u l a r i za d o s .
Decido.
O r e c u r s o n ã o me r e c e t r â n s i t o .
Com efeito, apesar de o STF já ter decidido sobre a questão
de fundo tratada no caso dos autos, no sentido de que os
servidores não têm direito à incorporação de quintos em face do
e x e r c í c i o d e c a r g o o u f u n ç ã o c o mi s s i o n a d a n o i n t e r r e g n o
c o mp r e e n d i d o e n t r e 1 9 9 8 e 2 0 0 1 ( R E 6 3 8 1 1 5 ) , a f u n d a me n t a ç ã o
presente no julgado não está relacionada à declaração desse
d i r e i t o , s e n ã o a o f at o d e q u e a A d mi n i s t r a ç ã o j á o h a v i a
reconhecido em sua própria seara e que por isso deveria efetuar o
p a g a me n t o d a s p r e s t a ç õ e s p r e t é r i t a s , a s ú n i c a s e m d i s c u s s ã o .
É s a b e r , o d i r e i t o d o s a u t o r e s / r e c o r r i d o s n ã o d e c o r r e u d e u ma
d e c i s ã o j u d i c i a l , ma s d e u ma ma n i f e s t a ç ã o a d mi n i s t r a t i v a n e s s e
s e n t i d o , ma n i f e s t a ç ã o e s s a q u e n ã o f o i o b j e t o d e n e n h u ma
desconstituição ulterior, fosse no exercício de sua auto -tutela,
fosse em face de decisão judicial.
E s s e f o i o f u n d a me n t o p r e s e n t e n o j u l g a d o p a r a g a r a n t i r o
p a g a me n t o d a s p r e s t a ç õ e s v e n c i d a s , s e n d o c e r t o q u e t a l
f u n d a me n t o n ã o f o i e n f r e n t a d o p e l a U n i ã o e m s u a i n s u r g ê n c i a
excepcional.
A s s i m, c o mo a p a r t e r e c o r r e n t e n ã o i mp u g n o u c o n c r e t a me n t e
o s f u n d a me n t o s d o j u l g a d o , n ã o a d mi t o o r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o .
P u b l i q u e - s e . I n t i me - s e .
T r a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o
t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à v a r a d e o r i g e m.
Brasília, 27 de outubro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0038665-90.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.040150-2/DF
:
V I N I C I U S C A R V A L H O D A N TA S
ADVOGADO
:
J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S
RECORRIDO
:
JOSE NEIVINAL VOGADO LUSTOSA
R E C O R R E N TE
1966
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
D E C I S Ã O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , e m f a c e
d e a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e e n t e n d e u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e
solidária
entre
a
União,
os
Estados,
o
Distrito
Federal
e
os
Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a a s c a u s a s q u e ve r s e m
sobre
o
fornecimento
de
medicamento
e
tratamento
médico
a
hipossuficiente.
N a s r a zõ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t s . 3 3 3 ,
I, e 535, II, do CPC e 19 -O e 19-Q da Lei n. 8.080/1990, bem como
d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l a c e r c a d a m a t é r i a .
S u s t e n t a , e m s í n t e s e , s u a i l e g i t i m i d a d e p a s s i va , u m a ve z q u e
não
e xe c u t a
competindo-lhe
diretamente
somente
as
políticas
atribuições
públicas
gerais
de
de
saúde,
políticas,
estabelecimento de normas e coordenação de sistemas no âmbito
d a s a ú d e , s e n d o - l h e e s t r a n h a a e f e t i va e xe c u ç ã o d o s s e r vi ç o s
públicos de saúde e/ou fornecimento de medicamentos.
I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o
ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão
r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a
questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária
ao
interesse
da
parte
com
a
fa l t a
de
prestação
j u r i s d i c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o
A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o
A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e
02/05/2014).
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado
da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no
AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013;
AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública
consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que
abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, porque o Estado,
composto pelas entidades federativas da qual a União integra, deve assumir a posição de
garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo, nos
exatos termos em que especificam o art. 2º e § 1º, da Lei 8080/90, conforme se lê: Art. 2º A
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1967
Ainda, não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao
Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado
contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. Por fim, as
questões atinentes à legitimidade passiva do recorrente para figurar na demanda, bem
como à solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, foram
decididas pelo Tribunal de origem com base em fundamento essencialmente constitucional
(art. 196 da CF/88), o que torna inviável a discussão da matéria em sede de recurso especial.
(cf. STJ, REsp 1.538.270/CE, Ministra Assusete Magalhães, 20/08/2015; AREsp 713.943/CE,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/06/2015; REsp 1.531.180/AL, Ministro Herman
Benjamin, DJ de 19/06/2015; AREsp 598.795/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de
30/10/2014).
A d e m a i s , o S TJ e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , a n a l i s a n d o a
c o n t r o vé r s i a s o b r e a s o l i d a r i e d a d e p a s s i v a d e U n i ã o , E s t a d o s e
Mu n i c í p i o s , p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo d e d e m a n d a c o n c e r n e n t e
ao fornecimento de medicamentos, desafetou o REsp 1.144.382/AL,
P r i m e i r a S e ç ã o , Mi n i s t r o A r i P a r g e n d l e r , e m r a zã o d a n a t u r e za
constitucional da matéria.
Cabe salientar, que o STJ no mesmo regime, analisando idêntica controvérsia quanto
aos medicamentos de Alta Complexidade, desafetou o REsp 1.102.457/RJ, Primeira Seção,
Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 04/12/2014, em razão de o medicamento, objeto
daquela controvérsia, ter sido inserido na lista de medicamentos excepcionais do Ministério
da Saúde.
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0038665-90.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.040150-2/DF
:
V I N I C I U S C A R V A L H O D A N TA S
ADVOGADO
:
J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S
RECORRIDO
:
JOSE NEIVINAL VOGADO LUSTOSA
R E C O R R E N TE
1968
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
D E S P A C H O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( S TF ) , e xa m i n a n d o o p e d i d o
f o r m u l a d o n o s R E 5 6 6 . 4 7 1 R G / R N , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o – T e m a 6 ,
r e p r e s e n t a t i vo
da
c o n t r o vé r s i a ,
reconheceu
a
e xi s t ê n c i a
de
r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va a o b r i g a t o r i e d a d e , o u n ã o , d e
o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença
g r a ve q u e n ã o p o s s u i c o n d i ç õ e s f i n a n c e i r a s p a r a c o m p r á - l o .
Ante
o
e xt r a o r d i n á r i o ,
e xp o s t o ,
até
determino
o
pronunciamento
sobrestamento
d e f i n i t i vo
do
do
STF
recurso
sobre
a
matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0039462-66.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.039740-0/DF
:
COMERCIAL OESTE LTDA E OUTROS(AS)
RECORRENTES
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r C o m e r c i a l O e s t e
Ltda. e Outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o p r o f e r i d o p o r e s t e Tr i b u n a l , q u e d e u p a r c i a l
p r o vi m e n t o à a p e l a ç ã o d a s r e c o r r e n t e s . A d e c i s ã o e s t á e m e n t a d a
nestes termos:
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO.
I R R E T R O A T I V I D A D E D A L E I C O MP L E ME N T A R 1 1 8 / 2 0 0 5 .
BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/1998.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARA DA PELO STF.
C O MP E N S A Ç Ã O . P O S S I B I L I D A D E .
1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada
inconstitucional, e considerou -se válida a aplicação do novo
p r a zo d e c i n c o a n o s a p e n a s à s a ç õ e s a j u i za d a s a p a r t i r d e
9/6/2005 — após o decurso da vacatio legis de 120 dias
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1969
( S T F , R E 5 6 6 6 2 1 / R S , r e l . mi n i s t r a E l l e n G r a c i e , T r i b u n a l
Pleno, DJe de 11/10/2011).
2. A Lei 9.718/1998 trouxe, no art. 3º, caput, §§ 1º e 8º,
r e s p e c t i v a me n t e , a mo d i f i c a ç ã o d o c o n c e i t o d e f a t u r a me n t o e
a ma j o r a ç ã o d a a l í q u o t a , e s t a b e l e c i d o s a n t e r i o r me n t e p e l a
LC 70/1991.
3 . O S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l f i r mo u p o s i ç ã o p e l a
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d a a mp l i a ç ã o d o c o n c e i t o d e
f a t u r a me n t o , p r e v i s t o n o a r t . 3 º , c a p u t , § 1 º , d a L e i
9 . 7 1 8 / 1 9 9 8 ( r e p e r c u s s ã o g e r a l , R E 5 8 5 . 2 3 5 Q O - R G / MG ) .
4 . A o s c a s o s d e c o mp e n s a ç ã o a n o r ma a p l i c á v e l é a q u e l a
v i g e n t e n o m o me n t o d o e n c o n t r o d e c o n t a s , q u a n d o d e v e r ã o
s e r o b s e r v a d a s a s a l t e r a ç õ e s t r a zi d a s p e l a Me d i d a
P r o v i s ó r i a 4 4 9 / 2 0 0 8 , q u e , n o a r t . 6 5 , r e v o g o u e x p r e s s a me n t e
o § 3º do art. 89 da Lei 8.212/1991.
5 . A c o r r e ç ã o mo n e t á r i a d e v e r á s e r f e i t a , d e s d e o r e c o l h i me n t o
i n d e v i d o a t é o e f e t i v o p a g a me n t o d o i n d é b i t o ,
e x c l u s i v a me n t e p e l a t a x a S E L I C .
6 . A p e l a ç õ e s e r e me s s a o f i c i a l , t i d a p o r i n t e r p o s t a , a q u e s e d á
p a r c i a l p r o v i me n t o .
Os embargos de declaraçã o foram rejeitados.
Sustentam as recorrentes a ocorrência de fundamentação
i n s u f i c i e n t e d o a c ó r d ã o r e c o r r i d o , u m a ve z q u e h o u ve a p r e s u n ç ã o
por parte dos julgadores de que as recorrentes estariam regidas
pela
sistemática
da
nã o - c u m u l a t i vi d a d e
inaugurada
pelas
Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, não obstante o fato de os referidos
d i p l o m a s e xp r e s s a m e n t e e xc l u í r e m e m s u a s i s t em á t i c a a s e m p r e s a s
optantes pela sistemática do lucro presumido, como é o caso das
recorrentes. Sustentam, dessa forma, contrariedade aos a rts. 10, II,
da Lei 10.833/2003, e 8º, II, da Lei 10.637/2002.
Sobre o tema, decidiu este Tribunal que:
“(...)
A s a u t o r a s a f i r ma m q u e s ã o p e s s o a s j u r í d i c a s d e
d i r e i t o p r i v a d o — t r i b u t a d a p e l o L u c r o P r e s u mi d o e , e m
r a zã o d i s s o , a e l a s n ã o s e a p l i c a m a s d i s p o s i ç õ e s d a L e i
10.833/2003, devendo ser observado o conceito de
f a t u r a me n t o c o n f o r me a l e g i s l a ç ã o a n t e r i o r , o u s e j a , a L C
07/1970 e a LC 70/1991.
N o e n t a n t o , a s a u t o r a s n ã o s e d e s i n c u mb i r a m d o ô n u s
d e c o mp r o v a r o f a t o c o n s t i t u t i v o d o d i r e i t o a l e g a d o , u ma v e z
q u e n ã o t r o u x e r a m a o s a u t o s n e n h u m d o c u me n t o q u e
c o mp r o v a s s e q u e e f e t u a r a m o r e c o l h i me n t o d o i mp o s t o d e
r e n d a c o m b a s e n o l u c r o p r e s u mi d o .
D e s s e mo d o , c o r r e t a a s e n t e n ç a q u e a u t o r i zo u o
r e c o l h i me n t o d o P I S d e a c o r d o c o m a b a s e d e c á l c u l o
p r e v i s t a n a L C 7 / 1 9 7 0 , s o me n t e a t é a e d i ç ã o d a L e i
1 0 . 6 3 7 / 2 0 0 2 , a s s i m c o m o o r e c o l h i me n t o d a C O F I N S d e v e
ser considerada a base de cálculo prevista na LC 70/1991
até a edição da Lei 10.833/2003.
(...)” (fl. 274).
N e s s e c a s o , a a n á l i s e d a s a l e g a ç õ e s d a s r e co r r e n t e s o u a
adoção
de
entendimento
d i ve r s o
do
acórdão
implicaria
o
r e vo l vi m e n t o d a m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a , o q u e é i n s u s c e t í ve l d e
s e r r e a l i za d o n a vi a r e c u r s a l e xt r a o r d i n á r i a , e m f a c e d o c o m a n d o
c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ : " A p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e
p r o va
não
enseja
1429139/PR,
recurso
Relator
especial”.
Ministro
(EDcl
HERMAN
no
AgRg
BENJAMIN,
no
REsp
SEGUNDA
1970
T U R MA , j u l g a d o e m 2 7/ 0 5 / 2 0 1 4 , D J e 2 4 / 0 6 / 2 0 1 4 ; A g R g n o R E s p
1424470/RS,
Rel.
Ministro
MAURO
CAMPBELL
MARQUES,
S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 2 7 / 0 3 / 2 0 1 4 , D J e 0 2 / 0 4 / 2 0 1 4 )
No que se refere ao afastamento dos limites à compensação
t r i b u t á r i a p r e vi s t o s n o a r t . 8 9 , § 3 º , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , p e r c e b e - s e q u e
t a l l i m i t a ç ã o n ã o f o i i m p o s t a p e l o a c ó r d ã o r e c o r r i d o , m o t i vo p e l o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
qual não há interesse em recorrer.
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0063100-31.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.042174-4/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
O
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DISTRITO FEDERAL LOGISTICA FINAL LTDA EPP
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E
OUTROS(AS)
presente
D E C I S Ã O
recurso especial interposto
pela
F a ze n d a
N a c i o n a l , q u e p r e t e n d e a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a
s o b r e o t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s , e n c o n t r a va - s e s o b r e s t a d o e m
r a zã o d a e xi s t ê n c i a d e r e c u r s o r e p e t i t i vo s o b r e a m a t é r i a p e n d e n t e
d e j u l g a m e n t o p e l o S TJ – R E s p 1 . 2 3 0 . 9 5 7 / R S .
O referido paradigma foi julgado, tendo aquela Corte de Justiça decidido que
não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço constitucional
de férias gozadas (Tema 479) e sobre o adicional relativo a férias indenizadas
(Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0063100-31.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.042174-4/DF
1971
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DISTRITO FEDERAL LOGISTICA FINAL LTDA EPP
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E
OUTROS(AS)
TEMA: 2010.00044
D E S P A C H O
O paradigma a ser utilizado para o sobrestamento do recurso
e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a N a c i o n a l d e ve s e r o Te m a
2 0 – R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , d a R e l a t o r i a d o Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o , u m a
ve z q u e e s t e s e r e f e r e a c o n t r i b u i ç õ e s p r e v i d e n c i á r i a s d e vi d a s
pelas
empresas
p r i va d a s
sobre
as
folhas
de
salários
de
t r a b a l h a d o r e s r e g i d o s p e l a C L T, h i p ó t e s e d o s a u t o s .
A s s i m , c h a m o o f e i t o à o r d e m , e d e t e r m i n o a d e s vi n c u l a ç ã o d o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o a o R E 5 9 3 . 0 6 8 / S C ( Te m a
1 6 3 – r e f . s e r vi d o r e s p ú b l i c o s , R e l . Mi n i s t r o R o b e r t o B a r r o s o ) ,
m a n t e n d o s u a vi n c u l a ç ã o t ã o s o m e n t e a o R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0064434-03.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.042049-2/DF
:
E D G A R F E R R E I R A D A S I L V A E O U TR O S ( A S )
R E C O R R E N TE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
MA U R I C I O L O D D I G O N C A L V E S E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m
p e r m i s s i vo
constitucional,
contra
acórdã o
deste
Tribunal
que,
aplicando o disposto na Lei Complementar 118/2005, reconheceu
e s t a r p r e s c r i t o o d i r e i t o à r e s t i t u i ç ã o d a s c o n t r i b u i ç õ e s ve r t i d a s n o
p e r í o d o d e 0 1 / 0 1 / 8 9 a 3 1 / 1 2 / 9 5 r e l a t i va s a n ã o i n c i d ê n c i a d o
imposto de renda sobre a complementação d e aposentadoria.
E n t e n d e u e s t e Tr i b u n a l q u e e n t r e a d a t a d e a p o s e n t a d o r i a d a
p a r t e r e c o r r e n t e e a d a t a d o a j u i za m e n t o d a p r e s e n t e a ç ã o , q u e f o i
posterior a 09/06/2005, transcorreu tempo superior a 5 (cinco) anos,
a f a s t a n d o o d i r e i t o vi n d i c a d o .
Os embargos de declaração foram rejeitados.
1972
A
parte
recorrente
alega
vi o l a ç ã o
a
d i s p o s i t i vo s
infraconstitucionais ao argumento de que, entre outras questões,
o c o r r e u o m i s s ã o q u a n t o à a p l i c a ç ã o d a p r e s c r iç ã o e m s e t r a t a n d o
d e p a r c e l a s d e t r a t o s u c e s s i vo .
Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do CPC, os embargos
d e d e c l a r a ç ã o s ã o c a b í ve i s q u a n d o h o u ve r , n a s e n t e n ç a o u n o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
N o c a s o d o s a u t o s , a de s p e i t o d a o p o s i ç ã o d e e m b a r g o s d e
d e c l a r a ç ã o , n o s q u a i s a p a r t e r e c o r r e n t e a p o n t a a e xi s t ê n c i a d e
ví c i o s a n á ve l p e l a vi a d o s d e c l a r a t ó r i o s , e s t e Tr i b u n a l n ã o s e
manifestou sobre a questão acima aludida.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior
Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , s o b r e o t e m a , i n v e r b i s :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS
MODIFICATIVOS. EXAME DO APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
MALFERIMENTO. PROVIMENTO. RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admissíveis embargos de declaração quando
evidenciada no julgado omissão, contradição, obscuridade, bem como para sanar
possível erro material existente na decisão.
2. Reconhecida a existência de omissão, deve-se sanar o vício, para fixar, no caso
concreto, a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao regramento
incidente com relação à concessão do benefício de aposentadoria de professor.
3. Do exame do recurso especial interposto pela parte segurada, infere-se ter a
mesma vinculado sua irresignação, em preliminar, ao malferimento, por parte do
Tribunal de origem, do disposto no art. 535 do CPC, na medida em que não foram
examinadas todas as questões ventiladas oportunamente.
4. Nesta hipótese, há de ser provido o recurso especial a fim de, anulado o acórdão
regional que examinou os aclaratórios, determinar o retorno dos autos à Instância de
origem, para que examine o quanto alegado pela parte embargante.
5. Embargos de declaração opostos pelo ente previdenciário acolhidos, com efeitos
modificativos, e, nessa extensão, examinando o recurso especial, dar-lhe provimento
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, anulado o
aresto relativo aos embargos de declaração, examinar as questões suscitadas pela
parte no referido recurso declaratório.
(EDcl no AgRg no REsp 1104334/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe de 21/06/2013).
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002050-92.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.002101-3/GO
1973
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
RECORRIDO
:
G O I A S A G O I A TU B A A L C O O L L TD A
ADVOGADO
:
MA R I A A N D R E I A F E R R E I R A D O S S A N TO S E
R E C O R R E N TE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00052
D E S P A C H O
O S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l ( S T F ) r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e
r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va à i n c l u s ã o , o u n ã o , d o I C MS
na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração
Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
S o c i a l – C O F I N S ( R E 5 7 4 . 7 0 6 , P l e n á r i o V i r t u a l , Mi n i s t r a C á r m e n
L ú c i a , D J e d e 1 6 / 0 5 / 2 0 0 8 , Te m a 6 9 ) .
Ante
o
e xt r a o r d i n á r i o
e xp o s t o ,
até
determino
o
pronunciamento
sobrestamento
d e f i n i t i vo
do
do
S TF
recurso
sobre
a
matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002050-92.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.002101-3/GO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
RECORRIDO
:
G O I A S A G O I A TU B A A L C O O L L TD A
ADVOGADO
:
MA R I A A N D R E I A F E R R E I R A D O S S A N TO S E
R E C O R R E N TE
OUTROS(AS)
Tema: 2015.00002
D E S P A C H O
D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m
q u e s t ã o r e l a c i o n a d a à i n c l u s ã o d o I C MS n a b a s e d e c á l c u l o d a
contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS,
1974
e s t e Tr i b u n a l e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , o s
recursos
especiais
nas
apelações
0002705 -87.2007.4.01.4000
e
0006217-93.2007.4.01.3801
(2007.40.00.002706-2)/PI
( 2 0 0 7 . 3 8 . 0 1 . 0 0 6 4 3 0 - 3 ) / MG .
Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC,
determino
o
sobrestamento
do
presente
recurso
especial
até
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e
Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006932-97.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.006988-9/GO
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
LA PRIORI MINERAL LTDA
LAZARO VILELA DE SOUZA
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o I n s t i t u t o N a c i o n a l
d e C o l o n i za ç ã o e R e f o r m a A g r á r i a – I N C R A , c o m f u n d a m e n t o e m
p e r m i s s i vo
constitucional,
contra
acórdão
deste
Tribunal
que
e n t e n d e u s e r c a b í ve l a f i xa ç ã o d e m u l t a d i á r i a ( a s t r e i n t e s ) , c o n t r a a
F a ze n d a
Pública,
pelo
j u í zo
de
e xe c u ç ã o ,
em
caso
de
descumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na emissão
de TDAs.
S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a do vi o l o u o a r t .
535,
II,
do
colegiado
CPC,
sobre
afirmando
as
que
alegações
não
h o u ve
suscitadas
manifestação
nos
embargos
do
de
declaração.
Alega, também, ofensa ao art. 461 do CPC, entre outros, ao
f u n d a m e n t o d e s e r d e s ca b i d a a i m p o s i ç ã o d e mu l t a d i á r i a , u m a ve z
que se trata de obrigação de pagar. Pugna, assim, pelo seu
afastamento.
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I ,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e
c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e
prestação
jurisdicional
(AgRg
no
AgRg
no
Ag
1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG ,
Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ;
1975
AgRg
no
AREsp
467.094/RJ,
Mi n i s t r o
Og
Fernandes,
Segunda
Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o
h o u ve a a p o n t a d a o m i s s ã o , s e n d o i n s u b s i s t e n t e a a l e g a ç ã o d e
n e g a t i va d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l .
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
o
enunciado
da
S ú m ul a
8 3 / S TJ
(“não
se
conhece
do
recurso
e s p e c i a l p e l a d i ve r g ê n c i a , q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e
f i r m o u n o m e s m o s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a ” ) t a m b é m é a p l i c á ve l
a o s r e c u r s o s f u n d a d o s n a a l í n e a “ a ” d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l
( A g R g n o A R E s p 2 8 3 . 9 4 2 / MG , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S
L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 1 0 / 2 0 1 3 , D J e 3 0 / 1 0 / 2 0 1 3 ;
AgRg
no
AREsp
BELLIZZE,
462.247/RJ,
Q U I N TA
T U R MA ,
Rel.
Mi n i s t r o
julgado
em
MA R C O
AURÉLIO
27/03/2014,
DJe
07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com o
e n t e n d i m e n t o c o n s o l i d a d o d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a s e g u n d o
o q u a l a f i xa ç ã o d e m u l t a d i á r i a c o n f i g u r a m e d i d a p r o c e s s u a l d e
i n t e i r a a d e q u a ç ã o , p o r q u a n t o vi n c u l a d a à g a r a n t i a d e e f e t i va e
i m e d i a t a o b s e r vâ n c i a d a t u t e l a j u r i s d i c i o n a l q u e f o r a p r e s t a d a , e é
c a b í ve l p e l o d e s c u m p r i m e n t o d a o b r i g a ç ã o d e e mi s s ã o d e Tí t u l o s d a
D í vi d a A g r á r i a ( TD A s ) , t a n t o p o r q u e a c o m i n a ç ã o d e a s t r e i n t e s é
p o s s í ve l c o n t r a a f a ze n d a p ú b l i c a , q u a n t o p o r q u e a s u a n a t u r e za é
d e o b r i g a ç ã o d e f a ze r ( A g R g n o R E s p 1 3 5 3 9 2 4 / G O , R e l . Mi n i s t r o
MA U R O C A MP B E L L
MA R Q U E S , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m
20/02/2014, DJe 28/02/2014; AgRg no AREsp 267358/CE, Rel.
Mi n i s t r o
H E R MA N
B E N J A MI N ,
SEGUNDA
T U R MA ,
julgado
em
1 6 / 0 5 / 2 0 1 3 , D J e 2 2 / 0 5 / 2 0 1 3 ; A g R g n o A g 1 0 2 1 2 4 0 / R J , R e l . Mi n i s t r a
L A U R I TA
VAZ,
23/06/2008;
QUINTA
REsp
TU R MA ,
778217/BA,
julgado
Rel.
em
Mi n i s t r o
30/05/2008,
JOSÉ
DELGADO,
P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 2 6 / 0 9 / 2 0 0 6 , D J 1 6 / 1 0 / 2 0 0 6 ) .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0016075-13.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.016161-2/GO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
RECORRIDO
:
J O S E I L TO N MA R TI N S B O R G E S
R E C O R R E N TE
DJe
1976
ADVOGADO
:
A ME L I A MA R G A R I D A D E C A R V A L H O E
OUTRO(A)
O
Superior
r e p e t i t i vo ,
firmou
D E S P A C H O
Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m
o
entendimento
segundo
r e g i me
o
qual:
de
recurso
Não
incide
i mp o s t o d e r e n d a s o b r e o s j u r o s mo r a t ó r i o s l e g a i s v i n c u l a d o s a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial no contexto de
r e s c i s ã o d e c o n t r a t o d e t r a b a l h o ( R E s p 1 . 2 2 7 . 1 3 3 / R S , R e l . Mi n i s t r o
T E O R I A L B I N O Z A V A S C K I , R e l . p / A c ó r d ã o Mi n i s t r o C E S A R A S F O R
ROCHA,
P R I ME I R A
SEÇÃO,
julgado
em
28/09/2011,
DJe
1 9 / 1 0 / 2 0 1 1 ; E D c l n o R E s p 1 . 2 2 7 . 1 3 3 / R S , R e l . Mi n i s t r o C E S A R
A S F O R R O C H A , P R I ME I R A S E Ç Ã O , j u l g a d o e m 2 3 / 1 1 / 2 0 1 1 , D J e
02/12/2011).
No caso, os presentes autos foram encaminhados ao relato r
d a a p e l a ç ã o , p a r a j u í zo d e r e t r a t a ç ã o o u m a n u t e n ç ã o d o j u l g a d o ,
nos termos do disposto no inc. II do § 7º do art. 543 -C do CPC,
incluído pela Lei 11.672/2008, pois a decisão era no sentido da não
i n c i d ê n c i a d o i m p o s t o d e r e n d a s o b r e o s va l o r e s r e c e b i d o s a t í t u l o
de juros de mora acrescidos a qualquer parcela paga por força de
decisão judicial em ação trabalhista.
A Tu r m a m a n t e ve
o
acórdão recorrido afirmando que as
ve r b a s p a g a s a o r e c o r r i d o s e r e f e r e m à r e s c i s ã o d e s e u c o n t r a t o d e
trabalho, não incidindo assim o tributo sobre os juros de mora,
encontrando-se,
portanto,
em
consonância
com
o
aludido
paradigma.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001557-09.2009.4.01.3600
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.36.00.001557-0/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
JOAO SCARTON
ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTROS(AS)
D E S P A C H O
O s p r e s e n t e s a u t o s , e m n o vo j u l g a m e n t o d e t e r m i n a d o p e l o
S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , t i ve r a m o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o
1977
o p o s t o s a c o l h i d o s p a r a , s u p r i n d o o m i s s ã o e m r e l a ç ã o à ve d a ç ã o
contida
no
art.
26
da
Lei
11.457/2007
(impossibilidade
de
c o m p e n s a ç ã o d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a c o m o u t r o s t r i b u t o s
administrados
pela
SRF),
determinar,
desta
feita,
que
a
compensação se sujeite ao art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91, somente
c o m c o n t r i b u i ç õ e s p r e vi d e n c i á r i a s ( a r t . 1 1 , “ a ” , “ b ” e “ c ” , d a L e i
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
8.212/91).
D i a n t e d e s s a n o v a d e c i s ã o , a F a ze n d a N a c i o n a l r a t i f i c o u a s
r a zõ e s d o R e c u r s o E s p e c i a l p o r e l a i n t e r p o s t o à s f l s . 6 7 1 / 6 8 1 .
C o n t u d o , d o c o t e j o d o s a u t o s , ve r i f i c o q u e n ã o s o b e j a r a m
teses remanescentes a serem apreciadas, por tratar o recurso,
ú n i c a e e xc l u s i va m e n t e , d a c o n t r a r i e d a d e a o d i s p o s t o n o s a r t s . 2 º e
26 da Lei 11.457/2007, ou seja, alegaç ão de impossibilidade da
compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria
da
Receita
Federal,
matéria
d e vi d a m e n t e
analisada
pelo
n o vo
julgamento.
A n t e o e xp o s t o , c o m r e l a ç ã o a o R e c u r s o E s p e c i a l , i n d e f i r o o
p e d i d o d a F a ze n d a N a c i o n a l d e f l . 8 0 3 .
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001557-09.2009.4.01.3600
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.36.00.001557-0/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
JOAO SCARTON
ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
D E S P A C H O
O s p r e s e n t e s a u t o s , e m n o vo j u l g a m e n t o d e t e r m i n a d o p e l o
S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , t i ve r a m o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o
o p o s t o s p e l a F a ze n d a N a c i o n a l a c o l h i d o s , p a r a , s u p r i n d o o m i s s ã o ,
determinar que a compensação se sujeite ao art. 66, § 1º, da Lei
8 . 3 8 3 / 9 1 , s o m e n t e c o m c o n t r i b u i ç õ e s p r e vi d e n c i á r i a s ( a r t . 1 1 , “ a ” ,
“b” e “c”, da Lei 8.212/91) – fls. 797/801.
D i a n t e d e s s a n o v a d e c i s ã o , a F a ze n d a N a c i o n a l r a t i f i c o u a s
r a zõ e s d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o p o r e l a i n t e r p o s t o à s f l s . 6 8 3 / 7 2 0 .
1978
O referido recurso fora sobrestado antes por decisão do então
P r e s i d e n t e d e s t a C o r t e , D e s e m b a r g a d o r F e d e r a l O l i n d o Me n e ze s ,
e m f a c e d o R E 5 6 6 . 6 2 1 / R S , e n t ã o o r e p r e s e n t a t i vo d a p r e s e n t e
c o n t r o vé r s i a ( f l s . 7 8 1 / 7 8 2 ) .
C o n t u d o , a h i p ó t e s e d o s a u t o s c o m p o r t a n o vo s o b r e s t a m e n t o ,
a saber: o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
geral,
no
RE
3 6 3 . 8 5 2 / MG ,
r e p r e s e n t a t i vo
abarcado
pelo
RE
5 9 6 . 1 7 7 / R S , p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m
1º/08/2011, com trânsito em julgado em 11/12/2013, declarou a
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
a t u a l i za d a
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e
– FUNRURAL por
s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l
empregador rural, pessoa física, com al íquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874 -RG/RS
(Rel.
Mi n i s t r o
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o me r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002792-11.2009.4.01.3600
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.36.00.002792-8/MT
RECORRENTE
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
THOMAS LENNON REZENDE
:
:
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
CARMEN SANT'ANNA
D E C I S Ã O
1979
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pela
Defensoria
P ú b l i c a d a U n i ã o e m f a vo r d e Th o m a s L e n n o n R e ze n d e c o n t r a
a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d o r é u p e l a
prática do delito do art. 289, §1º, do CP.
Entretanto,
Presidência
considerando
para
o
e xa m e
a
competênc ia
preliminar
de
delegada
desta
admissibilidade
dos
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
r e c u r s o s i n t e r p o s t o s n a vi a e xt r a o r d i n á r i a , b e m c o m o o f a t o d a
prescrição corresponder a uma matéria de ordem pública que pode
ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição , passo à
análise de sua ocorrência na hipótese.
I n c a s u , c o n s i d e r a n d o a p e n a p r i va t i va d e l i b e r d a d e a p l i c a d a
ao réu em sentença (qual seja: 03 anos de reclusão), o trânsito em
julgado
para
a
acusação
(pois
não
interpôs
recurso
contra
o
r e f e r i d o j u l g a d o ) e o f a t o d o a c u s a d o c o n t a r c om m e n o s d e 2 1 a n o s
de idade na data do fato delituoso ocorrido em 11/12/2008 (eis que
nascido em 22/11/1989 – fl. 13), tem-se que, nos termos dos arts.
1 0 9 , I V , e 1 1 5 , a m b o s d o C P , o p r a zo p r e s c r i c i o n a l d e 0 8 a n o s ,
c o r r e s p o n d e n t e à p e n a a p l i c a d a , d e ve s e r r e d u zi d o à m e t a d e ,
r e s u l t a n d o o p r a zo d e 0 4 ( q u a t r o ) a n o s a p l i c á ve l a o c a s o .
Considerando ainda que desde a publicação da sentença
condenatória
r e c o r r í ve l
(em
–
27/09/2011
fl.
156)
h o u ve
o
t r a n s c u r s o d e p r a zo s u p e r i o r a 0 4 ( q u a t r o ) a n o s , n ã o t e n d o o
acórdão recorrido o condão de interromper a prescrição, já que
a p e n a s m a n t e ve a p e n a a n t e r i o r m e n t e a p l i c a d a ( R H C 5 . 4 5 6 / S P ,
Rel.
Mi n i s t r o
04/06/1996,
DJ
ASSIS
TOLEDO,
01/07/1996;
Q U I N TA
AgRg
no
T U R MA ,
REsp
julgado
712.272/RS,
em
Rel.
Mi n i s t r o C E L S O L I MO N G I ( D E S E MB A R G A D O R C O N V O C A D O D O
TJ / S P ) , S E X T A T U R MA , j u l g a d o e m 1 0 / 0 8 / 2 0 1 0 , D J e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 0 ) ,
impõe-se o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 109, IV,
e 1 1 5 , a m b o s d o C ó d i g o P e n a l , e , e m c o n s e q ü ê n c i a , a e xt i n ç ã o d a
punibilidade do réu, nos termos dos arts. 61 do Código de Processo
Penal e 21, XXXIII, g, do RITRF-1ª Região.
A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o e xt i n t a a p u n i b i l i d a d e d e Th o m a s
L e n n o n R e ze n d e , c o m f u n d a m e n t o n o s a r t s . 1 0 9 , I V , e 1 1 5 d o
Código Penal, ficando, em conseqüência, pre judicado o recurso
especial interposto.
Encaminhem-se
os
autos
ao
j u í zo
de
origem,
comunicações e anotações de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
B r a s í l i a , 1 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005306-16.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
com
as
1980
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.005643-0/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MASSA FALIDA PROBANK S/A
SERGIO MOURAO CORREA LIMA
D E S P A C H O
O recurso especial interposto pela União foi sobrestado em
r a zã o d a e xi s t ê n c i a d o p r o c e s s o r e p r e s e n t a t i v o d e c o n t r o vé r s i a –
REsp 1.230.957/RS, em que se discutia a incidência de contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
sobre
va l o r e s
recebidos
a
título
de
terço
constitucional.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o referido paradigma (REsp 1.230.957,
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014), e decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
N o c a s o , o a c ó r d ã o r ec o r r i d o , q u e a f a s t o u a i n c i d ê n c i a d e
c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e t a i s ve r b a s , e s t á e m c o n s o n â n c i a
c o m o a l u d i d o r e p r e s e n t a t i vo .
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l , n o s
t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º , i n c i s o I , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005306-16.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.005643-0/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MASSA FALIDA PROBANK S/A
:
:
:
SERGIO MOURAO CORREA LIMA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade, o afastamento da limitação de 30% à compensação imposta pelo art.
89, § 3º, da Lei 8.212/91, bem como a não-incidência sobre contribuições devidas a
terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, etc).
O p r e s e n t e r e c u r s o e n c o n t r a va - s e s o b r e s t a d o e m r a zã o d a
e xi s t ê n c i a
de
recurso
r e p e t i t i vo
sobre
a
matéria
pendente
de
j u l g a m e n t o p e l o S TJ – R E s p 1 . 2 3 0 . 9 5 7 / R S .
O referido paradigma foi julgado, tendo aquela Corte de Justiça decidido pela
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade (Tema 739)
1981
(REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ
18/03/2014).
Quanto ao afastamento da compensação sem a limitação
i m p o s t a p e l o a r t . 8 9 , § 3 º d a L e i 8 . 2 1 2 / 1 9 9 1 , o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e
J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , f i r m o u o e n t e n d i m e n t o
s e g u n d o o q u a l , e m s e t r a t a n d o d e c o m p e n s a ç ã o t r i b u t á r i a , d e ve
s e r c o n s i d e r a d o o r e g i m e j u r í d i c o vi g e n t e à é p o c a d o a j u i za m e n t o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
d a d e m a n d a , n ã o p o d e n d o s e r a c a u s a j u l g ad a à l u z d o d i r e i t o
s u p e r ve n i e n t e ,
tendo
em
vi s t a
o
i n a r r e d á ve l
requisito
do
p r e q u e s t i o n a m e n t o , vi a b i l i za d o r d o c o n h e c i m e n t o d o a p e l o e xt r e m o ,
r e s s a l va n d o - s e o d i r e i t o d e o c o n t r i b u i n t e p r o c e d e r à c o m p e n s a ç ã o
d o s c r é d i t o s p e l a vi a a d m i n i s t r a t i va , e m c o n f o r m i d a d e c o m a s
normas posteriores, desde que atendidos os req uisitos próprios.
(REsp.
1.137.738/SP,
Rel.
Mi n .
LUIZ
FUX,
1ª
Seção,
DJe
01/02/2010)
No caso, na data em que a demanda foi ajuizada, vigoravam os limites à
compensação tributária, previstos no art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91, dispositivo que
somente foi revogado pela Lei 11.941/2009 (Publicada no DOU de 28/05/2009).
Assim, o acórdão recorrido, ao considerá-los aplicáveis, encontra-se em
consonância com o decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo.
Portanto, nego seguimento ao recurso nesses dois primeiros pontos, nos
termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Q u a n t o à a l e g a ç ã o d e q u e t a i s ve r b a s i n d e n i za t ó r i a s t a m b é m
n ã o i n c i d e m s o b r e a s c o n t r i b u i ç õ e s d e vi d a s a t e r c e i r o s , o a c ó r d ã o
r e c o r r i d o e n c o n t r a - s e e m c o n s o n â n c i a c o m a j ur i s p r u d ê n c i a d o S TJ ,
f i r m a d a n o s e n t i d o d e q u e s ã o d e vi d a s a s c o n t r i b u i ç õ e s p a r a o
S E B R A E , S E S C e S E N A C , c o m o s e p o d e co n c l u i r d a s e g u i n t e
ementa, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DA
DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO NO RESP 431347/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de indicação precisa no recurso especial dos pontos suscitados não
apreciados pelo acórdão impugnado, quanto à apontada violação ao art. 535 do
CPC atrai a incidência, do teor da Súmula 284/STF, por analogia.
2. O Tribunal de origem não debateu a matéria referente à ilegalidade do Tributo
com arrimo ao art. 97 do CTN. Desta feita, aplicável, no ponto, a Súmula 211/STJ.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 431.347/SC, Relator Ministro LUIZ
FUX, DJ de 25/11/2002, manifestou-se no sentido de que "as prestadoras de
serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais,
quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime
jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel
categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa".
Por esse motivo, essas empresas devem recolher, a título obrigatório, contribuição
para o SESC e para o SENAC. Por outro lado, nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei
8.029/90, o adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das
"alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º, do
Decreto-Lei no 2.318/86" (SENAI, SENAC, SESI e SESC), razão pela qual também
deve ser recolhido pelas empresas prestadoras de serviços". Incidência Súmula
83/STJ.
4. Agravo Regimental negado provimento.
(AgRg no Aresp 74591/BA, relator Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em
08/5/2012, Dje de 14/5/2012.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
1982
B r a s í l i a , 2 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Numeração Única: 0013412-64.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.013855-0/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
JOSE BARBOSA NETO
:
:
:
:
JOSE MARCIO DE ALMEIDA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE BARBOSA NETO
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, apresentando a parte recorrente a
alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz dos
dispositivos que considerou aplicáveis ao caso concreto, pois não foram sanados
vícios nos embargos de declaração, no tocante às apontadas incongruências
técnicas apresentadas pelo laudo pericial.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
Com efeito, alega-se no apelo nobre a ocorrência de violação ao art. 535, II,
do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente
arguidos pela parte recorrente.
Por outro lado, inexiste na Corte da Legalidade reiteração decisória em
sentido discorde da pretensão recursal, e que se ocorresse poderia chancelar a
prevalência do julgado recorrido à premissa de conter fundamentação suficiente
para a resolução da lide.
Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de
modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad
quem venha a decidir sobre a ocorrência ou não dos vícios alegados.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0026311-94.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.027131-0/MG
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - DIRETORIA REGIONAL DE MINAS
GERAIS
MARIA APARECIDA FERREIRA BARROS E
OUTROS(AS)
FERNANDO ANTONIO MENDES DE FARIA
MARINES ALCHIERI E OUTRO(A)
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1983
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), com fundamento no permissivo constitucional, em face do
acórdão deste Tribunal, assim ementado, in verbis:
A D MI N I S T R A TI V O . C O N C U R S O P Ú B L I C O . E MP R E S A B R A S I L E I R A
D E C O R R E I O S E TE L É G R A F O S - E C T . C A R TE I R O . E X A ME S
MÉ D I C O S
P R É - A D MI S S I O N A I S .
REPROVAÇÃO.
PERÍCIA
JUDICIAL.
A P TI D Ã O
PARA
O
E XE R C Í C I O
DO
CARGO
C O MP R O V A D A . D I R E I T O À N O ME A Ç Ã O E P O S S E R E C O N H E C I D O .
D A N O S MA T E R I A I S . C A B I ME N TO . H O N O R Á R I O S A D V O C A TÍ C I O S .
R E D U Ç Ã O . D E S C A B I ME N TO .
I – C o n s t a t a n d o - s e , p o r m e i o d e p e r í c i a m é d i c a ju d i c i a l , q u e o a u t o r
não apresenta deformidade física que o torne inapto para o
e xe r c í c i o d o c a r g o d e C a r t e i r o I , a f i g u r a - s e m a n i f e s t a m e n t e
i l e g í t i m a a s u a e xc l u s ã o d o c e r t a m e .
I I – A e xc l u s ã o i n d e vi d a d e c a n d i d a t o p a r t i c i p a n t e d e c o n c u r s o
p ú b l i c o , a s s i m r e c o n he c i d a p o r d e c i s ã o j u di c i a l , c a r a c t e r i za a
r e s p o n s a b i l i d a d e c i vi l o b j e t i va d o E s t a d o , a a u t o r i za r o p a g a m e n t o
d e i n d e n i za ç ã o , a t í t u l o d e d a n o s m a t e r i a i s , f i xa n d o - a e m f u n ç ã o
d o s ve n c i m e n t o s , g r a t i f i c a ç õ e s e p r o m o ç õ e s i n t r í n s e c o s a o c a r g o
p a r a o q u a l f o i a p r o va d o , d e s d e o p e r í o d o e m q u e d e ve r i a t e r s i d o
nomeado e empossado, juntamente com os demais participantes
a p r o va d o s n o r e s p e c t i v o c e r t a m e , a b a t i d a s a s p a r c e l a s f i n a n c e i r a s
q u e , e ve n t u a l m e n t e , t e n h a p e r c e b i d o , d u r a n t e o a l u d i d o p e r í o d o , e m
vi r t u d e d o e xe r c í c i o d e a t i vi d a d e r e m u n e r a d a .
I I I – N o c a s o e m e xa m e , a f i g u r a - s e c o r r e t a a c o n d e n a ç ã o d a
p r o m o vi d a a o p a g a m e n t o d e h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s n o m o n t a n t e
f i xa d o , u m a ve z q u e f o r a m a r b i t r a d o s n o s t e r m o s d o § 4 º , d o a r t . 2 0 ,
do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c
d o § 3 º d o a l u d i d o d i s p o s i t i vo l e g a l .
I V – A p e l a ç ã o e r e m e s s a o f i c i a l d e s p r o vi d a s . S e n t e n ç a c o n f i r m a d a .
Nas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa a dispositivos
infraconstitucionais, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do pagamento de
indenização à recorrida, a título de danos materiais, desde o período em que deveria
ter sido nomeada e empossada.
O recurso merece trânsito.
Com efeito, o STJ mudou anterior posicionamento para pacificar sua
jurisprudência no sentido de que, na hipótese de posse em cargo público
determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob
fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação
de arbitrariedade flagrante, conforme entendimento do STF, no julgamento do RE n.
724.347/SP (Tema n. 671), em regime de Repercussão Geral, DJ de 13/05/2015,
(STJ, RE nos EDcl no AgRg no AREsp 511979/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ de
10/09/2015).
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0026311-94.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.027131-0/MG
:
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - DIRETORIA REGIONAL DE MINAS
GERAIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1984
ADVOGADO
:
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
MARIA APARECIDA FERREIRA BARROS E
OUTROS(AS)
FERNANDO ANTONIO MENDES DE FARIA
MARINES ALCHIERI E OUTRO(A)
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, com fundamento no permissivo constitucional, em face do
acórdão deste Tribunal, assim ementado, in vebis:
A D MI N I S T R A TI V O . C O N C U R S O P Ú B L I C O . E MP R E S A B R A S I L E I R A
D E C O R R E I O S E TE L É G R A F O S - E C T . C A R TE I R O . E X A ME S
MÉ D I C O S
P R É - A D MI S S I O N A I S .
REPROVAÇÃO.
PERÍCIA
JUDICIAL.
A P TI D Ã O
PARA
O
E XE R C Í C I O
DO
CARGO
C O MP R O V A D A . D I R E I T O À N O ME A Ç Ã O E P O S S E R E C O N H E C I D O .
D A N O S MA T E R I A I S . C A B I ME N TO . H O N O R Á R I O S A D V O C A TÍ C I O S .
R E D U Ç Ã O . D E S C A B I ME N TO .
I – C o n s t a t a n d o - s e , p o r m e i o d e p e r í c i a m é d i c a ju d i c i a l , q u e o a u t o r
não apresenta deformidade física que o torne inapto para o
e xe r c í c i o d o c a r g o d e C a r t e i r o I , a f i g u r a - s e m a n i f e s t a m e n t e
i l e g í t i m a a s u a e xc l u s ã o d o c e r t a m e .
I I – A e xc l u s ã o i n d e vi d a d e c a n d i d a t o p a r t i c i p a n t e d e c o n c u r s o
p ú b l i c o , a s s i m r e c o n he c i d a p o r d e c i s ã o j u di c i a l , c a r a c t e r i za a
r e s p o n s a b i l i d a d e c i vi l o b j e t i va d o E s t a d o , a a u t o r i za r o p a g a m e n t o
d e i n d e n i za ç ã o , a t í t u l o d e d a n o s m a t e r i a i s , f i xa n d o - a e m f u n ç ã o
d o s ve n c i m e n t o s , g r a t i f i c a ç õ e s e p r o m o ç õ e s i n t r í n s e c o s a o c a r g o
p a r a o q u a l f o i a p r o va d o , d e s d e o p e r í o d o e m q u e d e ve r i a t e r s i d o
nomeado e empossado, juntamente c om os demais participantes
a p r o va d o s n o r e s p e c t i v o c e r t a m e , a b a t i d a s a s p a r c e l a s f i n a n c e i r a s
q u e , e ve n t u a l m e n t e , t e n h a p e r c e b i d o , d u r a n t e o a l u d i d o p e r í o d o , e m
vi r t u d e d o e xe r c í c i o d e a t i vi d a d e r e m u n e r a d a .
I I I – N o c a s o e m e xa m e , a f i g u r a - s e c o r r e t a a c o n d e n a ç ã o d a
p r o m o vi d a a o p a g a m e n t o d e h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s n o m o n t a n t e
f i xa d o , u m a ve z q u e f o r a m a r b i t r a d o s n o s t e r m o s d o § 4 º , d o a r t . 2 0 ,
do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c
d o § 3 º d o a l u d i d o d i s p o s i t i vo l e g a l .
I V – A p e l a ç ã o e r e m e s s a o f i c i a l d e s p r o vi d a s . S e n t e n ç a c o n f i r m a d a .
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput, e
37, incisos I e II, § 6º, da Constituição Federal.
O recurso merece trânsito.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 724.347/SP (Tema n. 671),
Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJ de 13/05/2015, reconheceu a repercussão
geral do presente tema e fixou a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de
posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a
indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento
anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0029645-39.2009.4.01.3800
1985
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.030599-6/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
CELIA ALVES LACERDA
DENISE MURTA FERNANDES ACHER E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
D E C I S Ã O
Com razão o INSS. O indeferimento administrativo em razão da percepção do
benefício por tutela antecipada não induz à constatação de que teria havido pretensão
resistida, o que reforça a necessidade de encaminhamento dos autos à origem.
Constatando-se a hipótese de o INSS informar a impossibilidade de examinar o
pleito, caberá ao autor informar tal situação ao próprio juízo de origem, a quem incumbirá
adotar as providências que julgar cabíveis para fins de cumprimento do comando da Corte
Suprema.
Ante o exposto, cumpra-se o comando anterior, remetendo-se os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0077996-43.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.033245-5/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
HERTZ PEREIRA DE ARAUJO
:
:
:
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o q u e ve r s a s o b r e o d i r e i t o
d e r e n ú n c i a a b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o p a r a f i n s d e o b t e n ç ã o d e
n o va p r e s t a ç ã o .
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e
r e p e r c u s s ã o n e s s a c o n t r o vé r s i a q u a l i f i c a n d o - a c o m o Te m a 5 0 3 ( R E
661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do
r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n f o r m e o a r t . 5 4 3 - B , § 1 º , d o C ó d i g o d e
P r o c e s s o C i vi l , a t é o p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo d o S TF s o b r e o
tema.
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1986
Numeração Única: 0077996-43.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL NA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.033245-5/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
HERTZ PEREIRA DE ARAUJO
:
:
:
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
q u e a p a r t e r e c o r r e n t e c o n f r o n t a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e
reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria
p a r a c o n c e s s ã o d e n o v o b e n e f í c i o m a i s va n t a j o s o , c o m p u t a n d o - s e
a s c o n t r i b u i ç õ e s p o s t e r i o r e s à a p o s e n t a d o r i a p r i m i t i va e s e m a
e xi g ê n c i a d e d e v o l u ç ã o d o s va l o r e s a t a l t í t u l o p e r c e b i d o s .
N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a
vi o l a ç ã o a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s .
Decido.
O recurso não merece trânsito.
C o m e f e i t o , n ã o s e a d m i t e o a p e l o n o b r e q u a n t o a e ve n t u a l
a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C , à m í n g u a d e a n á l i s e
d a l i d e à l u z d e a r g u m e n t o s e d i s p o s i t i vo s p r e vi a m e n t e a r g ü i d o s
p e l a p a r t e r e c o r r e n t e , q u a n d o a m a t é r i a ve r s a d a n o s a u t o s j á f o i
reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio
sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso
e s p e c i a l , p o r vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , i n c i s o I I , d o C P C , q u a n d o a
a l e g a ç ã o d e o m i s s ã o n o a c ó r d ã o r e c o r r i d o s e r ve a p e n a s p a r a
camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente
ve i c u l a d a ( C f . A g R g n o A g 1 3 8 4 9 3 9 / S P , R e l . Mi n i s t r o MA U R O
C A MP B E L L MA R Q U E S , S E G U N D A TU R MA , j u l g a d o e m 2 6 / 0 4 / 2 0 1 1 ,
DJe 05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e.
S TJ j á f i r m o u e n t e n d i m e n t o , n o j u l g a m e n t o d o R E s p n º
1 . 3 4 8 . 3 0 1 / S C ( R e l a t o r Mi n . A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a S e ç ã o ,
D J e d e 2 4 / 0 3 / 2 0 1 4 ) , s o b o r i t o d o s r e c u r s o s e s p e c i a i s r e p e t i t i vo s ,
q u e o p r a zo d e c a d e n c i a l e s t a b e l e c i d o n o a r t . 1 0 3 , c a p u t , d a L e i n º
8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria
p a r a f i n s d e c o n c e s s ã o d e n o vo b e n e f í c i o m a i s va n t a j o s o , c o m o
c ô m p u t o d a s c o n t r i b u i ç õ e s ve r t i d a s p a r a o r e g i m e p r e vi d e n c i á r i o
após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita
s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o e . S TJ e m d e r r e d o r d a
v e x a t a q u a e s t i o , t e n d o a C o r t e d a L e g a l i d a d e r e s o l vi d o a
c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s m e d i a n t e j u l g a m e n t o r e a l i za d o s o b o r i t o d o s
r e c u r s o s e s p e c i a i s r e p e t i t i vo s n o R E s p n º 1 . 3 3 4 . 4 8 8 / S C ( R e l a t o r
Mi n . H e r m a n B e n j a m i n , P r i m e i r a S e ç ã o , D J e d e 1 4 / 0 5 / 2 0 1 3 ) , v e r b i s :
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1987
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0002640-39.2009.4.01.3801
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.01.002664-3/MG
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S
RECORRIDO
:
E S TA D O D E MI N A S G E R A I S
PROCURADOR
:
LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA
RECORRIDO
:
MU N I C I P I O D E J U I Z D E F O R A - M G
PROCURADOR
:
W EDERSON
R E C O R R E N TE
OUTROS(AS)
ADVINCULA
SIQUEIRA
E
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1988
PROCURADOR
:
MA R C O S E Z E Q U I E L D E MO U R A L I MA
RECORRIDO
:
ELIANE DA SILVA NUNES
ADVOGADO
:
R E N A TA B E G H I N I S A N T O S
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , e m f a c e
d e a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e c o n s i g n o u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e
solidária
entre
a
União,
os
Estados,
o
Distrito
Federal
e
os
Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo
d e d e m a n d a s q u e o b j e t i ve m a s s e g u r a r o a c e s s o à m e d i c a ç ã o e / o u
tratamento
médico
para
pessoas
desprovidas
de
recursos
f i n a n c e i r o s , p o s s i b i l i t a n d o a o s d o e n t e s n e c e s s i t a d o s o e xe r c í c i o d o
s e u d i r e i t o à vi d a , à s aú d e , e à a s s is t ê n c i a m éd i c a , c o m o g a r a n t i a
f u n d a m e n t a l a s s e g u r a d a e m n o s s a C a r t a Ma g n a , a s o b r e p o r - s e a
qualquer outro interesse de cunho político e ou material.
N a s r a zõ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 ,
I I , d o C P C e a r t . 1 9 d a L e i n . 8 . 0 8 0 / 1 9 9 0 , e n t r e o u t r o s d i s p o s i t i vo s
infraconstitucionais.
Alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as políticas
públicas de saúde, competindo-lhe somente atribuições gerais de políticas, estabelecimento
de normas e coordenação de sistemas no âmbito da saúde, sendo-lhe estranha a efetiva
execução dos serviços públicos de saúde e/ou fornecimento de medicamentos, bem como
que não seria possível fornecer o medicamento solicitado no presente caso, porque este não
possui registro na ANVISA.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg
no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado
da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no
AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013;
AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública
consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que
abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem
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1989
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, porque o Estado,
composto pelas entidades federativas da qual a União integra, deve assumir a posição de
garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo, nos
exatos termos em que especificam o art. 2º e § 1º, da Lei 8080/90, conforme se lê: Art. 2º A
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda, não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao
Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado
contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. Por fim, as
questões atinentes à legitimidade passiva do recorrente para figurar na demanda, bem
como à solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, foram
decididas pelo Tribunal de origem com base em fundamento essencialmente constitucional
(art. 196 da CF/88), o que torna inviável a discussão da matéria em sede de recurso especial.
(cf. STJ, REsp 1.538.270/CE, Ministra Assusete Magalhães, 20/08/2015; AREsp 713.943/CE,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/06/2015; REsp 1.531.180/AL, Ministro Herman
Benjamin, DJ de 19/06/2015; AREsp 598.795/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de
30/10/2014).
Ademais, o STJ em regime de recurso repetitivo, analisando a controvérsia sobre a
solidariedade passiva de União, Estados e Municípios, para figurar no pólo passivo de
demanda concernente ao fornecimento de medicamentos, desafetou o REsp 1.144.382/AL,
Primeira Seção, Ministro Ari Pargendler, (aguardando publicação do acórdão), em razão da
natureza constitucional.
Cabe salientar, que o STJ no mesmo regime, analisando idêntica controvérsia quanto
aos medicamentos de Alta Complexidade, desafetou o REsp 1.102.457/RJ, Primeira Seção,
Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 04/12/2014, em razão de o medicamento, objeto
daquela controvérsia, ter sido inserido na lista de medicamentos excepcionais do Ministério
da Saúde.
Por
fim,
os
temas
insertos
nos
d i s p o s i t i vo s
infraconstitucionais alegados – referente à tese defendida pelo
recorrente, no sentido de que o medicamento solicitado não possui
r e g i s t r o n a A N V I S A – a l é m d e n ã o t e r e m s i d o ob j e t o d e a n á l i s e p e l a
i n s t â n c i a d e o r i g e m ( i n c i d ê n c i a d o ó b i c e d a S ú m u l a n . 2 1 1 / S TJ e ,
p o r a n a l o g i a , d a S ú m u l a 2 8 2 / S TF ) , o a c o l h i m e n t o d a s a l e g a ç õ e s
d e d u zi d a s n o A p e l o N o b r e d e m a n d a r i a a i n c u r s ã o n o a c e r vo f á t i c o p r o b a t ó r i o d a c a u s a , o q u e e n c o n t r a ó b i c e n a S ú m u l a 7 d o S TJ ,
s e g u n d o a q u a l a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e x a m e d e p r o va n ã o
e n s e j a R e c u r s o E s p e c i a l . N e s s e s e n t i d o : A R E s p 3 8 2 . 8 8 0 , Mi n i s t r o
O l i n d o Me n e ze s ( D e s e m b a r g a d o r c o n vo c a d o d o T R F d a 1 ª R e g i ã o ) ,
D J e d e 2 3 / 0 6 / 2 0 1 5 ; A R E s p 7 1 7 . 4 0 0 , Mi n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , D J e
d e 1 9 / 0 6 / 2 0 1 5 ; A R E s p 7 1 4 . 4 6 8 , Mi n i s t r a A s s u s e t e Ma g a l h ã e s , D J e
d e 1 7 / 0 6 / 2 0 1 5 ; A R E s p 4 5 0 . 8 2 8 , Mi n i s t r o N a p o l e ã o N u n e s Ma i a
F i l h o , D J e d e 1 5 / 0 5 / 2 0 1 5 ; A R E s p 5 5 7 . 1 8 7 , Mi n i s t r o S é r g i o K u k i n a ,
D J e d e 1 9 / 0 5 / 2 0 1 5 ; A R E s p 4 5 0 . 8 2 8 , Mi n i s t r o N a p o l e ã o Ma i a F i l h o ,
DJe de 15/05/2015, entre outros.
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
1990
Numeração Única: 0002640-39.2009.4.01.3801
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.01.002664-3/MG
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S
RECORRIDO
:
E S TA D O D E MI N A S G E R A I S
PROCURADOR
:
LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA
RECORRIDO
:
MU N I C I P I O D E J U I Z D E F O R A - M G
PROCURADOR
:
W EDERSON
R E C O R R E N TE
ADVINCULA
SIQUEIRA
E
OUTROS(AS)
PROCURADOR
:
MA R C O S E Z E Q U I E L D E MO U R A L I MA
RECORRIDO
:
ELIANE DA SILVA NUNES
ADVOGADO
:
R E N A TA B E G H I N I S A N T O S
D E S P A C H O
O Supremo Tribunal Federal (STF), examinando o pedido formulado nos RE 657.718
RG/MG, Ministro Marco Aurélio – Tema 500, representativo da controvérsia, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão relativa a possibilidade, ou não, de o Estado ser
1991
obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– ANVISA.
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Ainda, a Corte Suprema, examinando o pedido formulado nos RE 566.471 RG/RN,
Ministro Marco Aurélio – Tema 6, representativo da controvérsia, reconheceu a existência
de repercussão geral da questão relativa a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer
medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições
financeiras para comprá-lo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre as matérias, em cumprimento ao disposto no artigo
543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004146-50.2009.4.01.3801
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.01.004178-3/MG
:
F L A V I A F R E G U G L I A D E L I MA
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
I N S TI T U T O N A C I O N A L D O S E G U R O S O C I A L
R E C O R R E N TE
- INSS
PROCURADOR
:
A D R I A N A MA I A V E N T U R I N I
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pela
Defensoria
Pública Da União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”,
e m f a c e d e a c ó r d ã o d e st e Tr i b u n a l , q u e c o n s i g n o u q u e , n o s t e r m o s
d o e n u n c i a d o d a S ú m u l a n . 4 2 1 d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a : “ O s
honorários
a d vo c a t í c i o s
não
são
d e vi d o s
à Defensoria
Pública
1992
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença”.
N a s r a zõ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o 4 º , X X I ,
da Lei Complementar n. 80/1994.
S u s t e n t a , e m s í n t e s e , q u e o d i s p o s i t i vo s up r a m e n c i o n a d o
a u t o r i z o u a D P U a e xe c u t a r a ve r b a h o n o r á r i a q u a n d o d e vi d a p o r
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
q u a l q u e r e n t e p ú b l i c o , e m f a vo r d o p a t r i m ô n i o p e r t e n c e n t e a f u n d o
g e r i d o p e l a D P U , o q u a l t a m b é m n ã o s e c o n f u nd e c o m o p a t r i m ô n i o
pertencente à União.
O recurso não merece trânsito.
O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , n o j u l g a m e n t o d o R E s p n .
1.108.013/RJ,
Corte
Especial,
Mi n i s t r a
Eliana
Calmon,
DJ
de
2 2 / 0 6 / 2 0 0 9 , s o b o r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo – 5 4 3 - C , C P C ,
c o n s o l i d o u o e n t e n d i m e n t o d e q u e o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s n ã o
s ã o d e vi d o s à D e f e n s o r i a P ú b l i c a q u a n d o e l a a t u a c o n t r a a p e s s o a
j u r í d i c a d e d i r e i t o p ú b l i c o à q u a l p e r t e n ç a . L a d o o u t r o , é d e vi d o à
e l a o d i r e i t o a o r e c e b i m e n t o d o s h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s s e a
a t u a ç ã o s e d á e m f a c e d e e n t e f e d e r a t i vo d i ve r s o d o q u a l é p a r t e
integrante.
Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido, também, ao rito do
art.
543-C
12/04/2011,
do
CPC,
firmou
Mi n i s t r o
Arnaldo
entendimento
no
E s t e ve s
sentido
Lima,
de
que
DJ
de
faz -se
n e c e s s á r i o d a r à S ú m u l a 4 2 1 / S TJ u m a i n t e r p r e t a ç ã o m a i s e xt e n s i va ,
no
sentido
de
alcançar
não
apenas
as
hipóteses
em
que
a
Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra pessoa
j u r í d i c a q u e i n t e g r a a m e s m a F a ze n d a P ú b l i c a . A s s i m , n ã o s ã o
d e vi d o s h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s à D e f e n s o r i a P ú b l i c a q u a n d o e l a
atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma
F a ze n d a P ú b l i c a .
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l , p e l a
aplicação do art. 543 -C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004146-50.2009.4.01.3801
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.01.004178-3/MG
RECORRENTE
DEFENSOR
:
FLAVIA FREGUGLIA DE LIMA
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
1993
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública da
União, em face de acórdão deste Tribunal, que consignou que na hipótese dos
autos, incide a Súmula n. 421 do STJ, no sentido de que: “os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença”.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 134, § 4º, da
Constituição Federal, sustentando, em síntese, que é cabível a fixação de
honorários advocatícios um vez que o referido enunciado sumular foi editado à
época em que ainda não vigoravam as alterações de extrema relevância nas normas
atinentes ao estatuto constitucional (Emendas Constitucionais ns. 74/2013 e
80/2014) e à organização jurídico administrativa da Defensoria Publica da União.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”(cf. STJ, AgR no AI
646.853 Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 13/02/2009; ARE 781.798
AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ de 14/04/2014).
Ademais, a controvérsia sub judice foi decidida com fundamento em texto
normativo infraconstitucional (Súmula n. 421/STJ). Por isso, eventual ofensa à
Constituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do
extraordinário (AgR no AI n. 145.680/SP, Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93;
AgR no AI n. 157.906/SP, Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; RE n.
148.512/SP, Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AgR no RE n. 197.773/CE, Ministra
Ellen Gracie, DJ de 19.10.01; AgR no AI n. 757.658/PB, Ministro Eros Grau, DJ de
24.11.09; AgR no ARE n. 718.275/RS, Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de
22.10.2013).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0003048-21.2009.4.01.3804
RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.04.001861-7/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
NATALIA DE OLIVEIRA SILVA
SERGIO BOTREL VILELA
D E C I S Ã O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1994
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não
merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de
casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado
como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como
início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o
período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade
rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem
a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou
de seu cônjuge.
Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no
sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não
cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.”
Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a
segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria
insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o
Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.”
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de
recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo
nobre fincado em dissonância pretoriana.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0003104-48.2009.4.01.3806
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.06.003104-5/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
DIVINO FERREIRA DA SILVA
:
:
:
MARCONDES CAMELO DE PAIVA E OUTRO(A)
JUSTICA PUBLICA
THALES MESSIAS PIRES CARDOSO
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r D i vi n o F e r r e i r a d a
S i l va , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o
d e s t e Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d o r é u p e l a p r á t i c a d o s
delitos do art. 2º da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei 9.605/98.
1995
O r e c o r r e n t e s u s t e n t a , e m s í n t e s e , vi o l a ç ã o a o a r t . 5 º , L V , d a
C F , j á q u e n ã o e xi s t e p r o va s u f i c i e n t e p a r a a c o n d e n a ç ã o , o q u e
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
não foi corrigido no julgamento dos embargos de declaração.
Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI
646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE
781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014).
No caso, a ofensa direta ao art. 5º, LV, da CF carece do necessário
prequestionamento, eis que não foi apreciada pelo Colegiado e os embargos
declaratórios foram rejeitados.
De toda forma, a análise do recurso interposto implicaria reexame de fatos e
provas do processo, que é uma providência incompatível com a via eleita em face do
comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário” (Cf. STF, AgR no AI 587.237, Ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe de 01/07/2010).
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0003104-48.2009.4.01.3806
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.06.003104-5/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
DIVINO FERREIRA DA SILVA
:
:
:
MARCONDES CAMELO DE PAIVA E OUTRO(A)
JUSTICA PUBLICA
THALES MESSIAS PIRES CARDOSO
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r D i vi n o F e r r e i r a d a
S i l va , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o
d e s t e Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d o r é u p e l a p r á t i c a d o s
delitos do art. 2º da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei 9.605/98.
O r e c o r r e n t e s u s t e n t a , e m s í n t e s e , vi o l a ç ã o a o a r t . 5 º , L V , d a
CF, já que o acórdão é omisso, contraditório e obscuro sobre
1996
p o n t o s r e l e va n t e s d a d e f e s a n ã o t e n d o s i d o o b s e r va d o o d e vi d o
p r o c e s s o l e g a l p a r a s an e a r t a i s ví c i o s , b e m c o m o , o f e n s a a o a r t .
5 3 5 , I e I I , d o C P C , j á q u e n ã o e xi s t e p r o v a s u f i c i e n t e p a r a a
condenação, o que não foi corrigido no julgamento dos embargos de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
declaração.
Quanto à violação de dispositivo da Constituição Federal, não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional,
cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da
Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014).
Quanto ao mais, a análise do recurso implicaria reexame da matéria fáticoprobatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nessa
mesma
linha
de
raciocínio,
entende
o
Superior
Tr i b u n a l d e J u s t i ç a q u e , q u a n d o o e xa m e d a d o s i m e t r i a e n vo l va
a n á l i s e d a s c o n d i c i o n a n t e s f á t i c a s , é ve d a d a a s u a a n á l i s e p e l o
r e c u r s o e s p e c i a l , t e n d o e m vi s t a o ó b i c e c o n t id o n a S ú m u l a 7 / S TJ
(AgRg
no
REsp
1380518/PR,
Rel.
Mi n i s t r o
MO U R A
RIBEIRO,
Q U I N TA T U R MA , j u l g a d o e m 0 1 / 0 4 / 2 0 1 4 , D J e 1 4 / 0 4 / 2 0 1 4 ; A g R g n o
AREsp
350.741/RJ,
Rel.
Mi n i s t r o
ROGERIO
SCHIETTI
CRUZ,
S E X T A TU R MA , j u l g a d o e m 2 7 / 0 3 / 2 0 1 4 , D J e 1 4 / 0 4 / 2 0 1 4 ) .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001756-89.2009.4.01.3807
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.07.001759-3/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
Tr a t a - s e
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
HRF SERVICOS AGRICOLAS LTDA
CARLOS FERNANDO DE SOUZA E OUTRO(A)
de
D E C I S Ã O
recurso especial interposto
Nacional, com fundamento no art. 105, III,
Federal,
contra
acórdão
deste
Tr i b u n a l
pela
F a ze n d a
a, da Constituição
que
entendeu
que
a
r e t e n ç ã o d e 1 1 % ( o n ze p o r c e n t o ) s o b r e o va l o r b r u t o d a n o t a f i s c a l
ou
fatura
de
prestação
de
s e r vi ç o
e xi g i d a
das
empresas
1997
c o n t r a t a n t e s d e s e r vi ç o s e xe c u t a d o s m e d i a n t e c e s s ã o d e m ã o - d e o b r a , p r e vi s t a n o a r t . 3 1 d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 , c o m a r e d a ç ã o d a d a p e l a
L e i 9 . 7 1 1 / 9 8 , n ã o p o d e s e r e xi g i d a d e e m p r e s a e n q u a d r a d a n o
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Mi c r o e m p r e s a s e E m p r e s a s d e P e q u e n o P o r t e - S I MP L E S .
O
Superior
Tr i b u n a l
de
Justiça,
no
julgamento
do
REsp
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1.112.467/DF, feito processado sob a sistemática do art. 543 -C do
CPC, sufragou o entendimento de que há incompatibilidade técnica
e n t r e a s i s t e m á t i c a d e a r r e c a d a ç ã o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a
instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de
s e r vi ç o c o m o r e s p o n s á v e i s t r i b u t á r i o s p e l a r e t e n ç ã o d e 1 1 % ( o n ze
p o r c e n t o ) s o b r e o va l o r b r u t o d a n o t a f i s c a l , e o r e g i m e d e
u n i f i c a ç ã o d e t r i b u t o s d o S I MP L E S , a d o t a d o p e l a s p e q u e n a s e
microempresas (Lei 9.317/96), pelo que
as empresas optant es
d e s s e r e g i m e n ã o s ã o o b r i g a d a s à a l u d i d a r e t e n ç ã o . ( Te m a : 1 7 1 ,
rel.
Mi n .
TE O R I
ALBINO
ZAVASCKI,
Primeira
Seção,
DJe
21/08/2009).
O
acórdão
atacado
encontra-se
em
consonância
com
o
decidido no referido paradigma, pelo que, nego seguimento ao
recurso especial, nos termos do art. 543 -C, § 7º, inciso I, do Código
d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000698-39.2009.4.01.3811
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.11.000700-9/MG
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
RECORRIDO
:
CONQUISTA PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO
:
MA R C O S
R E C O R R E N TE
ANTONIO
B I T TE N C O U R T
E
OUTROS(AS)
Tema: 2015.00002
D E S P A C H O
D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m
q u e s t ã o r e l a c i o n a d a à i n c l u s ã o d o I C MS n a b a s e d e c á l c u l o d a
contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS,
1998
e s t e Tr i b u n a l e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , o s
recursos
especiais
nas
apelações
0002705 -87.2007.4.01.4000
e
0006217-93.2007.4.01.3801
(2007.40.00.002706-2)/PI
( 2 0 0 7 . 3 8 . 0 1 . 0 0 6 4 3 0 - 3 ) / MG .
Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC,
determino
o
sobrestamento
do
presente
recurso
especial
até
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e
Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000698-39.2009.4.01.3811
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.11.000700-9/MG
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
RECORRIDO
:
CONQUISTA PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO
:
MA R C O S
R E C O R R E N TE
ANTONIO
B I T TE N C O U R T
E
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00052
D E S P A C H O
O S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l ( S T F ) r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e
r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va à i n c l u s ã o , o u n ã o , d o I C MS
na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração
Social – PIS e da Contribuição p ara o Financiamento da Seguridade
S o c i a l – C O F I N S ( R E 5 7 4 . 7 0 6 , P l e n á r i o V i r t u a l , Mi n i s t r a C á r m e n
L ú c i a , D J e d e 1 6 / 0 5 / 2 0 0 8 , Te m a 6 9 ) .
Ante
o
e xt r a o r d i n á r i o
e xp o s t o ,
até
determino
pronunciamento
o
sobrestamento
d e f i n i t i vo
do
do
S TF
recurso
sobre
a
matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
1999
Numeração Única: 0005147-64.2009.4.01.3900
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.00.005148-4/PA
:
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
:
ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PARA - ADUFPA SS
ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA E
OUTRO(A)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA
D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o
d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s .
Decido.
O recurso não merece trânsito.
A o r i e n t a ç ã o a d o t a d a n o a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m
e xa m e g u a r d a e s t r i t a s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o
S TJ e m d e r r e d o r d a v e x a t a q u a e s t i o .
Nesse sentido:
MA N D A D O D E S E G U R A N Ç A . S E R V I D O R P Ú B L I C O . MI N I S T R O D E
E S TA D O
DO
P L A N E J A ME N T O ,
O R Ç A ME N T O
E
GESTÃO.
L E G I T I MI D A D E
PASSIVA.
TE O R I A
DA
E N C A MP A Ç Ã O .
P R E S C R I Ç Ã O D O F U N D O D E D I R E I T O . I N O C O R R Ê N C I A . S Ú MU L A
N . 8 5 / S TJ . I N C O R P O R A Ç Ã O D E Q U I N T O S / D É C I MO S . E X E R C Í C I O
D E F U N Ç Õ E S C O MI S S I O N A D A S E N T R E 8 / 4 / 9 8 E 4 / 9 / 2 0 0 1 .
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA
PELO
PRETÓRIO
E XC E L S O .
P R O N U N C I A ME N T O
PELA
I MP O S S I B I L I D A D E .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
(...)
I I . E m s e c u i d a n d o d e a t o o m i s s i vo c o n t i n u a d o , o q u a l e n vo l v e
o b r i g a ç ã o d e t r a t o s u c e s s i vo , q u a n d o n ã o t i ve r s i d o n e g a d o o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
ve n c i d a s a n t e s d o q u i n q u e n i o a n t e r i o r à p r o p o s i t u r a d a a ç ã o
( S ú m u l a 8 5 / S TJ ) .
(...)
( MS 1 1 . 6 5 8 / D F , R e l . Mi n i s t r o N E F I C O R D E I R O , T E R C E I R A S E Ç Ã O ,
julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)
A D MI N I S T R A TI V O . P R O C E S S U A L C I V I L . S E R V I D O R P Ú B L I C O .
Q U I N T O S . O MI S S Ã O A D MI N I S TR A TI V A . P R E S C R I Ç Ã O D E F U N D O
DE
DIREITO.
NÃO
OCORRÊNCIA.
R E C O N H E C I ME N T O
DO
DIREITO.
AUSÊNCIA
DE
P R E Q U E S TI O N A ME N T O .
S Ú MU L A
2 8 2 / S TF . A G R A V O N Ã O P R O V I D O .
1 . " Tr a t a n d o - s e d e a t o o m i s s i vo c o n t i n u a d o d a A d m i n i s t r a ç ã o
P ú b l i c a , q u a l s e j a , a f al t a d e p a g a m e n t o d a s p a r c e l a s d e q u i n t o s
a d q u i r i d a s p e l o e xe r c í c i o d e c a r g o s c o m i s s i o n a d o s n o p e r í o d o
compreendido entre a edição da Lei 9.624, de 8.4.1998 e a
p u b l i c a ç ã o d a MP 2 . 2 2 5 - 4 5 / 2 0 0 1 , e m 4 . 9 . 2 0 0 1 , n ã o h á f a l a r e m
prescrição do fundo de direito" (AgRg no Ag 1.401.688/RN, Rel.
Mi n . B E N E D I T O G O N Ç A L V E S , P r i m e i r a Tu r m a , D J e 1 6 / 8 / 1 1 ) .
(...)
( A g R g n o A R E s p 5 . 2 2 0 / R S , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA ,
P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 4 / 2 0 1 2 , D J e 3 0 / 0 4 / 2 0 1 2 )
D e s c a b i d a , a s s i m , a a d m i s s ã o d o r e f e r i d o r e c u r s o , ve z q u e
n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a L e g a l i d a d e ,
p l e n a m e n t e a p l i c á ve l à e s p é c i e .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
2000
B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Numeração Única: 0005185-76.2009.4.01.3900
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.00.005186-8/PA
:
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
:
ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PARA - ADUFPA SS
ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA E
OUTRO(A)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
ADRIANA MAIA VENTURINI
ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PARÁ - ADUFPA-SS
D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o
d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s .
Decido.
O recurso não merece trânsito.
I n i c i a l m e n t e , ve r i f i c o q u e a a p o n t a d a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , d o
C P C n ã o s e e n c o n t r a c a l c a d a e m f u n d a m e n t a ç ã o r e l e va n t e , h a j a
vi s t a q u e o Tr i b u n a l e xa m i n o u a s q u e s t õ e s t r azi d a s a j u l g a m e n t o ,
a s s e n t a n d o - s e o a c ó r d ã o e m m o t i va ç ã o f á t i c o - j u r í d i c a c l a r a , p r e c i s a
e suficiente ao desate da lide. Não se admite o recurso especial
p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C , s e n ã o a p o n t a d a a o m i s s ã o n o
acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a
questão, tal como ocorreu na espécie. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação
j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l . Mi n i s t r o
A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o 1 9 / 0 6 / 2 0 1 2 ,
D J e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G
F E R N A N D E S , S E G U N D A TU R MA , j u l g a d o e m 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 , D J e
02/05/2014).
Quanto à questão de fundo do recurso, a orient ação adotada
n o a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m e xa m e g u a r d a e s t r i t a s i n t o n i a
c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o S TJ e m d e r r e d o r d a v e x a t a
quaestio.
Nesse sentido:
MA N D A D O D E S E G U R A N Ç A . S E R V I D O R P Ú B L I C O . MI N I S T R O D E
E S TA D O
DO
P L A N E J A ME N T O ,
O R Ç A ME N T O
E
GEST ÃO.
L E G I T I MI D A D E
PASSIVA.
TE O R I A
DA
E N C A MP A Ç Ã O .
P R E S C R I Ç Ã O D O F U N D O D E D I R E I T O . I N O C O R R Ê N C I A . S Ú MU L A
N . 8 5 / S TJ . I N C O R P O R A Ç Ã O D E Q U I N T O S / D É C I MO S . E X E R C Í C I O
D E F U N Ç Õ E S C O MI S S I O N A D A S E N T R E 8 / 4 / 9 8 E 4 / 9 / 2 0 0 1 .
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA
PELO
PRETÓRIO
E XC E L S O .
P R O N U N C I A ME N T O
PELA
I MP O S S I B I L I D A D E .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
(...)
I I . E m s e c u i d a n d o d e a t o o m i s s i vo c o n t i n u a d o , o q u a l e n vo l v e
o b r i g a ç ã o d e t r a t o s u c e s s i vo , q u a n d o n ã o t i ve r s i d o n e g a d o o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pre stações
ve n c i d a s a n t e s d o q u i n q u e n i o a n t e r i o r à p r o p o s i t u r a d a a ç ã o
( S ú m u l a 8 5 / S TJ ) .
(...)
( MS 1 1 . 6 5 8 / D F , R e l . Mi n i s t r o N E F I C O R D E I R O , T E R C E I R A S E Ç Ã O ,
julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2001
A D MI N I S T R A TI V O . P R O C E S S U A L C I V I L . S E R V I D O R P Ú B L I C O .
Q U I N T O S . O MI S S Ã O A D MI N I S TR A TI V A . P R E S C R I Ç Ã O D E F U N D O
DE
DIREITO.
NÃO
OCORRÊNCIA.
R E C O N H E C I ME N T O
DO
DIREITO.
AUSÊNCIA
DE
P R E Q U E S TI O N A ME N T O .
S Ú MU L A
2 8 2 / S TF . A G R A V O N Ã O P R O V I D O .
1 . " Tr a t a n d o - s e d e a t o o m i s s i vo c o n t i n u a d o d a A d m i n i s t r a ç ã o
P ú b l i c a , q u a l s e j a , a f al t a d e p a g a m e n t o d a s p a r c e l a s d e q u i n t o s
a d q u i r i d a s p e l o e xe r c í c i o d e c a r g o s c o m i s s i o n a d o s n o p e r í o d o
compreendido entre a edição da Lei 9.624, de 8.4.1998 e a
p u b l i c a ç ã o d a MP 2 . 2 2 5 - 4 5 / 2 0 0 1 , e m 4 . 9 . 2 0 0 1 , n ã o h á f a l a r e m
prescrição do fundo de direito" (AgRg no Ag 1 .401.688/RN, Rel.
Mi n . B E N E D I T O G O N Ç A L V E S , P r i m e i r a Tu r m a , D J e 1 6 / 8 / 1 1 ) .
(...)
( A g R g n o A R E s p 5 . 2 2 0 / R S , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA ,
P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 4 / 2 0 1 2 , D J e 3 0 / 0 4 / 2 0 1 2 )
D e s c a b i d a , a s s i m , a a d m i s s ã o d o r e f e r i d o r e c u r s o , ve z q u e
n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a L e g a l i d a d e ,
p l e n a m e n t e a p l i c á ve l à e s p é c i e .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0005220-36.2009.4.01.3900
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.00.005221-5/PA
:
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
:
ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PARA - ADUFPA SS
ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA E
OUTRO(A)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA
D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o
d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s .
Decido.
O recurso não merece trânsito.
A o r i e n t a ç ã o a d o t a d a n o a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m
e xa m e g u a r d a e s t r i t a s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o
S TJ e m d e r r e d o r d a v e x a t a q u a e s t i o .
Nesse sentido:
MA N D A D O D E S E G U R A N Ç A . S E R V I D O R P Ú B L I C O . MI N I S T R O D E
E S TA D O
DO
P L A N E J A ME N T O ,
O R Ç A ME N T O
E
GESTÃO.
L E G I T I MI D A D E
PASSIVA.
TE O R I A
DA
E N C A MP A Ç Ã O .
P R E S C R I Ç Ã O D O F U N D O D E D I R E I T O . I N O C O R R Ê N C I A . S Ú MU L A
N . 8 5 / S TJ . I N C O R P O R A Ç Ã O D E Q U I N T O S / D É C I MO S . E X E R C Í C I O
D E F U N Ç Õ E S C O MI S S I O N A D A S E N T R E 8 / 4 / 9 8 E 4 / 9 / 2 0 0 1 .
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA
PELO
PRETÓRIO
E XC E L S O .
P R O N U N C I A ME N T O
PELA
I MP O S S I B I L I D A D E .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
(...)
I I . E m s e c u i d a n d o d e a t o o m i s s i vo c o n t i n u a d o , o q u a l e n vo l v e
o b r i g a ç ã o d e t r a t o s u c e s s i vo , q u a n d o n ã o t i ve r s i d o n e g a d o o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
2002
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
ve n c i d a s a n t e s d o q u i n q u e n i o a n t e r i o r à p r o p o s i t u r a d a a ç ã o
( S ú m u l a 8 5 / S TJ ) .
(...)
( MS 1 1 . 6 5 8 / D F , R e l . Mi n i s t r o N E F I C O R D E I R O , T E R C E I R A S E Ç Ã O ,
julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)
A D MI N I S T R A TI V O . P R O C E S S U A L C I V I L . S E R V I D O R P Ú B L I C O .
Q U I N T O S . O MI S S Ã O A D MI N I S TR A TI V A . P R E S C R I Ç Ã O D E F U N D O
DE
DIREITO.
NÃO
OCORRÊNCIA.
R E C O N H E C I ME N T O
DO
DIREITO.
AUSÊNCIA
DE
P R E Q U E S TI O N A ME N T O .
S Ú MU L A
2 8 2 / S TF . A G R A V O N Ã O P R O V I D O .
1 . " Tr a t a n d o - s e d e a t o o m i s s i vo c o n t i n u a d o d a A d m i n i s t r a ç ã o
P ú b l i c a , q u a l s e j a , a f al t a d e p a g a m e n t o d a s p a r c e l a s d e q u i n t o s
a d q u i r i d a s p e l o e xe r c í c i o d e c a r g o s c o m i s s i o n a d o s n o p e r í o d o
compreendido entre a edição da Lei 9.624, de 8.4.1998 e a
p u b l i c a ç ã o d a MP 2 . 2 2 5 - 4 5 / 2 0 0 1 , e m 4 . 9 . 2 0 0 1 , n ã o h á f a l a r e m
prescrição do fundo de direito" (AgRg no Ag 1.401.688/RN, Rel.
Mi n . B E N E D I T O G O N Ç A L V E S , P r i m e i r a Tu r m a , D J e 1 6 / 8 / 1 1 ) .
(...)
( A g R g n o A R E s p 5 . 2 2 0 / R S , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA ,
P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 4 / 2 0 1 2 , D J e 3 0 / 0 4 / 2 0 1 2 )
D e s c a b i d a , a s s i m , a a d m i s s ã o d o r e f e r i d o r e c u r s o , ve z q u e
n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a L e g a l i d a d e ,
p l e n a m e n t e a p l i c á ve l à e s p é c i e .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000818-97.2009.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.000842-6/PI
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S
RECORRIDO
:
ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
R E C O R R E N TE
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2003
RECORRIDO
:
MU N I C I P I O D E T E R E S I N A
PROCURADOR
:
R O B E R T O MI Z U K I
RECORRIDO
:
E S TA D O D O P I A U I
PROCURADOR
:
J O A O E MI L I O F A L C A O C O S TA N E T O
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , e m f a c e
d e a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e e n t e n d e u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e
solidária
entre
a
Uniã o,
os
Estados,
o
Distrito
Federal
e
os
Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a a s c a u s a s q u e ve r s e m
sobre
o
fornecimento
de
medicamento
e
tratamento
médico
a
hipossuficiente.
N a s r a zõ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 ,
i n c i s o I I , d o C P C ; a r t s . 1 6 , i n c i s o s XV e XV I I ; 1 7 , i n c i s o V I I I ; 1 8 ,
incisos I, IV e V; e 19, todos da Lei n. 8.080/1990, bem como
d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l a c e r c a d a m a t é r i a .
S u s t e n t a , e m s í n t e s e , s u a i l e g i t i m i d a d e p a s s i va , u m a ve z q u e
não
e xe c u t a
competindo-lhe
diretamente
somente
as
polític as
atribuições
públicas
gerais
de
de
saúde,
políticas,
estabelecimento de normas e coordenação de sistemas no âmbito
d a s a ú d e , s e n d o - l h e e s t r a n h a a e f e t i va e xe c u ç ã o d o s s e r vi ç o s
públicos de saúde e/ou fornecimento de medicamentos.
I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o
ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão
r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a
questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária
ao
interesse
da
parte
com
a
fa l t a
de
prestação
j u r i s d i c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o
A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o
A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e
02/05/2014).
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado
da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no
AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013;
AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2004
Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública
consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que
abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, porque o Estado,
composto pelas entidades federativas da qual a União integra, deve assumir a posição de
garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo, nos
exatos termos em que especificam o art. 2º e § 1º, da Lei 8080/90, conforme se lê: Art. 2º A
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda, não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao
Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado
contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. Por fim, as
questões atinentes à legitimidade passiva do recorrente para figurar na demanda, bem
como à solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, foram
decididas pelo Tribunal de origem com base em fundamento essencialmente constitucional
(art. 196 da CF/88), o que torna inviável a discussão da matéria em sede de recurso especial.
(cf. STJ, REsp 1.538.270/CE, Ministra Assusete Magalhães, 20/08/2015; AREsp 713.943/CE,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/06/2015; REsp 1.531.180/AL, Ministro Herman
Benjamin, DJ de 19/06/2015; AREsp 598.795/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de
30/10/2014).
A d e m a i s , o S TJ e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , a n a l i s a n d o a
c o n t r o vé r s i a s o b r e a s o l i d a r i e d a d e p a s s i v a d e U n i ã o , E s t a d o s e
Mu n i c í p i o s , p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo d e d e m a n d a c o n c e r n e n t e
ao fornecimento de medicamentos, desafetou o REsp 1.144.382/AL,
P r i m e i r a S e ç ã o , Mi n i s t r o A r i P a r g e n d l e r , e m r a zã o d a n a t u r e za
constitucional da matéria.
Cabe salientar, que o STJ no mesmo regime, analisando idêntica controvérsia quanto
aos medicamentos de Alta Complexidade, desafetou o REsp 1.102.457/RJ, Primeira Seção,
Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 04/12/2014, em razão de o medicamento, objeto
daquela controvérsia, ter sido inserido na lista de medicamentos excepcionais do Ministério
da Saúde.
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000818-97.2009.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.000842-6/PI
2005
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S
RECORRIDO
:
ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
MU N I C I P I O D E T E R E S I N A
PROCURADOR
:
R O B E R T O MI Z U K I
RECORRIDO
:
E S TA D O D O P I A U I
PROCURADOR
:
J O A O E MI L I O F A L C A O C O S TA N E T O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
R E C O R R E N TE
D E S P A C H O
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( S TF ) , e xa m i n a n d o o p e d i d o
f o r m u l a d o n o s R E 5 6 6 . 4 7 1 R G / R N , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o – T e m a 6 ,
r e p r e s e n t a t i vo
da
c o n t r o vé r s i a ,
reconheceu
a
e xi s t ê n c i a
de
r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va a o b r i g a t o r i e d a d e , o u n ã o , d e
o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença
g r a ve q u e n ã o p o s s u i c o n d i ç õ e s f i n a n c e i r a s p a r a c o m p r á - l o .
Ante
o
e xt r a o r d i n á r i o ,
e xp o s t o ,
até
determino
pronunciamento
o
sobrestamento
d e f i n i t i vo
do
do
STF
recurso
sobre
a
matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2006
Numeração Única: 0004807-14.2009.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.004859-8/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE LANDRI SALES - PI
JENIFER RAMOS DOURADO E OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o , c o m f u n d a m e n t o e m
p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u
o m u n i c í p i o d a i n sc r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I ,
C A D I N e C A U C ) e c o n s i g n o u q u e e l e n ã o d e ve s e r p e n a l i za d o , e m
f a c e d a a d o ç ã o d e p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za r o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos.
N a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a c o n t r a r i e d a d e
ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre
outros dispositivos legais.
A f i r m a q u e é l e g í t i m a a i n s c r i ç ã o d o Mu n i c í p i o i n a d i m p l e n t e
n o S I A F I / C A D I N / C A U C , t e n d o e m vi s t a q u e n ã o h á c o m p r o va ç ã o d a s
medidas adotadas por ele para a instauração de tomada de contas
especial.
O
Superior
Tribunal
de
Justiça
( S TJ )
estabeleceu
o
entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual
não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c”
d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e
f i r m o u n o m e s m o s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a , é t a m b é m a p l i c á ve l
aos
recursos
fundados
na
alínea
“a”
(cf.
AI
1.302.421
-
DF
( 2 0 1 0 / 0 0 7 7 0 7 8 - 1 ) , Mi n i s t r o H a m i l t o n C a r va l h i d o , D J d e 2 6 / 0 5 / 2 0 1 0 ;
A g R g n o A g 1 1 1 1 6 1 3 / R S , Mi n i s t r o H o n i l d o A m a r a l d e Me l l o C a s t r o
( C o n vo c a d o ) ,
Quarta
Tu r m a ,
DJ
de
16/11/2009;
AgRg
no
Ag
7 2 3 . 2 6 5 / MS , Mi n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n vo c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a ,
DJ de 23/10/2009).
C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o
de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o
a t u a l p r e f e i t o t o m o u p r o vi d ê n c i a s p a r a r e g u l a r i za r a s i t u a ç ã o , n ã o
d e ve o n o m e d o Mu n i c í p i o s e r i n s c r i t o n o c a d a s t r o d e i n a d i m p l e n t e s
S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , Mi n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , D J
de 17/02/2014).
Ainda,
o
r e e xa m e
de
fatos
e
p r o va s
da
causa
é
uma
p r o vi d ê n c i a i n c o m p a t í v e l c o m a vi a e l e i t a e m f a c e d o c o m a n d o
c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e
p r o va n ã o e n s e j a r e c u r s o e s p e c i a l ” q u e i m p e d e a a d m i s s ã o d o
2007
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
p e r m i s s i vo
constitucional
(cf.
S TJ ,
AgRg
no
Ag
1.061.874/SP,
Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ;
A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e
d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e xt a Tu r m a , Mi n i s t r a
Ma r i a Th e r e za d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1.088.894/RS,
S e xt a
Tu r m a ,
Mi n i s t r o
Paulo
Gallotti,
DJ
de
0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o
N i l s o n N a ve s , D J d e 0 5 / 0 5 / 2 0 0 8 ) .
N o c a s o , r e ve r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l ,
q u a n t o a o Mu n i c í p i o h a ve r a d o t a d o p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a
r e s p o n s a b i l i za r
o
administrador
anterior
pela
má
gestão
dos
r e c u r s o s r e c e b i d o s , i m p l i c a r i a o r e vo l vi m e n t o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o s
a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004807-14.2009.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.004859-8/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE LANDRI SALES - PI
JENIFER RAMOS DOURADO E OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o , c o m f u n d a m e n t o
e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e T r i b u n a l q u e
considerou
i n d e vi d a
a
inscrição
do
município
no
cadastro
de
i n a d i m p l e n t e s ( S I A F I , C A D I N E C A U C ) , t e n d o e m vi s t a q u e f o r a m
a d o t a d a s a s p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za ç ã o d o
e x- a d m i n i s t r a d o r p e l a m á g e s t ã o d o s r e c u r s o s r e c e b i d o s .
A p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 1 6 0 , p a r á g r a f o ú n i c o ,
I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . A f i r m a q u e h o u ve o r e c o n h e c i m e n t o p e l o
S TF d a r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 6 0 7 . 4 2 0 .
Inicialmente,
o b s e r vo
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e
e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o
Tr i b u n a l F e d e r a l
(Cf.
P e r t e n c e , Tr i b u n a l
S TF , A I - Q O 6 6 4 . 5 6 7 ,
Mi n i s t r o
S e p ú l ve d a
Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE
2008
682.069,
Mi n i s t r o
Joaquim
Barbosa,
Tribunal
Pleno,
DJe
de
20/08/2013).
D e f a t o , o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a
d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 6 0 7 4 2 0 / P I ( r e l a t o r a Mi n i s t r a E l l e n
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
G r a c i e , j u l g a d o e m 2 1 / 1 0 / 2 0 1 0 ) , c u j a e m e n t a t r a n s c r e vo :
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
Entretanto, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI
646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE
781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014).
No
caso,
não
foi
apreciado
pelo
colegiado
o
d i s p o s i t i vo
constitucional apontado.
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005232-41.2009.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.005293-7/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI - PI
MARCOS ANDRE LIMA RAMOS E OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o , c o m f u n d a m e n t o
e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e T r i b u n a l q u e
considerou
i n d e vi d a
a
inscrição
do
município
no
cadastro
de
i n a d i m p l e n t e s ( S I A F I , C A D I N E C A U C ) , t e n d o e m vi s t a q u e f o r a m
a d o t a d a s a s p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za ç ã o d o
e x- a d m i n i s t r a d o r p e l a m á g e s t ã o d o s r e c u r s o s r e c e b i d o s .
A p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t . 1 6 0 , p a r á g r a f o ú n i c o ,
I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . A f i r m a q u e h o u ve o r e c o n h e c i m e n t o p e l o
S TF d a r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 6 0 7 . 4 2 0 .
2009
Inicialmente,
o b s e r vo
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n s o a n t e
e xi g e m o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Tr i b u n a l F e d e r a l
(Cf.
S TF , A I - Q O 6 6 4 . 5 6 7 ,
Mi n i s t r o
S e p ú l ve d a
P e r t e n c e , Tr i b u n a l
Pleno, DJe de 06/09/2007; e AgR no ARE
682.069,
Joaquim
Mi n i s t r o
Barbosa,
Tribunal
Pleno,
DJe
de
20/08/2013).
D e f a t o , o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a
d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 6 0 7 4 2 0 / P I ( r e l a t o r a Mi n i s t r a E l l e n
G r a c i e , j u l g a d o e m 2 1 / 1 0 / 2 0 1 0 ) , c u j a e m e n t a t r a n s c r e vo :
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
Entretanto, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI
646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE
781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014).
No
caso,
não
foi
apreciado
pelo
colegiado
o
d i s p o s i t i vo
constitucional apontado.
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005232-41.2009.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.005293-7/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI - PI
MARCOS ANDRE LIMA RAMOS E OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o , c o m f u n d a m e n t o e m
p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e l i b e r o u
o m u n i c í p i o d a i n sc r i ç ã o n o c a d a s t r o d e i na d i m p l e n t e s ( S I A F I ,
2010
C A D I N e C A U C ) e c o n s i g n o u q u e e l e n ã o d e ve s e r p e n a l i za d o , e m
f a c e d a a d o ç ã o d e p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a r e s p o n s a b i l i za r o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos.
N a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a c o n t r a r i e d a d e
ao art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre
outros dispositivos legais .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
A f i r m a q u e é l e g í t i m a a i n s c r i ç ã o d o Mu n i c í p i o i n a d i m p l e n t e
n o S I A F I / C A D I N / C A U C , t e n d o e m vi s t a q u e n ã o h á c o m p r o va ç ã o d a s
medidas adotadas por ele para a instauração de tomada de contas
especial.
O
Superior
Tribunal
de
Justiça
( S TJ )
estabeleceu
o
entendimento de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual
não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea “c”
d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e
f i r m o u n o m e s m o s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a , é t a m b é m a p l i c á ve l
aos
recursos
fundados
na
alínea
“a”
(cf.
AI
1.302.421
-
DF
( 2 0 1 0 / 0 0 7 7 0 7 8 - 1 ) , Mi n i s t r o H a m i l t o n C a r va l h i d o , D J d e 2 6 / 0 5 / 2 0 1 0 ;
A g R g n o A g 1 1 1 1 6 1 3 / R S , Mi n i s t r o H o n i l d o A m a r a l d e Me l l o C a s t r o
( C o n vo c a d o ) ,
Quarta
Tu r m a ,
DJ
de
16/11/2009;
AgRg
no
Ag
7 2 3 . 2 6 5 / MS , Mi n i s t r o P a u l o F u r t a d o ( C o n vo c a d o ) , Te r c e i r a Tu r m a ,
DJ de 23/10/2009).
C o m e f e i t o , o S TJ t e m o e n t e n d i m e n t o d e q u e , e m s e t r a t a n d o
de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o
a t u a l p r e f e i t o t o m o u p r o vi d ê n c i a s p a r a r e g u l a r i za r a s i t u a ç ã o , n ã o
d e ve o n o m e d o Mu n i c í p i o s e r i n s c r i t o n o c a d a s t r o d e i n a d i m p l e n t e s
S I A F I ( c f . S TJ , A R E s p 4 6 4 . 3 5 5 / R S , Mi n i s t r o H u m b e r t o Ma r t i n s , D J
de 17/02/2014).
Ainda,
o
r e e xa m e
de
fatos
e
p r o va s
da
causa
é
uma
p r o vi d ê n c i a i n c o m p a t í v e l c o m a vi a e l e i t a e m f a c e d o c o m a n d o
c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e
p r o va n ã o e n s e j a r e c u r s o e s p e c i a l ” q u e i m p e d e a a d m i s s ã o d o
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
p e r m i s s i vo
constitucional
(cf.
S TJ ,
AgRg
no
Ag
1.061.874/SP,
Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , D J d e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ;
A g R g n o A G 1 . 2 5 6 . 3 4 6 / P R , Q u i n t a Tu r m a , Mi n i s t r a L a u r i t a V a z , D J e
d e 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 ; A g R g n o R E s p 1 . 0 6 8 . 9 8 0 / P R , S e xt a Tu r m a , Mi n i s t r a
Ma r i a Th e r e za d e A s s i s Mo u r a , D J d e 0 3 / 1 1 / 2 0 0 9 ; A g R g n o R E s p
1.088.894/RS,
S e xt a
Tu r m a ,
Mi n i s t r o
Paulo
Gallotti,
DJ
de
0 9 / 1 2 / 2 0 0 8 ; A g R g n o R E s p 9 9 0 . 4 6 9 / S P , S e x t a Tu r m a , Mi n i s t r o
N i l s o n N a ve s , D J d e 0 5 / 0 5 / 2 0 0 8 ) .
N o c a s o , r e ve r o p o s i c i o n a m e n t o a d o t a d o p o r e s t e Tr i b u n a l ,
q u a n t o a o Mu n i c í p i o h a ve r a d o t a d o p r o vi d ê n c i a s n e c e s s á r i a s p a r a
r e s p o n s a b i l i za r
o
administrador
anterior
pela
má
gestão
dos
r e c u r s o s r e c e b i d o s , i m p l i c a r i a o r e vo l vi m e n t o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o s
a u t o s , o b s t a d o p e l a S ú m u l a 7 / S TJ .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
2011
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007092-77.2009.4.01.4000
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007153-6/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE RIBAMAR DE MATOS CIA LTDA E OUTROS(AS)
JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ E OUTRO(A)
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a
empregado a título de terço constitucional de férias e de horase xt r a s .
E n c o n t r a - s e s u b m e t i d a a o r e g i m e d e r e p e r cu s s ã o g e r a l a
questão
r e l a t i va
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o
instituto abrangente da remuneração, para efe ito de definição da
base
de
cálculo
da
co n t r i b u i ç ã o
p r e vi d e n c i á r i a
( Te m a
20,
RE
5 6 5 . 1 6 0 / S C , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) .
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007092-77.2009.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007153-6/PI
RECORRENTE
ADVOGADO
:
JOSE RIBAMAR DE MATOS CIA LTDA E OUTROS(AS)
:
JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ E OUTRO(A)
2012
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência da
contribuição sobre tal verba, uma vez que possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no
REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg
no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂN DIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007092-77.2009.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.007153-6/PI
:
JOSE RIBAMAR DE MATOS CIA LTDA E OUTROS(AS)
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ E OUTRO(A)
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
D E S P A C H O
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
r e l a t i va
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
565.160/SC,
da
co n t r i b u i ç ã o
Mi n i s t r o
Ma r c o
p r e vi d e n c i á r i a
Aurélio);
( Te m a
assim
20,
RE
como
a
2013
constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do
salário-maternidade
(Tema
72,
RE
576.967,
Mi n i s t r o
Roberto
Barroso).
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a e
estando
pendentes
de
julgamento
os
referidos
paradigmas,
d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001390-41.2009.4.01.4101
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.01.001390-7/RO
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DUTRA E MARTINS LTDA
CLEODIMAR BALBINOT
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que, na esteira de entendimento jurisprudencial da Corte
sobre a matéria, consignou que “o veículo pertencente a terceiro, contratado para o
serviço de transporte de madeira, somente pode ser apreendido, nos termos do
artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, quando for usado exclusivamente para o
desempenho da atividade ilícita”.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC e
aos artigos 25, § 4º, e 72 da Lei 9.605/98, sustentando, em síntese, que “os
instrumentos, equipamentos, petrechos e veículos, seja qual for a natureza, estão
sujeitos à apreensão, configurando ponto determinante que hajam sido utilizados
efetivamente na prática da infração, e não a sua destinação hipotética”. Sustenta,
ainda, violação aos arts. 744, 745 e 747, todos do CC, ao argumento de que o
“acórdão recorrido desconsidera a responsabilidade do transportador em conferir a
carga”.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no
Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 02/05/2014).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No caso, o Tribunal ao analisar o conjunto fático-probatório e as alegações do
ora recorrente, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo
apreendido na prática de atividades ilícitas voltadas para a prática de infração ao
meio ambiente.
Adotar entendimento diverso, como deseja a parte recorrente, implicaria
necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência
2014
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela
alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp
990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp
1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag
1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg
no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de
05/04/2010).
Ainda nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, análogo ao presente
caso, in verbis:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência
de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de
infração ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 496.661/MA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0001693-55.2009.4.01.4101
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.01.001693-3/RO
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
TRANSPORTES LUCKMANN LTDA
ROBERTO CARLOS MAILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que, na esteira de entendimento jurisprudencial da Corte
sobre a matéria, consignou que “a apreensão de veículo só é devida quando sua
utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma
do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98”.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC e
aos artigos 25, § 4º, e 72 da Lei 9.605/98, sustentando, em síntese, que “os
instrumentos, equipamentos, petrechos e veículos, seja qual for a natureza, estão
sujeitos à apreensão, configurando ponto determinante que hajam sido utilizados
efetivamente na prática da infração, e não a sua destinação hipotética”. Sustenta,
ainda, violação aos arts. 744, 745 e 747, todos do CC, ao argumento de que o
“acórdão recorrido desconsidera a responsabilidade do transportador em conferir a
carga”.
O recurso não merece prosperar.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2015
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no
Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 02/05/2014).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No caso, o Tribunal ao analisar o conjunto fático-probatório e as alegações do
ora recorrente, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo
apreendido na prática de atividades ilícitas voltadas para a prática de infração ao
meio ambiente.
Adotar entendimento diverso, como deseja a parte recorrente, implicaria
necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência
incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela
alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp
990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp
1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag
1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg
no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de
05/04/2010).
Ainda nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, análogo ao presente
caso, in verbis:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência
de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de
infração ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 496.661/MA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0002444-27.2009.4.01.4300
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.43.00.002444-4/TO
R E C O R R E N TE
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
RODRIGO PEREIRA VIANA (REU PRESO)
:
:
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
J U S TI C A P U B L I C A
J O A O G A B R I E L MO R A I S D E Q U E I R O Z
2016
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e
Publica
da
de
recurso
União
em
especial
f a vo r
de
interposto
Rodrigo
pela
Pereira
Defensoria
Viana,
com
f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d o r é u p e l a p r á t i c a d o d e l i t o d o
art. 157, §2º, I e II, do CP.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
A l e g a a r e c o r r e n t e , e m s u m a , vi o l a ç ã o a o a r t . 5 9 e 6 8
d o C P , u m a ve z q u e n ã o h á e l e m e n t o s q u e j u s ti f i q u e m a f i xa ç ã o d a
pena-base tão acima do mínimo legal, sobretudo, porque foram
c o n s i d e r a d a s , c o m o m au s a n t e c e d e n t e s , c o n d e n a ç õ e s r e l a t i va s a
f a t o s p o s t e r i o r e s a o q u e d e u c a u s a a o p r o c e ss o , a l é m d i s s o , s e m
f u n d a m e n t a ç ã o h á b i l , o a c ó r d ã o r e c o r r i d o c o n s i d e r o u e l e va d a a
culpabilidade
do
réu,
f i xa n d o
a
pena -base
de
forma
desproporcional.
Sobre
a
culpabilidade
do
agente
o
acórdão
recorrido
inicialmente afastou a fundamentação utilizada em sentença nos
seguintes termos:
Relativamente
n e g a t i v a me n t e ,
à
culpabilidade,
ao
f u n d a me n t o
o
MM.
de
que
Juiz
o
singular
réu
valorou -a
“possuía
total
c o n s c i ê n c i a d a i l i c i t u d e d o s s e u s a t o s e l h e e r a p l e n a me n t e e x i g í v e l
c o n d u t a d i v e r s a ” . T a i s a r g u me n t o s , n o e n t a n t o , n ã o j u s t i f i c a m a
exasperação da pena-base, posto que se encontram nos próprios
p r e s s u p o s t o s d a c o n d en a ç ã o . A c o n d u t a t í p i c a , i l í c i t a e c u l p á v e l
c o n s t i t u i a r a zã o d a c o n d e n a ç ã o . ( f l . 4 9 3 ) .
Ma i s a d i a n t e , c o n t u d o , f i r m o u o s e g u i n t e e n t e n d i m e n t o :
Contudo, na hipótese, ainda que se desconsidere a personalidade e
o s mo t i v o s d o c r i me , é c e r t o q u e a c u l p a b il i d a d e e o s ma u s
antecedentes
do
réu
evidenciam
expressiva
reprovabilidade,
j u s t i f i c a n d o , a s s i m, a e x a s p e r a ç ã o d a p e n a - b a s e a c i ma d o mí n i m o
l e g a l c o mo j u s t a r e s p o s t a à g r a v i d a d e d o d e l i t o c o me t i d o ” . ( f l . 4 9 4 )
E vi d e n c i a - s e , p o r t a n t o , n u m a a n á l i s e p r e l i m i n a r , a a l e g a d a
i n o b s e r vâ n c i a a o a r t . 5 9 d o C P , p e l o q u e a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007102-94.2009.4.01.4300
RECURSO ESPECIAL NO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.43.00.007102-5/TO
:
EDER LUIZ LOURENCO DA ROCHA
2017
R E C O R R E N TE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
A A H R Ã O D E D E U S MO R A E S E O U T R O S ( A S )
MI N I S T E R I O P U B L I C O F E D E R A L
L U A N A V A R G A S MA C E D O
D E C I S Ã O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação,
por unanimidade.
O recurso interposto é deserto, conforme atesta a certidão da Coordenadoria
de Recursos – COREC.
O S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a e n t e n d e q u e o p e d i d o d e
justiça gratuita, quando se der no curso do processo, como no caso,
d e ve s e r f o r m u l a d o p o r p e t i ç ã o a vu l s a e a p e n s a d o a o s a u t o s
principais, em consonância com o disposto no art. 6° da Lei n.
1 . 0 6 0 / 5 0 , s o b p e n a d e c a r a c t e r i za r a d e s e r ç ã o d o r e c u r s o e s p e c i a l
e a a p l i c a ç ã o d a S ú m u l a 1 8 7 S TJ . A d e m a i s , a c o n c e s s ã o d a
g r a t u i d a d e d e ve p r e c e d e r a i n t e r p o s i ç ã o d o r e c u r s o p a r a f a ze r
a f a s t a r a e xi g ê n c i a d e p r e p a r o . D o c o n t r á r i o , o r e c u r s o d e ve s e r
c o n s i d e r a d o d e s e r t o . ( A g R g n o A R E s p 6 0 4 . 8 6 3 / R J , R e l . Mi n i s t r o
L U I S F E L I P E S A L O MÃ O , Q U A R T A TU R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 3 / 2 0 1 5 ,
DJe 26/03/2015).
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001580-36.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.000748-6/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
REGINA MARTINS DE OLIVEIRA
IVAN MIGUEL DE LIMA
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2018
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0002589-33.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.001341-4/RO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSALINA ANTONIO DA SILVA
JOSE ROBERTO MIGLIORANCA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
E m r a zã o d a d e vo l u ç ã o d o s a u t o s à t u r m a j u l g a d o r a , p a r a f i n s
d e a p l i c a ç ã o d a r e g r a d o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º , I I I , d o C P C , s o b r e ve i o a
p r o l a ç ã o d e n o vo a a c ó r d ã o c o m d i r e t r i z d i s t i n t a d a q u e p r e s e n t e n o
julgado anterior.
Proferido o referido julgado, ambas as partes pe rmaneceram
silentes, demonstrando, assim, a sua anuência com o que foi nele
decidido.
2019
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
E s s e f a t o p o r s i s ó re ve l a a p r e j u d i c i a l i d a d e d o r e c u r s o
especial em apreço, porquanto não ratificado, ainda que
parcialmente, pela parte interessada.
Assim, declaro prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o
t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 2 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0006538-65.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.008077-5/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
AFONSO PEREIRA DA SILVA
CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não
merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de
casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado
como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como
início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o
período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade
rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem
a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou
de seu cônjuge.
Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no
sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não
cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.”
Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a
segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria
insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o
Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.”
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de
recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo
nobre fincado em dissonância pretoriana.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
2020
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0008684-79.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.008496-4/GO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARIA APARECIDA PINHEIRO
:
:
:
LUCIANA RAMOS BATISTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Noticiado pela parte interessada o descumprimento do acórdão pelo qual o
INSS foi condenado a implantar o benefício nele deferido, os autos foram
encaminhados à referida Autarquia a fim de que se manifestasse sobre tal
informação.
Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o Instituto previdenciário
devolveu o processo com pedido de prazo para atender a ordem que lhe foi dirigida.
É cediço que prevalece no STJ o entendimento de que, no exame da
admissibilidade do recurso excepcional, cabe ao Presidente do Tribunal “...como
delegatário do STJ, aferir tão-somente a admissibilidade recursal. A tutela
antecipada de mérito só pode ser conferida pelo órgão competente para decidir o
próprio recurso... (Rcl 2.298/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em
27/06/2007, DJ 27/08/2007, p.171)
Todavia, a hipótese aqui aferida discrepa daquela tratada pela eg. Corte da
Legalidade, já que a referida posição não se refere aos casos em que já houver sido
deferida, pelo órgão fracionário, a determinação de natureza antecipatória, ou como
na hipótese, o comando judicial possuir natureza mandamental, com obrigação de
cumprimento imediato.
Pois bem, é certo que a atribuição da Presidência (e da Vice-Presidência) do
Tribunal a quo é, em princípio, restrita ao exame da admissibilidade dos recursos
excepcionais, não cabendo a ela proferir decisão de conteúdo meritório. Todavia, é
igualmente certo que a jurisprudência do STJ mitiga essa restritiva linha de
compreensão, nas hipóteses em que a demora na análise de uma questão sensível
suscitada antes da concretização do juízo de admissibilidade puder causar prejuízo
a alguma das partes.
Em julgado que bem traduz esse abrandamento, consignou-se no referido
sodalício que: “Em pendência de recurso especial ainda não admitido, a
competência para o exercício geral de cautela é do juízo de admissibilidade.” (AgRg
na MC 9.935/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 365).
Mutatis mutandis, outro não é o caso dos autos, uma vez que o INSS está se
furtando – reiteradamente, repita-se – a dar cumprimento às ordens judiciais contra
ele dirigidas, à intenção de diferir sua efetividade para apenas depois da realização
do juízo de admissibilidade do recurso, observados todos os desdobramentos que
poderão dele advir, o que não raro significará uma dilação temporal incompatível
com a natureza alimentar da prestação discutida.
2021
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Em suma, o INSS pretende se valer de uma possível lacuna legislativa que
deixa ao alvedrio da subjetividade a resolução do problema, para com isso obter
uma vantagem que é, a um só tempo indevida, e ilegítima.
Tal o contexto, privilegiando o princípio da efetividade da prestação
jurisdicional e ainda a faculdade a mim atribuída pelo art. 800 do CPC para praticar
atos referentes ao poder geral de cautela, concedo ao INSS o prazo improrrogável
de cinco dias para comprovar o atendimento da ordem judicial a que deve
obediência, findo o qual passará a imediatamente incidir multa diária que, dada a
finalidade institucional e canhestra de sua deliberada recalcitrância, arbitro em
R$1.000,00.
Feita a intimação do INSS e decorrido o prazo concedido, retornem os autos,
com prioridade, a fim de que seja exercido o competente juízo de admissibilidade
recursal.
P. I.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0009406-16.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.012714-4/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ZILDA GLORIA BARBOSA
JOSE RUBENS LUIZ DE SOUZA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMBACURI MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos
extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o
INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua
contestação/apelação.
Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
2022
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0009895-53.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.012504-8/MG
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
NILZA TEREZINHA CARNEIRO PASCHOAL PISTOLA
:
:
MARISTELA BORELLI MAGALHAES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2023
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
RECORRENTE
RECORRIDO
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE GUAXUPE - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NILZA TEREZINHA CARNEIRO PASCHOAL PISTOLA
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que manteve
a sentença recorrida no ponto em que determinou a atualização dos 24 (vinte e quatro)
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos utilizados no período básico de
cálculo do benefício de pensão por morte da parte recorrida, pela variação nominal da
ORTN/OTN, na forma da Lei 6.423/77.
Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o
signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1113983/RN), decidindo a
Corte da Legalidade em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte.
Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a
posição do tribunal (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12
(DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO
INDEVIDA.
1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou
no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a
correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda
mensal inicial.
2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se
a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73,
Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84),
que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores
aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos
pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por
idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de
permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36
(trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e
quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílioreclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos
últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.
5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima
mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser
incabível a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze)
últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por
invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior.
6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo,
portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-decontribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN.
2024
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1113983/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28/04/2010, DJe 05/05/2010)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a
decisão do e. STJ sobre a matéria em debate, remetam-se os autos ao Relator, para o fim
previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC.
Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos
conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso especial, consoante
previsão do art. 543-C, §8º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0011418-03.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.013252-0/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
APRIGIO E BARSANULFO LTDA
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional),
com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal
que
reconhecera
a
ocorrência
de
prescrição
e,
tendo
em
vista
a
impossibilidade de se atribuir, exclusivamente, à morosidade do Poder
Judiciário a paralisação do processo por prazo superior a cinco anos, afastara
a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A r e c o r r e n t e s u s t e n t a , e m s í n t e s e , vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 , I I ,
do CPC, e 174, do CTN.
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I ,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A
T U R MA , j u l g a d o
19/06/2012,
DJe
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA ,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
D a a n á l i s e d o s a u t o s , ve r i f i c a - s e q u e a d e c i s ã o r e c o r r i d a
r e s o l ve u
a
causa
enfrentando
todas
as
questões
suscitadas,
particularmente a questão atinente à aplicabilidade da Súmula n.º
1 0 6 d o S TJ .
2025
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
R E s p 1 . 1 0 2 . 4 3 1 / R J , d a r e l a t o r i a d o Mi n i s t r o L U I Z F U X ( 1 ª S e ç ã o ,
D J e 0 1 / 0 2 / 2 0 1 0 ) , r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a , n o s t e r m o s d o
artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que a
p e r d a d a p r e t e n s ã o e x e c u t i va t r i b u t á r i a p e l o d e c u r s o d e t e m p o é
consequência da inércia do credor, a qual é afastada quando a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
d e m o r a n a c i t a ç ã o d o e xe c u t a d o d e c o r r e u n i c a m e n t e d o a p a r e l h o
j u d i c i á r i o ( I n t e l i g ê n c i a d a S ú m u l a 1 0 6 / S TJ ) , s e n d o q u e a ve r i f i c a ç ã o
de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais
i m p l i c a i n d i s p e n s á ve l r e e xa m e d e m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a , ve d a d o
n a e s t r e i t a vi a d o r e c u r s o e s p e c i a l , a n t e o d i s p o s t o n a S ú m u l a
7 / S TJ .
A propósito, nesse sentido: AgRg no AREsp 494.666/SE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe
21/05/2014.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido se encontra em consonância
com o REsp 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, quando afirmou que a
demora na citação não decorreu, ou não decorreu exclusivamente, da morosidade
do Poder Judiciário, afastando o teor da Súmula 106 do STJ. Outra conclusão
implicaria em revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos,
insuscetível de ser realizado em recuso especial na esteira do precedente acima
citado.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014482-21.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.015327-3/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
IRENE BERTOLDO DE OLIVEIRA
MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITIS - MG
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2026
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0018248-82.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.020187-0/RO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARLENE NUNES DA SILVA E OUTRO(A)
REJANE MARIA DE MELO GODINHO E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE ROLIM DE MOURA - RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2027
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, a e/ou c, da Constituição Federal, com a pretensão de reforma do
acórdão pelo qual foi assegurada a concessão de pensão por morte à parte autora.
Alega o recorrente que a rejeição dos embargos declaratórios configurou
violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista a necessidade de suprimento do vício
apontado, para o deslinde da questão.
Sustenta que o acórdão embargado violou os dispositivos referidos na peça
recursal, ao determinar o termo inicial da pensão por morte em relação ao filho do
instituidor do benefício na da data do óbito, haja vista que esse era menor
relativamente incapaz naquela data, sendo devido o benefício a contar do
requerimento administrativo.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC aparentemente se sustenta,
tendo em vista que o juízo a quo não respondeu a indagação acerca da eventual
possibilidade de alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista a ocorrência
da prescrição quinquenal, daí emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do
vício alegado.
Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de
modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad
quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0019042-06.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.020134-6/MG
:
FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO
AUTOR
ADVOGADO
:
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
RECORRENTE
:
DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE BOA ESPERANCA - MG
FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, ao argumento de que a falta de
recolhimento das contribuições, quando o afastamento das atividades laborais se dá
em razão de moléstia incapacitante, devidamente comprovada por perícia médica,
não acarreta a perda de qualidade de segurado.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
Com efeito, a matéria de fundo tratada no recurso em apreço possui
precedentes da Corte da Legalidade em sentido concorde com a pretensão recursal.
Esse contexto, portanto, evidencia a plausibilidade dos argumentos da
insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria
instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
2028
Vice-Presidente
Numeração Única: 0021262-74.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.021381-3/RO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
DEFENSOR
RECORRENTE
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
REGIANE BELING LIMA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE JARU - RO
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0023635-78.2009.4.01.9199
2029
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.025203-0/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LAURITA ROSA DA SILVA
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE
631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Assim, restringindo-se o recurso extraordinário à controvérsia analisada no
precedente acima transcrito, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0023867-90.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.025214-7/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIANA RODRIGUES PEREIRA
JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITIS - MG
MARIANA RODRIGUES PEREIRA
D E C I S Ã O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2030
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a p a r t e a u t o r a , c o m
f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , i n c i s o I I I , a l í n e a s a e / ou c , d a C o n s t i t u i ç ã o
Federal, em desfavor do acórdão que indeferiu pedido de pensão
por morte de trabalhador rural.
N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o
d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s .
Decido.
O a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m e xa m e g u a r d a e s t r i t a
s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o S TJ e m d e r r e d o r d a
vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso,
a t é p o r q u e n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a
legalidade, plenamente aplicável à espécie.
A l é m d i s s o , é p a c í f i c a n o S TJ a c o m p r e e n s ã o d e q u e r e ve r
m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a é i n vi á ve l e m s e d e d e r e c u r s o e s p e c i a l
( C f . S TJ , A g R g n o A g 1 1 6 1 3 4 0 / S P , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O
E S TE V E S L I MA , Q U I N T A TU R MA , j u l g a d o e m 2 0 / 1 0 / 2 0 0 9 , D J
1 6 / 1 1 / 2 0 0 9 , e n t r e o u t r o s ) , s e n d o e xa t a m e n t e e s t a a h i p ó t e s e d o s
a u t o s , j á q u e a a f e r i ç ã o d a e xi s t ê n c i a d e p r o va s m a t e r i a l e
t e s t e m u n h a l d e m a n d a r i a o e xa m e d o c o n t e xt o f a c t u a l d o c a s o
e xa m i n a d o . P l e n a m e n t e a p l i c á ve l a o c a s o a S ú m u l a 0 7 d o S TJ .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se.
Intime-se.
Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o
t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0024890-71.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.025930-0/MT
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
OSCALINO ROSA DE JESUS
:
:
:
:
APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o I n s t i t u t o N a c i o n a l
do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III,
a l í n e a ( s ) a e / o u c , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , e m d e s f a vo r d o a c ó r d ã o
pelo qual foi assegurada à parte autora a aposentadoria por
i n va l i d e z.
N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l o r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o
d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s .
Decido.
O recurso não merece trânsito.
C o m e f e i t o , a p e s a r d a i n d i c a ç ã o d o s d i s po s i t i vo s l e g a i s
c o n s i d e r a d o s c o m o vi o l a d o s , ve r i f i c a - s e q u e o a r e s t o s o b c e n s u r a
a va l i o u p o n t u a l m e n t e a h i p ó t e s e d o s a u t o s , c o n c l u i n d o p e l a
c o n c e s s ã o d o b e n e f í c i o d e a p o s e n t a d o r i a p o r i n va l i d e z, t e n d o e m
vi s t a o p r e e n c h i m e n t o d o s r e q u i s i t o s r e f e r e n t e s à q u a l i d a d e d e
segurado e a incapacidade para o trabalho.
A s s i m , a p l i c á ve l a i n t e l i g ê n c i a d a S ú m u l a 7 d o S TJ , s e g u n d o a
q u a l r e ve l a - s e o d e s c a b i m e n t o d e r e c u r s o e s p e c i a l vo l t a d o a n o v a
a n á l i s e d o c o n t e xt o f á t i c o - p r o b a t ó r i o p r e s e n t e n o f e i t o , d e m o d o
que a aferição da condição de rurícola d o segurado, à luz do cotejo
d a s p r o va s p r e s e n t e s n o s a u t o s , n ã o p o d e s e r f e i t a e m s e d e d e
apelo nobre.
2031
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
C o m e f e i t o , a S ú m u l a 7 d o S TJ r e ve l a o d e s c a b i m e n t o d e
r e c u r s o e s p e c i a l vo l t a d o à a n á l i s e d e p r o v a d o c u m e n t a l q u e
d e m a n d e r e e xa m e d o c o n t e xt o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o f e i t o , s e n d o
e s s a o r i e n t a ç ã o a p l i c a d a i n c l u s i ve a o a p e l o f i n c a d o e m d i s s o n â n c i a
pretoriana.
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
D e s e m b a r g a d o r a F e d e r a l N E U Z A AL V E S
Vice-Presidente
Numeração Única: 0029922-57.2009.4.01.9199
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.030723-0/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ROBERTO DA SILVA
LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE CAMBUI - MG
D E C I S Ã O
Noticiado pela parte interessada o descumprimento do acórdão pelo qual o
INSS foi condenado a implantar o benefício nele deferido, os autos foram
encaminhados à referida Autarquia a fim de que se manifestasse sobre tal
informação.
Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o Instituto previdenciário
devolveu o processo com pedido de prazo para atender a ordem que lhe foi dirigida.
É cediço que prevalece no STJ o entendimento de que, no exame da
admissibilidade do recurso excepcional, cabe ao Presidente do Tribunal “...como
delegatário do STJ, aferir tão-somente a admissibilidade recursal. A tutela
antecipada de mérito só pode ser conferida pelo órgão competente para decidir o
próprio recurso... (Rcl 2.298/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em
27/06/2007, DJ 27/08/2007, p.171)
Todavia, a hipótese aqui aferida discrepa daquela tratada pela eg. Corte da
Legalidade, já que a referida posição não se refere aos casos em que já houver sido
deferida, pelo órgão fracionário, a determinação de natureza antecipatória, ou como
na hipótese, o comando judicial possuir natureza mandamental, com obrigação de
cumprimento imediato.
Pois bem, é certo que a atribuição da Presidência (e da Vice-Presidência) do
Tribunal a quo é, em princípio, restrita ao exame da admissibilidade dos recursos
excepcionais, não cabendo a ela proferir decisão de conteúdo meritório. Todavia, é
igualmente certo que a jurisprudência do STJ mitiga essa restritiva linha de
compreensão, nas hipóteses em que a demora na análise de uma questão sensível
suscitada antes da concretização do juízo de admissibilidade puder causar prejuízo
a alguma das partes.
Em julgado que bem traduz esse abrandamento, consignou-se no referido
sodalício que: “Em pendência de recurso especial ainda não admitido, a
competência para o exercício geral de cautela é do juízo de admissibilidade.” (AgRg
na MC 9.935/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 365).
Mutatis mutandis, outro não é o caso dos autos, uma vez que o INSS está se
furtando – reiteradamente, repita-se – a dar cumprimento às ordens judiciais contra
ele dirigidas, à intenção de diferir sua efetividade para apenas depois da realização
do juízo de admissibilidade do recurso, observados todos os desdobramentos que
poderão dele advir, o que não raro significará uma dilação temporal incompatível
com a natureza alimentar da prestação discutida.
Em suma, o INSS pretende se valer de uma possível lacuna legislativa que
deixa ao alvedrio da subjetividade a resolução do problema, para com isso obter
uma vantagem que é, a um só tempo indevida, e ilegítima.
Tal o contexto, privilegiando o princípio da efetividade da prestação
jurisdicional e ainda a faculdade a mim atribuída pelo art. 800 do CPC para praticar
2032
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
atos referentes ao poder geral de cautela, concedo ao INSS o prazo improrrogável
de cinco dias para comprovar o atendimento da ordem judicial a que deve
obediência, findo o qual passará a imediatamente incidir multa diária que, dada a
finalidade institucional e canhestra de sua deliberada recalcitrância, arbitro em
R$1.000,00.
Feita a intimação do INSS e decorrido o prazo concedido, retornem os autos,
com prioridade, a fim de que seja exercido o competente juízo de admissibilidade
recursal.
P. I.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0031490-11.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.032266-4/GO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
JOSE MARIA RICARDO
TEREZINHA GOMES DOS SANTOS
ANTONIO JOSE PANCOTTI E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS
PUBLICAS DA COMARCA DE ALEXANIA - GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o
d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s .
Decido.
O recurso não merece trânsito.
De início, não se admite recurso especial por violação ao art.
535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdã o
r e c o r r i d o s e r ve a p e n a s p a r a c a m u f l a r a i r r e s i g n a ç ã o c o m a d i r e t r i z
n e l e f u n d a m e n t a d a m e n t e ve i c u l a d a , n ã o s e n d o o u t r o o c a s o d o s
a u t o s ( C f . A g R g n o A g 1 3 8 4 9 3 9 / S P , R e l . Mi n i s t r o MA U R O
C A MP B E L L MA R Q U E S , S E G U N D A TU R MA , j u l g a d o e m 2 6 / 0 4 / 2 0 1 1 ,
DJe 05/05/2011, entre outros).
A i n d a , o a r e s t o a l ve j a d o p e l o r e c u r s o e m e xa m e g u a r d a e s t r i t a
s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o S TJ e m d e r r e d o r d a
vexata quaestio.
Nesse sentido:
“Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício
d e ve s e r c o n c e d i d o a p a r t i r d o r e q u e r i m e n t o a d m i n i s t r a t i vo e , n a
s u a a u s ê n c i a , n a d a t a d a c i t a ç ã o . A f i xa ç ã o d o t e r m o a q u o a p a r t i r
d a j u n t a d a d o l a u d o e m j u í zo e s t i m u l a o e n r i q u e c i m e n t o i l í c i t o d o
I n s t i t u t o , vi s t o q u e o b e n e f í c i o é d e vi d o j u s t a m e n t e e m r a zã o d e
incapacidade anterior à própria ação judicial. Precedentes.” (AgRg
n o A R E s p 2 9 8 . 9 1 0 / P B , R e l . Mi n i s t r o H U MB E R T O MA R T I N S ,
S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 2 3 / 0 4 / 2 0 1 3 , D J e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 3 ) .
Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque
n ã o r e s p a l d a d a p e l o ve r b e t e d a S ú m u l a 8 3 d a C o r t e d a L e g a l i d a d e ,
p l e n a m e n t e a p l i c á ve l à e s p é c i e .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2033
A i n d a , a S ú m u l a 7 d o S TJ r e v e l a o d e s c a b i m e n t o d e r e c u r s o
e s p e c i a l vo l t a d o à a n á l i s e d e p r o va d o c u m e n t a l q u e d e m a n d e
r e e xa m e d o c o n t e xt o f á t i c o - p r o b a t ó r i o d o f e i t o , s e j a n o q u e s e
refere à aferição da qualidade de segurado da parte, de sua
incapacidade para o desempenho do labor, bem assim quanto ao
termo inicial de sua incapacitação, sendo essa orientação aplicada
i n c l u s i ve a o a p e l o n o b r e f i n c a d o e m d i s s o n â n c i a p r e t o r i a n a .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 2 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0032823-95.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.034466-0/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA MEIRELES DA SILVA
:
:
:
:
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos
extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o
INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua
contestação/apelação.
Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
2034
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0034730-08.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.036693-2/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
NILCEIA MACHADO DE OLIVEIRA LUCAS
:
:
:
:
DIOGO FONSECA SOARES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a, da Constituição
Federal.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação aos dispositivos
legais ali particularizados, com a pretensão de ver negado o benefício previdenciário
de auxílio doença à parte autora, cuja incapacidade laboral não foi atestada na
perícia judicial.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, o aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio (Cf. STJ,
(AgRg no REsp 1377333/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014, AgRg no AREsp
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2035
438.453/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/03/2015, DJe 07/04/2015 e AgRg no AREsp 616.970/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe
18/09/2015, dentre outros).
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado
à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório
do feito, seja no que se refere à aferição da qualidade de segurado da parte, de sua
incapacidade para o desempenho do labor, bem assim quanto ao termo inicial de
sua incapacitação, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado
em dissonância pretoriana.
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória,
pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0035733-95.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.037094-6/MG
APELANTE
ADVOGADOS
APELANTE
PROCURADORA
APELADOS
RECORRENTE
RECORRIDA
:
SANDRA APARECIDA AMARO DIAS
:
:
:
:
:
:
PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SANDRA APARECIDA AMARO DIAS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte
autora.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que é abusiva a cominação de
multa diária baseada em mera presunção de descumprimento da obrigação.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, a
questão já foi apreciada no AgRg no REsp 1.447.787/MS, decidindo o STJ em
sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte.
Confira-se, a propósito, a ementa e a decisão em comento, que bem
sintetizam a posição do tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO RESPIRATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende possível a prévia fixação de astreintes, em caso de
descumprimento de obrigação de fazer, ainda que seja contra a Fazenda Pública.
2. Hipótese em que Tribunal a quo, ao fixar a multa diária no valor de R$ 20.000,00,
consignou que "o atraso no fornecimento do aparelho poderá vir a trazer prejuízos
imateriais muito mais graves do que a mera estipulação de multa ao ente desidioso,
que deixa de cumprir a obrigação imposta na decisão impugnada" (fl. 119, e-STJ).
2036
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos
critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fáticoprobatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as
hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1447787/MS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe
25/06/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0036553-17.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.037643-0/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
AGROPECUARIA GAUDENCIO LTDA E OUTROS(AS)
Tema: 2013.00024
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l , i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m
p e r m i s s i vo
constitucional,
contra
acórdão
deste
Tribunal,
que
consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art.
4 0 d a L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ( L e i d e E xe c u ç ã o F i s c a l ) .
O
Superior
r e p e t i t i vo s
(REsp
Tribunal
de
Justiça,
1.340.553/RS,
no
Decisão
regime
de
recursos
Mo n o c r á t i c a ,
Mi n i s t r o
MA U R O C A MP B E L L M A R Q U E S , D J e d e 3 1 / 0 8 / 2 0 1 2 ) , d e f i n i r á a
sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição
a p ó s a p r o p o s i t u r a d a a ç ã o ) p r e vi s t a n o a r t . 4 0 e p a r á g r a f o s d a L e i
d e E xe c u ç ã o F i s c a l ( L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 ) , e m r e l a ç ã o a o s s e g u i n t e s t e m a s :
a ) Q u a l o p e d i d o d e s u s p e n s ã o p o r p a r t e d a F a ze n d a P ú b l i c a
q u e i n a u g u r a o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o p r e vi s t o n o a r t . 4 0 , § 2 º , d a
L E F ( Te m a 5 6 6 ) ;
b ) S e o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o d e s u s p e n s ã o s o ma d o a o s o u t r o s
5 ( c i n c o ) a n o s d e a r q u i va m e n t o p o d e s e r c o n t a d o e m 6 ( s e i s ) a n o s
p o r i n t e i r o p a r a f i n s d e d e c r e t a r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a
567);
c ) Q u a i s s ã o o s o b s t á c u l o s a o c u r s o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l d a
p r e s c r i ç ã o p r e vi s t a n o a r t . 4 0 d a L E F ( T e m a 5 6 8 ) ;
d ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o
d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a a s u s p e n s ã o d a e xe c u ç ã o f i s c a l ( a r t . 4 0 , §
1 º ) i l i d e a d e c r e t a ç ã o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 6 9 ) ;
2037
e ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o
d e s p a c h o q u e d e t e r m i n a o a r q u i va m e n t o d a e xe c u ç ã o ( a r t . 4 0 , § 2 º )
ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e
f ) S e a a u s ê n c i a d e i n t i m a ç ã o d a F a ze n d a P ú b l i c a q u a n t o a o
despacho que determina sua manifestação antes da decisão que
decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e ( Te m a 5 7 1 ) .
Assim,
especial,
determino
conforme
o
o
sobrestamento
art.
543 -C,
§
do
1º,
presente
do
CPC,
recurso
até
o
p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i v o d o S TJ s o b r e o s t e m a s .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0039175-69.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.040672-7/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
CECILIA DA CONCEICAO RODRIGUES
:
:
:
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte
autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser
indeferido.
Publique-se. Intime-se.
Retornando os autos, voltem-me conclusos.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0039831-26.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.042516-5/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDA MOREIRA MAFRA
LUCIANO DA ROCHA GREGORIO E OUTROS(AS)
2038
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o
signo dos recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1401560/MT), decidindo a Corte da
Legalidade em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte, residindo a
divergência na questão relativa à dispensa da parte autora da repetição das parcelas
recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada
Confira-se, a propósito, a ementa e a decisão em comento, que bem sintetizam a
posição prevalente sobre o tema (destaquei):
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional,
levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse,
a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O
pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz
antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a
demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele
confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o
qual
sabe
que
a
antecipação
de
tutela
tem
natureza
precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito
é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se
aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de
aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou
constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal
ADI
675)
dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente
recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art.
543-C, § 7º, II, do CPC.
Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STJ, retornem
os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial, com fulcro no art.
543-C, § 8º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2039
Numeração Única: 0039831-26.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.042516-5/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDA MOREIRA MAFRA
LUCIANO DA ROCHA GREGORIO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS fundado no art. 102, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Insurge-se, ao argumento de que o acórdão embargado violou o art. 97 da
Constituição Federal ao dispensar de restituição os valores recebidos pelo beneficiário em
razão de antecipação de tutela, ante o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Alega que o afastamento da aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91, sem a declaração
de inconstitucionalidade de tais preceitos, violou a cláusula de reserva de plenário
estabelecida no art. 97 da Constituição Federal.
A questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF por
ocasião do julgamento do AI 820685, Relatora Ministra Ellen Gracie. Vejamos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DISPENSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA
CF/88. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário. O acórdão recorrido analisou
normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua
incidência, restringindo-se a considerar inaplicável ao caso o art. 115 da Lei 8.213/1991.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 820685 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011,
DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00563 LEXSTF v.
33, n. 388, 2011, p. 105-109)
Como se pode ver, a questão relativa à inexistência de ofensa ao art. 97 da CF/88,
em conformidade com a posição estabelecida pelo Pretório excelso.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem
os autos à Vara de origem.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2040
Numeração Única: 0040079-89.2009.4.01.9199
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.039437-0/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZINHA MARIA PEREIRA
LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMBUI - MG
DESPACHO
Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte
autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser
indeferido.
Publique-se. Intime-se.
Retornando os autos, voltem-me conclusos.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0041649-13.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.043359-4/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA DE CARVALHO DE PAULA
ALYSSON JUNDURIAN DE PAULA E SILVA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMOGI - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos
extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o
INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua
contestação/apelação.
Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
2041
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0041789-47.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.044029-1/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ARNALDO MOREIRA
VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACUI - MG
2042
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não
merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de
casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado
como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como
início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o
período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade
rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem
a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou
de seu cônjuge.
Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no
sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não
cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.”
Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a
segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria
insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o
Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.”
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de
recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo
nobre fincado em dissonância pretoriana.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0045437-35.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.046217-7/PA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
IRACEMA DA SILVA E SILVA
:
:
:
:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
2043
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0045995-07.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.047543-7/PI
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL FRANCISCO MACIEL
FREDISON DE SOUSA COSTA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MANOEL
EMIDIO - PI
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não
merece trânsito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2044
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de
casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado
como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como
início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o
período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade
rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem
a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou
de seu cônjuge.
Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no
sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não
cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.”
Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a
segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria
insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o
Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.”
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de
recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo
nobre fincado em dissonância pretoriana.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0046224-64.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.046515-5/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERREIRA DA SILVA
ROMEU MACEDO CRUZ JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUIZ FERREIRA DA SILVA
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o
a r t . 1 0 5 , i n c i s o I I I , a l í n e a “ a ”, d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l .
E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o
a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i z a d o s .
Decido.
O r e c u r s o d e ve s e r a d m i t i d o .
Além
de
atendidos
os
pressupostos
formais
de
admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do
f u n d a m e n t o j u r í d i c o - n o r m a t i vo t r a zi d o n o r e c u r s o .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2045
A a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C e n c o n t r a - s e
d e vi d a m e n t e f u n d a m e n t a d a , d e l a e m e r g i n d o d ú vi d a r a zo á ve l q u a n t o
à o c o r r ê n c i a d o ví c i o a l e g a d o .
E s s e c o n t e xt o e vi d e n c i a a p l a u s i b i l i d a d e d o s a r g u m e n t o s d a
insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim
d e q u e a p r ó p r i a i n s t â n c i a a d q u e m ve n h a a d e c i d i r s o b r e o
desfecho da liça.
A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l e d e t e r m i n o s e u
e n c a m i n h a m e n t o a o S TJ .
Publique-se.
Intime-se.
B r a s í l i a , 1 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0047988-85.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.049288-2/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
CHEILA APARECIDA MACIEL PEREIRA
FABIO ROBERTO SGOTTI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos
extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o
INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua
contestação/apelação.
Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
2046
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0048435-73.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.050982-4/GO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
RECORRENTE
:
LAIRA LORANY RODRIGUES SOUZA
:
:
:
:
:
REINALDO LUCIANO FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE EDEIA - GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo
qual foi deferido à parte autora, menor sob a guarda judicial de seu(sua) avô(ó), o
benefício de pensão por morte.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.523/96,
convertida na Lei 9.528/97, divergindo, ainda, de jurisprudência do STJ.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
2047
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
Por outro lado, há na Corte da Legalidade reiterados precedentes em sentido
concorde com a pretensão recursal.
Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de
modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad
quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0048435-73.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.050982-4/GO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
RECORRENTE
:
LAIRA LORANY RODRIGUES SOUZA
:
:
:
:
:
REINALDO LUCIANO FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE EDEIA - GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi
deferido o pedido do MPF, consistente na determinação para que o INSS
considerasse o menor sob guarda judicial como dependente, para fins
previdenciários junto ao RGPS, equiparado ao filho de segurado, nos termos da
legislação que rege este último.
Em suas razões recursais o INSS sustenta que não há que se falar na
inconstitucionalidade das alterações promovidas no § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91,
pela MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, face o art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal obsta o cabimento
de recurso extraordinário fundado na alegação de violações à legislação
infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. (AI
834385 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
03/05/2011, DJe-095 DIVULG 19-05-2011 PUBLIC 20-05-2011 EMENT VOL-0252601 PP-00176, dentre outros).
Na espécie, o recurso extraordinário não aponta com fundamentação
bastante a ocorrência de violação às normas legais tidas como violadas à luz do que
seria determinado pela própria Constituição Federal.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2048
Numeração Única: 0048459-04.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.051099-7/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ GONZAGA GABRIEL
FABIO ROBERTO SGOTTI
DESPACHO
Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte
autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser
indeferido.
Publique-se. Intime-se.
Retornando os autos, voltem-me conclusos.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0050155-75.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.052208-3/GO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
JOSE LOURENCO BRAGA
:
:
:
:
REINALDO LUCIANO FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
2049
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0056791-57.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.058347-8/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ORVANICE DE CAMPOS
ADELMO GOES EMERICK E OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2050
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0058205-90.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.059983-6/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DORVINA ROSA DA COSTA
VILMA MACHADO OLIVEIRA DE AQUINO E OUTRO(A)
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2051
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0060373-65.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.062136-1/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA EDNA SOUZA
:
:
:
:
JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2052
(destaquei)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0061951-63.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.063028-5/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA DO CARMO BARCELOS DE OLIVEIRA
:
:
:
:
JEFERSON DE PAES MACHADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos
extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o
INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua
contestação/apelação.
2053
Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0065965-90.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
2054
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.068505-2/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ADELAIDE DE OLIVEIRA SANTOS
ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO DA
PONTE - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos
extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o
INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua
contestação/apelação.
Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
2055
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0066620-62.2009.4.01.9199
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.068032-0/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ONOFRE GERMANO DE ALMEIDA
CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE
631240, decidindo a Corte Suprema que:
[...] Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do
pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente
ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir. [...].(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Na espécie, a parte autora, depois de intimada, comprovou o indeferimento
administrativo do benefício em testilha.
O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre a documentação
trazida.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Observe-se, por importante, que não se está dizendo que o INSS ofereceu
defesa de mérito, como alegado pela referida autarquia em diversos agravos
2056
internos resultantes de comandos semelhantes ao presente, mas que tendo sido
indeferido administrativamente o benefício, está caracterizado o interesse de agir,
como expressamente decidido pelo STF no precedente supra.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de novembro de 2015.
D e s e m b a r g a d o r a F e d e r a l N E U Z A AL V E S
Vice-Presidente
Numeração Única: 0067149-81.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.070123-5/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA LEITE VIEIRA
CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE VILA RICA - MT
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não
merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de
casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado
como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como
início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o
período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade
rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem
a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou
de seu cônjuge.
Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no
sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não
cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.”
Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a
segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria
insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o
Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.”
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de
recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo
nobre fincado em dissonância pretoriana.
2057
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0073758-80.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.075515-1/TO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA NATIVIDADE PEREIRA
RICARDO CICERO PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE
631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ocorre que, os recursos especial e extraordinário laboraram em equívoco, tendo em
vista que, na espécie, embora o INSS tenha enfrentado o mérito da controvérsia por ocasião
da apresentação de sua contestação/apelação, o benefício foi indeferido.
Sendo assim, porque carente de interesse recursal, não
c o n h e ç o d o s recursos especial e extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
2058
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 000673620.2010.4.01.0000/RO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
LUIS ANDRE MARTINS LIMA
OFRENIO LINO RODRIGUES
FERNANDO MARTINS GONCALVES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
De início, porque laborada em equívoco, revogo a última decisão proferida nestes
autos, que determinou o retorno dos autos ao Exmº Relator, e passo à análise do(s)
recurso(s) interposto(s).
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão pela qual
foi negado seguimento ao recurso extraordinário e/ou recurso especial por ele interposto, à
premissa de que tanto o STF quanto o STJ teriam entendimento consolidado no sentido da
desnecessidade de prévia postulação administrativa para fins de requerimento judicial da
concessão de benefício previdenciário.
Decido.
A questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento
administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo STF sob o
signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240.
No referido julgamento, a Corte Suprema estabeleceu a sistemática a ser aplicada
em cada uma das situações processuais ali delineadas. Determinou, essencialmente, a
devolução dos autos à instância de origem a fim de que a parte autora formule o pedido
administrativo, nas hipóteses em que o INSS não tenha oferecido defesa de mérito e,
considerando superada a controvérsia processual, nos casos em que esse Instituto
enveredou pelo mérito da lide.
Sendo assim, os recursos sobrestados nesta Corte serão novamente examinados
para que seja aplicada a diretriz consentânea com cada caso concreto, eis porque o presente
agravo de instrumento se encontra irremediavelmente prejudicado.
Em face do exposto, declaro extinto o presente recurso, pela perda de seu objeto, já
que o recurso extraordinário/especial ensejará a adoção das providências acima explicitadas.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0017184-52.2010.4.01.0000/DF
2059
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RECORRENTE
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA
REYNALDO SOARES DA FONSECA
PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO E OUTROS(AS)
UNIÃO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
C o m p u l s a n d o o s a u t o s , ve r i f i c o a e xi s t ê n c i a d e u m i m b r ó g l i o
d e n a t u r e za p r o c e s s u a l c u j a r e s o l u ç ã o é e ss e n c i a l p a r a q u e o
p r e s e n t e f e i t o s i g a s e u i t e r c o r r e t o , h a j a vi s t a a d i m e n s ã o q u e o
e q u í vo c o a q u i e s m i u ç a d o a l c a n ç o u .
C o m e f e i t o , c u i d a - s e , n a e s p é c i e , d e a ç ã o r e s ci s ó r i a p r o p o s t a
pela União contra o acórdão pelo qual esta Corte assegurou aos
r e q u e r i d o s o d i r e i t o d e p e r c e b e r e m , c u m u l a t i va m e n t e c o m s e u s
s u b s í d i o s d e m a g i s t r a d o s , a va n t a g e m d e c o r r e n t e d a i n c o r p o r a ç ã o
d e q u i n t o s / d é c i m o s r e su l t a n t e s d o a n t e r i o r e xe r c í c i o d e f u n ç ã o
comissionada em período no qual ostentavam a condição de
s e r vi d o r e s p ú b l i c o s f e d e r a i s .
A
presente
ação
d e s c o n s t i t u t i va
ve i c u l o u
pedido
de
a n t e c i p a ç ã o d e t u t e l a v o l t a d o à s u s p e n s ã o d a o b r i g a ç ã o d e f a ze r
presente no acórdão rescindendo (inclusão em folha) e, além disso,
d e s u s t a ç ã o d o p a g a m e n t o d o s va l o r e s c o n s t a n t e s d o p r e c a t ó r i o j á
e xp e d i d o .
N e s s e c o n t e xt o , s o b r e v e i o d e c i s ã o m o n o c r á t i c a d o r e l a t o r q u e
indeferiu o pedido antecipatório (fls. 496), comando este que foi
a t a c a d o p o r c o n d u t o d e a g r a vo r e g i m e n t a l . Ta l r e c u r s o i n t e r n o , p o r
s u a ve z, ve i o a s e r d e s p r o vi d o , n o s t e r m o s d o a c ó r d ã o d e f l s .
507/510 (decisum ratificado pelo ulterior comando de fls. 533/537,
pelo qual foram rejeitados os embargos de declaração do ente
público).
P o i s b e m! F o i e xa t a m e n t e c o n t r a o a c ó r d ã o q u e d e s p r o ve u o
a g r a vo r e g i m e n t a l a c i m a r e f e r i d o q u e a U n i ã o ve i c u l o u s e u s d o i s
r e c u r s o s e xc e p c i o n a i s .
O c o r r e q u e , d a t a vê n i a , a s d e c i s õ e s p r o f e r i d a s e m s e d e d e
e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e d a s s o b r e d i t a s i n s u r g ê n c i a s p a r t i r a m ,
e q u i vo c a d a m e n t e , d a p r e m i s s a d e q u e o m é r i t o r e c u r s a l s e
c o n f u n d i a c o m o p r ó p r i o m é r i t o d a a ç ã o r e s c i s ó r i a , o l vi d a n d o - s e d e
o b s e r va r q u e a ú n i c a c o n t r o v é r s i a a n a l i s a d a n o a c ó r d ã o r e c o r r i d o
foi a possibilidade ou não de deferimento da antecipação de tutela.
I s s o e q u i va l e a d i ze r , s e m m e d o d e e r r a r , q u e a s d e c i s õ e s d e
admissibilidade de fls. 620 e 621 f oram proferidas como se os
r e c u r s o s i n t e r p o s t o s c u i d a s s e m d o d i r e i t o à p e r c e p ç ã o d a va n t a g e m
resultante dos quintos, quando em verdade eles confrontaram a
decisão denegatória da antecipação da tutela requerida pela União,
apenas e tão e só.
Com esse contexto, portanto, foi que a Vice -Presidência desta
Corte admitiu o recurso especial da União e determinou o
s o b r e s t a m e n t o d o s e u r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
A s s i m , e n vi a d o s a o s a u t o s a o c o l e n d o S TJ , s o b r e ve i o d e c i s ã o
m o n o c r á t i c a d e n e g a t i va d e s e g u i m e n t o à i n s u r g ê n c i a ( f l s .
6 3 0 / 6 3 4 ) , e s t a q u e ve i o a s e r o b j e t o d e r e t r a t a ç ã o p e l o E xm o .
Mi n i s t r o H e r m a n B e n j a m i n q u e , n o s t e r m o s d e s e u d e c i s u m d e f l s .
6 3 5 / 6 3 9 , d e u p r o vi m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l d a U n i ã o .
Inconformados,
os
requeridos
interpuseram
a g r a vo
regimental, não obtendo sucesso com esse recurso interno,
c o n f o r m e s e vê p e l a c ó p i a d o a c ó r d ã o p r e s e n t e a f l s . 6 4 0 / 6 4 7 .
Ma i s u m a ve z i n s a t i s f e i t o s , a g o r a c o m a d e c i s ã o f i n a l
proferida na Corte da Legalidade, os requeridos manejaram recurso
e xt r a o r d i n á r i o , e s t e q u e t a m b é m s e m o s t r o u i n e xi t o s o , a o q u e s e
ve r i f i c a d a d e c i s ã o d o S TF i n s e r i d a a f l s . 6 6 4 / 6 6 5 .
A s s i m , o s a u t o s r e t o r n a r a m a e s t e Tr i b u n a l e , d e i m e d i a t o ,
f o r a m e n c a m i n h a d o s a e s t a V i c e - P r e s i d ê n c i a , e m r a zã o d o t e o r d a
certidão de fls. 670, segundo a qual o precedent e mencionado na
a n t e r i o r d e c i s ã o d e s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o q u e f o i
n e s t e TR F i n t e r p o s t o ( n ã o c o n f u n d i r c o m o R E m a n e j a d o c o n t r a o
a c ó r d ã o d o S TJ ) j á h a vi a s i d o j u l g a d o p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l
Federal.
Pois bem, como já antecipado, as decisõe s de admissibilidade
p r o f e r i d a s n e s t a C o r t e e m 0 5 d e j u l h o d e 2 0 1 3 t i ve r a m n a t u r e z a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2060
e x t r a p e t i t a , p o r a n a l i s a r e m t e m a d i ve r s o d o q u e p r e s e n t e n a s
i n s u r g ê n c i a s e n t ã o o p o s t a s . R e p e t i n d o , o s r e c u r s o s e xt r e m o s
confrontaram o acórdão que indeferiu a tutela antecipada requerida,
e não o próprio mérito da ação rescisória.
Ta l o c o n t e xt o , o c o r r e t o s e r i a a r e vo g a ç ã o d e a m b a s as
d e c i s õ e s e xa r a d a s , a f i m d e q u e n o vo e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e
vi e s s e a s e r e m p r e e n d i d o n e s t e p r ó p r i o T R F . To d a vi a , c o m o o s
a u t o s f o r a m e n c a m i n h a d o s p a r a o S TJ , e s s e a u g u s t o s o d a l í c i o , n a
c o n d i ç ã o d e t i t u l a r d a c o m p e t ê n c i a d e f i n i t i va p a r a d e c i d i r s o b r e o
c a b i m e n t o d o a p e l o n o b r e , p r o c e d e u a o e xa m e d o s e g u n d o j u í zo d e
admissibilidade de tal recurso e, assim o fazend o, entendeu por
d a r - l h e p r o vi m e n t o .
P o r t a n t o , n a d a m a i s r e s t a a d e c i d i r e m r e l a çã o a o r e c u r s o
e s p e c i a l d o e n t e p ú b l i c o , p r o vi d o , q u e f o i , p e l o c o l e n d o S u p e r i o r
Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , a d e s p e i t o d a a t e c n i a n a d e c i s ã o d o s e u
p r i m e i r o j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e .
N o q u e s e r e f e r e a o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , a i n d a p e n d e n t e d e
e xa m e e m r a zã o d o t e o r d a d e c i s ã o d e f l s . 6 2 0 , o r e c o n h e c i m e n t o
de óbice ao seu tráfego é medida que se impõe, podendo ser
u t i l i za d a t r i p l a f u n d a m e n t a ç ã o p a r a q u e a s s i m s e c o n c l u a .
Em primeiro lugar, o acórdão proferido a 507/510 não pode
s e r o b j e t o d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , vi s t o q u e o t e o r d e c i s ó r i o d o
r e f e r i d o c o m a n d o n ã o p o s s u i o a t r i b u t o d a d e f i n i t i vi d a d e – q u e é
e s s e n c i a l à a u t o r i za ç ã o d o a p e l o e xt r e m o – j á q u e e l e p o d e r á s e r
r e vo g a d o p e l o p r ó p r i o ó r g ã o q u e f o i s e u p r o l a t o r , q u a n d o vi e r a
julgar o mérito da ação rescisória. Essa, a propósito, é a
c o m p r e e n s ã o q u e n o r t e i a a i n t e l i g ê n c i a d a S ú m u l a 7 3 5 d o S TF ,
s e g u n d o a q u a l : “ N ã o c a b e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o c o n t r a a c ó r d ã o
que defere medida liminar.”
P o r o u t r o l a d o , ve j a - s e q u e , i n c a s u , o S TF n ã o a d m i t i u o
r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o q u e f o i t i r a d o c o n t r a o a c ó r d ã o d o S TJ ,
b a s e a n d o - s e e xa t a m e n t e n a m e s m a p r e m i s s a a c i m a e xp l i c i t a d a .
D e s s e m o d o , a i n d a q u e e l a s e m o s t r a s s e e m t e s e d i s c u t í ve l , a
c o n c l u s ã o a q u e s e c h eg a r i a s e r i a a d e q u e , o b li q u a m e n t e , o S TF j á
t e r i a d e l i b e r a d o c o n c r e t a m e n t e c o m e s s a d i r e t r i z. C o n t r á r i o f o s s e ,
t e r í a m o s a e s d r ú xu l a s i t u a ç ã o e m q u e a p e s a r d e a C o r t e S u p r e m a
t e r d e c r e t a d o q u e o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o o p o s t o c o n t r a o a c ó r d ã o
d o S TJ n ã o p ô d e s e r a d m i t i d o , a q u e l e q u e t i r a d o c o n t r a o a c ó r d ã o
d e s t a C o r t e , ve r s a n d o s o b r e i d ê n t i c a c o n t r o vé r s i a , p o d e r i a s ê - l o .
Ta l a n t i n o m i a , c o m e f e i t o , s e r i a a t o d a p r o va i n a c e i t á ve l .
A o f i m , t e n d o s i d o p r o vi d o o r e c u r s o e s p e c i a l d a U n i ã o e
h a ve n d o n í t i d a r e l a ç ã o d e p r e j u d i c i a l i d a d e d o c o m a n d o p r o f e r i d o
p e l o S TJ c o m a p r e t e n s ã o ve i c u l a d a n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o ,
e m e r g e n í t i d a a s u p e r ve n i e n t e a u s ê n c i a d e i n t e r e s s e d o e n t e
público no processamento do recurso em comento.
E m o u t r a s p a l a vr a s , o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o f i c o u p r e j u d i c a d o
por força da regra do art. 512 do CPC, porque, tendo sido
i n t e r p o s t o s i m u l t a n e a m e n t e o R E s p , o S TJ p r o v e u e s t e ú l t i m o a n t e s
do julgamento daquela primeira insurgência, ocorrendo o fenômeno
da substituição do acórdão dest a Corte pelo julgado da Corte da
L e g a l i d a d e , n o s t e r m o s d a p r e vi s ã o c o n t i d a n a m e n c i o n a d a r e g r a
processual.
A s s i m , r e vo g o a d e c i s ã o d e f l s . 6 2 0 e n ã o a dm i t o o r e c u r s o
e xt r a o r d i n á r i o d a U n i ã o .
Retornem os autos à Primeira Seção para processamento
regular da ação rescisória, ainda pendente do encerramento de sua
fase instrutória.
Publique-se. Intime-se.
B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0045890-45.2010.4.01.0000/BA
2061
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
KIA MOTORS CORPORATION
:
:
:
:
:
:
:
SERGIO BERMUDES
EVANDRO LUIS C B PERTENCE
FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI
HAMILTON PRISCO PARAISO JUNIOR
SERGIO ESKENAZI
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela KIA MOTORS CORPORATION,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em
face do acórdão deste Tribunal, que consignou que, por se tratar de mero ato
ordinatório, não se afigura cabível a interposição de agravo de instrumento contra
ato judicial que determina a citação do executado, como no caso, sem prejuízo do
exercício de eventual defesa, em sede de regular impugnação, nas vias ordinárias.
Nas razões recursais, a parte recorrente argúi, preliminarmente, violação ao
art. 535, inciso II, do CPC, por recusa de prestação jurisdicional. No mérito, alega
negativa de vigência ao art. 135 do CTN; art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei n.
5.844/1943; art. 149 da Lei n. 5.172/1965; arts. 1º e 2º, alínea “b”, da LC 70/1970 e
ao art. 1º, parágrafo único, da LC 17/1973.
Sustenta, em síntese, que o PIS/PASEP é regulado por leis próprias distintas
da Lei n. 8.212/1991.
Afirma que promovida a execução fiscal contra a pessoa jurídica e não
constando o nome do sócio na CDA, cabe à União a prova de atos capazes de
responsabilizar os sócios.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Também, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de ser
irrecorrível o despacho de mero expediente se este não acarretar qualquer prejuízo
às partes (cf. STJ, AREsp 525.036/PR, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de
12/06/2014).
Também, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR,
Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp
1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ
de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ
de 05/05/2008).
No caso, este Tribunal consignou que a parte recorrente se insurgiu contra
um ato de mero expediente (despacho que ordena a citação) que por sua natureza
nada decidiu quanto ao pedido formulado, não trazendo nenhum prejuízo à parte.
Rever esse entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos
autos, providencia incabível, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, é inadmissível o recurso especial se a parte apresenta razões
recursais dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice
previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (cf. STJ, AgRg no REsp 1.279.021/BA, Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 11/11/2013).
De fato, as razões apresentadas encontram-se dissociadas do fundamento
utilizado pelo acórdão recorrido para decidir o feito, uma vez que o acórdão recorrido
negou provimento ao agravo ao fundamento de que não cabe agravo de instrumento
em face de despacho de mero expediente.
2062
Já a recorrente adentra o mérito e, em momento algum, ataca o único
fundamento do acórdão.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Brasília, 9 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 005204127.2010.4.01.0000/RO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ALIPIO LEITE DE OLIVEIRA
FERNANDO MARTINS GONCALVES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
De início, porque laborada em equívoco, revogo a última decisão proferida nestes
autos, que determinou o retorno dos autos ao Exmº Relator, e passo à análise do(s)
recurso(s) interposto(s).
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão pela qual
foi negado seguimento ao recurso extraordinário e/ou recurso especial por ele interposto, à
premissa de que tanto o STF quanto o STJ teriam entendimento consolidado no sentido da
desnecessidade de prévia postulação administrativa para fins de requerimento judicial da
concessão de benefício previdenciário.
Decido.
A questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento
administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo STF sob o
signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240.
No referido julgamento, a Corte Suprema estabeleceu a sistemática a ser aplicada
em cada uma das situações processuais ali delineadas. Determinou, essencialmente, a
devolução dos autos à instância de origem a fim de que a parte autora formule o pedido
administrativo, nas hipóteses em que o INSS não tenha oferecido defesa de mérito e,
considerando superada a controvérsia processual, nos casos em que esse Instituto
enveredou pelo mérito da lide.
Sendo assim, os recursos sobrestados nesta Corte serão novamente examinados
para que seja aplicada a diretriz consentânea com cada caso concreto, eis porque o presente
agravo de instrumento se encontra irremediavelmente prejudicado.
Em face do exposto, declaro extinto o presente recurso, pela perda de seu objeto, já
que o recurso extraordinário/especial ensejará a adoção das providências acima explicitadas.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
2063
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 006079810.2010.4.01.0000/TO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZA JOVITA CORREIA
CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
De início, porque laborada em equívoco, revogo a última decisão proferida nestes
autos, que determinou o retorno dos autos ao Exmº Relator, e passo à análise do(s)
recurso(s) interposto(s).
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão pela qual
foi negado seguimento ao recurso extraordinário e/ou recurso especial por ele interposto, à
premissa de que tanto o STF quanto o STJ teriam entendimento consolidado no sentido da
desnecessidade de prévia postulação administrativa para fins de requerimento judicial da
concessão de benefício previdenciário.
Decido.
A questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento
administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo STF sob o
signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240.
No referido julgamento, a Corte Suprema estabeleceu a sistemática a ser aplicada
em cada uma das situações processuais ali delineadas. Determinou, essencialmente, a
devolução dos autos à instância de origem a fim de que a parte autora formule o pedido
administrativo, nas hipóteses em que o INSS não tenha oferecido defesa de mérito e,
considerando superada a controvérsia processual, nos casos em que esse Instituto
enveredou pelo mérito da lide.
Sendo assim, os recursos sobrestados nesta Corte serão novamente examinados
para que seja aplicada a diretriz consentânea com cada caso concreto, eis porque o presente
agravo de instrumento se encontra irremediavelmente prejudicado.
Em face do exposto, declaro extinto o presente recurso, pela perda de seu objeto, já
que o recurso extraordinário/especial ensejará a adoção das providências acima explicitadas.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0001147-50.2010.4.01.3200
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.32.00.000751-0/AM
2064
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
O
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
THOMSON MULTIMIDIA LTDA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
presente
D E C I S Ã O
recurso especial interposto
pela
F a ze n d a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
N a c i o n a l , q u e p r e t e n d e a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a
s o b r e o t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s , e n c o n t r a va - s e s o b r e s t a d o e m
r a zã o d a e xi s t ê n c i a d e r e c u r s o r e p e t i t i vo s o b r e a m a t é r i a p e n d e n t e
d e j u l g a m e n t o p e l o S TJ – R E s p 1 . 2 3 0 . 9 5 7 / R S .
O referido paradigma foi julgado, tendo aquela Corte de Justiça decidido que
não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço constitucional
de férias gozadas (Tema 479) e sobre o adicional relativo a férias indenizadas
(Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001147-50.2010.4.01.3200
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.32.00.000751-0/AM
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
THOMSON MULTIMIDIA LTDA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
D E S P A C H O
O r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a N a c i o n a l ,
c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , f o i s o b r e s t a d o e m
r a zã o d a e xi s t ê n c i a d o p r o c e s s o r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a c o m
repercussão
geral
constitucionalidade
-
RE
dos
566.621/RS
artigos
3º
-,
e
4º
em
que
da
se
Lei
discutia
a
Complementar
118/2005.
O referido paradigma foi julgado em 04/08/2011, tendo o STF
declarado
inconstitucional
118/2005,
considerando
a
segunda
vá l i d a
a
parte
do
aplicação
art.
do
4º
n o vo
da
LC
p r a zo
p r e s c r i c i o n a l d e c i n c o an o s a p e n a s à s a ç õ es a ju i za d a s a p a r t i r d e
09/06/2005, ou seja, após o decurso da vacatio legis de 120 dias da
m e n c i o n a d a L e i ( R e l . Mi n i s t r a E L L E N G R A C I E , D J e 1 1 / 1 0 / 2 0 1 1 ) .
2065
N a h i p ó t e s e , a d e m a n d a f o i a j u i za d a p o s t e r i o r m e n t e à q u e l a
data. O acórdão recorrido, no entanto, aplicou a prescrição decenal,
e n c o n t r a n d o - s e , a s s i m , e m d i s s o n â n c i a c o m o en t e n d i m e n t o d o S TF
firmado no precedente citado.
A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o o e n c a m i n h a m e n t o d o s a u t o s a o
r e l a t o r d a a p e l a ç ã o p a r a j u í zo d e a d e q u a ç ã o , c o n f o r m e d i s p o s t o n o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
§ 3º do art. 543 -B do CPC.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001147-50.2010.4.01.3200
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.32.00.000751-0/AM
:
THOMSON MULTIMIDIA LTDA
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
OS MESMOS
D E C I S Ã O
Th o m s o m Mu l t i m i d i a L t d a e F i l i a l r e q u e r à f l s . 1 . 1 2 3 / 1 . 1 3 2
s e j a n e g a d o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e a F a ze n d a
N a c i o n a l p l e i t e i a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o
va l o r p a g o a t í t u l o d e t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s , b e m c o m o s e j a
d a d o p r o vi m e n t o a o s e u r e c u r s o e s p e c i a l n o q u e t a n g e à s f é r i a s
g o za d a s .
A r g u m e n t a q u e o S TJ , e m j u l g a d o p r o f e r i d o e m s e d e d e
recurso
r e p e t i t i vo ,
o
qual
tem
aplicação
imediata,
sufragou
o
e n t e n d i m e n t o d e q u e n ã o i n c i d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o
t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s ( R E s p 1 . 2 3 0 . 9 5 7 , Mi n i s t r o Ma u r o
C a m p b e l l Ma r q u e s , P r i m e i r a S e ç ã o , D J 1 8 / 0 3 / 2 0 1 4 . ) ; e q u e a q u e l a
Corte, no REsp 1.322.945/DF, firmou jurisprudência quanto a não
i n c i d ê n c i a d a a l u d i d a c o n t r i b u i ç ã o s o b r e a s f é r i a s g o za d a s .
Q u a n t o a o r e c u r s o d a F a ze n d a N a c i o n a l , o p e d i d o d a p a r t e
encontra-se prejudicado, posto que esta Presidência, em face do
aludido paradigma, a ele negou seguimento.
No que tange à pretensão da parte autora de que seja dado
p r o vi m e n t o a o s e u r e c u r s o e s p e c i a l n o q u e s e r e f e r e à s f é r i a s
g o za d a s ,
destaco
que
esta
Presidência
r e a l i zo u
admissibilidade do referido recurso, não o
o
e xa m e
de
tendo admitido, no
p a r t i c u l a r , t e n d o e m vi s t a q u e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S TJ , e m d e c i s õ e s
posteriores à indicada na presente petição (REsp 1.322.945/DF),
consolidou
o
entendimento
de
que
incide
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a s o b r e a r e f e r i d a ve r b a . D e s t a d e c i s ã o , i n c l u s i ve , f o i
2066
i n t e r p o s t o a g r a vo r e g i m e n t a l , j á a p r e c i a d o p e l o S TJ , n a d a m a i s
h a ve n d o a s e r a n a l i s a d o p e l a P r e s i d ê n c i a d e s t e Tr i b u n a l .
A n t e o e xp o s t o , i n d e f i r o o p e d i d o .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003981-26.2010.4.01.3200/AM
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
NELSON ESCOBAR CALHEIROS DA GRACA
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA E
OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal contra acórdão deste Tribunal que reformou a sentença
para deferir o pedido de parcelamento do débito no REFIS, parcelamento de que
trata a Lei 11.941/2009.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 , I I , d o C P C , p o r
suposta
omissão
no
julgado
atacado,
que
d e i xo u
de
apreciar
q u e s t õ e s n e c e s s á r i a s ao d e s l i n d e d a c a u s a , d eve n d o s e r , p o r i s s o ,
declarado nulo.
Alega, ainda, contrariedade aos arts. 1º, § 15, II da Lei 11.941/2009 e 82 da
Lei 9.430/96. Assevera que, ao contrário do decidido, a empresa encontrava-se à
época do pedido de parcelamento inapta, encontrando-se em tal situação até
30/03/2010, conforme documento juntado à fl. 26, ou seja, após o decurso do prazo
do pedido de parcelamento que findou em dezembro de 2009.
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 4 5 8
e 5 3 5 , I I , d o C P C , s e n ã o a p o n t a d a a o m i s s ã o no a c ó r d ã o r e c o r r i d o
e / o u s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á
que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a
f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG ,
r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel.
Mi n i s t r o
OG
FERNANDES,
SEGUNDA
T U R MA ,
julgado
em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reexame de
fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do
comando contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
Esta Corte, ao reformar a sentença recorrida, decidiu que (fl. 339):
(...)
“Na hipótese ora sob análise, a pessoa jurídica já se encontra apta ( vide peça de fl.
170). Ademais, o pedido de parcelamento de débitos da pessoa jurídica, formulado
2067
por pessoa física, já havia sido requerido, também, dentro do prazo previsto na
legislação pertinente, em 1º/9/2009 (autenticado pela SRF em 15/9/2009, cf.fl. 50). (
vide decisão de fl. 181)” (fl. 162)”.
Nesse caso, a análise das alegações da recorrente ou a
a d o ç ã o d e e n t e n d i m e n t o d i ve r s o d o a d o t a d o n o a c ó r d ã o i m p l i c a r i a o
r e vo l vi m e n t o d a m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a , o q u e é i n s u s c e t í ve l d e
ser
r e a l i za d o
na
vi a
do
recurso
especial
(AgRg
no
AREsp
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
4 4 6 3 2 7 / R S , R e l . Mi n i s t r o H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A TU R MA ,
julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014)
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 9 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015799-72.2010.4.01.3200/AM
:
MARCIA VALERIA GOMES DOS SANTOS
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
RECORRENTE
RECORRIDO
:
:
:
:
:
CARLOS DANIEL RANGEL BARRETO SEGUNDO E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
MARCIA VALERIA GOMES DOS SANTOS
UNIÃO FEDERAL
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p e l a p a r t e
autora, inquinando de omissa, obscura e contraditória a decisã o
que inadmitiu o recurso especial por ela interposto.
Decido.
A d e c i s ã o q u e n ã o a d m i t e r e c u r s o e s p e c i a l o u e xt r a o r d i n á r i o
desafia a interposição do agravo de que trata o art. 544 do CPC. De
consequência,
r e ve l a - s e
manifestamente
i n a d m i s s í ve l ,
por
c o n f i g u r a r e r r o g r o s s e i r o , a o p o s i ç ã o d e e m b a rg o s d e d e c l a r a ç ã o ,
s a l vo p a r a c o r r e ç ã o d e e ve n t u a l e r r o m a t e r i a l n a d e c i s ã o r e c o r r i d a ,
o q u e n ã o s e vi s l u m b r a n a e s p é c i e .
N e s s e s e n t i d o é a o r i e n t a ç ã o j u r i s p r u d e n c i a l d o e . S TJ e d a
Suprema Corte, conforme se infere, e ntre inúmeros outros, dos
seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. O Superior Tribunal consagrou orientação no sentido de que o único recurso
cabível contra a decisão que não admite recurso especial é o agravo previsto no art.
544 do CPC. Assim, o manejo equivocado dos embargos de declaração não possui
o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo adequado, porquanto
manifestamente incabíveis. [...]
(STJ, AgRg no AREsp nº 498846/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado 13/05/2014, DJe 19/05/2014.
A n t e o e xp o s t o , n ã o c o n h e ç o d o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o .
Publique-se. Intime-se.
Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e
t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
o
2068
B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
D e s e m b a r g a d o r a F e d e r a l N E U Z A AL V E S
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Numeração Única: 0000379-18.2010.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.33.00.000090-0/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDAS
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICOS
LTDA E OUTRO(A)
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
Tr a t a - s e
D E C I S Ã O
recurso especial interposto
de
Nacional, com fundamento no art. 105, III,
Federal,
contra
acórdão
deste
Tribunal,
pela
F a ze n d a
a, da Constituição
que
determinou
a
c o m p e n s a ç ã o t r i b u t á r i a s e m a l i m i t a ç ã o d o a r t . 1 7 0 - A d o C TN .
O S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo ,
e n t e n d e u q u e o 1 7 0 - A d o C T N , i n t r o d u zi d o p e l a L e i C o m p l e m e n t a r
1 0 4 / 2 0 0 1 , q u e ve d a a r e a l i za ç ã o d a c o m p e n s a ç ã o d e c r é d i t o s
reconhecidos
judicialmente
antes
do
trânsito
em
julgado
da
r e s p e c t i va d e c i s ã o j u d i c i a l , é a p l i c á ve l à s d e m a n d a s p r o p o s t a s a p ó s
a
entrada
em
vi g o r
da
aludida
Mi n . T E O R I A L B I N O Z A V A S C K I ,
Lei
1ª
(REsp
Seção,
1 . 1 6 4 . 4 5 2 / MG ,
DJe
02/09/2010);
rel.
e,
a i n d a , q u e e s s e d i s p o s i t i vo l e g a l i n c i d e i n c l u s i ve n a s h i p ó t e s e s d e
reconhecida
recolhido.
inconstitucionalidade
(REsp
1.167.039/DF,
do
rel.
tr ibuto
Mi n .
i n d e vi d a m e n t e
TEORI
ALBINO
ZAVASCLKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010)
Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei
Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, no entanto,
afastou a aplicação do art. 170-A do CTN, encontrando-se, assim, em dissonância
com o decidido nos referidos paradigmas.
Encaminhados os autos ao Órgão Julgador Fracionário desta
C o r t e R e g i o n a l , p a r a e xe r c e r j u í zo d e r e t r a t a ç ã o o u m a n u t e n ç ã o
(CPC, art. 543-C, § 7º, inciso II), restou mantido, no particular, o
Acórdão recorrido.
A
recorrente
ratificou
as
r a zõ e s
do
recurso
especial
i n t e r p o s t o , e m q u e s u s t e n t a , e m s í n t e s e , a vi o l a ç ã o d o r e f e r i d o a r t .
1 7 0 - A d o C TN , t e n d o e m vi s t a t r a t a r - s e d e a ç ã o a j u i za d a a p ó s a
publicação da Lei Complementar 104/2001.
D i a n t e d e s s e c o n t e xt o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2069
APELAÇÃO CÍVEL N. 0021847-38.2010.4.01.3300/BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E ATACADOS
DE AUTO SERVICO DO ESTADO DA BAHIA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI
RAFAEL SGANZERLA DURAND
VICTOR HUGO NUNES MOREIRA
PEDRO HENRIQUE L. M. COELHO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l o S I N D I C A TO
D O S S U P E R ME R C A D O S E A TA C A D O S D E A U TO S E R V I Ç O D O
E S TA D O D A B A H I A , c o m f u n d a m e n t o n o a r t i g o 1 0 2 , I I I , a , d a
C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o p r o f e r i d o p o r e s t e Tr i b u n a l ,
que declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/1998.
A l e g a n d o r e p e r c u s s ã o g e r a l , o r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o
a o s a r t s . 5 9 e 6 9 d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o m i n t u i t o d e ve r
declarada a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98, que
m a j o r o u a a l í q u o t a d a c o n t r i b u i ç ã o r e l a t i va à C O F I N S p a r a 3 % .
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussã o geral,
declarou constitucional o art. 8º da Lei 9.718/1998, que majorou a
a l í q u o t a d a C O F I N S d e 2 % p a r a 3 % , c o n f o r m e s e e xt r a i d o s e g u i n t e
julgado:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser
constitucional a majoração da alíquota da COFINS prevista no art. 8º da Lei
9.718/98.
Nas razões recursais, alega-se violação aos arts. 5º, caput, 150, II, e 194, parágrafo
único, V, da Constituição Federal.
2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria no AI
715.423-QO, de minha relatoria, DJe 05.09.2008.
Posteriormente, no julgamento do RE 527.602, red. para o acórdão Min. Maurco
Aurélio, este Tribunal declarou a constitucionalidade do citado artigo 8º da Lei
9.718/98, o qual majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%.
O Acórdão não divergiu desse entendimento.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2009.
(RE 601.236-4/RS, Segunda Turma, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 30.09.2010).
No
caso,
o
acórdão
recorrido
reconheceu
a
c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o d i s p o s i t i vo l e g a l e m q ue s t ã o , e n c o n t r a n d o s e , p o r t a n t o , e m c o n s o n â n c i a c o m o e n t e n d i me n t o s u f r a g a d o p e l o
S TF .
A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o p r e j u d i c a d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o ,
n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - B , § 3 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
2070
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022271-80.2010.4.01.3300/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ASDAB - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E
ATACADISTAS DA BAHIA
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA E OUTRO(A)
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto de decisão monocrática que
homologou pedido formulado pelo impetrante de desistência do mandado de
segurança (art. 267, VIII, do CPC).
O recurso não merece trânsito.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso
especial, as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais referidos
no art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento das vias recursais
ordinárias, mormente quando a decisão recorrida desafiar embargos infringentes ou
agravo interno.
Não interpostos os devidos recursos, aplica-se, por analogia, a Súmula
281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada” (cf. STJ, no Ag 1.305.708/BA,
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/04/2012; AgRg no
AREsp 41.123/GO, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 17/02/2012).
Com efeito, a decisão homologatório do pedido de desistência do mandamus
se deu por decisão monocrática do relator, sendo, portanto, cabível agravo
regimental, necessário à formação da causa decidida em última instância,
pressuposto constitucional para a admissibilidade do recurso especial. A ausência
desse ato implica o não esgotamento da via recursal ordinária.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022320-24.2010.4.01.3300/BA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE
FERITILIZANTES
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
2071
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valor pago a empregado a título de hora
repouso alimentação (HRA).
A j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a f i r m o u - s e n o
sentido de que a hora repouso alimentação é paga como única e
direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição
do
empregador
e,
sendo
assim,
é
sujeita
à
contribuição
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
p r e vi d e n c i á r i a p o r p o s s u i r n a t u r e za s a l a r i a l ( R E s p 1 2 0 8 5 1 2 / D F , R e l .
Mi n i s t r o
H U MB E R T O MA R TI N S ,
24/05/2011,
DJe
01/06/2011;
SEGUNDA
REsp
T U R MA , j u l g a d o e m
1144750/RS,
Rel.
Mi n i s t r o
H U MB E R T O MA R T I N S , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 5 / 2 0 1 1 ,
DJe
25/05/2011
e
EDcl
no
REsp
1157849/RS,
Rel.
Mi n i s t r o
H E R MA N B E N J A MI N , S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 0 1 / 0 3 / 2 0 1 1 ,
DJe 26/05/2011).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
STJ, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022320-24.2010.4.01.3300/BA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE
FERITILIZANTES
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Tema: 2010.00044
D E S P A C H O
Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora busca a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título
de hora repouso alimentação (HRA).
E n c o n t r a - s e s u b m e t i d a a o r e g i m e d e r e p e r cu s s ã o g e r a l a
questão
r e l a t i va
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
da
co n t r i b u i ç ã o
p r e vi d e n c i á r i a
( Te m a
20,
RE
5 6 5 . 1 6 0 / S C , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) .
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
2072
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023551-86.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
Tr a t a - s e
:
DISMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
:
:
:
RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
de
D E C I S Ã O
recurso especial interposto
por
D I S ME L
C O MÉ R C I O E S E R V I Ç O S L T D A . , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I ,
“a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este
Tr i b u n a l ,
que
m a n t e ve
a
sentença
que
denegou
a
segurança
impetrada com o propósito de dedução da CSLL da base de cálculo
do IRPJ e da própria CSLL e compensação de tributos.
Opostos
ao
argumento
de
omissão,
os
e mbargos
de
declaração foram rejeitados.
S u s t e n t a a r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o vi o l o u o s a r t s . 4 3 , 4 4 e
1 1 0 , t o d o s d o C TN .
O
Superior
Tr i b u n a l
de
Justiça,
no
julgamento
do
REsp
1 . 1 1 3 . 1 5 9 / A M, e m 1 1 / 1 1 / 2 0 0 9 , f e i t o s u b m e t i d o à s i s t e m á t i c a d o a r t .
5 4 3 - C d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , f i r m o u o s e g u i n t e e n t e n d i m e n t o :
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO - CSSL. DEDUÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 9.316/96. CONCEITO DE RENDA. ARTIGOS 43 E 110, DO CTN.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LEI ORDINÁRIA E LEI
COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE RECONHECIDA.
1. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo
da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido
ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo.
2. O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária
(artigo 6º, do Decreto-Lei 1.598/77, repetido pelo artigo 247, do RIR/99).
3. A Lei 9.316, de 22 de novembro de 1996, vedou a dedução do valor da
contribuição social sobre o lucro líquido (exação instituída pela Lei 7.689/88) para
efeito de apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base
de cálculo, verbis:
"Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido
para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo,
registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do
respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua
própria base de cálculo."
4. O aspecto material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda é
a aquisição de disponibilidade (econômica ou jurídica) de renda ou proventos de
qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos (artigo 43, inciso I, do CTN).
5. A interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados conduz à
conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da
determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2073
6. É que o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tãosomente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas
jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza
despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio
da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda
estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp
1.028.133/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19.05.2009, DJe 01.06.2009; REsp 1.010.333/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 05.03.2009; AgRg no REsp
883.654/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
16.12.2008, DJe 13.03.2009; AgRg no REsp 948.040/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.05.2008; AgRg no Ag 879.174/SP,
Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 20.08.2007;
REsp 670.079/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado
em 27.02.2007, DJ 16.03.2007; e REsp 814.165/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 02.03.2007).
7. A interpretação da lei ordinária conforme a lei complementar não importa em
alteração do conteúdo do texto normativo (regra hermenêutica constitucional
transposta para a esfera legal), não se confundindo com a declaração de
inconstitucionalidade sem redução de texto, donde se dessume a índole
infraconstitucional da controvérsia, cuja análise compete ao Superior Tribunal de
Justiça.
8. Ademais, o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade de dispositivo legal
não importa em violação da cláusula de reserva de plenário, consoante se
depreende da leitura da Súmula Vinculante 10/STF:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência,
no todo ou em parte."
9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1113159/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/11/2009, DJe 25/11/2009)
Assim sendo, o acórdão recorrido encontra -se em sintonia
com
o
decidido
no
REsp
1 . 1 1 3 . 1 5 9 / A M,
r e p r e s e n t a t i vo
da
c o n t r o vé r s i a .
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a
a p l i c a ç ã o d o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º , I , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023551-86.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
DISMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
:
:
:
RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral,
declarou
constitucional
o
art.
1º
e
parágrafo
único
da
Lei
9 . 6 1 3 / 1 9 9 6 , q u e p r o í b e a d e d u ç ã o d o va l o r d a c o n t r i b u i ç ã o s o c i a l
sobre o lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, da base
2074
de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, por não
p e r d e r , o va l o r p a g o a t í t u l o d e C S L L , a c a r a c t e r í s t i c a d e p a r t e d o
l u c r o o u d a r e n d a d o co n t r i b u i n t e , p e l o f a t o d e t e r s i d o u t i l i za d o
para
s o l ve r o b r i g a ç ã o
tributária
(RE 582.525/SP,
Rel.
Mi n i s t r o
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, DJe 026 de 07/02/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
No
caso,
o
acórdão
constitucionalidade/legalidade
do
recorrido
d i s p o s i t i vo
reconheceu
legal
em
a
q uestão,
encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento
sufragado pelo STF.
A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o p r e j u d i c a d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o ,
n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - B , § 3 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024075-83.2010.4.01.3300/BA
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA BAIANO
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELOIVALDO FAGUNDES PEREIRA
JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e
de
Recurso
E xt r a o r d i n á r i o
interposto
com
f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 2 , i n c i s o I I I , a l í n e a “a ” , d a C o n s t i t u i ç ã o
Federal.
Decido.
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , a p ó s r e c o n h e c e r a r e p e r c u s s ã o
geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE,
julgado em 19/3/2015, consolidou entendimento no sentido de que a
i n c o r p o r a ç ã o d e q u i n t o s a o s ve n c i m e n t o s d e s e r vi d o r e s p ú b l i c o s
f e d e r a i s s o m e n t e s e r i a p o s s í ve l a t é 2 8 / 0 2 / 1 9 9 5 ( a r t . 3 º , I d a L e i
9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997
( Me d i d a P r o vi s ó r i a 1 . 5 9 5 - 1 4 / 1 9 9 7 ) , a i n c o r p o r a ç ã o d e vi d a s e r i a d e
décimos (art. 3º, II e parágrafo único da Lei 9.624/1 998), sendo
i n d e vi d a q u a l q u e r c o n c e s s ã o a p a r t i r d e 1 1 / 1 1 / 1 9 9 7 , d a t a e m q u e a
n o r m a a u t o r i za d o r a d a i n c o r p o r a ç ã o d e p a r c e l a s r e m u n e r a t ó r i a s f o i
e xp r e s s a m e n t e
r e vo g a d a
pela
Me d i d a
P r o vi s ó r i a
1.595 -14,
c o n ve r t i d a n a L e i 9 . 5 2 7 / 1 9 9 7 ( a r t . 1 5 ) .
R e c o n h e c e u - s e , n o a l u d i d o p r e c e d e n t e , q u e a Me d i d a
P r o vi s ó r i a 2 . 2 2 5 - 4 5 , d e 2 0 0 1 , t ã o s o m e n t e t r a n s f o r m o u e m
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas
referentes aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994, e art. 3º da Lei
9 . 6 2 4 / 1 9 9 8 , m a s n ã o r e s p r i s t i n o u a s n o r m a s q u e p r e vi a m a
i n c o r p o r a ç ã o d a s p a r c e l a s , o q u e s o m e n t e s e r i a p o s s í ve l p o r
e xp r e s s a p r e vi s ã o l e g a l , n o s t e r m o s d o a r t . 2 o . , § 3 º d a L e i
12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro antiga LICC.
Confira-se a ementa do julgado:
R e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o . 2 . A d m i n i s t r a t i vo . 3 . S e r vi d o r p ú b l i c o . 4 .
I n c o r p o r a ç ã o d e q u i n t o s d e c o r r e n t e d o e xe r c í c i o d e f u n ç õ e s
comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei
2075
9 . 6 2 4 / 1 9 9 8 e a MP 2 . 2 2 5 - 4 8 / 2 0 0 1 . 5 . I m p o s s i b i l i d a d e . 6 . R e c u r s o
e xt r a o r d i n á r i o p r o vi d o .
( R E 6 3 8 1 1 5 , R e l a t o r ( a ) : Mi n . G I L MA R ME N D E S , Tr i b u n a l P l e n o ,
julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
G E R A L - MÉ R I T O D J e - 1 5 1 D I V U L G 3 1 - 0 7 - 2 0 1 5 P U B L I C 0 3 - 0 8 - 2 0 1 5 )
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
O acórdão recorrido, porém, adotou orientação div ersa
d a q u e l a f i r m a d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l .
A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o a r e m e s s a d o s a u t o s a o e m i n e n t e
Relator para os fins do art. 543 -B, § 3º, do CPC.
C a s o s e j a m a n t i d a a d e c i s ã o q u e s e a f i g u r a d i ve r g e n t e d a
d i r e t i va d o S TF , r e t o r n e m o s a u t o s c o n c l u s o s p a r a o e xa m e d e
a d m i s s i b i l i d a d e d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o m f u l c r o n o a r t . 5 4 3 - B ,
§ 4º, do CPC, bem assim do recurso especial também manejado,
c u j o e xa m e a g o r a p a s s a a s e r c o n d i c i o n a l , e m vir t u d e d a r e l a ç ã o d e
prejudicialidade presente na situaçã o em apreço.
Publique-se. Intimem-se.
B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0031344-76.2010.4.01.3300/BA
:
GILSON MADUREIRA DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
:
:
:
FRANCISCO XAVIER GARCIA SOTO NETO E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
GILSON MADUREIRA DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal.
N a s r a zõ e s d o r e c u r s o , a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o
d i s p o s t o n o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s .
Decido.
O recurso não merece trânsito.
A q u e s t ã o s o b e xa m e c i n g e - s e a q u e s e r e c o n h e ç a a c o n d i ç ã o
de anistiado político aos ex-cabos da aeronáutica que foram
a t i n g i d o s p e l o s e f e i t o s d a P o r t a r i a n º 1 . 1 0 4 / G M3 d e 1 9 6 4 .
O b s e r va - s e q u e o a c ó r d ã o r e c o r r i d o c o n c l u i u q u e n ã o f i c o u
d e m o n s t r a d a a m o t i va ç ã o e xc l u s i va m e n t e p o l í t i c a n o a t o d e
licenciamento do autor.
Desse modo, para se adotar conclusão contrária ao que ficou
e xp r e s s a m e n t e c o n s i g n a d o n o a c ó r d ã o a t a c a d o , s e r i a n e c e s s á r i o o
r e e xa m e d e m a t é r i a d e f a t o , o q u e é i n vi á ve l e m s e d e d e r e c u r s o
e s p e c i a l , a t e o r d o d i s p o s t o n a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA.
EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS E FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que não restou comprovada motivação exclusivamente política no
licenciamento do ex-militar do serviço na Aeronáutica. A revisão de tal entendimento
encontra óbice na Súmula 7/STJ 2. Agravo regimental não provido.
2076
(AgRg no AREsp 130.729/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
28/06/2012)
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P o r t a n t o , a p l i c á ve l a o c a s o a S ú m u l a n º 0 7 d o S TJ .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 9 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0038707-17.2010.4.01.3300/BA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - CRM/MG
ABEL CHAVES JUNIOR E OUTROS(AS)
PAULO CESAR CARVALHO NUNES
Tema: 2013.00023
Encontra-se
perante
o
D E S P A C H O
submetida ao regime
Supremo
Tribunal
Federal
a
de
repercussão
questão
geral
constitucional
r e l a t i va à i n e xi g i b i l i d a d e d e a n u i d a d e d e c o n s e l h o s d e f i s c a l i za ç ã o
p r o f i s s i o n a l , d i s c u s s ã o a c e r c a d a n a t u r e za j u r í d i c a d e s s a a n u i d a d e
e d a p o s s i b i l i d a d e d e f i xa ç ã o d e s e u va l o r p o r me i o d e r e s o l u ç ã o d e
cada
conselho
( Te m a
540,
RE
704.292/PR,
Mi n i s t r o
DIAS
TOFFOLI).
Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003801-86.2010.4.01.3304/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO
NO ESTADO DA BAHIA - SINDIPLASBA
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
2077
Tema: 2010.00044
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l
b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s
p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s e a vi s o
p r é vi o i n d e n i z a d o .
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , n o j u l g a m e n t o d o A R E 7 4 5 . 9 0 1
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RG/RS,
manifestou-se
pela
ausência
de
repercussão
geral
da
q u e s t ã o a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s
va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o a t í t u l o d e a vi s o
p r é vi o i n d e n i za d o ( R e l . Mi n . Te o r i Z a va s c k i , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e
18/09/2014).
No que tange ao terço constitucional de férias, encontra -se
s u b m e t i d a a o r e g i m e de r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i va a o
a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a
Constituição
Federal,
considerado
o
instituto
abrangente
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
( Te m a
20,
RE 565.160/SC,
Mi n i s t r o
Marco Aurélio).
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003801-86.2010.4.01.3304/BA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO
NO ESTADO DA BAHIA - SINDIPLASBA
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a
p r e t e n d e a n ã o i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e
va l o r e s p a g o s a t í t u l o d e s a l á r i o m a t e r n i d a d e e f é r i a s g o za d a s .
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
r e l a t i va
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
da
co n t r i b u i ç ã o
p r e vi d e n c i á r i a
( Te m a
20,
RE
2078
565.160/SC,
Mi n i s t r o
Ma r c o
Aurélio);
assim
como
a
constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do
salário-maternidade
(Tema
72,
RE
576.967,
Mi n i s t r o
Rober to
Barroso).
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a e
estando
pendentes
de
julgamento
os
referidos
paradigmas,
d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003801-86.2010.4.01.3304/BA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO
NO ESTADO DA BAHIA - SINDIPLASBA
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência da
contribuição sobre tal verba, uma vez que possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no
REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg
no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000659-68.2010.4.01.3306
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.33.06.000122-3/BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2079
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO ALMEIDA DOS SANTOS
ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
PAULO AFONSO - BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l , a p a r t e a l e ga vi o l a ç ã o a o s
d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s , a r g u m e n t a n d o , e m s u m a ,
q u e o e xe r c í c i o d e a t i vi d a d e l a b o r a t i va i m p l i c a p r e s u n ç ã o d e
c a p a c i d a d e d o s e g u r a d o e t o r n a i n c o m p a t í ve l , e m c o n s e q u ê n c i a , a
p e r c e p ç ã o d e a u xí l i o - d o e n ç a , b e n e f í c i o d e s t i n a d o a s u b s t i t u i r , a o
menos em parte, a renda obtida com o trabalho, o qual, ainda que
temporariamente, não pode ser desempenhado pelo beneficiário.
A s s i m , é i n d e vi d o o r e c e b i m e n t o c o n c o m i t a n t e d e b e n e f í c i o
p o r i n c a p a c i d a d e t o t a l e t e m p o r á r i a e s a l á r i o , f r u t o d e a t i vi d a d e
l a b o r a t i va .
Decido.
O recurso não merece trânsito.
C o m e f e i t o , “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
n ã o f o i a p r e c i a d a p e l o T r i b u n a l a q u o . ” ( S ú m u l a 2 1 1 / S TJ . )
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue
o a r e s t o a l e g a n d o t a m b é m a o c o r r ê n c i a d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I ,
do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência
dessa afronta, delibere como cons iderar pertinente.
A e xi g ê n c i a d o p r e q u e s t i o n a m e n t o d a m a t é r i a a s e r d e vo l vi d a
àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que
o r e c u r s o e s p e c i a l é ca b í ve l e m r e l a ç ã o à s c a u s a s d e c i d i d a s e m
ú n i c a o u ú l t i m a i n s t â n c i a . A s s i m , n ã o h a ve n d o d e c i s ã o p r é vi a s o b r e
o p o n t o m o t i va d o r d o r e c u r s o , s e u p r o c e s s a m e n t o e n s e j a r i a
i n a c e i t á ve l o f e n s a a o t e xt o c o n s t i t u c i o n a l .
Não é outra a hipótese dos autos, pois a questão suscitada
como lastro para o apelo não foi tratada no decisum atacado.
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 2 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0001315-22.2010.4.01.3307
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2010.33.07.000417-1/BA
RECORRENTE
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
Tr a t a - s e
:
ADELINA RODRIGUES CARDOSO
:
:
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
MARIO ALVES MEDEIROS
de
D E C I S Ã O
recurso especial interposto
pela
Defensoria
P ú b l i c a d a U n i ã o e m fa vo r d e A d e l i n a R o d r i g u e s C a r d o s o , c o m
2080
f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d o r é u p e l a p r á t i c a d o d e l i t o d o
art. 1º, I e III, da Lei 8.137/90.
S u s t e n t a o r e c o r r e n t e , e m s í n t e s e , vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 9 e 6 8
d o C P , u m a ve z q u e n ã o h á e l e m e n t o s q u e j u s ti f i q u e m a f i xa ç ã o d a
pena-base acima do mínimo legal, bem como, ao art. 65, III, “d”, d o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
CP, ante a necessidade de aplicação da atenuante de confissão.
A a n á l i s e d o r e c u r s o e s p e c i a l i m p l i c a r i a r e e xa m e d a m a t é r i a
fático-probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da
S ú m u l a 0 7 / S TJ ( “ A p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e p r o va n ã o
enseja recurso especial”).
N e s s a m e s m a l i n h a d e r a c i o c í n i o , e n t e n d e o S u p e r i o r Tr i b u n a l
de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão
recorrido
e xi g i r
a
reapreciação
do
a c e r vo
fático -probatório
da
d e m a n d a , h á a i n c i d ê n c i a d a p r o i b i ç ã o d a S ú m u l a 7 / S TJ ( A g R g n o
REsp
1 3 9 9 9 3 9 / MG ,
Rel.
Mi n i s t r o
MO U R A
RIBEIRO,
QUINTA
T U R MA , j u l g a d o e m 0 8 / 0 5 / 2 0 1 4 , D J e 1 4 / 0 5 / 2 0 1 4 ; A g R g n o A R E s p
3 3 1 . 4 5 7 / MG ,
Rel.
Mi n i s t r a
REGINA
HELENA
C O S TA ,
QUINTA
T U R MA , j u l g a d o e m 0 6 / 0 5 / 2 0 1 4 , D J e 1 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006042-24.2010.4.01.3307/BA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MADALENA DE JESUS SILVA
AYRA MEIRE MIRANDA ARAUJO FREIRE E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE VITORIA DA CONQUISTA - BA
D E S P A C H O
Nada a prover quanto a petição de fls. 251, completamente inadequada em
relação ao atual estágio do processo.
Publique-se. Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para exame de admissibilidade dos
recursos.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001466-73.2010.4.01.3311/BA
2081
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
BRIONE VEICULOS LTDA
JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA E OUTROS(AS)
TEMA: 2010.00044
D E S P A C H O
O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
salários”,
ve r s a d a
no
art.
195,
I,
da
Constituição
Federal,
considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve
s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l
no
RE
565.160/SC,
encontrando -se
esse
r e p r e s e n t a t i vo
de
c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o .
A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a
matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento
d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e ,
d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o p e l a L e i 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 e d a
Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal
F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 0 3 . 0 5 . 2 0 0 7 .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001466-73.2010.4.01.3311/BA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
BRIONE VEICULOS LTDA
:
:
:
JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
TEMA: 2010.00044
D E S P A C H O
O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e
salários”,
ve r s a d a
no
art.
195,
I,
da
Constituição
Federal,
considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve
s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l
no
RE
565.160/SC,
encontrando-se
esse
r e p r e s e n t a t i vo
de
c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o .
A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a
matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento
d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e ,
d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o p e l a L e i 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 e d a
Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal
F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 0 3 . 0 5 . 2 0 0 7 .
Intimem-se.
2082
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001466-73.2010.4.01.3311/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
BRIONE VEICULOS LTDA
JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA E OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicional de horas
extras.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu pela
incidência da contribuição sobre o adicional de horas-extras (Tema 687) (REsp
1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
A n t e o e xp o s t o , d e t e r m i n o o e n c a m i n h a m e n t o d o s a u t o s a o
r e l a t o r d a a p e l a ç ã o , p a r a j u í zo d e a d e q u a ç ã o , c o n f o r m e d i s p o s t o n o
inciso II do § 7º do art. 543 -C do CPC.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0020445-10.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE UNIAO DA SERRA - RS
YASCHA PEREIRA COSTA GOLUBCIK E OUTRO(A)
TEMA: 2010.00044
D E S P A C H O
O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e
salários”,
ve r s a d a
no
art.
195,
I,
da
Constituição
Federal,
considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve
s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l
no
RE
565.160/SC,
encontrando-se
esse
r e p r e s e n t a t i vo
de
c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o .
A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a
matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento
d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e ,
2083
d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o p e l a L e i 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 e d a
Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal
F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 0 3 . 0 5 . 2 0 0 7 .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0020445-10.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
Tr a t a - s e
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE UNIAO DA SERRA - RS
YASCHA PEREIRA COSTA GOLUBCIK E OUTRO(A)
de
D E C I S Ã O
recurso especial interposto
Nacional, com fundamento no art. 105, III,
pela
F a ze n d a
a, da Constituição
F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e a f a s t o u a e xi g ê n c i a d e
recolhimento
de
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
sobre
o
terço
c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s p a g o a s e r vi d o r p ú b l i c o .
A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t . 5 3 5 , I I , e 4 5 8 d o C P C ,
diante da ausência de manifestação do órgão julgador acerca das
questões suscitadas. Alega, ainda, afronta aos arts. 22 e 28 da Lei
8.212/91.
Argumenta, em síntese, que a parcela referente ao terço
c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s i n t e g r a a r e m u n e r a ç ã o d o s e r vi d o r , d e ve n d o
s o f r e r a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a .
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 4 5 8
e 5 3 5 , d o C P C , s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o
posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no
A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I MA ,
P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 6 / 2 0 1 2 , D J e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g
n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A
T U R MA , j u l g a d o e m 2 2 / 0 4 / 2 0 1 4 , D J e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o
h o u ve o m i s s ã o q u a n t o à a n á l i s e d a i n c i d ê n c i a d a c o n t r i b u i ç ã o
p r e vi d e n c i á r i a s o b r e a ve r b a e m d i s c u s s ã o , s e n d o i n s u b s i s t e n t e a
a l e g a ç ã o d e n e g a t i va d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l .
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
o
enunciado
da
S ú m ul a
8 3 / S TJ
(“não
se
conhece
do
recurso
e s p e c i a l p e l a d i ve r g ê n c i a , q u a n d o a o r i e n t a ç ã o d o t r i b u n a l s e
f i r m o u n o m e s m o s e n t i d o d a d e c i s ã o r e c o r r i d a ” ) t a m b é m é a p l i c á ve l
a o s r e c u r s o s f u n d a d o s n a a l í n e a “ a ” d o p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l
( A g R g n o A R E s p 2 8 3 . 9 4 2 / MG , R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S
L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 7 / 1 0 / 2 0 1 3 , D J e 3 0 / 1 0 / 2 0 1 3 ;
2084
AgRg
no
AREsp
BELLIZZE,
462.247/RJ,
Q U I N TA
T U R MA ,
Rel.
Mi n i s t r o
julgado
em
MA R C O
AURÉLIO
27/03/2014,
DJe
07/04/2014).
In casu, o acórdão recorrido encontra -se em consonância com
o
entendimento
sufragado
no
S TJ ,
no
sentido
de
não
inc idir
c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
p a g o a s e r vi d o r p ú b l i c o ( A g R g n o s E D c l n o R E s p 1 1 4 9 9 1 1 / R S , R e l .
Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m
02/05/2013,
Mi n i s t r o
DJe
14/05/2013;
H E R MA N
B E N J A MI N ,
AgRg
no
AREsp
SEGUNDA
8 5 0 9 6 / A M,
T U R MA ,
julgado
Rel.
em
10/04/2012, DJe 23/04/2012).
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022883-09.2010.4.01.3400/DF
:
MUNICIPIO DE GARANHUNS - PE
RECORRENTE
PROCURADOR
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o Mu n i c í p i o d e
Garanhuns/PE, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição
F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e , e m a ç ã o q u e t e m p o r
objeto os ajustes feitos com base na Portaria/MEC 743/2005, negou
p r o vi m e n t o à a p e l a ç ã o .
Os embargos de declaração foram rejeitados.
S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a d o vi o l o u o s
s e g u i n t e s d i s p o s i t i vo s l e g a i s :
?
art. 535, II, do CPC, afirmando que o colegiado não se manifestou
s o b r e a a l e g a d a n e c e ss i d a d e d e d e t e r m i n a ç ã o e xp r e s s a d o TC U
p a r a a r e a l i za ç ã o d o s a j u s t e s , b e m a s s i m s o b r e o a r t . 3 º , § 7 º , d o
Decreto 2.264/97; e
?
a r t . 3 º , § 7 º , d o D e c r e t o 2 . 2 6 4 / 9 7 , q u e ve d a a r e a l i za ç ã o d e a j u s t e
n o m e s m o e xe r c í c i o f i n a n c e i r o a o d a e d i ç ã o d o a t o n o r m a t i vo .
A l e g a , t a m b é m , s e r a p l i c á ve l o e n t e n d i m e n t o s u f r a g a d o n o
R E s p 1 1 0 1 0 1 5 / B A , r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a .
A p o n t a , a i n d a , a e xi s t ê n c i a d e d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l .
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 d o
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
2085
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A
T U R MA , j u l g a d o
19/06/2012,
DJe
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA ,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
C o m e f e i t o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
n ã o h o u ve a a p o n t a d a o m i s s ã o , s e n d o i n s u b s i s te n t e a a l e g a ç ã o d e
n e g a t i va d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l .
Não
se
admitem
os
recursos
da
vi a
e xc e p c i o n a l
se
o
r e c o r r e n t e d e i xa d e i m p u g n a r f u n d a m e n t o q u e , p o r s i s ó , é c a p a z d e
manter
a
decisão
impugnada.
"É
i n a d m i s s í ve l
o
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e c i s ã o r e c o r r i d a a s se n t a e m m a i s d e u m
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula
2 8 3 / S TF ) .
No
caso,
o
colegiado,
no
julgamento
dos
embargos
de
declaração, consignou:
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Essas questões
foram suficientemente apreciadas nos seguintes termos (fls. 268-70):
Como bem decidiu o juiz de primeiro grau ao julgar improcedente a demanda (fls.
221-4):
(...)
A União, em sua contestação traz as informações necessárias, elucidando de
maneira bem clara a questão posta nos Autos. Assim dispõe:
“...
Cumpre referir que o valor da conta do Município autor foi estornado no dia
10/05/05, em virtude de acerto financeiro provocado pela republicação dos dados do
Censo Escolar de 2004 (Portaria 4.351/2004) e, consequentemente, de alteração
dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundef para o ano de 2005 (Portaria
MEC 743/05).
Dessa forma, não somente na conta do Município reclamante, mas também nas
contas dos demais municípios, foram promovidos acertos, em 10/05/05 sob a forma
de débitos e créditos, retirando os valores recebidos com base no coeficiente
anterior (que foi utilizado de 01/01/05 a 10/03/05) e repassando os valores devidos
em função dos novos coeficientes, os quais foram calculados em decorrência da
mudança.
No caso específico do Município em tela, conforme demonstra o quadro anexo
(Despacho 242/2010, baseado nos lançamentos do Banco do Brasil de 10/05/05), o
valor recebido com base no coeficiente anterior é o total do acerto (linha 4, coluna G)
e o valor recebido com base no novo coeficiente é o total de créditos do acerto (linha
1, coluna G), resultando numa diferença financeira para o autor no valor total
apresentado na linha 5, coluna G (apenas R$ 164,17).
Diante disso verifica-se que o disposto no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto 2.264 não
se aplica à Portaria MEC 743/05, visto que não se trata de ajuste anual da
complementação da União ao Fundef, na forma tratada por esse dispositivo legal,
mas sim de ajustes decorrentes de mudanças nos dados das matrículas apuradas
no Censo Escolar de 2004 e da divulgação de novos coeficientes de distribuição dos
recursos do Fundef para o exercício de 2005, que afetaram todos os entes
federados. Inexiste, portanto, o objeto da ação, não havendo, por conseguinte,
diferença financeira assegurada pela União no valor pleiteado pelo autor.
(...)
Assim, houve apenas uma adequação normativa que importou em acerto entre os
destinatários dos recursos do Fundef. No caso específico do Município autor, o
acerto financeiro produziu um peque efeito negativo de R$ 164,17. Ressalta-se que
este acerto negativo não causou prejuízo ao Município, como alegado, pois este
valor não o pertencia.
Diante do critério de distribuição de recursos do Fundef estabelecido pelo Decreto nº
5.374/2005 e regulamentado pela Portaria MEC nº 743/2005, que encontrava seu
fundamento legal na atualmente revogada Lei nº 9.424/1996, este valor teria sido
recebido indevidamente a maior pelo ente federativo. Portanto, a devolução de
valores recebidos indevidamente não importa em redução de patrimônio e como tal
não deve se caracterizar.
(...)”
2086
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
(...)
Ao contrário do alegado, este caso não é análogo ao outro indicado pelo autor. A
sentença mantida pelo acórdão embargado considerou que (fl. 269).
Registra-se, ainda, que, em evidente má-fé, alega o Município Autor que o prejuízo
decorrente deste acerto financeiro teria sido de R$ 772.138,44, mas deixa de
informar que recebeu como crédito decorrente do mesmo período R$ 772.302,61
(conforme docs. Anexos). Ora, conforme se constata do extrato do Banco do Brasil
anexados, neste momento, foram feitos débitos e créditos na conta do Município,
para o acerto, importando em uma diferença de R$ 164,17 e não ao valor alegado.
A recorrente, entretanto, não infirmou tais fundamentos, o que
a t r a i a i n c i d ê n c i a d a m e n c i o n a d a S ú m u l a 2 8 3 / S TF .
Não se admite, também, o recurso especial, por falta do
necessário
prequestionamento,
se
a
matéria
federal
n ão
foi
submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno,
i n c l u s i ve p e l a vi a d o s e m b a r g o s d e c l a r a t ó r i o s , o u , s e s u b m e t i d a ,
não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula
2 1 1 / S TJ ( “ I n a d m i s s í ve l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ã o q u e , a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
p e l o Tr i b u n a l a q u o ” ) e , p o r a n a l o g i a , d a S ú m u l a 2 8 2 / S TF ( “ É
i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o ve n t i l a d a , n a
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
N a h i p ó t e s e , a m a t é r i a r e l a t i va à a p l i c a ç ã o d o e n t e n d i m e n t o
c o n s o l i d a d o n o R E s p 1 1 0 1 0 1 5 / B A , r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a ,
c a r e c e d o n e c e s s á r i o p r e q u e s t i o n a m e n t o , u m a ve z q u e n ã o f o i
objeto de julgamento no acórdão recorrido.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que “Os mesmos óbices se aplicam ao conhecimento
do especial na parte em que protocolado com fundamento na alínea ‘c’ do
permissivo constitucional” (REsp 1206178/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011).
Assim, incidindo, na espécie, o enunciado das Súmulas 282 e
2 8 3 d o S TF n a a n á l i s e d a a l e g a d a vi o l a ç ã o a l e i f e d e r a l ( a l í n e a a
d o i n c i s o I I I a r t . 1 0 5 da C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l ) , f i c a p r e j u d i c a d o o
e xa m e d o d i s s í d i o j u r i s p r u d e n c i a l r e l a t i vo a o m e s m o d i s p o s i t i vo
legal (alínea c do mencionado artigo constitucional).
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025164-35.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS)
D E S P A C H O
O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e
salários”,
ve r s a d a
no
art.
195,
I,
da
Constituição
Federal,
considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve
s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l
no
RE
565.160/SC,
encontrando -se
esse
r e p r e s e n t a t i vo
de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o .
A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a
matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento
d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e ,
d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o p e l a L e i 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 e d a
Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supr emo Tribunal
F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 0 3 . 0 5 . 2 0 0 7 .
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025164-35.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
Tr a t a - s e
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS)
de
D E C I S Ã O
recurso especial interposto
Nacional, com fundamento no art. 105, III,
pela
F a ze n d a
a, da Constituição
F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e a f a s t o u a e xi g ê n c i a d e
recolhimento
de
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
sobre
horas
e xt r a o r d i n á r i a s p a g a s a s e r vi d o r p ú b l i c o m u n i c i p a l .
A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t . 5 3 5 , I I , e 4 5 8 d o C P C ,
diante da ausência de manifestação do órgão julgador acerca de
questões suscitadas. Alega, ainda, afronta aos arts. 22 e 28 da Lei
8.212/91.
Argumenta, em síntese, que a parcela em discussão integra a
remuneração
do
servidor,
d e ve n d o
sofrer
a
incidência
de
c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a .
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 4 5 8
e 535, do CPC, se o Tribunal decide fundamentadamente a questão.
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1353640/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
T U R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 0 6 / 2 0 1 2 , D J e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p
4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA ,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
2087
2088
N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o
h o u ve o m i s s ã o q u a n t o à a n á l i s e d a i n c i d ê n c i a d a c o n t r i b u i ç ã o
p r e vi d e n c i á r i a
sobre
a
ve r b a
discutida,
sendo
insubsistente
a
a l e g a ç ã o d e n e g a t i va d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l .
No entanto, a jurisprudência do Superior Tr ibunal de Justiça é
no
sentido
de
que
as
h o r a s - e xt r a s
pagas
a
s e r vi d o r
público
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
p o s s u e m n a t u r e za s a l a r i a l ( S TJ , R E s p 9 7 2 . 4 5 1 / D F , R e l . Mi n i s t r a
D E N I S E A R R U D A , P R I ME I R A TU R MA , j u l g a d o e m 1 4 / 0 4 / 2 0 0 9 , D J e
11/05/2009; EREsp 512.848/RS, Rel.
Mi n i s t r o C A S T R O ME I R A ,
P R I ME I R A S E Ç Ã O , j u l g a d o e m 2 5 / 0 3 / 2 0 0 9 , D J e 2 0 / 0 4 / 2 0 0 9 ) , d a í a
i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a .
In casu, o acórdão recorrido não se encontra em consonância
c o m o e n t e n d i m e n t o su f r a g a d o p e l o S TJ , n o s e n t i d o d e i n c i d i r
c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e a s h o r a s e xt r a o r d i n á r i a s p a g a s a
s e r vi d o r p ú b l i c o .
A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025164-35.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
:
:
:
MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E S P A C H O
O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e
salários”,
ve r s a d a
no
art.
195,
I,
da
Constituição
Federal,
considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve
s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l
no
RE
565.160/SC,
encontrando -se
esse
r e p r e s e n t a t i vo
de
c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o .
A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a
matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento
d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e ,
d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o p e l a L e i 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 e d a
Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal
F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 0 3 . 0 5 . 2 0 0 7 .
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2089
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025164-35.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
:
:
:
MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o Mu n i c í p i o d e A l t o
A r a g u a i a - MT , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o
F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e a f a s t o u a e xi g ê n c i a d e
recolhimento
de
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
sobre
horas
e xt r a o r d i n á r i a s p a g a s a s e r vi d o r p ú b l i c o m u n i c i p a l .
A r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5 , I I , d o C P C ,
diante da ausência de manifestação do órgão julgador acerca de
q u e s t ã o e s p e c í f i c a : n ã o i n c i d ê n c i a d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a
s o b r e h o r a s e xt r a o r d i n á r i a s " n ã o h a b i t u a i s " . A l e g a , a i n d a , a f r o n t a
aos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91.
Argumentando, em síntese, que a parcela em discussão não
i n t e g r a a r e m u n e r a ç ã o d o s e r vi d o r p o r t e r n a t u r e za i n d e n i za t ó r i a ,
não
d e ve n d o ,
p r e vi d e n c i á r i a ,
por
isso,
sofrer
pretende,
a
incidência
também,
afastar
de
a
contribuição
limitação
à
compensação imposta pelo art. 170 -A do CTN.
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 d o
CPC, se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há
que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a
f a l t a d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG ,
R e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S TE V E S L I MA , P R I ME I R A TU R MA , j u l g a d o
em 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel.
Mi n i s t r o
OG
FERNANDES,
SEGUNDA
T U R MA ,
julgado
em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o
h o u ve o m i s s ã o q u a n t o à a n á l i s e d a i n c i d ê n c i a d a c o n t r i b u i ç ã o
p r e vi d e n c i á r i a
sobre
a
ve r b a
discutida,
sendo
insubsistente
a
a l e g a ç ã o d e n e g a t i va d e p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l .
De outro lado, a sucumbência constitui pressuposto de admissibilidade de
todos os recursos, ordinários ou extraordinários, uma vez que, se o ato decisório não
causa prejuízo à parte, inexiste interesse recursal, revelado pela necessidade e
utilidade do recurso deduzido (AgRg nos EAg 1136400/PR, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 16/12/2011).
No
caso,
recolhimento
o
de
acórdão
recorrido
contribuição
a fastou
a
p r e vi d e n c i á r i a
e xi g ê n c i a
sobre
de
horas
e xt r a o r d i n á r i a s , s e m n e n h u m a d i s t i n ç ã o , p a g a s a s e r vi d o r p ú b l i c o
municipal, independentemente do caráter de habitualidade ou não.
Assim sendo, não tem o recorrente interesse recu rsal.
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l , n o p o n t o .
2090
Finalmente, o
Superior
Tr i b u n a l
de
Justiça,
em
sede
de
r e c u r s o r e p e t i t i vo , e n t e n d e u q u e o a r t . 1 7 0 - A d o C TN , i n t r o d u zi d o
pela
Lei
Complementar
compensação
de
104/2001,
c r é d it o s
que
reconhecidos
ve d a
a
r e a l i za ç ã o
j u d i ci a l m e n t e
antes
da
do
t r â n s i t o e m j u l g a d o d a r e s p e c t i va d e c i s ã o j u d i c i a l , é a p l i c á ve l à s
d e m a n d a s p r o p o s t a s a p ó s a e n t r a d a e m vi g o r d a a l u d i d a L e i ( R E s p
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1 . 1 6 4 . 4 5 2 / MG , r e l . Mi n . T E O R I A L B I N O Z A V A S C K I , 1 ª S e ç ã o , D J e
0 2 / 0 9 / 2 0 1 0 ) ; e , a i n d a , q u e e s s e d i s p o s i t i vo l e g a l i n c i d e i n c l u s i ve
nas
hipóteses
i n d e vi d a m e n t e
de
r e co n h e c i d a
recolhido
(REsp
inconstitucionalidade
1.167.039/DF,
rel.
do
tributo
Mi n .
TE O R I
A L B I N O Z A V A S C L K I , 1 ª S e ç ã o , D J e 0 2 / 0 9 / 2 0 1 0 ) , r a zã o p e l a q u a l ,
no ponto, nego seguimento ao recurso especial (art. 543 -C, § 7º, I,
do CPC).
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0026072-92.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
:
ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL - AAGPC
LUANA BARROSO LINS E OUTROS(AS)
EDILEUZA DE PAULA
MARIA APARECIDA MAGALHAES BRITO
FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
SILVIO DA COSTA ALVES
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO
POUPEX
SILVIO DA COSTA ALVES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Associação dos Agentes de
Polícia Civil do Distrito Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado, in verbis:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ATRASO NO
REPASSE DE VALORES. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
I – Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se o efetivo pagamento
das vinte e quatro parcelas relativas ao empréstimo contraído pela autora, sendo
certo que, qualquer encargo relativo ao repasse realizado com atraso à Fundação
Habitacional do Exército deu-se, exclusivamente, por parte da apelante, que possuía
plenos poderes para realizar os descontos das referidas parcelas nas folhas de
pagamento, bem assim na própria conta corrente da autora. Ademais, no que tange
à ausência de repasse dos valores de forma pontual, em face de uma possível
insuficiência de margem consignável, além da apelante não comprovar o quanto
alegado, verifica-se que esta possuía plenos poderes para efetuar descontos na
própria conta corrente da autora, pelo que impossível considerar a sua
irresponsabilidade frente aos danos materiais suportados na espécie.
II - Em sendo assim, comprovado o fato de que a suposta inadimplência da autora
deu-se, somente, por entraves burocráticos da apelante que, ora repassava as
parcelas para a Fundação Habitacional do Exército com atraso, ora desconsiderava
parcelas já efetivamente quitadas, constata-se que a inscrição do seu nome no
SERASA ocorrera por culpa exclusiva da apelante, sendo indiscutível o dano moral
suportado no particular.
III – O quantum fixado, na espécie, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
título de indenização por danos morais está em harmonia com os parâmetros da
razoabilidade, mostrando-se, pois, justo à reparação do dano sofrido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
IV - Apelação desprovida.
Nas razões recursais, a parte recorrente argúi, preliminarmente, violação ao
art. 535 do CPC. No mérito, alega violação aos artigos 186, 187, 927 e 944,
parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que não há nexo de causalidade entre a conduta da
recorrente e o eventual dano sofrido pela recorrida.
Afirma que o valor arbitrado a título de indenização de dano moral mostra-se
excessivo.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR,
Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp
1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ
de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ
de 05/05/2008).
No caso, este Tribunal consignou que a inscrição do nome da parte recorrida
no SERASA ocorrera por culpa exclusiva da recorrente, bem como entendeu que o
valor arbitrado a título do dano moral está em harmonia com os parâmetros da
razoabilidade, mostrando-se, pois, justo à reparação do dano sofrido.
Rever tal entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória
dos autos, providência incabível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0026342-19.2010.4.01.3400/DF
:
RICARDO AURELIO FREITAS MATOS E OUTROS(AS)
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r R i c a r d o A u r é l i o
F r e i t a s Ma t o s e O u t r o s , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I , c , d a
2091
2092
Constituição
Federal,
contra
acórdão
deste
Tribunal
que
reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca.
Os
recorrentes
sustentam
que
há
dissídio
jurisprudencial
s o b r e a m a t é r i a , i n d i c a n d o c o m o p a r a d i g m a d e c is ã o d o S TJ , n o q u a l
aquela Corte entendeu que a simples declaração de prescrição das
p a r c e l a s d e s c o n t a d a s a n t e s d o q u i n q u ê n i o qu e s e a n t e p õ e a o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
a j u i za m e n t o d a a ç ã o , c o m o n o c a s o , n ã o é m o t i vo s u f i c i e n t e p a r a s e
considerar que as partes são reciprocamente sucumbentes.
Alegam que sucumbiram em parte mínima do pedido, já que
seu direito material foi julgad o totalmente procedente, pelo que a
U n i ã o d e ve a r c a r c o m a s c u s t a s e h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s d e vi d o s
no feito.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
q u e a a f e r i ç ã o d o q u a n t i t a t i vo e m q u e a u t o r e r é u s a í r a m ve n c i d o s
n a d e m a n d a , b e m c o m o d a e xi s t ê n c i a d e s u c u m b ê n c i a m í n i m a o u
r e c í p r o c a , i m p l i c a n o r e vo l vi m e n t o d o c o n j u n t o f á t i c o p r o b a t ó r i o d o s
a u t o s , s e n d o i n vi á ve l e m s e d e d e r e c u r s o es p e c i a l , e m f a c e d a
S ú m u l a 0 7 d a q u e l a C o r t e ( A p r e t e n s ã o d e s i mp l e s r e e x a me d e
prova não enseja recurso especial). (AgRg nos EDcl no AREsp
6 4 0 . 2 2 1 / R S , r e l . Mi n . H E R MA N B E N J A MI N , S e g u n d a Tu r m a , D J e
3 0 / 0 6 / 2 0 1 5 ; A g R g n o A R E s p 5 7 7 . 5 4 2 / TO , r e l . Mi n . MA R I A I S A B E L
G A L L O T TI , Q u a r t a Tu r m a , D J e 1 8 / 0 6 / 2 0 1 5 ) .
É de se ressaltar que a aplicação da referida Súmula impede
a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP,
r e l . Mi n . A R N A L D O E S T E V E S L I MA , Q u i n t a Tu r m a , D J e 1 7 / 1 1 / 2 0 0 8 ;
AgRg
no
REsp
1.364.558/PE,
rel.
Mi n .
H E R MA N
B E N J A MI N ,
S e g u n d a Tu r m a , D J e 1 0 / 0 5 / 2 0 1 3 ) .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0026342-19.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RICARDO AURELIO FREITAS MATOS E OUTROS(AS)
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00045
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l
b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s
p a g o s a s e r vi d o r e s p ú b l i c o s a t í t u l o d e t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e
2093
férias.
Pugna,
ainda,
por
sua
e xc l u s ã o
da
lide,
alegando
a
l e g i t i m i d a d e p a s s i va a d c a u s a m d o D i s t r i t o F e d e r a l .
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e xa m i n a n d o o p e d i d o f o r m u l a d o
n o R E 5 9 3 . 0 6 8 / S C , r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a , r e c o n h e c e u a
e xi s t ê n c i a
de
repercussão
geral
do
questionamento
acerca
da
i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e p a r c e l a p a g a a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
t í t u l o d e t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s d e s e r vi d o r p ú b l i c o ( Te m a
1 6 3 , Mi n i s t r o R o b e r t o B a r r o s o ) .
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a ,
e, encontrando-se pendente de julgamento o referido paradigma,
d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o
a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o
pela
Lei
11.418/2006
e
da
Emenda
Regimental
n.
21,
de
3 0 . 0 4 . 2 0 0 7 , d o S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e
03.05.2007.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0027039-40.2010.4.01.3400/DF
:
MUNICIPIO DE MURUTINGA DO SUL - SP
RECORRENTE
PROCURADOR
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
T E MA : 2 0 1 4 . 0 0 0 1 9
D E S P A C H O
D i a n t e d a m u l t i p l i c i d a d e d e r e c u r s o s c o m f un d a m e n t o e m
q u e s t ã o r e l a c i o n a d a à c o n t a g e m d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l e n vo l ve n d o
o s a j u s t e s f e i t o s à c o n t a d e c o m p l e m e n t a ç ã o do F U N D E F , s e a n u a l
ou mês a mês (art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/96 c/c o art. 3º do Decreto
2 0 . 9 1 0 / 3 2 ) , e s t e T r i b u n a l e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a
c o n t r o vé r s i a , o s r e c u r s o s e s p e c i a i s n a s a p e l a ç õ e s c í ve i s 0 7 1 4 7 19.2008.4.01.3400/DF e 46286 -70.2011.4.01.3400/DF.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC,
determino
o
sobrestamento
do
presente
recurso
especial
até
p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo s o b r e o t e m a p e l o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e
Justiça.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2094
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028682-33.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
TELEFONICA S/A
REINALDO PISCOPO E OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a
Nacional, buscando
a
incidência
de
c o n t r i bu i ç ã o
p r e vi d e n c i á r i a
s o b r e o s q u i n ze d i a s q u e a n t e c e d e m a o a u xí l i o d o e n ç a .
O recurso foi sobrestado em face da pendência de julgamento
pelo STF dos RE’s 565.160/SC e 593.068/SC, que reconheceram,
r e s p e c t i va m e n t e ,
a
e xi s t ê n c i a
de
repercussão
geral
do
q u e s t i o n a m e n t o s o b r e o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ”
ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C F , c o n s i d e r a d o o i n s t i t u t o a b r a n g e d a
remuneração, para
efeito de definição da base de cálculo da
c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , e d a d i s c u s s ã o d a e xi g i b i l i d a d e d o
r e c o l h i m e n t o d e c o n t r i b u i ç ã o s o b r e d i ve r s a s v e r b a s r e c e b i d a s p o r
s e r vi d o r p ú b l i c o .
O c o r r e , t o d a vi a , q u e o S TF , n o j u l g a m e n t o d o R E 6 1 1 . 5 0 5
RG/SC, entendeu ausente a repercussão geral da discussão acerca
d a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o s p r i m e i r o s
q u i n ze d i a s d e a f a s t a m e n t o p o r m o t i vo d e d o e n ç a ( R e l p / a c ó r d ã o
Mi n . R i c a r d o L e w a n d o ws k i , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e 2 8 / 1 0 / 2 0 1 4 ) .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028790-62.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOAO ROBERTO ATTILIO E OUTROS(AS)
EDSON LUIZ FAVERO E OUTROS(AS)
RUBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
D E S P A C H O
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S ,
p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 ,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
2095
com
a
redação
a t u a l i za d a
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e
– FUNRURAL por
s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
nos
autos
do
RE
718.874 -RG/RS
(Rel.
Mi n i s t r o
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
“validade
à
da
c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o me r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028875-48.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL
DA GRANDE FLORIANOPOLIS - SINDUSCON
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
D E S P A C H O
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
r e l a t i va
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
565.160/SC,
da
co n t r i b u i ç ã o
Mi n i s t r o
Ma r c o
p r e vi d e n c i á r i a
Aurélio);
( Te m a
assim
20,
RE
como
a
constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do
salário-maternidade
(Tema
72,
RE
576.967,
Mi n i s t r o
Roberto
Barroso).
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a e
estando
pendentes
de
julgamento
os
referidos
paradigmas,
2096
d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o
a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028875-48.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL
DA GRANDE FLORIANOPOLIS - SINDUSCON
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência da
contribuição sobre tal verba, uma vez que possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no
REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg
no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028875-48.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL
DA GRANDE FLORIANOPOLIS - SINDUSCON
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
2097
Tema: 2010.00044
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l
b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s
p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
doença e terço constitucional de férias.
O STF manifestou -se pela ausência de repercussão geral da
questão
específica
p r e vi d e n c i á r i a
a l u s i va
sobre
os
à
incidência
va l o r e s
pagos
pelo
de
contribuição
empregador
ao
e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 ,
R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s B r i t t o ) .
No
que
diz
respeito
ao
terço
constitucional
de
férias,
encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão
r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t .
195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
( Te m a
20,
RE 565.160/SC,
Mi n i s t r o
Ma r c o A u r é l i o ) .
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029246-12.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
BROOKSFIELD COMERCIO DE ROUPAS LTDA E
OUTROS(AS)
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a
Nacional, buscando
a
incidê ncia
de
c o n t r i bu i ç ã o
p r e vi d e n c i á r i a
s o b r e o a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o e d é c i m o t e r c e i r o p r o p o r c i o n a l a
e s s a ve r b a .
O recurso foi sobrestado em face da pendência de julgamento
pelo STF dos RE’s 565.160/SC e 593.068/SC, que reconheceram,
r e s p e c t i va m e n t e ,
a
e xi s t ê n c i a
de
repercussão
geral
do
q u e s t i o n a m e n t o s o b r e o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ”
2098
ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C F , c o n s i d e r a d o o i n s t i t u t o a b r a n g e d a
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
recolhimento
da
e
aludida
da
d iscussão da
contribuição
sobre
e xi g i b i l i d a d e
d i ve r s a s
do
ve r b a s
r e c e b i d a s p o r s e r vi d o r p ú b l i c o .
O c o r r e , t o d a vi a , q u e o S TF , n o j u l g a m e n t o d o A R E 7 4 5 . 9 0 1
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
RG/RS,
manifestou-se
pela
ausência
de
repercussão
geral
da
q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d a r e f e r i d a c o n t r i b u i ç ã o
s o b r e o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o a t í t u l o d e
a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o ( R e l . Mi n . T e o r i Z a va s c k i , D J e 1 8 / 0 9 / 2 0 1 4 ) .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s
termos do § 2º do art. 543-B do CPC.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029315-44.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE ACAILANDIA - MA
FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO E
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l
b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s
p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o
d o e n ç a , a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o , a u xí l i o - c r e c h e e a u xí l i o - e d u c a ç ã o .
O STF manifestou -se pela ausência de repercussão geral da
questão
específica
p r e vi d e n c i á r i a
sobre
a l u s i va
os
à
incidência
va l o r e s
pagos
pelo
de
contribuição
empregador
ao
e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 ,
R E 6 1 1 . 5 0 5 R G / S C , r e l . p / a c ó r d ã o Mi n i s t r o R i c a r d o L e wa n d o w s k i ) ,
e s o b r e o s va l o r e s p a g o s a t í t u l o d e a vi s o p r é vi o i n d e n i za d o ( Te m a
7 5 9 , A R E 7 4 5 . 9 0 1 R G / R S , r e l . Mi n i s t r o Te o r i Z a va s c k i ) .
N o q u e d i z r e s p e i t o à s d e m a i s ve r b a s , e n c o n t r a - s e s u b m e t i d a
a o r e g i m e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l a q u e s t ã o r e l a t i va a o a l c a n c e d a
e xp r e s s ã o
Constituição
“folha
de
Federal,
salários”,
ve r s a d a
cons iderado
o
no
instituto
art.
195,
I,
da
abrangente
da
remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
( Te m a
20,
RE 565.160/SC,
Mi n i s t r o
Ma r c o A u r é l i o ) .
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
2099
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029315-44.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE ACAILANDIA - MA
FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO E
OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial em que pretende a Fazenda Nacional a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de
primeiros quinze dias de auxílio doença, aviso prévio indenizado, auxílio-creche e
auxílio-educação.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre a importância paga
ao empregado pelos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença
(Tema 738) e sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478) (REsp 1.230.957, rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJ 18/03/2014), bem como sobre
o auxílio-creche (Tema 338) (REsp 1.146.772, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Seção, DJe 04/03/2010).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessas partes.
No que tange ao auxílio-educação, o julgado encontra-se em sintonia com a
jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que tal verba não integra a
remuneração do empregado, não se sujeitando, portanto, à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 182.495/RJ, rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 07/03/2013; AgRg no Ag 1.330.484/RS, rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 01/12/2010).
A n t e o e xp o s t o , n o p a r t i c u l a r , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029524-13.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DISBEC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAMACARI
LTDA E OUTRO(A)
2100
ADVOGADO
:
VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTROS(AS)
TEMA: 2010.00044
D E S P A C H O
O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e
salários”,
ve r s a d a
no
art.
195,
I,
da
Constituição
Federal,
considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l
no
RE
565.160/SC,
encontrando -se
esse
r e p r e s e n t a t i vo
de
c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o .
A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a
matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobr estamento
d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e ,
d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o p e l a L e i 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 e d a
Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal
F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 0 3 . 0 5 . 2 0 0 7 .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032455-86.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
PROCURADOR
:
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RECORRIDO
:
MIGUEL COELHO NETTO PIRES GONCALVES
ADVOGADO
:
CRISTIANE BERGER GUERRA RECH
RECORRENTE
DECISÃO
2101
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelas
Centrais
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Em suas razões recursais, a recorrente alega disparidade
entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do
S TJ r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o v é r s i a ( R E s p s 1 . 0 0 3 . 9 5 5 e 1 . 0 2 8 . 9 5 2 )
n o q u e s e r e f e r e a o s j ur o s r e m u n e r a t ó r i o s , a o s j u r o s d e m o r a e à
necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na
p r o p o r ç ã o d a vi t ó r i a / d e r r o t a d e c a d a p a r t e , c o n f o r m e e s t a b e l e c i d o
n o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o v é r s i a .
O recurso não merece prosperar.
O
acórdão
recorrido
fundamentou -se
no
entendimento
f i r m a n d o p e l o S TJ n o s c i t a d o s r e c u r s o s r e p e t i t i vo s n o s s e n t i d o d e
q u e é d e c i n c o a n o s o p r a zo p r e s c r i c i o n a l p a r a c o b r a n ç a d o s j u r o s
remuneratórios de 6% a.a. sobre o empréstimo compulsório sobre
energia
elétrica,
contados
de
cada
pagamento
(mediante
c o m p e n s a ç ã o d o s va l o r e s n a s c o n t a s d e e n e r g ia e l é t r i c a ) , e m j u l h o
d e c a d a a n o ve n c i d o ( a r t . 2 º d o D L n . 1 . 5 1 2 / 7 6 ) e m e n s a l m e n t e ( a
p a r t i r d a e n t r a d a e m vi g o r d a L e i n . 7 . 1 8 1 / 8 3 ; a r t . 3 º ) .
O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a
d i f e r e n ç a d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a s o b r e o va l o r p r i n c i p a l e d o s j u r o s
r e m u n e r a t ó r i o s “ r e f l e xo s ” é a d a t a d o ve n c i m e n t o d a o b r i g a ç ã o ( 2 0
anos
após
a
retenção
compulsória):
pelo
resgate;
ou
a n t e c i p a d a m e n t e : p e l a c o n ve r s ã o e m a ç õ e s n a s A s s e m b l é i a s G e r a i s
E xt r a o r d i n á r i a s
(AGE’s”).
Precedente:
S TJ
EDcl
no
REsp
n.
1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S ( S 1 , R e l . Mi n . E l i a n a C a l m o n , D J e d e 2 4 / 0 6 / 2 0 1 0 ) .
Ademais, também ficou consignado nos citados precedentes
que na hipótese de empréstimo compulsório sobre energia elétrica,
o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, no
percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente a partir da
vi g ê n c i a d o C C d e 2 0 0 2 , a t a xa S E L I C , r a zã o p e l a q u a l n ã o h á f a l a r
e m i n c i d ê n c i a d e m o r a p e l a t a xa S E L I C a p a r t i r d a c i t a ç ã o ( E D c l
n o s E D c l n o R E s p 9 0 8 2 4 0 / S C , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a ,
P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 1 6 / 0 4 / 2 0 1 3 ) .
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar
que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp
1.003.955/RS
( r e p r e s e n t a t i vo
da
c o n t r o vé r s i a
sobre
empréstimo
c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a
apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da
s e n t e n ç a , t a l f a t o n ã o i m p l i c a d i ze r q u e o r e f e r i d o p r e c e d e n t e ve d o u
a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o
CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas
d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a
matéria,
procurou
sobretudo,
ve d a r
a
porque
o
discussão
mencionado
sobre
a
precedente
apenas
proporcionalidade
de
2102
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando
t a l d i s c u s s ã o à vi a o r d i n á r i a , c o n s o a n t e e n t e n d i m e n t o c o n s o l i d a d o
n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
Tr a n s c r e vo a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e
mencionado:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
PROCESSUAL
CIVIL
–
E MB A R G O S
DE
DECLARAÇÃO
–
E MP R É S TI MO C O MP U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A –
I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S Ã O
DOS
CRÉDITOS
EM
AÇÕES
–
FATO
SUPERVENIENTE
–
A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O MI S S Ã O –
–
I N E X I S TÊ N C I A
–
R E J U L G A ME N T O
IMPOSSIBILIDADE
–
S U C U MB Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú MU L A 7 / S TJ .
1 . O s va l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a
E l e t r o b r á s s ã o l e va d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o
art.
4 6 2 d o C P C , a p e s a r d e a c o n ve r s ã o d o s c r é d i t o s t e r o c o r r i d o a p ó s
o a j u i za m e n t o d a p r e s e n t e a ç ã o .
2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está
c a r a c t e r i za d a a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a , a s e r a p u r a d a p o r o c a s i ã o
da liquidação da sentença.
4 . A r e vi s ã o d a d i s t r i b u i ç ã o d o s ô n u s s u c u m b ê n c i a s , c o m o i n t u i t o
d e p e r q u i r i r e ve n t u a l d e c a i m e n t o m í n i m o d e a l g u m l i t i g a n t e , e n vo l ve
a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o va , c o n s o a n t e a s
p e c u l i a r i d a d e s d e c a d a c a s o c o n c r e t o , o q u e é i n a d e q u a d o n a vi a
e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ .
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito s
infringentes.
(EDcl
no
REsp
1003955/RS,
Rel.
Mi n i s t r a
ELIANA
C A L MO N ,
P R I ME I R A S E Ç Ã O , j u l g a d o e m 2 4 / 0 3 / 2 0 1 0 , D J e 0 7 / 0 5 / 2 0 1 0 )
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i ve r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r .
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S
no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC,
1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S , r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o vé r s i a , p e l a
aplicação do art. 543 -C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o
recurso especial.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 0 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2103
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032455-86.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
PROCURADOR
:
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RECORRIDO
:
MIGUEL COELHO NETTO PIRES GONCALVES
ADVOGADO
:
CRISTIANE BERGER GUERRA RECH
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o e n t e n d i m e n t o
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) .
E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s
arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
c o n t r o vé r s i a , n o q u e t a n g e à s i s t e m á t i c a d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a d o s
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
a q u e l a C o r t e , n o s a l u d i d o s r e p r e s e n t a t i vo s , vi o l o u a c l á u s u l a d e
r e s e r va d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i za ç ã o m o n e t á r i a
p r e vi s t a s n o D e c r e t o - L e i 1 . 5 1 2 / 7 6 , s e m q u e t e n h a s i d o , n o e n t a n t o ,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
2104
d o a r t . 5 4 3 - A d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , i n t r o d u zi d o p e l a L e i
11.418/2006,
Federal
e
a
(AI-QO
própria
n.
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
S e p ú l ve d a
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i vo s , c o m b a s e
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
n o s q u a i s s e f i xa r a m o s c r i t é r i o s d a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a u t i l i za d o s
p a r a a d e vo l u ç ã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o i n c i d e n t e s o b r e o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
a i n d a e m j u í z o d e a d m i s s i b i l i d a d e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543 -B, do CPC, entendeu que a
c o n t r o vé r s i a r e l a t i va a o s c r i t é r i o s d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a u t i l i za d o s
p a r a a d e vo l u ç ã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o i n c i d e n t e s o b r e o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
n ã o h a ve n d o , p o r t a n t o , r e p e r c u s s ã o g e r a l n o c a s o , t a m p o u c o , a
c o n t r a r i o s e n s u , o f e n s a a d i s p o s i t i vo c o n s t i t u c i o n a l . C o n f i r a - s e :
E MP R É S T I MO S
C O MP U L S Ó R I O S
SOBRE
O
C O N S U MO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O MO N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â MB I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
( R e l . Mi n . G I L MA R ME N D E S , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e 0 6 / 1 2 / 2 0 1 0 )
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 0 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032457-56.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2105
ADVOGADO
:
LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
SERRARIA PIQUIRIVAI LTDA E OUTROS(AS)
ADVOGADO
:
TANIA REGINA PEREIRA E OUTRO(A)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o e n t e n d i m e n t o
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1.028.592/RS
e
1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) .
E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s
arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se
contra
a
adoção
pelo
acórdão
recorrido
do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
c o n t r o vé r s i a , n o q u e t a n g e à s i s t e m á t i c a d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a d o s
empréstimos
compulsórios
de
energia
elétrica.
Argumenta
que
a q u e l a C o r t e , n o s a l u d i d o s r e p r e s e n t a t i vo s , vi o l o u a c l á u s u l a d e
r e s e r va d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i za ç ã o m o n e t á r i a
p r e vi s t a s n o D e c r e t o - L e i 1 . 5 1 2 / 7 6 , s e m q u e t e n h a s i d o , n o e n t a n t o ,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico,
inicialmente,
que
a
petição
recursal
cumpriu
a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
d o a r t . 5 4 3 - A d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , i n t r o d u zi d o p e l a L e i
11.418/2006,
Federal
e
(AI-QO
a
n.
própria
jurisprudência
664.567/RS,
Mi n i s t r o
do
Supremo
S e p ú l ve d a
Tr i b u n a l
Pertence,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i vo s , c o m b a s e
n o s q u a i s s e f i xa r a m o s c r i t é r i o s d a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a u t i l i za d o s
p a r a a d e vo l u ç ã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o i n c i d e n t e s o b r e o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
2106
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
a i n d a e m j u í z o d e a d m i s s i b i l i d a d e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Por
outro
lado,
o
STF,
nos
autos
do
AI
735.933,
feito
submetido à sistemática do art. 543 -B, do CPC, entendeu que a
c o n t r o vé r s i a r e l a t i va a o s c r i t é r i o s d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a u t i l i za d o s
p a r a a d e vo l u ç ã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o i n c i d e n t e s o b r e o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
n ã o h a ve n d o , p o r t a n t o , r e p e r c u s s ã o g e r a l n o c a s o , t a m p o u c o , a
c o n t r a r i o s e n s u , o f e n s a a d i s p o s i t i vo c o n s t i t u c i o n a l . C o n f i r a - s e :
E MP R É S T I MO S
C O MP U L S Ó R I O S
SOBRE
O
C O N S U MO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O MO N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â MB I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
( R e l . Mi n . G I L MA R ME N D E S , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e 0 6 / 1 2 / 2 0 1 0 )
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 0 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032457-56.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
SERRARIA PIQUIRIVAI LTDA E OUTROS(AS)
ADVOGADO
:
TANIA REGINA PEREIRA E OUTRO(A)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
2107
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pelas
Centrais
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
a)
b)
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REsps
1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) ,
c o n d e n a n d o o r e c o r r e n t e a o p a g a m e n t o d e h o n o r á r i o s a d vo c a t í c i o s .
E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o
art. 535, I e II, c/c 543 -C, ambos do CPC, por suposta disparidade
entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do
S TJ
r e p r e s e n t a t i vo s
da
c o n t r o vé r s i a
(REsps
1.003.955
e
1.028.952), no que se refere:
a i n c i d ê n c i a d a S ú m u la V i n c u l a n t e 1 0 d o S TF , u m a ve z q u e f o i
afastada no caso a aplicação de norma legal quanto à forma de
c o r r e ç ã o m o n e t á r i a d e vi d a n a e s p é c i e ( a r t . 3 º d a L e i 4 . 3 5 7 / 6 4 ) , s e m
que tenha sido declarada formalmente a inconstitucionalidade de tal
n o r m a , e m o f e n s a à c l á u s u l a d e r e s e r va d e p l e n á r i o ;
a r e g u l a r i d a d e d a c o n ve r s ã o d o s c r é d i t o s p e l o v a l o r p a t r i m o n i a l d a s
ações;
b)
a
necessidade
sucumbência
na
de
proporção
arbitramento
da
dos
vi t ó r i a / d e r r o t a
honorários
de
cada
de
parte,
c o n f o r m e e s t a b e l e c i d o n o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a .
O recurso não merece prosperar.
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , d o
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A
T U R MA , j u l g a d o
19/06/2012,
DJe
25/06/2012;
AgRg
no
AREsp
4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA ,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Q u a n t o à vi o l a ç ã o d a c l á u s u l a d e r e s e r v a d e p l e n á r i o , o S TJ ,
em
hipóteses
semelhantes
à
presente,
em
que
aplicada
a
jurisprudência daquela Corte a respeito do empréstimo compulsório
s o b r e e n e r g i a e l é t r i c a , e n t e n d e u n ã o e s t a r c a r a c t e r i za d a a s u p o s t a
vi o l a ç ã o ,
ao
fundamento
inconstitucionalidade
dos
de
i n e xi s t ê n c i a
d i s p o s i t i vo s
de
declaração
referentes
à
de
matéria.
Confiram-se os seguin tes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
2108
ENERGIA ELÉTRICA. VALORES RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
- Esta Corte, em recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que a
correção monetária dos valores compulsoriamente recolhidos a título de empréstimo
compulsório sobre energia elétrica deve ser plena, incluindo-se o período
compreendido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente. Por
outro lado, na mesma assentada, ficou consignado ser descabida a incidência de
correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano
anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.
- Na há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) nem ao
enunciado n. 10 da Súmula Vinculante do STF, porquanto não houve declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco negativa de
aplicação de norma legal vigente. A decisão agravada, com base na jurisprudência
desta Corte, apenas interpretou a legislação infraconstitucional que rege o caso em
debate, pertinente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
(...).
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.077.830/RS, rel. Min. CESAR
ASFOR ROCHA, 2ª Turma, DJ 07/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DA ELETROBRAS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. QUESTÃO DECIDIDA
EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP. 1.003.955/RS
E RESP 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ 27.11.2009). ALTERAÇÃO
DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA ELETROBRAS
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais
1.003.955/RS e 1.028.592/RS, da relatoria da ilustre Ministra Eliana Calmon, pôs fim
ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, pacificando
a orientação de que os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena
(integral), e que os juros de mora são devidos a partir da citação até o efetivo
pagamento, pois não se trata de ação de repetição de indébito, não incidindo, ao
caso, a Súmula 188/STJ.
2. Mostra-se despropositada a argumentação da agravante de inobservância da
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e do enunciado 10 da Súmula
vinculante do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais suscitados, tampouco o se afastamento, mas apenas uma
interpretação conjunta da legislação regente da matéria.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme quanto à inadmissibilidade
da revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir
a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fáticoprobatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravos Regimental desprovido (AgRg no REsp 1.110.486/SC, rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 15/02/2012).
Ainda que assim não fosse, o STF sufragou o entendimento segundo o qual a
cláusula de reserva de plenário é aplicável somente aos textos normativos erigidos
sob a égide da atual Constituição, o que não é o caso da legislação disciplinadora do
empréstimo compulsório sobre energia elétrica (AI 669.872 AgR/RS, rel. Min. LUIZ
FUX, 1ª Turma, DJe 14/02/2013; AI 831.166 AgR/PR, rel. Min. GILMAR MENDES,
2ª Turma, DJe 29/04/2011).
N o q u e t a n g e à c o n ve r s ã o d o s c r é d i t o s p e l o va l o r p a t r i m o n i a l
das ações e não de mercado, o acórdão recorrido adotou os
e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i vo s a l u d i d o s , n a d a h a ve n d o a s e r
a p r e c i a d o n a vi a d o r e c u r s o e s p e c i a l n o p a r t i c u l a r .
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar
que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp
1.003.955/RS
( r e p r e s e n t a t i vo
da
c o n t r o vé r s i a
sobre
empréstimo
2109
c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a
apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da
s e n t e n ç a , t a l f a t o n ã o i m p l i c a d i ze r q u e o r e f e r i d o p r e c e d e n t e ve d o u
a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o
CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas
d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
matéria,
procurou
sobretudo,
ve d a r
a
porque
o
discussão
mencionado
sobre
a
precedente
apenas
prop orcionalidade
de
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando
t a l d i s c u s s ã o à vi a o r d i n á r i a , c o n s o a n t e e n t e n d i m e n t o c o n s o l i d a d o
n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
Tr a n s c r e vo a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e
mencionado:
PROCESSUAL
CIVIL
–
E MB A R G O S
DE
DECLARAÇÃO
–
E MP R É S TI MO C O MP U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A –
I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S Ã O
DOS
CRÉDITOS
EM
AÇÕES
–
FATO
SUPERVENIENTE
–
A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O MI S S Ã O –
I N E X I S TÊ N C I A
–
R E J U L G A ME N T O
–
IMPOSSIBILIDADE
–
S U C U MB Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú MU L A 7 / S TJ .
1 . O s va l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a
E l e t r o b r á s s ã o l e va d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o
art.
4 6 2 d o C P C , a p e s a r d e a c o n ve r s ã o d o s c r é d i t o s t e r o c o r r i d o a p ó s
o a j u i za m e n t o d a p r e s e n t e a ç ã o .
2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está
c a r a c t e r i za d a a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a , a s e r a p u r a d a p o r o c a s i ã o
da liquidação da sentença.
4 . A r e vi s ã o d a d i s t r i b u i ç ã o d o s ô n u s s u c u m b ê n c i a s , c o m o i n t u i t o
d e p e r q u i r i r e ve n t u a l d e c a i m e n t o m í n i m o d e a l g u m l i t i g a n t e , e n vo l ve
a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o va , c o n s o a n t e a s
p e c u l i a r i d a d e s d e c a d a c a s o c o n c r e t o , o q u e é i n a d e q u a d o n a vi a
e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ .
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
(EDcl
no
REsp
1003955/RS,
Rel.
Mi n i s t r a
ELIANA
C A L MO N ,
P R I ME I R A S E Ç Ã O , j u l g a d o e m 2 4 / 0 3 / 2 0 1 0 , D J e 0 7 / 0 5 / 2 0 1 0 )
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i ve r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r .
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S
no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC ,
1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S , r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o vé r s i a , p e l a
aplicação do art. 543 -C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o
recurso especial.
2110
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 0 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032557-11.2010.4.01.3400/DF
:
BRASPEROLA NORDESTE SA
REQUERENTE
ADVOGADO
:
REQUERIDO
:
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
:
:
CARLOS FREDERICO CORDEIROS DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ELETROBRAS
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DESPACHO
Braspérola Nordeste S/A, por meio da petição de fls. 674/678,
informa a cessão integral dos créditos do empréstimo compulsório
sobre energia elétrica e requer a habilitação de Binna Nudsen
Participações Ltda., na qualidade de assistente litisconsorcial, para
posterior substituição do pólo da presente ação.
I n t i m a d a p a r a s e m a n i f e s t a r , a U n i ã o ( F a ze n d a N a c i o n a l ) n ã o
se opôs à cessão do crédito (fls. 692/693).
Assim,
Participações
defiro
Ltda.
o
na
p e d id o
de
qualidade
ingresso
de
de
assistente
Binna
Nudsen
litisconsorcial,
d e ve n d o a C O R I P p r o c e d e r à s a n o t a ç õ e s d e vi d a s n o s i s t e m a .
Intimem-se.
A p ó s , f a ç a m o s a u t o s c o n c l u s o s p a r a j u l g a m e n t o d o a g r a vo
regimental interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A
E L E TR O B R Á S à s f l s . 6 5 1 / 6 7 3 .
Cumpra-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0036288-15.2010.4.01.3400/DF
:
APELANTE
ASSOCIACAO DOS JUIZES CLASSITAS 3 REGIAO E
OUTROS(AS)
-
2111
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
LEONALDO SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e q u e r i m e n t o d e d e s i s t ê n c i a d a e xe c u ç ã o
f o r m u l a d o p e l o s e xe q u e n t e s , n o s t e r m o s d o a r t . 5 6 9 , d o C P C .
O u t r o s s i m , m a n i f e s t a r a m r e n ú n c i a a o d i r e i t o so b r e o q u a l s e f u n d a
a ação, para fins do disposto no art. 3º, da Lei nº 9.469/97,
p u g n a n d o p e l a e xt i n ç ã o d o p r o c e s s o c o m r e s o l u ç ã o d o m é r i t o , n o s
termos do art. 269, V, do CPC.
Intimada (f. 354), a União manifestou discordância com o
pedido de desistência (fls.356/360).
Decido.
I n i c i a l m e n t e , o b s e r vo q u e a j u r i s p r u d ê n c i a d o S TF f i r m o u - s e
n o s e n t i d o d e r e c o n h e c e r , t a m b é m n a i n s t â n c i a e xt r a o r d i n á r i a , a
possibilidade da homologação dos pedidos de desistência e de
r e n ú n c i a a o d i r e i t o s o b r e o q u a l s e f u n d a a a ç ão q u a n d o p o s t u l a d o
por procurador habilitado com poderes específicos.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes daquele
P r e t ó r i o E xc e l s o : Q u e s t ã o d e O r d e m n o R E 1 7 1 . 9 5 8 / S P , 1 ª Tu r m a ,
R e l . Mi n . Mo r e i r a A l ve s , D J d e 6 . 2 . 1 9 9 8 ; E D c l n o R E 2 1 3 . 7 5 6 / P E , 2 ª
Tu r m a , R e l . Mi n . G i l m a r Me n d e s , D J d e 2 3 . 9 . 2 0 0 5 .
N e s s a p e r s p e c t i va , c a b í ve l s e t o r n a a h o m o l o g a ç ã o d e p e d i d o
d e d e s i s t ê n c i a d a e xe c u ç ã o e d e r e n ú n c i a a o d i r e i t o s o b r e o q u a l s e
funda a ação também pela Vice -Presidência, a quem compete o
e xe r c í c i o d o j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e d o s r e c u r s o s d e n a t u r e za
e xt r a o r d i n á r i a , n o s m o l d e s d a d e l e g a ç ã o d e c o m p e t ê n c i a p e l a
Presidência desta Corte.
Esclareço que a renúncia ao direito em que se funda a ação é
a t o p r i va t i vo d o a u t o r q u e i n d e p e n d e d a a n u ê n c i a d a p a r t e c o n t r á r i a
e é e xe c u t á ve l e m q u a l q u e r t e m p o o u g r a u d e j u r i s d i ç ã o ( A g R g n o
R E s p 5 4 9 . 8 3 4 / R S , R e l . Mi n i s t r o F R A N C I S C O P E Ç A N H A MA R TI N S ,
S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 1 5 / 0 6 / 2 0 0 4 , D J 2 7 / 0 9 / 2 0 0 4 , p . 3 2 3 ) .
A n t e o e xp o s t o h o m o l o g o , p a r a q u e p r o d u za s e u s j u r í d i c o s e
l e g a i s e f e i t o s , a d e s i s t ê n c i a d a a ç ã o d e e xe c u ç ã o , b e m a s s i m a
manifestação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação,
declarando, por conseqüência, prejudicados os recursos especial e
e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o s .
Tr a s l a d e - s e c ó p i a d o r e q u e r i m e n t o d e d e s i s t ê n c i a , d a
manifestação da União e desta decisão para os autos do processo
principal.
B a i xe m - s e o s a u t o s à V a r a d e o r i g e m p a r a q u e , d i a n t e d a
h o m o l o g a ç ã o , s e j a p r o f e r i d a s e n t e n ç a e xt i n t i va , d e l i b e r a n d o - s e
s o b r e a f i xa ç ã o d a ve r b a h o n o r á r i a , e m f a c e d a o r i e n t a ç ã o d o S TF
n o s e n t i d o d e q u e a c on d e n a ç ã o e m ve r b a s d e s u c u m b ê n c i a d e ve
ser analisada pelo Juízo de origem (EDcl no RE 213.756/PE, 2ª
Tu r m a , R e l . Mi n . G i l m a r Me n d e s ; A g R R E 3 6 8 . 7 7 0 , 1 ª Tu r m a , R e l .
Mi n . S e p ú l ve d a P e r t e n c e ; A g R A I 4 5 8 . 9 9 6 , 1 ª T. , R e l . C a r l o s B r i t t o ) .
Publique-se. Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0036334-04.2010.4.01.3400/DF
R E C O R R E N TE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
:
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
GERSON CARLOS SANTOS E OUTROS(AS)
I V O E V A N G E L I S TA D E A V I L A E O U T R O S ( A S )
JOSE CARLOS FERRARI
2112
ADVOGADO
:
Tr a t a - s e
R O S A N A R I B E I R O J A C O ME E O U TR O ( A )
de
D E C I S Ã O
recurso especial interposto
Nacional, com fundamento no art. 105, III,
Federal,
contra
acórdão
deste
Tr i b u n a l
pela
F a ze n d a
a, da Constituição
que
decidiu
pela
não
incidência do imposto de renda sobre a fração da complementação
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
de
aposentadoria
correspondente
às
contribuições
pessoais
e f e t i va d a s p e l o s r e c o r r i d o s , n a c o n d i ç ã o d e in a t i vo s , d u r a n t e a
vi g ê n c i a d a L e i 7 . 7 1 3 / 8 8 .
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A r e c o r r e n t e a l e g a o f e n s a a d i s p o s i t i vo s l e g a i s , a o a r g u m e n t o
de que ocorreu omissão e que os recorridos aposentados antes da
Lei 7.713/88 não efetuaram contribuições sujeitas ao imposto de
renda.
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o s a r t s . 5 3 5
e 458 do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido
e / o u s e o Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á
que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a
falta
de
prestação
jurisdicional
(AgRg
no
AgRg
no
Ag
1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e
d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O g F e r n a n d e s ,
S e g u n d a Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
N o c a s o , ve r i f i c a - s e p e l a p r ó p r i a e m e n t a d o j u l g a d o q u e n ã o
há omissão quanto à continuidade da contribuição p elos recorridos
a p ó s a a p o s e n t a d o r i a , s e n d o i n s u b s i s t e n t e a s u s t e n t a d a n e g a t i va
de prestação jurisdicional.
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (Cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE,
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/05/2013).
Com efeito, o Órgão Julgador deste Tribunal destacou que os recorridos
efetuaram contribuições no período de vigência da Lei 7.713/88 na condição de
inativos. Nesse caso, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de
entendimento diverso implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é
insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. (AgRg no AREsp
88.515/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2012, DJe 21/03/2012)
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2113
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0037304-04.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE GILBUES - PI
KLEDSON DE MOURA LIMA E OUTROS(AS)
T E MA S : 2 0 1 4 . 0 0 0 1 9
2015.00003
D E S P A C H O
Q u a n t o à c o n t a g e m d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l e n vo l ve n d o o s
ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, se anual ou
mês a mês (art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/96 c/c o art. 3º do Decreto
20.910/32), este Tribunal, diante da multiplicidade de recursos com
f u n d a m e n t o n e s s a q u e s t ã o , e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a
c o n t r o vé r s i a , o s r e c u r s o s e s p e c i a i s n a s a p e l a ç õ e s c í ve i s 0 7 1 4 7 19.2008.4.01.3400/DF e 46286 -70.2011.4.01.3400/DF.
E, quanto ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09, e mbora a matéria tenha sido decidida, no
S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p r e s e n t a t i vo d a
c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 2 7 0 4 3 9 / P R ) , o q u e e n s e j a r i a a a p l i c a ç ã o d o §
7 º d o a r t . 5 4 3 - C d o C P C , n o particular, a questão foi novamente submetida
ao r i t o d o s r e c u r s o s r e p e t i t i vo s , s o b o Te m a 9 0 5 ( R E s p 1 4 9 2 2 2 1 / P R ,
R E s p 1 4 9 5 1 4 4 / R S e R E s p 1 4 9 5 1 4 6 / MG ) , t e n d o e m vi s t a q u e o
S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , ve r i f i c a n d o a n e c e s s i d a d e d e e s c l a r e c e r
aspectos não abordados no julgamento das ADIs 4357 e 4425 ,
reconheceu a repercussão geral no RE 870947-RG/SE (Tema 810),
em que se discute a validade da correção monetária e dos juros
moratórios
incidentes
sobre
condenações
i mp o s t a s
à
F a ze n d a
Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta
de
poupança
( Ta xa
Referencia l
-
TR ) ,
conforme
determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC,
determino
o
sobrestamento
do
presente
recurso
especial
até
pronunciamento definitivo sobre os tema s pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2114
APELAÇÃO CÍVEL N. 0038656-94.2010.4.01.3400/DF
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S
RECORRIDO
:
MA X S UW E L L W IL L A MS D E S O U Z A R A MO S
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
R E C O R R E N TE
( ME N O R )
ADVOGADO
:
MA R I A I N E S C A L D E I R A P E R E I R A D A S I L V A
MU R G E L E O U TR O S ( A S )
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o , e m f a c e
d e a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , q u e e n t e n d e u q u e h á r e s p o n s a b i l i d a d e
solidária
entre
a
União,
os
Estados,
o
Distrito
Federal
e
os
Mu n i c í p i o s e e s t ã o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a a s c a u s a s q u e ve r s e m
sobre
o
fornecimento
de
medicamento
e
tratamento
médico
a
hipossuficiente.
N a s r a zõ e s r e c u r s a i s a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o a r t s . 3 3 3 ,
I, e 535, II, do CPC e 19 -O e 19-Q da Lei n. 8.080/1990, bem como
d i ve r g ê n c i a j u r i s p r u d e n c i a l a c e r c a d a m a t é r i a .
S u s t e n t a , e m s í n t e s e , s u a i l e g i t i m i d a d e p a s s i va , u m a ve z q u e
não
e xe c u t a
competindo-lhe
diretamente
somente
as
políticas
atribuições
públicas
gerais
de
de
saúde,
políticas,
estabelecimento de normas e coordenação de sistemas no âmbito
d a s a ú d e , s e n d o - l h e e s t r a n h a a e f e t i va e xe c u ç ã o d o s s e r vi ç o s
públicos de saúde e/ou fornecimento de medicamentos.
I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o
ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão
r e c o r r i d o e / o u s e o Tr i b u n a l d e o r i g e m d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a
questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária
ao
interesse
da
parte
co m
a
fa l t a
de
prestação
j u r i s d i c i o n a l ( c f . S TJ , A g R g n o A g R g n o A g 1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG , Mi n i s t r o
A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o
A R E s p 4 6 7 . 0 9 4 / R J , Mi n i s t r o O G F e r n a n d e s , S e g u n d a Tu r m a , D J e d e
02/05/2014).
2115
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado
da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no
AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013;
AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública
consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que
abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, porque o Estado,
composto pelas entidades federativas da qual a União integra, deve assumir a posição de
garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo, nos
exatos termos em que especificam o art. 2º e § 1º, da Lei 8080/90, conforme se lê: Art. 2º A
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda, não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao
Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado
contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. Por fim, as
questões atinentes à legitimidade passiva do recorrente para figurar na demanda, bem
como à solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, foram
decididas pelo Tribunal de origem com base em fundamento essencialmente constitucional
(art. 196 da CF/88), o que torna inviável a discussão da matéria em sede de recurso especial.
(cf. STJ, REsp 1.538.270/CE, Ministra Assusete Magalhães, 20/08/2015; AREsp 713.943/CE,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/06/2015; REsp 1.531.180/AL, Ministro Herman
Benjamin, DJ de 19/06/2015; AREsp 598.795/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de
30/10/2014).
A d e m a i s , o S TJ e m r e g i m e d e r e c u r s o r e p e t i t i vo , a n a l i s a n d o a
c o n t r o vé r s i a s o b r e a s o l i d a r i e d a d e p a s s i v a d e U n i ã o , E s t a d o s e
Mu n i c í p i o s , p a r a f i g u r a r n o p ó l o p a s s i vo d e d e m a n d a c o n c e r n e n t e
ao fornecimento de medicam entos, desafetou o REsp 1.144.382/AL,
P r i m e i r a S e ç ã o , Mi n i s t r o A r i P a r g e n d l e r , e m r a zã o d a n a t u r e za
constitucional da matéria.
Cabe salientar, que o STJ no mesmo regime, analisando idêntica controvérsia quanto
aos medicamentos de Alta Complexidade, desafetou o REsp 1.102.457/RJ, Primeira Seção,
Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 04/12/2014, em razão de o medicamento, objeto
daquela controvérsia, ter sido inserido na lista de medicamentos excepcionais do Ministério
da Saúde.
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0038656-94.2010.4.01.3400/DF
2116
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S
RECORRIDO
:
MA X S UW E L L W IL L A MS D E S O U Z A R A MO S
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
R E C O R R E N TE
( ME N O R )
ADVOGADO
:
MA R I A I N E S C A L D E I R A P E R E I R A D A S I L V A
MU R G E L E O U TR O S ( A S )
D E S P A C H O
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( S TF ) , e xa m i n a n d o o p e d i d o
f o r m u l a d o n o s R E 5 6 6 . 4 7 1 R G / R N , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o – T e m a 6 ,
r e p r e s e n t a t i vo
da
c o n t r o vé r s i a ,
reconheceu
a
e xi s t ê n c i a
de
r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va a o b r i g a t o r i e d a d e , o u n ã o , d e
o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença
g r a ve q u e n ã o p o s s u i c o n d i ç õ e s f i n a n c e i r a s p a r a c o m p r á - l o .
Ante
o
e xt r a o r d i n á r i o ,
e xp o s t o ,
até
determino
pronunciamento
o
sobrestamento
d e f i n i t i vo
do
do
STF
recurso
sobre
a
matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0043274-82.2010.4.01.3400/DF
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FELIPE DA SILVA GONGALVES
SANDRA ORTIZ DE ABREU
2117
Te m a :
2010.00128
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e a g r a v o a p r e s e n t a d o p e l a U n i ã o d e d e c i s ã o q u e
inadmitiu o recurso extraodinário interposto contra acórdão que
a f i r m o u h a ve r r e s p o n s a b i l i d a d e s o l i d á r i a e n t r e a U n i ã o , o s E s t a d o s ,
o D i s t r i t o F e d e r a l e o s Mu n i c í p i o s , e s t a n d o t o d o s l e g i t i m a d o s p a r a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
a s c a u s a s q u e ve r s e m s o b r e o f o r n e c i m e n t o d e m e d i c a m e n t o e / o u
tratamento médico a hipossuficiente.
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l d e vo l ve u o a g r a vo p a r a q u e f o s s e
o b s e r va d o o d i s p o s t o n o a r t . 5 4 3 - B e p a r á g r a f o s d o C P C , e m
vi r t u d e d o j u l g a m e n t o d o R E 8 5 5 . 1 7 8 / S E , f e i t o p r o c e s s a d o s o b a
sistemática da repercussão geral.
De
fato,
aquele
Tr i b u n a l ,
no
mencionado
r e p r e s e n t a t i vo
sufragou o entendimento no sentido de que o tratamento médico
a d e q u a d o a o s n e c e s s i t a d o s s e i n s e r e n o r o l d o s d e ve r e s d o E s t a d o ,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, razão
p e l a q u a l o p o l o p a s s i vo p o d e s e r c o m p o s t o p o r q u a l q u e r u m d e l e s ,
i s o l a d a m e n t e , o u c o n j u n t a m e n t e ( R e l a t o r : Mi n . L U I Z F U X , j u l g a d o
e m 0 5 / 0 3 / 2 0 1 5 , P R O C E S S O E L E TR Ô N I C O D J e - 0 5 0 D I V U L G 1 3 - 0 3 2015 PUBLIC 16-03-2015).
N o e n t a n t o , ve r i f i c o q u e a q u e s t ã o r e l a t i va a o d e ve r d o E s t a d o
d e f o r n e c e r m e d i c a m e n t o d e a l t o c u s t o a p o r t a d o r d e d o e n ç a g r a ve
que
não
possui
condições
financeiras
para
comprá -lo
t e ve
a
r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , n o
R E 5 6 6 . 4 7 1 / S E R G ( R e l a t o r : Mi n . MA R C O A U R É L I O , j u l g a d o e m
15/11/2007, DJe -157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ
0 7 - 1 2 - 2 0 0 7 P P - 0 0 0 1 6 E ME N T V O L - 0 2 3 0 2 - 0 8 P P - 0 1 6 8 5 ) , m a t é r i a
d e vi d a m e n t e p r e q u e s t i o n a d a n o s a u t o s .
A n t e o e xp o s t o , s e n d o c e r t o q u e e s t á p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o
o referido paradigma, determino o seu sobrestamento, nos termos
do artigo 543 -B, § 1º, in fine, do CPC.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 4 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0045468-55.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE TABATINGA - AM
SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTROS(AS)
T E MA : 2 0 1 5 . 0 0 0 0 3
D E S P A C H O
2118
E m b o r a a m a t é r i a r e l a t i va a o s j u r o s m o r a t ó r i o s e à c o r r e ç ã o
m o n e t á r i a t e n h a s i d o d e c i d i d a , n o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m
s e d e d e r e c u r s o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 2 7 0 4 3 9 / P R ) ,
o que ensejaria a aplicação do § 7º do art. 543 -C do CPC, no
particular, a questão foi novamente submetida ao
rito
dos
recursos
r e p e t i t i vo s , s o b o Te m a 9 0 5 ( R E s p 1 4 9 2 2 2 1 / P R , R E s p 1 4 9 5 1 4 4 / R S
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
e R E s p 1 4 9 5 1 4 6 / MG ) , t e n d o e m vi s t a q u e o S u p r e m o T r i b u n a l
F e d e r a l , ve r i f i c a n d o a n e c e s s i d a d e d e e s c l a r e c e r a s p e c t o s n ã o
abordados no julgamento da s ADIs 4357 e 4425, reconheceu a
r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 8 7 0 9 4 7 - R G / S E ( Te m a 8 1 0 ) , e m q u e s e
d i s c u t e a va l i d a d e d a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a e d o s j u r o s m o r a t ó r i o s
i n c i d e n t e s s o b r e c o n d e n a ç õ e s i m p o s t a s à F a ze n d a P ú b l i c a s e g u n d o
os
índices
oficiais
de
remuneração
b ásica
da
caderneta
de
p o u p a n ç a ( Ta xa R e f e r e n c i a l - T R ) , c o n f o r m e d e t e r m i n a o a r t . 1 º - F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos
do art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0045469-40.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE JURUA
SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTROS(AS)
T E MA : 2 0 1 5 . 0 0 0 0 3
D E S P A C H O
E m b o r a a m a t é r i a r e l a t i va a o s j u r o s m o r a t ó r i o s e à c o r r e ç ã o
m o n e t á r i a t e n h a s i d o d e c i d i d a , n o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m
s e d e d e r e c u r s o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 2 7 0 4 3 9 / P R ) ,
o que ensejaria a aplicação do § 7º do art. 543 -C do CPC, no
particular, a questão foi novamente submetida ao
rito
dos
recursos
r e p e t i t i vo s , s o b o Te m a 9 0 5 ( R E s p 1 4 9 2 2 2 1 / P R , R E s p 1 4 9 5 1 4 4 / R S
e R E s p 1 4 9 5 1 4 6 / MG ) , t e n d o e m vi s t a q u e o S u p r e m o T r i b u n a l
F e d e r a l , ve r i f i c a n d o a n e c e s s i d a d e d e e s c l a r e c e r a s p e c t o s n ã o
abordados no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu a
r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 8 7 0 9 4 7 - R G / S E ( Te m a 8 1 0 ) , e m q u e s e
d i s c u t e a va l i d a d e d a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a e d o s j u r o s m o r a t ó r i o s
i n c i d e n t e s s o b r e c o n d e n a ç õ e s i m p o s t a s à F a ze n d a P ú b l i c a s e g u n d o
os
índices
oficiais
de
remuneração
básica
da
caderneta
de
p o u p a n ç a ( Ta xa R e f e r e n c i a l - T R ) , c o n f o r m e d e t e r m i n a o a r t . 1 º - F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
2119
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos
do art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
?
?
APELAÇÃO CÍVEL N. 0045470-25.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE APUI - AM
SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTROS(AS)
T E MA S : 2 0 1 4 . 0 0 0 1 9
2015.00003
D E S P A C H O
Tr a t a - s e
de
recurso
especial
interposto
pela
União,
com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por este Tribunal que, em ação que discute os
ajustes feitos pela União à conta de complementação do FUNDEF,
decidiu pela incidência da prescrição quinquenal estabelecida no
Decreto 20.910/32, e, ainda, pela aplicação do art. 1º -F da Lei
9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/2009).
Os embargos de declaração da União foram rejeitados.
S u s t e n t a a r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o r e c o r r i d o vi o l o u o s
s e g u i n t e s d i s p o s i t i vo s l e g a i s :
art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/96 c/c o art. 3º do Decreto 20.910/32, ao
fundamento de que, embora a complementação federal referente ao
FUNDEF
apenas
tenha
seu
valor
apurado
ao
final
de
cada
e xe r c í c i o , s u a r e a l i za ç ã o o c o r r e m ê s a m ê s , d e m o d o q u e t a m b é m
d e s t a f o r m a d e ve s e r a p l i c a d o o p r a zo p r e s c r i c i o n a l ;
art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, ao
argumento de que, embora tenha sido acolhida a sua incidência na
fundamentação
do
julgado
recorrido,
foi
determinada,
e q u i vo c a d a m e n t e , a a p l i c a ç ã o d a S E L I C , n a s u a p a r t e d i s p o s i t i va .
Q u a n t o à c o n t a g e m d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l e n vo l ve n d o o s
ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, se anual ou
mês a mês (art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/96 c/c o art. 3º do Decreto
20.910/32), este Tribunal, diante da multiplicid ade de recursos com
f u n d a m e n t o n e s s a q u e s t ã o , e n c a m i n h o u , c o m o r e p r e s e n t a t i vo s d a
c o n t r o vé r s i a , o s r e c u r s o s e s p e c i a i s n a s a p e l a ç õ e s c í ve i s 0 7 1 4 7 19.2008.4.01.3400/DF e 46286 -70.2011.4.01.3400/DF.
E, quanto ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09, e mbora a matéria tenha sido decidida, no
S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a , e m s e d e d e r e c u r s o r e p r e s e n t a t i vo d a
c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 2 7 0 4 3 9 / P R ) , o q u e e n s e j a r i a a a p l i c a ç ã o d o §
2120
7 º d o a r t . 5 4 3 - C d o C P C , n o particular, a questão foi novamente submetida
ao r i t o d o s r e c u r s o s r e p e t i t i vo s , s o b o Te m a 9 0 5 ( R E s p 1 4 9 2 2 2 1 / P R ,
R E s p 1 4 9 5 1 4 4 / R S e R E s p 1 4 9 5 1 4 6 / MG ) , t e n d o e m vi s t a q u e o
S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , ve r i f i c a n d o a n e c e s s i d a d e d e e s c l a r e c e r
aspectos não abordados no julgamento das ADIs 4357 e 4425,
reconheceu a repercussão geral no RE 870947 -RG/SE (Tema 810),
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
em que se discute a validade da correção monetária e dos juros
moratórios
incidentes
sobre
condenações
i mp o s t a s
à
F a ze n d a
Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta
de
poupança
( Ta xa
Referencial
-
TR ) ,
conforme
determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543 -C, § 1º, do CPC,
determino
o
sobrestamento
do
presente
recurso
especial
até
pronunciamento definitivo sobre os temas pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0045476-32.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE ANAMA - AM
SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTROS(AS)
T E MA : 2 0 1 5 . 0 0 0 0 3
D E S P A C H O
E m b o r a a m a t é r i a r e l a t i va a o s j u r o s m o r a t ó r i o s e à c o r r e ç ã o
m o n e t á r i a t e n h a s i d o d e c i d i d a , n o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m
s e d e d e r e c u r s o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p 1 2 7 0 4 3 9 / P R ) ,
o que ensejaria a aplicação do § 7º do art. 543 -C do CPC, no
particular, a questão foi novamente submetida ao
rito
dos
recursos
r e p e t i t i vo s , s o b o Te m a 9 0 5 ( R E s p 1 4 9 2 2 2 1 / P R , R E s p 1 4 9 5 1 4 4 / R S
e R E s p 1 4 9 5 1 4 6 / MG ) , t e n d o e m vi s t a q u e o S u p r e m o T r i b u n a l
F e d e r a l , ve r i f i c a n d o a n e c e s s i d a d e d e e s c l a r e c e r a s p e c t o s n ã o
abordados no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu a
r e p e r c u s s ã o g e r a l n o R E 8 7 0 9 4 7 - R G / S E ( Te m a 8 1 0 ) , e m q u e s e
d i s c u t e a va l i d a d e d a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a e d o s j u r o s m o r a t ó r i o s
i n c i d e n t e s s o b r e c o n d e n a ç õ e s i m p o s t a s à F a ze n d a P ú b l i c a s e g u n d o
os
índices
oficiais
de
remuneração
básica
da
caderneta
de
p o u p a n ç a ( Ta xa R e f e r e n c i a l - T R ) , c o n f o r m e d e t e r m i n a o a r t . 1 º - F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
2121
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos
do art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0046856-90.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
R E C O R R E N TE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
MA R I A A P A R E C I D A D E S O U Z A E
OUTROS(AS)
CIRO CECCATTO
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a F a z e n d a N a c i o n a l
com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste
Tr i b u n a l q u e , e m e m b a r g o s à e xe c u ç ã o , d e c i d i u p e l a e f i c á c i a e m
todo
o
território
nacional
do
título
judicial
em
mandado
de
s e g u r a n ç a c o l e t i vo , p e l o a l c a n c e d o s e f e i t o s a t o d o s o s a f i l i a d o s d a
associação
impetrante
e
pela
não
ocorrência
da
prescrição
quinquenal.
A r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a d i s p o s i t i vo s i n f r a c o n s t i t u c i o n a i s ,
a o a r g u m e n t o d e q u e , e n t r e o u t r a s r a zõ e s , h o u ve a o c o r r ê n c i a d a
prescrição quinquenal, ao fundamento de que a contagem é a partir
do trânsito em julgado da ação originária.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo para a execução de
título oriundo de mandado de segurança coletivo é quinquenal, contado a partir do
trânsito em julgado da decisão exequenda. (AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe
03/04/2012; AgRg nos EmbExeMS 4.565/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, REPDJe 26/05/2010,
DJe 14/05/2010; AgRg no AREsp 36132/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014)
Com efeito, o acórdão impugnado está em dissonância com o
e n t e n d i m e n t o d o S TJ , p o i s d e c i d i u q u e o p r a zo d a p r e s c r i ç ã o i n i c i a
a partir da publicação do despacho que intima os associados para
r e q u e r e r o q u e d e d i r e i t o , t e n d o e m vi s t a q u e c e r t i f i c a d o o t r â n s i t o
em julgado na ação de conhecimento.
A n t e o e xp o s t o , a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0046856-90.2010.4.01.3400/DF
2122
:
R E C O R R E N TE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
MA R I A A P A R E C I D A D E S O U Z A E
OUTROS(AS)
CIRO CECCATTO
FAZENDA NACIONAL
C R I S TI N A L U I S A H E D L E L
:
:
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o e m
preceito constitucional, contra acórdão deste
Tribunal que, em
e m b a r g o s à e xe c u ç ã o , m a n t e ve a d e c i s ã o pr o f e r i d a p e l o j u í zo
singular
e xe c u ç ã o
quanto
de
à
aplicação
título
judicial
da
prescrição
i n d i vi d u a l
quinquenal
p r o ve n i e n t e
de
para
a
demanda
c o l e t i va , e xt i n g u i n d o o f e i t o c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 2 6 9 , I V , d o
CPC, em relação aos aposentados antes de maio de 2005.
A
parte
recorrente
infraconstitucionais,
assim
alega
como
vi o l a ç ã o
d i ve r g ê n c i a
a
d i s p o s i t i vo s
jurisprudencial,
ao
argumento de que a prescrição a ser considerada é a decenal, pois
a e xe c u ç ã o p r e s c r e ve n o m e s m o p r a zo d a a ç ã o d e c o n h e c i m e n t o .
Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmouse no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela
alínea a ou c do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013,
DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
Na hipótese, a decisão deste Tribunal está em consonância
com o entendimento do STJ no sentido de que o prazo para a execução de título
oriundo de mandado de segurança coletivo é quinquenal. (AgRg no AREsp
83.629/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/03/2012, DJe 03/04/2012; AgRg nos EmbExeMS 4565/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010,
REPDJe 26/05/2010, DJe 14/05/2010; AgRg no AREsp 36132/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0053621-77.2010.4.01.3400/DF
R E C O R R E N TE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
Tr a t a - s e
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
AFFONSO BLANCO FILHO E OUTROS(AS)
CIRO CECCATTO
de
D E S P A C H O
recurso especial interposto
Nacional, com fundamento no art. 105, III,
pela
F a ze n d a
a, da Constituição
Federal, contra acórdão dest e Tribunal que decidiu pela eficácia em
todo
o
território
nacional
do
título
judicial
em
mandado
de
2123
s e g u r a n ç a c o l e t i vo e p e l o a l c a n c e d o s e f e i t o s a t o d o s o s a f i l i a d o s
da associação impetrante.
E m j u í zo d e a d m i s s i b i l i d a d e , o e n t ã o P r e s i d e n t e d e s t a C o r t e
a p l i c o u o e n t e n d i m e n t o d o r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a R E s p
1.243.887/PR, conforme o disposto no art. 543 -C, § 7º, I, do CPC
r e l a t i vo à c o n s o n â n c i a d o j u l g a d o d e s t e Tr i b u n a l c o m o a l u d i d o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
p a r a d i g m a r e l a t i vo à e f i c á c i a d o t í t u l o e xe c u t i v o e m r a zã o d a á r e a
territorial e não admitiu o recurso no atinente às demais questões.
C o n t r a t a l d e c i s ã o , a r e c o r r e n t e i n t e r p ô s a g r a v o p a r a o S TJ .
A q u e l a C o r t e S u p e r i o r d e vo l ve u o s a u t o s a e s t e T r i b u n a l , p a r a q u e
s e o b s e r va s s e a s i s t e m á t i c a p r e vi s t a n o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º d o C P C ,
t e n d o e m vi s t a o p a r a d i g m a R E s p 1 . 2 4 3 . 8 8 7 / P R , j u l g a d o s o b o r i t o
do art. 543-C do CPC, nada referindo quanto à parte do recurso não
a b r a n g i d a p e l o r e p r e s e n t a t i vo .
A n t e o e xp o s t o , c o m a d e vi d a vê n i a , s u b m e t o a q u e s t ã o à
e l e va d a a p r e c i a ç ã o d o Mi n i s t r o P r e s i d e n t e d o S u p e r i o r T r i b u n a l d e
Justiça que proferiu a decisão, objeto do presente recurso, no
AResp 471381 -DF.
Intimem-se.
Brasília, 20 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0054744-13.2010.4.01.3400/DF
REQUERENTE
PROCURADOR
REQUERIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
IGOR VILARONGA CIRQUEIRA
LUCAS SILVEIRA MAULE E OUTROS(AS)
D E S P A C H O
Reitere-se a intimação de Igor Vilaronga Cirqueira para, no
p r a zo d e 1 0 ( d e z ) d i a s , s e m a n i f e s t a r s o b r e a p e t i ç ã o d e f l s .
3 6 1 / 3 6 3 , r e l a t i va m e n t e a o d e p ó s i t o e f e t u a d o p e l a U n i ã o n o va l o r d e
R$ 5.782,02 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e dois
c e n t a vo s ) ,
bem
como
sobre
o
pedido
para
r e a l i za r
d o r a va n t e
d e p ó s i t o s d o va l o r c o r r e s p o n d e n t e à a q u i s i ç ã o d o c o m p l e m e n t o
a l i m e n t a r ( X ME T ) a o i n v é s d e f o r n e c ê - l o .
Tr a n s c o r r i d o o p r a zo , d ê - s e vi s t a à U n i ã o .
Cumpra-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0058029-14.2010.4.01.3400/DF
2124
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
LUIS CAMPOS DE SOUSA
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0058029-14.2010.4.01.3400/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
LUIS CAMPOS DE SOUSA
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
B r a s í l i a , 3 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2125
APELAÇÃO CÍVEL N. 0058618-06.2010.4.01.3400/DF
:
PFAUDLER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E
OUTROS(AS)
ADVOGADO
:
EROS SANTOS CARRILHO E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RECORRIDO
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS)
ADVOGADO
:
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o
no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tr i b u n a l , q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
entendimento
firmado
pelo
S TJ
no
julgamento
dos
REs ps
1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) .
E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o a o s
arts. 5º, XX, LV, 37, § 6º, 93, IX, 140 e 150 da Constituição
Federal.
O recurso não merece trânsito.
I n i c i a l m e n t e , n ã o s e a dm i t e o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , p o r f a l t a
do necessário prequestionamento, quando a matéria constitucional,
submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno,
não
foi
decidida
no
julgado
impugnado
e
não
foram
opostos
e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o p a r a s a n a r e ve n t u a l o m i s s ã o , a i n d a q u e a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas
2 8 2 e 3 5 6 d o S TF : “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o
n ã o ve n t i l a d a , n a d e c i s ã o r e c o r r i d a , a q u e s t ã o f e d e r a l s u s c i t a d a ” e
“o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos
declaratórios,
não
pode
ser
ob j e t o
de
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , p o r f a l t a r o r e q u i s i t o d o p r e q u e s t i o n a m e n t o ” ( c f . S TJ ,
A g R n o A I 6 4 6 . 8 5 3 Mi n i s t r a C á r m e n L ú c i a , P r i m e i r a Tu r m a , D J d e
13/02/2009;
ARE
781.798
AgR,
Mi n i s t r o
Ricardo
L e wa n d o w s k i ,
S e g u n d a Tu r m a , D J d e 1 4 / 0 4 / 2 0 1 4 ) .
A d e m a i s , o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l f i r m o u o e n t e n d i m e n t o
de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do
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d e vi d o p r o c e s s o l e g a l , d o d i r e i t o a d q u i r i d o , d o a t o j u r í d i c o p e r f e i t o ,
d a m o t i va ç ã o d o s a t o s d e c i s ó r i o s , d o c o n t r a d i t ó r i o , d o s l i m i t e s d a
coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando
muito,
situação
de
of e n s a
meramente
r e f l e xa
ao
t e xt o
da
C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , n ã o vi a b i l i za n d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o ( c f .
S TF ,
AgR no
Tu r m a ,
DJ
ARE 799.722,
de
13/05/2014;
Mi n i s t r o
AgR
RE
Te o r i
Z a va s c k i ,
677.540
Mi n i s t r o
Segunda
Ricardo
L e wa n d o ws k i , S e g u n d a Tu r m a , D J d e 2 6 / 0 2 / 2 0 1 4 ; A R E 7 7 1 . 0 9 2 ,
Mi n i s t r o D i a s To f f o l i , P r i m e i r a Tu r m a , D J d e 1 9 / 1 2 / 2 0 1 3 ; A I 8 1 9 . 9 4 6
Mi n i s t r a R o s a W e b e r , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 1 1 / 1 0 / 2 0 1 3 ; S ú m u l a
6 3 6 / S TF : “ n ã o c a b e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o p o r c o n t r a r i e d a d e a o
p r i n c í p i o c o n s t i t u c i o n a l d a l e g a l i d a d e , q u a n d o a s u a ve r i f i c a ç ã o
pressuponha
r e ve r
a
interpretação
dada
a
normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida” ).
N o c a s o , a a l e g a d a o f e n s a à q u e s t ã o c o n s t i t u ci o n a l d e p e n d e
da análise da legislação infraconstitucional elencada pela própria
r e c o r r e n t e n a s r a zõ e s d o e xt r a o r d i n á r i o .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 0 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0058618-06.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
PFAUDLER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E
OUTROS(AS)
EROS SANTOS CARRILHO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS)
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
DECISÃO
2126
2127
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tr i b u n a l q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ n o j u l g a m e n t o d o s R E s p s
1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) .
Em suas razões recursais, a recorrente alega disparidade
entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do
S TJ r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p s 1 . 0 0 3 . 9 5 5 e 1 . 0 2 8 . 9 5 2 )
n o q u e s e r e f e r e à r e g u l a r i d a d e d a c o n ve r s ã o d o s c r é d i t o s p e l o
va l o r p a t r i m o n i a l d a s a ç õ e s .
O recurso não merece prosperar.
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , d o
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o p o s t a n o s a u t o s .
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte
c o m a f a l t a d e p r e s t aç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g
1 3 5 3 6 4 0 / M G , r e l . Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I M A , P R I M E I R A
T U R MA , j u l g a d o 1 9 / 0 6 / 2 0 1 2 , D J e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ; A g R g n o A R E s p
4 6 7 . 0 9 4 / R J , R e l . Mi n i s t r o O G F E R N A N D E S , S E G U N D A T U R MA ,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
N o q u e t a n g e à c o n ve r s ã o d o s c r é d i t o s p e l o va l o r p a t r i m o n i a l
das ações e não de mercado, o acórdão recorrido adotou os
e xp r e s s o s t e r m o s d o s r e p r e s e n t a t i vo s a l u d i d o s , n a d a h a ve n d o a s e r
a p r e c i a d o n a vi a d o r e c u r s o e s p e c i a l n o p a r t i c u l a r .
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o n o q u e s e r e f e r e
às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC, 1.028.592/RS e
1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S , r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a , p e l a a p l i c a ç ã o d o
art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 0 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001369-88.2010.4.01.3500
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.35.00.000600-7/GO
:
SEBASTIANA HELOISA DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
:
:
ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DESPACHO
Cumpra-se a decisão de fls. 446/447, que determinou, nos
termos do inciso II § 7º do art. 543-C do CPC, o encaminhamento
d o s a u t o s a o r e l a t o r p a r a j u í zo d e a d e q u a ç ã o .
2128
A p ó s , vo l t e m - m e c o n c l u s o s p a r a e xa m e d o A g r a vo R e g i m e n t a l
de fls. 451/452.
Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029466-98.2010.4.01.3500/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ALAOR AIRTON SMANIOTTO
LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN E
OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
D E S P A C H O
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S ,
p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 ,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
a t u a l i za d a
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e
– FUNRURAL por
s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874 -RG/RS
(Rel.
Mi n i s t r o
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o me r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0040057-22.2010.4.01.3500/GO
2129
RECORRENTE
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Tr a t a - s e
:
DIVINO CARLOS MARTINS DE PAULA
:
:
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
MARCO TULIO DE OLIVEIRA E SILVA
de
D E C I S Ã O
recurso especial interposto
pela
Defensoria
P ú b l i c a d a U n i ã o e m f a v o r d e D i vi n o C a r l o s Ma r t i n s d e P a u l a c o n t r a
a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d o r é u p e l a
prática do delito do art. 334 do CP.
Alega
a
recorrente,
em
outras
coisas,
ter
ocorrido
a
prescrição.
C o m e f e i t o , e m r a zã o d o t r â n s i t o e m j u l g a d o p a r a a a c u s a ç ã o
(uma
ve z q u e
condenatória
não
de
h o u ve
primeiro
recurso
grau),
do
d e ve
MP F
ser
contra
a
sentença
considerada
para
a
c o n t a g e m d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l a p e n a p r i va t i va d e l i b e r d a d e
e f e t i va m e n t e a p l i c a d a a o r é u , n o s t e r m o s d o a r t . 1 1 0 d o C P .
Te n d o o a c ó r d ã o r e c o r r i d o m a n t i d o a c o n d e n a ç ã o , r e d u zi n d o a
pena aplicada em sentença de 01 ano e 05 meses para 01 ano de
r e c l u s ã o , t e m - s e q u e o p r a zo p r e s c r i c i o n a l é d e 0 4 ( q u a t r o ) a n o s ,
nos termos do art. 109, V, do CP.
Assim sendo, tendo transcorrido prazo superior a 04
(quatro) anos desde a data de publicação, em Cartório, da sentença
c o n d e n a t ó r i a r e c o r r í ve l ( e m 1 4 / 0 9 / 2 0 1 1 – f l . 2 3 5 ) , n ã o t e n d o o
acórdão recorrido o condão de interromper a prescrição, já que
a p e n a s r e d u zi u a p e n a a n t e r i o r m e n t e a p l i c a d a ( R H C 5 . 4 5 6 / S P , R e l .
Mi n i s t r o A S S I S TO L E D O , Q U I N T A T U R MA , j u l g a d o e m 0 4 / 0 6 / 1 9 9 6 ,
D J 0 1 / 0 7 / 1 9 9 6 ; A g R g n o R E s p 7 1 2 . 2 7 2 / R S , R e l . Mi n i s t r o C E L S O
L I MO N G I ( D E S E MB A R G A D O R C O N V O C A D O D O TJ / S P ) , S E X T A
T U R MA ,
julgado
em
10/08/2010,
DJe
23/08/2010 ),
impõe-se
o
reconhecimento da prescrição, na forma do art. 110, §1º, c/c art.
1 0 9 , V , a m b o s d o C ó d i g o P e n a l , e , e m c o n s e q ü ê n c i a , a e xt i n ç ã o d a
punibilidade da ré, nos termos dos arts. 61 do Código de Processo
Penal e 21, XXXIII, g, do RITRF-1ª Região.
A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o e xt i n t a a p u n i b i l i d a d e d e
D i vi n o
C a r l o s Ma r t i n s d e P a u l a , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 1 0 , § 1 º , c / c a r t .
109, V, do
Código
Penal, e, em conseqüência, prejudicado o
recurso especial interposto.
Encaminhem-se
os
autos
ao
j u í zo
de
origem,
comunicações e anotações de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002771-98.2010.4.01.3600
com
as
2130
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.36.00.002087-0/MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
:
?
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
:
:
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA-INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
ADEMAR CAIXETA DE CASTRO - ESPOLIO E
OUTRO(A)
FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA E OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l o I n s t i t u t o N a c i o n a l
d e C o l o n i za ç ã o e R e f o r m a A g r á r i a – I N C R A , c o m f u l c r o n o a r t . 1 0 5 ,
I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l , a s s i m
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de ofensa ao princípio do contraditório afastada, à falta de elementos à
sua caracterização.
2. Correta a sentença que homologa os cálculos do contador, efetuados em
atendimento ao determinado no título judicial exequendo.
3. A incidência dos juros compensatórios, assegurados no título judicial exequendo,
decorreu do fato de a indenização fixada na sentença ter sido superior ao valor
ofertado pelo expropriante, sendo irrelevante, para o seu cabimento, que o cálculo
em separado das benfeitorias seja igual ou inferior ao da oferta.
4. No caso em exame, o Título Judicial exequendo determinou a inclusão dos juros
de mora a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, e não
se verifica, na hipótese, em relação à terra nua, mora a justificar a incidência de
juros moratórios, mormente porque os TDAs complementares foram emitidos com
data retroativa.
5. Estando caracterizada a sucumbência recíproca, incabível a pretensão de que
seja fixada verba honorária, exclusivamente, em desfavor de uma das partes no
processo.
6. Apelação do INCRA e apelação da parte expropriada desprovidas.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
S u s t e n t a o r e c o r r e n t e q u e o a c ó r d ã o i m p u g n a d o vi o l o u o s
s e g u i n t e s d i s p o s i t i vo s l e g a i s :
art. 535, I e II, do CPC, afirmando que o julgado padece de omissão
e contradição;
?
art. 15-A do DL 3.365/41, ao fundamento de que, tendo os juros
c o m p e n s a t ó r i o s n a t u r e z a j u r í d i c a d e l u c r o s c e ss a n t e s , d e s c a b e s u a
i n c i d ê n c i a s e o e xp r o p r i a d o n ã o d e i xo u d e a u f e r i r r e n d a c o m a
perda
da
posse,
e,
ainda,
porque
a
legislação
s u p e r ve n i e n t e
d e t e r m i n o u e xp r e s s a m e n t e q u e n ã o s e r ã o d e vi d o s t a i s j u r o s n a
i n d e n i za ç ã o
de
i m ó ve i s
desapropriados
para
fins
de
reforma
a g r á r i a , d a d a s u a i m p r o d u t i vi d a d e ; e
?
a r t . 1 6 d a L C 7 6 / 9 3 , à a l e g a ç ã o d e q u e n ã o s ã o d e vi d o s j u r o s
compensatórios, após o trânsito em julgado, sobre os 20% da oferta
q u e s e t o r n a m d i s p o n í ve i s à p a r t e .
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I ,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e
2131
c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e
p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l ( A g R g n o A g R g n o A g 1 3 5 3 6 4 0 / MG , r e l .
Mi n i s t r o A R N A L D O E S T E V E S L I MA , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ , Rel.
Mi n i s t r o
OG
FERNANDES,
SEGUNDA
T U R MA ,
julgado
em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
No caso, alega o recorrente que o julgado foi contraditório ao
c o n s i g n a r q u e o a b a t i m e n t o d o va l o r l e va n t a d o t e r i a o c o r r i d o ,
embora a contadoria tivesse se manifestado no sentido de que tal
abatimento não ocorreu.
Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de
J u s t i ç a , a c o n t r a d i ç ã o q u e a u t o r i za o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o é
aquela
interna
do
julgado,
não
a
contradição
entre
este
e
o
entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara
d e c i d i d o n a i n s t â n c i a a q u o , o u e n t r e e l e e o u t r a s d e c i s õ e s d o S TJ
( E D c l n a R c l 1 2 . 1 9 6 / S P , R e l . Mi n i s t r a A S S U S E TE MA G A L H Ã E S ,
P R I ME I R A S E Ç Ã O , j u l g a d o e m 2 8 / 0 5 / 2 0 1 4 , D J e 0 4 / 0 6 / 2 0 1 4 ) .
C o m p u l s a n d o o s a u t o s , o b s e r va - s e q u e o c o l e g i a d o a s s i m
decidiu:
No mérito, o apelante sustenta haver erro no cálculo do contador judicial,
homologado pela sentença recorrida, ao argumento de que no computo dos juros
compensatórios incidentes sobre o valor da terra nua e das benfeitorias apurou-se,
como base de cálculo, a diferença entre a indenização fixada e 80% da oferta inicial,
sem abater os 20% restantes da oferta inicial que foram levantados por alvará nas
datas de 03 e 04 de março de 2009, bem como que respectivo valor não foi excluído
da incidência dos juros compensatórios, e que esses juros (juros compensatórios),
de igual forma, não poderiam incidir sobre o valor das benfeitorias, uma vez que ao
se atualizar o valor da oferta e o valor da indenização fixada pelo título exequendo,
relativamente às benfeitorias do imóvel expropriado, constata-se que o preço justo e
correto já foi depositado.
Sem razão o apelante quando alega erro da sentença nesse ponto.
Com efeito, a conta homologada, no pertinente, como se pode verificar de fl. 789,
realizou os cálculos de acordo com o determinado pelo título exequendo, ou seja,
calculou os juros compensatórios considerando a diferença apurada entre 80% do
valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização. Os 20%, remanescentes
da oferta inicial, que afirma o apelante ter sido levantado nas datas de 03 e 04 de
março de 2009, foram abatidos da conta do contador, não se verificando o alegado
erro na conta. Os juros compensatórios, ao contrário do que entende o apelante, são
calculados considerando a diferença apurada entre 80% do valor ofertado em juízo e
o valor fixado para a indenização, a partir da imissão na posse do imóvel, não a
partir do levantamento do restante dos 20% da oferta.
A Contadoria Judicial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instada a se
manifestar (fl. 859) sobre a divergência do apelante quanto aos cálculos, esclarece
que a conta homologada observou o determinado no título exequendo, conforme
destaco da referida manifestação:
“Informamos que o Acórdão (fl. 566) fixou os juros compensatórios sobre a diferença
apurada entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização. Os cálculos da
Contadoria/MT foram elaborados acolhendo a determinação do julgado.
Assim, não verificamos incorreções aritméticas nos cálculos da contadoria
Judicial/MT (fls. 789/790).” (fl. 864).
V e r i f i c a - s e , a s s i m , q u e n ã o h o u ve a a p o n t a d a c o n t r a d i ç ã o .
Ainda quanto ao art. 535 do CPC, sustenta o recorrente que o
acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre os arts. 16 da LC
76/93 e 15-A do DL 3.365/41.
O c o r r e , e n t r e t a n t o , q u e n ã o h o u ve p r e q u e s t i o n a m e n t o d o s
m e n c i o n a d o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s , u m a ve z q u e a m a t é r i a s o m e n t e f o i
arguida quando da interposição do recurso ora em análise.
2132
Aplica-se, assim, a orientação jurisprudencial do Superior
Tr i b u n a l d e J u s t i ç a s e g u n d o a q u a l n ã o c o n f i g u r a o f e n s a a o a r t . 5 3 5
d o C P C a a u s ê n c i a d e m a n i f e s t a ç ã o d o c o l e gi a d o s o b r e q u e s t ã o
ve n t i l a d a t ã o s o m e n t e e m s e d e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o ( A g R g
no
REsp
1452039/CE,
Rel.
Mi n i s t r o
HUMBERTO
MA R TI N S ,
S E G U N D A T U R MA , j u l g a d o e m 0 9 / 0 9 / 2 0 1 4 , D J e 1 6 / 0 9 / 2 0 1 4 ; A g R g
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
n o A R E s p 2 9 5 . 2 2 2 / C E , R e l . Mi n i s t r o N A P O L E Ã O N U N E S MA I A
F I L H O , P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 1 9 / 1 1 / 2 0 1 3 , D J e 0 2 / 1 2 / 2 0 1 3 ;
A g R g n o A R E s p 1 5 8 . 5 4 9 / S P , R e l . Mi n i s t r o L U I S F E L I P E S A L O MÃ O ,
Q U A R T A TU R MA , j u l g a d o e m 0 8 / 1 0 / 2 0 1 3 , D J e 1 5 / 1 0 / 2 0 1 3 ) .
A s s i m s e n d o , t e n h o p o r i n s u b s i s t e n t e a a l e g a ç ã o d e n e g a t i va
de prestação jurisdicional.
Não se admite, também, o recurso especial, por falta do
necessário
prequestionamento,
se
a
matéria
federal
não
foi
submetida à apreciação judicial no momento processual o portuno,
i n c l u s i ve p e l a vi a d o s e m b a r g o s d e c l a r a t ó r i o s , o u , s e s u b m e t i d a ,
não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula
2 1 1 / S TJ ( “ I n a d m i s s í ve l r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à q u e s t ã o q u e , a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi ap reciada
p e l o Tr i b u n a l a q u o ” ) e , p o r a n a l o g i a , d a S ú m u l a 2 8 2 / S TF ( “ É
i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o n ã o ve n t i l a d a , n a
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
C o m o j á m e n c i o n a d o , a m a t é r i a r e l a t i va o s a r t s . 1 6 d a L C
76/93
e
15-A
do
DL
3.365/41
carece
do
necessário
p r e q u e s t i o n a m e n t o , u m a ve z q u e n ã o f o i o b j e t o d a a p e l a ç ã o , t e n d o
s i d o t r a zi d a à l i d e a p e n a s q u a n d o d a i n t e r p o s i ç ã o d o p r e s e n t e
recurso especial.
A d e m a i s , o r e e xa m e d e f a t o s e p r o va s d a c a u s a é u m a
p r o vi d ê n c i a i n c o m p a t í v e l c o m a vi a e l e i t a e m f a c e d o c o m a n d o
c o n t i d o n a S ú m u l a 7 / S TJ , “ a p r e t e n s ã o d e s i m p l e s r e e xa m e d e
p r o va n ã o e n s e j a r e c u r s o e s p e c i a l ” q u e i m p e d e a a d m i s s ã o d o
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l ( A g R g n o A g 1 . 0 6 1 . 8 7 4 / S P , R e l . Mi n i s t r o
ARNALDO
ESTEVES
L I MA ,
QUINTA
T U R MA ,
julgado
em
16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel.
Mi n i s t r o
H E R MA N
B E N J A MI N ,
SEGUNDA
T U R MA ,
julgado
em
04/04/2013, DJe 10/05/2013).
Com efeito, quanto aos juros compens atórios, o colegiado,
com base nos elementos dos autos, assim decidiu:
Destarte, a incidência dos juros compensatórios, assegurados no título judicial
exequendo, decorreu do fato de a indenização fixada na sentença ter sido superior
ao valor ofertado pelo expropriante, sendo irrelevante, para o seu cabimento, que o
cálculo em separado das benfeitorias seja igual ou inferior ao da oferta.
Dessa forma, a sentença andou bem ao homologar a conta do contador judicial, haja
vista que traduz o determinado no título exequendo.
Nessas condições, analisar a tese do recorrente demandaria o
r e e xa m e d e m a t é r i a f á t i c o - p r o b a t ó r i a , o q u e e n c o n t r a ó b i c e n a
S ú m u l a 7 / S TJ .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
2133
B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Numeração Única: 0006246-62.2010.4.01.3600
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.36.00.004585-4/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DILCEU ROSSATO E OUTRO(A)
ADRIANA LERMEN BEDIN E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
D E S P A C H O
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S ,
p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 ,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
a t u a l i za d a
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e
– FUNRURAL por
s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874 -RG/RS
(Rel.
Mi n i s t r o
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o me r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RI BEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012121-13.2010.4.01.3600/MT
2134
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
SINDICATO DAS IND DE EXTRACAO DE CALCARIO
DE MATO GROSSO - SINECAL
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
D E S P A C H O
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
r e l a t i va
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
565.160/SC,
da
co n t r i b u i ç ã o
Mi n i s t r o
Ma r c o
p r e vi d e n c i á r i a
Aurélio);
( Te m a
assim
20,
RE
como
a
constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do
salário-maternidade
(Tema
72,
RE
576.967,
Mi n i s t r o
Robe rto
Barroso).
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a e
estando
pendentes
de
julgamento
os
referidos
paradigmas,
d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o
a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012121-13.2010.4.01.3600/MT
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
SINDICATO DAS IND DE EXTRACAO DE CALCARIO
DE MATO GROSSO - SINECAL
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
2135
No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência da
contribuição sobre tal verba, uma vez que possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no
REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg
no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012121-13.2010.4.01.3600/MT
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO DAS IND DE EXTRACAO DE CALCARIO
DE MATO GROSSO - SINECAL
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a
e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e
terço constitucional de férias.
O S TF m a n i f e s t o u a u s ê n c i a d e r e p e r c u s s ã o g e r a l n a q u e s t ã o
e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e
o s va l o r e s p a g o s p e l o e m p r e g a d o r a o e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s
q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 , R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o
Ayres Britto).
No
que
diz
respeito
ao
terço
constitucional
de
férias,
encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão
r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t .
195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
( Te m a
20,
RE 565.160/SC,
Mi n i s t r o
Ma r c o A u r é l i o ) .
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2136
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024992-75.2010.4.01.3600/MT
:
ELETRO FIOS MATERIAIS ELETRICOS LTDA
EMBARGANTE
ADVOGADO
:
EMBARGADA
PROCURADOR
:
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p o r E l e t r o F i o s
Ma t e r i a i s
Elétricos
Ltda
contra
decisão
do
Presidente
deste
Tr i b u n a l , q u e i n a d m i t i u o r e c u r s o e s p e c i a l a o m a n t e r a i n c i d ê n c i a
d e c o n t r i b u i ç ã o s o b r e a s f é r i a s g o za d a s , u m a ve z q u e e l a p o s s u i
n a t u r e za r e m u n e r a t ó r i a e s a l a r i a l , n o s t e r m o s d o a r t . 1 4 8 d a C L T e
i n t e g r a o s a l á r i o d e c on t r i b u i ç ã o , c o m b a s e na j u r i s p r u d ê n c i a d o
S TJ .
S u s t e n t a a e m b a r g a n t e , e m s í n t e s e , a a p l i c a ç ão e q u i vo c a d a
d a o r i e n t a ç ã o j u r i s p r u d e n c i a l a d o t a d a , u m a ve z q u e a 1 ª S e ç ã o d o
S TJ t e r i a f i r m a d o e n t e n d i m e n t o q u a n t o a n ã o i n c i d ê n c i a d o t r i b u t o
em debate.
O s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o s e q u e r m e r e c e m se r c o n h e c i d o s .
I s s o p o r q u e c o n t r a o d e s p a c h o d o P r e s i d e n t e d o Tr i b u n a l q u e n ã o
a d m i t e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o o u r e c u r s o e s p e c i a l c a b e a g r a vo a o
S TF o u a o S TJ , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 4 d o C P C . E m s e n d o c a s o
d e n e g a t i va d e s e g u i m e n t o a o r e c u r s o , d e c o r r e n t e d a a p l i c a ç ã o d o
entendimento
f i xa d o
pelo
Supremo
Tr i b u n a l
Federal
ou
pelo
S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , e m j u l g a m e n t o s ob a s i s t e m á t i c a d o
art.
543-B
(repercussão
( r e p r e s e n t a t i vo
de
geral)
ou
c o n t r o vé r s i a ) ,
do
art.
543 -C
r e s p e c t i va m e n t e ,
do
é
CPC
c a b í ve l
s o m e n t e a g r a v o r e g i m e n t a l p a r a a n á l i s e p e l o Tr i b u n a l d e o r i g e m .
N e s s e s e n t i d o , c o n f i r a m - s e o s s e g u i n t e s j u l g a d o s : S TF , A I
760358
QO,
Relator(a):
Mi n .
G I L MA R
ME N D E S
(Presidente),
Tr i b u n a l P l e n o , j u l g a d o e m 1 9 / 1 1 / 2 0 0 9 , D J e - 0 2 7 D I V U L G 1 1 - 0 2 2010 PUBLIC 12 -02-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe -030 DIVULG 18 -022 0 1 0 P U B L I C 1 9 - 0 2 - 2 0 1 0 E ME N T V O L - 0 2 3 9 0 - 0 9 P P - 0 1 7 2 0 ; S TJ ,
QO no Ag
1154599/SP, Rel.
Mi n i s t r o
CESAR ASFOR ROCHA,
C O R TE E S P E C I A L , j u l g a d o e m 1 6 / 0 2 / 2 0 1 1 , D J e 1 2 / 0 5 / 2 0 1 1 .
D e s c a b e , p o r t a n t o , a t a c a r a d e c i s ã o q u e n ã o a dm i t e o r e c u r s o
especial
pela
vi a
dos
embargos
de
declaração.
Ressalte -se,
a d e m a i s , q u e t a n t o o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l q u a n t o o S u p e r i o r
Tr i b u n a l d e J u s t i ç a e n t e n d e m q u e a o p o s i ç ão d e e m b a r g o s d e
declaração
contra
decisão
do
presidente
do
Tribunal
que
não
admite o recurso especial configura erro grosseiro e, por ser
manifestamente
i n c a b í ve l ,
não
interrompe
o
p r a zo
para
a
i n t e r p o s i ç ã o d o a g r a vo e m r e c u r s o e s p e c i a l , co n f o r m e s e o b s e r v a
d o s s e g u i n t e s j u l g a d o s : S TF , A I 6 3 7 0 3 8 A g R , R e l a t o r : Mi n . D I A S
T Ó F F O L I , P r i m e i r a Tu r m a , j u l g a d o e m 2 3 / 0 3 / 2 0 1 1 , D J e - 1 0 9 0 8 - 0 6 -
2137
2 0 1 1 ; S TJ , A g R g n o A R E s p 1 9 . 1 8 2 / R J , R e l . Mi n i s t r o H U MB E R T O
MA R TI N S ,
SEGUNDA
T U R MA ,
julgado
disso,
embargos
em
27/09/2011,
DJe
04/10/2011.
Além
Começam
os
f a ze n d o
referência
à
declaratórios
decisão
no
estão
RE,
confusos.
mas
t r a ze m
j u r i s p r u d ê n c i a d a 1 ª S e ç ã o d o S TJ , q u e , a l i á s , é m a i s a n t i g a d o q u e
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
a u t i l i za d a n a f u n d a m e n t a ç ã o d o d e c i s u m o r a g u e r r e a d o . E m a i s ,
confundem
os
argumentos
u t i l i za d o s
para
a
decisão
que
tem
n e g a t i va d e s e g u i m e n t o c o m a q u e l a q u e é i n a d m i t i d a .
A n t e a o e xp o s t o , n ã o c o n h e ç o d o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003373-83.2010.4.01.3602/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LUIZ ANTONIO ORTOLAN SALLES E OUTROS(AS)
RAUL ASTUTTI DELGADO E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
D E S P A C H O
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S ,
p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 ,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
a t u a l i za d a
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e
– FUNRURAL por
s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874 -RG/RS
(Rel.
Mi n i s t r o
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o me r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
d e P r o c e s s o C i vi l .
2138
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 4 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017592-98.2010.4.01.3700/MA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
J W ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l e m q u e p r e t e n d e a F a ze n d a
N a c i o n a l a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s
recebidos a título de terço constitucional de férias e primeiros
q u i n ze d i a s d e a f a s t a m e n t o p o r m o t i vo d e d o e n ç a , b e m c o m o o
r e c o n h e c i m e n t o d e q u e a c o m p e n s a ç ã o s o m e n t e p o d e s e r e f e t i va d a
após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170 -A do
C TN .
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737); e importância paga ao empregado pelos quinze primeiros
dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738) (REsp 1.230.957, Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
No que tange à compensação, os autos foram encaminhados
a o r e l a t o r d a apelação, para juízo de adequação, nos t e r m o s d o d i s p o s t o n o
inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC, em face do julgamento da
m a t é r i a p e l o S TJ n o R E s p 1 . 1 6 4 . 4 5 2 / D F , f e i t o p r o c e s s a d o s o b a
s i s t e m á t i c a d o s r e c u r s o s r e p e t i t i vo s , n o q u a l a q u e l a C o r t e d e c i d i u
que o art. 170-A do
C TN , i n t r o d u zi d o p e l a
Lei Complementar
1 0 4 / 2 0 0 1 , o q u a l ve d a a r e a l i za ç ã o d a c o m p e n s a ç ã o d e c r é d i t o s
reconhecidos
judicialmente
antes
do
trânsito
em
julgado
da
r e s p e c t i va d e c i s ã o j u d i c i a l , é a p l i c á ve l à s d e m a n d a s p r o p o s t a s a p ó s
a e n t r a d a e m vi g o r d a a l u d i d a L e i , c o m o n o c a s o ( R e l . Mi n . TE O R I
ALBINO ZAVASCKI, 1ª Se ção, DJe 02/09/2010).
O
Colegiado
retratou-se
e
proferiu
novo
julgamento,
alinhando seu entendimento ao firmado no aludido paradigma.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2139
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017592-98.2010.4.01.3700/MA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
J W ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
TEMA: 2010.00044
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a F a ze n d a
Nacional
buscando
a
incidência
de
contribuiçã o
p r e vi d e n c i á r i a
s o b r e o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e s o b r e o t e r ç o
constitucional de férias, bem como o reconhecimento de que a
compensação
somente
pode
ser
e f e t i va d a
após
o
trânsito
em
julgado da decisão.
A P r e s i d ê n c i a d e s t e Tr i b u n a l à f l s . 3 6 0 / 3 6 2 , f a ze n d o m e n ç ã o
a p e n a s à p r e t e n s ã o d a r e c o r r e n t e r e l a t i va à i n c i d ê n c i a d a a l u d i d a
c o n t r i b u i ç ã o s o b r e o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a ,
determinou o sobrestamento do feito em face da pendência de
j u l g a m e n t o p e l o S TF d o s R E ' s 5 6 5 . 1 6 0 / S C e 5 9 3 . 0 6 8 / S C .
O c o r r e , n o e n t a n t o , q u e o p a r a d i g m a a s e r u t i l i za d o p a r a o
s o b r e s t a m e n t o d o p r e s e n t e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o d e ve s e r o Te m a
2 0 – R E 5 6 5 . 1 6 0 / S C , d a R e l a t o r i a d o Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o , u m a
ve z q u e e s t e s e r e f e r e a c o n t r i b u i ç õ e s p r e v i d e n c i á r i a s d e vi d a s
pelas
empresas
p r i va d a s
sobre
as
folhas
de
salários
de
t r a b a l h a d o r e s r e g i d o s p e l a C L T, h i p ó t e s e d o s a u t o s .
A s s i m , c h a m o o f e i t o à o r d e m , e d e t e r m i n o a d e s vi n c u l a ç ã o d o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o a o R E 5 9 3 . 0 6 8 / S C ( Te m a
1 6 3 – r e f . s e r vi d o r e s p ú b l i c o s , R e l . Mi n i s t r o R o b e r t o B a r r o s o ) ,
mantendo
sua
vi n c u l a ç ã o
tão
somente
ao
RE
565.160/SC,
r e s s a l t a n d o , a i n d a , q u e a p ó s o j u l g a m e n t o d e s t e p a r a d i g m a , d e ve m
s e r a n a l i s a d a s , a l é m d a a l e g a ç ã o r e l a t i va a o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s
de
a u xí l i o
doença,
também
as
que
se
referem
ao
constitucional de férias e à compensação.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0020263-94.2010.4.01.3700/MA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
J GONCALVES DOS SANTOS FILHO E CIA LTDA
:
:
TUFI MALUF SAAD
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
terço
2140
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
MARIANA BASTOS DE REZENDE E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, no
sentido de que a autora não comprovou sua condição de sujeito passivo do
empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e
violação aos artigos 2º e 6º da LICC, entre outros dispositivos infraconstitucionais,
sustentando, em síntese, que “como foi acentuado e comprovado trata-se de
empréstimo compulsório instituído pela União, onde a recorrente por ter consumo
industrial emprestou mensalmente valores que ficaram sobre responsabilidade da
Eletrobrás e, portanto tem o direito de receber o valor emprestado” (fl. 355).
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não há como admitir o recurso especial pela alínea “a” do
permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os
dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona
em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide,
por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1.316.495/PA, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1.348.726/SE, Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS,
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2014).
Ainda, o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado,
exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial
em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o
acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da
alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento
Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.
Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de
excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (cf. STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Dje de 17/03/2014;
AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, .DJe de
14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte
recorrente, no sentido de que comprovou sua condição de contribuinte do
empréstimo compulsório, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria
fático-probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson
Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo
Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag
1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
2141
REEXAME NECESSÁRIO N. 0021848-84.2010.4.01.3700/MA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
KATIA CRISTINA LEAL BEZERRA
MARIA SANDRA FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que, na esteira de entendimento jurisprudencial da Corte
sobre a matéria, consignou que “o veículo pertencente a terceiro, contratado para o
serviço de transporte de madeira, somente pode ser apreendido, nos termos do
artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, quando for usado exclusivamente para o
desempenho da atividade ilícita”.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC e
aos artigos 25, § 4º, e 72 da Lei 9.605/98, sustentando, em síntese, que “os
instrumentos, equipamentos, petrechos e veículos, seja qual for a natureza, estão
sujeitos à apreensão, configurando ponto determinante que hajam sido utilizados
efetivamente na prática da infração, e não a sua destinação hipotética”.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no
Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 02/05/2014).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No caso, o Tribunal ao analisar o conjunto fático-probatório e as alegações do
ora recorrente, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo
apreendido na prática de atividades ilícitas voltadas para a prática de infração ao
meio ambiente.
Adotar entendimento diverso, como deseja a parte recorrente, implicaria
necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência
incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela
alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp
990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp
1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag
1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg
no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de
05/04/2010).
Ainda nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, análogo ao presente
caso, in verbis:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência
de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de
infração ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 496.661/MA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
2142
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0000149-34.2010.4.01.3701
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.37.01.000148-6/MA
:
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
Continental
CONTINENTAL METROPOLITANA INDUSTRIA
COMERCIO INTERIOR LTDA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
D E C I S Ã O
Me t r o p o l i t a n a I n d ú s t r i a
Comércio
Interior Ltda
requer à fls. 506/513 seja negado seguimento ao recurso especial
e m q u e a F a ze n d a N a c i o n a l p l e i t e i a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o
p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o v a l o r p a g o a t í t u l o d e t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e
férias
e
primeiros
q u i n ze
di as
de
afastamento
por
m o t i vo
de
d o e n ç a , b e m c o m o s e j a d a d o p r o vi m e n t o a o s e u r e c u r s o e s p e c i a l n o
q u e t a n g e à s f é r i a s g o za d a s .
A r g u m e n t a q u e o S TJ , e m j u l g a d o p r o f e r i d o e m s e d e d e
recurso
r e p e t i t i vo ,
o
qual
tem
aplicação
imediata,
sufragou
o
e n t e n d i m e n t o d e q u e n ã o i n c i d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e o
t e r ç o c o n s t i t u c i o n a l d e f é r i a s e s o b r e o s q u i n ze d i a s q u e a n t e c e d e m
à c o n c e s s ã o d o a u xí l i o d o e n ç a ( R E s p 1 . 2 3 0 . 9 5 7 , Mi n i s t r o Ma u r o
C a m p b e l l Ma r q u e s , P r i m e i r a S e ç ã o , D J 1 8 / 0 3 / 2 0 1 4 . ) ; e q u e a q u e l a
Corte, no REsp 1.322.945/DF, firmou jurisprudência quanto a não
i n c i d ê n c i a d a a l u d i d a c o n t r i b u i ç ã o s o b r e a s f é r i a s g o za d a s .
O
recurso
da
F a ze n d a
Nacional
já
t e ve
seu
seguimento
n e g a d o p o r d e c i s ã o d a P r e s i d ê n c i a d e s t e Tr i b u n a l ( f l s . 5 0 0 / 5 0 1 ) . D a
m e s m a f o r m a , j á f o i r e a l i za d o o e xa m e d e a d m i s s i b i l i d a d e d o
recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e a s f é r i a s g o za d a s , t e n d o s i d o
i n a d m i t i d o o r e c u r s o n o p a r t i c u l a r , d e c i s ã o n ã o i m p u g n a d a p e l a vi a
r e c u r s a l c a b í ve l ( f l s . 4 9 5 / 4 9 7 ) .
A n t e o e xp o s t o , i n d e f i r o o s p e d i d o s .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 3 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2143
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005222-84.2010.4.01.3701/MA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
BORSOI REVENDEDORA DE GAS E TRANSPORTES
LTDA E OUTRO(A)
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a F a z e n d a N a c i o n a l
b u s c a a i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s
p a g o s a e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d e a u xí l i o
doença e terço constitucional de férias.
O STF manifestou -se pela ausência de repercussão geral da
questão
específica
p r e vi d e n c i á r i a
a l u s i va
sobre
os
à
incidência
va l o r e s
pagos
pelo
de
contribuição
empregador
ao
e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 ,
R E 6 1 1 . 5 0 5 , Mi n i s t r o A y r e s B r i t t o ) .
No
que
diz
respeito
ao
terço
constitucion al
de
férias,
encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão
r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t .
195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
( Te m a
20,
RE 565.160/SC,
Mi n i s t r o
Ma r c o A u r é l i o ) .
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002950-14.2010.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.001487-8/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JONAS DE PAULA SOBRINHO
:
:
:
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
2144
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
A parte impetrante apresentou desistência de sua ação mandamental.
Consoante definido pelo STF, em sede de repercussão geral: “É lícito ao
impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de
aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal
1
interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários”.
Em face do exposto, homologo a desistência e, assim, julgo extinto o
processo sem resolução de mérito, com base no art. 295, VIII, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas, suspendendo sua
cobrança em face do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
P. e I.
Cumpra-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Relatora
Numeração Única: 0008427-18.2010.4.01.3800
REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.003662-0/MG
:
PRAIA CLUBE SOCIEDADE CIVIL
ADVOGADO
:
WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA E OUTROS(AS)
REQUERIDO
:
ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL - CONSELHO
REGIONAL DE MINAS GERAIS/CRMG
PROCURADOR
:
ADAO INACIO SALOMAO FILHO E OUTRO(A)
REQUERENTE
D E S P A C H O
Praia Clube requer a devolução do prazo para apresentar contraminuta ao
agravo interposto nos autos, sob a alegação de ocorrência de obstáculo judicial,
tendo em vista a greve dos servidores lotados na Coordenadoria de Recursos deste
Tribunal.
A COREC certifica que, em razão da adesão dos servidores lotados na
Unidade ao movimento grevista, os advogados não obtiveram acesso aos autos.
Constata-se que, de fato, intimada a parte para se manifestar no feito, os
autos encontravam-se naquela Coordenadoria no período acima assinalado, durante
1
(RE 669367, Relator: Min. Luiz Fux, Relatora p/ Acórdão: Min. Rosa Weber,
Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
2145
o transcurso do prazo, tendo a requerente registrado, no momento oportuno, o
referido impedimento de acesso ao processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de devolução do prazo à requerente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0018557-67.2010.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.006971-7/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
RAIMUNDO MELO DE LELES
:
:
:
RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal,
c o n t r a a c ó r d ã o d e s t a C o r t e q u e d e f e r i u b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o p o r
incapacidade.
E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e a u t o r a a l e g a q u e o a c ó r d ã o
a l ve j a d o vi o l o u o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i za d o s , t e n d o
e m vi s t a q u e i n d e f e r i u a p r e s t a ç ã o r e q u e r i d a , a n t e a n ã o
c o m p r o va ç ã o d e s u a i n c a p a c i d a d e l a b o r a l , s e m o b s e r va r , p a r a t a l
aferição, suas condições pessoais.
Decido.
O r e c u r s o n ã o d e ve s e r a d m i t i d o .
C o m e f e i t o , “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
n ã o f o i a p r e c i a d a p e l o T r i b u n a l a q u o . ” ( S ú m u l a 2 1 1 / S TJ . )
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fu stigue
o a r e s t o a l e g a n d o t a m b é m a o c o r r ê n c i a d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I ,
do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência
dessa afronta, delibere como considerar pertinente.
A e xi g ê n c i a d o p r e q u e s t i o n a m e n t o d a m a t é r i a a s e r d e vo l vi d a
àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que
o r e c u r s o e s p e c i a l é ca b í ve l e m r e l a ç ã o à s c a u s a s d e c i d i d a s e m
ú n i c a o u ú l t i m a i n s t â n c i a . A s s i m , n ã o h a ve n d o d e c i s ã o p r é vi a s o b r e
o p o n t o m o t i va d o r d o r e c u r s o , s e u p r o c e s s a m e n t o e n s e j a r i a
i n a c e i t á ve l o f e n s a a o t e xt o c o n s t i t u c i o n a l .
Não é outra a hipótese dos autos, pois a questão suscitada
como lastro para o apelo não foi tratada no decisum atacado.
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o
t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 1 º d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2146
Numeração Única: 0018557-67.2010.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.006971-7/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
RAIMUNDO MELO DE LELES
:
:
:
RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
O recurso extraordinário não merece trânsito, porque faltante um dos
requisitos de sua admissibilidade.
Com efeito, o e. STF firmou posicionamento, no julgamento do AI-QO nº
664.567/RS (Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PLENÁRIO, DJ 06/09/2007),
no sentido de que é de se exigir a demonstração da repercussão geral como
requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos, quando a
intimação do acórdão recorrido for posterior à publicação da Emenda
Regimental/STJ nº 21, de 03/05/2007.
Assim, caberia ao recorrente demonstrar, como preliminar do apelo extremo,
que a matéria objeto do recurso encarta questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa, conforme previsão do art. 543-A, §2º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese
vertente.
À vista do exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0021301-35.2010.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.007876-4/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
JOSE BENTO DOS SANTOS
:
:
:
:
:
ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE BENTO DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que
reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de
cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
De início, deve ser ressaltado que não se admite recurso especial por violação ao art.
535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para
camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada, não sendo outro
o caso dos autos (cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, dentre outros).
2147
Por outro lado, saliente-se que a questão federal debatida no apelo nobre foi
analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp
1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido concorde com a diretriz estabelecida
no acórdão desta Corte.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a
posição do tribunal (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS
1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO
INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência
do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do
art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte
Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser
contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à
referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ
25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ
14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível
que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável
de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação
do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de
revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo
decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo,
com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte
Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança
de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o
entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes
da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de
Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a
norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e
havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o
ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser
extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ.
2148
(REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão do
STJ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º,
inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0021301-35.2010.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.007876-4/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
JOSE BENTO DOS SANTOS
:
:
:
:
:
ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE BENTO DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que
reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de
cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Ocorre que a matéria em debate no apelo nobre foi analisada pelo STF sob o signo
do repercussão geral, através do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489 (Tema
313), cujo acórdão foi publicado em 23/09/2014, decidindo a Corte Suprema em sentido
concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
2149
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5.
Recurso
extraordinário
conhecido
e
provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC
23-09-2014)
Assim sendo, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal no julgamento paradigmático, julgo
prejudicado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022657-65.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JOSE ALBERTO PEREIRA
:
:
:
RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o c o m f u n d a m e n t o n o
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal,
c o n t r a a c ó r d ã o d e s t a C o r t e q u e d e f e r i u b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o p o r
incapacidade.
E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a p a r t e a u t o r a a l e g a q u e o a c ó r d ã o
a l ve j a d o vi o l o u o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s p o r e l a p a r t i c u l a r i za d o s , t e n d o
e m vi s t a q u e i n d e f e r i u a p r e s t a ç ã o r e q u e r i d a , a n t e a n ã o
c o m p r o va ç ã o d e s u a i n c a p a c i d a d e l a b o r a l , s e m o b s e r va r , p a r a t a l
aferição, suas condições pessoais.
Decido.
O r e c u r s o n ã o d e ve s e r a d m i t i d o .
C o m e f e i t o , “ É i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e s p e c i a l q u a n t o à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
n ã o f o i a p r e c i a d a p e l o T r i b u n a l a q u o . ” ( S ú m u l a 2 1 1 / S TJ . )
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue
o a r e s t o a l e g a n d o t a m b é m a o c o r r ê n c i a d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I ,
do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência
dessa afronta, delibere como considerar pertinente.
A e xi g ê n c i a d o p r e q u e s t i o n a m e n t o d a m a t é r i a a s e r d e vo l vi d a
àquele tribunal tem assento na determinação constitucional de que
o r e c u r s o e s p e c i a l é ca b í ve l e m r e l a ç ã o à s c a u s a s d e c i d i d a s e m
ú n i c a o u ú l t i m a i n s t â n c i a . A s s i m , n ã o h a ve n d o d e c i s ã o p r é vi a s o b r e
o p o n t o m o t i va d o r d o r e c u r s o , s e u p r o c e s s a m e n t o e n s e j a r i a
i n a c e i t á ve l o f e n s a a o t e xt o c o n s t i t u c i o n a l .
Não é outra a hipótese dos autos, pois a questão suscitada
como lastro para o apelo não foi tratada no decisum atacado.
2150
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e
t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 1 º d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022657-65.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JOSE ALBERTO PEREIRA
:
:
:
RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
O recurso extraordinário não merece trânsito, porque faltante um dos
requisitos de sua admissibilidade.
Com efeito, o e. STF firmou posicionamento, no julgamento do AI-QO nº
664.567/RS (Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PLENÁRIO, DJ 06/09/2007),
no sentido de que é de se exigir a demonstração da repercussão geral como
requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos, quando a
intimação do acórdão recorrido for posterior à publicação da Emenda
Regimental/STJ nº 21, de 03/05/2007.
Assim, caberia ao recorrente demonstrar, como preliminar do apelo extremo,
que a matéria objeto do recurso encarta questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa, conforme previsão do art. 543-A, §2º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese
vertente.
À vista do exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0042613-67.2010.4.01.3800/MG
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
ADILSON CARLOS FARIA E OUTROS(AS)
REQUERIDO
:
OLIVEIRA E GRACIANO EMPREENDIMENTOS LTDA E
OUTROS(AS)
ADVOGADO
:
FERNANDO AUGUSTO
OUTROS(AS)
REQUERENTE
PEREIRA
CAETANO
E
2151
D E S P A C H O
A Caixa Econômica Federal requer a devolução do prazo para apresentar
contrarrazões ao recurso interposto nos autos, sob a alegação de ocorrência de
obstáculo judicial, tendo em vista a greve dos servidores lotados na Coordenadoria
de Recursos deste Tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
A COREC certifica que, em razão da adesão dos servidores lotados na
Unidade ao movimento grevista, os advogados não obtiveram acesso aos autos.
Constata-se que, de fato, intimada a parte para se manifestar no feito, os
autos encontravam-se naquela Coordenadoria no período acima assinalado, durante
o transcurso do prazo, tendo a requerente registrado, no momento oportuno, o
referido impedimento de acesso ao processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de devolução do prazo à requerente.
Intime-se.
Cumpra-se.
B r a s í l i a , 1 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0043787-14.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
SERIANA LTDA EPP E OUTRO(A)
:
:
:
MATHEUS BONACCORSI FERNANDINO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Tema: 2010.00044
D E S P A C H O
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de
adicionais de hora-extra e noturno.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
r e l a t i va
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o
instituto abrangente da remuneração, para efeit o de definição da
base
de
cálculo
da
co n t r i b u i ç ã o
p r e vi d e n c i á r i a
( Te m a
20,
RE
5 6 5 . 1 6 0 / S C , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o ) .
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2152
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0043787-14.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
SERIANA LTDA EPP E OUTRO(A)
:
:
:
MATHEUS BONACCORSI FERNANDINO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicionais de horaextra e noturno.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre os adicionais de horaextra (Tema 687) e noturno (Tema 688) (REsp 1.358.281, Ministro Herman
Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 7 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0044586-57.2010.4.01.3800/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MANSER MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
EDUARDO ARRIEIRO ELIAS E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
Primeiramente,
D E S P A C H O
t e n d o e m vi s t a q u e
a
F a ze n d a
Nacional
i n t e r p ô s a p e n a s r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , t o r n o s e m e f e i t o a d e c i s ã o
d e f l s . 6 8 1 , e m r a zã o d o e r r o m a t e r i a l o c o r r i d o e p a s s o a a n a l i s a r o
recurso de fls. 658.
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a
e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e
terço constitucional de férias.
O STF manifestou -se pela ausência de repercussão geral da
questão
específica
p r e vi d e n c i á r i a
sobre
a l u s i va
os
à
va l o r e s
incidência
pagos
pelo
de
contribuição
empregador
ao
e m p r e g a d o n o s p r i m e i r o s q u i n ze d i a s d o a u xí l i o d o e n ç a ( Te m a 4 8 2 ,
R E 6 1 1 . 5 0 5 , r e l . p / a c ó r d ã o : Mi n i s t r o R i c a r d o L e w a n d o ws k i ) .
2153
No
que
diz
respeito
ao
terço
constitucional
de
férias,
encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão
r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t .
195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
( Te m a
20,
RE 565.160/SC,
Mi n i s t r o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Ma r c o A u r é l i o ) .
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a , e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o
s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0044650-67.2010.4.01.3800/MG
:
RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADO
:
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
PROTEGIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDAEPP
PROTEGIDO - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 1 0 5 , I I I ,
“a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este
Tr i b u n a l ,
que
m a n t e ve
a
sentença
que
denegou
a
segurança
impetrada com o propósito de dedução da CSLL da base de cálculo
do IRPJ e da própria CSLL e compensação de tributos.
Opostos
ao
argumento
de
omissão,
os
embargos
de
declaração foram rejeitados.
S u s t e n t a m a s r e c o r r e n t e s q u e o a c ó r d ã o vi o l o u o s a r t s . 4 3 e
44, do CTN.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do
REsp
1 . 1 1 3 . 1 5 9 / A M,
em
11/11/2009,
feito
submetido
à
s i s t e m á t i c a d o a r t . 5 4 3 - C d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , f i r m o u o
seguinte entendimento:
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO - CSSL. DEDUÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 9.316/96. CONCEITO DE RENDA. ARTIGOS 43 E 110, DO CTN.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LEI ORDINÁRIA E LEI
COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE RECONHECIDA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2154
1. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo
da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido
ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo.
2. O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária
(artigo 6º, do Decreto-Lei 1.598/77, repetido pelo artigo 247, do RIR/99).
3. A Lei 9.316, de 22 de novembro de 1996, vedou a dedução do valor da
contribuição social sobre o lucro líquido (exação instituída pela Lei 7.689/88) para
efeito de apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base
de cálculo, verbis:
"Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido
para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo,
registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do
respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua
própria base de cálculo."
4. O aspecto material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda é
a aquisição de disponibilidade (econômica ou jurídica) de renda ou proventos de
qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos (artigo 43, inciso I, do CTN).
5. A interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados conduz à
conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da
determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.
6. É que o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tãosomente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas
jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza
despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio
da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda
estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp
1.028.133/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19.05.2009, DJe 01.06.2009; REsp 1.010.333/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 05.03.2009; AgRg no REsp
883.654/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
16.12.2008, DJe 13.03.2009; AgRg no REsp 948.040/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.05.2008; AgRg no Ag 879.174/SP,
Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 20.08.2007;
REsp 670.079/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado
em 27.02.2007, DJ 16.03.2007; e REsp 814.165/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 02.03.2007).
7. A interpretação da lei ordinária conforme a lei complementar não importa em
alteração do conteúdo do texto normativo (regra hermenêutica constitucional
transposta para a esfera legal), não se confundindo com a declaração de
inconstitucionalidade sem redução de texto, donde se dessume a índole
infraconstitucional da controvérsia, cuja análise compete ao Superior Tribunal de
Justiça.
8. Ademais, o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade de dispositivo legal
não importa em violação da cláusula de reserva de plenário, consoante se
depreende da leitura da Súmula Vinculante 10/STF:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência,
no todo ou em parte."
9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1113159/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/11/2009, DJe 25/11/2009)
Assim sendo, o acórdão recorrido encontra -se em sintonia
com
o
decidido
no
REsp
1 . 1 1 3 . 1 5 9 / A M,
r e p r e s e n t a t i vo
da
c o n t r o vé r s i a .
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a
a p l i c a ç ã o d o a r t . 5 4 3 - C , § 7 º , I , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
2155
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0044650-67.2010.4.01.3800/MG
:
RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADO
:
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
PROTEGIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDAEPP
PROTEGIDO - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral,
declarou
constitucional
o
art.
1º
e
parágrafo
único
da
Lei
9 . 6 1 3 / 1 9 9 6 , q u e p r o í b e a d e d u ç ã o d o va l o r d a c o n t r i b u i ç ã o s o c i a l
sobre o lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, da base
de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, por não
p e r d e r , o va l o r p a g o a t í t u l o d e C S L L , a c a r a c t e r í s t i c a d e p a r t e d o
l u c r o o u d a r e n d a d o co n t r i b u i n t e , p e l o f a t o d e t e r s i d o u t i l i za d o
para
s o l ve r o b r i g a ç ã o
tributária
(RE 582.525/SP,
Rel.
Mi n i s t r o
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, DJe 026 de 07/02/2014).
No
caso,
o
acórdão
constitucionalidade/legalidade
do
recorrido
d i s p o s i t i vo
reconheceu
legal
em
a
questão,
encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento
sufragado pelo STF.
A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o p r e j u d i c a d o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o ,
n o s t e r m o s d o a r t . 5 4 3 - B , § 3 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 6 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0044690-49.2010.4.01.3800/MG
:
R E C O R R E N TE
S I TA L S O C I E D A D E I T A C O L O MI D E
E N G E N H A R I A L TD A
ADVOGADO
:
D A N I E L B A R R O S G U A Z Z E L L I E O U TR O S ( A S )
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p o r S i t a l S o c i e d a d e
I t a c o l o m i d e E n g e n h a r i a L t d a c o m f u n d a m e n t o no a r t . 1 0 5 , I I I , a e c ,
d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e d e c i d i u
2156
pela
improcedência
da
compensação
do
saldo
n e g a t i vo
de
IRPJ/CSLL.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a vi o l a ç ã o d e d i s p o s i t i vo s l e g a i s e
sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto às seguintes
q u e s t õ e s ( f l . 1 3 6 / 1 3 8 ) : a ) c o m p r o va n t e s d e r e t e n ç ã o a c o s t a d o s a o s
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
a u t o s ; b ) i n f o r m e s d e r e n d i m e n t o s p r o d u zi d o s p o r t e r c e i r o s ; c )
r e t i f i c a ç ã o d a s d e c l a r a ç õ e s n ã o r e a l i za d a s e m r a zã o d a p r e s c r i ç ã o ;
entre outras.
Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do CPC, os embargos
d e d e c l a r a ç ã o s ã o c a b í ve i s q u a n d o h o u ve r , n a s e n t e n ç a o u n o
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
N o c a s o d o s a u t o s , a de s p e i t o d a o p o s i ç ã o d e e m b a r g o s d e
d e c l a r a ç ã o , n o s q u a i s a p a r t e r e c o r r e n t e a p o n t a a e xi s t ê n c i a d e
ví c i o s a n á ve l p e l a vi a d o s d e c l a r a t ó r i o s , e s t e Tr i b u n a l n ã o s e
manifestou sobre as questões acima aludidas.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior
Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , s o b r e o t e m a , i n v e r b i s :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS
MODIFICATIVOS. EXAME DO APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
MALFERIMENTO. PROVIMENTO. RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admissíveis embargos de declaração quando
evidenciada no julgado omissão, contradição, obscuridade, bem como para sanar
possível erro material existente na decisão.
2. Reconhecida a existência de omissão, deve-se sanar o vício, para fixar, no caso
concreto, a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao regramento
incidente com relação à concessão do benefício de aposentadoria de professor.
3. Do exame do recurso especial interposto pela parte segurada, infere-se ter a
mesma vinculado sua irresignação, em preliminar, ao malferimento, por parte do
Tribunal de origem, do disposto no art. 535 do CPC, na medida em que não foram
examinadas todas as questões ventiladas oportunamente.
4. Nesta hipótese, há de ser provido o recurso especial a fim de, anulado o acórdão
regional que examinou os aclaratórios, determinar o retorno dos autos à Instância de
origem, para que examine o quanto alegado pela parte embargante.
5. Embargos de declaração opostos pelo ente previdenciário acolhidos, com efeitos
modificativos, e, nessa extensão, examinando o recurso especial, dar-lhe provimento
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, anulado o
aresto relativo aos embargos de declaração, examinar as questões suscitadas pela
parte no referido recurso declaratório.
(EDcl no AgRg no REsp 1104334/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe de 21/06/2013).
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2157
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0050784-13.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
RAFAEL GONCALVES MARTINS
:
:
:
:
:
REGINALDO LUIS FERREIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RAFAEL GONCALVES MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que
reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de
cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o
signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte
da Legalidade em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte.
Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a
posição do tribunal (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS
1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO
INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência
do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do
art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte
Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser
contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à
referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ
25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ
14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível
que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável
de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação
do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2158
revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo
decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo,
com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte
Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança
de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o
entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes
da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de
Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a
norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e
havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o
ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser
extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão do
STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º,
inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0050784-13.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
RAFAEL GONCALVES MARTINS
:
:
:
:
:
REGINALDO LUIS FERREIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RAFAEL GONCALVES MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
O r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o n ã o m e r e c e t r â n s i t o , p o r q u e f a l t a n t e
um dos requisitos de sua admissibilidade.
C o m e f e i t o , o e . S TF f i r m o u p o s i c i o n a m e n t o , n o j u l g a m e n t o d o
A I - Q O n º 6 6 4 . 5 6 7 / R S ( R e l . Mi n i s t r o S E P Ú L V E D A P E R TE N C E ,
P L E N Á R I O , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) , n o s e n t i d o d e q u e é d e s e e xi g i r a
demonstração
da
repercussão
geral
c om o
requisito
de
a d m i s s i b i l i d a d e d o s r e cu r s o s e xt r a o r d i n á r i o s i n t e r p o s t o s , q u a n d o a
intimação do acórdão recorrid o for posterior à publicação da
E m e n d a R e g i m e n t a l / S TJ n º 2 1 , d e 0 3 / 0 5 / 2 0 0 7 .
2159
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Assim, caberia ao recorrente demonstrar, como preliminar do
a p e l o e xt r e m o , q u e a m a t é r i a o b j e t o d o r e c u r s o e n c a r t a q u e s t õ e s
r e l e va n t e s d o p o n t o d e vi s t a e c o n ô m i c o , p o l í t i c o , s o c i a l o u j u r í d i c o ,
q u e u l t r a p a s s e m o s i n t e r e s s e s s u b j e t i vo s d a c a u s a , c o n f o r m e
p r e vi s ã o d o a r t . 5 4 3 - A , § 2 º , d o C P C , o q u e n ã o o c o r r e u n a h i p ó t e s e
ve r t e n t e .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Publique-se. Intime-se.
Tr a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l s e m r e c u r s o , c e r t i f i q u e - s e o
t r â n s i t o e m j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
B r a s í l i a , 1 º d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0053931-47.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
EUDES MARIO DE ASSIS
:
:
:
KRIS BRETTAS OLIVEIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o q u e ve r s a s o b r e o d i r e i t o
d e r e n ú n c i a a b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o p a r a f i n s d e o b t e n ç ã o d e
n o va p r e s t a ç ã o .
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e
r e p e r c u s s ã o n e s s a c o n t r o vé r s i a q u a l i f i c a n d o - a c o m o Te m a 5 0 3 ( R E
661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do
r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n f o r m e o a r t . 5 4 3 - B , § 1 º , d o C ó d i g o d e
P r o c e s s o C i vi l , a t é o p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo d o S TF s o b r e o
tema.
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0053931-47.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
EUDES MARIO DE ASSIS
:
:
:
KRIS BRETTAS OLIVEIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2160
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
q u e a p a r t e r e c o r r e n t e c o n f r o n t a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e
reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria
p a r a c o n c e s s ã o d e n o v o b e n e f í c i o m a i s va n t a j o s o , c o m p u t a n d o - s e
a s c o n t r i b u i ç õ e s p o s t e r i o r e s à a p o s e n t a d o r i a p r i m i t i va e s e m a
e xi g ê n c i a d e d e vo l u ç ã o d o s va l o r e s a t a l t í t u l o p e r c e b i d o s .
N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a
vi o l a ç ã o a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s .
Decido.
O recurso não merece trânsito.
C o m e f e i t o , n ã o s e a d m i t e o a p e l o n o b r e q u a n t o a e ve n t u a l
a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C , à m í n g u a d e a n á l i s e
d a l i d e à l u z d e a r g u m e n t o s e d i s p o s i t i vo s p r e vi a m e n t e a r g ü i d o s
p e l a p a r t e r e c o r r e n t e , q u a n d o a m a t é r i a ve r s a d a n o s a u t o s j á f o i
reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio
sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso
e s p e c i a l , p o r vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , i n c i s o I I , d o C P C , q u a n d o a
a l e g a ç ã o d e o m i s s ã o n o a c ó r d ã o r e c o r r i d o s e r ve a p e n a s p a r a
camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente
ve i c u l a d a ( C f . A g R g n o A g 1 3 8 4 9 3 9 / S P , R e l . Mi n i s t r o MA U R O
C A MP B E L L MA R Q U E S , S E G U N D A TU R MA , j u l g a d o e m 2 6 / 0 4 / 2 0 1 1 ,
DJe 05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e.
S TJ j á f i r m o u e n t e n d i m e n t o , n o j u l g a m e n t o d o R E s p n º
1 . 3 4 8 . 3 0 1 / S C ( R e l a t o r Mi n . A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a S e ç ã o ,
D J e d e 2 4 / 0 3 / 2 0 1 4 ) , s o b o r i t o d o s r e c u r s o s e s p e c i a i s r e p e t i t i vo s ,
q u e o p r a zo d e c a d e n c i a l e s t a b e l e c i d o n o a r t . 1 0 3 , c a p u t , d a L e i n º
8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria
p a r a f i n s d e c o n c e s s ã o d e n o vo b e n e f í c i o m a i s va n t a j o s o , c o m o
c ô m p u t o d a s c o n t r i b u i ç õ e s ve r t i d a s p a r a o r e g i m e p r e vi d e n c i á r i o
após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita
s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o e . S TJ e m d e r r e d o r d a
v e x a t a q u a e s t i o , t e n d o a C o r t e d a L e g a l i d a d e r e s o l vi d o a
c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s m e d i a n t e j u l g a m e n t o r e a l i za d o s o b o r i t o d o s
r e c u r s o s e s p e c i a i s r e p e t i t i vo s n o R E s p n º 1 . 3 3 4 . 4 8 8 / S C ( R e l a t o r
Mi n . H e r m a n B e n j a m i n , P r i m e i r a S e ç ã o , D J e d e 1 4 / 0 5 / 2 0 1 3 ) , v e r b i s :
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
2161
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0076533-32.2010.4.01.3800/MG
:
JOAO JOSE PEREIRA DA ROCHA
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o q u e ve r s a s o b r e o d i r e i t o
d e r e n ú n c i a a b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o p a r a f i n s d e o b t e n ç ã o d e
n o va p r e s t a ç ã o .
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e
r e p e r c u s s ã o n e s s a c o n t r o vé r s i a q u a l i f i c a n d o - a c o m o Te m a 5 0 3 ( R E
661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do
r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n f o r m e o a r t . 5 4 3 - B , § 1 º , d o C ó d i g o d e
P r o c e s s o C i vi l , a t é o p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo d o S TF s o b r e o
tema.
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0077957-12.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
LUIZ GOMES CORREIA
:
:
:
:
:
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ GOMES CORREIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que
reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de
cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o
signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte
da Legalidade em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte.
Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a
posição do tribunal (destaquei):
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2162
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS
1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO
INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência
do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do
art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte
Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser
contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à
referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ
25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ
14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível
que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável
de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação
do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de
revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo
decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo,
com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte
Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança
de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o
entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes
da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de
Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a
norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e
havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o
ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser
extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão do
STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º,
inciso I, do CPC.
Publique-se.
2163
Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i xe m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0077957-12.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
LUIZ GOMES CORREIA
:
:
:
:
:
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ GOMES CORREIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que
reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de
cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Ocorre que a matéria em debate no apelo nobre foi analisada pelo STF sob o signo
do repercussão geral, através do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489 (Tema
313), cujo acórdão foi publicado em 23/09/2014, decidindo a Corte Suprema em sentido
concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5.
Recurso
extraordinário
conhecido
e
provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC
23-09-2014)
2164
Assim sendo, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal no julgamento paradigmático, julgo
prejudicado o recurso extraordinário.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0080191-64.2010.4.01.3800/MG
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
RECORRIDA
:
L S ME TA I S C O ME R C I O I N D U S T R I A E
ADVOGADO
:
R E C O R R E N TE
REPRESENTACOES LTDA
I S MA I L A N T O N I O V I E I R A S A L L E S E
OUTROS(AS)
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o ( F a ze n d a
Nacional), com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição
F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o p r o f e r i d o p o r e s t e Tr i b u n a l q u e r e c o n h e c e u
i n d e vi d a a i n c l u s ã o n a b a s e d e c á l c u l o d a s c on t r i b u i ç õ e s r e l a t i va s
a o P I S / C O F I N S - I m p o r t a ç ã o o va l o r c o r r e s p o n d e n t e a e s s a s m es m a s
e xa ç õ e s , b e m c o m o a o I C MS .
Os embargos de declaração fora m rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão
r e c o r r i d o , a o e xc l u i r o I C MS d a b a s e d e c ál c u l o d o P I S e d a
COFINS,
vi o l o u
as
Leis
Ordinárias
9.715,
9.718,
10.637
e
10.833/03, bem assim as Leis Complementares 07/70, 70/91 e
87/96.
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l s e a p a r t e a p r e s e n t a r a zõ e s
r e c u r s a i s d i s s o c i a d a s d o j u l g a d o r e c o r r i d o , s e n d o a p l i c á ve l , p o r
a n a l o g i a , o ó b i c e p r e vi s t o n o e n u n c i a d o d a S ú m u l a 2 8 4 / S TF : " É
i n a d m i s s í ve l o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e f i c i ê n c i a n a s u a
f u n d a m e n t a ç ã o n ã o p e r m i t i r a e xa t a c o m p r e e n s ã o d a c o n t r o vé r s i a "
( A g R g n o R E s p 1 2 7 9 0 2 1 / B A , R e l . Mi n i s t r o B E N E D I T O G O N Ç A L V E S ,
P R I ME I R A T U R MA , j u l g a d o e m 0 5 / 1 1 / 2 0 1 3 , D J e 1 1 / 1 1 / 2 0 1 3 ) .
D e f a t o , a s r a zõ e s a p r e s e n t a d a s s e e n c o n t r a m d i s s o c i a d a s d o
f u n d a m e n t o u t i l i za d o p e l o a c ó r d ã o r e c o r r i d o , q u e t r a t o u d e q u e s t ã o
d i ve r s a
daquelas
apresentadas
nas
r a zõ e s
recursais,
cujos
f u n d a m e n t o s f o r a m p a u t a d o s n a l e g a l i d a d e d a i n c l u s ã o d o I C MS
base de cálculo do PIS e da COFINS.
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
2165
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0080191-64.2010.4.01.3800/MG
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
RECORRIDA
:
L S ME TA I S C O ME R C I O I N D U S T R I A E
R E C O R R E N TE
REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO
:
I S MA I L A N T O N I O V I E I R A S A L L E S E
OUTROS(AS)
Tr a t a - s e
de
recurso
D E C I S Ã O
e xt r a o r d i n á r i o
interposto
pela
União
( F a ze n d a N a c i o n a l ) , c o m f u n d a m e n t o n o a r t i g o 1 0 2 , I I I ,
a, da
C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o p r o f e r i d o p o r e s t e Tr i b u n a l
que
reconheceu
contribuições
i n d e vi d a
r e l a t i va s
a
ao
inclusão
na
b a se
de
cálculo
PIS/COFINS -Importação
o
das
va l o r
c o r r e s p o n d e n t e a e s s a s m e s m a s e xa ç õ e s b e m c o m o a o I C MS .
O r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o n ã o m e r e c e a d m i s s ão , e i s q u e a s
r a zõ e s
recursais,
fundamentadas
no
argumento
da
c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d a i n c l u s ã o d o I C MS n a b a s e d e c á l c u l o d o P I S
e
da
COFINS
estão
dissociadas
do
j u l g a do
recorrido,
sendo
a p l i c á ve l n e s s e c a s o o ó b i c e d a S ú m u l a 2 8 4 / S T F : “ É i n a d mi s s í v e l o
r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o , q u a n d o a d e f i c i ê n c i a n a s u a f u n d a me n t a ç ã o
n ã o p e r mi t i r a e x a t a c o mp r e e n s ã o d a c o n t r o v é r s i a ” .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0081998-22.2010.4.01.3800/MG
:
JOSE OTAVIO DE ALMEIDA
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2166
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o q u e ve r s a s o b r e o d i r e i t o
d e r e n ú n c i a a b e n e f í c i o p r e vi d e n c i á r i o p a r a f i n s d e o b t e n ç ã o d e
n o va p r e s t a ç ã o .
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l r e c o n h e c e u a e xi s t ê n c i a d e
r e p e r c u s s ã o n e s s a c o n t r o vé r s i a q u a l i f i c a n d o - a c o m o Te m a 5 0 3 ( R E
661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do
r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , c o n f o r m e o a r t . 5 4 3 - B , § 1 º , d o C ó d i g o d e
P r o c e s s o C i vi l , a t é o p r o n u n c i a m e n t o d e f i n i t i vo d o S TF s o b r e o
tema.
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0081998-22.2010.4.01.3800/MG
:
JOSE OTAVIO DE ALMEIDA
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
q u e a p a r t e r e c o r r e n t e c o n f r o n t a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l q u e
reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria
p a r a c o n c e s s ã o d e n o v o b e n e f í c i o m a i s va n t a j o s o , c o m p u t a n d o - s e
a s c o n t r i b u i ç õ e s p o s t e r i o r e s à a p o s e n t a d o r i a p r i m i t i va e s e m a
e xi g ê n c i a d e d e vo l u ç ã o d o s va l o r e s a t a l t í t u l o p e r c e b i d o s .
N a s r a zõ e s d o r e c u r s o e s p e c i a l a p a r t e r e c o r r e n t e a l e g a
vi o l a ç ã o a o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s a l i p a r t i c u l a r i za d o s .
Decido.
O recurso não merece trânsito.
C o m e f e i t o , n ã o s e a d m i t e o a p e l o n o b r e q u a n t o a e ve n t u a l
a l e g a ç ã o d e vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I , d o C P C , à m í n g u a d e a n á l i s e
d a l i d e à l u z d e a r g u m e n t o s e d i s p o s i t i vo s p r e vi a m e n t e a r g ü i d o s
p e l a p a r t e r e c o r r e n t e , q u a n d o a m a t é r i a ve r s a d a n o s a u t o s j á f o i
reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquel e egrégio
sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso
e s p e c i a l , p o r vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , i n c i s o I I , d o C P C , q u a n d o a
a l e g a ç ã o d e o m i s s ã o n o a c ó r d ã o r e c o r r i d o s e r ve a p e n a s p a r a
camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamen tadamente
ve i c u l a d a ( C f . A g R g n o A g 1 3 8 4 9 3 9 / S P , R e l . Mi n i s t r o MA U R O
C A MP B E L L MA R Q U E S , S E G U N D A TU R MA , j u l g a d o e m 2 6 / 0 4 / 2 0 1 1 ,
DJe 05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e.
S TJ j á f i r m o u e n t e n d i m e n t o , n o j u l g a m e n t o d o R E s p n º
1 . 3 4 8 . 3 0 1 / S C ( R e l a t o r Mi n . A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a S e ç ã o ,
D J e d e 2 4 / 0 3 / 2 0 1 4 ) , s o b o r i t o d o s r e c u r s o s e s p e c i a i s r e p e t i t i vo s ,
q u e o p r a zo d e c a d e n c i a l e s t a b e l e c i d o n o a r t . 1 0 3 , c a p u t , d a L e i n º
8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria
p a r a f i n s d e c o n c e s s ã o d e n o vo b e n e f í c i o m a i s va n t a j o s o , c o m o
c ô m p u t o d a s c o n t r i b u i ç õ e s ve r t i d a s p a r a o r e g i m e p r e vi d e n c i á r i o
após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita
s i n t o n i a c o m a j u r i s p r u d ê n c i a f i r m a d a p e l o e . S TJ e m d e r r e d o r d a
v e x a t a q u a e s t i o , t e n d o a C o r t e d a L e g a l i d a d e r e s o l vi d o a
2167
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s m e d i a n t e j u l g a m e n t o r e a l i za d o s o b o r i t o d o s
r e c u r s o s e s p e c i a i s r e p e t i t i vo s n o R E s p n º 1 . 3 3 4 . 4 8 8 / S C ( R e l a t o r
Mi n . H e r m a n B e n j a m i n , P r i m e i r a S e ç ã o , D J e d e 1 4 / 0 5 / 2 0 1 3 ) , v e r b i s :
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c i a l .
Publique-se. Intime-se.
P r e c l u s a s a s vi a s i m p u g n a t ó r i a s , c e r t i f i q u e - s e o t r â n s i t o e m
j u l g a d o e b a i x e m - s e o s a u t o s à va r a d e o r i g e m .
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006837-03.2010.4.01.3801/MG
R E C O R R E N TE
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
Tr a t a - s e
:
V I L MA D O C A R MO P I ME N TE L A Q U I L A
:
:
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
J U S TI C A P U B L I C A
O N O F R E D E F A R I A MA R TI N S
de
D E C I S Ã O
recurso especial interposto
pela
Defensoria
Pública da União em favor de Vilma do Carmo Pimentel Aquila, com
f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e m a n t e ve a c o n d e n a ç ã o d a r é p e l a p r á t i c a d o d e l i t o d o
art. 168-A do CP.
Entretanto, preliminarmente, passo à análise da ocorrência de
p r e s c r i ç ã o n a h i p ó t e s e , p o r s e r m a t é r i a d e o rd e m p ú b l i c a a s e r
apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Com efeito, considerando o trânsito em julgado para acusação
( q u e n ã o r e c o r r e u d a s e n t e n ç a c o n d e n a t ó r i a ) , e a p e n a p r i va t i va d e
liberdade aplicada à ré (qual seja: 01 ano, 06 meses e 15 di as de
r e c l u s ã o , s e m o a u m e n t o r e l a t i vo à c o n t i n u i d a d e d e l i t i va , a t e o r d a
2168
S u m u l a 4 9 7 / S TF ) , t e m - s e q u e o p r a zo p r e s c r i c i o n a l a p l i c á ve l a o
caso é de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V).
Assim sendo, considerando que desde a data de publicação,
em Cartório, da sentença condenatória recorrível (em 30/09/2011 –
f l . 1 8 2 ) h o u ve o t r a n s c u r s o d e p r a z o s u p e r i o r a 0 4 ( q u a t r o ) a n o s ,
não
tendo
o
acórdão
recorrido
o
condão
de
interromper
a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
p r e s c r i ç ã o , j á q u e a p e n a s m a n t e ve a p e n a a n t e r i o r m e n t e a p l i c a d a
( R H C 5 . 4 5 6 / S P , R e l . Mi n i s t r o A S S I S T O L E D O , Q U I N TA T U R MA ,
julgado em 04/06/1996, DJ 01/07/1996; AgRg no REsp 712.272/RS,
R e l . Mi n i s t r o C E L S O L I MO N G I ( D E S E MB A R G A D O R C O N V O C A D O
DO
TJ / S P ) ,
SEXTA
TU R MA ,
julgado
em
10/08/2010,
DJe
23/08/2010), impõe-se o reconhecimento da prescrição, na forma do
art. 109, V, c/c art. 110, §1º, do Código Penal, e, em conseqüência,
a e xt i n ç ã o d a p u n i b i l i d a d e d a r é , n o s t e r m o s d os a r t s . 6 1 d o C ó d i g o
d e P r o c e s s o P e n a l e 2 1 , X X XI I I , g , d o R I T R F - 1 ª R e g i ã o .
A n t e o e xp o s t o , d e c l a r o e xt i n t a a p u n i b i l i d a d e d e V i l m a d o
Carmo Pimentel Aquila, com fundamento no art. 109, V, c/c art. 110,
§1º, do Código Penal, e, em conseqüência, prejudicado o recurso
especial interposto.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004269-11.2010.4.01.3802/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE JACOB FILHO E OUTRO(A)
REYTON CLEY FREITAS LEAL
Tema: 2014.00010
D E S P A C H O
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S ,
p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 ,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
a t u a l i za d a
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e
– FUNRURAL por
s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874 -RG/RS
(Rel.
Mi n i s t r o
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
2169
c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o me r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000929-56.2010.4.01.3803
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.03.000625-9/MG
:
R E C O R R E N TE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
PROCURADOR
:
A U G U S T O C E S A R D A S I L V A R A MO S E
OUTRO(A)
A N T O N I E L D A C R U Z R A MO S
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA UFU
A D R I A N A MA I A V E N T U R I N I
D E S P A C H O
Te n d o e m vi s t a a p e t i ç ã o d e f l . 2 1 1 , o n d e a U n i ve r s i d a d e
F e d e r a l d e U b e r l â n d i a i n f o r m a q u e A u g u s t o C é s a r d a S i l va R a m o s
e n c o n t r a - s e a m p a r a d o p e l o a c o r d o f i r m a d o n a A ç ã o C i vi l P ú b l i c a n .
1033-43.2013.4.01.3803 e esclarece que Priscila Carla Santana e
Mo u r a d e s i s t i u o f i c i a l m e n t e d a s u a va g a p e l o P A A E S , i n t i m e m - s e o s
recorrentes
para
d i ze r
se
persiste
o
inte resse
no
recurso
e xt r a o r d i n á r i o d e f l s . 1 5 5 / 1 6 7 .
Cumpra-se.
B r a s í l i a , 3 0 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001965-36.2010.4.01.3803/MG
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
OLIMPIA IZABEL DE SOUSA SILVA E OUTROS(AS)
REQUERIDO
:
ADRIANA PATRICIA SILVA BARROS
REQUERIDO
:
DORACI DA SILVA
REQUERENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2170
REQUERIDO
:
JOAO BATISTA CORREIA
ADVOGADO
:
JOAO RICARDO BATISTA DA SILVA
REQUERIDO
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ADVOGADO
:
SALVADOR PEREIRA VICENTE
D E S P A C H O
A Caixa Econômica Federal requer a devolução do prazo para apresentar
contrarrazões ao recurso interposto nos autos, sob a alegação de ocorrência de
obstáculo judicial, tendo em vista a greve dos servidores lotados na Coordenadoria
de Recursos deste Tribunal.
A COREC certifica que, em razão da adesão dos servidores lotados na
Unidade ao movimento grevista, os advogados não obtiveram acesso aos autos.
Constata-se que, de fato, intimada a parte para se manifestar no feito, os
autos encontravam-se naquela Coordenadoria no período acima assinalado, durante
o transcurso do prazo, tendo a requerente registrado, no momento oportuno, o
referido impedimento de acesso ao processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de devolução do prazo à requerente.
Intime-se.
Cumpra-se.
B r a s í l i a , 1 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0010615-72.2010.4.01.3803/MG
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
J O S É R O B E R T O MA C H A D O F A R I A S
RECORRIDO
:
E S TA D O D E MI N A S G E R A I S
PROCURADOR
:
A L A N L O U R E N C O N O G U E I R A E O U TR O ( A )
R E C O R R E N TE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2171
RECORRIDO
:
MU N I C I P I O D E U B E R L A N D I A - M G
PROCURADOR
:
FERNANDA PEREIRA BARBOSA
PROCURADOR
:
ANA
ROSA
L E I TE
DE
OLIVEIRA
E
OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
MA R I A S O N I A O L I V E I R A D O S S A N T O S
ADVOGADO
:
A B N E R P E R E I R A MO U R A
D E S P A C H O
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l ( S TF ) , e xa m i n a n d o o p e d i d o
f o r m u l a d o n o s R E 5 6 6 . 4 7 1 R G / R N , Mi n i s t r o Ma r c o A u r é l i o – T e m a 6 ,
r e p r e s e n t a t i vo
da
c o n t r o vé r s i a ,
reconheceu
a
e xi s t ê n c i a
de
r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o r e l a t i va a o b r i g a t o r i e d a d e , o u n ã o , d e
o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença
g r a ve q u e n ã o p o s s u i c o n d i ç õ e s f i n a n c e i r a s p a r a c o m p r á - l o .
Ante
o
e xt r a o r d i n á r i o ,
e xp o s t o ,
até
determino
pronunciamento
o
sobrestamento
d e f i n i t i vo
do
do
STF
recurso
sobre
a
matéria, em cumprimento ao disposto no artigo 543 -B, § 1º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001877-92.2010.4.01.3804/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELIZETE BRAZ DA SILVA LEMOS E OUTROS(AS)
JULLYO CEZZAR DE SOUZA E OUTRO(A)
D E C I S Ã O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2172
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não
merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de
casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado
como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como
início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o
período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade
rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem
a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou
de seu cônjuge.
Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no
sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não
cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.”
Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a
segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria
insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o
Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.”
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de
recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo
nobre fincado em dissonância pretoriana.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003401-21.2010.4.01.3806/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DALTRO DE MORAIS ANDRADE
D E C I S Ã O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a U n i ã o ( F a ze n d a
N a c i o n a l ) , c o m f u n d a m e n t o e m p e r m i s s i vo c o n s t i t u c i o n a l , c o n t r a
acórdão
deste
Tr i b u n a l
que
p r e c o n i zo u
que
a
suspensão
e
a
i n t e r r u p ç ã o d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l p r e vi s t a s n o s a r t i g o s 2 º , § 3 º e
8 º , § 2 º d a L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 , r e s p e c t i va m e n t e , s o f r e m a s l i m i t a ç õ e s d o
a r t i g o 1 7 4 d o C ó d i g o Tr i b u t á r i o N a c i o n a l , q u e p r e vê c o m o t e r m o
inicial da prescrição a data da constituição do crédito, referente aos
fatos geradores ocorridos, a qual somente se interrompe com a
2173
e f e t i va ç ã o d a c i t a ç ã o vá l i d a q u e , n a e s p é c i e , n ã o s e e f e t i vo u a t é a
p r e s e n t e d a t a , t e n d o , p o r t a n t o , t r a n s c o r r i d o p r a zo s u p e r i o r a 3 0
(trinta) anos, ficando prescrita a cobrança do crédito tributário, na
espécie dos autos.
A
recorrente
fundamento
de
alega
que
o
violação
colegiado
ao
não
art.
se
535
do
CPC,
ao
ma n i f e s t o u
sobre
as
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
alegações suscitadas nos embargos de declaração.
Alega também ofensa ao art. 219, § 1º, do CPC, art. 174 do
C TN , e n t r e o u t r o s d i s p o s i t i vo s l e g a i s . A f i r m a q u e o p r o c e s s o f o i
p r o p o s t o d e n t r o d o p r a zo l e g a l , q u e o a c ó r d ã o n ã o p o d e r i a t e r
a p l i c a d o d e o f í c i o a p r e s c r i ç ã o , e q u e a i n é r c i a , s e t i ve r h a vi d o , f o i
p o r c u l p a e xc l u s i va d o J u d i c i á r i o .
N ã o s e a d m i t e o r e c u r s o e s p e c i a l p e l a vi o l a ç ã o a o a r t . 5 3 5 , I I ,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o
Tr i b u n a l d e c i d e f u n d a m e n t a d a m e n t e a q u e s t ã o . N ã o h á q u e s e
c o n f u n d i r a d e c i s ã o c o nt r á r i a a o i n t e r e s s e d a p a r t e c o m a f a l t a d e
prestação
jurisdicional
(AgRg
no
AgRg
no
Ag
1 . 3 5 3 . 6 4 0 / MG ,
Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e ve s L i m a , P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 2 5 / 0 6 / 2 0 1 2 ;
AgRg
no
AREsp
467.094/RJ,
Mi n i s t r o
Og
Fernandes,
Segunda
Tu r m a , D J e d e 0 2 / 0 5 / 2 0 1 4 ) .
O S TJ p o r m e i o d o e n u n c i a d o d a S ú m u l a 2 1 0 / S T J d e c i d i u q u e
a a ç ã o d e c o b r a n ç a d a s c o n t r i b u i ç õ e s p a r a o F G T S p r e s c r e ve e m 3 0
(trinta) anos.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional
(Cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJe de 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 10/05/2013).
N o c a s o , r e ve r o p o s i c i o n a m e n t o d o Tr i b u n a l d e q u e a c i t a ç ã o
n ã o s e e f e t i v o u a t é a p r e s e n t e d a t a e t r a n s c o r r i d o p r a zo s u p e r i o r a
3 0 ( t r i n t a ) a n o s d e m a n d a r i a o r e e xa m e d e p r o va s e a l t e r a r e s s e
e n t e n d i m e n t o t o r n a - s e i n vi á ve l p o r f o r ç a d o e n u n c i a d o d a S ú m u l a
7 / S TJ .
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e s p e c i a l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 9 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005224-30.2010.4.01.3806/MG
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
NARCISO JOSE FERREIRA E OUTROS(AS)
:
:
:
RENE ALVES DA MATA E OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
2174
D E S P A C H O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Narciso José Ferreira e outros aviam petição às fls. 615/616 requerendo a
republicação da decisão de fl. que inadmitiu recurso extraordinário, uma vez que não
conseguiram tomar as providências cabíveis, pois, a Fazenda Nacional retirou o
processo com carga no dia 08/04/2015 e não havia devolvido até meados de abril,
prejudicando a interposição de recursos pelos requerentes.
Compulsando os autos, observo que os únicos recursos interpostos
(especial e extraordinário) são da Fazenda Nacional e ambos foram sobrestados
pelos despachos de fls. 610/613. Portanto, não há que se falar em prejuízo para os
recorridos, nem em republicação dos referidos despachos por ausência de interesse
da parte recorrida (certidão de fl. 627).
Além disso, é consabido que não cabe qualquer recurso do despacho que
sobresta o recurso excepcional.
Assim, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Após, retornem os autos à COREC para cumprir os despachos proferidos
às fls. 610/613.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0000841-94.2010.4.01.3810
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.10.000395-7/MG
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
C R I S TI N A L U I S A H E D L E R
RECORRIDO
:
L A U R A MA C H A D O
ADVOGADO
:
E D S O N D O N I Z E TI R A M O S D E O L I V E I R A
R E C O R R E N TE
Tema: 2015.00008
D E S P A C H O
E m f a c e d o j u l g a m e n t o d o r e p r e s e n t a t i vo d e c o n t r o vé r s i a
R E s p 1 . 2 2 7 . 1 3 3 / R S , o s a u t o s f o r a m e n c a m i n ha d o s p a r a j u í zo d e
retratação ou manutenção, nos termos do disposto no inc. II, do §
7º, do art. 543-C, do CPC, incluído pela Lei 11.672/2008, tendo sido
o acórdão mantido pelo colegiado, sob o fundamento de que não
i n c i d e i m p o s t o d e r e nd a s o b r e ve r b a s d e c o r r e n t e s d e d e c i s ã o
judicial e a título de juros moratórios referentes à pensão por morte
do marido da recorrida.
A p a r t e r e c o r r e n t e r a t i f i c a e r e i t e r a a s r a zõ e s d o r e c u r s o
especial,
em
que
alegou
vi o l a ç ã o
a
d i s p o s i t i vo s
legais
ao
argumento de que incide o tributo sobre os juros de mora.
O b s e r vo q u e f o i e l e i t o r e p r e s e n t a t i vo e s p e c í f i c o , q u e a g u a r d a
j u l g a m e n t o p e l a P r i m e i r a S e ç ã o d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a
2175
( S TJ ) , n o r e g i m e d e r e c u r s o s r e p e t i t i vo s , q u a n t o à q u e s t ã o r e l a t i v a
à: "regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de
mora,
com
foco
nos
juros
incidentes
sobre
benefícios
p r e vi d e n c i á r i o s p a g o s e m a t r a s o . " ( R E s p 1 . 4 7 0 . 4 4 3 / P R , D e c i s ã o
Mo n o c r á t i c a ,
Mi n i s t r o
MA U R O
C A MP B E L L
MARQUES,
DJe
de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
1 4 / 0 8 / 2 0 1 4 , Te m a 8 7 8 ) ,
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, a ser decidida em sede de representativo de controvérsia, determino o
sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC,
até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema.
Intimem-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002496-04.2010.4.01.3810/MG
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO RURAL DE PASSA QUATRO/MG E
OUTRO(A)
RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS E
OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
D E S P A C H O
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S ,
p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 ,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
a t u a l i za d a
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e
– FUNRURAL por
s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Mi n i s t r o
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o me r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
2176
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002697-93.2010.4.01.3810/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JACQUES PEREIRA CARNEIRO
CLAUDIA DIAS VILLELA E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
D E S P A C H O
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S ,
p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 ,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
a t u a l i za d a
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e
– FUNRURAL por
s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874 -RG/RS
(Rel.
Mi n i s t r o
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o me r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 9 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003681-74.2010.4.01.3811/MG
2177
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
COOPERATIVA MISTA REGIONAL AGROINDUSTRIAL
DOS PRODUTORES RURAIS DE PARA DE MINAS COOPARA
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
E OUTROS(AS)
TEMA: 2010.00044
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
D E S P A C H O
O q u e s t i o n a m e n t o a c e r c a d o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e
salários”,
ve r s a d a
no
art.
195,
I,
da
C onstituição
Federal,
considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
d e f i n i ç ã o d a b a s e d e c á l c u l o d a c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a , t e ve
s u a r e p e r c u s s ã o g e r a l r e c o n h e c i d a p e l o S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l
no
RE
565.160/SC,
encontrando -se
esse
r e p r e s e n t a t i vo
de
c o n t r o vé r s i a p e n d e n t e d e j u l g a m e n t o .
A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s a u t o s a me s m a
matéria tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento
d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e ,
d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , a c r e s c i d o p e l a L e i 1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 e d a
Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo Tribunal
F e d e r a l , c o m vi g ê n c i a a p a r t i r d e 0 3 . 0 5 . 2 0 0 7 .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003768-30.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SOCIEDADE MOGYANA EXPORTADORA LTDA
LINARA PANTALEÃO DE FREITAS E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
D E S P A C H O
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S ,
p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 ,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
a t u a l i za d a
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e
sobre a Comercialização da Produção Rural
– FUNRURAL por
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874 -RG/RS
(Rel.
Mi n i s t r o
RICARDO
2178
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o me r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 1 8 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006140-49.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LUIZ FERREIRA DA SILVA
ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
D E S P A C H O
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S ,
p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 ,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
a t u a l i za d a
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e
– FUNRURAL por
s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874-RG/RS
(Rel.
Mi n i s t r o
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a
sobre
a
receita
bruta
provenie nte
da
c o me r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
2179
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007459-52.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
VICENTE DE PAULO DA SILVA
ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
D E S P A C H O
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S ,
p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 ,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013,
declarou
a
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
a t u a l i za d a
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e
– FUNRURAL por
s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874 -RG/RS
(Rel.
Mi n i s t r o
RICARDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o me r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 5 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007645-75.2010.4.01.3811/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SIMAO COSTA
PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
2180
Tema: 2014.00010
D E S P A C H O
O S u p r e m o Tr i b u n a l F e d e r a l , e m s e d e d e r e p e r c u s s ã o g e r a l ,
n o R E 3 6 3 . 8 5 2 / MG , r e p r e s e n t a t i vo a b a r c a d o p e l o R E 5 9 6 . 1 7 7 / R S ,
p a r a d i g m a q u e t e ve o m é r i t o j u l g a d o p e l o P l e n á r i o , e m 1 º / 0 8 / 2 0 1 1 ,
com
trânsito
em
ju l g a d o
em
11/12/2013 ,
declarou
a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o a r t . 1 º d a L e i 8 . 5 4 0 / 9 2 , q u e d e u n o va
r e d a ç ã o a o s a r t s . 1 2 , V , e V I I , 2 5 , I e I I , e 3 0 , IV , d a L e i 8 . 2 1 2 / 9 1 ,
com
a
redação
a t u a l i za d a
(Lei
9.528/97),
desobrigando
o
r e c o l h i m e n t o , p a r a a P r e vi d ê n c i a S o c i a l , d a C o n t r i b u i ç ã o i n c i d e n t e
– FUNRURAL por
s o b r e a C o m e r c i a l i za ç ã o d a P r o d u ç ã o R u r a l
empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita
bruta.
P o s t e r i o r m e n t e , o P l e n á r i o d o S TF , e m s e s s ã o d e 2 3 / 0 8 / 2 0 1 3 ,
nos
autos
do
RE
718.874 -RG/RS
(Rel.
Mi n i s t r o
RICA RDO
L EW A N D OW S K I ) , r e c o n h e c e u , p o r u n a n i m i d a d e , a e xi s t ê n c i a d e
repercussão
geral
sobre
a
matéria
atinente
à
“validade
da
c o n t r i b u i ç ã o a s e r r e c o l h i d a p e l o e mp r e g a d o r r u r a l p e s s o a f í s i c a
sobre
a
receita
bruta
proveniente
da
c o me r c i a l i za ç ã o
de
sua
p r o d u ç ã o , n o s t e r mo s d o a r t . 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 6 / 2 0 0 1 ( Te m a 6 6 9 ) .
Te n d o e m vi s t a q u e a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve
a
mesma
matéria,
determino
o
sobrestamento
do
recurso
e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o
d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 7 d e n o ve m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001035-88.2010.4.01.3812
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.12.000458-3/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JDT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de retribuição paga ao
empregado doente ou acidentado nos quinze primeiros dias de afastamento do
trabalho e terço constitucional de férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737), aviso prévio indenizado (Tema 478) e a retribuição paga ao
empregado doente ou acidentado nos quinze primeiros dias de afastamento do
2181
trabalho (Tema 738) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001035-88.2010.4.01.3812
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.12.000458-3/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
JDT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
:
:
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a p a r t e a u t o r a
p r e t e n d e a n ã o i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e
va l o r e s p a g o s a t í t u l o d e s a l á r i o m a t e r n i d a d e e f é r i a s g o za d a s .
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a
questão
r e l a t i va
ao
alcance
da
e xp r e s s ã o
“folha
de
salários”,
ve r s a d a n o a r t . 1 9 5 , I , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n s i d e r a d o o
instituto abrangente da remuneração, para efeito de definição da
base
de
cálculo
565.160/SC,
da
co n t r i b u i ç ã o
Mi n i s t r o
Ma r c o
p r e vi d e n c i á r i a
Aurélio);
( Te m a
assim
20,
RE
como
a
constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua bas e de cálculo do
salário-maternidade
(Tema
72,
RE
576.967,
Mi n i s t r o
Roberto
Barroso).
A d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s e n vo l ve a m e s m a m a t é r i a e
estando
pendentes
de
julgamento
os
referidos
paradigmas,
d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o
a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2182
Numeração Única: 0001035-88.2010.4.01.3812
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.12.000458-3/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JDT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Tema: 2010.00044
D E S P A C H O
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o e m q u e a U n i ã o b u s c a a
i n c i d ê n c i a d e c o n t r i b u i ç ã o p r e vi d e n c i á r i a s o b r e va l o r e s p a g o s a
e m p r e g a d o a t í t u l o d e p r i m e i r o s q u i n z e d i a s d e a u xí l i o d o e n ç a e
terço constitucional de férias.
O Supremo Tribunal Federal manifestou -se pela ausência de
r e p e r c u s s ã o g e r a l d a q u e s t ã o e s p e c í f i c a a l u s i va à i n c i d ê n c i a d e
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
afastamento
por
p/acórdão
motivo
Mi n . R i c a r d o
sobre
de
os
doença
primeiros
(RE
L e wa n d o w s k i ,
q u i n ze
611.505
Plenário
dias
RG/SC,
Virtual,
de
Rel
DJe
28/10/2014).
No
que
diz
respeito
ao
terço
constitucional
de
férias,
encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão
r e l a t i va a o a l c a n c e d a e xp r e s s ã o “ f o l h a d e s a l á r i o s ” , ve r s a d a n o a r t .
195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição
p r e vi d e n c i á r i a
( Te m a
20,
RE 565.160/SC,
Mi n i s t r o
Ma r c o A u r é l i o ) .
A s s i m , e n vo l ve n d o a d i s c u s s ã o d o s p r e s e n t e s a u t o s a m e s m a
matéria, e estando pendente de julgamento o referido paradigma,
d e t e r m i n o o s o b r e s t a m e n t o d o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s d o
a r t i g o 5 4 3 - B , § 1 º , i n f i n e , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001035-88.2010.4.01.3812
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.12.000458-3/MG
:
JDT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
2183
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
D E C I S Ã O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição
sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp
1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no
REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 4 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2184
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004725-28.2010.4.01.3812/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
GLORIA ALICE PIMENTEL
ALISON DONIZETE DO COUTO
PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001809-18.2010.4.01.3813
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.13.001215-6/MG
:
MUNICIPIO DE MENDES PIMENTEL - MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
PROCURADOR
:
MANOEL MOREIRA DA COSTA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
DA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal ementado nestes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER DE PRESTAR
CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIOS. TRANSFERÊNCIA DOS
RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2185
ESCOLAR (PNATE). INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA
INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL
(SIAFI) E OUTROS. RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO. EXCLUSÃO DA
INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO
1. O Município autor não faz jus ao repasse dos recursos do FNDE referente ao ano
de 2009, tendo em vista o descumprimento do prazo legal para a prestação de
contas e a não apresentação da justificativa exigida no prazo estipulado.
2. “A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da
inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma
vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata
inscrição do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis"”
(REO n. 2006.37.00.000645-6/MA).
3. No caso, tendo o Município manejado ação de ressarcimento de danos materiais
contra o ex-prefeito, não existe qualquer óbice para o deferimento do pedido de não
inclusão do nome do Município em cadastros de inadimplentes.
4. Sentença confirmada.
5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
O Município pede, em síntese, para que seja indenizado dos recursos que
deixou de receber durante o exercício financeiro de 2009.
Não há como admitir o recurso especial pela alínea “a” do permissivo
constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os dispositivos de lei
federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona em que consistiu
tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide, por analogia, o
óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia” (Cf. STJ, AgRg no AREsp 422.417/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, de 05/05/2014; AgRg no REsp 1.316.495/PA, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/04/2014; AgRg no REsp 1.348.726/SE,
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/04/2014; AgRg no AREsp
457.771/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
07/04/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001809-18.2010.4.01.3813
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.13.001215-6/MG
:
MUNICIPIO DE MENDES PIMENTEL - MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
PROCURADOR
:
MANOEL MOREIRA DA COSTA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
DA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal ementado nestes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER DE PRESTAR
CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIOS. TRANSFERÊNCIA DOS
RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2186
ESCOLAR (PNATE). INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA
INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL
(SIAFI) E OUTROS. RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO. EXCLUSÃO DA
INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO
1. O Município autor não faz jus ao repasse dos recursos do FNDE referente ao ano
de 2009, tendo em vista o descumprimento do prazo legal para a prestação de
contas e a não apresentação da justificativa exigida no prazo estipulado.
2. “A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da
inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma
vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata
inscrição do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis"”
(REO n. 2006.37.00.000645-6/MA).
3. No caso, tendo o Município manejado ação de ressarcimento de danos materiais
contra o ex-prefeito, não existe qualquer óbice para o deferimento do pedido de não
inclusão do nome do Município em cadastros de inadimplentes.
4. Sentença confirmada.
5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
O Município pede, em síntese, para que seja indenizado dos recursos que
deixou de receber durante o exercício financeiro de 2009.
Não há como admitir o recurso extraordinário pela alínea “a” do permissivo
constitucional (art. 102, III) se a parte recorrente não indica o dispositivo
constitucional contrariado, nem menciona em que consistiu tal contrariedade. Incide
a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004855-12.2010.4.01.3814/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SEBASTIAO GARDINGO
RENATO BARTOLOMEU FILHO E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
2187
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006904-26.2010.4.01.3814/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JAIDER MARTINS DE SOUZA
:
:
:
CLEIDIANE ALMEIDA CLEMENTINO GANDRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
O INSS foi intimado do acórdão proferido em novembro de 2013 e, desde
então, vem descumprindo a ordem de implantação do benefício.
Sem razão, portanto, ao esgrimir com os argumentos de sua última petição.
A propósito, é evidente que a sanção imposta não é endereçada à
representação judicial do INSS, se não a esta própria instituição. Assim, resulta sem
sentido a afirmação de que os procuradores federais não podem implantar o
benefício. O fato é que as comunicações judiciais são a eles endereçadas, de modo
que, no âmbito interno, os procedimentos burocráticos a serem a partir daí adotados
não podem, em hipótese alguma, servir como justificativa para o desatendimento –
reiterado, registre-se – das decisões judiciais.
Em todo caso, privilegiando o princípio da efetividade da prestação
jurisdicional e ainda a faculdade a mim atribuída pelo art. 800 do CPC para praticar
atos referentes ao poder geral de cautela, concedo ao INSS o prazo improrrogável
de cinco dias para comprovar o atendimento da ordem judicial a que deve
obediência, findo o qual passará a imediatamente incidir multa diária arbitrada.
Feita a intimação do INSS e decorrido o prazo concedido, retornem os autos,
com prioridade, a fim de que seja exercido o competente juízo de admissibilidade
recursal.
P. I.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0004307-20.2010.4.01.3900
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.39.00.001573-8/PA
2188
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
CARLOS ALBERTO MELO DE OLIVEIRA
:
:
:
JOAO MARIA LOBATO DA SILVA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Alberto Melo de Oliveira,
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal assim ementado:
TRIBUTÁRIO — AÇÃO ORDINÁRIA — IMPOSTO DE RENDA — VENDA DE
COTAS DE EMPRESA — FATO GERADOR: DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU
JURÍDICA DA RENDA — NEGÓCIO QUITADO COM PRECATÓRIO AINDA NÃO
PAGO — DISPONIBILIDADE FINANCEIRA: DESNECESSIDADE PARA
CONFIGURAR O FATO GERADOR DO IR.
1.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade
econômica ou jurídica da renda (art. 43 do CTN).
2.
Disponibilidade econômica ou jurídica de renda caracteriza-se pelo
acréscimo econômico patrimonial do sujeito passivo por um direito ou elemento
material que possa ser identificado como renda, não importando se esse direito é
imediatamente exigível ou que o crédito seja de difícil e duvidosa liquidação.
3.
A disponibilidade econômica ou jurídica não se confunde com a
disponibilidade financeira (AgRg nos EDcl no REsp 1232796/RS).
4.
Negociadas as cotas da empresa, a quitação do negócio mediante cessão
de direito a precatório judicial configura fato gerador do imposto de renda, ainda que
o precatório não tenha sido pago pelo poder público obrigado a sua quitação.
5.
Apelação da FN e remessa oficial providas: ação improcedente. Recurso
adesivo do autor prejudicado.
6.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para
publicação do acórdão.
A parte recorrente interpôs agravo regimental de decisão colegiada, que não
foi conhecido por se tratar de erro grosseiro.
Os embargos de declaração, também interpostos pelo recorrente, não foram
conhecidos.
No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão acima transcrito em
05/10/2012 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no
primeiro dia útil seguinte, 08/10/2012 (segunda-feira) expirando-se em 22/10/2012,
(segunda-feira), segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°,
do CPC.
Contudo, o recurso, somente foi interposto em 11/11/2013, após o termo final
do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC.
Ressalta-se que do acórdão impugnado a parte recorrente interpôs Agravo
Regimental e Embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, assim, o
entendimento do STJ é no sentido de que: a interposição de recurso manifestamente
incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de outros
recursos (EDcl no AgRg no REsp 1158610/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, por intempestividade, uma
vez que interposto fora do prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019213-15.2010.4.01.3900/PA
2189
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ELSIMAR ROBERTO PACKER E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
TEMA: 2010.00044
DESPACHO
O questionamento acerca do alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 565.160/SC, encontrando-se esse representativo de controvérsia
pendente de julgamento.
Assim, envolvendo a discussão dos autos a mesma matéria
tratada no aludido paradigma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário,
nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil, acrescido pela
Lei 11.418/2006 e da Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007, do Supremo
Tribunal Federal, com vigência a partir de 03.05.2007.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0044619-38.2010.4.01.3900/PA
:
JULIO CESAR DE ALMEIDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Júlio Cesar de Almeida, com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal
ementado nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REFORÇO DE
PENHORA – INTEMPESTIVIDADE - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA.
1. "O eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "havendo reforço de
penhora, admite-se o ajuizamento de novos embargos à execução para questionar
que o novo bem penhorado não poderia sofrer constrição, em face do disposto no
art. 1º da Lei nº 8.009/90. (Precedente: Resp 114513/RS, Relator Min. César Asfor
Rocha, Órgão julgador Quarta Turma, e-DJ DATA:18/09/2000).
2. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do entendimento do egrégio Superior
Tribunal de justiça, consolidou a diretriz no sentido de que o prazo para oposição de
embargos à execução fiscal é contado a partir da data de intimação pessoal da
penhora e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar
expressamente deste a advertência do prazo para oferecimento dos respectivos
embargos. Inteligência dos art. 12 e 16 da Lei 6.830/80.
3. “O prazo para interposição de embargos à execução fiscal é peremptório, sendo
contado a partir da intimação da penhora. Intempestividade dos embargos. Se a
execução se processa primeiramente contra a pessoa jurídica, tendo o seu
representante legal sido intimado e, inclusive, depositados em suas mãos e poder os
bens objeto da penhora, desnecessária a intimação dos demais sócios para o início
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2190
da contagem do prazo para interposição dos embargos. Apelo dos Autores
improvido.” (AC 199901001180591, JUIZ HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA
TURMA, 05/05/2000).
4. Portanto, é certo que o reforço da penhora possibilita o ajuizamento de novos
embargos à execução. Todavia, na hipótese em reexame, tal argumento não tem o
condão de modificar a sentença. Com efeito, vê-se que a intimação do reforço da
penhora ocorreu em 20/10/2010 (quarta-feira), com a advertência temporal
necessária, e o termo final do prazo de 30 dias deu-se em 19/11/2010 (sexta-feira).
Logo, se os embargos em comento foram protocolizados somente no dia 17/12/2010
(sexta-feira), não merece ser afastada a intempestividade proclamada.
5. Apelação não provida. Sentença mantida, por fundamentação diversa.
O recorrente alega violação ao art. 16, III, da LEF. Sustenta que a nova
penhora ou reforço de penhora há a reabertura do prazo para embargos, de modo
que a sua contagem inicia-se a partir da intimação do devedor dessa nova penhora.
O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da
efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido,
nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.112.416/MG.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.287/SP (rel.
ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) feito
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil preconizou que o
reforço da penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos embargos,
podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para
a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0044619-38.2010.4.01.3900/PA
:
JULIO CESAR DE ALMEIDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Júlio Cesar de Almeida, com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal
ementado nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REFORÇO DE
PENHORA – INTEMPESTIVIDADE - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA.
1. "O eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "havendo reforço de
penhora, admite-se o ajuizamento de novos embargos à execução para questionar
que o novo bem penhorado não poderia sofrer constrição, em face do disposto no
art. 1º da Lei nº 8.009/90. (Precedente: Resp 114513/RS, Relator Min. César Asfor
Rocha, Órgão julgador Quarta Turma, e-DJ DATA:18/09/2000).
2. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do entendimento do egrégio Superior
Tribunal de justiça, consolidou a diretriz no sentido de que o prazo para oposição de
embargos à execução fiscal é contado a partir da data de intimação pessoal da
penhora e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar
expressamente deste a advertência do prazo para oferecimento dos respectivos
embargos. Inteligência dos art. 12 e 16 da Lei 6.830/80.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
3. “O prazo para interposição de embargos à execução fiscal é peremptório, sendo
contado a partir da intimação da penhora. Intempestividade dos embargos. Se a
execução se processa primeiramente contra a pessoa jurídica, tendo o seu
representante legal sido intimado e, inclusive, depositados em suas mãos e poder os
bens objeto da penhora, desnecessária a intimação dos demais sócios para o início
da contagem do prazo para interposição dos embargos. Apelo dos Autores
improvido.” (AC 199901001180591, JUIZ HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA
TURMA, 05/05/2000).
4. Portanto, é certo que o reforço da penhora possibilita o ajuizamento de novos
embargos à execução. Todavia, na hipótese em reexame, tal argumento não tem o
condão de modificar a sentença. Com efeito, vê-se que a intimação do reforço da
penhora ocorreu em 20/10/2010 (quarta-feira), com a advertência temporal
necessária, e o termo final do prazo de 30 dias deu-se em 19/11/2010 (sexta-feira).
Logo, se os embargos em comento foram protocolizados somente no dia 17/12/2010
(sexta-feira), não merece ser afastada a intempestividade proclamada.
5. Apelação não provida. Sentença mantida, por fundamentação diversa.
O recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que
tratam dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que não há
reabertura de prazo para opor os embargos por se tratar de reforço de penhora.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de
ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar,
quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição
Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722,
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540,
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI
819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula
636/STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002695-38.2010.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.40.00.000831-0/PI
:
RECORRENTE
TEREZINHA DE JESUS FRASAO MOURA
2191
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2192
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RECORRIDO
:
HOSPITAL SAO MARCOS
ADVOGADO
:
ALESSANDRA
SOARES
MARREIROS
FERRAZ
E
OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
ESTADO DO PIAUI
PROCURADOR
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, em
face de acórdão deste Tribunal, que consignou - na presente ação que visa ao
fornecimento de medicamentos - que “em razão do princípio da causalidade, as
custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à
extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a
perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa”.
No caso, consignou que a extinção do processo ocorreu antes do julgamento
do mérito e deu-se por motivo superveniente à vontade das partes.
Nas razões recursais a parte recorrente alega negativa de vigência ao 4º,
XXI, da Lei Complementar n. 80/94 e ao art. 20 do CPC.
Sustenta, em síntese, ser cabível a fixação de honorários advocatícios,
quando litiga em face de réus entes federados.
Assevera que o feito foi extinto sem julgamento do mérito e não houve
condenação dos réus em honorários, a despeito de terem dado causa à propositura
da demanda.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ,
Corte Especial, Ministra Eliana Calmon, DJ de 22/06/2009, sob o regime de recurso
repetitivo – 543-C, CPC, consolidou o entendimento de que os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença. Lado outro, é devido à ela o direito ao
recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente
federativo diverso do qual é parte integrante.
Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.199.715/RJ, submetido, também, ao rito do art. 543-C do CPC, Ministro
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12/04/2011, firmou entendimento no sentido de que
faz-se necessário dar à Súmula 421/STJ uma interpretação mais extensiva, no
sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em
que atuar contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública. Assim, não
2193
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com
a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela
alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag
1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG
1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp
1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03.11.2009; AgRg
no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp
990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
No caso, este Tribunal consignou que a extinção do processo ocorreu antes do
julgamento do mérito e deu-se por motivo superveniente à vontade das partes. Rever tal
entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, providência
incompatível com a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da Corte Superior, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. NECESSIDADE.
1. No caso, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca a
aplicação do princípio da causalidade exigiria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REso 1.475.599/SE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
14/11/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005039-89.2010.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.40.00.001686-9/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
LITISCONSORTE
PASSIVO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MYCAELA OLIVEIRA MELO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
THAIRO RAFAEL SILVA BORGES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal
do Piauí (FUFPI), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Tribunal, que consignou que “comprovando a impetrante que cursara
na rede pública todo o ensino fundamental e médio, e assim, cumprira os requisitos
para o preenchimento de vaga destinada às cotas sociais, não lhe retira o direito
erro constante no histórico apresentado à instituição de ensino, comprovado e
corrigido posteriormente”.
2194
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
A recorrente, argúi, preliminarmente, violação ao art. 535, II, do CPC, por
recusa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação ao art. 41, caput da Lei
8.666/1993; aos arts. 37, caput e inciso I, e art. 207, da Constituição Federal; ao art.
5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990; aos arts. 3º e 5º da Lei n. 5.540/1968 e ao art. 53,
inciso V, da Lei n 9.394/1996.
Sustenta, em síntese, que é ilegal o ingresso de aluno no ensino superior
sem o devido atendimento aos requisitos constantes da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. Afirma que, no caso, o recorrido não apresentou devidamente o
certificado comprobatório de conclusão do ensino médio. Deferido ao recorrido prazo
para regularizar a sua documentação, este apresentou-a fora do novo prazo
estipulado.
O recurso não merece trânsito.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1353640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe
02/05/2014).
Também, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
apreciar matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal
Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal (cf. STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1.341.927/PR, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.320.455/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/04/2014).
Assim, incabível para análise de suposta violação ao arts. 37, caput e inciso I,
e art. 207 da Constituição Federal.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não
se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no
mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ,
seja ele fundado na alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no
AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que a apresentação do
certificado de conclusão de ensino médio, ainda que após matrícula na Instituição de
Ensino Superior, deve ser aceita, a fim de sanar possível prejuízo causado ao
estudante (STJ, REsp 1.523.015/PE, Ministro Humberto Martins, DJ de 25/05/2015).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR,
Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp
1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ
de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ
de 05/05/2008).
No caso, este Tribunal consignou que foi comprovado o erro constante no
histórico escolar do recorrido e que o mesmo foi corrigido posteriormente. Rever tal
entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos,
providência incabível, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2195
Numeração Única: 0005039-89.2010.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.40.00.001686-9/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
LITISCONSORTE
PASSIVO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MYCAELA OLIVEIRA MELO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
THAIRO RAFAEL SILVA BORGES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fundação Universidade
Federal do Piauí (FUFPI), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, que “comprovando a impetrante que cursara na rede pública
todo o ensino fundamental e médio, e assim, cumprira os requisitos para o
preenchimento de vaga destinada às cotas sociais, não lhe retira o direito erro
constante no histórico apresentado à instituição de ensino, comprovado e corrigido
posteriormente”.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 37,
caput, 205 e 207, ambos da Constituição Federal.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento (arts. 205 e 207 da CF), quando a matéria constitucional,
submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida
no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 282: “é inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”, ”(cf. STJ, AgR no AI 646.853 Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ
de 13/02/2009; ARE 781.798 AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJ de 14/04/2014).
Ainda, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não
admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal –
quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação
infraconstitucional que disciplina a espécie.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando
muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não
viabilizando o recurso extraordinário (cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJ de 13/05/2014; AgR RE 677.540 Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJ de 26/02/2014; ARE 771.092, Ministro Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJ de 19/12/2013; AI 819.946 Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a
sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida”).
Por fim, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF:
“para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI
587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
No caso, este Tribunal consignou que foi comprovado o erro constante no
histórico escolar do recorrido e que o mesmo foi corrigido posteriormente. Rever tal
entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é
insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
2196
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009211-74.2010.4.01.4000/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MARTIM LUIS BEILFUSS
PATRICIA C. CECCATO BARILI E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009302-67.2010.4.01.4000/PI
:
CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA E OUTROS(AS)
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
2197
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009302-67.2010.4.01.4000/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA E OUTROS(AS)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
E
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a Fazenda Nacional busca a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título
de primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias.
O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão
específica alusiva à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema
482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida
ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha
de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto
abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
2198
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009302-67.2010.4.01.4000/PI
:
CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA E OUTROS(AS)
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência da
contribuição sobre tal verba, uma vez que possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no
REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg
no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009302-67.2010.4.01.4000/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA E OUTROS(AS)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
E
2199
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737); e importância paga ao empregado pelos quinze primeiros
dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738) (REsp 1.230.957, Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006258-31.2010.4.01.4100/RO
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
COMERCIO DE CONFECCOES UNIAO NORTE LTDA E
OUTROS(AS)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2200
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006258-31.2010.4.01.4100/RO
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
COMERCIO DE CONFECCOES UNIAO NORTE LTDA E
OUTROS(AS)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros
quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias.
O STF manifestou ausência de repercussão geral na questão específica
alusiva à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo
empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482,
RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida
ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha
de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto
abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006258-31.2010.4.01.4100/RO
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
COMERCIO DE CONFECCOES UNIAO NORTE LTDA E
OUTROS(AS)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
2201
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência da
contribuição sobre tal verba, uma vez que possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no
REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg
no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000783-26.2010.4.01.9199/RO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELIZEU AMANTINO MACIEL
LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
2202
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000846-51.2010.4.01.9199/GO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ADELINA SILVA DE OLIVEIRA
:
:
:
:
REINALDO LUCIANO FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
2203
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001051-80.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARIA ZELADORA CAMPOS
:
:
:
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte
autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser
indeferido.
Publique-se. Intime-se.
Retornando os autos, voltem-me conclusos.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007854-79.2010.4.01.9199/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA PEREIRA DA COSTA
CLARISSE AMARANTE LIMOEIRO
2204
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2205
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010361-13.2010.4.01.9199/MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSA IMAR DA SILVA
MOACIR JESUS BARBOZA E OUTRO(A)
DESPACHO
Devolvam-se os autos à COREC, uma vez que não há recurso(s) pendente(s) de
apreciação.
Configurada a preclusão das vias impugnatórias, baixem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011557-18.2010.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA INACIA DA SILVA
ALEXSANDRO MANHAGUANHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não
merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de
casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado
como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como
início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o
período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade
rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem
a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou
de seu cônjuge.
Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no
sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união
2206
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não
cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.”
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a
segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria
insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o
Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.”
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de
recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo
nobre fincado em dissonância pretoriana.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013029-54.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIAO RIBEIRO TOLEDO
JOSE DE OLIVEIRA GOMES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §§ 1º
e 4º, da Constituição Federal, se são devidos, ou não, os juros de mora no período
compreendido entre a data do cálculo e a data em que efetivada a requisição de
pagamento.
Ocorre que o STF decidiu pela existência de repercussão geral em relação à
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de
liquidação e a expedição do requisitório, para tanto afetando o RE 579.431 QO / RS,
de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO (Tema 96).
Feitas essas considerações, determino o sobrestamento do recurso,
conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando também diferida a
análise do recurso especial interposto até o pronunciamento definitivo do STF sobre
o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2207
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013052-97.2010.4.01.9199/MT
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GABRIELLY FERNANDA DELMONDES DE SOUZA E
OUTRO(A)
FABIANO GIAMPIETRO MORALES E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE DOS
QUATRO MARCOS - MT
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não
merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de
casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado
como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como
início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o
período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade
rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem
a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou
de seu cônjuge.
Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no
sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não
cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.”
Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a
segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria
insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o
Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.”
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de
recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo
nobre fincado em dissonância pretoriana.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2208
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013746-66.2010.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
RECORRENTE
REMETENTE
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RONALDO ALVES DA SILVA
MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE OLIVERIO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE PATROCINIO - MG
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
2209
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014465-48.2010.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL SILVA
MARLENE MARIA ROSSIGNOLI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE DOS
QUATRO MARCOS - MT
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não
merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de
casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado
como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como
início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o
período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade
rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem
a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou
de seu cônjuge.
Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no
sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não
cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.”
Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a
segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria
insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o
Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.”
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
2210
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de
recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo
nobre fincado em dissonância pretoriana.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0016738-97.2010.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
TANIA ALBUQUERQUE SOUSA
FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA
DECISÃO
Noticiado pela parte interessada o descumprimento do acórdão pelo qual o
INSS foi condenado a implantar o benefício nele deferido, os autos foram
encaminhados à referida Autarquia a fim de que se manifestasse sobre tal
informação.
Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o Instituto previdenciário
devolveu o processo com pedido de prazo para atender a ordem que lhe foi dirigida.
É cediço que prevalece no STJ o entendimento de que, no exame da
admissibilidade do recurso excepcional, cabe ao Presidente do Tribunal “...como
delegatário do STJ, aferir tão-somente a admissibilidade recursal. A tutela
antecipada de mérito só pode ser conferida pelo órgão competente para decidir o
próprio recurso... (Rcl 2.298/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em
27/06/2007, DJ 27/08/2007, p.171)
Todavia, a hipótese aqui aferida discrepa daquela tratada pela eg. Corte da
Legalidade, já que a referida posição não se refere aos casos em que já houver sido
deferida, pelo órgão fracionário, a determinação de natureza antecipatória, ou como
na hipótese, o comando judicial possuir natureza mandamental, com obrigação de
cumprimento imediato.
Pois bem, é certo que a atribuição da Presidência (e da Vice-Presidência) do
Tribunal a quo é, em princípio, restrita ao exame da admissibilidade dos recursos
excepcionais, não cabendo a ela proferir decisão de conteúdo meritório. Todavia, é
igualmente certo que a jurisprudência do STJ mitiga essa restritiva linha de
compreensão, nas hipóteses em que a demora na análise de uma questão sensível
suscitada antes da concretização do juízo de admissibilidade puder causar prejuízo
a alguma das partes.
Em julgado que bem traduz esse abrandamento, consignou-se no referido
sodalício que: “Em pendência de recurso especial ainda não admitido, a
competência para o exercício geral de cautela é do juízo de admissibilidade.” (AgRg
na MC 9.935/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 365).
Mutatis mutandis, outro não é o caso dos autos, uma vez que o INSS está se
furtando – reiteradamente, repita-se – a dar cumprimento às ordens judiciais contra
ele dirigidas, à intenção de diferir sua efetividade para apenas depois da realização
do juízo de admissibilidade do recurso, observados todos os desdobramentos que
2211
poderão dele advir, o que não raro significará uma dilação temporal incompatível
com a natureza alimentar da prestação discutida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Em suma, o INSS pretende se valer de uma possível lacuna legislativa que
deixa ao alvedrio da subjetividade a resolução do problema, para com isso obter
uma vantagem que é, a um só tempo indevida, e ilegítima.
Tal o contexto, privilegiando o princípio da efetividade da prestação
jurisdicional e ainda a faculdade a mim atribuída pelo art. 800 do CPC para praticar
atos referentes ao poder geral de cautela, concedo ao INSS o prazo improrrogável
de cinco dias para comprovar o atendimento da ordem judicial a que deve
obediência, findo o qual passará a imediatamente incidir multa diária que, dada a
finalidade institucional e canhestra de sua deliberada recalcitrância, arbitro em
R$1.000,00.
Feita a intimação do INSS e decorrido o prazo concedido, retornem os autos,
com prioridade, a fim de que seja exercido o competente juízo de admissibilidade
recursal.
P. I.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0021263-25.2010.4.01.9199/TO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ORCINA GOMES LOPES
:
:
:
:
MARCIO AUGUSTO MALAGOLI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2212
(destaquei)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0021947-47.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA APARECIDA LOPES FERREIRA
:
:
:
:
MAYLON FURTADO PASSOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez rural formulado pela parte autora, à premissa da comprovação de sua
qualidade como segurado especial, bem assim do acometimento de patologia que a
incapacitasse para o desempenho das lides campesinas.
Alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram
vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria
deferido a prestação requerida sem a comprovação de que a parte autora estivesse
acometida de doença incapacitante.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2213
Decido.
O recurso não merece trânsito.
De início, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo.” (Súmula 211/STJ).
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da
Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é
cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento
ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado.
De outro modo, é pacífica no STJ a compreensão de que a aferição da
incapacidade do segurado para o labor deve levar em conta as suas condições
pessoais, de modo que para o deferimento do benefício em testilha não é necessário
que ocorra incapacidade para toda e qualquer atividade, mas apenas para aquelas a
que ele se encontrava habilitado a desempenhar (Cf. STJ, AGARESP
201201337803, Relator Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJE 04/10/2012,
entre outros).
Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado
à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório
do feito, seja no que se refere à aferição da qualidade de segurado da parte, de sua
incapacidade para o desempenho do labor, bem assim quanto ao termo inicial de
sua incapacitação, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado
em dissonância pretoriana.
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022476-66.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
AMELIA BARBOSA MARTINS
:
:
:
:
ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento em permissivo da
Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
De início, revogo a decisão pela qual foi declarado prejudicado o recurso
extraordinário, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o INSS não
enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua
contestação/apelação.
Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS.
2214
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
A questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE
631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Assim, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de
que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelo Tribunal acima referido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0022744-23.2010.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA DA SILVA SENE
CARLOS ALBERTO PURAS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEICAO
DO RIO VERDE - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2215
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
O juízo de admissibilidade no tocante à correção monetária será analisado, sendo o
caso, após o retorno dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2216
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023848-50.2010.4.01.9199/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO CIRINO DE SOUZA
EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0030948-56.2010.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JURACI MARIA DA SILVA
KENIA WANDERLEY BRANCO E OUTROS(AS)
2217
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2218
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032054-53.2010.4.01.9199/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA JOSE DA SILVA
LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUZ - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
2219
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032530-91.2010.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZA DOS SANTOS SOARES
ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE ALFENAS - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE
631240, decidindo a Corte Suprema que:
[...] Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do
pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente
ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir. [...].(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Na espécie, a parte autora, depois de intimada, comprovou o indeferimento
administrativo do benefício em testilha.
O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre a documentação
trazida.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Observe-se, por importante, que não se está dizendo que o INSS ofereceu
defesa de mérito, como alegado pela referida autarquia em diversos agravos
internos resultantes de comandos semelhantes ao presente, mas que tendo sido
indeferido administrativamente o benefício, está caracterizado o interesse de agir,
como expressamente decidido pelo STF no precedente supra.
2220
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0033551-05.2010.4.01.9199/MA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
COMERCIAL BARROZO LTDA
Tema: 2013.00024
DESPACHO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a
prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução
Fiscal).
O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos (REsp
1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente
(prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de
Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em relação aos seguintes temas:
a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o
prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (Tema 566);
b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos
de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar
a prescrição intercorrente (Tema 567);
c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição
prevista no art. 40 da LEF (Tema 568);
d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da
prescrição intercorrente (Tema 569);
e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da
prescrição intercorrente (Tema 570); e
f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente
(art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 571).
Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o
art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre os temas.
Intimem-se.
Brasília, 20 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
2221
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0034447-48.2010.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
FABIANA CORREA DE MELLO E OUTRO(A)
GIOVANNY HENRIQUE DE MELLO SOARES
MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não
merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de
casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado
como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como
início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o
período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade
rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem
a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou
de seu cônjuge.
Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no
sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não
cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.”
Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a
segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria
insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o
Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.”
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de
recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo
nobre fincado em dissonância pretoriana.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
2222
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0036361-50.2010.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLEUSA FERREIRA DE BRITO
MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
a e/ou c, da Constituição Federal, alegando que o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data citação, pois é neste momento que se constitui o devedor em mora,
conforme disposto nos arts. 219 e 263 do CPC.
Sustenta que o acórdão divergiu do entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, conforme jurisprudência acostada aos autos, ficando caracterizado o
dissídio, na forma do art. 255 do RI/STJ.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
O contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de
modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad
quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0038386-36.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOANA ROSALINA DE OLIVEIRA MACIEL
MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO
OUTROS(AS)
E
DESPACHO
Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte
2223
autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser
indeferido.
Publique-se. Intime-se.
Retornando os autos, voltem-me conclusos.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0039619-68.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
:
:
RAQUEL MARIANO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se novamente o INSS, com prioridade, para que comprove o
cumprimento da decisão antecipatória da tutela presente no acórdão em sua
inteireza, ou seja, com a observância dos efeitos financeiros correlatos ao prazo de
cumprimento estabelecido do acórdão (trinta dias contados da intimação), porque
por óbvio o eventual atraso no atendimento da ordem antecipatória não pode
beneficiar a quem a ele deu causa.
Em tal contexto, não se trata, nem de longe, de determinação do pagamento
de verba pretérita sem a observância da regra presente no art. 100 da CF/88, mas
tão somente de imposição do cumprimento integral de uma determinação judicial –
que à época de sua prolação projetava apenas efeitos futuros – para quem não a
atendeu a tempo e modo.
Prazo de dez dias.
Após, voltem os autos conclusos.
I.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040346-27.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
2224
APELADO
ADVOGADO
:
:
RECORRENTE
:
IARA DE JESUS CASTELO BRANCO
MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE
631240, decidindo a Corte Suprema que:
[...] Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do
pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente
ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir. [...].
(destaquei)
Na espécie, a parte autora, depois de intimada, comprovou o indeferimento
administrativo do benefício em testilha.
O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre a documentação
trazida.
Assim, restringindo-se o recurso extraordinário à controvérsia analisada no
precedente acima transcrito, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de outubro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040662-40.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APARECIDA RODRIGUES SOUZA
PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
2225
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, a inexistência de
prova material da alegada condição de rurícola da parte autora.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, apesar da indicação dos dispositivos legais considerados como
violados, verifica-se que o aresto sob censura avaliou pontualmente a hipótese dos
autos, concluindo pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos referentes à qualidade de segurado e a
incapacidade para o trabalho.
Assim, aplicável a inteligência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual revela-se
o descabimento de recurso especial voltado a nova análise do contexto fáticoprobatório presente no feito, de modo que a aferição da condição de rurícola do
segurado, à luz do cotejo das provas presentes nos autos, não pode ser feita em
sede de apelo nobre.
Com efeito, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial
voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fáticoprobatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo fincado em
dissonância pretoriana.
Não é outro o caso dos autos, tendo em vista que o INSS, em suas razões
recursais, requer a reforma do acórdão ante a ausência de comprovação de que a
parte autora detém a qualidade de segurada por entender inexistente prova material
da alegada condição de rurícola.
Ainda, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
(Súmula 211/STJ).
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da
Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é
cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento
ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0041328-41.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ESTEVES DOS SANTOS
BRUNO GUARIGLIA GALVAO
OUTROS(AS)
DECISÃO
DE
FRANCA
E
2226
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2227
APELAÇÃO CÍVEL N. 0044975-44.2010.4.01.9199/GO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARIA DAS MERCES NEVES
:
:
:
RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
2228
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0045710-77.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE MARIA DAS GRACAS
MARIA RUTE DA SILVA
OUTROS(AS)
SERRA
MACHADO
E
DESPACHO
Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte
autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser
indeferido.
Publique-se. Intime-se.
Retornando os autos, voltem-me conclusos.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0046933-65.2010.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
HELENA MARIA DOS SANTOS
MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUZAMBINHO MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
2229
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0047998-95.2010.4.01.9199/GO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARIA CLEONICE DE OLIVEIRA COSTA
:
:
:
RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
2230
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não
merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de
casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado
como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como
início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o
período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade
rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem
a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou
de seu cônjuge.
Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no
sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não
cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.”
Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a
segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria
insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o
Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.”
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de
recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo
nobre fincado em dissonância pretoriana.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0048845-97.2010.4.01.9199/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ILSON CARDOSO DOS SANTOS
CIRO ALEXANDRE SOUBHIA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE PORANGATU - GO
DECISÃO
2231
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não
merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de
casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado
como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como
início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o
período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade
rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem
a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou
de seu cônjuge.
Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no
sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não
cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.”
Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a
segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria
insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o
Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.”
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de
recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo
nobre fincado em dissonância pretoriana.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0049186-26.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ANGELICA DE CARVALHO
ULISSES MATARESIO ARIAS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2232
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2233
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0049247-81.2010.4.01.9199/MG
:
NILDA CAETANO DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
LILIAN
TEIXEIRA
BAZZO
DOS
SANTOS
E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não
merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de
casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado
como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como
início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o
período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade
rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem
a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou
de seu cônjuge.
Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no
sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não
cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.”
Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a
segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria
insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o
Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.”
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de
recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo
nobre fincado em dissonância pretoriana.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2234
APELAÇÃO CÍVEL N. 0050107-82.2010.4.01.9199/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
TERESINHA MARIA
EVELISE SIMONE DE MELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0050134-65.2010.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
BENEDITO CATULINO DA SILVA
SILVANA DA SILVA TOLEDO
DECISÃO
2235
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal.
Alega o recorrente que os dispositivos particularizados na peça recursal foram
vulnerados pelo aresto atacado, em face da cominação de multa diária baseada em mera
presunção de descumprimento da obrigação.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, a questão já
foi decidida pelo eg. STJ em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta
Corte.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado daquele sodalício, que bem sintetiza a
posição do tribunal (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO
CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o
caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática
do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de
proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0051564-52.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
FRANSERGIO VENANCIO DE JESUS
:
:
:
ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
2236
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte alega que o acórdão alvejado violou os
dispositivos legais por ela particularizados, argumentando, em suma, que a
incapacidade que acomete a parte autora é preexistente à sua filiação ou reingresso
ao RGPS.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial
voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fáticoprobatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo fincado em
dissonância pretoriana.
Não é outro o caso dos autos, tendo em vista que a parte recorrente, em suas
razões, requer a reforma do acórdão quanto à análise da preexistência da
incapacidade da parte autora à sua filiação ou reingresso ao RGPS, o que afastaria
a concessão do benefício por incapacidade concedido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0052200-18.2010.4.01.9199/TO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA BEZERRA DIAS
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
2237
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0053239-50.2010.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
OTAVIANO GONCALVES DIAS
JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE MANGA - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2238
(destaquei)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0053973-98.2010.4.01.9199/RO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
BRIGIDA LIMA DE SOUZA
MATHEUS DUQUES DA SILVA E OUTRO(A)
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões aos recursos
interpostos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
2239
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0055095-49.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO FRANCISCO NOBRE
TATIANA EMERICK RODRIGUES LOPES
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE CARATINGA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual
foi deferido à parte autora a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não
merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que as certidões de
casamento e de óbito, nas quais constem a qualificação do cônjuge do segurado
como lavrador, bem como outros documentos de natureza símile, servem como
início de prova material da atividade rural que se visa comprovar, inclusive para o
período posterior ao falecimento do cônjuge, desde que a continuidade da atividade
rural seja atestada por prova testemunhal robusta, e inclusive quando se verificarem
a existência de vínculos urbanos exíguos e esparsos em nome da própria parte ou
de seu cônjuge.
Também não é imprescindível que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ainda, no julgamento do REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/09/2006, p. 357, o STJ “já consolidou entendimento no
sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não
cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.”
Disse-se ainda que “a comprovação da união estável entre o autor e a
segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria
insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o
Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.”
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ao fim, o enunciado da Súmula 7 do STJ também revela o descabimento de
recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo
nobre fincado em dissonância pretoriana.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
2240
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0056603-30.2010.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA NAZARINA BARBOSA DO AMORIM SILVA
MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE
631240, decidindo a Corte Suprema que:
[...] Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do
pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente
ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir. [...].(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Na espécie, a parte autora, depois de intimada, comprovou o indeferimento
administrativo do benefício em testilha.
O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre a documentação
trazida.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Observe-se, por importante, que não se está dizendo que o INSS ofereceu
defesa de mérito, como alegado pela referida autarquia em diversos agravos
internos resultantes de comandos semelhantes ao presente, mas que tendo sido
indeferido administrativamente o benefício, está caracterizado o interesse de agir,
como expressamente decidido pelo STF no precedente supra.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
2241
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0057537-85.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARIA JOSE DE SOUZA ROMAO
:
:
:
ABDILATIF MAHAMED TUFAILE E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
O presente recurso especial não merece trânsito, ante a sua
intempestividade.
Com efeito, o prazo para a interposição do apelo nobre é o de 15 dias a partir
da intimação do acórdão alvejado, sendo ele contado em dobro na hipótese em que
os particulares integrantes do mesmo pólo da ação possuam advogados diferentes,
e quando for recorrente a Fazenda Pública, o MPF e a Defensoria Pública.
Da mesma forma, considera-se intempestivo o recurso manejado antes da
publicação/intimação do édito judicial atacado, sem que tenha havido posterior
ratificação dentro do prazo legal.
Aplica-se, nesse último caso, a regra da Súmula 418 do STJ, segundo a qual:
“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação.”.
À vista do exposto, não admito o recurso especial, porquanto interposto fora
do prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0057572-45.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
TEREZA CANDIDA INACIO
:
:
:
:
JOSE DOS REIS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
2242
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0060628-86.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDA APARECIDA MARQUES DE SOUSA
MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO
OUTROS(AS)
E
DESPACHO
Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte
autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser
indeferido.
Publique-se. Intime-se.
Retornando os autos, voltem-me conclusos.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0063108-37.2010.4.01.9199/BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2243
:
ROQUELINA BLOISI DOS SANTOS
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
:
CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
2244
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0067256-91.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA QUITERIA DE ANDRADE
LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE CAMBUI - MG
DESPACHO
Defiro o requerimento de fls. 205.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0067687-28.2010.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ENILDA MARIA DA SILVA
OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE BARBACENA - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, apresentando a parte recorrente a
alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz dos
dispositivos que considerou aplicáveis ao caso concreto, pois não foram sanados
vícios nos embargos de declaração, no tocante à preexistência da incapacidade que
acomete a parte autora, à sua filiação ou reingresso ao RGPS.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
2245
Com efeito, alega-se no apelo nobre a ocorrência de violação ao art. 535, II,
do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente
arguidos pela parte recorrente.
Por outro lado, há na Corte da Legalidade reiterados precedentes em sentido
concorde com a pretensão recursal.
Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de
modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad
quem venha a decidir sobre a ocorrência ou não dos vícios alegados.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0069260-04.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA DOS SANTOS
:
:
:
:
FABRICIO JOSE DE AVELAR E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
2246
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0070180-75.2010.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA GEORGINA DE CARVALHO COELHO
VILFRIDO SIQUEIRA DA CRUZ
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ELOI MENDES MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
2247
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
REEXAME NECESSÁRIO N. 0070978-36.2010.4.01.9199/MT
:
ROMILDA VELOSO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
HAMILTON RUFO JUNIOR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA
DE SORRISO - MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
a e/ou c, da Constituição Federal, alegando que o termo inicial do benefício deve ser
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
2248
fixado na data citação, pois é neste momento que se constitui o devedor em mora,
conforme disposto nos arts. 219 e 263 do CPC.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
O contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de
modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad
quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0074593-34.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA CLARA DE JESUS
:
:
:
:
ROGERIO TAKEO HASHIMOTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos
extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o
INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua
contestação/apelação.
Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2249
(destaquei)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0077566-59.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIANA VIDAL DE FREITAS
MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTRO(A)
SEBASTIANA VIDAL DE FREITAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
De início, revogo a decisão pela qual foram declarados prejudicados os recursos
extraordinário e especial, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie, o
INSS não enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua
contestação/apelação.
2250
Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo regimental do INSS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0080594-35.2010.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2251
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LEONTINA LEMES GONCALVES
ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e/ou extraordinário interposto(s) com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal, aduzindo apenas a necessidade de prévio requerimento administrativo para a
postulação de benefício previdenciário.
Declarado(s) prejudicado(s) o(s) referido(s) recurso(s), nos termos da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, sobreveio agravo interno do INSS, à premissa de que tal diretriz seria
equivocada, na espécie, uma vez que ele não teria contestado o mérito da pretensão
autoral.
Ocorre que, diversamente do que alegado, o INSS ingressou, sim, no debate do
mérito da demanda, devendo ser lembrado que a defesa meritória pode ter sido trazida
tanto na contestação quanto na apelação.
Sendo assim, porque carente de interesse recursal, não conheço do agravo interno
do INSS.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003189-35.2011.4.01.0000/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LJS
EDILENE COELHO REINEL
EEBDSDCCL
JOSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este
Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução
irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em
vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando
da ocorrência do fato gerador.
2252
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC e 135 do
CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais.
O recurso não merece trânsito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões
suscitadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na
administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda,
embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento
da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha
sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
19/08/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031179-98.2011.4.01.0000/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
COL
AGDO
RDCO
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal
no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o corresponsável
2253
tributário somente pode ocorrer até o prazo de cinco anos a contar da citação da
pessoa jurídica executada, em observância ao art. 174 do CTN.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 236 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/12/2015
Aguarda julgamento pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
regime de recursos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Decisão Monocrática, Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 25/10/2010, Tema 444), a questão federal relativa à
possibilidade de a citação válida da pessoa jurídica executada interromper o curso do prazo
prescricional em relação ao redirecionamento da Execução Fiscal para o seu sóciogerente.
Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art.
543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0059819-14.2011.4.01.0000/MG
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
FRANCISCA DAS DORES PERES DA COSTA E
OUTROS(AS)
NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES E
OUTRO(A)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
OLIMPIA IZABEL DE SOUSA SILVA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Francisca das Dores Peres da
Costa e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in
verbis:
PROCESSO E DIREITO CIVIL. SFH/SH. COBERTURA SECURITÁRIA.
CONSTRUÇÃO.
DANOS
NO
IMÓVEL.
APÓLICE
COMPREENSIVA
HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE FCVS. GARANTIDOR DO SISTEMA. CEF.
REPRESENTANTE JUDICIAL DO FUNDO. AGRAVO PROVIDO.
1. A CEF, nos termos do disposto pelo DL n. 2.291/86, na qualidade de sucessora
do BNH, representa judicialmente o FCVS, razão pela qual nas ações que
potencialmente possam trazer responsabilidade ao fundo deve figurar no polo
passivo ou como assistente da parte ré.
2. Em demandas onde se discute a cobertura securitária para imóveis financiados
pelo SFH, há de se perquirir a modalidade de apólice contratada para se definir a
existência ou não de legitimidade da CEF para integrá-las, seja como assistente,
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