ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cal,. Des. Leôncio Teixeira Câmara
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL No 032.2010.000514-2/001 — Comarca de Santa Luzia/PB
RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara
1 0 APELANTE: Jonas Rodrigo da Rocha
ADVOGADO: Rodrigo Morais Matos (OAB/PB 15.696)
20 APELANTE: José Carlos Araújo de Oliveira
ADVOGADA: Ana Grazielle A. B. De Oliveira (OAB/PB 10.896)
APELADA: Justiça Pública
PRIMEIRA APELAÇÃO. JONAS RODRIGO DA ROCHA.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA
MÓVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES.
DA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA OU
DEFICIÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O ACUSADO.
SÚMULA 523 DO STF. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA
POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
PENAS. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA NA
PARTE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PEDIDO
PREJUDICADO. PROVIMENTO RECURSAL.
1. Para que a defesa seja considerada deficiente, nos
termos da Súmula 523 do STF, necessária a efetiva
demonstração do prejuízo para o acusado
2. É de se reconhecer a nulidade da sentença na pjrte da
dosimetria, se o magistrado sentenciante, d ante a
nte.
aplicação da pena, não a individualizou correta
SEGUNDA APELAÇÃO. JOSÉ CARLOS RAÚJO DE
OLIVEIRA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE
COISA ALHEIA MÓVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIG NAÇÃO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO
FEITO AO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO.
E
AUTORIA
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE INDUVIDOSOS. PARTICIPAÇÃO DE
Apelação Criminal n°032.2010.000514-2/001
2
MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADOS
QUE DIVIDEM AS TAREFAS E A RES FURTIVA.
COMPORTAMENTO QUE CONCORREU EFETIVAMENTE
PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. DA
APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA NULA. PROVIMENTO
RECURSAL.
1. Há de ser reconhecida a preclusão, se o pedido não foi
elaborado no momento determinado na legislação
processual.
2. Nos delitos praticados em concurso, em que os agentes
dividem entre si as tarefas, não é necessário, para a
caracterização da coautoria, que todos os réus pratiquem
atos executórios, bastando, para tanto, que ajam com
unidade de desígnios, e tenham participação decisiva no
deslinde dos fatos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação
criminal, acima identificados,
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por
igual votação, em dar provimento parcial a ambos os apelos, em harmonia, em parte, com
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
Perante a Comarca de Santa Luzia/PB, Jonas Rodrigo da
Rocha e José Carlos Araújo de Oliveira, vulgo "Zé Carlos", foram denunciados como
incursos nas sanções do art. 155, § 4 0, I e IV, do Código Penal, por haverem, no dia
12.3.2010, por volta das 17h3Omin, no Sítio Barra de Pedra Dágua, no município de
Várzea/PB, furtado R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), do Sr: Severino Araújo Rocha.
Consta da peça acusatória que, no mencionado dia e
hora, quando a vítima chegou em casa, percebeu que sua calça deixada sob uma mesa
onde estava o "dinheiro havia sido revistada, momento em que deu pela falta da quantia,
além de observar que os ladrões penetraram através de uma janela de um dos quartos que
se encontrava arrombada".
À fl. 55 o magistrado de base determinou reunião do
presente caderno processual ao de no 032.2010.000.445-9, por vislumbrar Ø possibilidade
da continuidade delitiva, porquanto os fatos alegados foram praticados e circunstâncias
bastante semelhantes.
Ultimada a instrução criminal e oferecidas as alegações
finais pelas partes (fls. 88-90; 94-95; 101-114), o juiz a quo julgou procedente a denúncia
condenando os acusados nas penas do art. 155, § 4 0, IV, do CP, aplicando a reprimenda da
seguinte maneira:
Apelação Criminal no 0322010.000514-2/001
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- Para Jonas Rodrigo da Rocha
Após análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena
base em 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Tendo em vista a
atenuante da confissão espontânea reduziu a reprimenda para 4 (quatro) anos e 6 (seis)
meses e 45 (quarenta e cinco) dias multa. Por fim, atento à causa geral de aumento do
crime continuado, elevou a pena em 1/6 (um sexto) para torná-la definitiva em 5 (cinco)
anos e 3 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, à base de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado.
- Para José Carlos Araújo de Oliveira
Após análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena
base em 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Tendo em vista a
atenuante da confissão espontânea reduziu a reprimenda para 4 (quatro) anos e 6 (seis)
meses e 45 (quarenta e cinco) dias multa. Por fim, atento à causa geral de aumento do
crime continuado, elevou a pena em 1/6 (um sexto) para torná-la definitiva em 5 (cinco)
anos e 3 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, à base de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado.
Irresignados com o decisório adverso, os inculpados
recorreram a esta superior instância (fls. 150-151; 157-183), tendo Jonas Rodrigo da Rocha
alegado, preliminarmente, nulidade processual por ausência ou deficiência de defesa;
nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização das penas e
desproporcionalidade da pena aplicada.
Já o acusado José Carlos Araújo argumenta, como
preliminar, que o processo está nulo por cerceamento ao direito de defesa decorrente da
não realização de perícia e, no mérito, requer a absolvição alegando que ausência de prova
dos fatos e que a sua participação foi de menor importância. Por fim, pleiteia pela aplicação
do principio da eventualidade e aplicação da pena no mínimo legal (fls. 150; 157-170).
Ofertadas as contrarrazões ministeriais, o Representante
Ministerial opinou pelo conhecimento e rejeição das preliminares arguidas e, no mérito,
pelo desprovimento ao recurso (fls. 185-191).
ia-Geral de
Com vistas dos autos, a douta
Justiça foi pelo desprovimento dos apelos (fls. 195-196)
Lançado o relatório (fls. 198-199), for m os autos ao
Revisor, que, com ele concordando, pediu dia para julgamento.
'
É o relatório.
VOTO
1. Da apelação de Jonas Rodrigo da Rocha
1.1. Preliminarmente
Apelaç'ão Criminal no 032.2010.000514-2/001
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1.1.1. Da nulidade processual por ausência ou
deficiência de defesa
Não verifico, do exame dos autos, a alegada ausência de
defesa, não existindo qualquer ofensa aos princípios constitucionais.
A ausência de pedido de liberdade provisória, bem como,
a ausência do rol de testemunhas não significa, necessariamente, ausência de defesa
técnica, até mesmo porque foi pleiteado, na defesa preliminar (fls. 44-45), além da
absolvição, o reconhecimento do furto privilegiado, o que entendeu ser possível pleitear o
Defensor Público diante da confissão do acusado.
No máximo, poderia se cogitar que a defesa apresentada
foi deficiente. Em nenhuma hipótese, ausente, o que, conforme entendimento consolidado
pela súmula 523 do STF, somente teria o condão de anular o processo se demonstrado o
prejuízo.
Vejamos o teor da mencionada Súmula:
"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu".
No caso dos autos, diante do contexto fático e probatório
suprarreferido, não há como se entender como inerente o prejuízo da defesa pela não
apresentação de testemunhas, pois dificilmente seria outra a decisão final tendo em vista a
confissão do acusado.
A corroborar esta decisão, o seguinte julgado do STJ:
"PENAL E PROCESSUAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA TÉCNIC INSUFICIÊNCIA.
NULIDADE.
Não é insuficiente e nem mesmo deficierfte a p a relativa
às alegações finais que, conquanto objetiva /e concisa,
pugna pela desclassificação do delito, pela c ncessão de
sursis e, ainda, pela modificação do regi e prisional.
Nenhum ato será declarado nulo, se da hulidade não
resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art.
563 do CPP). Ordem denegada." (HC 33985/SP, Rel: Min.:
Paulo Medina, STJ, Sexta Turma)
Ademais, como bem registrado pelo Promotor de Justiça
comarcão (f Is. 190): "observa-se que o defensor do recorrente na instrução processual
exerceu a sua defesa de forma plena, tendo apresentado todas as peças de defesa
pertinentes ao momento processual':
Assim, rejeito a preliminar aventada.
1.2. Mérito
Apelação Criminal n°0322010.000514-2/001
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1.2.1. Da nulidade da sentença por ofensa ao
princípio da individualização das penas
Vejo que assiste razão ao recorrente, isso porque,
analisando a sentença vergastada, vislumbro sua nulidade, consistente na ausência de
individualização das penas no processo de aplicação, nulidade essa, a meu ver, insanável e
intransponível.
O ilustre Magistrado sentenciante reconheceu que as
condutas perpetradas pelo acusado se deram em continuidade delitiva, todavia, durante a
aplicação da pena, não especificou a pena a ser cominada a cada um dos delitos em
relação a cada vítima, fazendo, apenas, uma dosimetria do conjunto das infrações
cometidas, impossibilitando, assim, a elaboração de uma defesa específica em sede de
apelação, bem como, a análise individualizada dos crimes, em relação a cada vítima, para
fins de apreciação de prescrição.
As regras do art. 71 do CP, que tratam do crime
continuado, determinam que, em uma cadeia de crimes, aplica-se-lhe a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um
sexto a dois terços.
.Vejamos o teor do mencionado artigo:
"Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos
como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de
um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a
dois terços".
Sem isso, é impossível aplicar a regra do art. 71 do
Estatuto Repressor, pois não se sabe qual a pena aplicada a cada um dos crimes, em
relação a cada vítima.
Portanto, a falta de descriminação d sanço s afronta,
diretamente, o princípio da individualização das penas, art. 5 0, XLVI da Constitu . ão Federal
de 1988, que obriga o magistrado a fundamentar cada uma de suas de sões e, em
consequência, as penas aplicadas para cada um dos crimes, em relação a cact4 vítima.
Nesse sentido a jurisprudência:
"APELAÇÃO - ESTUPRO - CRIME CONTINUADO INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA - NULIDADE DA SENTENÇA. O princípio
constitucional da individualização das penas, art. 5 0,
XLVI, da CF, impõe ao magistrado, em se tratando de
crimes continuados, que examine e fixa, primeiramente, a
pena para cada um dos crimes, após o que, tomando-se a
Apelação Criminal no 032.2010.000514-2/001
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pena mais grave e levando-se em conta a quantidade de
delitos, aplica-se o aumento proporcional ditado pela
continuidade delitiva. (...)
Com efeito, no caso sub examine, a juíza sentenciante
não observou as regras técnicas que regem a prolação de
uma decisão criminal em casos de crimes continuados,
atropelando as fases de individualização das penas e
ofendendo-se as regras procedimentais, tudo mostrando
que o devido processo legal não foi obedecido" (TJMG:
Ap. Crim. 911874-3, 3a C. Criminal, Rel. Des. Paulo Cezar
Dias, 08/06/2005)
"CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO CONTINUIDADE DELMVA - FALTA DE FIXAÇÃO DA PENA
PARA CADA UM DOS CRIMES - INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA - NULIDADE.
Em se tratando de crimes continuados, indispensável que
se examine e fixe, primeiramente, a pena relativa a cada
um dos delitos, para só então aplicar o respectivo
aumento à pena. Isso decorre do princípio da
individualização das penas, art. 5 0, XLVI, da Carta de
1988 e art. 71 do CP, além de ser necessário para fins de
análise da extinção da punibilidade de cada um dos
crimes, art. 119 do CP. Assim, nula a sentença que,
considerando o mais grave dos delitos, realiza a operação
de aplicação das penas somente quanto a este, em
substituição ao conjunto" (TAMG: Ap. Crim. 0330060-1,
2a C. Criminal, Rel. Juiz Alexandre Victor de Carvalho,
julgamento em 23/10/2001)
Assim, anulo a sentença na parte da dosimetria, por
violação aos arts. 68, 70 e 119 do Código Penal, e ao princípio da individualização das
penas, art. 5 0, XLVI de nossa Carta Magna, determinando que outra seja proferida com
integral observância dos dispositivos legais e constitucionais, atentando-se para a
impossibilidade de agravamento das penas impostas, pois o Ministério Público não
apresentou recurso, conformando-se com os valores máximos da sentença ora anulada.
Registro, por fim, a análise do pedido — redução da pena,
restou prejudicada, já que a dosimetria foi anulada em sua totalidade.
2. Da apelação de José Carlos Araújo
2.1. Da preliminar
2.1.1. Da nulidade por cerceamento o direito de
defesa decorrente da não realização de perícia
Em suas razões recursais, o apelante José Carlos Araújo
pleiteia pela nulidade do processo, sob o argumento de que os fatos apurados nos
presentes autos só ocorreram porque o recorrente estava sob efeitos de droga "e, ademais,
Apelação Criminal no 032.2010.000514-2/001
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necessitava desesperadamente conseguir recursos para continuar 'alimentando' o seu
vício".
O pedido deve ser rejeitado.
Isso porque, como bem salientado pelo magistrado
sentenciante (fl. 116):
"o atiçamento é, antes de tudo, precluso, porque já
ultrapassada toda a instrução processual. Ainda que assim
não fosse, não se mostrou necessária citada prova
pericial, porquanto a alegação de dependência química
não teve coonestação [sic] nos autos e, sobretudo,
relação direta com os fatos em apuração".
De fato, compulsando os autos, verifica-se que a defesa
pleiteou a perícia, apenas, em sede de alegações finais, deixando transcorrer toda a
instrução in
Desde 2008, com as alterações do nosso CPP, o
momento oportuno para requerimento das diligências, fase do revogado art. 499, é ao final
da audiência de instrução e julgamento e, conforme se verifica da fl. 85, nada foi
requerido, estando, portanto, a matéria preclusa.
Registre-se que, se a perícia fosse necessária para
deslinde da questão, o próprio magistrado, de ofício, poderia tê-la solicitado, mas, prolatou,
de logo, a decisão.
' ais, o magistrado, pelo princípio da livre convicção,
Adem
não está obrigado a deferir a realização da prova pericial ou testemunhal, nem está
vinculado ao laudo técnico, porventura, elaborado, podendo decidir a lide de acordo com os
outros elementos dos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
2.2. Do mérito
2.2.1. Do pleito absolutório, em razão da
participação de menor importância
O pedido de absolvição não deve ser acolhido.
Isso porque, tanto a materialidade qua o a autoria
restam devidamente comprovados.
Quando interrogado, seja na fase policial ou em juízo, o
recorrente confessou a prática delitiva. Vejamos:
José Carlos Araújo de Oliveira, interrogatório, esfera
policial, fls. 19-20: "(...) São verdadeiras as acusações
Apelação Criminal no 032.2010.000514-2/001
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que lhes são feitas; No dia 25/03/10, por volta das
17h30, o indiciado se encontrou com a pessoa de Jonas
na cidade de Santa Luzia e juntos resolveram vir até a
zona rural de Várzea para "roubar" algum sítio; (...)" o
indiciado confessou ter furtado a casa do Sr. Severino, no
dia 12/03/10, por volta das 18h00, juntamente com
jonas, oportunidade em que subtraíram de lá o valor
aproximado de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais),
tendo recebido de Jonas o valor de R$ 420,00
(quatrocentos e vinte reais); (...)".
José Carlos Araújo de Oliveira, interrogatório, em juízo:
"(...) Que, é verdadeira a imputação que lhe é feita; (...)
Que, no dia 12 de março, foi convidado por Jonas, para
fazer um furto na casa de Severino, dizendo Joans que já
conhecia tudo lá; Que, o interrogando acompanhou
Jonas, ficou de um lado de uma parede e Jonas entrou
na interior da residência de Severino, por uma janela
lateral; (...) Que, com relação ao furto ocorrido no dia 25
de março na residência de Manoel Edísio, o interrogando
havia usado crack e encontrou-se com Jonas que o
convidou para promover um furto na zona rural e,
quando iam se aproximando da casa da vítima, esta saiu
em uma moto com a esposa e o filho em uma moto;
(...)".
Assim, não há que se falar em absolvição.
O apelante José Carlos Araújo teve participação decisiva
para a prática dos delitos, razão pela qual não há como reconhecer a participação de menor
importância.
Ademais, o art. 29 do CP, acolhendo a Teoria Monista,
dispõe que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Nos delitos praticados em concurso, em que os agentes
dividem entre si as tarefas e a res furtiva, não é necessário, para a caracterização da
coautoria, que todos os réus pratiquem atos executórios, bastando, para tanto, que ajam
com unidade de desígnios, e tenham participação decisiva no deslinde dos fatos.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte
julgado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMIN L - LATROCÍNIO CONCURSO DE PESSOAS - COO RAÇÃO DOLOSAMENTE
DISTINTA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA APLICAÇÃO DA ATENUANTE D MENORIDADE.
"... É autor ou co-autor aquele ue, apesar de não realizar
integralmente a conduta típica, tem contribuição
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Apelação Criminal no 032.2010.000514-2/001
relevante para a ocorrência do crime, nos moldes da
denominada teoria do domínio funcional do fato, sendo
incabível o reconhecimento da participação de menor
importância." (Apelação Criminal no 1.0702.05.2414654/001; Relator Des. Alexandre Victor de Carvalho - D3 em
08/05/2007 e DP em 19/05/2007)
Assim, não há que se falar em colaboração mínima do
apelante, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, em especial, o interrogatório do
réu, não restam dúvidas de que ele, efetivamente, participou da prática delitiva.
2.2.2. Da aplicação da pena no mínimo legal e
substituição por restritiva de direitos
•
Tendo em vista as razões já expendidas acima (tópico
1.1.2. Da nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização das penas), a
análise do presente pedido fica prejudicado.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para,
mantendo a condenação, anular sentença, apenas, na parte da dosimetria, baixando os
autos ao Juízo de origem para nova aplicação da pena, com sua individualização.
É o meu voto.
Presidi ao julgamento, com voto, dele participando, além
de mim, Relator, Dr. Wolfram da Cunha Ramos (Juiz de Direito convocado para substituir o
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho) e o Desembargador João Benedito da Silva.
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor
Antônio de Pádua Torres, Procurador de Justiça.
•
I
Sala de Sessões "Des. Manoel Taigy de Queiroz Melo Filho"
da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 30
(trinta) dias do mês de agosto do ano de 2011.
João Pess.;, 5 de setembro de 2011
ei
- Relator -
•
•
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