Boletim 약 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 쑲 Federal IPI - Bebidas - Utilização de selo de controle 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. SUMÁRIO Introdução Obrigatoriedade de uso Produtos sujeitos Dispensa de selagem Previsão de consumo Fornecimento Marcação e escrituração Aplicação Devolução e transferência Destruição Apreensão e perícia Diferenças no estoque Quebra no estoque Importação com selagem no exterior Penalidades 1. INTRODUÇÃO As normas relacionadas ao uso de selo de controle estão previstas nos arts. 223 a 261 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, e ficam sujeitos a essa obrigatoriedade, nos termos do mencionado regulamento e dos atos complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil. Por intermédio da Instrução Normativa SRF no 504/2005, foi aprovada nova disciplina sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, os engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e os importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. 2. OBRIGATORIEDADE DE USO Estão sujeitas ao selo de controle as bebidas relacionadas no item 3 deste texto, de fabricação nacional, destinadas ao mercado interno ou saídas do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para exportação ou em operação equiparada à exporBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45 tação, para países limítrofes com o Brasil, assim como as de procedência estrangeira entradas no País. Essas bebidas não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidas ou expostas à venda, mantidas em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou liberadas pelas repartições fiscais sem que, antes, sejam seladas. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, arts. 14 e 15) 3. PRODUTOS SUJEITOS Reproduzimos a seguir a lista de bebidas sujeitas ao selo de controle, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): Código NCM 2205 2208.20.00 2208.30 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 Produto Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas Uísques Cachaça e caninha (rum e tafiá) Gim e genebra Vodca Licores Aguardente composta de alcatrão Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre Bebida alcoólica de jurubeba Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas Aguardentes simples de plantas ou de frutas Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã Batidas Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (Instrução Normativa SRF no 504/2005, Anexo I) TO 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 4. DISPENSA DE SELAGEM 5. PREVISÃO DE CONSUMO Não se aplicará o selo de controle nas bebidas: Os estabelecimentos que estiverem sujeitos ao selo de controle deverão apresentar, anualmente, até 30.06, a previsão de consumo de selos de controle, por meio do formulário “Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle”, previsto no Anexo I do Ato Declaratório Executivo Cofis no 8/2005, com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subseqüente. a) destinadas à exportação para países que não sejam limítrofes com o Brasil; b) objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação; c) procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando: c.1) importadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes; Em se tratando de início de atividades, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano em curso com antecedência mínima de 30 dias. A retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de 60 dias, com a apresentação de novo formulário. c.2) importadas pelas representações de or(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 19, e Ato Declaganismos internacionais de caráter perratório Executivo Cofis no 8/2005, art. 2o) manente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o 5.1 Fabricação de produto novo O selo de controle Brasil seja membro, ou de bebidas será fornecido por seus integranO início de fabricação de ao estabelecimento mediante tes; produto novo sujeito ao selo ressarcimento prévio dos custos ao de controle, assim como a Fundo Especial de Desenvolvimento e c.3) introduzidas no sua classifi cação fiscal e o Aperfeiçoamento das Atividades País como amostras seu enquadramento na resde Fiscalização (Fundaf), ou remessas postais pectiva classe de tributação, por meio de Darf internacionais, sem vadeverá ser comunicado à unilor comercial; dade da RFB da jurisdição do estabelecimento com antecedência mínima de c.4) introduzidas no País como remessas 30 dias. postais e encomendas internacionais (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 20) destinadas a pessoa física; c.5) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior; c.6) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados; c.7) integrantes de bens de residente no exterior por mais de 3 anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente; c.8) adquiridas, no País, em loja franca; c.9) arrematadas por pessoas físicas em leilão promovido pela RFB; c.10) retiradas para análise pelos órgãos competentes. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 16) 2 TO 6. FORNECIMENTO O fornecimento de selo de controle será condicionado à concessão do registro especial e deverá ser precedido de requisição, por meio do formulário “Requisição de Fornecimento do Selo de Controle”, previsto no Anexo II do Ato Declaratório Executivo Cofis no 8/2005, à unidade da RFB: a) de sua jurisdição, tratando-se de produto de fabricação nacional ou de bebida importada, na hipótese de autorização da selagem no exterior (veja o item 14); b) que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação, tratando-se de produto importado selado no Brasil ou adquirido em licitação. O estabelecimento deverá credenciar, previamente, na unidade da RFB, procurador autorizado a Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros assinar as requisições e a receber os selos de controle. Caso não exista depósito de selos na unidade da jurisdição do estabelecimento, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima. Para requisitar os selos de controle, o estabelecimento deverá apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados (veja subitem 6.3). (Instrução Normativa SRF no 504/2005, arts. 21, 22 e 23, e Ato Declaratório Executivo Cofis no 8/2005, art. 3o) pectivo Darf quitado juntamente com os documentos que instruírem a requisição. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 25) 6.2 Requisição por estabelecimento comercial Os estabelecimentos comerciais poderão requisitar selos de controle à unidade da RFB que proceder à liberação, para regularização de produtos não selados e apreendidos em seu poder (exceto nos casos de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados), em quantidade coincidente com o número de unidades apreendidas. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 26) 6.1 Limites quantitativos 6.3 Ressarcimento dos custos Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender aos seguintes limites quantitativos: O selo de controle de bebidas será fornecido ao estabelecimento mediante ressarcimento prévio dos custos ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), por meio de Darf. a) para produto nacional, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às de uma quinzena, observado o não-fracionamento de folha de selos; b) para produtos estrangeiros: b.1) cuja selagem seja efetuada na unidade da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro ou adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao número de unidades consignadas na Declaração de Importação ou no Documento de Arrematação, conforme o caso; b.2) cuja selagem seja efetuada no exterior, quantidade correspondente ao número de unidades a importar, autorizadas pela RFB. O fornecimento de quantidade superior à mencionada na letra “a” fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, mediante a apresentação do livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do RIPI/2002. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 24) (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 27) Nota Os valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidades, foram fixados pelo Ato Declaratório Executivo SRF no 50/2001. 6.3.1 Impossibilidade de compensação do valor do ressarcimento com débitos de IPI O valor pago a título de ressarcimento pelo fornecimento dos selos de controle não pode ser compensado com os débitos de IPI relativos às bebidas seladas. Nesse sentido se manifestou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta no 32/2002, a seguir reproduzida: “MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 4a REGIÃO FISCAL Decisão no 32 de 28 de junho de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 6.1.1 Requisição em desacordo com a previsão de consumo A requisição de selos de controle feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências da RFB para o suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao ressarcimento das despesas com o transporte dos selos, devendo ser apresentado resBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45 EMENTA: A sujeição a selo de controle das bebidas alcoólicas relacionadas pela SRF decorre de obrigação tributária acessória prevista em lei. O fornecimento de tais selos a título oneroso é imposição legal, e os respectivos ônus não podem ser compensados com o IPI devido pela saída dos produtos, não havendo, no caso, ofensa alguma ao princípio constitucional da não-cumulatividade desse imposto, vez que não há previsão legal para o creditamento.” TO 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 7. MARCAÇÃO E ESCRITURAÇÃO b) haver defeitos de origem nas folhas dos selos; É proibida qualquer marcação nos selos de controle, e os estabelecimentos devem registrar as movimentações de entradas e saídas, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4. c) ocorrer quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte; (Instrução Normativa SRF no 504/2005, arts. 28 e 29) d) não se realizar a importação, quando tenha sido autorizada a selagem no exterior; e 8. APLICAÇÃO O selo de controle será aplicado: a) pelo estabelecimento industrial, antes da saída dos produtos; b) pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos produtos da unidade da RFB que os desembaraçar ou alienar; c) pelo estabelecimento comercial, para regularização de produtos não selados, apreendidos em seu poder, antes da liberação dos produtos. No caso de produtos de fabricação nacional, é vedada a selagem em estabelecimento diverso daquele em que foram industrializados, ainda que da mesma empresa, excetuando-se a hipótese de regularização de produtos não selados descrita na letra “c”. Nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação, a aplicação do selo de controle poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo titular da unidade da RFB encarregada do desembaraço aduaneiro ou da licitação, devendo este comunicar o fato ao titular da unidade da RFB do domicílio fiscal daquele, que providenciará o acompanhamento fiscal da selagem dos produtos. A aplicação do selo de controle será feita com obediência à ordem crescente de série e numeração, no fecho de cada unidade, com o uso de cola que impossibilite a sua retirada por inteiro, de modo que se rompa ao ser aberto o recipiente, não podendo ficar oculto, no todo ou em parte. O emprego do selo também não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma da legislação própria. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 30, §§ 1o, 2o e 5o, e arts. 31 e 32) 9. DEVOLUÇÃO E TRANSFERÊNCIA O estabelecimento deverá devolver os selos de controle à unidade da RFB fornecedora nas seguintes hipóteses: a) deixar de fabricar o produto sujeito ao selo; 4 TO e) o modelo do selo for declarado fora de uso pela RFB. Na hipótese descrita na letra “a”, o estabelecimento poderá, mediante prévia autorização da unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica. A devolução ou a transferência dos selos, que serão formalizadas por meio dos formulários “Requisição de Devolução do Selo de Controle” ou “Requisição de Transferência do Selo de Controle”, previstos nos Anexos III e IV, respectivamente, do Ato Declaratório Executivo Cofis no 8/2005, somente serão admitidas se eles se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos e ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, do remetente e a escrituração de sua entrada no estabelecimento recebedor. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 33, I a V, e arts. 34 e 35, e Ato Declaratório Executivo Cofis no 8/2005, art. 4o, § 1o) 9.1 Indenização Na devolução dos selos, nas hipóteses descritas no item 9, o usuário terá direito a crédito correspondente ao valor pago pelo ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução, a título de indenização. O valor do crédito poderá ser utilizado para abatimento do valor de ressarcimento dos selos na primeira requisição subseqüente, por meio do seu lançamento na “Requisição de Fornecimento do Selo de Controle” (veja item 6), na linha “crédito utilizado”, devendo ser deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados. Na impossibilidade de utilização dessa modalidade, o valor do crédito poderá ser objeto de restituição em espécie mediante requerimento ao titular da unidade da RFB fornecedora dos selos. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 37, caput, arts. 38 e 39, caput, e Ato Declaratório Executivo Cofis no 8/2005, arts. 5o e 6o) Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 10. DESTRUIÇÃO 12. DIFERENÇAS NO ESTOQUE Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle: As diferenças no estoque de selos, apuradas em procedimento de fiscalização, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como: a) imprestáveis para o uso; e b) aplicados em produtos impróprios ao consumo. Para esse fim, o estabelecimento deverá comunicar à unidade da RFB de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas referidas condições. O titular da unidade da RFB determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos. A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados. O estabelecimento procederá à baixa nos registros de estoque de selos, correspondente ao montante de selos incinerados. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 43) 11. APREENSÃO E PERÍCIA A fiscalização apreenderá os selos de controle: a) de legitimidade duvidosa, estendendo-se a apreensão aos produtos em que os selos estiverem aplicados; b) passíveis de incineração ou destruição por outro processo, quando não tenha sido feita a comunicação descrita no item 10; c) sujeitos a devolução (item 9), quando o usuário não tenha adotado as providências para esse fim; d) encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos. Os selos de legitimidade duvidosa, que forem objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela RFB. Os legítimos, quando tornados imprestáveis em razão do exame pericial, serão considerados devolvidos, aplicando-se o procedimento descrito no subitem 9.1; os ilegítimos serão incinerados ou destruídos por outro processo. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 44, I a IV, § 1o, e arts. 45 e 46, caput) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45 a) saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e b) saída de produtos sem aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque. Nessa hipótese será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis. As diferenças apuradas pelo usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas mediante o lançamento, em nota fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, arts. 47, 48 e 49) 13. QUEBRA NO ESTOQUE Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas. O limite máximo de quebra admissível é de 0,5%, calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, o estabelecimento deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência da quebra, comunicar o fato à unidade da RFB a que estiver jurisdicionado. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, arts. 50 e 51) 14. IMPORTAÇÃO COM SELAGEM NO EXTERIOR A importação dos produtos classificados no código 2208.30 (uísques) da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006/2006, deverá observar o disposto nos subitens a seguir, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica. TO 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 14.1 Requerimento 15. PENALIDADES O importador deverá requerer o fornecimento de selos de controle ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), devendo prestar as seguintes informações: São previstas as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de bebidas, na ocorrência das seguintes infrações: a) nome e endereço do fabricante no exterior; b) quantidade de unidades, marca comercial e características físicas do produto a ser importado; e c) preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB de importação, preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil e a classe de enquadramento. Com base nas informações prestadas pelo importador, a autoridade fazendária deverá: a) se aceito o requerimento, divulgar, por meio de ato declaratório executivo publicado no Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e as características do produto, a quantidade autorizada, o tipo e a cor dos respectivos selos de controle. O importador terá 15 dias de prazo, após a publicação, para efetuar o ressarcimento dos selos (conforme subitem 6.3) e retirá-los na unidade da RFB do seu domicílio fiscal, sob pena de ficar sem efeito a autorização; e b) se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não-aceitação. Na hipótese da letra “a”, os selos serão remetidos pelo importador ao fabricante dos produtos no exterior, e deverão ser aplicados em cada unidade do produto, conforme descrito no item 8. O importador terá o prazo de 90 dias para efetuar o registro da Declaração de Importação (DI), a partir da data do fornecimento dos selos. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 56, I, II e III, e art. 57) 14.2 Vedação É vedada a importação de bebidas de marca que não seja comercializada no país de origem. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 61) 6 TO a) venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00; b) emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 por unidade, não inferior a R$ 1.000,00; Nota A mesma penalidade descrita nesta letra “b” será aplicada àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 62, § 1o). c) emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto na legislação; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% do valor do imposto exigido; d) fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 por unidade, não inferior a R$ 5.000,00, além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos; e e) transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00. Para fins de aplicação das penalidades descritas neste item, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com o disposto na legislação, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado em que foram encontrados. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 62, I a V, § 2o) 폷 Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 쑲 Estadual ICMS - Considerações sobre a apreensão de mercadorias ou bens d) documentos eletrônicos ou arquivos magnéticos, observado o disposto em Regulamento. (Lei no 1.288/2001, art. 30) 1. INTRODUÇÃO Com o objetivo de controlar efetivamente a circulação de mercadorias pelo Estado, o Fisco pode lançar mão de dispositivos que venham a materializar tal fiscalização, entre os quais a apreensão de mercadorias ou bens. Neste texto, analisaremos as hipóteses em que é cabível a apreensão de mercadorias ou bens, assim como as razões e as conseqüências dessa atitude por parte do Fisco, com fundamento, especialmente, na Lei no 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários. 2. APREENSÃO E EXIBIÇÃO Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, servindo como meio de prova de ilícito fiscal as mercadorias ou os bens, conforme a seguir: 3. REMOÇÃO, REGULARIZAÇÃO E LIBERAÇÃO 3.1 Remoção Não sendo possível a remoção da mercadoria apreendida, será firmado um contrato de depósito voluntário com o contribuinte que esteja regularmente cadastrado. O agente do Fisco autor da apreensão ou o funcionário responsável pela repartição fiscal do local de verificação dos fatos é competente para firmar o contrato de depósito voluntário. A mercadoria apreendida, submetida a depósito voluntário em estabelecimento que se torne concordatário ou tenha a falência decretada, será removida para outro local, por iniciativa do concordatário, do síndico ou da administração fazendária, denunciando-se o contrato de depósito voluntário. As mercadorias abandonadas poderão ser vendidas em leilão ou doadas a entidade assistencial ou filantrópica na conformidade do Regulamento. Serão consideradas abandonadas as mercadorias apreendidas não regularizadas no prazo estabelecido a) mercadorias: a.1) desacompanhadas de documentação fiscal exigida; (Lei no 1.288/2001, art. 31, §§ 1o e 2o) a.2) acompanhadas de documentação inidônea; 3.2 Regularização e liberação a.3) desembarcadas ou entregues em local diverso do destino indicado na documentação fiscal; Os procedimentos para regularização de mercadorias apreendidas serão decididos: a.4) remetidas ou destinadas a estabelecimento situado no Tocantins, não inscrito no Cadastro de Contribuintes ou suspenso dele; Nota A apreensão de mercadorias implica a apreensão da documentação que a acompanhe ou acoberte. b) equipamentos Emissores de Cupom Fiscal ou outros utilizados de forma irregular; c) livros e documentos com indícios de fraude ou de sonegação fiscal; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45 a) em primeira instância, pelo Delegado Regional; b) em segunda instância, pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária. Depois de regularizadas, as mercadorias apreendidas serão liberadas a quem legitimamente as reclame, mediante recibo no próprio termo de apreensão ou na respectiva nota fiscal. O prazo para a regularização de mercadoria perecível ou deteriorável será fixado em cada caso TO 7 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros concreto pelo Agente do Fisco autor da apreensão. O Estado não se responsabiliza pelo perecimento ou diminuição do valor da mercadoria apreendida. (Lei no 1.288/2001, art. 30, §§ 3o, 4o e 5o, e art. 81) portada sem o documento fiscal correspondente ou com documento fiscal que não preste para identificar as partes na transação, ou o objeto desta, vale dizer, a mercadoria transportada. Fora dessas hipóteses, a apreensão da mercadoria é um ato arbitrário, geralmente praticado com o objetivo de obrigar o interessado ao pagamento de tributo, nem sempre devido. 4. DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS ABANDONADAS As mercadorias abandonadas poderão ser vendidas em leilão ou doadas a entidade assistencial ou filantrópica na conformidade do Regulamento. Serão consideradas abandonadas as mercadorias apreendidas não regularizadas no prazo estabelecido. A respeito da ilegalidade de atitudes semelhantes, utilizadas pelo Fisco com o propósito de exigir do contribuinte o recolhimento imediato das multas aplicadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou as seguintes Súmulas: “70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos.” (Lei no 1.288/2001, art. 32, parágrafo único) 5. ILEGALIDADE DA APREENSÃO “323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Como restou esclarecida, a finalidade da apreensão de bens ou mercadorias é a utilização destes como prova material da infração tributária. No mesmo sentido, os seguintes julgados: 1) AMS 75.781. Rel. Min. Amarílio Benjamin - 2a Turma do TRF: A perfeita identificação do infrator, da infração e da responsabilidade tributária poderá ensejar a liberação da mercadoria pelo chefe da repartição fazendária. “Sanções administrativas. Dispondo a Fazenda de meios para cobrar os seus créditos não se justifica a aplicação aos devedores das medidas que lhes restrinjam as atividades e as relações com as próprias repartições tributárias. Se o contribuinte (idôneo e regularmente inscrito no cadastro do ICMS) assina o Auto de Infração, assumindo a responsabilidade correspondente, não mais se justifica a retenção das mercadorias ou bens, sendo ilegítima a retenção apenas com o objetivo de forçar o sujeito passivo a pagar, de imediato, a multa aplicada. 2) Recurso Ex Officio no 76.113/SP - Rel. Min. Moacir Catunda - 1a Turma: Assim, a apreensão da mercadoria somente se justifica nas hipóteses em que esteja sendo trans- ◙ 8 TO Critério predominante nas Súmulas 70, 323 e 574 do STF.” “Sanções administrativas. Ilegitimidade. A Fazenda Pública dispõe de meios eficientes para fazer valer o seu interesse contra devedores impontuais, sem adoção de severa medida repetidamente condenada pelos tribunais brasileiros.”. Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45 - Boletim IOB Boletim 약 Informativo ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza FEDERAL ICMS - Ratificação de Convênios IPI - Suspensão na saída de insumos destinados a empresa preponderantemente exportadora Alteração o Ato Declaratório Confaz no 15, de 19.10.2007 - DOU 1 de 22.10.2007 Síntese Este ato declara ratificados os Convênios ICMS nos: o Por meio do art. 3 da Lei n 11.529/2007, publicada nesta Edição, no Caderno Textos Legais, foi alterada a redação do § 3o e acrescentado o § 8o ao art. 29 da Lei no 10.637/2002, que dispõe, entre outros, sobre a suspensão do IPI nas saídas de insumos destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00 e nas posições 21.01 a 21.05.00, da TIPI/2006, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Para a caracterização da pessoa jurídica como preponderantemente exportadora, foi reduzido o percentual de receita decorrente de exportação para o exterior de 80% para 70% da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; esse percentual foi reduzido a 60%, no caso de pessoa jurídica em que 90% ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos seguintes produtos: a) classificados na TIPI: a.1) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12 e 53.06 a 53.11; a.2) nos Capítulos 54 a 64; a.3) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; a.4) nos códigos 94.01 e 94.03; e b) relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485/2002. Boletim IOB - Informativo - Nov/2007 - No 45 abictoct_19546_27.ind 1 a) 111/2007, que dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e do Pará ao Convênio ICMS no 8/2003, o qual autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET e prorroga suas disposições; b) 112/2007, que autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a revogar o benefício do Convênio ICMS no 58/1999, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural, com a manifestação contrária à ratificação pelo Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Decreto Estadual no 12.421, de 04.10.2007, publicado no DOE de 05.10.2007; c) 114/2007, que altera o Convênio ICMS no 51/2007, o qual autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, São Paulo, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS; d) 115/2007, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS no 100/2001, o qual autoriza os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS no 106/1996, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte; e) 116/2007, que altera o Convênio ICMS no 62/2003, o qual concede benefícios fiscais às operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; f) 117/2007, que prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais; g) 118/2007, que altera o Convênio ICMS no 140/2001, o qual concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; 폷 h) 120/2007, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS no 51/2007, o qual autoriza a dispensa TO 1 31/10/2007 09:53:09 Informativo ICMS - IPI e Outros ou a redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS; e i) 121/2007, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS no 4/2004, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. Nota da Redação Os Convênios ICMS ora ratificados foram publicados por meio do Despacho SE no 82, de 02.10.2007 - DOU 1 de 03.10.2007. Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/ sitedocliente). 폷 ICMS - PMPF - Gasolina C, diesel, GLP, querosene de aviação, AEHC e gás natural - Valores em vigor a partir de 1o.11.2007 Ato Cotepe/PMPF no 20, de 23.10.2007 - DOU 1 de 24.10.2007 ICMS - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Alterações Síntese Este ato introduz alterações no Convênio ICMS no 143/2006, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativamente à recepção e à validação dos dados relativos à EFD, que serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto no 6.022/2007 e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e à adoção do leiaute do arquivo digital da EFD definido por Ato Cotepe específico pelos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco. Convênio ICMS no 123, de 23.10.2007 - DOU 1 de 24.10.2007, retificado no de 26.10.2007 Altera o Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD. A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 113a reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT no 02/2005, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Síntese Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural, para as Unidades da Federação indicadas no referido Ato Cotepe, com aplicação a partir de 1o.11.2007. Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/ sitedocliente). 폷 ICMS - Publicação do Convênio no 123/2007 Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2o e 3o à cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, com as seguintes redações, ficando renumerado para § 1o o seu atual parágrafo único: “§ 2o A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada.” “§ 3o Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.”. Cláusula segunda O § 3o da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/06, passa a viger com a seguinte redação: Síntese Por meio deste ato, o Secretário Executivo do Confaz tornou pública a celebração do Convênio ICMS no 123/2007. Despacho SE no 87, de 23.10.2007 - DOU 1 de 24.10.2007 o N 87 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5o do Regimento desse Conselho, torna público que na 113a reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23 de outubro de 2007, foi celebrado o seguinte Convênio ICMS: “§ 3o Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o prazo previsto no § 1o fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda, Finanças e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias.] MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Nota da Redação Em seqüência a este Despacho disponibilizamos o texto integral do citado Convênio ICMS, acrescido do título e da síntese elaborada por nosso Editorial. 폷 2 TO abictoct_19546_27.ind 2 Nota da Redação Este ato foi publicado por meio do Despacho SE no 87, de 23.10.2007 - DOU 1 de 24.10.2007. 폷 Informativo - Nov/2007 - No 45 - Boletim IOB 31/10/2007 09:53:11 Informativo ICMS - IPI e Outros ESTADUAL O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 2o e 5o da Portaria SEFAZ no 961, de 29 de junho de 2007. ICMS - Receita bruta anual de R$ 1.200.000,00 no exercício de 2008 para optantes do Simples Nacional RESOLVE: Art. 2o Ficam alterados os valores dos produtos pertencentes ao grupo 10, subgrupo 10.03, da Lista de Preços - Boletim Informativo da Secretaria da Fazenda, em conformidade ao Anexo Único desta Instrução. Síntese Por meio deste Decreto, o Estado do Tocantins declarou a opção, para o ano-calendário de 2008, pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional. Art. 3o Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 18 de outubro de 2007. JALES PINHEIRO BARROS Superintendente de Gestão Tributária Veja a íntegra do Anexo a este ato no Site do Cliente (www.iob. com.br/sitedocliente). Decreto no 3.178, de 17.10.2007 - DOE TO de 18.10.2007 폷 Declara a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário de 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. de 13 a 16 da Resolução CGSN n. 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, IOB Entende FEDERAL D E C R E T A: Art. 1o É declarada, para o ano-calendário 2008, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de outubro de 2007; 186o da Independência, 119o da República e 19o do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado Dorival Roriz Guedes Coelho Secretário de Estado da Fazenda Mary Marques de Lima Secretária-Chefe da Casa Civil 폷 ICMS - Alteração na lista de preços para efeito de base de cálculo do imposto nas operações com cimento Síntese Esta Instrução Normativa altera a Lista de Preços do Boletim Informativo da Secretaria da Fazenda, que publica os valores para determinação da base de cálculo do ICMS de cimento, constante do Anexo Único deste ato, entrando em vigor em 18.10.2007. Instrução Normativa no 15, de 16.10.2007 - DOE TO de 18.10.2007 Altera os valores, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS. Boletim IOB - Informativo - Nov/2007 - No 45 abictoct_19546_27.ind 3 Serviços de espetáculos e eventos Base de cálculo do ISS O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incide sobre a prestação dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar no 116/2003. Na Lei Complementar no 116/2003, entre os vários serviços previstos em sua lista, consta o item 12.13, que tem a seguinte redação: “12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.” Os serviços descritos nesse item normalmente são contratados para serem prestados em estabelecimentos de terceiros, fato que possibilita a existência de vários tipos de contratação e formas de pagamento. Como o ISS tem como fato gerador a prestação desses serviços, é exigida a emissão da nota fiscal de serviços no momento da prestação do serviço, cujo valor será o total cobrado pela prestação. Considera-se base de cálculo do ISS o preço do serviço, assim compreendido tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. TO 3 31/10/2007 09:53:11 Informativo ICMS - IPI e Outros Alguns contratos de prestação de serviços dessa natureza prevêem o pagamento de valor fixo a título de cachê, com posterior pagamento de percentual calculado sobre o valor recebido na bilheteria. Neste caso, a base de cálculo do ISS será o valor total cobrado (cachê mais percentual de bilheteria). Portanto, o prestador deverá emitir nota fiscal de serviços complementar, relativamente ao valor posteriormente recebido. a) o valor da operação; Nesse tipo de serviço não há previsão legal de dedução de quaisquer valores da base de cálculo do ISS, e o imposto deve ser pago sobre o valor total recebido, independentemente da forma de pactuação do contrato, salvo nos Municípios em que houver previsão em suas legislações de qualquer tipo de benefício fiscal (como redução na base de cálculo, isenção etc.). (RICMS-TO/2006, art. 390, I a IV) (Constituição Federal de 1988, art. 156, III; e Lei Complementar no 116/2003, art. 7o, e Lista Anexa, item 12.13) 폷 IOB Perguntas e Respostas ICMS/TO - Crédito presumido do imposto - Saída interna de adesivo hidroxilado 1) Há crédito presumido do ICMS nas saídas internas de estabelecimento industrial do produto adesivo hidroxilado? R.: Sim. Até 31.12.2007, há o crédito de 60% do valor do imposto devido, incidente nas operações de saídas internas, pelo estabelecimento industrial, do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo a operação de saída cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, sem prejuízo dos demais créditos. (Convênio ICMS no 8/2003 e RICMS-TO/2006, art. 9o, XXX) ICMS/TO - Depósito fechado - Saída de mercadorias com destino a estabelecimento de terceiros 2) Quais os procedimentos fiscais a serem adotados na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a estabelecimento de terceiros? R.: Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e, especialmente: 4 TO abictoct_19546_27.ind 4 b) a natureza da operação; c) o destaque do ICMS, se devido; d) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ. ICMS/TO - Remessa e retorno de mercadorias enviadas para demonstração - Tratamento fiscal 3) Qual é o tratamento tributário a ser aplicado nas operações de remessa de mercadorias para demonstração no Estado do Tocantins? R.: As operações de remessa e de retorno de mercadorias para demonstração são tributadas normalmente pelo ICMS, se devido for, não havendo benefício fiscal específico para a remessa/retorno de mercadorias para essa natureza de operação no Estado. (Lei no 1.287/2001, arts. 3o, I, e 20, I) ICMS/TO - Embalagens (vasilhame, recipiente, embalagens e sacaria) - Isenção de imposto 4) São tributadas as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens? R.: Não. Ficam isentas do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione, desde que retornem ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome. A isenção do imposto abrange ainda o retorno ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, sendo o trânsito acobertado por via adicional da nota fiscal, relativa à operação de que trata a alínea “a”, bem como as saídas de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidores de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (RICMS-TO2006, art. 2o, XVII) ◙ Informativo - Nov/2007 - No 45 - Boletim IOB 31/10/2007 09:53:12