Boletim
약
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
쑲 Federal
IPI - Bebidas - Utilização de selo de
controle
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
SUMÁRIO
Introdução
Obrigatoriedade de uso
Produtos sujeitos
Dispensa de selagem
Previsão de consumo
Fornecimento
Marcação e escrituração
Aplicação
Devolução e transferência
Destruição
Apreensão e perícia
Diferenças no estoque
Quebra no estoque
Importação com selagem no exterior
Penalidades
1. INTRODUÇÃO
As normas relacionadas ao uso de selo de controle estão previstas nos arts. 223 a 261 do Regulamento
do IPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, e ficam
sujeitos a essa obrigatoriedade, nos termos do mencionado regulamento e dos atos complementares, os
produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Por intermédio da Instrução Normativa SRF no
504/2005, foi aprovada nova disciplina sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, os engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e os importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a
que estão sujeitos esses produtos.
2. OBRIGATORIEDADE DE USO
Estão sujeitas ao selo de controle as bebidas relacionadas no item 3 deste texto, de fabricação nacional, destinadas ao mercado interno ou saídas do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
para exportação ou em operação equiparada à exporBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45
tação, para países limítrofes com o Brasil, assim como
as de procedência estrangeira entradas no País.
Essas bebidas não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidas ou expostas à venda, mantidas em depósito
fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou liberadas pelas repartições fiscais
sem que, antes, sejam seladas.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, arts. 14 e 15)
3. PRODUTOS SUJEITOS
Reproduzimos a seguir a lista de bebidas sujeitas
ao selo de controle, de acordo com a Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM):
Código
NCM
2205
2208.20.00
2208.30
2208.40.00
2208.50.00
2208.60.00
2208.70.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
Produto
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas
Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
Uísques
Cachaça e caninha (rum e tafiá)
Gim e genebra
Vodca
Licores
Aguardente composta de alcatrão
Aguardente composta e bebida alcoólica, de
gengibre
Bebida alcoólica de jurubeba
Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
Aguardentes simples de plantas ou de frutas
Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou
de gengibre
Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
Batidas
Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou
maçã
Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante
com teor alcoólico inferior a 8%
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, Anexo I)
TO
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
4. DISPENSA DE SELAGEM
5. PREVISÃO DE CONSUMO
Não se aplicará o selo de controle nas bebidas:
Os estabelecimentos que estiverem sujeitos ao
selo de controle deverão apresentar, anualmente, até
30.06, a previsão de consumo de selos de controle,
por meio do formulário “Previsão de Consumo Anual
do Selo de Controle”, previsto no Anexo I do Ato Declaratório Executivo Cofis no 8/2005, com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subseqüente.
a) destinadas à exportação para países que não
sejam limítrofes com o Brasil;
b) objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação;
c) procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
c.1) importadas pelas missões diplomáticas
e repartições consulares de carreira e de
caráter permanente ou pelos respectivos
integrantes;
Em se tratando de início de atividades, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo
do ano em curso com antecedência mínima de 30
dias.
A retificação da previsão poderá ser efetuada com
antecedência mínima de 60 dias, com a apresentação
de novo formulário.
c.2) importadas pelas representações de or(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 19, e Ato Declaganismos internacionais de caráter perratório Executivo Cofis no 8/2005, art. 2o)
manente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o
5.1 Fabricação de produto novo
O selo de controle
Brasil seja membro, ou
de
bebidas
será
fornecido
por seus integranO início de fabricação de
ao estabelecimento mediante
tes;
produto
novo sujeito ao selo
ressarcimento prévio dos custos ao
de
controle,
assim como a
Fundo Especial de Desenvolvimento e
c.3) introduzidas
no
sua
classifi
cação
fiscal e o
Aperfeiçoamento das Atividades
País como amostras
seu
enquadramento
na resde Fiscalização (Fundaf),
ou remessas postais
pectiva
classe
de
tributação,
por meio de Darf
internacionais, sem vadeverá ser comunicado à unilor comercial;
dade da RFB da jurisdição do estabelecimento com antecedência mínima de
c.4) introduzidas no País como remessas
30 dias.
postais e encomendas internacionais
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 20)
destinadas a pessoa física;
c.5) constantes de bagagem de viajantes
procedentes do exterior;
c.6) despachadas em regimes aduaneiros
especiais, ou a eles equiparados;
c.7) integrantes de bens de residente no exterior por mais de 3 anos ininterruptos, que
se tenha transferido para o País a fim de
fixar residência permanente;
c.8) adquiridas, no País, em loja franca;
c.9) arrematadas por pessoas físicas em leilão promovido pela RFB;
c.10) retiradas para análise pelos órgãos competentes.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 16)
2
TO
6. FORNECIMENTO
O fornecimento de selo de controle será condicionado à concessão do registro especial e deverá ser
precedido de requisição, por meio do formulário “Requisição de Fornecimento do Selo de Controle”, previsto no Anexo II do Ato Declaratório Executivo Cofis
no 8/2005, à unidade da RFB:
a) de sua jurisdição, tratando-se de produto de
fabricação nacional ou de bebida importada,
na hipótese de autorização da selagem no exterior (veja o item 14);
b) que processar o desembaraço aduaneiro ou
a liberação, tratando-se de produto importado
selado no Brasil ou adquirido em licitação.
O estabelecimento deverá credenciar, previamente, na unidade da RFB, procurador autorizado a
Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
assinar as requisições e a receber os selos de controle.
Caso não exista depósito de selos na unidade da
jurisdição do estabelecimento, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.
Para requisitar os selos de controle, o estabelecimento deverá apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) quitado referente
ao ressarcimento do valor dos selos requisitados (veja
subitem 6.3).
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, arts. 21, 22 e 23, e
Ato Declaratório Executivo Cofis no 8/2005, art. 3o)
pectivo Darf quitado juntamente com os documentos
que instruírem a requisição.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 25)
6.2 Requisição por estabelecimento comercial
Os estabelecimentos comerciais poderão requisitar selos de controle à unidade da RFB que proceder
à liberação, para regularização de produtos não selados e apreendidos em seu poder (exceto nos casos
de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados), em quantidade coincidente com o número de
unidades apreendidas.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 26)
6.1 Limites quantitativos
6.3 Ressarcimento dos custos
Na requisição de selos, o estabelecimento deverá
atender aos seguintes limites quantitativos:
O selo de controle de bebidas será fornecido
ao estabelecimento mediante ressarcimento prévio
dos custos ao Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
(Fundaf), por meio de Darf.
a) para produto nacional, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês
nem inferior às de uma quinzena, observado o
não-fracionamento de folha de selos;
b) para produtos estrangeiros:
b.1) cuja selagem seja efetuada na unidade
da RFB responsável pelo desembaraço
aduaneiro ou adquiridos em licitação,
quantidade correspondente ao número
de unidades consignadas na Declaração
de Importação ou no Documento de Arrematação, conforme o caso;
b.2) cuja selagem seja efetuada no exterior,
quantidade correspondente ao número
de unidades a importar, autorizadas pela
RFB.
O fornecimento de quantidade superior à mencionada na letra “a” fica condicionado à comprovação
de insuficiência de estoque, mediante a apresentação
do livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do
RIPI/2002.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 24)
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 27)
Nota
Os valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidades, foram fixados pelo Ato Declaratório Executivo SRF no 50/2001.
6.3.1 Impossibilidade de compensação do valor do
ressarcimento com débitos de IPI
O valor pago a título de ressarcimento pelo fornecimento dos selos de controle não pode ser compensado com os débitos de IPI relativos às bebidas
seladas.
Nesse sentido se manifestou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta no 32/2002, a seguir reproduzida:
“MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
4a REGIÃO FISCAL
Decisão no 32 de 28 de junho de 2000
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
6.1.1 Requisição em desacordo com a previsão de
consumo
A requisição de selos de controle feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências da RFB para o suprimento extra, sujeitará o
estabelecimento ao ressarcimento das despesas com
o transporte dos selos, devendo ser apresentado resBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45
EMENTA: A sujeição a selo de controle das bebidas alcoólicas
relacionadas pela SRF decorre de obrigação tributária acessória prevista em lei. O fornecimento de tais selos a título oneroso é imposição legal, e os respectivos ônus não podem ser
compensados com o IPI devido pela saída dos produtos, não
havendo, no caso, ofensa alguma ao princípio constitucional da
não-cumulatividade desse imposto, vez que não há previsão
legal para o creditamento.”
TO
3
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
7. MARCAÇÃO E ESCRITURAÇÃO
b) haver defeitos de origem nas folhas dos selos;
É proibida qualquer marcação nos selos de controle, e os estabelecimentos devem registrar as movimentações de entradas e saídas, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de
Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.
c) ocorrer quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento
do contribuinte;
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, arts. 28 e 29)
d) não se realizar a importação, quando tenha
sido autorizada a selagem no exterior; e
8. APLICAÇÃO
O selo de controle será aplicado:
a) pelo estabelecimento industrial, antes da saída
dos produtos;
b) pelo importador ou adquirente em licitação,
antes da saída dos produtos da unidade da
RFB que os desembaraçar ou alienar;
c) pelo estabelecimento comercial, para regularização de produtos não selados, apreendidos
em seu poder, antes da liberação dos produtos.
No caso de produtos de fabricação nacional, é vedada a selagem em estabelecimento diverso daquele
em que foram industrializados, ainda que da mesma
empresa, excetuando-se a hipótese de regularização
de produtos não selados descrita na letra “c”.
Nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação, a aplicação do selo de controle poderá ser feita
no estabelecimento do importador ou licitante, desde
que autorizada pelo titular da unidade da RFB encarregada do desembaraço aduaneiro ou da licitação,
devendo este comunicar o fato ao titular da unidade
da RFB do domicílio fiscal daquele, que providenciará
o acompanhamento fiscal da selagem dos produtos.
A aplicação do selo de controle será feita com
obediência à ordem crescente de série e numeração,
no fecho de cada unidade, com o uso de cola que impossibilite a sua retirada por inteiro, de modo que se
rompa ao ser aberto o recipiente, não podendo ficar
oculto, no todo ou em parte.
O emprego do selo também não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma da legislação própria.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 30, §§ 1o, 2o e
5o, e arts. 31 e 32)
9. DEVOLUÇÃO E TRANSFERÊNCIA
O estabelecimento deverá devolver os selos de
controle à unidade da RFB fornecedora nas seguintes
hipóteses:
a) deixar de fabricar o produto sujeito ao selo;
4
TO
e) o modelo do selo for declarado fora de uso
pela RFB.
Na hipótese descrita na letra “a”, o estabelecimento
poderá, mediante prévia autorização da unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para
outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
A devolução ou a transferência dos selos, que serão formalizadas por meio dos formulários “Requisição
de Devolução do Selo de Controle” ou “Requisição de
Transferência do Selo de Controle”, previstos nos Anexos III e IV, respectivamente, do Ato Declaratório Executivo Cofis no 8/2005, somente serão admitidas se eles se
encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos e ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou
transferidas no livro Registro de Entrada e Saída do Selo
de Controle, modelo 4, do remetente e a escrituração de
sua entrada no estabelecimento recebedor.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 33, I a V, e arts. 34
e 35, e Ato Declaratório Executivo Cofis no 8/2005, art. 4o, § 1o)
9.1 Indenização
Na devolução dos selos, nas hipóteses descritas
no item 9, o usuário terá direito a crédito correspondente ao valor pago pelo ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data
da devolução, a título de indenização.
O valor do crédito poderá ser utilizado para abatimento do valor de ressarcimento dos selos na primeira
requisição subseqüente, por meio do seu lançamento
na “Requisição de Fornecimento do Selo de Controle”
(veja item 6), na linha “crédito utilizado”, devendo ser
deduzido do valor total de ressarcimento dos selos
requisitados. Na impossibilidade de utilização dessa
modalidade, o valor do crédito poderá ser objeto de
restituição em espécie mediante requerimento ao titular da unidade da RFB fornecedora dos selos.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 37, caput, arts.
38 e 39, caput, e Ato Declaratório Executivo Cofis no 8/2005, arts.
5o e 6o)
Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
10. DESTRUIÇÃO
12. DIFERENÇAS NO ESTOQUE
Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de
controle:
As diferenças no estoque de selos, apuradas em
procedimento de fiscalização, caracterizam-se, nas
quantidades correspondentes, como:
a) imprestáveis para o uso; e
b) aplicados em produtos impróprios ao consumo.
Para esse fim, o estabelecimento deverá comunicar à unidade da RFB de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos
nas referidas condições.
O titular da unidade da RFB determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato
comunicado e à incineração dos selos.
A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados.
O estabelecimento procederá à baixa nos registros de estoque de selos, correspondente ao montante de selos incinerados.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 43)
11. APREENSÃO E PERÍCIA
A fiscalização apreenderá os selos de controle:
a) de legitimidade duvidosa, estendendo-se a
apreensão aos produtos em que os selos estiverem aplicados;
b) passíveis de incineração ou destruição por
outro processo, quando não tenha sido feita a
comunicação descrita no item 10;
c) sujeitos a devolução (item 9), quando o usuário não tenha adotado as providências para
esse fim;
d) encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
Os selos de legitimidade duvidosa, que forem objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a
exame pericial pela RFB. Os legítimos, quando tornados imprestáveis em razão do exame pericial, serão considerados devolvidos, aplicando-se o procedimento descrito no subitem 9.1; os ilegítimos serão
incinerados ou destruídos por outro processo.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 44, I a IV, § 1o,
e arts. 45 e 46, caput)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45
a) saída de produtos selados sem emissão de
nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e
b) saída de produtos sem aplicação do selo,
quando indicar excesso no estoque.
Nessa hipótese será cobrado o imposto sobre as
diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.
As diferenças apuradas pelo usuário no estoque
dos selos de controle poderão ser regularizadas mediante o lançamento, em nota fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado
qualquer procedimento fiscal.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, arts. 47, 48 e 49)
13. QUEBRA NO ESTOQUE
Poderá ser admitida quebra no estoque de selos
de controle quando decorrente de perda verificada
em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados,
atendidos os limites e as condições estabelecidas.
O limite máximo de quebra admissível é de 0,5%,
calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas
unidades produzidas no período considerado pela
fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada
caso.
Para efeito de baixa no estoque de selos no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle,
modelo 4, o estabelecimento deverá, até o último dia
útil do mês seguinte ao da ocorrência da quebra, comunicar o fato à unidade da RFB a que estiver jurisdicionado.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, arts. 50 e 51)
14. IMPORTAÇÃO COM SELAGEM NO EXTERIOR
A importação dos produtos classificados no código 2208.30 (uísques) da Tabela de Incidência do
IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006/2006, deverá observar o disposto nos subitens a seguir, sem
prejuízo de outras exigências previstas em legislação
específica.
TO
5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
14.1 Requerimento
15. PENALIDADES
O importador deverá requerer o fornecimento
de selos de controle ao Delegado da Delegacia da
Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), devendo prestar as seguintes informações:
São previstas as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de bebidas, na ocorrência
das seguintes infrações:
a) nome e endereço do fabricante no exterior;
b) quantidade de unidades, marca comercial e
características físicas do produto a ser importado; e
c) preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto,
preço FOB de importação, preço de venda a
varejo pelo qual será feita a comercialização
do produto no Brasil e a classe de enquadramento.
Com base nas informações prestadas pelo importador, a autoridade fazendária deverá:
a) se aceito o requerimento, divulgar, por meio de
ato declaratório executivo publicado no Diário
Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e as características do
produto, a quantidade autorizada, o tipo e a
cor dos respectivos selos de controle. O importador terá 15 dias de prazo, após a publicação, para efetuar o ressarcimento dos selos
(conforme subitem 6.3) e retirá-los na unidade
da RFB do seu domicílio fiscal, sob pena de
ficar sem efeito a autorização; e
b) se não aceito o requerimento, comunicar o
fato ao requerente, fundamentando as razões
da não-aceitação.
Na hipótese da letra “a”, os selos serão remetidos pelo importador ao fabricante dos produtos no
exterior, e deverão ser aplicados em cada unidade do
produto, conforme descrito no item 8.
O importador terá o prazo de 90 dias para efetuar
o registro da Declaração de Importação (DI), a partir
da data do fornecimento dos selos.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 56, I, II e III, e
art. 57)
14.2 Vedação
É vedada a importação de bebidas de marca que
não seja comercializada no país de origem.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 61)
6
TO
a) venda ou exposição à venda de produto sem
o selo ou com emprego de selo já utilizado:
multa igual ao valor comercial do produto, não
inferior a R$ 1.000,00;
b) emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente
da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00
por unidade, não inferior a R$ 1.000,00;
Nota
A mesma penalidade descrita nesta letra “b” será aplicada àqueles
que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de
terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição
fornecedora (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 62, § 1o).
c) emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro,
e vice-versa; emprego de selo destinado a
produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto na legislação;
emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não
selados, equiparando-se a infração à falta de
pagamento do IPI, que será exigível, além da
multa igual a 75% do valor do imposto exigido;
d) fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos
de controle falsos: independentemente de
sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 por
unidade, não inferior a R$ 5.000,00, além da
apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos
em que tenham sido utilizados os selos; e
e) transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50%
do valor comercial do produto, não inferior a
R$ 1.000,00.
Para fins de aplicação das penalidades descritas
neste item, havendo a constatação de produtos com
selos de controle em desacordo com o disposto na legislação, considerar-se-á irregular a totalidade do lote
identificado em que foram encontrados.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 62, I a V, § 2o)
폷
Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
쑲 Estadual
ICMS - Considerações sobre a
apreensão de mercadorias ou bens
d) documentos eletrônicos ou arquivos magnéticos, observado o disposto em Regulamento.
(Lei no 1.288/2001, art. 30)
1. INTRODUÇÃO
Com o objetivo de controlar efetivamente a circulação de mercadorias pelo Estado, o Fisco pode
lançar mão de dispositivos que venham a materializar
tal fiscalização, entre os quais a apreensão de mercadorias ou bens.
Neste texto, analisaremos as hipóteses em que é
cabível a apreensão de mercadorias ou bens, assim
como as razões e as conseqüências dessa atitude
por parte do Fisco, com fundamento, especialmente,
na Lei no 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso
Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.
2. APREENSÃO E EXIBIÇÃO
Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, servindo como meio de
prova de ilícito fiscal as mercadorias ou os bens, conforme a seguir:
3. REMOÇÃO, REGULARIZAÇÃO E LIBERAÇÃO
3.1 Remoção
Não sendo possível a remoção da mercadoria
apreendida, será firmado um contrato de depósito voluntário com o contribuinte que esteja regularmente
cadastrado.
O agente do Fisco autor da apreensão ou o funcionário responsável pela repartição fiscal do local de
verificação dos fatos é competente para firmar o contrato de depósito voluntário.
A mercadoria apreendida,
submetida a depósito voluntário em estabelecimento que
se torne concordatário ou
tenha a falência decretada,
será removida para outro
local, por iniciativa do concordatário, do síndico ou da
administração fazendária, denunciando-se o contrato de depósito
voluntário.
As mercadorias
abandonadas poderão ser
vendidas em leilão ou doadas a entidade
assistencial ou filantrópica na conformidade
do Regulamento. Serão consideradas
abandonadas as mercadorias
apreendidas não regularizadas no
prazo estabelecido
a) mercadorias:
a.1) desacompanhadas de documentação fiscal exigida;
(Lei no 1.288/2001, art. 31, §§ 1o e 2o)
a.2) acompanhadas de documentação inidônea;
3.2 Regularização e liberação
a.3) desembarcadas ou entregues em local
diverso do destino indicado na documentação fiscal;
Os procedimentos para regularização de mercadorias apreendidas serão decididos:
a.4) remetidas ou destinadas a estabelecimento situado no Tocantins, não inscrito
no Cadastro de Contribuintes ou suspenso dele;
Nota
A apreensão de mercadorias implica a apreensão da documentação
que a acompanhe ou acoberte.
b) equipamentos Emissores de Cupom Fiscal ou
outros utilizados de forma irregular;
c) livros e documentos com indícios de fraude ou
de sonegação fiscal;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45
a) em primeira instância, pelo Delegado Regional;
b) em segunda instância, pelo Superintendente
de Gestão Administrativa-Tributária.
Depois de regularizadas, as mercadorias apreendidas serão liberadas a quem legitimamente as reclame, mediante recibo no próprio termo de apreensão
ou na respectiva nota fiscal.
O prazo para a regularização de mercadoria
perecível ou deteriorável será fixado em cada caso
TO
7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
concreto pelo Agente do Fisco autor da apreensão.
O Estado não se responsabiliza pelo perecimento
ou diminuição do valor da mercadoria apreendida.
(Lei no 1.288/2001, art. 30, §§ 3o, 4o e 5o, e art. 81)
portada sem o documento fiscal correspondente ou
com documento fiscal que não preste para identificar as partes na transação, ou o objeto desta,
vale dizer, a mercadoria transportada. Fora dessas
hipóteses, a apreensão da mercadoria é um ato
arbitrário, geralmente praticado com o objetivo de
obrigar o interessado ao pagamento de tributo, nem
sempre devido.
4. DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS ABANDONADAS
As mercadorias abandonadas poderão ser vendidas em leilão ou doadas a entidade assistencial ou
filantrópica na conformidade do Regulamento.
Serão consideradas abandonadas as mercadorias apreendidas não regularizadas no prazo estabelecido.
A respeito da ilegalidade de atitudes semelhantes, utilizadas pelo Fisco com o propósito de exigir
do contribuinte o recolhimento imediato das multas
aplicadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou
as seguintes Súmulas:
“70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como
meio coercitivo para cobrança de tributos.”
(Lei no 1.288/2001, art. 32, parágrafo único)
5. ILEGALIDADE DA APREENSÃO
“323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como
meio coercitivo para pagamento de tributos.”
Como restou esclarecida, a finalidade da apreensão de bens ou mercadorias é a utilização destes
como prova material da infração tributária.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
1) AMS 75.781. Rel. Min. Amarílio Benjamin - 2a Turma do
TRF:
A perfeita identificação do infrator, da infração e
da responsabilidade tributária poderá ensejar a liberação da mercadoria pelo chefe da repartição fazendária.
“Sanções administrativas. Dispondo a Fazenda de meios
para cobrar os seus créditos não se justifica a aplicação aos
devedores das medidas que lhes restrinjam as atividades e as
relações com as próprias repartições tributárias.
Se o contribuinte (idôneo e regularmente inscrito no cadastro do ICMS) assina o Auto de Infração,
assumindo a responsabilidade correspondente, não
mais se justifica a retenção das mercadorias ou bens,
sendo ilegítima a retenção apenas com o objetivo de
forçar o sujeito passivo a pagar, de imediato, a multa
aplicada.
2) Recurso Ex Officio no 76.113/SP - Rel. Min. Moacir Catunda - 1a Turma:
Assim, a apreensão da mercadoria somente se
justifica nas hipóteses em que esteja sendo trans-
◙
8
TO
Critério predominante nas Súmulas 70, 323 e 574 do STF.”
“Sanções administrativas. Ilegitimidade. A Fazenda Pública dispõe de meios eficientes para fazer valer o seu interesse
contra devedores impontuais, sem adoção de severa medida
repetidamente condenada pelos tribunais brasileiros.”.
Manual de Procedimentos - Nov/2007 - Fascículo 45 - Boletim IOB
Boletim
약
Informativo
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza
FEDERAL
ICMS - Ratificação de Convênios
IPI - Suspensão na saída de
insumos destinados a empresa
preponderantemente exportadora Alteração
o
Ato Declaratório Confaz no 15, de 19.10.2007 - DOU 1 de
22.10.2007
Síntese
Este ato declara ratificados os Convênios ICMS nos:
o
Por meio do art. 3 da Lei n 11.529/2007, publicada nesta
Edição, no Caderno Textos Legais, foi alterada a redação do
§ 3o e acrescentado o § 8o ao art. 29 da Lei no 10.637/2002,
que dispõe, entre outros, sobre a suspensão do IPI nas saídas de insumos destinados a estabelecimento que se dedique,
preponderantemente, à elaboração de produtos classificados
nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19,
20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no
código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00
e 2501.00.00 e nas posições 21.01 a 21.05.00, da TIPI/2006,
inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Para a caracterização da pessoa jurídica como preponderantemente exportadora, foi reduzido o percentual de receita
decorrente de exportação para o exterior de 80% para 70% da
receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda; esse percentual foi reduzido a 60%, no caso de pessoa jurídica em que
90% ou mais de suas receitas de exportação houverem sido
decorrentes da exportação dos seguintes produtos:
a) classificados na TIPI:
a.1) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07,
51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12 e 53.06 a 53.11;
a.2) nos Capítulos 54 a 64;
a.3) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04,
87.05 e 87.06;
a.4) nos códigos 94.01 e 94.03; e
b) relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485/2002.
Boletim IOB - Informativo - Nov/2007 - No 45
abictoct_19546_27.ind 1
a) 111/2007, que dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás
e do Pará ao Convênio ICMS no 8/2003, o qual autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa
Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder
crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido
com material resultante da moagem ou trituração de garrafa
PET e prorroga suas disposições;
b) 112/2007, que autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco, Rio
de Janeiro e Rio Grande do Norte a revogar o benefício do Convênio ICMS no 58/1999, relativamente às operações com bens a
serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural, com a manifestação contrária à ratificação pelo
Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Decreto Estadual no
12.421, de 04.10.2007, publicado no DOE de 05.10.2007;
c) 114/2007, que altera o Convênio ICMS no 51/2007, o qual
autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, São Paulo, Mato Grosso, Pará, Piauí,
Rio Grande do Norte e Tocantins a dispensar ou reduzir juros e
multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS;
d) 115/2007, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio
Grande do Norte ao Convênio ICMS no 100/2001, o qual autoriza os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a revogar,
em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS no 106/1996, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas prestações
de serviços de transporte;
e) 116/2007, que altera o Convênio ICMS no 62/2003, o qual
concede benefícios fiscais às operações relacionadas com o
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial
do Estado de Roraima;
f) 117/2007, que prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais;
g) 118/2007, que altera o Convênio ICMS no 140/2001, o qual
concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
폷
h) 120/2007, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS no 51/2007, o qual autoriza a dispensa
TO
1
31/10/2007 09:53:09
Informativo
ICMS - IPI e Outros
ou a redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS; e
i) 121/2007, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a
revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS no 4/2004, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço
de transporte intermunicipal de cargas.
Nota da Redação
Os Convênios ICMS ora ratificados foram publicados por meio do Despacho SE no 82, de 02.10.2007 - DOU 1 de 03.10.2007.
Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/
sitedocliente).
폷
ICMS - PMPF - Gasolina C, diesel,
GLP, querosene de aviação, AEHC e gás
natural - Valores em vigor a partir de
1o.11.2007
Ato Cotepe/PMPF no 20, de 23.10.2007 - DOU 1 de
24.10.2007
ICMS - Escrituração Fiscal Digital
(EFD) - Alterações
Síntese
Este ato introduz alterações no Convênio ICMS no 143/2006, que
instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativamente à recepção e à validação dos dados relativos à EFD, que serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto no 6.022/2007 e administrado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e à adoção do
leiaute do arquivo digital da EFD definido por Ato Cotepe específico pelos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco.
Convênio ICMS no 123, de 23.10.2007 - DOU 1 de
24.10.2007, retificado no de 26.10.2007
Altera o Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração
Fiscal Digital - EFD.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na 113a reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de
outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da
Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT no 02/2005, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Síntese
Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final
(PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP),
querosene de aviação, álcool etílico hidratado combustível
(AEHC) e gás natural, para as Unidades da Federação indicadas
no referido Ato Cotepe, com aplicação a partir de 1o.11.2007.
Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/
sitedocliente).
폷
ICMS - Publicação do Convênio no
123/2007
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2o e 3o à cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006,
com as seguintes redações, ficando renumerado para § 1o o seu atual
parágrafo único:
“§ 2o A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão
realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada.”
“§ 3o Observados os padrões fixados para o ambiente nacional
SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente,
segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal
recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de
dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.”.
Cláusula segunda O § 3o da cláusula quarta do Convênio ICMS
143/06, passa a viger com a seguinte redação:
Síntese
Por meio deste ato, o Secretário Executivo do Confaz tornou
pública a celebração do Convênio ICMS no 123/2007.
Despacho SE no 87, de 23.10.2007 - DOU 1 de 24.10.2007
o
N 87 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5o do Regimento desse Conselho, torna público
que na 113a reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23 de
outubro de 2007, foi celebrado o seguinte Convênio ICMS:
“§ 3o Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal
e no Estado de Pernambuco, o prazo previsto no § 1o fica condicionado
à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de
informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das
respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
[Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do
Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda, Finanças e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias.]
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Nota da Redação
Em seqüência a este Despacho disponibilizamos o texto integral do
citado Convênio ICMS, acrescido do título e da síntese elaborada por nosso
Editorial.
폷
2
TO
abictoct_19546_27.ind 2
Nota da Redação
Este ato foi publicado por meio do Despacho SE no 87, de 23.10.2007
- DOU 1 de 24.10.2007.
폷
Informativo - Nov/2007 - No 45 - Boletim IOB
31/10/2007 09:53:11
Informativo
ICMS - IPI e Outros
ESTADUAL
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso das
atribuições que lhe conferem os Arts. 2o e 5o da Portaria SEFAZ no
961, de 29 de junho de 2007.
ICMS - Receita bruta anual de
R$ 1.200.000,00 no exercício de 2008
para optantes do Simples Nacional
RESOLVE:
Art. 2o Ficam alterados os valores dos produtos pertencentes
ao grupo 10, subgrupo 10.03, da Lista de Preços - Boletim Informativo
da Secretaria da Fazenda, em conformidade ao Anexo Único desta
Instrução.
Síntese
Por meio deste Decreto, o Estado do Tocantins declarou a opção, para o ano-calendário de 2008, pela aplicação das faixas
de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 18 de outubro de 2007.
JALES PINHEIRO BARROS
Superintendente de Gestão Tributária
Veja a íntegra do Anexo a este ato no Site do Cliente (www.iob.
com.br/sitedocliente).
Decreto no 3.178, de 17.10.2007 - DOE TO de 18.10.2007
폷
Declara a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das
faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 para efeito
de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional no
ano-calendário de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123,
de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. de 13 a 16 da Resolução CGSN
n. 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
IOB Entende
FEDERAL
D E C R E T A:
Art. 1o É declarada, para o ano-calendário 2008, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até
o limite de R$ 1.200.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na
forma do Simples Nacional.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de outubro de
2007; 186o da Independência, 119o da República e 19o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
폷
ICMS - Alteração na lista de preços
para efeito de base de cálculo do
imposto nas operações com cimento
Síntese
Esta Instrução Normativa altera a Lista de Preços do Boletim Informativo da Secretaria da Fazenda, que publica os valores para
determinação da base de cálculo do ICMS de cimento, constante do Anexo Único deste ato, entrando em vigor em 18.10.2007.
Instrução Normativa no 15, de 16.10.2007 - DOE TO de
18.10.2007
Altera os valores, da Lista de Preços - Boletim Informativo,
para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.
Boletim IOB - Informativo - Nov/2007 - No 45
abictoct_19546_27.ind 3
Serviços de espetáculos e eventos Base de cálculo do ISS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), tributo de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, incide sobre a prestação dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar
no 116/2003. Na Lei Complementar no 116/2003, entre
os vários serviços previstos em sua lista, consta o item
12.13, que tem a seguinte redação:
“12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia,
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.”
Os serviços descritos nesse item normalmente são
contratados para serem prestados em estabelecimentos de terceiros, fato que possibilita a existência de
vários tipos de contratação e formas de pagamento.
Como o ISS tem como fato gerador a prestação
desses serviços, é exigida a emissão da nota fiscal de
serviços no momento da prestação do serviço, cujo
valor será o total cobrado pela prestação.
Considera-se base de cálculo do ISS o preço do
serviço, assim compreendido tudo o que for cobrado
em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
TO
3
31/10/2007 09:53:11
Informativo
ICMS - IPI e Outros
Alguns contratos de prestação de serviços dessa
natureza prevêem o pagamento de valor fixo a título de
cachê, com posterior pagamento de percentual calculado sobre o valor recebido na bilheteria. Neste caso, a
base de cálculo do ISS será o valor total cobrado (cachê mais percentual de bilheteria). Portanto, o prestador deverá emitir nota fiscal de serviços complementar,
relativamente ao valor posteriormente recebido.
a) o valor da operação;
Nesse tipo de serviço não há previsão legal de dedução de quaisquer valores da base de cálculo do ISS,
e o imposto deve ser pago sobre o valor total recebido,
independentemente da forma de pactuação do contrato, salvo nos Municípios em que houver previsão em
suas legislações de qualquer tipo de benefício fiscal
(como redução na base de cálculo, isenção etc.).
(RICMS-TO/2006, art. 390, I a IV)
(Constituição Federal de 1988, art. 156, III; e Lei Complementar no 116/2003, art. 7o, e Lista Anexa, item 12.13)
폷
IOB Perguntas e Respostas
ICMS/TO - Crédito presumido do imposto - Saída
interna de adesivo hidroxilado
1) Há crédito presumido do ICMS nas saídas internas de estabelecimento industrial do produto adesivo
hidroxilado?
R.: Sim. Até 31.12.2007, há o crédito de 60% do valor do imposto devido, incidente nas operações de saídas internas, pelo estabelecimento industrial, do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima
específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo a operação de
saída cujo produto seja objeto de posterior retorno, real
ou simbólico, sem prejuízo dos demais créditos.
(Convênio ICMS no 8/2003 e RICMS-TO/2006, art. 9o, XXX)
ICMS/TO - Depósito fechado - Saída de mercadorias
com destino a estabelecimento de terceiros
2) Quais os procedimentos fiscais a serem adotados na saída de mercadorias armazenadas em depósito
fechado com destino a estabelecimento de terceiros?
R.: Na saída de mercadorias armazenadas em
depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento
depositante emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e, especialmente:
4
TO
abictoct_19546_27.ind 4
b) a natureza da operação;
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) a circunstância de que as mercadorias serão
retiradas do depósito fechado, mencionando
o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.
ICMS/TO - Remessa e retorno de mercadorias
enviadas para demonstração - Tratamento fiscal
3) Qual é o tratamento tributário a ser aplicado nas
operações de remessa de mercadorias para demonstração no Estado do Tocantins?
R.: As operações de remessa e de retorno de
mercadorias para demonstração são tributadas normalmente pelo ICMS, se devido for, não havendo benefício fiscal específico para a remessa/retorno de
mercadorias para essa natureza de operação no Estado.
(Lei no 1.287/2001, arts. 3o, I, e 20, I)
ICMS/TO - Embalagens (vasilhame, recipiente,
embalagens e sacaria) - Isenção de imposto
4) São tributadas as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens?
R.: Não. Ficam isentas do ICMS as saídas de
vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não
computados no valor das mercadorias que acondicione, desde que retornem ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em
seu nome.
A isenção do imposto abrange ainda o retorno ao
estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular
ou a depósito em seu nome, sendo o trânsito acobertado por via adicional da nota fiscal, relativa à operação de que trata a alínea “a”, bem como as saídas
de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em destroca
efetuada por distribuidores de gás, como tal definido
pela legislação federal específica, seus revendedores
credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis
pela destroca dos botijões.
(RICMS-TO2006, art. 2o, XVII)
◙
Informativo - Nov/2007 - No 45 - Boletim IOB
31/10/2007 09:53:12
Download

INF