ACOPESP
Alternativas de Aumento da
Arrecadação Municipal
Material de Uso Restrito
Protegido por direito autoral
1) PREÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS: MODELO
NORMATIVO PARA COBRANÇA DAS
CONCESSIONÁRIAS PELO USO DO SOLO URBANO
E ESPAÇO AÉREO - PERMISSIONÁRIOS
MUNICIPAIS
Alerta-se que esta matéria não poderá integrar o
Código Tributário Municipal, uma vez que não tem
características tributárias.
É necessária, portanto, a elaboração de lei específica que
regule a sua instituição e cobrança, viabilizando o ingresso de
novas receitas decorrentes, por exemplo, da passagem de cabos
e fios no arruamento e passeios públicos (NET, luz, água, etc.).
2) O REFLORESTAMENTO
Por reflorestamento entende-se a possibilidade do
fornecimento de matéria-prima industrial pelas florestas
oriundas da silvicultura, em substituição aos cortes de árvores da
mata nativa, sem que haja necessidade de degradação do meio
ambiente natural.
ESPÉCIES DE REFLORESTAMENTO
São árvores destinadas ao reflorestamento:
1.
Acácia – utilizada em processo de curtimento de couros
e peles, produção de madeira, tanino
2.
Eucalipto – utilizada para celulose, energia, papel,
madeira, óleos
3.
Pinus – finalidade de extração de resina, madeira,
celulose.
ISS incidente no Reflorestamento
Os municípios podem adotar a metodologia da pauta
fiscal, através de modelo normativo especial, com edição de
regramento municipal, visando à cobrança correta do ISS sobre
serviços de reflorestamento.
Os custos e receitas provenientes das atividades de
reflorestamento podem servir para a fixação de pautas fiscais
que viabilizam a adequada retenção do ISS devido, além de
poder servir de base para argüições sobre o montante do valor
adicionado fiscal devido a título de ICMS ao Município.
BASE DE CÁLCULO
Quando se tratar de serviços de reflorestamento a
base de cálculo será o preço do serviço propriamente dito,
excluindo-se valores relativos ao fornecimento de
mercadorias adquiridas pelo prestador do serviço, devidamente comprovados através de contratos e documentação
idônea.
3) ISS INCIDENTE NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL: GRANDES OBRAS
(BARRAGENS – TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA –
RODOVIAS FEDERAIS, .....)
A construção de barragens, represas, estradas, torres
de distribuição de energia elétrica, prédios e conjuntos
habitacionais nos municípios, são passíveis de cobrança de
ISS em razão da previsão expressa na LC nº 116/03.
Uma vez que as empresas contratam planejamento
tributário tendente a “reduzir” a carga fiscal do ISS, inclusive
com a divisão da contratação entre empresas prestadoras
de vários Estados, é necessária a correta constituição dos
créditos tributários viabilizando que o Município receba estes
significativos valores.
Alguns destes empreendimentos noticiados na mídia,
notadamente as barragens, têm montantes orçados acima de
R$ 250 milhões – o que poderia representar mais de R$
12.500.000 de ISS para uma única obra !
A Construção Civil
A definição de serviços de construção civil compreende
a atividade de execução material de projetos de engenharia,
tendo por finalidade a produção de uma obra, que venha a se
incorporar ao solo.
Conforme dispoe o CTN, a definição de serviços de
construção civil pode ser emprestada da legislação especial,
inclusive resoluções dos orgãos de fiscalização.
Obras de construção civil
Dentre as inúmeras obras de construção civil podemos
destacar as de maior relevância para os Municípios, tais
como:
1.Barragens
2.Conjuntos Habitacionais
3.Estradas
4.Prédios em geral
Forma de cobrança
O Imposto Sobre Serviço deve ser cobrado a partir da
documentação fiscal apresentada (Nota Fiscal), podendo o
Município, na ausência da referida documentação, utilizar como
base de cálculo 100% do valor do contrato.
Porém, cautelarmente, é possível utilizar presunções
legais (tal qual o INSS) de 40-60% do valor total da obra.
4) MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
AQUISIÇÕES SEM PAGAMENTO DE ICMS/IPI RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA
Impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária, quanto
ao ICMS e IPI, na aquisição de patrimônio pelos Municípios, em
face da integração do texto da Constituição Federal, uma vez que
seu art. 150, inc. VI, letra “a”, estabelece que União, Estados e
Municípios não podem tributar-se mutuamente quanto aos
impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.
Previsão Constitucional
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(...)
Previsão Constitucional
(....)
§3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda
e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.”
A Imunidade
Imunidade recíproca é a proibição constitucional de
determinado ente político instituir imposto sobre o
patrimônio, renda ou serviço de outro ente político (União,
Estados e Municípios).
O Patrimônio
Patrimônio é o conjunto de bens, materiais ou não,
direitos, ações e tudo o mais que pertença a determinada
pessoa, desde que seja apreciável economicamente.
5) MEDICAMENTOS PARA A REDE DE SAÚDE
MUNICIPAL: AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA
COFINS
A partir da edição da Lei nº 10.147/00 instituiu-se
novo regime de tributação (monofásica) sobre os
medicamentos, unificando a incidência das contribuições de
PIS e COFINS na etapa inicial (indústria), retirando o dever do
pagamento nas fases seguintes da cadeia de comercialização
do produto (atacado e varejo).
Tributação Plurifásica
Tributação
Monofásica
Lei 10.147/00 elevou a alíquota do PIS de 0,65% para
2,2% e da Cofins de 3% para 10,3%, para os industriais e
importadores, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de medicamentos e cosméticos,
reduzindo para zero a alíquota a ser paga pelos
distribuidores, atacadistas e varejistas.
LEGISLAÇÃO
“Art. 1º. A contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep
e a contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que
procedem à industrialização ou à importação dos
produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a
3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e
96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão
calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas:
(...........)
I - dois inteiros e dois décimos por cento e dez
inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda dos produtos
referidos no caput ;
II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por
cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das
demais atividades.
Art 2º. São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Confins incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda dos produtos tributados na forma
do inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não
enquadradas na condição de industrial ou importador.
“INCONSTITUCIONALIDADEs”
1.
2.
3.
Impede que o Município adquira os medicamentos
diretamente da Indústria, apenas com a incidência da
tributação parcial;
A tributação monofásica estabelecida pela Lei 10.147/00
nos medicamentos “é correta” quando se refere à
comercialização em farmácias e estabelecimentos
comerciais, mas é “indevida” quando se trata de órgão da
administração pública;
A majoração da alíquota do Pis e da Cofins pressupôs a
existência de uma cadeia trifásica, ( indústria, atacado e
varejo), mas ofende os princípios da não-cumulatividade
quando se dirige ao Município.
6) TRANSFERÊNCIAS A TÍTULO DE CONVÊNIOS:
VALORES DE PASEP INDEVIDAMENTE EXIGIDOS
PELA UNIÃO
A União Federal exige dos Municípios o pagamento de
PASEP incidente nos valores referentes às transferências
intragovernamentais recebidas mediante convênios e/ou
“emendas parlamentares”.
Base Constitucional do Pasep
“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e
para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº
8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da
promulgação desta Constituição, a financiar, nos
termos que a lei dispuser, o programa do segurodesemprego e o abono de que trata o § 3º deste
artigo”.
Base normativa do Pasep
1.
2.
3.
Lei Complementar 8/70 – Contribuição para o Pasep –
setor público.
Lei Complementar 7/70 – Contribuição para o PIS –
empresas privadas.
Unificação estabelecida pela Lei Complementar nº
26/1975.
Objetivos do PIS e do PASEP são: a) Integrar o empregado na vida e no
desenvolvimento das empresas; b) Assegurar ao empregado e ao
servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo;
c) Estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de
renda; d) Possibilitar a paralela utilização dos recursos
acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social
Inconstitucionalidade
“RECEITA DE TERCEIROS”
Inconstitucionalidade da incidência do PIS/COFINS sobre
receitas de terceiros:
-Mesmo fenômeno de incidência;
-Decisões do judiciário, especialmente,
caso dos contratos de subempreitada.
quanto
ao
Exemplo
SEM PGTO. PASEP
UNIÃO
CONTRATA E
PAGA
EMPREITEIRA
MUNICÍPIO
PAGA PASEP
MUNICÍPIOS
CONTRATA E PAGA
CONFORME CONVÊNIO
Referidas receitas não devem suportar a incidência
do PASEP, vez que aplicável o mesmo entendimento
utilizado na tributação do PIS (“receita e faturamento”).
Alerta-se sobre a possibilidade de questionamento
do pagamento do PASEP, na via administrativa, dando-se
ênfase no contraditório nos casos em que tenha havido a
lavratura de auto-de-infração.
Atenção para as situações em que o município
“parcelou seus débitos”, vez que subjacente espécie de
novação ou então de confissão de créditos tributários, até
mesmo para devolução dos valores indevidamente pagos à
União, ou então para compensação.
Decisões Judiciais
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
(AC n.º 2002.38.00.017798-9/MG, 29/11/2005)
Ementa: TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA TRANSFERIDA A
TERCEIROS.
1. A COFINS, já em sua matriz constitucional (art. 195, I, “b”), tem seu fato gerador e
sua base de cálculo ligados ao faturamento ou receita bruta auferidos pela empresa.
2. Não constitui faturamento ou mesmo receita bruta valores que, apesar de
contabilizados pela empresa, são inteiramente transferidos para outra empresa, em
razão de contrato de subempreitada.
3. Caso concreto que confirma a transferência os valores para outras empresas, de
modo que não podem ser considerados como faturamento ou receita da Apelante .
4. Compensação dos valores pagos a maior deferida. (destacou-se)
Decisões Judiciais
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
AG - 2004.04.01.011592-9 UF: SC
Data da Decisão: 29/06/2004 Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Ementa: TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. CSLL. BASE DE CÁLCULO.
- Os valores referentes ao pagamento dos salários e respectivos encargos sociais,
que são repassados pelas empresas tomadoras, não constituem receita da
empresa de trabalho temporário, caracterizando-se como meras entradas,
pertencentes a terceiros, que transitam momentaneamente pela contabilidade
da empresa, sem qualquer efeito patrimonial, não podendo ser consideradas
para fins de incidência tributária.
7) UTILIZAÇÃO DE SEMENTES COM TECNOLOGIA
TRANSGÊNICA POR MULTINACIONAIS DO SETOR.
A comercialização de sementes, originariamente, é
tributada apenas pelo ICMS, uma vez que as mesmas são
equiparadas a “produtos”.
As empresas que operam com tecnologia de transgenia
na produção de sementes híbridas buscaram diminuir a
incidência do ICMS.
Utilizando “planejamento tributário”, configurou-se
nova operação cuja composição de incidência implicou na
transferência de parte do ônus fiscal ao âmbito do ISS
municipal – fato a ser repercutido perante os Municípios.
Referida operação de reconhecimento da incidência do
ISS sobre os serviços de biotecnologia exige a abertura de
complexa investigação sobre fatos e questões legais a serem
apuradas com a instauração de processo administrativo
tributário, que redundará na expedição de normas
complementares municipais (art. 100, CTN) – obrigando o
pagamento do ISS (atualmente não fiscalizado pelos
Municípios) por parte dos Contribuintes que constituem, em
sua grande maioria, empresas multinacionais.
Os contribuintes podem ser instados, mediante REFIS
Municipal específico, a cumprirem suas obrigações mediante
pagamento extrajudicial.
Biotecnologia, Biologia, Química
(LC n. 116/2003)
1)“Serviços de biologia”: serviços relacionados ao estudo
dos seres vivos. Presta atividades relacionadas ao
desenvolvimento de pesquisas na área de biologia, biologia
molecular,
biotecnologia,
biologia
ambiental
e
epidemiologia, além de organizar coleções biológicas,
manejar recursos naturais, desenvolver atividades de
educação ambiental. Inclui a realização de diagnósticos
biológicos, moleculares e ambientais, e de análises clínicas,
citológicas, citogênicas e patológicas, prestando consultorias
e assessorias.
2) Serviços de biotecnologia: envolve as atividades
relacionadas com a aplicação de processos biológicos à
produção de materiais e substâncias para uso industrial,
medicinal, farmacêutico, etc.
3) Serviços de química: relacionados à realização de ensaios,
análises químicas e físico-químicas, com seleção de
metodologias, materiais, reagentes de análise e critérios de
amostragem,
homogeneizando,
dimensionando
e
solubilizando amostras. Incluem-se também os serviços de
monitoramento de impacto ambiental de substâncias e de
supervisão de procedimentos químicos, além da
coordenação de atividades químicas laboratoriais e
industriais.
Hipóteses de incidência
A LC n.116/2003 estabelece a incidência do ISS sobre:
2.01 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer
natureza.
Dificuldades para a cobrança de ISS
As dificuldades de levantamento dos créditos tributários
decorrem de diversos fatores, dentre os quais citamos a
ausência:
1.
2.
3.
de conhecimento sobre os contratos de biotecnologia e a
incidência do ISS sobre estes fatos geradores;
de informações no Município sobre o tipo de contratos
realizados, o local de sua prestação, montante e
prestadores;
de controle municipal e intercâmbio entre organismos
fiscais federais e estaduais sobre as operações de
comercialização de sementes transgênicas e o
surgimento de obrigações fiscais.
8) O ISS incidente sobre
os serviços bancários e a
exigência dos créditos tributários.
05/11/2015
36
LC 116/2003
• Nestes termos, a incidência do ISS sobre os serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles
prestados
por
instituições
financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito, restou legalmente autorizado pelo legislador
infraconstitucional no item 15 da lista anexa à Lei
Complementar 116/03, conforme alguns exemplos
abaixo relacionados:
Lista Anexa LC 116/2003 – Serviços bancários
•
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
•
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
•
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
•
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
SIGILO BANCÁRIO
• A problemática da questão objeto da presente análise verifica-se na
consideração de que as referidas instituições financeiras têm o dever de
manter sigilo sobre as informações que lhes são confiadas por terceiros,
criando-se, por conseguinte, um aparente impedimento à fiscalização
municipal na verificação das obrigações tributárias decorrentes dos
serviços prestados pelas mesmas.
• Todavia, esse obstáculo não se justifica, desde que a legislação e os
princípios constitucionais sejam aplicados com parcimônia e inteligência
pelo Fisco Municipal
O sigilo bancário e a possibilidade
de fiscalização do fato jurídico tributário
• Nesse sentido, o sigilo fiscal qualifica-se como um princípio previsto
dentro dos direitos fundamentais do cidadão, conforme dispõe a
Constituição Federal de 1988:
Art.5º...
...
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
•
Sistematicamente, ao estatuir os princípios gerais próprios ao sistema tributário
nacional, a Constituição Federal reza especificadamente no §1º do art. 145 que,
sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
•
Assim, o que se coloca em apreciação e cotejo, na realidade, é o limite da atuação
legítima da Administração Pública em acessar e analisar as operações realizadas
pelas instituições financeiras com seus correntistas e terceiros - geradoras de
obrigações tributárias - sem, com isso, vulnerar-se o dever legal de sigilo de dados
desse contribuinte em específico. Apresenta--se uma relevante equação entre a
privacidade versus quebra de sigilo de dados (Fiscal e Bancário).
LC 116/03 e COSIF
• A forma da declaração poderia dar-se mediante a
vinculação das hipóteses de incidências previstas na LeiComplementar 116/03 com os respectivos saldos de contas
classificadas segundo o “Plano Contábil das Instituições
Financeiras (COSIF)” do Banco Central do Brasil, que
apresenta os critérios específicos e procedimentos
contábeis a serem obrigatoriamente observados pelas
instituições financeiras, bem como a estrutura de contas e
modelos de documentos previstos no mesmo;
9) O ISS INCIDENTE SOBRE O
LEASING
05/11/2015
43
BASE NORMATIVA
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
O arrendamento mercantil (leasing) está expressamente previsto na
lista anexa de serviços tributáveis pelo ISS (LC nº 116/03). Para a
identificação das operações que servirão para cálculo do ISS devido, é
necessária a utilização de metodologia adequada a ser manejada no
âmbito do processo administrativo devidamente formalizado,
viabilizando a correta constituição do crédito tributário, preservando as
garantias inerentes ao prazo decadencial.
A cobrança do ISS pelos municípios, em operações de arrendamento
mercantil do tipo leasing financeiro, é constitucional.
Por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal deram
provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo município
catarinense de Itajaí. A ação pedia a legalidade da cobrança de ISS sobre
financiamentos de veículos pelo Banco Fiat. (RE 547.245)
O voto-vista apresentado pelo ministro Joaquim Barbosa acompanhou o
entendimento do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que o
leasing financeiro é um serviço e, portanto, pode incidir o ISS.
Foi ressaltado que o leasing tem regime jurídico próprio que não se
confunde com as normas aplicáveis isoladamente ao aluguel à compra e
venda e as operações de crédito.
Portanto, as operações de arrendamento mercantil não se
confundem com negócio jurídico do aluguel ou de financiamento, por
suas virtudes intrínsecas. Não há óbice, nesta perspectiva, para a
incidência do Imposto Sobre Serviço, assim, a operação de leasing
constitui serviço tributável pelos municípios e pelo Distrito Federal.
Para a maioria dos ministros, a União agiu de maneira plenamente
compatível com o texto da Constituição ao editar a Lei Complementar
116/03 e ao incluir na lista de serviços o arrendamento mercantil
“para efeito de tributabilidade pelos municípios mediante ISS”.
E a situação da “SEDE DA EMPRESA” em discussão no
STJ??
Súmula 138/STJ:
“O ISS incide na operação de arrendamento
mercantil de coisas móveis”
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou em 27/09 o
julgamento que vai definir o município responsável pela cobrança do
Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de leasing. Mas a questão
continua indefinida. Depois de o ministro Benedito Gonçalves
aumentar o placar a favor do recolhimento no local que sedia a
empresa de leasing, o julgamento foi suspenso, pela terceira vez, por
um pedido de vista. Desta vez, do ministro Teori Zavascki.
Prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar
Peluso no Supremo Tribunal Federal (STF), Zavascki acenou com a
possibilidade de divergir do relator e, com isso, dar um outro rumo ao
julgamento. "O ministro é muito técnico. Há grande chance de os que
não votaram seguirem o seu entendimento. Mesmo aqueles que já
votaram podem voltar atrás", disse o advogado Hernani Zanin Júnior,
da Pública Consultoria.
Ao pedir vista do recurso repetitivo, Zavascki afirmou que não estava
convencido sobre o entendimento de que a incidência do imposto deve
ocorrer no município que sedia a companhia de leasing. "Parece que há um
problema lógico aqui", disse. Segundo o ministro, se a sede faz a
preparação do contrato, então ainda não houve prestação de serviço e,
consequentemente, não teria ocorrido fato gerador. "A prestação de
serviço de leasing não pode ser tida como uma atividade preparatória",
afirmou. "Quero meditar mais sobre isso."
Em 2009, quando o Supremo decidiu que o ISS incide sobre o serviço de
leasing, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que "o cerne do negócio
jurídico de arrendamento mercantil consiste na colocação de um bem à
disposição do arrendatário". Depois da decisão do STF, as empresas do
setor e as prefeituras - especialmente de Estados do Sul e do Nordeste foram ao STJ para saber qual é o município competente pelo recolhimento
e qual a base de cálculo do imposto nessas operações.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou em 27/09 o
julgamento que vai definir o município responsável pela cobrança do
Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de leasing. Mas a questão
continua indefinida. Depois de o ministro Benedito Gonçalves
aumentar o placar a favor do recolhimento no local que sedia a
empresa de leasing, o julgamento foi suspenso, pela terceira vez, por
um pedido de vista. Desta vez, do ministro Teori Zavascki.
Prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar
Peluso no Supremo Tribunal Federal (STF), Zavascki acenou com a
possibilidade de divergir do relator e, com isso, dar um outro rumo ao
julgamento. "O ministro é muito técnico. Há grande chance de os que
não votaram seguirem o seu entendimento. Mesmo aqueles que já
votaram podem voltar atrás", disse um dos advogados das empresas.
Com a interpretação, votaram pelo cancelamento de uma autuação fiscal
de R$ 5 milhões do município de Tubarão (SC) contra a Potenza Leasing
Arrendamento Mercantil que, na época, tinha sede em São Bernardo do
Campo (SP). Como a autuação ocorreu antes da edição da Lei
Complementar nº 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS, os ministros têm
baseado as decisões no artigo 12 do Decreto-Lei nº 406, de 1968.
Por causa da falta de competência do município para fazer a cobrança, os
ministros têm indicado que não vão definir qual a base de cálculo do
imposto nas operações. "Mesmo que seja recurso repetitivo não podemos
perder o foco. A base de cálculo será analisada em outro processo", disse
o ministro Castro Meira em resposta a uma questão de ordem da
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais.
E O QUE ACONTECE EM FACE DO ART. 4 DA LC/116 ??
Art. 4.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
9) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DO PODER PÚBLICO
ESTADUAL / FEDERAL
CTN – Lei Federal 5.172/66
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal dizse:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
CTN – Lei Federal 5.172/66
Continuação
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de
lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Responsabilidade Tributária do Chefe das
Finanças Públicas do Governo do Estado
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
continuação
inciso XVIII - a administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
inciso XXII - as administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades
essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão
de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio.
CONSEQÜÊNCIAS DO NÃO ACATAMENTO?
1)
2)
3)
Administradoras de Cartão de Crédito?
Responsáveis Tributários Nacionais: BNDES, BB, Agências
Governamentais, DENIT, Infraero, etc...
Conseqüências para a própria arrecadação do ICMS, etc...
Substituição Tributária
• Regressiva ou para trás: vinculada a fatos geradores ocorridos
anteriormente a lei elege o momento e o responsável pelo
recolhimento do tributo dos contribuintes envolvidos nas
etapas anteriores. Ex: Diferimento
• Concomitante: determina a necessidade de recolhimento no
instante em que ocorre o fato gerador. Ex: Serviço Transporte
• Progressiva ou para frente: vinculada a fatos geradores
futuros.
Substituto Tributário
– É o responsável que assume integralmente , por
determinação legal, o compromisso de calcular,
cobrar e recolher aos cofres públicos estaduais o
valor do imposto relativo ás operações subsequentes.
Operações Subseqüentes
INDUSTRIA
SUBSTITUTO
DISTRIBUIDOR
(Atacadista)
VAREJISTA
CONSUMIDOR
Substituição. Tributária
“PRÁ FRENTE”
– É o contribuinte que recebeu as mercadorias com o
imposto retido antecipadamente relativo ás
operações subseqüentes.
INDÚSTRIA
SUBSTITUTO
ATACADISTA
Pode ser: SUBSTITUTO
OU SUBSTITUÍDO
VAREJISTA
SUBSTITUÍDO
Substituição Tributária “PRÁ TRÁS”
• É atribuída a responsabilidade ao contribuinte
comprador da mercadoria pelo pagamento do
imposto devido pelo contribuinte vendedor.
COOPERATIVA – diferimento/repasse
PRODUTOR
RURAL VENDE
INDUSTRIA
BENEFICIAMENTO
Transforma
SUBSTITUTO
VAREJISTA
DISTRIBUIDOR
SUBSTITUÍDO
O ITR VALE SOMENTE PELA
SUA PRÓPRIA
ARRECADAÇÃO?
1)
O VAF do ICMS;
1)
O FPM (IRPJ + IPI)
1)
O ISS do Reflorestamento.
TABELA DE DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA
GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %)
Área Total
Maior
que 80
Maior
que 65
até 80
Maior
que 50
até 65
Maior
que 30
até 50
Até 30
Até 50
0,03
0,20
0,40
0,70
1,0
Maior que 50 até
200
0,07
0,40
0,80
1,40
2,00
Maior que 200
até 500
0,10
0,60
1,30
2,30
3,30
Maior que 500
até 1.000
0,15
0,85
1,90
3,30
4,70
Maior que 1.000
até 5.000
0,30
1,60
3,40
6,00
8,60
Acima de 5.000
0,45
3,00
6,40
12,00
20,00
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Dr. Luiz Fernando Rodriguez Júnior