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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 888.2003.005,081-4/001
Relator
: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
01 Apelante : Indiana Seguros S/A.
Advogados : José Edísio Simões Souto e outros
02 Apelante : Izaias da Trindade
: Antônio Francisco de Lima e outros
Apelados
Advogado : Lauri Ferreira
.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Morte por
atropelamento. Imprudência do motorista. Culpa do ' segurado. Terceiro prejudicado. Ação direta contra a
Seguradora e o segurado. Legitimidade ativa e passiva ad causam. Configuração. Procedência. Apelações. Responsabilidade' subsidiária do segurado do valor que
ultrapassar a apólice. Provimento parcial do recurso do
segurado. Desprovimento do recurso da seguradora.
"- Age com imprudência o motorista que dirige com
velocidade incompatível para o local, desrespeitando a
regra da direção defensiva, onde se busca, ao máximo,
evitar acidentes".
•
"-A ação indenizatória por danos materiais, advindos
do atropelamento e morte causados por segurado, pode
ser ajuizada diretamente contra a seguradora, que é responsável pelo ressarcimento do dano, até o valor da
apólice securitária".
"A responsabilidade do segurado é subsidiária em
relação à responsabilidade da seguradora e limitada
ao valor que exceder a apólice".
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima
identificados:
os Exmos. Srs. Desembargadores da
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento em parte à apelação de Izaias da Trindade
e negar provimento à apelação de Indiana Seguros S/A, nos termos do
relatório e voto que se seguem.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Indiana
Seguros S/A e Izaias da Trindade, frente à sentença de fls.178/188, que na
ação de indenização por ato ilícito contra eles aforada por Antônio
Francisco de Lima e Maria José da Silva Lima, condenou os apelantes,
solidariamente, a pagar aos apelados, uma indenização no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) e uma pensão no valor de 2/3 do salário mínimo,
desde 06.06.1999 até 03.03.2010, limitando a responsabilidade da
seguradora ao valor da apólice..
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A r. decisão reconheceu que o promovido Izaias da Trindade imprudentemente atropelou e matou o filho menor dos •
promoventes, ora apelados.
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Reconheceu, outrossim, a responsabilidade contratual de
Indiana Seguros S/A, pelo pagamento de danos pessoais causados a terceiros
por seu segurado Izaias da Trindade.
Nas razões de apelação (fls. 191/198), Indiana Seguros
S/A, alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam,
asseverando que não possui nenhuma relação contratual com os apelados,
mas tão somente com o seu segurado, asseverando a impossibilidade do
terceiro prejudicado intentar ação diretamente contra a seguradora.
•
No mérito, afirma que o segurado não teve culpa no
acidente automobilístico que resultou a morte do filho dos apelados, alegando inexistir nos autos elementos que caracterizem a sua culpa.
Requereu o provimento do recurso para declarar a
ilegitimidade passiva e ativa das partes, extinguindo o processo sem
julgamento do mérito, bem como pugnou pela reforma da decisão de
primeira instância, ou, em última hipótese, a redução do quantum
indenizatório.
O recorrente Izaias da Trindade, em sua apelação (fls.
203/204), alega que não dirigia com imprudência quando da ocorrência do
acidente e que no local do sinistro é comum os carros andarem em alta
velocidade.
Assevera que, através das próprias testemunhas, restou
provado que o local do acidente é uma rodovia de alta velocidade, não
havendo que se falar em cuidados necessários para evitar acidentes, como
destacou a magistrada a quo.
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Aduz que a responsabilidade de pagar o valor da apólice
é unicamente da seguradora, requerendo a exclusão de sua condenação. •
Os apelados ofereceram contra-razões (fls. 208/216),
requerendo o desprovimento do recurso e a confirmação da sentença.
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça
ofertou parecer às fls. 225/227192/200, opinando pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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o Relatório.
.
-VOTO— Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior-Relator
•
- APELAÇÃO DA SEGURADORA A recorrente devolve à segunda instância dois pontos
que foram impugnados, a saber: preliminar de ilegitimidade ativa e passiva
ad causam e, no mérito, ausência de culpa do condutor.
Em relação à preliminar de ilegitimidade do terceiro em
acionar diretamente a seguradora, não há como prosperar, vez que forte é a
jurisprudência pátria em sentido contrário, admitindo que o terceiro
prejudicado acione diretamente a seguradora do causador do dano.
•
No que pese o contrato de seguro ser celebrado
unicamente entre segurado e seguradora, amiúde ocorre estipulação em favor de terceiros, que são indeterminados na apólice, mas determináveis em
relação ao sinistro.
Assim, com o advento do sinistro, o terceiro lesado
torna-se determinado, integrando o contrato na qualidade de beneficiário
direto da apólice (folha 20), o que implica legitimidade deste para exigir o
fiel cumprimento das obrigações.
Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de
Justiça:
Processual civil. Recurso Especial. Prequestionamento.
Acidente de trânsito. Culpa do segurado. Ação
indenizatória. Terceiro prejudicado. Seguradora.
Legitimidade passiva ad causam. Ônus da sucumbência.
Sucumbência reciproca.
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- Carece de prequestionamento o Recurso Especial acerca de
tema não debatido no acórdão recorrido.
- A ação indenizatória de danos materiais, advindos do
atropelamento e morte causados por segurado, pode ser
ajuizada diretamente contra a seguradora, que tem
responsabilidade por força da apólice securitá ria e não por ter
agido com culpa no acidente.
- Os ônus da sucumbência devem ser proporcionalmente
distribuídos entre as partes, no caso de sucumbência recíproca.
Recurso provido na parte em que conhecido.
(Superior Tribunal de Justiça - RESP 444716 / BATERCEIRA TURMA - Ministra NANCY ANDRIGHI - D3
31.05.2004)
E mais
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO
AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIPULAÇÃO EM
FAVOR DE TERCEIRO. DOUTRINA E PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
/ — As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro
não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir
terceiro beneficiário, corno ocorre com os seguros de vida ou
de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela
doutrina.
•II — Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser .
pessoa futura e indeterminada, • bastando que seja
determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o
beneficiário no momento do sinistro.
III — O terceiro beneficiário, ainda que
não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para
ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a
indenização contratual prevista em seu favor. (Superior
Tribunal de Justiça - RESP 401718 / PR - Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - QUARTA TURMA - D3 24.03.2003)
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente, vez
que ao longo da instrução processual, restou plenamente comprovada a culpa
do condutor segurado, que, dirigindo o veículo em velocidade incompatível
com o local, causou o acidente automobilístico que resultou o falecimento do
filho dos apelados.
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A imprudência do condutor restou plenamente
demonstrada nos autos, tanto pelos depoimentos das testemunhas (fls.
112/114), como pelo relatório do inquérito policial (fls. 33), que constatou
que "houve culpa do condutor do automóvel, ao trafegar em local
impróprio, em alta velocidade, isto, em cima de um pontilhão".
Ademais, o próprio segurado, em nenhum momento de
sua defesa (fls. 39/40), alegou que dirigia em velocidade compatível com o
local, tampouco produziu provas neste sentido.
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Destarte, não merece provimento a apelação da
seguradora.
•
- APELAÇÃO DO SEGURADO A apelação do segurado merece ser provida em parte.
Quanto à culpa do segurado, não merece reforma a
decisão a quo, pelas mesmas razões acima expostas.
Está patente que o apelante agiu com imprudência, pois
conduzia o veículo em alta velocidade, mesmo após avistar uma criança
pequena na beira da pista, como ele mesmo afirmou no inquérito (fls. 31),
não tomando, assim, as cautelas necessárias para evitar um provável
acidente.
•
111
-
Vejamos a jurisprudência a esse respeito:
"O motorista que, vendo criança parada e indecisa no meio do leito da via
pública, em situação hesitante, deve parar o veículo e não limitar-se a
devia-lo, confiando poder fazê-lo passar sem risco, ao lado de pequeno
pedestre. Tal manobra talvez se possa admitir tratando-se de transeunte
adulto, pessoa de maior experiência e mais acostumada às perícias do
trânsito, mas jamais se cuidando de menor, porque é perfeitamente
previsível a possibilidade de vir a criança, afoita ou assustada, continuar a
travessia, cortando a frente do automotor. (TACRIIVI-SP — AC- Rel.
Camargo Sampaio — Jutacrim 37/209).
Ademais, a vítima foi atropelada em cima de urna ponte,
local onde o condutor deve trafegar com cuidados redobrados e velocidade
reduzida a fim de evitar acidentes, conforme preconiza o art. 311 do CNT:
"Art. 311 — Trasfegar em velocidade incompatível com a
segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações e
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4#1PANG.:
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desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde
haja grande movimentação ou concentração de pessoas,
gerando o perigo de dano".
Destarte, está configurada a conduta ilícita do apelante.
Caracterizada a responsabilidade civil, cabe ao
magistrado a fixação do quantunz, utilizando, para tanto, a teoria do
desestímulo em consonância com o princípio da proporcionalidade entre a .§ `g
repercussão do dano na vida da vítima e o valor da indenização, de modo
que esta, embora não enriqueça a vítima, repare a sua dor, e embora não W 1
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empobreça o causador do dano, sirva-lhe de exemplo para que não mais
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volte a praticar o ato ilícito.
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•
Enfim, deve-se buscar uma indenização proporcional ao
dano e, sobretudo, justa.
Pelas peculiaridades do caso acima referidas, entendo
que a decisão que condenou os apelantes ao pagamento do valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), bem como a fixação de uma a pensão mensal de
2/3 do salário mínimo até 03.03.2010, foi bastante razoável, não merecendo
qualquer redução.
•
•
Por último, quanto à alegação do segurado, de que não
.possui responsabilidade pela reparação do dano, mas apenas a seguradora, a
qual deverá arcar com valor total da apólice, merece prosperar em parte.
•
Em verdade, a responsabilidade do segurado, neste .
caso, não é solidária com a responsabilidade da seguradora, mas subsidiária,
afinal, pelo contrato de seguro, a seguradora assume o risco de reparar os
danos pessoais causado a terceiro até o montante de R$ 22.000,00 (vinte e
dois mil reais), conforme previsto na apólice (folha 20).
Assim, ao ser acionado pelo terceiro em conjunto com a
seguradora, o segurado só deverá arcar com o valor da indenização que
exceder o contido na apólice securitária, é que, até aquele limite, a
seguradora deverá arcar com o risco assumido no contrato de seguro.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação do
segurado para limitar sua responsabilidade pela indenização fixada, ao valor
que exceder à apólice, a ser apurado em liquidação de sentença. Nego
provimento à apelação da seguradora.
É o voto.
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Presidiu à Sessão o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente
Des. Luiz Sílvio Ramallio Júnior, o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos e o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro.
Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. Paulo Barbosa
de Almeida, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de aio de 2005.
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Desembargador Luiz Silvio Ranialho( Júnior.
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