REGULAMENTO DO
BBT-FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CLÁUSULA PRIMEIRA
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS
1.1. O BBT-FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante designado, abreviadamente, FUNDO,
constituído sob a forma de condomínio aberto com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos
destinados a aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis
no âmbito do mercado financeiro, é regido por este regulamento (“o Regulamento”) e pelas disposições legais e
regulamentares que lhe forem aplicáveis.
1.2. O FUNDO é destinado ao público em geral, sem qualquer restrição.
1.3. O exercício social do FUNDO tem duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
2.1. O FUNDO buscará proporcionar a valorização de suas Cotas mediante aplicação de seus recursos em ativos
financeiros, instrumentos derivativos e valores mobiliários de diferentes naturezas e características, conforme previsto
nesta política de investimento, de acordo com critérios técnicos e macroeconômicos.
2.2. O FUNDO classifica-se como “FUNDO MULTIMERCADO” e sua carteira envolvem vários fatores de risco,
sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes para as demais
classificações de fundos, podendo alocar seus recursos em todos os instrumentos derivativos, valores mobiliários e
ativos financeiros permitidos pela regulamentação aplicável, a critério da GESTORA e respeitados os limites
estabelecidos no item 2.4. O fundo aplicará os recursos integrantes de sua carteira nos seguintes ativos financeiros
incluindo, sem limitação, os seguintes:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
vii.
viii.
ix.
instrumentos da dívida pública;
contratos de derivativos;
ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados
de
desdobramento de ações, certificados de depósito de ações, certificados de debêntures, cotas
de fundos
de investimento, notas promissórias e quaisquer outros valores mobiliários, desde que sua
emissão
ou
negociação tenha sido registrada ou autorizada pela CVM;
títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem
direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação
de serviços,
cujo rendimento advém do esforço do empreendedor ou de terceiros;
certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de
companhia aberta brasileira;
ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição
financeira;
warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para
entrega ou
prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos, e quaisquer
outros
créditos,
instrumentos, contratos e modalidades operacionais; e
outros instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros permitidos pela legislação e regulamentação
aplicáveis, inclusive cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à
exportação
(NCE),
certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produto rural (CPR), letra de crédito
do agronegócio (LCA), cédula de crédito imobiliário (CCI) e certificado de recebíveis imobiliários (CRI),
ficando estabelecido que não haverá limites para
aplicação nesses ativos, desde que eles sejam ofertados
publicamente ou emitidos com
coobrigação de instituição financeira.
2.3. O FUNDO poderá efetuar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido, desde que devidamente
protegidas com operações de hedge.
2.4. O FUNDO deverá cumprir com os seguintes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos
financeiros:
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I.
Limites por Emissor:
Emissor
Instituições Financeiras
Companhias Abertas
Fundos de Investimento
Pessoas Físicas
Outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado
União Federal
II.
Limite
(máximo do Patrimônio Líquido em %)
100%
100%
20%
0%
20%
100%
Limites por Modalidade de Ativo Financeiro:
Modalidade de Ativos
Grupo A
Grupo B
Conjunto dos
seguintes
Ativos
Financeiros,
como um todo
Cotas de Fundos de Investimento e cotas de Fundos de
Investimento em cotas registrados com base na Instrução
CVM 409 (“Fundos Investidos”)
Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios –
FIDC
Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC
Cotas de Fundos de Índice, admitidos à negociação em bolsa
de valores ou no mercado de balcão organizado.
Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs.
Outros Ativos Financeiros, desde que permitidos pelo §1º do
art. 2º da Instrução CVM 409.
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas nestes Títulos
Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Mercadorias e Futuros
Títulos de renda fixa em emissão ou coobrigação de Instituição Financeira
Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de
balcão organizado
Outros Valores Mobiliários objeto de Oferta Pública (exceto os do Grupo A)
Limite
(máximo do
Patrimônio Líquido
em %)
20%
100%
100%
100%
100%
100%
2.4.1. Não haverá limite para investimento em instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros de renda fixa de
emissores privados e/ou públicos diversos da União Federal.
2.4.2. Não haverá limite para investimento em instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros emitidos pela
ADMINISTRADORA, GESTORA ou quaisquer empresas a elas ligadas, ficando vedada a aquisição de ações de
emissão da ADMINISTRADORA.
2.4.3. Não haverá limite máximo para aplicação em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pela
ADMINISTRADORA, GESTORA ou quaisquer empresas a elas ligadas.
2.4.4. A ADMINISTRADORA, a GESTORA e as empresas a elas ligadas, além das carteiras, clubes de
investimentos ou fundos de investimento por elas administradas, podem ser contrapartes, diretas ou indiretas, do
FUNDO e dos Fundos Investidos.
2.4.5. O FUNDO poderá realizar outras operações permitidas pela legislação em vigor, desde que respeitadas às
diretrizes e restrições definidas em sua política de investimento.
2.4.6. Haverá limite de 20% (vinte por cento) para investimento em instrumentos, valores mobiliários e ativos
financeiros negociados no exterior, da mesma natureza econômica dos instrumentos, valores mobiliários e ativos
financeiros negociados no mercado doméstico, observado o objetivo de investimento do FUNDO previsto no item 2.1
acima e todos os demais requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 409, conforme alterada.
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2.4.7. A aquisição, pelo FUNDO, de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” ou de cotas de fundos de
investimento sediados no exterior não está sujeita aos limites de concentração por emissor.
2.4.8. É admitido ao FUNDO realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em
um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
2.4.9. O FUNDO pode realizar operações de empréstimo de ações, na posição doadora ou tomadora, até o limite do
valor total do respectivo em sua carteira, nos termos da regulamentação em vigor.
2.4.10. O FUNDO pode realizar operações de empréstimo de títulos públicos, na posição doadora ou tomadora, até o
limite do seu patrimônio líquido, nos termos da regulamentação em vigor.
2.4.11. O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos e de liquidação futuras. Não há limite
máximo de exposição do patrimônio líquido do FUNDO em tais mercados.
2.5. Somente poderão compor a carteira do FUNDO, ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores,
de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia, ou liquidação financeira devidamente
autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, exceção feita a cotas de fundo de investimento aberto. Deverão
ainda ser realizados em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO.
2.6. As aplicações do FUNDO em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, em seu conjunto, não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) de seu
patrimônio líquido, exceto no caso de ações, bônus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas
de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações, Brazilian Depositary Receipts ou de emissores públicos
outros que não a União Federal.
2.7. O valor das posições do FUNDO em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites estabelecidos
neste artigo, cumulativamente, em relação ao emissor do ativo subjacente e a contraparte, quando se tratar de
derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação
autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. Os contratos derivativos serão considerados em
função do valor de exposição, corrente e potencial, que acarretem sobre as posições detidas pelo fundo.
2.8. Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos neste Capítulo:
I.
II.
III.
IV.
V.
considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio
separado na
forma da lei, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro;
considerar-se-ão como mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes
de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores,
controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações
e o
poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do
capital social ou do patrimônio liquido da outra, sem ser sua controladora; e
considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo
controlador,
direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações
negociadas em bolsa de
valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações emitidas e em
circulação no mercado.
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS RISCOS
3.1. O FUNDO está sujeito a vários fatores de risco, em decorrência de sua classificação como MULTIMERCADO
e consequentemente a composição e diversificação de sua carteira. O FUNDO não possui um fator de risco principal,
podendo sofrer perdas decorrentes de fatores diversos.
3.2. A Administradora utiliza diversas técnicas de controle e minimização dos riscos, porém, a utilização das mesmas
não caracteriza a eliminação total dos fatores de risco a que o FUNDO está sujeito.
3.3. As técnicas utilizadas são: VAR, Stress Testing, Controle de Enquadramento e Diversificação, Risco de Crédito e
Aderência à Política de Investimento.
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3.4. Este FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimentos. Tais
estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
3.5. O FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em instrumentos, valores mobiliários e ativos
financeiros de poucos emissores com os riscos daí decorrentes.
3.6. Em decorrência da política de investimento, o FUNDO estará sujeito principalmente aos seguintes riscos:
Risco de Investimento em Renda Variável: O mercado de bolsa de valores é considerado um mercado de alto risco
devido às grandes variações de rendimentos a que está sujeito. Adicionalmente, os investimentos em ações e outros
títulos de renda variável estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da
situação econômico-financeira dos respectivos emissores;
Risco de Oscilação do Valor das Cotas por Marcação a Mercado: Os instrumentos, valores mobiliários e ativos
financeiros do FUNDO devem ser “marcados a mercado”, ou seja, seus valores serão atualizados diariamente e
contabilizados pelo preço de negociação no mercado, ou pela melhor estimativa do valor que se obteria nessa
negociação; como consequência, o valor da cota do FUNDO poderá sofrer oscilações frequentes e significativas,
inclusive no decorrer do dia;
Riscos Atrelados à Carteira de Longo Prazo: Ao buscar manter a carteira do FUNDO como de longo prazo, de
forma a propiciar aos cotistas o benefício das alíquotas decrescentes de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRF”), o
FUNDO fica sujeito a maiores oscilações do valor da cota em relação aos fundos com carteira de curto prazo, quando
ocorrerem momentos de instabilidade no mercado;
Risco de Mercado: Os instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros que venham a compor a carteira do
FUNDO, incluindo títulos de dívida pública, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos
mercados a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias
específicas a respeito de assuntos relevantes relacionados aos instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros
que compõem a carteira do FUNDO e a seus respectivos emissores. Variações de preço dos ativos também podem
ocorrer como resultado de mudanças no mercado de câmbio, no mercado de taxas de juros, nos mercados de
commodities, nos mercados de ações e nas expectativas dos participantes do mercado, e poderá haver mudanças no
padrão de comportamento dos preços dos ativos independentemente de mudanças significativas no contexto
econômico e/ou político nacional ou internacional;
Risco de Crédito: Os títulos de dívida pública e valores mobiliários, instrumentos e ativos financeiros de emissores
públicos e/ou privados que venham a compor a carteira do FUNDO estão sujeitos à capacidade de seus emissores de
honrar os compromissos de pagamento de juros e principal referentes a tais ativos. Alterações nas condições
financeiras dos emissores dos referidos ativos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, assim
como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento,
podem trazer impactos significativos nos preços e na liquidez dos ativos de tais emissores. Mudanças na percepção da
qualidade de créditos dos emissores, mesmo que infundadas, poderão trazer impactos nos preços e também na liquidez
de tais ativos. O FUNDO poderá, ainda, incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio
de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de falta de capacidade e/ou falta de disposição para
pagar por parte de qualquer dos emissores dos ativos ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do
FUNDO, o FUNDO poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar seus
créditos;
Risco de Liquidez: O FUNDO poderá não estar apto a efetuar pagamentos em relação aos resgates de cotas quando
solicitado pelos cotistas dentro do período estabelecido neste REGULAMENTO e na legislação em vigor como
resultado de condições atípicas do mercado, um grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que
causem uma diminuição, ou inexistência, de liquidez dos instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros que
compõem a carteira do FUNDO. Nestas condições, a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA poderá (ão)
enfrentar dificuldade de liquidar ou negociar tais instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros pelo preço e
no momento desejado e, consequentemente, o FUNDO poderá enfrentar problemas de liquidez para honrar resgates
ou ver-se obrigado a aceitar descontos ou deságios, prejudicando a rentabilidade. Nessas hipóteses, a
ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA poderá (ão), inclusive, determinar o fechamento do FUNDO para novas
aplicações ou para resgates, obedecidas as disposições legais vigentes;
Riscos de Concentração: Os riscos de concentração caracterizam-se, principalmente, pelas aplicações do FUNDO
estarem sujeitas a situações que afetem diretamente determinado setor do mercado ou determinado emissor de ativos,
nos quais o FUNDO tenha investido grande parte dos seus recursos. Quanto maior a concentração dos recursos
aplicados pelo FUNDO em ativos de um mesmo emissor, maior será o risco a que o FUNDO estará exposto.
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Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O risco proveniente do uso de instrumentos derivativos pode ser
interpretado de duas formas: (a) quando o FUNDO utiliza instrumentos derivativos para fins de hedge de suas
posições no mercado à vista. Neste caso o risco limita-se aos descasamentos de desembolsos financeiros e de
liquidação pela contraparte ou pela Bolsa ou mercado organizado em que o derivativo foi negociado e registrado; (b)
quando usado como outro ativo ou, ainda, em combinação direta, indireta ou sintetizada, sendo que a somatória das
posições expõe a carteira do FUNDO.
Risco Sistêmico: A negociação e os valores dos instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros do FUNDO
podem ser afetados por condições econômicas nacionais, internacionais e por fatores exógenos diversos, tais como
interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política
monetária, ou da regulamentação aplicável aos fundos de investimento e às suas operações, podendo, eventualmente,
causar perdas aos cotistas;
Risco Legal: A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como a CVM, o Conselho Monetário
Nacional e o Banco Central do Brasil podem impactar os preços dos ativos. Ressalta-se que mudanças nas
regulamentações ou legislações aplicáveis a fundos de investimentos, inclusive tributárias, podem impactar nos preços
dos ativos ou nos resultados das posições assumidas pelo FUNDO, e, portanto, nos valores patrimoniais, de cotas e
nas modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO.
Risco Monetário: As condições econômicas nacionais e internacionais poderão afetar o mercado, resultando em
mudanças nas taxas de juros e nos preços dos instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros;
Risco Operacional: É a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de
processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos, incluindo o risco legal associado à inadequação ou
deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos
legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.
Risco de Mercado Externo: Além de estarem sujeitos aos riscos mencionados anteriormente, existe a possibilidade
de o valor oficial dos ativos negociados em mercados internacionais ser disponibilizado em periodicidade distinta da
utilizada para os ativos nacionais e para valorização das cotas do FUNDO. Nesse caso, o CUSTODIANTE estimará o
valor desses ativos. Como consequência: (a) o valor estimado será obtido por meio de fontes públicas de divulgação
de cotação de ativos; (b) não está livre de riscos e aproximações; (c) apesar de constituir a melhor prática do ponto de
vista econômico, há risco de o valor estimado ser distinto do valor real de negociação dos ativos estrangeiros e de ser
diverso do valor oficial divulgado pelo seu administrador ou custodiante no exterior; e (d) sempre que o valor
estimado for distinto do valor real de negociação dos ativos, o cotista poderá ser beneficiado ou prejudicado no valor
de suas cotas do FUNDO, dependendo da estimativa de valor para o ativo estrangeiro ter sido subavaliada ou
superavaliada.
Riscos Específicos: O FUNDO se sujeita aos riscos inerentes aos diversos mercados em que opera. Determinados
fatores específicos, incluindo a alteração da condição financeira de uma companhia, alterações na expectativa de
desempenho/resultados das companhias, capacidade competitiva e capacidade de gestão empresarial podem também
afetar adversamente o preço e/ou o rendimento dos ativos da carteira.
3.7. A política de administração de riscos adotada pela GESTORA é diariamente analisada, verificando-se o nível de
exposição da carteira do FUNDO nos mercados em que atua, a conformidade da sua carteira com a política de
investimento e estratégia e, ainda, as expectativas de oscilação dos diversos mercados em que o FUNDO atua. O
acompanhamento sistemático da política de investimento é feito pela ADMINISTRADORA responsável pelo
FUNDO.
3.8. A carteira do FUNDO é analisada levando-se em consideração os diferentes fatores de risco, aos quais esteja
exposta, sendo: os riscos inerentes ao mercado, liquidez, crédito, entre outros. Periodicamente, assumem-se diferentes
hipóteses e cenários de mercado, tais como mudanças na volatilidade dos preços, nas políticas monetária e cambial,
nas medidas fiscais, no cenário internacional, entre outros e calcula-se o impacto dessas mudanças no valor da
carteira.
3.9. A ADMINISTRADORA, e a GESTORA não poderão, em hipótese alguma, serem responsabilizadas por
qualquer depreciação dos ativos da Carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate
de cotas com valor reduzido, sendo a ADMINISTRADORA e a GESTORA responsáveis tão somente por perdas ou
prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé.
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Gerenciamento de Risco
3.10. A ADMINISTRADORA utiliza técnicas de monitoramento de risco (“monitoramento”) para obter estimativa
do nível de exposição do FUNDO aos riscos ora mencionados (“níveis de exposição”), de forma a adequar os
investimentos do FUNDO aos seus objetivos.
3.10.1. Os níveis de exposição (i) são definidos pela ADMINISTRADORA; (ii) são aferidos por área de
gerenciamento de risco segregada da ADMINISTRADORA; e (iii) podem ser obtidos por meio de uma ou mais das
seguintes ferramentas matemático-estatísticas, dependendo dos mercados em que o FUNDO atuar:
I.
Monitoramento de alavancagem – alavancagem é a utilização de operações que expõem o FUNDO a
mercados de risco em percentual superior a seu patrimônio líquido, com o consequente aumento dos riscos e
da possibilidade de perdas;
II.
VaR – Valor em Risco – consiste na estimativa da perda potencial esperada para a carteira do
FUNDO,
em dado horizonte de tempo, associado a uma probabilidade ou nível de confiança
estatístico.
III.
Teste de estresse – simulação para avaliar o comportamento da carteira do FUNDO em condições adversas
de mercado, baseada em cenários passados ou hipóteses projetadas ou estatísticas; e
IV.
Tracking error – estimativa para medir o risco de o FUNDO não atingir a performance de seu objetivo de
investimento.
3.10.2. O monitoramento de riscos (i) utiliza os dados correntes das operações presentes na carteira do FUNDO; (ii)
utiliza dados históricos e suposições para tentar prever o comportamento da economia e, consequentemente, os
possíveis cenários que eventualmente afetem o FUNDO, não havendo como garantir que esses cenários ocorram na
realidade; e (iii) não elimina a possibilidade de perdas para os cotistas.
3.10.3. A exatidão das simulações e estimativas utilizadas no monitoramento de riscos depende de fontes externas de
informação, únicas responsáveis pelos dados fornecidos, não respondendo a ADMINISTRADORA caso tais fontes
forneçam dados incorretos, incompletos ou suspenderem a divulgação dos dados, prejudicando a realização do
monitoramento.
3.11. O FUNDO contabiliza os ativos integrantes da sua carteira a mercado, processo denominado Marcação a
Mercado, na forma da regulamentação em vigor. Em decorrência da adoção desta metodologia, poderão ser
observadas oscilações no valor das cotas do FUNDO, ocasionadas pela variação do valor dos ativos que compõem sua
carteira.
3.12. Os ativos financeiros integrantes da Carteira serão registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito
diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas, conforme o caso, no SELIC – Sistema Especial de
Liquidação e Custódia, no sistema de registro de liquidação financeira administrado pela CETIP – Central de Custódia
e Liquidação Financeira de Títulos ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo
BACEN ou pela CVM.
3.13. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA ou de qualquer
instituição pertencente ao seu grupo econômico, tampouco do Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”).
3.14. O cotista responderá por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, sem prejuízo da responsabilidade da
ADMINISTRADORA e da GESTORA, se houver, em caso de inobservância da política de investimento ou dos
limites de concentração previstos no regulamento.
CLÁUSULA QUARTA
DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. O FUNDO é administrado pela SOLIDUS S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS,
com sede na Cidade de Porto Alegre/RS, na Av. Carlos Gomes, 111 conj 801e 802 – Bairro Auxiliadora, inscrita no
CNPJ sob nº 68.757.681/0001-70, autorizada a exercer a atividade pela CVM através do Ato Declaratório nº 2.421,
doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
4.1.1. A ADMINISTRADORA fica autorizada a contratar terceiros em nome do FUNDO para a prestação dos
serviços de gestão, consultoria de investimentos, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores
mobiliários, distribuição e escrituração de cotas, sendo a remuneração destes, pagas diretamente pelo FUNDO.
4.2. A gestão da carteira do FUNDO compete à RBJ ADMINISTRADORA DE FUNDOS MOBILIÁRIOS
LTDA., tendo como nome fantasia, BULL BEAR TRADING ASSET MANAGEMENT, com sede na Cidade e
Estado de São Paulo, na Rua Professor Filadelfo Azevedo, n 712 – Vila Nova Conceição, inscrita no CNPJ sob o nº
Av. Carlos Gomes, 111 – Conj.: 801 – Auxiliadora – CEP: 90480-003 – Porto Alegre – RS – Brasil
Telefones: (51) 3327.9888 / 3328.6555 – Fax: (51) 3328.6432 – E-mail: [email protected]
13.692.473/0001-49, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores
mobiliários através do Ato Declaratório nº 11.999, expedido em 01/11/2011, doravante designada como GESTORA.
Parágrafo Único
Cabe à GESTORA realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO,
com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários, observando as limitações
impostas pelo presente regulamento, pela ADMINISTRADORA e pela regulamentação em vigor.
4.3. Os serviços de Controladora de ativo (controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira) e
do passivo (escrituração de cotas), e os serviços de tesouraria são prestados ao FUNDO pela ADMINISTRADORA.
4.4. Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pela própria
ADMINISTRADORA e/ou por instituições e/ou agentes devidamente habilitados para tanto, sendo que a relação com
a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e/ou dependências da
ADMINISTRADORA.
4.5. Os serviços de custódia dos ativos financeiros do FUNDO serão prestados pelo Banco Bradesco S/A, com sede
na Avenida Yara, S/N, Cidade de Deus, Osasco/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12.
CLÁUSULA QUINTA
DA REMUNERAÇÃO
5.1. Pela prestação dos serviços de administração, gestão, consultoria de investimento, controladoria e distribuição, o
FUNDO pagará a taxa de administração de 1,5% a.a. (hum inteiro e cinco décimos por cento ao ano) sobre o valor do
seu patrimônio líquido.
5.2. Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da Carteira, mais os
valores a receber, menos as exigibilidades.
5.3. A taxa de administração será calculada e apropriada por dia útil, mediante a divisão da taxa anual por 252 dias, e
paga a ADMINISTRADORA mensalmente, por período vencido, até o 3º dia útil do mês seguinte.
5.4. Será devida remuneração sobre os resultados obtidos pelo FUNDO, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a
variação positiva do valor da cota que exceder à Taxa Referencial DI, over extra grupo, calculada e apurada
diariamente pela CETIP S.A. (“CDI”), com base na média ponderada dos depósitos interfinanceiros de um dia,
calculada com base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
5.5. A taxa de performance, se devida, será paga semestralmente, por período vencido, em até 5 (cinco) dias úteis após
o término dos semestres findos em 30 de setembro e 31 de março, ou na ocorrência de resgate total ou parcial das
cotas, o que primeiro ocorrer, após deduzidas as despesas e a taxa de administração.
5.6. A taxa de performance será calculada tomando-se por base a variação positiva entre a cota no início e no fim do
período, sempre que o valor dos resultados do FUNDO exceder a valorização do CDI de fechamento e superar o valor
verificado na data em que tenha havido a última cobrança, corrigido pelo referido indicador.
5.7. Em caso de resgate de cota, haverá retenção da taxa de performance proporcional acumulada até a data do registro
da solicitação de resgate. Tal retenção será apropriada como “Performance a Pagar” a GESTORA e paga até o quinto
dia subsequente ao pagamento do resgate.
5.8. O FUNDO não possui taxa de ingresso ou de saída.
CLÁUSULA SEXTA
DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DAS COTAS
6.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas.
a) as cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.
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b) o valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO,
apurados, ambos no final do dia, no fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
6.2. A adesão do cotista aos termos deste regulamento, por ocasião de sua admissão como cotista do FUNDO, será
efetivada mediante assinatura de termo de adesão.
6.3. A aplicação no FUNDO pode ser efetuada por:
a) débito em conta corrente, quando o cotista mantiver conta corrente junto a ADMINISTRADORA;
b) nos demais casos, através de quaisquer outros meios de aplicação permitidos pela regulamentação aplicável, desde
que admitidos pela ADMINISTRADORA.
6.3.1. Quando o cotista for titular de conta na Central de Liquidação e Custódia de Títulos (CETIP), a aplicação no
FUNDO poderá ser realizada mediante ordem de crédito via CETIP, desde que com prévia concordância da
ADMINISTRADORA.
6.4. Na emissão das cotas será utilizado o valor da cota de fechamento em vigor no dia da efetiva disponibilização dos
recursos entregues pelos investidores a ADMINISTRADORA para aplicação no FUNDO, com a respectiva
confirmação pela ADMINISTRADORA no mesmo dia, até o horário que vier a ser por ela estabelecido. Caso o
crédito dos recursos seja confirmado após o referido horário, será utilizado, para fins de conversão, o valor da cota no
primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único – Os valores, em moeda corrente nacional, mínimos e máximos de aplicação, e mínimos de
movimentação e de permanência do cotista no FUNDO são:
Valor mínimo da 1ª aplicação
Valor máximo de aplicação
Valor mínimo de movimentação
Saldo mínimo de permanência
R$ 20.000,00
Não há
Não há
R$ 20.000,00
6.5. O valor da cota é calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado
dos ativos financeiros integrantes da carteira, nos termos do COFI, considerando-se apenas os dias úteis.
6.6. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
6.6.1. Todas as informações relativas ao FUNDO que tiverem de ser encaminhadas ao cotista nos termos
da regulamentação em vigor, serão enviadas ao titular das cotas no registro de cotistas do FUNDO, que terá poderes
exclusivos de comparecer e votar nas Assembleia do FUNDO, salvo orientação expressa em contrário de sua parte.
6.7. Admite-se a transferência de cotas do FUNDO, por decisão judicial, na execução de garantia ou sucessão
universal.
6.8. Será adotada a sistemática de números fracionais de cotas.
6.9. Ao aderir ao regulamento e ao prospecto, o cotista declara:
a) ter lido e entendido o regulamento e o prospecto do FUNDO;
b) ter tomado conhecimento do grau de risco do FUNDO e de sua Política de Investimento;
6.10. Os cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, sem prejuízo da responsabilidade
da ADMINISTRADORA e da GESTORA, se houver, em caso de inobservância da política de investimento ou dos
limites de concentração previstos no regulamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA CARÊNCIA E DO RESGATE DAS COTAS
7.1. O FUNDO não tem prazo de carência, possuindo liquidez diária.
7.2. Para efeito do exercício do direito de resgate pelo cotista, as cotas do FUNDO terão seu valor atualizado
diariamente, podendo o cotista solicitar o resgate de suas cotas com rendimento nessa mesma periodicidade.
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7.3. O resgate de cotas do FUNDO será efetuado a qualquer tempo, no dia da respectiva solicitação entregue pelo
cotista, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, na sede ou dependência da ADMINISTRADORA, desde que tal
pedido seja feito até o horário estabelecido pela ADMINISTRADORA.
7.3.1. A conversão dar-se-á pela cota em vigor no 30º (trigésimo) dia após a solicitação de resgate.
7.3.2. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência
de pedidos de resgates incompatíveis com liquidez existente, poderá a ADMNISTRADORA declarar o fechamento
do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará assembleia geral para deliberar sobre as
possibilidades na legislação em vigor, entre as quais o pagamento de resgates em títulos e valores mobiliários.
7.4. Na ocorrência de feriados estaduais ou municipais na praça em que se encontra sediada a ADMINISTRADORA,
o crédito nas praças abrangidas por tais feriados será efetuado no dia útil imediatamente posterior ao estabelecido
neste Capítulo.
7.5. O resgate será efetivado mediante:
a)
b)
c)
crédito em conta corrente, quando o cotista mantiver conta corrente junto a ADMINISTRADORA;
nos demais casos, através de quaisquer outros meios de liquidação financeira aplicáveis, desde que admitidos
pela ADMINISTRADORA.
O pagamento do resgate ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil da data de conversão de cotas.
7.5.1. Quando o cotista for titular de conta na Central de Liquidação e Custódia de Títulos (CETIP), o resgate no
FUNDO poderá ser realizado mediante ordem de débito via CETIP, desde que com prévia concordância da
ADMINISTRADORA.
7.6 O horário de movimentação do FUNDO será até as 14:00 horas.
CLÁUSULA OITAVA
DOS ENCARGOS DO FUNDO
8.1. Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que poderão ser debitadas pela ADMINISTRADORA:
a)
taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou
recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
venham
b)
despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios
previstos na regulamentação em vigor;
c)
despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d)
honorários e despesas do auditor independente;
e)
emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
f)
honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas incorridas em defesa dos interesses
FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
do
g)
parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo
prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
dos
h)
despesas relacionadas direta ou indiretamente ao exercício do direito de voto do FUNDO pela
ADMINISTRADORA ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleia gerais de
companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
i)
despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros
integrantes da Carteira;
j)
despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO ou com certificados ou recibos
depósito de valores mobiliários; e
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a
de
k)
as taxas de administração e de performance, se houver.
CLÁUSULA NONA
DA ASSEMBLÉIA GERAL
9.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre:
I.
as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II.
a alteração deste Regulamento;
III.
a substituição da ADMINISTRADORA, da gestora ou do custodiante do FUNDO;
IV.
o aumento da taxa de administração;
V.
a fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
VI.
a alteração da política de investimento do FUNDO; e
VII.
eventual amortização de cotas.
9.2. Anualmente, a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até
120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
9.3. O Regulamento poderá ser alterado independente da Assembleia Geral sempre que tal alteração decorrer
exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de adequações as normas legais ou
regulamentos ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou
do CUSTODIANTE, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos cotistas.
9.4. A convocação da Assembleia Geral far-se-á por meio de correspondência encaminhada a cada um dos cotistas.
9.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas
as matérias a serem deliberadas.
9.6. A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua
realização.
9.7. Independente das formalizações previstas nesta cláusula será considerada regular a assembleia geral a que
comparecerem todos os cotistas.
9.8. A Assembleia Geral poderá ser convocada pela ADMINISTRADORA ou por cotistas que detenham, no mínimo,
5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
9.9. Na Assembleia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número de cotistas, as deliberações serão tomadas
por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
9.10. Serão aptos para votar nas Assembleia Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da
convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um)
ano.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE VOTO DO FUNDO PELA ADMINISTRADORA, E DA
DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
10.1. No intuito de defender os interesses do FUNDO e dos cotistas, a GESTORA adota política de exercício de
direito de voto em assembleias gerais de fundos de investimento e companhias emissoras dos ativos detidos pelo
FUNDO. A política de exercício de direito de voto do FUNDO encontra-se disponível no site da GESTORA
(www.bbtasset.com.br).
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10.2. A gestora deste fundo adota política de exercício de direito de voto em assembleias, a qual disciplina os
princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de
voto. Tal política orienta as decisões da gestora em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que
confiram aos seus titulares o direito de voto.
10.3. Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio líquido e, por consequência,
refletidos no valor da cota do FUNDO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
11.1. A ADMINISTRADORA deverá remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da
CVM, os seguintes documentos:
I. diariamente, no prazo de até 1 (um) dia útil, as informações constantes do informe diário;
II. mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês (i) o balancete; (ii) e as informações relativas ao perfil
mensal; (iii) o demonstrativo da composição e diversificação da carteira, com a indicação dos ativos, data de emissão,
vencimento e quantidade;
III. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as
demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV.
formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações
sobre o FUNDO”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das
alterações deliberadas em assembleia.
11.2. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação,
o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando
somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas serão
disponibilizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.
11.3. A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas,
qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso às informações que possam, direta ou
indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO, ou, no caso de outros investidores, quanto
à aquisição das cotas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA TRIBUTAÇÃO
12.1. O disposto neste Capítulo foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor nesta data e tem por objetivo
descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos cotistas e ao FUNDO. Existem exceções e tributos
adicionais que podem ser aplicados, motivo pelo qual os cotistas devem consultar seus assessores jurídicos com
relação à tributação aplicável nos investimentos realizados no FUNDO.
12.2. A tributação aplicável aos cotistas, como regra geral, é a seguinte:
I.
Imposto sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF/Títulos”): caso o FUNDO
se
caracterize como um investimento em renda fixa, o IOF/Títulos é cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia
sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das cotas do FUNDO, limitado
ao rendimento da operação,
em função do prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto n.º 6.306/07, sendo este limite igual a 0% (zero
por cento) do rendimento para as operações com
prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. Caso o FUNDO se
caracterize como um investimento em
renda variável, a alíquota do IOF/Títulos será 0%. A alíquota do
IOF/Títulos pode ser majorada, a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,50% (um inteiro
e cinquenta
centésimos por cento) ao dia.
II.
Imposto sobre Operações de Câmbio (“IOF/Câmbio”): as liquidações de operações de câmbio relativas
aquisição, a partir de 01/01/2011, de títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão
pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela CVM
pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”),
realizadas por investidores estrangeiros de acordo com
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à
de
ou
as
disposições da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000 do CMN (“Investidor 2.689”), estão atualmente
sujeitas à incidência do IOF/Câmbio à alíquota de 0% (zero por cento). A alíquota do IOF/Câmbio pode ser
majorada, a
qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
III.
Imposto de Renda: O tratamento do Imposto de Renda aplicável aos cotistas do FUNDO tomará por base o
domicílio dos cotistas (no Brasil ou no exterior).
IV.
Para determinação da alíquota de Imposto de Renda a ser aplicada sobre os rendimentos auferidos pelo
cotista residente no Brasil considera-se o prazo de permanência do respectivo cotista no FUNDO e o prazo de
vencimento médio ou a composição da carteira do FUNDO praticada pela
GESTORA:
a.
prazo médio da carteira do FUNDO: a GESTORA envidará os melhores esforços em manter a carteira do
FUNDO com prazo de vencimento médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, calculado de
acordo com o previsto pela Instrução Normativa RFB n.º 1.022, de 5 de abril de
2010 (“IN RFB
1.022”), e respectivas alterações, a esse respeito. Por consequência, os
rendimentos auferidos pelos
cotistas residentes no Brasil nas aplicações em cotas do FUNDO serão
tributados pelo IRF no último
dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (“come-cotas”) à alíquota 15% (quinze por cento).
b.
O prazo de permanência do cotista no FUNDO: por ocasião de resgate ou amortização solicitado pelo cotista,
será calculado o prazo da aplicação do cotista no FUNDO e serão aplicadas alíquotas complementares
e
decrescentes de (a) 7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento),
para aplicações com prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, (b) 5% (cinco por cento), para aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e
um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias, (c)
2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento),
para aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias, ou (d)
0% (zero por cento), para aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
c.
Caso o prazo de vencimento médio da carteira do FUNDO não se enquadre no critério definido no item “a”
acima, determinado de acordo com o disposto na IN RFB 1.022, sendo igual ou inferior a
365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, inclusive nas hipóteses em que a GESTORA alterar a
composição
da carteira em função das condições de mercado e da manutenção do perfil de risco
do
FUNDO,
conforme a referida IN RFB 1.022, o cotista terá seus rendimentos auferidos nas
aplicações em cotas
do FUNDO tributados pelo IRF: (i) no último dia útil dos meses de maio e
novembro de cada ano
(“come-cotas”), à alíquota de 20% (vinte por cento), e (ii) no resgate ou
amortização, às alíquotas
complementares e decrescentes de (a) 2,50% (dois inteiros e cinquenta
centésimos por cento), para
aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou (b) 0%
(zero por cento), para aplicações com
prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
d.
O IRF acima mencionado é (i) definitivo, para os cotistas pessoas físicas, e (ii) uma antecipação do imposto
de renda de pessoa jurídica devido no encerramento de cada período de apuração, para os cotistas pessoas
jurídicas. Adicionalmente, dependendo do regime de tributação específico
aplicável aos cotistas pessoas
jurídicas, rendimentos decorrentes de investimentos financeiros
poderão se sujeitar à tributação do PIS
e da COFINS.
V.
Para determinação da alíquota de Imposto de Renda a ser aplicada sobre os rendimentos auferidos pelo
cotista residente no exterior considera-se (i) a aplicação de tratamento tributário específico
em função de ser
considerado um Investidor 2.689; e (ii) o fato de os cotistas serem domiciliados
ou não em país ou jurisdição
que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento) (“Paraísos Fiscais”);
conforme indicados na legislação aplicável:
a.
Cotistas Investidores 2.689 Não Residentes em Paraísos Fiscais: em razão da aplicação de
tratamento
tributário específico, os rendimentos auferidos no resgate das cotas do FUNDO serão tributados pelo IRF
(i) na hipótese da carteira do FUNDO deter mais de 67% de ações, recibos de subscrição de ações, cotas de
fundos de investimento em ações, cotas de fundos de investimento
em índices de ações listadas em bolsas
de valores ou mercados de balcão, Brazilian Depository
Receipts (BDR), American Depository
Receipts (ADR) e Global Depository Receipts (GDR), à
alíquota de 10%, (ii) na hipótese da carteira do
FUNDO não se enquadrar no item (i) acima, à
alíquota de 15%.
b.
Cotistas Investidores 2.689 Residentes em Paraísos Fiscais: em razão de não se beneficiarem do tratamento
tributário específico descrito no item (a) acima, os cotistas Investidores 2.689 Residentes
em
Paraísos
Fiscais sujeitam-se ao mesmo tratamento tributário relativo ao IRF
aplicável às pessoas físicas cotistas do
FUNDO residentes no Brasil, no que tange à sua incidência no resgate ou amortização de cotas.
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12.3
A tributação aplicável à carteira do FUNDO, como regra geral, é a seguinte:
I.
IOF/Títulos: as aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitas atualmente à incidência do
IOF/Títulos
à alíquota de 0% (zero por cento), sendo possível sua majoração a qualquer tempo,
mediante ato do Poder
Executivo, até o percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos
por cento) ao dia.
II.
IOF/Câmbio: as liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o
exterior,
relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e
condições
fixados
pela Comissão de Valores Mobiliários estão sujeitas à incidência do IOF/Câmbio
à alíquota de 0% (zero por
cento). A alíquota do IOF/Câmbio pode ser majorada, a qualquer
tempo, por ato do Poder Executivo, até o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
III.
Imposto de Renda: os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira do FUNDO são isentos
Imposto de Renda.
do
12.4
NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTE FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA
FUNDOS DE LONGO PRAZO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA DO FUNDO
I. diligenciar para que sejam mantidos, às expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
registro de cotistas;
o livro de atas das assembleia gerais;
o livro ou lista de presença de cotistas;
os pareceres do auditor independente;
os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO, e
a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
II. no caso de instauração de procedimento administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), manter
a documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo;
III. exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do
FUNDO, ressalvando o que dispuser o Regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do
FUNDO;
IV. elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VII da Instrução CVM nº 409;
V. empregar, na defesa dos direitos do cotista, diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos
necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis;
VI. exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO;
VII. custear as despesas com propaganda do FUNDO;
VIII. transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de
ADMINISTRADORA;
IX. manter serviço de atendimento de cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de
reclamações;
X. observar as disposições constantes do regulamento;
XI. cumprir as deliberações da assembleia geral; e
XII. fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO;
XIII. manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as
demais informações cadastrais;
XIV. encaminhar à CVM via Sistema CVM WEB, o regulamento, prospecto, se for o caso, na data de início da
vigência das alterações deliberadas em assembleia;
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XV. informar ao gestor e à CVM da ocorrência de desenquadramento até o final do dia seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. As taxas e despesas, bem como os prazos adotados pelo FUNDO serão idênticos para todos os cotistas.
14.2. A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou recusar a proposta de investimento feita
por qualquer investidor, notadamente em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de
prevenção e combate à lavagem de dinheiro, sem se obrigar, no entanto, a justificar as razões de aceitação ou recusa.
14.3. O FUNDO realizará suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e
valores mobiliários, ligadas ou não a empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico da ADMINISTRADORA,
adquirindo inclusive, direta ou indiretamente, ativos financeiros em novos lançamentos registrados para oferta pública
ou privada que sejam coordenados, liderados ou de que participem as referidas instituições.
14.4 A ADMINISTRADORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da
ADMINISTRADORA, bem como diretores, gerentes e funcionários destas empresas poderão ter posições em,
subscrever ou operar com um ou mais títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a carteira do
FUNDO.
14.5. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas direta ou indiretamente pelo FUNDO a
ADMINISTRADORA ou qualquer empresa pertencente ao seu grupo econômico, bem como Fundos de investimento
e/ou carteiras administradas pela ADMINISTRADORA para tal finalidade.
14.6 Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os cotistas utilizarão os meios
disponibilizados pela ADMINISTRADORA para tal finalidade.
14.7 A ADMINISTRADORA poderá gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre a
ADMINISTRADORA e os cotistas, bem como, utilizar as referidas gravações para efeito de prova das ordens
transmitidas e das demais informações nelas contidas.
14.8 A ADMINISTRADORA mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), mediante
envio de
correspondência para Av. Carlos Gomes, 111/801, Bairro Auxiliadora – CEP 90480-003 – Porto Alegre/RS, pelo email: [email protected] ou pelo telefone (51) 33279888 e 08005104752, ou ainda, por meio da Ouvidoria:
08007742006.
Fica eleito o foro da cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com expressa renúncia de qualquer outro,
por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões
decorrentes deste Regulamento.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2014.
SOLIDUS S/A CORRETORA DE CÃMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS
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Regulamento - BBT Asset Management