REGULAMENTO DO
SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO FUNDAÇÕES RENDA FIXA
CNPJ nº 00.832.696/0001-12
CLÁUSULA PRIMEIRA – DENOMINAÇÃO E CARACTERÍSTICAS
1.1. O SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO FUNDAÇÕES RENDA FIXA, doravante designado FUNDO, constituído
sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos com prazo de duração
indeterminado, sendo regido pelo presente Regulamento e pela legislação e
regulamentação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA – PÚBLICO ALVO
2.1. O FUNDO é destinado a pessoas físicas ou jurídicas em geral, preferencialmente
investidores institucionais e pessoas jurídicas, doravante designados COTISTAS que
busquem o objetivo de investimento descrito no item 3.1. abaixo e conheçam e aceitem
assumir os riscos descritos neste Regulamento e no Prospecto do FUNDO.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3.1. O FUNDO tem como objetivo buscar proporcionar a valorização de suas cotas por
meio da aplicação dos recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”),
preponderantemente em cotas de fundos de investimento, doravante designados “Fundos
de Investimento”, ou isoladamente, “Fundo de Investimento”, que prevejam gestão ativa
de seus recursos nos mercados de taxas de juros, pré e/ou pós-fixados e/ou de índices de
preços, ou ambos. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de
rentabilidade pelo ADMINISTRADOR.
3.1.1. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Renda
Fixa”.
3.2. No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO deverá
ser aplicado em cotas de Fundos de Investimento e os 5% (cinco por cento) restantes
poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em (i) títulos públicos federais;
(ii) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras, incluindo títulos de renda
fixa de emissão do ADMINISTRADOR e/ou empresas a ele ligadas; e/ou (iii) operações
compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional CMN.
3.2.1. O FUNDO poderá investir seus recursos em Fundos de Investimento que poderão
adquirir ativos financeiros negociados no exterior, até o limite admitido pela
regulamentação em vigor e desde que sejam atendidas as condições estabelecidas na
regulamentação aplicável.
3.2.2. O FUNDO poderá aplicar até 20%(vinte por cento) do seu patrimônio líquido em
cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Direitos
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Creditórios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios.
3.3. O FUNDO aplicará seus recursos exclusivamente em Fundos de Investimento que
estejam sob administração e/ou gestão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou suas ligadas,
coligadas e/ou controladas.
3.4. O FUNDO poderá concentrar a totalidade de suas aplicações em cotas de um
mesmo Fundo de Investimento, inclusive em Fundos de Investimento administrados pelo
ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas.
3.5. Cada Fundo de Investimento deverá possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
da sua carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à
variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos.
3.5.1. Cada Fundo de Investimento não poderá deter mais do que 20% do seu patrimônio
líquido em títulos e valores mobiliários que não sejam classificados como de baixo risco de
crédito na data da respectiva aquisição para a sua carteira.
3.5.2. Os Fundos de Investimento não poderão realizar investimentos que impliquem em
risco de moeda estrangeira ou de renda variável.
3.6. Observado o disposto no item 3.5. acima, cada Fundo de Investimento poderá
investir nos seguintes ativos abaixo relacionados, observados os limites por emissor e por
modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável:
(i)
títulos da dívida pública;
(ii)
contratos derivativos;
(iii)
desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de
autorização pela CVM, debêntures, cédulas de debêntures, cotas de fundos de
investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que
não os referidos no inciso IV a seguir;
(iv)
títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados
publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de
remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
(v)
ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente
aceito;
(vi)
quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira;
(vii)
warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou
serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos
desses contratos;
2
(viii)
cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas nas
classes admitidas pela CVM;
(ix)
cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios;
(x)
Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI;
(xi)
empréstimos de títulos
regulamentação em vigor;
(xii)
operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho
Monetário Nacional – CMN; e
(xiii)
Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), Certificado de Produto Rural (CPR).
e/ou
valores
mobiliários,
de
acordo
com
a
3.7. Os Fundos de Investimento poderão aplicar até 100% (cem por cento) dos seus
recursos em cotas de um mesmo fundo de investimento, inclusive naqueles administrados
pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR e/ou pelas demais empresas a eles ligadas.
3.8. Os Fundos de Investimento poderão realizar operações em mercados derivativos para
proteção da CARTEIRA ("hedge") e montagem de posições direcionais que gerem
exposição de suas carteiras até o limite máximo de uma vez o valor de seus patrimônios
líquidos.
3.9. Os Fundos de Investimento estão sujeitos aos limites de concentração por emissor e
por modalidade de ativo, conforme previsto na regulamentação em vigor.
3.9.1. Observado o disposto no item 3.2. acima, os Fundos de Investimento poderão
investir em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado. O FUNDO deverá consolidar os investimentos feitos
pelos Fundos de Investimento em tais ativos, podendo esta consolidação representar
percentual superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, desde que
observado o percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio líquido do
FUNDO.
3.10. Cada Fundo de Investimento não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de
seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do seu administrador e
gestor, do ADMINISTRADOR, GESTOR ou de empresas a eles ligadas, sendo vedada a
aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR.
3.11. O FUNDO e/ou os Fundos de Investimento poderão realizar suas operações por
meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários,
ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e às empresas a eles ligadas, podendo,
inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam
objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais
participem as referidas instituições.
2
3.12. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo
conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas
poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que
integrem ou venham a integrar a CARTEIRA do FUNDO.
3.13. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresas a eles ligadas, bem como,
fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo
ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por pessoas a eles ligadas poderão atuar, direta ou
indiretamente, como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas pelo
FUNDO e/ou pelos Fundos de Investimento.
3.14. Com exceção das cotas de fundos de investimento aberto e ressalvado o disposto no
item 3.2.1. acima, somente poderão compor a CARTEIRA, ativos financeiros admitidos a
negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados, custodiados
e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em sistema de
registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco
Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.
3.15. O processo de seleção dos títulos e valores mobiliários, bem como das modalidades
operacionais que compõem a carteira do FUNDO, compreende um ciclo complexo de
análises técnicas, conjugadas com a avaliação diária do cenário econômico, político e
financeiro, no âmbito interno e externo.
3.15.1. Os ativos e/ou modalidades operacionais elegíveis à carteira do FUNDO, somente
são autorizados, após avaliação e aprovação nos Comitês internos do GESTOR.
3.15.1.1. Nos Comitês internos do GESTOR também são avaliadas e aprovadas as
estratégias a serem aplicadas na gestão do FUNDO.
3.15.1.2. Na análise dos títulos e valores mobiliários e/ou das modalidades operacionais, o
GESTOR emprega metodologias variadas, de acordo com a natureza dos ativos e o
segmento de mercado a que pertencem.
3.16. Para efeito da determinação do valor dos ativos da CARTEIRA, serão observados os
critérios e os procedimentos previstos na regulamentação em vigor aplicável.
3.16.1. O ADMINISTRADOR, em função das condições econômicas, do mercado financeiro
e patrimonial dos emissores dos ativos da CARTEIRA, poderá realizar provisão para
valorização ou desvalorização dos respectivos ativos adequando-os aos referidos critérios
e procedimentos referidos no item 3.16. acima.
CLÁUSULA QUARTA – RISCOS
4.1. Em decorrência da sua política de investimento, os Fundos de Investimento, o
FUNDO, e, conseqüentemente, seus COTISTAS, estarão sujeitos, principalmente, aos
seguintes riscos:
2
Risco de Mercado: Os valores dos ativos integrantes da CARTEIRA dos Fundos de
Investimento e/ou do FUNDO são suscetíveis às oscilações decorrentes das
flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos
resultados das empresas/instituições emissoras dos títulos e/ou valores mobiliários
que as compõem. Nos casos em que houver queda do valor dos ativos que
compõem a carteira dos Fundos de Investimento e/ou a CARTEIRA do FUNDO, o
patrimônio líquido dos Fundos de Investimento e/ou do FUNDO poderá ser afetado
negativamente.
Risco de Crédito: Consiste no risco dos emissores dos ativos e/ou contrapartes de
transações dos Fundos de Investimento e/ou do FUNDO, não cumprirem suas
obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações
contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido dos Fundos de
Investimento e/ou do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo
inexistência de demanda pelos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira
dos Fundos de Investimento e/ou da CARTEIRA do FUNDO, nos respectivos
mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o ADMINISTRADOR do
FUNDO e o administrador dos Fundos de Investimento poderão encontrar
dificuldades para liquidar posições ou negociar títulos e valores mobiliários
integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou da carteira dos Fundos de Investimento,
respectivamente no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado
a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação em mercado ou a
efetuar resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento.
Risco de Concentração: A concentração dos investimentos, nos quais os Fundos
de Investimento e/ou o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s)
emissor(es) pode aumentar a exposição da carteira dos Fundos de Investimento
e/ou da CARTEIRA do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando
volatilidade no valor de suas cotas.
Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis aos
Fundos de Investimento e/ou ao FUNDO, incluindo, mas não se limitando àquelas
referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos
ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelos Fundos de
Investimento e/ou pelo FUNDO.
Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos
integrantes da CARTEIRA e da carteira dos Fundos de Investimento, deverá ser
realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de
títulos e valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e demais
operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de
avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado poderão ocasionar
variações nos valores dos ativos integrantes da CARTEIRA e da carteira dos Fundos
de Investimento, resultando em aumento ou redução no valor das cotas dos
Fundos de Investimento e, conseqüentemente, nas cotas do FUNDO.
2
Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Determinados ativos
componentes da carteira dos Fundos de Investimento e/ou da CARTEIRA do
FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de
valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem
ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às
oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições
estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira
dos Fundos de Investimento e/ou da CARTEIRA e precificação dos ativos dos
Fundos de Investimento e, conseqüentemente, do FUNDO, poderão ser
prejudicadas.
Risco da Utilização de Derivativos: Este FUNDO aplica em Fundos de
Investimento que utilizam estratégias com derivativos como parte integrante de sua
política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem
resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, para o FUNDO e para os
COTISTAS.
Risco de Concentração em Créditos Privados: Em decorrência do FUNDO
poder realizar aplicações em Fundos de Investimento que apliquem percentual
superior a 30% (trinta por cento) do seu respectivo patrimônio líquido, observado o
limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do seu respectivo patrimônio líquido,
em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, os Fundos de Investimento e, conseqüentemente, o
FUNDO, estão sujeitos a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em
caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes da carteira
do FUNDO e/ou dos Fundos de Investimento, inclusive por força de intervenção,
liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou
extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO e/ou dos Fundos
de Investimento.
Risco de Mercado Externo: Este FUNDO aplica em Fundos de Investimento que
poderão manter em suas carteiras ativos financeiros negociados no exterior e,
consequentemente, sua performance, e a do FUNDO, podem ser afetadas por
requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os
países nos quais eles invistam ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras
moedas. Os investimentos dos Fundos de Investimento estarão expostos a
alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investem, o
que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na
transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde
os Fundos de Investimento invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e
no desempenho de tais Fundos de Investimento e do FUNDO. As operações dos
Fundos de Investimento poderão ser executadas em bolsas de valores, de
mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de
liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos
níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas,
entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem,
tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
2
4.2. Os COTISTAS não deverão ser chamados a aportar capital a não ser que ocorram
situações extremas, alheias ao controle do ADMINISTRADOR, que possam vir a tornar o
patrimônio líquido do FUNDO negativo.
4.3. O ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser
responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO,
depreciação dos ativos da CARTEIRA ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do
FUNDO ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR
responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou máfé de sua parte, respectivamente.
4.3.1. Adicionalmente, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese
alguma, ser responsabilizados por qualquer descumprimento dos limites legais e daqueles
estabelecidos nos Regulamentos dos fundos nos quais o FUNDO aplica, bem como pelo
resultado negativo na rentabilidade de tais fundos, depreciação dos ativos das suas
carteiras ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação dos fundos nos quais o FUNDO
aplica ou do resgate de suas cotas com valor reduzido.
4.4. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do
ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado
financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
4.5. A administração do risco, decorrentes das aplicações efetuadas pelo FUNDO,
encontra-se sob responsabilidade de uma equipe de profissionais especializados, que
utilizam sofisticadas técnicas de controle e análise, visando a minimização dos riscos
inerentes ao FUNDO.
4.5.1. Os riscos a que o FUNDO está exposto são rigidamente controlados pelo
ADMINISTRADOR/GESTOR e englobam vários aspectos, entre os quais: risco de mercado,
risco de crédito, risco operacional e risco legal.
4.5.2. O gerenciamento dos riscos é feito de acordo com a política de investimento do
FUNDO, sendo utilizados os seguintes métodos:
4.5.2.1. Para o risco de mercado aplica-se:
a) VaR (Value at Risk): medida estatística para avaliar a perda financeira estimada para
um dia ou para um mês, mediante o posicionamento atual da carteira do FUNDO; e
b) Stress Testing: análise que estima a perda financeira num cenário econômico-financeiro
desfavorável ou em condições críticas.
4.5.2.2. Para o risco de crédito, o gerenciamento é realizado por meio de análise criteriosa
da capacidade de pagamento das empresas emissoras que integram a carteira do FUNDO,
a partir dos parâmetros de análise de crédito adotados pelo GESTOR.
4.5.2.3. Para o risco operacional, o gerenciamento é realizado de acordo com fluxos de
processos predeterminados, havendo previsão de procedimentos para eventos de
contingência.
2
4.5.2.4. Para o risco legal, o gerenciamento é realizado mediante acompanhamento
permanente da legislação pertinente, especialmente no tocante aos limites gerais da
carteira do FUNDO.
4.5.3. Os métodos utilizados pelo ADMINISTRADOR para gerenciar os riscos a que o
FUNDO está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que
possam ser incorridas pelo FUNDO.
CLÁUSULA QUINTA - ADMINISTRADOR E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS
5.1. O FUNDO é administrado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com sede na
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235,
Bloco A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 90.400.888/0001-42, entidade autorizada pela CVM, a
realizar a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, doravante
denominado “ADMINISTRADOR”.
5.2. A gestão da CARTEIRA é realizada pela SANTANDER BRASIL ASSET
MANAGEMENT DTVM S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235 – Bloco A, 18º andar, inscrito no
CNPJ sob o nº 10.977.742/0001-25, doravante simplesmente designado GESTOR.
5.3. A custódia dos ativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO será realizada pelo próprio
ADMINISTRADOR, registrado na CVM para a prestação de serviços de custódia de títulos e
valores mobiliários, doravante denominado “CUSTODIANTE”.
5.4. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a
convocar imediatamente a assembléia geral para eleger seu substituto, a se realizar no
prazo máximo previsto na regulamentação aplicável, devendo permanecer no exercício de
suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo previsto
na regulamentação aplicável, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
5.5. O ADMINISTRADOR tem poderes para praticar todos os atos necessários à
administração do FUNDO, bem como exercer todos os direitos inerentes aos ativos
financeiros integrantes da CARTEIRA, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em
assembléias gerais ou especiais sem prejuízo do quanto disposto na política relativa ao
exercício de voto do FUNDO descrita no item 11.1. abaixo, podendo, ainda, abrir e
movimentar contas bancárias, bem como contratar terceiros para a prestação dos serviços
de gestão, consultoria de investimento, tesouraria, controle e processamento dos títulos e
valores mobiliários, distribuição e escrituração de cotas, sendo a remuneração destes paga
diretamente pelo FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.
5.6. A taxa de administração prevista no item 6.1 remunerará os serviços mencionados no
item acima, excetuados os serviços de custódia e auditoria independente cuja
remuneração também será paga diretamente pelo FUNDO, mas não integrará o valor da
sua taxa de administração.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
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6.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo a administração do
FUNDO propriamente e os serviços indicados no item 5.5., o FUNDO pagará remuneração
anual equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor de seu
patrimônio líquido.
6.1.1. Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o
valor da CARTEIRA, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
6.2. A remuneração descrita no item 6.1. acima será calculada, apropriada e provisionada
com base na fração que tenha por numerador 1 (um) e por denominador o número de
252 dias, multiplicada pela percentagem referida no item 6.1 acima, resultado esse
incidente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, devendo tal remuneração
ser paga mensalmente, por período vencido, no 1º (primeiro) dia útil de cada mês.
6.3. O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento com taxas,
inclusive de administração, de ingresso e de saída, sendo que a remuneração indicada no
item 6.1. compreende as taxas de administração dos fundos nos quais o FUNDO investe.
6.4. Não será devida pelo FUNDO taxa de performance.
6.5. A taxa de administração, se houver, podem ser reduzidas unilateralmente pelo
ADMINISTRADOR, nos termos da regulamentação em vigor.
6.6. O FUNDO não possui taxas de ingresso e de saída.
CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÕES E EMISSÃO DE COTAS
7.1. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão
escriturais e nominativas.
7.2. A qualidade de COTISTA caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro
de COTISTAS do FUNDO.
7.2.1. Caso o cotista mantenha conta corrente junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A., o registro do cotista no FUNDO, terá os mesmos dados cadastrais do titular da
referida conta corrente.
7.3. As cotas do FUNDO não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por
decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por
qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política
de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, do não enquadramento do investidor no
perfil do público-alvo ao qual o FUNDO se destina ou por qualquer outro motivo que na
avaliação do ADMINISTRADOR, justifique a recusa do investimento.
7.5. A adesão do COTISTA aos termos deste Regulamento, por ocasião de sua admissão
como COTISTA do FUNDO, será efetivada, alternativamente, a critério do
2
ADMINISTRADOR, (i) mediante assinatura de termo de adesão ou (ii) mediante
manifestação por meio de sistema eletrônico, aí incluída a manifestação por telefone.
7.6. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no
FUNDO, aplicando-se tal suspensão tanto aos novos investidores como aos COTISTAS
atuais do FUNDO.
7.6.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a
reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.7. A aplicação no FUNDO pode ser efetuada por:
(i) débito em conta corrente ou conta investimento, quando o COTISTA mantiver conta
corrente ou conta investimento junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.;
(ii) nos demais casos, através de quaisquer outros meios de aplicação permitidos pela
regulamentação aplicável, desde que admitidos pelo ADMINISTRADOR.
7.7.1. Quando o COTISTA for titular de conta na Central de Liquidação e Custódia de
Títulos (CETIP), a aplicação no FUNDO poderá ser realizada mediante ordem de crédito
via CETIP, desde que com prévia concordância do ADMINISTRADOR.
7.8. Na emissão das cotas será utilizado o valor da cota de fechamento em vigor no dia da
efetiva disponibilidade dos recursos entregues pelos investidores ao ADMINISTRADOR
para aplicação no FUNDO, em sua sede ou dependências, deduzidas as taxas e despesas
convencionais e estabelecidas neste Regulamento, se for o caso, desde que a solicitação
de aplicação respectiva seja efetuada pelo investidor dentro do horário estabelecido pelo
ADMINISTRADOR.
7.8.1. Considerando a atuação do FUNDO em mercados no exterior, o valor da cota do dia
poderá ser calculado no horário de fechamento dos respectivos mercados nos quais o
FUNDO atuar, sendo que as informações respectivas utilizadas para o cálculo do valor da
cota em tais casos, ficarão à disposição dos COTISTAS na sede do ADMINISTRADOR.
7.9. As cotas do FUNDO terão seu valor calculado a cada dia útil, com base em avaliação
patrimonial que considere os critérios de avaliação previstos na regulamentação em vigor.
7.10. Será adotada a sistemática de números fracionários de cotas.
7.11. O FUNDO não estará disponível para aplicação, nas datas de ocorrência de feriados
estaduais ou municipais na praça em que se encontra registrado o COTISTA do FUNDO.
CLÁUSULA OITAVA - CARÊNCIA E RESGATE DAS COTAS
8.1. Não há prazo de carência para resgate de cotas do FUNDO, podendo as cotas do
FUNDO serem resgatadas com rendimento a qualquer momento.
8.2. A data da apuração do valor da cota de fechamento para efeito do pagamento do
resgate (“data de conversão de cotas”), será a do mesmo dia da solicitação de resgate
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pelo COTISTA, desde que a mesma seja feita dentro do horário estabelecido pelo
ADMINISTRADOR. Caso a referida solicitação ocorra fora do horário estabelecido pelo
ADMINISTRADOR, será considerada realizada no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
8.3. O pagamento do resgate de cotas do FUNDO será efetivado até o 1º (primeiro) dia
útil subseqüente ao da data de conversão de cotas, deduzidas as taxas e despesas
convencionais e estabelecidas neste Regulamento, se for o caso, observado o disposto no
item 8.4. a seguir.
8.4. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO,
inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente,
ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos
COTISTAS, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento
do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembléia Geral
Extraordinária dentro do prazo máximo previsto na regulamentação aplicável, para
deliberar sobre as possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que
venham a ser estabelecidas por normativos posteriores.
8.5. Na ocorrência de feriados de âmbito estadual ou municipal, na data da conversão do
resgate, na praça em que se encontra localizado o COTISTA, o valor da cota a ser
utilizado para conversão do resgate será aquele em vigor no dia do respectivo feriado.
8.6. Na ocorrência de feriados de âmbito estadual ou municipal, na data do crédito do
resgate, na praça em que se encontra localizado o COTISTA, o crédito do resgate será
efetuado no dia útil imediatamente posterior ao previsto no item 8.3.
8.7. O resgate será efetivado mediante:
(i) crédito em conta corrente ou conta investimento, quando o COTISTA mantiver conta
corrente ou conta investimento junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.;
(ii) nos demais casos, através de quaisquer outros meios de liquidação financeira
aplicáveis, desde que admitidos pelo ADMINISTRADOR.
8.7.1. Quando o COTISTA for titular de conta na Central de Liquidação e Custódia de
Títulos (CETIP), o resgate no FUNDO poderá ser realizado mediante ordem de débito via
CETIP, desde que com prévia concordância do ADMINISTRADOR.
CLÁUSULA NONA - ENCARGOS DO FUNDO
9.1. Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe poderão ser
debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que
recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e
publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
2
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos
COTISTAS;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em
razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da
condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente
de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas
respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do
fundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em
assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;
(ix) despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários,
ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com
certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
(xi) a taxa de administração do FUNDO, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSEMBLÉIA GERAL
10.1. Compete privativamente à Assembléia Geral de COTISTAS deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da taxa de administração;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a eventual amortização de cotas;
(vii) a alteração deste regulamento.
10.2. Anualmente, a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis
do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
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10.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembléia Geral
sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a
exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda,
em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do gestor ou do
custodiante, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária
comunicação aos COTISTAS.
10.4 A convocação da Assembléia Geral far-se-á por meio de correspondência, escrita ou
eletrônica, encaminhada a cada um dos COTISTAS.
10.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será
realizada a assembléia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas.
10.6. A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de
antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
10.7. Independente das formalidades previstas nesta cláusula, será considerada regular a
assembléia geral a que comparecerem todos os COTISTAS.
10.8. A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR,
pelo custodiante ou por COTISTAS que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
total das cotas emitidas pelo FUNDO.
10.9. Na Assembléia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número de COTISTAS,
as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
10.10. Serão aptos para votar nas Assembléias Gerais os COTISTAS do FUNDO inscritos
no registro de COTISTAS na data da convocação da assembléia, seus representantes
legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
10.11. A critério do ADMINISTRADOR, os COTISTAS também poderão votar por meio de
comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do
início da Assembléia, observados os termos previstos nas respectivas convocações das
Assembléias Gerais.
CLÁUSULA ONZE - POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE VOTO DO FUNDO
11.1. O GESTOR/ADMINISTRADOR do FUNDO adota política de exercício de direito de
voto em assembléias gerais, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e as
matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política, disponível
nos sites www.assetbancoreal.com.br ou www.bancoreal.com.br, orienta as decisões do
GESTOR/ADMINISTRADOR em assembléias dos emissores de títulos e valores mobiliários
detidos pelo FUNDO, no intuito de defender os interesses do FUNDO e de seus cotistas.
CLÁUSULA DOZE - POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
12.1. O ADMINISTRADOR disponibilizará aos interessados, em sua sede, as seguintes
informações:
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(i)
diariamente, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, as informações constantes do
informe diário;
(ii)
mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês (i) o balancete;
(ii); e, as informações relativas ao perfil mensal;
(iii)
semanalmente, no primeiro dia útil da semana subseqüente, o demonstrativo da
composição e diversificação da carteira, com a indicação dos ativos, data de
emissão, vencimento e quantidade;
(iv)
anualmente, no prazo de 90 (dias) contados a partir do encerramento do
exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do
parecer do auditor independente;
(v)
formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado
“Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do seu
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembléia.
12.2. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser
prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá
omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua
percentagem sobre o total da carteira. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas
serão disponibilizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do
mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com
base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo
de 180 (cento e oitenta dias).
12.3. Solicitações ou informações adicionais poderão ser obtidas diretamente com o
gerente de relacionamento, ou ainda pelos sites na Internet http://www.bancoreal.com.br
ou http://www.assetbancoreal.com.br.
CLÁUSULA TREZE - TRIBUTAÇÃO
13.1. A tributação aplicável aos COTISTAS será a seguinte:
13.1.1. Imposto de Renda Fonte (IRF): No FUNDO, o GESTOR buscará manter uma
carteira cujos ativos tenham o prazo médio de vencimento superior a 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias. Nesse caso, o IRF incidirá semestralmente ("come-cotas
semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre os rendimentos produzidos no período. No resgate, todo o
rendimento produzido sofrerá a incidência do IRF às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e
meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da
aplicação; (ii) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta)
dias até 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aplicação; (iii) 17,5% (dezessete e
meio por cento), nos resgates efetuados após 360 (trezentos e sessenta) dias até 720
(setecentos e vinte) dias da data da aplicação; e (iv) 15% (quinze por cento), nos
resgates efetuados após 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação. Nessa
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ocasião, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão
descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos
cofres públicos.
13.1.2. IOF/Títulos: Os resgates ocorridos em um prazo inferior a 30 dias da data de
aplicação no FUNDO sofrerão incidência do IOF/Títulos à alíquota de 1% ao dia sobre o
valor do resgate, limitado ao rendimento da operação, conforme tabela decrescente em
função do prazo prevista na regulamentação em vigor. A partir do 30º (trigésimo) dia de
aplicação, a alíquota passa a zero.
13.1.3. Nas situações em que o prazo médio da carteira do FUNDO permanecer igual ou
inferior a 365 dias por mais de 3 vezes ou por mais de 45 dias no ano, os COTISTAS
passarão a se sujeitar semestralmente, no último dia útil dos meses de maio e novembro,
à alíquota de 20%. As operações com prazo de até 180 dias estarão sujeitas, ainda, à
alíquota complementar de 2,5% por ocasião do resgate das cotas, resultando no
percentual total de 22,5% para a operação.
13.2. Pode haver tratamento tributário diferente do acima exposto de acordo com a
natureza jurídica do cotista. Em decorrência das alterações constantes às quais a
legislação fiscal brasileira está sujeita, novas obrigações podem ser impostas sobre os
cotistas e/ou sobre o FUNDO pelas autoridades fiscais no futuro.
13.3. A tributação aplicável ao FUNDO, de acordo com a legislação fiscal vigente, será a
seguinte:
(i) Imposto de Renda (IR): a CARTEIRA do FUNDO não está sujeita à incidência de
imposto de renda; e
(ii) IOF/Títulos: os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos.
13.4. Na hipótese do FUNDO realizar investimentos no exterior, o FUNDO e,
conseqüentemente, seus cotistas, poderão se sujeitar a um tratamento tributário diverso
do acima exposto, tendo em vista a legislação fiscal aplicável às operações respectivas
realizadas no exterior e/ou na localidade em que as respectivas operações forem
executadas.
13.5. Não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário aplicável para
fundos de longo prazo.
CLÁUSULA QUATORZE – EXERCÍCIO SOCIAL
14.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 1(um) ano, com início em 1º de janeiro
e término em 31 de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA QUINZE – DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
15.1. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de rendimentos e/ou resultados
advindos de ativos que integrem sua CARTEIRA, serão incorporados ao patrimônio do
FUNDO.
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CLÁUSULA DEZESSEIS – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os
COTISTAS utilizarão os meios disponibilizados pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
16.2. O ADMINISTRADOR poderá gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre
o ADMINISTRADOR e os COTISTAS, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de
prova das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
16.3. O correio eletrônico poderá ser utilizado como uma forma de correspondência válida
entre o ADMINISTRADOR e o COTISTA do FUNDO, inclusive para fins de convocação de
assembléias gerais e envio de informações referentes ao FUNDO, desde que o COTISTA
concorde, expressamente, com tal procedimento.
16.4. O ADMINISTRADOR poderá receber remuneração de distribuição relativa ao
investimento que o FUNDO fizer nos Fundos de Investimento. A referida remuneração
poderá ser diferenciada em função dos diversos Fundos de Investimento recebendo
aplicações.
16.5. Caso seja verificado patrimônio líquido médio diário do FUNDO inferior ao exigido
nos termos da regulamentação em vigor, o ADMINISTRADOR poderá imediatamente
liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro fundo de investimento.
16.6. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou
controvérsias advindas deste Regulamento.
São Paulo, 1º de outubro de 2010
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE QUOTISTAS DO