ISSN 1677-7042
Ano CXLIX N o- 154
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
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Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 2
Atos do Senado Federal...................................................................... 5
Presidência da República .................................................................... 6
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 9
Ministério da Cultura .......................................................................... 9
Ministério da Defesa......................................................................... 10
Ministério da Educação .................................................................... 10
Ministério da Fazenda....................................................................... 11
Ministério da Justiça ......................................................................... 22
Ministério da Previdência Social...................................................... 47
Ministério da Saúde .......................................................................... 48
Ministério das Cidades...................................................................... 51
Ministério das Comunicações........................................................... 52
Ministério de Minas e Energia......................................................... 54
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 56
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 57
Ministério do Esporte........................................................................ 57
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 58
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 59
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 61
Ministério dos Transportes ............................................................... 64
Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 65
Ministério Público da União ............................................................ 67
Poder Judiciário................................................................................. 81
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 147
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ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
: IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATTOS E
OUTRO(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de
necessidade de procuração com poderes específicos para ajuizar a
ação, vencido o Ministro Marco Aurélio; por unanimidade, rejeitou a
preliminar de inépcia da petição inicial, e, por maioria, rejeitou a de
impossibilidade jurídica do pedido, vencidos os Senhores Ministros
Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. O Tribunal, também por maioria, deliberou examinar as impugnações de forma global, vencidos os Senhores Ministros Cezar
Peluso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Votou o
Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos
requerentes (MC-ADI 4.795) Democratas-DEM, o Dr. Fabrício Juliano Mendes Medeiros; Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB, o Dr. Renato Oliveira Ramos, e pelo Partido Popular
Socialista, o Dr. Renato Campos Galuppo; pela Advocacia-Geral da
União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de
Contencioso; e pelo amicus curiae (MC-ADI 4.795) Partido Social
Democrático-PSD, o Dr. Admar Gonzaga. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 27.06.2012.
Decisão: Após o voto do Relator, julgando parcialmente procedente o pedido na ADI 4.430, no sentido de declarar a constitucionalidade do § 6º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997; da inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos
Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997; dar
interpretação conforme à Constituição Federal ao inciso II do § 2º do
artigo 47 da mesa lei, para assegurar aos partidos novos, criados após
a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de
acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda
eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos
deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais
foram eleitos para a nova legenda na sua criação, e julgando prejudicado o pedido contido na MC-ADI 4.795, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente; e após
os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, julgando totalmente improcedentes os pedidos em ambas as ações, e os votos dos
Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, acompanhando o
Relator quanto à inconstitucionalidade da expressão "e representação
na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº
9.504/1997, e declarando a inconstitucionalidade de todo o inciso II e
da expressão "um terço", contida no inciso I do referido artigo 47, o
julgamento foi suspenso para colher o voto da Senhora Ministra
Cármen Lúcia, ausente justificadamente. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 28.06.2012.
Decisão: Colhido o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia,
o Tribunal, prosseguindo no julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.430 para declarar a constitucionalidade do § 6º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997; a inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos
Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997, e
para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao inciso II do
§ 2º do artigo 47 da mesa lei, para assegurar aos partidos novos,
criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o
direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à
propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação,
vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, que
acompanhavam o Relator quanto à inconstitucionalidade da expressão
"e representação na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do
artigo 47, da Lei nº 9.504/1997, e declaravam a inconstitucionalidade
de todo o inciso II e da expressão "um terço", contida no inciso I do
referido artigo 47, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, que julgavam totalmente improcedente a ação. Quanto ao
pedido formulado na MC-ADI 4.795, o Tribunal, por maioria, julgou
prejudicado o pedido, em face da decisão tomada na ADI 4.430,
vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Ausentes, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e
Joaquim Barbosa, com votos proferidos na assentada anterior. Plenário, 29.06.2012.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.430
(1)
ORIGEM
: ADI - 4430 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S)
: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE
- PHS
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pelo código 00012012080900001
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONS(2)
TITUCIONALIDADE 4.795
ORIGEM
: ADI - 4795 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S)
: DEMOCRATAS - DEM
ADV.(A/S)
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS
REQTE.(S)
: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
ADV.(A/S)
: GUSTAVO DO VALE ROCHA
REQTE.(S)
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADV.(A/S)
: AFONSO ASSIS RIBEIRO
REQTE.(S)
: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
ADV.(A/S)
: RENATO CAMPOS GALUPPO
REQTE.(S)
: PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
ADV.(A/S)
: ANA DANIELA LEITE E AGUIAR
ADV.(A/S)
: FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE
REQTE.(S)
: PARTIDO PROGRESSISTA - PP
ADV.(A/S)
: HERMAN TED BARBOSA
REQTE.(S)
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
ADV.(A/S)
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
ADV.(A/S)
: THIAGO FERNANDES BOVERIO E OUTRO(A/S)
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Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de
necessidade de procuração com poderes específicos para ajuizar a
ação, vencido o Ministro Marco Aurélio; por unanimidade, rejeitou a
preliminar de inépcia da petição inicial, e, por maioria, rejeitou a de
impossibilidade jurídica do pedido, vencidos os Senhores Ministros
Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. O Tribunal, também por maioria, deliberou examinar as impugnações de forma global, vencidos os Senhores Ministros Cezar
Peluso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Votou o
Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos
requerentes (MC-ADI 4.795) Democratas-DEM, o Dr. Fabrício Juliano Mendes Medeiros; Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB, o Dr. Renato Oliveira Ramos, e pelo Partido Popular
Socialista, o Dr. Renato Campos Galuppo; pela Advocacia-Geral da
União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de
Contencioso; e pelo amicus curiae (MC-ADI 4.795) Partido Social
Democrático-PSD, o Dr. Admar Gonzaga. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 27.06.2012.
Decisão: Após o voto do Relator, julgando parcialmente procedente o pedido na ADI 4.430, no sentido de declarar a constitucionalidade do § 6º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997; da inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos
Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997; dar
interpretação conforme à Constituição Federal ao inciso II do § 2º do
artigo 47 da mesa lei, para assegurar aos partidos novos, criados após
a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de
acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda
eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos
deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais
foram eleitos para a nova legenda na sua criação, e julgando prejudicado o pedido contido na MC-ADI 4.795, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente; e após
os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, julgando totalmente improcedentes os pedidos em ambas as ações, e os votos dos
Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, acompanhando o
Relator quanto à inconstitucionalidade da expressão "e representação
na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº
9.504/1997, e declarando a inconstitucionalidade de todo o inciso II e
da expressão "um terço", contida no inciso I do referido artigo 47, o
julgamento foi suspenso para colher o voto da Senhora Ministra
Cármen Lúcia, ausente justificadamente. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 28.06.2012.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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ISSN 1677-7042
1
Decisão: Colhido o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia,
o Tribunal, prosseguindo no julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.430 para declarar a constitucionalidade do § 6º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997; a inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos
Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997, e
para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao inciso II do
§ 2º do artigo 47 da mesa lei, para assegurar aos partidos novos,
criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o
direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à
propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação,
vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, que
acompanhavam o Relator quanto à inconstitucionalidade da expressão
"e representação na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do
artigo 47, da Lei nº 9.504/1997, e declaravam a inconstitucionalidade
de todo o inciso II e da expressão "um terço", contida no inciso I do
referido artigo 47, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, que julgavam totalmente improcedente a ação. Quanto ao
pedido formulado na MC-ADI 4.795, o Tribunal, por maioria, julgou
prejudicado o pedido, em face da decisão tomada na ADI 4.430,
vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes
e Joaquim Barbosa, com votos proferidos na assentada anterior. Plenário, 29.06.2012.
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EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO(3)
NALIDADE 2.736
ORIGEM
: ADI - 194816 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
EMBTE.(S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV.(A/S)
: CARLOS HENRIQUE B. CASTELLO CHIOSSI
E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S)
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO E OUTRO(A/S)
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Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.029
(4)
ORIGEM
: ADI - 20924 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S)
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO IBAMA - ASIBAMA NACIONAL
ADV.(A/S)
: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, com modulação da eficácia, contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo
Lewandowski, que a julgava improcedente, e Marco Aurélio, que a
julgava de todo procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou, pela AdvocaciaGeral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, AdvogadoGeral da União. Plenário, 07.03.2012.
Decisão: O Tribunal acolheu questão de ordem suscitada
pelo Advogado-Geral da União, para, alterando o dispositivo do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029, ficar constando
que o Tribunal julgou improcedente a ação, com declaração incidental
de inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, artigo 6º, §§ 1º e 2º, da
Resolução nº 01/2002, do Congresso Nacional, com eficácia ex nunc
em relação à pronúncia dessa inconstitucionalidade, nos termos do
voto do Relator, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso
(Presidente), que julgava procedente a ação. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, nesta questão de ordem, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.03.2012.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.516/07. CRIAÇÃO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS SERVIDORES DO IBAMA. ENTIDADE DE CLASSE DE
ÂMBITO NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 62, CAPUT E § 9º,
DA CONSTITUIÇÃO. NÃO EMISSÃO DE PARECER PELA
COMISSÃO MISTA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 5º, CAPUT, E 6º, CAPUT E PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 1 DE 2002 DO CONGRESSO NACIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA NULIDADE (ART. 27 DA LEI 9.868/99). AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A democracia participativa delineada pela Carta de 1988
se baseia na generalização e profusão das vias de participação dos
cidadãos nos provimentos estatais, por isso que é de se conjurar uma
exegese demasiadamente restritiva do conceito de "entidade de classe
de âmbito nacional" previsto no art. 103, IX, da CRFB.
2. A participação da sociedade civil organizada nos processos
de controle abstrato de constitucionalidade deve ser estimulada, como
consectário de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição,
na percepção doutrinária de Peter Häberle, mercê de o incremento do
rol dos legitimados à fiscalização abstrata das leis indicar esse novel
sentimento constitucional.
3. In casu, a entidade proponente da ação sub judice possuir
ampla gama de associados, distribuídos por todo o território nacional,
e que representam a integralidade da categoria interessada, qual seja,
a dos servidores públicos federais dos órgãos de proteção ao meio
ambiente.
4. As Comissões Mistas e a magnitude das funções das
mesmas no processo de conversão de Medidas Provisórias decorrem
da necessidade, imposta pela Constituição, de assegurar uma reflexão
mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo,
evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada, percebendo-se, assim, que o parecer desse colegiado representa, em vez de formalidade desimportante, uma garantia de que o
Legislativo fiscalize o exercício atípico da função legiferante pelo
Executivo.
5. O art. 6º da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, que permite a emissão do parecer por meio de Relator nomeado pela Comissão Mista, diretamente ao Plenário da Câmara dos
Deputados, é inconstitucional. A Doutrina do tema é assente no sentido de que "'O parecer prévio da Comissão assume condição de
instrumento indispensável para regularizar o processo legislativo
porque proporciona a discussão da matéria, uniformidade de votação
e celeridade na apreciação das medidas provisórias'. Por essa importância, defende-se que qualquer ato para afastar ou frustrar os
trabalhos da Comissão (ou mesmo para substituí-los pelo pronunciamento de apenas um parlamentar) padece de inconstitucionalidade. Nessa esteira, são questionáveis dispositivos da Resolução
01/2002-CN, na medida em que permitem a votação da medida provisória sem o parecer da Comissão Mista. (...) A possibilidade de
atuação apenas do Relator gerou acomodação no Parlamento e ineficácia da Comissão Mista; tornou-se praxe a manifestação singular:
'No modelo atual, em que há várias Comissões Mistas (uma para
cada medida provisória editada), a apreciação ocorre, na prática,
diretamente nos Plenários das Casas do Congresso Nacional. Há
mais: com o esvaziamento da Comissão Mista, instaura-se um verdadeiro 'império' do relator, que detém amplo domínio sobre o texto
a ser votado em Plenário'. Cumpre lembrar que a apreciação pela
Comissão é exigência constitucional. Nesses termos, sustenta-se serem inconstitucionais as medidas provisórias convertidas em lei que
não foram examinadas pela Comissão Mista, sendo que o pronunciamento do relator não tem o condão de suprir o parecer exigido
pelo constituinte. (...) Cabe ao Judiciário afirmar o devido processo
legislativo, declarando a inconstitucionalidade dos atos normativos
que desrespeitem os trâmites de aprovação previstos na Carta. Ao
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Votou o Presidente, Ministro
Ayres Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 29.06.2012.
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900002
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
agir desse modo, não se entende haver intervenção no Poder Legislativo, pois o Judiciário justamente contribuirá para a saúde democrática da comunidade e para a consolidação de um Estado Democrático de Direito em que as normas são frutos de verdadeira
discussão, e não produto de troca entre partidos e poderes." (In:
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas Provisórias. 3ª ed. São Paulo:
RT, 2010. p. 178-180. V. tb. CASSEB, Paulo Adib. Processo Legislativo - atuação das comissões permanentes e temporárias. São
Paulo: RT, 2008. p. 285)
6. A atuação do Judiciário no controle da existência dos
requisitos constitucionais de edição de Medidas Provisórias em hipóteses excepcionais, ao contrário de denotar ingerência contramajoritária nos mecanismos políticos de diálogo dos outros Poderes,
serve à manutenção da Democracia e do equilíbrio entre os três baluartes da República. Precedentes (ADI 1910 MC, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2004;
ADI 1647, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno,
julgado em 02/12/1998; ADI 2736/DF, rel. Min. CEZAR PELUSO,
Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2010; ADI 1753 MC, Relator Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/1998).
7. A segurança jurídica, cláusula pétrea constitucional, impõe
ao Pretório Excelso valer-se do comando do art. 27 da Lei 9.868/99
para modular os efeitos de sua decisão, evitando que a sanatória de
uma situação de inconstitucionalidade propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional.
8. Deveras, a proteção do meio ambiente, direito fundamental de terceira geração previsto no art. 225 da Constituição, restaria desatendida caso pudessem ser questionados os atos administrativos praticados por uma autarquia em funcionamento desde 2007.
Na mesma esteira, em homenagem ao art. 5º, caput, da Constituição,
seria temerário admitir que todas as Leis que derivaram de conversão
de Medida Provisória e não observaram o disposto no art. 62, § 9º, da
Carta Magna, desde a edição da Emenda nº 32 de 2001, devem ser
expurgadas com efeitos ex tunc.
9. A modulação de efeitos possui variadas modalidades, sendo adequada ao caso sub judice a denominada pure prospectivity,
técnica de superação da jurisprudência em que "o novo entendimento
se aplica exclusivamente para o futuro, e não àquela decisão que
originou a superação da antiga tese" (BODART, Bruno Vinícius Da
Rós. Embargos de declaração como meio processual adequado a
suscitar a modulação dos efeitos temporais do controle de constitucionalidade. RePro, vol. 198, p. 389, ago/2011).
10. Não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação
de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário
para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso
de um modelo de gestão ambiental, seja por não ser este o espaço
idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de
assunto. Inconstitucionalidade material inexistente.
11. Ação Direta julgada improcedente, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 5º, caput, e 6º, caput
e parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso
Nacional, postergados os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da
Lei 9.868/99, para preservar a validade e a eficácia de todas as
Medidas Provisórias convertidas em Lei até a presente data, bem
como daquelas atualmente em trâmite no Legislativo.
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Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
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Atos do Poder Legislativo
LEI N o- 12.704, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Altera a Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de
2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos para
ingresso nas Carreiras da Marinha.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.279, de 9 de fevereiro 2006, passa a
vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A:
"CAPÍTULO II-A
DOS REQUISITOS DE INGRESSO NA MARINHA
Art. 11-A. A matrícula nos cursos que permitem o ingresso
nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros
estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios
dos militares:
I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação
de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos
cursos de formação de praças;
II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e,
quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por
provas, ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de
escolaridade ou habilitação profissional exigida;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
III - comprovar escolaridade e, quando for o caso, habilitação
profissional, compatíveis com o Corpo ou Quadro a que se destina, em instituições de ensino oficialmente reconhecidas, até a
data da matrícula;
IV - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada por Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões
definidos pelo Comando da Marinha;
V - ser aprovado em teste de aptidão física, de acordo com
os critérios e índices mínimos, estabelecidos pelo Comando da
Marinha para cada Corpo ou Quadro;
VI - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o
emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a
carreira militar;
VII - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da
Justiça Eleitoral, quando aplicável;
VIII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de
averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa
no edital do concurso público;
IX - não estar na condição de réu em ação penal;
X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da
legislação vigente:
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de
qualquer esfera de governo em processo administrativo disciplinar, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir
da data do cumprimento da sanção; ou
b) condenado em processo criminal transitado em julgado,
contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;
XI - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas
ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido
declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível,
excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de
reabilitação;
XII - não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça
alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato
libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou
origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;
XIII - ter altura mínima de 1,54 m (um metro e cinquenta e
quatro centímetros) e máxima de 2 m (dois) metros, exceto para
candidatos ao Colégio Naval, cujo limite máximo é de 1,95 m
(um metro e noventa e cinco centímetros); e
§ 2o Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães
Navais do Corpo Auxiliar da Marinha são estabelecidos pela Lei
no 6.923, de 29 de junho de 1981.
§ 3o A inspeção de saúde será conduzida de forma a ser respeitado o sigilo necessário das informações coletadas e avaliará as
condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos,
de imagens e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em
instruções do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de patologia ou característica incapacitante para o exercício das atividades militares, ou de patologia ou característica
que, pela sua natureza, poderá ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das atividades militares.
§ 4o Os critérios, os padrões, os índices e as compatibilidades
para atender os requisitos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do
caput deverão estar adequados com as necessidades do pessoal
da Marinha para o fiel cumprimento de sua destinação constitucional, inclusive em combate, e com as peculiaridades da
formação e da atividade militar, atendidas também:
I - as necessidades de dedicação exclusiva às atividades de
treinamento e de serviço;
II - a consonância com a higidez, a ergonomia, a compleição
física e a estabilidade emocional do militar necessária para o
emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de
sistemas de uso da Marinha, para o trabalho em equipe, para o
desempenho padronizado em deslocamentos armados ou equipados, para a adequação às condições de habilidade, de operação
e de transporte a bordo dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais, bem como para o alcance dos padrões exigidos
durante os períodos de instruções e de treinamentos; e
III - a possibilidade de suprimento de suas necessidades pelo
sistema logístico da Força.
Art. 11-B. A matrícula nos cursos de formação de Oficiais e
Praças caracteriza o momento de ingresso na Marinha.
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
a) Concurso de Admissão ao Colégio Naval: ter 15 (quinze)
anos completos e menos de 18 (dezoito) anos de idade;
f) Concurso para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade;
g) Concurso de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e
dois) anos de idade;
h) Concurso para ingresso no Corpo Praças da Armada e no
Corpo Auxiliar de Praças: ter 18 (dezoito) anos completos e
menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade;
i) Concurso ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros
Navais: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e
dois) anos de idade; e
j) Concurso ao Curso de Formação de Sargentos Músicos
Fuzileiros Navais: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 25
(vinte e cinco) anos de idade.
§ 1o A candidata grávida ou com filho nascido há menos de
6 (seis) meses não poderá realizar o exame de teste de aptidão
física referido no inciso V do caput, sendo resguardado seu
direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir
do término da gravidez, mediante requerimento da candidata,
desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação.
VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da
Justiça Eleitoral, quando aplicável;
VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas
ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido
declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído
ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
VIII - não apresentar tatuagens que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército:
a) faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às
instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato
libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou
origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;
L
A
N
b) (VETADO);
O
I
C
IX - não estar na condição de réu em ação penal;
X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da
legislação vigente:
NA
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de
qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do
qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do
cumprimento da sanção; ou
A
S
N
b) condenado em processo criminal transitado em julgado,
contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;
XI - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças
Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar
do Exército, no mínimo, no comportamento "bom" ou equivalente da
Força específica;
XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de
averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no
edital do concurso público; e
Art. 2o Os editais para ingresso nas Carreiras da Marinha que
tenham sido publicados, com fundamento no art. 9o da Lei no 11.279,
de 9 de fevereiro de 2006, até a entrada em vigor desta Lei, permanecem válidos e eficazes.
XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um
metro e cinquenta e cinco centímetros).
TE
N
A
N
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o art. 9o da Lei no 11.279, de 9 de
fevereiro de 2006.
Brasília, 8 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
LEI N o- 12.705, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
§ 1o A candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6
(seis) meses não poderá realizar o exame de aptidão física referido no
inciso IV do caput do art. 2o, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os
demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação.
§ 2o A altura mínima referida no inciso XIII do caput do art.
2o não se aplica aos candidatos com até 16 (dezesseis) anos de idade,
desde que possuam a altura mínima de 1,57 m (um metro e cinquenta
e sete centímetros) e exame especializado revele a possibilidade do
crescimento.
Dispõe sobre os requisitos para ingresso
nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.
Art. 3o São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do
Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o
ingresso nos cursos de formação de sargentos;
d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha:
ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade;
e) Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade;
V - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o
emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar;
Art. 11-E. As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo
de requisitos e disposições constantes de leis específicas."
b) Concurso de Admissão à Escola Naval: ter 18 (dezoito)
anos completos e menos de 23 (vinte e três) anos de idade;
c) Concurso para ingresso nos Quadros Complementares de
Oficiais: ter menos de 29 (vinte e nove) anos de idade;
IM
Art. 11-D. Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos constantes desta Lei.
I
S
S
XIV - atender os seguintes limites de idade, referenciados a
1o de janeiro do ano correspondente ao início do respectivo curso
de formação militar:
IV - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado
segundo critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos de formação e das atividades a serem desempenhadas;
E
R
P
Art. 11-C. As regras de estabilidade, quando aplicáveis para
os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no
6.880, de 9 de dezembro de 1980.
DA
3
ISSN 1677-7042
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público, nos termos do inciso X do § 3o do art. 142 da Constituição Federal.
Art. 2o A matrícula para o ingresso nos cursos de formação
de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação
prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre
outros estabelecidos na legislação vigente:
II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou
incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos
cursos de formação de oficiais; e
III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de
dezembro do ano de sua matrícula:
a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16
(dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade;
I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação
de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos
de formação de praças;
b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;
II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e,
quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por
provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade exigido;
c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo
22 (vinte e dois) anos de idade;
III - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada segundo
critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício
do cargo;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900003
d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;
e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas,
Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no
máximo 36 (trinta e seis) anos de idade;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo
17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e
g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações
Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e
no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;
IV - (VETADO).
§ 1o À comprovação de nível de escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3o pode ser acrescido, nos termos do edital
do concurso, exigência de habilitação em área do conhecimento específica, quando necessária para as atividades a serem desempenhadas.
§ 2o Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Militares são os estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981.
Art. 4o A matrícula nos cursos de preparação de cadetes e de
formação de oficiais e sargentos caracteriza o momento de ingresso
no Exército.
Art. 5o As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os
abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no 6.880, de 9
de dezembro de 1980.
CO
Art. 6o Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais e específicos constantes desta Lei.
ME
Art. 7o O ingresso na linha militar bélica de ensino permitido
a candidatos do sexo feminino deverá ser viabilizado em até 5 (cinco)
anos a contar da data de publicação desta Lei.
RC
IA
Art. 8o As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de
requisitos e disposições constantes de leis específicas.
LIZ
Art. 9o Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já
tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor.
Art. 6o Compete à Amazul:
I - implementar ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias
relacionadas às atividades nucleares da Marinha do Brasil, ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB e ao PNB;
II - colaborar no planejamento e na fabricação de submarinos, por meio de prestação de serviços de seus quadros técnicos
especializados, em razão da absorção e transferência de tecnologia;
III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor
nuclear e prestar-lhes assistência técnica;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor nuclear, inclusive
pela prestação de serviços;
Brasília, 8 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
LEI N o- 12.706, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Autoriza a criação da empresa pública
Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.
- AMAZUL e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em decorrência da cisão parcial da Empresa Gerencial de Projetos Navais EMGEPRON, a empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de
Defesa S.A. - AMAZUL, sob a forma de sociedade anônima, com
personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha.
§ 1o A cisão parcial da EMGEPRON dar-se-á após deliberação de seu Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, e observará o procedimento previsto na Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 2o A cisão parcial da EMGEPRON dar-se-á pela versão
para a Amazul dos elementos ativos e passivos relacionados às atividades do Programa Nuclear da Marinha - PNM.
Art. 2o A Amazul terá sede e foro na cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, e prazo de duração indeterminado, podendo
estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades da
Federação e no exterior.
3o
Art.
A Amazul será constituída pela Assembleia Geral de
acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
4o
§ 3o Para os fins do disposto no § 2o, são consideradas
atividades do PNM aquelas relacionadas ao estudo, apoio, pesquisa,
operação, desenvolvimento, construção e manutenção de modelos,
projetos, protótipos e unidades envolvendo o ciclo do combustível
nuclear e a geração nuclear para propulsão naval.
Art. 12. Para fins de implantação, a Amazul poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1o A contratação de pessoal por tempo determinado de que
trata o caput, imprescindível ao funcionamento inicial da Amazul,
será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme critérios definidos pelo Conselho de Administração.
§ 2o A contratação a que se refere o caput observará o
disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do caput do art.
7o e nos arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e
não poderá exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da
data da criação da Amazul.
V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos à sua destinação legal, visando ao desenvolvimento de projetos de submarinos;
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 12 e observados os
requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a Amazul
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos
instrumentos terão a duração máxima de 2 (dois) anos, mediante
processo seletivo simplificado.
VI - captar em fontes internas ou externas recursos a serem
aplicados na execução de programas aprovados pelo Comandante da
Marinha;
§ 1o A contratação por tempo determinado somente será
admitida nos casos:
VII - celebrar outros contratos, convênios e ajustes considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social;
I - de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo; e
VIII - prestar serviços afetos à sua área de atuação;
II - de atividades empresariais de caráter transitório.
IX - promover a capacitação do pessoal necessário ao desenvolvimento de projetos de submarinos, articulando-se, inclusive,
com instituições de ensino e pesquisa do País e do exterior;
§ 2o O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser
prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos 2 (dois)
períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.
X - elaborar estudos e trabalhos de engenharia, realizar projetos de desenvolvimento tecnológico, construir protótipos e outras
tarefas afetas ao desenvolvimento de projetos de submarinos; e
§ 3o O processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento interno da Amazul, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla divulgação.
AÇ
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
José Eduardo Cardozo
III - gerenciar ou cooperar para o desenvolvimento de projetos integrantes de programas aprovados pelo Comandante da Marinha, especialmente os que se refiram à construção e manutenção de
submarinos, promovendo o desenvolvimento da indústria militar naval brasileira e atividades correlatas.
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
ÃO
social.
XI - executar outras atividades relacionadas com seu objeto
PR
Art. 7o Fica a Amazul autorizada a participar minoritariamente de empresas privadas e empreendimentos para a consecução de
seu objeto social.
OI
BID
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança; e
Art. 8o Constituem recursos da Amazul:
I - dotações orçamentárias;
§ 4o O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:
A
II - recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Comando
da Marinha;
III - ser novamente contratado pela Amazul, com fundamento neste artigo, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior.
PO
III - receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e
intelectuais;
IV - recursos provenientes do desenvolvimento de suas atividades, de convênios, ajustes ou contratos;
V - rendimentos decorrentes de sua participação em outras
empresas;
VI - produtos de operações de crédito, comissões, juros e
rendas patrimoniais;
VII - doações, legados e receitas eventuais; e
VIII - recursos provenientes de outras fontes.
Art. 9o É dispensável a licitação para contratação da Amazul
pela administração pública para realizar as atividades relacionadas ao
seu objeto social.
Art. 10. A Amazul contará com uma Assembleia Geral, será
administrada por 1 (um) Conselho de Administração com funções
deliberativas e por 1 (uma) Diretoria Executiva, e contará, ainda, com
1 (um) Conselho Fiscal.
§ 5o A inobservância do disposto neste artigo importará na
resolução do contrato, nos casos dos incisos I e II do § 4o ou na sua
nulidade nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos
administradores.
RT
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CE
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Art. 14. Fica autorizada a cessão de servidores e empregados
públicos e a colocação à disposição de militares à Amazul, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo único. O período em que os militares permanecerem à disposição da empresa será considerado, para todos os efeitos
legais, como de efetivo serviço em cargo de natureza militar.
Art. 15. Fica a Amazul autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput deste
artigo poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.
Art. 16. Fica o Ministro de Estado da Defesa autorizado a
designar peritos do Ministério da Defesa e da EMGEPRON para a
elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da EMGEPRON que será vertida, por meio de cisão parcial, para a Amazul,
nos termos do art. 8o da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art.
O capital social inicial da Amazul será formado pela
versão do patrimônio cindido da EMGEPRON, inclusive para atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 80 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O estatuto social da Amazul definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos societários da
empresa.
Parágrafo único. O capital social da Amazul pertencerá integralmente à União.
Art. 11. O regime jurídico do pessoal da Amazul será o da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. A competência prevista no caput pode ser
delegada ao Comandante da Marinha.
§ 1o A contratação de pessoal permanente da Amazul far-seá por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos,
observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o A Amazul terá por objeto:
I - promover, desenvolver, absorver, transferir e manter tecnologias necessárias às atividades nucleares da Marinha do Brasil e
do Programa Nuclear Brasileiro - PNB;
II - promover, desenvolver, absorver, transferir e manter as
tecnologias necessárias à elaboração de projetos, acompanhamento e
fiscalização da construção de submarinos para a Marinha do Brasil; e
§ 2o O quadro inicial de pessoal da Amazul será composto
pelos atuais empregados da EMGEPRON que desempenhem atividades no âmbito do PNM, transferidos por sucessão trabalhista, sem
caracterizar rescisão contratual.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900004
Brasília, 8 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miriam Belchior
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
LEI N o- 12.707, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Autoriza o Estado do Ceará a contratar
operação de crédito externo, com garantia
da União, com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no
valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O Aeroporto de Bauru, no Estado de São Paulo, passa
a denominar-se Aeroporto de Bauru - Comandante João Ribeiro de
Barros.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Wagner Bittencourt de Oliveira
.
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento
Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 31, DE 2012
Autoriza o Estado do Ceará a contratar
operação de crédito externo com a empresa
MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und Bildungswesens GmbH (MLW Intermed GmbH), no
valor total de até =C 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação
de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até
US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o "Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável
- Projeto São José III".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares
norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na
Libor semestral mais margem fixa (fixed spread loan);
VI - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses, contado
a partir da vigência do contrato;
VII - prazo de carência: 60 (sessenta) meses;
VIII - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais e
consecutivas, de valores iguais, pagas em 15 de junho e em 15 de
dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de junho de
2017 e a última em 15 de dezembro de 2036;
IX - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de
pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor
semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem
(spread) fixa a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;
X - comissão de crédito: 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o
contrato entrar em efetividade;
XI - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao
ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por
esta Resolução, com o consentimento do fiador, por solicitação formal ao credor, exercer a opção de:
I - converter a taxa de juros aplicável ao montante parcial ou
total do empréstimo, de fixa para flutuante, e converter novamente
parte ou a totalidade dos saldos devedores do empréstimo de flutuante
para fixa;
II - estabelecer tetos e bandas para flutuação da taxa de juros;
III - alterar a moeda de referência da operação de crédito
para o montante já desembolsado e a desembolsar.
§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo Bird, bem como de
comissão de transação.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado
do Ceará.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para
a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do
art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em
direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da
Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Ceará quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da
Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da
vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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EX
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação
de crédito externo com a empresa MLW Intermed Handels - und
Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und Bildungswesens GmbH (MLW Intermed GmbH), no
valor total de até =C 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Projeto de
Modernização Tecnológica do Estado do Ceará (Promotec)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und
Bildungswesens GmbH (MLW Intermed GmbH);
III - valor: até =C 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros);
IV - juros e atualização monetária: 3,89% a.a. (três inteiros e
oitenta e nove centésimos por cento ao ano), em parcelas semestrais,
acrescidos da atualização cambial da moeda do financiamento;
V - liberação: =C 17.725.000,00 (dezessete milhões, setecentos
e vinte e cinco mil euros) em 2012; =C 26.080.000,00 (vinte e seis
milhões e oitenta mil euros) em 2013; e =C 6.195.000,00 (seis milhões,
cento e noventa e cinco mil euros) em 2014;
VI - prazo de carência: 6 (seis) meses;
VII - prazo de amortização: 84 (oitenta e quatro) meses;
VIII - lei estadual autorizadora: nº 14.948, de 27 de junho de 2011.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos
encargos financeiros, bem como as das liberações, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de financiamento.
Art. 3º A contratação da operação de crédito referida nos
arts. 1º e 2º é condicionada:
I - à verificação e comprovação pelo Ministério da Fazenda
do cumprimento, pelo Estado do Ceará, do disposto no art. 21, inciso
VI, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal;
II - à comprovação pelo Estado do Ceará, junto ao contratante, da condição de adimplente, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos arts. 16, 21, inciso VIII, e 32, § 1º, da
Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da
vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IM
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento
Interno, promulgo a seguinte
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900005
Autoriza o Município de Blumenau, Estado
de Santa Catarina, a contratar operação de
crédito externo, com garantia da União,
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$
59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões
de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID), no valor de até US$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões
de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar, parcialmente, o Programa Mobilidade Sustentável de Blumenau.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões
de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário
com taxa de juros baseada na Libor;
VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da
vigência do contrato;
VII - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de
valores tanto quanto possível iguais, pagas em 30 de março e em 30 de
setembro de cada ano, vencendo-se a primeira depois de transcorridos
até 5 (cinco) anos e a última antes de transcorridos até 25 (vinte e
cinco) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de
pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral
para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo
calculada trimestralmente como média ponderada de todas as margens
de custo relacionadas aos empréstimos na modalidade Libor, mais o
valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente
pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao
ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a
assinatura do contrato;
X - despesas com inspeção e supervisão geral: em um semestre determinado, o valor devido não poderá ser superior a 1% (um
por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por
esta Resolução, com o consentimento formal do fiador, por intermédio
da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os termos e condições
estabelecidos no contrato de empréstimo, solicitar ao Banco:
a) conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da
totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na
Libor; e
b) uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos
devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a
taxa de juros baseada na Libor.
§ 3º Para efeitos da aplicação da taxa fixa de juros aos saldos
devedores do empréstimo, cada conversão somente poderá ser realizada em valor mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento)
do montante líquido aprovado do financiamento ou US$ 3.000.000,00
(três milhões de dólares norte-americanos), o que for maior, salvo se
a conversão for pelo saldo devedor remanescente do empréstimo do
Mecanismo Unimonetário sujeito à taxa de juros baseada na Libor,
caso em que, com a aprovação do Banco, o montante da conversão
poderá ser inferior.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Blumenau na contratação da operação de crédito externo
referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Blumenau celebre contrato com a
União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação
das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4°
do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em
direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
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Senado Federal, em 8 de agosto de 2012
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Senado Federal, em 8 de agosto de 2012
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento
Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 33, DE 2012
RESOLUÇÃO
Nº 32, DE 2012
Dá a denominação de Aeroporto de Bauru Comandante João Ribeiro de Barros ao Aeroporto de Bauru, no Estado de São Paulo.
5
ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
6
ISSN 1677-7042
1
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da
Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Blumenau
quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da
Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da
vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de agosto de 2012
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento
Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 34, DE 2012
CO
Autoriza o Município de Colatina a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor
de até US$ 11.000.000,00 (onze milhões de
dólares norte-americanos), de principal,
destinada a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental de Colatina - ES", no
âmbito do Programa Procidades.
ME
RC
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O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Colatina - ES autorizado a contratar
operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$
11.000.000,00 (onze milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos desta operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento
Urbano e Saneamento Ambiental de Colatina - ES", no âmbito do
Programa Procidades.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Colatina - ES;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: equivalente a até US$ 11.000.000,00 (onze milhões de dólares norte-americanos), de principal;
V - opções de conversão: o mutuário poderá exercer a "Opção de Conversão dos Desembolsos de Moeda" e/ou a "Opção de
Conversão de Moeda dos Saldos Devedores";
VI - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário
com taxa de juros baseada na Libor;
VII - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado da
vigência do contrato, prevendo-se o primeiro desembolso para o segundo semestre do exercício de 2012;
VIII - amortização do saldo devedor em dólares: parcelas
semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais,
pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, vencendo-se
a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos, e a última, o mais tardar,
25 (vinte e cinco) anos, da data da assinatura do contrato;
IX - amortização do saldo devedor em reais: cada conversão
terá seu próprio cronograma de pagamentos e será fixada para cada
desembolso convertido para reais, sendo que o prazo final de amortização das conversões não excederá aqueles estabelecidos originalmente no contrato, ou seja, de 25 (vinte e cinco) anos, condições estas
oferecidas pelo BID ao mutuário, que constarão da "Carta de Cotação
Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário" e da "Carta de
Notificação de Conversão de Desembolso";
X - juros aplicáveis para saldo devedor em dólares: exigidos
semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e
calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma
taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor
trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem
de custo calculada trimestralmente como média ponderada de todas as
margens de custo relacionadas aos empréstimos do BID na modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por
operações para mitigar as flutuações da Libor, e mais a margem para
empréstimos do capital ordinário;
XI - juros aplicáveis para saldo devedor em reais: no caso de
conversão de moeda, o BID indicará, por meio de Cartas de Notificação, a taxa de juros base, que significa a taxa de juros equivalente no mercado de BRL à soma da taxa USD Libor, para 3 (três)
meses, menos 20 (vinte) pbs. A taxa de juros base será determinada
para cada conversão em função de taxa fixa de juros aplicada a um
montante nominal corrigido pela inflação, a ser estabelecida em cada
Carta de Notificação da Conversão, e se aplica durante todo o período
de conversão ao montante de BRL ajustado pelo Fator de Conversão,
do cronograma de pagamentos, da data de conversão, e do montante
nominal de cada conversão;
XII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente
pelo BID, em até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao
ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias
após a assinatura do contrato;
LIZ
XIII - despesas com inspeção e supervisão geral: por decisão
da política atual, o BID não cobrará despesas com manutenção e
supervisão; se essa política for revista, o Banco notificará ao mutuário
um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser
superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número
de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É facultado ao mutuário, com consentimento por escrito
do fiador, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, desde
que respeitados os termos e condições estabelecidos no contrato de
empréstimo, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável
ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante, baseada na
Libor, para uma taxa de juros fixa, e vice-versa, em montantes
mínimos e prazos definidos no contrato de empréstimo.
§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, a conversão somente poderá ser realizada em um valor mínimo equivalente
a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do financiamento ou a
US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos), o que
for maior, salvo se a conversão for pelo saldo devido remanescente do
empréstimo do Mecanismo Unimonetário sujeito à taxa de juros baseada na Libor.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Colatina - ES na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Colatina celebre contrato com a
União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação
das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, em conformidade
com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras
garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer
as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da
Fazenda verificará e atestará:
I - a adimplência do Município de Colatina e de todos os
órgãos e entidades integrantes do Município quanto aos pagamentos e
prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de
2007, com a redação dada pela Resolução nº 41, de 2009, ambas do
Senado Federal;
II - o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
III - a validade das certidões de regularidade de que trata o art.
21, inciso VIII, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da
vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Razão dos vetos
"O estado civil não pode ser fator que, por si só, seja suficiente para a exclusão de candidato de concurso público. Quanto à apresentação de tatuagens, o discrímen só se explica se
acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Nº 358, de 8 de agosto de 2012. Restituição ao Congresso Nacional
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei
nº 12.706, de 8 de agosto de 2012.
Nº 359, de 8 de agosto de 2012. Restituição ao Congresso Nacional
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei
nº 12.707, de 8 de agosto de 2012.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 8 de agosto de 2012
Entidade: AR ORCOSE
CNPJ:02.761.667/0001-32
Processo Nº: 00100.000274/2012-12
Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal
Especializada do ITI (fls.30/34) RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro ORCOSE operacionalmente vinculada à AC CERTISIGN RFB, com fulcro no item 2.2.2.1.2 do DOC
ICP 03, versão 4.6, de 25 de maio de 2012. Encaminhe-se o processo
à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
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Senado Federal, em 8 de agosto de 2012
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Presidência da República
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PORTARIA N o- 1.081, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA
DE DIRETOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, com base no que dispõe o art. 2º do
Decreto de 8 de setembro de 1995, resolve:
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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MARIA DO ROSÁRIO NUNES
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ANEXO
REGULAMENTO DO PRÊMIO DIREITOS HUMANOS 2012
Nº 356, de 8 de agosto de 2012. Restituição ao Congresso Nacional
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei
nº 12.704, de 8 de agosto de 2012.
Nº 357, de 8 de agosto de 2012.
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o O Prêmio Direitos Humanos, instituído pelo Decreto
de 8 de setembro de 1995, e concedido pelo Governo Federal a
pessoas físicas ou jurídicas que se destacam na promoção e defesa dos
Direitos Humanos, seguirá as disposições do presente regulamento.
Art. 2o O Prêmio Direitos Humanos consistirá na concessão
de diploma e obra de arte.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 50, de 2012 (no 2.844/11 na
Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Alínea "b" do inciso VIII do art. 2º
"b) pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares;"
Inciso IV do art. 3o
"IV - no ato da matrícula não poderá ser casado ou ter
constituído união estável e não poderá possuir dependente nem
outros encargos de família para ingresso no Curso Preparatório
de Cadetes; nos cursos de Formação de Oficiais das Armas, do
Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência; e no
Curso de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, assim permanecendo durante todo o período em que estiver vinculado ao respectivo órgão de formação."
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900006
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
Art. 1o Fica instituído o regulamento do Prêmio Direitos
Humanos, ano 2012, na forma do anexo a esta Portaria.
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Substituto
II - MODALIDADES DE PREMIAÇÃO
Art. 3o O Prêmio Direitos Humanos será concedido nas seguintes categorias:
I - Dorothy Stang: compreende a atuação na qualidade de
Defensor de Direitos Humanos, conforme definição contida na Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, Grupos e Instituições de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, publicada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1998;
II - Educação em Direitos Humanos: compreende a atuação
relativa à implementação dos princípios, objetivos e linhas de ação do
Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
III - Mídia e Direitos Humanos: compreende a atuação de
veículos de comunicação impressos, televisivos, eletrônicos, publicações na internet, entre outros, bem como de organizações não
governamentais que buscam efetivar a promoção e defesa dos direitos
humanos por meio da comunicação;
IV - Centros de Referência em Direitos Humanos: compreende a atuação voltada à viabilização, implementação e fortalecimento de Centros de Referência em Direitos Humanos, visando a
atividades de humanização, emancipação do ser humano, transformação social e enfrentamento à pobreza;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
V - Garantia dos Direitos da População em Situação de Rua:
compreende a atuação na promoção e na defesa da cidadania e dos
Direitos Humanos da População em Situação de Rua;
VI - Enfrentamento à Violência: compreende a atuação relacionada à garantia do direito à segurança cidadã, bem como as
ações de enfrentamento à violência institucional, ao crime organizado
e às situações de violência e de maus-tratos a grupos sociais específicos;
VII - Enfrentamento à Tortura: compreende ações de enfrentamento e denúncia de tortura, bem como atividades de formação
de agentes para a prevenção e combate à tortura, tendo como referência a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis,
Desumanos e Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1984, bem como a Lei nº 9.455, de 7 de abril de
1997, que define os crimes de tortura no Brasil;
VIII - Direito à Memória e à Verdade: compreende o resgate
à memória e à verdade no contexto da repressão política ocorrida no
Brasil no período de 1946-1988, com vistas a promover a reflexão e
a divulgação sobre a história brasileira, especialmente, sobre os fatos
importantes ocorridos naquele período, bem como o cenário políticocultural e seu importante papel na construção da sociedade brasileira
e do pensamento atual, a fim de possibilitar à população o conhecimento da história recente do país e a construção de mecanismos de
defesa dos Direitos Humanos;
IX - Diversidade Religiosa: compreende a atuação relacionada ao combate à intolerância religiosa, bem como ao respeito à
diversidade e à liberdade religiosa, além das atuações relacionadas à
promoção do diálogo e da paz entre as religiões;
X - Garantia dos Direitos da População de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT: compreende a atuação
na promoção e na defesa da cidadania e dos Direitos Humanos da
população LGBT;
XI - Santa Quitéria do Maranhão: compreende a atuação em
prol da erradicação do subregistro de nascimento;
XII - Erradicação do Trabalho Escravo: compreende a atuação na erradicação ao trabalho escravo no país, em conformidade com
o 2º Plano Nacional de Erradicação de Trabalho Escravo;
VI - breve histórico de atuação da pessoa física ou jurídica
sugerida na área de Direitos Humanos;
VII - síntese das ações relevantes desenvolvidas no período
de 2009 a 2012;
VIII - apontar práticas inovadoras da pessoa física ou jurídica
sugerida com relação ao tema da categoria a que estiver concorrendo;
IX - justificativa para a sugestão;
X - nome da pessoa física ou jurídica responsável pela su-
XIV - Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa: compreende a
atuação relacionada à implementação do Estatuto do Idoso, instituído
pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e
XV - Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
compreende a atuação em prol da equiparação de oportunidades, da
inclusão social e da promoção e defesa dos direitos das pessoas com
deficiência, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo nº 186, de 10 de julho de 2008, e pelo Decreto nº 6.949, de 25
de agosto de 2009.
§ 1o Em cada categoria será concedido apenas um prêmio,
designado pela Comissão de Julgamento, compreendendo:
I - uma pessoa jurídica estabelecida em território nacional; ou
II - uma pessoa física, concedido em vida ou post mortem.
§ 2o Além das categorias de premiação, será concedida uma
homenagem especial à pessoa física ou jurídica que tenha se destacado na promoção e defesa dos direitos humanos por indicação da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
§ 3o Não poderão ser agraciadas as pessoas ou instituições
que já tiverem recebido o Prêmio Direitos Humanos em quaisquer de
suas edições.
Art. 4o As sugestões para o Prêmio Direitos Humanos poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o preenchimento de formulário, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República www.sdh.gov.br, e deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - identificação da categoria a qual deseja sugerir seja concedido o prêmio Direitos Humanos;
II - identificação da pessoa física ou jurídica sugerida;
III - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico
da pessoa física ou jurídica sugerida;
IV - identificação do representante legal do sugerido, quando
se tratar de pessoa jurídica;
V - breve histórico da pessoa jurídica ou biografia da pessoa
sugerida;
§ 1o No caso de o Comitê de Julgamento entender que não
há candidato que preencha os critérios do art. 5o deste Regulamento,
não haverá premiação para a respectiva categoria.
§ 2o A Comissão de Julgamento reunir-se-á por convocação
de sua Presidenta para deliberar sobre a concessão dos prêmios.
§ 3o As decisões da Comissão de Julgamento serão tomadas
pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo à
presidenta, além de seu voto, o voto de qualidade.
gestão;
§ 4o O quórum para a reunião é de maioria simples dos
membros da Comissão.
XI - endereço completo, telefone, fax, CNPJ ou CPF, e
endereço eletrônico da pessoa física ou jurídica responsável pela
sugestão; e
§ 5o As decisões da Comissão de Julgamento não serão
suscetíveis de impugnações ou recursos.
XII - identificação do representante legal da pessoa jurídica
que realizar a sugestão.
§ 6o A participação no Comitê de Julgamento será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de
qualquer espécie.
§ 1o As sugestões deverão ser encaminhadas da data de
publicação desta Portaria até às 23h e 59min do dia 30 de setembro
do corrente ano, para o endereço eletrônico [email protected].
§ 2o Não serão aceitas sugestões apresentadas após o prazo
estipulado no parágrafo anterior.
§ 3o A especificação da categoria do Prêmio para a qual a
pessoa física ou jurídica for sugerida é de caráter obrigatório, sendo
que o não preenchimento desse campo resultará na eliminação automática da sugestão.
§ 4o Somente serão consideradas para análise as informações
escritas no formulário de sugestão e outras informações obtidas diretamente pelos membros dos Comitês de Pré-Seleção e da Comissão
de Julgamento.
§ 5o Não serão aceitas autossugestões.
P
M
I
I - o histórico de atuação na área de Direitos Humanos;
II - o desenvolvimento de ações relevantes no período de
2009 a 2012; e
III - a implementação de práticas inovadoras em relação ao
tema.
Parágrafo único. Além dos critérios descritos no presente
artigo, a decisão final da Comissão de Julgamento considerará:
a) a importância e a relevância do trabalho realizado;
b) a diversidade de temas e públicos tratados no âmbito dos
compromissos internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo
Brasil, evitando a concentração de prêmio em uma única área de
interesse; e
c) a diversidade regional brasileira, buscando agraciar representantes do maior número possível de regiões e estados brasileiros.
III - COMITÊS DE PRÉ-SELEÇÃO
Art. 6o Serão criados Comitês de Pré-Seleção, um para cada
categoria de premiação, cujos membros serão designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com a responsabilidade de avaliar as sugestões
apresentadas à luz das normas do presente Regulamento.
§ 1o Cumpre ao Comitê de Pré-seleção específico de cada
categoria apresentar à Comissão de Julgamento no mínimo 3 (três) e
no máximo 5 (cinco) sugestões de pessoas físicas ou jurídicas finalistas que tenham sido selecionadas conforme os critérios estabelecidos nos arts. 4o e 5o deste Regulamento.
§ 2o A participação no Comitê de Pré-Seleção será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de
qualquer espécie.
IV - COMISSÃO DE JULGAMENTO
Art. 7o A Comissão de Julgamento será constituída por personalidades nacionais ou indivíduos com notórios serviços prestados à
causa dos Direitos Humanos no Brasil, designados pela Ministra de
Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, que a presidirá.
Art. 8o Caberá à Comissão de Julgamento proceder à escolha
das pessoas físicas ou jurídicas a serem agraciadas em cada uma das
categorias de premiação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900007
V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
L
A
N
Art. 9o A premiação ocorrerá em solenidade comemorativa
ao Dia Internacional dos Direitos Humanos.
O
I
C
Art. 10. A recusa ao Prêmio Direitos Humanos ficará caracterizada por instrumento escrito apresentado pelo agraciado ou na
sua omissão em receber o que lhe for atribuído, após completados
dois meses do conhecimento da concessão.
NA
Art. 11. A Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República decidirá sobre situações não
previstas no presente regulamento, levando em conta o ordenamento
jurídico vigente.
A
S
N
RE
Art. 5o A seleção e a eleição dos agraciados nas categorias
previstas no art. 3o deverão observar os seguintes critérios:
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
XIII - Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:
compreende a atuação relacionada à implementação do Estatuto da
Criança e do Adolescente, instituído pela Lei n° 8.069, de 13 de julho
de 1990;
7
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE PORTOS
PORTARIA N o- 202, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre o uso do Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários
do Projeto Porto Sem Papel para as autorizações de atracação, operação e desatracação de embarcações, nos portos organizados de Natal, Areia Branca e Maceió.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA
DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I da
Constituição da República c/c art. 6º, parágrafo único da Lei nº
11.518, de 5 de setembro de 2007, em conformidade aos Acordos de
Cooperação celebrados entre a Secretaria de Portos da Presidência da
República e a Secretaria da Receita Federal do Brasil; a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária; o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; o Departamento de Polícia Federal; e o
Comando da Marinha do Brasil; e tendo em vista a necessidade de
disciplinar o fornecimento das informações para as autorizações de
atracação, operação e desatracação de embarcações, pelos armadores
e seus representantes, resolve:
Art. 1º Estabelecer que as solicitações de autorização para a
atracação, operação e desatracação de embarcações nos portos organizados Natal, Areia Branca e Maceió serão fornecidas, pelos armadores ou seus prepostos, ao Sistema de Informação Concentrador
de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel, doravante denominado "SISTEMA".
Art. 2º As informações referidas no art. 1º serão disponibilizadas automaticamente pelo "SISTEMA" às autoridades portuária,
aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima e outras
autoridades intervenientes no processo portuário que venham a aderir
o uso do "SISTEMA", por meio de Termo de Adesão.
Art. 3º As autoridades referidas no art. 2º deverão utilizar o
"SISTEMA" para a realização das ações de fornecimento das anuências para autorização de atracação, operação e desatracação de embarcações, devendo ser obedecido o prazo limite para a migração
definitiva dos procedimentos até 28 de agosto de 2012, nos portos
organizados Natal, Areia Branca e Maceió.
Art. 4º Os procedimentos para o fornecimento das informações, anuências e contingências estarão disponibilizadas no endereço eletrônico: www.portosempapel.gov.br.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEÔNIDAS CRISTINO
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
8
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 203, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Altera a Portaria SEP nº 18, de 2 de março
de 2012, que Institui a Comissão Gestora
do Termo de Cooperação nº 03/2011 entre a
SEP/PR e a UFSC.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA
DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA- SEP/PR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
I da Constituição Federal c/c o Art. 6º, parágrafo único da Lei nº
11.518, de 5 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Portaria SEP nº 18, de 2 de
março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Portaria Nº 925, de 10 de maio de 2012, nos termos dispostos no
Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC-119 - Certificação;
Operadores Regulares e Não-Regulares, e com fundamento na Lei nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de
Aeronáutica, resolve:
Art. 1º- Ratificar a suspensão do Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo (CHETA) no 2006-04-7CLH01-01, emitido em 12 de maio de 2006, em favor de RADIAL
AEROTÁXI LTDA, determinada nos termos da decisão proferida no
processo administrativo n.º 00065.102004/2012-19, em virtude de não
atender ao previsto nos itens 119.39 (a),(v) do RBAC 119 e 135.25(b)
do RBAC 135, e comunicada à interessada em 06 de agosto de 2012
por meio do FOP 121 8/2012/GVAG-RJ/GGAG/SSO.
CO
b) Elaborar relatórios técnicos e proposta de voto, a fim de
subsidiar a aprovação de metodologias: produtos/relatórios de atividades (versões preliminares e definitivas), liberação de recursos; e
demais assuntos que a presidência julgue necessária deliberação da
Comissão Gestora;
ME
RC
Parágrafo único. Os membros da Comissão Gestora se manifestarão em um prazo máximo de 07 (sete) dias úteis a contar do
recebimento das matérias a serem deliberadas.
IA
Art. 4º Ao presidente da Comissão Gestora do Termo de
Cooperação nº 03/2011caberá:
LIZ
a) Ser o interlocutor entre a SEP/PR e o Gestor do Termo de
Cooperação, designado por parte da Universidade Federal de Santa
Catarina;
c) Proferir voto de desempate nas deliberações da Comissão
Gestora;
d) Analisar, consolidar e emitir pareceres técnicos finais,
consubstanciados nas manifestações da Comissão Gestora, para deliberação do Comitê Interno de Planejamento constituído pela Portaria
SEP nº 146, de 21 de julho de 2011.
e) A gestão exclusiva dos objetos de números 3 e 5 do
Termo de Cooperação nº 03/2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONIDAS CRISTINO
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N o- 39,
DE 6 DE AGOSTO DE 2012
O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS
DO PARÁ (CDP), no uso de suas atribuições legais, resolve: I - homologar o cancelamento do Pregão Eletrônico n° 38/2012, que tem como
objeto: contratação de empresa para realizar os serviços de manutenção
preventiva e corretiva nas balanças dos Portos de Belém, Vila do Conde,
Santarém e Terminal Portuário de Outeiro, tendo em vista que a única
proposta apresentada fora recusada pelo pregoeiro, pelo fato da empresa
ter proposto valor superior ao orçado pela CDP; II - determinar que o setor
responsável proceda a análise da composição de custos da CDP, fazendo,
inclusive, consulta ao mercado prestador desse tipo de serviço, como forma de verificar se os preços de referência da Companhia estão alinhados
com o praticado no mercado; III - Após a revisão das planilhas, determinar
a realização de uma nova licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, para
a realização dos serviços, objeto do Pregão Eletrônico ora cancelado; IV determinar a publicação deste ato no Diário Oficial da União.
CARLOS JOSÉ PONCIANO DA SILVA
SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA
OPERACIONAL
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES
DE AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA N o- 1.594, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Da suspensão do Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo.
O GERENTE DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE
AVIAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições outorgadas pela
MUNICÍPIOS PERÍODOS INDICADOS PARA CULTIVO COM MÉDIO RISCO CLIMÁTICO
Pio IX
01 a 0 9
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA N o- 237, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 726, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos Decretos nos 24.114, de 12 de abril de 1934, 24.548, de
03 de julho de 1934, 30.691, de 29 de março de 1952, 5.741, de 30
de março de 2006, 7.127, de 04 de março de 2010, na Portaria no 428,
de 09 de junho de 2010, e o que consta do Processo no
21000.005564/2012-51, resolve:
Art. 1o Alterar o § 4o do art. 2o da Portaria no 316, de 18 de
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o
.................................................................................................
§ 4o As equipes Técnicas de Auditorias deverão ao final de
cada auditoria apresentar relatório conclusivo ao Chefe da Unidade
auditada, ao Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária na SFA, ao
titular da Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da
Federação da Unidade auditada, e à Coordenação-Geral do VIGIAGRO, com vistas ao Secretário de Defesa Agropecuária." (NR)
Art. 2o Alterar o caput e a alínea "f"do inciso II do art. 3o, os
§§ 1o e 2o e o caput do art. 4o, e o caput do art. 6o, todos da Portaria
no 193, de 25 de março de 2009, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 3o .............................................................................
II - nas Divisões de Defesa Agropecuária - DDA/SFA-UF:
a) .......................................................................................
f) verificar outros temas, sob a égide das atribuições das
Divisões de Defesa Agropecuária e relacionados às atividades da
Vigilância Agropecuária Internacional, julgados pertinentes." (NR)
"Art. 4o As Supervisões serão realizadas por equipes de servidores indicados pelos Chefes de Divisão de Defesa Agropecuária,
no caso de serem realizadas em unidades de sua jurisdição e pelo
Coordenador-Geral do Sistema VIGIAGRO, no caso de serem realizadas nas Divisões de Defesa agropecuária - DDA/SFA - UF."
(NR)
"§ 1o Comporão as Equipes de Supervisão nas Unidades e
Serviços de Vigilância Agropecuária Internacional, o Chefe de Divisão de Defesa Agropecuária - DDA/SFA - UF ou servidor por ele
indicado e lotado na mesma unidade centralizada de execução finalística e, quando necessário, Fiscais Federais Agropecuários de
outras Unidades do Sistema VIGIAGRO." (NR)
"§ 2o Comporão as Equipes de Supervisão nos Serviços e
Seções de Gestão, servidores do Sistema VIGIAGRO, da Coordenação-Geral do Sistema VIGIAGRO e das Divisões de Defesa Agropecuária - DDA/SFA - UF, nomeados pelo Coordenador-Geral do
Sistema VIGIAGRO." (NR)
"Art. 6o Eventuais questionamentos por parte da Unidade
supervisionada, quanto ao disposto no relatório de supervisão, deverão ser encaminhados à Divisão de Defesa Agropecuária DDA/SFA-UF e à Coordenação-Geral do Sistema VIGIAGRO, no
prazo de quinze dias, após a data da ciência do relatório." (NR)
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
b) Prestar orientação técnica e informações que detenha, por
força de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às
atividades previstas no Plano de Trabalho da Cooperação;
Art. 1º No anexo da portaria nº 41, de 10 de fevereiro de
2011, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de
2011, que aprovou o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no
Estado do Piauí, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS
AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO, incluir
o Município de Pio IX, conforme abaixo especificado:
ANTONIO ALESSANDRO MELLO DIAS
Art. 3º Aos membros da Comissão Gestora, incluindo o seu
presidente, caberá no tocante aos objetos de números 1, 2 e 4 do
Termo de Cooperação nº 03/2011:
a) Acompanhar o cumprimento de cronogramas de trabalho
da Cooperação em tela, e conteúdo dos produtos entregues, conforme
definições acertadas no Plano de Trabalho que rege a Cooperação;
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
ÃO
PR
OI
BID
A
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 44,
item XVIII, do Regimento Interno das Superintendências Federais de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Port. Ministerial nº 428, de 09/06/2010, publicada no DOU de 14/06/2010, resolve:
Alterar a portaria n° 24 de 26/04/2005, publicada no DOU de
27/04/2005, que concedeu pensão vitalícia a Sra MARIA JOSÉ RIBEIRO, para incluir BERENICE RIBEIRO TEIXEIRA, na qualidade
de filha inválida, com fundamento no artigo 217, item II, alínea "a",
da Lei 8.112/90, e no art. 40, § 7º, inciso I, da CF/88, com redação
da E.C. 41/2003, combinado com o art.2°, inciso I, da Lei
10.887/2004, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2012, conforme determinação judicial na Ação Ordinária - Processo nº
2007.38.00.030776-6, da 13ª Vara - Justiça Federal de 1ª Instância/MG, em virtude do falecimento do ex-servidor, no cargo de Engenheiro, código NS-916, classe A, padrão III, deste Ministério, ANTONIO LIBANIO TEIXEIRA, ocorrido em 10/04/2005. Processo
(21028.004859/2012-00).
DERMEVAL SILVA NETO
PO
RT
ER
CE
IRO
S
MENDES RIBEIRO FILHO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA N o- 172, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de
suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de
17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18
de novembro de 2011, e observado, no que couber, o contido na
Instrução Normativa nº 4, de 30 de março de 2009, da Secretaria de
Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de
outubro de 2008 e de 31 de março de 2009, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900008
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 560, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, nos arts. 33 e 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de
2006, e considerando o que consta do Processo MCTI nº
01200.003586/2011-31, de 7 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais
de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, à
empresa Gelth Sistemas Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº
02.357.885/0001-06, cuja habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI
nº 957, de 16 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 19 de
dezembro de 2011, em face do adimplemento das obrigações legais,
no prazo concedido.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MCTI nº 957, de 16 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2011.
MARCO ANTONIO RAUPP
PORTARIA N° 110, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 1º, da Portaria MCTI n° 131, de 15 de fevereiro de 2012,
observando o disposto no art. 52, § 2º, inc. II, da Lei N° 12.465, de 12 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de ajustar o
detalhamento da despesa de dotação orçamentária consignada à Administração Direta por meio de emenda parlamentar, a fim de disponibilizar
recursos para transferências a Estados e ao Distrito Federal, resolve:
Art. 1º - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada pela
Lei N° 12.595, de 19 de janeiro de 2012, Lei Orçamentária Anual, LOA/2012, e em seus créditos adicionais.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERSON GALVÃO
ANEXO
FISCAL R$ 1,00
Código/Especificação
Anexo
Redução
Fonte
Modalidade
PORTARIA Nº 562, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, nos arts. 33 e 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de
2006, e considerando o que consta do Processo MCTI nº
01200.003578/2011-95, de 7 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais
de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, à
empresa Dynalf Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda., inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ sob o nº 04.631.183/0001-02, cuja habilitação foi suspensa
pela Portaria MCTI nº 1021, de 30 de dezembro de 2011, publicada
no DOU de 5 de janeiro de 2012, em face do adimplemento das
obrigações legais, no prazo concedido.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MCTI nº 1021, de 30 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2012.
19.573.2021.6702.0058
Apoio a Projetos e Eventos de Divulgação e 0.100
Educação Científica - Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa - FUNDEPES - No Estado de Alagoas
TOTAL
3.3.50
500.000,00
500.000,00
A
S
N
Ministério da Cultura
Valor
L
A
N
IM
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 113, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
Altera o art. 1º da Portaria nº 39, de 12 de
abril de 2012.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XIX do
art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, bem como na
Portaria STN nº 157, de 9 de março de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 39, de 12 de abril de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2012, Seção
1, página 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir o Órgão Setorial do Sistema de Custos do
Governo Federal, no âmbito do Ministério da Cultura e suas Entidades Vinculadas, cujas atribuições serão exercidas pela SecretariaExecutiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO
À CULTURA
PORTARIA N o- 456, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria
nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30
de março de 2010, resolve:
Art. 1° - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos
I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados
a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista,
respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de
novembro de 1999.
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO I
RETIFICAÇÃO
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º)
12 4197 - ATIVIDADES - CENTRO CULTURAL JOÃO
BRACKS
Teatro Dom Bosco
CNPJ/CPF: 04.783.917/0001-60
Processo: 01400.011258/20-12
MG - Manhuaçu
Valor do Apoio R$: 354.812,93
Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012
Resumo do Projeto:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900009
O
I
C
3.3.30
NA
500.000,00
500.000,00
O projeto consta da programação, isto é, contratação de espetáculos de teatro, contações de histórias, shows e oficinas culturais
para a programação do Centro Cultural João, espaço cultural, único
instrumento cultural da cidade de Manhuaçu e região, num entorno de
20 cidades mineiras.
11 5178 - EU, BEETHOVEN
Dinâmica Cultural Produtora Artística LTDA
CNPJ/CPF: 05.071.173/0001-14
Processo: 01400.020886/20-11
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 1.597.826,96
Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012
Resumo do Projeto:
Espetáculo sobre a vida e a obra Ludwig van Beethoven. A
Cia. De Atores Duplô transformará o teatro em uma espécie de "festa
rave", misturando a sonoridade clássica de Beethoven com a música
eletrônica, com um pianista e um Dj em cena. Com forte impacto
visual e musical, o espectador entrará em um transe de projeções e
sensações distintas, penetrando assim na psique do Gênio. Em um
processo catártico, vivenciará seus próprios conflitos.
12 3787 - A Viagem Fantástica - Tournée Santa Catarina
Lemi Rio Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 09.201.207/0001-07
Processo: 01400.010770/20-12
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 329.274,79
Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012
Resumo do Projeto:
Excursão à
Santa Catarina do espetáculo infantil A Viagem Fantástica.
Com o objetivo de gerar diversão ao povo tão carente de bons espetáculos, alavancando, com isso, a cultura nacional e enaltecendo o
trabalho artístico de profissionais renomados no cenário cultural brasileiro, e levando diversão às crianças daquele município. Faremos,
em blumenau, 8 apresentações em teatro particular, em algumas apresentações de projeto escola, conforme solicitações.
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
12 3575 - Casa Talento Oficinas de Música
Associação Cultural Talento Suzuki
CNPJ/CPF: 04.233.899/0001-43
Processo: 01400.010516/20-12
RN - Natal
Valor do Apoio R$: 472.098,08
Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012
Resumo do Projeto:
A Casa Talento é um projeto sócio-cultural através da música
que funciona em Natal (RN) desde 2000, atende 300 crianças, jovens
e pessoas com deficiência visual da rede pública de ensino de Natal
e grande Natal, visando à transformação dos jovens simples em músicos e cidadãos de sensibilidade e compromisso com a arte.
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18)
12 1241 - Bicicleta
Fundação Cultural e Artística Gilberto Salvador
CNPJ/CPF: 03.129.955/0001-31
Processo: 01400.005335/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 338.050,00
Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012
Resumo do Projeto:
A escultura fará parte do projeto inovador e global da expansão de ciclovia da idade de São Paulo, iniciativa da Prefeitura de
São Paulo visando incentivar a população na utilização da bicicleta
E
R
P
.
MARCO ANTONIO RAUPP
Na Portaria MCTI No 212, de 20 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2012, Seção 1,
página 17, referente ao Processo MCT no 01200.001634/2011-57, de
14 de junho de 2011, de interesse da empresa Asga S.A., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o
no 59.694.729/0001-58; onde se lê: "Equipamento de gerência de
telecomunicações", LEIA-SE: "Equipamento terminal sobre linha de
fibra óptica".
Modalidade
24.101
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
MARCO ANTONIO RAUPP
Acréscimo
Valor
PORTARIA Nº 561, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, nos arts. 33 e 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de
2006, e considerando o que consta do Processo MCTI nº
01200.003568/2011-50, de 7 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais
de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, à
empresa RM Indústria de Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o
nº 03.313.250/0001-70, cuja habilitação foi suspensa pela Portaria
MCTI nº 1019, de 30 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 5
de janeiro de 2012, em face do adimplemento das obrigações legais,
no prazo concedido.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MCTI nº 1019, de 30 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2012.
9
ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
10
ISSN 1677-7042
1
como meio de transporte. O projeto irá gerar a produção e instalação
de uma escultura desenvolvida pelo artista Gilberto Salvador, sendo
que a obra fará parte do acervo público da cidade de São Paulo. Desta
forma levaremos o conceito de levar a arte ao encontro da população.
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
12 3899 - Serra da Capivara
Associação Fórum para Consumo Consciente - FOCO 2
CNPJ/CPF: 07.387.915/0001-40
Processo: 01400.010893/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 328.438,50
Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012
Resumo do Projeto:
O projeto "Serra da Capivara" visa o registro fotográfico em
linguagem artística dos principais achados arqueológicos e paleontológicos escavados no Parque Nacional da Serra da Capivara, preservados em abrigos e grutas abertas à visitação, da natureza local e
dos sítios de onde foram retirados. Se trata de um registro com
qualidade estética artística acompanhado de textos informativos em
linguagem poética. Os registros serão realizados em São Raimundo
Nonato, no Piauí.
CO
ME
ANEXO II
PROCESSOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO NA SESSÃO
A SER REALIZADA EM 16 DE AGOSTO DE 2012
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
11 4754 - Forró & Viola
Deleon Nogueira Mota
CNPJ/CPF: 005.535.351-70
GO - Goiânia
Período de captação: 31/07/2012 a 31/12/2012
10 0486 - Gravação de cd, divulgação e shows da banda
Pop
é a Mãe.
Vó Maria Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 09.018.041/0001-80
SP - São Paulo
Período de captação: 01/08/2012 a 31/12/2012
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA MARINHA
TRIBUNAL MARÍTIMO
SECRETARIA-GERAL
PROCESSOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO NA SESSÃO
A SER REALIZADA EM 14 DE AGOSTO DE 2012
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
12 4494 - 5 AÇÕES NO TRANSITO TODO DIA
MB MUSICAL LTDA
CNPJ/CPF: 03.279.656/0001-83
Processo: 01400.012192/20-12
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 835.810,00
Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012
Resumo do Projeto:
O projeto EU FAÇO 5 BOAS AÇÕES NO TRANSITO POR
DIA tem como objetivo principal a prensagem de 3.000 cópias de
CDs com 10 faixas com repertório diversificado como, Pop Rock
Nacional, Internacional, Musica Eletronica e anos 80, com 4 show de
lançamento dos CDs.
ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26)
12 3537 - Criando Cultura Produzindo Sonhos 2012
Associação Amigos na Cultura ANAC
CNPJ/CPF: 08.014.673/0001-02
Processo: 01400.010466/20-12
RJ - Volta Redonda
Valor do Apoio R$: 1.129.650,00
Prazo de Captação: 09/08/2012 a 31/12/2012
Resumo do Projeto:
O Criando Cultura Produzindo Sonhos é um projeto de continuidade que propõe ações de continuidade em bairros da periferia de
Volta Redonda com adolescentes e jovens entre 12 e 29 anos, visando
a o debate e a reflexão acerca das identidades, terrítórios e protagosnismo social por meio da arte.
RC
IA
LIZ
(TERÇA-FEIRA), ÀS 13h30min:
Nº 25.496/2010 - Fato da navegação envolvendo a embarcação "BARCA BRASÍLIA" e uma passageira, ocorrido no lago
Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 24 de abril de 2010.
Relator : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves
Revisor : Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representado : José Edmilson Gomes Figueiredo
Advogado : Dr. Luiz Freitas Pires de Saboia (OAB/DF
3.679)
Nº 24.186/2009 - Embargos Infringentes Nº 06/2012, interposto em 29NOV2011.
Acidente da navegação envolvendo o NM "BEBEDOURO",
de bandeira liberiana, auxiliado pelos Rb "LAGOA PARANAENSE"
e "HARRIS", com as lanchas "FABIANA XX" e "FABIANA XXV",
ocorrido nas proximidades do armazém 35 do porto de Santos, São
Paulo, em 30 de março de 2008.
Relator : Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel
Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Drª Mônica de Jesus Assumpção
Embargantes : Stipe Stanicic (Chefe de Máquinas) e
: Silvano Lusetic (Contramestre)
Advogado : Dr. Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB/SP
69.555)
Embargada : Procuradoria Especial da Marinha
Representados : Cornelis de Wit (Comandante)
Advogado : Dr. Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB/SP
69.555)
: João Acioli Nogueira (Prático)
Advogada : Drª Leonilia Maria de Castro Lemos
(OAB/RJ 75.746)
: Stipe Stanicic (Chefe de Máquinas) e
: Silvano Lusetic (Contramestre)
Advogado : Dr. Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB/SP
69.555)
Nº 25.318/2010 - Acidente da navegação envolvendo o Rb
"LAB 151" com uma das colunas de sustentação da plataforma
"ETESCO MILLENNIUM", de bandeira bahamense, ocorrido no
campo de Enchova, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio
de Janeiro, em 15 de novembro de 2009.
Relator : Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel
Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representado : Gilberto de Souza Nunes (Comandante)
Advogado : Dr. Pablo Hanna (OAB/RJ 180.885E)
Nº 26.121/2011 - Fato da navegação envolvendo a balsa
"ESTAMAN 496", em comboio com o Rb "MONTE DOURADO",
ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do porto de Vila do
Conde, Barcarena, Pará, em 17 de setembro de 2009.
Relator : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras
Revisora : Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha
PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representado : REICON - Rebelo, Indústria Comércio e
Navegação Ltda. (Proprietária/Armadora)
Advogada : Drª Ilana Levy Guimarães (OAB/PA 11.668)
Nº 25.376/2010 - Acidente e fato da navegação envolvendo
uma canoa sem nome, a lancha "COMTE VÔTE", ambas não inscritas, e uma criança, ocorridos no rio Javari, município de Atalaia do
Norte, Amazonas, em 26 de agosto de 2009.
Relator : Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante
Revisor : Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Drª Mônica de Jesus Assumpção
Representados : José Cândido Braga Curina (Condutor),
: Lucival Gonçalves Albides (Condutor) e
: Manoel Ivan Reis Batalha (Responsável)
Advogado : Dr. Wander Tadeu de Souza (OAB/AM 6.714)
: Conselho Indígena do Vale do Javari - CIVAJA
(Proprietário) - Revel
AÇ
PORTARIA N 457, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria
nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30
de março de 2010, resolve:
Art.1°- Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os
quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º
do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º)
11 8315 - MENINO, VOU TE CONTÁ!
7 ART PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
CNPJ/CPF: 03.702.020/0001-00
PR - Curitiba
Período de captação: 01/07/2012 a 31/12/2012
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
11 4087 - ROTA DO SOL - A ESTRADA SEM FIM
Marcele Brusa Maciel
CNPJ/CPF: 922.382.970-49
RS - Caxias do Sul
Período de captação: 01/07/2012 a 31/12/2012
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
10 11921 - Festejando Parobé - Parte Cultural
TBT Empreendimentos Artísticos e Musicais
CNPJ/CPF: 94.014.792/0001-05
RS - Muçum
Período de captação: 01/07/2012 a 31/12/2012
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900010
PR
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
OI
BID
A
Em 8 de agosto de 2012.
(QUINTA-FEIRA), ÀS 13h30min:
Nº 24.894/2010 - Fato da navegação envolvendo o NM "YACU PUMA", de bandeira peruana, ocorrido no porto de Chibatão, rio
Negro, Manaus, Amazonas, em 26 de abril de 2009.
Relator : Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel
Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva
Representado : Olivaldo da Silva Alecrim (Estivador)
Advogado : Dr. Roberto Carlos Leandro Soares (OAB/AM
7.653)
Nº 25.451/2010 - Fato da navegação envolvendo o NM
"SUNNY PESCADORES", de bandeira panamenha, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Apapa, Lagos, Nigéria,
para o porto de Cabedelo, Paraíba, Brasil, em 30 de junho de 2010.
Relator : Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel
Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Drª Aline Gonzalez Rocha
Representado : Yih Jean Liu (Comandante)
Advogada : Drª Maria Izabel Gomes Sant'Anna (DPU/RJ)
Nº 24.288/2009 - Acidente e fato da navegação envolvendo
uma canoa sem nome, não inscrita, e dois de seus ocupantes, ocorridos no rio Solimões, nas proximidades da Comunidade Divino Espírito Santo, Vila do Careiro, Amazonas, em 02 de fevereiro de
2008.
Relator : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras
Revisora : Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha
PEM : Drª Mônica de Jesus Assumpção
Representado : Adilton Rodrigues da Silva (Proprietário/Condutor) - Revel
Nº 26.255/2011 - Acidente e fato da navegação envolvendo
uma lancha sem nome, não inscrita, e dois passageiros, ocorridos no
rio Anapu, nas proximidades do porto da SEFA, Pará, em 06 de
dezembro de 2009.
Relator : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras
Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representado : Paulo Marcio Amador Silva (Condutor)
Advogado : Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes
(OAB/PA 4.305)
Nº 24.510/2009 - Acidente da navegação envolvendo o bote/baleeira "CASTRO CORREA", ocorrido nas proximidades do cais
de Santa Luzia, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro,
em 16 de maio de 2009.
Relator : Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos
Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Drª Mônica de Jesus Assumpção
Representados : Antônio Domingos dos Santos (Condutor)
Advogado : Dr. Waldir Viegas da Costa (OAB/RJ 91.207)
: Ubiraci Marins Júnior (Encarregado) e
: Placido da Costa Drumond (Proprietário)
Advogado : Dr. Paulo José Valente Carvalho de Mendonça
(OAB/RJ 62.282)
Nº 25.258/2010 - Fato da navegação envolvendo o comboio
formado pelo Rb "S. PAULO" e a balsa "BRAVAMAR X", ocorrido
no porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, em 03 de setembro de
2009.
Relator : Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante
Revisor : Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel
PEM : Drª Mônica de Jesus Assumpção
Representado : Onezino Pereira da Costa (Comandante)
Advogado : Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ
47.659)
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Em 8 de agosto de 2012.
.
Ministério da Educação
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO PIAUÍ
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO N o- 26, DE 3 DE AGOSTO DE 2012
Fixa nova data da Consulta à Comunidade
Universitária para escolha de Reitor e ViceReitor.
O Reitor da Universidade Federal do Piauí e Presidente do
Conselho Universitário, no uso de suas atribuições, tendo em vista
decisão do mesmo Conselho em reunião do dia 03.08.12 e, considerando: - o inciso XVIII, § 2º, do artigo 11 do Estatuto da Universidade Federal do Piauí, - o artigo 2º, da Resolução Nº 013/12CONSUN, de 02/05/2012,- o artigo 9º do Decreto Nº 1916/96, de
23/05/1996, - a determinação do Juiz Federal da 1ª Vara - SJ/PI,
exarada no Mandado de Intimação Nº 670/2012 e mantida pelo Mandado de Intimação Nº 692/ 2012, de 23/05/2012, - o Processo Nº
23111.013861/12-21, resolve:
Fixar para o dia 05 (cinco) de setembro de 2012, a nova data
da Consulta à Comunidade Universitária para a Escolha de Reitor e
Vice-Reitor, da Universidade Federal do Piauí - UFPI, para o quadriênio 2012/2016.
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N o- 27, DE 3 DE AGOSTO DE 2012
Aprova Cronograma de Atividades da Consulta à Comunidade Universitária para escolha de Reitor e Vice-Reitor.
O Reitor da Universidade Federal do Piauí e Presidente do
Conselho Universitário, no uso de suas atribuições, tendo em vista
decisão do mesmo Conselho em reunião de 03/08/2012 e, considerando: - o inciso XVIII, § 2º, do artigo 11 do Estatuto da Universidade Federal do Piauí, - o artigo 2º, da Resolução Nº 013/12CONSUN, de 02/05/2012, - o artigo 9º do Decreto Nº 1916/96, de
23/05/1996, - a determinação do Juiz Federal da 1ª Vara - SJ/PI,
exarada no Mandado de Intimação Nº 670/2012 e mantida pelo Mandado de Intimação Nº 692/ 2012, de 23/05/2012, - o Processo Nº
23111.013861/12-21, resolve:
Aprovar o Cronograma de Atividades da Consulta à Comunidade Universitária para escolha de Reitor e Vice-Reitor, desta
Universidade, conforme documento anexo.
Reitor e Vice-Reitor das chapas
inscritas - Todos os segmentos
CPCE
Bom Jesus - Piauí
6. Realização de Debates com 28.08.2012
os candidatos a Reitor e ViceReitor das
18:00
RESOLUÇÃO N o- 85, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
Quadra Esportiva
Campus Amilcar Ferreira Sobral - CAFS
chapas inscritas - Todos os segmentos
Floriano-Piauí
7. Realização de Debates com 29.08.2012
os candidatos a Reitor e ViceReitor das
18:00
Pátio do Campus
Campus Sen. Helvídio Nunes
de Barros-
chapas inscritas - Todos os segmentos
CSHNB
Picos Piauí
ANEXO
Consulta à Comunidade Universitária para a Escolha de Reitor e
Vice-Reitor/2012
8. Realização de Debates com 31.08.2012
os candidatos a Reitor e ViceReitor das
18:00
ATIVIDADES
PERÍODO HORARIO
1. Reunião da Comissão Elei- 08.08.2012
toral para elaboração e aprovação das
08:00
Secretaria da Comissão Eleitoral (Laboratório de
9. Realização de Debates com 03.09.2012
os candidatos a Reitor e
18:00
Espaço Noé Mendes no
O
I
C
Ministério da Fazenda
.
10:00
Secretaria da Comissão Eleitoral (Laboratório de
11.
08:00 às
22:00
UFPI - Teresina, Campi, Polos
05.09.2012
Após as
22:00
Cine Teatro
Até às
17:30
Até dia
17.08.2012
Até às
17:30
Correspondência para o Setor
de Anatomia Humana DMOR/CCS
12.
resultado
E
T
N
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Fax (86) 3215.5867 ou e-mail
com aviso de correspondência:
[email protected]
Centros, Colégios Agrícolas,
Pró-Reitorias, Polos e DCE
13.
Divulgação do
NA
I
S
S
10.
20.08.2012
DA
IM
Campus Ministro
10.
Petrônio Portella -Teresina
Piauí -CMPP
Após a tota- Cine Teatro
lização dos
votos
Campus Ministro
Portella -
Petrônio
Teresina Piauí -CMPP
Recursos
Até 48 ho- Secretaria da Comissão Eleiras após di- toral (Laboratório de Pesquivulga
sas de Anatomia Humana -
10.
ção do resultado
14.
Decisão do recurso pela Comissão
CMPP)
GUIDO MANTEGA
Até 24 ho- Secretaria da Comissão Eleiras após o toral (Laboratório de Pesquisas de
[email protected]
Telefones: 8842-1322 e 88413999
Eleitoral
prazo de re- Anatomia Humana - CMPP)
curso
15.
Encaminhamento do resultado da
Até 13.09.2
Secretaria da Comissão Eleitoral (Laboratório
012
de Pesquisas de Anatomia
Humana - CMPP)
3.1- Recursos
Secretaria da Comissão Eleitoral (Laboratório de Pesquisa de
Anatomia Humana- CMPP)
Consulta ao CONSUN
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
Secretaria da Comissão
CENTRO DE CIÊNCIAS DA NATUREZA
3.2- Homologação
Eleitoral (Laboratório de Pesquisa de Anatomia Humana CMPP)
18:00
Espaço Noé Mendes no
Campus Ministro
Petrônio Portella
Piauí -CMPP
-Teresina
chapas inscritas - Todos os segmentos
18:00
Quadra Esportiva
PORTARIA N o- 7, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA NATUREZA DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o Edital n.º 02/2012-CCN de 12 de julho de 2012, publicado
no D.O.U. de 12 de julho de 2012, o Processo n.º 2311.011815/11-33, e as leis
n.ºs. 8.745/93; 9.849/99 e 10.667/03, publicadas em 10/12/93; 27/10/93 e
15/05/03, respectivamente, e os Decretos n.º 6.944/09 e 4.175/02, resolve:
Homologar o resultado final do Processo Seletivo, para contratação
de Professor Temporário, com lotação no Departamento de Física do Centro de
Ciências da Natureza, Campus Ministro Petrônio Portella, na cidade de Teresina-Piauí, correspondente à Classe de Professor Auxiliar, Nível I, em Regime de Tempo Parcial - TP-20 (vinte) horas semanais na Área de Física, habilitando e classificando para contratação o candidato IZAEL ARAÚJO LIMA
(1º lugar) e habilitando o candidato MÁRCIO GOMES VIANA (2º lugar).
Campus Professora Cinobelina
Elvas -
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900011
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e pelo art. 1° da Lei n° 12.096, de 24 de
novembro de 2009, resolve:
Art. 1° O art. 6º da Portaria nº 216, de 29 de maio de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os valores de equalização serão apurados em 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano, conforme metodologia de
cálculo anexa, e devidos em 1º de julho e em 1º de janeiro de cada
ano, observado que:
I - Os pagamentos das equalizações de que trata o caput
podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.
II - Os valores das equalizações a que se refere o caput serão
atualizados desde a data da apuração até a data do efetivo pagamento
pelo Tesouro Nacional.
III - Os valores apurados das equalizações a partir de 16 de
abril de 2012, relativos às operações contratadas pelo BNDES, serão
devidos após decorridos 24 meses do término de cada semestre de
apuração e atualizados pelo Tesouro Nacional desde a data de apuração até a data do efetivo pagamento."(NR)
Art. 2º Revogar os §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º da Portaria nº 216,
de 29 de maio de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
E
R
P
05.09.2012
Apuração
Centros, Colégios Agrícolas,
Pró-Reitorias, Polos e DCE..
3. Encaminhamento das listas Até o dia
de pessoal para trabalhar no dia 15.08.2012
da eleição pelos Campi,
A
S
N
PORTARIA Nº 278, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
Petrônio Portella -Teresina
Piauí -CMPP
Vice-Reitor das chapas inscritas
- Todos os segmentos
10.
Consulta Eleitoral
NA
GABINETE DO MINISTRO
Campus Ministro
Pesquisas de Anatomia Humana - CMPP)
5. Realização de Debates com 27.08.2012
os candidatos a
L
A
N
ANTÔNIO CARLOS BARUM BROD
chapas inscritas - Todos os segmentos
LOCAL
alterações do Cronograma das
Atividades e dos Debates
4. Realização de Debates com 24.08.2012
os candidatos a Reitor e ViceReitor das
O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Nº 11.892, de 29-12-2008 e,
conforme deliberação do Conselho Superior, na reunião realizada em
01 de agosto de 2012; Considerando Memorando 067/2012-AUDIN,
de 25 de maio de 2012, resolve:
Aprovar a estruturação da Unidade de Auditoria Interna do
IFSul, alterando o texto do Estatuto do IFSul, publicado no DOU de
01 de setembro de 2009, seção 1, página 32, e do Regimento Geral,
publicado no DOU de 12 de janeiro de 2011, seção 1, página 24,
como segue: 1) No Estatuto: a) Onde se lê: "Auditoria Interna" Leiase: "Unidade de Auditoria Interna." b) Na Seção IV - art. 28. Onde se
lê: "é o órgão de controle responsável... Leia-se: "é o órgão de
controle centralizado responsável..." 2) No Regimento Geral: a) Onde
se lê: "Auditoria Interna." Leia-se: "Unidade de Auditoria Interna",
exceto no inciso I do art.119, que mantém "Auditoria Interna" b) Na
Seção XIV - art. 118, Onde se lê: "é o órgão de controle responsável..." Leia-se: "é o órgão de controle centralizado responsável..."
Parnaíba- Piauí
Pesquisas de Anatomia Humana - CMPP)
2. Solicitação da indicação de 08.08.2012
pessoal para trabalhar no dia da
eleição aos Campi,
Quadra Poliesportiva
Campus de Parnaíba
CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES
11
ISSN 1677-7042
DESPACHO DO MINISTRO
Em 7 de agosto de 2012
Processo nº: 10951.000102/2012-81
Interessado: República Federativa do Brasil (Secretaria de Políticas
para as Mulheres da Presidência da República - SPM/PR).
Assunto: Operação externa de natureza financeira, sob a forma de
doação com encargo, no valor equivalente a até US$ 500.000,00
(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) a ser celebrada entre a República Federativa do Brasil e a United Nations
Entity for Gender Equality and the Empowerment of Women - UN
WOMEN (Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e
Empoderamento da Mulher - ONU MULHERES), com recursos do
Fundo para Igualdade de Gênero - FIG (Gender Equality Fund),
destinada ao financiamento parcial do Projeto "Mais Direitos e Mais
Poder para as Mulheres Brasileiras" (More Rigths and More Power
for Brazilian Women Project), a ser executado pela Secretaria de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República - SPM/PR.
Despacho: Tendo em vista os pareceres da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado
Federal, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de
2007, com suas alterações, no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro
de 1974, e considerando a autorização contida no art. 13 da citada
Resolução, do Senado Federal, autorizo a formalização da operação
de que se trata, cumpridas as normas legais e regulamentares pertinentes, bem assim observadas as formalidades de praxe.
O Tesouro Nacional será representado pela Ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República em
todos os atos relacionados com o desembolso dos recursos da doação,
sendo que os demais encargos contratuais correrão à conta dos recursos orçamentários daquela Secretaria da Presidência da República.
HELDER NUNES DA CUNHA
GUIDO MANTEGA
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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12
ISSN 1677-7042
1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS
E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO N o- 12.493,
DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº
308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de
Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de
auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários,
a partir de 06/08/2012, por solicitação do próprio, o registro do
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
MARLIAN AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 10.801.219/0001-43
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
CO
ATO DECLARATÓRIO N o- 12.494,
DE 7 DE AGOSTO DE 2012
ME
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas
na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data,
e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos
6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
MJK AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 15.656.807/0001-54
RC
IA
LIZ
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
9 - Processo: 10283.006264/2006-03 - Recorrente: TYCO
ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
10 - Processo: 10865.721356/2011-25 - Recorrente: PLASTSEVEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo: 10830.900242/2006-80 - Recorrente: PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
12 - Processo: 10950.003322/2006-29 - Recorrente: ENGEPACK EMBALAGENS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo: 11065.001784/2010-35 - Recorrente: PLÁSTICOS SUZUKI LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
14 - Processo: 10120.002992/2010-87 - Recorrente: J. RABELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relatora: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
15 - Processo: 13951.000540/2002-66 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MOURÃOENSE LTDA.
Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
16 - Processo: 11128.003481/2005-16 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
17 - Processo: 11516.003697/2006-81 - Recorrente: AUTO
VIAÇÃO CATARINENSE LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo: 12466.004376/2006-07 - Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO QUIMETAL SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
AÇ
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RETIFICAÇÃO
DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS
Na alínea c do item 2.5.4.2 do Anexo da Portaria CGSN/SE
nº 10, de 03 de julho de 2012, publicada nas páginas 31 e 32 da
Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) nº 129, de 5 de julho de
2012, onde se lê: "autorizado pelo Analista de Negócio da Cotec",
leia-se: "autorizado pela Cotec ou pela Cotec/Cosis"; no item
2.11.4.1, onde se lê: "autorizado pelo Analista de Negócio da Cotec",
leia-se: "autorizado pela Cotec ou pela Cotec/Cosis".
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS
FISCAIS
3ª SEÇÃO
1ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 1, Bloco J, 3º andar, Sala 301, Edifício Alvorada, Brasília - DF.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente os
recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista
de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de
tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por
outro motivo objeto de decisão do Colegiado.
DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
1 - Processo: 10314.002826/2007-16 - Recorrente: LOCAR
GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo: 13502.000471/2003-60 - Recorrente: CÉRAMUS BAHIA S/A PRODUTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo: 13502.000506/2003-61 - Recorrente: CÉRAMUS BAHIA S/A - PRODUTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo: 13502.000507/2003-13 - Recorrente: CÉRAMUS BAHIA S/A-PRODUTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo: 13502.000575/2003-74 - Recorrente: CÉRAMUS BAHIA S/A PRODUTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo: 13502.000702/2007-69 - Recorrente: CÉRAMUS BAHIA S/A PRODUTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
7 - Processo: 11080.007029/2007-71 - Recorrente: VIVO
S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo: 10314.720711/2011-85 - Recorrente: KEIPER
DO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
37 - Processo: 10925.003511/2007-90 - Recorrente: CIA OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
38 - Processo: 10925.003512/2007-34 - Recorrente: CIA.
OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
39 - Processo: 10925.003513/2007-89 - Recorrente: CIA.
OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
40 - Processo: 10925.003514/2007-23 - Recorrente: CIA.
OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
41 - Processo: 10925.003515/2007-78 - Recorrente: CIA.
OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
42 - Processo: 10925.003519/2007-56 - Recorrente: CIA
OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relatora: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
43 - Processo: 10783.900013/2009-11 - Recorrente: ANDRADE S/A MÁRMORES E GRANITOS e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
44 - Processo: 15586.000382/2007-90 - Recorrente: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DIAS & ASSOCIADOS S/C e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
45 - Processo: 18471.003883/2008-94 - Recorrente: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AVELINO MANOEL LEITE BARBOSA
e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
46 - Processo: 19718.000016/2007-49 - Recorrente: DIXER
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
47 - Processo: 19718.000017/2007-93 - Recorrente: DIXER
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS
ÃO
2ª TURMA ORDINÁRIA
Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
19 - Processo: 10314.001670/2008-29 - Recorrente: DSM
PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo: 10950.003112/2005-50 - Recorrente: JANDAIA INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
21 - Processo: 11020.000527/2005-35 - Recorrente: PETTENATI S/A INDÚSTRIA TÊXTIL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo: 15956.000257/2008-13 - Recorrente: VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relatora: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
23 - Processo: 11030.002484/2004-22 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: DIJAL GEMAS INDÚSTRIA
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
24 - Processo: 11030.002485/2004-77 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: DIJAL GEMAS INDÚSTRIA
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
25 - Processo: 11030.002490/2004-80 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: DIJAL GEMAS INDÚSTRIA
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
26 - Processo: 11030.002491/2004-24 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: DIJAL GEMAS INDÚSTRIA
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
27 - Processo: 11030.002492/2004-79 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: DIJAL GEMAS INDÚSTRIA
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
28 - Processo: 11030.000758/2006-19 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: DIJAL GEMAS INDÚSTRIA
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
29 - Processo: 11030.002106/2007-91 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: DIJAL GEMAS INDÚSTRIA
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
30 - Processo: 10314.002503/2009-86 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: H-BUSTER DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
31 - Processo: 10314.002505/2009-75 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: H-BUSTER DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
32 - Processo: 10314.012295/2009-23 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: H-BUSTER DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
33 - Processo: 10865.003534/2010-51 - Recorrente: INDÚSTRIA MANCINI S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
PR
OI
BID
A
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 1, Bloco J, 3º andar, Sala 303, Edifício Alvorada, Brasília - DF.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente os
recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista
de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de
tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por
outro motivo objeto de decisão do Colegiado.
DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
PO
DIA 23 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
34 - Processo: 10925.003508/2007-76 - Recorrente: CIA.
OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
35 - Processo: 10925.003509/2007-11 - Recorrente: CIA.
OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
36 - Processo: 10925.003510/2007-45 - Recorrente: CIA.
OLSEN DE TRATORES AGRO INDUSTRIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
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PAUTA DE JULGAMENTOS
Relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
1 - Processo: 13011.000038/2003-56 - Embargante: PASTIFÍCIO SANTA AMÁLIA S/A e Embargada: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo: 11128.001194/2004-82 - Recorrente: BRASCOLA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: RICARDO PAULO ROSA
3 - Processo: 10660.721324/2010-45 - Embargante: PASTIFÍCIO SANTA AMÁLIA S/A e Embargada: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo: 10070.000716/2007-11 - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo: 12466.002156/2008-01 - Recorrente: BRASPONTEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
6 - Processo: 10314.013284/2010-02 - Recorrente: EVERBIZ COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA.
e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo: 19515.001048/2004-03 - Recorrente: CONSTRUTORA RADIAL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO
8 - Processo: 10830.010035/2010-18 - Recorrente: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo: 19515.000762/2006-38 - Recorrente: SAP
BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
RT
ER
CE
IRO
S
DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS
Relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
10 - Processo: 11020.001992/2006-74 - Recorrente: MOET
HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS LTDA. e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: RICARDO PAULO ROSA
11 - Processo: 11633.001041/2007-78 - Recorrentes: JABUR
COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA. e FAZENDA
NACIONAL e Recorridas: JABUR COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA. e FAZENDA NACIONAL
12 - Processo: 12466.000632/2008-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: SERVER COMPANY COMÉRCIO
INTERNACIONAL S/A
13 - Processo: 10314.012365/2007-81 - Embargante: KOMATSU DO BRASIL LTDA. e Embargada: FAZENDA NACIONAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Relator: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FI-
Relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
14 - Processo: 11453.720001/2011-23 - Recorrente: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
15 - Processo: 13603.000422/2007-12 - Recorrentes: CONSTRUTORA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA. e FAZENDA
NACIONAL e Recorridas: CONSTRUTORA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA. e FAZENDA NACIONAL
16 - Processo: 13826.000170/2005-45 - Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CANDIDO MOTA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO
17 - Processo: 10314.003381/2010-89 - Recorrente: MUITO
BROTHER COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
LHO
50 - Processo: 10875.003399/2002-15 - Recorrente: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
51 - Processo: 10875.003407/2002-23 - Recorrente: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
52 - Processo: 10875.004911/2002-41 - Recorrente: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
DIA 23 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
Relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
53 - Processo: 11831.000669/2003-96 - Recorrente: MADIS
RODBEL SOLUÇÕES DE PONTO E ACESSO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: RICARDO PAULO ROSA
54 - Processo: 11065.100781/2009-40 - Recorrente: H.
KUNTZLER & CIA. LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
55 - Processo: 11065.100782/2009-94 - Recorrente: H.
KUNTZLER & CIA. LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
56 - Processo: 11065.100783/2009-39 - Recorrente: H.
KUNTZLER & CIA. LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
57 - Processo: 11065.100784/2009-83 - Recorrente: H.
KUNTZLER & CIA. LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
58 - Processo: 10280.001736/2005-72 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA.
Relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
59 - Processo: 19515.006304/2009-55 - Embargante: EDITORA PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA. e Embargada: FAZENDA
NACIONAL
60 - Processo: 13054.000849/2005-12 - Recorrente: HB
COUROS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO
61 - Processo: 13605.000069/2001-65 - Recorrente: COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
62 - Processo: 13832.000080/2002-22 - Recorrente: PAULO
FERREIRA SANTIAGO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
18 - Processo: 10711.005500/2006-79 - Recorrente: SEBEP
QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
19 - Processo: 12466.001328/2004-97 - Recorrente: AROANA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO IMPORTACAO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: RICARDO PAULO ROSA
20 - Processo: 16327.000922/2010-54 - Recorrente: BANCO
ITAULEASING S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
21 - Processo: 16327.003836/2002-93 - Embargante: BANCO CIDADE S/A e Embargada: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo: 16349.000034/2007-88 - Recorrente: INDEPENDÊNCIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo: 16349.000035/2007-22 - Recorrente: INDEPENDÊNCIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
24 - Processo: 16349.000036/2007-77 - Recorrente: INDEPENDÊNCIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo: 16349.000039/2007-19 - Recorrente: INDEPENDÊNCIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo: 16349.000040/2007-35 - Recorrente: INDEPENDÊNCIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
27 - Processo: 16349.000041/2007-80 - Recorrente: INDEPENDÊNCIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO
28 - Processo: 10410.004535/2008-47 - Recorrente: FUNDAÇÃO CEAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA FACEAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
29 - Processo: 16327.903228/2008-76 - Recorrente: BANCO
CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
30 - Processo: 16327.903235/2008-78 - Recorrente: BANCO
CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
31 - Processo: 16327.903237/2008-67 - Recorrente: BANCO
CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
32 - Processo: 16327.904322/2008-42 - Recorrente: BANCO
CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
33 - Processo: 16327.904326/2008-21 - Recorrente: BANCO
CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
34 - Processo: 16327.904328/2008-10 - Recorrente: BANCO
CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
35 - Processo: 16327.904330/2008-99 - Recorrente: BANCO
CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
36 - Processo: 16327.904333/2008-22 - Recorrente: BANCO
CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
37 - Processo: 16327.906385/2008-33 - Recorrente: BANCO
CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
38 - Processo: 16327.903681/2009-63 - Recorrente: BANCO
CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
39 - Processo: 16327.914073/2009-84 - Recorrente: BANCO
CITIBANK S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
3ª CÂMARA
EQUIPE DE APOIO
1ª TURMA ORDINÁRIA
Relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
40 - Processo: 11831.006630/2002-00 - Recorrente: DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA SA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
41 - Processo: 10980.002529/2003-86 - Recorrente: BERTOLDI & FILHOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: RICARDO PAULO ROSA
42 - Processo: 10530.723956/2009-95 - Recorrente: BELGO
BEKAERT NORDESTE S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
43 - Processo: 11030.001582/2008-76 - Recorrente: INTECNIAL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
44 - Processo: 11030.001583/2008-11 - Recorrente: INTECNIAL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
45 - Processo: 10830.006632/2006-61 - Embargante: KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA. e Embargada: FAZENDA
NACIONAL
46 - Processo: 10711.005115/2004-60 - Recorrente: EXXON
QUÍMICA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
47 - Processo: 16327.002467/2001-31 - Recorrente: SÃO
PAULO ALPARGATAS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
48 - Processo: 19647.006516/2006-94 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: L & M INDÚSTRIA LTDA.
49 - Processo: 10314.006033/2004-15 - Recorrente: MANTECORP PARTICIPAÇÕES S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
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PAUTA DE JULGAMENTOS
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Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, plenário 201, em Brasília - Distrito Federal.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha
sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de
decisão do Colegiado.
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DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS
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DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
Relator: ANDREA MEDRADO DARZE
1 - Processo: 10925.902345/2009-78 - Recorrente: COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA TERRA VIVA e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo: 10925.902384/2009-75 - Recorrente: COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA TERRA VIVA e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo: 10925.903086/2009-01 - Recorrente: COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA TERRA VIVA e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo: 10925.903087/2009-47 - Recorrente: COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA TERRA VIVA e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo: 10925.903088/2009-91 - Recorrente: COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA TERRA VIVA e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo: 13005.000359/2005-00 - Recorrente: PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo: 13005.000553/2005-87 - Recorrente: PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
8 - Processo: 10380.721038/2010-26 - Recorrente: NORSA
REFRIGERANTES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo: 10425.000064/2006-77 - Recorrente: CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
10 - Processo: 10580.724691/2010-91 - Recorrentes: ATACADAO DO PAPEL LTDA. e FAZENDA NACIONAL
DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS
Relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
11 - Processo: 19515.000026/2011-47 - Recorrentes: CLARO S.A. e FAZENDA NACIONAL
Relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
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12 - Processo: 10469.720048/2010-74 - Recorrente: L A DE
AZEVEDO MARINHO VAREJISTA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo: 10680.722403/2010-35 - Recorrentes: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e FAZENDA NACIONAL
14 - Processo: 10830.009660/2008-01 - Recorrente: FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo: 10940.000556/2003-91 - Recorrente: AGOSTINHO ZARPELLON FILHOS SA INDUSTRIA E COMERCIO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo: 10950.000683/2010-08 - Recorrente: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS
LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo: 13609.721719/2011-41 - Recorrente: BELO
HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
Relator: ANDREA MEDRADO DARZE
18 - Processo: 10680.015341/2007-14 - Recorrente: BRASCOOP - COOPERATIVA BRASILEIRA DOS TRABALHADORES
AUTONOMOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
19 - Processo: 10630.901790/2008-45 - Recorrente: DASADESTILARIA DE ALCOOL SERRA DOS AIMORES S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo: 10865.910271/2009-03 - Recorrente: STARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
21 - Processo: 11020.004683/2007-37 - Recorrente: RSN
METAIS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo: 15374.919022/2009-11 - Recorrente: RASH
ADMINISTRACAO DE HOTEIS E TURISMO LTDA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
Relator: ANDREA MEDRADO DARZE
23 - Processo: 13816.000847/2003-01 - Recorrente: SIEMENS DEMATIC LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
24 - Processo: 13886.001103/2003-71 - Recorrente: MENEGHEL IND TEXTIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
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LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Presidente
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ISSN 1677-7042
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DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS
Relator: ANDREA MEDRADO DARZE
25 - Processo: 13896.000269/2002-71 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BARLETTA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo: 13897.000511/2003-87 - Recorrente: COBRAM - COMPANHIA BRASILEIRA DE MARKETING LTDA e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
27 - Processo: 13899.000968/2003-71 - Recorrente: ASEM
PROD HOSPITALARES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
28 - Processo: 16095.000612/2010-19 - Recorrente: CASTCRIL COMERCIO DE ACRILICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
29 - Processo: 16095.000816/2008-27 - Recorrente: ACHE
LABORATORIOS FARMACEUTICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
30 - Processo: 18471.000662/2003-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
Relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
31 - Processo: 11080.006079/2007-31 - Recorrente: IPIRANGA PETROQUIMICA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
DIA 23 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
Relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
32 - Processo: 14090.002101/2008-23 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
33 - Processo: 14090.002099/2008-92 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
34 - Processo: 14090.002100/2008-89 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
35 - Processo: 14090.002102/2008-78 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
36 - Processo: 14090.002103/2008-12 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
37 - Processo: 14090.002104/2008-67 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
38 - Processo: 14090.002106/2008-56 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
39 - Processo: 14090.002107/2008-09 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
40 - Processo: 14090.002108/2008-45 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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41 - Processo: 14090.002109/2008-90 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
42 - Processo: 14090.002110/2008-14 - Recorrente: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
43 - Processo: 10380.010503/2003-71 - Recorrente: CERVEJARIA KAISER e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
44 - Processo: 18471.000216/2008-50 - Recorrente: CIBRASA IND. E COM DE TABACOS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
RODRIGO DA COSTA POSSAS
Presidente da 1ª Turma
AREOVALDO MARIANO TAVARES
Secretário da 1ª Turma
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTOS(*)
CO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, plenário 203, em Brasília - Distrito Federal.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha
sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de
decisão do Colegiado.
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DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
LIZ
Relator: WALBER JOSE DA SILVA
1 - Processo: 10830.003785/2010-33 - Recorrente: DIAGEO
BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo: 10880.720323/2010-99 - Recorrente: DIAGEO
BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo: 10880.720325/2010-88 - Recorrente: DIAGEO
BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo: 10880.720326/2010-22 - Recorrente: DIAGEO
BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo: 10880.720328/2010-11 - Recorrente: DIAGEO
BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo: 10880.720330/2010-91 - Recorrente: DIAGEO
BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo: 10880.720331/2010-35 - Recorrente: DIAGEO
BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo: 10880.720332/2010-80 - Recorrente: DIAGEO
BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo: 10880.720333/2010-24 - Recorrente: DIAGEO
BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL.
Relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
10 - Processo: 10840.000853/2003-64 - Recorrente: COPERSUCAR - COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DEAÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo: 10840.720039/2011-70 - Recorrente: COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo: 11080.012977/2008-17 - Recorrente: IGEL
S.A. - EMBALAGENS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo: 10925.002970/2007-56 - Recorrente: RENAR
MAÇÃS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL.
Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
14 - Processo: 18471.002886/2003-04 - Recorrente: TELE
NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
15 - Processo: 16327.001329/2009-91 - Recorrente: MERRILL LYNCH S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo: 16327.000237/2010-28 - Recorrente: ISOLDI
S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ALEXANDRE GOMES
17 - Processo: 15889.000037/2010-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA
E COMERCIO LIMITADA
18 - Processo: 15889.000132/2009-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA
E COMERCIO LIMITADA
19 - Processo: 10183.001965/2005-95 - Recorrente: EPE
EMPRESA PRODUTORA DE ENERGIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: GILENO GURJÃO BARRETO
20 - Processo: 11516.001379/2007-66 - Recorrente: AGROVENETO S.A. - INDUSTRIA DE ALIMENTOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL.
21 - Processo: 11516.002703/2004-11 - Recorrente: ELIANE
S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL.
23 - Processo: 19647.006222/2005-81 - Embargante: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e Embargada:
FAZENDA NACIONAL
24 - Processo: 11020.002190/2006-81 - Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
25 - Processo: 11020.003985/2008-79 - Recorrente: AHJ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo: 11065.002248/2009-13 - Recorrente: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
27 - Processo: 11020.002757/2009-62 - Recorrente: FAMASTIL TAURUS FERRAMENTAS S.A e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
28 - Processo: 11020.002758/2009-15 - Recorrente: FAMASTIL TAURUS FERRAMENTAS S.A e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
29 - Processo: 13502.000166/2007-00 - Recorrente: ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
30 - Processo: 13656.000368/2005-28 - Recorrente: SPRESS
CAFÉ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
31 - Processo: 13971.002373/2004-11 - Recorrente: UNIMED DE BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ALEXANDRE GOMES
32 - Processo: 10218.000251/2007-87 - Recorrente: FUNDAÇÃO ZOOBOTANICA DE CARAJÁS e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
33 - Processo: 10218.000288/2004-62 - Recorrente: FUNDAÇÃO ZOOBOTANICA DE CARAJÁS e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: GILENO GURJÃO BARRETO
34 - Processo: 13502.001268/2010-30 - Recorrente: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLÁSTICOS e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL.
35 - Processo: 15586.001237/2007-26 - Recorrente: MTRADING COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL.
AÇ
DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS
Relator: WALBER JOSE DA SILVA
22 - Processo: 15586.000117/2006-21 - Recorrente: MINTER TRADING LTDA - EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
ÃO
DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
PR
Relator: WALBER JOSE DA SILVA
36 - Processo: 13977.000054/00-35 - Recorrente: INDUSTRIA DE RELÓGIOS HERWEG S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL.
37 - Processo: 10825.002404/2001-87 - Recorrentes: AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S/A e FAZENDA NACIONAL
38 - Processo: 11080.013226/2001-33 - Recorrente: SPRINGER CARRIER LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
39 - Processo: 10580.720176/2007-36 - Recorrente: UNIMED DE SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
40 - Processo: 10880.008901/2002-13 - Recorrente: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES
e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
41 - Processo: 10909.000910/2011-83 - Recorrentes: PLÁSTICOS ITAJAÍ REPRESENTAÇÕES LTDA e FAZENDA NACIONAL
42 - Processo: 10909.000911/2011-28 - Recorrentes: PLÁSTICOS ITAJAÍ REPRESENTAÇÕES LTDA e FAZENDA NACIONAL
43 - Processo: 11020.003687/2008-89 - Recorrente: SAVIPLAST IND E COM DE PLÁSTICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
44 - Processo: 10814.005724/2009-75 - Recorrente: VRG
LINHAS AÉREAS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
45 - Processo: 10875.000993/2002-54 - Recorrente: EDALBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
46 - Processo: 10983.721217/2010-74 - Recorrente: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
47 - Processo: 10242.000354/2010-45 - Recorrente: E. BITELLO BATISTA & CIA LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
48 - Processo: 11065.000407/2006-01 - Recorrente: SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relatora: MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ
49 - Processo: 10680.720587/2012-61 - Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
50 - Processo: 10680.726869/2011-91 - Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ALEXANDRE GOMES
51 - Processo: 15758.000287/2009-39 - Recorrentes: QUATTOR QUÍMICOS BÁSICOS S.A. e FAZENDA NACIONAL
52 - Processo: 15956.000741/2010-59 - Recorrente: SMAR
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
53 - Processo: 15956.000743/2010-48 - Recorrente: SMAR
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
54 - Processo: 16143.000010/2008-16 - Recorrente: METALGRAFICA GIORGI S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
55 - Processo: 18471.000967/2005-23 - Recorrente: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL.
Relator: GILENO GURJÃO BARRETO
56 - Processo: 10675.002446/2002-60 - Recorrente: CANCELLA VEÍCULOS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL.
57 - Processo: 10675.002805/2002-89 - Recorrente: CANCELLA VEÍCULOS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL.
DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS
Relator: WALBER JOSE DA SILVA
58 - Processo: 11065.001372/2008-81 - Recorrente: CENTRO CLINICO CANOAS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL.
59 - Processo: 16327.000857/2010-67 - Recorrente: ING
CORRETORA DE CAMBIO E TÍTULOS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
60 - Processo: 16327.001365/2009-55 - Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
61 - Processo: 11543.000898/2003-56 - Recorrente: XÉROX
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
62 - Processo: 16327.001128/2010-28 - Recorrente: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
63 - Processo: 16327.001337/2010-71 - Recorrente: SANTANDER BRASIL S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
64 - Processo: 11065.724992/2011-97 - Recorrente: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
65 - Processo: 16327.000638/2010-88 - Recorrente: DEUTSCHE BANK S/A BANCO ALEMÃO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
66 - Processo: 19396.720002/2011-10 - Recorrente: MARÉ
ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relatora: MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ
67 - Processo: 10830.007773/2001-97 - Recorrente: ASGA
S.A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ALEXANDRE GOMES
68 - Processo: 10882.001650/2009-94 - Recorrente: RR
DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL.
Relator: GILENO GURJÃO BARRETO
69 - Processo: 10980.015222/2008-50 - Recorrente: PLUMA
CONFORTO E TURISMO S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL.
70 - Processo: 15959.000179/2010-33 - Recorrente: USINA
CAROLO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL.
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DIA 23 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
Relator: WALBER JOSE DA SILVA
71 - Processo: 18471.003513/2008-57 - Recorrentes: VALPLAST LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS LTDA e FAZENDA NACIONAL
72 - Processo: 10380.901189/2006-80 - Recorrente: CINA
CIA NORDESTE DE AQÜICULTURA E ALIMENTAÇÃO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
73 - Processo: 10380.910546/2008-62 - Recorrente: CINA
CIA NORDESTE DE AQÜICULTURA E ALIMENTAÇÃO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
74 - Processo: 16327.001362/2010-55 - Recorrente: ING
BANK N V e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
75 - Processo: 16327.001661/2010-90 - Recorrente: BANCO
J. P. MORGAN S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
76 - Processo: 16327.720306/2010-13 - Recorrente: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
77 - Processo: 18471.002887/2003-41 - Recorrentes: TELE
NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e FAZENDA NACIONAL
Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
78 - Processo: 11968.001204/2008-11 - Recorrente: DCNB
OVERSEAS S.A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
79 - Processo: 13603.000695/2005-03 - Recorrente: EDITORA GRÁFICA LADA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
80 - Processo: 16327.002039/2007-01 - Recorrente: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relatora: MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ
81 - Processo: 13896.002696/2010-01 - Recorrente: NITRATOS NATURAIS DO CHILE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ALEXANDRE GOMES
82 - Processo: 11080.002797/2007-38 - Recorrente: RENNER HERRMANN S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
83 - Processo: 13971.002378/2004-44 - Recorrente: UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
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1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
84 - Processo: 15956.000250/2009-74 - Recorrente: ANDRADE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: GILENO GURJÃO BARRETO
85 - Processo: 18088.000815/2007-16 - Recorrente: PATREZÃO HIPERMERCADOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL.
86 - Processo: 15586.001161/2007-39 - Recorrente: MTRADING COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL.
87 - Processo: 10675.003313/2004-72 - Recorrente: STOQUE MERCANTIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL.
DIA 23 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS
Relator: WALBER JOSE DA SILVA
88 - Processo: 10380.720167/2007-00 - Recorrente: CASCAVEL COUROS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
89 - Processo: 13005.500184/2004-47 - Recorrente: COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
WALBER JOSE DA SILVA
Presidente da 2ª Turma Ordinária
AREOVALDO MARIANO TAVARES
Secretário da 2ª Turma Ordinária
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 153, de 8-8-2012, Seção 1,
págs 69 e 70, com incorreção no original.
3ª TURMA ESPECIAL
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Bloco 'J', 5º andar, sala 506 do Ed. Alvorada. CEP:
70.396-900. Brasília - DF.
Serão julgados na primeira sessão de julgamento subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha
sido adiada, em razão de pedido de vista de conselheiro, não-comparecimento do conselheiro-relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do colegiado.
18.Processo: 10467.901289/2009-07 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
19.Processo: 10467.901290/2009-23 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
20.Processo: 10467.901371/2011-48 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
21.Processo: 10467.901372/2011-92 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
22.Processo: 10467.901401/2011-16 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
23.Processo: 10467.901402/2011-61 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
24.Processo: 10467.901403/2011-13 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
25.Processo: 10467.901404/2011-50 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
26.Processo: 11516.001144/2009-36 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
27.Processo: 11516.001145/2009-81 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
28.Processo: 11516.001146/2009-25 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
29.Processo: 11516.001147/2009-70 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
30.Processo: 11516.001148/2009-14 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
31.Processo: 11516.001149/2009-69 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
32.Processo: 11516.001150/2009-93 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
33.Processo: 11516.001151/2009-38 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
34.Processo: 11516.001152/2009-82 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
35.Processo: 11516.001153/2009-27 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
36.Processo: 11516.001154/2009-71 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
37.Processo: 11516.001155/2009-16 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
38.Processo: 11516.001156/2009-61 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
39.Processo: 11516.001157/2009-13 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
40.Processo: 11516.001158/2009-50 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
41.Processo: 11516.001159/2009-02 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
42.Processo: 11516.001160/2009-29 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
43.Processo: 11516.001161/2009-73 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
44.Processo: 11516.001164/2009-15 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
45.Processo: 11516.001165/2009-51 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
46.Processo: 11516.001167/2009-41 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
47.Processo: 11516.001168/2009-95 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
48.Processo: 11516.001169/2009-30 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
49.Processo: 11516.001170/2009-64 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
50.Processo: 11516.001171/2009-17 - Recorrente: CARBONÍFERA METROPOLITANA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
51.Processo: 10860.900714/2008-17 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
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DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
Relator: ALEXANDRE KERN
1. Processo: 10865.002268/2008-25 - Recorrente: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
2.Processo: 10865.002280/2008-30 - Recorrente: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
3.Processo: 10865.002282/2008-29 - Recorrente: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
4.Processo: 10865.002284/2008-18 - Recorrente: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
5.Processo: 10865.002291/2008-10 - Recorrente: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
6.Processo: 10865.002293/2008-17 - Recorrente: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
7.Processo: 10467.901048/2010-93 - Recorrente: PARAUTO
DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
8.Processo: 10467.901145/2010-86 - Recorrente: PARAUTO
DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
9.Processo: 10467.901146/2010-21 - Recorrente: PARAUTO
DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
10.Processo: 10467.901197/2009-19 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
11.Processo: 10467.901198/2009-63 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
12.Processo: 10467.901199/2009-16 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
13.Processo: 10467.901200/2009-02 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
14.Processo: 10467.901201/2009-49 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
15.Processo: 10467.901286/2009-65 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
16.Processo: 10467.901287/2009-18 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
17.Processo: 10467.901288/2009-54 - Recorrente: PARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
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15
ISSN 1677-7042
52.Processo: 10860.900722/2008-55 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
53.Processo: 10860.900764/2008-96 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
54.Processo: 10860.900780/2008-89 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
55.Processo: 10860.900803/2008-55 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
56.Processo: 10860.900804/2008-08 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
57.Processo: 10860.900805/2008-44 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
58.Processo: 10860.900815/2008-80 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
59.Processo: 10860.900818/2008-13 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
60.Processo: 10860.900819/2008-68 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
61.Processo: 10860.900821/2008-37 - Recorrente: SOCOTHERM BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
62.Processo: 10925.001268/2008-56 - Recorrente: BRASPLAST IND. & COM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
63.Processo: 10925.902981/2009-08 - Recorrente: BRASPLAST IND. & COM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
64.Processo: 10925.902982/2009-44 - Recorrente: BRASPLAST IND. & COM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
65.Processo: 10925.902983/2009-99 - Recorrente: BRASPLAST IND. & COM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
66.Processo: 10925.902984/2009-33 - Recorrente: BRASPLAST IND. & COM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
67.Processo: 10925.904065/2009-02 - Recorrente: BRASPLAST IND. & COM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
68.Processo: 13982.000216/2003-61 - Recorrente: BRASPLAST IND. & COM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
69.Processo: 11843.000027/2007-81 - Recorrente: SUPER
GRÃO - COM. ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
70.Processo: 11843.000028/2007-26 - Recorrente: SUPER
GRÃO - COM. ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
71.Processo: 11843.000035/2007-28 - Recorrente: SUPER
GRÃO - COM. ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
72.Processo: 11843.000036/2007-72 - Recorrente: SUPER
GRÃO - COM. ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
73.Processo: 11843.000038/2007-61 - Recorrente: SUPER
GRÃO - COM. ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
74.Processo: 16366.000232/2009-03 - Recorrente: CIA
IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
75.Processo: 16366.000233/2009-40 - Recorrente: CIA
IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
76.Processo: 16366.000234/2009-94 - Recorrente: CIA
IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
77.Processo: 16366.000235/2009-39 - Recorrente: CIA
IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
78.Processo: 11065.900604/2007-02 - Recorrente: SOLVI
ÁGUAS EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA. EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
79.Processo: 11065.908385/2008-82 - Recorrente: SOLVI
ÁGUAS EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA. EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
80.Processo: 11065.908386/2008-27 - Recorrente: SOLVI
ÁGUAS EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA. EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
81.Processo: 13971.902640/2009-67 - Recorrente: BACK
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
82.Processo: 13975.000398/2009-55 - Recorrente: BACK
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
83.Processo: 19515.000553/2005-11 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: CENTROGRÁFICA E EDITORA
GRÁFICA LTDA.
84.Processo: 10425.720035/2006-25 - Recorrente: EPGRAF
EQUIPE EDITORIAL E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
85.Processo: 10882.003623/2007-94 - Recorrente: WAL
MART BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
86.Processo: 10932.000095/2005-17 - Recorrente: BOMBAS
GRUNDFOS DO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
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DIA 21 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS
Relator: JOÃO ALFREDO EDUÃO FERREIRA
87.Processo: 10665.903471/2010-91 - Recorrente: M B L
MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
88.Processo: 10665.903472/2010-36 - Recorrente: M B L
MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
89.Processo: 10665.903473/2010-81 - Recorrente: M B L
MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
90.Processo: 10665.907636/2009-61 - Recorrente: M B L
MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
91.Processo: 10665.907637/2009-13 - Recorrente: M B L
MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
92.Processo: 10665.907638/2009-50 - Recorrente: M B L
MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
93.Processo: 10665.907639/2009-02 - Recorrente: M B L
MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
94.Processo: 10665.907640/2009-29 - Recorrente: M B L
MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
95.Processo: 10665.907641/2009-73 - Recorrente: M B L
MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
96.Processo: 10665.907642/2009-18 - Recorrente: M B L
MATERIAIS BÁSICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
97.Processo: 10825.901233/2010-61 - Recorrente: LWARCEL CELULOSE LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
98.Processo: 10825.901234/2010-14 - Recorrente: LWARCEL CELULOSE LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
99.Processo: 10825.901294/2010-29 - Recorrente: LWARCEL CELULOSE LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
100.Processo: 13981.000030/2007-46 - Recorrente: MADECAL AGRO INDUSTRIAL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
CO
ME
RC
IA
LIZ
DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
121.Processo: 10830.909150/2008-27
PÉUS CURY LTDA. e Recorrida: FAZENDA
122.Processo: 10830.909151/2008-71
PÉUS CURY LTDA. e Recorrida: FAZENDA
DIA 23 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
Relator: HÉLCIO LAFETÁ REIS
123.Processo: 10882.000960/2004-87 - Recorrente: CETRAMAQ LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
124.Processo: 13896.907971/2009-33 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
125.Processo: 13896.907974/2009-77 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
126.Processo: 13896.907979/2009-08 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
127.Processo: 13896.907980/2009-24 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
128.Processo: 13896.907983/2009-68 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
129.Processo: 13896.907986/2009-00 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
130.Processo: 13896.907989/2009-35 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
131.Processo: 13896.907990/2009-60 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
132.Processo: 13896.907995/2009-92 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
AÇ
Relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
101.Processo: 10166.007542/2002-44 - Recorrente: EPRO
ENGENHARIA DE PROJETOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
102.Processo: 13839.000074/2002-13 - Embargante: PABREU ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e Embargada: FAZENDA NACIONAL
103.Processo: 11030.001498/2008-52 - Recorrente: COXILHA - INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES E CORRETIVOS LTDA.
e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
104.Processo: 13116.002083/2007-09 - Recorrente: CRV INDUSTRIAL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
105.Processo: 13587.000025/2009-58 - Recorrente: DAC
CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
106.Processo: 13971.002368/2006-71 - Recorrente: CURT
SCHROEDER S A IND. E COM e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
107.Processo: 15956.000249/2006-05 - Recorrente: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇÚCAR
E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
108.Processo: 19740.000363/2006-11 - Recorrente: CRETOVALE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO
DOS TRABALHADORES DA VALE e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
109.Processo: 11065.922660/2009-51 - Recorrente: CURTUME KRUMENAUER SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
110.Processo: 11065.922661/2009-04 - Recorrente: CURTUME KRUMENAUER SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
111.Processo: 13005.000537/2009-18 - Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
112.Processo: 13051.000096/2009-07 - Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
113.Processo: 13051.000097/2009-43 - Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
114.Processo: 13051.000143/2009-12 - Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
115.Processo: 13051.000144/2009-59 - Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
116.Processo: 13051.000218/2009-57 - Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
DIA 22 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS
Relator: JORGE VICTOR RODRIGUES
117.Processo: 13975.000453/2002-31 - Recorrente: EIDER
GOTHILF ERN ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
118.Processo: 13977.000212/2001-91 - Recorrente: DF MADEIRAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
119.Processo: 13977.000225/2002-41 - Recorrente: DF MADEIRAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
120.Processo: 11080.009426/2008-68 - Recorrente: ARANOVICH BRANCO & CIA ADVOGADOS e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
- Recorrente: CHANACIONAL
- Recorrente: CHANACIONAL
ÃO
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
133.Processo: 13896.907996/2009-37 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
134.Processo: 13896.909032/2009-23 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
135.Processo: 13896.909034/2009-12 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
136.Processo: 13896.909035/2009-67 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
137.Processo: 13896.909038/2009-09 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
138.Processo: 13896.909040/2009-70 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
139.Processo: 13896.909041/2009-14 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
140.Processo: 13896.909042/2009-69 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
141.Processo: 13896.909044/2009-58 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
142.Processo: 13896.909045/2009-01 - Recorrente: SND
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
ALEXANDRE KERN
Presidente da 3ª Turma Especial
AREOVALDO MARIANO TAVARES
Secretário da 3ª Turma Especial
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 153, de 8-8-2012, Seção 1,
págs 70 e 71, com incorreção no original.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
PR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
OI
Autoriza exportação de cigarros do estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda,
inscrito no CNPJ 04.041.933/0016-64.
BID
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº
1.155, de 13 de maio de 2011, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 10980.724919/2012-00, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda, inscrito no CNPJ 04.041.933/0016-64,
autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de
acordo com as especificações descritas abaixo.
1) Importador no exterior
A
PO
Compañia Industrial de Tabacos S.A , sediada em Av. Chacaltaya nº
2.141, Achachicala, La Paz, Bolívia
2) País de destino dos produtos
Bolívia
3) Características dos Produtos
Cigarro em embalagem maço king size
4) Marca comercial
Código de Barras
4.1) L&M Kretek Mint Menthol KS RSP
77766489
5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Ex- Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS
portação
RT
ER
CE
IRO
S
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada a comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB
nº 1.155, de 2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
IÁGARO JUNG MARTINS
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 74,
DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Cancela Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de
2010, e alterações posteriores, e considerando o disposto no art. 1º da
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, bem como
no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados
com o art. 18, inciso I e §§ 1º e 4º, e o art. 20 do Decreto nº 7.212,
de 15 de junho de 2010, decide:
Art. 1º Cancelar, a pedido, o Registro Especial de nº GP01101/00169, renovado por meio do Ato Declaratório Executivo nº
71, de 30 de agosto de 2010, publicado no DOU de 31 de agosto de
2010, para DUPLIGRÁFICA EDITORA LTDA, inscrita no CNPJ nº
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900016
03.386.199/0001-26, situada à Q QUADRA 08 CONJ 12 LOTE 12,
SCIA, BRASILIA/DF, CEP: 71.250-700, conforme requerido por
meio do processo administrativo de nº 10166.726168/2012-51.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo terá validade após
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOEL MIYAZAKI
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 46,
DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Habilitação no Regime Especial (Reidi),
instituído pelos artigos 1º ao 5º da Lei nº
11.488, de 2007. Suspensão do PIS/Pasep e
da COFINS.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria DRFB/FOR/CE nº 142,
de 16 de julho de 2012 e observado o disposto no art. 302, inciso VI
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
no DOU de 17.5.2012, e tendo em vista o Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) instituído pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007, artigos 1º ao 5º, regulamentado pelo o Decreto nº 6.144, de 03/07/2007 e Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007, inclusive suas alterações posteriores; e, considerando-se, ainda, que a pessoa jurídica SANTA
HELENA
ENERGIAS
RENOVÁVEIS
S/A,
CNPJ
Nº
12.053.929/0001-68 é titular do projeto aprovado pela Portaria do
Ministério de Minas e Energia nº 334, de 01 de junho de 2012 (DOU
de 04/06/2012, seção 1, página 103), em cujo Anexo consta o nome
do projeto como sendo EOL Santa Helena, Central Geradora Eólica,
setor de energia elétrica, com prazo estimado para execução da obra:
01/10/2013(início) e 01/07/2014(término), conforme documento de
fls.47 e outros, que constam do presente Processo Administrativo nº
13308.720164/2012-96, resolve:
Art. 1º DECLARAR habilitada no Regime Especial (Reidi) a
supracitada pessoa jurídica, para utilização da suspensão do PIS/Pasep e da COFINS naquilo em que se aplique o disposto no art. 2º do
Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, c/c o disposto nos arts. 2º e 3º da
Instrução Normativa 758/2007, no que diga respeito ao projeto acima
citado.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
HELDER SILVA NOBRE
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 182,
DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria DRFB/FOR/CE nº 142,
de 16 de julho de 2012 e observado o disposto no art. 302, inciso VI
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada
no DOU de 17.5.2012, e tendo em vista o Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) instituído pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007, artigos 1º ao 5º, regulamentado pelo o Decreto nº 6.144, de 03/07/2007 e Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007, inclusive suas alterações posteriores; e, considerando-se, ainda, que a pessoa jurídica SANTA
HELENA
ENERGIAS
RENOVÁVEIS
S/A,
CNPJ
Nº
12.053.787/0001-39 é titular do projeto aprovado pela Portaria do
Ministério de Minas e Energia nº 338, de 01 de junho de 2012 (DOU
de 04/06/2012, seção 1, página 103/104), em cujo Anexo consta o
nome do projeto como sendo EOL SM, Central Geradora Eólica,
setor de energia elétrica, com prazo estimado para execução da obra:
01/10/2013(início) e 01/07/2014(término), conforme documento de
fls.47/42 e outros, que consta do presente Processo Administrativo nº
13308.720165/2012-31, resolve:
Art. 1º DECLARAR habilitada no Regime Especial (Reidi) a
supracitada pessoa jurídica, para utilização da suspensão do PIS/Pasep e da COFINS naquilo em que se aplique o disposto no art. 2º do
Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, c/c o disposto nos arts. 2º e 3º da
Instrução Normativa 758/2007, no que diga respeito ao projeto acima
citado.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo
Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU
de 17/05/2012, e considerando o disposto nos artigos 30 e 31, da
Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Cancelar de ofício, no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, a inscrição nº 624.200.206-00 em nome do contribuinte MÁRIO ANTONINO JÚNIOR, de acordo com Mandado de Intimação,
processo 0063392-09.2011.4.013800 - virtual, 29ª Vara da Justiça
Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VARGINHA
PORTARIA Nº 57, DE 23 DE JULHO DE 2012
Estabelece normas complementares que
disciplinam o funcionamento do recinto alfandegado do Porto Seco de Varginha/MG.
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82,
DE 7 DE AGOSTO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: BASE DE CALCULO.PREMIO EM DINHEIRO. A base
de cálculo do Imposto sobre a Renda na Fonte é o valor total do
prêmio pago em dinheiro, quando este exceder ao valor da primeira
faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art.14; Decreto Lei
nº 204, de 1967, art. 5º, § 1º; Decreto Lei nº 1.493, de 1976, art. 10,
Lei nº 11.941, de 2009, art.56, Decreto 3.000, de 1999, art. 676, §
1º.
L
A
N
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83,
DE 7 DE AGOSTO DE 2012
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
HELDER SILVA NOBRE
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
RETIFICAÇÃO
Na Solução de Consulta nº 29, de 20-07-2012, publicada no
DOU de 07-08-2012, Seção 1, página 18, na ementa, altere-se a
grafia de "incluíd10580a" para "incluída".
TE
AN
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAÉ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 3 DE AGOSTO DE 2012
Concede Registro Especial para Produção de Bebidas
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAÉ - RJ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos art. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
na IN/RFB nº1.209, de 07/11/2011 e no artigo 810 do Decreto Nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009, com
nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara:
Artigo 1º Tendo em vista as informações constantes nos autos da requerente ALAMBIQUE
ALCANTILADO LTDA ME, CNPJ n.º 13.516.895/0001-63, estabelecida na Estrada QSM 101, S/N Canto de Santo Antônio - Quissamã/RJ, através do processo administrativo n.º 19288.720152/2012-23,
concede ao estabelecimento a inscrição no REGISTRO ESPECIAL desta DRF sob o n.º 07110/001, para
a atividade de produtor das bebidas a seguir relacionadas:
CAPACIDADE (ML)
700
1000
700
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900017
O
I
C
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS
DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. As receitas
obtidas pelas cooperativas de trabalho médico na condição de operadora de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos
pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de pré-pagamento,
que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante,
não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda prevista
no art. 652 do RIR. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
PLANOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico na condição de operadora de planos de
assistência à saúde, em virtude de serviços pessoais prestados às
referidas pessoas jurídicas, ou colocados à disposição delas, pelos
associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto de
Renda na fonte, nos termos do art. 652 do RIR.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 652; ADN Cosit nº 1/1993; PN
CST nº 8/1986, itens 15, 16 e 22 a 26.
A
S
N
NA
E
R
P
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VARGINHA/MG, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012,
DOU de 17/05/2012, e considerando o disposto na Portaria SRRF06
nº 288, de 28 de março de 2011, modificada pelas Portarias SRRF06
nº 644/2011 e 914/2011, resolve:
Art. 1º O horário de funcionamento do recinto alfandegado
Porto Seco de Varginha/MG é disciplinado de forma complementar
nos seguintes termos:
I - atividades relacionadas à Administração Aduaneira, que
necessitem da presença da autoridade aduaneira: de segunda-feira a
sexta-feira (exceto feriados) no período compreendido entre 7:00 h e
20:00 h;
II - demais atividades administrativas que não necessitem da
presença da autoridade aduaneira: de segunda-feira a sábado (exceto
feriados), no período compreendido entre 6:00 h e 24:00 h.
III - entrada no recinto alfandegado de veículos em trânsito
aduaneiro: das 6:00 h de segunda-feira às 12:00 h de sábado, todavia
o trânsito aduaneiro de importação somente será verificado no mesmo
dia para os veículos que entrarem no recinto alfandegado até as 16:30
h de segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados).
IV - entrada no recinto alfandegado de veículos com cargas
destinadas à exportação: de segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados) no período compreendido entre 7:00 h e 19:00 h.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, o período compreendido entre 17:00 h e 20:00 h será destinado exclusivamente ao
atendimento de despachos de exportação.
§ 2º Os horários previstos nos incisos I a IV poderão ser
alterados,em caso excepcionais, mediante autorização prévia do Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG.
Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
das rotinas operacionais previstas na presente portaria serão solucionados pela autoridade aduaneira.
N
I
S
S
MARCA COMERCIAL
Cachaça Alcantilado
Cachaça Alcantilado
Cachaça Machadinha Ouro
RICARDO DE SOUZA MARTINS
FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO
Habilitação no Regime Especial (Reidi),
instituído pelos artigos 1º ao 5º da Lei nº
11.488, de 2007. Suspensão do PIS/Pasep e
da COFINS.
PRODUTO
Aguardente de Cana
Aguardente de Cana
Aguardente de Cana
Art. 3º Fica revogada a Portaria DRF/VAR nº 31, de 23 de
abril de 2012, publicada no DOU de 08/05/2012, sem perda de
validade dos atos praticados em sua vigência.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Declara e Comunica o cancelamento de
inscrição no cadastro CPF nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10
de junho de 2010.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47,
DE 7 DE AGOSTO DE 2012
17
ISSN 1677-7042
IM
DA
Aguardente
Aguardente
Aguardente
Aguardente
Aguardente
de
de
de
de
de
Cana
Cana
Cana
Cana
Cana
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84,
DE 7 DE AGOSTO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: VALORES RECEBIDOS DE ANTIGO EMPREGADOR.
A isenção do imposto sobre a renda aplicável sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de
previdência privada por portador de doença grave, alcança somente a
complementação paga a partir do mês da concessão da aposentadoria
pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na
legislação tributária. Os valores que não se caracterizam como proventos de aposentadoria ou complementação de aposentadoria ou que
são pagos por antigo empregador, não se incluem nas condições de
isenção dos dispositivos legais aplicáveis, sendo tributáveis, ainda que
os beneficiários de tais rendimentos sejam portadores de doença grave
especificadas em lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 109, de 2001, arts.
1º e 2º; Lei nº 7.713, de 1988, art.6º, inciso XIV; Decreto 3.000, de
1999, art. 39, inciso XXXIII, §§ 4º a 6º, 43, inciso XI e art. 623; IN
SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inciso XII, e §§ 1º a 5º; ADN Cosit nº
7, de 1999, item I.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Cachaça Machadinha Prata
Cachaça Mirantão
Meladinho Mirantão
Meladinho Mirantão
Meladinho Mirantão
700
965
160
500
965
Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OTAVIO LAUDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 3 DE AGOSTO DE 2012
Concede Registro Especial para Produção de Bebidas
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAÉ - RJ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos art. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
na IN/RFB nº1.209, de 07/11/2011 e no artigo 810 do Decreto Nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009, com
nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara:
Artigo 1º Tendo em vista as informações constantes nos autos da requerente ALAMBIQUE
ALCANTILADO LTDA ME, CNPJ n.º 13.516.895/0001-63, estabelecida na Estrada QSM 101, S/N Canto de Santo Antônio - Quissamã/RJ, através do processo administrativo n.º 19288.720152/2012-23,
concede ao estabelecimento a inscrição no REGISTRO ESPECIAL desta DRF sob o n.º 07110/001, para
a atividade de engarrafador das bebidas a seguir relacionadas:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
18
PRODUTO
Aguardente
Aguardente
Aguardente
Aguardente
Aguardente
de
de
de
de
de
ISSN 1677-7042
1
MARCA COMERCIAL
Cachaça Alcantilado
Cachaça Alcantilado
Cachaça Machadinha Ouro
Cachaça Machadinha Prata
Cachaça Mirantão
Cana
Cana
Cana
Cana
Cana
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO I
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 143,
DE 4 DE JULHO DE 2012
Concede, à pessoa jurídica que menciona,
habilitação para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.
CO
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de
14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012,
tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa
nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho
de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta
do processo administrativo nº 12448.723500/2012-95, resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo
11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada
no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores,
nos exatos termos da Portaria nº 98, de 05 de março de 2012, do
Ministério das Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 06 de março
de 2012.
EMPRESA: CENTRAL EÓLICA TAMANDUÁ MIRIM
S.A.
CNPJ nº 14.571.068/0001-35
CEI nº Obra de construção civil não iniciada (art. 19, inciso
II, caput, da IN RFB nº 971/2009).
NOME DO PROJETO: EOL Tamanduá Mirim
ATO AUTORIZATIVO: Portaria MME nº 52, de 09 de fevereiro de 2012.
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração de Energia Elétrica.
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 14 meses.
Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos,
contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto
de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex
officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte
da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ME
RC
IA
Aguardente de Cana
Aguardente de Cana
Aguardente de Cana
CAPACIDADE (ML)
700
1000
700
700
965
LIZ
Meladinho Mirantão
Meladinho Mirantão
Meladinho Mirantão
OTAVIO LAUDE
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração de Energia EléPRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 14 meses.
Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos,
contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto
de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex
officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte
da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MÔNICA PAES BARRETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 163,
DE 20 DE JULHO DE 2012
Habilitação de Pessoa Jurídica ao Regime
Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores,
estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de bebidas alcoólicas.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no artigo 10, caput, da Instrução Normativa RFB nº
605, de 04 de janeiro de 2006, publicada no DOU de 06 de janeiro de
2006 e considerando o que consta do processo administrativo nº
12448.737720/2011-15, resolve:
Art. 1º - Habilitar, a pessoa jurídica abaixo identificada, a
operar Regime Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais
atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, publicada
no DOU de 09 de fevereiro de 2005.
PESSOA JURÍDICA: FOSTER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S/A.
CNPJ nº 13.627.073/0001-50
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no DOU.
AÇ
MÔNICA PAES BARRETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 146,
DE 4 DE JULHO DE 2012
Concede, à pessoa jurídica que menciona,
habilitação para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de
14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012,
tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa
nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho
de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta
do processo administrativo nº 12448.723936/2012-84, resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo
11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada
no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores,
nos exatos termos da Portaria nº 145, de 16 de março de 2012, do
Ministério das Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 20 de março
de 2012.
EMPRESA: CENTRAL EÓLICA ANGICAL S.A.
CNPJ nº 14.570.783/0001-53
CEI nº Obra de construção civil não iniciada (art. 19, inciso
II, caput, da IN RFB nº 971/2009).
NOME DO PROJETO: EOL Angical
ATO AUTORIZATIVO: Portaria MME nº 37, de 03 de fevereiro de 2012.
PR
OI
BID
A
MÔNICA PAES BARRETO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11,
DE 11 DE JULHO DE 2012
encherem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados
ou consumidos diretamente na prestação de serviços realizados pela
pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses
de desconto de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº
10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º
e 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE
SERVIÇOS. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Contribuição para o PIS não cumulativa, os bens
e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos
na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer
bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da
empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa
jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é
admissível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS
relativamente aos serviços de armazenagem de máquinas e equipamentos, por não preencherem a definição legal de insumo, uma vez
que não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de
serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses de desconto de créditos, relacionadas nos
incisos III a X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº
10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º
e 8º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 338,
DE 6 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO - EXCEÇÕES. O regime
de tributação do imposto de renda pelo lucro real impõe, como regra,
a adoção pela pessoa jurídica da sistemática de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, observadas as exceções de natureza subjetiva e objetiva previstas na legislação de regência. A
pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo poderá ter parte
ou a totalidade de suas receitas sujeitas a apuração da Cofins no
regime cumulativo, caso estejam elas incluídas na lista de exceção ao
regime não cumulativo, nos termos da legislação de regência. A partir
da Lei nº 11.471, de 2008, que alterou a Lei nº 9.394, de 1996 (LDB),
as receitas auferidas com a prestação de serviços de Educação Técnica Profissional de Nível Médio ficam sujeitas ao regime cumulativo
de apuração da Cofins, por ter sido a mesma incluída como etapa da
Educação Básica, ao lado da Educação Infantil, Ensino Fundamental
e Ensino Médio, e, ter, inclusive, desde que observadas as normas
curriculares e demais requisitos postos nas diretrizes e bases da educação nacional, o mesmo nível do ensino médio na formação escolar.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso
XIV; Lei nº 9.394, de 1996, art. 21 e arts. 36-A a 36-D (incluídos
pela Lei nº 11.471, de 2008); Lei Complementar nº 95, de 1998.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO - EXCEÇÕES. O regime
de tributação do imposto de renda pelo lucro real impõe, como regra,
a adoção pela pessoa jurídica da sistemática de apuração não cumulativa do PIS/Pasep, observadas as exceções de natureza subjetiva
e objetiva previstas na legislação de regência. A pessoa jurídica
enquadrada no regime não cumulativo, poderá ter parte ou a totalidade de suas receitas sujeitas a apuração do PIS/Pasep no regime
cumulativo, caso estejam elas incluídas na lista de exceção ao regime
não cumulativo, nos termos da legislação de regência. A partir da Lei
nº 11.471, de 2008, que alterou a Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), as
receitas auferidas com a prestação de serviços de Educação Técnica
Profissional de Nível Médio ficam sujeitas ao regime cumulativo de
apuração do PIS/Pasep, por ter sido a mesma incluída como etapa da
Educação Básica, ao lado da Educação Infantil, Ensino Fundamental
e Ensino Médio, e, ter, inclusive, desde que observadas as normas
curriculares e demais requisitos postos nas diretrizes e bases da educação nacional, o mesmo nível do ensino médio na formação escolar.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º c/c art. 15,
inc. V, da Lei nº 10833, de 2003; Lei nº 9.394, de 1996, art. 21 e arts.
36-A a 36-D (incluídos pela Lei nº 11.471, de 2008); Lei Complementar nº 95, de 1998.
PO
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
A base de cálculo presumida do Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica dos estabelecimentos prestadores de serviços de hematologia
e hemoterapia é determinada pela aplicação do percentual de 32%
(trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº
9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25;
Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23;
ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN
SRF nº 539, de 2005, art. 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº
19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012; Resolução - RDC ANVISA
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 337,
DE 5 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE
SERVIÇOS. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços
adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O
termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem
ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa,
mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica,
que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de
bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é admissível a apropriação de créditos da Cofins relativamente aos serviços de armazenagem de máquinas e equipamentos, por não pre-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900018
160
500
965
Artigo 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
trica.
ÃO
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
RT
ER
CE
IRO
S
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 339,
DE 12 DE JULHO DE 2012
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342,
DE 17 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. REDUÇÕES. FRUIÇÃO. UM CÔNJUGE RESIDENTE NO BRASIL. Como as normas de
isenção tributária constituem matéria de direito excepcional, onde tem
guarida a interpretação restrita, não há como permitir a sua extensão a
casos não expressamente mencionados. Somado a isso, como, por força
de comando legal, o ganho de capital na alienação de um imóvel tem que
ser apurado em relação ao bem como um todo, tanto a isenção do ganho
de capital quanto as reduções da base de cálculo não podem ser usufruídas
na situação em que apenas um dos cônjuges é residente no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN), art. 111,
inciso II; IN SRF n.º 84, de 2001, arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, inciso II, e
22; IN SRF n.º 208, de 2002, arts. 1.º, 10 e 26, § 5.º; Lei n.º 11.196,
de 2005, arts. 39 e 40; IN SRF n.º 599, de 2005, arts. 2.º e 4.º.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. Não produz
efeitos a consulta formulada na parte em que o seu objeto não versar
sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 70.235, de 1972, arts. 46 e 52,
inciso I; Decreto n.º 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; e IN RFB
n.º 740, de 2007, art. 1.º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: INSUMO. CRÉDITO. SERVIÇOS. Para efeito do inciso
II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser
interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a
atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados
ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.
Geram direito a crédito da Cofins não cumulativa, por serem considerados despesas com insumos, os valores pagos à pessoa jurídica
prestadora de serviços de impressão e manutenção de equipamentos,
em decorrência da locação de mão de obra especializada em gestão e
manutenção de impressoras diretamente aplicadas na atividade-fim da
locatária, desde que atendidos os demais requisitos exigidos pela
legislação de regência. Não geram direito à crédito da Cofins as
despesas decorrentes da locação de mão de obra para a gestão e a
manutenção das impressoras empregadas nas atividades administrativas da empresa, por não poderem ser caracterizadas como insumos
pela legislação pertinente nem estarem enquadradas em outra hipótese
de creditamento das mencionadas contribuições. As despesas com
material de impressão de estudos, desenhos, diagramas etc. referentes
aos projetos desenvolvidos por pessoa jurídica prestadora de serviços
de engenharia e de consultoria, desde que atendidos os requisitos
legais e normativos que regem a matéria, poderão ser consideradas
como insumo para fins de desconto de crédito na apuração da Cofins
não cumulativa. As despesas com material de impressão utilizado na
atividade administrativa não geram direito a crédito da Cofins, por
não serem consideradas como insumo da atividade da pessoa jurídica
prestadora de serviços de engenharia e consultoria nem estarem enquadradas em outra hipótese de geração de crédito dessa contribuição.
A pessoa jurídica locatária de imóveis, máquinas e equipamentos
utilizados em suas atividades pode apurar crédito da Cofins não
cumulativa relativamente ao valor dos aluguéis incorridos no mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e IN SRF
nº 404, de 2004, art. 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INSUMO. CRÉDITO. SERVIÇOS. Para efeito do inciso
II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o termo insumo não pode ser
interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a
atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados
ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.
Geram direito a crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa,
por serem considerados despesas com insumos, os valores pagos à
pessoa jurídica prestadora de serviços de impressão e manutenção de
equipamentos, em decorrência da locação de mão de obra especializada em gestão e manutenção de impressoras diretamente aplicadas
na atividade-fim da locatária, desde que atendidos os demais requisitos exigidos pela legislação de regência. Não geram direito a
crédito da Contribuição para o PIS as despesas decorrentes da locação
de mão de obra para a gestão e a manutenção das impressoras empregadas nas atividades administrativas da empresa, por não poderem
ser caracterizadas como insumos pela legislação pertinente nem estarem enquadradas em outra hipótese de creditamento das mencionadas contribuições. As despesas com material de impressão de estudos, desenhos, diagramas etc. referentes aos projetos desenvolvidos
por pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia e de consultoria, desde que atendidos os requisitos legais e normativos que
regem a matéria, poderão ser consideradas como insumo para fins de
desconto de crédito na apuração da Contribuição para o PIS não
cumulativa. As despesas com material de impressão utilizado na atividade administrativa não geram direito a crédito da Contribuição
para o PIS, por não serem consideradas como insumo da atividade da
pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia e consultoria
nem estarem enquadradas em outra hipótese de geração de crédito
dessa contribuição. A pessoa jurídica locatária de imóveis, máquinas
e equipamentos utilizados em suas atividades pode apurar crédito da
Contribuição para o PIS não cumulativa relativamente ao valor dos
aluguéis incorridos no mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e IN SRF
nº 247, de 2002, art. 66.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 340,
DE 13 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO -CRÉDITO -ALÍQUOTA. Na
apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens
adquiridos para revenda relacionados no §21 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, e não a de
9,1%, que deverá ser aplicada apenas para cálculo do tributo, conforme estabelecido pelo citado dispositivo. A alíquota a ser aplicada
para determinação do valor da COFINS não cumulativa, relativamente à receita auferida com a revenda dos bens relacionados no §21
da Lei nº 10.865, de 2004, permanece inalterada em 7,6%, nos termos
do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º; Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º caput, incisos I e II e § 21 e art. 15, caput,
inciso I e § 3º ; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 21 e 52, §§ 2º e 4º.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO DA CONSULTA AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. Deve ser declarada a ineficácia da
consulta quando o questionamento for de natureza procedimental, a
dúvida não houver sido descrita de forma clara, com todos os elementos necessários à sua solução, e não tenha sido indicado o dispositivo da legislação tributária ou aduaneira que a ensejou.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94,
inc. VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art.1º, art. 3º, § 1º, incisos III e
IV e art. 15, incisos I, II e XI.
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JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 341,
DE 17 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS DE SAÚDE - LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos
requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados
por esta RFB faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais
atos, à utilização do percentual de presunção de 8%º para fins de
determinação da base de cálculo do IRPJ. A partir de 1º/1/2009,
aplica-se aos procedimentos endoscópicos o percentual de 8% sobre a
receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ na
opção pelo lucro presumido, desde que a prestadora destes serviços
seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Na
determinação da base de cálculo do tributo deverão ser segregadas as
receitas que sofrem a incidência da alíquota de 32%, por advirem da
prestação de serviços de saúde não excepcionados na legislação aplicada, daquelas que, expressamente citadas, foram beneficiadas com a
redução da base de cálculo presumida. Possuindo o comando inserto
no artigo 23 da IN SRF nº 306, de 2003, natureza interpretativa, pois
de forma explícita o legislador vinculou-o à exegese do artigo 15, §1º,
inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, há que se reconhecer
ter o mesmo, relativamente à sua eficácia temporal, aplicação retroativa à vigência do dispositivo interpretado, nos estritos termos da
redação então prevalecente. Para os tributos lançados por homologação, como o ora tratado, o CTN estabelece o prazo de cinco anos
contados da data da extinção do crédito tributário para a prescrição do
direito à repetição do indébito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, §1º,
inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF
nº 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480,
de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; IN RFB
nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de
2012; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 150, §1º, 165 e 168; LC nº
118, de 2005, art. 3º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 343,
DE 17 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. ALÍQUOTA. Na
apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens
adquiridos para revenda relacionados no §21 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, e não a de
9,1%, que deverá ser aplicada apenas para cálculo do tributo, conforme estabelecido pelo citado dispositivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º; Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º caput, incisos I e II e § 21 e art. 15, caput,
inciso I e § 3º ; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 21 e 52, §§ 2º e 4º.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
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EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO DA CONSULTA AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. Deve ser declarada a ineficácia da
consulta quando o questionamento for de natureza procedimental, a
dúvida não houver sido descrita de forma clara, com todos os elementos necessários à sua solução, e não tenha sido indicado o dispositivo da legislação tributária ou aduaneira que a ensejou.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso
II.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344,
DE 17 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. O serviço de tecnologia da informação colocado à disposição da contratante (em caráter não eventual), nas dependências desta, por meio de trabalhadores que realizem
serviços contínuos (afetos à necessidade permanente da contratante),
relacionados ou não com a sua atividade fim, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho
temporário, será considerado como serviço executado mediante cessão de mão-de-obra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, §3º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
1999, art. 219, §1º; e Instrução Normativa RFB nº 971, art. 115, §§ 1º
ao 3º.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA. A partir de 1º de janeiro de 2009, a micro-empresa
(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), que prestar serviços distintos dos listados no §5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123,
de 2006, mediante locação ou cessão de mão-de-obra, não poderá
recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. A
pessoa jurídica que se encontrar nessa situação deve, obrigatoriamente, comunicar à RFB sua exclusão do SIMPLES NACIONAL, até
o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a
situação de vedação
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.
17, XII, 18, §5º-H, 30, II e §1º, II; Lei Complementar nº 128, de
2008, arts. 3º e 14, II; e Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 73, II,
alínea "c", itens 1 e 2.
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JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345,
DE 19 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa
contratada para a execução da obra ou por terceiro, são tributados na
forma do Anexo IV.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, e § 5º-C, I.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346,
DE 19 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa
contratada para a execução da obra ou por terceiro, são tributados na
forma do Anexo IV.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, e § 5º-C, I.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347,
DE 23 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO CRÉDITO - AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. O PIS/PasepImportação e a Cofins-Importação têm como fato gerador a entrada de
bens estrangeiros no território nacional, ou o pagamento, o crédito, a
entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. O direito de crédito vinculado à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e à Cofins-Importação, aplica-se às pessoas jurídicas submetidas à apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, nas hipóteses taxativamente listadas no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. O direito de
crédito relativo a aluguel ou contraprestação de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa está vinculado ao pagamento, crédito,
entrega, emprego ou remessa de valores, a esse título, a residentes ou
domiciliados no exterior, não tendo, assim, relação com os tributos
pagos, na entrada no território nacional, do bem objeto do contrato de
aluguel ou arrendamento mercantil. O afretamento é espécie do gênero
aluguel, estando, portanto, desde que atendidas as condições de re-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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gência, alcançado pelo direito de crédito do PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, com fulcro no inciso IV do art. 15 da Lei nº
10.865, de 2004. Como regra, apenas as importações de bens e serviços
sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dão direito ao aproveitamento dos referidos créditos. Encontra-se
reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado
ou remetido, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa, exceto em relação às embarcações destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos. Desse modo, enquanto vigente o referido beneficio, fica vedado o aproveitamento do
crédito em relação aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, a título de aluguel ou contraprestação de arrendamento
mercantil de embarcações utilizadas nas atividades da empresa, exceto
se destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 8º e
seus §§ 14 e 17, 14 e 15; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 a 569; Lei
nº 9.432, de 1997, art. 2º; IN RFB nº 844, de 2008; IN SRF nº 285,
de 2003.
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JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 348,
DE 26 DE JULHO DE 2012
8ª REGIÃO FISCAL
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61,
DE 7 DE AGOSTO DE 2012
PORTARIA N o- 204, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Autoriza a Base Aérea de São Paulo, em
caráter excepcional, a praticar os atos que
especifica no dia 07/08/2012
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso
da competência estabelecida pelo §3º do art. 28 da Portaria RFB nº
3.518, de 30 de setembro de 2011, declara:
1. Fica a BASE AÉREA DE SÃO PAULO, situada no bairro
de Cumbica - município de Guarulhos/SP, autorizada a realizar, em
caráter excepcional, no dia 07 de agosto de 2012, as operações previstas nos incisos I e XI do caput do retro referido art. 28, relativamente ao desembarque do Vice-Presidente da Conferência Política Consultiva da República Popular da China, Senhor Wan Gang,
acompanhado do Ministro da Ciência e Tecnologia desse país, e
comitiva, que chegarão por volta das 12h15min a bordo da Aeronave
01 Falcon 7x procedentes da China.
2. Para esta situação, os procedimentos fiscais serão efetuados pela ALF/GRU.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos no dia 07 de agosto de
2012.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14/05/2012, publicada no Diário Oficial da União de
17/05/2012, resolve:
Art. 1º Aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos à empresa LIDIANE DE DEUS
FERREIRA - LINDA UTILIDADES ME, CNPJ 14.536.644/0001-03,
com base no que dispõem o subitem 11.1.3 do Edital de Leilão nº
0817800/00001/2012, o artigo 87, inciso III da Lei 8666/93; e
Art. 2º Aplicar também a pena de multa administrativa à
empresa acima citada, através do encaminhamento para Inscrição na
Dívida Ativa da União transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da
publicação desta portaria, com base no que dispõe o subitem 11.1.2
do Edital de Leilão nº 0817800/00001/2012, tudo conforme decisão
de fls. 23 e 24 do processo nº 11128.721946/2012-35.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
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MARCELO BARRETO DE ARAÚJO
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSIDERADO INDEVIDO POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE REVISTA.
BENEFÍCIO ESTORNADO E NOVAMENTE PAGO. O pagamento
de benefício de complementação de aposentadoria novamente realizado a pessoa física, por ter sido estornado em virtude de determinação judicial ou administrativa, cancelando o benefício previdenciário com efeitos retroativos à data de concessão, sujeita-se a
retenção do imposto de renda na fonte, devendo cada assistido ressarcir-se do imposto de renda retido anteriormente, exclusivamente
mediante a apresentação da DIRPF, desde que a quantia referente ao
IRRF não lhe tenha sido devolvida pela fonte pagadora, nos termos
do art. 8º, caput, da IN RFB nº 900, de 2008. Todavia, caso o novo
pagamento seja efetuado até o término do ano-calendário no qual
ocorreu a primeira retenção, a fonte pagadora poderá deduzir o total
retido da importância total devida por ocasião do novo pagamento,
desde que relativo ao mesmo tributo, que a quantia retida e considerada indevida, posteriormente, tenha sido efetivamente recolhida e
que a quantia referente ao IRRF não lhe tenha sido devolvida pela
fonte pagadora, nos termos do art. 8º, caput, da IN RFB nº 900, de
2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei
nº 9.025, de 1995, art. 33; Decreto nº 3.000 (RIR), de 1999, arts. 620
e 633; e IN RFB nº 900, de 2008, arts. 8º, 9º e 10.
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LIZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Declara anulada por multiplicidade a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da
Fazenda.
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JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 349,
DE 27 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. As instituições financeiras, no curso
do processo de liquidação ordinária, sujeitam-se às mesmas normas
da legislação tributária aplicáveis às instituições congêneres ativas,
permanecendo, assim, submetidas ao regime cumulativo de apuração
do PIS/Pasep e da Cofins. A partir de 28/05/2009, para as pessoas
jurídicas submetidas à apuração do PIS/Pasep e da Cofins no regime
cumulativo, sob a égide da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo
das referidas contribuições é o faturamento, aí compreendido o produto das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, independentemente da emissão de fatura. Compõe o faturamento, na acepção acima, a totalidade das receitas que integram a receita bruta
operacional da pessoa jurídica, decorrentes do exercício das atividades principais ou acessórias que fazem parte do seu objeto social
(operações empresariais típicas). Para as instituições financeiras, a
receita financeira constitui receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, integrando, portanto, sua receita bruta operacional. As rendas
de disponibilidades, auferidas por instituições financeiras, quer em
moedas estrangeiras, quer em moeda nacional, que constituam receita
efetiva no período, são receitas operacionais, e, portanto, integram a
base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins na sistemática de apuração
cumulativa, não se lhes aplicando a redução a zero das alíquotas
incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n° 70, de 1991; Lei nº 6.024, de 1974;
Lei nº 6.404, de 1976, arts. 206 a 219; Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº
9.430, de 1996, art. 60; Lei n° 9.715, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº
9.718, de 1998; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inc. I; Lei nº 10.833,
de 2003, art. 10, inc. I; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inc. XII;
Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Decreto nº 5.442, de
2005, art. 1º; IN SRF nº 247/2002, art. 95; Ato Declaratório SRF nº
97, de 02/12/1999; Parecer Normativo CST nº 191/72.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no inciso I e parágrafos 1° e 2° do art. 33 da Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º- Anular a inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda da empresa indicada abaixo:
ÃO
PR
Empresa
Comando de Policiamento do Interior - 4 (CPI-4)
OI
CNPJ
02.769.983/0001-50
BID
Processo Administrativo
10825.721271/2012-02
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação.
A
BELMIRO ANTONIO PERES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
PORTARIA Nº 72, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
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O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, tendo em vista a competência
delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de
agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial
MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência
estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º,
incisos II, da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica
ZÊNITE
MONTAGENS
INDUSTRIAIS
LTDA.,
CNPJ:
43.313.568/0001-75, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2012,
conforme o despacho decisório DRF/SBC/REFIS nº 07/2012, exarado
no processo administrativo n° 10558.000404/2011-11.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO BENJAMIN BARTOS
PORTARIA Nº 73, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, tendo em vista a competência
delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de
agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial
MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência
estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900020
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º,
incisos II, da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica
COLÉGIO VISCONDE DE ITABORAÍ LTDA., CNPJ:
49.523.491/0001-44, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2012,
conforme o despacho decisório DRF/SBC/REFIS nº 08/2012, exarado
no processo administrativo n° 10558.000413/2011-11.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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MARIO BENJAMIN BARTOS
PORTARIA Nº 74, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, tendo em vista a competência
delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de
agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial
MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência
estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º,
incisos II, da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica
ASCONTEC
ASSESSORIA
CONTÁBIL
LTDA.,
CNPJ:
58.126.376/0001-27, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2012,
conforme o despacho decisório DRF/SBC/REFIS nº 09/2012, exarado
no processo administrativo n° 10558.000427/2011-26.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO BENJAMIN BARTOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PONTA GROSSA
SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26,
DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Art. 1° Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR a inscrição do imóvel rural com NIRF 0.872.792-9, de nome
"Rio Novo", com área de 12,1 ha, município de Reserva/PR, por se
enquadrar na situação de anexação a outro imóvel rural, conforme
despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº
10930.723201/2011-01.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a
partir de 01/01/1998, atendendo ao que dispõe o art. 11, parágrafo 4º
da IN RFB nº 830/2008, combinado com o art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
21, de 11.04.2011, publicada no DOU de 12.04.2011, em consonância
LUIZA HELENA MACHADO DE SOUSA LESSA
despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº
Declara cancelada no CAFIR a inscrição de
imóvel rural que especifica.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO - SACAT- DE PONTA GROSSA - PR, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria DRF/PTG nº
21, de 11.04.2011, publicada no DOU de 12.04.2011, em consonância
do disposto no art. 12, parágrafo único da IN RFB nº 830, de 18 de
março de 2008, declara:
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO - SACAT- DE PONTA GROSSA - PR, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria DRF/PTG nº
Atualiza relação de produtos constantes do Registro Especial de engarrafador
nº 10106/102.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAXIAS DO SUL
(RS), no uso da atribuição que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF
n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012,
considerando o disposto no artigo 9º da Instrução Normativa SRF n° 504, de 03 de fevereiro de 2005,
declara:
Art. 1º. Está inscrito no Registro Especial nº 10106/102, como engarrafador de bebidas no
processo 11020.003804/2008-12 o estabelecimento da empresa Cia Piagentini de Bebidas e Alimentos,
inscrito no CNPJ sob o n° 16.730.202/0003-90, situado na Rua Visconde de Pelotas, nº 2188, bairro Pio
X, no município de Caxias do Sul - RS,.
Art. 2º. O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados:
Marca Comercial
Classificação
Fiscal
Fermentado de Maçã Gaseificado - branco
Fermentado de Maçã Gaseificado - branco
Fermentado de Maçã Gaseificado -rose
Fermentado de Maçã Gaseificado - rose
Fermentado de Uva e Maçã com Suco de Uva e
Maçã
Fermentado de Uva e Maçã com Suco de Uva e
Maçã
Fermentado de Maçã com Suco de Morango Gaseificado
Fermentado de Maçã com Suco de Pêssego Gaseificado
Sidra Gaseificada Doce
Fermentado de Maçã Gaseificado
Fermentado de Maçã Rosado Gaseificado
Sidra Gaseificada Doce
Sidra Gaseificada Doce
Cooler Vinho Tinto, Suco e Aroma de Pêssego
Coquetel de Vinho, Suco e Xarope de Maça
Coquetel de Vinho, Suco e Xarope de Maçã
Coquetel de Vinho, Suco e Xarope de Maçã
Cachaça
Cachaça
Vodka
Licor Creme de Chocolate
Licor Creme de Cassis
Licor Fino Curaçau Blue
Licor Fino de Curaçau
Licor Creme de Cacau
Licor de Menta ou Peppermint Creme
Champanha Branco Brut
Champanha Branco Meio Doce
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Brindespuma
Brindespuma
Brindespuma
Brindespuma
Brindespuma
2206.00.90
2206.00.90
2206.00.90
2206.00.90
2206.00.90
Tipo do Reci- Capacidade
piente
do Recipiente
não retornável 660 ml
não retornável 2.000 ml
não retornável 660 ml
não retornável 2.000 ml
não retornável 660 ml
Brindespuma
2206.00.90
não retornável 2.000 ml
Valenciana
2206.00.90
não retornável 660 ml
Valenciana
2206.00.90
não retornável 660 ml
2206.00.10
2206.00.90
2206.00.90
2206.00.10
2206.00.10
2206.00.90
2206.00.90
2206.00.90
2206.00.90
2208.40.00
2208.40.00
2208.60.00
2208.70.00
2208.70.00
2208.70.00
2208.70.00
2208.70.00
2208.70.00
2204.10.10
2204.10.10
2204.10.10
não
não
não
não
não
não
não
não
não
não
não
não
não
não
não
não
não
não
não
não
não
2204.10.10
não retornável 750 ml
2204.10.10
não retornável 750 ml
2204.10.10
não retornável 750 ml
2204.10.90
não retornável 750 ml
2204.21.00
não retornável 750 ml
2204.21.00
não retornável 750 ml
2204.21.00
não retornável 750 ml
2204.21.00
não retornável 750 ml
2204.21.00
não retornável 750 ml
2204.10.10
2204.10.10
2204.10.10
2204.10.10
não
não
não
não
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
retornável
660 ml
660 ml
660 ml
660 ml
660 ml
750 ml
750 ml
880 ml
4.000 ml
700 ml
700 ml
965 ml
700 ml
700 ml
700 ml
700 ml
700 ml
700 ml
660 ml
660 ml
750 ml
750
750
750
750
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900021
ml
ml
ml
ml
Art. 1º Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR a inscrição do imóvel rural com NIRF 4.921.703-8, de nome
"Sitio Cascudo", com área de 29,0 ha, município de Reserva/PR, por
se enquadrar na situação de anexação a outro imóvel rural, conforme
partir de 01/01/1998, atendendo ao que dispõe o art. 11, parágrafo 4º
da IN RFB nº 830/2008, combinado com o art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
LUIZA HELENA MACHADO DE SOUSA LESSA
L
A
N
Vinho Moscatel Espumante
Decima
2204.10.90
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Seco Fino
Decima
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Branco Espumante Natural Brut (método X Decima
2204.10.10
não retornável 750 ml
tradicional)
Vinho Tinto Seco Fino Tannat
Decima Gemina
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon
Decima Leone
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Seco Fino (Cabernet Franc-Tannat) Decima Leone
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Seco Fino (Merlot-Tannat)
Decima Leone
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Seco Fino Tannat
Decima Leone
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Branco Seco Fino Chardonnay
Decima Toro
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Branco Suave Fino Riesling
Decima Toro
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon - Decima Toro
2204.21.00
não retornável 750 ml
Merlot
Vinho Tinto Seco Fino Merlot
Decima Toro
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Seco Fino Tannat
Decima Toro
2204.21.00
não retornável 375 ml
Vinho Tinto Seco Fino Tannat
Decima Toro
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Rosado Suave Fino Cabernet Sauvignon Decima Toro
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Branco Licoroso Doce
Izidro "M"
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Licoroso Doce
Izidro "P"
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Branco Licoroso Seco
Izidro "R"
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Branco Meio Seco Fino Chardonnay
Luna Rossa
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Branco Suave Fino Riesling
Luna Rossa
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Meio Seco Fino Cabernet Sauvig- Luna Rossa
2204.21.00
não retornável 750 ml
non
Vinho Tinto Meio Seco Fino Merlot
Luna Rossa
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Rosado Suave Fino Cabernet Sauvignon Luna Rossa
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Branco Espumante Natural Demi-Sec
Maria Madá
2204.10.10
não retornável 750 ml
Vinho Branco Seco
Piagentini
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Branco Seco
Piagentini
2204.29.11
não retornável 4.500 ml
Vinho Branco Suave
Piagentini
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Branco Licoroso Doce
Piagentini
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Seco
Piagentini
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Seco
Piagentini
2204.29.11
não retornável 4.500 ml
Vinho Tinto Suave
Piagentini
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Suave
Piagentini
2204.29.11
não retornável 4.500 ml
Vinho Rosado Seco Isabel
Piagentini
2204.21.00
não retornável 750 ml
Filtrado Doce Tinto
Surpresa Michelon
2204.30.00
não retornável 660 ml
Filtrado Doce Tinto
Surpresa Michelon
2204.30.00
não retornável 2.000 ml
Produto elaborado e engarrafado sob encomenda para José Sozo Vinhos, CNPJ 08.263.516/0001-30
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Sozo
Imagination 2204.10.10
não retornável 750 ml
(Método Champenoise)
Produtos elaborados e engarrafados sob encomenda para Aliprandini e Meyer Vinhos Finos Ltda,
CNPJ 09.024.051/0001-28
Vinho Branco Seco fino Sauvignon Blanc
Aracuri
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Seco Fino - RS 05179 00199-4
Aracuri
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Seco Fino - RS 05179 00162-5
Aracuri
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon
Campos Altos
2204.21.00
não retornável 750 ml
Produtos elaborados e engarrafados sob encomenda para Guatambu Industria Comercio Alimentos Ltda,
CNPJ 09.052.979/0001-16
Vinho Branco Seco Fino Sauvignon Blanc
Ecos do Pampa
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Branco Seco Fino Gewurztraminer
Luar do Pampa
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Branco Espumante Natural Demi-Sec
Guatambu Poesia do 2204.10.10
não retornável 750 ml
Pampa
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Guatambu Poesia do 2204.10.10
não retornável 750 ml
Pampa
Vinho Branco espumante Natural Extra Burt
Guatambu Estância 2204.10.10
não retornável 750 ml
do Vinho
Produtos elaborados e engarrafados sob encomenda para Cantina de Vinhos Fabian Ltda, CNPJ 90.203.472/0001-34
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Fabian
2204.10.10
não retornável 750 ml
Vinho Rosado Espumante Natural Brut
Fabian Intuição
2204.10.10
não retornável 750 ml
Vinho Moscatel Espumante
Fabian Intuição
2204.10.90
não retornável 750 ml
Produtos elaborados e engarrafados sob encomenda para Cave Marson Vinhos e Espumantes Ltda,
CNPJ 87.904.405/0001-32
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Marson Espumante - 2204.10.10
não retornável 750 ml
Charmat
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Marson
2204.10.10
não retornável 750 ml
Vinho Moscatel Espumante
Marson
2204.10.90
não retornável 750 ml
Produtos engarrafados sob encomenda para Don Bonifácio Vinhos Finos Ltda, CNPJ 08.166.353/0001-78, obs: os
espumantes são elaborados e engarrafados sob encomenda
Vinho Branco Seco
Quinta Don Bonifá- 2204.29.11
não retornável 3.000 ml
cio
Vinho Branco Seco Fino Moscato Giallo
Quinta Don Bonifá- 2204.21.00
não retornável 750 ml
cio
Vinho Branco Seco Fino Riesling
Quinta Don Bonifá- 2204.21.00
não retornável 750 ml
cio
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon
Quinta Don Bonifá- 2204.29.11
não retornável 5.000 ml
cio
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon
Quinta Don Bonifá- 2204.29.11
não retornável 3.000 ml
cio
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon
Quinta Don Bonifá- 2204.21.00
não retornável 750 ml
cio
Vinho Tinto Seco Fino Merlot
Quinta Don Bonifá- 2204.29.11
não retornável 5.000 ml
cio
Vinho Tinto Seco Fino Merlot
Quinta Don Bonifá- 2204.29.11
não retornável 3.000 ml
cio
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Produto
março de 2008, declara:
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a
Declara cancelada no CAFIR a inscrição de
imóvel rural que especifica.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 172, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
do disposto no art. 12, parágrafo único da IN RFB nº 830, de 18 de
10930.723207/2011-70.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27,
DE 6 DE AGOSTO DE 2012
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
Valenciana
Village
Village
Village
Vip
Piagentini
Adega Village
Adega Village
Adega Village
Leão de Prata
Leão de Ouro
Polovtz
Cordon D'Or
Cordon D'Or
Cordon D'Or
Cordon D'Or
Cordon D'Or
Cordon D'Or
Cordon D'Or
Cordon D'Or
Boutique
Cordon
D'Or -Prosseco
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Boutique
Cordon
D'Or
Vinho Branco Espumante Natural Demi-Sec
Boutique
Cordon
D'Or
Vinho Rosado Espumante Natural Brut
Boutique
Cordon
D'Or
Vinho Moscatel Espumante
Boutique
Cordon
D'Or
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon
Boutique
Cordon
D'Or
Vinho Tinto Seco Fino Merlot
Boutique
Cordon
D'Or
Vinho Tinto Seco Fino Tannat
Boutique
Cordon
D'Or
Vinho Tinto Seco Fino (Merlot-Tannat)
Boutique
Cordon
D'Or
Vinho Tinto Seco Fino (Cabernet Franc-Tannat) Boutique
Cordon
D'Or
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Decima - Charmat
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Decima - Prosseco
Vinho Rosado Espumante Natural Brut
Decima
Vinho Rosado Espumante Natural Brut (método Decima
tradicional)
21
ISSN 1677-7042
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
22
ISSN 1677-7042
1
Vinho Tinto Seco Fino Merlot
Quinta Don Bonifá- 2204.21.00
não retornável 750 ml
cio
Quinta Don Bonifá- 2204.21.00
não retornável 750 ml
cio
Vinho Tinto Seco Fino Tannat
Quinta Don Bonifá- 2204.29.11
não retornável 3.000 ml
cio
Vinho Tinto Seco Fino Tannat
Quinta Don Bonifá- 2204.21.00
não retornável 750 ml
cio
Vinho Rosado Seco Fino
Quinta Don Bonifá- 2204.21.00
não retornável 750 ml
cio
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Quinta Don Bonifá- 2204.10.10
não retornável 750 ml
cio
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Quinta Don Bonifá- 2204.10.10
não retornável 750 ml
cio - Método Charmat
Vinho Rosado Espumante Natural Brut
Quinta Don Bonifá- 2204.10.10
não retornável 750 ml
cio
Vinho Rosado Espumante Natural Meio Seco Quinta Don Bonifá- 2204.10.10
não retornável 750 ml
cio
Vinho Moscatel Espumante
Quinta Don Bonifá- 2204.10.90
não retornável 750 ml
cio
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Habitat
2204.10.10
não retornável 750 ml
Vinho Rose Espumante Natural Brut
Habitat
2204.10.10
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon
Habitat
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Seco Fino Merlot
Habitat
2204.21.00
não retornável 750 ml
Vinho Tinto Licoroso Doce
Habitat
2204.21.00
não retornável 500 ml
Produto elaborado e engarrafado sob encomenda para Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA
CNPJ 00.348.003/0058-56
Sidra
EMBRAPA
2206.00.10
não retornável 750 ml
Produtos elaborados e engarrafados sob encomenda para Estabelecimento Vinícola Valmarino Ltda CNPJ 02.247.166/0001-32
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Valmarino
2204.10.10
não retornável 750 ml
Vinho Moscatel Espumante
Valmarino - Branco 2204.10.90
não retornável 750 ml
Produtos elaborados e engarrafados sob encomenda para Remo José Bolzan - Vinhos, CNPJ 97.198.394/0001-76
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Ormerwein
2204.10.10
não retornável 750 ml
Vinho Moscatel Espumante
Ormerwein
2204.10.90
não retornável 750 ml
Produtos elaborados e engarrafados sob encomenda para Sociedade de Bebidas Mioranza Ltda,
CNPJ 89.962.351/0001-97
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Alvise
2204.10.10
não retornável 750 ml
Vinho Moscatel Espumante
Alvise
2204.10.90
não retornável 750 ml
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Catania
2204.10.10
não retornável 750 ml
Vinho Branco Espumante Natural Meio Doce
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Vinho Moscatel Espumante
Vinho Tinto Seco Fino Refosco
CO
ME
.
RC
IA
LIZ
Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 1.663, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
AÇ
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, 5ª Sessão Plenária, realizada no dia 10 de maio
de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2001.03.01114, resolve:
Declarar anistiado político WITHE ABRAHÃO, portador do
CPF nº 076.449.817-72, e indeferir o pedido de reparação econômica,
nos termos do artigo 1º, inciso I da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
PORTARIA N o- 1.664, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão Plenária, realizada no dia 15 de
fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00688,
resolve:
Declarar ANTONIO CARLOS PEDRO DA SILVA portador
do CPF nº 950.209.008-00, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.376,00 (um mil, trezentos e
setenta e seis reais), com efeitos financeiros retroativos da data do
julgamento em 15.02.2012 a 17.10.1990, perfazendo um total retroativo de R$ 381.564,80 (trezentos e oitenta e um mil, quinhentos e
sessenta e quatro reais e oitenta centavos), e contagem do tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 13.12.1984 a
05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 1.665, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 5ª Sessão de Turma, realizada no dia 04 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.05161, resolve:
Declarar ARLINDO JOSÉ RAMOS, filho de MARIA DA
COSTA E SILVA, anistiado político "post mortem", e conceder em
favor de AUGUSTA PEREIRA CINTRA RAMOS, portadora do CPF
nº 637.551.576-91, e aos demais dependentes, se houver, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data
a R$ 18.660,00 (dezoito mil, seiscentos e sessenta reais), nos termos
do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 489, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em
vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o art. 11 da
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 4.836.935 (quatro milhões, oitocentos e trinta e seis
mil, novecentos e trinta e cinco) Certificados Financeiros do Tesouro, Série E - CFT-E, no valor de R$
13.027.592,72 (treze milhões, vinte e sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e dois
centavos), em favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, observadas as seguintes condições:
DATA DE
EMISSÃO
DATA DE VENCIMENTO
1º/1/2008
1º/1/2009
1º/1/2011
1º/1/2012
1º/1/2038
1º/1/2039
1º/1/2041
1º/1/2042
TOTAL
VALOR NOMINAL
ATUALIZADO EM
1º/8/2012
2,693357
2,693357
2,693357
2,693357
QUANTIDADE
1.309.245
1.453.858
1.328.009
745.823
4.836.935
VALOR (R$)
3.526.264,18
3.915.758,62
3.576.802,33
2.008.767,59
13.027.592,72
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
OI
BID
A
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N 1.667, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Comissão de Anistia, na 13ª Sessão de Turma, realizada no dia 20 de
outubro de 2011, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27466,
resolve:
Substituir a aposentadoria excepcional de anistiado político
de MARCUS FLÁVIO POMPEU, portador do CPF nº 065.404.57715, referente ao benefício do INSS nº NB/58/025.436.043-2, nos
valores que vem percebendo de R$ 9.847,48 (nove mil, oitocentos e
quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), pelo regime de
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 2.831,00 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos
termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 1.670, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
PO
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão de Turma, realizada no dia 16 de
fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07528,
resolve:
Declarar EDGAR JOSÉ CURVELLO, filho de CORINA
CURVELLO SOARES, anistiado político "post mortem", e indeferir
o pedido de reparação econômica formulado por DIOGAR JOSÉ
CURVELLO, portador do CPF nº 223.218.370-04, nos termos do
artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 1.668, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 7ª Sessão Plenária, realizada no dia 24 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27071, resolve:
Ratificar a condição de anistiado político de ERNESTO
GRANADO BORGES, portador do CPF nº 126.780.748-20, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, nos valores que vem percebendo do INSS, sob NB
58/083.971.057-7, pelo regime de reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, sem
efeitos financeiros retroativos, nos termos do artigo 1º, inciso I e II
c/c artigo 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 1.669, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900022
não retornável 750 ml
não retornável 750 ml
não retornável 750 ml
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA
PR
o-
2204.10.10
2204.10.10
2204.10.90
TARSILA MARIA PASA
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 5ª Sessão Plenária, realizada no dia 10 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2001.08.02164, resolve:
Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
HUMBERTO CERQUEIRA MASCARENHAS, filho de AMANDA
CERQUEIRA MASCARENHAS, e conceder a HUMBERTO BRANDÃO MASCARENHAS portador do CPF nº 927.171.105-00, e demais sucessores, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Catania
Mioranza
Mioranza
Art. 3º. Fica revogado o artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 77, de 9 de
outubro de 2009, publicado no DOU nº 195 de 13 de outubro de 2009.
PORTARIA N o- 1.666, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
ÃO
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 8ª Sessão Plenária, realizada no dia 7 de
dezembro de 2011, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27642,
resolve:
Declarar anistiada política ELIANA VERARDO RIGOLON,
portadora do CPF nº 181.183.726-34, e indeferir o pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
RT
ER
CE
IRO
S
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 1.671, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 4ª Sessão Plenária, realizada no dia 03 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.29700, resolve:
Declarar MILTON JOSÉ DOS SANTOS, portador do CPF nº
257.780.308-78, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 1.894,00 (um mil, oitocentos e noventa e quatro
reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em
03.05.2012 a 08.09.1998, perfazendo um total retroativo de R$
336.185,00 (trezentos e trinta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais),
nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 1.672, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária, realizada no dia 23 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.33326, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ
AMÂNCIO DA SILVA, portador do CPF nº 584.596.344-34.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 1.673, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 7ª Sessão Plenária, realizada no dia 24 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.33863, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ARNALDO ROGÉRIO DA LUZ, portador do CPF nº 508.496.388-87.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 1.674, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária, realizada no dia 23 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.15.19278, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARINA DOS SANTOS SOUZA, portadora do CPF nº 222.683.24168.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 1.675, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária, realizada no dia 23 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.27777, resolve:
Ratificar a condição de anistiado político de EUDES GALDINO DE SOUZA, portador do CPF nº 146.384.879-04, e substituir
a aposentadoria excepcional de anistiado político, referente ao benefício do INSS NB 58/087.340.135-2, nos valores que vem percebendo, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, sem efeitos
financeiros retroativos, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
Declarar anistiada política ENI MATA DE CARVALHO,
portadora do CPF nº 289.226.368-90, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 1.679, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão de Turma, realizada no dia 02 de
fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia n.º 2010.01.67536,
resolve:
Declarar anistiado político WILSON DE CARVALHO, portador do CPF nº 097.219.058-95, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 10.04.1975 a 23.12.1980, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 1.680, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 1ª Sessão de Turma, realizada no dia 02 de fevereiro
de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.68062, resolve:
Declarar anistiada política JOVELINA TONELLO MANTOVANI, portadora do CPF nº. 036.304.298-90, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com
efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 02.02.2012 a
06.10.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 74.010,00 (setenta
quatro mil e dez reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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PORTARIA N 1.676, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 5ª Sessão Plenária, realizada no dia 10 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.27818, resolve:
Ratificar a condição de anistiada política de HEREDIA GOMES, portadora do CPF nº 000.820.406-30, e substituir a aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB/58/101.931.539-0,
nos valores que vem percebendo, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do artigo
1º, inciso I e II c/c artigo 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 1.677, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o Despacho da Vice-Presidente da Comissão
de Anistia, datado de 05 de junho de 2012, no Requerimento de
Anistia nº 2003.21.28506, resolve:
Arquivar o Requerimento de Anistia de ERMINO SIMÕES
DE MELO, filho de MARIA DA CAL AFONSO, por não mais
figurar a Requerente ANESIA DIAS SIMÕES DE MELO, filha de
SEBASTIANA MARIA DE JESUS, como beneficiária, em razão do
seu óbito sem deixar dependentes.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 1.678, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão de Turma, realizada no dia 02 de
fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67534,
resolve:
PORTARIA N 1.681, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão Plenária, realizada no dia 22 de
março de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13604, resolve:
Declarar anistiado político FRANKLIN DE MORAIS, portador do CPF nº 021.252.934-04, e conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 1.682, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 5ª Sessão de Turma, realizada no dia 04 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº. 2002.01.13778, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em favor de ROBERTO RESENDE, filho de ODETE RESENDE, formulado por RENALVA DE CARVALHO RESENDE, portadora do
CPF nº 043.022.427-36.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 1.683, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 7ª Sessão de Turma, realizada no dia 09 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12101, resolve:
Declarar ILKA DOS SANTOS MELO, portadora do CPF nº
783.906.727-15, anistiada política, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 1.115,00 (um mil, cento e quinze reais), com efeitos
financeiros retroativos da data do julgamento em 09.05.2012 a
25.09.1997, perfazendo um total retroativo de R$ 211.905,75 (duzentos e onze mil, novecentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 31.07.1964 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900023
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 1.684, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 5ª Sessão Plenária, realizada no dia 10 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia n.º 2002.01.11950, resolve:
Declarar VALNERI NEVES ANTUNES, filho de EURELIA
DA SILVA FERNANDES, anistiado político "post mortem", conceder
a JUANIR GUIMARÃES ANTUNES, portadora do CPF nº
554.132.180-87, e demais dependentes, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 1.376,00 (um mil, trezentos e setenta e
seis reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento
em 10.05.2012 a 23.09.1997, perfazendo um total retroativo de R$
261.761,07 (duzentos e sessenta e um mil, setecentos e sessenta e um
reais e sete centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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PORTARIA N 1.685, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
L
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N
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária, realizada no dia 23 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11791, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por TELMO
DA COSTA VILLELA, portador do CPF nº 053.340.717-68.
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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PORTARIA N 1.686, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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ISSN 1677-7042
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 21ª Sessão Plenária, realizada no dia 06 de
outubro de 2010, e o Despacho da Vice-Presidente da Comissão de
Anistia, datado de 04 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia
n.º 2002.01.11069, resolve:
Declarar PEDRO FERNANDES PRESTES, filho de MARIA DOS SANTOS FERNANDES, anistiado político "post mortem",
conceder em favor de MARINA CURTISS ALVARENGA, portadora
do CPF n.º 957.716.706-34, e demais dependentes econômicos, se
houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ante a ausência de
dependentes econômicos, a reparação ora concedida, transfere-se aos
sucessores, se existir, e conceder contagem do tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 17.04.1970 a 28.08.1979, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 1.687, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária, realizada no dia 23 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10949, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por OFIR
MORAES NETO, portador do CPF nº 004.299.292-34.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 1.688, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002, considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 66ª Sessão de Turma, realizada no dia 17 de
agosto de 2010, e o Despacho da Vice-Presidente da Comissão de
Anistia datado de 24 de abril de 2012, no Requerimento de Anistia n.º
2005.01.50692, resolve:
Retificar a Portaria n.º 3912 de 08 de dezembro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União, de 09 de dezembro de 2010,
para ratificar a condição de anistiado político "post mortem" a FLÁVIO POLTRONIERI, filho de THEREZA TORREZAM POLTRONIERI, e conceder em favor dos dependentes econômicos, se houver,
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 791,34 (setecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), com efeitos retroativos da
data do julgamento em 17.08.2010 a 03.05.2000, perfazendo um total
retroativo de R$ 105.815,35 (cento e cinco mil, oitocentos e quinze
reais e trinta e cinco centavos), ante a ausência de dependentes, os
valores gerados pela retroatividade qüinqüenal, deverão ser transferidos aos sucessores, se existirem, tendo como data limite para os
valores gerados pela retroatividade qüinqüenal a data do falecimento
da viúva em 26.06.2007 a 03.05.2000, perfazendo um total retroativo
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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24
ISSN 1677-7042
1
de R$ 73.541,86 (setenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais
e oitenta e seis centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da
Lei nº 10.559, de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ratificar a condição de anistiado político de FRANCISCO
BERNARDO DE ARANTES KARAM, portador do CPF nº
109.819.857-34, e indeferir o pedido de reparação econômica, nos
termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 novembro de
2002.
o-
PORTARIA N 1.689, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002, considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 73ª Sessão de Turma realizada no dia 23 de
setembro de 2010, e o Despacho da Vice-Presidente da Comissão de
Anistia datado de 04 de abril de 2012, no Requerimento de Anistia n.º
2007.01.58379, resolve:
Retificar a Portaria n.º 0141 de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de janeiro de 2012, para
declarar ROBERTO STERN portador do CPF nº 330.622.697-15,
anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de
R$ 2.692,00 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais), com efeitos
financeiros retroativos da data do julgamento em 23.09.2010 a
05.07.2002, perfazendo um total retroativo de R$ 287.640,20 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta reais e vinte centavos) nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de
2002.
CO
ME
o-
PORTARIA N 1.695, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária, realizada no dia 23 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25107, resolve:
Ratificar a condição de anistiado político de RAIMUNDO
HÉLIO GOMES ADEODATO, portador do CPF nº 001.882.987-20,
e substituir a aposentadoria excepcional de anistiado político, referente ao benefício do INSS NB 58/070.780.381-0, nos valores que
vem percebendo, pelo regime de reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, sem
efeitos financeiros retroativos, nos termos do artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
RC
o-
PORTARIA N 1.696, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
PORTARIA N o- 1.690, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
IA
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 4ª Sessão Plenária, realizada no dia 03 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02348, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso para ratificar a condição
de anistiado político de ANTÔNIO PETRAGLIA FILHO, portador
do CPF nº 022.520.905-53, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
LIZ
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 4ª Sessão Plenária, realizada no dia 03 de
maio de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25755, resolve:
Declarar anistiado político NAUN MOYSES AJHAENBLAT, portador do CPF nº 125.718.817-87, conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 55.980,00 (cinqüenta e cinco mil, novecentos e oitenta
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
AÇ
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 1.691, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária, realizada no dia 23 de maio
de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02550, resolve:
Declarar EVA LACI CAMARGO MARTINS, filha de ADIL
CAMARGO MARTINS, anistiada política "post mortem", e indeferir
os demais pedidos formulados por ANTONIO LISBOA MARTINS
DE MORAIS, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de
13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N o- 1.692, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 2ª Sessão de Turma, realizada no dia 16 de
fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00346,
resolve:
Ratificar a condição de anistiada política de MARLENE
DINIZ VILA NOVA, portadora do CPF nº 054.697.674-34, e indeferir o pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º,
inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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PORTARIA N 1.693, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002, e considerando o despacho da Vice- Presidente da Comissão
de Anistia, datado de 01 de junho de 2012, nos Requerimentos de
Anistia n.ºs 2001.01.00317/2003.21.32073 , resolve:
Anular a Portaria Ministerial n.º 2618 de 28 de novembro de
2011, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de
2011.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
o-
PORTARIA N 1.694, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão de Turma, realizada no dia 16 de
fevereiro de 2012, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24693,
resolve:
ÃO
PR
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
OI
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ANDAMENTO PROCESSUAL
BID
A
PAUTA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
A SER REALIZADA EM 15 DE AGOSTO DE 2012
Ato de Concentração nº 08012.011945/2011-91
Requerentes: Companhia Ultragaz S.A., Tucunaré Empreendimentos e Participações Ltda., Repsol Gás Brasil S.A.
Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Paulo Leonardo Casagrande, Marília Cruz Avila e Schermann Chrystie Miranda
e Silva
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração n° 08012.002463/2012-21
Requerentes: CHS do Brasil - Grãos e Fertilizantes Ltda e
Terminal Corredor Norte S.A.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Erica Vieira Sang e
outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.002468/2012-53
Requerentes: SIX Semicondutores S.A., EBX Holding Ltda.,
BNDES Participações S.A., Matec Investimentos Ltda., BDMGTEC
Participação S.A., International Business Machines Corporation e
Tecnologia Infinita WS IN-TECS Ltda.
Advogados: Mariana Villela Corrêa, Vitor Luís Pereira Jorge,
Daniel Vieira Bogéa Soares e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08700.003695/2012-48
Requerentes: Companhia de Cimento Ribeirão Grande e ENGEPLOX Desmonte A Explosivos Ltda.
Advogados: Gianni Nunes de Araújo, Luciana Mastorano e
outros.
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08700.004053/2012-66
Requerentes: Vetorial Siderurgia Ltda. e Cabeceira Agroindustrial Ltda.
Advogados: Juliano Battella Gotlib, André Lucenti Estevam,
Gabriel Nascimento Pinto e outros.
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08700.004111/2012-51
Requerentes: Vinci Capital Partners II - F - Fundo de Investimento em Participações e PDG Realty S.A. Empreendimentos e
Participações
Advogados: Sergio Varella Bruna, Patricia Agra Araujo, Natalia S. Pinheiro da Silveira, Isadora Postal Telli e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08700.004211/2012-88
Requerentes: Cesar de Araújo Mata Pires, Antônio Carlos de
Magalhães Júnior, Paula Maron Magalhães Gusmão, Carolina Pimentel de Magalhães, Luis Eduardo Maron de Magalhães Filho, BVL
Bahia Vídeo Ltda., Gráfica Santa Helena Ltda. e Salvadorsat Comunicações Ltda.
Advogados: Mariana Tavares de Araujo, Eric Hadmann Jasper e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.005869/2012-65
Requerentes: Eurochem Trading GMBH e K+S Aktiengesellschaft
Advogados: Mariana Villela Corrêa, Daniel V. B. Soares e
outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.006456/2012-06
Requerentes: OEP Brasil Nutrição Participações Ltda. e Fundo de Investimento em Participações Votorantim BFT
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Joana Temudo Cianfarani e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.006618/2012-06
Requerentes: GLOBOSAT Programadora Ltda., USA Brasil
Holdings L.L.C. e NBCUNIVERSAL Networks International Brasil
Programadora S.A.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco
da Silva Brito, Tamara Hoff, Francisco Todorov, Adriana Franco
Giannini, Helena Cyrino de Sá e outros.
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.010094/2008-63
Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional Ltda. e
Casa de Saúde Santa Lúcia S.A.
Advogados: Laércio Nilton Farina e outros
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Voto-vista: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.003046/2011-14
Requerentes: P.N.A.S.P.E. Empreendimentos e Participações
S.A. e CAVO Serviços de Meio Ambiente S.A.
Advogados: Pedro Dutra, Patrícia de Campos Dutra
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.004448/2011-36
Requerentes: Cardo Flow Solutions AB e Sulzer AG
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugenia Novis
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.010548/2011-00
Requerentes: DGB Logística S.A. - Distribuição Geográfica
do Brasil e Tex Courier Ltda.
Advogados: Gabriel Nogueira Dias e Thaís de Sousa Guerra
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.010783/2011-73
Requerentes: Brazil Pharma S.A., Farmácia Morimoto Ltda.
e R.S.A. Drogarias Ltda.
Advogados: Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo e Luís Bernardo Coelho Cascão
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.011455/2011-94
PO
Início: 10h
Ato de Concentração nº 08012.008130/2009-18
Requerentes: Marfrig Alimentos S.A., Frigorífico Mercosul
S.A, Mercocargo Transportes e Logística Ltda. e Mercopar Participações S.A.
Advogados: Eduardo Molan Gaban, Rodrigo D. Hussne,
Bruno Peres Carbone e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.000107/2011-91
Requerentes: HYPERMARCAS S.A e MANTECORP Indústria Química e Farmacêutica S.A.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.001957/2012-98
Requerentes: Parker-Hannifin Corporation e Snap-tite Inc.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco
Giannini, Helena Cyrino de Sá e Lorena Leite Nisiyama
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08700.003946/2012-94
Requerentes: Technip S.A. e The Shaw Group, Inc.
Advogados: Leonardo Peres da Rocha e Silva, Cristianne
Saccab Zarzur e Lilian Barreira
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.005364/2012-09
Requerentes: Stratasys, Inc e Objet Ltd.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.005578/2012-77
Requerentes: IntegenX Inc. e GE Healthcare Bio-Sciences
Corp.
Advogados: André Marques Gilberto, Andrea F. Hoffmann
Formiga e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.006128/2012-00
Requerentes: Chore-Time Brock Holding B.V. e Meyn Holding B.V.
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17
Requerentes: Ternium S.A., Confab Industrial S.A. e Usinas
Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.
Advogados: Amadeu Ribeiro, Marcio Dias Soares, Ana Paula Martinez, Mariana Tavares de Araujo e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Requerentes: Pioneer Yorkey do Brasil Ltda., Pioneer do
Brasil Ltda. e Yorkey Optical International (Cayman) Ltd.
Advogados: Luciano D'Avila
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.001302/2012-10
Requerentes: Takeda Pharma Ltda. e Vifor (International)
Inc.
Advogados: José Carlos da Silva Nogueira e Milena Pacce
Zammataro
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.001705/2012-69
Requerentes: Equatorial Energia S.A. e Vila Velha Termoelétricas Ltda.
Advogados: Ricardo Madrona Saes e Danilo Henrique Pereira Mininel
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.001796/2012-32
Requerentes: Tangará Importadora e Exportadora S.A. e Sanes Brasil Agroindustrial Ltda.
Advogados: Jamerson Juarez Rocha e Silva e Izabela Gontijo
de Queiroz Torres Paulino.
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.001956/2012-43
Requerentes: Teleplan International N.V. e Brightstar Corp.
Advogados: Neil Montgomery, Olivia Carolina Florence F.
Searle e Evy Cynthia Marques
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.002228/2012-59
Requerentes: Avaya, INC. e Radvision Ltd.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto e Frederico Carrilho Donas
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08700.003582/2012-42
Requerentes: Manohay Participações S.A. e JJGC Indústria e
Comércio de Materiais Dentários S.A.
Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Paulo Leonardo Casagrande, Schermann Crystie Miranda e Silva, Andressa Lin
Fidelis
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08700.004047/2012-17
Requerentes: Novelis do Brasil Ltda., Indústria Brasileira de
Reciclagem de Alumínio Ltda., Latasa Reciclagem Ltda.
Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza e Stefanie
Christine Schmitt
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.005013/2012-90
Requerentes: Santos Brasil Participações S.A. e Fertilizantes
Santa Catarina Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini e Cristhiane
Helena Lopes Ferrero
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.005810/2012-77
Requerentes: Laboratório Daudt Oliveira Ltda. e SanofiAventis Farmacêutica Ltda.
Advogados: Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Carolina Cadavid
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.006134/2012-59
Requerentes: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e
Sociedade Civil Clinvac Ltda.
Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Carolina Matos Vieira
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.006707/2012-44
Requerentes: Arysta LifeScience Corporation. e Bayer
Cropscience AG
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mario Glauco Pati
Neto e Cláudio Coelho de Souza Timm
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.006653/2010-55
Requerentes: FMG Empreendimentos Hospitalares S.A. e
Hospital Fluminense S.A.
Advogados: Barbara Rosenberg, André Previato e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.004862/2010-64
Requerentes: Votorantim Cimentos Brasil S.A, Minerações e
Construções Ltda. e Pedreira Potiguar Ltda.
Advogados: Gianni Nunes de Araujo, Patricia Bandouk Carvalho e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Ato de Concentração nº 08012.001660/2012-22
Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, Petrobrás Gás S.A. e Gás Brasiliano Distribuidora S.A.
Advogados: Leopoldo U. C. Pagotto, Bruno Oliveira Maggi
e outros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissimo
Averiguação Preliminar nº 08700.000073/2008-81
Representante: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP
Representada: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS
1ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REQUERIMENTO N° 08700.002004/2012-99
Requerentes: CONFIDENCIAL
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Impedido o Presidente do Cade, Dr. Vinicius Marques de
Carvalho. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Machado
Ruiz.
O Conselheiro Marcos Paulo Verissimo declarou-se suspeito,
abstendo-se de participar do julgamento.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de termo de compromisso de cessação, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
Brasília, 8 de agosto de 2012.
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
3ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08700.004113/2012-41
Requerentes: CONFIDENCIAL
Advogados: Sérgio Varella Bruno, Isadora Postal Telli e ou-
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Presidente do Conselho
VLADIMIR ADLER GORAYEB
Secretário do Plenário
Substituto
E
T
N
NA
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
1 (uma) Pistola calibre .380
12 (doze) Revólveres calibre 38
216 (duzentas e desesseis) Munições calibre 38
45 (quarenta e cinco) Munições calibre .380
168 (cento e sessenta e oito) Munições calibre 12
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE ALVARÁ NO D.O.U.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
o-
ALVARÁ N 2.445, DE 31 DE JULHO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/2660 - DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa GLOBAL SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 02.265.823/000174, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar no Distrito Federal, com Certificado de Segurança nº 3797/2012, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
L
A
N
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
O
I
C
tros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação
e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.006072/2012-85
Requerentes: A Geradora Aluguel de Máquinas Ltda., Mabo
Participações Ltda., Estevão Humberto Bottini Júnior e Claudemir
Antônio Magon
Advogados: Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Edson Takeshi Nakamura e Marina Akemi Suzuki
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação
e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.003253/2011-79
Requerentes: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e
para Construção Ltda. e Anchortec Industrial e Comercial Ltda.
Advogados: Thiago Francisco da Silva Brito, Luciano Inácio
de Souza, Murilo Machado Sampaio Ferraz, Glenda Sadocco Haas
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Impedido o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação
e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
DA
25
ISSN 1677-7042
ALVARÁ N o- 2.459, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/2631 - DELESP/DREX/SR/DPF/MT, resolve:
CONCEDER autorização à empresa PANTANAL VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 08.282.957/0001-80, sediada no Mato Grosso, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
25 (vinte e cinco) Revólveres calibre 38
200 (duzentas) Munições calibre 38
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE ALVARÁ NO D.O.U.
NA
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Brasília, 8 de agosto de 2012.
VLADIMIR ADLER GORAYEB
Secretário do Plenário
Substituto
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL
Em 8 de agosto de 2012
N o- 49 - Ato de Concentração nº 08700.005378/2012-66. Requerentes:
American Tower do Brasil Cessão de Infra-Estrutura Ltda. e Vivo
S.A. Advogados: Fabíola C.L. Cammarota de Abreu, Joyce Midori
Honda e outros. Decido pela aprovação, sem restrições.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 2.460, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/2656 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ nº
03.108.004/0001-86, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar
em Minas Gerais, com Certificado de Segurança nº 3741/2012, expedido pelo DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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N o- 50 - Ato de Concentração nº 08700.005381/2012-80. Requerentes:
STR Projetos e Participações Ltda. e Stigma Participaçoes S.A. Advogados: Marcio de Carvalho Silveira Bueno e Luís Cláudio Nagalli
G. de Camargo. Decido pelo não conhecimento.
N o- 51 - Ato de Concentração nº 08700.005472/2012-15. Requerentes:
VSAP21 Fundo de Investimento em Participações e Oncoclínicas do
Brasil Serviços Médicos S.A. Advogados: Fabio Francisco Beraldi,
Eduardo Caminati Anders, Daniel Tamashiro Barroso e outros. Decido pela aprovação, sem restrições.
ALVARÁ N 2.463, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/2695 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve:
CONCEDER autorização, à empresa CY SECURITY E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 13.317.816/0001-95, para exercer a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal em Minas Gerais.
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE SEGURANÇA PRIVADA
ALVARÁ N o- 2.439, DE 31 DE JULHO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/2372 - DPF/VAG/MG, resolve: CONCEDER autorização à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 05.444.648/0003-32, sediada em
Minas Gerais, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
8 (oito) Espingardas calibre 12
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900025
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 2.466, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/2761 - DELESP/DREX/SR/DPF/SC, resolve: CONCEDER autorização à empresa C T P CENTRO DE TREINAMENTO PROSEGUR LTDA, CNPJ nº 76.580.620/0001-09, sediada em
Santa Catarina, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
15000 (quinze mil) Munições calibre 38
3000 (três mil) Munições calibre .380
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE ALVARÁ NO D.O.U.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
ALVARÁ N o- 2.467, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2012
ALVARÁ N o- 2.491, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
ALVARÁ N o- 2.399, DE 30 DE JULHO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/2757 - DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve: CONCEDER autorização à empresa CENTRO DE TREINAMENTO
CENTURIUM LTDA, CNPJ nº 09.504.385/0001-07, sediada no Rio
Grande do Sul, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
14312 (quatorze mil e trezentas e doze) Espoletas calibre
38
19781 (dezenove mil e setecentos e oitenta e um) Projéteis
calibre 38
4100 (quatro mil e cem) Espoletas calibre .380
4046 (quatro mil e quarenta e seis) Projéteis calibre .380
1924 (uma mil e novecentas e vinte e quatro) Munições
calibre 12
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE ALVARÁ NO D.O.U.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/3045 - DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve: CONCEDER autorização à empresa CLARO SISTEMAS DE SEGURANÇA, CNPJ nº 04.855.257/0001-86, sediada no Rio Grande do Sul,
para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
4 (quatro) Espingardas calibre 12
8 (oito) Pistolas calibre .380
10 (dez) Revólveres calibre 38
100 (cem) Munições calibre 38
104 (cento e quatro) Munições calibre .380
48 (quarenta e oito) Munições calibre 12
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE ALVARÁ NO D.O.U.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1526 - DPF/VLA/RO, resolve: CONCEDER autorização à empresa TRANSEGURO TRANSPORTE DE VALORES
E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 17.219.353/0005-03, sediada em
Rondônia, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
4 (quatro) Revólveres calibre 38
72 (setenta e duas) Munições calibre 38
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE ALVARÁ NO D.O.U.
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CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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ALVARÁ N o- 2.509, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
ALVARÁ N o- 2.469, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/2759 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve:
CONCEDER autorização à empresa GLOBALSEG VIGILANCIA E
SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.078.994/0001-08, sediada em Minas Gerais, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
20 (vinte) Revólveres calibre 38
240 (duzentas e quarenta) Munições calibre 38
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE ALVARÁ NO D.O.U.
RC
IA
LIZ
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/3035 - DELESP/DREX/SR/DPF/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa ATENTO BAHIA SERVICOS DE VIGILANCIA PATRIM
LTDA, CNPJ nº 07.601.090/0001-15, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 3816/2012, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
AÇ
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ N o- 2.471, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/2787 - DELESP/DREX/SR/DPF/PA, resolve: CONCEDER autorização à empresa FIEL CENTRO DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA
LTDA, CNPJ nº 09.130.520/0001-93, sediada no Pará, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
20000 (vinte mil) Espoletas calibre 38
5000 (cinco mil) Gramas de pólvora calibre 38
20000 (vinte mil) Projéteis calibre 38
3000 (três mil) Espoletas calibre .380
3000 (três mil) Projéteis calibre .380
1000 (uma mil) Munições calibre 12
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE ALVARÁ NO D.O.U.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 2.489, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/2742 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: CONCEDER autorização à empresa SECURITY CENTER DO BRASIL
CENTRO FORMAÇÃO E TREINAMENTO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 03.563.674/0001-92, sediada em Pernambuco, para
adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
96560 (noventa e seis mil e quinhentas e sessenta) Espoletas
calibre 38
15000 (quinze mil) Gramas de pólvora calibre 38
96560 (noventa e seis mil e quinhentos e sessenta) Projéteis
calibre 38
1000 (uma mil) Espoletas calibre .380
500 (quinhentos) Gramas de pólvora calibre .380
1000 (um mil) Projéteis calibre .380
650 (seiscentas e cinquenta) Buchas calibre 12
650 (seiscentas e cinquenta) Espoletas calibre 12
300 (trezentos) Gramas de pólvora calibre 12
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE ALVARÁ NO D.O.U.
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LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
ALVARÁ N o- 2.406, DE 30 DE JULHO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/3157 - DELESP/DREX/SR/DPF/PB, resolve: CONCEDER autorização à empresa FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA , CNPJ nº 12.048.368/0001-09, sediada na
Paraíba, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
4 (quatro) Revólveres calibre 38
72 (setenta e duas) Munições calibre 38
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE ALVARÁ NO D.O.U.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
o-
ALVARÁ N 2411, DE 30 DE JULHO DE 2012
ALVARÁ N o- 2.512, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
PR
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/2353 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve:
CONCEDER autorização à empresa ESPARTA SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 37.162.435/0001-42, sediada em Minas Gerais, para
adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
105 (cento e cinco) Revólveres calibre 38
1050 (uma mil e cinquenta) Munições calibre 38
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE ALVARÁ NO D.O.U.
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A
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/1464 - DELESP/DREX/SR/DPF/MT, resolve:
CONCEDER autorização à empresa PROTEGE S.A - PROTECAO E
TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ nº 43.035.146/0003-47, sediada no Mato Grosso, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
4 (quatro) Revólveres calibre 38
72 (setenta e duas) Munições calibre 38
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE ALVARÁ NO D.O.U.
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CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 10.866, DE 2 DE MAIO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 08230.022421/2011-51-SR/DPF/AL, DECLARA revista
a autorização de funcionamento de serviço orgânico de Vigilância
Patrimonial , válida por 01(um) ano da data da publicação deste
Alvará no D.O.U., concedida à empresa USINA CAETÉ S.A, CNPJ:
12.282.034/0001-03, para atuar em Alagoas, com os seguintes Certificados de Segurança, expedidos pelo DREX/SR/DPF:
nº 31252 (CNPJ nº 12.282.034/0002-86), nº 31254 (CNPJ nº
12.282.034/0003-67), nº 31255 (CNPJ nº 12.282.034/0006-00).
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LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
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ALVARÁ N 11.553, DE 21 DE JUNHO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 08350.041693/2011-93-SR/DPF/MG resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada, na(s) atividades(s) de Vigilância Patrimonial válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 02.782.071/0006-23, para
atuar em MINAS GERAIS, com Certificado de Segurança nº 038424,
expedido pelo DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 2.394, DE 27 DE JULHO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/2037 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa CEVIG CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ nº 39.126.875/0001-70, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar no Rio de
Janeiro, com Certificado de Segurança nº 3627/2012, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900026
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER
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ALVARÁ N 12.388, DE 26 DE JULHO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº
89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo
com a decisão prolatada no Processo nº 08375.012294/2011-37SR/DPF/PB resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada, na(s) atividades(s)
de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa TRANSNACIONAL - TRANSPORTES NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 12.613.006/0001-13, para atuar na PARAÍBA.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
PORTARIAS DE 25 DE JULHO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIRETOR-EXECUTIVO DO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 32 da Portaria nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º da Portaria nº 1.592 de 10
de agosto de 1995, considerando o disposto na ata da 94ª Reunião
Ordinária, realizada em 18 de julho de 2012, da Comissão Consultiva
para Assuntos de Segurança Privada, instituída pela Portaria MJ nº
1.545 de 08 de dezembro de 1995, resolve:
N o- 11.658 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A PAB HOSPITAL GERAL, CNPJ/MF nº:90.400.888/0471-06, sediada
no estado , por praticar a conduta tipificada no artigo 132, V, c/c 137,
I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83
conforme consta no processo 08793.003987/2009-93;
N o- 11.669 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa VIGHER SERVICOS DE SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:03.024.076/0002-26, sediada no estado do ACRE, por
praticar a conduta tipificada no artigo 125, inciso XXI , c/c o Art.
138, § § 1º e 3º ambos da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08220.001657/2010-91;
N o- 11.670 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG.
XAPURI, CNPJ/MF nº:00.000.000/5653-77, sediada no estado do
ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I,
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c
art. 7º, conforme consta no processo 08221.000979/2009-70;
N o- 11.659 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A- AG.
ASSIS BRASIL, CNPJ/MF nº:00.000.000/5739-81, sediada no estado
do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137,
I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º
c/c art. 7º, conforme consta no processo 08221.000980/2009-02;
N o- 11.671 - ARQUIVAR o Processo nº: 08230.004072/2009-71, em
detrimento à empresa BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0143-10, sediada no estado de ALAGOAS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;N o- 11672 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA
à empresa orgânica ALBUQUERQUE E BRUSCHI SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:07.103.811/0001-67, sediada no
estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122,
II, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.004033/2009-73;
N o- 11.660 - aplicar a pena de interdição à instituição financeira ITAU
UNIBANCO S/A, CNPJ/MF nº:60.701.190/4470-01, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com art. 7º da lei
7.102/83, conforme consta no processo 08220.000192/2012-13;
N o- 11.673 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ,
CNPJ/MF nº:06.213.039/0005-05, sediada no estado de ALAGOAS,
por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.003556/2009-01;
o-
N 11.661 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.666 (três mil,
seiscentos e sessenta e seis) UFIR à instituição financeira BANCO
BRADESCO S/A - AG. BOSQUE, CNPJ/MF nº:60.746.948/5714-54,
sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no
artigo 131, III, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08220.016657/2009-52;
N o- 11.674 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa orgânica
SERVIPA
SERVICOS
GERAIS
LTDA
,
CNPJ/MF
nº:24.315.640/0001-59, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar
a conduta tipificada no artigo 122, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.004047/2009-97;
N o- 11.662 - ARQUIVAR o Processo nº: 08220.010935/2009-68, em
detrimento à empresa orgânica SUPERMERCADO GONCALVES
LTDA, CNPJ/MF nº:06.225.625/0007-23, sediada no estado do
ACRE, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 11.675 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SECURITY ESCOLA DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO
EM
SEGURANCA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:40.928.202/0001-12, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar
a conduta tipificada no e VIII e , c/c 138, artigo 127, parágrafo 2, §
3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.020880/2011-08;
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N o- 11.663 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa CENTRO
AVANCADO DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA, PROTECAO E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF
nº:08.262.397/0001-00, sediada no estado do ACRE, por praticar a
conduta tipificada no artigo 122, X, da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08220.016381/2009-11;
o-
N 11.664 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa CENTRO AVANCADO
DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA, PROTECAO E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:08.262.397/0001-00,
sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, XXI, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08220.016384/2009-46;
N o- 11.665 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil,
setecentos e cinquenta) UFIR à empresa CENTRO AVANCADO DE
FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA, PROTECAO E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:08.262.397/0001-00, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo
125, XX, c/c 136, II, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08220.016660/2009-76;
o-
N 11.666 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa CENTRO AVANCADO
DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA, PROTECAO E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:08.262.397/0001-00,
sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, XXI, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08220.016378/2009-99;
N o- 11.667 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa CENTRO AVANCADO DE
FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA, PROTECAO E VIGILANCIA LTDA ,CNPJ/MF nº:08.262.397/0001-00, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo
123, IX, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08255.017419/2009-67;
N o- 11.668 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa orgânica SUPERMERCADO GONCALVES LTDA, CNPJ/MF nº:06.225.625/0007-23, sediada no estado do ACRE, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, IV, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08220.010938/2009-00;
a conduta tipificada no artigo 123, XIV, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.004066/2009-13;
N o- 11.683 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa BV PARAIBA VIGILANCIA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA
,
CNPJ/MF
nº:06.213.039/0005-05, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar
a conduta tipificada no artigo 125, inciso VIII, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.003562/2009-50
N o- 11.684 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos
e oitenta e quatro) UFIR à empresa BV PARAIBA VIGILANCIA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA
,
CNPJ/MF
nº:06.213.039/0005-05, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar
a conduta tipificada no artigo 123, VII, c/c 137, inciso I, ambos da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.003559/2009-36;
N o- 11.685 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA , CNPJ/MF
nº:06.213.039/0005-05, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar
a conduta tipificada no artigo 124, XXVII, c/c 137, inciso I, ambos da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.003563/2009-02;
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N o- 11.686 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:12.498.861/0001-20, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.004065/2009-79;
A
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N o- 11.687 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:12.498.861/0001-20, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08230./2009-24;
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N o- 11.676 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0005-02, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08230.014268/2009-73;
N o- 11.677 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil,
cento e sessenta e sete) UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:00.621.158/0005-02, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar
a conduta tipificada no artigo 123, I e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.006565/2009-45;
N o- 11.678 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa TIGRE VIGILANCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:01.771.692/0001-34, sediada no estado
de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VI e
, c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08230.004041/2009-10;
o-
N 11.679 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa TIGRE VIGILANCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:01.771.692/0001-34, sediada no estado
de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I e ,
c/c §§ 1º e 2º do Art. 138, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08230.004038/2009-04;
o-
N 11.680 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa TIGRE VIGILANCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:01.771.692/0001-34, sediada no estado
de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c
138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08230.004035/200962;
o-
N 11.681 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa TERSEVIG SERVICOS ESPECIALIZADOS DE
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.072.256/0001-28, sediada no
estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no no Art.
127, VIII e § 2º, c/c § § 1º e 3º do Art. 138, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08230.017123/2011-49;
N o- 11.682 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos
e oitenta e quatro) UFIR à empresa BV PARAIBA VIGILANCIA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA
,
CNPJ/MF
nº:06.213.039/0005-05, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar
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ISSN 1677-7042
N o- 11.688 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:12.498.861/0001-20, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08230.011781/2009-11;
N o- 11.689 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:12.498.861/0001-20, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08230.011782/2009-57;
N o- 11.690 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:12.498.861/0001-20, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08230.011778/2009-99;
N o- 11.691 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº:12.498.861/0001-20, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08230.011785/2009-91;
N o- 11.692 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE
E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.621.158/0005-02, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar
a conduta tipificada no artigo 127, IV, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08230.004900/2012-76;
N o- 11.693 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG.
PAB COMPAZ, CNPJ/MF nº:60.701.190/0576-37, sediada no estado
do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I,
c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o
art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08240.006304/2007-44;
N o- 11.694 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.012815/2009-67, em
detrimento à empresa AMAZONAS CENTRO DE FORMACAO E
ESPECIALIZACAO DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:02.301.090/0001-86, sediada no estado do AMAZONAS, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
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ISSN 1677-7042
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N o- 11.695 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.012807/2009-11, em
detrimento à empresa MARSHAL ACADEMIA DE FORMACAO
DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:01.589.210/0001-20, sediada
no estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.696 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.009827/2011-29, em
detrimento à empresa orgânica ESTACAO HIDROVIARIA DO
AMAZONAS S/A, CNPJ/MF nº:04.487.762/0001-15, sediada no estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela CCASP,
quando do seu julgamento;
N o- 11.697 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.009387/2009-95, em
detrimento à empresa ESP ESPECIALIZADA EM SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.306.186/0001-37, sediada no
estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela CCASP,
quando do seu julgamento;
N o- 11.698 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.009391/2009-53, em
detrimento à empresa ESP ESPECIALIZADA EM SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.306.186/0001-37, sediada no
estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela CCASP,
quando do seu julgamento;
CO
N o- 11.699 - ARQUIVAR o Processo nº:
detrimento à empresa J BONFIM
nº:04.641.112/0001-82, sediada no estado
de decisão exarada pela CCASP, quando
o-
ME
RC
08240.005151/2009-80, em
DA ROCHA, CNPJ/MF
do AMAZONAS, em razão
do seu julgamento;
N 11.700 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.009835/2011-75, em
detrimento à empresa orgânica SOCIEDADE FOGAS LTDA,
CNPJ/MF nº:04.563.672/0001-66, sediada no estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
IA
LIZ
N o- 11.701 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.005588/2009-13, em
detrimento à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES
E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/0001-07, sediada
no estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.709 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa AMAZON SECURITY LTDA,
CNPJ/MF nº:04.718.633/0001-90, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 138, § 3º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009392/2009-06;
N o- 11.710 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa ESP ESPECIALIZADA EM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.306.186/0001-37, sediada no
estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo
125, XX, c/c 138 §3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08240.009386/2009-41;
N o- 11.711 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos
e oitenta e quatro) UFIR à empresa GUERREIROS SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:01.877.813/0001-27, sediada no
estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo
123, V, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08240.005144/2009-88;
N o- 11.712 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa HOME VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, CNPJ/MF nº:09.277.103/0001-78, sediada
no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo
127, IV, parágrafo 2, c/c 137, I da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.019651/2010-32;
N o- 11.713 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos
e oitenta e três) UFIR à empresa J BONFIM DA ROCHA, CNPJ/MF
nº:04.641.112/0001-82, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009377/2009-50;
AÇ
N o- 11.702 - ARQUIVAR o Processo nº: 08240.005586/2009-24, em
detrimento à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES
E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/0001-07, sediada
no estado do AMAZONAS, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.703 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa LEGITIMA SERVICOS DE PROTECAO SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:07.030.464/0001-90, sediada no
estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo
122, II, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009379/200949;
o-
N 11.704 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 777 (setecentos
e setenta e sete) UFIR à empresa ACADEMIA DE FORMACAO DE
VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:12.137.071/0003-81, sediada no
estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo
123, IX, c/c 137, III, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009141/2009-13;
o-
N 11.705 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil,
trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:12.137.071/000381, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XX, c/c 137, III, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009140/2009-79;
N o- 11.706 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil,
trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa orgânica CLUBE MUNICIPAL, CNPJ/MF nº:04.020.913/0001-20, sediada no estado do
AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I
artigo 127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08240.014894/2010-84;
N o- 11.707 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.917 (dois mil,
novecentos e dezessete) UFIR à empresa COIMPA SOCIEDADE
INDUSTRIAL DE METAIS PRECIOSOS DA AMAZONIA LTDA,
CNPJ/MF nº:04.222.428/0001-30, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I artigo
127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08240.009838/2011-17;
N o- 11.708 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil,
trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa orgânica CONDOMINIO
PARQUE RESIDENCIAS, CNPJ/MF nº:04.623.708/0001-50, sediada
no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no e
VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08240.009833/2011-86;
N o- 11.714 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa J BONFIM DA ROCHA, CNPJ/MF nº:04.641.112/0001-82, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 136,
III, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II
, da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.005150/200935;
ÃO
PR
N o- 11.715 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa LEGITIMA SERVICOS DE PROTECAO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA,
CNPJ/MF nº:07.030.464/0001-90, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XX, c/c 137, I,
da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II, da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009381/2009-18;
OI
BID
A
N o- 11.716 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil,
setecentos e cinquenta) UFIR à empresa METTA SERVICO DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:03.391.804/0001-57, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no e IV artigo
127, IV, parágrafo 2, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08240.020340/2010-16;
N o- 11.722 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA, CNPJ/MF nº:63.724.470/0001-18,
sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada
no artigo 124, III, c/c art.138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.006014/2009-62;
N o- 11.723 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa LEGITIMA SERVICOS
DE PROTECAO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA, CNPJ/MF nº:07.030.464/0001-90, sediada no estado do
AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c
137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009380/200973;
N o- 11.724 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA, CNPJ/MF nº:63.724.470/0001-18,
sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada
no artigo 124, II e , c/c 138, § § 1º e 3º , da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08240.006015/2009-15;
N o- 11.725 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.458 (um mil,
quatrocentos e cinquenta e oito) UFIR à empresa FORTNORTE
TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF
nº:05.678.331/0001-07, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 136, III e c/c 138, § § 1º e 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.005587/2009-79;
N o- 11.726 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE
VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/000107, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.017019/2009-11;
N o- 11.727 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil,
trezentos e trinta e três) UFIR à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF
nº:05.678.331/0001-07, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da
Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08240. /2009-64;
N o- 11.728 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/0001-07, sediada no
estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo
122, II, c/c 138, § 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08240.019272/2009-17;
PO
N o- 11.717 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE
VALORES S/A, CNPJ/MF nº:06.272.413/0006-16, sediada no estado
do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VI,
c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II
, da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009137/200955;
N o- 11.718 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA
DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0124-94,
sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada
no artigo 125, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009389/2009-84;
N o- 11.719 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil,
oitocentos e doze) UFIR à empresa SERSEP SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:03.942.093/0001-61, sediada no
estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, II e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009378/2009-02;
N o- 11.720 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa TRANSEXCEL SEGURANCA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:02.103.266/0001-95, sediada no
estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo
125, VI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08240.007319/2009-91;
N o- 11.721 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil,
trezentos e trinta e três) UFIR à empresa TRANSEXCEL SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:02.103.266/0001-95, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138, § 3º, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.007320/2009-16;
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
N o- 11.729 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF
nº:05.678.331/0001-07, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XVII e , c/c 138, §§ 1º e 3º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.005589/2009-68;
RT
ER
CE
IRO
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N o- 11.730 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/0001-07, sediada no
estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo
125, X e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.019270/2009-10;
N o- 11.731 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa FORTNORTE TRANSPORTE DE
VALORES E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.678.331/000107, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.017022/2009-34;
N o- 11.732 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF
nº:17.428.731/0124-94, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009383/2009-15;
N o- 11.733 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA
DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0124-94,
sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada
no artigo 125, X e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08240.005139/2009-75;
N o- 11.734 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
nº:17.428.731/0124-94, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009384/2009-51;
N o- 11.735 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA
DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0124-94,
sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada
no artigo 125, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009139/2009-44;
N o- 11.736 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA
DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0124-94,
sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada
no artigo 125, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009138/2009-08;
N o- 11.737 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:12.066.015/0011-03, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125,
X e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08240.009390/2009-17;
N o- 11.738 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa orgânica CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT LAURENT, CNPJ/MF nº:63.695.076/0001-07, sediada
no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo
127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.009836/201110;
N o- 11.739 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa orgânica EVADIN INDUSTRIAS
AMAZONIA S/A, CNPJ/MF nº:04.180.279/0001-93, sediada no estado do AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127,
VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.019663/201067;
o-
artigo 125, VIII, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08361.009526/2009-12;
VIII, c/c 138, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II
, da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08114.000983/200955;
N o- 11.748 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA
DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0123-03,
sediada no estado do AMAPÁ, por praticar a conduta tipificada no
artigo 122, IX e , c/c 138, §§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08361.012993/2009-11;
N o- 11.762 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.834 (um mil,
oitocentos e trinta e quatro) UFIR à empresa GOLAN SEGURANCA
E VIGILANCIA LTDA-ME, CNPJ/MF nº:01.375.717/0001-80, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo
123, III e 124, II, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08114.000080/2009-74;
N o- 11.749 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG.
AREMBEPE, CNPJ/MF nº:60.746.948/2987-74, sediada no estado da
BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I,
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c
art. 7º, conforme consta no processo 08255.017423/2009-25;
N o- 11.763 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa PSV VIGILANCIA INDUSTRIAL
E
PATRIMONIAL
LTDA
ME
,
CNPJ/MF
nº:05.194.906/0001-08, sediada no estado da BAHIA, por praticar a
conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08255.025194/2009-12;
N o- 11.750 - ARQUIVAR o Processo nº: 08256.001464/2009-90, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/2228-44, sediada no estado da BAHIA, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.751 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos
e oitenta e quatro) UFIR à empresa EBF ESCOLA BAHIANA DE
FORMACAO
DE
VIGILANTES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:16.327.827/0005-78, sediada no estado da BAHIA, por praticar a
conduta tipificada no artigo 123, XII, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08256.002529/2008-33;
N o- 11.752 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG.
SERET, CNPJ/MF nº:00.000.000/4982-46, sediada no estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, V, c/c 137, I, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art.
7º, conforme consta no processo 08256.001458/2009-32;
P
M
I
N o- 11.754 - ARQUIVAR o Processo nº: 08256.001461/2009-56, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/1316-10, sediada no estado da BAHIA, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.741 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 15.000 (quinze
mil) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG.
PAB ACN SRA. MENINA UNIÃO, CNPJ/MF nº:60.746.948/072024, sediada no estado do AMAPÁ, por praticar a conduta tipificada
no artigo 132, I, c/c 139, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08361.002103/2010-05;
N o- 11.755 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG.
ITUBERÁ, CNPJ/MF nº:00.000.000/1284-06, sediada no estado da
BAHIA, por praticar a conduta tipificada no e artigo 133, c/c 137, I,
parágrafo 1, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com
o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08256.000791/200924;
N o- 11.742 - ARQUIVAR o Processo nº: 08361.012994/2009-66, em
detrimento à empresa A G DE ALBUQUERQUE, CNPJ/MF
nº:04.377.456/0001-26, sediada no estado do AMAPÁ, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.756 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.312 (um mil,
trezentos e doze) UFIR à empresa SEV CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF
nº:16.407.223/0001-08, sediada no estado da BAHIA, por praticar a
conduta tipificada no artigo 123, IX e , c/c 138, §§ 1º e 3º, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08255.017418/2009-12;
A
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N
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S
S
A
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EX
N o- 11.744 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa A G DE ALBUQUERQUE, CNPJ/MF
nº:04.377.456/0001-26, sediada no estado do AMAPÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 125, XXV e , c/c 138, §§ 1º e 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08361.012521/2009-69;
N o- 11.745 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa ELITE SERVICOS DE
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:00.865.761/0002-97, sediada no
estado do AMAPÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 123,
VII, c/c 138 §3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08361.009307/2009-25;
N o- 11.746 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa BERTILLON VIGILANCIA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:05.200.225/0004-58, sediada no estado do AMAPÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08361.007266/2009-32;
N o- 11.747 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA
DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0123-03,
sediada no estado do AMAPÁ, por praticar a conduta tipificada no
N o- 11.757 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa STARVIG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:05.654.919/0001-12, sediada no
estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, V,
c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08256.002345/2009-54;
N o- 11.758 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil,
cento e sessenta e sete) UFIR à empresa OESTE EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.384.774/0001-87, sediada no
estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V
e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08255.025188/2009-65;
N o- 11.759 - ARQUIVAR o Processo nº: 08114.001006/2009-75, em
detrimento à empresa PROVESEG VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA EPP, CNPJ/MF nº:07.419.585/0001-28, sediada no estado da
BAHIA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 11.760 - ARQUIVAR o Processo nº: 08114.001007/2009-10, em
detrimento à empresa PROVESEG VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA EPP, CNPJ/MF nº:07.419.585/0001-28, sediada no estado da
BAHIA, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 11.761 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa GOLAN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA-ME, CNPJ/MF nº:01.375.717/0001-80, sediada no
estado da BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 124,
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N o- 11.764 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:00.621.158/0007-74, sediada no estado da BAHIA, por praticar a
conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08256.003764/2009-11;
L
A
N
O
I
C
o-
N 11.765 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG.
UBAITABA, CNPJ/MF nº:00.000.000/0245-38, sediada no estado da
BAHIA, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, V, c/c 137, I,
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c
art. 7º, conforme consta no processo 08256.000789/2009-55;
A
S
N
NA
N o- 11.766 - ARQUIVAR o Processo nº: 08114.000883/2009-29, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/0188-05, sediada no estado da BAHIA, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
RE
N o- 11.753 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.168 (um mil,
cento e sessenta e oito) UFIR à empresa EBF ESCOLA BAHIANA
DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF
nº:16.327.827/0005-78, sediada no estado da BAHIA, por praticar a
conduta tipificada no artigo 123, IX e XII,§3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08256.000785/2009-77;
N 11.740 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa METTA SERVICO DE VIGILANCIA
LTDA, CNPJ/MF nº:03.391.804/0001-57, sediada no estado do
AMAZONAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, I, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08240.020336/2010-58;
N o- 11.743 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa PADRAO CENTRO DE
FORMACAO DE SEGURANCA LTDA ME, CNPJ/MF
nº:09.244.174/0001-74, sediada no estado do AMAPÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 124, XXV, c/c 137, I, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08361.012921/2009-74;
29
ISSN 1677-7042
N o- 11.767 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa MMA FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:12.558.362/0001-81, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, IV,
parágrafo 2 e art. 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08270.000866/2012-94;
N o- 11.768 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SERVNAC SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:12.285.169/0001-14, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 125, V, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014282/2009-09;
N o- 11.769 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SERVNAC SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:12.285.169/0001-14, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 125, V, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014285/2009-34;
N o- 11.770 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa CEARA SEGURANCA DE VALORES LTDA,
CNPJ/MF nº:07.862.634/0001-00, sediada no estado do CEARÁ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 125, IX, c/c 138 § 3º, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma do artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014359/2009-32;
N o- 11.771 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa LEWINTER SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:03.093.670/0001-98, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014321/2009-60;
N o- 11.772 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa ORGANIZA SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:03.093.670/0001-98, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3º, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014319/2009-91;
N o- 11.773 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.668 (um mil,
seiscentos e sessenta e oito) UFIR à empresa CORPVS CORPO DE
VIGILANTES
PARTICULARES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:07.957.111/0002-10, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 137, II e III e , c/c 138, §§
1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014055/200975;
N o- 11.774 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.668 (um mil,
seiscentos e sessenta e oito) UFIR à empresa CORPVS CORPO DE
VIGILANTES
PARTICULARES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:07.957.111/0002-10, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 137, II e III e , c/c 138, §§
1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014058/200917;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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30
ISSN 1677-7042
1
N o- 11.775 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.668 (um mil,
seiscentos e sessenta e oito) UFIR à empresa CORPVS CORPO DE
VIGILANTES
PARTICULARES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:07.957.111/0002-10, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 137, II e III e , c/c 138, §§
1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014061/200922;
N o- 11.788 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE
E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.621.158/0008-55, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08270.026359/2011-08;
N-o 11.776 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização para funcionamento à empresa FORT SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:63.465.777/0001-41, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.019063/2011-22;
N o- 11.789 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa A S N DE A PEIXOTO SEGURANCA, CNPJ/MF nº:07.995.652/0001-52, sediada no estado do
CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.023418/2011-88;
o-
N 11.777 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa CONDORSEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME ,
CNPJ/MF nº:08.293.388/0001-78, sediada no estado do CEARÁ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08057.003063/2009-11;
N o- 11.778 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil,
oitocentos e doze) UFIR à empresa COLOMBO SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.257.126/0001-05, sediada no
estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II
c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma do
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08270.014226/2009-66;
CO
ME
RC
N o- 11.779 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa COLOMBO SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.257.126/0001-05, sediada no
estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V
c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma do
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08270.014225/2009-11;
o-
IA
LIZ
o-
N 11.790 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa CORPVS CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA, CNPJ/MF nº:07.957.111/000644, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no
artigo 127 IV, c/c § 2º e art.137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.019005/2011-07;
N o- 11.791 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG.
URUBURETAMA, CNPJ/MF nº:00.000.000/4639-65, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c
137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art.
1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08270.000213/2010-43;
N o- 11.792 - ARQUIVAR o Processo nº: 08280.020006/2009-52, em
detrimento à empresa CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:31.546.484/0001-00, sediada no DISTRITO FEDERAL, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.793 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A, CNPJ/MF nº:00.360.305/2407-68, sediada no estado no
DISTRITO FEDERAL - PAT JJL FAGUNDES, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no
processo 08280.020020/2009-56;
AÇ
N 11.780 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa CSN CORPO DE SEGURANCA
DO NORDESTE LTDA, CNPJ/MF nº:03.983.016/0001-50, sediada
no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 127
VIII c/c seu § 2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma do artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08270.000807/2012-16;
N o- 11.781 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa MONITEC SEGURANCA ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:05.791.814/0001-05, sediada no estado
do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, IX, c/c
137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014333/200994;
N o- 11.782 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos
e oitenta e quatro) UFIR à empresa PATRIMONIO E SEGURANCA
ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:04.947.331/0001-94, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I, c/c
137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08270.014317/200900;
N o- 11.783 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa PATRIMONIO E SEGURANCA
ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:04.947.331/0001-94, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125,
XXV, c/c 137, I, § 3º da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08270.014320/2009-15;
o-
N 11.784 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa PATRIMONIO E SEGURANCA
ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:04.947.331/0001-94, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI,
c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08270.014323/2009-59;
o-
N 11.785 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa PATRIMONIO E SEGURANCA
ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:04.947.331/0001-94, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI,
c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08270.014322/2009-12;
N o- 11.786 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa SARAIVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:10.359.749/0001-83, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137,
I artigo 127,§§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08270.023415/2011-44;
N o- 11.787 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa FOX SERVICOS DE VIGILANCIA
ARMADA E DESARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:03.912.684/000196, sediada no estado do CEARÁ, por praticar a conduta tipificada no
artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08270.026379/2011-71;
ÃO
PR
N o- 11.794 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 15.000 (quinze
mil) UFIR à instituição financeira ITAU S/A - LAGO NORTE,
CNPJ/MF nº:60.701.190/2792-90, sediada no estado no DISTRITO
FEDERAL, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 139,
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II
da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo 08280.002906/201051;
OI
BID
N o- 11.795 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa DRAGON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:00.593.292/0001-13, sediada no DISTRITO FEDERAL,
por praticar a conduta tipificada no artigo 127 VIII c/c seu § 2º, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08280.015096/2009-60;
A
ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I,
c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o
art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08081.000629/201099;
N o- 11.802 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG.
SÃO GABRIEL, CNPJ/MF nº:00.000.000/0806-08, sediada no estado
do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo
132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade
com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08081.000626/2010-55;
N o- 11.803 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG.
SÃO MATEUS, CNPJ/MF nº:60.701.190/3068-74, sediada no estado
do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo
132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade
com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08081.000639/2010-24;
N o- 11.804 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG.
SÃO MATEUS, CNPJ/MF nº:60.701.190/3068-74, sediada no estado
do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo
132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade
com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08081.000210/2010-37;
N o- 11.805 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa VIGSERV SERVICOS
DE
VIGILANCIA
E
SEGURANCA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:36.040.947/0001-73, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c com Art. 139, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08285.009679/2009-10;
N o- 11.806 - ARQUIVAR o Processo nº: 08081.000117/2010-22, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/5560-33, sediada no estado do ESPÍRITO
SANTO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 11.807 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, - AG.
VILA VALÉRIO, CNPJ/MF nº:00.000.000/4103-30, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08081.000404/2010-32;
N o- 11.808 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa orgânicaCOMERCIAL NAZARE S/A
, CNPJ/MF nº:04.412.944/0001-27, sediada no estado do ESPÍRITO
SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08285.021980/2009-93;
PO
N o- 11.796 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG.
BARRA DE SÃO FRANCISCO, CNPJ/MF nº:00.000.000/1151-77,
sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta
no processo 08081.000401/2010-07;
N o- 11.797 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG.
ECOPORANGA, CNPJ/MF nº:00.000.000/1111-80, sediada no estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08081.000410/2010-90;
N o- 11.798 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa orgânica PEDREIRA AVENTURA
PARQUE LTDA-ME, CNPJ/MF nº:06.064.538/0001-46, sediada no
estado do ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08285.000706/2012-86;
N o- 11.799 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG.
PANCAS, CNPJ/MF nº:00.000.000/1406-00, sediada no estado do
ESPÍRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I,
c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o
art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08081.000407/201076;
N o- 11.800 - ARQUIVAR o Processo nº: 08081.000118/2010-77, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/2868-18, sediada no estado do ESPÍRITO
SANTO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 11.801 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG.
PINHEIROS, CNPJ/MF nº:00.000.000/2868-18, sediada no estado do
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
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N o- 11.809 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa GENTLEMAN SEGURANCA
LTDA, CNPJ/MF nº:04.032.981/0001-00, sediada no estado de
GOIÁS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137,
I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08295.030509/2009-77;
N o- 11.810 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS
EM
SEGURANCA
TIRADENTES
S/A,
CNPJ/MF
nº:03.720.968/0001-80, sediada no estado de GOIÁS, por praticar a
conduta tipificada no artigo 127 VIII com seu § 2º c/c art. 138§§ 1º
e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08295.000676/2011-16;
N o- 11.811 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa FEDERAL SEGURANCA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.914.803/0001-51, sediada no estado de GOIÁS, por praticar a
conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08295.011632/2009-99;
N o- 11.812 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil,
setecentos e cinquenta) UFIR à empresa GOIASFORTE - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:00.283.018/0001-48, sediada no estado de GOIÁS, por praticar a conduta tipificada no artigo
125, XXI, da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08295.030087/200930;
N o- 11.813 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.751 (três mil,
setecentos e cinquenta e um) UFIR à empresa GOIASFORTE - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:00.283.018/000148, sediada no estado de GOIÁS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 125, XXIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08295.030375/2009-94;
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
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ISSN 1677-7042
N o- 11.814 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.751 (três mil,
setecentos e cinquenta e um) UFIR à empresa CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:31.546.484/0003-64, sediada no estado de GOIÁS, por praticar a
conduta tipificada no artigo 125, inciso XXI, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08295.029944/2009-59;
N o- 11.827 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SENA SEGURANCA
INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:00.621.158/0011-50, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XIII, c/c 137, I, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.008775/2009-88;
N o- 11.840 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze
mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira BANCO
BRADESCO S/A - AG. PRIME, CNPJ/MF nº:60.746.948/3825-62,
sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, § 2º c/c 137, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta
no processo 08350.007652/2009-53;
N o- 11.815 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa IDEAL SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:09.478.499/0001-11, sediada no estado de GOIÁS, por
praticar a conduta tipificada no artigo 127, I e IV, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08295.002086/2012-09;
N o- 11.828 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa SERVIS SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:07.945.678/0005-10, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, VIII e , c/c 138, §§ 1º e 2º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.002788/2009-43;
N o- 11.841 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze
mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira BANCO
BRADESCO S/A - AG. PAB. HOSP. VERA CRUZ, CNPJ/MF
nº:60.746.948/3752-72, sediada no estado de MINAS GERAIS, por
praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º,conforme consta no processo 08350.008504/2009-56;
N o- 11.816 - ARQUIVAR o Processo nº: 08295.004156/2009-50, em
detrimento à empresa GARRA FORTE EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.980.352/0001-74, sediada no estado de
GOIÁS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 11.829 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SERVIS SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:07.945.678/0005-10, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VI, c/c 137, I, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.008442/2009-59;
N o- 11.817 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 875 (oitocentos
e setenta e cinco) UFIR à empresa ATLANTICA SEGURANCA
TECNICA LTDA, CNPJ/MF nº:06.420.079/0001-96, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo
123, V, c/c 139, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08310.008061/2009-70;
N o- 11.818 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa CONGELSEG
VIGILANCIA
PRIVADA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:01.689.274/0001-00, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08311.002248/2009-50;
N o- 11.819 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa CONGELSEG VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:01.689.274/0001-00, sediada no
estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo
123, XIV e , c/c 138, § § 1º e 3º , da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.008356/2009-46;
N o- 11.820 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa OSTENSIVA SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:05.920.248/0001-94, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, XXVIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08311.003249/2009-11;
N o- 11.830 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil,
trezentos e trinta e três) UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0011-50, sediada no
estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, II e VI, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08310.009137/2009-84;
N o- 11.831 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.304.864/0002-39, sediada no estado
do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127,
VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.008419/200964;
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N o- 11.821 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa SENTINELA SERVICOS
DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.324.501/0001-59, sediada
no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 123, VII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08310.007660/2009-76;
N o- 11.822 - ARQUIVAR o Processo nº: 08310.009140/2009-06, em
detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.621.158/0011-50, sediada no estado do MARANHÃO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.823 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa ALERTA SEGURANCA PRIVADA LTDA , CNPJ/MF nº:07.275.436/0001-32, sediada no
estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, XIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08310.009765/2009-60;
N o- 11.824 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa COLTBRASIL SEGURANCA
PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:09.137.970/0001-08, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127
VIII, c/c seu § 2º e artigo 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, na
forma do artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08310.012439/2011-54;
N o- 11.825 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.876 (um mil,
oitocentos e setenta e seis) UFIR à empresa NEW SERV SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:00.613.720/0001-22, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, XXVIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08311.003538/2009-11;
N o- 11.826 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.667 (um mil,
seiscentos e sessenta e sete) UFIR à empresa PACIFIC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:08.070.938/0001-90, sediada no estado do MARANHÃO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 124, VI, c/c 137, I, da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08310.008842/2009-64;
IM
N 11.833 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze
mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira ITAU
UNIBANCO S/A - PAB 1184, CNPJ/MF nº:60.701.190/0876-25, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada
no art. 133, caput, §§ 1º e 2º, c/c 137, I da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83
conforme consta no processo 08702.000373/2010-65;
N o- 11.834 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa ESCOLA BRASIL DE
SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:09.493.045/0001-10, sediada no
estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, XXI, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08350.013897/2009-10;
N o- 11.835 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.444.648/0001-70, sediada no
estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 125, X, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08350.014120/2009-72;
N o- 11.836 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa ESCOLA MINEIRA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº:05.845.911/0001-33, sediada no estado de
MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, V
e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08350.013896/2009-75;
N o- 11.837 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.011201/2009-11, em
detrimento à instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:17.184.037/0306-12, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do
seu julgamento;
N o- 11.838 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.500 (cinco mil
e quinhentos) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL
S/A - AG. ASSEMBLÉIA/MG, CNPJ/MF nº:00.000.000/5389-90, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada
no art. 139 da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o
art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08350.011207/200998;
N o- 11.839 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A -PAB
TRT/MG, CNPJ/MF nº:00.000.000/4336-24, sediada no estado de
MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c
137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art.
1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08350.008323/2009-20;
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L
A
N
N o- 11.843 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.014307/2009-76, em
detrimento à empresa ESCOLA BRASIL DE SEGURANCA LTDA ,
CNPJ/MF nº:09.493.045/0001-10, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
O
I
C
N o- 11.844 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.007651/2009-17, em
detrimento à empresa CONTINENTAL VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:06.007.605/0001-90, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
A
S
N
NA
N o- 11.845 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.040756/2009-70, em
detrimento à empresa GARDINER-MG SEGURANCA LTDA ,
CNPJ/MF nº:08.562.228/0001-87, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
E
R
P
N o- 11.832 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL PAT PREF. MUNIC. MUTUM, CNPJ/MF nº:00.360.305/070404, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta
tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no
processo 08350.006578/2009-58;
o-
N o- 11.842 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG.
7176, CNPJ/MF nº:60.701.190/2918-26, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c
137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art.
7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08350.002977/2010-83;
N o- 11.846 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.040737/2009-43, em
detrimento à empresa GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:04.809.629/0001-38, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 11.847 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.024421/2010-48, em
detrimento à empresa EMBRAFORTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.444.648/0001-70, sediada no estado de
MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando
do seu julgamento;
N o- 11.848 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.024422/2010-92, em
detrimento à empresa EMBRAFORTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.444.648/0001-70, sediada no estado de
MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando
do seu julgamento;
N o- 11.849 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.040663/2009-45, em
detrimento à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA
DE
VALORES
E
SEGURANCA,
CNPJ/MF
nº:17.428.731/0001-35, sediada no estado de MINAS GERAIS, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.850 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa orgânica
ALAMBIQUE CACHACARIA E ARMAZEM LTDA, CNPJ/MF
nº:26.326.678/0001-52, sediada no estado de MINAS GERAIS, por
praticar a conduta tipificada no artigo 122, IX, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.036786/2011-04;
N o- 11.851 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa ESCOLA BRASIL DE
SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:09.493.045/0001-10, sediada no
estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, XXI, c/c 137, I, §3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.008334/2009-18;
N o- 11.852 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.334 (um mil,
trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa CONTINENTAL VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:06.007.605/0001-90, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo
11, IV, c/c 129 e 138 § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma
do artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08350.007654/2009-42;
N o- 11.853 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa EQUIPE EMPRESA DE VIGILANCIA ARMADA
LTDA, CNPJ/MF nº:02.199.157/0001-13, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, VIII e
, c/c 138, §§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08350.014159/2009-90;
N o- 11.854 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa EQUIPE EMPRESA DE VIGILANCIA ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:02.199.157/0001-13, sediada no
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ISSN 1677-7042
1
estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, VIII e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08350.014158/2009-45;
N o- 11.855 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:86.644.697/0001-59, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, VI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08350.014323/2009-69;
N o- 11.856 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa GARDINER-MG SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF
nº:08.562.228/0001-87, sediada no estado de MINAS GERAIS, por
praticar a conduta tipificada no art. 127, VIII, § 2º e art. 138, § 3º, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.041601/2011-75;
N o- 11.857 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa QUALITY VIGILANCIA E SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF nº:04.377.193/0001-55,
sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.011211/2009-56;
CO
ME
RC
N o- 11.858 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa QUALITY VIGILANCIA E SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF nº:04.377.193/0001-55, sediada no
estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 122, VIII e , c/c 138, §§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08350.011209/2009-87;
IA
LIZ
N o- 11.867 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa MINAS FORTE SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:04.399.198/0001-89, sediada no
estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 127, IV, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08350.036735/2011-74;
N o- 11.868 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - PAB
6447, CNPJ/MF nº:60.701.190/1300-67, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no e artigo 133,§ 2º,
c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o
art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08350.007605/2009-18;
N o- 11.869 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze
mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira BANCO
BRADESCO S/A - AG. BOM SUCESSO, CNPJ/MF
nº:60.746.948/2788-20, sediada no estado de MINAS GERAIS, por
praticar a conduta tipificada no artigo 132, III, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º,
conforme consta no processo 08350.008322/2009-85;
N o- 11.870 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.014336/2009-38, em
detrimento à empresa CONCRETA SERVICOS DE VIGILANCIA
LTDA, CNPJ/MF nº:00.617.236/0001-71, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do
seu julgamento;
N o- 11.871 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:07.078.994/0001-08, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo
127, IV c/c § 2º e art. 137, I da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08350.029714/2011-01;
AÇ
N o- 11.859 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa QUALITY VIGILANCIA E SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF nº:04.377.193/0001-55, sediada no
estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08350.011214/2009-90;
N o- 11.860 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa UNISERV UNIAO SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:66.398.652/0001-34, sediada no
estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, VI, c/c 138, §§ 3º, ambos da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 23, II, da Lei 7102/83 conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83. Conforme consta no processo
08350.014423/2009-95;
o-
N 11.861 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa VASCO PRESTACAO DE SERVICOS EM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA , CNPJ/MF
nº:04.054.306/0001-81, sediada no estado de MINAS GERAIS, por
praticar a conduta tipificada no III e VIII, c/c Art. 127, § 2º, todos da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.033826/2011-58;
o-
N 11.862 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa VIC SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:04.825.494/0001-02, sediada no estado de MINAS GERAIS, por
praticar a conduta tipificada no artigo 125, I, c/c Art. 138, § 3º, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.040564/2009-63;
N o- 11.863 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa EMBRAFORTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.444.648/0001-70, sediada no estado de MINAS
GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 138, §
2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.024419/2010-79;
N o- 11.864 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa EMBRAFORTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.444.648/0001-70, sediada no estado de MINAS
GERAIS, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 138, artigo
127, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08350.041060/2011-85;
N o- 11.865 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa orgânica PROBANK S/A, CNPJ/MF
nº:42.778.183/0001-10, sediada no estado de MINAS GERAIS, por
praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08350.036687/2011-14;
N o- 11.866 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa ATHENAS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.027.188/0001-12, sediada no estado
de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127,
IV e VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.027555/201100;
N o- 11.872 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos
e oitenta e três) UFIR à empresa PROVIR VIGILANCIA LTDA ME , CNPJ/MF nº:05.648.394/0001-02, sediada no estado de MINAS
GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I, c/c 137, I,
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.014155/2009-10;
ÃO
PR
N o- 11.873 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 20.000 (vinte
mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - PAB
AMBEV JUATUBA, CNPJ/MF nº:00.000.000/5726-67, sediada no
estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no e
artigo 133, parágrafos 1 e 3, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em
conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08350.040649/2009-41;
OI
BID
A
N o- 11.874 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil,
oitocentos e doze) UFIR à empresa CJF DE VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:19.009.885/0001-18, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08351.003697/2009-49;
o-
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
nº:17.184.037/0322-32, sediada no estado de MINAS GERAIS, por
praticar a conduta tipificada no artigo 133, parágrafo 2, c/c 137, I da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83
conforme consta no processo 08350.006607/2009-81;
N o- 11.881 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.666 (três mil,
seiscentos e sessenta e seis) UFIR à instituição financeira HSBC
BANK BRASIL S/A - PARAISOPOLIS/MG, CNPJ/MF
nº:01.701.201/0314-91, sediada no estado de MINAS GERAIS, por
praticar a conduta tipificada no artigo 131, I, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º,
conforme consta no processo 08702.009022/2009-86;
N o- 11.882 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa TOTAL FORTE SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:07.834.205/0001-11, sediada no
estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no
artigo 125, VIII, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08701.007781/2009-14;
N o- 11.883 - ARQUIVAR o Processo nº: 08350.006557/2009-32, em
detrimento à instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:17.184.037/0064-01, sediada no estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do
seu julgamento;
N o- 11.884 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze il,
trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG. PAB FORUM SETE LAGOAS, CNPJ/MF
nº:60.701.190/1809-19, sediada no estado de MINAS GERAIS, por
praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF,
conforme
consta
no
processo
08350.006551/2009-65;
N o- 11.885 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil,
oitocentos e doze) UFIR à empresa CANNES SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:07.556.666/0001-70, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, VIII e , c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08701.009331/2009-66;
N o- 11.886 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa CANNES SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:07.556.666/0001-70, sediada no estado
de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124,
II e , c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08701.009334/2009-08;
N o- 11.887 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SPACE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:02.707.116/0001-90, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 138,
§ 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08701.005109/2009-94;
PO
N 11.875 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil,
oitocentos e doze) UFIR à empresa CJF DE VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:19.009.885/0001-18, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138 §
3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08351.003700/2009-24;
N o- 11.876 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil,
oitocentos e doze) UFIR à empresa CJF DE VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:19.009.885/0001-18, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138 §
3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08351.003703/2009-68;
N o- 11.888 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 777 (setecentos
e setenta e sete) UFIR à empresa SPACE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.707.116/0001-90, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo
123, XX, c/c 137, II, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08701.005105/2009-14;
RT
ER
CE
IRO
S
N o- 11.889 - ARQUIVAR o Processo nº: 08337.004156/2009-16, em
detrimento à empresa CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:37.572.849/0001-40, sediada no estado do MATO GROSSO DO
SUL, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 11.877 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa CJF DE VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:19.009.885/0001-18, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138§ 3º,
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08350.014145/2009-76;
N o- 11.890 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa KM SEGURANCA
LTDA, CNPJ/MF nº:03.762.171/0001-46, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, II, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08335.025759/2009-71;
N o- 11.878 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.917 (dois mil,
novecentos e dezessete) UFIR à empresa orgânica MORRO DO
CHAPEU GOLFE CLUBE , CNPJ/MF nº:17.353.673/0001-28, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada
no e VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08350.006463/2011-88;
N o- 11.891 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa MAGNUM VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:33.086.752/0001-76, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada
no artigo 124, VIII e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08335.025724/2009-32;
N o- 11.879 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG.
1472, CNPJ/MF nº:60.701.190/1397-90, sediada no estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c
137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art.
7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08350.011203/2009-18;
N o- 11.892 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa CIFRA VIGILANCIA
SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:37.572.849/0001-40, sediada no estado do MATO GROSSO DO
SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 137, I,
todos da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.004732/2009-25;
N o- 11.880 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.333 (treze
mil, trezentos e trinta e três) UFIR à instituição financeira BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A - AG. 0322, CNPJ/MF
N o- 11.893 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa orgânica SUBCONDOMINIO DO
CENTRO COMERCIAL DO SHOPPING CENTER ELDORADO
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1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
CAMPO GRANDE, CNPJ/MF nº:33.153.099/0001-10, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada
no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08335.025748/2009-91;
N o- 11.894 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa GSP GRUPO DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, CNPJ/MF nº:03.843.272/0001-41, sediada no
estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08335.017489/2011-40;
N o- 11.895 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG.
0014-0, CNPJ/MF nº:00.000.000/0014-06, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo
132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade
com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08336.003270/2010-72;
N o- 11.896 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES DEFENDI LTDA-ME, CNPJ/MF
nº:01.997.012/0001-03, sediada no estado do MATO GROSSO DO
SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXV, c/c 139,
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.003301/2009-41;
N o- 11.897 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil,
setecentos e cinquenta) UFIR à empresa ESCOLA DE FORMACAO
DE
VIGILANTES
DEFENDI
LTDA-ME,
CNPJ/MF
nº:01.997.012/0001-03, sediada no estado do MATO GROSSO DO
SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 139, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.002823/2009-26;
N o- 11.898 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa DISP
SEGURANCA
E
VIGILANCIA
LTDA
,
CNPJ/MF
nº:05.052.780/0001-37, sediada no estado do MATO GROSSO DO
SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, IV, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.006270/2009-81;
N o- 11.907 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.667 (um mil,
seiscentos e sessenta e sete) UFIR à empresa ESCOLA DE FORMACAO
DE
VIGILANTES
S/C
LTDA,
CNPJ/MF
nº:03.218.765/0001-90, sediada no estado do MATO GROSSO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXV, c/c 137, II e , c/c
138, §3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08320.016284/200991;
N o- 11.908 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.916 (dois mil,
novecentos e dezesseis) UFIR à empresa PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.429.584/0006-80, sediada no estado do MATO GROSSO, por praticar a conduta tipificada
no e III, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08320.009301/2011-59;
N o- 11.909 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa VIDICON SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:07.069.574/0001-65, sediada no estado do PARÁ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 138 § 2º, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005618/2009-71;
o-
N 11.910 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa ESA EMPRESA DE SEGURANCA ARMADA LTDA, CNPJ/MF nº:06.107.795/0001-18, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo
125, XXI, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08360.008120/2009-14;
N 11.900 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos
e oitenta e quatro) UFIR à empresa DISP SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:05.052.780/0001-37, sediada no
estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.006381/2009-97;
N o- 11.901 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa DISP SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:05.052.780/0001-37, sediada no estado do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada
no artigo 125, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08337.006452/2009-51;
N o- 11.902 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa GASPEM SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:01.869.515/0001-95, sediada no estado do MATO
GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II,
c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II
, da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.004730/200936;
o-
N 11.903 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa GASPEM SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:01.869.515/0001-95, sediada no estado do MATO
GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 124,
VIII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08337.004736/2009-11;
N o- 11.904 - ARQUIVAR o Processo nº: 08337.003594/2009-67, em
detrimento à empresa orgânica LDC BIOENERGIA S/A, CNPJ/MF
nº:15.527.906/0007-21, sediada no estado do MATO GROSSO DO
SUL, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 11.905 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa orgânica LDC BIOENERGIA S/A, CNPJ/MF nº:15.527.906/0007-21, sediada no estado
do MATO GROSSO DO SUL, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, VIII, c/c 137, I, §3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.002910/2009-83;
IM
N o- 11.912 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001920/2009-95, em
detrimento à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no
estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando
do seu julgamento;
N o- 11.913 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001919/2009-61, em
detrimento à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no
estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando
do seu julgamento;
N o- 11.914 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001915/2009-82, em
detrimento à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no
estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando
do seu julgamento;
N o- 11.915 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001904/2009-01, em
detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.916 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001910/2009-50, em
detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.917 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001909/2009-25, em
detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.918 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001906/2009-91, em
detrimento à empresa SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:12.066.015/0006-46, sediada no
estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando
do seu julgamento;
N o- 11.919 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001918/2009-16, em
detrimento à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no
estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando
do seu julgamento;
N o- 11.920 - ARQUIVAR o Processo nº: 08072.005604/2009-57, em
detrimento à empresa SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.687.730/0001-02, sediada no estado do PARÁ, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900033
N o- 11.921 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001755/2009-71, em
detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.922 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001894/2009-03, em
detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.923 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001768/2009-41, em
detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.924 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001800/2009-98, em
detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
L
A
N
N o- 11.925 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001772/2009-17, em
detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
O
I
C
N o- 11.926 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001832/2009-93, em
detrimento à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
A
S
N
NA
N o- 11.927 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001917/2009-71, em
detrimento à empresa SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:12.066.015/0006-46, sediada no
estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando
do seu julgamento;
E
R
P
N o- 11.911 - ARQUIVAR o Processo nº: 08109.001969/2009-48, em
detrimento à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no
estado do PARÁ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando
do seu julgamento;
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
N o- 11.899 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES DEFENDI LTDA-ME, CNPJ/MF
nº:01.997.012/0001-03, sediada no estado do MATO GROSSO DO
SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXIV, c/c 139,
§3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.003302/2009-96;
o-
N o- 11.906 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa orgânica LDC BIOENERGIA S/A, CNPJ/MF
nº:15.527.906/0007-21, sediada no estado do MATO GROSSO DO
SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, VIII, c/c 138, §§
2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08337.003303/200931;
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ISSN 1677-7042
N o- 11.928 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa SAGA
SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.687.730/0001-02, sediada no estado do PARÁ,
por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005607/2009-91;
N o- 11.929 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil,
setecentos e cinquenta) UFIR à empresa BERTILLON VIGILANCIA
E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 139, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08109.001905/2009-47;
N o- 11.930 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:00.865.761/0001-06, sediada no estado do PARÁ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e
3ºda Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.006467/2009-22;
N o- 11.931 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:00.865.761/0001-06, sediada no estado do PARÁ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138 §§ 1º e 3º,
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.006465/2009-33;
N o- 11.932 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa ESE SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF
nº:05.742.568/0001-00, sediada no estado do PARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 138§2º, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.004978/2009-55;
N o- 11.933 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:04.304.864/0001-58, sediada no estado do PARÁ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, c/c 138, § 2º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005599/2009-82;
N o- 11.934 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:04.304.864/0001-58, sediada no estado do PARÁ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, c/c 138, § 2º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005601/2009-13;
N o- 11.935 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos
e oitenta e três) UFIR à empresa RIO MAR SERVICOS DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF nº:05.915.153/000182, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no
artigo 123, III, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.013395/2009-70;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
N o- 11.936 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa RIO MAR SERVICOS DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF nº:05.915.153/000182, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no
artigo 125, I, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08360.013394/2009-25;
N o- 11.937 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:00.621.158/0012-31, sediada no estado do PARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08109.001916/2009-27;
N o- 11.938 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c
138, § 2ºda Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005166/200927;
CO
N o- 11.939 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c
138, § 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005168/200916;
ME
RC
IA
N o- 11.940 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c
138, § 2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, em desfavor da
empresa qualificada em epígrafe. Conforme consta no processo
08072.005165/2009-82;
LIZ
N o- 11.949 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SALOSERGEL VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF
nº:04.171.969/0001-86, sediada no estado do PARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 125, XXI , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.002416/2009-77;
N o- 11.950 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SALOSERGEL VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF
nº:04.171.969/0001-86, sediada no estado do PARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 127, VIII parágrafo 2, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005515/2009-19;
N o- 11.951 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa SALOSERGEL VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:04.171.969/0001-86, sediada no estado do PARÁ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVIII e , c/c 138, §§ 1º
e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005689/2009-73;
N o- 11.952 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa SALOSERGEL VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:04.171.969/0001-86, sediada no estado do PARÁ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVII e , c/c 138, §§ 1º
e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005507/2009-64;
N o- 11.953 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa TOP GAN SERVICOS
DE VIGILANCIA LTDA-EPP , CNPJ/MF nº:09.092.426/0001-97,
sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, III, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08072.004459/2009-97;
N o- 11.954 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa ETAPA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.582.081/0002-80, sediada no estado do
PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08072.000268/2012-51;
AÇ
N o- 11.941 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:05.200.225/0001-05, sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c
138, § 2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, em desfavor da
empresa qualificada em epígrafe. Conforme consta no processo
08072.005163/2009-93;
ÃO
o-
N 11.955 - ARQUIVAR o Processo nº: 08376.005617/2011-26, em
detrimento à empresa FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL
LTDA-ME,
CNPJ/MF
nº:10.446.347/0001-16, sediada no estado da PARAÍBA, em razão de
decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
PR
OI
N o- 11.942 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa FIEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:07.930.100/0001-66, sediada
no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124,
VI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08360.010179/2009-72;
N o- 11.956 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil,
oitocentos e doze) UFIR à empresa SHANALLY SERVICO DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:09.222.175/0001-18, sediada no estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI
e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08375.020578/2009-82;
N o- 11.943 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF
nº:17.428.731/0137-09, sediada no estado do PARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.018301/2009-59;
N o- 11.957 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa COMBATE SEGURANCA
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:02.322.136/0001-43, sediada no
estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo 123,
V, c/c 138 § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08375.017323/2009-32;
N o- 11.944 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA
DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF nº:17.428.731/0137-09,
sediada no estado do PARÁ, por praticar a conduta tipificada no
artigo 125, IX e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.014005/2009-89;
N o- 11.945 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL
S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA,
CNPJ/MF nº:17.428.731/0137-09, sediada no estado do PARÁ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.018298/2009-73;
o-
N 11.946 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, CNPJ/MF
nº:17.428.731/0137-09, sediada no estado do PARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08360.018289/2009-82;
N o- 11.947 - ARQUIVAR o Processo nº: 08072.005696/2009-75, em
detrimento à empresa SALOSERGEL VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:04.171.969/0001-86, sediada no estado do PARÁ, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.948 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa orgânica
LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ/MF
nº:05.014.824/0001-34, sediada no estado do PARÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 122, II, da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08072.005610/2009-12;
BID
A
a conduta tipificada no artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08375.020577/2009-38;
N o- 11.963 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SOSERVI VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF
nº:11.572.781/0001-05, sediada no estado de PERNAMBUCO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 125, X, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08065.003401/2008-34;
N o- 11.964 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.667 (três mil,
seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira CAIXA
ECONOMICA
FEDERAL
AG.
GOIANA,
CNPJ/MF
nº:00.360.305/0774-09, sediada no estado de PERNAMBUCO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 131, I, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme
consta no processo 08400.002703/2010-51;
N o- 11.965 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:11.516.861/0001-43, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c
138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08400.024545/2009-57;
N o- 11.966 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa JALFORT SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:06.036.457/0001-32, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137,
I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.024544/2009-11;
N o- 11.967 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0001-89, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 125, VII e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08400.024561/2009-40;
N o- 11.968 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
CNPJ/MF nº:05.194.878/0001-29, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XIV e XX, c/c
125, I e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.031140/2009-75;
N o- 11.969 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa ENIGMA VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:05.124.658/0001-29, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.018815/2011-13;
PO
o-
N 11.958 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa ELFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA,
CNPJ/MF nº:03.943.091/0001-97, sediada no estado da PARAÍBA,
por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VI e , c/c 138, §§ 1º
e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08375.020584/2009-30;
N o- 11.959 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil,
oitocentos e doze) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:09.349.861/0001-54, sediada no estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo 124,
VI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08375.020579/2009-27;
N o- 11.960 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.332 (dois mil,
trezentos e trinta e dois) UFIR à empresa URBANO SEGURANCA
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.562.527/0002-41, sediada no
estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo 123,
inciso I e VII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08375.023493/2009-56;
N o- 11.961 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil,
oitocentos e doze) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:09.349.861/0001-54, sediada no estado da PARAÍBA, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI
e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08375.018105/2009-15;
N o- 11.962 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil,
oitocentos e doze) UFIR à empresa PRESERVE PB SEGURANCA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:08.787.673/0001-45, sediada no estado da PARAÍBA, por praticar
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
N o- 11.970 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa ENIGMA VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:05.124.658/0001-29, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, IV, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08400.010557/2011-19;
RT
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N o- 11.971 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa EMVIPOL EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA, CNPJ/MF nº:35.290.931/0003-18, sediada
no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 127, IV, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08400.015090/2011-01;
N o- 11.972 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG.
CORDEIRO, CNPJ/MF nº:60.701.190/3639-16, sediada no estado de
PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no art. 133, c/c
137, I Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º,
II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08400.024369/2008-72;
N o- 11.973 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS
S/A
AG.
7322-9,
CNPJ/MF
nº:33.700.394/0440-07, sediada no estado de PERNAMBUCO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº
7.102/83 conforme consta no processo 08400.002595/2010-17;
N o- 11.974 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SEG VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.875.027/0001-41, sediada no
estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, XXVIII, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08400.030086/2009-41;
N o- 11.975 - ARQUIVAR o Processo nº: 08065.010072/2009-69, em
detrimento à empresa PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:11.179.264/0001-70, sediada no
estado de PERNAMBUCO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
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1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
N o- 11.976 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 4.333 (quatro
mil, trezentos e trinta e três) UFIR à empresa ATENTO SERVICOS
DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , CNPJ/MF
nº:06.514.695/0002-97, sediada no estado de PERNAMBUCO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 123, I, c/c 124, VIII, c/c 125,
XXV, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.034063/200913;
N o- 11.977 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa ATENTO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , CNPJ/MF nº:06.514.695/000297, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08400.029295/2009-41;
o-
N 11.978 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa BRASAO SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF
nº:03.030.416/0001-40, sediada no estado de PERNAMBUCO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVII e , c/c 138, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.029312/2009-41;
N o- 11.979 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil,
trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa EMVIPOL EMPRESA
DE
VIGILANCIA
POTIGUAR
LTDA,
CNPJ/MF
nº:35.290.931/0003-18, sediada no estado de PERNAMBUCO, por
praticar a conduta tipificada no art. 127, VIII, c/c parágrafo 2, e art.
137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.005051/201279;
N o- 11.980 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SEG VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.875.027/0001-41, sediada no
estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, XXVII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08400.030087/2009-95;
N o- 11.981 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SIMAS SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:05.005.057/0001-05, sediada no estado de PERNAMBUCO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 122, IV, c/c 124, VIII e XXVII
e XXVIII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08400.034026/2009-05;
N o- 11.989 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa CET SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA.,
CNPJ/MF nº:08.644.690/0001-23, sediada no estado de PIAUÍ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 125, VIII e , c/c 138, §§ 1º E
3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08410.009352/2009-57;
N o- 12.003 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa orgânica BAYER S/A, CNPJ/MF
nº:18.459.628/0033-00, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08457.008211/2011-03;
N o- 11.990 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa CET SEG SEGURANCA ARMADA LTDA,
CNPJ/MF nº:08.644.690/0001-23, sediada no estado de PIAUÍ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 125, VIII e , c/c 138 §§ 1º e 3º,
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08410.009347/2009-44;
N o- 12.004 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA
E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:60.860.087/0103-23, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124,inciso VI, c/c 137, I, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08458.001767/2010-70;
N o- 11.991 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES PIAUI LTDA, CNPJ/MF nº:05.160.112/0001-23, sediada
no estado de PIAUÍ, por praticar a conduta tipificada no artigo 122,
V, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08410.009345/2009-55;
N o- 12.005 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 20.000 (vinte
mil) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A AG.
0822, CNPJ/MF nº:90.400.888/1275-68, sediada no estado do RIO
DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c
138,§ 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei
7102/83 conforme consta no processo 08793.002462/2009-31;
N o- 11.992 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa CENTRO DE SEGURANCA INTEGRADA LTDA
, CNPJ/MF nº:08.644.690/0001-23, sediada no estado de PIAUÍ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.053163/2009-03;
N o- 12.006 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa TRANS
EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
CNPJ/MF nº:04.086.371/0006-01, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.002454/2009-94;
N o- 11.993 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa CENTRO DE SEGURANCA INTEGRADA LTDA
, CNPJ/MF nº:08.644.690/0001-23, sediada no estado de PIAUÍ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.053166/2009-39;
N o- 12.007 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa TRANS
EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
CNPJ/MF nº:04.086.371/0006-01, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.002457/2009-28;
N o- 11.994 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos
e oitenta e quatro) UFIR à empresa LABRE E GALETTI CURSO
DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF
nº:05.687.436/0001-14, sediada no estado do PARANÁ, por praticar a
conduta tipificada no artigo 123, V, c/c 137, I, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08389.005008/2009-11;
N o- 12.008 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa TRANS
EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
CNPJ/MF nº:04.086.371/0006-01, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.002455/2009-39;
N o- 11.983 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF
nº:02.023.407/0002-40, sediada no estado de PERNAMBUCO, por
praticar a conduta tipificada no e VIII artigo 127, § 2º, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08400.005041/2012-33;
N o- 11.984 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa TRANSVAL TRANSPORTE SEGURANCA E VIGILANCIA DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:35.684.521/0001-90, sediada no estado de PERNAMBUCO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08400.003457/2012-17;
IM
N o- 11.996 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 20.000 (vinte
mil) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG.
LARANJEIRAS, CNPJ/MF nº:60.746.948/1898-00, sediada no estado do PARANÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, III,
136, III, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08712.011640/2009-77;
o-
N 11.997 - ARQUIVAR o Processo nº: 08388.004230/2009-07, em
detrimento à empresa ESTELA AURORA ROSSA - STAFFSEG ,
CNPJ/MF nº:07.177.071/0001-03, sediada no estado do PARANÁ,
em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.998 - ARQUIVAR o Processo nº: 08388.004232/2009-98, em
detrimento à empresa ESTELA AURORA ROSSA - STAFFSEG ,
CNPJ/MF nº:07.177.071/0001-03, sediada no estado do PARANÁ,
em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.985 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa CENTRO DE SEGURANCA ARMADA LTDA , CNPJ/MF nº:08.644.690/0001-23, sediada no estado
de PIAUÍ, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, I, c/c 138
§ 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº 7.102/83 conforme consta no processo 08410.004596/2009-43;
N o- 11.999 - ARQUIVAR o Processo nº: 08388.004235/2009-21 em
detrimento à empresa ESTELA AURORA ROSSA - STAFFSEG ,
CNPJ/MF nº:07.177.071/0001-03, sediada no estado do PARANÁ,
em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 11.986 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa CET SEG SEGURANCA ARMADA LTDA ,
CNPJ/MF nº:08.644.690/0001-23, sediada no estado de PIAUÍ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 125, VIII, c/c 138, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08410.003239/2009-68;
N o- 12.000 - ARQUIVAR o Processo nº: 08388.004231/2009-43 em
detrimento à empresa ESTELA AURORA ROSSA - STAFFSEG ,
CNPJ/MF nº:07.177.071/0001-03, sediada no estado do PARANÁ,
em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N 11.987 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa CET SEG SEGURANCA ARMADA LTDA ,
CNPJ/MF nº:08.644.690/0001-23, sediada no estado de PIAUÍ, por
praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, § 2º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08410.007188/2009-43;
N o- 12.001 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa ESTELA AURORA ROSSA STAFFSEG , CNPJ/MF nº:07.177.071/0001-03, sediada no estado do
PARANÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, IX, c/c
137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08388.004224/200941;
N o- 11.988 - ARQUIVAR o Processo nº: 08410.009337/2009-17, em
detrimento à empresa SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA - SECOPI, CNPJ/MF nº:12.062.071/0001-06, sediada no estado
de PIAUÍ, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 12.002 - ARQUIVAR o Processo nº: 08070.003709/2009-91, em
detrimento à instituição financeiro CAIXA ECONOMICA FEDERAL
S/A, CNPJ/MF nº:00.360.305/2799-74, sediada no estado do RIO DE
JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
o-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900035
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N o- 11.995 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa EBV EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA
LTDA, CNPJ/MF nº:82.532.359/0004-17, sediada no estado do PARANÁ, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, X, c/c 138 §§
1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08389.015140/200761;
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N o- 11.982 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa VIP VIGILANCIA
PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:02.023.407/0002-40, sediada no estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, VIII, c/c 137, inciso I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08400.032208/2009-33;
35
ISSN 1677-7042
N o- 12.009 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa ESSEL EMPRESA DE
SERVICOS
DE
SEGURANCA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:28.119.865/0001-90, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVII, c/c 137, I, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.080893/2009-79;
N o- 12.010 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa AUTO VIACAO REGINAS LTDA,
CNPJ/MF nº:29.336.278/0001-16, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08457.008212/2011-40;
N o- 12.011 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - PAB
7290, CNPJ/MF nº:60.701.190/0922-03, sediada no estado do RIO
DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c
137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art.
7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08070.000239/2010-48;
N o- 12.012 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.667 (um mil,
seiscentos e sessenta e sete) UFIR à empresa FORTEMACAE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:05.201.921/000136, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 124, II, c/c 137, II, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08455.059192/2009-71;
N o- 12.013 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil,
setecentos e cinquenta) UFIR à empresa IDEAL VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:00.570.518/0001-60, sediada no estado do RIO DE
JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXV, da
Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08458.001766/2010-25;
N o- 12.014 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil,
trezentos e trinta e três) UFIR à empresa orgânica ASSOCIACAO DE
ENSINO
SUPERIOR
DE
NOVA
IGUACU,
CNPJ/MF
nº:30.834.196/0001-80, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e
3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08457.008213/2011-94;
N o- 12.015 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil,
cento e sessenta e sete) UFIR à empresa VIGILANCE SERVICOS
DE
SEGURANCA
PATRIMONIAL
LTDA,
CNPJ/MF
nº:32.006.215/0001-06, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 123, I e , c/c 138, § § 1º e 3º
,da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08457.007799/2009-55;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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36
ISSN 1677-7042
1
N o- 12.016 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa VIGILANCE SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:32.006.215/000106, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 124, XXVII e , c/c 138, § § 1º e 3º, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08457.007796/2009-11;
N o- 12.031 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG.
PRIME, CNPJ/MF nº:60.746.948/3557-51, sediada no estado do RIO
DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no e artigo 133, §§ 1°
e 3°, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade
com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08455.073829/2009-31;
N o- 12.017 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A PAB
THYSSEN, CNPJ/MF nº:90.400.888/1191-15, sediada no estado do
RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I,
c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei
7102/83 conforme consta no processo 08430.013178/2010-42;
N o- 12.032 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG.
PRIME CENTRO, CNPJ/MF nº:60.746.948/3743-81, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo
133, §§ 1º e 3º, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em
conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08455.044185/2009-74;
N o- 12.018 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG.
0131-7, CNPJ/MF nº:00.000.000/0131-70, sediada no estado do RIO
DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c
137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art.
1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08070.000231/2010-81;
CO
N o- 12.019 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG.
0539-8, CNPJ/MF nº:60.746.948/0652-49, sediada no estado do RIO
DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c
137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art.
7º, II, da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08070.000240/2010-72;
ME
RC
N o- 12.020 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO - AG. 0259 RESENDE, CNPJ/MF
nº:01.701.201/0259-20, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme
consta no processo 08070.000233/2010-71;
IA
LIZ
N o- 12.033 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 15.000 (quinze
mil) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A -AG.
PRIME CENTRO, CNPJ/MF nº:60.746.948/3743-81, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no e
artigo 133, §§ 1º e 3º c/c 137, I, parágrafo 1, da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II, da Lei nº 7.102/83
conforme consta no processo 08455.021732/2009-43;
N o- 12.034 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A-IGUATEMI, CNPJ/MF nº:00.360.305/3187-08, sediada no
estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base
no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo
08455.044967/2009-11;
N o- 12.035 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ/MF nº:00.360.305/2834-91, sediada no estado do RIO
DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c
137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art.
7º, II, da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08455.076808/2009-78;
AÇ
N o- 12.021 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.070633/2009-95, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/4761-96, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 12.022 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.082971/2009-70, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/3812-17, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 12.023 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.082970/2009-25, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/4939-53, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
o-
N 12.024 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056738/2009-31, em
detrimento à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A, CNPJ/MF
nº:60.701.190/2532-23, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
o-
N 12.025 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.074445/2009-36, em
detrimento à instituição financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A,
CNPJ/MF nº:33.066.408/1006-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 12.026 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.074457/2009-61, em
detrimento à instituição financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A,
CNPJ/MF nº:33.066.408/0394-02, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 12.027 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.074454/2009-27, em
detrimento à instituição financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A,
CNPJ/MF nº:33.066.408/0403-38, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 12.028 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.074451/2009-93, em
detrimento à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/0027-89, sediada
no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.029 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.074448/2009-70, em
detrimento à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/0429-00, sediada
no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.030 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 15.000 (quinze
mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - PAB
PACEP, CNPJ/MF nº:00.000.000/2158-05, sediada no estado do RIO
DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c
139, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º
c/c art. 7º, conforme consta no processo 08455.041444/2009-13;
ÃO
N o- 12.036 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A,
CNPJ/MF nº:60.701.190/0510-00, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 62, c/c
61, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade
com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08455.074450/2009-49;
o-
PR
OI
N 12.037 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG.
4074, CNPJ/MF nº:60.701.190/1468-18, sediada no estado do RIO
DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c
137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art.
7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08455.050959/2009-04;
BID
A
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
N o- 12.045 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.040779/2009-14, em
detrimento à empresa VIGTEC TECNOLOGIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:03.834.646/0001-62, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 12.046 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.055454/2009-28, em
detrimento à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.047 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.055642/2009-56, em
detrimento à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.048 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.055451/2009-94, em
detrimento à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.049 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.055453/2009-83, em
detrimento à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.050 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.099798/2009-49, em
detrimento à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.051 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.099349/2009-09, em
detrimento à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.052 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.099795/2009-13, em
detrimento à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.053 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.080233/2009-98, em
detrimento à empresa PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE
DE VALORES, CNPJ/MF nº:43.035.146/0011-57, sediada no estado
do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP,
quando do seu julgamento;
PO
N o- 12.038 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG.
RIO BAIRRO GRAJAU, CNPJ/MF nº:60.701.190/0431-72, sediada
no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no
processo 08455.050953/2009-29;
N o- 12.039 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.063657/2009-98, em
detrimento à empresa FORSEG CURSO DE FORMACAO DE VIGILANTES
E
SEGURANCAS
LTDA,
CNPJ/MF
nº:32.271.934/0001-54, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.040 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.099801/2009-24, em
detrimento à empresa GRAN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA, CNPJ/MF nº:01.938.598/0001-27, sediada no estado do RIO
DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do
seu julgamento;
N o- 12.041 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.048328/2009-17, em
detrimento à empresa RIO FORTALEZA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:05.159.167/0001-13,
sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.054 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.059189/2009-57, em
detrimento à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0006-98, sediada
no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
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N o- 12.055 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.059188/2009-11, em
detrimento à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0006-98, sediada
no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.056 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.092537/2009-06, em
detrimento à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.057 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056739/2009-86, em
detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF
nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.042 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.068525/2009-52, em
detrimento à empresa SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:07.958.568/0001-69, sediada no estado do RIO DE
JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 12.058 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056795/2009-11, em
detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF
nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.043 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.099359/2009-36, em
detrimento à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.059 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056788/2009-19, em
detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF
nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.044 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.069163/2009-17, em
detrimento à empresa VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA , CNPJ/MF nº:06.152.577/0001-03, sediada no estado do RIO
DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do
seu julgamento;
N o- 12.060 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056794/2009-76, em
detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF
nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
N o- 12.061 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056791/2009-32, em
detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF
nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.062 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.087442/2009-62, em
detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF
nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.063 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.096438/2009-95, em
detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF
nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.064 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.096201/2009-12, em
detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF
nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
o-
N 12.065 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa BMS
VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:08.746.652/0001-81, sediada no
estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 122, IV, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08455.048528/2009-70;
N o- 12.066 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa PLESVI
PLANEJAMENTO E EXECUCAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA INTERNAS S/A, CNPJ/MF nº:62.304.860/0001-76, sediada no
estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 122, I e III, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08793.002450/2009-14;
NEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c
138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08455.073043/2009-14;
N o- 12.076 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil,
setecentos e cinquenta) UFIR à empresa PLESVI PLANEJAMENTO
E EXECUCAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA INTERNAS
S/A, CNPJ/MF nº:62.304.860/0001-76, sediada no estado do RIO DE
JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, V, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.002451/2009-51;
N o- 12.077 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil,
setecentos e cinquenta) UFIR à empresa PLESVI PLANEJAMENTO
E EXECUCAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA INTERNAS
S/A, CNPJ/MF nº:62.304.860/0001-76, sediada no estado do RIO DE
JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, V, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.002452/2009-03;
N o- 12.078 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa ROMANA VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF
nº:03.197.623/0001-94, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 122, IV e , c/c 138, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.080227/2009-31;
N o- 12.079 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:07.958.568/0001-69, sediada no
estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 125, X, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08070.003881/2009-45;
N o- 12.067 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa BRAGIL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:06.539.772/0001-82, sediada no estado
do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, II e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.078699/2009-23;
N o- 12.080 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:07.958.568/0001-69, sediada no
estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 125, X, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08070.004291/2009-30;
N o- 12.068 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa BRAGIL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:06.539.772/0001-82, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, I e , c/c 138,
§§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.078696/200990;
N o- 12.081 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA, COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, CNPJ/MF
nº:33.746.207/0001-69, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 125, V, c/c Art. 138, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.002449/2009-81;
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N o- 12.069 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa CJF DE VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:19.009.885/0003-80, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII c/c 138
§§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08070.004912/200985;
N o- 12.070 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa DECIMUS VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:08.923.339/0001-71, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08455.062631/2009-22;
N o- 12.071 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa DECIMUS VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA , CNPJ/MF nº:08.923.339/0001-71, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08455.062465/2009-64;
o-
N 12.072 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa DELTA FORCE SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ/MF nº:01.340.947/0001-04, sediada no estado do RIO
DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c
138 § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.056508/2009-72;
N o- 12.073 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa EXECUTIVE SERVICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:39.060.520/0001-25, sediada no estado
do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo
125, VI e , c/c 138, §§ 1º E 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.095087/2009-03;
N o- 12.074 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil,
oitocentos e doze) UFIR à empresa JUIZ DE FORA EMPRESA DE
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:02.717.460/0002-41, sediada no
estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08070.004909/2009-61;
N o- 12.075 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa PAPA ECO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:00.746.855/0001-66, sediada no estado do RIO DE JA-
N o- 12.088 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.666 (três mil,
seiscentos e sessenta e seis) UFIR à empresa RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:23.245.012/0009-39, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 123, I, c/c 124, XV e , c/c 138,
§§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.090787/200901;
N o- 12.089 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA
PATRIMONIAL
LTDA,
CNPJ/MF
nº:02.445.414/0003-11, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.095194/2009-23;
N o- 12.090 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:66.624.792/0006-98, sediada no
estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 125, XXIII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.068751/2009-33;
L
A
N
N o- 12.091 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:66.624.792/0006-98, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 138, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.059191/2009-26;
O
I
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N o- 12.092 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:66.624.792/0006-98, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 138, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.059185/2009-79;
A
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N o- 12.082 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 138, § 3º , ambos da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.055448/2009-71;
N o- 12.083 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 138, § 3º, ambos da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.055445/2009-37;
N o- 12.084 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado
do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo
122, V, c/c 138, § 2ºda Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08455.090816/2009-27;
N o- 12.085 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado
do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo
122, V, c/c 138, § 2ºda Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08455.099347/2009-10;
N o- 12.086 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XIX, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08455.087380/2009-99;
N o- 12.087 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0003-60, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XIX, c/c 138, § 3º, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08455.099353/2009-69;
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ISSN 1677-7042
N o- 12.093 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:66.624.792/0006-98, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 138, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.059194/2009-60;
N o- 12.094 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 138, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.090399/2009-12;
N o- 12.095 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 138, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.094472/2009-25;
N o- 12.096 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124, XIX, c/c 138, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.083742/2009-72;
N o- 12.097 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:04.086.371/0001-99, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI e , c/c 138, §§ 1º e 3º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.099356/2009-01;
N o- 12.098 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.086.371/0001-99, sediada no
estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.080230/2009-54;
N o- 12.099 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA,
CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XV, c/c 138,
§ 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.056785/2009-85;
N o- 12.100 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA
PATRIMONIAL
LTDA,
CNPJ/MF
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38
ISSN 1677-7042
1
nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.067134/2009-11;
N o- 12.101 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA
PATRIMONIAL
LTDA,
CNPJ/MF
nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 122, V e , c/c 138, §§ 1º e 2º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.053098/2009-16;
N o- 12.102 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA
PATRIMONIAL
LTDA,
CNPJ/MF
nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por
praticar a conduta tipificada no artigo 122, II e , c/c 138, §§ 1º e 2º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.092424/2009-01;
N o- 12.103 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA,
CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I e , c/c 138,
§§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.096441/200917;
CO
o-
ME
RC
N 12.104 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA,
CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I e , c/c 138,
§§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.096444/200942;
IA
LIZ
N o- 12.113 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER BRASIL
S.A PAB 1431, CNPJ/MF nº:90.400.888/0431-19, sediada no estado
do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo
132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art.
7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08070.000237/201059;
N o- 12.128 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES RIO
GRANDE DO NORTE LTDA, CNPJ/MF nº:00.618.649/0001-70, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.018722/2009-28;
N o- 12.114 - ARQUIVAR o Processo nº: 08070.003880/2009-09, em
detrimento à empresa GSS SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:08.365.528/0002-57, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.129 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0102-42, sediada no estado
do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no
artigo 122, V e , c/c 138, §§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.018540/2009-57;
N o- 12.115 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.015377/2009-71, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A, CNPJ/MF nº:07.237.373/0004-72, sediada no estado do
RIO GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.116 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.017228/2009-46, em
detrimento à instituição financeiro CAIXA ECONOMICA FEDERAL
S/A, CNPJ/MF nº:00.360.305/0758-99, sediada no estado do RIO
GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada pela CCASP,
quando do seu julgamento;
N o- 12.117 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.017231/2009-60, em
detrimento à instituição financeiro CAIXA ECONOMICA FEDERAL
S/A, CNPJ/MF nº:00.360.305/0758-99, sediada no estado do RIO
GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada pela CCASP,
quando do seu julgamento;
N o- 12.118 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.017075/2009-37, em
detrimento à instituição financeiro CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ/MF nº:00.360.305/0761-94, sediada no estado do RIO
GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada pela CCASP,
quando do seu julgamento;
AÇ
N o- 12.105 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA,
CNPJ/MF nº:02.445.414/0005-83, sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I e , c/c 138,
§§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.096435/200951;
o-
N 12.106 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa METODO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:01.127.148/0001-54, sediada no estado
do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo
127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.091049/201198;
N o- 12.107 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa STIC GERICO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:07.470.561/0001-01, sediada no
estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08455.056146/2011-34;
N o- 12.108 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa VIGSTAR ESCOLA ESPECIALIZADA NA FORMACAO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANCA
LTDA ME, CNPJ/MF nº:73.727.604/0001-08, sediada no estado do
RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, I,
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.083041/2011-58;
N o- 12.109 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.069187/2009-76, em
detrimento à empresa EMANUEL SEGURANCA PATRIMONIAL
LTDA, CNPJ/MF nº:04.840.224/0001-62, sediada no estado do RIO
DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do
seu julgamento;
N o- 12.110 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa SALLCON SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:09.178.711/0001-25, sediada no
estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 125, XXV, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº 387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08793.000874/2009-36;
N o- 12.111 - ARQUIVAR o Processo nº: 08070.002216/2009-34, em
detrimento à instituição financeira UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, CNPJ/MF nº:33.700.394/0400-10, sediada
no estado do RIO DE JANEIRO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.112 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.666 (três mil,
seiscentos e sessenta e seis) UFIR à instituição financeira BANCO
BRADESCO S/A - AG. 2806-1, CNPJ/MF nº:60.746.948/5637-88,
sediada no estado do RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta
tipificada no artigo 131, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II, da Lei nº 7.102/83
conforme consta no processo 08070.000253/2010-41;
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
N o- 12.119 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.917 (dois mil,
novecentos e dezessete) UFIR à empresa orgânica CONDOMINIO
MOSSORO WEST SHOPPING , CNPJ/MF nº:08.806.718/0001-81,
sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a
conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.010382/2009-97;
ÃO
PR
N o- 12.120 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.017227/2009-00, em
detrimento à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A,
CNPJ/MF nº:60.746.948/3710-13, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando
do seu julgamento;
OI
BID
N o- 12.121 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG.
PONTA NEGRA, CNPJ/MF nº:60.746.948/5656-40, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada
no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em
conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08420.017230/2009-15;
o-
A
N o- 12.131 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0102-42, sediada no estado
do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no
artigo 122, V, c/c Art. 138, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , § § 1º e 2º, da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08420.018689/2009-36;
N o- 12.132 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES RIO
GRANDE DO NORTE LTDA, CNPJ/MF nº:00.618.649/0001-70, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.008246/2009-37;
N o- 12.133 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 875 (oitocentos
e setenta e cinco) UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE
VALORES RIO GRANDE DO NORTE LTDA, CNPJ/MF
nº:00.618.649/0001-70, sediada no estado do RIO GRANDE DO
NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V e , c/c 138,
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , §§ 1º e 2º
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.006638/200961;
N o- 12.134 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa NORDESTE SEGURANCA DE VALORES RIO
GRANDE DO NORTE LTDA, CNPJ/MF nº:00.618.649/0001-70, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.008249/2009-71;
PO
N 12.122 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG.
NATAL, CNPJ/MF nº:60.746.948/0321-54, sediada no estado do RIO
GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo
132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade
com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08420.017232/2009-12;
N o- 12.123 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze
mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira CAIXA
ECONOMICA
FEDERAL
PAB-CEFET/RN,
CNPJ/MF
nº:00.360.305/1406-23, sediada no estado do RIO GRANDE DO
NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, §2º c/c 137,
I da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83
conforme consta no processo 08420.017225/2009-11;
N o- 12.124 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S.A PAB UFRN/RN, CNPJ/MF nº:61.411.633/0080-80, sediada no estado
do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no
artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base
no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo
08420.017219/2009-55;
N o- 12.125 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.003372/2009-03, em
detrimento à empresa ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES E TIRO LTDA, CNPJ/MF nº:02.508.084/0001-02, sediada no
estado do RIO GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.126 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.003370/2009-14, em
detrimento à empresa ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES E TIRO LTDA, CNPJ/MF nº:02.508.084/0001-02, sediada no
estado do RIO GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.127 - ARQUIVAR o Processo nº: 08420.003371/2009-51, em
detrimento à empresa ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES E TIRO LTDA, CNPJ/MF nº:02.508.084/0001-02, sediada no
estado do RIO GRANDE DO NORTE, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgamento;
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N o- 12.130 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:60.860.087/0102-42, sediada no estado
do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no
artigo 122, V e , c/c 138, § § 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.017517/2009-45;
N o- 12.135 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0004-21, sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c 138, §§ 2º e 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.015380/2009-94;
RT
ER
CE
IRO
S
N o- 12.136 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa orgânica CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CNPJ/MF nº:70.142.278/0001-89,
sediada no estado do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a
conduta tipificada no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08420.011512/2009-17;
N o- 12.137 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa VSV VISAO SEGURANCA DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:04.311.121/0001-05, sediada no estado
do RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no
artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08420.031422/2011-59;
N o- 12.138 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa orgânica POTY REFRIGERANTES
LTDA, CNPJ/MF nº:08.680.407/0001-19, sediada no estado do RIO
GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo
127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08420.011515/200942;
N o- 12.139 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa ACADEMIA DE FORMACAO DE
VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:12.137.071/0004-62, sediada no
estado de RONDONIA, por praticar a conduta tipificada no artigo
127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08475.041059/200920;
N o- 12.140 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 875 (oitocentos
e setenta e cinco) UFIR à empresa MD SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:94.308.798/0001-87, sediada no estado
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no
artigo 123, V, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II
, da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012378/200944;
N o- 12.141 - ARQUIVAR o Processo nº: 08430.012382/2009-11, em
detrimento à empresa VIGIFORTE SERVICOS VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.592.759/0001-50, sediada no estado do RIO
GRANDE DO SUL, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.142 - ARQUIVAR o Processo nº: 08430.012381/2009-68, em
detrimento à empresa VIGIFORTE SERVICOS VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.592.759/0001-50, sediada no estado do RIO
GRANDE DO SUL, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.143 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos
e oitenta e quatro) UFIR à empresa VIGIFORTE SERVICOS VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.592.759/0001-50, sediada no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no
artigo 123, inciso V, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012384/2009-00;
N o- 12.144 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze
mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira ITAU
UNIBANCO S/A, CNPJ/MF nº:60.701.190/4076-38, sediada no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no
artigo 133,§ 2º c/c 137, I, parágrafo 2, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme consta no processo 08792.000823/2010-58;
N o- 12.145 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 875 (oitocentos
e setenta e cinco) UFIR à empresa BRINKS SEGURANCA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:60.860.087/0112-14, sediada no estado do RIO GRANDE DO
SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012403/2009-90;
o-
N 12.146 - ARQUIVAR o Processo nº: 08430.012369/2009-53, em
detrimento à empresa VIGILANCIA FIEL LTDA, CNPJ/MF
nº:91.099.796/0001-37, sediada no estado do RIO GRANDE DO
SUL, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 12.156 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.006965/2009-75, em
detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.157 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.000 (três mil)
UFIR à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no
estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no
artigo 122, I, c/c 124, VIII e , c/c 138, § 2º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08492.008898/2009-28;
N o- 12.158 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no
estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no
artigo 122, I, c/c 138, § 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08492.009859/2009-48;
N o- 12.159 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/000124, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta
tipificada no artigo 124, II, c/c 138,§ 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08492.009858/2009-01;
N o- 12.160 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/000124, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta
tipificada no artigo 124, II e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08794.006966/2009-10;
N o- 12.148 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.006971/2009-22, em
detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.149 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.006975/2009-19, em
detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.150 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.006974/2009-66, em
detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.151 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.006963/2009-86, em
detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgament
N o- 12.152 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.006968/2009-17, em
detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.153 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.007023/2009-12, em
detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.154 - ARQUIVAR o Processo nº: 08794.006972/2009-77, em
detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.155 - ARQUIVAR o Processo nº: 08492.009862/2009-61, em
detrimento à empresa ORSEVIG ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:80.496.086/0001-24, sediada no estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada
pela CCASP, quando do seu julgamento;
P
M
I
N o- 12.162 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil,
trezentos e trinta e três) UFIR à empresa AUREA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, CNPJ/MF nº:83.456.244/0001-00, sediada no
estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no e
VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08107.000621/2011-78;
N o- 12.163 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa INVIOLAVEL
SEGURANCA
24
HORAS
LTDA,
CNPJ/MF
nº:95.832.986/0001-72, sediada no estado de SANTA CATARINA,
por praticar a conduta tipificada no artigo 122, IV, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, I , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08794.006848/2009-10;
N o- 12.164 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa SD1 SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:05.409.499/0001-09, sediada no estado de SANTA
CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08107.004106/2011-67;
N o- 12.165 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa EMBRASIL EMPRESA
BRASILEIRA
DE
SEGURANCA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:02.426.907/0002-23, sediada no estado de SANTA CATARINA,
por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VI, c/c 137, I, da
Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08494.001545/2009-87;
N o- 12.166 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa ORCALI
SERVICOS
DE
SEGURANCA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:83.930.214/0001-94, sediada no estado de SANTA CATARINA,
por praticar a conduta tipificada conforme artigo 23, I , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08494.002377/2009-47;
N o- 12.167 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:85.204.881/0001-15, sediada no estado de SANTA
CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, X e , c/c
138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08494.007756/2009-23;
N o- 12.168 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 875 (oitocentos
e setenta e cinco) UFIR à empresa ETESE ESCOLA TECNICA DE
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:01.247.839/0001-91, sediada no
estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no
artigo 123, V, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08494.006950/2009-91;
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N o- 12.169 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa ORSEGUPS ORGANIZACAO DE SERVICOS DE
SEGURANCA PRINCESA DA SERRA LTDA, CNPJ/MF
nº:83.424.762/0001-42, sediada no estado de SANTA CATARINA,
por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VI, c/c 138, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08492.000047/2009-37;
N o- 12.170 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa MOBRA SERVICOS
DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:87.134.086/0002-04, sediada
no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada
no artigo 124, VI, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08494.002374/2009-11;
N o- 12.171 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:05.449.286/0001-00, sediada no estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08494.002152/2009-91;
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A
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N o- 12.172 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF
nº:73.591.851/0003-91, sediada no estado de SANTA CATARINA,
por praticar a conduta tipificada no e VIII artigo 127, §§ 2º e 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08107.001169/2012-42;
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N o- 12.173 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil,
trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa orgânica S/A CONSTANCIO VIEIRA, CNPJ/MF nº:13.255.633/0001-92, sediada no estado do SERGIPE, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c
137, I artigo 127, §§ 2º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08520.012276/2009-10;
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N o- 12.161 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil,
trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa SEGURA TELE-ALARME
SERVICOS
DE
VIGILANCIA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:95.806.048/0001-06, sediada no estado de SANTA CATARINA,
por praticar a conduta tipificada no e IV, c/c 137, III e artigo 127, §§
1º e 2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08492.008901/200911;
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N o- 12.147 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa VIGILANCIA FIEL LTDA,
CNPJ/MF nº:91.099.796/0001-37, sediada no estado do RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V, c/c
Art. 138, § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08430.012415/2009-14;
39
ISSN 1677-7042
N o- 12.174 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SENA SEGURANCA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº:00.621.158/0010-70, sediada no estado do SERGIPE, por praticar a conduta tipificada no
artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08520.017869/2009-72;
N o- 12.175 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa orgânica CONDOMINIO SHOPPING
JARDINS, CNPJ/MF nº:02.296.771/0001-01, sediada no estado do
SERGIPE, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08520.003169/2012-04;
N o- 12.176 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002419/2009-43, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/2324-83, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.177 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa WORLD VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA,
CNPJ/MF nº:04.155.247/0001-38, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, VIII, c/c 138, § 2º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08705.007646/2009-39;
N o- 12.178 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 20.000 (vinte
mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/6269-37, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no e artigo 133, parágrafos 1 e
2, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º
c/c art. 7º, conforme consta no processo 08083.003996/2009-91;
N o- 12.179 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A,
CNPJ/MF nº:90.400.888/0214-92, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83
conforme consta no processo 08083.004730/2009-65;
N o- 12.180 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa N. S. SEGURANCA LTDA ,
CNPJ/MF nº:03.914.767/0001-14, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137, I,
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08705.003491/2009-61;
N o- 12.181 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.011841/2009-21, em
detrimento à empresa HAGANA SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:01.115.200/0001-52, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.182 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa HAGANA SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:01.115.200/0001-52, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, IX e , c/c 138, §§ 1º e 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.011844/2009-64;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
40
ISSN 1677-7042
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N o- 12.183 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.011847/2009-06, em
detrimento à empresa HAGANA SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:01.115.200/0001-52, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.184 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.011850/2009-11, em
detrimento à empresa HAGANA SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:01.115.200/0001-52, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.185 - ARQUIVAR o Processo nº: 08501.013243/2009-15, em
detrimento à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM
PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF
nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.186 - ARQUIVAR o Processo nº: 08501.013241/2009-26, em
detrimento à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM
PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF
nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
CO
N o- 12.187 - ARQUIVAR o Processo nº: 08501.013240/2009-81, em
detrimento à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM
PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF
nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
ME
RC
N o- 12.188 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM
PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF
nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XV, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.013643/2009-21;
IA
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N o- 12.196 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E
RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA
LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XX, c/c 137,
I, §3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.017698/2009-18;
N o- 12.209 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO, PAB DANA ABARUS - CNPJ/MF nº:
01.701.201/0403-00, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar
a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 23 da lei 7.102/ 83, conforme
consta no processo 08512.017612/2009-10;
N o- 12.197 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa MULT SERVICE VIGILANCIA S/C
LTDA, CNPJ/MF nº:57.273.211/0001-15, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XIV, c/c 138,
§ 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08502.012107/2009-06;
N o- 12.210 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa BUZATI & BUZATI
SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF nº:06.147.931/0001-01, sediada no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, VIII, c/c 136, III, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08503.006359/2009-88;
N o- 12.198 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF
nº:57.273.211/0001-15, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138, §§ 1º e 3º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017832/2009-43;
N o- 12.199 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil,
trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:57.273.211/0001-15, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127,
VIII, parágrafo 2, c/c 138,§ 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08501.017531/2009-49;
N o- 12.200 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 778 (setecentos
e setenta e oito) UFIR à empresa MULT SERVICE VIGILANCIA
S/C LTDA, CNPJ/MF nº:57.273.211/0001-15, sediada no estado de
SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I, c/c
137, III, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08501.015521/2009-79;
AÇ
N o- 12.189 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM
PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF
nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XV, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.013642/2009-86;
N o- 12.190 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM
PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA LTDA, CNPJ/MF
nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XV, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.013641/2009-31;
N o- 12.191 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos
e oitenta e três) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E
RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA
LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 137,
I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.013242/200971;
N o- 12.192 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos
e oitenta e três) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E
RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA
LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 137,
I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.013239/200957;
N o- 12.193 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos
e oitenta e três) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E
RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA
LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 137,
I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.013238/200911;
N o- 12.194 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos
e oitenta e três) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E
RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES BARREIRA
LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 137,
I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08501.013237/200968;
N o- 12.195 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES
BARREIRA LTDA, CNPJ/MF nº:09.453.352/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124,
XXV, c/c 137, I, §3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08501.017513/2009-67;
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
N o- 12.201 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa CENTRO DE FORMACAO DE SEGURANCA DE
BEBEDOURO S/C LTDA, CNPJ/MF nº:05.119.231/0001-32, sediada
no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
123, VII, c/c 137, I e III, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08508.002351/2009-01;
ÃO
PR
OI
N o- 12.202 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil,
oitocentos e doze) UFIR à empresa ALBATROZ SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:66.700.295/0001-17, sediada no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, VIII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.028940/2009-41;
BID
A
N o- 12.211 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa BUZATI & BUZATI
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:06.147.931/0001-01, sediada no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, VIII, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08503.008765/2009-85;
N o- 12.212 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002410/2009-32, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/6719-91, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.213 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002432/2009-01, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/6582-00, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.214 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A,
CNPJ/MF nº:90.400.888/0706-04, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme consta no processo
08508.002405/2009-20;
N o- 12.215 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG.
PEDREGULHO, CNPJ/MF nº:60.701.190/3280-96, sediada no estado
de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I,
c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o
art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08083.003970/2009-42;
N o- 12.216 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A - AG.
CENTRO GUARATINGUETA, CNPJ/MF nº:60.701.190/3347-38,
sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em
conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no
processo 08083.004734/2009-43;
PO
N o- 12.203 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:66.700.295/0001-17, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124,
XXVIII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.028937/2009-28;
N o- 12.204 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002430/2009-11, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/5613-80, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.205 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze
mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira ITAU
UNIBANCO S/A - AG. 8489, CNPJ/MF nº:60.701.190/3417-85, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no
art. 133, CAPUT, §§ 1º e 2º, c/c 137, I da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83
conforme consta no processo 08514.000025/2010-13;
N o- 12.206 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa SEMPRE EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:01.190.738/0001-21, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125,
XXV, c/c 137, I, § 3º da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.000853/2009-20;
RT
ER
CE
IRO
S
N o- 12.217 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A AG. GUARATINGUETA, CNPJ/MF nº:90.400.888/0746-93, sediada
no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art.
7º da lei 7102/83 conforme consta no processo 08083.004731/200918;
N o- 12.218 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa FUTURA SEGURANCA PRIVADA LTDA. , CNPJ/MF nº:05.303.325/0001-67, sediada no estado
de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XIII,
c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08795.000596/200905;
N o- 12.219 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa RED SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:08.800.829/0001-80, sediada no estado
de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125,
XXV, c/c 137, I, § 3ºda Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.007453/2009-45;
N o- 12.207 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.008139/2009-60, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/6268-56, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.220 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa TREVO VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.475.173/0001-91, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125,
XXI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.007688/2008-56;
N o- 12.208 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.666 (três mil,
seiscentos e sessenta e seis) UFIR à instituição financeira BANCO
SANTANDER S/A, PAB GRÁFICA SÃO DOMINGOS - CNPJ/MF
nº: 90.400.888/1504-62, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 131, I, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 23 da lei 7.102/83, conforme
consta no processo 08502.009751/2011-11;
N o- 12.221 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa TREVO VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:02.475.173/0001-91, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125,
XXI, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.015149/2008-91;
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
41
ISSN 1677-7042
N o- 12.222 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa NOBRE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:06.923.017/0001-05, sediada no estado de
SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.043936/2011-28;
N o- 12.235 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:62.874.094/0001-85,
sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 123, V, c/c 137, § 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007389/2009-01;
N o- 12.248 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE
FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE
LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 138,
§ 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.000567/2012-79;
N o- 12.223 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A AG.
6730, CNPJ/MF nº:00.000.000/6358-47, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I,
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c
art. 7º, conforme consta no processo 08508.002434/2009-91;
N o- 12.236 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.008142/2009-83, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/6733-40, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.249 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil,
trezentos e trinta e três) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE
FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE
LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXII, c/c
138,§ 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.000565/201280;
N o- 12.224 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.010570/2009-76, em
detrimento à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A,
CNPJ/MF nº:90.400.888/1326-42, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.237 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.751 (três mil,
setecentos e cinquenta e um) UFIR à empresa LANCER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.633.187/0001-96, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 125, XXI, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.017835/2009-87;
N o- 12.225 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.334 (três mil,
trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa NOSSA SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:07.300.153/0001-01, sediada no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
125, XX, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08503.009154/2009-54;
N o- 12.238 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.751 (três mil,
setecentos e cinquenta e um) UFIR à empresa LANCER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.633.187/0001-96, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 125, XXI, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.022932/2009-91;
N o- 12.226 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa NOSSA SEGURANCA
E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:07.300.153/0001-01, sediada
no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, III, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08503.009153/2009-18;
N o- 12.239 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil,
setecentos e cinquenta) UFIR à empresa LANCER VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.633.187/0001-96, sediada no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
125, XXI, c/c 139, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.016391/2009-62;
N o- 12.227 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa NOSSA SEGURANCA
E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:07.300.153/0001-01, sediada
no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, IV, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08503.009136/2009-72;
N o- 12.240 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF
nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, VI, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.006324/2011-63;
A
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EX
N o- 12.228 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.667 (um mil,
seiscentos e sessenta e sete) UFIR à empresa SECURE MASTER
VIGILANCIA
E
SEGURANCA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:04.965.807/0001-10, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII, c/c 137, II e , c/c 138,
§§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08083.002471/200938;
N o- 12.229 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.335 (três mil,
trezentos e trinta e cinco) UFIR à empresa SECURE MASTER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:04.965.807/000110, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXV, c/c 137, II e , c/c 138, da Decreto
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , §§ 1º e 3º da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08083.002890/2009-70;
N o- 12.230 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A- AG.
6765, CNPJ/MF nº:00.000.000/6393-20, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I,
ambos da Portaria nº 387/06-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º
c/c art. 7º, conforme consta no processo 08508.002431/2009-58;
N o- 12.231 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.012123/2009-71, em
detrimento à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A,
CNPJ/MF nº:60.746.948/3767-59, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.232 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.333 (treze
mil, trezentos e trinta e três) UFIR à instituição financeira ITAU
UNIBANCO S/A, CNPJ/MF nº:60.701.190/3558-16, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no e artigo
133, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade
com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08705.006156/2009-15;
N o- 12.233 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/6297-90, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art.
7º, conforme consta no processo 08508.002433/2009-47;
o-
N 12.234 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002408/2009-63, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/6300-20, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
L
A
N
N o- 12.251 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE
FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE
LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, I, c/c 138, §
3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.000569/2012-68;
O
I
C
NA
N o- 12.252 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF
nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 109, VI, c/c 122, X, c/c 138, § 3º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.000627/2012-53;
A
S
N
E
R
P
IM
N o- 12.241 - ARQUIVAR o Processo nº: 08503.009121/2009-12, em
detrimento à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E
RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA,
CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.242 - ARQUIVAR o Processo nº: 08503.000581/2012-72, em
detrimento à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E
RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA,
CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.243 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF
nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, X e , c/c 138, §§ 2º e 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.006710/2011-55;
N o- 12.244 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.666 (três mil,
seiscentos e sessenta e seis) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO
DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado
de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 129, c/c
138, c/c 93, §3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08503.009122/2009-59;
N o- 12.245 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil,
oitocentos e doze) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXII, c/c
138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.006989/200952;
N o- 12.246 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF
nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXIII, c/c 138, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.009124/2009-48;
N o- 12.247 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF
nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XX, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.000566/2012-24;
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N o- 12.250 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF
nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 109, VI, c/c 122, X, c/c 138, § 3º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.000579/2012-01;
N o- 12.253 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF
nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 109, III, c/c 122, X, c/c 138, § 3º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001223/2012-87;
N o- 12.254 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF
nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 109, VI, c/c 122, X, c/c 138, § 3º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001226/2012-11;
N o- 12.255 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF
nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 109, VI e VII, c/c 122, X, c/c 138,
§ 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001227/2012-65;
N o- 12.256 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF
nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 109, VI, c/c 122, X, c/c 138, § 3º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001206/2012-40;
N o- 12.257 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF
nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 109, VI, c/c 122, X, c/c 138, § 3º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001294/2012-80;
N o- 12.258 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE
FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE
LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 138,
§ 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001224/2012-21;
N o- 12.259 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE
FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE
LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 138,
§ 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001225/2012-76;
N o- 12.260 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE
FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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ISSN 1677-7042
1
LTDA, CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 138,
§ 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.001293/2012-35;
N o- 12.261 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa MARAJOX CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTE LTDA,
CNPJ/MF nº:01.645.546/0002-43, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXIV, c/c 138, §
3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.008784/2009-10;
N o- 12.262 - ARQUIVAR o Processo nº: 08083.004732/2009-54, em
detrimento à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A,
CNPJ/MF nº:60.746.948/0409-20, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.263 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze
mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira HSBC
BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - PAB IND MOVEIS
BONATTO, CNPJ/MF nº:01.701.201/0200-23, sediada no estado de
SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no art. 133, §§ 1º e 2º,
c/c os arts. 61 e 62 da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art.
7º da lei 7102/83conforme consta no processo 08512.029073/200961;
CO
ME
N o- 12.264 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze
mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira HSBC
BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - PAB IND. MOVEIS
BONATTO, CNPJ/MF nº:01.701.201/0200-23, sediada no estado de
SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no art. 133, §§ 1º e 2º,
c/c os artigos 61 e 62, e da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base
no art. 7º da lei 7102/83conforme consta no processo
08512.029083/2009-05;
RC
IA
LIZ
N o- 12.274 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil,
trezentos e trinta e três) UFIR à empresa ESTRELA CURSO DE
FORMACAO DE SEGURANCA PRIVADA S/C LTDA, CNPJ/MF
nº:74.492.372/0001-19, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXII e , c/c 138, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002438/2009-70;
N o- 12.287 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.917 (dois mil,
novecentos e dezessete) UFIR à empresa PORTY SYSTEM SEGURANCA
PATRIMONIAL
LTDA
ME
,
CNPJ/MF
nº:05.743.230/0001-64, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no e VIII, c/c 137, I artigo 127, §§ 2º e 3º,
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.027494/2009-58;
N o- 12.275 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos
e oitenta e três) UFIR à empresa OBSERVE PLENA ATENCAO
SERVICOS
DE
SEGURANCA
LTDA
,
CNPJ/MF
nº:07.786.273/0001-52, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, V, c/c 137, I, c/c 99, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002422/2009-67;
N o- 12.288 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ/MF nº:47.190.129/0001-73, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, c/c 138 §
2º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08503.006349/2009-42;
N o- 12.276 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SL SERVICOS DE
SEGURANCA PRIVADA LTDA , CNPJ/MF nº:06.133.467/0001-96,
sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 124, VIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002441/2009-93;
o-
N 12.277 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa SL SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA , CNPJ/MF nº:06.133.467/0001-96, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125,
XXV, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08508.002440/2009-49;
o-
N 12.278 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos
e oitenta e três) UFIR à empresa SL SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA , CNPJ/MF nº:06.133.467/0001-96, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123,
VII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08508.002425/2009-09;
AÇ
N o- 12.265 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 15.000 (quinze
mil) UFIR à instituição financeira BANCO ITAU S/A, CNPJ/MF
nº:60.701.190/1504-16, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83, conforme consta no
processo 08508.002395/2009-22;
N o- 12.266 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.834 (um mil,
oitocentos e trinta e quatro) UFIR à empresa FIGUEIRA DE ALMEIDA FORMACAO DE VIGILANTES S/C LTDA, CNPJ/MF
nº:01.322.393/0002-01, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 124, XXI, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002356/2009-25;
N o- 12.267 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.084 (três mil,
oitenta e quatro) UFIR à empresa FIGUEIRA DE ALMEIDA FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº:01.322.393/000201, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, IX, c/c 125, XX, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002350/2009-58;
o-
N 12.268 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002409/2009-16, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/6718-00, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.269 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002429/2009-89, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/6312-64, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.270 - ARQUIVAR o Processo nº: 08508.002428/2009-34, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/6625-77, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.271 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A,
CNPJ/MF nº:90.400.888/1227-60, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83
conforme consta no processo 08508.002402/2009-96;
N o- 12.272 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa ESTRELA CURSO DE FORMACAO DE SEGURANCA PRIVADA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:74.492.372/0001-19,
sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 125, XX e , c/c 138, da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002439/2009-14;
N o- 12.273 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.332 (dois mil,
trezentos e trinta e dois) UFIR à empresa ESTRELA CURSO DE
FORMACAO DE SEGURANCA PRIVADA S/C LTDA, CNPJ/MF
nº:74.492.372/0001-19, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, X e XI e , c/c 138, §3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002437/2009-25;
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
ÃO
N o- 12.279 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 875 (oitocentos
e setenta e cinco) UFIR à empresa SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:67.803.726/0006-48, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123,
IV, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08508.002423/200910;
PR
OI
N o- 12.289 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ/MF nº:47.190.129/0001-73, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 129, c/c 138, § 2º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08705.007091/2009-25;
N o- 12.290 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos
e oitenta e quatro) UFIR à empresa ALLTEEX SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:08.811.757/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123,
V, c/c 137, I, c/c 99, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.022582/2009-63;
N o- 12.291 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa CAPITAL SERVICOS DE
VIGILANCIA
E
SEGURANCA
LTDA,
CNPJ/MF
nº:67.552.034/0001-60, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XVIII, c/c 138 § 3º, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma do artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.028066/2009-42;
N o- 12.292 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.812 (dois mil,
oitocentos e doze) UFIR à empresa CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:67.552.034/000160, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, VIII e , c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.028069/2009-86;
N 12.280 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 20.000 (vinte
mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG.
6713, CNPJ/MF nº:00.000.000/6448-38, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 133, e
§§ 1º e 2º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o
art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo 08508.002435/200936;
N o- 12.293 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa RV SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA,
CNPJ/MF nº:66.841.552/0001-30, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138,
§§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017829/200920;
N o- 12.281 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil,
setecentos e cinquenta) UFIR à empresa PROTEGE S/A PROTECAO
E TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ/MF nº:43.035.146/0025-52,
sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 125, XXI, c/c 139, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.008417/2008-18;
N o- 12.294 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa RV SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA,
CNPJ/MF nº:66.841.552/0001-30, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e I e II e III
e , c/c 93, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.017826/2009-96;
N o- 12.282 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa FALCAO CENTRO DE FORMACAO E TREINAMENTO DE SEGURANCAS S/C LTDA, CNPJ/MF
nº:60.012.499/0001-89, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, X e , c/c 138, §§ 1º e 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08504.015128/2009-55;
N o- 12.295 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa PROEVI PROTECAO ESPECIAL DE
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:58.005.513/0007-60, sediada no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08514.000111/201107;
N o- 12.283 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.667 (um mil,
seiscentos e sessenta e sete) UFIR à empresa PORTUARIA SEGURANCA
PATRIMONIAL
S/C
LTDA,
CNPJ/MF
nº:05.082.408/0001-73, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XV, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.029132/2009-00;
N o- 12.296 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa KAFAB EMPRESA DE SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA, CNPJ/MF nº:04.990.553/0001-90,
sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08514.002293/2011-42;
N o- 12.284 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.000009/2010-12, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,
CNPJ/MF nº:00.000.000/3036-82, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.297 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.000026/2010-50, em
detrimento à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A, CNPJ/MF
nº:60.701.190/3555-73, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.285 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER BANESA S.A AG.JARDIM DO MAR, CNPJ/MF nº:90.400.888/058817, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme consta no processo
08512.017609/2009-04;
N o- 12.298 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.000027/2010-02, em
detrimento à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A CNPJ/MF nº:90.400.888/1708-11, sediada no estado de SÃO PAULO,
em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
o-
BID
A
PO
N o- 12.286 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.019517/2009-51, em
detrimento à empresa PORTY SYSTEM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME , CNPJ/MF nº:05.743.230/0001-64, sediada no
estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP,
quando do seu julgamento;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900042
RT
ER
CE
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N o- 12.299 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze
mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira ITAU
UNIBANCO S/A - AG. 6961, CNPJ/MF nº:60.701.190/3719-35, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no
art. 133, caput, §§ 1º e 2º, c/c art. 137, I da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83
conforme consta no processo 08514.000022/2010-71;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
N o- 12.300 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.004152/2009-40, em
detrimento à empresa SEPATRI OPERACIONAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA EPP , CNPJ/MF nº:08.705.988/0001-04, sediada
no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.301 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.004153/2009-94, em
detrimento à empresa SEPATRI OPERACIONAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA EPP , CNPJ/MF nº:08.705.988/0001-04, sediada
no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.302 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.004151/2009-03, em
detrimento à empresa SEPATRI OPERACIONAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA EPP , CNPJ/MF nº:08.705.988/0001-04, sediada
no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela
CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.303 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.833 (um mil,
oitocentos e trinta e três) UFIR à empresa SEPATRI OPERACIONAL
SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA EPP , CNPJ/MF
nº:08.705.988/0001-04, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 12, c/c 129, c/c 137, I, § 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08514.004150/2009-51;
N o- 12.304 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa KAFAB EMPRESA DE SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA, CNPJ/MF nº:04.990.553/0001-90,
sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
conforme artigo 23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no
processo 08514.012728/2009-42;
N o- 12.305 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa PROEVI PROTECAO ESPECIAL DE
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:58.005.513/0007-60, sediada no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08514.008100/200942;
N o- 12.306 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A,
CNPJ/MF nº:60.701.190/3468-25, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme o art. 7º da lei 7102/83, conforme consta no processo 08512.012325/2009-13;
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, IX, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83
conforme consta no processo 08512.010816/2009-20;
N o- 12.314 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.333 (três mil,
trezentos e trinta e três) UFIR à empresa CORPVS CORPO DE
VIGILANTES
PARTICULARES
LTDA,
CNPJ/MF
nº:07.957.111/0003-00, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no art. 127, VIII, parágrafo 2, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.014934/2011-21;
N o- 12.315 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos
e oitenta e três) UFIR à empresa ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:05.457.677/0001-77, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123,
VII, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.007090/2009-48;
N o- 12.316 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.014755/2009-70, em
detrimento à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A,
CNPJ/MF nº:60.746.948/3487-04, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.317 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.029030/2009-86, em
detrimento à instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, CNPJ/MF nº:01.701.201/0348-30, sediada no estado
de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando
do seu julgamento;
N o- 12.318 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.029076/2009-03, em
detrimento à instituição financeira HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, CNPJ/MF nº:01.701.201/0468-47, sediada no estado
de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando
do seu julgamento;
N o- 12.319 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A,
CNPJ/MF nº:60.746.948/0196-46, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c 137, I, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da Lei nº7.102/83,
conforme consta no processo 08512.017593/2009-21;
N o- 12.308 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil,
cento e sessenta e sete) UFIR à empresa IDEAL CENTRO DE
FORMACAO DE VIGILANTES E APERFEICOAMENTO EM SEG
PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:00.934.005/0001-91, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123,
V c/c 138 §§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.007291/2009-45;
N o- 12.309 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.875 (um mil,
oitocentos e setenta e cinco) UFIR à empresa IDEAL CENTRO DE
FORMACAO DE VIGILANTES E APERFEICOAMENTO EM SEG
PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:00.934.005/0001-91, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124,
XXI, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.013531/2009-41;
N o- 12.310 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa GARANTIA REAL EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:68.317.817/0001-21, sediada no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, XXVIII, c/c 138,§ 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.006755/2009-04;
N o- 12.311 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa GARANTIA REAL EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:68.317.817/0001-21, sediada no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, XXVII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II
, da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007153/200966;
N o- 12.312 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa GARANTIA REAL EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:68.317.817/0001-21, sediada no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, VIII, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.010451/2009-33;
N o- 12.313 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa GARANTIA REAL EMPRESA DE SEGURANCA
LTDA, CNPJ/MF nº:68.317.817/0001-21, sediada no estado de SÃO
IM
N o- 12.321 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 7.333 (sete mil,
trezentos e trinta e três) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG PAB 3, CNPJ/MF nº:60.746.948/3342-40, sediada
no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
131, I, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08512.012042/2009-71;
N o- 12.322 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.333 (treze
mil, trezentos e trinta e três) UFIR à instituição financeira BANCO
BRADESCO S/A - AG. PRIME, CNPJ/MF nº:60.746.948/4129-09,
sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08512.012116/2009-70;
N o- 12.323 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze
mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - AG,. 2362-4, CNPJ/MF nº:60.746.948/485450, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no
processo 08512.012114/2009-81;
N o- 12.324 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.333 (treze
mil, trezentos e trinta e três) UFIR à instituição financeira BANCO
BRADESCO S/A - AG. 0909-1, CNPJ/MF nº:60.746.948/3844-25,
sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08512.012139/2009-84;
N o- 12.325 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze
mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A -AG. 0962-8, CNPJ/MF nº:60.746.948/384182, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
em conformidade com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no
processo 08512.012136/2009-41;
N o- 12.326 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.334 (treze
mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à instituição financeira CAIXA
ECONOMICA
FEDERAL-PAB
QG
CMSE,
CNPJ/MF
nº:00.360.305/1370-88, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, § 2º c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme
consta no processo 08512.012317/2009-77;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900043
N o- 12.327 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO RENDIMENTO S/A AG.
AEROPORTO
INTERNACIONAL,
CNPJ/MF
nº:68.900.810/0001-38, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133,§§ 1º e 2º, c/c os artigos 61 e
62 da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme consta no processo
08512.021606/2009-67;
N o- 12.328 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.667 (três mil,
seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira BANCO
RENDIMENTO
S/A
-AG.
AEROPORTO,
CNPJ/MF
nº:68.900.810/0001-38, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 131, I, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei 7102/83 conforme
consta no processo 08512.021609/2009-09;
N o- 12.329 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO SANTANDER PAB
FAPESP, CNPJ/MF nº:90.400.888/0959-33, sediada no estado de
SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 132, I, c/c
137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no art. 7º da lei
7102/83 conforme consta no processo 08512.017606/2009-62;
N o- 12.330 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.029009/2011-03, em
detrimento à empresa orgânica FEBASP ASSOCIACAO CIVIL,
CNPJ/MF nº:62.294.053/0001-10, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
L
A
N
O
I
C
N o- 12.331 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.028921/2009-15, em
detrimento à empresa EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE
SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:02.426.907/0004-95, sediada no
estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP,
quando do seu julgamento;
A
S
N
NA
N o- 12.332 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.027218/2009-90, em
detrimento à empresa INTERNATIONAL SECURITY VIGILANCIA
S/C LTDA, CNPJ/MF nº:02.009.359/0001-55, sediada no estado de
SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do
seu julgamento;
E
R
P
N o- 12.320 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A - PAB
UNILEVER BRASIL, CNPJ/MF nº:60.746.948/0886-13, sediada no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
132, I, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade
com o art. 1º c/c art. 7º, conforme consta no processo
08512.017614/2009-17;
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A
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M
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EX
N o- 12.307 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 875 (oitocentos
e setenta e cinco) UFIR à empresa IDEAL CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES E APERFEICOAMENTO EM SEG
PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:00.934.005/0001-91, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123,
X, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007288/2009-21;
43
ISSN 1677-7042
N o- 12.333 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.007295/2009-23, em
detrimento à empresa SANTO SEGURANCA LTDA , CNPJ/MF
nº:04.290.693/0001-55, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.334 - ARQUIVAR o Processo nº: 08512.025868/2009-09, em
detrimento à empresa SECURITE FONSECA'S VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.785.906/0001-08, sediada no estado de SÃO
PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 12.335 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056742/2009-08, em
detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF
nº:02.445.414/0001-50, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.336 - ARQUIVAR o Processo nº: 08455.056526/2009-54, em
detrimento à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF
nº:02.445.414/0001-50, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão
de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.337 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa orgânica FUNDACAO PARQUE
ZOOLOGICO DE SAO PAULO, CNPJ/MF nº:60.889.573/0001-40,
sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 125, XXV, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.021993/2009-31;
N o- 12.338 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.752 (três mil,
setecentos e cinquenta e dois) UFIR à empresa orgânica UNIAO
SOCIAL CAMILIANA, CNPJ/MF nº:58.250.689/0001-92, sediada
no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
124, VIII, c/c 125, XXV, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08512.025917/2009-03;
N o- 12.339 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa ATLANSEG SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.976.446/0001-03, sediada no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
125, XXIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.007095/2009-71;
N o- 12.340 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ/MF nº:05.164.958/0001-31, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no e IV, c/c 138, artigo 127,
§§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.001577/201212;
N o- 12.341 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa ATLANTICO SUL SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.164.958/0001-31, sediada no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
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ISSN 1677-7042
1
124, VIII e XXVIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.011179/2009-17;
N o- 12.342 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa BRV VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA, CNPJ/MF nº:07.791.739/0001-08, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no e IV, c/c 137, I artigo
127, §§ 2º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23,
II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.032713/2011-35;
N o- 12.343 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa CAVA VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA,
CNPJ/MF nº:66.667.353/0001-58, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo127 VIII, § 2º, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, com base no artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.044870/2011-93;
N o- 12.344 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa CONTROLER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:00.085.701/0001-70, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo125 XXI c/c 138,
§§ 1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, na forma do artigo 23, II
, da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017839/200965;
CO
ME
N o- 12.345 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa DACALA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:59.050.864/0001-60, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, I e , c/c 138 §§
1º e 3º, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017865/200993;
RC
IA
LIZ
N o- 12.346 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR e ADVERTÊNCIA à empresa
FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF
nº:86.644.697/0002-30, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVIII, c/c 137, I, e art. 122,
II da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, III , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.011182/2009-22;
N o- 12.354 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SECURITE FONSECA'S VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.785.906/0001-08, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, II, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.025777/2009-65;
N o- 12.355 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SEBIL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA INDUSTRIAL E BANCARIA LTDA, CNPJ/MF
nº:62.800.099/0001-63, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, II, c/c 124, XIV, c/c 138, § 3º
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.007459/2009-12;
N o- 12.356 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SKS SEGURANCA E
VIGILANCIA E PROTECAO PATRIMONIAL S/C LTDA,
CNPJ/MF nº:02.610.275/0001-72, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, III, c/c 137, I, §
3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.016108/2009-01;
N o- 12.357 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SKS SEGURANCA E
VIGILANCIA E PROTECAO PATRIMONIAL S/C LTDA,
CNPJ/MF nº:02.610.275/0001-72, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, III, c/c 137, I, §
3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.016101/2009-81;
N o- 12.358 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL S/C
LTDA, CNPJ/MF nº:64.911.290/0001-08, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, III, c/c 70,
c/c 138, c/c 129, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.007096/2009-15;
AÇ
N o- 12.347 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil
e quinhentos) UFIR à empresa ITA SEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA., CNPJ/MF
nº:08.310.664/0001-69, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124 VII, , c/c 138 §3º, artigo,
parágrafo 2, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017630/200900;
o-
N 12.348 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA,
CNPJ/MF nº:02.232.892/0001-81, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI e , c/c 138,
§§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.017836/200921;
N o- 12.349 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.666 (três mil,
seiscentos e sessenta e seis) UFIR à empresa MACOR SEGURANCA
E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:02.232.892/0001-81, sediada
no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
129, c/c 138, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.006528/2009-71;
N o- 12.350 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa REVOLUCAO VIGILANCIA
E
SEGURANCA
LIMITADA,
CNPJ/MF
nº:07.727.700/0001-21, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, III, c/c 137, I, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08514.008121/2009-68;
N o- 12.351 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa REVOLUCAO VIGILANCIA E SEGURANCA LIMITADA, CNPJ/MF nº:07.727.700/0001-21, sediada no estado de
SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II e III,
c/c 125, XVIII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08514.008122/2009-11;
N o- 12.352 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa REVOLUCAO VIGILANCIA
E
SEGURANCA
LIMITADA,
CNPJ/MF
nº:07.727.700/0001-21, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, II, c/c 137, I, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08514.008120/2009-13;
N o- 12.353 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SECURITE FONSECA'S VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:07.785.906/0001-08, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 124, XXVII, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF,
conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.025808/2009-88;
ÃO
N o- 12.359 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil,
duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa TITANIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. , CNPJ/MF
nº:07.683.382/0001-44, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 124, XXVIII, c/c 137, I, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.021999/2009-17;
PR
OI
N o- 12.360 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos
e oitenta e quatro) UFIR à empresa VALOR EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ/MF nº:08.541.308/000156, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XX, c/c 137, I, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08512.007074/2009-55;
BID
A
ticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012371/2009-22;
N o- 12.367 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA
PATRIMONIAL
LTDA,
CNPJ/MF
nº:02.445.414/0001-50, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V e , c/c 138, §§ 2º e 3º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.053058/2009-66;
N o- 12.368 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA
PATRIMONIAL
LTDA,
CNPJ/MF
nº:02.445.414/0001-50, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V e , c/c 138, §§ 1º e 2º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.053059/2009-19;
N o- 12.369 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos)
UFIR à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA
PATRIMONIAL
LTDA,
CNPJ/MF
nº:02.445.414/0001-50, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, V e , c/c 138, §§ 1º e 2º da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08455.071922/2009-10;
N o- 12.370 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa WAP SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ/MF nº:06.045.526/0001-74, sediada no estado de SÃO
PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, IV e VIII, da
Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV , da Lei
nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.033211/2011-21;
N o- 12.371 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa INTERNATIONAL SECURITY VIGILANCIA S/C LTDA, CNPJ/MF nº:02.009.359/0001-55, sediada no
estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo
127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, IV ,
da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08512.030309/201127;
N o- 12.372 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.667 (um mil,
seiscentos e sessenta e sete) UFIR à empresa SGP SERVICOS DE
SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:03.202.758/0001-09,
sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada
no artigo 129, c/c 137, I, da Decreto nº387/2006-DG/DPF, conforme
artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08512.011770/2009-66;
N o- 12.373 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 20.000 (vinte
mil) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A,AG.
01116-3, CNPJ/MF nº:00.000.000/6486-63, sediada no estado de
SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, parágrafo 2, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o
art. 1º c/c art. 7º, II da Lei nº 7.102/83 conforme consta no processo
08508.002411/2009-87;
PO
N o- 12.361 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:66.624.792/0001-83, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012374/2009-66;
N o- 12.362 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:66.624.792/0001-83, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012380/2009-13;
N o- 12.363 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:66.624.792/0001-83, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012370/2009-88;
N o- 12.364 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:66.624.792/0001-83, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012373/2009-11;
N o- 12.365 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:66.624.792/0001-83, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 123, XIV, c/c 138, § 3º da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08430.012377/2009-08;
N o- 12.366 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (um mil,
cento e sessenta e seis) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF
nº:66.624.792/0001-83, sediada no estado de SÃO PAULO, por pra-
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
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N o- 12.374 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.010571/2009-11, em
detrimento à instituição financeira BANCO SANTANDER S/A,
CNPJ/MF nº:90.400.888/0923-22, sediada no estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.375 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze
mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A - AG. TAUBATÉ/SP, CNPJ/MF
nº:00.000.000/0076-09, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, caput, §§ 1º e 2º, c/c 137, I
da Portaria nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 1º c/c
art. 7º, conforme consta no processo 08514.000008/2010-78;
N o- 12.376 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 11.667 (onze
mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à instituição financeira ITAU
UNIBANCO S/A - PAB 6449, CNPJ/MF nº:60.701.190/3842-47, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 133, caput, §§ 1º e 2º, c/c 137, I da Portaria nº387/2006DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº 7.102/83
conforme consta no processo 08514.000024/2010-61;
N o- 12.377 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 13.333 (treze
mil, trezentos e trinta e três) UFIR à instituição financeira ITAU
UNIBANCO S/A - AG. SHOPPING TAUBATÉ, CNPJ/MF
nº:60.701.190/3560-30, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c 137, I, da Portaria
nº387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 7º, II da Lei nº
7.102/83 conforme consta no processo 08514.000023/2010-16;
N o- 12.378 - aplicar a pena de CANCELAMENTO da autorização
para funcionamento à empresa CYBORG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº:24.675.464/0001-66, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no
artigo 127, VIII, da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo
23, IV , da Lei nº7.102/83 conforme consta no processo
08320.013254/2011-48;
N o- 12.379 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa MORETI SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº:08.543.461/0001-
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
12, sediada no estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII, parágrafo 2, da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08502.007083/2011-80;
N o- 12.380 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil,
quinhentos e um) UFIR à empresa ATALAIA SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº:05.310.848/000130, sediada no estado de TOCANTINS, por praticar a conduta tipificada no artigo 125, XXI, c/c 137, I, § 3º da Portaria nº387/2006DG/DPF, conforme artigo 23, II , da Lei nº7.102/83 conforme consta
no processo 08531.001120/2009-84;
N o- 12.381 - ARQUIVAR o Processo nº: 08297.010266/2009-31, em
detrimento à empresa PRUDENCIA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA, CNPJ/MF nº:37.014.776/0002-51, sediada no estado de TOCANTINS, em razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu
julgamento;
N o- 12.382 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFIR à empresa PRUDENCIA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF nº:37.014.776/0002-51, sediada no estado de TOCANTINS, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, VIII e , c/c 138,
§§ 1º e 3º da Portaria nº387/2006-DG/DPF, conforme artigo 23, II , da
Lei nº7.102/83 conforme consta no processo 08297.010589/2009-24;
N o- 12.383 - ARQUIVAR o Processo nº: 08514.010559/2009-14, em
detrimento à instituição financeira BANCO DO BRASIL AG 5702CNPJ nº 00.000.000/6208-15, sediada no estado de SÃO PAULO, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.384 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 10.001 (dez mil
e um) UFIR à instituição financeira SANTANDER PAB 3490 PETROBRAS REVAP - CNPJ nº 90.400.888/1713-89, sediada no estado
de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 133, c/c
137 I, ambos da Portaria nº 387/06-DG/DPF, em conformidade com o
art. 1º c/c art. 7º, II da Lei nº 7.102/83., conforme consta no processo
08514.009585/2009-91;
N o- 12.385 - ARQUIVAR o Processo nº: 08255.017420/2009-91, em
detrimento à empresa MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA CNPJ nº 00.435.781/0001-47, sediada no estado da BAHIA, em
razão de decisão exarada pela CCASP, quando do seu julgamento;
N o- 12.386 - aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa BV VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº
06.213.039/0005-05, sediada no estado de ALAGOAS, por praticar a
conduta tipificada no artigo 122, VI, da Portaria nº 387/06-DG/DPF,
conforme o art. 23, II, da Lei 7.102/83 conforme consta no processo
08230.004069/2009-57;
Processo N o- 08354.002702/2012-71 - MARCO DANIEL LOPEZ
SANGUINO
Processo N o- 08354.002729/2012-64 - RODRIGO GABRIEL CHAMBI
Processo N o- 08505.042926/2012-45 - DAMIAN GABRIEL COLQUE CHINO
Processo N o- 08505.046164/2012-56 - MARCO ANTONIO CONDORI VILLANUEVA
Processo N o- 08505.044773/2012-71 - DARIA MUNOZ MUNOZ
Processo N o- 08505.049698/2012-34 - JONNY ISMAEL AQUINO
GOMEZ
Processo N o- 08505.052711/2012-32 - IVAN PEREZ GOMAR ROOSEN
Processo N o- 08506.007089/2012-06 - EDITH STREICH DE RAMOS
Processo N o- 08505.043274/2012-66 - JORGE WASHINGTON MACHADO PASSARINI
Processo N o- 08505.032542/2012-14 - SONIA AMALIA MAMANI
APAZA
Processo N o- 08505.032545/2012-58 - ARELI FANNY ALI AZUCENA
Processo N o- 08505.052557/2012-07 - FLORA CALLE FLORES
Processo N o- 08390.002822/2012-32 - ALVARA DEL CARMEN ORTIZ ALARCON
Processo N o- 08390.002817/2012-20 - MIGUEL ANGEL VALDEZ
ESQUIVEL
Processo N o- 08505.026800/2012-23 - JEREMIAS QUISPE ACARAPE
Processo N o- 08505.032547/2012-47 - JUAN JOSE ROJAS
Processo N o- 08505.042907/2012-19 - GROVER OLIVIO IBANEZ
CALLE
Processo N o- 08505.041940/2012-21 - EPIFANIA HEREDIA GARCIA DE VELA e JANETH ERLINDA VELA HEREDIA
Processo N o- 08505.044796/2012-85 - PASTOR CONDO AGUIRRE,
NICOLA APAZA LAURA e CRISTIAN CONDO APAZA
Processo N o- 08505.045122/2012-06 - DARWIN HENRY MAMANI
HUANCA, LUIS FERNANDO MAMANI HUANCA e MELANI
MAMANI HUANCA.
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em
permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca
de Notas, para a Implementação entre si do Acordo sobre Residência
para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, abaixo relacionado(s):
Processo N o- 08458.004817/2012-32 - BERNARDO CARLOS CAMERA
Processo N o- 08270.004829/2012-55 - JORGE DIONISIO VILLAVICENCIO
Processo N o- 08097.002184/2012-74 - MARIA VICTORIA VELAZQUEZ PRASSEL
Processo N o- 08270.011540/2012-92 - NATALIA CONTRERAS
Processo N o- 08444.002577/2012-91 - GRACIELA NATALIA NUEVO
Processo N o- 08444.003516/2012-41 - GABRIEL EUGENIO SANCHEZ TOJO
Processo N o- 08460.001554/2012-61 - IGNACIO ANGEL FILICI,
ALLEGRA FILICI e MARIA SOL RUSSI
Processo N o- 08460.001738/2012-21 - PAULA ALEJANDRA GRANADA CASULLO
Processo N o- 08460.001775/2012-39 - MIRTA NOEMI CHAVEZ
Processo N o- 08460.004137/2012-70 - HERNAN RODOLFO ULM
Processo N o- 08461.000076/2012-61 - NICOLAS JACIUK, BENJAMIN JACIUK, FEDERICO LUIS JACIUK, JUAN CRUZ JACIUK,
MARIA EUGENIA JACIUK e MARIANA MERCEDES MAGGIO
Processo N o- 08461.008248/2011-64 - FACUNDO ABEL FOGOLA
Processo N o- 08461.009201/2011-18 - MARIA FERNANDA ORTOLANO
Processo N o- 08495.002169/2012-33 - TELMO MARCELO CISNEROS
Processo N o- 08495.002170/2012-68 - SILVIA JOSEFINA SANCHEZ
Processo N o- 08505.053845/2012-71 - OSVALDO JORGE ROFRANO
Processo N o- 08505.056694/2012-11 - JOAQUIM BERTANI
Processo N o- 08505.056742/2012-62 - MATIAS WISNIA.
DEFIRO o pedido de transformação do visto de turista/temporário em
permanente nos termos do Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de
2009.
Processo N o- 08097.003572/2011-91 - CLAUDIO ANTONIO COSTANZA.
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N o- 12.396 - aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentas)
UFIR à empresa NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ nº 12.498.861/0001-20, sediada no estado de
ALAGOAS, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, I, c/c § § 1º
e 2º do art.138, da Portaria 387/2006-DG/DPF, na forma do art. 23, II,
da Lei 7.102/83 conforme consta no processo 08230.004044/2009-04;
CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação da Residência temporária em permanente nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de
outubro de 2009, salientando que o ato poderá ser revisto a qualquer
tempo, caso reste verificada falsidade na documentação apresentada
pelo Requerente, abaixo relacionado(s):
Processo N o- 08505.042882/2012-53 - JULIO MARCA
MARZA
Processo N o- 08505.042879/2012-30 - NINFA MAMANI HUARACHI
Processo N o- 08505.042870/2012-29 - CECILIA INES ACENA JANSANA
Processo N o- 08505.041937/2012-16 - DARIO SANCHEZ VARGAS
Processo N o- 08505.041945/2012-54 - WILDER DIAZ VASQUEZ
Processo N o- 08505.042881/2012-17 - YOLANDA VERA QUISPE
Processo N o- 08505.042928/2012-34 - MARIANA FERNANDEZ ALVAREZ
Processo N o- 08505.042922/2012-67 - ARMINDA LOPEZ ACOSTA
Processo N o- 08389.013413/2012-09 - SONIA EMILCE SAUCEDO
ADORNO
Processo N o- 08505.042915/2012-65 - PABLO RODRIGUEZ SOLIZ
Processo N o- 08280.009623/2012-01 - ALVARO JORGE AGUIRRE
LAUNY
Processo N o- 08457.000820/2012-97 - PATRICIO FERNANDEZ
QUINTANA
Processo N o- 08495.001710/2012-96 - ANGELA CAROLINA CANALES POBLETE
Processo N o- 08505.032553/2012-02 - LEONARDO LLANOS MOLINA
Processo N o- 08505.050775/2012-07 - WILSON MIGUEL QUISPE
FERNANDEZ
Processo N o- 08505.051107/2012-99 - RODOLFO HUITO MAMANI
Processo N o- 08335.009239/2012-17 - DELICIA TABORGA VDA
DE YURE
Processo N o- 08000.004570/2012-22 - DAN CRISTIAN MANAILA,
até 25/06/2013
Processo N o- 08000.004596/2012-71 - FURQAN MUHAMMAD
KHAN MASOODI, até 29/03/2013
Processo N o- 08000.004894/2012-61 - ROLAND CORNELIS COSIJN, até 12/04/2014
Processo N o- 08000.005705/2012-77 - JOSEPH WAYNE MIZELL,
até 23/02/2014
Processo N o- 08000.005806/2012-48 - RICHARD JOHN SHELLENBACH JR, até 29/05/2014
Processo N o- 08000.018737/2011-51 - ERIC DAVIDSON, até
09/07/2014.
Determino o ARQUIVAMENTO do processo, por já ter decorrido
prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s).
Processo N o- 08280.000852/2012-51 - AUGUSTO JORGE RODRIGUES DE SOUSA.
JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES
Substituto
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto
for detentor (a) da condição que lhe deu origem:
Processo N o- 08457.000017/2012-52 - ERNESTO ALCANTARA
GARCIA SOUZA
Processo N o- 08460.000064/2010-85 - YOHANDRINA ULLOA
PAYARES
Processo N o- 08460.008309/2011-01 - ANA MARIA GAGEANU
Processo N o- 08460.012907/2011-77 - FERRUCCIO ROBERTO FAVARATO
Processo N o- 08505.005179/2012-64 - CELINE COSTA
Processo N o- 08505.005373/2012-40 - CHRISTIAN SUNDAY NZUBECHUKWU
Processo N o- 08505.011236/2012-44 - BRANDI MICHELLE CALATAYUD
Processo N o- 08260.009065/2011-22 - JOSE LUIS BRUN IZQUIERDO.
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em prole, abaixo
relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor
(a) da condição que lhe deu origem:
Processo N o- 08240.000426/2011-11 - EMAN ABDELMAHDI YOUSEF ALADERAH
Processo N o- 08240.009359/2011-92 - ENITH SALVINO PEREZ
Processo N o- 08389.030913/2011-16 - CHUN-WEI CHIANG e PEIJU LEE
Processo N o- 08444.004570/2010-41 - BRUCE ALSTON JONES
Processo N o- 08505.076162/2011-19 - JOÃO FILIPE PEDROSO DOS
SANTOS
Processo N o- 08506.017136/2011-31 - JOSE LUIS CALIXTO
DIAZ.
Processo N o- 08102.011359/2011-37 - IRIS PALOMA HABIBO MOREIRA e FARITO PEDRO DOS SANTOS
Processo N o- 08102.013275/2011-38 - CHAOMIN WENG e
YIQIONG ZHOU
Processo N o- 08220.008926/2011-21 - JOSE FERREIRA MENDES
Processo N o- 08286.000287/2011-91 - ANTONIO QUEIMANO PINEIRO
Processo N o- 08286.001504/2011-61 - FLORIAN PATRICE MICHEL
BONY
Processo N o- 08286.002709/2011-63 - JUAN RAFAEL PEÑA OYARZUN
Processo N o- 08432.000312/2011-14 - ADAN DOS SANTOS SILVA
Processo N o- 08444.001531/2011-73 - ARLO LAMB
Processo N o- 08505.022490/2011-97 - YUN HEE KIM DOS SANTOS
Processo N o- 08505.071344/2011-95 - GLADYS EUFRACIA QUISPE QUISPE
Processo N o- 08505.111550/2011-45 - JUAN CARLOS MOLLISACA
ICHUTA e GABRIELA QUISPE CRUZ
Processo N o- 08505.111595/2011-10 - RAYMOND EZENNIA ANUNOBI e SYLVIA IFEYINWA ANUNOBI
Processo N o- 08505.111630/2011-09 - JAVIER MILLER RAMIREZ
GUTIERRZ e VIVIANA KARIN HIDALGO QUINTANILHA
Processo N o- 08505.112129/2011-51 - GILMA SAAVEDRA GARZON.
DEFIRO o pedido de permanência formulado pelos nacionais português, ANA SOFIA GOMES DAS DORES AFONSO com base no
art. 75, II,"b", da Lei 6.815/80, bem assim para sua filhos RUI
ALEXANDRE GOMES AFONSO E ANA CATARINA GOMES
AFONSO , com base no art. 2º, I, da Resolução Normativa
n.36/99.
Processo N o- 08335.022928/2010-55 - ANA SOFIA GOMES DAS
DORES AFONSO, ANA CATARINA GOMES AFONSO e RUI
ALEXANDRE GOMES AFONSO.
DEFIRO o pedido de permanência formulado pelos nacionais peruanos FREDY WILSON ANCCASI HURTADO e LETICIA HUASASQUICHE PENA , com base no art. 75,II,"b", da Lei 6.815/80,
bem assim para sua filho menor CRISTIAN JEAN PAUL ANCCSI
HUASASQUIE , com base no art. 2º, I, da Resolução Normativa
n.36/99.
Processo N o- 08457.014213/2011-23 - FREDY WILSON ANCCASI
HURTADO, LETICIA HUASASQUICHE PENA e CRISTIAN
JEAN PAUL ANCCASI HUASASQUIC HE.
DEFIRO o pedido de transformação da Residência Provisória em
permanente nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de
2009, salientando que o ato poderá ser revisto a qualquer tempo, caso
reste verificada falsidade na documentação apresentada pelo requerente. Processo N o- 08389.012238/2012-24 - MARIA DEL ROSARIO
ACOSTA QUEIROLO.
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FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do
Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Transformação de Visto item V em Permanente, abaixo relacionado(s):
Processo N o- 08505.112091/2011-17 - FABRICE MARCEL LEON
CORNEILLE CLEP, HUGO HAN YU CLEP e YUXUAN FENG
Processo N o- 08505.113682/2011-10 - JUAN WILFREDO POMIER
SUMI e ALEXIS CRESPO GARCIA
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo
encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do
Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Prorrogação de Estada no País, temporário item V, abaixo relacionado(s):
Processo N o- 08000.000795/2012-18 - PREDRAG BOZIC, até
14/06/2014
Processo N o- 08000.003959/2012-51 - GERMAN EDUARDO ANGULO NARVAEZ, até 02/02/2013
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900045
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ISSN 1677-7042
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ISSN 1677-7042
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Concedo a permanência definitiva aos nacionais colombianos ANIBAL HEBERTO MORA VICUNA e DORA LILIANA PIERUCCINI
GARCIA, na forma do art. 1°, da Resolução Normativa 06/97, bem
assim para sua filha menor NICOLLE STHEFANY MORA PIERUCCINI, com base no art. 2º, da Resolução Normativa n. 36/99.
Processo N o- 08505.032625/2012-11 - ANIBAL HEBERTO MORA
VICUNA, DORA LILIANA PIERRUCCINI GARCIA e NICOLLE
STHEFANY MORA PIERUCCINI.
DEFIRO o pedido de permanência formulado pelo nacional argentino
ARTURO RODOLFO SAMANA, na forma do art. 5º, da Resolução
Normativa n 01/97.
Processo N o- 08256.002273/2011-60 - ARTURO RODOLFO SAMANA.
TORNO INSUBSISTENTE o ato INDEFERITÓRIO publicado no
Diário Oficial da União de 09/ 11/2011, Seção 1, pág. 27, para
DEFERIR a permanência na forma do art. 75, II, "b" da Lei
6.815/80
Processo N o- 08505.035601/2011-25 - SONGJI HUANG e HAILAN
PIAO.
TORNO INSUBSISTENTE o ato INDEFERITÓRIO publicado no
Diário Oficial da União de 27/10/2011, Seção 1, pág. 119, para
DEFERIR a permanência na forma do art. 75, II, "b" da Lei
6.815/80
Processo N o- 08505.052796/2011-78 - GREGOIRE MATHIEU
EDOUARD DELAHAYE.
INDEFIRO o pedido de permanência, tendo em vista que o(a) Requerente encontra-se fora do País, restando impossível verificar a
existência dos requisitos exigidos pelo art. 75, II,"b", da Lei nº
6.815/80. Processo N o- 08444.006922/2011-84 - SHEREEN MOHAMED ZIYAD SABRY SHEESHAA e AYMAN RASHID SAIED
BARAKAT.
INDEFIRO os pedidos de permanência, abaixo relacionados, tendo
em vista que o(s) estrangeiros(s) não foram localizados no endereço
fornecido nos autos, restando impossível verificar os requisitos do art.
75, II, "b", da Lei 6.815/80:
Processo N o- 08505.113955/2011-18 - JUAN CARLOS APAZA TORREZ e LAURA JIMENA MARTINEZ BALBOA
Processo N o- 08505.112860/2011-87 - UDOKA EDWARD MOSERI
Processo N o- 08505.112057/2011-42 - AISHAN LIU e JUNMEI
LIN
Processo N o- 08460.002068/2010-06 - YURILY DE LOS ANGELES
PINERO GONZALEZ e CLAUDIA VALENTINA PEREZ PINEDO
Processo N o- 08389.039079/2011-24 - HERLYNG PEDRAZA BRUNO
Processo N o- 08220.001513/2011-16 - LEONCIO RAMIRO ESQUIVEL GUEVARA
Processo N o- 08505.115315/2011-42 - JUNDONG ZHANG e YANXIAO LUO
Processo N o- 08389.039300/2011-44 - HASSAN BARAKAT e AUDRI DARWICHE
Processo N o- 08505.079012/2011-59 - NILSTON VASQUEZ TANCARA
Processo N o- 08354.006407/2010-22 - LEANDRO DE SOUSA MATOS FERREIRA
Processo N o- 08286.001894/2011-79 - LUIS JAVIER ESPINOSA
PARRAGA
Processo N o- 08505.113983/2011-35 - FRANCISCO JOSE ROSSI.
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado
no Diário oficial da União de 10/01/12, Seção 1, pág. 19, nos termos
do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009.
Processo N o- 08501.014339/2011-15 - GUILLERMO MAURICIO
ZAVALA ARANCIBIA
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado
no Diário oficial da União de 25/03/09, Seção 1, pág. 25, nos termos
do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009.
Processo N o- 08505.064968/2007-70 - NONSO JUDE OGUEJIOFOR.
Tendo em vista o descumprimento das exigências indispensáveis à
apreciação do pleito, ARQUIVO o pedido de residência provisória na
forma do art. 40 da Lei 9.784/99.
Processo N o- 08505.057421/2009-80 - AMINE AWADA.
Declaro extinto o pedido de permanência formulado pelo nacional
espanhol JUAN CARLOS ROMERO GIL, na forma do art. 52, tendo
em vista a ocorrência de óbito do Requerente, bem assim determino
o ARQUIVAMENTO do feito.
Processo N o- 08460.030042/2011-21 - JUAN CARLOS ROMERO
GIL.
TORNO INSUBSISTENTE o ato DEFERITÓRIO publicado no Diário Oficial da União de 26/04/2012, Seção 1, pág. 34, para INDEFERIR o pedido de permanência, somente para EZEGO UZOMMA, tendo em vista não preencher os requisitos do art. 75, II, "b", da
Lei 6.815/80.
Processo N o- 08505.085177/2011-60 - EZEGO UZOMMA.
TORNO INSUBSISTENTE o ato DEFERITÓRIO publicado no Diário Oficial da União de 17/02/2003, Seção 1, pág. 34, para INDEFERIR o pedido de permanência, tendo em vista que o requerente
não foi localizado no endereço, restando impossível verificar a existência dos requisitos do art. 75, II, "b", da Lei 6.815/80.
Processo N o- 08505.044987/2000-11 - WANG CHAOWEI e YE
SUYUE.
TORNO INSUBSISTENTE o ato DEFERITÓRIO publicado no Diário Oficial da União de 25/02/2003, Seção 1, pág. 24, para INDEFERIR o pedido de permanência, tendo em vista que o requerente
não foi localizado no endereço, restando impossível verificar a existência dos requisitos do art. 75, II, "b", da Lei 6.815/80.
Processo N o- 08505.049790/2000-61 - YE HAIFENG e WU JUNHUA.
INDEFIRO os pedidos de permanência, abaixo relacionados, tendo
em vista que o(s) estrangeiros(s) não preenchem os requisitos do art.
75, II, "b", da Lei 6.815/80.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Processo N o- 08460.020813/2009-57 - GIUSEPPE INTORTO
Processo N o- 08701.002519/2011-06 - PEDRO MIGUEL ANTONIA
DOMINGAS.
Processo N o- 08461.002825/2011-12 - CARLOS ANDRES DAVILLA
ARROYO.
FERNANDO LOPES DA FONSECA
p/Delegação de Competência
DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada
no País, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s):
Processo N o- 08102.000740/2012-51 - KABWE KASINDI, até
01/03/2013
Processo N o- 08102.000837/2012-64 - JUAN CARLOS PINA VELASQUEZ, até 13/08/2012
Processo N o- 08102.001341/2012-16 - LUIS MIGUEL LIVRAMENTO SPENCER, até 16/03/2013
Processo N o- 08270.000023/2012-98 - NINO FERNANDO, até
01/02/2013
Processo N o- 08270.000105/2012-32 - MANUEL D ASSUNÇÃO
NASCIMENTO JOSE DA COSTA, até 26/01/2013
Processo N o- 08270.027546/2011-09 - MADALENA MARIA SILVA
COUTINHO, até 15/02/2013
Processo N o- 08270.027635/2011-47 - HELMANO DAVID GALVAO
FERNANDES, até 01/02/2013
Processo N o- 08270.027642/2011-49 - SIMONE MELO ARAUJO, até
13/02/2013
Processo N o- 08286.002590/2011-29 - NEUSA PAULO AFONSO, até
28/01/2013
Processo N o- 08286.002594/2011-15 - JOAO DE OLIVEIRA FRANCO, até 02/03/2013
Processo N o- 08354.000395/2012-94 - BALMER DE ALMEIDA DO
NASCIMENTO, até 23/02/2013
Processo N o- 08354.006176/2011-38 - SALVADOR CARLOS GRANDE, até 15/03/2013
Processo N o- 08364.002175/2011-03 - LORALISA MARIA SANTOS
DA GRAÇA, até 23/02/2013
Processo N o- 08390.000542/2012-90 - CIDALIA VAZ MENDES, até
25/02/2013
Processo N o- 08458.012008/2011-13 - MARIE CAROLINE KAMA
ETOM, até 01/03/2013
Processo N o- 08460.040054/2011-63 - RAFAEL SIMONE NHARRELUGA, até 11/03/2013
Processo N o- 08460.040065/2011-43 - VISI PAULO LUMUANGIKI,
até 20/02/2013
Processo N o- 08460.040079/2011-67 - NUNO ALEXANDRE TELES
TERRA CORREIA, até 10/03/2013
Processo N o- 08460.040080/2011-91 - OSCAR ALFREDO GODOY
MARROQUIN, até 10/01/2013
Processo N o- 08460.040800/2011-19 - JUAN JOSE UCHUYA LOPEZ, até 10/02/2013
Processo N o- 08460.040801/2011-63 - EDUARDO ANDRES ROMERO LUNA, até 26/12/2012
Processo N o- 08460.040804/2011-05 - HONORINA FATIMA ANGELA DE LUCIO, até 30/01/2013
Processo N o- 08495.000040/2012-91 - JUAN CAMILO QUINTANA
ALEAN, até 10/01/2013
Processo N o- 08495.005617/2011-70 - JESSICA SOARES SILVA, até
31/01/2013
Processo N o- 08501.017536/2011-96 - VIRGINIA WAIRIMU WAINAINA, até 28/01/2013
Processo N o- 08505.009063/2012-02 - STANLEY RAVI GOMES
DOS SANTOS, até 15/02/2013
Processo N o- 08505.009929/2012-77 - LEONILDA ADELINO ANTONIO SANVECA MUATIACALE, até 05/03/2013
Processo N o- 08505.009939/2012-11 - NUBIA ESTEBAN DUARTE,
até 09/03/2013
Processo N o- 08505.009941/2012-81 - MARIA PAULA FRANCO
LOZANO, até 17/03/2013
Processo N o- 08505.009993/2012-58 - MARIA ALICE VAZ DE ALMEIDA MENDES CORREIA, até 12/03/2013
Processo N o- 08505.010053/2012-10 - FAUSTINO MANUEL TULENGANO, até 19/03/2013
Processo N o- 08505.010054/2012-56 - MARIELA MARTINEZ RAMIREZ, até 05/03/2013
Processo N o- 08505.109418/2011-73 - JEOVANNY DE JESUS
MUENTES ACEVEDO, até 02/01/2013
Processo N o- 08505.112807/2011-86 - JACINTO MENDES, até
31/01/2013
Processo N o- 08505.112810/2011-08 - ALBA MARCELA HERRERA
TRUJILLO, até 27/01/2013
Processo N o- 08505.112938/2011-63 - BORIS CHULLO LLAVE, até
19/02/2013
Processo N o- 08505.113808/2011-48 - SILKE ANDREA BERGER,
até 24/01/2013
Processo N o- 08506.019790/2011-89 - ARNOLDO RAFAEL TEHERAN HERRERA, MARIA JULIANA TEHERAN HERNANDEZ e
MERCA LUZ HERNANDEZ VASQUEZ, até 25/02/2013
Processo N o- 08514.000582/2012-98 - BINOD ADHIKARI, até
10/03/2013
Processo N o- 08701.000386/2012-14 - SERGE ILUNGA TSHIANGALA, até 01/03/2013
Processo N o- 08701.009536/2011-66 - ADELMISA BRANDAO BAILO, até 08/03/2013
Processo N o- 08707.000047/2012-70 - SUMBUNHE NFANDA, até
14/02/2013
Processo N o- 08707.000497/2012-62 - ELIZABETH RUTH SALAZAR FLORES, até 08/03/2013
Processo N o- 08707.000527/2012-31 - EDWIN CHOQUE PILLCO,
até 28/02/2013
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ÃO
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Processo N o- 08708.002959/2011-95 - JUAN SEBASTIAN VERA
CHAMBA, até 19/02/2013
Processo N o- 08505.109440/2011-13 - CARLOTA MARIA MIALA
LUVAMBANO e PAULO DINIS MIALA LUVAMBANO, até
23/01/2013
Processo N o- 08386.007588/2012-07 - ARTURO PARDO LOZANO,
até 23/03/2013.
DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País,
do(s) temporário(s) item VII, abaixo relacionado(s):
Processo N o- 08000.004815/2012-11 - RORY CRISTIANE FORTES
DE BRITO, até 12/04/2013
Processo N o- 08000.004860/2012-76 - ANDREW KENNETH SWAYZE, até 06/04/2013
Processo N o- 08000.006156/2012-58 - ROBERT WILLIAM BOYNE,
até 19/05/2013
Processo N o- 08000.006167/2012-38 - CASEY BINGHAM WOOD,
até 19/05/2013
Processo N o- 08000.006168/2012-82 - JARED STEPHEN HIGDON,
até 20/05/2013
Processo N o- 08000.006169/2012-27 - ANTHONY LUIS SANCHEZ,
até 04/05/2013
Processo N o- 08000.006170/2012-51 - SPENCER MICHAEL BENDER, até 05/05/2013
Processo N o- 08000.006180/2012-97 - ANNE JOY PETTY, até
19/05/2013
Processo N o- 08000.012601/2012-19 - GRANT SHAW MERRILL, até
13/07/2013
Processo N o- 08000.012603/2012-16 - ANDREW RANDAL FURROWS, até 20/07/2013
Processo N o- 08000.012604/2012-52 - BRIGHAM REED DUNCAN,
até 06/07/2013
Processo N o- 08000.012607/2012-96 - THOMAS SCOTT BRADY,
até 13/07/2013
Processo N o- 08000.012608/2012-31 - ANDREW ROBERT FULTON,
até 13/07/2013
Processo N o- 08000.012609/2012-85 - BRENTON TEUSCHER CLIVE, até 06/07/2013
Processo N o- 08000.012622/2012-34 - DANIEL JEFFREY CARLSON, até 04/08/2013
Processo N o- 08000.012632/2012-70 - KAHO SUMIKAWA, até
04/08/2013
Processo N o- 08390.000360/2012-19 - SONIA CAROLINA MENDOZA OSORIO, até 21/02/2013
Processo N o- 08505.010056/2012-45 - JOHANNI ESTHER PINALES
DE LEON, até 05/03/2013
Processo N o- 08505.099285/2011-10 - EDUARDO ANDRES NOUBLEAU CASTANEDA, até 06/12/2012
Processo N o- 08505.113687/2011-34 - YUNGI JIN, até 18/01/2013.
Determino o ARQUIVAMENTO dos pedidos de prorrogação de prazo, abaixo relacionados, por já ter decorrido prazo(s) superior (es) ao
da(s) estada(s) solicitada(s):
Processo N o- 08352.001039/2011-27 - YARA PRESELINA DA SARIEL MANGUJO
Processo N o- 08495.000158/2012-19 - GEORG MARTIN BONING
Processo N o- 08505.042796/2011-60 - LAURA SANZ MARTIN
Processo N o- 08505.042797/2011-12 - CRISTHIAM MANUEL LOPEZ ARCOS
Processo N o- 08505.047387/2011-50 - BRENDA FARIA MONTEIRO
SILVA
Processo N o- 08701.005915/2011-87 - HERNAN DARIO HERNANDEZ AREVALO
Processo N o- 08505.042868/2011-79 - JINLUAN XIAO.
Determino o ARQUIVAMENTO do(s) processo(s) temporário(s) item
IV, abaixo relacionado(s), diante do término do curso:
Processo N o- 08505.009041/2012-34 - ERNESTO RAFAEL GONZALEZ GARRIDO
Processo N o- 08505.113776/2011-81 - JOAN CARRASCO NAVARRO.
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FÁBIO GONSALVES FERREIRA
p/Delegação de Competência
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial da União de 23/11/2011, Seção I, Pág. 30,
onde se lê: DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de
estada, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionados:
Processo N o- 08505.047449/2011-23 - MANTU SEBASTIAO, até 05/07/2012.
LEIA-SE: DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionados:
Processo N o- 08505.047449/2011-23 - MANTU SEBASTIAO
e TINA KOLI KONDO, até 05/07/2012.
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA
PORTARIA N o- 44, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto
nº 6.061/2007, Anexo I, no seu art. 12, III e XIII;
CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação Federativa
vigente entre a União e o Distrito Federal, no âmbito da Força
Nacional de Segurança Pública, publicado no DOU de 30 de julho de
2009, Seção 3, pág. 86;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
CONSIDERANDO que o Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Bem Imóvel celebrado entre a União e o Distrito Federal, o
qual resultou na publicação da Lei Distrital nº 4.530, de 28 de dezembro de 2010, publicada no DODF de 29 de dezembro de 2010,
Seção I, pág. 01, a qual cede à União o uso de área correspondente a
143.079,77m² (cento e quarenta e três mil e setenta e nove metros
quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), bem como as
instalações físicas nele existentes, para consecução de instalação da
Base do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública DFNSP, em Brasília, Distrito Federal, resolve:
Art. 1º - Permitir à Polícia Militar do Distrito Federal que
utilize as instalações do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, instaladas na área cedida pelo Distrito Federal, nos
termos da Lei Distrital nº 4.530, de 28 de dezembro de 2010.
Art. 2º - A utilização dessas instalações pela Polícia Militar
do Distrito Federal dependerá de disponibilidade e prévia solicitação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI
COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS
DELIBERAÇÃO N o- 304, DE 22 DE JUNHO DE 2012
Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, presentes na 1ª
Reunião Extraordinária/2012 do Colegiado Nacional, em 22 de junho de 2012, deliberaram pela CERTIFICAÇÃO DOS AUDITORES EM
INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS que obtiveram aprovação no CURSO DE FORMAÇÃO DE AUDITORES - ISPS Code, 3ª Edição, ministrado
pela SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SENASP, realizado no período de 17 a 18 de maio de 2012, em Brasília Distrito Federal, a seguir nominados:
Nº
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
NOME
Aglair Cruz de Carvalho
Aldo Sidney Oliveira Albuquerque
Alexandre Gomes de Moura
Alexandre Hertz
Aloísio Palma de Oliveira
André Melo Fattori Abbade Miguel
Antonio de Pádua Vieira Cavalcanti
Antonio Russo Filho
Carlos Augusto F. de O. Novaes
Carlos Eduardo Pini Leitão
Cláudio da Silva Marques
Daniel Alves dos Santos
Danielle Felipe de Carvalho
David Borges Reis e Silva
Demetrio Gomes de Bezerra
Dorival Farias Quadros
Ezio Ricardo Borghetti
Fábio Henrique Bicalho Leal
Fábio Henrique Cadore Flores
Francisco de N. da C. Ferreira Júnior
Frederico Rodrigues Rossi
Gabriel Figueiredo Cavalheiro Leite
Germano Costa Façanha
Gilberto de Paiva Barros
Gilmar Dias Faria
Giordano Brito de Azevedo
Guilherme da Costa Silva
Hamilton José Ribeiro Quintães
Haroldo Vasques Leandro
Heráclito Tales Figueredo de Carvalho
Heraldo Oliveira De Medeiros
Hildebrando Paes Torres
Joaquim Maia Neto
José Irineu de Souza Costa
José Y Plá Trevas
Julio César de Souza Dias
Kelly Cristina de Castro Ineno
Marcelo Castelo de Carvalho
Marcelo Levy
Maurício Medeiros de Souza
Neirimar Gomes Brito
Orlando Alves dos Santos
Paulo César Potiguara de Lima
Paulo Roberto de Araújo Cortez
Paulo Sérgio da Silva Cunha
Rafael Galvão de Santana
Raimundo César Mendes Simões
Raphael Cruzeiro Carpes
Reinaldo Garcia Duarte
Rudnei de Lorenzi Cancellier
Salvador Pereira da Rocha
Vitor Moraes Soares
Wolnei Scholant de Moraes
CPF
284.666.832-91
007.576.746-30
034.309.467-35
026.669.699-67
993.611.167-20
308.186.428-31
959.729.944-53
636.359.848-68
010.371.668-84
261.151.907-20
905.621.007-68
058.174.678-36
519.209.882-49
687.641.032-34
403.021.057-00
042.802.308-89
913.553.548-20
823.812.245-72
665.805.280-87
150.109.882-91
904.564.910-15
948.709.000-25
275.355.763-20
175.328.924-68
150.160.642-53
839.860.491-34
170.968.298-14
794.818.097-49
802.950.707-06
021.209.674-58
661.515.544-34
208.274.154-00
070.719.408-35
054.877.061-15
081.749.384-00
840.290.721-00
035.558.116-73
006.337.087-55
074.797.477-21
069.069.398-23
505.872.001-97
783.881.208-91
905.675.007-78
021.805.697-42
037.797.422-68
027.929.304-62
032.627.402-25
053.293.147-55
078.919.728-69
592.122.769-20
059.630.951-15
708.741.661-87
253.173.000-10
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S
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A
E
D
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A
L
P
M
E
EX
PAULO CÉSAR POTIGUARA DE LIMA
Representante do Ministério da Defesa
Marinha do Brasil
Presidente Ad hoc da Reunião
RENATO CARDOSO DE SOUSA
Representante do Ministério da Fazenda
EWERTON FRASK LUCERO
Representante do Ministério das Relações Exteriores
ARMANDO RIBEIRO MOREIRA
Representante do Ministério dos Transportes
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47
ISSN 1677-7042
Ministério da Previdência Social
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 366, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003, resolve:
Art. 1o Estabelecer que, para o mês de agosto de 2012, os
fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de
1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,000144 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2012;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de
1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003444 - Taxa
Referencial-TR do mês de julho de 2012 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,000144 - Taxa ReferencialTR do mês de julho de 2012; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,004300.
Art. 2o A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas
relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do
referido Regulamento, no mês de agosto, será efetuada mediante a
aplicação do índice de 1,004300.
Art. 3o A atualização de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154
do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o
art. 2o.
Art. 4o As respectivas tabelas com os fatores de atualização,
mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio
http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
Art. 5o O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
L
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GARIBALDI ALVES FILHO
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PORTARIA N o- 429, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, com fundamento no parágrafo único do
art. 40 do Decreto nº 4942, de 30 de dezembro de 2003, e no
parágrafo 2º do art. 41 da Lei nº 6024, de 13 de março de 1974,
resolve:
Art. 1º Prorrogar, por mais 90 (noventa) dias, a contar de 12
de agosto de 2012, o prazo de que trata a Portaria nº 223, de 7 de
maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 88, de 8 de
maio de 2012, seção 1, página 35, referente à comissão de inquérito
da URANUS - Fundação de Seguridade Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
PORTARIAS DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
44000.003225/94-38, sob o comando nº 353914403 e juntada nº
354984569, resolve:
N o- 430 - Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
Biocom - Companhia de Energia de Angola, na condição de patrocinadora do Plano Odeprev de Renda Mensal, CNPB nº
1994.0040-29, e a Odeprev Odebrecht Previdência.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPS nº 44000.004632/2007-01, sob o comando nº
344088389 e juntada nº 355053798, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
48
ISSN 1677-7042
1
N o- 431 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Estatuto da
Fundação CASAN de Previdência Complementar - CASANPREV,
nos termos do supracitado processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPAS nº 24000.003931/91, sob o comando nº
352843411 e juntada nº 355054759, resolve:
PORTARIA N o- 3, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
CRISTINA DEMARTINI GONTIJO
VASCONCELOS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPAS nº 018358/80, sob o comando nº 349216105 e
juntada nº 355172636, resolve:
ME
N o- 433 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC, CNPB nº 1987.0002-18,
administrado pela PREVISC - Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa
Catarina, nos termos do supracitado processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RC
IA
LIZ
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
.
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 1.681, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.252,
DE 8 DE AGOSTO DE 2012
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE LogísticA EM
SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Subdelegar, a partir de 07 de agosto de 2012, competência ao Coordenador Execução Orçamentária e Financeira do
Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do
Ministério da Saúde, para atuar como Ordenador de Despesa Substituto no que se refere aos atos de gestão orçamentária e financeira à
conta dos recursos provisionados ao Departamento de Logística em
Saúde - DLOG para custeio e capital.
N o- 432 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Aposentadoria Mauá Prev, CNPB nº 1991.0024-83, administrado pela Mauá Prev - Sociedade de Previdência Privada, nos
termos do supracitado processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 302,
DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN n°
197, de 16 de julho de 2009 e a RN n° 198,
de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora Santa Casa de
Misericórdia de Vitória da Conquista.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86,
inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto
no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião
ordinária de 01 de agosto de 2012, considerando as anormalidades
econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco
a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo n.º 33902.352305/2010-70,
adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na
forma do disposto nos incisos I e III, do art. 82, da RN 197 de 16 de
julho de 2009, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista, registro
ANS nº 35.738-3, inscrita no CNPJ sob o nº 16.196.263/0001-58.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.253,
DE 8 DE AGOSTO DE 2012
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do
Dispõe sobre a determinação da alienação
artigo 10 da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso IV do
da carteira da operadora Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista.
artigo 9° do Anexo I do Decreto n° 3.327, de 5 de janeiro de 2000;
e o inciso IV do artigo 6° e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde SuResolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009, em
plementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b"
reunião realizada em 1 de agosto de 2012, adotou a seguinte Redo inciso II do art. 64 do Regimento Interno aprovado pela RN nº 81,
solução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
publicação.
9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº
Art. 1° A presente Resolução Normativa - RN altera o Re2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 01 de
gimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
agosto de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiinstituído pela RN n° 197, de 16 de julho de 2009 e a RN n° 198, de
ras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do
16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e
atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do
cargos comissionados técnicos da ANS.
processo administrativo nº 33902.352305/2010-70, adotou a seguinte
"Art. 2º O subitem 1.3 da alínea "d" do inciso III do art.2º;
Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto
o inciso III do § 1º e os §§ 9º e 10 do art.50; todos da RN nº 197, de
nos incisos I e III do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009,
2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
determino a sua publicação:
"Art. 2º....................………………………………………...……….
Art. 1º Fica determinado que a operadora Santa Casa de
................................................................….......
Misericórdia de Vitória da Conquista, registro ANS nº 35.738-3,
III..............................................................................................
inscrita no CNPJ nº 16.196.263/0001-58, promova a alienação da sua
.................................................................….........................…........ carteira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do
d)................................................................................................
recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da RN nº 112, de
....................................................................................................
28 de setembro de 2005.
1.3. Assessoria de Informação e Sistema - AISIS;
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou pro.................................................................."(NR)
dutos da Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista, com
"Art. 50. .......................................................................
base no artigo 9º, § 4º, da Lei 9.656/1998.
...........................................................................................
Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
§ 1º .........................................................................................
data de sua publicação.
.......................................................................................
III - Assessoria de Informação e Sistema - AISIS:
MAURICIO CESCHIN
...................................................................................................
Diretor-Presidente
§9º À AISIS compete as atribuições previstas nos incisos IV,
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.254,
XII, XIII, XIV e XVIII do caput deste artigo, sendo responsável pela
DE 8 DE AGOSTO DE 2012
produção e difusão oficial das informações da atividade de fiscalização.
Dispõe sobre a instauração do Regime de
§ 10. Compete à COOSI e à ASSIS auxiliar a AISIS no
Direção Fiscal na empresa CONMEDH
exercício das atribuições previstas nos incisos IV, XII e XVIII do
Saúde Assistência Integrada de Saúde Ltcaput deste artigo." (NR)
da.
Art. 3º A RN nº 197, de 2000, passa a vigorar acrescida do
§ 11. no art. 50, conforme segue:
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Su"Art. 50. .......................................................................
plementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86,
..............................................................................................
inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
§ 11. Compete à COEIN auxiliar a AISIS no exercício das
Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto
atribuições previstas nos incisos IV, XIII e XIV do caput deste arno art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela
tigo."
Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião
Art. 4° O Cargo Comissionado de Assessor Especial, símordinária de 01 de agosto de 2012, considerando as anormalidades
bolo CA I, referente à Assessoria Especial de Informação e Sistema econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco
AESIS, agora denominada Assessoria de Informação e Sistema a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
AISIS, fica transferido para a Assessora Normativa - ASSEN.
constantes dos processos administrativos n.º 33902.134481/2008-15 e
Art. 5º O Cargo Comissionado de Assessor, símbolo CA II,
33902.281230/2011-16, adotou a seguinte Resolução Operacional e
referente à Assessora Normativa - ASSEN fica transferido para a
eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III, do art.
Assessoria de Informação e Sistema - AISIS.
82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publiArt. 6° Os campos do Anexo da Resolução Normativa - RN
cação:
n° 198, de 16 de julho de 2009, que define a distribuição de cargos
Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na opeconcernentes à estrutura da DIFIS, passam a vigorar conforme o
radora CONMEDH Saúde Assistência Integrada de Saúde Ltda, reAnexo desta Resolução Normativa, que estará disponível na página
gistro ANS nº 41.193-1 e inscrita no CNPJ sob o nº 03.862.114/0001da internet www.ans.gov.br.
39.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
sua publicação.
data de sua publicação.
AÇ
Estabelece recursos a serem incorporados
ao limite financeiro anual da Assistência
Ambulatorial e Hospitalar (média e alta
complexidade) do Estado de Minas Gerais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Deliberação CIB-SUS/MG nº 794, de 15 de
abril de 2011; e
Considerando a o Ofício Sec. nº 0873/2012, de 15 de maio
de 2012, da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso no montante de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser incorporado ao limite
financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar de média e
alta complexidade do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do
Hospital Siderúrgica (CNES) - 5540763, do Município de Coronel
Fabriciano (MG).
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde de Minas Gerais, do valor mensal correspondente a
1/12 (um doze avos) dos recursos estabelecidos no Art. 1º desta
Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de
2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
PORTARIA N o- 2, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA
EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Subdelegar, a partir de 07 de agosto de 2012, competência ao Coordenador-Geral de Armazenagem e Distribuição do
Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do
Ministério da Saúde, para atuar como Ordenador de Despesa no que
se refere aos atos de gestão orçamentária e financeira à conta dos
recursos provisionados ao Departamento de Logística em Saúde DLOG para custeio e capital.
ÃO
CRISTINA DEMARTINI GONTIJO
VASCONCELOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900048
PR
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MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.255,
DE 8 DE AGOSTO DE 2012
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.257,
DE 8 DE AGOSTO DE 2012
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.259,
DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na empresa Sociedade Beneficente São Braz.
Dispõe sobre a determinação da alienação
da carteira da operadora Clínica Alvorada
de Serviços Médicos Ltda.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86,
inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto
no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião
ordinária de 01 de agosto de 2012, considerando as anormalidades
econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco
a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo n.º 33902.148382/2009-93,
adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na
forma do disposto nos incisos I e III, do art. 82, da RN 197 de 16 de
julho de 2009, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na empresa Sociedade Beneficente São Braz, sem registro ANS e inscrita
no CNPJ sob o nº 04.932.315/0001-28.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b"
do inciso II do art. 64 do Regimento Interno aprovado pela RN nº 81,
de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 01 de
agosto de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do
atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do
processo administrativo nº 33902.278785/2011-81, adotou a seguinte
Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto
nos incisos I e III do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora Clínica Alvorada
de Serviços Médicos Ltda, registro ANS nº 32.926-6, inscrita no
CNPJ nº 42.314.690/0001-01, promova a alienação da sua carteira, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da
intimação a que se refere o art. 10 da RN nº 112, de 28 de setembro
de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da Clínica Alvorada de Serviços Médicos Ltda,, com base no
artigo 9º, § 4º, da Lei 9.656/1998.
Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.256,
DE 8 DE AGOSTO DE 2012
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
Dispõe sobre a determinação da alienação
da carteira da operadora OPEN Saúde Ltda.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b"
do inciso II do art. 64 do Regimento Interno aprovado pela RN nº 81,
de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 01 de
agosto de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do
atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do
processo administrativo nº 33902.278786/2011-25, adotou a seguinte
Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto
nos incisos I e III do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora OPEN Saúde Ltda,
registro ANS nº 37.660-4, inscrita no CNPJ nº 00.643.479/0001-84,
promova a alienação da sua carteira, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o
art. 10 da RN nº 112, de 28 de setembro de 2005.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 1.258,
DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre o encerramento do regime especial de Direção Fiscal e posterior cancelamento do registro provisório da operadora Hospital Evangélico Rio Verde.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
Dispõe sobre a decretação da Portabilidade
Extraordinária dos beneficiários da operadora MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 4º,
inciso XXXIV, e 10, inciso II da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de
2000, em vista do disposto nos arts. 24 e 24-D da Lei n.º 9.656, de 3
de junho de 1998, e na forma prevista nos arts. 6º, inciso IV, e 86,
inciso II, alínea "c" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de
julho de 2009, em reunião ordinária de 25 de julho de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves,
constantes
nos
processos
administrativos
n.º
33902.073054/2008-45, 33902.070051/2008-50, 33902.075849/201011 e 33902.731062/2011-13, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica fixado o prazo de até 60 (sessenta) dias para que
os beneficiários da operadora MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, Registro ANS nº 30.336-4, inscrita no CNPJ sob o n.º
59.018.945/0001-83, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de
janeiro de 2008, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade extraordinária de carências poderá ser
exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente
de o tipo de contratação do plano de origem ser individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, e da data de
aniversário dos contratos;
II - os beneficiários que não tenham cumprido, no plano de
origem, os prazos de carência previstos para os seus contratos, nos
termos do inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998, ou que
estejam cumprindo cobertura parcial temporária, poderão exercer a
portabilidade extraordinária, sujeitando-se aos períodos remanescentes
de carência e cobertura parcial temporária;
III - a portabilidade extraordinária poderá ser exercida entre
planos de segmentações assistenciais distintas, desde que sejam cumpridos os períodos de carência e de cobertura parcial temporária para
as coberturas incluídas no plano de destino e não previstas no plano
de origem.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária os requisitos previstos nos incisos II, III e IV e nos §§ 1º e 2º do arts. 3º
da Resolução Normativa nº 186, de 2008.
§ 2º Não será exigida a apresentação do relatório previsto
nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa nº 19, de 3 de abril de 2009,
da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, devendo ser
apresentados cópia de pagamento de pelo menos 4(quatro) boletos
vencidos recebidos pelo beneficiário, referente aos últimos 6(seis)
meses que antecederam a data de 31 de maio de 2012, nos termos do
art. 8º da Resolução Normativa nº 186, de 2008.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86,
inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 197,
de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 01 de
agosto de 2012, considerando os elementos constantes dos processos
administrativos n.º 33902.013803/2009-66 e 33902.863454/2011-41,
adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na
forma do disposto no inciso I e III, do art. 82, da RN 197, de 16 de
julho de 2009, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica encerrado o Regime de Direção Fiscal com o
posterior cancelamento do registro ANS n.º 41.495-6 na operadora
Hospital Evangélico Rio Verde, inscrita no CNPJ sob n.º
02.608.131/0001-81.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
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ISSN 1677-7042
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
NÚCLEO EM MINAS GERAIS
DECISÕES DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O(A) Chefe Substituta do NUCLEO DA ANS MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº RN 219 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155,
de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25779.020548/2011-67
25779.013602/2009-01
25779.017311/2011-07
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊN- 342033.
02.403.281/0001-59
CIA MÉDICA LTDA.
UNIMED DO ESTADO DE SP - FEDE- 319996.
43.643.139/0001-66
RAÇÃO ESTADUAL DAS COOP. MÉDICAS
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA IN- 403911.
01.518.211/0001-83
TERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar garantir cobertura de procedimentos p/ tratamento de endome64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL
triose, benef. L.L.L, em 02/11. (Art.12, II da Lei 9.656)
REAIS)
Deixar garantir cobertura ultrassonografia obstétrica c/ Doppler solicitado
160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL
em 15/04/09 e parto cesárea, solicitado em 23/04/09, benef. M.M.V. REAIS)
(Art.12, I e II da Lei 9.656)
Deixar garantir atendimento emergência neurologia benef. A.S.S., em 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS)
razão possível diagnóstico meningite, na data de 02/08/2011. (Art.35-C da
Lei 9.656)
GLICIANY DANIELE SOARES DE BRITO
DECISÕES DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O(A) Chefe Substituta do NUCLEO DA ANS MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 43, de 09/08/2008, publicada no DOU de 11/09/2008, seção 2, fl. 34,
pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25,
todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
25779.000807/2012-14
Plan Med LTDA
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
386898
02.129.438/0001-08
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar garantir cobertura consulta neurologista, p/ E.G.M., requerida em
11/11, no prazo da RN 259. (Art.12, I, da Lei 9.656)
REAIS)
32.000,00
(TRINTA
E
DOIS
MIL
GLICIANY DANIELE SOARES DE BRITO
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pelo código 00012012080900049
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ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
o-
PORTARIA N 763, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997; no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e na Portaria
nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento técnico do SNT; tudo no que diz respeito à concessão de
autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para
a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1º Incluir na equipe de transplante habilitada pela Portaria SAS/MS nº 148, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no DOU
nº 42, de 1 de março de 2012, Seção 1, página 71, o membro abaixo
conforme nº do SNT 1 03 07 RJ 21:
CORAÇÃO: 24.11
RIO DE JANEIRO
CO
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
PARAÍBA
I - denominação: Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira Hospital Regional do Oeste;
II - CGC: 02.122.913/0001-06;
III - CNES: 2537788;
IV- endereço: Rua Florianópolis, Nº. 1448-E, Bairro: Santa Maria,
Chapecó/SC, CEP: 89.812-121.
I - N - do SNT: 2 11 12 PB 03
II - denominação: Centro Oftalmológico do Nordeste - CONE;
III - CGC: 02.520.937/0001-13;
IV - CNES: 2357348;
V- endereço: Av. Maria Pessoa, Nº. 165, Bairro: Dos Estados, João Pessoa/PB, CEP:
58.030-030.
Art. 2º Fica estabelecido que as classificações concedidas por
meio desta Portaria, para estabelecimentos de saúde conforme Artigo
2º da Portaria nº 845/GM/MS, de 2 de maio de 2012, terão validade
pelo período de dois anos a contar da publicação desta, de acordo
com o estabelecido no parágrafo 3º, do Artigo 3º da Portaria acima
mencionada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º Fica concedida autorização para realizar retirada e
transplante de válvula cardíaca humana ao estabelecimento de saúde
abaixo identificado:
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA N o- 767, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
ME
RC
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
IA
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JUNIOR
o-
LIZ
PORTARIA N 764, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
CLASSIFICAÇÃO: NÍVEL D
SANTA CATARINA
ções,
I - N o- do SNT 1 03 07 RJ 21
II - membro: Bruno Miranda Marques, cirurgião geral, CRM
52743321.
Considerando a Portaria nº. 1.161/GM/MS, de 7 de julho de
2005, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Neurológica, no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº. 756, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta e define as Redes Estaduais e/ou
Regionais de Assistência ao Paciente Neurológico na Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS nº. 646, de 10 de novembro de 2008, que trata dos atributos dos procedimentos relacionados à neurocirurgia na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS e da habilitação dos
estabelecimentos nas Redes de Assistência ao Paciente Neurológico;
Considerando a Portaria SAS/MS nº. 433, de 15 de maio de
2012, que suspende os parâmetros populacionais para habilitação, em
Média e Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia, Oftalmologia,
Nefrologia e Neurocirurgia. Sendo mantidos os critérios técnicos definidos nas portarias das respectivas áreas, bem como avaliação técnica da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade e o contexto das Redes de Atenção à Saúde;
Considerando a manifestação da Secretaria de Estado da
Saúde do Mato Grosso do Sul, bem como a aprovação no âmbito da
Comissão Intergestores Bipartite, por meio da por meio da Resolução
nº 27/SES/MS, de 27/05/2011; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da
Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde abaixo
relacionado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em
Neurocirurgia - código 16.01:
AÇ
Considerando a Portaria nº 1.312/GM/MS, de 30 de novembro de 2000, que estabelece as normas de cadastramento dos
Laboratórios de Histocompatibilidade;
Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro
de 2009, que define em seu Anexo XVII o Regulamento Técnico dos
Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética - LHI;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 515, de 8 de setembro
de 2011, que concedeu autorização ao estabelecimento de saúde constante desta Portaria, para a realização de exames de histocompatibilidade;
Considerando a Portaria nº 844/GM/MS, de 02 de maio de
2012, que estabelece a manutenção regulada do número de doadores
no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea
(REDOME) e que define em seu Art. 4º que todos os laboratórios de
Imunologia
e
Histocompatibilidade
autorizados
pela
CGSNT/DAE/SAS/MS deverão realizar recadastramento junto à referida Coordenação-Geral; e
Considerando a análise favorável da Secretaria de Estado da
Saúde da Bahia, em cujo âmbito de atuação se encontra o estabelecimento de saúde, resolve:
Art. 1º Fica recadastrado o estabelecimento de saúde abaixo
relacionado, para realização do exame de histocompatibilidade relativo à identificação de doador voluntário de medula óssea 05.01.01.005-0 - Identificação de doador não aparentado de célulastronco hematopoéticas 1ª fase (por doador tipado).
CÓDIGO: 24.25 Cadastramento de doadores voluntários de
medula óssea e outros precursores hematopoéticos.
ÃO
PR
OI
CNPJ
03604782/0001-66
CNES
5610044
RAZÃO SOCIAL
Laboratório de Imunogenética e CGC: 15180714000287
Transplante de Órgãos do Hospital CNES: 0003816
Professor Edgard Santos
Art. 2º Estabelecer que o recadastramento, concedido por
meio desta Portaria, terá validade pelo prazo de dois anos a contar
desta publicação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
BID
Serviço/ Classificação
105/001, 105/002,
105/003, 105/004,
105/005
A
CNES
2371375
Serviço/ Classificação
105/001, 105/002,
105/003, 105/004,
105/005
o
VÁLVULA CARDÍACA: 24.23
RIO DE JANEIRO
o
I - N - do SNT: 2 41 12 RJ 05
II - denominação: FUNDACOR - Instituto Nacional de Cardiologia Laranjeiras;
III - CGC: 01.236.254/0001-76;
IV - CNES: 2280132;
V- endereço: Rua das Laranjeiras 2° andar, Nº. 374, Bairro: Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ,
CEP: 22.240-006.
Art. 3º Fica concedida autorização para realizar retirada e
transplante conjugado de rim e pâncreas ao estabelecimento de saúde
abaixo identificado:
RIM/PÂNCREAS: 24.05
ESPÍRITO SANTO
o
I - N - do SNT: 2 31 12 ES 01
II - denominação: Vitória Apart Hospital S/A;
III - CGC: 02.209.094/0001-39;
IV - CNES: 3450198;
V- endereço: Rod. BR 101 Norte, S/N°, Bairro: Carapina, Serra/ES, CEP: 29.161-900.
Art. 4º Fica concedida autorização para realizar retirada e
transplante de pele humana ao estabelecimento de saúde abaixo identificado:
PELE: 24.19
RIO GRANDE DO SUL
o
I - N - do SNT: 2 13 12 RS 12
II - denominação: Hospital de Pronto Socorro - Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
III - CGC: 92.963.560/0001-60;
IV - CNES: 2778718;
V- endereço: Largo Theodoro Hertzl, Nº. 0, Bairro: Bom Fim, Porto Alegre/RS, CEP:
90.040-192.
Art. 5º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de tecido ocular humano aos estabelecimentos
de saúde abaixo identificados:
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
RIO DE JANEIRO
PO
Estabelecimento
Hospital Evangélico
Dr. e Sra. Goldsby
King de Dourados Unidade Hospital da
Vida
Art. 2º Fica desabilitado o estabelecimento de saúde abaixo
relacionado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em
Neurocirurgia - código 16.01:
CNPJ
03604782/0001-66
BAHIA
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Estabelecimento
Hospital Evangélico Dr. e
Sra. Goldsby King - Associação Beneficente Douradense
Art. 3º Fica estabelecido que recurso financeiro destinado ao
Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldsby King (CNES 2317375), que
está sendo desabilitado, seja repassado ao Hospital Evangélico Dr. e
Sra.
Goldsby
King
(CNES
2317375),
conforme
o
OF.076/2012/SEMS/DGS, de 07/02/2012, da Prefeitura Municipal de
Dourados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
o
I - N - do SNT: 2 11 99 RJ 17
II - denominação: Hospital Geral de Bonsucesso;
III - CGC: 00.394.544/0202-91;
IV - CNES: 2269880;
o
V- endereço: Avenida Londres, N - 616, Bairro: Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, CEP:
21.041-030.
RT
ER
CE
IRO
S
CEARÁ
o
I - N - do SNT: 2 11 06 CE 01
II - denominação: COC - Centro de Cearense de Oftalmologia;
III - CGC: 02.572.726/0001-24;
IV - CNES: 3051803;
o
V- endereço: Rua Ildefonso Albano, N - 1373, Bairro: Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.115000.
SÃO PAULO
o
I - N - do SNT: 2 11 99 SP 53
II - denominação: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu UNESP;
III - CGC: 48.031.918/0019-53;
IV - CNES: 2748223;
V- endereço: Distrito de Rubião Júnior, S/N°, Bairro: Rubião Júnior, Botucatu/SP, CEP:
18.618-970.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA N o- 765, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
o
PORTARIA N o- 766, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuiO Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
ções,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997; no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; na Portaria nº
2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009 que aprova o regulamento
técnico do SNT e na Portaria nº 845/GM/MS, de 2 de maio de 2012
que estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos
transplantes de órgãos e de medula óssea por meio da criação de
novos procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de
procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram os
estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1º Fica concedida classificação de acordo com a complexidade tecnológica ao estabelecimento de saúde abaixo identificado:
ções,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997; no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e na Portaria
nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento técnico do SNT; tudo no que diz respeito à concessão de
autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para
a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º Fica concedida autorização para realizar retirada e
transplante de tecido ocular humano ao estabelecimento de saúde
abaixo identificado:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900050
I - N - do SNT: 2 11 03 SP 04
II - denominação: Centro de Prevenção e Reabilitação de Deficiência da Visão - Próvisão;
III - CGC: 51.619.906/0002-00;
IV - CNES: 2085577;
V- endereço: Rua Antonio Campos Melo, Nº. 294, Bairro: Bosque dos Eucaliptos, São José
dos Campos/SP, CEP: 12.233-040.
CEARÁ
o
I - N - do SNT: 2 11 99 CE 06
II - denominação: Centro de Oftalmologia SS Ltda - Oftalmed;
III - CGC: 09.501.255/0001-02;
IV - CNES: 2562480;
V- endereço: Rua Carlos Vasconcelos, Nº. 1516, Bairro: Aldeota, Fortaleza/CE, CEP:
60.115-170.
Art. 6º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de medula óssea autogênico ao estabelecimento
de saúde abaixo identificado:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO: 24.01
SÃO PAULO
o
Art. 12 Fica concedida autorização para realizar retirada e
transplante conjugado de rim e pâncreas à equipe de saúde abaixo
identificada:
I - N - do SNT: 2 21 07 SP 19
II - denominação: Hospital Vera Cruz S/A;
III - CGC: 46.009.718/0001-40;
IV - CNES: 2078376;
V- endereço: Av. Andrade Neves, Nº. 402, Bairro: Botafogo, Campinas/SP, CEP: 13.013900.
RIM/PÂNCREAS: 24.05
ESPÍRITO SANTO
Art. 18 Conceder renovação de autorização para realizar retirada e transplante de medula óssea à equipe de saúde abaixo identificada:
Art. 13 Fica concedida autorização para realizar retirada e
transplante de pele humana à equipe de saúde abaixo identificada:
o
I - N - do SNT: 2 03 99 CE 03
II - denominação: Hospital de Messejana - Dr. Carlos Alberto Studart Gomes;
RIM: 24.08
SÃO PAULO
o
I - N do SNT 1 31 12 ES 03
II - responsável técnico: Flávio Takemi Kataoka, cirurgião geral, CRM 6377;
III - membro: Daniela da Motta Silveira, nefrologista, CRM 7184;
IV - membro: Paulo Anécio Paste, nefrologista, CRM 2800;
V - membro: Priscila Pessanha Faria Pereira, endocrinologista, CRM
7061;
VI - membro: Robson Denadai, anestesiologista, CRM 3598;
VII - membro: Rodrigo Alves Tristão, urologista, CRM 7115;
VIII - membro: Jakeliny Vieira, gastroenterologista, CRM 7298.
CORAÇÃO: 24.11
CEARÁ
Art. 17 Conceder renovação de autorização para realizar retirada e transplante de rim à equipe de saúde abaixo identificada:
I - N - do SNT 1 01 07 SP 41
II - responsável técnico: Sandro Mendonça de Faria, urologista, CRM 94242;
III - membro: Hamilton José Borges, urologista, CRM 11011;
IV - membro: Janaina Oliveira Gondim, nefrologista, CRM 98622;
V - membro: Gabriel Giollo Rivelli, nefrologista, CRM 125882.
o-
Art. 7º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de coração aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados:
51
ISSN 1677-7042
MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO: 24.01
SÃO PAULO
o
III - CGC: 07.954.571/0022-39;
IV - CNES: 2479214;
V- endereço: Av. Frei Cirilo, Nº. 3480, Bairro: Messejana, Fortaleza/CE, CEP: 60.835000.
o
I - N - do SNT 1 13 12 RS 08
II - responsável técnico: Luís Carlos Henrich, cirurgião plástico, CRM 13762;
III - membro: Elisabete Seganfredo Weber, cirurgiã plástica, CRM 26393;
IV - membro: Pablo Fagundes Pase, cirurgião plástico, CRM 25334.
ESPÍRITO SANTO
Art. 14 Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de coração à equipe de saúde abaixo
identificada:
o
I - N - do SNT: 2 03 04 ES 03
II - denominação: Hospital Meridional S.A;
III - CGC: 00.625.711/0001-51;
IV - CNES: 2494450;
V- endereço: Rua São João Batista, Nº. 200, Bairro: Trevo de Alto Lage, Cariacica/ES,
CEP: 29.151-920.
CORAÇÃO: 24.11
CEARÁ
Art. 8º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de rim aos estabelecimentos de saúde abaixo
identificados:
o
I - N - do SNT 1 03 99 CE 02
II - responsável técnico: João David de Souza Neto, cardiologista, CRM 3535;
III - membro: Juan Alberto Cosquillo Mejia, cirurgião cardíaco e cardiologista, CRM
6547;
IV - membro: Valdester Cavalcante Pinto Júnior, cirurgião cardíaco,
CRM 5637;
V - membro: Jane Eyre Melo Moreira, anestesista, CRM 5859;
VI - membro: Waldemiro Carvalho Júnior, cardiologista, CRM 1556;
VII - membro: Fernando Antônio de Mesquita, cirurgião cardíaco e cardiologista, CRM
2820;
VIII - membro: Juliana Rolim Fernandes, cardiologista, CRM 6773;
IX - membro: Glauber Gean de Vasconcelos, cardiologista, CRM 6928;
X - membro: Henrique José de Almeida Torres, anestesista, CRM 1944;
XI - membro: Acrísio Sales Valente, cirurgião geral e cardiologista, CRM 6517;
XII - membro: Klébia Magalhães Pereira Castello Branco,
cardiologista pediátrica, CRM 6940;
XIII - membro: Paulo Cézar Rodrigues de Albuquerque, cirurgião geral e cardiologista,
CRM 4408.
RIM: 24.08
RIO DE JANEIRO
o
I - N - do SNT: 2 01 99 RJ 18
II - denominação: Hospital Geral de Bonsucesso;
III - CGC: 00.394.544/0202-91;
IV - CNES: 2269880;
o
V- endereço: Avenida Londres, N - 616, Bairro: Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, CEP:
21.041-030.
SÃO PAULO
o
I - N - do SNT: 2 01 07 SP 18
II - denominação: Hospital Vera Cruz S/A;
III - CGC: 46.009.718/0001-40;
IV - CNES: 2078376;
V- endereço: Av. Andrade Neves, n° 402, Bairro: Botafogo, Campinas/SP, CEP: 13.013900.
Art. 9º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de fígado ao estabelecimento de saúde abaixo
identificado:
FÍGADO: 24.09
RIO DE JANEIRO
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
o
Art. 10 Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de tecido músculo esquelético aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados:
TECIDO MÚSCULO ESQUELÉTICO: 24.22
SÃO PAULO
o
I - N - do SNT: 2 12 06 SP 01
II - denominação: Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto;
III - CGC: 60.003.761/0001-29;
IV - CNES: 2077396;
o
V- endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, N - 5544, Bairro: Vila São Pedro, São José do Rio
Preto/SP, CEP: 15.090-000.
E
T
N
DA
P
M
I
Art. 15 Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de tecido músculo esquelético às equipes
de saúde abaixo identificadas:
TECIDO MÚSCULO ESQUELÉTICO: 24.22
SÃO PAULO
o
I - N - do SNT 1 12 06 SP 04
II - responsável técnico: Alceu Gomes Chueire, ortopedista, CRM 42933;
III - membro: Fábio Stuchi Devito, ortopedista, CRM 86334;
IV - membro: Osvaldo José de Conti, ortopedista, CRM 34101;
V - membro: Jorge Vilela Filho, ortopedista, CRM 131089.
o
I - N - do SNT 1 12 08 SP 01
II - responsável técnico: Suely Akiko Nakagawa, ortopedista e traumatologista, CRM
82918;
III - membro: Wu Tu Chung, ortopedista, CRM 53732;
IV - membro: Fábio Fernando Elói Pinto, ortopedista e traumatologista, CRM 107790.
Art. 16 Conceder renovação de autorização para realizar retirada e transplante de tecido ocular humano às equipes de saúde
abaixo identificadas:
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
CEARÁ
o
I - N - do SNT 1 11 06 CE 01
II - responsável técnico: Marcos Emmanuel Teixeira Maia, oftalmologista, CRM 6614.
o
o
I - N - do SNT: 2 12 08 SP 01
II - denominação: Fundação Antonio Prudente - Hospital A. C. Camargo;
III - CGC: 60.961.968/0001-06;
IV - CNES: 2077531;
o
V- endereço: Rua Prof. Antonio Prudente, N - 211, Bairro: Liberdade, São Paulo/SP, CEP:
01.509-900.
Art. 11 Fica concedida autorização para realizar retirada e
transplante de tecido ocular humano à equipe de saúde abaixo identificada:
I - N - do SNT 1 11 07 CE 02
II - responsável técnico: Sílvio Leal Filho, oftalmologista, CRM 2246;
III - membro: Rafael Dias Marques Nogueira, oftalmologista, CRM 2742;
IV - membro: Francisco Melo Neto, oftalmologista, CRM 3142.
SÃO PAULO
o
I - N - do SNT 1 11 04 SP 18
II - responsável técnico: Clemente Reinaldo Bartocci Sannazzaro, oftalmologista, CRM
95848.
o
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
PARAÍBA
I - N - do SNT 1 11 06 SP 29
II - responsável técnico: Frederico Xavier dos Santos, oftalmologista, CRM 108939.
o
I - N - do SNT 1 11 12 PB 04
II - responsável técnico: Denise Freire Medeiros, oftalmologista, CRM 4616;
III - membro: Carlos Eduardo Nunes Lima, oftalmologia, CRM 6763.
o
I - N - do SNT 1 11 02 SP 87
II - responsável técnico: Celso Amamura, oftalmologista, CRM 69180.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900051
L
A
N
Art. 19 Estabelecer que as renovações de autorizações concedidas por meio desta Portaria, para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar da publicação desta Portaria, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do Artigo 8º do Decreto nº
2.268, de 30 de junho de 1997, e Portaria GM/MS nº 2.600, de 21 de
outubro de 2009.
Art. 20 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
O
I
C
SA
NA
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
N
E
R
A
N
SI
AS
I - N - do SNT: 2 02 01 RJ 19
II - denominação: Hospital Geral de Bonsucesso;
III - CGC: 00.394.544/0202-91;
IV - CNES: 2269880;
o
V- endereço: Avenida Londres, N - 616, Bairro: Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, CEP:
21.041-030.
I - N - do SNT 1 21 07 SP 42
II - responsável técnico: José Francisco Comenalli Marques Júnior, hematologista e hemoterapeuta, CRM 51093;
III - membro: Afonso Celso Vigorito, hematologista e hemoterapeuta,
CRM 55970;
IV - membro: Francisco José Penteado Aranha, hematologista e hemoterapeuta, CRM
51191;
V - membro: Gislaine Oliveira, hematologista e hemoterapeuta, CRM 77416.
PELE: 24.19
RIO GRANDE DO SUL
.
Ministério das Cidades
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 418, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 232, de 30 de março de 2007,
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 27,
de 24 de maio de 2007, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº
80000.011647/2012-48, resolve:
Art. 1º Conceder, por quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do §1º do art. 4º da Resolução nº
232, de 30 de março de 2007, do CONTRAN, licença de funcionamento da pessoa jurídica NIC TRAN INSPEÇÃO VEICULAR
LTDA, CNPJ: 08.878.189/0001-21, situada no Município do Rio de
Janeiro- RJ, na Rua São Luiz Gonzaga, 1.701, Benfica, CEP 20.910065, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO comunicará ao DENATRAN eventuais ocorrências que venham a alterar a situação da Instituição Técnica Licenciada.
JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE
PORTARIA Nº 419, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho
de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe
sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto,
nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados;
Considerando a Portaria n° 902, de 08 de novembro de 2011,
do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN que redefiniu
as características do processo de certificação e homologação para o
sistema antifurto obrigatório, a ser instalado em veículos novos que
sejam licenciados no Brasil, e para os provedores de serviço de
monitoramento e localização;
Considerando o que consta no Processo administrativo n°
80000.020861/2012-95, resolve:
Art. 1º Homologar as soluções da empresa IVECO LATIN
AMERICA LTDA. conforme tabela constante do Anexo desta Portaria, para a instalação do Sistema Antifurto Obrigatório de que trata
a Resolução CONTRAN nº 245/07.
Art. 2º O Anexo desta Portaria encontra-se disponível no
sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
52
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 318, DE 3 DE JULHO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo
96, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo no 53000.063006/2009:
Art. 1º Autorizar a realização de alteração contratual, resultando em transferência indireta da outorga, para execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, no Município
de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, conferida à
SOCIEDADE MONTENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA., pela Portaria nº 188, de 27 de julho de 1987, publicada no Diário Oficial da
União de 28 de julho de 1987, mediante a cessão da totalidade das
cotas do capital social para novos cotistas, que passarão a deter o
mando da sociedade, conforme previsto no artigo 89 do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão.
Art 2º Os quadros societário e diretivo da entidade, após a
realização da presente operação, ficam assim constituídos:
CO
ME
COTISTAS
Guilherme Camilo de Melo
Baêta
Gustavo Penido de Azeredo
Marcelo de Azeredo Pedrosa
Maria das Graças Santos
Andrade
Maria Helena Souto
Mateus Ulisses de Castro e
Oliveira
Regina Antônia de Oliveira
Borges
Renato Penido de Azeredo
Ricardo Penido de Azeredo
TOTAL
COTAS
110
VALOR(R$)
110,00
36
RC
36,00
220
220,00
110
220
110
220
110,00
IA
220,00
110,00
220,00
LIZ
37
37
37,00
37,00
1.100
1.100,00
ploração, comercialização e fruição dos serviços de telecomunicações; à implantação e funcionamento das redes de telecomunicações;
à utilização dos recursos de órbita, de numeração e do espectro de
radiofrequências; à certificação e homologação de produtos; e ao
recolhimento dos tributos e receitas aos fundos administrados e fiscalizados pela Agência, bem como à implementação dos programas,
projetos e atividades que aplicarem recursos desses fundos, de acordo
com a legislação em vigor.
Art. 2.º A fiscalização é regida pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT), pelo Regulamento e pelo Regimento Interno da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por este Regulamento e pela regulamentação específica aplicável aos serviços de
telecomunicações, inclusive aos serviços de radiodifusão.
Parágrafo único. Sujeitam-se às disposições deste Regulamento outras atividades que forem atribuídas à Anatel mediante a
celebração de instrumentos próprios.
Capítulo II
Das Definições
Art. 3.º Para os efeitos deste Regulamento são adotadas as
seguintes definições:
I - Ação de fiscalização: atividade de acesso, obtenção e
averiguação de dados e informações, por meio de procedimentos e
técnicas aplicados por Agente de Fiscalização com a finalidade de
reunir evidências para a apuração do cumprimento de obrigações e
conformidades por parte da fiscalizada e verificar a forma de execução dos serviços de telecomunicações;
II - Acesso on-line: modo de acesso, obtenção, coleta e
apresentação de dados e informações pertinentes às obrigações da
fiscalizada, mediante a utilização de aplicativos, sistemas, recursos e
facilidades tecnológicos;
III - Acesso presencial: modo de acesso, obtenção, coleta e
apresentação de dados e informações pertinentes às obrigações da
fiscalizada mediante visitas, entrevistas e reuniões;
IV - Acesso não presencial: modo de acesso, obtenção, coleta e apresentação de dados e informações pertinentes às obrigações
da fiscalizada mediante a expedição de requerimento de informações,
ofícios e/ou outras formas que não caracterizem os modos de acesso
on-line e presencial;
V - Agente de Fiscalização: servidor da Anatel que executa
ação de fiscalização;
VI - Apreensão: ato em que o Agente de Fiscalização apreende bens ou produtos;
VII - Atividade de apoio à fiscalização: atividades que visem
obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações e dados, inclusive por intermédio de sistemas de medição
e monitoragem;
VIII - Auto de Infração: documento lavrado por Agente de
Fiscalização que descreve o fato ou ato constitutivo da infração, os
dispositivos infringidos, a sanção aplicável e os demais itens exigidos
no Regimento Interno da Agência;
IX - Credencial: documento pessoal e intransferível de identificação de servidor da Anatel para utilização exclusiva em ação de
fiscalização;
X - Credencial de segurança: documento expedido pela Superintendência responsável pela fiscalização que autoriza servidor da
Anatel a realizar acesso on-line a dados e informações pertinentes às
obrigações da fiscalizada.
XI - Diretrizes de Fiscalização (DF): documento que define
premissas, objetivos e prioridades, dentre outros aspectos necessários
a Organização da Execução da Fiscalização;
XII - Instruções de Fiscalização: regras ou maneiras de proceder na execução da ação de fiscalização;
XIII - Interferência prejudicial: qualquer emissão, radiação
ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente, ou possa
vir a comprometer a qualidade da comunicação;
XIV - Interrupção: ação em que o Agente de Fiscalização faz
cessar o funcionamento de uma estação;
XV - Laudo de Vistoria: documento emitido por Agente de
Fiscalização para registrar as informações, dados, parâmetros e medidas obtidos na ação de fiscalização, servindo de base para emissão
do Relatório de Fiscalização e, quando for o caso, do Auto de Infração;
XVI - Lacração: ato em que o Agente de Fiscalização impede ou cessa o uso ou a comercialização de bens, produtos e serviços, apondo lacre;
XVII - Óbice à Ação de Fiscalização: ato, comissivo ou
omissivo, direto ou indireto, da fiscalizada ou de seus prepostos, que
impeça, dificulte ou embarace a atividade de fiscalização exercida
pela Anatel mediante oferecimento de entrave à situação dos agentes
e recusa no atendimento, não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação da fiscalizada.
XVIII - Plano Anual de Fiscalização (PAF): documento baseado nas Diretrizes de Fiscalização que estabelece as atividades
relativas à prestação dos serviços de telecomunicações que serão
objeto das ações de fiscalização;
XIX - Plano Operacional de Fiscalização (POF): documento
emitido em conformidade com o Plano Anual de Fiscalização que
particulariza a programação anual das ações de fiscalização por unidade descentralizada;
XX - Procedimentos de Fiscalização: técnicas padronizadas
de investigação utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações
e conformidades por parte da fiscalizada;
XXI - Registro de Acesso: documento que guarda os dados
de identificação do Agente de Fiscalização credenciado a realizar o
acesso on-line a dados e informações pertinentes às obrigações da
fiscalizada, consignando o local de sua ocorrência, os recursos utilizados e o período de tempo de seu uso;
XXII - Relatório de Fiscalização: documento emitido por
Agente de Fiscalização que descreve os procedimentos aplicados, as
análises efetuadas, os resultados obtidos e, no caso de subsidiar a
AÇ
Administrador: Marcelo de Azeredo Pedrosa
Art. 3º Determinar, nos termos do artigo 97 do citado Regulamento, que a entidade interessada apresente a alteração contratual
contendo a transferência ora autorizada, devidamente registrada na
repartição competente, para a aprovação deste Ministério.
Art. 4º Determinar que, após a aprovação dos atos decorrentes da presente autorização por este Ministério, seja procedida a
devida comunicação ao Congresso Nacional, nos termos do art. 222,
§5º, da Constituição da República.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
PAULO BERNARDO SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº 596, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Aprova o Regulamento de Fiscalização.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo
art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO os comentários recebidos na Consulta
Pública nº 21, de 21 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da
União do dia 22 de junho de 2010; o teor do Parecer nº
102/2011/MGN/PGF/PFE-Anatel, de 14 de setembro de 2011; do
Informe nº 16/2012-RFFCF/RFFC, de 23 de abril de 2012; e da
Análise nº 353/2012-GCRZ, de 20 de julho de 2012;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº
53500.019789/2007; e
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº
660, realizada em 2 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento de Fiscalização, na forma do
Anexo a esta Resolução.
Art. 2º. Revogar a Resolução nº 441, de 12 de julho de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2006.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Do Objetivo e da Abrangência
Art. 1.º Este Regulamento estabelece os limites, procedimentos e critérios para a fiscalização do cumprimento das obrigações
e conformidades decorrentes de leis, regulamentos e demais normas
aplicáveis, dos contratos, atos e termos relativos à execução, ex-
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900052
PR
OI
BID
A
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
lavratura de Auto de Infração, o fato ou o ato constitutivo da infração,
com a indicação das leis, regulamentos e normas aplicáveis e as
sanções previstas.
XXIII - Requerimento de Informações: documento expedido
pela Anatel por meio do qual são solicitados dados e informações
pertinentes às obrigações da fiscalizada.
Capítulo III
Da Competência
Art. 4.º Compete à Anatel o exercício da fiscalização em
relação, especialmente:
I - à prestação dos serviços nos regimes público e privado;
II - aos direitos e garantias dos usuários;
III - ao uso de radiofrequência, de recursos de numeração e
de órbita;
IV - à certificação e homologação de produtos;
V - à compatibilidade da operação integrada e a interconexão
entre as redes, incluídos os equipamentos terminais;
VI - aos serviços de radiodifusão, em seus aspectos técnicos,
dentre outros atribuídos a Agência;
VII - ao recolhimento dos tributos e receitas aos fundos
administrados e fiscalizados pela Anatel, bem como a implementação
dos programas, projetos e atividades que aplicarem recursos desses
fundos, de acordo com a legislação em vigor;
VIII - à situação técnica, operacional, econômico-financeira
e contábil das prestadoras, com vistas a assegurar a universalização e
a continuidade dos serviços, bem como a qualidade de sua prestação;
IX - à composição societária das prestadoras de serviço de
telecomunicações e exploradoras de satélite;
X - ao inventário, relação de bens reversíveis, registro, desvinculação, alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis
utilizados na prestação de serviço de telecomunicações no regime
público.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo I
Dos Aspectos Gerais
Art. 5.º A fiscalização destina-se a verificar o cumprimento
das obrigações e conformidades decorrentes de leis, regulamentos e
demais normas aplicáveis, dos contratos, atos e termos e a reunir
dados e informações de natureza técnica, operacional, econômicofinanceira, contábil e outros pertinentes à ação em curso, para subsidiar o exercício das atividades de acompanhamento e controle da
Agência.
Art. 6.º A fiscalização deve ser realizada com independência,
imparcialidade, impessoalidade e legalidade, observando-se o interesse público e os direitos da fiscalizada, dos usuários e dos terceiros
relacionados.
Art. 7.º A Anatel pode contratar técnicos ou empresa especializada, inclusive consultores independentes e auditores externos,
para executar atividades de apoio à fiscalização.
Capítulo II
Das Instruções e Procedimentos de Fiscalização
Art. 8.º As instruções e procedimentos de fiscalização constituem o conjunto de regras, métodos, rotinas e técnicas utilizadas
para disciplinar a operacionalidade da fiscalização da Anatel, cabendo
a sua expedição à Superintendência responsável pela fiscalização,
observado o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. As instruções e procedimentos de fiscalização devem ser divulgados na página da Anatel na internet.
Art. 9.º As instruções de fiscalização têm por objetivo, dentre outros:
I. definir as modalidades e finalidades da fiscalização;
II. dispor sobre as ações necessárias decorrentes da caracterização do óbice à atividade de fiscalização; e
III. orientar o Agente de Fiscalização quanto à maneira de
realizar o trabalho, determinando a precisão e clareza dos seus objetivos e dispondo sobre as características e forma de utilização do
Auto de Infração, do Laudo de Vistoria, do Relatório de Fiscalização
e das notificações, dentre outros documentos.
Art. 10. Os procedimentos de fiscalização são as técnicas
padronizadas de investigação utilizadas para verificar o cumprimento
de obrigações e conformidades por parte da fiscalizada, podendo ser
realizados, dentre outros, por meio de:
I - auditoria;
II - averiguação;
III - ensaio;
IV - medição;
V - monitoração;
VI - radiovideometria;
VII - vistoria; e
VIII - inspeção.
Art. 11. Os procedimentos de fiscalização têm por objetivo,
dentre outros:
I - dispor sobre os métodos a serem utilizados para a consecução dos objetivos da ação de fiscalização;
II - colher evidências que possibilitem verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte da fiscalizada;
III - avaliar a confiabilidade e fidedignidade de dados e
informações da fiscalizada; e
IV - gerar dados e informações para fins de administração
dos serviços, do espectro de radiofrequências e do uso de órbita.
Capítulo III
Da Organização da Execução da Fiscalização
Seção I
Do Processo de Organização da Execução da Fiscalização
Art. 12. O processo de organização da execução da fiscalização constitui-se da elaboração das Diretrizes de Fiscalização
(DF), do Plano Anual de Fiscalização (PAF) e do Plano Operacional
de Fiscalização (POF.)
PO
RT
ER
CE
IRO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Art. 13. As DF determinam os objetivos e metas da fiscalização da Anatel e devem ser elaboradas pela Superintendência
responsável pela fiscalização, em interação com os demais órgãos da
Agência envolvidos, para submissão ao Conselho Diretor.
Art. 14. As DF devem considerar as diretrizes estratégicas da
política nacional de telecomunicações, as decisões do Conselho Diretor, os registros consolidados da central de atendimento da Anatel e
das centrais de atendimento aos usuários dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, as demandas dos órgãos
da Agência, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, as recomendações ou determinações de órgãos de
controle interno e externo e as características e particularidades de
cada região ou Unidade da Federação.
Art. 15. O PAF determina as atividades e recursos necessários para cumprir as DF e será elaborado e aprovado pela Superintendência responsável pela fiscalização.
Art. 16. No PAF devem ser considerados, entre outros, os
seguintes aspectos:
I - os objetivos e metas constantes das DF;
II - os riscos das ações de fiscalização;
III - as características e particularidades regionais do país;
IV - os recursos necessários à execução das ações de fiscalização; e
V - previsão das ações sistêmicas.
Parágrafo único. O processo de elaboração do PAF contará
com a participação dos demais órgãos da Agência envolvidos, sendo
coordenado pela Superintendência responsável pela fiscalização e deve ser orientado para resultados, segundo os princípios de eficiência,
eficácia e efetividade.
Art. 17. O POF deve ser elaborado e aprovado pela Superintendência responsável pela fiscalização em conformidade com o
PAF.
Art. 18. No POF devem ser especificados, entre outros, os
seguintes aspectos:
I - a quantificação das ações de fiscalização a serem executadas ao longo do ano;
II - a previsão dos recursos necessários à realização das
ações de fiscalização, inclusive para atendimento de necessidades
excepcionais;
III - a estimativa do esforço necessário para a execução das
ações de fiscalização, inclusive por meio da alocação de horas a
serem utilizadas ou de outra métrica aplicável; e
IV - os órgãos executante e solicitante, a natureza da fiscalização e o seu período.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo incluem,
dentre outros, os de natureza tecnológica, metodológica, material,
logística, humana e financeira.
Art. 19. A Superintendência responsável pela fiscalização
deve divulgar as DF e o PAF aprovados na página da Anatel na
internet.
Art. 20. As demais Superintendências devem elaborar relatório anual, provendo a Superintendência responsável pela fiscalização de informações referentes à aplicação útil do material reunido
nas ações de fiscalização realizadas em atendimento a suas demandas,
com o objetivo de reorientar ou estimular a adequação da atividade de
fiscalização às práticas mais eficientes, visando o aprimoramento do
processo de organização da execução da fiscalização.
Seção II
Da Aprovação e dos Prazos
Art. 21. No procedimento de elaboração e aprovação das DF,
do PAF e do POF devem ser observadas as seguintes regras e prazos:
I - o recebimento de demandas, solicitações e recomendações
se estende por todo o ano;
II - a elaboração da proposta das DF deve iniciar no mês de
junho do ano anterior ao de sua aprovação, considerando as demandas, solicitações e recomendações recebidas nos doze meses anteriores;
III - a proposta das DF deve ser encaminhada ao Conselho
Diretor até 31 de dezembro do ano anterior ao de sua aprovação;
IV - a proposta do PAF deve ser encaminhada ao Superintendente responsável pela fiscalização até 135 (cento e trinta e
cinco) dias após a aprovação das DF;
V - a proposta do POF deve ser encaminhada ao Superintendente responsável pela fiscalização até 45 (quarenta e cinco)
dias após a aprovação do PAF; e
VI - o POF deve ser aprovado até 31 de dezembro do ano
anterior ao de sua execução.
Parágrafo único. A Superintendência responsável pela fiscalização poderá propor ao Conselho Diretor a aprovação de DF
plurianuais.
Seção III
Do Acompanhamento e Avaliação da Execução do Plano
Operacional de Fiscalização (POF)
Art. 22. A Superintendência responsável pela fiscalização
deve acompanhar a execução do POF e proceder aos ajustes necessários para o seu cumprimento e para atender a determinações do
Conselho Diretor da Anatel e a necessidades excepcionais.
Art. 23. A Superintendência responsável pela fiscalização
deve elaborar relatório anual contendo análise da efetividade do POF
com o objetivo de aprimorar o processo de organização da execução
da fiscalização.
Capítulo IV
Da Ação de Fiscalização
Art. 24. As ações de fiscalização devem ser precedidas de
programação específica, considerando:
I - o POF;
II - a coleta e análise de dados e informações preliminares;
III - a definição do escopo da ação a ser executada;
IV - a composição da equipe técnica;
V - a necessidade de amparo judicial e apoio policial; e
VI - os recursos necessários.
Art. 25. A fiscalização poderá ser realizada pelos seguintes
modos:
I - presencial: por meio de visitas, entrevistas e reuniões;
II - on-line: por meio da utilização de aplicativos, sistemas,
recursos e facilidades tecnológicos;
III - não presencial: por meio da expedição de requerimento
de informações, ofícios e/ou outras formas que não caracterizem os
modos de acesso on-line e presencial
Parágrafo único. Os modos de fiscalização previstos neste
artigo podem ser realizados em tempo real ou diferido e de forma
concomitante ou não.
Art. 26. Cabe ao Agente de Fiscalização determinar a extensão, profundidade, conveniência e oportunidade na obtenção dos
dados e das informações necessários para a realização da ação de
fiscalização.
Parágrafo único. Caso o Agente de Fiscalização observe indícios de descumprimento de obrigações e conformidades diversos
daquele objeto da ação de fiscalização em curso, poderá, com a
ciência da autoridade competente, proceder a sua averiguação, desde
que não haja comprometimento da segurança e da ação em andamento.
Art. 27. A fiscalizada, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar a fiscalização da Anatel, ressalvados os
casos em que a prévia intimação ou o acompanhamento presencial
sejam incompatíveis com a natureza da apuração ou em que o sigilo
seja necessário para garantir a sua eficácia.
§ 1.º A identificação do Agente de Fiscalização é obrigatória
perante a fiscalizada, podendo, em caráter excepcional e transitório,
ser motivadamente dispensada quando o sigilo for essencial à eficácia
da ação de fiscalização.
§ 2.º As atividades ocorridas durante a ação de fiscalização
devem ser registradas em Relatório de Fiscalização, de cujo teor será
dado conhecimento à fiscalizada após o seu término.
§ 3.º No caso de acesso on-line serão sempre assegurados à
fiscalizada o conhecimento simultâneo da realização do procedimento
e a rastreabilidade dos dados e informações acessados pela Anatel.
Art. 28. No curso de uma ação de fiscalização, o Agente de
Fiscalização poderá lavrar Auto de Infração.
§ 1.º O Auto de Infração deve ser lavrado na forma prescrita
pelo Regimento Interno e conter referência às disposições constantes
dos arts. 11 e 20, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
§ 2.º O Auto de Infração não pode ser revogado ou anulado,
salvo pela autoridade competente.
Art. 29. O Agente de Fiscalização poderá interromper cautelarmente o funcionamento de estação, bem como lacrar e apreender
bens, produtos e serviços, lavrando os correspondentes termos.
Art. 30. A interrupção cautelar do funcionamento de estação
ocorrerá nos casos de:
I - risco à vida;
II - desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação;
III - interferências prejudiciais a outras estações de radiocomunicação regularmente autorizadas;
IV - uso de equipamentos sem a devida certificação ou
homologação;
V - necessidade de assegurar o planejamento, o gerenciamento e a coordenação do uso do espectro de radiofrequências.
Art. 31. A interrupção cautelar do funcionamento de estação
ocorrerá ad referendum da autoridade competente, devendo ser considerados o interesse público envolvido e a razoabilidade da adoção
da medida perante outras menos gravosas, se existentes, que produzam o mesmo resultado.
Art. 32. A interrupção cautelar do funcionamento de estação,
bem como a apreensão de bens ou de produtos sem a correspondente
certificação ou homologação, não exime a fiscalizada das sanções
aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das sanções de natureza civil e
penal, conforme o caso.
Art. 33. A Anatel deve comunicar às autoridades competentes a atividade clandestina de telecomunicações da qual tenha
conhecimento em ação de fiscalização.
Capítulo V
Da Fiscalização de Dados e Informações
Art. 34. Na condição de Órgão Regulador das telecomunicações e de Poder Concedente, a Anatel, no cumprimento de suas
funções institucionais, tem a prerrogativa de acesso e obtenção de
dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada.
Art. 35. O procedimento de fiscalização de dados e informações deve atender, entre outros, aos princípios da legalidade, da
finalidade, da necessidade, da proporcionalidade, da segurança física
e lógica, da responsabilidade e da prevenção.
Art. 36. Os dados e as informações acessados e obtidos pela
Agência nos termos deste Regulamento são aqueles diretamente relacionados às obrigações da fiscalizada e indispensáveis ao exercício
efetivo da função fiscalizadora da Anatel, mantendo-se inviolável o
fluxo das comunicações entre os usuários.
§ 1.º No procedimento de fiscalização será garantido o tratamento confidencial dos dados e informações de natureza técnica,
operacional, econômico-financeira e contábil acessados e obtidos pela
Agência.
§ 2.º Estende-se à Anatel o dever de sigilo das informações
pessoais dos usuários a que se submetem as prestadoras de serviços
fiscalizadas.
§ 3.º A fiscalizada pode solicitar o sigilo de informações
relativas a sua atividade empresarial, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a seus concorrentes.
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pelo código 00012012080900053
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§ 4.º Para a utilização do modo de acesso on-line a Anatel
deve habilitar e credenciar os Agentes de Fiscalização, manter o
registro de acessos e assegurar que estes ocorram a partir de instalações previamente definidas e nas quais o ingresso seja controlado.
Art. 37. O acesso on-line deve observar práticas de gestão da
segurança da informação e ser estabelecido de modo a preservar e
garantir a continuidade dos serviços, a segurança e integridade de
dados, programas e sistemas e a primariedade, confidencialidade e
autenticidade de dados e informações.
§ 1.º O acesso on-line deve permitir à fiscalização da Anatel
a visualização e reprodução fiéis dos dados e informações constantes
dos sistemas da fiscalizada, sem qualquer interferência em suas fontes.
§ 2.º Compete à fiscalizada a implantação e gestão do acesso
on-line a aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos
próprios ou por ela utilizados, devendo observar as melhores práticas
para o gerenciamento de riscos e de serviços de tecnologia da informação, bem como as instruções e procedimentos relativos à operacionalidade do acesso on-line enunciados pela Superintendência responsável pela fiscalização da Agência.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DAS FISCALIZADAS E DAS SANÇÕES
Capítulo I
Das Obrigações das Fiscalizadas
Art. 38. As fiscalizadas submetem-se à fiscalização da Anatel mediante as seguintes obrigações, dentre outras constantes da
legislação e regulamentação:
I - fornecer dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes, no prazo, local e demais condições requeridas, que estejam disponíveis ou
que sejam passíveis de obtenção por meio de consulta aos aplicativos,
sistemas, recursos e facilidades tecnológicos da fiscalizada ou por ela
utilizados, seja em arquivo eletrônico, meio físico ou qualquer outro
meio existente, em seu poder, em poder de terceiros ou de terceiros
em seu poder;
II - permitir o acesso do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, aplicativos, sistemas, recursos e facilidades
tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica,
operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes, em
seu poder, em poder de terceiros ou de terceiros em seu poder;
III - possibilitar que a Agência tenha conhecimento dos aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos utilizados para
coleta, tratamento e apresentação de dados e informações, bem como
de sua atualização e substituição, viabilizando, quando necessário, a
perfeita compreensão de sua operação por parte dos servidores da
Agência;
IV - disponibilizar, sem ônus para a Anatel, os recursos e
facilidades tecnológicos necessários ao acesso on-line a aplicativos,
sistemas, recursos e facilidades tecnológicos utilizados para coleta,
tratamento e apresentação de dados, informações e outros aspectos,
responsabilizando-se pela sua integridade, disponibilidade, consistência, fidelidade e privacidade;
V - manter em seus arquivos dados e informações sujeitos à
fiscalização durante os prazos estabelecidos na legislação e regulamentação específica;
VI - submeter-se à interrupção cautelar;
VII - disponibilizar, sempre que solicitado, representante apto a dar suporte à ação de fiscalização, com conhecimento para
prestar dados, informações e outros aspectos relativos ao seu objeto.
Art. 39. Caracterizado o óbice à ação de fiscalização na
forma definida por este Regulamento, será instaurado o competente
Pado, devendo ser adotadas as medidas necessárias com o objetivo de
concluir a ação de fiscalização obstruída.
Parágrafo único. No curso do Pado ou, excepcionalmente,
antes dele, o Superintendente responsável pela fiscalização poderá
adotar medidas cautelares.
Capítulo II
Das Sanções
Art. 40. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Regulamento sujeitará a infratora às sanções previstas no
art. 173 da LGT e no art. 3.º do Regulamento de Aplicação de
Sanções Administrativas da Anatel.
TÍTULO IV
DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 41. No exercício de suas funções, o Agente de Fiscalização está sujeito ao que estabelecem este Regulamento, bem
como a legislação relativa ao regime jurídico dos servidores públicos
civis, à criação das carreiras e organização de cargos efetivos das
Agências Reguladoras, à ética profissional do servidor público civil
do Poder Executivo Federal e à ética dos servidores da Anatel.
Art. 42. O Agente de Fiscalização é identificado por credencial emitida pela Anatel para uso exclusivo em ação de fiscalização.
Art. 43. Constatando indícios dos crimes de resistência, desobediência, ameaça, desacato ou corrupção, o Agente de Fiscalização, em situação de segurança, pode dar voz de prisão em flagrante
ou solicitar à autoridade policial que o faça, na forma da lei.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o Agente de Fiscalização
deve requerer a instauração do correspondente inquérito policial à
autoridade competente.
Art. 44. Mediante solicitação, a Procuradoria-Geral Federal
poderá representar judicialmente o Agente de Fiscalização quando o
ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido praticado
no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, nos termos da legislação
aplicável.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Art. 45. Praticará infração aos deveres do servidor, nos termos do art. 116, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, sem
prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, na forma dos arts.
121 e 125 daquela Lei, o Agente de Fiscalização que:
I - Não proceder com o devido zelo na guarda e utilização
dos dados e informações sigilosos acessados e obtidos em ação de
fiscalização;
II - Acessar e obter imotivadamente dados e informações
protegidos por sigilo.
Art. 46. O Agente de Fiscalização que divulgar ou revelar
dados e informações sigilosos a que teve acesso no exercício de suas
atribuições fica sujeito à penalidade prevista no art. 132, inciso IX, da
Lei nº 8.112, de 1990.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAL E TRANSITÓRIA
Art. 47. No período de transição do modelo de organização
da execução da fiscalização atualmente vigente para aquele previsto
no Capítulo III do Título II deste Regulamento, a Superintendência
responsável pela fiscalização deve atentar para a estrita observância
da programação das ações de fiscalização, em conformidade com as
diretrizes emanadas do Conselho Diretor, e para o prazo prescrito no
inciso VI do art. 21.
Parágrafo único. A observância aos demais prazos previstos
no art. 21 fica dispensada pelo período de até 3 (três) anos, a contar
da entrada em vigor deste Regulamento, para o perfeito encadeamento dos prazos com as medidas a eles referidas.
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SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
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PORTARIA Nº 1.434, DE 25 DE JULHO DE 2012
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O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 187,
inciso XLII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações,
aprovado pela Portaria MC nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado
pelas Portarias nos 591, de 18 de setembro de 2006; 711, de 12 de
novembro de 2008; 401, de 4 de maio de 2010; 11, de 26 de janeiro
de 2011; 19, de 15 de fevereiro de 2011; 69, de 17 de março de 2011;
e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.066469/201139, resolve:
Art. 1º Consignar à TV SOBRAL LTDA, concessionária do
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Sobral,
Estado do Ceará, o canal 39 (trinta e nove), correspondente à faixa de
frequência de 620 a 626 megahertz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade no âmbito do Sistema Brasileiro
de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º O instrumento pactual decorrente desta consignação
será celebrado entre a concessionária e a União em prazo não superior a sessenta dias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RETIFICAÇÃO
Nas Portarias de 19 de julho de 2012, da Secretaria de
Serviços de Comunicação Eletrônica, publicada no D.O.U de 24 de
julho de 2012,Seção 1, pág. 41, tabela anexa, Portaria SCE nº 1308,
Processo nº 53000.065729/2010, onde se lê: Período: 1(um) dia, leiase: Período: 10(dez) dias.
.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput vigorará
até 31 de dezembro de 2014, bem como atenderá às modalidades e
condições estabelecidas nas regras e procedimentos de comercialização e no Memorando de Entendimentos celebrado entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o
Ministério de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços
da República Argentina.
Art. 2o As transações de compra de energia elétrica destinada
à exportação e importação, de que trata esta autorização, não poderão
colocar em risco a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional - SIN, de acordo com os critérios utilizados pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3o O montante de energia elétrica disponível para exportação e importação será estabelecido pelo ONS em base semanal,
tendo como referência os Programas Mensais de Operação - PMO e
suas revisões, sendo ratificado em base diária, durante a etapa de
Programação Diária de Operação, podendo ser ajustado, caso necessário, em função de ocorrências no SIN, até a Operação em Tempo
Real, a partir de diretrizes do Comitê de Monitoramento do Setor
Elétrico - CMSE.
Parágrafo único. Somente poderão participar do processo de
exportação os agentes de geração que estejam adimplentes com as
obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE.
Art. 4o As transações de compra de energia elétrica destinadas à exportação e importação, decorrentes desta autorização,
deverão observar:
I - as condições estabelecidas pelo Poder Concedente, nos
termos do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004;
II - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica,
instituída pela Resolução Normativa ANEEL no 109, de 26 de outubro de 2004;
III - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de
Comercialização; e
IV - o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL no 225,
de 18 de julho de 2006, no 323, de 8 de julho de 2008, e no art. 1o
da Resolução ANEEL no 352, de 22 de julho de 2003.
Parágrafo único. As transações de compra de energia elétrica
decorrentes desta autorização não poderão produzir majoração dos
preços no mercado brasileiro.
Art. 5o Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a CGTF fica obrigada a:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia
Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidos pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter
geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à
exportação, importação e comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à CCEE, no prazo de
dez dias úteis após a publicação da autorização de exportação e
importação;
V - informar mensalmente à ANEEL, no prazo de quinze
dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações e importações realizadas, indicando os montantes, a origem
da energia vendida e a identificação dos vendedores e compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na
legislação que rege a exportação e importação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação e importação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os
custos incorridos com a atividade de exportação e importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos
Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes desta autorização, nos termos da regulamentação específica,
quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação e
importação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da
autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 6o A exportação e importação de energia elétrica, de que
trata esta Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Contrato de Compra de Energia Elétrica celebrado com
os geradores para atendimento à exportação e importação; e
III - Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica firmado com os agentes do mercado do País de intercâmbio.
§ 1o O agente autorizado deverá apresentar à ANEEL o
Contrato, previsto no inciso I, até trinta dias após sua celebração.
§ 2o Os Contratos referidos nos incisos II e III deverão ser
registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 7o A presente autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a
legislação ou regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização;
e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração
Pública.
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 456, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o-A,
inciso II, e 26, inciso III, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2o, do Decreto no 7.246, de 28 de julho de 2010,
na Portaria MME no 596, de 19 de outubro de 2011, e o que consta
no Processo no 48000.001186/2012-92, e considerando
o Memorando de Entendimento sobre Intercâmbio de Energia Elétrica, celebrado em 31 de maio de 2012, entre o Ministério de
Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de
Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços da República
Argentina; e
os entendimentos firmados entre a Companhia Administradora do Mercado Atacadista Elétrico S.A. - CAMMESA e a CGTF Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A., resolve:
Art. 1o Autorizar a CGTF - Central Geradora Termelétrica
Fortaleza S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 04.659.917/0001-53,
com sede na Rodovia CE 422, Km 1, s/no, Complexo Portuário do
Pecém, Município de Caucaia, Estado do Ceará, a exportar e importar
até 2.100 MW de potência e respectiva energia elétrica associada,
para a República Argentina, através da Estação Conversora de Frequência Garabi e Uruguaiana, localizadas no Estado do Rio Grande
do Sul, na Fronteira do Brasil com a Argentina.
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pelo código 00012012080900054
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese,
qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações
ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive
os relativos aos seus empregados.
Art. 8o A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos
para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada e importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação e importação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RETIFICAÇÕES
Na Resolução nº 1.316, de 26 de junho de 2012, publicada
no D.O. nº 126, de 02 de julho de 2012, Seção 1, página 113, retificase o valor de TUST-RB da UTE Termonordeste para o ciclo 20122013 constante do Anexo VI disponibilizado no endereço eletrônico
da ANEEL http://www.aneel.gov.br/cedoc/reh20121316.pdf.
Na Resolução nº 485, de 17 de abril de 2012, publicada no
D.O. nº 82, de 27 de abril de 2012, Seção 1, página 46, retifica-se o
subitem 5 do item 7 do Anexo I disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2012485.pdf
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de agosto de 2012
N o- 2.529 /2012 Decisão: Liberar unidades geradoras para início de
operação em teste a partir de 09 de agosto de 2012 Processo nº
48500.003818/2010-50 Interessado: Energen Energias Renováveis
S.A. Usina: EOL Barra dos Coqueiros Unidade Geradora: UG1 a
UG23, de 1.500 kW cada Localização: Município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe.
N o- 2.537 /2012 Decisão: Liberar unidade geradora para início de
operação comercial a partir de 9 de agosto de 2012 Processo nº
48500.000416/2003-76 Interessado: Consórcio Estreito Energia Usina: UHE Estreito Unidade Geradora: UG7 de 135.875 kW Localização: Município de Estreito, Estado do Maranhão, e nos Municípios de Aguiarnópolis e de Palmeiras do Tocantins, ambos no Estado do Tocantins.
A íntegra dos Despachos está juntada aos autos e estará
disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
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ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS
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DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de agosto de 2012
N o- 2.526. Processo no 48500.003696/2009-68. Decisão: i - Revogar o
Despacho nº 2.274, de 10 de julho de 2012, que transferiu para a
condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Peixe Alt. C, situada no rio do Peixe, sub-bacia 24, no Estado
de Goiás, concedido à empresa Dreen Brasil Investimentos e Participações S/A; ii - restaurar a vigência dos Despachos nos 3.988/2009
e 686/2011.
N o- 2.530 /2012. Processo: 48500.004206/2012-46. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico Rio São Benedito, localizado na sub-bacia 17,
bacia hidrográfica do Rio Amazonas, no Estado do Pará, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no 13/7/2012 pela empresa Homs
Empreendimentos e Participações S/A, inscrita no CNPJ sob o nº
81.676.553/0001-60, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98; (ii) estabelecer que os
estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de
5/8/2014, conforme cronograma apresentado pelo interessado.
N o- 2.531. /2012. Processo: 48500.004043/2012-00. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Apiaí-guaçú, localizado na sub-bacia 64,
bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de São Paulo, repeitando
os níveis operacionais da PCHs Salto da Barra, Santa Maria e Corredeira do Capote, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia
2/7/2012 pela empresa Maringá S/A - Cimento Ferro e Liga, inscrito
no CNPJ sob o nº 61.082.988/0002-50, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98;
(ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da
ANEEL até a data de 2/9/2013, conforme cronograma apresentado
pelo interessado.
N o- 2.532. /2012. Processo: 48500.003880/2012-11. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do rio São Marcos, no trecho da nascente
até o remanso do reservatório da UHE Batalha, localizado na subbacia 60, bacia hidrográfica do rio Paraná, nos Estados de Minas
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Gerais e Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia
26/6/2012 pela empresa Cienge Engenharia e Comércio Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº 00.407.338/0001-62, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98;
(ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da
ANEEL até a data de 4/8/2014, conforme cronograma apresentado
pelo interessado.
N o- 2.533. /2012. Processo: 48500.003928/2012-83. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Quebra Dentes e seus afluentes, Rio
Refugiado e Arroios Esteira, Boa Vista, Canabarro, Cascavél e Passo
Feio, localizados na sub-bacia 86, bacia hidrográfica do Atlântico
Sudeste, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 27/6/2012 pela empresa Energética Quebra Dentes S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 10.681.141/0001-70, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução
ANEEL nº 393/98; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 29/1/2014, conforme
cronograma apresentado pelo interessado.
N o- 2.534. /2012. Processo: 48500.003929/2012-28. Decisão: (i) Não
conceder o registro para a realização da Revisão dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do Ribeirão Água Verde, sub-bacia 17, no
Estado de Mato Grosso, solicitado pela empresa LAP Engenharia,
Arquitetura e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
07.175.124/0001-57, tendo em vista a publicação do Despacho nº
2.188, de 3 de julho de 2012.
N o- 2.535 /2012. Processo: 48500.001399/2010-11. Decisão: (i) Transferir para a condição de inativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio São Benedito, localizado
na sub-bacia 17, bacia hidrográfica do Rio Amazonas, no Estado do
Pará, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo
10 da Resolução ANEEL nº 393/1998. (ii) Revogar o Despacho nº
2.122, de 26 de julho de 2010.
55
ISSN 1677-7042
pela Usina Termelétrica Viana acima do montante contratado nesse
período, classificada como inflexibilidade pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS.
FERNANDO COLLI MUNHOZ
N o- 2.536 /2012. Processo: 48500.007665/2009-86. Decisão: (i) Transferir para a condição de inativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio São Benedito, localizado
na sub-bacia 17, bacia hidrográfica do Rio Amazonas, no Estado do
Pará, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo
10 da Resolução ANEEL nº 393/1998. (ii) Revogar o Despacho nº
2.123, de 26 de julho de 2010.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
FREDERICO RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ECONÔMICA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de agosto de 2012
N o- 2.527 - Processo n. 48500.004900/2011-82. Interessados: Concessionárias de transmissão, consumidores livres e autoprodutores e
Eletrobrás. Decisão: Fixar os valores das quotas de custeio referentes
ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica
- PROINFA, para o mês de OUTUBRO de 2012. Prazo para recolhimento: até o dia 10 de SETEMBRO de 2012.
ODENIR JOSÉ DOS REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO
Em 8 de agosto de 2012
N o- 2.525 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO SUBSTITUTO E O SUPERINTENDENTE
DE ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas
por meio da Portaria nº 798, de 20 de novembro de 2007, e de acordo
com o que consta no processo nº 48500.006079/2010-58, resolvem
determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
que proceda à recontabilização do mês de junho de 2012, de forma a
atribuir a favor de seu agente proprietário toda a geração realizada
N o- 2.528 - Processo n. 48500.004899/2011-96. Interessados: Concessionárias de transmissão, consumidores livres e autoprodutores e
Eletrobrás. Decisão: Fixar os valores das quotas referentes aos encargos da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, para o mês de JUNHO de 2012.
Prazo para recolhimento: até o dia 30 de AGOSTO de 2012.
A íntegra destes Despachos está juntada aos autos e estará disponível
no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
L
A
N
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
A
S
N
E
R
P
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de agosto de 2012
O
I
C
DAVI ANTUNES LIMA
NA
N o- 972 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos:
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Nº de Registro
RS0164233
RS0214456
PR/RS0062042
SC0029657
SP0198679
GO0197324
PR/MG0084710
SP0170227
SP0017137
SP0182785
PE0173514
SP0019577
SP0021540
SP0021657
SP0184800
SP0164135
SP0024928
PR0191872
SP0027211
PR/SP0080702
SP0028336
SP0027319
SC0001604
AL0198001
SP0170683
PR/SP0078486
SP0168992
SP0018441
SP0172904
SP0188001
SP0216594
SP0025279
PR/SP0061705
SP0164041
PR/SP0068585
SP0014582
RS0022469
RS0019890
RN0198022
PR/BA0076542
PR/AM0085586
SP0031632
SC0200326
SP0159274
SP0021860
PR/MA0061100
MA0018717
SP0189099
PR/MG0068401
SP0019877
SP0190074
SP0184187
PR0005156
PE0220934
PE0220935
SP0020625
SP0162790
RS0192346
Razão Social
ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS CERENTINI LTDA
ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS SAPUCAIA LTDA.
ABASTECEDORA FAGUNDES ZARDIN LTDA.
A.L. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
AUTO POSTO AJAPI LTDA.
AUTO POSTO ALVES CAMPOS LTDA.
AUTO POSTO APOLONIO SALES LTDA
AUTO POSTO ESTRELA DO CURUÇA LTDA
AUTO POSTO FLORA LTDA
AUTO POSTO JACU PESSEGO LTDA.
AUTO POSTO JORDÂNIA LTDA
AUTO POSTO KEYLA LTDA
AUTO POSTO L.P.O. LTDA
AUTO POSTO MAVERICK LTDA.
AUTO POSTO MINÉRIOS ATÔMICOS LTDA. EPP.
AUTO POSTO NORSK LIMITADA
AUTO POSTO PIEMONTESES LTDA
AUTO POSTO R. PASSOS LTDA.
AUTO POSTO RIO PEQUENO LTDA
AUTO POSTO SORRISO LTDA
AUTO POSTO TRIFACES LTDA
AUTO POSTO 500 MILHAS LTDA
BARCARO COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA
CABRAL & MONTINI LTDA.
CARREFOUR REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
CENTRO AUTOMOTIVO ALEGRIA LTDA.
CENTRO AUTOMOTIVO DAS HORTÊNCIAS LTDA.
CENTRO AUTOMOTIVO FORTALEZA LTDA
CENTRO AUTOMOTIVO GIOVANI G. LTDA
CENTRO AUTOMOTIVO GIOVANI G. LTDA
CENTRO AUTOMOTIVO JUNTAS PROVISORIAS LTDA.
CENTRO AUTOMOTIVO LOS ANGELES LTDA
CENTRO AUTOMOTIVO MAJOR ASDRUBAL LTDA.
CENTRO AUTOMOTIVO MISTER MAX LTDA
CENTRO AUTOMOTIVO PARQUE BRASIL LTDA. - EPP
CENTRO AUTOMOTIVO PORTAL DO SUL LTDA
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DUARTE DA SILVEIRA LTDA
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS TUNARES LTDA
COMERCIAL DE PETRÓLEO CABUGI LTDA.
COMERCIAL ITAMARATY DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA - ME.
E.D.M. COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
F. B. RINALDI COMBUSTÍVEIS - EPP
FELIPE JOÃO DA SILVA
GARRUCHAO AUTO POSTO LTDA
GOLDEN AUTO POSTO LTDA
J VIEIRA DE SOUSA FILHO
JEANE BASTOS DE ARAUJO
JOSE ANTONIO GARCIA JUNIOR - EPP
LUCIANO MARTINS DE SIQUEIRA
LUIS CARLOS RODRIGUES - COMBUSTIVEIS
OPERADORA DE POSTOS E SERVICOS LTDA.
OPERADORA DE POSTOS E SERVICOS LTDA.
PALMITAL POSTO DE SERVICO 4-A LTDA
PETROPOSTOS LTDA.
PETROPOSTOS LTDA.
PIMENTAO AUTO POSTO LTDA
POSTO DE SERVIÇOS CARAMURU
POSTO HABIB LTDA.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900055
IM
CNPJ
92.947.985/0002-66
08.686.549/0001-93
10.207.147/0001-00
03.475.804/0002-16
07.834.067/0001-70
07.785.518/0001-27
12.081.699/0001-40
05.915.729/0001-01
61.943.635/0001-17
05.352.296/0001-23
06.321.744/0001-94
43.499.573/0001-14
43.939.743/0001-34
46.160.651/0001-40
05.991.663/0001-39
04.642.573/0001-70
04.148.481/0001-38
07.345.241/0001-11
43.111.475/0001-68
62.189.568/0001-50
61.016.853/0001-06
03.310.387/0001-70
03.654.984/0001-12
07.781.436/0001-04
04.097.687/0003-48
08.577.377/0001-10
05.805.057/0001-81
01.648.812/0001-00
06.011.119/0001-46
06.011.119/0007-31
08.929.048/0001-90
00.456.495/0001-68
09.528.666/0001-91
05.676.908/0001-33
09.577.117/0001-07
53.287.348/0001-78
04.064.106/0001-00
68.802.693/0001-70
03.202.654/0001-96
04.317.344/0002-60
84.518.703/0007-91
64.798.523/0001-08
00.193.475/0001-41
43.012.327/0001-96
46.225.033/0001-30
09.627.375/0001-50
00.781.280/0001-12
07.434.170/0001-23
10.690.925/0001-65
04.456.726/0001-94
00.166.290/0048-01
00.166.290/0052-98
01.891.000/0001-91
09.055.253/0001-37
09.055.253/0004-80
55.629.398/0001-11
05.688.929/0001-79
07.376.649/0001-50
Município
CACHOEIRA DO SUL
SAPUCAIA DO SUL
NOVO HAMBURGO
SANTA ROSA DO SUL
RIO CLARO
SAO FRANCISCO DE GOIAS
UBERABA
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO CAITANO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
CURITIBA
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
ITAJAI
MACEIO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO CARLOS
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO GABRIEL
SAO SEPE
ANGICOS
ITABUNA
MANAUS
PONGAI
ICARA
SAO PAULO
SAO PAULO
IGARAPE GRANDE
PERITORO
JOSE BONIFACIO
POCO FUNDO
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
BOA ESPERANCA
PETROLINA
PETROLINA
SAO PAULO
SAO PAULO
IBIRUBA
UF
RS
RS
RS
SC
SP
GO
MG
SP
SP
SP
PE
SP
SP
SP
SP
SP
SP
PR
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SC
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SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
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RS
RN
BA
AM
SP
SC
SP
SP
MA
MA
SP
MG
SP
SP
SP
PR
PE
PE
SP
SP
RS
Processo
48600.002945/2003-84
48610.008786/2007-36
48610.011902/2008-85
48610.014192/2002-51
48610.006764/2006-51
48610.005895/2006-11
48610.009716/2010-09
48620.000119/2004-43
48610.018973/2001-32
48610.001087/2005-11
48610.006545/2004-18
48610.000030/2002-34
48610.002185/2002-13
48610.002410/2002-11
48610.002326/2005-32
48610.009670/2003-91
48610.005192/2002-69
48610.009932/2005-89
48610.010948/2002-91
48610.002148/2010-15
48610.012874/2002-28
48610.009629/2002-33
48610.008930/3000-11
48610.006474/2006-15
48610.003941/2004-85
48610.014651/2009-71
48610.002384/2004-85
48610.020031/2001-14
48610.005856/2004-51
48610.004844/2005-91
48610.010825/2007-65
48610.006602/2002-99
48610.011022/2008-17
48620.000193/2003-89
48610.004476/2009-12
48610.008084/2000-86
48610.000234/2002-75
48610.000690/2002-15
48610.006636/2006-15
48610.012188/2009-23
48610.011215/2010-84
48610.002538/2003-58
48610.008747/2006-58
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48610.020044/2001-93
48610.005978/2005-29
48610.004315/2009-11
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48610.007561/2005-17
48610.008708/2004-99
48610.003244/2001-81
48610.014566/2007-41
48610.014615/2007-46
48610.001488/2002-19
48620.000168/2003-11
48610.010194/2005-12
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
56
ISSN 1677-7042
PR/MA0076041
PR/MG0104442
SP0011298
SP0001273
SP0159357
MT0191316
SP0017927
SP0189824
RS0012786
SP0014438
AL0003929
SP0167586
1
POSTO MAGNATA LTDA.
POSTO VOLPI & GALLI COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
POSTO 15 LAVABEM LTDA.
POSTO 16 LAVABEM LTDA
PRISMA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
R W COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
RAUL MONTEIRO & CIA LTDA
REINALDO HENRIQUE STEOLLA - COMBUSTÍVEIS
SERTYPEÇAS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
SERVE BEM AUTO POSTO LTDA
V. VASCONCELOS E CIA LTDA
WILSON BRAGA
06.954.948/0002-43
13.730.006/0002-47
58.767.294/0001-61
58.767.278/0001-79
03.895.132/0001-17
05.468.385/0001-30
62.738.794/0001-42
06.990.920/0001-80
93.668.135/0001-00
49.472.822/0001-64
00.631.778/0001-07
05.423.373/0001-99
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
TURILANDIA
UBERLANDIA
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
RONDONOPOLIS
SAO PAULO
SAO PAULO
SERTAO
SAO PAULO
MACEIO
SAO PAULO
MA
MG
SP
SP
SP
MT
SP
SP
RS
SP
AL
SP
48610.011702/2009-11
48610.014963/2011-08
48610.007245/2000-14
48610.007250/2000-27
48610.003721/2003-71
48610.009228/2005-26
48610.020302/2001-31
48620.000147/2005-41
48610.011568/2001-93
48610.013353/2001-15
48610.003056/2001-53
48610.000920/2004-16
DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA
COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 2º Os preços de mercado e o bônus de desconto previstos nesta Portaria referem-se ao mês
de julho de 2012, têm validade para o período de 10 de agosto de 2012 a 09 de setembro de 2012, em
atendimento ao estabelecido na Resolução n° 4.107, de 28 de junho de 2012, do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESPACHO DA CHEFE
Em 8 de agosto de 2012
CO
N o- 971 - A CHEFE DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas
atribuições, resolve tornar sem efeito a publicação da Autorização nº 358, de 26 de julho de 2012,
publicada no DOU nº 145, de 27 de julho de 2012, seção1, págs. 66 e 67.
ME
LAUDEMIR ANDRÉ MÜLLER
ANEXO
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: ALHO TIPO 5 - EXTRA
RC
ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
IA
LIZ
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
ES
RU
kg
2,62
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: RU: Regionalização única do PGPAF
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 103/2012
AÇ
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122)
826.399/2011-JAMRA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
HUDSON CALEFE
.
ÃO
Ministério do Desenvolvimento Agrário
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
2,00
23,66
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: BABAÇÚ (AMÊNDOA)
PR
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
o-
PORTARIA N 22, DE 30 DE JULHO DE 2012
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SR(08), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela portaria
MDA/Nº. 69, de 19 de outubro de 2006.
CONSIDERANDO a Resolução /BACEN / Nº 2.629, de 10 de agosto de 1999, que criou o
PRONAF, inclusive, criando linha especial denominado Grupo "A" voltado para os beneficiários de
Reforma Agrária;
CONSIDERANDO Projeto de Assentamento Rural do (Estado ou Município), já criado através
de Portaria de Criação ITESP nº 45, de julho de 2012; e;
CONSIDERANDO parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado nas legislações e normas pertinentes à matéria, resolve;
Art. 1º - Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado PE MARIO COVAS - Código
SIPRA SP0366000, criado pelo Estado de São Paulo, com área 748,2630 ha (setecentos e quarenta e oito
hectares, duzentos e sessenta e três ares), visando atender 130 (cento e trinta) famílias de pequenos
produtores rurais, administrado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP,
situado no Município de São Simão/SP;
Art. 2º - Determinar que tal aprovação permita ao Projeto de Assentamento reconhecido
participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no
Grupo "A", obedecidas às normas desta Autarquia.
Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
WELLINGTON DINIZ MONTEIRO
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
TO
RU
kg
1,80
CE
RU
kg
1,80
MA
RU
kg
1,80
PI
RU
kg
1,80
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: RU: Regionalização única do PGPAF
OI
BID
A
PO
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
1,60
11,11
1,00
44,44
1,26
30,00
1,47
18,33
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: BORRACHA NATURAL (EXTRATIVISTA) - BIOMA AMAZÔNIA
RT
ER
CE
IRO
S
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
AC
RU
kg
3,91
AM
RU
kg
3,91
PA
RU
kg
3,91
RO
RU
kg
3,91
TO
RU
kg
3,91
MA
RU
kg
3,91
MT
RU
kg
3,91
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: RU: Regionalização única do PGPAF
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
1,80
53,96
2,78
28,90
2,50
36,06
3,25
16,88
3,88
0,77
2,30
41,18
3,25
16,88
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: CARÁ/INHAME
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR-08/Nº 16, de agosto de 2010, publicada no DOU 101, de 27 de maio de
2011 - seção I - pg. 133, que criou o PA FREI PEDRO, onde se lê... "que prevê a criação de 80 (oitenta)
unidades agrícolas familiares", leia-se... "que prevê a criação de 67 (sessenta e sete) unidades agrícolas
familiares." Wellington Diniz Monteiro - Superintendente Regional do INCRA/SP.
SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR
PORTARIA N o- 23, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº
5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes da Resolução n° 4.107, de
28 de junho de 2012, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que tem direito e o valor dos bônus de desconto a ser
concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos
mutuários no período de 10 de agosto de 2012 a 09 de setembro de 2012, segundo o que determina o
parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
§ 1º Somente os produtos e Estados que apresentarem o bônus de desconto, de que trata o caput,
estão listados no Anexo.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900056
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
RO
RU
kg
0,95
ES
RU
kg
0,95
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: RU: Regionalização única do PGPAF
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
0,92
3,16
0,83
12,63
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: CASTANHA DE CAJU
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
CE
RU
kg
1,56
MA
RU
kg
1,56
PE
RU
kg
1,56
PI
RU
kg
1,56
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: RU: Regionalização única do PGPAF
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
1,52
2,56
1,32
15,38
1,20
23,08
1,47
5,77
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: SISAL
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: LARANJA
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
MG
RU
Cx (40,8kg)
8,34
SP
RU
Cx (40,8kg)
8,34
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: RU: Regionalização única do PGPAF
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
6,50
22,06
4,75
43,05
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
BA
RU
kg
1,24
PB
RU
kg
1,24
RN
RU
kg
1,24
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: RU: Regionalização única do PGPAF
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: LEITE
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
PA
R3
litro
0,55
AL
R4
litro
0,91
CE
R4
litro
0,91
MA
R4
litro
0,91
PB
R4
litro
0,91
SE
R4
litro
0,91
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: R3 e R4: Regionalização do PGPAF
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
0,50
9,09
0,85
6,59
0,80
12,09
0,69
24,18
0,85
6,59
0,80
12,09
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: SORGO
A
S
N
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
26,16
3,22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
0,30
16,67
0,30
25,00
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
o-
PORTARIA N 336, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução n.º 202,
17 de maio de 2006, do Conselho de Administração da SUFRAMA,
em seu Art. 12, Inciso VI e os termos do Parecer Técnico de Projeto
n.º 139/2012 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência Adjunta de
Projetos da SUFRAMA, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.,
na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto
n.º 139/2012 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PLACA DE
CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 3º e 9º do
Decreto-Lei n.° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior.
Art. 2º ESTABELECER para os produtos constantes do Art.
1° desta Portaria, os limites anuais de importação de insumos abaixo:
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
1,13
13,74
1,18
29,34
Discriminação
NA
E
R
P
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
SP
RU
Sc (60 kg)
17,10
PR
RU
Sc (60 kg)
17,10
SC
RU
Sc (60 kg)
17,10
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: RU: Regionalização única do PGPAF
IM
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
18,48
2,74
Valor em US$ 1.00
PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MON- 7,269,750
TADA (DE USO EM INFORMÁTICA).
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
15,65
8,48
15,90
7,02
17,03
0,41
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: Cesta de Produtos - Bônus Médio
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
PA
NSA
NSA
NSA
AL
NSA
NSA
NSA
CE
NSA
NSA
NSA
MA
NSA
NSA
NSA
PB
NSA
NSA
NSA
SE
NSA
NSA
NSA
BA
NSA
NSA
NSA
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Notas:
1 - NSA - Não se aplica.
2 - Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho.
1º ANO
2º ANO
3º ANO
14,539,500
21,809,250
.
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
NSA
2,27
NSA
1,65
NSA
3,02
NSA
6,05
NSA
1,65
NSA
3,02
NSA
0,81
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de
outras cominações legais cabíveis:
I o cumprimento, quando da fabricação do produto constante
do Art. 1.º desta Portaria, dos Processos Produtivo Básico definido na
Portaria interministerial n.º 213 - MDIC/MCT, de 20 de novembro de
2006;
II o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal;
III a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de
acordo com as normas em vigor; e
IV o cumprimento das exigências contidas na Resolução n.º
202, de 17 de maio de 2006, bem como as demais Resoluções,
Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900057
L
A
N
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: TRITICALE
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
AM
R2
kg
1,31
BA
R1
kg
1,67
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: R1 e R2: Regionalização do PGPAF
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
28,32
4,84
O
I
C
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: PIAÇAVA (FIBRA)
.
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
MS
R3
Sc (60 kg)
29,76
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: RU: Regionalização única do PGPAF
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
TO
R3
Sc (60 kg)
19,00
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: RU: Regionalização única do PGPAF
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: PEQUI (FRUTO)
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
TO
R1
kg
0,36
MG
R2
kg
0,40
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: R1 e R2: Regionalização do PGPAF
Mês de referência: julho de 2012
Preço Médio de
Bônus de Garantia
Mercado (R$/unid
de Preço (%)
1,05
15,32
1,03
16,94
0,90
27,42
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: TRIGO
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de AGOSTO de 2012
Produto: MILHO
Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garanração
PAF
ção
tia (R$/unid)
BA
R3
Sc (60 kg)
27,03
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: R3: Regionalização do PGPAF
57
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 185, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
Fixa as metas globais de desempenho institucional no âmbito do Ministério do Esporte, para fins de remuneração da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - GDPGPE.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7º-A,
§5º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e suas respectivas
alterações e nos artigos 5º, §2º e 10, §1º, inciso I do Decreto nº 7.133,
de 19 de março de 2010, resolve:
Art. 1º Fixar as metas globais de desempenho institucional
no âmbito do Ministério do Esporte, para o ciclo de avaliação compreendido no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013,
de acordo com o Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
ALDO REBELO
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
58
ISSN 1677-7042
1
ANEXO ÚNICO
METAS GLOBAIS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Período do Ciclo da Avaliação: 1º de maio de 2012 a 30 de abril de
2013
Descrição
Produto
Capacitação de Servidores Públicos Federais em
Servidor Capacitado
Processo de Qualificação e Requalificação
Concessão de Bolsa a Atletas (contemplar 60%
Bolsa Concedida
dos atletas de modalidades dos Programas Olímpico e Paralímpico que preencherem os requisitos
e se candidatarem ao Bolsa-Atleta, em todas as
suas categorias)
Preparação de Atletas (apoiar 60% das modali- Modalidade Beneficiada
dades esportivas dos Programas Olímpico e Paralímpico, visando à preparação para Rio 2016)
Apoio à Implantação de Infraestrutura para os Jo- % de obra construída/imgos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (implanplantada
tar e modernizar 15% da infraestrutura esportiva
necessária à realização dos Jogos Rio 2016 e ampliação do legado esportivo)
Assegurar a análise de projetos novos, a serem
Análise de Projetos
submetidos à Comissão Técnica para avaliação
em reuniões ordinárias e extraordinárias
Acompanhar a execução com visita in loco, de no
Visitas in loco
mínimo 20% dos projetos
Emitir parecer técnico sobre a execução do objeto
Parecer técnico
de aproximadamente 30% das prestações de contas finais que se encontrem no Departamento de
Incentivo e Fomento ao Esporte a mais de 90
dias
Divulgar os procedimentos de apresentação, exeDivulgação
cução e acompanhamento de projetos, em todas as
unidades da federação, por meio de manuais explicativos
Publicar, no mínimo duas deliberações, com insPublicação
truções normativas quanto a análise de projetos
Desenvolvimento de Atividades e Apoio a ProPessoa Beneficiada
jetos de Esporte Educacional e de Esporte e Lazer
- PST
Desenvolvimento de Atividades e Apoio a ProPessoa Beneficiada
jetos de Esporte Educacional e de Esporte e Lazer
- PELC
Realização e Apoio a Competições e Eventos de
Evento Apoiado
Esporte e Lazer
Monitoramento/Acompanhamento e Visita Técni- Número de Convênios
ca
Análise de Prestação de Contas
Número de Convênios
Avaliação de Estádios
Visitas in loco
Seminário de Torcidas Organizadas
Seminário concluído
Promoção da Defesa dos Direitos do Torcedor e
Eventos realizados
Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Masculino
e Feminino
CO
ME
.
RC
Meta Física
Prevista
160
IA
60%
60%
15%
900
20%
30%
27
LIZ
2
60.000
Antônio José Felix Lopes, rio Pardo, Município de Berizal/Minas Gerais, irrigação, obras hidráulicas (reservatório/barramento).
Antônio Miranda Sobrinho, rio Pardo, Município de Indaiabira/Minas Gerais, irrigação.
API Extração de Areia Ltda, rio Paraibuna, Município de
Paraíba do Sul/Rio de Janeiro, mineração.
Areal Aperibé Ltda, rio Paraíba do Sul, Município de Aperibé/Rio de Janeiro, mineração.
Areal Monte Serrat 3 Rios Ltda - ME, rio Preto, Município
de Comendador Levy Gasparian/Rio de Janeiro, mineração.
Argilão Distribuidora de Cerâmica, rio Paraíba do Sul, Município de Santo Antônio de Pádua/Rio de Janeiro, mineração.
Armando Matielli, André Luís Matielli, Reservatório da
UHE de Furnas (rio Grande), Município de Guapé/Minas Gerais,
irrigação, renovação.
Armando Matielli, André Luís Matielli, Reservatório da
UHE de Furnas (rio Grande), Município de Guapé/Minas Gerais,
irrigação, renovação.
Associação Central dos Irrigantes do Perímetro Irrigado de
Platos de Guadalupe - ACIPE, Reservatório da Boa Esperança (rio
Parnaíba), Município de Guadalupe/Piauí, irrigação.
Associação dos Produtores Rurais Irrigantes do Vale do Moxotó - Univale, Açude Publico Engenheiro Francisco Sabóia (rio
Moxotó), Município de Ibimirim/Pernambuco, irrigação.
Augusto Ribeiro de Macedo, rio Maranhão ou Tocantins,
Município de Palmeirópolis/Tocantins, irrigação.
Bolivar Porto Viana Filho, Açude Anagé (rio Gavião), Município de Caraíbas/Bahia, irrigação, transferência.
Bronzon Agropecuária Ltda, rio Jucuruçu Braço Norte, Município de Itamaraju/Bahia, irrigação.
Capital Hydro Energy Ltda, rio Espingarda, Município de
Porto Vitória/Paraná, obras hidráulicas.
Carlos Alberto Matheus da Luz, rio Paranapanema, Município de Buri/São Paulo, irrigação, renovação.
Celulose Nipo-Brasileira S.A - Cenibra, rio Doce, Município
de Belo Oriente/Minas Gerais, preventiva, indústria.
Cesar Fernandes Girard, rio Paranapanema, Município de
Angatuba/São Paulo, irrigação.
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba - CODEVASF, rio Parnaíba, Município de Amarante/Piauí, esgotamento sanitário, transferência.
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba - CODEVASF, rio Parnaíba, Município de Guadalupe/Piauí, esgotamento sanitário, transferência.
Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da
Bahia - CERB, Reservatório da UHE de Sobradinho (rio São Francisco), Município de Sento Sé/Bahia, Abastecimento Público, Preventiva.
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, Reservatório da UHE de Jurumirim (rio Taquari), Município de Taquarituba/São Paulo, abastecimento público.
Companhia de saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, rio Paraná, Município de Presidente Epitácio/São Paulo,
abastecimento público, esgotamento sanitário.
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, rio Paraná,
Município de Porto Rico/Paraná, esgotamento sanitário.
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, riacho Dois Rios, Município de Pedras de Fogo/Pernambuco, abastecimento público.
Condomínio Colina do Rio, Rio São Francisco, Município de
Juazeiro/Bahia, irrigação.
Construções e Comércio Camargo Correa S.A, rio Doce,
Município de Sem-Peixe/Minas Gerais, indústria.
Deni Lineu Schwartz, reservatório da UHE de Governador
Richa (rio Iguaçu), Município de Nova Prata do Iguaçu/Paraná, irrigação, renovação.
Devair Ragozoni Barrachi, rio Grande, Município de Guaíra/São Paulo, irrigação, renovação.
Dois a Engenharia e Tecnologia Ltda, rio São Francisco,
Município de Casa Nova/Bahia, indústria, alteração.
Domingos Dias da Rocha, rio Maranhão ou Tocantins, Município de Palmeiropolis/Tocantins, irrigação.
Dorival de Almeida Pires, rio São Francisco, Município de
Sento Sé/Bahia, irrigação.
Edson Dabio Moreira, rio Maranhão ou Tocantins, Município
de Palmeirópolis/Tocantins, irrigação.
Edson Dias Valadares, ribeirão Roncador, Município de
Unaí/Minas Gerais, irrigação, alteração.
Eduardo Barbosa Reis, Reservatório da UHE de Furnas (rio
Grande), Município de Boa Esperança/Minas Gerais, mineração, alteração.
Edvaldo Ferreira José, córrego dos Seis, município de Pedro
Canário/Espirito Santo, irrigação.
Élio Jorge Coradini, rio Negro, Município de Bagé/Rio
Grande do Sul, irrigação.
Eudisséia Gomes da Silva, Angelo Ricardo Puccini Venturim, Edmilson Gomes da Silva Junior, Açude Anagé (rio Gavião),
Município de Caraíbas/Bahia, irrigação, transferência.
Eumir Francisco Ribeiro, Reservatório da UHE de Queimados (rio Preto), Município de Cabeceira Grande/Minas Gerais,
irrigação.
Everaldo da Costa Mello e Everaldo da Costa Mello, rio
Grande, Município de Iturama/Minas Gerais, Irrigação.
Express Papelaria e Livraria Ltda, rio Pomba, Município de
Leopoldina/Minas Gerais, Mineração, Preventiva.
Extração e Comércio de Areia Santa Tereza Ltda, rio Jaguari-Mirim, Município de Pirassununga/São Paulo, mineração.
Fazenda Sete Alagoas Agrícola S.A, rio Mogi-Guaçu, Município de Moji-Guaçu/São Paulo, irrigação.
AÇ
44.734
9
400
200
166
1
8
Ministério do Meio Ambiente
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
RESOLUÇÃO N o- 347, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que
se refere à Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, torna público
que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 455ª Reunião Ordinária,
realizada em 06 de agosto de 2012, com fundamento no art. 12, V, da
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, de 17/07/2000, resolveu outorgar à:
Curtume Imborés Ltda., rio Pardo, Município de Itambé/Bahia, indústria.
O inteiro teor da Resolução de outorga, bem como as demais
informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
FRANCISCO LOPES VIANA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela
Portaria no 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com
a Resolução no 193, de 05 de maio de 2003, torna público que, no
período de 2 a 31/07/2012, foram requeridas e encontram-se em
análise as seguintes solicitações de outorga de direito de uso de
recursos hídricos de domínio da União:
Abílio César Dias Nascimento, rio Pardo, Município de Cândido Sales/Bahia, irrigação.
Adelicio Pereira dos Santos, Barragem de Anagé (rio Gavião), Município de Caraíbas/Bahia, irrigação.
Agropecuária Varzelândia S.A - Agropeva, rio São Francisco, Município de Matias Cardoso/Minas Gerais, irrigação, renovação.
Aguas e Esgotos do Piauí - AGESPISA, rio Parnaíba, Município de Amarante/Piauí, esgotamento sanitário.
Aguas e Esgotos do Piauí - AGESPISA, rio Parnaíba, Município de Guadalupe/Piauí, esgotamento sanitário.
Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA, rio Parnaíba, Município de Porto/Piauí, abastecimento público.
Albiné Almeida Murta, rio Jequitinhonha, Município de Itaobim/Minas Gerais, irrigação.
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900058
PR
OI
BID
A
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Fernando Paulo Tavares Sousa, rio São Francisco, Município
de Pompeu/Minas Gerais, irrigação, alteração.
Fernando Paulo Tavares Sousa, rio São Francisco, Município
de Pompeu/Minas Gerais, irrigação.
Fibra Indústria de Madeiras Ltda, rio Jucuruçu Braço Norte,
Município de Prado/Bahia, irrigação.
Francisco de Paula Magnavita - ME, rio Jequitinhonha, Município de Itapebi/Bahia, mineração.
Francisco Maia de Mascena, rio São Francisco, Município de
Sobradinho/Bahia, irrigação.
Geny Vigano Lagazzi, Reservatório da UHE de Furnas (rio
Grande), Município de Formiga/Minas Gerais, irrigação.
Geny Vigano Lagazzi, Reservatório da UHE de Furnas (rio
Grande), Município de Pimenta/Minas Gerais, irrigação.
Gilson de Souza, Barragem de Anagé (rio Gavião), Município de Caraíbas/Bahia, irrigação.
Ginco Empreendimentos Imobiliários Ltda, rio Cuiabá, Município de Várzea Grande/Mato Grosso, esgotamento sanitário.
Gumercino Bento do Nascimento, rio Maranhão ou Tocantins, Município de Palmeirópolis/Tocantins, irrigação.
Homero Venâncio de Melo, Reservatório da UHE de Mascarenhas de Morais (rio Grande), Município de Delfinópolis/Minas
Gerais, irrigação.
Horizonte Agropecuária e Participações S.A, Reservatório da
UHE de Furnas (rio Grande/Sapucaí), Município de Alfenas/Minas
Gerais, irrigação.
Hotel Porto Jofre Pantanal Norte Ltda, rio Cuiabá, Município
de Poconé/Mato Grosso, outros (consumo humano).
Jacson Stelzer Zanelato, rio Cricaré ou Braço Sul do rio São
Mateus, Município de São Mateus/Espirito Santo, irrigação.
Jader Gomes Rocha, rio Piancó, Município de Cajazeirinhas/Paraíba, irrigação.
Jaime Pereira de Alencar, rio São Francisco, Município de
Juazeiro/Bahia, irrigação.
Jaldemir Badiani, Córrego do Engano, Município de Pedro
Canário/Espirito Santo, irrigação.
Januário Antônio Araújo, rio Pardo, Município de Indaiabira/Minas Gerais, irrigação.
João Faria da Silva, Reservatório da UHE de Furnas (rio
Grande), Município de Alfenas/Minas Gerais, irrigação.
João Francisco da Silva, rio Maranhão ou Tocantins, Município de Palmeiropolis/Tocantins, irrigação.
João Lima Sales, Barragem da Pedra (rio das Contas), Município de Maracás/Bahia, irrigação.
João Maria Fernandes ME, rio Itararé, Município de São
José da Boa Vista/Paraná, mineração.
José Beretens Ventura, Reservatório da UHE de Furnas (rio
Grande), Município de Formiga/Minas Gerais, irrigação, transferência.
José Cid Gomes Carvalho, Açude Pereira de Miranda/Pentescote (rio Canindé), Município de Pentecoste/Ceará, aquicultura,
renovação, transferência.
José Nilton Barbosa Almeida, rio São Francisco, Município
de Sobradinho/Bahia, irrigação.
Josimar Soares Dias, rio Maranhão ou Tocantins, Município
de Palmeiropolis/Tocantins, irrigação.
Juarez Teixeira Bastos, rio Maranhão ou Tocantins, Município de Palmeiropolis/Tocantins, irrigação.
Juraci Ribeiro Dias, rio Maranhão ou Tocantins, Município
de Palmeiropolis/Tocantins, irrigação.
Lessivam Marcos de Oliveira Pacheco e José Pacheco de
Oliveira Júnior, rio Pardo, Município de Águas Vermelhas/Minas Gerais, Irrigação, alteração.
Luciano Corrêa Morrone, Lagoa Mirim, Município de Santa
Vitoria do Palmar/Rio Grande do Sul, irrigação, alteração.
M Pessoa Agropecuária Ltda, rio Verde Grande, Município
de Verdelândia/Minas Gerais, irrigação, transferência.
Manoel Naves Cardoso, rio São Francisco, Município de
Buritizeiro/Minas Gerais, irrigação.
Manoel Salvador Dias, Açude Anagé (rio Gavião), Município de Caraíbas/Bahia, irrigação, renovação.
Marcos Antônio Garcia, reservatório da UHE de Três Marias
(rio São Francisco), Município de Pompeu/Minas Gerais, irrigação.
Marcos Antônio Kazahaya, rio São Francisco, Município de
Petrolina/Pernambuco, irrigação.
Marcos Lacerda Gonçalves, rio Pardo, Município de Encruzilhada/Bahia, irrigação.
Marcos Lacerda Gonçalves, rio Pardo, Município de Encruzilhada/Bahia, irrigação.
Maria Lucia Bezerra de Araújo Porto, rio paraíba do Sul,
Município de Além Paraíba/Minas Gerais, mineração.
MC Construtora e Topografia Ltda, Reservatório da UHE de
Ilha Solteira (rio Grande), Municípios de Santa Albertina/São Paulo,
Iturama/Minas Gerais, mineração.
Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, açude Orós, Município de Orós/Ceará, preventiva, aquicultura.
Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da
UHE Capivara (rio Paranapanema), Município de Alvorada do
Sul/Paraná, preventiva, aquicultura.
Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da
UHE de Água Vermelha/José Ermínio de Moraes (rio Grande), Município de Riolândia/São Paulo, preventiva, aquicultura.
Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da
UHE de Canoas II (rio Paranapanema), Município de Palmital/São
Paulo, preventiva, aquicultura.
Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da
UHE de Paraibuna (rio Paraíba do Sul), Município de Paraibuna/São
Paulo, preventiva, aquicultura.Nancy Machado de Biase, Reservatório
da UHE de Água Vermelha (rio Grande), Município de Iturama/Minas Gerais, irrigação.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Orisvaldo Pereira da Silva, rio Pardo, Município de Ninheira/Minas Gerais, irrigação.
Pedro César de Oliveira, Reservatório da UHE de Furnas (rio
Sapucaí/rio Grande), Município de Alfenas/Minas Gerais, irrigação,
renovação.
Pedro Duarte Camargo Barros, Carolina Duarte Camargo
Barros, Reservatório da UHE de Marimbondo (rio Pardo), Município
de Colômbia/São Paulo, irrigação.
Porto do Sol Agro-Industrial Ltda, rio São Francisco, Município de Lagoa Grande/Pernambuco, irrigação.
Pousada Vale das Pedras Ltda Me, rio Sapucaí, Município de
Paraguaçu/Minas Gerais, aquicultura e outros usos.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, rio JaguariMirim, Município de São João da Boa Vista/São Paulo, obras hidráulicas.
Raimunda Rodrigues Martins, Açude Pereira de Miranda/Pentecostes (rio Canindé), Município de Pentecoste/Ceará, Aquicultura, Renovação.
Reichert Agropecuária Ltda, rio Aporé, Município de Chapadão do Céu/Goiás, irrigação, renovação.
Sebastião Alves da Silva, Reservatório da UHE de Sobradinho (rio São Francisco), Município de Sento Sé/Bahia, irrigação.
Sebastião Inácio de Araújo Filho, rio Jequitinhonha, Município de Itinga/Minas Gerais, irrigação.
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, Açude Bocaina (rio Guaribas), Açude Piaus (rio Marçal), Municípios de Bocaina, Pio IX e São Julião/Piauí, abastecimento público.
Serviço Autônomo de Água e Esgoto Barra Mansa - SAAE,
rio Paraíba do Sul, Município de Barra Mansa/Rio de Janeiro, abastecimento público e esgotamento sanitário, alteração.
SJC Bioenergia Ltda, Reservatório da UHE de São Simão
(rio Paranaíba), Município de Gouvelândia/Goiás, irrigação.
Somar Cooperativa de Energia Elétrica e Desenvolvimento,
rio Moji-Guaçu, Município de Jacutinga/Minas Gerais, obras hidráulicas (reservatório), PCH Rolador.
Sucocítrico Cutrale Ltda, rio Pardo, Município de Tambaú/São Paulo, irrigação.
Suemi Koshiyama, rio São Francisco, Município de Juazeiro/Bahia, irrigação.
Termoaçu S.A, rio Piranhas Açu, Município de Alto Rodrigues/Rio Grande do Norte, termelétrica, renovação.
Terracal Alimentos e Bioenergia Ltda, rio Parnaíba, Municípios de Guadalupe, Jerumenha, Floriano e Marcos Parente/Piauí,
irrigação, indústria, preventiva.
Transnordestina Logística S.A, Barragem Poço Marruá/Açude Marruá (rio Itaim), Açude Pedra Redonda (rio Canindé), Açude
Ingazeira (rio Canindé), Municípios de Conceição do Canindé, Paulistana e Patos do Piauí/Piauí, outras finalidades, indústria (obras
civis), alteração, renovação.
Usina Itapagipe Açúcar e Álcool Ltda, rio Grande, Municípios de São Francisco de Sales e Itapagipe/Minas Gerais, irrigação.
Valle Sul Energia S.A, rio do Braço, Município de Rio Claro/Rio de Janeiro, obras hidráulicas (barramento), PCH Fazenda Santana.
Walter Rodolfo Sgobbi-ME, rio Mogi-Guaçu, Município de
São Carlos/São Paulo, mineração, transferência.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
.
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA N o- 334, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em
vista o disposto nos arts. 5º e 9º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 75, de 8 de março de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte
inciso:
"Art. 1º .............................................................................
§ 2º ..................................................................................
IV - às programações constantes do Anexo IV desta Portaria.
..............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria
Secretaria de
Secretaria de
Secretaria de
Secretaria de
Secretaria de
Secretaria do
Secretaria de
Secretaria do
MIRIAM BELCHIOR
ÓRGÃO / AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
51000
Ministério do Esporte
20D8 - Preparação e Organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016
20JN - Preparação de atletas
PORTARIA N o- 335, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria nº 75, de 8 de março de 2012, resolve:
Art. 1º A despesa a ser empenhada com diárias, passagens e locomoção pelas unidades administrativas e entidades supervisionadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no
exercício de 2012, fica limitada aos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MP nº 95, de 16 de março de 2012.
MIRIAM BELCHIOR
ANEXO I
FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA
LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS EM 2012
R$ 1,00
Unidade
Até Dez
Secretaria do Patrimônio da União - SPU
Secretaria de Gestão Pública - SEGEP
TOTAL
843.600
22.000
865.600
Inclui as despesas relativas à subfunção 125, exceto créditos extraordinários e recursos de
doações e de convênios.
ANEXO II
DEMAIS DESPESAS
LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS EM 2012
R$ 1,00
Unidade
ADM. DIRETA
Gabinete da Ministra
Assessoria Econômica-ASSEC
Departamento de Gestão do Acervo de Órgãos Extintos-DEAEX
Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais-DEST
Valor
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900059
6.693.450
340.000
75.000
15.000
59.322
Walter Sgobbi - ME, rio Mogi-Guaçu, Município de São
Carlos/São Paulo, mineração, transferência.
Wanderlei Soares Rodrigues, rio José Pedro, Município de
Conceição de Ipanema/Minas Gerais, Irrigação.
Wilton leite Madureira, rio Verde Grande, Município de Verdelândia/Minas Gerais, irrigação, transferência.
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS -ANA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela
Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com
a Resolução nº 193, de 05/05/2003, torna público que no período de
20/06 a 19/07/2012, foram requeridas e encontram-se em análises no
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE/SP, as seguintes
solicitações de outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos
termos constantes da Resolução nº 429, de 04/08/2004, que delega
competência e define os critérios e procedimentos para emissão de
outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União no Estado de São Paulo, no âmbito das bacias
hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí:
Cerâmica Santa Teresinha S.A, rio Jaguari, Município de
Pedreira/São Paulo, indústria e esgotamento sanitário.
Condomínio Empresarial Barão de Mauá, rio Atibaia, Município de Atibaia/São Paulo, esgotamento sanitário.
L
A
N
O
I
C
FRANCISCO LOPES VIANA
de Planejamento, Orçamento e Administração-SPOA
Assuntos Internacionais-SEAIN
Gestão Pública-SEGEP
Logística e Tecnologia da Informação-SLTI
Orçamento Federal-SOF
Planejamento e Investimentos Estratégicos-SPI
Patrimônio da União-SPU
Relações do Trabalho no Serviço Pública-SRT
Programa de Aceleração do Crescimento-SEPAC
A
S
N
564.821
289.000
700.000
341.307
100.000
300.000
3.600.000
105.000
204.000
NA
RE
ADM. INDIRETA
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE
Escola Nacional de Administração Pública-ENAP
TOTAL GERAL
P
M
I
13.600.000
13.300.000
300.000
20.293.450
Inclui as demais despesas, exceto a subfunção 125, exceto créditos extraordinários e recursos de
doações e de convênios.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ANEXO IV
DEMAIS PROGRAMAÇÕES NÃO SUJEITAS A LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS EM
2012
59
ISSN 1677-7042
ANEXO III
LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS DE DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO DAS
UNIDADES ESTADUAIS DO IBGE EM 2012
R$ 1,00
Unidade Estadual
Valor
Rondônia
Acre
Amazonas
Roraima
Pará
Amapá
Tocantins
Maranhão
Piauí
Ceará
R.G. Norte
Paraíba
Pernambuco
Alagoas
Sergipe
Bahia
Minas Gerais
Espírito Santo
Rio de Janeiro
São Paulo
Paraná
Santa Catarina
R.G. Sul
Mato Grosso do Sul
Mato Grosso
Goiás
Distrito Federal
TOTAL
434.728
209.731
371.830
208.170
576.474
108.767
309.756
873.087
428.696
804.298
246.394
219.830
221.777
128.654
98.581
858.086
743.216
285.807
256.950
380.995
232.130
297.424
244.110
391.267
872.248
390.562
22.658
10.216.226
PORTARIA N o- 336, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em
vista a autorização constante do parágrafo único do art. 5º do Decreto no 7.689, de 2 de março de 2012,
e
Considerando a assunção de novas atribuições referentes ao acompanhamento das obras de
infraestrutura aeroportuária; a intensificação das ações de controle e fiscalização para aferição de
resultados das políticas públicas implementadas por unidades sob a sua vinculação; a instituição da
Comissão Nacional da Verdade; e a necessidade de ressarcir os gastos decorrentes da participação de
diversos órgãos vinculados à Presidência da República na realização da Conferência das Nações Unidas
sobre Desenvolvimento Sustentável - Conferência Rio+20, nos termos do Processo nº
00150.001101/2012-26, resolve:
Art. 1o Ampliar os limites para empenho de despesas com diárias e passagens de que tratam os
Anexos I e II da Portaria MP nº 75, de 8 de março de 2012, na forma dos Anexos I e II desta
Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
60
ISSN 1677-7042
1
11, resolve:
Art. 1º Ampliar os limites para empenho de despesas com diárias e passagens de que tratam os
Anexos I e II da Portaria MP no 75, de 8 de março de 2012, na forma dos Anexos I e II desta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
AMPLIAÇÃO DE LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS EM 2012 - FISCALIZAÇÃO E
PODER DE POLÍCIA
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA No 75, DE 8 DE MARÇO DE 2012)
R$ 1,00
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
20000
VALOR
Presidência da República
MIRIAM BELCHIOR
6.700.000
TOTAL
ANEXO I
AMPLIAÇÃO DE LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS
EM 2012 - FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP N o- 75, DE 8 DE MARÇO
DE 2012)
6.700.000
Despesas relativas às subfunções 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604, 665.
ANEXO II
AMPLIAÇÃO DE LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS EM 2012 - DEMAIS DESPESAS
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA No 75, DE 8 DE MARÇO DE 2012)
R$ 1,00
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
VALOR
20000
Presidência da República
R$ 1,00
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
33000
VALOR
Ministério da Previdência Social
190.000
TOTAL
4.838.000
TOTAL
CO
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
190.000
4.838.000
Despesas relativas às subfunções 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604 e 665.
Demais despesas, exceto as relativas às subfunções 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603,
604, 665.
ME
ANEXO II
AMPLIAÇÃO DE LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS EM 2012 - DEMAIS DESPESAS
o
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA MP N - 75, DE 8 DE MARÇO DE 2012)
R$ 1,00
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
VALOR
PORTARIA N o- 337, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
RC
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em
vista a autorização constante do parágrafo único do art. 5o do Decreto no 7.689, de 2 de março de 2012,
e
Considerando a necessidade de garantir a fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar e a capacitação de servidores, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC, e a operacionalização do Plano de Ação Emergencial dos Serviços do INSS,
no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as informações constantes do
Processo MP/SE no 03100.001029/2012-
IA
LIZ
AÇ
33000
Ministério da Previdência Social
12.882.832
TOTAL
12.882.832
Demais despesas, exceto as relativas às subfunções 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603,
604 e 665.
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
ÃO
PORTARIA N o- 73, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 52, § 2o, inciso III, alínea "a", da Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011, e
Considerando a necessidade de viabilizar a execução de despesas na ação "Funcionamento das Universidades Federais", no âmbito da Universidade Federal de Itajubá, com recursos provenientes de excesso
de arrecadação da fonte 281 - Recursos de Convênios, resolve:
Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei no 12.595, de 19 de janeiro de 2012, no que concerne ao Ministério da Educação.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PR
OI
ANEXOS
ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação
UNIDADE: 26261 - Universidade Federal de Itajubá
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
2032
12 364
12 364
2032 20RK
2032 20RK 0031
BID
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
CÉLIA CORRÊA
A
E
S
F
PO
G
N
D
Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
ATIVIDADES
Funcionamento das Universidades Federais
Funcionamento das Universidades Federais - No Estado de Minas Gerais
F
3
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação
UNIDADE: 26261 - Universidade Federal de Itajubá
ANEXO II
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
2032
12 364
12 364
2032 20RK
2032 20RK 0031
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
E
S
F
G
N
D
Outras Alterações Orçamentárias
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
VALOR
RT
ER
CE
IRO
S
R
P
2
R
P
M
O
D
90
M
O
D
I
U
F
T
E
0
281
I
U
F
T
E
262.770
F
3
2
90
0
250
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
PORTARIA Nº 23, DE 31 DE JULHO DE 2012
A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que
lhe foi atribuída pela Portaria nº 200, de 29/06/2010 da Secretaria do
Patrimônio da União, publicada no DOU de 30/06/2010, Seção 2,
página 75, com respaldo na Lei 9.636, de 15 de maio de 1998,
regulamentada pelo Decreto 3.725, de 10 de janeiro de 2001, com
redação dada pela Lei 11.481/2007 e tendo em vista o disposto nos
arts.538 e 539 do Código Civil brasileiro, resolve:
Art.1º. Aceitar a doação, com encargo, que faz o MUNICÍPIO DE XANXERÊ/SC à UNIÃO, devidamente autorizado pela
Lei Municipal nº BLB 3441/12, de 09/05/2012, do terreno urbano
com área de 1.344,67 m², da Quadra C, do loteamento de parte da
Chácara n° 420, localizado no lado ímpar da Rua Olímpio Julio
Tortato, esquina com o lado par da Rua Adélia Bodanese, Município
de Xanxerê/SC, transcrito sob a matrícula nº 24.126 do Cartório de
Registro Imóveis de Xanxerê/SC. A doação se faz de acordo com os
elementos que integram o Processo nº 04972.007492/2012-70.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900060
262.770
262.770
262.770
262.770
0
262.770
Outras Alterações Orçamentárias
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
VALOR
Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
ATIVIDADES
Funcionamento das Universidades Federais
Funcionamento das Universidades Federais - No Estado de Minas Gerais
SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA
262.770
262.770
262.770
262.770
262.770
0
262.770
Parágrafo Único. A Superintendência do Patrimônio da
União representará a União nos atos relativos à aceitação da doação
do bem imóvel de que trata a presente Portaria, cabendo à SPU/SC a
lavratura do respectivo contrato.
Art. 2º O imóvel, objeto desta Portaria destina-se à instalação
de órgãos Federais, particularmente a construção de edifício para
abrigar a agência ou órgão local da Receita Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISOLDE ESPINDOLA
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
.
Ministério do Trabalho e Emprego
72 46300.001622/2010-51
73 46210.000306/2009-38
74 46210.006394/2008-09
010776176
018082220
018073221
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENADORA-GERAL DE RECURSOS
75 46210.006391/2008-67
018073182
76 46210.006392/2008-10
018073191
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
46210.004384/2008-21
46210.003749/2009-81
46210.003796/2008-43
46306.001622/2008-87
46210.003591/2009-49
46210.003592/2009-93
46210.003593/2009-38
46210.000131/2008-88
46214.003437/2008-56
46214.003509/2008-65
46214.001698/2009-12
46214.002094/2008-11
46214.001032/2009-64
018034497
018779336
018010253
018060064
018772072
018772081
018772064
018013970
018210953
018210961
018219969
018202489
018221084
90 46214.001033/2009-17
018221092
91 46214.003588/2008-12
018214304
92 46214.004763/2008-81
014113422
93 46214.003753/2008-28
94 46216.000761/2007-11
018214673
009434721
95 46216.000762/2007-66
009434712
96 46216.001223/2008-25
012333573
97 46216.001225/2008-14
012333590
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 7 de agosto de 2012
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua
competência, prevista no art. 9º, inciso I, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004
e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 637 da CLT, e considerando o que dispõe o § 5º do art.
23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu processos de auto de infração ou notificação de débito
nos seguintes termos:
1) Em apreciação de recurso voluntário:
1.1 Pela procedência do auto de infração ou da notificação de débito.
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
PROCESSO
46201.005444/2009-12
46201.005445/2009-67
46201.005556/2009-73
46204.00815/2008-12
46778.000837/2008-24
46778.000884/2008-78
46204.007199/2008-77
46204.007570/2008-09
46204.007571/2008-45
4677.000145/2006-14
46778.00029/2009-48
46778.000801/2008-41
46778.000916/2008-35
46778.000935/2008-61
46778.000948/2008-31
46778.000949/2008-85
46778.000956/2008-87
46778.001355/2004-68
46778.001358/2004-00
46778.001406/2008-85
46778.001407/2008-20
46778.001408/2008-74
46778.001544/2008-64
46778.001545/2008-17
46778.001546/2008-53
46778.001667/2004-71
46778.001542/2007-94
46778.001549/2007-14
46205.006146/2010-43
46206.014025/2010-65
46208.005843/2010-57
46208.005855/2010-81
46208.005856/2010-26
46208.007949/2009-51
46208.007950/2009-86
46208.007951/2009-21
46208.002516/2010-43
A.I.
013368885
013368893
013368915
017029368
017010241
017010411
017013500
017035023
017035015
010049037
017049075
017010152
017010420
017012422
017011671
017011663
017010501
006819630
006819648
017015995
017016002
017032768
013383108
013383116
013383094
006819745
016983955
016983971
017469627
017146747
020341318
020341296
020341300
016739868
016739876
016739884
016771702
38 46208.002517/2010-98
016771711
39 46208.002518/2010-32
016771729
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
46223.003992/2010-93
47747.001327/2006-32
46246.000449/2009-32
46246.000451/2009-10
46246.000452/2009-56
46246.000454/2009-45
46246.000457/2009-89
46246.000458/2009-23
46246.000459/2009-78
46246.000067/2009-17
020120486
013110306
019184107
019182635
019182643
019182660
019184786
019184794
019184808
019076339
50 46246.000068/2009-53
019076347
51 46246.000070/2009-22
019076371
52 46246.000071/2009-77
019076380
53 46246.000072/2009-11
019076398
54 46246.000073/2009-66
018760333
55 46246.000075/2009-55
018760350
56 46246.000076/2009-08
018760368
57 46246.000077/2009-44
018760376
58 46246.000078/2009-99
018760384
59 46246.000079/2009-33
018760392
60 46246.000080/2009-68
018760406
EMPRESA
Laginha Agro Industrial S.A.
Laginha Agro Industrial S.A.
Laginha Agro Industrial S.A.
A Porteira Restaurante Ltda.
Alencar Braga Construções Ltda.
Alencar Braga Construções Ltda.
Companhia Brasileira de Distribuição
Companhia Brasileira de Distribuição
Companhia Brasileira de Distribuição
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Italsofa Bahia Ltda.
Italsofa Bahia Ltda.
Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Mistral Serviços Ltda.
Alfredo Angelo Soncini Filho e outros
Alfredo Angelo Soncini Filho e outros
Alfredo Angelo Soncini Filho e outros
Consienge - Construção e Engenharia Ltda.
Consienge - Construção e Engenharia Ltda.
Consienge - Construção e Engenharia Ltda.
Rodonno Comércio e Transporte Rodoviário Importação e Exportação Ltda.
Rodonno Comércio e Transporte Rodoviário Importação e Exportação Ltda.
Rodonno Comércio e Transporte Rodoviário Importação e Exportação Ltda.
Amplacon Impermeabilizadores e Comércio Ltda.
Casa do Rádio Administradora de Consórcios Ltda.
Cerâmica Cruz e Coelho Indústria e Comércio Ltda.
Cerâmica Cruz e Coelho Indústria e Comércio Ltda.
Cerâmica Cruz e Coelho Indústria e Comércio Ltda.
Cerâmica Cruz e Coelho Indústria e Comércio Ltda.
Cerâmica Cruz e Coelho Indústria e Comércio Ltda.
Cerâmica Cruz e Coelho Indústria e Comércio Ltda.
Cerâmica Cruz e Coelho Indústria e Comércio Ltda.
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Moto Expresso JR Serviços de Entregas Ltda.
Moto Expresso JR Serviços de Entregas Ltda.
MSA - Mineração Serra dos Aimorés Ltda.
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
Pro.Te.Co Minas S.A.
Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A.
Votorantim Metais Zinco S.A.
UF
AL
AL
AL
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
CE
DF
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
46617.005840/2010-00
46617.000699/2010-41
46617.004227/2010-67
46617.004639/2008-82
46617.001404/2009-10
46617.008937/2008-41
46617.008910/2007-78
46617.002427/2009-41
46617.003049/2010-57
46617.003061/2010-61
46617.003292/2009-31
46617.009171/2008-12
46617.009172/2008-67
46617.009173/2008-10
46617.009174/2008-56
46617.009167/2008-54
46617.009168/2008-07
46617.009169/2008-43
46617.009170/2008-78
46617.007873/2010-86
46617.007874/2010-21
46617.008091/2009-21
019348436
019309147
018935206
012546500
018903509
018902677
012661333
019017049
018958079
018958095
018957846
012680702
012680710
012680729
012680737
012682608
012682616
012682624
012682632
019967811
019967829
019321252
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
46617.007783/2008-71
46617.003102/2009-86
46617.007886/2008-31
46617.004424/2009-42
46617.004425/2009-97
46617.004426/2009-31
46617.004427/2009-86
46617.007545/2008-65
46617.007546/2008-18
46617.007547/2008-54
46617.007550/2008-78
46617.007551/2008-12
46617.007552/2008-67
46617.007553/2008-10
46220.001510/2010-91
012575330
019128932
012664499
018987770
018985751
018987788
018987761
018924573
018924581
018924590
018924620
018924638
018924646
018924654
020647786
135 46220.004210/2010-63
020643721
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
46301.001133/2010-90
46220.004211/2010-16
46220.004398/2009-14
46220.001942/2010-00
46305.001939/2009-12
46258.000799/2010-01
46258.002074/2009-14
47999.005465/2008-91
46268.001631/2009-52
46268.001632/2009-05
46268.001633/2009-41
46268.001634/2009-96
46268.001655/2009-10
46416.000090/2007-32
46258.002504/2009-90
46399.000453/2006-12
47999.002021/2008-01
46472.015028/2008-51
016236041
020643713
020640765
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61
ISSN 1677-7042
São Fernando Açúcar e Álcool Ltda.
Antonio Dalvo Leite
Associação de Proteção à Maternidade e a Infância
de Cuiabá (Hospital Geral Universitário)
Associação de Proteção à Maternidade e Infância de
Cuiabá (Hospital Geral Universitário)
Associação de Proteção à Maternidade e Infância de
Cuiabá (Hospital Geral Universitário)
Geller Auto Posto Ltda. - ME
Genezio Luiz da Silva
Guaporé Pecuária S.A.
Imoto Centro Oeste Equipamentos Ltda.
Tower Engenharia e Arquitetura Ltda.
Tower Engenharia e Arquitetura Ltda.
Tower Engenharia e Arquitetura Ltda.
União Educacional Cândido Rondon - Unirondon
Hapvida Assistência Médica Ltda.
Jacauna Decorações Ltda.
Laboratório Industrial e Farmacêutico Bucar Ltda.
Maria das Dores Andrade Spindola
Metalcan Metalúrgica Cantalice Ind. e Comércio Ltda.
Metalcan Metalúrgica Cantalice Ind. e Comércio Ltda.
Metalcan Metalúrgica Cantalice Ind. e Comércio Ltda.
Município de Passagem Franca do Piauí (Prefeitura
do)
Rodoviário Ramos Ltda.
Ponto Técnico Engenharia e Construções (Luciano
Haraldo Erbert)
Ponto Técnico Engenharia e Construções (Luciano
Haraldo Erbert)
Ponto Técnico Engenharia e Construções (Luciano
Haraldo Erbert)
Ponto Técnico Engenharia e Construções (Luciano
Haraldo Erbert)
Agro Pecuária Fuga Ltda.
Americanflex Indústrias Reunidas Ltda.
Antonio Augusto Dornelles Lovato
Banco Santander (Brasil) S.A.
Calçados Elcemy Indústria e Comércio Ltda.
Calçados Elcemy Indústria e Comércio Ltda.
Canoas 1 Tabelionato
Estacionamento Park 171 Ltda.
Hospital Santa Lúcia Ltda.
Hospital Santa Lúcia Ltda.
Hospital Santa Lúcia Ltda.
João Rodrigues Manta Hotéis de Turismo Ltda.
João Rodrigues Manta Hotéis de Turismo Ltda.
João Rodrigues Manta Hotéis de Turismo Ltda.
João Rodrigues Manta Hotéis de Turismo Ltda.
João Rodrigues Manta Hotéis e Turismo
João Rodrigues Manta Hotéis e Turismo
João Rodrigues Manta Hotéis e Turismo
João Rodrigues Manta Hotéis e Turismo
Liston & Garcez Ltda.
Liston & Garcez Ltda.
Martins Assessoria e Auditoria Fiscal Sociedade Simples Ltda.
Navegação Caism Muratta Ltda.
Petrobrás Distribuidora S.A.
Rádio e TV Portovisão Ltda.
Transportadora Transpel Ltda.
Transportadora Transpel Ltda.
Transportadora Transpel Ltda.
Transportadora Transpel Ltda.
Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria
Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria
Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria
Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria
Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria
Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria
Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria
Associação Cultural Orquestra Sinfonica de Santa
Catarina
Centro de Educação Infantil Escola da Oca dos Curumins Ltda.
Centro Educacional Dom Bosco Ltda.
Centro Educacional Infantil UC Ltda. ME
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Geraldo J. Coan & Cia. Ltda.
Jeitinho Teen Confecções Ltda. ME
Agrícola Monções Ltda.
Agro Bertolo Ltda.
Casa das Placas EKT Ltda. ME
CFM Cana Ltda.
CFM Cana Ltda.
CFM Cana Ltda.
CFM Cana Ltda.
CFM Cana Ltda.
Copax Industrial Ltda.
Destilaira Santa Fany Ltda.
Hospital Pindamonhangaba Ltda.
Indústrias Químicas Lorena Ltda.
Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São
Paulo S.A.
ITW Delfast do Brasil Ltda.
José Renato Andrade Catapani
Lesil Indústria de Componentes para Alto Falantes
Ltda. EPP
Marsh Corretora de Seguros Ltda.
Pedrok Comércio de Rochas Ltda.
Princesa de Vila Pires Pães e Doces Ltda. - ME
Proa & Cia. Ltda. EPP
Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.
SBS Special Building Systems Engenharia Ltda.
SBS Special Building Systems Engenharia Ltda.
SBS Special Building Systems Engenharia Ltda.
SBS Special Building Systems Engenharia Ltda.
MS
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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NOTIFICAÇÃO DE
DÉBITO DE FGTS
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506.467.031
1
SBS Special Building Systems Engenharia Ltda.
SBS Special Building Systems Engenharia Ltda.
SBS Special Building Systems Engenharia Ltda.
Supermercados Kawakami Ltda.
Analisys Laboratório Clínico Ltda.
Analisys Laboratório Clínico Ltda.
EMPRESA
SP
SP
SP
SP
TO
TO
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros
Peças Diesel Ltda.
MG
UF
MG
1.2 Pela improcedência do auto de infração ou da notificação de débito.
Nº
1
2
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Nº
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1
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AI
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018987796
NOTIFICAÇÃO
DE DÉBITO DE
FGTS
506.125.289
506.129.543
EMPRESA
Italsofa Bahia Ltda.
Rodoviário Ramos Ltda.
Transportadora Transpel Ltda.
EMPRESA
UF
BA
RN
RS
Marsh Corretora de Seguros Ltda.
Marsh Corretora de Seguros Ltda.
SP
SP
CO
PROCESSO
46252.002065/2009-75
ME
AI
015673618
EMPRESA
Bemaq Bebedouro Máquinas Agrícolas Ltda EPP
RC
PROCESSO
46778.000799/2008-18
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46778.000804/2008-84
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IA
EMPRESA
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Ford Motor Companhy Brasil Ltda.
Canaã Combustíveis para Veículos Ltda.
Almeida e Filho Terraplenagens Ltda.
Zeus Comércio de Móveis e Decorações Ltda.
Carnes Boi Branco Ltda.
Comprovet Comércio de Produtos Veterinários Ltda.
Irene Alapenha Ferreira da Costa
M & J Restaurante e Lanchonete Ltda.
Maria Lúcia Florêncio - ME
MD Distribuidora Ltda.
RJ de o Rosado ME
Soma Placas Indústria e Comércio Ltda.
Videira do Vale Export Ltda.
Indústria e Comércio de Carnes Garcia e Souza Ltda.
ME
Agostinho Dall Osto
Cerâmica São Francisco Ltda.
Cerâmica São Francisco Ltda.
Comercio de Cereais Antoniolli Ltda.
Cotripal Agropecuária Cooperativa Unidade Belizário
Cotripal Agropecuária Cooperativa Unidade Belizário
Cotripal Agropecuária Cooperativa Unidade Belizário
Cotripal Agropecuária Cooperativa Unidade Belizário
Dela Torres Comércio de Combustíveis Ltda.
Domno do Brasil Indústria e Comércio de Bebidas Ltda.
Importadora e Exportadora de Cereais S.A.
Importadora e Exportadora de Cereais S.A.
Indústria Eletro Eletrônica WDT Ltda.
Irmãos Marquetto Ltda.
Irmãos Marquetto Ltda.
John Máster Prod. Serv. para Hospital Ltda.
Marchetto Administração e Construções Ltda.
Marchetto Administração e Construções Ltda.
Marchetto Administração e Construções Ltda.
Marchetto Administração e Construções Ltda.
Marchetto Administração e Construções Ltda.
Multiparceria Prestação de Serviços Ltda.
Multiparceria Prestação de Serviços Ltda.
Procel Projetos e Construções Elétricas Ltda.
Redetell Tecnologia em Informática Ltda.
Redetell Tecnologia em Informática Ltda.
Supermercados Guanabara S.A.
Valpi Valor Produtos Imobiliários Ltda.
Vanilda Gomes de Almeida
Vanilda Gomes de Almeida
Vanilda Gomes de Almeida
Vanilda Gomes de Almeida
Vanilda Gomes de Almeida
Zamrogna S.A. - Importação, Comércio e Indústria
União Engenharia e Construções Ltda.
Vera Lúcia dos Santos
Solução Segurança e Vigilância Ltda.
LIZ
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46269.001773/2010-43
46267.002814/2010-39
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015934772
NOTIFICAÇÃO DE
DÉBITO DE FGTS
NRD-0001437-07
NRD-0001436-26
174542
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SP
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EMPRESA
Gan Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Construtora R & S Ltda.
R.Y. Comunicações e Marcketing Ltda.
Baptista Figueiredo Engenharia Ltda.
Bene Promoções e Eventos Ltda.
Casa Bahia Comercial Ltda.
Cerâmicas Nacionais Reunidas Ltda.
Condomínio do Edifício Ilha do Sol
Condomínio do Edifício Ilha do Sol
Conservo Serviços Gerais Ltda.
Construtora Líder Ltda.
Construtora Salomão Barburi Costa Ltda.
David Fernandes de Andrade
Docelândia Ind. e Comércio de Doces Ltda.
Fenux Construções e Incorporações Ltda.
MSA - Mineração Serra dos Aimorés Ltda.
Nutrimus Comercial Ltda.
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Nutrimus Comercial Ltda.
Posto Candango Ltda.
Posto Candango Ltda.
Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.
Sest - Serviço Social do Transporte
Sest - Serviço Social do Transporte
Sest - Serviço Social do Transporte
SPP Serviços de Usinagem Ltda.
SRC Refeições Ltda.
Telemar Norte Leste S.A.
Transportadora A.S. - Alto Serra Ltda.
Companhia Portuária de Sepetiba
Michele Pimentel Correia Makhlouta
Curuá Engenharia e Representações Ltda.
Irmãos Marquetto Ltda.
Supermercados Guanabara S.A.
Garagem Náutica Com. de Peças e Oficina de Reparos Navais Baraqueçaba Ltda.
Padaria e Confeitaria Bellucci Ltda.
Vera Lúcia dos Santos
EMPRESA
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
RJ
RJ
RO
RS
RS
SP
Citibank N.A.
Citibank N.A.
Biscoitos Princeza Ltda.
MG
MG
SP
SP
SP
UF
2.3 Pela procedência parcial do auto de infração ou da notificação de débito
Nº
1
PROCESSO
47747.004654/2009-99
A.I.
019497385
2
3
4
46502.000207/2008-90
46312.004535/2010-17
46617.008092/2009-75
014569197
018130666
019321244
Nº
PROCESSO
1
2
46210.000134/2008-11
46473.000293/2005-82
NOTIFICAÇÃO DE
DÉBITO DE FGTS
506.011.399
505.449.595
EMPRESA
Província Santa Clara - Instituto Sagrada Família
Unidade Caiçara
Serra Verde Agropecuária Ltda.
Copa Construções e Participações S.A.
Martins Assessoria e Auditoria Fiscal Sociedade
Simples Ltda.
EMPRESA
União Educacional Candido Rondom
Star Point Serviços Automotivos S/C Ltda.
UF
MG
MG
MS
RS
UF
MT
SP
3. Pelo não conhecimento do recurso de auto de infração ou da notificação de débito
3.1 - por ser intempestivo, mantendo a procedência.
Nº
1
2
3
4
PR
2.2 Pela improcedência do auto de infração ou da notificação de débito
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
47747.001446/2010-71
46246.002135/2008-93
46246.002136/2008-38
47747.001361/2010-93
46245.003028/2009-73
46245.003032/2009-31
46245.003033/2009-86
47747.005396/2006-15
46245.003749/2009-83
46245.003359/2008-22
46504.000494/2007-37
46062.001494/2008-81
46313.000359/2008-10
46216.001078/2010-05
46617.002753/2010-92
46617.001195/2010-48
47670.000287/2009-95
UF
SP
2) Em apreciação de recurso de ofício:
2.1 Pela procedência do auto de infração ou da notificação de débito
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
UF
1.3 Pela procedência parcial do auto de infração ou da notificação de débito.
Nº
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
PROCESSO
46214.003586/2008-15
46214.003587/2008-60
46220.003191/2010-58
46220.003192/2010-01
OI
Nº
1
A.I.
018214282
018214291
016229860
016229851
EMPRESA
Metalcan - Metalurgica Cantalice Ind. e Comércio Ltda.
Metalcan - Metalurgica Cantalice Ind. e Comércio Ltda.
Fontana e Oliveira Comércio de Alimetnos Ltda ME
Fontana e Oliveira Comércio de Alimetnos Ltda ME
UF
PI
PI
SC
SC
4. Pela nulidade de ato no auto de infração ou da notificação de
4.1 Por vicio de legalidade.
BID
PROCESSO
46205.014019/2010-18
A
AI
005296951
EMPRESA
M.A. de Lima Loiola
UF
CE
5) Pelo arquivamento em razão de:
5.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99.
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
PROCESSO
46502.000241/2003-50
46502.000363/2001-84
46215.048035/2004-47
46215.048037/2004-36
46215.034368/2003-16
46215.034369/2003-52
46215.007768/2005-11
46215.015410/2004-72
46215.049377/2004-84
46215.026925/2004-06
46215.052741/2003-11
PO
A.I.
007304315
001253255
011468190
011468203
009824405
009825401
011476109
011326905
011436123
011401923
011313081
EMPRESA
Cerâmica Acil Ltda.
Ciclope Componentes Automotivos Ltda.
Editora Abril S.A.
Editora Abril S.A.
Fontes Agropecuária S.A.
Fontes Agropecuária S.A.
Fórmula Antiga Farmácia de Manipulação Ltda. ME
Palmo Revestimento Reformas Ltda. ME
Planeta Leme Comércio de Alimentos Ltda.
Ruasmil Reparos Navais Ltda. - EPP
Sucessu Cargas e Encomendas Ltda.
RT
ER
CE
IRO
S
UF
MG
MG
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
6 - Pela reforma do arquivamento de prescrição em razão de:
6.1 - para que os autos sejam remetidos a PFN, para cobrança.
Nº
1
2
3
4
5
PROCESSO
46215.008407/2005-83
46215.020267/2004-31
46215.020987/2004-04
46215.042467/2003-63
46215.042842/2004-56
AI
011511427
011354798
011354801
005674212
011453044
EMPRESA
New Ótica Ltda.
New Ótica Ltda.
New Ótica Ltda.
RCC-AGN Tech Industrial Ltda.
RCC-AGN Tech Industrial Ltda.
UF
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua
competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro
de 2004, resolve fazer a seguinte retificação na publicação do DOU de 03/08/2012, pág. 88, onde se
lê:
"4) Pelo arquivamento.
4.1. Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99."
Nº
95
PROCESSO
46474.000464/2004-82
AI
006111947
EMPRESA
Elevadores Otis Ltda.
UF
SP
Leia-se:
"4) Pelo arquivamento..
4.1. Incidência da prescrição prevista noart. 1º da Lei nº 9.873/99."
Nº
95
PROCESSO
46474.000464/2004-82
AI
006111947
EMPRESA
Elevadores Otis Ltda.
UF
SP
HÉLIDA ALVES GIRÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO
DESPACHO DO DIRETOR
Em 7 de agosto de 2012
O Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o
disposto na Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009, resolve
SUSPENDER a utilização e comercialização do lote 03/2012 o Certificado de Aprovação n.º 20.737, concedido à empresa DEGOMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA ME, CNPJ n.º 00.003.786/0001-09, para o equipamento ″Cinturão tipo Pára-Quedista e Talabarte″, referências: DG2007-AP (CINTURÃO); DG-2007-CE-FR E DG-2007-PA (TALABARTES), tendo em vista o disposto na Nota Informativa n.º 40
/2012/CGNOR/DSST/SIT.
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
EM SANTA CATARINA
PORTARIAS DE 3 DE AGOSTO DE 2012
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria
Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de
20/05/2010, resolve:
N o- 125 - Conceder autorização a empresa METALÚRGICA FEY
S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 84.229.624/0001-75 para reduzir o
intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rodovia BR
470, km 73,63, nº 3.620, bairro estradinha, na cidade de Indaial (SC),
nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo
prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por
igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03
(três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento
de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente,
observar o horário constante às folhas 01, 04, 05 e 06 deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso
de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria,
constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº
46220.001853/2012-17).
observar o horário constante às folhas 01 e 20 deste administrativo.
Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a
hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº
46220.002702/2012-86).
N o- 129 - Conceder autorização a empresa ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 75.293.662/000104, para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para
30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na
Rodovia BR 470, km 60, nº 6607 e km 61, nº 7235, na cidade de
Blumenau (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo
71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação
desta, renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser
protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial
1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de
acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução
do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa
Requerente, observar o horário constante às folhas 01 e 06v. deste
administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46305.001107/2012-93).
RODRIGO MINOTTO
PORTARIAS DE 6 DE AGOSTO DE 2012
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria
Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de
20/05/2010, resolve:
N o- 130 - Conceder autorização a empresa ODORIZZI REVISTAS E
AGENDAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.418.485/0001-99,
para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30
(trinta) minutos, ficando autorizado no setor de acabamento e setor de
impressão no estabelecimento situado na Rodovia BR 470, km 57, nº
3130, parte 2, bairro badenfurt, na cidade de Blumenau (SC), nos
exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo
de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual
período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três)
meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do
artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde
dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao
repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o
horário constante às folhas 04, 15 e 16 deste administrativo. Esta
autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento
das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese
por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46305.002296/201131).
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
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P
M
E
EX
N o- 126 - Conceder autorização a empresa COTEMINAS S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.663.140/0008-65, para reduzir o intervalo
destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rua Progresso, nº
150, bairro progresso, na cidade de Blumenau (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02
(dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período,
devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes
do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da
referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico
resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à
alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 04, 15 e 16 deste administrativo. Esta autorização
estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por
regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.002940/2012-91).
N o- 127 - Conceder autorização a empresa GATTOS CONFECÇÕES
LTDA - FILIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 85.333.144/0007-08, para
reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30
(trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na
Rua Ângelo Torinelli, nº 123, bairro Vila Nova, na cidade de Jaraguá
do Sul (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71,
da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta,
renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser
protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial
1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de
acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução
do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa
Requerente, observar o horário constante às folhas 01 e 20 deste
administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.002703/2012-21).
N o- 128 - Conceder autorização a empresa GATTOS CONFECÇÕES
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 85.333.144/0001-12, para reduzir o
intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rua 25 de
Julho, nº 1856, bairro Vila Nova, na cidade de Jaraguá do Sul (SC),
nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo
prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por
igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03
(três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento
de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente,
por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03
(três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento
de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente,
observar o horário constante às folhas 01 e 161 deste administrativo.
Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a
hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº
46220.003036/2012-01).
N o- 134 - Conceder autorização a empresa LMG ROUPAS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 83.108.712/0001-56, para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos,
ficando autorizado no estabelecimento situado na Rodovia Prefeito
Engelberto Oechsler, nº 477, bairro Vila Lenzi, na cidade de Jaraguá
do Sul (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71,
da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta,
renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser
protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial
1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de
acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução
do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa
Requerente, observar o horário constante às folhas 01 e 19v. deste
administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.002889/2012-18).
L
A
N
O
I
C
N o- 135 - Conceder autorização a empresa LECIMAR CONFECÇÕES
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 79.941.506/0001-55, para reduzir o
intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rua Manoel
Francisco da Costa, nº 4050, bairro João Pessoa, na cidade de Jaraguá
do Sul (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71,
da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta,
renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser
protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial
1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de
acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução
do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa
Requerente, observar o horário constante às folhas 03 e 14. deste
administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.002836/2012-05).
A
S
N
NA
E
R
P
IM
o-
N 131 - Conceder autorização a empresa ODORIZZI EMBALAGENS DE PVC LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 79.418.240/000160, para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para
30 (trinta) minutos, ficando autorizado no setor de acabamento e setor
de impressão no estabelecimento situado na Rua das Missões, nº 404,
bairro Ponta Aguda, na cidade de Blumenau (SC), nos exatos termos
prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois)
anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período,
devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes
do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da
referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico
resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à
alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 02 e 07 deste administrativo. Esta autorização estará
sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências
constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular
inspeção do trabalho. (Processo nº 46305.002298/2011-20).
N o- 132 - Conceder autorização a empresa LUNELLI TÊXTIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 85.098.929/0001-58, para reduzir o
intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rua Antonio
Machado, nº 107, bairro Nereu Ramos, na cidade de Jaraguá do Sul
(SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT,
pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável
por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03
(três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento
de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente,
observar o horário constante às folhas 01 e 122 deste administrativo.
Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a
hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº
46220.003037/2012-48).
N o- 133 - Conceder autorização a empresa LUNELLI MALHAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.212.317/0001-95, para reduzir o
intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, ficando autorizado no estabelecimento situado na Rua Antonio
Machado, nº 126, bairro Nereu Ramos, na cidade de Jaraguá do Sul
(SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT,
pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável
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pelo código 00012012080900063
63
ISSN 1677-7042
RODRIGO MINOTTO
RETIFICAÇÃO
o-
Na Portaria N 107, de 19.07.2012, Publicada no DOU nº
153, de 08.08.2012, Seção I, página 102. Onde se lê: "Considerando
que todas as Gerências Regionais de Santa Catarina possuem acesso
ao sistema CTPSWEB;". Leia-se: "Considerando que todas as Gerências Regionais do Trabalho e Emprego em Santa Catarina possuem
acesso ao sistema CTPSWEB" e onde se lê: "Art. 1º - Autorizar as
Gerências Regionais do Trabalho e Emprego desta Superintendência,
a emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social para estrangeiros,
conforme preconiza o parágrafo 1º do artigo 9º, da Portaria nº 1, de
28 de janeiro de 1997;" leia-se: "Art. 1º - Autorizar as Gerências
Regionais do Trabalho e Emprego em Santa Catarina para emitir
Carteira de Trabalho e Previdência Social para estrangeiros, conforme
preconiza o parágrafo 1º do artigo 9º, da PT/SPES/MTB nº 1, de 28
de janeiro de 1997;"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
EM SÃO PAULO
PORTARIA N o- 114, DE 24 DE JULHO DE 2012
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de
03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos
pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e
feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do
Processo N.º 46263.003584/2008-41, resolve:
Conceder autorização à empresa: ID DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.416.849/0004-44, para
funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, em seu
estabelecimento situado a Avenida Trinta e Um de Março, nº 2350,
Vila Florída, Município de São Bernardo do Campo, Estado de São
Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as
disposições da Lei N o- 605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado
pelo Decreto N o- 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a
contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o
respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes
do término desta autorização, observados os requisitos constantes nas
alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89.
Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências
constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese
por regular inspeção do trabalho.
JOSÉ ROBERTO DE MELO.
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ISSN 1677-7042
1
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 102, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo
em vista a delegação de competência prevista no inciso I, art. 1º, da
Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, e fundamentada no
Processo nº 50500.040883/2012-70, resolve:
CO
ME
RC
IA
LIZ
Art. 1º Deferir o requerimento da empresa Viação Nacional
S/A para redução de freqüência mínima da prestação do serviço
regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros Natal
(RN) - São Paulo (SP), prefixo 14-1202-00, para 2 (dois) horários
mensais por sentido, no mês de janeiro e dezembro, mais 1 (um)
horário mensal, por sentido, nos meses de fevereiro a novembro.
Art. 2º Determinar à autorizatária sob regime especial de
operação que comunique aos usuários do serviço acerca da redução
da frequência mínima, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
de sua efetiva implantação, conforme o art. 8º da Resolução nº 597,
de 2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 791, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das suas atribuições e tendo em vista o contido no art. 3º da Portaria MP nº 191,
de 7 de maio de 2012, publicada no DOU de 8 maio de 2012, da
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:
Art. 1º - Subdelegar competência ao Diretor-Geral da Escola
de Administração Fazendária-ESAF para realizar o concurso público
destinado ao preenchimento de 179 (cento e setenta e nove) vagas do
cargo de Analista de Infraestutura de Transportes, 110 (cento e dez)
vagas do cargo de Analista Administrativo, 767(setecentos e sessenta
e sete) vagas do cargo de Técnico de Suporte em Infraestrutura de
Transportes e 144 (cento e quarenta e quatro) vagas de Técnico
Administrativo, no exercício de 2012.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ERNESTO PINTO FRAXE
SONIA RODRIGUES HADDAD
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900064
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Conselho Nacional do Ministério Público
.
PORTARIA N o- 142, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
Altera os Anexos I e II da Portaria CNPM-PRESI nº 38, de 20 de abril 2012,
que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Secretaria-Geral do Conselho
Nacional do Ministério Público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 130-A, inciso I, e § 2º, inciso I, da Constituição da República de
1988, e o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, Resolução CNMP nº 31, de
1º de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.412, de 31 de maio de 2011, e seu anexo,
que criou o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério
Público, e as Portarias CNMP-PRESI nºs 54, de 08 de junho de 2011, e nº 70, de 21 de junho de 2011,
alteradas pela Portaria CNPM-PRESI nº 111, de 17 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º. Alterar os Anexos I e II, previstos, respectivamente, no art. 2º, § 1º e no art. 3º da
Portaria CNMP-PRESI nº 70, de 21 de junho de 2011, alterada pela Portaria CNPM-PRESI nº 111, de
17 de agosto de 2011, e pela Portaria CNMP-PRESI nº 38, de 20 de abril de 2012, os quais passarão a
vigorar conforme os Anexos I e II da presente Portaria.
Art. 2º. As demais disposições da Portaria CNMP-PRESI nº 38, de 20 de abril de 2012,
permanecem em vigor, salvo disposição em contrário.
Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
UNIDADE
Presidência
Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial
Núcleo de Divulgação Institucional
Assessoria de
Imprensa e Jornalismo
Núcleo de Comunicação Digital
Assessoria Operacional
Núcleo de Cerimonial
Núcleo de Comunicação Interna.
Auditoria Interna
Coordenadoria de Auditoria
Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação
Corregedoria
NÍVEL
CC-6
CC-5
FC-3
CC-5
FC-3
CC-3
FC-3
CC-3
FC-3
FC-3
CC-6
CC-3
CC-3
Cargo em Comissão e Funções de Confiança
DENOMINAÇÃO
QUANT.
Chefe de Gabinete
1
Assessor Nível V
1
Secretário Adm. Nível III
1
Assessor Nível V
1
Assistente
1
Assessor Nível III
1
Assistente
Assessor Nível III
Assistente
Assistente
Auditor-chefe
Coordenador
Coordenador
1
1
1
1
1
1
1
Secretaria de Gestão Estratégica
Assessoria de Gestão de Projetos
Núcleo de Gestão Estratégica
Núcleo de Organização e Normatização
Secretaria de Planejamento Orçamentário
Coordenadoria de Planos e Avaliação
Coordenadoria de Programação Orçamentária e Financeira
Secretaria de Tecnologia da Informatização
Assessoria de Políticas de TI
Núcleo de Gestão de Sistemas
Serviços de Sistemas Internos
Serviços de Sistemas Nacionais
Núcleo de Suporte Técnico
Serviço de Atendimento ao
Usuário
Serviço de Infraestrutura de Produção
Secretaria de Administração
Assessoria Técnica
Secretaria
Assessoria Jurídica
Comissão Permanente de Licitação
Coordenadoria de Material, Compras e Contratos
Seção de Patrimônio
Seção de Material
Seção de Compras
Seção de Contratos
Coordenadoria de Orçamento e Finanças
Seção de Execução Orçamentária e Financeira
Coordenadoria de Gestão de Contratos e Serviços
Seção de Comunicações Administrativas
Seção de Serviços Auxiliares
Coordenadoria de Engenharia
Coordenadoria de Transportes
Coordenadoria de Serviços de Saúde
Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Divisão de Informações de Pessoal
Núcleo de Cadastro de Pessoal
Núcleo de Gestão de Carreiras
Divisão de Pagamento de Pessoal
Secretaria Processual
Assessoria Técnica
Coordenadoria de Protocolo, Autuação e Distribuição
Protocolo Jurídico
Seção de Autuação
Coordenadoria de Processamento de Feitos
Seção de Atos Processuais
Coordenadoria de Acompanhamento de Decisões
Seção de Acompanhamento de Decisões
Comissões
Gabinetes de Conselheiros
Gabinete do Secretário-Geral
Chefe de Gabinete
Assessor-Chefe
Assessor Nível III
Assistente
Secretário Adm. Nível III
Assessor-Chefe
Assessor Nível III
Assistente
Assessor Nível IV
Secretário Adm. Nível III
Secretário-Geral
Secretário-Geral Adjunto
Chefe de Gabinete
Assessor Nível IV
SECRETARIA-GERAL
1
1
4
4
1
5
10
5
12
12
1
1
1
1
E
R
P
IM
CC/FC
CC7
CC6
CC5
CC4
CC3
CC2
CC1
FC3
FC2
FC1
TOTAL
CARGOS (Lei nº
11.967/2009)
1
1
0
13
1
0
0
14
2
0
32
DESPACHOS DE 8 DE AGOSTO DE 2012
PROPONENTE: GILCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS - Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira do CNMP.
SUPRIDO: ROGÉRIO FAGUNDES GOMIDE - Matrícula 21.065 CPF: 598.213.451-15.
JUSTIFICATIVA: Concessão de suprimento de fundos para atender às
DESPACHO
despesas eventuais (materiais de consumo) de pequeno vulto e pronto
pagamento, e que não possam subordinar-se ao processo normal de
[…] Desta forma, tendo em vista a manifesta incompetência aplicação, dentro dos limites estabelecidos na Instrução Normativa
95/2002 do Ministério da Fazenda e demais legislação pertinente.
deste Conselho Nacional, arquive-se o pedido nos termos do art. 39,
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei 4320/64, Decreto-Lei 200/67, De§ 6º, do Regimento Interno.
creto 93.872/86, Decreto 5.355/05, Decreto 6.370/08, Portaria MF
Publique-se. Comunique-se à parte requerente por correio
95/02, Portaria MPOG 41/2005, Portaria MF/STN 448/2002, Maeletrônico.
crofunção 02.11.21, Manual SIAFI, Portaria CNMP 94, de
14/12/2010.
CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E
Natureza da Despesa
Valor Concedido
ALMEIDA NOBRE
33.90.30 - Material de Consumo R$ 800,00 (Oitocentos reais)
Secretária-Geral
Total
R$ 800,00 (Hum mil e seiscentos reais)
Adjunta
PROCESSO: 2.001045/2012-23
DATA DA CONCESSÃO: 01/08/2012 a 31/10/2012.
Processo CNMP nº 0.00.000.000843/2012-58
PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: 01/11 a 30/11/2012.
Requerente: Toshimoto Egashira
AUTORIZO a concessão de Suprimento de Fundos acima descrita, na função crédito para geração de fatura, no Cartão de Pagamento do Governo
Federal - CPGF. Fica o suprido sujeito ao cumprimento da legislação apliDESPACHO
cável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos
[…] Desta forma, tendo em vista a manifesta incompetência que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
deste Conselho Nacional, arquive-se o pedido nos termos do art. 39,
SÔNIA MÁRCIA FERNANDES AMARAL
§ 6º, do Regimento Interno.
Secretária de Administração
Ordenadora de Despesas do CNMP
Publique-se. Comunique-se à parte requerente.
Processo CNMP nº 0.00.000.000710/2012-81
Requerente: João Vinhosa
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Coordenador de Ouvidoria
Secretário Adm. Nível III
Secretário
Assessor Nível III
Chefe de Núcleo
Chefe de Núcleo
Secretário
Coordenador
Coordenador
Secretário
Assessor Nível III
Coordenador
Supervisor
Supervisor
Coordenador
Supervisor
1
3
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
CC-1
CC-5
CC-3
FC-2
CC-4
FC-3
CC-1
CC-3
FC-2
FC-2
FC-2
FC-2
CC-3
FC-2
CC-3
FC-2
FC-2
CC-3
CC-3
CC-3
CC-3
CC-2
FC-2
FC-2
CC-2
CC-5
CC-3
CC-3
FC-2
FC-2
CC-3
FC-2
CC-3
FC-2
Supervisor
Secretário
Assessor Nível III
Secretário Administrativo Nível II
Assessor-chefe
Assistente
Presidente da CPL
Coordenador
Chefe de Seção
Chefe de Seção
Chefe de Seção
Chefe de Seção
Coordenador
Chefe de Seção
Coordenador
Chefe de Seção
Chefe de Seção
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Coordenador
Assessor Técnico
Chefe de Seção
Chefe de Seção
Assessor Técnico
Secretário
Assessor Nível III
Coordenador
Chefe de Seção
Chefe de Seção
Coordenador
Chefe de Seção
Coordenador
Chefe de Seção
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
L
A
N
O
I
C
NA
ANEXO II
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 54, DE 08 DE JUNHO DE 2011, E DISPÕE
ACERCA DO QUANTITATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA
CARREIRA DO CNMP,
CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS N o- 5,
DE 31 DE JULHO DE 2012.
CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E
ALMEIDA NOBRE
Secretária-Geral
Adjunta
CC-3
FC-3
CC-5
CC-3
FC-3
FC-3
CC-5
CC-3
CC-3
CC-5
CC-3
CC-3
CC-1
CC-1
CC-3
CC-1
A
S
N
A
D
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T
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A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
CC-6
CC-5
CC-3
FC-3
FC-3
CC-4
CC-3
FC-3
CC-4
FC-3
CC-7
CC-6
CC-5
CC-4
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ISSN 1677-7042
ANGELA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO
Secretária de Administração
Substituta
Ordenadora de Despesas do CNMP
Substituta
PROVIMENTOS/2011 (Lei nº
12.412/2011)
0
3
7
0
24
2
2
13
0
0
51
PROVIMENTOS/2012 (Lei nº
12.412/2011)
0
0
2
6
13
0
3
5
12
0
41
TOTAL
1
4
9
19
38
2
5
32
14
0
124
PLENÁRIO
DECISÕES DE 6 DE AGOSTO DE 2012
PCA Nº 0.00.000.000460/2012-80
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA: CONSELHEIRA CLAUDIA CHAGAS
DECISÃO
O Conselho Nacional do Ministério Público não tem competência para analisar o mérito da matéria que já se encontra sob
análise do Judiciário. Caso este CNMP reconheça sua competência
sobre a matéria já em debate no Poder Judiciário, haverá insegurança
jurídica, perigo de decisões conflitantes e interferência na função
jurisdicional do Estado, o que fere os princípios que regem nosso
Estado Democrático de Direito. (…)
Assim, resta caracterizada a incompetência do Conselho Nacional do Ministério Público para a análise do mérito da questão
posta nestes autos.
Pelo exposto, determino o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do art. 46, X, "c",
do RICNMP.
Comunique-se o Requerente e o Procurador-Geral de Justiça
do Estado do Pará da presente decisão.
CLAUDIA CHAGAS
Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
PP Nº 0.00.000.000798/2012-31
REQUERENTE: ANTÔNIA LÚCIA - DEPUTADA FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA: CLAUDIA CHAGAS
DECISÃO
(...)Este órgão de controle não possui competência para rever
o mérito dos atos relacionados a atividade fim do Ministério Público,
conforme enunciado referido.
Pelo exposto, julgo extinto o presente Pedido de Providências e determino seu arquivamento, uma vez que em manifesto confronto com o Enunciado CNMP nº 6, nos termos do art. 46, X, "d",
do RICNMP.
Intime-se a requerente, nos termos do art. 44, II, do
RICNMP.
Publique-se.
CLAUDIA CHAGAS
Relatora
RIEP 0.00.000.000572/2012-31
REQUERENTE:
NELSON
ARAÚJO
DOS
SANTOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RELATOR: CONSELHEIRA CLAUDIA CHAGAS
CO
ME
DECISÃO
RC
(...)Desta forma, não há qualquer inércia ou excesso de prazo
injustificado a ser repreendido por este Conselho Nacional do Ministério Público.
Pelo exposto, julgo extinta a presente Representação por
Inércia ou Por Excesso de Prazo, pela perda do objeto, nos termos do
art. 46, X, "b", do RICNMP.
Intimem-se o requerente e o requerido, nos termos do art. 44,
II, do RICNMP. Publique-se. Arquive-se.
IA
LIZ
CLAUDIA CHAGAS
Relatora
ATA DA DA SESSÃO SOLENE
REALIZADA EM 26 DE JUNHO DE 2012
senvolvido. Deixou consignado, ainda, sua satisfação em ver a mudança cultural que o Conselho vem realizando ao deixar de conceber
o Ministério Público de forma individualizada e reconheceu publicamente a efetiva atuação do Doutor Roberto Monteiro Gurgel Santos
a frente dessa luta pela unidade do Ministério Público brasileiro. Na
oportunidade, o Presidente agradeceu ao Doutor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior pelas palavras e assinalou a importância da participação da OAB nos trabalhos do Conselho. Em seguida, o Presidente
convidou o Doutor Cláudio Soares Lopes, Presidente do Conselho
Nacional dos Procuradores-Gerais e Procurador-Geral de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, para que procedessem a assinatura do
convênio que prevê a cessão gratuita e recíproca de programas, fontes
e sistemas e o intercâmbio de informações e conhecimentos da área
da tecnologia da informação e da área fim entre todos os Ministérios
Públicos. Na ocasião, procedeu-se à assinatura do referido convênio.
Após, o Presidente passou a palavra para o Doutor Cláudio Soares
Lopes, o qual cumprimentou o Presidente e demais autoridades presentes, em especial os colegas Procuradores-Gerais. Endossou, ainda,
as palavras do Doutor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, no sentido
de parabenizar o CNMP pelo aniversário, parabenizando, também, a
Conselheira Claudia Chagas pelo excepcional trabalho a frente da
Comissão de Planejamento Estratégico. Registrou, ainda, sua satisfação em firmar o referido convênio, que ajudará na modernização da
instituição. Por fim, agradeceu publicamente a todos os Conselheiros
e reiterou as congratulações feitas ao Presidente do CNMP. O Presidente, então, agradeceu ao Doutor Cláudio Soares Lopes e destacou
que o convênio representa a união do Ministério Público brasileiro,
bem ilustrada pela presença, nesta sessão solene, de Associações de
Classe e de representantes do Ministério Público de vários Estados.
Após, o Presidente expôs que a sociedade exige que as instituições
sejam mais que meras declarações de intenções, sendo dever dos
organismos estatais superar todos os obstáculos para cumprir adequadamente seus deveres institucionais. Afirmou que, nesse sentido, o
Conselho assumiu o projeto de indutor da gestão estratégica do Ministério Público, como bem destacado pela Conselheira Claudia Chagas, pois o amadorismo ainda presente em algumas ações deve dar
lugar definitivamente a uma ação estratégica, de planejamento, organização, inteligência e compromisso com resultados sociais de uma
ação constitucionalmente programada. O Presidente destacou, também, as inúmeras Inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional,
trabalho fundamental para aprimorar o Ministério Público, e a evolução da estrutura institucional do CNMP, resultado do empenho de
cada Conselheiro e servidor e, certamente, da Presidência. Após, o
Presidente parabenizou o CNMP e todos que, ao longo desses 7 anos,
ajudaram e ajudam a construir uma instituição à altura dos anseios da
sociedade brasileira. Por fim, o Presidente agradeceu a presença de
todos, especialmente dos Doutores Cláudio Soares Lopes, Airton Pedro Marin Filho, Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior e dos Conselheiros, e convidou todos a apreciarem a exposição "CNMP, 7 anos
do Planejamento a Prática", que mostra alguns dos principais projetos
do CNMP em alinhamento com o Planejamento Estratégico do Conselho e do Ministério Público. A sessão foi encerrada às dezesseis
horas e vinte e sete minutos e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada
pelo Presidente.
AÇ
Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e
doze, às quinze horas e vinte e cinco minutos, no edifício-sede do
Conselho Nacional do Ministério Público, iniciou-se a Sessão Solene
Comemorativa do 7º Aniversário do CNMP, sob a presidência do
Doutor Roberto Monteiro Gurgel Santos, Presidente do CNMP e
Procurador-Geral da República. Presentes os Conselheiros Jeferson
Luiz Pereira Coelho, Maria Ester Henriques Tavares, Taís Schilling
Ferraz, Almino Afonso Fernandes, Adilson Gurgel de Castro, Mario
Luiz Bonsaglia, Claudia Maria de Freitas Chagas, Jarbas Soares Júnior, Alessandro Tramujas Assad, Tito Souza do Amaral, José Lázaro
Alfredo Guimarães e Fabiano Augusto Martins Silveira. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Luiz Moreira Gomes Júnior. Presentes, também, o Doutor José Adércio Leite Sampaio, SecretárioGeral do CNMP; e o Doutor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior,
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil. Iniciada a sessão, o
Presidente cumprimentou os presentes, em especial os ProcuradoresGerais, os Presidentes das entidades associativas, advogados e servidores do Conselho. Após, convidou para compor a mesa, juntamente com os Conselheiros, o Doutor Cláudio Soares Lopes, Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais - CNPG, e o
Doutor Airton Pedro Marin Filho, Presidente do Conselho Nacional
dos Corregedores-Gerais - CNCG. Em seguida, o Presidente passou a
palavra para a Conselheira Claudia Chagas, Presidente da Comissão
de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo, para
apresentar o Banco Nacional de Projetos do Ministério Público. Na
oportunidade, a Conselheira Claudia Chagas cumprimentou o Presidente; os Conselheiros; os Procuradores-Gerais de Justiça na pessoa
do Doutor Cláudio Soares Lopes, Presidente do Conselho Nacional
dos Procuradores-Gerais; e também os Procuradores-Gerais do Ministério Público da União - Doutora Eunice Carvalhido, ProcuradoraGeral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; Doutor Marcelo
Weitzel Rabello de Souza, Procurador-Geral de Justiça Militar; e o
Doutor Luis Camargo, Procurador-Geral do Trabalho. Cumprimentou,
ainda, os Corregedores-Gerais na pessoa do Corregedor Nacional,
Doutor Jeferson Coelho, e do Presidente do Conselho Nacional dos
Corregedores-Gerais, Doutor Airton Pedro Marin Filho. Por fim,
cumprimentou os Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, os
advogados que representam a Ordem dos Advogados do Brasil e os
membros do Ministério Público e da magistratura. Em seguida, a
Conselheira Claudia Chagas passou, então, a apresentar o Planejamento Estratégico do Conselho e do Ministério Público, bem como
o Banco Nacional de Projetos do Ministério Público e concluiu que
este é um passo na direção da integração da unidade e de um Ministério Público mais eficiente e transparente. Por fim, agradeceu aos
presentes, aos colegas, aos membros auxiliares e colaboradores do
Ministério Público e aos servidores do Conselho. Após, o Presidente
agradeceu à Conselheira Claudia Chagas, que tem contribuído de
forma magnífica desde que chegou ao CNMP, e destacou a dedicação
e o compromisso de todos os Conselheiros que integraram este Órgão
desde o início. Na ocasião, o Presidente registrou a presença dos
Conselheiros do CNJ, Doutores Gilberto Valente Martins e Wellington Cabral Saraiva, e concedeu a palavra ao Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil, Doutor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior,
que, por sua vez, cumprimentou os presentes, em especial os Conselheiros Almino Afonso e Adilson Gurgel, e parabenizou a Conselheira Claudia Chagas e os demais Conselheiros pelo trabalho de-
ÃO
PR
OI
BID
A
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho
ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM DE 26 DE JUNHO DE 2012
pauta dos Processos CNMP nºs 0.00.000.000078/2012-76,
0.00.000.000415/2010-63,
0.00.000.001178/2011-39
e
0.00.000.000212/2012-39. Na oportunidade, o Conselheiro Jarbas
Soares Júnior solicitou preferência no julgamento dos processos
CNMP nºs 0.00.000.000321/2012-56, 0.00.000.001032/2009-79 e
0.00.000.000583/2012-11, o que foi deferido à unanimidade. Em seguida, o Conselheiro Fabiano Silveira informou a desistência do seu
pedido de vista no Processo CNMP nº 0.00.000.000488/2012-17, Proposta de Resolução que dispõe sobre a requisição de membros auxiliares e o convite a membros colaboradores do Conselho Nacional
do Ministério Público. Após, o Presidente submeteu à apreciação do
Plenário a ata da 4ª Sessão Extraordinária, que foi aprovada sem
retificação. Em seguida, o Corregedor Nacional, Conselheiro Jeferson
Coelho, comunicou que os trabalhos realizados na inspeção no Ministério Público do Estado de Roraima transcorreram normalmente e
agradeceu, em nome da Corregedoria Nacional, a contribuição dos
Conselheiros Adilson Gurgel e Alessandro Tramujas, bem como do
Procurador-Geral de Justiça daquele Estado, Doutor Fabio Bastos Stica. Comunicou, também, o recebimento de ofício oriundo da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, cujo teor
diz respeito às ameaças recebidas pela Procuradora Léa Batista de
Oliveira em decorrência do trabalho que vem exercendo na operação
Monte Carlo, no Estado de Goiás, e asseverou que trouxe a matéria ao
conhecimento do Plenário, em razão da competência da Corregedoria
Nacional e do Conselho Nacional do Ministério Público que, nestas
circunstâncias, devem dar o apoio necessário aos membros do Ministério Público brasileiro, para que não sejam intimidados ou pressionados no exercício legítimo de suas atribuições. Em seguida, o
Conselheiro Tito Amaral afirmou ser intolerável que qualquer membro
seja constrangido a agir diversamente ao seu papel constitucional e
sugeriu que o Conselho se faça presente em Goiânia, por meio de uma
Comissão ou da Corregedoria Nacional, em demonstração pública de
apoio e, além desse ato político, que o Conselho Nacional do Ministério Público tome todas as providências junto à Polícia Federal
para que seja prestado apoio pessoal à Procuradora. Na ocasião, o
Conselheiro Almino Afonso enfatizou a gravidade da situação no
âmbito do Ministério Público e da Magistratura e aduziu que o Conselho Nacional do Ministério Público deve se manifestar no sentido de
proteger os membros do Ministério Público. Neste sentido, informou
que encaminhou ofício ao Presidente da Comissão de Preservação da
Autonomia do Ministério Público, Conselheiro Alessandro Tramujas,
solicitando o acompanhamento da apuração das denúncias de ameaças
feitas à Procuradora de Justiça Léa Batista de Oliveira. Concordou,
ainda, com a sugestão do Conselheiro Tito Amaral, relativa à constituição e deslocamento de uma comissão a Goiânia, com a finalidade
de prestar solidariedade à Procuradora, bem como com as medidas
adotadas pelo Procurador-Geral da República para garantir a segurança da Procuradora e para inibir ações que buscam mitigar a atuação
dos membros do Ministério Público. Após, o Conselheiro Mario Bonsaglia endossou as manifestações feitas pelos demais Conselheiros,
teceu considerações a respeito da gravidade do fato e da necessidade
de o Conselho Nacional do Ministério Público expressar o seu apoio
aos membros do Ministério Público e ratificar a solidariedade aos
membros da Magistratura que atuam no caso, e colocou-se à disposição para integrar a Comissão que irá a Goiânia. No ensejo, a
Conselheira Claudia Chagas aderiu às manifestações antecedentes e
chamou atenção para o tema, registrando que, apesar do SecretárioGeral do CNMP já conduzir um comitê que discute políticas institucionais, é importante que os Conselheiros passem a fazer parte da
discussão de forma a pensar a política institucional de segurança dos
membros do Ministério Público. Na oportunidade, o Presidente esclareceu que a unidade de segurança institucional já vinha acompanhando o caso e que foi solicitado apoio da Polícia Federal para
garantir a segurança dos membros do Ministério Público e do magistrado que atuam no feito. Após, o Conselheiro Jarbas Soares Júnior
cumprimentou a todos e pugnou pela adoção das medidas necessárias
com vistas a garantir a segurança dos membros do Ministério Público.
Em seguida, o Presidente registrou a presença do Dr. Marcus Vinicius
Furtado, Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil que, por
sua vez, asseverou que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil se associa a todas as manifestações feitas sobre o caso em
debate e se coloca à disposição para as providências que se fizerem
necessárias, e que estiverem ao alcance da OAB, no sentido de proteger a integridade física dos membros do Ministério Público. Saudou,
ainda, o Conselho Nacional do Ministério Público pelos seus sete anos
de existência, e parabenizou o Presidente pela sua atuação à frente do
Conselho e da Procuradoria-Geral da República. Na oportunidade, o
Presidente agradeceu a saudação em nome do Conselho Nacional do
Ministério Público. Em seguida, o Conselheiro Alessandro Tramujas
questionou se não seria o caso de o Comitê de Políticas de Segurança
Institucional do Ministério Público, presidido pelo Secretário-Geral do
CNMP, Doutor José Adércio Leite Sampaio, fazer uma parceria com o
Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional e a Comissão
de Preservação da Autonomia do Ministério Público. Após, o Conselheiro Mario Bonsaglia propôs a ida da Comissão a Goiânia na
próxima quinta-feira, oportunidade em que o Conselheiro Tito Amaral
informou a sua impossibilidade, ficando decidido que a data será
definida posteriormente. Por fim, em resposta às preocupações externadas, o Presidente sugeriu que os Conselheiros participem das
discussões relacionadas ao tema segurança, apresentando proposições
acerca do assunto. Após, o Conselheiro Almino Afonso levou a julgamento proposta de recomendação que dispõe sobre a priorização de
processos relativos a crimes que atentem contra a vida e integridade
física de jornalistas, apresentadores e demais órgãos de imprensa, sem
caráter vinculativo. Na oportunidade, o Conselheiro Alessandro Tramujas parabenizou o Conselheiro Almino Afonso pela iniciativa e
sugeriu a supressão da expressão "preferencial" da referida proposta.
Na ocasião, a Conselheira Claudia Chagas também parabenizou o
Conselheiro Almino Afonso e igualmente demonstrou sua preocupação em relação à expressão "preferencial", uma vez que existem na
PO
Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e
doze, às nove horas e vinte e dois minutos, no edifício-sede do Conselho Nacional do Ministério Público, iniciou-se a Sexta Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público, sob a Presidência
do Doutor Roberto Monteiro Gurgel Santos, Presidente do CNMP e
Procurador-Geral da República. Presentes os Conselheiros Jeferson
Luiz Pereira Coelho, Maria Ester Henriques Tavares, Taís Schilling
Ferraz, Almino Afonso Fernandes, Adilson Gurgel de Castro, Mario
Luiz Bonsaglia, Claudia Maria de Freitas Chagas, Luiz Moreira Gomes Júnior, Jarbas Soares Júnior, Alessandro Tramujas Assad, Tito
Souza do Amaral, José Lázaro Alfredo Guimarães e Fabiano Augusto
Martins Silveira. Presentes, também, o Doutor José Adércio Leite
Sampaio, Secretário-Geral do CNMP, o representante da Ordem dos
Advogados do Brasil, Doutor Marcus Vinicius Furtado e os Doutores
Alexandre Augusto da Cruz Feliciano, Promotor de Justiça do Estado
de São Paulo; Eldete Silva Aguiar, Promotora de Justiça do Estado do
Amapá; Marcelo Moreira dos Santos, Promotor de Justiça do Estado
do Amapá; José Maria da Silva Júnior, Procurador de Justiça do
Estado do Tocantins; Marcello Souza Queiroz, Presidente da Associação Espírito-Santense do Ministério Público - AESMP; Airton Pedro Marin Filho, Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado
de Rondônia; Antônio Marcos Dezan, Presidente da Associação do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - AMPDFT; Flávio
de Souza Santos, Promotor de Justiça do Estado do Espírito Santo;
Josemar Moreira, Procurador de Justiça do Estado do Espírito Santo;
Antônio Eduardo Barleta de Almeida, Procurador-Geral de Justiça do
Estado do Pará e Sammy Barbosa Lopes, Procurador de Justiça do
Estado do Acre. Iniciados os trabalhos, o Presidente cumprimentou a
todos os presentes e anunciou, a pedido dos relatores, o adiamento dos
Processos
CNMP
nºs
0.00.000.000495/2010-57,
0.00.000.001003/2010-41,
0.00.000.000040/2011-12,
0.00.000.001726/2011-21,
0.00.000.001071/2009-76,
0.00.000.000902/2010-26,
0.00.000.001247/2010-23,
0.00.000.000500/2011-11,
0.00.000.000114/2009-04,
0.00.000.001547/2010-11,
0.00.000.001150/2011-00,
0.00.000.001419/2011-40,
0.00.000.001732/2011-88,
0.00.000.001395/2009-12,
0.00.000.001558/2010-92,
0.00.000.001935/2010-93,
0.00.000.000237/2012-32,
0.00.000.000328/2012-78, 0.00.000.000400/2012-67 e a retirada de
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
ordem jurídica brasileira uma série de preferências, em relação aos
idosos, crianças, adolescentes, dentre outras. Na oportunidade, o Conselheiro Almino Afonso esclareceu que a interpretação da expressão
não deve ser literal, porquanto deve respeitar as demais preferências
legais. Em seguida, a Conselheira Taís Ferraz e o Conselheiro Mario
Bonsaglia sugeriram que na redação ficasse registrado o uso da expressão "sem prejuízo das preferências legais", o que foi acolhido pelo
relator. Posteriormente, a recomendação proposta foi aprovada à unanimidade, nos termos do voto do relator. Após, passou-se, então, ao
julgamento dos processos incluídos em pauta, registrando-se os resultados constantes das certidões consolidadas em anexo. Após o julgamento do Processo CNMP nº 0.00.000.000157/2012-87, o Conselheiro Luiz Moreira solicitou que os feitos sob sua relatoria tivessem
preferência, uma vez que essas serão suas últimas sessões neste mandato, o que foi deferido pelo Presidente. Por ocasião do Julgamento do
Processo CNMP nº 0.00.000.001158/2011-68, a relatora, Conselheira
Maria Ester, solicitou o julgamento conjunto com o Processo CNMP
nº 0.00.000.001017/2011-45, e comunicou a desistência do pedido de
vista do Conselheiro Almino Afonso no referido feito que, por sua
vez, renovou o pedido de vista dos autos, após o voto da relatora. Por
ocasião do julgamento do Processo CNMP nº 0.00.000.000186/201087, a Conselheira Claudia Chagas ausentou-se justificadamente. Após
o julgamento do referido processo, o representante da Ordem dos
Advogados do Brasil, Dr. Marcus Vinicius Furtado, ausentou-se justificadamente. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP nº
0.00.000.000139/2012-03, o Conselho deliberou, por unanimidade,
pela devolução dos autos à instância de origem. A sessão foi encerrada às treze horas e três minutos e dela lavrou-se esta ata, que vai
assinada pelo Presidente.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho
CERTIDÕES DE JULGAMENTO
QUARTA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 26/06/2012
1) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000076/2012-87 (Procedimento de Controle Administrativo)
RELATOR: Cons. Tito Souza do Amaral
REQUERENTE: Alexandre Augusto da Cruz Feliciano Promotor de Justiça
ADVOGADO: Edson Edmir Velho - OAB/SP nº 124.530
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Requer que seja revista decisão do Conselho
Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo que determinou a disponibilidade do requerente, por interesse público, por
suposta prática de condutas incompatíveis com o exercício do cargo.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 6ª Sessão Ordinária
SUSTENTAÇÃO ORAL: Edson Edmir Velho - OAB/SP nº
124.530 (Advogado do Requerente)
DECISÃO: Após o voto do relator, no sentido de julgar o
feito parcialmente procedente para determinar a reintegração do requerente à carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, em
razão de não ter sido alcançado o quórum exigido para a aplicação da
medida de disponibilidade, pediram vista os Conselheiros Almino
Afonso e Alessandro Tramujas. Aguardam os demais.
2) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000157/2012-87 (Procedimento de Controle Administrativo) (Apensos: Processos CNMP
nºs 0.00.000.000202/2012-01 e 0.00.000.000397/2012-81)
RELATOR: Cons. José Lázaro Alfredo Guimarães
REQUERENTES: Luís Antônio Camargo de Melo - Procurador-Geral do Trabalho
Roberto Monteiro Gurgel Santos - Procurador-Geral da República
INTERESSADOS: Ives Gandra da Silva Martins Filho, André Cremonesi , João de Deus Gomes de Souza e Fausto Lustosa
Neto
ADVOGADO: Ronaldo Ferreira Tolentino - OAB/DF
17384
ASSUNTO: Requer providências no sentido de que seja uniformizado, neste Conselho Nacional, o entendimento acerca da data
inicial da prescrição quinquenal para requerimento de conversão em
pecúnia dos dias de licença-prêmio não usufruídos, com manifestação, inclusive, sobre o pagamento determinado em procedimentos já
julgados por este Colegiado.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Ronaldo Ferreira Tolentino OAB/DF 17384 (Advogado dos Interessados João de Deus Gomes de
Souza e fausto Lustosa Neto)
DECISÃO: Após o voto do relator, no sentido de julgar o
pedido procedente, cancelando as determinações de pagamento ainda
não cumpridas e propondo enunciado para uniformização do entendimento acerca da matéria, e após o voto divergente da Conselheira
Claudia Chagas que não concordava com o referido cancelamento,
pediu vista a Conselheira Taís Ferraz. Anteciparam seus votos, acompanhando a divergência, a Conselheira Maria Ester e os Conselheiros
Fabiano Silveira e Luiz Moreira. Aguardam os demais.
3) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001017/2011-45 (Recurso Interno) (Julgamento Conjunto com o Processo CNMP nº
0.00.000.001158/2011-68)
RELATORA: Cons. Maria Ester Henriques Tavares
RECORRENTE: Eriberto da Costa Neves
RECORRIDO: Membro do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão da
Corregedoria Nacional que determinou arquivamento de Reclamação
Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Eriberto da Costa Neves (Recorrente)
DECISÃO: Após o voto da Relatora no sentido de negar
provimento aos Recursos Internos, pediu vista o Conselheiro Almino
Afonso. Aguardam os demais.
4) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001593/2011-92 (Procedimento de Controle Administrativo) (Apensos Processos CNMP
ns.
0.00.000.001602/2011-45;
0.00.000.001605/2011-89;
0.00.000.001618/2011-58;
0.00.000.001653/2011-77;
0.00.000.001671/2011-59;
0.00.000.001713/2011-51;
0.00.000.001714/2011-04;
0.00.000.001720/2011-53;
0.00.000.000010/2012-97)
RELATOR: Cons. Tito Souza do Amaral
REQUERENTE: Adolpho Henrique Soares Cardoso
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Ceará
ASSUNTO: Requer a suspensão da segunda fase do concurso para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério
Público do Estado do Ceará até que se aprecie pedido de anulação da
questão 76 da prova preambular. Pedido de liminar.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para que sejam anulados todos os atos
praticados após a divulgação do gabarito preliminar da prova preambular do certame, devendo o Edital se adequar aos termos da Resolução CNMP nº 14/2006, decidindo, ainda, pelo arquivamento dos
Procedimentos de Controle Administrativo nºs 1593/2011-92,
1602/2011-45,
1605/2011-89,
1618/2011-58,
1653/2011-77,
1671/2011-59, 1713/2011-51, 1720/2011-53 e 0010/2012-97, em razão da perda do objeto, nos termos do voto do relator.
5) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001032/2009-79 (Embargos de Declaração)
RELATOR: Cons. Jarbas Soares Júnior
EMBARGANTE: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia
ADVOGADO: André L. Borges Netto - OAB/MS nº 5.788
ASSUNTO: Embargos de Declaração opostos contra a decisão plenária que negou provimento aos Embargos de Declaração.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento aos presentes Embargos, determinando ao Procurador-Geral
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul o imediato cumprimento
da decisão plenária que determinou a remoção compulsória de membro do Ministério Público daquele Estado, nos termos do voto do
Relator.
6) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000186/2010-87 (Procedimento de Controle Administrativo)
RELATOR: Cons. Luiz Moreira Gomes Júnior
REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
ASSUNTO: Visa averiguar a legalidade de todos os pagamentos efetuados pela Procuradoria-Geral de Justiça em favor da
Fundação Escola do Ministério Público do Piauí, em face da ausência
de convênio firmado entre o Ministério Público e a aludida Fundação
para custeio de suas despesas - ref. fl. 213 (pg. 211 do Relatório
Conclusivo da Inspeção).
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou procedente
o presente Procedimento, nos termos do voto do relator. Ausente,
justificadamente, a Conselheira Claudia Chagas.
7) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000139/2012-03 (Pedido
de Avocação)
RELATOR: Cons. Luiz Moreira Gomes Júnior
REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ASSUNTO: Pedido de avocação do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 15/2011 em tramitação na Corregedoria Geral
do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
DECISÃO: Após o voto do relator, no sentido de julgar
procedente o pedido, pediu vista o Conselheiro Almino Afonso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Claudia Chagas. Declarou-se
impedido o Conselheiro Jeferson Coelho.
8) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000195/2012-30 (Procedimento de Controle Administrativo)
RELATOR: Cons. Jarbas Soares Júnior
REQUERENTE: Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão Subprocurador-Geral/PE
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco
ASSUNTO: Requer controle administrativo contra Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado
de Pernambuco, desconstituindo ou revisando a decisão proferida no
processo OECPJ 038/2011, considerando válida e legal a Delegação
do Exmo. Procurador-Geral de Justiça para o requerente.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou procedente
o presente Procedimento para anular decisão do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado de Pernambuco, determinando que esse Órgão julgue o mérito do recurso
que gerou o presente Procedimento, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Conselheira Claudia Chagas.
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M
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EX
.
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes na presente peça de
informação;
Converte a peça informativa autuada sob o nº
1.22.009.000378/2011-71 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº
23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO FATO INVESTIGADO:
apurar possível irregularidade no transporte interestadual de passageiros em vans da cidade de Divisópolis-MG a Vitória da ConquistaBA.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Federal.
Determina a publicação desta Portaria no endereço eletrônico
da Procuradoria da República do Município de Governador Valadares
MG: http://www.prmg.mpf.gov.br//governadorvaladaresinstauracaode-icps, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP
nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada à Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts.4º,
VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo
junto ao sistema de cadastramento informático.
L
A
N
BRUNO COSTA MAGALHÃES
o-
PORTARIA N 150, DE 31 DE JULHO DE 2012
O
I
C
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e
Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010 do CSMPF;
e)
considerando
o
tramite
dos
autos
nº
1.15.000.000138/2010-19, que trata de acompanhar os desdobramentos das ações constantes do Relatório de Inspeção realizada pelo
Grupo Especial de Fiscalização Móvel/SIT/MTE na Fazenda Lagoa
do Canto, de propriedade de Antônio Assunção Tavares, localizada no
Município de São Gonçalo do Amarante-CE;
f) considerando que tal conduta se insere no âmbito de atuação do Ministério Público Federal;
Converta-se em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o Procedimento Administrativo de nº 1.15.000.000138/2010-19 para promover ampla apuração dos fatos noticiados, conforme determina o § 4º,
art. 4º da Resolução nº 87 do CSMPF;.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º,
§ 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
A
S
N
NA
E
R
P
IM
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS
DO CIDADÃO
PORTARIA N o- 137, DE 23 DE JULHO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts.127 e
129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900067
67
ISSN 1677-7042
NILCE CUNHA RODRIGUES
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N o- 352, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75, de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Instaure-se
o
Inquérito
Civil
Público
nº
1.29.000.000266/2012-21, para promover ampla apuração dos fatos
noticiados. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que
a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que seja oficiado, conforme minutas, com
cópia integral dos autos: a) à FEPAM, e b) à Associação investigada.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO
PORTARIA N o- 353, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
68
ISSN 1677-7042
1
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75, de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Instaure-se
o
Inquérito
Civil
Público
nº
1.29.000.000967/2012-60, para promover ampla apuração dos fatos
noticiados. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que
a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que seja oficiado, conforme minutas, com
cópia integral dos autos: a) à Prefeitura de Torres/RS; b) à FEPAM;
e c) à Polícia Federal.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
CO
NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO
PORTARIA N o- 691, DE 30 DE JULHO DE 2012
ME
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República que subscreve, no exercício das atribuições conferidas pelo
art. 129, inciso III, da Constituição de 1988; pelo art. 7º, inciso I, da
Lei Complementar n.º 75/93, adotando as regras contidas no art. 2º da
Resolução CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.º
106/2010 e, ainda,
Considerando que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações", nos termos do art. 225, da Constituição da República;
Considerando que é atribuição institucional do Ministério
Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República do Brasil, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a Ação Civil
Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos dos
incisos II e III do art. 129, da Constituição da República;
Considerando a necessidade de acompanhar o processo de
licenciamento ambiental do projeto de Desenvolvimento e Escoamento da Produção de Petróleo nos Blocos BM-C-39 e BM-C-40, na
Bacia de Campos, a ser desenvolvido pela empresa OGX Petróleo e
Gás LTDA.
Resolve o Ministério Público Federal, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição da República
e pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, CONVERTER o procedimento
administrativo n. 1.30.001.002708/2012-42, em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, de modo que desde já deverão ser tomadas as seguintes
providências e diligências investigatórias iniciais:
I. Autuação do feito pela DTC (Divisão de Tutela Coletiva)
em ICP (Inquérito Civil Público), na forma do art. 4º, § 3º, da
Resolução CSMPF 87, de 6 de agosto de 2006, na redação da Resolução CSMPF nº 106, de 6 de abril de 2010 ("O procedimento
administrativo deverá ser autuado com numeração sequencial à do
inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão");
II. Remessa de cópia para publicação nos órgãos competentes;
III. Envio de ofício ao IBAMA e ao INEA para solicitar
informações do atual estágio do licenciamento;
IV. Acautelamento do feito na DITC (Divisão de Tutela
Coletiva ) pelo prazo máximo de 60 dias, ou até o cumprimento das
diligências já determinadas.
RC
IA
LIZ
CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do
Ministério Público, nos termos do art. 129, inc. II, da Constituição da
República em cotejo com o art. 2º da Lei Complementar nº 75/93,
insere-se a de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia";
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento
se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a complexidade na resolução do objeto
do Procedimento Administrativo, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina a Resolução nº 87/2010, artigo 4º, §4º, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve o Ministério Público Federal do Amapá, pelo Procurador da República signatário, instaurar Inquérito Civil, com fundamento no artigo 129, inc. III da Constituição Federal e no artigo 7º,
inciso I, da LC n. 75/93, com o objeto acima descrito, objetivando
apurar a ausência de fiscalização dos produtos que adentram no Brasil
pela fronteira com a Guina Francesa.
Ante o exposto, determino que a Coordenadoria Jurídica
desta unidade providencie o registro e autuação da presente portaria
de instauração de Inquérito Civil, com o objetivo acima descrito e que
se oficie à Receita Federal do Brasil a fim de que informe se há
previsão para a instalação de posto de fronteira alfandegário no município de Oiapoque/AP.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DO AMAPÁ
PORTARIA N o- 66, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que esta Procuradoria da República autuou peças de informação após o desmembramento de Inquérito Civil
Público que visava investigar diversas irregularidades ocorridas no
município de Oiapoque, dentre elas a possibilidade de aprimoramento
dos procedimentos de regularização de mercadorias estrangeiras através do posto da receita federal na localidade.
CONSIDERANDO o risco para segurança nacional, bem
como para a economia local a ausência de fiscalização de produtos
nos postos de fronteira.
CONSIDERANDO a possibilidade de sonegação de impostos na entrada de produtos pela fronteira do Amapá com a Guina
Francesa.
CONSIDERANDO a iminente inauguração da ponte binacional Brasil-Guiana Francesa, a qual irá aumentar o fluxo de pessoas, produtos e serviços naquela região.
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento
se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO os elementos constantes nas presentes
peças de informação;
Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto,
nos termos do art. 4º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, a apuração
do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
RESUMO: Apura irregularidade na liberação de carga de
cacau em que foi constatada a presença de insetos vivos, por fiscais
do Ministério da Agricultura no Porto de Ilhéus/BA.
Determina, como diligência investigatória inicial, a expedição de ofício ao Coordenador Geral da VIGIAGRO (Vigilância
Agropecuária), do Ministério da Agricultura, Nelmon Oliveira da
Costa, solicitando que se manifeste a respeito dos fatos narrados na
representação, bem como que informe quais as medidas que foram
adotadas e o destino que foi dado à carga.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil.
Designa, de acordo com a Resolução CSMPF nº 106, de
06/04/2010, o servidor Daniel Freitas Muniz Ferreira (Matrícula
19798-0), lotado nesta Procuradoria, como secretário responsável pelos registros e pelas tarefas administrativas requeridas no âmbito deste
inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
ALMIR TEUBL SANCHES
FLÁVIA GALVÃO ARRUTI
PORTARIA N o- 67, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
o-
PORTARIA N 45, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que esta Procuradoria da República, instaurou peças de informação, em 20 de julho de 2012, a partir de
representação do sindicato dos docentes do IFAP noticiando a ocorrência de supostas irregularidades no Instituto Federal de Ciência e
Tecnologia do Amapá - IFAP - Campus Laranjal do Jari, tais como a
desproporcionalidade nas estimativas de despesa elaborada pela diretoria administrativa e a inadequação entre os gastos com combustível e quantidade de veículos.
CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do
Ministério Público, nos termos do art. 129, inc. II, da Constituição da
República em cotejo com o art. 2º da Lei Complementar nº 75/93,
insere-se a de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia";
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento
se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a complexidade na resolução do objeto
do Procedimento Administrativo, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina a Resolução nº 87/2010, artigo 4º, §4º, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve o ministério Público Federal do Amapá, pelo Procurador da República signatário, instaurar Inquérito Civil, com fundamento no artigo 129, inc. III da Constituição Federal e no artigo 7º,
inciso I, da LC n. 75/93, com o objeto acima descrito, objetivando
apurar supostas irregularidades praticadas pelo Instituto Federal de
Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP - Campus Laranjal do Jari,
tais como a desproporcionalidade nas estimativas de despesa elaborada pela diretoria administrativa e a inadequação entre os gastos
com combustível e quantidade de veículos.
Ante o exposto, determino que a Coordenadoria Jurídica
desta unidade providencie o registro e autuação da presente portaria
de instauração de Inquérito Civil Público, com o objetivo acima
descrito e que se oficie ao reitor do IFAP para que se manifeste
acerca da presente representação, informando a quantidade de veículos utilizados e encaminhando o mapa de abastecimento dos mesmos.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
AÇ
MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
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A
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b,
e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento
se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO os elementos constantes nas presentes
peças de informação;
Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto,
nos termos do art. 4º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, a apuração
do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
RESUMO: Apura possíveis irregularidades na prestação de
contas IGD/PBF do Município de Ilhéus/BA, exercício de 2009. Gestão de Newton Lima (2008/2012).
Determina, como diligência investigatória inicial, a expedição de ofício:
a) ao Município de Ilhéus/BA, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se acerca do conteúdo da representação;
b) ao Conselho Municipal de Assistência Social de Ilhéus,
solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, que encaminhe a documentação comprobatória das irregularidades alegadas no Ofício
PMI/CMAS - 026/2012.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil.
Designa, de acordo com a Resolução CSMPF nº 106, de
06/04/2010, o servidor Daniel Freitas Muniz Ferreira (Matrícula
19798-0), lotado nesta Procuradoria, como secretário responsável pelos registros e pelas tarefas administrativas requeridas no âmbito deste
inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PO
ALMIR TEUBL SANCHES
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA N o- 44, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Peças de Informação: Protocolo PRM-ILHBA-00003507/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b,
e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900068
Peças de Informação: Protocolo PRM-ILHBA-00003746/2012
RT
ER
CE
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FLÁVIA GALVÃO ARRUTI
o-
PORTARIA N 63, DE 5 DE JULHO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o presente procedimento de n°
1.14.003.000116/2012-10 foi instaurado com o escopo de apurar possível irregularidade funcional no posto da PRF de Barreiras/BA, praticada pelo servidor IVAN MEDRADO FARIA;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução nº
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000116/2012-10 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
o-
PORTARIA N 64, DE 5 DE JULHO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o presente procedimento de n°
1.14.003.000009/2012-91 foi instaurado com o escopo de acompanhar a regular implementação de esgotamento sanitário no Município
de Barreiras/BA, pela EMBASA;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução nº
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000009/2012-91 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o presente procedimento de n°
1.14.003.000097/2012-21 foi instaurado com o escopo de apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais no Município
de Canápolis/BA, constatadas pela CGU na 34ª Etapa do Programa de
Fiscalização a partir de Sorteios Públicos;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução nº
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000097/2012-21 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
PORTARIA N 65, DE 5 DE JULHO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o presente procedimento de n°
1.14.003.000094/2012-98 foi instaurado com o escopo de apurar possível impropriedade quando da utilização das verbas públicas decorrentes do FUNDEB e PNATE, no exercício de 2010, em Tabocas
do Brejo Velho/BA;
d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução nº
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000094/2012-98 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
PORTARIA N o- 66, DE 5 DE JULHO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
NILCE CUNHA RODRIGUES
o-
PORTARIA N 136, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República abaixo firmado, com fundamento no artigo 129,
VI, da Constituição Federal e artigos nº 6º, VII, 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e de acordo
com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na Administração Municipal
de Boa Viagem/CE , em tese, crimes praticados pelo Prefeito Municipal, resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº
1.15.001.000154/2012-55 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
para os fins do artigo 6º da resolução nº 87/06/CSMPF e publique-se,
por meio eletrônico (internet), nos moldes dos artigos 4º, VI e 7º, §
2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP.
L
A
N
O
I
C
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA N o- 6, DE 1º DE AGOSTO DE 2012
n°
A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República
atuante na PRM Juazeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com
as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril
de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
Resolve
Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, o
Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil Público
- ICP, instaurado em decorrência de representação do Município de
Juazeiro do Norte em face do ex-Gestor Municipal, Raimundo Antônio de Macedo, pela não conclusão das obras de construção da
primeira etapa do Anel Viário, trecho de acesso ao Aeroporto e
ampliação da Praça Capitão Aviador Samuel Wagner Marques de
Almeida, no Bairro Aeroporto.
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de
Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº
87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja
dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº
87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para
fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.
Para secretariar os trabalhos, designo a servidora Fabrícia
Helena Linhares Coelho da Silva Pereira.
A
D
E
T
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A
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A
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A
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P
M
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EX
o-
e)
considerando
o
tramite
dos
autos
nº
1.15.000.000962/2010-61, que trata de apurar denúncia da prática de
atos de improbidade administrativa no Conselho Regional de Administração do Estado do Ceará - CRA-CE, então sob a presidência
do Sr. REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA;
f) considerando que tal conduta se insere no âmbito de atuação do Ministério Público Federal;
Converta-se em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o Procedimento Administrativo de nº 1.15.000.000962/2010-61 para promover ampla apuração dos fatos noticiados, conforme determina o § 4º,
art. 4º da Resolução nº 87 do CSMPF;.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
Procedimento
Administrativo
1.15.002.000182/2011-81
LÍVIA MARIA DE SOUSA
o-
PORTARIA N 129, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República abaixo firmado, com fundamento no artigo 129,
VI, da Constituição Federal e artigos nº 6º, VII, 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e de acordo
com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na demarcação de terras de
remanescentes de quilombolas no município de Aracati/CE, resolve
converter
o
presente
Procedimento
Administrativo
nº
1.15.001.000131/2012-41 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
para os fins do artigo 6º da resolução nº 87/06/CSMPF e publique-se,
por meio eletrônico (internet), nos moldes dos artigos 4º, VI e 7º, §
2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP.
LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR
PORTARIA N o- 131, DE 27 DE JULHO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e
Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010 do CSMPF;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900069
SA
EN
PR
IM
69
ISSN 1677-7042
NA
LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR
o-
PORTARIA N 137, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República abaixo firmado, com fundamento no artigo 129,
VI, da Constituição Federal e artigos nº 6º, VII, 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e de acordo
com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na ausência de processo
licitatório em obras financiadas com recursos federais, no município
de Alto Santo , resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.15.001.000144/2012-10 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
para os fins do artigo 6º da resolução nº 87/06/CSMPF e publique-se,
por meio eletrônico (internet), nos moldes dos artigos 4º, VI e 7º, §
2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP.
LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR
o-
PORTARIA N 156, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo firmado, com fundamento no artigo 129,
VI, da Constituição Federal e artigos nº 6º, VII, 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e de acordo
com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, apurar supostas irregularidades na aplicação de Recursos Federais, no período
de 01/07/2009 a 26/10/2011, a partir do Relatório de Fiscalização n°
034012 - 34° Etapa do Programa de Fiscalização, no município de
Jaguaribe/CE, resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.15.001.000130/2012-04 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
para os fins do artigo 6º da resolução nº 87/06/CSMPF e publique-se,
por meio eletrônico (internet), nos moldes dos artigos 4º, VI e 7º, §
2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP.
LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR
o-
PORTARIA N 159, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo firmado, com fundamento no artigo 129,
VI, da Constituição Federal e artigos nº 6º, VII, 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e de acordo
com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, apurar supostas irregularidades na aplicação de verbas do FUNDEB, exercício
de 2008, amparado pelo Relatório de Fiscalização da CGU n°
204895, no município de Choró/CE, resolve converter o presente
Procedimento Administrativo nº 1.15.001.000122/2012-50 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
para os fins do artigo 6º da resolução nº 87/06/CSMPF e publique-se,
por meio eletrônico (internet), nos moldes dos artigos 4º, VI e 7º, §
2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP.
LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
70
ISSN 1677-7042
1
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
f) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria
devidamente publicada no Diário Oficial e comunique, por meio de
certidão, o vencimento do prazo de permanência deste ICP para que
possa ser avaliada a necessidade de prorrogação;
g) Após as devidas providências, conclusos os autos.
PORTARIA N o- 1, DE 31 DE JULHO DE 2012
Peças
de
Informação
n.°
1.17.003.000055/2012-89. Objeto: Suposto
Desvio de Verbas Públicas do Pnate No
Transporte Escolar do Município de Aracruz/Es. Investigado: Município de Aracruz
e Prefeito Ademar Coutinho Devens.
CONSIDERANDO a notícia de supostas irregularidades na
gestão de Ademar Coutinho Devens na Prefeitura Municipal de Aracruz/ES, entre elas desvio de verbas relativas ao transporte público
escolar;
CONSIDERANDO que a União repassa verbas ao Município
de Aracruz através do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar (PNATE);
CONSIDERANDO a necessidade de o Município estar regularizado perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação quanto à aplicação adequada das verbas federais relativas à
educação;
CONSIDERANDO que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.880/04
determina que a assistência financeira prestada pela União destina-se,
exclusivamente, ao transporte escolar dos alunos;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei nº 10.880/04 obriga
os Municípios a prestarem contas relativas ao PNATE periodicamente;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público Federal a preservação do Patrimônio Público;
CONSIDERANDO o art. 4º, § 4º, da Resolução 87 do
CSMPF;
Determino a instauração de inquérito civil, mantendo-se a
numeração da PI.
Reitere-se o ofício de fl. 142.
Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos
termos do art. 6°, da Resolução 87, do CSMPF.
Publique-se, nos termos do art. 16 da Resolução 87 do
CSMPF.
CO
ME
RC
IA
LIZ
FERNANDO AMORIM LAVIERI
Procurador da República
JORGE MUNHÓS DE SOUZA
o-
PORTARIA N 263, DE 19 DE JULHO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com
fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos
5º, I, h, II, d, III e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
Considerando que o art. 129, II da Constituição Federal
autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, VII da LC
75/1993 estabelece que, compete ao MPU, promover o inquérito civil
e a ação civil pública para, entre outros pontos, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Considerando que o artigo 5º da Resolução 87 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal determina que o inquérito
civil será insaturado por portaria fundamentada, devidamente autuada
e registrada;
Considerando que, consoante o art. 6º da Resolução acima
mencionada, da instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à
Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, no prazo de 10 (dez)
dias;
Considerando que tramita nesta Procuradoria da República a
Peça de Informação nº 1.17.003.000102/2011-11, instaurado para fiscalizar a correta e eficiente atuação do Conselho Municipal de Saúde
do Município de Pinheiros/ES;
Considerando que foram expedidos os ofícios nº 335/2011PRM/SAM/GAB/JC e nº 1128/2011-PRM/SAM/GAB/1ºOFÍCIO ao
Conselho Municipal de Saúde de Pinheiros/ES, requisitando relatórios
das atividades do CMS, cópias das atas de reunião realizadas em
2011, bem como cópias do Regimento Interno e da Lei Municipal que
criou o Conselho Municipal de Saúde;
Considerando que há necessidade de se expedir recomendação ao CMS de Pinheiros/ES;
Resolvo
converter
a
Peça
de
Informação
nº
1.17.003.000102/2011-11 em Inquérito Civil Público para orientar a
atuação do MPF, com vistas a eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais:
a) Autue-se, fazendo constar a seguinte ementa: Fiscalizar a
correta e eficiente atuação do Conselho Municipal de Saúde do Município de Pinheiros/ES;
b) Cientifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF da presente Portaria;
c) Designo o servidor ERALDO BARONI JUNIOR para
atuar como secretário do presente ICP, independente de compromisso,
bem como o servidor/estagiário que eventualmente venha substituí-la
em seus afastamentos legais;
d) Mantenha-se/cadastre-se o seguinte interessado: Jordana
Favaro Altoé - Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Pinheiro/ES;
e) Publique-se;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo
15 da Resolução nº 87 do CSMPF;
c) tendo em vista a necessidade de se aguardar o laudo de
vistoria já requerido ao DNPM, determino o acautelamento dos autos
em secretaria pelo prazo de 30 dias, após conclusos.
Designo a servidora MÁRCIA REGINA DA FONSECA para secretariar o presente inquérito civil.
BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA
Etiqueta PR-ES-00016732/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com
fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos
5º, inciso I, h, inciso III, inciso V, b e 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Administrativo trata-se de Relatório de Vistoria, realizado pelo IBAMA/ES na
empresa Arcelor Mittal Brasil S.A., noticiando possível irregularidade
quanto à validade das Licenças Ambientais, em especial, quanto à
Licença de Operação LO nº 012/2002, emitida pelo IEMA em 26 de
dezembro de 2002, com validade de 1460 dias, mas que teria sido
renovada e estaria válida.
CONSIDERANDO que foi solicitado ao IEMA informações
sobre a irregularidade apontada;
CONSIDERANDO que, em resposta ao Ofício (fl. 17), o
Diretor-Presidente do IEMA descreveu que o processo de licenciamento ambiental da empresa Arcelor Mittal Brasil S.A. está sob
análise da equipe técnica da Coordenação de Avaliação de Impactos
Ambiental do IEMA, cuja previsão de emissão de parecer técnico
conclusivo é para o primeiro semestre de 2012;
CONSIDERANDO que é imprescindível a análise desse parecer para apuração da irregularidade, e que o mesmo ainda não fora
enviado à esta Procuradoria;
Resolvo converter o PA/PR/ES nº 1.17.000.001598/2011-62
em Inquérito Civil Público para orientar a atuação do MPF, com
vistas à eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais.
1.Designo como Secretária deste ICP (Portaria CNMP nº 23,
de 17/09/2007, art. 4º, V) a servidora IVANA ASSINI ELEUTERIO,
lotada neste gabinete;
2. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial, em atenção ao art. 4º, VI, da Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007.
3. Oficie-se ao IEMA, solicitando informações sobre o parecer técnico conclusivo, bem como sobre o processo de licenciamento ambiental da empresa Arcelor Mittal Brasil S.A.
AÇ
PORTARIA N o- 158, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
ÃO
PR
OI
FABRÍCIO CASER
BID
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DE MINAS GERAIS
A
PORTARIA N o- 21, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Autos n°: 1.22.011.000068/2012-99
Ref.:PA nº 1.22.005.000069/2012-12
O Ministério Público Federal, pelo procurador da República
do 1º Ofício da Procuradoria da República no Município de Montes
Claros, ALLAN VERSIANI DE PAULA, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, legitimado pelo art. 129, III da Constituição e pelo art. 7º, I da Lei Complementar 75/93, e:
Considerando que, nos termos do art. 4º, §§ 1º, 2º e 4º, da
Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como do artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público, o procedimento administrativo tem prazo de duração de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo
mesmo período, uma única vez, servindo apenas à realização de
diligências preliminares, nos casos em que não for possível, desde
logo, a adoção de alguma das providências relacionadas no art. 4º,
caput, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Considerando que, de acordo com aqueles mesmos dispositivos, deve o membro do Ministério Público, uma vez vencido o
prazo do procedimento administrativo, promover o seu arquivamento,
ajuizar a respectiva ação civil pública ou, ainda, convertê-lo em
inquérito civil;
Considerando que os elementos de convicção até o momento
reunidos no presente procedimento administrativo não são suficientes
para autorizar deliberação de arquivamento ou propositura de ação
civil pública, indicando a necessidade de continuação das investigações a cargo do Ministério Público Federal;
Resolve converter, em inquérito civil público de mesmo número, o procedimento administrativo em epígrafe, para apurar supostas irregularidades no processo de licenciamento ambiental da
Usina Hidrelétrica de Murta (que abrange área situada nos municípios
de Berilo, Grão Mogol e Josenópolis), conduzido pela FEAM, com
posterior adoção das providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis
ou promoção de arquivamento.
Autue-se a presente portaria como peça inaugural do inquérito civil, sob a numeração de fls. 02-A a 03-A, mantendo-se o
objeto do inquérito civil registrado na capa dos autos e no SISTEMA
ÚNICO e enviando-se cópia desta, por meio eletrônico, à 4ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência, e à Procuradoria da República em Minas Gerais, para publicação
na página da Procuradoria da República no Município de Montes
Claros na rede mundial de computadores (art. 5º, VI da Resolução
CSMPF nº 87/2010 - versão consolidada).
Registre-se esta portaria em livro próprio, para efeito de
controle do prazo previsto no art. 15 da Resolução CSMPF n.
87/2006.
Designo os servidores lotados no Setor de Apoio aos Gabinetes desta Procuradoria da República em Montes Claros para secretariarem o presente inquérito civil.
Atendidas as determinações acima, permaneçam os autos na
SEJUR até a resposta ao ofício de fl. 107 ou o decurso do prazo a
tanto destinado.
PO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 87, de 6 de abril
de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na
Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público;
f) considerando a notícia de que a empresa Minasilício GMA
Mineradora Ltda estaria lavrando quartzo em locais diferentes dos
autorizados pelo DNPM, à margem da legislação ambiental;
g) considerando que por força da Resolução nº 87/2006 do
CSMPF, em especial do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º,
o procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao
propósito de realização de diligências breves tendentes a subsidiar a
adoção de alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a
VI, da Resolução; sendo que, no presente caso, é necessário o aprofundamento das investigações;
h) considerando a possibilidade de que esteja ocorrendo dano
ao meio ambiente;
i) considerando o disposto nos arts. 5º, III, "d"; 6º, VII, "b"
e XIV, "g", todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução
nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da
Resolução nº 23/2007 do CNMP e a legislação ambiental em vigor,
além dos elementos de convicção constantes dos autos que indiciam
a necessidade de apuração de eventual lesão ao meio ambiente;
Resolve converter este procedimento em Inquérito Civil, determinando, em consequência, que seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
Providencie-se, remetendo cópia do presente à 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito
civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da
primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se,
desse modo, a renumeração das folhas;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900070
PORTARIA N o- 25, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
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ALLAN VERSIANI DE PAULA
o-
PORTARIA N 26, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
Ref.:PA nº 1.22.005.000076/2012-14
O Ministério Público Federal, pelo procurador da República
do 1º Ofício da Procuradoria da República no Município de Montes
Claros, ALLAN VERSIANI DE PAULA, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, legitimado pelo art. 129, III da Constituição e pelo art. 7º, I da Lei Complementar 75/93, e:
Considerando que, nos termos do art. 4º, §§ 1º, 2º e 4º, da
Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como do artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público, o procedimento administrativo tem prazo de duração de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo
mesmo período, uma única vez, servindo apenas à realização de
diligências preliminares, nos casos em que não for possível, desde
logo, a adoção de alguma das providências relacionadas no art. 4º,
caput, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Considerando que, de acordo com aqueles mesmos dispositivos, deve o membro do Ministério Público, uma vez vencido o
prazo do procedimento administrativo, promover o seu arquivamento,
ajuizar a respectiva ação civil pública ou, ainda, convertê-lo em
inquérito civil;
Considerando que os elementos de convicção até o momento
reunidos no presente procedimento administrativo não são suficientes
para autorizar deliberação de arquivamento ou propositura de ação
civil pública, indicando a necessidade de continuação das investigações a cargo do Ministério Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Resolve converter, em inquérito civil público de mesmo número, o procedimento administrativo em epígrafe, para apurar a ocorrência de irregularidades em ocupação de parcelas do Projeto de
Assentamento Correntes, no município de Várzea da Palma/MG, consistentes na ocupação de lotes por pessoas que não seriam beneficiárias do PNRA - Programa Nacional de Reforma Agrária, com
posterior adoção das providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis
ou promoção de arquivamento.
Autue-se a presente portaria como peça inaugural do inquérito civil, sob a numeração de fls. 02-A a 03-A, mantendo-se o
objeto do inquérito civil registrado na capa dos autos e no SISTEMA
ÚNICO e enviando-se cópia desta, por meio eletrônico, à PFDC, para
ciência, e à Procuradoria da República em Minas Gerais, para publicação na página da Procuradoria da República no Município de
Montes Claros na rede mundial de computadores (art. 5º, VI da
Resolução CSMPF nº 87/2010 - versão consolidada).
Registre-se esta portaria em livro próprio, para efeito de
controle do prazo previsto no art. 15 da Resolução CSMPF n.
87/2006.
Designo os servidores lotados no Setor de Apoio aos Gabinetes desta Procuradoria da República em Montes Claros para secretariarem o presente inquérito civil.
Atendidas as determinações acima, permaneçam os autos na
SEJUR até a resposta ao ofício de fl. 09 ou o decurso do prazo a
tanto destinado.
ALLAN VERSIANI DE PAULA
o-
PORTARIA N 247, DE 27 DE JUNHO DE 2012
Procedimento Administrativo Cível n.o
1.22.000.004228/2007-31. Conversão em
Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 5º, inciso III, alínea
"e", e 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, e:
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em
epígrafe foi instaurado à vista de representação feita por psiquiatra,
noticiando a suspeita da inexistência de equivalência de qualidade
entre remédios genéricos e os medicamentos de referência, em especial aqueles utilizados no tratamento à depressão;
CONSIDERANDO que foi suscitado conflito negativo de
atribuições, tendo em vista sucessivas declinações pelo Ofício da
Saúde e pelo Ofício do Consumidor, levado aos cuidados da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão e, posteriormente, remetido ao Conselho Institucional do Ministério Público Federal, no dia 07.11.11;
CONSIDERANDO que o aludido Conselho proferiu decisão
quanto à prevalência da temática da saúde apenas em 01 de fevereiro
de 2012, sendo que o feito foi encaminhado a esta Curadoria dos
Direitos dos Cidadãos, sem que apurados quaisquer fatos, já em
05.06.12;
CONSIDERANDO que há diligências pendentes de realização e cumprimento para a formação do convencimento deste Órgão
Ministerial;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias,
como a expedição de notificações e requisições de documentos ou
informações e tomada de depoimentos, pressupõe a instauração de
inquérito civil, caso esteja vencido o prazo de tramitação do procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º, § 4º, da Resolução n.º 87/2006, com a redação dada pela Resolução n.º
106/2010;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua signatária,
no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 127, caput e artigo
129 da Constituição Federal), legais (artigos 1° e 2°, 5° a 7°, 38 e 41
da Lei complementar n.° 75/93) e administrativas (Resolução CSMPF
n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n° 106/2010), resolve
converter o Procedimento administrativo n.° 1.22.000.004228/200731 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, já que as diligências realizadas não foram suficientes para a formação de convicção ministerial acerca dos fatos.
Proceda-se ao registro da conversão na capa dos autos e no
sistema informatizado desta Procuradoria da República.
Comunique-se a E. Procuradoria Federal dos Direitos dos
Cidadãos, para ciência e publicação da presente, nos moldes do art.
16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Em seguida, expeçam-se os
ofícios anexos, acautelando os autos na DITC pelo prazo de até 30
(trinta) dias ou até a chegada da resposta, o que vier primeiro. Em
seguida, venham conclusos.
CONSIDERANDO os elementos colhidos nos autos até o
presente momento, bem como a necessidade de se dar continuidade à
presente investigação;
Resolve, em cumprimento às Resoluções de nºs 87/2006 e
23/2007, respectivamente, do CSMPF e CNMP, converter o PAC em
epígrafe em inquérito civil público, procedendo-se à seguinte determinação:
- Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, nos termos do disposto nos artigos 4º,
inciso VI, da Res. 23/2007 do CNMP e 6º da Res. 87/2006 do
CSMPF.
Cumpram-se as Resoluções acima especificadas.
ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PORTARIA N o- 260, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
O Dr. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais, 3º Ofício da Tutela do Patrimônio Público, no uso de suas
atribuições e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público Federal promover a ação civil pública e o inquérito civil
público, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da
CF);CONSIDERANDO a tramitação, nesta PRMG, do procedimento
administrativo nº 1.22.000.000090/2011-87, com o escopo de apurar
denúncia de irregularidades praticadas no âmbito da Delegacia da
Receita Federal em Belo Horizonte concernentes em falhas no processo de liberação de mercadorias importadas.
CONSIDERANDO os elementos colhidos nos autos até o
presente momento, bem como a necessidade de se dar continuidade à
presente investigação;
Resolve, em cumprimento às Resoluções de nºs 87/2006 e
23/2007, respectivamente, do CSMPF e CNMP, converter o PAC em
epígrafe em inquérito civil público, procedendo-se às seguintes determinações:
1 - À Secretaria Cível para reclassificar o expediente em tela,
tendo em vista que a denúncia do representante diz com possível
prática de ato de improbidade administrativa praticado por servidores
da Receita Federal em Belo Horizonte;
2 - Expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para
se manifestar sobre os termos da denúncia, f. 04, bem como sobre a
manifestação do representante às f. 22/54;
3- Em atenção à aprovação do novo regimento interno da
PRMG, após resposta ao ofício supramencionado, ou com o transcurso do prazo, os autos deverão ser redistribuídos ao novo titular do
Ofício do Patrimônio Público.
4 - Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, nos termos do disposto nos artigos 4º,
inciso VI, da Res. 23/2007 do CNMP e 6º da Res. 87/2006 do
CSMPF.
Cumpram-se as Resoluções acima especificadas.
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SILMARA CRISTINA GOULART
Procuradora da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PORTARIA N o- 259, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
O Dr. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais, 3º Ofício Cível, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público
Federal promover a ação civil pública e o inquérito civil público, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos (art. 129, III da CF);CONSIDERANDO a tramitação,
nesta PRMG, do procedimento administrativo nº 1.22.000.003832/2011-26,
instaurado em virtude de representação formulada em face de José Milton da
Silva (ex-prefeito do Município de Alvinópolis) a fim de apurar irregularidades no Convênio nº 798/1997, firmado entre o município então administrado pelo Representado, e a Secretaria Especial de Políticas Regionais do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DA PARAÍBA
PORTARIA N o- 47, DE 3 DE AGOSTO DE 2012
Ref. o Procedimento Administrativo nº
1.24.001.000196/2011-63
A Dra. Acácia Soares Peixoto Suassuna, Procuradora da República, lotada na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de
2006, do CSMPF, bem como na Resolução nº 23, de 17 de setembro
de 2007, do CNMP
Resolve:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº
23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art.
4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF, o Procedimento Administrativo em epígrafe em
Inquérito Civil Público - ICP, tendo por objetivo apurar possível
omissão no dever legal de prestar contas dos recursos repassados ao
referido Município pelo Ministério da Educação, por intermédio do
FNDE, em virtude do Programa para a Educação de Jovens e Adultos
- EJA, exercício 2003.
Expedida a presente, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências:
a) Registre-se e autue-se, conforme o artigo 5º da Resolução
n.º 87/2006 - CSMPF;
b) Proceda-se a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão , a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos
do art. 16 da Resolução nº 87/2006, em observância ao art. 6º da
Resolução nº 87/2006;
c) Proceda-se à publicação do conteúdo da Portaria retro no
link
"www.prpb.mpf.mpf.gov.br/menu-superior/institucional/atosmpf";
d) Proceda-se ao cumprimento da determinação contida no
Despacho n.º 1103/2012 - MPF/PRM-CG;
e) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da
Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900071
PORTARIA N o- 49, DE 5 DE JULHO DE 2012
Ref. o Procedimento Administrativo nº
1.24.001.000229/2011-16
A Dra. Acácia Soares Peixoto Suassuna, Procuradora da República, lotada na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de
2006, do CSMPF, bem como na Resolução nº 23, de 17 de setembro
de 2007, do CNMP
Resolve:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº
23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art.
4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF, o Procedimento Administrativo em epígrafe em
Inquérito Civil Público - ICP, tendo por objetivo apurar possíveis
irregularidades relacionadas à licitação Carta Convite n.º 024/2006,
deflagrada pelo município de Massaranduba/PB, da qual teriam participado duas empresas investigadas na Operação Fachada, a saber:
Status Construções Ltda. e Diagonal Construções Ltda.
Expedida a presente, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências:
a) Registre-se e autue-se, conforme o artigo 5º da Resolução
n.º 87/2006 - CSMPF;
b) Proceda-se a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão , a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos
do art. 16 da Resolução nº 87/2006, em observância ao art. 6º da
Resolução nº 87/2006;
c) Proceda-se à publicação do conteúdo da Portaria retro no
link
"www.prpb.mpf.mpf.gov.br/menu-superior/institucional/atosmpf";
d) Proceda-se ao cumprimento da determinação contida no
Despacho n.º 1111/2012 - MPF/PRM-CG;
e) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da
Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF.
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ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA
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ISSN 1677-7042
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ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA
PORTARIA N o- 58, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O Dr. Marcos Alexandre Bezerra Wanderley de Queiroga,
Procurador da República, lotado na PRM/Campina Grande/PB, no
uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal.
Resolve:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº
23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art.
4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF, o Referente as Peças de Informação nº
1.24.001.000248/2012-34 em Inquérito Civil Público, instaurado com
o objetivo específico de apurar irregularidades em licitações realizadas pelo Município de Juarez Távora/PB, bem como a regularidade na execução do Contrato de Repasse nº 0192839-68/2006
firmado entre o referido município e o Ministério das Cidades, tendo
por objeto a construção de casas
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes
providências:
I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e
remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução nº
23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução nº 87/2006-CSMPF;
II. Proceda-se à comunicação da instauração do presente
Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, através de ofício e correspondência eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º
da Resolução nº 87/2006 e ao Ofício-Circular nº 30/2008/5ª
CCR/MPF, enviando cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada
a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº
87/2006;
III. Cumpram-se as diligências apontadas na Decisão n.º
1298/2012;
IV. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da
Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF.
MARCOS ALEXANDRE B. W. DE QUEIROGA
PORTARIA N o- 59, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O Dr. Marcos Alexandre Bezerra Wanderley de Queiroga,
Procurador da República, lotado na PRM/Campina Grande/PB, no
uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal.
Resolve:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº
23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art.
4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF, o Referente as Peças de Informação nº
1.24.001.001754/2011-51 em Inquérito Civil Público. Os presentes
autos decorreram do desmembramento do Procedimento n.º
1.24.000.000225/2009-15, para apuração dos desdobramentos da
OPERAÇÃO TRANSPARÊNCIA, que investigou a ocorrência de
grupos de empresas de fachada, utilizados para fraudar licitações em
diversos municípios do Estado da Paraíba, conforme exposto no despacho de ff. 03/51. O caso dos autos envolve suposta fraude licitatória
no município de ÁGUA BRANCA, ocorrida na (f. 11): CARTA
CONVITE n.º 027/2007.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes
providências:
I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e
remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução nº
23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução nº 87/2006-CSMPF;
II. Proceda-se à comunicação da instauração do presente
Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, através de ofício e correspondência eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º
da Resolução nº 87/2006 e ao Ofício-Circular nº 30/2008/5ª
CCR/MPF, enviando cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada
a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº
87/2006;
III. Cumpram-se as diligências apontadas na Decisão n.º
1235/2012;
IV. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da
Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF.
pessoas jurídicas contratadas para a consecução das finalidades previstas no convênio; Relação de Pagamentos Geral contendo extratos
bancários da movimentação ocorrida na conta corrente aberta especificamente para o convênio;
4) a requisição, nos termos do art. 8º, II e §3º, da Lei
Complementar n.º 75/93, assinando-se prazo de quinze dias para
atendimento:
a) ao Secretário Executivo do Ministério do Esporte para
requisitar informações acerca do andamento da análise financeira da
Prestação de Contas Final relativos ao convênio firmado com o Serviço Social do Comércio - SESC/RJ para a execução do programa
"Segundo Tempo - Recreio" (processo n° 58701.001379/2006-61);
Após, remetam-se os autos do procedimento administrativo
em epígrafe à Divisão da Tutela Coletiva, a fim de que sejam acautelados pelo prazo de trinta dias, salvo a ocorrência de ato ou fato
superveniente.
Cumpra-se.
EDSON ABDON PEIXOTO FILHO
Procurador da República
MARCOS ALEXANDRE B. W. DE QUEIROGA
CO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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PORTARIA N 710, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo órgão de execução infra signatário, titular do ofício de tutela do patrimônio público federal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com
base nos artigos 127 e segs. da Carta Magna e na Lei Orgânica do
Ministério Público da União - lei complementar n.º 75/93, de 20 de
maio de 1993, e ainda:
CONSIDERANDO o inquérito civil público instaurado a
partir do Acórdão n° 1.563/2011 do Tribunal de Contas da União,
referente à Tomada de Contas Especial n° 9.205/2009-2, na qual se
apurou malversação de recursos públicos federais repassados pelo
Convênio n°76/2004 celebrado entre o Ministério do Esporte e a
ONG Sociedade Humanitária de Assistência Social e Cultural do Rio
de Janeiro - SOHASC para a implementação do "Programa Segundo
Tempo" do Governo Federal;
CONSIDERANDO que entre as instituições que receberam
recursos federais para a implementação do programa nas cidades do
Rio de Janeiro , Itaguaí e Seropédica, encontra-se o Serviço Social do
Comércio - SESC/RJ, que, por meio do convênio n°264/2006 (Processo 58701.001379/2006-61), celebrou o convênio com a União, por
intermédio do Ministério do Esporte;
CONSIDERANDO que a a convenente apresentou os devidos documentos que constituem a Prestação de Constas Final, mencionados no Parecer de Avaliação do Aspecto Técnico n° 015/2010,
datado de 02/02/2010 onde a análise concluiu pela aprovação da
execução física e o atingimento dos objetivos do convênio, considerando que o projeto foi implantado e executado durante todo o
período proposto, porém com ressalvas em atos de gestão da convenente frente às diretrizes e fundamentos pedagógicos do Programa
Segundo Tempo e frente à legislação que rege a celebração de convênios;
CONSIDERANDO que, no tocante à análise financeira, não
se possui elementos suficientes acerca da efetividade do cumprimento
da ação, em face da ausência do parecer de contas financeiro, cabendo à Coordenação Geral de Prestação de Contas - CGPCO/SPOA/ME avaliar a execução dos recursos aportados, para que
sejam apurados os eventuais saldos a serem restituídos ao erário.
CONSIDERANDO a necessidade de investigar os eventuais
atos ilícitos perpetrados, cujas condutas possam causar lesão efetiva
aos interesses da União e da própria sociedade;
CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil
Publica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos dos
incisos III, art. 129, Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de
agosto de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
que disciplina e regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito
Civil combinado com o art. 2.º, § 7.º da Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2007, do CNMP;
CONSIDERANDO a necessidade de obtenção e análise dos
elementos produzidos e colhidos nas esferas penal e administrativa,
de modo a instruir eventual ação civil por ato de improbidade administrativa;
Resolve
CONVERTER
o
Procedimento
Administrativo
1.30.001.000773/2012-33 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para
apurar notícia de irregularidades administrativas acima elencadas,
com a adoção das seguintes diligências:
1) o registro do procedimento como INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO no sistema ÚNICO, de controle desta PRRJ;
2) a comunicação imediata da instauração do ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - 5ª
CCR, em menos de 10 (dez) dias (art. 6º, da Resolução nº 87/2006),
mediante correspondência eletrônica, inclusive para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial e no Portal do Ministério
Público Federal, nos termos do
art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06;
3) extraiam-se do CD acostado aos autos os documentos
referentes as Notas Fiscais e RPA's que dizem respeito aos pagamentos efetuados para cumprimento das cláusulas previstas no Programa Segundo Tempo; Convite n° 15/2006 e Relatório Técnico do
convênio; Relação de pagamentos contendo os nomes e CNPJ's das
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LIZ
PORTARIA N o- 711, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo órgão de execução infra signatário, titular do ofício de tutela do patrimônio público federal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com
base nos artigos 127 e segs. da Carta Magna e na Lei Orgânica do
Ministério Público da União - lei complementar n.º 75/93, de 20 de
maio de 1993, e ainda:
CONSIDERANDO o desmembramento do procedimento administrativo 1.30.012.000122/2011-33 - já arquivado, com extração
do Relatório Auditoria Anual de Contas - 200109372 - 2a Parte, da
Controladoria Geral da União, e encaminhamento à regular distribuição entre os Procuradores da República atuantes no Ofício do
Patrimônio Público;
CONSIDERANDO que da leitura do Relatório Auditoria
Anual de Contas - 200109372 - 2a Parte acima citado foram detectadas inúmeras e graves irregularidades, tais como: a realização de
processo licitatório sem a observância das imposições legais e a
locação de veículos de forma indiscriminada e reiterada, desde 2009,
inclusive para servidores que não gozam de tal privilégio, causando
prejuízo potencial na ordem de R$ 1.177.142,70 (um milhão, cento e
setenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e setenta centavos);
CONSIDERANDO a resposta insatisfatória encaminhada pelo INMETRO, através do ofício n.°111/Presi, em atendimento à requisição expedida anteriormente (ofício 6472/2012, de 09 de maio de
2012), deixando, portanto, de prestar os esclarecimentos devidos,
notadamente em face das irregularidades referentes à realização de
processo licitatório;
CONSIDERANDO a necessidade de investigar os eventuais
atos ilícitos perpetrados, cujas condutas possam causar lesão efetiva
aos interesses da União e da própria sociedade;
CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil
Publica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos dos
incisos III, art. 129, Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de
agosto de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
que disciplina e regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito
Civil combinado com o art. 2.º, § 7.º da Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2007, do CNMP;
Resolve
CONVERTER
o
Procedimento
Administrativo
1.30.001.000988/2012-54 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para
apurar notícia de irregularidades administrativas acima elencadas,
com a adoção das seguintes diligências:
1) o registro do procedimento como INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO no sistema ÚNICO, de controle desta PRRJ;
2) a comunicação imediata da instauração do ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - 5ª
CCR, em menos de 10 (dez) dias (art. 6º, da Resolução nº 87/2006),
mediante correspondência eletrônica, inclusive para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial e no Portal do Ministério
Público Federal, nos termos do
art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06;
3) a requisição, nos termos do art. 8º, II e §3º, da Lei
Complementar n.º 75/93, assinalando-se prazo de quinze dias para
atendimento:
a) ao Presidente do INMETRO, para que esclareça, pormenorizadamente, acerca das irregularidades apontadas no relatório
de auditoria anual de contas n.°201109372, 2a parte, realizado pela
Controladoria Geral da União, principalmente em sua parte referente
ao ponto 1.2.4, que versa sobre os processos licitatórios e a locação
de veículos de forma indiscriminada e reiterada, desde 2009, inclusive
para servidores que não gozam de tal privilégio, causando prejuízo
potencial na ordem de R$ 1.177.142,70 (um milhão, cento e setenta e
sete mil, cento e quarenta e dois reais e setenta centavos);
4) Após, remetam-se os autos do procedimento administrativo em epígrafe à Divisão da Tutela Coletiva, a fim de que sejam
acautelados pelo prazo de trinta dias, salvo a ocorrência de ato ou fato
superveniente.
Cumpra-se.
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900072
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EDSON ABDON PEIXOTO FILHO
Procurador da República
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
PORTARIA N o- 712, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no exercício regular de suas atribuições funcionais, que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição da
República e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO:
a) que o Ministério Público Federal é Instituição destinada à
"defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis", tendo, entre suas funções constitucionais, as de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" e de
"promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos" (Constituição da República, artigos 127 e 129,
incisos II e III);
b) que são funções institucionais do Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF, e
arts. 2º, caput, 5º, V, b, e 6º, XIV, a, da Lei Complementar nº 75/93),
e proteger o patrimônio público e social e outros interesses difusos e
coletivos (art. 129, III, da CF, e arts. 5º, III, b, e 6º, VII, b e d, da Lei
Complementar nº 75/93);
c) os termos da Portaria PR-RJ nº 843/2008, a qual dispõe
sobre as atribuições dos Ofícios da Área da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Rio de Janeiro;
d) que o Conselho Superior do Ministério Público Federal
editou em 06 de abril de 2010 a Resolução nº 106, unificando, no
âmbito do MPF, as normas disciplinadoras do Inquérito Civil Público
antes divididas entre a Resolução nº 87/2006, do próprio CSMPF, e a
Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) as informações colhidas até a presente data no Procedimento Administrativo nº 1.30.001.000859/2012-66 que foi instaurado objetivando apurar a regularidade da descentralização da prestação de assistência social que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
pretende levar a cabo através da abertura de processos seletivos com
o fito de escolher instituições sem fins lucrativos para COGESTÃO
DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE NA
ÁREA DE ATUAÇÃO DAS 1ª, 2ª, 4ª E 8ª COORDENADORIAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CAS);
Determino a CONVERSÃO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em epígrafe em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (ICP),
mantendo-se a Ementa já adotada.
Autue-se e publique-se esta Portaria.
Remeta-se esta Portaria à PFDC, para publicação.
Após, oficie-se a Secretaria Municipal de Assistência Social
do Rio de Janeiro, reiterando o Ofício de fl.101, cuja cópia deverá
seguir em anexo. Prazo de resposta: 20 (vinte) dias.
Após, acautelem-se os autos na DITC por 40 (quarenta) dias
ou até a vinda da informação requisitada.
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MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES
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PORTARIA N 714, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129, da Constituição Federal, e:
a) considerando que é atribuição do Ministério Público zelar
pela proteção do patrimônio histórico e artístico nacional tombado,
constitucionalmente tutelado pelo art. 216, da Constituição Federal;
b) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
c) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
d) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
e) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
f) considerando os elementos constantes do expediente administrativo PR/RJ nº 1.30.001.004280/2012-72, que objetiva apurar
possível existência de danos ao patrimônio histórico, artístico, cultural
e urbanístico em decorrência da implantação do projeto de reestruturação do sistema de bondes de Santa Tereza (reforma de toda a
rede aérea de cabos e fios, da via permanente, das estações, da
subestação de força e das oficinas de manutenção), que importa na
aquisição de 14 novos bondes e substituição dos bondes antigos,
objeto de tombamento provisório por parte do IPHAN.
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para promover
a ampla apuração dos fatos e a ocorrência de possíveis danos ao
patrimônio histórico, objeto de tombamento provisório pelo IPHAN.
Autue-se a presente portaria e o expediente administrativo nº
1.30.001.002480/2012-72 como inquérito civil público.
Determino, ainda, que seja oficiado ao IPHAN e ao Estado
do Rio de Janeiro, solicitando informações acerca de tombamento
provisório dos bondes e possíveis danos ao patrimônio histórico e
cultural.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
PORTARIA N o- 715, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 127, caput e 129,
III da Constituição da República de 1988, e com fulcro ainda no
artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993,
e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do Procedimento Administrativo nº 1.30.010.000279/2011-89 expirou e, tendo em vista o que dispõe os §§ 6º e 7º, do art. 2º da Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de continuar as apurações
com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção;
RESOLVE:
Converter o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a fim de apurar possíveis atos de improbidade administrativa pela ex-servidora do INSS Cristina Maria
Wergner Pinto de Souza, em razão de supostas irregularidades na
concessão de 18 (dezoito) benefícios previdenciários na Agência da
Previdência Social em Realengo.
DETERMINA:
1. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
3. Solicite-se a publicação da presente portaria.
FÁBIO MORAES DE ARAGÃO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA N o- 31, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20
de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010,
e:
CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente
(art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo
que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc.
VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO a existência do presente procedimento,
que tem por objeto apurar o funcionamento de atividade potencialmente poluidora (deposição de entulho) sem autorização do órgão
ambiental competente, no município de Natal/RN (coordenadas
05º49´15,5'' S 35º16´11,7'' W), por parte de José Francimário de
Medeiros (CPF nº 852.016.424-20) (Auto de Infração nº 514672- D
IBAMA);
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento
preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo
justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada);
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão
encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução
do feito;
Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n.
1.28.000.001774/2011-82 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à
COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se resposta
ao Ofício nº 312/2012; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.
Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico
da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e
comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente
(art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo
que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc.
VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO a existência do presente procedimento,
que tem por objeto apurar possíveis irregularidades praticadas pela
Companhia de Água e Esgotos do RN (CNPJ nº 08.334.385/0001-35
) na ETE Jardim Lola II, bem como a ausência de licenciamento
ambiental, no município de São Gonçalo do Amarante/RN (Auto de
Infração nº 598131- D IBAMA);
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento
preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo
justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada);
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão
encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução
do feito;
Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n.
1.28.000.001780/2011-30 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à
COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se resposta
ao Ofício nº 318/2012; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.
Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico
da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e
comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
PORTARIA N 33, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
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PORTARIA N 32, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20
de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010,
e:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20
de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010,
e:
CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente
(art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo
que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc.
VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO a existência do presente procedimento,
que tem por objeto apurar possíveis irregularidades praticada pelo
Serviço Autônomo de Águas e Esgotos - SAAE (CNPJ nº
08.451.635/0001-17) na ETE Regomoleiro, bem como a ausência de
licenciamento ambiental, no município de São Gonçalo do Amarante/RN (Auto de Infração nº 598141- D IBAMA);
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento
preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo
justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada);
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão
encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução
do feito;
Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n.
1.28.000.001781/2011-84 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à
COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se resposta
ao Ofício nº 307/2012; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.
Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico
da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e
comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900073
FÁBIO NESI VENZON
PORTARIA N o- 34, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20
de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010,
e:
CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente
(art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo
que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc.
VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO a existência do presente procedimento,
que tem por objeto apurar a execução de extração mineral sem licenciamento ambiental e a ausência de inscrição do Cadastro Técnico
Federal, realizada no município de Macaíba/RN, por parte de Mário
Sérgio Macedo Lopes (Autos de Infração nº 514680 - D e nº 514679D IBAMA);
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento
preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo
justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada);
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão
encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução
do feito;
Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n.
1.28.000.001734/2011-31 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à
COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se resposta
ao Ofício nº 260/2012; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.
Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico
da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e
comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
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PORTARIA N 35, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20
de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010,
e:
CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente
(art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo
que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc.
VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO a existência do presente procedimento,
que tem por objeto apurar possíveis irregularidades praticadas pela
Companhia de Água e Esgotos do RN (CNPJ nº 08.334.385/0001-35)
na ETE Jardim Lola I, bem como a ausência de licenciamento ambiental, no município de São Gonçalo do Amarante/RN (Auto de
Infração nº 598130- D IBAMA);
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento
preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo
justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada);
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão
encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução
do feito;
Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n.
1.28.000.001786/2011-15 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à
COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se resposta
ao Ofício nº 306/2012; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico
da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e
comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
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PORTARIA N o- 36, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20
de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010,
e:
CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente
(art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo
que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc.
VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO a existência do presente procedimento,
que tem por objeto apurar supostas invasões e construções irregulares
na beira-mar do município de Galinhos/RN, bem como possíveis
danos ambientais decorrentes de tais atos;
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento
preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo
justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada);
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão
encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução
do feito;
Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n.
1.28.000.000239/2012-95 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) aguarde-se o cumprimento do Ofício nº 183/12; 2ª) encaminhem-se os autos à COORJU,
para fins de registro e reautuação; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.
Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico
da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e
comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
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Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n.
1.28.000.001702/2011-35 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à
COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se o cumprimento do Despacho nº 223/2012; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.
Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico
da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e
comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
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PORTARIA N 38, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20
de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010,
e:
CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente
(art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo
que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc.
VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO a existência do presente procedimento,
que tem por objeto apurar o funcionamento de atividade potencialmente poluidora (separação de lixo para reciclagem e criação de
porcos) sem licenciamento ambiental, na Granja Santa Amélia, na Br
226, s/n, Zona Rural de Macaíba/RN (coordenadas 05º49´46,75'' S
35º16´46,60'' W), por parte de Evandro Márcio Barbosa da Silva
(CPF nº 069.897.894-33) (Auto de Infração nº 598134- D IBAMA);
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento
preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo
justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada);
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão
encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução
do feito;
Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo n.
1.28.000.001744/2011-76 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à
COORJU, para fins de registro e reautuação; 2ª) aguarde-se resposta
ao Ofício nº 278/2012; 3ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.
Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico
da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e
comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
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PORTARIA N o- 37, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20
de maio de 1993 e da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010,
e:
CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente
(art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93), sendo
que compete ao Parquet Federal a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública para proteção do referido bem jurídico (art. 6º, inc.
VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO a existência do presente procedimento,
que tem por objeto apurar a exploração de 0,80125 hectares de vegetação nativa, sem a aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida, no município de Espírito
Santo/RN, por parte de Francisco Augusto Barbosa (CPF
nº155.463.734-15) (Auto de Infração nº 698077 - D IBAMA);
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 106 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procedimento
preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo
justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público Federal promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 4º do art. 4º da Resolução supramencionada);
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão
encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução
do feito;
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CONSIDERANDO a Declaração de Genebra de 1924, a Lei
Orgânica da Saúde (Lei 8.088/90, art. 3º), o Estatuto da Criança e do
Adolescente, o Pacto Internacional de Direitos Humanos Econômicos,
Sociais e Culturais, a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346/2006), bem como os deveres de defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis do Ministério Público
Federal (CF/88, art. 127 e 129, II);
CONSIDERANDO a Lei nº 11.947/2009 e a Resolução/CD/FNDE nº 38/2009, as quais dispõem sobre o atendimento da
alimentação escolar, do Programa Dinheiro Direto na Escola e do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - aos alunos da
educação básica, bem como a Portaria Interministerial MEC/MS nº
1.010/2006, a qual institui diretrizes para a Promoção da Alimentação
Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio
das redes públicas e privadas, em âmbito nacional, a Resolução do
CFN nº 465/2010, a qual dispõe sobre as atribuições do Nutricionista
e estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito
do Programa de Alimentação Escolar (PAE) e o Planejamento Estratégico do Grupo de Trabalho Alimentação Adequada da PFDC em
2010;
CONSIDERANDO que o direito à alimentação adequada,
além de afirmado no Pacto Internacional de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 11 e em outros documentos internacionais, é expressamente garantido na Constituição brasileira
(art. 6º, art. 227, caput);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 (art.
2º) dispõe que incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (Lei
Complementar 75/93, art. 5º, I), incumbindo-lhe promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(art. 129, III, da Constituição da República e art. 5º, II, "d" e art. 6º,
VII, da Lei Complementar 75/93); e
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir na investigação, em especial na análise do grande volume de documentos
fornecidos pelas Prefeituras;
Resolve determinar a instauração das presentes peças informativas nº 1.29.000.000106/2011-71 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto é verificar a situação da Merenda Escolar servida
nas escolas da Região, tendo em vista sugestão da PFDC e o Direito
Humano à Alimentação Adequada. DETERMINO, assim, à Secretaria
da Tutela Coletiva, as seguintes providências:
1. Registro e autuação nos sistemas de informação adotados
pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC do
MPF;
2. Nomeação da servidora ANDRÉIA DA SILVA ARAÚJO,
ocupante do cargo de Técnica Administrativa, como Secretária deste
Inquérito Civil, nos termos da Resolução CNMP nº 23/2007, art. 4º,
V, bem como da Resolução CSMPF nº 87/2010, art. 5º, V;
3. Remessa, no prazo de dez (10) dias, de cópia da presente
portaria à PFDC, por meio eletrônico, nos termos da Resolução
CSMPF nº 87/2010, art. 6º, solicitando-lhe a sua publicação (Resolução CNMP nº 23/2007, art. 4º, VI e Resolução CSMPF nº
87/2010, art. 16, §1º, inciso I);
4. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de trinta (30)
dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República
no Município de Novo Hamburgo (Resolução CNMP nº 23/2007, art.
4º, inciso VI).
5. O encaminhamento da documentação referente a licitações, contratos e notas fiscais (originais) ao 1º Ofício desta PRM,
titular da matéria Patrimônio Público, juntamente com cópia do ofício
de quem a encaminhou e desta Portaria, para as providências que
entender pertinentes;
6. A reorganização da documentação referente especificamente aos cardápios de merenda escolar com a aprovação/laudo de
nutricionista, os quais devem continuar na forma de anexos deste
Inquérito Civil Público;
DETERMINO, ainda, como DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. O agendamento de um dia de visita a escolas da região,
como sugerido pela PFDC, escolhidas por amostragem, a fim de
presenciar a aplicação dos cardápios especificados pelas nutricionistas
contratadas, com a finalidade de que seja cumprido o seu objetivo de
acompanhar a aplicação prática dos princípios norteadores do direito
humano à alimentação adequada. A visita será assessorada de formulários próprios para o preenchimento no local, incluindo entrevista
in loco a professores, alunos e funcionários (com perguntas prédefinidas no referido formulário), a fim de que tais dados sejam
compilados e possam servir de subsídio ao relatório final. Contatar,
ainda, a Promotoria de Justiça local para o acompanhamento das
diligências;
2. A expedição de ofício ao Prefeito de Araricá, tendo em
vista a constatação, conforme Relatório anexo, de que o Vice-Presidente do CAE daquele município, Sr. Nelson Lissarassa Bastos, é
também Secretário do Planejamento daquele município, o que é vedado pela Lei nº 11.947/2009, art. 18, § 4º, requisitando esclarecimentos quanto a tal situação, fixando-se o prazo de dez (10) dias
úteis para a resposta;
Após, retornem os autos conclusos ao Gabinete.
PO
FÁBIO NESI VENZON
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA N o- 34, DE 12 DE JUNHO DE 2012
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Peças Informativas nº 1.29.003.000106/2011-71.
Objeto: verificar a situação da Merenda Escolar servida nas escolas da Região, tendo
em vista sugestão da PFDC e o Direito
Humano à Alimentação Adequada. Atuação: Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão - PFDC
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (Constituição Federal, art. 129, II e III), legais (Lei Complementar nº 75/93, artigos 7º I, 8º, I a IX) e regulamentares (Resolução CSMPF nº 87/2010, artigos 2º, II, 4º, II, e 5º); e
CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício Circular nº
42/2011/PFDC/MPF - GPC, oriundo da Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão, o qual, em seu teor, busca ressaltar a importância da alimentação adequada, bem como os desafios ligados a
sua efetiva implementação;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900074
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
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JORGE IRAJÁ LOURO SODRÉ
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
PORTARIA N o- 354, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75, de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Instaure-se
o
Inquérito
Civil
Público
nº
1.29.000.000879/2012-68, para promover ampla apuração dos fatos
noticiados. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que
a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que seja oficiado, conforme minutas, com
cópia integral dos autos (salvo o ofício destinado ao IBAMA): a) ao
DAER; b) ao MPE; c) ao IBAMA; e d) à Polícia Federal.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO
PORTARIA N o- 54, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, e art.
7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Converte
o
Procedimento
Administrativo
nº
1.29.009.002387/2011-46 em INQUÉRITO CIVIL com o fim de verificar as condições estruturais e da merenda na Escola Estadual de
Ensino Fundamental Coxilha de Santo Inácio, no Assentamento Rural
São João II,
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
CONSIDERANDO, ainda, que as diversas irregularidades
relatadas podem acarretar prejuízos ao patrimônio público da União
envolvido e ainda configurar, as condutas dos agentes públicos, em
tese, atos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de
apuração rigorosa dos acontecimentos, com vistas à responsabilização
por eventuais irregularidades praticadas.
Resolve
INSTAURAR inquérito civil público, colimando investigar
adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais
medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofício/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro
efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
1. Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos que lhe são conexos, devendo constar como resumo: "Suposta omissão por parte do ex-prefeito do Município de Itapuã do
Oeste/RO e da ex-Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social
(gestão 2005/2008) no dever de prestar constas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de
2007, ao Fundo Municipal de Itapuã do Oeste/RO, referente ao Serviço de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial - PSB/PSE,
voltado ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil".
2. CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF,
art. 6º), cópia da presente para conhecimento e devida publicação.
Após, nova vista para outras diligências.
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
o-
PORTARIA N 54, DE 25 DE JULHO DE 2012
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade,
Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições
legais etc...
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina a
Constituição Federal de 1988 em seus artigos 127 a 129;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em
consonância com os retromencionados dispositivos legais insculpidos
na Lei Maior, e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar 75
de 1993; Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985; Lei de Improbidade
Administrativa 8.429/92 etc.), além de resoluções e portarias regulamentares;
CONSIDERANDO, mais, o Ofício nº 406/GV/10, elaborado
pela então Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental e
Médio Getúlio Vargas, Eliciene Xaiver P. Carneiro, comunicando
irregularidades cometidas na execução do PDDE - Programa Dinheiro
Direto na Escola relativo ao biênio 2009/2010 naquela escola.
CONSIDERANDO que, ao que consta, existem, pelo menos,
dois cheques que foram pagos e cujas notas fiscais respectivas não
foram encontradas.
CONSIDERANDO que, conforme Relatório de Auditoria nº
36/2011 elaborado pela Auditoria Interna do Ministério da Educação,
a E. E. E. F. M Getúlio Vargas não apresentou a documentação
comprobatório das despesas efetuadas com os recursos financeiros
repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
CONSIDERANDO, ainda, que as diversas irregularidades
relatadas podem acarretar prejuízos ao patrimônio público da União
envolvido e ainda configurar, em tese, atos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de
apuração rigorosa dos acontecimentos, com vistas à responsabilização
por eventuais irregularidades praticadas.
Resolve
INSTAURAR inquérito civil público, colimando investigar
adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais
medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofício/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro
efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
1. Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos que lhe são conexos, devendo constar como resumo: "Supostas irregularidades cometidas na execução do PDDE - Programa
Dinheiro Direto na Escola relativo ao biênio 2009/2010 na Escola
Estadual de Ensino Fundamental e Médio Getúlio Vargas".
2. CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF,
art. 6º), cópia da presente para conhecimento e devida publicação.
Após, nova vista para outras diligências.
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CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA N o- 31, DE 23 DE JULHO DE 2012
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade,
Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições
legais etc...
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina a
Constituição Federal de 1988 em seus artigos 127 a 129;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em
consonância com os retromencionados dispositivos legais insculpidos
na Lei Maior, e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar 75
de 1993; Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985; Lei de Improbidade
Administrativa 8.429/92 etc.), além de resoluções e portarias regulamentares;
CONSIDERANDO, mais, o Ofício nº 385/2010-TCU/SECEX-RO, datado de 02.05.2012, que encaminhou a esta Procuradoria
da República, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis,
cópia do Acórdão n. 1515/2012, referente ao processo de Tomada de
Contas Especial (TC-015.384/2009-7), bem assim cópia do Relatório
e voto que o fundamentam.
CONSIDERANDO que o referido acórdão julgou irregulares
as contas do ex-prefeito do Município de Itapuã do Oeste/RO e da exSecretária Municipal de Trabalho e Ação Social (gestão 2005/2008),
em razão da omissão no dever de prestar constas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de
2007, ao Fundo Municipal de Itapoã do Oeste/RO, visando à execução do Serviço de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial - PSB/PSE, voltado ao Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil .
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pelo código 00012012080900075
75
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 58, DE 30 DE JULHO DE 2012
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade,
Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições
legais, etc...
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina a
Constituição Federal de 1988 em seus artigos 127 a 129;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em
consonância com os retromencionados dispositivos legais insculpidos
na Lei Maior, e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar 75
de 1993; Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985; Lei de Improbidade
Administrativa 8.429/92 etc.), além de resoluções e portarias regulamentares;
CONSIDERANDO, mais, a representação anônima contra o
Banco da Amazônia (BASA), em razão de eventuais práticas irregulares, que atentam ao art. 176 da Constituição Federal, quanto a
concessões de empréstimo/financiamento envolvendo a empresa CEMAL - Cooperativa Estanífera dos Garimpeiros e da Amazônia Legal
e a CFC - Cooperativa dos Fundidores de Cassiterita.
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de
apuração dos fatos, face sua gravidade, impondo a atuação deste
ofício de defesa do patrimônio público e social.
Resolve
INSTAURAR inquérito civil público, colimando investigar
adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais
medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofício/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro
efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
1. Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos que lhe são conexos, devendo constar como resumo: "Apurar irregularidades praticadas no Banco da Amazônia quanto a concessões de empréstimo/financiamento envolvendo a empresa CEMAL
- Cooperativa Estanífera dos Garimpeiros e da Amazônia Legal e a
CFC - Cooperativa dos Fundidores de Cassiterita ".
2. DECRETO O SIGILO ABSOLUTO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO, nos termos do artigo 16, §2º da Resolução nº 87, de
03/08/06 - CSMPF. Faço-o em razão da gravidade e relevância dos
fatos trazidos à apuração. De fato, a divulgação precoce da investigação poderia causar constrangimento aos investigados por fatos que
podem não se revelar verdadeiros, impondo máximo cuidado, diligência e discrição na condução do apuratório.
Deve a Secretaria, portanto, observar a parte final do dispositivo já mencionado, garantindo, unicamente a eventuais investigados, por cópia autenticada, depoimentos que tenham prestados,
caso requerido.
Todo e qualquer expediente remetido enquanto persistir o
sigilo deverá observar as cautelas de praxe (remessa em envelope
lacrado, ofício e envelope identificando a confidencialidade etc.).
3. CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, remetendo-se na forma devida, em dez
dias (Resolução - nº 87, de 03/08/06 - CSMPF, art. 6º), cópia da
presente para conhecimento e devida publicação.
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REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DE SANTA CATARINA
PORTARIA N o- 109, DE 25 DE JULHO DE 2012
Considerando que, no curso do Procedimento nº
1.33.005.000031/2012-66, foi excedido o prazo estabelecido no art.
2º, § 6º, da Resolução nº 23/2007, do CNMP, resolvo instaurar INQUÉRITO CIVIL, indicando, nos termos do art. 4º:
a) Fundamento legal: art. 129, inciso III, da Constituição; art.
8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; art. 6º, inciso VII, e art. 8º, da Lei
Complementar nº 75/93.
b) Descrição do fato: Apurar a negativa no fornecimento do
medicamento PRADAXA ao paciente JOÃO BERTHO PEREIRA.
c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído:
Município de Joinville, Estado de Santa Catarina e União.
d) Nome e qualificação do autor da representação: JOÃO
BERTHO PEREIRA, CPF 546.348.309-49, nascido em 24/08/1932,
filha de Maria Senhora de Oliveira, com endereço na Rua João Borja,
1149, bairro Boa Vista, CEP 89206-400, Joinville/SC.
Ficam determinadas as seguintes diligências:
1) Comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e encaminhamento da presente portaria para publicação;
2) Expeça-se ofício ao Hospital Regional Hans Dieter Schmidt informando da concessão do prazo de 10 (dez) dias para a
entrega do ofício nº 1725/2012 ao médico Orlando Soares Gonçalves.
TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
76
ISSN 1677-7042
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PORTARIA N o- 333, DE 31 DE JULHO DE 2012
Tipo AA nº 1.33.000.000518/2011-16.
Conversão em Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição
Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº
75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar
inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da
Resolução nº 87/2006, do CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função
institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais
indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e
social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos
no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse
público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;
CONSIDERANDO a existência de Tipo AA nº
1.33.000.000518/2011-16 versando sobre possíveis irregularidades
praticadas na contratação de servidores, no atendimento ao público e
condições de trabalho na Defensoria Pública da União, no âmbito do
Ofício OFICIO da Procuradoria da República em Santa Catarina,
determino a
CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a
eles correlatos.
Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público,
com a seguinte ementa: 5ªCCR. PPMA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS
NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES, NO ATENDIMENTO AO
PÚBLICO E CONDIÇÕES DE TRABALHO NA DEFENSORIA
PÚBLICA;
b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
solicitando a devida publicação;
c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas
providências.
CO
ME
RC
IA
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Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público,
com a seguinte ementa: 5ªCCR. PPMA. IMPROBIDADE. IRREGULARIDADE COMETIDA PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EM CONJUNTO COM O SINDPESCA NA DISTRIBUIÇÃO DOS RANCHOS CONSTRUÍDOS NA PRAIA DE FURNAS,
COQUEIROS, FLORIANÓPOLIS-SC;
b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
solicitando a devida publicação;
c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas
providências.
DANIEL RICKEN
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PORTARIA N 337, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no Procedimento
Administrativo nº 1.33.000.000934/2012-97, que versa sobre a notícia
de possíveis irregularidades na captação e no fornecimento de água
pela CASAN(ETA) à Comunidade do Pontal de Jurerê, na praia da
Daniela, nesta capital, PA este com prazo já vencido e agora declinado pelo Dr. Walmor Moreira, com base em argumento de conexão do tema com o TAJ em execução;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir do
Procedimento Administrativo citado, de mesma numeração, para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e o PA que a acompanha como
inquérito civil, com o seguinte descritor:
4ª CCR. MEIO AMBIENTE. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. CASAN. AREA INTEGRANTE DE TAJ. ACP
998090. LICENCIAMENTO. ENTORNO DA ESEC CARIJÓS.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. JURERÊ INTERNACIONAL. COMUNIDADE DO PONTAL DE JURERÊ. PRAIA DA
DANIELA. FLORIANÓPOLIS/SC.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §
2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
AÇ
DANIEL RICKEN
PORTARIA N o- 336, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
Instauração de Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição
Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº
75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar
inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da
Resolução nº 87/2006, do CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função
institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais
indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e
social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos
no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse
público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;
CONSIDERANDO o encaminhamento de inquérito civil público, instaurado na 31ª Promotoria de Justiça da Capital, relatando
possível irregularidade cometida pelo município de Florianópolis em
conjunto com o SINDpesca na distribuição dos ranchos construídos
na praia de FURNAS, Coqueiros, e inexistindo procedimento para
apuração dessas irregularidades no âmbito do Ofício OFICIO da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a
eles correlatos.
ÃO
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BID
ANALÚCIA HARTMANN
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A
PORTARIA N 348, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Proceda-se ao registro e à autuação da presente Portaria,
comunicando-se a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, para
fins dos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007,
e do art. 6 da Resolução nº 87/06/CSMPF.
SABRINA MENEGÁRIO
PORTARIA N° 6, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6°, VII, b, e
art. 7°, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando o disposto na Resolução n° 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Com fundamento no art. 2º, § 7º, da Resoluções nº
23/07/CNMP, em razão da imprescindibilidade da realização de novas
diligências, determina a conversão do Procedimento Administrativo
nº 1.34.005.000382/2011-59 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando apurar possíveis irregularidades quanto à disponibilização
de estacionamento preferencial para pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida nas agências dos correios em São José
da Bela Vista/SP.
Proceda-se ao registro e à autuação da presente Portaria,
comunicando-se a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, para
fins dos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007,
e do art. 6 da Resolução nº 87/06/CSMPF.
SABRINA MENEGÁRIO
o-
PORTARIA N 11, DE 27 DE JULHO DE 2012(*)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, XIV, f,
e 7º, I, ambos da Lei Complementar nº 75/1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem
como o teor da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
e) considerando os elementos constantes na presente peça de
informação;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir da
Peça de Informação nº 1.34.015.000610/2011-71, para promover ampla apuração dos fatos noticiados pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Secção São Paulo, 111ª Subseção de Mirassol/SP, representada
por seu presidente Adauto Rodrigues (OAB nº 87.566), qual seja, a
existência de possível contratação sem licitação da empresa "DEMOP
Participações LTDA." (CNPJ nº 03.189.580/0001-03), para reconstrução de canalização da ponte do Córrego Piedade, pela Prefeitura
Municipal de Mirassol/SP (CNPJ 46.612.032/0001-49).
Autue-se a presente portaria e a peça de informação que a
acompanha como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, especialmente as estatuídas na Constituição da República,
arts. 127 e 129, na Lei Complementar nº 75/93, arts. 5º, 6º, VII, b, e
7º, e na RESOLUÇÃO nº 23, de 17.09.2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e considerando os elementos
constantes das Peças de Informação nº 1.33.000.002251/2012-74, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - ICP para coligir
dados e informações sobre os fatos noticiados, a fim de que, ao final,
sejam adotadas todas as providências jurídicas necessárias.
Assim, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público,
com a seguinte ementa:
4ª CCR. MEIO AMBIENTE. FISCALIZAÇÃO DE SUPOSTA CONSTRUÇÃO IRREGULAR NA RUA SILVA JARDIM, AO
LADO DO IATE CLUBE VELEIROS DA ILHA, BAIRRO JOSÉ
MENDES, FLORIANÓPOLIS/SC.
b) a comunicação deste ato à 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
com remessa de cópia da Portaria, solicitando-lhes publicação;
EDUARDO BARRAGAN SERÔA DA MOTTA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA N° 2, DE 30 DE JULHO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6°, VII, b, e
art. 7°, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando o disposto na Resolução n° 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Com fundamento no art. 2º, § 7º, da Resoluções nº
23/07/CNMP, em razão da imprescindibilidade da realização de novas
diligências, determina a conversão do Procedimento Administrativo
nº 1.34.005.000119/2011-60 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, em
face da Autovias S/A, tendo por objeto a apuração de possíveis
ilícitos ambientais em Área de Preservação Permanente.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900076
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
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ÁLVARO STIPP
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 2-8-2012, Seção 1, pág. 55,
com incorreção no original.
PORTARIA N o- 12, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6°, VII, b, e
art. 7°, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando o disposto na Resolução n° 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Com fundamento no art. 2º, § 7º, da Resoluções nº
23/07/CNMP, em razão da imprescindibilidade da realização de novas
diligências, determina a conversão do Procedimento Administrativo
nº 1.34.005.000158/2011-67 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando apurar possíveis irregularidades praticadas por empresas
produtoras, distribuidoras e fornecedoras de medicamentos, referentes
à normatização (preço máximo e desconto obrigatório) no fornecimento de medicamentos ao Poder Público no âmbito desta Procuradoria da República no Município de Franca/SP.
Proceda-se ao registro e à autuação da presente Portaria,
comunicando-se a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, para
fins dos arts. 4°, VI, e 7º, § 2°, I e II, da Resolução CNMP n°
23/2007, e do art. 6º da Resolução nº 87/06/CSMPF.
SABRINA MENEGÁRIO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
PORTARIA N o- 12, DE 27 DE JULHO DE 2012(*)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, XIV, f,
e 7º, I, ambos da Lei Complementar nº 75/1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem
como o teor da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
e) considerando os elementos constantes na presente peça de
informação;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir da
Peça de Informação nº 1.34.015.000677/2011-14, para promover ampla apuração dos fatos noticiados por Marco Antônio Ayub Beyruth
(CPF nº 785.117.398-15), quais sejam, a possível existência de superfaturamento em procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Nhandeara/SP (CNPJ 45.146.271/0001-98), bem
como irregularidade na aplicação de verbas do Fundeb e no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no Programa
Saúde da Família do município.
Autue-se a presente portaria e a peça de informação que a
acompanha como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
ÁLVARO STIPP
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 2-8-2012, Seção 1, pág. 55,
com incorreção no original.
PORTARIA N o- 13, DE 27 DE JULHO DE 2012(*)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, XIV, f,
e 7º, I, ambos da Lei Complementar nº 75/1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem
como o teor da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
e) considerando os elementos constantes na presente peça de
informação;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir da
Peça de Informação nº 1.34.015.000667/2011-71, para promover ampla apuração dos fatos noticiados no ofício 1270/2011, oriundo da
Procuradoria da República no Município de Bauru/SP, contendo cópias do Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000460/2010-54 e da peça
de informação nº 1.34.003.000442/2011-53, narrando possível descumprimento por empresas produtoras, distribuidoras e fornecedoras
de medicamentos, no Município de São José do Rio Preto/SP, de
normatização quanto a preços máximos e descontos obrigatórios
(Coeficiente de Adequação de Preço-CAP).
Autue-se a presente portaria e a peça de informação que a
acompanha como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir da
Peça de Informação nº 1.34.015.000040/2012-09, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, sendo que, de acordo com delação
apócrifa, as empresas "Demop Participações Ltda." (CNPJ nº
03.189.580/0001-03) e "Scamatti e Seller Infratestrutura Ltda." (CNPJ
nº 05.329.125/0001-83), capitaneadas por Olívio Scamatti (CPF nº
054.203.998-50), Edson Scamatti (CPF nº 040.668.138-44) e Mauro
André Scamatti (CPF nº 055.165.228-46), estariam envolvidas em
esquemas voltados a fraudar licitações de obras de pavimentação
asfáltica, custeadas a partir de emendas parlamentares tanto estaduais
quanto federais.
Autue-se a presente portaria e a peça de informação que a
acompanha como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
ÁLVARO STIPP
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 2-8-2012, Seção 1, pág. 55,
com incorreção no original.
ÁLVARO STIPP
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 2-8-2012, Seção 1, pág. 55,
com incorreção no original.
PORTARIA N o- 14, DE 27 DE JULHO DE 2012(*)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, XIV, f,
e 7º, I, ambos da Lei Complementar nº 75/1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem
como o teor da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
e) considerando os elementos constantes na presente peça de
informação;
Resolve o signatário CONVOLAR, nos termos do disposto
no artigo 2°, inciso III, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, o
Procedimento Preparatório n° 1.34.015.000376/2010-00 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, destarte, o seguinte:
1) registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
o Procedimento Preparatório n° 1.34.015.000376/2010-00 e os documentos que a acompanham;
2) afixe-se a presente portaria no local de costume, conforme
determinado no art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e artigo 6º da
Resolução nº 87/2006-CSMPF;
3) registre-se que o objeto do ICP é "Apurar irregularidades
noticiadas em reportagem, de que médicos no município de Mirassolândia/SP não estariam cumprindo a jornada normal de trabalho";
4) aguarde-se o prazo determinado na Recomendação nº
03/2012, com termo a quo previsto para 16 de novembro de 2012;
5) Comunique-se à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, da conversão do presente procedimento em inquérito civil público, para
ciência e publicação da presente, em observância ao art. 6º da Resolução 87/2006-CSMP.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
PORTARIA N o- 21, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infra assinado, em exercício na Procuradoria da República
em São José do Rio preto/SP, com apoio na Constituição Federal,
artigos 127 e 129, Lei Complementar n.º 75/93, artigos 5º e 6.º, VII,
e Resolução CNMP n°23/2007, artigo 2°, e:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção de direitos difusos e coletivos e em especial para a preservação e proteção do patrimônio público e social, zelando pela
probidade na administração pública;
CONSIDERANDO o ofício nº 1263/2010 da 5ª Vara Federal
de São José do Rio Preto/SP, dando conta de possíveis falhas no
sistema de controle da dívida ativa da União;
CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências para
melhor apreciação dos fatos objeto de análise nas presentes peças de
informação;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação deste procedimento aos termos da Resolução CNMP nº 23/2007 e Rotina de
Serviços nº 01/2009 - DITC, haja vista estar tramitando segundo
Resolução CSMPF nº 87/2006;
Resolve o signatário CONVOLAR, nos termos do disposto
no artigo 2°, inciso III, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, o PA n°
1.34.015.000782/2010-64 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, destarte, o seguinte:
1) registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
as Peças de Informação n° 1.34.015.000779/2010-41 e os documentos
que as acompanham;
2) registre-se que o objeto do ICP é "investigar possíveis
falhas no sistema de controle de dívida ativa da União";
3) reitere-se a requisição de fl. 68;
Comunique-se à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, para ciência e publicação da presente.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
o-
PORTARIA N 23, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
O
I
C
Peças
de
Informação
N.º
1.34.015.000473/2011-75. Requerente: Ministério Público Federal. Requerido: A
Apurar. Convolação Em Inquérito Civil Público. Inquérito Civil Público N o- 23/2012
NA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infra assinado, em exercício na Procuradoria da República
em São José do Rio preto/SP, com apoio na Constituição Federal,
artigos 127 e 129, Lei Complementar n.º 75/93, artigos 5º e 6º, VII,
e Resolução CNMP n°23/2007, artigo 2°, e:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção de direitos difusos e coletivos e em especial para a defesa do
consumidor;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO informação de que o Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP, estaria realizando cobranças indevidas
pelo fornecimento de documentação acadêmica;
CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências para
melhor apreciação dos fatos apurados na presente Peça de Informação;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação deste procedimento aos termos da Resolução CNMP nº 23/2007 e Rotina de
Serviços nº 01/2009 - DITC, haja vista estar tramitando segundo
Resolução CSMPF nº 87/2006;
Resolve o signatário CONVOLAR, nos termos do disposto
no artigo 2°, inciso III, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, a Peça
de Informação n° 1.34.015.000473/2011-75 em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, determinando, destarte, o seguinte:
1) registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
a Peça de Informação n° 1.34.015.000473/2011-75 e os documentos
que a acompanham;
3) afixe-se a presente portaria no local de costume, conforme
determinado no art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e artigo 6º da
Resolução nº 87/2006-CSMPF;
3) registre-se que o objeto do ICP é "Apurar irregularidades
na cobrança de taxas de serviço para a expedição de planos de ensino,
em tese praticadas pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DE RIO PRETO - UNIRP, no município de São José do Rio Preto";
4) registre-se que o investigado é, em princípio, o CENTRO
UNIVERSITÁRIO DE RIO PRETO - UNIRP
5) aguarde-se o prazo determinado na Recomendação nº
04/2012;
6) comunique-se à E. 3ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, da conversão do presente procedimento em inquérito civil público, para
ciência e publicação da presente, em observância ao art. 6º da Resolução 87/2006-CSMP.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
A
S
N
E
R
P
IM
SVAMER ADRIANO CORDEIRO
PORTARIA N o- 22, DE 8 AGOSTO DE 2012
Peças
de
Informação
N.º
1.34.015.000376/2010-00. Requerente: Ministério Público Federal. Requerido: A
Apurar. Convolação Em Inquérito Civil Público. Inquérito Civil Público N o- 22/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infra assinado, em exercício na Procuradoria da República
em São José do Rio preto/SP, com apoio na Constituição Federal,
artigos 127 e 129, Lei Complementar n.º 75/93, artigos 5º e 6º, VII,
e Resolução CNMP n°23/2007, artigo 2°, e:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção de direitos difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO notícia veiculada na TV TEM de que
médicos no município de Mirassolândia não estariam cumprindo a
jornada normal de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências para
melhor apreciação dos fatos apurados no presente Procedimento Preparatório;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação deste procedimento aos termos da Resolução CNMP nº 23/2007 e Rotina de
Serviços nº 01/2009 - DITC, haja vista estar tramitando segundo
Resolução CSMPF nº 87/2006;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900077
L
A
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SVAMER ADRIANO CORDEIRO
Peças
de
Informação
N.º
1.34.015.000779/2010-41. Requerente: Ministério Público Federal. Requerido: A
Apurar. Convolação Em Inquérito Civil Público. Inquérito Civil Público N o- 21/2012
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ISSN 1677-7042
SVAMER ADRIANO CORDEIRO
PORTARIA N o- 258, DE 18 DE JULHO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que foram autuadas e distribuídas para o
5º Ofício do Grupo II - Patrimônio Público e Social da Procuradoria
da República no Estado de São Paulo, as Peças Informativas nº
1.34.001.004940/2011-95, convertidas em Procedimento Preparatório
em 30/11/2011, com a seguinte ementa:
PATRIMÔNIO PÚBLICO. Necessidade de ordenamento sobre a utilização do depósito judicial para os objetos apreendidos em
inquéritos policiais.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
78
ISSN 1677-7042
1
CONSIDERANDO a necessidade de apurar a utilização de
depósito judicial para objetos apreendidos em inquéritos policiais em
trâmite direto entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos
dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa
que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram)
prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da administração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho
de 1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal
(art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº
8.429/1992);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b,
e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado
a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos
efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo
como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas
funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro
de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da
Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio
público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes
da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e
5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da
Lei nº 8.429/1992);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art.
109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do
Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério
Publico da União);
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº
1.34.001.004940/2011-95 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006
do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de
Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela
Coletiva).
3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da
Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal).
4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º,
inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal).
5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s)
Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público).
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Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da
Constituição Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu
artigo 5º, inciso II, 'd', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucional
do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios
constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a
sua defesa;
Considerando que, nos termos do art. 6º, inciso XIX, 'a' e 'b',
c/c art. 37, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério
Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio
ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das
pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao
meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a
reparação dos danos causados;
Considerando que a Constituição da República de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput,
CF/88);
Considerando que a Constituição da República de 1988, em
seu artigo 20, incisos IX, inclui no âmbito dominial da União os
recursos minerais, e que, em seu art. 176, §1º, estabeleceu que a
pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão da União;
Considerando, ainda, que a Lei nº 7.805/89 dispôs, em seu
art. 16, que "a concessão de lavra depende de prévio licenciamento do
órgão ambiental competente", e que a Resolução CONAMA nº
237/1997 determina a necessidade de licença do órgão competente
para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
assim considerada a extração mineral;
Considerando o conteúdo das peças de informação nº
1.35.000.001141/2012-11, autuadas a partir do envio, pelo Ministério
Público do Estado de Sergipe, de Relatório de Ocorrência Ambiental,
elaborado pelo Pelotão de Polícia Ambiental (fls. 05/06), segundo o
qual, no dia 28/06/2012, o Sr. Eduardo Silva Felizola foi flagrado no
desenvolvimento de atividade de extração de areia em área localizada
na região conhecida por "Morro do Urubu", nessa Capital, tendo sido
constatada também a realização de aterro no local, exigindo-se, por
conseguinte, a devida apuração e, se for o caso, adoção das medidas
cabíveis;
Resolve instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com
as peças informativas nº 1.35.000.001141/2012-11, pela Secretaria de
Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração da extração irregular de areia e aterramento de área de preservação permanente na
região conhecida por 'Morro do Urubu', nessa Capital, com a verificação dos danos provocados por tal atividade ao meio ambiente";
e possível responsável: "Eduardo Silva Felizola";
2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da
servidora Katiesla dos Santos Costa, ocupante do cargo de Técnico
Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com
redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para
funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências,
pelos demais servidores em exercício no 3º Ofício da Tutela Coletiva;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico
(para o endereço [email protected]), nos termos do art. 6º, da
Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º,
VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87
CSMPF);
4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República
no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).
Como providências investigatórias iniciais, determino:
1. Expedição de ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, requisitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias:
a) informações sobre a existência de algum título minerário concedido
para a extração de areia no local indicado no "Relatório de Ocorrência Ambiental" de fls. 05/06, ou requerimento nesse sentido; e b)
realização de vistoria destinada à verificação in loco de possível
extração de areia naquela localidade, com a lavratura, se for o caso,
de Auto de Paralisação, e a elaboração do relatório pormenorizado de
fiscalização respectivo (localização exata da atividade, volume de
minério extraído e seu valor comercial, danos ambientais porventura
provocados, etc.), inclusive com a apresentação de fotografias do
local;
2. Expedição de ofício à Administração Estadual do Meio
Ambiente (ADEMA), requisitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias: a)
informações sobre a existência de licença(s) ambiental(ais) concedida(s) para a extração de areia no local indicado no "Relatório de
Ocorrência Ambiental" de fls. 05/06, ou requerimento nesse sentido;
e b) realização de vistoria destinada à verificação in loco de possíveis
danos ambientais ocasionados pela irregular extração mineral (supressão de vegetação, aceleração de processo erosivo, aterro de área
de preservação permanente, etc.) naquela localidade, com a lavratura,
se for o caso, de Auto de Infração, e a elaboração do relatório
pormenorizado de fiscalização respectivo, inclusive com a apresentação de fotografias do local.
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ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DE SERGIPE
PORTARIA N o- 10, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
Peças
de
Informação
nº
1.35.000.001141/2012-11. Assunto: Extração ilegal de minérios, areia, perpetrado
por Eduardo Silva Felizola em morro localizado nas proximidades do Morro do
Urubu, com aterro em área de preservação
permanente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício da
Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe,
com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º,
II "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei
8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º,
inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da
Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17
de dezembro de 2007:
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900078
PR
OI
BID
A
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Secretaria
de Tutela Coletiva realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA
o-
PORTARIA N 47, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Procedimento
Administrativo
1.35.000.000771/2012-78
número
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos
127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CR/1988);
CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado
de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também
o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de
apuração.
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando
adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos
e fundamentais em relação ao objeto em exame.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): a apurar
OBJETO: apurar possíveis irregularidades decorrentes da falta de provas suficientes à concessão de benefícios de aposentadoria
especial rural do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS por
parte da Senhora Maria Araújo Rodrigues.
1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que
a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão;
2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012;
3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º.,
inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP.
RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS
TEIXEIRA DE ALMEIDA
PO
PORTARIA N o- 48, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Procedimento
Administrativo
1.35.000.000817/2012-59
número
RT
ER
CE
IRO
S
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos
127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CR/1988);
CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado
de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também
o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de
apuração.
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando
adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos
e fundamentais em relação ao objeto em exame.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): a apurar
OBJETO: apurar irregularidades decorrentes da falta do regular abastecimento de água no assentamento 08 de outubro (Fazenda
Quimgibe) no Município de Simão Dias/SE.
1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que
a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão;
2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012;
3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º.,
inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP.
RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS
TEIXEIRA DE ALMEIDA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 154, quinta-feira, 9 de agosto de 2012
PORTARIA N o- 49, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Procedimento
Administrativo
1.35.000.000506/2012-90
número
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos
127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CR/1988);
CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado
de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também
o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de
apuração.
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando
adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos
e fundamentais em relação ao objeto em exame.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): ANAC
OBJETO: apurar possíveis irregularidades por parte da
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, decorrente da ausência
de medidas administrativas em face do extravio de bagagens, sob a
responsabilidade da Companhia Aérea Gol Linhas Aéreas Inteligentes
S.A., ocorrido em 2011, nas dependências do aeroporto Juscelino
Kubistschek, situado em Brasília/DF, e relacionado a voo de Sergipe.
1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que
a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão;
2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012;
3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º.,
inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP.
RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS
TEIXEIRA DE ALMEIDA
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos
127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CR/1988);
CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado
de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também
o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de
apuração.
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando
adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos
e fundamentais em relação ao objeto em exame.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): EBCT
OBJETO: apurar supostas irregularidades na estrutura física
da Agência dos Correios (EBCT) no Município de Canindé de São
Francisco/SE.
1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que
a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão;
2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012;
3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º.,
inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP.
RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS
TEIXEIRA DE ALMEIDA
PORTARIA N o- 52, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Procedimento
Administrativo
1.35.000.000741/2012-61
número
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos
127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CR/1988);
CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado
de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também
o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de
apuração.
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando
adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos
e fundamentais em relação ao objeto em exame.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): EBCT
OBJETO: apurar possível deficiente prestação de serviços
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos notadamente em sua
Agência situada no Município de Lagarto/SE.
1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que
a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão;
2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012;
3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º.,
inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP.
RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS
TEIXEIRA DE ALMEIDA
PORTARIA N o- 51, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Procedimento
Administrativo
1.35.000.000772/2012-12
número
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais:
número
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos
127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CR/1988);
CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado
de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também
o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de
apuração.
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando
adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos
e fundamentais em relação ao objeto em exame.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): ESAF e CESPE
OBJETO: apurar possíveis irregularidades nos concursos públicos para provimento dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional (Edital ESAF nº 10/2012) e de Advogado da União (Edital
CESPE nº 09/2012), decorrentes da exigência de comprovação prévia
dos 2 (dois) anos de prática forense na data da inscrição definitiva.
1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que
a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão;
2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012;
3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º.,
inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP.
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RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS
TEIXEIRA DE ALMEIDA
PORTARIA N o- 54, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Procedimento
Administrativo
1.35.000.001051/2012-20
número
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos
127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CR/1988);
CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado
de Sergipe;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080900079
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também
o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de
apuração.
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando
adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos
e fundamentais em relação ao objeto em exame.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): a apurar
OBJETO: apurar irregularidades consistentes na exigência de
registro no Conselho Regional de Educação Física por parte dos
docentes de Educação Física do Concurso do Magistério Estadual
2012, não obstante a Portaria nº. 5130/2007, relativa ao ensino da
Educação Física em Sergipe, estabelecer que somente os professores
que trabalham com esportes na escola devem ser inscritos no Conselho Profissional.
1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que
a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão;
2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012;
3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º.,
inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP.
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RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS
TEIXEIRA DE ALMEIDA
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PORTARIA N o- 55, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Peças
de
Informação
1.35.000.001035/2012-37
NA
número
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos
127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CR/1988);
CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado
de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também
o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de
apuração.
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando
adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos
e fundamentais em relação ao objeto em exame.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): a apurar
OBJETO: apurar desapropriações de terras localizadas no
Município de Pacatuba/SE por parte do INCRA - Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária.
1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que
a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão;
2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012;
3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º.,
inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP.
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Procedimento
Administrativo
1.35.000.000756/2012-20
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EX
PORTARIA N o- 50, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
79
ISSN 1677-7042
RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS
TEIXEIRA DE ALMEIDA
PORTARIA N 
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