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JOAO AUGUSTO
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BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho
de 2011
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cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.28 03:05:31 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011. Edição nº 505
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000001-90.1988.805.0001 - ALIMENTOS(14--)
Autor(s): M. L. V. B. D. S.
Advogado(s): Irzalete M. Santos
Reu(s): A. S. D. S.
Advogado(s): Francisco Alejandro Horne
Decisão: Vistos, etc.
Apense-se aos autos de Revisão de Pensão em curso neste Juízo, envolvendo as mesmas partes.
Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do valor cobrado, não só porque o cálculo de fls. 1030/1092
encontra-se defasado, uma vez que foi elaborado há cerca de 03 anos, como também em razão do executado já ter efetuado
alguns pagamentos, como se vê nos próprios autos, devendo, portanto, ser abatido.
Ademais, a própria exequente requereu prazo para elaborar novos cálculos para atualizar a dívida, e não cumpriu, como se
vê na petição de fls. 1245 e deferido as fls. 1250.
P.Intime-se.
0107448-73.2007.805.0001 - INVENTARIO(19-0-24)
Inventariante(s): Mamede De Souza Filho, Tereza Cristina De Sousa Nunes
Advogado(s): Alberto José de Carvalho Alves Júnior, Defensoria Publica, Joao Paulo T. Gomes, Marcio Cafezeiro
Inventariado(s): Espolio De Maria Nadir Santana Souza
Despacho: R.H.
Oficie-se nos termos requerido as fls. 91.
A inventariante para informar se os bens deixados pelos "de cujus" são os mesmos, bem assim se os herdeiros também
são dos mesmo espolio.
P.I.Cumpra-se.
0112887-70.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Josefa Cosmo Da Silva
Requerente(s): Lucian Erlan Cosmo Da Silva
Advogado(s): Bartira Balkis Cardoso Carneiro
Requerido(s): Joao Rezende Leite
Advogado(s): Hedismar Rodrigues de Barros
Despacho: R.H.
Dê-se ciência a exequente da certidão de fls. 40v. P.I.Cumpra-se.
0067913-06.2008.805.0001 - ALIMENTOS(26-2-10)
Apensos: 0070780-98.2010;0070798-22.2010
Autor(s): A. D. S.
Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco, Gianna Gerbasi
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Reu(s): R. A. S.
Advogado(s): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos
Sentença: VISTOS, ETC.
R.A.S, qualificado na inicial, por seu advogado legalmente constituído ofereceu Embargos de Declaração da sentença de
fls.189/193 que julgou procedente, em parte, a ação de alimentos proposta por A.D.S.alegando em suma o seguinte:
Que "reside a contradição sub oculi na circunstância de que este magistrado ter reconhecido como provado nos autos que
o autor possui patrimônio, diga-se de passagem vultoso, porém dele não aufere renda, sendo por este motivo, concedido
direito aos alimentos."
"Que a decisão é contraditória não somente em seu próprios termos, mas sobretudo, em face da dicção do art. 1695 do CC,
sendo desaconselhável a propositura prematura de recurso, sem que ao menos este Juízo esclareça e fundamente, ainda
que minimamente, a questão trazida na demanda, pois a exigibilidade da prestação alimentar pressupõe que o titular do
direito não possua bens suficientes".
Efetivamente na sentença foi reconhecido que o autor possui patrimônio, não só pela prova documental trazida aos autos,
como também pelo depoimento do autor, diga-se de passagem a única prova oral produzida.
Vale salientar que o autor, na inicial, disse que " não possui nenhum recurso que possa sustentá-lo, vivendo de uma
pequena reserva que já se aproxima do fim".
E mais:
Que o autor apresentando problemas de saúde resolveu ir morar em Maragogipe, deixando todo o patrimônio sob a responsabilidade do requerido, ora embargante, que se comprometeu entre outras coisas em honrar os compromissos do autor.
Que o requerido sempre honrou seus compromissos até o momento em que sua irmã ingressou com uma ação na justiça,
cobrando seus direitos como filha legítima, justificando que nada tinha ficado em nome dela.
Neste momento o requerido de forma surpreendente e perversa rompeu com o acordo pactuado com o autor, orientando-o
a cobrar seus direitos na justiça, da mesma forma que sua filha.
Portanto, restou provado, sim, que o autor da ação de alimentos possui bens, porém, esses bens não são suficientes para
a mantença do autor que declarou, fato não contestado pelo ora embargante, que vinha recebendo auxilio de seu filho,ora
embargante, para honrar seus compromissos, todos elencados na sentença..
Inexiste, assim, a alegada contradição que pudesse ensejar a interposição dos presentes embargos.
Deste modo, rejeito os embargos opostos.
P. I. Arquive-se a cópia da presente.
0119896-44.2008.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Maria Madalena De Almeida Cruz
Inventariante(s): Jose Santos Cruz Filho
Advogado(s): Helio Menezes Junior, Silvia Miranda
Inventariado(s): Espolio De Jose Gomes Santos Cruz
Despacho: REPUBLICAR:
R.H.
Manifeste-se o inventariante acerca do ofico acostados aos autos as fls. 39 referente a inscrição do credito trabalhista em
face de I.P.L.
Cumpra-se os demais itens do despacho de fls. 38.
P.Intime-se.
0072421-34.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. B. S. D. S.
Representante(s): M. L. D. S.
Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz
Reu(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Nilzete Maria Oliveira Santos
Despacho: R.H.
Intime-se o advogado para devolver o mandado no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
0026473-59.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria De Lourdes Do Passo Paranhos, Cristina Flora Da Silva Paranhos, Maisa Da Silva Paranhos
Advogado(s): Cyrano Vianna Neto
Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o quanto requerido no oficio de fls. 21.
Cumpra-se.
0071776-33.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jenifer Vaz Santos Ferreira De Jesus, Indira Vaz Dos Santos
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Despacho: R.H.
Intime-se a inventariante para manifestar interesse no prazo de 48 horas, atendendo a promoção de fls. 10, apresentado as
primeiras declarações sob pena de extinção.
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0078896-93.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Paulo Silva Dos Santos
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Despacho: Defiro o pedido de fls. 15.
Intime-se a parte autora proceda o quanto requerido.
Cumpra-se.
0121522-69.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rivailda Soares Santos
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto
Inventariado(s): Espolio De Wanderley Sebastiao Das Neves
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 28.
P.I.
0100265-80.2009.805.0001 - Inventário(22--21)
Apensos: 2855914-7/2009
Autor(s): Ubirajara Farias De Sa
Advogado(s): Olival Serra Santana
Reu(s): Espolio De Romilda Lima De Souza Gomes
Despacho: R.H.
Dê-se ciência ao inventariante e demais herdeiros acerca da informaçã0 de fls. 71/72.
0032039-52.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Cosme Jacinto Do Nascimento, Ursulina Pereira Lemos
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes
Despacho: Intime-se a parte autora, atraves de sua advogada, para juntar aos autos instrumento procuratorio, assinado
juntamente com o primeiro requerente. P.I.Cumpra-se.
0072332-11.2004.805.0001 - Procedimento Sumário
Apensos: 3120758-1/2010
Autor(s): Jilian Nabuco Estrela, Simplicio Ramos Estrela
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): Julmara Nabuco Estrela
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: R.H.
Intime-se a Belª CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA, OAB 16231, para trazer aos autos a procuração outorgada pelo autor
JULIAN NABUCO ESTRELA.
P.Cumpra-se. Prazo de cinco dias.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0064057-49.1999.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14000780639-5
Autor(s): Doralice Andrade De Menezes
Advogado(s): Carla Borges de Andrade, Joaquim Mauricio da Motta Leal, Raul Palmeira
Arrolado(s): Espolio De Alvaro Andrade De Menezes
Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira, Dalvio Jorge
Despacho: Intime-se os interessados para que, em 10(dez)dias, manifestem-se sobre a petição e documentos de fls.399/
493
0029451-09.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Edna Maria Mota De Santana
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Roberto Paulo e Silva Vasconcelos, Eduardo Lima Sodré, Roberto Ramos de
Jesus
Reu(s): Espolio De Walter Moura De Santana
Advogado(s): David Motta, Ivan Brandi, Simone Neri
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Decisão: Defiro para que se proceda as anotações necessárias referente ao nome das atuais advogadas do herdeiro
GUIDO FABIANO SILVA VASCONCELOS(fls.712/713).Quanto aos honorários advocatícios dos anteriores advogados do mesmo herdeiro,deverão apresentar o contrato de honorários advocatícios ou ajuizar a ação própria para o arbitramento
sugerido.Reservo-me para apreciar o pedido de alvará de fls.718/719 após o recolhimento do ITD causa morte.Certifique-se
sobre os fatos mencionados às fls.721/722.Intime-se o inventariante para que cumpra o quanto requerido na petição de
fls.715/719.Defiro a devolução do prazo requerido à fl.730,advertindo ao Cartório que observe o cumprimento do que dispõe
o art.40,§ 2º do CPC.
0042706-54.1998.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Apensos: 14099669486-9
Autor(s): Rodolpho Nery Dos Santos, Abigail Santos Matos, Valdelina Dos Santos Cerqueira
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos, Artur Ramos Neto
Embargado(s): Sonia Silva Santana
Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva
Despacho: Cumpra-se imediatamente o despacho de fl.70.Após,voltem conclusos.
0001017-50.1986.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Espolio- Jose Ferreira Sobrinho
Advogado(s): Edvaldo Cequeira dos Santos, Gislane Nascimento
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido às fl.477/479.Após, voltem conclusos.
0003471-27.1991.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14002937991-8
Autor(s): E. C. S.
Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa
Reu(s): A. M. L.
Advogado(s): Walter O.Martinez
Despacho: Intime-se o exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado.Depois, intime-se o executado do
valor do débito e nos termos do parecer de fl.362
0011286-07.1993.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Deolinda Pereira Alves P. Do Nascimento
Advogado(s): Sérgio Luiz Ferreira de Oliveira
Reu(s): Espolio De Pedro Pedroso Do Nascimento
Despacho: Defiro a suspensão do processo por 30(trinta)dias, para que a inventariante adote as providências necessárias
ao andamento do processo.Após,voltem conclusos.
0107121-26.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.J.S.
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): E.C.M.
Menor(s): M.S.M.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC.Provisórios fls.35. Designo audiência de
conciliação e julgamento para o dia 21.09.2011, às 14:15 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para
a audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra
designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em
seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.Oficiese autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora dos menores.
0027808-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adnilson Lima Evangelista
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Laisa Mendonca Fernandes
Despacho: A parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou contestação no prazo de lei.Porque entendo regular
o processo, declaro-o saneado.Considerando que na hipótese, a revelia não opera os efeitos do Art.319 do CPC, designo
para o dia 24.08.2011, às 16:30 horas, a audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da ilustre
representante do Ministério Público.
0062465-28.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Gustavo Roberto Vieira Doria Filho
Herdeiro(s): Luiz Gustavo Moitinho Doria, Joao Villas Boas Doria
Advogado(s): Lilia Estay Martinez, Marcelo Neves Barreto, Marcelo Neves Barreto , Maria Helena A.De Freitas Rêgo
Despacho: Intime-se a inventariante para que cumpra em 10
(dez)dias o despacho de fl.70,sob pena de remoção.
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0033307-78.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Y.A.L.R.
Representante Do Autor(s): V.L.L.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): H.C.R.
Despacho: Defiro o aditamento como requerido à fls.21/22,Remarco audiência para o dia 26.09.2011, às 16:30 horas.Ratifico
o despacho de fl.23.
0071949-23.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.C.De B.M.
Representante Do Autor(s): R.F.C.B.
Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva
Reu(s): A.M.M.
Despacho: Desentranhar e remeter`à Distribuição por dependência a execução juntada às fls.116/118.Remarco audiência
para o dia 04.08.2011, às 16:15 horas.Ratifico o despacho de fl.114.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0054359-96.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Celda Da Costa Bandeira Nogueira
Advogado(s): Loredano Aleixo Júnior , Elmar Pinheiro Oliveira
Despacho: Intime-sea parte Requerente para que,em 10 (dez)dias esclareça se existe inventário do falecido em andamento
e o pedido quanto ao objetivo do alvará;nomesmo prazo,junte cópia do contrato frimado pelo falecido junto ao banco do
Nordeste como mencionado na inicial.
0077526-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.Dos S.
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): I.P.Dos S., I.P.Dos S., I.P.Dos S. e outros
Representante Do Réu(s): V.P.Dos S.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC.Designo audiência de conciliação e
julgamento para o dia 01 de agosto de 2011, às 16:30 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para a
audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida,
á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.
0050351-76.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.De J.A.
Representante Do Autor(s): A.S.De J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): D.S.A.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Designo audiência de conciliação e
julgamento para o dia 31 de agosto de 2011,às 16:30 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para a
audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida,
á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.
0112192-43.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.A.M.
Representante(s): M.Do A.O.C.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): V.C.M., J.V.C.M.
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Sant'Anna
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Designo audiência de conciliação e
julgamento para o dia 29 de agosto de 2011, às 16:30 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para a
audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida,
á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.
0024297-64.1997.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2606349-9/2009
Inventariante(s): Cristiane Maria Teran Meirelles, Espolio De Ernesto Teran Foronda
Advogado(s): Iraildes Trindade Rocha, Peter Christian Teran Troelsen, Matheus de Cerqueira Costa
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o CÁLCULO de fls.311 do INVENTÁRIO dos bens
deixados por falecimento de ERNESTO TERAN FORONDA,com o que concordou a Representante da Fazenda
Pública,fls.315v.Decorrido o prazo recursal, expeçam-se guias para recolhimento do imposto.P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0002818-24.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Neyde Miranda Freitas, Marcia Cristiane Miranda Freitas, Soraya Miranda Freitas e outros
Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto
Reu(s): Espolio De Reinaldo De Oliveira Freitas
Despacho: Defiro a habilitação dos sucessores MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS e MARIANA PEIXINHO
FREITAS,fl.36,considerando os documentos de fls.38/39.Remeta-se ao ilustre Procurador Estadual.Voltem conclusos após.
0117781-31.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Olindina Dos Santos Pinheiro
Advogado(s): Ismar Lobão Vieira, Raymundo Pereira
Inventariado(s): Espolio De Antonio Da Silva Pinheiro
Despacho: Manifestem-se os interessados sobre o parecer de fls.157/158.
0135505-38.2006.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2576899-8/2009
Inventariante(s): Andre Raimundo Calmon Silva
Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica
Inventariado(s): Espolio De Maria Angelica Da Silva, Espolio De Raimundo Da Silva, Espolio De Zuleika Maria Serpa Da Silva
Despacho: Intime-se o Sr. RENATO BASTOS BARACHO para que,em 48
(quarenta e oito)horas, junte documento que comprove sua legitimidade´para se habilitar nesta sucessão.Intime-se o
inventariante dos termos de fls.22/24.Após,voltem conclusos.
0192915-83.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Francisca Alves De Amorim, Ginalva Alves De Amorim, Geilson Alves De Amorim e outros
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos
Reu(s): Espolio De Jeronimo Silva De Amorim
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, O CÁLCULO elaborado pelo Representante da
Fazenda Pública de fls.59 do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de JERONIMO SILVA DE AMORIM,com o que
concordou o INVENTARIANTE, fl.61.Decorrido o prazo recursal,expeçam-se guias para recolhimento do imposto e custas
judiciais,bem como Alvará para levantar o valor correspondente como requerido à fl.61.P.R.I.
0102829-32.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Luiz Gomes Barbosa
Advogado(s): Janilda Sales Pereira
Despacho: Proceda-se a avaliação dos bens.Oficie-se como requerido À fl.53.Após o cumprimento das diligências,remetase com vista à nobre Representante do Ministério Público e em seguida ao Dr.Procurador Estadual.
0145512-55.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Evanildo Conceiçao Dos Santos
Herdeiro(s): Evanildo Conceicao Dos Santos Junior
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Julia Maria Nascimento
Despacho: Intime-se o inventariante para que, em 10(dez)dias, apresente a partilha.Voltem conclusos após.
0054560-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J.G.Dos S., F.P.P. da L.
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes
Despacho: Intime-se a parte Autora para que,em 10(dez)dias, indique nome e endereço do(s)Sucessor(es) deixad(s)pelo
falecido, promovendo a citação dos mesmos.
0055931-87.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Theresinha Da Silva Rocha
Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira
Despacho: Defiro em favor do(a)requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.Expeça(m)-se oficio(s) à(s)
intituição(es)referidas na inicial para ue informe(m) em 15(quinze)dias o(s) valores do crédito disponível em nome do
falecido;ao INSS para que no mesmo prazo informe a existência ou não de dependente(s) habilitado(s) junto ao órgão do
Ministério Público.
0054989-55.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Neuza Silva De Jesus, Neide Jane De Jesus Teixeira, Elione Barreto Teixeira e outros
Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro
Inventariado(s): Espolio De Joao Ribeiro De Jesus
Despacho: Defiro à(o)requerente o compromisso de inventariante.Lavre-se o termo.Intime-se o(a)inventariante para que,em
10(dez)dias, ofereça as primeiras declarações, bem como apresente as certidões de débito fiscal das Fazendas Públicas
Federal, Estadual e Municipal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0055846-04.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.B.B.
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Reu(s): I.R.B.
Representante Do Réu(s): V.P.R.B.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art.155,II do CPC.Defiro provisórios o valor ofertado na inicial,
inclusive sobre o 13º salário, excluído-se, para o fim do desconto, as parcelas previdenciárias e o imposto de renda se
houver, por desconto em folha de pagamento, para depósito mensalmente, na conta a ser aberta na agência BRADESCO
desta cidade, em nome da genitora do(s) (as) menor(es).Em cumprimento à Resolução n.07/2002 do Tribunal de Justiça da
Bahia. sejam os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Conciliação Prévia.
0056231-49.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.S.Dos R.
Representante Do Autor(s): J.Dos S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A.S.Dos R.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art.155,II do CPC.Presumidas são as necessidades
dos(a)Requerente, porque menor(es).Não havendo notícia que o Suplicado tenha vínculo empregatício, artitro os alimentos
provisórios em 20%(vinte por cento)do salário mínimo, para depósito na conta a ser aberta na agência BRADESCO desta
cidade, em nome da genitora do(s) (as)menor(es).Em cumprimento à Resolução n.07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia.
sejam os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Conciliação Prévia.
DESPACHO PROFERIDO PELO M.M.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BEL JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS.
0188023-34.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Rosildete Borges Dos Santos
Advogado(s): Wilebaldo Magalhaes Setubal Filho
Reu(s): Espolio De Azenete Borges Dos Santos, Espolio De Egidio Pinheiro Dos Santos
Despacho: Chamando o feito à ordem, determino o seguinte:
01)Que seja procedida a avaliação dos bens imóveis do espólio, em andamento ao requereu a FPE às fls.237.02)Quando
à questão atinente à efetivação da ordem expedida por este Juízo, autorizando o saque do percentual de 40% do valor do
pecúlio deixado pelo falecido Egidio junto à PETROS, em benefício da herdeira incapaz, entendo que a mesma já foi decidida
através da decisão de fs.256, item 3. 03)Quanto à liberação do valor referente ao FGTS, o MP, nos seus pareceres de
fls.159,184 e 220, não se manifestou sobre a aludida liberação.Diante do exposto, determino ao Cartório da 2ª V.de Família
que expeça os mandados de avaliação devidos; que expeça-se ofício à PETROS, determinando a liberação do percentual de
40% do valor do pecúlio devido à herdeira incapaz, conforme alvará já expedido por este Juízo e que abra vista dos Autos ao
MP, para se manifestar sobre o pedido de expedição de alvará para saque da importância relativa a saldo do FGTS.P.I.Cumpra-se.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0046763-42.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): D. B. F.
Reu(s): D. C. F.
Despacho: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267,VI DO CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA
O SECAPI. OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
0124632-71.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Adailda Teixeira Figueira
Advogado(s): Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva
Reu(s): Lourival Novais Figueira Filho
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0047087-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Alexandrino Dos Santos, Ravila Ducas Resedá Alexandrino, Reidel Ducas Resedá Alexandrino e outros
Advogado(s): José Otávio dos Santos Ramos
Despacho: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267,VI CPC.
P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA
O SECAPI.
OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
0056487-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jusinete Soares Gomes
Advogado(s): Sara Nogueira Lima de Jesus
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Lucena
Despacho: INTIME-E A PARTE AUTORA POR SUA ADVOGADA, PARA QUE ADEQUE, NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS A EXORDIAL
AOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA MESMA.
0002719-88.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Artur Neres De Souza Neto
Representante Do Autor(s): Artur Luis Oliveira Souza
Advogado(s): Juliana Aguiar Coelho
Reu(s): Gilcelia Souza De Oliveira
Advogado(s): Davi Oliveira Campos, Luciano Veiga Portela
Despacho: INTIME-SE A APRTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 58-V.
0056599-58.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Irzyane Cazumba Dos Santos
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Josenilson Dos Santos
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, APRESENTE PEÇA CONTESTATÓRIA, SOB
PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
C.P.C.
0123637-34.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): I. A. D. S.
Advogado(s): Benjamin Alves de Carvalho Neto, José Carlos Araújo Lima, Zenira Maria Ramos Araújo
Reu(s): M. D. G. S., M. M. S.
Advogado(s): Geraldo Santos Souza Filho, Manoela Lima Santana
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 93/94.
0075781-64.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Alice Batista
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Jaguaraci Batista Santos
Despacho: DESIGONO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/09/11 ÁS 10:30.
0106377-41.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): N. D. L. C.
Representante(s): V. M. D. L.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira
Reu(s): A. C. S. C.
Advogado(s): Heber dos Santos Araujo
Despacho: DESIGONO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/09/11 ÁS 08:30.
INDEFIRO O PEDIDO DE DESENTRANHAMETNO DOS DOCUMENTOS 65/93.
INTIMECÕES NECESSÁRIAS.
P.R.I.
0046746-25.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Betania Oliveira Meneses De Jesus, Vitor Oliveira Meneses De Jesus, Daniel Oliveira Meneses De Jesus
Representante Do Autor(s): Ana Lucia Cerqueira De Oliveira
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Denielson Meneses De Jesus
Despacho: O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (155, II DO CPC.), PELO QUE SE OBSERVARÃO AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS.
DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/09/11, ÁS 09:00HS E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA.
FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R. DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA
MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DEDUZINDO-SE APENAS A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA DO RÉU, JUNTO A CPRM(COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS),
LOCALIZADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA -CAB-SALVADOR BA. DEVENDO SER DEPOSITADO,TODO DIA 10 DE
CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0154105-39.2008.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Maria Eduarda Azevedo Vaz
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Osmario Pereira Vaz
Despacho: TENDO EM VISTA QUE O RÉU FOI DEVIDAMENTE CITADO CONFORME FLS. 41-V DETERMINO QUE CERTIFIQUE-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA TEM INTERESSEEEE NO PROSSSEGUIMENTO DO FEITO, DESIGNO AUDIÊNCIA
PARA O DIA 21/09/11, ÁS 10:30HS.
0171715-20.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): Eraildes Benta De Jesus
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Interditado(s): Antonieta Carmelita De Souza
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/09/11, ÁS 10:30HS.
0014511-05.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rebeca Lemos Da Silva, Davi Lemos Da Silva
Representante Do Autor(s): Daiane Dias Lemos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Reinaldo Pinto Fernandes Da Silva
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 17/18, PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS. DESIGNO A AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUIÇÃI E JULGAMENTO PARA O DIA 26/09/11 ÁS 10:30HS.
0006254-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elionice Carvalho Silva
Advogado(s): Liliane Carvalho Silva, Wilton Santos Souza
Reu(s): Julimar Jacson Aguiar Costa
Advogado(s): Aleksandro de Mesquita Brasileiro, Alex Leão de Paula Vilas-Bôas, Flávio Borges Nun Alvares Pereira, Luís
Gustavo Vilas Bôas de Sena
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/12/2011, ÁS 09:HS.
0047427-05.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. S. M. D. S.
Representante(s): A. A. D. S.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): L. M. D. S.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/09/2011, ÁS 09:30HS.
0034428-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Sales Carvalho
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Zana De Jeus Da Silva
Despacho: DECRETO DESDE JA A REVELIA DA PARTE RÉ, JÁ QUE DEVIDAMENTE CITADO, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 21.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/09/2011, ÁS 10:HS.
0094784-39.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luciano Souza De Mendonca
Advogado(s): Vânia Ferreira Caldeira
Reu(s): Valmar Liger Souza
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: A CERCA DA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, FLS. 107/109. MANIFESTE-SE POR MEIO DE SU DEFENSOR PÚBLICO, A PARTE AUTORA.
0055860-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roseane Novais Lima
Advogado(s): Ana Paula Barreto de Oliveira
Reu(s): Marlene Meire Froes
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2011, ÁS 11:00:HS.
0021186-92.1985.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Espolio Aloysio De Moura Ribeiro
Advogado(s): Liliana de Souza Bitencourt Maia
Despacho: APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, EXPEÇA-SE A COMPETENTE CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0081364-50.1998.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Herdeiro(s): Rosane Caribé Nogueira
Advogado(s): Augusto Cardozo, Carlos Fernando Lima Cerqueira, Guilherme Franco, Renata Caetano Faria, Sandra Márcia
Meira Leite
Inventariado(s): Espolio De Luiz Sergio Amaral Leal
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO NA FINALIDADE REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, ÀS FLS. 546 VERSO.
0123126-02.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS(24-22-)
Apensos: 892386-5/2005, 1111496-5/2006, 1521044-1/2007
Autor(s): H. J.
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Reu(s): A. C. A. J.
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes
Em Favor De(s): B. A. J.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, TENDO EM
VISTA A EC 66/2010 QUE ALTEROU O PROCESSO DE DIVÓRCIO.
CUMPRA-SE.
0109423-96.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): D. A. R.
Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta
Reu(s): C. M. P. P.
Em Favor De(s): G. P. P. R.
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/12/2011 ÀS 09:30 HS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO PODERÁ SER CONTESTADA.
COM EFEITO, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO
ALIMENTANTE, ISTO É, R$ 1.200 (UM MIL E DUZENTOS REAIS).
CUMPRA-SE.
0056774-52.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Aila Da Costa Santos
Representante(s): Daniela Maria Da Costa
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Bruno Pires Santos
Despacho: INTIME-SE O DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO - ART.733, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE RITOS.
DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE DEVE CERTIFICAR O CARTÓRIO, VOLTEM-ME
OS AUTOS CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
0053120-57.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Felipe De Jesus Santos
Representante Do Autor(s): Zelia Maria Dejesus Santos
Advogado(s): Joyce Betty Souza Silva
Reu(s): Evaldice Lopes Dos Santos
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01/12/2011 ÀS 08:30 HS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO PODERÁ
SER CONTESTADA.
FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA
MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
E COM EFEITO, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO)DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO
SER DEPOSITTADO TODO DIA 10 DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DOS
MENORES.
0047176-74.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): José Franco De Lima Filho
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Franciene Franco Santana Lima, Michelle Franco Santana Lima
Representante Do Réu(s): Juciene Alves Santana Lima
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/09/2011 ÀS 09:30 HS, E
ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA.
FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA
MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 36,7% (TRINTA E SEIS VIRGULA SETE POR CENTO)DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO
CONSTAR A INFORMAÇÃO NO MANDADO DE QUE O VALOR ORA ARBITRADO, REFERENTE AOS PROVISÓRIOS, DEVERÁ
SER DEPOSITADO, MENSALMENTE, NA CONTA CORRENTE A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DOS
MENORES.
EXPEÇA-SE OFICIO AO BANCO DO BRASIL NA FINALIDADE REQUERIDA.
0135195-66.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): V. M. D. S.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): A. S. D. N.
Em Favor De(s): S. M. D. S. N.
Despacho: "...EX POSITIS, UMA VEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTO CONTIDOS NO ART. 273 DO CPC, DEFIRO O PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A GUARDA PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, DA
MENOR SABRINA MOREIRA DOS SANTOS NASCIMENTOS, NOMEANDO-A TUTORA A SRA. VANIA MOREIRA DOS SANTOS,
PERSEGUIDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI.
AO PROJETO FAMÍLIA DO TJ PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE OITIVA DA MENOR, SABRINA MOREIRA DOS SANTOS NASCIMENTOS PARA O DIA 21/09/2011, ÀS
10:00H.
INTIMEM-SE O (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE."
0018292-69.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antonio Carlos Soares Borges
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Vanessa de Souza Checcucci
Reu(s): Jacia Silvia Borges
Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, ESTANDO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS PRÓPRIAS, CONFORME PRECEITUA A EC 66, DECRETO O DIVÓRCIO DE ANTONIO CARLOS SOARES BORGES E JÁCIA SILVA BORGE. DOU A ESTA
SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, DEVENDO O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO
DE NAZARÉ PROCEDER À MARGEM DO LIVRO DE CASAMENTOS SOB O N° 4-B, ÀS FLS. 151 V, TERMO 1769 A AVERBAÇÃO
DO PRESENTE DIVÓRCIO. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA, JÁCIA RIBEIRO DA
SILVA, RESOLVENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC.
REVOGO O DESPACHO DE FLS. 42.
DEFIRO ÀS PARTES OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI."
0097185-74.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cosme Do Nascimento
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Reu(s): Maria Jurema Santos Nascimento
Despacho: AO COMPULSAR AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A PARTE RÉ, DEVIDAMENTE CITADA POR EDITAL, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
SENDO ASSIM, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES, NOS TERMOS DO ART. 9, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIME-SE O CURADOR DE AUSENTES PARA QUE TOME CIÊNCIA DO PROCESSO.
APÓS SUA INTERVENÇÃO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
0053231-75.2010.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Maria Luíza Oliveira Menezes, Kleuber Oliveira Menezes, Ana Lucia Menezes De Araujo e outros
Advogado(s): Anna Karina Omena Vasconcellos Senna
Reu(s): Espolio De Kleber Oliveira Menezes
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 104.
INTIME-SE O INVENTARIANTE, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFICIOS DE FLS. 97.
0117490-31.2000.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): N. B. N.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Interditado(s): N. B. N.
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/09/2011 ÀS
09H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A
AUDIÊNCIA."
0110029-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jessivaldo Nascimento Dos Santos, Jeremias Nascimento Vieira Dos Santos
Representante Do Autor(s): Jomares Dos Santos Nascimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Osmar Vieira Dos Santos
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 23/11/2011 ÀS
08:30H. OFICIE-SE O JUIZO DEPRACADO SOBRE A NOVA DATA DE AUDIÊNCIA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS
PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0096830-64.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Elza Amaral Da Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Interditado(s): Antonio Carlos Amaral Da Silva
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/09/2011 ÀS
11H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A
AUDIÊNCIA."
0040346-92.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Paloma Borba Galvao
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Interditado(s): Gilvana Alves Borba
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE PASSO A OUVIR O INTERDITANDO(...). DADA A PALAVRA AO
ADVOGADO DA PARTE E AO MINISTÉRIO PÚBLICO NADA PERGUNTOU. DECLARO ENCERRADO O INTERROGATÓRIO DO
INTERDITANDO. A AUTORA DEVE COLAR AOS AUTOS: ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO INFORMANDO O CID DA DOENÇA
DA INTERDITANDA, BEM COMO SE ESTA TEM CAPACIDADE DE REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL, BEM COMO ATESTADO DE
SANIDADE FÍSICA E MENTAL DA AUTORA E ANTECEDENTES CRIMINAIS DA MESMA. APÓS DECORRIDO O PRAZO DE
IMPUGNAÇÃO, DÊ VISTA A REPRESENTANTE DO MP. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0028062-52.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alisson Vinicius Conceicao De Souza
Representante Do Autor(s): Carine Silva Conceicao
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Ozeas Santos De Souza
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/09/2011 ÀS
08:30H. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. EXPEÇA-SE OFICIO AO JUÍZO DEPRACADO ACERCA DA
NOVA DATA DE AUDIÊNCIA. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0029542-65.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ian Felix Santos Da Silva
Representante Do Autor(s): Carla Virginia Felix Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Derivaldo Santos Da Silva
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PALO DR. JUIZ FOI DITO QUE TENDO EM VISTA A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO
RÉU, DE ACORDO COM CERTIDÃO DE FLS. 12-V, CERTIFIQUE O CARTÓRIO ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO
PRAZO LEGAL. APÓS, VISTAS A DEFENSORIA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M.
JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0069011-89.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cauan Pinheiro Da Soledade
Representante(s): Camila Dos Santos Pinheiro
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Silverio Da Soledade Filho
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE ASSINO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA QUE A DEFENSORIA
PÚBLICA INFORME O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, SOB AS PENAS DA
LEI. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0037886-69.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Sandra Querino Stabile, Wilson Dos Santos Stabile
Advogado(s): Isaac Wolney Mello, Nelson Alves de Santanna Filho
Interditado(s): Maria De Lourdes Querino
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA, A QUAL DEVERÁ SER INTIMADA,
ASSIM COMO AS DEMAIS, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NO QUE CONCERNE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 108/118,
OUÇAM-SE A DEFENSORIA PUBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSIM, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/10/2011
ÀS 08:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES, INCLUSIVE AS TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA
QUE ASSINAM A PRESENTE. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0071678-14.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Luiz Celso Nascimento Conceicao, Luiz Henrique Carneiro Conceicao
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Espolio De Maria Das Gracas Carneiro Conceicao
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA DE FLS.
34-V (PROCEDA-SE O CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. APÓS PUGNA POR NOVA VISTA).
0069734-55.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Ligia Mara Pereira Da Costa
Herdeiro(s): Andre Costa Portela Lopes, Marcos Vinicius Costa Portela Lopes
Arrolado(s): Espolio De Jose Souza Portela Lopes
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 22.
0163682-46.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Ediene Gomes Santos
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): Rui Queiroz Da Silva
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III, DO CPC.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE."
0092713-40.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Andre Luiz Doria Henriques, Albertino Cabral Henriques
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Inventariado(s): Espolio De Albertino Cabral Henriques
Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis, Ruy de Carvalho Pinho, Vilibaldo Borges de Santana
Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM.
DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 174.
PROCEDA-SE O DESENTRAMENTO DA PETIÇÃO DE FLS. 165 E DOCUMENTOS DE FLS. 166.
0056932-10.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Mariane Oliveira Goncalves
Representante(s): Rosemeire Da Cruz Oliveira
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Jaldemir Conceicao Goncalves
Despacho: CITE-SE O EXECUTADO, PARA QUE NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO, PROVE
QUE O FEZ, OU JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 733
DO CPC.
0056778-89.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Andre Luis Brito Rodrigues
Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva
Reu(s): Brian Costa Rodrigues
Representante Do Réu(s): Cristiane Costa Santa Cruz
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0095414-66.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): C. S. D. A. T.
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Reu(s): E. D. L. T.
Despacho: ESTANDO RESGUARDADOS OS INTERESSES DAS PARTES E PELO PRÓPRIO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA
DEMANDA, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O ACORDO CONSTANTE À FL.
26/28, DOS AUTOS, DECRETANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O DIVÓRCIO DE CRISTIANA SANT' ANNA DE ANDRADE TEIXEIRA
E ELVINO DOMINGOS LEAL TEIXEIRA, COM BASE LEGAL NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66, DE 13 DE JULHO DE 2010,
VOLTANDO A DIVORCIANDA A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA, OU SEJA, CRISTIANA SANT' ANNA DE ANDRADE, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC.
DOU ESTA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, DEVENDO AS PARTES PROCEDERAM A DEVIDA AVERBAÇÃO DO
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DIVÓRCIO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, SUBDISTRITO DE SÃO PEDRO, COMARCA DE
SALVADOR, LIVRO B-AUX. 07, FLS. 64-V, TERMO 3712.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
0057520-17.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Jair De Lima, Jorge Marcos Da Fonseca
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXPEÇA-SE OFICIO AO (S) BANCO (S) INFORMADO (S) NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEPOSITADOS
EM NOME DO "DE CUJUS".
APÓS RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS, CONCLUSÃO.
CUMPRA-SE.
0057210-11.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Bruno Pereira Do Nascimento
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA
EXPEÇA-SE OFICIOS AO (S) BANCO (S) INFORMANDO (S) NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO "DE CUJUS".
APÓS RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS, CONCLUSÃO.
CUMPRA-SE.
0073701-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Ramos Reis
Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza
Reu(s): Lindinalva Cardoso Reis
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 23.
CUMPRA-SE.
0097724-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandoval Luz Da Silva
Advogado(s): Fabricio Muti Effren
Reu(s): Meire Jane Fraga Da Silva
Advogado(s): Eli Sao Pedro Rodrigues Muti
Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 21.
CUMPRA-SE.
0120046-30.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): F. J. F. J.
Advogado(s): Agnelo de Souza Novas, Érica Laranjeira de Souza Novas
Interditado(s): P. R. L.
Despacho: CUMPRA-SE , "IN TOTUM", A COTA MINISTERIAL.
0051109-36.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Carvalho Da Silva Cunha
Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão
Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Carvalho Cunha
Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Joaquim Mauricio da Motta Leal
Espólio(s): Maria Carlota Carvalho Da Cunha
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DO INVENTARIANTE, PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ASSINE A PETIÇÃO
DE FLS. 241/243.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
CUMPRA-SE.
0067021-10.2002.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.
Autor(s): C. M. S. M. D. A. J.
Advogado(s): Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca
Reu(s): J. M. D. A.
Despacho: INTIME-SE A AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 34
VERSO.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
0044498-86.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Luzia Eloi Da Silva
Representante Do Autor(s): Lilian Teles Eloi
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Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Marcelo Almeida Da Silva
Despacho: INTIME-SE A (O) DEFENSORA (O) PÚBLICA (O) PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA D CERTIDÃO DE FLS. 23
VERSO.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
0041476-35.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): D. D. S. M.
Interditado(s): P. D. S. M.
Despacho: INTIME-SE O SR. MARCOS MORAES BRITO PESSOALMENTE, PARA PRESTAR CONTAS A ESTE JUÍZO, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA EXARADA ÀS FLS. 23/25 DOS AUTOS.
CUMPRA-SE.
0161553-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ednaldo Sebastiao De Matos
Advogado(s): Luciana Vaz de Melo Gontijo Simões
Reu(s): Luana Raton De Matos
Despacho: INTIME-SE O AUTOR, POR SEU PATRONO, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 38
VERSO.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
0135482-97.2003.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Andrea Barbara Solla De Oliveira Santos
Advogado(s): Fernanda Giacomo Passos
Reu(s): Ricardo Da Silva Dos Santos
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0052724-32.2001.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.(24-2-2)
Apensos: 14003027566-7, 14002912951-1
Autor(s): R. D. S. D. S., A. B. S. D. O. S.
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0056968-33.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Antonieta Sandes Sacramento
Representante(s): Satiko Gimbo
Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva, Carmem Rocha Muniz
Reu(s): Espolio De Tomio Gimbo
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 195.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE PROCEDA-SE O PAGAMENTO NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB AS PENAS DA LEI.
0056269-61.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kaua De Carvalho Miranda
Representante(s): Cassia Rebeca Leite De Carvalho
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Elcson Mileno Do Nascimento Miranda
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, EFETUE O PAGAMENTO DO
DÉBITO EXEQUENTE, PROVE QUE O FEZ OU JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO SOB PENA DE PRISÃO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 733 CPC.
CUMPRA-SE.
0115422-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nair Emily Conrado Nascimento
Representante Do Autor(s): Marcia Santos Conrado
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Andre Reis Nascimento
Despacho: CITE-SE O RÉU, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 38.
0049216-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luis Henrique Oliveira Dos Santos
Representante Do Autor(s): Nubia Mariana Menezes De Oliveira
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Jairo Martins Dos Santos
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Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SUA DEFENSORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE
FLS. 18 VERSO.
0032725-44.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kaliane Victoria Costa Lopes De Santana
Representante Do Autor(s): Maria Josiane Costa
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Reu(s): Evandro Lopes De Santana
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 12 VERSO.
0012988-89.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Edna Souza Hage De Santana
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Reu(s): Espolio De Orlando Jose Hage De Santana
Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS DO IMPOSTO DEVIDO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E
JURÍDICOS EFEITOS.
EXPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE RECOLHIMENTO COM O VALOR INDICADO NO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 49
V.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE JUNTE AS CERTIDÕES REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, DE FLS. 49 V.
CUMPRA-SE.
0113499-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcelo Dias Ribeiro
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
Reu(s): Maristela Regina Ferreira Martins Pinto
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 58/59 E DOCUMENTOS DE FLS 60/64, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0054864-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Angelica De Araujo Silva
Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães
Reu(s): Germano Santos Silva
Despacho: OUÇAM-SE A PARTE AUTORA E O MINISTÉRIO PÚBLICO.
0056640-25.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Conceicao Maria Santos Mota
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Jose Almir Barreto Mota
Despacho: CITE-SE O EXECUTADO PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SATISFAÇA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB
PENA DE SER AUTORIZADA À EXEQUENTE CONCLUÍ-LO, OU REPARÁ-LO, POR CONTA DO EXECUTADO FALTOSO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 632 DO CPC.
0049908-28.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Everaldo De Assis
Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes
Arrolado(s): Espolio De Linaldo Leidson Araujo De Assis
Despacho: INTIME-SE O (A) INVENTARIANTE PARA QUE PRESTE COMPROMISSO NA FORMA DA LEI, E REFERENDE AS
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
0138873-89.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. S. D. A., M. S. D. A., O. S. D. A.
Representante(s): R. V. D. S.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): O. A.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM 48 (QUARENTA E
OITO) HORAS, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB AS PENAS DA LEI.
CUMPRA-SE.
0123143-77.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Anelise Santos De Andrade
Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento
Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho
Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 193.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, EM NOME DA SRA. YONARA VAZ DE SOUZA, PARA QUE SEJA LEVANTADO O VALOR QUE ENCONTRASE NO 1° JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMDOR.
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DEVE A ARROLANTE PRESTAR CONTAS DO VALOR LEVANTADO E EFETUAR O PAGAMENTE DO ITD INCIDENTE, CONFORME REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA, ÀS FLS. 197.
APÓS, DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
0098658-95.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Cauan Arcanjo Dos Santos
Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri
Reu(s): Ernane Arcanjo De Jesus
Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO INDICADO DE FLS. 19.
CUMPRA-SE.
0011188-02.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 2656717-8/2009, 2605626-5/2009
Autor(s): Iraildes Vasconcelos Alves
Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, Sônia Cardoso Dórea
Reu(s): Napoleao Lopes Guimaraes Neto, Bruno De Oliveira Guimaraes, Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes e outros
Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 299, DIGA A PARTE AUTORA.
CUMPRA-SE.
0020765-33.2007.805.0001 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
Autor(s): Fernando Luiz Motta Baldini
Advogado(s): Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca
Reu(s): Clementina Eleonor Bonfim Baldini
Despacho: "...ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MANTENDO A SENTENÇA DE FLS. 37/
38, DETERMINANDO, TÃO SÓ, QUE A SENTENÇA SEJA PROLATADA EM NOME DE CLEMENTINA ELEONOR BONFIM BALDINI,
E QUE CONSTE NA REFERIDA SENTENÇA QUE A ANTIGA CURADORA A SRA. SHILEY MOTTA BALDINE VEIO A FALECER EM
08 DE MARÇO DE 2007.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE."
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0117029-83.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1002924-8/2006, 1088079-0/2006, 1088119-2/2006
Autor(s): F. M. W.
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Ricardo Luiz Serra Silva
Reu(s): L. E. R. R. D.
Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira
Despacho: Devem as partes emendarem a inicial para adequar o procedimento para Divórcio, nos termos da EC. 66/2010,
sob pena de extinção, visto a impossibilidade de ser decretada a separação judicial.
Intime-se.
0074207-06.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Sandra Freitas Blank
Advogado(s): Paulo Roberto Ribeiro Antunes
Reu(s): Rupert Josef Blank
Decisão: DEFIRO, provisoriamente os benefícios da gratuidade, devendo a Requerente juntar em 10 (dez) dias atestado ou
declaração da alegada necessidade.
Nos presentes autos, busca a autora a concessão de tutela antecipada, a fim de que lhe seja atribuída a guarda provisória
dos seus filhos menores J.-P. B. e A. C. B.. que o genitor dos menores reside na Índia,onde trabalha, sem suprir alimentos
aos filhos.
Acostou documentos de fls. 23/31.
No caso em tela, entendo, a priori, que a Autora está legitimada para o pedido em razão de ser genitora dos menores e deter
a guarda natural, em razão também da desídia do genitor que se encontra, segundo a mesma, em outro país (Índia) sem
prover a subsistência material dos filhos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Não obstante, passarmos ao largo do debate sobre a destituição do poder familiar paterno, haja vista não terem sido ainda
constituídas nos autos provas do abandono do genitor, a necessidade de garantia da guarda natural dos menores pela
genitora, assegurando a manutenção das crianças no solo nacional, estabelece o risco de serem subtraídos do seu país de
origem por ação do pai, pois tal ação tornaria difícil a repatriação dos mesmos, excluindo-os do convívio e afeto dos parentes
e amigos, prejudicando o seu desenvolvimento regular.
O caso em tela encontra amparo no art. 33, §§ 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe:
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos
de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou
suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos
determinados.
Impossível na hipótese dos autos o compartilhamento da convivência dos menores entre os genitores, como quer o artigo
1.583 do Código Civil, em razão de estar o genitor residindo em outro país.
Assim, adotado tal posicionamento, e com base nos artigos 33 do ECA e 1.583 do Código Civil, concluo que deve ser
CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento da
medida, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, e concedo a Guarda Provisória dos menores J.-P. B. e A. C. B.
à sua genitora S. F. B., até final julgamento, sem prejuízo do seu não reconhecimento a posteriori.
Determino que em cumprimento à presente decisão seja expedida uma via original desta com o devido registro pelo Cartório
da Vara, arquivada em livro próprio, devendo ser acatada como Termo de Guarda Provisória dos menores J.-P. B. e A. C. B.
que deverá ser exercida por sua genitora S. F. B., inscrita no CPF/MF sob o nº ..., até o pronunciamento final e definitivo da
presente pretensão.
Cite-se o Réu, através de carta rogatória, para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Cumprase na mesta carta as diligências requeridas nos itens "f" e "g" da petição inicial.
Intime-se.
0069038-38.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alfredo Mendonca Pedreira De Cerqueira
Advogado(s): Isaury Monte Santo
Reu(s): Felipe Oliveira Pedreira De Cerqueira, Rafael Oliveira Pedreira De Cerqueira
Representante Do Réu(s): Carolina Carvalho Serva Oliveira
Despacho: mesmo diante da determinação de fls.75não se vê registro nos autos da manifestação do Ministério Público
sobre a Tutela Antecipada requerida pelo Autor. Assim, sendo este ato necessário ao andamento do processo determino que
sejam os autos com vistas ao Parquet. Assim, suspendo a audiência designando a sua continuação para o dia 20/07/2011,
às 15:30 horas, devendo os autos serem remetidos de logo com vistas ao Ministério Público e, no retorno, à conclusão.
Cientes os presentes.
0035232-85.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. F. D. S. S.
Representante(s): J. D. F. D. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): N. D. S. S.
Despacho: Cite-se o executado para no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida informada às fls. 51/55, acrescida
de juros e correção monetária nos termos da lei.
0130080-59.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Carla Oliveira Barros Rocha, Andre Luis De Andrade Rocha
Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros
Despacho: Defiro o pedido de fls. 23.
Oficie-se.
0156038-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivonildes Oliveira
Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis
Reu(s): Israel Cazumba De Jesus
Despacho: Arquive-se com baixa.
0122546-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agda Gomes Da Silva
Advogado(s): Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão
Reu(s): Divino De Oliveira
Despacho: A citação do Réu ocorrera nos moldes previstos no art. 232 do CPC, inexistindo, portanto, a nulidade alegada pela
Dra. Curadora às fls. 24/26, conforme se vê dos atos de fls. 15/16.
Remetam-se os autos ao SAOF para a realização do estudo social na vida e nos costumes dos envolvidos, devolvendo com
laudo circunstanciado em 10 (dez) dias.
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0194688-03.2007.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. S. D. S. F.
Representante(s): B. C. S. L.
Advogado(s): Gislane Nacimento, Defensoria Pública
Requerido(s): J. D. F. N.
Despacho: Intime-se o devedor para cumprir com os termos do acordo de fls. 97/98, sob pena de execução.
0194688-03.2007.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. S. D. S. F.
Representante(s): B. C. S. L.
Advogado(s): Gislane Nacimento, Defensoria Pública
Requerido(s): J. D. F. N.
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que regularize sua representação processual.
0060211-48.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Norma Sueli Santos Damasceno
Advogado(s): Camila Vasconcelos de Oliveira
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia, Sandra Regina Alves Gondim Santos
Advogado(s): Alda Santos Costa, Marcos Sampaio de Souza
Despacho: Defiro o pedido de fls. 511, itens "a" e "b"
0166792-19.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Antonio Jaime Bispo De Azevedo
Advogado(s): Adriano José Magalhães
Despacho: Esgotados todos os prazos requeridos às fls. 55, intime-se o requerente para diligenciar o cumprimento do
pedido da Fazenda Pública.
0046901-28.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): H. C. B. B., R. C. B.
Advogado(s): Sebastian Borges de Albuquerque Mello
Despacho: Abro vista dos autos à partes para que se manifestem acerca da promoção de fls. 10 do Ministério Público.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0148676-96.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Sheila Maria Cardoso Rebelo
Advogado(s): Ruy Jose de Almeida Filho, Mário Jorge Carneiro, Francisco Fontes Hupsel
Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Pedreira Cardoso
Advogado(s): Ronaldo Mendes
Despacho: "ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a inventariante para que forneça no prazo de lei, as informações necessárias
para que o feito tenha o seu regular prosseguimento, conforme solicitado às fls. 182. Salvador, 22 de junho de 2011."
0027684-33.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Anabal Alves Dos Santos Junior, Ana Valeria De Oliveira Santos, Marcio Rodrigues e outros
Advogado(s): Ana Valéria de Oliveira Santos
Reu(s): Espolio De Carmelia De Oliveira Alves
Despacho: "Vistos. Expeçam-se os dois alvarás a que se refere a Caixa Economica Federal, facultando a Inventariante o
levantamento ds valores retidos em nome do de cujus naquela instituição bancária, conforme requerido à fl. 74. Oficie-se ao
Bradesco na forma d pedido (fls. 58), devendo o Inventariante diligenciar a entrega do ofício ao banco referido. Após resosta
e prestação de contas, dê-se nova vista à Fazenda Pública. I. SSA, 06/06/11.
0026119-34.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Nayara Cruz De Abreu
Advogado(s): Marcelo Rodrigues da Costa Figueirôa
Reu(s): Leonel Brizola Bahia Nascimento
Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 15:00 horas para realização de audiencia de cnciliação, instrução e julgamento.
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Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junh de 2011." MARIA DE LOURDES PIHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0116131-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 4165117-0/2011
Autor(s): Estefanie Dos Santos
Representante Do Autor(s): Catarina Jesus Dos Santos
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): Cosme Dos Santos
Despacho: "Cosiderando o teor da certidão supra, remarco a audiencia ara o dia 06/10/2011, Às 14:00 horas. Intimem-se.
Publique-se. salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0048953-94.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adelia Branco Mutran Neiva De Oliveira, Matheus Neiva De Oliveira, Kesia Araujo Neiva
Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel
Reu(s): Joao Luis Da Silva De Oliveira
Despacho: "Vistos etc. Fixo os alimentos provisórios em 03 salários mínimos, devido a partir da citação, a serem depositados até o dia 30 de cada mÊs, na conta corrente da autora, a ser aberta no BRADESCO S/A, agência Fórum. oficie-se. Citese para comparecer neste juízo no dia 19/10/2011, às 14:15 horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e
julgamento ficando o réu ciente que na oportunidade poderá apresentar defesa e produzir prova, sob pena de revelia.
Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0111356-36.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vilma Hosana Santana Oliveira
Representante Do Autor(s): Rosana Farias De Santana
Advogado(s): Adriana Silva de Oliveira
Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Oliveira
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia ara o dia 19/10/2011, às 13:30 horas. Intimem-se.
Publique-se. salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0040317-47.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Irenildes Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara
Reu(s): Carlos Rosario De Oliveira
Advogado(s): Sinval Amaral Cirne
Despacho: "Em virtude do quanto certificado, remarco a audiencia anteriormente designada para o dia 01/06 de 2011, às
16:30 horas. Publique-se, intimem-se. Salvador, 25 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0045991-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvanice Cerqueira De Oliveira
Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana
Reu(s): Alderico Da Silva Machado
Advogado(s): Lucila S.S. M. Souza, Gilene Silva Santana
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia ara o dia 20/09/2011, às 15:00 horas. Intimem-se.
Publique-se. salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0204524-97.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Renio Cunha Nogueira
Advogado(s): Otacilio Prates Neto
Reu(s): Renio Cunha Nogueira Junior, Saulo Andrade Nogueira
Advogado(s): Amelia Cristina Soares Santana
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 13/09/2011, às 16:45 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito."
0003746-58.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): J. R.
Representante(s): R. M. R.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): W. S. D. J.
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Despacho: Designo o dia 20/09/2011, às 16:15 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE
LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito."
0045034-05.2008.805.0001 - ALIMENTOS
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Autor(s): M. P.
Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz
Reu(s): U. A.
Advogado(s): Ruivaldo Macedo Costa
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 21/09/2011, às 14:00 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito."
0053689-58.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Lincoln Do Nascimento Marques
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Interditado(s): Carlos Antonio Pereira Marques
Despacho: Vistos, etc...
Cite-se para comparecer neste Juízo no dia 04/08/2011, às 13:30 horas, para realização de interrogatório. Após, manifestarme-ei sobre o pedido de tutela antecipada. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 17 de junho de 2011."
0048575-41.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Radija Maria E Silva Vasconcelos
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Interditado(s): Maria Do Carmo Azevedo E Silva
Despacho: "Vistos, etc...Cite-se para comparecer neste Juízo n dia 03/08/2011, Às 13:30 horas, para realização de interrogatório. Após, manifestar-me-ei sobre o pedido de tutela antecipada. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 17 de
junho de 2011
0011008-49.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): S. D. C., R. P. S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): L. F. S. C.
Despacho: "Vistos. Audiencia de cnc., instrução e julgamento dia 20/09/11, às 14:45 horas, oportunidade na qual ouvirei
testemunhas. I. SSA, 20/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0007227-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Noelia De Almeida Santos
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): Jose De Oliveira Lima
Advogado(s): Washington Araújo Carigé Filho
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 13/09/2011, às 14:00 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0197368-24.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Altemar Jose Teixeira Dantas
Advogado(s): Adeildo Costa
Reu(s): Jair Presidio Dantas Neto, Euridice Sacramento Dantas
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 30/08/2011, às 15:30 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0034844-75.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Miralva Lima Sa Barreto
Advogado(s): Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano
Interditado(s): Alvamira Lima Sa Barreto
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 03/08/2011, às 13:30 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0077399-49.2007.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Autor(s): Antonia Souza De Lima
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Reu(s): Espolio De Servulo Lopes De Lima
Advogado(s): Edson Goes, Claudio Vilas-Boas
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 31/08/2011, às 16:00 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0070490-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Mendes Da Anunciacao
Advogado(s): Karlos Anderson Pires Mendes
Reu(s): Fabio Vinicius Lima Da Anunciacao, Fabiana Lima Da Anunciacao
Advogado(s): Fernanda da S. Souza
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Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 30/08/2011, às 15:15 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0103826-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Melissa Magalhaes Bustamente
Representante Do Autor(s): Viviane Cecilia Ferreira Magalhaes
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Reinaldo Bustamente Junior
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 27/10/2011, às 13:45 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0092447-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Micaele Neves Alves Vasconcelos
Representante Do Autor(s): Carla Patricia Medeiros Neves
Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares
Reu(s): Marcus Fabyano Souza Vasconcelos
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 19/10/2011, às 14:00 horas. Cite-se por
precatória. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0059313-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednalva De Jesus Souza
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Ubaldo Jose De Santana
Advogado(s): Maria Ester de Paula Vilas Boas
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 05/10/2011, às 14:00 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0098011-71.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. M. G. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica, Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Interditado(s): W. M. D. O.
Despacho: "Designo o dia 18/08/2011, às 15:15 horas para realização de audiencia de instrução, oportunidade na qual
ouvirei testemunhas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0065901-48.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valmir De Souza Lima
Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro
Reu(s): Edinalva De Jesus Silva
Representante Do Réu(s): Gabriela Silva Lima
Despacho: "ATO ORDINATORIO: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão do oficial de
justiça de fls. 12v, informando o endereço correto, sob pena de extinção. Salvador, 12 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0100254-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Alberto De Carvalho Sousa
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): Keyse De Oliveira Sousa
Despacho: "ATO ORDINATORIO: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão do oficial de
justiça de fls. 12v, informando o endereço correto, sob pena de extinção. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito
0054356-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Berto Do Nascimento
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita
Reu(s): Maria De Lourdes Souza Cerqueira
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 25 de agosto próximo, às 14:00 horas ficando intimados os presentes.
Salvador, 07 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0063741-84.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Vinicius De Souza
Representante(s): Vania De Souza Silva Santos
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Marluzio Silva Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: "...Remarco a audiencia para 25 de agosto próximo, às 16:00 horas. Intime-se as partes, bem assim seus
advogados.Salvador, 09 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0164281-43.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Georgevan Moura Lima
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Reu(s): Debora Daniele De Jesus Coutinho
Despacho: "Vistos, etc... Considerando teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 31/08/2011, Às 15:30 horas.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito
0021100-47.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Cauane Oliveira Wolkmer
Representante(s): Alice Freitas De Oliveira
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Marilice Alves Pereira
Reu(s): Anderson Joan Jovita Wolkmer
Advogado(s): Renata Dórea
Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 14:30 hroas para realização de audiencia de conciliação. Intimem-se. Publiquese. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0025414-75.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jorge Luis Soledade Proenca
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Rosana Bonfim De Miranda
Despacho: "Designo dia 30/08/2011, às 14:30 hras para realização de audiencia de cnciliação, instrução e julgamento,
oportunidade na qual ouvirei testemunhas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0023178-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Matias Dos Santos
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Carla Santos Teles
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 24 de agost proximo, às 16:30 horas. Intimem-se as partes, bem assim seus
advogados. Salvador, 09 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0165667-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Osnaldo Fontes Perez
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Yasmin Campelo Perez
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 18 de agosto próximo, às 15:30 hras. Intimem-se as partes. Salvador, 07 de
junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0073174-78.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Lais Pereira Gois
Advogado(s): Dina da Silva Borges, Sara Nogueira Lima de Jesus
Reu(s): Eduardo De Souza Gois
Advogado(s): Letícia Sparapani
Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, Às 14:30 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento.
Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito
0008821-92.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lucas Gene Figueredo Reis
Representante(s): Carla Viviane Gene Figueiredo
Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Reu(s): Artur Cesar Do Amaral Junior
Advogado(s): Adriana Reis O. Correia
Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, às 16:00 horas para realização de audiencia de conciliação. Intimem-se. Publiquese. Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0114508-68.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): J. R. D. J. F.
Representante(s): G. S. S.
Advogado(s): Edson da Silva Goes Junior
Reu(s): G. V. S. D. J.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 24
Despacho: "Designo o dia 23/08/2011, às 14:15 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0087798-35.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joao Vitor Mascarenhas Cerqueira
Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso
Reu(s): Marcelo Oliveira Cerqueira
Advogado(s): Vagner de Andrade Ferreira
Despacho: "Designo o dia 30/08/2011, às 15:00 horas para realização de audiencia de conciliação.Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0153836-63.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Nailza Souza Chagas
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Nilda Chagas Bacelar
Em Favor De(s): Neuza Souza Chagas
Advogado(s): Eleno Candido de Souza
Despacho: "Designo o dia 18/08/2011, às 15:45 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0094909-07.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raissa Barbosa Porto Cardones
Representante(s): Gleide Lucia Santos Barbosa
Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Reu(s): Cristiano Geovane Porto Cardones, Celia Maria Porto
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 24 de agsoto próximo, às 16:00 horas. Intimem-se as partes, bem assim seus
advogados. Salvador, 07 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0107669-27.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Nilma Firmino De Araujo
Advogado(s): Antonio Roberto Valença Bove
Reu(s): Danilo Rasteli Resende
Advogado(s): Marcos Paulo de Oliveira Mattos
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 17 de agosto próximo, às 13:30 horas. Intimem-se as partes, bem assim seus
advogados. Salvador, 06 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0039498-42.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Da Paz Crispim
Advogado(s): Eliana França Correia
Reu(s): Aloisio Modesto De Souza
Advogado(s): Marcia Cristina Oitaven
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 18 de agosto próximo, às 14:00 horas ficando intimados os presentes.Intimese a autra, bem assim seu advogado. Salvador, 06 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0155520-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaqueline Goncalves Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Joselito Dos Santos
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 16 de agosto proximo, às 16:00 horas ficando intimada a autora aqui presente.
Intime-se o Suplicado, bam assim seu advogado. Salvador, 06 de junho de 2011" MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0048926-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniele De Souza Santos
Advogado(s): Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro
Reu(s): Luzia Oliveira Lopes
Em Favor De(s): Nara De Souza Ramos
Despacho: "R.H. Distribua-se, por dependencia para a 7ª Vara de Família. Após, R.H. em apenso aos autos infra informados.
Indique a Requerente endereço da Suplicada, tutora da menor, para efeito de citação e, após, cite-se na forma da lei. I. SSA,
24/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0058249-14.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Paulo Nascimento De Queiroz
Advogado(s): Renata Pinto Cardoso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Espolio De Marivaldo Pedro De Queiroz, Espolio De Maria Nascimento De Queiroz
Despacho: "Vistos. Homologo o cálculo de fl. 21 a fimd e que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se guias para
pagamento do imposto devido e das custas porquanto indefiro a gratuidade de justiça pedida. P.R.I. SSA, 30/05/11." MARIA
DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0033838-33.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Barbara Fabiana Serrao Silva
Advogado(s): Mariana Teixeira Santos Moura
Reu(s): Getsemani Fernandes Carneiro
Despacho: "Vistos, etc...Distribua-se por dependencia ao processo de número 0011137-78.2011.805.0001. autuado e registrado, cite-se na forma da lei. Publique-se, intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0011137-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4024022-3/2011
Autor(s): Barbara Fabiana Serrao Silva
Advogado(s): Mariana Teixeira Santos Moura
Reu(s): Getsemani Fernandes Carneiro
Advogado(s): Leonard Rangel
Despacho: "Vistos, etc...Sobre a petição de fls. 190/194 e documentos que a acompanha, manifeste-se o suplicado, em 10
dias. Findo o prazo, ouça-se a representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvdor, 21 de junho de 2011."
MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0120993-45.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Apensos: 3083134-6/2010
Autor(s): Dilza Maria Souza, Sergio Ricardo Souza, Sheila Maria Souza e outros
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Sentença: "Vistos. Autorizo a expedição d alvará requerido na inicial, porquanto observadas as formalidades legais, observando-se contudo, o quato consignado na petição de fl. 74 no que tange à partilha do valor a ser levantado. Indefiro a
gratuidade de justiça pedida em razão do quantum a ser retirado. Custas de lei. PRI. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SSA,
07/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0004785-07.2011.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): L. R. D. S.
Advogado(s): Aécio Palma Batista
Reu(s): F. B. S. D. A.
Advogado(s): Robson Pereira Moraes
Decisão: A exordial aduz, em síntese, as partes são casadas, desde 28 de janeiro de 2010, consoante certidão de nascimento em anexo á fl. 06. Dessa união não nasceram filhos, nem a Requerente se encontra grávida.
Alega a Requerente que desde os primeiros meses de casamento, o casal não consegue uma convivência harmoniosa,
visto que, o requerido demonstrava mediante agressões físicas e morais, ato de covardia evidenciadas da simples análise
fática do B.O e termo de assentada, lavrados pela 3° Delegacia de Polícia, em anexo às fls.39 à 42 dos autos, que colimou
com o afastamento da mesma do lar.
A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definida como
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial. Um desses mecanismos é a criação dos Juizados Especiais com o principal escopo em dar maior
apoio as vítimas e diminuir o tempo entre a investigação policial e a decisão da justiça.
Ante o exposto e tendo em vista a edição da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, com espeque no Título II, Capitulo II, da
respectiva Lei, DETERMINO a remessa dos autos da Ação de Separação de Corpos, para o Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, a fim de que enseja, neste juízo, a decisão mais adequada para almejar a melhor prestação
jurisdicional, visto que, as medidas de proteção à mulher são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na Lei 11.340
forem ameaçados ou violados.
Procedam-se as anotações e dê-se baixa na distribuição.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0158135-88.2006.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Lucia Sousa De Brito, Tania Magali Sousa De Brito, Anisio Olavo De Brito Neto e outros
Inventariante(s): Adahir Souza De Britto
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Inventariado(s): Espolio De Manoel Bonfim De Brito
Despacho: "1) Os herdeiros não foram citados. Intime-se a inventariante para que os traga para figurar no pólo ativo ou
informe seus endereços atualizados para fins de citação.
2) Sendo todos maiores e capazes, se estiverem concordes, apresentem um esboço de partilha amigável, afim de que seja
homologada."
0050273-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marceli Perli Melo Colombini
Advogado(s): Maria Marta Albuquerque de Souza
Reu(s): Otavio Lucas Santos Lima
Menor(s): Henrique Lucas Colombini Lima
Despacho: 1)Indefiro o pedido de liminar.
2)Acolho o parecer do Ministério Público, determinando que a Secretaria proceda a Citação do genitor da menor, dos avós
paternos e da materna (fls. 19/20), a notificação do estabelecimento de ensino Colégio Bom Pastor como requerido às fls.
48/49. Após estas diligências, encaminhe-se ao SAOF para realização de Estudo Social.
0093312-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. L. D. S. A.
Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira
Reu(s): A. D. J. C.
Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva, Geovana de Castro Ferreira
Despacho: 1.Encainhe-se ao SAOF para realização de Estudo social, como requerido pelo Ministério Público.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0016301-63.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jasmira Alves Dos Santos, Maria Crispina Santana, Joselito Santana e outros
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Maria Celestina Alves
Despacho: "ATO ORDINATÓRIO
1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.À inventariante para manisfestar-se sobre parecer da Fazenda Pública Estadual, cumprindo as solicitações nele contidas.
Salvador, 22 de junho de 2011."
0119207-29.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Maria Cristina Le Pinto
Herdeiro(s): Sued Maria Magalhaes Pinto De Cerqueira, Ivon De Oliveira, Luiz Carlos Magalhaes Pinto e outros
Advogado(s): Giselia Nunes de Cerqueira
Arrolado(s): Espolio De Joao Alves Pinto Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.À inventariante para manisfestar-se sobre parecer da Fazenda Pública Estadual, cumprindo as solicitações nele contidas.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0043776-57.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-4-1)
Autor(s): A. D. M. S. D. S.
Advogado(s): Walter Santos Costa
Reu(s): A. S. R. D. S.
0070205-95.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA(8-3-6)
Autor(s): H. R. D. S.
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Reu(s): A. S. D. N.
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0078755-50.2005.805.0001 - DECLARATORIA(7-4-2)
Autor(s): Vanda Sousa Silva
Advogado(s): Manassés de Jesus Santos
Reu(s): Espolio De Manoel Dos Santos Falcao
0000501-92.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-2)
Autor(s): A S D J
Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva
Reu(s): A C F D S
0013121-93.1994.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(8-5-3)
Autor(s): E. S. D. S.
Advogado(s): Flavia Presgrave
Reu(s): J. N. S.
0048610-40.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): R. N. A. G.
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): A. P. S. O.
Em Favor De(s): P. O. A. G.
0113285-46.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. D. J. P. D. R. N.
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): T. A. D. R., D. A. D. R.
0057429-29.2008.805.0001 - ALIMENTOS(13-3-1)
Autor(s): D. C. V. B.
Representante(s): S. R. D. C.
Advogado(s): Jurandi Batista Pereira
Reu(s): G. V. B. S.
0070415-54.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): P. R. A.
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): P. A. S. A.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
0060310-71.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade
Autor(s): Ana Julia Andrade Santos
Advogado(s): Justiça Gratuita, Maria Lúcia Leal Sena
Reu(s): Jose Augusto Sá Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 27/06/2011
0048747-80.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade/Alimento
Autor(s): Gisselma Pereira De Sousa
Advogado(s): Assistência Judiciária
Reu(s): Carlos Fabiano Da Silva Costa
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 27/06/2011
0057449-15.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Marialucia Dos Anjos Santos
Representante(s): Marilucia Santos Dos Anjos
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Alan Sousa Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 27/06/2011
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 22/06/2011
0042320-09.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-4-3)
Apensos: 1705949-6/2007
Autor(s): Dacio Silva Santos
Advogado(s): Marcilio Menezes
Reu(s): Rosalia Fernandes De Santana
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0026133-62.2003.805.0001 - GUARDA DE MENOR(8-3-5)
Autor(s): J. B. B.
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho
Reu(s): L. R. P. B., M. M. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
0142648-49.2004.805.0001 - GUARDA DE MENOR(8-1-3)
Autor(s): A. G. D. S.
Advogado(s): Lêda Maria Saldanha Santos Costa
Assistido(s): J. G. D. S. N.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
0125991-56.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. O. S.
Representante(s): C. O. S.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): V. D. A.
Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas
Despacho: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2011, as 15:00 horas. Expeça-se
mandado de intimação ao réu, cf. requerimento d Defensoria. Publique-se. "
0039647-72.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): E. S. D. J. C.
Advogado(s): Any Rosy Peitl
Reu(s): E. D. N. M.
Advogado(s): Fabio Veloso Vidal
Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0063805-94.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3109002-8/2010
Autor(s): A. V. B. F.
Representante(s): M. A. B.
Advogado(s): Allan Habib Teixeira
Reu(s): J. F.
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Despacho: "Designo o dia 23/08/2011, às 10:40 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0040706-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. D. N. B.
Representante Do Autor(s): L. S. D. X.
Advogado(s): Néfiton Viana Filho
Reu(s): L. J. N. B.
Advogado(s): Ricardo Luiz Moraes Souza
Despacho: "1. Designo o dia 25/08/2011, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados.
2.Cite-se o acionado para, com prazo final até a data da sobredita audiencia, contestar a demanda, consignando-lhe as
advertências do art. 285. do CPC."
0122790-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-2-6)
Autor(s): R. S. D. J. S.
Advogado(s): Maria Ancila Gomes Neves
Reu(s): G. J. D. R.
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, às 08:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0136551-57.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): V. D. A. S.
Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros
Reu(s): V. F. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Flávia Gusmão da Silva
Despacho: "1. As partes detêm legitimidade para a causa, bem assim estão presentes as demais condições da ação.
Não há qualquer obstáculo processual ao deslinde do feito que exija a execução de providências preliminares. Isto posto,
declaro-o saneado, deferindo os meios de prova requeridos oportunamente.
2.Designo o dia 24/08/2011, as 09:00 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimemse os interessados. "
0047717-54.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. M. L. S., L. M. L. S.
Representante(s): A. C. M. L. S.
Advogado(s): Clecia Moura
Reu(s): J. I. D. S. S.
Despacho: "Designo o dia 240/08/2011, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0019339-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-1)
Autor(s): O. R. D. J. N.
Advogado(s): Cyrano Vianna Neto
Reu(s): M. S. D. N.
Advogado(s): Flavio França Daltro
Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 10:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0072288-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. A. L. G.
Representante Do Autor(s): J. N. L.
Advogado(s): Clara Cotrim de Oliveira
Reu(s): M. B. G.
Despacho: "...designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/08/2011, às 11:00 horas. Intimem-se
os interessados. "
0075676-68.2002.805.0001 - GUARDA DE MENOR(8-1-6)
Autor(s): M. J. D. O.
Advogado(s): Maria Luiza Brito Gondim
Em Favor De(s): M. G. R.
Sentença: (...)JULGO,POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE O PEDIDO PLEITEADO NA EXORDIAL(...)
0116821-26.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Gleidson Coutinho Prata, Lucia D Assuncao Coutinho, Edson De Abreu Prata
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Sentença: (...)HOMOLOGO, PRO SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES(...)
0095276-36.2006.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2360634-8/2008
Autor(s): Francisco Lopo Aspera
Herdeiro(s): Francisco Lopo Regueira, Maristela Lopo Regueira
Advogado(s): Evilasio Pedro Evangelista Rios, Ivana Dulce França Rios, Louis Moura Barros, Louise Moura Barros, Luiz de
Jesus Barros
Inventariado(s): Espolio De Assuncion Regueira Lopo
Despacho: "1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988(EC 45/2004, c/c art. 162, parágrafo
4, do CPC e art. 1 do provimento n°. CGJ-10/2008-GSEC;
2 - Intime-se o inventariante para atender o requerimento da Fazenda Pública Estadual, trazendo aos autos o IPTU do ultimo
exercício fiscal do imóvel a ser partilhado. "
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE SALVADOR.
JUÍZA DE DIRITO TITULAR: BELA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
ESCRIVÃ; MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. MINISTÉRIO PÚBLICo: DRA. TANIA REGINA OLVIEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA : ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0076405-55.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): K. C. S. S.
Advogado(s): Vital Bento Rodrigues Filho
Reu(s): R. O. S.
Menor(s): M. C. S. S.
Advogado(s): Nelson Nunes dos Santos
Despacho: Proceda-se o advogado /procurador- DR NELSON NUNES DOS SANTOS - OAB/BA 31827- à devolução dos autos
retirados em carga, tendo em vista expiração de prazo, em quarenta e oito (48) horas . Transcorrido o prazo sem devolução.
O MM. Juiz será comunicado para a adoção das medidas que entende cabíveis.
0161623-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marina Dos Santos Pinheiro
Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes
Reu(s): Rosangela Santos Pinheiro
Advogado(s): Rodrigio Vilas Boas C Couto
Despacho: Fale a parte autora sobre a manifestação apresentada às fls 73/76, e após, dê-se vistas ao Ministério Público.
0129330-33.2003.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 646875-3/2005
Autor(s): Robelia Lima Curi
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Maria Teresa Pondé Fraga Lima
Inventariado(s): Espolio De Aloisio De Oliveira Curi
Despacho: Defiro o pedido de fls 155, devendo o inventariante prestar contas nos autos e cumprir o determinado ás fls
153(expediçã - 2-c)
0083066-55.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14003002224-2
Autor(s): M. D. F. C. C.
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos
Reu(s): M. A. M. C.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
0083131-50.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. D. F. C. C.
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos
Reu(s): M. A. M. C.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
0074363-28.2009.805.0001 - Restauração de Autos
Apensos: 2644319-6/2009
Autor(s): Roosevelt Da Silva Gomes
Advogado(s): Ana Lucia Schindler Coutinho
Reu(s): Alexandre Jatoba Gomes, Marvin Jatoba Gomes
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Sentença: Vistos, etc.- Homologo por sentença, a desistência da Ação, conforme petição apresentada às fls 275/277, para
os finzs do art 267,do Código processo Civil.- Julgo, em consequencia, extinto o processo sem hjulgamento do mérito, com
fundamento no inc. VIII, do art 267 , do CPC. proceda-se com as formalidades de lei. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA:
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0062168-11.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Louise Prata Araujo
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira
Despacho: Fls.56V:Intimem-se os genitores do "de cujus" para informar ao Juízo as suas qualificações, assim, prosseguimento ao feito. SSA, 10/06/2011.
0007223-40.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Telma Santana Lima
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
Reu(s): Espolio De Bernadete De Oliveira Costa
Despacho: Fls.85:R.h., Chamo o processo à ordem para:1-Deferir o pedido de juntada de procuração de fls.66, de herdeira
ANA RÚBIA ANDRADE COSTA PINTO, habilitando-a neste processo;2-Determinar a intimação dos herdeiros arrolados à
fls.65 dos autos, nos seus respectivos endereços. 3-Após, retornem conclusos. SSA, 09/06/2011.
0155376-49.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. F. P. S.
Representante Do Autor(s): F. D. C. P.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): C. D. M. S.
Despacho: Fls.34:Remarco a audiência para o dia 12/12/2011 às 14:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 20/06/
2011.
0201331-74.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): R. D. C. C. S.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): J. B. S.
Despacho: Fls.26v:Designo audiência de instrução para o dia 20/10/11, às 15:15 hs. Intimações necessárias. SSA, 10/06/
2011.
0032071-91.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): P. R. Dos S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): L. S. C.
Despacho: Fls.17v:Decreto a revelia da parte requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/11, às
14:45 horas. Intimações necessárias. Salvador, 02/06/2011.
0009712-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. S. P.
Advogado(s): Oscar Calmon
Reu(s): N. V. D. S. L. L.
Advogado(s): Renan Batista Machado dos Santos
Despacho: Fls.52v:Designo audiência de tentativa de instrução e julgamento para o dia 11/10/11, às 15:30 horas. Intimações
necessárias. Salvador, 17/06/2011.
0031616-29.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. D. J. A.
Advogado(s): Luis Daniel Barros de Oliveira
Reu(s): M. C. D. S. A.
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Despacho: Fls.49:Designo audiência de instrução para o dia 11/10/11, às 14:45 hs. Intimações necessárias. SSA, 16/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0109147-36.2006.805.0001 - TUTELA
Requerente(s): A. P. M. D. S. M., R. J. D. S.
Advogado(s): Augusto Luciano Marinho
Requerido(s): T. P. D. S.
Despacho: Fls.33v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/11, às 15:15 hs. Intimações necessárias.
SSA, 17/06/2011.
0065841-80.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. L. D. O.
Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira
Reu(s): J. G. D. O.
Advogado(s): Marcos Valentim
Despacho: Fls.145:Designo o dia 25/10/11 às 15:30 horas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações
necessárias. Salvador, 14/06/2011.
0081500-95.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. R. B. S.
Advogado(s): Dairele Fontes, Rui Carlos Barata Lima Filho
Reu(s): R. P. S.
Despacho: Fls.57v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/11, às 14:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 14/06/2011.
0015852-66.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. D. A. P.
Advogado(s): Cristiano Lucas Pinheiro
Reu(s): M. L. D. S. A., E. D. S. A.
Advogado(s): Rita de Cássia da Silva Alves
Despacho: Fls.90:Designo o dia 25/10/11, às 14:45 horas para audiência de conciliação, Instrução e julgamento. Intimações
necessárias. Salvador, 14/06/2011.
0094113-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Domingos Renato Falcao
Advogado(s): Lucas Rebouças de Moura
Reu(s): Domingos Renato Falcao Junior
Despacho: Fls.24v:Decreto a revelia do requerido que devidamente citado não contestou a presente ação no prazo de lei.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/11 às 15:00 hrs. Intimações necessárias. SSA, 14/06/2011.
0110848-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. M. D. O. M.
Advogado(s): José Benedito Brasil Filho, Rita Maria Soares Ferreira da Silva
Reu(s): M. D. S. B.
Advogado(s): Dpe
Despacho: Fls.39v:Designo audiência de tentativa de concilação para o dia 10/10/11, às 15:15 horas. Intimações necessárias. Salvador, 17/06/2011.
0090954-31.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. S. D. S. R.
Advogado(s): Wiverson George de Oliveira
Reu(s): K. K. G. D. A. R.
Advogado(s): Leandro Neves de Oliveira
Despacho: Fls.67:Encaminhem-se os autos ao SAOF para proceder o estudo social. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 04/10/11 às 14:45 horas. Intimações necessárias. Salvador, 10/06/2011.
0000832-51.2010.805.0104 - Interdição
Autor(s): D. D. R. P.
Advogado(s): Danilo Ramos Prata
Reu(s): V. M. R. C.
Despacho: Fls.33:Designo audiência de interrogatório para o dia 02/09/11, às 14:10 horas. Intimações necessárias, observando-se o endereço de Interditanda, informando às fls.31 dos autos. SSA, 15/06/2011.
0098677-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O. C. Da P. R. T. F. M.
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Em Favor De(s): G. T. Dos S. R., J. G. T. Dos S. R.
Despacho: Fls.31v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/10/11, às 15:15 hs. Intimações necessárias
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devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas independente de intimação. Salvador, 02/06/2011.
0193239-10.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. G. L.
Advogado(s): Mauricio Eduardo Rocha
Reu(s): A. F. D. S.
Advogado(s): Aristoteles Gomes Tardin
Despacho: Fls.67v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/11, às 15:15 horas. Intimações necessárias. SSA, 09/06/11.
0062454-57.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): M. De L. Dos A.
Advogado(s): Sandro Costa de Amorim
Reu(s): J. A. Dos A.
Despacho: Fls.34:Decreto a revelia da parte ré. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/11, às 14:30
horas. Intimações necessárias. Salvador, 03/06/2011.
0157500-05.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. P. M.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): M. G. M.
Despacho: Fls.25v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/11, às 15:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 03/06/2011.
0149497-61.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): T. G. De O. S.
Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo
Reu(s): D. S. S.
Despacho: Fls.43:Vistos, etc... Assim sendo, para observância do princípio da economia processual, determino a intimação
da parte autora a promover os meios ao seu alcance para a conversão da presente ação em divórcio, para o que defiro o
prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. Vencido o prazo , com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos
conclusos. Designo o dia 20/10/11 às 14:00 horas para a audiência de tentativa de reconciliação ou transigência, ficando
o(a) requerido(a) desde logo citado(a) para comparecer à audiência e contestar, querendo, a presente ação, no prazo de
15(quinze) dias, contados da data da audiência, se não houver conciliação. Intimações necessárias. Salvador, 14/06/2011.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 27 de junho de 2011
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA:
0050944-08.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Aparecida Alves Pereira
Advogado(s): Thiago Silva de Carvalho
Interditado(s): Estevaldo João Da Silva
Despacho: DIA: 01/07/2011
ÀS: 09:15HS
0105801-48.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Edvaldo Pereira Dos Reis Andrade
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Rogério Dionísio Gutemberg da Costa
Reu(s): Maria Luiza Dos Santos Andrade
Despacho: DIA:03/08/2011
ÀS:14:30HS
0063414-08.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ana Maria Souza Silva
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Jorge Luiz Oliveira Silva
Despacho: DIA:29/06/2011
ÀS:16:00HS
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO:
0055645-12.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Zenaide Teixeira Da Mota
Herdeiro(s): Lucia Teixeira Da Mota, Waldether Da Mota Santos, Isaura Da Mota Santos
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Inventariado(s): Espolio De Dulce Teixeira Motta
Despacho: "NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE."
0044977-79.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marcio Luis Botelho Tranquilli, Ana Luzia Azevedo Tranquilli
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O
DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/06 DE M.L.B.T E A.L.A.T ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL
CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 15. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O
VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A
PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS."
0025439-15.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Fabiana Pantas Dos Santos Lima, Tarcisio Barbosa Lima
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O
DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/06 DE F.P.D.S.L E T.B.L ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL
CONCORDOU A DRª CURADORA EM PARECER DE FLS. 18. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O
VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A
PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS."
0004570-75.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): A. D. S. A.
Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ÀS FLS. 44, E COM BASE
NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0025361-21.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Diego Athayde Ribeiro
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Interditado(s): Diva Judith Da Silva Athayde
Sentença: RESUMO:"DO EXPOSTO E POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE D.J.D.S.A, NOMEANDO D.A.R SEU CURADOR, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO LEGAL."
0194050-33.2008.805.0001 - Seqüestro
Autor(s): Edivaldina Reboucas Nogueira
Advogado(s): Patrícia Aguiar Ribeiro
Reu(s): Joao Tertuliano De Almeida Motta
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior
Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO, E COM BASE NO ART. 267, INCISO VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0044056-23.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Luis Cleber Teles Xavier, Victor Hugo Oliveira Teles, Roqueline Oliveira Das Neves
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 02/04, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0012012-63.2002.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14002897321-6
Autor(s): Benito Cersosimo
Advogado(s): Marcia Cristina Santana da Cruz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Ana Cersosimo
Advogado(s): Janine Carapiá Darzé
Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA ATENDER A PROMOÇÃO DA FAZENDA DE FLS. 257-v."
0101522-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Karen Laissa Conceicao Batista
Representante Do Autor(s): Lais Conceicao Batista
Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro
Reu(s): Sergio Teles Das Neves
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velleso Ramos
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CUMPRIR O DESPACHO DE FLS. 43, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB
PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO."
0022604-59.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Leonardo De Matos Araujo
Advogado(s): Izaak Broder, Roberta de Almeida Maia
Inventariado(s): Espolio De Wilson De Araujo
Despacho: "INTIME-SE A REQUERENTE DE FLS.103 PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 333 E SEGUINTES,
NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS."
0091196-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laudeci Costa Da Silva, Yris Silva Santos
Advogado(s): Tiago Maia dos Santos
Reu(s): Genivaldo Das Neves Santos
Despacho: "DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PAGAR AS CUSTAS, COMFORME DESPACHO DE FLS. 09."
0110037-33.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 4163794-5/2011
Autor(s): Maria Gabriele Guimaraes Silva
Representante Do Autor(s): Rosangela Silva Guimaraes
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): Jotael Franca Silva
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 22 E SEGUINTES, NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS."
0030374-35.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Sandra Maria De Andrade Teles, Nair De Andrade Teles, Sonia Regina Teles Requiao e outros
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TER CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 27."
0073852-64.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): E. S. D. S. G. D. O.
Advogado(s): Renato Souza Aragão, Juvenal José Duarte Neto, Vanessa Simões Velloso
Reu(s): R. G. D. O.
Advogado(s): Marcelo Silva Matias
Despacho: "DEFIRO AS VISITAS COMO REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO."
0038477-94.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Zenilda Silva Rios
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Interditado(s): Deborah Silva Rios
Despacho: "INTIME-SE A PAATE AUTORA PARA JUNTAR RELATÓRIO MÉDICO, SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DA
INTERDITANDA."
0135228-17.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Cristina Anastacia De Santana
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM PARTE E CONCEDO ALVARÁ A REQUERENTE,
PARA LEVANTAR JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A SUA QUOTA PARTE, CORRESPONDENTE A 1/4 DOS VALORES
DEPOSITADOS, EM NOME DO SRº E.O.S(FALECIDO)."
0030967-16.2000.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): Manoel Joaquim De Carvalho Junior
Advogado(s): Gabino Kruschewsky
Despacho: "PROCEDA-SE O REGISTRO DE TESTAMENTO."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0092737-58.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Araci Nascimento De Mello
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO, COMFORME
A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO."
0056822-16.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): I. M. R. C., A. A. O. C.
Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior
Em Favor De(s): A. C. O.
Despacho: "DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 29, ENCAMINHE-SE OS AUTOS A COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO/SÃO PAULO."
0138469-72.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jussara Amado De Menezes
Advogado(s): Zenira Ramos, Carmella Maria Trocoli de Alencar, Cláudia Maria de Amorim Viana
Inventariado(s): Espolio De Abigail De Sena Amado
Despacho: "DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO SRº J.A.D.S.A.F ÀS FLS. 120 E DÊ-SE VISTA À FAZENDA PÚBLICA."
0123963-57.2005.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Vera Lucia Dos Santos Silva, Paulo Sergio Dos Santos, Jaciara Da Silva Pereira Santos e outros
Inventariante(s): Ponciano Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges, Arthur Gonzalez
Inventariado(s): Espolio De Maxima Valdelice Dos Santos
Despacho: "INTIME-SE A REPRESENTANTE DO FEITO PARA PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE, NO PRAZO
DE 30(TRINTA) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO."
0067332-74.1997.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marise Santos De Mattos E Silva
Inventariante(s): Marivalda Sales Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira
Inventariado(s): Espolio De Efigenio De Mattos E Silva Filho
Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Silvio Quadros Mercês
Despacho: "INTIME-SE OS HERDEIROS DO FALECIDO PARA SE HABILITAREM NOS AUTOS."
0144037-98.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 2472875-8/2009; 2118900-7/2008
Autor(s): M. A. A. S.
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Reu(s): P. J. D. S.
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TER CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 342 E SEGUINTES, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS."
0009729-48.1994.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Irandir Dos Santos Figueredo
Advogado(s): Alice Abreu R. Castro
Reu(s): Espolio De Josemario Franca Figueredo
Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA ATENDER A PROMOÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA."
0102132-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 0004149-80.2007
Autor(s): Antonio Carlos Pedra Franca
Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes, Stefan Sandes Moreira
Reu(s): Anselmo Pereira Franca Neto
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Despacho: "RECEBO APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DO APELADO PARA APRESENTAR
AS SUAS CONTRA-RAZÕES."
0092932-48.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Antonio De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Igor Nunes Brito, Florimar Viana , Fred Alecrim Gois
Despacho: "INDEFIRO O PEDIDO RETRO."
0022683-04.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Paulo Jose Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Márcio Cunha Dória, Sandro Pires Batista
Reu(s): Maria Auxiliadora Araujo Silva
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Despacho: "RECEBO APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR
AS SUAS CONTRA-RAZÕES."
0055284-73.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 14003002231-7
Autor(s): Maria Do Amparo Galrao Monteiro De Barros
Herdeiro(s): Paulo Sergio Caribe Monteiro De Barros, Suely Miranda De Souza, Paulo Roberto Costa Galrao e outros
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Fernanda Berg, Alessandro de Assis Galrão
Arrolado(s): Espolio De Henrique Jucundino Galrao
Despacho: "INTIME-SE INVENTARIANTE PARA TER CIÊNCIA DA HABILITAÇÃO DE FLS. 150 E SEGUINTES, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS."
0014897-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Juvenal Alexandre Dumas
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): Jamily Kelli Da Conceicao Dunas
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Andresa de Araújo Carvalho
Despacho: "RECEBO APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR
AS SUAS CONTRA-RAZÕES."
0103798-13.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Alzira Muniz Dos Santos
Advogado(s): Dolores Teresa Guimarães Barreiro
Reu(s): Francisco Ferreira Dos Santos
Advogado(s): João Ricardo Souza de Castro
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 30 E SEGUINTES, NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS."
0079446-11.1998.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Carlos Ferreira Da Silva
Advogado(s): Adalberto Borges Souza Junior
Inventariado(s): Espolio De Maria Jose Simoes Da Silva
Sentença: "O PROCESSO ENCONTRA-SE PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE ARQUIVAMENTO, PERMANECERAM SILENTES."
0146333-88.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lamar Francisco Costa Sampaio Guimaraes
Representante Do Autor(s): Selma Santos Costa
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Reu(s): Paulo Sampaio Guimaraes Filho
Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ÀS FLS. 42, E COM BASE NO
ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0116848-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiano Emanuel Neiva Peixoto
Advogado(s): Tayanne Correia Barreto
Reu(s): Brenda Dos Santos Neiva, Soraia Dos Santos Fonseca
Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DO AUTOR ÀS FLS. 61, E COM BASE NO ART. 267, INCISO
VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0052766-66.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Matilde Marques Vieira, Pedro Paulo Marques Vieira, Silvio Marques Vieira e outros
Advogado(s): Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos
Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO ALVARÁ AOS REQUERENTES, PARA
LEVANTAREM JUNTO AO BANCO REAL OS VALORES EM NOME DA SRª M.M.V(FALECIDA)."
0049973-57.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Enedito Jose Do Carmo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha
Reu(s): Maria De Lourdes Do Carmo
Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ÀS FLS. 17, E COM BASE NO
ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0049240-28.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Vitor Alves Rocha, Rafael Alves Rocha, Paula Rocha Abreu Da Silva
Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes
Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO ALVARÁ AOS REQUERENTES, PARA
LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA, JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL."
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Diretora de Secretaria: Emanuelle Carvalho
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0101201-86.2001.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Ouri De Oliveira
Reu(s): Jenes Sara Bispo De Jesus
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo
Despacho: "Ficando de logo redesignado o dia 12/07/2011, às 14:00 hpara realização da audiência..."
0103736-46.2005.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 936829-4/2006
Autor(s): Rita De Cassia Pinho E Silva
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Assistido(s): Mercia Cleide Pinho E Silva
Reu(s): Cesar Romeu Pinho E Silva
Sentença: "Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO de conformidade com o art. 267, inciso VI
do Código de Processo Civil vigente..."
0105412-87.2009.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Carlane Alencar Das Virgens, Elaine Maria De Alencar Cavalcanti
Advogado(s): Marise Souza Nascimento
Reu(s): Espolio De Antonio Cavalcanti Das Virgens
Sentença: "HOMOLOGO, por sentença, a partilha constante dos autos de fls 49, a respeito da qual incorreu qualquer
impugnação...."
0006084-24.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 1978497-4/2008
Autor(s): Genario Silva Filho
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho
Reu(s): Marilene Da Silva Pereira
Advogado(s): Monica Araujo de Carvalho Reis, Andresa de Araujo Carvalho
Despacho: "Assim com fundamento no art. 1023 do CPC, HOMOLOGO os cálculos de fls. 303/304, referente impoosto
ITV,D..."
0072296-66.2004.805.0001 - PARTILHA
Autor(s): Manoel Dos Santos Filho
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Reu(s): Jucelia Nunes Matos Dos Santos
Despacho: "Em face do parecer ministerial de fls. 57/57-v, revogo a decisão de fls. 34 que decretou a revelia do Acionado.
Intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, para cumprir o parecer ministerial de fls. 57/57-v no prazo de 05 dias."
0101167-77.2002.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA
Autor(s): W. C. F. S.
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): A. P. P. Z.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu procurador para que tome conhecimento do depósito feito vide fls. 60, bem
como para que se manifeste acerca da petição de fls. 59, no prazo de 10 dias."
0174926-06.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lindaura Francisca De Souza
Advogado(s): Edson Goes Junior
Inventariado(s): Espolio De Antonio Francisco De Souza
Despacho: "Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do ofício de fls. 24."
0117530-71.2004.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Alberto Nestor Noe
Advogado(s): José Antônio da Silva Gerbase
Reu(s): Daniela Martins Simoes
Advogado(s): Paulo Vilaboim , Carlos Alberto Simões Hirs
Despacho: "REPLICA NO PRAZO LEGAL."
0027512-48.1997.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Alice De Jesus Costa
Advogado(s): Antonio Carlos Brito de Jesus
Despacho: "Remetam-se, portanto, os autos à SECODI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.."
0171906-41.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Leonardo Silva Trindade
Advogado(s): Bartira Enaide S.R. de Castro , Rosane Maria Cal Jatoba
Despacho: "Intime-se a inventariante para que apresente as úlimas declarações e esboço de partilha."
0026140-49.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Jozinete Santiago Almeida
Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos
Reu(s): Ivangildo Oliveira Santana
Advogado(s): Eduardo Feijó
Em Favor De(s): Gustavo Almeida Santana
Despacho: "Cite-se a parte ré, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre o pedido de liquidação da sentença de
fls. 122/123."
0049408-79.1999.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 14000759150-0
Autor(s): Adila De Mattos Dantas
Herdeiro(s): Maria Edla De Matos Dantas, Maria De Fatima De Matos Dantas
Advogado(s): Rejane Andrade , Mirônides Vargas de Moura
Arrolado(s): Espolio De Alexandre Nelson Dantas
Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 41/45, portanto o processo já se encontra sentenciado e inclusive já foi realizada a
partilha dos bens que integravam o espólio..."
0059680-59.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Carolina Maria Pinto Santos
Herdeiro(s): Paula Patricia Pinto Santos, Michele Cassia Pinto Dos Santos
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Inventariado(s): Espolio De Oduvaldo De Jesus Santos
0154318-84.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Vera Lucia Batista Tourinho
Herdeiro(s): Sergio Batista De Paula Tourinho, Virgilio De Paula Tourinho, Lauro Batista De Paula Tourinho
Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca, Jaqueline Cristian dos Santos Silveira
Inventariado(s): Espolio De Virgilio De Paula Tourinho Filho
Despacho: "Intime-se o inventariante, por intermédio da sua patrona, para que traga aos autos os cálculos referentes ao
imposto a recolher a apresente o esboço da partilha, no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da lei."
0016032-92.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Siorlete Pereira Cezar
Requerente(s): Saionnele Francine Cezar Matos
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Requerido(s): Evandro Alves De Matos
Advogado(s): Rita de Cássia Almeida Amorim
Despacho: "Fica intimada a Dra. RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, OAB-BA 23.204, para devolver os autos do prcesso em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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epigrafe no prazo de 24 horas sob pena de busca e apreensão."
0027512-48.1997.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Alice De Jesus Costa
Advogado(s): Antonio Carlos Brito de Jesus
Despacho: FLS. 97 ."Intime-se a requerente por seu procurador para cumprir o que requer a Dra. Curadora no seu parecer
de fls. 95.Oficie-se."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0056846-39.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Rosane Sipp
Advogado(s): Sidnei Roque Cicmocki
Reu(s): Amauri Mesquita
Advogado(s): Luiz Fernando de Oliveira
Testemunha(s): Ilma Pinheiro Da Silva
Despacho: Designo o dia 19.07.11, ás 10:30 horas para oitiva da testemunha. Int. Oficiando-se ao MM juizo deprecado.
salvador, 17.06.11
0147687-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Reinaldo Alves De Oliveira
Advogado(s): Almiro Conceição dos Santos, Paula Pereira de Almeida
Reu(s): Ana Carolina Meireles De Oliveira, Fabio Meirelles De Oliveira
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava a audiência
para o dia 19/07/2011, às 10:15 horas. De já cientes o requerente, inclusive que deverá comparecer sob pena de extinção e
o dr. advogado. Intime-se a parte ré por oficial de justiça no endereço de fls.57, incluisve por hora certa, com advertência de
confissão, e/ou no local de trabalho da requerida no HOSPITAL SÃO RAFAEL. Publique-se no DPJ, advertida a parte por sua
advogada que, já integrante da lide, eventual mudança de endereço deve ser comunicada pela mesma, sob pena de
prosseguimento dos atos processuais, sem prévia intimação. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que
se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado.
0083198-05.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(9-5-29)
Autor(s): Valdson Mangueira Dos Santos Filho
Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza
Reu(s): Marizete Felix Da Silva Santos
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Defiro a provas e designo audiencia de CIJ para o dia
18.07.11, ás 15:15 horas. Int, por oficial de justiça. salvador, 14.06.11
0054455-14.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Adilma Da Silva Brito
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Em Favor De(s): Thais Mara Bianca Brito Soares
Despacho: Defiro a AJG. Cite-se a requerida para ser ouvida no dia 21.07.11, ás 11:00 horas, anotando-se que, daquela
assentada, fluirá o prazo de 05 dias para impugnação. A autora deve juntar prova de saude fisica e mental. salvador, 17.06.11
0051191-72.2000.805.0001 - INVENTARIO(6-3-17)
Apensos: 2367592-3/2008
Autor(s): Eliane Menezes Da Silva Nobre
Advogado(s): Kleber Jorge Bezerra, Luis Henrique Reina
Inventariado(s): Espolio De Mateus Da Silva Nobre
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Defiro o inventrio conjunto de bem de Matheus e Anaita Menezes da silva Nobre. Cite-se o herdeiro não habilitado
e intime-se a herdeira Eliane, inventariante original, fornecer o documento aventado. Salvador, 27.10.11
0069518-26.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Dilma Maria Lemos Medina, Jose Dival Lemos Medina
Advogado(s): Helio Quadros Cairo, Ludimila Coutinho Medina
Arrolado(s): Espolio De Diva Lemos Medina
Despacho: Defiro, por mais 90 dias, o prazo para juntada de documentos de propriedade. Sem prejuizo dessa medida,
diante dos IPTU'S, á fazenda estadual. Salvador, 31.05.11
0091364-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Maria Rocha
Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira
Em Favor De(s): Alexandre Rocha Neves
Despacho: Não havendo pai registral, dispensada a citação do pai biologico. Oficie-se ao TRE e a receita feredal para
endereço de ACRN. salvador, 06.06.11
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0000510-35.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Valdelice Gavaza Queiroz
Herdeiro(s): Alexandre Cesar Gavaza Queiroz, Louise Gavaza Queiroz Moraes, Julie Anne Gavaza Queirozramos
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Inventariado(s): Espolio De Alexandre Queiroz Junior
Despacho: À INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE FLS. 64/65
0122889-60.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Tercilia Dias Da Silva
Advogado(s): Jose Caetano Tourinho Filho
Arrolado(s): Espolio De Theodoro Dias Da Silva
Despacho: À INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O REQUERIMENTO DO CURADOR
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0053671-71.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Tania Regina Conceicao Brandao
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Joao Brandao Filho
Sentença: PELA DRA. JUÍZA FOI PROLATADA A SEGUINTE SENTENÇA: TRATA-SE DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE,
NESTA DATA, FOI RETIFICADA PARA DIVÓRCIO CONSENSUAL. NÃO HÁ ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO E POR ISSO
ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO O ACORDO HAVIDO
ENTRE AS PARTES, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL E DESTE TERMO DE AUDIÊNCIA, DECRETANDO O DIVÓRCIO
CONSENSUAL DO CASAL, COM BASE NO ART. 1571, IV, DO CC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
269, III, DO CPC. SEM CUSTAS.
0001781-06.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): R. F. D. S. S.
Representante(s): R. D. S. S.
Reu(s): T. C. S.
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Igor Nunes Brito
Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(S) OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0010630-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Vitoria Martins Freire
Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana
Reu(s): Jorge Dos Santos Araujo
Despacho: CITE-SE
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0075706-25.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Alex Silva Vieira
Advogado(s): Juliana de Caires Bonfim
Reu(s): Espolio De Alexandre Da Silva Vieira
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA INTIMAR PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PARECER DA FP
Expediente do dia 02 de março de 2011
0079445-26.1998.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Bernadete Campos Dias
Advogado(s): Maria das Graças Filgueiras da Silva
Inventariado(s): Espolio De Edson Francisco Dias
Interessado(s): Luciene Monteiro Nascimento
Despacho: CUMPRA-SE TOTALMENTE O DESPACHO DE FLS. 43
Expediente do dia 14 de março de 2011
0079841-61.2002.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14002929557-7
Autor(s): Viviane Santana Agra
Herdeiro(s): Vanessa Santana Agra, Helena Maria Calixto Ribeiro, Marcos Calixto Ribeiro e outros
Advogado(s): Rosane Maria Cal Jatoba, Roskilde Santana da Silva
Inventariado(s): Espolio De Severino Da Costa Agra
Assistente(s): Maria Vitoria De Santana
Despacho: À AVALIAÇÃO
Expediente do dia 15 de março de 2011
0012300-79.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Ludmila De Aquino Menezes
Herdeiro(s): Tristao Aristides Menezes, Jaqueline Aquino Menezes De Mello
Arrolado(s): Espolio De Zelia Auino Menezes
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
0009912-43.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Antonia Da Conceicao Guedes Dos Santos
Advogado(s): Jessé de Moura Rocha
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
Expediente do dia 18 de março de 2011
0034096-19.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. A. H.
Representante(s): D. M. D. A.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): W. S. H.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0059065-06.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Veruska Shane Assis Dos Santos
Representante(s): Veralucia Assis Dos Santos
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Reinaldo Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0030314-43.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Caroline Stephanie Santana Dos Santos
Representante(s): Marlucia Santana Dos Santos
Reu(s): Jose Claudio Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0070121-36.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Italo Anunciacao Nery De Souza
Representante(s): Jaciara Anunciacao Nery De Souza
Reu(s): Israel Nery De Souza
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0148154-69.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Neide Xavier Serra
Requerente(s): Alisson Serra Farias, Isac Gabriel Serra Farias, Alessandra Serra Farias
Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva
Requerido(s): Silvio Roberto Farias
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0113067-62.1999.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Rita Cristina Dos Santos, Maria Leticia Rocha Dos Santos, Alismar Rocha Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0012595-72.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. R. F.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Reu(s): A. S. F.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0129455-30.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Marise Cerqueira Nunes
Requerente(s): Laise Nunes Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Edvaldo Xavier Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0027874-36.1986.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Jurandy Azevedo Goes
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0104986-41.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gildson Carlos Teixeira De Araujo, Gilmarcos Teixeira De Araujo
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Gilberto Manoel Bispo De Araujo
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0171330-09.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Jainil Almeida De Oliveira
Requerente(s): Cleiton Almeida De Oliveira Santos, Ranara Laisa Almeida De Oliveira Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Antonio Carlos Silva Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0020658-67.1999.805.0001 - INTERDIÇÃO
Apensos: 14099727280-6
Autor(s): F. C. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): P. M. F. D. N. F.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0098165-70.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): D. M. G. P.
Reu(s): R. D. A. P. F.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0099090-85.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Maria Jozelia Melo Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Ricardo Jose Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0120813-63.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Luciene Maria De Aleluia
Requerente(s): Eliene De Aleluia Costa
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Ernesto Barbosa Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0032789-06.2001.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Sandro De Oliveira De Lima Pinto
Representante(s): Elenice Oliveira Dos Santos
Reu(s): Jairo De Lima Pinto Filho
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
Expediente do dia 22 de março de 2011
0012043-49.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Vitelma Campos Do Amaral
Herdeiro(s): Doris Daisy Campos Do Amaral, Dayselene Campos Do Amaral Rocha, Dorilene Campos Motta
Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida
Arrolado(s): Espolio De Antonio Carlos Pereira Do Amaral
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
Expediente do dia 06 de abril de 2011
0212581-07.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Naia Figueiredo Dos Prazeres
Herdeiro(s): Edson Da Silva Figueiredo, Dalva Da Silva Figueiredo, Iraci Da Silva Figueiredo e outros
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix
Arrolado(s): Espolio De Izaltino Da Hora Figueiredo, Espolio De Maria De Lourdes Silva Figueiredo
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A ADVOGADA DA INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DILIGENCIAR
OS AUTOS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
0086325-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilma Natividade Campos
Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): Carlos Alberto Guerra De Ataide
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
Expediente do dia 09 de abril de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0061399-37.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Aurora Maria Monteiro Dos Santos, Maximiliano Santos Pereira
Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho, Fernando Brandao Filho
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, XEROCOPIAR
PEÇAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA.
0066064-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marlon De Matos Dos Santos
Representante Do Autor(s): Leandra Lea De Matos Santos
Advogado(s): José Antônio dos Santos
Reu(s): Ivanildo Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública da Bahia
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. APÓS, AO MP.
0074413-59.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): E. D. J. S. F.
Advogado(s): Edna Jose Silva
Reu(s): J. F. B. S.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA INTIMAR A PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA,
NO PRAZO DE CINCO DIAS
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0040664-12.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Julia Bilate Porto Mendes
Representante Do Autor(s): Fernanda Bilate Porto Souza
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa, Luciana Mirella Lacerda de
Jesus
Reu(s): Gabriel Flores Mendes
Advogado(s): Leonardo Pereira Ribeiro
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DO MP
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0036406-56.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Eliezer Trindade De Menezes
Advogado(s): Edivan Batista dos Santos
Reu(s): Rilda Araujo De Menezes
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0030939-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Silva Ferreira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Angelica Santos Conceicao
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
0083638-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Paixao Da Conceicao Oliveira
Advogado(s): Eliana França Correia
Reu(s): Carlos Jose Da Conceicao Oliveira, Alana De Aquino Oliveira, Jaqueline Veloso De Aquino
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0011866-07.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Eduardo Jose Vieira Fernandes
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Interditado(s): Monica Eliane Vieira Fernandes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Despacho: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 273, DO CPC E DOC. DE FLS. 18, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, PARA
NOMEAR, PROVISORIAMENTE, EDUARDO JOSE VIEIRA FERNANDES CURADOR DA INTERDITANDA, COM AS LIMITAÇÕES
IMPOSTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR. DETERMINO SEJA ENCAMINHADA QUESITAÇÃO AO MÉDICO DO INTERDITANDO
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0040218-48.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. A. L. G.
Advogado(s): Américo Fascio Lopes
Reu(s): M. L. M. R.
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A PARTE INTERESSADA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E NOTIFICAÇÃO À OAB SEÇÃO BAHIA PARA
ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS
0113772-21.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Celeste Maria Araujo Bastos
Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado, Walter Bastos Sacramento
Inventariado(s): Espolio De Fernando Pinto Dantas Bastos
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO PARA DILIGENCIAR OS AUTOS NO SENTIDO DE XEROCAR E AUTENTICAR AS PEÇAS NECESSÁRIAS À CONFECÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0006709-87.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Vera Lucia Sobrinho Dos Santos, Manoel Antonio Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Despacho: OFICIE-SE PARA QUE SEJA OBSERVADO O PACTUADO
0018100-78.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. S. D. S., G. S. D. S., G. B. D. S.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): F. R. D. S.
Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO FORNECIDO NA FL. 45v. ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI
0182155-12.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Adilson Pedrosa Marques Junior
Representante(s): Edna Maria Da Cunha
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira
Reu(s): Adilson Pedrosa Marques
Despacho: OFICIE-SE O DEPRECADO, INFORMANDO-O TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA
0062162-67.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marcia Maria Souza De Oliveira, Remulo Dos Santos Oliveira, Eliana Maria Oliveira Pavetto e outros
Advogado(s): Matheus Oliveira Souza
Reu(s): Espolio De Maria De Souza Oliveira
Despacho: POSTO ISTO, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, INDICAR PROFISSIONAL APTO
A EXERCER O MÚNUS DE INVENTARIANTE DATIVO. COM A MANIFESTAÇÃO, APRESENTEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO E CURADOR, SE FOR O CASO
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0046549-07.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Aleth Fernanda Oliveira Araujo De Andrade
Herdeiro(s): Eduardo Oliveira De Andrade, Ana Emilia Oliveira De Andrade
Advogado(s): Ana Caroline Silva Trabuco Santos, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Espolio De Joao Araujo De Andrade
Despacho: CUMPRAM-SE OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO-SE OS INTERESSADOS: SENDO TODOS OS HERDEIROS CAPAZES E HAVENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A UM ÚNICO ADVOGADO, IMPÕE-SE O RITO DE ARROLAMENTO, DEVENDO SER CUMPRIDOS OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS; EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS; APRESENTE-SE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS SUAS RENDAS; LAVRE-SE TERMO DE
RENÚNCIA, AUTO DE ADJUDICAÇÃO, AUTO DE PARTILHA, SE NECESSÁRIO; APRESENTE-SE O PLANO DE PARTILHA
CONFORME ART. 1032 DO CPC; PROCEDA-SE OS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS DOS IMPOSTOS MORTIS CAUSA E/OU
INTERVIVOS; APÓS A APRESENTAÇÃO DA PARTILHA E CÁLCULOS, RESPECTIVAMENTE, ENCAMINHE À FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E/OU MUNICIPAL; INTIME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DA INVENTARIANTE PARA QUALIFICAÇÃO DAS PAR-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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TES CONFORME PROVIMENTO NºCGJ - 05/2011.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0107066-75.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Valdomiro De Jesus Conceicao
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes
Reu(s): Elza Maria De Carvalho Conceicao
Advogado(s): Defensoria Pública da Bahia
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS
0035429-06.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Sebastiana Lima Pontes
Advogado(s): Silvio Souza Cardim
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE OFÍCIO DE
FLS.
0032491-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro Cruz Dos Santos
Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter
Reu(s): Lucimara Viana Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública da Bahia
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS
0037383-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Taiana Costa Barros
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza
Reu(s): Espolio De Ailton Cardoso Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0074303-21.2010.805.0001 - Inventário
Apensos: 3588765-0/2010
Autor(s): Maria Amalia Temporal De Medeiros Netto
Advogado(s): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto, Luiz Humberto Agle Filho
Reu(s): Espolio De Maria Amalia Gantois Temporal
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA CUMPRIR NA ÍNTEGRA O DESPACHO INICIAL DE FLS. 13
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0049726-42.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Roque Francisco Miranda De Souza
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Reu(s): Lana Ohana Luna De Souza
Despacho: DGJ. Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela será apreciado
após a citação.
0078736-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ocridalina Alves Luiz Dse Abreu
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Reu(s): Lucival Nunes Souza Filho
Em Favor De(s): Ana Beatriz Nascimento Souza
Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INFORMAÇÃO SUPRA.
0006004-89.2010.805.0001 - Exibição
Apensos: 3885714-1/2011
Autor(s): Sonia Maria De Melo Viana
Advogado(s): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá
Reu(s): Jorge Luiz Ferreira Viana
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O ATUOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFETAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS,
SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0114268-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sergio Luiz Andrade Bulhões
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/08/2013, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0069327-15.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): R E P Producoes Artisticas Ltda
Decisão: "Informa a exeqüente que expediu ofícios, conforme petição de fls. 43.
Conforme se depreende dos autos e considerando que não foram encontrados bens dos sócios da executada passiveis de
serem penhorados até a presente data, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de
acordo com o disposto no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não
modifique, podendo o mesmo ser extinto.
Ficando desde já intimada a Exeqüente. Cumpra-se.
Conclusos, transcorrido o prazo dado acima.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0026292-30.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Oliveira E Saldanha Ltda
Decisão: "Informa a exeqüente que expediu ofícios, conforme petição de fls. 68.
Conforme se depreende dos autos e considerando que os sócios da executada não foram encontrados até a presente data,
bem como bens passiveis de serem penhorados, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação
não modifique, podendo o mesmo ser extinto.
Ficando desde já intimada a Exeqüente. Cumpra-se.
Conclusos, transcorrido o prazo dado acima.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito."
0065861-86.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cia Com E Predial Urbana
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 68.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0135583-37.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Paulo Ribeiro Pereira
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0063412-09.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pedro Alves Damasceno
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0140726-07.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Emp B De Melhoramento Sa
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0000213-63.1978.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Municipal
Executado(s): Soc. Ind. Leiro V. Cristais
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0031935-32.1989.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Reu(s): Manoel C Ferreira
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 43.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0041393-58.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Raimundo N Apresentacao
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 19.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0073429-56.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Francisco F D N D Santos
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 17
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 50
0072667-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial S Castro Ltda
Despacho: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0026297-51.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonio Petrus Kaill
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal por 94 meses , tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0038607-41.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alberto De C Lima
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0039240-52.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alberto De C Lima
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0000482-67.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Nunes Viana, Uilson Francisco Ribeiro
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0040985-67.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Nunes Viana
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 51
mediante requerimento de fls.10.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0000473-08.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Nunes Viana
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.14.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0166856-58.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nicia Maria Pinheiro Padilha
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal 46 meses, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos
a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0072312-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Climec C M E Cirurg Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal 46 meses , tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos
a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0064524-62.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dilson Jorge, Jose Silva Costa
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal 48 meses, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos
a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0066644-05.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comercial Poramtinde Materiais De Construcao Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 10/07/2011, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0029727-31.1996.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): D P C Merc Agric Ltda
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.33.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0027841-50.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imobras Ltda
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.26.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0000476-60.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Nunes Viana
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.13.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0033518-71.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Moreira Irmaos Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa,
devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a
exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0024778-41.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Siciliano S A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Juliana Cabral de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Vistos,etc.Voltam os autos com a Sentença em 01 lauda digitada.P.I.Salvador,16 de junho de 2011.Bela Aidê
Ouais-Juiza de Direito Titular.
Processo nº: 0024778-41.2008.805.0001
Espécie: ANULATORIA
Autora: SICILIANO S /A
Advogada: Dra. Juliana Cabral de Oliveira
Réu: ESTADO DA BAHIA
Procurador: Dr. Rodrigo Costa Barbosa
S E N T E N Ç A nº 018-06/2011
Vistos, etc.
SICILIANO S/A , qualificada nos autos, por meio de profissional constituído, ingressou com a presente anulatória em face do
ESTADO DA BAHIA , requerendo a nulidade do auto de infração nº 1806420190/05-3 e, conseqüentemente o seu lançamento.
O processo seguiu o trâmite normal, e depois de receber o despacho saneador com nomeação de perito, fls 608, a autora
atravessou a petição de fls 614/615, informando o deposito integral do débito a que se reportava o auto de infração acima
mencionado. Posteriormente atravessou a petição de fls 636/637, acompanhada dos doc. de fls 638, requerendo a desistência da ação, com o que concordou o ESTADO DA BAHIA, conforme mostra a petição de fls. 648/649.
Considerando que houve a anuência da parte contrária, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado
pela autora através do advogado constituído nos autos e extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art.267,
inciso VIII do CPC.Custas pelo desistente.P. R. I.Libere-se em favor da autora a importância oferecida como caução.Em não
havendo recurso arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Salvador,16 de junho de 2011.Bela. AIDÊ OUAISJuíza de Direito Titular
0019738-49.2006.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Sao Raimundo Panificadora E Lanchonete Ltda
Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho
Reu(s): Secretaria Da Fazenda
Despacho: Processo nº: 0019738-49.2006.805.0001
Espécie: ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL
Autor: SAO RAIMUNDO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA
Advogado: VICTO JOSÉ SANTOS CIRINO
Reu: SECRETARIA DA FAZENDA
Vistos, etc.
1) Intime-se o ESTADO DA BAHIA para manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela autora, às fls 200.2) P.
I.Salvador,16 de junho de 2011. Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0049530-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Mansao Terrazzo Imperiale
Advogado(s): Diogo Cézar Reis Amador
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Processo nº: 0049530-72.2011.805.0001
Espécie: Procedimento Ordinário
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO TERRAZZO IMPERIALE
Advogado: Dr Diogo Cézar Reis Amador
Reu ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
1)Considerando que a situação não se enquadra nas hipóteses do art. 273 do CPC e nem do § 7º do mesmo artigo nego o
pedido de tutela antecipada.2)Cite-se
P. I.Salvador,16 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS- Juíza de Direito Titular
0109136-07.2006.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Produtos Alimenticios Cravo Sa
Advogado(s): Marcos Ferraz Souza
Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Despacho: Processo nº 0109136-07.2006.805.0001
Espécie: Mandado de Segurança
Exequente/Autor: PRODUTOS ALIMENTICIOS CRAVO SA
Executado/Réu: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
DESPACHO
Vistos, etc.
1.Se no prazo, recebo o apelo em ambos os efeitos.
2.Intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei.3.P.I.Salvador, 08 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0076802-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diogenes Cruz Neto
Advogado(s): Aldo Luis Santos de Carvalho
Reu(s): Municipio Do Salvador Ba
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Sentença: DESPACHO
Vistos, etc.
1.Se no prazo, recebo o apelo em ambos os efeitos.
2.Intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei.3.P.I.Salvador, 08 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0039901-41.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Max Center Itaigara Construtora Pinheiro Ltda
Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira
Decisão: Processo nº 0039901-41.1992.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente/Autor: MUNICIPIO DE SALVADOR
Executado/Réu: MAX CENTER ITAIGARA CONSTRUTORA PINHEIRO LTDA
D E S PAC H O
Vistos, etc.
1)Considerando o esgotamento da atividade jurisdicional, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.2)P.I.
e cumpra-se.Salvador, 13 de maio de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0165240-19.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Eletromarcas Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, reitero a expedição da carta citatória,face a indicação de novo
endereço.Salvador, 17 de maio de 2011. Istela Brito- Subescrivã Designada.
0148488-64.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Gabriela Barros Bacelar
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº 2519, abro vista ao representante da
Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0000982-31.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 14002914878-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Yate Clube Da Bahia
Advogado(s): Fernando J. Máximo Moreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº 6410, abro vista ao representante da
Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0072453-63.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Wanderlino Dos S Andrade
Advogado(s): Marcos Ferrer Sobrinho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº747, abro vista ao representante da
Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0039686-65.1992.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Iza Farias Do Sacramento Silva Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, reitero a expedição da carta citatória,face a indicação de novo
endereço.Salvador, 17 de maio de 2011. Istela Brito- Subescrivã Designada.
0115801-73.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Gustavo Luis B Dortas
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Despacho: Processo nº: 0115801-73.2005.805.0001
Especie: EXECUÇÃO FISCAL
Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR
Procurador: Dr. Thaise Carrilho Simões Valerio da Silva
Executado : GUSTAVO LUIS B DORTAS
Vistos, etc.
1.Considerando que houve arrematação e o correspondente pagamento intime-se, pessoalmente, o Município de Salvador
para que apresente o valor do seu crédito devidamente atualizado, para efeito de liberação.
2.Concomitantemente, intime-se o arrematante para que apresente em juízo uma cópia da certidão do 1º lançamento do
imóvel junto ao município, para efeito de abertura de matrícula junto ao cartório de imóveis, mediante ordem judicial.3. P.
I.Salvador, 14 de junho de 2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito em Exercício
_______________________________________________________
DESPACHO DE FLS.102:
Vistos,etc.Considerando o documento de fl.100, oficiem-se aos Cartórios dos 1ºe 3ºOfícios, desta Capital, solicitando-lhes
informar a este Juízo,com brevidade (cinco dias), se existe registro do imóvel objeto da penhora e arrematação, descrevendo-o, inclusive com o número da inscrição imobiliaria municipal (cadastro).Salvador,20.06.2011.Bel.Everaldo Cardoso de
Amorim-Juiz de Direito.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0211048-13.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Antonio Carlos Vieira De Andrade
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Despacho: Vistos,etc.Voltam os autos com a decisão em 02 laudas digitadas.P.I.Salvador,26 de maio de 2011.Bela Aidê
Ouais-Juiza de Direito Titular.
EMBARGOS DECLARAÇÃO em face do:
Processo n.º: 0211048-13.2007.805.0001
Espécie: ANULATÓRIA
Autor: ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE ANDRADE
Advogado: Dr. Claudio André Alves da Silva e Outro
Réu MUNICÍPIO DE SALVADOR
Procuradora: Dra. Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Embargante: ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE ANDRADE
DECISÃO
Vistos, etc.
ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE ANDRADE através de advogado regularmente constituído ingressou com embargos de declaração em face da sentença proferida na data de 1.10.2010 e publicada em 08.10.2010, julgando procedente em parte o
pedido constante da petição vestibular anulatória, com relação ao IPTU e improcedente em relação à TL lançados ou
inscritos em desfavor da Autora/Embargante, com referência ao imóvel de inscrição municipal de nº. 408.393-3.No dia
13.10.2010, o Autor atravessou a petição de fls. 157/158, sob a denominação de embargos de declaração, apontando como
omissão a falta de especificação sobre os específicos critérios que deveriam nortear a exigência fiscal do IPTU.
Instado a se manifestar, o embargado, em linhas gerais, pelas fls. 163/164 se posiciona pela irretocabilidade da decisão
embargada, ao argumento da inexistência de omissão ou contradição, com a afirmação de que não existem dúvidas quanto
ao critério a ser utilizado, que pode ser feito por simples cálculo aritmético.É o relatório.Volvendo à peça embargada, tenho
que assiste razão ao embargado, posto que, dentro do juízo de valor, a decisão sentencial se mostra clara no sentido de que,
para o calculo do imposto de IPTU, nos exercícios relativos ao período de 2002 a 2006, deverá ser desprezada o critério da
progressividade e aplicada a tabela compatível com a natureza do imposto, situação que só poderá ser definida na fase
executória.
Sendo assim, impertinente se apresenta a interposição destes embargos, ao argumento da existência de omissão sobre
questão judicialmente superada. E, diga-se de passagem, o comando sentencial está por demais claro, direto e objetivo.Desta
forma, conhecendo dos embargos declaratórios, julgo-os IMPROCEDENTES, haja vista a falta de omissão, contradição ou
obscuridade de que cuida o artigo 535 do CPC ., mantendo-se intacta a decisão atacada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Mantenho, pois, a sentença em todos os seus termos.P. I.
Salvador, 26 de maio de 2011.Bela. Aidê Ouais-Juíza de Direito Titular
0185593-12.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda
Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº3477 fl. 24/77, abro vista ao representante da parte Embargante da impugnação no prazo de Lei.Salvador, 27 de maio de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0072180-94.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Afa Informatica Ltda
Advogado(s): Jotgr Salomão Oliveira dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para
requererem no prazo de Lei o que entenderem de direito.Salvador, 17 de maio de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0035261-62.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro
Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC,após juntada da petição de impugnação de fls. 161/164, abro vista
ao Embargante.Salvador, 17 de maio de 2011. Istela Brito- Subescrivã Designada.
ATOS ORDINATÓRIOS
0097729-62.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Cooperativa Dos Fisioterapeutas Da Bahia Unifisio
Advogado(s): Alessandra Magalhães Benjamin, Igor Loureiro Matos
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso XLXXV do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o embargante intimado a se manifestar
sobre a impugnação aos embargos no prazo de lei.Salvador, 20 de junho de 2011. (ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã
Designada".
ATOS ORDINATÓRIOS
0196519-52.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mrm Construções E Incorporações S/A
Advogado(s): Dalmo Luiz Silva Bueno
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls.12 e documentos que
a instruem, abro vista à Exequente.Salvador,13 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0000397-63.1971.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Municipal
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Executado(s): Transportes Urbano Salvador Ltda
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso LXXX do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo a Exequente para impulsionar o feito.Salvador,10
de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0006469-02.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Executado(s): Renato S S Schindler
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso LXXX do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo a Exequente para impulsionar o feito.Salvador, 10
de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0133213-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Carlos De Menezes
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de Exceção de Préexecutividade e documentos que a instruem, abro vista ao Município de Salvador.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela.
Istela Brito. Subescrivã Designada".
0095710-93.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Executado(s): Auto Pecas E Servicos 205
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls. 11 e documentos que
a instruem, abro vista à Exequente.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0006413-66.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Reu(s): Barreto De Araujo Empreend Imob Sa
Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso LXXX do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo a Exequente para impulsionar o feito.Salvador,10
de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0018964-48.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Raimunda Maria Alves Santos
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso III do art. 1.º do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo o procurador de RAIMUNDA MARIA ALVES
SANTOS, para subscrever petição apócrifa.Salvador, 10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0097690-65.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Barao Comercio E Servicos De Material Eletrico Ltda
Advogado(s): Romenil Antonio Gonçalves de Alencar
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristina Sacramento Barros Silva
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso XLXXV do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o embargante intimado a se manifestar
sobre a impugnação aos embargos e documentos que a instruem no prazo de lei.
Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0130196-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Carlos De Menezes
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de Exceção de Préexecutividade e documentos que a instruem, abro vista ao Município de Salvador.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela.
Istela Brito. Subescrivã Designada".
0161226-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Leoncio Ogando Dacal
Reu(s): Maria Aparecida Cavalcante De Almeida
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls. 81/82 e documentos
que a instruem, abro vista à Exequente.Salvador,21 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0134872-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Executado(s): Joao Joaquim Fonseca
Advogado(s): Sueli da Hora Serrano
Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls. 24 e documentos que
a instruem, abro vista à Exequente.Salvador, 21 de junho de 2011.(ass.) Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0019056-94.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Localiza Rent A Car S/A
Advogado(s): Christiano Guerra Pires Xavier
Decisão: Ação- Execução Fiscal
Exequente- Fazenda Pública Municipal de Salvador
Executado- Localiza Rent a car S/A
DECISÃO
LOCALIZA RENT A CAR S/A, devidamente qualificada, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, arguindo a ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da Execução, tendo
em vista a suspensão da exigibilidade do crédito trinbutário oriundo do Auto de Infração nº 880.879.2003, requerendo a
extinção do feito pelos motivos expostos às fls. 11/15. Colacionou documentos de fls. 16/108.A Exequente, regularmente
intimada, interveio no processo(fls. 109/118), pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela rejeição in
totum dos pedidos ali contidos, juntando documentos de fls. 119/141.Às fls 142/145, o Município peticiona requerendo a
remessa dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em razão da conexão de causas relativo ao feito de nº
838.668-4/2001, sendo aquele juízo prevento, pois despachou em 1ºlugar.
É o relatório. Decido. É consabido que o art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário
como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No caso em tela, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do direito do credor há que ser cabalmente comprovado,
incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua interesse, tendo em vista a presença legal de certeza e
liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado. Demais disso, fundamenta seu pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange ao valor do crédito tributário depositado, não utilizando,
portanto, o remédio jurídico apropriado, consoante o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal.
Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido:
"Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título
executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª
Turma, AI 197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00).
"Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só
poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).Com essas
considerações, INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada.
No tocante ao pedido de remessa nos autos a 3ª Vara da Fazenda Pública, entendo que, inobstante a conexidade das
causas, o pedido resta prejudicado porque já houve sentença proferida naquele Juízo. Por consequência, determino o
prosseguimento da presente Execução Fiscal.
Intimem-se e cumpra-se.Salvador, BA, 20 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/meta 02
0129825-77.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Urgemed Urgencias Medica Ltdas/C
Advogado(s): Dailton Silva Gomes
Decisão: Ação- Execução Fiscal
Exequente- Fazenda Pública Municipal de Salvador
Executado- Urgemed Urgêcnias Médicas S/C
DECISÃO
URGEMED URGÊNCIAS MÉDICAS S/C, devidamente qualificada, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE à Execução
Fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, arguindo a prescrição total do crédito tributário, requerendo a extinção do
feito pelos motivos expostos às fls. 19/27. Colacionou documentos de fls. 28/41.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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A Exequente, regularmente intimada, interveio no processo(fls. 44/71), pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela rejeição in totum dos pedidos ali contidos.É o relatório. Decido.
É consabido que o art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial
para a contagem do prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva".No caso em tela, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do
direito do credor há que ser cabalmente comprovado, incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua
interesse, tendo em vista a presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado.
Demais disso, fundamenta seu pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange
ao momento de constituição do crédito tributário, salientando que não trouxe aos autos a cópia do PA, não utilizando,
portanto, o remédio jurídico apropriado, consoante o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal.
Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido:
"Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título
executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª
Turma, AI 197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00)."Se o título
executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser
buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).Com essas considerações,
INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada, determinando o prosseguimento da presente Execução Fiscal.Intimemse e cumpra-se.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito-designada p/ meta 02
0119321-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Previnor Assoc Prev Priv
Advogado(s): Valberto Pereira Galvão
Sentença: Ação- Execução Fiscal
Exequente- Município de Salvador
Executado- Previnor Assoc Prev Privada
SENTENÇA
PREVINOR ASSOC PREV PRIVADA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal que é promovida pela
Fazenda Pública Municipal, arguindo a prescrição do crédito tributário, pelos motivos expostos às fls. 26/38.O Exequente,
regularmente intimado, interveio no processo, fls.41/47, pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela
rejeição in totum dos pedidos ali contidos.É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Pacífico é o posicionamento doutrinário e jurisprudencial a respeito da possibilidade interposição de exceção de préexecutividade em oposição à Execução Fiscal, ainda que não garantido o juízo, desde que seja alegada a inexistência dos
requisitos de processuais de admissibilidade.
Neste sentido, trago à colação:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
(…)4- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível manejo da exceção de pré-executiviade para discutir
questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou sejam os pressuspostos processuais, as condições da ação, os vícios
objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. (AG.REG no AG.I nº 2007/0126631-Relator- Ministro
José Delgado, 1ª Turma, 27/11/2007, DJ 10.12.2007, pág. 322).Fixado este entendimento, vislumbrando a ocorrência da
prescrição intercorrente, passo a apreciá-la.Cuida-se de Execução Fiscal referente a crédito relativo ao IPTU e Taxa de
Lixo(TL), exercícios de 1998, 1999 e 2000, inscrito em Dívida Ativa em 26.10.2001 e ajuizada em 31.08.2004.
O art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do
prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva".No caso em tela, a Execução Fiscal fora ajuizada anteriormente à Lei Complementar nº.
118/2005. Logo, incabível o comando legal no que se refere à interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordena
a citação.Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ATO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
Ajuizada a ação antes de 09 de junho de 2005, não se poderá aplicar os efeitos da LC nº. 118/05 no que se refere ao ato
processual que determina a interrupção do prazo prescricional para o despacho que ordena a citação. 2. Considerando que
a presente ação foi ajuizada antes da vigência da LC nº. 118/05 e que os créditos se referem a tributo vencido em 15.04.91
e não quitado, bem ainda, que o processo executório foi ajuizado em 26.12.95, conclui-se que decidiu com acerto o Tribunal
recorrido, operando-se a prescrição do crédito, com sua extinção, em 18.05.96. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
Ag 1037788/SP; Rel. Min. Castro Meira; STJ 2ª Turma; 05/08/2008).
Consoante documentos de fls.12, não foi possível proceder à citação pessoal do Executado, sendo que o executado
comparece espontaneamete em Juízo depois de ultrapassado o prazo prescricional, em 05/09/2005 (fl. 15). Destarte, em
atenção àquilo que preleciona o Código Tributário Nacional e em respeito à cidadania e à segurança jurídica, deve ser
declarado prescrito o direito de ação para cobrança do crédito tributário.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº.
11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.
1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débito tributário decorrente
de IPTU. 2. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da
decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que
admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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CTN.- Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de
determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se
segurança jurídica aos litigantes.- Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele
não incluídos os do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei
complementar.3. Em pós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento
jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. 4.
Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 foi alterado pela Lei nº. 11.051/04, passando a vigorar desta forma: "Se da
decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." 5. Porém, com o advento da Lei nº. 11.280, de 16/
02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos
normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 6. Id est, para ser
decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se se refere a
direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a
possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do
direito trazido à sua cognição. 7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que
não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito
substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. "Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese dos autos. (REsp nº. 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/
2006).EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.O art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado
harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto
porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o art. 146, III, b, da CF. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz,
por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, em
combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Após o decurso de determinado
tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança
jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que a pedido de curador
especial nomeado no caso de a parte executada ter sido citada por edital. O curador especial age em juízo como patrono sui
generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a prescrição intercorrente. Recurso especial desprovido. (STJ - Resp
511.598 - (2003/0036009-2) - BA - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 01.03.2004 - p. 132).Na esteira deste pensamento, concluise que assiste razão ao Executado, no tocante a prescrição intercorrente levantada. Neste sentido, forçosa é a declaração da
prescrição do direito ora pretendido pela Fazenda Municipal.Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos
arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exequente, em
razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª.MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito e Auxiliar
0111368-60.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTORA - SANTA casa de misericórdia da bahia
RÉU - MUNICÍPIO DO SALVADOR
SENTENÇA
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, devidamente qualificada na vestibular, opôs os presentes EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL que lhe é promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, aduzindo que é uma instituição beneficente
sem fins lucrativos e de utilidade pública. Alega que, inicialmente, o Embargado pleiteava também execução de suposta
dívida de IPTU, referente ao exercício de 1999. Posteriormente, houve o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao
IPTU do imóvel objeto da presente Execução Fiscal, de sua propriedade, conforme publicado no D.O. do Município datado de
20/07/2004. Desta forma, requer seja declarada a extinção do crédito tributário referente ao IPTU, exercício de 1999. Ressalta a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Lixo, requerendo que seja reconhecida e declarada por este Juízo. Juntou
documentos de fls. 27 a 88. Pediu a assistência judiciária.Os Embargos foram recebidos fl. 88.Embargos de Declaração
rejeitados e deferida a assistência judiciária gratuita(fls. 90/91).
O Embargado, regularmente intimado, apresentou a Impugnação de fls. 195 usque 132, refutando os fatos, aduzindo a
intempestividade dos Embargos, inaplicabilidade da imunidade tributária em momento anterior ao do respectivo reconhecimento, a exigibilidade do crédito ante a ausência da imunidade no caso concreto, a constitucionalidade do IPTU e da Taxa de
Limpeza Pública, requerendo a total improcedência dos Embargos.A Embargante manifestou-se sobre a impugnação, fls.
126 usque 132, reiterando os termos da exordial.Despacho determinando a preparação dos autos para julgamento sem
recurso á fl. 139.
É O RELATÓRIO. DECIDO.Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Municipal, visando seja
declarada extinta ação em relação á cobrança do IPTU, exercício de 1999, ante ao reconhecimento da imunidade tributária,
bem com seja a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza instituída pela lei Municipal n.º 5.262/97, cobrada em Execução
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Fiscal, relativa ao mesmo exercício, referente à Inscrição Municipal nº. 00066986-5, por violação aos arts. 145, II, § 2º, da
Carta Política de 1988 e os arts. 77, § único, 78 e 79, caput, inciso II e III, do CTN.A priori, ressalta-se que razão não assiste
o Embargado quando alega a intempestividade dos presentes Embargos. Com efeito, a teor do disposto na Lei 6.830/80, o
prazo de 30(trinta) dias para oferecimento dos Embargos começa a fluir da intimação da penhora e, no caso sub-oculum,
ocorreu em 20/07/2004, conforme certidão de fl. 16, sendo opostos os Embargos em 17/08/2004. Desse modo, não há que
se falar em intempestividade.De igual sorte, as alegações de inaplicabilidade da imunidade tributária em momento anterior
ao do respectivo reconhecimento, a exigibilidade do crédito ante a ausência da imunidade no caso concreto e a
constitucionalidade do IPTU, também, não prosperam, porque, à época dos fatos, a Embargante já gozava da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal. Tão somente ainda não havia sido reconhecida pela municipalidade.
Com efeito, é cediço que a imunidade tributária não é favor do Poder Público que possa ficar na dependência do seu poder
discricionário quanto à oportunidade e conveniência da sua concessão ou revogação, muito menos cabe o Município
postergar os efeitos desta para data futura, reconhecendo a inexigibilidade do crédito fiscal de entidade imune a partir da sua
declaração expressa no Diário Oficial. É um direito do contribuinte que encontra fundamento na Constituição Federal e que,
por isso mesmo, não pode ser postergado por nenhuma autoridade ou legislação ordinária.
O intuito da norma é exatamente imunizar tais instituições da imposição tributária para que possam destinar suas benesses
na aplicação e no investimento da coletividade. A experiência e os documentos mostram que referida imunidade não é em
vão, retornando para a sociedade em forma de serviços.Sobre o tema, reportemo-nos à seguinte lição:"Não ter fins lucrativos não significa, de modo nenhum, ter receitas limitadas aos custos operacionais. Elas na verdade podem e devem ter
sobras financeiras, até para que possam progredir, modernizando e ampliando suas instalações. O que não podem é
distribuir lucros. São obrigadas a aplicar todas as suas disponibilidades na manutenção dos seus objetivos institucionais"
(Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. Malheiros Editores. SP. 2006, pág. 302).O argumento utilizado
pelo Embargado de que o imóvel sob tributação não possui relação direta com as finalidades essenciais da ora Embargante,
de há muito foi superado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que:
"A imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150, VI, c)' se aplica 'de modo a préexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que
a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais" (Recurso Extraordinário nº. 237.718/SP. Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 06.09.2001).
Na esteira desse entendimento não há que se falar em inaplicabilidade da imunidade tributária em momento anterior ao do
respectivo reconhecimento, a exigibilidade do crédito ante a ausência da imunidade no caso concreto, visto que a Embargante
já preenchia todos os requisitos para a concessão, desde aquela época. Fica ainda mais caracterizada na apreciação dos
documentos que acompanham a inicial, não restando dúvida acerca do presente posicionamento. Apenas para solidificar
nosso entendimento, leia-se o seguinte transcrito:"A imunidade tributária, para alcançar os efeitos de preservação, proteção
e estímulo pelo fato de serem os fins da instituição beneficiada, deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das
rendas aos objetos específicos da entidade embargante." (Aliomar Baleeiro in Limitações Constitucionais ao Poder de
Tributar, Forense, 6ª ed., p. 144).Prevalecendo o posicionamento supra, tornou-se prejudicada a questão suscitada por
ambas as partes quanto à constitucionalidade do IPTU do Município do Salvador.No que tange ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade da taxa de limpeza (TL) ora cobrada, razão não assiste à Embargante, senão vejamos:
Com efeito, a alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública (TL) levantada pela Embargante é a matéria
que já se tornou pacificada, não comportando maiores digressões, ante a proclamação, com efeito vinculante, da
constitucionalidade do tributo pelo colendo STF, através da Súmula Vinculante nº 19, in verbis:"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal".
Demais disso, ressalta-se que também não procedem os questionamentos acerca da base de cálculo da referida taxa. No
particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública criada pela Lei
Municipal nº 5.262/97, vinculada à área do imóvel, não se confunde com a base de cálculo do IPTU nem ofende qualquer
norma superior, consoante se extrai do acórdão proferido pelo TJ/BA na Apelação Cível nº 0028246-18.2005.805.0001-1:
"Consoante disposição do art. 3º da citada norma municipal, o valor da referida taxa é calculado com base na área do imóvel,
não implicando, portanto, identidade com a base de calculo atribuída ao IPTU, esta consistente no valor venal do imóvel.
Art. 3º. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar,
a ser rateado entre os contribuintes, em função:a) da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;
b) da área e da localização, tratando-se de terreno:
No mesmo sentido, trilha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da seguinte
ementa:EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE
SÃO CARLOS, S.P.I.- O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área
construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da
taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base
imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída
do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de
realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não
conhecido. (STF, RE 232393/SP, Recurso Extraordinário; Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999,
Publicação DJ 05/04/2002).Posto isso, com base na fundamentação aduzida, acolho parcialmente os Embargos
para:a)Declarar a imunidade tributária da Embargante relativo ao crédito fiscal de IPTU, exercício 1999, do imóvel de inscrição municipal nº 66.986-5, extinguindo-se a execução tão somente no que se relaciona a esta cobrança;b)Determinar o
prosseguimento da Execução Fiscal da TL, relativa ao mencionado imóvel, exercício de 1999, tendo em vista que rejeito o
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pedido de declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Lixo, por força da Súmula Vinculante nº19, do STF.Ante a
sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas e da verba advocatícia, com fulcro
no art. 21, CPC.P.R.I.Salvador, BA, 16 de junho de 2011.
Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/ Meta 02
0034550-72.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cerne Ceramicas Reunidas Ltda, Antonio Carlos Da Silva
Advogado(s): Oscar Mendonça e Outros
Sentença: SENTENÇA
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL em desfavor de
CERNE CERAMICAS REUNIDAS LTDA, pretendendo cobrar crédito de ICMS, referente ao exercício de 1994.
A parte Executada fora citada ingressando com exceção de pré-executividade, eplos motivos expostos ás fls. 11/21 .Ocorre
que a Fazenda Estadual, ao se manifestar, fls 30/34, requer a extinção do feito, em virtude da remissão do crédito tributário
cobrado.
É O RELATÓRIO.
É cediço que o crédito tributário se extingue pela remissão (art. 156, IV CTN) e a extinção da Execução se dá quando o
devedor satisfaz a execução.
Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve remissão do débito em execução (art. 156,
IV, CTN), conforme consta dos autos, fls 35.
Mercê do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os
arts. 269, II, do CPC, e 156, IV, do CTN, sem ônus sucumbenciais para ambas as partes, conforme preceitua o art. 26, da lei
6.830/80.
P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. Marineis Freitas
Cerqueira-Juíza de Direito- designada p/Meta 02
0015397-97.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Inesa S A
Advogado(s): Valberto P.Galvão;Manoel Santos Neto
Sentença: Ação- Execução Fiscal
Exequente- Estado da Bahia
Executada- INESA S/A
SENTENÇA
JACQUES SIEKIERSKI, na qualidade de representante legal da emrpesa executada, devidamente qualifcado em petição de
fls 30/37, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, levantando a prescrição do crédito tributário, requerendo a extinção do feito pelos motivos ali expostos.A Exequente, regularmente
intimada, interveio no processo, fls.(...), pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela rejeição in totum dos
pedidos ali contidos.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Cuida-se de Execução Fiscal referente a crédito fiscal de ICMS relativo ao exercício de
1992, inscrito em Dívida Ativa em 23.10.1992 e ajuizada em 30.05.1994.
O art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do
prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva".No caso em tela, a Execução Fiscal fora ajuizada anteriormente à Lei Complementar nº.
118/2005. Logo, incabível o comando legal no que se refere à interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordena
a citação.
Confira-se entendimento jurisprudencial sobre a matéria:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ATO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
Ajuizada a ação antes de 09 de junho de 2005, não se poderá aplicar os efeitos da LC nº. 118/05 no que se refere ao ato
processual que determina a interrupção do prazo prescricional para o despacho que ordena a citação. 2. Considerando que
a presente ação foi ajuizada antes da vigência da LC nº. 118/05 e que os créditos se referem a tributo vencido em 15.04.91
e não quitado, bem ainda, que o processo executório foi ajuizado em 26.12.95, conclui-se que decidiu com acerto o Tribunal
recorrido, operando-se a prescrição do crédito, com sua extinção, em 18.05.96. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
Ag 1037788/SP; Rel. Min. Castro Meira; STJ 2ª Turma; 05/08/2008).
Consoante documento de fl.22/v, não foi possível proceder à citação pessoal da Executada, procedendo a citação via edital(fl.
28), em 20/09/2005. Destarte, em atenção àquilo que preleciona o Código Tributário Nacional e em respeito à cidadania e à
segurança jurídica, deve ser declarado prescrito o direito de ação para cobrança do crédito tributário.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº.
11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.
1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débito tributário decorrente
de IPTU. 2. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da
decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que
admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do
CTN.- Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de
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determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se
segurança jurídica aos litigantes.- Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele
não incluídos os do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei
complementar.3.Em pós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento
jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. 4.
Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 foi alterado pela Lei nº. 11.051/04, passando a vigorar desta forma: "Se da
decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." 5. Porém, com o advento da Lei nº. 11.280, de 16/
02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5 4.º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos
normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 6. Id est, para ser
decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se se refere a
direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a
possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do
direito trazido à sua cognição. 7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que
não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito
substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. "Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese dos autos. (REsp nº. 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/
2006).EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.O art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado
harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto
porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o art. 146, III, b, da CF. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz,
por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, em
combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Após o decurso de determinado
tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança
jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que a pedido de curador
especial nomeado no caso de a parte executada ter sido citada por edital. O curador especial age em juízo como patrono sui
generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a prescrição intercorrente. Recurso especial desprovido. (STJ - Resp
511.598 - (2003/0036009-2) - BA - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 01.03.2004 - p. 132).Na esteira deste pensamento, concluise que assiste razão ao requerente, no tocante a prescrição intercorrente levantada. Neste sentido, deve ser declarado
prescrito o direito ora pretendido pela Fazenda Estadual.Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts.
269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exequente, em razão da
sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
corrigido.P. R. I. C.Salvador, BA, 16 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designanda p/
Meta 02
0057130-72.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): Internacional Granitos Bahia Ltda
Advogado(s): Guilherme Correa da Fonseca Lima, Ricardo Vicente Bastos
Decisão: Autos nº0057130-72.1996.805.0001
DECISÃO
IRTON VILLAS LEÃO, devidamente qualificaoa à fl 89 dos autos do processo em epígrafe, na qaulidade de ex-sócia da
empresa executada- INTERNACIONAL GRANITOS BAHIA LTDA, atravessa petição de fls 89/98, denominada de exceção de
pré-excetuvidade, acostando documentos de fl 99, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo
da presente ação, tendo em vista que era sócio minoritário da empresa executada, não sendo seu devedor principal e
responsável por toda a dívida apresentada pela Fazenda Pública Estadual. Salienta que fora o único citado e teve seu veículo
penhorado para garantia do débito fiscal. Portanto inexistindo sua obrigatoriedade solidária, requer sua exclusão do pólo
passivo da demanda.
A Exequente, regularmente intimada, apresentou manifestação, fls., pugnando pela rejeição do pedido.
É O RELATÓRIO. DECIDO.No caso sob análise, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do direito do credor há que ser
cabalmente comprovado, incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua interesse, tendo em vista a
presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado. Demais disso, fundamenta seu
pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange à representatividade legal da
empresa executada no momento da constituição do crédito tributário, não utilizando, portanto, o remédio jurídico apropriado,
consonte o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal.Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido:"Se
apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título executivo,
e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª Turma, AI
197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00).
"Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só
poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).Com essas
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considerações, INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada, determinando o prosseguimento da presente Execução Fiscal.
Intimem-se e cumpra-se.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/Meta 02
0069161-12.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Ferreira Barcelos E Cia Ltda (Angela S Baby)
Advogado(s): Eronildes dos Santos
Decisão: Autos nº.0069161-12.2005.805.0001
DECISÃO
GERANA COSTA DAMULAKIS, devidamente qualificada à fl 41 dos autos do processo em epígrafe, na qaulidade de ex-sócia
da emrpesa executada- FERREIRA BARCELOS & CIA LTDA, atravessa petição de fls 41/43, acostando documentos de fls 44/
51, alegando, em suma, foi sócia da empresa executada. Entretanto, em 05/11/2001, retirou-se da sociedade, transferindo
suas cotas sociais, passando a sociedade a denominar-se FERREIRA BARCELOS & CIA LTDA. Portanto, inexistindo sua
obrigatoriedade solidária, requer sua exclusão do pólo passivo da demanda.
A Exequente, regularmente intimada, apresentou manifestação, fls., pugnando pela rejeição do pedido.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
No caso sob análise, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do direito do credor há que ser cabalmente comprovado,
incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua interesse, tendo em vista a presença legal de certeza e
liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado. Demais disso, fundamenta seu pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange ao momento de constituição do crédito tributário, não
utilizando, portanto, o remédio jurídi co apropriado, consonte o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal.
Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido:
"Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título
executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª
Turma, AI 197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00).
"Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só
poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).
Com essas considerações, INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada, determinando o prosseguimento da
presente Execução Fiscal.
Intimem-se e cumpra-se.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/Meta 02
0158214-04.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa
Reu(s): Municipio De Salvador
Sentença: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTORA - SANTA casa de misericórdia da bahia
RÉU - MUNICÍPIO DO SALVADOR
SENTENÇA
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, devidamente qualificada na vestibular, opôs os presentes EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL que lhe é promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, aduzindo que é uma instituição beneficente
sem fins lucrativos e de utilidade pública. Alega que, inicialmente, o Embargado pleiteava também execução de suposta
dívida de IPTU, referente aoS exercícisS de 1998, 1999 e 2000. Posteriormente, houve o reconhecimento da imunidade
tributária relativa ao IPTU do imóvel objeto da presente Execução Fiscal, de sua propriedade, conforme publicado no D.O. do
Município datado de 20/07/2004. Ressalta a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Lixo, requerendo que seja
reconhecida e declarada por este Juízo. Juntou documentos de fls. 20 a 142. Pediu a assistência judiciária.Os Embargos
foram recebidos fl. 143.O Embargado, regularmente intimado, apresentou a Impugnação de fls. 147 usque 177, refutando os
fatos, alegando a constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, requerendo a total improcedência dos Embargos.
A Embargante manifestou-se sobre a impugnação, fls. 179 usque 184, reiterando os termos da exordial.
Despacho determinando a preparação dos autos para julgamento sem recurso á fl. 185.
É O RELATÓRIO. DECIDO.Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Municipal, visando seja
declarada extinta ação em relação á cobrança da TL, exercício de 1999, ante sua inconstitucionalidade, instituída pela lei
Municipal n.º 5.262/97, cobrada em Execução Fiscal, referente à Inscrição Municipal nº. 00066568-1, por violação aos arts.
145, II, § 2º, da Carta Política de 1988 e os arts. 77, § único, 78 e 79, caput, inciso II e III, do CTN.
Em se tratando do pedido de declaração de inconstitucionalidade da taxa de limpeza (TL) ora cobrada, razão não assiste à
Embargante, senão vejamos:
Com efeito, a alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública (TL) levantada pela Embargante é a matéria
que já se tornou pacificada, não comportando maiores digressões, ante a proclamação, com efeito vinculante, da
constitucionalidade do tributo pelo colendo STF, através da Súmula Vinculante nº 19, in verbis: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal".
Demais disso, ressalta-se que também não procedem os questionamentos acerca da base de cálculo da referida taxa. No
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particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública criada pela Lei
Municipal nº 5.262/97, vinculada à área do imóvel, não se confunde com a base de cálculo do IPTU nem ofende qualquer
norma superior, consoante se extrai do acórdão proferido pelo TJ/BA na Apelação Cível nº 0028246-18.2005.805.0001-1:
"Consoante disposição do art. 3º da citada norma municipal, o valor da referida taxa é calculado com base na área do imóvel,
não implicando, portanto, identidade com a base de calculo atribuída ao IPTU, esta consistente no valor venal do imóvel.
Art. 3º. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar,
a ser rateado entre os contribuintes, em função:
a) da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;
b) da área e da localização, tratando-se de terreno:
No mesmo sentido, trilha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da seguinte
ementa:EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE
SÃO CARLOS, S.P. I.- O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área
construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da
taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base
imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída
do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de
realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não
conhecido. (STF, RE 232393/SP, Recurso Extraordinário; Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999,
Publicação DJ 05/04/2002).
Posto isso, com base na fundamentação aduzida, rejeito in totum os Embargos à execução e determino o prosseguimento
da Execução Fiscal da TL, relativa ao mencionado imóvel, exercício de 1999, tendo em vista que rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Lixo, por força da Súmula Vinculante nº19, do STF.Certifique-se nos Autos de
Execução Fiscal respectivos, juntando cópia desta decisão.Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P. R. I. C. Salvador, BA, 15 de junho de 2011.
Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/ Meta 02
0147677-17.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cohasal
Decisão: Processo nº 0147677-17.2003.805.0001
Espécie: Execuçãoo Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR
Procurador: Dr. Nilson Bispo de Aguiar
Executado (a): COHASAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls. 13/15 e excluo da relação processual a firma comercial COHASAL ,
devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que proceda a baixa do seu nome.Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente oficiado, o nome do
Sr. WALDEMAR BRANDÃO UZEDA E SILVA, na forma requerida no mesmo petitório.
Feita a inclusão, cite-se.Com relação ao "Outro" mencionado pelo exequente, impossível atender o pedido, posto que, esse
"outro" deverá vir identificado, inclusive com CPF, pois é inviável a citação de "outro", pura e simplesmente. Ressalta-se que
se trata de execução, o que envolve a constrição de bens.
P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0046538-41.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Do Parana
Reu(s): Palheta Refeicoes Coletivas Ltda
Despacho: Processo nº: 0046538-41.2011.805.0001
Espécie: Carta Precatória
AUTOR : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
REU : PALHETA REFEICOES COLETIVAS LTDA
DESPACHO
Vistos, etc.
1)Cumpra-se a(s) diligencia(s) Deprecada.
2)Após, devolva-se, com as homenagens de estilo.
3)P.I.Salvador, BA., 09 de junho de 2011
Bela. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Dirito em Exercício .
0109055-87.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda
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Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls.24 abro vista ao advogado da parte
executada.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0019407-91.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Central De Salvador-Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Ana Carolina Moura da Silva, Fernando César Veloso Borges, Leonardo Nunez Campos, Mauricio Santana de
Oliveira Torres
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda Do Municipio De Salvador
Decisão: Do exposto nego a liminar requerida e determono sejam os autos encaminhados ao Ministério Público.
Intimem-se.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0108885-47.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14094405677-3
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Imporfer Importadora De Ferramentas Ltda
Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos
Sentença: Rec. hoje.
Proc. nº 0108885-47.2010.805.0001
Compulsando os autos da Execução Fiscal em apenso, vejo que a exeqüente comunicou o pagamento da dívida, pedindo
a extinção dp processo, o que efetivamente ocorreu por força da sentença de fl. 55, transitada em julgado.
Consta, ainda, que os bens penhorados, inclusive, o que serve de objeto destes embargos de terceiros, já foram liberados
do gravame(fls. 56,58 e seg.)
Assim, por falta de objeto, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0078955-67.1999.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14098628289-9
Embargante(s): Makro Atacadista Sa
Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior, Marcelo Neeser Nogueira Reis, Tercio Chiavassa
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da dívida executada, declarando nula a execução e
condeno o embargado nas custas e honor´rios advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.
Publique-se, registre-se e arquive-se.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0002496-92.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Henrique Castro Nunes, Helio Euvaldo Regis, Enisa Metalurgica Ltda e outros
Advogado(s): Amanda Reis Rodrigues
Decisão: Diante do exposto, cancelo a penhora efetivada e DEFIRO a baixa da averbação no cartório imobiliário, exepdindose o competente ofício.
Intimem-se.
0005467-41.1983.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Reu(s): Palacio Do Silk Screem Com De Tintas Ltda
Despacho: Ex positis, demonstrada a intempestividade da interposição do recurso de apelação, deixo de recebê-la.
Intimem-se e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
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5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0020919-03.1997.805.0001 - ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS
Autor(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): João Batista de Araújo Souza
Reu(s): MIGUEL ARCANJO SOARES DA CUNHA e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE FEIRA DA MATA
Despacho: Despacho de fls. 33: "Vistos, em inspeção. Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento
destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de 2005. (ASS) RICARDO D'ÁVILA - Juiz Titular"
0003710-75.1984.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): HENRIQUE ADALBERTO COIMBRA FILHO
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Monteiro do Rego (Procurador)
Despacho: Despacho de fls. 38: "Vistos, em inspeção. Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento
destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de 2005. (ASS) RICARDO D'ÁVILA - Juiz Titular"
0037497-60.2005.805.0001 - ORDINÁRIA
Apensos: 0162893-47.2005
Autor(s): JEANE LEIDE CUSTÓDIA DE SOUZA MATIAS, LUIZ ROSA CRUZ e REUBIS ALMEIDA DA DILVA
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Procurdor)
Despacho: "Considerando o pagamento realizado na fase do cumprimento de Sentença, arquivem-se, dando-se baixa. P.I.
Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP"
0162893-47.2005.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Apensos: 0037497-60.2005
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Procurador)
Impugnado(s): JEANE LEIDE CUSTÓDIA DE SOUZA MATIAS, LUIZ ROSA CRUZ e REUBIS ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Despacho: "Dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.I. Salvador, 27 de junho de
2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0011793-94.1995.805.0001 - ORDINÁRIA
Apensos: 0044276-75.1998
Autor(s): ELIO CARDOSO DIAS
Advogado(s): Maria Helena Anselmo de Freitas Rêgo/ Janice Medrado Ferreira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Procurador)
Despacho: "Tendo em vista a expedição do Precatório, arquivem-se, dando-se baixa. P.I. Salvador, 22 de junho de 2011.
(ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP"
0044276-75.1998.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Apensos: 0011793-94.1995
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Claudia Magalhães Guerra (Procuradora)
Embargado(s): ELIO CARDOSO DIAS
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Despacho: "Dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011.
(ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP"
0029772-79.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor(s): ESPÓLIO DE ADELINA OLIVEIRA MOTA
Advogado(s): Eunice Martins Gomes/ Bolivar Ferreira Costa
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Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Benedito Ribeiro (Procurador)
Despacho: "Tendo em vista que o presente feito já se encontra extinto, conforme sentença de fls. 43, determino a baixa na
Distribuição, procedendo-se , em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP"
0048843-18.1999.805.0001 - COBRANÇA
Autor(s): CLEONICE DE MACEDO LEAL SANTANA
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador -PREVIS
Advogado(s): Daiana Santos Alves
Despacho: "R.H. Homologo os cálculos apurados nas planilhas de fls. 89/90, tendo em vista anuência das partes, fls. 93 e
97. Cite-se o Instituto de Previdência do Salvador PREVIS, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de, não o fazendo, serem aplicadas as regras do art. 730, I, do CPC. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO
AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP"
0086207-14.2005.805.0001 - DESAPROPRIAÇÃO
Autor(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon/ Sílvia Miranda
Reu(s): ANTONIA MARIA DE JESUS
Despacho: "Ouça-se a parte Autora, tendo em vista a ausência de defesa do curador de ausentes. P.I Salvador, 27 de junho
de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP"
0029756-28.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor(s): JOSÉ CARLOS LISBOA SAMPAIO
Advogado(s): Raimundo Floriano de Oliveira
Reu(s): PREFEITURA DE SALVADOR e PREFEITURA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos (Procuradora)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Consignação em Pagamento movida por JOSÉ CARLOS LISBOA SAMPAIO
contra a PREFEITURA DE SALVADOR e PREFEITURA DE LAURO DE FREITAS, todos qualificados na inicial. O Autor foi
intimado às fls. 16, através da publicação no DPJ de 13/08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono
da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267,
inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 22 de junho
de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0089315-56.2002.805.0001 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Valério Viana Freire (Procurador)
Reu(s): ESPÓLIO DE CARMELITA DA SILVA GÓES
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Procedimento Sumário movida pelo ESTADO DA BAHIA contra o ESPÓLIO DE
CARMELITA DA SILVA GÓES, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 38, através da publicação no DPJ de 26/
06/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O
processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do
exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora
não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas
anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0034597-90.1994.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante(s): VALDOMIRO FIGUEIREDO BASTOS
Advogado(s): Edivaldo Araújo
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Valério Viana Freire (Procurador)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Embargos à Execução movida por VALDOMIRO FIGUEIREDO BASTOS
contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 29, através da publicação no DPJ de 06/
08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O
processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do
exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora
não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas
anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0007207-43.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): MÁRIO COSME DA FONSECA
Advogado(s): Jackson Wilson de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos (Prcurador)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação OUTRAS movida por MÁRIO COSME DA FONSECA contra o ESTADO DA
BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 60, através da publicação no DPJ de 29/09/2009, para
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está
paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto
o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os
atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e
consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0029761-50.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor(s): JUSSARA MOTA RAMOS
Advogado(s): Antonio Luiz Waldemar Avena
Reu(s): Prefeitura De Salvador E Lauro De Freitas
Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos (Procuradora)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Consignação em Pagamento movida por JUSSARA MOTA RAMOS contra o
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS todos qualificados na inicial.
O Autor foi intimado às fls. 17, através da publicação no DPJ de 13/08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do
feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando
abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro
no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador,
22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0002899-47.1986.805.0001 - ORDINÁRIA
Autor(s): ELIAS RABELO CÉSAR, RAIMUNDO NUNES DE SOUZA e FRANCISCO CHAVIER RIBEIRO
Advogado(s): Antonio David Filgueira Nunes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Monteiro do Rego (Procurador)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária movida por RAIMUNDO NUNES DE SOUZA ELIAS RABELO CÉSAR
e FRANCISCO CHAVIER RIBEIRO contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 456,
através da publicação no DPJ de 06/10/2006, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal
sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III
do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de junho de 2011.
(ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0012689-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dolores De Oliveira Souza
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls. "DOLORES DE OLIVEIRA SOUZA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Ordinária com pedido de
tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, com a tutela de urgência, que seja determinado ao réu que
disponibilize o medicamento RIVASTIGMINE 05 PATCH (EXELON PATCH), nos termos da inicial, fls. 02/18, com documentos,
fls. 19/30.
A autora sustenta ser portadora de distúrbio de memória paulatino que vem se acentuando com o passar dos anos, pelo que
necessita da medicação acima mencionada, tudo em conformidade com o relatório médico de fls. 21.
Requer, sob o fundamento da urgência, a antecipação dos da tutela para determinar ao réu que forneça o medicamento
acima mencionado, pelo tempo necessário a total recuperação da Autora, sob pena de multa diária.
A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria
tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza
cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º,
do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Acionante,
objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em
uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena
eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.
O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação
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do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:
Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o
fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É
interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer,
a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera
probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de
fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o
convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de
defesa do réu (CPC 273, II)1
Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar
o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria
jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração
da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente
inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar
almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do Autor e da sua própria
dignidade.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a
seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts.
797 e 798, do CPC.
É entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição
Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional.
A Autora, destarte, tem o direito à realização do tratamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde,
como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 16/17.
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do procedimento solicitado na
forma descrita na inicial, tendo em vista que a medicação descrita na exordial é fundamental a continuidade do tratamento
da autora e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja
em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.
Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave,
a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, qual seja,
o uso do medicamento SUNITINIBE. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter
de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do tratamento quimioterápico, imprescindível à recuperação da
autora, consoante relatório médico, fls. 16.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de
determinar ao réu que disponibilize à Autora a medicação RIVASTIGMINE 05 PATCH (EXELON PATCH), até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito, no prazo de 05 (cinco) doas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5000,00 (cinco mil
reais).
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
A cópia da presente decisão serve como mandado e vale como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo
Estado da Bahia (art. 466-A do CPC), de modo que os servidores ou funcionários responsáveis ficam obrigados a cumpri-la,
sob pena de desobediência, sem prejuízo da multa ora imposta.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em Exercício"
0055312-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco De Assis Correia Barreto
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Silvio Avelino Brito Júnior
Decisão: Fls. 26/32: "FRANCISCO DE ASSIS CORREIA BARRETO, qualificado nos autos, requereu o adiantamento da tutela
específica na presente Ação de Obrigação de Fazer, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da inicial, fls. 02/15,
acompanhada dos documentos de fls. 21/24. Sustenta, em síntese, ser titular do Plano de Saúde, PLANSERV, e, malgrado
a recomendação médica de intervenção cirúrgica de HEMOROIDECTOMIA e ENTEROPEXIA, COM UTILIZAÇÃO DO
GRANPEADOR CIRÚRGICO PPH DESCARTÁVEL, o Planserv se recusa a realizar o dito procedimento com a liberação do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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material cirúrgico em comento. Assevera, ainda, que a técnica cirúrgica denominada HEMORROIDECTOMIA GRAMPEADA,
com utilização do grampeador solicitado, tem a finalidade de proporcionar ao paciente um pós-operatório mais rápido, além
de indicação específica para portadores de outras cardiopatias preexistentes, como no caso do Autor que é cardiopata e o
recomendado em relatório médico que traz à colação. Nesse sentido, requer seja deferida liminar, a fim de que seja o
Estado da Bahia, através do PLANSERV, compelido a autorizar o procedimento médico em comento, sob pena de multa
diária. A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a
própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui
natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam. Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza
cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Autor, enquanto se discute a questão, cumprindo destacar
que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de
assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que
se exime para a concessão da tutela antecipada. O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia
da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas
por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr: Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461
§3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do
provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória
em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court
(CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela
antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a)
Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou
o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 Cumpre destacar, ainda, que, na espécie, desprezar-se o conteúdo
cautelar da medida seria considerar a impossibilidade de o juiz liminarmente impor a obrigação de fazer, para preservar a
vida e a saúde do beneficiário do plano, até que se discuta o próprio direito. O justificado receio, por outro lado, de ineficácia
do provimento meritório, permite o adiantamento da tutela, posto que provável o direito alegado, considerando que, a
princípio, o Réu tem obrigação de arcar com todas as despesas médico-hospitalares, considerando a condição de segurado do Autor, mesmo porque a transparência, implícita na boa-fé objetiva, regula as relações de consumo, art. 46, do CDC, e
a conduta do Acionado, a princípio, não está consonante com a boa-fé objetiva, já que frustra as justas expectativas do
beneficiário do plano, e viola a função social do contrato, ao se recusar injustificadamente custear as despesas com o
procedimento. Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias
a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da
própria jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e
administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Ademais, autoriza-se
a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça
de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a
tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à saúde da beneficiária do plano e a sua própria dignidade. Dessa forma,
com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor,
preservando o resultado útil do processo. Em casos análogos, já se decidiu: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOME CARE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do
Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da
interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. 2. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que
seja restabelecido o serviço diário Home Care para o procedimento de higiene e de medicação de membro amputado nos
moldes anteriormente prestados pela agravante. 3. No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da
tutela antecipada concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravada de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da
função social do contrato. 4. Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio
da dignidade humana. 5. Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão
monocrática. Negado provimento ao agravo interno. 2 Cumpre considerar, ainda, para arrematar, a linha de entendimento
mais recente do STJ, sobre as limitações impostas por planos de saúde. Assim se inclina a jurisprudência em tais casos:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE
CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA
COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA".
1. As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que
limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp. n. 434699/RS). 2. Tal entendimento cristalizou-se
com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo
a internação hospitalar do segurado". 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando
essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 1.A saúde
é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual. Recurso conhecido, em parte, e provido. 3 Isto
posto, ADIANTO A TUTELA Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput e § 3°, determinando que
o Réu adote as providências necessárias a autorizar o procedimento mencionado na peça vestibular, tudo, nos termos do
relatório médico, fls. 20, devendo o PLANSERV arcar com tudo que for necessário à intervenção médica, inclusive com as
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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despesas com materiais, médico anestesista e honorários médicos, sob pena de incidência da multa diária de R$ 1000,00
para a hipótese de descumprimento. A presente decisão vale como declaração de vontade que eventualmente não venha ser
emitida pelo Plano, NOS TERMOS DO ART. 466-A do CPC, de modo que fica obrigado qualquer hospital credenciado, apto a
realizar a cirurgia, e seus diretores ou responsáveis obrigado a internar, viabilizar e realizar o procedimento e tudo que se
fizer necessário à efetivação da medida, sob as expensas do PLANSERV. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma
requerida. Cite-se o Estado da Bahia, para, querendo, responder a presente demanda, sob pena de revelia. A cópia desta
Decisão vale como mandado.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de Junho de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto"
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0060910-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jofre Caldas De Oliveira
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.25 à 27)...3.Conclusão - À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO ESTADO DA BAHIA QUE, ACATE A RENÚNCIA À APOSENTADORIA
DA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO FEDERADO, abrindo-se nova matrícula, alusiva ao cargo
de Professor Substituto da UNEB, NO PRAZO DE 05(cinco dias), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R4500,00(quinhentos
reais), a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, ATÉ ULTERIOR
DELIBERAÇÃO. Custas recolhidas às fls.20 a 23. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que
o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão concessória
dopedido de antecipação de tutela.Salvador, 22 de junho de 2011.
0055393-29.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Carlos Garcia Landeiro
Advogado(s): José Carlos Garcia Landeiro, Pedro César Ivo Trindade Mello
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos, Bárbara Camardelli Loi
Despacho: (Fls.305)RH - Vistos,etc...Para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10º do arigo 100 da CF/**, e
atendendo às novas regrfas para pagamento de precatórios instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça(Resolução nº
115, publicada em 02 de julho de 2010), intime-se o Estado da Bahia para que informe, em 30 dias, acerca da existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do mencionado artigo, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. Findo o prazo, retornem-me os autos para a decisão definitiva acerca do direito de abatimento a título de compensação.PI.Salvador, 27 de junho de 2011.
0131021-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Cardoso Nobre
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Lago Junior
Despacho: (Fls.105)Sobre petição e documentos de fls.90 a 102, ouça-se o Estado da Bahia.P.I.SSA-Ba, 27.VI.2011.
0008864-40.1985.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Desenvale
Advogado(s): Maria Amalia Costa Nunes
Reu(s): Norton Luiz Ferreira, Nair Anunciacao Rocha
Advogado(s): Vania Maria Sodre Silva Correia
Despacho: (Fls.166)RH - Vistos,etc...Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há nos autos
prova ou elementos que comprovem a hipossuficiência financeira dos Exequentes.Após o devido recolhimento, cite-se o
Estado da Bahia, para os fins do art.730 do Código de Processo Civil.PI. Salvador, 14 de junho de 2011.
0039234-88.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Meire Cristiane Goncalves Barros, Esther Leane Guimaraes Feitosa, Joao De Azevedo Silva e outros
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estadoda Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Decisão: (Fls.54 à 56)...À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a continuidade do Curso de
Formação de Sargentos da Polícia Militar que vem sendo ministrado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças,
em Salvador-Ba, desde que, seja atendida a contracautela imposta e, aos alunos priundos do interior do Estado, seja dado
subsídios para que venham para esta capital. Notifique-se a autoridade competente e cite-se o Estado da Bahia, VALENDO
ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, para fornecer as informações, no prazo legal, sob as
penas da lei, acompanhando o mandado de uma via da exordial, dos documentos e desta decisão. Ressalte-se que o
impulso necessário ao fiel cumprimento desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser
realizado pelos próprios serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/
2007.P.I.Salvador, 21 de junho de 2011.
0005342-91.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Barbara Calazans Vieira Dos Santos
Advogado(s): Andreza de Assis Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.67/68)...Declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos ao setor de distribuição do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ao cartório, para promover o quanto antes às diligências necessárias para envio dos
autos para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em face da existência de pedido liminar e por tratar-se de caso de
extrema urgência.Dê-se baixa.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.
0003348-10.1983.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Poligonal Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Despacho: (Fls.59 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados
pelo prazo de 15 dias. Salvador, 20 de junho de 2011.
0149880-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aloisio Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Mauricio Sobral Nascimento
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Despacho: (Fls.57)RH - Vistos,etc... Sobre preliminar e documentos manifeste-se a parte Autora.PI.Salvador, 20 de junho de
2011.
0009461-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Glei Cabral De Melo
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Fundacao Cultural Do Estado Da Bahia Funceb
Despacho: (Fls.62)Visto,etc... Reservo-me a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela em fase posterior a formação do
contraditório. Cite-se a Fundação Cultural do Estado da Bahia-FUNCEB, Réu na presente demanda, para que apresente sua
defesa, o prazo e sob as penas da lei.Concedo os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a comprovação da
hipossuficiência da parte Autora.P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.
0001450-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juarez Bispo De Almeida, Nelio Jose Cerqueira Santos
Advogado(s): Augusto Souza de Aras
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.43)RH - Junte-se. Dê-se ciência e cumpra-se.SSA-Ba, 16.VI.2011.
0053900-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Pereira Dos Santos Neto, Marinho Gracia Ferreira
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.15)RH - Vistos,etc.Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que o Autor recolha opagamento
das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo
257.PI.Salvador, 14 de junho de 2011.
0046282-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josemar Souza Da Silva
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Despacho: (Fls.14)RH - Vistos,etc.Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que o Autor recolha opagamento
das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo
257.PI.Salvador, 14 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0113736-03.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Eduardo Menezes Braga, Roberto Fiuza Da Silva, Sergio Raimundo Raykil Pinheiro e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: (Fls.153)RH - Vistos,etc... em virtude da juntada posterior, pelo Cartório, de Embargos de Declaração apresentados anteriormente ao despacho de fls. 147, revogo este, com a finalidade d apreciação dos embargos opostos, pelo Autores,
logo após a manifestação do Estado da Bahia sobre eles, tendo em vista que possuem efeito modificativo da Sentença
proferida.PI.Salvador, 17 de junho de 2011.
0140302-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elane De Jesus Sodre
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Previs
Advogado(s): Daiana Santos Alves
Sentença: (Fls.115 à 118)...3.Conclusão - À vista do expsoto, não sendo esta Espacializada de Fazenda ública competente
ratione materiae, determino o encaminhamento para a Distribuição (SECODI, no sentido de promover-se o sorteio em uma
das Varas de Família, esta competente para apreciar e julgar o feito.Dê-se baixa e encaminhe-se ao SECODI, para distribuição a uma das Varas de Família da Capital.Salvador, 31 de maio de 2011.
0118751-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Raimundo Silva Mascarenhas, Jean Pereira De Carvalho, Ismael Goncalves Ramos
Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Sentença: (Fls.135 à 138)...3.Conclusão - À vista do expsoto, acolho a preliminar de prescrição e, em consequência, julgo
prescrito o direito de ação em apreço e determino a extinção do processo, com efeito de resolução do mérito, nos termos do
art.269.IV, do CPC, ao tempo em que concedo a gratuidade da justiça face a hipossuficiência financeira demonstrada e a
condição de estudante de todos os Acionantes.P.R.I.Após o trânsito em julgado e recolhimento de todas as custas, arquivem-se.Salvador, 20 de junho de 2011.
0051918-79.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Arthur Jose Dos Santos Filho
Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Ensino Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley
Despacho: (Fls.121)...RH - Vistos,etc... diante do requerimento do Ministério Público de fls.117 e 118, intime-se o IMpetrante
a fim de que junte aos autos documents que comprove a autenticidade da assinatura constante da procuração de fl.15.Além
disso, intime-se o Estado da Bahia/Autoridade Coatora no sentido de que juntem cópia original da peça de Informações/
Intervenção apresentada às fls. 68 a 74. Após o cumprimento, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público para que
promova seu opinativo.PI.Salvador, 21 de junho de 2011.
0096566-18.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Nelson Araujo Sena
Advogado(s): Dilana Paula Silva Martins, Vitor Hugo Guimarães Rezende
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Marcio Prisco Novato, Wilson Chaves de França
Despacho: (Fls.168)RH - Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação apresentado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, em seu efeito devolutivo, determinando a manifestação do apelado , no prazo legal, quando
deverá apresentar suas contra-razões. Com a contrariedade à irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia,
dos interessados, em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público. Empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens. P.I. Salvador, 21 de junho de 2011.
0069894-51.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Camera Freitas
Advogado(s): Mário Câmera de Oliveira
Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador
Advogado(s): Jonas Seligsohn Wencelslau da Silva
Despacho: (Fls.227 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 20 de junho de 2011.
0036808-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Augusta Santos Silva
Advogado(s): Rodrigo Viana Panzeri
Reu(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Despacho: (Fls.35) Visto,etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência
financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. PI. Salvador, 09 de junho de 2011.
0036800-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisvaldo Ferreira Da Silva, Jose Fernandes Da Silva, Sandoval Oliveira Silva e outros
Advogado(s): Isabela Santos Maia
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.54) Visto,etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência
financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. PI. Salvador, 09 de junho de 2011.
0045906-15.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Matheus Felipe Da Silva Caetano
Advogado(s): Lívia Fraga Lima do Nascimento
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.35)RH - Vistos,etc... Determino ao Impetrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se
tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual
esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009.empós, voltem-me imediatamente conclusos
para apreciação do pedido de Liminar.P.I.Salvador, 13 de junho de 2011.
0183085-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Teixeira Martins
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcio Prisco Novato
Despacho: (Fls.74)RH - Vistos,etc... Intime-se pessoalmente o Réu a fim de que cumpra a decisão liminar às fls. 36 a 38, no
prazo de 5(cinco), sob pena de multa diária, a qual majoro para R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do
Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.Por fim, sobre a preliminar ventilada e documentos apresentados pelo Município de Salvador em sede de contestação, manifeste-se o autor.PI.Salvador, 09 de junho de
2011.
0034453-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hebert Correia Santos
Advogado(s): Geraldo Aires de Sousa Junior
Reu(s): Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joselita Cardoso Leao
Despacho: (Fls.67)RH - Vistos,etc... Intime-se a parte autora para manifestar-se em Réplica, de acordo com os prazoa
previstos em lei.PI.Salvador, 13 de junho de 2011.
0047346-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Costa Santos, Andre Luiz Dos Santos Silva, Abmael Albernaz Da Silva e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.179) Visto,etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. PI. Salvador, 13 de
junho de 2011.
0073527-60.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednar De Macedo Santos
Advogado(s): Ana Lucia Lima Casaes Bittencourt, Ana Paula Garcia Santos Viana, Juliana Ramos Oliva, Renato Souza
Aragão
Reu(s): Secretario De Educacao Do Estado
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: (Fls.162)RH - Vistos,etc... Concedo o prazo requerido pelo Estado da Bahia, às fls.156 e 157, em virtude da
observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.PI.Salvador, 09 de junho de 2011.
0028688-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sintravi Sindicato Intercional Dos Trabalhadores Nas Industrias De Vidros
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.49)RH - Vistos,etc... Dê-se conhecimento às partes de que os autos do processo se encontram nesta
Vara.Após, cite-se oEstado da Bahia, de acordo requerido, com as advertências que a lei processual impõe.PI.Salvador, 09
de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0049887-52.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Gilmario Ribeiro Pinho
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.122)RH - Vistos,etc... Determino ao Impetrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se
tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual
esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009.empós, voltem-me imediatamente conclusos
para apreciação do pedido de Liminar.P.I.Salvador, 13 de junho de 2011.
0026821-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Henrique De Souza Viana, Pedro Francisco Diamantino, Joselino Dias Pereira e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.40)RH - Vistos,etc... Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que o Autor recolha o
pagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu
artigo 257.PI.Salvador, 13 de junho de 2011.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0011627-03.2011.805.0001 - 18284 Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Monteiro Da Silva, Mario Fernando Vieira Alves, Rubem Souza Da Silva e outros
Advogado(s): Isabela Santos Maia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 95 Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls. 81/94. P.
Salvador, 16/06/2011. Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado.
0039962-32.2011.805.0001 - 18621 Mandado de Segurança
Autor(s): Ana Paula Gomes Ribeiro
Advogado(s): Flávia Milena Lima Barbosa
Impetrado(s): Delegado Chefe Da Policia Civil Do Estado Da Bahia
Decisão: Fls. 45/49 Vistos, etc ... Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, por ausência de um dos pressupostos
autorizadores da concessão da medida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no
prazo da lei. Intime-se o Estado da Bahia, dando-se ciência do feito, para que, querendo, ingresse no mesmo, de acordo
com o art. 7º,II, da Lei 12.016/2009 (nova lei do Mandado de Segurança), com cópia da inicial sem documentos. Esta decisão
serve como mandado de notificação e intimação, para os devidos fins. P.I. Salvador, 03/05/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar
Santos. Juíza de Direito Titular.
0040356-39.2011.805.0001 - 18635 Mandado de Segurança
Autor(s): Luciana Soares Ramos
Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos
Impetrado(s): Prefeito Do Municipio De Madre De Deus
Decisão: Fls. 207/217 Vistos, etc ... Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando a imediata nomeação da
Impetrante para o cargo de professor nível 2 - 20 horas - disciplina Religião - Código 018, uma vez que restaram presentes
os requesitos autorizadores da concessão, de acordo com o art. 7º,III, da Lei. 12.016/09. Notifique-se a autoridade coatora
para que preste as informações no prazo de lei. E intime-se o Município de Madre de Deus para, querendo, ingresse no feito
- art. 7º,II da Lei 12.016/09, com cópia da inicial sem documentos. Esta decisão serve: para imediato cumprimento, e como
mandado de notificação a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de lei, bem como, de
intimação ao Município de Madre de Deus, dando ciência do feito, para que, querendo,ingresse no mesmo, de acordo o art.
7º, II, da Lei. 12.016/09, com cópia da inicial sem documentos. P.I. Salvador, 03 de maio de 2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar
Santos. Juíza de Direito Titular.
0047786-76.2010.805.0001 - 16846 Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3587927-7/2010, 3713236-5/2010
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Bar Bahia Cafe Hall
Advogado(s): Barbara Camardelli, Ciro Rocha Soares
Despacho: Fl. 246, Mantenho a decisão aprovado pelos seus fundamentos. Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca
das provas que ainda pretendem produzir, especificando-as se for a hipótese. P.I. Salvador, 26/10/2010. Lisbete Mª T. Almeida
Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
0057539-23.2011.805.0001 - 18904 Mandado de Segurança
Autor(s): Jacivane Oliveira Barbosa
Advogado(s): Fabiano Ricardo Porto Cesar
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Decisão: Fl. 121 Vistos, etc. Da análise dos autos, vê-se que a Impetrante não cumpriu o que determina o art. 6º, I da Lei
12.016/09, posto que não entregou a segunda via com as cópias dos documentos juntados, para conhecimento do impetrado.
Assim, intime-se o Impetrante para juntar as cópias, em 48 horas, após o que, apreciaremos o pedido liminar, sob pena de
extinção. P.I. Salvador, 17/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
0057941-07.2011.805.0001 - 18912 Mandado de Segurança
Impetrante(s): Iraildes Chagas Dos Santos
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 32, Emende-se a inicial, para que a Impetrante esclareça os fatos e aponte objetivamente qual o ato violador
da autoridade apontada como coadora, sob pena de extinção. P.I. Salvador, 17/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos
Juíza de Direito Titular.
0057024-85.2011.805.0001 - 18901 Mandado de Segurança
Autor(s): Silas Santos Alves
Advogado(s): Carlos Eduardo Placido Lima
Impetrado(s): Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Transalvador
Decisão: Fl. 21 Vistos, etc. Da análise dos autos, vê-se que a Impetrante não cumpriu o que determina o art. 1º da Lei 12.016/
09, posto que não indicou corretamente a autoridade coatora, nem tampouco cumpriu o que determina o art. 6º, da lei 12.016/
09, posto que não entregou a segunda via com as cópias dos documentos juntados, para conhecimento do impetrado.
Assim, intime-se o Impetrante para juntar as cópias e indicar a autoridade coatora em 10 dias, conforme estabelecido em lei,
após o que, apreciaremos o pedido liminar, sob pena de extinção. P.I. Salvador, 16/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar
Santos. Juíza de Direito Titular.
0011010-05.1995.805.0001 - 3250 Mandado de Segurança
Autor(s): Rafael Grimaldi, Jorge De Oliveira Ribeiro, Edmundo De Andrade Galvao e outros
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Ips
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana, Fernanda Pereira Costa Silva
Despacho: Fl. 677, Defiro o pedido de habilitação de fls. 657 e 670, na forma do art. 1060, I, do CPC, julgando por sentença
a presente habilitação para os devidos fins. P.R.I. Salvador, 16/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito
Titular.
0139283-50.2005.805.0001 - 10803 DECLARATORIA
Autor(s): Condominio Vivendas Da Praia
Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto
Reu(s): Municipio De Salvador, Haya Emp. E Participacao Ltda, Sucom - Superintendencia De Controle E Ordenamento Do
Uso Do Solo Do Municipio
Advogado(s): Daniela Teixeira de Villar, Francisco Jose Bastos, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado
Lima, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Solon Augusto Kelman de Lima, Vera Rios Torres
Despacho: Fl. 386 Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se for a hipótese. P.I. Salvador, 16/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0010673-54.2011.805.0001 - 18106-Procedimento Ordinário
Autor(s): Almir Souza Santos, Antonio Carlos Sousa Lopes, Antonio Gabriel Dos Santos e outros
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl.76. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.53/75. P.I. SSA, 17/06/2011 -Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.
0011470-30.2011.805.0001 - 18126-Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronaldo Araujo Dos Santos, Marcelo Nunes Miranda, Josenilson Sandro Souza Dos Reis e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 147. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.119/146. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./
0009937-36.2011.805.0001 - 18100-Procedimento Ordinário
Autor(s): Deraldo Antonio Moraes Da Silva
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 91. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.68/90. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./
0017249-63.2011.805.0001 - 18233-Procedimento Ordinário
Autor(s): Dariane Dos Santos Monteiro, Edvaldo Dos Santos, Jose Luiz Costa Alcantara e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 97. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.72/96. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./
0007070-70.2011.805.0001 - 18058-Procedimento Ordinário
Autor(s): Adauto Ferreira Ribeiro, Antoniel Dos Santos Oliveira, Fernando Moraes Sampaio e outros
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 83. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.60/82. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./
0013537-65.2011.805.0001 - 18195-Procedimento Ordinário
Autor(s): Celia Dalva Souza Silva, Ednaldo Santos Andrade, Edson Silva Santos e outros
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro, Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 96. Anote-se, pois, como requerido às fls. 94. Intime-se a parte autora, para manifestar-se no prazo de dez
dias, acerca da defesa e documentos de fls. 72/93. P.I. SSA, 17/06/2011 - bel. Igor Lúcio Dantas A. caldas - Técnico Judiciário
Autorizado. /
0022042-45.2011.805.0001 - 18323-Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandro Oliveira Magalhaes, Marcia Roberta Oliveira Paiva, Gilvam De Jesus e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 136. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 128/135P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0017067-77.2011.805.0001 - 18201-Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Costa Barreto
Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Despacho: Fl. 64. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls. 36/63- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0071951-90.2010.805.0001 - 17205-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Santos
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Despacho: Fl. 60 .Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 44/59- P. SSA,
17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0013673-62.2011.805.0001 - 18289-Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelson Silva Da Costa, Jaime Souza Dantas, Adilton Almeida Sales e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 96. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls. 71/95- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0009198-63.2011.805.0001 - 18086-Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Roque Santos Cardeal, Cid Juvencio Pimentel, Daniel De Sena Gomes e outros
Advogado(s): Isabela Santos Maia
Reu(s): Marcelo Menezes Da Cruz
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Vitima(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 98 . Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls. 73/97- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0008026-86.2011.805.0001 - 18072-Procedimento Ordinário
Autor(s): Cintia Souza Limeira, Claudia Silva De Oliveira, Claudio Do Carmo Santana e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl.94. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls. 69/93- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0206624-25.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Batista Oliveira Freire
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls. "JOÃO BATISTA OLIVEIRA FREIRE, qualificado às fls. 02 dos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em
face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/08, e documentos de fls. 09/33.
Sustenta o autor que é servidor militar do Estado da Bahia, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 30/06/2003,
conforme BGO de fls. 15, com seu soldo calculado com base na remuneração de Capitão PM.
Aduz que em 2003 contava com três períodos de férias não gozados, por extrema necessidade do serviço, referentes aos
anos de 2000, 2001 e 2002, que não foram computados para efeito de cálculo do seu tempo de serviço quando da passagem para a reserva remunerada.
Pondera que as férias não gozadas deveriam ter sido pagas quando da passagem para a reserva remunerada, o que não
ocorreu até a presente data.
Salienta que percebia, mensalmente, como parte dos seus vencimentos a Gratificação de Habilitação PM, que foi percebida
normalmente até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art. 12 da Lei 7.145/97 suprimiu a citada gratificação,
violando direito adquirido do autor.
Requer a procedência do pedido, condenando-se o réu a indenizar as férias não gozadas do autor, referentes aos anos de
2000, 2001 e 2002, calculadas com base na remuneração do seu atual posto ou graduação que atualmente ocupa, acrescido de 1/3, bem como que seja restabelecido o pagamento da gratificação de habilitação PM, no mesmo percentual
anteriormente percebido pelo autor, devendo o réu pagar-lhe o quanto devido e não pago nos últimos 5 anos e o que se
vencer no curso da ação.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 38/61 e documentos fls. 62/63, sustentando,
preliminarmente, a prescrição do direito à indenização pelas férias não gozadas. No mérito, aduz, em apertada síntese, a
falta de comprovação de requisito ensejador da consequência jurídica postulada; a preclusão do direito à indenização pelas
férias não gozadas por conta da aposentadoria do autor; a impossibilidade de aplicação de dois critérios ressarcitórios,
apontando, em relação à GHPM a posição consolidada do STJ e STF; faz alusão ao sistema de remuneração dos servidores
públicos, à natureza das vantagens e histórico legislativo; salienta a inexistência de direito adquirido à percepção das
vantagens em questão; a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; a impossibilidade jurídica de
acréscimo cumulativo de vantagens, pretensão que violaria o art. 37, XIV, da CF/88.
Devidamente intimado, o autor apresentou réplica às fls. 65/68, rechaçando o tese esposada na contestação e pugnando
pela procedência do pedido.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Cumpre, inicialmente, a análise da preliminar de prescrição levantada.
No que diz respeito à GHPM a preliminar merece acolhida parcial, considerando o entendimento sumulado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura da ação.
Como as vantagens pleiteadas pelo autor são de trato sucessivo - a pretensão, in casu é renovada mês a mês, com o
reincidente não pagamento do benefício -, apenas estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede
ajuizamento da ação. Numa análise dos autos, pode se perceber que há parcelas anteriores ao quinquênio que antecede
o ajuizamento da ação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da mesma, atingindo apenas as parcelas anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda.
No que diz respeito às férias não gozadas, o autor comprovou, pela documentação acostada à inicial, que deixou de gozar as
referidas férias por imperiosa necessidade de serviço.
Portanto, não há dúvidas de que o Autor tem direito, em tese, à indenização por férias não gozadas por necessidade de
serviço, porém o termo inicial para realização desta cobrança é a data de aposentação do servidor policial, a partir de
quando, o mesmo se tornau impossibilitado de usufruí-las, como se depreende da dicção do mencionado § 1.º, do art. 7.º,
da Lei Estadual n.º 6.932/96. Veja-se:
Art. 7º - O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por
motivo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze)
meses de que trata o § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias
proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º - Deverão também ser indenizadas as férias que, pelos motivos referidos neste artigo ou por necessidade imperiosa de
serviço, não tenham sido gozadas, observando-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração
prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisitivo, conforme incisos I a IV, do §
1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Em seu caput, o artigo colacionado se refere à indenização por férias proporcionais a ser paga ao servidor desligado ou
afastado do serviço público, enquanto no parágrafo 1.º, trata do pagamento de indenização por férias que não tenham sido
gozadas também por desligamento ou afastamento e, ainda, por imperiosa necessidade de serviço.
Da leitura do dispositivo legal mencionado, entendesse que a indenização somente pode ser cobrada quando do desligamento, afastamento ou aposentadoria do servidor, e não a qualquer tempo, quando o servidor ainda estiver em atividade.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento de que somente com o ato de aposentadoria do servidor e mediante a inadimplência da Administração Pública é que surge para aquele o direito de cobrar indenização
pelas férias que tenha sido impedido de usufruir por necessidade de serviço.
Conforme voto do eminente Ministro Gilson Dipp, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente
às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. Logo, tratando-se, in casu, de militares
ainda na ativa, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição"1.
Sobre o assunto veja-se ainda:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. TEMA NÃO VENTILADO
NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. (…) II - O
Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear
a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. III - Agravo interno
desprovido. (AGA 515611/BA, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, in DJ de 25/02/2004). (G. n.)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. A aposentadoria, momento propício para se favorecer do respectivo benefício, foi concedida em abril/98, e o pedido administrativo naquele sentido, negado
pela Administração em junho/98. Entendimento que afastou a prescrição do fundo de direito que merece ser mantido.
Recurso desprovido. (RESP 474603/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, in DJ de 09/12/2003). (G. n.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CPC, ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO. NULIDADE REQUERIDA PELO RÉU. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPEROU. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. (…) 2. Somente com a efetiva aposentadoria surgiu, para o autor, o direito de
reivindicar a conversão das férias não gozadas em pecúnia. Prescrição que não se operou, por ajuizada a ação ainda no
mesmo ano em que aposentado o servidor. (…) 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
(Súmula 07/STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (RESP 273799/SC, Rel. Min.
Edson Vidigal, 5ª Turma, in DJ de 04/12/2000). (G. n.)
Assim, apenas quando da transferência para a reserva nasce o direito do servidor para requerer a indenização por férias não
gozadas, porquanto tal direito subjetivo se submete ao critério da Administração, a fim de preservar o interesse público em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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evitar a solução de continuidade do serviço público.
Isto posto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição apenas em relação à percepção da GHPM, excluindo da condenação as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, rechaçando-a no que diz respeito à
indenização pelas férias não gozadas.
O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do
CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
No caso sob exame, o autor, policial militar inativo, busca haver indenização por não ter fruído férias por necessidade de
serviço, no período de 2000, 2001 e 2002. O autor comprovou, pela documentação acostada à inicial, que deixou de gozar as
referidas férias, porém deixou de demonstrar a imperiosa necessidade de serviço.
Contudo, no caso em tela, tem-se que o servidor público não possuem o direito irrestrito às férias, posto que estão submetidos à impossibilidade de solução de continuidade do Serviço Público. Assim, apesar de possuir o direito às férias, apenas
a Administração Pública detém o poder de efetivamente conferi-la, ao examinar com discricionariedade a possibilidade de
sua concessão.
Assim o Autor faz jus à percepção do valor indenizatório em razão de não ter em nada contribuído para esse fato, uma vez que
não poderia, mesmo através da Justiça, constranger o Estado à concessão das férias.
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a comprovação de que as férias não foram
gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma
presunção a seu favor, nestes termos é a Jurisprudência desta Corte, veja-se:
Apelação Cível. Indenização por férias não gozadas. Policial Militar inativo. Preliminar de prescrição rejeitada, porque,
consoante jurisprudência pátria consolidada, a contagem do prazo prescricional se inicia com a transferência para reserva
remunerada. Indenização devida em decorrência da ausência de pagamento relativo às férias não fruídas ao longo de suas
atividades militar. Segundo precedente do STJ, é desnecessária a comprovação de que as férias não foram gozadas por
necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em
seu favor, porquanto sofre ele um desgaste físico. (Resp 242385/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 9.11.2000). Sentença
reformada. Recurso provido.(TJ/BA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103936-48.2008.805.0001-0, Quinta Câmara Cível, Relator
Desembargador José Cicero Landin Neto, Julgado 22/09/2010)
Portanto, não há dúvidas de que o mesmo tem direito a indenização por férias não gozadas por necessidade de serviço, com
fulcro nos § 4º e 5º, do art. 140, da Lei Estadual n.º 7.990/01, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, in verbis:
Art. 140 - O policial militar fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que, no caso de necessidade do serviço,
podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, sob as condições dos parágrafos seguintes:
[...]
§ 4º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de grave perturbação da ordem, de calamidade pública,
comoção interna, transferência para a inatividade ou como medida administrativa de cunho disciplinar, seja por afastamento
preventivo ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de
internamento hospitalar, terá o policial militar interrompido ou deixará de gozar na época prevista o período de férias a que
tiver direito, registrandose o fato nos seus assentamentos.
§ 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no momento oportuno pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados
os casos de cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não
usufruído será indenizado pelo Estado.
Cumpre ressaltar, que a proibição de acúmulo de férias, contida no Estatuto dos Policiais Militares - Lei nº 7.990/01, art. 1140,
"caput" -, há que ser compreendida com temperamentos, porque, do contrário, criaria situações absurdas, como o de só ser
possível fruir as férias nos doze meses seguintes, sob pena de perdê-la, transformando algo que tem a natureza de
benefício em punição.
Na verdade, a proibição foi estabelecida em relação à administração pública, no sentido de que lhe compete cuidar do
descanso do servidor público, obrigando-o às férias quando completado o período aquisitivo.
No que diz respeito ao reconhecimento do pagamento do terço constitucional, verifica-se que o autor faz jus ao benefício. Isto
porque, o art. 7°, XVII da CF/88 garante-lhe este benefício. Neste sentido também decidiu o STF:
"O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no
inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente,
acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição
ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse
que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado." (RE 324.880-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/03/06)"
Portanto, plenamente plausível a imputação do pagamento do terço constitucional, benefício que deve ser calculado com
base na remuneração que o autor percebia quando em atividade, uma vez que foi em atividade que o autor adquiriu o direito
às férias e, entender de forma diversa, representaria enriquecimento sem causa, pois o valor percebido por ele quando da
transferência para a inatividade é significativamente maior do que o que percebia quando na ativa.
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A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985.
Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a
fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior
ao de formação inicial.
Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que
participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse
aproveitamento.
Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento,
a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o
caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico.
O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em
respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do
policial militar.
A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, diploma legal que extinguiu, em
seu art. 12, a Gratificação de Função Policial Militar, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada e incorporada ao patrimônio dos Demandantes.
A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou
serviço prestado pelo servidor.
A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço
prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo
devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza
transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as
gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los.
Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação
individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento.
Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber
a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios.
Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal:
Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis:
(...)
II - a gratificação de habilitação policial-militar;
Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que:
"Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo
começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos
definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem
de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova
não pode atingi-los, sem retroatividade."2
Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR:
"Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular
mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido
ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer
ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto.
Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe
o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é
intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito
subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 3
Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os
fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da
Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/
97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo
concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes.
A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos,
insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e
art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o
patrimônio do servidor.
A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela
GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de
flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC.
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Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores
militares que não as tinham integrado a seu patrimônio.
É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua
conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que,
editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os
princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos.
Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao
Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos autores, incluindoa em folha, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, observada a prescrição quinquenal, pelo
que o condeno ao pagamento da gratificação em comento a partir da data de sua exclusão por força da edição da Lei 7145/
97, com exclusão apenas das parcelas prescritas, condeno-o ainda ao pagamento das férias não gozadas, referentes aos
anos de 2000, 2001 e 2002, acrescidos de 1/3, calculado sobre o valor do vencimento do autor quando em atividade,
devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, incidindo, por se tratar de
condenação imposta à Fazenda Pública, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data do vencimento de cada
prestação, por se tratar de verba indenizatória com termo definido.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do §4º, do art. 20, do CPC.
Isento de custas.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o
reexame necessário.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
JUIZ EM EXERCÍCIO"
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0070437-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademar Costa Filho, Adilson Nascimento De Oliveira, Claudio Jose Cunha Dos Santos e outros
Advogado(s): Cátia Alves Xavier, Ingrid Pereira de Sousa, Ivânea Costa Carneiro, Jose Antonio Gomes dos Santos, Roberto
Carlos Gomes Suarez Solla, Victor Adan Suarez Solla
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Fernanda de Santana Villa
Despacho: Fls. "Tendo em vista o efeito modificativo pretendido, manifeste-se o réu sobre os Embargos Declaratórios
opostos às fls. 250/253 e fls. 256/259.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Dr. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
Juiz de Direito em Exercício na 8° vara da Fazenda Pública"
0015483-72.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Denilson Candido Dos Santos, Rodrigo Souza Mamona, Frederico Santos Costa e outros
Impetrante(s): Andre Ricardo Ramos De Farias
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Muilitar Da Bahia, Estado Da Bahia
Despacho: Fls. "Acolhendo a promoção ministerial de fls. 116/119 dos presentes autos, determino que a escrivania promova
as anotações necessárias. Ademais, que sejam intimados os impetrantes Luís Magno Rosa Silva, Almiro Cezinha Tavares
Júnior, Joseane Santana dos Santos, Diogo Vinícius Santana Santos Fonseca e Eliadins de Souza Santos a fim de que
promovam a regularização da sua representação processual.
Ademais, que os impetrantes promovam a emenda à inicial, apontando corretamente quem deverá figurar no polo passivo
do presente feito.
Cumpra-se. Intime-se.
Salvador, 22 de Junho de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em exercício"
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Expediente do dia 27 de junho de 2011
0099676-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antoniel Ferreira Junior
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Prefeitura Municipal Do Salvador
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Sentença: DECIDO.
De acordo com a pesquisadora Margarida Maria Barreto, autora de dissertação de mestrado na UNICAMP que, pela primeira
vez estudou pormenorizadamente o tema do assédio moral, este se define da seguinte maneira:
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas
durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e
assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais
chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. (apud PAROSKI, Mauro Vasni. Assédio moral no trabalho. Jus Navigandi, Teresina,
ano 11, n. 1196, 10 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2011)
O juiz do Trabalho Mauro Paroski entende que a caracterização do assédio moral implica numa reiteração de atos vexatórios
em desfavor do trabalhador. Vejamos:
Trata-se de um processo e não de um ato isolado. O objetivo do assédio moral, portanto, é desestabilizar emocionalmente
a pessoa, causando-lhe humilhação e expondo-a a situações vexatórias perante os colegas de trabalho, fornecedores,
clientes e, perante a si mesma. Quando praticado pelo superior hierárquico, tem a clara finalidade de forçar um pedido de
demissão, ou a prática de atos que possam ensejar a caracterização de falta grave, justificando uma dispensa por justa
causa (GUEDES, 2003).
Assediar, portanto, é submeter alguém, sem tréguas, a ataques repetidos, requerendo, assim, a insistência, a repetição de
condutas, procedimentos, atos e palavras, inadequados e intempestivos, comentários perniciosos e críticas e piadas
inoportunas, com o propósito de expor alguém a situações incômodas e humilhantes. Há certa invasão da intimidade da
vítima, mas não em decorrência do emprego abusivo do poder diretivo do empregador, visando proteger o patrimônio da
empresa, mas sim, deriva de conduta deliberada com o objetivo de destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho
(GUEDES, 2003)
No caso em tela, a argumentação fática que daria vez à suposta alegação de dano moral é um tanto quanto atabalhoada,
numa collage de documentos e imputação de fatos que dariam o condão de indicar a prática desse ilícito.
No entanto, nos parece que o cerne do fato gerador do suposto assédio moral se constituiria, limitando-nos ao que está na
petição inicial, à postura do Município com relação à greve dos servidores municipais da saúde, à imposição da frequência
e às várias ameaças de corte de ponto referidas na incoativa.
Não obstante, se o assédio moral é, como salientamos, uma atitude reiterada de vexame e atos de constrangimento do
trabalhador frente ao seu superior, de maneira indevida e não autorizada pela legislação, então para que ela esteja configurada faz-se necessário que os atos do assediador possam ser configurados atos ilícitos, ou seja, ofensivos à lei expressa
ou, ainda, consistentes em ofensa a direitos fundamentais.
E isso não ocorreu no caso em questão.
É que a ameaça de corte da frequência do servidor público que falta ao trabalho em exercício do direito de greve é um ato
legítimo do Poder Público, como já decidiu o STF, como se observa dos arestos abaixo indicados:
AI 795300 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 26/04/2011
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Greve de servidor público. Descontos dos dias parados. Possibilidade. 3.
Ausência de fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RE 399338 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 01/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE: POSSIBILIDADE DE DESCONTO REMUNERATÓRIO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO
RE 456530 ED / SC - SANTA CATARINA
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 23/11/2010
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
EXAME INVIÁVEL. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, CPC. A comutatividade inerente à relação laboral entre
servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei
7.783/89, segundo o qual, em regra, "a participação em greve suspende o contrato de trabalho". Não se proíbe, todavia, a
adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores-grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (item 6.4 da ementa). Todavia, revela-se inviável, nesta quadra
processual, o exame de "termo de compromisso" somente agora juntado, consoante o verbete 279 da Súmula. Agravo
regimental a que se dá parcial provimento somente para esclarecer os ônus da sucumbência.
Como se vê, a ameaça de redução sal é medida que tem respaldo legal, na Lei 7.783/89 e, ainda, respaldo da Corte
Constitucional, ainda mais quando se trata de serviço de saúde, de natureza essencial, que não pode sofrer solução de
continuidade, o que ocorreria se apenas 30% do efetivo comparecesse ao trabalho. E se é assim, não se pode caracterizar
essa medida como vexatória e muito menos constitui ela ato ilícito, reprimido por lei, ou constrangimento ilegal de qualquer
espécie.
Assim sendo, levando em conta apenas essas circunstâncias, que foram as que efetivamente mencionadas na inicial desta
ação, não se vislumbra, in caso, atitude que possa configurar assédio moral por parte da Administração Municipal.
Destarte, e ante a fundamentação anteriormente exposta, não vislumbro em nenhuma das provas anexadas aos autos pelo
autor qualquer ato reiterado de violação de sua esfera moral que caracterize ato ilícito doutrinariamente conhecido como
assédio moral, de modo que nego o pedido formulado, em sua intereza.
Sem custas, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Honorários no importe de R$ 1.500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 27 de junho 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0043481-59.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Joaquim Calmon De Passos, Raymunda Monteiro Guimaraes, Alvina Cardoso Faskomy e outros
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: Cite-se o Estado da Bahia para que tome ciência da petição de execução às fls. 2.429/2.432, bem como para se
manifestar acerca dos cálculos produzidos às fls. 2.433/2.832 e oferecer embargos na forma do artigo 730 do CPC.
0101185-25.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Emilia Christina Bomfim Da Silveira, Andre Bomfim Da Silveira, Henrique Bomfim Da Silveira e outros
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi, Tiana Camardelli Matos
Denunciado(s): Protector Segurança E Vigilância Ltda
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta, Marcelo Luis Abreu e Silva
Sentença: DECIDO.
Em primeiro lugar, urge decidir a respeito da necessidade ou não da presença nos autos do laudo cadavérico como prova
essencial da alegação autoral.
Considero que o referido documento não se enquadra na hipótese do artigo 283 do CPC. É que, como bem salientaram os
autores em sua réplica, o fato danoso ao seu marido e pai foi cabalmente demonstrado com a juntada aos autos da Certidão
de Óbito e de várias notícias de jornal que demonstram as circunstâncias do crime, além do termo de ocorrência policial.
Ademais, devo frisar, o laudo cadavérico é um documento público visto que elaborado pelo IML e à disposição de quem quer
que peça-lhe uma cópia. Se o Município reputava essa prova essencial, nada lhe obstava que trouxesse uma via do
documento aos autos.
Preliminar rejeitada.
A alegação do réu de defeito de representação dos autores menores também não procede já que a procuração de fl. 20 deixa
claro que o autor André da Silveira está sendo representado pela mãe e que Henrique da Silveira está sendo assistido.
Impugnação improcedente.
No que diz respeito à refutação do cabimento da denunciação pela empresa Protector Vigilância Ltda., isso também não
ocorre.
De acordo com Vicente Greco Filho em seu Direito Processual Brasileiro, p. 138, a denunciação à lide consiste em ampliação objetiva e subjetiva do processo visto que, pelo primeiro aspecto, há a inserção de uma demanda implícita do denunciante em face do denunciado (de caráter indenizatório) e subjetiva porque o denunciado, aceitando a denunciação, passa a
responder juntamente com o denunciante (litisconsórcio passivo) perante a parte ex adversa.
No caso em tela, a parte autora aponta como responsável pela morte do servidor Neylton o Município, invocando a responsabilidade do Estado pelo risco da administração. Esse acionado, por sua vez, aponta que o prédio onde fora cometido o
crime era objeto de vigilância armada, contratada com a empresa Protector de modo que, caso condenada, teria direito de
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regresso contra essa, pelo dano patrimonial que lhe venha a ser cominado (artigo 37 §5º da CF/88).
O STJ tem jurisprudência escorreita admitindo a denunciação em casos de responsabilidade civil do Estado, sempre que a
defesa indique falha de servidor ou terceiro responsável pelo dano. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte julgado da Corte
referida no Agravo Regimental no RESP 1149194, Rel. Min. Luiz Fux, publicado no DJe 23/09/2010:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO
SUPOSTO DANO. FACULTATIVO. AÇÃO DE REGRESSO RESGUARDADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja
vista o direito de regresso estatal restar resguardado ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado à integrar o feito.
2. Precedentes: REsp 891.998/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 903.949/PI, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 322; AgRg no Ag 731.148/AP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/08/2006, DJ
31/08/2006 p. 220; REsp 620.829/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004 p.
279; EREsp
313886/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2004, DJ 22/03/2004 p. 188.
Assim sendo, mostra-se plenamente cabível a denunciação, não sendo de todo certo que a demanda não discuta, como
alegado pela parte na sua defesa, que a matéria discutida nesta ação nada tem a ver com o contrato firmado entre ela e o
Município. Ora, se o contrato referia-se à "serviço de vigilância armada e desarmada", como pode ser lido no documento de
fl. 145, então o fato de haver sido praticado um crime dentro do prédio público que tocava à empresa guardar existe, sim, uma
relação de causa e efeito entre o evento danoso e a esfera de atuação da litisdenunciada no local.
Ademais, no bojo da apuração policial acerca do delito, existe informação de que os seguranças da empresa denunciada,
em serviço no local onde Neylton foi morto, teriam confessado a sua prática (vide notícia às fls. 88), o que faz com que
existam elementos suficientes para demonstrar que, de fato, a empresa prestadora de serviço de segurança deve ser, sim,
incluída no pólo passivo visto que a sua atuação e a de seus prepostos foi determinante para o desfecho delituoso cuja
reparação é pedida nestes autos.
Por essas razões é que fica rechaçada a peroração do segundo acionado, mantendo-se o mesmo como litisconsorte do
Município.
Superadas as questões prévias, passamos ao julgamento do mérito.
O cerne da questão diz respeito à legislação a ser aplicada ao caso.
Os autores, na invocação dos fundamentos jurídicos de seu pedido, alegam que o artigo 37, §6º teria adotado a teoria do
risco administrativo, impondo a reparação de todo ato, seja ele comissivo ou omissivo, que tenha relação de causa de efeito
com a esfera de atribuição do Poder Público.
Já os réus alegam a necessidade de se provar a culpa do ente público, uma vez que, amparado em doutrina e jurisprudência, essa seria a orientação jurídica predominante nos casos que envolvem a responsabilidade por omissão da Administração.
Ora, no caso em questão estamos tratando de um crime de homicídio, que ceifou a vida do servidor público antes referido,
que foi torturado, despido, e mais tarde arremessado sobre a marquise do prédio da repartição pública para onde se
deslocou, como de costume, segundo as testemunhas ouvidas em juízo, num dia de sábado, no interesse do serviço.
Não se trata, à evidência, de um agir do Poder Municipal que gerou a morte do mesmo - coisa que, alias, pelos documentos
anexados aos autos, até hoje não foi bem esclarecida - mas de uma omissão, uma falha do serviço dado que é inegável que
toca à Administração assegurar a incolumidade dos seus servidores no ambiente de trabalho dos mesmos.
E acerca da legislação aplicável, no caso de omissão estatal, existem, de fato, várias posições doutrinárias. É amplamente
conhecida a postura de Celso A. Bandeira de Mello para quem o termo "causarem", do §6º do artigo 37 da CF/88, indicaria
que apenas as condutas comissivas seriam passivas de serem incluídas na teoria da responsabilidade objetiva, que
dispensa a prova da culpa.
Por outro lado, não são poucos os doutrinadores que discordam desse mestre.
Odete Medauar, em seu Direito administrativo moderno, p. 430, entende que a responsabilidade do Estado, fundamentada
na Teoria do Risco Administrativo, apresenta-se, hoje, na maioria dos ordenamentos jurídicos, regida pela Teoria da Responsabilidade Objetiva. Entende, ainda, que a adoção da responsabilidade objetiva do Estado traz, por conseguinte, o
sentido de igualdade de todos ante os ônus e encargos deste e o próprio sentido de justiça [equidade]. Acrescenta que como
nem sempre é possível identificar o agente causador do dano, nem demonstrar o dolo ou culpa, melhor se asseguram os
direitos da vítima através da aplicação da responsabilidade objetiva ao Estado.
Quanto ao preceito da igualdade de todos ante os ônus e encargos públicos, também denominado "solidariedade", ensina:
"Se, em tese, todos se beneficiam das atividades da Administração, todos [representados pelo Estado] devem compartilhar
do ressarcimento dos danos que essas atividades causam a alguém" (p. 430).
Na mesma linha de raciocínio Celso Ribeiros Bastos no Curso de direito administrativo, 3 ed., analisa a responsabilidade
do Estado, ensinando que tal entendimento já se encontra sedimentado atualmente e, não há, portanto, que se questionar
sobre o elemento subjetivo da culpa entre o dano e o comportamento [ ou omissão] que o provocou.
Hely Lopes Meirelles, da mesma forma, defende a tese da responsabilidade objetiva, dispondo que esta se fundamenta no
risco proveniente de sua ação ou omissão, que visam à consecução de seus fins (Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed).
Preleciona Weida Zancaner Brunini (Da responsabilidade extracontratual da administração pública) que a teoria objetiva é
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aplicada na responsabilidade do Estado. Porém, a teoria subjetiva ainda permanece na relação Estado-funcionário, quanto
ao direito de regresso do Estado contra seu agente, pois condicionada está à culpabilidade deste.
Na jurisprudência, vários são os Acórdãos que tratam a conduta omissiva do Estado sob a ótica da teoria do risco administrativo:
"INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO
ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO
OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil
objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa
concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da
mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial
sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço
público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público
compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação)
ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público,
que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não,
do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503
- RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter
absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas
hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras
de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao
receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar
pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse
encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação
governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os
estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida
essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos
causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos
funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento
danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (STF, Primeira Turma, RE 109615/RJ, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, j. em 28/05/1996, DJ de 02-08-96)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO. O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso
a integridade física (CF art. 5, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância
constante e eficiente. Assassinado o preso por colega de cela quando cumpria pena por homicídio qualificado responde o
estado civilmente pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente público. Recurso improvido. Por unanimidade, negar provimento ao recurso. (STJ, RESP 5711, decisão 20.03.1991, Ministro Garcia Vieira).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - RISCO ADMINISTRATIVO - DANO E
NEXO DE CAUSALIDADE. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, responsabilidade objetiva, com
base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir
a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa
(comissiva ou omissiva); c) do nexo causal entre o dano e a ação administrativa. - O Município tem, por obrigação, manter em
condições de regular o uso e sem oferecer riscos, as vias públicas e logradouros abertos à comunidade (TJ - RJ - Ap. 7613/
94 - 6ª C.Civ. - Rel. Dês. Pedro Ligiéro - apud COAD 75286).
Indenização - Acidente de Trânsito - Sinistro ocasionado pela falta de serviço na conservação de estrada - Ausência de prova
de culpa do particular, bem como de evento tipificador de força maior - Comprovação do nexo de causalidade entre a lesão
e o ato da Administração - Verba devida - Aplicação da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (TJMG,
RT 777/365).
No caso concreto, quer sob a ótica objetiva, quer sob a subjetiva, consideramos que não há como escapar a conclusão de
que o Município é responsável pela morte do pai/marido dos autores.
Isso porquê, para restar evidenciada a responsabilidade é mister aferir alguns elementos cruciais:
a)na teoria da responsabilidade objetiva é preciso provar o dano e o nexo de causalidade entre ele e o ato ou omissão
Estatais;
b)na teoria da responsabilidade subjetiva, a esses elementos anteriores acresce-se a prova do dolo ou culpa.
Acerca desses requisitos, veja-se o que diz o aresto a seguir, da lavra do Min. Teoria Zavascki no RESP 843060:
1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do
agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo
referencial, numa relação de pertinencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites
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impostos pelo sistema de direito).
2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/
2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa.
No caso em análise temos o caso de um servidor que apresentou-se ao trabalho na repartição onde servia e que, já em seu
interior, foi barbaramente assassinado. Não interessa, para a órbita da imputação de responsabilidade, se saber quem, de
fato, foi o mandante do crime. O que importa é aferir se o fato ilícito teve conexão com a atuação ou omissão Estatal.
Nesse sentido, é importante recordar, com Rui Stoco, o que pode ser considerado omissão para efeito de responsabilidade
civil. Segundo ele (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., p. 133): "a omissão é um non facere relevante para o Direito,
desde que atinja a um bem juridicamente tutelado.
É com base nesse argumento que entendo que a omissão na vigilância do local onde ocorreu o delito foi condição sine qua
non para o desfecho danoso e, por isso, elemento determinante para a ocorrência do crime e do dano.
O servidor morto foi agredido num prédio público para o qual se deslocou num dia de sábado o que, repita-se, era algo
corriqueiro, segundo o relato testemunhal colhido nos autos. Ou seja: ele estava aí a serviço do órgão ao qual servia, e não
o fazia de modo clandestino.
Por outro lado, havia sido celebrado entre o Município e a empresa Protector Vigilância e Segurança Ltda. um contrato para
execução de serviço de vigilância armada e desarmada. Após a leitura atenta do contrato de fls. 145/153 não conseguimos
verificar, em nenhuma das cláusulas e alíneas do documento, a informação prestada pelo primeiro réu, dando conta de que,
aos sábados, a empresa estaria dispensada de fazer vigilância da área interna do prédio público ou mesmo deixar de fazer
o controle de entrada do prédio em relação às pessoas que nele chegavam, e que foi atitude determinante que contribuiu
para o desfecho delituoso já que, se isso tivesse sido feito a contento, não teria havido a morte do servidor.
Repetimos: NÃO HÁ, EM NENHUMA CLÁUSULA DO CONTRATO, REFERÊNCIA À SUPOSTA DISPENSA DE VIGILÂNCIA DO
INTERIOR DO PRÉDIO EM DIAS DE SÁBADOS, E NEM DISPENSA DO CONTROLE DE CHEGADA DE PESSOAS NO LOCAL.
Assim sendo, parece-nos lapidar que:
a)o servidor Neylton da Silveira foi assassinado dentro do prédio público onde estava desempenhando atividades rotineiras
ligadas aos cargo que ocupava;
b)sendo assim, era obrigação do Estado prestar-lhe a segurança necessária e adequada para o desempenho de sua
função, e para tanto contratara empresa para executar serviço de vigilância;
c)a morte do servidor, não interessando quem foi o ou os executores do crime, foi fruto de serviço prestado insatisfatoriamente
pelo Estado, através da empresa de vigilância, que falhou no controle da segurança do local, o que pode ser caracterizado
como negligência, além da suspeita da atitude dolosa, tendo em vista a confissão.
Destarte, quer sob a ótica da responsabilidade objetiva, quer levando-se em conta a subjetiva, o Município é responsável
direto pela morte do agente público tendo direito de regresso contra a empresa por ele contratada para evitar que isso
ocorresse.
Isso porquê:
a)na seara do nexo causal está demonstrado que o resultado ilícito está diretamente ligado a uma omissão do Estado de
assegurar a incolumidade dos seus servidores quando estes estão no local de trabalho;
b)o dano é evidente, tendo em vista ser o morto arrimo de família, com filhos menores para sustentar, além da dor e
sofrimento causados pelo seu passamento precoce, e tendo em vista a maneira bárbara como foi ceifada a sua vida;
c)no aspecto subjetivo, me parece evidente que o crime só poder ter ocorrido porquê houve culpa, na modalidade negligência, dos prepostos da empresa de vigilância contratada pelo primeiro réu, que deixaram de executar adequadamente o
contrato de vigilância firmado e, com isso, deixaram de reprimir o resultado danoso, o que demonstra evidente NEGLIGÊNCIA.
Estabelecida, assim, a responsabilidade do Município pelo evento danoso, existe direito de regresso do mesmo à empresa
de vigilância pelos valores que venham a ser desembolsados, cabe-nos, agora, estimar com exatidão esses valores.
Comecemos pela indenização por dano moral.
Este é garantido pela Constituição Federal nos incisos V e X do artigo 5º da CF/88.
Segundo Carlos Alberto Bittar "danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de
sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da
pessoa, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas."
Maria Helena Diniz, por sua vez, chama a atenção para que "dano moral, ensina-nos Zanoni, não é a dor, a angústia, o
desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito
constituem conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. [...] O direto não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas
aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 17ªed., p. 84-86).
Do caso exposto, verifica-se que é inegável que a morte súbita do servidor Neylton, de maneira bárbara e com requintes de
crueldade, trouxe para o seio da família dor e sofrimento incomuns, que merecem ser reparados.
A possibilidade do Estado ser responsabilizado por danos morais é um tema que já está assentado na jurisprudência do
STJ, como se vê do aresto seguinte, RESP 1228224, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe10/05/2011:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
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1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de
aposentadoria
da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao
averbar contrato falso.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a
conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso
e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos
suportados.
3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto,
modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.
Sendo assim, entendo suficiente para reparar o sofrimento e a dor dos suplicantes, a título de dano moral, a quantia de R$
90.000,00 para cada um dos autores.
Não é admitido pela Constituição Federal a fixação dessa condenação em salário mínimo, visto que é a própria Carta quem
veda-o como parâmetro de indexação (vide artigo 7º, IV do texto constitucional).
No que tange aos danos materiais, considero que a morte prematura do servidor deve ser reparada à sua família, que deve
manter o padrão de vida econômica de qual o mesmo esta vivo. Isso implica, portanto, a manutenção de gratificações
eventualmente percebidas pelo mesmo, ainda que não tenha havido tempo de incorporá-las em seus vencimentos. Do
contrário, haveria profunda injustiça com os familiares do servidor.
Isso porquê o dever de indenizar, segundo Carlos Roberto Gonçalves, significa "reparar o dano causado à vítima , integralmente. Se possível, restaurando o 'status quo ante', isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (Responsabilidade Civil, 4ª ed., p. 164).
Assim, deixar de considerar na reparação os adicionais e gratificações percebidos pela vítima seria o mesmo que reparar
o dano apenas de maneira parcial, em discordância com a doutrina pátria e o disposto na Constituição Federal e no artigo
944 do atual Código Civil em vigor, aqui aplicado de maneira subsidiária.
Tecnicamente, poderiam essas parcelas serem caracterizadas como lucros cessantes (artigo 402/403 do CC) já que se
reputam como integrantes daquilo que a família, por intermédio do trabalho do seu parente morto, deixou de lucrar em
virtude do cessamento de sua existência.
Por isso, considero que estão corretos os cálculos apresentados pelos autores na inicial, que descontam o valor já percebido à título de pensão por morte e, ainda, ¼ referentes aos gastos da vítima, se viva fosse, observando a data em que
completaria a maioridade o filhos menores Henrique e André, e observando a idade da autora-viúva em 80 anos, compatível
com as estatística do IBGE, chegando ao valor de R$ 233.307,09, que deve ser acrescido de juros de mora desde a citação,
em 0,5% ao mês, mais correção monetária, pelo IPCA, desde a data do ilícito. Esse pedido está corretamente adequado ao
disposto no artigo 948 do CC.
Também é decorrência do ilícito o dano material correspondente aos custos com o enterro do servidor (art. 948, I do CC) que,
segundo a inicial e os documentos anexados a ela, importaram numa despesa de R$ 2.118,00, que devem também ser
pagos aos autores, com juros de 0,5% desde a citação e correção monetária a partir da data constante das notas fiscais do
serviço.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu, Município de Salvador, com direito de regresso à
Protector Segurança e Vigilância Ltda, a pagar o valor de R$ 90.000,00 de danos morais a cada um dos autores, que será
corrigido desde a data do arbitramento, e juros desde a citação, em 0,5% ao mês mais danos materiais de R$ 233.307,09
mais os custos do funeral, tudo corrigidos com 0,5% de juros ao mês, desde a citação, mais correção monetária, desde a
data do ilícito e a data do pagamento das despesa funerária, respectivamente.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de porção mínima de seu pedido, condeno o réu, ainda, a arcar com a despesa
honorária, que é fixada no importe de 15% do valor total da condenação (art. 21, § único do CPC).
Caso não haja recurso voluntário, recorro de ofício desta decisão.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 27 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0113670-23.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Marcelo Souza Da Cruz
Advogado(s): Izabella Beatrice de Carvalho
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Despacho: Intime-se o Estado para comprovar o cumprimento da liminar, que foi confirmada pela sentença, em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de desobediência e prática de improbidade.
R.P.I.
0056876-74.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Adailton Batista Ferreira
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Decisão: Trata-se de ação contra o Estado da Bahia em que o autor alega que fora desligado da instituição militar após ter
sido submetido a processo disciplinar sem que fossem observadas as formalidades necessárias para o procedimento.
Ocorre que o juízo da Vara da Auditoria Militar é a única a representar a Justiça Militar Estadual nesse Estado e possui
condições equilibradas para decidir causas dessa natureza, em face da especialidade, do conhecimento e da vivência com
os problemas da corporação policial militar.
Ademais, dispõe a Constituição Federal, art. 125, § 4º que "à Justiça Militar Estadual compete julgar acoes judiciais contra
atos disciplinares praticados nas corporações militares".
Sendo assim, declaro, incontinenti, a incompetência deste juízo para o processamento do feito, ordenando sejam os autos
remetidos à Vara da Auditoria Militar.
R.P.I.
Salvador, 22 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0056138-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivis Braga Pereira Veloso
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Estado Da Bahia, Universidade Estadual De Feira De Santana Uefs
Decisão: Trata-se de ação mandamental proposta por IVIS BRAGA PEREIRA VELOSO face ao ESTADO DA BAHIA E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - UEFS, com a finalidade de ver discutir acerca da incidência do Imposto de
Rende sobre a parcela referente às férias que foi vendida.
Ocorre que, os artigos da LOJ em vigor (Lei Estadual 10.845/2007, Art. 70) preveem a distribuição das competências das
Varas da Fazenda Pública deste Estado entre as matérias tributárias e administrativas.
Deste modo, em razão desta Vara ter competência apenas para processamento dos feitos que versem sobre matéria
administrativa envolvendo o Estado, o Município, suas autarquias e fundações, declaro a INCOMPETÊNCIA, em razão da
matéria, para continuar a processar esta ação, determinando o seu encaminhamento à distribuição, para que seja distribuída para uma das Varas competentes para processar os feitos que envolvam matéria tributária.
R.P.I.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
Salvador, 21 de junho de 2011
MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0185686-09.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Espolio De Natalicio Souza Pereira
Representante(s): Natalia Dos Santos Pereira, Marluce Matias Dos Santos
Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo
Reu(s): Leste Brasileira
Decisão: Pelo comando expresso no art. 70, II "a" da Lei Estadual nº 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado
da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios,
o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.
Destarte, considerando que a LESTE BRASILEIRA - é Sociedade de Economia Mista, portanto, não incluída nas especificações
do dispositivo legal supra-referido, com fundamento no Art. 113, caput, e § 2º do CPC, tampouco a parte autora, tendo em
vista tratar-se de ESPÓLIO, declaro a INCOMPETÊNCIA do Juízo desta 8ª Vara da Fazenda Pública, determinando a baixa
deste processo no livro tombo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para o devido sorteio entre as
Varas Cíveis desta Capital, a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento dos feitos envolvendo as
partes.
R.P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR
0067513-26.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Wenniton Menezes De Souza
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Decisão: O Estado da Bahia formulou preliminar de litisconsórcio passivo, sob o fundamento de que alguns concursandos
possuem interesse juridico imediato na resolução da lide, posto que afetados diretamento pelo provimento jurisidicional, de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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modo que deveriam integrar o pólo passivo desta lide.
A preliminar não pode prosperar.
A respeito do tema, já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DA LEI 1.533/1951. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É firme no STJ o entendimento de que os demais candidatos aprovados em concurso público, por possuírem mera
expectativa de direito à nomeação, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários.
3. O Recurso Especial não é a via recursal adequada para conhecer violação do art. 1º da Lei 1.533/1951, porquanto, para
aferir a existência de direito líquido e certo, faz-se necessário, como regra, reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é
vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
5.Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1306475 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0080745-6)
(Grifos nossos)
Também assim se pronunciou o TJDFT, no Acórdão abaixo:
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PORQUANTO, ALÉM DO TUMULTO PROCESSUAL
ANTE A QUANTIDADE DE CANDIDATOS APROVADOS, CASO RECONHECIDO O PRETENSO DIREITO DO AGRAVANTE, A
SITUAÇÃO JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO SERIA ATINGIDA DE IMEDIATO, TENDO EM VISTA QUE MESMO APROVADOS, TERIAM APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO. (Apelação Cível, Acórdão 429194, Rel. Juiz Ana Maria Duarte Amarante
Brito)
Ademais, ressalte-se a necessidade de aguardar a juntada do Acórdão do Mandado de Segurança nº 24705-8/2006, ao qual
as partes fazem referência nos autos e que nada consta dele, para o julgamento desta ação.
R.P.I.
Salvador, 22 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR
0079087-41.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Rigoberto Carlos Brandao
Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira, Evaldo Francisco Almeida da Silva
Impetrado(s): Coordenador Geral Da Unidade De Gratuidade Da Pessoa Com Deficiencia - Ugpd
Decisão: O autor interpôs recurso de Apelação às fls. 39/42, contra sentença que extinguiu o feito, por falta de direito líquido
e certo.
Não obstante, às fls. 46 destes autos, requereu arquivamento do processo, tendo em vista a desistência.
Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão abdicativa, homologo a desistência requerida
pelo apelante.
Arquivem-se os autos.
R.P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0040477-58.1997.805.0001 - TUTELA ANTECIPADA
Autor(s): Monica Almeida Neri
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Decisão: Trata-se de petição apresentada pelo Estado da Bahia (fls. 303/307) impugnando a validade da citação do mesmo
para se manifestar sobre o pedido executório formulado pela credora. Sustenta que o motivo da nulidade do ato consistiria
em omissão do prazo para manifestação e, ainda, a falta do demonstrativo do débito junto com o mandado.
Ora, o pedido não pode prosperar.
O réu foi citado na pessoa de Joselita C. Leão, e o mandado foi anexado aos autos às fls. 289, isso em 18/10/2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Nada disse nos autos. Apenas ao ser intimado para dizer que a parte débitos fiscais a serem compensados com o valor
apurado na condenação é que este vem aos autos, em 20/06/2011, algar a referida nulidade.
Ora, é evidente que não há nulidade alguma a ser declarada. Ademais, é evidente a desídia do Estado em colaborar com o
Judiciário e à parte para a liquidação da dívida. Isso porquê, sendo parte legítima e instada a apresentar os cálculos da
dívida e os valores que seriam percebidos pela parte, alegou que esse ofício deveria ter sido encaminhado à Polícia Militar,
que não é nem pode ser parte do processo (vide fls. 278).
Ademais, não existe na lei processual qualquer dispositivo que diga ser obrigatório que o despacho de citação em ação
executória, venha acompanhado de memorial de cálculo da dívida.
Assim sendo é que, não reconheço nenhuma nulidade processual e, na ausência de indicação de qualquer débito fiscal a
ser compensado, ordeno seja expedido o devido precatório.
I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 27 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0037984-45.1996.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Rosineide Xavier
Advogado(s): Jose Edmar da Silva
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia
Sentença: ROSINEIDE XAVIER ajuizou a presente ação contra o GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA na Justiça do Trabalho,
alegando que fazia jus à direitos trabalhistas.
Entretanto, às fls. 26/29 dos autos, aquele juízo declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos para uma
das Varas da Fazenda Pública desta capital.
Recebidos os autos por este juizo, foi proferido um despacho determinando que a requerente aditasse a inicial.
DECIDO.
O feito deve ser extinto prematuramente.
O interesse processual é caracterizado pela necessidade de se buscar o Judiciário para obtenção de um resultado pretendido. Contudo a isso não se restinge, de forma que no bojo da ação deve também o autor buscar dar andamento no feito,
contribuindo de forma satisfatória no atendimento aos comandos judiciais que lhe couberem.
Ocorre que a autora foi intimada do despacho de fls. 36, publicado em 03/01/1997 (conforme certidão de fls. 36 verso), que
determinou que a mesma procedesse o aditamento da inicial, deixando de atender ao comando judicial.
Desta forma, ante à falta de interesse no andamento do feito e o abandono da causa, extingo o feito sem resolução do mérito,
com base no art. 267, III do CPC.
R.P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0159952-90.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agnaldo Silva De Jesus, Alexsandro Macedo De Freitas, Ana Licia Teixeira De Santana e outros
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcos Sampaio
Sentença: Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade juridica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem
julgamento do mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0019361-88.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivone Carolina Lordelo Santos
Advogado(s): Joao Fontes Briglia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane Goes Magalhães Ribas
Sentença: IVONE CAROLINA LORDELO SANTOS ajuizou a presente ação inominada contra o ESTADO DA BAHIA alegando,
em síntese, que participou do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Oficiais da PMBA/
2000 e que foi impedida de participar de todas as etapas do certame.
DECIDO.
O concurso em referência já foi encerrado, sendo inclusive um concurso realizado anualmente pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto.
O STJ, em jurisprudência que pode ser utilizada por analogia, no especial no MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz, já assentou que:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus , impetrado
com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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o processamento do writ.
Assim, ante à configuração da falta de interesse processual, que diz respeito à perda do objeto, extingo o feito sem resolução
do mérito, com base no art. 267, VI do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 21 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0119832-63.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Tania Maria Pitangueira De Jesus
Impetrante(s): Jeferson Andrade Batista, Anselmo Duarte Ambrozi Da Silva, Adailton Cosme Dos Santos e outros
Advogado(s): Mário Ferreira Araújo Filho, Renata Pinto Cardoso
Impetrado(s): Dailton Raimundo De Jesus Filho, Presidente Da Camara Dos Vereadores De Madre De Deus, Antonio Carlos
Santos Da Silva, 1º Secretario Da Mesa Diretora Da Camara Municipal De Madre De Deus, Rose Cristina Queiroz De Jesus,
2ª Secretaria Da Mea Diretora Da Camara Municipal De Madre De Deus
Sentença: EVERALDO ANDRADE SANTOS e Outros interpuseram Embargos de Declaração atacando a sentença, sob o
fundamento de que a mesma apresenta contradição.
Os autores formularam pedido de desistência do presente recurso às fls. 306 dos autos.
Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão abdicativa, acolho o pleito de desistência dos
Embargos de Declaração e homologo a desistência requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
R.P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0057642-30.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Dmx Assessoria E Gestão Ltda
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior
Impetrado(s): Comissao Permanente De Licitacao Da Prefeitura Municipal De Madre De Deus
Sentença: A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos;
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça
Em sua obra Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Hely Lopes
Meireles conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma:
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não
estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
No caso em questão, verifico que o Edital do Pregão nº 1/2011 não indicou como elemento necessário para a avaliação da
condição técnica do objeto do certame o registro perante o Conselho Regional de Administração mas apenas no Conselho
Regional de Medicina (vide item 5.1.3 letra "a" do Edital - fl. 51).
A parte autora concordou com os termos do Edital, tanto que não o impugnou, nem administrativa e nem judicialmente antes
da apresentação das propostas. Só agora, depois que fora classificada a empresa ré é que resolveu impugnar o tema.
Ora, tratando-se de prestação de serviço hospitalar, ainda que conste no Edital de Licitação a Administração, consideramos
não ser necessário o registro no CRA-BA.
Isso é sustentado por jurisprudência pátria do TRF-4ª R:
REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 2004.70.00.033792-0/PR
RELATORA
:
Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PARTE AUTORA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO NO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO: Jose Paulo Damaceno Pereira
PARTE RE': PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DO INCRA
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO CERTAME.
. Se a atividade-fim das empresas não as sujeita à inscrição no Conselho Regional de Administração, é nula a licitação que
as inabilitou na licitação por falta de apresentação de atestado de capacidade técnica registrado naquele Conselho.
. Não cabe exigir registro no Conselho Regional de Administração, porquanto as atividades de limpeza e conservação não se
configuram como atividades que se enquadram nas hipóteses da lei que regula a profissão de Administrador.
. Desnecessária a apresentação do registro para demonstrar a habilitação técnica das empresas participantes do certame.
. Licitação anulada.
. Remessa oficial improvida.
Quanto ao segundo argumento, também é claro o dispositivo 5.1.3, letra "b" do mesmo Edital que a comprovação da
experiência anterior será feita por meio de "atestado(s) emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em
nome da licitante ou do seu Responsável Técnico [...]" (fl. 51).
Assim sendo, não é necessário que conste o nome do segundo réu nesses documentos, bastante que o faça o médico
responsável técnico.
Isso foi feito em vários documentos apresentados pela própria autora, como se vê às fls. 352 e 354, apenas para dar alguns
exemplos.
Assim sendo, verifico que a peroração da autora não demonstra em suas alegações nenhum tipo de direito líquido e certo
evidente, já que todos os seus argumentos podem ser refutados da análise direta do Edital da licitação.
Sendo assim, julgo improcedente, por falta de direito líquido e certo (art. 10, da Lei 12.016/2009) o feito.
Sem custas ou honorários.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 27 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0024051-49.1989.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Engenharia Rural Da Bahia-Cerb
Advogado(s): Marcelo Jasson Borges de Almeida
Reu(s): Municipio De Anguera
Sentença: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA - CERB ajuizaram a presente ação contra o MUNICÍPIO DE
ANGUERA alegando que firmaram contrato de Comodato e que o bem dado em comodato estava executando servicos
estranhos ao pactuado na cláusula primeira do instrumento de Convênio, fazendo serviço particular na Fazenda Itapira, no
município de Feira de Santana - Bahia, pelo que requer a rescisão do comodato com perdas e danos.
O réu foi citado às fls. 34 (verso).
DECIDO.
Ocorre que mesmo após ser regularmente citada para o feito, como faz prova as fls. 34 (verso) dos autos, a parte ré não
apresentou contestação.
Deste modo, aplico-lhe a pena de revelia com previsão no art. 319 do CPC, com consequente efeito de confissão. Ademais,
ressalte-se que das provas constantes nos autos, de fato, resta comprovado a celebração do comodato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para declarar rescindido o contrato de
comodato às fls 10/14 firmados pelas partes, ora litigantes, deixando de condenar a ré ao pagamento de perdas e danos,
tendo em vista a falta de prova nos autos que evidencie tal direito.
Após o transito em julgado, arquivem-se.
R.P.I.
Salvador, 22 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0107460-87.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aldeny Almeida Guedes, Roberto Siqueira De Barros
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Andréa Gusmão
Sentença: ALDENY ALMEIDA GUEDES e ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS ajuizou a presente ação ordinária contra o
ESTADO DA BAHIA, alegando que realizaram concurso para provimento do cargo de Agente de Policia Civil da Secretaria de
Segurança Pública e voltam-se à desconstituição do ato administrativo que os julgaram inaptos em prova no concurso
público para o cargo de Agente da Polícia Civil deste Estado, tendo em vista, segundo sua alegação, aplicação de desvio
padrão equivocado.
O réu foi citado e ofereceu defesa às fls. 32/37, onde alega preliminar de prescrição, uma vez que o resultado que o autor
reputa equivocado foi publicado em maio de 1997, enquanto que esta ação foi ajuizada apenas em junho de 2007.
Réplica às fls. 49/59.
DECIDO.
De fato, como apontado pelo Estado da Bahia, o ato impugnado pelo autor foi publicado no ano de 1997 e a partir desta
publicação que passa a ser contado o inicio do lapso prescricional previsto no Decreto 20.910/32, de maneira que, passados quase 10 anos, desde a publicação que o autor busca ver reformar, não pode ser-lhe reconhecido o direito de ação.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, tendo em vista o disposto no art. 269, IV do Código de Processo Civil.
R.P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR
0056665-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Telma Maria Bandeira Carcamo
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): Municipio Do Salvador
Sentença: Defiro a gratuidade postulada.
TELMA MARIA BANDEIRA CARCAMO ajuizou a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR alegando, em
síntese, que participou do concurso para o provimento do cargo de Professor Municipal de Educação Infantil a 4ª série, Edital
nº 02/2003 pela Secretaria Municipal da Administração e foi impedida de participar de todas as etapas do certame.
DECIDO.
O feito deve ser extinto liminarmente.
Trata-se de comando contido no art. 285-A do Código de Processo Civil que prevê que nos casos em que a questão
controvertida versar apenas sobre matéria de direito e já houver sido proferida pelo juízo sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, poderá ser suprimida a citação, proferido-se de imediato a sentença. Em verdade, é um mecanismo
conferido ao juíz para que, nos casos de reiterada repetição da matéria de direito submetida ao seu julgamento, possa
reproduzir precedentes do próprio juízo.
O concurso público já foi encerrado, tendo inclusive o Município realizado novo certame, sob edital nº 01/2010 da Secretaria
Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão - SEPLAG para provimento do cargo de Professor da Educação Infantil ao
5ª ano do Ensino Fundamental - Séries iniciais.
Sobre o tema de concurso público encerrado, assim já nos manifestamos nos autos da ação 0049073-45.2008.805.0001:
O concurso em referência já foi encerrado, tendo inclusive a Secretaria de Administração do Estado da Bahia realizado novo
concurso em 2008, através do Edital de nº 01/2008. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto, conforme já foi
encerrado.
O STJ, em jurisprudência que pode ser utilizada por analogia, no especial no MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz, já assentou que:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus , impetrado
com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante
o processamento do writ.
Assim, ante à configuração da falta de interesse processual, que diz respeito à perda do objeto, extingo o feito sem resolução
do mérito, com base no art. 267, VI do CPC.
Assim sendo, por analogia à ação mandamental suprareferida e reconhecendo a falta de interesse processual, julgo
improcedentes os pedidos formulados na exordial e extingo o feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, I do
CPC.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 21 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 96
0160373-46.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos De Jesus Jesus
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia, Fundação Carlos Chagas
Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha
Sentença: CARLOS DE JESUS JESUS ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA alegando, em síntese,
que participou do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da PMBA/2006 e que foi
impedido de participar de todas as etapas do certame.
Foi proferida decisão interlocutória às fls. 45/46, na qual houve a concessão do pleito de liminar.
O Estado da Bahia juntou cópia do Agravo de Instrumento às fls. 75.
O Estado da Bahia contestou a ação nas fls. 54 a 74, onde aduz a preliminar de impossibilidade de participação no curso de
formação e posterior nomeação e posse, bem como que o direito invocado inexiste.
A Fundação Carlos Chagas contestou a ação às fls. 80/85.
Réplica às Constestações nas fls. 77/78 e 122/123.
DECIDO.
O feito deve ser extinto.
Reclama o autor contra a falta de critério utilizado para avaliar uma das etapas do concurso em referência, qual seja, a etapa
de exame psicológico. Entretanto, observa-se dos próprios argumentos e documentos trazidos pela parte autora que existe
previsão no edital do concurso de que é pré-requisito para a aprovação no certame que os candidatos seja considera apto
nesta etapa. Desta forma, não preencheu, o autor, tal requisito objetivo definido no edital do certame, motivo pelo qual foi
impedido de participar das demais etapas.
Ainda, se o autor não concordava com esse dispositivo do Edital, deveria tê-lo impugnado a tempo, sendo certo que se só o
fez 01 após a sua publicação.
Ademais, o concurso em referência já foi encerrado, tendo inclusive a Secretaria de Administração do Estado da Bahia
realizado novo concurso em 2008, através do Edital de nº 01/2008. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto,
conforme jurisprudência do STJ, que pode ser utilizada por analogia, (MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz):
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado
com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante
o processamento do writ.
Assim, ante à evidência de que não houve violação à direito material, uma vez que o Edital do concurso previa a realização
do exame psicológico, e que teria caráter eliminatório, no caso aqui analisado, sem que com isso seja violado qualquer
princípio de direito fundamental e levando-se em conta, ainda, a configuração da falta de interesse processual, que diz
respeito à perda do objeto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o feito com resolução do mérito,
com base no art. 269, I do CPC.
Revogo os efeitos da liminar concecida.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 21 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0059372-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilton Luiz Mendes Dos Santos, Adriano De Assis Santos, Adriano Vasconcelos Maciel Dos Santos e outros
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Sentença: ADILTON LUIZ MENDES DOS SANTOS e Outros ajuizaram a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA
alegando, em síntese, que participaram do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Oficiais
Policias Militares/2006 e que não tiveram suas redações corrigidas o que julgam ser uma ofensa aos candidatos, ora
requerentes, bem como aos interesses da Administração Pública.
Foi proferida decisão interlocutória às fls. 145/146, na qual houve a concessão do pleito de liminar.
O réu contestou a ação nas fls. 152 a 167, onde aduz a impossibilidade de impugnação do edital, uma vez que ocorreu a
preclusão para tal ato e que o pedido formulado pelos autores contradiz dispositivo expresso do Edital do Concurso, bem
como que a intepretação conferida pelos demandantes à cláusula do edital está dissociada de sua sistemática e
descumprimento das normas contidas no certame.
Às fls. 183 a 184 foi juntada a cópia da decisão que deferiu o pedido de suspensão da execução da liminar concedida nos
autos do processo em referência.
Réplica às fls. 180/187.
DECIDO.
Reclamam os autores contra a falta de correção das suas provas de redação no concurso público para Soldado da Polícia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 97
Militar deste Estado. Entretanto, observa-se dos próprios argumentos e documentos trazidos pela parte autora que existe
previsão no edital do concurso de que é pré-requisito para a correção das provas discussivas que os candidatos obtenham
uma pontuação minima necessária, desta forma, não preencheram, os autores, tal requisito objetivo definido no edital do
certame, motivo pelo qual não viram suas redações corrigidas.
Com relação à alegação de que não tiveram seus nomes publicados no edital do resultado, cumpre dizer que consta no item
VI, 7 e no item VII, 8, do edital objeto desta lide, que na publicação do resultado das provas, apenas constarão os nomes dos
candidatos habilitados.
Ainda, se os suplicantes não concordavam com esse dispositivo do Edital, deveriam tê-lo impugnado a tempo, no momento
de sua publicação, sendo certo que se só o fizeram mais de 2 anos após seu lançamento. Não é outro o resultado a que
chega o STJ, como se vê de trecho do aresto proferido no RMS 27673, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima:
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o prazo decadencial od direito de impetrar mandado de
segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público quando o candidato se insurge contra as
regras contidas em referido instrumento convocatório (DJE 02/08/2010).
Não é demais lembrar que segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital constitui lei entre as
partes, de modo que aqueles que procederam a inscrição no certame, o fizeram, aceitando tacitamente todas as regras ali
contidas e que norteariam a seleção. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
- O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os
seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes. (STJ. Primeira Turma. REsp 354977 / SC.
RECURSO ESPECIAL
2001/0128406-6. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgamento: 18/11/2003. DJ 09.12.2003 p. 213
ROMS. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO EDITAL PELA EMPRESA RECORRENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA SOB O CRIVO
DA LEGALIDADE.
I - O edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação,
determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público.
II - Se o Recorrente, ciente das normas editalícias, não apresentou em época oportuna qualquer impugnação, ao deixar de
atendê-las incorreu no risco e na possibilidade de sua desclassificação, como de fato aconteceu.
III - Recurso desprovido.
(STJ. Segunda Turma. RMS 10847/MA. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0038424-5. Relatora
Min. Laurita Vaz. Julgamento: 27/11/2001. DJ 18.02.2002 p. 279.
Ademais, o concurso em referência já foi encerrado, tendo inclusive a Secretaria de Administração do Estado da Bahia
realizado novo concurso em 2008, através do Edital de nº 01/2008. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto,
conforme jurisprudência do STJ, que pode ser utilizada por analogia, (MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz):
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus , impetrado
com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante
o processamento do writ.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores e extingo o feito com resolução do mérito, com
base no art. 269, I do CPC.
Revogo os efeitos da liminar concedida.
Fixo o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 21 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0013424-78.1992.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Americar Veiculos Ltda, Locadora De Automoveis Astro Ltda, Tratocar Agro Pecuaria E Empreend. Ltda
Advogado(s): Wilson Batista de Souza
Reu(s): Estado Da Bahia, Maria Helena Visco Vasconcelos, Almaquio Da Silva Vasconcelos e outros
Sentença: AMERICAR VEICULOS LTDA e OUTROS ajuizaram a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA e OUTROS para
discutir acerca de uma propriedade descrita na inicial.
A autora foi intimada para providenciar a publicação do edital de intimação, às fls. 34.
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O feito deve ser extinto prematuramente.
O interesse processual é caracterizado pela necessidade de se buscar o Judiciário para obtenção de um resultado pretendido. Contudo a isso não se restinge, de forma que no bojo da ação deve também o autor buscar dar andamento no feito,
contribuindo de forma satisfatória no atendimento aos comandos judiciais que lhe couberem.
Ocorre que a autora foi intimada do despacho pupra, publicado em 25/09/1992 (conforme certidão de fls. 34 verso), que
determinou que a mesma providenciasse publicação de edital de intimação, deixando de atender ao comando judicial,
conforme certidão de fls. 34 (verso).
Desta forma, ante à falta de interesse no andamento do feito e o abandono da causa, extingo o feito sem resolução do mérito,
com base no art. 267, III do CPC.
Após o transito em julgado, arquivem-se.
R.P.I.
Salvador, 22 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0118735-72.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Theresa De Medeiros Pacheco
Advogado(s): Sergio Novais Dias, Dra. Carina Fontes, Dr. José Leite Saraiva Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Bruno Espineira Lemos- Prc. do Estado
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º 0118735-72.2003.805.0001
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTEDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 27-06-2011
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 27-06-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0120826-28.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Lorena Miranda Santos, Paloma Teixeira Rey
Embargado(s): Pedro Nascimento Freire
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Despacho: fl.79- Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as petições e documentos apresentados pelo Estado
da Bahia às fls. 71/77 dos autos. Salvador, 27 de junho de 2011. Dr. Mário Soares Caymmi Gomes- Juiz de Direito Titular
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 27 de junho de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0025730-15.2011.805.0001 - Embargos à Execução
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Autor(s): Cheng Ming Tat
Advogado(s): Isaac Wolney Mello
Despacho: Intimação: "Vistos, etc. Intime-se a Procuradoria da Fazenda Estadual - via mandado, para que no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, devolva ao Cartório os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0025730-15.2011.805.0001 (Ap.
EXECUÇÃO FISCAL nº 0007151-05.2000.805.0001), em que são partes CHENG MING TAT contra o ESTADO DA BAHIA, sob
pena de busca e apreensão."
0057743-24.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Dismeth Distribuidora De Produtos Medicohospitalr Ltda, Fatima Juremar Dos Santos, Manoel Do Bonfim Lima Dos
Santos e outros
Despacho: "A Fazenda Estadual requereu a presente Execução Fiscal, almejando recuperar crédito relacionado com Multa
de Infração Administratriva, conforme se pode ver da CDA que instrui a inicial. Verifico que a matéria sub judice é não
tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido no art.70, I, da Lei nº 10.845/2007.
Declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre a apreciação através da inicial de Execução. Remetam-se, pois, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda
Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se."
0110790-58.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Santos Informatica Ltda Me
Despacho: "Localizado valores, lavre-se termo de penhora. Depois, intime-se a executada para, querendo, opor embargos
no prazo de 30 (trinta) dias."
0157221-87.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Roberta Brandao Amorim De Jesus Epp
Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública."
0089171-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Bahia Parck Descartaveis E Embalagens Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
Decisão: " ... POSTO ISTO, acolho o pedido de fl. 22, segundo ponto, último parágrafo, para suspender a constrição administrativa imposta no veículo de placa JSO 0339, com expedição de mandado ao DETRAN. Publique-se. Intimem-se e cumprase."
0010535-73.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Licia Margarida Marques Ramos, Dagmar Marques Ramos, S J T Comercio E Representacoes Ltda
Decisão: " ... POSTO ISTO, rejeito a exceção de pré-executividade e determino a expedição de mandado aos Cartórios de
Imóveis do 1º e 5º Ofícios para que informem qual o Cartório responsável pelo registro do imóvel indicado à fl. 76, devendo
o mandado se fazer acompanhar de cópia dos ofícios de fls. 70 e 74. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0188733-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Empresario
0147359-29.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Actuallity Recursos Humanos Terceirização E Serviços Ltda
Advogado(s): Joçao Batista R. Alves / Jamile da M. Pereira
0009217-21.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0036414-48.2001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bamel Bahia Mecanica Ltda
Advogado(s): José Antônio Miranda
0010446-79.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bahia Bord E Servicos De Confeccoes E Bordados Ltda
0043364-92.2009.805.0001 - Execução Fiscal
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Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Centro De Formacao De Condutores Caboata Ltda
0057131-71.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Completa Contrucao E Planejamento Ltda
0054919-82.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora E Incorporadora Terra Ltda
0137064-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construcoes Itaipu Ltda
0014655-86.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Consorcio De Empresas De Transportes Rodoviarios Do Reconcavo Ltda
0164333-44.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Gear Industria E Comercio De Gelos Ltda
0180042-85.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Grupo Barbalho Transportes Pesados E Especializados
0147473-65.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Investigar Sistema De Saude Ltda
0133753-36.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jb Representacoes Ltda
0017363-80.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marivaldo Abdon Sarkis
0098598-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial R. Moreira Ltda
Advogado(s): Francisco José F. Bastos / Marcos B. Rodrigues
0090465-38.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Periferia Studio De Gravacao Ltda
0076511-56.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rex Schindler
0093518-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): R & R Instalacoes Montagens Industriais E Pintura Ltda
0093510-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Ao exequente."
0127082-26.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Edileusa Oliveira Da Silva
0126024-22.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Manoel Abilio De Jesus
0161880-42.2007.805.0001 - Execução Fiscal
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Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Roger Campomar Kiefer
0088735-79.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Valdoiza Gomes Queiroz
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública."
0096620-28.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Const Est E Pav Eng Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Subam os autos à Superior Instância."
0198574-10.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Soares Leone S/A Construtora E Pavimentadora
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para as) pessoa(s) de seu(s)dos sócio(s).
Anote-se. Expeça-se o Mandado de Citação na forma requerida."
0016412-18.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Condominio Edf Cidade Do Salvador
Advogado(s): Claudio Chetto / Matheus de Oliveira Brito
Despacho: "Ao exequente."
0094807-58.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Met Sid Mec Aut Do Est Da Bahia
Advogado(s): Daniela Correia Torres / Diego da Silva Carvalho
Despacho: "Aguarde-se a iniciativa do exequente."
0108925-73.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Gatto Ltda
Despacho: "Houve citação por edital. Ao Curador de Ausentes."
0191594-47.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Goes Cohabita Sa
Advogado(s): Marcelo Silva Matias / Luci Barreto dos Santos
Despacho: "Defiro a penhora de valores através do BacenJud."
0038338-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda
Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres
Despacho: "Defiro. Assino o prazo de 30 (trinta) dias. Int."
0147820-93.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Marcio De Carvalho Seabra
Advogado(s): Murilo Gomes Mattos
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda sobre os Embargos de Declaração de fls. Intime-se."
0121606-02.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edvaldo Rodrigues Da Silva
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Advogado(s): Cidia Porto Carozo Souza
Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. 136."
0140779-85.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Const Est Pav Eng Ltda
Despacho: "Nova vista à Fazenda Pública sobre as informações de fls. 37/38. I."
0146230-91.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manoel Rocha Dos Reis
Despacho: "Indefiro. Trata-se de mero argumento sem nenhuma justificativa do pleito."
0142218-34.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Judity Lima Dias
Despacho: "Indefiro. Trata-se de mero argumento sem nenhuma justificativa do pleito."
0063015-96.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Afonso Baqueiros Rios, Odimyr Lopez Bandarra
0076182-68.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Const. Vieira Melo Ltda
0131671-32.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Batista Dos Anjos
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Indefiro o pleito. A presente diligência deve ser desenvolvida pelo próprio Exequente."
0068735-39.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Atlante Empreendimentos Ltda
0097132-11.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Forte Informatica Comercio E Servicos Ltda
0013969-94.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Iprolar Industria De Lajes E Materiais Premoldados Ltda
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes
0035988-07.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Phonestar Telecomunicacoes E Sistemas Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de
redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado
da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência
de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução."
0181652-88.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Carlos Jose Cordeiro
Despacho: "Vistos, etc. Localizado valores, lavre-se termo de penhora, com posterior intimação pessoal do executado para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos."
0064578-28.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sisaleira Lima Comercio Industria Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Localizado valores, lavre-se termo de penhora. Depois intime-se pesoalmente o executado para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos."
0053913-06.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Amazonas Comercio E Servicos De Produtos Agropecuarios Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a erstrição através do Sistema Renajud.
Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0010932-64.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Grafica Carvalho Comercio E Representacoes
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a restrição através do Sistema Renajud.
Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0019064-71.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): AA Eventos e Producoes Ltda
0090569-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): João de Deus Barbosa
0007621-02.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Clube De Regatas Itapagipe
0087389-69.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Exe Software Designers Ltda
0169556-46.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Gilberto Vieira Tavares
0097339-34.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jatocret Engenharia Ltda
0087350-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Perisse E Valland Ltda
0045020-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sociedade Recreativa Carnavalesca E Cultural Abuse E Use
0093492-53.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda
0071265-45.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Transportes Sao Salvador Sa
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Realizada pesquisa através do RENAJUD, ouça-se a exequente."
0164153-28.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Vera Lucia Souza De Deus
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a restrição através do Sistema Renajud.
Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0020935-44.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Abare Comercio Servicos E Represenatcoesltda
0165369-24.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonia Raimunda De Amorim
0086178-61.2005.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cortmaq Comercio E Representacoes De Maquinas Costura Industrial Ltda
0043049-98.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Damulakis Engenharia Ltda
0151169-75.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Diga Instituto De Estetica Ltda
0104527-20.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fotoflash Comercio E Servicos Fotograficos Ltda
Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos / Agenor Bonfim
0097147-38.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): G.S Servicos De Cobranca Ltda
0013448-47.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Giomar Dos Santos Batista
0143865-93.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Modernize Servicos De Informatica Ltda
0028546-72.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Radio City Ltda
0164028-60.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sisal Bahia Hoteis E Turismo S/A
0160362-51.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Silvio Pires Da Silva
0062881-20.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Trasmet Servicos De Const.Civil E Manutencao Industrial
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de
ativos financeiros através do Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0064216-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joao Cesar Martins Nunes
Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da
parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0057100-51.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Maria Lucia Dos Santos Macedo
Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da
parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0001056-85.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas e Saneamento S/A - Embasa
Despacho: "Dê-se baixa."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0107996-93.2010.805.0001 - Embargos à Execução de Sentença
Apensos: Execução n. 0125184-36.2009
Autor(s): Municipio Do Salvador
Embargado(s): Waldemiro Lins De Albuquerque Neto
Advogado(s): Liege Meireles Câncio / Juliana Carvalho de Mello
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito liminarmente os embargos opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, dando continuidade a execução. Condeno a Embargada ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0039647-04.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: Ordinária n.0146940-77.2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Embargado(s): Protasio Locação E Turismo Ltda (Protour)
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto / Marcelo Lessa Pinto Pita
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos então opostos pela
Fazenda Pública Municipal para reconhecer o excesso de execução fixando em R$ 34.554,89 (trinta e quatro mil, quinhentos
e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) o valor que efetivamente é devido pelo Município do Salvador. Condeno
a parte embargada ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de sucumbência que deve ser cálculo sobre a diferença
expurgada, no caso, R$ 464,40. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
JUÍZA SUBSTITUTA: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Cristina Ulm
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 27 de junho de 2011
Expediente da MM. Juíza de Direito Dra. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
0044702-67.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rosilda Do Nascimento Nonato
Advogado(s): Ministerio Publico
Decisão: Ao compulsar os autos, verifico que houve erro material na r. Sentença, a qual determinou a expedição de Mandado
ao Cartório da Comarca de Santo Antônio-Ba. quando o correto é SANTO AMARO-BA. Deste modo retifico de oficio, o
dispositivo da r. Sentença devendo passar a constar que o cumprimento do mandado se dará; - no cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais, distrito Sede, Comarca de SANTO AMARO-BA
0087645-36.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Clemencia Da Luz Silva
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana, Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Sentença: JULGO PROCEDENTE
0002276-06.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luzimaire Silva Santos
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: JULGO PROCEDENTE
0040499-96.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Nobeilton Nossa Senhora Dos Santos
Advogado(s): Gabriel de Jesus Lima
Sentença: JULGO PROCEDENTE
0074886-06.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ana Cibele De Oliveira Barbosa
Advogado(s): Adelina Pardo Rolim
Sentença: JULGO PROCEDENTE
EXPEDIENTE DO CARTÓRIO -ATO ORDINATORIO
0040106-06.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jacimone De Sao Pedro Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Despacho: ...fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta
centavos), devendo o preparo ser complementado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no
prazo de 30 (trinta0 dias (artigo 257 CPC)...
EXPEDIENTE DA MM.JUÍZA DE DIREITO TITULAR - PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0052510-26.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Josely Weber Araujo
Advogado(s): Fabricia Mascarenhas Santos
Decisão: ...Assim, confiro a esta decisão força de mandado para determinar, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais, Comarca Salvador-BA, subdistrito da Penha, que efetue correção no registro de nascimento de JOSELY WEBER
ARAÚJO...
EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - ATO ORDINATORIO
0049546-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Correia De Melo
Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos
Reu(s): Eufrasio Wilson Barreto Da Silva
Despacho: ...fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta
centavos). No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu
advogado, no qual haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários, e, também,
declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento
e/ou de sua família, no prazo de 10 (dez) dias.
EXPEDIENTE DA MM.JUÍZA DE DIREITO DRA. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
0011267-73.2008.805.0001 - RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL
Autor(s): Angelo Mario De Azevedo Martins Filho, Diego Henrique Silva Cerqueira Martins
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior
Despacho: Defiro o pedido de fls.37
0075932-98.2008.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Guanahyro Antunes De Aguiar, Alizete Mendonca De Aguiar
Advogado(s): Marcos de Aguiar Villas-Bôas
Despacho: Defiro o pedido
0011514-83.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sergio Luis Souza Santos
Advogado(s): Andreia Santos Vidal
Despacho: Defiro o pedido de fls.35
0076306-46.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jeannette Giffoni Veloso
Advogado(s): Antonio Carlos Guimarães de Castro Filho
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial
0001841-66.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Beatriz Almeida Guedes
Advogado(s): Susana Alves Pereira
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial
0048989-73.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Tatiane Santos Barreto
Advogado(s): Georgia Damasceno Figueiredo
Sentença: ...Julgo extinto o processo sem resolução do mérito...
0009958-03.1997.805.0001 - AVERBACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Eliana Fraga Dos Santos Cruz
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0017912-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Rufino Silva
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e IV,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e
arquivem-se"
0107439-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Souza Barbosa
Advogado(s): Alexandre Artur Ulbricht, Maria Elisa Caldas Santos
Reu(s): Inss-Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do
CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se."
0072552-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Da Silva Nery
Advogado(s): Eridson Renan Souza Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e
III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição
e arquivem-se."
0169263-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Ramos Lima
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e
III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição
e arquivem-se."
0139902-72.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Frederico Jose Pellegrini Leite
Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas, Matheus Nora de Andrade
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e
III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição
e arquivem-se."
0003584-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Antonio Santos Ramalho
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e IV,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0168031-24.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Pedro Das Merces Dos Santos Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e IV,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e
arquivem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0039281-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Milton De Souza Conceicao
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do
CPC.Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se."
0034578-30.2007.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Jose Jorge Renne De Souza
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do
CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias.Após o transcurso do prazo
recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se."
0118695-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deise Costa Santos
Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
0010351-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindinalva Pereira Sodre Vieira
Advogado(s): Leonardo Guerreiro Baumert
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e
III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição
e arquivem-se."
0024412-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Saraiva Santo
Advogado(s): Andréa da Silva Lombello Rodrigues
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Sentença: Logo, em vista do quanto presente na petiâ‡o apresentada pela parte autora, entendo n¿O ter sido satisfeita a
exigûŸcia presente no CPC, raz¿O pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora da aâ‡o, extinguindo o processo, sem julgamento mòAito, com base no art. 267, inc. I, do C¨®digo de Processo Civil.
0040697-07.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jocelma Dos Santos Souza
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0113957-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldino Pereira Nascimento
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Sentença: Logo, em vista do quanto presente na petição apresentada pela parte autora, entendo não ter sido satisfeita a
exigência presente no CPC, razão pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora da ação, extinguindo o processo, sem julgamento mérito, com base no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil.
0179359-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genilda Silva Mascarenhas
Advogado(s): Rafaela Carvalho Batista da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do
CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0113226-58.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Altamiro Dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do
CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0021440-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moacir Correia De Araujo
Advogado(s): Semírames Aurea Coutinho Luz
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
0020957-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Francisco Miranda Santos
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do
CPC.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0153839-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonia Correia Da Silva
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do
CPC.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0010205-95.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Valmir Santos Oliveira
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0060429-03.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Silva De Araujo
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0071622-83.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Luis Augusto Souza
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0084573-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Antonio De Oliveira Assis
Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0057856-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Donato Jose Da Silva
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do
CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se.
0003573-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelino Teles
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do
CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 110
0065826-77.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Adeilda Maria Dos Santos Pereira
Reu(s): Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do
CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se.
0134429-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alcinea Barbara Pinto Nascimento
Advogado(s): Washington de Oliveira Luz
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do
CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se.
0124621-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alda Vitoria De Gois Alves
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do
CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se.
0113588-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(75-3-1)
Autor(s): Jacson Cruz De Santana
Advogado(s): Lizandra Martins Alves Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base nos artigos 267, II e III, do
CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se.
0066637-71.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Nilzete Cavalcante De Cerqueira Santos
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social -Inss
Sentença: Logo, em vista do quanto presente na petição apresentada pela parte autora, entendo não ter sido satisfeita a
exigência presente no CPC, razão pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora da ação, extinguindo o processo, sem julgamento mérito, com base no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0050760-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Otavio Dos Santos
Advogado(s): Carini Marques Alvarez
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 16:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0050227-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nancy Ribas De Araujo
Advogado(s): Cláudio de Sena Guedes
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 15:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0051002-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raildo Brandao Machado
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 15:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0053042-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aurea Ferreira Santana
Advogado(s): Rafaela Carvalho Batista da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 15:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0053195-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosely Cruz Paim
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 14:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0049612-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alda Rejane Pereira Lima
Advogado(s): Clarice de Brito
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 14:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 113
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0051008-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4097787-4/2011
Autor(s): Roberto Souza Moreno
Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 14:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0051108-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cassia Catrine Chaves Doria
Advogado(s): Lucas Di Tullio Gomes Bezerra
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 13:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0049437-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magno Alves De Sao Paulo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 114
Advogado(s): Sheila Ferreira Novaes
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 13:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0049721-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Antonio Contreiras Pereira
Advogado(s): Matheus Nora de Andrade
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 13:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0016897-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Andrea Steurer Brandi
Advogado(s): Carlos Alberto Batista Neves Filho
Reu(s): Esser Ahava Empreendimentos Imobiliarios
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 115
Sentença: fl.38- omologo, por sentença, a desistência de fls. Extinguindo o processo, sem julgamento de mérito(art.
267,VIII,CPC).I. Sem recurso, ao arquivo. Havendo solicitação legitima,desentranhem-se os documentos
acostados,certificando-se nos autos. Dê-se baixa.
0045107-69.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Dejair Luiz Endle
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Vivaldo Araujo Porto
Despacho: fl.10-CONSIGNATÓRIA- Defiro a A.J.G. Defiro o pedido de depósito da quantia ofertada, em 48 horas. Cite-se a
parte ré par, em 15(quinze) dias, querendo, recebê-la ou oferecer resposta, sob pena de revelia, constando-se do mandado
as advertências do art. 285 e 319 do CPC e a ciência de que, no caso de levantamento será abatido o montante das custas
e honorários, estes no percentual de 10%(dez por cento).Expeça-se guia para depósito junto ao Banco do Brasil(Ag. Fórum),
devendo o depósito judicial ser efetivado em 5 (cinco) dias e, das obrigações vincendas, até a prolação da sentença. I. P.
0082382-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-4)
Autor(s): Letice Rego De Freitas
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Telos Fundacao Embratel De Seguridade Social, Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel
Advogado(s): Jose Augusto Silva Leite, Mariana Matos de Oliveira, Pedro Barachisio Lisboa, Rodolfo Castrioto de Figueiredo
e Mello
Despacho: fl.283-De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito-Provimento nº CGJ-10/208,fica intimadas as partes Autora e Ré,
através de seu patrono,para se manifestarem sobre o Laudo Pericial, no prazo de 10 dias.
0022355-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-4)
Autor(s): Joao Paulo Marques De Jesus
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho
Despacho: fl.91--De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de
Justiça com as homenagens de estilo.
0046245-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-4)
Autor(s): Romeu Bomfim Santiago
Advogado(s): Daiane Aparecida Alves dos Santos
Reu(s): Banco Hsbc Leasing
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Carlos Moacir da Silva Santos Júnior
Despacho: fl.142--De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal
de Justiça com as homenagens de estilo.
0003766-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-5)
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Cesar Augusto Terra
Reu(s): Frederico Cardoso De Lemos
Despacho: fl.32- Junte-se. Ao arquivo.Ante-se oficie-se.
0109777-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Maria Vanda Barreto De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Imbra Tratamentos Odontologicos, Jardim França Laboratorios De Proteses Ltda, Cacique
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Despacho: fl.76v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.76v.
0064841-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2)
Autor(s): Jose Lima Chagas
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana
Reu(s): Banco Unibanco Dibens
Despacho: fl.53v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 53v.
0124379-64.2001.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(8-2-5)
Autor(s): Maxitel Telecomunicacoes Ltda, Maxitel S.A.
Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro, Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Renato da Costa Lino de Goes Barros
Reu(s): Manoel Oliveira Dos Santos De Itamaraju
Despacho: fl.116v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no
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prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.116v.
0027703-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Barbara Pereira De Souza
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil
Despacho: fl.80v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.80v.
0004371-43.2010.805.0001 - Monitória(8-3-5)
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A, Mauricio Cardoso De Paula
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira
Reu(s): Marcelo Cardoso De Paula
Despacho: fl.62v.De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.62v.
0020485-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-4)
Autor(s): Jailson Soares Das Virgens
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Despacho: fl.78v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.78v.
0039642-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5)
Autor(s): Banco Holandes Sa
Advogado(s): Aristides Jose C. Batista
Reu(s): Andrade Comercio Transporte E Servicos Ltda
Despacho: fl.123vDe ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.123v.
0019981-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-4)
Autor(s): Gilmario Da Sencao Machado Junior
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: fl.26v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.26v.
0052150-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2)
Apensos: 2606714-6/2009
Autor(s): Conseil Gestão De Transporte E Serviços Ltda
Advogado(s): Alexandre Correia de Oliveira Santos, Felipe Guimarães Silva, Giulliano Dantas de Paula
Reu(s): Banco Daycoval Sa
Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas, Sandra Khafif Dayan
Decisão: fl.886-concl.- Diante do exposto, defiro à parte ré-credor fiduciário a consolidação da propriedade e da posse plena
e exclusiva dos bens no seu patrimonio. Comunique-se às repartições competentes(Detran e PRF), pra que emitam certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária.Intimem-se.Publique-se.
0091172-64.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco - Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo
Reu(s): Francisco Paulo Rego Oliveira
Despacho: fl.42v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 42v no prazo de lei.
Retificação das custas: Citação R$27,80(cód.41017)
0038256-48.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-5-5)
Autor(s): Dibens Leasign S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Rita De Cassia Moraes Rosa
Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira
Despacho: fl.62--De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito eme 5
dias, pena de extinção.
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0129216-84.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(9-5-4)
Autor(s): Verbena Pereira Dos Santos
Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst
Reu(s): Ccd Centro De Cidadania Digital
Despacho: fl.23--De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito eme 5
dias, pena de extinção/arquivamento.
0200491-64.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa, Aymore Cred Financ Inv S/A, Aymore Cred Financ Inv S/A
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Carlo André de Mello Queiroz, Isabelle Machado Serrano Araujo, Julio Cesar Valeriano
da Silva, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Alpha Capital Participacoes
Despacho: fl.59- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Cumpra a parte autora o despacho de fl. 58, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
0008299-81.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane Nolasco, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Reu(s): Jundress Roupas S/A -Ind. Textil E Outros
Despacho: fl.340-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias e sobre a certidão de fl. 337,v.
0053889-27.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria de Fátima Almeid
Reu(s): Abelardo Pereira Melo Junior
Despacho: fl.100-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Parte Autora/Exequente: Pagar as custas para intimação postal da parte executada, no valor de R$6,50, em 10 dias,
a fim de dar ciência da lavratura do termo de penhora.
0074120-07.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joel Mour Pinheiro
Reu(s): Jovelina Pereira Costa, Valdemiro Brito Coutinho
Despacho: fl.159-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Parte Autora/Exequente: pagar s custas para intimação postal dos executados, no valor de R$6,50 cada, totalizando
R$13,00, em 10 dias, fim de dar ciência da lavratura do termo de penhora.Falar acerca da resposta do Bacen-Jud, tmbém em
10 dias.
0036806-76.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Tratopel Tratores E Pecas Ltda, Angelo Affonso Ferreira, Maria Do Carmo Soares De Souza Affonso Ferreira
Despacho: fl.146-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0002538-44.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia
Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Constatec Construcoes E Administracao Tecnica, Gilson De Almeida Moreno
Despacho: fl.135-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0144367-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Autor(s): Vilco Prestes Santiago
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: fl.131-De ordem da MM. Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) Ciência as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0000623-48.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(4-5-1)
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Itn-Comércio Internacional S/A, Jose Carlos Succar Farah
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Despacho: fl.155-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Parta Autor/exequente: Pagar as custas para intimação postal da parte executada, no valor de R$6,50, em 10 dias,
a fim de dar ciência da lavratura dotermo de penhora.
0140883-77.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Luciano Jorge Vasconcelos De Aragao
Despacho: fl.91-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s):Parte Autora/Exequente: Pagar as custas para intimação postal da parte executada, no valor de R46,50, em 10 dis,
a fim de dar ciência da lavratura do termo de penhora.
0080215-09.2004.805.0001 - ORDINARIA(7-3-4)
Autor(s): Moyses Pimenta Leal
Advogado(s): Milton Correia Filho, Nayara Ribeiro de Souza Simões, Rafael Simões
Reu(s): Ilha Azul Turismo Ltda
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti, Sandro Costa de Amorim
Despacho: fl.216-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Comprove o patrono da parte Ré que cientificou esta acerca da renuncia do mandado,nos moldes do art. 45 do
CPC.
0029447-35.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Adriano Augusto Ferreira Da Silva
Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva
Embargado(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Despacho: fl.13- Junte-se. Diga, em 10 dias, o Embargante.
0048337-56.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Apensos: 3990403-5/2011
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Amf Com Serv De Informatica, Adriano Augusto Ferreira Da Silva, Fernando Jose Silveira Patrocinio
Despacho: fl.34-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0071065-09.2001.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Jaciara Pires
Decisão: fl.54- Vistos, A parte autora-credora fiduciária-pugna, agora, pela conversão da ação em execução. O pedido
procede.Com efeito, possível a conversão requerida, máxime pelo tempo de duração do processo, ensejando a presunção
de deterioração do bem que garante o financiamento.Em face do exposto, defiro o pedido de conversão da ação de busca e
apreensão em EXECUÇÃO e determino a realização de penhora on-line.Ratifique-se no sistema a nova classe.Intimemse.Publique-se.
fl.57-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0067502-12.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Reu(s): Incomesol Industria E Comercio De Estofado Omega Ltda, Maria Cristina C Lima Santos
Despacho: fl.48v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0037435-50.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Frncisco Fontes Hupsel
Reu(s): Neildes Barbosa De Santana
Despacho: fl.113-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0004247-32.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-4)
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mayanna Brandão M. de F. Moreira
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Reu(s): Antonio Carlos Da Conceicao, Valdir Lopes Das Virgens, Mobiline Industria E Comercio De Moveis Ltda
Despacho: fl.160v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0046551-60.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa
Reu(s): Fernando Reis Pereira, Panificadora Delicia De Massa Ltda
Despacho: fl.78v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0197692-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-4)
Autor(s): Zulmira Marinho Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa, Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Renata Lôbo Quadros, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: fl.99- De ordem da exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008, ficam intimadas as partes, Autora e
Ré, através de seus patronos paa se manifestarem sobre o Laudo Pericial, no prazo de 10 dias.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0091279-79.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Alzira Dos Santos Seixas, Carlos Felipe Dos Santos Seixas, Antonio Carlos De Moura Seixas Junior e outros
Advogado(s): Francinadson Dantas dos Santos
Reu(s): Clube Nortesul De Seguros E Previdencia Privada
Advogado(s): Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento
Despacho: 1- Examinando os autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, existindo
interesse das partes quanto ao litígio processual. As preliminares arguidas serão objeto de análise na sentença final, haja
vista que não prejudica a tramitação do processo. Defere de logo, as provas requeridas pelas partes constantes da inicial e
da contestação, devendo juntar o rol de testemunhas aos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, art. 407 do
C.P.C. 2- Designo o dia 08/09/2011, às 14:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, declaro
saneado o feito. 3- Intimações necessárias. Publique-se. SSA, 22/06/2011- ASS. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito
0007050-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Caroline Mascarenhas Martins Lima Brandão
Reu(s): Joselito Conceicao Silva
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Despacho: Defiro o pedido de fls. 18, no prazo de lei. P.I. SSA, 24/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de
Direito
0054973-92.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira
Reu(s): Auto Pecas Servicos E Equipamentos Ltda, Manoel Renato Nascimento, Darlene Ribeiro Nascimento e outros
Despacho: Intime-se a parte interessada para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção nos termos do art. 267, III do C.P.C. SSA, 26/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0019468-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Santos Cunha
Advogado(s): Ilana Paraguai Cunha
Reu(s): Bremen Veiculos Ltda, Volkswagen Do Brasil
Despacho: 1- Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de lei, com advertências do art. 285 do CPC. Defiro a
gratuidade da justiça. 2- Intimem-se. SSA, 27/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0043385-44.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Adilton Rodrigues Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Miraciene Barreira Bessa Rodrigues
Reu(s): Pimenta Imobiliaria Ltda
Despacho: 1- Em atendimento ao ofício expedido pela Dra. Marielza Brandão Franco, Juiza da 29ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, remeta-se para aquele juízo o presente processo, para os devidos fins. 2- Antes,
porém, enviem-se os autos à Distribuição para as anotações de praxe. SSA, 07/10/2010 - ass. João Lopes da Cunha - Juiz
de Direito Substituto
0013039-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carla Santana Dos Santos
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres (Defensora Pública)
Reu(s): Lojas Renner
Advogado(s): Julio Cesar Goulart Lanes
Despacho: Designo o dia 24/08/2011, às 14:30 horas , para a realização da audiência de conciliação,com amparo no artigo
125, inciso IV do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Publique-se. SSA, 20/06/2011 ass. João Lopes da Cruz
- Juíz de Direito
0053067-76.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Isabela Xisto Pastore
Advogado(s): José Curvello Filho
Reu(s): Elas Industria E Comercio De Confeccoes Ltda
Despacho: 1- Designo audiência de justificação prévia para o dia 24/08/2011, às 15:00 horas, tudo conforme o artigo 861 e
seguintes do C.P.C. 2- Cite-se a parte acionada. P.I. SSA, 20/06/2011 .ass. João Lopes da Cruz Carvalho - Juíza de Direito
0102850-08.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Marcelo Dannemann Goes De Araujo
Despacho: Intime-se o autor, através do seu advogado para assinar a petição de fls. 18, no prazo de 5 dias. P.I. SSA, 27/04/
2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0008953-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Bartolomeu Da Conceicao
Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo.
2- Considerando que o réu não foi citado, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossa homenagens. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da da Cruz - Juiz de Direito
0061007-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neide Maria Ferreira
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto
Reu(s): Hospital Santa Izabel, Camed Saude Caixa De Assistencia Dos Funcionarios, Cintia Maria Lins Santana De Lima e
outros
Advogado(s): Antonio Francisco Costa
Despacho: 01- Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que informe o endereço da 2ª Ré, no prazo legal. 02 Expeça-se novo mandado de citação para o 4º réu; SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito
0147197-34.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Aureonalda Batista Lisboa
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Ricardo Jose Pena Aguiar
Advogado(s): Paulo Esper
Despacho: Face a certidão supra, expeça-se novo edital de citação consoante fl. 129. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da
Cruz - Juiz de Direito
0071804-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3726534-6/2010
Autor(s): Espolio De Edilson Correa Pereira
Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Vista a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 57/79. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz
- Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0100332-55.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Daniel Mario Barbosa Falcao
Advogado(s): Daniel dos Reis Freitas
Despacho: Intime-se o Banco Sudameris Brasil S/A, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 36/50, no prazo
de 05 dias, após o que, com ou sem a resposta do acionante, voltem-se conclusos. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da
Cruz - Juiz de Direito
0107874-27.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Jandira Oliveira Lima Sanders
Advogado(s): Ronaldo C. Bastos
Reu(s): Nossa Terra Consorcio De Bens Ltda
Despacho: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que possam manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, II e III do CPC. Publique-se. SSA, 05/04/
2011 - ass. Maria de Fátima Silva Cravalho - Juíza de Direito
0003957-45.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Edilson Silva Reis
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Uilma Orestes Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção.
0006941-70.2008.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Jaciara Santos Neves
Despacho: Contados e preparados, voltem os autos conclusos. SSA, 19/10/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho Juiza de Direito
0034427-65.1987.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Companhia Bahiana De Automoveis Pecas E Empreendimentos - Cobape
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Hildebrando Da Costa Pauferro Filho
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, inciso II e III do
Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento com baixa. Publique-se. Intimem-se.Após as anotações de
praxe, arquivem-se os autos. SSA, 29/03/ 2011. ass. Maria de Fatima Silva Carvalho - Juíza de Direito0132576-32.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Madepar Laminados S/A, Mr Consultoria E Participacoes Sa
Advogado(s): Gilberto Dai Pra
Executado(s): Onaldo Rosa De Andrade
Despacho: Intimem-se a parte autora, através do seu procurador para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, II e III do CPC. PIublique-se. Intime-se. SSA, 19/10/2010 - ass.
Maria de Fátima Silva Cravalho - Juíza de Direito
0100952-67.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Luiz Alberto De Matos Rocha, Norral Recrutamento Servicos E Locacao De Pessoal Ltda
Reu(s): Eloi Garcia Prado, Helio Carneiro De Oliveira
Despacho: 1- Excluam-se da capa dos autos e fichas cartorárias os nomes dos advogados constantes do requerimento de
fls. 46. 2- Intime-se, pessoalmente, o autor, para construir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 267, II e III do Código de Processo
Civil. P.I. SSA, 19/10/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0094493-78.2005.805.0001 - MANUTENCAO
Autor(s): Ricardo Carvalho Torres
Advogado(s): Valdemar F. Lucena
Reu(s): Roger De Gomes Almeida
Despacho: Após as anotações necessárias. Arquivem-se os autos com baixa no SECAPI. SSA, 30/03/2011 - ass. Maria de
Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0000055-81.1973.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Predial Aliança S.A
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Raimundo Rocha Pires
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, III do Código de
Processo Civil, determinando o seu arquivamento com baixa.. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe,
arquivem-se os autos. SSA, 27/10/ 2010. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0009150-95.1997.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Gutemberg B. Cavalcanti, Sebastião Barreto de Carvalho, Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Dismabi Comercial De Generos Alimenticios Ltda
Advogado(s): Adalberto de S. V. do Amaral
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE VISTAS DOS AUTOS, REQUERIDA ÀS FLS.129, PELO PRAZO DE LEI.
SSA, 23 DE SETEMBRO DE 2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0024132-26.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Flávia Trindade de Almeida
Reu(s): Marcela Macedo Stanchi Argolo Ferreira
Decisão: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20 DE JUNHO de
2011. Roberto José Lima Costa ;Juiz titular
0198864-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ramiro Amoedo Alban
Advogado(s): Igor Loureiro Matos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Waldemiro Lins de A. Neto
Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte autora, no praazo de lei, sobre a contestação de fls. 103/143. Intimem-se.
0021387-73.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Silvia Mota Dos Santos
Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de
2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular
0040240-04.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2579286-3/2009
Autor(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Representado(s): Jefferson Silva De Almeida
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários
advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando
normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, certficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0058777-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2516769-1/2009
Autor(s): Jeferson Silva De Almeida
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Decisão: Julgo prejudicado o presente incidente, em razão da perda superveniente do seu objeto eis que o processo
vinvulado ao mesmo foi extinto com resolução do mérito,diante de acordo proposto na ação pelo autor, homologada por este
juizo. Anotações de estilo. Intimem-se. Dê-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto José Lima
Costa. Juiz titular.
0006745-32.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Becton Dickinson Industria Cirurgicas Ltda
Advogado(s): Domingos Gustavo de Souza, Edneia Santos Dias
Reu(s): Heme Laboratorio De Patologia Clinica Sa Ltda
Despacho: REPUBLICADO FLS.84
Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 83v. SSA, 04 deagosto de 2010. Subescrivã.
0147813-04.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Juarez Souza Dos Santos
Sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários
advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando
normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no
SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0118482-74.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2846329-5/2009
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Nilson Salum C Dourado
Reu(s): Jose Bento Correia De Almeida
Advogado(s): Daniel Viana
Despacho: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários
advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando
normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no
SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0126749-35.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Jose Bento Correia De Almeida
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Excepto(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi T. Nakamura
Despacho: VISTOS,ETC...Julgo prejudicado o presente incidente, em razão da perda superveniente do seu objeto eis que o
processo vinvulado ao mesmo foi extinto com resolução do mérito,diante de acordo proposto na ação pelo autor, homologada por este juizo. Anotações de estilo. Intimem-se. Dê-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto
José Lima Costa. Juiz titular.
0028319-77.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): André Meyer Pinheiro
Reu(s): Carlos Jose Das Virgens Tavares
Sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários
advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando
normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no
SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0035820-82.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Carla Janine Moreira Soares
Advogado(s): Luciana Moreira Bomfim
Reu(s): Camed
Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20/06/DE 2011.
Roberto José Lima Costa.Juiz titular
0022370-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Melquisedeck Dias De Oliveira
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Leon Souza Venas
Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA,20 DE JUNHO DE
2011. Roberto José Lima Costa.Juiz titular
0019151-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Amarilio Dos Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20 DE JUNHO de
2011. Roberto José Lima Costa.Juiz titular
0207084-12.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Apensos: 1936633-7/2008
Autor(s): Global Comercial Ltda
Advogado(s): Eliana Mesquita Hupsel
Reu(s): Stemar Telecomunicacoes Ltda
Advogado(s): Alessandra Muratt
Despacho: Republicado.
Vistos,etc... Manifeste-se o autor no prazo de 10 dez dias sobre a contestação de fls. 87/118. Intimem-se.
0105298-17.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Marambaia Modas C Ltda Me, Adna Midian Pedreira Marambai
Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 45verso. SSA, 22 de junho de 2011. Subescrivã.
0100109-58.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Joao Eleoterio Santos Junior
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 36v. SSA,22 DE JUNHO de 2011. a 0100109-58.2010A Escrivã.
0098672-79.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Edimilson Farias Costa
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 42v. SSA, 22 DE JUNHO de 2011. SSA, A Escrivã.
0055799-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco B M G S A
Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Jose Luiz Dos Santos
0055799-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Autor(s): Banco B M G S A
Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Jose Luiz Dos Santos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 40v. SSA, 22 DE JUNHO de 2011. SSA, A Escrivã.
0095410-29.2007.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Alcides Dias Dos Santos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 49v. SSA, 22 DE JUNHO de 2011. SSA, A Escrivã.
0050683-43.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Joao Carlos Coelho Filho
Advogado(s): Alipio Moura Filho
Reu(s): Sandro De Souza Maia
Despacho: Vistos etc... Cite-se o reu para responder ao pedido de rescisão, bem como para juntamente com o fiador
responderem ao pedido de cobrança dos alugueres e acessórios da locomoção efetuada, no prazo de 15 (quinze) dias
contando da citação , o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, tudo
de conformidade com o art. 62 inciso I e II da Lei nº 8.245/91, (redação dada pela lei nº 12.112, de 09.12.2009. Publique-se.
Intime-se. SSA, 13 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0054696-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cigramar Industria E Comercio De Granitos E Marmores Ltda
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não
tem amparo legal.
Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação.
0054363-36.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Edvaldo Ferreira
Advogado(s): Edilene Alves Ferreira
Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia, Deraldo Ferreira De Freitas
Despacho: Paguem-se as custa pelo valor mínimo.
Após o pagamento, citem-se os confrontantes e aquele em nome de quem está registrado o imóvel. Intimem-se a União, o
Estado e o Município para manifestarem interesse no feito, encaminhando cópia da inicial e da planta do imóvel. Após as
manifestações, vistas ao(à) nobre promotor(a).
0054456-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Barbara Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda Me
Representante Do Autor(s): Jose Ruramilton Romao
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não
tem amparo legal.
Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação.
0053957-15.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Reu(s): Fox Express Transportes De Cargas Ltda Me, Antonio Raimundo Firmato Franco, Jose Nilton Almeida Santos
Despacho: A inicial encontra-se devidamente instruída, razão pela qual determino a expedição de mandado de pagamento
no prazo de quinze dias, podendo a parte suplicada embargar a presente ação em igual prazo.
No caso da não interposição de embargos, o mandado de pagamento será convertido em mandado executivo, conforme
disciplina a lei.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0054610-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hugo Portugal Vilas Boas
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: s alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do
processo.
Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação
entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:00 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira
trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora.
0054296-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jacimeire Da Hora Dos Santos Dos Santos
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do
processo.
Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação
entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:15 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira
trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora.
0053685-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Givania Ferreira De Santana
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Fiat Itau Sa
Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do
processo.
Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação
entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:30 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira
trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora.
0053822-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lilian Maria Pereira Brito Conceicao
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do
processo.
Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação
entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:45 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira
trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora.
0053246-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliana Hirsch Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do
processo.
Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação
entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 10:00 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira
trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora.
0055541-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carine Ribeiro Villa Flor Beltrao
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento
Reu(s): Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por o requerente residir em bairro de classe média alta e
desempenhar profissão rentável economicamente.
Paguem-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação.
0055734-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Ricardo Silva Lemos
Advogado(s): Anderson Assis Sousa
Reu(s): Columbia Veiculos Ltda, Bv Financeira
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por o requerente residir em bairro de classe média alta e
desempenhar profissão rentável economicamente.
Paguem-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0054526-16.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Antonio Roque Albuquerque Junior
Reu(s): Lucio Esperidiao Nascimento Neto
Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na
inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento
no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s)
ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação.
Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente,
proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s).
0054067-14.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Antonio Roque Albuquerque Junior
Reu(s): Ulisses Santos Batista
Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na
inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento
no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s)
ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação.
Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente,
proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s).
0112533-69.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Deliana Francisca Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas ,
indicando e adotando as providencia cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
0054910-76.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): M G Porto Neto Locaçoes Me
Reu(s): Solida Soluçoes Industriais Ltda
Despacho: Cumpra-se na forma da lei e após devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens e garantias de
praxe.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0044932-75.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Jose Claudio Assis De Jesus
Sentença: As partes apresentaram petição de transação neste juízo e como não existe impedimento legal, homologo o
acordo firmado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, assim, declaro extinto o processo com
resolução de mérito, com espeque, o art. 269, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no Saipro.
P.R.I
0001467-75.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ana Maria Rodrigues da Cunha, Ricardo Luiz Serra Silva
Reu(s): Pneutecnica Comercio E Industria Ltda, Joaquim Etelvino Meirelles, Heron Schlaepfer Leal Sales
Advogado(s): Fernando Carlos Uzeda da Silva
Despacho: Intime-se o exequente para, no prazo de 48 horas, promover a correta distribuição dos embargos à execução.
0030830-19.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Sued Modas Ltda, Nadja De Lima Oliveira, Edinice Lima Dos Santos
Despacho: Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0000013-46.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil (Bnb)
Advogado(s): Andreia das Neves da Silva Pereira
Despacho: Tendo sido reconhecida e declarada a prescrição intercorrente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça com as nossas homenagens.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0014895-65.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Hyedda Portella Grangeon
Advogado(s): Edson Oliveira Góes Junior
Despacho: Tendo sido deferida liminar em outra vara, intime-se o suplicado para trazer aos autos cópia da decisão e
certidão de que está depositando em juízo as parcelas no valor determinado, no prazo de 03 dias, sob pena de julgamento
desta ação na forma da lei, já que a Súmula 380 do STJ afirma que não basta a propositura da ação revisional para
suspender a mora.
Transcorrido este prazo sem a apresentação dos documentos referidos, prossiga-se com a ação.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0006757-46.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Mario Franca Moreira
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Sentença: Como a parte autora não realizou os atos e diligências que lhe competia, julgo extinto o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 267, inc. II e III do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa no SAIPRO.
0116451-23.2005.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Pedreiras Valeria Sa
Advogado(s): Felipe Amaral Gonçalves, Marcelo José Bittencourt Amaral
Reu(s): Denise Maria Belfort, Arc Construção E Imcorporação Ltda
Sentença: Entendo que não se faz necessária a prova da origem da posse, bastando apenas a comprovação do tempo
exigido pela nossa legislação.
No tocante a expedição de ofício visando obter o endereço de Denise Maria Belfort, fica o mesmo indeferido, visto que a parte
autora não é obrigada a saber o CPF da mesma, sendo que a Receita Federal só presta informação requerida com a
indicação do mesmo.
0032707-28.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Claudio Cardoso Pureza
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Despacho: Prossiga-se com esta ação, uma vez que a parte ré não acostou aos autos os documentos solicitados.
0051675-72.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Frederico Augusto Valverde Oliveira
Reu(s): Pedro Souza Paraiso
Despacho: Defiro o pedido e concedo 15 dias para vistas dos autos fora do cartório.
0055382-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mdl Telecomunicacoes Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Leandro Barbosa dos Santos
Reu(s): Medalliance Net S C Ltda
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não
tem amparo legal.
Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação.
0055361-04.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Pacific Comércio Serviços Ltda
Advogado(s): Carla Valoise Oliveira de Avila
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não
tem amparo legal.
Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação.
0055254-57.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): J C Artigos E Equipamentos Para Borracharia Ltda, Jose Carlos Ribeiro Conceicao
Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento
no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s)
ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação.
Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente,
proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s).
0053923-40.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Reu(s): Rui Barbosa De Santana
Despacho: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão
do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional,
bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão
Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob
as penas da lei.
0055218-15.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Gildete Souza Ramos
Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do
veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional,
bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão
Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob
as penas da lei.
0055059-72.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Tailine Rodrigues Lima
Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do
veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional,
bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão
Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob
as penas da lei.
0036729-27.2011.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Zuleide Rodrigues Da Cruz
Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos
Despacho: Entende este juízo que nas Ações de Imissão na Posse o valor da cauda deverá ser a quantia equivalente ao
imóvel em questão.
Intime-se o autor para que emende a inicial no prazo de 10( dez) dias, sob pena de extinção do feito.
0042332-81.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Renato Vieira Xavier
Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
0017119-73.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Transportes Passos E Moretto Ltda
Advogado(s): David Pereira de Souza
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos no prazo de 05 dias, em
especial, informar se a parte ré está quite com as parcelas referentes ao veículo penhorado neste juízo.
Após venham-me os autos conclusos.
0118523-41.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Autor(s): Fiat Adm De Consorcio Ltda
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Carlos Antonio Barbosa Nascimento
Despacho: Foi solicitado via INFOJUD o endereço da parte ré, porém nos bancos de dados da Receita Federal só consta o
mesmo endereço que foi fornecido pela parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para providenciar o endereço da parte suplicada no prazo de 10 dias.
0124592-60.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Rui Patterson
Advogado(s): Rui Pinto Patterson
Reu(s): Jose Santos Da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora, NOVAMENTE, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de
48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação.
0070004-69.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira
Reu(s): Jucimar Araujo Dos Reis
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação.
0138970-50.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jose Dos Reis Conceicao
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Alan Oliveira da Silva
Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação.
0115271-74.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Luciana Dos Santos
Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção
Reu(s): Viacao Sao Pedro
VIAÇÃO FAROL DA BARRA
Advogado(s): Cristiane Domiciano S. dos Santos, Cristiane Magalhaes da Costa
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de
setembro de 2011 às 10 horas e 45 minutosnna sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
0081481-94.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Pao Express Panificadora Ltda
Advogado(s): Leonel Wallal Noronha
Reu(s): Laticinio Sao Paulo Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora tomar ciência da resposta do ofício que solicitou o CNPJ da parte ré,
devendo providenciar as diligências cabíveis.
0052873-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Massa Falida De Aviacao Aerea Rio Grandense Sa
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Petram Planejamento E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0035248-29.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Atualize Telecom Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0050354-22.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14098642218-0, 14098608011-1, 1712130-1/2007
Autor(s): Raimundo Alves Sales, Luciano Oliveira Sales, Nelson Oliveira Sales
Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho
Reu(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda
Advogado(s): Francisco Bertino de Carvalho
Despacho: Intime-se a parte ré, para que a mesma, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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planilha da parte autora, sob pena de não o fazendo aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de
logo intimado a, querendo, impugná-la no prazo de quinze dias.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0094533-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Juselia Maria De Menezes Ribeiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0033073-82.1999.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Elza Batista Magalhaes
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal
Reu(s): Maria Piedade Tannus Martfeld, Roberto Antonio Martfeld
Advogado(s): Carla Tannus Martfeld de Pinho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Publique-se corretamente o despacho proferido.
DESPACHO: Devolva-se o prazo de defesa para as partes contrárias.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0091707-22.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Fernando Santana Oliveira, Maria De Jesus
Advogado(s): Allan Morelli Heiderich de Mattos, Laudiceia Morelli Heiderich de Aguiar
Reu(s): Ibm Brasil Ltda, Total Fleet S/A
Advogado(s): Luiz Machado Bisneto
Despacho: Intime-se o exequente sobre o depósito efetuado pelo executado, expedindo-se alvará para levantamento dos
valores consignados, arquivando-se os autos em seguida.
Salvador, 27 de junho de 2011
0035745-92.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Renira De Andrade Santana, Rita Nascimento Silva, Romilda Nascimento De Jesus e outros
Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior, Thaize de Carvalho Correia
Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social, Rita Da Paixao Pereira
Advogado(s): Geisa Beyer Bacellar, Maria Edvanda Machado Batista
Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a
sentença deste juízo
Salvador, 27 de junho de 2011
0021269-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Physioaligned Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Aaron Jorge Cotrim, Fredie Souza Didier Junior, Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho
Reu(s): Gaspoint Centro Automotivo Ltda
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que apreciou o pedido com base na inicial.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar as
decisões deste juízo
Salvador, 27 de junho de 2011
0021269-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Physioaligned Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Aaron Jorge Cotrim, Fredie Souza Didier Junior, Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho
Reu(s): Gaspoint Centro Automotivo Ltda
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Despacho: O pedido de alvará somente será apreciado após a audiência de conciliação.
Salvador, 27 de junho de 2011
0151347-53.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jupia Jorge Soares Da Cunha Dos Santos, Nadir Lima Soares Da Cunha Dos Santos
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Comasal Cooperativa Mista Dos Motoristas Autonomos De Passageiros E Cargas De Salvador Ltda
Advogado(s): Paula Verônica Von Czekus
Despacho: Não cabe a este juízo intimar parte para constituir novo advogado, pois tendo havido a revogação do mandado
outorgado, deveria o réu de imediato constituir outro, tal como disciplina a nossa legislação processual.
Certifique o cartório se houve apresentação de defesa, voltando-me após.
Salvador, 27 de junho de 2011
0013071-76.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Graciliano Antonio Da Silva
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Natybel Industria De Confeccoes Ltda - Me
Decisão: Ante o exposto, declaro desconstituída a pessoa jurídica, determinando a penhora dos bens das sócias das
empresas executadas IRACI DIAS DE OLIVEIRA E RENATA DIAS BEZERRA, até que se alcance o valor do débito atualizado.
Salvador, 27 de junho de 2011.
0024256-92.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14000744831-3
Autor(s): Chroma Engenharia Ltda
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa
Reu(s): Instituto De Olhos Ltda
Advogado(s): Marlene Santos de Assis
Despacho: O nosso código de rito em seu art 185 diz que " não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz será de cinco
dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".
Não tendo este juízo estabelecido prazo para que o autor recolhesse o valor arbitrado a título de honorários de perito, deveria
o requerente ter realizado o depósito em cinco dias, contudo assim não procedeu, muito embora o despacho tenha sido
publicado em 06 de março de 2007.
O entendimento do STJ nesses casos é de que o juiz deve dar prosseguimento ao processo sem apreciação da prova
requerida:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À
PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DO
PERITO. DEPÓSITO.
1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a
paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem
análise do mérito, é excepcional.
2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser
aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §
1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do
processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em
quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida
à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar
ato indispensável ao prosseguimento da demanda.
3. "Assim é que, se o autor deixa de produzir determinada prova
requerida, como, v.g., a perícia, não implementando o pagamento das
custas, o juiz não deve extinguir o processo mas, antes, apreciar o
pedido sem a prova, infligindo ao suplicante o ônus pela
não-produção daquele elemento de convicção", consoante as regras do
art. 333 do CPC. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 2ª
edição, Forense, pág. 445).
4. Recurso Especial desprovido(STJ, 1ªT, Min Luiz Fux, jul 28/02/2005, REsp 636151 / SP)
Assim, deixo de acolher o pleito da parte autora no sentido de ser realizada perícia, já que ele deixou transcorrer in alibis o
prazo para recolher os honorários periciais, reconhecendo a preclusão para produção da prova requerida.
Designo audiência de conciliação para o dia 15 de setembro do ano em curso às 10:00 hs na sala de audiência deste
cartório. Intimações necessárias.
Salvador, 27 de junho de 2011
0116255-14.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S A
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Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Lauricea De Araujo Santos
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Despacho: Indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados, uma vez que a parte ré fez prova de que o quantum
penhorado por este juízo é fruto de uma pensão por morte do seu marido.
Expeça-se alvará para levantamento dos referidos valores.
0051290-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Daniel Eloy De Almeida
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Sentença: O autor requereu a desistência do feito às fls. 45.
Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art 267, inciso VIII, do nosso CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no Saipro.
P.R.I.
0061713-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Isaias Jose Dos Santos
Advogado(s): João Victor Marques da Silva
Sentença: O autor requereu a desistência do feito às fls. 44.
Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art 267, inciso VIII, do nosso CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no Saipro.
P.R.I.
0097512-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Lucia Silva Reis
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Bfb Leasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Intime-se a parte suplicada para que junte aos autos contrato referente ao objeto da demanda no prazo de 10
dias.
0181082-05.2007.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Fernanda Teles Barretto
Reu(s): Jose Everaldo De Menezes Silva
Despacho: Após o pagamento das custas processuais, expeça-se o ofício solicitado ao juízo deprecado.
0003497-16.1977.805.0001 - Depósito
BARRETO DE ARAÚJO PRODUTOS DE CACAU
WILSON ALVES AMPARO
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal
Despacho: Intime-se a parte ré, por Carta Registrada, para que a mesma, no prazo de quinze dias, pague o valor da
condenação constante da planilha da parte autora, sob pena de não o fazendo aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total
da execução, ficando de logo intimado a, querendo, impugná-la no prazo de quinze dias.
0052975-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Silva Leahy
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda, Urânia Soares de Andrade de Carvalho Pereira
Reu(s): Banco Citibank S A
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: Intime-se a parte ré para que a mesma, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante da
planilha da parte autora, sob pena de não o fazendo aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de
logo intimado a, querendo, impugná-la no prazo de quinze dias.
0031704-34.1991.805.0001 - Consignação em Pagamento
RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA E OUTRO
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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CARLOS ALBERTO RODRIGUES CORDEIRO
Despacho: Intime-se a parte autora para informar os dados já solicitados no prazo de 05 dias. Caso não haja a prestação
dessas informações, remetam-se estes autos ao SECAPI com baixa no SAIPRO
0009733-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gustavo Santos Oliveira
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Não recebo o recurso de apelação pela sua intempestividade, já que a sentença foi publicada em 17.02.2011 e
o referido recurso somente foi interposto em 06.06.2011.
0001560-76.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Daniel Marcos Nascimento De Lima
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Despacho: Tendo sido deferida liminar em outra vara, intime-se o suplicado para trazer aos autos cópia da decisão e
certidão de que está depositando em juízo as parcelas no valor determinado, no prazo de 03 dias, sob pena de julgamento
desta ação na forma da lei, já que a Súmula 380 do STJ afirma que não basta a propositura da ação revisional para
suspender a mora.
Transcorrido este prazo sem a apresentação dos documentos referidos, prossiga-se com a ação.
0050496-55.1999.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho
Reu(s): P A Informatica Microfilmagem Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de
setembro de 2011 às 12 horas e 15 minutos na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
0012477-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Ibi Sa
Advogado(s): Celso David Antunes
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de
setembro de 2011 às 11 horas e 30 minutos na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
0045044-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Centaurus Vigilancia E Seguranca Ltda
Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Antonio Jorge M. G. Junior
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de
setembro de 2011 às 11 horas e 45 minutos na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
0053030-88.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Marcio Vinhas Barretto
Reu(s): Roskilde Santana Da Silva
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.09.2011 às 10:00h na sala desta vara, onde serão
ouvidas as testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, ficando as mesmas cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhe- ão aplicada a pena
de confesso.
Intimações necessárias.
0003850-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janice Ferreira Jesus
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o
que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE
DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
Expediente do dia 04 de abril de 2011
0051978-96.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Leonardo F. Souza, Hernani Lopes de Sá Neto, Douglas Henrique da Silva
Reu(s): Ana Cristina Bacelar Da Silva
Decisão: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls.20, tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho
Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.O presente feito
encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular
andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do
feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil,
inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o
princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento
do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador, 04 de abril de 2011.CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0065362-29.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Henrique Sergio D Almeida De Cerqueira
Advogado(s): Manoel Cerqueira, Alano Frank
Decisão: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls.20, tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho
Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.O presente feito
encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular
andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do
feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil,
inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o
princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento
do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador, 04 de abril de 2011.CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0064533-48.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bbv Cartoes Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Roberto Queiroz Guimarães Junior, Ricardo Calmon M. Gordilho
Reu(s): Robson Afonsao Duarte Vasconcelos
Advogado(s): Cristiane Moreira
Decisão: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls.20, tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho
Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.O presente feito
encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular
andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do
feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil,
inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o
princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento
do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador,04 de abril de 2011.CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0051262-69.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Reu(s): Fernando Antonio Da Silva Neves
Advogado(s): Fernando Neves
Decisão: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls.20, tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho
Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.O presente feito
encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular
andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do
feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil,
inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento
do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador, 04 de abril de 2011.CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0000659-76.1972.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Wallace de Holanda Cavalcanti
Advogado(s): Marcelo Gomes
Reu(s): Investinorte Ltda, Espolio De Wallace De Holanda Cavalcanti
Advogado(s): Antonio Guerra Lima
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 11 de abril de
2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0035974-04.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Regia Maria Barreiros Barreto
Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos
Reu(s): Transpenisular Transportes Ltda
Advogado(s): Newton Cleyde Peixoto
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a sentença de fls.já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 11 de abril de
2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0010543-31.1992.805.0001 - NAO INFORMADA
Agravante(s): Transpenisular Transportes Ltda
Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto
Agravado(s): Regia Maria Barreiros Barreto
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 11 de abril de
2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0077715-96.2006.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundaçao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Maria Jose Silva Nascimento De Araujo
Despacho: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que por maioria de votos, o CNJ convalidou a
Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos
autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se
porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem
a efetiva cobrança. P.I. Salvador, 11 de abril de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Expediente do dia 13 de abril de 2011
0004185-50.1992.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 14098616366-9
Autor(s): Terezinha Mendes Da Cunha
Advogado(s): Almir Brito, Luiz Montal
Reu(s): Raimundo Cesar Dos Santos Silva
Advogado(s): Sylvio Garcez
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. Salvador, 13 de abril de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0037716-20.1998.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Raimundo Cesar Dos Santos Silva
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa
Embargado(s): Terezinha Mendes Da Cunha
Advogado(s): Almir Brito
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
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vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. Salvador, 13 de abril de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0155966-65.2005.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Leila Katia Andrade Maciel Dos Santos Lacerda
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Girlene Matos Pereira Gonçalves
Reu(s): Claudino Ramos Quireza
Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos
Despacho: Vistos,etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após, conclusos. P.I. Salvador, 14 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0046616-21.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jose Carlos Souza De Castro
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres
Reu(s): Bb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem
interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II
e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ,
que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem
interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador, 14 de junho
de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0046783-38.2000.805.0001 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE
Autor(s): Carlos Alberto Pereira De Almeida
Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago
Reu(s): Fernando Santos Pereira
Despacho: Vistos, etc.
O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu
regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o principio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.
Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na
lide.
P.I.
Salvador, 14 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
Juiz de Direito
0034066-91.2000.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Jorge Antonio Prazeres Pereira
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros
Interessado(s): Fazenda Publica Da Uniao, Fazenda Publica Municipal, Procuradoria Geral Do Estado
Despacho: Vistos, etc.
O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu
regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o principio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.
Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na
lide.
P.I.
Salvador, 14 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0017869-61.2000.805.0001 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio
Autor(s): Volkswagen Servicos Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Jose Maria Carlos
Sentença: Vistos, etc...
Reformo de ofício a interlocutória onde declaro a incompetência desta vara para as causas de relação de consumo, de fls.,
tendo em vista que por maioria de votos, o CNJ convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia.
Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer
interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.
Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir
aguardando o manifesto interesse das partes no andamento do feito, sobretudo diante da extrema necessidade desta
unidade judiciária dar efetivo cumprimento a intitulada meta 2 disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo como
escopo o propalado princípio constitucional de prazo razoável para a duração do processo.
Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte,
com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que
viabilizem a efetiva cobrança.
P.R. I.
Salvador, 13 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS
Juiz de Direito
0037059-10.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Alcoa Aluminio Sa
Advogado(s): Mila Batista
Reu(s): Topcel Topografia Participacoes E Construcoes Ltda
Sentença: Vistos, etc...
Reformo de ofício a interlocutória onde declaro a incompetência desta vara para as causas de relação de consumo, de fls.,
tendo em vista que por maioria de votos, o CNJ convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia.
Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer
interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.
Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir
aguardando o manifesto interesse das partes no andamento do feito, sobretudo diante da extrema necessidade desta
unidade judiciária dar efetivo cumprimento a intitulada meta 2 disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo como
escopo o propalado princípio constitucional de prazo razoável para a duração do processo.
Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte,
com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que
viabilizem a efetiva cobrança.
P.R. I.
Salvador, 14 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS
Juiz de Direito
0037216-80.2000.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares
Reu(s): Elimilton Oliveira Ferraz
Sentença: Vistos, etc...
Reformo de ofício a interlocutória onde declaro a incompetência desta vara para as causas de relação de consumo, de fls.,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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tendo em vista que por maioria de votos, o CNJ convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia.
Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer
interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.
Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir
aguardando o manifesto interesse das partes no andamento do feito, sobretudo diante da extrema necessidade desta
unidade judiciária dar efetivo cumprimento a intitulada meta 2 disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo como
escopo o propalado princípio constitucional de prazo razoável para a duração do processo.
Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte,
com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que
viabilizem a efetiva cobrança.
P.R. I.
Salvador, 13 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS
Juiz de Direito
0067927-39.1998.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda
Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes
Reu(s): Wladimir Freitas Galvao
Sentença: Vistos, etc...
Reformo de ofício a interlocutória onde declaro a incompetência desta vara para as causas de relação de consumo, de fls.,
tendo em vista que por maioria de votos, o CNJ convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia.
Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer
interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.
Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir
aguardando o manifesto interesse das partes no andamento do feito, sobretudo diante da extrema necessidade desta
unidade judiciária dar efetivo cumprimento a intitulada meta 2 disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo como
escopo o propalado princípio constitucional de prazo razoável para a duração do processo.
Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte,
com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que
viabilizem a efetiva cobrança.
P.R. I.
Salvador, 13 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS
Juiz de Direito
0039404-46.2000.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Apensos: 14000758169-1
Autor(s): Jose Olimpio Machado Neto, Everaldina Avelina Dos Santos
Representante(s): Lucivaldo De Santana Celeste
Advogado(s): Mario Cezar Crisóstomo
Reu(s): Everaldo Cosme Pereira, Lourival Dos Santos, Orlando Helber Silva Santos
Sentença: Vistos, etc...
Reformo de ofício a interlocutória onde declaro a incompetência desta vara para as causas de relação de consumo, de fls.,
tendo em vista que por maioria de votos, o CNJ convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia.
Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer
interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo.
Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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aguardando o manifesto interesse das partes no andamento do feito, sobretudo diante da extrema necessidade desta
unidade judiciária dar efetivo cumprimento a intitulada meta 2 disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo como
escopo o propalado princípio constitucional de prazo razoável para a duração do processo.
Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte,
com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que
viabilizem a efetiva cobrança.
P.R. I.
Salvador, 13 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS
Juiz de Direito
0049311-11.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14001846050-5
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Adla Almeida Sobral
Reu(s): Nelma Lucia Oliveira Almeida
Sentença: R.H.
Vistos, etc...
Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a)
da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s).
P.I.
Salvador, 05 de maio de 2011
Carlos Geraldo Rodrigues Reis
Juiz de Direito
0169630-37.2003.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Inplac Industria De Plasticos Sa
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida
Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa, Norpack Industria E Comercio De Produtosplasticos Ltda
Despacho: Vistos, etc.
O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu
regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o principio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.
Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na
lide.
P.I.
Salvador, 16 de maio de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
Juiz de Direito
0013405-14.1988.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Portogalo Empreendimentos E Participacoes Sa
Advogado(s): Maria de Fatima Cristo de Oliveira
Reu(s): Reinaldo Jose Resende Pacheco
Despacho: Vistos, etc...
Tendo em vista a sentença de fls. Já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.
Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.
P.I.
Salvador, 16/05/2011
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7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0013118-45.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Rogerio Silva Rocha Matos
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Edgard da Costa Freitas Neto, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 08/07/2011, com início às 09:45 horas, à qual
deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para
transigir. Intimações necessárias. Publique-se.
0109271-77.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Maria De Lourdes Veiga Reis
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao
Reu(s): Mirtes Luciane Abreu Campos
Advogado(s): Solange de Souza Pimentel
Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 08/07/2011, com início às 10:00 horas, à qual
deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para
transigir. Intimações necessárias. Publique-se.
0043047-26.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico
Reu(s): Cleilson Carvalho Ramos De Cerqueira
Despacho: REPUBLICAÇÃO: (...) Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada,
determinando, por conseguinte, a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios
do art. 172, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0024798-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cesar Soares Lobo
Advogado(s): Carini Marques Alvarez
Reu(s): Laudelino Conceicao Reis
Despacho: REPUBLICAÇÃO: Vistos etc. Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do
acionado. Após, cite-se a parte suplicada para contestar, querendo, prazo de lei, sob pena de revelia. P.I.(Juíza Substituta Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0016831-28.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Berth Cristinne Da Silva Rocha Castro
Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, expeçam-se ofícios como requerido. Com as respostas, voltem Cls. I.
0139033-12.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Antonio Lazaro Bahia
Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, expeçam-se ofícios ao TRE, RECEITA FEDERAL e OI FIXO. Com as respostas, voltem
Cls. I.
0166222-33.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Tam Linhas Aereas Sa
Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado
Reu(s): Pegaso Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa, José Borba Pedreira Lapa
Despacho: VISTOS, etc. Considerando que a executada-ré não cumpriu espontaneamente a sentença,no prazo legal, intime-se a mesma, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito já acrescido da multa de 10%, no prazo de quinze
(15) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J do CPC). I.
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0023814-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Washington Vasconcelos Santana
Advogado(s): Gileno do Rêgo Silva
Reu(s): Silveira Empreendimentos E Participacoes Ltda, Condominio Jacuipe Boulevard
Despacho: Vistos etc. Ciente da interposição do agravo. Aguarde-se a manifestação do Relator. I.
0132319-12.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Orlando Lopes Chaves
Despacho: Vistos etc. Converto a Busca e Apreensão em Ação De Depósito. Anote-se. Após o preparo, cite-se à parte ré para,
no prazo de 05 (cinco) dias, entregar o bem alienado, depositá-lo em Juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou,
ainda contestar a ação. Publique-se e Intime-se.
0092022-02.1999.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Osvaldo Alves Da Silveira Junior, Calliope Barbara Arrigoni Da Silveira
Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro, Jubra Ferreira dos Santos, Marcelo José Bittencourt Amaral
Decisão: (...) Forte nestas razões, REJEITO os embargos de declaração interpostos, em face do seu patente descabimento.
Intimem-se.
0006416-40.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Edna Lucia Vilanova Baptista
Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix, Vandalice Alcantara Pedreira
Reu(s): Justina Mercedes Paiva
Decisão: (...) Forte nestas razões, REJEITO os embargos de declaração de fls. 12/13, em face do seu descabimento
inobjetável. Cumpra,pois o Cartório, o que foi determinado no despacho de fl. 11, intimamdo-se pessoalmente a exequente,
como ali determinado. Publique-se.
0013074-80.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Doce Bahia Alimentos E Comercio Ltda
Advogado(s): Adriano Rocha Leal, Carlos Roberto de Melo Filho, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Mauricio
Trindade Miranda
Reu(s): Banco De Credito Nacional Sa
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva, Dario Lima Evangelista
Decisão: (…) Em face de precedentes jurisprudenciais, a respeito do tema aqui enfocado, acolho os embargos declaratórios
e lhes dou provimento, para corrigir manifesto erro de julgamento, na decisão proferida na presente ação, declarando, em
conseqüência, nula e de nenhum efeito a decisão constante da sentença de fl. 157, restabelecendo, em conseqüência, o
normal curso do processo. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Expeça-se carta para a intimação pessoal da
empresa autora, no endereço constante dos autos, na pessoa do seu representante legal, para vir dar andamento ao feito,
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, pois o processo não pode continuar paralisado nas prateleiras do cartório
deste juízo por inércia da parte autora. Intimem-se.
0110962-68.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Bruno Reis Lopes, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Maria Da Paixao Silva Dos Santos
Decisão: Vistos. As razões expendidas autorizam a reconsideração da sentença, pelo que recebo o apelo como embargos
declaratórios. Na verdade, realmente se ressente de vício a decisão extintiva, posto que não se deu a intimação pessoal da
parte autora para impulsionar o feito. Feitas tais considerações, recebido o apelo como aclaratórios e, ACOLHENDO-OS,
torno sem efeito a sentença extintiva prolatada. Por conseguinte, em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase
processual, sob pena de efetiva extinção. Intimem-se, sendo que a parte embargante, pessoalmente, por carta. Publique-se.
0110440-41.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Denise Schiavone Contri Justo, Ricardo Barbosa de Miranda, Romana Affonso de Almeida
Allegro
Reu(s): Francisco Jose De Oliveira
Decisão: Vistos. As razões expendidas autorizam a reconsideração da sentença, pelo que recebo o apelo como embargos
declaratórios. Na verdade, realmente se ressente de vício a decisão extintiva, posto que não se deu a intimação pessoal da
parte autora para impulsionar o feito. Feitas tais considerações, recebido o apelo como aclaratórios e, ACOLHENDO-OS, torno
sem efeito a sentença extintiva prolatada. Por conseguinte, em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual, sob pena de efetiva extinção. Intimem-se, sendo que a parte embargante, pessoalmente, por carta. Publique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0054432-93.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Samuel Lima Cerqueira
Decisão: Vistos. (...) Feitas tais considerações, recebido o apelo como aclaratórios e, ACOLHENDO-OS, torno sem efeito a
sentença extintiva prolatada. Por conseguinte, em 10 dias, diga o exequente o que pretende nesta fase processual, sob pena
de efetiva extinção. Intimem-se, sendo que a parte exequente, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, por
carta. Publique-se.
0040452-54.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Ana Paula Silva Muniz
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0016860-54.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Durvalino René Ramos, Hernani Lopes de Sá Neto, Ramon David de Araújo, Vilma de Almeida, Alexandre
Castro Teixeira Pinto
Reu(s): Wilson Amorim De Almeida, Wilson Amorim De Almeida
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0027185-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Centro Espanhol
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de dez dias. I.
0031792-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sowitec Do Brasil Energias Alternativas Ltda
Advogado(s): Alex Henklain Magnavita Nogueira
Reu(s): Midtec Solucoes Em Tecnologia De Informacao Ltda
Advogado(s): Silvyo Flavio Santos de Menezes
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de dez dias. I.
0074846-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Da Silva Lima
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Jocele Ribeiro do Sacramento
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de dez dias. I.
0041962-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Edmilson Mendes Da Silva
Advogado(s): Edson Leal da Silva
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Cássio Gama Amaral, Helder Silva dos Santos
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de dez dias. I.
0013243-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3879535-1/2011
Autor(s): Wilson De Jesus Santana
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de dez dias. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 144
0049894-78.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Coroa Industria E Comercio S.A.
Advogado(s): Fernanda Aparecida Aivazoglou Braga, Péricles Elias Aivazoglou
Reu(s): Adriana De Jesus Cerqueira
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Intime-se o EXEQUENTE para se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias.
0012592-98.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Joao Carvalho De Souza
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Intime-se o EXEQUENTE para se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias.
0024785-87.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Oticas Teixeira Ltda
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Juliana de Caires Bonfim, Paulo Roberto Costa Santos
Reu(s): Manaia Melo Bastos Gomes, Manoel Ferreira Gomes
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Intime-se o EXEQUENTE para se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias.
0014879-39.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Condominio Shopping Barra
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho, Jorge Edesio Deda, Jorge Francisco Medauar Filho, Maria Cristina Lanza
Lemos Deda, Simone Teixeira de Castro Daltro
Reu(s): Papelaria E Bazar Fiscocenter Ltda, Jaci Bento Rosa
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Intime-se o EXEQUENTE para se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias.
0042336-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosimar Fioroti
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Intime-se a advogada subscritora da petição de fls. 26/27 para assinar a mesma. I.
0083798-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Aries, Nadja Paim Pinto De Carvalho
Advogado(s): Breno Joaquim Lima Oliveira Reis Barbosa, Raphael Paranhos Guerreiro Souza
Reu(s): Exito S A Exponencial Incorporadora Turismo, Marama De Melo Badaro
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento, Ruy José de Almeida Filho
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 ouça-se a parte autora sobre a
certidão de fls 43v, contestação e documentos de fls. 51/60 e petição de fls. 49/50. Prazo de lei.
0039952-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ponteseg Seguranca Patrimonial Ltda
Advogado(s): Cláudio Calmon da Silva Brasileiro
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Eduardo Fraga, Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 ouça-se a parte autora sobre a
contestação e documentos de fls. 148/181. Prazo de lei.
0052488-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3599327-8/2010
Autor(s): Jorge Andrade Santana
Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis, Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Tássio Rodrigues Pinheiro
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 ouça-se a parte autora sobre a
contestação e documentos de fls. Prazo de lei.
0071724-18.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Joana Santos De Jesus
Advogado(s): Ana Carolina de Cerqueira Guedes Chaves, Isabella Pitta Lima Meira Nery, Magda Esmeralda de Barros
Teixeira de Almeida, Taciana Palmeira Andrade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Catuense Transportes Rodoviario Ltda, Mercedes Benz Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Santamaria Transportes
Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo, Neilda Pinheiro Silva, Regina Maria Ribeiro Travassos, Rejane Barradas
Ribeiro
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 Para dar conhecimento às partes do
retorno dos presentes autos da instância superior, requerendo a parte autora o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA; SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS;
SUBESCRIVÃO: BEL. ROOSEVEL MARCOS DE JESUS SANTIAGO;
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0119612-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0109082-02.2010
Autor(s): Joao Victor Borges De Sousa Santos
Representante Do Autor(s): Celisonia Borges De Sousa
Advogado(s): Thaise Carrilho Simões Valério da Silva, Marina Basile
Reu(s): Sulamerica Seguro Saude
Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Desp. de fl. 109:
Manifeste-se o A. sobre contestação.
Prazo de 10 dias.
Salvador, 15.06.2011
Juíza de Direito: Dra. Rita de Cassia Ramos de Carvalho
0085211-40.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Apensos: 0081657-97.2010
Autor(s): Adriano Alves Almeida
Advogado(s): Taciano Cordeiro Filho, Elvison Chagas Camara, Andréa Conceição Teixeira Souza
Excepto(s): Banco Finasa Bmc/ S.A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Fl. 60:
Consta das fls. 58, decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível, onde acolheu a presente Exceção de Incompetência e
decidiu a respeito da competência desta 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, considerando a
conexão e prevenção, por força do artigo 102 c/c 105, ambos do CPC. Publicada a decisão no DJE de 24/02/2011, daquela
decisão, as partes não se irresignaram, de acordo com o que consta dos autos.
Ocorre que deverá ser informado no Sistema, providenciando-se a devida Baixa no SAIPRO, a fim de evitar que estes autos
permanecam no acervo desta 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais como processo ativo. Em
seguida, deverá ser certificado nos autos principais de Busca e Apreensão nº 0081657-97.2010, o teor da decisão final da
Exceção (fl. 58).
Após cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador, 08.06.2011
Juíza de Direito: Dra. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
0027231-38.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobran
Autor(s): Pl Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Fernando Rodrigues Maia Neto
Reu(s): Carvalho Ervas E Essencias E Materiais De Limpeza, Aline Andrade De Carvalho, Domigos Bacelar De Souza
Despacho: Concl. de fl. 18:
Às fls. 17, a parte autora apresentou petição, requerendo extinção do processo.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistencia do feito informando a celebração de acordo,
porém tal documento não consta dos autos.
Assim, Homologo, por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a deistencia requerida pelo Autor,tudo
conforme requerimento de fl. 13, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P. R. I. , apór proceda-se o arquivamento dos
autos, conforme o procedimento de praxe.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Juíza de Direito: Rita de Cássia Ramos de Carvalho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0070898-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bertolina Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Aline Oliveira Melo
Reu(s): Fundacao Visconde De Cairu, Adelice Couto Dos Santos, Walter Crispim Da Silva
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial, mostra-se um valor alto das parcelas mensais financiadas, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça. Em sendo positiva a alegada condição, que
apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimento da gratuidade da Justiça. Fixo-lhe prazo de 10 dias.
Deve o Juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Público, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos feitos em tramitação nas varas
Cíveis.
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, combinado com artigo 5º, XXIX
da Constituição Federal, exige ao Requerente a comprovação do seu estado de necessidade, (CF. STJ/239, 200/213).
Intime-se, por seu patrono.
Salvador, 20 de Junho de 2011
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0107615-32.2003.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Celina Maria Dos Santos
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Reu(s): Conseil Gestao E Servicos De Transportes Ltda
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: Vistos, etc...
R.H.
Realizadas as audiência, conforme termo de fls. 322, 323, 335, oportunidade em que o feito foi instruído, restando tão
somente a inquirição da testemunha Carlos Bonfim Queiroz, tendo este Juízo expedido Carta Precatória para o Estado de
Mato Grosso às fls.332, datada de 13/03/2008, e posteriormente comprometeu-se a autora em audiência de fls.347, a
apresentar a testemunha independente de intimação, sob pena de preclusão. Em audiência de fls. 352, este Juízo suspendeu o presente feito por quatro meses, a partir de 26/08/2008, no aguardo da diligência deprecada para a Comarca de
Corumbá-MS.
Oficiado o Juízo deprecado, às fls. 336, em data de 12/03/2009, a fim de informar o cumprimento da Carta, como não houve
resposta, em despacho de fls. 345, determinou-se fosse reiterado o ofício, que foi cumprido às fls. 347, em 05/08/2009, até
hoje sem resposta.
Conclusos, vieram-me os autos.
Vê-se que o presente feito fora ajuizado em data de 27/08/2003, há mais de sete anos, sem que a instrução tenha se
concluído, pelo fato de que a testemunha arrolado pela Parte Ré às fls. 28, não foi ouvida, apesar de todos os esforços deste
Juízo, tendo inclusive solicitado por mais de uma vez o cumprimento da Carta Precatória. Patente que o Requerido não
diligenciou a produção da prova, com o cumprimento da Carta Precatória, valendo salientar que este Juízo declarou preclusa
a prova em audiência de fls. 352.
Assim, de todo o exposto declaro encerrada a produção de provas, e designo o dia 24/08/2011, para entrega de Memoriais
em cartório, durante o expediente forense.
Intimações necessárias.
Salvador, 20 de junho de 2011
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
0130934-19.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2977704-3/2009
Autor(s): Volkswagen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Claudio Almeida Sandes
Sentença: Vistos, etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Vistos os autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMNAR, em que é parte Autora VOLKSWAGEN
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em favor de CLAUDIO ALMEIDA SOARES.
Às fls. 59/60, a parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o Relatório.
Tendo a parte Autora, ingresso em juízo, com requerimento de desistência do feito,o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerrando que parte ré não chegou a ser citaad na forma do parágrafo 4º do art.
267 do CPC.
Assim HOMOLOGO por sentença que para produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 59/60, e o faõ com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Custas de lei.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0155571-34.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Claudio Almeida Sandes
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Excepto(s): Volkswagen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Decisão: Vistos, etc...
Trata-se de Exceção de Incompetência oferecida em face da ação principal nº 013094-19.2009.805.0001.
Ocorre que nesta data foi proferida sentença de desistência dos autos principais,
Isto posto, declaro prejudicado a presente exceção.
Dê-baixa.
Arquive-se.
P.I.
Salvador, 22 de junho de 2011
Bela. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0001447-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Indaya Maria Serafim Marques
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial, verifica-se que não foi informado sua profissão, o que torna a afirmação de
necessidade de benefícios da gratuidade da justiça infundada, deixando de demonstrar a falta de condições para pagar as
custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de
que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimento da gratuidade da Justiça. Fixo-lhe prazo de 10 dias.
Deve o Juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Público, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos feitos em tramitação nas varas
Cíveis.
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, combinado com artigo 5º, XXIX
da Constituição Federal, exige ao Requerente a comprovação do seu estado de necessidade, (CF. STJ/239, 200/213).
Intime-se, por seu patrono.
Salvador, 13 de Junho de 2011
Belª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0056082-53.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Industrial Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Gomes Pinton
Reu(s): Manuel Dos Santos
Despacho: Cite(m)-se o(s) devedor(es) para:
a) no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, ou
b) no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo,
ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta
execução (art.745-A).
Se, no prazo para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato contínuo, da intimação do executado (e
esposa, se casado, e se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se, também em ato contínuo, à avaliação
do(s) bem(ns) penhorado(s), incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do Código de Processo Civil).
Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma
estabelecida no art.653, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será reduzido pela metade, na
hipótese de integral pagamento.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0055911-96.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Helio Alves Da Cruz
Advogado(s): Nandir Cardoso Simões
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Intime(m)-se o(a,s) para emendar a inicial, no tocante à sua profissão em dez(10) dias, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0056109-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniele Ferreira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Defiro a gratuidade.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de
Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi
apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos princípios da
inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o
contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0056186-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Renato Martins Da Costa
Representante Do Autor(s): Zaida Marita Martins Dos Santos
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Defiro a gratuidade.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de
Processo Civil),sendo desnecessária a determinação para que o réu apresente o contrato de financiamento supostamente
firmado entre este e o inventariado porque, em verdade, a ausência de exibição de documentos, nesta ação indenizatória,
conspirará justamente em face do prestador de serviços, como decorre do mandamento de inversão d ônus da prova contido
no art. 6,VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da evidente hipossuficiência do consumidor submetido aos comandos
do fornecedor no gerenciamento de seus negócios, em outras palavras, não há interesse do consumidor em pedir exibição
de documentos em face do fornecedor para demandar ação reparatória dos danos, porque a prova de que agiu corretamente
é do fornecedor dos serviços e não do consumidor.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Quando à outra medida de que se pede a antecipação de tutela, de natureza nitidamente acautelatória(art. 273,§7º, do
Código de Processo Civil), CONCEDO-A porque os documentos acostados comprovam que a aquisição do veículo, assim
como as informações de transito cometidas e noticiadas pelas notificações de fls.36/42, ocorreram em data posterior ao
falecimento do inventariado, embora em seu nome, e, por essas razões, determino que o Detran se abstenha de proceder
ao licenciamento do veículo objeto desse contrato. Sirva-se de cópia desta como mandado.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0055410-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Residencial Reserva Albalonga
Advogado(s): Andressa de Albuquerque Cardoso
Reu(s): Sherwin Williams Brasil Industria E Comercio Ltda
Despacho: Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena
de revelia(art. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil).
Relativamente ao pedido de antecipação de tutela, DEFIRO-O, forte n art.461 do Código de Processo Civil, e assim o faço
porque pela prova documental apresentada, sobremodo o recibo de depósito aostado à fl. 74, o autor pagou a dívida
identificada no bloqueto de cobrança(fl.71), não havendo, por isso, motivo que justifique o protesto desse título na forma
demostrada à fl. 76, razão por que DETERMINO que a ré proceda ao seu imediato cancelamento, sob pena de multa diária
no valor de R$800,00(oitocentos reais).
Trancorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0056052-18.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Plinio Muricy De Oliveira
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Charles Soares Souza, Orlindo Marcio Soares Souza
Despacho: Defiro a assistência judiciária gratuita.
Considerando que os documentos que instruem a inicial não são suficientemente claros no sentido de caracterizarem a
alegada perda da posse na modalidade esbulho, praticada pelos réus, designo audiência de justificação prévia para o
próximo dia 24 de Novembro de 2011, às 11:00hs, a fim de que a acionante comprove as assertivas iniciais.
Citem-se os réus para tomar conhecimento desta ação contra eles proposta, bem como para comparecer à audiência ora
designada.
Intimem-se partes, advogados, testemunhas a serem arroladas.
0051439-43.1997.805.0001 - Consignação em Pagamento(41-4-3)
Autor(s): Sebastiao Antonio Loureiro De Souza E Silva
Advogado(s): Maria Lucia de Carvalho Fonseca, Tânia Maria Lapa Godinho
Reu(s): Crp Correa Ribeiro Participacoes Sa
Advogado(s): Antônio Cesar Joau e Silva
Despacho: Valendo-me do poder conferido no art. 125, IV, do Código de Processo Civil, vislumbrando conveniente a tentativa
de conciliação entre as partes, inclusive para velar pela rápida solução deste litígio que se arrasta há mais de 10 anos, razão
por que designo para o próximo dia 29 de novembro de 2011, às 9:00 hs, audiência para tal fim,
Anote-se. intimem-se.
0022501-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(36-2-1)
Autor(s): Elza Maria Bahia De Carvalho
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Lojas Riachuelo Sa
Despacho: Levando em conta as razões expostas à fl. 55, sobremodo a que demostra que a autora está amparada pelos
serviços da Defensória Pública, reconsidero em parte a decisão proferida à fl. 52 e, em consequência, defiro o pedido de
assistência juiciária gratuita.
No mais, determino que o cartório proceda à citação dos réus nos termos determinados à fl.52.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0075743-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-3-6)
Autor(s): Melania Oliveira Miranda, Osvaldo Costa Miranda
Advogado(s): Epitácio Dantas de Miranda Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Camed Operadora De Plano De Saude Ltda
Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa
Despacho: Porque já citada, diga a ré se concorda com a desistência pretendida pela autora(fls. 142/143).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Intimem-se.
0106475-55.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Central Das Tintas Ltda
Advogado(s): João Avelino Machado
Embargado(s): Sherwin Williams Do Brasil Industria E Comercio Ltda Divisao Lazzuril
Advogado(s): Luis Fernando P. de Q. Loviat
Sentença: "...Em tais condições, e forte nos dispositivos legais supramencionados, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos e, em consequência, declaro susistente a penhora realizada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores
termos.
Sem ônus sucumbenciais, já que concedido benefício da justiça gratuita ao embargante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa neste processo.
P.R.Intimem-se.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0042026-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Solon Andrade Dos Santos Junior
Advogado(s): Leonardo Silva Barbosa
Reu(s): Banco Dibens Leasing S A
Sentença: Vistos, etc...
SOLON ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional
de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO DIBENS LEASING S.A. o contrato de financiamento para
aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado
algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
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ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente cópia força de mandado judicial e determino a
citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0042347-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jandarai Nascimento Da Silva
Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: Vistos, etc...
JANDARAI NASCIMENTO DA SILVA devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de
cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO ITAU S.A. o contrato de financiamento para aquisição de
veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
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vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente cópia força de mandado judicial e determino a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0036260-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandro Goncalves Azevedo
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: Vistos, etc...
ALEXSANDRO GONÇALVES AZEVEDO devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional
de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO ITAUCARD S.A. o contrato de financiamento para aquisição
de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MAN-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 155
DATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente cópia força de mandado judicial e determino a
citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
EXPEDIENTE DA JUÍZA SIBSTITUTA A DRª Luciana Carinhanha Setúbal
0057919-46.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Vera Lucia Rocha Silva, Maria De Lourdes Do Nascimento, Jose Eduardo Sardeiro Roriz
Advogado(s): Luiz Antonio de Barros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Didino De Jesus Barreto, Fabio Jose Magalhaes De Queiroz, Letizia Mitidieri Oliveira e outros
Despacho: Processo nº 0057919-46.2011
Considerando que os documentos que instruem a inicial não são suficientemente claros no sentido de caracterizarem o
alegado impedimento do livre uso da posse, na modalidade turbação, praticado pelos réus, designo audiência de justificação prévia para o próximo dia 06 de 12 de 2011, às09:00hs, a fim de que a acionante comprove as assertivas iniciais.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para tomar conhecimento desta ação contra eles proposta, bem como para comparecer(em) à
audiência ora designada.
Intimem-se partes, advogados, testemunhas a serem arroladas.
Salvador, 27 de junho de 2011.
0057957-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Barbosa Dos Santos
Advogado(s): George Antonio Jesus da Silva Junior
Reu(s): Capital Transporte Urbano Ltda
Despacho: Processo nº 0057957-58.2011
Intime(m)-se o(a,s) autor(a,es) para emendar a inicial, em 10(dez) dias e sob pena de indeferimento, no tocante à profissão.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
0058134-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Maria Celia Da Paz Reis Me, Maria Celia Da Paz Reis
Despacho: Processo nº 0058134-22.2011
Cite(m)-se o(a,s) réu(é,s) para responder nos termos do pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Arts. 285 c/c 319
do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Salvador, 27 de junho de 2011
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0068834-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gustavo Ribeiro De Araujo
Representante Do Autor(s): Sara Priscila Ribeiro De Araujo
Advogado(s): Izaak Broder
Reu(s): Sulamerica Companhia De Seguro Saude
Advogado(s): Iana Liborio Benevides, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Maria Isabel Garcia Durán Alvarez, Mariana
Netto de Mendonça Paes
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se ofícios.
0028721-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Versilia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda
Advogado(s): Ana Flavia Ribeiro de Castro
Reu(s): Euro Industria E Comercio De Esquadrias E Artefatos Plasticos Ltda, Bic Banco Sa
Despacho: Vistos, etc... Ciência à parte autora dos termos do expediente de fls. 36/38. Aguarde-se operar-se a citação, antes
determinada. P.
0030922-26.2011.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Alberico Telles Da Silva
Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Gabriela Barros Bacelar
Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre os termos desta peça e do documento de fls. 267/
268. I.P.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0090548-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivone Souza Franca Ferreira
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, João Francisco Coelho Narvaes, Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido, por justificado, em razão da transação. Expeça-se alvará. Arquivem-se os autos. I.P.
0082420-98.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3536049-7/2010
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flavia de Albuquerque
Reu(s): Adriano De Castro Pinto
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo.
0058765-63.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Norma Suely Lordelo
Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva
Reu(s): Maria Das Gracas Franca Tosta
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, fornecer cópias da inicial, inclusive emenda à inicial, se houver número
suficiente para citação da(s) parte(s) ré(s)
0050496-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Washington Fernando Da Silva
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar cópia da inicial, para cumprimento da carta citatória.
0051653-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aldair Almada Paim De Azevedo
Advogado(s): Epifanio A. Nunes, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Unibanco
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar cópia da inicial, para cumprimento da carta citatória.
0043987-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas Silva De Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar cópia da inicial, para cumprimento da carta citatória.
0020184-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rodrigo Machado Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar cópia da inicial, para cumprimento da carta citatória.
0026673-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Rene Barbosa Da Cruz
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para apresentar guias dos depósitos judiciais deferidos junto com a liminar.
I., via DPJ.
0056639-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilson Almeida De Oliveira
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
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parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando,
todavia, que se o faça no valor originariamente ajustada, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, de já,
autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/
c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias
necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intime-se Publique-se.
0056576-15.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco J Safra Sa
Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale
Reu(s): Maria Aparecida Brandao
Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e
para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar
a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequencia, com base nos incisos I e
IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I.
0055577-62.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Marelise Konrad Wagner
Advogado(s): Aurélio Miguel Bowens da Silva, Arlain Lueders
Reu(s): Nivea Marques Firmo Weigmann
Advogado(s): Luciana Oliveira Cabral Medeiros
Testemunha(s): Marcelo Konrad
Despacho: Vistos, etc... Visando dar cumprimento à diligência deprecada, designo audiência para 21/07/11, às 10:00 horas.
Oficie-se ao M. M. Juízo deprecante. I.P.
0060600-86.2011.805.0001 - Protesto
Autor(s): Rita De Cassia Miranda De Melo Me
Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt
Reu(s): Azevedo Morais Construcoes E Reformas Ltda
Despacho: R.H. Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, observando-se prazo e advertências legais. Nego,
outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela, por entender ausentes os requisitos próprios (CPC, art. 273), tanto mais se
dependente de dilação probatória a matéria fática posta sob discussão e sacramentado o protesto, procedimento cuja
reversão somente se dará, se for a hipótese, por imposição de sentença. Nova conclusão, oportunamente, I., via DJE.
0056625-56.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cmc Mao De Obra Em Construcao Civil
Advogado(s): Nala Colares Neto
Reu(s): Morada Das Aguas Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: Vistos, etc... Justifique a exequente fazer jus aos benefícios da gratuidade. Do contrário, recolha as custas, pena
de cancelamento da distribuição do feito. Deve, ainda, juntar aos autos documento hábil a aparelhar a execução, pena de
extinção do processo. I.P.
0056403-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Consute Construcoes Ltda Epp.
Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso
Reu(s): Coelba
Despacho: Vistos, etc... Apense-se aos autos da cautelar identificada na inicial. Justifique a autora fazer jus aos benefícios
da gratuidade. do Contrário, recolha as custas, pena de cancelamento da distribução do feito. Cumprida tal determinação,
cite-se, na forma e para os fins pretendidos, observando-se prazo e advertências legais. I.P.
0056654-09.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Sidnei Oliveira Carvalho
Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e
para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar
a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequencia, com base nos incisos I e
IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I.
0170483-70.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Unibanco Aig Seguros
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Giancarlo Pacheco
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Estado Da Bahia, Jose Ivanildo Gomes Da Silva
Despacho: R.H. Vistos, etc... Verificando, inicialmente, não incidir na espécie a regra do art. 70, da LOj, porquanto não trata
a ação de matéria fiscal ou administrativa, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, também de já indeferindo, por
injustificado documentalmente, o pedido de denunciação à lide, formulado no bojo da peça de fls. 71/85. Entendo por bem,
de outro lado, constatando não haver sido citado o segundo acionado, remarcar a audiência inaugural para 17/ago/2011, às
9:00 horas. I. P.
0090186-18.2004.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Maria Helena Alves de Farias, Rita Magaly Lima Hayne Bastos
Reu(s): Mauro Barreira De Alencar
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se MANDADOS.
0004079-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Dos Anjos Nascimento
Advogado(s): Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior, Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. P.
0025207-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agnaldo Job Saldanha Magalhaes
Advogado(s): Manuela Gama Santiago Silva, Valfredo Seabra Lins Moreira
Reu(s): Vivo Sa
Advogado(s): Jorge Luís Azevêdo Nunes
Despacho: Audiência de Conciliação do dia 27 de junho de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de
Direito desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário
designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Mário Augusto Oliveira Barreto, Oficial de Justiça. Pelo
MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado.
A esta audiência compareceram as partes devidamente acompanhadas de seus advogados. Iniciados os trabalhos, pelo
MM. Dr. Juiz foi dito que deferia, a pedido dos advogados presentes, a juntada de substabelecimento, carta de preposição,
procuração e cópias de atos constitutivos. Proposta a conciliação entre as partes, obteve-se exito, pondo fim á lide, da
seguinte forma: A empresa acionada compromete-se a cancelar qualquer debito ou linha vinculada ao CPF 95292209520,
bem como retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias. Compromete-se ainda a pagar ao autor,
a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), mediante depósito judicial
no prazo de até 60 dias corridos, tudo aceito pelo autor. Pedem homologação do acordo, o que se da, nesta oportunidade,
declarando-se, via de conseqüência, extinto o processo, com base no art. 269, III, CPC, autorizando, outrossim, o oportuno
arquivamento dos autos, com a respectiva baixa. Expeça-se guia, se necessário. Dispensam as partes prazo recursal.
Publicado em audiência, daqui saindo cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário
designado, digitei. Eu, ________ Escrivã substituta, subscrevi.
0086314-82.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Cooperforte - Cooperativa De Econ E Cred Mútuo Dos Fun De Instituições Fin Pub Federais Ltda
Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva Júnior
Reu(s): Rosevaldo Lima Lopes
Advogado(s): Emanoel Magno Vasconcelos Filho
Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a autora, em dez dias, sobre os termos das peças de fls. 49/101. Nova conclusão, em
seguida. I.P.
0017384-12.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Katia Regina Barreto Santos
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se o exequente, em dez dias, sobre os termos das peças de fls. 32/36. Nova conclusão,
em seguida. I.P.
0137132-09.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Instituto De Cegos Da Bahia
Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal, Karina Azi Romano
Reu(s): Helio Raymundo Fuezi, Vera Lucia Fuezi
Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal
Despacho: Vistos, etc... Requisite-se força policial para garantir a realização da diligência antes determinada. I.P.
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0009108-89.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Lorene Biset Priatico Torres, Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Maria Cristina Costa Dantas
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de fls. 28. Expeça-se precatória. I.P.
0075754-62.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Sh Formas Andaimes E Escoramentos Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana
Reu(s): Bmc Empreendimentos Ltda, Condominio Bahia Executive Center
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas
Despacho: R.H. Vistos, etc... Inexitosas as anteriores diligências, visando a garantia do juízo, defiro, por justificado, o pedido
formulado à fl. 105. Expeça-se ordem. I.P.
0058041-74.2002.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Jucelia Silva Moradillo
Representante(s): Antonio Luiz Moradillo Silva
Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos, Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Caroline Silva Moradillo, Cassio Silva Moradillo
Advogado(s): Antonio Bilmiro de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Isto posto, e mais que dos autos consta, utilizando-me, então, dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e com base nos anteditos dispositivos legais, em cuja vigência se deram os fatos, ao tempo em que
declaro extinto o processo (CPC, art. 269, I), acolho o pleito, como consequência e derivação lógica da procedência da ação,
que ora declaro, condenando os réus, finalmente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor à causa atribuído, a teor do que dispõe o art. 20,§3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0078806-32.2003.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Andrade Prudente Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Gustavo da Silveira Leite Matias
Reu(s): Comercial Carajas Ltda, Carlos Alberto Zanetti
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se os ofícios.
0080141-42.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Reu(s): Eletrica Beira Mar Ltda
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se os ofícios.
0164579-35.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Reu(s): Fenix Comercio E Representacao Ltda, Marcio Roberto Pontes Da Silva, Solange Caldeira Pimentel Silva e outros
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se os ofícios.
0028777-95.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Sul América Terrestres Marítimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Caroline Santos Sobral
Reu(s): Ernani De Melo
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se os ofícios.
0038069-40.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Souto, Elizete Ap. O. Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Rafael Santiago Rocha
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se: ofícios.
0028500-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Carlos Eduardo Oliveira Pinto
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se: ofícios.
0066594-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes, Acy Meirelles
Reu(s): Marjory Cardoso Do Espirito Santo
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se: ofícios.
0019016-11.1989.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-1-)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira, Maria de Fátima Almeida Cardozo
Reu(s): Walney Marques Napoli, Farmacia Santa Helena Ltda
Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira, Ana Paula Canna Brasil Motta, Silvana Fernandes Souza
Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação de execução, envolvendo as partes acima identificadas, em cujo curso, uma vez
satisfeita extrajudicialmente a obrigação contemplada no título exequendo (fls. 06 e verso), conforme noticiado na petição
última, tornou-se desnecessária a respectiva execução, a teor do art. 794, II, CPC, diante do que declaro extinto o processo,
com base no art. 269, III, do mesmo Caderno, determinando, consequentemente, seu arquivamento e anotação da baixa
respectiva execução, a teor do art. 794, II, CPC, diante do que declaro extinto o processo, com base no art. 269, III, do mesmo
Caderno, determinando, consequentemente, seu arquivamento e anotação da respectiva baixa. Baixe-se a penhora, liberando os bens constritados. Custas, na forma legal, pelos executados. Sem verba honorária. P.R.I.
0032862-80.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Ligia Dantas Gama
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira, Quintino Lacerda da Silva
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Eliane Santos Vieira, Francisco de Assis de Souza Martins Jr., Maria Jose Santos Machado
Despacho: Vistos, etc... Sem razão a parte executada. Com efeito, promovida a execução do julgado, sobreveio a penhora.
Oferecida impugnação, fora ela parcialmente acolhida, impondo-se, de outro lado, prosseguimento do feito em relação ao
valor cujo pagamento não fora satisfeito. É o que ainda persegue a exequente. Não há falar, portanto, em nova penhora,
tampouco em abertura de novo prazo para oferecimento da impugnação. Rejeito, pois, o pedido formulado às fls. 397/398.
Prossiga-se. I.P.
0014094-38.2000.805.0001 - COMINATORIA
Autor(s): Televisao Cidade Sa
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento, Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo, Ruy José de Almeida
Filho
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Renata Marques Lima Dantas
Despacho: R.H. Vistos, etc... Regularize o Cartório as últimas peças, numerando-as e rubricando-as. Pronuncie-se a
exequente, em cinco dias, sobre os termos dos expedientes ali constantes. Defiro parcialmente, outrossim, o pedido retroformulado, no tocante aos itens 'b', 'e' e 'f', indeferindo os demais, seja porque não deferida, até aqui, expedição de alvará,
determinando-se tão-somente ordem de bloqueio de valores, seja porque não dirigida a execução contra as empresas
Multicabo Televisão Ltda., Da vivo Telecomunicações Ltda., Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. I.P.
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0061408-96.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marizete Silva Do Nascimento, Buru Hospedaria E Eventos Ltda
Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho
Reu(s): Cleraldo Andrade Rezende, Gales Comercio De Derivados De Petroleo Ltda
Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Raul Nei Marques Requiao
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para recolher custas remanescentes referentes a 10(dez)
diligências.
0119709-12.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 403673-4/2004
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Antonio Cezar Oliveira De Jesus
Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para recolher custas remanescentes referentes a 2(dois)
mandados, 1(um) ofício e Auto de Penhora.
0012550-83.1998.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Ana Maria Aguiar De Almeida Santos
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para recolher custas remanescentes referentes a 1(um)
mandado de citação.
0055132-30.2000.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Companhia Emporio De Armazens Cereais Alfandegados
Advogado(s): Clovis Gusmao Melo
Reu(s): Maritima De Agenciamento E Representacoes Ltda, Intermaritima Terminais Ltda
Advogado(s): Sergio Novais Dias
Despacho: Fls 159 - Tendo em vista a interposição de recurso da sentença proferida nos autos em 08/2000, sem que o
mesmo fosse encaminhado ao Tribunal para ser apreciado até a presente data, determino a intimação da apelante, por seu
advogado, para que diga se há interesse no prosseguimento do recurso, em face do lapso de tempo decorrido, no prazo de
05 (cinco) dias. Havendo desistência do recurso e/ou decorrido o prazo sem manifestação da apelante, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, 22/06/2011.
0026655-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcondes Quirino De Morais
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Fls 58 - Mantenho a decisão agravada de fls.31/32, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Salvador, 22/
06/2011.
0031531-77.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Pedro Cruz Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Despacho: Fls 42 - Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 40 para trazer aos autos instrumento de mandato, no
prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 22/06/2011.
0162627-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Glaucemary Bomfim De Sousa
Despacho: Fls 33 - Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 31 para trazer aos autos instrumento de mandato, no
prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 22/06/2011.
0103808-91.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Maria Elizabete De Abreu Rosa
Sentença: Fls 30 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 27, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial para
serem entregues ao Requerente, mediante recibo nos autos, expedindo-se ofício ao DETRAN/BA. para suspender a restrição do veículo, se determinada por este juízo e mediante o recolhimento das taxas. Em seguida dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Salvador, 22/06/2011.
0001503-39.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Ricardo de Almeida Campbell, Gilmar da Silva Reis Júnior
Reu(s): Jorge Evandro Santos Silva
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 36 - "...Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito,
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sem conhecimento de mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e
transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 13/06/2011.
0001125-69.1992.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Banistra Imoveis Ltda
Reu(s): Paulo Roberto Almeida De Aragao
Advogado(s): Carlos Alberto Almeida de Aragão
0027872-51.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S A
Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco
Reu(s): Alberto Piva Pazos, Ivone Nicolau Pazos
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls - "...ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos
do art. 794, inciso III, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela
exequente, se houver. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o
trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e ao final arquivem-se os
autos. Salvador, 21/06/2011.
0172526-53.2003.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Valdir Ferreira Da Silva
Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci, Ubiratan Jorge Marques da Cruz
Reu(s): Roberto Ferreira Da Silva
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 31 e 32 - "...ISTO POSTO e, não tendo a parte requerente efetuado o preparo da
ação em Cartório no prazo de lei, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, implicando na sua EXTINÇÃO
sem julgamento de mérito e arquivamento, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou
arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, 22/06/
2011.
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0015675-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre De Jesus Castro
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 21 de junho de 2011
Escriva/sub-escriva
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0040779-77.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Agenda Assessoria Empresarial Ltda
Advogado(s): Marcone Sodré Macedo
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça
Sentença: AGENDA ASSESSORIA EMPRESARIAL, devidamente qualificadas à fl. 02, através de advogado legalmente habilitado, propôs contra TELEMAR NORTE LESTE S/A também qualificada à fl.02, a presente AÇÃO MONITÓRIA..
Na peça inicial, alega o autor que desde novembro/1986 mantém com a ré, contratos de fornecimento de mão de obra,
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porém, no mais recente contrato de prestação de serviços de mão-de-obra temporária e efetiva pactuado com a autora a
empresa, ora ré, bloqueou o pagamento dos serviços prestados, tornando-se, a autora, credora da empresa TELEMAR
NORTE LESTE S/A, em decorrência das anexas faturas e notas fiscais, no valor de R$ 70.798,92 (setenta mil, setecentos e
noventa e oito reias e noventa e dois centavo), devidamente atualizado, até a época do ajuizamento da ação
Aduz, que a ré emitiu em seu favor, confissão escrita do débito( documento hábil, nos termos do artigo 1.102a do CPC, à
propositura da ação monitória), conforme atestam documentos anexos, que representam o recebimento das notas fiscais
emitidas, assumindo, desta forma, a condição de devedora.
Requer por fim, expedição de mandado para que os acionados paguem a quantia de R$ 70.798,92 (setenta mil, setecentos
e noventa e oito reias e noventa e dois centavo) referente as notas fiscais n° 708, 709, 770, 771 e 772) .
Juntou farta prova documental acerca do quanto asseverado na inicial.
Citado o requerido opõe embargos monitórios, argüindo, preliminarmente, a extinção do feito, em face da irregularidade do
instrumento de mandato (art. 13 e 17 do CPC) e em face da carência da ação( art. 267,VI, CPC).
No mérito, alega que bloqueou inequivocamente os valores, pois a empresa autora não cumpriu uma cláusula contratual
acessória, a saber: apresentar à TELEMAR comprovantes de cumprimentos das obrigações e encargos sociais e
previdenciários. Por fim, impugnou todos os documentos acostados à inicial e requereu a improcedência da ação.
Às fls.116/118 a autora, oferece impugnação aos Embargos, alegando, em resumo, que as preliminares argüidas são
infundadas e que o contrato celebrado entre as partes não prevê o bloqueio de faturas em caso de suposta não comprovação de cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias. Juntando às fls. 119/120 os comprovantes de cumprimento
das obrigações perante o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social.
Em réplica, a empresa ré impugna os documentos acostados a este alegando que os mesmo deveriam ter sido juntados
quando da distribuição da exordial, sob pena de violação aos arts. 396 do CPC.
Aos dias 11/05/2004 e 08/12/2006 foramma realizadas audiências de conciliação, mas as mesmas não lograram êxito.
Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos para sentença.
É o relatório.
Decido.
De plano afasto a preliminar de defeito na representação da parte autora, pois o instrumento de mandato inserto à fl.09
preenche os requisitos necessários para o fim dos poderes outorgados.
De igual modo afasto a preliminar de carência de ação, pois não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido,
posto que " Liebman, na última edição do Manuale de diritto processuale civile, não mais enumera a possibilidade jurídica
do pedido como condição da ação, ampliando, pois, o conceito de interesse processual, especialmente na forma de
interesse adequação, considerando como falta de interesse aquelas hipóteses em que a outra parte da doutrina classifica
como de falta de possibilidade jurídica do pedido [...]. (FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo :
Saraiva, 2003, 17ª ed., 1º vol., pg. 86-87).
No entanto, o melhor entendimento seria o de que não existe pedido juridicamente impossível. Pode haver, sim, uma
pretensão deduzida em juízo que não tenha guarida no ordenamento jurídico, o que equivale a dizer que o demandante não
tem o direito material alegado, o que não ocorre no caso em tela.
Indefiro, também, o pleito das fls.130/131, vez que na dicção do art. 397, do CPC tem-se:
"É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."
No mérito, não melhora a posição da parte Ré, pois restou provado o cumprimento da obrigação acessória por parte da
autora, haja vista que às fl.119/120, foram colacionados comprovantes do cumprimento da dita obrigação junto ao Ministério
da Previdência e Assistência Social e junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, tratando-se o pleito de mero
preciosismo.
De mais a mais, o pleito gira acerca de uma confissão de dívida o que, por si só, já é suficiente para caracterizar o réu como
devedor.
A teor do Art. 1.102a., do CPC a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Convertido o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 1102c, 2ª parte), cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três)
dias efetuar o pagamento da dívida, na forma do artigo 652 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006,
podendo embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. (art.738/Lei nº 11382/2006).
Não efetuado o pagamento, o que o Cartório certificará, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de bens,
lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado se já tiver constituído (arts.
143 e 652, §1º e 4º/ Lei nº 11.382/2006).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. (art. 652-A/ Lei nº 11.382/2006).
P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0151460-12.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Daimlerchrysler Dc Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Serivaldo Silva
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Despacho: 1.Devolvo à parte autora o prazo recursal pelas razões contidas nas Certidões de fls. 40 e 41 dos autos.
2.P.I.
0060074-37.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Antonio Carlos Tavares
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Bruno Talento Moura, Empresa De Transportes Expresso Linha Verde Ltda
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana
Despacho: 1.Considerando a impossibilidade de fazer-se a consulta do endereço do Réu através da Receita Federal, pois
não consta nos documentos policiais o número de inscrição (C.P.F.), defiro tão só o pedido da ilustre Defensora Pública,
para com os dados fornecidos na petição de fls. 74, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para que informe o endereço
atualizado do réu, constante nos seus registros cadastrais.
2.P.I.
0027672-73.1997.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14000757685-7
Autor(s): Leda Maria Merces Goncalves, Walter Costa Merces, Edmilson Costa Merces e outros
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Francisco Costa Santana
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Despacho: 1.Expeça-se mandado de avaliação para ser cumprido pelo Oficial encarregado do processo dos bens penhorados `a fl. 51 dos autos.
2.Deve o exeqüente apresentar os cálculos atualizados do valor executado, inclusive para efeito de verificação de excesso de
penhora.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0116781-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alfredo Silva Prazeres
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Nakamura
Sentença: parte final....
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxa
de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária, bem como o índice de correção
monetária diferente do IPC/INPC e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros
remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, ficando assegurado ao autor
a devolução em dobro do que efetivamente foi pago a maior, recalculando-se o montante financiado das prestações pagas
pelos indicativos aqui determinados cujo montante das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC em
execução de sentença.
Condeno, ainda, o(a) Ré(u) ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido
para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
0061600-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Pires Da Cruz
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Sentença: parte final...
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxa
de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária, bem como o índice de correção
monetária diferente do IPC/INPC e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros
remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, ficando assegurado ao autor
a devolução em dobro do que efetivamente foi pago a maior, recalculando-se o montante financiado das prestações pagas
pelos indicativos aqui determinados cujo montante das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC em
execução de sentença.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Condeno, ainda, o(a) Ré(u) ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido
para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
0105616-97.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Maria Dos Reis Pinheiro
Advogado(s): Milton Hedayioglu Mendes de Lima, Eraldo Ramos Tavares Júnior
Embargado(s): Jorge Peton De Lima Azi, Valter Villas Boas Tweixeira
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Sentença: Vistos etc.
MARIA DOS REIS PINHEIRO, qualificada à fl. 02 dos presentes autos, ofereceu Embargos à Execução no curso da Ação de
Execução em apenso, tombada sob nº. 0036190-81.1999.805.0001, ajuizada por JORGE PETON DE LIMA ZIZ E VALTER
VILLAS BOAS TEIXEIRA, também qualificados à fl. 02 dos autos.
Aduz, em síntese, a tempestividade dos embargos em decorrência da ausência de citação válida da Embargante; a nulidade
da Execução por não haver título executivo judicial ou extrajudicial devidamente constituído, além de certo, líquido e exigível;
a prescrição de partes dos créditos reclamados; a existência de excessos nas planilhas apresentadas pelos Embargados;
a inexistência ao direito a reparação de danos ao imóvel locado; a ilegitimidade dos embargados para promover cobrança
em nome de terceiros; a impugnação da avaliação do bem penhorado apresentada pelos embargados por entender estar
fora da realidade do valor de mercado. Requer o recebimento da peça nos seus efeitos suspensivos incidentes na Ação de
Execução.
Requereu, por fim, a procedência dos embargos, julgando nula a Ação de Execução, liberando o bem litigado da penhora,
com a consequente reintegração de posse ao anterior possuidor.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/64.
Intimados os embargados impugnou os embargos, sustentando, em síntese, a inexistência de prejuízos em face da ausência de citação da Embargante, da ausência de nulidade do título executivo, a ausência de prescrição, haja vista a citação
válida de um dos fiadores; a inexistência de excessos nos cálculos de seus créditos; a liquidez, certeza e exigibilidade do
título revestindo de validade a penhora sobre o bem imóvel apontado, bem como a competência para exigir créditos referentes as obrigações de fornecimento de energia elétrica, água e demais tributos, ora assumidos pelos Embargados.
Requereu, finalmente, a improcedência dos Embargos e o prosseguimento da demanda principal, com a expedição de
Carta de Adjudicação do imóvel, com a consequente desocupação dos possuidores atuais e imissão na posse em favor dos
Embargados.
Com a Impugnação aos Embargos à Execução não houve juntada de documentos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO:
Razão assiste aos Embargados referindo-se ao longo e desgastante processo de Execução com fito de receber os alegados créditos junto ao 1º fiador o Sr. LUIZ ANTÔNIO ARANTES HEIM, elencado na Ação de Execução de Título Extrajudicial,
tombada sob o nº. 0036190-81.1999.805.0001, apensa aos presentes autos de Embargos à Execução movida por Maria
dos Reis Pinheiro, 2ª Fiadora na Ação supra mencionada.
Não merece guarida a arguição de nulidade da Ação de Execução em razão da Certidão negativa do Oficial de Justiça de fl.
25v., pois há na referida certidão citação válida ao menos de um dos fiadores, haja vista que a diligência não se efetuou por
exclusiva culpa da 2ª Fiadora, por ter se mudado de endereço, sem contudo, ter o cuidado de informar aos Locadores, ora
Embargados o seu novo endereço, para que fosse assentado nas laudas contratuais a que se ofertou garantia, tornando o
adimplemento subsidiário assumido válido. Tal lacuna, só agora, em razão de interesse pessoal foi cumprido voluntariamente com o presentes ingresso dos Embargos.
Sabedor o fiador que, ao responsabilizar-se pelo afiançado, assume uma obrigação com o credor, dando-lhe maiores
garantias e possibilidades de receber a sua dívida, respondendo, caso não haja o resgate do débito, com seus bens
patrimoniais pessoais, reveste o contrato de maior confiança e credibilidade que se robustece sobretudo em razão de sua
participação como garantia, haja vista que a fiança é "intuito personae" relativamente ao fiador, visto que para ser celebrado
será imprescindível a confiança entre credor e fiador, esperando-se reciprocamente condutas que possibilitem ao credor
receber os seus reclamados créditos e ao fiador o direito de intervir em momento próprio, não causando instabilidade e
dúvidas quanto ao seu efetivo papel na relação contratual entabulada na locação comercial.
A priori, a fiança é um instituto gratuito, visto que o fiador ao se obrigar perante o credor de outra pessoa, o faz confiando na
lealdade e honestidade do afiançado no cumprimento de suas obrigações sem nada em troca.
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Fato único que inviabilizou a citação válida decorrente tão somente por culpa da Embargada que não informou o seu
endereço em tempo hábil aos Embargados, para que fosse chamada ao feito, conforme restou comprovado com a certidão
de fls. 25v.
Como cediço, havendo a referida certidão cientificado positivamente da intimação e citação do 1º fiador, restou aos Embargados
se darem por satisfeitos com a citação de apenas um dos dois fiadores garantidores da relação contratual locatícia.
Os artigos 568, IV, do CPC e 257, do CC/2002, possibilitaram aos Embargados prosseguirem na Execução com a presença
de apenas um dos fiadores, conforme pode ser extraído do referido dispositivo, in verbis "Havendo mais de um devedor ou
mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores", fundamento da responsabilidade solidária assumida pelos fiadores, além de não haver no contrato
de locação comercial referência a reserva de benefícios de divisão pactuado entre os fiadores. Isto posto, não há falar da
obrigatoriedade processual da citação do 2º garantidor por inteligência do art. 829, do CC/2002.
Nesse diapasão, havendo defesa de interesse do 1º Fiador, aproveitar-se-á o fiador solidário no que lhe for favorável de
todas as defesas por ele praticadas, conforme se infere da leitura do art. 509, parágrafo único, do CPC, podendo qualquer
momento processual voluntariamente integrar a lide, muito embora no caso em questão não lhe seja possível rever os atos
processuais praticados, sob alegação de eventual nulidade decorrente de causa que tenha sido por si mesma dada,
conduta negativa que enseja responsabilidade, largamente anunciada pelo brocardo em latim "dormientibus non sucurrit jus".
Neste sentido aponta precedentes do Colendo STJ, senão vejamos:
REsp 760152 / DF - RECURSO ESPECIAL - 2005/0100400-9 - LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIVERSOS
DEVEDORES. PENHORA. CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. ART. 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Na execução em que há litisconsórcio passivo facultativo, ante a autonomia do prazo
para a oposição de embargos do devedor, a ausência da citação de co-executados não configura óbice oponível ao prosseguimento da execução quanto aos demais já citados, sendo, portanto, inaplicável a regra contida no art. 241 do Código de
Processo Civil. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido.
Ademais, decorridos mais de 10 (dez) anos após a deflagração da Ação de Execução, não é razoável a este juízo assentir
com a Embargante no que requer, valendo-se de mera alegação de que sua citação se deu negativa, esquecendo ser
prerrogativa do credor promover à ação contra apenas um dos fiadores, se assim desejar, quando a vista da certidão de
intimação e citação esta improsperou tão somente em razão da falta de zelo da Embargante em manter seu endereço
atualizado junto aos Embargados aos quais lhes ofertou garantia de fiadora, não podendo posteriormente ser invocada pela
mesma com intuito de invalidar os atos processuais praticados.
Incidência do princípio "nemo auditur propriam turpitudinem allegans" ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria
torpeza.
A norma processual, disciplinadora do procedimento, foi observada. Assim, não há que cogitar-se de nulidade processual
em razão da citação.
Quanto a alegação da prescrição de partes dos créditos reclamados, não merece guarida, pois, havendo citado validamente
o 1º Fiador, à fl. 25v., suspende-se o prazo prescricional do direito de reaver os créditos em favor dos embargados, se
estendendo aos demais garantidores.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DA FIADORA - AÇÃO ANTERIOR DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - CITAÇÃO ALI ORDENADA - FIADORA CIENTIFICADA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À LOCATÁRIA QUE TAMBÉM ATINGE A FIADORA - RECONHECIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. Em sede de fiança locatícia, uma vez ordenada a citação em ação de despejo c.c. cobrança anteriormente
proposta, com a cientificação da garantidora da locação, interrompe-se o prazo prescricional não só em relação à locatária,
como também em face da fiadora, quer se considere esta devedora solidária quer se considere a natureza acessória da
fiança.
No que se refere a alegação de existência de excessos nas planilhas apresentadas pelos Embargados, inexistência ao
direito a reparação de danos ao imóvel locado e a ilegitimidade dos embargados para promoverem cobrança em nome de
terceiros, restou matéria já discutida nos autos da ação de Execução, não cabendo nova dilação probatória, por não trazer
estes embargos fatos novos que ensejem o seu reexame.
A impugnação da avaliação do bem penhorado apresentada pelos embargados por entender estar fora da realidade do valor
de mercado, também não merece reexame, pois esta foi realizada por oficial competente com assento nesta Vara, gozando
da imparcialidade e legitimidade necessária para produzir o laudo de avaliação, conforme se extrai à fl. 217, gozando assim
de fé pública.
Nessa vertente, se aceita a tese esposada pela Embargante os pedidos acarretariam sérios prejuízos aos embargados que
veriam sucumbir aos primórdios da peça vestibular, injustificável do ponto de vista legal.
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Cumpre destacar, por fim, que estando os autos da Ação de Execução em fase final, e não revelando outra intensão da
Embargante em colaborar para a efetiva resolução da lide a exemplo do adimplemento voluntário da obrigação assumida
como 2ª fiadora solidária na relação contratual locatícia, rechaçar a peça vestibular, deixando de apreciar os pedidos nela
declinado e diante dos fundamentos deste julgado, percebe-se claramente que a Embargante apenas utiliza os embargos
como expediente meramente procrastinatório, dado que não colabora efetivamente para que se alcance uma solução
satisfatória aos créditos perseguidos pelos Embargados oriundos do título executivo extrajudicial previsto no art. 585, V, do
CPC.
A Embargante usa, portanto, do expediente dos embargos para atingir o objetivo de não pagar, enriquecer ilicitamente ou
procrastinar o andamento do processo de execução, pelo que evidente a litigância de má-fé pela Embargada, conforme o art.
17 do CPC, legitimando-se a condenação da Embargante nos termos do art. 18 do CPC c/c o art. 16 do mesmo diploma
legal, pois a "solidariedade" é manifesta em favor do 1º Fiador.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 739,II, do CPC, rejeito os presentes Embargos,
para dar prosseguimento à execução, condenando a embargante nas custas judiciais e honorários advocatícios em 10%(dez
por cento) sobre o valor da execução, conforme o parágrafo 4.º, do art. 20, do CPC.
Condeno, ainda, a Embargante a pagar aos Embargados a quantia correspondente a 1%(um por cento) sobre o valor da
causa, a teor do que dispõe o art. 18 do CPC, mais honorários advocatícios e as demais despesas que efetuou, as quais
deverão ser apuradas através do devido processo de liquidação.
P.I. Cumpra-se
Salvador, 27 de junho de 2011.
0036190-81.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 3637530-9/2010
Autor(s): Jorge Peton De Lima Azi, Valter Villas Boas Teixeira
Advogado(s): Joazil C de Magalhaes Lopes, Socrates Pires Dourado
Reu(s): Luiz Antonio Arantes Heim, Maria Dos Reis Pinheiro, Jussara Maria Barbosa Heim
Advogado(s): Milton Hedayioglu Mendes de Lima, Antonio Carlos Neves
Sentença: Vistos, etc.
LUIZ ANTÔNIO ARANTES HEIM, devidamente qualificado nos autos da Execução em epigrafe, através de advogado legalmente habilitado, propôs neste Juízo EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO em face de JORGE PETON DE LIMA AZI E VALTER VILAS
BOAS TEIXERA, também qualificados à peça processual mencionada fl.02.
Aduz, em síntese, a: i) nulidade de citação da Srª. MARIA DOS REIS PINHEIRO; ii) nulidade da execução por fraude na
correção do valor; iii) o valor do bem e da concordância da adjudicação sob condição compensatória e iiii) contesta a
adjudicação com fundamento no valor do bem e da dívida.
Requereu, por fim, a procedência dos presentes Embargos à Adjudicação, para cancelar a adjudicação deferida.
Com os Embargos vieram os documentos de fls. 296/303.
Intimados os embargados à fl. 304, impugnaram os embargos, sustentando, em suma: i) a inexistência de prejuízo em face
da ausência de citação da 2ª fiadora; ii) a inexistência de excesso nos cálculos dos créditos reclamados e iii) a adequação
do pedido de adjudicação do bem em razão da proximidade dos créditos e o valor do bem penhorado.
Declara ainda, ter realizado os pagamentos referentes as dívidas de IPTU, Hipoteca junto ao Agente Financeiro e DAJ
referente ao ITIV para adjudicação do bem penhorado, requerendo, finalmente, a improcedência dos Embargos, "face a
notória percepção de que os presentes Embargos foram opostos de forma manifestamente protelatórios", ensejando
aplicação da sanção pertinente ao caso, bem como o prosseguimento da demanda principal, com a expedição de Carta de
Adjudicação do imóvel, com a consequente desocupação dos possuidores atuais e imissão na posse em favor dos
Embargados.
Com a Impugnação aos Embargos juntada de substabelecimento à fl. 314.
É O RELATÓRIO.
DECIDO:
Trata-se de Embargos à Adjudicação em Ação de Execução, tendo por base legal os fundamentos constantes no art. 746, do
CPC, que proclama a faculdade de o devedor "oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade
de execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora".
O pressuposto essencial dos embargos à adjudicação "está na superveniência à penhora, dos fatos jurídicos apontados
como suscetíveis de constituir matéria de ataque à arrematação e à adjudicação" (Celso Neves, in "Comentários ao Código
de Processo Civil, v. VII", nº 111, p. 240), ou seja, todas as argüições previstas no art. 746 conduzem à desconstituição da
penhora ou adjudicação, por vício processual da execução (nulidade) ou por extinção do próprio direito material do credor.
No caso em comento, o Embargante em sua primeira argüição se refere à nulidade da citação em favor da 2ª fiadora SRª.
MARIA DOS REIS PINHEIRO, alegando que estando negativa a certidão de fl. 25v, restaria prejudicado os interesses da
referida fiadora, pois havendo atos processuais a revelia de seu conhecimento, a angularização processual penderia pela
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nulidade, pois havendo outros meio de citação os Embargados limitaram-se somente em prosseguir no feito com apenas
o 1ª Fiador, havendo portanto vício insanável que impõe a nulidade de todos os atos praticados na referida execução.
Tem-se entendido que os "vícios que porventura ocorram no processo de execução, até a penhora, esses constituem objeto
dos embargos à execução" (Celso Neves, ob. Cit., p241), encerrados nos arts. 741 e 745, do CPC, objetivando-se a
discussão de fatos anteriores ou concomitantes à penhora e posteriores à constituição de título executivo.
Nos embargos à adjudicação, a disputa judicial limita-se sobre eventos verificados após o ajuizamento da execução e
posteriores à penhora, entendendo-se que a nulidade de citação não poderia ser objeto dos presentes embargos, sobretudo por tratar-se de fase posterior ao marco processual estabelecido, como pode-se extrair do artigo 746, do CPC, in verbis
:
"É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos
fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se,
no que couber [...]". (grifos nossos)
Tal conclusão se coaduna com a teoria dos pressupostos processuais de existência, entre os quais se encontra a citação,
matéria superada em sua fase inicial onde os Embargados se deram por satisfeitos com a citação de apenas um dos
fiadores, tendo havido citação válida no que se refere ao 1º fiador, conforme atesta a certidão de fl. 25v.
Os artigos 568, IV, do CPC e 257, do CC/2002, possibilitaram aos Embargados prosseguirem na Execução com a presença
de apenas um dos fiadores, conforme pode ser extraído do referido dispositivo, in verbis "Havendo mais de um devedor ou
mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores", fundamento da responsabilidade solidária assumida pelos fiadores, além de não haver no contrato
de locação comercial referência a reserva de benefícios de divisão pactuado entre os fiadores. Isto posto, não há falar da
obrigatoriedade processual da citação do 2º garantidor, por inteligência do art. 829, do CC/2002.
Neste sentido aponta precedentes do Colendo STJ, senão vejamos:
REsp 760152 / DF - RECURSO ESPECIAL - 2005/0100400-9 - LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIVERSOS
DEVEDORES. PENHORA. CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. ART. 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Na execução em que há litisconsórcio passivo facultativo, ante a autonomia do prazo
para a oposição de embargos do devedor, a ausência da citação de co-executados não configura óbice oponível ao prosseguimento da execução quanto aos demais já citados, sendo, portanto, inaplicável a regra contida no art. 241 do Código de
Processo Civil. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido.
Ademais, não merece maior atenção a questão suscitada, sobretudo por tratar-se de direito reclamado em favor de terceiro,
não havendo neste momento processual motivos relevantes ou até mesmo legitimidade do Embargante para promovê-lo.
Quanto à nulidade da execução por fraude na correção do valor, não encontra respaldo nas provas dos autos pois o
Embargante tenta trazer mais uma vez ao debate a rediscussão sobre o valor do montante devido, quando os presentes
embargos limitam-se a apreciação de matéria posterior a fase de penhora, não sendo admissível sua apreciação neste
foco, sobretudo pela via eleita pretendida pelo Embargante. Os atos praticados restaram irrecorridos!
Quanto ao valor do bem penhorado e da concordância da adjudicação sob condição compensatória, resulta mais uma vez
na apreciação do quantum devido, onde o Embargante irresignado com o valor apontado ao bem pleiteia reavaliação,
momento também já superado, não se adequando a via eleita, conforme preconiza o art. 746, do CPC, havendo Auto de
Avaliação nos presentes à fl. 217, gozando o Oficial de Justiça da imparcialidade necessária e fé pública para a produção da
referida avaliação, inexistindo assim afronta ao art. 683, I, do CPC.
Cumpre destacar, por fim, que estando os autos da Ação de Execução em fase final, e não revelando outra intensão o
Embargante em colaborar para a efetiva resolução da lide a exemplo do adimplemento voluntário da obrigação assumida ou
oferta de bem de valor econômico compatível em substituição, usa o Embargante, portanto, do expediente dos embargos
para atingir o objetivo de procrastinar o andamento do processo de execução, pelo que evidente a litigância de má-fé arguida
pelos Embargados, conforme o art. 17 do CPC, legitimando-se a condenação do Embargante nos termos do art. 18 do CPC
c/c o art. 16 do mesmo diploma legal.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 739,II, do CPC, rejeito os presentes Embargos,
para dar prosseguimento à execução, condenando a embargante nas custas judiciais e honorários advocatícios em 10%(dez
por cento) sobre o valor da execução, conforme o parágrafo 4.º, do art. 20, do CPC.
Havendo os Embargados quitados os débitos relativos ao IPTU, Hipoteca junto ao Agente Financiador e recolhido o imposto
relativo ao ITIV e os complementos das custas processuais, cumpre deferir o pedido de adjudicação com a consequente
imissão na posse, determinado a desocupação do referido imóvel, no prazo concedido de 15 (quinze) dias para a efetiva
desocupação de quem lá estiver, sob pena de uso da força, se necessário for, consolidando assim a posse do bem em favor
dos Embargados.
Condeno, ainda, o Embargante a pagar aos Embargados a quantia correspondente a 1%(um por cento) sobre o valor da
causa, a teor do que dispõe o art. 18 do CPC, e as demais despesas que efetuou, as quais deverão ser apuradas através do
devido processo de liquidação.
P.I. Cumpra-se
Salvador, 27 de junho de 2011.
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0100424-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S.A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Iraci De Santana Capinan
Advogado(s): Marcelo Lins de Albuquerque
Despacho: 1.Manifeste-se o Autor, através de seu advogado, sobre a juntada de comprovante de pagamento à fl. 28, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
2.Após, a conclusão.
P.I. Cumpra-se
0002323-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Dos Anjos Santos
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Santander Sa
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por MARCOS DOS ANJOS SANTOS contra BANCO SANTANDER SA,
devidamente qualificados à fl. 02, da peça vestibular.
Despacho inicial determinando a angularização do feito, com posterior apreciação do pedido liminar, à fl. 14.
Ocorre que o autor atravessou petição em 07/06/2011, requerendo a desistência do feito, conforme se verifica às fls. 16.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela autora, homologando por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos,
a desistência de fl. 16, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, declaro extinto o processo,
sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do C.P.C.
Sem custas, por estar-se o autro sob o pálio da assistência gratuita.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0024506-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Cristina Guimaraes Salgado Reis
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S A
Despacho: PROCESSO nº. 0024506-42.2011.805.0001
....CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando o banco Réu que proceda à imediata retirada do
nome da Autora dos cadastros de restrição creditícia, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento.
Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO
0111073-86.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Fernando Vigas Ferreira
Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Despacho: PROCESSO nº 0111073-86.2005.805.0001
...Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR levantada pelo Réu, para o fim de
reconhecer a prescrição da ação, declarando a extinção do processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, IV, do
CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 20, §3º, CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0115731-80.2010.805.0001 - Protesto
Autor(s): Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios Sa
Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira
Reu(s): Omk Metalurgica Ltda Epp
Decisão: Processo nº 0115731-80.2010.805.0001
...Assim, CONCEDO a antecipação de tutela, determinando a expedição de mandado ao 2° e 3º Tabelionatos de Protesto de
Títulos e Documentos, no sentido de que seja cancelado o protesto, do título n° DMI-0019, no valor de R$ 10.719,45 (dez mil,
setecentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), protocolo n° 3369364-1 e n° 3460703-0.
Salvador, 16 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0026727-76.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14003970796-7
Autor(s): Margarida Maria Da Costa Santos, Maria Da Graca Pinheiro De Freitas
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Reu(s): Banco Economico S/A
Sentença: PROCESSO nº 0026727-76.200.805.0001
...Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do meritum causae, com fulcro no art. 257 c/c art. 267, III, do
Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 15 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO
0151839-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joseval Reis Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: PROCESSO Nº 0151839-45.2009.805.0001
O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 39/44). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que
procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 14 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0054035-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neide Correia Santana Da Silva
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: PROCESSO Nº 0054035-77.2009.805.0001
O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 102). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que
procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 14 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0014754-61.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria De Almeida Dias, Maria Cristina De Almeida Silva, Cristiano De Almeida Silva e outros
Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes
Reu(s): Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas, Crisciuma Comercial E Construtora Ltda, Luiz Alberto Santos
Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho
Despacho: PROCESSO n°: 0014754-61.2002.805.0001
Recebo a apelação de fls. 193/198, tempestivamente interposta pela parte Autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o (a) (as) Apelado (a)(s) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contra-razões.
Salvador, 14 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0120675-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-1-263)
Autor(s): Gabriel Martins Lyra
Advogado(s): Alisson Vinicio Freitas Silva
Reu(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Viviane de Lima Freitas Pinto
Despacho: PROCESSO n°: 0120675-62.2009.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Recebo a apelação, tempestivamente interposta pelo Autor, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte apelada para
apresentar contra-razões, no prazo legal.
Salvador, 09 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0044698-93.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ibrap Industria Brasileira De Aluminio E Plasticos S/A
Advogado(s): Vladimir de Marck
Reu(s): Construtora Verti Ltda Me
Despacho: PROCESSO nº. 0044698-93.2011.805.0001
1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado,
procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s),
pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
655, § 2º, CPC).
5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 07 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0009611-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Celma Lima Vieira
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ml Gomes, Regina Poli de Castro
Despacho: PROCESSO n°: 0009611-13.2010.805.0001
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0046996-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Misael Floriano Oliveira Matos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: PROCESSO n°: 0046996-92.2010.805.0001
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0028565-50.1986.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): M Parada E Cia Ltda
Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos
Reu(s): Ezequiel De Lima Queiroz
Advogado(s): Lívia Maria Queiroz Maciel
Despacho: PROCESSO Nº. 0028565-50.1986.805.0001
Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 02 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0097747-88.2007.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Jamil Musse Netto
Reu(s): Maria Luiza Soares Amazonas
Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva, Francisco Rigaud de Amorim
Despacho: PROCESSO n°: 0097747-88.2007.805.0001
Manifeste-se a parte Autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à
vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 173
0008456-97.1995.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Marco Aurelio Paiva Prado
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues
Reu(s): Consuelo Gonzaga De Souza
Advogado(s): Luiz Souza Santos
Despacho: PROCESSO Nº. 0008456-97.1995.805.0001
Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 02 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0014350-30.1990.805.0001 - Procedimento Sumário
Apensos: 14095464761-0, 14097578411-1
Autor(s): Marinalva Ferraz De Almeida Melo
Advogado(s): Juracy Santos Souza
Reu(s): Dalmar Antonio De Souza
Advogado(s): Miguel Avelino dos Anjos
Despacho: PROCESSO n°: 0014350-30.1990.805.0001
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os cálculos realizados incidentes sobre os bens penhorados.
Depois, havendo concordância, expeça-se carta precatória para a Comarca de Jequié a fim de pracear os bens.
Salvador, 24 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0024195-56.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Alana Dos Santos Moreira Alves Couto
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Reu(s): Rafia Transportes Ltda
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Despacho: PROCESSO nº 0024195-56.2008.805.0001
Vistas às partes para razões finais, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias para cada uma, iniciando-se o prazo para a parte
Autora.
Intimem-se
Salvador, 17 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0067539-63.2003.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Maria Conceicao Alves Da Silva
Advogado(s): Andre Luciano Santos Moraes, Marcela Moreira Miranda, Tânia Maria Moreira Santos
Reu(s): Espolio De Genival Almeida Cordeiro
Advogado(s): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos
Despacho: PROCESSO nº 0067539-63.2003.805.0001
Vistos, etc.
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na
forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 17 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0022786-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hercules Deise De Macedo
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima
Reu(s): Banco Itau Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: HERCULES DEISE DE MACEDO , qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação
Revisional contra BANCO ITAÚ S/A. também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial
fls.02/27.
Verifica-se nos autos da Ação Revisional em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação judicial
(fls.166/169), com aditamento de fls.166/169 requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do
feito.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei.
Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da
petição de fls.166/169, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do
mérito.
Custas na forma da Lei.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0068795-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marco Antonio Alves De Andrade
Advogado(s): Marcos Mendo de Mendonça
Reu(s): Indiana Seguros Sa, Sercose Adm E Corretora De Seguros Ltda
Advogado(s): Manuela Motta Moura da Fonte
Sentença: MARCO ANTÔNIO ALVES DE ANDRADE, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou
Ação de Indenização contra INDIANA SEGUROS S/A. E SERCOSE ADM E CORRETORA DE SEGUROS LTDA também qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/11.
Verifica-se nos autos da Ação de Indenização em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação
judicial (fls.263/265), com aditamento de fls.263/265 requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei.
Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da
petição de fls. 263/265, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do
mérito.
Custas na forma da Lei.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0029455-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Katia Silene Almeida De Souza
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Santander Sa
Decisão: KATIA SILENE ALMEIDA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou
Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO SANTANDER S/A.., já qualificado(a) nos autos,
pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/24.
O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por
lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da
dívida entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
" O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls.25/42, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis
ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive,
para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha
adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Expeça-se mandado.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0040310-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joana Fernandes Da Silva Simoes
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Finasa Bmc
Decisão: Vistos, etc...
JOANA FERNANDES DA SILVA SIMÕES, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação
ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO FINASA BMC., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos
de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/17.
O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por
lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da
dívida entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
" O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na deci-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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são definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls.18/41, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis
ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive,
para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha
adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Expeça-se mandado.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0041995-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Dos Santos Silva
Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: Vistos, etc...
MARCELO DOS SANTOS SILVA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO BV FINANCEIRA S/A., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos
de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/05.
O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por
lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da
dívida entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
" O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
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dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls.06/11, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis
ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive,
para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha
adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Expeça-se mandado.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0042148-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josimere Pinto Reis
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: JOSIMERE PINTO REIS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação
ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BV FINANCEIRA S/A., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos
de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/15.
O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contra-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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tado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por
lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da
dívida entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
" O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls.16/20, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
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Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis
ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive,
para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha
adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Expeça-se mandado.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0042328-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisangela Cristina Da Silva Marins
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA MARINS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a),
ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BV FINANCEIRA S/A., já qualificado(a) nos autos,
pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/10.
O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por
lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da
dívida entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
" O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupos-
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tos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls.11/23, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis
ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive,
para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha
adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Expeça-se mandado.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0111670-84.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Roque Souza
Sentença: Vistos, etc...
BANCO FINASA S/A., qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação de Reintegração de Posse
contra ROQUE SOUZA, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/04.
A parte autora, através de Petição de fls.31, requereu a desistência da continuidade do feito, tendo em vista o acordo
extrajudicial feito pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
O artigo 26 do Código de Processo Civil estabelece: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido,
as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".
Ensinam-nos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora RT,
página 447, ao comentar o artigo 26 do Código de Processo Civil:
"A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VIII). Se
a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por
honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os
honorários de advogado da parte contrária"
A jurisprudência pátria dominante tem entendido que somente são devidos os honorários se o réu constituir defensor e este
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ingressar no processo, com defesa, no prazo de resposta.
Da análise do instrumento de mandato de fls. 10, vislumbra-se que a defensora constituída pela parte autora possui
poderes para desistir.
Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma
processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0022242-52.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Carla Christina Melo Gomes
Sentença: BANCO ITAUCARD S/A., qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação de Busca e
Apreensão contra CARLA CHRISTINA MELO GOMES também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito
expostos na inicial fls.02/05.
Verifica-se nos autos da Ação de Busca e Apreensão em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma
transação judicial (fls.40), com aditamento de fls.40 requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei.
Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da
petição de fls.40, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Custas na forma da Lei.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0041115-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeazi Quirino Duarte
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: JEAZI QUIRINO DUARTE, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação
ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO BV FINANCEIRA S/A., já qualificado(a) nos autos, pelos
motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/20.
O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por
lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da
dívida entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
" O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
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Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls.21/26, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis
ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive,
para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha
adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Expeça-se mandado.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0021122-71.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Jose Luiz Vieira De Melo
Sentença: BANCO ITAUCARD SA , qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra JOSÉ LUIZ VIEIRA DE MELO, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na
inicial de fls. 02/03.
A parte autora, através de Petição de fls.37, requereu a desistência da continuidade do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
O artigo 26 do Código de Processo Civil estabelece: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido,
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as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".
Ensinam-nos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora RT,
página 447, ao comentar o artigo 26 do Código de Processo Civil:
"A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VIII). Se
a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por
honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os
honorários de advogado da parte contrária"
A jurisprudência pátria dominante tem entendido que somente são devidos os honorários se o réu constituir defensor e este
ingressar no processo, com defesa, no prazo de resposta.
Da análise do instrumento de mandato de fls. 20, vislumbra-se que a defensora constituída pela parte autora possui
poderes para desistir.
Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma
processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0041324-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Comercial Rodrigues Carvalho Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Joscelino Pamphilo De Santana
Despacho: R. H.
1.Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no art. 277 do CPC para o dia 19 de setembro de 2011, às 15:00 horas;
2.Cite-se o réu, via postal, para comparecer à audiência ficando advertido de que a sua ausência injustificada implica em
revelia, nos termos do art. 319, do CPC. Caso não seja obtida a conciliação poderá oferecer resposta acompanhada de
documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, deverá formular de logo seus quesitos e indicar assistente técnico,
sob pena de preclusão;
3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0053233-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Odenilton Soares Alves
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Bradesco Saude, Hospital Sao Rafael
Decisão: ODENILTON SOARES ALVES, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação
Ordinária com pedido de Tutela Antecipada contra BRADESCO SAÚDE e HOSPITAL SÃO RAFAEL, já qualificados nos autos,
pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/16.
Afirma o Requerente que é associado da primeira Requerida, através da matrícula nº 810 919 500035 011, estando em dia
com o pagamento das mensalidades. Salienta que numa consulta médica, no Pronto Atendimento de Emergência do
Hospital São Rafael fora diagnosticado com Apendicite Aguda (CID K35). Em razão disso, bem como da piora do quadro
clínico do Autor, os médicos especialistas informaram a necessidade de um tratamento cirúrgico de urgência. No entanto,
destaca que ao contactar a primeira Requerida, esta negou o internamento, sob o argumento de não ter o Autor alcançado
o período de carência, bem como do prazo de internamento em caráter de emergência ser de apenas 12 (doze) horas.
Buscando, pois, uma boa saúde, pugna a parte Autora por determinar a parte Ré que autorize a realização do procedimento
cirúrgico, considerando-s de extrema necessidade, posto que a Requerente apresenta risco de ter sua integridade física
abalada.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
Estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil.
"O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.444/2002
(publicado no DPJ do Tribunal de Justiça da Bahia):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls. 17/25, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do Acionante na dita demanda,
tendo apresentado o cartão de plano de saúde da Requerida.
Da análise dos documentos verifica-se que a Autora realmente necessita do tratamento cirúrgico de urgência, devido o risco
de agravamento do quadro infeccioso, conforme atesta o Dr. Eduardo Freitas Viana, CRM 19881, pois a não ocorrência de tal
procedimento poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, colocando a vida do segurado em risco.
A respeito do tema ainda vale colacionar a Súmula 302 do STJ, que afirma ser abusiva a cláusula que limita o tempo de
internação do segurado, uma vez que tal limitação demonstra um verdadeiro desrespeito à dignidade da pessoa humana,
é o que podemos observar, in verbis:
Súmula 302, do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do
segurado."
Ademais, imperioso é registrar o entendimento da Quarta Turma do STJ sobre a exigência de carência por parte dos planos
de saúde, no que se trata de tratamento de urgência:
Ementa
CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I.
I. Não há nulidade do acórdão estadual que traz razões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas por conter conclusão adversa ao interesse dos autores.
II. Irrelevante a argumentação do especial acerca da natureza jurídica da instituição-ré, se esta circunstância não constituiu
fundamento da decisão.
III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de
saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por
necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim
maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. IV. Recurso especial conhecido em
parte e provido." (4ª Turma, REsp n. 466.667/SP, Rel. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJ de 17.12.2007).
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao primeiro Réu que autorize a liberação do tratamento cirúrgico do Requerente, no Hospital São Rafael, devendo custear todo procedimento necessário para restabelecer
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 186
a saúde do Autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição quaisquer outras diligências.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
0019702-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Reinaldo Ferreira Nascimento
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc...
ANTÔNIO REINALDO FERREIRA NASCIMENTO, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação
ORDINÁRIA contra BANCO DIBENS LEASING SA, também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos
na inicial fls.02/23.
Verifica-se nos autos da Ação Ordinária em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação judicial
(fls.98/100), com aditamento de fls.98/100, requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei.
Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da
petição de fls. 98/100, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Custas na forma da Lei.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
21ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
FORUM RUY BARBOSA, SALA 129
Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0101235-51.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Clarissa Da Silva Carrilho Rosa
Advogado(s): Maria Josselia da Silva Carrilho Rosa
Reu(s): Sidna Santiago De Oliveira, Andre Luis Mansur Santos
Advogado(s): Jorge Lins Matos Oliveira , Walmiro de Oliveira
Despacho: vistos, etc...
Designo audência de conciliação para o dia 18 de julho de 2011, com início às 15:00 horas. Para a realização do ato,
proceda-se às intimações devidas.`Publique-se. Intimi-se
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0111558-23.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 565745-4/2004
Autor(s): Caroline Tupinambá Barbosa
Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto
Reu(s): Elisabeth Dos Santos Marinho
Advogado(s): Eduardo Dangremon , Vicente Maia , Rodrigo Sampaio Britto de Oliveira, Fernando Marques
Decisão: Vistos, etc...
Intime-se a parte Autora, pessoalmente, e através de seu advogado para, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, manifestar
interesse quanto ao prosseguimento da execução, ao tempo em que deverá tomar ciência da certidão de fl. 141 v, sob pena
de baixa e arquivamento. Publique-se. Intime-se.
0025510-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3503170-8/2010
Autor(s): Agnelo Bispo Dos Santos Junior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 187
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Vistos, etc...
... Defiro os benefícios da assitência judiciária gratuita... Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha
de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, sob
pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimneto, bem como se abster de levar a
protesto qualquer título vinculado ao contrato. Defiro, ainda, a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente
ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas
vencidas e vincendas, pelo valor original de 742,61(setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), conforme
fls. 18/25, as primeiras no prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos
vencimentos. A simples propositura da ação não garante ao Autor o direito subjetivo de depositar o valor que entende
incontroverso, visto que o pagamento de menos de 10% das parcelas não tem o condão de demonstrar a excessiva
onerosodade do contarto livremente assinado pela parte.Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar
a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão fcta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E
CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer
registro administrativo que possua, inclusive o contrato relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade
judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se
0156635-55.2004.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Elisabeth Dos Santos Marinho
Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira
Reu(s): Caroline Tupinambá Barbosa
Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto
Despacho: Vistos, etc...
Arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.
0055705-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3670651-3/2010
Autor(s): Condomínio Edifício Le Jardin
Advogado(s): Leonardo Mendes Cruz
Reu(s): Civil Construtora Ltda
Advogado(s): Genecarlos Santiago
Despacho: Vistos, etc...
Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes Autora e Ré, para tanto, nomeio o perito Alberto da Cruz, com
endereço profissional depositado em cartório, para funcionar, nos presentes autos, como expert do Juízo. Fixo os horários
do perito em 05 (cinco)salários mínimos. A remuneração do perito judicial deverá, à luz do artigo 33, do Código de Processo
Civil, ser custeada pela Autora, que terá o prazo de 5(cinco)dias para efetuar o depósito dos referidos honorários. Intime-se,
portanto, o perito retro nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, aceitando, apresentar o laudo
respectivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ficam cientes as partes que têm o prazo de cinco dias, contados da intimação
desta decisão para, querendo, indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos. Publique-se. Intimem-se.
0063598-32.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): Nelson Emanuel De Assis Costa
Decisão: Vistos, etc...
Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que, de certo, culminam em prejudicar
as partes. Intime-se a parte autora, através do seu advogado e pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC.
Publique-se. Intime-se.
0089022-23.2001.805.0001 - INOMINADA(--)
Apensos: 14001853531-4, 14002919250-1
Autor(s): Edivan Silva Dos Reis
Advogado(s): Vera Lúcia Machado Valadares
Reu(s): Maxitel S.A.
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Sebastian Borges de Albuqueque Mello
Decisão: Vistos, etc...
Arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.
0006044-08.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Ana Paula Dos Anjos Cordeiro
Advogado(s): Victor dos A. Cordeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Sentença: Vistos, etc...
..Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o Compromisso de Ajustamento celebrado
pelas partes, ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil...
P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0036327-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Cerqueira
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Bamerindus Hsbc Bank Brasil
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Sentença: Vistos, etc...
...REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretenção autoral, para condenar o
Banco Requerido ao pagamento da diferença entre o valor lançado nas cadernetas de poupança descritas na inicial, e
aquele que se lançaria se aplicado o índice correto de 42,72% alusivo ao mês de janeiro de 1989, o indice de 84,32%
correspondente ao mês de março de 1990, o índice de 44,80% referente ao mês de abril de 1990, 7,87% para o mês de
maio/90, e 21,87% relativo ao mês de fevereiro de 1991, com desconto de fatores voluntariamente empregados, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros remuneratórios de 0.5% ao mês capitalizados, ambos desde a data dos referidos
planos, respectivamente, sendo que o total deverá ser acrescodo de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, ex vi
dos artigos 405 e 406 do Código Civil. Por fim, extingo o processo, COM RESOLUÇÂO DO MÉRITO,com fundamento no art.
269, inc. I, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno, ainda, o
Demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% (quinze
porcento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no que dispõe o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo
civil. P.R.I
0082045-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Agnelo Bispo Dos Santos Junior
Advogado(s): Adilson Sampaio Cunha Junior, Adinaelson Quinto Amparo
Despacho: Vistos, etc...
Autorizo a distribuição por dependência ao referido processo em tramitação perante este Juízo. Apense-se a Ação principal.
Publique-se. Cumpra-se.
0035962-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio De Mattos Figueiredo, Antonio Reis Da Silva, Geraldo Leal e outros
Advogado(s): Cátia Regina de Souza Bohnke, Vanessa Cristina Pasqualini
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão
Decisão: Vistos, etc...
...REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretenção autoral, para condenar o
Banco Requerido ao pagamento da diferença entre o valor lançado nas cadernetas de poupança descritas na inicial, e
aquele que se lançaria se aplicado o índice correto de 21,87% relativo ao mês de fevereiro de 1991, com desconto de fatores
voluntariamente empregados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros remuneratórios de 0.5% ao mês capitalizados, ambos desde a data dos referidos planos, respectivamente, sendo que o total deverá ser acrescido de juros moratórios
de 1% ao mês, desde a citação, ex vi dos artigos 405 e 406 do Código Civil. Por fim, extingo o processo, COM RESOLUÇÂO
DO MÉRITO,com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Demandado no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte porcento) sobre o valor atualizado da
condenação, com base no que dispõe o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo civil. P.R.I
0081403-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Valter Mendes De Oliveira
Decisão: Vistos, etc...
...Defiro a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de
ônus,podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Registre-se.
0068830-54.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Carlos Medeiros Coutinho
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Claudio Augusto Novais Ferraz
Decisão: Vistos, etc...
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo, contestar a ação, ou purgar a mora no mesmo prazo, mediante
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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depósito judicial. Faça-se constar do mundado a observação de que trata o art. 285 do CPC. Publique-se. Cumpra-se.
0055262-59.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14097544688-5
Autor(s): Neuza Borges Ramos
Advogado(s): Antônio Sousa Brito
Reu(s): Rimaq Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Marileide Gomes Ribeiro
Decisão: Vistos, etc...
Oficie-se ao SECODI, para que seja procedida a reativação dos autos da Ação de INDENIZAÇÃO, registrada sob nº 005526259.1996, proposta por NEUZA BORGES RAMOS contra RIMAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA,bem como o apenso
0011285-80.1997-Impugnação ao Valor da Causa, proposta por RIMAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, arquivados em cumprimento da Portaria CGJ-684/2009-GSEC.Após, dê-se baixa nos registros do feito e arquive-se. Publique-se,
0105533-96.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14002941251-1
Autor(s): Edivan Silva Dos Reis
Advogado(s): Vera Lúcia Machado Valadares , Roberta Macêdo Machado Teles Souza
Reu(s): Maxitel S.A.
Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro, Aline Deda Machado
Testemunha(s): Helder Marcos Vieira Da Conceição, Eugênio Macedo Lima, Domingos Sérgio Mota
Decisão: Vsitos, etc...
Determino a suspensão,provisoriamente, da decisão retro, na qual estabelece seja procedida a penhora on-line. Manifestese o exequente sobre os petitórios de fls. 266/267 e 274/275, só agora inseridos nos autos, pelo cartório. Publique-se.
Cumpra-se
0114173-54.2002.805.0001 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Autor(s): Maxitel S.A.
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Reu(s): Edivan Silva Dos Reis
Advogado(s): Vera Lúcia Machado Valadares
Despacho: Vistos, etc...
Arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.
0072793-41.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Arlete Felix Do Nascimento
Decisão: Vistos, etc...
Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que, de certo, culminam em prejudicar
as partes. Intime-se a parte autora, através do seu advogado e pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC.
Publique-se. Intime-se.
0060532-44.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Delicatessen Panificadora E Distribuidora De Alimentos Panelite Ltda., Erik Nilson Varela Costa Junior
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Decisão: Vistos, etc...
...Determino a requisição, por meios eletrônicos, ao Banco Central, de informações acerca da existência de valores, em
dinheiro, em contas correntes ou outros investimentos passíveis de penhora nas instituições financeiras do país, em nome
do(s) executado(s). Publique-se. Intime-se.
0120915-51.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Raildo Dos Santos Silva
Sentença: Vistos, etc...
Tendo a parte autora requerido à desistência da ação, antes mesmo de ser procedida a citação,acolho o pedido e decreto a
extinção do processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VIII, do CPC. P.R.I. e, considerando
decorrido o prazo de recurso, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob
as garantias de costume e, em seguida dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0020633-34.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Josemar De Oliveira Souza
Decisão: ...DEFIRO a medida liminar, valendo esta decisão como MANDADO, em função da precariedade de material
humano neste cartório. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus,podendo,
ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. P.I.
0056365-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilson Sousa Dos Santos
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Decisão: Vistos, etc...
... Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao
crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e
dez reais), em caso de descumprimneto, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. E
também DEFIRO,mas EM PARTE, o pedido para que o objeto em lítigio permaneça na posse do autor, porque condiciono a
eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo VALOR CONSTANTE
NO CONTRATO, ou seja, no valor 547,97(quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos),as primeiras no
prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos.Intimem-se
as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão fcta, valendo
esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua rsposta dizer, motivadamente, se tem proposta
de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipadfo da
lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, inclusive o contrato relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade
judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se
0024192-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Almeida Conceição
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Grande Loja Maçônica Do Estado Da Bahia
Decisão: Vistos, etc...
...Revogo o despacho anterior que indeferiu o amparo da Justiça Gratuita e DEFIRO a gratuidade pretendida, a fim de
promover o pleno acesso à justiça, sem o pagamento das custas processuais. P.I.
0055860-85.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Ailton Jose Alves
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Despacho: Vistos, etc...
Defiro desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita. Apense-se aos autos principal.Manifeste-se o excepto, no
prazo.De logo, determino seja oficiado o juízo da 13° Vara Especializada em Defesa do Consumidor para que, em caráter
urgentíssimo, informe a este juízo a existência de Ação Revisional de contrato, tombada sob o n° 0036512-81. 2011.805.0001,
que tem como parte autor e réu, da presente Ação, bem como a data em que houve o pronunciamento judicial que determinou a citação. Concomitantemente, determino que o autor exiba documento que evidencie esse pronunciamento judicial
referido a fim de que este juízo possa averiguar a prevenção, no prazo de 48:00 hrs.
Publique-se. Cumpra-se.
0090287-21.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Rita Marques De Barros
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Decisão: Vistos, etc...
... Em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fl.25,
determinnado, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível. Ademais, cumpra-se o despacho de fl.02 com a devida urgência, expedindo-se o mandado de busca e apreeensão do bem
alienado fiduciariamente, depositando-o em mãos da parte autora. Publique-se. Cumpra-se.
0097123-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renivaldo Galrao Lima Blanco
Advogado(s): Ademario Castro Gomez
Reu(s): Jose Gama Santos
Despacho: Vistos, etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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...Indefiro o pedido da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas inicias, no prazo de 30
dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prescreve o artigo 257, do CPC. Publique-se. Intime-se.
0055481-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Roma De Andrade
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: Vistos, etc...
... Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao
crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e
dez reais), em caso de descumprimneto, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. E
também DEFIRO,mas EM PARTE, o pedido para que o objeto em lítigio permaneça na posse do autor, porque condiciono a
eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo VALOR CONSTANTE
NO CONTRATO, ou seja, no valor 525,21(quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos),as primeiras no prazo de 05
(cinco)dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos.Intimem-se as partes
desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão fcta, valendo esta decisão
como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua rsposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo,
especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipadfo da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo
que possua, inclusive o contrato relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de
preclusão. Publique-se. Intime-se e Cite-se.
0055639-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvalda Alves Santana
Advogado(s): Leonardo Moreira Campos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: Vistos, etc...
DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos órgãos restritivos
ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata
exclusão no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de
descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. E também DEFIRO, mas EM
PARTE, o pedido para que o objeto em litígio permaneça na posse do autor, porque condiciono a eficácia desta decisão ao
depósito, em juízo, pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo VALOR CONSTANTE NO CONTRATO, ou seja,
no valor de 973,45 (novecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), as primeiras no prazo de 05 (cinco) dias,
discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos.Intimem-se as partes desta decisão
e Cite-se a Ré, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino,
ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que
possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão.Publique-se,
Intime-se e Cite-se.
0097647-02.2008.805.0001 - Notificação
Autor(s): Diva Andrade Dos Santos
Advogado(s): Juvenal Alves Costa
Notificado(s): Roberta Napoleao De Tourinho
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a(s) parte(s) para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito que se encontra paralisado há
mais de um ano. Que a intimação seja procedida mediante a publicação deste, no DPJ, haja vista a ausência de depósito
prévio.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0172163-90.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Levi Gois Leite
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daniela Arruda Castro, Julio Cesar Valeriano da Silva
Despacho: vistos, etc...
... Homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado pelas partes, ao tempo em que extingo o
processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Expeça-se assim ofício de
desbloqueio ao DETRAN, do veículo marca VW, modelo GOL, cor CINZA, placa DCB8676, Renavam 767084934, com o
escopo de evitar eventuais infortúitos. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos
que intruíram a inicial, entregando-os ao setor sob garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da
SECODI e arquive-se.Publique-se. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 192
0075909-55.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Joilson Souza Reis
Sentença: Vistos, etc...
...Defiro a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de
ônus,podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Registre-se.
0199662-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Menezes Maia
Advogado(s): Francisco Counago Carreiro
Reu(s): Construtora Damaso Ltda
Despacho: VISTOS, ETC...
Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de cinco dias, acerca da certidão de fls.64-verso. Publique-se. Intime-se.
0039107-15.1995.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Apensos: 14004053893-0
Autor(s): Maria Izidoria Oliveira
Advogado(s): André Gonçalves Menezes, Vivaldo Amaral
Reu(s): Transportes Sao Salvador Ltda
Advogado(s): Ivan Alves Soares
Testemunha(s): Diana Feitosa Queiroz, Osvaldo Da Conceicao Santos, Edna Matos Souza Cruz e outros
Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se, imediatamente, a decisão de fls. 248 e 249. Publique-se.
0037962-64.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Luis Ricardo Castro Chaves
Sentença: Vistos, etc...
... Julgo procedente a presente ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em
garantia firmado pelas partes e que tem por objeto o veículo descrito e caracterizado no "caput" da presente, consolidando
nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão torno definitiva, facultando a venda
pela parte autora,na forma do que dispõe o art 3º, parágrafo 5º, do Dec. Lei n. 911/69. Condeno a parte ré na perda da posse
e domínio do bem apreendido, em benefício da parte autora, bem como no pagamento das custas processuais e honorários
de advogado, que ora arbitro em 10% (dez porcento)do valor do débito atualizado. P.R.I. e, decorrido o prazo, em branco, dêse baixa nos registros do feito e arquive-se.
0066270-13.2008.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Goes Cohabita Administração Consultoria E Planejamento Ltda
Advogado(s): Agenor Bonfim
Interpelado(s): Maria Da Conceicao Rotondano Gomes Do Nascimento, Luis Ney Lacrose De Almeida, Rosangela Rotondano
Lacrose De Almeida
Advogado(s): Fabian Maecel Rotondano Gomes Longo, Boanerges Alves da Costa Neto
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a(s) parte(s) para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito que se encontra paralisado há
mais de um ano. Que a intimação seja procedida mediante a publicação deste, no DPJ, haja vista a ausência de depósito
prévio.
0173587-70.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dinalva Pereira Dos Santos
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: VISTOS, ETC...
Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao
crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão ou, se já efetivado o registro, proceda a imediata
exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito horas)horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em
caso de descumprimneto. Defiro, ainda, a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto
pendente a lide. Codiciono a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e
vincendas, do valor firmado entre os contratantes, as primeiras no prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês a mês e as
demais nas datas dos seus respectivos pagamentos .Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a
Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão fcta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, inclusive o contrato relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade
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judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se
0088847-82.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Itaipu Comercio De Materiais E Construcao Ltda.
Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario
Reu(s): Madeireira Carvalho Ltda
Despacho: Vistos, etc...
Expeça-se mandado.
0169700-78.2008.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Autor(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Henrique Cunha Pimentel
Advogado(s): Adriano Rocha Leal
Decisão: Vistos, etc...
Apense-se aos autos da Ação Revisional em tramitação neste Juízo tombada sob o nº 0098154-31.2006.805.0001. Após, dêse ciência às partes do andamento do feito perante este juízo, bem como intime-se a parte autora, pessoalmente, e através
de seu advogado para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob
pena de extinção, no moldes do artigo 267 do CPC. Publique-se e Cumpra-se.
0180648-79.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Itaúbank S/A
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Luiz Fernando Neubert, Fernanda Maria Presidio Neubert
Sentença: Vistos, etc...
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o Compromisso de Ajustamento celebrado
pelas partes,fls. 85/87 ao tempo em que defiro a suspensão do presente feito até o dia 17/11/2011, nos termos do artigo 792
do CPC.
P.R.I. e, decorrido o prazo de suspensão do feito, intime-se o autor para dizer sobre o cumprimento do acordo e o réu para o
pagamento das custas processuais.
0185548-08.2008.805.0001 - Despejo
Autor(s): Fernando Kleber Da Silva Coelho
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues
Reu(s): Dea Santos, Paulo Santos
Sentença: Vistos, etc...
...Julgo extinto, sem julgamento do mérito, a presente Ação de Despejo, a teor do art. 267, VI, do Código de processo Civil(...)
Intime-se a parte autora para no parzo de 45 (quarenta e cinco) dias, trazer à Juízo o depósito atualizado do quantum devido
pela Ré, com o escopo do correto prosseguimento da Ação de Cobrança. P.R.I
0182613-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paula Regina Escorse Requiao
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Eduardo Fraga , Alexandre Gusmão
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a parte Autora, pessoalmente, e através de seu advogado para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar
interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 267 do CPC. Publique-se. Intime-se.
0195985-11.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): Guilherme D'Almeida Mota
Reu(s): Marcelle Christine C Teixeira, Roterlando De Moraes Teixeira
Advogado(s): Ricardo Siqueira Braga
Sentença: Vistos, etc...
...Homologo por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ao
tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
P.R.I.
0181459-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos De Oliveira Birne
Advogado(s): Mariana Romero Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc...
Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Acionante nos órgãos restritivos ao
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crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão ou, se já efetivado o registro, proceda a imediata
exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito horas)horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em
caso de descumprimento. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas
e vincendas, do valor firmado entre os contratantes, as primeiras no prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês a mês e as
demais nas datas dos seus respectivos pagamentos .Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a
Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, inclusive o contrato relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade
judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se
0001321-19.2004.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Maria Izidoria Oliveira
Advogado(s): Genivaldo Silva das Neves
TRANSPORTADORA SÃO SALVADOR
Advogado(s): Ivan Alves Soares
Sentença: Vistos, etc...
Julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, ante a perda do seu objeto, vez que a execução
de sentença já foi convertida em definitiva e encontra-se em curso nos autos da Ação principal, em apenso. Dê-se baixa nos
registros da Distribuição e arquive-se.
0008262-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3831708-3/2011
Autor(s): Augusto Ricardo Jansen Ferrari
Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro
Reu(s): Sindicato Dos Servidores Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sindsefaz
Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho
Despacho: Vistos, etc...
...INDEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela (...) Com espeque no inciso IV do art. 125 do Código de Processo Civil,
designo audiência de conciliação para o dia 20/07/2011, às 14:00 horas. Para a realização do ato, procedam-se as intimações
necessárias. Publique-se Intime-se.
0007706-36.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Sindicato Dos Servidores Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sindsefaz
Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho
Reu(s): Augusto Ricardo Jansen Ferrari
Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro
Despacho: Vistos, etc...
Ouça-se o Impugnado. Publique-se, Cumpra-se.
22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0073339-96.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Edson Raimundo Silva Ferreira
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Carla Guenem da Fonseca Magalhaes, Claudio Piansky Mascarenhas G.
da Costa, Defensoria Pública
Reu(s): Reginaldo Dos Santos Cruz
Advogado(s): Fausta Brandão Sarmento, Márcio Antonio Rocha Lopes
Assistente(s): Solange De Jesus Ferreira
Despacho: Processo nº 0073339-96.2008.805.0001
Ação: DESPEJO
Autor: EDSON RAIMUNDO SILVA FERREIRA
Réu: REGINALDO DOS SANTOS CRUZ
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Edson Raimundo Silva Ferreira e Solange de Jesus Ferreira, identificados nos autos, ajuizaram Ação de Despejo contra
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Reginaldo dos Santos Cruz, também identificado in folio, aduzindo, em suma, que celebraram contrato de aluguel, tendo
como início a data de 24 de julho de 2007, sendo por prazo indeterminado, com aluguel mensal de R$ 120,00, restando
inadimplente o acionado desde o aluguel do mês de outubro de 2007. Informaram ainda que o locatário cedeu o imóvel a
uma terceira pessoa, de nome Roberto Dias dos Santos, que efetuou reformas no bem sem autorização dos autores.
Acrescentaram que o débito dos aluguéis é de R$ 840,00.
Requereram, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação, para ser decretada a rescisão da locação com o
consequente despejo, além da condenação do acionado na cobrança dos aluguéis, caso não seja purgada a mora.
Instruíram a exordial com os documentos de fls. 04/09.
Na sua defesa (fls. 13/18), o demandado arguiu a preliminar de ilegitimidade da parte, sob o fundamento de que o imóvel
não pertence a parte autora, mas é de propriedade da Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou que honrou com os
aluguéis somente quando acreditavam serem os requerentes seus reais proprietários, mas uma vez não sendo e temendo
ser vítima de algum golpe deixou de cumprir com suas obrigações de locatário. Aduziu ser nulo o contrato de locação,
tratando-se de negócio jurídico nulo, não possuindo o condão de gerar direitos ou obrigações entre as partes. Por fim,
pugnou pela improcedência da ação.
Trouxe à colação documentos de fls. 19/29.
A autora apresentou réplica às fls.32/34, aduzindo em suma quanto a irregularidade da execução realizada pela Caixa
Econômica Federal, informando a existência de ação anulatória da referida execução. Acostou aos autos documentos às fls.
35/46.
Na audiência de conciliação, às fls. 49, não houve acordo, devido a ausência da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela acionada, que merece guarida, face as
razões abaixo expendidas.
Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados às fls.23, constata-se que o imóvel foi adjudicado pela
Caixa Econômica Federal, em Agosto de 2003, portanto, quatro anos antes da realização do contrato de locação entre as
partes, como consta no contrato às fls.07.
Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem resolução de mérito, dentre outras hipóteses, quando
houver carência de ação. Esta, por sua vez, se verifica, na ausência de uma das condições da ação, a saber, legitimidade de
parte ativa ou passiva, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
No caso vertente, carece a parte autora de legitimidade ad causampara figurar no pólo ativo da demanda, uma vez que não
possuía a qualidade de proprietário do imóvel, sendo a prova da propriedade do bem, inclusive um dos requisitos para a
propositura da Ação de Despejo, consoante determina o art. 60 da Lei do Inquilinato.
Ademais quando da realização do contrato de locação, inexiste nos autos concordância por escrito do fiduciário, no caso a
Caixa Econômica Federal, à locação do imóvel, conforme exigência prevista na Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema
de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, inverbis:
"Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a
prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do
fiduciário. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)".
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MPERITO por carência de ação face à ilegitimidade ativa.
Custa pela autora.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 24 de maio de 2011.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS.
JUÍZA DE DIREITO
0016819-14.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Frutec Agro Mercantil E Servicos Ltda
Advogado(s): Defensoria Pública
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Processo nº 0016819-14.2011.805.0001
Ação: Embargos à Execução
Autor: FRUTEC AGRO MERCANTIL E SERVICOS LTDA
Réu:
S E N T E N ÇA
Vistos, etc.
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A Curadoria de Ausentes, em substituição processual à Frutec Agro Mercantil e Serviços LTDA, opôs Embargos à Execução
contra os mesmos movido por Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A destacand,o em sede de preliminar, que os
documentos acostados pelo embargado-exeqüente relativos à representação padecem de regularidade, especialmente, a
procuração ad judiciapor se tratar de cópia reprográfica, requerendo assim o reconhecimento do defeito de representação
do exeqüente; suscitou ainda a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não foram envidados esforços no
sentido da localização da executada.
No mérito, alegou irregularidade do contrato de confissão, novação de dívida e assunção de obrigação, argumentando
tratar-se de contrato de adesão e não de contrato de confissão, novação de dívida e assunção de obrigação. Impugnou os
valores reclamados pela embargada, alegando que foram praticados juros remuneratórios mensais e taxas abusivas.
Acrescentou que não foi juntado o contrato originário, que ensejou o de confissão de dívida, a fim de que se possa averiguar
o suposto débito anterior, carecendo o título executivo de liquidez e exigibilidade. Ao final, requereu o acolhimento dos
embargos com a extinção da execução.
Instada a manifestar-se, a embargada apresentou petição de Impugnação aos Embargos, às fls. 73/86, refutando o valor da
causa atribuído pela Embargante e sustentando a legalidade da citação por edital. No mérito, argumentou que o contrato foi
celebrado de livre e espontânea vontade entre as partes, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Refutou
a tese da limitação constitucional dos juros legais em 12% ao ano, sustentando o cabimento da capitalização mensal no
contrato em tela e alegando inexistir vícios a inquinarem o contrato. Pugnou ao final pelo reconhecimento da litigância de máfé, da ausência de requisitos formais da petição inicial e pela improcedência dos embargos. Trouxe à colação documentos
de fls. 87.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, passo a apreciar as questões processuais pendentes e preliminares suscitadas.
Quanto à preliminar de defeito de representação do exequente, que rejeito, face ao documento de substabelecimento
acostado aos autos do presente Embargo às fls. 87 bem como os documentos, às fls. 11/12 e 13 dos autos de Execução nº
72057-28/2005, pois fazem a mesma prova que os originais as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais (art.365, inciso III, do CPC).
No tocante a preliminar da nulidade de citação por edital, não faz sentido ser declarada com procrastinação do feito, pelo fato
de constar na Certidão de fls. 23 da Receita Federal o mesmo endereço de localização constante no mandado citatório às
fls. 16. Pode-se, portanto, aplicar o art. 231, inciso II do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar a impugnação ao valor da causa formulada pelo embargado, em razão da inapropriedade da via eleita,
consoante o que dispõe o art.261, CPC.
Consoante dispõe o Código de Ritos Civil, a escritura pública ou outro documento público ou particular assinado pelo
devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público ou pelos advogados dos transatores, é título executivo extrajudicial (art. 585, II)
O título executivo extrajudicial, in casu, é um contrato de Confissão, Novação de Dívida e Assunção de Obrigações, portanto
documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (fls. 06/07 dos autos de Execução).
Assim entende a jurisprudência pátria:
"Execução. Título executivo. Instrumento de confissão e novação de dívida. Art. 585, II, do CPC. Inicial. Indeferimento. Impossibilidade. 1 - O instrumento particular de confissão e novação de dívida, subscrito pelas partes e duas testemunhas, é título
executivo extra-judicial porque atende o disposto no artigo 585, II, do CPC. 2 - A nova?o, com ou sem substitui?o de devedor
(nova?o subjetiva), extingue a obriga?o anterior, porquanto faz nascer no-vo v?culo. Desta forma, n? se h?de falar em
indeferimento da i-nicial pela falta de t?ulo executivo, quando o contrato de abertura de cr?ito fora substitu?o pelo contrato de
confiss? de d?ida, operando-se a novatio. 3 - Recurso provido.?( TJMG: 2995444 Rel. Nilson Reis. Julgamento 28.03.2000.
Publicação 15.04.2000 )".
"EXECUÇÃO. Título executivo. Termo de renegociação de dívida. O termo de renegociação de dívida é título executivo [...]".
STJ, REsp. 468259/SC, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 25.03.2003:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. [...]. Na linha da orientação de ambas
as Turmas que compõem a Segunda Seção, o termo de renegociação de dívida, desde que revestido dos requisitos legais,
é título executivo hábil a embasar a execução". STJ, REsp. 481926/MT, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,
j. 15.04.2003:
"EXECUÇÃO. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. DÍVIDA NOVA E CERTA. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
A circunstância de a dívida objeto de contrato de renegociação ser fruto de contrato de abertura de crédito não desnatura, por
si só, os atributos inerentes ao título executivo extrajudicial do referido contrato de renegociação. [...]".STJ, REsp. 443005/SC,
rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 07.11.2002:
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"EXECUÇÃO. Renegociação de dívida. Título executivo. Relações anteriores. Reexame. O documento resultante de
renegociação de dívida, com os requisitos previstos em lei, é título executivo extrajudicial". STJ, REsp. 407004/RS, rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 27.06.2002
Com relação à liquidez e certeza do título, é de se observar que o contrato de empréstimo pessoal foi assinado pelo devedor,
e por duas testemunhas, tendo presunção de liquidez e certeza juris tantum, cabendo ao embargante a prova que desconstitua
tal presunção.
No caso vertente, foram levados à colação, na inicial de execução, o contrato firmado entre as partes às fls.06/07, bem como
demonstrativo do débito com discriminação das parcelas e forma de cálculo às fls.08/10. Na confissão de dívida, consta que
resta ao devedor o pagamento da quantia de R$ 83.844,78 e compulsando os autos, sobretudo o Contrato de Confissão de
dívida às fls.06 há previsão de cobrança às prestações mensais em atraso, os encargos de juros de mora de 1% ao mês e
multa contratual de 2% ao mês, existindo ainda previsão de não cumulação da comissão de permanência com correção
monetária.
A declaração da dívida foi assinada em 26 de março de 2004 e a execução movida em 21 de junho de 2005, cobrando-lhe o
valor de R$ 109.236,68. O embargante não juntou nenhum documento que comprovasse o pagamento da dívida decorrente
do instrumento público de confissão, posterior a ele. A prova pericial, por outro lado, é despicienda e meramente
procrastinatória.
Já é pacífico o entendimento de que os juros os juros não estão limitados ao teto de 12% ao ano, mas sim, à média do
mercado, sendo permitida a capitalização mensal nos contratos que envolvam instituições financeiras.
Quanto à matéria entendem os tribunais que:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CLÁUSULAS FIXAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL
- ANATOCISMO - ÔNUS DA PROVA - MULTA.1. É PRINCÍPIO DE DIREITO QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA
E, ANTE A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE EVIDENCIE A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS, MANTÊM-SE
A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. 2. A COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DEVE-SE LIMITAR A
2% (DOIS POR CENTO) POR FORÇA DO ARTIGO 52, § 1º, DO CDC, ALTERADO PELA LEI Nº 9.287/96.3. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF - APELAÇÃO CÍVEL: AC 145782320058070001 DF 0014578-23.2005.807.0001.Rel. Min SANDRA
DE SANTIS. Julgamento: 19/12/2005, 6ª Turma Cível Publicação: 09/02/2006, DJU Pág. 122 Seção: 3)".
Quanto a alegação de má-fé não entendo que nenhuma das partes tenha agido de má-fé, tendo ambas exercido seus
respectivos direitos de obtenção da prestação jurisdicional e de defesa.
Assim entende a jurisprudência pátria:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. 1. Em se tratando de embargos à execução, é ônus da parte-embargante demonstrar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo ao exercício do direito do exeqüente, tudo de acordo com o disposto no inc. II do art. 333 do CPC. 2.
Hipótese em que a embargante não logrou êxito em elidir a higidez do título, buscando, a toda a evidência, apenas procrastinar
a satisfação do crédito do exeqüente. 3. Caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte ou interveniente atua de forma
dolosa, culposa ou maldosa no processo, visando a causar dano à parte ex-adversa ou promover tumulto processual.
Configuração no caso concreto. 4. Desprovimento do apelo". (Apelação Cível Nº 70022143309, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 05/12/2007)
Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por tratar-se de defesa feita pela Curadoria de Ausentes.
P. R. I. Transitada em julgado, certifique-se nos autos de execução em apenso.
Salvador,24 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0198377-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonilda Oliveira Borges
Advogado(s): Vilson Matias, Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Caroline dos Passos Veloso, Cássio Gama Amaral, Helder Silva dos Santos
Despacho: Processo nº 0198377-21.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ANTONILDA OLIVEIRA BORGES
Réu: BANCO PANAMERICANO SA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Antonilda Oliveira Borges ajuizou Ação Ordinária Revisional de Contrato e Repetição de Indébito contra o Banco Panamericano
S/A, aduzindo em suma, que firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo de marca Mercedes
Benz, modelo LK 1520, placa policial GUL 6160, pelo valor de R$ 42.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 2.266,92.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das parcelas que
entende devidas, a manutenção do bem, bem como que o réu se abstenha de inserir o nome do/a autor/a nos órgãos
restritivos de crédito. No mérito, pleiteou a procedência da ação para determinar a revisão das cláusulas iníquas e abusivas
do contrato relativas a taxa de juros acima do legal. Requereu ainda a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 21/26.
Decisão concessiva em parte da tutela específica, às fls. 28/32, na qual foi determinado o depósito pelo requerente do valor
inicialmente ajustado entre as partes, mantendo-o na posse do bem e proibindo a inclusão de seu nome nos órgãos
restritivos de crédito ou sua exclusão, se já inscrito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 36/53, alegando que a parte tinha plena ciência das cláusulas
contratuais, não caracterizando o contrato celebrado como sendo contrato de adesão. Aduziu a inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor na definição das taxas de juros entre autor e réu; a inexistência de cobrança de juros remuneratórios
acima do limite legal, até mesmo porque as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano para
estipulação da taxa de juros e da capitalização mensal de juros e utilização da Tabela Price. Contestou os pedidos de
repetição de indébito e de dano moral. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 54/
86.
A réplica foi oferecida, às fls. 90/94.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando, excluída a
ocorrência da revelia, a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência (art. 330, inciso I).
A respeito do assunto, o direito pretoriano entende que:
"A omissão do Magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação, não induz a nulidade do processo, na hipótese de
o caso comportar o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda ao art. 330, inc.
I do CPC, que possibilita ao Magistrado desprezar a realização do ato". (STJ, 1ª T. , Resp. 485253, rel. Min. Teori Zavascki,
DJU 18.4.05, pg. 214).
"Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331
do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento". (STJ, 2ª T. Resp. 148117,
rel. Min. Castro Meira, DJU 13.6.05, pg. 217).
"Audiência de conciliação inexistente. Art. 331 do CPC. Conforme entendimento desta Corte, a norma do dispositivo supra
citado tem como objetivo dar maior agilidade ao processo, mas, em verdade, as partes podem transigir a qualquer momento. Assim, a não realização da audiência de conciliação não deve importar em nulidade do processo, o que só acarretaria
prejuízo, de toda sorte, para ambas as partes". (RSTJ 149/471, 5ª).
A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual
as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano.
O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece
o teto para taxa de juros em 12% ao ano.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596:
"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso.
A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."
Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não
indica abusividade".
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se
os juros remuneratórios ou compensatórios fosse cobrados em percentual superior ao de mercado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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No que concerne à suposta capitalização mensal de juros - negada pelo réu - em que pese a súmula de nº 121 do Supremo
Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da
Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de
2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição:
Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e
atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências).
"Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de
seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil
entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os
critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais."
A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos
moratórios. Na presente lide, a comissão de permanência é prevista cumulativamente com juros moratórios e multa de
mora (cláusula 15, fls.78); esses últimos, todavia, são previstos em índices legalmente reconhecidos, ou seja, 1% ao mês
e 2%, respectivamente.
Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional".
O Código de Defesa do Consumidor
(...)
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para declarar como abusiva a clásula contratual relativa à taxa de
juros remuneratórios, ao tempo em que determino a revisão do contrato face a essa clásula.
Julgo improcedente o demais pedido formulados na preambular.
Custas pro rata, com ressalva de que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios face à sucumbência recíproca.
Salvador, 24 de maio de 2011.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS.
JUÍZA DE DIREITO."
0022809-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Tadeu Arneiro D Almeida
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Maria Antonia dos S. Ferreira
Reu(s): Banco Hsbc
Advogado(s): Ticiano Boaventura Ferreira
Despacho: Processo nº 0022809-54.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ANTONIO TADEU ARNEIRO D ALMEIDA
Réu: BANCO HSBC
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Antonio Tadeu Arneiro D'Almeida ajuizou Ação Ordinária de Revisão de Contrato contra Banco HSBC S/A, aduzindo, em
apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento para aquisição de um imóvel residencial, situado na Rua
Artesão João da Prata, 233, Aptº 501, bairro do Itaigara, nesta cidade, pelo valor de R$ 200.000,00, a ser pago em 180
parcelas, no valor inicial R$ 3.383,28.
Alegou que são cobrados juros, compensatórios e moratórios, excedentes ao limite legal.
Argüiu a inconstitucionalidade do art.50 da Lei 10.931/04.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das prestações, no
valor que entendia como devido, com a conseqüente manutenção na posse do bem imóvel mencionado e proibição por
parte do/a réu/ré de incluir seu nome nos cadastros negativos de crédito ou determinação para excluí-lo, se já o tivesse feito.
Requereu ainda que o réu se abstenha de executar extrajudicialmente a retomada do imóvel, bem como de cobrar, por
qualquer meio as prestações referentes ao contrato ora discutido. No mérito, pugnou pela procedência da ação para revisão
das cláusulas iníquas e abusivas, afastando a capitalização de juros do contrato, impondo-os ao limite de 12% ao ano.
Pugnou pela amortização com a revisão das prestações. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 25/50.
Decisão concessiva em parte da tutela específica, às fls. 52/55, na qual foi determinado o depósito pelo requerente do valor
inicialmente ajustado entre as partes, mantendo-o na posse do bem imóvel e proibindo a inclusão de seu nome nos órgãos
restritivos de crédito ou sua exclusão, se já inscrito. Deferido também o pedido liminar para que o réu se abstivesse de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 200
executar extrajudicialmente a retomada do imóvel.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 59/88, argumentou que o contrato foi celebrado de livre e espontânea vontade entre as partes, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Alegou ser genérico o pedido de
revisão contratual feito pelo autor. Refutou a tese da limitação constitucional dos juros legais em 12% ao ano, do cabimento
da capitalização no contrato em tela, sustentou a legalidade da incidência da comissão de permanência. Contestou o
pedido de repetição do indébito. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 89/105.
A réplica foi oferecida, às fls. 108/109.
Instados a manifestarem-se sobre possibilidade de acordo, no prazo comum de cinco dias, entendo-se o silêncio como
recusa à vontade de conciliar, apenas o autor manifestou interesse em conciliação, conforme fls. 115 e 117.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando, excluída a
ocorrência da revelia, a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência (art. 330, inciso I).
A respeito do assunto, o direito pretoriano entende que:
"A omissão do Magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação, não induz a nulidade do processo, na hipótese de
o caso comportar o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda ao art. 330, inc.
I do CPC, que possibilita ao Magistrado desprezar a realização do ato". (STJ, 1ª T. , Resp. 485253, rel. Min. Teori Zavascki,
DJU 18.4.05, pg. 214).
"Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331
do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento". (STJ, 2ª T. Resp. 148117,
rel. Min. Castro Meira, DJU 13.6.05, pg. 217).
"Audiência de conciliação inexistente. Art. 331 do CPC. Conforme entendimento desta Corte, a norma do dispositivo supra
citado tem como objetivo dar maior agilidade ao processo, mas, em verdade, as partes podem transigir a qualquer momento. Assim, a não realização da audiência de conciliação não deve importar em nulidade do processo, o que só acarretaria
prejuízo, de toda sorte, para ambas as partes". (RSTJ 149/471, 5ª).
A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual
as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano.
O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece
o teto para taxa de juros em 12% ao ano.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596:
"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso.
A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."
Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não
indica abusividade".
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se
os juros remuneratórios ou compensatórios fosse cobrados em percentual superior ao de mercado.
No caso vertente, o/a autor/a não demonstrou que o percentual de juros cobrados era superior ao de mercado, ao tempo da
celebração do contrato.
No que concerne à suposta capitalização mensal de juros - negada pelo réu - em que pese a súmula de nº 121 do Supremo
Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da
Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de
2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição:
Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e
atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências).
"Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de
seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil
entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os
critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais."
A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos
moratórios. Na presente lide são previstos contratualmente juros moratórios e multa de mora em índices legalmente
reconhecidos, ou seja, 1% ao mês e 1,5%, respectivamente (contrato às fls.32 verso e 33). Art. 406 do Código Civil: "Quando
os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação
de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional".
O Código de Defesa do Consumidor
(...)
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Revogo a medida liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pelo deferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
Salvador,24 de maio de 2011.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0175128-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Emerio Almeida Pinto
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Rômulo Guimarães Brito
Despacho: Processo nº 0175128-41.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: JOSE EMERIO ALMEIDA PINTO
Réu: BANCO ABN AMRO REAL SA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
José Emério Almeida Pinto ajuizou Ação Revisional de Contrato e Repetição de Indébito contra Banco ABN AMRO REAL S/A,
aduzindo em suma, que firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto um veículo de marca SPRINTER,
modelo 2002, placa policial JOZ 4875, pelo valor de R$ 36.000,00, a ser pago em 50 parcelas de R$ 1.244,26.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das prestações, no
valor que entendia como devido, com a conseqüente manutenção na posse do bem e proibição por parte do/a réu/ré de
incluir seu nome nos cadastros negativos de crédito ou determinação para excluí-lo, se já o tivesse feito. No mérito, pugnou
pela procedência da ação para revisão das cláusulas iníquas e abusivas, com aplicação da taxa de juros legais e correção
compatível com a inflação do período, além da compensação dos valores pagos a maior.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 08/16.
Decisão concessiva em parte da tutela liminar, às fls. 20/24, na qual foi determinado o depósito pelo requerente do valor
inicialmente ajustado entre as partes, mantendo-o na posse do bem e proibindo a inclusão de seu nome nos órgãos
restritivos de crédito ou sua exclusão, se já inscrito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 41/68, argüindo preliminarmente a inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor às relações envolvendo contrato bancário; alegou ainda a inépcia decorrente da incongruência
lógica entre a causa de pedir e o pedido devido a impossibilidade da parte autora pugnar a revisão de cláusulas contratuais
que alega desconhecer, e por último a inépcia da inicial pela falta de documento essencial, o contrato, para a propositura da
ação.
No mérito, argumentou que o contrato foi celebrado de livre e espontânea vontade entre as partes, devendo ser observado
o princípio do pacta sunt servanda. Refutou a tese da limitação constitucional dos juros legais em 12% ao ano. Asseverou
que no contrato em tela não há previsão de cobrança de comissão de permanência. Contestou os pedidos de repetição do
indébito. Pugnou ao final pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de
fls. 34/39.
A réplica foi oferecida, às fls. 41/44 (numeração errada).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando, excluída a
ocorrência da revelia, a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência (art. 330, inciso I).
A respeito do assunto, o direito pretoriano entende que:
"A omissão do Magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação, não induz a nulidade do processo, na hipótese de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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o caso comportar o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda ao art. 330, inc.
I do CPC, que possibilita ao Magistrado desprezar a realização do ato". (STJ, 1ª T. , Resp. 485253, rel. Min. Teori Zavascki,
DJU 18.4.05, pg. 214).
"Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331
do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento". (STJ, 2ª T. Resp. 148117,
rel. Min. Castro Meira, DJU 13.6.05, pg. 217).
"Audiência de conciliação inexistente. Art. 331 do CPC. Conforme entendimento desta Corte, a norma do dispositivo supra
citado tem como objetivo dar maior agilidade ao processo, mas, em verdade, as partes podem transigir a qualquer momento. Assim, a não realização da audiência de conciliação não deve importar em nulidade do processo, o que só acarretaria
prejuízo, de toda sorte, para ambas as partes". (RSTJ 149/471, 5ª).
Inicialmente, passo a apreciar as preliminares suscitada na contestação, que não merecem guarida. A matéria em apreço
é consumerista, cabendo, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, podendo o contrato ser juntado pela parte ré. Por
fim, inexiste incongruência lógica entre a causa de pedir e o pedido.
Quanto ao mérito, a Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal,
consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano.
O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece
o teto para taxa de juros em 12% ao ano.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596:
"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso.
A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."
Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não
indica abusividade".
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se
os juros remuneratórios ou compensatórios fosse cobrados em percentual superior ao de mercado.
No que concerne à suposta capitalização mensal de juros - negada pelo réu - em que pese a súmula de nº 121 do Supremo
Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da
Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de
2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição:
Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e
atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências).
"Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de
seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil
entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os
critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais."
A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos
moratórios.
No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos
compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002)
ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que
pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos:
Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional".
O Código de Defesa do Consumidor
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 203
(...)
Do exoposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Revogo a medida liminar concedida face o descumprimento pelo autor/a da decisão liminar em decorrência do depósito em
Jupizo das parcelas mensais, no valor que entendeu como devido.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de expedição do alvará requerido, às fls. 40/41.
Salvador, 24 de maio de 2011.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS.
JUÍZA DE DIREITO.
0042949-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jozenilton Santos Bastos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Leonardo de Almeida Cerqueira
Despacho: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Jozenilton Santos Bastos ajuizou Ação Declaratória cumulada com Revisional de Contrato contra Banco HSBC BANK BRASIL, aduzindo em suma, que firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo de marca JTA, modelo
Suzuki, renavan 917696751.
Noticiou que considera o contrato como sendo de adesão, com cláusulas monetárias leoninas e encargos abusivos e
ilegais em prática de usura e anatocismo.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das prestações, no
valor que entendia como devido, com a conseqüente manutenção na posse do bem e proibição por parte do/a réu/ré de
incluir seu nome nos cadastros negativos de crédito ou determinação para excluí-lo, se já o tivesse feito. No mérito, requereu
a declaração de quitação do contrato, com redução dos juros compensatórios para 6% ao ano, da multa contratual de 10%
para 2%, dos juros de mora de 1% ao mês para 1% ao ano, invalidando-se as cláusulas contratuais respectivas, assim
como as cláusulas de decaimento e de mandato.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 23/40.
Decisão concessiva em parte da tutela específica, com autorização do depósito em Juízo das parcelas ajustadas contratualmente, determinando, no entanto, a proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros negativos de crédito, devendo
ainda serem os cheques a si devolvidos (fls. 41/45).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, às fls. 63/80, argüindo preliminarmente carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido em razão da súmula vinculante de nº 07 concernente a taxa de juros. No mérito, alegou inexistir
razão para a revisão do contrato celebrado entre as partes, tais como, onerosidade excessiva e imprevisibilidade, asseverando que a autora tinha pleno conhecimento do valor das prestações que teria que adimplir. Sustentou a tese da não
limitação da taxa de juros remuneratórios e moratórios, a possibilidade da capitalização mensal de juros nos contratos
bancários, da cobrança da multa contratual e da comissão de permanência, informando que não está cumulada com
correção monetária. Contestou o pedido de repetição do indébito. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 81/85.
A réplica foi oferecida, às fls. 87/97.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando, excluída a
ocorrência da revelia, a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência (art. 330, inciso I).
A respeito do assunto, o direito pretoriano entende que:
"A omissão do Magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação, não induz a nulidade do processo, na hipótese de
o caso comportar o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda ao art. 330, inc.
I do CPC, que possibilita ao Magistrado desprezar a realização do ato". (STJ, 1ª T. , Resp. 485253, rel. Min. Teori Zavascki,
DJU 18.4.05, pg. 214).
"Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331
do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento". (STJ, 2ª T. Resp. 148117,
rel. Min. Castro Meira, DJU 13.6.05, pg. 217).
"Audiência de conciliação inexistente. Art. 331 do CPC. Conforme entendimento desta Corte, a norma do dispositivo supra
citado tem como objetivo dar maior agilidade ao processo, mas, em verdade, as partes podem transigir a qualquer momento. Assim, a não realização da audiência de conciliação não deve importar em nulidade do processo, o que só acarretaria
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prejuízo, de toda sorte, para ambas as partes". (RSTJ 149/471, 5ª).
Inicialmente, passo a analisar a preliminar suscitada na contestação, que não merece guarida haja vista que o pedido não
se restringe à taxa de juros aplicada.
A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual
as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano.
O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece
o teto para taxa de juros em 12% ao ano.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596:
"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso.
A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."
Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não
indica abusividade".
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se
os juros remuneratórios ou compensatórios fosse cobrados em percentual superior ao de mercado.
No que concerne à suposta capitalização mensal de juros - negada pelo réu - em que pese a súmula de nº 121 do Supremo
Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da
Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de
2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição:
Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e
atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências).
"Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de
seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil
entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os
critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais."
A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos
moratórios.
No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos
compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002)
ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que
pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos:
Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional".
Súmula de nº 295 do Superior Tribunal de Justiça:
"A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada".
#
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90):
#
Art. 52, § 1º: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a
dois por cento do valor da prestação".
Acrescente-se como perfeitamente legal a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador é
justamente o momento da celebração do contrato de financiamento bancário, salvo se para aquisição de veículo destinado
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ao transporte de passageiro (táxi), hipótese em que há isenção de IOF, nos termos na Lei 8383/91.
Concernente à Taxa de Cobrança e Administração, mais comumente conhecida como TAC, a jurisprudência pátria admite a
sua cobrança, desde que prevista contratualmente.
No que tange à cláusula mandato, de acordo com a súmula de nº 60 do Superior Tribunal de Justiça, "é nula a obrigação
cambial assumida por procurador do mutuário, vinculado ao mutuante no exclusivo interesse deste", salvo nos contratos de
cartão de crédito. Observe-se, no entanto, que essa hipótese não tem o condão de anular o contrato firmado entre as partes.
Sobre a cláusula de decaimento, consiste essa na perda das quantias pagas em favor do alienante. É também previsível
contratualmente e legalmente possível, de acordo com o teor do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação
fiduciária em garantia , com possibilidade de recebimento pelo devedor do saldo apurado, se houver.
"Art. 2º Nos casos de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o
proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação
prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário, prevista no contrato,
devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo
apurado se houver", incluindo-se no crédito o principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária,
quando expressamente convencionado pelas partes (parágrafo primeiro).
Esse é o entendimento jurisprudencial:
"...
2. O Tribunal a quo fixou os juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e não do evento
danoso tal como prevê a Súmula 54/STJ para os casos de responsabilidade extracontratual do estado. E a autora, ora
embargada, não recorreu desse decisum. Portanto, os juros de mora hão ser computados desde a citação em prestígio ao
princípio do non reformatio in pejus.
3. O percentual de 6% ao ano deve incidir durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), até 1º de janeiro de 2002,
data da entrada em vigor da novel legislação civilista, que preconiza a utilização da taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), qual seja, a Selic, também inaplicável em face do princípio
do non reformatio in pejus. Logo, a redução dos juros de mora tão-somente pode abranger o período de vigência do Código
Civil de 1916. (Precedente: AgRg no Resp 905.603/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29 de setembro de
2008).
…" (EDcl no REsp 825915 / MS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2006/0048852-1, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 19/02/2009, DJe 05/03/2009) - grifo
nosso.
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - JUROS DE MORA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em
24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação,
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após
expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento pela não-incidência, na repetição de indébito
tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano, pois o comando expresso no Código Tributário
Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios
de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária.
3. Ademais, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros
de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas
de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês,
nos termos do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1075776 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0162175-3, Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2008, DJE 12/12/2008)- grifo
nosso.
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do
feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa
do Consumidor.
3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua
abusividade em relação à taxa média do mercado.
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4. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob
o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste.
5.A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim
entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem
cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).
6. Na linha de vários precedentes desta Corte é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o
patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.
7. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96.
8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado
erro no pagamento.
9. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora e da manutenção da posse do bem financiado pelo devedor.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento". (EDcl no REsp 1005046
/ RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0263982-3 , Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 10/03/2009, Dje 23/03/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS
- LIMITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A
EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001) - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA, JUROS
REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MORA DEBENDI - DESCARACTERIZAÇÃO PELA ILICITUDE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - A ANTECIPAÇÃO DO
VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO
DESCARACTERIZA O CONTRATO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 293/STJ - RECURSO IMPROVIDO". (AgRg nos EDcl no
REsp 1054486 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0098731-9 , Relator(a) Ministro
MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 10/02/2009, DJe 27/02/2009).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o CDC aos contratos bancários, conforme Súmula
297, do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O entendimento da Câmara, de acordo com precedentes do STJ, é de admitir os
juros contratados. A limitação é possível em caso de abusividade, que não se verifica quando as taxas equivalem à prática
do mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000. ENCARGOS MORATÓRIOS. Permitida a cobrança de comissão de permanência no período de
inadimplência, sendo vedada, contudo, cumulação com quaisquer outros encargos. Impossibilidade de descaracterização
da mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitida nos termos da Súmula nº 322 do STJ, de forma simples. Apelo das autoras
improvido e do réu parcialmente provido". (Apelação Cível Nº 70017153552, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 25/07/2007).
"CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL.PREPONDERÂNCIA.
I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil,
prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.
II. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp 890460/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 1).
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH) - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO.
1 - Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto o mérito do recurso especial interposto pela instituição financeira
sequer foi analisado, face à sua manifesta intempestividade.
2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe
elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, "inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se
impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante
averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o
encargo mensal (fls. 55)'.".
3 - Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 747.555/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado
em 05/09/2006, DJ 20/11/2006 p. 321).
"...
III - Restou consignado ainda que ante a impossibilidade de alteração dos conceitos advindos do Direito Privado (art. 110 do
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CTN), o que importa, in casu, para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de
financiamento com o BNDES, porquanto vinculador da vontade das partes, para fins de ocorrência do fato gerador do
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
IV - Embargos rejeitados". (EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/
02/2006, DJ 06/03/2006 p. 162).
Por fim, por tratar-se de contrato (ato bilateral de vontade), no qual impera, ao menos em tese, o princípio do pacta sunt
servanda não pode o Magistrado declarar de ofício a abusividade de uma cláusula, de acordo com o entendimento do direito
pretoriano, devendo serem analisadas apenas as cláusulas apontadas como abusivas pelo/a requerente.
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE
ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO NECESSIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO
CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas;
II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas;
III - A aferição por esta Corte acerca da existência ou não de pactuação expressa de capitalização mensal de juros encontra
óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula/STJ;
IV - Descaracteriza-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese ocorrente, na
espécie;
V - Afastada a mora, mantém-se, por consectário lógico, a improcedência da ação de busca e apreensão;
VI - É lícita a cobrança de comissão de permanência, à taxa média de juros no mercado, não cumulada com juros
remuneratórios e encargos decorrentes da mora;
VII - Recurso Especial parcialmente provido". (REsp 1036474 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0047075-3, Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2008, p. DJe 20/06/2008).
Compulsando os autos, notadamente os dados constantes na petição inicial (fls.02/22), documentos (fls.28) e o Termo de
Adesão ao Contrato de Crédito (fls.84/85), percebe-se que a taxa mensal de juros remuneratórios é de 2,13%. De acordo
com o site do Banco Central - Sistema Financeiro Nacional - Informações Sobre Operações Bancárias - Dados Consolidados (Mensal), a taxa anual de juros - pessoa física - para aquisição de veículos - período da assinatura do contrato, isto é,
abril de 2007 (fls. 84/85), a taxa anual de juros era de 30,48%, dividida na média mensal de 2,54% (dados consolidados mensal), não sendo, portanto, a taxa de juros contratada superior à de mercado à época da celebração do contrato.
Na presente lide, portanto, não restou configurada abusividade das cláusulas contratuais, não sendo possível o afastamento da cláusula de decaimento e não estando comprovada a existência da cláusula mandato; com relação à essa última,
ainda que existente, in casu, não tem o condão de se rever o contrato firmado entre as partes, por relacionar-se à obrigação
cambial.
A capitalização mensal é legalmente permitida. No entanto, constata-se da análise do documento de fls. 28 que, para a
hipótese de mora, há cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora no percentual de 1% ao mês e
multa moratória em 2% sobre o valor do débito. Na presente lide, portanto, restou configurada abusividade somente da
cláusula relativa aos encargos moratórios ao cumular a comissão de permanência com juros de mora e multa moratória.
Do exposto, rejeito a preliminar suscitada na contestação, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para
declarar como abusiva a cláusula que prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e multa
moratória, devendo ser aquele ou os outros encargos extirpada.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Caso tenha sido pago valor referente a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros de mora e multa
moratória, a quantia excedente deverá ser abatida das parcelas restantes e, na hipótese de ainda assim, haver crédito em
favor do/a requerente, autorizo a repetição do indébito, de forma simples, conforme entendimento jurisprudencial.
Sem condenação em custas nem em ônus da sucumbência face a sucumbência recíproca.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
0066142-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosalia Pascoal Do Nascimento
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
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Rosalia Pascoal do Nascimento ajuizou Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais Cumulada com Consignação
em Pagamento contra Banco Itauleasing S/A, aduzindo em suma, que firmaram contrato de arrendamento mercantil, tendo
como objeto o veículo de marca VW, modelo Gol, placa policial JRO 5419, pelo valor de R$ 23.000,00, a ser pago em 60
parcelas de R$ 673,02.
Argumentou que no contrato há cobrança de encargos ilegais, juros excessivos e capitalizados, em prática de usura e
anatocismo.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das parcelas no
valor que entende devido, a manutenção na posse do bem, a abstenção por parte do réu de negativar o nome do autor nos
órgãos restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para declarar-se a existência de cláusulas
leoninas e abusivas, como a capitalização mensal de juros, taxas de juros remuneratórios e moratórios acima do limite legal
de 12% ao ano, multa de mora superior a 2%, com a condenação do réu a repetição do indébito.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 14/28.
Decisão concessiva em parte da tutela específica, às fls. 30/34, na qual foi determinado o depósito pelo requerente do valor
inicialmente ajustado entre as partes, mantendo-o na posse do bem e proibindo a inclusão de seu nome nos órgãos
restritivos de crédito ou sua exclusão, se já inscrito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 36/54, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da
demanda e a necessidade de retificação, tendo em vista que a autora ajuizou ação em face do Banco Itaú, porém o contrato
de Arrendamento Mercantil foi realizado junto ao Banco Itauleasing S/A. Ainda em sede de preliminar argüiu a carência de
ação pela impossibilidade jurídica do pedido, por desvirtuamento da natureza do contrato de Arrendamento Mercantil em
contrato de financiamento.
No mérito, alegou que o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado, e que participou ativamente do ajuste. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou também que inexiste qualquer evidência
de onerosidade excessiva nos juros contratados, não havendo que se falar em limitação de juros para Instituições Financeiras. Sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados com instituição financeira, assim como
da cobrança de comissão de permanência e da multa moratória, negando sua cumulação com correção monetária. Aduziu
a necessidade do depósito do valor incontroverso para fins de não inclusão ou exclusão de órgão de restrição ao crédito.
Pugnou ao final pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 55/59.
Instados a manifestarem-se sobre proposta de acordo, o requerido solicitou o julgamento antecipado da lide (fls. 69).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando, excluída a
ocorrência da revelia, a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência (art. 330, inciso I).
A respeito do assunto, o direito pretoriano entende que:
"A omissão do Magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação, não induz a nulidade do processo, na hipótese de
o caso comportar o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda ao art. 330, inc.
I do CPC, que possibilita ao Magistrado desprezar a realização do ato". (STJ, 1ª T. , Resp. 485253, rel. Min. Teori Zavascki,
DJU 18.4.05, pg. 214).
"Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331
do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento". (STJ, 2ª T. Resp. 148117,
rel. Min. Castro Meira, DJU 13.6.05, pg. 217).
"Audiência de conciliação inexistente. Art. 331 do CPC. Conforme entendimento desta Corte, a norma do dispositivo supra
citado tem como objetivo dar maior agilidade ao processo, mas, em verdade, as partes podem transigir a qualquer momento. Assim, a não realização da audiência de conciliação não deve importar em nulidade do processo, o que só acarretaria
prejuízo, de toda sorte, para ambas as partes". (RSTJ 149/471, 5ª).
No tocante a preliminar de carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, não merece guarida , posto que há
viabilidade jurídica da pretensão deduzida, conforme consta no relatório desta peça processual.
No que tange ao meritum causae, dispõe a Lei 6099/74, em seu art. 1º, parágrafo único que: "Considera-se arrendamento
mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e
pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela
arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".
Mais adiante, no art. 7º, estabelece que "todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e
fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se
aplicando, no que couber, as disposições da Lei 4595 de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao sistema
financeiro nacional".
A Resolução de nº 980 do Banco Central aprovou o Regulamento que disciplina as operações de arrendamento mercantil.
Nele, há previsão, no art. 9º, inciso I, da possibilidade de cobrança do valor residual garantido, no final do contrato sempre
que o/a arrendatário/a optar pelo não exercício de compra.
Com relação ao Valor Residual Garantido, o entendimento pacífico de nossos Tribunais é no sentido de ser admitida a sua
cobrança antecipada, não sendo esse fato descaracterizador do arrendamento mercantil, conforme, inclusive, súmula do
Superior Tribunal de Justiça:
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Súmula de nº 293: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil".
A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual
as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano.
O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece
o teto para taxa de juros em 12% ao ano.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596:
"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso.
A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."
Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não
indica abusividade".
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se
os juros remuneratórios ou compensatórios fossem cobrados em percentual superior ao de mercado.
No caso vertente, o/a autor/a não demonstrou que o percentual de juros cobrados era superior ao de mercado, ao tempo da
celebração do contrato.
No que concerne à suposta capitalização mensal de juros, em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal,
consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é
permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição:
Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e
atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências).
"Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de
seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil
entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os
critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais."
A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos
moratórios (Súmula 30, STJ).
No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos
compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002)
ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que
pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos:
Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional".
Súmula de nº 295 do Superior Tribunal de Justiça:
"A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada".
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90):
Art. 52, § 1º: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a
dois por cento do valor da prestação".
Acrescente-se como perfeitamente legal a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador é
justamente o momento da celebração do contrato de financiamento bancário, salvo se para aquisição de veículo destinado
ao transporte de passageiro (táxi), hipótese em que há isenção de IOF, nos termos na Lei 8383/91.
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Concernente à Taxa de Cobrança e Administração, mais comumente conhecida como TAC, a jurisprudência pátria admite a
sua cobrança, desde que prevista contratualmente.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
"CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. No arrendamento mercantil
os juros remuneratórios estão embutidos no preço, e podem ser contratados a taxas superiores a 12% (doze por cento) ao
ano ainda que não tenham sido explicitados no negócio jurídico. Recurso especial conhecido e provido em parte". (REsp
782.415/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 427)
REsp 439486 / MG
RECURSO ESPECIAL
2002/0066687-0, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2003, DJ 30/06/2003 p. 239.
"Direito comercial e econômico. Recurso especial. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor. Valor residual garantido (VRG). Cobrança antecipada.
Repetição em dobro. Descabimento.
- Caracterizada a relação de consumo no contrato de arrendamento mercantil, aplicam-se as disposições do Código de
Defesa do Consumidor.
- É permitida a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil. Precedente
da Corte Especial.
- Na hipótese de resolução do contrato de arrendamento mercantil fundada no inadimplemento da arrendatária, com a
devolução dos bens à arrendante, não cabe a restituição em dobro dos valores pagos antecipadamente, a título de VRG, por
não se tratar de cobrança indevida".
"...
2. O Tribunal a quo fixou os juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e não do evento
danoso tal como prevê a Súmula 54/STJ para os casos de responsabilidade extracontratual do estado. E a autora, ora
embargada, não recorreu desse decisum. Portanto, os juros de mora hão ser computados desde a citação em prestígio ao
princípio do non reformatio in pejus.
3. O percentual de 6% ao ano deve incidir durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), até 1º de janeiro de 2002,
data da entrada em vigor da novel legislação civilista, que preconiza a utilização da taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), qual seja, a Selic, também inaplicável em face do princípio
do non reformatio in pejus. Logo, a redução dos juros de mora tão-somente pode abranger o período de vigência do Código
Civil de 1916. (Precedente: AgRg no Resp 905.603/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29 de setembro de
2008).
…" (EDcl no REsp 825915 / MS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2006/0048852-1, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 19/02/2009, DJe 05/03/2009) - grifo
nosso.
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - JUROS DE MORA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em
24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação,
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após
expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento pela não-incidência, na repetição de indébito
tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano, pois o comando expresso no Código Tributário
Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios
de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária.
3. Ademais, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros
de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas
de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês,
nos termos do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1075776 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0162175-3, Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2008, DJE 12/12/2008)- grifo
nosso.
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
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1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do
feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa
do Consumidor.
3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua
abusividade em relação à taxa média do mercado.
4. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob
o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste.
5.A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim
entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem
cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).
6. Na linha de vários precedentes desta Corte é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o
patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.
7. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96.
8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado
erro no pagamento.
9. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora e da manutenção da posse do bem financiado pelo devedor.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento". (EDcl no REsp 1005046
/ RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0263982-3 , Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 10/03/2009, Dje 23/03/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS
- LIMITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A
EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001) - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA, JUROS
REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MORA DEBENDI - DESCARACTERIZAÇÃO PELA ILICITUDE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - A ANTECIPAÇÃO DO
VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO
DESCARACTERIZA O CONTRATO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 293/STJ - RECURSO IMPROVIDO". (AgRg nos EDcl no
REsp 1054486 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0098731-9 , Relator(a) Ministro
MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 10/02/2009, DJe 27/02/2009).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o CDC aos contratos bancários, conforme Súmula
297, do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O entendimento da Câmara, de acordo com precedentes do STJ, é de admitir os
juros contratados. A limitação é possível em caso de abusividade, que não se verifica quando as taxas equivalem à prática
do mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000. ENCARGOS MORATÓRIOS. Permitida a cobrança de comissão de permanência no período de
inadimplência, sendo vedada, contudo, cumulação com quaisquer outros encargos. Impossibilidade de descaracterização
da mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitida nos termos da Súmula nº 322 do STJ, de forma simples. Apelo das autoras
improvido e do réu parcialmente provido". (Apelação Cível Nº 70017153552, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 25/07/2007).
"CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL.PREPONDERÂNCIA.
I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil,
prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.
II. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp 890460/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 1).
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH) - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO.
1 - Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto o mérito do recurso especial interposto pela instituição financeira
sequer foi analisado, face à sua manifesta intempestividade.
2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe
elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, "inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se
impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante
averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o
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encargo mensal (fls. 55)'.".
3 - Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 747.555/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado
em 05/09/2006, DJ 20/11/2006 p. 321).
"...
III - Restou consignado ainda que ante a impossibilidade de alteração dos conceitos advindos do Direito Privado (art. 110 do
CTN), o que importa, in casu, para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de
financiamento com o BNDES, porquanto vinculador da vontade das partes, para fins de ocorrência do fato gerador do
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
IV - Embargos rejeitados". (EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/
02/2006, DJ 06/03/2006 p. 162).
Por fim, por tratar-se de contrato (ato bilateral de vontade), no qual impera, ao menos em tese, o princípio do pacta sunt
servanda não pode o Magistrado declarar de ofício a abusividade de uma cláusula, de acordo com o entendimento do direito
pretoriano, devendo serem analisadas apenas as cláusulas apontadas como abusivas pelo/a requerente.
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE
ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO NECESSIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO
CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas;
II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas;
III - A aferição por esta Corte acerca da existência ou não de pactuação expressa de capitalização mensal de juros encontra
óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula/STJ;
IV - Descaracteriza-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese ocorrente, na
espécie;
V - Afastada a mora, mantém-se, por consectário lógico, a improcedência da ação de busca e apreensão;
VI - É lícita a cobrança de comissão de permanência, à taxa média de juros no mercado, não cumulada com juros
remuneratórios e encargos decorrentes da mora;
VII - Recurso Especial parcialmente provido". (REsp 1036474 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0047075-3, Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2008, p. DJe 20/06/2008).
Compulsando os autos, notadamente os dados apresentados na petição inicial (fls. 02/13) e documentos acostados (fls.
14/28), percebe-se que a taxa mensal de juros remuneratórios é de 2,07%. De acordo com o site do Banco Central - Sistema
Financeiro Nacional - Informações Sobre Operações Bancárias - Dados Consolidados (Mensal), a taxa anual de juros pessoa física - para aquisição de veículos - período da assinatura do contrato, isto é, agosto de 2008 (fls. 19), a taxa anual
de juros era de 33,34%, dividida na média mensal de 2,77% (dados consolidados - mensal), não sendo, portanto, a taxa de
juros contratada superior à de mercado à época da celebração do contrato.
Na presente lide, por conseguinte, não restou configurada abusividade das cláusulas contratuais.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Concedo o prazo de cinco dias para a parte autora comprovar em Juízo o depósito das parcelas mensais, como determinado
na decisão liminar. Não cumprida a diligência ou sendo o depósito a menor, fica de logo revogada a decisão.
Sem condenação em custas e em honorários pelo deferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
0124758-24.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Antonio Jorge Machado Caldas
Advogado(s): Cristiano Baccin da Silva
Embargado(s): Banco Bradeco S/A
Advogado(s): Maria Lucília Gomes
0086149-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2632187-0/2009
Autor(s): Cesar Augusto Oliveira De Santana
Advogado(s): João Vaz Bastos Junior, Rilza da Costa Tourinho Gomes
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: S E N T E N ÇA
Vistos, etc.
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Antonio Jorge Machado Caldas qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução contra si movida por Banco Bradesco S/
A requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de preliminar argüiu a prevenção deste
juízo em decorrência de uma Ação Revisional de Contrato com Antecipação de Tutela que também corre nesta 22ª Vara, a fim
de se evitar decisões conflitantes, uma vez que ambas decorrem do mesmo fato jurídico. Ainda em sede de preliminar
aduziu a inexistência da mora contratual, e a carência de ação por inépcia da petição inicial, devido a ausência de prova hábil
e suficiente para amparar a ação. No mérito, informou que foram praticados juros remuneratórios mensais e taxas abusivas
e desconhecidas ao contrato de financiamento. Aduziu ainda a respeito da função social do contrato, do princípio da boa-fé
objetiva, da vulnerabilidade do consumidor, da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da possibilidade de inversão do ônus da prova, do contrato de adesão, da onerosidade excessiva, com práticas de usura e anatocismo, além da
cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e correção monetária. Ao final, impugnou a cobrança
de tarifas desconhecidas, requerendo o acolhimento dos embargos com a extinção da execução.
Instruíram a exordial com os documentos de fls. 26/36.
Instada a manifestar-se, a embargada apresentou petição de Impugnação aos Embargos, às fls. 35/43, refutando o pedido
de assistência judiciária gratuita. Argüiu que o ajuizamento da ação revisional não afasta a mora do embargante e que as
taxas de juros foram pré-fixadas; argumentou que o contrato foi celebrado de livre e espontânea vontade entre as partes,
devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Refutou a tese da limitação constitucional dos juros legais em
12% ao ano, sustentando o cabimento da capitalização no contrato em tela, da legalidade da incidência da comissão de
permanência. Pugnou ao final pela improcedência dos embargos. Trouxe à colação documentos de fls. 45/46.
Decisão declinatória de competência em favor deste Juízo, às fls.47.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária formulada pelo autor, em razão da inapropriedade da
via eleita, consoante o que dispõe o art. 4º, parág. 2º da Lei 1.060/50, devendo ser alegado em autos apartados.
No tocante a preliminar da inépcia da inicial pela ausência de prova hábil e suficiente a amparar a ação, não merece guarida,
posto que constam nos autos da Ação de Execução nº 48266-88/2009 o titulo executivo , às fls.13, e documentos às fls.14/
20 que tornam viável a pretensão jurídica do Exequente.
Quanto a preliminar suscitada nos Embargos, quanto a inexistência da mora contratual, não merece guarida como preliminar, por adentrar no meritum causae.
Consoante dispõe o Código de Ritos Civil, a escritura pública ou outro documento público ou particular assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público ou pelos advogados dos transatores, é título executivo extrajudicial (art. 585, II)
O título executivo extrajudicial, in casu, é um contrato de empréstimo pessoal com taxa prefixada, portanto documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (fls. 13 verso dos autos de Execução).
Assim entende a jurisprudência pátria:
"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL. INCONFUNDIBILIDADE COM ROTATIVO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 585, II, DO CPC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO."Nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente (cheque nobre, especial, etc.), a
instituição financeira nada entrega de imediato ao correntista, somente põe a sua disposição soma de dinheiro, por tempo
determinado ou não, com a obrigação deste restituir o equivalente à parte que utilizou de tal crédito concedido." (Apelação
Cível nº 98.011569-8, da capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 03.11.98). Já nos contratos de abertura de crédito pessoal
fixo, ao contrário, há o depósito de quantia certa e determinada na conta do correntista, com a transferência de titularidade do
valor mutuado, do banco para o cliente, que o utiliza da maneira que melhor lhe aprouver, com total desvinculação de controle
através de extratos mensais, e que obriga-se a devolvê-lo integralmente no seu vencimento, com os juros e taxas pactuados.
Nestes, o contrato se amolda perfeitamente à figura do art. 585, II, do CPC, cumprindo ao exeqüente apenas exibir com a
inicial a memória do cálculo exigida pelo art. 614, II, do mesmo Estatuto Processual, dispensada, por irrelevante, a juntada
de extratos da conta.( TJSC, 2ªCamara de Direito Civil, Apelacao Civel: AC 61881 SC 1998.006188-1, )".
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CLÁUSULAS FIXAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL
- ANATOCISMO - ÔNUS DA PROVA - MULTA.1. É PRINCÍPIO DE DIREITO QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA
E, ANTE A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE EVIDENCIE A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS, MANTÊM-SE
A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. 2. A COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DEVE-SE LIMITAR A
2% (DOIS POR CENTO) POR FORÇA DO ARTIGO 52, § 1º, DO CDC, ALTERADO PELA LEI Nº 9.287/96.3. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF - APELAÇÃO CÍVEL: AC 145782320058070001 DF 0014578-23.2005.807.0001.Rel. Min SANDRA
DE SANTIS. Julgamento: 19/12/2005, 6ª Turma Cível Publicação: 09/02/2006, DJU Pág. 122 Seção: 3)".
Com relação à liquidez e certeza do título, é de se observar que o contrato de empréstimo pessoal foi assinado pelo devedor,
e por duas testemunhas, tendo presunção de liquidez e certeza juris tantum, cabendo ao embargante a prova que desconstitua
tal presunção.
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A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual
as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano.
O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece
o teto para taxa de juros em 12% ao ano.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596:
"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso.
A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."
Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não
indica abusividade".
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se
os juros remuneratórios ou compensatórios fosse cobrados em percentual superior ao de mercado.
No caso vertente, o/a autor/a não demonstrou que o percentual de juros cobrados era superior ao de mercado, ao tempo da
celebração do contrato.
No que concerne à suposta capitalização mensal de juros, em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal,
consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é
permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição:
Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e
atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências).
"Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de
seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil
entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os
critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais."
A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos
moratórios.
No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos
compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002)
ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que
pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos:
Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional".
Súmula de nº 295 do Superior Tribunal de Justiça:
"A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada".
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90):
Art. 52, § 1º: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a
dois por cento do valor da prestação".
Acrescente-se como perfeitamente legal a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador é
justamente o momento da celebração do contrato de financiamento bancário, salvo se para aquisição de veículo destinado
ao transporte de passageiro (táxi), hipótese em que há isenção de IOF, nos termos na Lei 8383/91.
Concernente à Taxa de Cobrança e Administração, mais comumente conhecida como TAC, a jurisprudência pátria admite a
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sua cobrança, desde que prevista contratualmente.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
"...
2. O Tribunal a quo fixou os juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e não do evento
danoso tal como prevê a Súmula 54/STJ para os casos de responsabilidade extracontratual do estado. E a autora, ora
embargada, não recorreu desse decisum. Portanto, os juros de mora hão ser computados desde a citação em prestígio ao
princípio do non reformatio in pejus.
3. O percentual de 6% ao ano deve incidir durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), até 1º de janeiro de 2002,
data da entrada em vigor da novel legislação civilista, que preconiza a utilização da taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), qual seja, a Selic, também inaplicável em face do princípio
do non reformatio in pejus. Logo, a redução dos juros de mora tão-somente pode abranger o período de vigência do Código
Civil de 1916. (Precedente: AgRg no Resp 905.603/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29 de setembro de
2008).
…" (EDcl no REsp 825915 / MS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2006/0048852-1, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 19/02/2009, DJe 05/03/2009) - grifo
nosso.
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - JUROS DE MORA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em
24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação,
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após
expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento pela não-incidência, na repetição de indébito
tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano, pois o comando expresso no Código Tributário
Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios
de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária.
3. Ademais, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros
de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas
de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês,
nos termos do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1075776 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0162175-3, Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2008, DJE 12/12/2008)- grifo
nosso.
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do
feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa
do Consumidor.
3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua
abusividade em relação à taxa média do mercado.
4. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob
o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste.
5.A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim
entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem
cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).
6. Na linha de vários precedentes desta Corte é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o
patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.
7. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96.
8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado
erro no pagamento.
9. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora e da manutenção da posse do bem financiado pelo devedor.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento". (EDcl no REsp 1005046
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/ RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0263982-3 , Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 10/03/2009, Dje 23/03/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS
- LIMITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A
EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001) - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA, JUROS
REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MORA DEBENDI - DESCARACTERIZAÇÃO PELA ILICITUDE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - A ANTECIPAÇÃO DO
VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO
DESCARACTERIZA O CONTRATO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 293/STJ - RECURSO IMPROVIDO". (AgRg nos EDcl no
REsp 1054486 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0098731-9 , Relator(a) Ministro
MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 10/02/2009, DJe 27/02/2009).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o CDC aos contratos bancários, conforme Súmula
297, do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O entendimento da Câmara, de acordo com precedentes do STJ, é de admitir os
juros contratados. A limitação é possível em caso de abusividade, que não se verifica quando as taxas equivalem à prática
do mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000. ENCARGOS MORATÓRIOS. Permitida a cobrança de comissão de permanência no período de
inadimplência, sendo vedada, contudo, cumulação com quaisquer outros encargos. Impossibilidade de descaracterização
da mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitida nos termos da Súmula nº 322 do STJ, de forma simples. Apelo das autoras
improvido e do réu parcialmente provido". (Apelação Cível Nº 70017153552, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 25/07/2007).
"CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL.PREPONDERÂNCIA.
I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil,
prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.
II. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp 890460/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 1).
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH) - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO.
1 - Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto o mérito do recurso especial interposto pela instituição financeira
sequer foi analisado, face à sua manifesta intempestividade.
2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe
elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, "inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se
impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante
averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o
encargo mensal (fls. 55)'.".
3 - Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 747.555/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado
em 05/09/2006, DJ 20/11/2006 p. 321).
"...
III - Restou consignado ainda que ante a impossibilidade de alteração dos conceitos advindos do Direito Privado (art. 110 do
CTN), o que importa, in casu, para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de
financiamento com o BNDES, porquanto vinculador da vontade das partes, para fins de ocorrência do fato gerador do
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
IV - Embargos rejeitados". (EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/
02/2006, DJ 06/03/2006 p. 162).
Por fim, por tratar-se de contrato (ato bilateral de vontade), no qual impera, ao menos em tese, o princípio do pacta sunt
servanda não pode o Magistrado declarar de ofício a abusividade de uma cláusula, de acordo com o entendimento do direito
pretoriano, a saber:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE
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ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO NECESSIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO
CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas;
II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas;
III - A aferição por esta Corte acerca da existência ou não de pactuação expressa de capitalização mensal de juros encontra
óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula/STJ;
IV - Descaracteriza-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese ocorrente, na
espécie;
V - Afastada a mora, mantém-se, por consectário lógico, a improcedência da ação de busca e apreensão;
VI - É lícita a cobrança de comissão de permanência, à taxa média de juros no mercado, não cumulada com juros
remuneratórios e encargos decorrentes da mora;
VII - Recurso Especial parcialmente provido". (REsp 1036474 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0047075-3, Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2008, p. DJe 20/06/2008).
De acordo com o contrato de fls. 13 dos autos da Ação de Execução, verifica-se que a taxa de juros mensal é de 3,90%.
Analisando o site do Banco Central do Brasil - Sistema Financeiro Nacional - Informações Sobre Operações Bancárias Dados Consolidados (Mensal), a taxa anual de juros - pessoa física - para aquisição de veículos - período da assinatura do
contrato - outubro de 2007 (fls. 13 dos autos da Execução), a taxa anual de juros era de 48,88%, (mensal de 4,07%), não
sendo, portanto, a taxa de juros contratada superior à de mercado à época da celebração do contrato.
A capitalização mensal de juros e a utilização da TR como índice de correção monetária são legalmente permitidas. Para a
hipótese de mora, não há cobrança de comissão de permanência, e sim, de juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios
e multa de 2%, não se descaracterizando a mora.
Assim entende a jurisprudência pátria:
"No tocante à carência de ação, não está caracterizada, tendo em vista que a necessidade de simples cálculos aritméticos
para retirar os excessos não retira dos títulos a liquidez e a executividade" (REsp. nº 177.637/RS, 3ª Turma, rel. o Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 23/10/2000)
Do exposto, rejeito a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Certifique-se nos autos da Ação Revisional.
Custas pelos embargantes.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P. R. I. Transitada em julgado, certifique-se nos autos de execução em apenso.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0044227-77.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Mendes Centro Automotivo Ltda, Petronio Pepe Mendes, Fabio Luiz Rosa Miranda
Despacho: Processo nº 0044227-77.2011.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO ITAULEASING S.A
Réu: PETRONIO PEPE MENDES
DECISÃO
Vistos etc.
Banco ItauLeasing S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
contra Petrônio Pepe Mendes, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de arrendamento mercantil (leasing), tendo como
objeto dois veículos, de marca Peugeot, modelo Microonibus Boxer, placas policiais JST 3699 e JST 4482, ambos na cor
branca, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a reintegração na posse do bem mencionado.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/31.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe a Lei 6099/74,em seu art. 1º, parágrafo único que: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei,
o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de
arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da
arrendatária e para uso próprio desta".
O Código de Ritos Civil prevê que o possuidor tem direito a ser reintegrado na sua posse, em caso de esbulho, incumbindo
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ao autor provar tanto a sua posse quanto a turbação. Mais adiante, estabelece que, estando a petição inicial, devidamente
instruída, o Juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse (arts. 926 a 928).
No caso vertente, o autor provou sua posse indireta, através do contrato de leasing firmado entre as partes (fls. 12/20), bem
como a mora do/a devedor/a, mediante notificação extrajudicial de fls. 21, apresentando ainda o demonstrativo do débito (fls.
31).
Do exposto, com arrimo no art. 928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar
a reintegração da posse ao autor, dos veículos, de marca Peugeot, modelo Microonibus Boxer, placas policiais JST 3699 e
JST 4482, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação judicial.
Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei.
Intimem-se.
Salvador,24 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0065514-53.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Apensos: 14098635971-3
Autor(s): Jose Ricardo Dos Santos Junior, Xeroz Do Brasil Ltda
Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Gabriela da Silva Tavares
Reu(s): Laborfilms Servicos Fotograficos Ltda
Advogado(s): Jonas Amaro Ferreira
Despacho: Processo nº 0065514-53.1998.805.0001
Ação: JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor: JOSE RICARDO DOS SANTOS JUNIOR
Réu: LABORFILMS SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Xerox do Brasil LTDA, identificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra Laborfilms Serviços Fotográficos LTDA, também
qualificado in folio, aduzindo, em suma, que o requerente firmou contratos de locação com opção de compra de equipamentos com a acionada, firmados em 31.10.1996 e 29.11.1996, com prazo estabelecido respectivamente de 48 e 12 meses.
Porém o acionado deixou de cumprir com os pagamentos desde Janeiro de 1998, o que resultou em um débito de R$
16.798,18.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a expedição de mandado de pagamento, no valor de R$ 16.798,18 (dezesseis mil,
setecentos e noventa e oito reais e dezoito centavos).
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/19.
O requerido opôs Embargos à Ação Monitória, às fls. 37/44, afirmando preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido
devido a ausência de prova escrita sem eficácia de titulo executivo, capaz de instruir o processo monitório. No mérito aduziu
que o débito decorreu da quebra de cláusula de exclusividade contratual por parte da embargada, o que ensejou no
requerimento de rescisão contratual, porém sem êxito.
Instado a manifestar-se, o autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, às fls. 85/92, argüindo preliminarmente
a irregularidade da representação processual. Impugnou os documentos acostados pela Embargante, refutando os argumentos esposados e requerendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Termo de audiência às fls. 165.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vemos que a Embargante, em que pese intimação, às fls.139 e fls.165, para regularizar a representação, tendo em vista que acostou procuração, sem juntar aos autos o estatuto social da ré, restou inerte.
Assim entende a jurisprudência pátria:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
(ART. 267, IV, DO CPC). RECONHECIMENTO DE OF?CIO.CPC, ART. 301, VIII C/C O ? 4?. 1. A ausência de documento
indispensável à propositura da demanda, bem como a verificação de defeitos ou irregularidades no processo, enseja a
intimação da parte para emendar a petição inicial em prazo determinado pelo magistrado, após o que, não atendida a
exigência judicial, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. O contrato social da pessoa jurídica é
indispensável para a aferição da regularidade de sua representação. 3. A falta de qualquer dos pressupostos de constituição
e de desenvolvimento v?ido e regular do processo pode ser apreciada de of?io pelo juiz (CPC, art. 301, § 4º). 4. Apela?o n?
provida. (AC 1997.01.00.054551-5/AM, Rel. Juiz Federal Carlos Alberto Sim?s De Tomaz (conv), Segunda Turma
Suplementar,DJ p.33 de 27/11/2003)?
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Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito, dentre outras hipóteses, quando se
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS MONITÓRIOS
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ao tempo em que converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo.
Custas pela embargante.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P. R. I.
Salvador,24 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0052171-09.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Luiz Vicente Da Rocha
Advogado(s): Adriana Miranda Uzel, Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Construtora Oliveira Maciel Ltda, Roberto Claudio Morais De Oliveira, Paulo Fernando Didier Maciel e outros
Advogado(s): Claudia A. Nunes da Costa
Perito(s): Sebastiao Orlando Moraes De Oliveira
Despacho: Processo nº 0052171-09.2006.805.0001
Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Autor: LUIZ VICENTE DA ROCHA
Réu: CONSTRUTORA OLIVEIRA MACIEL LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Luiz Vicente da Rocha, identificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra Construtora Oliveira Maciel LTDA e seus sócios
Roberto Claudio Morais de Oliveira, Paulo Fernando Didier Maciel, Sebastião Orlando Moraes de Oliveira e Luiz Augusto
Morais de Oliveira, também qualificados in folio, aduzindo, em suma, que o acionante, mestre de obras, firmou contrato
verbal com a acionada, a fim de prestar serviços referentes à execução de obras de construção civil, relativas a retenções de
alvenaria, de fachada e de preparo de gesso, dentre eles, na construção do prédio Itaigara Multiplus Residence, totalizando
um débito atualizado no montante de R$ 5.613,48, a ser quitado pelos requeridos.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a desconsideração da personalidade jurídica e a expedição de mandado de pagamento, no valor de R$ 5.613,48 (cinco mil, seiscentos e treze reais e quarenta e oito centavos).
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 12/22.
O requerido, Paulo Fernando Didier Maciel, opôs Embargos à Ação Monitória às fls.128/133, argüindo preliminarmente a
nulidade da citação devido a desobediência de requisitos formais do mandado e da carta precatória. Suscitou, ainda, em
sede de preliminar a ilegitimidade passiva da empresa e dos sócios, impugnando o requerimento de desconsideração da
personalidade jurídica por não restar comprovado a finalidade de lesão a direito de terceiro ou infração de lei pela empresa.
Por essa razão, pleiteou o indeferimento da petição inicial, face a ilegitimidade passiva dos demandados cumulada com a
condenação do autor pela litigância de má-fé.
No mérito, aduziu a litigância de má-fé do requerente, tendo em vista que a construtora incorporadora do empreendimento
denominado "Itaigara Multiplus Residence" é a Construtora Damasco LTDA, tendo esta cumprido com suas obrigações com
o embargado, em sede de Processo Trabalhista. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 134/176.
Os demais sócios apesar de citados por hora certa, às fls.202/203 e 205 verso, não apresentaram embargos. Restou
frustrada a citação da Construtora Oliveira Maciel LTDA e do sócio Sebastião Orlando Moraes de Oliveira.
Instada a manifestar-se, a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos, através da petição de fls.181/190, argumentando a preclusão lógica da preliminar de nulidade da citação e a adequação legal do mandado citatório. Afirmou que o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Construtora Damasco LTDA, em vez de Construtora Oliveira Maciel
ocorreu por erro de digitação, informando, porém, que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico. Aduziu ainda que o
acordo realizado entre as partes na Justiça do Trabalho trata-se de outros serviços prestados. Ao final impugnou os documentos acostados devido à falta de autenticação.
Manifestando-se ainda a autora às fls.254/258 pugnou pelo prosseguimento da ação sem o cumprimento da citação da
acionada Empresa e do sócio Sebastião.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que:
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"Art. 1.102a:a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1102c: No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado
inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X.
§ 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I Título VIII, Capítulo X" (execução de sentença).
A jurisprudência pátria assim entende:
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA QUE REVELE A RAZOABILIDADE DA
EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I . Suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, prova
escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. Precedentes.II. Recurso especial que não atende aos requisitos
do art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, § § 1º e 2º do RISTJ. III. Agravo regimental improvido.(STJ - 4ª T., AgRg no Ag
nº 941417/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 26.05.2008)".
"AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. Prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstra e permite
ao julgador deduzir a probabilidade do direito alegado é apta para viabilizar ação monitória. Apelação provida.(TJ/DF - 6ª T.
Cív., Ap. Cív. nº 2004.03.1.022635-8, Rel. Des. Jair Soares, julg. 01.09.2005)"
"Na ação monitória, é cabível a citação por hora certa e, no caso de revel, a nomeação de curador especial" (STJ, 3ª, Resp.
211146, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 1.8.00).
Quanto aos primeiros acionados, em que pese terem sido devidamente citados, às fls.202/203 e 205 verso, permaneceram
inertes quanto ao exercício do direito de defesa, oportunidade em que declaro a revelia, porém deixo de aplicar os efeitos
matérias, com arrimo no art. 320, inciso I do CPC, tendo em vista a apresentação de defesa do litisconsorte passivo.
"Havendo litisconsórcio passivo e deixando um dos réus de apresentar resposta, não se operam os efeitos da revelia
quanto aos fatos comuns contestados pelos demais". (Ap nº 598001873; TJRS; Des. Décio Antônio Erpen; 4/11/1998)".
Quanto aos Embargos Monitórios, inicialmente, é de se apreciar a preliminar de nulidade da citação. Compulsando os autos
na certidão de fls. 125 verso o Oficial de justiça certificou que o citando recebeu cópia da contra-fé, não havendo porque se
acolher nulidade da mesma, uma vez que presentes os seus requisitos. Visa esse ato processual comunicar ao sujeito
passivo da relação jurídica de que em face dele foi proposta uma demanda, para, querendo, defender-se, ocorrendo isso às
fls.128/133, com os Embargos.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Embargante, da análise dos documentos de fls.136/141 vê-se que a
empresa responsável pelo empreendimento de construção do prédio em comento foi a Construtora Damasco LTDA e não
a Embargante. Ademais os documentos acostados aos autos pelo autor, não demonstram a relação jurídica entre acionante/
acionado.
De igual forma, a jurisprudência já se manifestou a respeito do ônus probatório no procedimento monitório, onde restou
entendido que tal procedimento não foge à regra do art. 333, incisos I e II, do CPC, cabendo, portanto, ao autor a apresentação da prova escrita e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (RT 742/340).
Como é cediço, a finalidade do procedimento monitório é a constituição de um título executivo com fundamento em prova
escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia factual, sem
a necessidade de prévia e minuciosa análise da prova documental oferecida.
Neste sentido é a jurisprudência:
"REVISTA JURÍDICA 227/57, TAMG, AC 210.926-6, 1ª C., Rel. Juiz HERONDES DE ANDRADE, DJMG 06.08.96. Ação Monitória.
Prova escrita. Requisito essencial. É requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de
eficácia executiva como tal considerado apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento
ou que com ele guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável para tal fim mera notificação promovida pelo interessado".
"Ação Monitória - Inexistência De Documento Idôneo E Merecedor De Fe, A Comprovar Existência De Débito - Inteligência Do
CPC, 1.102 - A - Origem Unilateral Da Documentação E Ausência De Especificação Quanto Aos Sujeitos Da Negociação Descabimento Da Prova Testemunhal No Procedimento Monitório - Apelo Improvido". (TJRS - AC 598207793 - RS - 19ª C.Cív.
- Rel. Des. Mário José Gomes Pereira - J. 11.05.1999).
O procedimento monitório é limitado a prova escrita, porém, compulsando os autos observa-se que o autor menciona a
existência de um contrato verbal de prestação de serviços com o acionado e, ademais, a prova escrita que colaciona aos
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autos às fls.21/22, apresenta-se prejudicada, vez que inexistente, no documento, qualquer manifestação volitiva do devedor
no sentido de reconhecer seu débito, bem como indícios de veracidade. Assim, em decorrência desta irregularidade, o
débito não existe inintegrum.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos apenas planilha contendo retenções de alvenaria,
retenções de fachada e retenções de preparo de gesso fls.21/22.
Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se, sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não
concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o
que enseja carência de ação.
Não vislumbro má-fé em nenhuma das partes, tendo ambas exercido seus respectivos direitos de obtenção da prestação
jurisdicional e de defesa.
Do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte passiva ad causam, suscitada nos Embargos Monitórios, para
extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
P. R. I.
Salvador,24 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0000174-31.2009.805.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Arilano Kleber M. Botelho, Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): J.C.R. Santana
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: Processo nº 0000174-31.2009.805.0114
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu: J.C.R. SANTANA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Banco Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra J R C SANTANA, aduzindo
em suma, que firmaram contrato de arrendamento mercantil, tendo como objeto o veículo de marca Fiat, modelo Pálio
Weekend, placa policial JPR 9593, sendo que o suplicado deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 13/09/2008
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a reintegração na posse do bem
mencionado. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação da liminar, para manter-se na posse definitiva do bem.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/15.
Decisão concessiva da medida liminar, às fls. 18/19.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, às fls. 36/41, alegando a preexistência de uma Ação Revisional nº
9582-94/2009, na 22ª Vara dos Feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, onde se discute a validade
jurídica das cláusulas do contrato, pugnando por fim pela reunião dos processos em razão da prevenção do juízo, e a
revogação da liminar concedida, sendo os autos remetidos a este Juízo, fls.110.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O Código de Ritos Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (art. 926). No
caso em apreço, o proprietário é possuidor indireto do bem, consoante contrato de leasing firmado entre as partes às fls.07/
08 e a mora do devedor foi comprovada pela não contestação de tal fato.
"RHC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEASING. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
1. Mostra-se aberrante a aceitação pura e simples da possibilidade de prisão por dívida fora dos casos previstos e expressos na Constituição Federal, que não podem ser dilargados. A execução do inadimplemento do leasing deve ser feita sobre
o patrimônio do devedor e não por via de ação penal por apropriação indébita. O entendimento pretoriano, a propósito da
característica básica do leasing é ser predominantemente uma operação financeira, onde a posse é deferida com o pagamento das prestações. O bem, neste caso, é entregue não para guarda, mas em decorrência do financiamento.
Difere a hipótese da alienação fiduciária porque nela, ao contrário do leasing, o legislador, como exagerada garantia do
credor, incluiu a figura do depositário.
2. O descumprimento do contrato pelo arrendatário (Resp 155999-MG) permite a propositura de ação de reintegração de
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posse que, uma vez julgada procedente, não se encontrando o bem, resolve-se em perdas e danos.
3. RHC provido.
(RHC 7.913/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 15/04/1999, DJ 10/05/1999 p. 230).
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente,
sendo-lhe entregue (fls. 10/11 ), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 07/08 e 13).
Por outro lado, descabe na presente lide revisão de cláusulas contratuais, sendo necessária apenas a comprovação da
mora ou o inadimplemento do devedor.
Por fim, a Ação Revisional conexa e em apenso foi julgada improcedente.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para confirmar a liminar concedida, reintegrando o autor na posse definitiva do
veículo de marca Fiat, modelo Pálio Weekend, placa policial JPR 9593.
Custas pelo/a requerido/a.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,24 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0089926-62.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(4-1-1)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Evandro Price Santos Dos Reis
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Despacho: Processo nº 0089926-62.2009.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO FINASA S/A
Réu: EVANDRO PRICE SANTOS DOS REIS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Banco FINASA S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Evandro Price Santos dos Reis,
aduzindo em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de
marca YAMAHA, modelo YBR 125, placa policial JRD 9271, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas,
constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No mérito, pugnou pela procedência da
ação para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do autor.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 08/16.
Petição do réu, às fls. 21/26, na qual arguiu a preliminar de conexão com a Ação Revisional nº 182774-05/2008 pleiteando a
reunião das ações o que foi deferido pelo M.M. Juízo da 31ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais fls. 32/33,
sendo os autos remetidos a este Juízo. No mérito alegou, em síntese, a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbisque:
Art. 3, § 8º: "A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer
procedimento posterior".
"Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor".
"Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
O mesmo diploma legal estabelece que, cinco dias, após executada a liminar concedida, a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro, por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária,
salvo se o devedor fiduciante, em igual prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor (art. 3º, § 1º e 2º).
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No caso vertente, o autor acostou aos autos o instrumento de protesto (fls. 14), bem como o contrato de financiamento e o
demonstrativo do débito (fls. 10 e verso e 15/16, respectivamente).
O/A devedor/a fiduciante não nega o débito, não purgou a mora, não depositou em Juízo as parcelas na Ação Revisional,
como decidido na liminar. Ademais, a Ação Revisional foi julgada improcedente.
De outra parte, descabe na presente lide revisão de cláusulas contratuais, sendo necessária apenas a comprovação da
mora ou o inadimplemento do devedor.
Por fim, o estatuto legal antes declinado, estabelece que:
"Art. 2º Nos casos de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o
proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação
prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário, prevista no contrato,
devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo
apurado se houver", incluindo-se no crédito o principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária,
quando expressamente convencionado pelas partes (parágrafo primeiro).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para consolidar a propriedade e
posse do veículo de YAMAHA, modelo YBR 125, placa policial JRD 9271, favor do autor, devendo ser expedido ofício ao Detran
para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro, por ele indicado, livre do
ônus da propriedade fiduciária.
Custas pelo/a acionado/a.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa).
Salvador,24 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0087366-84.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Espolio De Joao Dias Cancio
Advogado(s): Carlos da Silva Mega
Reu(s): Luz Marina Andrade Santos
Advogado(s): Paulo França Matos, Naise Habib Lantier de Melo
Despacho: Processo nº 0087366-84.2008.805.0001
Ação: DESPEJO
Autor: ESPOLIO DE JOAO DIAS CANCIO
Réu: LUZ MARINA ANDRADE SANTOS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Espólio de João Dias Câncio, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra Luz Marina
Andrade Santos, também qualificada in folio, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de locação sobre imóvel nº 120- A,
loja nº 1, sito à rua Raul Leite, nesta cidade, sendo que a requerida encontra-se em débito com relação às prestações dos
aluguéis, em valor de R$ 3.665,59, pelo período de três meses (janeiro, fevereiro, março de 2008).
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando que a requerida purgue a mora, e em
não o fazendo seja decretado o despejo.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 04/06.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, às fls. 10/12, requerendo inicialmente os benefício da assistência
judiciária gratuita, alegando preliminarmente inépcia da petição inicial, em razão da ausência de planilha. No mérito, alegou
a inexistência de débito, tendo em vista o pagamento já ter sido efetivado, através de depósito na conta corrente do Sr. João
Dias Câncio. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 14/21.
A acionada apresentou reconvenção, às fls. 22/25, pugnando pelo recebimento em dobro da quantia cobrada indevidamente,
requerendo ainda indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos. Trouxe à colação documentos de fls.26/
28.
Instada a manifestar-se sobre a peça de defesa a parte autora apresentou réplica, às fls. 30/34, impugnando inicialmente o
requerimento dos benefício da assistência judiciária gratuita; suscitou a intempestividade da contestação. Refutou a preliminar suscitada, alegando que as parcelas do cálculo estão delineadas na exordial. No mérito, afirmou que os alugueres
foram pagos em atraso, da seguinte forma: fevereiro de 2008, em 09/04/2008 e março e abril de 2008, em 17/06/2008, tendo
sido a ação ajuizada em 04/06/2008. Acrescentou que, de acordo com a cláusula segunda do contrato locatício, o pagamento
teria que ser feito na residência do locador.
Na contestação à reconvenção, fls.35/36, informou o autor reiterou os argumentos utilizados na réplica, salientando que por
tais razões descabe o pagamento em dobro das parcelas cobradas, acrescentando ainda que quando do ajuizamento da
ação não sabia do depósito extemporâneo (abril de 2008) que havia sido feito na conta do Sr. João Dias Câncio, relativo ao
aluguel do mês de fevereiro.
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Na audiência de conciliação, realizada em novembro de 2009, fls.39, não houve acordo entre as partes, tendo sido requerido
pela parte ré o prazo de sessenta dias para quitação dos meses vencidos, afirmando que está em débito desde junho de
2009. Foram trazidos aos autos documentos às fls.41/50.
Petição, às fls. 54/55, na qual a parte autora informou que a ré continua em mora, tendo pago, depois da confissão de débito
desde junho de 2009, apenas o aluguel relativo a outubro de 2009, em 23/08/2010.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Os contratos de locação de imóvel urbano, seja residencial, não residencial ou de temporada e as respectivas ações de
despejo e/ou renovatória quando for o caso, de revisão e de consignação em pagamento regem-se pelas disposições da
Lei 8245/1991 em cotejo com o Código de Processo Civil, no que não for incompatível (art. 79).
Dispõe a estatuto legal especial, acima referido, que a locação poderá ser desfeita, dentre outras hipóteses, por falta de
pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III), dever esse decorrente dos comandos previstos no art. 23, incisos I,
VIII, XI, XII e art. 25.
Inicialmente, defiro o pedido de intempestividade da contestação e da reconvenção por extemporaneidade, haja vista que
consoante a certidão de fls. 09 verso, o Sr. Oficial de Justiça citou a requerida, em 12 de janeiro de 2009, quando lhe entregou
a contra-fé, sem ressalvas. Mas em 09 de janeiro de 2009 foram protocoladas em cartório tanto a contestação quanto a
reconvenção. Em razão disso, decreto a revelia da acionada.
De qualquer sorte, passo a analisar a prova carreada aos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação não residencial de um imóvel situado na Rua
Raul Leite, nº 120-A, Loja nº1, nesta cidade, para o período de vinte quatro meses, inciando-se em 01 de outubro de 1997
com término em 01 de outubro de 1999, pelo valor de R$ 800,00.
Consta nos autos planilha de débito relativa aos alugueres pagos fora do prazo, bem como aos meses de junho a dezembro
de 2009 fruto de negociação judicial, às fls. 41. A requerida comprovou pagamentos das faturas vencidas em meses de 2008
e 2007 às fls.42/50, todos pagos em datas posteriores ao vencimento do aluguel.
Na audiência de conciliação, a acionada confessou o débito dos alugueres desde o mês de junho de 2009, reconhecendo
o autor o pagamento apenas do mês de outubro de 2009 (fls. 39 e 54/55, respectivamente).
O Código de Processo Civil estabelece que nas prestações de trato sucessivo, as parcelas vincendas são incorporadas ao
pedido.
Art. 290, CPC: "Quando a obrigação consistir em obrigações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consignálas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação".
No art. 293, disciplina que: "Os pedidos são interpretados restritivamente compreendo-se, entretanto, no principal os juros
legais".
O Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação, positivo e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em
mora o devedor, o qual responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado (arts. 397 e 395, respectivamente).
Os juros moratórios, segundo o diploma legal supra aludido, são devidos a partir da citação e no percentual de 1%, quando
não forem convencionados ou, se o forem, não estiver estipulada respectiva a taxa (arts. 405 e 406).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o despejo da acionada do imóvel, nº 120- A, loja nº 1, sito à
rua Raul Leite, nesta cidade, restando improcedente os pedidos feitos na reconvenção.
Condeno a requerida a pagar ao requerente os aluguéis não adimplidos, a partir do mês de junho de 2009, com exceção do
mês de outubro de 2009 até a efetiva desocupação do imóvel, considerando-se o valor da prestação mensal o constante nos
documentos de fls. 45/50, ou seja, R$ 900,00, corrigido monetariamente pelo INPC - índice utilizado pelo Tribunal de Justiça)
e acrescido de juros de mora no percentual de 1%, devidos à partir da citação.
Fixo o prazo de quinze dias para desocupação do imóvel, conforme disposto no § 1º do art. 63 da Lei 8245/91.
Para a execução da sentença, arbitro de logo a caução no valor correspondente aos doze últimos meses do aluguel.
Custas pela ré.
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Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirta-se à parte sucumbente, pessoalmente, que terá que pagar voluntariamente o débito, no prazo de quinze dias,
contados do trânsito em julgado desta sentença, caso seja confirmada na instância superior, sob pena de incidência da
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na conformidade do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil.
P. R. I.
Salvador,24 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0102177-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Marcio Sena De Andrade
Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Processo nº 0102177-15.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ANTONIO MARCIO SENA DE ANDRADE
Réu: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Antonio Marcio Sena de Andrade ajuizou Ação Ordinária Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e
Danos Causados por Fornecedores de Serviços contra a Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A, aduzindo em suma,
que firmaram contrato de Arrendamento Mercantil, pela forma de leasing, tendo como objeto o veículo de marca GM, modelo
CORSA SEDAN, placa policial JQP 5365, pelo valor de R$ 27.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 775,87.
Alegou que o contrato, que considera como sendo de adesão, contém cláusulas monetárias leoninas e encargos abusivos
e ilegais em prática de usura e anatocismo. Requereu , além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar,
objetivando o depósito em Juízo das prestações, no valor que entendia como devido, com a conseqüente manutenção na
posse do bem e proibição por parte do/a réu/ré de incluir seu nome nos cadastros negativos de crédito ou determinação para
excluí-lo, se já o tivesse feito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para ser declarada a revisão do contrato,
vedando-se a capitalização dos juros, os juros excessivos, a correção monetária baseada em indexadores de especulação
financeira, tais como, TR e similares, limitando-se os juros ao patamar de mercado, sem capitalização, com correção
monetária pelo IGP-M, além da repetição do indébito.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 18/51.
Decisão concessiva em parte da tutela específica, às fls. 53/56, na qual foi determinado o depósito pelo requerente do valor
inicialmente ajustado entre as partes, mantendo-o na posse do bem e proibindo a inclusão de seu nome nos órgãos
restritivos de crédito ou sua exclusão, se já inscrito.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, às fls. 68/106, requerendo prefacialmente a revogação do pedido de
Assistência Judiciária Gratuita e argüindo preliminarmente inépcia da inicial em face da impossibilidade jurídica do pedido
alegado pelo autor, que pugna pelo depósito de valor irrisório face ao acordado. Requereu ainda a revogação da medida
liminar, parcialmente concedida.
No mérito, alegou que o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado, e que participou ativamente do ajuste. Afirmou também que inexiste qualquer evidência de onerosidade excessiva nos juros contratados, não
havendo que se falar em limitação de juros para Instituições Financeiras. Sustentou a legalidade da capitalização mensal de
juros nos contratos firmados com instituição financeira, assim como da cobrança de comissão de permanência e da multa
moratória, negando sua cumulação com correção monetária. Aduziu ser válida a nota promissória emitida pelo autor, bem
como a necessidade do depósito do valor incontroverso para fins de não inclusão ou exclusão de órgão de restrição ao
crédito. Contestou os pedidos de repetição do indébito e de dano moral. Pugnou ao final pelo acolhimento da preliminar ou
pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos (fls. 107/115, 121/126) e cópia do contrato (fls. 117/118).
A réplica foi oferecida, às fls. 130/143.
Instados a manifestarem-se sobre possibilidade de acordo, no prazo comum de cinco dias, entendendo-se o silêncio como
recusa à conciliação, as partes silenciaram-se.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando, excluída a
ocorrência da revelia, a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência (art. 330, inciso I).
A respeito do assunto, o direito pretoriano entende que:
"A omissão do Magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação, não induz a nulidade do processo, na hipótese de
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o caso comportar o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda ao art. 330, inc.
I do CPC, que possibilita ao Magistrado desprezar a realização do ato". (STJ, 1ª T. , Resp. 485253, rel. Min. Teori Zavascki,
DJU 18.4.05, pg. 214).
"Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331
do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento". (STJ, 2ª T. Resp. 148117,
rel. Min. Castro Meira, DJU 13.6.05, pg. 217).
"Audiência de conciliação inexistente. Art. 331 do CPC. Conforme entendimento desta Corte, a norma do dispositivo supra
citado tem como objetivo dar maior agilidade ao processo, mas, em verdade, as partes podem transigir a qualquer momento. Assim, a não realização da audiência de conciliação não deve importar em nulidade do processo, o que só acarretaria
prejuízo, de toda sorte, para ambas as partes". (RSTJ 149/471, 5ª).
Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária formulada pelo autor, em razão da inapropriedade da
via eleita, consoante o que dispõe o art. 4º, parág. 2º da Lei 1.060/50, devendo ser alegado em autos apartados.
No tocante a preliminar da inépcia da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido, não merece guarida , posto que há
viabilidade jurídica da pretensão deduzida, conforme consta no relatório desta peça processual.
No que tange ao meritum causae, dispõe a Lei 6099/74, em seu art. 1º, parágrafo único que: "Considera-se arrendamento
mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e
pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela
arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".
Mais adiante, no art. 7º, estabelece que "todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e
fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se
aplicando, no que couber, as disposições da Lei 4595 de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao sistema
financeiro nacional".
A Resolução de nº 980 do Banco Central aprovou o Regulamento que disciplina as operações de arrendamento mercantil.
Nele, há previsão, no art. 9º, inciso I, da possibilidade de cobrança do valor residual garantido, no final do contrato sempre
que o/a arrendatário/a optar pelo não exercício de compra.
Com relação ao Valor Residual Garantido, o entendimento pacífico de nossos Tribunais é no sentido de ser admitida a sua
cobrança antecipada, não sendo esse fato descaracterizador do arrendamento mercantil, conforme, inclusive, súmula do
Superior Tribunal de Justiça:
Súmula de nº 293: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil".
A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual
as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano.
O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece
o teto para taxa de juros em 12% ao ano.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596:
"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso.
A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."
Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não
indica abusividade".
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se
os juros remuneratórios ou compensatórios fossem cobrados em percentual superior ao de mercado.
No caso vertente, o/a autor/a não demonstrou que o percentual de juros cobrados era superior ao de mercado, ao tempo da
celebração do contrato.
No que concerne à suposta capitalização mensal de juros, em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal,
consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é
permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição:
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Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e
atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências).
"Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de
seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil
entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os
critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais."
A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos
moratórios (Súmula 30, STJ).
No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos
compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002)
ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que
pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos:
Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional".
Súmula de nº 295 do Superior Tribunal de Justiça:
"A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada".
Código de Defesa do Consumidor (8078/90):
Art. 52, § 1º: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a
dois por cento do valor da prestação".
Acrescente-se como perfeitamente legal a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador é
justamente o momento da celebração do contrato de financiamento bancário, salvo se para aquisição de veículo destinado
ao transporte de passageiro (táxi), hipótese em que há isenção de IOF, nos termos na Lei 8383/91.
Concernente à Taxa de Cobrança e Administração, mais comumente conhecida como TAC, a jurisprudência pátria admite a
sua cobrança, desde que prevista contratualmente.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
REsp 439486 / MG
RECURSO ESPECIAL
2002/0066687-0, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2003, DJ 30/06/2003 p. 239.
"Direito comercial e econômico. Recurso especial. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor. Valor residual garantido (VRG). Cobrança antecipada.
Repetição em dobro. Descabimento.
- Caracterizada a relação de consumo no contrato de arrendamento mercantil, aplicam-se as disposições do Código de
Defesa do Consumidor.
- É permitida a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil. Precedente
da Corte Especial.
- Na hipótese de resolução do contrato de arrendamento mercantil fundada no inadimplemento da arrendatária, com a
devolução dos bens à arrendante, não cabe a restituição em dobro dos valores pagos antecipadamente, a título de VRG, por
não se tratar de cobrança indevida".
"...
2. O Tribunal a quo fixou os juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e não do evento
danoso tal como prevê a Súmula 54/STJ para os casos de responsabilidade extracontratual do estado. E a autora, ora
embargada, não recorreu desse decisum. Portanto, os juros de mora hão ser computados desde a citação em prestígio ao
princípio do non reformatio in pejus.
3. O percentual de 6% ao ano deve incidir durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), até 1º de janeiro de 2002,
data da entrada em vigor da novel legislação civilista, que preconiza a utilização da taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), qual seja, a Selic, também inaplicável em face do princípio
do non reformatio in pejus. Logo, a redução dos juros de mora tão-somente pode abranger o período de vigência do Código
Civil de 1916. (Precedente: AgRg no Resp 905.603/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29 de setembro de
2008).
…" (EDcl no REsp 825915 / MS
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2006/0048852-1, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 19/02/2009, DJe 05/03/2009) - grifo
nosso.
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - JUROS DE MORA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em
24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação,
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após
expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento pela não-incidência, na repetição de indébito
tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano, pois o comando expresso no Código Tributário
Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios
de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária.
3. Ademais, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros
de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas
de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês,
nos termos do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1075776 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0162175-3, Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2008, DJE 12/12/2008)- grifo
nosso.
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do
feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa
do Consumidor.
3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua
abusividade em relação à taxa média do mercado.
4. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob
o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste.
5.A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim
entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem
cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).
6. Na linha de vários precedentes desta Corte é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o
patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.
7. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96.
8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado
erro no pagamento.
9. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora e da manutenção da posse do bem financiado pelo devedor.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento". (EDcl no REsp 1005046
/ RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0263982-3 , Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 10/03/2009, Dje 23/03/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS
- LIMITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A
EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001) - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA, JUROS
REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MORA DEBENDI - DESCARACTERIZAÇÃO PELA ILICITUDE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - A ANTECIPAÇÃO DO
VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO
DESCARACTERIZA O CONTRATO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 293/STJ - RECURSO IMPROVIDO". (AgRg nos EDcl no
REsp 1054486 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0098731-9 , Relator(a) Ministro
MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 10/02/2009, DJe 27/02/2009).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o CDC aos contratos bancários, conforme Súmula
297, do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O entendimento da Câmara, de acordo com precedentes do STJ, é de admitir os
juros contratados. A limitação é possível em caso de abusividade, que não se verifica quando as taxas equivalem à prática
do mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000. ENCARGOS MORATÓRIOS. Permitida a cobrança de comissão de permanência no período de
inadimplência, sendo vedada, contudo, cumulação com quaisquer outros encargos. Impossibilidade de descaracterização
da mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitida nos termos da Súmula nº 322 do STJ, de forma simples. Apelo das autoras
improvido e do réu parcialmente provido". (Apelação Cível Nº 70017153552, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 25/07/2007).
"CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL.PREPONDERÂNCIA.
I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil,
prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.
II. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp 890460/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 1).
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH) - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO.
1 - Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto o mérito do recurso especial interposto pela instituição financeira
sequer foi analisado, face à sua manifesta intempestividade.
2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe
elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, "inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se
impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante
averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o
encargo mensal (fls. 55)'.".
3 - Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 747.555/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado
em 05/09/2006, DJ 20/11/2006 p. 321).
"...
III - Restou consignado ainda que ante a impossibilidade de alteração dos conceitos advindos do Direito Privado (art. 110 do
CTN), o que importa, in casu, para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de
financiamento com o BNDES, porquanto vinculador da vontade das partes, para fins de ocorrência do fato gerador do
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
IV - Embargos rejeitados". (EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/
02/2006, DJ 06/03/2006 p. 162).
Por fim, por tratar-se de contrato (ato bilateral de vontade), no qual impera, ao menos em tese, o princípio do pacta sunt
servanda não pode o Magistrado declarar de ofício a abusividade de uma cláusula, de acordo com o entendimento do direito
pretoriano, devendo serem analisadas apenas as cláusulas apontadas como abusivas pelo/a requerente.
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE
ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO NECESSIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO
CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas;
II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas;
III - A aferição por esta Corte acerca da existência ou não de pactuação expressa de capitalização mensal de juros encontra
óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula/STJ;
IV - Descaracteriza-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese ocorrente, na
espécie;
V - Afastada a mora, mantém-se, por consectário lógico, a improcedência da ação de busca e apreensão;
VI - É lícita a cobrança de comissão de permanência, à taxa média de juros no mercado, não cumulada com juros
remuneratórios e encargos decorrentes da mora;
VII - Recurso Especial parcialmente provido". (REsp 1036474 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0047075-3, Relator(a) MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2008, p. 20/06/2008).
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Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados às fls. 23/51 e contrato às fls.114/115, percebe-se que a
taxa mensal de juros remuneratórios é de 1,99%. De acordo com o site do Banco Central - Sistema Financeiro Nacional Informações Sobre Operações Bancárias - Dados Consolidados (Mensal), a taxa anual de juros - pessoa física - para
aquisição de veículos - período da assinatura do contrato, isto é, junho de 2007 (fls. 114/115), a taxa anual de juros era de
29,43%, dividida na média mensal de 2,45% (dados consolidados - mensal), não sendo, portanto, a taxa de juros contratada
superior à de mercado à época da celebração do contrato.
Na presente lide, por conseguinte, não restou configurada abusividade das cláusulas contratuais, com a ressalva de que
não houve pedido relativo à apreciação de encargos moratórios.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Revogo de imediato a medida liminar concedida em parte, face o seu descumprimento por parte do/a autor/a, uma vez que
os depósitos foram feitos no valor que entendeu como devidos fls. 161/164 e fls.166/168.
Sem condenação em custas e em honorários pelo deferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,24 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0009098-50.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Walter Fernandez Alvarez
Advogado(s): Wilma Feitosa Mota, Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Idaisio Mendes Galvao, Rodrigo de Souza Chiprauski
Reu(s): Regina Maria Neves Almeida
Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade
Despacho: Processo nº 0009098-50.2007.805.0001
Ação: DESPEJO
Autor: WALTER FERNANDEZ ALVAREZ
Réu: REGINA MARIA NEVES ALMEIDA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Walter Fernandez Alvarez, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento dos Aluguéis e Demais
Encargos contra Regina Maria Neves Almeida, também qualificados in folio, aduzindo, em suma, que firmaram, verbalmente,
contrato de locação, para início em setembro de 2000, de um apartamento situado na Rua Barros Falcão, 31, sob nº 06, de
inscrição imobiliária sob nº 132.443, com aluguel mensal no valor de R$ 100,00, pagos até janeiro de 2001, tendo a
requerida deixado de honrar com o pagamento dos alugueres há seis anos, ou seja, 72 meses.
Acrescentou que o débito dos aluguéis é de R$ 7.200,00(sete mil e duzentos reais), acrescido das taxas de IPTU desde o
ano de 2001.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação, para ser decretada a rescisão da locação com o consequente
despejo, além da condenação da acionada na cobrança dos aluguéis atrasados.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/12.
Dando-se por citada, a parte ré apresentou contestação, às fls. 30/33, alegando preliminarmente a prescrição por haver
decorrido mais de 25 anos entre a posse da ré, no mês de agosto de 2001 e a propositura da ação em 2007, bem como
ausência de condições da ação, sob o argumento de que a demandada jamais contratou a locação do imóvel em questão.
No mérito, informou que a requerida detinha a posse do imóvel desde o mês de agosto de 1981, e que o mesmo fora
adquirido pela pessoa de Luiz Carlos Ravazzano, em 1980, e passado para a requerida como fruto de uma acordo verbal de
pagamento de pensão alimentícia, na Ação de Alimentos nº 1930/78, na 5ª Vara de Assistência Judiciária desta Capital.
Pugnou ao final pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 34/53.
Instada a manifestar-se sobre a peça de defesa e documentos a parte autora apresentou réplica às fls.54/57.
Despacho saneador às fls.60.
Na audiência de conciliação, não houve acordo, sendo contudo apreciadas as preliminares suscitadas na contestação e os
pedidos de produção de provas, às fls. 80/81. Na audiência de instrução, às fls.89/91, foram colhidos os depoimentos
pessoais das partes, autora às fls.92/93 e ré às fls.97/98, e ouvida única testemunha arrolada pela parte autora às fls. 99/
100, tendo a parte ré desistido da inquirição das testemunhas que arrolou. Memoriais da parte ré às fls.104/106 e do autor
às fls.107/111.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Os contratos de locação de imóvel urbano, seja residencial, não residencial ou de temporada e as respectivas ações de
despejo e/ou renovatória quando for o caso, de revisão e de consignação em pagamento regem-se pelas disposições da
Lei 8245/1991 em cotejo com o Código de Processo Civil, no que não for incompatível (art. 79).
No art. 47 do mesmo diploma legal, estabelece que a locação, "quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo
inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel", dentre outras hipóteses, por falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art.
9º, III), dever esse decorrente dos comandos previstos no art. 23, incisos I, VIII, XI, XII e art. 25.
Compulsando os autos, verifica-se que a lide situa-se na existência ou não do contrato de locação verbal entre as partes
quanto ao apartamento situado na rua Barros Falcão, nº 31, ap. nº 06, inscrição imobiliária sob. 132.443, nesta cidade.
Da análise dos documentos acostados vê-se que a parte autora é realmente a proprietária do imóvel, consoante documentos às fls. 08/12.
Porém consoante depreende-se dos documentos carreados pela parte ré às fls.34/53, vê-se que a acionada reside no
imóvel desde o ano de 1981, e somente no ano de 2006, (fls. 07), portanto 25 anos depois a parte autora, notificou a
acionada quanto ao desejo de vender o imóvel.
Quanto a oitiva das partes e testemunho realizados constatou-se que a acionada teve acesso ao citado imóvel por intermédio de seu companheiro à época, o sr. Luis Carlos Ravazzano, que tratou acerca do mesmo junto ao proprietário.
Ademais inexiste nos autos prova documental quanto a realização do contrato por escrito de locação entre as partes ou de
contrato de comodato, os quais uma vez presentes seriam um obstáculo a posse de terceiros no imóvel e indicariam o
ânimo do dono, afastando a posse qualificada.
Nos termos do preceito do artigo 5º da Lei 8.245/91, é a ação de despejo prevista para o locador reaver o imóvel, qualquer
que seja o fundamento do término da locação. De tal preceito se infere, com toda segurança jurídica, ser adequada tal ação
somente em casos de existência de relação locatícia, ainda que forma verbal.
Da análise do arcabouço probatório qual seja a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
(art.330, inciso II, do CPC) carreou aos autos a parte acionada documentos que demonstram a posse do imóvel há mais de
vinte cinco anos. Já a parte autora acostou aos autos recibos de alugueres sem a assinatura da parte acionada, deixando de
juntar aos autos a prova dos descontos dos alugueres do salário conforme depoimento do autor às fls. 92.
É entendimento jurisprudencial que:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. ABALO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. Prova escassa, que não encontra fundamento na versão apresentada na
inicial. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, assim como ao réu a demonstração da
ocorrência de fatos impeditivos,modificativos ou extintivos deste, sob pena de insucesso no processo. E cabendo à parte a
demonstração dos fatos por si alegados, uma vez deixando de satisfazer tal ônus, conseqüência inarredável é o julgamento
da demanda em seu desfavor, mesmo que revel a parte requerida. Exegese do artigo 333, I, do CPC. Mantida a sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." (TJRS, RAC n° 70029548252, 18ª Câm. Cív., Rel. Des. Nelson José Gonzaga,
j. 17/12/2009 )
Locação é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder temporariamente o uso e o gozo de uma coisa não fungível,
mediante certa remuneração. Um dos elementos do contrato de locação é o preço (fator que o distingue do comodato), que
deve ser certo e sério, não tendo o autor corroborado suas alegações, não acostando aos autos sequer um recibo que
comprovasse a existência de pagamento.
Dessa feita, constitui requisito essencial para a propositura da ação de despejo a existência de relação locatícia, conforme
decorre do preceito do art. 5º da Lei 8.245/91. O interesse de agir, condição da ação, resulta da soma de dois elementos que
lhe são intrínsecos: a necessidade -utilidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor (pressuposto processual).
Cabível ao autor, caso entenda de direito, diante da relação jurídica comprovadamente existente, para atender suas eventuais pretensões, ação decorrente de sua qualidade de dono (no " juízo possidendi ou possessonis") e não a postulada neste
sítio, diante da inexistência vera de locação.
Nesse sentido, dentre tantos outros arestos:
"AÇÃO DE DESPEJO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - INVIABILIDADE. Constitui requisito inarredável para o
manejo da ação de despejo a relação locatícia, conforme decorre da exegese do art. 5º da Lei 8.245/91. O interesse de agir
resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do
provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor. (TJMG-Ac435.252-1-Rel. Domingos Coelho)".
"AÇÃO DE DESPEJO C\C COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - O deferimento de despejo do locatário em razão da ausência de pagamento de
aluguéis baseia-se na existência de relação contratual de locação. Se inexiste locação, não há interesse processual do
autor na decretação de despejo.(TJMG- AC- 461.004-8- Rel.D. Viçoso Rodrigues)".
"EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - COMODATO COMPROVADO RELAÇÃO LOCATÍCIA - INEXISTÊNCIA - VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -Não subsiste relação locatícia quando o locador deixa por vários anos de
exigir a contraprestação pelo uso e gozo da coisa que é o objeto do contrato de locação. (TJMG, AC 431.391-7, 15ª Câmara
Cível, Relator Des. Unias Silva)".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso IV e VI, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por falta
de condição da ação e pressuposto válido e regular do processo, face a inadequação da via processual eleita.
Custas pelo/a requerente, salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,24 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0116313-27.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Gilmara Santos Batista
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bonfim, Aparecida do Rosario Felix, Carla Gentil da Silva Santana, Carla Maria Soares
Góes, Cristiane Moreira Martins Beserra, Giselle Rosa de Oliveira, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Despacho: Processo nº 0116313-27.2003.805.0001
Ação: PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor: GILMARA SANTOS BATISTA
Réu: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Gilmara Santos Batista ajuizou Ação Revisional de Contrato contra Banco Sudameris Brasil S/A, aduzindo em suma, que
firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto um veículo de marca HYUNDAI, modelo H100 GL, placa policial
JOZ 3979, pelo valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.806,30.
Noticiou que considera o contrato como sendo de adesão, com cláusulas monetárias leoninas e encargos abusivos e
ilegais em prática de usura e anatocismo.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das prestações, no
valor que entendia como devido, com a conseqüente manutenção na posse do bem e proibição por parte do/a réu/ré de
incluir seu nome nos cadastros negativos de crédito ou determinação para excluí-lo, se já o tivesse feito. No mérito, pugnou
pela procedência da ação para revisão das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, limitação constitucional dos
juros simples e correção monetária pelo INPC, calculada sem cumulação do tipo capitalização de juros, além da repetição
de indébito e dano moral do consumidor.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 23/28.
Decisão concessiva da tutela liminar, às fls. 34/38.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 76/116, alegando a inaplicabilidade do CDC ao contrato, que o
contrato foi celebrado de livre e espontânea vontade entre as partes, devendo ser observado o princípio do pacta sunt
servanda. Refutou a tese da limitação constitucional dos juros legais em 12% ao ano. Sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros, da multa contratual e da cobrança da comissão de permanência. Contestou os pedidos de repetição
do indébito e do dano moral. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 117/120 e
144/152.
A réplica foi oferecida, às fls. 124/140.
Termo de Audiência às fls.143.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual
as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano.
O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece
o teto para taxa de juros em 12% ao ano.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596:
"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso.
A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."
Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não
indica abusividade".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se
os juros remuneratórios ou compensatórios fosse cobrados em percentual superior ao de mercado.
No que concerne à suposta capitalização mensal de juros - negada pelo réu - em que pese a súmula de nº 121 do Supremo
Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da
Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de
2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição:
Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e
atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências).
"Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de
seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil
entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os
critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais."
A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos
moratórios.
No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos
compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002)
ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que
pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos:
Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional".
O Código de Defesa do Consumidor
(...)
Na presente lide, portanto, não restou configurada abusividade da cláusula contratual analisada.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Custas pelo Réu.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito.
P.R.I.
Salvador, 24 de amio de 2011.
Suélvia dos Santos Reis.
Juíza de Direito."
0097893-32.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Genessi Pereira De Azevedo
Advogado(s): Ernestina Maria Farias Alves
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Raquel El-Bachá Figueiredo, Ernestina Maria Farias Alves
Despacho: Processo nº 0097893-32.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: GENESSI PEREIRA DE AZEVEDO
Réu: BANCO DO BRASIL SA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Genessi Pereira de Azevedo, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança contra Banco do Brasil S/A, aduzindo,
que era titular de conta bancária de poupança, na agência Mairi, no Estado da Bahia, com saldos positivos em junho e julho
de 1987, possuindo expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação para condenar o réu a restituir-lhe o valor correspondente à
diferença de créditos devidos dos valores constantes em sua caderneta de poupança, relativo ao mês de junho de 1987,
com aplicação do IPC, no percentual de 08,04% (Plano Bresser), além das cominações legais de juros e correção monetária.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/07.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, às fls. 16/24, arguindo preliminarmente indeferimento da
inicial por inépcia, por não terem sido juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação e nem fornecido o
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número da conta poupança respectiva. No mérito, afirmou que creditou na conta do autor os rendimentos determinados por
lei, com o acréscimo de juros no percentual de 0,5% ao mês. Impugnou a incidência de juros sobre os expurgos, afirmando
estarem prescritos. Refutou também o requerimento de multa de 10%, informando ser incabível por descumprimento de
obrigação de dar. Por fim, pugnou pela improcedência da ação e, caso seja julgada procedente, que os juros remuneratórios
sejam computados sobre junho de 2007 e os moratórios a partir da citação. Trouxe à colação documentos às fls.25.
Na audiência de conciliação, designada à época pelo MM. Juiz de Direito titular, não houve acordo entre as partes (fls. 31).
Despacho, às fls. 35, no qual foi deferido o pedido para que o acionado forneça extrato das contas nos meses pleiteados.
Petição, às fls. 36, na qual o banco demandado solicitou prazo de 60 para apresentar os extratos da conta bancária referente
aos autos.
Certidão às fls. 37, verso, informando o descumprimento da acionada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, julgo antecipadamente a lide.
Inicialmente, passo a apreciar as preliminares suscitadas na contestação, a saber, inépcia da petição inicial e prescrição.
Concernente à alegada prescrição, essa só se opera para o caso em tela, em vinte anos, por tratar-se de relação obrigacional
de direito pessoal, inexistindo também prescrição quanto aos juros. No caso vertente, a ação foi ajuizada em de junho de
2007, enquanto que o primeiro pedido é referente ao expurgo do mês de junho de 1987, iniciando-se o período aquisitivo em
junho de 1987 e findando-se, vinte anos após, em junho de 2007, não havendo, portanto, prescrição.
Quanto à correção monetária, essa não se constitui em obrigação acessória, mas na própria obrigação principal.
Esse é o entendimento jurisprudencial :
"AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. Em se tratando de correção monetária
dos depósitos de caderneta de poupança, aplica-se o prazo vintenal, haja vista se tratar de relação obrigacional de direito
pessoal. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. (Apelação Cível Nº 70009708173, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 06/10/2004).
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO BRESSER E VERÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINARMENTE: IMPOSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
Desacolhida a preliminar, pois o pedido de cobrança ajuizado pelos demandantes é plenamente viável dentro do ordenamento
jurídico, sendo matéria pacificada em nossos tribunais. INÉPCIA DA INICIAL: Não há inépcia da inicial que traz os fatos e
apresenta a causa de pedir e formula o pedido. PRESCRIÇÂO: Prescrição inocorrente. Art.178, 10º, inc.III, do Código Civil
inaplicável quanto aos juros e principal.
Com relação à alegação de ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, é de se ressaltar que o autor
juntou aos autos comprovante de solicitação de extrato bancário (fls. 06). Ademais, é de se observar que, in casu, aplica-se
o Código de Defesa do Consumidor, consoante o qual um dos direitos básicos do consumidor é a "facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art. 6º, inciso VIII).
Por outro lado, o pedido só pode ser certo e determinado, se a parte puder aferir de logo o seu quantum, o que não é o caso
dos autos.
Inclusive de acordo com a Resolução Bacen de nº 913/84, a instituição financeira deverá guardar os documentos
microfilmados pelo prazo de vinte anos.
Não é outro o entendimento jurisprudencial:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA DOS
MESES DE JUNHO E JULHO DE 1987; JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989; MARÇO E ABRIL DE 1991. MANUTENÇÃO DA
DOCUMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO 913/84 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. APLICAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. 1. Aplica-se, à hipótese, a Resolução de nº 913/1984, do Banco Central do Brasil que dispõe em seu art. 4º, Parágrafo 2º, a
obrigatoriedade de manutenção das microfilmagens pelo mesmo prazo prescricional atinente aos documentos neles contidos. O prazo prescricional é de 20 anos, consoante art. 177 do CC de 1916, c/c art. 2.028, do vigente Código Civil, por tratar
de relação jurídica de natureza pessoal. 2. Ainda que se afastasse a Resolução de nº 913/84, haveria em favor do agravado,
o precedente do STJ, no Recurso Especial Nº 710.471 - SC, que decidiu ser imprescritível a exibição de documentos para
reclamar a exibição de extratos de conta-poupança, por aplicação do Art. 2º, parágrafo1º, da Lei n.º 2.313/54. 3. Observância
do Código de Defesa do Consumidor, em favor do particular, no que se refere à inversão do ônus da prova em benefício do
hipossuficiente, por força do seu art. 6º, VIII, a incumbir à instituição financeira a guarda e exibição dos extratos, por força,
inclusive, do exercício de sua própria atividade. 4. Por considerar que a exibição dos extratos objetivados pode ser requerida
na própria ação principal a ser proposta, bem como, em face da razoabilidade de se presumir a dificuldade na operabilidade
da CEF em exibi-los, afasta-se a multa diária fixada na decisão recorrida, em R$ 200,00 (duzentos reais). 5. Agravo de
Instrumento parcialmente provido e Agravo Regimental prejudicado".
No tocante ao meritum causae, passo a analisar o plano econômico em apreço.
PLANO BRESSER
O Decreto Lei 2.311 de 23 de dezembro de 1986, dando nova redação ao art. 12 do Decreto Lei 2.288/86, determinou que os
saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos "pelos rendimentos das letras do Banco Central (LBC) ou por outro
índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional", que baixou a Resolução de nº 1.265 de 26 de fevereiro de
1987, estabelecendo que o valor da OTN até o mês de junho de 1987 seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou
da LBC, adotando-se o índice que maior resultado obtiver e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim
apurada.
No dia 16 de junho de 1987, o Conselho Monetário Nacional baixou nova Resolução de nº 1.338, a qual previa que a correção
dos rendimentos das cadernetas de poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1º a 30 de
junho de 1987.
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Ocorre, no entanto, que as cadernetas de poupança com datas de aniversário anteriores à 16/06/87 não poderiam se
sujeitar à égide na nova Resolução, a qual só entrou em vigor a partir do dia 16/06/87, depreendo-se daí que para as
cadernetas de poupança com datas de aniversário de 1º a 15 de junho de 1987, aplicava-se a Resolução de º 1.265 de 26/
02/1987.
De acordo com esta, poderia ser usada para atualização do valor da OTN, tanto pela variação do IPC quanto pela da LBC,
adotando-se o índice mais favorável ao poupador. Constatou-se que, para aquele período, a variação da LBC rendeu 18,02%
, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença a menor para o titular de conta de poupança, do percentual de
8,04%.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte acionada, a qual competia acostar aos autos os extratos da conta poupança,
por se tratar de direito consumerista, com inversão do ônus da prova, quedou-se silente, consoante certidão às fls.37,
presumindo-se com isso verdadeira a alegação da parte autora, quanto a viabilidade do direito invocado. Faz, portanto, jus
ao crédito da atualização relativa ao Plano Bresser.
Por fim, aplica-se ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a Lei 8078/90, consoante a qual é
assegurado ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII), pelo que perfeitamente aplicável à presente lide a inversão do ônus da prova,
não tendo o acionado se desincumbido de comprovar, através de planilha, que aplicou os índices reconhecidos como
devidos nesta peça processual à conta bancária da autora.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o réu a pagar ao autor a diferença de correção, relativo ao mês de
junho/julho de 1987, com aplicação do IPC, no percentual correspondente à 8,04%, corrigido monetariamente, com incidência de juros remuneratórios desde o vencimento da obrigação e de juros moratórios a partir da citação, no percentual de
0,5% ao mês, além da atualização monetária conforme a remuneração das cadernetas de poupança, até a data do efetivo
pagamento.
Custas pela ré.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador,24 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0192061-26.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): M55 Comércio De Combustíveis Ltda.
Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras
Reu(s): Cafe Da Manha Da Fazenda Ltda
Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva
Despacho: Processo nº 0192061-26.2007.805.0001
Ação: DESPEJO
Autor: M55 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Réu: CAFE DA MANHA DA FAZENDA LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
M55 Comércio de Combustíveis LTDA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulada
Com Cobrança contra Café da Manhã da Fazenda LTDA, também identificada in folio, aduzindo, em suma, que firmaram
contrato de locação sobre um Quiosque de 36m², localizado no Posto de Combustível, situado na Estrada CIA Aeroporto, Km
14, nesta capital, com aluguel mensal no valor de R$ 650,00, pelo prazo de 12 meses, tendo a requerida deixado de pagar
oito meses de aluguel, do período de fevereiro a outubro de 2007, perfazendo um débito de R$ 5.850,00 acrescido de multa
contratual e juros moratórios perfazendo um valor total de R$ 7.442,00.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação, para ser decretada a rescisão da locação com o consequente
despejo e pagamento do débito.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 04/09.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, às fls. 20/25, aduzindo a quitação do débito referente aos aluguéis
dos meses de fevereiro a dezembro de 2007, afirmando estar inadimplente com os aluguéis referente aos meses de janeiro
a março de 2008 por culpa do autor que se recusa a entregar os boletos bancários correspondentes, requerendo a purgação
da mora com relação aos três meses em aberto. Por fim, arguiu concorrência desleal praticada pelo locador e pugnou pela
renovação do contrato a partir de 01.09.2008, bem como pela cobrança de multa contratual pelo descumprimento do
pactuado pelo autor que não garantiu, durante o tempo de locação, o uso pacífico do imóvel. Trouxe à colação documentos
às fls. 25/33. Apresentou, ainda, a acionada Reconvenção às fls. 34/39 em termos idênticos aos apresentados na peça de
contestação. Trouxe à colação documentos às fls. 40/51.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e reconvenção, às fls. 58/66, apresentou "Objurgação da
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Defesa ao Fato Ajuizado" rechaçando o requerimento de ter prorrogado o contrato de locação; arguiu ainda sobre a ausência
de proibição no contrato sub judice da Autora instalar lanchonete em seu estabelecimento; quanto ao valor para emenda da
mora, informou ser o equivalente aos alugueres relativos a janeiro a junho de 2008, bem como os vincendos.
Em sede de contestação à reconvenção às fls.67/74 arguiu preliminarmente falta de interesse processual, uma vez que
contém inequivocamente a mesma peça que materializa a contestação. No mérito, renovou os termos da réplica, suscitando
a inapropriedade da via elegida pelo réu para pleitear a renovação da locação e emenda da mora, pugnando ao final pela
improcedência da reconvenção.
Termo de Audiência às fls.84.
Petição do acionado às fls. 90 devolvendo as chaves do imóvel em dezembro de 2008. Termo de recebimento pelo autor às
fls. 95 verso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Os contratos de locação de imóvel urbano, seja residencial, não residencial ou de temporada e as respectivas ações de
despejo e/ou renovatória quando for o caso, de revisão e de consignação em pagamento regem-se pelas disposições da
Lei 8245/1991 em cotejo com o Código de Processo Civil, no que não for incompatível (art. 79).
Dispõe a estatuto legal especial, acima referido, que a locação poderá ser desfeita, dentre outras hipóteses, por falta de
pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III), dever esse decorrente dos comandos previstos no art. 23, incisos I,
VIII, XI, XII e art. 25.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação não residencial de um imóvel Quiosque de
36m², localizado no Posto de Combustível, situado na Estrada CIA Aeroporto, Km 14, nesta capital, para o período de doze
meses, no valor mensal de R$ 650,00. Há previsão de multa contratual, no valor correspondente ao dobro do último aluguel,
na hipótese de descumprimento de alguma das cláusulas contratuais (fls. 07/09).
Não há comprovação nos autos do pagamento dos alugueres referentes aos meses de janeiro a novembro do ano de 2008,
consoante planilha às fls. 92. No que tange à quitação dos alugueres do período anterior, consta nos autos recibo de
quitação (fls. 46/47).
Com relação ao pagamento das prestações mensais dos aluguéis relativos aos meses posteriores à propositura da ação,
assim como dos demais encargos locatícios, o Código de Processo Civil estabelece que nas prestações de trato sucessivo,
as parcelas vincendas são incorporadas ao pedido.
Art. 290, CPC: "Quando a obrigação consistir em obrigações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consignálas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação".
No art. 293, disciplina que: "Os pedidos são interpretados restritivamente compreendo-se, entretanto, no principal os juros
legais".
O Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação, positivo e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em
mora o devedor, o qual responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado (arts. 397 e 395, respectivamente).
Os juros moratórios, segundo o diploma legal supra aludido, são devidos a partir da citação e no percentual de 1%, quando
não forem convencionados ou, se o forem, não estiver estipulada respectiva a taxa (arts. 405 e 406).
Sobre a multas, faz-se necessário distinguir a moratória da compensatória. A primeira, desde que prevista no contrato para
o caso de atraso no pagamento, é devida. A segunda, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, não pode ser
aplicada uma vez que já há a condenação no pagamento dos alugueres e acessórios da locação, devidamente corrigidos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, assim já decidiu na Apelação Sem Revisão de nº 1224928003, rel. Des. Arantes Teodoro,
36ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2009, cujo acórdão, em parte transcrito, assim disciplina:
"Ementa: Locação. Ação de despejo por falta de pagamento com pedido cumulado de cobrança. Julgamento antecipado
autorizado. Inépcia da inicial não reconhecida. Pleito que não comportava acolhimento no tocante à multa compensatória,
aqui reclamada por conta de débito quanto aos encargos. Apelação parcialmente provida.
...
Ora, conforme entendimento extraído do artigo 62, incisos I e II, da Lei 8.245/91, a falta de pagamento de aluguéis e encargos
não enseja imposição de multa compensatória, eis que o descumprimento daquela sorte de obrigação apenas autoriza, em
termos de cobrança, a exigência do principal acrescido de correção monetária, juros e eventual multa moratória que tenha
sido prevista no contrato.
Confira-se, a propósito, a observação de Gildo dos Santos ("Locação e Despejo", RT.1992, p. 173) e, no mesmo sentido, a
lição de Francisco Carlos Rocha de Barros ("Comentários à Lei do Inquilinato", Saraiva, 1995, p. 354).
Nesta linha, ainda, vinha decidindo o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, então incumbido de julgar tais
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demandas e agora incorporado a esta Corte, como dá exemplo acórdão assim ementado:
'Locação Ação de Despejo Purga da mora Inclusão de multa compensatória por não pagamento dos locativos.
Descabimento. Para a hipótese de não pagamento de aluguéis a lei permite pactuação de multa moratória, mas não de
multa compensatória. Ademais, ela autoriza o cúmulo entre despejo e cobrança apenas pelos aluguéis e acessórios, isto é,
verbas diretamente relacionadas ao uso da coisa alheia, sem possibilidade de inclusão de verbas indenizatórias Recurso
improvido '(Apelação n° 569.507-0/5, mesmo Relator)..."
Por fim, verifica-se que o contrato era por tempo determinado, tendo se prorrogado automaticamente (arts. 46, 47 e 56 da Lei
8245/91. Nessas hipóteses, poderia ter havido a denúncia, por escrito, pelo locador, concedido ao locatário trinta dias para
desocupação (§2º do art. 46 e art. 57 do mencionado diploma legal). Não se constata nos autos a denúncia por escrito, mas,
in casu, tal formalidade fica dispensada uma vez que da citação até o julgamento já medeou o lapso de mais de dois anos.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar rescindida a locação e determinar o despejo da acionada do
imóvel Quiosque de 36m², localizado no Posto de Combustível, situado na Estrada CIA Aeroporto, Km 14, nesta capital,
Condeno a requerida a pagar ao requerente os aluguéis não adimplidos, referentes aos meses de janeiro a novembro de
2008 e parcelas vincendas, até a data da efetiva desocupação do imóvel que ocorreu consoante certidão de fls. 90, em
dezembro de 2008, no valor de mensal de R$650,00, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora no
percentual de 1%, devidos à partir da citação.
Deixo de logo consignado que não há comprovação nos autos dos depósitos mensais dos aluguéis vincendos nem dos
vencidos, para efeito de purgação da mora.
Deixo de fixar prazo para desocupação do imóvel e de arbitrar o valor da caução para a hipótese de execução provisória do
despejo, conforme determinado nos arts. 63, caput, § 1º e § 4º e 64 da Lei 8245/1991, por já encontrar-se o bem desocupado.
Desta forma, de acordo com o disposto no art. 66 da mesma lei, autorizo o requerente a imitir-se na posse do bem.
Julgo improcedente a Reconvenção, tanto em decorrência dos fundamentos esposados para a procedência da Ação de
Despejo, quanto pelo fato de inexistência de sequer indício de prova com relação aos pedidos constantes das letras "e" e "f"
da petição de fls. 34/39.
Custas pela ré.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirta-se às partes, pessoalmente, que terão que pagar voluntariamente o débito, no prazo de quinze dias, contados do
trânsito em julgado desta sentença, caso seja confirmada na instância superior, sob pena de incidência da multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito, na conformidade do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil.
P. R. I.
Salvador,24 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0182774-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2695113-6/2009
Autor(s): Evandro Price Santos Dos Reis
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Finasa
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Evandro Price Santos dos Reis ajuizou Ação de Revisão de Cláusula Contratuais com Pedido de Tutela Específica c/c
Repetição de Indébito contra Banco Finasa, aduzindo em suma, que firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo como
objeto o veículo de marca YAMAHA, modelo YBR, placa policial JRD 9127, no valor de R$ 6.000,00, a ser pago em 42 parcelas
de R$ 287,14.
Noticiou que até o momento não teve acesso ao contrato, que considera como sendo de adesão , com cláusulas monetárias
leoninas e encargos abusivos e ilegais em prática de usura e anatocismo.
Requereu , além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das prestações, no
valor que entendia como devido, com a conseqüente manutenção na posse do bem e proibição por parte do/a réu/ré de
incluir seu nome nos cadastros negativos de crédito ou determinação para excluí-lo, se já o tivesse feito.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para revisão do contrato, afastando a capitalização mensal dos juros, impondo
o limite de 12% ao ano como taxa de juros, declarando indevida a cobrança sobre os valores reputados como multa,
comissão de permanência, encargos moratórios e juros compensatórios, além da cumulação irregular do valor residual, a
fim de serem descontados dos valores em mora cobrados a mais. A declaração de nulidade de cláusulas contratuais que
autorizem o réu a emitir títulos de crédito em nome do consumidor, bem como para que seja procedida a desalienação do
veículo no DETRAN; a declaração de quitação do contrato após a revisão do mesmo; a suspensão dos efeitos da mora; a
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condenação do acionado em danos morais; a inversão do ônus da prova.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 28/36.
Decisão concessiva em parte da tutela específica, às fls. 46/50, na qual foi determinado o depósito pelo requerente do valor
inicialmente ajustado entre as partes, mantendo-o na posse do bem e proibindo a inclusão de seu nome nos órgãos
restritivos de crédito ou sua exclusão, se já inscrito, sendo, contudo revogada, às fls.55/56, tendo em vista o descumprimento
pela parte autora do quanto determinado .
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 59/65, arguindo as preliminares de carência de ação por não
tratar-se de arrendamento mercantil (leasing) e sim de financiamento comum(CDC) e por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo em razão do acionante ter pago apenas sete parcelas do contrato,
quando do ajuizamento da ação. Ainda em sede de preliminar afirmou inexistir amparo legal para a pretensão do autor em
limitar os juros remuneratórios, bem como excluir a cobrança de comissão de permanência, sendo matéria reconhecida em
Recurso Especial repetitivo. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada, sendo matéria sumulada. Aduziu
ser legal a forma de capitalização de juros contratada, possibilidade da cobrança isolada da comissão de permanência
limitada à taxa do contrato. Por fim, refutou o pedido de repetição de indébito, pugnou pela improcedência da ação. Trouxe à
colação documentos de fls. 67/78.
Na audiência de conciliação, realizada por ocasião do mutirão, foi requerida a suspensão do processo, por quinze dias, para
apreciação de proposta de acordo (fls.80).
Petições da parte ré, às fls. 98, requerendo o julgamento da lide e, às fls. 103, requerendo a juntada do contrato.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
No tocante a preliminar de extinção do feito por indeferimento da inicial ante a carência de ação, não merece guarida, posto
que, em que pese o autor se referir na sua exordial em Arrendamento Mercantil, quando da confecção dos pedidos limitaram-se esses a revisão de cláusulas que entende por abusivas, existindo apenas um requerimento referente a Valor
Residual Garantido (VRG) e, em respeito ao princípio da economia processual, não deve ser declarada inepta a inicial por
ser entendível e o pedido final restar claro.
No tocante a preliminar de extinção do feito por ausência de pressuposto legal, face a existência de julgamento no Superior
Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo que estabeleceu entendimento contrário ao pleiteado nesta ação também não
merece amparo como preliminar, pois sendo o princípio do acesso à justiça, constante no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, resta inafastável à jurisdição, visando, com isso, a proteção de direitos contra ameaça ou lesão, que, no caso
em tela, seria a cobrança de valores exorbitantes.
A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual
as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano.
O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece
o teto para taxa de juros em 12% ao ano.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596:
"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso.
A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."
Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não
indica abusividade".
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se
os juros remuneratórios ou compensatórios fossem cobrados em percentual superior ao de mercado.
No que concerne à suposta capitalização mensal de juros - negada pelo réu - em que pese a súmula de nº 121 do Supremo
Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da
Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de
2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição:
Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e
atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências).
"Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de
seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil
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entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os
critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais."
A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos
moratórios.
No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos
compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002)
ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que
pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos:
Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional".
Súmula de nº 295 do Superior Tribunal de Justiça:
"A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada".
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90):
Art. 52, § 1º: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a
dois por cento do valor da prestação".
Acrescente-se como perfeitamente legal a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador é
justamente o momento da celebração do contrato de financiamento bancário, salvo se para aquisição de veículo destinado
ao transporte de passageiro (táxi), hipótese em que há isenção de IOF, nos termos na Lei 8383/91.
Concernente à Taxa de Cobrança e Administração, mais comumente conhecida como TAC, a jurisprudência pátria admite a
sua cobrança, desde que prevista contratualmente.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
"...
2. O Tribunal a quo fixou os juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e não do evento
danoso tal como prevê a Súmula 54/STJ para os casos de responsabilidade extracontratual do estado. E a autora, ora
embargada, não recorreu desse decisum. Portanto, os juros de mora hão ser computados desde a citação em prestígio ao
princípio do non reformatio in pejus.
3. O percentual de 6% ao ano deve incidir durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), até 1º de janeiro de 2002,
data da entrada em vigor da novel legislação civilista, que preconiza a utilização da taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), qual seja, a Selic, também inaplicável em face do princípio
do non reformatio in pejus. Logo, a redução dos juros de mora tão-somente pode abranger o período de vigência do Código
Civil de 1916. (Precedente: AgRg no Resp 905.603/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29 de setembro de
2008).
…" (EDcl no REsp 825915 / MS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2006/0048852-1, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 19/02/2009, DJe 05/03/2009) - grifo
nosso.
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - JUROS DE MORA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em
24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação,
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após
expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento pela não-incidência, na repetição de indébito
tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano, pois o comando expresso no Código Tributário
Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios
de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária.
3. Ademais, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros
de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas
de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês,
nos termos do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1075776 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0162175-3, Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2008, DJE 12/12/2008)- grifo
nosso.
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"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do
feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa
do Consumidor.
3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua
abusividade em relação à taxa média do mercado.
4. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob
o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste.
5.A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim
entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem
cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).
6. Na linha de vários precedentes desta Corte é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o
patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.
7. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96.
8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado
erro no pagamento.
9. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora e da manutenção da posse do bem financiado pelo devedor.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento". (EDcl no REsp 1005046
/ RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0263982-3 , Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 10/03/2009, Dj
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