Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.28 03:05:31 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011. Edição nº 505 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 27 de junho de 2011 0000001-90.1988.805.0001 - ALIMENTOS(14--) Autor(s): M. L. V. B. D. S. Advogado(s): Irzalete M. Santos Reu(s): A. S. D. S. Advogado(s): Francisco Alejandro Horne Decisão: Vistos, etc. Apense-se aos autos de Revisão de Pensão em curso neste Juízo, envolvendo as mesmas partes. Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do valor cobrado, não só porque o cálculo de fls. 1030/1092 encontra-se defasado, uma vez que foi elaborado há cerca de 03 anos, como também em razão do executado já ter efetuado alguns pagamentos, como se vê nos próprios autos, devendo, portanto, ser abatido. Ademais, a própria exequente requereu prazo para elaborar novos cálculos para atualizar a dívida, e não cumpriu, como se vê na petição de fls. 1245 e deferido as fls. 1250. P.Intime-se. 0107448-73.2007.805.0001 - INVENTARIO(19-0-24) Inventariante(s): Mamede De Souza Filho, Tereza Cristina De Sousa Nunes Advogado(s): Alberto José de Carvalho Alves Júnior, Defensoria Publica, Joao Paulo T. Gomes, Marcio Cafezeiro Inventariado(s): Espolio De Maria Nadir Santana Souza Despacho: R.H. Oficie-se nos termos requerido as fls. 91. A inventariante para informar se os bens deixados pelos "de cujus" são os mesmos, bem assim se os herdeiros também são dos mesmo espolio. P.I.Cumpra-se. 0112887-70.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Josefa Cosmo Da Silva Requerente(s): Lucian Erlan Cosmo Da Silva Advogado(s): Bartira Balkis Cardoso Carneiro Requerido(s): Joao Rezende Leite Advogado(s): Hedismar Rodrigues de Barros Despacho: R.H. Dê-se ciência a exequente da certidão de fls. 40v. P.I.Cumpra-se. 0067913-06.2008.805.0001 - ALIMENTOS(26-2-10) Apensos: 0070780-98.2010;0070798-22.2010 Autor(s): A. D. S. Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco, Gianna Gerbasi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 2 Reu(s): R. A. S. Advogado(s): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos Sentença: VISTOS, ETC. R.A.S, qualificado na inicial, por seu advogado legalmente constituído ofereceu Embargos de Declaração da sentença de fls.189/193 que julgou procedente, em parte, a ação de alimentos proposta por A.D.S.alegando em suma o seguinte: Que "reside a contradição sub oculi na circunstância de que este magistrado ter reconhecido como provado nos autos que o autor possui patrimônio, diga-se de passagem vultoso, porém dele não aufere renda, sendo por este motivo, concedido direito aos alimentos." "Que a decisão é contraditória não somente em seu próprios termos, mas sobretudo, em face da dicção do art. 1695 do CC, sendo desaconselhável a propositura prematura de recurso, sem que ao menos este Juízo esclareça e fundamente, ainda que minimamente, a questão trazida na demanda, pois a exigibilidade da prestação alimentar pressupõe que o titular do direito não possua bens suficientes". Efetivamente na sentença foi reconhecido que o autor possui patrimônio, não só pela prova documental trazida aos autos, como também pelo depoimento do autor, diga-se de passagem a única prova oral produzida. Vale salientar que o autor, na inicial, disse que " não possui nenhum recurso que possa sustentá-lo, vivendo de uma pequena reserva que já se aproxima do fim". E mais: Que o autor apresentando problemas de saúde resolveu ir morar em Maragogipe, deixando todo o patrimônio sob a responsabilidade do requerido, ora embargante, que se comprometeu entre outras coisas em honrar os compromissos do autor. Que o requerido sempre honrou seus compromissos até o momento em que sua irmã ingressou com uma ação na justiça, cobrando seus direitos como filha legítima, justificando que nada tinha ficado em nome dela. Neste momento o requerido de forma surpreendente e perversa rompeu com o acordo pactuado com o autor, orientando-o a cobrar seus direitos na justiça, da mesma forma que sua filha. Portanto, restou provado, sim, que o autor da ação de alimentos possui bens, porém, esses bens não são suficientes para a mantença do autor que declarou, fato não contestado pelo ora embargante, que vinha recebendo auxilio de seu filho,ora embargante, para honrar seus compromissos, todos elencados na sentença.. Inexiste, assim, a alegada contradição que pudesse ensejar a interposição dos presentes embargos. Deste modo, rejeito os embargos opostos. P. I. Arquive-se a cópia da presente. 0119896-44.2008.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Maria Madalena De Almeida Cruz Inventariante(s): Jose Santos Cruz Filho Advogado(s): Helio Menezes Junior, Silvia Miranda Inventariado(s): Espolio De Jose Gomes Santos Cruz Despacho: REPUBLICAR: R.H. Manifeste-se o inventariante acerca do ofico acostados aos autos as fls. 39 referente a inscrição do credito trabalhista em face de I.P.L. Cumpra-se os demais itens do despacho de fls. 38. P.Intime-se. 0072421-34.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. B. S. D. S. Representante(s): M. L. D. S. Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz Reu(s): J. B. D. S. Advogado(s): Nilzete Maria Oliveira Santos Despacho: R.H. Intime-se o advogado para devolver o mandado no prazo de cinco dias. Cumpra-se. 0026473-59.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria De Lourdes Do Passo Paranhos, Cristina Flora Da Silva Paranhos, Maisa Da Silva Paranhos Advogado(s): Cyrano Vianna Neto Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o quanto requerido no oficio de fls. 21. Cumpra-se. 0071776-33.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Jenifer Vaz Santos Ferreira De Jesus, Indira Vaz Dos Santos Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Despacho: R.H. Intime-se a inventariante para manifestar interesse no prazo de 48 horas, atendendo a promoção de fls. 10, apresentado as primeiras declarações sob pena de extinção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 3 0078896-93.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Paulo Silva Dos Santos Advogado(s): Elmano Branco Coelho Despacho: Defiro o pedido de fls. 15. Intime-se a parte autora proceda o quanto requerido. Cumpra-se. 0121522-69.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rivailda Soares Santos Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto Inventariado(s): Espolio De Wanderley Sebastiao Das Neves Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 28. P.I. 0100265-80.2009.805.0001 - Inventário(22--21) Apensos: 2855914-7/2009 Autor(s): Ubirajara Farias De Sa Advogado(s): Olival Serra Santana Reu(s): Espolio De Romilda Lima De Souza Gomes Despacho: R.H. Dê-se ciência ao inventariante e demais herdeiros acerca da informaçã0 de fls. 71/72. 0032039-52.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Cosme Jacinto Do Nascimento, Ursulina Pereira Lemos Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes Despacho: Intime-se a parte autora, atraves de sua advogada, para juntar aos autos instrumento procuratorio, assinado juntamente com o primeiro requerente. P.I.Cumpra-se. 0072332-11.2004.805.0001 - Procedimento Sumário Apensos: 3120758-1/2010 Autor(s): Jilian Nabuco Estrela, Simplicio Ramos Estrela Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): Julmara Nabuco Estrela Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: R.H. Intime-se a Belª CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA, OAB 16231, para trazer aos autos a procuração outorgada pelo autor JULIAN NABUCO ESTRELA. P.Cumpra-se. Prazo de cinco dias. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0064057-49.1999.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14000780639-5 Autor(s): Doralice Andrade De Menezes Advogado(s): Carla Borges de Andrade, Joaquim Mauricio da Motta Leal, Raul Palmeira Arrolado(s): Espolio De Alvaro Andrade De Menezes Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira, Dalvio Jorge Despacho: Intime-se os interessados para que, em 10(dez)dias, manifestem-se sobre a petição e documentos de fls.399/ 493 0029451-09.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Edna Maria Mota De Santana Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Roberto Paulo e Silva Vasconcelos, Eduardo Lima Sodré, Roberto Ramos de Jesus Reu(s): Espolio De Walter Moura De Santana Advogado(s): David Motta, Ivan Brandi, Simone Neri TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 4 Decisão: Defiro para que se proceda as anotações necessárias referente ao nome das atuais advogadas do herdeiro GUIDO FABIANO SILVA VASCONCELOS(fls.712/713).Quanto aos honorários advocatícios dos anteriores advogados do mesmo herdeiro,deverão apresentar o contrato de honorários advocatícios ou ajuizar a ação própria para o arbitramento sugerido.Reservo-me para apreciar o pedido de alvará de fls.718/719 após o recolhimento do ITD causa morte.Certifique-se sobre os fatos mencionados às fls.721/722.Intime-se o inventariante para que cumpra o quanto requerido na petição de fls.715/719.Defiro a devolução do prazo requerido à fl.730,advertindo ao Cartório que observe o cumprimento do que dispõe o art.40,§ 2º do CPC. 0042706-54.1998.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Apensos: 14099669486-9 Autor(s): Rodolpho Nery Dos Santos, Abigail Santos Matos, Valdelina Dos Santos Cerqueira Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos, Artur Ramos Neto Embargado(s): Sonia Silva Santana Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva Despacho: Cumpra-se imediatamente o despacho de fl.70.Após,voltem conclusos. 0001017-50.1986.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Espolio- Jose Ferreira Sobrinho Advogado(s): Edvaldo Cequeira dos Santos, Gislane Nascimento Despacho: Cumpra-se o quanto requerido às fl.477/479.Após, voltem conclusos. 0003471-27.1991.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14002937991-8 Autor(s): E. C. S. Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa Reu(s): A. M. L. Advogado(s): Walter O.Martinez Despacho: Intime-se o exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado.Depois, intime-se o executado do valor do débito e nos termos do parecer de fl.362 0011286-07.1993.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Deolinda Pereira Alves P. Do Nascimento Advogado(s): Sérgio Luiz Ferreira de Oliveira Reu(s): Espolio De Pedro Pedroso Do Nascimento Despacho: Defiro a suspensão do processo por 30(trinta)dias, para que a inventariante adote as providências necessárias ao andamento do processo.Após,voltem conclusos. 0107121-26.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.J.S. Advogado(s): James Adorno Reu(s): E.C.M. Menor(s): M.S.M. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC.Provisórios fls.35. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 21.09.2011, às 14:15 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.Oficiese autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora dos menores. 0027808-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adnilson Lima Evangelista Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Laisa Mendonca Fernandes Despacho: A parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou contestação no prazo de lei.Porque entendo regular o processo, declaro-o saneado.Considerando que na hipótese, a revelia não opera os efeitos do Art.319 do CPC, designo para o dia 24.08.2011, às 16:30 horas, a audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0062465-28.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Gustavo Roberto Vieira Doria Filho Herdeiro(s): Luiz Gustavo Moitinho Doria, Joao Villas Boas Doria Advogado(s): Lilia Estay Martinez, Marcelo Neves Barreto, Marcelo Neves Barreto , Maria Helena A.De Freitas Rêgo Despacho: Intime-se a inventariante para que cumpra em 10 (dez)dias o despacho de fl.70,sob pena de remoção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 5 0033307-78.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Y.A.L.R. Representante Do Autor(s): V.L.L. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): H.C.R. Despacho: Defiro o aditamento como requerido à fls.21/22,Remarco audiência para o dia 26.09.2011, às 16:30 horas.Ratifico o despacho de fl.23. 0071949-23.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.C.De B.M. Representante Do Autor(s): R.F.C.B. Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva Reu(s): A.M.M. Despacho: Desentranhar e remeter`à Distribuição por dependência a execução juntada às fls.116/118.Remarco audiência para o dia 04.08.2011, às 16:15 horas.Ratifico o despacho de fl.114. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0054359-96.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Celda Da Costa Bandeira Nogueira Advogado(s): Loredano Aleixo Júnior , Elmar Pinheiro Oliveira Despacho: Intime-sea parte Requerente para que,em 10 (dez)dias esclareça se existe inventário do falecido em andamento e o pedido quanto ao objetivo do alvará;nomesmo prazo,junte cópia do contrato frimado pelo falecido junto ao banco do Nordeste como mencionado na inicial. 0077526-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.Dos S. Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): I.P.Dos S., I.P.Dos S., I.P.Dos S. e outros Representante Do Réu(s): V.P.Dos S. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC.Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 01 de agosto de 2011, às 16:30 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora. 0050351-76.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.De J.A. Representante Do Autor(s): A.S.De J. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): D.S.A. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 31 de agosto de 2011,às 16:30 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora. 0112192-43.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.A.M. Representante(s): M.Do A.O.C. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): V.C.M., J.V.C.M. Advogado(s): Vilibaldo Borges de Sant'Anna Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 29 de agosto de 2011, às 16:30 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora. 0024297-64.1997.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2606349-9/2009 Inventariante(s): Cristiane Maria Teran Meirelles, Espolio De Ernesto Teran Foronda Advogado(s): Iraildes Trindade Rocha, Peter Christian Teran Troelsen, Matheus de Cerqueira Costa Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o CÁLCULO de fls.311 do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de ERNESTO TERAN FORONDA,com o que concordou a Representante da Fazenda Pública,fls.315v.Decorrido o prazo recursal, expeçam-se guias para recolhimento do imposto.P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 6 0002818-24.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Neyde Miranda Freitas, Marcia Cristiane Miranda Freitas, Soraya Miranda Freitas e outros Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto Reu(s): Espolio De Reinaldo De Oliveira Freitas Despacho: Defiro a habilitação dos sucessores MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS e MARIANA PEIXINHO FREITAS,fl.36,considerando os documentos de fls.38/39.Remeta-se ao ilustre Procurador Estadual.Voltem conclusos após. 0117781-31.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Olindina Dos Santos Pinheiro Advogado(s): Ismar Lobão Vieira, Raymundo Pereira Inventariado(s): Espolio De Antonio Da Silva Pinheiro Despacho: Manifestem-se os interessados sobre o parecer de fls.157/158. 0135505-38.2006.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2576899-8/2009 Inventariante(s): Andre Raimundo Calmon Silva Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica Inventariado(s): Espolio De Maria Angelica Da Silva, Espolio De Raimundo Da Silva, Espolio De Zuleika Maria Serpa Da Silva Despacho: Intime-se o Sr. RENATO BASTOS BARACHO para que,em 48 (quarenta e oito)horas, junte documento que comprove sua legitimidade´para se habilitar nesta sucessão.Intime-se o inventariante dos termos de fls.22/24.Após,voltem conclusos. 0192915-83.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Francisca Alves De Amorim, Ginalva Alves De Amorim, Geilson Alves De Amorim e outros Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos Reu(s): Espolio De Jeronimo Silva De Amorim Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, O CÁLCULO elaborado pelo Representante da Fazenda Pública de fls.59 do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de JERONIMO SILVA DE AMORIM,com o que concordou o INVENTARIANTE, fl.61.Decorrido o prazo recursal,expeçam-se guias para recolhimento do imposto e custas judiciais,bem como Alvará para levantar o valor correspondente como requerido à fl.61.P.R.I. 0102829-32.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Luiz Gomes Barbosa Advogado(s): Janilda Sales Pereira Despacho: Proceda-se a avaliação dos bens.Oficie-se como requerido À fl.53.Após o cumprimento das diligências,remetase com vista à nobre Representante do Ministério Público e em seguida ao Dr.Procurador Estadual. 0145512-55.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Evanildo Conceiçao Dos Santos Herdeiro(s): Evanildo Conceicao Dos Santos Junior Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Julia Maria Nascimento Despacho: Intime-se o inventariante para que, em 10(dez)dias, apresente a partilha.Voltem conclusos após. 0054560-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J.G.Dos S., F.P.P. da L. Advogado(s): Teodomira Costa Menezes Despacho: Intime-se a parte Autora para que,em 10(dez)dias, indique nome e endereço do(s)Sucessor(es) deixad(s)pelo falecido, promovendo a citação dos mesmos. 0055931-87.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Theresinha Da Silva Rocha Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira Despacho: Defiro em favor do(a)requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.Expeça(m)-se oficio(s) à(s) intituição(es)referidas na inicial para ue informe(m) em 15(quinze)dias o(s) valores do crédito disponível em nome do falecido;ao INSS para que no mesmo prazo informe a existência ou não de dependente(s) habilitado(s) junto ao órgão do Ministério Público. 0054989-55.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Neuza Silva De Jesus, Neide Jane De Jesus Teixeira, Elione Barreto Teixeira e outros Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro Inventariado(s): Espolio De Joao Ribeiro De Jesus Despacho: Defiro à(o)requerente o compromisso de inventariante.Lavre-se o termo.Intime-se o(a)inventariante para que,em 10(dez)dias, ofereça as primeiras declarações, bem como apresente as certidões de débito fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 7 0055846-04.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.B.B. Advogado(s): Marileide Santos Gomes Reu(s): I.R.B. Representante Do Réu(s): V.P.R.B. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art.155,II do CPC.Defiro provisórios o valor ofertado na inicial, inclusive sobre o 13º salário, excluído-se, para o fim do desconto, as parcelas previdenciárias e o imposto de renda se houver, por desconto em folha de pagamento, para depósito mensalmente, na conta a ser aberta na agência BRADESCO desta cidade, em nome da genitora do(s) (as) menor(es).Em cumprimento à Resolução n.07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia. sejam os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Conciliação Prévia. 0056231-49.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.S.Dos R. Representante Do Autor(s): J.Dos S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A.S.Dos R. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art.155,II do CPC.Presumidas são as necessidades dos(a)Requerente, porque menor(es).Não havendo notícia que o Suplicado tenha vínculo empregatício, artitro os alimentos provisórios em 20%(vinte por cento)do salário mínimo, para depósito na conta a ser aberta na agência BRADESCO desta cidade, em nome da genitora do(s) (as)menor(es).Em cumprimento à Resolução n.07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia. sejam os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Conciliação Prévia. DESPACHO PROFERIDO PELO M.M.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BEL JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. 0188023-34.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Rosildete Borges Dos Santos Advogado(s): Wilebaldo Magalhaes Setubal Filho Reu(s): Espolio De Azenete Borges Dos Santos, Espolio De Egidio Pinheiro Dos Santos Despacho: Chamando o feito à ordem, determino o seguinte: 01)Que seja procedida a avaliação dos bens imóveis do espólio, em andamento ao requereu a FPE às fls.237.02)Quando à questão atinente à efetivação da ordem expedida por este Juízo, autorizando o saque do percentual de 40% do valor do pecúlio deixado pelo falecido Egidio junto à PETROS, em benefício da herdeira incapaz, entendo que a mesma já foi decidida através da decisão de fs.256, item 3. 03)Quanto à liberação do valor referente ao FGTS, o MP, nos seus pareceres de fls.159,184 e 220, não se manifestou sobre a aludida liberação.Diante do exposto, determino ao Cartório da 2ª V.de Família que expeça os mandados de avaliação devidos; que expeça-se ofício à PETROS, determinando a liberação do percentual de 40% do valor do pecúlio devido à herdeira incapaz, conforme alvará já expedido por este Juízo e que abra vista dos Autos ao MP, para se manifestar sobre o pedido de expedição de alvará para saque da importância relativa a saldo do FGTS.P.I.Cumpra-se. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0046763-42.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): D. B. F. Reu(s): D. C. F. Despacho: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267,VI DO CPC. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI. OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. 0124632-71.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Adailda Teixeira Figueira Advogado(s): Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva Reu(s): Lourival Novais Figueira Filho Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0047087-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Alexandrino Dos Santos, Ravila Ducas Resedá Alexandrino, Reidel Ducas Resedá Alexandrino e outros Advogado(s): José Otávio dos Santos Ramos Despacho: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267,VI CPC. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 8 CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI. OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. 0056487-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jusinete Soares Gomes Advogado(s): Sara Nogueira Lima de Jesus Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Lucena Despacho: INTIME-E A PARTE AUTORA POR SUA ADVOGADA, PARA QUE ADEQUE, NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS A EXORDIAL AOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA MESMA. 0002719-88.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Artur Neres De Souza Neto Representante Do Autor(s): Artur Luis Oliveira Souza Advogado(s): Juliana Aguiar Coelho Reu(s): Gilcelia Souza De Oliveira Advogado(s): Davi Oliveira Campos, Luciano Veiga Portela Despacho: INTIME-SE A APRTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 58-V. 0056599-58.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Irzyane Cazumba Dos Santos Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Josenilson Dos Santos Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, APRESENTE PEÇA CONTESTATÓRIA, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. C.P.C. 0123637-34.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): I. A. D. S. Advogado(s): Benjamin Alves de Carvalho Neto, José Carlos Araújo Lima, Zenira Maria Ramos Araújo Reu(s): M. D. G. S., M. M. S. Advogado(s): Geraldo Santos Souza Filho, Manoela Lima Santana Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 93/94. 0075781-64.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Alice Batista Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Jaguaraci Batista Santos Despacho: DESIGONO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/09/11 ÁS 10:30. 0106377-41.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): N. D. L. C. Representante(s): V. M. D. L. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira Reu(s): A. C. S. C. Advogado(s): Heber dos Santos Araujo Despacho: DESIGONO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/09/11 ÁS 08:30. INDEFIRO O PEDIDO DE DESENTRANHAMETNO DOS DOCUMENTOS 65/93. INTIMECÕES NECESSÁRIAS. P.R.I. 0046746-25.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Betania Oliveira Meneses De Jesus, Vitor Oliveira Meneses De Jesus, Daniel Oliveira Meneses De Jesus Representante Do Autor(s): Ana Lucia Cerqueira De Oliveira Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Denielson Meneses De Jesus Despacho: O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (155, II DO CPC.), PELO QUE SE OBSERVARÃO AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS. DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/09/11, ÁS 09:00HS E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA. FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R. DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DEDUZINDO-SE APENAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA DO RÉU, JUNTO A CPRM(COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS), LOCALIZADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA -CAB-SALVADOR BA. DEVENDO SER DEPOSITADO,TODO DIA 10 DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 9 0154105-39.2008.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Maria Eduarda Azevedo Vaz Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Osmario Pereira Vaz Despacho: TENDO EM VISTA QUE O RÉU FOI DEVIDAMENTE CITADO CONFORME FLS. 41-V DETERMINO QUE CERTIFIQUE-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO. TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA TEM INTERESSEEEE NO PROSSSEGUIMENTO DO FEITO, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/09/11, ÁS 10:30HS. 0171715-20.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): Eraildes Benta De Jesus Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Interditado(s): Antonieta Carmelita De Souza Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/09/11, ÁS 10:30HS. 0014511-05.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rebeca Lemos Da Silva, Davi Lemos Da Silva Representante Do Autor(s): Daiane Dias Lemos Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Reinaldo Pinto Fernandes Da Silva Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 17/18, PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS. DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUIÇÃI E JULGAMENTO PARA O DIA 26/09/11 ÁS 10:30HS. 0006254-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elionice Carvalho Silva Advogado(s): Liliane Carvalho Silva, Wilton Santos Souza Reu(s): Julimar Jacson Aguiar Costa Advogado(s): Aleksandro de Mesquita Brasileiro, Alex Leão de Paula Vilas-Bôas, Flávio Borges Nun Alvares Pereira, Luís Gustavo Vilas Bôas de Sena Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/12/2011, ÁS 09:HS. 0047427-05.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. S. M. D. S. Representante(s): A. A. D. S. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): L. M. D. S. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/09/2011, ÁS 09:30HS. 0034428-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Sales Carvalho Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Zana De Jeus Da Silva Despacho: DECRETO DESDE JA A REVELIA DA PARTE RÉ, JÁ QUE DEVIDAMENTE CITADO, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 21. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/09/2011, ÁS 10:HS. 0094784-39.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luciano Souza De Mendonca Advogado(s): Vânia Ferreira Caldeira Reu(s): Valmar Liger Souza Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: A CERCA DA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, FLS. 107/109. MANIFESTE-SE POR MEIO DE SU DEFENSOR PÚBLICO, A PARTE AUTORA. 0055860-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roseane Novais Lima Advogado(s): Ana Paula Barreto de Oliveira Reu(s): Marlene Meire Froes Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2011, ÁS 11:00:HS. 0021186-92.1985.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Espolio Aloysio De Moura Ribeiro Advogado(s): Liliana de Souza Bitencourt Maia Despacho: APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, EXPEÇA-SE A COMPETENTE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 10 0081364-50.1998.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Herdeiro(s): Rosane Caribé Nogueira Advogado(s): Augusto Cardozo, Carlos Fernando Lima Cerqueira, Guilherme Franco, Renata Caetano Faria, Sandra Márcia Meira Leite Inventariado(s): Espolio De Luiz Sergio Amaral Leal Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO NA FINALIDADE REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, ÀS FLS. 546 VERSO. 0123126-02.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS(24-22-) Apensos: 892386-5/2005, 1111496-5/2006, 1521044-1/2007 Autor(s): H. J. Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Reu(s): A. C. A. J. Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes Em Favor De(s): B. A. J. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, TENDO EM VISTA A EC 66/2010 QUE ALTEROU O PROCESSO DE DIVÓRCIO. CUMPRA-SE. 0109423-96.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): D. A. R. Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta Reu(s): C. M. P. P. Em Favor De(s): G. P. P. R. Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/12/2011 ÀS 09:30 HS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO PODERÁ SER CONTESTADA. COM EFEITO, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, ISTO É, R$ 1.200 (UM MIL E DUZENTOS REAIS). CUMPRA-SE. 0056774-52.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Aila Da Costa Santos Representante(s): Daniela Maria Da Costa Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Bruno Pires Santos Despacho: INTIME-SE O DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO - ART.733, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE RITOS. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE DEVE CERTIFICAR O CARTÓRIO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 0053120-57.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Felipe De Jesus Santos Representante Do Autor(s): Zelia Maria Dejesus Santos Advogado(s): Joyce Betty Souza Silva Reu(s): Evaldice Lopes Dos Santos Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01/12/2011 ÀS 08:30 HS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO PODERÁ SER CONTESTADA. FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. E COM EFEITO, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO)DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO SER DEPOSITTADO TODO DIA 10 DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES. 0047176-74.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): José Franco De Lima Filho Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Franciene Franco Santana Lima, Michelle Franco Santana Lima Representante Do Réu(s): Juciene Alves Santana Lima Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/09/2011 ÀS 09:30 HS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA. FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 11 E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 36,7% (TRINTA E SEIS VIRGULA SETE POR CENTO)DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO CONSTAR A INFORMAÇÃO NO MANDADO DE QUE O VALOR ORA ARBITRADO, REFERENTE AOS PROVISÓRIOS, DEVERÁ SER DEPOSITADO, MENSALMENTE, NA CONTA CORRENTE A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES. EXPEÇA-SE OFICIO AO BANCO DO BRASIL NA FINALIDADE REQUERIDA. 0135195-66.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): V. M. D. S. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): A. S. D. N. Em Favor De(s): S. M. D. S. N. Despacho: "...EX POSITIS, UMA VEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTO CONTIDOS NO ART. 273 DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A GUARDA PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, DA MENOR SABRINA MOREIRA DOS SANTOS NASCIMENTOS, NOMEANDO-A TUTORA A SRA. VANIA MOREIRA DOS SANTOS, PERSEGUIDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI. AO PROJETO FAMÍLIA DO TJ PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESIGNO AUDIÊNCIA DE OITIVA DA MENOR, SABRINA MOREIRA DOS SANTOS NASCIMENTOS PARA O DIA 21/09/2011, ÀS 10:00H. INTIMEM-SE O (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE." 0018292-69.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Antonio Carlos Soares Borges Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Vanessa de Souza Checcucci Reu(s): Jacia Silvia Borges Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, ESTANDO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS PRÓPRIAS, CONFORME PRECEITUA A EC 66, DECRETO O DIVÓRCIO DE ANTONIO CARLOS SOARES BORGES E JÁCIA SILVA BORGE. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, DEVENDO O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DE NAZARÉ PROCEDER À MARGEM DO LIVRO DE CASAMENTOS SOB O N° 4-B, ÀS FLS. 151 V, TERMO 1769 A AVERBAÇÃO DO PRESENTE DIVÓRCIO. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA, JÁCIA RIBEIRO DA SILVA, RESOLVENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. REVOGO O DESPACHO DE FLS. 42. DEFIRO ÀS PARTES OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI." 0097185-74.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cosme Do Nascimento Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Reu(s): Maria Jurema Santos Nascimento Despacho: AO COMPULSAR AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A PARTE RÉ, DEVIDAMENTE CITADA POR EDITAL, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. SENDO ASSIM, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES, NOS TERMOS DO ART. 9, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE O CURADOR DE AUSENTES PARA QUE TOME CIÊNCIA DO PROCESSO. APÓS SUA INTERVENÇÃO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 0053231-75.2010.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Maria Luíza Oliveira Menezes, Kleuber Oliveira Menezes, Ana Lucia Menezes De Araujo e outros Advogado(s): Anna Karina Omena Vasconcellos Senna Reu(s): Espolio De Kleber Oliveira Menezes Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 104. INTIME-SE O INVENTARIANTE, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFICIOS DE FLS. 97. 0117490-31.2000.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): N. B. N. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Interditado(s): N. B. N. Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/09/2011 ÀS 09H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0110029-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jessivaldo Nascimento Dos Santos, Jeremias Nascimento Vieira Dos Santos Representante Do Autor(s): Jomares Dos Santos Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 12 Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Osmar Vieira Dos Santos Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 23/11/2011 ÀS 08:30H. OFICIE-SE O JUIZO DEPRACADO SOBRE A NOVA DATA DE AUDIÊNCIA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0096830-64.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Elza Amaral Da Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Interditado(s): Antonio Carlos Amaral Da Silva Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/09/2011 ÀS 11H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0040346-92.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Paloma Borba Galvao Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Interditado(s): Gilvana Alves Borba Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE PASSO A OUVIR O INTERDITANDO(...). DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA PARTE E AO MINISTÉRIO PÚBLICO NADA PERGUNTOU. DECLARO ENCERRADO O INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. A AUTORA DEVE COLAR AOS AUTOS: ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO INFORMANDO O CID DA DOENÇA DA INTERDITANDA, BEM COMO SE ESTA TEM CAPACIDADE DE REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL, BEM COMO ATESTADO DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL DA AUTORA E ANTECEDENTES CRIMINAIS DA MESMA. APÓS DECORRIDO O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, DÊ VISTA A REPRESENTANTE DO MP. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0028062-52.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alisson Vinicius Conceicao De Souza Representante Do Autor(s): Carine Silva Conceicao Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Ozeas Santos De Souza Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/09/2011 ÀS 08:30H. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. EXPEÇA-SE OFICIO AO JUÍZO DEPRACADO ACERCA DA NOVA DATA DE AUDIÊNCIA. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0029542-65.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ian Felix Santos Da Silva Representante Do Autor(s): Carla Virginia Felix Dos Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Derivaldo Santos Da Silva Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PALO DR. JUIZ FOI DITO QUE TENDO EM VISTA A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, DE ACORDO COM CERTIDÃO DE FLS. 12-V, CERTIFIQUE O CARTÓRIO ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO LEGAL. APÓS, VISTAS A DEFENSORIA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0069011-89.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cauan Pinheiro Da Soledade Representante(s): Camila Dos Santos Pinheiro Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Silverio Da Soledade Filho Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE ASSINO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA INFORME O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0037886-69.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Sandra Querino Stabile, Wilson Dos Santos Stabile Advogado(s): Isaac Wolney Mello, Nelson Alves de Santanna Filho Interditado(s): Maria De Lourdes Querino Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA, A QUAL DEVERÁ SER INTIMADA, ASSIM COMO AS DEMAIS, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NO QUE CONCERNE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 108/118, OUÇAM-SE A DEFENSORIA PUBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSIM, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/10/2011 ÀS 08:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES, INCLUSIVE AS TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA QUE ASSINAM A PRESENTE. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 13 0071678-14.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Luiz Celso Nascimento Conceicao, Luiz Henrique Carneiro Conceicao Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Espolio De Maria Das Gracas Carneiro Conceicao Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA DE FLS. 34-V (PROCEDA-SE O CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. APÓS PUGNA POR NOVA VISTA). 0069734-55.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Ligia Mara Pereira Da Costa Herdeiro(s): Andre Costa Portela Lopes, Marcos Vinicius Costa Portela Lopes Arrolado(s): Espolio De Jose Souza Portela Lopes Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 22. 0163682-46.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Ediene Gomes Santos Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Reu(s): Rui Queiroz Da Silva Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE." 0092713-40.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Andre Luiz Doria Henriques, Albertino Cabral Henriques Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Inventariado(s): Espolio De Albertino Cabral Henriques Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis, Ruy de Carvalho Pinho, Vilibaldo Borges de Santana Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM. DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 174. PROCEDA-SE O DESENTRAMENTO DA PETIÇÃO DE FLS. 165 E DOCUMENTOS DE FLS. 166. 0056932-10.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Mariane Oliveira Goncalves Representante(s): Rosemeire Da Cruz Oliveira Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Jaldemir Conceicao Goncalves Despacho: CITE-SE O EXECUTADO, PARA QUE NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO, PROVE QUE O FEZ, OU JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 733 DO CPC. 0056778-89.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Andre Luis Brito Rodrigues Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva Reu(s): Brian Costa Rodrigues Representante Do Réu(s): Cristiane Costa Santa Cruz Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0095414-66.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): C. S. D. A. T. Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Reu(s): E. D. L. T. Despacho: ESTANDO RESGUARDADOS OS INTERESSES DAS PARTES E PELO PRÓPRIO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O ACORDO CONSTANTE À FL. 26/28, DOS AUTOS, DECRETANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O DIVÓRCIO DE CRISTIANA SANT' ANNA DE ANDRADE TEIXEIRA E ELVINO DOMINGOS LEAL TEIXEIRA, COM BASE LEGAL NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66, DE 13 DE JULHO DE 2010, VOLTANDO A DIVORCIANDA A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA, OU SEJA, CRISTIANA SANT' ANNA DE ANDRADE, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. DOU ESTA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, DEVENDO AS PARTES PROCEDERAM A DEVIDA AVERBAÇÃO DO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 14 DIVÓRCIO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, SUBDISTRITO DE SÃO PEDRO, COMARCA DE SALVADOR, LIVRO B-AUX. 07, FLS. 64-V, TERMO 3712. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 0057520-17.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Jair De Lima, Jorge Marcos Da Fonseca Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEÇA-SE OFICIO AO (S) BANCO (S) INFORMADO (S) NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO "DE CUJUS". APÓS RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS, CONCLUSÃO. CUMPRA-SE. 0057210-11.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Bruno Pereira Do Nascimento Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXPEÇA-SE OFICIOS AO (S) BANCO (S) INFORMANDO (S) NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO "DE CUJUS". APÓS RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS, CONCLUSÃO. CUMPRA-SE. 0073701-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Ramos Reis Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza Reu(s): Lindinalva Cardoso Reis Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 23. CUMPRA-SE. 0097724-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandoval Luz Da Silva Advogado(s): Fabricio Muti Effren Reu(s): Meire Jane Fraga Da Silva Advogado(s): Eli Sao Pedro Rodrigues Muti Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 21. CUMPRA-SE. 0120046-30.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): F. J. F. J. Advogado(s): Agnelo de Souza Novas, Érica Laranjeira de Souza Novas Interditado(s): P. R. L. Despacho: CUMPRA-SE , "IN TOTUM", A COTA MINISTERIAL. 0051109-36.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jose Carvalho Da Silva Cunha Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Carvalho Cunha Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Joaquim Mauricio da Motta Leal Espólio(s): Maria Carlota Carvalho Da Cunha Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DO INVENTARIANTE, PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ASSINE A PETIÇÃO DE FLS. 241/243. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. 0067021-10.2002.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. Autor(s): C. M. S. M. D. A. J. Advogado(s): Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca Reu(s): J. M. D. A. Despacho: INTIME-SE A AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 34 VERSO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 0044498-86.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Luzia Eloi Da Silva Representante Do Autor(s): Lilian Teles Eloi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 15 Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Marcelo Almeida Da Silva Despacho: INTIME-SE A (O) DEFENSORA (O) PÚBLICA (O) PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA D CERTIDÃO DE FLS. 23 VERSO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 0041476-35.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): D. D. S. M. Interditado(s): P. D. S. M. Despacho: INTIME-SE O SR. MARCOS MORAES BRITO PESSOALMENTE, PARA PRESTAR CONTAS A ESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA EXARADA ÀS FLS. 23/25 DOS AUTOS. CUMPRA-SE. 0161553-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ednaldo Sebastiao De Matos Advogado(s): Luciana Vaz de Melo Gontijo Simões Reu(s): Luana Raton De Matos Despacho: INTIME-SE O AUTOR, POR SEU PATRONO, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 38 VERSO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 0135482-97.2003.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Andrea Barbara Solla De Oliveira Santos Advogado(s): Fernanda Giacomo Passos Reu(s): Ricardo Da Silva Dos Santos Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0052724-32.2001.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.(24-2-2) Apensos: 14003027566-7, 14002912951-1 Autor(s): R. D. S. D. S., A. B. S. D. O. S. Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0056968-33.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maria Antonieta Sandes Sacramento Representante(s): Satiko Gimbo Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva, Carmem Rocha Muniz Reu(s): Espolio De Tomio Gimbo Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 195. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE PROCEDA-SE O PAGAMENTO NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB AS PENAS DA LEI. 0056269-61.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Kaua De Carvalho Miranda Representante(s): Cassia Rebeca Leite De Carvalho Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Elcson Mileno Do Nascimento Miranda Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENTE, PROVE QUE O FEZ OU JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO SOB PENA DE PRISÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 733 CPC. CUMPRA-SE. 0115422-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nair Emily Conrado Nascimento Representante Do Autor(s): Marcia Santos Conrado Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Andre Reis Nascimento Despacho: CITE-SE O RÉU, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 38. 0049216-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luis Henrique Oliveira Dos Santos Representante Do Autor(s): Nubia Mariana Menezes De Oliveira Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Jairo Martins Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 16 Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SUA DEFENSORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 18 VERSO. 0032725-44.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Kaliane Victoria Costa Lopes De Santana Representante Do Autor(s): Maria Josiane Costa Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Reu(s): Evandro Lopes De Santana Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 12 VERSO. 0012988-89.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Edna Souza Hage De Santana Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Reu(s): Espolio De Orlando Jose Hage De Santana Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS DO IMPOSTO DEVIDO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. EXPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE RECOLHIMENTO COM O VALOR INDICADO NO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 49 V. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE JUNTE AS CERTIDÕES REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, DE FLS. 49 V. CUMPRA-SE. 0113499-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcelo Dias Ribeiro Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana Reu(s): Maristela Regina Ferreira Martins Pinto Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 58/59 E DOCUMENTOS DE FLS 60/64, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0054864-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Angelica De Araujo Silva Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães Reu(s): Germano Santos Silva Despacho: OUÇAM-SE A PARTE AUTORA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. 0056640-25.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Conceicao Maria Santos Mota Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Jose Almir Barreto Mota Despacho: CITE-SE O EXECUTADO PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SATISFAÇA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE SER AUTORIZADA À EXEQUENTE CONCLUÍ-LO, OU REPARÁ-LO, POR CONTA DO EXECUTADO FALTOSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 632 DO CPC. 0049908-28.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Everaldo De Assis Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes Arrolado(s): Espolio De Linaldo Leidson Araujo De Assis Despacho: INTIME-SE O (A) INVENTARIANTE PARA QUE PRESTE COMPROMISSO NA FORMA DA LEI, E REFERENDE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. 0138873-89.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. S. D. A., M. S. D. A., O. S. D. A. Representante(s): R. V. D. S. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): O. A. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB AS PENAS DA LEI. CUMPRA-SE. 0123143-77.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Anelise Santos De Andrade Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 193. EXPEÇA-SE ALVARÁ, EM NOME DA SRA. YONARA VAZ DE SOUZA, PARA QUE SEJA LEVANTADO O VALOR QUE ENCONTRASE NO 1° JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMDOR. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 17 DEVE A ARROLANTE PRESTAR CONTAS DO VALOR LEVANTADO E EFETUAR O PAGAMENTE DO ITD INCIDENTE, CONFORME REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA, ÀS FLS. 197. APÓS, DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 0098658-95.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Cauan Arcanjo Dos Santos Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri Reu(s): Ernane Arcanjo De Jesus Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO INDICADO DE FLS. 19. CUMPRA-SE. 0011188-02.2005.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 2656717-8/2009, 2605626-5/2009 Autor(s): Iraildes Vasconcelos Alves Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, Sônia Cardoso Dórea Reu(s): Napoleao Lopes Guimaraes Neto, Bruno De Oliveira Guimaraes, Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes e outros Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 299, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. 0020765-33.2007.805.0001 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Autor(s): Fernando Luiz Motta Baldini Advogado(s): Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca Reu(s): Clementina Eleonor Bonfim Baldini Despacho: "...ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MANTENDO A SENTENÇA DE FLS. 37/ 38, DETERMINANDO, TÃO SÓ, QUE A SENTENÇA SEJA PROLATADA EM NOME DE CLEMENTINA ELEONOR BONFIM BALDINI, E QUE CONSTE NA REFERIDA SENTENÇA QUE A ANTIGA CURADORA A SRA. SHILEY MOTTA BALDINE VEIO A FALECER EM 08 DE MARÇO DE 2007. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE." 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 27 de junho de 2011 0117029-83.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1002924-8/2006, 1088079-0/2006, 1088119-2/2006 Autor(s): F. M. W. Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Ricardo Luiz Serra Silva Reu(s): L. E. R. R. D. Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira Despacho: Devem as partes emendarem a inicial para adequar o procedimento para Divórcio, nos termos da EC. 66/2010, sob pena de extinção, visto a impossibilidade de ser decretada a separação judicial. Intime-se. 0074207-06.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Sandra Freitas Blank Advogado(s): Paulo Roberto Ribeiro Antunes Reu(s): Rupert Josef Blank Decisão: DEFIRO, provisoriamente os benefícios da gratuidade, devendo a Requerente juntar em 10 (dez) dias atestado ou declaração da alegada necessidade. Nos presentes autos, busca a autora a concessão de tutela antecipada, a fim de que lhe seja atribuída a guarda provisória dos seus filhos menores J.-P. B. e A. C. B.. que o genitor dos menores reside na Índia,onde trabalha, sem suprir alimentos aos filhos. Acostou documentos de fls. 23/31. No caso em tela, entendo, a priori, que a Autora está legitimada para o pedido em razão de ser genitora dos menores e deter a guarda natural, em razão também da desídia do genitor que se encontra, segundo a mesma, em outro país (Índia) sem prover a subsistência material dos filhos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 18 Não obstante, passarmos ao largo do debate sobre a destituição do poder familiar paterno, haja vista não terem sido ainda constituídas nos autos provas do abandono do genitor, a necessidade de garantia da guarda natural dos menores pela genitora, assegurando a manutenção das crianças no solo nacional, estabelece o risco de serem subtraídos do seu país de origem por ação do pai, pois tal ação tornaria difícil a repatriação dos mesmos, excluindo-os do convívio e afeto dos parentes e amigos, prejudicando o seu desenvolvimento regular. O caso em tela encontra amparo no art. 33, §§ 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe: § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Impossível na hipótese dos autos o compartilhamento da convivência dos menores entre os genitores, como quer o artigo 1.583 do Código Civil, em razão de estar o genitor residindo em outro país. Assim, adotado tal posicionamento, e com base nos artigos 33 do ECA e 1.583 do Código Civil, concluo que deve ser CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, e concedo a Guarda Provisória dos menores J.-P. B. e A. C. B. à sua genitora S. F. B., até final julgamento, sem prejuízo do seu não reconhecimento a posteriori. Determino que em cumprimento à presente decisão seja expedida uma via original desta com o devido registro pelo Cartório da Vara, arquivada em livro próprio, devendo ser acatada como Termo de Guarda Provisória dos menores J.-P. B. e A. C. B. que deverá ser exercida por sua genitora S. F. B., inscrita no CPF/MF sob o nº ..., até o pronunciamento final e definitivo da presente pretensão. Cite-se o Réu, através de carta rogatória, para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Cumprase na mesta carta as diligências requeridas nos itens "f" e "g" da petição inicial. Intime-se. 0069038-38.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alfredo Mendonca Pedreira De Cerqueira Advogado(s): Isaury Monte Santo Reu(s): Felipe Oliveira Pedreira De Cerqueira, Rafael Oliveira Pedreira De Cerqueira Representante Do Réu(s): Carolina Carvalho Serva Oliveira Despacho: mesmo diante da determinação de fls.75não se vê registro nos autos da manifestação do Ministério Público sobre a Tutela Antecipada requerida pelo Autor. Assim, sendo este ato necessário ao andamento do processo determino que sejam os autos com vistas ao Parquet. Assim, suspendo a audiência designando a sua continuação para o dia 20/07/2011, às 15:30 horas, devendo os autos serem remetidos de logo com vistas ao Ministério Público e, no retorno, à conclusão. Cientes os presentes. 0035232-85.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. F. D. S. S. Representante(s): J. D. F. D. S. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): N. D. S. S. Despacho: Cite-se o executado para no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida informada às fls. 51/55, acrescida de juros e correção monetária nos termos da lei. 0130080-59.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Carla Oliveira Barros Rocha, Andre Luis De Andrade Rocha Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros Despacho: Defiro o pedido de fls. 23. Oficie-se. 0156038-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivonildes Oliveira Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis Reu(s): Israel Cazumba De Jesus Despacho: Arquive-se com baixa. 0122546-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agda Gomes Da Silva Advogado(s): Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão Reu(s): Divino De Oliveira Despacho: A citação do Réu ocorrera nos moldes previstos no art. 232 do CPC, inexistindo, portanto, a nulidade alegada pela Dra. Curadora às fls. 24/26, conforme se vê dos atos de fls. 15/16. Remetam-se os autos ao SAOF para a realização do estudo social na vida e nos costumes dos envolvidos, devolvendo com laudo circunstanciado em 10 (dez) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 19 0194688-03.2007.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. S. D. S. F. Representante(s): B. C. S. L. Advogado(s): Gislane Nacimento, Defensoria Pública Requerido(s): J. D. F. N. Despacho: Intime-se o devedor para cumprir com os termos do acordo de fls. 97/98, sob pena de execução. 0194688-03.2007.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. S. D. S. F. Representante(s): B. C. S. L. Advogado(s): Gislane Nacimento, Defensoria Pública Requerido(s): J. D. F. N. Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que regularize sua representação processual. 0060211-48.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Norma Sueli Santos Damasceno Advogado(s): Camila Vasconcelos de Oliveira Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia, Sandra Regina Alves Gondim Santos Advogado(s): Alda Santos Costa, Marcos Sampaio de Souza Despacho: Defiro o pedido de fls. 511, itens "a" e "b" 0166792-19.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Antonio Jaime Bispo De Azevedo Advogado(s): Adriano José Magalhães Despacho: Esgotados todos os prazos requeridos às fls. 55, intime-se o requerente para diligenciar o cumprimento do pedido da Fazenda Pública. 0046901-28.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): H. C. B. B., R. C. B. Advogado(s): Sebastian Borges de Albuquerque Mello Despacho: Abro vista dos autos à partes para que se manifestem acerca da promoção de fls. 10 do Ministério Público. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 27 de junho de 2011 0148676-96.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Sheila Maria Cardoso Rebelo Advogado(s): Ruy Jose de Almeida Filho, Mário Jorge Carneiro, Francisco Fontes Hupsel Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Pedreira Cardoso Advogado(s): Ronaldo Mendes Despacho: "ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a inventariante para que forneça no prazo de lei, as informações necessárias para que o feito tenha o seu regular prosseguimento, conforme solicitado às fls. 182. Salvador, 22 de junho de 2011." 0027684-33.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Anabal Alves Dos Santos Junior, Ana Valeria De Oliveira Santos, Marcio Rodrigues e outros Advogado(s): Ana Valéria de Oliveira Santos Reu(s): Espolio De Carmelia De Oliveira Alves Despacho: "Vistos. Expeçam-se os dois alvarás a que se refere a Caixa Economica Federal, facultando a Inventariante o levantamento ds valores retidos em nome do de cujus naquela instituição bancária, conforme requerido à fl. 74. Oficie-se ao Bradesco na forma d pedido (fls. 58), devendo o Inventariante diligenciar a entrega do ofício ao banco referido. Após resosta e prestação de contas, dê-se nova vista à Fazenda Pública. I. SSA, 06/06/11. 0026119-34.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Nayara Cruz De Abreu Advogado(s): Marcelo Rodrigues da Costa Figueirôa Reu(s): Leonel Brizola Bahia Nascimento Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 15:00 horas para realização de audiencia de cnciliação, instrução e julgamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 20 Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junh de 2011." MARIA DE LOURDES PIHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0116131-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 4165117-0/2011 Autor(s): Estefanie Dos Santos Representante Do Autor(s): Catarina Jesus Dos Santos Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): Cosme Dos Santos Despacho: "Cosiderando o teor da certidão supra, remarco a audiencia ara o dia 06/10/2011, Às 14:00 horas. Intimem-se. Publique-se. salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0048953-94.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adelia Branco Mutran Neiva De Oliveira, Matheus Neiva De Oliveira, Kesia Araujo Neiva Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel Reu(s): Joao Luis Da Silva De Oliveira Despacho: "Vistos etc. Fixo os alimentos provisórios em 03 salários mínimos, devido a partir da citação, a serem depositados até o dia 30 de cada mÊs, na conta corrente da autora, a ser aberta no BRADESCO S/A, agência Fórum. oficie-se. Citese para comparecer neste juízo no dia 19/10/2011, às 14:15 horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento ficando o réu ciente que na oportunidade poderá apresentar defesa e produzir prova, sob pena de revelia. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0111356-36.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vilma Hosana Santana Oliveira Representante Do Autor(s): Rosana Farias De Santana Advogado(s): Adriana Silva de Oliveira Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Oliveira Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia ara o dia 19/10/2011, às 13:30 horas. Intimem-se. Publique-se. salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0040317-47.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Irenildes Dos Santos Oliveira Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara Reu(s): Carlos Rosario De Oliveira Advogado(s): Sinval Amaral Cirne Despacho: "Em virtude do quanto certificado, remarco a audiencia anteriormente designada para o dia 01/06 de 2011, às 16:30 horas. Publique-se, intimem-se. Salvador, 25 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0045991-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvanice Cerqueira De Oliveira Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana Reu(s): Alderico Da Silva Machado Advogado(s): Lucila S.S. M. Souza, Gilene Silva Santana Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia ara o dia 20/09/2011, às 15:00 horas. Intimem-se. Publique-se. salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0204524-97.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Renio Cunha Nogueira Advogado(s): Otacilio Prates Neto Reu(s): Renio Cunha Nogueira Junior, Saulo Andrade Nogueira Advogado(s): Amelia Cristina Soares Santana Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 13/09/2011, às 16:45 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito." 0003746-58.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): J. R. Representante(s): R. M. R. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): W. S. D. J. Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Despacho: Designo o dia 20/09/2011, às 16:15 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito." 0045034-05.2008.805.0001 - ALIMENTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 21 Autor(s): M. P. Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz Reu(s): U. A. Advogado(s): Ruivaldo Macedo Costa Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 21/09/2011, às 14:00 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito." 0053689-58.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Lincoln Do Nascimento Marques Advogado(s): Iraci Farias Vianna Interditado(s): Carlos Antonio Pereira Marques Despacho: Vistos, etc... Cite-se para comparecer neste Juízo no dia 04/08/2011, às 13:30 horas, para realização de interrogatório. Após, manifestarme-ei sobre o pedido de tutela antecipada. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." 0048575-41.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Radija Maria E Silva Vasconcelos Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Interditado(s): Maria Do Carmo Azevedo E Silva Despacho: "Vistos, etc...Cite-se para comparecer neste Juízo n dia 03/08/2011, Às 13:30 horas, para realização de interrogatório. Após, manifestar-me-ei sobre o pedido de tutela antecipada. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 17 de junho de 2011 0011008-49.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): S. D. C., R. P. S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): L. F. S. C. Despacho: "Vistos. Audiencia de cnc., instrução e julgamento dia 20/09/11, às 14:45 horas, oportunidade na qual ouvirei testemunhas. I. SSA, 20/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0007227-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Noelia De Almeida Santos Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): Jose De Oliveira Lima Advogado(s): Washington Araújo Carigé Filho Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 13/09/2011, às 14:00 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0197368-24.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Altemar Jose Teixeira Dantas Advogado(s): Adeildo Costa Reu(s): Jair Presidio Dantas Neto, Euridice Sacramento Dantas Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 30/08/2011, às 15:30 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0034844-75.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Miralva Lima Sa Barreto Advogado(s): Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano Interditado(s): Alvamira Lima Sa Barreto Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 03/08/2011, às 13:30 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0077399-49.2007.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Autor(s): Antonia Souza De Lima Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Reu(s): Espolio De Servulo Lopes De Lima Advogado(s): Edson Goes, Claudio Vilas-Boas Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 31/08/2011, às 16:00 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0070490-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Mendes Da Anunciacao Advogado(s): Karlos Anderson Pires Mendes Reu(s): Fabio Vinicius Lima Da Anunciacao, Fabiana Lima Da Anunciacao Advogado(s): Fernanda da S. Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 22 Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 30/08/2011, às 15:15 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0103826-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Melissa Magalhaes Bustamente Representante Do Autor(s): Viviane Cecilia Ferreira Magalhaes Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Reinaldo Bustamente Junior Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 27/10/2011, às 13:45 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0092447-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Micaele Neves Alves Vasconcelos Representante Do Autor(s): Carla Patricia Medeiros Neves Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares Reu(s): Marcus Fabyano Souza Vasconcelos Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 19/10/2011, às 14:00 horas. Cite-se por precatória. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0059313-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednalva De Jesus Souza Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Ubaldo Jose De Santana Advogado(s): Maria Ester de Paula Vilas Boas Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 05/10/2011, às 14:00 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0098011-71.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. M. G. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica, Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Interditado(s): W. M. D. O. Despacho: "Designo o dia 18/08/2011, às 15:15 horas para realização de audiencia de instrução, oportunidade na qual ouvirei testemunhas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0065901-48.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Valmir De Souza Lima Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro Reu(s): Edinalva De Jesus Silva Representante Do Réu(s): Gabriela Silva Lima Despacho: "ATO ORDINATORIO: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 12v, informando o endereço correto, sob pena de extinção. Salvador, 12 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0100254-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Alberto De Carvalho Sousa Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): Keyse De Oliveira Sousa Despacho: "ATO ORDINATORIO: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 12v, informando o endereço correto, sob pena de extinção. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito 0054356-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Berto Do Nascimento Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita Reu(s): Maria De Lourdes Souza Cerqueira Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 25 de agosto próximo, às 14:00 horas ficando intimados os presentes. Salvador, 07 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0063741-84.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Vinicius De Souza Representante(s): Vania De Souza Silva Santos Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Marluzio Silva Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 23 Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: "...Remarco a audiencia para 25 de agosto próximo, às 16:00 horas. Intime-se as partes, bem assim seus advogados.Salvador, 09 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0164281-43.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Georgevan Moura Lima Advogado(s): Taís de Oliveira Viana Reu(s): Debora Daniele De Jesus Coutinho Despacho: "Vistos, etc... Considerando teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 31/08/2011, Às 15:30 horas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito 0021100-47.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Cauane Oliveira Wolkmer Representante(s): Alice Freitas De Oliveira Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Marilice Alves Pereira Reu(s): Anderson Joan Jovita Wolkmer Advogado(s): Renata Dórea Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 14:30 hroas para realização de audiencia de conciliação. Intimem-se. Publiquese. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0025414-75.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jorge Luis Soledade Proenca Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Rosana Bonfim De Miranda Despacho: "Designo dia 30/08/2011, às 14:30 hras para realização de audiencia de cnciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual ouvirei testemunhas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0023178-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Matias Dos Santos Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Carla Santos Teles Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 24 de agost proximo, às 16:30 horas. Intimem-se as partes, bem assim seus advogados. Salvador, 09 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0165667-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Osnaldo Fontes Perez Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Yasmin Campelo Perez Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 18 de agosto próximo, às 15:30 hras. Intimem-se as partes. Salvador, 07 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0073174-78.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Lais Pereira Gois Advogado(s): Dina da Silva Borges, Sara Nogueira Lima de Jesus Reu(s): Eduardo De Souza Gois Advogado(s): Letícia Sparapani Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, Às 14:30 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito 0008821-92.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lucas Gene Figueredo Reis Representante(s): Carla Viviane Gene Figueiredo Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Reu(s): Artur Cesar Do Amaral Junior Advogado(s): Adriana Reis O. Correia Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, às 16:00 horas para realização de audiencia de conciliação. Intimem-se. Publiquese. Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0114508-68.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): J. R. D. J. F. Representante(s): G. S. S. Advogado(s): Edson da Silva Goes Junior Reu(s): G. V. S. D. J. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 24 Despacho: "Designo o dia 23/08/2011, às 14:15 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0087798-35.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Joao Vitor Mascarenhas Cerqueira Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso Reu(s): Marcelo Oliveira Cerqueira Advogado(s): Vagner de Andrade Ferreira Despacho: "Designo o dia 30/08/2011, às 15:00 horas para realização de audiencia de conciliação.Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0153836-63.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Nailza Souza Chagas Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Requerido(s): Nilda Chagas Bacelar Em Favor De(s): Neuza Souza Chagas Advogado(s): Eleno Candido de Souza Despacho: "Designo o dia 18/08/2011, às 15:45 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0094909-07.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Raissa Barbosa Porto Cardones Representante(s): Gleide Lucia Santos Barbosa Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas Reu(s): Cristiano Geovane Porto Cardones, Celia Maria Porto Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 24 de agsoto próximo, às 16:00 horas. Intimem-se as partes, bem assim seus advogados. Salvador, 07 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0107669-27.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Nilma Firmino De Araujo Advogado(s): Antonio Roberto Valença Bove Reu(s): Danilo Rasteli Resende Advogado(s): Marcos Paulo de Oliveira Mattos Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 17 de agosto próximo, às 13:30 horas. Intimem-se as partes, bem assim seus advogados. Salvador, 06 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0039498-42.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Da Paz Crispim Advogado(s): Eliana França Correia Reu(s): Aloisio Modesto De Souza Advogado(s): Marcia Cristina Oitaven Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 18 de agosto próximo, às 14:00 horas ficando intimados os presentes.Intimese a autra, bem assim seu advogado. Salvador, 06 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0155520-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaqueline Goncalves Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Joselito Dos Santos Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 16 de agosto proximo, às 16:00 horas ficando intimada a autora aqui presente. Intime-se o Suplicado, bam assim seu advogado. Salvador, 06 de junho de 2011" MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0048926-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniele De Souza Santos Advogado(s): Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro Reu(s): Luzia Oliveira Lopes Em Favor De(s): Nara De Souza Ramos Despacho: "R.H. Distribua-se, por dependencia para a 7ª Vara de Família. Após, R.H. em apenso aos autos infra informados. Indique a Requerente endereço da Suplicada, tutora da menor, para efeito de citação e, após, cite-se na forma da lei. I. SSA, 24/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0058249-14.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Paulo Nascimento De Queiroz Advogado(s): Renata Pinto Cardoso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 25 Reu(s): Espolio De Marivaldo Pedro De Queiroz, Espolio De Maria Nascimento De Queiroz Despacho: "Vistos. Homologo o cálculo de fl. 21 a fimd e que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se guias para pagamento do imposto devido e das custas porquanto indefiro a gratuidade de justiça pedida. P.R.I. SSA, 30/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0033838-33.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Barbara Fabiana Serrao Silva Advogado(s): Mariana Teixeira Santos Moura Reu(s): Getsemani Fernandes Carneiro Despacho: "Vistos, etc...Distribua-se por dependencia ao processo de número 0011137-78.2011.805.0001. autuado e registrado, cite-se na forma da lei. Publique-se, intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0011137-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4024022-3/2011 Autor(s): Barbara Fabiana Serrao Silva Advogado(s): Mariana Teixeira Santos Moura Reu(s): Getsemani Fernandes Carneiro Advogado(s): Leonard Rangel Despacho: "Vistos, etc...Sobre a petição de fls. 190/194 e documentos que a acompanha, manifeste-se o suplicado, em 10 dias. Findo o prazo, ouça-se a representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvdor, 21 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0120993-45.2009.805.0001 - Alvará Judicial Apensos: 3083134-6/2010 Autor(s): Dilza Maria Souza, Sergio Ricardo Souza, Sheila Maria Souza e outros Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Sentença: "Vistos. Autorizo a expedição d alvará requerido na inicial, porquanto observadas as formalidades legais, observando-se contudo, o quato consignado na petição de fl. 74 no que tange à partilha do valor a ser levantado. Indefiro a gratuidade de justiça pedida em razão do quantum a ser retirado. Custas de lei. PRI. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 07/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 16 de junho de 2011 0004785-07.2011.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): L. R. D. S. Advogado(s): Aécio Palma Batista Reu(s): F. B. S. D. A. Advogado(s): Robson Pereira Moraes Decisão: A exordial aduz, em síntese, as partes são casadas, desde 28 de janeiro de 2010, consoante certidão de nascimento em anexo á fl. 06. Dessa união não nasceram filhos, nem a Requerente se encontra grávida. Alega a Requerente que desde os primeiros meses de casamento, o casal não consegue uma convivência harmoniosa, visto que, o requerido demonstrava mediante agressões físicas e morais, ato de covardia evidenciadas da simples análise fática do B.O e termo de assentada, lavrados pela 3° Delegacia de Polícia, em anexo às fls.39 à 42 dos autos, que colimou com o afastamento da mesma do lar. A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Um desses mecanismos é a criação dos Juizados Especiais com o principal escopo em dar maior apoio as vítimas e diminuir o tempo entre a investigação policial e a decisão da justiça. Ante o exposto e tendo em vista a edição da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, com espeque no Título II, Capitulo II, da respectiva Lei, DETERMINO a remessa dos autos da Ação de Separação de Corpos, para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a fim de que enseja, neste juízo, a decisão mais adequada para almejar a melhor prestação jurisdicional, visto que, as medidas de proteção à mulher são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na Lei 11.340 forem ameaçados ou violados. Procedam-se as anotações e dê-se baixa na distribuição. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 26 Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0158135-88.2006.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Lucia Sousa De Brito, Tania Magali Sousa De Brito, Anisio Olavo De Brito Neto e outros Inventariante(s): Adahir Souza De Britto Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Inventariado(s): Espolio De Manoel Bonfim De Brito Despacho: "1) Os herdeiros não foram citados. Intime-se a inventariante para que os traga para figurar no pólo ativo ou informe seus endereços atualizados para fins de citação. 2) Sendo todos maiores e capazes, se estiverem concordes, apresentem um esboço de partilha amigável, afim de que seja homologada." 0050273-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marceli Perli Melo Colombini Advogado(s): Maria Marta Albuquerque de Souza Reu(s): Otavio Lucas Santos Lima Menor(s): Henrique Lucas Colombini Lima Despacho: 1)Indefiro o pedido de liminar. 2)Acolho o parecer do Ministério Público, determinando que a Secretaria proceda a Citação do genitor da menor, dos avós paternos e da materna (fls. 19/20), a notificação do estabelecimento de ensino Colégio Bom Pastor como requerido às fls. 48/49. Após estas diligências, encaminhe-se ao SAOF para realização de Estudo Social. 0093312-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J. L. D. S. A. Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira Reu(s): A. D. J. C. Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva, Geovana de Castro Ferreira Despacho: 1.Encainhe-se ao SAOF para realização de Estudo social, como requerido pelo Ministério Público. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0016301-63.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jasmira Alves Dos Santos, Maria Crispina Santana, Joselito Santana e outros Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Inventariado(s): Espolio De Maria Celestina Alves Despacho: "ATO ORDINATÓRIO 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.À inventariante para manisfestar-se sobre parecer da Fazenda Pública Estadual, cumprindo as solicitações nele contidas. Salvador, 22 de junho de 2011." 0119207-29.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Maria Cristina Le Pinto Herdeiro(s): Sued Maria Magalhaes Pinto De Cerqueira, Ivon De Oliveira, Luiz Carlos Magalhaes Pinto e outros Advogado(s): Giselia Nunes de Cerqueira Arrolado(s): Espolio De Joao Alves Pinto Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.À inventariante para manisfestar-se sobre parecer da Fazenda Pública Estadual, cumprindo as solicitações nele contidas. Salvador, 22 de junho de 2011. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0043776-57.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-4-1) Autor(s): A. D. M. S. D. S. Advogado(s): Walter Santos Costa Reu(s): A. S. R. D. S. 0070205-95.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA(8-3-6) Autor(s): H. R. D. S. Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Reu(s): A. S. D. N. Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 27 0078755-50.2005.805.0001 - DECLARATORIA(7-4-2) Autor(s): Vanda Sousa Silva Advogado(s): Manassés de Jesus Santos Reu(s): Espolio De Manoel Dos Santos Falcao 0000501-92.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-2) Autor(s): A S D J Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva Reu(s): A C F D S 0013121-93.1994.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(8-5-3) Autor(s): E. S. D. S. Advogado(s): Flavia Presgrave Reu(s): J. N. S. 0048610-40.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): R. N. A. G. Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): A. P. S. O. Em Favor De(s): P. O. A. G. 0113285-46.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. D. J. P. D. R. N. Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Reu(s): T. A. D. R., D. A. D. R. 0057429-29.2008.805.0001 - ALIMENTOS(13-3-1) Autor(s): D. C. V. B. Representante(s): S. R. D. C. Advogado(s): Jurandi Batista Pereira Reu(s): G. V. B. S. 0070415-54.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): P. R. A. Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): P. A. S. A. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. 0060310-71.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade Autor(s): Ana Julia Andrade Santos Advogado(s): Justiça Gratuita, Maria Lúcia Leal Sena Reu(s): Jose Augusto Sá Dos Santos Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 27/06/2011 0048747-80.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade/Alimento Autor(s): Gisselma Pereira De Sousa Advogado(s): Assistência Judiciária Reu(s): Carlos Fabiano Da Silva Costa Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 27/06/2011 0057449-15.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Marialucia Dos Anjos Santos Representante(s): Marilucia Santos Dos Anjos Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Alan Sousa Dos Santos Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 27/06/2011 Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 22/06/2011 0042320-09.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-4-3) Apensos: 1705949-6/2007 Autor(s): Dacio Silva Santos Advogado(s): Marcilio Menezes Reu(s): Rosalia Fernandes De Santana Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 28 0026133-62.2003.805.0001 - GUARDA DE MENOR(8-3-5) Autor(s): J. B. B. Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho Reu(s): L. R. P. B., M. M. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. 0142648-49.2004.805.0001 - GUARDA DE MENOR(8-1-3) Autor(s): A. G. D. S. Advogado(s): Lêda Maria Saldanha Santos Costa Assistido(s): J. G. D. S. N. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. 0125991-56.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. O. S. Representante(s): C. O. S. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): V. D. A. Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas Despacho: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2011, as 15:00 horas. Expeça-se mandado de intimação ao réu, cf. requerimento d Defensoria. Publique-se. " 0039647-72.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): E. S. D. J. C. Advogado(s): Any Rosy Peitl Reu(s): E. D. N. M. Advogado(s): Fabio Veloso Vidal Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0063805-94.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3109002-8/2010 Autor(s): A. V. B. F. Representante(s): M. A. B. Advogado(s): Allan Habib Teixeira Reu(s): J. F. Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Despacho: "Designo o dia 23/08/2011, às 10:40 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0040706-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. D. N. B. Representante Do Autor(s): L. S. D. X. Advogado(s): Néfiton Viana Filho Reu(s): L. J. N. B. Advogado(s): Ricardo Luiz Moraes Souza Despacho: "1. Designo o dia 25/08/2011, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. 2.Cite-se o acionado para, com prazo final até a data da sobredita audiencia, contestar a demanda, consignando-lhe as advertências do art. 285. do CPC." 0122790-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-2-6) Autor(s): R. S. D. J. S. Advogado(s): Maria Ancila Gomes Neves Reu(s): G. J. D. R. Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, às 08:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0136551-57.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): V. D. A. S. Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros Reu(s): V. F. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 29 Advogado(s): Flávia Gusmão da Silva Despacho: "1. As partes detêm legitimidade para a causa, bem assim estão presentes as demais condições da ação. Não há qualquer obstáculo processual ao deslinde do feito que exija a execução de providências preliminares. Isto posto, declaro-o saneado, deferindo os meios de prova requeridos oportunamente. 2.Designo o dia 24/08/2011, as 09:00 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimemse os interessados. " 0047717-54.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. M. L. S., L. M. L. S. Representante(s): A. C. M. L. S. Advogado(s): Clecia Moura Reu(s): J. I. D. S. S. Despacho: "Designo o dia 240/08/2011, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0019339-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-1) Autor(s): O. R. D. J. N. Advogado(s): Cyrano Vianna Neto Reu(s): M. S. D. N. Advogado(s): Flavio França Daltro Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 10:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0072288-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. A. L. G. Representante Do Autor(s): J. N. L. Advogado(s): Clara Cotrim de Oliveira Reu(s): M. B. G. Despacho: "...designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/08/2011, às 11:00 horas. Intimem-se os interessados. " 0075676-68.2002.805.0001 - GUARDA DE MENOR(8-1-6) Autor(s): M. J. D. O. Advogado(s): Maria Luiza Brito Gondim Em Favor De(s): M. G. R. Sentença: (...)JULGO,POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE O PEDIDO PLEITEADO NA EXORDIAL(...) 0116821-26.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Gleidson Coutinho Prata, Lucia D Assuncao Coutinho, Edson De Abreu Prata Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Sentença: (...)HOMOLOGO, PRO SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES(...) 0095276-36.2006.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2360634-8/2008 Autor(s): Francisco Lopo Aspera Herdeiro(s): Francisco Lopo Regueira, Maristela Lopo Regueira Advogado(s): Evilasio Pedro Evangelista Rios, Ivana Dulce França Rios, Louis Moura Barros, Louise Moura Barros, Luiz de Jesus Barros Inventariado(s): Espolio De Assuncion Regueira Lopo Despacho: "1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988(EC 45/2004, c/c art. 162, parágrafo 4, do CPC e art. 1 do provimento n°. CGJ-10/2008-GSEC; 2 - Intime-se o inventariante para atender o requerimento da Fazenda Pública Estadual, trazendo aos autos o IPTU do ultimo exercício fiscal do imóvel a ser partilhado. " 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE SALVADOR. JUÍZA DE DIRITO TITULAR: BELA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES ESCRIVÃ; MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. MINISTÉRIO PÚBLICo: DRA. TANIA REGINA OLVIEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA : ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 30 ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0076405-55.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): K. C. S. S. Advogado(s): Vital Bento Rodrigues Filho Reu(s): R. O. S. Menor(s): M. C. S. S. Advogado(s): Nelson Nunes dos Santos Despacho: Proceda-se o advogado /procurador- DR NELSON NUNES DOS SANTOS - OAB/BA 31827- à devolução dos autos retirados em carga, tendo em vista expiração de prazo, em quarenta e oito (48) horas . Transcorrido o prazo sem devolução. O MM. Juiz será comunicado para a adoção das medidas que entende cabíveis. 0161623-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marina Dos Santos Pinheiro Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes Reu(s): Rosangela Santos Pinheiro Advogado(s): Rodrigio Vilas Boas C Couto Despacho: Fale a parte autora sobre a manifestação apresentada às fls 73/76, e após, dê-se vistas ao Ministério Público. 0129330-33.2003.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 646875-3/2005 Autor(s): Robelia Lima Curi Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Maria Teresa Pondé Fraga Lima Inventariado(s): Espolio De Aloisio De Oliveira Curi Despacho: Defiro o pedido de fls 155, devendo o inventariante prestar contas nos autos e cumprir o determinado ás fls 153(expediçã - 2-c) 0083066-55.2003.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14003002224-2 Autor(s): M. D. F. C. C. Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos Reu(s): M. A. M. C. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 0083131-50.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. D. F. C. C. Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos Reu(s): M. A. M. C. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 0074363-28.2009.805.0001 - Restauração de Autos Apensos: 2644319-6/2009 Autor(s): Roosevelt Da Silva Gomes Advogado(s): Ana Lucia Schindler Coutinho Reu(s): Alexandre Jatoba Gomes, Marvin Jatoba Gomes Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Sentença: Vistos, etc.- Homologo por sentença, a desistência da Ação, conforme petição apresentada às fls 275/277, para os finzs do art 267,do Código processo Civil.- Julgo, em consequencia, extinto o processo sem hjulgamento do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art 267 , do CPC. proceda-se com as formalidades de lei. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 31 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 27 de junho de 2011 0062168-11.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Louise Prata Araujo Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Despacho: Fls.56V:Intimem-se os genitores do "de cujus" para informar ao Juízo as suas qualificações, assim, prosseguimento ao feito. SSA, 10/06/2011. 0007223-40.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Telma Santana Lima Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery Reu(s): Espolio De Bernadete De Oliveira Costa Despacho: Fls.85:R.h., Chamo o processo à ordem para:1-Deferir o pedido de juntada de procuração de fls.66, de herdeira ANA RÚBIA ANDRADE COSTA PINTO, habilitando-a neste processo;2-Determinar a intimação dos herdeiros arrolados à fls.65 dos autos, nos seus respectivos endereços. 3-Após, retornem conclusos. SSA, 09/06/2011. 0155376-49.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. F. P. S. Representante Do Autor(s): F. D. C. P. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): C. D. M. S. Despacho: Fls.34:Remarco a audiência para o dia 12/12/2011 às 14:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 20/06/ 2011. 0201331-74.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): R. D. C. C. S. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): J. B. S. Despacho: Fls.26v:Designo audiência de instrução para o dia 20/10/11, às 15:15 hs. Intimações necessárias. SSA, 10/06/ 2011. 0032071-91.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): P. R. Dos S. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): L. S. C. Despacho: Fls.17v:Decreto a revelia da parte requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/11, às 14:45 horas. Intimações necessárias. Salvador, 02/06/2011. 0009712-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. S. P. Advogado(s): Oscar Calmon Reu(s): N. V. D. S. L. L. Advogado(s): Renan Batista Machado dos Santos Despacho: Fls.52v:Designo audiência de tentativa de instrução e julgamento para o dia 11/10/11, às 15:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 17/06/2011. 0031616-29.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. D. J. A. Advogado(s): Luis Daniel Barros de Oliveira Reu(s): M. C. D. S. A. Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Despacho: Fls.49:Designo audiência de instrução para o dia 11/10/11, às 14:45 hs. Intimações necessárias. SSA, 16/06/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 32 0109147-36.2006.805.0001 - TUTELA Requerente(s): A. P. M. D. S. M., R. J. D. S. Advogado(s): Augusto Luciano Marinho Requerido(s): T. P. D. S. Despacho: Fls.33v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/11, às 15:15 hs. Intimações necessárias. SSA, 17/06/2011. 0065841-80.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. L. D. O. Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira Reu(s): J. G. D. O. Advogado(s): Marcos Valentim Despacho: Fls.145:Designo o dia 25/10/11 às 15:30 horas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias. Salvador, 14/06/2011. 0081500-95.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. R. B. S. Advogado(s): Dairele Fontes, Rui Carlos Barata Lima Filho Reu(s): R. P. S. Despacho: Fls.57v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/11, às 14:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 14/06/2011. 0015852-66.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. D. A. P. Advogado(s): Cristiano Lucas Pinheiro Reu(s): M. L. D. S. A., E. D. S. A. Advogado(s): Rita de Cássia da Silva Alves Despacho: Fls.90:Designo o dia 25/10/11, às 14:45 horas para audiência de conciliação, Instrução e julgamento. Intimações necessárias. Salvador, 14/06/2011. 0094113-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Domingos Renato Falcao Advogado(s): Lucas Rebouças de Moura Reu(s): Domingos Renato Falcao Junior Despacho: Fls.24v:Decreto a revelia do requerido que devidamente citado não contestou a presente ação no prazo de lei. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/11 às 15:00 hrs. Intimações necessárias. SSA, 14/06/2011. 0110848-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J. M. D. O. M. Advogado(s): José Benedito Brasil Filho, Rita Maria Soares Ferreira da Silva Reu(s): M. D. S. B. Advogado(s): Dpe Despacho: Fls.39v:Designo audiência de tentativa de concilação para o dia 10/10/11, às 15:15 horas. Intimações necessárias. Salvador, 17/06/2011. 0090954-31.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. S. D. S. R. Advogado(s): Wiverson George de Oliveira Reu(s): K. K. G. D. A. R. Advogado(s): Leandro Neves de Oliveira Despacho: Fls.67:Encaminhem-se os autos ao SAOF para proceder o estudo social. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/10/11 às 14:45 horas. Intimações necessárias. Salvador, 10/06/2011. 0000832-51.2010.805.0104 - Interdição Autor(s): D. D. R. P. Advogado(s): Danilo Ramos Prata Reu(s): V. M. R. C. Despacho: Fls.33:Designo audiência de interrogatório para o dia 02/09/11, às 14:10 horas. Intimações necessárias, observando-se o endereço de Interditanda, informando às fls.31 dos autos. SSA, 15/06/2011. 0098677-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): O. C. Da P. R. T. F. M. Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Em Favor De(s): G. T. Dos S. R., J. G. T. Dos S. R. Despacho: Fls.31v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/10/11, às 15:15 hs. Intimações necessárias TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 33 devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas independente de intimação. Salvador, 02/06/2011. 0193239-10.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. G. L. Advogado(s): Mauricio Eduardo Rocha Reu(s): A. F. D. S. Advogado(s): Aristoteles Gomes Tardin Despacho: Fls.67v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/11, às 15:15 horas. Intimações necessárias. SSA, 09/06/11. 0062454-57.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): M. De L. Dos A. Advogado(s): Sandro Costa de Amorim Reu(s): J. A. Dos A. Despacho: Fls.34:Decreto a revelia da parte ré. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/11, às 14:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 03/06/2011. 0157500-05.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): R. P. M. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): M. G. M. Despacho: Fls.25v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/11, às 15:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 03/06/2011. 0149497-61.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): T. G. De O. S. Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo Reu(s): D. S. S. Despacho: Fls.43:Vistos, etc... Assim sendo, para observância do princípio da economia processual, determino a intimação da parte autora a promover os meios ao seu alcance para a conversão da presente ação em divórcio, para o que defiro o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. Vencido o prazo , com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Designo o dia 20/10/11 às 14:00 horas para a audiência de tentativa de reconciliação ou transigência, ficando o(a) requerido(a) desde logo citado(a) para comparecer à audiência e contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da audiência, se não houver conciliação. Intimações necessárias. Salvador, 14/06/2011. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 27 de junho de 2011 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA: 0050944-08.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Aparecida Alves Pereira Advogado(s): Thiago Silva de Carvalho Interditado(s): Estevaldo João Da Silva Despacho: DIA: 01/07/2011 ÀS: 09:15HS 0105801-48.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Edvaldo Pereira Dos Reis Andrade Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Rogério Dionísio Gutemberg da Costa Reu(s): Maria Luiza Dos Santos Andrade Despacho: DIA:03/08/2011 ÀS:14:30HS 0063414-08.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ana Maria Souza Silva Advogado(s): Ivete Pereira Rocha TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 34 Reu(s): Jorge Luiz Oliveira Silva Despacho: DIA:29/06/2011 ÀS:16:00HS OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO: 0055645-12.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Zenaide Teixeira Da Mota Herdeiro(s): Lucia Teixeira Da Mota, Waldether Da Mota Santos, Isaura Da Mota Santos Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Inventariado(s): Espolio De Dulce Teixeira Motta Despacho: "NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE." 0044977-79.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Marcio Luis Botelho Tranquilli, Ana Luzia Azevedo Tranquilli Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/06 DE M.L.B.T E A.L.A.T ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 15. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS." 0025439-15.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Fabiana Pantas Dos Santos Lima, Tarcisio Barbosa Lima Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/06 DE F.P.D.S.L E T.B.L ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DRª CURADORA EM PARECER DE FLS. 18. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS." 0004570-75.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): J. B. D. S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): A. D. S. A. Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ÀS FLS. 44, E COM BASE NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0025361-21.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Diego Athayde Ribeiro Advogado(s): Djalma Silva Júnior Interditado(s): Diva Judith Da Silva Athayde Sentença: RESUMO:"DO EXPOSTO E POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE D.J.D.S.A, NOMEANDO D.A.R SEU CURADOR, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO LEGAL." 0194050-33.2008.805.0001 - Seqüestro Autor(s): Edivaldina Reboucas Nogueira Advogado(s): Patrícia Aguiar Ribeiro Reu(s): Joao Tertuliano De Almeida Motta Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO, E COM BASE NO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0044056-23.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Luis Cleber Teles Xavier, Victor Hugo Oliveira Teles, Roqueline Oliveira Das Neves Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 02/04, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0012012-63.2002.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14002897321-6 Autor(s): Benito Cersosimo Advogado(s): Marcia Cristina Santana da Cruz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 35 Inventariado(s): Espolio De Ana Cersosimo Advogado(s): Janine Carapiá Darzé Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA ATENDER A PROMOÇÃO DA FAZENDA DE FLS. 257-v." 0101522-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Karen Laissa Conceicao Batista Representante Do Autor(s): Lais Conceicao Batista Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro Reu(s): Sergio Teles Das Neves Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velleso Ramos Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CUMPRIR O DESPACHO DE FLS. 43, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO." 0022604-59.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Leonardo De Matos Araujo Advogado(s): Izaak Broder, Roberta de Almeida Maia Inventariado(s): Espolio De Wilson De Araujo Despacho: "INTIME-SE A REQUERENTE DE FLS.103 PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 333 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0091196-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laudeci Costa Da Silva, Yris Silva Santos Advogado(s): Tiago Maia dos Santos Reu(s): Genivaldo Das Neves Santos Despacho: "DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PAGAR AS CUSTAS, COMFORME DESPACHO DE FLS. 09." 0110037-33.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 4163794-5/2011 Autor(s): Maria Gabriele Guimaraes Silva Representante Do Autor(s): Rosangela Silva Guimaraes Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): Jotael Franca Silva Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 22 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0030374-35.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Sandra Maria De Andrade Teles, Nair De Andrade Teles, Sonia Regina Teles Requiao e outros Advogado(s): Antonio Costa Nery Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TER CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 27." 0073852-64.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): E. S. D. S. G. D. O. Advogado(s): Renato Souza Aragão, Juvenal José Duarte Neto, Vanessa Simões Velloso Reu(s): R. G. D. O. Advogado(s): Marcelo Silva Matias Despacho: "DEFIRO AS VISITAS COMO REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO." 0038477-94.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Zenilda Silva Rios Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Interditado(s): Deborah Silva Rios Despacho: "INTIME-SE A PAATE AUTORA PARA JUNTAR RELATÓRIO MÉDICO, SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DA INTERDITANDA." 0135228-17.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Cristina Anastacia De Santana Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM PARTE E CONCEDO ALVARÁ A REQUERENTE, PARA LEVANTAR JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A SUA QUOTA PARTE, CORRESPONDENTE A 1/4 DOS VALORES DEPOSITADOS, EM NOME DO SRº E.O.S(FALECIDO)." 0030967-16.2000.805.0001 - TESTAMENTO Autor(s): Manoel Joaquim De Carvalho Junior Advogado(s): Gabino Kruschewsky Despacho: "PROCEDA-SE O REGISTRO DE TESTAMENTO." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 36 0092737-58.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Araci Nascimento De Mello Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO, COMFORME A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO." 0056822-16.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): I. M. R. C., A. A. O. C. Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior Em Favor De(s): A. C. O. Despacho: "DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 29, ENCAMINHE-SE OS AUTOS A COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO/SÃO PAULO." 0138469-72.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jussara Amado De Menezes Advogado(s): Zenira Ramos, Carmella Maria Trocoli de Alencar, Cláudia Maria de Amorim Viana Inventariado(s): Espolio De Abigail De Sena Amado Despacho: "DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO SRº J.A.D.S.A.F ÀS FLS. 120 E DÊ-SE VISTA À FAZENDA PÚBLICA." 0123963-57.2005.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Vera Lucia Dos Santos Silva, Paulo Sergio Dos Santos, Jaciara Da Silva Pereira Santos e outros Inventariante(s): Ponciano Ferreira Dos Santos Advogado(s): Eduardo Antônio Borges, Arthur Gonzalez Inventariado(s): Espolio De Maxima Valdelice Dos Santos Despacho: "INTIME-SE A REPRESENTANTE DO FEITO PARA PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO." 0067332-74.1997.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marise Santos De Mattos E Silva Inventariante(s): Marivalda Sales Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira Inventariado(s): Espolio De Efigenio De Mattos E Silva Filho Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Silvio Quadros Mercês Despacho: "INTIME-SE OS HERDEIROS DO FALECIDO PARA SE HABILITAREM NOS AUTOS." 0144037-98.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 2472875-8/2009; 2118900-7/2008 Autor(s): M. A. A. S. Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas Reu(s): P. J. D. S. Advogado(s): Leonardo Santos de Souza Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TER CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 342 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0009729-48.1994.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Irandir Dos Santos Figueredo Advogado(s): Alice Abreu R. Castro Reu(s): Espolio De Josemario Franca Figueredo Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA ATENDER A PROMOÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA." 0102132-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 0004149-80.2007 Autor(s): Antonio Carlos Pedra Franca Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes, Stefan Sandes Moreira Reu(s): Anselmo Pereira Franca Neto Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Despacho: "RECEBO APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DO APELADO PARA APRESENTAR AS SUAS CONTRA-RAZÕES." 0092932-48.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Antonio De Jesus Dos Santos Advogado(s): Igor Nunes Brito, Florimar Viana , Fred Alecrim Gois Despacho: "INDEFIRO O PEDIDO RETRO." 0022683-04.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Paulo Jose Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 37 Advogado(s): Márcio Cunha Dória, Sandro Pires Batista Reu(s): Maria Auxiliadora Araujo Silva Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas Despacho: "RECEBO APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR AS SUAS CONTRA-RAZÕES." 0055284-73.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 14003002231-7 Autor(s): Maria Do Amparo Galrao Monteiro De Barros Herdeiro(s): Paulo Sergio Caribe Monteiro De Barros, Suely Miranda De Souza, Paulo Roberto Costa Galrao e outros Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Fernanda Berg, Alessandro de Assis Galrão Arrolado(s): Espolio De Henrique Jucundino Galrao Despacho: "INTIME-SE INVENTARIANTE PARA TER CIÊNCIA DA HABILITAÇÃO DE FLS. 150 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0014897-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Juvenal Alexandre Dumas Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Reu(s): Jamily Kelli Da Conceicao Dunas Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Andresa de Araújo Carvalho Despacho: "RECEBO APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR AS SUAS CONTRA-RAZÕES." 0103798-13.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Alzira Muniz Dos Santos Advogado(s): Dolores Teresa Guimarães Barreiro Reu(s): Francisco Ferreira Dos Santos Advogado(s): João Ricardo Souza de Castro Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 30 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0079446-11.1998.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Carlos Ferreira Da Silva Advogado(s): Adalberto Borges Souza Junior Inventariado(s): Espolio De Maria Jose Simoes Da Silva Sentença: "O PROCESSO ENCONTRA-SE PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, PERMANECERAM SILENTES." 0146333-88.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lamar Francisco Costa Sampaio Guimaraes Representante Do Autor(s): Selma Santos Costa Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Reu(s): Paulo Sampaio Guimaraes Filho Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ÀS FLS. 42, E COM BASE NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0116848-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiano Emanuel Neiva Peixoto Advogado(s): Tayanne Correia Barreto Reu(s): Brenda Dos Santos Neiva, Soraia Dos Santos Fonseca Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DO AUTOR ÀS FLS. 61, E COM BASE NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0052766-66.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Matilde Marques Vieira, Pedro Paulo Marques Vieira, Silvio Marques Vieira e outros Advogado(s): Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO ALVARÁ AOS REQUERENTES, PARA LEVANTAREM JUNTO AO BANCO REAL OS VALORES EM NOME DA SRª M.M.V(FALECIDA)." 0049973-57.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Enedito Jose Do Carmo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 38 Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha Reu(s): Maria De Lourdes Do Carmo Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ÀS FLS. 17, E COM BASE NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0049240-28.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Vitor Alves Rocha, Rafael Alves Rocha, Paula Rocha Abreu Da Silva Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO ALVARÁ AOS REQUERENTES, PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA, JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL." 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Diretora de Secretaria: Emanuelle Carvalho Expediente do dia 27 de junho de 2011 0101201-86.2001.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Ouri De Oliveira Reu(s): Jenes Sara Bispo De Jesus Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo Despacho: "Ficando de logo redesignado o dia 12/07/2011, às 14:00 hpara realização da audiência..." 0103736-46.2005.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 936829-4/2006 Autor(s): Rita De Cassia Pinho E Silva Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Assistido(s): Mercia Cleide Pinho E Silva Reu(s): Cesar Romeu Pinho E Silva Sentença: "Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO de conformidade com o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil vigente..." 0105412-87.2009.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Carlane Alencar Das Virgens, Elaine Maria De Alencar Cavalcanti Advogado(s): Marise Souza Nascimento Reu(s): Espolio De Antonio Cavalcanti Das Virgens Sentença: "HOMOLOGO, por sentença, a partilha constante dos autos de fls 49, a respeito da qual incorreu qualquer impugnação...." 0006084-24.2008.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 1978497-4/2008 Autor(s): Genario Silva Filho Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho Reu(s): Marilene Da Silva Pereira Advogado(s): Monica Araujo de Carvalho Reis, Andresa de Araujo Carvalho Despacho: "Assim com fundamento no art. 1023 do CPC, HOMOLOGO os cálculos de fls. 303/304, referente impoosto ITV,D..." 0072296-66.2004.805.0001 - PARTILHA Autor(s): Manoel Dos Santos Filho Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana Reu(s): Jucelia Nunes Matos Dos Santos Despacho: "Em face do parecer ministerial de fls. 57/57-v, revogo a decisão de fls. 34 que decretou a revelia do Acionado. Intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, para cumprir o parecer ministerial de fls. 57/57-v no prazo de 05 dias." 0101167-77.2002.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA Autor(s): W. C. F. S. Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 39 Reu(s): A. P. P. Z. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu procurador para que tome conhecimento do depósito feito vide fls. 60, bem como para que se manifeste acerca da petição de fls. 59, no prazo de 10 dias." 0174926-06.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Lindaura Francisca De Souza Advogado(s): Edson Goes Junior Inventariado(s): Espolio De Antonio Francisco De Souza Despacho: "Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do ofício de fls. 24." 0117530-71.2004.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Alberto Nestor Noe Advogado(s): José Antônio da Silva Gerbase Reu(s): Daniela Martins Simoes Advogado(s): Paulo Vilaboim , Carlos Alberto Simões Hirs Despacho: "REPLICA NO PRAZO LEGAL." 0027512-48.1997.805.0001 - ALVARA Autor(s): Alice De Jesus Costa Advogado(s): Antonio Carlos Brito de Jesus Despacho: "Remetam-se, portanto, os autos à SECODI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.." 0171906-41.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Leonardo Silva Trindade Advogado(s): Bartira Enaide S.R. de Castro , Rosane Maria Cal Jatoba Despacho: "Intime-se a inventariante para que apresente as úlimas declarações e esboço de partilha." 0026140-49.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Jozinete Santiago Almeida Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos Reu(s): Ivangildo Oliveira Santana Advogado(s): Eduardo Feijó Em Favor De(s): Gustavo Almeida Santana Despacho: "Cite-se a parte ré, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre o pedido de liquidação da sentença de fls. 122/123." 0049408-79.1999.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 14000759150-0 Autor(s): Adila De Mattos Dantas Herdeiro(s): Maria Edla De Matos Dantas, Maria De Fatima De Matos Dantas Advogado(s): Rejane Andrade , Mirônides Vargas de Moura Arrolado(s): Espolio De Alexandre Nelson Dantas Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 41/45, portanto o processo já se encontra sentenciado e inclusive já foi realizada a partilha dos bens que integravam o espólio..." 0059680-59.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Carolina Maria Pinto Santos Herdeiro(s): Paula Patricia Pinto Santos, Michele Cassia Pinto Dos Santos Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Inventariado(s): Espolio De Oduvaldo De Jesus Santos 0154318-84.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Vera Lucia Batista Tourinho Herdeiro(s): Sergio Batista De Paula Tourinho, Virgilio De Paula Tourinho, Lauro Batista De Paula Tourinho Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca, Jaqueline Cristian dos Santos Silveira Inventariado(s): Espolio De Virgilio De Paula Tourinho Filho Despacho: "Intime-se o inventariante, por intermédio da sua patrona, para que traga aos autos os cálculos referentes ao imposto a recolher a apresente o esboço da partilha, no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da lei." 0016032-92.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Siorlete Pereira Cezar Requerente(s): Saionnele Francine Cezar Matos Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Requerido(s): Evandro Alves De Matos Advogado(s): Rita de Cássia Almeida Amorim Despacho: "Fica intimada a Dra. RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, OAB-BA 23.204, para devolver os autos do prcesso em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 40 epigrafe no prazo de 24 horas sob pena de busca e apreensão." 0027512-48.1997.805.0001 - ALVARA Autor(s): Alice De Jesus Costa Advogado(s): Antonio Carlos Brito de Jesus Despacho: FLS. 97 ."Intime-se a requerente por seu procurador para cumprir o que requer a Dra. Curadora no seu parecer de fls. 95.Oficie-se." 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 27 de junho de 2011 0056846-39.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Rosane Sipp Advogado(s): Sidnei Roque Cicmocki Reu(s): Amauri Mesquita Advogado(s): Luiz Fernando de Oliveira Testemunha(s): Ilma Pinheiro Da Silva Despacho: Designo o dia 19.07.11, ás 10:30 horas para oitiva da testemunha. Int. Oficiando-se ao MM juizo deprecado. salvador, 17.06.11 0147687-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Reinaldo Alves De Oliveira Advogado(s): Almiro Conceição dos Santos, Paula Pereira de Almeida Reu(s): Ana Carolina Meireles De Oliveira, Fabio Meirelles De Oliveira Advogado(s): Marina Santos de Jesus Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava a audiência para o dia 19/07/2011, às 10:15 horas. De já cientes o requerente, inclusive que deverá comparecer sob pena de extinção e o dr. advogado. Intime-se a parte ré por oficial de justiça no endereço de fls.57, incluisve por hora certa, com advertência de confissão, e/ou no local de trabalho da requerida no HOSPITAL SÃO RAFAEL. Publique-se no DPJ, advertida a parte por sua advogada que, já integrante da lide, eventual mudança de endereço deve ser comunicada pela mesma, sob pena de prosseguimento dos atos processuais, sem prévia intimação. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado. 0083198-05.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(9-5-29) Autor(s): Valdson Mangueira Dos Santos Filho Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza Reu(s): Marizete Felix Da Silva Santos Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Defiro a provas e designo audiencia de CIJ para o dia 18.07.11, ás 15:15 horas. Int, por oficial de justiça. salvador, 14.06.11 0054455-14.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Adilma Da Silva Brito Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Em Favor De(s): Thais Mara Bianca Brito Soares Despacho: Defiro a AJG. Cite-se a requerida para ser ouvida no dia 21.07.11, ás 11:00 horas, anotando-se que, daquela assentada, fluirá o prazo de 05 dias para impugnação. A autora deve juntar prova de saude fisica e mental. salvador, 17.06.11 0051191-72.2000.805.0001 - INVENTARIO(6-3-17) Apensos: 2367592-3/2008 Autor(s): Eliane Menezes Da Silva Nobre Advogado(s): Kleber Jorge Bezerra, Luis Henrique Reina Inventariado(s): Espolio De Mateus Da Silva Nobre TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 41 Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Defiro o inventrio conjunto de bem de Matheus e Anaita Menezes da silva Nobre. Cite-se o herdeiro não habilitado e intime-se a herdeira Eliane, inventariante original, fornecer o documento aventado. Salvador, 27.10.11 0069518-26.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Dilma Maria Lemos Medina, Jose Dival Lemos Medina Advogado(s): Helio Quadros Cairo, Ludimila Coutinho Medina Arrolado(s): Espolio De Diva Lemos Medina Despacho: Defiro, por mais 90 dias, o prazo para juntada de documentos de propriedade. Sem prejuizo dessa medida, diante dos IPTU'S, á fazenda estadual. Salvador, 31.05.11 0091364-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Maria Rocha Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira Em Favor De(s): Alexandre Rocha Neves Despacho: Não havendo pai registral, dispensada a citação do pai biologico. Oficie-se ao TRE e a receita feredal para endereço de ACRN. salvador, 06.06.11 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO Expediente do dia 29 de novembro de 2010 0000510-35.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Valdelice Gavaza Queiroz Herdeiro(s): Alexandre Cesar Gavaza Queiroz, Louise Gavaza Queiroz Moraes, Julie Anne Gavaza Queirozramos Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Inventariado(s): Espolio De Alexandre Queiroz Junior Despacho: À INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE FLS. 64/65 0122889-60.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Tercilia Dias Da Silva Advogado(s): Jose Caetano Tourinho Filho Arrolado(s): Espolio De Theodoro Dias Da Silva Despacho: À INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O REQUERIMENTO DO CURADOR Expediente do dia 02 de dezembro de 2010 0053671-71.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Tania Regina Conceicao Brandao Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Joao Brandao Filho Sentença: PELA DRA. JUÍZA FOI PROLATADA A SEGUINTE SENTENÇA: TRATA-SE DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE, NESTA DATA, FOI RETIFICADA PARA DIVÓRCIO CONSENSUAL. NÃO HÁ ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO E POR ISSO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL E DESTE TERMO DE AUDIÊNCIA, DECRETANDO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, COM BASE NO ART. 1571, IV, DO CC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. 0001781-06.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): R. F. D. S. S. Representante(s): R. D. S. S. Reu(s): T. C. S. Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Igor Nunes Brito Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(S) OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 42 Expediente do dia 03 de dezembro de 2010 0010630-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Vitoria Martins Freire Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana Reu(s): Jorge Dos Santos Araujo Despacho: CITE-SE Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0075706-25.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Alex Silva Vieira Advogado(s): Juliana de Caires Bonfim Reu(s): Espolio De Alexandre Da Silva Vieira Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA INTIMAR PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PARECER DA FP Expediente do dia 02 de março de 2011 0079445-26.1998.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Bernadete Campos Dias Advogado(s): Maria das Graças Filgueiras da Silva Inventariado(s): Espolio De Edson Francisco Dias Interessado(s): Luciene Monteiro Nascimento Despacho: CUMPRA-SE TOTALMENTE O DESPACHO DE FLS. 43 Expediente do dia 14 de março de 2011 0079841-61.2002.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14002929557-7 Autor(s): Viviane Santana Agra Herdeiro(s): Vanessa Santana Agra, Helena Maria Calixto Ribeiro, Marcos Calixto Ribeiro e outros Advogado(s): Rosane Maria Cal Jatoba, Roskilde Santana da Silva Inventariado(s): Espolio De Severino Da Costa Agra Assistente(s): Maria Vitoria De Santana Despacho: À AVALIAÇÃO Expediente do dia 15 de março de 2011 0012300-79.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Ludmila De Aquino Menezes Herdeiro(s): Tristao Aristides Menezes, Jaqueline Aquino Menezes De Mello Arrolado(s): Espolio De Zelia Auino Menezes Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. 0009912-43.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Antonia Da Conceicao Guedes Dos Santos Advogado(s): Jessé de Moura Rocha Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. Expediente do dia 18 de março de 2011 0034096-19.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. A. H. Representante(s): D. M. D. A. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): W. S. H. Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0059065-06.2003.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Veruska Shane Assis Dos Santos Representante(s): Veralucia Assis Dos Santos Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 43 Reu(s): Reinaldo Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0030314-43.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Caroline Stephanie Santana Dos Santos Representante(s): Marlucia Santana Dos Santos Reu(s): Jose Claudio Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0070121-36.2003.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Italo Anunciacao Nery De Souza Representante(s): Jaciara Anunciacao Nery De Souza Reu(s): Israel Nery De Souza Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0148154-69.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Neide Xavier Serra Requerente(s): Alisson Serra Farias, Isac Gabriel Serra Farias, Alessandra Serra Farias Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva Requerido(s): Silvio Roberto Farias Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0113067-62.1999.805.0001 - ALVARA Autor(s): Rita Cristina Dos Santos, Maria Leticia Rocha Dos Santos, Alismar Rocha Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0012595-72.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. R. F. Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar Reu(s): A. S. F. Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0129455-30.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Marise Cerqueira Nunes Requerente(s): Laise Nunes Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Edvaldo Xavier Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0027874-36.1986.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Jurandy Azevedo Goes Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0104986-41.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Gildson Carlos Teixeira De Araujo, Gilmarcos Teixeira De Araujo Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Gilberto Manoel Bispo De Araujo Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0171330-09.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Jainil Almeida De Oliveira Requerente(s): Cleiton Almeida De Oliveira Santos, Ranara Laisa Almeida De Oliveira Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Antonio Carlos Silva Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 44 0020658-67.1999.805.0001 - INTERDIÇÃO Apensos: 14099727280-6 Autor(s): F. C. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): P. M. F. D. N. F. Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0098165-70.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): D. M. G. P. Reu(s): R. D. A. P. F. Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0099090-85.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Maria Jozelia Melo Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Ricardo Jose Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0120813-63.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Luciene Maria De Aleluia Requerente(s): Eliene De Aleluia Costa Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Ernesto Barbosa Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0032789-06.2001.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Sandro De Oliveira De Lima Pinto Representante(s): Elenice Oliveira Dos Santos Reu(s): Jairo De Lima Pinto Filho Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO Expediente do dia 22 de março de 2011 0012043-49.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Vitelma Campos Do Amaral Herdeiro(s): Doris Daisy Campos Do Amaral, Dayselene Campos Do Amaral Rocha, Dorilene Campos Motta Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida Arrolado(s): Espolio De Antonio Carlos Pereira Do Amaral Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO Expediente do dia 06 de abril de 2011 0212581-07.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Naia Figueiredo Dos Prazeres Herdeiro(s): Edson Da Silva Figueiredo, Dalva Da Silva Figueiredo, Iraci Da Silva Figueiredo e outros Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix Arrolado(s): Espolio De Izaltino Da Hora Figueiredo, Espolio De Maria De Lourdes Silva Figueiredo Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A ADVOGADA DA INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DILIGENCIAR OS AUTOS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS 0086325-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vilma Natividade Campos Advogado(s): Pedro Neves Reu(s): Carlos Alberto Guerra De Ataide Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. Expediente do dia 09 de abril de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 45 0061399-37.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Aurora Maria Monteiro Dos Santos, Maximiliano Santos Pereira Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho, Fernando Brandao Filho Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, XEROCOPIAR PEÇAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA. 0066064-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marlon De Matos Dos Santos Representante Do Autor(s): Leandra Lea De Matos Santos Advogado(s): José Antônio dos Santos Reu(s): Ivanildo Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública da Bahia Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. APÓS, AO MP. 0074413-59.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): E. D. J. S. F. Advogado(s): Edna Jose Silva Reu(s): J. F. B. S. Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA INTIMAR A PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE CINCO DIAS Expediente do dia 27 de abril de 2011 0040664-12.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Julia Bilate Porto Mendes Representante Do Autor(s): Fernanda Bilate Porto Souza Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa, Luciana Mirella Lacerda de Jesus Reu(s): Gabriel Flores Mendes Advogado(s): Leonardo Pereira Ribeiro Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DO MP Expediente do dia 10 de maio de 2011 0036406-56.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Eliezer Trindade De Menezes Advogado(s): Edivan Batista dos Santos Reu(s): Rilda Araujo De Menezes Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0030939-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Silva Ferreira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Angelica Santos Conceicao Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA 0083638-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Paixao Da Conceicao Oliveira Advogado(s): Eliana França Correia Reu(s): Carlos Jose Da Conceicao Oliveira, Alana De Aquino Oliveira, Jaqueline Veloso De Aquino Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA Expediente do dia 31 de maio de 2011 0011866-07.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Eduardo Jose Vieira Fernandes Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Interditado(s): Monica Eliane Vieira Fernandes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 46 Despacho: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 273, DO CPC E DOC. DE FLS. 18, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, PARA NOMEAR, PROVISORIAMENTE, EDUARDO JOSE VIEIRA FERNANDES CURADOR DA INTERDITANDA, COM AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR. DETERMINO SEJA ENCAMINHADA QUESITAÇÃO AO MÉDICO DO INTERDITANDO Expediente do dia 01 de junho de 2011 0040218-48.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): M. A. L. G. Advogado(s): Américo Fascio Lopes Reu(s): M. L. M. R. Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A PARTE INTERESSADA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E NOTIFICAÇÃO À OAB SEÇÃO BAHIA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS 0113772-21.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Celeste Maria Araujo Bastos Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado, Walter Bastos Sacramento Inventariado(s): Espolio De Fernando Pinto Dantas Bastos Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO PARA DILIGENCIAR OS AUTOS NO SENTIDO DE XEROCAR E AUTENTICAR AS PEÇAS NECESSÁRIAS À CONFECÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, NO PRAZO DE CINCO DIAS. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0006709-87.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Vera Lucia Sobrinho Dos Santos, Manoel Antonio Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Despacho: OFICIE-SE PARA QUE SEJA OBSERVADO O PACTUADO 0018100-78.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. S. D. S., G. S. D. S., G. B. D. S. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): F. R. D. S. Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO FORNECIDO NA FL. 45v. ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI 0182155-12.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Adilson Pedrosa Marques Junior Representante(s): Edna Maria Da Cunha Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira Reu(s): Adilson Pedrosa Marques Despacho: OFICIE-SE O DEPRECADO, INFORMANDO-O TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA 0062162-67.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Marcia Maria Souza De Oliveira, Remulo Dos Santos Oliveira, Eliana Maria Oliveira Pavetto e outros Advogado(s): Matheus Oliveira Souza Reu(s): Espolio De Maria De Souza Oliveira Despacho: POSTO ISTO, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, INDICAR PROFISSIONAL APTO A EXERCER O MÚNUS DE INVENTARIANTE DATIVO. COM A MANIFESTAÇÃO, APRESENTEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E CURADOR, SE FOR O CASO Expediente do dia 17 de junho de 2011 0046549-07.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Aleth Fernanda Oliveira Araujo De Andrade Herdeiro(s): Eduardo Oliveira De Andrade, Ana Emilia Oliveira De Andrade Advogado(s): Ana Caroline Silva Trabuco Santos, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Espolio De Joao Araujo De Andrade Despacho: CUMPRAM-SE OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO-SE OS INTERESSADOS: SENDO TODOS OS HERDEIROS CAPAZES E HAVENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A UM ÚNICO ADVOGADO, IMPÕE-SE O RITO DE ARROLAMENTO, DEVENDO SER CUMPRIDOS OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS; EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS; APRESENTE-SE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS SUAS RENDAS; LAVRE-SE TERMO DE RENÚNCIA, AUTO DE ADJUDICAÇÃO, AUTO DE PARTILHA, SE NECESSÁRIO; APRESENTE-SE O PLANO DE PARTILHA CONFORME ART. 1032 DO CPC; PROCEDA-SE OS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS DOS IMPOSTOS MORTIS CAUSA E/OU INTERVIVOS; APÓS A APRESENTAÇÃO DA PARTILHA E CÁLCULOS, RESPECTIVAMENTE, ENCAMINHE À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E/OU MUNICIPAL; INTIME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DA INVENTARIANTE PARA QUALIFICAÇÃO DAS PAR- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 47 TES CONFORME PROVIMENTO NºCGJ - 05/2011. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0107066-75.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Valdomiro De Jesus Conceicao Advogado(s): Teodomira Costa Menezes Reu(s): Elza Maria De Carvalho Conceicao Advogado(s): Defensoria Pública da Bahia Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS 0035429-06.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): Sebastiana Lima Pontes Advogado(s): Silvio Souza Cardim Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE OFÍCIO DE FLS. 0032491-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro Cruz Dos Santos Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter Reu(s): Lucimara Viana Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública da Bahia Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS 0037383-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Taiana Costa Barros Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza Reu(s): Espolio De Ailton Cardoso Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS Expediente do dia 22 de junho de 2011 0074303-21.2010.805.0001 - Inventário Apensos: 3588765-0/2010 Autor(s): Maria Amalia Temporal De Medeiros Netto Advogado(s): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto, Luiz Humberto Agle Filho Reu(s): Espolio De Maria Amalia Gantois Temporal Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA CUMPRIR NA ÍNTEGRA O DESPACHO INICIAL DE FLS. 13 Expediente do dia 27 de junho de 2011 0049726-42.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Roque Francisco Miranda De Souza Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Reu(s): Lana Ohana Luna De Souza Despacho: DGJ. Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a citação. 0078736-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ocridalina Alves Luiz Dse Abreu Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Reu(s): Lucival Nunes Souza Filho Em Favor De(s): Ana Beatriz Nascimento Souza Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INFORMAÇÃO SUPRA. 0006004-89.2010.805.0001 - Exibição Apensos: 3885714-1/2011 Autor(s): Sonia Maria De Melo Viana Advogado(s): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá Reu(s): Jorge Luiz Ferreira Viana Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O ATUOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFETAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 48 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira Expediente do dia 21 de junho de 2011 0114268-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sergio Luiz Andrade Bulhões Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/08/2013, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0069327-15.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): R E P Producoes Artisticas Ltda Decisão: "Informa a exeqüente que expediu ofícios, conforme petição de fls. 43. Conforme se depreende dos autos e considerando que não foram encontrados bens dos sócios da executada passiveis de serem penhorados até a presente data, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não modifique, podendo o mesmo ser extinto. Ficando desde já intimada a Exeqüente. Cumpra-se. Conclusos, transcorrido o prazo dado acima. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0026292-30.1988.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Oliveira E Saldanha Ltda Decisão: "Informa a exeqüente que expediu ofícios, conforme petição de fls. 68. Conforme se depreende dos autos e considerando que os sócios da executada não foram encontrados até a presente data, bem como bens passiveis de serem penhorados, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não modifique, podendo o mesmo ser extinto. Ficando desde já intimada a Exeqüente. Cumpra-se. Conclusos, transcorrido o prazo dado acima. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito." 0065861-86.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cia Com E Predial Urbana Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 68. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0135583-37.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Paulo Ribeiro Pereira Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 49 mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0063412-09.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pedro Alves Damasceno Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0140726-07.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Emp B De Melhoramento Sa Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0000213-63.1978.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Municipal Executado(s): Soc. Ind. Leiro V. Cristais Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0031935-32.1989.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Reu(s): Manoel C Ferreira Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 43. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0041393-58.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Raimundo N Apresentacao Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 19. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0073429-56.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Francisco F D N D Santos Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 17 Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 50 0072667-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial S Castro Ltda Despacho: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0026297-51.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonio Petrus Kaill Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal por 94 meses , tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0038607-41.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alberto De C Lima Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0039240-52.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alberto De C Lima Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0000482-67.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Nunes Viana, Uilson Francisco Ribeiro Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0040985-67.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Nunes Viana Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 51 mediante requerimento de fls.10. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0000473-08.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Nunes Viana Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.14. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0166856-58.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nicia Maria Pinheiro Padilha Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal 46 meses, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0072312-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Climec C M E Cirurg Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal 46 meses , tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0064524-62.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dilson Jorge, Jose Silva Costa Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal 48 meses, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0066644-05.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comercial Poramtinde Materiais De Construcao Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 52 exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 10/07/2011, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0029727-31.1996.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): D P C Merc Agric Ltda Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.33. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0027841-50.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imobras Ltda Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.26. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0000476-60.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Nunes Viana Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.13. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0033518-71.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Moreira Irmaos Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 20 de junho de 2011 0024778-41.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Siciliano S A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 53 Advogado(s): Juliana Cabral de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Vistos,etc.Voltam os autos com a Sentença em 01 lauda digitada.P.I.Salvador,16 de junho de 2011.Bela Aidê Ouais-Juiza de Direito Titular. Processo nº: 0024778-41.2008.805.0001 Espécie: ANULATORIA Autora: SICILIANO S /A Advogada: Dra. Juliana Cabral de Oliveira Réu: ESTADO DA BAHIA Procurador: Dr. Rodrigo Costa Barbosa S E N T E N Ç A nº 018-06/2011 Vistos, etc. SICILIANO S/A , qualificada nos autos, por meio de profissional constituído, ingressou com a presente anulatória em face do ESTADO DA BAHIA , requerendo a nulidade do auto de infração nº 1806420190/05-3 e, conseqüentemente o seu lançamento. O processo seguiu o trâmite normal, e depois de receber o despacho saneador com nomeação de perito, fls 608, a autora atravessou a petição de fls 614/615, informando o deposito integral do débito a que se reportava o auto de infração acima mencionado. Posteriormente atravessou a petição de fls 636/637, acompanhada dos doc. de fls 638, requerendo a desistência da ação, com o que concordou o ESTADO DA BAHIA, conforme mostra a petição de fls. 648/649. Considerando que houve a anuência da parte contrária, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela autora através do advogado constituído nos autos e extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art.267, inciso VIII do CPC.Custas pelo desistente.P. R. I.Libere-se em favor da autora a importância oferecida como caução.Em não havendo recurso arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Salvador,16 de junho de 2011.Bela. AIDÊ OUAISJuíza de Direito Titular 0019738-49.2006.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Sao Raimundo Panificadora E Lanchonete Ltda Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho Reu(s): Secretaria Da Fazenda Despacho: Processo nº: 0019738-49.2006.805.0001 Espécie: ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL Autor: SAO RAIMUNDO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA Advogado: VICTO JOSÉ SANTOS CIRINO Reu: SECRETARIA DA FAZENDA Vistos, etc. 1) Intime-se o ESTADO DA BAHIA para manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela autora, às fls 200.2) P. I.Salvador,16 de junho de 2011. Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0049530-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Mansao Terrazzo Imperiale Advogado(s): Diogo Cézar Reis Amador Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Processo nº: 0049530-72.2011.805.0001 Espécie: Procedimento Ordinário Autor: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO TERRAZZO IMPERIALE Advogado: Dr Diogo Cézar Reis Amador Reu ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. 1)Considerando que a situação não se enquadra nas hipóteses do art. 273 do CPC e nem do § 7º do mesmo artigo nego o pedido de tutela antecipada.2)Cite-se P. I.Salvador,16 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS- Juíza de Direito Titular 0109136-07.2006.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Produtos Alimenticios Cravo Sa Advogado(s): Marcos Ferraz Souza Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Despacho: Processo nº 0109136-07.2006.805.0001 Espécie: Mandado de Segurança Exequente/Autor: PRODUTOS ALIMENTICIOS CRAVO SA Executado/Réu: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DESPACHO Vistos, etc. 1.Se no prazo, recebo o apelo em ambos os efeitos. 2.Intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei.3.P.I.Salvador, 08 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 54 0076802-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diogenes Cruz Neto Advogado(s): Aldo Luis Santos de Carvalho Reu(s): Municipio Do Salvador Ba Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Sentença: DESPACHO Vistos, etc. 1.Se no prazo, recebo o apelo em ambos os efeitos. 2.Intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei.3.P.I.Salvador, 08 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0039901-41.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Max Center Itaigara Construtora Pinheiro Ltda Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira Decisão: Processo nº 0039901-41.1992.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente/Autor: MUNICIPIO DE SALVADOR Executado/Réu: MAX CENTER ITAIGARA CONSTRUTORA PINHEIRO LTDA D E S PAC H O Vistos, etc. 1)Considerando o esgotamento da atividade jurisdicional, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.2)P.I. e cumpra-se.Salvador, 13 de maio de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0165240-19.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Eletromarcas Comercio E Representacoes Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, reitero a expedição da carta citatória,face a indicação de novo endereço.Salvador, 17 de maio de 2011. Istela Brito- Subescrivã Designada. 0148488-64.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Gabriela Barros Bacelar Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº 2519, abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0000982-31.2002.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 14002914878-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Yate Clube Da Bahia Advogado(s): Fernando J. Máximo Moreira Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº 6410, abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0072453-63.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Wanderlino Dos S Andrade Advogado(s): Marcos Ferrer Sobrinho Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº747, abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0039686-65.1992.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 55 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Iza Farias Do Sacramento Silva Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, reitero a expedição da carta citatória,face a indicação de novo endereço.Salvador, 17 de maio de 2011. Istela Brito- Subescrivã Designada. 0115801-73.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Gustavo Luis B Dortas Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes Despacho: Processo nº: 0115801-73.2005.805.0001 Especie: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR Procurador: Dr. Thaise Carrilho Simões Valerio da Silva Executado : GUSTAVO LUIS B DORTAS Vistos, etc. 1.Considerando que houve arrematação e o correspondente pagamento intime-se, pessoalmente, o Município de Salvador para que apresente o valor do seu crédito devidamente atualizado, para efeito de liberação. 2.Concomitantemente, intime-se o arrematante para que apresente em juízo uma cópia da certidão do 1º lançamento do imóvel junto ao município, para efeito de abertura de matrícula junto ao cartório de imóveis, mediante ordem judicial.3. P. I.Salvador, 14 de junho de 2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito em Exercício _______________________________________________________ DESPACHO DE FLS.102: Vistos,etc.Considerando o documento de fl.100, oficiem-se aos Cartórios dos 1ºe 3ºOfícios, desta Capital, solicitando-lhes informar a este Juízo,com brevidade (cinco dias), se existe registro do imóvel objeto da penhora e arrematação, descrevendo-o, inclusive com o número da inscrição imobiliaria municipal (cadastro).Salvador,20.06.2011.Bel.Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0211048-13.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Antonio Carlos Vieira De Andrade Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Despacho: Vistos,etc.Voltam os autos com a decisão em 02 laudas digitadas.P.I.Salvador,26 de maio de 2011.Bela Aidê Ouais-Juiza de Direito Titular. EMBARGOS DECLARAÇÃO em face do: Processo n.º: 0211048-13.2007.805.0001 Espécie: ANULATÓRIA Autor: ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE ANDRADE Advogado: Dr. Claudio André Alves da Silva e Outro Réu MUNICÍPIO DE SALVADOR Procuradora: Dra. Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Embargante: ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE ANDRADE através de advogado regularmente constituído ingressou com embargos de declaração em face da sentença proferida na data de 1.10.2010 e publicada em 08.10.2010, julgando procedente em parte o pedido constante da petição vestibular anulatória, com relação ao IPTU e improcedente em relação à TL lançados ou inscritos em desfavor da Autora/Embargante, com referência ao imóvel de inscrição municipal de nº. 408.393-3.No dia 13.10.2010, o Autor atravessou a petição de fls. 157/158, sob a denominação de embargos de declaração, apontando como omissão a falta de especificação sobre os específicos critérios que deveriam nortear a exigência fiscal do IPTU. Instado a se manifestar, o embargado, em linhas gerais, pelas fls. 163/164 se posiciona pela irretocabilidade da decisão embargada, ao argumento da inexistência de omissão ou contradição, com a afirmação de que não existem dúvidas quanto ao critério a ser utilizado, que pode ser feito por simples cálculo aritmético.É o relatório.Volvendo à peça embargada, tenho que assiste razão ao embargado, posto que, dentro do juízo de valor, a decisão sentencial se mostra clara no sentido de que, para o calculo do imposto de IPTU, nos exercícios relativos ao período de 2002 a 2006, deverá ser desprezada o critério da progressividade e aplicada a tabela compatível com a natureza do imposto, situação que só poderá ser definida na fase executória. Sendo assim, impertinente se apresenta a interposição destes embargos, ao argumento da existência de omissão sobre questão judicialmente superada. E, diga-se de passagem, o comando sentencial está por demais claro, direto e objetivo.Desta forma, conhecendo dos embargos declaratórios, julgo-os IMPROCEDENTES, haja vista a falta de omissão, contradição ou obscuridade de que cuida o artigo 535 do CPC ., mantendo-se intacta a decisão atacada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 56 Mantenho, pois, a sentença em todos os seus termos.P. I. Salvador, 26 de maio de 2011.Bela. Aidê Ouais-Juíza de Direito Titular 0185593-12.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº3477 fl. 24/77, abro vista ao representante da parte Embargante da impugnação no prazo de Lei.Salvador, 27 de maio de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0072180-94.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Afa Informatica Ltda Advogado(s): Jotgr Salomão Oliveira dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazo de Lei o que entenderem de direito.Salvador, 17 de maio de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0035261-62.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC,após juntada da petição de impugnação de fls. 161/164, abro vista ao Embargante.Salvador, 17 de maio de 2011. Istela Brito- Subescrivã Designada. ATOS ORDINATÓRIOS 0097729-62.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Cooperativa Dos Fisioterapeutas Da Bahia Unifisio Advogado(s): Alessandra Magalhães Benjamin, Igor Loureiro Matos Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XLXXV do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o embargante intimado a se manifestar sobre a impugnação aos embargos no prazo de lei.Salvador, 20 de junho de 2011. (ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". ATOS ORDINATÓRIOS 0196519-52.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mrm Construções E Incorporações S/A Advogado(s): Dalmo Luiz Silva Bueno Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls.12 e documentos que a instruem, abro vista à Exequente.Salvador,13 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0000397-63.1971.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Municipal Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Executado(s): Transportes Urbano Salvador Ltda Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso LXXX do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo a Exequente para impulsionar o feito.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 57 0006469-02.1990.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Executado(s): Renato S S Schindler Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso LXXX do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo a Exequente para impulsionar o feito.Salvador, 10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0133213-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Carlos De Menezes Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de Exceção de Préexecutividade e documentos que a instruem, abro vista ao Município de Salvador.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0095710-93.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Executado(s): Auto Pecas E Servicos 205 Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls. 11 e documentos que a instruem, abro vista à Exequente.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0006413-66.1990.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Reu(s): Barreto De Araujo Empreend Imob Sa Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso LXXX do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo a Exequente para impulsionar o feito.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0018964-48.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Raimunda Maria Alves Santos Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso III do art. 1.º do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo o procurador de RAIMUNDA MARIA ALVES SANTOS, para subscrever petição apócrifa.Salvador, 10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0097690-65.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Barao Comercio E Servicos De Material Eletrico Ltda Advogado(s): Romenil Antonio Gonçalves de Alencar Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristina Sacramento Barros Silva Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XLXXV do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o embargante intimado a se manifestar sobre a impugnação aos embargos e documentos que a instruem no prazo de lei. Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0130196-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Carlos De Menezes Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de Exceção de Préexecutividade e documentos que a instruem, abro vista ao Município de Salvador.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0161226-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 58 Advogado(s): Leoncio Ogando Dacal Reu(s): Maria Aparecida Cavalcante De Almeida Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls. 81/82 e documentos que a instruem, abro vista à Exequente.Salvador,21 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0134872-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Executado(s): Joao Joaquim Fonseca Advogado(s): Sueli da Hora Serrano Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls. 24 e documentos que a instruem, abro vista à Exequente.Salvador, 21 de junho de 2011.(ass.) Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0019056-94.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Localiza Rent A Car S/A Advogado(s): Christiano Guerra Pires Xavier Decisão: Ação- Execução Fiscal Exequente- Fazenda Pública Municipal de Salvador Executado- Localiza Rent a car S/A DECISÃO LOCALIZA RENT A CAR S/A, devidamente qualificada, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, arguindo a ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da Execução, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito trinbutário oriundo do Auto de Infração nº 880.879.2003, requerendo a extinção do feito pelos motivos expostos às fls. 11/15. Colacionou documentos de fls. 16/108.A Exequente, regularmente intimada, interveio no processo(fls. 109/118), pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela rejeição in totum dos pedidos ali contidos, juntando documentos de fls. 119/141.Às fls 142/145, o Município peticiona requerendo a remessa dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em razão da conexão de causas relativo ao feito de nº 838.668-4/2001, sendo aquele juízo prevento, pois despachou em 1ºlugar. É o relatório. Decido. É consabido que o art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No caso em tela, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do direito do credor há que ser cabalmente comprovado, incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua interesse, tendo em vista a presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado. Demais disso, fundamenta seu pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange ao valor do crédito tributário depositado, não utilizando, portanto, o remédio jurídico apropriado, consoante o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal. Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido: "Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª Turma, AI 197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00). "Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).Com essas considerações, INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada. No tocante ao pedido de remessa nos autos a 3ª Vara da Fazenda Pública, entendo que, inobstante a conexidade das causas, o pedido resta prejudicado porque já houve sentença proferida naquele Juízo. Por consequência, determino o prosseguimento da presente Execução Fiscal. Intimem-se e cumpra-se.Salvador, BA, 20 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/meta 02 0129825-77.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Urgemed Urgencias Medica Ltdas/C Advogado(s): Dailton Silva Gomes Decisão: Ação- Execução Fiscal Exequente- Fazenda Pública Municipal de Salvador Executado- Urgemed Urgêcnias Médicas S/C DECISÃO URGEMED URGÊNCIAS MÉDICAS S/C, devidamente qualificada, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, arguindo a prescrição total do crédito tributário, requerendo a extinção do feito pelos motivos expostos às fls. 19/27. Colacionou documentos de fls. 28/41. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 59 A Exequente, regularmente intimada, interveio no processo(fls. 44/71), pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela rejeição in totum dos pedidos ali contidos.É o relatório. Decido. É consabido que o art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".No caso em tela, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do direito do credor há que ser cabalmente comprovado, incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua interesse, tendo em vista a presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado. Demais disso, fundamenta seu pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange ao momento de constituição do crédito tributário, salientando que não trouxe aos autos a cópia do PA, não utilizando, portanto, o remédio jurídico apropriado, consoante o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal. Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido: "Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª Turma, AI 197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00)."Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).Com essas considerações, INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada, determinando o prosseguimento da presente Execução Fiscal.Intimemse e cumpra-se.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito-designada p/ meta 02 0119321-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Previnor Assoc Prev Priv Advogado(s): Valberto Pereira Galvão Sentença: Ação- Execução Fiscal Exequente- Município de Salvador Executado- Previnor Assoc Prev Privada SENTENÇA PREVINOR ASSOC PREV PRIVADA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal que é promovida pela Fazenda Pública Municipal, arguindo a prescrição do crédito tributário, pelos motivos expostos às fls. 26/38.O Exequente, regularmente intimado, interveio no processo, fls.41/47, pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela rejeição in totum dos pedidos ali contidos.É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Pacífico é o posicionamento doutrinário e jurisprudencial a respeito da possibilidade interposição de exceção de préexecutividade em oposição à Execução Fiscal, ainda que não garantido o juízo, desde que seja alegada a inexistência dos requisitos de processuais de admissibilidade. Neste sentido, trago à colação: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (…)4- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível manejo da exceção de pré-executiviade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou sejam os pressuspostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. (AG.REG no AG.I nº 2007/0126631-Relator- Ministro José Delgado, 1ª Turma, 27/11/2007, DJ 10.12.2007, pág. 322).Fixado este entendimento, vislumbrando a ocorrência da prescrição intercorrente, passo a apreciá-la.Cuida-se de Execução Fiscal referente a crédito relativo ao IPTU e Taxa de Lixo(TL), exercícios de 1998, 1999 e 2000, inscrito em Dívida Ativa em 26.10.2001 e ajuizada em 31.08.2004. O art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".No caso em tela, a Execução Fiscal fora ajuizada anteriormente à Lei Complementar nº. 118/2005. Logo, incabível o comando legal no que se refere à interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordena a citação.Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ATO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. Ajuizada a ação antes de 09 de junho de 2005, não se poderá aplicar os efeitos da LC nº. 118/05 no que se refere ao ato processual que determina a interrupção do prazo prescricional para o despacho que ordena a citação. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da LC nº. 118/05 e que os créditos se referem a tributo vencido em 15.04.91 e não quitado, bem ainda, que o processo executório foi ajuizado em 26.12.95, conclui-se que decidiu com acerto o Tribunal recorrido, operando-se a prescrição do crédito, com sua extinção, em 18.05.96. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1037788/SP; Rel. Min. Castro Meira; STJ 2ª Turma; 05/08/2008). Consoante documentos de fls.12, não foi possível proceder à citação pessoal do Executado, sendo que o executado comparece espontaneamete em Juízo depois de ultrapassado o prazo prescricional, em 05/09/2005 (fl. 15). Destarte, em atenção àquilo que preleciona o Código Tributário Nacional e em respeito à cidadania e à segurança jurídica, deve ser declarado prescrito o direito de ação para cobrança do crédito tributário. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº. 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL. 1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débito tributário decorrente de IPTU. 2. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 60 CTN.- Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes.- Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar.3. Em pós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. 4. Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 foi alterado pela Lei nº. 11.051/04, passando a vigorar desta forma: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." 5. Porém, com o advento da Lei nº. 11.280, de 16/ 02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 6. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se se refere a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. "Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. (REsp nº. 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/ 2006).EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.O art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o art. 146, III, b, da CF. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que a pedido de curador especial nomeado no caso de a parte executada ter sido citada por edital. O curador especial age em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a prescrição intercorrente. Recurso especial desprovido. (STJ - Resp 511.598 - (2003/0036009-2) - BA - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 01.03.2004 - p. 132).Na esteira deste pensamento, concluise que assiste razão ao Executado, no tocante a prescrição intercorrente levantada. Neste sentido, forçosa é a declaração da prescrição do direito ora pretendido pela Fazenda Municipal.Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exequente, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª.MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito e Auxiliar 0111368-60.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTORA - SANTA casa de misericórdia da bahia RÉU - MUNICÍPIO DO SALVADOR SENTENÇA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, devidamente qualificada na vestibular, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe é promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, aduzindo que é uma instituição beneficente sem fins lucrativos e de utilidade pública. Alega que, inicialmente, o Embargado pleiteava também execução de suposta dívida de IPTU, referente ao exercício de 1999. Posteriormente, houve o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao IPTU do imóvel objeto da presente Execução Fiscal, de sua propriedade, conforme publicado no D.O. do Município datado de 20/07/2004. Desta forma, requer seja declarada a extinção do crédito tributário referente ao IPTU, exercício de 1999. Ressalta a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Lixo, requerendo que seja reconhecida e declarada por este Juízo. Juntou documentos de fls. 27 a 88. Pediu a assistência judiciária.Os Embargos foram recebidos fl. 88.Embargos de Declaração rejeitados e deferida a assistência judiciária gratuita(fls. 90/91). O Embargado, regularmente intimado, apresentou a Impugnação de fls. 195 usque 132, refutando os fatos, aduzindo a intempestividade dos Embargos, inaplicabilidade da imunidade tributária em momento anterior ao do respectivo reconhecimento, a exigibilidade do crédito ante a ausência da imunidade no caso concreto, a constitucionalidade do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, requerendo a total improcedência dos Embargos.A Embargante manifestou-se sobre a impugnação, fls. 126 usque 132, reiterando os termos da exordial.Despacho determinando a preparação dos autos para julgamento sem recurso á fl. 139. É O RELATÓRIO. DECIDO.Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Municipal, visando seja declarada extinta ação em relação á cobrança do IPTU, exercício de 1999, ante ao reconhecimento da imunidade tributária, bem com seja a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza instituída pela lei Municipal n.º 5.262/97, cobrada em Execução TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 61 Fiscal, relativa ao mesmo exercício, referente à Inscrição Municipal nº. 00066986-5, por violação aos arts. 145, II, § 2º, da Carta Política de 1988 e os arts. 77, § único, 78 e 79, caput, inciso II e III, do CTN.A priori, ressalta-se que razão não assiste o Embargado quando alega a intempestividade dos presentes Embargos. Com efeito, a teor do disposto na Lei 6.830/80, o prazo de 30(trinta) dias para oferecimento dos Embargos começa a fluir da intimação da penhora e, no caso sub-oculum, ocorreu em 20/07/2004, conforme certidão de fl. 16, sendo opostos os Embargos em 17/08/2004. Desse modo, não há que se falar em intempestividade.De igual sorte, as alegações de inaplicabilidade da imunidade tributária em momento anterior ao do respectivo reconhecimento, a exigibilidade do crédito ante a ausência da imunidade no caso concreto e a constitucionalidade do IPTU, também, não prosperam, porque, à época dos fatos, a Embargante já gozava da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal. Tão somente ainda não havia sido reconhecida pela municipalidade. Com efeito, é cediço que a imunidade tributária não é favor do Poder Público que possa ficar na dependência do seu poder discricionário quanto à oportunidade e conveniência da sua concessão ou revogação, muito menos cabe o Município postergar os efeitos desta para data futura, reconhecendo a inexigibilidade do crédito fiscal de entidade imune a partir da sua declaração expressa no Diário Oficial. É um direito do contribuinte que encontra fundamento na Constituição Federal e que, por isso mesmo, não pode ser postergado por nenhuma autoridade ou legislação ordinária. O intuito da norma é exatamente imunizar tais instituições da imposição tributária para que possam destinar suas benesses na aplicação e no investimento da coletividade. A experiência e os documentos mostram que referida imunidade não é em vão, retornando para a sociedade em forma de serviços.Sobre o tema, reportemo-nos à seguinte lição:"Não ter fins lucrativos não significa, de modo nenhum, ter receitas limitadas aos custos operacionais. Elas na verdade podem e devem ter sobras financeiras, até para que possam progredir, modernizando e ampliando suas instalações. O que não podem é distribuir lucros. São obrigadas a aplicar todas as suas disponibilidades na manutenção dos seus objetivos institucionais" (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. Malheiros Editores. SP. 2006, pág. 302).O argumento utilizado pelo Embargado de que o imóvel sob tributação não possui relação direta com as finalidades essenciais da ora Embargante, de há muito foi superado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que: "A imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150, VI, c)' se aplica 'de modo a préexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais" (Recurso Extraordinário nº. 237.718/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.09.2001). Na esteira desse entendimento não há que se falar em inaplicabilidade da imunidade tributária em momento anterior ao do respectivo reconhecimento, a exigibilidade do crédito ante a ausência da imunidade no caso concreto, visto que a Embargante já preenchia todos os requisitos para a concessão, desde aquela época. Fica ainda mais caracterizada na apreciação dos documentos que acompanham a inicial, não restando dúvida acerca do presente posicionamento. Apenas para solidificar nosso entendimento, leia-se o seguinte transcrito:"A imunidade tributária, para alcançar os efeitos de preservação, proteção e estímulo pelo fato de serem os fins da instituição beneficiada, deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetos específicos da entidade embargante." (Aliomar Baleeiro in Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Forense, 6ª ed., p. 144).Prevalecendo o posicionamento supra, tornou-se prejudicada a questão suscitada por ambas as partes quanto à constitucionalidade do IPTU do Município do Salvador.No que tange ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da taxa de limpeza (TL) ora cobrada, razão não assiste à Embargante, senão vejamos: Com efeito, a alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública (TL) levantada pela Embargante é a matéria que já se tornou pacificada, não comportando maiores digressões, ante a proclamação, com efeito vinculante, da constitucionalidade do tributo pelo colendo STF, através da Súmula Vinculante nº 19, in verbis:"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal". Demais disso, ressalta-se que também não procedem os questionamentos acerca da base de cálculo da referida taxa. No particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública criada pela Lei Municipal nº 5.262/97, vinculada à área do imóvel, não se confunde com a base de cálculo do IPTU nem ofende qualquer norma superior, consoante se extrai do acórdão proferido pelo TJ/BA na Apelação Cível nº 0028246-18.2005.805.0001-1: "Consoante disposição do art. 3º da citada norma municipal, o valor da referida taxa é calculado com base na área do imóvel, não implicando, portanto, identidade com a base de calculo atribuída ao IPTU, esta consistente no valor venal do imóvel. Art. 3º. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em função:a) da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio; b) da área e da localização, tratando-se de terreno: No mesmo sentido, trilha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da seguinte ementa:EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P.I.- O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido. (STF, RE 232393/SP, Recurso Extraordinário; Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999, Publicação DJ 05/04/2002).Posto isso, com base na fundamentação aduzida, acolho parcialmente os Embargos para:a)Declarar a imunidade tributária da Embargante relativo ao crédito fiscal de IPTU, exercício 1999, do imóvel de inscrição municipal nº 66.986-5, extinguindo-se a execução tão somente no que se relaciona a esta cobrança;b)Determinar o prosseguimento da Execução Fiscal da TL, relativa ao mencionado imóvel, exercício de 1999, tendo em vista que rejeito o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 62 pedido de declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Lixo, por força da Súmula Vinculante nº19, do STF.Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas e da verba advocatícia, com fulcro no art. 21, CPC.P.R.I.Salvador, BA, 16 de junho de 2011. Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/ Meta 02 0034550-72.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cerne Ceramicas Reunidas Ltda, Antonio Carlos Da Silva Advogado(s): Oscar Mendonça e Outros Sentença: SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL em desfavor de CERNE CERAMICAS REUNIDAS LTDA, pretendendo cobrar crédito de ICMS, referente ao exercício de 1994. A parte Executada fora citada ingressando com exceção de pré-executividade, eplos motivos expostos ás fls. 11/21 .Ocorre que a Fazenda Estadual, ao se manifestar, fls 30/34, requer a extinção do feito, em virtude da remissão do crédito tributário cobrado. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pela remissão (art. 156, IV CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução. Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve remissão do débito em execução (art. 156, IV, CTN), conforme consta dos autos, fls 35. Mercê do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, IV, do CTN, sem ônus sucumbenciais para ambas as partes, conforme preceitua o art. 26, da lei 6.830/80. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. Marineis Freitas Cerqueira-Juíza de Direito- designada p/Meta 02 0015397-97.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Inesa S A Advogado(s): Valberto P.Galvão;Manoel Santos Neto Sentença: Ação- Execução Fiscal Exequente- Estado da Bahia Executada- INESA S/A SENTENÇA JACQUES SIEKIERSKI, na qualidade de representante legal da emrpesa executada, devidamente qualifcado em petição de fls 30/37, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, levantando a prescrição do crédito tributário, requerendo a extinção do feito pelos motivos ali expostos.A Exequente, regularmente intimada, interveio no processo, fls.(...), pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela rejeição in totum dos pedidos ali contidos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Cuida-se de Execução Fiscal referente a crédito fiscal de ICMS relativo ao exercício de 1992, inscrito em Dívida Ativa em 23.10.1992 e ajuizada em 30.05.1994. O art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".No caso em tela, a Execução Fiscal fora ajuizada anteriormente à Lei Complementar nº. 118/2005. Logo, incabível o comando legal no que se refere à interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordena a citação. Confira-se entendimento jurisprudencial sobre a matéria:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ATO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. Ajuizada a ação antes de 09 de junho de 2005, não se poderá aplicar os efeitos da LC nº. 118/05 no que se refere ao ato processual que determina a interrupção do prazo prescricional para o despacho que ordena a citação. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da LC nº. 118/05 e que os créditos se referem a tributo vencido em 15.04.91 e não quitado, bem ainda, que o processo executório foi ajuizado em 26.12.95, conclui-se que decidiu com acerto o Tribunal recorrido, operando-se a prescrição do crédito, com sua extinção, em 18.05.96. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1037788/SP; Rel. Min. Castro Meira; STJ 2ª Turma; 05/08/2008). Consoante documento de fl.22/v, não foi possível proceder à citação pessoal da Executada, procedendo a citação via edital(fl. 28), em 20/09/2005. Destarte, em atenção àquilo que preleciona o Código Tributário Nacional e em respeito à cidadania e à segurança jurídica, deve ser declarado prescrito o direito de ação para cobrança do crédito tributário. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº. 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL. 1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débito tributário decorrente de IPTU. 2. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN.- Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 63 determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes.- Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar.3.Em pós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. 4. Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 foi alterado pela Lei nº. 11.051/04, passando a vigorar desta forma: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." 5. Porém, com o advento da Lei nº. 11.280, de 16/ 02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5 4.º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 6. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se se refere a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. "Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. (REsp nº. 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/ 2006).EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.O art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o art. 146, III, b, da CF. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que a pedido de curador especial nomeado no caso de a parte executada ter sido citada por edital. O curador especial age em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a prescrição intercorrente. Recurso especial desprovido. (STJ - Resp 511.598 - (2003/0036009-2) - BA - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 01.03.2004 - p. 132).Na esteira deste pensamento, concluise que assiste razão ao requerente, no tocante a prescrição intercorrente levantada. Neste sentido, deve ser declarado prescrito o direito ora pretendido pela Fazenda Estadual.Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exequente, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.P. R. I. C.Salvador, BA, 16 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designanda p/ Meta 02 0057130-72.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): Internacional Granitos Bahia Ltda Advogado(s): Guilherme Correa da Fonseca Lima, Ricardo Vicente Bastos Decisão: Autos nº0057130-72.1996.805.0001 DECISÃO IRTON VILLAS LEÃO, devidamente qualificaoa à fl 89 dos autos do processo em epígrafe, na qaulidade de ex-sócia da empresa executada- INTERNACIONAL GRANITOS BAHIA LTDA, atravessa petição de fls 89/98, denominada de exceção de pré-excetuvidade, acostando documentos de fl 99, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da presente ação, tendo em vista que era sócio minoritário da empresa executada, não sendo seu devedor principal e responsável por toda a dívida apresentada pela Fazenda Pública Estadual. Salienta que fora o único citado e teve seu veículo penhorado para garantia do débito fiscal. Portanto inexistindo sua obrigatoriedade solidária, requer sua exclusão do pólo passivo da demanda. A Exequente, regularmente intimada, apresentou manifestação, fls., pugnando pela rejeição do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO.No caso sob análise, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do direito do credor há que ser cabalmente comprovado, incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua interesse, tendo em vista a presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado. Demais disso, fundamenta seu pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange à representatividade legal da empresa executada no momento da constituição do crédito tributário, não utilizando, portanto, o remédio jurídico apropriado, consonte o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal.Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido:"Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª Turma, AI 197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00). "Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).Com essas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 64 considerações, INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada, determinando o prosseguimento da presente Execução Fiscal. Intimem-se e cumpra-se.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/Meta 02 0069161-12.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Ferreira Barcelos E Cia Ltda (Angela S Baby) Advogado(s): Eronildes dos Santos Decisão: Autos nº.0069161-12.2005.805.0001 DECISÃO GERANA COSTA DAMULAKIS, devidamente qualificada à fl 41 dos autos do processo em epígrafe, na qaulidade de ex-sócia da emrpesa executada- FERREIRA BARCELOS & CIA LTDA, atravessa petição de fls 41/43, acostando documentos de fls 44/ 51, alegando, em suma, foi sócia da empresa executada. Entretanto, em 05/11/2001, retirou-se da sociedade, transferindo suas cotas sociais, passando a sociedade a denominar-se FERREIRA BARCELOS & CIA LTDA. Portanto, inexistindo sua obrigatoriedade solidária, requer sua exclusão do pólo passivo da demanda. A Exequente, regularmente intimada, apresentou manifestação, fls., pugnando pela rejeição do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso sob análise, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do direito do credor há que ser cabalmente comprovado, incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua interesse, tendo em vista a presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado. Demais disso, fundamenta seu pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange ao momento de constituição do crédito tributário, não utilizando, portanto, o remédio jurídi co apropriado, consonte o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal. Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido: "Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª Turma, AI 197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00). "Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208). Com essas considerações, INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada, determinando o prosseguimento da presente Execução Fiscal. Intimem-se e cumpra-se.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/Meta 02 0158214-04.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa Reu(s): Municipio De Salvador Sentença: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTORA - SANTA casa de misericórdia da bahia RÉU - MUNICÍPIO DO SALVADOR SENTENÇA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, devidamente qualificada na vestibular, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe é promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, aduzindo que é uma instituição beneficente sem fins lucrativos e de utilidade pública. Alega que, inicialmente, o Embargado pleiteava também execução de suposta dívida de IPTU, referente aoS exercícisS de 1998, 1999 e 2000. Posteriormente, houve o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao IPTU do imóvel objeto da presente Execução Fiscal, de sua propriedade, conforme publicado no D.O. do Município datado de 20/07/2004. Ressalta a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Lixo, requerendo que seja reconhecida e declarada por este Juízo. Juntou documentos de fls. 20 a 142. Pediu a assistência judiciária.Os Embargos foram recebidos fl. 143.O Embargado, regularmente intimado, apresentou a Impugnação de fls. 147 usque 177, refutando os fatos, alegando a constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, requerendo a total improcedência dos Embargos. A Embargante manifestou-se sobre a impugnação, fls. 179 usque 184, reiterando os termos da exordial. Despacho determinando a preparação dos autos para julgamento sem recurso á fl. 185. É O RELATÓRIO. DECIDO.Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Municipal, visando seja declarada extinta ação em relação á cobrança da TL, exercício de 1999, ante sua inconstitucionalidade, instituída pela lei Municipal n.º 5.262/97, cobrada em Execução Fiscal, referente à Inscrição Municipal nº. 00066568-1, por violação aos arts. 145, II, § 2º, da Carta Política de 1988 e os arts. 77, § único, 78 e 79, caput, inciso II e III, do CTN. Em se tratando do pedido de declaração de inconstitucionalidade da taxa de limpeza (TL) ora cobrada, razão não assiste à Embargante, senão vejamos: Com efeito, a alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública (TL) levantada pela Embargante é a matéria que já se tornou pacificada, não comportando maiores digressões, ante a proclamação, com efeito vinculante, da constitucionalidade do tributo pelo colendo STF, através da Súmula Vinculante nº 19, in verbis: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal". Demais disso, ressalta-se que também não procedem os questionamentos acerca da base de cálculo da referida taxa. No TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 65 particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública criada pela Lei Municipal nº 5.262/97, vinculada à área do imóvel, não se confunde com a base de cálculo do IPTU nem ofende qualquer norma superior, consoante se extrai do acórdão proferido pelo TJ/BA na Apelação Cível nº 0028246-18.2005.805.0001-1: "Consoante disposição do art. 3º da citada norma municipal, o valor da referida taxa é calculado com base na área do imóvel, não implicando, portanto, identidade com a base de calculo atribuída ao IPTU, esta consistente no valor venal do imóvel. Art. 3º. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em função: a) da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio; b) da área e da localização, tratando-se de terreno: No mesmo sentido, trilha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da seguinte ementa:EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I.- O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido. (STF, RE 232393/SP, Recurso Extraordinário; Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999, Publicação DJ 05/04/2002). Posto isso, com base na fundamentação aduzida, rejeito in totum os Embargos à execução e determino o prosseguimento da Execução Fiscal da TL, relativa ao mencionado imóvel, exercício de 1999, tendo em vista que rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Lixo, por força da Súmula Vinculante nº19, do STF.Certifique-se nos Autos de Execução Fiscal respectivos, juntando cópia desta decisão.Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. C. Salvador, BA, 15 de junho de 2011. Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/ Meta 02 0147677-17.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cohasal Decisão: Processo nº 0147677-17.2003.805.0001 Espécie: Execuçãoo Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR Procurador: Dr. Nilson Bispo de Aguiar Executado (a): COHASAL DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls. 13/15 e excluo da relação processual a firma comercial COHASAL , devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que proceda a baixa do seu nome.Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente oficiado, o nome do Sr. WALDEMAR BRANDÃO UZEDA E SILVA, na forma requerida no mesmo petitório. Feita a inclusão, cite-se.Com relação ao "Outro" mencionado pelo exequente, impossível atender o pedido, posto que, esse "outro" deverá vir identificado, inclusive com CPF, pois é inviável a citação de "outro", pura e simplesmente. Ressalta-se que se trata de execução, o que envolve a constrição de bens. P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0046538-41.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Do Parana Reu(s): Palheta Refeicoes Coletivas Ltda Despacho: Processo nº: 0046538-41.2011.805.0001 Espécie: Carta Precatória AUTOR : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA REU : PALHETA REFEICOES COLETIVAS LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1)Cumpra-se a(s) diligencia(s) Deprecada. 2)Após, devolva-se, com as homenagens de estilo. 3)P.I.Salvador, BA., 09 de junho de 2011 Bela. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Dirito em Exercício . 0109055-87.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 66 Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls.24 abro vista ao advogado da parte executada.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 10 de maio de 2011 0019407-91.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Central De Salvador-Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Ana Carolina Moura da Silva, Fernando César Veloso Borges, Leonardo Nunez Campos, Mauricio Santana de Oliveira Torres Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda Do Municipio De Salvador Decisão: Do exposto nego a liminar requerida e determono sejam os autos encaminhados ao Ministério Público. Intimem-se. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0108885-47.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14094405677-3 Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Imporfer Importadora De Ferramentas Ltda Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos Sentença: Rec. hoje. Proc. nº 0108885-47.2010.805.0001 Compulsando os autos da Execução Fiscal em apenso, vejo que a exeqüente comunicou o pagamento da dívida, pedindo a extinção dp processo, o que efetivamente ocorreu por força da sentença de fl. 55, transitada em julgado. Consta, ainda, que os bens penhorados, inclusive, o que serve de objeto destes embargos de terceiros, já foram liberados do gravame(fls. 56,58 e seg.) Assim, por falta de objeto, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito. P.R.I. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0078955-67.1999.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14098628289-9 Embargante(s): Makro Atacadista Sa Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior, Marcelo Neeser Nogueira Reis, Tercio Chiavassa Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da dívida executada, declarando nula a execução e condeno o embargado nas custas e honor´rios advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Publique-se, registre-se e arquive-se. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0002496-92.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Henrique Castro Nunes, Helio Euvaldo Regis, Enisa Metalurgica Ltda e outros Advogado(s): Amanda Reis Rodrigues Decisão: Diante do exposto, cancelo a penhora efetivada e DEFIRO a baixa da averbação no cartório imobiliário, exepdindose o competente ofício. Intimem-se. 0005467-41.1983.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Estadual Reu(s): Palacio Do Silk Screem Com De Tintas Ltda Despacho: Ex positis, demonstrada a intempestividade da interposição do recurso de apelação, deixo de recebê-la. Intimem-se e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 67 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0020919-03.1997.805.0001 - ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS Autor(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DA MATA Advogado(s): João Batista de Araújo Souza Reu(s): MIGUEL ARCANJO SOARES DA CUNHA e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE FEIRA DA MATA Despacho: Despacho de fls. 33: "Vistos, em inspeção. Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de 2005. (ASS) RICARDO D'ÁVILA - Juiz Titular" 0003710-75.1984.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): HENRIQUE ADALBERTO COIMBRA FILHO Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): André Monteiro do Rego (Procurador) Despacho: Despacho de fls. 38: "Vistos, em inspeção. Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de 2005. (ASS) RICARDO D'ÁVILA - Juiz Titular" 0037497-60.2005.805.0001 - ORDINÁRIA Apensos: 0162893-47.2005 Autor(s): JEANE LEIDE CUSTÓDIA DE SOUZA MATIAS, LUIZ ROSA CRUZ e REUBIS ALMEIDA DA DILVA Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Procurdor) Despacho: "Considerando o pagamento realizado na fase do cumprimento de Sentença, arquivem-se, dando-se baixa. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP" 0162893-47.2005.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apensos: 0037497-60.2005 Impugnante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Procurador) Impugnado(s): JEANE LEIDE CUSTÓDIA DE SOUZA MATIAS, LUIZ ROSA CRUZ e REUBIS ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Despacho: "Dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0011793-94.1995.805.0001 - ORDINÁRIA Apensos: 0044276-75.1998 Autor(s): ELIO CARDOSO DIAS Advogado(s): Maria Helena Anselmo de Freitas Rêgo/ Janice Medrado Ferreira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Procurador) Despacho: "Tendo em vista a expedição do Precatório, arquivem-se, dando-se baixa. P.I. Salvador, 22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP" 0044276-75.1998.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Apensos: 0011793-94.1995 Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Claudia Magalhães Guerra (Procuradora) Embargado(s): ELIO CARDOSO DIAS Advogado(s): Janice Medrado Ferreira Despacho: "Dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP" 0029772-79.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor(s): ESPÓLIO DE ADELINA OLIVEIRA MOTA Advogado(s): Eunice Martins Gomes/ Bolivar Ferreira Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 68 Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Benedito Ribeiro (Procurador) Despacho: "Tendo em vista que o presente feito já se encontra extinto, conforme sentença de fls. 43, determino a baixa na Distribuição, procedendo-se , em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP" 0048843-18.1999.805.0001 - COBRANÇA Autor(s): CLEONICE DE MACEDO LEAL SANTANA Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador -PREVIS Advogado(s): Daiana Santos Alves Despacho: "R.H. Homologo os cálculos apurados nas planilhas de fls. 89/90, tendo em vista anuência das partes, fls. 93 e 97. Cite-se o Instituto de Previdência do Salvador PREVIS, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, serem aplicadas as regras do art. 730, I, do CPC. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP" 0086207-14.2005.805.0001 - DESAPROPRIAÇÃO Autor(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon/ Sílvia Miranda Reu(s): ANTONIA MARIA DE JESUS Despacho: "Ouça-se a parte Autora, tendo em vista a ausência de defesa do curador de ausentes. P.I Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP" 0029756-28.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor(s): JOSÉ CARLOS LISBOA SAMPAIO Advogado(s): Raimundo Floriano de Oliveira Reu(s): PREFEITURA DE SALVADOR e PREFEITURA DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos (Procuradora) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Consignação em Pagamento movida por JOSÉ CARLOS LISBOA SAMPAIO contra a PREFEITURA DE SALVADOR e PREFEITURA DE LAURO DE FREITAS, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 16, através da publicação no DPJ de 13/08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0089315-56.2002.805.0001 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Valério Viana Freire (Procurador) Reu(s): ESPÓLIO DE CARMELITA DA SILVA GÓES Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Procedimento Sumário movida pelo ESTADO DA BAHIA contra o ESPÓLIO DE CARMELITA DA SILVA GÓES, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 38, através da publicação no DPJ de 26/ 06/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0034597-90.1994.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante(s): VALDOMIRO FIGUEIREDO BASTOS Advogado(s): Edivaldo Araújo Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Valério Viana Freire (Procurador) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Embargos à Execução movida por VALDOMIRO FIGUEIREDO BASTOS contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 29, através da publicação no DPJ de 06/ 08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 69 0007207-43.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): MÁRIO COSME DA FONSECA Advogado(s): Jackson Wilson de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos (Prcurador) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação OUTRAS movida por MÁRIO COSME DA FONSECA contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 60, através da publicação no DPJ de 29/09/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0029761-50.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor(s): JUSSARA MOTA RAMOS Advogado(s): Antonio Luiz Waldemar Avena Reu(s): Prefeitura De Salvador E Lauro De Freitas Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos (Procuradora) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Consignação em Pagamento movida por JUSSARA MOTA RAMOS contra o PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 17, através da publicação no DPJ de 13/08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0002899-47.1986.805.0001 - ORDINÁRIA Autor(s): ELIAS RABELO CÉSAR, RAIMUNDO NUNES DE SOUZA e FRANCISCO CHAVIER RIBEIRO Advogado(s): Antonio David Filgueira Nunes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): André Monteiro do Rego (Procurador) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária movida por RAIMUNDO NUNES DE SOUZA ELIAS RABELO CÉSAR e FRANCISCO CHAVIER RIBEIRO contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 456, através da publicação no DPJ de 06/10/2006, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0012689-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dolores De Oliveira Souza Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls. "DOLORES DE OLIVEIRA SOUZA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, com a tutela de urgência, que seja determinado ao réu que disponibilize o medicamento RIVASTIGMINE 05 PATCH (EXELON PATCH), nos termos da inicial, fls. 02/18, com documentos, fls. 19/30. A autora sustenta ser portadora de distúrbio de memória paulatino que vem se acentuando com o passar dos anos, pelo que necessita da medicação acima mencionada, tudo em conformidade com o relatório médico de fls. 21. Requer, sob o fundamento da urgência, a antecipação dos da tutela para determinar ao réu que forneça o medicamento acima mencionado, pelo tempo necessário a total recuperação da Autora, sob pena de multa diária. A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam. A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida. Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada. O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 70 do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela. A esse respeito, bem pondera Nery Jr: Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do Autor e da sua própria dignidade. Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC. É entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. A Autora, destarte, tem o direito à realização do tratamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 16/17. Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do procedimento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que a medicação descrita na exordial é fundamental a continuidade do tratamento da autora e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde. Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, qual seja, o uso do medicamento SUNITINIBE. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do tratamento quimioterápico, imprescindível à recuperação da autora, consoante relatório médico, fls. 16. Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que disponibilize à Autora a medicação RIVASTIGMINE 05 PATCH (EXELON PATCH), até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito, no prazo de 05 (cinco) doas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais). DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. A cópia da presente decisão serve como mandado e vale como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo Estado da Bahia (art. 466-A do CPC), de modo que os servidores ou funcionários responsáveis ficam obrigados a cumpri-la, sob pena de desobediência, sem prejuízo da multa ora imposta. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz em Exercício" 0055312-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco De Assis Correia Barreto Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Silvio Avelino Brito Júnior Decisão: Fls. 26/32: "FRANCISCO DE ASSIS CORREIA BARRETO, qualificado nos autos, requereu o adiantamento da tutela específica na presente Ação de Obrigação de Fazer, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da inicial, fls. 02/15, acompanhada dos documentos de fls. 21/24. Sustenta, em síntese, ser titular do Plano de Saúde, PLANSERV, e, malgrado a recomendação médica de intervenção cirúrgica de HEMOROIDECTOMIA e ENTEROPEXIA, COM UTILIZAÇÃO DO GRANPEADOR CIRÚRGICO PPH DESCARTÁVEL, o Planserv se recusa a realizar o dito procedimento com a liberação do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 71 material cirúrgico em comento. Assevera, ainda, que a técnica cirúrgica denominada HEMORROIDECTOMIA GRAMPEADA, com utilização do grampeador solicitado, tem a finalidade de proporcionar ao paciente um pós-operatório mais rápido, além de indicação específica para portadores de outras cardiopatias preexistentes, como no caso do Autor que é cardiopata e o recomendado em relatório médico que traz à colação. Nesse sentido, requer seja deferida liminar, a fim de que seja o Estado da Bahia, através do PLANSERV, compelido a autorizar o procedimento médico em comento, sob pena de multa diária. A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam. Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Autor, enquanto se discute a questão, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exime para a concessão da tutela antecipada. O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela. A esse respeito, bem pondera Nery Jr: Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 Cumpre destacar, ainda, que, na espécie, desprezar-se o conteúdo cautelar da medida seria considerar a impossibilidade de o juiz liminarmente impor a obrigação de fazer, para preservar a vida e a saúde do beneficiário do plano, até que se discuta o próprio direito. O justificado receio, por outro lado, de ineficácia do provimento meritório, permite o adiantamento da tutela, posto que provável o direito alegado, considerando que, a princípio, o Réu tem obrigação de arcar com todas as despesas médico-hospitalares, considerando a condição de segurado do Autor, mesmo porque a transparência, implícita na boa-fé objetiva, regula as relações de consumo, art. 46, do CDC, e a conduta do Acionado, a princípio, não está consonante com a boa-fé objetiva, já que frustra as justas expectativas do beneficiário do plano, e viola a função social do contrato, ao se recusar injustificadamente custear as despesas com o procedimento. Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à saúde da beneficiária do plano e a sua própria dignidade. Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo. Em casos análogos, já se decidiu: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOME CARE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. 2. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que seja restabelecido o serviço diário Home Care para o procedimento de higiene e de medicação de membro amputado nos moldes anteriormente prestados pela agravante. 3. No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravada de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato. 4. Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana. 5. Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno. 2 Cumpre considerar, ainda, para arrematar, a linha de entendimento mais recente do STJ, sobre as limitações impostas por planos de saúde. Assim se inclina a jurisprudência em tais casos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1. As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp. n. 434699/RS). 2. Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 1.A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual. Recurso conhecido, em parte, e provido. 3 Isto posto, ADIANTO A TUTELA Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput e § 3°, determinando que o Réu adote as providências necessárias a autorizar o procedimento mencionado na peça vestibular, tudo, nos termos do relatório médico, fls. 20, devendo o PLANSERV arcar com tudo que for necessário à intervenção médica, inclusive com as TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 72 despesas com materiais, médico anestesista e honorários médicos, sob pena de incidência da multa diária de R$ 1000,00 para a hipótese de descumprimento. A presente decisão vale como declaração de vontade que eventualmente não venha ser emitida pelo Plano, NOS TERMOS DO ART. 466-A do CPC, de modo que fica obrigado qualquer hospital credenciado, apto a realizar a cirurgia, e seus diretores ou responsáveis obrigado a internar, viabilizar e realizar o procedimento e tudo que se fizer necessário à efetivação da medida, sob as expensas do PLANSERV. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Cite-se o Estado da Bahia, para, querendo, responder a presente demanda, sob pena de revelia. A cópia desta Decisão vale como mandado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto" 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 27 de junho de 2011 0060910-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jofre Caldas De Oliveira Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.25 à 27)...3.Conclusão - À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO ESTADO DA BAHIA QUE, ACATE A RENÚNCIA À APOSENTADORIA DA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO FEDERADO, abrindo-se nova matrícula, alusiva ao cargo de Professor Substituto da UNEB, NO PRAZO DE 05(cinco dias), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R4500,00(quinhentos reais), a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. Custas recolhidas às fls.20 a 23. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão concessória dopedido de antecipação de tutela.Salvador, 22 de junho de 2011. 0055393-29.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Carlos Garcia Landeiro Advogado(s): José Carlos Garcia Landeiro, Pedro César Ivo Trindade Mello Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos, Bárbara Camardelli Loi Despacho: (Fls.305)RH - Vistos,etc...Para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10º do arigo 100 da CF/**, e atendendo às novas regrfas para pagamento de precatórios instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça(Resolução nº 115, publicada em 02 de julho de 2010), intime-se o Estado da Bahia para que informe, em 30 dias, acerca da existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do mencionado artigo, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. Findo o prazo, retornem-me os autos para a decisão definitiva acerca do direito de abatimento a título de compensação.PI.Salvador, 27 de junho de 2011. 0131021-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Cardoso Nobre Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Lago Junior Despacho: (Fls.105)Sobre petição e documentos de fls.90 a 102, ouça-se o Estado da Bahia.P.I.SSA-Ba, 27.VI.2011. 0008864-40.1985.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Desenvale Advogado(s): Maria Amalia Costa Nunes Reu(s): Norton Luiz Ferreira, Nair Anunciacao Rocha Advogado(s): Vania Maria Sodre Silva Correia Despacho: (Fls.166)RH - Vistos,etc...Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há nos autos prova ou elementos que comprovem a hipossuficiência financeira dos Exequentes.Após o devido recolhimento, cite-se o Estado da Bahia, para os fins do art.730 do Código de Processo Civil.PI. Salvador, 14 de junho de 2011. 0039234-88.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Meire Cristiane Goncalves Barros, Esther Leane Guimaraes Feitosa, Joao De Azevedo Silva e outros Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estadoda Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 73 Decisão: (Fls.54 à 56)...À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a continuidade do Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar que vem sendo ministrado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, em Salvador-Ba, desde que, seja atendida a contracautela imposta e, aos alunos priundos do interior do Estado, seja dado subsídios para que venham para esta capital. Notifique-se a autoridade competente e cite-se o Estado da Bahia, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, para fornecer as informações, no prazo legal, sob as penas da lei, acompanhando o mandado de uma via da exordial, dos documentos e desta decisão. Ressalte-se que o impulso necessário ao fiel cumprimento desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser realizado pelos próprios serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/ 2007.P.I.Salvador, 21 de junho de 2011. 0005342-91.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Barbara Calazans Vieira Dos Santos Advogado(s): Andreza de Assis Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.67/68)...Declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos ao setor de distribuição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ao cartório, para promover o quanto antes às diligências necessárias para envio dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em face da existência de pedido liminar e por tratar-se de caso de extrema urgência.Dê-se baixa.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011. 0003348-10.1983.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Poligonal Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Despacho: (Fls.59 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 20 de junho de 2011. 0149880-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aloisio Barbosa Dos Santos Advogado(s): Mauricio Sobral Nascimento Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu Despacho: (Fls.57)RH - Vistos,etc... Sobre preliminar e documentos manifeste-se a parte Autora.PI.Salvador, 20 de junho de 2011. 0009461-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Glei Cabral De Melo Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Fundacao Cultural Do Estado Da Bahia Funceb Despacho: (Fls.62)Visto,etc... Reservo-me a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela em fase posterior a formação do contraditório. Cite-se a Fundação Cultural do Estado da Bahia-FUNCEB, Réu na presente demanda, para que apresente sua defesa, o prazo e sob as penas da lei.Concedo os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a comprovação da hipossuficiência da parte Autora.P.I.Salvador, 10 de junho de 2011. 0001450-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juarez Bispo De Almeida, Nelio Jose Cerqueira Santos Advogado(s): Augusto Souza de Aras Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.43)RH - Junte-se. Dê-se ciência e cumpra-se.SSA-Ba, 16.VI.2011. 0053900-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Pereira Dos Santos Neto, Marinho Gracia Ferreira Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.15)RH - Vistos,etc.Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que o Autor recolha opagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 257.PI.Salvador, 14 de junho de 2011. 0046282-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josemar Souza Da Silva Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Despacho: (Fls.14)RH - Vistos,etc.Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que o Autor recolha opagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 257.PI.Salvador, 14 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 74 0113736-03.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Eduardo Menezes Braga, Roberto Fiuza Da Silva, Sergio Raimundo Raykil Pinheiro e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: (Fls.153)RH - Vistos,etc... em virtude da juntada posterior, pelo Cartório, de Embargos de Declaração apresentados anteriormente ao despacho de fls. 147, revogo este, com a finalidade d apreciação dos embargos opostos, pelo Autores, logo após a manifestação do Estado da Bahia sobre eles, tendo em vista que possuem efeito modificativo da Sentença proferida.PI.Salvador, 17 de junho de 2011. 0140302-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elane De Jesus Sodre Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Previs Advogado(s): Daiana Santos Alves Sentença: (Fls.115 à 118)...3.Conclusão - À vista do expsoto, não sendo esta Espacializada de Fazenda ública competente ratione materiae, determino o encaminhamento para a Distribuição (SECODI, no sentido de promover-se o sorteio em uma das Varas de Família, esta competente para apreciar e julgar o feito.Dê-se baixa e encaminhe-se ao SECODI, para distribuição a uma das Varas de Família da Capital.Salvador, 31 de maio de 2011. 0118751-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Raimundo Silva Mascarenhas, Jean Pereira De Carvalho, Ismael Goncalves Ramos Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Sentença: (Fls.135 à 138)...3.Conclusão - À vista do expsoto, acolho a preliminar de prescrição e, em consequência, julgo prescrito o direito de ação em apreço e determino a extinção do processo, com efeito de resolução do mérito, nos termos do art.269.IV, do CPC, ao tempo em que concedo a gratuidade da justiça face a hipossuficiência financeira demonstrada e a condição de estudante de todos os Acionantes.P.R.I.Após o trânsito em julgado e recolhimento de todas as custas, arquivem-se.Salvador, 20 de junho de 2011. 0051918-79.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Arthur Jose Dos Santos Filho Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Ensino Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley Despacho: (Fls.121)...RH - Vistos,etc... diante do requerimento do Ministério Público de fls.117 e 118, intime-se o IMpetrante a fim de que junte aos autos documents que comprove a autenticidade da assinatura constante da procuração de fl.15.Além disso, intime-se o Estado da Bahia/Autoridade Coatora no sentido de que juntem cópia original da peça de Informações/ Intervenção apresentada às fls. 68 a 74. Após o cumprimento, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público para que promova seu opinativo.PI.Salvador, 21 de junho de 2011. 0096566-18.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Nelson Araujo Sena Advogado(s): Dilana Paula Silva Martins, Vitor Hugo Guimarães Rezende Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Marcio Prisco Novato, Wilson Chaves de França Despacho: (Fls.168)RH - Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação apresentado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, em seu efeito devolutivo, determinando a manifestação do apelado , no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões. Com a contrariedade à irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia, dos interessados, em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público. Empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. 0069894-51.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Camera Freitas Advogado(s): Mário Câmera de Oliveira Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Advogado(s): Jonas Seligsohn Wencelslau da Silva Despacho: (Fls.227 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 20 de junho de 2011. 0036808-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Augusta Santos Silva Advogado(s): Rodrigo Viana Panzeri Reu(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 75 Despacho: (Fls.35) Visto,etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. PI. Salvador, 09 de junho de 2011. 0036800-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florisvaldo Ferreira Da Silva, Jose Fernandes Da Silva, Sandoval Oliveira Silva e outros Advogado(s): Isabela Santos Maia Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.54) Visto,etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. PI. Salvador, 09 de junho de 2011. 0045906-15.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Matheus Felipe Da Silva Caetano Advogado(s): Lívia Fraga Lima do Nascimento Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.35)RH - Vistos,etc... Determino ao Impetrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009.empós, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de Liminar.P.I.Salvador, 13 de junho de 2011. 0183085-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Teixeira Martins Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Marcio Prisco Novato Despacho: (Fls.74)RH - Vistos,etc... Intime-se pessoalmente o Réu a fim de que cumpra a decisão liminar às fls. 36 a 38, no prazo de 5(cinco), sob pena de multa diária, a qual majoro para R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.Por fim, sobre a preliminar ventilada e documentos apresentados pelo Município de Salvador em sede de contestação, manifeste-se o autor.PI.Salvador, 09 de junho de 2011. 0034453-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hebert Correia Santos Advogado(s): Geraldo Aires de Sousa Junior Reu(s): Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joselita Cardoso Leao Despacho: (Fls.67)RH - Vistos,etc... Intime-se a parte autora para manifestar-se em Réplica, de acordo com os prazoa previstos em lei.PI.Salvador, 13 de junho de 2011. 0047346-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Costa Santos, Andre Luiz Dos Santos Silva, Abmael Albernaz Da Silva e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.179) Visto,etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. PI. Salvador, 13 de junho de 2011. 0073527-60.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednar De Macedo Santos Advogado(s): Ana Lucia Lima Casaes Bittencourt, Ana Paula Garcia Santos Viana, Juliana Ramos Oliva, Renato Souza Aragão Reu(s): Secretario De Educacao Do Estado Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: (Fls.162)RH - Vistos,etc... Concedo o prazo requerido pelo Estado da Bahia, às fls.156 e 157, em virtude da observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.PI.Salvador, 09 de junho de 2011. 0028688-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sintravi Sindicato Intercional Dos Trabalhadores Nas Industrias De Vidros Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.49)RH - Vistos,etc... Dê-se conhecimento às partes de que os autos do processo se encontram nesta Vara.Após, cite-se oEstado da Bahia, de acordo requerido, com as advertências que a lei processual impõe.PI.Salvador, 09 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 76 0049887-52.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Gilmario Ribeiro Pinho Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.122)RH - Vistos,etc... Determino ao Impetrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009.empós, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de Liminar.P.I.Salvador, 13 de junho de 2011. 0026821-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Henrique De Souza Viana, Pedro Francisco Diamantino, Joselino Dias Pereira e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.40)RH - Vistos,etc... Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que o Autor recolha o pagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 257.PI.Salvador, 13 de junho de 2011. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 20 de junho de 2011 0011627-03.2011.805.0001 - 18284 Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Monteiro Da Silva, Mario Fernando Vieira Alves, Rubem Souza Da Silva e outros Advogado(s): Isabela Santos Maia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 95 Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls. 81/94. P. Salvador, 16/06/2011. Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado. 0039962-32.2011.805.0001 - 18621 Mandado de Segurança Autor(s): Ana Paula Gomes Ribeiro Advogado(s): Flávia Milena Lima Barbosa Impetrado(s): Delegado Chefe Da Policia Civil Do Estado Da Bahia Decisão: Fls. 45/49 Vistos, etc ... Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, por ausência de um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo da lei. Intime-se o Estado da Bahia, dando-se ciência do feito, para que, querendo, ingresse no mesmo, de acordo com o art. 7º,II, da Lei 12.016/2009 (nova lei do Mandado de Segurança), com cópia da inicial sem documentos. Esta decisão serve como mandado de notificação e intimação, para os devidos fins. P.I. Salvador, 03/05/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0040356-39.2011.805.0001 - 18635 Mandado de Segurança Autor(s): Luciana Soares Ramos Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos Impetrado(s): Prefeito Do Municipio De Madre De Deus Decisão: Fls. 207/217 Vistos, etc ... Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando a imediata nomeação da Impetrante para o cargo de professor nível 2 - 20 horas - disciplina Religião - Código 018, uma vez que restaram presentes os requesitos autorizadores da concessão, de acordo com o art. 7º,III, da Lei. 12.016/09. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de lei. E intime-se o Município de Madre de Deus para, querendo, ingresse no feito - art. 7º,II da Lei 12.016/09, com cópia da inicial sem documentos. Esta decisão serve: para imediato cumprimento, e como mandado de notificação a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de lei, bem como, de intimação ao Município de Madre de Deus, dando ciência do feito, para que, querendo,ingresse no mesmo, de acordo o art. 7º, II, da Lei. 12.016/09, com cópia da inicial sem documentos. P.I. Salvador, 03 de maio de 2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0047786-76.2010.805.0001 - 16846 Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3587927-7/2010, 3713236-5/2010 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 77 Reu(s): Bar Bahia Cafe Hall Advogado(s): Barbara Camardelli, Ciro Rocha Soares Despacho: Fl. 246, Mantenho a decisão aprovado pelos seus fundamentos. Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendem produzir, especificando-as se for a hipótese. P.I. Salvador, 26/10/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0057539-23.2011.805.0001 - 18904 Mandado de Segurança Autor(s): Jacivane Oliveira Barbosa Advogado(s): Fabiano Ricardo Porto Cesar Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Decisão: Fl. 121 Vistos, etc. Da análise dos autos, vê-se que a Impetrante não cumpriu o que determina o art. 6º, I da Lei 12.016/09, posto que não entregou a segunda via com as cópias dos documentos juntados, para conhecimento do impetrado. Assim, intime-se o Impetrante para juntar as cópias, em 48 horas, após o que, apreciaremos o pedido liminar, sob pena de extinção. P.I. Salvador, 17/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0057941-07.2011.805.0001 - 18912 Mandado de Segurança Impetrante(s): Iraildes Chagas Dos Santos Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Despacho: Fl. 32, Emende-se a inicial, para que a Impetrante esclareça os fatos e aponte objetivamente qual o ato violador da autoridade apontada como coadora, sob pena de extinção. P.I. Salvador, 17/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos Juíza de Direito Titular. 0057024-85.2011.805.0001 - 18901 Mandado de Segurança Autor(s): Silas Santos Alves Advogado(s): Carlos Eduardo Placido Lima Impetrado(s): Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Transalvador Decisão: Fl. 21 Vistos, etc. Da análise dos autos, vê-se que a Impetrante não cumpriu o que determina o art. 1º da Lei 12.016/ 09, posto que não indicou corretamente a autoridade coatora, nem tampouco cumpriu o que determina o art. 6º, da lei 12.016/ 09, posto que não entregou a segunda via com as cópias dos documentos juntados, para conhecimento do impetrado. Assim, intime-se o Impetrante para juntar as cópias e indicar a autoridade coatora em 10 dias, conforme estabelecido em lei, após o que, apreciaremos o pedido liminar, sob pena de extinção. P.I. Salvador, 16/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0011010-05.1995.805.0001 - 3250 Mandado de Segurança Autor(s): Rafael Grimaldi, Jorge De Oliveira Ribeiro, Edmundo De Andrade Galvao e outros Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Ips Advogado(s): Jorge Garcia de Santana, Fernanda Pereira Costa Silva Despacho: Fl. 677, Defiro o pedido de habilitação de fls. 657 e 670, na forma do art. 1060, I, do CPC, julgando por sentença a presente habilitação para os devidos fins. P.R.I. Salvador, 16/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0139283-50.2005.805.0001 - 10803 DECLARATORIA Autor(s): Condominio Vivendas Da Praia Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto Reu(s): Municipio De Salvador, Haya Emp. E Participacao Ltda, Sucom - Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Advogado(s): Daniela Teixeira de Villar, Francisco Jose Bastos, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Solon Augusto Kelman de Lima, Vera Rios Torres Despacho: Fl. 386 Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se for a hipótese. P.I. Salvador, 16/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0010673-54.2011.805.0001 - 18106-Procedimento Ordinário Autor(s): Almir Souza Santos, Antonio Carlos Sousa Lopes, Antonio Gabriel Dos Santos e outros Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl.76. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.53/75. P.I. SSA, 17/06/2011 -Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado. 0011470-30.2011.805.0001 - 18126-Procedimento Ordinário Autor(s): Ronaldo Araujo Dos Santos, Marcelo Nunes Miranda, Josenilson Sandro Souza Dos Reis e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 78 Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 147. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.119/146. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./ 0009937-36.2011.805.0001 - 18100-Procedimento Ordinário Autor(s): Deraldo Antonio Moraes Da Silva Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 91. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.68/90. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./ 0017249-63.2011.805.0001 - 18233-Procedimento Ordinário Autor(s): Dariane Dos Santos Monteiro, Edvaldo Dos Santos, Jose Luiz Costa Alcantara e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 97. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.72/96. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./ 0007070-70.2011.805.0001 - 18058-Procedimento Ordinário Autor(s): Adauto Ferreira Ribeiro, Antoniel Dos Santos Oliveira, Fernando Moraes Sampaio e outros Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 83. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.60/82. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./ 0013537-65.2011.805.0001 - 18195-Procedimento Ordinário Autor(s): Celia Dalva Souza Silva, Ednaldo Santos Andrade, Edson Silva Santos e outros Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro, Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 96. Anote-se, pois, como requerido às fls. 94. Intime-se a parte autora, para manifestar-se no prazo de dez dias, acerca da defesa e documentos de fls. 72/93. P.I. SSA, 17/06/2011 - bel. Igor Lúcio Dantas A. caldas - Técnico Judiciário Autorizado. / 0022042-45.2011.805.0001 - 18323-Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandro Oliveira Magalhaes, Marcia Roberta Oliveira Paiva, Gilvam De Jesus e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 136. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 128/135P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0017067-77.2011.805.0001 - 18201-Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Costa Barreto Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Durval Ramos Neto Despacho: Fl. 64. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls. 36/63- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0071951-90.2010.805.0001 - 17205-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Santos Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Durval Ramos Neto Despacho: Fl. 60 .Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 44/59- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0013673-62.2011.805.0001 - 18289-Procedimento Ordinário Autor(s): Adelson Silva Da Costa, Jaime Souza Dantas, Adilton Almeida Sales e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 79 Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 96. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls. 71/95- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0009198-63.2011.805.0001 - 18086-Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Roque Santos Cardeal, Cid Juvencio Pimentel, Daniel De Sena Gomes e outros Advogado(s): Isabela Santos Maia Reu(s): Marcelo Menezes Da Cruz Advogado(s): Djalma Silva Júnior Vitima(s): Estado Da Bahia Despacho: Fl. 98 . Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls. 73/97- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0008026-86.2011.805.0001 - 18072-Procedimento Ordinário Autor(s): Cintia Souza Limeira, Claudia Silva De Oliveira, Claudio Do Carmo Santana e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl.94. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls. 69/93- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 21 de junho de 2011 0206624-25.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Batista Oliveira Freire Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Fls. "JOÃO BATISTA OLIVEIRA FREIRE, qualificado às fls. 02 dos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/08, e documentos de fls. 09/33. Sustenta o autor que é servidor militar do Estado da Bahia, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 30/06/2003, conforme BGO de fls. 15, com seu soldo calculado com base na remuneração de Capitão PM. Aduz que em 2003 contava com três períodos de férias não gozados, por extrema necessidade do serviço, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, que não foram computados para efeito de cálculo do seu tempo de serviço quando da passagem para a reserva remunerada. Pondera que as férias não gozadas deveriam ter sido pagas quando da passagem para a reserva remunerada, o que não ocorreu até a presente data. Salienta que percebia, mensalmente, como parte dos seus vencimentos a Gratificação de Habilitação PM, que foi percebida normalmente até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art. 12 da Lei 7.145/97 suprimiu a citada gratificação, violando direito adquirido do autor. Requer a procedência do pedido, condenando-se o réu a indenizar as férias não gozadas do autor, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, calculadas com base na remuneração do seu atual posto ou graduação que atualmente ocupa, acrescido de 1/3, bem como que seja restabelecido o pagamento da gratificação de habilitação PM, no mesmo percentual anteriormente percebido pelo autor, devendo o réu pagar-lhe o quanto devido e não pago nos últimos 5 anos e o que se vencer no curso da ação. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 38/61 e documentos fls. 62/63, sustentando, preliminarmente, a prescrição do direito à indenização pelas férias não gozadas. No mérito, aduz, em apertada síntese, a falta de comprovação de requisito ensejador da consequência jurídica postulada; a preclusão do direito à indenização pelas férias não gozadas por conta da aposentadoria do autor; a impossibilidade de aplicação de dois critérios ressarcitórios, apontando, em relação à GHPM a posição consolidada do STJ e STF; faz alusão ao sistema de remuneração dos servidores públicos, à natureza das vantagens e histórico legislativo; salienta a inexistência de direito adquirido à percepção das vantagens em questão; a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; a impossibilidade jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens, pretensão que violaria o art. 37, XIV, da CF/88. Devidamente intimado, o autor apresentou réplica às fls. 65/68, rechaçando o tese esposada na contestação e pugnando pela procedência do pedido. Este é o relatório. Passo a decidir. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 80 Cumpre, inicialmente, a análise da preliminar de prescrição levantada. No que diz respeito à GHPM a preliminar merece acolhida parcial, considerando o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Como as vantagens pleiteadas pelo autor são de trato sucessivo - a pretensão, in casu é renovada mês a mês, com o reincidente não pagamento do benefício -, apenas estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ajuizamento da ação. Numa análise dos autos, pode se perceber que há parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da mesma, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda. No que diz respeito às férias não gozadas, o autor comprovou, pela documentação acostada à inicial, que deixou de gozar as referidas férias por imperiosa necessidade de serviço. Portanto, não há dúvidas de que o Autor tem direito, em tese, à indenização por férias não gozadas por necessidade de serviço, porém o termo inicial para realização desta cobrança é a data de aposentação do servidor policial, a partir de quando, o mesmo se tornau impossibilitado de usufruí-las, como se depreende da dicção do mencionado § 1.º, do art. 7.º, da Lei Estadual n.º 6.932/96. Veja-se: Art. 7º - O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por motivo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze) meses de que trata o § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 1º - Deverão também ser indenizadas as férias que, pelos motivos referidos neste artigo ou por necessidade imperiosa de serviço, não tenham sido gozadas, observando-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisitivo, conforme incisos I a IV, do § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. Em seu caput, o artigo colacionado se refere à indenização por férias proporcionais a ser paga ao servidor desligado ou afastado do serviço público, enquanto no parágrafo 1.º, trata do pagamento de indenização por férias que não tenham sido gozadas também por desligamento ou afastamento e, ainda, por imperiosa necessidade de serviço. Da leitura do dispositivo legal mencionado, entendesse que a indenização somente pode ser cobrada quando do desligamento, afastamento ou aposentadoria do servidor, e não a qualquer tempo, quando o servidor ainda estiver em atividade. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento de que somente com o ato de aposentadoria do servidor e mediante a inadimplência da Administração Pública é que surge para aquele o direito de cobrar indenização pelas férias que tenha sido impedido de usufruir por necessidade de serviço. Conforme voto do eminente Ministro Gilson Dipp, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. Logo, tratando-se, in casu, de militares ainda na ativa, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição"1. Sobre o assunto veja-se ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. (…) II - O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. III - Agravo interno desprovido. (AGA 515611/BA, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, in DJ de 25/02/2004). (G. n.) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. A aposentadoria, momento propício para se favorecer do respectivo benefício, foi concedida em abril/98, e o pedido administrativo naquele sentido, negado pela Administração em junho/98. Entendimento que afastou a prescrição do fundo de direito que merece ser mantido. Recurso desprovido. (RESP 474603/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, in DJ de 09/12/2003). (G. n.) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CPC, ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO. NULIDADE REQUERIDA PELO RÉU. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPEROU. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. (…) 2. Somente com a efetiva aposentadoria surgiu, para o autor, o direito de reivindicar a conversão das férias não gozadas em pecúnia. Prescrição que não se operou, por ajuizada a ação ainda no mesmo ano em que aposentado o servidor. (…) 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 07/STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (RESP 273799/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, in DJ de 04/12/2000). (G. n.) Assim, apenas quando da transferência para a reserva nasce o direito do servidor para requerer a indenização por férias não gozadas, porquanto tal direito subjetivo se submete ao critério da Administração, a fim de preservar o interesse público em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 81 evitar a solução de continuidade do serviço público. Isto posto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição apenas em relação à percepção da GHPM, excluindo da condenação as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, rechaçando-a no que diz respeito à indenização pelas férias não gozadas. O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. No caso sob exame, o autor, policial militar inativo, busca haver indenização por não ter fruído férias por necessidade de serviço, no período de 2000, 2001 e 2002. O autor comprovou, pela documentação acostada à inicial, que deixou de gozar as referidas férias, porém deixou de demonstrar a imperiosa necessidade de serviço. Contudo, no caso em tela, tem-se que o servidor público não possuem o direito irrestrito às férias, posto que estão submetidos à impossibilidade de solução de continuidade do Serviço Público. Assim, apesar de possuir o direito às férias, apenas a Administração Pública detém o poder de efetivamente conferi-la, ao examinar com discricionariedade a possibilidade de sua concessão. Assim o Autor faz jus à percepção do valor indenizatório em razão de não ter em nada contribuído para esse fato, uma vez que não poderia, mesmo através da Justiça, constranger o Estado à concessão das férias. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a comprovação de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor, nestes termos é a Jurisprudência desta Corte, veja-se: Apelação Cível. Indenização por férias não gozadas. Policial Militar inativo. Preliminar de prescrição rejeitada, porque, consoante jurisprudência pátria consolidada, a contagem do prazo prescricional se inicia com a transferência para reserva remunerada. Indenização devida em decorrência da ausência de pagamento relativo às férias não fruídas ao longo de suas atividades militar. Segundo precedente do STJ, é desnecessária a comprovação de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor, porquanto sofre ele um desgaste físico. (Resp 242385/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 9.11.2000). Sentença reformada. Recurso provido.(TJ/BA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103936-48.2008.805.0001-0, Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador José Cicero Landin Neto, Julgado 22/09/2010) Portanto, não há dúvidas de que o mesmo tem direito a indenização por férias não gozadas por necessidade de serviço, com fulcro nos § 4º e 5º, do art. 140, da Lei Estadual n.º 7.990/01, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, in verbis: Art. 140 - O policial militar fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que, no caso de necessidade do serviço, podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, sob as condições dos parágrafos seguintes: [...] § 4º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de grave perturbação da ordem, de calamidade pública, comoção interna, transferência para a inatividade ou como medida administrativa de cunho disciplinar, seja por afastamento preventivo ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de internamento hospitalar, terá o policial militar interrompido ou deixará de gozar na época prevista o período de férias a que tiver direito, registrandose o fato nos seus assentamentos. § 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no momento oportuno pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não usufruído será indenizado pelo Estado. Cumpre ressaltar, que a proibição de acúmulo de férias, contida no Estatuto dos Policiais Militares - Lei nº 7.990/01, art. 1140, "caput" -, há que ser compreendida com temperamentos, porque, do contrário, criaria situações absurdas, como o de só ser possível fruir as férias nos doze meses seguintes, sob pena de perdê-la, transformando algo que tem a natureza de benefício em punição. Na verdade, a proibição foi estabelecida em relação à administração pública, no sentido de que lhe compete cuidar do descanso do servidor público, obrigando-o às férias quando completado o período aquisitivo. No que diz respeito ao reconhecimento do pagamento do terço constitucional, verifica-se que o autor faz jus ao benefício. Isto porque, o art. 7°, XVII da CF/88 garante-lhe este benefício. Neste sentido também decidiu o STF: "O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado." (RE 324.880-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/03/06)" Portanto, plenamente plausível a imputação do pagamento do terço constitucional, benefício que deve ser calculado com base na remuneração que o autor percebia quando em atividade, uma vez que foi em atividade que o autor adquiriu o direito às férias e, entender de forma diversa, representaria enriquecimento sem causa, pois o valor percebido por ele quando da transferência para a inatividade é significativamente maior do que o que percebia quando na ativa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 82 A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985. Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior ao de formação inicial. Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse aproveitamento. Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento, a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico. O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do policial militar. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, diploma legal que extinguiu, em seu art. 12, a Gratificação de Função Policial Militar, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada e incorporada ao patrimônio dos Demandantes. A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou serviço prestado pelo servidor. A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los. Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento. Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios. Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal: Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis: (...) II - a gratificação de habilitação policial-militar; Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que: "Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade."2 Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR: "Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto. Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 3 Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/ 97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes. A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o patrimônio do servidor. A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 83 Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores militares que não as tinham integrado a seu patrimônio. É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que, editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos. Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos autores, incluindoa em folha, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, observada a prescrição quinquenal, pelo que o condeno ao pagamento da gratificação em comento a partir da data de sua exclusão por força da edição da Lei 7145/ 97, com exclusão apenas das parcelas prescritas, condeno-o ainda ao pagamento das férias não gozadas, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, acrescidos de 1/3, calculado sobre o valor do vencimento do autor quando em atividade, devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, incidindo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data do vencimento de cada prestação, por se tratar de verba indenizatória com termo definido. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do §4º, do art. 20, do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR JUIZ EM EXERCÍCIO" Expediente do dia 22 de junho de 2011 0070437-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademar Costa Filho, Adilson Nascimento De Oliveira, Claudio Jose Cunha Dos Santos e outros Advogado(s): Cátia Alves Xavier, Ingrid Pereira de Sousa, Ivânea Costa Carneiro, Jose Antonio Gomes dos Santos, Roberto Carlos Gomes Suarez Solla, Victor Adan Suarez Solla Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Fernanda de Santana Villa Despacho: Fls. "Tendo em vista o efeito modificativo pretendido, manifeste-se o réu sobre os Embargos Declaratórios opostos às fls. 250/253 e fls. 256/259. Publique-se. Intime-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Dr. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício na 8° vara da Fazenda Pública" 0015483-72.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Denilson Candido Dos Santos, Rodrigo Souza Mamona, Frederico Santos Costa e outros Impetrante(s): Andre Ricardo Ramos De Farias Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Muilitar Da Bahia, Estado Da Bahia Despacho: Fls. "Acolhendo a promoção ministerial de fls. 116/119 dos presentes autos, determino que a escrivania promova as anotações necessárias. Ademais, que sejam intimados os impetrantes Luís Magno Rosa Silva, Almiro Cezinha Tavares Júnior, Joseane Santana dos Santos, Diogo Vinícius Santana Santos Fonseca e Eliadins de Souza Santos a fim de que promovam a regularização da sua representação processual. Ademais, que os impetrantes promovam a emenda à inicial, apontando corretamente quem deverá figurar no polo passivo do presente feito. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 22 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz em exercício" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 84 Expediente do dia 27 de junho de 2011 0099676-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antoniel Ferreira Junior Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Prefeitura Municipal Do Salvador Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Sentença: DECIDO. De acordo com a pesquisadora Margarida Maria Barreto, autora de dissertação de mestrado na UNICAMP que, pela primeira vez estudou pormenorizadamente o tema do assédio moral, este se define da seguinte maneira: É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. (apud PAROSKI, Mauro Vasni. Assédio moral no trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1196, 10 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2011) O juiz do Trabalho Mauro Paroski entende que a caracterização do assédio moral implica numa reiteração de atos vexatórios em desfavor do trabalhador. Vejamos: Trata-se de um processo e não de um ato isolado. O objetivo do assédio moral, portanto, é desestabilizar emocionalmente a pessoa, causando-lhe humilhação e expondo-a a situações vexatórias perante os colegas de trabalho, fornecedores, clientes e, perante a si mesma. Quando praticado pelo superior hierárquico, tem a clara finalidade de forçar um pedido de demissão, ou a prática de atos que possam ensejar a caracterização de falta grave, justificando uma dispensa por justa causa (GUEDES, 2003). Assediar, portanto, é submeter alguém, sem tréguas, a ataques repetidos, requerendo, assim, a insistência, a repetição de condutas, procedimentos, atos e palavras, inadequados e intempestivos, comentários perniciosos e críticas e piadas inoportunas, com o propósito de expor alguém a situações incômodas e humilhantes. Há certa invasão da intimidade da vítima, mas não em decorrência do emprego abusivo do poder diretivo do empregador, visando proteger o patrimônio da empresa, mas sim, deriva de conduta deliberada com o objetivo de destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho (GUEDES, 2003) No caso em tela, a argumentação fática que daria vez à suposta alegação de dano moral é um tanto quanto atabalhoada, numa collage de documentos e imputação de fatos que dariam o condão de indicar a prática desse ilícito. No entanto, nos parece que o cerne do fato gerador do suposto assédio moral se constituiria, limitando-nos ao que está na petição inicial, à postura do Município com relação à greve dos servidores municipais da saúde, à imposição da frequência e às várias ameaças de corte de ponto referidas na incoativa. Não obstante, se o assédio moral é, como salientamos, uma atitude reiterada de vexame e atos de constrangimento do trabalhador frente ao seu superior, de maneira indevida e não autorizada pela legislação, então para que ela esteja configurada faz-se necessário que os atos do assediador possam ser configurados atos ilícitos, ou seja, ofensivos à lei expressa ou, ainda, consistentes em ofensa a direitos fundamentais. E isso não ocorreu no caso em questão. É que a ameaça de corte da frequência do servidor público que falta ao trabalho em exercício do direito de greve é um ato legítimo do Poder Público, como já decidiu o STF, como se observa dos arestos abaixo indicados: AI 795300 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 26/04/2011 Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Greve de servidor público. Descontos dos dias parados. Possibilidade. 3. Ausência de fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 399338 AgR / PR - PARANÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 01/02/2011 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE: POSSIBILIDADE DE DESCONTO REMUNERATÓRIO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO RE 456530 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 23/11/2010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 85 PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXAME INVIÁVEL. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, CPC. A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, "a participação em greve suspende o contrato de trabalho". Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores-grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (item 6.4 da ementa). Todavia, revela-se inviável, nesta quadra processual, o exame de "termo de compromisso" somente agora juntado, consoante o verbete 279 da Súmula. Agravo regimental a que se dá parcial provimento somente para esclarecer os ônus da sucumbência. Como se vê, a ameaça de redução sal é medida que tem respaldo legal, na Lei 7.783/89 e, ainda, respaldo da Corte Constitucional, ainda mais quando se trata de serviço de saúde, de natureza essencial, que não pode sofrer solução de continuidade, o que ocorreria se apenas 30% do efetivo comparecesse ao trabalho. E se é assim, não se pode caracterizar essa medida como vexatória e muito menos constitui ela ato ilícito, reprimido por lei, ou constrangimento ilegal de qualquer espécie. Assim sendo, levando em conta apenas essas circunstâncias, que foram as que efetivamente mencionadas na inicial desta ação, não se vislumbra, in caso, atitude que possa configurar assédio moral por parte da Administração Municipal. Destarte, e ante a fundamentação anteriormente exposta, não vislumbro em nenhuma das provas anexadas aos autos pelo autor qualquer ato reiterado de violação de sua esfera moral que caracterize ato ilícito doutrinariamente conhecido como assédio moral, de modo que nego o pedido formulado, em sua intereza. Sem custas, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários no importe de R$ 1.500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 27 de junho 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0043481-59.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Joaquim Calmon De Passos, Raymunda Monteiro Guimaraes, Alvina Cardoso Faskomy e outros Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: Cite-se o Estado da Bahia para que tome ciência da petição de execução às fls. 2.429/2.432, bem como para se manifestar acerca dos cálculos produzidos às fls. 2.433/2.832 e oferecer embargos na forma do artigo 730 do CPC. 0101185-25.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Emilia Christina Bomfim Da Silveira, Andre Bomfim Da Silveira, Henrique Bomfim Da Silveira e outros Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi, Tiana Camardelli Matos Denunciado(s): Protector Segurança E Vigilância Ltda Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta, Marcelo Luis Abreu e Silva Sentença: DECIDO. Em primeiro lugar, urge decidir a respeito da necessidade ou não da presença nos autos do laudo cadavérico como prova essencial da alegação autoral. Considero que o referido documento não se enquadra na hipótese do artigo 283 do CPC. É que, como bem salientaram os autores em sua réplica, o fato danoso ao seu marido e pai foi cabalmente demonstrado com a juntada aos autos da Certidão de Óbito e de várias notícias de jornal que demonstram as circunstâncias do crime, além do termo de ocorrência policial. Ademais, devo frisar, o laudo cadavérico é um documento público visto que elaborado pelo IML e à disposição de quem quer que peça-lhe uma cópia. Se o Município reputava essa prova essencial, nada lhe obstava que trouxesse uma via do documento aos autos. Preliminar rejeitada. A alegação do réu de defeito de representação dos autores menores também não procede já que a procuração de fl. 20 deixa claro que o autor André da Silveira está sendo representado pela mãe e que Henrique da Silveira está sendo assistido. Impugnação improcedente. No que diz respeito à refutação do cabimento da denunciação pela empresa Protector Vigilância Ltda., isso também não ocorre. De acordo com Vicente Greco Filho em seu Direito Processual Brasileiro, p. 138, a denunciação à lide consiste em ampliação objetiva e subjetiva do processo visto que, pelo primeiro aspecto, há a inserção de uma demanda implícita do denunciante em face do denunciado (de caráter indenizatório) e subjetiva porque o denunciado, aceitando a denunciação, passa a responder juntamente com o denunciante (litisconsórcio passivo) perante a parte ex adversa. No caso em tela, a parte autora aponta como responsável pela morte do servidor Neylton o Município, invocando a responsabilidade do Estado pelo risco da administração. Esse acionado, por sua vez, aponta que o prédio onde fora cometido o crime era objeto de vigilância armada, contratada com a empresa Protector de modo que, caso condenada, teria direito de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 86 regresso contra essa, pelo dano patrimonial que lhe venha a ser cominado (artigo 37 §5º da CF/88). O STJ tem jurisprudência escorreita admitindo a denunciação em casos de responsabilidade civil do Estado, sempre que a defesa indique falha de servidor ou terceiro responsável pelo dano. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte julgado da Corte referida no Agravo Regimental no RESP 1149194, Rel. Min. Luiz Fux, publicado no DJe 23/09/2010: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO SUPOSTO DANO. FACULTATIVO. AÇÃO DE REGRESSO RESGUARDADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal restar resguardado ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado à integrar o feito. 2. Precedentes: REsp 891.998/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 903.949/PI, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 322; AgRg no Ag 731.148/AP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 220; REsp 620.829/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 279; EREsp 313886/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2004, DJ 22/03/2004 p. 188. Assim sendo, mostra-se plenamente cabível a denunciação, não sendo de todo certo que a demanda não discuta, como alegado pela parte na sua defesa, que a matéria discutida nesta ação nada tem a ver com o contrato firmado entre ela e o Município. Ora, se o contrato referia-se à "serviço de vigilância armada e desarmada", como pode ser lido no documento de fl. 145, então o fato de haver sido praticado um crime dentro do prédio público que tocava à empresa guardar existe, sim, uma relação de causa e efeito entre o evento danoso e a esfera de atuação da litisdenunciada no local. Ademais, no bojo da apuração policial acerca do delito, existe informação de que os seguranças da empresa denunciada, em serviço no local onde Neylton foi morto, teriam confessado a sua prática (vide notícia às fls. 88), o que faz com que existam elementos suficientes para demonstrar que, de fato, a empresa prestadora de serviço de segurança deve ser, sim, incluída no pólo passivo visto que a sua atuação e a de seus prepostos foi determinante para o desfecho delituoso cuja reparação é pedida nestes autos. Por essas razões é que fica rechaçada a peroração do segundo acionado, mantendo-se o mesmo como litisconsorte do Município. Superadas as questões prévias, passamos ao julgamento do mérito. O cerne da questão diz respeito à legislação a ser aplicada ao caso. Os autores, na invocação dos fundamentos jurídicos de seu pedido, alegam que o artigo 37, §6º teria adotado a teoria do risco administrativo, impondo a reparação de todo ato, seja ele comissivo ou omissivo, que tenha relação de causa de efeito com a esfera de atribuição do Poder Público. Já os réus alegam a necessidade de se provar a culpa do ente público, uma vez que, amparado em doutrina e jurisprudência, essa seria a orientação jurídica predominante nos casos que envolvem a responsabilidade por omissão da Administração. Ora, no caso em questão estamos tratando de um crime de homicídio, que ceifou a vida do servidor público antes referido, que foi torturado, despido, e mais tarde arremessado sobre a marquise do prédio da repartição pública para onde se deslocou, como de costume, segundo as testemunhas ouvidas em juízo, num dia de sábado, no interesse do serviço. Não se trata, à evidência, de um agir do Poder Municipal que gerou a morte do mesmo - coisa que, alias, pelos documentos anexados aos autos, até hoje não foi bem esclarecida - mas de uma omissão, uma falha do serviço dado que é inegável que toca à Administração assegurar a incolumidade dos seus servidores no ambiente de trabalho dos mesmos. E acerca da legislação aplicável, no caso de omissão estatal, existem, de fato, várias posições doutrinárias. É amplamente conhecida a postura de Celso A. Bandeira de Mello para quem o termo "causarem", do §6º do artigo 37 da CF/88, indicaria que apenas as condutas comissivas seriam passivas de serem incluídas na teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a prova da culpa. Por outro lado, não são poucos os doutrinadores que discordam desse mestre. Odete Medauar, em seu Direito administrativo moderno, p. 430, entende que a responsabilidade do Estado, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, apresenta-se, hoje, na maioria dos ordenamentos jurídicos, regida pela Teoria da Responsabilidade Objetiva. Entende, ainda, que a adoção da responsabilidade objetiva do Estado traz, por conseguinte, o sentido de igualdade de todos ante os ônus e encargos deste e o próprio sentido de justiça [equidade]. Acrescenta que como nem sempre é possível identificar o agente causador do dano, nem demonstrar o dolo ou culpa, melhor se asseguram os direitos da vítima através da aplicação da responsabilidade objetiva ao Estado. Quanto ao preceito da igualdade de todos ante os ônus e encargos públicos, também denominado "solidariedade", ensina: "Se, em tese, todos se beneficiam das atividades da Administração, todos [representados pelo Estado] devem compartilhar do ressarcimento dos danos que essas atividades causam a alguém" (p. 430). Na mesma linha de raciocínio Celso Ribeiros Bastos no Curso de direito administrativo, 3 ed., analisa a responsabilidade do Estado, ensinando que tal entendimento já se encontra sedimentado atualmente e, não há, portanto, que se questionar sobre o elemento subjetivo da culpa entre o dano e o comportamento [ ou omissão] que o provocou. Hely Lopes Meirelles, da mesma forma, defende a tese da responsabilidade objetiva, dispondo que esta se fundamenta no risco proveniente de sua ação ou omissão, que visam à consecução de seus fins (Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed). Preleciona Weida Zancaner Brunini (Da responsabilidade extracontratual da administração pública) que a teoria objetiva é TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 87 aplicada na responsabilidade do Estado. Porém, a teoria subjetiva ainda permanece na relação Estado-funcionário, quanto ao direito de regresso do Estado contra seu agente, pois condicionada está à culpabilidade deste. Na jurisprudência, vários são os Acórdãos que tratam a conduta omissiva do Estado sob a ótica da teoria do risco administrativo: "INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (STF, Primeira Turma, RE 109615/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 28/05/1996, DJ de 02-08-96) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO. O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF art. 5, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. Assassinado o preso por colega de cela quando cumpria pena por homicídio qualificado responde o estado civilmente pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente público. Recurso improvido. Por unanimidade, negar provimento ao recurso. (STJ, RESP 5711, decisão 20.03.1991, Ministro Garcia Vieira). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - RISCO ADMINISTRATIVO - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa (comissiva ou omissiva); c) do nexo causal entre o dano e a ação administrativa. - O Município tem, por obrigação, manter em condições de regular o uso e sem oferecer riscos, as vias públicas e logradouros abertos à comunidade (TJ - RJ - Ap. 7613/ 94 - 6ª C.Civ. - Rel. Dês. Pedro Ligiéro - apud COAD 75286). Indenização - Acidente de Trânsito - Sinistro ocasionado pela falta de serviço na conservação de estrada - Ausência de prova de culpa do particular, bem como de evento tipificador de força maior - Comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e o ato da Administração - Verba devida - Aplicação da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (TJMG, RT 777/365). No caso concreto, quer sob a ótica objetiva, quer sob a subjetiva, consideramos que não há como escapar a conclusão de que o Município é responsável pela morte do pai/marido dos autores. Isso porquê, para restar evidenciada a responsabilidade é mister aferir alguns elementos cruciais: a)na teoria da responsabilidade objetiva é preciso provar o dano e o nexo de causalidade entre ele e o ato ou omissão Estatais; b)na teoria da responsabilidade subjetiva, a esses elementos anteriores acresce-se a prova do dolo ou culpa. Acerca desses requisitos, veja-se o que diz o aresto a seguir, da lavra do Min. Teoria Zavascki no RESP 843060: 1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertinencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 88 impostos pelo sistema de direito). 2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/ 2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa. No caso em análise temos o caso de um servidor que apresentou-se ao trabalho na repartição onde servia e que, já em seu interior, foi barbaramente assassinado. Não interessa, para a órbita da imputação de responsabilidade, se saber quem, de fato, foi o mandante do crime. O que importa é aferir se o fato ilícito teve conexão com a atuação ou omissão Estatal. Nesse sentido, é importante recordar, com Rui Stoco, o que pode ser considerado omissão para efeito de responsabilidade civil. Segundo ele (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., p. 133): "a omissão é um non facere relevante para o Direito, desde que atinja a um bem juridicamente tutelado. É com base nesse argumento que entendo que a omissão na vigilância do local onde ocorreu o delito foi condição sine qua non para o desfecho danoso e, por isso, elemento determinante para a ocorrência do crime e do dano. O servidor morto foi agredido num prédio público para o qual se deslocou num dia de sábado o que, repita-se, era algo corriqueiro, segundo o relato testemunhal colhido nos autos. Ou seja: ele estava aí a serviço do órgão ao qual servia, e não o fazia de modo clandestino. Por outro lado, havia sido celebrado entre o Município e a empresa Protector Vigilância e Segurança Ltda. um contrato para execução de serviço de vigilância armada e desarmada. Após a leitura atenta do contrato de fls. 145/153 não conseguimos verificar, em nenhuma das cláusulas e alíneas do documento, a informação prestada pelo primeiro réu, dando conta de que, aos sábados, a empresa estaria dispensada de fazer vigilância da área interna do prédio público ou mesmo deixar de fazer o controle de entrada do prédio em relação às pessoas que nele chegavam, e que foi atitude determinante que contribuiu para o desfecho delituoso já que, se isso tivesse sido feito a contento, não teria havido a morte do servidor. Repetimos: NÃO HÁ, EM NENHUMA CLÁUSULA DO CONTRATO, REFERÊNCIA À SUPOSTA DISPENSA DE VIGILÂNCIA DO INTERIOR DO PRÉDIO EM DIAS DE SÁBADOS, E NEM DISPENSA DO CONTROLE DE CHEGADA DE PESSOAS NO LOCAL. Assim sendo, parece-nos lapidar que: a)o servidor Neylton da Silveira foi assassinado dentro do prédio público onde estava desempenhando atividades rotineiras ligadas aos cargo que ocupava; b)sendo assim, era obrigação do Estado prestar-lhe a segurança necessária e adequada para o desempenho de sua função, e para tanto contratara empresa para executar serviço de vigilância; c)a morte do servidor, não interessando quem foi o ou os executores do crime, foi fruto de serviço prestado insatisfatoriamente pelo Estado, através da empresa de vigilância, que falhou no controle da segurança do local, o que pode ser caracterizado como negligência, além da suspeita da atitude dolosa, tendo em vista a confissão. Destarte, quer sob a ótica da responsabilidade objetiva, quer levando-se em conta a subjetiva, o Município é responsável direto pela morte do agente público tendo direito de regresso contra a empresa por ele contratada para evitar que isso ocorresse. Isso porquê: a)na seara do nexo causal está demonstrado que o resultado ilícito está diretamente ligado a uma omissão do Estado de assegurar a incolumidade dos seus servidores quando estes estão no local de trabalho; b)o dano é evidente, tendo em vista ser o morto arrimo de família, com filhos menores para sustentar, além da dor e sofrimento causados pelo seu passamento precoce, e tendo em vista a maneira bárbara como foi ceifada a sua vida; c)no aspecto subjetivo, me parece evidente que o crime só poder ter ocorrido porquê houve culpa, na modalidade negligência, dos prepostos da empresa de vigilância contratada pelo primeiro réu, que deixaram de executar adequadamente o contrato de vigilância firmado e, com isso, deixaram de reprimir o resultado danoso, o que demonstra evidente NEGLIGÊNCIA. Estabelecida, assim, a responsabilidade do Município pelo evento danoso, existe direito de regresso do mesmo à empresa de vigilância pelos valores que venham a ser desembolsados, cabe-nos, agora, estimar com exatidão esses valores. Comecemos pela indenização por dano moral. Este é garantido pela Constituição Federal nos incisos V e X do artigo 5º da CF/88. Segundo Carlos Alberto Bittar "danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas." Maria Helena Diniz, por sua vez, chama a atenção para que "dano moral, ensina-nos Zanoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. [...] O direto não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 17ªed., p. 84-86). Do caso exposto, verifica-se que é inegável que a morte súbita do servidor Neylton, de maneira bárbara e com requintes de crueldade, trouxe para o seio da família dor e sofrimento incomuns, que merecem ser reparados. A possibilidade do Estado ser responsabilizado por danos morais é um tema que já está assentado na jurisprudência do STJ, como se vê do aresto seguinte, RESP 1228224, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe10/05/2011: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 89 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto, modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. Sendo assim, entendo suficiente para reparar o sofrimento e a dor dos suplicantes, a título de dano moral, a quantia de R$ 90.000,00 para cada um dos autores. Não é admitido pela Constituição Federal a fixação dessa condenação em salário mínimo, visto que é a própria Carta quem veda-o como parâmetro de indexação (vide artigo 7º, IV do texto constitucional). No que tange aos danos materiais, considero que a morte prematura do servidor deve ser reparada à sua família, que deve manter o padrão de vida econômica de qual o mesmo esta vivo. Isso implica, portanto, a manutenção de gratificações eventualmente percebidas pelo mesmo, ainda que não tenha havido tempo de incorporá-las em seus vencimentos. Do contrário, haveria profunda injustiça com os familiares do servidor. Isso porquê o dever de indenizar, segundo Carlos Roberto Gonçalves, significa "reparar o dano causado à vítima , integralmente. Se possível, restaurando o 'status quo ante', isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (Responsabilidade Civil, 4ª ed., p. 164). Assim, deixar de considerar na reparação os adicionais e gratificações percebidos pela vítima seria o mesmo que reparar o dano apenas de maneira parcial, em discordância com a doutrina pátria e o disposto na Constituição Federal e no artigo 944 do atual Código Civil em vigor, aqui aplicado de maneira subsidiária. Tecnicamente, poderiam essas parcelas serem caracterizadas como lucros cessantes (artigo 402/403 do CC) já que se reputam como integrantes daquilo que a família, por intermédio do trabalho do seu parente morto, deixou de lucrar em virtude do cessamento de sua existência. Por isso, considero que estão corretos os cálculos apresentados pelos autores na inicial, que descontam o valor já percebido à título de pensão por morte e, ainda, ¼ referentes aos gastos da vítima, se viva fosse, observando a data em que completaria a maioridade o filhos menores Henrique e André, e observando a idade da autora-viúva em 80 anos, compatível com as estatística do IBGE, chegando ao valor de R$ 233.307,09, que deve ser acrescido de juros de mora desde a citação, em 0,5% ao mês, mais correção monetária, pelo IPCA, desde a data do ilícito. Esse pedido está corretamente adequado ao disposto no artigo 948 do CC. Também é decorrência do ilícito o dano material correspondente aos custos com o enterro do servidor (art. 948, I do CC) que, segundo a inicial e os documentos anexados a ela, importaram numa despesa de R$ 2.118,00, que devem também ser pagos aos autores, com juros de 0,5% desde a citação e correção monetária a partir da data constante das notas fiscais do serviço. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu, Município de Salvador, com direito de regresso à Protector Segurança e Vigilância Ltda, a pagar o valor de R$ 90.000,00 de danos morais a cada um dos autores, que será corrigido desde a data do arbitramento, e juros desde a citação, em 0,5% ao mês mais danos materiais de R$ 233.307,09 mais os custos do funeral, tudo corrigidos com 0,5% de juros ao mês, desde a citação, mais correção monetária, desde a data do ilícito e a data do pagamento das despesa funerária, respectivamente. Tendo em vista que a parte autora decaiu de porção mínima de seu pedido, condeno o réu, ainda, a arcar com a despesa honorária, que é fixada no importe de 15% do valor total da condenação (art. 21, § único do CPC). Caso não haja recurso voluntário, recorro de ofício desta decisão. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 27 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0113670-23.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Marcelo Souza Da Cruz Advogado(s): Izabella Beatrice de Carvalho Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Despacho: Intime-se o Estado para comprovar o cumprimento da liminar, que foi confirmada pela sentença, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desobediência e prática de improbidade. R.P.I. 0056876-74.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Adailton Batista Ferreira Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 90 Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Decisão: Trata-se de ação contra o Estado da Bahia em que o autor alega que fora desligado da instituição militar após ter sido submetido a processo disciplinar sem que fossem observadas as formalidades necessárias para o procedimento. Ocorre que o juízo da Vara da Auditoria Militar é a única a representar a Justiça Militar Estadual nesse Estado e possui condições equilibradas para decidir causas dessa natureza, em face da especialidade, do conhecimento e da vivência com os problemas da corporação policial militar. Ademais, dispõe a Constituição Federal, art. 125, § 4º que "à Justiça Militar Estadual compete julgar acoes judiciais contra atos disciplinares praticados nas corporações militares". Sendo assim, declaro, incontinenti, a incompetência deste juízo para o processamento do feito, ordenando sejam os autos remetidos à Vara da Auditoria Militar. R.P.I. Salvador, 22 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0056138-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivis Braga Pereira Veloso Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Estado Da Bahia, Universidade Estadual De Feira De Santana Uefs Decisão: Trata-se de ação mandamental proposta por IVIS BRAGA PEREIRA VELOSO face ao ESTADO DA BAHIA E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - UEFS, com a finalidade de ver discutir acerca da incidência do Imposto de Rende sobre a parcela referente às férias que foi vendida. Ocorre que, os artigos da LOJ em vigor (Lei Estadual 10.845/2007, Art. 70) preveem a distribuição das competências das Varas da Fazenda Pública deste Estado entre as matérias tributárias e administrativas. Deste modo, em razão desta Vara ter competência apenas para processamento dos feitos que versem sobre matéria administrativa envolvendo o Estado, o Município, suas autarquias e fundações, declaro a INCOMPETÊNCIA, em razão da matéria, para continuar a processar esta ação, determinando o seu encaminhamento à distribuição, para que seja distribuída para uma das Varas competentes para processar os feitos que envolvam matéria tributária. R.P.I. Serve a cópia da presente decisão como mandado. Salvador, 21 de junho de 2011 MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0185686-09.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Espolio De Natalicio Souza Pereira Representante(s): Natalia Dos Santos Pereira, Marluce Matias Dos Santos Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo Reu(s): Leste Brasileira Decisão: Pelo comando expresso no art. 70, II "a" da Lei Estadual nº 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios, o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados. Destarte, considerando que a LESTE BRASILEIRA - é Sociedade de Economia Mista, portanto, não incluída nas especificações do dispositivo legal supra-referido, com fundamento no Art. 113, caput, e § 2º do CPC, tampouco a parte autora, tendo em vista tratar-se de ESPÓLIO, declaro a INCOMPETÊNCIA do Juízo desta 8ª Vara da Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo no livro tombo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para o devido sorteio entre as Varas Cíveis desta Capital, a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento dos feitos envolvendo as partes. R.P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUÍZ DE DIREITO TITULAR 0067513-26.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Wenniton Menezes De Souza Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Decisão: O Estado da Bahia formulou preliminar de litisconsórcio passivo, sob o fundamento de que alguns concursandos possuem interesse juridico imediato na resolução da lide, posto que afetados diretamento pelo provimento jurisidicional, de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 91 modo que deveriam integrar o pólo passivo desta lide. A preliminar não pode prosperar. A respeito do tema, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DA LEI 1.533/1951. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que os demais candidatos aprovados em concurso público, por possuírem mera expectativa de direito à nomeação, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários. 3. O Recurso Especial não é a via recursal adequada para conhecer violação do art. 1º da Lei 1.533/1951, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e certo, faz-se necessário, como regra, reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 5.Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1306475 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0080745-6) (Grifos nossos) Também assim se pronunciou o TJDFT, no Acórdão abaixo: NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PORQUANTO, ALÉM DO TUMULTO PROCESSUAL ANTE A QUANTIDADE DE CANDIDATOS APROVADOS, CASO RECONHECIDO O PRETENSO DIREITO DO AGRAVANTE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO SERIA ATINGIDA DE IMEDIATO, TENDO EM VISTA QUE MESMO APROVADOS, TERIAM APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO. (Apelação Cível, Acórdão 429194, Rel. Juiz Ana Maria Duarte Amarante Brito) Ademais, ressalte-se a necessidade de aguardar a juntada do Acórdão do Mandado de Segurança nº 24705-8/2006, ao qual as partes fazem referência nos autos e que nada consta dele, para o julgamento desta ação. R.P.I. Salvador, 22 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUÍZ DE DIREITO TITULAR 0079087-41.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Rigoberto Carlos Brandao Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira, Evaldo Francisco Almeida da Silva Impetrado(s): Coordenador Geral Da Unidade De Gratuidade Da Pessoa Com Deficiencia - Ugpd Decisão: O autor interpôs recurso de Apelação às fls. 39/42, contra sentença que extinguiu o feito, por falta de direito líquido e certo. Não obstante, às fls. 46 destes autos, requereu arquivamento do processo, tendo em vista a desistência. Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão abdicativa, homologo a desistência requerida pelo apelante. Arquivem-se os autos. R.P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0040477-58.1997.805.0001 - TUTELA ANTECIPADA Autor(s): Monica Almeida Neri Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza Decisão: Trata-se de petição apresentada pelo Estado da Bahia (fls. 303/307) impugnando a validade da citação do mesmo para se manifestar sobre o pedido executório formulado pela credora. Sustenta que o motivo da nulidade do ato consistiria em omissão do prazo para manifestação e, ainda, a falta do demonstrativo do débito junto com o mandado. Ora, o pedido não pode prosperar. O réu foi citado na pessoa de Joselita C. Leão, e o mandado foi anexado aos autos às fls. 289, isso em 18/10/2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 92 Nada disse nos autos. Apenas ao ser intimado para dizer que a parte débitos fiscais a serem compensados com o valor apurado na condenação é que este vem aos autos, em 20/06/2011, algar a referida nulidade. Ora, é evidente que não há nulidade alguma a ser declarada. Ademais, é evidente a desídia do Estado em colaborar com o Judiciário e à parte para a liquidação da dívida. Isso porquê, sendo parte legítima e instada a apresentar os cálculos da dívida e os valores que seriam percebidos pela parte, alegou que esse ofício deveria ter sido encaminhado à Polícia Militar, que não é nem pode ser parte do processo (vide fls. 278). Ademais, não existe na lei processual qualquer dispositivo que diga ser obrigatório que o despacho de citação em ação executória, venha acompanhado de memorial de cálculo da dívida. Assim sendo é que, não reconheço nenhuma nulidade processual e, na ausência de indicação de qualquer débito fiscal a ser compensado, ordeno seja expedido o devido precatório. I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 27 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0037984-45.1996.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Rosineide Xavier Advogado(s): Jose Edmar da Silva Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia Sentença: ROSINEIDE XAVIER ajuizou a presente ação contra o GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA na Justiça do Trabalho, alegando que fazia jus à direitos trabalhistas. Entretanto, às fls. 26/29 dos autos, aquele juízo declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública desta capital. Recebidos os autos por este juizo, foi proferido um despacho determinando que a requerente aditasse a inicial. DECIDO. O feito deve ser extinto prematuramente. O interesse processual é caracterizado pela necessidade de se buscar o Judiciário para obtenção de um resultado pretendido. Contudo a isso não se restinge, de forma que no bojo da ação deve também o autor buscar dar andamento no feito, contribuindo de forma satisfatória no atendimento aos comandos judiciais que lhe couberem. Ocorre que a autora foi intimada do despacho de fls. 36, publicado em 03/01/1997 (conforme certidão de fls. 36 verso), que determinou que a mesma procedesse o aditamento da inicial, deixando de atender ao comando judicial. Desta forma, ante à falta de interesse no andamento do feito e o abandono da causa, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC. R.P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0159952-90.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agnaldo Silva De Jesus, Alexsandro Macedo De Freitas, Ana Licia Teixeira De Santana e outros Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcos Sampaio Sentença: Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade juridica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0019361-88.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivone Carolina Lordelo Santos Advogado(s): Joao Fontes Briglia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane Goes Magalhães Ribas Sentença: IVONE CAROLINA LORDELO SANTOS ajuizou a presente ação inominada contra o ESTADO DA BAHIA alegando, em síntese, que participou do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Oficiais da PMBA/ 2000 e que foi impedida de participar de todas as etapas do certame. DECIDO. O concurso em referência já foi encerrado, sendo inclusive um concurso realizado anualmente pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto. O STJ, em jurisprudência que pode ser utilizada por analogia, no especial no MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz, já assentou que: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus , impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 93 o processamento do writ. Assim, ante à configuração da falta de interesse processual, que diz respeito à perda do objeto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 21 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0119832-63.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Tania Maria Pitangueira De Jesus Impetrante(s): Jeferson Andrade Batista, Anselmo Duarte Ambrozi Da Silva, Adailton Cosme Dos Santos e outros Advogado(s): Mário Ferreira Araújo Filho, Renata Pinto Cardoso Impetrado(s): Dailton Raimundo De Jesus Filho, Presidente Da Camara Dos Vereadores De Madre De Deus, Antonio Carlos Santos Da Silva, 1º Secretario Da Mesa Diretora Da Camara Municipal De Madre De Deus, Rose Cristina Queiroz De Jesus, 2ª Secretaria Da Mea Diretora Da Camara Municipal De Madre De Deus Sentença: EVERALDO ANDRADE SANTOS e Outros interpuseram Embargos de Declaração atacando a sentença, sob o fundamento de que a mesma apresenta contradição. Os autores formularam pedido de desistência do presente recurso às fls. 306 dos autos. Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão abdicativa, acolho o pleito de desistência dos Embargos de Declaração e homologo a desistência requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. R.P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA COMO MANDADO. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0057642-30.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Dmx Assessoria E Gestão Ltda Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior Impetrado(s): Comissao Permanente De Licitacao Da Prefeitura Municipal De Madre De Deus Sentença: A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos; Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça Em sua obra Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Hely Lopes Meireles conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". No caso em questão, verifico que o Edital do Pregão nº 1/2011 não indicou como elemento necessário para a avaliação da condição técnica do objeto do certame o registro perante o Conselho Regional de Administração mas apenas no Conselho Regional de Medicina (vide item 5.1.3 letra "a" do Edital - fl. 51). A parte autora concordou com os termos do Edital, tanto que não o impugnou, nem administrativa e nem judicialmente antes da apresentação das propostas. Só agora, depois que fora classificada a empresa ré é que resolveu impugnar o tema. Ora, tratando-se de prestação de serviço hospitalar, ainda que conste no Edital de Licitação a Administração, consideramos não ser necessário o registro no CRA-BA. Isso é sustentado por jurisprudência pátria do TRF-4ª R: REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 2004.70.00.033792-0/PR RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 94 PARTE AUTORA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO NO ESTADO DO PARANA ADVOGADO: Jose Paulo Damaceno Pereira PARTE RE': PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DO INCRA REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO CERTAME. . Se a atividade-fim das empresas não as sujeita à inscrição no Conselho Regional de Administração, é nula a licitação que as inabilitou na licitação por falta de apresentação de atestado de capacidade técnica registrado naquele Conselho. . Não cabe exigir registro no Conselho Regional de Administração, porquanto as atividades de limpeza e conservação não se configuram como atividades que se enquadram nas hipóteses da lei que regula a profissão de Administrador. . Desnecessária a apresentação do registro para demonstrar a habilitação técnica das empresas participantes do certame. . Licitação anulada. . Remessa oficial improvida. Quanto ao segundo argumento, também é claro o dispositivo 5.1.3, letra "b" do mesmo Edital que a comprovação da experiência anterior será feita por meio de "atestado(s) emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome da licitante ou do seu Responsável Técnico [...]" (fl. 51). Assim sendo, não é necessário que conste o nome do segundo réu nesses documentos, bastante que o faça o médico responsável técnico. Isso foi feito em vários documentos apresentados pela própria autora, como se vê às fls. 352 e 354, apenas para dar alguns exemplos. Assim sendo, verifico que a peroração da autora não demonstra em suas alegações nenhum tipo de direito líquido e certo evidente, já que todos os seus argumentos podem ser refutados da análise direta do Edital da licitação. Sendo assim, julgo improcedente, por falta de direito líquido e certo (art. 10, da Lei 12.016/2009) o feito. Sem custas ou honorários. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 27 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0024051-49.1989.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Engenharia Rural Da Bahia-Cerb Advogado(s): Marcelo Jasson Borges de Almeida Reu(s): Municipio De Anguera Sentença: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA - CERB ajuizaram a presente ação contra o MUNICÍPIO DE ANGUERA alegando que firmaram contrato de Comodato e que o bem dado em comodato estava executando servicos estranhos ao pactuado na cláusula primeira do instrumento de Convênio, fazendo serviço particular na Fazenda Itapira, no município de Feira de Santana - Bahia, pelo que requer a rescisão do comodato com perdas e danos. O réu foi citado às fls. 34 (verso). DECIDO. Ocorre que mesmo após ser regularmente citada para o feito, como faz prova as fls. 34 (verso) dos autos, a parte ré não apresentou contestação. Deste modo, aplico-lhe a pena de revelia com previsão no art. 319 do CPC, com consequente efeito de confissão. Ademais, ressalte-se que das provas constantes nos autos, de fato, resta comprovado a celebração do comodato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para declarar rescindido o contrato de comodato às fls 10/14 firmados pelas partes, ora litigantes, deixando de condenar a ré ao pagamento de perdas e danos, tendo em vista a falta de prova nos autos que evidencie tal direito. Após o transito em julgado, arquivem-se. R.P.I. Salvador, 22 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0107460-87.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aldeny Almeida Guedes, Roberto Siqueira De Barros Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva Reu(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 95 Advogado(s): Andréa Gusmão Sentença: ALDENY ALMEIDA GUEDES e ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, alegando que realizaram concurso para provimento do cargo de Agente de Policia Civil da Secretaria de Segurança Pública e voltam-se à desconstituição do ato administrativo que os julgaram inaptos em prova no concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil deste Estado, tendo em vista, segundo sua alegação, aplicação de desvio padrão equivocado. O réu foi citado e ofereceu defesa às fls. 32/37, onde alega preliminar de prescrição, uma vez que o resultado que o autor reputa equivocado foi publicado em maio de 1997, enquanto que esta ação foi ajuizada apenas em junho de 2007. Réplica às fls. 49/59. DECIDO. De fato, como apontado pelo Estado da Bahia, o ato impugnado pelo autor foi publicado no ano de 1997 e a partir desta publicação que passa a ser contado o inicio do lapso prescricional previsto no Decreto 20.910/32, de maneira que, passados quase 10 anos, desde a publicação que o autor busca ver reformar, não pode ser-lhe reconhecido o direito de ação. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, tendo em vista o disposto no art. 269, IV do Código de Processo Civil. R.P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA COMO MANDADO. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUÍZ DE DIREITO TITULAR 0056665-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Telma Maria Bandeira Carcamo Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): Municipio Do Salvador Sentença: Defiro a gratuidade postulada. TELMA MARIA BANDEIRA CARCAMO ajuizou a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR alegando, em síntese, que participou do concurso para o provimento do cargo de Professor Municipal de Educação Infantil a 4ª série, Edital nº 02/2003 pela Secretaria Municipal da Administração e foi impedida de participar de todas as etapas do certame. DECIDO. O feito deve ser extinto liminarmente. Trata-se de comando contido no art. 285-A do Código de Processo Civil que prevê que nos casos em que a questão controvertida versar apenas sobre matéria de direito e já houver sido proferida pelo juízo sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser suprimida a citação, proferido-se de imediato a sentença. Em verdade, é um mecanismo conferido ao juíz para que, nos casos de reiterada repetição da matéria de direito submetida ao seu julgamento, possa reproduzir precedentes do próprio juízo. O concurso público já foi encerrado, tendo inclusive o Município realizado novo certame, sob edital nº 01/2010 da Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão - SEPLAG para provimento do cargo de Professor da Educação Infantil ao 5ª ano do Ensino Fundamental - Séries iniciais. Sobre o tema de concurso público encerrado, assim já nos manifestamos nos autos da ação 0049073-45.2008.805.0001: O concurso em referência já foi encerrado, tendo inclusive a Secretaria de Administração do Estado da Bahia realizado novo concurso em 2008, através do Edital de nº 01/2008. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto, conforme já foi encerrado. O STJ, em jurisprudência que pode ser utilizada por analogia, no especial no MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz, já assentou que: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus , impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante o processamento do writ. Assim, ante à configuração da falta de interesse processual, que diz respeito à perda do objeto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC. Assim sendo, por analogia à ação mandamental suprareferida e reconhecendo a falta de interesse processual, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e extingo o feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 21 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 96 0160373-46.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos De Jesus Jesus Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia, Fundação Carlos Chagas Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha Sentença: CARLOS DE JESUS JESUS ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA alegando, em síntese, que participou do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da PMBA/2006 e que foi impedido de participar de todas as etapas do certame. Foi proferida decisão interlocutória às fls. 45/46, na qual houve a concessão do pleito de liminar. O Estado da Bahia juntou cópia do Agravo de Instrumento às fls. 75. O Estado da Bahia contestou a ação nas fls. 54 a 74, onde aduz a preliminar de impossibilidade de participação no curso de formação e posterior nomeação e posse, bem como que o direito invocado inexiste. A Fundação Carlos Chagas contestou a ação às fls. 80/85. Réplica às Constestações nas fls. 77/78 e 122/123. DECIDO. O feito deve ser extinto. Reclama o autor contra a falta de critério utilizado para avaliar uma das etapas do concurso em referência, qual seja, a etapa de exame psicológico. Entretanto, observa-se dos próprios argumentos e documentos trazidos pela parte autora que existe previsão no edital do concurso de que é pré-requisito para a aprovação no certame que os candidatos seja considera apto nesta etapa. Desta forma, não preencheu, o autor, tal requisito objetivo definido no edital do certame, motivo pelo qual foi impedido de participar das demais etapas. Ainda, se o autor não concordava com esse dispositivo do Edital, deveria tê-lo impugnado a tempo, sendo certo que se só o fez 01 após a sua publicação. Ademais, o concurso em referência já foi encerrado, tendo inclusive a Secretaria de Administração do Estado da Bahia realizado novo concurso em 2008, através do Edital de nº 01/2008. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto, conforme jurisprudência do STJ, que pode ser utilizada por analogia, (MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz): A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante o processamento do writ. Assim, ante à evidência de que não houve violação à direito material, uma vez que o Edital do concurso previa a realização do exame psicológico, e que teria caráter eliminatório, no caso aqui analisado, sem que com isso seja violado qualquer princípio de direito fundamental e levando-se em conta, ainda, a configuração da falta de interesse processual, que diz respeito à perda do objeto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Revogo os efeitos da liminar concecida. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 21 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0059372-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilton Luiz Mendes Dos Santos, Adriano De Assis Santos, Adriano Vasconcelos Maciel Dos Santos e outros Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Sentença: ADILTON LUIZ MENDES DOS SANTOS e Outros ajuizaram a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA alegando, em síntese, que participaram do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Oficiais Policias Militares/2006 e que não tiveram suas redações corrigidas o que julgam ser uma ofensa aos candidatos, ora requerentes, bem como aos interesses da Administração Pública. Foi proferida decisão interlocutória às fls. 145/146, na qual houve a concessão do pleito de liminar. O réu contestou a ação nas fls. 152 a 167, onde aduz a impossibilidade de impugnação do edital, uma vez que ocorreu a preclusão para tal ato e que o pedido formulado pelos autores contradiz dispositivo expresso do Edital do Concurso, bem como que a intepretação conferida pelos demandantes à cláusula do edital está dissociada de sua sistemática e descumprimento das normas contidas no certame. Às fls. 183 a 184 foi juntada a cópia da decisão que deferiu o pedido de suspensão da execução da liminar concedida nos autos do processo em referência. Réplica às fls. 180/187. DECIDO. Reclamam os autores contra a falta de correção das suas provas de redação no concurso público para Soldado da Polícia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 97 Militar deste Estado. Entretanto, observa-se dos próprios argumentos e documentos trazidos pela parte autora que existe previsão no edital do concurso de que é pré-requisito para a correção das provas discussivas que os candidatos obtenham uma pontuação minima necessária, desta forma, não preencheram, os autores, tal requisito objetivo definido no edital do certame, motivo pelo qual não viram suas redações corrigidas. Com relação à alegação de que não tiveram seus nomes publicados no edital do resultado, cumpre dizer que consta no item VI, 7 e no item VII, 8, do edital objeto desta lide, que na publicação do resultado das provas, apenas constarão os nomes dos candidatos habilitados. Ainda, se os suplicantes não concordavam com esse dispositivo do Edital, deveriam tê-lo impugnado a tempo, no momento de sua publicação, sendo certo que se só o fizeram mais de 2 anos após seu lançamento. Não é outro o resultado a que chega o STJ, como se vê de trecho do aresto proferido no RMS 27673, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o prazo decadencial od direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público quando o candidato se insurge contra as regras contidas em referido instrumento convocatório (DJE 02/08/2010). Não é demais lembrar que segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital constitui lei entre as partes, de modo que aqueles que procederam a inscrição no certame, o fizeram, aceitando tacitamente todas as regras ali contidas e que norteariam a seleção. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. - O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes. (STJ. Primeira Turma. REsp 354977 / SC. RECURSO ESPECIAL 2001/0128406-6. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgamento: 18/11/2003. DJ 09.12.2003 p. 213 ROMS. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO EDITAL PELA EMPRESA RECORRENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA SOB O CRIVO DA LEGALIDADE. I - O edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. II - Se o Recorrente, ciente das normas editalícias, não apresentou em época oportuna qualquer impugnação, ao deixar de atendê-las incorreu no risco e na possibilidade de sua desclassificação, como de fato aconteceu. III - Recurso desprovido. (STJ. Segunda Turma. RMS 10847/MA. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0038424-5. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento: 27/11/2001. DJ 18.02.2002 p. 279. Ademais, o concurso em referência já foi encerrado, tendo inclusive a Secretaria de Administração do Estado da Bahia realizado novo concurso em 2008, através do Edital de nº 01/2008. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto, conforme jurisprudência do STJ, que pode ser utilizada por analogia, (MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz): A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus , impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante o processamento do writ. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Revogo os efeitos da liminar concedida. Fixo o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 21 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0013424-78.1992.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Americar Veiculos Ltda, Locadora De Automoveis Astro Ltda, Tratocar Agro Pecuaria E Empreend. Ltda Advogado(s): Wilson Batista de Souza Reu(s): Estado Da Bahia, Maria Helena Visco Vasconcelos, Almaquio Da Silva Vasconcelos e outros Sentença: AMERICAR VEICULOS LTDA e OUTROS ajuizaram a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA e OUTROS para discutir acerca de uma propriedade descrita na inicial. A autora foi intimada para providenciar a publicação do edital de intimação, às fls. 34. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 98 O feito deve ser extinto prematuramente. O interesse processual é caracterizado pela necessidade de se buscar o Judiciário para obtenção de um resultado pretendido. Contudo a isso não se restinge, de forma que no bojo da ação deve também o autor buscar dar andamento no feito, contribuindo de forma satisfatória no atendimento aos comandos judiciais que lhe couberem. Ocorre que a autora foi intimada do despacho pupra, publicado em 25/09/1992 (conforme certidão de fls. 34 verso), que determinou que a mesma providenciasse publicação de edital de intimação, deixando de atender ao comando judicial, conforme certidão de fls. 34 (verso). Desta forma, ante à falta de interesse no andamento do feito e o abandono da causa, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC. Após o transito em julgado, arquivem-se. R.P.I. Salvador, 22 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0118735-72.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Theresa De Medeiros Pacheco Advogado(s): Sergio Novais Dias, Dra. Carina Fontes, Dr. José Leite Saraiva Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Bruno Espineira Lemos- Prc. do Estado Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0118735-72.2003.805.0001 DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTEDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 27-06-2011 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 27-06-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0120826-28.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Lorena Miranda Santos, Paloma Teixeira Rey Embargado(s): Pedro Nascimento Freire Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Despacho: fl.79- Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as petições e documentos apresentados pelo Estado da Bahia às fls. 71/77 dos autos. Salvador, 27 de junho de 2011. Dr. Mário Soares Caymmi Gomes- Juiz de Direito Titular 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 27 de junho de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0025730-15.2011.805.0001 - Embargos à Execução TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 99 Autor(s): Cheng Ming Tat Advogado(s): Isaac Wolney Mello Despacho: Intimação: "Vistos, etc. Intime-se a Procuradoria da Fazenda Estadual - via mandado, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolva ao Cartório os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0025730-15.2011.805.0001 (Ap. EXECUÇÃO FISCAL nº 0007151-05.2000.805.0001), em que são partes CHENG MING TAT contra o ESTADO DA BAHIA, sob pena de busca e apreensão." 0057743-24.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Dismeth Distribuidora De Produtos Medicohospitalr Ltda, Fatima Juremar Dos Santos, Manoel Do Bonfim Lima Dos Santos e outros Despacho: "A Fazenda Estadual requereu a presente Execução Fiscal, almejando recuperar crédito relacionado com Multa de Infração Administratriva, conforme se pode ver da CDA que instrui a inicial. Verifico que a matéria sub judice é não tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido no art.70, I, da Lei nº 10.845/2007. Declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre a apreciação através da inicial de Execução. Remetam-se, pois, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se." 0110790-58.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Santos Informatica Ltda Me Despacho: "Localizado valores, lavre-se termo de penhora. Depois, intime-se a executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias." 0157221-87.2007.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Roberta Brandao Amorim De Jesus Epp Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública." 0089171-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Bahia Parck Descartaveis E Embalagens Ltda Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor Decisão: " ... POSTO ISTO, acolho o pedido de fl. 22, segundo ponto, último parágrafo, para suspender a constrição administrativa imposta no veículo de placa JSO 0339, com expedição de mandado ao DETRAN. Publique-se. Intimem-se e cumprase." 0010535-73.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Licia Margarida Marques Ramos, Dagmar Marques Ramos, S J T Comercio E Representacoes Ltda Decisão: " ... POSTO ISTO, rejeito a exceção de pré-executividade e determino a expedição de mandado aos Cartórios de Imóveis do 1º e 5º Ofícios para que informem qual o Cartório responsável pelo registro do imóvel indicado à fl. 76, devendo o mandado se fazer acompanhar de cópia dos ofícios de fls. 70 e 74. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0188733-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Empresario 0147359-29.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Actuallity Recursos Humanos Terceirização E Serviços Ltda Advogado(s): Joçao Batista R. Alves / Jamile da M. Pereira 0009217-21.2001.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0036414-48.2001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bamel Bahia Mecanica Ltda Advogado(s): José Antônio Miranda 0010446-79.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bahia Bord E Servicos De Confeccoes E Bordados Ltda 0043364-92.2009.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 100 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Centro De Formacao De Condutores Caboata Ltda 0057131-71.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Completa Contrucao E Planejamento Ltda 0054919-82.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora E Incorporadora Terra Ltda 0137064-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construcoes Itaipu Ltda 0014655-86.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Consorcio De Empresas De Transportes Rodoviarios Do Reconcavo Ltda 0164333-44.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Gear Industria E Comercio De Gelos Ltda 0180042-85.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Grupo Barbalho Transportes Pesados E Especializados 0147473-65.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Investigar Sistema De Saude Ltda 0133753-36.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jb Representacoes Ltda 0017363-80.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marivaldo Abdon Sarkis 0098598-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial R. Moreira Ltda Advogado(s): Francisco José F. Bastos / Marcos B. Rodrigues 0090465-38.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Periferia Studio De Gravacao Ltda 0076511-56.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rex Schindler 0093518-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): R & R Instalacoes Montagens Industriais E Pintura Ltda 0093510-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Ao exequente." 0127082-26.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Edileusa Oliveira Da Silva 0126024-22.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Manoel Abilio De Jesus 0161880-42.2007.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 101 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Roger Campomar Kiefer 0088735-79.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Valdoiza Gomes Queiroz Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública." 0096620-28.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Const Est E Pav Eng Ltda Despacho: "Vistos, etc. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Subam os autos à Superior Instância." 0198574-10.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Soares Leone S/A Construtora E Pavimentadora Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para as) pessoa(s) de seu(s)dos sócio(s). Anote-se. Expeça-se o Mandado de Citação na forma requerida." 0016412-18.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Condominio Edf Cidade Do Salvador Advogado(s): Claudio Chetto / Matheus de Oliveira Brito Despacho: "Ao exequente." 0094807-58.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Met Sid Mec Aut Do Est Da Bahia Advogado(s): Daniela Correia Torres / Diego da Silva Carvalho Despacho: "Aguarde-se a iniciativa do exequente." 0108925-73.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Gatto Ltda Despacho: "Houve citação por edital. Ao Curador de Ausentes." 0191594-47.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Goes Cohabita Sa Advogado(s): Marcelo Silva Matias / Luci Barreto dos Santos Despacho: "Defiro a penhora de valores através do BacenJud." 0038338-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Despacho: "Defiro. Assino o prazo de 30 (trinta) dias. Int." 0147820-93.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Marcio De Carvalho Seabra Advogado(s): Murilo Gomes Mattos Despacho: "Manifeste-se a Fazenda sobre os Embargos de Declaração de fls. Intime-se." 0121606-02.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Edvaldo Rodrigues Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 102 Advogado(s): Cidia Porto Carozo Souza Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. 136." 0140779-85.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Const Est Pav Eng Ltda Despacho: "Nova vista à Fazenda Pública sobre as informações de fls. 37/38. I." 0146230-91.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Manoel Rocha Dos Reis Despacho: "Indefiro. Trata-se de mero argumento sem nenhuma justificativa do pleito." 0142218-34.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Judity Lima Dias Despacho: "Indefiro. Trata-se de mero argumento sem nenhuma justificativa do pleito." 0063015-96.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Afonso Baqueiros Rios, Odimyr Lopez Bandarra 0076182-68.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Const. Vieira Melo Ltda 0131671-32.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Batista Dos Anjos Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Indefiro o pleito. A presente diligência deve ser desenvolvida pelo próprio Exequente." 0068735-39.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Atlante Empreendimentos Ltda 0097132-11.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Forte Informatica Comercio E Servicos Ltda 0013969-94.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Iprolar Industria De Lajes E Materiais Premoldados Ltda Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes 0035988-07.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Phonestar Telecomunicacoes E Sistemas Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução." 0181652-88.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Carlos Jose Cordeiro Despacho: "Vistos, etc. Localizado valores, lavre-se termo de penhora, com posterior intimação pessoal do executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos." 0064578-28.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sisaleira Lima Comercio Industria Ltda Despacho: "Vistos, etc. Localizado valores, lavre-se termo de penhora. Depois intime-se pesoalmente o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos." 0053913-06.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 103 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Amazonas Comercio E Servicos De Produtos Agropecuarios Ltda Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a erstrição através do Sistema Renajud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0010932-64.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Grafica Carvalho Comercio E Representacoes Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a restrição através do Sistema Renajud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0019064-71.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): AA Eventos e Producoes Ltda 0090569-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): João de Deus Barbosa 0007621-02.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Clube De Regatas Itapagipe 0087389-69.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Exe Software Designers Ltda 0169556-46.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Gilberto Vieira Tavares 0097339-34.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jatocret Engenharia Ltda 0087350-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Perisse E Valland Ltda 0045020-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sociedade Recreativa Carnavalesca E Cultural Abuse E Use 0093492-53.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda 0071265-45.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Transportes Sao Salvador Sa Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Realizada pesquisa através do RENAJUD, ouça-se a exequente." 0164153-28.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Vera Lucia Souza De Deus Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a restrição através do Sistema Renajud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0020935-44.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Abare Comercio Servicos E Represenatcoesltda 0165369-24.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonia Raimunda De Amorim 0086178-61.2005.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 104 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cortmaq Comercio E Representacoes De Maquinas Costura Industrial Ltda 0043049-98.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Damulakis Engenharia Ltda 0151169-75.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Diga Instituto De Estetica Ltda 0104527-20.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fotoflash Comercio E Servicos Fotograficos Ltda Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos / Agenor Bonfim 0097147-38.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): G.S Servicos De Cobranca Ltda 0013448-47.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Giomar Dos Santos Batista 0143865-93.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Modernize Servicos De Informatica Ltda 0028546-72.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Radio City Ltda 0164028-60.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sisal Bahia Hoteis E Turismo S/A 0160362-51.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Silvio Pires Da Silva 0062881-20.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Trasmet Servicos De Const.Civil E Manutencao Industrial Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de ativos financeiros através do Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0064216-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joao Cesar Martins Nunes Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0057100-51.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Maria Lucia Dos Santos Macedo Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0001056-85.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Empresa Baiana De Aguas e Saneamento S/A - Embasa Despacho: "Dê-se baixa." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 105 0107996-93.2010.805.0001 - Embargos à Execução de Sentença Apensos: Execução n. 0125184-36.2009 Autor(s): Municipio Do Salvador Embargado(s): Waldemiro Lins De Albuquerque Neto Advogado(s): Liege Meireles Câncio / Juliana Carvalho de Mello Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito liminarmente os embargos opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, dando continuidade a execução. Condeno a Embargada ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0039647-04.2011.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: Ordinária n.0146940-77.2004 Autor(s): Municipio De Salvador Embargado(s): Protasio Locação E Turismo Ltda (Protour) Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto / Marcelo Lessa Pinto Pita Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos então opostos pela Fazenda Pública Municipal para reconhecer o excesso de execução fixando em R$ 34.554,89 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) o valor que efetivamente é devido pelo Município do Salvador. Condeno a parte embargada ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de sucumbência que deve ser cálculo sobre a diferença expurgada, no caso, R$ 464,40. Registre-se. Publique-se e intimem-se." VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro JUÍZA SUBSTITUTA: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Cristina Ulm ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 27 de junho de 2011 Expediente da MM. Juíza de Direito Dra. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 0044702-67.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rosilda Do Nascimento Nonato Advogado(s): Ministerio Publico Decisão: Ao compulsar os autos, verifico que houve erro material na r. Sentença, a qual determinou a expedição de Mandado ao Cartório da Comarca de Santo Antônio-Ba. quando o correto é SANTO AMARO-BA. Deste modo retifico de oficio, o dispositivo da r. Sentença devendo passar a constar que o cumprimento do mandado se dará; - no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, distrito Sede, Comarca de SANTO AMARO-BA 0087645-36.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Clemencia Da Luz Silva Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana, Maria do Socorro Viana Costa Pinto Sentença: JULGO PROCEDENTE 0002276-06.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luzimaire Silva Santos Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Tatiane Franklin Ferraz Sentença: JULGO PROCEDENTE 0040499-96.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Nobeilton Nossa Senhora Dos Santos Advogado(s): Gabriel de Jesus Lima Sentença: JULGO PROCEDENTE 0074886-06.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ana Cibele De Oliveira Barbosa Advogado(s): Adelina Pardo Rolim Sentença: JULGO PROCEDENTE EXPEDIENTE DO CARTÓRIO -ATO ORDINATORIO 0040106-06.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jacimone De Sao Pedro Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 106 Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Despacho: ...fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta centavos), devendo o preparo ser complementado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30 (trinta0 dias (artigo 257 CPC)... EXPEDIENTE DA MM.JUÍZA DE DIREITO TITULAR - PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0052510-26.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Josely Weber Araujo Advogado(s): Fabricia Mascarenhas Santos Decisão: ...Assim, confiro a esta decisão força de mandado para determinar, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca Salvador-BA, subdistrito da Penha, que efetue correção no registro de nascimento de JOSELY WEBER ARAÚJO... EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - ATO ORDINATORIO 0049546-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Correia De Melo Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos Reu(s): Eufrasio Wilson Barreto Da Silva Despacho: ...fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta centavos). No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários, e, também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, no prazo de 10 (dez) dias. EXPEDIENTE DA MM.JUÍZA DE DIREITO DRA. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 0011267-73.2008.805.0001 - RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL Autor(s): Angelo Mario De Azevedo Martins Filho, Diego Henrique Silva Cerqueira Martins Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior Despacho: Defiro o pedido de fls.37 0075932-98.2008.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Guanahyro Antunes De Aguiar, Alizete Mendonca De Aguiar Advogado(s): Marcos de Aguiar Villas-Bôas Despacho: Defiro o pedido 0011514-83.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Sergio Luis Souza Santos Advogado(s): Andreia Santos Vidal Despacho: Defiro o pedido de fls.35 0076306-46.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jeannette Giffoni Veloso Advogado(s): Antonio Carlos Guimarães de Castro Filho Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial 0001841-66.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Beatriz Almeida Guedes Advogado(s): Susana Alves Pereira Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial 0048989-73.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Tatiane Santos Barreto Advogado(s): Georgia Damasceno Figueiredo Sentença: ...Julgo extinto o processo sem resolução do mérito... 0009958-03.1997.805.0001 - AVERBACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Eliana Fraga Dos Santos Cruz Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 107 VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel Expediente do dia 15 de junho de 2011 0017912-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Rufino Silva Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se" 0107439-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Souza Barbosa Advogado(s): Alexandre Artur Ulbricht, Maria Elisa Caldas Santos Reu(s): Inss-Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se." 0072552-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Da Silva Nery Advogado(s): Eridson Renan Souza Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se." 0169263-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Ramos Lima Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se." 0139902-72.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Frederico Jose Pellegrini Leite Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas, Matheus Nora de Andrade Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se." 0003584-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Antonio Santos Ramalho Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se. 0168031-24.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Pedro Das Merces Dos Santos Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 108 0039281-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Milton De Souza Conceicao Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC.Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se." 0034578-30.2007.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Jose Jorge Renne De Souza Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias.Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se." 0118695-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Deise Costa Santos Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss 0010351-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindinalva Pereira Sodre Vieira Advogado(s): Leonardo Guerreiro Baumert Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se." 0024412-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Saraiva Santo Advogado(s): Andréa da Silva Lombello Rodrigues Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Sentença: Logo, em vista do quanto presente na petiâ‡o apresentada pela parte autora, entendo n¿O ter sido satisfeita a exigûŸcia presente no CPC, raz¿O pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora da aâ‡o, extinguindo o processo, sem julgamento mòAito, com base no art. 267, inc. I, do C¨®digo de Processo Civil. 0040697-07.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jocelma Dos Santos Souza Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Reu(s): Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se. 0113957-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldino Pereira Nascimento Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Sentença: Logo, em vista do quanto presente na petição apresentada pela parte autora, entendo não ter sido satisfeita a exigência presente no CPC, razão pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora da ação, extinguindo o processo, sem julgamento mérito, com base no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil. 0179359-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genilda Silva Mascarenhas Advogado(s): Rafaela Carvalho Batista da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0113226-58.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Altamiro Dos Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 109 0021440-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moacir Correia De Araujo Advogado(s): Semírames Aurea Coutinho Luz Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss 0020957-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Francisco Miranda Santos Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0153839-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonia Correia Da Silva Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0010205-95.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Valmir Santos Oliveira Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e arquivem-se. 0060429-03.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Silva De Araujo Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e arquivem-se. 0071622-83.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Luis Augusto Souza Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e arquivem-se. 0084573-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Antonio De Oliveira Assis Advogado(s): Pedro Neves Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e arquivem-se. 0057856-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Donato Jose Da Silva Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se. 0003573-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelino Teles Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 110 0065826-77.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Adeilda Maria Dos Santos Pereira Reu(s): Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se. 0134429-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alcinea Barbara Pinto Nascimento Advogado(s): Washington de Oliveira Luz Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se. 0124621-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alda Vitoria De Gois Alves Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se. 0113588-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(75-3-1) Autor(s): Jacson Cruz De Santana Advogado(s): Lizandra Martins Alves Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se. 0066637-71.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Nilzete Cavalcante De Cerqueira Santos Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social -Inss Sentença: Logo, em vista do quanto presente na petição apresentada pela parte autora, entendo não ter sido satisfeita a exigência presente no CPC, razão pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora da ação, extinguindo o processo, sem julgamento mérito, com base no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0050760-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Otavio Dos Santos Advogado(s): Carini Marques Alvarez Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 16:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 111 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0050227-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nancy Ribas De Araujo Advogado(s): Cláudio de Sena Guedes Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 15:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0051002-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raildo Brandao Machado Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 15:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0053042-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aurea Ferreira Santana Advogado(s): Rafaela Carvalho Batista da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 112 acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 15:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0053195-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosely Cruz Paim Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 14:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0049612-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alda Rejane Pereira Lima Advogado(s): Clarice de Brito Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 14:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 113 documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0051008-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4097787-4/2011 Autor(s): Roberto Souza Moreno Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 14:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0051108-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cassia Catrine Chaves Doria Advogado(s): Lucas Di Tullio Gomes Bezerra Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 13:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0049437-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magno Alves De Sao Paulo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 114 Advogado(s): Sheila Ferreira Novaes Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 13:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0049721-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Antonio Contreiras Pereira Advogado(s): Matheus Nora de Andrade Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 13:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO Expediente do dia 16 de junho de 2011 0016897-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Andrea Steurer Brandi Advogado(s): Carlos Alberto Batista Neves Filho Reu(s): Esser Ahava Empreendimentos Imobiliarios TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 115 Sentença: fl.38- omologo, por sentença, a desistência de fls. Extinguindo o processo, sem julgamento de mérito(art. 267,VIII,CPC).I. Sem recurso, ao arquivo. Havendo solicitação legitima,desentranhem-se os documentos acostados,certificando-se nos autos. Dê-se baixa. 0045107-69.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Dejair Luiz Endle Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Vivaldo Araujo Porto Despacho: fl.10-CONSIGNATÓRIA- Defiro a A.J.G. Defiro o pedido de depósito da quantia ofertada, em 48 horas. Cite-se a parte ré par, em 15(quinze) dias, querendo, recebê-la ou oferecer resposta, sob pena de revelia, constando-se do mandado as advertências do art. 285 e 319 do CPC e a ciência de que, no caso de levantamento será abatido o montante das custas e honorários, estes no percentual de 10%(dez por cento).Expeça-se guia para depósito junto ao Banco do Brasil(Ag. Fórum), devendo o depósito judicial ser efetivado em 5 (cinco) dias e, das obrigações vincendas, até a prolação da sentença. I. P. 0082382-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-4) Autor(s): Letice Rego De Freitas Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Telos Fundacao Embratel De Seguridade Social, Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel Advogado(s): Jose Augusto Silva Leite, Mariana Matos de Oliveira, Pedro Barachisio Lisboa, Rodolfo Castrioto de Figueiredo e Mello Despacho: fl.283-De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito-Provimento nº CGJ-10/208,fica intimadas as partes Autora e Ré, através de seu patrono,para se manifestarem sobre o Laudo Pericial, no prazo de 10 dias. 0022355-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-4) Autor(s): Joao Paulo Marques De Jesus Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Abn Amro Real S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho Despacho: fl.91--De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0046245-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-4) Autor(s): Romeu Bomfim Santiago Advogado(s): Daiane Aparecida Alves dos Santos Reu(s): Banco Hsbc Leasing Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Despacho: fl.142--De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0003766-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-5) Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Cesar Augusto Terra Reu(s): Frederico Cardoso De Lemos Despacho: fl.32- Junte-se. Ao arquivo.Ante-se oficie-se. 0109777-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Maria Vanda Barreto De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Imbra Tratamentos Odontologicos, Jardim França Laboratorios De Proteses Ltda, Cacique Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Despacho: fl.76v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.76v. 0064841-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2) Autor(s): Jose Lima Chagas Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana Reu(s): Banco Unibanco Dibens Despacho: fl.53v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 53v. 0124379-64.2001.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(8-2-5) Autor(s): Maxitel Telecomunicacoes Ltda, Maxitel S.A. Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro, Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Renato da Costa Lino de Goes Barros Reu(s): Manoel Oliveira Dos Santos De Itamaraju Despacho: fl.116v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 116 prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.116v. 0027703-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Barbara Pereira De Souza Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil Despacho: fl.80v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.80v. 0004371-43.2010.805.0001 - Monitória(8-3-5) Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A, Mauricio Cardoso De Paula Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira Reu(s): Marcelo Cardoso De Paula Despacho: fl.62v.De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.62v. 0020485-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-4) Autor(s): Jailson Soares Das Virgens Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Despacho: fl.78v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.78v. 0039642-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5) Autor(s): Banco Holandes Sa Advogado(s): Aristides Jose C. Batista Reu(s): Andrade Comercio Transporte E Servicos Ltda Despacho: fl.123vDe ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.123v. 0019981-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-4) Autor(s): Gilmario Da Sencao Machado Junior Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: fl.26v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.26v. 0052150-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2) Apensos: 2606714-6/2009 Autor(s): Conseil Gestão De Transporte E Serviços Ltda Advogado(s): Alexandre Correia de Oliveira Santos, Felipe Guimarães Silva, Giulliano Dantas de Paula Reu(s): Banco Daycoval Sa Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas, Sandra Khafif Dayan Decisão: fl.886-concl.- Diante do exposto, defiro à parte ré-credor fiduciário a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva dos bens no seu patrimonio. Comunique-se às repartições competentes(Detran e PRF), pra que emitam certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.Intimem-se.Publique-se. 0091172-64.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco - Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo Reu(s): Francisco Paulo Rego Oliveira Despacho: fl.42v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 42v no prazo de lei. Retificação das custas: Citação R$27,80(cód.41017) 0038256-48.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-5-5) Autor(s): Dibens Leasign S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Rita De Cassia Moraes Rosa Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira Despacho: fl.62--De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito eme 5 dias, pena de extinção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 117 0129216-84.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(9-5-4) Autor(s): Verbena Pereira Dos Santos Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst Reu(s): Ccd Centro De Cidadania Digital Despacho: fl.23--De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito eme 5 dias, pena de extinção/arquivamento. 0200491-64.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa, Aymore Cred Financ Inv S/A, Aymore Cred Financ Inv S/A Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Carlo André de Mello Queiroz, Isabelle Machado Serrano Araujo, Julio Cesar Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Alpha Capital Participacoes Despacho: fl.59- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Cumpra a parte autora o despacho de fl. 58, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/arquivamento. 0008299-81.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane Nolasco, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Jundress Roupas S/A -Ind. Textil E Outros Despacho: fl.340-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias e sobre a certidão de fl. 337,v. 0053889-27.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Maria de Fátima Almeid Reu(s): Abelardo Pereira Melo Junior Despacho: fl.100-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Parte Autora/Exequente: Pagar as custas para intimação postal da parte executada, no valor de R$6,50, em 10 dias, a fim de dar ciência da lavratura do termo de penhora. 0074120-07.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joel Mour Pinheiro Reu(s): Jovelina Pereira Costa, Valdemiro Brito Coutinho Despacho: fl.159-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Parte Autora/Exequente: pagar s custas para intimação postal dos executados, no valor de R$6,50 cada, totalizando R$13,00, em 10 dias, fim de dar ciência da lavratura do termo de penhora.Falar acerca da resposta do Bacen-Jud, tmbém em 10 dias. 0036806-76.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Tratopel Tratores E Pecas Ltda, Angelo Affonso Ferreira, Maria Do Carmo Soares De Souza Affonso Ferreira Despacho: fl.146-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0002538-44.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Constatec Construcoes E Administracao Tecnica, Gilson De Almeida Moreno Despacho: fl.135-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0144367-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Autor(s): Vilco Prestes Santiago Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, João Francisco Coelho Narvaes Despacho: fl.131-De ordem da MM. Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) Ciência as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0000623-48.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(4-5-1) Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Itn-Comércio Internacional S/A, Jose Carlos Succar Farah TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 118 Despacho: fl.155-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Parta Autor/exequente: Pagar as custas para intimação postal da parte executada, no valor de R$6,50, em 10 dias, a fim de dar ciência da lavratura dotermo de penhora. 0140883-77.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Luciano Jorge Vasconcelos De Aragao Despacho: fl.91-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s):Parte Autora/Exequente: Pagar as custas para intimação postal da parte executada, no valor de R46,50, em 10 dis, a fim de dar ciência da lavratura do termo de penhora. 0080215-09.2004.805.0001 - ORDINARIA(7-3-4) Autor(s): Moyses Pimenta Leal Advogado(s): Milton Correia Filho, Nayara Ribeiro de Souza Simões, Rafael Simões Reu(s): Ilha Azul Turismo Ltda Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti, Sandro Costa de Amorim Despacho: fl.216-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Comprove o patrono da parte Ré que cientificou esta acerca da renuncia do mandado,nos moldes do art. 45 do CPC. 0029447-35.2011.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Adriano Augusto Ferreira Da Silva Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva Embargado(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Despacho: fl.13- Junte-se. Diga, em 10 dias, o Embargante. 0048337-56.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Apensos: 3990403-5/2011 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Amf Com Serv De Informatica, Adriano Augusto Ferreira Da Silva, Fernando Jose Silveira Patrocinio Despacho: fl.34-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0071065-09.2001.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva Reu(s): Jaciara Pires Decisão: fl.54- Vistos, A parte autora-credora fiduciária-pugna, agora, pela conversão da ação em execução. O pedido procede.Com efeito, possível a conversão requerida, máxime pelo tempo de duração do processo, ensejando a presunção de deterioração do bem que garante o financiamento.Em face do exposto, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO e determino a realização de penhora on-line.Ratifique-se no sistema a nova classe.Intimemse.Publique-se. fl.57-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0067502-12.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Reu(s): Incomesol Industria E Comercio De Estofado Omega Ltda, Maria Cristina C Lima Santos Despacho: fl.48v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0037435-50.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Frncisco Fontes Hupsel Reu(s): Neildes Barbosa De Santana Despacho: fl.113-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0004247-32.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-4) Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mayanna Brandão M. de F. Moreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 119 Reu(s): Antonio Carlos Da Conceicao, Valdir Lopes Das Virgens, Mobiline Industria E Comercio De Moveis Ltda Despacho: fl.160v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0046551-60.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa Reu(s): Fernando Reis Pereira, Panificadora Delicia De Massa Ltda Despacho: fl.78v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias Expediente do dia 27 de junho de 2011 0197692-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-4) Autor(s): Zulmira Marinho Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Banco Bv Financeira Sa, Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Renata Lôbo Quadros, Ticiana Carvalho da Silva Despacho: fl.99- De ordem da exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008, ficam intimadas as partes, Autora e Ré, através de seus patronos paa se manifestarem sobre o Laudo Pericial, no prazo de 10 dias. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 27 de junho de 2011 0091279-79.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Alzira Dos Santos Seixas, Carlos Felipe Dos Santos Seixas, Antonio Carlos De Moura Seixas Junior e outros Advogado(s): Francinadson Dantas dos Santos Reu(s): Clube Nortesul De Seguros E Previdencia Privada Advogado(s): Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento Despacho: 1- Examinando os autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, existindo interesse das partes quanto ao litígio processual. As preliminares arguidas serão objeto de análise na sentença final, haja vista que não prejudica a tramitação do processo. Defere de logo, as provas requeridas pelas partes constantes da inicial e da contestação, devendo juntar o rol de testemunhas aos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, art. 407 do C.P.C. 2- Designo o dia 08/09/2011, às 14:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, declaro saneado o feito. 3- Intimações necessárias. Publique-se. SSA, 22/06/2011- ASS. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0007050-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Caroline Mascarenhas Martins Lima Brandão Reu(s): Joselito Conceicao Silva Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Despacho: Defiro o pedido de fls. 18, no prazo de lei. P.I. SSA, 24/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0054973-92.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira Reu(s): Auto Pecas Servicos E Equipamentos Ltda, Manoel Renato Nascimento, Darlene Ribeiro Nascimento e outros Despacho: Intime-se a parte interessada para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267, III do C.P.C. SSA, 26/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0019468-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Santos Cunha Advogado(s): Ilana Paraguai Cunha Reu(s): Bremen Veiculos Ltda, Volkswagen Do Brasil Despacho: 1- Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de lei, com advertências do art. 285 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. 2- Intimem-se. SSA, 27/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0043385-44.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Adilton Rodrigues Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 120 Advogado(s): Miraciene Barreira Bessa Rodrigues Reu(s): Pimenta Imobiliaria Ltda Despacho: 1- Em atendimento ao ofício expedido pela Dra. Marielza Brandão Franco, Juiza da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, remeta-se para aquele juízo o presente processo, para os devidos fins. 2- Antes, porém, enviem-se os autos à Distribuição para as anotações de praxe. SSA, 07/10/2010 - ass. João Lopes da Cunha - Juiz de Direito Substituto 0013039-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carla Santana Dos Santos Advogado(s): Marta de Oliveira Torres (Defensora Pública) Reu(s): Lojas Renner Advogado(s): Julio Cesar Goulart Lanes Despacho: Designo o dia 24/08/2011, às 14:30 horas , para a realização da audiência de conciliação,com amparo no artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Publique-se. SSA, 20/06/2011 ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito 0053067-76.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Isabela Xisto Pastore Advogado(s): José Curvello Filho Reu(s): Elas Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Despacho: 1- Designo audiência de justificação prévia para o dia 24/08/2011, às 15:00 horas, tudo conforme o artigo 861 e seguintes do C.P.C. 2- Cite-se a parte acionada. P.I. SSA, 20/06/2011 .ass. João Lopes da Cruz Carvalho - Juíza de Direito 0102850-08.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Marcelo Dannemann Goes De Araujo Despacho: Intime-se o autor, através do seu advogado para assinar a petição de fls. 18, no prazo de 5 dias. P.I. SSA, 27/04/ 2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0008953-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Bartolomeu Da Conceicao Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo. 2- Considerando que o réu não foi citado, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossa homenagens. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da da Cruz - Juiz de Direito 0061007-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neide Maria Ferreira Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto Reu(s): Hospital Santa Izabel, Camed Saude Caixa De Assistencia Dos Funcionarios, Cintia Maria Lins Santana De Lima e outros Advogado(s): Antonio Francisco Costa Despacho: 01- Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que informe o endereço da 2ª Ré, no prazo legal. 02 Expeça-se novo mandado de citação para o 4º réu; SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0147197-34.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Aureonalda Batista Lisboa Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Ricardo Jose Pena Aguiar Advogado(s): Paulo Esper Despacho: Face a certidão supra, expeça-se novo edital de citação consoante fl. 129. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0071804-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3726534-6/2010 Autor(s): Espolio De Edilson Correa Pereira Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Vista a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 57/79. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 121 0100332-55.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Daniel Mario Barbosa Falcao Advogado(s): Daniel dos Reis Freitas Despacho: Intime-se o Banco Sudameris Brasil S/A, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 36/50, no prazo de 05 dias, após o que, com ou sem a resposta do acionante, voltem-se conclusos. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0107874-27.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Jandira Oliveira Lima Sanders Advogado(s): Ronaldo C. Bastos Reu(s): Nossa Terra Consorcio De Bens Ltda Despacho: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que possam manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, II e III do CPC. Publique-se. SSA, 05/04/ 2011 - ass. Maria de Fátima Silva Cravalho - Juíza de Direito 0003957-45.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Edilson Silva Reis Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Uilma Orestes Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 0006941-70.2008.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Jaciara Santos Neves Despacho: Contados e preparados, voltem os autos conclusos. SSA, 19/10/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho Juiza de Direito 0034427-65.1987.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Companhia Bahiana De Automoveis Pecas E Empreendimentos - Cobape Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Hildebrando Da Costa Pauferro Filho Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, inciso II e III do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento com baixa. Publique-se. Intimem-se.Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. SSA, 29/03/ 2011. ass. Maria de Fatima Silva Carvalho - Juíza de Direito0132576-32.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Madepar Laminados S/A, Mr Consultoria E Participacoes Sa Advogado(s): Gilberto Dai Pra Executado(s): Onaldo Rosa De Andrade Despacho: Intimem-se a parte autora, através do seu procurador para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, II e III do CPC. PIublique-se. Intime-se. SSA, 19/10/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Cravalho - Juíza de Direito 0100952-67.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Luiz Alberto De Matos Rocha, Norral Recrutamento Servicos E Locacao De Pessoal Ltda Reu(s): Eloi Garcia Prado, Helio Carneiro De Oliveira Despacho: 1- Excluam-se da capa dos autos e fichas cartorárias os nomes dos advogados constantes do requerimento de fls. 46. 2- Intime-se, pessoalmente, o autor, para construir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 267, II e III do Código de Processo Civil. P.I. SSA, 19/10/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0094493-78.2005.805.0001 - MANUTENCAO Autor(s): Ricardo Carvalho Torres Advogado(s): Valdemar F. Lucena Reu(s): Roger De Gomes Almeida Despacho: Após as anotações necessárias. Arquivem-se os autos com baixa no SECAPI. SSA, 30/03/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0000055-81.1973.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Predial Aliança S.A Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 122 Reu(s): Raimundo Rocha Pires Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, III do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento com baixa.. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. SSA, 27/10/ 2010. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 21 de junho de 2011 0009150-95.1997.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Gutemberg B. Cavalcanti, Sebastião Barreto de Carvalho, Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Dismabi Comercial De Generos Alimenticios Ltda Advogado(s): Adalberto de S. V. do Amaral Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE VISTAS DOS AUTOS, REQUERIDA ÀS FLS.129, PELO PRAZO DE LEI. SSA, 23 DE SETEMBRO DE 2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0024132-26.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Flávia Trindade de Almeida Reu(s): Marcela Macedo Stanchi Argolo Ferreira Decisão: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20 DE JUNHO de 2011. Roberto José Lima Costa ;Juiz titular 0198864-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ramiro Amoedo Alban Advogado(s): Igor Loureiro Matos Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Waldemiro Lins de A. Neto Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte autora, no praazo de lei, sobre a contestação de fls. 103/143. Intimem-se. 0021387-73.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Silvia Mota Dos Santos Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular 0040240-04.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 2579286-3/2009 Autor(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Representado(s): Jefferson Silva De Almeida Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, certficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 123 SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0058777-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2516769-1/2009 Autor(s): Jeferson Silva De Almeida Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Decisão: Julgo prejudicado o presente incidente, em razão da perda superveniente do seu objeto eis que o processo vinvulado ao mesmo foi extinto com resolução do mérito,diante de acordo proposto na ação pelo autor, homologada por este juizo. Anotações de estilo. Intimem-se. Dê-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 0006745-32.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Becton Dickinson Industria Cirurgicas Ltda Advogado(s): Domingos Gustavo de Souza, Edneia Santos Dias Reu(s): Heme Laboratorio De Patologia Clinica Sa Ltda Despacho: REPUBLICADO FLS.84 Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 83v. SSA, 04 deagosto de 2010. Subescrivã. 0147813-04.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Juarez Souza Dos Santos Sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0118482-74.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2846329-5/2009 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Nilson Salum C Dourado Reu(s): Jose Bento Correia De Almeida Advogado(s): Daniel Viana Despacho: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0126749-35.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Jose Bento Correia De Almeida Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Excepto(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi T. Nakamura Despacho: VISTOS,ETC...Julgo prejudicado o presente incidente, em razão da perda superveniente do seu objeto eis que o processo vinvulado ao mesmo foi extinto com resolução do mérito,diante de acordo proposto na ação pelo autor, homologada por este juizo. Anotações de estilo. Intimem-se. Dê-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 0028319-77.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): André Meyer Pinheiro Reu(s): Carlos Jose Das Virgens Tavares Sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 124 0035820-82.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Carla Janine Moreira Soares Advogado(s): Luciana Moreira Bomfim Reu(s): Camed Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20/06/DE 2011. Roberto José Lima Costa.Juiz titular 0022370-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Melquisedeck Dias De Oliveira Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Leon Souza Venas Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA,20 DE JUNHO DE 2011. Roberto José Lima Costa.Juiz titular 0019151-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Amarilio Dos Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20 DE JUNHO de 2011. Roberto José Lima Costa.Juiz titular 0207084-12.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Apensos: 1936633-7/2008 Autor(s): Global Comercial Ltda Advogado(s): Eliana Mesquita Hupsel Reu(s): Stemar Telecomunicacoes Ltda Advogado(s): Alessandra Muratt Despacho: Republicado. Vistos,etc... Manifeste-se o autor no prazo de 10 dez dias sobre a contestação de fls. 87/118. Intimem-se. 0105298-17.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Marambaia Modas C Ltda Me, Adna Midian Pedreira Marambai Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 45verso. SSA, 22 de junho de 2011. Subescrivã. 0100109-58.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Joao Eleoterio Santos Junior Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 36v. SSA,22 DE JUNHO de 2011. a 0100109-58.2010A Escrivã. 0098672-79.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Edimilson Farias Costa Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 42v. SSA, 22 DE JUNHO de 2011. SSA, A Escrivã. 0055799-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco B M G S A Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Jose Luiz Dos Santos 0055799-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 125 Autor(s): Banco B M G S A Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Jose Luiz Dos Santos Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 40v. SSA, 22 DE JUNHO de 2011. SSA, A Escrivã. 0095410-29.2007.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Alcides Dias Dos Santos Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 49v. SSA, 22 DE JUNHO de 2011. SSA, A Escrivã. 0050683-43.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Joao Carlos Coelho Filho Advogado(s): Alipio Moura Filho Reu(s): Sandro De Souza Maia Despacho: Vistos etc... Cite-se o reu para responder ao pedido de rescisão, bem como para juntamente com o fiador responderem ao pedido de cobrança dos alugueres e acessórios da locomoção efetuada, no prazo de 15 (quinze) dias contando da citação , o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, tudo de conformidade com o art. 62 inciso I e II da Lei nº 8.245/91, (redação dada pela lei nº 12.112, de 09.12.2009. Publique-se. Intime-se. SSA, 13 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 13 de junho de 2011 0054696-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cigramar Industria E Comercio De Granitos E Marmores Ltda Advogado(s): Bruno de Almeida Maia Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não tem amparo legal. Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação. 0054363-36.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Edvaldo Ferreira Advogado(s): Edilene Alves Ferreira Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia, Deraldo Ferreira De Freitas Despacho: Paguem-se as custa pelo valor mínimo. Após o pagamento, citem-se os confrontantes e aquele em nome de quem está registrado o imóvel. Intimem-se a União, o Estado e o Município para manifestarem interesse no feito, encaminhando cópia da inicial e da planta do imóvel. Após as manifestações, vistas ao(à) nobre promotor(a). 0054456-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Barbara Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda Me Representante Do Autor(s): Jose Ruramilton Romao Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não tem amparo legal. Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação. 0053957-15.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Itauleasing S.A Reu(s): Fox Express Transportes De Cargas Ltda Me, Antonio Raimundo Firmato Franco, Jose Nilton Almeida Santos Despacho: A inicial encontra-se devidamente instruída, razão pela qual determino a expedição de mandado de pagamento no prazo de quinze dias, podendo a parte suplicada embargar a presente ação em igual prazo. No caso da não interposição de embargos, o mandado de pagamento será convertido em mandado executivo, conforme disciplina a lei. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 126 0054610-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hugo Portugal Vilas Boas Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: s alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:00 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora. 0054296-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jacimeire Da Hora Dos Santos Dos Santos Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:15 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora. 0053685-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Givania Ferreira De Santana Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Fiat Itau Sa Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:30 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora. 0053822-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lilian Maria Pereira Brito Conceicao Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:45 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora. 0053246-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliana Hirsch Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 10:00 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora. 0055541-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carine Ribeiro Villa Flor Beltrao Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento Reu(s): Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por o requerente residir em bairro de classe média alta e desempenhar profissão rentável economicamente. Paguem-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação. 0055734-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Ricardo Silva Lemos Advogado(s): Anderson Assis Sousa Reu(s): Columbia Veiculos Ltda, Bv Financeira Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por o requerente residir em bairro de classe média alta e desempenhar profissão rentável economicamente. Paguem-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 127 0054526-16.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Antonio Roque Albuquerque Junior Reu(s): Lucio Esperidiao Nascimento Neto Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação. Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente, proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s). 0054067-14.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Antonio Roque Albuquerque Junior Reu(s): Ulisses Santos Batista Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação. Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente, proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s). 0112533-69.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Deliana Francisca Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas , indicando e adotando as providencia cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. 0054910-76.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): M G Porto Neto Locaçoes Me Reu(s): Solida Soluçoes Industriais Ltda Despacho: Cumpra-se na forma da lei e após devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens e garantias de praxe. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0044932-75.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Jose Claudio Assis De Jesus Sentença: As partes apresentaram petição de transação neste juízo e como não existe impedimento legal, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com espeque, o art. 269, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no Saipro. P.R.I 0001467-75.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ana Maria Rodrigues da Cunha, Ricardo Luiz Serra Silva Reu(s): Pneutecnica Comercio E Industria Ltda, Joaquim Etelvino Meirelles, Heron Schlaepfer Leal Sales Advogado(s): Fernando Carlos Uzeda da Silva Despacho: Intime-se o exequente para, no prazo de 48 horas, promover a correta distribuição dos embargos à execução. 0030830-19.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga Reu(s): Sued Modas Ltda, Nadja De Lima Oliveira, Edinice Lima Dos Santos Despacho: Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0000013-46.1984.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil (Bnb) Advogado(s): Andreia das Neves da Silva Pereira Despacho: Tendo sido reconhecida e declarada a prescrição intercorrente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 128 0014895-65.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Hyedda Portella Grangeon Advogado(s): Edson Oliveira Góes Junior Despacho: Tendo sido deferida liminar em outra vara, intime-se o suplicado para trazer aos autos cópia da decisão e certidão de que está depositando em juízo as parcelas no valor determinado, no prazo de 03 dias, sob pena de julgamento desta ação na forma da lei, já que a Súmula 380 do STJ afirma que não basta a propositura da ação revisional para suspender a mora. Transcorrido este prazo sem a apresentação dos documentos referidos, prossiga-se com a ação. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0006757-46.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Mario Franca Moreira Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Sentença: Como a parte autora não realizou os atos e diligências que lhe competia, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. II e III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa no SAIPRO. 0116451-23.2005.805.0001 - Usucapião Autor(s): Pedreiras Valeria Sa Advogado(s): Felipe Amaral Gonçalves, Marcelo José Bittencourt Amaral Reu(s): Denise Maria Belfort, Arc Construção E Imcorporação Ltda Sentença: Entendo que não se faz necessária a prova da origem da posse, bastando apenas a comprovação do tempo exigido pela nossa legislação. No tocante a expedição de ofício visando obter o endereço de Denise Maria Belfort, fica o mesmo indeferido, visto que a parte autora não é obrigada a saber o CPF da mesma, sendo que a Receita Federal só presta informação requerida com a indicação do mesmo. 0032707-28.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Claudio Cardoso Pureza Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Despacho: Prossiga-se com esta ação, uma vez que a parte ré não acostou aos autos os documentos solicitados. 0051675-72.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Frederico Augusto Valverde Oliveira Reu(s): Pedro Souza Paraiso Despacho: Defiro o pedido e concedo 15 dias para vistas dos autos fora do cartório. 0055382-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mdl Telecomunicacoes Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Leandro Barbosa dos Santos Reu(s): Medalliance Net S C Ltda Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não tem amparo legal. Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação. 0055361-04.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Pacific Comércio Serviços Ltda Advogado(s): Carla Valoise Oliveira de Avila Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não tem amparo legal. Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação. 0055254-57.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): J C Artigos E Equipamentos Para Borracharia Ltda, Jose Carlos Ribeiro Conceicao Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 129 inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação. Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente, proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s). 0053923-40.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Reu(s): Rui Barbosa De Santana Despacho: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 0055218-15.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Gildete Souza Ramos Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 0055059-72.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Tailine Rodrigues Lima Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 0036729-27.2011.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Zuleide Rodrigues Da Cruz Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos Despacho: Entende este juízo que nas Ações de Imissão na Posse o valor da cauda deverá ser a quantia equivalente ao imóvel em questão. Intime-se o autor para que emende a inicial no prazo de 10( dez) dias, sob pena de extinção do feito. 0042332-81.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Renato Vieira Xavier Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. 0017119-73.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Transportes Passos E Moretto Ltda Advogado(s): David Pereira de Souza Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos no prazo de 05 dias, em especial, informar se a parte ré está quite com as parcelas referentes ao veículo penhorado neste juízo. Após venham-me os autos conclusos. 0118523-41.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 130 Autor(s): Fiat Adm De Consorcio Ltda Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Carlos Antonio Barbosa Nascimento Despacho: Foi solicitado via INFOJUD o endereço da parte ré, porém nos bancos de dados da Receita Federal só consta o mesmo endereço que foi fornecido pela parte autora. Sendo assim, intime-se a parte autora para providenciar o endereço da parte suplicada no prazo de 10 dias. 0124592-60.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Rui Patterson Advogado(s): Rui Pinto Patterson Reu(s): Jose Santos Da Silva Despacho: Intime-se a parte autora, NOVAMENTE, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação. 0070004-69.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira Reu(s): Jucimar Araujo Dos Reis Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação. 0138970-50.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jose Dos Reis Conceicao Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Alan Oliveira da Silva Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação. 0115271-74.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Luciana Dos Santos Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção Reu(s): Viacao Sao Pedro VIAÇÃO FAROL DA BARRA Advogado(s): Cristiane Domiciano S. dos Santos, Cristiane Magalhaes da Costa Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de setembro de 2011 às 10 horas e 45 minutosnna sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0081481-94.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Pao Express Panificadora Ltda Advogado(s): Leonel Wallal Noronha Reu(s): Laticinio Sao Paulo Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora tomar ciência da resposta do ofício que solicitou o CNPJ da parte ré, devendo providenciar as diligências cabíveis. 0052873-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Massa Falida De Aviacao Aerea Rio Grandense Sa Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Petram Planejamento E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0035248-29.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Atualize Telecom Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0050354-22.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14098642218-0, 14098608011-1, 1712130-1/2007 Autor(s): Raimundo Alves Sales, Luciano Oliveira Sales, Nelson Oliveira Sales Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho Reu(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda Advogado(s): Francisco Bertino de Carvalho Despacho: Intime-se a parte ré, para que a mesma, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 131 planilha da parte autora, sob pena de não o fazendo aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de logo intimado a, querendo, impugná-la no prazo de quinze dias. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0094533-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Juselia Maria De Menezes Ribeiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0033073-82.1999.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Elza Batista Magalhaes Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal Reu(s): Maria Piedade Tannus Martfeld, Roberto Antonio Martfeld Advogado(s): Carla Tannus Martfeld de Pinho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Publique-se corretamente o despacho proferido. DESPACHO: Devolva-se o prazo de defesa para as partes contrárias. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0091707-22.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Fernando Santana Oliveira, Maria De Jesus Advogado(s): Allan Morelli Heiderich de Mattos, Laudiceia Morelli Heiderich de Aguiar Reu(s): Ibm Brasil Ltda, Total Fleet S/A Advogado(s): Luiz Machado Bisneto Despacho: Intime-se o exequente sobre o depósito efetuado pelo executado, expedindo-se alvará para levantamento dos valores consignados, arquivando-se os autos em seguida. Salvador, 27 de junho de 2011 0035745-92.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Renira De Andrade Santana, Rita Nascimento Silva, Romilda Nascimento De Jesus e outros Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior, Thaize de Carvalho Correia Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social, Rita Da Paixao Pereira Advogado(s): Geisa Beyer Bacellar, Maria Edvanda Machado Batista Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo Salvador, 27 de junho de 2011 0021269-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Physioaligned Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Aaron Jorge Cotrim, Fredie Souza Didier Junior, Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho Reu(s): Gaspoint Centro Automotivo Ltda Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que apreciou o pedido com base na inicial. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar as decisões deste juízo Salvador, 27 de junho de 2011 0021269-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Physioaligned Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Aaron Jorge Cotrim, Fredie Souza Didier Junior, Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho Reu(s): Gaspoint Centro Automotivo Ltda Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Despacho: O pedido de alvará somente será apreciado após a audiência de conciliação. Salvador, 27 de junho de 2011 0151347-53.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jupia Jorge Soares Da Cunha Dos Santos, Nadir Lima Soares Da Cunha Dos Santos Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 132 Reu(s): Comasal Cooperativa Mista Dos Motoristas Autonomos De Passageiros E Cargas De Salvador Ltda Advogado(s): Paula Verônica Von Czekus Despacho: Não cabe a este juízo intimar parte para constituir novo advogado, pois tendo havido a revogação do mandado outorgado, deveria o réu de imediato constituir outro, tal como disciplina a nossa legislação processual. Certifique o cartório se houve apresentação de defesa, voltando-me após. Salvador, 27 de junho de 2011 0013071-76.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Graciliano Antonio Da Silva Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Natybel Industria De Confeccoes Ltda - Me Decisão: Ante o exposto, declaro desconstituída a pessoa jurídica, determinando a penhora dos bens das sócias das empresas executadas IRACI DIAS DE OLIVEIRA E RENATA DIAS BEZERRA, até que se alcance o valor do débito atualizado. Salvador, 27 de junho de 2011. 0024256-92.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14000744831-3 Autor(s): Chroma Engenharia Ltda Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa Reu(s): Instituto De Olhos Ltda Advogado(s): Marlene Santos de Assis Despacho: O nosso código de rito em seu art 185 diz que " não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Não tendo este juízo estabelecido prazo para que o autor recolhesse o valor arbitrado a título de honorários de perito, deveria o requerente ter realizado o depósito em cinco dias, contudo assim não procedeu, muito embora o despacho tenha sido publicado em 06 de março de 2007. O entendimento do STJ nesses casos é de que o juiz deve dar prosseguimento ao processo sem apreciação da prova requerida: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DO PERITO. DEPÓSITO. 1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. 3. "Assim é que, se o autor deixa de produzir determinada prova requerida, como, v.g., a perícia, não implementando o pagamento das custas, o juiz não deve extinguir o processo mas, antes, apreciar o pedido sem a prova, infligindo ao suplicante o ônus pela não-produção daquele elemento de convicção", consoante as regras do art. 333 do CPC. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 2ª edição, Forense, pág. 445). 4. Recurso Especial desprovido(STJ, 1ªT, Min Luiz Fux, jul 28/02/2005, REsp 636151 / SP) Assim, deixo de acolher o pleito da parte autora no sentido de ser realizada perícia, já que ele deixou transcorrer in alibis o prazo para recolher os honorários periciais, reconhecendo a preclusão para produção da prova requerida. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de setembro do ano em curso às 10:00 hs na sala de audiência deste cartório. Intimações necessárias. Salvador, 27 de junho de 2011 0116255-14.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 133 Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Lauricea De Araujo Santos Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Despacho: Indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados, uma vez que a parte ré fez prova de que o quantum penhorado por este juízo é fruto de uma pensão por morte do seu marido. Expeça-se alvará para levantamento dos referidos valores. 0051290-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Daniel Eloy De Almeida Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Sofisa Sa Sentença: O autor requereu a desistência do feito às fls. 45. Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art 267, inciso VIII, do nosso CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no Saipro. P.R.I. 0061713-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Isaias Jose Dos Santos Advogado(s): João Victor Marques da Silva Sentença: O autor requereu a desistência do feito às fls. 44. Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art 267, inciso VIII, do nosso CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no Saipro. P.R.I. 0097512-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Lucia Silva Reis Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Bfb Leasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Intime-se a parte suplicada para que junte aos autos contrato referente ao objeto da demanda no prazo de 10 dias. 0181082-05.2007.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Fernanda Teles Barretto Reu(s): Jose Everaldo De Menezes Silva Despacho: Após o pagamento das custas processuais, expeça-se o ofício solicitado ao juízo deprecado. 0003497-16.1977.805.0001 - Depósito BARRETO DE ARAÚJO PRODUTOS DE CACAU WILSON ALVES AMPARO Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal Despacho: Intime-se a parte ré, por Carta Registrada, para que a mesma, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante da planilha da parte autora, sob pena de não o fazendo aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de logo intimado a, querendo, impugná-la no prazo de quinze dias. 0052975-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Silva Leahy Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda, Urânia Soares de Andrade de Carvalho Pereira Reu(s): Banco Citibank S A Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: Intime-se a parte ré para que a mesma, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante da planilha da parte autora, sob pena de não o fazendo aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de logo intimado a, querendo, impugná-la no prazo de quinze dias. 0031704-34.1991.805.0001 - Consignação em Pagamento RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA E OUTRO Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 134 CARLOS ALBERTO RODRIGUES CORDEIRO Despacho: Intime-se a parte autora para informar os dados já solicitados no prazo de 05 dias. Caso não haja a prestação dessas informações, remetam-se estes autos ao SECAPI com baixa no SAIPRO 0009733-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gustavo Santos Oliveira Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Não recebo o recurso de apelação pela sua intempestividade, já que a sentença foi publicada em 17.02.2011 e o referido recurso somente foi interposto em 06.06.2011. 0001560-76.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Daniel Marcos Nascimento De Lima Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Despacho: Tendo sido deferida liminar em outra vara, intime-se o suplicado para trazer aos autos cópia da decisão e certidão de que está depositando em juízo as parcelas no valor determinado, no prazo de 03 dias, sob pena de julgamento desta ação na forma da lei, já que a Súmula 380 do STJ afirma que não basta a propositura da ação revisional para suspender a mora. Transcorrido este prazo sem a apresentação dos documentos referidos, prossiga-se com a ação. 0050496-55.1999.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho Reu(s): P A Informatica Microfilmagem Ltda Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2011 às 12 horas e 15 minutos na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0012477-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Conceicao Dos Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Ibi Sa Advogado(s): Celso David Antunes Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de setembro de 2011 às 11 horas e 30 minutos na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0045044-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Centaurus Vigilancia E Seguranca Ltda Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado(s): Antonio Jorge M. G. Junior Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de setembro de 2011 às 11 horas e 45 minutos na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0053030-88.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Marcio Vinhas Barretto Reu(s): Roskilde Santana Da Silva Advogado(s): Roskilde Santana da Silva Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.09.2011 às 10:00h na sala desta vara, onde serão ouvidas as testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, ficando as mesmas cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhe- ão aplicada a pena de confesso. Intimações necessárias. 0003850-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Janice Ferreira Jesus Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 135 Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH Expediente do dia 04 de abril de 2011 0051978-96.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Leonardo F. Souza, Hernani Lopes de Sá Neto, Douglas Henrique da Silva Reu(s): Ana Cristina Bacelar Da Silva Decisão: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls.20, tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador, 04 de abril de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0065362-29.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Henrique Sergio D Almeida De Cerqueira Advogado(s): Manoel Cerqueira, Alano Frank Decisão: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls.20, tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador, 04 de abril de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0064533-48.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bbv Cartoes Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Roberto Queiroz Guimarães Junior, Ricardo Calmon M. Gordilho Reu(s): Robson Afonsao Duarte Vasconcelos Advogado(s): Cristiane Moreira Decisão: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls.20, tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador,04 de abril de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0051262-69.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto Reu(s): Fernando Antonio Da Silva Neves Advogado(s): Fernando Neves Decisão: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls.20, tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 136 princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador, 04 de abril de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Expediente do dia 11 de abril de 2011 0000659-76.1972.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Wallace de Holanda Cavalcanti Advogado(s): Marcelo Gomes Reu(s): Investinorte Ltda, Espolio De Wallace De Holanda Cavalcanti Advogado(s): Antonio Guerra Lima Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 11 de abril de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0035974-04.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Regia Maria Barreiros Barreto Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos Reu(s): Transpenisular Transportes Ltda Advogado(s): Newton Cleyde Peixoto Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a sentença de fls.já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 11 de abril de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0010543-31.1992.805.0001 - NAO INFORMADA Agravante(s): Transpenisular Transportes Ltda Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto Agravado(s): Regia Maria Barreiros Barreto Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 11 de abril de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0077715-96.2006.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundaçao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Maria Jose Silva Nascimento De Araujo Despacho: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que por maioria de votos, o CNJ convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. Salvador, 11 de abril de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Expediente do dia 13 de abril de 2011 0004185-50.1992.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 14098616366-9 Autor(s): Terezinha Mendes Da Cunha Advogado(s): Almir Brito, Luiz Montal Reu(s): Raimundo Cesar Dos Santos Silva Advogado(s): Sylvio Garcez Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. Salvador, 13 de abril de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0037716-20.1998.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Raimundo Cesar Dos Santos Silva Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa Embargado(s): Terezinha Mendes Da Cunha Advogado(s): Almir Brito Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 137 vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. Salvador, 13 de abril de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 14 de junho de 2011 0155966-65.2005.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Leila Katia Andrade Maciel Dos Santos Lacerda Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Girlene Matos Pereira Gonçalves Reu(s): Claudino Ramos Quireza Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos Despacho: Vistos,etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após, conclusos. P.I. Salvador, 14 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0046616-21.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jose Carlos Souza De Castro Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres Reu(s): Bb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador, 14 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Expediente do dia 27 de junho de 2011 0046783-38.2000.805.0001 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE Autor(s): Carlos Alberto Pereira De Almeida Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago Reu(s): Fernando Santos Pereira Despacho: Vistos, etc. O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o principio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. Salvador, 14 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS Juiz de Direito 0034066-91.2000.805.0001 - Usucapião Autor(s): Jorge Antonio Prazeres Pereira Advogado(s): Luiz de Jesus Barros Interessado(s): Fazenda Publica Da Uniao, Fazenda Publica Municipal, Procuradoria Geral Do Estado Despacho: Vistos, etc. O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o principio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. Salvador, 14 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 138 0017869-61.2000.805.0001 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio Autor(s): Volkswagen Servicos Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Jose Maria Carlos Sentença: Vistos, etc... Reformo de ofício a interlocutória onde declaro a incompetência desta vara para as causas de relação de consumo, de fls., tendo em vista que por maioria de votos, o CNJ convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto interesse das partes no andamento do feito, sobretudo diante da extrema necessidade desta unidade judiciária dar efetivo cumprimento a intitulada meta 2 disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo como escopo o propalado princípio constitucional de prazo razoável para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.R. I. Salvador, 13 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS Juiz de Direito 0037059-10.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Alcoa Aluminio Sa Advogado(s): Mila Batista Reu(s): Topcel Topografia Participacoes E Construcoes Ltda Sentença: Vistos, etc... Reformo de ofício a interlocutória onde declaro a incompetência desta vara para as causas de relação de consumo, de fls., tendo em vista que por maioria de votos, o CNJ convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto interesse das partes no andamento do feito, sobretudo diante da extrema necessidade desta unidade judiciária dar efetivo cumprimento a intitulada meta 2 disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo como escopo o propalado princípio constitucional de prazo razoável para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.R. I. Salvador, 14 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS Juiz de Direito 0037216-80.2000.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares Reu(s): Elimilton Oliveira Ferraz Sentença: Vistos, etc... Reformo de ofício a interlocutória onde declaro a incompetência desta vara para as causas de relação de consumo, de fls., TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 139 tendo em vista que por maioria de votos, o CNJ convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto interesse das partes no andamento do feito, sobretudo diante da extrema necessidade desta unidade judiciária dar efetivo cumprimento a intitulada meta 2 disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo como escopo o propalado princípio constitucional de prazo razoável para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.R. I. Salvador, 13 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS Juiz de Direito 0067927-39.1998.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes Reu(s): Wladimir Freitas Galvao Sentença: Vistos, etc... Reformo de ofício a interlocutória onde declaro a incompetência desta vara para as causas de relação de consumo, de fls., tendo em vista que por maioria de votos, o CNJ convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto interesse das partes no andamento do feito, sobretudo diante da extrema necessidade desta unidade judiciária dar efetivo cumprimento a intitulada meta 2 disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo como escopo o propalado princípio constitucional de prazo razoável para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.R. I. Salvador, 13 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS Juiz de Direito 0039404-46.2000.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Apensos: 14000758169-1 Autor(s): Jose Olimpio Machado Neto, Everaldina Avelina Dos Santos Representante(s): Lucivaldo De Santana Celeste Advogado(s): Mario Cezar Crisóstomo Reu(s): Everaldo Cosme Pereira, Lourival Dos Santos, Orlando Helber Silva Santos Sentença: Vistos, etc... Reformo de ofício a interlocutória onde declaro a incompetência desta vara para as causas de relação de consumo, de fls., tendo em vista que por maioria de votos, o CNJ convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigantes no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 140 aguardando o manifesto interesse das partes no andamento do feito, sobretudo diante da extrema necessidade desta unidade judiciária dar efetivo cumprimento a intitulada meta 2 disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo como escopo o propalado princípio constitucional de prazo razoável para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.R. I. Salvador, 13 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS Juiz de Direito 0049311-11.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14001846050-5 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Adla Almeida Sobral Reu(s): Nelma Lucia Oliveira Almeida Sentença: R.H. Vistos, etc... Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s). P.I. Salvador, 05 de maio de 2011 Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito 0169630-37.2003.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Inplac Industria De Plasticos Sa Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa, Norpack Industria E Comercio De Produtosplasticos Ltda Despacho: Vistos, etc. O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o principio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. Salvador, 16 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS Juiz de Direito 0013405-14.1988.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Portogalo Empreendimentos E Participacoes Sa Advogado(s): Maria de Fatima Cristo de Oliveira Reu(s): Reinaldo Jose Resende Pacheco Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista a sentença de fls. Já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. Salvador, 16/05/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 141 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 27 de junho de 2011 0013118-45.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Rogerio Silva Rocha Matos Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Edgard da Costa Freitas Neto, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 08/07/2011, com início às 09:45 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. 0109271-77.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Maria De Lourdes Veiga Reis Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao Reu(s): Mirtes Luciane Abreu Campos Advogado(s): Solange de Souza Pimentel Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 08/07/2011, com início às 10:00 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. 0043047-26.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico Reu(s): Cleilson Carvalho Ramos De Cerqueira Despacho: REPUBLICAÇÃO: (...) Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0024798-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cesar Soares Lobo Advogado(s): Carini Marques Alvarez Reu(s): Laudelino Conceicao Reis Despacho: REPUBLICAÇÃO: Vistos etc. Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do acionado. Após, cite-se a parte suplicada para contestar, querendo, prazo de lei, sob pena de revelia. P.I.(Juíza Substituta Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0016831-28.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Berth Cristinne Da Silva Rocha Castro Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, expeçam-se ofícios como requerido. Com as respostas, voltem Cls. I. 0139033-12.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Antonio Lazaro Bahia Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, expeçam-se ofícios ao TRE, RECEITA FEDERAL e OI FIXO. Com as respostas, voltem Cls. I. 0166222-33.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Tam Linhas Aereas Sa Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado Reu(s): Pegaso Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa, José Borba Pedreira Lapa Despacho: VISTOS, etc. Considerando que a executada-ré não cumpriu espontaneamente a sentença,no prazo legal, intime-se a mesma, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito já acrescido da multa de 10%, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J do CPC). I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 142 0023814-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Washington Vasconcelos Santana Advogado(s): Gileno do Rêgo Silva Reu(s): Silveira Empreendimentos E Participacoes Ltda, Condominio Jacuipe Boulevard Despacho: Vistos etc. Ciente da interposição do agravo. Aguarde-se a manifestação do Relator. I. 0132319-12.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Orlando Lopes Chaves Despacho: Vistos etc. Converto a Busca e Apreensão em Ação De Depósito. Anote-se. Após o preparo, cite-se à parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, entregar o bem alienado, depositá-lo em Juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou, ainda contestar a ação. Publique-se e Intime-se. 0092022-02.1999.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga Reu(s): Osvaldo Alves Da Silveira Junior, Calliope Barbara Arrigoni Da Silveira Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro, Jubra Ferreira dos Santos, Marcelo José Bittencourt Amaral Decisão: (...) Forte nestas razões, REJEITO os embargos de declaração interpostos, em face do seu patente descabimento. Intimem-se. 0006416-40.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Edna Lucia Vilanova Baptista Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix, Vandalice Alcantara Pedreira Reu(s): Justina Mercedes Paiva Decisão: (...) Forte nestas razões, REJEITO os embargos de declaração de fls. 12/13, em face do seu descabimento inobjetável. Cumpra,pois o Cartório, o que foi determinado no despacho de fl. 11, intimamdo-se pessoalmente a exequente, como ali determinado. Publique-se. 0013074-80.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Doce Bahia Alimentos E Comercio Ltda Advogado(s): Adriano Rocha Leal, Carlos Roberto de Melo Filho, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Banco De Credito Nacional Sa Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva, Dario Lima Evangelista Decisão: (…) Em face de precedentes jurisprudenciais, a respeito do tema aqui enfocado, acolho os embargos declaratórios e lhes dou provimento, para corrigir manifesto erro de julgamento, na decisão proferida na presente ação, declarando, em conseqüência, nula e de nenhum efeito a decisão constante da sentença de fl. 157, restabelecendo, em conseqüência, o normal curso do processo. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Expeça-se carta para a intimação pessoal da empresa autora, no endereço constante dos autos, na pessoa do seu representante legal, para vir dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, pois o processo não pode continuar paralisado nas prateleiras do cartório deste juízo por inércia da parte autora. Intimem-se. 0110962-68.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Bruno Reis Lopes, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Maria Da Paixao Silva Dos Santos Decisão: Vistos. As razões expendidas autorizam a reconsideração da sentença, pelo que recebo o apelo como embargos declaratórios. Na verdade, realmente se ressente de vício a decisão extintiva, posto que não se deu a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito. Feitas tais considerações, recebido o apelo como aclaratórios e, ACOLHENDO-OS, torno sem efeito a sentença extintiva prolatada. Por conseguinte, em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual, sob pena de efetiva extinção. Intimem-se, sendo que a parte embargante, pessoalmente, por carta. Publique-se. 0110440-41.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Denise Schiavone Contri Justo, Ricardo Barbosa de Miranda, Romana Affonso de Almeida Allegro Reu(s): Francisco Jose De Oliveira Decisão: Vistos. As razões expendidas autorizam a reconsideração da sentença, pelo que recebo o apelo como embargos declaratórios. Na verdade, realmente se ressente de vício a decisão extintiva, posto que não se deu a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito. Feitas tais considerações, recebido o apelo como aclaratórios e, ACOLHENDO-OS, torno sem efeito a sentença extintiva prolatada. Por conseguinte, em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual, sob pena de efetiva extinção. Intimem-se, sendo que a parte embargante, pessoalmente, por carta. Publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 143 0054432-93.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa Reu(s): Samuel Lima Cerqueira Decisão: Vistos. (...) Feitas tais considerações, recebido o apelo como aclaratórios e, ACOLHENDO-OS, torno sem efeito a sentença extintiva prolatada. Por conseguinte, em 10 dias, diga o exequente o que pretende nesta fase processual, sob pena de efetiva extinção. Intimem-se, sendo que a parte exequente, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, por carta. Publique-se. 0040452-54.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Ana Paula Silva Muniz Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0016860-54.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Durvalino René Ramos, Hernani Lopes de Sá Neto, Ramon David de Araújo, Vilma de Almeida, Alexandre Castro Teixeira Pinto Reu(s): Wilson Amorim De Almeida, Wilson Amorim De Almeida Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0027185-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Centro Espanhol Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de dez dias. I. 0031792-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sowitec Do Brasil Energias Alternativas Ltda Advogado(s): Alex Henklain Magnavita Nogueira Reu(s): Midtec Solucoes Em Tecnologia De Informacao Ltda Advogado(s): Silvyo Flavio Santos de Menezes Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de dez dias. I. 0074846-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Da Silva Lima Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Jocele Ribeiro do Sacramento Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de dez dias. I. 0041962-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Edmilson Mendes Da Silva Advogado(s): Edson Leal da Silva Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Cássio Gama Amaral, Helder Silva dos Santos Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de dez dias. I. 0013243-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3879535-1/2011 Autor(s): Wilson De Jesus Santana Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de dez dias. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 144 0049894-78.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Coroa Industria E Comercio S.A. Advogado(s): Fernanda Aparecida Aivazoglou Braga, Péricles Elias Aivazoglou Reu(s): Adriana De Jesus Cerqueira Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Intime-se o EXEQUENTE para se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias. 0012592-98.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Joao Carvalho De Souza Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Intime-se o EXEQUENTE para se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias. 0024785-87.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Oticas Teixeira Ltda Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Juliana de Caires Bonfim, Paulo Roberto Costa Santos Reu(s): Manaia Melo Bastos Gomes, Manoel Ferreira Gomes Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Intime-se o EXEQUENTE para se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias. 0014879-39.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Condominio Shopping Barra Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho, Jorge Edesio Deda, Jorge Francisco Medauar Filho, Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Simone Teixeira de Castro Daltro Reu(s): Papelaria E Bazar Fiscocenter Ltda, Jaci Bento Rosa Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Intime-se o EXEQUENTE para se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias. 0042336-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosimar Fioroti Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Intime-se a advogada subscritora da petição de fls. 26/27 para assinar a mesma. I. 0083798-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Aries, Nadja Paim Pinto De Carvalho Advogado(s): Breno Joaquim Lima Oliveira Reis Barbosa, Raphael Paranhos Guerreiro Souza Reu(s): Exito S A Exponencial Incorporadora Turismo, Marama De Melo Badaro Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento, Ruy José de Almeida Filho Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 ouça-se a parte autora sobre a certidão de fls 43v, contestação e documentos de fls. 51/60 e petição de fls. 49/50. Prazo de lei. 0039952-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ponteseg Seguranca Patrimonial Ltda Advogado(s): Cláudio Calmon da Silva Brasileiro Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Eduardo Fraga, Iracema Macedo Santana de Souza Neta Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 ouça-se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 148/181. Prazo de lei. 0052488-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3599327-8/2010 Autor(s): Jorge Andrade Santana Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis, Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Tássio Rodrigues Pinheiro Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 ouça-se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei. 0071724-18.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Joana Santos De Jesus Advogado(s): Ana Carolina de Cerqueira Guedes Chaves, Isabella Pitta Lima Meira Nery, Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida, Taciana Palmeira Andrade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 145 Reu(s): Catuense Transportes Rodoviario Ltda, Mercedes Benz Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Santamaria Transportes Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo, Neilda Pinheiro Silva, Regina Maria Ribeiro Travassos, Rejane Barradas Ribeiro Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 Para dar conhecimento às partes do retorno dos presentes autos da instância superior, requerendo a parte autora o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA; SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS; SUBESCRIVÃO: BEL. ROOSEVEL MARCOS DE JESUS SANTIAGO; Expediente do dia 27 de junho de 2011 0119612-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0109082-02.2010 Autor(s): Joao Victor Borges De Sousa Santos Representante Do Autor(s): Celisonia Borges De Sousa Advogado(s): Thaise Carrilho Simões Valério da Silva, Marina Basile Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Desp. de fl. 109: Manifeste-se o A. sobre contestação. Prazo de 10 dias. Salvador, 15.06.2011 Juíza de Direito: Dra. Rita de Cassia Ramos de Carvalho 0085211-40.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Apensos: 0081657-97.2010 Autor(s): Adriano Alves Almeida Advogado(s): Taciano Cordeiro Filho, Elvison Chagas Camara, Andréa Conceição Teixeira Souza Excepto(s): Banco Finasa Bmc/ S.A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Fl. 60: Consta das fls. 58, decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível, onde acolheu a presente Exceção de Incompetência e decidiu a respeito da competência desta 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, considerando a conexão e prevenção, por força do artigo 102 c/c 105, ambos do CPC. Publicada a decisão no DJE de 24/02/2011, daquela decisão, as partes não se irresignaram, de acordo com o que consta dos autos. Ocorre que deverá ser informado no Sistema, providenciando-se a devida Baixa no SAIPRO, a fim de evitar que estes autos permanecam no acervo desta 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais como processo ativo. Em seguida, deverá ser certificado nos autos principais de Busca e Apreensão nº 0081657-97.2010, o teor da decisão final da Exceção (fl. 58). Após cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquive-se. Salvador, 08.06.2011 Juíza de Direito: Dra. Rita de Cássia Ramos de Carvalho 0027231-38.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobran Autor(s): Pl Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Fernando Rodrigues Maia Neto Reu(s): Carvalho Ervas E Essencias E Materiais De Limpeza, Aline Andrade De Carvalho, Domigos Bacelar De Souza Despacho: Concl. de fl. 18: Às fls. 17, a parte autora apresentou petição, requerendo extinção do processo. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistencia do feito informando a celebração de acordo, porém tal documento não consta dos autos. Assim, Homologo, por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a deistencia requerida pelo Autor,tudo conforme requerimento de fl. 13, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P. R. I. , apór proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Salvador, 16 de junho de 2011. Juíza de Direito: Rita de Cássia Ramos de Carvalho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 146 0070898-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bertolina Rodrigues Da Silva Advogado(s): Aline Oliveira Melo Reu(s): Fundacao Visconde De Cairu, Adelice Couto Dos Santos, Walter Crispim Da Silva Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial, mostra-se um valor alto das parcelas mensais financiadas, sendo contraditório a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimento da gratuidade da Justiça. Fixo-lhe prazo de 10 dias. Deve o Juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Público, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos feitos em tramitação nas varas Cíveis. Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, combinado com artigo 5º, XXIX da Constituição Federal, exige ao Requerente a comprovação do seu estado de necessidade, (CF. STJ/239, 200/213). Intime-se, por seu patrono. Salvador, 20 de Junho de 2011 RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0107615-32.2003.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Celina Maria Dos Santos Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Reu(s): Conseil Gestao E Servicos De Transportes Ltda Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: Vistos, etc... R.H. Realizadas as audiência, conforme termo de fls. 322, 323, 335, oportunidade em que o feito foi instruído, restando tão somente a inquirição da testemunha Carlos Bonfim Queiroz, tendo este Juízo expedido Carta Precatória para o Estado de Mato Grosso às fls.332, datada de 13/03/2008, e posteriormente comprometeu-se a autora em audiência de fls.347, a apresentar a testemunha independente de intimação, sob pena de preclusão. Em audiência de fls. 352, este Juízo suspendeu o presente feito por quatro meses, a partir de 26/08/2008, no aguardo da diligência deprecada para a Comarca de Corumbá-MS. Oficiado o Juízo deprecado, às fls. 336, em data de 12/03/2009, a fim de informar o cumprimento da Carta, como não houve resposta, em despacho de fls. 345, determinou-se fosse reiterado o ofício, que foi cumprido às fls. 347, em 05/08/2009, até hoje sem resposta. Conclusos, vieram-me os autos. Vê-se que o presente feito fora ajuizado em data de 27/08/2003, há mais de sete anos, sem que a instrução tenha se concluído, pelo fato de que a testemunha arrolado pela Parte Ré às fls. 28, não foi ouvida, apesar de todos os esforços deste Juízo, tendo inclusive solicitado por mais de uma vez o cumprimento da Carta Precatória. Patente que o Requerido não diligenciou a produção da prova, com o cumprimento da Carta Precatória, valendo salientar que este Juízo declarou preclusa a prova em audiência de fls. 352. Assim, de todo o exposto declaro encerrada a produção de provas, e designo o dia 24/08/2011, para entrega de Memoriais em cartório, durante o expediente forense. Intimações necessárias. Salvador, 20 de junho de 2011 RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito 0130934-19.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 2977704-3/2009 Autor(s): Volkswagen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Claudio Almeida Sandes Sentença: Vistos, etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 147 Vistos os autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMNAR, em que é parte Autora VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em favor de CLAUDIO ALMEIDA SOARES. Às fls. 59/60, a parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o Relatório. Tendo a parte Autora, ingresso em juízo, com requerimento de desistência do feito,o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerrando que parte ré não chegou a ser citaad na forma do parágrafo 4º do art. 267 do CPC. Assim HOMOLOGO por sentença que para produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 59/60, e o faõ com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Custas de lei. Salvador, 22 de junho de 2011. Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0155571-34.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Claudio Almeida Sandes Advogado(s): Epifânio Dias Filho Excepto(s): Volkswagen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Exceção de Incompetência oferecida em face da ação principal nº 013094-19.2009.805.0001. Ocorre que nesta data foi proferida sentença de desistência dos autos principais, Isto posto, declaro prejudicado a presente exceção. Dê-baixa. Arquive-se. P.I. Salvador, 22 de junho de 2011 Bela. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0001447-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Indaya Maria Serafim Marques Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, vez que da inicial, verifica-se que não foi informado sua profissão, o que torna a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça infundada, deixando de demonstrar a falta de condições para pagar as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimento da gratuidade da Justiça. Fixo-lhe prazo de 10 dias. Deve o Juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Público, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos feitos em tramitação nas varas Cíveis. Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, combinado com artigo 5º, XXIX da Constituição Federal, exige ao Requerente a comprovação do seu estado de necessidade, (CF. STJ/239, 200/213). Intime-se, por seu patrono. Salvador, 13 de Junho de 2011 Belª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 148 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 20 de junho de 2011 0056082-53.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Industrial Do Brasil S/A Advogado(s): Ricardo Gomes Pinton Reu(s): Manuel Dos Santos Despacho: Cite(m)-se o(s) devedor(es) para: a) no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, ou b) no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução (art.745-A). Se, no prazo para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato contínuo, da intimação do executado (e esposa, se casado, e se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se, também em ato contínuo, à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do Código de Processo Civil). Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma estabelecida no art.653, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será reduzido pela metade, na hipótese de integral pagamento. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0055911-96.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Helio Alves Da Cruz Advogado(s): Nandir Cardoso Simões Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Intime(m)-se o(a,s) para emendar a inicial, no tocante à sua profissão em dez(10) dias, sob pena de indeferimento. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0056109-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniele Ferreira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Defiro a gratuidade. Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0056186-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Renato Martins Da Costa Representante Do Autor(s): Zaida Marita Martins Dos Santos Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Defiro a gratuidade. Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil),sendo desnecessária a determinação para que o réu apresente o contrato de financiamento supostamente firmado entre este e o inventariado porque, em verdade, a ausência de exibição de documentos, nesta ação indenizatória, conspirará justamente em face do prestador de serviços, como decorre do mandamento de inversão d ônus da prova contido no art. 6,VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da evidente hipossuficiência do consumidor submetido aos comandos do fornecedor no gerenciamento de seus negócios, em outras palavras, não há interesse do consumidor em pedir exibição de documentos em face do fornecedor para demandar ação reparatória dos danos, porque a prova de que agiu corretamente é do fornecedor dos serviços e não do consumidor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 149 Quando à outra medida de que se pede a antecipação de tutela, de natureza nitidamente acautelatória(art. 273,§7º, do Código de Processo Civil), CONCEDO-A porque os documentos acostados comprovam que a aquisição do veículo, assim como as informações de transito cometidas e noticiadas pelas notificações de fls.36/42, ocorreram em data posterior ao falecimento do inventariado, embora em seu nome, e, por essas razões, determino que o Detran se abstenha de proceder ao licenciamento do veículo objeto desse contrato. Sirva-se de cópia desta como mandado. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0055410-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Residencial Reserva Albalonga Advogado(s): Andressa de Albuquerque Cardoso Reu(s): Sherwin Williams Brasil Industria E Comercio Ltda Despacho: Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de revelia(art. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil). Relativamente ao pedido de antecipação de tutela, DEFIRO-O, forte n art.461 do Código de Processo Civil, e assim o faço porque pela prova documental apresentada, sobremodo o recibo de depósito aostado à fl. 74, o autor pagou a dívida identificada no bloqueto de cobrança(fl.71), não havendo, por isso, motivo que justifique o protesto desse título na forma demostrada à fl. 76, razão por que DETERMINO que a ré proceda ao seu imediato cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$800,00(oitocentos reais). Trancorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0056052-18.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Plinio Muricy De Oliveira Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Charles Soares Souza, Orlindo Marcio Soares Souza Despacho: Defiro a assistência judiciária gratuita. Considerando que os documentos que instruem a inicial não são suficientemente claros no sentido de caracterizarem a alegada perda da posse na modalidade esbulho, praticada pelos réus, designo audiência de justificação prévia para o próximo dia 24 de Novembro de 2011, às 11:00hs, a fim de que a acionante comprove as assertivas iniciais. Citem-se os réus para tomar conhecimento desta ação contra eles proposta, bem como para comparecer à audiência ora designada. Intimem-se partes, advogados, testemunhas a serem arroladas. 0051439-43.1997.805.0001 - Consignação em Pagamento(41-4-3) Autor(s): Sebastiao Antonio Loureiro De Souza E Silva Advogado(s): Maria Lucia de Carvalho Fonseca, Tânia Maria Lapa Godinho Reu(s): Crp Correa Ribeiro Participacoes Sa Advogado(s): Antônio Cesar Joau e Silva Despacho: Valendo-me do poder conferido no art. 125, IV, do Código de Processo Civil, vislumbrando conveniente a tentativa de conciliação entre as partes, inclusive para velar pela rápida solução deste litígio que se arrasta há mais de 10 anos, razão por que designo para o próximo dia 29 de novembro de 2011, às 9:00 hs, audiência para tal fim, Anote-se. intimem-se. 0022501-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(36-2-1) Autor(s): Elza Maria Bahia De Carvalho Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Lojas Riachuelo Sa Despacho: Levando em conta as razões expostas à fl. 55, sobremodo a que demostra que a autora está amparada pelos serviços da Defensória Pública, reconsidero em parte a decisão proferida à fl. 52 e, em consequência, defiro o pedido de assistência juiciária gratuita. No mais, determino que o cartório proceda à citação dos réus nos termos determinados à fl.52. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0075743-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-3-6) Autor(s): Melania Oliveira Miranda, Osvaldo Costa Miranda Advogado(s): Epitácio Dantas de Miranda Neto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 150 Reu(s): Camed Operadora De Plano De Saude Ltda Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa Despacho: Porque já citada, diga a ré se concorda com a desistência pretendida pela autora(fls. 142/143). Após, voltem-me conclusos com urgência. Intimem-se. 0106475-55.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Central Das Tintas Ltda Advogado(s): João Avelino Machado Embargado(s): Sherwin Williams Do Brasil Industria E Comercio Ltda Divisao Lazzuril Advogado(s): Luis Fernando P. de Q. Loviat Sentença: "...Em tais condições, e forte nos dispositivos legais supramencionados, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos e, em consequência, declaro susistente a penhora realizada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Sem ônus sucumbenciais, já que concedido benefício da justiça gratuita ao embargante. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa neste processo. P.R.Intimem-se. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0042026-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Solon Andrade Dos Santos Junior Advogado(s): Leonardo Silva Barbosa Reu(s): Banco Dibens Leasing S A Sentença: Vistos, etc... SOLON ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO DIBENS LEASING S.A. o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 151 contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 152 ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente cópia força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0042347-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jandarai Nascimento Da Silva Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: Vistos, etc... JANDARAI NASCIMENTO DA SILVA devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO ITAU S.A. o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 153 vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente cópia força de mandado judicial e determino a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 154 citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0036260-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexsandro Goncalves Azevedo Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: Vistos, etc... ALEXSANDRO GONÇALVES AZEVEDO devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO ITAUCARD S.A. o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MAN- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 155 DATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente cópia força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Expediente do dia 27 de junho de 2011 EXPEDIENTE DA JUÍZA SIBSTITUTA A DRª Luciana Carinhanha Setúbal 0057919-46.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Vera Lucia Rocha Silva, Maria De Lourdes Do Nascimento, Jose Eduardo Sardeiro Roriz Advogado(s): Luiz Antonio de Barros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 156 Reu(s): Didino De Jesus Barreto, Fabio Jose Magalhaes De Queiroz, Letizia Mitidieri Oliveira e outros Despacho: Processo nº 0057919-46.2011 Considerando que os documentos que instruem a inicial não são suficientemente claros no sentido de caracterizarem o alegado impedimento do livre uso da posse, na modalidade turbação, praticado pelos réus, designo audiência de justificação prévia para o próximo dia 06 de 12 de 2011, às09:00hs, a fim de que a acionante comprove as assertivas iniciais. Cite(m)-se o(s) réu(s) para tomar conhecimento desta ação contra eles proposta, bem como para comparecer(em) à audiência ora designada. Intimem-se partes, advogados, testemunhas a serem arroladas. Salvador, 27 de junho de 2011. 0057957-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Barbosa Dos Santos Advogado(s): George Antonio Jesus da Silva Junior Reu(s): Capital Transporte Urbano Ltda Despacho: Processo nº 0057957-58.2011 Intime(m)-se o(a,s) autor(a,es) para emendar a inicial, em 10(dez) dias e sob pena de indeferimento, no tocante à profissão. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Salvador, 27 de junho de 2011. 0058134-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Maria Celia Da Paz Reis Me, Maria Celia Da Paz Reis Despacho: Processo nº 0058134-22.2011 Cite(m)-se o(a,s) réu(é,s) para responder nos termos do pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. Salvador, 27 de junho de 2011 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 27 de junho de 2011 0068834-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gustavo Ribeiro De Araujo Representante Do Autor(s): Sara Priscila Ribeiro De Araujo Advogado(s): Izaak Broder Reu(s): Sulamerica Companhia De Seguro Saude Advogado(s): Iana Liborio Benevides, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Maria Isabel Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se ofícios. 0028721-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Versilia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Advogado(s): Ana Flavia Ribeiro de Castro Reu(s): Euro Industria E Comercio De Esquadrias E Artefatos Plasticos Ltda, Bic Banco Sa Despacho: Vistos, etc... Ciência à parte autora dos termos do expediente de fls. 36/38. Aguarde-se operar-se a citação, antes determinada. P. 0030922-26.2011.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Alberico Telles Da Silva Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Gabriela Barros Bacelar Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre os termos desta peça e do documento de fls. 267/ 268. I.P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 157 0090548-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivone Souza Franca Ferreira Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, João Francisco Coelho Narvaes, Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido, por justificado, em razão da transação. Expeça-se alvará. Arquivem-se os autos. I.P. 0082420-98.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3536049-7/2010 Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flavia de Albuquerque Reu(s): Adriano De Castro Pinto Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo. 0058765-63.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Norma Suely Lordelo Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva Reu(s): Maria Das Gracas Franca Tosta Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, fornecer cópias da inicial, inclusive emenda à inicial, se houver número suficiente para citação da(s) parte(s) ré(s) 0050496-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Washington Fernando Da Silva Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Do Brasil S A Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar cópia da inicial, para cumprimento da carta citatória. 0051653-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aldair Almada Paim De Azevedo Advogado(s): Epifanio A. Nunes, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Unibanco Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar cópia da inicial, para cumprimento da carta citatória. 0043987-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas Silva De Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar cópia da inicial, para cumprimento da carta citatória. 0020184-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rodrigo Machado Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar cópia da inicial, para cumprimento da carta citatória. 0026673-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Rene Barbosa Da Cruz Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para apresentar guias dos depósitos judiciais deferidos junto com a liminar. I., via DPJ. 0056639-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson Almeida De Oliveira Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 158 parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustada, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, de já, autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/ c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intime-se Publique-se. 0056576-15.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco J Safra Sa Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale Reu(s): Maria Aparecida Brandao Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequencia, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I. 0055577-62.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Marelise Konrad Wagner Advogado(s): Aurélio Miguel Bowens da Silva, Arlain Lueders Reu(s): Nivea Marques Firmo Weigmann Advogado(s): Luciana Oliveira Cabral Medeiros Testemunha(s): Marcelo Konrad Despacho: Vistos, etc... Visando dar cumprimento à diligência deprecada, designo audiência para 21/07/11, às 10:00 horas. Oficie-se ao M. M. Juízo deprecante. I.P. 0060600-86.2011.805.0001 - Protesto Autor(s): Rita De Cassia Miranda De Melo Me Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt Reu(s): Azevedo Morais Construcoes E Reformas Ltda Despacho: R.H. Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, observando-se prazo e advertências legais. Nego, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela, por entender ausentes os requisitos próprios (CPC, art. 273), tanto mais se dependente de dilação probatória a matéria fática posta sob discussão e sacramentado o protesto, procedimento cuja reversão somente se dará, se for a hipótese, por imposição de sentença. Nova conclusão, oportunamente, I., via DJE. 0056625-56.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cmc Mao De Obra Em Construcao Civil Advogado(s): Nala Colares Neto Reu(s): Morada Das Aguas Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: Vistos, etc... Justifique a exequente fazer jus aos benefícios da gratuidade. Do contrário, recolha as custas, pena de cancelamento da distribuição do feito. Deve, ainda, juntar aos autos documento hábil a aparelhar a execução, pena de extinção do processo. I.P. 0056403-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Consute Construcoes Ltda Epp. Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso Reu(s): Coelba Despacho: Vistos, etc... Apense-se aos autos da cautelar identificada na inicial. Justifique a autora fazer jus aos benefícios da gratuidade. do Contrário, recolha as custas, pena de cancelamento da distribução do feito. Cumprida tal determinação, cite-se, na forma e para os fins pretendidos, observando-se prazo e advertências legais. I.P. 0056654-09.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Sidnei Oliveira Carvalho Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequencia, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I. 0170483-70.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Unibanco Aig Seguros Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Giancarlo Pacheco TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 159 Reu(s): Estado Da Bahia, Jose Ivanildo Gomes Da Silva Despacho: R.H. Vistos, etc... Verificando, inicialmente, não incidir na espécie a regra do art. 70, da LOj, porquanto não trata a ação de matéria fiscal ou administrativa, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, também de já indeferindo, por injustificado documentalmente, o pedido de denunciação à lide, formulado no bojo da peça de fls. 71/85. Entendo por bem, de outro lado, constatando não haver sido citado o segundo acionado, remarcar a audiência inaugural para 17/ago/2011, às 9:00 horas. I. P. 0090186-18.2004.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Maria Helena Alves de Farias, Rita Magaly Lima Hayne Bastos Reu(s): Mauro Barreira De Alencar Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se MANDADOS. 0004079-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Dos Anjos Nascimento Advogado(s): Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior, Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. P. 0025207-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agnaldo Job Saldanha Magalhaes Advogado(s): Manuela Gama Santiago Silva, Valfredo Seabra Lins Moreira Reu(s): Vivo Sa Advogado(s): Jorge Luís Azevêdo Nunes Despacho: Audiência de Conciliação do dia 27 de junho de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Mário Augusto Oliveira Barreto, Oficial de Justiça. Pelo MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado. A esta audiência compareceram as partes devidamente acompanhadas de seus advogados. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que deferia, a pedido dos advogados presentes, a juntada de substabelecimento, carta de preposição, procuração e cópias de atos constitutivos. Proposta a conciliação entre as partes, obteve-se exito, pondo fim á lide, da seguinte forma: A empresa acionada compromete-se a cancelar qualquer debito ou linha vinculada ao CPF 95292209520, bem como retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias. Compromete-se ainda a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), mediante depósito judicial no prazo de até 60 dias corridos, tudo aceito pelo autor. Pedem homologação do acordo, o que se da, nesta oportunidade, declarando-se, via de conseqüência, extinto o processo, com base no art. 269, III, CPC, autorizando, outrossim, o oportuno arquivamento dos autos, com a respectiva baixa. Expeça-se guia, se necessário. Dispensam as partes prazo recursal. Publicado em audiência, daqui saindo cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu, ________ Escrivã substituta, subscrevi. 0086314-82.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Cooperforte - Cooperativa De Econ E Cred Mútuo Dos Fun De Instituições Fin Pub Federais Ltda Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva Júnior Reu(s): Rosevaldo Lima Lopes Advogado(s): Emanoel Magno Vasconcelos Filho Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a autora, em dez dias, sobre os termos das peças de fls. 49/101. Nova conclusão, em seguida. I.P. 0017384-12.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Katia Regina Barreto Santos Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se o exequente, em dez dias, sobre os termos das peças de fls. 32/36. Nova conclusão, em seguida. I.P. 0137132-09.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Instituto De Cegos Da Bahia Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal, Karina Azi Romano Reu(s): Helio Raymundo Fuezi, Vera Lucia Fuezi Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal Despacho: Vistos, etc... Requisite-se força policial para garantir a realização da diligência antes determinada. I.P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 160 0009108-89.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Lorene Biset Priatico Torres, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Maria Cristina Costa Dantas Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de fls. 28. Expeça-se precatória. I.P. 0075754-62.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Sh Formas Andaimes E Escoramentos Ltda Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana Reu(s): Bmc Empreendimentos Ltda, Condominio Bahia Executive Center Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas Despacho: R.H. Vistos, etc... Inexitosas as anteriores diligências, visando a garantia do juízo, defiro, por justificado, o pedido formulado à fl. 105. Expeça-se ordem. I.P. 0058041-74.2002.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Jucelia Silva Moradillo Representante(s): Antonio Luiz Moradillo Silva Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos, Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Caroline Silva Moradillo, Cassio Silva Moradillo Advogado(s): Antonio Bilmiro de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Isto posto, e mais que dos autos consta, utilizando-me, então, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base nos anteditos dispositivos legais, em cuja vigência se deram os fatos, ao tempo em que declaro extinto o processo (CPC, art. 269, I), acolho o pleito, como consequência e derivação lógica da procedência da ação, que ora declaro, condenando os réus, finalmente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor à causa atribuído, a teor do que dispõe o art. 20,§3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0078806-32.2003.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Andrade Prudente Empreendimentos Ltda Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Gustavo da Silveira Leite Matias Reu(s): Comercial Carajas Ltda, Carlos Alberto Zanetti Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0080141-42.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Reu(s): Eletrica Beira Mar Ltda Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0164579-35.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Reu(s): Fenix Comercio E Representacao Ltda, Marcio Roberto Pontes Da Silva, Solange Caldeira Pimentel Silva e outros Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0028777-95.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Sul América Terrestres Marítimos E Acidentes Cia De Seguros Advogado(s): Caroline Santos Sobral Reu(s): Ernani De Melo Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0038069-40.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Marcelo Souto, Elizete Ap. O. Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Rafael Santiago Rocha Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se: ofícios. 0028500-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 161 Reu(s): Carlos Eduardo Oliveira Pinto Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se: ofícios. 0066594-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes, Acy Meirelles Reu(s): Marjory Cardoso Do Espirito Santo Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se: ofícios. 0019016-11.1989.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-1-) Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira, Maria de Fátima Almeida Cardozo Reu(s): Walney Marques Napoli, Farmacia Santa Helena Ltda Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira, Ana Paula Canna Brasil Motta, Silvana Fernandes Souza Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação de execução, envolvendo as partes acima identificadas, em cujo curso, uma vez satisfeita extrajudicialmente a obrigação contemplada no título exequendo (fls. 06 e verso), conforme noticiado na petição última, tornou-se desnecessária a respectiva execução, a teor do art. 794, II, CPC, diante do que declaro extinto o processo, com base no art. 269, III, do mesmo Caderno, determinando, consequentemente, seu arquivamento e anotação da baixa respectiva execução, a teor do art. 794, II, CPC, diante do que declaro extinto o processo, com base no art. 269, III, do mesmo Caderno, determinando, consequentemente, seu arquivamento e anotação da respectiva baixa. Baixe-se a penhora, liberando os bens constritados. Custas, na forma legal, pelos executados. Sem verba honorária. P.R.I. 0032862-80.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Ligia Dantas Gama Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira, Quintino Lacerda da Silva Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Eliane Santos Vieira, Francisco de Assis de Souza Martins Jr., Maria Jose Santos Machado Despacho: Vistos, etc... Sem razão a parte executada. Com efeito, promovida a execução do julgado, sobreveio a penhora. Oferecida impugnação, fora ela parcialmente acolhida, impondo-se, de outro lado, prosseguimento do feito em relação ao valor cujo pagamento não fora satisfeito. É o que ainda persegue a exequente. Não há falar, portanto, em nova penhora, tampouco em abertura de novo prazo para oferecimento da impugnação. Rejeito, pois, o pedido formulado às fls. 397/398. Prossiga-se. I.P. 0014094-38.2000.805.0001 - COMINATORIA Autor(s): Televisao Cidade Sa Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento, Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo, Ruy José de Almeida Filho Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Renata Marques Lima Dantas Despacho: R.H. Vistos, etc... Regularize o Cartório as últimas peças, numerando-as e rubricando-as. Pronuncie-se a exequente, em cinco dias, sobre os termos dos expedientes ali constantes. Defiro parcialmente, outrossim, o pedido retroformulado, no tocante aos itens 'b', 'e' e 'f', indeferindo os demais, seja porque não deferida, até aqui, expedição de alvará, determinando-se tão-somente ordem de bloqueio de valores, seja porque não dirigida a execução contra as empresas Multicabo Televisão Ltda., Da vivo Telecomunicações Ltda., Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. I.P. 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 27 de junho de 2011 0061408-96.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marizete Silva Do Nascimento, Buru Hospedaria E Eventos Ltda Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho Reu(s): Cleraldo Andrade Rezende, Gales Comercio De Derivados De Petroleo Ltda Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Raul Nei Marques Requiao Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para recolher custas remanescentes referentes a 10(dez) diligências. 0119709-12.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 403673-4/2004 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 162 Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Antonio Cezar Oliveira De Jesus Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para recolher custas remanescentes referentes a 2(dois) mandados, 1(um) ofício e Auto de Penhora. 0012550-83.1998.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Ana Maria Aguiar De Almeida Santos Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para recolher custas remanescentes referentes a 1(um) mandado de citação. 0055132-30.2000.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Companhia Emporio De Armazens Cereais Alfandegados Advogado(s): Clovis Gusmao Melo Reu(s): Maritima De Agenciamento E Representacoes Ltda, Intermaritima Terminais Ltda Advogado(s): Sergio Novais Dias Despacho: Fls 159 - Tendo em vista a interposição de recurso da sentença proferida nos autos em 08/2000, sem que o mesmo fosse encaminhado ao Tribunal para ser apreciado até a presente data, determino a intimação da apelante, por seu advogado, para que diga se há interesse no prosseguimento do recurso, em face do lapso de tempo decorrido, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo desistência do recurso e/ou decorrido o prazo sem manifestação da apelante, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, 22/06/2011. 0026655-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcondes Quirino De Morais Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Fls 58 - Mantenho a decisão agravada de fls.31/32, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Salvador, 22/ 06/2011. 0031531-77.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Pedro Cruz Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Despacho: Fls 42 - Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 40 para trazer aos autos instrumento de mandato, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 22/06/2011. 0162627-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Glaucemary Bomfim De Sousa Despacho: Fls 33 - Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 31 para trazer aos autos instrumento de mandato, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 22/06/2011. 0103808-91.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Maria Elizabete De Abreu Rosa Sentença: Fls 30 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 27, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial para serem entregues ao Requerente, mediante recibo nos autos, expedindo-se ofício ao DETRAN/BA. para suspender a restrição do veículo, se determinada por este juízo e mediante o recolhimento das taxas. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 22/06/2011. 0001503-39.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Ricardo de Almeida Campbell, Gilmar da Silva Reis Júnior Reu(s): Jorge Evandro Santos Silva Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 36 - "...Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 163 sem conhecimento de mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 13/06/2011. 0001125-69.1992.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Banistra Imoveis Ltda Reu(s): Paulo Roberto Almeida De Aragao Advogado(s): Carlos Alberto Almeida de Aragão 0027872-51.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S A Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco Reu(s): Alberto Piva Pazos, Ivone Nicolau Pazos Sentença: Dispositivo de Sentença de fls - "...ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 794, inciso III, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela exequente, se houver. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 21/06/2011. 0172526-53.2003.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Valdir Ferreira Da Silva Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci, Ubiratan Jorge Marques da Cruz Reu(s): Roberto Ferreira Da Silva Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 31 e 32 - "...ISTO POSTO e, não tendo a parte requerente efetuado o preparo da ação em Cartório no prazo de lei, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, implicando na sua EXTINÇÃO sem julgamento de mérito e arquivamento, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, 22/06/ 2011. 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0015675-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre De Jesus Castro Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 21 de junho de 2011 Escriva/sub-escriva 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 21 de junho de 2011 0040779-77.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Agenda Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): Marcone Sodré Macedo Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Sentença: AGENDA ASSESSORIA EMPRESARIAL, devidamente qualificadas à fl. 02, através de advogado legalmente habilitado, propôs contra TELEMAR NORTE LESTE S/A também qualificada à fl.02, a presente AÇÃO MONITÓRIA.. Na peça inicial, alega o autor que desde novembro/1986 mantém com a ré, contratos de fornecimento de mão de obra, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 164 porém, no mais recente contrato de prestação de serviços de mão-de-obra temporária e efetiva pactuado com a autora a empresa, ora ré, bloqueou o pagamento dos serviços prestados, tornando-se, a autora, credora da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, em decorrência das anexas faturas e notas fiscais, no valor de R$ 70.798,92 (setenta mil, setecentos e noventa e oito reias e noventa e dois centavo), devidamente atualizado, até a época do ajuizamento da ação Aduz, que a ré emitiu em seu favor, confissão escrita do débito( documento hábil, nos termos do artigo 1.102a do CPC, à propositura da ação monitória), conforme atestam documentos anexos, que representam o recebimento das notas fiscais emitidas, assumindo, desta forma, a condição de devedora. Requer por fim, expedição de mandado para que os acionados paguem a quantia de R$ 70.798,92 (setenta mil, setecentos e noventa e oito reias e noventa e dois centavo) referente as notas fiscais n° 708, 709, 770, 771 e 772) . Juntou farta prova documental acerca do quanto asseverado na inicial. Citado o requerido opõe embargos monitórios, argüindo, preliminarmente, a extinção do feito, em face da irregularidade do instrumento de mandato (art. 13 e 17 do CPC) e em face da carência da ação( art. 267,VI, CPC). No mérito, alega que bloqueou inequivocamente os valores, pois a empresa autora não cumpriu uma cláusula contratual acessória, a saber: apresentar à TELEMAR comprovantes de cumprimentos das obrigações e encargos sociais e previdenciários. Por fim, impugnou todos os documentos acostados à inicial e requereu a improcedência da ação. Às fls.116/118 a autora, oferece impugnação aos Embargos, alegando, em resumo, que as preliminares argüidas são infundadas e que o contrato celebrado entre as partes não prevê o bloqueio de faturas em caso de suposta não comprovação de cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias. Juntando às fls. 119/120 os comprovantes de cumprimento das obrigações perante o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social. Em réplica, a empresa ré impugna os documentos acostados a este alegando que os mesmo deveriam ter sido juntados quando da distribuição da exordial, sob pena de violação aos arts. 396 do CPC. Aos dias 11/05/2004 e 08/12/2006 foramma realizadas audiências de conciliação, mas as mesmas não lograram êxito. Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. De plano afasto a preliminar de defeito na representação da parte autora, pois o instrumento de mandato inserto à fl.09 preenche os requisitos necessários para o fim dos poderes outorgados. De igual modo afasto a preliminar de carência de ação, pois não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, posto que " Liebman, na última edição do Manuale de diritto processuale civile, não mais enumera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, ampliando, pois, o conceito de interesse processual, especialmente na forma de interesse adequação, considerando como falta de interesse aquelas hipóteses em que a outra parte da doutrina classifica como de falta de possibilidade jurídica do pedido [...]. (FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2003, 17ª ed., 1º vol., pg. 86-87). No entanto, o melhor entendimento seria o de que não existe pedido juridicamente impossível. Pode haver, sim, uma pretensão deduzida em juízo que não tenha guarida no ordenamento jurídico, o que equivale a dizer que o demandante não tem o direito material alegado, o que não ocorre no caso em tela. Indefiro, também, o pleito das fls.130/131, vez que na dicção do art. 397, do CPC tem-se: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." No mérito, não melhora a posição da parte Ré, pois restou provado o cumprimento da obrigação acessória por parte da autora, haja vista que às fl.119/120, foram colacionados comprovantes do cumprimento da dita obrigação junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social e junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, tratando-se o pleito de mero preciosismo. De mais a mais, o pleito gira acerca de uma confissão de dívida o que, por si só, já é suficiente para caracterizar o réu como devedor. A teor do Art. 1.102a., do CPC a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Convertido o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 1102c, 2ª parte), cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, na forma do artigo 652 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006, podendo embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. (art.738/Lei nº 11382/2006). Não efetuado o pagamento, o que o Cartório certificará, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado se já tiver constituído (arts. 143 e 652, §1º e 4º/ Lei nº 11.382/2006). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. (art. 652-A/ Lei nº 11.382/2006). P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0151460-12.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Daimlerchrysler Dc Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Serivaldo Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 165 Despacho: 1.Devolvo à parte autora o prazo recursal pelas razões contidas nas Certidões de fls. 40 e 41 dos autos. 2.P.I. 0060074-37.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Antonio Carlos Tavares Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Bruno Talento Moura, Empresa De Transportes Expresso Linha Verde Ltda Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana Despacho: 1.Considerando a impossibilidade de fazer-se a consulta do endereço do Réu através da Receita Federal, pois não consta nos documentos policiais o número de inscrição (C.P.F.), defiro tão só o pedido da ilustre Defensora Pública, para com os dados fornecidos na petição de fls. 74, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para que informe o endereço atualizado do réu, constante nos seus registros cadastrais. 2.P.I. 0027672-73.1997.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14000757685-7 Autor(s): Leda Maria Merces Goncalves, Walter Costa Merces, Edmilson Costa Merces e outros Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Francisco Costa Santana Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Despacho: 1.Expeça-se mandado de avaliação para ser cumprido pelo Oficial encarregado do processo dos bens penhorados `a fl. 51 dos autos. 2.Deve o exeqüente apresentar os cálculos atualizados do valor executado, inclusive para efeito de verificação de excesso de penhora. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0116781-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alfredo Silva Prazeres Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Nakamura Sentença: parte final.... No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária, bem como o índice de correção monetária diferente do IPC/INPC e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, ficando assegurado ao autor a devolução em dobro do que efetivamente foi pago a maior, recalculando-se o montante financiado das prestações pagas pelos indicativos aqui determinados cujo montante das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC em execução de sentença. Condeno, ainda, o(a) Ré(u) ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. 0061600-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Pires Da Cruz Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Sentença: parte final... No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária, bem como o índice de correção monetária diferente do IPC/INPC e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, ficando assegurado ao autor a devolução em dobro do que efetivamente foi pago a maior, recalculando-se o montante financiado das prestações pagas pelos indicativos aqui determinados cujo montante das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC em execução de sentença. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 166 Condeno, ainda, o(a) Ré(u) ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. 0105616-97.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Maria Dos Reis Pinheiro Advogado(s): Milton Hedayioglu Mendes de Lima, Eraldo Ramos Tavares Júnior Embargado(s): Jorge Peton De Lima Azi, Valter Villas Boas Tweixeira Advogado(s): Socrates Pires Dourado Sentença: Vistos etc. MARIA DOS REIS PINHEIRO, qualificada à fl. 02 dos presentes autos, ofereceu Embargos à Execução no curso da Ação de Execução em apenso, tombada sob nº. 0036190-81.1999.805.0001, ajuizada por JORGE PETON DE LIMA ZIZ E VALTER VILLAS BOAS TEIXEIRA, também qualificados à fl. 02 dos autos. Aduz, em síntese, a tempestividade dos embargos em decorrência da ausência de citação válida da Embargante; a nulidade da Execução por não haver título executivo judicial ou extrajudicial devidamente constituído, além de certo, líquido e exigível; a prescrição de partes dos créditos reclamados; a existência de excessos nas planilhas apresentadas pelos Embargados; a inexistência ao direito a reparação de danos ao imóvel locado; a ilegitimidade dos embargados para promover cobrança em nome de terceiros; a impugnação da avaliação do bem penhorado apresentada pelos embargados por entender estar fora da realidade do valor de mercado. Requer o recebimento da peça nos seus efeitos suspensivos incidentes na Ação de Execução. Requereu, por fim, a procedência dos embargos, julgando nula a Ação de Execução, liberando o bem litigado da penhora, com a consequente reintegração de posse ao anterior possuidor. Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/64. Intimados os embargados impugnou os embargos, sustentando, em síntese, a inexistência de prejuízos em face da ausência de citação da Embargante, da ausência de nulidade do título executivo, a ausência de prescrição, haja vista a citação válida de um dos fiadores; a inexistência de excessos nos cálculos de seus créditos; a liquidez, certeza e exigibilidade do título revestindo de validade a penhora sobre o bem imóvel apontado, bem como a competência para exigir créditos referentes as obrigações de fornecimento de energia elétrica, água e demais tributos, ora assumidos pelos Embargados. Requereu, finalmente, a improcedência dos Embargos e o prosseguimento da demanda principal, com a expedição de Carta de Adjudicação do imóvel, com a consequente desocupação dos possuidores atuais e imissão na posse em favor dos Embargados. Com a Impugnação aos Embargos à Execução não houve juntada de documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO: Razão assiste aos Embargados referindo-se ao longo e desgastante processo de Execução com fito de receber os alegados créditos junto ao 1º fiador o Sr. LUIZ ANTÔNIO ARANTES HEIM, elencado na Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº. 0036190-81.1999.805.0001, apensa aos presentes autos de Embargos à Execução movida por Maria dos Reis Pinheiro, 2ª Fiadora na Ação supra mencionada. Não merece guarida a arguição de nulidade da Ação de Execução em razão da Certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 25v., pois há na referida certidão citação válida ao menos de um dos fiadores, haja vista que a diligência não se efetuou por exclusiva culpa da 2ª Fiadora, por ter se mudado de endereço, sem contudo, ter o cuidado de informar aos Locadores, ora Embargados o seu novo endereço, para que fosse assentado nas laudas contratuais a que se ofertou garantia, tornando o adimplemento subsidiário assumido válido. Tal lacuna, só agora, em razão de interesse pessoal foi cumprido voluntariamente com o presentes ingresso dos Embargos. Sabedor o fiador que, ao responsabilizar-se pelo afiançado, assume uma obrigação com o credor, dando-lhe maiores garantias e possibilidades de receber a sua dívida, respondendo, caso não haja o resgate do débito, com seus bens patrimoniais pessoais, reveste o contrato de maior confiança e credibilidade que se robustece sobretudo em razão de sua participação como garantia, haja vista que a fiança é "intuito personae" relativamente ao fiador, visto que para ser celebrado será imprescindível a confiança entre credor e fiador, esperando-se reciprocamente condutas que possibilitem ao credor receber os seus reclamados créditos e ao fiador o direito de intervir em momento próprio, não causando instabilidade e dúvidas quanto ao seu efetivo papel na relação contratual entabulada na locação comercial. A priori, a fiança é um instituto gratuito, visto que o fiador ao se obrigar perante o credor de outra pessoa, o faz confiando na lealdade e honestidade do afiançado no cumprimento de suas obrigações sem nada em troca. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 167 Fato único que inviabilizou a citação válida decorrente tão somente por culpa da Embargada que não informou o seu endereço em tempo hábil aos Embargados, para que fosse chamada ao feito, conforme restou comprovado com a certidão de fls. 25v. Como cediço, havendo a referida certidão cientificado positivamente da intimação e citação do 1º fiador, restou aos Embargados se darem por satisfeitos com a citação de apenas um dos dois fiadores garantidores da relação contratual locatícia. Os artigos 568, IV, do CPC e 257, do CC/2002, possibilitaram aos Embargados prosseguirem na Execução com a presença de apenas um dos fiadores, conforme pode ser extraído do referido dispositivo, in verbis "Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores", fundamento da responsabilidade solidária assumida pelos fiadores, além de não haver no contrato de locação comercial referência a reserva de benefícios de divisão pactuado entre os fiadores. Isto posto, não há falar da obrigatoriedade processual da citação do 2º garantidor por inteligência do art. 829, do CC/2002. Nesse diapasão, havendo defesa de interesse do 1º Fiador, aproveitar-se-á o fiador solidário no que lhe for favorável de todas as defesas por ele praticadas, conforme se infere da leitura do art. 509, parágrafo único, do CPC, podendo qualquer momento processual voluntariamente integrar a lide, muito embora no caso em questão não lhe seja possível rever os atos processuais praticados, sob alegação de eventual nulidade decorrente de causa que tenha sido por si mesma dada, conduta negativa que enseja responsabilidade, largamente anunciada pelo brocardo em latim "dormientibus non sucurrit jus". Neste sentido aponta precedentes do Colendo STJ, senão vejamos: REsp 760152 / DF - RECURSO ESPECIAL - 2005/0100400-9 - LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIVERSOS DEVEDORES. PENHORA. CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. ART. 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Na execução em que há litisconsórcio passivo facultativo, ante a autonomia do prazo para a oposição de embargos do devedor, a ausência da citação de co-executados não configura óbice oponível ao prosseguimento da execução quanto aos demais já citados, sendo, portanto, inaplicável a regra contida no art. 241 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido. Ademais, decorridos mais de 10 (dez) anos após a deflagração da Ação de Execução, não é razoável a este juízo assentir com a Embargante no que requer, valendo-se de mera alegação de que sua citação se deu negativa, esquecendo ser prerrogativa do credor promover à ação contra apenas um dos fiadores, se assim desejar, quando a vista da certidão de intimação e citação esta improsperou tão somente em razão da falta de zelo da Embargante em manter seu endereço atualizado junto aos Embargados aos quais lhes ofertou garantia de fiadora, não podendo posteriormente ser invocada pela mesma com intuito de invalidar os atos processuais praticados. Incidência do princípio "nemo auditur propriam turpitudinem allegans" ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. A norma processual, disciplinadora do procedimento, foi observada. Assim, não há que cogitar-se de nulidade processual em razão da citação. Quanto a alegação da prescrição de partes dos créditos reclamados, não merece guarida, pois, havendo citado validamente o 1º Fiador, à fl. 25v., suspende-se o prazo prescricional do direito de reaver os créditos em favor dos embargados, se estendendo aos demais garantidores. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DA FIADORA - AÇÃO ANTERIOR DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - CITAÇÃO ALI ORDENADA - FIADORA CIENTIFICADA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À LOCATÁRIA QUE TAMBÉM ATINGE A FIADORA - RECONHECIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Em sede de fiança locatícia, uma vez ordenada a citação em ação de despejo c.c. cobrança anteriormente proposta, com a cientificação da garantidora da locação, interrompe-se o prazo prescricional não só em relação à locatária, como também em face da fiadora, quer se considere esta devedora solidária quer se considere a natureza acessória da fiança. No que se refere a alegação de existência de excessos nas planilhas apresentadas pelos Embargados, inexistência ao direito a reparação de danos ao imóvel locado e a ilegitimidade dos embargados para promoverem cobrança em nome de terceiros, restou matéria já discutida nos autos da ação de Execução, não cabendo nova dilação probatória, por não trazer estes embargos fatos novos que ensejem o seu reexame. A impugnação da avaliação do bem penhorado apresentada pelos embargados por entender estar fora da realidade do valor de mercado, também não merece reexame, pois esta foi realizada por oficial competente com assento nesta Vara, gozando da imparcialidade e legitimidade necessária para produzir o laudo de avaliação, conforme se extrai à fl. 217, gozando assim de fé pública. Nessa vertente, se aceita a tese esposada pela Embargante os pedidos acarretariam sérios prejuízos aos embargados que veriam sucumbir aos primórdios da peça vestibular, injustificável do ponto de vista legal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 168 Cumpre destacar, por fim, que estando os autos da Ação de Execução em fase final, e não revelando outra intensão da Embargante em colaborar para a efetiva resolução da lide a exemplo do adimplemento voluntário da obrigação assumida como 2ª fiadora solidária na relação contratual locatícia, rechaçar a peça vestibular, deixando de apreciar os pedidos nela declinado e diante dos fundamentos deste julgado, percebe-se claramente que a Embargante apenas utiliza os embargos como expediente meramente procrastinatório, dado que não colabora efetivamente para que se alcance uma solução satisfatória aos créditos perseguidos pelos Embargados oriundos do título executivo extrajudicial previsto no art. 585, V, do CPC. A Embargante usa, portanto, do expediente dos embargos para atingir o objetivo de não pagar, enriquecer ilicitamente ou procrastinar o andamento do processo de execução, pelo que evidente a litigância de má-fé pela Embargada, conforme o art. 17 do CPC, legitimando-se a condenação da Embargante nos termos do art. 18 do CPC c/c o art. 16 do mesmo diploma legal, pois a "solidariedade" é manifesta em favor do 1º Fiador. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 739,II, do CPC, rejeito os presentes Embargos, para dar prosseguimento à execução, condenando a embargante nas custas judiciais e honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da execução, conforme o parágrafo 4.º, do art. 20, do CPC. Condeno, ainda, a Embargante a pagar aos Embargados a quantia correspondente a 1%(um por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 18 do CPC, mais honorários advocatícios e as demais despesas que efetuou, as quais deverão ser apuradas através do devido processo de liquidação. P.I. Cumpra-se Salvador, 27 de junho de 2011. 0036190-81.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 3637530-9/2010 Autor(s): Jorge Peton De Lima Azi, Valter Villas Boas Teixeira Advogado(s): Joazil C de Magalhaes Lopes, Socrates Pires Dourado Reu(s): Luiz Antonio Arantes Heim, Maria Dos Reis Pinheiro, Jussara Maria Barbosa Heim Advogado(s): Milton Hedayioglu Mendes de Lima, Antonio Carlos Neves Sentença: Vistos, etc. LUIZ ANTÔNIO ARANTES HEIM, devidamente qualificado nos autos da Execução em epigrafe, através de advogado legalmente habilitado, propôs neste Juízo EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO em face de JORGE PETON DE LIMA AZI E VALTER VILAS BOAS TEIXERA, também qualificados à peça processual mencionada fl.02. Aduz, em síntese, a: i) nulidade de citação da Srª. MARIA DOS REIS PINHEIRO; ii) nulidade da execução por fraude na correção do valor; iii) o valor do bem e da concordância da adjudicação sob condição compensatória e iiii) contesta a adjudicação com fundamento no valor do bem e da dívida. Requereu, por fim, a procedência dos presentes Embargos à Adjudicação, para cancelar a adjudicação deferida. Com os Embargos vieram os documentos de fls. 296/303. Intimados os embargados à fl. 304, impugnaram os embargos, sustentando, em suma: i) a inexistência de prejuízo em face da ausência de citação da 2ª fiadora; ii) a inexistência de excesso nos cálculos dos créditos reclamados e iii) a adequação do pedido de adjudicação do bem em razão da proximidade dos créditos e o valor do bem penhorado. Declara ainda, ter realizado os pagamentos referentes as dívidas de IPTU, Hipoteca junto ao Agente Financeiro e DAJ referente ao ITIV para adjudicação do bem penhorado, requerendo, finalmente, a improcedência dos Embargos, "face a notória percepção de que os presentes Embargos foram opostos de forma manifestamente protelatórios", ensejando aplicação da sanção pertinente ao caso, bem como o prosseguimento da demanda principal, com a expedição de Carta de Adjudicação do imóvel, com a consequente desocupação dos possuidores atuais e imissão na posse em favor dos Embargados. Com a Impugnação aos Embargos juntada de substabelecimento à fl. 314. É O RELATÓRIO. DECIDO: Trata-se de Embargos à Adjudicação em Ação de Execução, tendo por base legal os fundamentos constantes no art. 746, do CPC, que proclama a faculdade de o devedor "oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade de execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora". O pressuposto essencial dos embargos à adjudicação "está na superveniência à penhora, dos fatos jurídicos apontados como suscetíveis de constituir matéria de ataque à arrematação e à adjudicação" (Celso Neves, in "Comentários ao Código de Processo Civil, v. VII", nº 111, p. 240), ou seja, todas as argüições previstas no art. 746 conduzem à desconstituição da penhora ou adjudicação, por vício processual da execução (nulidade) ou por extinção do próprio direito material do credor. No caso em comento, o Embargante em sua primeira argüição se refere à nulidade da citação em favor da 2ª fiadora SRª. MARIA DOS REIS PINHEIRO, alegando que estando negativa a certidão de fl. 25v, restaria prejudicado os interesses da referida fiadora, pois havendo atos processuais a revelia de seu conhecimento, a angularização processual penderia pela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 169 nulidade, pois havendo outros meio de citação os Embargados limitaram-se somente em prosseguir no feito com apenas o 1ª Fiador, havendo portanto vício insanável que impõe a nulidade de todos os atos praticados na referida execução. Tem-se entendido que os "vícios que porventura ocorram no processo de execução, até a penhora, esses constituem objeto dos embargos à execução" (Celso Neves, ob. Cit., p241), encerrados nos arts. 741 e 745, do CPC, objetivando-se a discussão de fatos anteriores ou concomitantes à penhora e posteriores à constituição de título executivo. Nos embargos à adjudicação, a disputa judicial limita-se sobre eventos verificados após o ajuizamento da execução e posteriores à penhora, entendendo-se que a nulidade de citação não poderia ser objeto dos presentes embargos, sobretudo por tratar-se de fase posterior ao marco processual estabelecido, como pode-se extrair do artigo 746, do CPC, in verbis : "É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber [...]". (grifos nossos) Tal conclusão se coaduna com a teoria dos pressupostos processuais de existência, entre os quais se encontra a citação, matéria superada em sua fase inicial onde os Embargados se deram por satisfeitos com a citação de apenas um dos fiadores, tendo havido citação válida no que se refere ao 1º fiador, conforme atesta a certidão de fl. 25v. Os artigos 568, IV, do CPC e 257, do CC/2002, possibilitaram aos Embargados prosseguirem na Execução com a presença de apenas um dos fiadores, conforme pode ser extraído do referido dispositivo, in verbis "Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores", fundamento da responsabilidade solidária assumida pelos fiadores, além de não haver no contrato de locação comercial referência a reserva de benefícios de divisão pactuado entre os fiadores. Isto posto, não há falar da obrigatoriedade processual da citação do 2º garantidor, por inteligência do art. 829, do CC/2002. Neste sentido aponta precedentes do Colendo STJ, senão vejamos: REsp 760152 / DF - RECURSO ESPECIAL - 2005/0100400-9 - LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIVERSOS DEVEDORES. PENHORA. CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. ART. 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Na execução em que há litisconsórcio passivo facultativo, ante a autonomia do prazo para a oposição de embargos do devedor, a ausência da citação de co-executados não configura óbice oponível ao prosseguimento da execução quanto aos demais já citados, sendo, portanto, inaplicável a regra contida no art. 241 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido. Ademais, não merece maior atenção a questão suscitada, sobretudo por tratar-se de direito reclamado em favor de terceiro, não havendo neste momento processual motivos relevantes ou até mesmo legitimidade do Embargante para promovê-lo. Quanto à nulidade da execução por fraude na correção do valor, não encontra respaldo nas provas dos autos pois o Embargante tenta trazer mais uma vez ao debate a rediscussão sobre o valor do montante devido, quando os presentes embargos limitam-se a apreciação de matéria posterior a fase de penhora, não sendo admissível sua apreciação neste foco, sobretudo pela via eleita pretendida pelo Embargante. Os atos praticados restaram irrecorridos! Quanto ao valor do bem penhorado e da concordância da adjudicação sob condição compensatória, resulta mais uma vez na apreciação do quantum devido, onde o Embargante irresignado com o valor apontado ao bem pleiteia reavaliação, momento também já superado, não se adequando a via eleita, conforme preconiza o art. 746, do CPC, havendo Auto de Avaliação nos presentes à fl. 217, gozando o Oficial de Justiça da imparcialidade necessária e fé pública para a produção da referida avaliação, inexistindo assim afronta ao art. 683, I, do CPC. Cumpre destacar, por fim, que estando os autos da Ação de Execução em fase final, e não revelando outra intensão o Embargante em colaborar para a efetiva resolução da lide a exemplo do adimplemento voluntário da obrigação assumida ou oferta de bem de valor econômico compatível em substituição, usa o Embargante, portanto, do expediente dos embargos para atingir o objetivo de procrastinar o andamento do processo de execução, pelo que evidente a litigância de má-fé arguida pelos Embargados, conforme o art. 17 do CPC, legitimando-se a condenação do Embargante nos termos do art. 18 do CPC c/c o art. 16 do mesmo diploma legal. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 739,II, do CPC, rejeito os presentes Embargos, para dar prosseguimento à execução, condenando a embargante nas custas judiciais e honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da execução, conforme o parágrafo 4.º, do art. 20, do CPC. Havendo os Embargados quitados os débitos relativos ao IPTU, Hipoteca junto ao Agente Financiador e recolhido o imposto relativo ao ITIV e os complementos das custas processuais, cumpre deferir o pedido de adjudicação com a consequente imissão na posse, determinado a desocupação do referido imóvel, no prazo concedido de 15 (quinze) dias para a efetiva desocupação de quem lá estiver, sob pena de uso da força, se necessário for, consolidando assim a posse do bem em favor dos Embargados. Condeno, ainda, o Embargante a pagar aos Embargados a quantia correspondente a 1%(um por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 18 do CPC, e as demais despesas que efetuou, as quais deverão ser apuradas através do devido processo de liquidação. P.I. Cumpra-se Salvador, 27 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 170 0100424-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S.A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Iraci De Santana Capinan Advogado(s): Marcelo Lins de Albuquerque Despacho: 1.Manifeste-se o Autor, através de seu advogado, sobre a juntada de comprovante de pagamento à fl. 28, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.Após, a conclusão. P.I. Cumpra-se 0002323-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Dos Anjos Santos Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Santander Sa Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por MARCOS DOS ANJOS SANTOS contra BANCO SANTANDER SA, devidamente qualificados à fl. 02, da peça vestibular. Despacho inicial determinando a angularização do feito, com posterior apreciação do pedido liminar, à fl. 14. Ocorre que o autor atravessou petição em 07/06/2011, requerendo a desistência do feito, conforme se verifica às fls. 16. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela autora, homologando por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fl. 16, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do C.P.C. Sem custas, por estar-se o autro sob o pálio da assistência gratuita. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 27 de junho de 2011 0024506-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Cristina Guimaraes Salgado Reis Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S A Despacho: PROCESSO nº. 0024506-42.2011.805.0001 ....CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando o banco Réu que proceda à imediata retirada do nome da Autora dos cadastros de restrição creditícia, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento. Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO 0111073-86.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Fernando Vigas Ferreira Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Despacho: PROCESSO nº 0111073-86.2005.805.0001 ...Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR levantada pelo Réu, para o fim de reconhecer a prescrição da ação, declarando a extinção do processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, IV, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º, CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 171 Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 16 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0115731-80.2010.805.0001 - Protesto Autor(s): Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios Sa Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira Reu(s): Omk Metalurgica Ltda Epp Decisão: Processo nº 0115731-80.2010.805.0001 ...Assim, CONCEDO a antecipação de tutela, determinando a expedição de mandado ao 2° e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos, no sentido de que seja cancelado o protesto, do título n° DMI-0019, no valor de R$ 10.719,45 (dez mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), protocolo n° 3369364-1 e n° 3460703-0. Salvador, 16 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0026727-76.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14003970796-7 Autor(s): Margarida Maria Da Costa Santos, Maria Da Graca Pinheiro De Freitas Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Reu(s): Banco Economico S/A Sentença: PROCESSO nº 0026727-76.200.805.0001 ...Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do meritum causae, com fulcro no art. 257 c/c art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 15 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO 0151839-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joseval Reis Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: PROCESSO Nº 0151839-45.2009.805.0001 O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 39/44). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 14 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0054035-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neide Correia Santana Da Silva Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: PROCESSO Nº 0054035-77.2009.805.0001 O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 102). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 14 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0014754-61.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria De Almeida Dias, Maria Cristina De Almeida Silva, Cristiano De Almeida Silva e outros Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes Reu(s): Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas, Crisciuma Comercial E Construtora Ltda, Luiz Alberto Santos Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho Despacho: PROCESSO n°: 0014754-61.2002.805.0001 Recebo a apelação de fls. 193/198, tempestivamente interposta pela parte Autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o (a) (as) Apelado (a)(s) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contra-razões. Salvador, 14 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0120675-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-1-263) Autor(s): Gabriel Martins Lyra Advogado(s): Alisson Vinicio Freitas Silva Reu(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Viviane de Lima Freitas Pinto Despacho: PROCESSO n°: 0120675-62.2009.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 172 Recebo a apelação, tempestivamente interposta pelo Autor, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões, no prazo legal. Salvador, 09 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0044698-93.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ibrap Industria Brasileira De Aluminio E Plasticos S/A Advogado(s): Vladimir de Marck Reu(s): Construtora Verti Ltda Me Despacho: PROCESSO nº. 0044698-93.2011.805.0001 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC). 3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). 4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC). 5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC). Salvador, 07 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0009611-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Celma Lima Vieira Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ml Gomes, Regina Poli de Castro Despacho: PROCESSO n°: 0009611-13.2010.805.0001 Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0046996-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Misael Floriano Oliveira Matos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: PROCESSO n°: 0046996-92.2010.805.0001 Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0028565-50.1986.805.0001 - RENOVATORIA Autor(s): M Parada E Cia Ltda Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos Reu(s): Ezequiel De Lima Queiroz Advogado(s): Lívia Maria Queiroz Maciel Despacho: PROCESSO Nº. 0028565-50.1986.805.0001 Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição. Salvador, 02 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0097747-88.2007.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Jamil Musse Netto Reu(s): Maria Luiza Soares Amazonas Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva, Francisco Rigaud de Amorim Despacho: PROCESSO n°: 0097747-88.2007.805.0001 Manifeste-se a parte Autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 173 0008456-97.1995.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Marco Aurelio Paiva Prado Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues Reu(s): Consuelo Gonzaga De Souza Advogado(s): Luiz Souza Santos Despacho: PROCESSO Nº. 0008456-97.1995.805.0001 Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição. Salvador, 02 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0014350-30.1990.805.0001 - Procedimento Sumário Apensos: 14095464761-0, 14097578411-1 Autor(s): Marinalva Ferraz De Almeida Melo Advogado(s): Juracy Santos Souza Reu(s): Dalmar Antonio De Souza Advogado(s): Miguel Avelino dos Anjos Despacho: PROCESSO n°: 0014350-30.1990.805.0001 Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os cálculos realizados incidentes sobre os bens penhorados. Depois, havendo concordância, expeça-se carta precatória para a Comarca de Jequié a fim de pracear os bens. Salvador, 24 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0024195-56.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Alana Dos Santos Moreira Alves Couto Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Reu(s): Rafia Transportes Ltda Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Despacho: PROCESSO nº 0024195-56.2008.805.0001 Vistas às partes para razões finais, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias para cada uma, iniciando-se o prazo para a parte Autora. Intimem-se Salvador, 17 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0067539-63.2003.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Maria Conceicao Alves Da Silva Advogado(s): Andre Luciano Santos Moraes, Marcela Moreira Miranda, Tânia Maria Moreira Santos Reu(s): Espolio De Genival Almeida Cordeiro Advogado(s): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos Despacho: PROCESSO nº 0067539-63.2003.805.0001 Vistos, etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 17 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 17 de junho de 2011 0022786-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hercules Deise De Macedo Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima Reu(s): Banco Itau Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 174 Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: HERCULES DEISE DE MACEDO , qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação Revisional contra BANCO ITAÚ S/A. também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/27. Verifica-se nos autos da Ação Revisional em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação judicial (fls.166/169), com aditamento de fls.166/169 requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito. Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls.166/169, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0068795-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marco Antonio Alves De Andrade Advogado(s): Marcos Mendo de Mendonça Reu(s): Indiana Seguros Sa, Sercose Adm E Corretora De Seguros Ltda Advogado(s): Manuela Motta Moura da Fonte Sentença: MARCO ANTÔNIO ALVES DE ANDRADE, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação de Indenização contra INDIANA SEGUROS S/A. E SERCOSE ADM E CORRETORA DE SEGUROS LTDA também qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/11. Verifica-se nos autos da Ação de Indenização em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação judicial (fls.263/265), com aditamento de fls.263/265 requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito. Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls. 263/265, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0029455-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Katia Silene Almeida De Souza Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Santander Sa Decisão: KATIA SILENE ALMEIDA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO SANTANDER S/A.., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/24. O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da dívida entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. " O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 175 por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls.25/42, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 176 Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0040310-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joana Fernandes Da Silva Simoes Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Finasa Bmc Decisão: Vistos, etc... JOANA FERNANDES DA SILVA SIMÕES, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO FINASA BMC., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/17. O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da dívida entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. " O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na deci- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 177 são definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls.18/41, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0041995-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Dos Santos Silva Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: Vistos, etc... MARCELO DOS SANTOS SILVA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO BV FINANCEIRA S/A., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/05. O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da dívida entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. " O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 178 dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls.06/11, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0042148-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josimere Pinto Reis Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: JOSIMERE PINTO REIS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BV FINANCEIRA S/A., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/15. O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contra- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 179 tado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da dívida entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. " O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls.16/20, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 180 Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0042328-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisangela Cristina Da Silva Marins Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA MARINS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BV FINANCEIRA S/A., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/10. O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da dívida entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. " O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupos- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 181 tos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls.11/23, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0111670-84.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Roque Souza Sentença: Vistos, etc... BANCO FINASA S/A., qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra ROQUE SOUZA, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/04. A parte autora, através de Petição de fls.31, requereu a desistência da continuidade do feito, tendo em vista o acordo extrajudicial feito pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O artigo 26 do Código de Processo Civil estabelece: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Ensinam-nos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora RT, página 447, ao comentar o artigo 26 do Código de Processo Civil: "A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária" A jurisprudência pátria dominante tem entendido que somente são devidos os honorários se o réu constituir defensor e este TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 182 ingressar no processo, com defesa, no prazo de resposta. Da análise do instrumento de mandato de fls. 10, vislumbra-se que a defensora constituída pela parte autora possui poderes para desistir. Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0022242-52.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Carla Christina Melo Gomes Sentença: BANCO ITAUCARD S/A., qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra CARLA CHRISTINA MELO GOMES também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/05. Verifica-se nos autos da Ação de Busca e Apreensão em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação judicial (fls.40), com aditamento de fls.40 requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito. Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls.40, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0041115-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeazi Quirino Duarte Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: JEAZI QUIRINO DUARTE, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO BV FINANCEIRA S/A., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/20. O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da dívida entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. " O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 183 Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls.21/26, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0021122-71.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Jose Luiz Vieira De Melo Sentença: BANCO ITAUCARD SA , qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra JOSÉ LUIZ VIEIRA DE MELO, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/03. A parte autora, através de Petição de fls.37, requereu a desistência da continuidade do feito. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O artigo 26 do Código de Processo Civil estabelece: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 184 as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Ensinam-nos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora RT, página 447, ao comentar o artigo 26 do Código de Processo Civil: "A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária" A jurisprudência pátria dominante tem entendido que somente são devidos os honorários se o réu constituir defensor e este ingressar no processo, com defesa, no prazo de resposta. Da análise do instrumento de mandato de fls. 20, vislumbra-se que a defensora constituída pela parte autora possui poderes para desistir. Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0041324-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Comercial Rodrigues Carvalho Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Joscelino Pamphilo De Santana Despacho: R. H. 1.Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no art. 277 do CPC para o dia 19 de setembro de 2011, às 15:00 horas; 2.Cite-se o réu, via postal, para comparecer à audiência ficando advertido de que a sua ausência injustificada implica em revelia, nos termos do art. 319, do CPC. Caso não seja obtida a conciliação poderá oferecer resposta acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, deverá formular de logo seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão; 3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0053233-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Odenilton Soares Alves Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Bradesco Saude, Hospital Sao Rafael Decisão: ODENILTON SOARES ALVES, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada contra BRADESCO SAÚDE e HOSPITAL SÃO RAFAEL, já qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/16. Afirma o Requerente que é associado da primeira Requerida, através da matrícula nº 810 919 500035 011, estando em dia com o pagamento das mensalidades. Salienta que numa consulta médica, no Pronto Atendimento de Emergência do Hospital São Rafael fora diagnosticado com Apendicite Aguda (CID K35). Em razão disso, bem como da piora do quadro clínico do Autor, os médicos especialistas informaram a necessidade de um tratamento cirúrgico de urgência. No entanto, destaca que ao contactar a primeira Requerida, esta negou o internamento, sob o argumento de não ter o Autor alcançado o período de carência, bem como do prazo de internamento em caráter de emergência ser de apenas 12 (doze) horas. Buscando, pois, uma boa saúde, pugna a parte Autora por determinar a parte Ré que autorize a realização do procedimento cirúrgico, considerando-s de extrema necessidade, posto que a Requerente apresenta risco de ter sua integridade física abalada. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil. "O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 185 STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.444/2002 (publicado no DPJ do Tribunal de Justiça da Bahia): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls. 17/25, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do Acionante na dita demanda, tendo apresentado o cartão de plano de saúde da Requerida. Da análise dos documentos verifica-se que a Autora realmente necessita do tratamento cirúrgico de urgência, devido o risco de agravamento do quadro infeccioso, conforme atesta o Dr. Eduardo Freitas Viana, CRM 19881, pois a não ocorrência de tal procedimento poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, colocando a vida do segurado em risco. A respeito do tema ainda vale colacionar a Súmula 302 do STJ, que afirma ser abusiva a cláusula que limita o tempo de internação do segurado, uma vez que tal limitação demonstra um verdadeiro desrespeito à dignidade da pessoa humana, é o que podemos observar, in verbis: Súmula 302, do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." Ademais, imperioso é registrar o entendimento da Quarta Turma do STJ sobre a exigência de carência por parte dos planos de saúde, no que se trata de tratamento de urgência: Ementa CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I. I. Não há nulidade do acórdão estadual que traz razões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas por conter conclusão adversa ao interesse dos autores. II. Irrelevante a argumentação do especial acerca da natureza jurídica da instituição-ré, se esta circunstância não constituiu fundamento da decisão. III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido." (4ª Turma, REsp n. 466.667/SP, Rel. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJ de 17.12.2007). Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao primeiro Réu que autorize a liberação do tratamento cirúrgico do Requerente, no Hospital São Rafael, devendo custear todo procedimento necessário para restabelecer TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 186 a saúde do Autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição quaisquer outras diligências. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. 0019702-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Reinaldo Ferreira Nascimento Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc... ANTÔNIO REINALDO FERREIRA NASCIMENTO, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação ORDINÁRIA contra BANCO DIBENS LEASING SA, também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/23. Verifica-se nos autos da Ação Ordinária em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação judicial (fls.98/100), com aditamento de fls.98/100, requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito. Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls. 98/100, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 21ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA FORUM RUY BARBOSA, SALA 129 Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana Expediente do dia 20 de maio de 2011 0101235-51.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Clarissa Da Silva Carrilho Rosa Advogado(s): Maria Josselia da Silva Carrilho Rosa Reu(s): Sidna Santiago De Oliveira, Andre Luis Mansur Santos Advogado(s): Jorge Lins Matos Oliveira , Walmiro de Oliveira Despacho: vistos, etc... Designo audência de conciliação para o dia 18 de julho de 2011, com início às 15:00 horas. Para a realização do ato, proceda-se às intimações devidas.`Publique-se. Intimi-se Expediente do dia 20 de junho de 2011 0111558-23.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 565745-4/2004 Autor(s): Caroline Tupinambá Barbosa Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto Reu(s): Elisabeth Dos Santos Marinho Advogado(s): Eduardo Dangremon , Vicente Maia , Rodrigo Sampaio Britto de Oliveira, Fernando Marques Decisão: Vistos, etc... Intime-se a parte Autora, pessoalmente, e através de seu advogado para, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento da execução, ao tempo em que deverá tomar ciência da certidão de fl. 141 v, sob pena de baixa e arquivamento. Publique-se. Intime-se. 0025510-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3503170-8/2010 Autor(s): Agnelo Bispo Dos Santos Junior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 187 Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Vistos, etc... ... Defiro os benefícios da assitência judiciária gratuita... Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimneto, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. Defiro, ainda, a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor original de 742,61(setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), conforme fls. 18/25, as primeiras no prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. A simples propositura da ação não garante ao Autor o direito subjetivo de depositar o valor que entende incontroverso, visto que o pagamento de menos de 10% das parcelas não tem o condão de demonstrar a excessiva onerosodade do contarto livremente assinado pela parte.Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão fcta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive o contrato relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se 0156635-55.2004.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Elisabeth Dos Santos Marinho Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira Reu(s): Caroline Tupinambá Barbosa Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto Despacho: Vistos, etc... Arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. 0055705-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3670651-3/2010 Autor(s): Condomínio Edifício Le Jardin Advogado(s): Leonardo Mendes Cruz Reu(s): Civil Construtora Ltda Advogado(s): Genecarlos Santiago Despacho: Vistos, etc... Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes Autora e Ré, para tanto, nomeio o perito Alberto da Cruz, com endereço profissional depositado em cartório, para funcionar, nos presentes autos, como expert do Juízo. Fixo os horários do perito em 05 (cinco)salários mínimos. A remuneração do perito judicial deverá, à luz do artigo 33, do Código de Processo Civil, ser custeada pela Autora, que terá o prazo de 5(cinco)dias para efetuar o depósito dos referidos honorários. Intime-se, portanto, o perito retro nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, aceitando, apresentar o laudo respectivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ficam cientes as partes que têm o prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão para, querendo, indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos. Publique-se. Intimem-se. 0063598-32.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior Reu(s): Nelson Emanuel De Assis Costa Decisão: Vistos, etc... Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que, de certo, culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte autora, através do seu advogado e pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se. 0089022-23.2001.805.0001 - INOMINADA(--) Apensos: 14001853531-4, 14002919250-1 Autor(s): Edivan Silva Dos Reis Advogado(s): Vera Lúcia Machado Valadares Reu(s): Maxitel S.A. Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Sebastian Borges de Albuqueque Mello Decisão: Vistos, etc... Arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. 0006044-08.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Ana Paula Dos Anjos Cordeiro Advogado(s): Victor dos A. Cordeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 188 Sentença: Vistos, etc... ..Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o Compromisso de Ajustamento celebrado pelas partes, ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil... P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0036327-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Cerqueira Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Bamerindus Hsbc Bank Brasil Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Sentença: Vistos, etc... ...REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretenção autoral, para condenar o Banco Requerido ao pagamento da diferença entre o valor lançado nas cadernetas de poupança descritas na inicial, e aquele que se lançaria se aplicado o índice correto de 42,72% alusivo ao mês de janeiro de 1989, o indice de 84,32% correspondente ao mês de março de 1990, o índice de 44,80% referente ao mês de abril de 1990, 7,87% para o mês de maio/90, e 21,87% relativo ao mês de fevereiro de 1991, com desconto de fatores voluntariamente empregados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros remuneratórios de 0.5% ao mês capitalizados, ambos desde a data dos referidos planos, respectivamente, sendo que o total deverá ser acrescodo de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, ex vi dos artigos 405 e 406 do Código Civil. Por fim, extingo o processo, COM RESOLUÇÂO DO MÉRITO,com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno, ainda, o Demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% (quinze porcento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no que dispõe o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo civil. P.R.I 0082045-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Agnelo Bispo Dos Santos Junior Advogado(s): Adilson Sampaio Cunha Junior, Adinaelson Quinto Amparo Despacho: Vistos, etc... Autorizo a distribuição por dependência ao referido processo em tramitação perante este Juízo. Apense-se a Ação principal. Publique-se. Cumpra-se. 0035962-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio De Mattos Figueiredo, Antonio Reis Da Silva, Geraldo Leal e outros Advogado(s): Cátia Regina de Souza Bohnke, Vanessa Cristina Pasqualini Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão Decisão: Vistos, etc... ...REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretenção autoral, para condenar o Banco Requerido ao pagamento da diferença entre o valor lançado nas cadernetas de poupança descritas na inicial, e aquele que se lançaria se aplicado o índice correto de 21,87% relativo ao mês de fevereiro de 1991, com desconto de fatores voluntariamente empregados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros remuneratórios de 0.5% ao mês capitalizados, ambos desde a data dos referidos planos, respectivamente, sendo que o total deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, ex vi dos artigos 405 e 406 do Código Civil. Por fim, extingo o processo, COM RESOLUÇÂO DO MÉRITO,com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte porcento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no que dispõe o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo civil. P.R.I 0081403-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Valter Mendes De Oliveira Decisão: Vistos, etc... ...Defiro a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus,podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Registre-se. 0068830-54.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Carlos Medeiros Coutinho Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Claudio Augusto Novais Ferraz Decisão: Vistos, etc... Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo, contestar a ação, ou purgar a mora no mesmo prazo, mediante TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 189 depósito judicial. Faça-se constar do mundado a observação de que trata o art. 285 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. 0055262-59.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14097544688-5 Autor(s): Neuza Borges Ramos Advogado(s): Antônio Sousa Brito Reu(s): Rimaq Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Marileide Gomes Ribeiro Decisão: Vistos, etc... Oficie-se ao SECODI, para que seja procedida a reativação dos autos da Ação de INDENIZAÇÃO, registrada sob nº 005526259.1996, proposta por NEUZA BORGES RAMOS contra RIMAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA,bem como o apenso 0011285-80.1997-Impugnação ao Valor da Causa, proposta por RIMAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, arquivados em cumprimento da Portaria CGJ-684/2009-GSEC.Após, dê-se baixa nos registros do feito e arquive-se. Publique-se, 0105533-96.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14002941251-1 Autor(s): Edivan Silva Dos Reis Advogado(s): Vera Lúcia Machado Valadares , Roberta Macêdo Machado Teles Souza Reu(s): Maxitel S.A. Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro, Aline Deda Machado Testemunha(s): Helder Marcos Vieira Da Conceição, Eugênio Macedo Lima, Domingos Sérgio Mota Decisão: Vsitos, etc... Determino a suspensão,provisoriamente, da decisão retro, na qual estabelece seja procedida a penhora on-line. Manifestese o exequente sobre os petitórios de fls. 266/267 e 274/275, só agora inseridos nos autos, pelo cartório. Publique-se. Cumpra-se 0114173-54.2002.805.0001 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA Autor(s): Maxitel S.A. Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Reu(s): Edivan Silva Dos Reis Advogado(s): Vera Lúcia Machado Valadares Despacho: Vistos, etc... Arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. 0072793-41.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Arlete Felix Do Nascimento Decisão: Vistos, etc... Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que, de certo, culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte autora, através do seu advogado e pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se. 0060532-44.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Delicatessen Panificadora E Distribuidora De Alimentos Panelite Ltda., Erik Nilson Varela Costa Junior Advogado(s): Elisa Mara Odas Decisão: Vistos, etc... ...Determino a requisição, por meios eletrônicos, ao Banco Central, de informações acerca da existência de valores, em dinheiro, em contas correntes ou outros investimentos passíveis de penhora nas instituições financeiras do país, em nome do(s) executado(s). Publique-se. Intime-se. 0120915-51.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Panamericano Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Raildo Dos Santos Silva Sentença: Vistos, etc... Tendo a parte autora requerido à desistência da ação, antes mesmo de ser procedida a citação,acolho o pedido e decreto a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VIII, do CPC. P.R.I. e, considerando decorrido o prazo de recurso, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0020633-34.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 190 Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Josemar De Oliveira Souza Decisão: ...DEFIRO a medida liminar, valendo esta decisão como MANDADO, em função da precariedade de material humano neste cartório. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus,podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. P.I. 0056365-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vilson Sousa Dos Santos Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Itaucard Sa Decisão: Vistos, etc... ... Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimneto, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. E também DEFIRO,mas EM PARTE, o pedido para que o objeto em lítigio permaneça na posse do autor, porque condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo VALOR CONSTANTE NO CONTRATO, ou seja, no valor 547,97(quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos),as primeiras no prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos.Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão fcta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua rsposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipadfo da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive o contrato relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se 0024192-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Almeida Conceição Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Grande Loja Maçônica Do Estado Da Bahia Decisão: Vistos, etc... ...Revogo o despacho anterior que indeferiu o amparo da Justiça Gratuita e DEFIRO a gratuidade pretendida, a fim de promover o pleno acesso à justiça, sem o pagamento das custas processuais. P.I. 0055860-85.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Ailton Jose Alves Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Despacho: Vistos, etc... Defiro desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita. Apense-se aos autos principal.Manifeste-se o excepto, no prazo.De logo, determino seja oficiado o juízo da 13° Vara Especializada em Defesa do Consumidor para que, em caráter urgentíssimo, informe a este juízo a existência de Ação Revisional de contrato, tombada sob o n° 0036512-81. 2011.805.0001, que tem como parte autor e réu, da presente Ação, bem como a data em que houve o pronunciamento judicial que determinou a citação. Concomitantemente, determino que o autor exiba documento que evidencie esse pronunciamento judicial referido a fim de que este juízo possa averiguar a prevenção, no prazo de 48:00 hrs. Publique-se. Cumpra-se. 0090287-21.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Rita Marques De Barros Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Decisão: Vistos, etc... ... Em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fl.25, determinnado, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível. Ademais, cumpra-se o despacho de fl.02 com a devida urgência, expedindo-se o mandado de busca e apreeensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em mãos da parte autora. Publique-se. Cumpra-se. 0097123-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renivaldo Galrao Lima Blanco Advogado(s): Ademario Castro Gomez Reu(s): Jose Gama Santos Despacho: Vistos, etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 191 ...Indefiro o pedido da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas inicias, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prescreve o artigo 257, do CPC. Publique-se. Intime-se. 0055481-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Roma De Andrade Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: Vistos, etc... ... Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimneto, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. E também DEFIRO,mas EM PARTE, o pedido para que o objeto em lítigio permaneça na posse do autor, porque condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo VALOR CONSTANTE NO CONTRATO, ou seja, no valor 525,21(quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos),as primeiras no prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos.Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão fcta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua rsposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipadfo da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive o contrato relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. Publique-se. Intime-se e Cite-se. 0055639-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvalda Alves Santana Advogado(s): Leonardo Moreira Campos Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: Vistos, etc... DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. E também DEFIRO, mas EM PARTE, o pedido para que o objeto em litígio permaneça na posse do autor, porque condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo VALOR CONSTANTE NO CONTRATO, ou seja, no valor de 973,45 (novecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), as primeiras no prazo de 05 (cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos.Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão.Publique-se, Intime-se e Cite-se. 0097647-02.2008.805.0001 - Notificação Autor(s): Diva Andrade Dos Santos Advogado(s): Juvenal Alves Costa Notificado(s): Roberta Napoleao De Tourinho Despacho: Vistos, etc... Intime-se a(s) parte(s) para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito que se encontra paralisado há mais de um ano. Que a intimação seja procedida mediante a publicação deste, no DPJ, haja vista a ausência de depósito prévio. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0172163-90.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Levi Gois Leite Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daniela Arruda Castro, Julio Cesar Valeriano da Silva Despacho: vistos, etc... ... Homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado pelas partes, ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Expeça-se assim ofício de desbloqueio ao DETRAN, do veículo marca VW, modelo GOL, cor CINZA, placa DCB8676, Renavam 767084934, com o escopo de evitar eventuais infortúitos. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que intruíram a inicial, entregando-os ao setor sob garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.Publique-se. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 192 0075909-55.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Joilson Souza Reis Sentença: Vistos, etc... ...Defiro a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus,podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Registre-se. 0199662-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Menezes Maia Advogado(s): Francisco Counago Carreiro Reu(s): Construtora Damaso Ltda Despacho: VISTOS, ETC... Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de cinco dias, acerca da certidão de fls.64-verso. Publique-se. Intime-se. 0039107-15.1995.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Apensos: 14004053893-0 Autor(s): Maria Izidoria Oliveira Advogado(s): André Gonçalves Menezes, Vivaldo Amaral Reu(s): Transportes Sao Salvador Ltda Advogado(s): Ivan Alves Soares Testemunha(s): Diana Feitosa Queiroz, Osvaldo Da Conceicao Santos, Edna Matos Souza Cruz e outros Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se, imediatamente, a decisão de fls. 248 e 249. Publique-se. 0037962-64.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Luis Ricardo Castro Chaves Sentença: Vistos, etc... ... Julgo procedente a presente ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objeto o veículo descrito e caracterizado no "caput" da presente, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão torno definitiva, facultando a venda pela parte autora,na forma do que dispõe o art 3º, parágrafo 5º, do Dec. Lei n. 911/69. Condeno a parte ré na perda da posse e domínio do bem apreendido, em benefício da parte autora, bem como no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que ora arbitro em 10% (dez porcento)do valor do débito atualizado. P.R.I. e, decorrido o prazo, em branco, dêse baixa nos registros do feito e arquive-se. 0066270-13.2008.805.0001 - Interpelação Autor(s): Goes Cohabita Administração Consultoria E Planejamento Ltda Advogado(s): Agenor Bonfim Interpelado(s): Maria Da Conceicao Rotondano Gomes Do Nascimento, Luis Ney Lacrose De Almeida, Rosangela Rotondano Lacrose De Almeida Advogado(s): Fabian Maecel Rotondano Gomes Longo, Boanerges Alves da Costa Neto Despacho: Vistos, etc... Intime-se a(s) parte(s) para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito que se encontra paralisado há mais de um ano. Que a intimação seja procedida mediante a publicação deste, no DPJ, haja vista a ausência de depósito prévio. 0173587-70.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dinalva Pereira Dos Santos Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: VISTOS, ETC... Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão ou, se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito horas)horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimneto. Defiro, ainda, a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Codiciono a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes, as primeiras no prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês a mês e as demais nas datas dos seus respectivos pagamentos .Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão fcta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive o contrato relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 193 judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se 0088847-82.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Itaipu Comercio De Materiais E Construcao Ltda. Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario Reu(s): Madeireira Carvalho Ltda Despacho: Vistos, etc... Expeça-se mandado. 0169700-78.2008.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Autor(s): Banco Bradesco Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Henrique Cunha Pimentel Advogado(s): Adriano Rocha Leal Decisão: Vistos, etc... Apense-se aos autos da Ação Revisional em tramitação neste Juízo tombada sob o nº 0098154-31.2006.805.0001. Após, dêse ciência às partes do andamento do feito perante este juízo, bem como intime-se a parte autora, pessoalmente, e através de seu advogado para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no moldes do artigo 267 do CPC. Publique-se e Cumpra-se. 0180648-79.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Itaúbank S/A Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Luiz Fernando Neubert, Fernanda Maria Presidio Neubert Sentença: Vistos, etc... Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o Compromisso de Ajustamento celebrado pelas partes,fls. 85/87 ao tempo em que defiro a suspensão do presente feito até o dia 17/11/2011, nos termos do artigo 792 do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo de suspensão do feito, intime-se o autor para dizer sobre o cumprimento do acordo e o réu para o pagamento das custas processuais. 0185548-08.2008.805.0001 - Despejo Autor(s): Fernando Kleber Da Silva Coelho Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues Reu(s): Dea Santos, Paulo Santos Sentença: Vistos, etc... ...Julgo extinto, sem julgamento do mérito, a presente Ação de Despejo, a teor do art. 267, VI, do Código de processo Civil(...) Intime-se a parte autora para no parzo de 45 (quarenta e cinco) dias, trazer à Juízo o depósito atualizado do quantum devido pela Ré, com o escopo do correto prosseguimento da Ação de Cobrança. P.R.I 0182613-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paula Regina Escorse Requiao Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Eduardo Fraga , Alexandre Gusmão Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte Autora, pessoalmente, e através de seu advogado para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 267 do CPC. Publique-se. Intime-se. 0195985-11.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): Guilherme D'Almeida Mota Reu(s): Marcelle Christine C Teixeira, Roterlando De Moraes Teixeira Advogado(s): Ricardo Siqueira Braga Sentença: Vistos, etc... ...Homologo por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. P.R.I. 0181459-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos De Oliveira Birne Advogado(s): Mariana Romero Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Acionante nos órgãos restritivos ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 194 crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão ou, se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito horas)horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes, as primeiras no prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês a mês e as demais nas datas dos seus respectivos pagamentos .Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive o contrato relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se 0001321-19.2004.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Maria Izidoria Oliveira Advogado(s): Genivaldo Silva das Neves TRANSPORTADORA SÃO SALVADOR Advogado(s): Ivan Alves Soares Sentença: Vistos, etc... Julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, ante a perda do seu objeto, vez que a execução de sentença já foi convertida em definitiva e encontra-se em curso nos autos da Ação principal, em apenso. Dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. 0008262-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3831708-3/2011 Autor(s): Augusto Ricardo Jansen Ferrari Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro Reu(s): Sindicato Dos Servidores Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sindsefaz Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho Despacho: Vistos, etc... ...INDEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela (...) Com espeque no inciso IV do art. 125 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 20/07/2011, às 14:00 horas. Para a realização do ato, procedam-se as intimações necessárias. Publique-se Intime-se. 0007706-36.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Sindicato Dos Servidores Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sindsefaz Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho Reu(s): Augusto Ricardo Jansen Ferrari Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro Despacho: Vistos, etc... Ouça-se o Impugnado. Publique-se, Cumpra-se. 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 08 de junho de 2011 0073339-96.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Edson Raimundo Silva Ferreira Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Carla Guenem da Fonseca Magalhaes, Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Defensoria Pública Reu(s): Reginaldo Dos Santos Cruz Advogado(s): Fausta Brandão Sarmento, Márcio Antonio Rocha Lopes Assistente(s): Solange De Jesus Ferreira Despacho: Processo nº 0073339-96.2008.805.0001 Ação: DESPEJO Autor: EDSON RAIMUNDO SILVA FERREIRA Réu: REGINALDO DOS SANTOS CRUZ S E NTE N ÇA Vistos, etc. Edson Raimundo Silva Ferreira e Solange de Jesus Ferreira, identificados nos autos, ajuizaram Ação de Despejo contra TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 195 Reginaldo dos Santos Cruz, também identificado in folio, aduzindo, em suma, que celebraram contrato de aluguel, tendo como início a data de 24 de julho de 2007, sendo por prazo indeterminado, com aluguel mensal de R$ 120,00, restando inadimplente o acionado desde o aluguel do mês de outubro de 2007. Informaram ainda que o locatário cedeu o imóvel a uma terceira pessoa, de nome Roberto Dias dos Santos, que efetuou reformas no bem sem autorização dos autores. Acrescentaram que o débito dos aluguéis é de R$ 840,00. Requereram, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação, para ser decretada a rescisão da locação com o consequente despejo, além da condenação do acionado na cobrança dos aluguéis, caso não seja purgada a mora. Instruíram a exordial com os documentos de fls. 04/09. Na sua defesa (fls. 13/18), o demandado arguiu a preliminar de ilegitimidade da parte, sob o fundamento de que o imóvel não pertence a parte autora, mas é de propriedade da Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou que honrou com os aluguéis somente quando acreditavam serem os requerentes seus reais proprietários, mas uma vez não sendo e temendo ser vítima de algum golpe deixou de cumprir com suas obrigações de locatário. Aduziu ser nulo o contrato de locação, tratando-se de negócio jurídico nulo, não possuindo o condão de gerar direitos ou obrigações entre as partes. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 19/29. A autora apresentou réplica às fls.32/34, aduzindo em suma quanto a irregularidade da execução realizada pela Caixa Econômica Federal, informando a existência de ação anulatória da referida execução. Acostou aos autos documentos às fls. 35/46. Na audiência de conciliação, às fls. 49, não houve acordo, devido a ausência da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela acionada, que merece guarida, face as razões abaixo expendidas. Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados às fls.23, constata-se que o imóvel foi adjudicado pela Caixa Econômica Federal, em Agosto de 2003, portanto, quatro anos antes da realização do contrato de locação entre as partes, como consta no contrato às fls.07. Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem resolução de mérito, dentre outras hipóteses, quando houver carência de ação. Esta, por sua vez, se verifica, na ausência de uma das condições da ação, a saber, legitimidade de parte ativa ou passiva, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. No caso vertente, carece a parte autora de legitimidade ad causampara figurar no pólo ativo da demanda, uma vez que não possuía a qualidade de proprietário do imóvel, sendo a prova da propriedade do bem, inclusive um dos requisitos para a propositura da Ação de Despejo, consoante determina o art. 60 da Lei do Inquilinato. Ademais quando da realização do contrato de locação, inexiste nos autos concordância por escrito do fiduciário, no caso a Caixa Econômica Federal, à locação do imóvel, conforme exigência prevista na Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, inverbis: "Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)". Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MPERITO por carência de ação face à ilegitimidade ativa. Custa pela autora. Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 24 de maio de 2011. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS. JUÍZA DE DIREITO 0016819-14.2011.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Frutec Agro Mercantil E Servicos Ltda Advogado(s): Defensoria Pública UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Processo nº 0016819-14.2011.805.0001 Ação: Embargos à Execução Autor: FRUTEC AGRO MERCANTIL E SERVICOS LTDA Réu: S E N T E N ÇA Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 196 A Curadoria de Ausentes, em substituição processual à Frutec Agro Mercantil e Serviços LTDA, opôs Embargos à Execução contra os mesmos movido por Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A destacand,o em sede de preliminar, que os documentos acostados pelo embargado-exeqüente relativos à representação padecem de regularidade, especialmente, a procuração ad judiciapor se tratar de cópia reprográfica, requerendo assim o reconhecimento do defeito de representação do exeqüente; suscitou ainda a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não foram envidados esforços no sentido da localização da executada. No mérito, alegou irregularidade do contrato de confissão, novação de dívida e assunção de obrigação, argumentando tratar-se de contrato de adesão e não de contrato de confissão, novação de dívida e assunção de obrigação. Impugnou os valores reclamados pela embargada, alegando que foram praticados juros remuneratórios mensais e taxas abusivas. Acrescentou que não foi juntado o contrato originário, que ensejou o de confissão de dívida, a fim de que se possa averiguar o suposto débito anterior, carecendo o título executivo de liquidez e exigibilidade. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com a extinção da execução. Instada a manifestar-se, a embargada apresentou petição de Impugnação aos Embargos, às fls. 73/86, refutando o valor da causa atribuído pela Embargante e sustentando a legalidade da citação por edital. No mérito, argumentou que o contrato foi celebrado de livre e espontânea vontade entre as partes, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Refutou a tese da limitação constitucional dos juros legais em 12% ao ano, sustentando o cabimento da capitalização mensal no contrato em tela e alegando inexistir vícios a inquinarem o contrato. Pugnou ao final pelo reconhecimento da litigância de máfé, da ausência de requisitos formais da petição inicial e pela improcedência dos embargos. Trouxe à colação documentos de fls. 87. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a apreciar as questões processuais pendentes e preliminares suscitadas. Quanto à preliminar de defeito de representação do exequente, que rejeito, face ao documento de substabelecimento acostado aos autos do presente Embargo às fls. 87 bem como os documentos, às fls. 11/12 e 13 dos autos de Execução nº 72057-28/2005, pois fazem a mesma prova que os originais as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais (art.365, inciso III, do CPC). No tocante a preliminar da nulidade de citação por edital, não faz sentido ser declarada com procrastinação do feito, pelo fato de constar na Certidão de fls. 23 da Receita Federal o mesmo endereço de localização constante no mandado citatório às fls. 16. Pode-se, portanto, aplicar o art. 231, inciso II do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar a impugnação ao valor da causa formulada pelo embargado, em razão da inapropriedade da via eleita, consoante o que dispõe o art.261, CPC. Consoante dispõe o Código de Ritos Civil, a escritura pública ou outro documento público ou particular assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público ou pelos advogados dos transatores, é título executivo extrajudicial (art. 585, II) O título executivo extrajudicial, in casu, é um contrato de Confissão, Novação de Dívida e Assunção de Obrigações, portanto documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (fls. 06/07 dos autos de Execução). Assim entende a jurisprudência pátria: "Execução. Título executivo. Instrumento de confissão e novação de dívida. Art. 585, II, do CPC. Inicial. Indeferimento. Impossibilidade. 1 - O instrumento particular de confissão e novação de dívida, subscrito pelas partes e duas testemunhas, é título executivo extra-judicial porque atende o disposto no artigo 585, II, do CPC. 2 - A nova?o, com ou sem substitui?o de devedor (nova?o subjetiva), extingue a obriga?o anterior, porquanto faz nascer no-vo v?culo. Desta forma, n? se h?de falar em indeferimento da i-nicial pela falta de t?ulo executivo, quando o contrato de abertura de cr?ito fora substitu?o pelo contrato de confiss? de d?ida, operando-se a novatio. 3 - Recurso provido.?( TJMG: 2995444 Rel. Nilson Reis. Julgamento 28.03.2000. Publicação 15.04.2000 )". "EXECUÇÃO. Título executivo. Termo de renegociação de dívida. O termo de renegociação de dívida é título executivo [...]". STJ, REsp. 468259/SC, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 25.03.2003: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. [...]. Na linha da orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, o termo de renegociação de dívida, desde que revestido dos requisitos legais, é título executivo hábil a embasar a execução". STJ, REsp. 481926/MT, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 15.04.2003: "EXECUÇÃO. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA NOVA E CERTA. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A circunstância de a dívida objeto de contrato de renegociação ser fruto de contrato de abertura de crédito não desnatura, por si só, os atributos inerentes ao título executivo extrajudicial do referido contrato de renegociação. [...]".STJ, REsp. 443005/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 07.11.2002: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 197 "EXECUÇÃO. Renegociação de dívida. Título executivo. Relações anteriores. Reexame. O documento resultante de renegociação de dívida, com os requisitos previstos em lei, é título executivo extrajudicial". STJ, REsp. 407004/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 27.06.2002 Com relação à liquidez e certeza do título, é de se observar que o contrato de empréstimo pessoal foi assinado pelo devedor, e por duas testemunhas, tendo presunção de liquidez e certeza juris tantum, cabendo ao embargante a prova que desconstitua tal presunção. No caso vertente, foram levados à colação, na inicial de execução, o contrato firmado entre as partes às fls.06/07, bem como demonstrativo do débito com discriminação das parcelas e forma de cálculo às fls.08/10. Na confissão de dívida, consta que resta ao devedor o pagamento da quantia de R$ 83.844,78 e compulsando os autos, sobretudo o Contrato de Confissão de dívida às fls.06 há previsão de cobrança às prestações mensais em atraso, os encargos de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% ao mês, existindo ainda previsão de não cumulação da comissão de permanência com correção monetária. A declaração da dívida foi assinada em 26 de março de 2004 e a execução movida em 21 de junho de 2005, cobrando-lhe o valor de R$ 109.236,68. O embargante não juntou nenhum documento que comprovasse o pagamento da dívida decorrente do instrumento público de confissão, posterior a ele. A prova pericial, por outro lado, é despicienda e meramente procrastinatória. Já é pacífico o entendimento de que os juros os juros não estão limitados ao teto de 12% ao ano, mas sim, à média do mercado, sendo permitida a capitalização mensal nos contratos que envolvam instituições financeiras. Quanto à matéria entendem os tribunais que: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CLÁUSULAS FIXAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ANATOCISMO - ÔNUS DA PROVA - MULTA.1. É PRINCÍPIO DE DIREITO QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA E, ANTE A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE EVIDENCIE A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS, MANTÊM-SE A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. 2. A COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DEVE-SE LIMITAR A 2% (DOIS POR CENTO) POR FORÇA DO ARTIGO 52, § 1º, DO CDC, ALTERADO PELA LEI Nº 9.287/96.3. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF - APELAÇÃO CÍVEL: AC 145782320058070001 DF 0014578-23.2005.807.0001.Rel. Min SANDRA DE SANTIS. Julgamento: 19/12/2005, 6ª Turma Cível Publicação: 09/02/2006, DJU Pág. 122 Seção: 3)". Quanto a alegação de má-fé não entendo que nenhuma das partes tenha agido de má-fé, tendo ambas exercido seus respectivos direitos de obtenção da prestação jurisdicional e de defesa. Assim entende a jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Em se tratando de embargos à execução, é ônus da parte-embargante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao exercício do direito do exeqüente, tudo de acordo com o disposto no inc. II do art. 333 do CPC. 2. Hipótese em que a embargante não logrou êxito em elidir a higidez do título, buscando, a toda a evidência, apenas procrastinar a satisfação do crédito do exeqüente. 3. Caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte ou interveniente atua de forma dolosa, culposa ou maldosa no processo, visando a causar dano à parte ex-adversa ou promover tumulto processual. Configuração no caso concreto. 4. Desprovimento do apelo". (Apelação Cível Nº 70022143309, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 05/12/2007) Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por tratar-se de defesa feita pela Curadoria de Ausentes. P. R. I. Transitada em julgado, certifique-se nos autos de execução em apenso. Salvador,24 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0198377-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonilda Oliveira Borges Advogado(s): Vilson Matias, Leon Souza Venas Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Caroline dos Passos Veloso, Cássio Gama Amaral, Helder Silva dos Santos Despacho: Processo nº 0198377-21.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ANTONILDA OLIVEIRA BORGES Réu: BANCO PANAMERICANO SA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 198 S E NTE N ÇA Vistos, etc. Antonilda Oliveira Borges ajuizou Ação Ordinária Revisional de Contrato e Repetição de Indébito contra o Banco Panamericano S/A, aduzindo em suma, que firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo de marca Mercedes Benz, modelo LK 1520, placa policial GUL 6160, pelo valor de R$ 42.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 2.266,92. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das parcelas que entende devidas, a manutenção do bem, bem como que o réu se abstenha de inserir o nome do/a autor/a nos órgãos restritivos de crédito. No mérito, pleiteou a procedência da ação para determinar a revisão das cláusulas iníquas e abusivas do contrato relativas a taxa de juros acima do legal. Requereu ainda a repetição de indébito e indenização por danos morais. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 21/26. Decisão concessiva em parte da tutela específica, às fls. 28/32, na qual foi determinado o depósito pelo requerente do valor inicialmente ajustado entre as partes, mantendo-o na posse do bem e proibindo a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito ou sua exclusão, se já inscrito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 36/53, alegando que a parte tinha plena ciência das cláusulas contratuais, não caracterizando o contrato celebrado como sendo contrato de adesão. Aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na definição das taxas de juros entre autor e réu; a inexistência de cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, até mesmo porque as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano para estipulação da taxa de juros e da capitalização mensal de juros e utilização da Tabela Price. Contestou os pedidos de repetição de indébito e de dano moral. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 54/ 86. A réplica foi oferecida, às fls. 90/94. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando, excluída a ocorrência da revelia, a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330, inciso I). A respeito do assunto, o direito pretoriano entende que: "A omissão do Magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação, não induz a nulidade do processo, na hipótese de o caso comportar o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda ao art. 330, inc. I do CPC, que possibilita ao Magistrado desprezar a realização do ato". (STJ, 1ª T. , Resp. 485253, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 18.4.05, pg. 214). "Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento". (STJ, 2ª T. Resp. 148117, rel. Min. Castro Meira, DJU 13.6.05, pg. 217). "Audiência de conciliação inexistente. Art. 331 do CPC. Conforme entendimento desta Corte, a norma do dispositivo supra citado tem como objetivo dar maior agilidade ao processo, mas, em verdade, as partes podem transigir a qualquer momento. Assim, a não realização da audiência de conciliação não deve importar em nulidade do processo, o que só acarretaria prejuízo, de toda sorte, para ambas as partes". (RSTJ 149/471, 5ª). A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso. A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não indica abusividade". De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se os juros remuneratórios ou compensatórios fosse cobrados em percentual superior ao de mercado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 199 No que concerne à suposta capitalização mensal de juros - negada pelo réu - em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição: Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências). "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Na presente lide, a comissão de permanência é prevista cumulativamente com juros moratórios e multa de mora (cláusula 15, fls.78); esses últimos, todavia, são previstos em índices legalmente reconhecidos, ou seja, 1% ao mês e 2%, respectivamente. Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". O Código de Defesa do Consumidor (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para declarar como abusiva a clásula contratual relativa à taxa de juros remuneratórios, ao tempo em que determino a revisão do contrato face a essa clásula. Julgo improcedente o demais pedido formulados na preambular. Custas pro rata, com ressalva de que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Deixo de arbitrar honorários advocatícios face à sucumbência recíproca. Salvador, 24 de maio de 2011. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS. JUÍZA DE DIREITO." 0022809-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Tadeu Arneiro D Almeida Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Maria Antonia dos S. Ferreira Reu(s): Banco Hsbc Advogado(s): Ticiano Boaventura Ferreira Despacho: Processo nº 0022809-54.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ANTONIO TADEU ARNEIRO D ALMEIDA Réu: BANCO HSBC S E NTE N ÇA Vistos, etc. Antonio Tadeu Arneiro D'Almeida ajuizou Ação Ordinária de Revisão de Contrato contra Banco HSBC S/A, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento para aquisição de um imóvel residencial, situado na Rua Artesão João da Prata, 233, Aptº 501, bairro do Itaigara, nesta cidade, pelo valor de R$ 200.000,00, a ser pago em 180 parcelas, no valor inicial R$ 3.383,28. Alegou que são cobrados juros, compensatórios e moratórios, excedentes ao limite legal. Argüiu a inconstitucionalidade do art.50 da Lei 10.931/04. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das prestações, no valor que entendia como devido, com a conseqüente manutenção na posse do bem imóvel mencionado e proibição por parte do/a réu/ré de incluir seu nome nos cadastros negativos de crédito ou determinação para excluí-lo, se já o tivesse feito. Requereu ainda que o réu se abstenha de executar extrajudicialmente a retomada do imóvel, bem como de cobrar, por qualquer meio as prestações referentes ao contrato ora discutido. No mérito, pugnou pela procedência da ação para revisão das cláusulas iníquas e abusivas, afastando a capitalização de juros do contrato, impondo-os ao limite de 12% ao ano. Pugnou pela amortização com a revisão das prestações. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 25/50. Decisão concessiva em parte da tutela específica, às fls. 52/55, na qual foi determinado o depósito pelo requerente do valor inicialmente ajustado entre as partes, mantendo-o na posse do bem imóvel e proibindo a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito ou sua exclusão, se já inscrito. Deferido também o pedido liminar para que o réu se abstivesse de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 200 executar extrajudicialmente a retomada do imóvel. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 59/88, argumentou que o contrato foi celebrado de livre e espontânea vontade entre as partes, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Alegou ser genérico o pedido de revisão contratual feito pelo autor. Refutou a tese da limitação constitucional dos juros legais em 12% ao ano, do cabimento da capitalização no contrato em tela, sustentou a legalidade da incidência da comissão de permanência. Contestou o pedido de repetição do indébito. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 89/105. A réplica foi oferecida, às fls. 108/109. Instados a manifestarem-se sobre possibilidade de acordo, no prazo comum de cinco dias, entendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar, apenas o autor manifestou interesse em conciliação, conforme fls. 115 e 117. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando, excluída a ocorrência da revelia, a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330, inciso I). A respeito do assunto, o direito pretoriano entende que: "A omissão do Magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação, não induz a nulidade do processo, na hipótese de o caso comportar o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda ao art. 330, inc. I do CPC, que possibilita ao Magistrado desprezar a realização do ato". (STJ, 1ª T. , Resp. 485253, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 18.4.05, pg. 214). "Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento". (STJ, 2ª T. Resp. 148117, rel. Min. Castro Meira, DJU 13.6.05, pg. 217). "Audiência de conciliação inexistente. Art. 331 do CPC. Conforme entendimento desta Corte, a norma do dispositivo supra citado tem como objetivo dar maior agilidade ao processo, mas, em verdade, as partes podem transigir a qualquer momento. Assim, a não realização da audiência de conciliação não deve importar em nulidade do processo, o que só acarretaria prejuízo, de toda sorte, para ambas as partes". (RSTJ 149/471, 5ª). A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso. A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não indica abusividade". De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se os juros remuneratórios ou compensatórios fosse cobrados em percentual superior ao de mercado. No caso vertente, o/a autor/a não demonstrou que o percentual de juros cobrados era superior ao de mercado, ao tempo da celebração do contrato. No que concerne à suposta capitalização mensal de juros - negada pelo réu - em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição: Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências). "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 201 Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Na presente lide são previstos contratualmente juros moratórios e multa de mora em índices legalmente reconhecidos, ou seja, 1% ao mês e 1,5%, respectivamente (contrato às fls.32 verso e 33). Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". O Código de Defesa do Consumidor (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Revogo a medida liminar concedida. Sem condenação em custas e em honorários pelo deferimento do pedido de gratuidade da Justiça. Salvador,24 de maio de 2011. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0175128-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Emerio Almeida Pinto Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Rômulo Guimarães Brito Despacho: Processo nº 0175128-41.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOSE EMERIO ALMEIDA PINTO Réu: BANCO ABN AMRO REAL SA S E NTE N ÇA Vistos, etc. José Emério Almeida Pinto ajuizou Ação Revisional de Contrato e Repetição de Indébito contra Banco ABN AMRO REAL S/A, aduzindo em suma, que firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto um veículo de marca SPRINTER, modelo 2002, placa policial JOZ 4875, pelo valor de R$ 36.000,00, a ser pago em 50 parcelas de R$ 1.244,26. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das prestações, no valor que entendia como devido, com a conseqüente manutenção na posse do bem e proibição por parte do/a réu/ré de incluir seu nome nos cadastros negativos de crédito ou determinação para excluí-lo, se já o tivesse feito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para revisão das cláusulas iníquas e abusivas, com aplicação da taxa de juros legais e correção compatível com a inflação do período, além da compensação dos valores pagos a maior. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 08/16. Decisão concessiva em parte da tutela liminar, às fls. 20/24, na qual foi determinado o depósito pelo requerente do valor inicialmente ajustado entre as partes, mantendo-o na posse do bem e proibindo a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito ou sua exclusão, se já inscrito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 41/68, argüindo preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo contrato bancário; alegou ainda a inépcia decorrente da incongruência lógica entre a causa de pedir e o pedido devido a impossibilidade da parte autora pugnar a revisão de cláusulas contratuais que alega desconhecer, e por último a inépcia da inicial pela falta de documento essencial, o contrato, para a propositura da ação. No mérito, argumentou que o contrato foi celebrado de livre e espontânea vontade entre as partes, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Refutou a tese da limitação constitucional dos juros legais em 12% ao ano. Asseverou que no contrato em tela não há previsão de cobrança de comissão de permanência. Contestou os pedidos de repetição do indébito. Pugnou ao final pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 34/39. A réplica foi oferecida, às fls. 41/44 (numeração errada). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando, excluída a ocorrência da revelia, a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330, inciso I). A respeito do assunto, o direito pretoriano entende que: "A omissão do Magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação, não induz a nulidade do processo, na hipótese de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 202 o caso comportar o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda ao art. 330, inc. I do CPC, que possibilita ao Magistrado desprezar a realização do ato". (STJ, 1ª T. , Resp. 485253, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 18.4.05, pg. 214). "Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento". (STJ, 2ª T. Resp. 148117, rel. Min. Castro Meira, DJU 13.6.05, pg. 217). "Audiência de conciliação inexistente. Art. 331 do CPC. Conforme entendimento desta Corte, a norma do dispositivo supra citado tem como objetivo dar maior agilidade ao processo, mas, em verdade, as partes podem transigir a qualquer momento. Assim, a não realização da audiência de conciliação não deve importar em nulidade do processo, o que só acarretaria prejuízo, de toda sorte, para ambas as partes". (RSTJ 149/471, 5ª). Inicialmente, passo a apreciar as preliminares suscitada na contestação, que não merecem guarida. A matéria em apreço é consumerista, cabendo, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, podendo o contrato ser juntado pela parte ré. Por fim, inexiste incongruência lógica entre a causa de pedir e o pedido. Quanto ao mérito, a Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso. A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não indica abusividade". De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se os juros remuneratórios ou compensatórios fosse cobrados em percentual superior ao de mercado. No que concerne à suposta capitalização mensal de juros - negada pelo réu - em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição: Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências). "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002) ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos: Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". O Código de Defesa do Consumidor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 203 (...) Do exoposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Revogo a medida liminar concedida face o descumprimento pelo autor/a da decisão liminar em decorrência do depósito em Jupizo das parcelas mensais, no valor que entendeu como devido. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de expedição do alvará requerido, às fls. 40/41. Salvador, 24 de maio de 2011. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS. JUÍZA DE DIREITO. 0042949-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jozenilton Santos Bastos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Leonardo de Almeida Cerqueira Despacho: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Jozenilton Santos Bastos ajuizou Ação Declaratória cumulada com Revisional de Contrato contra Banco HSBC BANK BRASIL, aduzindo em suma, que firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo de marca JTA, modelo Suzuki, renavan 917696751. Noticiou que considera o contrato como sendo de adesão, com cláusulas monetárias leoninas e encargos abusivos e ilegais em prática de usura e anatocismo. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das prestações, no valor que entendia como devido, com a conseqüente manutenção na posse do bem e proibição por parte do/a réu/ré de incluir seu nome nos cadastros negativos de crédito ou determinação para excluí-lo, se já o tivesse feito. No mérito, requereu a declaração de quitação do contrato, com redução dos juros compensatórios para 6% ao ano, da multa contratual de 10% para 2%, dos juros de mora de 1% ao mês para 1% ao ano, invalidando-se as cláusulas contratuais respectivas, assim como as cláusulas de decaimento e de mandato. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 23/40. Decisão concessiva em parte da tutela específica, com autorização do depósito em Juízo das parcelas ajustadas contratualmente, determinando, no entanto, a proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros negativos de crédito, devendo ainda serem os cheques a si devolvidos (fls. 41/45). Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, às fls. 63/80, argüindo preliminarmente carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido em razão da súmula vinculante de nº 07 concernente a taxa de juros. No mérito, alegou inexistir razão para a revisão do contrato celebrado entre as partes, tais como, onerosidade excessiva e imprevisibilidade, asseverando que a autora tinha pleno conhecimento do valor das prestações que teria que adimplir. Sustentou a tese da não limitação da taxa de juros remuneratórios e moratórios, a possibilidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários, da cobrança da multa contratual e da comissão de permanência, informando que não está cumulada com correção monetária. Contestou o pedido de repetição do indébito. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 81/85. A réplica foi oferecida, às fls. 87/97. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando, excluída a ocorrência da revelia, a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330, inciso I). A respeito do assunto, o direito pretoriano entende que: "A omissão do Magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação, não induz a nulidade do processo, na hipótese de o caso comportar o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda ao art. 330, inc. I do CPC, que possibilita ao Magistrado desprezar a realização do ato". (STJ, 1ª T. , Resp. 485253, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 18.4.05, pg. 214). "Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento". (STJ, 2ª T. Resp. 148117, rel. Min. Castro Meira, DJU 13.6.05, pg. 217). "Audiência de conciliação inexistente. Art. 331 do CPC. Conforme entendimento desta Corte, a norma do dispositivo supra citado tem como objetivo dar maior agilidade ao processo, mas, em verdade, as partes podem transigir a qualquer momento. Assim, a não realização da audiência de conciliação não deve importar em nulidade do processo, o que só acarretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 204 prejuízo, de toda sorte, para ambas as partes". (RSTJ 149/471, 5ª). Inicialmente, passo a analisar a preliminar suscitada na contestação, que não merece guarida haja vista que o pedido não se restringe à taxa de juros aplicada. A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso. A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não indica abusividade". De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se os juros remuneratórios ou compensatórios fosse cobrados em percentual superior ao de mercado. No que concerne à suposta capitalização mensal de juros - negada pelo réu - em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição: Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências). "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002) ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos: Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Súmula de nº 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". # Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90): # Art. 52, § 1º: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". Acrescente-se como perfeitamente legal a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador é justamente o momento da celebração do contrato de financiamento bancário, salvo se para aquisição de veículo destinado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 205 ao transporte de passageiro (táxi), hipótese em que há isenção de IOF, nos termos na Lei 8383/91. Concernente à Taxa de Cobrança e Administração, mais comumente conhecida como TAC, a jurisprudência pátria admite a sua cobrança, desde que prevista contratualmente. No que tange à cláusula mandato, de acordo com a súmula de nº 60 do Superior Tribunal de Justiça, "é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário, vinculado ao mutuante no exclusivo interesse deste", salvo nos contratos de cartão de crédito. Observe-se, no entanto, que essa hipótese não tem o condão de anular o contrato firmado entre as partes. Sobre a cláusula de decaimento, consiste essa na perda das quantias pagas em favor do alienante. É também previsível contratualmente e legalmente possível, de acordo com o teor do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia , com possibilidade de recebimento pelo devedor do saldo apurado, se houver. "Art. 2º Nos casos de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário, prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado se houver", incluindo-se no crédito o principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionado pelas partes (parágrafo primeiro). Esse é o entendimento jurisprudencial: "... 2. O Tribunal a quo fixou os juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e não do evento danoso tal como prevê a Súmula 54/STJ para os casos de responsabilidade extracontratual do estado. E a autora, ora embargada, não recorreu desse decisum. Portanto, os juros de mora hão ser computados desde a citação em prestígio ao princípio do non reformatio in pejus. 3. O percentual de 6% ao ano deve incidir durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), até 1º de janeiro de 2002, data da entrada em vigor da novel legislação civilista, que preconiza a utilização da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), qual seja, a Selic, também inaplicável em face do princípio do non reformatio in pejus. Logo, a redução dos juros de mora tão-somente pode abranger o período de vigência do Código Civil de 1916. (Precedente: AgRg no Resp 905.603/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29 de setembro de 2008). …" (EDcl no REsp 825915 / MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0048852-1, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 19/02/2009, DJe 05/03/2009) - grifo nosso. "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - JUROS DE MORA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento pela não-incidência, na repetição de indébito tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano, pois o comando expresso no Código Tributário Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária. 3. Ademais, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês, nos termos do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1075776 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0162175-3, Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2008, DJE 12/12/2008)- grifo nosso. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 206 4. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste. 5.A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 6. Na linha de vários precedentes desta Corte é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 7. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96. 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 9. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora e da manutenção da posse do bem financiado pelo devedor. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento". (EDcl no REsp 1005046 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0263982-3 , Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 10/03/2009, Dje 23/03/2009). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001) - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MORA DEBENDI - DESCARACTERIZAÇÃO PELA ILICITUDE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - A ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 293/STJ - RECURSO IMPROVIDO". (AgRg nos EDcl no REsp 1054486 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0098731-9 , Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 10/02/2009, DJe 27/02/2009). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o CDC aos contratos bancários, conforme Súmula 297, do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O entendimento da Câmara, de acordo com precedentes do STJ, é de admitir os juros contratados. A limitação é possível em caso de abusividade, que não se verifica quando as taxas equivalem à prática do mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. ENCARGOS MORATÓRIOS. Permitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, sendo vedada, contudo, cumulação com quaisquer outros encargos. Impossibilidade de descaracterização da mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitida nos termos da Súmula nº 322 do STJ, de forma simples. Apelo das autoras improvido e do réu parcialmente provido". (Apelação Cível Nº 70017153552, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 25/07/2007). "CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL.PREPONDERÂNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp 890460/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 1). "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO. 1 - Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto o mérito do recurso especial interposto pela instituição financeira sequer foi analisado, face à sua manifesta intempestividade. 2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, "inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal (fls. 55)'.". 3 - Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 747.555/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 20/11/2006 p. 321). "... III - Restou consignado ainda que ante a impossibilidade de alteração dos conceitos advindos do Direito Privado (art. 110 do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 207 CTN), o que importa, in casu, para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de financiamento com o BNDES, porquanto vinculador da vontade das partes, para fins de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. IV - Embargos rejeitados". (EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/ 02/2006, DJ 06/03/2006 p. 162). Por fim, por tratar-se de contrato (ato bilateral de vontade), no qual impera, ao menos em tese, o princípio do pacta sunt servanda não pode o Magistrado declarar de ofício a abusividade de uma cláusula, de acordo com o entendimento do direito pretoriano, devendo serem analisadas apenas as cláusulas apontadas como abusivas pelo/a requerente. "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO NECESSIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas; II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas; III - A aferição por esta Corte acerca da existência ou não de pactuação expressa de capitalização mensal de juros encontra óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula/STJ; IV - Descaracteriza-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese ocorrente, na espécie; V - Afastada a mora, mantém-se, por consectário lógico, a improcedência da ação de busca e apreensão; VI - É lícita a cobrança de comissão de permanência, à taxa média de juros no mercado, não cumulada com juros remuneratórios e encargos decorrentes da mora; VII - Recurso Especial parcialmente provido". (REsp 1036474 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0047075-3, Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2008, p. DJe 20/06/2008). Compulsando os autos, notadamente os dados constantes na petição inicial (fls.02/22), documentos (fls.28) e o Termo de Adesão ao Contrato de Crédito (fls.84/85), percebe-se que a taxa mensal de juros remuneratórios é de 2,13%. De acordo com o site do Banco Central - Sistema Financeiro Nacional - Informações Sobre Operações Bancárias - Dados Consolidados (Mensal), a taxa anual de juros - pessoa física - para aquisição de veículos - período da assinatura do contrato, isto é, abril de 2007 (fls. 84/85), a taxa anual de juros era de 30,48%, dividida na média mensal de 2,54% (dados consolidados mensal), não sendo, portanto, a taxa de juros contratada superior à de mercado à época da celebração do contrato. Na presente lide, portanto, não restou configurada abusividade das cláusulas contratuais, não sendo possível o afastamento da cláusula de decaimento e não estando comprovada a existência da cláusula mandato; com relação à essa última, ainda que existente, in casu, não tem o condão de se rever o contrato firmado entre as partes, por relacionar-se à obrigação cambial. A capitalização mensal é legalmente permitida. No entanto, constata-se da análise do documento de fls. 28 que, para a hipótese de mora, há cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora no percentual de 1% ao mês e multa moratória em 2% sobre o valor do débito. Na presente lide, portanto, restou configurada abusividade somente da cláusula relativa aos encargos moratórios ao cumular a comissão de permanência com juros de mora e multa moratória. Do exposto, rejeito a preliminar suscitada na contestação, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para declarar como abusiva a cláusula que prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e multa moratória, devendo ser aquele ou os outros encargos extirpada. Julgo improcedentes os demais pedidos. Caso tenha sido pago valor referente a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros de mora e multa moratória, a quantia excedente deverá ser abatida das parcelas restantes e, na hipótese de ainda assim, haver crédito em favor do/a requerente, autorizo a repetição do indébito, de forma simples, conforme entendimento jurisprudencial. Sem condenação em custas nem em ônus da sucumbência face a sucumbência recíproca. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 0066142-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosalia Pascoal Do Nascimento Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: S E N T E N Ç A Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 208 Rosalia Pascoal do Nascimento ajuizou Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais Cumulada com Consignação em Pagamento contra Banco Itauleasing S/A, aduzindo em suma, que firmaram contrato de arrendamento mercantil, tendo como objeto o veículo de marca VW, modelo Gol, placa policial JRO 5419, pelo valor de R$ 23.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 673,02. Argumentou que no contrato há cobrança de encargos ilegais, juros excessivos e capitalizados, em prática de usura e anatocismo. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das parcelas no valor que entende devido, a manutenção na posse do bem, a abstenção por parte do réu de negativar o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para declarar-se a existência de cláusulas leoninas e abusivas, como a capitalização mensal de juros, taxas de juros remuneratórios e moratórios acima do limite legal de 12% ao ano, multa de mora superior a 2%, com a condenação do réu a repetição do indébito. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 14/28. Decisão concessiva em parte da tutela específica, às fls. 30/34, na qual foi determinado o depósito pelo requerente do valor inicialmente ajustado entre as partes, mantendo-o na posse do bem e proibindo a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito ou sua exclusão, se já inscrito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 36/54, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da demanda e a necessidade de retificação, tendo em vista que a autora ajuizou ação em face do Banco Itaú, porém o contrato de Arrendamento Mercantil foi realizado junto ao Banco Itauleasing S/A. Ainda em sede de preliminar argüiu a carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, por desvirtuamento da natureza do contrato de Arrendamento Mercantil em contrato de financiamento. No mérito, alegou que o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado, e que participou ativamente do ajuste. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou também que inexiste qualquer evidência de onerosidade excessiva nos juros contratados, não havendo que se falar em limitação de juros para Instituições Financeiras. Sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados com instituição financeira, assim como da cobrança de comissão de permanência e da multa moratória, negando sua cumulação com correção monetária. Aduziu a necessidade do depósito do valor incontroverso para fins de não inclusão ou exclusão de órgão de restrição ao crédito. Pugnou ao final pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 55/59. Instados a manifestarem-se sobre proposta de acordo, o requerido solicitou o julgamento antecipado da lide (fls. 69). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando, excluída a ocorrência da revelia, a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330, inciso I). A respeito do assunto, o direito pretoriano entende que: "A omissão do Magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação, não induz a nulidade do processo, na hipótese de o caso comportar o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda ao art. 330, inc. I do CPC, que possibilita ao Magistrado desprezar a realização do ato". (STJ, 1ª T. , Resp. 485253, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 18.4.05, pg. 214). "Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento". (STJ, 2ª T. Resp. 148117, rel. Min. Castro Meira, DJU 13.6.05, pg. 217). "Audiência de conciliação inexistente. Art. 331 do CPC. Conforme entendimento desta Corte, a norma do dispositivo supra citado tem como objetivo dar maior agilidade ao processo, mas, em verdade, as partes podem transigir a qualquer momento. Assim, a não realização da audiência de conciliação não deve importar em nulidade do processo, o que só acarretaria prejuízo, de toda sorte, para ambas as partes". (RSTJ 149/471, 5ª). No tocante a preliminar de carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, não merece guarida , posto que há viabilidade jurídica da pretensão deduzida, conforme consta no relatório desta peça processual. No que tange ao meritum causae, dispõe a Lei 6099/74, em seu art. 1º, parágrafo único que: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". Mais adiante, no art. 7º, estabelece que "todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei 4595 de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao sistema financeiro nacional". A Resolução de nº 980 do Banco Central aprovou o Regulamento que disciplina as operações de arrendamento mercantil. Nele, há previsão, no art. 9º, inciso I, da possibilidade de cobrança do valor residual garantido, no final do contrato sempre que o/a arrendatário/a optar pelo não exercício de compra. Com relação ao Valor Residual Garantido, o entendimento pacífico de nossos Tribunais é no sentido de ser admitida a sua cobrança antecipada, não sendo esse fato descaracterizador do arrendamento mercantil, conforme, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 209 Súmula de nº 293: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso. A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não indica abusividade". De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se os juros remuneratórios ou compensatórios fossem cobrados em percentual superior ao de mercado. No caso vertente, o/a autor/a não demonstrou que o percentual de juros cobrados era superior ao de mercado, ao tempo da celebração do contrato. No que concerne à suposta capitalização mensal de juros, em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição: Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências). "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos moratórios (Súmula 30, STJ). No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002) ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos: Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Súmula de nº 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90): Art. 52, § 1º: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". Acrescente-se como perfeitamente legal a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador é justamente o momento da celebração do contrato de financiamento bancário, salvo se para aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiro (táxi), hipótese em que há isenção de IOF, nos termos na Lei 8383/91. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 210 Concernente à Taxa de Cobrança e Administração, mais comumente conhecida como TAC, a jurisprudência pátria admite a sua cobrança, desde que prevista contratualmente. Esse é o entendimento jurisprudencial: "CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. No arrendamento mercantil os juros remuneratórios estão embutidos no preço, e podem ser contratados a taxas superiores a 12% (doze por cento) ao ano ainda que não tenham sido explicitados no negócio jurídico. Recurso especial conhecido e provido em parte". (REsp 782.415/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 427) REsp 439486 / MG RECURSO ESPECIAL 2002/0066687-0, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2003, DJ 30/06/2003 p. 239. "Direito comercial e econômico. Recurso especial. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Valor residual garantido (VRG). Cobrança antecipada. Repetição em dobro. Descabimento. - Caracterizada a relação de consumo no contrato de arrendamento mercantil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. - É permitida a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil. Precedente da Corte Especial. - Na hipótese de resolução do contrato de arrendamento mercantil fundada no inadimplemento da arrendatária, com a devolução dos bens à arrendante, não cabe a restituição em dobro dos valores pagos antecipadamente, a título de VRG, por não se tratar de cobrança indevida". "... 2. O Tribunal a quo fixou os juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e não do evento danoso tal como prevê a Súmula 54/STJ para os casos de responsabilidade extracontratual do estado. E a autora, ora embargada, não recorreu desse decisum. Portanto, os juros de mora hão ser computados desde a citação em prestígio ao princípio do non reformatio in pejus. 3. O percentual de 6% ao ano deve incidir durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), até 1º de janeiro de 2002, data da entrada em vigor da novel legislação civilista, que preconiza a utilização da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), qual seja, a Selic, também inaplicável em face do princípio do non reformatio in pejus. Logo, a redução dos juros de mora tão-somente pode abranger o período de vigência do Código Civil de 1916. (Precedente: AgRg no Resp 905.603/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29 de setembro de 2008). …" (EDcl no REsp 825915 / MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0048852-1, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 19/02/2009, DJe 05/03/2009) - grifo nosso. "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - JUROS DE MORA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento pela não-incidência, na repetição de indébito tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano, pois o comando expresso no Código Tributário Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária. 3. Ademais, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês, nos termos do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1075776 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0162175-3, Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2008, DJE 12/12/2008)- grifo nosso. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 211 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 4. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste. 5.A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 6. Na linha de vários precedentes desta Corte é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 7. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96. 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 9. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora e da manutenção da posse do bem financiado pelo devedor. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento". (EDcl no REsp 1005046 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0263982-3 , Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 10/03/2009, Dje 23/03/2009). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001) - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MORA DEBENDI - DESCARACTERIZAÇÃO PELA ILICITUDE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - A ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 293/STJ - RECURSO IMPROVIDO". (AgRg nos EDcl no REsp 1054486 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0098731-9 , Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 10/02/2009, DJe 27/02/2009). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o CDC aos contratos bancários, conforme Súmula 297, do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O entendimento da Câmara, de acordo com precedentes do STJ, é de admitir os juros contratados. A limitação é possível em caso de abusividade, que não se verifica quando as taxas equivalem à prática do mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. ENCARGOS MORATÓRIOS. Permitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, sendo vedada, contudo, cumulação com quaisquer outros encargos. Impossibilidade de descaracterização da mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitida nos termos da Súmula nº 322 do STJ, de forma simples. Apelo das autoras improvido e do réu parcialmente provido". (Apelação Cível Nº 70017153552, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 25/07/2007). "CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL.PREPONDERÂNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp 890460/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 1). "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO. 1 - Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto o mérito do recurso especial interposto pela instituição financeira sequer foi analisado, face à sua manifesta intempestividade. 2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, "inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 212 encargo mensal (fls. 55)'.". 3 - Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 747.555/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 20/11/2006 p. 321). "... III - Restou consignado ainda que ante a impossibilidade de alteração dos conceitos advindos do Direito Privado (art. 110 do CTN), o que importa, in casu, para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de financiamento com o BNDES, porquanto vinculador da vontade das partes, para fins de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. IV - Embargos rejeitados". (EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/ 02/2006, DJ 06/03/2006 p. 162). Por fim, por tratar-se de contrato (ato bilateral de vontade), no qual impera, ao menos em tese, o princípio do pacta sunt servanda não pode o Magistrado declarar de ofício a abusividade de uma cláusula, de acordo com o entendimento do direito pretoriano, devendo serem analisadas apenas as cláusulas apontadas como abusivas pelo/a requerente. "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO NECESSIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas; II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas; III - A aferição por esta Corte acerca da existência ou não de pactuação expressa de capitalização mensal de juros encontra óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula/STJ; IV - Descaracteriza-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese ocorrente, na espécie; V - Afastada a mora, mantém-se, por consectário lógico, a improcedência da ação de busca e apreensão; VI - É lícita a cobrança de comissão de permanência, à taxa média de juros no mercado, não cumulada com juros remuneratórios e encargos decorrentes da mora; VII - Recurso Especial parcialmente provido". (REsp 1036474 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0047075-3, Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2008, p. DJe 20/06/2008). Compulsando os autos, notadamente os dados apresentados na petição inicial (fls. 02/13) e documentos acostados (fls. 14/28), percebe-se que a taxa mensal de juros remuneratórios é de 2,07%. De acordo com o site do Banco Central - Sistema Financeiro Nacional - Informações Sobre Operações Bancárias - Dados Consolidados (Mensal), a taxa anual de juros pessoa física - para aquisição de veículos - período da assinatura do contrato, isto é, agosto de 2008 (fls. 19), a taxa anual de juros era de 33,34%, dividida na média mensal de 2,77% (dados consolidados - mensal), não sendo, portanto, a taxa de juros contratada superior à de mercado à época da celebração do contrato. Na presente lide, por conseguinte, não restou configurada abusividade das cláusulas contratuais. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Concedo o prazo de cinco dias para a parte autora comprovar em Juízo o depósito das parcelas mensais, como determinado na decisão liminar. Não cumprida a diligência ou sendo o depósito a menor, fica de logo revogada a decisão. Sem condenação em custas e em honorários pelo deferimento do pedido de gratuidade da Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 0124758-24.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Antonio Jorge Machado Caldas Advogado(s): Cristiano Baccin da Silva Embargado(s): Banco Bradeco S/A Advogado(s): Maria Lucília Gomes 0086149-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2632187-0/2009 Autor(s): Cesar Augusto Oliveira De Santana Advogado(s): João Vaz Bastos Junior, Rilza da Costa Tourinho Gomes Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: S E N T E N ÇA Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 213 Antonio Jorge Machado Caldas qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução contra si movida por Banco Bradesco S/ A requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de preliminar argüiu a prevenção deste juízo em decorrência de uma Ação Revisional de Contrato com Antecipação de Tutela que também corre nesta 22ª Vara, a fim de se evitar decisões conflitantes, uma vez que ambas decorrem do mesmo fato jurídico. Ainda em sede de preliminar aduziu a inexistência da mora contratual, e a carência de ação por inépcia da petição inicial, devido a ausência de prova hábil e suficiente para amparar a ação. No mérito, informou que foram praticados juros remuneratórios mensais e taxas abusivas e desconhecidas ao contrato de financiamento. Aduziu ainda a respeito da função social do contrato, do princípio da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor, da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da possibilidade de inversão do ônus da prova, do contrato de adesão, da onerosidade excessiva, com práticas de usura e anatocismo, além da cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e correção monetária. Ao final, impugnou a cobrança de tarifas desconhecidas, requerendo o acolhimento dos embargos com a extinção da execução. Instruíram a exordial com os documentos de fls. 26/36. Instada a manifestar-se, a embargada apresentou petição de Impugnação aos Embargos, às fls. 35/43, refutando o pedido de assistência judiciária gratuita. Argüiu que o ajuizamento da ação revisional não afasta a mora do embargante e que as taxas de juros foram pré-fixadas; argumentou que o contrato foi celebrado de livre e espontânea vontade entre as partes, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Refutou a tese da limitação constitucional dos juros legais em 12% ao ano, sustentando o cabimento da capitalização no contrato em tela, da legalidade da incidência da comissão de permanência. Pugnou ao final pela improcedência dos embargos. Trouxe à colação documentos de fls. 45/46. Decisão declinatória de competência em favor deste Juízo, às fls.47. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária formulada pelo autor, em razão da inapropriedade da via eleita, consoante o que dispõe o art. 4º, parág. 2º da Lei 1.060/50, devendo ser alegado em autos apartados. No tocante a preliminar da inépcia da inicial pela ausência de prova hábil e suficiente a amparar a ação, não merece guarida, posto que constam nos autos da Ação de Execução nº 48266-88/2009 o titulo executivo , às fls.13, e documentos às fls.14/ 20 que tornam viável a pretensão jurídica do Exequente. Quanto a preliminar suscitada nos Embargos, quanto a inexistência da mora contratual, não merece guarida como preliminar, por adentrar no meritum causae. Consoante dispõe o Código de Ritos Civil, a escritura pública ou outro documento público ou particular assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público ou pelos advogados dos transatores, é título executivo extrajudicial (art. 585, II) O título executivo extrajudicial, in casu, é um contrato de empréstimo pessoal com taxa prefixada, portanto documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (fls. 13 verso dos autos de Execução). Assim entende a jurisprudência pátria: "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL. INCONFUNDIBILIDADE COM ROTATIVO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 585, II, DO CPC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO."Nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente (cheque nobre, especial, etc.), a instituição financeira nada entrega de imediato ao correntista, somente põe a sua disposição soma de dinheiro, por tempo determinado ou não, com a obrigação deste restituir o equivalente à parte que utilizou de tal crédito concedido." (Apelação Cível nº 98.011569-8, da capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 03.11.98). Já nos contratos de abertura de crédito pessoal fixo, ao contrário, há o depósito de quantia certa e determinada na conta do correntista, com a transferência de titularidade do valor mutuado, do banco para o cliente, que o utiliza da maneira que melhor lhe aprouver, com total desvinculação de controle através de extratos mensais, e que obriga-se a devolvê-lo integralmente no seu vencimento, com os juros e taxas pactuados. Nestes, o contrato se amolda perfeitamente à figura do art. 585, II, do CPC, cumprindo ao exeqüente apenas exibir com a inicial a memória do cálculo exigida pelo art. 614, II, do mesmo Estatuto Processual, dispensada, por irrelevante, a juntada de extratos da conta.( TJSC, 2ªCamara de Direito Civil, Apelacao Civel: AC 61881 SC 1998.006188-1, )". "EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CLÁUSULAS FIXAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ANATOCISMO - ÔNUS DA PROVA - MULTA.1. É PRINCÍPIO DE DIREITO QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA E, ANTE A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE EVIDENCIE A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS, MANTÊM-SE A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. 2. A COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DEVE-SE LIMITAR A 2% (DOIS POR CENTO) POR FORÇA DO ARTIGO 52, § 1º, DO CDC, ALTERADO PELA LEI Nº 9.287/96.3. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF - APELAÇÃO CÍVEL: AC 145782320058070001 DF 0014578-23.2005.807.0001.Rel. Min SANDRA DE SANTIS. Julgamento: 19/12/2005, 6ª Turma Cível Publicação: 09/02/2006, DJU Pág. 122 Seção: 3)". Com relação à liquidez e certeza do título, é de se observar que o contrato de empréstimo pessoal foi assinado pelo devedor, e por duas testemunhas, tendo presunção de liquidez e certeza juris tantum, cabendo ao embargante a prova que desconstitua tal presunção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 214 A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso. A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não indica abusividade". De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se os juros remuneratórios ou compensatórios fosse cobrados em percentual superior ao de mercado. No caso vertente, o/a autor/a não demonstrou que o percentual de juros cobrados era superior ao de mercado, ao tempo da celebração do contrato. No que concerne à suposta capitalização mensal de juros, em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição: Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências). "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002) ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos: Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Súmula de nº 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90): Art. 52, § 1º: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". Acrescente-se como perfeitamente legal a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador é justamente o momento da celebração do contrato de financiamento bancário, salvo se para aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiro (táxi), hipótese em que há isenção de IOF, nos termos na Lei 8383/91. Concernente à Taxa de Cobrança e Administração, mais comumente conhecida como TAC, a jurisprudência pátria admite a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 215 sua cobrança, desde que prevista contratualmente. Esse é o entendimento jurisprudencial: "... 2. O Tribunal a quo fixou os juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e não do evento danoso tal como prevê a Súmula 54/STJ para os casos de responsabilidade extracontratual do estado. E a autora, ora embargada, não recorreu desse decisum. Portanto, os juros de mora hão ser computados desde a citação em prestígio ao princípio do non reformatio in pejus. 3. O percentual de 6% ao ano deve incidir durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), até 1º de janeiro de 2002, data da entrada em vigor da novel legislação civilista, que preconiza a utilização da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), qual seja, a Selic, também inaplicável em face do princípio do non reformatio in pejus. Logo, a redução dos juros de mora tão-somente pode abranger o período de vigência do Código Civil de 1916. (Precedente: AgRg no Resp 905.603/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29 de setembro de 2008). …" (EDcl no REsp 825915 / MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0048852-1, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 19/02/2009, DJe 05/03/2009) - grifo nosso. "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - JUROS DE MORA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento pela não-incidência, na repetição de indébito tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano, pois o comando expresso no Código Tributário Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária. 3. Ademais, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês, nos termos do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1075776 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0162175-3, Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2008, DJE 12/12/2008)- grifo nosso. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 4. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste. 5.A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 6. Na linha de vários precedentes desta Corte é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 7. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96. 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 9. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora e da manutenção da posse do bem financiado pelo devedor. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento". (EDcl no REsp 1005046 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 216 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0263982-3 , Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 10/03/2009, Dje 23/03/2009). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001) - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MORA DEBENDI - DESCARACTERIZAÇÃO PELA ILICITUDE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - A ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 293/STJ - RECURSO IMPROVIDO". (AgRg nos EDcl no REsp 1054486 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0098731-9 , Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 10/02/2009, DJe 27/02/2009). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o CDC aos contratos bancários, conforme Súmula 297, do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O entendimento da Câmara, de acordo com precedentes do STJ, é de admitir os juros contratados. A limitação é possível em caso de abusividade, que não se verifica quando as taxas equivalem à prática do mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. ENCARGOS MORATÓRIOS. Permitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, sendo vedada, contudo, cumulação com quaisquer outros encargos. Impossibilidade de descaracterização da mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitida nos termos da Súmula nº 322 do STJ, de forma simples. Apelo das autoras improvido e do réu parcialmente provido". (Apelação Cível Nº 70017153552, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 25/07/2007). "CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL.PREPONDERÂNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp 890460/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 1). "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO. 1 - Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto o mérito do recurso especial interposto pela instituição financeira sequer foi analisado, face à sua manifesta intempestividade. 2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, "inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal (fls. 55)'.". 3 - Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 747.555/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 20/11/2006 p. 321). "... III - Restou consignado ainda que ante a impossibilidade de alteração dos conceitos advindos do Direito Privado (art. 110 do CTN), o que importa, in casu, para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de financiamento com o BNDES, porquanto vinculador da vontade das partes, para fins de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. IV - Embargos rejeitados". (EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/ 02/2006, DJ 06/03/2006 p. 162). Por fim, por tratar-se de contrato (ato bilateral de vontade), no qual impera, ao menos em tese, o princípio do pacta sunt servanda não pode o Magistrado declarar de ofício a abusividade de uma cláusula, de acordo com o entendimento do direito pretoriano, a saber: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 217 ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO NECESSIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas; II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas; III - A aferição por esta Corte acerca da existência ou não de pactuação expressa de capitalização mensal de juros encontra óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula/STJ; IV - Descaracteriza-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese ocorrente, na espécie; V - Afastada a mora, mantém-se, por consectário lógico, a improcedência da ação de busca e apreensão; VI - É lícita a cobrança de comissão de permanência, à taxa média de juros no mercado, não cumulada com juros remuneratórios e encargos decorrentes da mora; VII - Recurso Especial parcialmente provido". (REsp 1036474 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0047075-3, Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2008, p. DJe 20/06/2008). De acordo com o contrato de fls. 13 dos autos da Ação de Execução, verifica-se que a taxa de juros mensal é de 3,90%. Analisando o site do Banco Central do Brasil - Sistema Financeiro Nacional - Informações Sobre Operações Bancárias Dados Consolidados (Mensal), a taxa anual de juros - pessoa física - para aquisição de veículos - período da assinatura do contrato - outubro de 2007 (fls. 13 dos autos da Execução), a taxa anual de juros era de 48,88%, (mensal de 4,07%), não sendo, portanto, a taxa de juros contratada superior à de mercado à época da celebração do contrato. A capitalização mensal de juros e a utilização da TR como índice de correção monetária são legalmente permitidas. Para a hipótese de mora, não há cobrança de comissão de permanência, e sim, de juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios e multa de 2%, não se descaracterizando a mora. Assim entende a jurisprudência pátria: "No tocante à carência de ação, não está caracterizada, tendo em vista que a necessidade de simples cálculos aritméticos para retirar os excessos não retira dos títulos a liquidez e a executividade" (REsp. nº 177.637/RS, 3ª Turma, rel. o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23/10/2000) Do exposto, rejeito a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Certifique-se nos autos da Ação Revisional. Custas pelos embargantes. Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Transitada em julgado, certifique-se nos autos de execução em apenso. Expediente do dia 09 de junho de 2011 0044227-77.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Mendes Centro Automotivo Ltda, Petronio Pepe Mendes, Fabio Luiz Rosa Miranda Despacho: Processo nº 0044227-77.2011.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: BANCO ITAULEASING S.A Réu: PETRONIO PEPE MENDES DECISÃO Vistos etc. Banco ItauLeasing S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR contra Petrônio Pepe Mendes, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de arrendamento mercantil (leasing), tendo como objeto dois veículos, de marca Peugeot, modelo Microonibus Boxer, placas policiais JST 3699 e JST 4482, ambos na cor branca, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a reintegração na posse do bem mencionado. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/31. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe a Lei 6099/74,em seu art. 1º, parágrafo único que: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". O Código de Ritos Civil prevê que o possuidor tem direito a ser reintegrado na sua posse, em caso de esbulho, incumbindo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 218 ao autor provar tanto a sua posse quanto a turbação. Mais adiante, estabelece que, estando a petição inicial, devidamente instruída, o Juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse (arts. 926 a 928). No caso vertente, o autor provou sua posse indireta, através do contrato de leasing firmado entre as partes (fls. 12/20), bem como a mora do/a devedor/a, mediante notificação extrajudicial de fls. 21, apresentando ainda o demonstrativo do débito (fls. 31). Do exposto, com arrimo no art. 928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a reintegração da posse ao autor, dos veículos, de marca Peugeot, modelo Microonibus Boxer, placas policiais JST 3699 e JST 4482, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação judicial. Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei. Intimem-se. Salvador,24 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0065514-53.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Apensos: 14098635971-3 Autor(s): Jose Ricardo Dos Santos Junior, Xeroz Do Brasil Ltda Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Gabriela da Silva Tavares Reu(s): Laborfilms Servicos Fotograficos Ltda Advogado(s): Jonas Amaro Ferreira Despacho: Processo nº 0065514-53.1998.805.0001 Ação: JURISDICAO CONTENCIOSA Autor: JOSE RICARDO DOS SANTOS JUNIOR Réu: LABORFILMS SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Xerox do Brasil LTDA, identificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra Laborfilms Serviços Fotográficos LTDA, também qualificado in folio, aduzindo, em suma, que o requerente firmou contratos de locação com opção de compra de equipamentos com a acionada, firmados em 31.10.1996 e 29.11.1996, com prazo estabelecido respectivamente de 48 e 12 meses. Porém o acionado deixou de cumprir com os pagamentos desde Janeiro de 1998, o que resultou em um débito de R$ 16.798,18. Requereu, além dos pedidos de estilo, a expedição de mandado de pagamento, no valor de R$ 16.798,18 (dezesseis mil, setecentos e noventa e oito reais e dezoito centavos). Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/19. O requerido opôs Embargos à Ação Monitória, às fls. 37/44, afirmando preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido devido a ausência de prova escrita sem eficácia de titulo executivo, capaz de instruir o processo monitório. No mérito aduziu que o débito decorreu da quebra de cláusula de exclusividade contratual por parte da embargada, o que ensejou no requerimento de rescisão contratual, porém sem êxito. Instado a manifestar-se, o autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, às fls. 85/92, argüindo preliminarmente a irregularidade da representação processual. Impugnou os documentos acostados pela Embargante, refutando os argumentos esposados e requerendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Termo de audiência às fls. 165. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vemos que a Embargante, em que pese intimação, às fls.139 e fls.165, para regularizar a representação, tendo em vista que acostou procuração, sem juntar aos autos o estatuto social da ré, restou inerte. Assim entende a jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). RECONHECIMENTO DE OF?CIO.CPC, ART. 301, VIII C/C O ? 4?. 1. A ausência de documento indispensável à propositura da demanda, bem como a verificação de defeitos ou irregularidades no processo, enseja a intimação da parte para emendar a petição inicial em prazo determinado pelo magistrado, após o que, não atendida a exigência judicial, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. O contrato social da pessoa jurídica é indispensável para a aferição da regularidade de sua representação. 3. A falta de qualquer dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento v?ido e regular do processo pode ser apreciada de of?io pelo juiz (CPC, art. 301, § 4º). 4. Apela?o n? provida. (AC 1997.01.00.054551-5/AM, Rel. Juiz Federal Carlos Alberto Sim?s De Tomaz (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.33 de 27/11/2003)? TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 219 Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito, dentre outras hipóteses, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS MONITÓRIOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ao tempo em que converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo. Custas pela embargante. Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Salvador,24 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0052171-09.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Luiz Vicente Da Rocha Advogado(s): Adriana Miranda Uzel, Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Construtora Oliveira Maciel Ltda, Roberto Claudio Morais De Oliveira, Paulo Fernando Didier Maciel e outros Advogado(s): Claudia A. Nunes da Costa Perito(s): Sebastiao Orlando Moraes De Oliveira Despacho: Processo nº 0052171-09.2006.805.0001 Ação: AÇÃO MONITÓRIA Autor: LUIZ VICENTE DA ROCHA Réu: CONSTRUTORA OLIVEIRA MACIEL LTDA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Luiz Vicente da Rocha, identificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra Construtora Oliveira Maciel LTDA e seus sócios Roberto Claudio Morais de Oliveira, Paulo Fernando Didier Maciel, Sebastião Orlando Moraes de Oliveira e Luiz Augusto Morais de Oliveira, também qualificados in folio, aduzindo, em suma, que o acionante, mestre de obras, firmou contrato verbal com a acionada, a fim de prestar serviços referentes à execução de obras de construção civil, relativas a retenções de alvenaria, de fachada e de preparo de gesso, dentre eles, na construção do prédio Itaigara Multiplus Residence, totalizando um débito atualizado no montante de R$ 5.613,48, a ser quitado pelos requeridos. Requereu, além dos pedidos de estilo, a desconsideração da personalidade jurídica e a expedição de mandado de pagamento, no valor de R$ 5.613,48 (cinco mil, seiscentos e treze reais e quarenta e oito centavos). Instruiu a exordial com os documentos de fls. 12/22. O requerido, Paulo Fernando Didier Maciel, opôs Embargos à Ação Monitória às fls.128/133, argüindo preliminarmente a nulidade da citação devido a desobediência de requisitos formais do mandado e da carta precatória. Suscitou, ainda, em sede de preliminar a ilegitimidade passiva da empresa e dos sócios, impugnando o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica por não restar comprovado a finalidade de lesão a direito de terceiro ou infração de lei pela empresa. Por essa razão, pleiteou o indeferimento da petição inicial, face a ilegitimidade passiva dos demandados cumulada com a condenação do autor pela litigância de má-fé. No mérito, aduziu a litigância de má-fé do requerente, tendo em vista que a construtora incorporadora do empreendimento denominado "Itaigara Multiplus Residence" é a Construtora Damasco LTDA, tendo esta cumprido com suas obrigações com o embargado, em sede de Processo Trabalhista. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 134/176. Os demais sócios apesar de citados por hora certa, às fls.202/203 e 205 verso, não apresentaram embargos. Restou frustrada a citação da Construtora Oliveira Maciel LTDA e do sócio Sebastião Orlando Moraes de Oliveira. Instada a manifestar-se, a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos, através da petição de fls.181/190, argumentando a preclusão lógica da preliminar de nulidade da citação e a adequação legal do mandado citatório. Afirmou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Construtora Damasco LTDA, em vez de Construtora Oliveira Maciel ocorreu por erro de digitação, informando, porém, que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico. Aduziu ainda que o acordo realizado entre as partes na Justiça do Trabalho trata-se de outros serviços prestados. Ao final impugnou os documentos acostados devido à falta de autenticação. Manifestando-se ainda a autora às fls.254/258 pugnou pelo prosseguimento da ação sem o cumprimento da citação da acionada Empresa e do sócio Sebastião. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 220 "Art. 1.102a:a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Art. 1102c: No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X. § 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I Título VIII, Capítulo X" (execução de sentença). A jurisprudência pátria assim entende: "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA QUE REVELE A RAZOABILIDADE DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I . Suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. Precedentes.II. Recurso especial que não atende aos requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, § § 1º e 2º do RISTJ. III. Agravo regimental improvido.(STJ - 4ª T., AgRg no Ag nº 941417/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 26.05.2008)". "AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. Prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstra e permite ao julgador deduzir a probabilidade do direito alegado é apta para viabilizar ação monitória. Apelação provida.(TJ/DF - 6ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2004.03.1.022635-8, Rel. Des. Jair Soares, julg. 01.09.2005)" "Na ação monitória, é cabível a citação por hora certa e, no caso de revel, a nomeação de curador especial" (STJ, 3ª, Resp. 211146, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 1.8.00). Quanto aos primeiros acionados, em que pese terem sido devidamente citados, às fls.202/203 e 205 verso, permaneceram inertes quanto ao exercício do direito de defesa, oportunidade em que declaro a revelia, porém deixo de aplicar os efeitos matérias, com arrimo no art. 320, inciso I do CPC, tendo em vista a apresentação de defesa do litisconsorte passivo. "Havendo litisconsórcio passivo e deixando um dos réus de apresentar resposta, não se operam os efeitos da revelia quanto aos fatos comuns contestados pelos demais". (Ap nº 598001873; TJRS; Des. Décio Antônio Erpen; 4/11/1998)". Quanto aos Embargos Monitórios, inicialmente, é de se apreciar a preliminar de nulidade da citação. Compulsando os autos na certidão de fls. 125 verso o Oficial de justiça certificou que o citando recebeu cópia da contra-fé, não havendo porque se acolher nulidade da mesma, uma vez que presentes os seus requisitos. Visa esse ato processual comunicar ao sujeito passivo da relação jurídica de que em face dele foi proposta uma demanda, para, querendo, defender-se, ocorrendo isso às fls.128/133, com os Embargos. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Embargante, da análise dos documentos de fls.136/141 vê-se que a empresa responsável pelo empreendimento de construção do prédio em comento foi a Construtora Damasco LTDA e não a Embargante. Ademais os documentos acostados aos autos pelo autor, não demonstram a relação jurídica entre acionante/ acionado. De igual forma, a jurisprudência já se manifestou a respeito do ônus probatório no procedimento monitório, onde restou entendido que tal procedimento não foge à regra do art. 333, incisos I e II, do CPC, cabendo, portanto, ao autor a apresentação da prova escrita e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (RT 742/340). Como é cediço, a finalidade do procedimento monitório é a constituição de um título executivo com fundamento em prova escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia factual, sem a necessidade de prévia e minuciosa análise da prova documental oferecida. Neste sentido é a jurisprudência: "REVISTA JURÍDICA 227/57, TAMG, AC 210.926-6, 1ª C., Rel. Juiz HERONDES DE ANDRADE, DJMG 06.08.96. Ação Monitória. Prova escrita. Requisito essencial. É requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva como tal considerado apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento ou que com ele guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável para tal fim mera notificação promovida pelo interessado". "Ação Monitória - Inexistência De Documento Idôneo E Merecedor De Fe, A Comprovar Existência De Débito - Inteligência Do CPC, 1.102 - A - Origem Unilateral Da Documentação E Ausência De Especificação Quanto Aos Sujeitos Da Negociação Descabimento Da Prova Testemunhal No Procedimento Monitório - Apelo Improvido". (TJRS - AC 598207793 - RS - 19ª C.Cív. - Rel. Des. Mário José Gomes Pereira - J. 11.05.1999). O procedimento monitório é limitado a prova escrita, porém, compulsando os autos observa-se que o autor menciona a existência de um contrato verbal de prestação de serviços com o acionado e, ademais, a prova escrita que colaciona aos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 221 autos às fls.21/22, apresenta-se prejudicada, vez que inexistente, no documento, qualquer manifestação volitiva do devedor no sentido de reconhecer seu débito, bem como indícios de veracidade. Assim, em decorrência desta irregularidade, o débito não existe inintegrum. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos apenas planilha contendo retenções de alvenaria, retenções de fachada e retenções de preparo de gesso fls.21/22. Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se, sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. Não vislumbro má-fé em nenhuma das partes, tendo ambas exercido seus respectivos direitos de obtenção da prestação jurisdicional e de defesa. Do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte passiva ad causam, suscitada nos Embargos Monitórios, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. P. R. I. Salvador,24 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0000174-31.2009.805.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Arilano Kleber M. Botelho, Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): J.C.R. Santana Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: Processo nº 0000174-31.2009.805.0114 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Réu: J.C.R. SANTANA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Banco Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra J R C SANTANA, aduzindo em suma, que firmaram contrato de arrendamento mercantil, tendo como objeto o veículo de marca Fiat, modelo Pálio Weekend, placa policial JPR 9593, sendo que o suplicado deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 13/09/2008 Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a reintegração na posse do bem mencionado. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação da liminar, para manter-se na posse definitiva do bem. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/15. Decisão concessiva da medida liminar, às fls. 18/19. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, às fls. 36/41, alegando a preexistência de uma Ação Revisional nº 9582-94/2009, na 22ª Vara dos Feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, onde se discute a validade jurídica das cláusulas do contrato, pugnando por fim pela reunião dos processos em razão da prevenção do juízo, e a revogação da liminar concedida, sendo os autos remetidos a este Juízo, fls.110. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Ritos Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (art. 926). No caso em apreço, o proprietário é possuidor indireto do bem, consoante contrato de leasing firmado entre as partes às fls.07/ 08 e a mora do devedor foi comprovada pela não contestação de tal fato. "RHC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEASING. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. 1. Mostra-se aberrante a aceitação pura e simples da possibilidade de prisão por dívida fora dos casos previstos e expressos na Constituição Federal, que não podem ser dilargados. A execução do inadimplemento do leasing deve ser feita sobre o patrimônio do devedor e não por via de ação penal por apropriação indébita. O entendimento pretoriano, a propósito da característica básica do leasing é ser predominantemente uma operação financeira, onde a posse é deferida com o pagamento das prestações. O bem, neste caso, é entregue não para guarda, mas em decorrência do financiamento. Difere a hipótese da alienação fiduciária porque nela, ao contrário do leasing, o legislador, como exagerada garantia do credor, incluiu a figura do depositário. 2. O descumprimento do contrato pelo arrendatário (Resp 155999-MG) permite a propositura de ação de reintegração de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 222 posse que, uma vez julgada procedente, não se encontrando o bem, resolve-se em perdas e danos. 3. RHC provido. (RHC 7.913/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 15/04/1999, DJ 10/05/1999 p. 230). No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 10/11 ), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 07/08 e 13). Por outro lado, descabe na presente lide revisão de cláusulas contratuais, sendo necessária apenas a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor. Por fim, a Ação Revisional conexa e em apenso foi julgada improcedente. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para confirmar a liminar concedida, reintegrando o autor na posse definitiva do veículo de marca Fiat, modelo Pálio Weekend, placa policial JPR 9593. Custas pelo/a requerido/a. Arbitro honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,24 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0089926-62.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(4-1-1) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Evandro Price Santos Dos Reis Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Despacho: Processo nº 0089926-62.2009.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO FINASA S/A Réu: EVANDRO PRICE SANTOS DOS REIS S E NTE N ÇA Vistos, etc. Banco FINASA S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Evandro Price Santos dos Reis, aduzindo em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca YAMAHA, modelo YBR 125, placa policial JRD 9271, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do autor. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 08/16. Petição do réu, às fls. 21/26, na qual arguiu a preliminar de conexão com a Ação Revisional nº 182774-05/2008 pleiteando a reunião das ações o que foi deferido pelo M.M. Juízo da 31ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais fls. 32/33, sendo os autos remetidos a este Juízo. No mérito alegou, em síntese, a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbisque: Art. 3, § 8º: "A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior". "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." O mesmo diploma legal estabelece que, cinco dias, após executada a liminar concedida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro, por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, salvo se o devedor fiduciante, em igual prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (art. 3º, § 1º e 2º). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 223 No caso vertente, o autor acostou aos autos o instrumento de protesto (fls. 14), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 10 e verso e 15/16, respectivamente). O/A devedor/a fiduciante não nega o débito, não purgou a mora, não depositou em Juízo as parcelas na Ação Revisional, como decidido na liminar. Ademais, a Ação Revisional foi julgada improcedente. De outra parte, descabe na presente lide revisão de cláusulas contratuais, sendo necessária apenas a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor. Por fim, o estatuto legal antes declinado, estabelece que: "Art. 2º Nos casos de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário, prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado se houver", incluindo-se no crédito o principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionado pelas partes (parágrafo primeiro). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para consolidar a propriedade e posse do veículo de YAMAHA, modelo YBR 125, placa policial JRD 9271, favor do autor, devendo ser expedido ofício ao Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro, por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Custas pelo/a acionado/a. Arbitro honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa). Salvador,24 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0087366-84.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Espolio De Joao Dias Cancio Advogado(s): Carlos da Silva Mega Reu(s): Luz Marina Andrade Santos Advogado(s): Paulo França Matos, Naise Habib Lantier de Melo Despacho: Processo nº 0087366-84.2008.805.0001 Ação: DESPEJO Autor: ESPOLIO DE JOAO DIAS CANCIO Réu: LUZ MARINA ANDRADE SANTOS S E NTE N ÇA Vistos, etc. Espólio de João Dias Câncio, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra Luz Marina Andrade Santos, também qualificada in folio, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de locação sobre imóvel nº 120- A, loja nº 1, sito à rua Raul Leite, nesta cidade, sendo que a requerida encontra-se em débito com relação às prestações dos aluguéis, em valor de R$ 3.665,59, pelo período de três meses (janeiro, fevereiro, março de 2008). Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando que a requerida purgue a mora, e em não o fazendo seja decretado o despejo. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 04/06. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, às fls. 10/12, requerendo inicialmente os benefício da assistência judiciária gratuita, alegando preliminarmente inépcia da petição inicial, em razão da ausência de planilha. No mérito, alegou a inexistência de débito, tendo em vista o pagamento já ter sido efetivado, através de depósito na conta corrente do Sr. João Dias Câncio. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 14/21. A acionada apresentou reconvenção, às fls. 22/25, pugnando pelo recebimento em dobro da quantia cobrada indevidamente, requerendo ainda indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos. Trouxe à colação documentos de fls.26/ 28. Instada a manifestar-se sobre a peça de defesa a parte autora apresentou réplica, às fls. 30/34, impugnando inicialmente o requerimento dos benefício da assistência judiciária gratuita; suscitou a intempestividade da contestação. Refutou a preliminar suscitada, alegando que as parcelas do cálculo estão delineadas na exordial. No mérito, afirmou que os alugueres foram pagos em atraso, da seguinte forma: fevereiro de 2008, em 09/04/2008 e março e abril de 2008, em 17/06/2008, tendo sido a ação ajuizada em 04/06/2008. Acrescentou que, de acordo com a cláusula segunda do contrato locatício, o pagamento teria que ser feito na residência do locador. Na contestação à reconvenção, fls.35/36, informou o autor reiterou os argumentos utilizados na réplica, salientando que por tais razões descabe o pagamento em dobro das parcelas cobradas, acrescentando ainda que quando do ajuizamento da ação não sabia do depósito extemporâneo (abril de 2008) que havia sido feito na conta do Sr. João Dias Câncio, relativo ao aluguel do mês de fevereiro. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 224 Na audiência de conciliação, realizada em novembro de 2009, fls.39, não houve acordo entre as partes, tendo sido requerido pela parte ré o prazo de sessenta dias para quitação dos meses vencidos, afirmando que está em débito desde junho de 2009. Foram trazidos aos autos documentos às fls.41/50. Petição, às fls. 54/55, na qual a parte autora informou que a ré continua em mora, tendo pago, depois da confissão de débito desde junho de 2009, apenas o aluguel relativo a outubro de 2009, em 23/08/2010. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os contratos de locação de imóvel urbano, seja residencial, não residencial ou de temporada e as respectivas ações de despejo e/ou renovatória quando for o caso, de revisão e de consignação em pagamento regem-se pelas disposições da Lei 8245/1991 em cotejo com o Código de Processo Civil, no que não for incompatível (art. 79). Dispõe a estatuto legal especial, acima referido, que a locação poderá ser desfeita, dentre outras hipóteses, por falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III), dever esse decorrente dos comandos previstos no art. 23, incisos I, VIII, XI, XII e art. 25. Inicialmente, defiro o pedido de intempestividade da contestação e da reconvenção por extemporaneidade, haja vista que consoante a certidão de fls. 09 verso, o Sr. Oficial de Justiça citou a requerida, em 12 de janeiro de 2009, quando lhe entregou a contra-fé, sem ressalvas. Mas em 09 de janeiro de 2009 foram protocoladas em cartório tanto a contestação quanto a reconvenção. Em razão disso, decreto a revelia da acionada. De qualquer sorte, passo a analisar a prova carreada aos autos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação não residencial de um imóvel situado na Rua Raul Leite, nº 120-A, Loja nº1, nesta cidade, para o período de vinte quatro meses, inciando-se em 01 de outubro de 1997 com término em 01 de outubro de 1999, pelo valor de R$ 800,00. Consta nos autos planilha de débito relativa aos alugueres pagos fora do prazo, bem como aos meses de junho a dezembro de 2009 fruto de negociação judicial, às fls. 41. A requerida comprovou pagamentos das faturas vencidas em meses de 2008 e 2007 às fls.42/50, todos pagos em datas posteriores ao vencimento do aluguel. Na audiência de conciliação, a acionada confessou o débito dos alugueres desde o mês de junho de 2009, reconhecendo o autor o pagamento apenas do mês de outubro de 2009 (fls. 39 e 54/55, respectivamente). O Código de Processo Civil estabelece que nas prestações de trato sucessivo, as parcelas vincendas são incorporadas ao pedido. Art. 290, CPC: "Quando a obrigação consistir em obrigações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consignálas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação". No art. 293, disciplina que: "Os pedidos são interpretados restritivamente compreendo-se, entretanto, no principal os juros legais". O Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação, positivo e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, o qual responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado (arts. 397 e 395, respectivamente). Os juros moratórios, segundo o diploma legal supra aludido, são devidos a partir da citação e no percentual de 1%, quando não forem convencionados ou, se o forem, não estiver estipulada respectiva a taxa (arts. 405 e 406). Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o despejo da acionada do imóvel, nº 120- A, loja nº 1, sito à rua Raul Leite, nesta cidade, restando improcedente os pedidos feitos na reconvenção. Condeno a requerida a pagar ao requerente os aluguéis não adimplidos, a partir do mês de junho de 2009, com exceção do mês de outubro de 2009 até a efetiva desocupação do imóvel, considerando-se o valor da prestação mensal o constante nos documentos de fls. 45/50, ou seja, R$ 900,00, corrigido monetariamente pelo INPC - índice utilizado pelo Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora no percentual de 1%, devidos à partir da citação. Fixo o prazo de quinze dias para desocupação do imóvel, conforme disposto no § 1º do art. 63 da Lei 8245/91. Para a execução da sentença, arbitro de logo a caução no valor correspondente aos doze últimos meses do aluguel. Custas pela ré. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 225 Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirta-se à parte sucumbente, pessoalmente, que terá que pagar voluntariamente o débito, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, caso seja confirmada na instância superior, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na conformidade do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil. P. R. I. Salvador,24 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0102177-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Marcio Sena De Andrade Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Processo nº 0102177-15.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ANTONIO MARCIO SENA DE ANDRADE Réu: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Antonio Marcio Sena de Andrade ajuizou Ação Ordinária Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Danos Causados por Fornecedores de Serviços contra a Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A, aduzindo em suma, que firmaram contrato de Arrendamento Mercantil, pela forma de leasing, tendo como objeto o veículo de marca GM, modelo CORSA SEDAN, placa policial JQP 5365, pelo valor de R$ 27.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 775,87. Alegou que o contrato, que considera como sendo de adesão, contém cláusulas monetárias leoninas e encargos abusivos e ilegais em prática de usura e anatocismo. Requereu , além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das prestações, no valor que entendia como devido, com a conseqüente manutenção na posse do bem e proibição por parte do/a réu/ré de incluir seu nome nos cadastros negativos de crédito ou determinação para excluí-lo, se já o tivesse feito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para ser declarada a revisão do contrato, vedando-se a capitalização dos juros, os juros excessivos, a correção monetária baseada em indexadores de especulação financeira, tais como, TR e similares, limitando-se os juros ao patamar de mercado, sem capitalização, com correção monetária pelo IGP-M, além da repetição do indébito. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 18/51. Decisão concessiva em parte da tutela específica, às fls. 53/56, na qual foi determinado o depósito pelo requerente do valor inicialmente ajustado entre as partes, mantendo-o na posse do bem e proibindo a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito ou sua exclusão, se já inscrito. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, às fls. 68/106, requerendo prefacialmente a revogação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e argüindo preliminarmente inépcia da inicial em face da impossibilidade jurídica do pedido alegado pelo autor, que pugna pelo depósito de valor irrisório face ao acordado. Requereu ainda a revogação da medida liminar, parcialmente concedida. No mérito, alegou que o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado, e que participou ativamente do ajuste. Afirmou também que inexiste qualquer evidência de onerosidade excessiva nos juros contratados, não havendo que se falar em limitação de juros para Instituições Financeiras. Sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados com instituição financeira, assim como da cobrança de comissão de permanência e da multa moratória, negando sua cumulação com correção monetária. Aduziu ser válida a nota promissória emitida pelo autor, bem como a necessidade do depósito do valor incontroverso para fins de não inclusão ou exclusão de órgão de restrição ao crédito. Contestou os pedidos de repetição do indébito e de dano moral. Pugnou ao final pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos (fls. 107/115, 121/126) e cópia do contrato (fls. 117/118). A réplica foi oferecida, às fls. 130/143. Instados a manifestarem-se sobre possibilidade de acordo, no prazo comum de cinco dias, entendendo-se o silêncio como recusa à conciliação, as partes silenciaram-se. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando, excluída a ocorrência da revelia, a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330, inciso I). A respeito do assunto, o direito pretoriano entende que: "A omissão do Magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação, não induz a nulidade do processo, na hipótese de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 226 o caso comportar o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda ao art. 330, inc. I do CPC, que possibilita ao Magistrado desprezar a realização do ato". (STJ, 1ª T. , Resp. 485253, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 18.4.05, pg. 214). "Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento". (STJ, 2ª T. Resp. 148117, rel. Min. Castro Meira, DJU 13.6.05, pg. 217). "Audiência de conciliação inexistente. Art. 331 do CPC. Conforme entendimento desta Corte, a norma do dispositivo supra citado tem como objetivo dar maior agilidade ao processo, mas, em verdade, as partes podem transigir a qualquer momento. Assim, a não realização da audiência de conciliação não deve importar em nulidade do processo, o que só acarretaria prejuízo, de toda sorte, para ambas as partes". (RSTJ 149/471, 5ª). Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária formulada pelo autor, em razão da inapropriedade da via eleita, consoante o que dispõe o art. 4º, parág. 2º da Lei 1.060/50, devendo ser alegado em autos apartados. No tocante a preliminar da inépcia da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido, não merece guarida , posto que há viabilidade jurídica da pretensão deduzida, conforme consta no relatório desta peça processual. No que tange ao meritum causae, dispõe a Lei 6099/74, em seu art. 1º, parágrafo único que: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". Mais adiante, no art. 7º, estabelece que "todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei 4595 de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao sistema financeiro nacional". A Resolução de nº 980 do Banco Central aprovou o Regulamento que disciplina as operações de arrendamento mercantil. Nele, há previsão, no art. 9º, inciso I, da possibilidade de cobrança do valor residual garantido, no final do contrato sempre que o/a arrendatário/a optar pelo não exercício de compra. Com relação ao Valor Residual Garantido, o entendimento pacífico de nossos Tribunais é no sentido de ser admitida a sua cobrança antecipada, não sendo esse fato descaracterizador do arrendamento mercantil, conforme, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula de nº 293: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso. A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não indica abusividade". De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se os juros remuneratórios ou compensatórios fossem cobrados em percentual superior ao de mercado. No caso vertente, o/a autor/a não demonstrou que o percentual de juros cobrados era superior ao de mercado, ao tempo da celebração do contrato. No que concerne à suposta capitalização mensal de juros, em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 227 Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências). "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos moratórios (Súmula 30, STJ). No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002) ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos: Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Súmula de nº 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". Código de Defesa do Consumidor (8078/90): Art. 52, § 1º: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". Acrescente-se como perfeitamente legal a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador é justamente o momento da celebração do contrato de financiamento bancário, salvo se para aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiro (táxi), hipótese em que há isenção de IOF, nos termos na Lei 8383/91. Concernente à Taxa de Cobrança e Administração, mais comumente conhecida como TAC, a jurisprudência pátria admite a sua cobrança, desde que prevista contratualmente. Esse é o entendimento jurisprudencial: REsp 439486 / MG RECURSO ESPECIAL 2002/0066687-0, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2003, DJ 30/06/2003 p. 239. "Direito comercial e econômico. Recurso especial. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Valor residual garantido (VRG). Cobrança antecipada. Repetição em dobro. Descabimento. - Caracterizada a relação de consumo no contrato de arrendamento mercantil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. - É permitida a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil. Precedente da Corte Especial. - Na hipótese de resolução do contrato de arrendamento mercantil fundada no inadimplemento da arrendatária, com a devolução dos bens à arrendante, não cabe a restituição em dobro dos valores pagos antecipadamente, a título de VRG, por não se tratar de cobrança indevida". "... 2. O Tribunal a quo fixou os juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e não do evento danoso tal como prevê a Súmula 54/STJ para os casos de responsabilidade extracontratual do estado. E a autora, ora embargada, não recorreu desse decisum. Portanto, os juros de mora hão ser computados desde a citação em prestígio ao princípio do non reformatio in pejus. 3. O percentual de 6% ao ano deve incidir durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), até 1º de janeiro de 2002, data da entrada em vigor da novel legislação civilista, que preconiza a utilização da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), qual seja, a Selic, também inaplicável em face do princípio do non reformatio in pejus. Logo, a redução dos juros de mora tão-somente pode abranger o período de vigência do Código Civil de 1916. (Precedente: AgRg no Resp 905.603/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29 de setembro de 2008). …" (EDcl no REsp 825915 / MS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 228 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0048852-1, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 19/02/2009, DJe 05/03/2009) - grifo nosso. "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - JUROS DE MORA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento pela não-incidência, na repetição de indébito tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano, pois o comando expresso no Código Tributário Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária. 3. Ademais, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês, nos termos do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1075776 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0162175-3, Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2008, DJE 12/12/2008)- grifo nosso. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 4. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste. 5.A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 6. Na linha de vários precedentes desta Corte é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 7. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96. 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 9. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora e da manutenção da posse do bem financiado pelo devedor. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento". (EDcl no REsp 1005046 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0263982-3 , Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 10/03/2009, Dje 23/03/2009). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001) - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MORA DEBENDI - DESCARACTERIZAÇÃO PELA ILICITUDE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - A ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 293/STJ - RECURSO IMPROVIDO". (AgRg nos EDcl no REsp 1054486 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0098731-9 , Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 10/02/2009, DJe 27/02/2009). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 229 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o CDC aos contratos bancários, conforme Súmula 297, do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O entendimento da Câmara, de acordo com precedentes do STJ, é de admitir os juros contratados. A limitação é possível em caso de abusividade, que não se verifica quando as taxas equivalem à prática do mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. ENCARGOS MORATÓRIOS. Permitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, sendo vedada, contudo, cumulação com quaisquer outros encargos. Impossibilidade de descaracterização da mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitida nos termos da Súmula nº 322 do STJ, de forma simples. Apelo das autoras improvido e do réu parcialmente provido". (Apelação Cível Nº 70017153552, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 25/07/2007). "CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL.PREPONDERÂNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp 890460/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 1). "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO. 1 - Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto o mérito do recurso especial interposto pela instituição financeira sequer foi analisado, face à sua manifesta intempestividade. 2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, "inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal (fls. 55)'.". 3 - Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 747.555/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 20/11/2006 p. 321). "... III - Restou consignado ainda que ante a impossibilidade de alteração dos conceitos advindos do Direito Privado (art. 110 do CTN), o que importa, in casu, para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de financiamento com o BNDES, porquanto vinculador da vontade das partes, para fins de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. IV - Embargos rejeitados". (EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/ 02/2006, DJ 06/03/2006 p. 162). Por fim, por tratar-se de contrato (ato bilateral de vontade), no qual impera, ao menos em tese, o princípio do pacta sunt servanda não pode o Magistrado declarar de ofício a abusividade de uma cláusula, de acordo com o entendimento do direito pretoriano, devendo serem analisadas apenas as cláusulas apontadas como abusivas pelo/a requerente. "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO NECESSIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas; II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas; III - A aferição por esta Corte acerca da existência ou não de pactuação expressa de capitalização mensal de juros encontra óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula/STJ; IV - Descaracteriza-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese ocorrente, na espécie; V - Afastada a mora, mantém-se, por consectário lógico, a improcedência da ação de busca e apreensão; VI - É lícita a cobrança de comissão de permanência, à taxa média de juros no mercado, não cumulada com juros remuneratórios e encargos decorrentes da mora; VII - Recurso Especial parcialmente provido". (REsp 1036474 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0047075-3, Relator(a) MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2008, p. 20/06/2008). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 230 Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados às fls. 23/51 e contrato às fls.114/115, percebe-se que a taxa mensal de juros remuneratórios é de 1,99%. De acordo com o site do Banco Central - Sistema Financeiro Nacional Informações Sobre Operações Bancárias - Dados Consolidados (Mensal), a taxa anual de juros - pessoa física - para aquisição de veículos - período da assinatura do contrato, isto é, junho de 2007 (fls. 114/115), a taxa anual de juros era de 29,43%, dividida na média mensal de 2,45% (dados consolidados - mensal), não sendo, portanto, a taxa de juros contratada superior à de mercado à época da celebração do contrato. Na presente lide, por conseguinte, não restou configurada abusividade das cláusulas contratuais, com a ressalva de que não houve pedido relativo à apreciação de encargos moratórios. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Revogo de imediato a medida liminar concedida em parte, face o seu descumprimento por parte do/a autor/a, uma vez que os depósitos foram feitos no valor que entendeu como devidos fls. 161/164 e fls.166/168. Sem condenação em custas e em honorários pelo deferimento do pedido de gratuidade da Justiça. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,24 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0009098-50.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Walter Fernandez Alvarez Advogado(s): Wilma Feitosa Mota, Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Idaisio Mendes Galvao, Rodrigo de Souza Chiprauski Reu(s): Regina Maria Neves Almeida Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade Despacho: Processo nº 0009098-50.2007.805.0001 Ação: DESPEJO Autor: WALTER FERNANDEZ ALVAREZ Réu: REGINA MARIA NEVES ALMEIDA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Walter Fernandez Alvarez, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento dos Aluguéis e Demais Encargos contra Regina Maria Neves Almeida, também qualificados in folio, aduzindo, em suma, que firmaram, verbalmente, contrato de locação, para início em setembro de 2000, de um apartamento situado na Rua Barros Falcão, 31, sob nº 06, de inscrição imobiliária sob nº 132.443, com aluguel mensal no valor de R$ 100,00, pagos até janeiro de 2001, tendo a requerida deixado de honrar com o pagamento dos alugueres há seis anos, ou seja, 72 meses. Acrescentou que o débito dos aluguéis é de R$ 7.200,00(sete mil e duzentos reais), acrescido das taxas de IPTU desde o ano de 2001. Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação, para ser decretada a rescisão da locação com o consequente despejo, além da condenação da acionada na cobrança dos aluguéis atrasados. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/12. Dando-se por citada, a parte ré apresentou contestação, às fls. 30/33, alegando preliminarmente a prescrição por haver decorrido mais de 25 anos entre a posse da ré, no mês de agosto de 2001 e a propositura da ação em 2007, bem como ausência de condições da ação, sob o argumento de que a demandada jamais contratou a locação do imóvel em questão. No mérito, informou que a requerida detinha a posse do imóvel desde o mês de agosto de 1981, e que o mesmo fora adquirido pela pessoa de Luiz Carlos Ravazzano, em 1980, e passado para a requerida como fruto de uma acordo verbal de pagamento de pensão alimentícia, na Ação de Alimentos nº 1930/78, na 5ª Vara de Assistência Judiciária desta Capital. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 34/53. Instada a manifestar-se sobre a peça de defesa e documentos a parte autora apresentou réplica às fls.54/57. Despacho saneador às fls.60. Na audiência de conciliação, não houve acordo, sendo contudo apreciadas as preliminares suscitadas na contestação e os pedidos de produção de provas, às fls. 80/81. Na audiência de instrução, às fls.89/91, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, autora às fls.92/93 e ré às fls.97/98, e ouvida única testemunha arrolada pela parte autora às fls. 99/ 100, tendo a parte ré desistido da inquirição das testemunhas que arrolou. Memoriais da parte ré às fls.104/106 e do autor às fls.107/111. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 231 Os contratos de locação de imóvel urbano, seja residencial, não residencial ou de temporada e as respectivas ações de despejo e/ou renovatória quando for o caso, de revisão e de consignação em pagamento regem-se pelas disposições da Lei 8245/1991 em cotejo com o Código de Processo Civil, no que não for incompatível (art. 79). No art. 47 do mesmo diploma legal, estabelece que a locação, "quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel", dentre outras hipóteses, por falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III), dever esse decorrente dos comandos previstos no art. 23, incisos I, VIII, XI, XII e art. 25. Compulsando os autos, verifica-se que a lide situa-se na existência ou não do contrato de locação verbal entre as partes quanto ao apartamento situado na rua Barros Falcão, nº 31, ap. nº 06, inscrição imobiliária sob. 132.443, nesta cidade. Da análise dos documentos acostados vê-se que a parte autora é realmente a proprietária do imóvel, consoante documentos às fls. 08/12. Porém consoante depreende-se dos documentos carreados pela parte ré às fls.34/53, vê-se que a acionada reside no imóvel desde o ano de 1981, e somente no ano de 2006, (fls. 07), portanto 25 anos depois a parte autora, notificou a acionada quanto ao desejo de vender o imóvel. Quanto a oitiva das partes e testemunho realizados constatou-se que a acionada teve acesso ao citado imóvel por intermédio de seu companheiro à época, o sr. Luis Carlos Ravazzano, que tratou acerca do mesmo junto ao proprietário. Ademais inexiste nos autos prova documental quanto a realização do contrato por escrito de locação entre as partes ou de contrato de comodato, os quais uma vez presentes seriam um obstáculo a posse de terceiros no imóvel e indicariam o ânimo do dono, afastando a posse qualificada. Nos termos do preceito do artigo 5º da Lei 8.245/91, é a ação de despejo prevista para o locador reaver o imóvel, qualquer que seja o fundamento do término da locação. De tal preceito se infere, com toda segurança jurídica, ser adequada tal ação somente em casos de existência de relação locatícia, ainda que forma verbal. Da análise do arcabouço probatório qual seja a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.330, inciso II, do CPC) carreou aos autos a parte acionada documentos que demonstram a posse do imóvel há mais de vinte cinco anos. Já a parte autora acostou aos autos recibos de alugueres sem a assinatura da parte acionada, deixando de juntar aos autos a prova dos descontos dos alugueres do salário conforme depoimento do autor às fls. 92. É entendimento jurisprudencial que: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ABALO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. Prova escassa, que não encontra fundamento na versão apresentada na inicial. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, assim como ao réu a demonstração da ocorrência de fatos impeditivos,modificativos ou extintivos deste, sob pena de insucesso no processo. E cabendo à parte a demonstração dos fatos por si alegados, uma vez deixando de satisfazer tal ônus, conseqüência inarredável é o julgamento da demanda em seu desfavor, mesmo que revel a parte requerida. Exegese do artigo 333, I, do CPC. Mantida a sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." (TJRS, RAC n° 70029548252, 18ª Câm. Cív., Rel. Des. Nelson José Gonzaga, j. 17/12/2009 ) Locação é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder temporariamente o uso e o gozo de uma coisa não fungível, mediante certa remuneração. Um dos elementos do contrato de locação é o preço (fator que o distingue do comodato), que deve ser certo e sério, não tendo o autor corroborado suas alegações, não acostando aos autos sequer um recibo que comprovasse a existência de pagamento. Dessa feita, constitui requisito essencial para a propositura da ação de despejo a existência de relação locatícia, conforme decorre do preceito do art. 5º da Lei 8.245/91. O interesse de agir, condição da ação, resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade -utilidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor (pressuposto processual). Cabível ao autor, caso entenda de direito, diante da relação jurídica comprovadamente existente, para atender suas eventuais pretensões, ação decorrente de sua qualidade de dono (no " juízo possidendi ou possessonis") e não a postulada neste sítio, diante da inexistência vera de locação. Nesse sentido, dentre tantos outros arestos: "AÇÃO DE DESPEJO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - INVIABILIDADE. Constitui requisito inarredável para o manejo da ação de despejo a relação locatícia, conforme decorre da exegese do art. 5º da Lei 8.245/91. O interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor. (TJMG-Ac435.252-1-Rel. Domingos Coelho)". "AÇÃO DE DESPEJO C\C COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - O deferimento de despejo do locatário em razão da ausência de pagamento de aluguéis baseia-se na existência de relação contratual de locação. Se inexiste locação, não há interesse processual do autor na decretação de despejo.(TJMG- AC- 461.004-8- Rel.D. Viçoso Rodrigues)". "EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - COMODATO COMPROVADO RELAÇÃO LOCATÍCIA - INEXISTÊNCIA - VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -Não subsiste relação locatícia quando o locador deixa por vários anos de exigir a contraprestação pelo uso e gozo da coisa que é o objeto do contrato de locação. (TJMG, AC 431.391-7, 15ª Câmara Cível, Relator Des. Unias Silva)". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 232 Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso IV e VI, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por falta de condição da ação e pressuposto válido e regular do processo, face a inadequação da via processual eleita. Custas pelo/a requerente, salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça. Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,24 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0116313-27.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Gilmara Santos Batista Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bonfim, Aparecida do Rosario Felix, Carla Gentil da Silva Santana, Carla Maria Soares Góes, Cristiane Moreira Martins Beserra, Giselle Rosa de Oliveira, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto Despacho: Processo nº 0116313-27.2003.805.0001 Ação: PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor: GILMARA SANTOS BATISTA Réu: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Gilmara Santos Batista ajuizou Ação Revisional de Contrato contra Banco Sudameris Brasil S/A, aduzindo em suma, que firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto um veículo de marca HYUNDAI, modelo H100 GL, placa policial JOZ 3979, pelo valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.806,30. Noticiou que considera o contrato como sendo de adesão, com cláusulas monetárias leoninas e encargos abusivos e ilegais em prática de usura e anatocismo. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das prestações, no valor que entendia como devido, com a conseqüente manutenção na posse do bem e proibição por parte do/a réu/ré de incluir seu nome nos cadastros negativos de crédito ou determinação para excluí-lo, se já o tivesse feito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para revisão das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, limitação constitucional dos juros simples e correção monetária pelo INPC, calculada sem cumulação do tipo capitalização de juros, além da repetição de indébito e dano moral do consumidor. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 23/28. Decisão concessiva da tutela liminar, às fls. 34/38. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 76/116, alegando a inaplicabilidade do CDC ao contrato, que o contrato foi celebrado de livre e espontânea vontade entre as partes, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Refutou a tese da limitação constitucional dos juros legais em 12% ao ano. Sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros, da multa contratual e da cobrança da comissão de permanência. Contestou os pedidos de repetição do indébito e do dano moral. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 117/120 e 144/152. A réplica foi oferecida, às fls. 124/140. Termo de Audiência às fls.143. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso. A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não indica abusividade". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 233 De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se os juros remuneratórios ou compensatórios fosse cobrados em percentual superior ao de mercado. No que concerne à suposta capitalização mensal de juros - negada pelo réu - em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição: Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências). "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002) ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos: Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". O Código de Defesa do Consumidor (...) Na presente lide, portanto, não restou configurada abusividade da cláusula contratual analisada. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Custas pelo Réu. Arbitro honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. P.R.I. Salvador, 24 de amio de 2011. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito." 0097893-32.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Genessi Pereira De Azevedo Advogado(s): Ernestina Maria Farias Alves Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Raquel El-Bachá Figueiredo, Ernestina Maria Farias Alves Despacho: Processo nº 0097893-32.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: GENESSI PEREIRA DE AZEVEDO Réu: BANCO DO BRASIL SA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Genessi Pereira de Azevedo, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança contra Banco do Brasil S/A, aduzindo, que era titular de conta bancária de poupança, na agência Mairi, no Estado da Bahia, com saldos positivos em junho e julho de 1987, possuindo expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser. Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação para condenar o réu a restituir-lhe o valor correspondente à diferença de créditos devidos dos valores constantes em sua caderneta de poupança, relativo ao mês de junho de 1987, com aplicação do IPC, no percentual de 08,04% (Plano Bresser), além das cominações legais de juros e correção monetária. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/07. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, às fls. 16/24, arguindo preliminarmente indeferimento da inicial por inépcia, por não terem sido juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação e nem fornecido o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 234 número da conta poupança respectiva. No mérito, afirmou que creditou na conta do autor os rendimentos determinados por lei, com o acréscimo de juros no percentual de 0,5% ao mês. Impugnou a incidência de juros sobre os expurgos, afirmando estarem prescritos. Refutou também o requerimento de multa de 10%, informando ser incabível por descumprimento de obrigação de dar. Por fim, pugnou pela improcedência da ação e, caso seja julgada procedente, que os juros remuneratórios sejam computados sobre junho de 2007 e os moratórios a partir da citação. Trouxe à colação documentos às fls.25. Na audiência de conciliação, designada à época pelo MM. Juiz de Direito titular, não houve acordo entre as partes (fls. 31). Despacho, às fls. 35, no qual foi deferido o pedido para que o acionado forneça extrato das contas nos meses pleiteados. Petição, às fls. 36, na qual o banco demandado solicitou prazo de 60 para apresentar os extratos da conta bancária referente aos autos. Certidão às fls. 37, verso, informando o descumprimento da acionada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, julgo antecipadamente a lide. Inicialmente, passo a apreciar as preliminares suscitadas na contestação, a saber, inépcia da petição inicial e prescrição. Concernente à alegada prescrição, essa só se opera para o caso em tela, em vinte anos, por tratar-se de relação obrigacional de direito pessoal, inexistindo também prescrição quanto aos juros. No caso vertente, a ação foi ajuizada em de junho de 2007, enquanto que o primeiro pedido é referente ao expurgo do mês de junho de 1987, iniciando-se o período aquisitivo em junho de 1987 e findando-se, vinte anos após, em junho de 2007, não havendo, portanto, prescrição. Quanto à correção monetária, essa não se constitui em obrigação acessória, mas na própria obrigação principal. Esse é o entendimento jurisprudencial : "AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. Em se tratando de correção monetária dos depósitos de caderneta de poupança, aplica-se o prazo vintenal, haja vista se tratar de relação obrigacional de direito pessoal. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. (Apelação Cível Nº 70009708173, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 06/10/2004). "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO BRESSER E VERÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINARMENTE: IMPOSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Desacolhida a preliminar, pois o pedido de cobrança ajuizado pelos demandantes é plenamente viável dentro do ordenamento jurídico, sendo matéria pacificada em nossos tribunais. INÉPCIA DA INICIAL: Não há inépcia da inicial que traz os fatos e apresenta a causa de pedir e formula o pedido. PRESCRIÇÂO: Prescrição inocorrente. Art.178, 10º, inc.III, do Código Civil inaplicável quanto aos juros e principal. Com relação à alegação de ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, é de se ressaltar que o autor juntou aos autos comprovante de solicitação de extrato bancário (fls. 06). Ademais, é de se observar que, in casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante o qual um dos direitos básicos do consumidor é a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art. 6º, inciso VIII). Por outro lado, o pedido só pode ser certo e determinado, se a parte puder aferir de logo o seu quantum, o que não é o caso dos autos. Inclusive de acordo com a Resolução Bacen de nº 913/84, a instituição financeira deverá guardar os documentos microfilmados pelo prazo de vinte anos. Não é outro o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA DOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 1987; JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989; MARÇO E ABRIL DE 1991. MANUTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO 913/84 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. APLICAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. 1. Aplica-se, à hipótese, a Resolução de nº 913/1984, do Banco Central do Brasil que dispõe em seu art. 4º, Parágrafo 2º, a obrigatoriedade de manutenção das microfilmagens pelo mesmo prazo prescricional atinente aos documentos neles contidos. O prazo prescricional é de 20 anos, consoante art. 177 do CC de 1916, c/c art. 2.028, do vigente Código Civil, por tratar de relação jurídica de natureza pessoal. 2. Ainda que se afastasse a Resolução de nº 913/84, haveria em favor do agravado, o precedente do STJ, no Recurso Especial Nº 710.471 - SC, que decidiu ser imprescritível a exibição de documentos para reclamar a exibição de extratos de conta-poupança, por aplicação do Art. 2º, parágrafo1º, da Lei n.º 2.313/54. 3. Observância do Código de Defesa do Consumidor, em favor do particular, no que se refere à inversão do ônus da prova em benefício do hipossuficiente, por força do seu art. 6º, VIII, a incumbir à instituição financeira a guarda e exibição dos extratos, por força, inclusive, do exercício de sua própria atividade. 4. Por considerar que a exibição dos extratos objetivados pode ser requerida na própria ação principal a ser proposta, bem como, em face da razoabilidade de se presumir a dificuldade na operabilidade da CEF em exibi-los, afasta-se a multa diária fixada na decisão recorrida, em R$ 200,00 (duzentos reais). 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido e Agravo Regimental prejudicado". No tocante ao meritum causae, passo a analisar o plano econômico em apreço. PLANO BRESSER O Decreto Lei 2.311 de 23 de dezembro de 1986, dando nova redação ao art. 12 do Decreto Lei 2.288/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos "pelos rendimentos das letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional", que baixou a Resolução de nº 1.265 de 26 de fevereiro de 1987, estabelecendo que o valor da OTN até o mês de junho de 1987 seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, adotando-se o índice que maior resultado obtiver e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada. No dia 16 de junho de 1987, o Conselho Monetário Nacional baixou nova Resolução de nº 1.338, a qual previa que a correção dos rendimentos das cadernetas de poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1º a 30 de junho de 1987. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 235 Ocorre, no entanto, que as cadernetas de poupança com datas de aniversário anteriores à 16/06/87 não poderiam se sujeitar à égide na nova Resolução, a qual só entrou em vigor a partir do dia 16/06/87, depreendo-se daí que para as cadernetas de poupança com datas de aniversário de 1º a 15 de junho de 1987, aplicava-se a Resolução de º 1.265 de 26/ 02/1987. De acordo com esta, poderia ser usada para atualização do valor da OTN, tanto pela variação do IPC quanto pela da LBC, adotando-se o índice mais favorável ao poupador. Constatou-se que, para aquele período, a variação da LBC rendeu 18,02% , enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença a menor para o titular de conta de poupança, do percentual de 8,04%. Compulsando os autos, verifica-se que a parte acionada, a qual competia acostar aos autos os extratos da conta poupança, por se tratar de direito consumerista, com inversão do ônus da prova, quedou-se silente, consoante certidão às fls.37, presumindo-se com isso verdadeira a alegação da parte autora, quanto a viabilidade do direito invocado. Faz, portanto, jus ao crédito da atualização relativa ao Plano Bresser. Por fim, aplica-se ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a Lei 8078/90, consoante a qual é assegurado ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII), pelo que perfeitamente aplicável à presente lide a inversão do ônus da prova, não tendo o acionado se desincumbido de comprovar, através de planilha, que aplicou os índices reconhecidos como devidos nesta peça processual à conta bancária da autora. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o réu a pagar ao autor a diferença de correção, relativo ao mês de junho/julho de 1987, com aplicação do IPC, no percentual correspondente à 8,04%, corrigido monetariamente, com incidência de juros remuneratórios desde o vencimento da obrigação e de juros moratórios a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês, além da atualização monetária conforme a remuneração das cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento. Custas pela ré. Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Salvador,24 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0192061-26.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): M55 Comércio De Combustíveis Ltda. Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras Reu(s): Cafe Da Manha Da Fazenda Ltda Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva Despacho: Processo nº 0192061-26.2007.805.0001 Ação: DESPEJO Autor: M55 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Réu: CAFE DA MANHA DA FAZENDA LTDA S E NTE N ÇA Vistos, etc. M55 Comércio de Combustíveis LTDA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulada Com Cobrança contra Café da Manhã da Fazenda LTDA, também identificada in folio, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de locação sobre um Quiosque de 36m², localizado no Posto de Combustível, situado na Estrada CIA Aeroporto, Km 14, nesta capital, com aluguel mensal no valor de R$ 650,00, pelo prazo de 12 meses, tendo a requerida deixado de pagar oito meses de aluguel, do período de fevereiro a outubro de 2007, perfazendo um débito de R$ 5.850,00 acrescido de multa contratual e juros moratórios perfazendo um valor total de R$ 7.442,00. Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação, para ser decretada a rescisão da locação com o consequente despejo e pagamento do débito. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 04/09. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, às fls. 20/25, aduzindo a quitação do débito referente aos aluguéis dos meses de fevereiro a dezembro de 2007, afirmando estar inadimplente com os aluguéis referente aos meses de janeiro a março de 2008 por culpa do autor que se recusa a entregar os boletos bancários correspondentes, requerendo a purgação da mora com relação aos três meses em aberto. Por fim, arguiu concorrência desleal praticada pelo locador e pugnou pela renovação do contrato a partir de 01.09.2008, bem como pela cobrança de multa contratual pelo descumprimento do pactuado pelo autor que não garantiu, durante o tempo de locação, o uso pacífico do imóvel. Trouxe à colação documentos às fls. 25/33. Apresentou, ainda, a acionada Reconvenção às fls. 34/39 em termos idênticos aos apresentados na peça de contestação. Trouxe à colação documentos às fls. 40/51. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e reconvenção, às fls. 58/66, apresentou "Objurgação da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 236 Defesa ao Fato Ajuizado" rechaçando o requerimento de ter prorrogado o contrato de locação; arguiu ainda sobre a ausência de proibição no contrato sub judice da Autora instalar lanchonete em seu estabelecimento; quanto ao valor para emenda da mora, informou ser o equivalente aos alugueres relativos a janeiro a junho de 2008, bem como os vincendos. Em sede de contestação à reconvenção às fls.67/74 arguiu preliminarmente falta de interesse processual, uma vez que contém inequivocamente a mesma peça que materializa a contestação. No mérito, renovou os termos da réplica, suscitando a inapropriedade da via elegida pelo réu para pleitear a renovação da locação e emenda da mora, pugnando ao final pela improcedência da reconvenção. Termo de Audiência às fls.84. Petição do acionado às fls. 90 devolvendo as chaves do imóvel em dezembro de 2008. Termo de recebimento pelo autor às fls. 95 verso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os contratos de locação de imóvel urbano, seja residencial, não residencial ou de temporada e as respectivas ações de despejo e/ou renovatória quando for o caso, de revisão e de consignação em pagamento regem-se pelas disposições da Lei 8245/1991 em cotejo com o Código de Processo Civil, no que não for incompatível (art. 79). Dispõe a estatuto legal especial, acima referido, que a locação poderá ser desfeita, dentre outras hipóteses, por falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III), dever esse decorrente dos comandos previstos no art. 23, incisos I, VIII, XI, XII e art. 25. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação não residencial de um imóvel Quiosque de 36m², localizado no Posto de Combustível, situado na Estrada CIA Aeroporto, Km 14, nesta capital, para o período de doze meses, no valor mensal de R$ 650,00. Há previsão de multa contratual, no valor correspondente ao dobro do último aluguel, na hipótese de descumprimento de alguma das cláusulas contratuais (fls. 07/09). Não há comprovação nos autos do pagamento dos alugueres referentes aos meses de janeiro a novembro do ano de 2008, consoante planilha às fls. 92. No que tange à quitação dos alugueres do período anterior, consta nos autos recibo de quitação (fls. 46/47). Com relação ao pagamento das prestações mensais dos aluguéis relativos aos meses posteriores à propositura da ação, assim como dos demais encargos locatícios, o Código de Processo Civil estabelece que nas prestações de trato sucessivo, as parcelas vincendas são incorporadas ao pedido. Art. 290, CPC: "Quando a obrigação consistir em obrigações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consignálas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação". No art. 293, disciplina que: "Os pedidos são interpretados restritivamente compreendo-se, entretanto, no principal os juros legais". O Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação, positivo e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, o qual responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado (arts. 397 e 395, respectivamente). Os juros moratórios, segundo o diploma legal supra aludido, são devidos a partir da citação e no percentual de 1%, quando não forem convencionados ou, se o forem, não estiver estipulada respectiva a taxa (arts. 405 e 406). Sobre a multas, faz-se necessário distinguir a moratória da compensatória. A primeira, desde que prevista no contrato para o caso de atraso no pagamento, é devida. A segunda, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, não pode ser aplicada uma vez que já há a condenação no pagamento dos alugueres e acessórios da locação, devidamente corrigidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, assim já decidiu na Apelação Sem Revisão de nº 1224928003, rel. Des. Arantes Teodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2009, cujo acórdão, em parte transcrito, assim disciplina: "Ementa: Locação. Ação de despejo por falta de pagamento com pedido cumulado de cobrança. Julgamento antecipado autorizado. Inépcia da inicial não reconhecida. Pleito que não comportava acolhimento no tocante à multa compensatória, aqui reclamada por conta de débito quanto aos encargos. Apelação parcialmente provida. ... Ora, conforme entendimento extraído do artigo 62, incisos I e II, da Lei 8.245/91, a falta de pagamento de aluguéis e encargos não enseja imposição de multa compensatória, eis que o descumprimento daquela sorte de obrigação apenas autoriza, em termos de cobrança, a exigência do principal acrescido de correção monetária, juros e eventual multa moratória que tenha sido prevista no contrato. Confira-se, a propósito, a observação de Gildo dos Santos ("Locação e Despejo", RT.1992, p. 173) e, no mesmo sentido, a lição de Francisco Carlos Rocha de Barros ("Comentários à Lei do Inquilinato", Saraiva, 1995, p. 354). Nesta linha, ainda, vinha decidindo o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, então incumbido de julgar tais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 237 demandas e agora incorporado a esta Corte, como dá exemplo acórdão assim ementado: 'Locação Ação de Despejo Purga da mora Inclusão de multa compensatória por não pagamento dos locativos. Descabimento. Para a hipótese de não pagamento de aluguéis a lei permite pactuação de multa moratória, mas não de multa compensatória. Ademais, ela autoriza o cúmulo entre despejo e cobrança apenas pelos aluguéis e acessórios, isto é, verbas diretamente relacionadas ao uso da coisa alheia, sem possibilidade de inclusão de verbas indenizatórias Recurso improvido '(Apelação n° 569.507-0/5, mesmo Relator)..." Por fim, verifica-se que o contrato era por tempo determinado, tendo se prorrogado automaticamente (arts. 46, 47 e 56 da Lei 8245/91. Nessas hipóteses, poderia ter havido a denúncia, por escrito, pelo locador, concedido ao locatário trinta dias para desocupação (§2º do art. 46 e art. 57 do mencionado diploma legal). Não se constata nos autos a denúncia por escrito, mas, in casu, tal formalidade fica dispensada uma vez que da citação até o julgamento já medeou o lapso de mais de dois anos. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar rescindida a locação e determinar o despejo da acionada do imóvel Quiosque de 36m², localizado no Posto de Combustível, situado na Estrada CIA Aeroporto, Km 14, nesta capital, Condeno a requerida a pagar ao requerente os aluguéis não adimplidos, referentes aos meses de janeiro a novembro de 2008 e parcelas vincendas, até a data da efetiva desocupação do imóvel que ocorreu consoante certidão de fls. 90, em dezembro de 2008, no valor de mensal de R$650,00, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora no percentual de 1%, devidos à partir da citação. Deixo de logo consignado que não há comprovação nos autos dos depósitos mensais dos aluguéis vincendos nem dos vencidos, para efeito de purgação da mora. Deixo de fixar prazo para desocupação do imóvel e de arbitrar o valor da caução para a hipótese de execução provisória do despejo, conforme determinado nos arts. 63, caput, § 1º e § 4º e 64 da Lei 8245/1991, por já encontrar-se o bem desocupado. Desta forma, de acordo com o disposto no art. 66 da mesma lei, autorizo o requerente a imitir-se na posse do bem. Julgo improcedente a Reconvenção, tanto em decorrência dos fundamentos esposados para a procedência da Ação de Despejo, quanto pelo fato de inexistência de sequer indício de prova com relação aos pedidos constantes das letras "e" e "f" da petição de fls. 34/39. Custas pela ré. Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirta-se às partes, pessoalmente, que terão que pagar voluntariamente o débito, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, caso seja confirmada na instância superior, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na conformidade do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil. P. R. I. Salvador,24 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0182774-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2695113-6/2009 Autor(s): Evandro Price Santos Dos Reis Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Finasa Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Evandro Price Santos dos Reis ajuizou Ação de Revisão de Cláusula Contratuais com Pedido de Tutela Específica c/c Repetição de Indébito contra Banco Finasa, aduzindo em suma, que firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo de marca YAMAHA, modelo YBR, placa policial JRD 9127, no valor de R$ 6.000,00, a ser pago em 42 parcelas de R$ 287,14. Noticiou que até o momento não teve acesso ao contrato, que considera como sendo de adesão , com cláusulas monetárias leoninas e encargos abusivos e ilegais em prática de usura e anatocismo. Requereu , além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito em Juízo das prestações, no valor que entendia como devido, com a conseqüente manutenção na posse do bem e proibição por parte do/a réu/ré de incluir seu nome nos cadastros negativos de crédito ou determinação para excluí-lo, se já o tivesse feito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para revisão do contrato, afastando a capitalização mensal dos juros, impondo o limite de 12% ao ano como taxa de juros, declarando indevida a cobrança sobre os valores reputados como multa, comissão de permanência, encargos moratórios e juros compensatórios, além da cumulação irregular do valor residual, a fim de serem descontados dos valores em mora cobrados a mais. A declaração de nulidade de cláusulas contratuais que autorizem o réu a emitir títulos de crédito em nome do consumidor, bem como para que seja procedida a desalienação do veículo no DETRAN; a declaração de quitação do contrato após a revisão do mesmo; a suspensão dos efeitos da mora; a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 238 condenação do acionado em danos morais; a inversão do ônus da prova. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 28/36. Decisão concessiva em parte da tutela específica, às fls. 46/50, na qual foi determinado o depósito pelo requerente do valor inicialmente ajustado entre as partes, mantendo-o na posse do bem e proibindo a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito ou sua exclusão, se já inscrito, sendo, contudo revogada, às fls.55/56, tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado . Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 59/65, arguindo as preliminares de carência de ação por não tratar-se de arrendamento mercantil (leasing) e sim de financiamento comum(CDC) e por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão do acionante ter pago apenas sete parcelas do contrato, quando do ajuizamento da ação. Ainda em sede de preliminar afirmou inexistir amparo legal para a pretensão do autor em limitar os juros remuneratórios, bem como excluir a cobrança de comissão de permanência, sendo matéria reconhecida em Recurso Especial repetitivo. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada, sendo matéria sumulada. Aduziu ser legal a forma de capitalização de juros contratada, possibilidade da cobrança isolada da comissão de permanência limitada à taxa do contrato. Por fim, refutou o pedido de repetição de indébito, pugnou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 67/78. Na audiência de conciliação, realizada por ocasião do mutirão, foi requerida a suspensão do processo, por quinze dias, para apreciação de proposta de acordo (fls.80). Petições da parte ré, às fls. 98, requerendo o julgamento da lide e, às fls. 103, requerendo a juntada do contrato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante a preliminar de extinção do feito por indeferimento da inicial ante a carência de ação, não merece guarida, posto que, em que pese o autor se referir na sua exordial em Arrendamento Mercantil, quando da confecção dos pedidos limitaram-se esses a revisão de cláusulas que entende por abusivas, existindo apenas um requerimento referente a Valor Residual Garantido (VRG) e, em respeito ao princípio da economia processual, não deve ser declarada inepta a inicial por ser entendível e o pedido final restar claro. No tocante a preliminar de extinção do feito por ausência de pressuposto legal, face a existência de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo que estabeleceu entendimento contrário ao pleiteado nesta ação também não merece amparo como preliminar, pois sendo o princípio do acesso à justiça, constante no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, resta inafastável à jurisdição, visando, com isso, a proteção de direitos contra ameaça ou lesão, que, no caso em tela, seria a cobrança de valores exorbitantes. A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso. A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não indica abusividade". De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se os juros remuneratórios ou compensatórios fossem cobrados em percentual superior ao de mercado. No que concerne à suposta capitalização mensal de juros - negada pelo réu - em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição: Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências). "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 239 entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. No que tange aos demais encargos de mora, consubstanciam-se eles em juros de mora (que são independentes dos compensatórios ou remuneratórios), e podem ser de 1% ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2002) ou de 0,5% ao mês, antes disso, salvo se forem convencionados; correção monetária, admitida a TR como índice desde que pactuada; multa moratória no percentual de 2%, tudo consoante dispositivos de lei e súmula abaixo transcritos: Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Súmula de nº 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90): Art. 52, § 1º: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". Acrescente-se como perfeitamente legal a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador é justamente o momento da celebração do contrato de financiamento bancário, salvo se para aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiro (táxi), hipótese em que há isenção de IOF, nos termos na Lei 8383/91. Concernente à Taxa de Cobrança e Administração, mais comumente conhecida como TAC, a jurisprudência pátria admite a sua cobrança, desde que prevista contratualmente. Esse é o entendimento jurisprudencial: "... 2. O Tribunal a quo fixou os juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e não do evento danoso tal como prevê a Súmula 54/STJ para os casos de responsabilidade extracontratual do estado. E a autora, ora embargada, não recorreu desse decisum. Portanto, os juros de mora hão ser computados desde a citação em prestígio ao princípio do non reformatio in pejus. 3. O percentual de 6% ao ano deve incidir durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), até 1º de janeiro de 2002, data da entrada em vigor da novel legislação civilista, que preconiza a utilização da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), qual seja, a Selic, também inaplicável em face do princípio do non reformatio in pejus. Logo, a redução dos juros de mora tão-somente pode abranger o período de vigência do Código Civil de 1916. (Precedente: AgRg no Resp 905.603/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29 de setembro de 2008). …" (EDcl no REsp 825915 / MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0048852-1, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 19/02/2009, DJe 05/03/2009) - grifo nosso. "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - JUROS DE MORA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento pela não-incidência, na repetição de indébito tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano, pois o comando expresso no Código Tributário Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária. 3. Ademais, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês, nos termos do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1075776 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0162175-3, Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2008, DJE 12/12/2008)- grifo nosso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 240 "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 4. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste. 5.A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 6. Na linha de vários precedentes desta Corte é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 7. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96. 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 9. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora e da manutenção da posse do bem financiado pelo devedor. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento". (EDcl no REsp 1005046 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0263982-3 , Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 10/03/2009, Dj