Equipamentos
Obrigatórios
Material de apoio
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Antes de colocar um caminhão ou caminhão-trator com semi-reboque em
circulação, o motorista deve se ater aos aspectos de conservação afim de
que o veículo, ou conjunto de veículos, apresentem condições mínimas de
segurança. Após realizada a primeira verificação, o próximo passo é a
conferência dos equipamentos obrigatórios referentes ao(s) veículo(s)
utilizado(s).
Mas afinal, quais são os equipamentos obrigatórios que um veículo de carga
deve possuir? Confira abaixo quais itens são exigidos em casos de
fiscalização de trânsito.
Conjunto pneu/roda sobressalente: conhecido como estepe, o veículo de
carga deve possuir este equipamento em condições de utilização, isto é,
devidamente calibrado e com banda de rodagem apresentando sulcos com
profundidade mínima permitida. Nos casos em que o condutor esteja
dirigindo um caminhão-trator com semi-reboque, poderá ser permitida a
utilização de um único estepe, desde que as dimensões das rodas do
conjunto sejam similares. (Resolução 14/98 do CONTRAN)
Espelhos retrovisores externos: os retrovisores não deverão apresentar
trincas que possam comprometer a eficácia do equipamento. (Resolução
14/98 do CONTRAN)
Pára-choques dianteiro e traseiro: Os pára-choques devem apresentar
condições mínimas de conservação. Os pára-choques traseiro não poderão
conter trincas ou rachaduras, tanto em sua superfície, quanto nas soldas de
ligação com o chassis. Aos reboques e semi-reboques, por sua natureza, é
obrigatório o pára-choques traseiro. Defeitos desta natureza podem reprovar
o veículo em inspeções veiculares e em casos de sinistros, se estes
equipamentos apresentarem danos, se caracterizará danos de “média
monta” configurando bloqueio de licenciamento para fins de vistoria.
(Resolução 14/98 e 297/08 do CONTRAN)
Protetores das rodas traseiras: Equipamentos apropriados para proteção
das rodas. São utilizados para contenção de detritos que possam ser
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projetados em virtude do contato do pneu com o solo evitando que atinjam
outros veículos. Também obrigatório para reboques ou semi-reboques.
(Resolução 14/98 do CONTRAN)
Limpador de pára-brisa: Estes equipamentos devem apresentar condições
mínimas de conservação. Sua troca ocorre quando a borracha do dispositivo
se apresentar ressecada. (Resolução 14/98, 224/06 e 461/72 do CONTRAN)
Lavador de pára-brisa: Deverão apresentar condições mínimas de
conservação. (Resolução 14/98, 224/06 e 461/72 do CONTRAN)
Pára-sol: A pala interna de proteção contra os raios solares é obrigatória
para os condutores. (Resolução 14/98 do CONTRAN)
Faróis de cor branca ou amarela: Os faróis deverão estar em condições de
funcionamento. Trincas no vidro podem causar o escurecimento e oxidação
do espelho defletor causando a perda de luminosidade do farol. É proibida a
utilização das luzes xenon. (Resolução 227/07, Resolução 14/98 e
Resolução 384/11 do CONTRAN)
Luzes de posição de cor branca ou amarela: São as conhecidas
lanternas. Estes dispositivos estão localizados junto aos faróis. Quando os
faróis não forem utilizados, deve-se utilizar as luzes de posição. (Resolução
227/07 e Resolução 14/98 do CONTRAN)
Lanternas de posição traseiras na cor vermelha: Devem apresentar
condições mínimas de conservação e funcionamento. Infiltrações de água
podem causar o escurecimento do espelho óptico causando a perda de
luminosidade das lanternas. Obrigatório para reboques e semi-reboques.
Verifique sempre o estado de conservação das lanternas. (Resolução 227/07
e Resolução 14/98 do CONTRAN)
Lanternas indicadoras de direção: Deverão apresentar a cor âmbar na
parte dianteira e cor âmbar ou vermelha na parte traseira. Também
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obrigatório para reboques e semi-reboques. (Resolução 227/07 e Resolução
14/98 do CONTRAN)
Lanterna de marcha à ré: Deverá apresentar a cor branca. Equipamento
não obrigatório para reboques ou semi-reboques fabricados até 2009.
(Resolução 227/07 e Resolução 14/98 do CONTRAN)
Dispositivos retrorefletores: São os dispositivos catadióptricos, instalados
na traseira do veículo. Deverão possuir a cor vermelha. Equipamento não
obrigatório para reboques ou semi-reboques fabricados até 2009.
(Resolução 227/07 e Resolução 14/98 do CONTRAN)
Lanterna de iluminação da placa traseira: Deverá possuir a cor branca.
Obrigatório também para reboques e semi-reboques. (Resolução 227/07 e
Resolução 14/98 do CONTRAN)
Velocímetro: Em condições de funcionamento e devidamente regulados.
(Resolução 14/98 do CONTRAN)
Buzina: A buzina deverá estar em condições de funcionamento e dentro dos
padrões estabelecidos de controle de emissão de ruídos. (Resolução 14/98
do CONTRAN)
Freios de estacionamento e de serviço: Deverão possuir comandos
independentes. Obrigatório também para reboques e semi-reboques com
capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997.
(Resolução 14/98 do CONTRAN)
Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança: Os pneus
deverão possuir sulcos com profundidade mínima exigida. Esta verificação
será controlada por indicadores de desgaste gravados junto aos sulcos dos
pneus ou quando os mesmos atingirem a profundidade mínia de 1,6 mm.
Obrigatório também para reboques e semi-reboques. (Resolução 14/98 do
CONTRAN)
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Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência:
Conhecidos como “pisca-alerta”, deverão apresentar funcionamento
independente do sistema de iluminação do veículo. Este dispositivo não é
previsto para reboques e semi-reboques. (Resolução 14/98 do CONTRAN)
Extintor de incêndio: Os extintores de incêndio deverão seguir às seguintes
especificações:
*caminhão com carga útil até seis toneladas: um extintor de incêndio, com
carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de um quilograma;
*caminhão, reboque e semi-reboque com carga útil superior a seis
toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás
carbônico, de dois quilogramas;
*veículos de carga para transporte de líquidos ou gases inflamáveis: um
extintor de incêndio com carga de pó químico de oito quilogramas, ou dois
extintores de incêndio com carga de gás carbônico de seis quilogramas
cada. (Resolução 14/98 e 157/04 do CONTRAN)
Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo: O
Tacógrafo é obrigatório para caminhões e caminhões tratores fabricados
antes de 1991 com capacidade máxima de tração superior a 19 Ton e aos
fabricados a partir de 1991 com PBT superior a 4536 Kg. Fica dispensada a
obrigatoriedade do velocímetro nos veículos de carga dotados de Tacógrafo.
(Resolução 87/99 e Resolução 14/98 do CONTRAN)
Cinto de segurança: Obrigatório para todos os ocupantes do veículo.
(Resolução 14/98 do CONTRAN)
Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor: Equipamento
obrigatório para o controle da emissão de som para os veículos de carga
dotados de motor a combustão. (Resolução 14/98 do CONTRAN)
Macaco: Deverá ser compatível com o peso e carga do veículo. (Resolução
14/98 do CONTRAN)
Chave de roda: Deverá ser compatível com as especificações da roda
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utilizada. (Resolução 14/98 do CONTRAN)
Chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de
calotas: Coerentemente seria obrigatório para os veículos dotados de
calota, entretanto em virtude da Resolução não mencionar este detalhe, este
equipamento torna-se obrigatório para todos os veículos. (Resolução 14/98
do CONTRAN)
Lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga: As
conhecidas “luzes vigia” são obrigatórias quando suas dimensões assim o
exigirem. Também obrigatórias em reboques e semi-reboques obedecendo
as mesmas especificações sobre dimensões. (Resolução 14/98 e 227/07 do
CONTRAN)
Cinto de segurança para a árvore de transmissão: Os cintos são
equipamentos que protegem os cardans de eventuais quedas que possam
gerar danos no veículo ou risco de acidentes de trânsito. (Resolução 14/98
do CONTRAN)
Dispositivos retrorrefletivos: As faixas retrorrefletivas são obrigatórias
para os veículos de carga com PBT superior a 4536 Kg e devem estar
afixadas nas laterais e na traseira, ao longo da borda inferior, alternando os
segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente,
distribuídos de forma uniforme e cobrindo, no mínimo 33,33% da extensão
das bordas laterais e 80% das bordas traseiras. O pára-choque traseiro dos
veículos deverá ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de
cada lado. (Resolução 128/01 e 132/02 do CONTRAN)
Dispositivo Anti-furto: Equipamento obrigatório para caminhões e
caminhões-tratores fabricados a partir de 2009. O equipamento antifurto
deverá ser dotado de sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do
veículo. Obrigatório também para reboques e semi-reboques fabricados a
partir de 2009. (Resolução 245/07 do CONTRAN)
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Triângulo de segurança: Este equipamento foi regulado pelo extinto CNT
(Código Nacional de Trânsito), entretanto não foi considerado revogado com
o advento do CTB, sendo obrigatório para caminhões e caminhões-tratores.
O triângulo terá alcance mínimo de visibilidade noturna de 150 mt e
reflexibilidade diurna de 120 m. Deverá ser fabricado em material não sujeito
à deterioração pela ação das intempéries. (Resolução 388/68 do
CONTRAN)
Trava Lock para Container: Equipamento obrigatório para os veículos de
carga licenciados como container. Estas travas deverão estar ajustadas de
forma que fixem e travem o container à carroceria do veículo quando em
trânsito. (Resolução 725/88 do CONTRAN)
Cabos de aço ou cintas de poliéster: Devem ser utilizados para a
amarração da carga de forma que esteja devidamente acondicionada e
segura no veículo. Não é recomendável a utilização de cordas para
amarração da carga. (Resolução 699/88, 210/06, 732/89 e 196/06 do
CONTRAN)
Importante frisarmos que este resumo não esgota o assunto, podendo ser
revisado de acordo com futuras publicações do CONTRAN (Conselho
Nacional de Trânsito).
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