Equipamentos Obrigatórios Material de apoio Este texto foi primeiro publicado em: http://mundotransito.com.br/index.php/2011/11/02/equipamentos-obrigatorios-para-caminhoes/ Antes de colocar um caminhão ou caminhão-trator com semi-reboque em circulação, o motorista deve se ater aos aspectos de conservação afim de que o veículo, ou conjunto de veículos, apresentem condições mínimas de segurança. Após realizada a primeira verificação, o próximo passo é a conferência dos equipamentos obrigatórios referentes ao(s) veículo(s) utilizado(s). Mas afinal, quais são os equipamentos obrigatórios que um veículo de carga deve possuir? Confira abaixo quais itens são exigidos em casos de fiscalização de trânsito. Conjunto pneu/roda sobressalente: conhecido como estepe, o veículo de carga deve possuir este equipamento em condições de utilização, isto é, devidamente calibrado e com banda de rodagem apresentando sulcos com profundidade mínima permitida. Nos casos em que o condutor esteja dirigindo um caminhão-trator com semi-reboque, poderá ser permitida a utilização de um único estepe, desde que as dimensões das rodas do conjunto sejam similares. (Resolução 14/98 do CONTRAN) Espelhos retrovisores externos: os retrovisores não deverão apresentar trincas que possam comprometer a eficácia do equipamento. (Resolução 14/98 do CONTRAN) Pára-choques dianteiro e traseiro: Os pára-choques devem apresentar condições mínimas de conservação. Os pára-choques traseiro não poderão conter trincas ou rachaduras, tanto em sua superfície, quanto nas soldas de ligação com o chassis. Aos reboques e semi-reboques, por sua natureza, é obrigatório o pára-choques traseiro. Defeitos desta natureza podem reprovar o veículo em inspeções veiculares e em casos de sinistros, se estes equipamentos apresentarem danos, se caracterizará danos de “média monta” configurando bloqueio de licenciamento para fins de vistoria. (Resolução 14/98 e 297/08 do CONTRAN) Protetores das rodas traseiras: Equipamentos apropriados para proteção das rodas. São utilizados para contenção de detritos que possam ser 1 Equipamentos Obrigatórios Material de apoio Este texto foi primeiro publicado em: http://mundotransito.com.br/index.php/2011/11/02/equipamentos-obrigatorios-para-caminhoes/ projetados em virtude do contato do pneu com o solo evitando que atinjam outros veículos. Também obrigatório para reboques ou semi-reboques. (Resolução 14/98 do CONTRAN) Limpador de pára-brisa: Estes equipamentos devem apresentar condições mínimas de conservação. Sua troca ocorre quando a borracha do dispositivo se apresentar ressecada. (Resolução 14/98, 224/06 e 461/72 do CONTRAN) Lavador de pára-brisa: Deverão apresentar condições mínimas de conservação. (Resolução 14/98, 224/06 e 461/72 do CONTRAN) Pára-sol: A pala interna de proteção contra os raios solares é obrigatória para os condutores. (Resolução 14/98 do CONTRAN) Faróis de cor branca ou amarela: Os faróis deverão estar em condições de funcionamento. Trincas no vidro podem causar o escurecimento e oxidação do espelho defletor causando a perda de luminosidade do farol. É proibida a utilização das luzes xenon. (Resolução 227/07, Resolução 14/98 e Resolução 384/11 do CONTRAN) Luzes de posição de cor branca ou amarela: São as conhecidas lanternas. Estes dispositivos estão localizados junto aos faróis. Quando os faróis não forem utilizados, deve-se utilizar as luzes de posição. (Resolução 227/07 e Resolução 14/98 do CONTRAN) Lanternas de posição traseiras na cor vermelha: Devem apresentar condições mínimas de conservação e funcionamento. Infiltrações de água podem causar o escurecimento do espelho óptico causando a perda de luminosidade das lanternas. Obrigatório para reboques e semi-reboques. Verifique sempre o estado de conservação das lanternas. (Resolução 227/07 e Resolução 14/98 do CONTRAN) Lanternas indicadoras de direção: Deverão apresentar a cor âmbar na parte dianteira e cor âmbar ou vermelha na parte traseira. Também 2 Equipamentos Obrigatórios Material de apoio Este texto foi primeiro publicado em: http://mundotransito.com.br/index.php/2011/11/02/equipamentos-obrigatorios-para-caminhoes/ obrigatório para reboques e semi-reboques. (Resolução 227/07 e Resolução 14/98 do CONTRAN) Lanterna de marcha à ré: Deverá apresentar a cor branca. Equipamento não obrigatório para reboques ou semi-reboques fabricados até 2009. (Resolução 227/07 e Resolução 14/98 do CONTRAN) Dispositivos retrorefletores: São os dispositivos catadióptricos, instalados na traseira do veículo. Deverão possuir a cor vermelha. Equipamento não obrigatório para reboques ou semi-reboques fabricados até 2009. (Resolução 227/07 e Resolução 14/98 do CONTRAN) Lanterna de iluminação da placa traseira: Deverá possuir a cor branca. Obrigatório também para reboques e semi-reboques. (Resolução 227/07 e Resolução 14/98 do CONTRAN) Velocímetro: Em condições de funcionamento e devidamente regulados. (Resolução 14/98 do CONTRAN) Buzina: A buzina deverá estar em condições de funcionamento e dentro dos padrões estabelecidos de controle de emissão de ruídos. (Resolução 14/98 do CONTRAN) Freios de estacionamento e de serviço: Deverão possuir comandos independentes. Obrigatório também para reboques e semi-reboques com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997. (Resolução 14/98 do CONTRAN) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança: Os pneus deverão possuir sulcos com profundidade mínima exigida. Esta verificação será controlada por indicadores de desgaste gravados junto aos sulcos dos pneus ou quando os mesmos atingirem a profundidade mínia de 1,6 mm. Obrigatório também para reboques e semi-reboques. (Resolução 14/98 do CONTRAN) 3 Equipamentos Obrigatórios Material de apoio Este texto foi primeiro publicado em: http://mundotransito.com.br/index.php/2011/11/02/equipamentos-obrigatorios-para-caminhoes/ Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência: Conhecidos como “pisca-alerta”, deverão apresentar funcionamento independente do sistema de iluminação do veículo. Este dispositivo não é previsto para reboques e semi-reboques. (Resolução 14/98 do CONTRAN) Extintor de incêndio: Os extintores de incêndio deverão seguir às seguintes especificações: *caminhão com carga útil até seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de um quilograma; *caminhão, reboque e semi-reboque com carga útil superior a seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de dois quilogramas; *veículos de carga para transporte de líquidos ou gases inflamáveis: um extintor de incêndio com carga de pó químico de oito quilogramas, ou dois extintores de incêndio com carga de gás carbônico de seis quilogramas cada. (Resolução 14/98 e 157/04 do CONTRAN) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo: O Tacógrafo é obrigatório para caminhões e caminhões tratores fabricados antes de 1991 com capacidade máxima de tração superior a 19 Ton e aos fabricados a partir de 1991 com PBT superior a 4536 Kg. Fica dispensada a obrigatoriedade do velocímetro nos veículos de carga dotados de Tacógrafo. (Resolução 87/99 e Resolução 14/98 do CONTRAN) Cinto de segurança: Obrigatório para todos os ocupantes do veículo. (Resolução 14/98 do CONTRAN) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor: Equipamento obrigatório para o controle da emissão de som para os veículos de carga dotados de motor a combustão. (Resolução 14/98 do CONTRAN) Macaco: Deverá ser compatível com o peso e carga do veículo. (Resolução 14/98 do CONTRAN) Chave de roda: Deverá ser compatível com as especificações da roda 4 Equipamentos Obrigatórios Material de apoio Este texto foi primeiro publicado em: http://mundotransito.com.br/index.php/2011/11/02/equipamentos-obrigatorios-para-caminhoes/ utilizada. (Resolução 14/98 do CONTRAN) Chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas: Coerentemente seria obrigatório para os veículos dotados de calota, entretanto em virtude da Resolução não mencionar este detalhe, este equipamento torna-se obrigatório para todos os veículos. (Resolução 14/98 do CONTRAN) Lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga: As conhecidas “luzes vigia” são obrigatórias quando suas dimensões assim o exigirem. Também obrigatórias em reboques e semi-reboques obedecendo as mesmas especificações sobre dimensões. (Resolução 14/98 e 227/07 do CONTRAN) Cinto de segurança para a árvore de transmissão: Os cintos são equipamentos que protegem os cardans de eventuais quedas que possam gerar danos no veículo ou risco de acidentes de trânsito. (Resolução 14/98 do CONTRAN) Dispositivos retrorrefletivos: As faixas retrorrefletivas são obrigatórias para os veículos de carga com PBT superior a 4536 Kg e devem estar afixadas nas laterais e na traseira, ao longo da borda inferior, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo, no mínimo 33,33% da extensão das bordas laterais e 80% das bordas traseiras. O pára-choque traseiro dos veículos deverá ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado. (Resolução 128/01 e 132/02 do CONTRAN) Dispositivo Anti-furto: Equipamento obrigatório para caminhões e caminhões-tratores fabricados a partir de 2009. O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Obrigatório também para reboques e semi-reboques fabricados a partir de 2009. (Resolução 245/07 do CONTRAN) 5 Equipamentos Obrigatórios Material de apoio Este texto foi primeiro publicado em: http://mundotransito.com.br/index.php/2011/11/02/equipamentos-obrigatorios-para-caminhoes/ Triângulo de segurança: Este equipamento foi regulado pelo extinto CNT (Código Nacional de Trânsito), entretanto não foi considerado revogado com o advento do CTB, sendo obrigatório para caminhões e caminhões-tratores. O triângulo terá alcance mínimo de visibilidade noturna de 150 mt e reflexibilidade diurna de 120 m. Deverá ser fabricado em material não sujeito à deterioração pela ação das intempéries. (Resolução 388/68 do CONTRAN) Trava Lock para Container: Equipamento obrigatório para os veículos de carga licenciados como container. Estas travas deverão estar ajustadas de forma que fixem e travem o container à carroceria do veículo quando em trânsito. (Resolução 725/88 do CONTRAN) Cabos de aço ou cintas de poliéster: Devem ser utilizados para a amarração da carga de forma que esteja devidamente acondicionada e segura no veículo. Não é recomendável a utilização de cordas para amarração da carga. (Resolução 699/88, 210/06, 732/89 e 196/06 do CONTRAN) Importante frisarmos que este resumo não esgota o assunto, podendo ser revisado de acordo com futuras publicações do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). www.mundotransito.com.br 6