ICMS – Alíquota de 4% nas operações
interestaduais
para
produtos
importados
Igor Ribeiro de Oliveira
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22 de fevereiro 2013
Aspectos Iniciais
• Previsão constitucional do ICMS (art. 155, II, CRFB)
 Fato gerador do ICMS: operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que
as operações e as prestações se iniciem no exterior.
• Art. 155, § 2º, XII, “g”, da CRFB c/c art. 1º da LC n.º 24/75
 Cabe à Lei complementar regular como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados: Convênios do
Conselho Nacional de Política Fazendária aprovados por
decisão unânime.
Guerra fiscal - “Guerra dos portos”
• A guerra fiscal tem por objetivo atrair investimentos e
promover o desenvolvimento regional a partir da
concessão de benefícios fiscais.
• Normalmente, os benefícios em questão são concedidos
na forma de crédito presumido ou de qualquer outro
benefício que diminua o imposto a ser pago.
Tentativa de descentralização industrial
Guerra fiscal - “Guerra dos portos”
• O crédito presumido é uma técnica de apuração do
imposto devido que consiste em substituir todos os
créditos, passíveis de serem apropriados em razão da
entrada de mercadorias ou bem, por um determinado
percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das
saídas de mercadorias ou prestações de serviço.
Ex: O contribuinte que realizar operações através do FUNDAP,
poderá "optar" pela utilização de crédito presumido de 41,66%, do
valor do imposto debitado a cada operação, referente às saídas
tributadas internas ou interestaduais, subsequentes à importação.
Guerra fiscal - “Guerra dos portos”
• Assim, considerando uma operação de saída de
mercadoria importada pelo FUNDAP, no valor de R$
1.000.000,00, tributada à alíquota de 12%, o cálculo do
ICMS a ser recolhido seria:
Valor da Operação (Base de Cálculo do ICMS) = R$ 1.000.000,00;
Valor do ICMS Debitado = R$ 120.000,00;
Crédito Presumido = R$ 120.000,00 x 41,66% = R$ 49.992,00;
Valor do ICMS Recolhido = R$ 120.000,00 - R$ 49.992,00 = R$ 70.008,00
Guerra fiscal - “Guerra dos portos”
Problemas enfrentados pelos Estados concedentes
• Não obstante a ida das empresas para esses locais – que
concedem benefícios fiscais – gere empregos, o Estado
passa a ser mais onerado, a medida que isso demandará
mais investimentos (p. ex., infraestrutura).
Grave crise fiscal
Mudança de foco para a questão do faturamento
Operações de importação por trading companies
Guerra fiscal - “Guerra dos portos”
Operações de importação por trading companies
• O problema das importações por conta e ordem:
 Pessoa jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de
importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de
contrato previamente firmado (art. 12, §1º, I, IN/SRF n.º 247/02),
enviando posteriormente a mercadoria importada ao adquirente
(real destinatário) situado em outro Estado, destacando o ICMS
devido na operação interestadual.
Normalmente, nesses casos, o importador está situado em unidade
federada que concede diferimento do ICMS incidente na operação
de importação, para o momento em que ocorram as
saídas das mercadorias do estabelecimento “importador”.
Guerra fiscal - “Guerra dos portos”
Operações de importação por trading companies
Quando a mercadoria chega para o adquirente, o valor do
ICMS incidente na operação interestadual não é recolhido
integralmente (lembrar que houve a concessão de crédito
presumido).
Escrituração da totalidade do ICMS destacado na nota fiscal,
apesar de não ter sido esse o valor efetivamente recolhido.
Guerra fiscal - “Guerra dos portos”
Medidas reativas por parte dos Estados prejudicados
• Concessão de benefícios reativos de forma unilateral
• Glosa de créditos, penalizando os contribuintes
• Ajuizamento de ADIns perante o STF
julgamentos
demora nos
Guerra fiscal - “Guerra dos portos”
• A edição da Resolução do Senado Federal n.º 13/12 está
intimamente ligada à questão da guerra fiscal, mais
especificamente à “guerra dos portos”.
• Unificação da alíquota do ICMS em 4% para operações
interestaduais com produtos importados. Necessidade de
consenso entre os Estados da Federação.
Medida paliativa
Guerra Fiscal e STF
• 27/04/2012, Migalhas, “STF propõe súmula vinculante
que dispõe sobre guerra fiscal”
• 06/07/2012, Conjur, “Drible ao Confaz: ADI questiona
benefício fiscal unilateral na Paraíba”
• 17/08/2012, valor econômico, “SP pede suspensão de
benefícios fiscais concedidos por 5 Estados”
Resolução do Senado Federal n.º 13/12
Unificação da alíquota do ICMS nas saídas interestaduais com
produtos importados
• Prevê a aplicação de alíquota de 4% nas operações
interestaduais com bens importados do exterior que, após o
desembaraço aduaneiro:
 Não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e
 Ainda que submetidos a processo de transformação,
beneficiamento,
montagem,
acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) superior
a 40%.
Resolução do Senado Federal n.º 13/12
Conteúdo de Importação (CI)
• O objetivo do CI é aferir a representatividade do insumo
importado em um bem produzido no país.
• CI ≥ 40%: aplica-se a alíquota de 4%, salvo as exceções
previstas na legislação.
• CI < 40%: aplica-se alíquota de 7% (norte, nordeste,
centro-oeste e Espírito Santo) ou 12% (sul e sudeste).
Resolução do Senado Federal n.º 13/12
Cálculo do Conteúdo de Importação (CI)
• O CI é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da
parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de
industrialização.
Resolução do Senado Federal n.º 13/12
Cálculo do Conteúdo de Importação (CI)
Valor da parcela importada = Valor da importação
• Base de cálculo do ICMS na importação (art. 13, V, LC n.º
87/96)
Obs: Há rumores de que o CONFAZ editará ato estabelecendo que o valor da
parcela importada passará a ser a mesma base de cálculo do II (valor
aduaneiro = custo da importação).
Valor total da operação de saída = Preço de venda
• O valor da parcela importada e das saídas interestaduais deve
ser calculado pela média da totalidade dessas operações no
período antecedente.
Trata-se do histórico do mês anterior das saídas interestaduais
daquele produto específico que possui insumo importado.
Resolução do Senado Federal n.º 13/12
Exemplo de cálculo de CI
• Produto: camisa (vendida por unidade)
• Insumos:
– Importados: algodão
– Nacionais: aviamentos
• Média das importações (jan.)
– Total: R$ 10.000,00
– Unitário (que é utilizado para a confecção de uma camisa): R$ 5,00
• Média das saídas interestaduais (jan.)
– Total: R$ 60.000,00
– Unitário: R$ 20,00
•
Cálculo do CI: (R$ 5,00 ÷ R$ 20,00) × 100% = 25%
Resolução do Senado Federal n.º 13/12
Unificação da alíquota do ICMS nas saídas interestaduais com
produtos importados
• A Resolução do Senado Federal n.º 13/12 é aplicável a todas as
operações interestaduais subsequentes à importação, mesmo
que essas operações não sejam imediatamente subsequentes
à operação de importação.
Vigência a partir de 01/01/2013, abrangendo todos os bens e
mercadorias existentes em estoque até esta data.
• Contudo, nas operações de importação, continuará a ser
aplicada a alíquota definida pelo Estado destinatário do bem
importado (alíquota interna).
Resolução do Senado Federal n.º 13/12
Exceções à alíquota de 4%
• Bens e mercadorias que tenham conteúdo de importação inferior a 40%;
• Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, definidos em lista editada pela CAMEX; e
• Bens e mercadorias produzidos em conformidade com os Processos
Produtivos Básicos – PPB:
Decreto-lei n.º 288/67 – Zona Franca de Manaus, Lei n.º 8.248/91
Informática e automação – Lei n.º 11.484/07
PADIS/PATVD
• Gás natural importado
Obs: Para estas situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou
12% nas operações interestaduais, a depender dos Estados de origem e de
destino da mercadoria (Resolução do Senado Federal n.º 22/89).
Problemas decorrentes da Resolução do Senado
Federal n.º 13/12
• Acumulação de créditos;
Importação com incidência do ICMS na alíquota interna (≅ 18%)
Operações interestaduais com alíquota de 4%
Se não houver operações internas em volume suficiente para absorver
o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações de importação, o
contribuinte passará a acumular créditos.
Problemas decorrentes da Resolução do Senado
Federal n.º 13/12
• Existência de bens que constam na lista da Camex, porém,
que possuem produção nacional insuficiente;
Obs: Para se caracterizar a ausência de similaridade, é
necessário que o bem esteja classificado nos capítulos e
códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex
nº 79/12, e que a alíquota do imposto de importação esteja
fixada em zero ou 2%.
O mais aconselhável nesses casos é ingressar com uma consulta.
Problemas decorrentes da Resolução do Senado
Federal n.º 13/12
• Não aplicação de benefícios fiscais nas operações
interestaduais;
 A partir de 01/01/2013 nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado
à operação interestadual com bem ou mercadoria sujeitos à alíquota
de 4% (importador ou com CI ≥ 40%).
Exceções (Convênio ICMS 123/12):
I.
Quando a mercadoria possuir benefício fiscal que resulte em
carga tributária interestadual inferior a 4%; e
II.
Quando se tratar de isenção.
Problemas decorrentes da Resolução do Senado
Federal n.º 13/12
Apesar de, a princípio, o Convênio ICMS 123/12 parecer
benéfico ao contribuinte, há casos nos quais a adoção da
alíquota inferior a 4% poderá ser prejudicial.
Ex: Repetro (Convênio ICMS 130/07): opção de o
contribuinte optar por uma alíquota de 7,5% em regime
não-cumulativo, ou 3% em regime cumulativo (sem
apropriação do crédito correspondente).
A alíquota de 4% está sujeita à não-cumulatividade
Problemas decorrentes da Resolução do Senado
Federal n.º 13/12
• Criação de obrigação acessória:
 Ficha
de Conteúdo de Importação
provisoriamente (até 01/05/2013).
(FCI):
suspensa
– Deverá ser preenchida no caso de operações com bem que tenha
utilizado insumo importado no processo de industrialização;
– Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em
percentual superior a 5% no CI ou que implique alteração da
alíquota interestadual aplicável à operação.
Problemas decorrentes da Resolução do Senado
Federal n.º 13/12
 Informações que passarão a constar na NF:
– Valor da parcela importada; e
– Conteúdo de Importação (CI) expresso percentualmente.
Obs: Nas operações envolvendo bens importados que não tenham sido
industrializados, deverá ser informado o valor unitário da importação.
Inúmeras liminares sendo deferidas para desobrigar as companhias de
prestar tal informação (exposição da margem de lucro para clientes e
concorrentes).
OBRIGADO!
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ICMS – Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos