ICMS/Nacional - Produtos importados - Alíquota de 4% nas operações interestaduais Roteiro de Procedimentos
Sumário
Introdução
I -Guerra dos portos
II -Alíquota interestadual de 4% para produtos importados
III -Conteúdo de Importação
III.1 -Ficha de Conteúdo de Importação
III.1.1 -Modelo da FCI
III.1.2 -Prestação de informações
III.2 -Informações na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
III.2.1 -Códigos de Situação Tributária - CST
III.3 -Guarda de documentos
IV -Relação de bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional
V -Aplicabilidade dos benefícios fiscais
VI -Assistência mútua entre as unidades federadas
VII -Bens e mercadorias em estoque em 31.12.2012
VIII -Fundamentações estaduais
Introdução
A guerra fiscal travada entre os Estados tem sido objeto de inúmeras discussões pois prejudica o desenvolvimento do
país. Uma tentativa de diminuir essa guerra se deu por meio da unificação da alíquota interestadual a ser utilizada
nas operações interestaduais com produtos importados, uma novidade trazida pela Resolução do Senado Federal nº
13/2012, cujos procedimentos, inicialmente, foram trazidos pelos Ajustes SINIEF nº s 19e20/2012, bem como pelo
Convênio ICMS nº 123/2012.
Ocorre que, tendo em vista alguns impactos gerados pela legislação, na tentativa de melhorar a aplicabilidade da
nova alíquota interestadual, foram publicados o Convênio (trazendo novas regras de procedimento) e o Ajuste o qual
revogou o Ajuste. Apresentaremos neste Roteiro de Procedimentos as regras e as diretrizes que o contribuinte deve
adotar.
I - Guerra dos portos
Por força da Lei Complementar nº 24/1975, as isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos e outros
incentivos que resultem em redução ou eliminação direta ou indireta do ônus do ICMS sobre as operações de
circulação de mercadorias, apenas podem ser concedidos nos termos de Convênios que devem ser celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal nas reuniões do Conselho de Política Nacional Fazendária CONFAZ, e aprovados por decisão unânime dos Estados representados.
Contudo, a concessão de incentivos fiscais pelos Estados é uma prática bastante comum para atrair empresas e
negócios para o seu território e nem sempre é obtida a aprovação nas reuniões do CONFAZ já que os interesses são
conflitantes.
Os incentivos concedidos na importação ou para produtos importados gera a chamada guerra dos portos, pois em
razão do incentivo concedido uma empresa pode optar por se estabelecer em determinado Estado e importar seus
produtos pelo porto desse Estado, ao invés de se estabelecer em território de outra Unidade Federada, que não
concede incentivos fiscais.
Em regra, o incentivo se dá no desembaraço aduaneiro e pode refletir também na saída do produto importado. Na
hipótese em que o incentivo, por exemplo, é concedido na saída do produto importado na forma de um crédito
presumido de ICMS, em uma operação interestadual, esse incentivo não se expressa no documento fiscal, ou seja, o
remetente destaca o ICMS com base na alíquota interestadual (12% ou 7%), apesar de recolher de fato um valor
menor em razão do incentivo. Todavia, o destinatário de outro Estado, que compra o produto para revenda, por
exemplo, credita-se do valor destacado no documento fiscal. O Estado destinatário entende que é prejudicado nessa
operação, pois o seu contribuinte irá gerar um crédito ICMS em sua escrita fiscal que não corresponde ao que
efetivamente é "devido", pois o remetente abate do débito a recolher o valor correspondente ao crédito presumido.
A redução do valor do imposto também propicia ao remetente vender seu produto por um valor mais baixo, já que há
menos tributo somado ao preço. Portanto, esse fornecedor será mais competitivo, em detrimento de algum outro
fornecedor do mesmo produto que tenha que incluir no seu preço o valor integral do tributo.
Diante desses problemas, discutem-se formas de ao menos diminuir esses tratamentos desiguais e uma alternativa
encontrada foi uniformizar a alíquota interestadual aplicada nas operações com os produtos importados. Essa
uniformização se deu por meio da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, conforme tratado no tópico seguinte.
II - Alíquota interestadual de 4% para produtos importados
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu que, a partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento).
Mas como no que se refere ao ICMS há sempre exceções, foi determinado que a alíquota de 4% não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que sejam submetidos, após seu desembaraço, a processo de
industrialização. Caso venham a ser submetidos a processo industrial, apenas ficam excetuados da aplicação da
alíquota aqueles que resultarem em mercadorias com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);
b) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução
CAMEX nº 79/2012;
c) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº s 8.248, de 23 de outubro de 1991,8.387, de 30 de
dezembro de 1991,10.176, de 11 de janeiro de 2001, e11.484, de 31 de maio de 2007;
d) nas operações com gás natural importado do exterior.
Fundamentação: Resolução do Senado Federal nº 13/2012e cláusula terceira Convênio ICMS nº 38/2013.
III - Conteúdo de Importação
Por Conteúdo de Importação deve-se entender o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo
de industrialização. Lembrando que, esse Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua
última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de
industrialização.
Para fins do cálculo do Conteúdo de Importação, considera-se:
a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a.1) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on
board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
a.2) adquiridos no mercado nacional não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou
mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
a.3) adquiridos no mercado nacional submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal
emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
O adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); b) como 50%
(cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for
superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); c) como importada, quando
o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
b) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente,
excluídos os valores de ICMS e do IPI.
Ressalta-se que o valor dos bens e mercadorias que não contemplam a regra da alíquota de 4%, ou seja, os que se
enquadram em uma das hipóteses de exceção da comentada alíquota interestadual, não serão considerados no
cálculo do valor da parcela importada.
Fundamentação: Cláusula quarta do Convênio.
III.1 - Ficha de Conteúdo de Importação
Nas hipóteses de operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de
industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, em que
deverá constar:
a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
c) código do bem ou da mercadoria;
d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
e) unidade de medida;
f) valor da parcela importada do exterior;
g) valor total da saída interestadual;
h) conteúdo de importação.
A FCI deve ser preenchida de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, devendo, ainda, ser utilizado
o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
Em relação à alínea "g", se não tiver ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, deverá
ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de
apuração, para informação dos valores referidos, respectivamente, nas alíneas "f" e "g", deverá ser
considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
Saliente-se que a FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos
subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da
alíquota interestadual.
A critério da unidade Federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna. Neste caso, na operação interna serão utilizados os mesmos
critérios para determinação do valor de saída.
Por fim, no preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamentação: Cláusula quinta do Convênio.
III.1.1 - Modelo da FCI
A FCI deve seguir o modelo constante no Anexo Único do Convênio, que reproduzimos abaixo:
.
Ficha de Conteúdo de Importação
Razão Social
Endereço
Município
Insc.
Estadual
CNPJ
UF
DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO
Descrição da mercadoria
Código NCM
F.C.I nº
Código da mercadoria
Conteúdo de Importação (C.I)
%
Código GTIN
Unidade de medida
Valor da parcela importada do exterior
Valor Total da saída interestadual
.
O Ato COTEPE ICMS nº 61/2012instituiu o Manual de Orientação para entrega da Ficha de Conteúdo de Importação
- FCI, bem como dispostos os procedimentos relativos à geração de arquivo digital e do software de autenticação e
transmissão via internet.
Fundamentação: Cláusula quinta, caput, do Convênio.
III.1.2 - Prestação de informações
O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá, a partir de 1º de outubro de 2013, prestar a informação à
unidade da Federação de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou
seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil.
Mencionado arquivo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do
contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, deverá ser automaticamente expedido recibo de
entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída
que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
Note-se que a recepção do arquivo digital da FCI não implica em reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, que ficam sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
As informações prestadas pelo contribuinte devem ser disponibilizadas para as unidades federadas envolvidas na
operação.
Fundamentação: Cláusulas sexta e décima terceira do Convênio e cláusula terceira do Convênio.
III.2 - Informações na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado conforme comentamos
anteriormente.
Ressalta-se que, nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de
industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do
Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior. Ou seja, o revendedor da
mercadoria deverá prestar as mesmas informações indicadas pelo fornecedor dele.
Nota-se que, a regra anterior, prevista no Ajuste, determinava que o valor da importação fosse indicado na Nota
Fiscal, no caso de bens ou mercadorias importadas que não tivessem sido submetidos a processo de industrialização
no estabelecimento do emitente. Tal exigência foi objeto de muita discussão, tendo em vista que essa indicação
refletia diretamente na concorrência entre as empresas, pois demonstrava o lucro que a empresa revendedora estava
auferindo. Portanto, essa mudança era realmente necessária e essencial para a continuidade da atividade das
empresas sob o ponto de vista da concorrência.
Por fim, enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, deverão ser informados no campo "Dados Adicionais
do Produto", por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual
correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número
da FCI_______".
Fundamentação: Cláusulas sétima e décima primeira do Convênio.
III.2.1 - Códigos de Situação Tributária - CST
Para atender a nova tributação que foi determinada conforme a origem, foram criados novos Códigos de Situação
Tributária - CST, que definem com maior precisão as hipóteses de aplicabilidade da alíquota unificada de 4% para os
produtos importados:
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1 Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-lei, e as 91, 8.387, 10.176 e11.484/07.
5 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%
6 Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
7 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e
gás natural
Com a nova Tabela, os contribuintes que antes só possuíam 3 códigos para a informação da origem da mercadoria,
passarão, a partir de 1º de janeiro de 2013 a se utilizar das 7 possibilidades de códigos diferentes, o que também
possibilitará ao Fisco um controle mais claro da tributação aplicada nas operações interestaduais.
A nova tabela de códigos terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.
Fundamentação: Ajuste.
III.3 - Guarda de documentos
Pelo contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de
Importação deverá ser mantido sob guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da
importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
a) descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham
Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a.1) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
a.2) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
a.3) as quantidades e os valores;
b) Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;
c) o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Fundamentação: Cláusula oitava do Convênio.
IV - Relação de bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional
Por meio da Resolução, foi divulgada a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional a que
se refere a letra "a" do tópico anterior. Essa lista compõe-se de:
a) bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos
Anexos I, II e III da Resolução, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos
2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos
2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10,
8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.
b) bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes do anexo da Resolução; e
c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções, e nº
17/2012. A relação de bens será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Ressalte-se que a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico
(http://www.camex.gov.br) a lista de bens e mercadorias consolidada.
Serão também considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional
tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção
ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759/2009.
Fundamentação: Resolução.
V - Aplicabilidade dos benefícios fiscais
Em relação à aplicabilidade dos benefícios fiscais já concedidos anteriormente para as operações interestaduais com
bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, o
CONFAZ determinou que estes não se aplicam, a partir de 1º de janeiro de 2013, exceto se:
a) de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser
mantida a carga tributária prevista nesta data;
b) tratar-se de isenção.
Desta forma, ficou estabelecido que não se cumulam benefícios anteriores e a alíquota de 4%, sendo que os
benefícios que resultem em carga tributária superior a 4% não terão mais aplicabilidade pois deverá prevalecer a
alíquota de 4%.
Fundamentação: Convênio.
VI - Assistência mútua entre as unidades federadas
Foi permitida a prestação de assistência mútua entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação
das unidades federadas, para a fiscalização das operações interestaduais com produtos importados.
Fundamentação: Cláusula décima do Convênio.
VII - Bens e mercadorias em estoque em 31.12.2012
Apesar de as normas relativas à alíquota unificada de 4% produzirem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, o
Ajuste havia determinado que as mesmas regras deveriam ser observadas em relação aos bens e mercadorias
importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que estiverem no estoque do contribuinte em 31 de dezembro
de 2012.
Nota-se que tal regra não foi estabelecida nas novas disposições a esse respeito com a entrada em vigor do
Convênio ICMS nº 38/2013.
Fundamentação: Cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 19/2012.
VIII - Fundamentações estaduais
Com base no Ajuste, atualmente revogado, os Entes Federados trouxeram em sua legislação interna disposições
relativas à aplicação da alíquota interestadual de 4%, mencionados a seguir:
UF
Fundamentação
AC
art. 18, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 55/1997
AL
arts. 73, II, "a", item 2 e §§ 3º e 4º, 74-A e 74-B do RICMS/AL
AM
art. 12, III da Lei Complementar nº 19/1997
AP
Decreto nº 407/2013
BA
art. 15, III, "b" e §§ 5º e 6º da Lei nº 7.014/1996
CE
Decreto nº 31.095/2013 e Instrução
ES
art. 20, VII e § 4º da Lei nº 7.000/2001 e arts. 71, VII, 71-B, 1.152e 1.153 do RICMS/ES
GO
art. 27, VIII, "b" e § 7º da Lei nº 11.651/1991 e Decreto
MA
Lei nº 9.765/2013
MG
art. 12, II, "d" da Lei nº 6.763/1975e art. 42, II, "d" e § 28 do RICMS/MG
MS
art. 41, VII e § 6º da Lei nº 1.810/1997, art. 41, VII, §§ 4º, 5º e 6º do RICMS/MS e Decreto
MT
art. 14, VIII, "b" da Lei nº 7.098/1998e art. 49, VIII, "b", §§ 8º a 13 e arts. 436-K-69 a 436-K79 do RICMS/MT
PA
Art. 294 a 305 do RICMS/PA
PB
art. 11, VII e § 2º da Lei nº 6.379/1996 e arts. 13, VIII, §§ 2º a 6º e 265 do RICMS/PB
PE
art. 23, III, "a" e § 5º da Lei nº 10.259/1989, art. 25, III, "b", item "2", §§ 10 a 13 do RICMS/PE e Decreto
PI
art. 23, XI, §§ 6º a 9º da Lei nº 4.257/1989 e art. 20, X do RICMS/PI
PR
art. 15, III, "b" e §§ 2º a 4º da Lei nº 11.580/1996 e Decreto
RN
arts. 104, VII e317-G a 317-Q do RICMS/RN
RO
arts. 12, IV e 818-W a 818-AF do RICMS/RO
RR
art. 46, II, "a" e § 6º do RICMS/RR e arts. 2º, 3º e 5º do Decreto nº 14.968-E/2012
RS
art. 12, I, "c" e §§ 15 e 16 da Lei nº 8.820/1989, art. 26, III do Livro I do RICMS/RS e Seção 4.0 do Capítulo IV do Título I da Instrução
SC
art. 20, III e §§ 1º e 2º da Lei nº 10.297/1996
SE
arts. 40, XI e 579-A a 579-M do RICMS/SE
SP
Portaria CAT nº 64/2013
O roteiro estadual ICMS/SP -Produtos importados - Operações interestaduais - Alíquota de 4% - Roteiro de Procedimentos, traz disposições sobre
o assunto.
TO
art. 27, IV, "b", §§ 5º a 9º da Lei nº 1.287/2001
Download

ICMS/Nacional - Produtos importados - Alíquota de 4