PORTARIA INSTITUCIONAL Nº 09
A Direção Geral das Faculdades SPEI, no uso das suas atribuições, ouvido o
Conselho Acadêmico e aprovado pela Mantenedora, conforme Regimento Interno,
RESOLVE:
Estabelecer o Plano de Carreira e Salário do Corpo Docente das Faculdades
SPEI
I
DAS FINALIDADES
Art. 1º - O presente Plano de Carreira e Salários constitui-se em instrumento de
organização e orientação para os membros do magistério superior das Faculdades
SPEI.
Art. 2º - São as seguintes as finalidades deste Plano:
I – definir as atividades de magistério, a constituição do corpo docente e a
classificação e fixação de níveis;
II – disciplinar o ingresso, o regime de trabalho, a remuneração, a progressão e o
incentivo do corpo docente;
III – contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos professores, de modo a
assegurar-lhes qualificação permanente, promovendo o crescimento funcional do
docente;
IV – estimular o professor para o exercício eficaz das funções docentes;
V – possibilitar o ingresso de profissionais de reconhecida competência, que se
integrem ao quadro docente.
II
DO CARGO E RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - Aos membros do Corpo Docente das Faculdades SPEI, atribui-se o cargo
de Professor de Ensino Superior.
§ Único - São atribuições do Professor de Ensino Superior:
I - Ministrar com dedicação conteúdos em turmas determinadas;
II - Orientar a aprendizagem do aluno;
III - Elaborar o Planejamento Pedagógico das disciplinas que ministra;
IV - Avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos
prazos fixados;
V - Promover experiência de ensino e aprendizagem contribuindo com o
aprimoramento da qualidade do ensino;
VI - Participar das reuniões do Colegiado e outras que for convocado;
VII - Cooperar com o coordenador na elaboração dos projetos pedagógicos de
curso;
1
VIII - Seguir as orientações do Projeto Pedagógico de Curso;
IX - Exercer atividades de orientação aos alunos, à comunidade e participar de
projetos de forma definitiva ou temporária, conforme acordo contratual específico.
Art. 4º - São consideradas atividades de magistério, próprias do corpo docente de
ensino superior, as seguintes:
I – aulas ministradas no ensino de graduação e de pós-graduação;
II – atividade desenvolvida na área de pesquisa ou concernentes à produção
científica;
III – atividades que atendam à comunidade, sob a forma de extensão, cursos e
serviços;
III
DO CORPO DOCENTE E SUA CONTRATAÇÃO
Art. 5º - O corpo docente é constituído pelo pessoal que exerce as atividades de
ensino, pesquisa e extensão nos cursos mantidos pelas Faculdades SPEI, sendo:
I – Professores integrantes do Quadro – docentes admitidos mediante aprovação
em banca conforme Portaria Institucional 03 (Anexo I);
II – Professores Extra Quadro – Professores Colaboradores e Convidados
§ 1º Professores Colaboradores e Professores Convidados são aqueles que, a
título eventual e por tempo estritamente determinado, farão parte do Corpo
Docente para desenvolver programas específicos de ensino, pesquisa e
extensão, podendo ainda suprir a falta temporária de docentes integrantes da
carreira.
§ 2º A remuneração dos professores Colaboradores e Convidados não é
vinculada aos níveis de Professores do Quadro e a contratação de ambos
deverá ser precedida de aprovação pela Direção Geral, ouvida a Mantenedora.
Art. 6º A contratação do docente, nos termos da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT é de competência da Mantenedora, no entanto o procedimento
para contratação obedece a Portaria Institucional nº 03 (Anexo I).
IV
DA CARREIRA DO DOCENTE
Art. 7º - O docente será enquadrado no cargo de Professor de Ensino Superior, e
nos níveis “I” a “VI”, sendo que cada nível contém 5 (cinco) referências de acordo
com pontuação obtida nos indicadores listados no Anexo III.
§ Primeiro - Para o enquadramento nos Níveis de “I” a “IV” é exigida a titulação de
pós-graduação Lato Sensu e para os Níveis “V” (Mestrado) e “VI” (Doutorado) a
exigência é de Pós-graduação Strictu Sensu fornecida por cursos reconhecidos
pela CAPES, além do diploma de curso superior, na área de conhecimento.
2
§ Segundo – O enquadramento no Nível, além das exigências dos incisos abaixo,
também levará em conta as vagas determinadas no quadro referenciado no artigo
14 parágrafo primeiro.
A) – Professor Nível “I”: Certificado de Especialização Lato Sensu ou Strictu
Sensu, obtido nos moldes da legislação vigente, com experiência de docência de,
no mínimo 2 anos, sendo este o Nível de acesso na contratação de Professores
de Ensino Superior nas Faculdades SPEI.
B) – Professor Nível “II”; Certificado de Especialização Lato Sensu ou Strictu
Sensu, obtido nos moldes da legislação vigente, com experiência de docência em
nível superior de, no mínimo 2 (dois) anos e ainda 2 (dois) anos de experiência
nas Faculdades SPEI.
C) – Professor Nível III: Certificado de Especialização Lato Sensu ou Strictu
Sensu, obtido nos moldes da legislação vigente, com experiência de docência em
nível superior de, no mínimo 4 (quatro) anos e pelo menos 3 (três) anos de
experiência nas Faculdades SPEI.
D) Professor Nível IV: Certificado de Especialização Lato Sensu ou Strictu Sensu,
obtido nos moldes da legislação vigente, com experiência de docência em nível
superior de, no mínimo 6 (seis) anos, e pelo menos 4 (quatro) anos de experiência
nas Faculdades SPEI.
E) – Professor Nível “V”: Certificado de Especialização Strictu Sensu (Mestrado),
obtido em cursos nacionais, reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Ensino Superior – CAPES, ou equivalentes estrangeiros
devidamente validados pela legislação vigente, experiência de docência no ensino
superior e no mínimo 5 (cinco) anos de experiência nas Faculdades SPEI.
F) – Professor Nível “VI”: Certificado de Especialização Strictu Sensu (Doutorado),
obtido em cursos nacionais, reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Ensino Superior – CAPES, ou equivalentes estrangeiros
devidamente validados pela legislação vigente, experiência de docência no ensino
superior e no mínimo 6 (seis) anos de experiência nas Faculdades SPEI.
V
DO INGRESSO E ENQUADRAMENTO
Art. 8º - O ingresso no Corpo Docente das Faculdades SPEI se dá através da
disponibilidade de vagas, que ocorre quando da implantação de nova disciplina ou
novos cursos, ou pela necessidade de substituição de um docente, depois de
esgotadas as possibilidades internas.
Art. 9º. - O preenchimento de uma vaga é sempre solicitado pelo Coordenador de
Curso, ao Diretor Geral, com justificativa, e deverá obedecer aos procedimentos
instituídos na Portaria Institucional nº 03 (Anexo 1).
3
Art. 10º. - Após a seleção e aprovação do candidato à vaga, cabe ao Setor de
Recursos Humanos, tomar as providências para efetivar a contratação, que se
dará sempre para a o Nível “I” e Referência “1”.
§ Único: O Diretor Geral poderá sugerir enquadramento em Níveis superiores
dependendo das necessidades apresentadas em cada Curso para atendimento da
LDB.
VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 11º - Os docentes integrantes do Quadro ficam sujeitos a um dos seguintes
regimes de trabalho:
I – Tempo Integral – TI, com obrigação de prestar 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho em aulas, e outras atividades, como pesquisas,
trabalhos de extensão, avaliação, planejamento, projetos ou outras atividades;
II - Tempo Parcial – TP, com obrigação de prestar 12 horas ou mais
de trabalho semanal, sendo que nestas, reservado pelo menos 25% do tempo
para estudos, atividades de planejamento, projeto, avaliação e orientação de
alunos, podendo ser contratados para atividades extra-classe com remuneração
específica para a tarefa;
III – Tempo Horista – TH, para os professores que cumprem as
horas semanais de trabalho e são remunerados em função apenas das horas-aula
ministradas, podendo ser contratados para atividades extra classe com
remuneração específica para a tarefa.
VII
DA REMUNERAÇÃO, ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO
Art. 12º - Os professores integrantes do Quadro Docente são remunerados de
acordo com os Níveis dispostos (“I” a “VI”) e a referência (“1” a “5”), conforme
valores expressos na Tabela que constitui o Anexo II deste Plano, atualizada
periodicamente pelas Faculdades SPEI, obedecida à legislação em vigor.
Art. 13º - A remuneração das horas-aula ou horas-atividade, nos cursos especiais
ou programas de pós-graduação e extensão, será estabelecida de forma variável
para cada caso, em função das características do evento, por se tratar de trabalho
temporário.
Art. 14º - Para fins de enquadramento nos Níveis dispostos, a efetivação do
processo dar-se-á mediante abertura de vaga proposta pelo Diretor Geral e
aprovado pela Mantenedora, efetivando-se sempre para o início do semestre
seguinte, e após a apresentação da documentação comprobatória original ou
autenticada.
§ 1º A Direção Geral poderá fixar edital a cada dois anos, ou quando se
fizer necessário, contendo as informações com o número de vagas disponíveis em
cada Nível, conforme QUADRO abaixo:
4
NIVEIS
Nível “I”
Nível “II”
Nível “III”
Nível “IV”
Nível “V”
Nível “VI”
% de vagas
10%
10%
20%
20%
35%
5%
§ 2º Os docentes que se interessarem em participar do processo, deverão
encaminhar a documentação necessária conforme Edital da Direção Geral, sendo
que devem encontrar-se no exercício regular de suas funções e ter, a referência
de tempo de casa fixada no artigo 7.
§ 3º Os critérios para a seleção do professor a ser promovido para novo
Nível, compreenderão os seguintes critérios:
1. Titulação;
2. Tempo de vínculo com as Faculdades SPEI;
3. Pontuação mínima obtida no desempenho avaliativo (4 avaliações consecutivas
positivas), conforme descrito nos Anexos III e IV.
Art. 15º - A progressão será feita nos respectivos Níveis (“I” a “VI”) conforme
necessidade de preenchimento dos percentuais do enquadramento, e nas
referências (“1” a “5”) a cada 2 anos, e por senioridade de acordo com as
exigências sindicais da classe, obedecendo ao critério de alternância, a partir da
implantação do Plano, de acordo com a documentação original ou autenticada
apresentada pelo Docente à Coordenação, até o dia 30 de setembro, para
concessão do benefício no ano seguinte.
§ 1º Dentro de cada Nível o Professor poderá progredir em um sistema de
referência (“1” a “5”), de acordo com as tabelas dos Anexos II e III,
conforme pontuação constante no Anexo IV;
§ 2º A documentação comprobatória apresentada pelo Docente será
examinada pelo Conselho Acadêmico das Faculdades SPEI.
§ 3º A constatação de qualquer irregularidade na documentação
apresentada para a progressão implica no seu cancelamento,
independente de outras sanções legais.
VIII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16º - Além de suas tarefas específicas, são deveres de todo membro do Corpo
Docente, indistintamente, conhecer, obedecer e praticar o disposto no Regimento
Geral das Faculdades SPEI e no Manual do Professor.
Art. 17º - Todo docente é responsável pela administração das disciplinas que lhe
são confiadas pela coordenação.
5
Art. 18º – Será responsabilizado o membro do Corpo Docente que transferir a
outrem, pertencente ou não ao Corpo Docente, as atividades e encargos a ele
atribuídos.
IX
DA QUALIFICAÇÃO DO DOCENTE
Art. 19º - Será concedido, de acordo com a Portaria Institucional No. 01 (anexo V),
Ajuda de Custo ou Bolsa Auxílio, para a realização de Cursos que contribuam com
o aperfeiçoamento profissional do corpo docente.
X
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO
Art. 20º – Os cargos de Direção e Coordenação previstos no Regimento das
Faculdades SPEI, serão exercidos por integrantes do Quadro Docente ou por
profissional contratado com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
§ 1º As atribuições específicas do cargo de Direção e Coordenação estão
fixadas no Regimento das Faculdades SPEI.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Direção serão designados pela
Mantenedora e os de Coordenação indicados pela Direção Geral.
§ 3º O Professor que assumir cargos de Direção ou Coordenação na
Instituição, terá seu salário acordado, pelo período específico, em negociação
direta com a mantenedora, mediante registro em contrato.
XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 21º - Cabe à Mantenedora, auxiliada pelo Diretor Geral, Diretores de Unidades
e Coordenadores de Cursos, implementar o processo de enquadramento dos
Professores de acordo com este Plano de Carreira e Salários.
Art. 22º - Os Professores em exercício serão enquadrados após análise e
aprovação da Direção Geral e Conselho Acadêmico, assegurando os respectivos
direitos adquiridos, sendo que os critérios aqui estabelecidos passam a vigorar
após a implantação do presente Plano.
Art. 23º - O presente Plano de Carreira e Salário do Corpo Docente da Graduação
das Faculdades SPEI, entra em vigor em fevereiro de 2011, podendo ser
reformulado por proposta da Direção Geral, com aprovação da Mantenedora.
Art. 24º - A Mantenedora decidirá sobre os casos excepcionais não contemplados
neste Plano.
Art. 25º - Esta Portaria Institucional revoga a sua anterior de maio de 2006,
intitulada Promoção de Professores.
6
Curitiba, 14 de Outubro de 2010.
7
Anexo I
PORTARIA INSTITUICONAL 03
O Presidente da Sociedade Paranaense de Ensino e Informática – SPEI, no uso das suas
atribuições estatutárias, dispondo sobre a regulamentação do processo de contratação de
professores RESOLVE:
I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º - A contratação de professores é um processo que se faz necessário sempre que
houver aumento de turmas, criação de novos cursos ou substituição do atual quadro de
professores.
Parágrafo Único- A contratação independente da titulação se dará sempre no Nível I e
Referência 1 de acordo com o Plano de Carreira e Salários.
II
DA SOLICITAÇÃO
Art. 2º - Compete ao Coordenador de Curso, sugerir ao Diretor Geral, a contratação de
professores para suprir eventuais necessidades.
Art. 3º - As solicitações deverão ser encaminhadas, justificando a necessidade da
contratação, com sugestão de três candidatos.
Parágrafo Único – A solicitação deve ser instruída com o Curriculum Vitae e documentos
que comprovem as titulações mencionadas, sendo requisito mínimo a pós-graduação,
conf. Art. 66 da LDB.
Art. 4º - Compete à Coordenação do Curso requerente, a busca do profissional, primeiro
entre o corpo docente da casa, depois no “arquivo de curriculum vitae”, mantido pela
Instituição e por último, com consentimento da Mantenedora, com publicação em jornais.
Compete ainda à Coordenação de Curso requerente, o contato para entrevista com o
candidato-professor, e a designação do conteúdo da aula a ser ministrada perante banca
examinadora.
IV
BANCA EXAMINADORA
Art. 5º - Compete à Direção Geral, convocar a Banca Examinadora com antecedência de
quarenta e oito horas, informando local e horário para a realização da aula probatória.
Art. 6º - A Banca Examinadora, é composta pelo Diretor Geral, pelos Coordenadores de
Curso, pela Coordenação Didático-Pedagógica, por um Representante do Setor de
Recursos Humanos e um Representante da Mantenedora.
Parágrafo Único: A aula probatória a ser ministrada pelo professor-candidato deverá ter
duração de vinte minutos e no máximo trinta minutos.
Art. 7º - Compete aos membros da Banca Examinadora, avaliar a postura, dicção,
didática, metodologia usada, o bom uso dos recursos tecnológicos, a organização no uso
do quadro de giz, conhecimento e desenvoltura do candidato-professor.
Art. 8º - Cabe aos membros da Banca Examinadora, questionar o candidato quanto à sua
experiência em sala de aula, dinâmicas utilizadas, formas de avaliação, etc...
Art. 9º - Compete ao Coordenador requerente, agradecer a participação do candidato, no
processo de seleção, explicando a política da Instituição sobre avaliação de outros
candidatos.
V
DA AVALIAÇÃO
Art. 10 - A avaliação do candidato se fará ao término da Banca por todos os participantes
que deverão preencher formulário próprio. (Anexo1)
8
Art. 11 – Para fins de registro o Coordenador requerente, emitirá um relatório com o
parecer final proposto pela Banca Examinadora, anexando os demais formulários dos
participantes ao curriculum do professor avaliado. Este documento deverá ser guardado
em arquivo sigiloso na Mantenedora.
VI
DA DIVULGAÇÃO
Art. 12– Cabe ao Coordenador requerente, entrar em contato com o professor-candidato,
no prazo de uma semana após sua participação no processo para comunicá-lo do
resultado da avaliação, quer favorável ou não.
Parágrafo único: Tendo sido aprovado, o Coordenador deverá encaminhar o candidato ao
departamento de Recursos Humanos que instruirá sobre os procedimentos e
documentação necessária à contração.
Art. 13 – Só estará apto a iniciar suas atividades, o professor-candidato que cumprir com
todas as exigências estabelecidas pela Instituição.
Art. 14 – Compete ao Departamento de Recursos Humanos comunicar à Direção sobre a
efetivação do processo.
Art. 15 – Compete a Mantenedora arquivar todos os registros da CTPS, tanto de
experiência profissional docente ou não, bem como cópias das publicações realizada nos
últimos três anos.
Parágrafo Único – É responsabilidade do Coordenador de Curso solicitar ao professor a
atualização de novas Publicações, bem como do encaminhamento a Mantenedora.
Art. 16 – Essa Portaria entra em vigor a partir de 25 de novembro de 2009.
Ailton Renato Dorl
Presidente
Anexo II
TABELA VALOR HORA EM R$/ % - CARGO DOCENTE
Vigente a partir de _________________________
CARGO
NÍVEL
REFERÊNCIA
“1”
Professor
Ensino
Superior
%
Progressã
o
Nível “I“
“3”
“4”
“5”
2%
2%
2%
2%
17,98
18,34
18,71
19,09
19,48
21,25
23,62
21,68
24,09
22,11
24,57
22,55
25,07
23,00
25,57
Nível “II“
Nível “III“
9
0%
“2”
Nível “IV“
26,26
26,78
27,32
27,86
28,42
32,60
33,41
34,07
34,60
35,45
Nível “V “
Nível “VI“
40,85
41,67
42,50
43,35
44,22
Nota 1: o merecimento por SENIORIDADE obedecerá as exigências sindicais da classe e
o critério de alternância;
Nota 2: os valores referenciados na tabela não incluem DSR e Hora Atividade –
2ºsem/2010;
ANEXO III
 TABELA DE PONTUAÇÃO PARA PROGRESSÃO – 2 ANOS
Vigente a partir de _______________________
10
1 - PUBLICAÇÕES
1.1 - LIVROS EDITADOS
Como autor, co-autor,
editor, organizador ou
compilador.




1.2 - ARTIGOS E
OUTRAS
PUBLICAÇÕES
Artigos em periódicos
especializados, revistas
técnicas ou congêneres,
de ampla circulação
nacional, computados até
2 (dois ) por ano, com
temas distintos, onde
conste o nome da
Instituição.
Artigos em periódicos
especializados, revistas
técnicas ou Congêneres,
de circulação
internacional,
computados até 2 (dois)
por ano, com temas
distintos, onde conste o
nome da Instituição.
 Trabalhos escritos
apresentados em
congressos, encontros
científicos, seminários ou
eventos congêneres, em
nome da Instituição.
Colaboração em livros,
como autor de partes da
publicação capítulos,
volumes, partes
substanciais, tradução ou
revisão técnica de livros).
1.3 - PALESTRAS E
CONFERÊNCIAS
Palestras e conferências
proferidas em nome da
Instituição, conforme
resenha apresentada à
Direção Geral,
computadas até 5 (cinco)
por ano, com temas
distintos).
1.4 - RELATÓRIO DE
TRABALHO CIENTÍFICO
 Pesquisas científicas,
com envolvimento de
11
PONTOS
PESO
2,5
1,0
4,0
3,0
2,0
alunos em iniciação
científica.
2- PARTICIPAÇÃO EM
CURSOS
2.1. ENVOLVIMENTO
COM PÓSGRADUAÇÃO
 Docência por módulo no
ano na SPEI
2.2. ENVOLVIMENTO
COM EXTENSÃO
 Criação e implementação
de curso na SPEI.
3 -AVALIAÇÃO TÉCNICA E
ADMINISTRATIVA
3.1.AVAL. DOCENTE
INDIVIDUAL – CPA
(semestral)
 Avaliação docente acima
de 80% entre ótima e boa
comparada com a média
Institucional do Curso.
3 2. AVAL. DOCENTE
MÉDIA INSTITUCIONAL–
CPA(semestral)
 Média institucional
docente acima de 80%
entre ótima e boa no
Curso;
3.3 - AVALIAÇÃO
TÉCNICA E
ADMINISTRATIVA
(semestral)
 Entrega dos Diários
dentro dos prazos
(Secretaria);
 Lançamento de nota
dentro dos prazos
(Secretaria);
 Assiduidade às aulas
(presença de 100% e
cumprimento do horário)
 Assiduidade na semana
Pedagógica (Secretaria);
 Participação - Formaturas
como Profº.
Homenageado (Coord.);
 Bancas de TCC (Coord.);
 Orientações de TCC
(Coord.);
12
PONTOS
PESO
2,0
2,5
8,0
PONTOS
PESO
2,0
1,0
1,0
1,0
1,0
1,0
1,0
1,0
1,0
5,0
OBS. A avaliação dos Docentes feita pelos Discentes e a Média Institucional dos Docentes,
serão os percentuais verificados na Avaliação Institucional do 2º semestre de cada ano.
ANEXO IV
PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA PROGRESSÃO NO NÍVEL E REFERÊNCIA
REFERÊNCIA
NÍVEL
“1”
“2”
“3”
“4”
Profº Nível “I”
60
60
60
60
60
Profº Nível “II”
60
60
60
60
60
Profº Nível “III”
60
60
60
60
60
Porfº Nível “IV”
60
60
60
60
60
Profº Nível “V”
75
75
75
75
75
Profº Nível “VI”
75
75
75
75
75
13
“5”
ANEXO V
PORTARIA INSTITUCIONAL Nº 01
O Diretor Geral das Faculdades SPEI, no uso das suas atribuições, ouvido o Conselho
Acadêmico,
RESOLVE:
Estabelecer o Plano de Capacitação de Docente das Faculdades SPEI
I
CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º - A SPEI manterá um Programa Institucional de Capacitação Docente - PRODOC,
de caráter permanente, com recursos próprios e outros obtidos nos órgãos de fomento
Estadual ou Federal, com o objetivo de proporcionar possibilidades de reciclagem,
aperfeiçoamento e capacitação profissional dos docentes das Faculdades SPEI, visando a
melhoria das suas atividades fim.
Art. 2º - A Diretoria das Faculdades SPEI aprovará junto a mantenedora uma dotação
anual de recursos financeiros para a Ajuda de Custo ou Bolsas-Auxílio e demais
necessidades do PRODOC correspondente a percentual da receita anual da Faculdade.
14
Art. 3º - O Programa terá a finalidade de fornecer auxílio financeiro aos docentes, por meio
de:
I - Ajuda de Custo para participação em congressos ou eventos científicos, tecnológicos ou
culturais;
II - Bolsas-Auxílio para a realização de cursos de pós-graduação de vários níveis ou
participação em programas de treinamento específicos.
II
DA CONCESSÃO
Art. 4º - A Ajuda de Custo ou a Bolsa-Auxílio será concedida para participação em eventos
vinculados à área de atuação do docente, desde que promovidos por entidades de
reconhecido valor, referendada pelo Diretor da Unidade e pelo Coordenador de Curso, e
aprovada pela Mantenedora.
§ 1º O valor irá variar de acordo com o evento a que se destina e poderá ser parcial ou
totalmente custeado, podendo ainda abranger auxílio de taxa de inscrição, de viagem, de
hospedagem ou de alimentação;
§ 2º - A solicitação deverá ser feita ao Diretor de Unidade, com antecedência mínima de
trinta dias do evento, através de requerimento, incluindo justificativa da participação e a
previsão das despesas;
§ 3º - O docente contemplado será notificado, pela via competente, do deferimento do
pedido e do valor da verba com que será beneficiado.
III
DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Art. 5º - São critérios relevantes na análise dos pedidos de Ajuda de Custo:
I - apresentação da justificativa da necessidade de participação ou de documento
comprobatório da aprovação de trabalho inscrito (no qual já deverá ser mencionado o
vínculo com a SPEI), para apresentação no evento pretendido;
II - disponibilidade de recursos financeiros na dotação do PRODOC;
III - comprovação de tempo de, pelo menos dois anos, de exercício efetivo no quadro
docente desta Instituição;
IV - parecer favorável do Diretor da Unidade e do Coordenador do Curso a que o docente
esteja vinculado, justificando a relevância para a SPEI da participação no evento, a
produção científica e intelectual do docente, o potencial demonstrado nos anos de
atividade na Instituição e o resultado obtido nas últimas avaliações do Programa de
Avaliação Institucional.
Art. 6º - Os docentes interessados em receber Bolsa-Auxílio para cursar pós-graduação,
deverão candidatar-se mediante apresentação de requerimento, encaminhado ao Diretor
da Unidade, sendo que a ajuda de custo terá seu início para o ano letivo seguinte ao do
requerimento.
§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com a pretensão do candidato em participar de
Programa de Mestrado ou de Doutorado, em instituições reconhecidas pela CAPES,
devendo anexar documento comprobatório da aceitação do docente no Programa
pretendido, comprovação de pagamento da taxa de matrícula no Programa e o projeto de
pesquisa a ser desenvolvido;
§ 2º - Os requerimentos recebidos serão analisados pela Mantenedora em conjunto com o
Coordenador do Curso e Diretor da Unidade, segundo os seguintes critérios:
15
I - recebimento do requerimento, no prazo estipulado, e devidamente, instruído;
II - disponibilidade de recursos financeiros na dotação do PRODOC;
III - comprovação de tempo de, pelo menos dois anos, de exercício efetivo no quadro
docente desta Instituição;
IV - parecer favorável do Diretor da Unidade e do Coordenador do Curso a que o docente
esteja vinculado, justificando a relevância da instituição escolhida e do curso pretendido
para as Faculdades SPEI, levando ainda em consideração a produção científica e
intelectual do docente, o potencial docente demonstrado nos anos de atividade na
Instituição e o resultado obtido pelo docente nas últimas avaliações feitas pelo Programa
de Avaliação Institucional
III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º - As Bolsas-Auxílio, renovadas anualmente, serão concedidas por um período
máximo de 2 (dois) anos, conforme estipulado em contrato, podendo ser prorrogado por
mais seis meses, no caso do solicitante estar escrevendo a Dissertação de Mestrado ou a
Tese de Doutorado, a critério do Diretor Geral, com a aprovação da Mantenedora.
§ 1º - O docente contemplado com a Bolsa-Auxílio será notificado do deferimento do
pedido, das datas e do local para aceitação do auxílio e da assinatura do Termo de
Compromisso com as Faculdades SPEI.
Art. 8º - O docente contemplado com a Bolsa-Auxílio para cursos de Pós-Graduação,
deverá apresentar semestralmente ao Diretor da Unidade, via Coordenador do Curso,
declaração de aproveitamento das disciplinas cursadas e/ou relatório de atividades
cumpridas, assinados pelo Secretário do Programa ou pelo Professor-Orientador, para
continuidade no PRODOC
Art. 9º - Na produção científica e intelectual publicada que resultar da dissertação ou tese
do docente deverá constar, explicitamente, o vínculo do mesmo com as Faculdades SPEI,
e um exemplar desta produção deverá ser encaminhado à Direção da Faculdade, no prazo
máximo de sessenta dias, após a publicação.
IV
DOS VALORES
Art. 10 – Os valores da Ajuda de Custo e da Bolsa-Auxílio serão definidos de acordo com o
custo do evento, considerando a importância da participação para a SPEI, o desempenho
do docente e a disponibilidade de verba no PRODOC.
Art. 11 - O valor a ser concedido para Bolsa-Auxílio não poderá ser superior 20% do
salário bruto do colaborador, limitado a 50% do valor do curso.
Art. 12 – A Bolsa-Auxílio será concedida em forma de contra partida, devendo o docente
permanecer posteriormente na SPEI, no mínimo pelo mesmo tempo de utilização dos
recursos do PRODOC, conforme Contrato de Bolsa-Auxílio (anexo I) a ser formalizado
antes do curso.
Art. 13 - No caso da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do docente, por justa
causa, desistência do curso sem justificação ou o não cumprimento dos compromissos
firmados junto as Faculdades SPEI, ficará o docente sujeito a devolução do valor integral
da Bolsa-Auxílio, acrescidos de juros e correção monetária, em bases proporcionais aos
anos de duração desta Bolsa-Auxílio.
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16
Art. 14 - Os programas de treinamento específicos para grupos de professores das
Faculdades SPEI, em suas dependências ou em outras unidades, poderão ser custeados
com a dotação dos recursos do PRODOC, a pedido dos Coordenadores dos Cursos, que
encaminharão requerimento, apresentando justificativa e benefício ao Diretor Geral para
aprovação junto à Mantenedora.
ART. 15 – Casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral em comum acordo com a
Mantenedora.
Art. 16 - Este Programa passa a vigorar a partir desta data para todos os efeitos legais.
Curitiba, 01 de outubro de 2008
Ailton Renato Dörl
Diretor Geral das Faculdades SPEI
ANEXO I da Portaria Institucional 01
17
CONTRATO “BOLSA-AUXÍLIO”
Pelo presente instrumento particular entre, de um lado a Sociedade Paranaense de Ensino
e Informática - SPEI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC n.º
77.667.822/0001-55, situada à Al. Dr. Carlos de Carvalho 256, Curitiba, Paraná, doravante
denominada SPEI, neste ato representada por seu Presidente Ailton Renato Dorl, e de
outro, (nome, endereço e qualificação do professor), neste ato denominado simplesmente
Professor, contratam o que se segue:
Cláusula Primeira: o objeto do presente contrato é a BOLSA-AUXÍLIO a ser assegurada
pela SPEI ao Professor, para a realização do curso (nome do curso) que o mesmo fará,
por sua própria vontade, a ser ministrado no período de .... a pela (instituição), atendendo
os dispositivos da Portaria Institucional 01.
Parágrafo único: as partes concordam que a Portaria Institucional 01 faz parte integrante
deste contrato e que será aplicada na íntegra para consecução do objeto.
Cláusula Segunda: A SPEI se compromete a repassar mensalmente ao Professor, a título
de Bolsa-Auxílio, o valor equivalente a ....% da mensalidade do Curso, sendo um valor
mensal de R$ ....(.....), durante o prazo estipulado em contrato do Professor com
Instituição mentora do curso.
Parágrafo Único: Ao término do Curso, o valor da Bolsa será automaticamente suprimido.
Cláusula terceira: De comum acordo as partes elegem o foro da cidade de Curitiba,
Paraná, para dirimirem quaisquer dúvidas decorrentes deste Contrato.
E assim, por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente em duas vias de
igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Curitiba, 01 de outubro de 2008
_______________________________
SPEI
18
_______________________
Professor
___________________________________
___________________________
Testemunha
19
Testemunha
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