Professora Alessandra Vieira
Sucessão Legítima
Conceito: A sucessão legítima ou ab intestato, é a que se opera por força de lei e ocorre quando o de cujus
tem herdeiros necessários que, de pleno direito, fazem jus a recolher a cota parte indisponível (legítima) da
herança.
Também se dá esta modalidade de sucessão quando o de cujus falece sem deixar testamento ou quando seu
testamento caducou ou foi julgado ineficaz.
Assim, a lei convoca pessoas da família do finado, de acordo com a ordem nela fixada, denominada ordem de
vocação hereditária, para receberem a herança.
Ordem de Vocação Hereditária: A ordem de vocação hereditária é a relação preferencial, estabelecida pela
lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado. O legislador, nessa relação de pessoas, as divide em
várias classes. Com efeito, dispõe o art. 1829 do CC:
Art. 1829 do CC: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o
falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1649, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III- ao cônjuge sobrevivente;
IV- aos colaterais.
IMPORTANTE: Os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos (salvo a hipótese de representação).
Assim, por exemplo, se o de cujus, que não tem cônjuge, deixa descendentes e ascendentes, os primeiros
herdam tudo e os últimos nada. Deixando ascendentes e colaterais, aquele herda o patrimônio inteiro e estes
nada recebem. Se o cônjuge concorre com colaterais, o primeiro recebe todo o patrimônio e os últimos nada.
Da Sucessão do Descendente: Aberta a sucessão legítima, são chamados, em primeiro lugar, os
descendentes. Se o falecido era casado, o cônjuge concorre com os descendentes.
A sucessão dos descendentes ocorre por cabeça (quando os herdeiros se encontram no mesmo grau
de parentesco do de cujus) ou por estirpe (quando há herdeiros de graus diferentes).
Assim, se o de cujus deixou três filhos, herdam todos por cabeça e a herança se divide em três partes
iguais.
Assessor do MP
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Graficamente:
“A” deixou de herança R$ 150.000,00 para seus 3 filhos, R$ 50.000,00 para cada.
Se o de cujus só deixou netos, porque todos os filhos já faleceram, herdam todos os netos, igualmente,
por cabeça, pois se encontram no mesmo grau.
Graficamente:
Assessor do MP
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“A” deixou R$ 300.000,00.
Seus dois filhos já são falecidos.
Ela será dividida por seus 3 netos sendo
R$100.000,00 para cada.
Mas, se à herança concorrerem descendentes de graus diferentes, a sucessão se processa por estirpe.
Assim, se o de cujus tinha dois filhos vivos (B e C) e dois netos (X e Y) de um filho pré-morto (A), a
herança se divide em três partes referentes às duas estirpes: uma estirpe dos filhos vivos (B e C) e uma
estirpe dos netos (X e Y), filhos do filho pré-morto1.
Graficamente:
“A” deixou R$ 300.000,00;
“A1” é pré-morto e tem 2 filhos;
O valor será dividido pelos 3 filhos, sendo que o valor do “A1” será dividido para os 2 filhos.
“A2” e “A3” = R$ 100.000,00 para cada
“B1” e “B2” = R$ 50.000,00 para cada
Concorrência do Cônjuge Sobrevivente com os Descendentes:
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Como se repartirá à herança do de cujus se, ao morrer, tinha um filho e cinco netos de filho pré-morto? Como se
trata de descendentes em graus diversos, a sucessão se processa por estirpe e o monte hereditário será dividido em duas
partes, cabendo metade ao filho vivo e a outra metade aos netos, descendentes do filho pré-morto.
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A concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do de cujus vai depender do regime
matrimonial de bens.
Como dispõe o art. 1829, I, do CC, não haverá essa concorrência se o cônjuge tiver sido casado com o falecido
no regime da comunhão universal (art. 1667 do CC), ou no da separação obrigatória (art. 1.641 do CC), ou se,
no regime da comunhão parcial (art. 1658 do CC), o autor da herança não houver deixado bens particulares.
1ª exceção: Não herda se for casado com o falecido no regime da comunhão universal de bens. Sendo o
cônjuge meeiro (ou seja, já tendo a metade do patrimônio) não há nenhuma razão para ser herdeiro; caso
contrário, ganharia duas vezes e a lei não quer que isso ocorra. Como será meeira, não é herdeira.
2ª exceção: Não herda se for casado no regime da separação obrigatória de bens. No regime da separação
não há patrimônio comum. O cônjuge sobrevivente não tem direito à meação do outro, porque o regime repudia
a divisão do que nunca foi comum. Mas, desde o momento em que a Súmula 377 do STF pôs fim a polêmica
da comunicabilidade dos bens aqüestos no regime da separação legal dos bens (art. 1641 do CC), a pessoa
passou a ser meeira do patrimônio adquirido durante o casamento e, portanto, não há que se falar em
concorrência com os demais herdeiros. Logo, como a pessoa será meeira do que foi adquirido depois, não
é herdeira.
3ª exceção: Ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A regra geral, dispõe que o cônjuge sobrevivente não concorre com os demais descendentes, porque já é
meeiro (nos aqüestos) quando o autor da herança não houver deixado bens particulares. Como os aqüestos já
são divisíveis, o cônjuge já estaria garantido via meação.
Mas, se o autor da herança houver deixado bens particulares (a contrario sensu da regra geral) conclui-se que
o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes.
Reserva de um quarto da herança. Até 3 filhos divide em partes iguais. Mais de 3 filhos – primeiro
divide o valor por 4 para ver a parte da cônjuge e o restante é dividido pelos filhos) A cônjuge tem que
ficar pelo menos com a quarta parte da herança, se todos os filhos forem dela.
Casamento com comunhão
parcial sem bens particulares
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“A” deixou R$ 150.000,00
Deixou cônjuge e 3 filhos
Metade fica para o cônjuge e a outra metade é dividida pelos 3 filhos.
A cônjuge é meeira e não herdeira
E” = R$ 75.000,00
“A1, A2, A3” = R$ 25.000,00 para cada
Casamento Separção Total Convencional
“A” deixou R$ 600.000,00
Deixou cônjuge e 4 filhos
Divide o valor total por 4.
R$ 600.000,00/4 = R$ 150.000,00
O resto do valor é dividida pelos 4 filhos
R$600.000,00 - R$150.000,00 = R$450.000,00
R$ 450.000,00 / 4 = R$ 112.500,00
A cônjuge é herdeira.
“E”= R$ 150.000,00
Importante: O direito sucessório do cônjuge, todavia, somente é reconhecido se, ao tempo da morte do outro,
não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos. No caso da separação de
fato, o cônjuge sobrevivente será, não obstante, chamado à sucessão, se provar que a convivência se tornara
impossível sem sua culpa (art. 1830 do CC).
Da Sucessão do Ascendente: Somente não havendo herdeiro da classe dos descendentes é que são
chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (art. 1836 do CC). Aqui,
também, o princípio da proximidade é a regra: o parente de grau mais próximo exclui o de grau mais remoto
(art. 1836, §1º do CC), mas não se admite a representação (art. 1852 do CC).
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Assim, se o de cujus tiver mãe viva e avós paternos, todo seu patrimônio será deferido à mãe
sobrevivente, nada cabendo aos ascendentes de seu pai, já que na linha ascendente inexiste direito de
representação.
E no caso dos pais do de cujus estarem mortos, mas ainda vivos seu avô paterno C e seus avós
maternos E e F, como se dividirá a herança? C receberá metade da herança cabendo a outra metade a E
e F conjuntamente (art. 1836, §2º do CC).
Concorrência do Cônjuge com os Ascendentes: A concorrência do cônjuge sobrevivente com os
descendentes do de cujus vai depender do regime de bens no casamento, como estatui o art. 1829, I do CC.
Tratando-se de concorrência com os ascendentes, o Cód. não apresenta limitação alguma. Qualquer
que tenha sido o regime matrimonial de bens, o cônjuge concorrerá com os ascendentes do falecido.
O art. 1837 do CC, estabelece a forma de repartição da herança entre os ascendentes e o cônjuge:
concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade
desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Por exemplo, se o falecido deixou pai e mãe, além do cônjuge, a este tocará um terço da herança; se ao de
cujus sobreviveu somente o pai, ou apenas a mãe, ou se possui ascendentes do segundo grau, ou de grau
mais elevado, caberá ao cônjuge metade da herança.
“A” deixou R$ 80.000,00 (casado no regime da comunhão parcial de bens).
Não deixou descendentes.
Deixou esposa e pais vivos
E= R$ 40.000,00 + R$ 13.333,33
R$ 40.000,00 / 3
R$ 13.333,33 para o pai e para a mãe
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“A” deixou R$ 80.000,00 (comunhão parcial de bens)
Não deixou descendentes
Deixou esposa e pai vivo
E= R$ 40.000,00 + R$ 20.000,00
R$ 40.000,00 / 2
R$ 20.000,00 para o pai
A” deixou R$ 80.000,00 (comunhão parcial de bens)
Não deixou descendentes, nem pais
Deixou esposa, e avós vivos
E = R$ 40.000,00 + R$ 20.000,00
R$ 40.000,00 / 2
R$ 10.000,00 para os avós paternos
R$ 10.000,00 para os avós maternos
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Da Sucessão do Cônjuge Sobrevivente: Não havendo parentes da classe dos descendentes, nem dos
ascendentes, a lei chama à sucessão o cônjuge sobrevivente, a quem será deferida a sucessão por inteiro (art.
1838 do CC).
Da Sucessão dos Colaterais: Se não houver descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge sobrevivente,
nas condições estabelecidas no art. 1830 do CC, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau
(art. 1839 do CC), atendendo ao princípio de que os mais próximos excluem os mais remotos (art.1840 do CC).
Assim, se há irmãos concorrendo com tios, estes são afastados por aqueles.
Importante dizer, que há direito de representação na linha colateral, em benefício dos filhos de irmão pré-morto.
Assim, se o autor da herança deixa dois irmãos e dois sobrinhos, filhos de um outro irmão pré-morto, a herança
será divida em três partes iguais, cabendo as duas primeiras partes aos irmãos sobrevivos, e a terceira aos
sobrinhos, que a dividirão entre si.
“A” deixou R$ 90.000,00
Não deixou descendentes, ascendentes e cônjuge
Deixou 3 irmãos
R$ 30.000,00 para cada irmão
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A” deixou R$ 90.000,00
Não deixou descendentes, ascendentes e cônjuge
Deixou 3 irmãos sendo 1 pré morto que deixou dois sobrinhos
R$ 30.000,00 para cada irmão vivo
R$ 15.000,00 para cada sobrinho
“A” deixou R$ 240.000,00
Não deixou descendentes, ascendentes e cônjuge
Deixou 4 irmãos sendo 2 bilaterais e 1 unilateral
R$ 80.000,00 para cada irmão bilateral
R$ 40.000,00 para cada irmão unilateral
O irmão bilateral recebe em dobro
O irmão bilateral recebe em dobro. Se algum dos irmãos fosse pré morto, os sobrinhos receberiam a parte
correspondente do pai. Se todos os irmãos fossem pré morto, também os sobrinhos receberiam da mesma
forma do pai, ou seja o sobrinho do irmão bilateral recebe em dobro.
Da Sucessão do Companheiro Sobrevivente:
Para começar, o caput do art. 1790 do Cód.Civil, diz que a companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, exclusivamente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,
nas condições que apresenta, em seguida, em quatro incisos.
Assim, o direito sucessório do companheiro se limita e restringe, em qualquer caso, aos bens que tenham sido
adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Sendo assim, se durante a união estável dos
companheiros não houve aquisição, a título oneroso, de nenhum bem, não haverá possibilidade de o
sobrevivente herdar coisa alguma, ainda que o de cujus tenha deixado valioso patrimônio, que foi formado
antes de constituir união estável.
a) O inciso I decide que se o companheiro sobrevivente concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho. O companheiro terá direito a quota equivalente à do filho comum
nos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.
b) O inciso II prevê o caso de o companheiro sobrevivente concorrer com descendentes só do autor da herança
(filhos, netos ou bisnetos), resolvendo que tocará ao dito companheiro metade do que couber a cada um
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daqueles descendentes. Entenda-se: metade do que couber ao descendente nos bens adquiridos
onerosamente durante a união estável, como prevê o caput do art. 1790 do CC1.
c) O inciso III afirma que se o companheiro sobrevivente concorrer com outros parentes sucessíveis
(ascendentes ou colaterais até o quarto grau), terá direito a um terço da herança. Como os descendentes do
falecido já foram mencionados nos incisos I e II, os outros parentes sucessíveis, de que cogita o inciso III, são
os ascendentes e colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos, tios-avós e sobrinhos-netos do
de cujus). Não de toda a herança, apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável.
d) Finalmente, o inciso IV do art. 1790, enuncia que, não havendo parentes sucessíveis, o companheiro
sobrevivente, terá direito à totalidade da herança. Entenda-se, porém, da herança que ele está autorizado a
recolher: bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
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Maria Helena Diniz entende que se o companheiro concorrer com descendentes exclusivos e comuns, ante a
omissão da lei, aplicando-se o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que privilegia o princípio da igualdade jurídica
de todos os filhos (art. 227, §6º da CF/88 e art. 1596 a 1629 do CC), só importará, na sucessão, o vínculo de filiação com o
autor da herança e não o existente com o companheiro sobrevivente, que, por isso, terá, nessa hipótese, direito à metade do
que couber a cada um dos descendentes (art. 5º da LICC c/c art. 1790, II, do CC) do de cujus.
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