


O termo correto (legal), seria “contrato de
emprego” – pressupõe: empregado,
empregador e trabalho subordinado;
Relação de trabalho compreende: trabalho
autônomo, eventual, avulso – relação de
emprego (empregado);
Denominação legal: contrato de trabalho (Art.
442 da CLT);


“(...) é aquele em virtude do qual uma pessoa
se obriga a prestar a outra um trabalho
pessoal subordinado, mediante o pagamento
de um salário”;
“é o acordo, tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego” (Art.
442 da CLT);




A confusão criada pela EC 45/2004 - a nova
redação do Art. 114, I da CF/88 – restrição da
interpretação dada pelo STF (Adin 3395);
Relação de Trabalho x Relação de emprego;
Contrato de trabalho x relação de trabalho: se
é possível acerto tácito e a forma verbal,
podendo ser declarado pelo poder judiciário,
então ainda reside ai um contrato ou trata-se
de uma relação?
Expressa o embate entre contratualistas e
anticontratualistas;







Aspectos:
a) Negócio jurídico, espécie de ato jurídico
(dependente da ação humana), expressando
um acordo de vontades;
b) empregado: pessoa física / empregador:
pessoa física ou jurídica;
c) contrata-se uma atividade e não um
resultado;
d) a prestação do serviço deve ser contínua;
e) tem que ser remunerado;
f) com direção do empregador;



a) contrato de compra e venda: este concluise com o pagamento do preço ajustado e a
entrega da mercadoria – o contrato de
trabalho é de trato sucessivo;
b) contrato de arrendamento: não existe
subordinação – no contrato de trabalho esta
é elemento essencial;
c) contrato prestação de serviços (locação):
inexiste subordinação entre locador e
locatário, geralmente usado para contratar
atividade intelectual;


d) contrato de empreitada: contrata-se um
resultado e há autonomia na prestação dos
serviços – no contrato de trabalho contratase uma atividade e há subordinação;
e) contrato de sociedade: comunga o
interesse comum dos sócios, para a
realização de interesses comuns e obtenção
de lucros – no contrato de trabalho, a relação
é entre empregado e empregador, devendo
aquele prestar serviços a este, mediante
pagamento;


f) contrato de mandato: há representação do
mandatário, nos limites dos poderes que lhes
foram outorgados, não há subordinação na
execução e busca-se um resultado – no
contrato de trabalho, há subordinação,
contrata-se atividade e a regra é não haver
representação do empregador pelo
empregado;
Contrato de parceria: não há subordinação,
sendo o serviço prestado com autonomia –
no contrato de trabalho a subordinação é
elemento essencial;




Teoria anticontratualista: não existiria relação
contratual entre empregado e empregador;
A relação de trabalho seria produto de regras
superiores (estatutos), restando ao trabalhador,
meramente ajustar-se a essa realidade, sob a
direção do empregador;
Há institutos criados (idéias) que se materializam
pela ação de órgãos e dos processos respectivos;
Na CLT, em alguns artigos, é possível perceber o
tratamento do empregador como a empresa (uma
instituição criada para realizar objetivos) – Art. 2º,
Art. 10 e Art. 448 da CLT;




O estatuto é que estabeleceria as condições
de trabalho, semelhante a relação do serviço
público;
Há regras aplicáveis, independentemente da
existência de contrato;
O ajuste (contrato) não criaria a relação de
emprego, havendo ainda necessidade da
efetiva prestação dos serviços;
Relação de emprego, seria então decorrente
da efetiva prestação dos serviços e não do
contrato de trabalho;




Teoria contratualista:
A relação entre empregado e empregador
seria um contrato;
Haveria forte mitigação/intervenção do
Estado, restringindo a autonomia da vontade
dos pactuantes;
Os efeitos do contrato não adviriam apenas
da efetiva prestação dos serviços, mas
daquilo que está no pacto;



Teorias mistas:
Concepção tripartida do contrato de trabalho
(3 elementos): contrato preliminar, inserção
na empresa, acordo de vontades (tem
concepção contratual);
Trabalho como fato: a execução do contrato,
não estariam necessariamente sujeitos as
normas contratuais, mas aquelas que
regulam o trabalho como fato;




CLT: adota concepção híbrida (institucionalista –
“relação de emprego” – contratualista – “acordo
tácito ou expresso’ – acordo de vontades – Art. 442
da CLT;
As determinações/limitações impostas pelo Estado,
não desnaturam o aspecto contrato, pois há
manifestação de vontade das partes;
Contrato de trabalho: é decorrente das condições
pactuadas;
O contrato de trabalho mesmo antes de seu termo
inicial ou final, ainda assim gera obrigações (aviso
prévio e cláusulas que produzem efeitos mesmo
depois de findo o contrato);


Contrato de trabalho: é a estrutura jurídica da
relação de trabalho;
Relação de trabalho/emprego: “relação jurídica
criadora de direitos e obrigações derivados da
prestação de trabalho subordinado” – para alguns é
consequência do contrato;



Contrato de trabalho é de natureza contratual;
Relação de trabalho é gênero, que engloba a
espécie “relação de emprego”;
Contrato de trabalho é gênero que engloba a
espécie “contrato de emprego”;

É a prestação de serviço subordinado e não
eventual, mediante o pagamento de salário;



a) continuidade: trato sucessivo que perdura
no tempo, havendo continuidade da
prestação de serviços;
b) subordinação: o empregado é subordinado
– dirigido pelo empregador;
c) onerosidade: o empregado recebe salário e
o empregador tem a obrigação de pagá-lo
pelo serviço que lhe é prestado - sem
remuneração, não há vínculo empregatício;


d) pessoalidade: o empregado deve ser
pessoa física e o vínculo é estabelecido com
uma pessoa específica;
e) alteridade: o trabalho é prestado por conta
alheia, para outra pessoa e não por conta
própria;





a) bilateral: celebrado entre duas pessoas;
b) consensual: é preciso consenso das partes
que haja pacto;
c) oneroso: o serviço prestado deve ser
remunerado;
d) comutativo: as duas partes possuem
obrigações;
e) de trato sucessivo: deve haver
continuidade na prestação dos serviços;




As partes precisam atuar de boa-fé;
A falta da boa-fé, poderá ocasionar a rescisão
indireta do contrato;
Precisa haver fidelidade – é uma relação de
confiança – a sua inobservância poderá
redundar em rescisão por justa causa (Art.
482 da CLT);
O empregador deve proporcionar
trabalho/atividades ao empregado;



O contrato de trabalho é espécie de negócio
jurídico (há declaração de vontade, para
adquirir, modificar, alterar ou extinguir uma
relação jurídica);
Segundo o CC o negócio jurídico para ser
válido, requer: a) agente capaz, objeto lícito,
possível, determinado ou determinável e b)
forma prescrita ou não defesa em lei (Art.
104 do CC);
O contrato de trabalho deve obedecer a esses
requisitos;



Agente capaz: requisitos do CC e da CF/88
(Art. 4º do CC; Art. 7º, XXXIII; Arts. 402 e 403
da CLT);
Objeto determinado: é o especificado –
determinável: possível de especificação no
momento do cumprimento;
Objeto ilícito: contratado para vender drogas
– objeto proibido: a do menor de 18 anos em
atividades insalubres e perigosas;


Objeto impossível: não possível de ser
entregue;
Prescrito ou não defeso em lei: não se
cumpre requisitos dispostos na lei: (ex: forma
escrita para o contrato de aprendiz – Art. 428
da CLT);



Atividades ilícitas/proibidas:
Os que defendem haver relação de emprego
em atividades ilícitas, argumentam que é
necessário haver indenizar o trabalho pela
energia gasta, visto não ser possível devolver
a energia despendida pelo trabalhador (Art.
182 do CC);
Os que defendem contrariamente,
argumentam não haver qualquer direito
trabalhista, visto que o ato jurídico praticado
é inválido e ofensa do Art. 104 do CC e Art.
3º da LICC;





Atividades ilícitas/proibidas:
Objeto proibido: o ato é anulável, mas gera
efeitos jurídicos (ex: trabalho noturno de
menor (Art. 7º, XXXIII));
Objeto ilícito: é contrário a moral e aos bons
costumes, sendo considerado inválido (nulo);
Se havia desconhecimento por parte do
trabalhador sobre a atividade desenvolvida ou
de sua ilicitude, então o negócio jurídico é
considerado válido;
Atividade fim e atividade meio do objeto
ilícito;



Se o empregado tiver ciência da atividade ilícita
do empregador, não há contrato de trabalho
(Martins) – entendimento majoritário;
Se a atividade é aceita socialmente, embora
ilícita, há que se considerar a relação de
trabalho e os direitos atinentes (TST/Carrion);
Há casos no DT, em que, declarada a nulidade,
ainda assim o negócio jurídico produz efeitos
jurídicos (ex: ausência de concurso público
para admissão de empregado em órgão
público);



Pode ser escrito ou verbal (Art. 443 da CLT);
Há casos em que lei específica exige a forma
necessariamente escrita (ex: atleta
profissional de futebol – Art. 3º da lei
6.354/76; o de aprendizagem – Art. 428 da
CLT; o contrato de trabalho temporário – Art.
11 da lei 6.019/74);
Tácito: decorrente do fatos – havendo
continuidade dos serviços, sem resistência do
empregador, há concordância tácita;


Contrato por tempo indeterminado: não há
prazo fixado para findar – não é eterno;
Contrato por tempo determinado: as partes
fixam antecipadamente seu fim;



É o contrato “cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão
aproximada” (Art. 443, §1º);
A regra é o contrato por tempo
indeterminado e por tempo determinado é a
exceção;
Pode ser verbal, embora o ideal seja a sua
formalização por escrito para evitar fraudes
(Martins);




Possibilidades:
a) serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo (ex:
aumento de atividades em épocas do ano);
b) atividades empresariais de caráter
transitório (ex: empresas que comercializam
produtos usados em épocas específicas)
c) contrato de experiência;

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

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

Contrato por prazo determinado;
Contrato de experiência;
Lei n° 9.601/98 (estímulo a novos empregos);
Lei n° 2.959-56 (obra certa);
Lei n° 5.889/73 (safra);
Lei n° 6.533/78 (artista);
Decreto-Lei n° 691/69 (técnico estrangeiro);
Lei n° 9.615/98 (atleta profissional);
Lei n° 6.019/74 (trabalho temporário);
Lei n° 7.064/82 (trabalho no exterior);
art. 428, § 3°, da CLT;
Lei 10.097/00 (aprendizagem);
Lei 11.718/2008 (trabalhador rural temporário);






Prazo de duração
Prazo máximo: 2 anos (Art. 445 da CLT) e
permitida apenas 1 renovação (Art. 451 da CLT);
Exceções:
a) no trabalho no exterior, que em certos casos
poderão durar 3 (três) anos (Art. 7°, parágrafo
único, a, da Lei 7.064/1982);
b) no contrato de trabalho temporário, de até 3
(três) meses (art. 10 da Lei 6.019/74);
c) no contrato de atleta profissional, de até 5
(cinco) anos (art. 30, da Lei 9.615/98);





Prazo de duração
Exceções:
d) no contrato de experiência, de até 90 (noventa)
dias (Art. 443, § 2°, c, c/c art. 445, parágrafo
único, da CLT),
e) trabalho marítimo, pode corresponder a uma
viagem ou “viagem redonda” – ida e volta;
f) no contrato temporário regido pela lei 9.601/98
– não se aplica o disposto no arts. 479 e 480 e no
451 da CLT;



Prazo de duração
Exceções:
O art.14-A na Lei 5.889/1973, prevê a
possibilidade de contratação pelo produtor
rural pessoa física por pequeno prazo para o
exercício de atividade de natureza temporária
(art. 1°), até o prazo de 2 (dois) meses;


Prorrogação/sucessão:
Permitida uma única vez, a não ser que a
expiração do primeiro contrato tenha sido
ocasionada pela execução de serviços
especializados ou pela realização de certos
acontecimentos (Art. 452 da CLT);




Aviso prévio e garantias de emprego:
Não faz jus, pois as partes já sabiam de
antemão o termo final do contrato;
Se os contratos contiverem cláusulas que
permitam a rescisão imotivada, antes do
término do contrato por tempo determinado,
regem-se pelas mesmas regras daqueles por
tempo indeterminado (Art. 481 da CLT);
As garantias de emprego não se estendem
após o termo final do contrato (Art. 472, §2º
da CLT);


Dispensa antes do termo final:
Havendo dispensa antes do tempo, o
empregador deverá pagar ao empregado a
metade da remuneração até que faria jus até
o final do contrato (Art. 479 da CLT);


Forma:
Por tratar-se de uma condição especial, o
empregador deve anotar na CTPS (Art. 29 da
CLT);




Contrato de experiência:
Previsto do Art. 443, § 2º e parágrafo único do
Art. 445;
Visa testar o empregado, checar suas aptidões
e sua adaptação ao novo ambiente de trabalho
– é de avaliação mútua;
Diferencia-se do contrato de aprendizagem
que visa o aprendizado do empregado, para
adquirir certa capacidade e do contrato de
trabalho temporário, previsto na lei 6.019/74,
que visa o fornecimento temporário de
trabalhadores para certas atividades;




Contrato de experiência:
Não é um pacto preliminar, nem uma cláusula
do contrato indeterminado, mas um contrato
por tempo determinado;
Há necessidade de anotação na CTPS, contudo
esta não é requisito essencial para a sua
validade, podendo ser provado por qualquer
meio de prova permitido (Art. 456 da CLT);
O seu prazo máximo é de 90 dias – excedendo
será transformado em contrato por tempo
indeterminado e só pode ser prorrogado uma
única vez (Art. 451 da CLT);


Contrato de experiência:
Se cumprir o contrato de experiência e for
dispensado, o empregado ao recontratá-lo
para a mesma função, não poderá exigir um
novo contrato de experiência – nem pode ser
exigido após a contratação como trabalhador
temporário (pela mesma empresa);





Contrato por obra certa:
Fundamento: lei 2.959/56
Pode ser também fundamentado nas
previsões do § 1º do Art. 443 da CLT;
Há dependência da realização de um
serviço específico;
Tem que ser obra material, não cabe obra
de natureza imaterial;




Contrato por obra certa:
Não pode exceder a 2 anos e não pode ser
prorrogado por mais de 1 vez (Art. 445 e
451 da CLT);
Pode haver sucessão de contratos por obra
certa (para uma obra e após para outra –
Art. 452 da CLT, parte final);
Os trabalhadores podem ser dispensados,
por fim de etapas das obras (Art. 2º da lei
2.959/56);





Contrato por obra certa:
Recomenda-se que seja escrito, mas pode ser
verbal;
Deve ser anotado na CTPS e pelo construtor
(tomador dos serviços) – trata-se de uma
condição especial (Art. 29 da CLT);
Não há direito ao aviso prévio;
Há direito ao 13º Salário, as férias
proporcionais (Art. 147 da CLT) e ao
levantamento do FGTS, mas não aos 40%
constitucionais;





Lei 9.601/98:
Tem por objetivo diminuir o desemprego e
legalizar situações informais;
É um contrato de trabalho por prazo
determinado;
Pode envolver qualquer atividade da empresa
e de seus estabelecimentos (filiais), portanto
constituindo exceção a regra do Art. 443,
§2º;
Não se aplica ao empregado doméstico;



Lei 9.601/98:
A doutrina defende não haver ofensa ao
princípio da isonomia e nem
inconstitucionalidade por possibilitar
tratamentos diferentes no mesmo ambiente
de trabalho;
Precisa ser feito por meio de convenção ou
acordo coletivo, necessitando, assim, haver
intervenção do órgão representante dos
trabalhadores;



Lei 9.601/98:
Não se aplica aos funcionários públicos, mas
pode ser aplicada aos empregados públicos
(Art. 173, §1º da CF/88);
a rigor não pode ser utilizado para a
contratação de pessoal para substituir
pessoal regular e permanente (contratado
por tempo indeterminado), contudo a lei não
veda isso expressamente;



Lei 9.601/98:
Por se tratar de condição especial, deverá ter
anotação na CTPS do trabalhador contratado
e ainda ser registrado no livro de registro de
empregados;
Os trabalhadores tem direito a salário
equivalente aos daqueles contratados por
tempo indeterminado e que exerçam a
mesma função – observa-se ainda os pisos
salários de algumas categorias;




Lei 9.601/98:
Não sendo observada a lei, os contratos
celebrados transformam-se automaticamente
em contratos por tempo indeterminado;
Devem ser observados os limites de número de
empregados possíveis de serem contratados
que são estabelecidos nos acordos coletivos e
especificados na lei (Art. 3º da lei 9.601/98);
A duração desse tipo de contrato é de 2 anos,
porém sem limites em relação a quantidade de
renovações possíveis (Art. 1º, §2º da lei
9.601/98);




Lei 9.601/98:
É necessário o depósito de novo instrumento
contratual junto a DRT em caso de prorrogação do
contrato (Decreto 2.490/98);
A regra do artigo 452 da CLT ser observada (seis
meses para novo contrato) e a do Art. 481 (em caso
de clausula estipulando direito recíproco de
rescisão, aplicam-se as regras da rescisão dos
contratos por tempo indeterminado);
Não é devido o aviso prévio nesse tipo de contrato
(Art. 487 da CLT);


Lei 9.601/98:
A indenização de 40% do FGTS, também é
indevida, pois não atende ao preceituado no
Art. 18, §1º da Lei 8.036/90;




A falta de lealdade e a concorrência desleal podem
motivar a demissão por justa causa (Art. 482, c e g
da CLT);
A cláusula de não concorrência geralmente é
estabelecida quando da contratação do
empregado;
O empregado deve guardar sob sigilo as
informações que recebe ou que obtém em razão de
seu trabalho, principalmente aos concorrentes do
empregador;
Os efeitos de algumas cláusulas perduram mesmo
após o fim do contrato;




O empregado, porém, não pode ser impedido
de trabalhar, a não ser que lhe seja pago uma
compensação financeira;
A proibição tem que incidir sobre a atividade
desenvolvida pelo empregado;
Pode incidir sobre o desenvolvimento da
atividade seja na condição de empregado, de
autônomo ou de criar empresa concorrente;
Deve ser escrita, por certo tempo e para
determinado local;




Por haver omissão na legislação trabalhista
sobre a questão, é possível utilizar o direito
comparado (Art. 8º da CLT) – normas da OIT;
Geralmente fixado pelo valor da última
remuneração recebida;
Se o empregador não honrar com seu
compromisso, o empregado passa a ser
desobrigado do cumprimento (Art. 476 do CC);
Havendo descumprimento por parte do
empregado, o empregador poderá exigir que a
concorrência cesse, pedir aplicação da lei penal e
responsabilizá-lo por perdas e danos;

O período não conta como tempo de serviço (Art.
4º da CLT) e o pagamento não tem natureza
salarial, mas indenizatória;




O que é realizado com duração que não exceda 25
horas na semana (Art. 58-A da CLT);
Visa adequar demandas dos que não podem
trabalhar 8 horas por dia, quanto flexibilizar as
jornadas em momentos de crise econômica;
Por tratar-se de situação especial, deve ser anotada
na CTPS;
Para haver transformação dos atuais contratos de 8
horas para o de regime parcial, há necessidade de
negociação coletiva (Art. 58-A, §2º) - em caso
contrário, não há necessidade da negociação
coletiva;
Download

contrato por tempo determinado