0
Perguntas e Respostas
Frequentes Sobre A.R.T
2ª Edição
(Versão Eletrônica)
1
COPYRIGHT © 2012 INSTITUTO BRASILEIRO DE AUDITORIA
DE ENGENHARIA – IBRAENG-CE
CAPA E DIAGRAMAÇÃO
Rodrigo Meneses
REVISÃO
Rejane Nascimento
14 p
Instituto Brasileiro de Auditoria de Engenharia – IBRAENG-CE.
Perguntas e Respostas Frequentes Sobre A.R.T. 2ª edição/IBRAENG.
Fortaleza: Premius, 2012
16p.
ISBN 978-85-7564-623-6
1.
Engenharia-Respostas técnicas. I.Título
CDU 62
2
Apresentação
Muitas são as dúvidas dos profissionais abrangidos pelo sistema
Confea-Crea, a respeito do registro de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART). Grande parte dos profissionais,
em todo o Brasil, desconhece que a ART é obrigatória por lei, e
também desconhece as vantagens de se fazerem os devidos registros
de suas atividades profissionais no respectivo Crea. Uma dessas
vantagens é que o Acervo Técnico emitido pelo Crea é o único
legalmente válido para atestar a qualificação técnica de profissionais
nas Licitações de Obras e Serviços Públicos de Engenharia, segundo
a Lei 8.666/1993. Outro benefício da ART é para fins de
aposentadoria, uma vez que os profissionais de engenharia possuem
vantagens em termos de tempo de serviço, com relação a outras
profissões. A Certidão de Acervo Técnico fornecida pelo Crea-CE
(com base nas ARTs registradas pelo profissional ao longo de sua
carreira) é documento oficial que atesta a atividade do engenheiro,
fornecendo aos órgãos públicos previdenciários, dados sobre tempo
de serviço profissional.
Por outro lado, os empresários e dirigentes de órgãos da
administração pública (nas esferas Federal, Estadual e Municipal),
em sua maioria, desconhecem a obrigatoriedade do registro de ART,
e estão usualmente a emitir relatórios, laudos e pareceres técnicos de
engenharia (em suas diversas modalidades), agronomia, geografia, e
geologia, sem as devidas ARTs, o que lhes sujeitam às sanções das
respectivas leis e resoluções que a instituem.
Diante de tal problemática, o Instituto Brasileiro de Auditoria de
Engenharia – Seção Ceará (IBRAENG-CE) oferece aos seus
associados, e aos profissionais do sistema Confea-Crea em geral, a
nova edição desta cartilha, em forma de perguntas e respostas, que
os ajudará a dirimir as principais dúvidas relacionadas ao tema.
3
Espera-se que este documento venha a ser largamente
conhecido, e que contribua para a grandeza e a dignidade das
profissões abrangidas pelo sistema Confea-Crea, contribuindo assim
também, para a administração pública e para o desenvolvimento
deste imenso e grandioso país.
Fortaleza, 01 de outubro de 2012.
Marcio Soares da Rocha
Eng Civil
Presidente do IBRAENG-CE
o.
4
Sobre o IBRAENG-CE:
O Instituto Brasileiro de Auditoria de Engenharia — Seção
Ceará (IBRAENG-CE) foi fundado em junho de 2000 como IAECE,
e é uma entidade de classe profissional registrada no Crea-CE e
homologada pelo Confea. É uma organização não governamental
sem fins lucrativos nem político-partidários, constituída por
profissionais de Engenharia de nível superior, devidamente regulares
para com os Creas nos quais estão registrados.
DIRETORIA EXECUTIVA (2010 - 2012)
Presidente: Engº. Civil Marcio Soares da Rocha
Vice-presidente: Engo. Agrônomo Raimundo Costa Nogueira
Diretor Secretário e Diretor Tesoureiro: Engo. Civil Jorge Luís
Rodrigues Cursino de Sena
Diretor Técnico: Engo. Civil Francisco Alves de Aguiar
Diretora de Eventos: Enga. Civil Cristina Bianchi
MISSÃO DO IBRAENG-CE:
Desenvolver e difundir métodos e técnicas de Auditoria de
Engenharia, emitir relatórios, laudos e pareceres técnicos
relacionados à Auditoria de Engenharia, e congregar profissionais
brasileiros atuantes e interessados no tema, visando à promoção da
ética, da legalidade, da cidadania e da qualidade profissional na área
da Engenharia.
EXEMPLOS
IBRAENG-CE:
DE
ÁREAS
DE
ABRANGÊNCIA
DO
Construção Civil, Meio Ambiente, Urbanismo, Eletricidade,
Agronomia, etc.
5
CURSOS/TREINAMENTOS
IBRAENG-CE:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
OFERECIDOS
PELO
Básico de Auditoria de Engenharia
Orçamento de Obras de Engenharia
Auditoria Ambiental de Obras de Engenharia
Auditoria de Custos e Preços em Engenharia
Licitações de Obras e Serviços de Engenharia
Controle Gerencial de Obras Públicas Municipais
Precificação de Serviços Técnicos Profissionais de
Engenharia e Arquitetura
Auditoria de Custos de Obras Rodoviárias
Elaboração de Laudos e Relatórios Técnicos de Engenharia
MBAs (em parceria com o IBEC – Instituto Brasileiro de
Engenharia de Custos): Gestão de Custos em Engenharia e
Gestão de Empreendimentos de Engenharia.
6
1. O que é ART?
A Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), instituída
pela Lei n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e regulamentada
o
atualmente pela Resolução n 1025/2009-Confea, possui o objetivo
de definir, para os efeitos legais, quem são os autores e os
responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia,
Geologia, Geografia e Meteorologia. É um instrumento de
valorização do exercício profissional, pois as ARTs do profissional,
registradas pelo CREA regional, compõem o seu acervo técnico
oficial, para quaisquer efeitos. É um documento obrigatório, quando
da realização de quaisquer obras e serviços de engenharia.
“Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os
efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de
obras ou prestação de serviços relativos às profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de
obras ou prestação de serviços relativos às profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao
registro da ART no Crea em cuja circunscrição for
exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a
pessoa jurídica de direito público quanto de direito
privado, para o desempenho de cargo ou função técnica
que envolva atividades para as quais sejam necessários
habilitação legal e conhecimentos técnicos nas
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.”
(Resolução 1.025/2009-Confea, arts. 2º, 3º, e parágrafo
único).
7
2. Quando a ART deve ser registrada? No início ou
no final da obra ou serviço?
No caso de obra, a ART deve ser registrada no seu início, junto
com o contrato da obra, conforme art. 4º, parágrafo primeiro, da
Resolução 1.025/2009. No caso de serviços intelectuais (laudos,
pareceres, relatórios, estudos técnicos, etc.), o profissional deve
registrar a ART no máximo no dia 05 do mês subsequente à entrega
do documento técnico ao contratante, ou até o último dia de vigência
do contrato de prestação de serviços. Em ambos os casos, a validade
do contrato deve ser informada nos campos “Previsão de Início” e
“Previsão de Término”, no formulário eletrônico de ART, no website
do Crea.
3. Quando o profissional deve requerer a baixa de
uma ART?
A ART estabelece o limite temporário da execução de uma obra
ou serviço. As datas de início e fim do prazo para a realização da
obra ou do serviço — objeto da ART — devem ser informadas pelo
profissional que a registra, nos campos “Previsão de início” e
“Previsão de término” do formulário eletrônico de ART. O
profissional deverá requerer a baixa da ART depois da data
informada na ART no campo “Previsão de término”, ou depois da
data em que houver suspensão e/ou paralisação da obra ou serviço,
ou ainda, por qualquer outro motivo que venha a cessar a sua
responsabilidade com relação àquela obra ou serviço (Resolução
1.025/2009-Confea, arts. 13 a 20).
4. A quem compete o preenchimento e recolhimento
da ART?
O preenchimento da ART e o recolhimento da taxa respectiva
são de responsabilidade do profissional:
8
“Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo
profissional de acordo com o disposto nesta resolução,
mediante preenchimento de formulário eletrônico,
conforme o Anexo I, e senha pessoal e intransferível
fornecida após assinatura de termo de responsabilidade.”
(Resolução 1.025/2009-Confea, art. 5º).
O profissional que registra a ART pode negociar com o seu
contratante o pagamento da taxa da ART, porém a responsabilidade
(a partir da Resolução 1.025/2009) é do profissional, não sendo corresponsável o contratante, seja ele pessoa física ou jurídica.
5. Qual é o valor a recolher para o registro de uma
ART?
O cálculo do valor a pagar, tanto no caso de obra, construção ou
outros serviços, está condicionado a diversos fatores estabelecidos
em Resoluções do Confea, e estão publicados em tabela disponível
em qualquer posto de atendimento do Crea ou no seu website.
6. Em que caso se deve recolher ART?
Toda obra ou serviço prestado por profissional legalmente
habilitado no sistema Confea-Crea, sem exceção, está sujeito ao
recolhimento e registro de ART, dentro do limite da respectiva
atribuição profissional, de acordo com a Lei 6.496/77 e respectivas
Resoluções do CONFEA. Isto inclui os serviços de engenharia
prestados por profissionais que atuam nos órgãos públicos.
“Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução
de obras ou prestação de serviços relativos às profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao
registro da ART no Crea em cuja circunscrição for
exercida a respectiva atividade.” (Resolução 1.025/2009Confea, art. 3º).
9
7. Como proceder ao registro/resgate de ART que
não foi feita na devida época?
Para registrar uma ART que não foi feita na época da
execução/realização de uma obra ou serviço, o profissional deve
atender ao disposto na Resolução nº 394, de 17 de março 1995 do
Confea. Deve ser apresentado pelo profissional: (1) um
requerimento, ao Crea, do registro da ART da obra, descrevendo-a
de modo claro e sucinto; (2) a ART da obra ou serviço feita na data
atual (fora de época); e (3) pelo menos um documento
comprobatório da real participação do profissional na obra ou
serviço (projetos, atestados de execução, contratos, ordens de
serviço, portarias, correspondências, diários de obras, ou declaração
de testemunhas).
Nota: embora a Resolução no. 394/95/Confea tenha sido revogada pela
Resolução 1.025/2009/Confea, os procedimentos para registro de ART fora
de época continuam aqueles contidos em seus artigos 1º a 3º (conforme art.
79 da Resolução 1.025/2009/Confea).
8. De que forma se registra/recolhe uma ART para
contratos com vigência maior do que 12 meses
(serviços de caráter continuado)?
Para contratos referentes a serviços de caráter continuado (tais
como manutenções, assessorias, consultoria, limpeza urbana etc.)
com prazo superior a 12 meses, deverá ser anotada a ART do serviço
referente ao contrato, com intervalos de 12 meses de vigência,
inclusive dos profissionais corresponsáveis e/ou vinculados ao
contrato. O valor do contrato, quando não for fixado mensalmente ou
anualmente, deverá ser informado por meio de uma estimativa do
mesmo, tomando por base o valor da média prevista para os 12
meses, multiplicada por 12.
10
9. Tendo sido realizada a execução de uma
obra/serviço em outro estado da federação, posso
registrar a ART no Crea-CE?
Depende. No caso de obra, a ART deve ser registrada no Crea
do estado onde a obra está sendo ou foi executada. Se a obra
abranger geograficamente dois ou mais estados (por exemplo, uma
estrada), a ART pode ser registrada em qualquer Crea dos estados
onde ela alcança, segundo a Resolução 1.025/2009-Confea. No caso
de serviços (laudos, pareceres, relatórios, estudos, orçamentos etc.),
a ART pode ser registrada tanto no Crea do estado onde a obra —
objeto da perícia/estudo está localizada, tanto no Crea onde o
laudo/parecer/relatório foi elaborado. Por exemplo, se um
profissional periciou uma obra em Pernambuco, mas elaborou o
laudo no estado do Ceará, onde reside e está sediado, ele pode optar
por registrar a ART tanto no Crea-PE quanto no Crea-CE.
“Art. 42. A ART relativa à execução de obras ou à
prestação de serviços que abranjam circunscrições de
diversos Creas deve ser registrada antes do início da
respectiva atividade técnica, de acordo com as
informações constantes do contrato firmado entre as
partes, da seguinte forma:
I – a ART referente à execução de obras ou à prestação
serviços que abranjam mais de uma unidade da
federação pode ser registrada em qualquer dos Creas
onde for realizada a atividade;
II – a ART referente à prestação de serviço cujo objeto
encontra-se em outra unidade da federação pode ser
registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde
for realizada a atividade profissional; ou
III – a ART referente à execução de obras ou à prestação
de serviços executados remotamente a partir de um
11
centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja
circunscrição se localizar o centro de operações.”
(Resolução 1.02/2009-Confea, art. 42, I, II e III).
10. Quando se faz obrigatória a ART de cargo e
função técnica?
O registro de ART de cargo e função técnica deve ser feito logo
após a assinatura do contrato, ou da publicação do ato administrativo
de nomeação ou designação do profissional para um cargo ou função
técnica, seja em empresa privada ou órgão público:
“Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função
técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto
de direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade
Técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a
atividade.
§ 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função
deve ser registrada após assinatura do contrato ou
publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes do
documento comprobatório de vínculo do profissional com
a pessoa jurídica.
§ 2º Somente a alteração do cargo, da função ou da
circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao
registro de nova ART.
§ 3º É vedado o registro da ART de cargo ou função
extinta, cujo vínculo contratual tenha sido iniciado após a
data de entrada em vigor desta resolução.
Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de
profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica
não exime o registro de ART de execução de obra ou
prestação de serviço – específica ou múltipla.
12
Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente
será efetivado após a apresentação no Crea da
comprovação do vínculo contratual.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo
entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser
comprovado por meio de contrato de trabalho anotado
na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS,
contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de
registro de empregado, contrato social, ata de assembleia
ou ato administrativo de nomeação ou designação do
qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o
início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas
pelo profissional.
Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de
cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica
efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no
Crea da circunscrição onde for exercida a atividade.”
(Resolução 1.025/2009-Confea, arts. 43 a 46).
11. Em que situação deverá ser registrada a ART
Vinculada?
Quando um profissional prestar serviço a outro profissional, para
auxiliá-lo em uma obra ou serviço técnico, pode registrar ART
vinculada à ART original. Também pode ser registrada a ART
vinculada à original, quando houver substituição, a qualquer tempo,
de um ou mais responsáveis técnicos pela obra ou serviço, previstos
no contrato.
13
12. Em que situação haverá diversas ARTs para o
mesmo serviço ou obra?
Quando um serviço intelectual (projeto, laudo, parecer, estudo
técnico etc.) for realizado em conjunto, por diversos profissionais do
sistema Confea-Crea, e, no caso de coautoria ou
corresponsabilidade, poderão ser registradas tantas ARTs quantas
forem os profissionais envolvidos.
“Art. 10....
II – ART de coautoria, que indica que uma atividade
técnica caracterizada como intelectual, objeto de
contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de
um profissional de mesma competência;
III – ART de corresponsabilidade, que indica que uma
atividade técnica caracterizada como executiva, objeto
de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais
de um profissional de mesma competência; e IV – ART
de equipe, que indica que diversas atividades
complementares, objetos de contrato único, são
desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional
com
competências
diferenciadas.”
(Resolução
1.025/2009-Confea, art. 10, II e III. Grifo nosso).
13. Em que situação deverá ser registrada ART
Múltipla Mensal?
A ART Múltipla Mensal é registrada por profissional ou
empresa que executar diversos serviços de curta duração, rotineiros
ou de emergência.
Serviço de curta duração é aquele cuja execução tem período
inferior a 30 (trinta) dias. Serviço de emergência é aquele cuja
execução tem que ser imediata, sob pena de colocar em risco seres
14
vivos, bens materiais ou que possa causar prejuízo à sociedade ou ao
meio ambiente. Serviço rotineiro é aquele que é executado
repetidamente, em grande quantidade, gerando um volume
considerável de ARTs mensais, tais como contratos de manutenção,
serviço em série, laudos para órgãos públicos, testes e ensaios.
A ART, quando executada para empresa privada ou pessoa
física, deverá ser acompanhada de relação dos contratos, com os
seguintes dados: número do contrato; nome do contratante; vigência
do contrato, data do início da obra ou serviço; valor do contrato;
quantificação, descrição do complemento da atividade (se
necessário), endereço da obra/serviço e número da ART anterior, se
houver. O número da ART Múltipla Mensal deverá constar em todas
as folhas da relação assim como deverá ser ordenado numericamente
e sequencialmente os contratos. No caso de serviços para órgãos
públicos, a ART deverá ser acompanhada pelos devidos documentos
que atestem a realização individualizada dos serviços-objeto da
ART, emitidos pelo órgão contratante.
14. Em que situação deverá ser recolhida a ART
Complementar?
Em caso de qualquer alteração contratual, relativa à execução de
obra ou prestação de serviço jurisdicionado ao sistema Confea-Crea,
quer seja por prorrogação de vigência, aditamento, modificação de
objeto, deverá ser registrada ART complementar, que no caso deve
ser feita a título de ART Vinculada à ART original.
Outros esclarecimentos sobre ART:
• Profissionais inadimplentes com o Crea ficam impossibilitados
de registrar ART, até que a situação seja regularizada (art. 8º da
Resol. 1.025/2009). Caso o profissional realize o pagamento da
anuidade a um Crea de outro estado, será necessária a
apresentação do comprovante de quitação no Crea onde é
registrado.
15
• Para anotação de quaisquer serviços técnicos na área Elétrica, é
exigido aos técnicos e tecnólogos da área, que informem, sempre
que cabível, a carga total instalada em kw e a classe de tensão em
kv, podendo, para isso, utilizar-se do campo “Informações
Complementares” do formulário de ART.
• O serviço que está sendo anotado deve ser claramente descrito
na ART. O preenchimento dos campos respectivamente relativos
às Atividades Técnicas, Especificação da Atividade e
Informações Complementares são essenciais para tal descrição.
Caso o profissional não encontre codificação adequada nas
Tabelas eletrônicas do Crea, recomenda-se utilizar o código
“outros” e detalhar o serviço no campo próprio para descrição
complementar do formulário eletrônico da ART.
*****
16
Download

cargo ou função