PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Processo:
2004.43.00.7102611
Recorrente:
União
Procurador:
Mauro Guimarães Santos
Recorrido:
Kennedy Fagundes Bastos
Advogado:
Origem:
Seção Judiciária do Tocantins
Relator:
Juiz Joel Ilan Paciornik
ACÓRDÃO
EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
UNIFORMIZAÇÃO.
CÓPIAS
DIVERGENTES
JUNTADAS.
NÃO
PEDIDO
DOS
DE
ARESTOS
APLICAÇÃO
DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
DISSENSO
JURISPRUDENCIAL
CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTE DO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO POR PRAZO INFERIOR A
TRINTA DIAS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 1.573/1997
E REEDIÇÕES .
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1 – A juntada de fotocópias dos arestos divergentes não é
obrigatória para o conhecimento do pedido de uniformização
quando fundado em contrariedade à súmula ou jurisprudência do
STJ (Questão de Ordem nº 03 da Turma Nacional
de
Uniformização dos Juizados Especiais, apanhada da Ata da
Sessão Ordinária datada de 30 e 31 de agosto de 2.004).
2 – O acórdão citado como paradigma e os demais arestos
mencionados nos autos adotam posição diametralmente oposta a
acatada pelo acórdão da Turma Recursal, razão pela qual resta
caracterizado o dissenso jurisprudencial hábil a ensejar o
conhecimento do recurso.
3 – No período anterior ao advento da Lei nº 9.527/1997, em
que vigentes as alterações promovidas pela Medida Provisória nº
1.573/1997 e sua reedições, não havia previsão legal para o
percebimento de valores a título de substituição de função
comissionada em período inferior a trinta dias.
4 – Tendo a lei de conversão e as medidas provisórias que lhe
antecederam expressamente convalidado os atos praticados na
vigência das medidas provisórias, inviável se revela a aplicação
retroativa da Lei nº 9.527/1997 para assegurar o direito ao
percebimento dos valores advindos de regime de substituição
por prazo inferior a trinta dias, mormente ante ao fato de que há
proibição expressa da aplicação de efeitos retroativos para
interpretação da normas, consoante se observa do inciso XIII da
artigo 2º da Lei nº 9.784/1999.
5 – Incidente acolhido para reformar o acórdão da Turma
Recursal, julgando improcedente o pedido inicial da autora e
prejudicado o recurso extraordinário (Questão de Ordem nº 02
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
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Federais, apanhada da Ata da Sessão Ordinária datada de 30 e
31 de agosto).
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela União em face
de acórdão prolatado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária do Tocantins, que negou provimento ao recurso inominado mantendo por
seus próprios fundamentos sentença de primeiro grau que condenou o recorrente ao
pagamento de valores pertinentes à substituição de função comissionada em prazo
inferior a trinta dias, na vigência da Medida Provisória nº 1.573/1997.
Inicialmente o(a) ora Recorrido(a) formulou pedido, perante o Juizado
Especial Cível, no desiderato de obter o ressarcimento dos valores percebidos a título de
substituição de função comissionada, devolvidos ao erário em virtude do cumprimento de
decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), corrigidos pela UFIR/IPCA, desde dezembro de 2.000 e acrescidos de juros de
mora.
O Douto Juiz Monocrático acolheu a pretensão inicial, sob o
fundamento de que o parágrafo primeiro do artigo 38 da Lei nº 8.112/1990 - ao ensejar a
opção entre as remunerações -teria assegurado o pagamento das substituições de função
comissionadas inferiores a trinta dias.
Da decisão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso
inominado da União, esta ofereceu o presente incidente de uniformização, aduzindo, em
síntese, que a Turma Recursal contrariou o artigo 38 da Lei nº 8.112/1990, alterado pela
Lei nº 9.527/1997, que estabelece como limite para o recebimento de valores referentes
à substituição de função comissionada ao lapso temporal superior a trinta dias
consecutivos. O entendimento adotado seria contrário à jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, estampada nos seguintes arestos: ROMS 11343/DF
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(paradigma), Rel. Ministro Fernando Gonçalves, RESP 255890/RN, rel. Min. Edson
Vidigal e RESP 275896/DF, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca.
Defendeu que não se trata de questão de optar pela remuneração mais
vantajosa, mas sim a partir de quando a remuneração da substituição ocorrerá – após o
trigésimo dia da substituição -, inclusive com a possibilidade desta opção.
Pugnou, por fim, que o Incidente seja conhecido e provido, de modo
que seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se, por seu turno, improcedente a
pretensão da Autora/Recorrida ou, em caso contrário, que a controvérsia seja dirimida
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante autorização contida no artigo 14, §
4º da Lei nº 10.259/2001.
Regularmente intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo
para contra-razões.
É o relatório.
II – VOTO
Versam os autos sobre pedido de restituição dos valores percebidos,
na vigência da Medida Provisória nº 1.573/1997 e reedições, a título de substituição de
função comissionada por período inferior a trinta dias e que foram devolvidos pela
autora/recorrida por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União.
Inicialmente, mister se faz tecer algumas considerações sobre a
admissibilidade do presente pedido de uniformização.
Primeiro, não se revela obrigatória a juntada de cópia dos julgados
divergentes para a admissibilidade do pedido de uniformização quando fundado em
contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Tal foi o entendimento adotado pela Turma Nacional, na Questão de Ordem nº 03,
constante da Ata da Sexta Sessão Ordinária realizada em 30 e 31 de agosto de 2.004
abaixo transcrita:
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“Questão de Ordem nº 03 – “A
cópia do acórdão paradigma somente é
obrigatório quando se trata de divergência entre Turmas Recursais de diferentes
Regiões e Regionais.”
Segundo, o acórdão citado como paradigma no âmbito do presente
pedido (Resp nº 11343/DF) veicula dissídio jurisprudencial hábil a ensejar o
conhecimento do presente pedido, posto consignar que a Lei nº 9.527/1997 - fruto de
sucessivas medidas provisórias dotadas de validade, uma vez que editadas sem solução
de continuidade – somente admitiria a retribuição pela substituição da função
comissionada quando se desse por prazo superior a trinta dias, em sentido, portanto,
diametralmente oposto ao que restou decidido pela Turma Regional do Juizado Especial
de Tocantins. Assim, encontra-se escorreita a decisão que admitiu o processamento do
presente incidente.
No que tange ao mérito, tenho que deve ser analisado o histórico da
legislação acerca da matéria a fim de se aferir sobre a viabilidade ou não do
acolhimento da pretensão da recorrente.
A redação primitiva do artigo 38 da Lei nº 8.112/1990 assim
disciplinava a substituição de função:
“Art. 38. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de
cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de
omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de
direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º. O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou
chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
(...)”
Havendo a substituição, o substituto recebia a gratificação
proporcionalmente aos dias de substituição e conforme o montante pago ao cargo ou
função do substituído.
Com advento da Medida Provisória nº 1.522/1996 e sucessivas
reedições, a matéria ganhou nova regulamentação, passando o artigo 38 da Lei nº
8.112/1990 a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento
interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade.
§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo
que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou
impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 2º. O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de
direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período,
hipótese em que se aplica o disposto no § 1º do art. 62.”
Nesta redação provisória do artigo 38 da Lei nº 8.112/1990 restaram
estabelecidas duas espécies de substituição: uma exercida por período igual ou inferior a
trinta dias, em que o servidor acumulava o próprio cargo com o cargo ou função do
substituído e outra, por período superior a trinta dias. A gratificação somente era
percebida por aqueles que substituíam outrem por período superior a trinta dias.
A Medida Provisória nº 1.522-14 foi reeditada com novo número
passando a matéria a ser regulada pela Medida Provisória nº 1.573, que manteve a
redação supra-referida até a sua última reedição em novembro de 1.997. Em 10 de
dezembro de 1.997 foi a referida Medida Provisória convertida na Lei nº 9.527/1997, a
qual acabou consagrando redação diversa ao mencionado dispositivo legal, que abaixo
transcrevo:
“Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento
interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade.
§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo
que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza
Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na
vacância do cargo, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o período respectivo.
§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de
direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.”
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Da leitura do referido dispositivo legal observa-se que a sistemática da
substituição com o advento da Lei nº 9.527/1997 restou assim disciplinada: nos
primeiros trinta dias de afastamento do titular, o substituto assume cumulativamente as
funções de direção ou chefia com as do cargo que ocupa, podendo optar pela
remuneração que lhe for mais vantajosa; após este prazo, permanecendo o titular
afastado, o substituto passa a exercer apenas as funções de diretor ou chefe, recebendo
obrigatoriamente a remuneração relativa à substituição, sem direito à opção.
Portanto, somente após a edição da Lei nº 9.527/1997 é que foi dada
ao servidor a opção pela remuneração de cargo efetivamente ocupado ou do cargo ou
função exercido em regime de susbtituição por prazo inferior a trinta dias. A sentença
de fls. 64/69, mantida pelo acórdão da Turma Recursal ora recorrido, partiu de premissa
equivocada, eis que ressaltou inexistir nenhuma alteração na regência normativa,
quando conforme o que acima restou explicitado, não foi o que efetivamente ocorreu.
Feitas essas considerações e tendo a lei de conversão trazido a
alteração ao texto das medidas provisórias que lhe antecederam e convalidado
expressamente, em seu artigo 16, os atos anteriormente praticados com base nas
mesmas, tenho que não há como se sustentar a pretensão do autor voltada ao
recebimento de valores decorrentes de substituição de função por período inferior a
trinta dias, no período da vigência da Medida nº 1.573/1997 e reedições. O
entendimento contrário implicaria na afronta ao princípio da isonomia, eis que aqueles
os servidores que, no período da vigência da referida medida provisória e suas
reedições, substituíram função comissionada por mais de trinta dias, somente puderam
receber aquilo que tenha excedido ao referido prazo, nos termos do que dispunha o
parágrafo segundo do artigo 38 da Lei nº 8.112/1990 então vigente.
De outro lado, inviável se revela a aplicação retroativa da Lei nº
9.527/1997 em razão da disposição contida no inciso XIII da artigo 2º da Lei nº
9.784/1999, que proíbe de forma expressa a aplicação de efeitos retroativos na
interpretação das normas.
Outrossim, o fato da Resolução nº 214/1999 do Conselho da Justiça
Federal prever a possibilidade de opção pela remuneração mais vantajosa nas
substituições de prazo inferior a trinta dias, não socorre a tese defendida pelo
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autor/recorrido na inicial, eis que foi editada para regulamentar os dispositivos legais na
redação atualmente vigente.
Conclui-se, portanto, que no período anterior ao advento da Lei nº
9.527/1997, em que vigentes as alterações promovidas pela Medida Provisória nº
1.573/1997 e sua reedições, não havia previsão legal para o percebimento de valores a
título de substituição de função comissionada em período inferior a trinta dias.
Ante o exposto, acolho o presente pedido de uniformização para o fim
de reformar a decisão proferida pelo Turma Recursal, julgando improcedente o pedido
formulado pelo autor e prejudicado o recurso extraordinário de fls. 99/115, nos termos
da Questão de Ordem nº 02 da Turma Nacional de Uniformização constante da Ata da
Sessão Ordinária de 30 e 31 de agosto de 2.004.
Sem honorários, ante a aplicação subsidiária da disposição contida no
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Eis, assim, as razões do voto.
III - DECISÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, à unanimidade,
ACORDAM os Juízes da Turma de Uniformização, em ACOLHER o pedido de
uniformização, em conformidade com o voto do Relator, reformando, assim, o acórdão
atacado da Turma Recursal de origem para o fim de julgar improcedente a pretensão da
autora.
Brasília, DF, 16 de dezembro de 2004.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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