Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Ceará – Crea-CE.
Manual de preenchimento – ART
Resolução Nº. 425
Lei 6.496
Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI
2009
ÍNDICE
INFORMAÇÕES GERAIS .................................................................................................................................. 3
FORMULÁRIO ................................................................................................................................................. 3
TIPO DA ART A SER PREENCHIDA................................................................................................................... 4
PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ............................................................................................................. 5
QUADRO DADOS DO CONTRATADO .................................................................................................................... 5
QUADRO DADOS DO CONTRATANTE ................................................................................................................... 5
QUADRO DADOS DA OBRA / SERVIÇO ................................................................................................................. 6
QUADRO TIPO DA ART......................................................................................................................................... 6
QUADRO DADOS DO CONTRATO ......................................................................................................................... 7
QUADRO CLASSIFICAÇÃO DA ART........................................................................................................................ 8
TABELA I - ATIVIDADE TÉCNICA...................................................................................................................... 9
TABELA II – DESCRIÇÃO DO TRABALHO ....................................................................................................... 10
TABELA III – NÍVEL ........................................................................................................................................ 18
TABELA IV – UNIDADE.................................................................................................................................. 19
RESOLUÇÃO Nº 425 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 .................................................................................... 21
LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 ................................................................................................ 24
2
MANUAL DE PREENCHIMENTO
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
INFORMAÇÕES GERAIS
Finalidade: Este manual visa instruir o preenchimento correto do formulário de ART dentro da jurisdição
do Crea-CE, atendendo ao que preceitua a Lei 6.496/77 e Resoluções do CONFEA, dando melhor
oportunidade aos profissionais de registrar nos CREAS suas obras ou serviços; cargos ou funções, visando
o cadastramento de seu Acervo Técnico e a caracterização da Responsabilidade Técnica específica de
suas atuações em obras ou serviços da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e demais profissões afins
regulamentadas pelo Sistema CONFEA/CREA.
Legislação: A legislação que atualmente regulamenta a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
de todo e qualquer contrato de obra ou serviço, escrito ou verbal está abaixo relacionada:
•
•
Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998.
A ART deverá ser feita no Conselho Regional da jurisdição em que for realizada a obra ou serviço;
cargo ou função técnica.
Procedimentos para registro da ART: Para registrar uma ART junto ao Crea-CE o profissional deverá
acessar o CreaDigital no site: www.creace.org.br, e informar seu RNP1 e sua senha2 de acesso. Em
seguida deverá preencher o formulário de ART na forma indicada para cada tipo de obra ou serviço,
pagar o boleto gerado referente a ART em uma agência bancária ou loteria. Após a confirmação do
pagamento feita pelo banco3, a ART será numerada e liberada para impressão.
FORMULÁRIO
O formulário de ART do Crea-CE tem as seguintes características:
•
•
Tamanho do formulário - Modelo A4 (210x297mm);
Número de vias: 04.
1ª Via:
2ª Via:
solicitado.
3ª Via:
4ª Via:
Destina-se ao Responsável Técnico contratado, como comprovante da anotação do contrato.
Destina-se à documentação da obra para apresentação à fiscalização do Crea-CE, quando
Destina-se ao Crea-CE para fins de baixa da ART / Acervo Técnico.
Destina-se ao proprietário da obra ou serviço.
1
RNP - Registro Nacional do Profissional, composto por 10 dígitos localizado na parte superior esquerda da sua Carteira
profissional, impresso na cor vermelha.
2
Senha – Caso o profissional ainda não possua sua senha ou tenha a esquecido, basta clicar em “Esqueci minha senha” e
preencher alguns dados de segurança para que a sua senha seja enviada ao email fornecido.
3
A compensação do boleto bancário ocorre em até 48 horas após o pagamento.
3
• Número da ART – Código automático administrado pelo sistema no seguinte formato:
XXXXXXXXXXYYYYY.
Composição do número da ART
Grupo de dígitos
Significado
XXXXXXXXXX
Número do RNP do profissional
YYYYY
Sequencial individual do profissional
TIPO DA ART A SER PREENCHIDA
1.
Padrão: Esse tipo de ART deverá ser utilizado quando do não enquadramento em: Calamidade
Pública, Cargo ou Função, Entidade Beneficente, Moradia Popular, Múltipla Mensal, Obra ou Serviço
para uso Próprio, Receituário Agronômico e Regularização de Auto de Infração, Notificação ou
Relatório de Fiscalização
2.
Padrão - usando dados de uma ART ou rascunho anterior: Esse tipo de ART deverá ser utilizado
quando do não enquadramento em: Calamidade Pública, Cargo ou Função, Entidade Beneficente,
Moradia Popular, Múltipla Mensal, Obra ou Serviço para uso Próprio, Receituário Agronômico e
Regularização de Auto de Infração, Notificação ou Relatório de Fiscalização. Buscando dados de um
rascunho ou ART anterior como modelo de preenchimento.
3.
Calamidade Pública: Esse tipo de ART deverá ser utilizado em caso de Calamidade Pública,
oficialmente decretada. Deverá ser apresentada documentação comprobatória.
4.
Cargo ou Função: Esse tipo de ART deverá ser utilizado quando do desempenho de cargo ou função
técnica, seja por nomeação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada.
5.
Entidade Beneficente: Esse tipo de ART deverá ser utilizado em caso de elaboração de projetos,
direção e execução de obras ou serviços para entidade beneficente, reconhecida como utilidade
pública. Deverá ser apresentada documentação comprobatória.
6.
Moradia Popular: Esse tipo de ART deverá ser utilizado em caso de execução de obras para
programas sociais.
7.
Múltipla Mensal: Esse tipo de ART deverá ser utilizado por pessoa física ou jurídica que executar
serviço de curta duração4, rotineiro5 ou de emergência6.
4
Entende-se por serviços de curta duração aquele cuja execução tem um período inferior a 30 (trinta) dias.
Entende-se por serviço rotineiro, aquele que é executado em grande quantidade, gerando um volume considerável de ARTs
mensais, tais como: contratos de manutenção, serviços em série, testes e ensaios, e outros de acordo com as peculiaridades
das cidades de cada Região.
6
Entende-se por serviço de emergência, aquele cuja execução tem que ser imediata, sob pena de colocar em risco seres
vivos, bens materiais ou que possa causar prejuízos à sociedade ou ao meio ambiente.
5
4
8.
Obra ou Serviço para uso Próprio: Esse tipo de ART deverá ser utilizado em caso de elaboração de
projetos, direção ou execução de obras ou serviços de propriedade do Profissional Responsável
Técnico. Será obedecido um limite de até 2 ARTs por Profissional.
Receituário Agronômico: Esse tipo de ART deverá ser utilizado para a adquirir e registrar o
formulário de Receituário Agronômico. Na ART deverá conter a numeração do formulário adquirido.
10. Regularização de Auto de Infração, Notificação ou Relatório de Fiscalização: Esse tipo de ART deverá
ser utilizado para a regularização de um Auto de Infração, Notificação ou Relatório de Fiscalização.
9.
PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
O formulário será preenchido pelo profissional responsável técnico da obra ou serviço, fazendo uso do
CreaDigital no site: www.creace.org.br, rigorosamente de acordo com as instruções que se seguem:
QUADRO DADOS DO CONTRATADO
1. Nome Do Profissional*: Nome completo do profissional responsável técnico pela obra ou serviço que
está sendo anotado. O profissional indicado neste campo deverá ter registro ou visto no Crea-CE.
2. Registro Nacional do Profissional – RNP*: Número do RNP do profissional responsável técnico.
3. Título do Profissional*: Título(s) do profissional responsável técnico.
4. CPF*: Número do CPF do profissional responsável técnico.
5. Empresa Contratada: Selecione a empresa contratada que irá executar a obra ou serviço. Deve haver
vínculo entre o profissional e a empresa executora. A empresa indicada neste campo deve estar
registrada no Crea-CE. Caso não exista empresa contratada para a referida obra ou serviço
(autônomo), o profissional deverá deixar a opção “Nenhuma” selecionada.
6. CNPJ*: Número do CNPJ da Empresa Contratada.
QUADRO DADOS DO CONTRATANTE
1. Nome do Contratante: Preencha com o nome completo do contratante. Normalmente o proprietário
da obra ou serviço.
2. CPF / CNPJ: Caso o contratante seja uma pessoa física, preencher com os 11 dígitos do CPF. Caso
contrário, preencher com os 14 dígitos do CNPJ da pessoa jurídica.
*
Este campo é controlado automaticamente pelo sistema.
5
3. Endereço para Correspondência: Preencha com endereço e complemento (apartamento, bloco, sala,
etc.) de correspondência do contratante.
4. Bairro: Preencha com o bairro do contratante.
5. Estado: Selecione o estado do contratante.
6. Cidade: Somente após ter selecionado o estado do contratante, selecione a cidade do contratante.
7. CEP: Preencha com o CEP do contratante. Caso não possua ou não saiba, acesse o site dos correios
para consultar: www.correios.com.br.
8. Clique aqui para dados da obra/serviço igual aos do contratante: Quando os dados da obra ou
serviço coincidirem com os dados do contratante, clique no link “aqui”, para copiar os dados
específicos.
9. DDD – Telefone: Preencha com código DDD e o telefone de contato do contratante.
QUADRO DADOS DA OBRA / SERVIÇO
1. Nome do Proprietário: Nome completo do proprietário da obra ou serviço. Caso o proprietário seja o
próprio contratante, repita neste campo o nome do contratante.
2. CPF / CNPJ: Caso o proprietário da obra ou serviço seja uma pessoa física, preencher com os 11
dígitos do CPF. Caso contrário, preencher com os 14 dígitos do CNPJ da pessoa jurídica.
3. Endereço da obra/serviço: Preencha com o endereço e complemento (apartamento, bloco, sala,
etc.) da obra ou serviço.
4. Bairro: Preencha com o bairro da obra ou serviço.
5. DDD – Telefone: Preencha com o código DDD e o telefone de contato da obra ou serviço.
6. CEP: Preencha com o CEP da obra ou serviço. Caso não possua ou não saiba, acesse o site dos
correios para consultar: www.correios.com.br
7. Estado: Selecione o estado da obra ou serviço.
8. Cidade: Somente após ter selecionado o estado da obra ou serviço, selecione a cidade da obra ou
serviço.
QUADRO TIPO DA ART
1. Escolha o tipo de participação técnica:
1.1. ART de Substituição: Quando esta ART substitui outra ART do mesmo responsável técnico. A
substituição de ART ocorre quando houver necessidade de alterar qualquer informação da ART
6
anterior. Deve-se informar na ART de Substituição o número e o nome do profissional da ART
anterior.
1.2. ART de Vinculação: A vinculação de ART ocorre quando existem dois ou mais profissionais
participando de uma mesma obra ou serviço com o mesmo contratante.
1.3. ART de Complementação7: A complementação de ART ocorre quando há impossibilidade de
codificar em um único formulário todas as atividades objeto do contrato. Informe o número da
ART e o nome do profissional a ser complementado.
1.4. ART Normal: Nenhuma das participações técnicas anteriores.
2. Escolha a participação técnica:
2.1. Individual: Quando profissional é o único responsável pelas atividades técnicas registradas.
2.2. Coautor: Quando há existência de outros profissionais responsáveis pela autoria da obra ou
serviços caracterizados nas atividades técnicas. É importante ressaltar que cada um dos
coautores deve possuir atribuições para as atividades anotadas em coautoria.
2.3. Corresponsável: Quando há existência de outros profissionais responsáveis pela execução de
obra ou serviços caracterizados nas atividades técnicas. É importante ressaltar que cada um dos
corresponsáveis deve possuir atribuições para as atividades anotadas em corresponsabilidade.
2.4. Equipe: Quando há existência de mais de um profissional responsável pela obra ou serviços.
Quando profissionais com atribuições distintas anotam uma obra ou serviços objeto de um
contrato único. Cada profissional deve anotar as atividades pelas quais assume a
responsabilidade técnica em compatibilidade com as suas atribuições. No caso de diversos
contratos na mesma obra ou serviços (subempreitada e outros), não existe vinculação com a
participação técnica em “Equipe”. As ARTS são diversas e específicas para cada um dos
contratos.
QUADRO DADOS DO CONTRATO
1. Nº do Auto / Rel. de Fiscalização: Preencha com o número do auto de infração ou relatório de
fiscalização. Caso seja uma ART de regularização.
2. Valor da Obra / Serviço (Contrato): Preencha com o valor global da obra ou do serviço. (Valores em
R$).
3. Previsão do Início (obra/serviço): Preencha com a data prevista para o início da obra ou serviço
(utilize o calendário do sistema**).
7
A ART de complementação deverá ser feita pelo mesmo profissional responsável técnico da ART a ser complementada.
Para a utilização correta do calendário do sistema: selecione o mês desejado, selecione também o ano e em seguida clique
em cima do dia escolhido.
**
7
4. Previsão do Término (obra/serviço): Preencha com a data prevista para o fim da obra ou serviço
(utilize o calendário do sistema**).
QUADRO CLASSIFICAÇÃO DA ART
Estes campos são utilizados pelo profissional para informar ao Crea-CE, através de uma codificação
padronizada, as diferentes atividades técnicas que está assumindo através da ART.
Adicione as classificações que julgar necessário à perfeita caracterização das atividades sob sua
responsabilidade, respeitando o limite máximo de seis classificações por ART.
1. Atividade de Técnica: Corresponde a “O que se faz?”. Veja todos os itens na Tabela I no final deste
manual.
2. Descrição do Trabalho: Corresponde a “Onde?” se desenvolve. Veja todos os itens na Tabela II no
final deste manual.
3. Nível: Corresponde a “Como?” se dá o envolvimento do profissional, e qual a parcela de
responsabilidade que cabe a cada um dos envolvidos na atividade. Veja todos os itens na Tabela III
no final deste manual.
4. Quantidade: Preencher com um valor numérico que quantifica a descrição do trabalho. As
quantidades, mesmo inteiras, são sempre escritas com duas casas decimais. Neste campo não é
necessário digitar ponto ou vírgula.
5. Unidade: Selecione uma unidade que representa a quantidade descrita anteriormente. Veja todos os
itens na Tabela IV no final deste manual.
6. Selecione caso precise detalhar a Obra / Serviço: Utilize este campo para especificar características
relevantes da obra ou serviço impossibilitadas de codificação na classificação da ART (qualquer
anotação neste campo constará no acervo técnico do profissional). Este campo não é obrigatório,
entretanto, apenas os valores quantitativos que consta na Classificação da ART é que valem ao CreaCE para efeito de cálculo da taxa e sua validade.
7. Entidade de Classe: Selecione a Entidade de Classe de sua preferência ou que tenha vínculo. Lembrese que 20% do valor correspondente ao Crea-CE pago na ART será destinado a Entidade de Classe
selecionada. Este campo não é obrigatório.
8
TABELAS AUXILIARES INDISPENSÁVEIS AO
PREENCHIMENTO DA ART
TABELA I - ATIVIDADE TÉCNICA
Código
34
28
07
26
41
36
38
17
33
37
13
42
10
08
11
06
21
02
35
15
23
43
39
27
31
18
20
12
22
29
25
24
05
16
30
01
03
44
40
32
66
14
19
04
09
Atividade
Análise
Assessoria
Assistência técnica
Avaliação
Coautor
Condução de equipe técnica
Condução de serviço técnico
Condução de trabalho técnico
Consultoria
Controle de qualidade
Coordenação
Corresponsabilidade técnica
Desempenho de cargo ou função
Direção de obra ou serviço técnico
Ensino
Estudo
Execução de desenho técnico
Execução de obra ou serviço técnico
Experimentação
Fiscalização de obra ou serviço
Gerenciamento
Indeterminada
Inspeção
Laudo técnico
Manutenção
Montagem
Operação
Orçamento
Orientação
Parecer técnico
Perícia
Pesquisa
Planejamento
Produção tec. espec. indus.
Produção técnica
Projeto
Projeto e execução de obra ou serviço
Reforma
Regularização de obra/serviço execução
Reparo
Responsável técnico
Serviço técnico
Serviços de instalação
Supervisão
Vistoria
9
TABELAS AUXILIARES INDISPENSÁVEIS AO
PREENCHIMENTO DA ART
TABELA II – DESCRIÇÃO DO TRABALHO
Código
F1440
D1920
A0803
C0300
A0505
H1735
H1350
H2000
H1500
B0401
H2010
A0314
H2020
B0101
B0404
B0403
B0402
H1610
A0401
C1253
H3000
C1261
A0119
A0214
A0204
A0801
B0415
H1600
G0104
G0105
A0517
A0125
A0824
A0817
H1540
A0414
A0415
A0805
F1430
E1340
H2030
H2040
H1380
H2050
A0430
H1570
H1560
H1660
H2005
A0529
B1110
B0125
B0102
A0510
C1262
A0424
B1109
Descrição do Trabalho
Abertura de vias subterrâneas
Acondicionamento de alimentos
Aerofotogrametria
Aeronave e seus componentes
Aeroporto
Agroindústria
Agrometeorologia
Agrostologia
Agrotóxico
Alarme elétrico ou eletrônico
Alimentos
Alvenaria auto-portante / estrutural
Ambientes estuarinos
Antena coletiva
Aparelho eletr./eletron. P/fins terapêuticos/eletroquim./outros
Aparelho elétrico ou eletrônico p/fins industriais ou comerciais
Aparelho elétrico ou eletrônico para fins domésticos ou pessoais
Apicultura
Aquaduto ou adutora
Aquecedor solar
Aquicultura
Ar condicionado
Arquitetura de interiores
Arruamento
Assentamento urbano
Astronomia
Aterramento
Atividades da pecuária
Atividades insalubres (nr15)
Atividades perigosas (nr16)
Atracadouro
Auditório, teatro ou cinema
Avaliação de custo de obra
Avaliação econômica de projeto
Avicultura
Barragem de concreto
Barragem de terra
Batimetria
Beneficiamento de minérios
Beneficiamento de minérios
Beneficiamento do pescado
Beneficiamento dos produtos animais
Beneficiamento e classificação dos produtos vegetais
Biometria
Bocas de lobo
Bovinocultura de corte
Bovinocultura de leite
Bromatologia
Bubalina cultura
Bueiro
Cablagem de comando ou forca
Cablagem de rede telefonica externa
Cablagem telefônica predial
Calcamento com pedras
Câmaras frigoríficas
Canal
Capacitores
10
Código
H1644
H2015
F1420
B1108
A0811
A0702
B0103
B0104
B0105
A0205
B0904
B0106
B0906
H2060
B0701
B0702
B0107
A0822
A0307
A0118
H2080
H2090
H1360
H1310
H2100
H1670
H1372
H1373
B0201
B0202
H2110
B0806
H2120
H2130
H2140
A0812
H2025
H1230
H2035
H1246
H2055
H2045
H2065
H1170
H1160
H1200
H1240
H1243
H1180
H1220
H1150
H1260
H2070
A0537
H1500
H2170
H1330
A0536
A0821
A0207
A0208
A0206
A0416
C1550
D1940
A0516
Descrição do Trabalho
Capineiras
Caprinocultura
Captação de águas subterrâneas
Carga elétrica instalada
Cartografia
Central de britagem
Central de comunicação telex
Central de telecomunicações
Central telefônica privativa
Cidade nova
Circuito (hardware)
Circuito fechado de TV
Climatização em ambiente de processamento de dados
Climatologia
Componente elétrico
Componente eletrônico
Comunicação
Comunicação visual
Concreto usinado
Conjunto arquitetônico
Conservação de produtos animais
Conservação de produtos vegetais
Conservação dos recursos naturais renováveis
Conservação e tecnologia de sementes
Construções p/fins florestais e suas instalações complementares
Construções p/fins rurais e suas instalações complementares
Controle da erosão
Controle da poluição dos recursos naturais
Controle elétrico
Controle eletrônico
Corretivos
Cortes de fornecimento de energia elétrica
Credito rural
Credito rural para fins florestais
Criação de camarões
Cubação de jazida
Cultura da batata
Cultura da cana de açúcar
Cultura da mandioca
Cultura da melancia
Cultura da soja
Cultura de riqueza biológica dos mares
Cultura do alho
Cultura do arroz de sequeiro
Cultura do arroz irrigado
Cultura do feijão
Cultura do fumo
Cultura do girassol
Cultura do milho
Cultura do tomate
Culturas perenes
Culturas temporárias
Cunicultura
Defensas
Defensivos agrícolas
Defesa sanitária florestal
Defesa sanitária vegetal/fitossanidade
Descidas d'água
Desenho industrial
Desenvolvimento fisico-territorial regional
Desenvolvimento fisico-territorial setorial
Desenvolvimento fisico-territorial urbano
Dique
Diques e porta-bateis
Distribuição de alimentos
Dragagem
11
Código
A0605
H1705
H2180
H1730
H2190
H1520
A0116
A0107
A0110
A0109
A0108
A0106
A0102
A0105
A0104
A0103
A0101
A0112
A0115
A0114
A0113
A0111
A0117
C1241
C1510
A0405
B0301
H1371
A0819
A0818
H1643
G0101
B0405
B0901
B0406
B0408
B0407
B0409
B0410
A0210
G0107
E1330
C1240
C1530
C1242
A0406
A0408
A0407
A0411
A0410
A0128
A0603
A0303
A0305
A0304
A0309
A0312
A0313
A0310
A0301
A0311
A0302
C1213
A0703
H1410
C1255
Descrição do Trabalho
Drenagem
Drenagem dos solos
Ecologia
Economia rural
Economia rural para fins florestais
Edafologia
Edificação em sistema pré-fabricado
Edifício de alvenaria para fins comerciais
Edifício de alvenaria para fins diversos
Edifício de alvenaria para fins especiais
Edifício de alvenaria para fins industriais
Edifício de alvenaria para fins residenciais
Edifício de madeira para fins comerciais
Edifício de madeira para fins diversos
Edifício de madeira para fins especiais
Edifício de madeira para fins industriais
Edifício de madeira para fins residenciais
Edifício de materiais mistos/especiais para fins comerciais
Edifício de materiais mistos/especiais para fins diversos
Edifício de materiais mistos/especiais para fins especiais
Edifício de materiais mistos/especiais para fins industriais
Edifício de materiais mistos/especiais para fins residenciais
Edifício residencial para programa social
Elevadores
Embarcações e seus componentes
Emissário submarino
Empresa de distribuição de energia elétrica
Enleivamento
Ensaio de material
Ensaio de solos
Ensilagem
Epi - equipamentos de proteção individual (nr6)
Equipamento de comunicação ou telecomunicação
Equipamento de processamento de dados
Equipamento elétrico
Equipamento elétrico de alta tensão
Equipamento elétrico de baixa tensão
Equipamento elétrico para veiculo
Equipamento eletrônico
Equipamento urbano
Equipamentos de segurança do trabalho
Equipamentos destinados a indústria metalúrgica
Equipamentos mecânicos ou eletromecânicos
Equipamentos para embarcações
Escadas rolantes
Estação de tratamento de água
Estação de tratamento de efluentes industriais
Estação de tratamento de esgoto
Estação de tratamento de lixo
Estação elevatória
Estádio
Estaqueamento
Estrutura de argamassa armada
Estrutura de concreto pré-moldado
Estrutura de madeira
Estrutura de material sintético
Estrutura de silo
Estrutura em arco
Estrutura em casca
Estrutura em concreto armado
Estrutura em painel
Estrutura metálica
Estrutura metálica
Exploração de pedreira
Expurgo
Extintores - ensaio hidrostático
12
Código
H2075
B1107
B1101
H1642
A0502
H1530
H1270
H1280
H1110
H1120
A0601
A0602
A0612
A0611
A0418
A0122
C1254
A0519
A0802
A0806
A0807
B0501
C1251
A0123
H1700
A0815
A0816
A0503
A0127
A0126
A0124
B1102
A0423
A0215
H2200
H2210
D1730
D1910
D1720
D1710
C2010
F1630
H2400
H2085
C0340
A0209
B1104
B1103
B1106
B1105
C1221
C1220
G0108
D1760
D1770
C1222
E1320
C1210
C0330
C1540
H2220
H2230
A0606
H1361
F1610
A0409
Descrição do Trabalho
Extração vegetal
Fator de demanda
Fator de potencia
Fenação
Ferrovia
Fertilizantes
Floricultura
Forragicultura
Fruticultura temperada
Fruticultura tropical
Fundações profundas
Fundações superficiais
Gabioes
Galeria
Galeria pluvial
Galpão
Gaseifica dor
Gasoduto
Geodésica
Geologia
Geotécnica
Gerador de energia elétrica
Gerador de vapor (caldeiras)
Ginásio de esportes
Hidráulica agrícola
Hidrogeologia
Hidrologia
Hidrovia
Hospital
Hotel ou motel
Igreja
Iluminação elétrica
Impermeabilização
Implantação
Implementos agrícolas
Implementos florestais
Indústria de alimentos
Indústria de alimentos
Indústria petroquímica
Indústria química
Indústria têxtil
Industrialização de petróleo
Industrialização de produtos florestais
Informática agrícola
Infra-estrutura aeronáutica
Infra-estrutura urbana
Instalação elétrica em alta tensão p/fins residenciais/comerciais
Instalação elétrica em alta tensão para fins industriais
Instalação elétrica em baixa tensão p/fins residenc./comerciais
Instalação elétrica em baixa tensão para fins industriais
Instalações de "GLP" (gás canalizado)
Instalações de fluido canalizado (água, ar, vapor, gases)
Instalações de segurança do trabalho
Instalações de tratamento químico de águas industriais
Instalações de tratamento químico de rejeitos industriais
Instalações de vapor d'água
Instalações destinadas a indústria metalúrgica
Instalações industriais e mecânicas
Instalações industriais e mecânicas para aeronaves
Instalações navais industriais e mecânicas
Inventario florestal
Irrigação
Irrigação
Jardins
Jazida petrolífera
Lagoa de estabilização
13
Código
H2240
A0306
F1413
H1130
A0428
A0429
B0805
A0412
B1001
A0203
H2250
H2260
C1520
C1230
C1231
C1235
C1232
C1233
C1234
C1236
C0320
B0703
B0704
H2270
H1680
B0801
B0802
H2160
A0813
A0535
H2280
H2290
H2300
A0814
A0504
H1401
A0120
B0601
A0608
H2310
A0820
A0607
A0521
A0518
H1250
C0350
H2320
H1580
A0121
A0212
B0414
A0201
A0202
A0213
H1362
A0211
H2095
A0506
A0507
A0508
A0509
A0532
A0810
F1441
H2340
H2360
Descrição do Trabalho
Lagos
Laje pré-fabricada
Lavras de minas
Levantamento florestal
Ligações domiciliares de água
Ligações domiciliares de esgoto
Ligações ou religacoes de medidores de energia elétrica
Limpeza urbana
Linha de transmissão de energia elétrica
Loteamento
Loteamentos para fins rurais
Manejo florestal
Maquinas e motores marítimos
Maquinas em geral
Maquinas para indústria de alimentos
Maquinas para indústria de celulose e papel
Maquinas para indústria de madeira
Maquinas para indústria de plásticos
Maquinas para indústria mobiliaria
Maquinas para indústria têxtil
Maquinas, motores e equipamentos aeronáuticos
Material elétrico
Material eletrônico
Mecanização em floresta
Mecanização rural
Medição elétrica
Medição eletrônica
Medições em cursos d'água
Meio ambiente
Meio-fios
Melhoramento animal
Melhoramento florestal
Melhoramento vegetal
Meteorologia
Metro
Microbiologia agrícola
Monumento
Motor elétrico
Muro de contenção
Nutrição animal
Obra de cunho artístico
Obra de proteção de encostas
Obra submarina
Oleoduto
Olericultura
Operação, trafego e serviços de comunicação de transporte aéreo
Ordenamento florestal
Ovinocultura
Paisagismo para edifício
Paisagismo urbano
Para-raio
Parcelamento do solo - desmembramento
Parcelamento do solo - remembramento
Parque aquático
Parques
Parques e jardins
Pastagens
Pavimentação asfáltica
Pavimentação de concreto
Pavimentação de lajotas
Pavimentação de paralelepípedos
Pavimentação sem revestimento
Perfuração de poço
Permissão de lavra para garimpo
Pesca
Piscicultura
14
Código
A0422
C1211
H2350
A0823
A0431
A0514
A0512
A0533
A0513
B0108
A0515
A0308
D1930
C1212
E1310
H2105
H1320
H2420
H1300
E1350
D1740
C2020
B0903
A0809
F1410
G0106
H2430
B0411
H1510
H1640
B0109
H2440
H2450
H2460
H2470
A0403
A0417
B0302
A0404
B0905
A0426
A0425
A0427
B0907
B0110
H1140
C1245
F1414
B0412
C1244
A0520
G0103
G0102
A0501
A0402
H2480
A0534
A0540
A0825
H2500
G0199
C0399
H2981
D1999
C2099
B0199
Descrição do Trabalho
Piscina
Plantas de fabricas; layout
Plasticultura
Plotagem de coordenadas geográficas
Poços de visita
Ponte de madeira
Ponte, viaduto ou elevado de concreto
Ponte, viaduto ou elevado de materiais mistos e especiais
Ponte, viaduto ou elevado metálico
Porteiro eletrônico/interfone
Porto
Pré-moldado de concreto
Preservação de alimentos
Processos mecânicos, de conformação, de usinagem
Processos metalúrgicos
Produção de fertilizantes orgânicos
Produção de mudas
Produção de plantas medicinais
Produção de sementes
Produtos metalúrgicos
Produtos químicos
Produtos têxteis
Programa (software)
Prospecção
Prospecção e pesquisa mineral
Proteção contra incêndio e catástrofes (nr23)
Pulverização aérea
Quadro de comando elétrico ou eletrônico
Química agrícola
Rações e nutrição animais
Radiodifusão
Ranicultura
Receituário agronômico
Recursos naturais aquicolas
Recursos naturais renováveis
Rede de água
Rede de águas pluviais
Rede de distribuição de energia elétrica
Rede de esgoto
Rede elétrica para informática
Rede hidráulica para combate a incêndio
Rede hidro-sanitaria em edificação
Rede hidro-sanitaria em praça publica
Rede lógica para informática
Rede telefônica
Reflorestamento
Regulagem de bomba injetora
Relatório anual de lavra
Relógio sincronizado elétrico ou eletrônico
Retifica de motores
Retificação de rio ou canal
Riscos físicos ( nr9 )
Riscos químicos ( nr9 )
Rodovia
Saneamento
Saneamento agrícola
Sarjetas
Semáforo
Sensoriamento remoto
Sericicultura
Serviços afins e correlatos de segurança do trabalho
Serviços afins e correlatos em aeronáutica
Serviços afins e correlatos em agronomia
Serviços afins e correlatos em alimentos
Serviços afins e correlatos em área têxtil
Serviços afins e correlatos em comunicações ou telecomunicações
15
Código
B0299
B0399
A0199
B0499
A0399
B0599
B0699
B0799
C1299
B0899
E1399
F1499
F1699
B0999
D1799
A0499
A0699
B1099
A0599
A0799
A0299
H2982
C1599
H5430
A0899
H2490
A0528
B0413
A0538
A0539
B0203
B0111
B0204
B0205
B0303
B0502
B0803
B0804
B0902
B0206
B0112
B0113
B1002
C1250
C1260
A0808
B0114
B0304
H1550
A0419
A0420
A0421
H1390
H1391
H1395
H1393
H1392
H1394
H2410
B0115
B0116
B0122
B0123
B0117
B0118
A0609
Descrição do Trabalho
Serviços afins e correlatos em controle elétrico ou eletrônico
Serviços afins e correlatos em distribuição de energia elétrica
Serviços afins e correlatos em edificações
Serviços afins e correlatos em equipamentos elétricos/eletrônicos
Serviços afins e correlatos em estruturas e concretos
Serviços afins e correlatos em geração de energia elétrica
Serviços afins e correlatos em maquinas elétricas
Serviços afins e correlatos em materiais elétricos ou eletrônicos
Serviços afins e correlatos em mecânica
Serviços afins e correlatos em medição elétrica ou eletrônica
Serviços afins e correlatos em metalurgia
Serviços afins e correlatos em mineração
Serviços afins e correlatos em petróleo
Serviços afins e correlatos em processamento de dados
Serviços afins e correlatos em química
Serviços afins e correlatos em saneamento
Serviços afins e correlatos em terra e terraplenagem
Serviços afins e correlatos em transmissão de energia elétrica
Serviços afins e correlatos em transportes
Serviços afins e correlatos em unidades industriais
Serviços afins e correlatos em urbanismo
Serviços afins e correlatos na área florestal
Serviços afins e correlatos na área naval
Serviços de dedetização e expurgos
Serviços gerais
Silvimetria
Sinalização
Sinalização elétrica ou eletrônica
Sinalização horizontal
Sinalização vertical
Sistema de comando elétrico ou eletrônico
Sistema de comunicações
Sistema de controle elétrico
Sistema de controle eletrônico
Sistema de distribuição de energia elétrica
Sistema de geração de energia elétrica
Sistema de medição elétrica
Sistema de medição eletrônica
Sistema de processamento de dados
Sistema de proteção elétrico ou eletrônico
Sistema de radio para comunicações privadas
Sistema de telecomunicações
Sistema de transmissão de energia elétrica
Sistemas de produção, transmissão e utilização do calor
Sistemas de refrigeração e ar condicionado
Sondagem
Sonorização
Subestação de energia elétrica
Suinocultura
Tanque ou reservatório em aço
Tanque ou reservatório em concreto armado
Tanque ou reservatório em fibras sintéticas
Tecnologia da transformação de açúcar
Tecnologia da transformação de amido
Tecnologia da transformação de destilados
Tecnologia da transformação de laticínios
Tecnologia da transformação de óleos
Tecnologia da transformação de vinhos
Tecnologia de produtos florestais
Telecomunicação
Telefonia
Telefonia celular
Telefonia rural
Telegrafia
Televisão
Terra-armada
16
Código
A0604
A0804
H1690
A0530
C1560
B0602
A0531
A0527
F1620
D1950
A0524
A0525
A0526
A0522
A0523
A0413
D1750
B0121
B0119
B0124
B0120
A0610
A0511
A0704
A0701
A0705
H2510
B1199
H2380
H2390
A0613
C1252
C1243
H1650
H2520
Descrição do Trabalho
Terraplenagem
Topografia
Topografia para fins rurais
Trafego
Trafego e serviços de comunicação de transportes hidroviários
Transformador
Transito
Transporte aéreo
Transporte de petróleo
Transporte e abastecimento de alimentos
Transporte ferroviário
Transporte hidroviário
Transporte marítimo
Transporte rodoviário de carga
Transporte rodoviário de passageiros
Tratamento de resíduos
Tratamento químico de água
Tubulação e cablagem telefônica predial
Tubulação para antena coletiva ou porteiro eletrônico
Tubulação para rede telefônica externa
Tubulação telefônica predial
Túnel
Túnel
Usina de asfalto
Usina de concreto
Usina de solos
Utilização da riqueza biológica dos mares
Utilização de energia elétrica
Utilização de florestas
Utilização do solo
Valas
Vasos (recipientes) sob pressão
Veículos automotores
Zimotecnia
Zootecnia
17
TABELAS AUXILIARES INDISPENSÁVEIS AO
PREENCHIMENTO DA ART
TABELA III – NÍVEL
Código
04
01
05
06
02
07
03
Nível
Assessoria, Consultoria ou Assistência
Atuação
Condução
Desempenho de Cargo ou Função
Direção
Fiscalização
Supervisão ou Coordenação
18
TABELAS AUXILIARES INDISPENSÁVEIS AO
PREENCHIMENTO DA ART
TABELA IV – UNIDADE
Código
63
74
01
90
02
91
92
78
49
64
89
87
03
69
96
95
93
83
76
04
70
55
86
05
06
07
00
61
77
75
82
09
94
79
81
80
51
10
11
12
57
13
14
56
50
85
Unidade
Ampere
Ampere/metro
Andar
Angstron
Ano
Atmosfera
Caloria
Camdela
Cavalo-vapor
Coulomb
Decibel
Dia
Diâmetro em polegadas
Farad
Gramas
Gramas/kilos
Gramas/litro
Grau
Graus Celsius
Hectare
Henry
Hertz
Hora
Hora/dia
Hora/mês
Hora/semana
Indeterminado
Joule
Joule/kelvin
Kelvin
Litro
Litro/hora
Litros/hectare
Lúmen
Lúmen/watt
Lux
Mega-volt-ampere
Metro
Metro cúbico
Metro cúbico/hora
Metro cúbico/segundo
Metro cúbico/segundo
Metro quadrado
Metro segundo
Mililitro
Minuto
19
Código
84
59
15
16
17
18
19
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
66
67
60
31
32
33
34
58
35
36
37
38
39
40
41
53
88
54
68
72
43
44
42
45
99
46
47
Unidade
Minuto segundo
Newton
Número de animais
Número de blocos
Número de casas
Número de circuitos
Número de exemplares
Número de lotes
Número de luminárias
Número de mudas
Número de obras
Número de pavimentos
Número de pontos
Número de postes
Número de ramais
Número de sacas
Número de troncos
Ohm
Ohm-metro
Pascal
Polegadas
Quilo-calorias
Quilo-calorias/hora
Quilograma
Quilograma/segundo
Quilograma-força
Quilograma-força/hora
Quilômetro
Quilômetro quadrado
Quilovolt
Quilovolt-ampere
Quilowatt
Radiano
Rotação por segundo
Segundo
Siemens
Tesla
Tom. Refrigeração
Tonelada
Tonelada/hora
Unidade
Unidade Indeterminada
Unidade / Hora
Volt
20
RESOLUÇÃO Nº 425 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade
Técnica e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das
atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e o §1º do artigo 2º da
Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977,
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977, a ART
define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos da Engenharia, da
Arquitetura e da Agronomia.
CONSIDERANDO que, para esse efeito, há necessidade de disciplinar a Anotação de
Responsabilidade Técnica pelo exercício de toda e qualquer atividade que implique ou exija a
participação efetiva de profissional habilitado;
CONSIDERANDO que a responsabilidade Técnica é própria de profissional não
podendo ser exercida por pessoa jurídica,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a presente Resolução à Lei nº 8.078 de
11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no artigo da Lei nº 9.649, de 27 de março de 1998, que
disciplina os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas,
RESOLVE:
Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à
“Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a
respectiva atividade.
§1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra
alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.
§2º - O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART,
gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser
considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução.
Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução
de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do
contrato.
21
§1º - Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da
Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser
desdobrada, através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço.
§2º - A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas
obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada à ART original.
Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de
Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução.
§1º - Excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla para as obras e
serviços de duração de 30 (trinta) dias rotineiros ou de emergência, quando o recolhimento será mensal.
§2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente a todo empreendimento de
propriedade do seu executor.
Art. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de
responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva.
Parágrafo único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoas
jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o registro de ART,
devidamente preenchida pelo profissional responsável.
Art. 5º - Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer
natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço
técnico ou obra a serem projetados e/ou executados.
Art. 6º - O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação ocupação ou
contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade.
Parágrafo único - A alteração do cargo ou função técnica obriga à nova ART.
Art. 7º - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART será feita mediante
formulário próprio, fornecido pelos Conselhos Regionais.
Art. 8º - Os valores das taxas devidas pelas ARTs são objetos de Resolução específica
do CONFEA.
Art. 9º - Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica,
quando, a qualquer tempo;
I - verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes;
II - o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas
desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos;
22
III - for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas
formas.
Art. 10 - A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou
a empresa contratada à multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e
demais cominações legais, sem prejuízo dos valores devidos.
Art. 11 - O formulário da ART padronizado em todo o território nacional através da
Resolução anterior sobre o assunto, nº 307, de 28 FEV 1986, permanece inalterado.
Art. 12 - Ficam mantidos os dispositivos constantes da Decisão Normativa nº 058, de
9 AGO 1996, que dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento de ART – Múltipla Mensal.
Art. 13 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 307/86, 322/87 e 400/95, e demais
disposições em contrário.
HENRIQUE LUDUVICE
Presidente
LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Presidente
23
LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977
Institui a "Anotação de Responsabilidade
Técnica" na prestação de serviços de
Engenharia, de Arquitetura e Agronomia;
autoriza a criação, pelo Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA, de uma Mútua de Assistência
Profissional, e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à gronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do
Ministro do Trabalho.
Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na
alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais.
Art. 4º- O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei,
uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua
fiscalização, registrados nos CREAs.
§ 1º- A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e
patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs.
§ 2º- O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho,
pelo CONFEA.
Art. 5º- A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5
(cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no
Regimento.
Art. 6º- O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada
membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas,
24
cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e aos outros Diretores a escolha, entre si, dos
ocupantes das demais funções.
Art. 7º- Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo
gratuito o exercício das funções correspondentes.
Art. 8º- Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por
decisão do CONFEA, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por maioria
de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 9º- Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA.
Art. 10 - O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e
Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habilitação
(BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por Lei para órgãos da
mesma natureza.
Parágrafo único - Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização
do Ministro do trabalho.
Art. 11 - Constituirão rendas da Mútua:
I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART;
II - uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida,
simultaneamente, com a devida aos CREAs;
III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de
renda eventualmente instituídas em Lei;
IV - outros rendimentos patrimoniais.
§ 1º- A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira
contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos
pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA.
§ 2º- A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os
benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.
Art. 12 - A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades,
assegurará os seguintes benefícios e prestações:
I - auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos
comprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional;
associados
II - pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores associados;
25
III - bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos a
escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência;
IV - assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes,
sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente;
V - facilidade na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou
necessários ao desempenho de suas atividades profissionais;
VI - auxílio funeral.
§ 1º- A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de
férias no País e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.
§ 2º- Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios
contidos no item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-deobra de
profissionais, seus associados.
§ 3º- O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo
constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência
Social (INPS).
§ 4º- O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a
12 (doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou
de sua família.
§ 5º- As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção
monetária, fixados pelo CONFEA.
§ 6º- A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá
ser concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o
associado arcar com o ônus decorrente.
§ 7º- Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do
assistido, e os pecúlios em razão das contribuições do associado.
§ 8º- A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias,
assistenciais, de seguro e outros facultados por Lei, para o atendimento do disposto neste Artigo.
Art. 13 - Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:
I - a supervisão do funcionamento da Mútua;
II - a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da Prestação de
Contas da Diretoria Executiva da Mútua;
III - a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;
26
IV - a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;
V - a fixação da remuneração do pessoal empregado pela Mútua;
VI - a indicação do Diretor-Presidente da Mútua;
VII - a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do Art. 11;
VIII - a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei.
Art. 14 - Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá:
I - recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa
econtribuição prevista nos itens I e II do Art. 11 da presente Lei;
II - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo
Regimento.
Art. 15 - Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no
funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA, para restabelecer a normalidade, ou do
Ministro do Trabalho, quando se fizer necessária.
Art. 16 - No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão
assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados.
Parágrafo único - O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou
dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.
Art. 17 - De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao CONFEA.
Art. 18 - De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização,
administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho.
Art. 19 - Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se
inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios previstos
nesta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 7 DEZ 1977; 156ºda Independência e 89ºda República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
27
Download

Manual de preenchimento – ART Resolução Nº. 425 Lei - Crea-CE