Diário oficial do dia 30/05/2013
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ATOS DO PROCURADOR-GERAL
Designa, nos termos do artigo 228, da Lei Complementar n.º 34/94 e o artigo 1º da Resolução PGJ n.º 01/2012, o Procurador
de Justiça José Antônio Baeta de Melo Cançado para, em substituição ao Procurador de Justiça Antônio Aurélio Santos,
presidir a comissão do Procedimento Disciplinar Administrativo instaurado através da Portaria n.º 13/2013, composta também
pelos Promotores de Justiça Antônio Henrique Franco Lopes e Geraldo Magela Lopes.
Designa, nos termos da Resolução n.º 57/2002 e por indicação dos titulares da 6.ª Promotoria de Justiça-Juízo Cível da
comarca de Belo Horizonte, o Promotor de Justiça Edson Antenor Lima Paula para exercerem as funções de Coordenador
daquela Promotoria de Justiça, no período de 15 de maio a 14 de novembro de 2013, ficando revogada a designação anterior.
Designa, no uso de suas atribuições, nos termos da Resolução PGJ n.º 32/2008 c/c a Resolução PGJ n.º 40/2013, o Promotor
de Justiça da comarca de Juiz de Fora, Carlos Ari Brasil de Barros, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as funções
de Coordenador Regional das Promotorias de Justiça da Ordem Econômica e Tributária da Zona da Mata, ficando revogada
sua designação anterior.
Indica, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “h” da Lei Complementar n° 34/94, da Resolução 30/2008-CNMP e da Resolução
21/2008-PGJ, com as alterações dadas pela Resolução 22/2009-PGJ, o Promotor de Justiça abaixo para o exercício das
funções eleitorais afetas ao Ministério Público, perante a seguinte zona eleitoral:
Juiz de
Fora/154.ª
ZE
* retificação
Carlos Ari
Brasil de
Barros
a partir de
1.º de
junho (art.
2.º)
Obs: Enviar ofício ao Procurador Regional Eleitoral, Dr. Eduardo Morato Fonseca, no prazo de 10 dias da indicação,
informando o início do exercício das funções eleitorais, endereço, telefone, e-mail, CPF e dados bancários, preferencialmente
pelo fax n.º 31-2123-9015 (confirmação pelo tel. n.º 31-2123-9014).
O Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições, nos termos da Resolução n.º 26/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público e, especialmente, do artigo 2.o da Resolução Conjunta PGJ/CGMP n.º 02/2008, defere, o pedido de
autorização da Promotora de Justiça Juliana Pedrosa Silva, para residência na cidade de Nova Lima-MG, por mais 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da edição deste ato.
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, com fundamento na Resolução nº 77/2011, altera a escala de
plantão de fins de semana e feriados para o ano de 2013, na Região Administrativa abaixo, constando os meses e as
Promotorias de Justiça correspondentes:
REGIÃO ADMINISTRATIVA XVIII
Comarcas: Açucena, Coronel Fabriciano, Inhapim, Ipatinga, Mesquita, Tarumirim e Timóteo
30/05/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
MÊS/2013
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA
PLANTONISTA
16/07/2013
a
31/07/2013
03ª Promotoria de
Justiça - Timóteo
REGIÃO ADMINISTRATIVA XIX
Comarcas: Conceição do Mato Dentro, Guanhães, Peçanha, Rio Vermelho, Sabinópolis, São João Evangelista, Serro e
Virginópolis
MÊS/2014
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA
PLANTONISTA
16/01/2014
a
31/01/2014
Promotoria Ùnica Sabinópolis
Altera a Escala de Plantão a que se refere a Resolução n° 77/2011 para o exercício de atividades urgentes nos feriados e fins
de semana, no mês de MAIO de 2013, publicada no MG de 25/04/2013
REGIÃO ADMINISTRATIVA XIII
Comarcas: Capelinha, Diamantina, Itamarandiba, Minas Novas, Santa Maria do Suaçuí e Turmalina
Dias 30 e 31
Exclui: Luciana Teixeira Guimarães Christófaro (Diamantina)
Inclui: Adriano Dutra Gomes de Faria (Diamantina)
REGIÃO ADMINISTRATIVA XVIII
Comarcas: Açucena, Coronel Fabriciano, Inhapim, Ipatinga, Mesquita, Tarumirim e Timóteo
Dias 30 e 31
Exclui: Kepler Cota Cavalcante Silva (Timóteo)
Inclui: Cristiano da Costa Mata (Inhapim)
Altera a Escala de Plantão a que se refere a Resolução n° 77/2011 para o exercício de atividades urgentes nos feriados e fins
de semana, no mês de JUNHO de 2013, publicada no MG de 25/05/2013
REGIÃO ADMINISTRATIVA XVIII
Comarcas: Açucena, Coronel Fabriciano, Inhapim, Ipatinga, Mesquita, Tarumirim e Timóteo
Dias 01 e 02
Exclui: Kepler Cota Cavalcante Silva (Timóteo)
Inclui: Cristiano da Costa Mata (Inhapim)
30/05/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
REGIÃO ADMINISTRATIVA XIX
Comarcas: Conceição do Mato Dentro, Guanhães, Peçanha, Rio Vermelho, Sabinópolis, São João Evangelista, Serro e
Virginópolis
De 01 a 15
Exclui: Kelly Maria de Araújo (Sabinópolis)
Inclui: Josiane Moreira Soares Malaquias (Guanhães)
REGIÃO ADMINISTRATIVA XXVI
Comarcas: Caeté, Jaboticatubas , Lagoa Santa, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano
De 01 a 15
Exclui: Henrique Kleinhappel Andrade (Santa Luzia)
Inclui: Cristian Lúcio da Silva (Santa Luzia)
De 16 a 30
Exclui: Cristian Lúcio da Silva (Santa Luzia)
Inclui: Henrique Kleinhappel Andrade (Santa Luzia)
REGIÃO ADMINISTRATIVA XXIX
Comarcas: Bocaiúva, Coração de Jesus, Francisco Sá, Grão Mogol e Montes Claros
Dia 01
Exclui: Daniel Castro e Melo (Coração de Jesus)
Inclui: Gláucia de Souza Flores (Montes Claros)
Dia 16
Exclui: Gláucia de Souza Flores (Montes Claros)
Inclui: Daniel Castro e Melo (Coração de Jesus)
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos
XI, XII e XVII, da Lei Complementar nº 34, de 12.09.1994, concede aos servidores efetivos do Quadro Permanente dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público, abaixo discriminados, Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 31 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei nº 18.008, de 07.01.2009, e na Resolução PGJ nº 18, de 1º.05.2009:
Daniel Gonçalves Pereira, MAMP 4530, ADE 6%, a partir de 14/05/2013; Daniela de Castro Sousa Barbosa, MAMP 4535, ADE
6%, a partir de 28/05/2013; Danilo Botelho de Carvalho, MAMP 4537, ADE 6%, a partir de 28/05/2013; Elizangela Maria Davi,
MAMP 4528, ADE 6%, a partir de 12/05/2013; Juliana Rodrigues Dos Santos Guedes, MAMP 4525, ADE 6%, a partir de
03/05/2013; Margareti Soares Maia, MAMP 4532, ADE 6%, a partir de 19/05/2013; Roberto Apolinario de Castro Junior, MAMP
3586-01, ADE 6%, a partir de 14/05/2013; Sandro Henrique Silva Halfeld Barros, MAMP 3093-01, ADE 6%, a partir de
28/05/2013; Vanileia Silva Santos, MAMP 4516, ADE 6%, a partir de 19/04/2013.
CARLOS ANDRE MARIANI BITTENCOURT
30/05/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
Procurador-Geral de Justiça
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CANDIDATOS INSCRITOS À REMOÇÃO
ENTRÂNCIA ESPECIAL-REMOÇÃO INTERNA-MERECIMENTO
BELO HORIZONTE/14ª PJ DEFESA DO CONSUMIDOR/005
Marcos Vinicios Barbosa, Andrea de Figueiredo Soares, Regina Duayer Hosken, Ana Luiza de Abreu Moreira, Alberto Bogliolo
Sirihal, Lindolfo Barbosa Lima, Francisco Rogerio Barbosa Campos, Ricardo Tadeu Linardi, Marco Antonio Borges, Vanessa
Fusco Nogueira Simoes, Jacqueline Ferreira Moises, Fernando Ferreira Abreu, Herman Jackson Marques Lott, Luiz Gustavo
Goncalves Ribeiro, Renato Froes Alves Ferreira, Flavio Alexandre Correa Maciel, Claudia Ferreira Pacheco de Freitas, Priscila
Romanelli Mafra, Adriano Botelho Estrela, Arlen de Oliveira Fernandes, Andrea Mismotto Carelli, Claudio Maia de Barros,
Turibio Barra de Andrade, Rodrigo Iennaco de Moraes, Marcos Pereira Anjo Coutinho, Elisabeth Cristina dos Reis Villela,
Patricia Ribeiro de Oliveira, Eliana Martins Parise Chadi, Erica Hitomi Nakamura Lima Paula, Fabricio Marques Ferragini,
Edson Antenor Lima Paula, Danielle de Guimaraes Germano Arle.
CARLOS ANDRE MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO JURÍDICO
ALTERAÇÃO NA PORTARIA Nº 1723/2013, PUBLICADA NO MINAS GERAIS DO DIA 29 de MAIO de 2013.
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
2ª CÂMARA
Exclui: Procurador de Justiça Márcio Heli de Andrade
Inclui: Procurador de Justiça Oliveira Salgado de Paiva
6ª CÂMARA
Exclui: Procurador de Justiça Oliveira Salgado de Paiva
Inclui: Procurador de Justiça Márcio Heli de Andrade
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO ADMINISTRATIVO
30/05/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO ADMINISTRATIVO
Deferindo à Promotora de Justiça de Segunda Entrância, Clara Maria Hoehne Sepúlveda, averbação de tempo de serviço
público estadual, no período de 07/01/2008 a 13/03/2011, num total de 1.162 (hum mil, cento e sessenta e dois) dias, para fins
de direito.
MAURO FLÁVIO FERREIRA BRANDÃO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO INSTITUCIONAL
ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO INSTITUCIONAL
- Portaria n.º 1734/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXII, da Lei Complementar n.º 34/94, o
Promotor de Justiça Eduardo Pimentel de Figueiredo, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Uberaba, para atuar
nos autos n.º 0701.13.006310-3, cadastrados nesta Procuradoria-Geral de Justiça sob o Identificador n.º 2182999.
GERALDO FLÁVIO VASQUES
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional
CHEFE DE GABINETE
ATOS DO CHEFE DE GABINETE
- Portaria nº 1735/2013– Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o
Promotor de Justiça da comarca de Cabo Verde, Marcello Moraes Barros de Campos, para, sem prejuízo de suas atribuições,
exercer as funções do Ministério Público na Promotoria de Justiça da comarca de Campestre, nos dias 28 e 29 de maio
corrente, no afastamento do oficiante.
- Portaria nº 1736/2013– Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o
Promotor de Justiça Substituto em exercício na comarca de Serro, Renato Ângelo Salvador Ferreira, para, sem prejuízo de
suas atribuições, exercer as funções do Ministério Público na Promotoria de Justiça da comarca de Guanhães, no dia 29 de
maio corrente, no afastamento do oficiante.
- Portaria nº 1737/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o
Promotor de Justiça Carlos Alberto Valera, Coordenador Regional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente das Bacias do
Rio Paranaíba e Baixo Rio Grande, para atuar nos processos de números 0035.95.000028-7, 0035.99.002363-8,
0035.00.002493-1, 0030008-95.2012.8.13.0035, 0030016-72.2012.8.13.0035 e 0086158-96.2012.8.13.0035, da comarca de
Araguari.
- Portaria nº 1738/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o
Promotor de Justiça Carlos Alberto Valera, Coordenador Regional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente das Bacias do
Rio Paranaíba e Baixo Rio Grande, para atuar, em conjunto com a oficiante, no Inquérito Civil n.º MPMG-0498.10.000043-5, da
comarca de Perdizes.
- Portaria nº 1739/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “d”, da Lei Complementar nº 34/94, a
Promotora de Justiça da comarca de Barbacena, Elissa Maria do Carmo Lourenço Xavier, para atuar no Inquérito Civil n.º
30/05/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
MPMG-0056.10.000232-0, daquela comarca.
- Portaria nº 1740/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 34/94, a
Promotora de Justiça Substituta Flávia Roberti Ferreira para exercer as funções do Ministério Público na 1.ª Promotoria de
Justiça da comarca de Cataguases, durante o afastamento do titular, ficando revogada a Portaria n.º 1239/2013.
- Portaria nº 1741/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 34/94, a
Promotora de Justiça Substituta Carolina Andrade Borges de Mattos para exercer as funções do Ministério Público na 12.ª
Promotoria de Justiça da comarca de Juiz de Fora, até provimento, ficando revogada a Portaria n.º 1063/2012.
- Portaria nº 1742/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, a
Promotora de Justiça Substituta em exercício na comarca de Belo Horizonte, Ana Paula Resende Dornellas de Azevedo, para,
sem prejuízo de suas atribuições, atuar nas audiências da Vara de Precatórias Criminais da Capital, no dia 4 de junho do ano
corrente.
- Portaria nº 1743/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, a
Promotora de Justiça Substituta em exercício na comarca de Belo Horizonte, Ana Tereza Ribeiro Salles Giacomini, para atuar
na sessão de julgamento do Tribunal do Júri referente ao Processo n.° 0079.02.029289-6, a se realizar no dia 4 de junho do
ano corrente, na comarca de Contagem, sem ônus para a Procuradoria-Geral de Justiça.
- Portaria nº 1744/2013 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, a
Promotora de Justiça Substituta em exercício na comarca de Belo Horizonte, Ana Paula Resende Dornellas de Azevedo, para
atuar na sessão de julgamento do Tribunal do Júri referente ao Processo n.° 0079.05.211996-7, a se realizar no dia 6 de junho
do ano corrente, na comarca de Contagem, sem ônus para a Procuradoria-Geral de Justiça.
Concedendo férias-prêmio, nos termos do artigo 119, § 1º, combinado com o artigo 127, da Lei Complementar nº 34/94, art. 31,
§ 4º da Emenda à Constituição 57/03 e da Resolução 35/05: Clara Maria Hoehne Sepúlveda, 03 (três) meses, referentes ao 1º
quinquênio.
ROBERTO HELENO DE CASTRO JÚNIOR
Promotor de Justiça
Chefe de Gabinete
53.º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA
O Presidente da Comissão do 53º Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais torna
público o deferimento do pedido, para afastamento da primeira etapa do certame, formulado pelo examinador suplente Marcos
Paulo de Souza Miranda, com base no artigo 20, §1º, II do Regulamento do Concurso.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
Presidente da Comissão
DIRETORIA-GERAL
30/05/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
ATOS DA DIRETORA-GERAL
Indeferindo férias regulamentares, referentes ao exercício 2013, por necessidade do serviço dos servidores abaixo
relacionados:
10(dez) dias úteis da servidora Ana Paula Alves Carvalho, MAMP 4615; 15(quinze) dias úteis do servidor Fernando Augusto
Eto Lages, MAMP 3959; 25(vinte e cinco) dias úteis do servidor Fernando Eustáquio Campos Utsch Moreira, MAMP 3461;
25(vinte e cinco) dias úteis da servidora Geovanna das Graças Rosa Requeijo, MAMP 1163; 25(vinte e cinco) dias úteis da
servidora Giovanna Franca Bistene, MAMP 2434; 15(quinze) dias úteis da servidora Gisele de Campos Versiani, MAMP 4451;
15(quinze) dias úteis da servidora Gleiciane Garcia Lagares Resende, MAMP 4109; 25(vinte e cinco) dias úteis da servidora
Isabel Cristina Álvares, MAMP 4736; 15(quinze) dias úteis da servidora Juliana Garcia de Vasconcelos, MAMP 5175; 25(vinte e
cinco) dias úteis da servidora Maria Goretti Magalhães Amaral, MAMP 3075; 10(dez) dias úteis da servidora Marta Aparecida
Sawaya Miranda, MAMP 2663; 25(vinte e cinco) dias úteis da servidora Maryluce Grangeiro Santana, MAMP 3743; 25(vinte e
cinco) dias úteis do servidor Mauricio Teixeira Gontijo, MAMP 4138; 25(vinte e cinco) dias úteis da servidora Michelle
Rodrigues de Oliveira Nogueira, MAMP 3759; 10(dez) dias úteis da servidora Pollyanna Flavia Mesquita de Queiroz, MAMP
4143; 25(vinte e cinco) dias úteis do servidor Rodrigo Pereira Guimarães, MAMP 4281; 25(vinte e cinco) dias úteis da servidora
Shirlene Carine Oliveira Aguiar, MAMP 4327; 15(quinze) dias úteis da servidora Simone Ramos da Silva, MAMP 4632.
Indeferindo férias regulamentares, referente ao exercício 2011, por necessidade do serviço dos servidores abaixo relacionados:
25(vinte e cinco) dias úteis da servidora Desiree Arantes Ferreira Gouvea, MAMP 4803.
Alterando o gozo de férias regulamentares, referente da servidora abaixo:
-10(dez) dias úteis, referentes ao exercício de 2013, da servidora Larissa de Melo e Lucas, MAMP 2326, a partir de 24.07.2013
e 10(dez) úteis em 07.08.2013.
Indeferindo férias regulamentares, por necessidade do serviço:
-25(vinte e cinco) dias úteis, referentes ao exercício de 2013, da servidora Silvia Lea da Silva, MAMP 3348.
- Deferindo, nos termos do art. 3º da Resolução 17/2005 desta PGJ, Licença para Tratamento da própria saúde a:
MAMP
NOME
DIAS
0919-01
R.M.D.
Em: 20/05/2013
1
1199
A.R.P.
Em: 09/05/2013 e
13/05/2013
2
1352
M.R.M.
Em: 17/05/2013
1
1382
R.W.D.C.
Em: 13/05/2013
1
1790
M.S.B.S.
Em: 09/05/2013
1
2625
M.L.M.
Em: 16/04/2013
1
2757
M.L.M.G.
Em: 13/05/2013
1
2799
J.C.C.
Em: 10/05/2013
1
30/05/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
3495
A.O.
Em: 13/05/2013
1
3780
R.L.R.
Em: 10/05/2013
1
3811
C.A.T.A.
Período: 13/05/2013 a 2
14/05/2013
3898
C.G.S.
Em: 04/03/2013
1
4112
L.L.P.A.
Em: 13/05/2013
1
4304
E.S.V.B.R.
Período: 09/05/2013 a 2
10/05/2013
5018
A.L.T.C.
Em: 10/05/2013
1
- Deferindo, nos termos do art. 19 da Resolução 17/2005 desta PGJ, Licença para Tratamento da saúde de pessoa da família:
MAMP NOME
DIAS
1141
M.A.O.G.
Em: 13/05/2013
1
1126
A.M.J.
Em: 07/05/2013
1
2417
J.F.M.
Em: 30/04/2013
1
3228
W.S.M.
Em: 08/05/2013
1
3522
A.X.P.
Em: 10/05/2013
1
3688
C.L.B.M.W.
Em: 20/05/2013
1
3898
C.G.S.
Em: 01/03/2013
1
4320
V.M.R.
Em: 14/05/2013
1
5210
G.V.I.
Em: 18/03/2013
1
- Indeferindo, nos termos do art. 2º da Resolução 17/2005 desta PGJ, Licença para Tratamento da própria saúde a:
MAMP NOME
DIAS
3779
M.L.P.
Em: 11/03/2013
3947
I.C.P.
Período: 23/04/2013 a 2
24/04/2013
1
-Colocando, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º, inciso XV, da Resolução nº 46, de 07.11.1995, a
servidora Dalva Maria de Lima, MAMP 1219, ocupante do cargo efetivo de Analista do Ministério Público, do Quadro
30/05/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, lotada na comarca de Belo Horizonte, à disposição da comarca de
Carmopólis de Minas, por 365 dias, a partir de 14.05.2013.
SIMONE MARIA LIMA SANTOS
Diretora-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS
AVISO
A Superintendência de Finanças avisa aos Srs. Promotores de Justiça, abaixo relacionados, que nos dias 7, 12, 19, 20, 21, 22,
25, 26 e 27 de Março de 2013, foram liberados através de créditos pelos Bancos do Brasil S. A, Caixa Econômica Federal,
BANCOOB e Banco Itaú S. A, os seguintes pagamentos:
ART. 119, ITEM VI, C/C O ARTIGO 132, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 34/94 – Exercício de 2012 (DEA)
Almir Geraldo Guimarães - Belo Horizonte
André Cardoso Cavalcanti - Belo Horizonte
André Leite de Almeida - Belo Horizonte
André Luis Machado Arantes - Belo Horizonte
Bruno Alexander Vieira Soares - Belo Horizonte
Bruno Fernando Torres Lana - Belo Horizonte
Célio Dimas Esteves Ruas - Grão Mogol
César Augusto dos Santos - Belo Horizonte
Cláudio Ferreira de Oliveira Filho - Lambari
Daniel Ângelo de Oliveira Rangel - Juiz de Fora
Daniel Castro de Melo - Belo Horizonte
Eduardo Fantinati Menezes - São Paulo
Eliane Maria de Oliveira Claro - Três Pontas
Eneias Xavier Gomes - Belo Horizonte
Fabio Barbieri Caetano - Belo Horizonte
Fabio Galindo Silvestre - Belo Horizonte
Fabio Rodrigues Lauriano - Teixeiras
Gláucia Baleroni Pacheco - Belo Horizonte
30/05/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
Gustavo Adolfo Valente Brandão - Três Corações
João Paulo Alvarenga Brant - Belo Horizonte
José Célio Martins de Abreu - Juiz de Fora
Kelly Maria de Araújo - Belo Horizonte
Lauro Henrique Schimansky Sodré - São João Del Rei
Luciana Andrade Reis Moreira - Belo Horizonte
Manuella O. N. Maranhão Ayres Ferreira - Belo Horizonte
Marcello Moraes Barros de Campos - Poços de Caldas
Marcelo Augusto Rodrigues Mendes - Belo Horizonte
Marcelo Azevedo Maffra - Belo Horizonte
Marcio Kakumoto - Belo Horizonte
Marco Aurélio Rodrigues de Carvalho - Divinópolis
Marcos Pierucci de Freitas - Belo Horizonte
Marina Brandão Povoa - Belo Horizonte
Pedro Paulo Barreiros Aina - São Lourenço
Renato Augusto de Mendonça - Belo Horizonte
Silvana de Oliveira Franchi - São Francisco
Ubiratan Domingues - Belo Horizonte
Umberto de Almeida Bizzo - Raul Soares
Viviane Andrade Campos - Belo Horizonte
Wagner Iemini de Carvalho - Poços de Caldas
Wesley Leite Vaz - Belo Horizonte
Wilson Penin Couto - Belo Horizonte
ART. 119, ITEM VI, C/C O ARTIGO 132, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 34/94 – Exercício de 2013
Adriana Carvalho Pereira e Silva Costa - Juiz de Fora
Adriana Vital do Valle - São João Del Rei
Aécio Rabelo - Lavras
Aécio Rabelo - Luz
30/05/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
Alessia Alves de Alvarenga Santa Bárbara - Conselheiro Lafaiete
Alexandre Alves de Oliveira - Formiga
Alexandre Brasileiro de Queiroz - Belo Horizonte
Alexandre Rezende Grillo - Bueno Brandão
Almir Geraldo Guimarães - Belo Horizonte
Ana Lucia D’Agosto Oliveira - Juiz de Fora
André Cardoso Cavalcanti - Belo Horizonte
André Leite de Almeida - Belo Horizonte
André Silvares Vasconcelos - Belo Horizonte
André Sperling Prado - Belo Horizonte
André Tuma Delbim Ferreira - Uberaba
Antônio Borges da Silva - São Lourenço
Antônio José de Oliveira - Passos
Antônio Pedro da Silva Melo - Belo Horizonte
Artur Forster Giovannini - Belo Horizonte
Attilio Ferdinando Pellicci - Brasópolis
Bernardo de Moura Lima Paiva Jeha - Belo Horizonte
Breno Max de Jesus Silveira - Belo Horizonte
Bruno Alexander Vieira Soares - Belo Horizonte
Bruno César Medeiros Jardini - Almenara
Bruno Fernando Torres Lana - Belo Horizonte
Bruno Lucena Barbosa - Belo Horizonte
Bruno Schiavo Cruz - Belo Horizonte
Calixto Oliveira Souza - Divinópolis
Carlos Alberto Alves Dozza - Poço Fundo
Carlos Alberto Ribeiro Moreira - Lavras
Carlos Alberto Valera - Uberaba
Carlos César Marques Luz - Jacutinga
Carlos Eduardo Avanzi de Almeida - Belo Horizonte
30/05/2013
- 11 -
Diário Eletrônico do MPMG
Carlos Eduardo Dutra Pires - Belo Horizonte
Carlos Eduardo Fernandes Neves Ribeiro - Juiz de Fora
Carlos Henrique Torres de Souza - Belo Horizonte
Carlos Samuel Borges Cunha - Viçosa
Carolina Andrade Borges de Mattos - Juiz de Fora
Carolina Gentil Medeiros - Belo Horizonte
Carolina Queiroz de Carvalho - Mariana
Celes George Serra de Souza - Juiz de Fora
Célio Dimas Esteves Ruas - Grão Mogol
César Antonio de Lima - Varginha
César Augusto dos Santos - Belo Horizonte
Christiano Leonardo Gonzaga Gomes - Belo Horizonte
Clarissa Gobbo dos Santos - Belo Horizonte
Cláudio Ferreira de Oliveira Filho - Lambari
Cleber Augusto do Nascimento - Belo Horizonte
Cristian Lucio da Silva - Belo Horizonte
Cristiano Cassiolato - Belo Horizonte
Cristina Ferreira Labarrere Nascimento - Belo Horizonte
Daniel Ângelo de Oliveira Rangel - Juiz de Fora
Daniel Castro e Melo - Belo Horizonte
Daniel de Oliveira Malard - Belo Horizonte
Daniel Marotta Martinez -Uberlândia
Daniel Ribeiro Costa - Belo Horizonte
Daniele Naconeski - Belo Horizonte
Danielle Cristina Barral de Queiroz - Belo Horizonte
Dilma Jane Couto Carneiro - Belo Horizonte
Edgard Augusto Alves Santos - Conselheiro Lafaiete
Eduardo Fantinati Menezes - São Paulo
Eduardo Francisco Lovato Bianco - Belo Horizonte
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Diário Eletrônico do MPMG
Eduardo Mendes de Figueiredo - Lavras
Eliane Maria de Oliveira Claro - Três Pontas
Emilio Carlos Walter - São Sebastião do Paraíso
Enéias Xavier Gomes - Belo Horizonte
Eric de Oliveira - Varginha
Evaristo Soares Moreira Júnior - Belo Horizonte
Fabiano Ferreira Furlan - Belo Horizonte
Fabio Barbieri Caetano - Belo Horizonte
Fabio Galindo Silvestre - Belo Horizonte
Fabio Roberto Machado - Belo Horizonte
Fabio Rodrigues Lauriano - Teixeiras
Fabio Soares Valera - Uberaba
Felipe Faria de Oliveira - Belo Horizonte
Felipe Gomes de Araújo - Belo Horizonte
Felipe Guimarães Amantéa - Belo Horizonte
Fernanda Caram Monteiro - Belo Horizonte
Fernando César de Mattos - Belo Horizonte
Fernando Ferreira Abreu - Belo Horizonte
Fernando Muniz da Silva - Campestre
Fernando Torres Lima - Montes Claros
Flavio Alexandre Correa Maciel - Belo Horizonte
Flavio César de Almeida Santos - Belo Horizonte
Francisco Ângelo Silva Assis - Pernambuco
Francisco de Assis Santiago - Belo Horizonte
Galba Cotta de Miranda Chaves - Ponte Nova
Genebaldo Vitória Borges - Campina Verde
Gilberto Osório Resende - Divinópolis
Giovani Avelar Vieira - Belo Horizonte
Giovanna Araújo da Cruz Attanásio - Belo Horizonte
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Diário Eletrônico do MPMG
Gláucia Baleroni Pacheco - Belo Horizonte
Gustavo Adolfo Valente Brandão - Três Corações
Gustavo Garcia Araújo - Manhumirim
Gustavo Rodrigues Leite - Governador Valadares
Hamilton Antonio Ramos - Patos de Minas
Hamilton Pires Ribeiro - Monte Carmelo
Henry Wagner Vasconcelos de Castro - Itabira
Ivan Eleutério Campos - Montes Claros
Janaina de Andrade Dauro - Belo Horizonte
João Paulo Alvarenga Brant - Belo Horizonte
José Carlos de Oliveira Campos Júnior - Patos de Minas
José Cícero Barbosa da Silva Junior - São Paulo
José Geraldo de Oliveira Silva Rocha - Belo Horizonte
Julio César Teixeira Crivellari - Juiz de fora
Kátia de Castro Vilas Boas - Pouso Alegre
Kelly Maria de Araújo - Belo Horizonte
Kelma Marcenal Pinto - Juiz de Fora
Lais Maria Costa Silveira - Belo Horizonte
Lauro Henrique Schimansky Sodré - São João Del Rei
Lélio Braga Calhau - Governador Valadares
Liliale Ferrarezi Fagundes - Juiz de fora
Luana Cimetta - Belo Horizonte
Lucas Dias Pereira Nunes - Belo Horizonte
Luciana Andrade Reis Moreira - Belo Horizonte
Luciana Gonçalves Bretãs - Belo Horizonte
Ludmila Alessandra Vieira de Melo - Belo Horizonte
Luis Augusto Belloti - São Sebastião do Paraíso
Luiz Antonio Fonseca Filho - Belo Horizonte
Luiz Roberto Franca Lima - Belo Horizonte
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Diário Eletrônico do MPMG
Luz Maria Romanelli de Castro - Belo Horizonte
Maicson Borges Pereira Inocêncio de Paula - Belo Horizonte
Manuella O. Nunes Maranhão Ayres Ferreira - Belo Horizonte
Marcelo Augusto Rodrigues Mendes - Belo Horizonte
Marcelo Azevedo Maffra - Belo Horizonte
Marcelo Dumont Pires - Belo Horizonte
Marcelo Fernandes dos Santos - Alfenas
Marcelo Schirmer Albuqueruqe - Belo Horizonte
Márcio José de Oliveira - Belo Horizonte
Márcio Kakumoto - Belo Horizonte
Márcio Oliveira Pereira - Sacramento
Marco Antônio Meiken - Monte Sião
Marco Aurélio Rodrigues de Carvalho - Divinópolis
Marcus Vinicius Lamas Moreira - Belo Horizonte
Maria Tereza Diniz Alcântara Damaso - Belo Horizonte
Mariana Lisboa Carneiro - Belo Horizonte
Marina Brandão Povoa - Belo Horizonte
Marino Cotta Martins Teixeira Filho - Belo Horizonte
Mário Antonio Conceição - Belo Horizonte
Mário Henrique Faria Pereira - Belo Horizonte
Paulo Frank Pinto Júnior - Passos
Paulo Henrique Delicole - Patos de Minas
Paulo Henrique Senra Carneiro Barbosa - Belo Horizonte
Paulo Márcio da Silva - Passos
Pedro Paulo Barreiros Aina - São Lourenço
Plínio Lacerda Martins - Juiz de Fora
Rafael Pureza Nunes da Silva - Inhapim
Randal Bianchini Marins - Belo Horizonte
Raphael Soares Moreira César Borba - Belo Horizonte
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Diário Eletrônico do MPMG
Raquel Batista Rocha Machado Teixeira - Montes Claros
Renata Faria Mota Rodrigues - Belo Horizonte
Renato Augusto de Mendonça - Belo Horizonte
Renato Maia - Poços de Caldas
Reny Tenório de Albuquerque - Rio Novo
Rodrigo Bragança de Queiróz - Itauna
Rodrigo Caldeira Grava Brazil - Belo Horizonte
Rodrigo Fernandes Maggi - Belo Horizonte
Rodrigo Lionel Barbosa - São Paulo
Rômulo Aguiar Generoso - São Sebastião do Paraíso
Rosangelo Rodrigues de Miranda - Perdizes
Samuel Saraiva Cavalcante - Manhumirim
Sandra Fátima Totte - Juiz de Fora
Sergio de Castro Moreira dos Santos - Ponte Nova
Sergio Soares da Silveira - Leopoldina
Shermila Peres Dhingra - Conselheiro Pena
Silvana de Oliveira Franchi - São Francisco
Silvio dos Reis Sales Pádua - Uberlândia
Spencer dos Santos Ferreira Júnior - Rio de Janeiro
Sumara Aparecida Marçal Soares - Belo Horizonte
Tatiana Marcellini Gherardi - Belo Horizonte
Thales Tácito P. Luz de Pádua Cerqueira - Poços de Caldas
Thiago Correia Afonso - Belo Horizonte
Tiago Tanure Costa - Belo Horizonte
Ubiratan Domingues - Belo Horizonte
Umberto de Almeida Bizzo - Raul Soares
Vanessa Dosualdo Freitas - Patos de Minas
Victor Corrêa de Oliveira - Alfenas
Vinicius de Souza Chaves - Rio de Janeiro
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Diário Eletrônico do MPMG
Viviane Andrade Campos - Belo Horizonte
Vladimir Sossai - Lavras
Wagner Cotrim Volpe Silva - Uberaba
Wagner Iemini de Carvalho - Poços de Caldas
Belo Horizonte, 29 de Maio de 2013.
SIMONE MARIA LIMA SANTOS
Diretora-Geral
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS, EXPEDIENTES E ESTÁGIOS PROBATÓRIOS DISTRIBUÍDOS AOS SENHORES
MEMBROS DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Conselheiro(a) Relator(a): ALMIR ALVES MOREIRA: ESTÁGIO PROBATÓRIO, Protocolo SCMP: 148/2013, Promotor:
VALERIA FERNANDES ANDRADE
Conselheiro(a) Relator(a): ANTONIO JOAQUIM SCHELLENBERGER FERNANDES: ESTÁGIO PROBATÓRIO, Protocolo
SCMP: 145/2013, Promotor: ROBERTO PINHEIRO DA SILVA FREIRE
Conselheiro(a) Relator(a): ANTONIO SERGIO ROCHA DE PAULA: ESTÁGIO PROBATÓRIO, Protocolo SCMP: 149/2013,
Promotor: TIAGO TANURE COSTA; ESTÁGIO PROBATÓRIO, Protocolo SCMP: 142/2013, Promotor: VINICIUS DE OLIVEIRA
PINTO
Conselheiro(a) Relator(a): ARNALDO ALVES SOARES: ESTÁGIO PROBATÓRIO, Protocolo SCMP: 141/2013, Promotor:
WARLEN HENRIQUE MACEDO
Conselheiro(a) Relator(a): CARLOS AUGUSTO CANEDO GONCALVES DA SILVA: ESTÁGIO PROBATÓRIO, Protocolo
SCMP: 144/2013, Promotor: PEDRO HENRIQUE ANDRADE SANTIAGO
Conselheiro(a) Relator(a): CLAUDIO VARELLA DE SOUZA: ESTÁGIO PROBATÓRIO, Protocolo SCMP: 143/2013, Promotor:
THIAGO FERNANDES DE CARVALHO; ESTÁGIO PROBATÓRIO, Protocolo SCMP: 150/2013, Promotor: EMMANUEL
LEVENHAGEN PELEGRINI
Conselheiro(a) Relator(a): RODRIGO SOUSA DE ALBUQUERQUE: ESTÁGIO PROBATÓRIO, Protocolo SCMP: 151/2013,
Promotor: RAPHAEL SOARES MOREIRA CESAR BORBA; ESTÁGIO PROBATÓRIO, Protocolo SCMP: 146/2013, Promotor:
ANA GABRIELA BRITO MELO ROCHA; ESTÁGIO PROBATÓRIO, Protocolo SCMP: 147/2013, Promotor: AMANDA LUIZA
SOARES LOPES KALIL
Belo Horizonte, 29 de maio de 2013.
EDSON FIRMINO DE PAULA
Corregedor-Geral do Ministério Público
PROCON ESTADUAL
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PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
O Promotor de Justiça atuante na área de "Alimentos" da 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da comarca de
Belo Horizonte, Dr. Marcos Tofani Baer Bahia, determina a publicação, em inteiro teor, da seguinte Decisão Administrativa de
Natureza Cautelar, para conhecimento de todos os Órgãos de Defesa do Consumidor de Minas Gerais:
INFRATOR: Pescados Rio Verde, inscrito no CNPJ sob o nº 10.676.985.0001-23, situado na rua Icaraí, nº 235, bairro Caiçara,
CEP 30.770-160, Belo Horizonte – MG.
PRODUTOS: Pescados sem registro
MARCA: “Pescados Rio Verde”
IMPUTAÇÃO: Vício de informação
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA CAUTELAR
ANTECEDENTE A PROCESSO ADMINISTRATIVO
O infrator incorreu em prática infrativa às relações de consumo ao colocar no mercado de consumo pescados em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.
A conduta do infrator consiste na comercialização e distribuição de pescados, sem que o estabelecimento possua registro
prévio no órgão competente para fiscalização de suas atividades, conforme atesta o ofício da Vigilância Sanitária da Prefeitura
Municipal de Belo Horizonte (fl. 62).
II - DISPOSITIVOS LEGAIS APLICADOS
Lei federal nº 8.078/90, artigo 4º, inciso I, artigo 7º, artigo 18, § 6º, inciso II, artigo 31 e artigo 39, inciso VIII; Decreto federal nº
2.181/97, artigo 12, inciso IX, “a”; Lei Federal nº 7.889/89, art. 7º; Resolução RDC 23/2000/ANVISA.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que a proteção administrativa do consumidor é regulamentada pelo Decreto federal n. 2.181, de 20/02/97, o qual
outorgou ao PROCON Estadual, dentre outras atribuições, a de fiscalizar as relações de consumo (art. 4º, inciso III) e funcionar,
no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras
fixadas pela Lei federal nº 8.078, de 1990, e pela Lei Complementar Estadual n. 61/01, art. 22 e 23, e art. 14 do ADCT da
Constituição Mineira,
Considerando que a defesa do consumidor é princípio constitucional, constituindo-se em direito fundamental de todo ser
humano (CF, art. 5º, inciso XXXII),
Considerando que a Lei federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) traz em seu arcabouço normas de ordem
pública e interesse social (art. 1º),
Considerando que a Política Nacional de Relações de Consumo (PNRC) tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a harmonia nas
relações de consumo (Lei federal nº 8.078/1990, art. 4º),
Considerando a impropriedade do produto para o consumo (Lei federal nº 8.078/1990, art. 18, caput c/c 18, §6º, inciso II),
Considerando que a autoridade administrativa do PROCON Estadual pode aplicar sanções administrativas por medida cautelar
antecedente à instauração de processo administrativo (Lei federal nº 8.078/90, artigo 56, incisos II e VI e seu parágrafo único;
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Decreto federal nº 2.181/97, artigo 18, incisos II e VI),
Considerando a obrigatoriedade do registro de produtos de origem animal (da Lei nº 7.889/89, art. 7º),
Considerando a obrigatoriedade de registro dos alimentos congelados (Resolução RDC 23/2000/ANVISA)
DETERMINO:
1) A abertura de Processo Administrativo contra o fornecedor “Pescados Rio Verde”, inscrito no CNPJ sob o nº
10.676.985.0001-23, situado na rua Icaraí, n° 235, Bairro Caiçara, CEP: 30.770-160, Belo Horizonte - MG.
2) A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS, da marca “Pescados Rio Verde” em todo território mineiro, sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apurada em cada fiscalização, sem prejuízo da instauração de outros
processos administrativos para apuração da mesma prática infrativa, a vigorar a partir desta data e até que o fornecedor
comprove, perante o Procon Estadual, a devida adequação de seu rótulo às normas regulamentares prescritas pelos atos
normativos acima citados, com base na Lei federal nº 8.078/90, art. 56, inciso VI.
3) A APREENSÃO DOS PRODUTOS, da marca “Pescados Rio Verde” (Lei federal nº 8078/1990, art. 56, inciso II), que forem
eventualmente encontrados no mercado de consumo, especialmente nos estabelecimentos listados no item 08 desta decisão,
medida a ser cumprida pelo Setor de Fiscalização do Procon Estadual MG.
4) A notificação do fornecedor para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação
(Decreto federal nº 2181/1997, art. 42), (i)defesa, (ii)cópia do faturamento bruto relativo ao ano de 2010 (ou Declaração de
Imposto de Renda relativa ao mesmo exercício) e (iii)estatuto/contrato social atualizado.
5) A publicação da presente decisão, em inteiro teor, no Diário Oficial, para conhecimento de todos os Órgãos de Defesa do
Consumidor de Minas Gerais.
6) O encaminhamento de cópia da presente decisão à Vigilância Sanitária Estadual de Minas Gerais, para conhecimento e
providências que entender cabíveis.
7) O encaminhamento de cópia da presente decisão à Associação Mineira de Supermercados (AMIS), para conhecimento e
comunicações que entender cabíveis.
8) O encaminhamento de cópia da presente decisão aos fornecedores (revendedores) abaixo relacionados:
Adalmário Antônio Rodrigues
Nome Fantasia: Supermercado Vem Que Tem
CNPJ: 23.197.585/0001-87
Endereço: Rua Professor Gabriela Varella, nº 678, Bairro Floramar, CEP. 31.765-280, Belo Horizonte/MG
Adega Montanhesa Ltda.
CNPJ: 17.167.552/0001-91
Endereço: Av. Amazonas, nº 134, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG
Agilmar Honorário Lima
Nome Fantasia: Casa de Carnes Lima
Endereço: Av. Minas Gerais, nº 995, Bairro Morada da Serra, Belo Horizonte/MG
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CNPJ: 12.571.966/0001-75
Agnaldo Gonçalves Manso
Nome Fantasia: Casa de Carnes 3 Meninos
Endereço: Rua João Lírio, nº 10, Bairro São João Batista, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 64.468.259/0001-72
Almeida Ferreira Supermercados Ltda.
Nome Fantasia: Supermercado Santa Clara
Endereço: Rua Said Adadd, nº 30, Bairro Santa Amélia, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 13.959.922/0001-72
Aparecida Alves de Andrade
Nome Fantasia: Cida Restaurante
Endereço: Av. Dom José Gaspar, nº 17, Bairro Coração Eucarístico, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 02.653.711/0001-30
Associação Serv. da Universidade Federal de Minas Gerais.
Endereço: Av. Presidente Antônio Carlos, nº 6.627, Campus UFMG, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 16.847.592/0001-11
Ativa Supermercados Ltda.
Nome Fantasia: Hiperminas
Endereço: Av. Miguel Perrela, nº 1987, Bairro Castelo, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 08.186.235./0001-21
Açougue do Paulo
Endereço: Rua Serenata, nº 14, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 07.671.459/0001-66
Bar Belo Vale
Endereço: Rua Niquelina, nº 83, Bairro Santa Tereza, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 17.936.931./0001-07
Bar do Nedson
Endereço: Rua Doutor José Silva Martins, nº 426, Bairro Cidade Nova, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 08.598.759/0001-20
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Bar e Lanchonete Quentinho Ltda.
Endereço: Rua Timbiras, nº 637, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 04.039.089/0001-50
Bar e Restaurante Esquina 80
Nome Fantasia: Aguinaldo dos Santos – ME
Endereço: Rua Diamantina, nº 440, Bairro Lagoinha, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 12.220.017/0001-70
Bar e Restaurante Família ST Ltda.
Endereço: Rua São Romão, nº 192, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 11.314.429/0001-70
Bar e Restaurante Nauticus Ltda.
Endereço: Rua Niquelina, nº 320, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 20.087.204/0001-01
Bar e Restaurante Zona Sul Ltda
Nome Fantasia: Restaurante Caçarola
Endereço: Rua Congonhas, nº 540, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 41.714.551/0001-02
Bar e Restaurante dos Guaranis Ltda
Endereço: Rua dos Tupis, nº 434 – Centro, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 03.792.258/0001-66
Bar e Restaurante Lanchonete Ltda
Endereço: Rua Olegário Maciel, nº 262, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 07.767.172/0001-34
Bar e Restaurante Rampa Ltda
Endereço: Rua dos Tupis, nº445, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 17.464.124/0001-20
Bazin Restaurante Ltda
Endereço: Rua Ministro Orozimbo Nonato, nº 1053/loja 04, Bairro Dona Clara, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 10.667.650/0001-49
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Bem Melhor Carne Ltda
Endereço: Rua Comendador Antônio Alves, nº 403, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 14.481.796/0001-56
Bene Promoções e Eventos Ltda
Nome Fantasia: Bar Temático
Endereço: Rua Pirite, nº 186, Bairro Santa Tereza, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 02.848.904/0001-05
Beneditus Restaurante Self Servic Cafeteria Ltda
Endereço: Av. Francisco Sales, nº 465, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 02.848.904/0001-05
BT Carnes Ltda – Frigo Costa
Endereço: Rua Furquim Werneck, nº 890, Bairro Tupi, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 03.966.772/0001-70
Carlos Fernando Rocha ME
Endereço: Rua Estância, nº 29, Bairro Nova Vista, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 03.663.006./0001-37
Caron Alimentos Ltda. – Restaurante Manjericão
Endereço: Av. Pasteur, nº 116, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 11.517.293/0001-03
Casa de Carne São Pedro
Endereço: Rua Jacuí, nº 510, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 06.096.681/0001-10
CEMIG Distribuidora S/A.
Endereço: Av. Barbacena, nº 1.200, 7º andar, sala A1, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 06.691.176/0001-16
CEMIG Geração de Transmissão S/A.
Av. Barbacena, nº 206, 12º andar, Sala B1, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 06.981.180/0001-16
Churbon Organizações de Churrasco Ltda.
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Endereço: Av. Cel. José Dias Bicaho, nº 932, Bairro São Luiz, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 00.426.4921/0001-31
Comercial Gonçalves Nogueira Supermercado Minas Bahia
Endereço: Av. Leolino Francisco Alves, nº 231, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 14.713.557/0001-84
Empório Raja Restaurante
Endereço: Av. Raja Gabaglia, nº 1688, Bairro Gutierrez, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 08.296.127/0001-01
Gêneros Alimentos – Anamaria Ltda.
Endereço: Rua Guararapes, nº 1.245, Bairro Pindorama, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 06.344.445/0001-75
Lanchesburguer Rest. Conf. Self Service
Endereço: Av. Afonso Pena, nº 565, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 05.668.133/0001-54
Mário Queijos Peixes e Embutidos Ltda.
Endereço: Av. Dom João VI, nº 1650, Bairro Betania, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 08.754.546/0001-40
Mercearia Sacolão Suprilar
Endereço: Rua Deputado Cláudio, nº 342, Bairro Glória, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 06.990992/0001-70
Organizações J. Viana/Rede Mania
Endereço: Rua Tordo, nº 1120 – Bairro Goainia, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 09.538.287/0001-82
Pescados Venda Nova Ltda.
Endereço: Rua Efigênia de Castro, nº 75, Bairro Minas Caixa, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 09.496.377/0001-58
Piatti Alimentação Ltda.
Endereço: Cidadade Administrativa, nº 113, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 12.662.368/0001-02
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Pizzaria do Índio
Endereço: Rua Olívia Maria de Jesus, nº 1757, Bairro Floramar, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 02.912.682/0001-34
Roma Plus Ltda EPP
Endereço: Rua João de Paula, nº 465, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 25.240.938/0002-90
Empresa Gontijo de Transporte Ltda.
Endereço: Rua Prof. José Viana de Mendonça, nº 475, Bairro Engenho Nogueira, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 16.624.611/0098-73
Boa Praça Alimentos Ltda – ME
Endereço: Rua São Clemente, nº 841, Bairro Santo André, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 07.325.940/0001-08
Milho Verde Alimentos Ltda
Endereço: Rua Goitacazes, nº 43, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 00.289.762/0001-56
Normandy Hotel Ltda
Rua dos Tamoios, nº 213, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG
CNPJ: 17.251.414/0001-96
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2013.
MARCOS TOFANI BAER BAHIA
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor
Procon Estadual/MG
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
CULTURAL, HABITAÇÃO E URBANISMO
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
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O Responsável pela Secretaria das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural,
Habitação e Urbanismo, afixa esta notificação com validade de 15 (quinze) dias a partir da publicação, tendo em vista o
arquivamento da NOTÍCIA DE FATO 0024.13.004870-5 - SGDP 2112052, manifestação 65371122012-2, oriunda da
OUVIDORIA DO MPMG, que apurou noticia de poluição sonora advinda de um “gerador da GVT” localizado na Rua Alvarenga
Peixoto, 1362, Bairro Santo Agostinho, uma vez que sem constatação de dano ou irregularidade ambiental, sanado o incômodo
inicialmente sentido, ausente, portanto, qualquer motivação para seguimento do feito.
Diante da impossibilidade da notificação pessoal ou por via postal, mesmo através de mandatários ou prepostos, notifico o
senhor denunciante da manifestação anônima suprarreferida para apresentar sua manifestação por escrito, em caso de
desacordo com o arquivamento do procedimento, no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua publicação, na sede das
Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e da Habitação e Urbanismo, com endereço na Avenida Raja Gabaglia,
615, 2º andar, Cidade Jardim, ou por endereço eletrônico [email protected].
Informa que o relatório que fundamenta o arquivamento também ficará afixado no quadro de avisos desta Promotoria de
Justiça para consulta dos interessados.
Esta notificação tem validade de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação.
EVARISTO SOARES MOREIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
SUPERINTENDÊNCIA JUDICIÁRIA
DIRETORIA DE SERVIÇOS CÍVEIS
COORDENADORIA DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
Coordenador: Procurador de Justiça Geraldo de Faria Martins da Costa
Subcoordenador: Procurador de Justiça Marco Paulo Cardoso Starling
Coordenadora de Diretoria: Maria José Pereira
SÚMULAS DE PARECERES - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA ELAINE MARTINS PARISE
ADIN Nr. 1.0000.12.078.403-8/000; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: M.F.; Parte 2: C.M.F.; Pela procedência.
ADIN Nr. 1.0000.12.095.831-9/000; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: P.M.L.P.; Parte 2: C.M.L.P.; Pela procedência da
demanda.
ADIN Nr. 1.0000.13.016.401-5/000; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: P.M.A.; Parte 2: C.M.A.; Pelo
indeferimento do pedido.
INCIN Nr. 1.0024.11.263.222-9/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.C.C.T.; Parte 2: O.E.T.J.E.M.G.; Pelo
conhecimento e pela improcedência do presente incidente.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ELVEZIO ANTUNES DE CARVALHO JUNIOR
A.RES Nr. 1.0000.10.029.300-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.B.M.; Parte 2: S.A.S.V.P.S.; Em diligência.
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A.RES Nr. 1.0000.11.068.274-7/000; Comarca: PERDOES; Parte 1: A.L.T.S.; Parte 2: J.A.S.; Pela procedência.
A.RES Nr. 1.0000.12.051.620-8/000; Comarca: CARATINGA; Parte 1: G.P.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela improcedência.
A.RES Nr. 1.0000.12.065.864-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.V.; Parte 2: G.F.; Pela improcedência.
A.RES Nr. 1.0000.12.093.151-4/000; Comarca: CAMBUI; Parte 1: O.F.O.; Parte 2: A.M.C.; Em diligência.
M.S. Nr. 1.0000.13.013.085-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.O.S.; Parte 2: S.E.E.M.G.; Pela concessão da
segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.020.855-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.S.; Parte 2: D.R.A.C.N.1.; Pela perda do objeto.
REA Nr. 1.0000.13.023.756-3/000; Comarca: MONTE SIAO; Parte 1: F.F.C.C.; Parte 2: S.R.C.; Pela procedência parcial do
pleito recursal ofertado.
C.COM Nr. 1.0024.08.265.762-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.L.D.1.C.T.; Parte 2: T.P.D.1.C.T.; Pela
competência do Juízo suscitado.
PROCURADORA DE JUSTIÇA FE FRAGA FRANCA
A.RES Nr. 1.0000.11.000.964-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.L.L.; Parte 2: E.M.G.; Primeiramente, pela
intimação da autora, para que traga aos autos cópias da decisão rescindenda e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
No mérito, pela improcedência do pedido rescisório.
A.RES Nr. 1.0000.11.035.203-6/000; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: A.T.B.; Pela improcedência do
pedido rescisório.
A.RES Nr. 1.0000.12.052.602-5/000; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: M.A.Á.R.; Parte 2: M.D.; Pela rejeição da preliminar de
ilegitimidade ativa. No mérito, pelo indeferimento do pedido rescisório.
M.S. Nr. 1.0000.12.078.679-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.M.E.D.; Parte 2: P.T.J.E.M.G.; Pela denegação da
segurança.
A.RES Nr. 1.0000.12.093.885-7/000; Comarca: JANUARIA; Parte 1: F.O.S.; Parte 2: A.F.S.; Em diligência.
REPRE Nr. 1.0000.13.014.632-7/000; Comarca: ITURAMA; Parte 1: A.C.A.I.; Parte 2: J.1.V.C.I.; Pelo não-acolhimento da
representação formulada.
M.S. Nr. 1.0000.13.017.732-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.C.S.; Parte 2: C.G.E.M.G.; Pela concessão
parcial da segurança.
REA Nr. 1.0000.13.025.329-7/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.1.O.R.I.U.; Pelo reconhecimento
da incompetência desse Colendo Conselho da Magistratura para o julgamento do presente recurso.
RAD Nr. 1.0000.13.027.137-2/000; Comarca: SAO GOTARDO; Parte 1: V.R.R.S.1.I.O.J.D.; Parte 2: S.R.C.; Pelo
prosseguimento do feito.
C.COM Nr. 1.0024.12.327.114-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.A.D.1.C.T.; Parte 2: D.C.D.1.C.T.; Pela
competência do Juízo suscitado.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCO PAULO CARDOSO STARLING
IMGJU Nr. 1.0000.12.064.599-9/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.P.P.; Parte 2: A.P.P.; Pelo não acolhimento do
incidente.
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A.RES Nr. 1.0000.12.080.739-1/000; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: J.A.M.C.C.; Parte 2: G.L.; Em
diligência.
A.RES Nr. 1.0000.12.088.534-8/000; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: Ú.S.P.; Parte 2: J.S.L.A.; Pela não produção de prova.
A.RES Nr. 1.0000.12.106.588-2/000; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: S.M.L.; Parte 2: E.M.G.; Pela improcedência.
A.RES Nr. 1.0000.12.109.582-2/000; Comarca: DIVINO; Parte 1: M.I.S.L.; Parte 2: C.D.E.M.G.C.; Pela não produção de prova.
M.S. Nr. 1.0000.13.002.408-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.M.R.; Parte 2: S.E.E.M.G.; Pela concessão parcial
da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.006.925-5/000; Comarca: BETIM; Parte 1: M.B.; Parte 2: D.R.A.N.1.; Pela denegação da segurança.
C_PAR Nr. 1.0000.13.012.690-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.M.S.S.M.P.M.; Parte 2: 3.C.C.T.; Pelo
não-conhecimento da correição parcial.
C_PAR Nr. 1.0000.13.012.937-2/000; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: J.T.A. e P.C.; Parte 2: J.1.V.C.C.O.P.; Pelo
não-conhecimento da correição parcial.
M.S. Nr. 1.0000.13.013.345-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.-.S.; Parte 2: S.E.F.M.G.; Recomendamos a
rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.Já no mérito, somos pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.017.044-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.N.R.; Parte 2: D.D.E.P.D.C.C.; Pela denegação
da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.027.196-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.J.R.C.; Parte 2: D.B. e V.S.E.D.S.; Pela
denegação da segurança.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA ANGELICA SAID
ADIN Nr. 1.0000.12.052.775-9/000; Comarca: ARAXA; Parte 1: P.M.A.; Parte 2: C.M.A.; Pela procedência parcial do pedido.
ADIN Nr. 1.0000.12.065.348-0/000; Comarca: SALINAS; Parte 1: P.G.J.E.M.G.; Parte 2: C.M.F.L.; Prejudicado o recurso, por
perda do objeto.
ADIN Nr. 1.0000.12.082.849-6/000; Comarca: CONCEICAO DO MATO DENTRO; Parte 1: P.M.D.J.; Parte 2: P.C.M.D.J.; Pela
procedência.
ADIN Nr. 1.0000.12.087.667-7/000; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: P.M.L.P.; Parte 2: C.M.L.P.; Pela procedência.
ADIN Nr. 1.0000.12.126.004-6/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: P.G.J.E.M.G.; Parte 2: C.M.C.; Preliminarmente, pelo
conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.
ADIN Nr. 1.0000.12.131.574-1/000; Comarca: MANHUACU; Parte 1: P.M.M.; Parte 2: C.M.M.; Pela procedência da presente
ação direta de inconstitucionalidade.
INCIN Nr. 1.0024.11.194.071-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.C.C.; Parte 2: O.E.T.J.E.M.G.; Pelo não
provimento do presente incidente de inconstitucionalidade.
PROCURADORA DE JUSTIÇA AIDA FERNANDES LISBOA MARINHO
AINST Nr. 1.0015.13.000.052-2/001; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: C.N.P.; Parte 2: L.A.R.P.; Pelo não provimento do
recurso
AINST Nr. 1.0024.12.252.269-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.L.F.; Parte 2: J.F.S.; Pela reforma da decisão.
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AINST Nr. 1.0024.13.023.797-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: G.M.A.M.; Prejudicado o
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.033.756-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.G.A.; Pelo não provimento do
recurso
AINST Nr. 1.0024.13.075.575-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.M.N.; Parte 2: M.B.D.; Prejudicado o recurso,
por perda do objeto.
AINST Nr. 1.0035.13.005.488-1/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: D.C.B.; Parte 2: E.V.L.B.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0079.10.023.171-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.; Parte 2: A.P.C.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0210.10.006.520-5/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: M.L.V.; Parte 2: L.A.S.S.; Pelo não provimento
do recurso
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO CESAR MENDES MARTINS
C.COM Nr. 1.0000.13.002.567-9/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: J.1.V.C.C.U.; Parte 2: J.5.V.C.C.U.; Pela competência
do Juízo suscitado.
APEL Nr. 1.0024.06.226.837-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.C.L.; Parte 2: A.C.L.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.11.343.812-1/006; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.S.S.; Parte 2: R.R.D.P.L.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.273.566-5/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.U.S.; Parte 2: M.P.L.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0334.10.001.875-6/001; Comarca: ITAPAGIPE; Parte 1: U.U.B.B.S.; Parte 2: C.A.I.L.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0372.12.001.919-8/001; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: T.M.&.M.L.; Parte 2: E.S.D.R.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0672.03.114.323-9/052; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: J.G.C.; Parte 2: M.C.L.M.F.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0672.03.121.808-0/028; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: W.A.J.S.C.L.; Parte 2: M.C.L.M.F.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0680.09.018.269-1/001; Comarca: TAIOBEIRAS; Parte 1: D.P.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.049.989-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.F.A.J.; Parte 2: M.R.P.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.049.991-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.F.A.J.; Parte 2: M.R.P.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.049.993-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.F.A.J.; Parte 2: M.R.P.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO JOSE CHINELATO
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APEL Nr. 1.0024.12.235.619-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.O.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.12.259.216-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: V.A.S.; Pela reforma parcial da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0105.11.028.943-3/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: E.A.P.; Parte 2: G.M.O.; Pelo
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0529.09.027.664-1/001; Comarca: PRATAPOLIS; Parte 1: R.P.; Parte 2: C.F.M.; Pela cassação da sentença.
AINST Nr. 1.0672.12.030.494-0/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: I.C.; Como as alegações do
agravante não foram corroboradas por adequada provas, a decisão hostilizada deverá subsistir, até porque somente a
instrução processual possibilitará melhor exame dos fatos e das alegações das partes.
AINST Nr. 1.0702.13.005.540-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: R.F.N.B.; Parte 2: S.A.F.O.; Pelo provimento parcial do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO SERGIO ROCHA DE PAULA
AINST Nr. 1.0352.12.001.042-1/005; Comarca: JANUARIA; Parte 1: M.N.A.A.; Parte 2: M.J.; Em diligência.
AINST Nr. 1.0443.12.003.160-6/001; Comarca: NANUQUE; Parte 1: C.S.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.041.548-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.I.E.F.; Pela reforma da sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ARNALDO GOMES RIBEIRO
APEL Nr. 1.0024.12.124.626-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: J.C.M.; Pelo
prosseguimento do processo.
AINST Nr. 1.0024.13.024.167-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.M.S.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0114.10.011.813-1/004; Comarca: IBIRITE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: B.M.L.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0145.13.007.985-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: L.M.M.L.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0145.13.007.985-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: L.M.M.L.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0347.13.000.429-9/001; Comarca: JACINTO; Parte 1: T.F.S.; Parte 2: M.J.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0352.12.000.846-6/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: H.V.A.; Parte 2: I.B.E.; Pela confirmação da decisão de
primeiro grau.
APEL Nr. 1.0408.12.000.986-0/001; Comarca: MATIAS BARBOSA; Parte 1: M.B.S.; Parte 2: L.C.M.; Pela reforma parcial da r.
sentença.
APEL Nr. 1.0518.12.007.057-9/002; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: M.G.M.M.; Parte 2: D.D.M.A.E.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0521.13.000.817-5/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.A.S.; Pelo conhecimento e
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Diário Eletrônico do MPMG
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.11.004.620-4/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: D.M.D.E. e R.M.G.; Parte 2: C.A.R.; Pela cassação
da sentença em reex. necessário prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0687.12.004.816-4/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: R.R.T.B.L. e outros ; Parte 2: F.P.M.T.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.056.593-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.U.; Parte 2: L.C.M.S.; Preliminarmente, pelo
conhecimento da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, pela confirmação da decisão.
AINST Nr. 1.0718.13.000.405-1/001; Comarca: VIRGINOPOLIS; Parte 1: P.M.S.E.M. e outros ; Parte 2: M.J.P.S.; Pelo
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CRISTOVAM JOAQUIM FERNANDES RAMOS FILHO
APEL Nr. 1.0040.11.011.986-0/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.A.F.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0090.12.001.537-6/001; Comarca: BRUMADINHO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.C.N.E.P.M.B.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.08.109.832-6/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.N.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0216.13.000.194-6/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0231.06.064.951-5/005; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.L.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0290.12.013.431-4/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: M.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
agravo, pois próprio e tempestivo, e, no mérito, pelo provimento parcial.
APEL Nr. 1.0499.12.001.694-8/001; Comarca: PERDOES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.B.O.; Pela cassação da sentença.
APEL Nr. 1.0499.12.001.694-8/001; Comarca: PERDOES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.B.O.; Pela cassação da sentença.
AINST Nr. 1.0627.12.000.835-4/003; Comarca: SAO JOAO DO PARAISO; Parte 1: B.M.P.; Parte 2: G.F.M. e O.; Pelo
conhecimento e improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0701.12.038.383-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.A.O. e outros ; Pelo conhecimento
parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0701.13.003.981-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.N.T.; Pela perda do objeto.
AINST Nr. 1.0702.13.015.117-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.R.C.D.T.U.; Parte 2: D.E.F.M.; Pelo improvimento do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA DARCY DE SOUZA FILHO
APEL Nr. 1.0024.11.291.499-9/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.S.; Parte 2: E.C.C.; Pelo improvimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.246.240-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.B.; Parte 2: R.E.T.L.; Pelo provimento do
recurso.
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Diário Eletrônico do MPMG
AINST Nr. 1.0024.13.040.811-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.M.B.P.S.; Parte 2: E.M.G.; Pelo improvimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0281.13.000.094-2/001; Comarca: GUAPE; Parte 1: E.O.S.; Parte 2: A.A.S.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0377.08.011.866-6/002; Comarca: LAJINHA; Parte 1: B.G.H.V.; Parte 2: F.S.L.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0394.12.010.900-1/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: M.J.B.; Parte 2: A.F.B. e O.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0592.12.000.970-5/001; Comarca: SANTA RITA DE CALDAS; Parte 1: H.N.A.; Parte 2: G.G.M.; Pelo provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.018.796-1/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.N.S.; Parte 2: V.S.P.; Pelo improvimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA DERIVALDO PAULA DE ASSUNCAO
AINST Nr. 1.0024.10.285.579-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.P.A.O.; Parte 2: M.P.O.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.066.751-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.F.H.E.M.G.; Parte 2: A.E.S.F.; Pelo
conhecimento do pedido.
AINST Nr. 1.0024.11.332.881-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.R.B.; Parte 2: G.O.C.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.075.823-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: A.L.O.; Pela confirmação
da sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.12.128.841-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: W.V.S.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0024.12.309.683-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.A.Q.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.073.944-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.A.S.; Parte 2: D.F.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0344.12.006.955-6/001; Comarca: ITURAMA; Parte 1: J.C.D.O.; Parte 2: A.K.R.O. e O.; Pelo provimento parcial do
recurso.
AINST Nr. 1.0433.10.018.003-6/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.K.S.S.; Parte 2: M.A.P.S.; Pelo desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0473.11.000.765-4/001; Comarca: PARAISOPOLIS; Parte 1: J.R.R.D.; Parte 2: T.M.C.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0527.11.000.482-9/001; Comarca: PRADOS; Parte 1: G.A.A.; Parte 2: J.D.N.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.034.732-6/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: A.B.O.; Parte 2: C.C.F.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA ELIANE MARIA GONCALVES FALCAO
AINST Nr. 1.0024.13.041.231-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: L.D.E.C.L.-.M.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0105.12.008.559-9/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.A.A.T.; Parte 2: E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.060.396-9/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: F.D.M.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0309.12.000.343-4/001; Comarca: INHAPIM; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.A.S.P.; Prejudicado o recurso.
APEL Nr. 1.0351.09.092.431-4/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: S.M.S.; Parte 2: G.M.V.B.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0352.09.052.135-7/002; Comarca: JANUARIA; Parte 1: R.S.M.B.; Parte 2: M.J.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0433.10.318.645-1/002; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: V.B.A.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0467.11.001.238-3/003; Comarca: PALMA; Parte 1: C.M.P.; Parte 2: M.P.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0521.12.013.912-1/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: C.E.S.B.; Parte 2: M.A.S.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0693.12.013.274-3/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: M.T.C.; Parte 2: M.C.R.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA GERALDO DE FARIA MARTINS DA COSTA
M.S. Nr. 1.0000.12.079.288-2/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.M.A. e E.D.; Parte 2: ; Pela competência do MP
Federal.
AINST Nr. 1.0000.12.079.568-7/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: F.A.M. e U.C.; Parte 2: S.S.C.M.S.U.T.S.C.; Pela
extinção da ação.
SUSPE Nr. 1.0000.12.103.639-6/000; Comarca: VAZANTE; Parte 1: M.A.M.R.; Parte 2: J.C.V.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
SUSPE Nr. 1.0000.12.104.188-3/000; Comarca: VAZANTE; Parte 1: M.A.M.R.; Parte 2: J.C.V.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
C.COM Nr. 1.0000.12.123.562-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.1.V.F.C.B.H.; Parte 2: J.9.V.F.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.008.790-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.7.V.F.C.B.H.; Parte 2: J.1.V.F.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitante.
C.COM Nr. 1.0000.13.008.929-5/000; Comarca: ESPINOSA; Parte 1: J.C.E.; Parte 2: J.C.M.A.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.014.174-0/000; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: J.1.V.C.C.R.N.; Parte 2: J.5.V.C.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.014.175-7/000; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: J.1.V.C.C.R.N.; Parte 2: J.1.V.C.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitado.
M.S. Nr. 1.0000.13.015.462-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.A.M.; Parte 2: J.C.C.P.C.B.H.; Pela denegação
da ordem.
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C.COM Nr. 1.0000.13.020.487-8/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.5.V.C.C.C.; Parte 2: J.5.V.C.C.B.H.; Pela competência
do Juízo suscitado.
M.S. Nr. 1.0000.13.021.676-5/000; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: M.A.P.; Parte 2: J.D.1.V.C.C.A.P.; Pela denegação da
segurança.
C.COM Nr. 1.0000.13.022.480-1/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.1.V.C.C.I.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela competência do
Juízo suscitado.
APEL Nr. 1.0000.13.023.156-6/000; Comarca: CAXAMBU; Parte 1: E.P.M.; Parte 2: F.A.J.J.C.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
C.COM Nr. 1.0000.13.024.430-4/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.2.V.C.C.C.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela competência
do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.026.903-8/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.2.V.C.C.I.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela competência do
Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.026.932-7/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.2.V.C.C.I.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela competência do
Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.026.936-8/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.2.V.C.C.I.; Parte 2: J.1.V.C.C.B.H.; Pela competência do
Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.028.178-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.7.V.F.C.B.H.; Parte 2: J.1.V.F.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitante.
C.COM Nr. 1.0000.13.029.672-6/000; Comarca: ITAUNA; Parte 1: J.1.V.C.C.I.; Parte 2: J.J.E.C.C.I.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.13.030.619-4/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.2.V.C.C.I.; Parte 2: J.1.V.C.C.B.H.; Pela competência do
Juízo suscitado.
APEL Nr. 1.0003.10.003.580-1/002; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: C.C.D.E.M.G.; Parte 2: A.E.S. e S.M.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0003.12.000.377-1/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.A.S.A.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0003.12.003.787-8/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: M.A.J.C.; Parte 2: M.A.C.; Pela manutenção da
sentença.
AINST Nr. 1.0011.12.002.347-5/001; Comarca: AIMORES; Parte 1: N.M.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0015.09.049.972-2/001; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: A.R.C.C.; Parte 2: M.A.P.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0017.12.007.987-0/001; Comarca: ALMENARA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: A.D.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.04.334.602-2/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.F. e outros ; Parte 2: M.B.H.; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.06.007.219-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.; Parte 2: G.D.S.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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AINST Nr. 1.0024.06.092.727-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.J.O.M.; Parte 2: M.B.H.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.06.123.260-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.L.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.06.218.227-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.N.L.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0024.06.218.425-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.M.L.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0024.06.993.945-2/002; Comarca: BARROSO; Parte 1: I.-.I.M.A.; Parte 2: C.E.F.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.07.692.526-2/007; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.L.R.C.; Parte 2: B.A.A.R.S.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.08.236.401-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.R.G.; Parte 2: V.D.J.L.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.08.249.605-0/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.F.M.L.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.09.480.090-1/005; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: A.A.L.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.09.516.798-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.09.575.350-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.G.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.09.576.199-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: D.E.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.09.648.037-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.L.M.; Parte 2: A.D.(.P.D.P.E.P.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.09.648.872-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.L.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.09.675.276-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.O.P.; Parte 2: F.F.H.E.M.G.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.09.692.240-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.H.E.M.G.; Parte 2: N.S.R.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.10.016.271-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.C.; Parte 2: S.M.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.036.432-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.D.M.; Parte 2: F.F.H.E.M.G.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.10.039.508-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.C.C.A.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0024.10.106.848-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: C.E.A.S. e O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.116.481-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.M.E.M.G.; Parte 2: S.C.P.; Pela
confirmação da sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.10.116.612-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.F.H.E.M.G.; Parte 2: F.F.H.E.M.G.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.204.117-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.I.R.M.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.211.316-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.B.T.U.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.224.430-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.; Parte 2: C.S.R.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.10.244.012-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.B.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.244.827-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.D.S.; Parte 2: I.-.I.P.S.M.E.M.G.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.249.757-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: N.I.P.P.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.275.545-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.J.C.; Parte 2: B.A.A.R.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.10.308.842-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: S.M.F.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.016.724-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: C.O.M.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.044.903-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.F.C.T.M.G.; Parte 2: S.R.S.F.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.063.366-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.063.797-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.064.889-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.M.A.V.B.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.066.813-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.O.P.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.087.401-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.B.S.; Parte 2: R.J.P.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.089.845-9/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.C.M.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
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APEL Nr. 1.0024.11.148.335-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.M.R.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.148.398-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.A.O.S. e O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.148.398-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.A.O.S. e O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.148.923-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.F.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.11.179.924-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.M.F.; Parte 2: K.C.C.F.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.185.688-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.S.; Parte 2: F.H.E.M.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.194.476-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.194.826-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.11.197.328-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.O.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.209.278-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.F.; Parte 2: L.A.V.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.227.775-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.J.S.A.; Parte 2: M.Z.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.232.779-6/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.C.A.C.; Pela manutenção da
sentença.
AINST Nr. 1.0024.11.279.250-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.V.M.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.11.297.378-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.P.; Parte 2: ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.304.937-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.Z.E.L.; Parte 2: E.F.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.326.909-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.E.S.R.; Parte 2: F.P.M.B.H.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.11.714.145-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.T.V.L.; Parte 2: F.P.M.B.H.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.020.233-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: S.R.F.V.; Pela reforma parcial da r.
sentença.
APEL Nr. 1.0024.12.022.984-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.M.P.C.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da
sentença.
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0024.12.055.278-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.S.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.074.730-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.H.E.M.G.; Parte 2: O.N.B.M.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.074.771-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.A.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.075.551-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.E.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.075.866-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.M.V.F.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.087.781-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.V. e O.; Parte 2: L.A.V.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.12.096.187-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: R.C.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.108.737-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.L.M.; Parte 2: R.R.M.C.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.127.181-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.C.P.E.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.12.133.753-9/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.M.S.F.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.12.134.302-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: N.E.M.; Pelo provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.136.332-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.F.F.; Parte 2: J.C.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.12.147.622-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.L.K. e O.; Parte 2: M.A.K.D.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.156.198-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.S.E.L.; Parte 2: M.B.H.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0024.12.159.789-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.L.; Parte 2: M.F.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.12.168.816-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.G.L.T.; Parte 2: A.P.G.A.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.171.057-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: T.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.12.220.129-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: A.F.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.221.986-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.N.S.C.; Parte 2: ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0024.12.258.518-5/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.T.C. e S.E.T.; Parte 2: C.A.F.1.N.B.-.; Pelo
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.258.589-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: A.M.P.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.12.260.303-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.E.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.263.769-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.P.O.; Parte 2: E.M.P.O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.263.769-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.P.O.; Parte 2: E.M.P.O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.12.266.762-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.B.T.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.12.285.323-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.C.G. e outros ; Parte 2: E.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.292.935-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.N.T.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.12.301.509-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.O.G.S.; Parte 2: E.A.O.; Pelo provimento parcial
do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.304.692-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.S.C. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.12.330.845-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.E.P.C.; Parte 2: M.S.N.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.022.907-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.X.F.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.028.989-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.A. e outros ; Parte 2: J.M.V.A.C.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.029.330-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.N.S.; Parte 2: B.S.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.040.940-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.C.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.040.980-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.B.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.041.501-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.T.L.F.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.041.736-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.E.R.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.053.834-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.M.F. e O.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento
do recurso.
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AINST Nr. 1.0024.13.072.885-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.R.S.A.; Pelo não
conhecimento do recurso aviado, por descumprimento dos requisitos recursais e, caso ultrapassada a preliminar sucitada, no
mérito, pelo seu desprovimento.
AINST Nr. 1.0024.13.104.111-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.S.C.S.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.117.715-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.P.C.; Parte 2: ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.88.559.885-4/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.F.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.93.038.986-1/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: H.E.F.D.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.97.046.324-6/008; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.M.A.S. e O.; Parte 2: B.B.D.M.G.S.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.98.091.061-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: S.C.L. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.98.092.376-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.J.E.L.; Parte 2: F.P.M.B.H.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0027.06.093.487-7/001; Comarca: BETIM; Parte 1: I.F.P.; Parte 2: C.F.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0027.07.123.642-9/007; Comarca: BETIM; Parte 1: B.S.L.T.D.; Parte 2: T.B.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0027.07.125.235-0/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.G.G.; Parte 2: S.T.C.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0027.08.166.455-2/001; Comarca: BETIM; Parte 1: C.D.S.; Parte 2: J.G.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0027.11.019.931-5/001; Comarca: BETIM; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: G.F.F.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0027.12.019.518-8/003; Comarca: BETIM; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: B.P.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0035.05.061.155-3/002; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: E.V.J.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0035.12.001.375-6/002; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: S.P.R.; Parte 2: K.C.W. e R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0035.12.002.459-7/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: E.C.C.; Parte 2: A.H.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0035.12.004.016-3/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: W.T.R.L.S.; Parte 2: A.N.L.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0040.12.008.802-2/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: I.C.A.; Parte 2: M.A.; Pelo provimento do recurso.
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0056.08.183.766-0/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: F.F.H.E.M.G.; Parte 2: J.A.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0056.09.208.989-7/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: D.R.T.; Parte 2: F.H.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0056.10.004.941-2/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: E.M.F.R.; Parte 2: I.I.P.S.M.M.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0069.01.000.209-0/005; Comarca: BICAS; Parte 1: S.C.M.; Parte 2: A.M.E.D.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0069.11.002.263-4/001; Comarca: BICAS; Parte 1: M.P.; Parte 2: D.C.R.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0071.01.001.336-6/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: M.C.; Parte 2: H.B.O. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0074.10.055.423-2/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: E.L.S. e outros ; Parte 2: E.L.S. e outros ; Pelo
prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0079.07.356.366-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.P.G.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0079.09.989.298-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.S.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0079.12.024.143-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: N.I.E.L.I.L.; Parte 2: M.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0080.08.013.756-7/001; Comarca: BOM SUCESSO; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: I.A.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0105.10.025.425-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.N.P.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0105.11.026.096-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.C.P.; Parte 2: I.G.I.P.M.G.V.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0105.11.026.100-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.S.B.; Parte 2: F.B.S.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0105.11.028.220-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: F.P.M.G.V.; Parte 2: I.F.S.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0105.11.030.307-7/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.G.V.; Parte 2: A.S.S.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0105.12.015.742-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: S.C.S.; Parte 2: M.G.V.; Pela
confirmação da sentença.
AINST Nr. 1.0105.13.007.575-4/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.A.D.; Parte 2: J.Q.J.; Pelo
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0107.12.000.693-0/001; Comarca: CAMBUQUIRA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.R.S.; Pela reforma parcial da r.
sentença.
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0109.10.001.049-4/002; Comarca: CAMPANHA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.G.P.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0112.11.004.698-7/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: M.C.B.; Parte 2: C.C.F.T.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0112.11.004.902-3/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: L.R.P.; Parte 2: M.C.B.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0114.06.073.153-5/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.F.G.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0114.11.010.233-1/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: C.G.T.S.; Parte 2: W.A.H.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0123.11.005.071-3/001; Comarca: CAPELINHA; Parte 1: S.T.R.C. e A.; Parte 2: M.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0143.10.025.347-3/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.L.R.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0144.12.004.437-1/001; Comarca: CARMO DO RIO CLARO; Parte 1: P.R.; Parte 2: ; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0145.08.475.806-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.R.B. e outros ; Parte 2: D.-.D.M.L.U.J.F.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0145.09.567.617-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: I.I.N.S.S.; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0145.10.061.002-4/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: A.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0145.11.011.883-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.G.P.; Parte 2: I.-.I.P.S.M.E.M.G.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0145.11.029.199-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.B.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0145.11.054.900-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.L.L.N.; Parte 2: ; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.024.962-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: R.M.M.S.; Parte 2: I.S.S.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0145.12.052.342-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.D.F.; Parte 2: M.T.G.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0145.12.073.663-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: A.C.S.B.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0145.12.074.165-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: I.F.O.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0145.12.076.445-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: C.L.V.G.V.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0145.12.082.663-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: S.A.V.J.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
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Diário Eletrônico do MPMG
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0145.13.001.109-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: J.T.D.P.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0151.08.026.917-9/001; Comarca: CASSIA; Parte 1: M.A.M.C.; Parte 2: S.A.F.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0166.11.000.829-8/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: F.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0166.11.001.512-9/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0166.11.001.863-6/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0166.12.000.488-1/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0166.12.000.869-2/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0166.12.001.067-2/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: F.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0166.12.001.099-5/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: F.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0166.12.001.512-7/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0172.10.004.330-3/001; Comarca: CONCEICAO DAS ALAGOAS; Parte 1: E.S.R.; Parte 2: D.G.P.C.A.M.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0180.11.001.589-8/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: C.C.I.C.L.; Parte 2: F.P.M.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0183.11.003.230-1/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: R.R.G.; Parte 2: I.B.A.C.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0184.08.017.457-8/001; Comarca: CONSELHEIRO PENA; Parte 1: M.G.; Parte 2: M.L.P.C.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0194.11.007.557-0/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: F.A.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0209.12.008.350-3/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: J.C.O.C.; Parte 2: A.G.C.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0210.12.005.684-6/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: S.S.D.; Parte 2: G.E.V.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0220.11.001.810-2/001; Comarca: DIVINO; Parte 1: N.O.; Parte 2: L.V.O.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0223.10.012.428-6/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: O.D.V.; Parte 2: M.D.; Pelo prosseguimento do feito.
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APEL Nr. 1.0223.10.013.658-7/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.O.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0223.10.022.779-0/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: F.K.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0223.11.007.627-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.J.P.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0223.11.026.836-2/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: N.B.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0223.13.001.651-0/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.D.; Parte 2: C.B.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0231.10.019.868-9/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: S.M.T.C.; Parte 2: M.T.S.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0236.11.000.232-6/001; Comarca: ELOI MENDES; Parte 1: E.Z.B.; Parte 2: J.Z.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0236.12.002.703-2/001; Comarca: ELOI MENDES; Parte 1: M.E.M.; Parte 2: L.M.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0245.03.021.052-1/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: E.C.P.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0261.10.003.283-6/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: C.R.M.5.; Parte 2: S.G.A.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0261.13.002.195-7/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: L.S.M.; Parte 2: G.R.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0261.98.002.267-5/006; Comarca: FORMIGA; Parte 1: J.C.C.C. e O.; Parte 2: C.B.C. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0261.98.002.267-5/007; Comarca: FORMIGA; Parte 1: C.B.C. e O.; Parte 2: J.C.C.C. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0267.11.003.152-8/001; Comarca: FRANCISCO SA; Parte 1: M.F.S.; Parte 2: A.P.R.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0271.01.006.006-6/001; Comarca: FRUTAL; Parte 1: J.F.N.; Parte 2: D.E. e R.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0271.11.000.169-7/001; Comarca: FRUTAL; Parte 1: M.E.A.P. e O.; Parte 2: P.A.Q.F. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0301.09.050.573-8/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: G.A.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0303.11.000.545-9/001; Comarca: IGUATAMA; Parte 1: J.F.S. e O.; Parte 2: F.A.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0309.10.002.157-0/001; Comarca: INHAPIM; Parte 1: M.S.J.O.; Parte 2: M.F.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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APEL Nr. 1.0309.10.002.850-0/001; Comarca: INHAPIM; Parte 1: M.D.C.; Parte 2: R.R.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0309.13.000.441-4/001; Comarca: INHAPIM; Parte 1: P.C.M.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0313.06.202.940-7/002; Comarca: IPATINGA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.T.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0313.09.270.757-6/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: A.I.L.; Parte 2: M.S.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0313.11.023.848-9/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: M.I.; Parte 2: M.B.T.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0322.13.000.187-6/001; Comarca: ITAGUARA; Parte 1: J.F.S.F.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0324.11.010.989-3/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: F.F.E. e P.I.; Parte 2: C.M.P.E. e E.F.S.L.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0324.11.012.515-4/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: M.T.M.S.; Parte 2: E.A.S. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0324.13.002.187-0/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: S.M.S.M.E.M.G.; Parte 2: M.I.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0330.05.001.437-3/001; Comarca: ITAMONTE; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: J.R.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0331.11.001.676-2/001; Comarca: ITANHANDU; Parte 1: F.M.G.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0335.13.000.057-3/002; Comarca: ITAPECERICA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.M.S.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0342.07.083.081-1/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.I.; Parte 2: J.M.O.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0342.07.092.628-8/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: J.B.G. e S.M.; Parte 2: C.T.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0342.11.003.070-3/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: F.F.A.; Parte 2: E.F.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0342.11.005.377-0/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: J.M.B.; Parte 2: S.M.R.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0355.12.001.580-3/001; Comarca: JEQUERI; Parte 1: L.S.B.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0362.09.101.493-0/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: F.P.E.M.G.; Parte 2: E.B.C.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0378.12.000.162-3/001; Comarca: LAMBARI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: F.W.M.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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APEL Nr. 1.0382.08.094.053-1/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: F.P.M.L.; Parte 2: D.C.T.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0382.10.012.926-3/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: A.B.R.; Parte 2: C.A.L.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0384.12.007.854-6/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Prejudicado o recurso.
AINST Nr. 1.0384.12.008.715-8/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: S.R.C.O.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0393.04.008.503-6/004; Comarca: MANGA; Parte 1: M.M.; Parte 2: A.S.S. e O.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0395.10.000.127-4/001; Comarca: MANHUMIRIM; Parte 1: I.I.N.D.S.; Parte 2: J.B.E.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0408.12.001.223-7/001; Comarca: MATIAS BARBOSA; Parte 1: D.R.G.; Parte 2: P.M.B.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0417.12.000.576-0/001; Comarca: MESQUITA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.R.F.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0421.11.002.229-8/001; Comarca: MIRADOURO; Parte 1: M.M. e O.; Parte 2: W.S.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0429.04.005.912-4/001; Comarca: MONTE AZUL; Parte 1: D.M.A. e O.; Parte 2: M.M.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0433.02.050.308-5/002; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.M.C.; Parte 2: J.M.P.R. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0433.10.016.325-5/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.N.S.S.; Parte 2: I.B.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0433.11.010.157-6/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: J.E.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0433.11.010.735-9/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: W.G.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0433.12.004.022-8/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.P.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0433.12.028.533-6/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.S.A.A.; Parte 2: M.M.C.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0439.08.093.586-9/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.A.R.S.; Parte 2: D.-.D.M.S.U.M.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0447.10.000.305-5/001; Comarca: NOVA ERA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: J.L.B.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0452.13.000.925-4/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: J.D.R.S.; Parte 2: C.S.M.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0459.10.000.454-6/001; Comarca: OURO BRANCO; Parte 1: F.H.R. e O.; Parte 2: L.H.R.; Pela não intervenção do
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Ministério Público.
APEL Nr. 1.0479.07.138.626-8/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: A.R.F.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0479.10.010.165-4/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: W.C.L.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0479.11.016.932-9/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: F.P.M.P.; Parte 2: A.C.B.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0479.12.023.453-5/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: V.J.F.; Parte 2: M.A.F.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0480.12.015.189-3/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: W.L.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0481.10.006.340-5/013; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: A.R.P.; Parte 2: M.M.P.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0511.12.000.382-3/001; Comarca: PIRAPETINGA; Parte 1: R.M.M.; Parte 2: M.P.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0512.12.009.615-5/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: M.C.A.M.; Parte 2: J.M.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0514.10.004.998-0/001; Comarca: PITANGUI; Parte 1: M.P.; Parte 2: M.A.L.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0515.11.000.254-7/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: E.A.H.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0517.10.000.889-8/001; Comarca: POCO FUNDO; Parte 1: U.M.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0518.11.007.645-3/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: L.J.P.; Parte 2: L.M.P.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0520.12.000.761-9/001; Comarca: POMPEU; Parte 1: C.G.F.R.; Parte 2: M.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0520.12.000.890-6/001; Comarca: POMPEU; Parte 1: V.P.G.C.; Parte 2: M.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0525.12.013.988-2/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: C.J.P.; Parte 2: M.B.P.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0525.13.005.227-3/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: A.C.D.C.; Parte 2: L.P.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0529.08.024.826-1/001; Comarca: PRATAPOLIS; Parte 1: L.C.C.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0529.09.025.912-6/001; Comarca: PRATAPOLIS; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: J.B.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0567.11.009.064-2/001; Comarca: SABARA; Parte 1: L.P.M.N.; Parte 2: A.J.N.; Pela não intervenção do Ministério
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Público.
AINST Nr. 1.0569.12.002.893-5/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: J.C.C.S.; Parte 2: G.R.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0596.12.006.900-7/001; Comarca: SANTA RITA DO SAPUCAI; Parte 1: F.F.I.N.T.; Parte 2: T.A.M.B.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0607.10.005.253-1/001; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: J.T.C.; Parte 2: M.A.M.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0607.11.003.137-6/001; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: I.M.N.; Parte 2: R.L.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0611.11.002.146-0/001; Comarca: SAO FRANCISCO; Parte 1: M.M.S.; Parte 2: C.C.S.M.G.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0620.08.030.683-5/001; Comarca: SAO GONCALO DO SAPUCAI; Parte 1: B.B.S.; Parte 2: B.B.S.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0625.07.074.754-2/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.C.S.M.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0625.09.092.430-3/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: E.C.A.; Parte 2: D.M.A.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0625.12.008.475-5/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: N.C.; Parte 2: M.M.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0629.13.000.859-8/001; Comarca: SAO JOAO NEPOMUCENO; Parte 1: M.S.J.N.; Parte 2: C.M.F.P.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0637.99.006.161-5/002; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: M.P.A.; Parte 2: J.A.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0647.10.001.919-7/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: A.F.B.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0647.12.000.476-5/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: G.L.E.F.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0672.10.027.863-5/005; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: D.C.A.; Parte 2: E.L.P.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0672.12.007.933-6/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: A.A.P.S.; Parte 2: B.I.U.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0680.10.001.291-2/001; Comarca: TAIOBEIRAS; Parte 1: G.A.S.; Parte 2: F.T.T. e O.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0686.11.021.478-6/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: L.A.R.; Parte 2: M.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0686.12.018.154-6/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: A.H.S.R.; Parte 2: M.T.O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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APEL Nr. 1.0687.01.005.536-0/002; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: S.G.R.F.; Parte 2: M.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0687.09.074.613-6/002; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: I.I.N.S.S.; Parte 2: G.S.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0687.10.007.739-9/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: M.T.; Parte 2: R.C.A.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0687.11.003.287-1/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: A.C.C.; Parte 2: Z.G.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0687.12.007.910-2/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: E.T.T.M.S.; Parte 2: A.M.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0694.10.001.185-7/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: J.C.E.M.G.J.; Parte 2: M.B.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0701.08.219.395-7/002; Comarca: UBERABA; Parte 1: V.Q.; Parte 2: A.A.P. e A.E.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.08.236.762-7/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.S.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.12.019.843-0/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: J.G.M.; Parte 2: N.H.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0701.13.008.253-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: L.J.R.; Parte 2: M.U.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0702.07.393.740-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: I.I.N.S.S.; Parte 2: M.A.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0702.08.421.100-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: S.C.C.L.; Parte 2: C.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0702.08.454.299-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.Q.B.; Parte 2: D.C.R. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0702.08.501.294-7/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: E.C.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0702.08.523.662-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.A.F.C.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0702.10.048.352-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: B.S.F.L.; Parte 2: F.P.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0702.10.065.117-4/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: A.M.N.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0702.11.000.998-3/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: G.I.S.; Parte 2: D.B.M.I.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.079.218-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.G.A.; Parte 2: J.F.N.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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Diário Eletrônico do MPMG
AINST Nr. 1.0702.12.038.901-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: G.C.; Parte 2: G.P.P. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0702.12.064.023-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.R.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0702.12.078.995-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: S.A.O.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0702.97.037.289-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: I.F.S.C.L.; Parte 2: F.P.E.M.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0707.08.167.977-1/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: H.A.P.; Parte 2: O.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0707.10.019.173-3/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0707.12.005.740-1/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: C.O.R.; Parte 2: B.I.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0713.11.000.982-4/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: D.D.E. e R.E.M.G.; Parte 2: C.A.B.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
PROCURADOR DE JUSTIÇA GERALDO MAGELA CARVALHO FIORENTINI
APEL Nr. 1.0035.06.085.042-3/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: C.D.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0115.12.001.846-6/001; Comarca: CAMPOS ALTOS; Parte 1: M.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.11.034.568-0/002; Comarca: IPATINGA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.10.012.171-9/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: G.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da
decisão de primeiro grau.
APEL Nr. 1.0521.10.012.173-5/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: G.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da
decisão de primeiro grau.
PROCURADOR DE JUSTIÇA GIOVANNI MANSUR SOLHA PANTUZZO
APEL Nr. 1.0024.09.606.040-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.-.C.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do Agravo Retido interposto pelo "parquet". No mérito, caso apreciado, seja cassada a sentença.
AINST Nr. 1.0024.12.133.674-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.I.E.I.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0313.11.021.595-8/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: F.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do agravo.
APEL Nr. 1.0352.09.056.405-0/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.J.; Pelo não conhecimento da
remessa oficial; no mérito, pela manutenção da decisão da primeira instância.
APEL Nr. 1.0637.11.004.538-1/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: M.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0647.12.011.944-9/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: R.J.C.; Parte 2: M.S.S.P.; Pela
manutenção da sentença.
PROCURADORA DE JUSTIÇA GISELA POTERIO SANTOS SALDANHA
APEL Nr. 1.0019.10.001.739-1/001; Comarca: ALPINOPOLIS; Parte 1: A.M.L.; Parte 2: P.M.S.J.B.; Pela cassação da sentença.
APEL Nr. 1.0456.09.076.393-3/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.R.S. e outros ; Em diligência.
PROCURADORA DE JUSTIÇA IRAIDES DE OLIVEIRA MARQUES CAILLAUX
AINST Nr. 1.0040.12.010.967-9/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0431.12.006.226-7/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: M.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0521.10.008.869-4/002; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.A.V.C.; Pela anulação da r.
sentença, em reexame necessário, ou, no mérito, pela sua reforma, julgando-se procedentes os pedidos.
APEL Nr. 1.0672.10.016.946-1/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: M.S.P.; Parte 2: D.F.C.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA JANETE GOMES OLIVA
APEL Nr. 1.0016.11.002.665-1/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: R.H.S.O.; Parte 2: A.A.O. e outros ; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.550.989-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.C.L.; Parte 2: F.B.L. e outros ; Pelo provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.201.489-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.A.C.F.I.S.; Parte 2: M.C.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.204.211-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.L. e C.A. e E.; Parte 2: M.B.H.; Pelo
prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0024.12.124.099-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: M.T.L.M.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.124.099-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: M.T.L.M.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.127.006-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.I.C.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0079.10.027.220-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.A.S. e outros ; Parte 2: R.B.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.12.003.231-4/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: W.P.C.; Parte 2: B.I.S.; Pelo prosseguimento
do feito.
APEL Nr. 1.0362.07.083.016-5/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: G.D.C.; Parte 2: A.S.V.P.J.M.H.M.; Pela nulidade
do processo.
APEL Nr. 1.0405.10.000.901-9/002; Comarca: MARTINHO CAMPOS; Parte 1: B.B.S.; Parte 2: V.C.M.; Pelo prosseguimento do
feito.
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0525.11.003.532-2/002; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: R.C.; Parte 2: B.I.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0596.10.000.211-9/003; Comarca: SANTA RITA DO SAPUCAI; Parte 1: F.H.R.; Parte 2: B.B.S.; Pelo
prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0699.09.095.165-7/001; Comarca: UBA; Parte 1: A.J.C.R.; Parte 2: C.A.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0707.12.008.908-1/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: B.B.F.S.; Parte 2: R.R.B. e O.; Pelo prosseguimento do
feito.
PROCURADOR DE JUSTIÇA JOAO BATISTA DA SILVA
AINST Nr. 1.0024.10.008.091-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.S.B.; Parte 2: M.S.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.10.211.826-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.C.S.B.; Parte 2: M.J.A.; Prejudicado o recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.073.368-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: D.G.I.P.S.M.M.; Pela
confirmação da sentença, prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0024.12.098.565-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.A.V.; Parte 2: A.L.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.220.706-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.A.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela manutenção da
decisão.
APEL Nr. 1.0024.12.323.338-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: V.A.J.; Pela confirmação
da sentença, prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0024.13.097.476-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.R.; Parte 2: F.G.F.O.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0090.13.000.591-2/001; Comarca: BRUMADINHO; Parte 1: V.F.S.; Parte 2: M.A.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.11.010.743-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: D.F.S.F.; Parte 2: M.F.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0439.12.000.192-0/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.L.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0512.10.009.297-6/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: M.R.S.T.; Parte 2: A.S.O.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0629.13.000.607-1/001; Comarca: SAO JOAO NEPOMUCENO; Parte 1: B.B.L.; Parte 2: F.F.H.L.; Pelo
desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ ANTONIO DE SOUZA PEREIRA RICARDO
AINST Nr. 1.0024.10.178.535-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.V.L.; Parte 2: D.V.L.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.328.778-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.D.B.L.; Pela reforma da
sentença.
AINST Nr. 1.0024.12.132.766-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: H.V.S.; Prejudicado o
recurso.
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Diário Eletrônico do MPMG
AINST Nr. 1.0024.12.150.205-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.E.R.; Parte 2: L.J.M.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.202.654-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.E.R.; Parte 2: L.J.M.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.305.401-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.J.V.F.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0024.12.348.631-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.T.A.; Parte 2: R.G.B.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0079.12.072.657-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: L.F.G.; Parte 2: A.P.S.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.11.017.461-9/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: L.K.T.R.; Parte 2: M.G.S.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0460.13.000.538-8/001; Comarca: OURO FINO; Parte 1: L.B.B.P.; Parte 2: R.M.G.P.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0518.13.002.639-7/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: E.A.N.; Parte 2: L.T.P.N.; Pelo provimento do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS TELES DE CASTRO
AINST Nr. 1.0040.13.000.445-6/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0045.11.002.379-8/002; Comarca: CAETE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0056.09.211.851-4/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.D.M.S.P.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0625.04.039.559-6/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: N.J.A.(.M.S.J.D.R.).; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.11.011.926-3/003; Comarca: UBERABA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ FERNANDO DALLE VARELA
M.S. Nr. 1.0000.12.108.714-2/000; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: S.R.L.; Parte 2: J.9.C.C.J.F.; Pela concessão da
segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.021.665-8/000; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: M.A.P.; Parte 2: J.D.1.V.C.C.A.P.; Pela concessão da
segurança.
APEL Nr. 1.0024.11.004.783-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.C.S.A.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.12.074.951-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: W.S.P.; Pela reforma da sentença,
em reex. necessário, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.12.126.842-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.F.S.N.; Parte 2: S.R.H.S.E.D.; Pelo
desprovimento do recurso.
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Diário Eletrônico do MPMG
AINST Nr. 1.0024.13.041.418-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.M. e outros ; Parte 2: C.-.C.E.M.G.; Pelo
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.041.519-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.R.P.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0123.09.047.634-2/001; Comarca: CAPELINHA; Parte 1: C.C.C.T.R.L.L.; Parte 2: M.C.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0223.12.005.017-2/002; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: R.L.F.; Parte 2: M.D.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0384.11.003.743-7/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: M.L.; Parte 2: L.S.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.12.013.101-2/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.R.A.A.; Parte 2: S.A.M.P.A.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0694.12.005.115-6/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: M.T.P.; Parte 2: M.V.H.F.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCIO HELI DE ANDRADE
AINST Nr. 1.0024.12.133.796-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.M.C.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.331.781-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.J.; Parte 2: J.C.F.P.; Pelo provimento parcial
do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.350.941-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.V.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.035.067-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.M.; Parte 2: T.V.G.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0028.06.010.776-1/001; Comarca: ANDRELANDIA; Parte 1: C.T.T.; Parte 2: S.C.S.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0079.07.345.234-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.R.A.; Parte 2: M.A.F.A.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0223.09.278.454-3/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: O.O.S.; Parte 2: M.G.G.L.O.S.; Pelo provimento parcial
do recurso.
AINST Nr. 1.0441.13.000.200-5/001; Comarca: MUZAMBINHO; Parte 1: C.C.O.; Parte 2: V.D.O.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0518.08.143.422-8/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: J.S.C.; Parte 2: F.U.C.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0686.12.013.876-9/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: G.M.M.F.; Parte 2: D.G.R.; Pelo provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.009.063-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: P.D.S.; Parte 2: R.C.S.; Pelo provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCIO LUIS CHILA FREYESLEBEN
APEL Nr. 1.0024.04.324.886-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.N.F.D.; Parte 2: E.M.G.; Pela manutenção da
sentença.
APEL Nr. 1.0024.10.198.826-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.C.T.L.; Parte 2: E.M.G.; Pela manutenção da
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Diário Eletrônico do MPMG
sentença.
APEL Nr. 1.0024.11.207.375-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.I. e C.P.D.L.; Pela manutenção
da sentença.
APEL Nr. 1.0443.10.000.230-4/002; Comarca: NANUQUE; Parte 1: C.D.S.; Parte 2: E.A.S.; Pela manutenção da sentença.
AINST Nr. 1.0515.12.010.886-2/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: J.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0521.04.034.249-0/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: C.C.V.R.D.; Parte 2: C.A.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0699.10.002.472-7/002; Comarca: UBA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: O.M.S.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0699.11.000.881-9/002; Comarca: UBA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.A.P.A.; Pela reforma da sentença.
AINST Nr. 1.0699.12.009.089-8/001; Comarca: UBA; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: J.G.C.; Pela manutenção da sentença.
AINST Nr. 1.0699.13.002.545-4/001; Comarca: UBA; Parte 1: M.; Parte 2: M.U.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.10.033.399-9/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.U.; Parte 2: M.L.C.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0701.11.033.723-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.U.; Parte 2: A.M.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0702.08.438.459-4/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: H.J.O.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0702.08.438.459-4/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: H.J.O.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0720.11.004.017-0/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: F.C.M.; Parte 2: ; Pela não intervenção
do Ministério Público.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA ANGELICA SAID
ADIN Nr. 1.0000.12.126.009-5/000; Comarca: CAMPESTRE; Parte 1: P.G.J.E.M.G.; Parte 2: P.M.C.; Em diligência.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA CONCEICAO DE ASSUMPCAO MELLO
APEL Nr. 1.0016.13.001.886-0/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: M.A.G.C.; Parte 2: A.S.P.M.A.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0024.08.987.765-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: S.D.A.E.M.G.; Pela confirmação
da sentença.
APEL Nr. 1.0024.11.147.327-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.B.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.023.845-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.M.D.E. e R.M.G.; Parte 2: J.T.L.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.038.629-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: H.G.R.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.077.472-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.A.G.; Parte 2: ; Pelo acolhimento da preliminar
de nulidade da sentença e, no mérito, somos pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.12.003.333-4/003; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.M.V.; Parte 2: E.M.G.; Pela
manutenção da decisão.
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0317.12.001.848-4/001; Comarca: ITABIRA; Parte 1: A.F.F.; Parte 2: C.E.O.S.L.-.M.; Pela manutenção da decisão.
AINST Nr. 1.0433.13.012.278-4/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: H.A.A.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0480.13.000.158-3/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.V.S.; Pela extinção da ação.
AINST Nr. 1.0624.13.000.244-4/001; Comarca: SAO JOAO DA PONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.13.003.470-6/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.U.; Parte 2: R.F.V.; Pela rejeição da preliminar de
nulidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARIO CESAR MOTTA
C_PAR Nr. 1.0000.13.016.517-8/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.5.V.C.C.C.; Pelo conhecimento e
acolhimento da presente correição parcial.
APEL Nr. 1.0016.12.012.322-5/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.06.990.818-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.V.B.; Parte 2: C.-.C.E.M.G.; Pela reforma da
sentença.
APEL Nr. 1.0040.09.098.896-1/002; Comarca: ARAXA; Parte 1: C.C.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do
agravo retido, pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo não conhecimento da apelação.
APEL Nr. 1.0261.11.003.331-1/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: V.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0696.11.000.185-1/001; Comarca: TUPACIGUARA; Parte 1: V.I.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.07.184.089-9/007; Comarca: UBERABA; Parte 1: S.A.S.V.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0701.10.030.882-7/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.S.A.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA NEDENS ULISSES FREIRE VIEIRA
SUSPE Nr. 1.0000.13.019.844-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.S.S.J.E.M.G.; Parte 2: T.J.E.M.G.; Pelo
acolhimento da exceção de suspeição.
AINST Nr. 1.0024.12.135.523-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.N.M.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.08.083.042-9/003; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: L.A.C.S. e O.; Parte 2: L.A.C.S. e O.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo ministério público e pelo conhecimento e desprovimento da
apelação adesiva.
PROCURADOR DE JUSTIÇA NELSON ROSENVALD
AINST Nr. 1.0024.06.997.384-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.S.; Parte 2: J.S.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.215.465-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.P.; Parte 2: E.A.; Pelo desprovimento do recurso.
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Diário Eletrônico do MPMG
AINST Nr. 1.0079.12.051.835-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: K.F.B.M.; Parte 2: T.A.L.S.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0313.09.288.688-3/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: R.O.A.; Parte 2: W.A.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0474.12.003.327-6/001; Comarca: PARAOPEBA; Parte 1: M.M.S.M.; Parte 2: M.H.M.P.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0481.06.054.043-4/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: C.M.S. e outros ; Parte 2: J.A.M.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0699.13.001.331-0/001; Comarca: UBA; Parte 1: L.N.N.; Parte 2: M.C.S.S. e outros ; Pelo desprovimento do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA OLINTHO SALGADO DE PAIVA
APEL Nr. 1.0024.10.203.573-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.E.R. e outros ; Pela manutenção
da sentença.
APEL Nr. 1.0024.12.292.616-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.T. e T.B.H.; Parte 2: A.G.V.; Pelo desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.040.837-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.A.G.C.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.074.317-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: S.M.F.L.; Parte 2: C.S.R.E.J.F.; Pelo prosseguimento
do feito.
AINST Nr. 1.0145.13.011.114-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: A.C.F.V.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0243.12.001.292-3/003; Comarca: ESPINOSA; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: M.E.; Pela manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0327.11.003.440-9/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: J.G.S.S.; Parte 2: P.M.N.M.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0408.13.000.306-9/001; Comarca: MATIAS BARBOSA; Parte 1: M.M.B.; Parte 2: S.R.C.S.O.; Pelo não provimento
do recurso e pela manutenção da liminar concedida.
APEL Nr. 1.0487.13.001.346-8/001; Comarca: PEDRA AZUL; Parte 1: R.P.V. e O.; Parte 2: D.M.S.J.; Pelo prosseguimento do
feito.
APEL Nr. 1.0672.11.016.768-7/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.P.L.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0680.11.000.236-6/004; Comarca: TAIOBEIRAS; Parte 1: A.S.M.; Parte 2: M.T.; Pela manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0708.10.001.998-1/002; Comarca: VARZEA DA PALMA; Parte 1: C.M.V.P.; Parte 2: M.V.P.; Pela confirmação da
sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA OLIVEIRA SALGADO DE PAIVA
AINST Nr. 1.0016.08.082.751-8/007; Comarca: ALFENAS; Parte 1: D.S.P.; Parte 2: L.M.P.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.06.992.086-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.A.C.; Parte 2: D.D.M.D.T.E.M.G.; Pela
confirmação da sentença.
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0024.11.298.597-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.L.V.L.; Parte 2: D.E. e R.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.035.266-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.J.L.O. e O.; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.075.484-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.D.M.A.E.; Parte 2: F.F.E.M.A.; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.053.119-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.O.R.; Parte 2: M.J.F.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0249.12.001.768-9/001; Comarca: EUGENOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.M.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0480.12.002.316-7/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: M.P.M.; Parte 2: V.G.O.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0525.12.018.231-2/002; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: V.A.R.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0607.13.001.532-6/001; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: J.L.N.; Parte 2: M.S.D.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.008.225-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: S.S.M.; Pela confirmação da sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA PAULO ROBERTO MOREIRA CANCADO
AINST Nr. 1.0024.13.074.299-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.R.C.; Parte 2: H.L.S.R.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0079.13.007.964-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.M.S.; Parte 2: F.D.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0105.13.008.748-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.; Parte 2: P.P.S.; Pelo não
seguimento.
APEL Nr. 1.0153.12.003.377-1/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: P.S.R.; Parte 2: A.P.V.B.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.11.015.028-8/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: A.A.A.B.; Parte 2: J.M.R.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0393.10.003.296-9/001; Comarca: MANGA; Parte 1: G.M.A.; Parte 2: P.O.M.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0439.12.006.915-8/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.A.F. e O.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0480.12.005.623-3/002; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: L.F.C.; Parte 2: M.C.S.M.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0694.09.055.802-4/002; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: E.K.D.; Parte 2: A.C.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA RICARDO EMANUEL DE SOUZA MAZZONI
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0024.12.170.664-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.R.B.S.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.217.130-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.D.P.; Parte 2: E.A.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.043.027-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.Z.V.; Parte 2: E.M.G. e outros ; Pelo provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0073.09.044.383-6/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: M.S.F.; Parte 2: M.K.V. e outros ; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0145.12.021.497-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.R.B.; Parte 2: I.M.G.; Pela confirmação da sentença.
AINST Nr. 1.0243.12.001.348-3/001; Comarca: ESPINOSA; Parte 1: E.R.A.C.; Parte 2: C.M.M.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0324.13.002.999-8/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: C.P.L.M.I.; Parte 2: B.T.R.L.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0398.12.000.796-6/001; Comarca: MAR DE ESPANHA; Parte 1: J.N.O.; Parte 2: M.M.E.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0479.12.010.432-4/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.C.E.E.C.D.E.L.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0607.12.003.831-2/001; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: J.P.; Parte 2: ; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0657.12.001.098-5/001; Comarca: SENADOR FIRMINO; Parte 1: E.B.F.; Parte 2: S.M.S.S.F.; Pela confirmação da
sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ROBERTO CERQUEIRA CARVALHAES
APEL Nr. 1.0324.11.009.494-7/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: K.K.B.B.; Parte 2: A.C.B.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0338.08.081.558-6/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: F.D.F.C.; Parte 2: P.P.J.C.I.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0388.12.002.449-1/001; Comarca: LUZ; Parte 1: M.B.S.; Parte 2: S.M.E.C.D.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0480.13.000.664-0/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: V.J.M.A.; Parte 2: S.R.E.P.M.; Pelo provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0607.12.005.414-5/001; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: F.A.S.; Parte 2: M.S.D.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0657.12.001.162-9/001; Comarca: SENADOR FIRMINO; Parte 1: W.P.F.; Parte 2: S.M.S.S.F.; Pela confirmação da
sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA SAULO DE TARSO PAIXAO MACIEL
AINST Nr. 1.0002.12.002.499-3/002; Comarca: ABAETE; Parte 1: M.A.O.; Parte 2: C.C.F.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.709.604-4/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.R.; Parte 2: M.M.O.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.290.442-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.A.F.; Parte 2: T.R.F.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.133.351-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.C.F.; Pelo provimento do
30/05/2013
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Diário Eletrônico do MPMG
recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.226.583-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.L.G.O.; Parte 2: R.M.M.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.305.588-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.M.E.M.G.; Parte 2: J.P.M.; Pela
manutenção da sentença.
AINST Nr. 1.0024.12.318.260-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.J.F.; Parte 2: I.E.R.B.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.336.762-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.S.B.; Parte 2: V.C.; Pela manutenção da
sentença.
AINST Nr. 1.0024.13.034.195-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.F.M.L.; Parte 2: C.C.S.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.035.583-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.M.M.; Parte 2: A.B.H.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0073.13.000.896-1/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: J.A.A.; Parte 2: M.R.C.C.A.; Pela manutenção da decisão
em caráter provisório, até que melhor se examine a prova da ação principal.
AINST Nr. 1.0079.13.007.990-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: P.W.B.T. e S.I.L.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0079.13.010.630-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: G.R.S.; Parte 2: M.R.M.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0114.12.009.041-9/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: E.A.A.; Parte 2: I.S.A.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0183.12.001.975-1/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: E.G.S.; Parte 2: S.M.M.; Pelo recebimento,
conhecimento e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0231.12.011.405-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: J.R.J.; Parte 2: J.A.R.J.; Pela manutenção do
pretendido pelo recorrente, até decisão final, nos termos da cautela concedida no Egrégio Tribunal em 50 % do salário mínimo,
até melhor exame da prova.
APEL Nr. 1.0313.12.028.545-4/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: J.A.S.; Parte 2: P.R.M.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0342.12.012.037-9/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: W.S.S.; Parte 2: J.M.O.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0433.09.277.071-1/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: V.P.S.C.; Parte 2: F.L.S.C.; Pelo desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0443.11.001.622-9/001; Comarca: NANUQUE; Parte 1: R.R.L.; Parte 2: M.O.N.; Pela perda do objeto.
AINST Nr. 1.0481.13.001.808-0/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: E.H.O.; Parte 2: S.O.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0518.12.018.216-8/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.M.; Parte 2: L.S.P.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0672.08.291.225-0/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: H.C.A.; Parte 2: A.C.V.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0672.09.410.871-5/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: J.G.A.; Parte 2: E.D.C.; Pelo recebimento,
conhecimento e desprovimento do recurso.
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Diário Eletrônico do MPMG
APEL Nr. 1.0701.08.231.709-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: S.M.S.; Parte 2: R.G.S.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.11.077.344-8/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: V.F.F.A.; Parte 2: A.T.F.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0702.12.078.220-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.A.E.P.; Parte 2: J.M.O.S.; Pelo prosseguimento do
feito.
AINST Nr. 1.0702.13.004.010-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: T.B.C.M.A.; Parte 2: A.O.A.; Pelo desprovimento do
recurso.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2013.
JUNIO CÉSAR DOROTEU
Superintendente Judiciário
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico
EDITAIS E AVISOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Ratifica ato que autoriza a aquisição da Revista de Direito Sanitário, com o Centro de Estudos de Pesquisa de Direito SanitárioCEPEDISA, mediante dispensa de licitação 042, de 29/05/13, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei Federal 8.666/93. Valor
total: R$ 420,00. Dotação orçamentária: 1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.39-11 Fonte 10.1.
Ratifica ato que autoriza a prestação de serviços de manutenção e a adubação de jardins da PJ de Governador Valadares/MG,
com a Jarrão Flores Ltda.-ME, mediante dispensa de licitação 043, de 28/05/13, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei Federal
8.666/93. Valor total: R$ 2.640,00. Dotação orçamentária: 1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.39-61 Fonte 10.1.
DIRETORIA-GERAL
Ct. 095, de 17/05/13, entre o MPMG/PGJ e o Sr. José Roberto Guedes. Objeto: locação das salas 203, 204, 205 e 206 do
imóvel localizado na Rua Capitão Domingos Pimenta, n º20, bairro Centro, em Capelinha/MG. Valor global estimado:
R$145.000,20. Dotação orçamentária: 1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.36-11 Fonte 10.1 e
1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.39-12 Fonte 10.1. Vigência: 19/05/13 a 19/05/18.
Termo de Doação 091, de 17/05/13, entre o MPMG/PGJ e o Condomínio Edifício Lucas Lopes. Objeto: a doação de bens ao
MPMG. Valor: R$2.165,00. Vigência: a partir da data de assinatura.
Retifica a publicação do Ct. 088/13, Diário do Judiciário de 21/05/13, onde se lê: “Ct. 088, entre o MPMG/PGJ e a Sra. Rita de
Cássia Niess Pokk”, leia-se: “Ct. 088/13, entre o MPMG/PGJ e a Sra. Rita de Cássia Niess Pokk, representada pela sua
curadora Muriel Elisa Tavaro Niess Pokk”.
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Diário Eletrônico do MPMG
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Diário oficial do dia 30/05/2013 PROCURADOR