Construção de Ondulações Transversais em Logradouros no
Município de Indaial
MEMORIAL DESCRITIVO
Indaial, Novembro de 2014
Construção de Ondulações Transversais em Logradouros no Município de Indaial
Memorial Descritivo – Indaial, Novembro de 2014
APRESENTAÇÃO
O presente documento tem por objetivo detalhar os serviços que deverão ser
fornecidos e empregados para que as premissas determinadas pela FISCALIZAÇÃO sejam
executados com boa técnica. Os serviços contratados serão rigorosamente executados de
acordo com os critérios estabelecidos neste memorial.
A CONTRATADA é responsável
Para perfeita execução dos serviços referidos neste documento, a CONTRATADA se
obriga sob as responsabilidades legais vigentes a prestar toda assistência técnica e
administrativa necessária. Para os serviços contratados, caberá a CONTRATADA fornecer e
conservar os equipamentos e ferramentas necessárias, empregar mão de obra capacitada, de
modo a reunir permanentemente uma equipe homogênea e suficiente para garantir a conclusão
das obras com a qualidade de acordo com as normas técnicas pertinentes em vigor.
Toda a mão de obra e o equipamento de sinalização deverá ser fornecida pela
CONTRATADA.
Todos os materiais empregados serão de primeira qualidade, assim como todos os
serviços executados estarão em completa obediência à boa técnica, objetivando a obtenção de
um acabamento esmerado nos serviços que só serão aceitos nessas condições, devendo
ainda satisfazer rigorosamente as normas técnicas brasileiras vigentes.
Correrá por conta da CONTRATADA a responsabilidade sobre quaisquer acidentes de
trabalho, na execução das obras e serviços contratados, uso de patentes registradas e a
destruição ou danificação da obra em construção, ainda que resulte de caso fortuito ou por
qualquer outra causa, até o recebimento definitivo pela CONTRATANTE, bem como as
indenizações que possam vir a serem devidas a terceiros por fatos oriundos dos serviços
contratados, ainda que ocorridos em via pública. A CONTRATADA deverá providenciar os EPI
(Equipamentos de Proteção Individuais) exigidos por lei, obrigando a utilização dos mesmos
pelos operários envolvidos na obra, sendo a única responsável pela adoção destes
procedimentos. A CONTRATADA deverá atender, no que couber, aos requisitos das Normas
Regulamentadoras NR-6 – Equipamento de Proteção Individual e NR-18 – Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. A observância destas normas será de
inteira responsabilidade da CONTRATADA.
A sinalização de trânsito é de responsabilidade do executor da obra de acordo com o
parágrafo 1º, artigo 95 da Lei Federal Nº 9.503, a saber: “Art. 95. Nenhuma obra ou evento que
possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco
sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou
manutenção da obra ou do evento.” Portanto, a CONTRATADA sempre deverá contar com
todos os dispositivos de sinalização necessários previstos no item 3.7 “Dispositivos de Uso
Temporário” do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro.
CONDIÇÕES GERAIS PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
As especificações técnicas a seguir tratam da construção de ondulações transversais
tipo II em Logradouros no Município de Indaial. Todos os materiais e insumos serão fornecidos
pela CONTRATANTE.
Estas estruturas serão executadas em logradouros pavimentados com paralelepípedo
granítico, concreto asfáltico, lajota sextavada de concreto ou bloco intertravado de concreto.
(lajotão). As vias a receberem as ondulações transversais bem a localização exata destas
estruturas serão determinadas por escrito pelo Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte de Indaial conforme a necessidade. A execução deverá ocorrer somente sob
autorização e acompanhamento da FISCALIZAÇÃO.
Para fins de execução, salvo orientação suplementar da CONTRATANTE, a geometria
das Ondulações Transversais deverá rigorosamente seguir as especificações técnicas da
Resolução Nº 39/98 do CONTRAN, Anexo I do presente memorial.
O não atendimento destas condições gerais e das especificações técnicas a seguir
implica que os serviços deverão ser refeitos pela CONTRATADA até o atendimento total destas
condições.
A CONTRATADA será responsável pela execução física da ondulação transversal
composta pelas seguintes etapas: limpeza da superfície; pavimentação com pintura RR-2C e
fabricação, carga, transporte, descarga e aplicação CBUQ.
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1. ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1.1 Características Técnicas Gerais
Todas as ondulações deverão atender as especificações técnicas previstas na
Resolução CONTRAN Nº 39/1998 com as dimensões de acordo com as características da
pista do respectivo logradouro em que for construída.
Considerando-se que os serviços de retirada e recomposição de pavimentação serão
executados em áreas públicas, justifica-se proporcionar o mínimo de transtornos possíveis,
devendo-se sempre, procurar concluí-los rapidamente.
Quaisquer reclamações ou solicitações de proprietários, entidades e órgãos
governamentais, relativos a danos ou prejuízos de qualquer natureza e decorrentes dos
trabalhos executados durante a construção, devem ser prontamente atendidas pela
CONTRATADA.
Os pavimentos recompostos deverão apresentar as mesmas características anteriores
e idênticas ao adjacente, salvo determinação da FISCALIZAÇÃO.
As
reposições
dos
pavimentos, depois de concluídas, deverão estar perfeitamente conformados ao perfil e a
seção transversal dos pavimentos existentes. Não serão admitidas irregularidades ou
saliências a pretexto de compensar futuros abatimentos. As emendas dos pavimentos repostos
com os pavimentos existentes deverão apresentar perfeito aspecto de continuidade. Se for o
caso, deverão ser feitas tantas recomposições quantas forem necessárias, sem ônus adicionais
para a CONTRATADA, até que não haja mais abatimentos nas pavimentações.
Quaisquer reclamações ou solicitações de proprietários, entidades e órgãos
governamentais, relativos a danos ou prejuízos de qualquer natureza e decorrentes dos
trabalhos executados durante a construção, devem ser prontamente atendidas pela
CONTRATADA.
1.0 Serviços Preliminares
1.1 Limpeza e varrição da superfície do pavimento existente: As superfícies a receberem os
materiais para a construção da ondulação transversal devem apresentar-se secas e livres de
sujeira ou qualquer outro material estranho (óleos, graxas, etc.) que possa prejudicar a
aderência do concreto asfáltico ao pavimento existente na via. Para tanto a CONTRATADA
realizará os serviços de limpeza utilizando-se de escovas, vassouras, compressores,
aspersores e similares. No caso da existência de quaisquer vegetações, estas deverão ser
removidas para evitar a contaminação do material asfáltico por matéria orgânica.
1.2 Retirada, limpeza e reassentamento de paralelepípedos/lajotas/intertravados para
bordos de entrada/saída: Em ruas pavimentadas com paralelepípedos graníticos, lajotas
sextavadas e pavimentos intertravados, após a pré-marcação do local onde será construída a
ondulação transversal, os blocos que estarão situados nos bordos de entrada e saída das
ondulações serão elevados para evitar a quebra dos bordos das ondulações depois de prontas.
Para tanto, em duas faixas com 50 cm (cinquenta centímetros) de comprimento (no sentido da
via) ou composta no mínimo por três fiadas transversais cada (a medida que representar a
maior distância), os blocos serão elevados formando ao final duas pré-rampas com altura final
entre 2 cm (dois centímetros) e 3 cm (três centímetros), sendo uma no bordo de entrada e
outra no bordo de saída das ondulações transversais. Os blocos deverão ter esta conformação
final após o espalhamento e nivelamento do colchão de areia (item 1.3), constituindo-se numa
pré-rampa destinada a proteger os bordos da ondulação.
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Foto 1 – Exemplo dos bordos elevados do paralelepípedo na R. 7 de Setembro no
Município de Timbó
1.3 Colchão de areia para reassentamento dos paralelepípedos/lajotas/intertravados para
bordos de entrada/saída: os blocos que formarão as pré-rampas dos bordos de entrada e
saída serão reassentados com colchão de areia média fornecida pela CONTRATADA. As peças
deverão ser assentadas com disposição idêntica a pavimentação existente, sobre colchão de
areia, com espessura variando de 0 (zero) até o máximo de 5 cm (cinco centímetros). O
rejuntamento consistirá do espalhamento de uma camada de areia seca e limpa, sobre as
peças assentadas para preenchimento dos vazios. Deverá ser garantido o preenchimento por
completo das juntas para evitar o futuro deslocamento das peças.
Após o preenchimento total das juntas, o excesso de areia e quaisquer detritos deverá ser
removido para a construção da ondulação.
2.0 Pavimentações
2.1 Pintura de ligação com emulsão RR-2C: Após o pavimento estar totalmente limpo, aplicar
a primeira pintura de ligação com emulsão asfáltica do tipo RR-2C utilizando caminhão
espargidor provido de barra de espargimento.
A constituição de aplicação da pintura de ligação devera obedecer às especificações do DNER
ES 307/97. A taxa de aplicação da emulsão diluída deverá ser na ordem de 0,8 a 1,0 l/m2.
2.2 Fabricação, carga, transporte, descarga e aplicação CBUQ, CAP 50: Somente após a
liberação da aplicação de pintura de ligação pela fiscalização, será possível iniciar a
implantação da camada final de CBUQ, e assim sucessivamente se houver necessidade de
uma segunda camada (a critério da fiscalização). A execução do revestimento deverá atender
às especificações do DNIT ES 31/2006. De qualquer forma o lançamento da camada de
reperfilagem e rolamento de CBUQ (concreto betuminoso asfáltico usinado a quente) deverá
ser com equipamento mecânico tipo vibro-acabadora e compactada por rolo pneumático e liso
vibratório ou conforme necessidade técnica de execução. Em seguida efetuar a compressão do
material com rolo pneumático e rolo liso tandem ou rolo vibratório, obedecendo a largura da
pista existente, excluindo-se a largura da sarjeta. Atenção especial deve ser concedida ao perfil
longitudinal da curvatura da ondulação, devendo seguir estritamente as especificações da
Resolução Nº39/98 do CONTRAN, Anexo do presente memorial.
A composição da mistura deverá ser desenvolvida pela CONTRATADA, a qual deverá
satisfazer os requisitos e tolerâncias de granulometria e percentuais de ligante conforme
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especificação do DNER ES 313/97. A densidade e a temperatura para execução, transporte e
compactação da massa serão definidas na elaboração do traço da mistura conforme
especificação citada neste serviço.
O controle geométrico será efetuado de acordo com a largura da via. A tolerância máxima na
altura final da ondulação será +/-1cm somente no caso da aplicação sobre o paralelepípedo
granítico dada sua irregularidade na superfície. Não haverá tolerância na altura para aplicação
em pavimentos planos como pavimento asfáltico, lajota sextavada e intertravado (lajotão). O
alinhamento transversal da ondulação deverá ser garantida por meio de gabaritos instalados
transversalmente junto aos bordos da ondulação, admitindo-se um ressalto máximo de 1 cm no
encontro das ondulações que deverá ser na medida do possível chanfrado. De qualquer forma,
a execução da primeira ondulação pela CONTRATADA deverá ter o acompanhamento em
tempo integral pela FISCALIZAÇÃO.
A CONTRATADA deverá fornecer para a equipe de FISCALIZAÇÃO um Laudo Técnico de
Controle Tecnológico anexando a este os resultados dos ensaios realizados para cada
carregamento de CBUQ em cada dia de aplicação, conforme as exigências da especificação de
serviço DNIT ES 31/2006, os quais serão indispensáveis para a liberação da medição.
Observação: com a equipe que está realizando os serviços de construção das
ondulações deverá permanecer uma cópia do presente memorial descritivo, assim como
uma cópia do contrato de execução, para consulta diária pelos responsáveis pela
execução e pela fiscalização. A sinalização deverá ser executada conforme as
quantidades especificadas na planilha orçamentária. Não poderá ocorrer qualquer
alteração durante a execução dos serviços descritos neste memorial sem autorização
por escrito da Prefeitura Municipal de Indaial.
_____________________
Responsável técnico:
Fabrício José Barbosa
Arquiteto CAU A38060-1
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ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 39/98
Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e
sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único
do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas
dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via,
podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando
estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda
reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande
movimentação de pedestres.
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente
à via pública, como redutor de velocidade ou ondulação transversal. (Incluída pela
RESOLUÇÃO Nº. 336 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009)
Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e
deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão
apresentar as seguintes dimensões:
I - TIPO I:
a)
largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b)
comprimento: 1,50
c)
altura: até 0,08m.
II - TIPO II:
a)
largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b)
comprimento: 3,70m;
c)
altura: até 0,10m.
Art. 4º Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da
presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões:
I - largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem
superficial;
II - largura da régua: 0,08m;
III - espaçamento entre réguas: 0,08m;
IV - comprimento: 5,00m;
V - altura da régua: 0,025m.
Art. 5º As ondulações transversais são:
I - TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem
desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem
linhas regulares de transporte coletivo;
II - TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com
edificações lindeiras;
b) coletoras;
c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um
máximo de 30km/h.
Art. 6º Os sonorizadores só poderão ser instalados em vias urbanas, sem edificações
lindeiras, e em rodovias, em caráter temporário, quando houver obras na pista, visando alertar
o condutor quanto à necessidade de redução de velocidade, sempre devidamente
acompanhados da sinalização vertical de regulamentação de velocidade.
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente
à via pública, como sonorizadores. (Incluída pela RESOLUÇÃO Nº. 336 DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2009).
Art. 7º Recomenda-se que após a implantação das ondulações transversais a autoridade
com circunscrição sobre a rodovia monitore o seu desempenho por um período mínimo de 1
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(um) ano, devendo estudar outra solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada
expressiva redução do índice de acidentes no local.
Art. 8º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser
observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:
I - índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
II - ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III - ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do
trecho;
IV - ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do
dispositivo;
V - volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico,
podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados,
em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de
engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo;
VI - existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de
conservação.
Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se
acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:
I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a
velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um
máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo,
devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo
CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;
II - placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios
estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser
complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente
Resolução;
III - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias,
deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e
término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação
constante do ANEXO IV, da presente Resolução;
IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas
de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura
de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e
amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido,
conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.
Art. 10 Recomenda-se que as ondulações transversais do TIPO II, nas rodovias, sejam
precedidas da pintura de linhas de estímulo à redução de velocidade, calculadas de acordo
com a velocidade operacional da via, conforme previsto no item 2.2 do ANEXO II do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 11 Durante a fase de implantação das ondulações transversais poderão ser
colocadas faixas de pano, informando sua localização, como dispositivo complementar de
sinalização.
Art. 12 A colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas,
deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal.
§ 1º A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser
de 50 m. e nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100 m.
§ 2º Numa seqüência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se
manter uma distância máxima de 200 m entre duas ondulações consecutivas.
Art. 13 As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata
remoção.
Art. 15 A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do
art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução 635/84 e o
item 3.4 da Resolução 666/86.
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Brasília, 21 de maio de 1998
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
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Anexo I
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Anexo III
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