RESPONSABILIDADE
JURÍDICA NO INTERNATO
MÉDICO
XI Congresso Português de Ginecologia
Aveiro, 3 de Junho de 2009
Paulo Sancho
Advogado / Consultor Jurídico da Ordem dos Médicos
www.sanchoeassociados.com
[email protected]
Os médicos são uns privilegiados!




Por um acto médico têm direito a 4 acções distintas:
Processo penal, pelo cometimento de um crime, por
exemplo, homicídio negligente ou ofensas à integridade
física;
Processo civil, para indemnização dos danos que
daquele acto possam ter decorrido;
Dois processos disciplinares – um perante a Ordem dos
Médicos e outro perante a instituição/IGAS.
Responsabilidade do Médico Interno
Internato Médico
Processo único de formação médica
especializada, teórica e prática, tendo como
objectivo habilitar o médico ao exercício
tecnicamente diferenciado na respectiva área
profissional de especialização.
Internato Médico
Regime Jurídico
→ Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18/8, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6/1, pelo Decreto-Lei n.º
60/2007, de 13/3 e pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13/2.
→ Regulamento: Portaria 183/2006, de 22/2
→ Programa de Formação do Internato
Ginecologia/Obstetrícia: Portaria 129/2005, de 1/2
de
Um único internato médico, ao caso com um período de formação
específica de 6 anos.
Internato Médico
Durante o internato os internos actuam segundo as
instruções do orientador de formação/responsável do
estágio.
Trata-se de uma orientação personalizada e permanente
da formação.
O interno está obrigado a integrar-se nas equipas de
trabalho das actividades assistenciais, da investigação e
ensino, de acordo com o programa de formação da
especialidade.
Internato Médico
Obrigações do orientador de formação
Deveres:
 de orientação;
 de supervisão e
 de fiscalização



Consubstanciam-se no dever de transmissão de conhecimentos e
experiências;
sem sujeitar o doente aos riscos inerentes à curva de
aprendizagem
Oferecendo os melhores cuidados de saúde.
Internato Médico
Formação
O treino consubstancia-se na prática de actos médicos
especializados por parte dos internos sob estrita
supervisão.
É um processo de aprendizagem com um grau crescente
de dificuldade,
E com o correspondente grau crescente de autonomia.
Existem, pois, níveis de aprendizagem a que
correspondem níveis de responsabilização, que estão
correlacionados com a competência do formador, com a
do interno, assim como com a experiência ganha com o
treino/casos em cada momento.
Internato Médico
Responsabilidade
Os diplomas legais estabelecem, tão só a orientação
directa, personalizada e permanente em treino, mas não
fazem referência à responsabilidade jurídica do orientador
e do formando no caso do doente sofrer um dano.
Importa, pois, saber até que ponto pode
responsabilizado o orientador de formação e…
ser
Se o interno pode, e em que medida, ser responsabilizado.
Internato Médico
Responsabilidade Penal
Na vertente penal entende-se que não funciona, nesta
relação (formador/interno) o princípio da confiança,
que é fundamental na delimitação da responsabilidade
criminal.
O que existe nesta relação (formador/interno) como
elemento caracterizador é o dever de controlo,
fiscalização e supervisão.
O formador tem de contar com o facto do interno
poder cometer falhas na sua actuação e por isso tem de
controlar, programar e fiscalizar permanentemente as
actividades do formando.
Internato Médico
Responsabilidade Penal
Quando o dever de cuidado implica uma actividade de
controlo ou de fiscalização, não é possível ao formador
invocar a confiança numa conduta adequada por parte
do interno.
Quer isto dizer que o médico formador ao não intervir
quando o tem de fazer, responde criminalmente pelos
factos que possam constituir crime.
O médico formador tem um dever de garante face à
actuação do médico interno que pode ser uma concreta
fonte de perigo, podendo por essa via ser
responsabilizado, por omissão do dever de agir.
Internato Médico
Responsabilidade Penal
A responsabilização do médico interno ocorre sempre
que violar um seu dever objectivo de cuidado e, por
isso, cometer um crime por negligência.
Contudo e com vista à avaliação da conduta do médico
interno é necessário apurar os conhecimentos e a
experiência que adquiriu durante o período da sua
formação.
Uma das situações em que o médico interno pode ser
responsabilizado é quando pratica actos sozinho e para
os quais ainda não está preparado ou quando
claramente exorbita das suas funções.
Internato Médico
Responsabilidade Penal
Em conclusão:
● Sempre que o médico interno actuar de acordo com as
instruções do seu orientador de formação e dessa actuação
derivar um dano para o doente, por princípio só o orientador
deve ser responsabilizado.
● Se, na situação referida, o médico interno violar algum dever
objectivo de cuidado que sobre ele impendia, poderá este ser
responsabilizado em conjunto com o seu orientador.
● O médico interno será unicamente o responsável pelos actos
que praticar contra as orientações e instruções recebidas do tutor
e, bem assim, sempre que pratique actos sozinho para os quais
ainda não está preparado ou quando claramente exorbita das
suas funções.
Responsabilidade
Civil
O Regime Legal da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado


A actividade dos médicos internos está sujeita ao regime legal
decorrente da Lei n.º 67/2007 de 31.12 (alterada pela Lei n.º
31/2008 de 17.07), que aprovou o Regime da
Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e
Demais Entidades Públicas.
Este diploma aplica-se aos danos causados pelo Estado e
demais pessoas colectivas de direito público resultantes do
exercício da função administrativa - n.º 1 do artigo 1.º
O Regime Legal da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado
A Lei n.º 67/2007 aplica-se:
Aos internos,
cujo vínculo é um contrato de trabalho em funções
públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto,
por
danos decorrentes de acções ou omissões
adoptadas no exercício das funções e por
causa desse exercício.
O Regime Legal da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado
A responsabilidade pelos erros cometidos por um médico interno
pode ser
 Assumida em exclusivo pela instituição/Estado;
 Assumida solidariamente (i.e., em conjunto) pela
Instituição, pelo médico formador e pelo interno que
praticou o facto ilícito – sem prejuízo do direito de regresso
do Hospital sobre o médico (direito de exigir a restituição do
que foi pago).

Este direito de regresso é obrigatório quando a culpa do médico é
grave.
O Regime Legal da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado
Se o acto do Interno é praticado com culpa leve, no exercício das suas
funções e por causa desse exercício, a responsabilidade é exclusiva da
instituição (Estado) – vide artigo 7º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.
Nas situações em que o interno é colocado no serviço sem o
acompanhamento devido pelo médico que deveria estar a supervisionar o
trabalho desse interno, a responsabilidade é exclusiva do Estado uma vez
que, sem prejuízo da demonstração da existência de dolo ou culpa grave,
se presume a culpa leve sempre que tenha havido incumprimento dos
deveres de vigilância por parte do orientador ou de quem o substitua (art.º
10.º Lei 67/2007 de 31 de Dezembro).
Caso o Interno desrespeite estas regras e decida actuar sozinho assume total
responsabilidade pelas consequências do acto praticado porquanto
“excedeu o limite das suas funções”.
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Responsabilidade Civil