1º SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
TRIBUTAÇÃO DE LEASING E
CARTÃO DE CRÉDITO
Johnny Bertoletti Racic
Porto Alegre, 19 de julho de 2012
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A TRIBUTAÇÃO DO
ARRENDAMENTO
MERCANTIL - LEASING
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O STF JÁ DEFINIU QUE O LEASING É SERVIÇO
Quando do julgamento do RE 547.245, o STF decidiu pela
incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil, diante da
complexidade do contrato de leasing, entendendo não se confundir,
com contrato de aluguel, compra e venda ou operação de crédito,
posto que envolve obrigação de fazer do intermediário, configurando
serviço e ensejando a incidência de ISS.
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O STJ VINHA DECIDINDO QUE O LEASING ERA
DEVIDO NO LOCAL DA ASSINATURA DO
CONTRATO
Sobre a questão do município onde o ISS sobre o serviço de
arrendamento mercantil é devido, o STJ e os tribunais estaduais
vinham reiteradamente se manifestando no sentido de que, a
competência para arrecadação do tributo é do município na qual foi
firmado o contrato, ou seja, do local do fato gerador.
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A 1ª SEÇÃO DO STJ ESTÁ JULGANDO O
RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.210/SC
POTENZA LEASING S/A x MUN. DE TUBARÃO
O Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento referente a
base de cálculo e o local da ocorrência do fato gerador do ISS sobre
as operações de arrendamento mercantil.
O julgamento foi interrompido por pedido de vistas.
Foram proferidos três votos, todos favoráveis à cobrança feita
pelo município sede da empresa de leasing, normalmente em Poá ou
Barueri, ambos no Estado de São Paulo.
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Os votos foram do relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia
Filho e dos Ministros César Asfor Rocha e Mauro Campbell.
O relator do caso, entendeu que o ISS incide sobre o valor total
do financiamento e que o imposto é devido no município sede da
empresa.
Este entendeu que o ISS é devido ao município onde está a
organização capaz de prestar o serviço, no local onde "se dá o ok" ao
negócio, em que o contrato é finalizado e administrado.
Os serviços prévios - de intermediação da venda e captação de
clientes - seriam operações à parte.
Para o Ministro Napoleão, o ISS deve ser recolhido sobre "tudo
aquilo que o arrendatário paga ao arrendador".
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O posicionamento contraria a tese das empresas que
buscavam retirar dessa conta o chamado valor residual
garantido (VRG), exigido para que o bem não seja vendido por
montante inferior ao da opção de compra.
Para o relator, no entanto, não é possível "pinçar" parcelas
de obrigações próprias de contratos de leasing.
O ministro Asfor Rocha acompanhou o relator,
acrescentando que as demais prefeituras não estão
"desatendidas", pois são contempladas com parte do IPVA e do
ICMS sobre a venda dos veículos e com o ISS incidente nos
contratos de intermediação.
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O
Ministro,
Mauro
Campbell,
mudou
totalmente
seu
posicionamento de julgamentos anteriores e votou praticamente
favorável com a tese do relator Napoleão Nunes Maia.
Ele acrescentou que o relator avançou sobre o julgado, pois o
processo deve ser decidido pelo antigo Decreto-Lei 406/1968 e não
sobre a Lei Complementar 116/2003, tendo em vista as autuações
serem anteriores à nova Lei.
No entanto, apesar de já haver votos favoráveis ao recolhimento
do tributo na sede da instituição financeira, ainda restam os votos de
sete Ministros que integram a primeira Seção do STJ, bem como os
votos podem ser alterados até o final do julgamento.
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SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS DE LEASING
SOBRE O LOCAL E A BASE DE CÁLCULO
TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO 22ª CÂMARA CÍVEL Nº
70047969167
BRADESCO LEASING S/A X MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA
Efetivamente nos autos do Recurso Especial nº 1.060.210/SC, o
Excelentíssimo Ministro Relator determinou “sobrestamento de todos
os processos que tenham por objeto controvérsia idêntica à versada
no presente recurso” [“incidência de ISS sobre operações de
arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo-se duas questões
basilares:
a) a definição da base de cálculo do tributo;
b) o sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária”],
“de
modo
que
tenham
o
seu
procedimento
paralisado,
independentemente da fase em que se encontrem, até que o recurso
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CONVÊNIO COM O DETRAN-RS
A FAMURS celebrou convênio de cooperação com o Detran-RS,
em outubro de 2011, para ter acesso aos dados das operações de
leasing registradas junto aos CRVAs - Centro de Registro de Veículos
Automotores.
Estas informações estão disponíveis junto à Área de Receitas
Municipais da FAMURS.
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A TRIBUTAÇÃO DOS
CARTÕES DE DÉBITO E
CRÉDITO
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SEGMENTO DOS CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO
Bandeira – Visa, Diners, Mastercard
Administradora de cartões de crédito – Redecard, Bradesco, Itaú
Instituição financeira – Financiam os cartões de crédito
Emitente do cartão – As administradoras ou Instituições financeiras
Portador do cartão - Usuário
Credenciadoras – Credenciam os estabelecimentos comerciais.
Oferecem as “maquininhas”. American Express, Banrisul, Cielo,
Redecard
Estabelecimento credenciado – Comerciantes em geral - aceitam
cartões
Empresa integradora - Cielo, Visanet
Processadora - Orbitall e Cardsystem
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DOCUMENTOS DISPONÍVEIS COM OS
ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS
A) Contrato de credenciamento dos lojistas com as administradoras
de cartões;
B) Extrato mensal fornecido aos comerciantes.
Conforme consta do Código de Ética e Auto-Regulação do setor:
CAPÍTULO III
Obrigações das Credenciadoras
Art. 34. Cada uma das credenciadoras deverá:
XIII. enviar ou disponibilizar extrato mensal aos estabelecimentos
credenciados, contendo, no mínimo, as informações sobre as
transações e débitos realizados no período.
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CONVÊNIO COM A SECRETARIA FAZENDA DO RS
Convênio de Mutua Colaboração do Programa de Integração
Tributária – PIT, assinado em novembro de 2011 entre a FAMURS e o
Estado do Rio Grande do Sul.
O convênio possibilitará a troca de informações no qual o Estado
disponibilizará às prefeituras dados referentes às operações locais
com cartões de crédito e débito, nota fiscal eletrônica e os
inadimplentes do IPVA.
Imediatamente o Estado disponibilizará as informações sobre as
operações de cartões de crédito e de débito do comércio no
município, referente aos últimos 5 anos.
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No caso das informações sobre os prestadores de serviços, os
municípios tem um dever de casa a cumprir.
É competência municipal a criação de obrigações acessórias,
razão pela qual a FAMURS está solicitando a aprovação de legislação
própria do município, obrigando as administradoras de cartões a
prestarem diversas informações sobre as suas operações no
município, referente aos “prestadores de serviços”.
Aprovada a legislação, esta deve ser encaminhada para a
FAMURS, Área de Receitas Municipais, para informação à Comissão
Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, a fim de que a Secretaria
Estadual da Fazenda possa passar a exigir das administradoras as
informações referente às operações de cartões de crédito e de débito
realizadas pelos prestadores de serviços sediados no município.
Somente após esta etapa as administradoras passarão a informar
as operações dos prestadores de serviços, nos mesmos moldes do
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OBRIGAÇÕES DAS ADMINISTRADORAS COM A
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
As administradoras de cartões de crédito são obrigadas a enviar
semestralmente a Declaração de Operações com Cartões de Crédito –
DECRED.
A DECRED conterá:
- a identificação dos usuários de seus serviços ;
- os montantes globais mensalmente movimentados,
- os estabelecimentos credenciados, pelo número do CPF ou
CNPJ;
As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar
as informações em que o montante global movimentado no mês seja
inferior a R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 10.000,00 para pessoas
jurídicas.
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DOCUMENTOS A SEREM SOLICITADOS DAS
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
A) Relatório com as receitas individualizadas provenientes da
administração de cartões, auferidas em nosso município – anuidades,
tarifas, comissões, etc.;
B) relatório mensal com os valores devidos às demais empresas
do setor de cartões de crédito e débito por serviços prestados por
essas, referente às operações realizadas em nosso município;
C) relação dos contratos de administração de cartões pactuados
no município;
D)
relação
município.
dos
estabelecimentos
credenciados
em
nosso
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DOCUMENTOS A SEREM SOLICITADOS DOS
ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS
A) Cópia dos comprovantes mensais de recebimento dos valores
comercializados através de cartões de débito e de crédito e o valor das
comissões, tarifas, aluguéis de máquinas e quaisquer outros valores
pagos ou descontados dos seus valores a receber.
B) Relatório relacionando as administradoras de cartões de crédito
que operam com o estabelecimento credenciado, indicando nome,
endereço e telefone do responsável destas empresas pelos contatos
em nome da administradora.
C) Cópia dos contratos entre o estabelecimento credenciado e as
administradoras de cartões de débito e de crédito.
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RECEITAS DE OPERAÇÕES COM CARTÕES
RECEITAS COM OS USUÁRIOS DE CARTÕES :
É admitida a cobrança de cinco tarifas:
- anuidade;
- para emissão de 2ª via do cartão;
- para retirada em espécie na função saque;
- no uso do cartão para pagamento de contas; e
- no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.
RECEITAS COM OS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS:
Comissões pelas vendas realizadas através de cartões.
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ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS
As operações geram diversas receitas que são enquadradas nos
seguintes itens da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº
116/03.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
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ARBITRAMENTO DA BASE
DE CÁLCULO DO ISS
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ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS
Para tributarmos os serviços prestados pelas administradoras de
cartões de crédito E empresas de arrendamento mercantil,
necessitamos que estas nos informem qual é o valor da base de
cálculo para a apuração do ISS devido.
Intimados a apresentar as informações e documentos necessários
para a apuração desta base de cálculo e não o fazendo, o CTN, em seu
artigo 148, permite a utilização do arbitramento para estabelecer a
base de cálculo.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos
ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em
caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
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Para utilizarmos o instituto do arbitramento, devemos seguir as
seguintes etapas:
1ª ETAPA – DEFINIÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
(ART. 3º E 4º LC Nº 116/03)
2ª ETAPA – MOTIVO PARA A UTILIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO
3º ETAPA – CRITÉRIO UTILIZADO NO ARBITRAMENTO
4º ETAPA – CÁLCULO DO VALOR ARBITRADO – BASE DE
CÁLCULO
É nossa convicção de que não adianta a equipe tributária realizar
o arbitramento sem critérios razoáveis e compatíveis com a realidade
do contribuinte e das operações por ele realizadas, criando
percentuais e outros fatores aleatórios para a fixação do local da
prestação
do
serviço,
que
desvinculados da realidade.
não
se
sustentam
por
estarem
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PROPOSTAS DE
ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO
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Segundo o site da ABRASF, atualmente, não consta
nenhuma medida sobre o assunto em tramitação no
Congresso Nacional.
Uma pesquisa realizada pela consultora parlamentar
levantou dois Projetos de Lei Complementar, sendo um do
ano de 2007 – que estabelece que no caso de arrendamento
mercantil de quaisquer bens, o ISS será devido no local do
estabelecimento do tomador do serviço –, e outra do ano de
2009 – que destina a receita auferida com a tributação de
ISS em relação às operações de arrendamento mercantil, de
quaisquer bens, ao município onde foi realizada a prestação
de serviço. Porém, ambos encontram-se arquivados.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 34/11
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2011
(Do Sr. Rubens Bueno)
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, de
modo a definir o local de cobrança do ISSQN incidente sobre
serviços relativos a cartão de crédito e débito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de
2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ........................
§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
município onde esteja instalado o terminal de vendas (POS) em
relação às operações efetivadas com pagamento mediante uso de
cartão de crédito ou de débito e congêneres a que se referem os
itens 10.01 e 15.01 da Lista Anexa a esta Lei Complementar.” (NR)
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Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
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Art. 3º ...
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
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Art. 3º ...
12.12 – Execução de música.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
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MUITO
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