Poder Judiciário do Estado do Maranhão
Diário da Justiça Eletrônico
São Luis. Disponibilização : 25/03/2014. Publicação : 26/03/2014
Edição nº 57/2014
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COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
BIÊNIO 2013-2014
TRIBUNAL PLENO
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
Desª. CLEONICE SILVA FREIRE – Presidente
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA – Corregedora-Geral
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Desª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ – Vice–Presidente
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Des. JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Des. KLEBER COSTA CARVALHO
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO ESPECIAL
Desª CLEONICE SILVA FREIRE
Desª ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Desª NELMA CELESTE S. S. SARNEY COSTA
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Des. KLEBER COSTA CARVALHO
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Des. RICARDO TADEU BUGARIM DUAILIBE
Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Presidente
Vice-Presidente
Corregedora-Geral da Justiça
Revisor Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Revisor Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Revisor Des. Antonio Guerreiro Junior
Revisor Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Revisor Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa
Revisor Des. Kleber Costa Carvalho
Revisor Des. Raimundo José Barros de Sousa
Revisor Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Revisora Desª. Ângela Maria Moraes Salazar
Revisor Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
SEÇÃO CÍVEL
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Desª.ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
Des. KLEBER COSTA CARVALHO
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Revisor Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Revisor Des. Antonio Guerreiro Junior
Revisor Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor Des. Marcelo Carvalho Silva
Presidente
Revisora Desª Maria das Graças de Castro D. Mendes
Revisor Des. Paulo Sérgio Velten Pereira
Revisor Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa
Revisor Des. Jaime Ferreira de Araújo
Revisor Des. Kleber Costa Carvalho
Revisor Des. Raimundo José Barros de Sousa
Revisor Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Revisor Des. Marcelino Chaves Everton
Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
Revisor Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
1ª e 3ª SEXTAS FEIRAS
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Des. KLEBER COSTA CARVALHO
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Desa ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Revisor Des. Antonio Guerreiro Junior
Revisor Des. Marcelo Carvalho Silva
Revisora Desª Maria das Graças de Castro D. Mendes
Revisor Des. Kleber Costa Carvalho
Revisor Des. Raimundo José Barros de Sousa
Revisora Desa. Angela Maria Moraes Salazar
Revisor Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
1ª e 3ª SEXTAS FEIRAS
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Presidente
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
Revisor Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor Des. Paulo Sérgio Velten Pereira
Revisor Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa
Revisor Des. Jaime Ferreira de Araújo
Revisor Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Revisor Des. Marcelino Chaves Everton
Revisor Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS:
1ª CÂMARA CÍVEL
QUINTA-FEIRA
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente
Des. KLEBER COSTA CARVALHO
Desa. ANGELA MARIA MORAIS SALAZAR
Revisor Des. Kleber Costa Carvalho
Revisor Desa. Ângela Maria Morais Salazar
Revisor Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
TERÇA-FEIRA
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR – Presidente
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
Cargo vago - Substituto
Revisor Des. Marcelo Carvalho Silva
Revisor Substituto
Revisor Des. Antonio Guerreiro Junior
3ª CÂMARA CÍVEL
QUINTA-FEIRA
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Presidente
Revisor Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa
Revisor Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
4ª CÂMARA CÍVEL
TERÇA-FEIRA
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA – Presidente
Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
Des. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
Revisor Des. Jaime Ferreira de Araújo
Revisor Des Marcelino Chaves Everton
Revisor Des. Paulo Sérgio Velten Pereira
SEGUNDA-FEIRA
5ª CÂMARA CÍVEL
Desª Mª GRAÇAS DE CASTRO D. MENDES
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Presidente
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Revisor Des. Raimundo José Barros de Sousa
Revisora Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Revisora Desª Maria das Graças de Castro D. Mendes
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
CRIMINAIS REUNIDAS
2ª e 4ª SEXTAS FEIRAS
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Desa. MARIA DOS REMEDIOS BUNA COSTA MAGALHAES
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Des. JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Revisor Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhaes
Revisor Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Revisor Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo
Revisor Des. José Bernardo Silva Rodrigues
Revisor Des. José de Ribamar Fróz Sobrinho
Revisor Des. José Luiz Oliveira de Almeida
Revisor Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
Revisor Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
1ª CÂMARA CRIMINAL
TERÇA-FEIRA
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente
Desa. MARIA DOS REMEDIOS BUNA COSTA MAGALHAES
Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Revisor Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Revisor Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo
Revisor Des.Antonio Fernando Bayma Araujo
QUINTA-FEIRA
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA – Presidente
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Revisor Des. José Luiz Oliveira de Almeida
Revisor Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
Revisor Des. José Bernardo Silva Rodrigues
SEGUNDA-FEIRA
3ª CÂMARA CRIMINAL
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – Presidente
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO ANJOS
Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Revisor Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Revisor Des. José de Ribamar Fróz Sobrinho
Revisor Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
São Luis-MA, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2014.
Denyse Reis Batista, Diretora Judiciária, cumprindo determinação, faço a remessa para publicação Composição do Tribunal de Justiça do
Maranhão, atualizada.
PLANTÃO JUDICIARIO – JUSTIÇA DE 2º GRAU
Art. 18 a 24 do Regimento Interno - Tabela n.º 04/2013
Celular do Plantão – (98) 8815-8344
Portaria nº 01/2014-DJ
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 18 a 24 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Alterar a Portaria nº 23/2013-DJ que publicou a escala nº. 01 do Plantão Judicial de Segundo Grau, referente aos meses janeiro, fevereiro e março,a
saber:
PERÍODO
07 a 12.01.2014
DESEMBARGADOR
SERVIDOR
OFICIAL
Desª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
José de Jesus Costa
Joseli Nascimento
13 a 19.01.2014 Desª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Mayco
Murilo Pinheiro
Beth Anne Lopes Bonifácio
20 a 26.01.2014
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
José de Jesus Costa
Roberto Monteiro Carvalho
27.01 a 02.02.2014
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Mayco Murilo Pinheiro
Thais Bitencourt A. Fróz
03 a 09.02.2014
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
José de Jesus Costa
Lilah de Moraes Barreto
10 a 16.02.2014
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Mayco Murilo Pinheiro
Alyne Cruz Lopes
17 a 23.02.2014
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
José de Jesus Costa
Raimundo Nonato C. Lima
24.02 a 02.03.2014
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Mayco Murilo Pinheiro
Sandra Nayara B. Macedo
03 a 09.03.2014
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
José de Jesus Costa
Jean G. Reis A. de Souza
10 a 16.03.2014
Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Mayco Murilo Pinheiro
Igo Leonardo M. Souza
17 a 23.03.2014
Des. JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO
José de Jesus Costa
José Marciano da S. Pereira
24 a 30.03.2014
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Mayco Murilo Pinheiro
Vânia de O. C. Azevedo
A escala poderá ser modificada, a critério dos plantonistas, desde que informada, com antecedência mínima de 48 horas, a diretoria
judiciária para efetuar as devidas comunicações e publicação.
Endereço dos servidores plantonistas: José de Jesus Costa - Endereço: Rua 13, quadra 30, casa 05, Residencial Primavera-Bairro do
Cohatrac – Tel.: (98) 8866-9274; Mayco Murilo Pinheiro Endereço: Avenida dos Holandeses, 200, Condomínio Farol da Ilha, Torre Caravelas, Apto.
n°152, Ponta do Farol - Tel.:(98) 8844-9049.
O número do telefone celular disponibilizado para o plantão judicial de 2ª Instância é o (98) 8815-8344.
Publique-se. Cumpra-se.
Palácio da Justiça “CLOVIS BEVILACQUA”, São Luís-MA, 02 de janeiro de 2014.
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE
Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
SUMÁRIO
Tribunal de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
10
22
Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Corregedoria Geral da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Gabinete do Corregedor Geral de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Coordenadoria de Orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação das Serventias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
Divisão de Expedição de Atos e Registros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
Diretoria Geral da Secretaria do TJMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72
Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
Plantão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
Tribunal Pleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
Órgão Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
Câmaras Cíveis Reunidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
Câmaras Criminais Reunidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
Primeira Câmara Cível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
Segunda Câmara Cível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129
Terceira Câmara Cível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
Quarta Câmara Cível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Quinta Câmara Cível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170
Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
Primeira Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
Segunda Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194
Terceira Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Coordenadoria de Recursos Constitucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223
Diretoria Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .229
Divisão de Licitação e Contratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229
Diretoria de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .229
Diretoria Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .242
Diretoria do Ferj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .246
Supervisão dos Juizados Especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .248
Turma Recursal Civel e Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249
Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de São Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249
Fórum da Comarca de São Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .293
Varas Cíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .293
Primeira Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 293
Segunda Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 294
Terceira Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 303
Quarta Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 307
Quinta Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317
Sétima Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320
Oitava Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330
Nona Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 334
Décima Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 346
Décima Primeira Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 352
Décima Segunda Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 356
Décima Terceira Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395
Décima Quarta Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 402
Décima Quinta Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 413
Décima Sexta Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416
Varas Criminais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .460
Primeira Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 460
Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Coordenadoria de Precatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Primeira Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 460
Segunda Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 462
Terceira Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 462
Quinta Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 464
Sexta Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 465
Sétima Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 469
Oitava Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 469
Nona Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 472
Varas da Família . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .476
Primeira Vara da Família do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 476
Segunda Vara da Família do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 477
Quarta Vara da Família do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 477
Sexta Vara da Família do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 485
Sétima Vara da Família do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 486
Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .488
Secretaria de Interdição, Sucessão e Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .498
Vara de Interesses Difusos e Coletivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .505
Varas da Fazenda Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .505
Primeira Vara da Fazenda Pública do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 505
Segunda Vara da Fazenda Pública do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 511
Quarta Vara da Fazenda Pública do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 512
Quinta Vara da Fazenda Pública do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 512
Sexta Vara da Fazenda Pública do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 524
Sétima Vara da Fazenda Pública do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 554
Décima Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 556
Varas do Tribunal do Juri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .557
Segunda Vara do Tribunal do Juri do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 557
Terceira Vara do Tribunal do Juri do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 559
Varas de Entorpecentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .560
Primeira Vara de Entorpecentes do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 560
Segunda Vara de Entorpecentes do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 560
Varas da Infância e da Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .561
Primeira Vara da Infância e Juventude de São Luis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 561
Segunda Vara da Infância e Juventude de São Luis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 562
Juizados Especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .563
Terceiro Juizado Especial Cível E Das Relações De Consumo - Coroado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 563
Primeiro Juizado Especial Criminal - Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 565
Comarcas do Interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .567
Açailândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .567
Primeira Vara de Açailândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 567
Segunda Vara de Açailândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 570
Quarta Vara de Açailândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 571
Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 578
Alcântara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .579
Alto Parnaíba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .580
Amarante do Maranhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .581
Anajatuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .587
Araioses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .588
Arame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .590
Primeira Vara de Araioses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 591
Segunda Vara de Araioses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 595
Arari . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .596
Bacabal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .597
Primeira Vara de Bacabal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 597
Segunda Vara de Bacabal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
Terceira Vara de Bacabal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 602
Balsas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .602
Primeira Vara de Balsas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 602
Segunda Vara de Balsas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 606
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Terceira Vara de Balsas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 609
Barra do Corda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .613
Primeira Vara de Barra do Corda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 613
Segunda Vara de Barra do Corda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 616
Bom Jardim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .619
Brejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .623
Buriticupu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .623
Cândido Mendes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .631
Cantanhede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .631
Carolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .632
Caxias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .632
Primeira Vara de Caxias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 632
Segunda Vara de Caxias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 634
Terceira Vara de Caxias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 642
Quarta Vara de Caxias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 644
Cedral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .647
Chapadinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .647
Primeira Vara de Chapadinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 647
Segunda Vara de Chapadinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 649
Codó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .650
Primeira Vara de Codó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650
Segunda Vara de Codó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 654
Terceira Vara de Codó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 655
Coelho Neto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .655
Primeira Vara de Coelho Neto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 655
Colinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .657
Primeira Vara de Colinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664
Coroatá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .667
Primeira Vara de Coroatá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 667
Segunda Vara de Coroatá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 678
Cururupu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .679
Dom Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .692
Esperantinópolis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .693
Estreito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .694
Primeira Vara de Estreito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 694
Governador Eugênio Barros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .713
Governador Nunes Freire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .731
Grajaú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .734
Primeira Vara de Grajaú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 734
Segunda Vara de Grajaú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 735
Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .735
Igarapé Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .738
Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .743
Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 743
Primeira Vara Cível de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 747
Segunda Vara Cível de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 768
Terceira Vara Cível de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 770
Quarta Vara Cível de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 792
Primeira Vara da Família de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 796
Terceira Vara da Família de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 819
Primeira Vara Criminal de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 822
Segunda Vara Criminal de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 822
Terceira Vara Criminal de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 823
Quarta Vara Criminal de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 824
Vara da Fazenda Pública de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 824
Primeiro Juizado Especial Cível de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 846
Segundo Juizado Especial Cível de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850
Vara de Execuções Penais de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 852
Itapecuru-Mirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .852
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Primeira Vara de Itapecuru-Mirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 852
Itinga do Maranhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .853
João Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .854
Segunda Vara de João Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 854
Joselândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .855
Loreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .862
Magalhães de Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .862
Maracaçumé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .862
Matinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .867
Matões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .868
Mirador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .877
Mirinzal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .878
Monção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .880
Montes Altos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .881
Morros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .884
Olho dÁgua das Cunhãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .886
Olinda Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .886
Paço do Lumiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .889
Primeira Vara de Paço do Lumiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 889
Paraibano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .891
Parnarama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .892
Pastos Bons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .893
Paulo Ramos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .897
Pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .899
Primeira Vara de Pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 899
Segunda Vara de Pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 902
Terceira Vara de Pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 905
Penalva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .918
Pindaré-Mirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .920
Pinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .921
Segunda Vara de Pinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 921
Pio XII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .923
Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 924
Porto Franco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .934
Segunda Vara de Porto Franco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 934
Presidente Dutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .934
Primeira Vara de Presidente Dutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 934
Segunda Vara de Presidente Dutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 935
Raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .951
Riachão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .956
Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .957
Primeira Vara de Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 957
Segunda Vara de Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 957
Santa Helena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .959
Santa Inês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .961
Primeira Vara de Santa Inês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 961
Segunda Vara de Santa Inês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 968
Terceira Vara de Santa Inês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 971
Santa Luzia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .973
Primeira Vara de Santa Luzia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 973
Segunda Vara de Santa Luzia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 975
Santa Quitéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .978
Santa Rita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .979
Santo Antonio dos Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .985
São Bento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .987
São Bernardo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .989
São Domingos do Maranhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .990
São João Batista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1000
São João dos Patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1000
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
São José de Ribamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1000
Segunda Vara de São José de Ribamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1001
Terceira Vara de São José de Ribamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1018
Primeira Vara Criminal de São José de Ribamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1019
Segunda Vara Criminal de São José de Ribamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1020
Primeira Vara Cível de São José de Ribamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1025
São Luís Gonzaga do Maranhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1025
São Pedro da Água Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1045
São Raimundo das Mangabeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1046
São Vicente Férrer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1047
Senador La Roque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1061
Sucupira do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1073
Tasso Fragoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1073
Timbiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1078
Timon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1080
Primeira Vara de Timon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1080
Terceira Vara de Timon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1102
Quarta Vara de Timon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1103
Juizado Especial Cível e Criminal de Timon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1104
Tuntum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1105
Tutóia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1114
Urbano Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1147
Vargem Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1153
Viana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1153
Segunda Vara de Viana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1153
Vitória do Mearim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1156
Vitorino Freire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1157
Segunda Vara de Vitorino Freire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1157
Zé Doca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1161
Primeira Vara de Zé Doca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1161
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Tribunal de Justiça
Presidência
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 61.741/2013
NÚMERO ÚNICO: 0000034-89.2013.8.10.0090
Recorrente: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Rogério Coelho Rocha
Recorrida: Iolanda Maria da Luz
Advogados: José Marques de Ribamar Júnior e Ricardo José Magalhães Mousinho
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra decisões prolatadas pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos julgamentos da Apelação Cível n.º 41.078/2013 e dos Embargos de
Declaração n.º 53.386/2013.
A demanda origina-se da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 34-89.2013.8.10.0090, proposta pela recorrida e que foi
julgada procedente pelo Juízo da Comarca de Humberto de Campos (fls. 79/84).
Interposta Apelação Cível pela ora recorrente, esta foi improvida (fls. 146/152).
Opostos Embargos de Declaração pela ora recorrente, estes foram rejeitados (fls. 172/175).
Em sede do presente recurso, sustenta ofensa ao artigo 185 do CPC e artigos 186; 927 e 943 CC.
Contrarrazões às fls. 217/221.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade.
Quanto ao requisito prequestionamento, exige-se que a decisão recorrida tenha ventilado a questão de direito federal que será objeto de apreciação no STJ, não
se admitindo que questões inéditas sejam discutidas sem que tenham sido apreciadas, ou pelo menos suscitadas, no Juízo a quo.
Assim, no que se refere à alegada violação ao artigo 943 do CC, infere-se que não foi prequestionado, posto que não houve emissão de juízo de valor pelo
Tribunal de origem acerca da matéria nele contida. Desse modo incide, à espécie, o teor da Súmula 211/STJ.
E, com relação à alegada violação aos artigos 186 e 927 do CC, há incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ[1], uma vez que não há como ser atendida a
pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir, com facilidade, que a sua pretensão é buscar uma
reapreciação da matéria fático probatória.
Por outro lado, no que se refere à alegada ofensa ao artigo 185 do CPC, o presente recurso merece seguimento, posto que a matéria tratada pelo dispositivo foi
devidamente prequestionada pelo órgão colegiado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.
Desse modo, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2014.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidente
[1]Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Nº 7142/2014
N.º ÚNICO: 0000172-98.2014.8.10.0000
Recorrente: Ribamar Rosa
Advogado: Cristóvão Elói Ximenes de Sousa Barros Segundo
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional, interposto por Ribamar Rosa, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, em face
da decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Regimentaln° 3609/2014.
De plano, observo que o presente recurso não merece seguimento, em razão da sua intempestividade.
Nos termos da certidão de fl. 390, o Acórdão nº 141.586/2014 foi publicado no dia 13/02/2014 e o presente recurso ordinário somente foi interposto em
19/02/2014, isto é, fora do qüinqüídio legal previsto no artigo 30 da Lei n.º 8.038/90 eno artigo 587 do RITJMA.
Desse modo, não recebo o presente recurso ordinário.
Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 001010/2014
N.º ÚNICO: 0000309-92.2012.8.10.0051
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados: Nathalia Santos Pimentel Carvalho e outros
Recorrido: Antonio Gonçalves
Advogados: Rubens Ribeiro de Sousa e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial cível, interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
em face das decisões exaradas pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível n.º 42155/2013 e dos Embargos de
Declaração n.º 56671/2013.
Originam-se os autos no incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita (Processo n.º 309-92.2012.8.10.0051), apresentado pelo recorrente em virtude
de deferimento do pedido de assistência formulado por Antonio Gonçalves, ora recorrido.
O Juízo a quo julgou pela improcedência do pedido, mantendo inalterada a decisão que concedeu o direito à assistência gratuita ao recorrido nos autos do
Processo n.º 3186-39.2011.8.10.0051, conforme se extrai do teor da sentença proferida às fls. 37/39.
O recorrente apelou e a apelação foi improvida, por unanimidade de votos, no Acórdão n.º 138.487/2013 (fls. 107/111).
Dessa decisão, opôs embargos de declaração, rejeitados por votação unânime no Acórdão n.º 139.600/2013 (fls. 125/130).
Em sede do presente recurso especial, alega violação ao artigo 2.º da Lei 1060/50, e ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 153/161.
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
É o relatório. Decido.
Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como interpôs este
recurso no prazo de lei. Houve recolhimento preparo, de acordo com a Certidão de fl. 150.
Noque se refere à alegada violação artigo 2.º da Lei 1060/50, não cabe o seguimento do recurso, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem
que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 7 do STJ.
A propósito, colaciona-se o entendimento da Corte Superior sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA 481/STJ. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos
processuais (Súmula 481/STJ).
2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal
entendimentolançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 290.405/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458, II,
515 e 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1.-[...] omissis.
2.-Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
3.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fáticoprobatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 427.289/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegada violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, eis que a decisão recorrida está em perfeita
consonância com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição,
omissão ou obscuridade.
2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que
venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 117.578/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)
Pelas razões acima expostas, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 18 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 29463-2013
N.º ÚNICO: 0000577-71.2013.8.10.0000
Recorrente: Federal de Seguros - Sucessora da Companhia Sol de Seguros S/A
Advogada: Rosângela Dias Guerreiro
Recorrido: Ubiraci de Jesus Batista
Advogados: Agenor Veloso Neto Igreja e outros
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Federal de Seguros - Sucessora da Companhia Sol de Seguros S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face da decisão exarada pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo
de Instrumento n.° 2606/2013.
Os autos originam-se no agravo de instrumento supra interposto pela ora recorrente em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que recebeu apelação por
ele interposta apenas no efeito devolutivo.
O Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 273/276), motivo pelo qual o ora recorrente opôs embargos de
declaração, rejeitados, consoante decisão de fls. 295/298.
A Segunda Câmara Cível, por meio do Acórdão n.° 137.740/2013, negou provimento ao referido agravo.
Emsede do presente especial, a recorrente alega ofensa ao artigo 5°, incisos LV e LIV, da Constituição Federal, bem como à Lei n.° 9.800/99 e aos artigos 520 e
521, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não apresentadas (certidão de fl. 363).
É o relatório. Decido.
Emanálise aos pressupostos objetivos de admissibilidade, verifico que não merece seguimento o presente recurso, ante o não esgotamento da instância recursal
ordinária, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 281 do STF[1].
O objeto do recurso especial são as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o
esgotamento das vias recursais ordinárias requisito essencial para o seu conhecimento.
Assim, verifico que o recorrente insurge-se contra decisões monocráticas do Desembargador Relator (fls. 273/276 e 295/298), que negou efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, porém não interpôs o competente agravo regimental para submeter a matéria ao órgão colegiado.
Ademais, ao tempo do ajuizamento do presente recurso especial, o mérito do agravo de instrumento ainda encontrava-se pendente de julgamento, motivo pelo
qual não houve exaurimento da instância ordinária.
Sobre o tema, a Egrégia Corte Superior já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra decisão monocrática, integrada por acórdão que julgou embargos de declaração.
2. Não foram esgotadas as instâncias para recorrer a este Tribunal. Apenas decisão colegiada que apreciou o mérito pode ser impugnada por meio de recurso
especial. Precedentes.
3.Da expressão "única ou última instância", depreende-se que o recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias, em razão de
sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição.
(omissis)
(AgRg no Ag 1338300/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 11/11/2010)
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 281/STF.
1. Diante da decisão monocrática que apreciou a apelação, caberia ao recorrente, a fim de esgotar a instância ordinária, interpor agravo interno contra o julgado,
providência da qual não se desincumbiu.
2. Desatendimento do comando inserto no art. 105, III, da Constituição Federal, que prevê o cabimento do recurso especial em face de decisão proferida em
"única ou última instância".
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (súmula 281 do STF).
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1329557/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010) -grifo ausente no
originalDiante do exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 18 de março de 2014.
Desª Cleonice Silva Freire
Presidente
[1] Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA N.º 010984/2014
N.° ÚNICO: 0002042-81.2014.8.10.0000
Requerente: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Santana Lopes
Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor: Francisco de Assis Silva Filho
Litisconsorte: Município de Serrano do Maranhão
DECISÃO
Cuida-se de suspensão de tutela antecipada requerida pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de
Cururupu que, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada n.º 1265-72.2013.8.10.0084, deferiu liminar determinando ao Município de
Serrano do Maranhão e ao requerente, o custeio do deslocamento do paciente Honorato Marques a estabelecimento de saúde, ajuda de custo aos familiares,
medicamentos, recebimento em unidade de saúde adequado na rede estadual ou, na falta de vagas, em qualquer unidade de saúde deste Estado, pública ou
privada, desde que possa desenvolver o tratamento médico necessário a sua convalescência, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
em caso de descumprimento.
Sustenta o requerente que a responsabilidade pelo pagamento de despesas com deslocamento intraestadual será, via de regra, atribuído às Secretarias
Municipais de Saúde, portanto, o pedido de tratamento deve ser atendido pelo Município de Serrano do Maranhão.
Nasrazões do presente incidente processual, alega que houve violação ao artigo 2°-B da Lei n° 9.494/97, que veda expressamente a execução, antes do trânsito
em julgado, de sentença que tenha por objeto a liberação de recurso.
Aduz que o magistrado de base ao conceder a tutela antecipada pleiteada, deixou de observar o preenchimento de seus requisitos, eis que não houve a
comprovação da existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, o que contraria o art. 273 do CPC.
Assevera que há risco de periculum in mora reverso na manutenção da decisão guerreada, tendo em vista a possibilidade de ocorrência do efeito multiplicador,
com a proposição de diversas ações da mesma natureza, causando graves prejuízos econômicos ao Estado.
Afirma que o caráter satisfativo da decisão combatida contraria o artigo 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92.
Ressalta que o direito à saúde não se constitui em um direito subjetivo individual de cada pessoa, mas sim numa garantia reconhecida a todos, não podendo o
interesse privado se sobrepor ao interesse público.
Alega, ainda, que, por força do Princípio da Reserva do Possível, a obrigação do Poder Público de prover todas as necessidades da coletividade se limita à sua
capacidade material disponível para a concretização do fim pretendido. Assim, afirma que decisões judiciais desse jaez provocam sérios problemas para a
Administração Pública, que teria que retirar recursos financeiros destinados à determinada área para aplicá-los em outra, não podendo o Judiciário substituir o
Poder Executivo na definição de prioridades e políticas públicas.
Questiona a razoabilidade na fixação do valor da multa, bem como no prazo para cumprimento da decisão.
Por fim, alega que a decisão hostilizada está proporcionando grave inversão da ordem jurídica, além de dano em relação à Receita Estadual, cujos numerários
terão destinação legal desvirtuada.
É o essencial a relatar. Decido.
A suspensão da execução de decisões proferidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção e, por esta natureza, seu deferimento se restringe a
requisitosespecíficos. Indispensável, portanto, que se faça a efetiva demonstração de que o cumprimento da decisão resultará grave lesão a quaisquer dos bens
públicos tutelados pela legislação específica, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
Dessa forma, a cognição do Presidente do Tribunal no presente incidente processual é restrita e vinculada, cabendo apenas a análise da possível lesão pela
decisão impugnada a um dos bens tutelados legalmente, não cabendo assim, a análise do meritum causae da demanda.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico neste sentido:
(...) 2. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Exame pleno da causa. Inadmissibilidade. ICMS. Decreto paulista nº 54.177/2009. Substituição tributária.
Constitucionalidade da questão. Alta complexidade. ADI nº 4.281. Impossibilidade de aprofundado exame de mérito no incidente de suspensão.
Precedentes. Agravo regimental improvido. O incidente de suspensão não permite plena cognição da causa.
(SS 4177 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2011, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011
EMENT VOL-02480-01 PP-00112)
Comunga de idêntico posicionamento o Superior Tribunal de Justiça:
(...) 1. A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias
públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal.
(AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011)
Analisando as razões formuladas pelo requerente, a fim de ensejar a suspensão da tutela antecipada concedida em primeiro grau, infere-se que o pleito merece
ser indeferido. Explica-se.
A apreciação de ofensa aos artigos 273 do CPC; 2º-B da Lei n.º 9494/97, bem como ao art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, não é admitida neste incidente
processual,
tendo em vista que esta via não permite a apreciação de suposta lesão à ordem jurídica, bem assim de questões que dizem respeito à juridicidade ou
antijuridicidade da liminar que se busca suspender, já que não se presta como instrumento dotado de efeito devolutivo capaz de transformar a Presidência desta
Corte em uma outra instância revisora das decisões de 1º Grau emanadas em desfavor da Fazenda Pública, conforme remansosa jurisprudência do STJ:
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ESGOTO SANITÁRIO. COBRANÇA PARCIAL DA TARIFA PELOS SERVIÇOS
EFETIVAMENTEPRESTADOS. MATÉRIA MERITÓRIA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL NESTA VIA. OFENSA À ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
ALEGAÇÃO DE RISCO DE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. INOVAÇÃO. -"A expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de
lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em
instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais" (AgRg na SS n. 1.302/PA, Relator Min. Nilson
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Naves). (...) Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 821/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.04.2008, DJ
05.05.2008 p. 1)
Quanto às alegações de substituição do Poder Executivo pelo Judiciário, na definição de prioridades e de políticas públicas, bem como de inobservância do
Princípio da Reserva do Possível, observo que cabe a todos os Poderes, inclusive ao Judiciário, dar efetividade aos direitos consagrados nas normas,
principalmente as de ordem constitucional, podendo determinar a realização de atos pela Administração Pública, nos casos em que, por exemplo, houver
vulneração a qualquer princípio ou garantia fundamental insculpidos na Carta Magna, tornando-os realidade.
No presente caso, não há que se falar em interferência arbitrária de um poder sobre o outro, pois em cumprimento ao que determina o art. 196 da Constituição
Federal, o Estado deve garantir mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A inobservância de tal determinação possibilita a adoção de medidas pelo Judiciário, sem que isso configure interferência indevida de um poder sobre o outro,
haja vista não se tratar de discricionariedade da Administração Pública a observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como a manutenção
da garantia de inviolabilidade do direito à vida, contida no art. 5º, caput, da CF.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de
garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de
determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômicofinanceira da pessoa estatal.
3. Incasu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a
consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ
3.10.2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)
Quanto à multa aplicada a título de astreintes, observo não existir qualquer ofensa à razoabilidade, até porque somente haverá sua incidência na presente
demanda, caso haja o descumprimento da decisão judicial, não acarretando, portanto nenhuma lesão a um dos bens tutelados pela Lei nº 8437/92.
De igual forma, a alegada lesão à saúde pública, sob o argumento de que os recursos financeiros destinados à realização de políticas públicas voltadas a toda a
população serão aplicados individualmente, caso seja cumprida a decisão de base, não merece guarida, haja vista que o requerente não conseguiu demonstrar
de forma cabal como o tratamento de uma pessoa poderá causar sérias lesões ao ente estatal. Nessa mesma esteira, caminha a jurisprudência da Suprema
Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir,
mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua
promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196). 2. O não preenchimento de mera formalidade - no caso, inclusão de medicamento em lista prévia - não
pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada,
aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença
enfocada,impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o
cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg na STA . 83/MG, Rel. Ministro
EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004 p. 172) Ante o exposto, não restando demonstrada, de maneira satisfatória, a
ocorrência das circunstâncias autorizadoras capazes de suspender a liminar, INDEFIRO o pedido formulado, para manter os efeitos da tutela antecipada
concedida nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada n.º 1265-72.2013.8.10.0084. Oficie-se ao Juiz de Direito Titular da Comarca de
Cururupu, dando-lhe ciência desta decisão, para os fins de direito.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Presidente
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA N.º 011176/2014
N° ÚNICO: 0002077-41.2014.8.10.0000
Requerente: Município de Zé Doca/MA
Advogado: Tiberio Mariano Martins Filho
Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão
DECISÃO
Cuida-sede suspensão de tutela antecipada requerida pelo Município de Zé Doca/MA, contra decisão proferida pela Meritíssima Juíza da 1ª Vara da Comarca de
Zé Doca/MA que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 552-29.2014.8.10.0063, concedeu a liminar para determinar que a Câmara Municipal se abstenha de
apreciar e votar o projeto de Lei n.º 003/2014 de 08/03/2014, que dispõe sobre a contratação temporária de servidores, até o julgamento do mérito desta
demanda, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega o requerente, em síntese, que a decisão impugnada viola o Princípio da Separação dos Poderes, com interferência do Judiciário na esfera de atuação do
Poder Legislativo.
Pondera que a decisão hostilizada está a produzir grave lesão à ordem pública, vez que põe em risco a autonomia e as prerrogativas do Poder Legislativo,
ferindo o Princípio Constitucional da independência e harmonia entre os Poderes do Estado.
Por fim, requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida.
É o essencial a relatar. Decido.
Os pedidos de suspensão de execução de decisões judiciais são um meio posto à disposição das Pessoas Jurídicas de Direito Público ou do Ministério Público
para que possam pleitear, junto ao Presidente do Tribunal, a concessão de uma contracautela destinada a suspender a execução de liminar, de tutela
antecipada, de sentença ou de acórdão proferidos em determinadas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, visando a evitar, enquanto não
definitiva a decisão, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Sendo assim, a suspensão da execução de decisões proferidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção e, por esta natureza, seu deferimento se
restringe aos supracitados requisitos específicos.
A cognição do Presidente do Tribunal no presente incidente processual é restrita e vinculada, cabendo apenas a análise da possível lesão provocada pela
decisão impugnada a um dos bens tutelados legalmente, não cabendo, assim, a análise do mérito da demanda.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
(...) 1. Asuspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias
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Edição nº 57/2014
Página 14 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal.
(AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011)
No caso em análise, verifico merecer procedência o pedido suspensivo ante a grave lesividade à ordem pública, acaso seja cumprida a liminar concedida pelo
Juízo de base, tendo em vista a indevida interferência do Poder Judiciário em matéria interna corporis da Câmara de Vereadores do Município de Zé Doca.
A ordem pública resta garantida quando cada uma das funções, ou Poderes, limita-se a desempenhar as atribuições que lhe foram constitucionalmente
outorgadas, não havendo lugar para ingerências indevidas.
Assim, toda vez que se notar a invasão de um Poder nas atribuições de outro Poder estará configurada a desarmonia entre as funções, a crise institucional, que
deve ser coibida através dos meios hábeis para tal.
Dessa forma, resta patente o perigo manifesto à ordem pública, pois a liminar deferida culmina em uma invasão à esfera de atuação do Legislativo Municipal,
abalada ante a ofensa a um dos princípios basilares da Carta Política Federativa que é a independência entre os Poderes.
Diantedo exposto, defiro o presente pleito de suspensão, para tornar sem efeito a liminar concedida pelo Juízo da Comarca de Zé Doca, nos autos do Mandado
de Segurança n.º 552-29.2014.8.10.0063 (n.º 554/2014).
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, dando-lhe ciência desta decisão, para os fins de direito.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desª Cleonice Silva Freire
Presidente
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA N.º 011190/2014
N° ÚNICO: 0002081-78.2014.8.10.0000
Requerente: Município de São Luís
Procurador: Amadeus Pereira da Silva
Requerido: Erenilson de Souza Guimarães
Advogado: Flávio Samuel Santos Pinto
DECISÃO
Cuida-se de suspensão de tutela antecipada requerida pelo Município de São Luís, contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da
FazendaPública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8697-66.2014.8.10.0001, concedeu a liminar para determinar que a autoridade coatora
proceda à renovação da Permissão n.º 1926, para licença de taxi, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, em nome do ora requerido.
Em síntese, o requerente alega que a decisão liminar contraria o interesse público e causa grave lesão à ordem, à segurança, à economia e à saúde públicas.
Aduz ainda, que não existe direito líquido e certo pretendido, eis que inexistente o abuso de poder e a ilegalidade no ato praticado pelo impetrado.
Por fim, requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que a suspensão da execução de decisões proferidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção e, por esta
natureza, seu deferimento se restringe a requisitos específicos.
Indispensável, portanto, a demonstração de que o cumprimento da decisão resultará grave lesão a quaisquer dos bens públicos tutelados pela legislação
específica, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
Dessaforma, a cognição do Presidente do Tribunal no presente incidente processual é restrita e vinculada à análise da possível lesão pela decisão impugnada a
um dos bens tutelados legalmente.
Nesse sentido, o posicionamento o Superior Tribunal de Justiça, litteris:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRANSPORTE PÚBLICO. SERVIÇO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO. A suspensão de decisão ou de
sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º: ordem, saúde, segurança e economia
pública. Para o deferimento do pedido não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores.
Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg na SLS 1.336/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 02/08/2011).
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o alegado prejuízo à ordem, à economia, à segurança e à saúde pública não foi minimamente demonstrado.
Competia ao requerente comprovar, de modo cabal, que o cumprimento imediato da decisão atacada provoca sérios prejuízos aos bens jurídicos elencados na
norma de regência.
Além disso, consoante sólido posicionamento jurisprudencial, a lesão hábil a ensejar a suspensão de decisão tem de ser grave, sendo imprescindível a efetiva
comprovação de dano, não bastando a mera alegação de lesão aos bens jurídicos listados no art. 4º da Lei nº 8.437/92.
Nesse sentido, a elucidativa decisão do Ministro Félix Fisher, do E. STJ, na Suspensão de Segurança nº 2.425 - PE, verbis:
[...] Para o deferimento da suspensão de segurança deve restar plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à
economia públicas, tendo em vista o caráter de excepcionalidade da presente medida (art. 15 da Lei nº 12.016/2009).
Para tanto, é necessária a efetiva comprovação de dano, não bastando a mera alegação de ocorrência de qualquer das situações enumeradas na lei de
regência. [...]
(STJ, SS Nº 2.425 - PE (2011/0008839-1), MINISTRO FELIX FISCHER, DJ: 01/02/2011).
No mesmo raciocínio, as lições do culto doutrinador Elton Venturi, ipsis litteris:
A lei é clara ao exigir, para que se autorize a suspensão de decisões judiciais, a comprovação de grave lesão à ordem pública. Em tal sentido, não nos parece
suficientepara ensejar a concessão da medida excepcional a simples alteração da usual ou normal execução das obras ou serviços públicos, senão a sua virtual
inviabilização pela imediata exeqüibilidade da liminar ou da sentença, única hipótese que caracteriza, objetivamente, a gravidade da lesão ao interesse público
tutelado, legitimamente contrastada com o provimento judicial deferido em benefício do autor da ação contra o Poder Público.
De acordo com o artigo 4º da Lei n.º 8.437/92, compete ao Presidente do Tribunal, em despacho fundamentado, suspender a execução das decisões nas ações
movidas contra o Poder Público ou seus agentes, desde que demonstrada a possibilidade real de que a decisão combatida cause consequências graves e
desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência (ordem, saúde, segurança e economia públicas), o que não se verificou na espécie.
Ademais, são insuscetíveis de análise nesta estreita via as alegações relacionadas à violação à ordem jurídica, sob pena de transmudá-la em verdadeiro
sucedâneo recursal, o que não é admitido na jurisprudência pátria, consoante aresto abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE EFEITOS DE PORTARIA MUNICIPAL. GRAVE
LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Asuspensão de liminar, por expressa disposição legal, está adstrita às hipóteses de grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas, não se prestando à apreciação de ofensa à ordem jurídica. Como medida de natureza excepcional, somente deve ser deferida
diante da demonstração inequívoca de que o cumprimento da decisão impugnada constitui grave potencial ofensivo aos bens jurídicos protegidos
pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o que não ocorreu no caso concreto.
- Agravo regimental improvido. (grifamos)
(STJ - CORTE ESPECIAL - AgRg na SLS 941/MA. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. Julgamento em 03/12/2008. DJe 05.02.2009)
Ante o exposto, não restando demonstrada, de maneira satisfatória, a ocorrência das circunstâncias autorizadoras capazes de suspender a liminar, INDEFIRO o
pedido formulado, para manter os efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 008697-66.2014.8.10.0001
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência desta decisão, para os fins de direito.
Cumpra-se. Publique-se.
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Publicação: 26/03/2014
São Luís, 21 de março de 2014.
Desª Cleonice Silva Freire
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 59973-2013
N.º ÚNICO: 0005167-48.2012.8.10.0058
Recorrente: Valdenir Galeno dos Prazeres
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
Recorrido: Banco Itaucard S/A
Advogado: Wilson Mutran Branco Neto
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Valdenir Galeno dos Prazeres, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
emface das decisões exaradas pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça nos julgamentos da Apelação n.° 43.809/2013 e dos Embargos de
Declaração n.° 52.786/2013.
Os autos originam-se na ação de consignação em pagamento c/c revisão de contrato proposta pelo recorrente, extinta, sem resolução do mérito pelo Juízo a
quo, nos termos da sentença de fls. 36/37.
Contra a decisão de base, o ora recorrente interpôs apelação cível, improvida, conforme Acórdão n.° 137.794/2013.
O recorrente opôs, então, embargos aclaratórios, rejeitados, consoante Acórdão n.° 138.953/2013.
Emsede do presente especial, o recorrente alega violação aos artigos 285-B da Lei n.° 12.810/2013; 284, do Código de Processo Civil e 335, inciso V, do Código
Civil, bem como ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas (certidão de fl. 126).
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Preparo sob dispensa, por ser o recorrente
beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme certidão de fl. 124.
Quantoao requisito específico do prequestionamento, necessário para a admissibilidade deste recurso especial, exige-se que a decisão recorrida tenha ventilado
a questão de direito federal que será objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo que questões inéditas sejam discutidas sem que
tenham sido apreciadas, ou pelo menos suscitadas, no juízo a quo.
Dessa forma, constato a ausência de prequestionamento dos artigos 285-B da Lei n.° 12.810/2013; 284, do Código de Processo Civil e 335, inciso V, do Código
Civil, uma vez que não foram objeto de análise por parte do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Igualmentenão há como ser admitido o presente recurso quanto à aduzida afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois o recorrente
trazapenas alegações genéricas, não demonstrando de forma clara como a decisão combatida violou o referido dispositivo legal, o que atrai, na espécie, o óbice
previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Melhorsorte não assiste ao recorrente em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelos
artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, motivo que se soma aos demais para
impossibilitar o seguimento deste recurso.
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desª Cleonice Silva Freire
Presidente
"EMBARGOS INFRINGENTES" Nº 4145/2014 NO RE N.º 55.588/2013 E NO REsp. Nº 55.593/2013
N.º ÚNICO: 0006549-56.2012.8.10.0000
Embargante: Irmãos Ribeiro Industrial e Comercial Ltda.
Advogados: Fabiana Galindo Ribeiro e outros
Embargado: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Thiago José Feitosa de Sá
DECISÃO
Cuida-se de embargos infringentes opostos pela empresa "Irmãos Ribeiro Industrial e Comercial Ltda." contra decisões proferidas por esta Presidência, que não
conheceu o Recurso Extraordinário Cível n.º 55.588/2013 (fls. 394/395) e o Recurso Especial Cível nº. 55.593/2013 (fls. 396/398).
Em síntese, ressalta a embargante a existência de "votos divergentes" nos "acórdãos fustigados".
Requer, ao final, que seja conhecido e provido para que prevaleçam os votos divergentes.
É o breve relatório. Decido.
Analisando as razões da embargante, verifico que a questão trazida para exame pretende, tão somente, dar seguimento ao Recurso Extraordinário Cível nº.
55.588/2013 e ao Recurso Especial Cível n.º 55.593/2013.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que existe recurso próprio, conforme previsão expressa no artigo 544 do CPC, mostrando-se a presente via como
manifestamente incabível para a pretensão do embargante.
O artigo 544 do CPC expressamente determina que, da decisão do Tribunal a quo que não admite recurso extraordinário ou especial, caberá agravo nos
próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
Dessa forma, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo, sendo
manifestamente incabíveis quaisquer outros recursos da decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade deste recurso constitucional.
A propósito, eis a manifestação das Cortes Superiores:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO. PRAZO. RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
1. A decisão que denega seguimento a recurso especial comporta a interposição do agravo do art. 544 do CPC, sendo manifestamente incabível e
inadmissível,por erro grosseiro, a oposição de embargos de declaração, que, portanto, não operam efeitos interruptivos dos prazos para os eventuais
recursos posteriores.
2. Nessa quadra, é intempestivo o agravo consequentemente interposto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e, no mesmo sentido, do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1320409/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO
INTEMPESTIVO.
1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de
Processo Civil.
2. In casu, a parte agravante interpôs o agravo após o transcurso do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC, o que torna forçoso o não
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conhecimento do agravo em recurso extraordinário.
3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395-AgR/RS, Rel.
Min.Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 691095 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013)
Ademais,os embargos infringentes têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 530 do CPC, sendo
"quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória".
In casu, as decisões recorridas foram monocráticas e exaradas apenas para examinar a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, cujo âmbito de
incidência é tão somente os requisitos específicos destes recursos, não adentrando no mérito da causa.
Por oportuno, convém lembrar que os Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal sedimentaram entendimento de que as Cortes
Superioresnão ficam vinculadas aos fundamentos da decisão proferida no juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme se depreende das ementas
dos julgados abaixo transcritas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento do preparo faz-se no ato de interposição do
recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização.
2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 191.522/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 03/10/2013)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Admissibilidade do RE na origem. Competência do STF. Prequestionamento. Ausência. Pequena
propriedade rural. Caracterização. Impenhorabilidade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1.O juízo realizado pelo Tribunal a quo no exame da admissibilidade do recurso extraordinário não vincula o Supremo Tribunal Federal, o qual decide
definitivamente acerca do processamento do apelo extremo.
2. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 4. Agravo regimental não provido.(RE 751604 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11-2013)
Sendo assim, tendo sido apreciados adequadamente os pressupostos recursais, não caberia, agora, fazer um novo juízo de admissibilidade, o qual poderá ser
questionado pela via adequada do agravo.
Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos infringentes.
Publique-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 60.640/2013
N.º ÚNICO: 0009821-89.2011.8.10.0001
Recorrente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA
Advogadas: Mirela Parada Martins e Mariana Guimarães dos Santos
Recorrido: Hivaldo Lisboa Gama
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial Cível, interposto por Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA, com fundamento no artigo 105, III, "c" da Constituição
Federal, contra as decisões proferidas pela Segunda Câmara Cível, nos julgamentos da Apelação Cível nº. 22.222/2013 e dos Embargos de Declaração n.º
49.418/2013.
Os presentes autos têm origem na Ação de Cobrança n.º 9821-89.2011.8.10.0001, proposta pelo CEUMA contra o ora recorrido e que foi extinta sem resolução
do mérito pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital (fls. 85/86).
Interposta Apelação Cível pelo ora recorrente, esta foi improvida (fls. 115/120). Após, interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (fls. 134/139).
Em sede do presente recurso especial é alegada divergência jurisprudencial na interpretação do art. 267, III, do CPC.
O recorrido, embora intimado, não ofertou contrarrazões (certidão, fl. 176).
É o relatório. Decido.
Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos em consonância com as exigências legais.
Entretanto, na condução pela alínea "c" do permissivo constitucional, não merece amparo o recurso, uma vez que o recorrente não efetuou o necessário cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, com indicação da matéria divergente.
Eis a jurisprudência do STJ:
PROCESSUALCIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE
ATÉOS 24 ANOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA
EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A EXTENSÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo
que, para a configuração do dissenso, é indispensável a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a
demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inexiste na hipótese em comento.
2. [...] omissis.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1294359/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., DJe 02/05/2012).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2014.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 000859/2014
Nº ÚNICO: 0010816-37.2013.8.10.0000
Recorrentes: Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Carlos Frederico Dominici e outros
Recorridos: Otávio Antonio de Pinho Filho e Cristiane Maria Bezerra de Menezes Pinho
Advogados: Carlos Victor Oliveira e Sarah Teresa Cavalcanti
DECISÃO
Trata-se de recurso especial cível interposto por Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, em face das decisões proferidas pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n.º
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Página 17 de 1164
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
48372/2013 e do Agravo Regimental n.º 057234/2013.
Os autos se originam no referido agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela recorrente contra decisão de base que, nos autos da
Ação Ordinária n.º 36875/2013, deferiu a tutela para determinar o congelamento do saldo devedor do imóvel ante a prorrogação imotivada do prazo de entrega.
Às fls. 72/77, foi indeferido o pleito suspensivo.
O Desembargador relator, monocraticamente, negou seguimento ao agravo ante o entendimento de houve descumprimento integral da disposição contida no
artigo 526 do CPC (fls. 119/121).
Dessa decisão, a recorrente interpôs agravo regimental, improvido por unanimidade de votos no Acórdão n.º 139.492/2013 (fls. 133/137).
Em sede do presente recurso especial, é alegada violação aos artigos 154, 244, 250 e 526, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões dos recorridos apresentadas às fls. 167/179.
É o relatório. Decido.
Emanálise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada, interpôs o presente recurso
no prazo da lei, e que houve recolhimento de preparo (Certidão de fl. 164).
No que se refere à interposição do presente recurso alegando violação aos artigos 154, 244, 250 e 526, do Código de Processo Civil, tenho como suficientes os
argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do presente apelo, vez que a matéria restou devidamente prequestionada, inexistindo óbices legais ou
jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação deste recurso pela Corte Superior.
Ao pugnar pela condução deste apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que a recorrente o fez com observância da regra processual do artigo
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 18 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 060550/2013
N.º ÚNICO: 0012386-89.2012.8.10.0001
Recorrente: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Santana Lopes
Recorridos: Antônia de Souza Soares Araújo e Francisco de Paula Daniel Maranhão Filho
Advogada: Alice Micheline Matos
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do
Acórdão n.º 133.588/2013, proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível n.º 29743/20123.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária n.º 12386-89.2012.8.10.0001, ajuizada pelos recorridos em desfavor do Estado do Maranhão, pleiteando o reajuste
salarial no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento).
O Juízo a quo julgou pela improcedência dos pedidos, conforme teor da sentença de fls. 98/102-v.
Inconformados com a decisão de base, os recorridos apelaram e a apelação foi provida por maioria de votos, ensejando a interposição dos Embargos
Infringentes n.º 40853/2013, pelo recorrente, os quais tiveram seu processamento admitido (fl. 285).
Entretanto, verificando que a apelação cível fora julgada por unanimidade, e não por maioria, o Desembargador relator reconsiderou a decisão de fl. 285, para
não admitir os embargos infringentes (fl. 287).
Desse decisum, o recorrente interpôs o Agravo Regimental n.º 49525/2013, monocraticamente provido pelo relator (fls. 302/303), que determinou a republicação
do Acórdão n.º 133.588/2013.
Emsede dopresente recurso especial, é alegada violação ao artigo 535, I, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade aos artigos 1.º, §1.º, 15, 16 e 19
da Lei n.º 101/2000.
Contrarrazões dos recorridos apresentadas às fls. 345/357.
É o relatório. Decido.
Analisandoos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o presente recurso
no prazo de lei. Quanto ao preparo, está sob dispensa por força do artigo 511, § 1º, do CPC.
Entretanto, pelo óbice da Súmula 83 do STJ, não há como ser admitido o presente recurso no que se refere à aduzida contrariedade aos artigos 1.º, §1.º, 15, 16
e 19 da Lei n.º 101/2000, uma vez que o entendimento da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça está em consonância com jurisprudência pacificada do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DE RMS. DESCABIMENTO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente deixar de indicar o dispositivo de lei federal que supostamente teria recebido interpretação
divergente, porquanto importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
2. [...] omissis
3. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais,
nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1322968/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013)
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegada violação ao artigo 535, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prequestionamento do
referido dispositivo, uma vez que o recorrente, sequer, opôs embargos de declaração, incidindo nesse caso, por anologia, a Súmula 282/STF.
Neste sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVOREGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA
ORIGEM. SÚMULA Nº 282/STF. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGALIDADE DE
DECRETO QUE REGULAMENTA O GRAU DE PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
RECOLHIMENTO. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO INSS.
1. A não oposição de embargos de declaração na origem impede o conhecimento do recurso especial com base na violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, por ausência de prequestionamento.
2. (...) Omissis
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1232746/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 10/03/2011)
Ademais, ainda que superado os óbices acima elencados, o presente recurso não mereceria amparo, eis que o STJ, ao apreciar o REs. n.º 1373704-MA (n.º
36.920/2012), utilizado como paradigma da controvérsia, negou-lhe seguimento afirmando que, "o aresto recorrido decidiu a controvérsia à luz de dispositivos
constitucionais e, ademais, a inversão do julgado, tal como pretendida, exigiria necessariamente a análise de dispositivos da Lei Estadual 8.369/2006, pretensão
insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.
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Edição nº 57/2014
Página 18 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Publique-se.
São Luís, 11 de março de 2014.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes C. Cruz
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N°s 39842/2013 e 54072/2013
N.° ÚNICO: 0014053-47.2011.8.10.0001
Recorrente: Estado do Maranhão
Procuradora: Lorena Duailibe Carvalho
Recorridos: Ana Domingas Moraes Araújo e outro
Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira e outros
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, em
face das decisões proferidas pela Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça em razão dos julgamentos da Apelação n° 30.185/2012 e dos
Embargos de Declaração n.° 38.816/2013.
Os presentes autos têm origem na ação ordinária de reclassificação de cargo e salário c/c cobrança ajuizada pelos recorridos, cujos pedidos foram julgados
parcialmente procedentes pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 147/160.
Contra a decisão de base, os recorridos interpuseram apelação cível, parcialmente provida, nos termos do Acórdão n° 133.265/2013.
Foram opostos então embargos de declaração, rejeitados, conforme Acórdão n° 137.647/2013.
No presente recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Contrarrazões não apresentadas (certidão de fl. 367).
É o relatório. Decido.
Satisfeito o pressuposto genérico de admissibilidade recursal referente à representação. Preparo sob dispensa, por força do artigo 511, § 1º, do CPC.
Quanto ao requisito da tempestividade, observo que não obstante o recorrente tenha interposto o Recurso Extraordinário n.° 39842/2013 antes do julgamento
dos embargos de declaração, houve ratificação após o julgamento dos aclaratórios com a interposição do Recurso Extraordinário n.° 54072/2013, circunstância
que afasta a sua intempestividade.
Alegação de repercussão geral do recurso às fls. 301/304, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil.
Entretanto, o presente recurso não merece seguimento pela alegada violação ao artigo supracitado, pois o acórdão guerreado analisou a controvérsia com base
em lei estadual, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 280 do STF[1].
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Suprema Corte:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO. LEIS ESTADUAIS 6.672/1974 E 10.098/1994 DO RIO GRANDE DO SUL. REAPRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
LOCAIS. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a
decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 777897 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-122013 PUBLIC 17-12-2013)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Presidente
[1] Súmula 280 STF. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N° 54627/2013
N° ÚNICO: 0014053-47.2011.8.10.0001
Recorrentes: Ana Domingas Moraes Araújo e outros
Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira e outros
Recorrido: Estado do Maranhão
Procuradora: Lorena Duailibe Carvalho
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Ana Domingas Moraes Araújo e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da
República,em face das decisões proferidas pela Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça em razão dos julgamentos da Apelação n° 30185/2012 e
dos Embargos de Declaração n° 38.816/2013.
Os presentes autos têm origem na ação ordinária de reclassificação de cargo e salário c/c cobrança ajuizada pelos recorrentes, cujos pedidos foram julgados
parcialmente procedentes pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 147/160.
Contra a decisão de base, os recorrentes interpuseram apelação cível, parcialmente provida, nos termos do Acórdão n° 133.265/2013.
Foram opostos então embargos de declaração, rejeitados, conforme Acórdão n° 137.647/2013.
Em sede do presente recurso especial, é alegada violação ao artigo 2°, §3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Contrarrazões às fls. 352/358.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, na medida em que os recorrentes se encontram devidamente representados, assim como
interpuseram este recurso no prazo de lei. Preparo sob dispensa, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (certidão de fl. 347).
Entretanto, o presente recurso não merece seguimento pela alegada violação ao artigo supracitado, pois o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso
Especial n.º 1.278.618-MA (n.º de origem 13.706/2011), que trata da mesma matéria versada nos autos, em decisão monocrática da lavra do Ministro Francisco
Falcão, negou-lhe seguimento, por força da Súmula 280 do STF, afirmando que "não há como analisar a pretensão das recorrentes sem que se observe
detidamente o conteúdo da Lei Estadual n.º 8.969/2009, a fim de que se averigue se, de fato, ocorreu a repristinação, conforme afirmado pelo acórdão recorrido
".
A referida Súmula tem o seguinte teor: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Acerca de sua aplicação é uníssona a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA EXECUTIVA ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS ENVOLVENDO R$-52,71 DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. VEDAÇÃO. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1255955/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO ESTADUAL. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE LEI
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Edição nº 57/2014
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS.
1. O requisito do prequestionamento exige o debate da questão federal na instância de origem: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
3.Ateor da jurisprudência do STJ, a existência de omissão relevante à solução da controvérsia reclama o retorno dos autos à instância de origem, porque violado
oart. 535, II, do CPC. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.231.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.6.2011, DJe
1º.7.2011; REsp 1.238.095/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 14.4.2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1282571/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 060888/2013
N.º ÚNICO: 0024540-76.2011.8.10.0001
Recorrente: Banco Gmac S/A
Advogados: Celso Marcon e Carla Passos Melhado
Recorrido: Antonio Ubiratan Rocha de Almeida
DECISÃO
Trata-se de recurso especial cível, interposto por Banco Gmac S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face dos
acórdãosn.º 138.383/2013 e 139.133/2013 proferidos pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Regimental n.º 52.096/2013 e
dos Embargos de Declaração n.º 55.346/2013.
Originam-se os autos na Ação de Reintegração de Posse n.º 0024540-76.2011.8.10.0001, ajuizada pelo recorrente em desfavor de Antonio Ubiratan Rocha de
Almeida, e julgada extinta com resolução do mérito, nos termos da decisão de base às fls. 64/71.
O recorrente interpôs Apelação Cível n.º 36.377/2013, negada seguimento, por decisão monocrática.
Inconformado interpôs agravo regimental, unanimemente improvido, e, opôs embargos de declaração, rejeitados, por unanimidade.
Em sede do presente recurso especial, alega violação à Lei Federal
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 186.
É o relatório. Decido.
Verifico que foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade e ao preparo.
Em que pese a interposição do presente recurso com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente se absteve de indicar precisamente quais os
artigos de lei federal entende violados, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação.
A propósito, eis o entendimento da Corte Superior:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RAZÕES
RECURSAIS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ICMS. QUANTUM RESTITUÍVEL RETIFICADO DE ACORDO COM A
PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM RELAÇÃO ÀS SOCIEDADES
DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 177 DO CCB/1916 E ART. 205 DO CCB/2002. SÚMULA 83/STJ. VERBA
HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que
considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria
reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
3.[...] omissis
4.[...] omissis
5. A atual jurisprudência desta Corte pondera que a revisão pelo Tribunal Superior só é possível quando não há juízo de valor na instância de origem a respeito
da verba honorária fixada, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ambos os agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 168.132/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)
Diante de todo o exposto, inadmito o presente apelo especial.
Publique-se.
São Luís, 18 de março de 2014.
Desª Cleonice Silva Freire
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 002519/2014
N.º ÚNICO: 0025411-14.2008.8.10.0001
Recorrente: BV Financeira S/A
Advogados: Celso Marcon
Recorrida: Advel Veículos Ltda.
Advogados: Pablo Tomaz Cassas de Araújo e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial cível interposto pela BV Financeira S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão
proferida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal nos julgamentos da Apelação Cível n.º 43.068/2012 e dos Embargos de Declaração n.º 25.659/2013.
Originam-se os autos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais n.º 25.411/2008, ajuizada pela recorrida e que foi julgada
improcedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (fls. 143/151).
Interposta Apelação pelo ora recorrente, esta foi improvida (fls. 200/205). Dessa decisão, opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (fls. 216/219).
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega afronta à legislação infraconstitucional.
Contrarrazões às fls. 238/251.
É o relatório. Decido.
Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como interpôs este
recurso no prazo de lei. Houve recolhimento preparo, de acordo com a Certidão de fl. 235.
Entretanto, não há como dar seguimento ao recurso.
Em que pese a interposição do presente recurso com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente se absteve de indicar precisamente quais os
artigos de lei federal entende violados, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação.
A propósito, eis o entendimento da Corte Superior:
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Edição nº 57/2014
Página 20 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RAZÕES
RECURSAIS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ICMS. QUANTUM RESTITUÍVEL RETIFICADO DE ACORDO COM A
PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM RELAÇÃO ÀS SOCIEDADES
DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 177 DO CCB/1916 E ART. 205 DO CCB/2002. SÚMULA 83/STJ. VERBA
HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que
considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria
reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
3.[...] omissis
4.[...] omissis
5. A atual jurisprudência desta Corte pondera que a revisão pelo Tribunal Superior só é possível quando não há juízo de valor na instância de origem a respeito
da verba honorária fixada, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ambos os agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 168.132/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012).
Finalmente, na condução pela alínea "c" do permissivo constitucional, não merece amparo o recurso, uma vez que o recorrente não efetuou o necessário cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, com indicação da matéria divergente. Eis a jurisprudência do STJ:
PROCESSUALCIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE
ATÉOS 24 ANOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA
EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A EXTENSÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo
que, para a configuração do dissenso, é indispensável a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a
demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inexiste na hipótese em comento.
2. [...] omissis.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1294359/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., DJe 02/05/2012).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 61.759/2013
Nº ÚNICO:0046874-70.2012.8.10.0001
Recorrente: Banco Safra S/A
Advogado: Celso Marcon
Recorrida: Raquel dos Santos Dourado
Advogados: Carolina Moraes Moreira de Souza e outros
DECISÃO
Banco Safra S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial em face das decisões
prolatadas pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça nos julgamentos do Agravo Regimental nº 43.114/2013 e dos Embargos de Declaração nº
52.093/2013.
Os autos originam-se na ação de revisão contratual c/c repetição de indébito/compensação de dívida ajuizada pela recorrida, cujo pedido foi julgado
improcedente pelo juízo de base, nos termos da sentença de fls. 47/60.
Dessa decisão a recorrida interpôs apelação cível, monocraticamente provida, conforme se vê às fls. 123/128.
O recorrente interpôs, então, agravo regimental, ao qual, por meio do Acórdão nº 137.613/2013, foi negado provimento.
Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, rejeitados por meio do Acórdão nº 139.470/2013.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega violação ao Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Medida
Provisória nº 2170/36.
Não foram apresentadas contrarrazões, de acordo com a certidão de fl. 195.
É o relatório. Decido.
Verifico que foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade, bem como houve recolhimento de preparo
(certidão de fl. 193).
Contudo, observo que o presente recurso não merece prosperar, eis que não se admite sua interposição por meio de referências genéricas.
O recorrente não particularizou no arrazoado do presente recurso especial quais dispositivos federais considera supostamente violados, impossibilitando que se
afira a exata compreensão da controvérsia alegada nos autos.
Desse modo, por não se depreender das razões recursais a questão federal a ser submetida à Corte Superior, em razão da deficiência de fundamentação do
apelo especial, incide, na espécie, o Enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal, consoante entendimento abaixo:
REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO E
INDICAÇÃO GENÉRICA DE LEI. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº /284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO-EXPLICITAÇÃO DA NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. REFORMA. INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
I - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua
particularização,a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a menção genérica de artigo de lei e a nãodemonstração de como o acórdão recorrido teria afrontada o dispositivo de lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
enunciado sumular nº 284 do STF.
II - Inviável o conhecimento do apelo raro pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que os recorrentes deixaram de explicitar sobre qual dispositivo de
norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa. Súmula nº 284/STF.
III - O Tribunal de origem, ao entender pela impossibilidade de se aplicar o reajuste de 28,86% sobre a RAV, pautou-se nos elementos constantes dos autos,
sendocerto que rever tal posicionamento implicaria no indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via
do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1420678/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 20/04/2012)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freira
Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 21 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 010740/2014
N.º ÚNICO: 0002016-83.2014.8.10.0000
Requerente: Defensoria Pública doEstado do Maranhão
Defensor Público: Aldy Mello de Araújo Filho
Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora: Valéria Chaib Amorim de Carvalho
Litisconsorte: Estado do Maranhão
DESPACHO
Trata-se de pedido de suspensão de liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão contra decisão proferida pela MM.ª Juíza da Comarca de
Olho D"Água das Cunhãs/MA, nos autos da Ação Civil Pública n.º 69/2014.
Todavia, em virtude da disposição contida no artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1], determino sejam os presentes autos encaminhados à
Vice-Presidência deste Tribunal.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Presidente
[1]Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
(...)
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 011105/2014
N.º ÚNICO: 0002063-57.2014.8.10.0000
Requerente: Estado do Maranhão
Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão
Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora: Valéria Chaib Amorim de Carvalho
Litsiconsorte: Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Defensor Público: Aldy Mello de Araújo Filho
DESPACHO
Trata-se de pedido de suspensão de liminar, ajuizada pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pela MM.ª Juíza da Comarca de Olho D"Água das
Cunhãs/MA, nos autos da Ação Civil Pública n.º 69/2014.
Todavia, em virtude da disposição contida no artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1], determino sejam os presentes autos encaminhados à
Vice-Presidência deste Tribunal.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Presidente
[1]Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
(...)
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
PORTARIA-GP-2262014
A Desembargadora ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ, Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 18 a 24 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Determinar a publicação da escala n°02/2014 do Plantão Judicial de Segundo Grau, referente aos meses de abril, maio e junho de
2014:
PERÍODO
DESEMBARGADOR
SERVIDOR
OFICIAL
31.03 a
Des. RICARDO TADEU
José de Jesus Carlos Augusto S.
06.04.2014
BUGARIN DUAILIBE
Costa
M. Júnior
Des. JOSÉ BERNARDO Mayco Murilo
Vicente U. M.
07 a 13.04.2014
SILVA RODRIGUES
Pinheiro
Arouche
Des. RAIMUNDO NONATO José de Jesus
Renata Everton
14 a 20.04.2014
MAGALHÃES MELO
Costa
Durans
Des. JAIME FERREIRA DE Mayco Murilo
Jaciara Monteiro
21 a 27.04.2014
ARAÚJO
Pinheiro
Santos
28.04 a
Des. LOURIVAL DE JESUS José de Jesus
Joseli Nascimento
04.05.2014
SEREJO
Costa
Des. PAULO SÉRGIO
Mayco Murilo
Beth Anne L.
05 a 11.05.2014
VELTEN PEREIRA
Pinheiro
Bonifácio
Desa. MARIA DAS GRAÇAS José de Jesus Roberto Monteiro
12 a 18.05.2014
DUARTE MENDES
Costa
Carvalho
Des. KLEBER COSTA
Mayco Murilo Thais Bitencourt A.
19 a 25.05.2014
CARVALHO
Pinheiro
Fróz
26.05 a
Des. JOSÉ JOAQUIM
José de Jesus Lilah de Moraes
01.06.2014
FIGUEIREDO DOS ANJOS Costa
Barreto
Des. MARCELO CARVALHO Mayco Murilo
02 a 08.06.2014
Alyne Cruz Lopes
SILVA
Pinheiro
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Edição nº 57/2014
Página 22 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Des. MARCELINO CHAVES José de Jesus Raimundo Nonato
09 a 15.06.2014
EVERTON
Costa
C. Lima
Desa. ÂNGELA MARIA
Mayco Murilo Sandra Nayara B.
16 a 22.06.2014
MORAES SALAZAR
Pinheiro
Macedo
Desa. MARIA DOS
José de Jesus Igo Leonardo M.
23 a 29.06.2014 REMÉDIOS BUNA COSTA
Costa
Souza
MAGALHÃES
A escala poderá ser modificada, a critério dos plantonistas, desde que informada, com antecedência mínima de 48 horas, a
diretoria judiciária para efetuar as devidas comunicações e publicação
O número do telefone celular disponibilizado para o plantão judicial de 2ª Instância é o (98) 8815-8344.
Contatos dos servidores plantonistas: José de Jesus Costa - Tel.: (98) 8866-9274; Mayco Murilo Pinheiro Tel.: (98) 8844-9049; Alex
Paulo Sousa Belarmino – Tel.: (98) 9117-1011.
Publique-se. Cumpra-se.
Palácio da Justiça “CLOVIS BEVILACQUA”, São Luís-MA, 10 de março de 2013.
Desembargadora ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Vice-Presidente no exercício da presidência
Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 14521/2013-TJ
Credor(a): Marcio Magno Camara Silva
Advogado(a): Everaldo Chaves Bentivi
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 7.373,84 (sete mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
38302-96.2010.8.10.0001 proposta por Marcio Magno Camara Silva em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a) credor(a)
objetiva o recebimento da quantia de R$ 7.373,84 (sete mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF do(a)
advogado(a), conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogado(a) não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas
tão somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N° 1.834/2013-TJ
Credor (a): Luzia Pereira Brandão
Advogado (a)(s): Ezequiel Pinheiro Gomes
Devedor: Município de Viana
Origem: Primeira Vara da Comarca de Viana
Valor originário: R$ 19.755,44 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como credor (a) Luzia Pereira Brandão e devedor o Município de Viana.
O exame dos autos revela, às fls. 21/22, decisão desta Presidência determinando ao devedor o pagamento do débito no prazo de
60 (sessenta) dias, intimação esta recebida em 21/06/2013, por meio do Ofício nº. 799/2013 - COORDPREC, fl. 27.
Por outro lado, observo que até a presente data o Município de Viana, na condição de devedor da presente Requisição de
Pequeno Valor (RPV), manteve-se inerte, mesmo formalmente intimado da decisão retromencionada, que determinou o
pagamento de R$ 19.755,44 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Desse modo, de acordo com o artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, constatada a inércia do devedor, é de se impor a medida
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Edição nº 57/2014
Página 23 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
de constrição de valores com vistas à quitação do débito.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico neste sentido, senão vejamos:
Constitucional. Sequestro de verbas públicas. Precatório. Dívida de pequeno valor. Violação da autoridade das decisões proferidas
na ADI 1.662 e na ADI 3.057-MC. Execução. Fazenda pública. Decisão que determina bloqueio de recurso públicos para
pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das
decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC." (Rcl 3.336-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 11-10-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007.) No mesmo sentido: Rcl 3.456-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento
em 25-11-2009, Plenário, DJE de 11-12-2009.
Pelo exposto, em respeito ao caráter impositivo das decisões judiciais, torna-se indispensável a adoção de providências para a
efetivação do pagamento da presente requisição de pequeno valor.
Proceda-se, pois, ao bloqueio do valor suficiente para a quitação da dívida, previamente atualizada, o que deverá ser
implementado com a utilização do sistema BacenJud, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho
Nacional de Justiça.
Para fins de atualização, encaminhe-se ao contador.
Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 18645/2013-TJ
Credor(a): Angelo Antonio Alencar dos Santos
Advogado(a): Carlene Gaspar Carvalho
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 1.448,02 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dois centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
10106/2006 proposta por Angelo Antonio Alencar dos Santos em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a) credor(a) objetiva
o recebimento da quantia de R$ 1.448,02 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dois centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a presente requisição se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09, que
fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu
representante legal, para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor
suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 18689/2013-TJ
Credor(a): Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa
Advogado(a): Carlene Gaspar Carvalho
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 9.657,16 (nove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
10106/2006 proposta por Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a) credor(a)
objetiva o recebimento da quantia de R$ 9.657,16 (nove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a presente requisição se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09, que
fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu
representante legal, para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor
suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
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Edição nº 57/2014
Página 24 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Publique-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 19394/2013-TJ
Credor(a): Eliane Nascimento Gomes
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 303,00 (trezentos e três reais)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Eliane Nascimento Gomes em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 303 (trezentos e três reais).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 21752/2013-TJ
Credor(a): Erivaldo Sousa Sales
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Erivaldo Sousa Sales em desfavor do Município de São Luís Gonzaga
do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro
centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 25 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 21767/2013-TJ
Credor(a): Francisca de Lima Viana
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 303,00 (trezentos e três reais)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Francisca de Lima Viana em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 303 (trezentos e três reais).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 21778/2013-TJ
Credor(a): Maria de L Santos Morais
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 303,00 (trezentos e três reais)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Maria de L Santos Morais em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 303 (trezentos e três reais).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 26 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 21781/2013-TJ
Credor(a): Adália L Silva N Furtado
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Adália L Silva N Furtado em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e
quarenta e quatro centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 21787/2013-TJ
Credor(a): Marinete Sousa Cruz
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 303,00 (trezentos e três reais)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Marinete Sousa Cruz em desfavor do Município de São Luís Gonzaga
do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 303 (trezentos e três reais).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 21793/2013-TJ
Credor(a): Ivana Flávia Santana dos Santos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 27 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Ivana Flávia Santana dos Santos em desfavor do Município de São
Luís Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e
quarenta e quatro centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 21809/2013-TJ
Credor(a): Djane Vale
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Djane Vale em desfavor do Município de São Luís Gonzaga do
Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro
centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 21818/2013-TJ
Credor(a): Maria Raimunda de Jesus Leite
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 28 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 303,00 (trezentos e três reais)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Maria Raimunda de Jesus Leite em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 303 (trezentos e três reais).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 21820/2013-TJ
Credor(a): Maria Antonia Silva Moraes
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Maria Antonia Silva Moraes em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e
quarenta e quatro centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 21822/2013-TJ
Credor(a): Solange Fernandes da Silva
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 29 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Solange Fernandes da Silva em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e
quarenta e quatro centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 21823/2013-TJ
Credor(a): Marlene da Costa Batista
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 303,00 (trezentos e três reais)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Marlene da Costa Batista em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 303 (trezentos e três reais).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 21848/2013-TJ
Credor(a): Zilda Geane Sousa
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 303,00 (trezentos e três reais)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Zilda Geane Sousa em desfavor do Município de São Luís Gonzaga do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 30 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 303 (trezentos e três reais).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 21853/2013-TJ
Credor(a): Maria do R e Ramos Souta
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 303,00 (trezentos e três reais)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Maria do R e Ramos Souta em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 303 (trezentos e três reais).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 22165/2013-TJ
Credor(a): Suely Carvalho e Carvalho
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Suely Carvalho e Carvalho em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e
quarenta e quatro centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 31 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 22167/2013-TJ
Credor(a): Samela Soraia Ramos
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Samela Soraia Ramos em desfavor do Município de São Luís Gonzaga
do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro
centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV Nº. 22175/2013-TJ
Credor(a): Luzia de Castro Silva
Advogado(a): Francisca Marlúcia de Mesquita Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor Originário: R$ 303,00 (trezentos e três reais)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originário
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Luzia de Castro Silva em desfavor do Município de São Luís Gonzaga
do Maranhão, na qual a credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 303,00 (trezentos e três reais).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 22191/2013-TJ
Credor(a): Waldineia Gomes Fernandes
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 303,00 (trezentos e três reais)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Waldineia Gomes Fernandes em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 303 (trezentos e três reais).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 22197/2013-TJ
Credor(a): Raimunda Leite Miranda
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Raimunda Leite Miranda em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e
quarenta e quatro centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 22199/2013-TJ
Credor(a): Maria Eunice da Conceição
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Maria Eunice da Conceição em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e
quarenta e quatro centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 22201/2013-TJ
Credor(a): Maria Elenir Marcelino Silva
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Maria Elenir Marcelino Silva em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e
quarenta e quatro centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 34 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 22203/2013-TJ
Credor(a): Elizabeth do Nascimento Silva
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Elizabeth do Nascimento Silva em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e
quarenta e quatro centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 22211/2013-TJ
Credor(a): Maria Canuto dos Anjos
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 303,00 (trezentos e três reais)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Maria Canuto dos Anjos em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 303 (trezentos e três reais).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 35 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 22290/2013-TJ
Credor(a): Sonia Alves da Cunha
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 303,00 (trezentos e três reais)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Sonia Alves da Cunha em desfavor do Município de São Luís Gonzaga
do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 303 (trezentos e três reais).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 22302/2013-TJ
Credor(a): Manoela Emidia Santos Morais
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Manoela Emidia Santos Morais em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e
quarenta e quatro centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 36 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 22306/2013-TJ
Credor(a): Liege de Sousa Ribeiro
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Liege de Sousa Ribeiro em desfavor do Município de São Luís
Gonzaga do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e
quarenta e quatro centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 22309/2013-TJ
Credor(a): Judite Moraes Santos
Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Devedor: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão
Valor original: R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, originária
da Ação Ordinária nº. 170-48.2008.8.10.0127, proposta por Judite Moraes Santos em desfavor do Município de São Luís Gonzaga
do Maranhão, na qual o credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 322,44 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro
centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
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Edição nº 57/2014
Página 37 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 22661/2013-TJ
Credor(a): On Line Comércio e Serviços LTDA
Advogada: Diego José Fonseca Moura
Devedor: Município de São Luís
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 2.993,57 (dois mil novecentos e noventa e três reais e cinqüenta e sete centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, originária da Ação
Ordinária nº. 18018-67.2010.8.10.0001, proposta por On Line Comércio e Serviços LTDA em desfavor do Município de São Luís,
na qual o(a) credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 2.993,57 (dois mil novecentos e noventa e três reais e cinqüenta e
sete centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a presente requisição se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09, que
fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do
efetivo cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Requisição de Pequeno Valor - RPV Nº. 24188/2013-TJ
Credor(a): Maria Ananisia de Paula Sousa
Advogado(a): Edna Maria Cunha Andrade
Devedor: Município de Zé Doca
Origem: 1ª Vara da Comarca de Zé Doca
Valor Originário: R$ 343,91 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, originário da Ação Ordinária nº. 105356.2009.8.10.0063, proposta por Maria Ananisia de Paula Sousa em desfavor do Município de Zé Doca, no qual o(a) credor(a)
objetiva o recebimento da quantia de R$ 343,91 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos ao juízo de origem, uma vez que,
constatou a ausência do CPF do(a) advogado(a), conforme o que estabelece os artigos 532, parágrafo único, II do Regimento
Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF do(a) advogado(a) não impede o processamento da requisição de pequeno valor,
mas tão somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão
Ministerial pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 38 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 24250/2013-TJ
Credor(a): Josilene Leal Ramos
Advogado(a): Edna Maria Cunha de Andrade
Devedor: Município de Zé Doca
Origem: 1ª Vara da Comarca de Zé Doca
Valor original: R$ 554,06 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, Ação Originária nº 122765.2009.8.10.0063 proposta por Josilene Leal Ramos em desfavor do Município de Zé Doca, na qual o(a) credor(a) objetiva o
recebimento da quantia de R$ 554,06 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Superado o levante, verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição
Federal e art. 97, §12, II, da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face
à Fazenda Pública Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 26651/2013-TJ
Credor(a): Maria Rosimar Bastos Nascimento
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 552,69 (quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
23504-04.2008.8.10.0001 proposta por Maria Rosimar Bastos Nascimento em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a)
credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 552,69 (quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a presente requisição se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09, que
fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu
representante legal, para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor
suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 26659/2013-TJ
Credor(a): Manoel Alves de Sousa
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 1.043,61 (mil e quarenta e três reais e sessenta e um centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 39 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
23504-04.2008.8.10.0001 proposta por Manoel Alves de Sousa em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a) credor(a)
objetiva o recebimento da quantia de R$ 1.043,61 (mil e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a presente requisição se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09, que
fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu
representante legal, para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor
suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 26664/2013-TJ
Credor(a): Maria dos Anjos Vieira Monteles
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 1.043,37 (mil e quarenta e três reais e trinta e sete centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
23504-04.2008.8.10.0001 proposta por Maria dos Anjos Vieira Monteles em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a)
credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 1.043,37 (mil e quarenta e três reais e trinta e sete centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a presente requisição se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09, que
fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu
representante legal, para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor
suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO Nº. 27420/2013–TJ
Credor(a): Renata Silva Dias
Advogado(a)(s): João Henrique Maciel Gago Araújo
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Natureza: Alimentar
Valor Originário: R$ 22.767,93 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos)
DECISÃO
Trata-se de precatório proveniente da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, originário da Ação Ordinária nº. 629988.2010.8.10.0001, proposta por Renata Silva Dias em desfavor do Estado do Maranhão, no qual o(a) credor(a) objetiva o
recebimento da quantia de R$ 22.767,93 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência da certidão acerca
da compensação, conforme o que estabelece os artigos 532, parágrafo único, II e 535, §§ 2º e 3º, respectivamente, do Regimento
Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
É cediço que em recente decisão proferida aos autos das ADIs 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal acabou por declarar
inconstitucionais várias das modificações introduzidas pela EC 62/2009, dentre elas o instituto da compensação previsto no § 9º do
art. 100.
Torna-se, com isso, desnecessária a adoção da providência que resultava na expedição da certidão cuja ausência é questionada
no parecer da Procuradoria de Justiça.
Por outro lado, em que pese a citação destacada pelo Ministério Público, verifica-se que o conteúdo isolado, como se apresenta,
foge ao contexto em que foi proferida a decisão pelo eminente Ministro Luiz Fux, pois refere-se ao pleito da Ordem dos Advogados
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
do Brasil, em que questionava principalmente a possível suspensão dos pagamentos dos precatórios daqueles entes públicos que
se encontram sob a égide do Regime Especial.
Dessa forma, não há possibilidade de que a esperada modulação dos efeitos da ADIN venha repercutir no instituto da
compensação, de modo a restabelecê-lo.
Com isso, estando o precatório devidamente instruído, determinoexpedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante
legal, para que promova a inclusão no orçamento de 2014 do valor devido ao(à) credor(a).
Esclareça-se que nos casos de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à
satisfação do débito, o devedor estará sujeito à pena de sequestro, conforme preceitua o art. 100, § 6º da Carta Magna.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 12 de dezembro de 2013.
José Nilo Ribeiro Filho
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 27698/2013-TJ
Credor(a): Maria José Barros Ribeiro da Costa
Advogado(a): Antonio Carlos Araujo Ferreira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 16.704,86 (dezesseis mil setecentos e quatro reais e oitenta e seis centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
17419-94.2011.8.10.0001 proposta por Maria Jose Barros Ribeiro da Costa em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a)
credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 16.704,86 (dezesseis mil setecentos e quatro reais e oitenta e seis centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF do(a)
advogado(a), conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogado(a) não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas
tão somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federal e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 27956/2013-TJ
Credor(a): Maria dos Anjos Mendes Sousa
Advogado(a): Dario André Cutrim Castro
Devedor: Município de São Luís
Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 4.905,05 (quatro mil novecentos e cinco reais e cinco centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, originária da Ação
Ordinária nº. 30909-23.2010.8.10.0001, proposta por Maria dos Anjos Mendes Sousa em desfavor do Município de São Luís, na
qual o(a) credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 4.905,05 (quatro mil novecentos e cinco reais e cinco centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a presente requisição se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09, que
fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do
efetivo cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor suficiente para a sua quitação.
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Edição nº 57/2014
Página 41 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 28052/2013-TJ
Credor(a): Maria Raimunda Vieira Rodrigues
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 1.331,70 (mil trezentos e trinta e um reais e setenta centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
5363-97.2009.8.10.0001 proposta por Maria Raimunda Vieira Rodrigues em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a)
credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 1.331,70 (mil trezentos e trinta e um reais e setenta centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a presente requisição se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09, que
fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu
representante legal, para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor
suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 28302/2013-TJ
Credor(a): Conceição de Maria Macedo Costa
Advogado(a): Rodrigo Mendonça Santiago
Devedor: Município de Rosário
Origem: 1ª Vara da Comarca de Rosário
Valor original: R$ 3.436,77 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da 1ª Vara da Comarca de Rosário, originária da Ação Ordinária nº.
1325/2005, proposta por Conceição de Maria Macedo Costa em desfavor do Município de Rosário, na qual o(a) credor(a) objetiva
o recebimento da quantia de R$ 3.436,77 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos ao juízo de origem, uma vez que,
constatou a ausência da decisão do Mandado de Citação para oposição de embargos e Certidão de Trânsito em Julgado da
sentença e/ou acórdão, e também do CPF do advogado, conforme o que estabelece os artigos 532, parágrafo único, II do
Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico às fl. 08 e 12, foram acostadas ao ofício requisitório encaminhado ao Presidente do Tribunal de
justiça, cópia do Mandado de Citação para oposição de embargos e Certidão de Trânsito em Julgado do Acórdão nº 67277/2007.
No que tange a falta do CPF do advogado, tal fato não impede o processamento da RPV para fins de pagamento do respectivo
valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial pode ser realizada por esta própria
Presidência.
Nesse espeque, intime-se o advogado para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do CPF.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do
efetivo cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 28304/2013-TJ
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Edição nº 57/2014
Página 42 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Credor(a): Diógenes de Jesus Domingues
Advogado(a): Rodrigo Mendonça Santiago
Devedor: Município de Rosário
Origem: 1ª Vara da Comarca de Rosário
Valor original: R$ 6.453,23 (seis mil quatrocentos e cinqüenta e três reais e vinte e três centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da 1ª Vara da Comarca de Rosário, originária da Ação Ordinária nº.
1325/2005, proposta por Diógenes de Jesus Domingues em desfavor do Município de Rosário, na qual o(a) credor(a) objetiva o
recebimento da quantia de R$ 6.453,23 (seis mil quatrocentos e cinqüenta e três reais e vinte e três centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos ao juízo de origem, uma vez que,
constatou a ausência da decisão do Mandado de Citação para oposição de embargos e Certidão de Trânsito em Julgado da
sentença e/ou acórdão, e também do CPF do advogado, conforme o que estabelece os artigos 532, parágrafo único, II do
Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico às fl. 08 e 12, foram acostadas ao ofício requisitório encaminhado ao Presidente do Tribunal de
justiça, cópia do Mandado de Citação para oposição de embargos e Certidão de Trânsito em Julgado do Acórdão nº 67277/2007.
No que tange a falta do CPF do advogado, tal fato não impede o processamento da RPV para fins de pagamento do respectivo
valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial pode ser realizada por esta própria
Presidência.
Nesse espeque, intime-se o advogado para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do CPF.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do
efetivo cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 28305/2013-TJ
Credor(a): Joana de Maria Torres de Medeiros
Advogado(a): Rodrigo Mendonça Santiago
Devedor: Município de Rosário
Origem: 1ª Vara da Comarca de Rosário
Valor original: R$ 5.590,48 (cinco mil quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da 1ª Vara da Comarca de Rosário, originária da Ação Ordinária nº.
1325/2005, proposta por Joana de Maria Torres de Medeiros em desfavor do Município de Rosário, na qual o(a) credor(a) objetiva
o recebimento da quantia de R$ 5.590,48 (cinco mil quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos ao juízo de origem, uma vez que,
constatou a ausência da decisão do Mandado de Citação para oposição de embargos e Certidão de Trânsito em Julgado da
sentença e/ou acórdão, e também do CPF do advogado, conforme o que estabelece os artigos 532, parágrafo único, II do
Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico às fl. 08 e 12, foram acostadas ao ofício requisitório encaminhado ao Presidente do Tribunal de
justiça, cópia do Mandado de Citação para oposição de embargos e Certidão de Trânsito em Julgado do Acórdão nº 67277/2007.
No que tange a falta do CPF do advogado, tal fato não impede o processamento da RPV para fins de pagamento do respectivo
valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial pode ser realizada por esta própria
Presidência.
Nesse espeque, intime-se o advogado para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do CPF.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do
efetivo cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 28315/2013-TJ
Credor(a): Diana Lisboa Torres
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Advogado(a): Rodrigo Mendonça Santiago
Devedor: Município de Rosário
Origem: 1ª Vara da Comarca de Rosário
Valor original: R$ 4.467,80 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da 1ª Vara da Comarca de Rosário, originária da Ação Ordinária nº.
1325/2005, proposta por Conceição de Maria Macedo Costa em desfavor do Município de Rosário, na qual o(a) credor(a) objetiva
o recebimento da quantia de R$ 3.436,77 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos ao juízo de origem, uma vez que,
constatou a ausência da decisão do Mandado de Citação para oposição de embargos e Certidão de Trânsito em Julgado da
sentença e/ou acórdão, e também do CPF do advogado, conforme o que estabelece os artigos 532, parágrafo único, II do
Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico às fl. 08 e 12, foram acostadas ao ofício requisitório encaminhado ao Presidente do Tribunal de
justiça, cópia do Mandado de Citação para oposição de embargos e Certidão de Trânsito em Julgado do Acórdão nº 67277/2007.
No que tange a falta do CPF do advogado, tal fato não impede o processamento da RPV para fins de pagamento do respectivo
valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial pode ser realizada por esta própria
Presidência.
Nesse espeque, intime-se o advogado para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do CPF.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do
efetivo cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 28319/2013-TJ
Credor(a): Maria do Rosário de Hungria Santos
Advogado(a): Rodrigo Mendonça Santiago
Devedor: Município de Rosário
Origem: 1ª Vara da Comarca de Rosário
Valor original: R$ 4.467,80 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da 1ª Vara da Comarca de Rosário, originária da Ação Ordinária nº.
1325/2005, proposta por Maria do Rosário de Hungria Santos em desfavor do Município de Rosário, na qual o(a) credor(a) objetiva
o recebimento da quantia de R$ 4.467,80 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos ao juízo de origem, uma vez que,
constatou a ausência da decisão do Mandado de Citação para oposição de embargos e Certidão de Trânsito em Julgado da
sentença e/ou acórdão, e também do CPF do advogado, conforme o que estabelece os artigos 532, parágrafo único, II do
Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico às fl. 08 e 12, foram acostadas ao ofício requisitório encaminhado ao Presidente do Tribunal de
justiça, cópia do Mandado de Citação para oposição de embargos e Certidão de Trânsito em Julgado do Acórdão nº 67277/2007.
No que tange a falta do CPF do advogado, tal fato não impede o processamento da RPV para fins de pagamento do respectivo
valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial pode ser realizada por esta própria
Presidência.
Nesse espeque, intime-se o advogado para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do CPF.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do
efetivo cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Requisição de Pequeno Valor nº. 28520/2013–TJ
Credor(a): Margarida das Graças Moraes Araújo Barros
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 44 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor Originário: R$ 6.985,56 (seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e ciquenta e seis centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, originário da Ação
Ordinária nº. 21160-60.2002.8.10.0001, proposta por Margarida das Graças Moraes Araújo Barros em desfavor do Estado do
Maranhão, no qual a credora objetiva o recebimento da quantia de R$ 6.985,56 (seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e
ciquenta e seis centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a presente requisição se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09, que
fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal.
Assim, estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de
seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de
seqüestro do valor suficiente para a sua quitação.
Esclareça-se que nos casos de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor devido
necessário à satisfação do débito, o devedor estará sujeito à pena de sequestro, conforme preceitua o art. 100, §6º da Carta
Magna.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 4 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO Nº. 28549/2013–TJ
Credor(a): João Batista Marques de Castro
Advogado(a)(s): Duailibe Mascarenhas Advogados Associados
Devedor: Estado do Maranhão
Procurador(a): Sérgio Tavares
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Natureza: Alimentar
Valor originário: R$ 97.917,62 (noventa e sete mil novecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos)
DECISÃO
Trata-se de precatório proveniente da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, originário da Ação Ordinária nº. nº.
12394/2010, proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS em desfavor do Estado do
Maranhão, no qual o(a) credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 97.917,62 (noventa e sete mil novecentos e dezessete
reais e sessenta e dois centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante o pagamento dos créditos
devidos ao Duailibe Mascarenhas Advogados Associados de forma autônoma, bem como a ausência de certidão acerca da
compensação, conforme o que estabelece os artigos 532, parágrafo único, II e 535, §§ 2º e 3º, respectivamente, do Regimento
Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Embora tenha o Juízo a quo determinado a expedição de precatórios distintos, o certo é que a execução da verba honorária não se
deu de forma autônoma – o que era de se impor –, conforme se verifica dos documentos constantes nos autos, mantendo com
isso os honorários o seu caráter acessório, razão pela qual, improcedente a alegação ministerial.
Outrossim, é cediço que em recente decisão proferida aos autos das ADIs 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal acabou por
declarar inconstitucionais várias das modificações introduzidas pela EC 62/2009, dentre elas o instituto da compensação previsto
no § 9º do art. 100.
Torna-se, com isso, desnecessária a adoção da providência que resultava na expedição da certidão cuja ausência é questionada
no parecer da Procuradoria de Justiça.
Por outro lado, em que pese a citação destacada pelo Ministério Público, verifica-se que o conteúdo isolado, como se apresenta,
foge ao contexto em que foi proferida a decisão pelo eminente Ministro Luiz Fux, pois refere-se ao pleito da Ordem dos Advogados
do Brasil, em que questionava principalmente a possível suspensão dos pagamentos dos precatórios daqueles entes públicos que
se encontram sob a égide do Regime Especial.
Dessa forma, não há possibilidade de que a esperada modulação dos efeitos da ADIN venha repercutir no instituto da
compensação, de modo a restabelecê-lo.
Com isso, estando o precatório devidamente instruído, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante
legal, para que promova a inclusão no orçamento de 2014 do valor devido ao(à) credor(a).
Esclareça-se que nos casos de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à
satisfação do débito, o devedor estará sujeito à pena de sequestro, conforme preceitua o art. 100, § 6º da Carta Magna.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 27 de setembro de 2013.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 45 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 28626/2013-TJ
Credor(a): Leonizia Neta Rodrigues
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 9.093,26 (nove mil e noventa e três reais e vinte e seis centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
21160-60.2002.8.10.0001 proposta por Leonizia Neta Rodrigues em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a) credor(a)
objetiva o recebimento da quantia de R$ 9.093,26 (nove mil e noventa e três reais e vinte e seis centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09,
que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal, consubstanciada na Lei Estadual nº. 8.112 de 18.05.2004, com nova Redação dada pela Lei nº 8.202 de 2004,
que estipulou, o valor de 20 (vinte) salários mínimos para as Requisições de Pequeno Valor expedidos contra o Estado do
Maranhão, no mesmo plano, em que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para o seu efetivo pagamento.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar
acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de seqüestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 28639/2013-TJ
Credor(a): Fernanda Patrícia Alves Serejo
Advogado(a): Fernanda Patrícia Alves Serejo
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 12.431,03 (doze mil quatrocentos e trinta e um reais e três centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
32234-72.2006.8.10.0001 proposta por Fernanda Patrícia Alves Serejo em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a)
credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 12.431,03 (doze mil quatrocentos e trinta e um reais e três centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09,
que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal, consubstanciada na Lei Estadual nº. 8.112 de 18.05.2004, com nova Redação dada pela Lei nº 8.202 de 2004,
que estipulou, o valor de 20 (vinte) salários mínimos para as Requisições de Pequeno Valor expedidos contra o Estado do
Maranhão, no mesmo plano, em que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para o seu efetivo pagamento.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar
acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de seqüestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO Nº. 28688/2013–TJ
Credor (a): Hugo Leonardo Lago Gomes
Advogado(a)(s): Duailibe Mascarenhas Advogados Associados
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Natureza: Alimentar
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Edição nº 57/2014
Página 46 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Valor Originário: R$ 30.403,10 (trinta mil, quatrocentos e três reais, dez centavos)
DECISÃO
Trata-se de precatório proveniente da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, originário da Ação Ordinária nº.
12394/2010, proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão em desfavor do Estado do Maranhão em desfavor do
Estado do Maranhão, no qual o(a) credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 30.403,10 (trinta mil, quatrocentos e três
reais, dez centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência da certidão acerca
da compensação, conforme o que estabelece os artigos 532, parágrafo único, II e 535, §§ 2º e 3º, respectivamente, do Regimento
Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
É cediço que em recente decisão proferida aos autos das ADIs 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal acabou por declarar
inconstitucionais várias das modificações introduzidas pela EC 62/2009, dentre elas o instituto da compensação previsto no § 9º do
art. 100.
Torna-se, com isso, desnecessária a adoção da providência que resultava na expedição da certidão cuja ausência é questionada
no parecer da Procuradoria de Justiça.
Por outro lado, em que pese a citação destacada pelo Ministério Público, verifica-se que o conteúdo isolado, como se apresenta,
foge ao contexto em que foi proferida a decisão pelo eminente Ministro Luiz Fux, pois refere-se ao pleito da Ordem dos Advogados
do Brasil, em que questionava principalmente a possível suspensão dos pagamentos dos precatórios daqueles ent es públicos que
se encontram sob a égide do Regime Especial.
Dessa forma, não há possibilidade de que a esperada modulação dos efeitos da ADIN venha repercutir no instituto da
compensação, de modo a restabelecê-lo.
Com isso, estando o precatório devidamente instruído, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante
legal, para que promova a inclusão no orçamento de 2014 do valor devido ao(à) credor(a).
Esclareça-se que nos casos de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à
satisfação do débito, o devedor estará sujeito à pena de sequestro, conforme preceitua o art. 100, § 6º da Carta Magna.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2013.
José Nilo Ribeiro Filho
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 29181/2013-TJ
Credor(a): Maria Camila Mendes
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 1.042,16 (mil e quarenta e dois reais e dezesseis centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
9274-59.2005.8.10.0001 proposta por Maria Camila Mendes em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a) credor(a) objetiva o
recebimento da quantia de R$ 1.042,16 (mil e quarenta e dois reais e dezesseis centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09,
que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal, consubstanciada na Lei Estadual nº. 8.112 de 18.05.2004, com nova Redação dada pela Lei nº 8.202 de 2004,
que estipulou, o valor de 20 (vinte) salários mínimos para as Requisições de Pequeno Valor expedidos contra o Estado do
Maranhão, no mesmo plano, em que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para o seu efetivo pagamento.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar
acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de seqüestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 29205/2013-TJ
Credor(a): Zilda Watanabe Sousa da Silva
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
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Edição nº 57/2014
Página 47 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Valor original: R$ 1.004,28 (mil e quatro reais e vinte e oito centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
9274-59.2005.8.10.0001 proposta por Zilda Watanabe Sousa da Silva em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a) credor(a)
objetiva o recebimento da quantia de R$ 1.004,28 (mil e quatro reais e vinte e oito centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09,
que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal, consubstanciada na Lei Estadual nº. 8.112 de 18.05.2004, com nova Redação dada pela Lei nº 8.202 de 2004,
que estipulou, o valor de 20 (vinte) salários mínimos para as Requisições de Pequeno Valor expedidos contra o Estado do
Maranhão, no mesmo plano, em que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para o seu efetivo pagamento.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar
acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de seqüestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 29216/2013-TJ
Credor(a): Antonieta do Rosário Ramos Costa
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 5.979,83 (cinco mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
3366-21.2005.8.10.0001 proposta por Antonieta do Rosário Ramos Costa em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a)
credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 5.979,83 (cinco mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09,
que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal, consubstanciada na Lei Estadual nº. 8.112 de 18.05.2004, com nova Redação dada pela Lei nº 8.202 de 2004,
que estipulou, o valor de 20 (vinte) salários mínimos para as Requisições de Pequeno Valor expedidos contra o Estado do
Maranhão, no mesmo plano, em que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para o seu efetivo pagamento.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar
acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de seqüestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 29262/2013-TJ
Credor(a): Maria das Graças Oliveira Conceição
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 2.066,06 (dois mil e sessenta e seis reais e seis centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
13354-66.2005.8.10.0001 proposta por Maria das Graças Oliveira Conceição em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a)
credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 2.066,06 (dois mil e sessenta e seis reais e seis centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09,
que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal, consubstanciada na Lei Estadual nº. 8.112 de 18.05.2004, com nova Redação dada pela Lei nº 8.202 de 2004,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 48 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
que estipulou, o valor de 20 (vinte) salários mínimos para as Requisições de Pequeno Valor expedidos contra o Estado do
Maranhão, no mesmo plano, em que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para o seu efetivo pagamento.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar
acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de seqüestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 29269/2013-TJ
Credor(a): Gedeão dos Reis Oliveira
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 1.553,44 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
9290-13.2005.8.10.0001 proposta por Gedeão dos Reis Oliveira em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a) credor(a)
objetiva o recebimento da quantia de R$ 1.553,44 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09,
que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal, consubstanciada na Lei Estadual nº. 8.112 de 18.05.2004, com nova Redação dada pela Lei nº 8.202 de 2004,
que estipulou, o valor de 20 (vinte) salários mínimos para as Requisições de Pequeno Valor expedidos contra o Estado do
Maranhão, no mesmo plano, em que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para o seu efetivo pagamento.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar
acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de seqüestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 29274/2013-TJ
Credor(a): Iris Adriana Cavalcante Pereira
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 967,73 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
13354-66.2005.8.10.0001 proposta por Iris Adriana Cavalcante Pereira em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a)
credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 967,73 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09,
que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal, consubstanciada na Lei Estadual nº. 8.112 de 18.05.2004, com nova Redação dada pela Lei nº 8.202 de 2004,
que estipulou, o valor de 20 (vinte) salários mínimos para as Requisições de Pequeno Valor expedidos contra o Estado do
Maranhão, no mesmo plano, em que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para o seu efetivo pagamento.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar
acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de seqüestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2014.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 49 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 29280/2013-TJ
Credor(a): Maria da Conceição de Melo Costa
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 614,53 (seiscentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
21711-30.2008.8.10.0001 proposta por Maria da Conceição de Melo Costa em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a)
credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 614,53 (seiscentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09,
que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal, consubstanciada na Lei Estadual nº. 8.112 de 18.05.2004, com nova Redação dada pela Lei nº 8.202 de 2004,
que estipulou, o valor de 20 (vinte) salários mínimos para as Requisições de Pequeno Valor expedidos contra o Estado do
Maranhão, no mesmo plano, em que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para o seu efetivo pagamento.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar
acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de seqüestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 29281/2013-TJ
Credor(a): Walvenargnes Ribeiro Costa
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 563,32 (quinhentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
21711-30.2008.8.10.0001 proposta por Walvenargnes Ribeiro Costa em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a) credor(a)
objetiva o recebimento da quantia de R$ 563,32 (quinhentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09,
que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal, consubstanciada na Lei Estadual nº. 8.112 de 18.05.2004, com nova Redação dada pela Lei nº 8.202 de 2004,
que estipulou, o valor de 20 (vinte) salários mínimos para as Requisições de Pequeno Valor expedidos contra o Estado do
Maranhão, no mesmo plano, em que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para o seu efetivo pagamento.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar
acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de seqüestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 29285/2013-TJ
Credor(a): Inês Iracema de Albuquerque de Sousa
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 3.237,24 (três mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 50 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
21711-30.2008.8.10.0001 proposta por Inês Iracema de Albuquerque de Sousa em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a)
credor(a) objetiva o recebimento da quantia de R$ 3.237,24 (três mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09,
que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal, consubstanciada na Lei Estadual nº. 8.112 de 18.05.2004, com nova Redação dada pela Lei nº 8.202 de 2004,
que estipulou, o valor de 20 (vinte) salários mínimos para as Requisições de Pequeno Valor expedidos contra o Estado do
Maranhão, no mesmo plano, em que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para o seu efetivo pagamento.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar
acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de seqüestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 29298/2013-TJ
Credor(a): Dinalva Lima da Silva
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 1.581,04 (mil quinhentos e oitenta e um reais e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
21711-30.2008.8.10.0001 proposta por Dinalva Lima da Silva em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a) credor(a) objetiva
o recebimento da quantia de R$ 1.581,04 (mil quinhentos e oitenta e um reais e quatro centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09,
que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal, consubstanciada na Lei Estadual nº. 8.112 de 18.05.2004, com nova Redação dada pela Lei nº 8.202 de 2004,
que estipulou, o valor de 20 (vinte) salários mínimos para as Requisições de Pequeno Valor expedidos contra o Estado do
Maranhão, no mesmo plano, em que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para o seu efetivo pagamento.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar
acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de seqüestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 29310/2013-TJ
Credor(a): Joana Costa Garcês Anjos
Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira
Devedor: Estado do Maranhão
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Valor original: R$ 3.460,55 (três mil quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Ação Originária nº
6958-05.2007.8.10.0001 proposta por Joana Costa Garcês Anjos em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o(a) credor(a)
objetiva o recebimento da quantia de R$ 3.460,55 (três mil quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo regular processamento dos presentes.
É o relatório. Decido.
Verifico que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e art. 97, §12, II, da EC 62/09,
que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual, Municipal, União e
Distrito Federal, consubstanciada na Lei Estadual nº. 8.112 de 18.05.2004, com nova Redação dada pela Lei nº 8.202 de 2004,
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Edição nº 57/2014
Página 51 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
que estipulou, o valor de 20 (vinte) salários mínimos para as Requisições de Pequeno Valor expedidos contra o Estado do
Maranhão, no mesmo plano, em que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para o seu efetivo pagamento.
Estando a Requisição de Pequeno Valor devidamente instruída, e nos termos e fundamentos do Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, determino expedição de ofício ao Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor
em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar
acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de seqüestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 8198/2013-TJ
Credor(a): Marinalva Sraiva Mendes
Advogada: Edna Maria Cunha de Andrade
Devedor: Município de Zé Doca
Origem: 1ª Vara da Comarca de Zé Doca
Valor original: R$ 366,41 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, originária da Ação Ordinária nº. 105526.2009.8.10.0063, proposta por Marinalva Sraiva Mendes em desfavor do Município de Zé Doca, na qual o(a) credor(a) objetiva o
recebimento da quantia de R$ 366,41(trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 8359/2013-TJ
Credor(a): Diomedes de Sousa
Advogada: Edna Maria Cunha de Andrade
Devedor: Município de Zé Doca
Origem: 1ª Vara da Comarca de Zé Doca
Valor original: R$ 346,98 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, originária da Ação Ordinária nº. 96178.2009.8.10.0063, proposta por Diomedes de Sousa em desfavor do Município de Zé Doca, na qual o(a) credor(a) objetiva o
recebimento da quantia de R$ 346,98(trezentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF do(a)
advogado(a), conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
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Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
prazo de 60 (sessenta dias) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 15 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 8596/2013-TJ
Credor(a): Loide Moreira Silva
Advogado(a): Edna Maria Cunha de Andrade
Devedor: Município de Zé Doca
Origem: 1ª Vara da Comarca de Zé Doca
Valor original: R$ 337,27 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, Ação Originária nº 105611.2009.8.10.0063 proposta por Loide Moreira Silva em desfavor do Município de Zé Doca, na qual o(a) credor(a) objetiva o
recebimento da quantia de R$ 337,27 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Superado o levante, verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição
Federal e art. 97, §12, II, da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face
à Fazenda Pública Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 8609/2013-TJ
Credor(a): Wilson Costa Lima
Advogada: Edna Maria Cunha de Andrade
Devedor: Município de Zé Doca
Origem: 1ª Vara da Comarca de Zé Doca
Valor original: R$ 348,74 (trezentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, originária da Ação Ordinária nº. 95656.2009.8.10.0063, proposta por Wilson Costa Lima em desfavor do Município de Zé Doca, na qual o(a) credor(a) objetiva o
recebimento da quantia de R$ 348,74(trezentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 53 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV N°. 8610/2013-TJ
Credor(a): Eliude Pinheiro Santos
Advogada: Edna Maria Cunha de Andrade
Devedor: Município de Zé Doca
Origem: 1ª Vara da Comarca de Zé Doca
Valor original: R$ 337,29 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor proveniente da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, originária da Ação Ordinária nº. 105611.2009.8.10.0063, proposta por Eliude Pinheiro Santos em desfavor do Município de Zé Doca, na qual o(a) credor(a) objetiva o
recebimento da quantia de R$ 337,29(trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF da
advogada, conforme o que estabelece o artigo 532, parágrafo único, II do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a ausência do CPF da advogada não impede o processamento da requisição de pequeno valor, mas tão
somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial
pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se a advogada para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Verifico, assim, que a requisição em epígrafe se enquadra na espécie do §3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 97, §12, II,
da EC 62/2009, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Federa e Distrital.
Com isso, estando a requisição de pequeno valor devidamente instruída, pendente apenas a providência já ordenada, determino
expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo informar acerca do efetivo
cumprimento desta medida, sob pena de bloqueio do valor suficiente para a sua quitação.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2014.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Vice-Presidência
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA, 11 DE MARÇO DE 2014
ÓRGÃO ESPECIAL
001-PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Termo Circunstanciado - Número Único: 800005356.2010.8.10.0027 - N.° Protocolo: 0166372011 - ( BARRA DO CORDA ) - ÓRGÃO ESPECIAL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA
REQUERIDO: RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA ( DEPUTADO ESTADUAL)
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
001-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa | Ação Rescisória - Número Único: 000192238.2014.8.10.0000 - N.° Protocolo: 0101792014 - ( MATÕES ) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
RESCINDENTE: ARTUR RIBEIRO PAZ
ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA
RESCINDENDO: MUNICÍPIO DE MATÕES
Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
001-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança - Número
Único: 0055528-12.2013.8.10.0001 - N.° Protocolo: 0102012014 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: IGOR OLIVEIRA PORTELA
ADVOGADO(A): HUGO OLIVEIRA PORTELA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
001-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos Infringentes - Número Único: 0020973-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 54 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
37.2011.8.10.0001 - N.° Protocolo: 0297132013 - ( Nao informada ) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
EMBARGADO: NADJA FERREIRA DA SILVA, RAIMUNDO MATIAS SANTOS, PEDRO ANTÔNIO SOEIRO COSTA, RACIELE
CARLA OLIVAS COELHO, RENATO FERNANDES DA ROCHA, RAIMUNDO NELSON FROIS SOUZA, RAIMUNDO NONATO
TEIXEIRA, RICARDO DE OLIVEIRA CARDOSO, ROSA MARIA SOARES BARRETO DE OLIVEIRA, RUI BARBOSA TORRES
COSTA FILHO, SILVIA LEDA BATISTA CAVALCANTE REPRESENTADA POR ROSILEIDE LOPES DE MELO
ADVOGADO(A): CHISTIAN BARROS PINTO, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos Infringentes - Número Único: 001253148.2012.8.10.0001 - N.° Protocolo: 0297232013 - ( Nao informada ) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
EMBARGADO: RAIMUNDO SANTANA PINTO JÚNIOR, RONALDO COSTA RÊGO, RONALDO DE MELO CARNEIRO, RILDO
PEDRO ALMEIDA, RONALDO DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, REGINALDO VITORINO DE ARAUJO, RUBEM CARDOSO DE
LEMOS, ROSILEA SANTANA RODRIGUES MONETIRO, OTACILIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JÚNIOR
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
003-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos Infringentes - Número Único: 000022720.2012.8.10.0000 - N.° Protocolo: 0302612013 - ( Nao informada ) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
EMBARGADO: MARIA LÚCIA DAS DORES RODRIGUES LUZ
ADVOGADO(A): EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JÚNIOR
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos Infringentes - Número Único: 002604687.2011.8.10.0001 - N.° Protocolo: 0310892013 - ( Nao informada ) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
EMBARGADO: ISABEL CRISTINA LIMA CORREA, MARCELINO BALDEZ DA SILVA, MARILENE MARTINS VIEIRA, MARIA DA
GRAÇA CAMPOS ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO MOREIRA DE SOUSA, JOÃO FRANCISCO
SERRÃO, RAIMUNDA NONATA NASCIMENTO DA COSTA, RITA DE CÁSSIA CÂMARA OLIVEIRA, RAIMUNDO LUÍS ARAUJO
TORRES, JOELMA OLIVEIRA DOS SANTOS, THAÍSA MACIEL CAVALCANTE ABREU, ROSALINA SILVA, WALDEMILSON
LEMOS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CHISTIAN BARROS PINTO, REBECA CASTRO CHESKIS, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
005-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos Infringentes - Número Único: 004074061.2011.8.10.0001 - N.° Protocolo: 0450392013 - ( Nao informada ) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
EMBARGADO: ANDREY SALGADO MORAES, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ, SUELEN JANSEN
PINHEIRO, JAIRA MARIA DA SILVA LIMA AZEVEDO, ITAMAR DE JESUS BATISTA BARATA, DJALMA SILVA RODRIGUES,
SOLANGE MARIA COIMBRA PIRES DA FONSECA, FIRMINA PINHEIRO SERRÃO
ADVOGADO(A): CHRISTIAN BARROS PINTO E OUTROS
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CÍVEIS ISOLADAS
001-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Outros Procedimentos | Incidentes | Conflito de competência - Número Único:
0011146-11.2013.8.10.0040 - N.° Protocolo: 0101102014 - ( IMPERATRIZ ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Outros Procedimentos | Incidentes | Conflito de competência - Número Único:
0027394-77.2010.8.10.0001 - N.° Protocolo: 0102142014 - ( SÃO LUÍS ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento - Número Único: 000531891.2012.8.10.0000 - N.° Protocolo: 0307542012 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
AGRAVANTE: GILVELINE CALIXTO SIPAÚBA
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MAYA ROSA GUARÁ
AGRAVADO: EVOLUON NÁUTICA LTDA-ME
ADVOGADO(A): JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA, GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS, JULIO MOREIRA GOMES
FILHO, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, FERNANDO DA SILVA FURTADO, KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ, .OUTROS
Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO
002-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento - Número Único: 000041542.2014.8.10.0000 - N.° Protocolo: 0020802014 - ( SÃO LUÍS ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
AGRAVANTE: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA.
ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, DANIELA BUSA
(1° AGRAVADO): ARMAZEM DA MODA LTDA LUIZA DE CASTRO
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR MARQUES
(2° AGRAVADO): PEDRO LOPES NOLETO
(2° AGRAVADO): AURELIA DE LOURDES BRINGEL NOLETO
Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
003-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento - Número Único: 000154907.2014.8.10.0000 - N.° Protocolo: 0079052014 - ( SÃO LUÍS ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, GLAUBER COQUEIRO PEREIRA, SUELMA DA PAZ VIEIRA SILVA, TIAGO
LUCENA VEIGA, KAREN BATISTA LOUZEIRO
AGRAVADO: SUELMA RIBEIRO VIEIRA
ADVOGADO(A): JADE CARNEIRO TRINDADE, FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA
Relator: Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
004-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento - Número Único: 000191898.2014.8.10.0000 - N.° Protocolo: 0101692014 - ( ARAME ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: RUTIELE ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A): CARLOS EDSON ALVES DA COSTA
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
005-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento - Número Único: 000191983.2014.8.10.0000 - N.° Protocolo: 0101702014 - ( ARAME ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MICHEL DO NASCIMENTO BRITO
ADVOGADO(A): CARLOS EDSON ALVES DA COSTA
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
006-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento - Número Único: 000192323.2014.8.10.0000 - N.° Protocolo: 0101832014 - ( IMPERATRIZ ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES): GILSON RAMALHO DE LIMA, ANDIARA GOUVEIA GUIMARÃES
AGRAVADO: FRANCINEIDE PEREIRA ALVES
ADVOGADO(A): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
007-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento - Número Único: 000192590.2014.8.10.0000 - N.° Protocolo: 0101892014 - ( SÃO LUÍS ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: IRACEMA SOUZA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
(1° AGRAVADO): PAULO HENRIQUE LIMA DAMASCENO
(2° AGRAVADO): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
008-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento - Número Único: 000192675.2014.8.10.0000 - N.° Protocolo: 0101902014 - ( SÃO LUÍS ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: BÁRBARA NICEIA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, ANTONIO CARLOS ALMEIDA
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
009-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento - Número Único: 000192845.2014.8.10.0000 - N.° Protocolo: 0101922014 - ( SÃO LUÍS ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MARIA ESTELITA MACHADO SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
010-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento - Número Único: 000192930.2014.8.10.0000 - N.° Protocolo: 0102642014 - ( SÃO LUÍS ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
AGRAVADO: MARIA ANGELICA DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
001-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000095-43.1989.8.10.0040 - N.°
Protocolo: 0241632013 - ( IMPERATRIZ ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA
APELADO: O. T. NOBRE
ADVOGADO(A): FLORÊNCIO PEDRA
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000359-54.2012.8.10.0040 - N.°
Protocolo: 0307672013 - ( IMPERATRIZ ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
APELADO: B H L MENOR IMPUBERE REPRESENTADA POR SUA GENITORA PAULA HERENIO LEAL
ADVOGADO(A): LUÍS GOMES LIMA JÚNIOR
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
003-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0034392-27.2011.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0100472014 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SUELEN GONÇALVES BIRINO
APELADO: PROMA - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO
004-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0047167-40.2012.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0100542014 - ( SÃO LUÍS ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MESQUITA COSTA MENDES, MARINA MARIA MAIA VALENTE, JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: MARIA DE LOURDES P DOS SANTOS
Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
005-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0022580-17.2013.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0100612014 - ( SÃO LUÍS ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ANTONIO MARCOS CARDOSO COSTA
ADVOGADO(A): THIAGO SERENO FURTADO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A
ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, VICTOR RIBEIRO ZADOROSNY, FÁBIO MOURÃO DA SILVA
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
006-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0028813-30.2013.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0100702014 - ( SÃO LUÍS ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA REIS
ADVOGADO(A): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BV FINANCEIRA S A CRÉDIO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
007-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0034721-73.2010.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0100832014 - ( SÃO LUÍS ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: REGINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): KIANY PEREIRA COSTA
(1° APELADO): COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES - COCA-COLA
ADVOGADO(A): RONALDO TEIXEIRA BODEN
(2° APELADO): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
008-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0031031-70.2009.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0100872014 - ( SÃO LUÍS ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(A): ALDINEI ABREU FARIAS
APELADO: GERALDA DE ALCANTARA DINIZ
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS
Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
009-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0002504-69.2013.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0100902014 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
APELANTE: ROSIEL LOPES FERREIRA
ADVOGADO(A): MARIANA SÁ VALE SERRA ALVES, PEDRO HENRIQUE SÁ VALE SERRA ALVES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 57 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
APELADO: LARA VITÓRIA XAVIER PEREIRA
ADVOGADO(A): JOCINEIDE MARIA DE SOUSA RAMOS
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
010-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0021818-35.2012.8.10.0001
Protocolo: 0100922014 - ( SÃO LUÍS ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
APELADO: FIRMINA FERREIRA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: DENISE SILVA MIRANDA DANTAS
Relator: Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
011-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0015143-22.2013.8.10.0001
Protocolo: 0100962014 - ( SÃO LUÍS ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ENAURY FERREIRA DA CRUZ ROCHA
ADVOGADO(A): THIAGO DE MELO CAVALCANTE
APELADO: BANCO FINASA BMC S.A
Relator: Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
012-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0014309-19.2013.8.10.0001
Protocolo: 0100972014 - ( SÃO LUÍS ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA A. GOULART
APELADO: ETENNY KASSIA GOMES VIEIRA
Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
013-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0012229-63.2005.8.10.0001
Protocolo: 0100982014 - ( SÃO LUÍS ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): FLÁVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA, ANA PAULA GOMES CORDEIRO
APELADO: ISABEL C DE O PONTES, PARALELAS COMERCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
014-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000215-67.2013.8.10.0033
Protocolo: 0101082014 - ( COLINAS ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
APELADO: HILTON CRUZ ASSUNÇÃO
ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA
Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO
015-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0009790-78.2013.8.10.0040
Protocolo: 0101112014 - ( IMPERATRIZ ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
APELADO: SELMA PACHECO LIMA
Relatora: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
016-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0008618-38.2012.8.10.0040
Protocolo: 0101122014 - ( IMPERATRIZ ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: ROBERTO AGENOR GONÇALVES SILVA
Relator: Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
017-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0004612-22.2011.8.10.0040
Protocolo: 0101132014 - ( IMPERATRIZ ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADVOGADO(A): WILLIAM PEREIRA DA SILVA, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
APELADO: WERNER PEREIRA LOPES
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
018-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0011203-29.2013.8.10.0040
Protocolo: 0101142014 - ( IMPERATRIZ ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
APELADO: BALTAZAR DOS SANTOS BRITO
ADVOGADO(A): IVAN WAGNER MELO DINIZ
Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
019-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0010441-47.2012.8.10.0040
Protocolo: 0101152014 - ( IMPERATRIZ ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MELQUIZEDEQUE DE MACEDO ARAÚJO
ADVOGADO(A): KEILA NARA PINTO QUEIROZ
APELADO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, NORDESTE PARTICIPAÇOES S.A.
ADVOGADO(A): JAIR JOSÉ SOUSA FONSECA , JULIO MOREIRA GOMES FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
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Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
020-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0009465-06.2013.8.10.0040 - N.°
Protocolo: 0101162014 - ( IMPERATRIZ ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(A): MILENA FERNANDA MASSONI MOURA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: KENNEDY CHAVES VELOSO
Relator: Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
021-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0009447-82.2013.8.10.0040 - N.°
Protocolo: 0101172014 - ( IMPERATRIZ ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(A): MILENA FERNANDA MASSONI MOURA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: WILKER SOUZA DA SILVA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
022-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0002792-94.2013.8.10.0040 - N.°
Protocolo: 0101182014 - ( IMPERATRIZ ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: LUCIMAR DE ALMEIDA SA
ADVOGADO(A): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
APELADO: FLAVIO GONÇALVES LIMA
ADVOGADO(A): VANDA FERREIRA VIEIRA
Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
023-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0013057-58.2013.8.10.0040 - N.°
Protocolo: 0101192014 - ( IMPERATRIZ ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
APELADO: DULCEANA BASTOS SOUSA RIBEIRO
Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO
024-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0002544-02.2011.8.10.0040 - N.°
Protocolo: 0101202014 - ( IMPERATRIZ ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): MILSETH DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: OI FIXO-TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUIS BRAID R. SIMOES
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
025-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0007463-27.2008.8.10.0044 - N.°
Protocolo: 0101212014 - ( IMPERATRIZ ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): NAHYMA RIBEIRO ABAS
APELADO: JOÃO MOREIRA PINTO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA
Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
026-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000355-39.2011.8.10.0044 - N.°
Protocolo: 0101222014 - ( IMPERATRIZ ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
APELADO: VERA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA, CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA
Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
027-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000094-73.2013.8.10.0054 - N.°
Protocolo: 0101232014 - ( PRESIDENTE DUTRA ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: EDER DA SILVA LIMA
APELADO: AGEU VIEIRA DA SILVA, JOSE LUCENA LIMA, JOSE BARROS DOS SANTOS, CARLOS JORBEL BARROS
SANTOS, DJALMA SANTOS SILVA , GEOVANE OLIVEIRA DA SILVA , PATRICIA MARQUES SILVA , PATRICIA AMERICO
TEIXEIRA DE OLIVEIRA , WANNY CRISTINA DA SILVA, REJANE DOS SANTOS BORGES, SANDRA REGINA RIBEIRO DA
SILVA, FRANCISCA MOTA DA SILVA NETA SOUSA, MARIA APARECIDA LIMA SILVA, WILANE SOUSA DA SILVA, EVANILSA
DA SILVA VIANA SAMPAIO , RENATO SILVA GOUVEIA , LIVALDINA ALVES MOREIRA, MICHELLY BARBOSA CRUZ, FABIO
COIMBRA DE SOUSA SILVA, IATA ANDERSON SERENO GONÇALVES, MAURICIO RODRIGUES LEAL, ALEX ADAMS ALVES
PEREIRA SOUSA, EMANUEL VASCONCELOS DA SILVA , MARCIA REGINA REIS DE SOUSA, EDINEIA PEREIRA COSTA,
ADRIANA CHIQUITO MARTINS, JOCIANE PEREIRA DE FREITAS, GUIANA DE SOUSA FERNANDES, RAIMUNDA MARIA
NUNES DE MORAES, MARIA RAIMUNDA XAVIER DE DE SOUSA, JOYCE KAROLINIE RODRIGUES DE MORAES, ELDA
RODRIGUES DE MORAES LIMA, MARIA LUCIA COSTA PASSINHO, ANDREIA MACEDO CARVALHO, ANTONIO LIMA
CUSTODIO, MARIA DE FATIMA VASCONCELOS DA SILVA,SAMARA CRISTIINA SILVA DE MELO, GERSONITA CARDOSO DA
CRUZ, GESSE RAMOS DA SILVA, KERLITA DE PAULA SABINO DA COSTA DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MORAES
Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
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Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
028-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000927-58.2012.8.10.0044 - N.°
Protocolo: 0101242014 - ( IMPERATRIZ ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
APELADO: ANTONIO EDSON DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA, DANIEL PEREIRA DE SOUZA
Relator: Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
029-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000586-32.2012.8.10.0044 - N.°
Protocolo: 0101252014 - ( IMPERATRIZ ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
030-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0009976-31.2009.8.10.0044 - N.°
Protocolo: 0101262014 - ( IMPERATRIZ ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NAHYMA RIBEIRO ABAS
APELADO: HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA NETO
ADVOGADO(A): JORGE NEY MOTA BANDEIRA
Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
031-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000898-08.2012.8.10.0044 - N.°
Protocolo: 0101272014 - ( IMPERATRIZ ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
APELADO: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SERRA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA, DANIEL PEREIRA DE SOUZA
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
032-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000922-36.2012.8.10.0044 - N.°
Protocolo: 0101282014 - ( IMPERATRIZ ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
APELADO: JOAO ALVES MARINHO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA, DANIEL PEREIRA DE SOUZA
Relator: Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
033-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000614-34.2011.8.10.0044 - N.°
Protocolo: 0101332014 - ( IMPERATRIZ ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
LITISCONSORTE: GESTOR DA GERENCIA ESTADUAL DA RECEITA FEDERAL - AGESP IMPERATRIZ
Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO
034-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0003611-73.2013.8.10.0026 - N.°
Protocolo: 0101352014 - ( BALSAS ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA, HIRAN LEÃO DUARTE
APELADO: DOMINGOS BARBOSA
Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
035-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0003305-92.2008.8.10.0022 - N.°
Protocolo: 0101362014 - ( AÇAILÂNDIA ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: EVANDO CLAY BEZERRA LEAL
ADVOGADO(A): ENOQUE DA SILVA DINIZ
APELADO: J V F L REPRESENTADO POR ANDRÉIA CRISTINA ROCHA FERNANDES
ADVOGADO(A): ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
036-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0002177-93.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0101392014 - ( Nao informada ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: DAYSE DAIANE DE OLIVEIRA LIMA SILVA
ADVOGADO(A): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES
APELADO: SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GILSON RAMALHO DE LIMA, ANDIARA GOUVEIA SILVA, PATRICK ALVES MADEIRA
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
037-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000618-10.2013.8.10.0074 - N.°
Protocolo: 0101482014 - ( BOM JARDIM ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
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Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JARDIM-MA., LIDIANE LEITE DA SILVA
ADVOGADO(A): DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA
APELADO: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM
ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS
Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
038-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000087-58.2010.8.10.0031 - N.°
Protocolo: 0101492014 - ( CHAPADINHA ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ANA CLAUDIA VIANA LIMA, A K V C MENOR ASSISTIDA POR SUA GENITORA ANA CLAUDIA VIANA LIMA, V G V
C MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANA CLAUDIA VIANA LIMA, V D V C MENOR REPRESENTADO POR SUA
GENITORA ANA CLAUDIA VIANA LIMA
ADVOGADO(A): FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA, RAIMUNDO LULA BRANDÃO NETO
Relatora: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
039-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0002318-11.2012.8.10.0024 - N.°
Protocolo: 0101502014 - ( BACABAL ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: VALMARIA DOS SANTOS LISBOA
DEFENSOR PÚBLICO: KEOMA CELESTINO DOURADO
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
PROCURADOR(A)(ES): BENEDITO BAYMA PIORSKI
ADVOGADO(A): BENEDITO BAYMA PIORSKI, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO
Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
040-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000099-42.2013.8.10.0104 - N.°
Protocolo: 0101512014 - ( PARAIBANO ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, FERNANDA FRANÇA RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DOS REIS CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL FURTADO VELOSO
Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
041-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000034-90.2013.8.10.0122 - N.°
Protocolo: 0101522014 - ( SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO: PAULO SÉRGIO BARBOSA OSÓRIO, CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR, FLÁVIO DE OLIVEIRA
PASSOS DIAS, HUMBERTO JOSÉ BELO CHUNG, VANESSA GUEDES E SILVA
ADVOGADO(A): DAVID ROCHA MARTINS
Relator: Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
042-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0000030-53.2013.8.10.0122 - N.°
Protocolo: 0101542014 - ( SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO: MAYCON LIMA DE ALMEIDA, PLAUBERTH YURI FERNANDES SOARES, ROBERTO GOMES DE SOUSA,
WEDSON GOMES DE SOUSA
ADVOGADO(A): DAVID ROCHA MARTINS
Relatora: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
043-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0001751-19.2008.8.10.0024 - N.°
Protocolo: 0101552014 - ( BACABAL ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
APELADO: JOHNNY MAXUEL VASCONCELOS BEZERRA ARAÚJO
ADVOGADO(A): ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
Relator: Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
044-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0002769-36.2012.8.10.0024 - N.°
Protocolo: 0101732014 - ( BACABAL ) - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: FRANCISCO ESTÁCIO DE BRITO
ADVOGADO(A): FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAÚJO
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE SOUZA
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
045-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0003723-32.2006.8.10.0044 - N.°
Protocolo: 0101802014 - ( IMPERATRIZ ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
(1° APELANTE): CELIMAR MARIA FERREIRA CARNEIRO LIRA
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO, HELENO MOTA E SILVA
(1° APELANTE): FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO CARNEIRO
(2° APELANTE): JOÃO MOREIRA PINTO
ADVOGADO(A): REURY GOMES SAMPAIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): NAHYMA RIBEIRO ABAS
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
046-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0046006-92.2012.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0101982014 - ( SÃO LUÍS ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO: ALINYANE DE SOUZA PINHEIRO
ADVOGADO(A): ALICE MICHELINE MATOS
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
047-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0019251-31.2012.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102002014 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MIRCE NICOLAU BARROS
ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA , KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): LUCIANA CARDOSO MAIA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
048-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0039169-21.2012.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102032014 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO: DANTE CARNEIRO TEIXEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALICE MICHELINE MATOS
Relatora: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
049-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0025896-38.2013.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102072014 - ( SÃO LUÍS ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: RHYCLEYSON CAMPOS PAIVA MARTINS
ADVOGADO(A): POLLYANA ABREU SOARES NOGUEIRA ESTRELA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
050-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0031918-15.2013.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102092014 - ( SÃO LUÍS ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO: FRANCISCO ROBÉRIO ALMEIDA FERREIRA, GLADSON DA HORA FONSECA, FLOMARION DEBORIN SILVA,
KLAYSON CLAY MOREIRA BASTOS
ADVOGADO(A): ALICE MICHELINE MATOS
Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
051-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0027063-37.2006.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102102014 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
APELANTE: CLÉIA PEREIRA RODRIGUES XAVIER
ADVOGADO(A): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
ADVOGADO(A): VALBER MUNIZ
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
052-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0006130-96.2013.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102122014 - ( SÃO LUÍS ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: LÉA CRISTINA PEREIRA FELINTO COSTA, PABLO ROBERTO BRITO DE SOUSA, KAROBY JACKS RODRIGUES
SILVA
ADVOGADO(A): FRANCINALDO SILVA BASTOS
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO
Relator: Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
053-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0043519-52.2012.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102132014 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ANA SELMA FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES, LICIA VALERIA PINTO CAMPOS
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ALEXSANDRO RAHBANI
Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO
054-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0029464-38.2008.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102262014 - ( SÃO LUÍS ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
APELADO: EDILSON LOPES LEITE
ADVOGADO(A): VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA
Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
055-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0009707-19.2012.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102322014 - ( SÃO LUÍS ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MANUEL FURTADO NEVES
ADVOGADO(A): DIOGO GUALHARDO NEVES
APELADO: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR
Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
056-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0029922-26.2006.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102342014 - ( SÃO LUÍS ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
APELADO: ANA MARIA ARAÚJO CASTRO
ADVOGADO(A): CARLOS CASCAES ARAÚJO
Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
057-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0055458-63.2011.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102352014 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER BELCHIOR
APELADO: TIM CELULAR S.A
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, GABRIEL SILVA PINTO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
058-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0022927-55.2010.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102392014 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO, SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO
APELADO: CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO, EMANUELLE DE J. P. MARTINS, SEBASTIÃO MOREIRA
MARANHÃO NETO, JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
059-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0008635-02.2009.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102402014 - ( SÃO LUÍS ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOSÉ RAYMUNDO NONATO SANTOS REIS
ADVOGADO(A): FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO
Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON
060-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0032740-77.2008.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102422014 - ( SÃO LUÍS ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): WERCELLI MARIA ANDRADE DOS SANTOS, REGIS GONDIM PEIXOTO, FABIO ELIAS DE MEDEIROS
MOUCHEREK
APELADO: R L P F REPRESENTADA POR MARINA ADRIANA SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO(A): FRANCISCO MOURA DOS SANTOS, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA
Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
061-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 0019318-59.2013.8.10.0001 - N.°
Protocolo: 0102462014 - ( SÃO LUÍS ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MARINETE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO(A): CARLA DA PRATO CAMPOS, LUCIANA ALMEIDA SOARES
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CRIMINAIS REUNIDAS
001-PROCESSO CRIMINAL | Processo Especial | Processo Especial de Leis Esparsas | Mandado de Segurança - Número
Único: 0001921-53.2014.8.10.0000 - N.° Protocolo: 0101772014 - ( URBANO SANTOS ) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: JARDELIO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS
Relator: Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0000549-69.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0028142014 - ( BACABAL ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
PACIENTE: NIELSON MATOS SALAZAR
DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO BATISTA E SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DA COMARCA DE BACABAL
Relator: Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
002-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001041-61.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0051222014 - ( VITÓRIA DO MEARIM ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
PACIENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABIANA BORGNETH DE ARAÚJO SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM
Relator: Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
003-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001160-22.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0056772014 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSMO DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: MARCIO LENINE ARNECKE MARIA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
004-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001443-45.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0073232014 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: FRANK BARROS AMARAL
ADVOGADO(A): RICARDO TELES BRANCO
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUIS
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
005-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001593-26.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0080992014 - ( VIANA ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: WISLEY SODRE PENHA
ADVOGADO(A): HIALEY CARVALHO ARANHA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VIANA
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
006-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001823-68.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0095912014 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DIAS
DEFENSOR PÚBLICO: PATRICIA PEREIRA GARCIA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
007-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001830-60.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0096182014 - ( SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: WILVAGNEY MENDES FERREIRA
IMPETRANTE: WILVAGNEY MENDES FERREIRA
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSE DE RIBAMAR
Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
008-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001833-15.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0096222014 - ( SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOAO CARLOS MENDES FERREIRA
IMPETRANTE: JOAO CARLOS MENDES FERREIRA
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSE DE RIBAMAR
Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
009-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001907-69.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0101292014 - ( SÃO LUÍS ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: MARCOS ROBERTO CARDOSO DE ARAÚJO
DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator: Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
010-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001908-54.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0101312014 - ( BEQUIMÃO ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: FABIO HENRIQUE RODRIGUES SA
DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO
Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
011-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001910-24.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0101402014 - ( PINHEIRO ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: MARCOS AURELIO SILVA DA LUZ
ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE SOUSA ARAUJO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PINHEIRO-MA
Relator: Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
012-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001911-09.2014.8.10.0000 - N.°
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Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Protocolo: 0101432014 - ( PINHEIRO ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: MARCOS AURELIO SILVA DA LUZ
ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE SOUSA ARAUJO
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PINHEIRO-MA
Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
013-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001912-91.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0101452014 - ( SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
PACIENTE: JOELSON BARROS COSTA
ADVOGADO(A): JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSE DE RIBAMAR
Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
014-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001913-76.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0101612014 - ( BALSAS ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO(A): GLAUCILENE ANANIAS PINHEIRO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
015-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001914-61.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0101622014 - ( BALSAS ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: SILFARNEY AUGUSTO CASTRO SILVA
ADVOGADO(A): GLAUCILENE ANANIAS PINHEIRO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS
Relator: Des. JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
016-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001915-46.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0101632014 - ( SÃO LUÍS ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
PACIENTE: ARTHUR ALYSSON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO LISBOA SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator: Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
017-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001916-31.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0101642014 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOELSON SERRA SOARES
ADVOGADO(A): HELENA BARROS HELUY
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
018-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001917-16.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0101682014 - ( PINHEIRO ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
PACIENTE: RONILTON JOSÉ SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PINHEIRO-MA
Relator: Des. JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
019-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001920-68.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0101762014 - ( URBANO SANTOS ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JARDELIO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS
Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
020-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001924-08.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0101842014 - ( ALTO PARNAÍBA ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
PACIENTE: JOSÉ MOREIRA FILHO
IMPETRANTE: JOSÉ MOREIRA FILHO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
Relator: Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
021-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001927-60.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0101912014 - ( SÃO LUÍS ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: AIRTON RAMOS TRINDADE
DEFENSOR PÚBLICO: PATRICIA PEREIRA GARCIA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
022-PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus - Número Único: 0001930-15.2014.8.10.0000 - N.°
Protocolo: 0102682014 - ( Nao informada ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ANCLEUTON HOLANDA DIAS
ADVOGADO(A): RAFFAEL VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA
Relator: Des. JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
001-PROCESSO CRIMINAL | Recursos | Apelação - Número Único: 0001044-16.2011.8.10.0131 - N.° Protocolo: 0101372014
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Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
- ( SENADOR LA ROQUE ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: LINDOMAR JERONIMO DE SOUSA
ADVOGADO(A): KALINNE LUCIA REGO DE AZEVEDO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
002-PROCESSO CRIMINAL | Recursos | Apelação - Número Único: 0000878-72.2012.8.10.0058 - N.° Protocolo: 0101412014
- ( SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
APELANTE: ANTONIEL DE ASSIS
DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO LIMA DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ALESSANDRA DARUB ALVES
Relator: Des. JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
003-PROCESSO CRIMINAL | Recursos | Apelação - Número Único: 0007320-88.2011.8.10.0058 - N.° Protocolo: 0101442014
- ( SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): GERAULIDES MENDONÇA CASTRO
APELADO: LEANDRO MELÔNIO PEREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO LIMA DE SOUSA
Relator: Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
004-PROCESSO CRIMINAL | Recursos | Apelação - Número Único: 0000598-19.2013.8.10.0074 - N.° Protocolo: 0101472014
- ( BOM JARDIM ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
APELANTE: JACKSON DUTRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MÁRCIO DOMINICI ABREU SOARES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): KARINA FREITAS CHAVES
Relator: Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
005-PROCESSO CRIMINAL | Recursos | Apelação - Número Único: 0000224-27.2012.8.10.0142 - N.° Protocolo: 0101532014
- ( OLINDA NOVA DO MARANHÃO ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
APELANTE: ANA RAQUEL ANDRADE
ADVOGADO(A): HÉLIO LEITE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS
Relator: Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
006-PROCESSO CRIMINAL | Recursos | Apelação - Número Único: 0001996-29.2010.8.10.0034 - N.° Protocolo: 0101782014
- ( CODÓ ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
APELANTE: ROBERTO BORBA GUIMARÃES, OSMARINA DA SILVA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: JULIANA ROSSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A): LINDA LUZ MATOS CARVALHO
Relator: Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
001-PROCESSO CRIMINAL | Recursos | Recurso em Sentido Estrito - Número Único: 0000352-30.2011.8.10.0062 - N.°
Protocolo: 0101382014 - ( VITORINO FREIRE ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
RECORRENTE: VALMIR DOS REIS SILVA
DEFENSOR DATIVO: ARTUR GOMES DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
Relator: Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
002-PROCESSO CRIMINAL | Recursos | Recurso em Sentido Estrito - Número Único: 0002333-08.2008.8.10.0060 - N.°
Protocolo: 0101752014 - ( TIMON ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DISTRIBUIÇÃO: PREVENÇÃO
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: CREUZA MARIA LOPES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): GIOVANNI CAVALCANTI
Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, NA TERÇA, 11 DE MARÇO DE
2014,
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
Corregedoria Geral da Justiça
Gabinete do Corregedor Geral de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
PROV - 22014
Código de validação: 3E89D9806F
Dispõe sobre procedimento de regularização fundiária urbana no Loteamento Cidades e Fruteiras, localizado no Termo
Judiciário de São José de Ribamar.
CONSIDERANDO que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada em harmonia com o outro princípio
constitucional da função social;
CONSIDERANDO que a integridade das normas de legislação ordinária sobre aquisição, perda e função da propriedade imóvel
devem ser vistas, para a preservação da unidade interna e coerência do sistema jurídico, por meio do prisma dos objetivos
constitucionais;
CONSIDERANDO que a moderna função do Direito não se limita apenas à clássica solução conceitual de conflitos de interesses e
de geração de segurança jurídica mas, deve propiciar condições para a valorização da cidadania e promover a justiça social;
CONSIDERANDO que um dos objetivos das regras legais regulamentadoras do solo urbano sempre visou a proteção jurídica dos
adquirentes de boa-fé, especialmente quando integrantes de loteamentos ou parcelamentos assemelhados;
CONSIDERANDO que a Constituição, ao consagrar o Direito de Propriedade, não estabeleceu limitações outras, assegurando ao
cidadão, além do acesso e da posse, a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a implementação deste requisito
torna-se possível seu pleno exercício;
CONSIDERANDO que eventual anomalia no registro pode ser alvo de ação própria objetivando a anulação em processo
contencioso (artigo 216 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos);
CONSIDERANDO que há premente necessidade de regularização fundiária no Município de São José de Ribamar, para se
garantir todos os direitos assegurados pela norma Constitucional e pela ordem legal;
CONSIDERANDO que o Loteamento Cidades e Fruteiras foi objeto de investigação policial com o escopo de apurar crime de
grilagem de terras, por meio dos inquéritos penais nºs 118/2012 e 17/2012, que a matrícula nº 6.834, foi fraudada, por meio de
falsificação de escritura pública (livro 44ª. fls. 29v a 30v), procuração, assinaturas, prejudicando inúmeros terceiros de boa-fé.
CONSIDERANDOque a regularização fundiária da área referente ao loteamento Cidades e Fruteiras sobreposto ao Loteamento
Parque Aquarius estão aptas a passarem pelo processo de regularização fundiária, por se encontrarem em situação consolidada,
sendo de interesse, não só dos moradores e empresários do Loteamento em epígrafe, mas de todos, havendo igualmente
interesse das respectivas municipalidades nesta regularização;
CONSIDERANDO a instituição de um comitê de trabalho formado por magistrados, notários e registradores com o fito de elaborar
um projeto piloto de regularização fundiária a ser implementada, inicialmente, no Loteamento acima especificado;
RESOLVE:
Art. 1º Nos casos de regularização fundiária no Loteamento Cidades e Fruteiras do município de São José de Ribamar, procederse-á de conformidade com a Lei nº 11.977/2009, com o Código de Normas da Corregedoria, com o Provimento nº 18/2013 e com
as disposições deste Provimento.
Art. 2º No Loteamento Cidades e Fruteiras, em virtude da fraude perpetrada que importou em sobreposição dos loteamentos
Cidades e Fruteiras e Parque Aquarius com prejuízos a terceiros de boa-fé, estando já o parcelamento do solo urbano implantado
e integrado à cidade, fica dispensada a aprovação e registro do projeto de parcelamento, na forma estabelecida no art. 3º do
provimento 18/2013, devendo a regularização fundiária ser requerida ao Oficial de Registro de Imóveis com os seguintes
elementos:
I – título de propriedade do imóvel ou apenas a certidão de matrícula, nas hipóteses dos §§3º e 4º deste artigo;
II – certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames, referente ao imóvel, expedida pelo Oficial do
Registro de Imóveis;
III – planta do imóvel e memorial descritivo, emitidos ou aprovados pelo Município.
Art. 3º O pedido de regularização de lote individualizado, de quarteirão ou da totalidade da área, será apresentado perante o ofício
da situação do imóvel, onde será protocolado, autuado e verificada sua regularidade em atenção aos princípios registrais.
§1º. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial do registro de imóveis a indicará por escrito;
§2º. Se o apresentante não se conformar, requererá que o oficial remeta a documentação ao juiz de direito competente para a
apreciação da exigência feita no pedido de regularização, nos termos do que dispõe o art. 198 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de
1973;
§3º. Transitada em julgado a sentença, os autos do processo serão remetidos ao Ofício do Registro de Imóveis para cumprimento
das determinações judiciais e arquivamento;
§4º. Estando em ordem a documentação, antes de efetuar o registro, o oficial determinará a publicação de edital para
conhecimento de terceiros, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, a ser publicado em jornais de grande circulação;
§5º. Não havendo oposição ao pedido, o registrador imobiliário procederá ao registro/averbação de loteamento, desmembramento,
fracionamento ou desdobro.
Art. 4º No caso de a área a ser parcelada não corresponder à descrição contida no registro originário, será promovida a retificação,
com base na respectiva planta e no memorial descritivo, observados os arts. 212 e 213 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 5º Os confrontantes que não tenham anuído expressamente com a retificação registral, serão cientificados na forma do art.
213, inciso II, §§2º e 3º, com a cominação estabelecida no §4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nos termos já
previstos nos art. 6º a 8º, do Provimento 18/2013, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Art. 6º Havendo necessidade de retificação de área da matrícula, objeto da regularização, apresentados os documentos
pertinentes, a intimação dos interessados se dará por edital a ser publicado em jornal de grande circulação.
§1º. Não havendo impugnação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, será deferida a retificação, ficando o oficial do registro
autorizado ao lançamento de sua averbação;
§2º. Havendo impugnação fundamentada, o oficial de registro tentará promover acordo entre as partes;
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
§3º. Não sendo possível o acordo, encaminhar-se-á o procedimento ao juiz da Vara de Registros Públicos;
§4º. Havendo fundamentada impugnação somente com relação à parte da área, o procedimento seguirá com relação à área não
impugnada.
Art. 7º Havendo impugnação ao pedido de regularização, o oficial notificará o interessado para que se manifeste no prazo de
quinze dias, se particular, e sessenta, se for Poder Público.
§1º O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre as partes;
§2º Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do parcelamento, o procedimento seguirá em relação à
parcela não impugnada;
§3º Não havendo acordo, o parcelamento será encerrado em relação à área impugnada;
§4º Entendendo o oficial que a impugnação é manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatória, poderá rejeitá-la de
plano, decidindo imediatamente o pedido inicialmente apresentado.
Art. 8º Realizada a regularização nos termos deste provimento, caberá ao oficial comunicar o fato à Municipalidade.
Art. 9º Não se aplica o disposto no art. 15 da Resolução 18/2013, exceto nos casos de comprovado recolhimento de tributos
quando da transferência e registro imobiliário anterior, a fim de evitar-se a cobrança duplicada do tributo.
Art. 10º Aberta a nova matrícula do imóvel regularizado, deverá o oficial de registro de imóveis efetuar a averbação de
encerramento da matrícula derivada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - Os casos omissos ou que dependerem de regulamentação deverão ser decididos pelo juiz corregedor permanente,
podendo recorrer ao Comitê de Regularização Fundiária para fins de consulta.
Art. 12º - Os requisitos de qualificação do adquirente no ato registral poderão ser comprovados por meio da apresentação de
cópias simples da cédula de identidade (RG) ou documento equivalente, do CPF, da certidão de casamento e de eventual certidão
de registro da escritura de pacto antenupcial, podendo os demais dados serem complementados mediante simples declaração
firmada pelo beneficiário, sendo necessário o reconhecimento de firma.
Art. 13º –Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
_
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, aos 11 dias do mês de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 11/03/2014 13:24 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA)
Coordenadoria de Orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação das Serventias
PORTARIA-CGJ - 10962014
( relativo ao Processo 452792013 )
Código de validação: 41FA4D918B
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando
a solicitação contida no Processo nº 452792013-CGJ.
RESOLVE,
Designar Renata Fernandes de Freitas para responder pela Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Rosário/MA, na qualidade de
interina, com efeitos retroativos à 19 de agosto de 2013.
Fixar a remuneração da interina em 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da referida serventia, até o limite de 90,25%
(noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que deverá
ser lançada na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial a título de despesa ordinária para a continuidade
da prestação do serviço, e a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de
Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, cujo comprovante de depósito integrará a prestação de contas.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 11:54 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Divisão de Expedição de Atos e Registros
PORTARIA-CGJ - 10842014
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Edição nº 57/2014
Página 68 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
( relativo ao Processo 143312014 )
Código de validação: 67091887BA
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
CONCEDER ao Juiz de Direito LUIS PESSOA COSTA, titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São
Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, matrícula nº 27656, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, a considerar de 20/03/2014 a
29/03/2014.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 10:11 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 10852014
( relativo ao Processo 143732014 )
Código de validação: A04F5430CA
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE
CONCEDER ao Juiz de Direito LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, titular da 2ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da
Ilha de São Luís, matrícula nº 026898, 30 (trinta) dias restantes de férias relativas ao exercício de 2010, para serem gozados no período de
01/07/2014 a 30/07/2014.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 10:11 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 10862014
( relativo ao Processo 142022014 )
Código de validação: 61984DC615
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
DESIGNAR a Juíza de Direito JAQUELINE REIS CARACAS, titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha de São
Luis, matrícula nº 093666, para presidir os autos do Processo nº 9000876-41.2013.8.10.0113, tramitando no Termo Judiciário de Raposa, da mesma
Comarca, em razão da suspeição da Juíza de Direito RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 10:12 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 10872014
( relativo ao Processo 144232014 )
Código de validação: 286C31BFC5
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
CONCEDER à Juíza de Direito TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES CRUZ, titular da Comarca de Poção de Pedras, matrícula nº 152181, 05
(cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a considerar o período de 17/03/2014 a 21/03/2014.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 69 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 10:13 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 10882014
( relativo ao Processo 141892014 )
Código de validação: BBCC51D8D5
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, §3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º
126, de 25.09.2009, etc.
RESOLVE
CONCEDER à servidora CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Técnico Judiciário - Apoio Técnico Administrativo, matrícula n.º 118422, lotada na Divisão de
Avaliação dos Juízes da CGJ, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde a considerar de 18/03/2014 a 21/03/2014.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
MARIANA CLEMENTINO BRANDÃO
Diretora da Secretaria da Cgj, em Exercício.
Coordenadoria de Administração da cgj
Matrícula 111492
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 08:27 (MARIANA CLEMENTINO BRANDÃO)
PORTARIA-CGJ - 10892014
Código de validação: E10E2D610D
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
TRANSFERIR, a pedido, os 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2013 da Juíza de Direito JOSEANE DE JESUS CORRÊA
BEZERRA, titular da 3ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, matrícula nº 026955, marcados para o
período de 01/04/2014 a 30/05/2014, para serem gozados em data oportuna.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 10:15 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 10902014
Código de validação: FC0BCC936B
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
CESSAR OS EFEITOS, a considerar de 21/03/2014, da Portaria nº 849/2014-CGJ, de 27/02/2014, que designou o Juiz de Direito EDMILSON DA
COSTA LIMA, titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, matrícula nº 115030, para responder cumulativamente pela 1ª e 2ª Varas da Comarca de
Barra do Corda, bem como pela Diretoria do Fórum, durante as férias do Juiz de Direito ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO, no período de
01/03/2014 a 30/03/2014.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 11:50 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 10912014
Código de validação: CC9F7F888A
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
DESIGNAR, nos termos do artigo 30, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, titular da 2ª
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Vara da Comarca de Barra do Corda, matrícula nº. 144105, para exercer as funções de Diretor Substituto Permanente do Fórum da referida
Comarca, pelo período de 21/03/2014 a 18/01/2015.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 11:51 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 10922014
Código de validação: A2FE5B9084
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
DESIGNAR o Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, matrícula nº 144105, para responder
cumulativamente pela 1ª Vara da mesma Comarca, durante as férias do Juiz de Direito ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO, a considerar o
período de 21/03/2014 a 30/03/2014.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 11:51 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 10942014
Código de validação: 3639FE2F8B
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
DESIGNAR o Juiz de Direito CLÉSIO COELHO CUNHA, auxiliar de entrância final, matrícula nº 051284, para presidir os autos dos Processos nº
1130-18.2013.8.10.0001 e nº 1126-78.2013.8.10.0001, tramitando na 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São
Luís, em razão da suspeição do Juiz de Direito LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 11:52 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 10972014
( relativo ao Processo 143332014 )
Código de validação: 29CE8436A5
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
CONCEDER à Juíza de Direito ELAILE SILVA CARVALHO, titular da Comarca de Penalva, matrícula nº 144279, 13 (treze) dias de licença para
tratamento de saúde, a considerar de 21/03/2014 a 02/04/2014.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 16:01 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 10982014
Código de validação: EB3B0C275D
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 71 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
DESIGNAR o Juiz de Direito DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, titular da Comarca de Matinha, matrícula nº 144220, para responder
cumulativamente pela Comarca de Penalva, durante a licença para tratamento de saúde da Juíza de Direito ELAILE SILVA CARVALHO, a
considerar o período de 21/03/2014 a 02/04/2014.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 16:02 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 10992014
( relativo ao Processo 145852014 )
Código de validação: FC57684690
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
TRANSFERIR, a pedido, os 30 (trinta) dias finais de férias relativas ao exercício de 2014 da Juíza de Direito ALESSANDRA LIMA SILVA, titular da
Comarca de Turiaçu, matrícula nº 146480, marcados para o período de 01/04/2014 a 30/04/2014, para serem gozados em data oportuna.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 16:03 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 11002014
( relativo ao Processo 145342014 )
Código de validação: 2DDEF60E25
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
DESIGNAR o Juiz de Direito MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo
Judiciário de São Luis, da Comarca da Ilha de São Luis, matrícula nº 036780, para celebrar o casamento dos nubentes FRANKLIN FALCÃO DA
COSTA e AIDA MARIA TOURINHO BRANDÃO, a ser realizado no dia 08/04/2014, terça-feira, às 17:00h, no Fórum Desembargador Sarney Costa,
nesta capital, tramitando o processo de habilitação na Serventia Extrajudicial da 1ª Zona do Registro Civil das Pessoas Naturais - Centro, do
município de São Luís, Estado do Maranhão.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 16:03 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 11012014
Código de validação: 4A281852F8
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
CESSAR OS EFEITOS, a considerar de 21/03/2014, da Portaria nº 3437/2013-CGJ, de 25/09/2013, que designou o Juiz de Direito ANTONIO ELIAS
DE QUEIROGA FILHO, titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, matrícula nº 144030, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da
mesma Comarca, que se encontra vaga, a considerar o período de 24/09/2013 até ulterior deliberação, em razão da remoção do Juiz de Direito
JOÃO PEREIRA NETO.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 72 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 15:40 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 11022014
Código de validação: E245C64A0B
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
DESIGNAR o Juiz de Direito WELITON SOUSA CARVALHO, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, matrícula nº 051102, para
responder cumulativamente pela 3ª Vara Criminal da mesma Comarca, durante o afastamento do Juiz de Direito FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO
SOARES, no período de 26/03/2014 a 28/03/2014.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 15:36 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 11032014
( relativo ao Processo 146052014 )
Código de validação: E86B70187F
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
DESIGNAR o Juiz de Direito MARCELO SANTANA FARIAS, titular da Comarca de Bacuri, matrícula nº 144311, para presidir os autos do Processo
nº 1300-32.2013.8.10.0084, tramitando na Comarca de Cururupu, em razão do impedimento do Juiz de Direito CELSO SERAFIM JUNIOR.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 16:01 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
PORTARIA-CGJ - 11042014
( relativo ao Processo 146192014 )
Código de validação: 6F6CDB71F7
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
TRANSFERIR, a pedido, os 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2014 do Juiz de Direito DELVAN TAVARES OLIVEIRA, titular da
Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz, matrícula nº 053447, marcados para o período de 01/04/2014 a 30/05/2014, para serem
gozados em data oportuna.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 16:38 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Diretoria Geral da Secretaria do TJMA
ATOPRESIDENCIA-GP - 22014
( relativo ao Processo 120412014 )
Código de validação: 707B239A0B
Aprovar o Adendo ao Plano Anual de Auditoria Ações para 2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.1º. Aprovar o adendo ao Plano Anual de Auditoria – Ações para 2014, em conformidade com o disposto no Parecer nº. 2/2013 – SCI/Presi/CNJ do Conselho
Nacional de Justiça, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas Unidades de Controle Interno e as ações que permitam uniformização e
padronização de procedimentos destas Unidades, eq eu possuem como objetivo o fortalecimento dos órgãos de Controle Interno, elaborado conforme
determinações do Conselho Nacional de Justiça.
Art.2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 17 de março de 2014.
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE
Presidente do Tribunal de Justiça
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 19/03/2014 09:23 (CLEONICE SILVA FREIRE)
ATOPRESIDENCIA-GP - 32014
( relativo ao Processo 120402014 )
Código de validação: 7C66F2E64D
Aprovar o Plano de Auditoria a Longo Prazo Quadriênio 2014-2017.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Plano de Auditoria de Longo Prazo Quadriênio 2014-2017, em conformidade com o disposto no Parecer nº. 2/2013 – SCI/Presi/CNJ do
Conselho Nacional de Justiça e Resolução n. 58/2013- TJAMA, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas Unidades de Controle Interno e as
ações que permitam uniformização e padronização de procedimentos destas Unidades, e que possuem como objetivo o fortalecimento dos órgãos de Controle
Interno, elaborado conforme determinações do Conselho Nacional de Justiça.
Art.2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 17 de março de 2014.
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE
Presidente do Tribunal de Justiça
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 19/03/2014 09:22 (CLEONICE SILVA FREIRE)
ATOPRESIDENCIA-GP - 42014
Código de validação: 102D5414CC
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de
Controle Administrativo - PCA nº 0006572-45.2013.2.00.0000, deferiu o pedido de medida cautelar para determinar a suspensão
imediata do Edital nº 12/14, de acesso, por merecimento , ao cargo de desembargador, em curso neste Tribunal de Justiça;
Resolve:
Art. 1º Suspender o Edital nº 12/14 e os procedimentos posteriores para acesso ao cargo de desembargador do Tribunal de
Justiça, pelo critério de merecimento, até ulterior deliberação do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 de março de 2014
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE
Presidente do Tribunal de Justiça
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/03/2014 13:26 (CLEONICE SILVA FREIRE)
Diretoria Judiciária
Plantão
PLANTÃO JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.417/2014 (0001955-28.2014.8.10.0000) - SÃO LUÍS
Impetrante
: Município de Alto Alegre do Pindaré
Advogado
: Frederico de Abreu Silva Campos
Autoridade Coatora
: Desembargador Kleber Costa Carvalho
Plantonista
: Des. Antonio Guerreiro Júnior
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Município de Alto Alegre do Pindaré contra ato que entende ilegal perpetrado pelo
Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Relata que a autoridade apontada como coatora é relator dos Embargos de Declaração nº 6.908/2014 no Agravo Regimental nº 2.137/2014, opostos por Atenir
Ribeiro Marques em face de Ministério Público Estadual.
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Diante disso, alega restar configurada coação ilegal, sob o argumento de que os sobreditos aclaratórios serão levados a julgamento na data de 13.03.2014, sem
quetenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, vez que a parte adversa não foi intimada para apresentar contrarrazões. Ressalta, ainda, que até o
presente momento não foi apreciado pedido do impetrante de habilitação no feito, o qual fora protocolizado em 19.02.2014.
Narra que o citado Agravo Regimental fora interposto por Atenir Ribeiro Marques em face de decisão do Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho,
que indeferiu o pedido de liminar formulado na Ação Rescisória nº 61.360/2013 proposta em virtude da sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que
julgou procedente a Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, na qual houve a suspensão de seus direitos políticos e a
perda da função pública, em sentença transitada em julgado.
O Agravo Regimental foi improvido, mantendo-se o indeferimento do pleito liminar da mencionada ação rescisória. Visando aclarar sobredita decisão, foram
opostos os Embargos de Declaração nº 6.908/2014 com efeitos infringentes.
Argumenta que o adiamento do julgamento dos aclaratórios é decorrência do pedido de vistas da Excelentíssima Desembargadora Ângela Salazar na sessão do
dia 27.02.2014, já tendo sido proferido voto pela autoridade apontada como coatora rejeitando o recurso, bem como pelo Excelentíssimo Desembargador Jorge
Rachid Mubárak Maluf, acolhendo os declaratórios, motivo pelo qual teme a atribuição de efeitos infringentes sem prévia oitiva do recorrido.
Forte em tais razões, o impetrante requer a concessão da liminar, determinando-se a imediata suspensão do julgamento. Ao final, pleiteia a concessão da
segurança, com a confirmação da liminar requerida.
É o relatório. Decido.
Deinício, vislumbro que o presente mandamus nãotraz em seu bojo matéria cuja urgência enseja a necessidade de apreciação em plantão judiciário, nos termos
do art. 18 c/c art. 19, I, do RITJMA e do art. 1º, "a", da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
É que, no dia 19.02.2014, a municipalidade apresentou petição nos autos dos Embargos de Declaração nº 6.908/2014, pugnando por sua habilitação no feito, o
que torna evidente que já tinha ciência da situação que entende ser ilegal, até porque o próprio impetrante indica que o ato se deu na data de 27.02.2014,
ocasião em que se iniciou o julgamento ora impugnado.
Nesse passo, competia à parte inconformada valer-se dos meios recursais legalmente previstos para reverter as omissões que reputa ilegais.
Observo, ainda, que a suscitada ilegalidade consiste na suposta imprescindibilidade de oportunização ao embargado, Ministério Público Estadual, para que
exerça o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios. Contudo, referida garantia
constitucional sequer está sendo reclamada pelo Parquet.
Além do mais, nada impede que o patrono do impetrante levante questão de ordem na ocasião do julgamento, ressaltando a referida violação constitucional.
Demais disso, há de se considerar que o ato indicado como ilegal não causará qualquer prejuízo imediato ao impetrante, a ponto de justificar a interferência
deste plantonista.
Dessume-se, pois, que a presente demanda não se reveste de caráter de urgência hábil a autorizar a análise em sede de Plantão de 2º Grau.
Desta feita, verificando que os autos não versam sobre interesse que não possa aguardar o regular expediente forense para ser apreciada, não se tratando,
portanto, de matéria de plantão, determino a regular distribuição do feito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de março de 2014, à 01h30min.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
PLANTONISTA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 10.593/2014 (0001972-64.2014.8.10.0000) - SÃO LUÍS
Impetrante: Município de Alto Alegre do Pindaré.
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos.
Impetrada: Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Plantonista: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Município de Alto Alegre do Pindaré contra ato que entende ilegal perpetrado pela
colendaPrimeira Câmara Cível deste Tribunal, representada por seu Presidente, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 6.908/2014, na sessão realizada
no dia 13.03.2014.
Sustenta o Impetrante que o referido órgão jurisdicional acolheu os embargos declaratórios opostos por Atenir Ribeiro Marques contra o acórdão que julgou o
Agravo Regimental n° 2.137/2014 que, por sua vez, fora manejado contra decisão que indeferiu pedido de liminar formulado na Ação Rescisória n. 61.360/2013,
a qual visa à suspensão dos efeitos da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia em ação de improbidade
administrativa, da qual o embargante fora alijado do mandato de prefeito do mencionado ente municipal.
Alega que o ato apontado de abusivo, ilegal e teratológico decorre do fato de os Embargos de Declaração n. 6.908/2014 terem sido julgados sem a prévia
intimação da parte contrária, tanto quanto por não haver sido analisado previamente ao julgamento dos embargos o pedido de integração no feito do município
Impetrante.
Com base em tais fundamentos requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da eficácia do julgamento proferido pela Col.
Primeira Câmara Cível do TJMA, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
É o relatório. Decido.
Pois bem. Já havia analisado na data de ontem, 13.03.2014, o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 10.417/2014, impetrado
também pelo Município de Alto Alegre do Pindaré, oportunidade em que me manifestei pela impossibilidade de exame da matéria em sede de Plantão de 2º
Grau, uma vez que a despeito de o Parquet não estar suscitando tal nulidade, a questão da falta de intimação prévia da parte embargada também ventilada
naquela impetração poderia ser suscitada pelo patrono da impetrante por ocasião do julgamento dos declaratórios.
Naquela oportunidade, a Colenda Primeira Câmara Cível ainda não havia concluído o julgamento, de modo que ainda não havia sido proclamado o resultado,
razão porque entendi que o então ato acoimado de ilegal não causaria prejuízo imediato a justificar a interferência deste plantonista.
O quadro que se apresenta nesta nova impetração, contudo, é outro, pois o órgão impetrado concluiu o julgamento e proclamou o seu resultado, de sorte que a
partir deste evento o Município impetrante passou efetivamente a sofrer prejuízo, o que justifica a intervenção deste plantonista, mormente diante das
consequências que o julgamento provocará, qual seja, a alternância da chefia do executivo municipal de Alto Alegre do Pindaré.
Pois bem. Neste juízo preliminar, verifico que assiste razão ao impetrante. É que o julgamento de embargos de declaração opostos com efeitos infringentes
pressupõe a prévia intimação da parte interessada - tanto o Município impetrante quanto o Ministério Público - para que sobre eles apresente manifestação, em
homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV).
Salientoque esta questão, por diversas vezes, foi alvo de debate no âmbito desta Corte, havendo posicionamento pacífico no sentido de que caso seja atribuído
efeito modificativo ao recurso de embargos de declaração, necessariamente, a parte contrária deverá ser ouvida previamente, com o fim de prestigiar o
contraditório e ampla defesa, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA EM FACE DE MUNICÍPIO E SEU
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA
DECISÃO QUE JULGOU OS DECLARATÓRIOS. REMESSA PROVIDA. I - Diante da possibilidade de que sejam os embargos de declaração acolhidos
com efeitos modificativos, deve ser previamente assegurada à parte contrária a oportunidade de apresentar impugnação. Precedentes desta Colenda
2a Câmara Cível (AC 10.348/2009-São Mateus e AC 27.404/2008-São Luís). II - A ausência de intimação da parte embargada para oferecer
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Edição nº 57/2014
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
contrarrazões aos embargos declaratórios viola flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos art. 5o, LV, da
Constituição Federal, configurando nulidade absoluta. III - Nulidade da sentença proferida após acolhimento de embargos declaratórios com efeitos
infringentes, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que, após a intimação dos embargados, profira novo julgamento. IV - Remessa
provida.
(TJMA, REMESSA 035719201, Des. MARCELO CARVALHO SILVA, DJ: 09/02/2012).
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DO DECISUM. REMESSA PROVIDA. I Sendo imprescindível, à luz do art. 5º, LV, da CF, a intimação da parte contrária, para o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, sob
pena de nulidade, há de ser declarada nula decisão que, acolhendo aclaratórios, com efeito modificativo, majorou o valor da condenação do Município requerido
em R$ 7.464,06 (sete mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), sem a instauração do contraditório; II - remessa provida.
(TJMA, REMESSA N.º 012201/2009 - BALSAS, Rel. Cleones Carvalho Cunha).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS COM EFEITO
MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. NULIDADE DO JULGADO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Os Tribunais Superiores já
assentaram entendimento de que a não ouvida da parte contrária nos embargos de declaração onde lhe foram aplicados efeitos infringentes acarreta
nulidadeprocessual. Circunstância dos autos em que se impõe a nulidade de julgamento de declaratórios onde não consta intimação da parte embargada, com
a sua devida intimação para falar sobre o indigitado recurso, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. Recurso conhecido e provido.
(TJMA, AC Nº 003668/2005, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, J: 21.12.2005).
No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O
TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES- NULIDADE ABSOLUTA - OCORRÊNCIA - EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
(STJ, EDcl no REsp 1124825/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 30/11/2012).
Logo,consoante o entendimento consolidado deste TJMA e do STJ, verifico que o julgamento em questão foi realizado com vício processual insanável, pois não
assegurado o contraditório e ampla defesa, o que reveste o ato impetrado de teratologia jurídica a atrair, excepcionalmente, o cabimento do presente remédio
constitucional contra ato judicial.
Por tais razões, entendo configurada a fundamentação relevante exigida pela norma do art. 7, III, da Lei nº 12.016/2009.
Quanto ao periculum in mora, também exigido pela norma em referência, resta sobejamente demonstrado, vez que a nulidade absoluta em decorrência da
ausência de contraditório constitui dano processual presumido.
Em face do exposto, defiro o pedido de liminar formulado pelo Município de Alto Alegre do Pindaré para o fim de suspender a eficácia do julgamento dos
Embargos de Declaração n. 6.908/2014, promovido pela E. Primeira Câmara Cível desta Corte, até julgamento final do presente mandado de segurança.
Notifique-se a Primeira Câmara Cível, na pessoa do seu Presidente para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios.
Distribua-se regularmente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de março de 2014, às 02h51min.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
PLANTONISTA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.803/2014 (0002020-23.2014.8.10.0000) - SÃO LUÍS
Agravante
: Chardeson Pereira Diniz.
Defensor Público
: Murilo Carvalho Pereira Guazzelli.
Agravado
: Ministério Público do Estado do Maranhão
Plantonista
: Des. Antonio Guerreiro Júnior
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Chardeson Pereira Diniz, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face de
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que dispensou audiência de apresentação do adolescente, designando
audiência una de instrução e julgamento nos termos do art. 400 do CPP, contudo, estipulou o prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa prévia.
Relata o agravante que o Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo.
Alega que o juízo de base inobservou o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, designando Audiência Una mediante aplicação da regra
contida no art. 400 do Código Processo Penal com a consequente oitiva do adolescente como último ato da instrução, além de determinar apresentação de
defesaprévia no prazo de 03 (três) dias - desprezando, a seu ver, a realização de audiência de apresentação prevista nos arts. 184 e 186 do aludido estatuto - e
ignorar o prazo de 10 (dez) dias conferido pela legislação processual vigente para apresentação de resposta à acusação.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação ou,
subsidiariamente, a suspensão do cumprimento da decisão recorrida até decisão definitiva do colegiado desta Corte. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo.
É o relatório. Decido.
De início, vislumbro que o presente agravo de instrumentotraz em seu bojo matéria cuja urgência enseja a necessidade de apreciação em plantão judiciário, nos
termos dos arts. 18 e 19, §1º, do RITJMA e do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Pois bem. O juízo a quo fixou o prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa, nos termos do art. 186 do ECA, conquanto não tenha realizado
previamente a audiência de apresentação e oitiva do adolescente.
Destafeita, seguiu o procedimento dos artigos 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal, optando, todavia, por não estipular o prazo de 10 (dez) dias para
resposta previsto neste diploma, e sim o prazo de 3 (três) dias do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Decerto, mencionado estatuto, em seus arts. 184 a 186, prevê a necessidade de audiência de apresentação do adolescente, na qual a autoridade judiciária
procederá à sua oitiva, a partir de quando se inicia o prazo de 3 (três) dias para apresentação de defesa prévia, verbis:
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação
ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
[...]
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de
profissional qualificado.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de
testemunhas.
Nesse passo, tendo o juiz deixado de adotar mencionado procedimento para aplicar o previsto no Código de Processo Penal, não se faz razoável que, em
prejuízo ao contraditório, estabeleça o prazo mais exíguo do ECA.
Vislumbro, pois, o dano de difícil reparação que o indeferimento da concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso pode causar ao agravante, na
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
medida em que a Audiência Una já fora designada para o dia 17.03.2014, em manifesta violação à ampla defesa, vez que o defensor público dela só tomou
ciência em 13.03.2014.
Doexposto, defiro a liminar pleiteada, fixando o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia, que deverá ser recebida com resposta à acusação,
no Processo n° 239-20.2014.8.10.0003 em trâmite no Juízo da 2º Vara da Infância e Juventude da Capital.
Dê-se imediato conhecimento ao juízo a quo, para que preste as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias.
Esta decisão serve como ofício.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a apresentação de documentos.
Distribua-se regularmente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2014, à 1h05min.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
PLANTONISTA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.804/2014 (0002021-08.2014.8.10.0000) - SÃO LUÍS
Agravante
: Lucas Ferreira Baroncine.
Defensor Público
: Murilo Carvalho Pereira Guazzelli.
Agravado
: Ministério Público do Estado do Maranhão
Plantonista
: Des. Antonio Guerreiro Júnior
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Lucas Ferreira Baroncine, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face de
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que aceitou e recebeu o aditamento da representação ofertada pelo
Parquet sem prévia manifestação da defesa, dispensou audiência de apresentação do adolescente, designando audiência una de instrução e julgamento
conforme o art. 400 do CPP, contudo, estipulou o prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa prévia.
Relata o agravante que o Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo.
Alega que o juízo de base inobservou o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, designando Audiência Una mediante aplicação da regra
contida no art. 400 do CPP com a consequente oitiva do adolescente como último ato da instrução, além de determinar apresentação de defesa prévia no prazo
de 03 (três) dias - desprezando, a seu ver, a realização de audiência de apresentação prevista nos arts. 184 e 186 do aludido estatuto - e ignorar o prazo de 10
(dez) dias conferido pela legislação processual para apresentação de resposta à acusação.
Aponta ofensa ao contraditório no decisum que recebeu o aditamento da representação ofertada pelo Ministério Públicosem prévia manifestação da defesa.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando-se nula a decisão impugnada e fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de resposta à acusação ou, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento da decisão recorrida até decisão definitiva do colegiado desta Corte.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo.
É o relatório. Decido.
De início, vislumbro que o presente agravo de instrumentotraz em seu bojo matéria cuja urgência enseja a necessidade de apreciação em plantão judiciário, nos
termos dos arts. 18 e 19, §1º, do RITJMA e do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Pois bem. O juízo a quo fixou o prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa, nos termos do art. 186 do ECA, conquanto não tenha realizado
previamente a audiência de apresentação e oitiva do adolescente.
Destafeita, seguiu o procedimento dos artigos 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal, optando, todavia, por não estipular o prazo de 10 (dez) dias para
resposta previsto neste diploma, e sim o prazo de 3 (três) dias do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Decerto, mencionado estatuto, em seus arts. 184 a 186, prevê a necessidade de audiência de apresentação do adolescente, na qual a autoridade judiciária
procederá à sua oitiva, a partir de quando se inicia o prazo de 3 (três) dias para apresentação de defesa prévia, verbis:
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação
ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
[...]
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de
profissional qualificado.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de
testemunhas.
Nesse passo, tendo o juiz deixado de adotar mencionado procedimento para aplicar o previsto no Código de Processo Penal, não se faz razoável que, em
prejuízo ao contraditório, estabeleça o prazo mais exíguo do ECA.
Vislumbro, pois, o dano de difícil reparação que o indeferimento da concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso pode causar ao agravante, na
medida em que a Audiência Una já fora designada para o dia 20.03.2014, em manifesta violação à ampla defesa, vez que o defensor público dela só tomou
ciência em 13.03.2014.
Do exposto, defiro parcialmente a liminar para fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia, que deverá ser recebida com resposta à
acusação, no Processo n° 245-95.2013.8.10.0003, em trâmite no Juízo da 2º Vara da Infância e Juventude da Capital.
Dê-se imediato conhecimento ao juízo a quo, para que preste as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias.
Esta decisão serve como mandado e ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a apresentação de documentos.
Distribua-se regularmente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2014, à 1h38min.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
PLANTONISTA
HABEAS CORPUS Nº 12.251/2014
Paciente : Aquiles de Ribamar Costa Filho
Impetrante : José de Ribamar Ramos Silva
Impetrado : Juiz de Direito Plantonista da Capital
Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06
Relator : Desembargador Vicente de Castro
DECISÃO
1. HC a mim encaminhado às 18:02 horas, em Plantão Judiciário de 2º Grau deste dia 24.03.2014.
2. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José de Ribamar Ramos Silva em favor de Aquiles
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Edição nº 57/2014
Página 77 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
de Ribamar Costa Filho, que estaria a sofrer coação ilegal em face de decisão do MM. Juiz de Direito Plantonista da Vara
Criminal desta Capital.
A inicial da impetração é a de fls. 03-12, em que está o requerente a alegar que o aludido paciente fora preso em flagrante no dia
21.03.2014, ante a imputação da prática do ilícito penal previsto nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para
o tráfico de entorpecente).
Adianta mais que esse cidadão tinha consigo, no momento de seu aprisionamento, a substância entorpecente descrita no Auto de
Prisão em Flagrante contra si lavrado (cópia reprográfica às fls. 13-16). Assevera, porém, que, por ser dependente químico,
mencionada substância destinava-se apenas para consumo próprio, sem utilização, portanto, em tráfico de droga.
Aduz não haver elementos para a decretação da prisão preventiva do paciente, inclusive assinalando que se propõe assumir o
compromisso de “a comparecer a todos os atos processuais”, sustentando “ser réu primário, ter bons antecedentes, residência
fixa e estar colaborando com todas as informações ora (sic) requeridas”.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão da liminar sob a alegação de restarem presentes para tanto os requisitos
do periculum in mora e do fumus boni iuris, e no mérito, seja confirmada a liminar com a consequente expedição de alvará de
soltura.
Instruem o writ os documentos de fls. 13-25.
Conquanto sucinto, é o relatório. Passo à apreciação do pedido liminar.
Inicialmente, cumpre assinalar que o plantão judiciário é destinado às demandas revestidas de caráter de urgência, que justifiquem
a sua promoção fora do expediente forense, ex vi “pedidos de liminares em habeas corpus impetrados contra atos e decisões dos
juízes de direito” (Art. 19, I do RITJMA).
Na espécie, constato que o pleito sob exame e a prova documental que instrui a vertente ação constitucional acham-se falto de
elementos suficientes para a concessão da medida liminar pretendida. Isso porque, in casu, não restam configurados os
pressupostos processuais a autorizarem o deferimento do aludido pleito, notadamente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade
do direito alegado). Com efeito, o deferimento de liminar postulada em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional,
restringindo-se aos casos em que configurada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
A bem de ver, o contexto dos autos, de fato, aponta para a existência da materialidade delitiva e indício suficiente de autoria do
paciente na prática do ilícito penal que lhe é imputado.
Importante ainda assinalar que o impetrante não cuidou de instruir sua petição vestibular com cópia da decisão judicial que teria
decretado a prisão preventiva do paciente, circunstância que está a impedir a constatação da ilegalidade de que estaria a padecer
aludido decisum.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento de
mérito do presente remédio heróico pelo órgão colegiado a que for distribuído.
Proceda-se à regular distribuição do feito.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, MA, 24 de março de 2014, às 20:57 horas.
Vicente de Castro
Desembargador Plantonista
HABEAS CORPUS N° 12.253/2014
Paciente : Denisiane de Fatima Martins de Silva
Advogado : Jose de Ribamar Ramos Silva
Impetrado : “ Juiz de Direito Plantonista da Vara Criminal desta Capital”
Incidência Penal : Art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06
Relator : Desembargador Vicente de Castro
DECISÃO
1. HC a mim encaminhado em Plantão Judiciário de Segunda Grau, neste dia 24 de março de 2014, às 18:04:46 horas.
2. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jose de Ribamar Ramos Silva em favor de
Denisiane de Fatima Martins de Silva, em face de coação ilegal em sua liberdade de deambulação que ela estaria a sofrer por
força de decisão do MM “Juiz de Direito Plantonista da Vara Criminal desta Capital”.
Referida impetração está posta às fls. 03-12 e se acha instruída com documentos (fls. 13-25). Nela é dito que, ante a imputação da
prática de ilícitos penais previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico)[1], a
aludida paciente fora presa em flagrante no dia 21 de março de 2014.
Adianta que a droga apreendida na residência da paciente era para consumo pessoal de seu cônjuge, que é dependente químico,
e não tinha, portanto, nenhuma destinação comercial.
Assinala que, in casu, não se acham configurados os requisitos ensejadores do segregamento cautelar, pelo que aduz restar
vulnerado o direito da paciente à ampla defesa e ao devido processo legal. Assevera, ademais, ser a autuada “ré primária, ter
residência fixa, profissão definida e ter respondido e comprovado todos os fatos descrito (sic) no seu depoimento (...)” - f l. 05.
Sendo assim, conclui, nos termos dos artigos 594 do CCP e 5º, LVI da CF/88 e 9º do Pacto Internacional de Direito Humanos,
possuir a paciente direito de aguardar em liberdade o término da investigação criminal e da instrução processual.
Ao final, requer o deferimento de liminar com subsequente expedição do alvará de soltura em favor de Denisiane de Fatima
Martins de Silva. Pede ainda que, no mérito, seja confirmada a referida medida e, por via de consequência, a concessão da ordem
requestada.
Conquanto sucinto, é o relatório. Passo à decisão.
Inicialmente, cumpre assinalar que o plantão judiciário é destinado às demandas revestidas de caráter de urgência, que justifiquem
a sua promoção fora do expediente forense, ex vi “pedidos de liminares em habeas corpus impetrados contra atos e decisões dos
juízes de direito” (Art. 19, I do RITJMA).
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Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
In casu, constato que o pleito sob exame e a prova documental que o instrui acham-se falto de elementos suficientes para a
concessão da medida liminar pretendida. Isso porque, na hipótese vertente, não resta vislumbrada a ocorrência dos pressupostos
processuais a autorizarem o deferimento da liminar, notadamente no tocante ao fumus boni iuris. O deferimento da liminar
postulada em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, restringindo-se aos casos em que se mostra caracterizada,
prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
Do exame dos autos constata-se, porém, que o impetrante não cuidou sequer de instruir sua petição inicial com cópia da decisão
judicial pela qual fora decretada a prisão preventiva da mencionada paciente, tida como eivada de ilegalidade.
Veja-se que ela fora presa, juntamente com seu cônjuge por haverem sido apreendidos em poder de ambos 31 (trinta uma)
trouxinhas de “ crack” (cf. fls. 13/14), apontando, a hipótese vertente, para a existência da materialidade delitiva e indícios
suficientes de autoria da paciente na prática do ilícito penal que lhe fora imputado.
Registre-se, outrossim, que os argumentos do impetrante, tratando da residência fixa e da primariedade, não foram comprovadas
nesta impetração. Tais circunstâncias, ainda que devidamente corroboradas, não possuem o condão de, isoladamente, obstar a
manutenção da prisão cautelar. Sobre a matéria, o Pretório Excelso e STJ já consignaram:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE A DECRETOU.
NECESSIDADE COMPROVADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS
CONCRETOS. Réu primário e de bons antecedentes, com domicílio certo e ocupação lícita e honesta. Condições que não préexcluem, só por si, a possibilidade de decretação da prisão cautelar. Adoção da técnica da motivação ‘per relationem’.
Legitimidade constitucional. Pedido indeferido.” (Habeas Corpus nº 92.964/RJ, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j.
01.04.2008, unânime, DJe 10.06.2013). Original sem destaques.
“As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o
condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão
da ordem de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida”. (Habeas Corpus nº 276.499/SP (2013/0291567-0), 5ª Turma do
STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 05.11.2013, unânime, DJe 19.11.2013). Original sem destaques.
Impende ressaltar, por fim, que não constato o risco de grave violência sofrida pela paciente, a justificar a concessão in limine da
ordem ora pleiteada[2].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do
mérito do presente writ.
Determino, na oportunidade, que após regular distribuição, seja este feito encaminhado à douta Procuradoria Geral de Justiça,
para pronunciamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, MA, 24 de março de 2014, às 21:30 horas.
Vicente de Castro
Desembargador Plantonista
[1] Lei nº 11.343/06. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
(...)
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
[2] RITJMA. Art. 330. O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave
risco de violência.
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
INTIMAÇÃO
Referência: Mandado de Segurança n. 4984/2013 –SÃO LUIS
Impetrante MAXMILLER RUFINO DE SOUSA
Impetrante ROBSON DAMASCENO DE SOUSA E SILVA
Impetrante PEDRO PAULO DANTAS BRANDÃO JUNIOR
Impetrante LAWAN DE SOUSA GOMES
Impetrante TAYLLON LUIS DE FIGUEIREDO
Advogado PÉRICLES ANTONIO ARAÚJO PINHEIRO
1º Impetrado SECRETARIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP
2º Impetrado FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
Advogado DÉCIO FREIRE
Litisconsorte ESTADO DO MARANHÃO
Procurador RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
RELATOR DES. JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF
Torno público para conhecimento das partes interessadas que se encontram nesta Coordenadoria do Plenário e Câmaras
Reunidas (Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas), os autos em referência, em virtude do deferimento do pedido de vista dos autos
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Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
ao DR. PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO, OAB/MA 11.292, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho às fls. 347
dos autos.
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de fevereiro
de 2014.
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA, Coordenadora.
Tribunal Pleno
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 036183/2012 (0021486-52.2004.8.10.0000) - SÃO LUÍS
Embargante:Estado do Maranhão
Procurador:Dr. Alexandre Cavalcanti Pereira
Embargados: Arnaldo Bruno Silva Oliveira, Clayton Marinho dos Santos, Daíse Maciel Barbalho Vieira e outros
Advogados:Dr. Pedro Duailibe Mascarenhas e outros
Vistos, etc.
A fim de viabilizar os cálculos do quantum da execução, determino a intimação dos embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias,
juntarem aos presentes autos suas fichas financeiras, relativas ao período em questão.
Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
Órgão Especial
ACÓRDÃO Nº 144019/2014-A
ÓRGÃO ESPECIAL
Sessão Administrativa do dia 19 de março de 2014
Recurso Administrativo nº 54358/2014
Recorrente: Éthel Cristina Andrade Lucena Paixão
Recorrido: Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão
Relatora: Desª. Angela Maria Moraes Salazar
Acórdão nº. _______/2014
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA
ACOMPANHAR CÔNJUGE PROMOTOR DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 013/91. UNIDADE FAMILIAR. ART. 226,
CAPUT, DA CF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO.
1. O Estado não pode, contraditoriamente, por o servidor público em uma situação em que tenha que optar pelo seu sustento ou
convivência familiar, ao argumento de inexistência de vagas ou prejuízo ao serviço público, sob pena de ser violada a norma
constitucional de proteção à família.
2. O direito à família e à sua convivência prevalece sobre eventual interesse da Administração Pública. Precedente do STF.
3. Princípio constitucional da proteção da unidade familiar. A instituição familiar, nos termos do art. 226 da CF/88, está assentada
como base da sociedade, merecendo especial atenção e proteção do Estado. Precedentes.
Recurso provido para reformar a decisão impugnada, garantindo à servidora requerente o direito de ser removida da Comarca de
Governador Nunes Freire para a Comarca da Ilha de São Luís, com o fim de acompanhar seu consorte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ADMINISTRATIVO, ACORDAM os Senhores Desembargadores
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao
recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora.Votaram os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES
SALAZAR (Relatora), ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA (Membro suplente eleito, convocado em
razão das férias do Des. Kleber Costa Carvalho, Membro titular eleito, conforme Portaria GP-2242014), LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA e RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE.Abstiveram-se de votar os
Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e CLEONES CARVALHO CUNHAAusentes, justificadamente, os
Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR e, em gozo de férias, o
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO.Presidência da Desembargadora ANILDE DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, tendo em vista a ausência justificada da Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE.Sala das Sessões Administrativas do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de março de 2014.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
ACÓRDÃO Nº 144081/2014-A
ÓRGÃO ESPECIAL
Sessão do dia 19 de março de 2014
RECURSO ADMINISTRATIVO N.º 041830/2013 – SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE: GILBERTO DE MOURA LIMA – JUIZ DE DIREITO
ASSUNTO: IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ACÓRDÃO Nº ___________________/2014
EMENTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PRESTADAS PELA SERVENTIA DA 3ª ZONA DE
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE SÃO LUÍS. INOCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO PARA QUE FOSSE FEITA A
VIRTUALIZAÇÃO DO ACERVO EXISTENTE. NÃO IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO ACERTADA.
RECURSO IMPROVIDO.
- Não havendo dolo ou ma-fé da Titular do Cartório da 3ª Zona de Registro Civil de Pessoas Naturais quando da prestação das
informações requeridas pelo Juízo monocrático, tendo sido, inclusive, corrigidas em tempo hábil, não há que se falar em punição,
em razão da inexistência de prejuízo ao Judiciário.
- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ADMINISTRATIVO, ACORDAM os Senhores Desembargadores
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
ÓRGÃO ESPECIAL
Processo Nº: 0001877-34.2014.8.10.0000
Protocolo Nº: 0098962014
IMPETRANTE: ANTONIO DE PÁDUA LUZ,
ADVOGADO(A): CARLOS DIAS CARNEIRO NETO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO SINDICANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Relator(a): RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANTONIO DE PÁDUA LUZ contra atos supostamente ilegais
praticados pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO SINDICANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO e pela PROCURADORA GERAL DE
JUSTIÇA DO MARANHÃO.
O impetrante sustenta que foi instaurado processo administrativo disciplinar nº 3846AD/2013 por meio da Portaria Reservada nº
03/2013 de 11 de junho de 2013 com a finalidade de investigar transferências e depósitos bancários na conta corrente do mesmo,
efetuados pelas Prefeituras de Santa Filomena do Maranhão e Barra do Corda.
Assevera que a Administração Superior do Ministério Público não observou as datas dos supostos depósitos suspeitos na conta
corrente do impetrante que ocorreram entre os anos de 2002 a 2005, tendo o último depósito ocorrido há mais de 8 (oito) anos de
forma que ocorrera a prescrição.
Ao final, pede a concessão de liminar para que seja suspenso o curso do referido processo administrativo disciplinar e no mérito o
reconhecimento da prescrição e bis in idem da falta funcional no processo administrativo referido com o seu devido arquivamento.
Eis o que cumpria relatar. Decido.
A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009), dispõe em seu artigo 7º, inciso III, que para a concessão da medida
liminar requerida, exige-se que estejam presentes, conjuntamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a relevância
dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier
a ser conhecido na decisão de mérito.
Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que não se encontram devidamente comprovados os requisitos
para a concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora, especialmente porque a apreciação da
liminar se confunde com o mérito.
Assim, a pretensão do impetrante será melhor examinada somente de modo definitivo, quando do julgamento do mérito do
mandamus, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez)
dias, enviando-se-lhe cópias da inicial do mandamus e dos documentos que a instruem, bem como, nos termos do art. 7º, inciso II,
da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de dez dias.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de março de 2014.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
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Edição nº 57/2014
Página 81 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
ÓRGÃO ESPECIAL
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO/PROCESSO DE EXECUÇÃO/EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÚMERO PROCESSO: 0010064-65.2013.8.10.0000
NÚMERO PROTOCOLO: 044754/2013
EXEQÜENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS-MA, DUALIBE MASCARENHAS ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO (A) (S): PEDRO DUALIBE MASCARENHAS E DORIANA DOS SANTOS CAMELLO
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA: SÃO LUÍS
D E S P A C H O:
Pelo que consta da certidão de fls. 215 o Mandado de Citação para eventual oposição de embargos pelo Estado do Maranhão nunca fora assinado ou devolvido
para cumprimento, pese remetido ao Gabinete do antigo relator para tal fim (fl. 216). Desse modo, sem perda de tempo, determino a citação do Estado do
Maranhão para fins do artigo 730 da Lei Adjetiva Civil, onde deverá constar no mandado que o executado disporá de 30 (trinta) dias para, se quiser, opor
embargos Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador Relator
Câmaras Cíveis Reunidas
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA n.º 6476/2008 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: FÁBIA SOUZA MIRANDA.
ADVOGADO (A) (S): ANTONIO AUGUSTO SOUSA (SOUSAUGUSTO) E OUTROS.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO
Intime-se a impetrante para se manifestar acerca das informações apresentadas pelo impetrado às fls. 399/401.
São Luís, 20 de março de 2014.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 9.537/2014
Embargante : Estado do Maranhão
Procurador : Raimundo Soares de Carvalho
Embargadas : Valentina Lemos Moraes e outra
Relator : DesembargadorVicente de Castro
DESPACHO
01. Proceda-se ao apensamento deste feito aos autos da Execução nº 26.525/2013, esta relativa ao Mandado de Segurança Coletivo nº 20.700/2004.
02. Face à sua conformidade com a norma do art. 741 do CPC[1], recebo os Embargos à Execução opostos pelo executado (cf. fls. 03-12), sobre os
quais deverão as embargadas se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, inclusive para os fins prescritos no art. 236 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 24 de março de 2014.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
[1]CPC, Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença;
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 9.540/2014
Embargante : Estado do Maranhão
Procurador : Raimundo Soares de Carvalho
Embargados : Alcenísio Tecio Leite de Sá e outros
Relator : Desembargador Vicente de Castro
DESPACHO
01. Proceda-se ao apensamento deste feito aos autos da Execução nº 12.943/2013, esta relativa ao Mandado de Segurança Coletivo nº 20.700/2004.
02. Face à sua conformidade com a norma do art. 741 do CPC[1], recebo os Embargos à Execução opostos pelo executado (cf. fls. 03-13), sobre os
quais deverão os embargados se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
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Edição nº 57/2014
Página 82 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Publique-se, inclusive para os fins prescritos no art. 236 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 24 de março de 2014.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
[1]CPC, Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença;
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGOS À EXECUÇÃO n.º 55.235/2013 - SÃO LUÍS.
(Número único: 0012053-09.2013.8.10.0000).
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A) (ES): ADRIANO CAVALCANTI.
EMBARGADO: ARMANDO DE SOUSA MARQUES JUNIOR.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO
Trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face do Mandado de Segurança n.º 20.231/2012, que lhe move ARMANDO
DE SOUSA MARQUES JUNIOR, ora Embargado.
Por estarem presentes os requisitos de cabimento, recebo os presentes embargos à execução.
Determino a intimação do Embargado, Armando de Sousa Marques Júnior, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer, se quiser, impugnação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2014.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.021/2014 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0000510-84.2013.8.10.0072
IMPETRANTE: JAYSON WESLLEY ALVES LIMA
Advogado: Dr. Cícero João Batista
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO MARANHÃO
2º IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Jayson Weslley Alves Lima contra atos supostamente ilegais do Secretário de Estado da Gestão e
Previdênciado Maranhão e da Fundação Getúlio Vargas, que considerou inapto o candidato nos exames médicos, no concurso público para provimento do cargo
de soldado combatente do interior, regulado pelo Edital nº 03/2012.
O impetrante assentou que concorreu para o cargo acima mencionado e foi considerado inapto na terceira fase do certame, constituída de Exames Médicos e
Odontológicos, ao argumento de que não teria apresentado o exame de Lues - VDRL.
Afirmou que o referido exame foi realizado conforme o edital, junto ao Laboratório Carvalho e que ao fazer a entrega dos exames junto à banca este estava
faltando, momento em que se dirigiu ao laboratório e retornou com o resultado ainda dentro do horário previsto na convocação, contudo o mesmo não foi
considerado pelo médico, que informou já ter passado a vez do candidato. Fez provas das alegações juntando Boletim de Ocorrência e apresentando o exame,
cujo resultado foi não reagente, razão pela qual protocolou recurso administrativo, mas teve o pedido indeferido, o que entende afrontar os princípios da
isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o deferimento da liminar para autorizar a sua participação nas demais etapas
do certame.
O feito foi inicialmente protocolado na justiça de primeiro grau, que reconhecendo a sua incompetência, remeteu os autos à esta Corte.
Era o que cabia relatar.
A medida liminar em Mandado de Segurança tem por finalidade resguardar o pretenso direito alegado pelo autor até que haja o julgamento do mérito da ação e
deve ser deferida quando devidamente demonstrados os elementos necessários.
Trata-se de um provimento cautelar, admitido quando sejam relevantes os fundamentos da impetração, porém não importa em uma antecipação do julgamento,
não afirma direito, visa apenas preservar a parte de uma lesão irreparável, sustando de forma provisória os efeitos do ato impugnado[1].
No presente caso, entendo que os requisitos necessários à concessão do pedido se encontram configurados, pois o impetrantefez seu exame de Lues - VDRL
em data anterior ao dia da sua convocação, tendo-o apresentado na data correta, porém depois do horário que fez a entrega dos demais exames.
Ajurisprudência dos tribunais tem adotado um certo grau de flexibilidade na interpretação do edital de concurso público, quanto ao aspecto da não-previsibilidade
de evento imprevisível que possa prejudicar o candidato, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
MARANHÃO. ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE UM DOS EXAMES EXIGIDOS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DESCABIMENTO.
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Edição nº 57/2014
Página 83 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITOS DA
TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. I - A ausência de entrega de um dos exames médicos listados no edital não pode redundar em eliminação
do candidato, por ser medida desarrazoada e desproporcional, já que logrou êxito em todas as etapas meritórias, não podendo ser alijado da disputa
por questão meramente formal, que pode ser suprida posteriormente. II - Em matéria de concurso público, os atos administrativos não escapam do controle
do Poder Judiciário. Desde que violem algum dos princípios que regem a seleção dos melhores candidatos para provimento dos cargos públicos, os atos
praticados pela Administração podem ser objeto de apreciação judicial, notadamente se estiverem em confronto com os princípios da legalidade, da isonomia,
da razoabilidade e da proporcionalidade. III - Preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado, amparado em prova inequívoca, e do perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a antecipação da tutela de mérito, nos termos do art. 273 do CPC. IV -Recurso provido. (TJMA,
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46.318/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, DJ. 10/12/2013).
APELAÇÃOCÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM FASE DE EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO
MÉDICA. AUSÊNCIA DE UM DOS DEZOITO EXAMES EXIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE DOLO DO CANDIDATO. BOA-FÉ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZOPARA A ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. ENTREGA POSTERIOR DE EXAMES POR
OUTROS CANDIDATOS. Se o candidato comparece à fase de avaliação médica de concurso público, deixando de apresentar somente um dos dezoito
exames exigidos, por razões totalmente alheias à sua vontade, demonstrando nos autos que o exame não entregue fora realizado em data anterior à
data da avaliação e estaria, portanto, pronto para ser apresentado, há de se reconhecer a possibilidade de entrega posterior do exame, inclusive em
atendimento ao princípio da isonomia, tendo em vista que a outros candidatos foi permitida a complementação de exames. Sendo assim, deve ser
anulado o ato da banca examinadora que considerou o candidato inapto na fase de avaliação médica, por ferir o princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, máxime porque o candidato foi examinado pessoalmente por médico, o qual afirmou que ele não apresentava quaisquer sinais clínicos de
doença.Então, tendo o candidato apresentado o exame faltante antes da publicação do resultado final da fase de avaliação médica, há de ser revisto o resultado
provisório, uma vez que devidamente verificada a aptidão do candidato para o exercício do cargo. (TJDFT, 20060111283587APC, Relator NATANAEL
CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 28/01/2009, DJ 09/02/2009 p. 63).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. ENTREGA DE EXAME NEUROLÓGICO EM DATA
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CANDIDATO. PEDIDO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. - O recurso do autor para
declaração de sua aptidão física e psicológica fora reconhecido administrativamente pela junta médica, não havendo, portanto, falar em tratamento diferenciado
em razão da não entrega do exame neurológico em momento oportuno. Se o apelado deixou de entregar o referido exame não foi por negligência ou
desleixo seu, mas por fator externo, como reconhecido pelo próprio médico que realizou o exame neurológico no paciente. - Apelo e remessa oficial
desprovidos. (TRF-4 - AC: 8402 RS 2004.71.02.008402-8, Relator: VALDEMAR CAPELETTI, Data de Julgamento: 02/04/2008, QUARTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 14/04/2008).
Diantedesse contexto, verifica-se que a eliminação sumária do candidato, aprovado em todas as etapas anteriores, em razão da apresentação do exame poucas
horas depois da convocação mostra-se desproporcional, já que se trata de uma simples questão formal sanável, que poderia ser suprida.
Sobre o tema já se manifestou esta Corte, verbis:
DIREITOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE UM DOS EXAMES EXIGIDOS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DESCABIMENTO. CONTROLE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO. I - A ausência de entrega de um dos exames médicos listados no edital não pode redundar em eliminação do candidato, por ser
medida desarrazoada e desproporcional, já que logrou êxito em todas as etapas meritórias, não podendo ser alijado da disputa por questão
meramente formal, que pode ser suprida posteriormente. II - Em matéria de concurso público, os atos administrativos não escapam do controle do Poder
Judiciário. Desde que violem algum dos princípios que regem a seleção dos melhores candidatos para provimento dos cargos públicos, os atos praticados pela
Administraçãopodem ser objeto de apreciação judicial, notadamente se estiverem em confronto com os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e
da proporcionalidade. III - Preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado, amparado em prova inequívoca, e do perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação, deve ser deferida a antecipação da tutela de mérito, nos termos do art. 273 do CPC. IV -Recurso provido.
(TJMA, AI nº 46.318/2013, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Dj. 10/12/2013).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AUSÊNCIA DE EXAME. ELIMINAÇÃO. ÔNUS DO
CANDIDATO. CULPA DE TERCEIRO. IMPUTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Os princípios são espécies de normas, tendo, portanto,
força normativa para incidir no caso concreto. 2. Incide o princípio da proporcionalidade, como forma de guiar atos administrativos em sede de concurso
público, de maneira que a mera falha na entrega de um exame não implica em eliminação, mormente se o candidato corrige o erro ainda na fase do
recurso administrativo. 3. Agravo regimental provido.
(TJMA, AReg nº 45.993/2013, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Dj. 31/01/2014).
Dessa forma, entendo que resta caracterizado o fumus boni iuris em favor do impetrante.
Com relação ao risco de dano irreparável, é inequívoco que a eliminação do candidato do certame, por não ter sido considerado apto nos Exames Médicos,
importará na ineficiência do futuro julgamento do mérito da presente ação. Assim, entendo que deve ser garantido ao impetrante a possibilidade de
prosseguimento no certame.
Assim, presentes os requisitos exigidos em lei, defiro o pedido liminar.
Notifiquem-se os impetrados, para, em 10 (dez) dias, prestarem as informações pertinentes, encaminhando-lhes cópia da inicial e demais documentos que a
instruem.
Proceda-se, ainda, à citação do Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009[2].
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2014.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
[1]Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 31ª ed. Ed. Malheiros.2008. p. 83.
[2]Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito;
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 06.446/2014 - SÃO LUIS - (Numeração Única 0001313-55.2014.8.10.0000).
Rescindente : Maria Regina de Mello.
Advogado : Vinicius Cesar de Berrêdo Martins.
Rescindenda : Edite Dias de Almeida Andrade.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da certidão de fls.371, bem como em razão da petição de fls. 373/374, na qual a rescindente vem informar o novo endereço da
rescindenda, determino a citação de Edite Dias de Almeida Andrade no endereço Rua São Bernardo, nº 170, Quadra 26, Olho D"Água, nesta capital (CEP:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 84 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
65.065-440), para que, querendo, venha a oferecer defesa nos presentes autos, a ser feita no prazo de 15 (dias) dias, nos termos do art. 491 do CPC c/c o art.
454 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de março de 2014.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12039/2013
Nº ÚNICO: 0002671-89.2013.8.10.0000
IMPETRANTE: LÍDIA RODRIGUES SOARES
ADVOGADOS: ROBERTO TAVARES DE SOUZA E OUTRO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO MARANHÃO E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DESPACHO
Autue-se a petição de fls. 789/86 como embargos de declaração.
Após, retornem-se os autos conclusos.
São Luís, 20 de março de 2014.
Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.571/2013 (Numeração Única 0013030-98.2013.8.10.0000).
Impetrante : Igor Oliveira Portela.
Advogado : Hugo Oliveira Portela.
Impetrado : Ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Litisconsorte : Estado do Maranhão.
Proc. de Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a Excelentíssima Desembargadora Nelma Sarney, entendendo não se tratar de matéria a ser apreciada em sede de Plantão
Judiciário, determinou a distribuição do feito.
Diante disso, o presente mandamus foi distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, que, inclusive, proferiu
decisão indeferindo o pleito liminar (fls. 47/50).
Após a emissão de parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça, os autos vieram-me equivocadamente conclusos.
Desta feita,determino a remessa dos autosao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de março de 2014.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
PAUTA EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SERÃO JULGADOS PELAS PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, TERÇA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2014, ÀS QUATORZE
HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
1-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos Infringentes NÚMERO PROCESSO N.º 000566935.2010.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 009550 / 2011 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE: VANDIRA DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADA:
MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA
EMBARGADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LORENA DUAILIBE CARVALHO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
___________________________
2-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0002100-21.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 009527 / 2013 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE:
FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAVES
ADVOGADA:
ELIZABETH DE JESUS SANTOS
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA-SR FÁBIO GONDIM
ADVOGADOS:
CHRISTIANE MORAIS RIBEIRO DE MELO, MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FGV PROJETOS - CONCURSOS- SR CARLOS IVAN
2º IMPETRADO:
SIMONSEN LEAL
ADVOGADO:
DÉCIO FREIRE
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 85 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
PROCURADOR: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
3-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0002573-07.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 011642 / 2013 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MARIA EDILEUZA COSTA CARVALHO
ADVOGADOS: AMANDA PINHEIRO AMORIM, AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
2º IMPETRADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTE PEREIRA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
4-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0005592-21.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 025685 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE: MARILIA RAFAELA MARTINS TOMAZ ROCHA
ADVOGADO:
GILMAR DOS SANTOS TAVARES
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: NATÁLIA E SILVA FERNANDES, MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA
2º IMPETRADO: ESTADO DO MARANHÃO
3º IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV
ADVOGADO:
DÉCIO FREIRE
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
5-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos Infringentes NÚMERO PROCESSO N.º 003314744.2012.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 048995 / 2013 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO:
JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
ANA LOURDES PIMENTA ROCHA, ANDRÉYA MÁRCYA DE HOLANDA ARAÚJO VIANA, FABRICIO
EMBARGADOS:
DRUMMOND VIEIRA DA SILVA, HALDENNE RANIERY MENDONÇA DE SOUZA.
ADVOGADA:
ALICE MICHELINE MATOS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
6-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0014341-32.2010.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 021149 / 2010 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
LÍDICE VANIA DUARTE RAMOS
ADVOGADO:
CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDENTE DA
IMPETRADO:
COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO.
1º
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCACÃO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE:
2º
ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE:
PROCURADORA: FAUSTA MARIA DE SOUSA PEREIRA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
7-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0001933-72.2011.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 009167 / 2011 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
KERLLYANY SANTOS SOARES
ADVOGADOS:
EDSON GOMES MARTINS DA COSTA, RENATA DE CASSIA ALMEIDA COSTA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO, SECRETÁRIO
IMPETRADO:
DE ESTADO DA EDUCACÃO DO MARANHÃO.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
8-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 86 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
PROCESSO N.º 0000331-75.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 001615 / 2013 - SÃO LUÍS.
CHARLES GOMES DA SILVA, THIAGO DANTAS FREIRE, LAURO COELHO FERREIRA NETO, ALEX REGO
BARBOSA, JOÃO HENRIQUE ALVES REIS, FÁBIO MICHEY COSTA DA SILVA, CID PEREIRA MACIEL,
IMPETRANTES:
RAPHAEL CARDOSO DOS REIS, THIAGO GARDON FILIPPINI, JOÃO GABRIEL CRUZ TERSI, ANDERSON
CARVALHO PIRES, FÁBIO HENRIQUE BRAGA ARAGÃO, LUCIANO CORREIA BASTOS.
ADVOGADOS: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTRO
1º
SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO:
2º
ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO:
3º
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
IMPETRADO:
ADVOGADO: DÉCIO FREIRE
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
___________________________
9-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0001440-27.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 006064 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
JOSÉ FRANCISCO BORGES DA SILVA, ADALBERTO RAMOS CARNEIRO.
ADVOGADO:
FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP
ADVOGADOS:
CHRISTIANE MORAIS RIBEIRO DE MELO, MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
10-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0001756-40.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 007836 / 2013 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE:
TUYRA MIKAELLE ALMEIDA JORGE
ADVOGADOS:
CADIDJA SUZI ALMEIDA ELOI, IRAPOÃ SUZUKI DE ALMEIDA ELOI, ELIAS ELOI DE SOUSA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO MARANHÃO PRESIDENTE
1º IMPETRADO:
DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO
ADVOGADOS:
MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA, CHRISTIANE MORAIS RIBEIRO DE MELO.
1º
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
LITISCONSORTE:
ADVOGADOS:
DÉCIO FREIRE, ALEX BORRALHO
2º
ESTADO DO MARANHAO
LITISCONSORTE:
PROCURADOR:
VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
___________________________
11-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0002159-09.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 009790 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE: FABRIZIO SILVESTRE RABELO SANTOS
ADVOGADOS: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE, FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE.
IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDENCIA
ADVOGADOS: CHRISTIANE MORAIS RIBEIRO DE MELO, MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA.
RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
___________________________
12-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0002223-19.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 010158 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
JONAS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:
EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA - SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO
IMPETRADO:
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO:
MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 87 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
RELATOR:
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
___________________________
13-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0002605-12.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 011811 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
PAULO TADEU MENDES SILVA
ADVOGADO:
JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO:
MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA, CHRISTIANE MORAIS RIBEIRO DE MELO.
2º IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV
ADVOGADO:
DÉCIO FREIRE, ALEX FERREIRA BORRALHO.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
___________________________
14-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0002720-33.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 012302 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE: THACILA RODRIGUES SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO LAUNÉ RODRIGUES, FERNANDA LAUNÉ RODRIGUES.
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA-SR FÁBIO GONDIM
2º IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS-FGV SR CARLOS IVAN SIMONSEN
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
___________________________
15-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0002766-22.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 012687 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE: IGOR HYMMIOLLAN PIMENTA DE MORAES REP POR SEU PAI JOSÉ REINALDO MAFRA DE MORAES
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO, EDUARDO SIDNEY CUTRIM RAMOS.
1º IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADOS: DÉCIO FREIRE, ALEX FERREIRA BORRALHO.
2º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP
ADVOGADOS: MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA, JORGE LUÍS DE CARVALHO NINA.
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
___________________________
16-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0002849-38.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 013424 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
CLAUDIO REIS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS:
NÁDIA CRISTINA COSTA FERREIRA DE ALENCAR, FRANKLIN ROBSON MENDES.
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS:
JORGE LUÍS DE CARVALHO NINA, MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA
2º IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV PROJETOS CONCURSOS
ADVOGADO:
DÉCIO FREIRE
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
17-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0003387-19.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 015848 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES
ADVOGADO:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - FÁBIO GONDIM
2º IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
ADVOGADO:
DÉCIO FREIRE, ALEX FERREIRA BORRALHO.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
RELATOR:
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
___________________________
18-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 88 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0003438-30.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 016216 / 2013 - SÃO LUÍS.
DANIEVERSON FERNANDES BARRETO, ALDO BRAION SILVA SANTOS, JAMERSON GUIMARÃES,
IMPETRANTES: DENIVALDO ASEVEDO MAFRA JUNIOR, NATHALIA MACIEL CAMARA, JORGIANA DO NASCIMENTO
FREITAS, FILARDES CESAR SILVA SANTOS.
ADVOGADA:
MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP
ADVOGADOS:
CHRISTIANE MORAIS RIBEIRO DE MELO, MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA.
2º IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS-FGV
ADVOGADO:
DÉCIO FREIRE
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: ORLICA MARIA MARTINS PEREIRA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
19-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0003979-63.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 018882 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
CHRISTIAN AMARAL RESTIER
ADVOGADOS:
PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO, ARYS FRANK FONSECA DE ARAÚJO.
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MARANHÃO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS:
JULIANA CASTELO BRANCO FREIRE DA SILVA, MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
___________________________
20-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0004838-79.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 022545 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
AMNON COSTA SOUSA
ADVOGADA:
RACHEL ELIZA PEREIRA
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - FÁBIO GONDIM
ADVOGADO:
MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA
2º IMPETRADO: CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADO(A): DÉCIO FREIRE
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: FAUSTA MARIA DE SOUSA PEREIRA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
21-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0022772-47.2013.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 026207 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
AGSPAR CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO:
ITALO DE SOUSA BRINGEL
IMPETRADO:
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SINFRA
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR: ADRIANO CAVALCANTI
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
___________________________
22-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0005850-31.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 027380 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
CARLOS ANTONIO DOS PASSOS
ADVOGADO:
JORGE LUIS FRANÇA SILVA
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA
ADVOGADOS:
JORGE LUÍS DE CARVALHO NINA, MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
23-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 89 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0005825-86.2011.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 029019 / 2011 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
ADIERTON RICARDO VIANA LIMA
ADVOGADO:
JOSÉ AMANCIO DE ASSUNÇÃO NETO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO, SECRETÁRIO
IMPETRADO:
DE ESTADO DA EDUCACÃO DO MARANHÃO.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: ORLICA MARIA MARTINS PEREIRA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
24-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0006506-85.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 030061 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
ALEX ARAGÃO MELO
ADVOGADO(A): YASSER MARTINS YASSINE
IMPETRADO:
ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO:
MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
25-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0006722-46.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 030519 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE: ALEX DOS SANTOS COSTA
TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA, ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE
ADVOGADOS:
MENDONÇA JÚNIOR.
1º
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA- SR. FABIO GODIM
IMPETRADO:
ADVOGADOS: NATÁLIA E SILVA FERNANDES, MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA.
2º
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FGV POJETOS CONCURSOS CARLOS SIMONSEN LEAL
IMPETRADO:
ADVOGADO: DÉCIO FREIRE
RELATOR:
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
___________________________
26-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0008898-95.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 038485 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA/MA
ADVOGADOS:
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO E SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO MARANHAO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
27-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0009035-77.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 039354 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
JOSE LEONARDO DE SOUSA CRUZ
ADVOGADA:
CHRISTYANE MONROE MORENO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO:
SEGEP
ADVOGADA:
CHRISTIANE MORAIS RIBEIRO DE MELO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
RELATORA:
Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
___________________________
28-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0009680-05.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 043505 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
INSTITUTO MARANHENSE DE EDUCAÇÃO PESQUISA EXTENSÃO E CULTURA - IMEPEC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 90 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
ADVOGADA:
AMANDA COSTA DE SOUZA
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA DO MARANHÃO SETRES
1º LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS IBRAPP
ADVOGADO:
LEONARDO TADEU ARAGÃO PINHEIRO
2º LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
___________________________
29-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0009486-05.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 042353 / 2013 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE:
RAFAEL REGIS DE SOUSA AGRIMAR
ADVOGADO:
FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHAO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
30-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0009830-83.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 044179 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
VALÉRIA MARIA GARCIA RODRIGUES
ADVOGADO:
GABRIEL SILVA BARROS
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP
ADVOGADO:
JORGE LUÍS DE CARVALHO NINA
2º IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADO:
DÉCIO FREIRE
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: FAUSTA MARIA DE SOUSA PEREIRA
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
___________________________
31-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0010027-38.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 044653 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
RAFAEL AZEVEDO MELO
ADVOGADO:
JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA
ADVOGADA:
CHRISTIANE MORAIS RIBEIRO DE MELO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
___________________________
32-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0010320-08.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 045464 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
MICHAEL SILVA LEITE
ADVOGADAS:
JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA, PALOMA QUINTANILHA VELOSO.
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP
2º IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV
ADVOGADO:
DÉCIO FREIRE
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARNAHO
PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
RELATORA:
Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
___________________________
33-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0010461-27.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 046383 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTES: WESLLEY PHELIX SILVEIRA RABELO, JAINARA SOUSA SANTOS.
ADVOGADO:
LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - FÁBIO GONDIM
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FGV PROJETOS - CONCURSOS- SR CARLOS IVAN
2º IMPETRADO:
SIMONSEN LEAL
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Edição nº 57/2014
Página 91 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
ADVOGADO:
DÉCIO FREIRE
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
___________________________
34-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0011393-15.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 051010 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE: ANTONIO FLAVIO DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - FÁBIO GONDIM
ADVOGADO: JORGE LUÍS DE CARVALHO NINA
RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
___________________________
35-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0012335-47.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 057559 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS - MA
ADVOGADA:
SONIA MARIA LOPES COELHO
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
___________________________
36-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO
PROCESSO N.º 0012716-55.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 059659 / 2013 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ICATU
ADVOGADO:
WALNEY DE ABREU OLIVEIRA, PABLO ALVES NAUE.
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC
ADVOGADO:
MÁRCIO ANTONIO LAUANDE CARDOSO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
RELATORA:
Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
___________________________
37-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos Infringentes NÚMERO PROCESSO N.º
0031177-43.2011.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 030204 / 2013 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
ADEMIR DE LIMA NUNES, AIRTON RODRIGUES DOS SANTOS, ALCINDO FERREIRA DA SILVA FILHO,
AFÍCIO ALVES SILVA, ALDECY MORAES SANTANA, ALCEBIADES DA COSTA MATOS, ANTONINHO
TEODORO FERREIRA JÚNIOR, ANTÔNIO CARLOS DA PAIXÃO, ANTONIO DA SILVA, ANTÔNIO DOS REIS
BELLO DE SOUSA, ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA, ANTÔNIO CHAVES SOBRINHO, ANTÔNIO
EVANGELISTA DE SOUSA FILHO, ANGELA MARIA SILVA FARIAS, ANTONIO HILDEBRANDO MOREIRA
ALMEIDA, ANTÔNIO JORGE CARIMA FERREIRA, ANTÔNIO JOSÉ DA PAIXÃO ROCHA, ANTONIO JOSE DA
SILVA FILHO, CARLOS ALBERTO SANTOS GASPAR, CARLOS HENRIQUE FERNANDES, CLEBER
RODRIGUES ROCHA, CARLOS CÉSAR FERREIRA LIMA, CÍCERO MECENE GONÇALVES DE BARROS,
CARLOS MAGNO DURANS SERRA, DORIEDSON SOARES, EDILSON CANTANHEDE VALE, ELIEL MUNIZ
MACIEL, EDMILTON SILVA DE OLIVEIRA, ELIENAY FARIAS PEREIRA, ESMERALDO BATISTA SOUSA
JÚNIOR, FRANCINILSON DA SILVA BORGES, FRANCISCA TEREZA MACHADO DE QUEIROZ LENA
ROMÃO, FRANCISCO TASSIO SILVA MAGALHAES, FRANCISCO DE CASTRO RIBEIRO, FRANCISCO
VENTURA DAS CHAGAS, FRANCISCO VIANA RIBEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO RODRIGUES,
GEOVAM OLIVEIRA DA SILVA, IZAC GOMES DA FONSECA, IVAN DA SILVA AMORIM, GONÇALO SILVA DE
MORAIS, JAGNER AMORIM GARCIA, JAIRES CAMPOS DE SOUSA, JOACI COSTA DOS SANTOS, JEOVÁ
DA SILVA MAIA, JEOVAH OLIVEIRA DE SOUSA, JOACI PAIANO, JOANY PAULINO DOS SANTOS, JOAQUIM
BARROS MENDONCA, JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO, JOELSON DE SOUSA QUEIROZ, JOSÉ
EMBARGADOS:
DIVINO GOMES DA SILVA, JORDAN JOSE DO PATROCÍNIO COSTA IBIAPINA, JOFRAN RODRIGUES
OLIVEIRA, JORGE LUÍS PINHO DE MELO, JOSÉ MARIA LIMA SILVA, JOSÉ ORLANDO BARROS DE SOUSA,
JOSÉ DE RIBAMAR SANTANA, JOSÉ TRINDADE CARDOSO, JOSÉ WILAME ALVES PAULINO, JOSÉ
RAIMUNDO DE SOUSA LEITE, KARLOS CHRISTIAN MILHOMEM SIPAUBA, LUIS CLÁUDIO OLIVEIRA
FURTADO, MANOEL BENEDITO FERREIRA, LUIS EDUARDO FREITAS MENDES, MANOEL CAVALCANTE
DE ARAÚJO, MANOEL PEREIRA CRUZ, MANOEL MESSIAS LOPES CAVALCANTE, MARCOS ANTÔNIO
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Edição nº 57/2014
Página 92 de 1164
ADVOGADO
RELATOR:
REVISOR
SUBSTITUTO:
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO REGO, MARIA NILTA SOUSA SANTOS, MOISÉS MENDONÇA
DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO BALTAR SIMÕES, OSVALDO GOMES PESTANA,
PATRÍCIO DA SILVA ALMEIDA, PATRIK ALVES DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE CAMPOS DOS ANJOS,
NELSON EDUARDO SOUSA LOPES, RAIMUNDO BEZERRA CANTANHEDE NETO, PEDRO LUIZ COSTA,
RAIMUNDO CANTANHEDE FRANCO, RAIMUNDO GIVALDO PEREIRA SILVA, RAIMUNDO NONATO
RODRIGUES ARAÚJO, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA PEREIRA, RAIMUNDO PIRES DA SILVA GALDINO,
RAIMUNDO SOUSA ARAGÃO NETO, RANILSON LOPES ALMEIDA, REGINALDO MARTINS BRITO,
ROBERVAL GUERREIRO PEREIRA, REGINALDO SOUSA, ROBSTON ARAÚJO SOUSA, ROGERIO DOS
SANTOS RIBEIRO, JOSIVAN DE JESUS FERREIRA DE MELO, SIMPLÍCIO MAIA ALVES DA SILVA, SIMIÃO
AMORIM RODRIGUES, SERGIO GERMANO CAVALCANTE, VALMIR ALVES DE ABREU, VALDEREIS
EUZÉBIO FERREIRA, WILLIAM ROMÃO.
EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JÚNIOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
___________________________
38-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos Infringentes NÚMERO PROCESSO N.º
0024732-09.2011.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 031321 / 2013 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
JOSÉ CÍCERO LOPES DA SILVA, MARCOS CASTELO BRANCO, FRANCISCO CARVALHO SANTOS,
EMBARGADOS: SELVANILA FREIRE FERREIRA FARIAS, SILVANA MARIA DIAS, RAIMUNDO NONATO QUINZEIRO
SOBRINHO, ESTEFANE MOURA DIAS, MARIA BENEDITA NOGUEIRA PINHEIRO.
ADVOGADO:
DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
___________________________
39-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos Infringentes NÚMERO PROCESSO N.º
0031490-04.2011.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 045552 / 2013 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
ÉRIKA LOPES NOGUEIRA, NALDIR DE JESUS VALE LOPES, ANA PAULA FRANCO DE CASTRO, MÁRCIA
EMBARGADOS: REGINA BRITO BRENHA, ILMA PEREIRA ROQUE, ANA AMELIA DE OLIVEIRA MENDONÇA, VALDELICE
FERREIRA DA SILVA.
ADVOGADO:
RENATO CÉSAR MIRANDA FONSECA
RELATOR:
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
___________________________
40-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos Infringentes NÚMERO PROCESSO N.º
0002276-48.2012.8.10.0060 PROTOCOLO N.º 030477 / 2013 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
MARIA ONEIDE SILVA TORRES, RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, JOELMA FREITAS DE
EMBARGADO:
OLIVEIRA, DIEGO MENDES CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO DE PAULA, ELIANE
RODRIGUES DA SILVA CARVALHO, HORTEVALME URSULINO DE MORAES.
ADVOGADO:
HYLDEMBURQUE CHARLES COSTA CAVALCANTE
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
SUBSTITUTO:
___________________________
41-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos Infringentes NÚMERO PROCESSO N.º
0011513-89.2012.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 030212 / 2013 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
EMBARGADO: DIEGO PADILHA TRINDADE
ADVOGADO:
FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
___________________________
42-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos Infringentes NÚMERO PROCESSO N.º
0036810-35.2011.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 035836 / 2013 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE:JOSEMILSON PEREIRA GEDEON, GIANNA PEREIRA GEDEON.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 93 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
ADVOGADA: FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS RAMOS
EMBARGADO: VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: SAULO GONZALES BOUCINHAS E OUTROS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
REVISORA:
Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
___________________________
43-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa | Ação Rescisória NÚMERO PROCESSO N.º 000438640.2011.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 021476 / 2011 - SÃO LUÍS
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO RESCINDENTE:
SINTRAJUFE
EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORRÊA, MILTON RICARDO
ADVOGADO:
LUSO CALADO.
RESCINDENDO: ALCEBIADES TAVARES DANTAS
ADVOGADO:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO.
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
___________________________
44-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Outros Procedimentos | Incidentes | Exceções | Exceção de Suspeição NÚMERO
PROCESSO N.º 0000309-96.2010.8.10.0137 PROTOCOLO N.º 025110 / 2010 - TUTÓIA
EXCIPIENTE: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO
ADVOGADO: CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO
EXCEPTO: MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA - JUIZ TITULAR DA COMARCA DE TUTÓIA
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
45-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Execução | Embargos | Embargos à Execução NÚMERO
PROCESSO N.º 0006890-19.2011.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 034950 / 2011 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RODRIGO MAIA ROCHA
EMBARGADO: DARLY DE BRITO AZEVEDO
ADVOGADO:
EDSON RANYERE PENHA DE FREITAS
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
46-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo Cautelar | Cautelar Inominada NÚMERO PROCESSO N.º 000333761.2011.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 016462 / 2011 - SÃO LUÍS
REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: FELIPE ANTÔNIO RAMOS SOUSA
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADA: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
47-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos
Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Intervenção em Município
NÚMERO PROCESSO N.º 0005133-87.2011.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 025227 / 2011 - SÃO BENTO.
REPRESENTANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
REPRESENTADO:
MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA/MA
ADVOGADO:
JOÃO GUSMÃO NETTO
RELATORA:
Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLOVIS BEVILÁCQUA", em São Luís, 25 de março de 2014.
Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
PRESIDENTE DAS PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Processo Nº: 0010253-43.2013.8.10.0000 Protocolo Nº: 0452662013
IMPETRANTE: DANIEL FERREIRA BRAGA,
ADVOGADO(A): VALDINEY SODRÉ VIEGAS, EMILIO EDUARDO PEREIRA PIRES, VANDER RIBEIRO SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 94 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
(1º IMPETRADO): SECRETARIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP,
(2º IMPETRADO): PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV,
(PROCURADOR(A)(ES)): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES): ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
Relator(a): JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
DECISÃO
Daniel Ferreira Braga impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato dito ilegal e abusivo atribuído ao Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado da Gestão e Previdência - SEGEP, Presidente da Comissão Central de Concurso, Dr. Fábio Gondim, titular e, em exercício, Dr. Marcos
Fernando Fontoura dos Santos Jacinto, e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV, Dr. Carlos Ivan Simonsen Leal, pelo qual foi eliminado do concurso
público a que se submeteu para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar.
Consta da inicial de fls. 03/16, que o impetrante foi aprovado em todas as fases do concurso para soldado da polícia militar, ficando, entretanto, impedido de
participarda sexta e última etapa do concurso que diz respeito ao Curso de Formação, por não cumprir o requisito de idade máxima de 28 anos previsto no edital
do certame.
Esclarece que possuía 29 anos e 06 meses de idade à época do prazo limite de encerramento da inscrição (06/11/2012), ressaltando que, apesar de ultrapassar
o limite de idade exigido no edital, encontra-se em perfeitas condições físicas e psicológicas, sendo aprovado nos testes de aptidão física, psicotécnico, exames
médicos e odontológicos, estando, portanto, apto a continuar no processo seletivo e, em caso de aprovação no Curso de Formação, assumir o cargo almejado.
Sustenta ser ilegal o ato atacado, em que pese a existência de previsão legal e do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
Requer a concessão de medida liminar para assegurar a participação dele na fase seguinte do concurso, correspondente ao curso de formação.
Às fls. 100/104 indeferi a liminar pleiteada.
O impetrante interpôs agravo regimental através da peça de fls. 112/121, que foi improvido nos termos da decisão contida no acórdão lavrado às fls. 124/129.
O Estado do Maranhão apresentou contestação através da peça de fls. 133/137.
A Fundação Getúlio Vargas se manifestou às fls. 144/159.
O Secretário de Estado da Gestão e Previdência Social do Maranhão prestou as informações de fls. 187/190.
Em petição atravessada às fls. 194 o impetrante informa que não possui mais interesse em prosseguir com a ação e requer a extinção do feito com o
consequente arquivamento dos autos.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça lançado às fls. 197/200, pugnando pela extinção do feito sem julgamento de mérito, face à desistência do
impetrante.
É o relatório.
Decido.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é lícito à parte impetrante desistir do mandado de segurança em qualquer momento
processual, independentemente da aquiescência da parte impetrada ou da entidade estatal interessada, consoante se extrai do teor da decisão a seguir
transcrita:
"DECISÃO: A desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante,
revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer - consoante observa HELY LOPES MEIRELLES ("
Mandado de Segurança", p. 123, 29ª ed., atualizada por Arnoldo Wald/Gilmar Ferreira Mendes, 2006, Malheiros) - "a qualquer tempo, independentemente
de consentimento do impetrado" (grifei).
O Supremo Tribunal Federal, por isso mesmo, atento ao magistério da doutrina (CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, "Manual do Mandado de
Segurança", p. 148, 4ª ed., 2003, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, "Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional", p. 177, item n. 7.19,
2ª ed., 1996, RT; J. M. OTHON SIDOU, "Do Mandado de Segurança", p. 383, item n. 222, 3ª ed., 1969, RT; ALFREDO BUZAID, "Do Mandado de Segurança
", vol. I/235, item n. 151, 1989, Saraiva), tem enfatizado não se aplicar, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3496350. MS 28527 / DF (RTJ 114/552, Rel. Min.
NÉRI DA SILVEIRA - MS 22.129/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 23.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 24.082/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - RE 259.343/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Na realidade, além de possível, a desistência da ação de mandado de segurança constitui prerrogativa de ordem processual que pode ser livremente
exercida pela parte impetrante, "sem dependência da vontade da parte contrária ou da do julgador, e até contra elas, podendo ser manifestada a qualquer
tempo, mesmo após a sentença favorável" (SÉRGIO FERRAZ, "Mandado de Segurança - Individual ou Coletivo - Aspectos Polêmicos", p. 37, 3ª ed.,
1996, Malheiros - grifei).
Em suma: tratando-se do "writ" constitucional em questão, assiste, à parte impetrante, sempre, direito de desistir da ação mandamental, ainda que a tanto
queira se opor a autoridade impetrada (Arquivo Judiciário, vol. 108/339, Rel. Min. HENRIQUE D"ÁVILA): "MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como
coatora ou da entidade estatal interessada. Doutrina. Precedentes (STF)." (RE 394.940/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim, homologo o pedido
de desistência formulado pelas ora impetrantes, por intermédio de Advogado investido de poderes especiais, e, em consequência, declaro extinto este
processo mandamental, sem resolução de mérito. 2 MS 28527 / DF Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2013. Ministro
CELSO DE MELLO Relator"[1].
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão atribui ao relator competência para homologar pedidos de desistências de recursos e de causas
originárias, consoante estabelece o caput do seu art. 259, inciso XXIX, a saber:
"Art. 259. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos
recursos e das causas originárias:
[...]
XXIX - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento".
As regras regimentais acima transcritas se aplicam plenamente ao caso dos autos, visto que a procuração de fls. 18 confere expressamente ao patrono do
impetrante poderes para desistir e o mandado de segurança, que é ação originária, não se encontra em pauta para julgamento.
Postoisso, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, por intermédio de seu advogado legalmente habilitado para tanto, e, em consequência,
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Dê-se baixa nos registros pertinentes.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de janeiro de 2014.
Desembargador(a): JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
SEGUNDAS CÂMARA CIVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010660-19.2013.8.10.0000
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
PROTOCOLO nº 47526-2013 - SÃO LUÍS –MA
Impetrante: Kercia Rabelo Fonseca
Advogado: Edilson Máximo Araujo Silva
Impetrado : Secretário de Estado da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão
Relator : Des. Marcelino Chaves Everton
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Kércia Rabelo Fonseca, através de seu advogado
Edilson Máximo Araújo Silva, contra ato exarado pelo Secretário de Estado da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão, com
a finalidade de que seja determinado que a candidata realize as outras fases do certame, ou seja, matriculada no curso de
formação.
Na inicial a impetrante sustenta que se submeteu ao concurso público para o cargo Soldado da Policia Militar, de que trata o Edital
nº 03/12, tendo sido aprovados em todas as etapas, até a fase de dos exames médicos e odontológicos.
Alega que foi surpreendida quando foi considerado INAPTO, ou seja, que estava reprovado no exame medico e odontológico,
especificamente no exame biométrico, por ter altura de 1,59 ao invés de 1,60 como dispõe o edital.
Assim, requereu a concessão de liminar para que seja autorizada a participação do impetrante na etapa seguinte do certame. No
mérito, que seja confirmada a liminar, para que seja matriculada no curso de formação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 33/81.
A apreciação do pedido liminar foi postergada (fls. 85/86) para após a apresentação das informações da autoridade coatora, que
não foram apresentadas (fl. 100) e contestação do Estado do Maranhão (fls. 93/99).
È o relatório.
O mandado de segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei
especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública,
conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federale 1º da Lei nº 12.016/2009.
A concessão de liminar é possível, desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, estes
presentes no caso em comento.
Compulsando os autos, resta comprovado nos autos pelos documentos juntados que a impetrante foi aprovada em todas as fases
e etapas do certame, até a Fase de exame médico e Odontológico de caráter eliminatório.
Ocorre que, conforme afirmado pela própria impetrante, esta possui altura de 1,59m e o edital em comento tem como regra que
será eliminado o candidato que tiver média de altura inferior a 1,65m (homem) e 1,60 (mulher), constante no item 2.4, alínea “r” e
“t”, com base na Lei Estadual nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão).
O presente caso, recentemente, já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça, em especial pelas Segundas
Câmaras Cíveis Reunidas, que, em situações análogas a dos autos, entenderam pela legalidade da exigência de altura mínima
para ingresso em cargo público, conforme se pode verificar do aresto abaixo transcrito:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO EM LEI
EM SENTIDO FORMAL. 1 - Não fere a Constituição a exigência de altura mínima para determinadas carreiras, desde que presente
em lei em sentido formal e compatível com a natureza e as atribuições do cargo. 2 - Ausência de direito líquido e certo. 3 Segurança denegada. 4 - Unanimidade. (TJMA, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9766-73.2013.8.10.0000 (43931/2013), Relator:
Desembargador RICARDO DUAILIBE, julgado na Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014).
Ademais, ante a presunção de constitucionalidade das leis e à luz do princípio da isonomia, não se pode criar exceção à lei para
favorecer a impetrante, ao pretexto de observância do princípio da razoabilidade.
Deste modo, tendo em vista a previsão legal da exigência mínima de altura para o cargo de Policial Militar e o regramento
expresso no edital do certame em comento, razão não assiste a impetrante.
Pelo exposto, nesta fase de cognição sumaria, indefiro o pedido liminar, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.
Notifique-se o impetrado, dando-lhe ciência desta decisão.
Em seguida, não havendo recurso desta decisão, encaminhem-se os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal de Justiça,
para que apresente seu parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Este decisão serve como ofício.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2014.
DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009105-94.2013.8.10.0000 – PROTOCOLO Nº 39841/2013 – PEDREIRAS (MA).
AGRAVANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO
ADVOGADO: HÉLLEN EMANUELLY LEITE MELO
AGRAVADO : JOÃO NUNES DE MOURA
ADVOGADO: FABRÍCIO COSTA SAMPAIO
RELATOR: DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, em
face da decisão do juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, folhas 12 que, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
RELAÇÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, que move contra JOÃO NUNES DE MOURA, processo nº 644817.2013.8.10.0051, indeferiu o pedido da Agravante para inquirição de testemunhas e produção de outras provas na decisão que
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
determinou o leilão de imóvel do casal.
Nos termos das razões recursais de folhas 03/10, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata
suspensão da hasta pública marcada para os dias 29 de agosto de 2013 e 12 de setembro de 2013.
Pugna pelo provimento do presente Agravo de Instrumento para revogar a decisão agravada e tornar nulos todos os atos
praticados até o momento, por entender que estão em desconformidade com as normas processuais vigentes.
Ao final, requer o deferimento de justiça gratuita e anexa declaração de hipossuficiência econômica.
Com a inicial, colacionou os documentos de folhas 11/62.
Autos distribuídos à Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves em 28 de agosto de 2013, às folhas 70.
Às folhas 73, a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves despachou determinando a intimação da parte para
apresentar contrarrazões e, requisitando informações ao juízo Monocrático.
Certidão, às folhas 77, informa que apesar de intimados, o Agravado não apresentou contrarrazões e o Juiz monocrático não se
manifestou acerca do pedido de informações.
Autos remetidos a esta relatoria em 06 de fevereiro de 2014, folhas 78.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento preenche os requisitos processuais intrínsecos, estando devidamente
instruído com as peças obrigatórias, pelo que conheço do presente recurso.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, a presente matéria não merece maiores dilações. Importa ressaltar que a Lei nº 1.060/50
confere o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação da parte de que não dispõe de condições para custear o
processo, sem prejuízo da própria manutenção e de sua família.
Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO PELO FATO DO FAVORECIDO
SER MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. A gratuidade da justiça é uma garantia assegurada constitucionalmente às pessoas
passíveis de sofrerem prejuízo do sustento próprio ou da família. II. Havendo dúvida quanto à condição de necessidade dos
interessados, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais inseridos no art. 5º, XXXV e LXXIV,
acesso à justiça e da assistência judiciária integral. III. Apelo Improvido. (TJ/MA, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Freire
Cutrim, AC 36.528/2009, DJ 18/02/2010).
Em análise do pedido de efeito suspensivo pretendido pela agravante, entendo que se encontra prejudicado, em face do decurso
de tempo em relação às datas marcadas para realização da hasta pública, 29 de agosto de 2013 e 12 de setembro de 2013.
Logo, não vislumbro o periculum in mora, requisito imprescindível para concessão da medida antecipatória.
Com efeito, a decisão agravada indeferiu o pedido de produção de novas provas e a inquirição de testemunhas. Entretanto, cabe
ao juiz deve analisar a necessidade da dilação probatória, indeferindo-a se entendê-la desnecessária ou impertinente, pois é ele
próprio o destinatário do conjunto probatório, conforme artigo 130 do Código de Processo Civil.
Deste modo, sabe-se que no processo civil brasileiro fora adotado como sistema de valoração das provas, o da persuasão
racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu
convencimento.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA –
LIVRE CONVENCIMENTO – CORRETA APLICAÇÃO DO JULGADOR A QUO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – O
destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele determinar aquelas necessárias à instrução do processo. Deferir ou não àquelas
requeridas pelas partes é uma faculdade que a lei outorga ao Magistrado, sendo certo que a impertinência e a inutilidade podem
afastar tais diligências. Quando suficientes as provas constantes dos autos para comprovar os fatos alegados, não configura
cerceamento de defesa o indeferimento de perícia. In casu, o MM. Juiz a quo exerceu essa faculdade de forma adequada e
razoável, uma vez que há, nos autos, elementos probatórios suficientes ao julgamento da demanda, sendo desnecessária a
produção da perícia requestada. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJAM – AI 2009.006691-9 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Ari
Jorge Moutinho da Costa – DJe 17.09.2010 – p. 3)
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo a decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, na forma da lei, do teor desta decisão.
Notifique-se o magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 574 do RITJMA.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de março de 2014.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON
Relator
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXECUÇÃO N.º 0062072/2013 (0003514-54.2013.8.10.0000) – SÃO LUÍS.
Exequentes: Maria do Carmo de Oliveira e outros.
Advogados:Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Dra. Fernanda M. Pestana
Executado:Estado do Maranhão.
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
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Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Face aos elementos constantes destes autos, bem como às informações colhidas em consulta processual ao site deste Tribunal,
verifico que a presente execução de acórdão não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista se encontrar preventa ao
Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em virtude de ter funcionado como relator do Mandado de
Segurança nº 20700/2004 - em substituição ao Desembargador Raimundo Freire Cutrim, posto ter assumido a vaga do relator
aposentado -, cujo acórdão é objeto da demanda executória em tela.
Nesse sentido, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
Art. 80. O relator é substituído:
[...]
V - em casos de aposentadoria ou morte:
a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada;
[...]
Art. 345-A. Cabe ao relator do mandado de segurança a execução dos acórdãos por ele relatados, bem como o julgamento
de incidentes processuais na fase executiva.
Trata-se a situação dos autos de típico caso que envolve regras de competência funcional, a qual pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção, por ser absoluta, além do que não pode ser modificada,
sob pena de nulidade.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 025503/2013, já decidiu, à unanimidade de votos,
pela competência do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para figurar como relator das execuções
atinentes ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, conforme ementa que passo a transladar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.700/2004, QUE TEVE COMO RELATOR O
DESEMBARGADOR APOSENTADO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU A VAGA TEM A
COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO. ART. 80, V. DO REGIMNTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Considerando a competência que a mim é atribuída pelo regimento Interno e, com fundamento no art. 80, V do regimento
interno da corte, e tendo em vista a aposentadoria do Relator Originário do Mandado de Segurança Nº 20.700/2004,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, os autos devem ficar sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes
de Castro, que foi o Desembargador que assumiu a vaga deixada pelo então relator Des. Cutrim. (TJMA – TRIBUNAL
PLENO . Conflito de Competência nº 025503/2013, relª. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, unam., j.
28.08.2013)
Assim, não obstante o despacho de fls. 191/194, incogitável falar-se aqui em suscitação de conflito negativo de competência, haja
vista a questão encontrar-se dirimida pelo Plenário desta Corte.
Ante ao exposto, em observância aos arts. 80, V, e 345-A, do RITJ/MA, bem como à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal
no Conflito de Competência nº 025503/2013, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam
distribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATO
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXECUÇÃO N.º 006333/2013 (0003920-75.2013.8.10.0000) – SÃO LUÍS.
Exequente:Sebastião Monteiro Sampaio.
Advogada:Dra. Claudecy Nunes Silva.
Executado:Estado do Maranhão.
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Face aos elementos constantes destes autos, bem como às informações colhidas em consulta processual ao site deste Tribunal,
verifico que a presente execução de acórdão não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista se encontrar preventa ao
Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em virtude de ter funcionado como relator do Mandado de
Segurança nº 20700/2004 - em substituição ao Desembargador Raimundo Freire Cutrim, posto ter assumido a vaga do relator
aposentado -, cujo acórdão é objeto da demanda executória em tela.
Nesse sentido, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
Art. 80. O relator é substituído:
[...]
V - em casos de aposentadoria ou morte:
a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada;
[...]
Art. 345-A. Cabe ao relator do mandado de segurança a execução dos acórdãos por ele relatados, bem como o julgamento
de incidentes processuais na fase executiva.
Trata-se a situação dos autos de típico caso que envolve regras de competência funcional, a qual pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção, por ser absoluta, além do que não pode ser modificada,
sob pena de nulidade.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 025503/2013, já decidiu, à unanimidade de votos,
pela competência do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para figurar como relator das execuções
atinentes ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, conforme ementa que passo a transladar:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.700/2004, QUE TEVE COMO RELATOR O
DESEMBARGADOR APOSENTADO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU A VAGA TEM A
COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO. ART. 80, V. DO REGIMNTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Considerando a competência que a mim é atribuída pelo regimento Interno e, com fundamento no art. 80, V do regimento
interno da corte, e tendo em vista a aposentadoria do Relator Originário do Mandado de Segurança Nº 20.700/2004,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, os autos devem ficar sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes
de Castro, que foi o Desembargador que assumiu a vaga deixada pelo então relator Des. Cutrim. (TJMA – TRIBUNAL
PLENO . Conflito de Competência nº 025503/2013, relª. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, unam., j.
28.08.2013)
Assim, não obstante o despacho de fls. 32/34, incogitável falar-se aqui em suscitação de conflito negativo de competência, haja
vista a questão encontrar-se dirimida pelo Plenário desta Corte.
Ante ao exposto, em observância aos arts. 80, V, e 345-A, do RITJ/MA, bem como à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal
no Conflito de Competência nº 025503/2013, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam
distribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXECUÇÃO N.º 006349/2013 (0003893-92.2013.8.10.0000) – SÃO LUÍS.
Exequente:Janete Ferreira de Sousa Sampaio.
Advogada:Dra. Claudecy Nunes Silva.
Executado:Estado do Maranhão.
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Face aos elementos constantes destes autos, bem como às informações colhidas em consulta processual ao site deste Tribunal,
verifico que a presente execução de acórdão não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista se encontrar preventa ao
Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em virtude de ter funcionado como relator do Mandado de
Segurança nº 20700/2004 - em substituição ao Desembargador Raimundo Freire Cutrim, posto ter assumido a vaga do relator
aposentado -, cujo acórdão é objeto da demanda executória em tela.
Nesse sentido, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
Art. 80. O relator é substituído:
[...]
V - em casos de aposentadoria ou morte:
a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada;
[...]
Art. 345-A. Cabe ao relator do mandado de segurança a execução dos acórdãos por ele relatados, bem como o julgamento
de incidentes processuais na fase executiva.
Trata-se a situação dos autos de típico caso que envolve regras de competência funcional, a qual pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção, por ser absoluta, além do que não pode ser modificada,
sob pena de nulidade.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 025503/2013, já decidiu, à unanimidade de votos,
pela competência do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para figurar como relator das execuções
atinentes ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, conforme ementa que passo a transladar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.700/2004, QUE TEVE COMO RELATOR O
DESEMBARGADOR APOSENTADO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU A VAGA TEM A
COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO. ART. 80, V. DO REGIMNTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Considerando a competência que a mim é atribuída pelo regimento Interno e, com fundamento no art. 80, V do regimento
interno da corte, e tendo em vista a aposentadoria do Relator Originário do Mandado de Segurança Nº 20.700/2004,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, os autos devem ficar sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes
de Castro, que foi o Desembargador que assumiu a vaga deixada pelo então relator Des. Cutrim. (TJMA – TRIBUNAL
PLENO . Conflito de Competência nº 025503/2013, relª. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, unam., j.
28.08.2013)
Assim, não obstante o despacho de fls. 26/29, incogitável falar-se aqui em suscitação de conflito negativo de competência, haja
vista a questão encontrar-se dirimida pelo Plenário desta Corte.
Ante ao exposto, em observância aos arts. 80, V, e 345-A, do RITJ/MA, bem como à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal
no Conflito de Competência nº 025503/2013, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam
distribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXECUÇÃO N.º 006350/2013 (0003523-16.2013.8.10.0000) – SÃO LUÍS.
Exequente:Idalina Alves Fernandes.
Advogada:Dra. Claudecy Nunes Silva.
Executado:Estado do Maranhão.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Face aos elementos constantes destes autos, bem como às informações colhidas em consulta processual ao site deste Tribunal,
verifico que a presente execução de acórdão não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista se encontrar preventa ao
Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em virtude de ter funcionado como relator do Mandado de
Segurança nº 20700/2004 - em substituição ao Desembargador Raimundo Freire Cutrim, posto ter assumido a vaga do relator
aposentado -, cujo acórdão é objeto da demanda executória em tela.
Nesse sentido, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
Art. 80. O relator é substituído:
[...]
V - em casos de aposentadoria ou morte:
a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada;
[...]
Art. 345-A. Cabe ao relator do mandado de segurança a execução dos acórdãos por ele relatados, bem como o julgamento
de incidentes processuais na fase executiva.
Trata-se a situação dos autos de típico caso que envolve regras de competência funcional, a qual pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção, por ser absoluta, além do que não pode ser modificada,
sob pena de nulidade.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 025503/2013, já decidiu, à unanimidade de votos,
pela competência do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para figurar como relator das execuções
atinentes ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, conforme ementa que passo a transladar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.700/2004, QUE TEVE COMO RELATOR O
DESEMBARGADOR APOSENTADO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU A VAGA TEM A
COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO. ART. 80, V. DO REGIMNTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Considerando a competência que a mim é atribuída pelo regimento Interno e, com fundamento no art. 80, V do regimento
interno da corte, e tendo em vista a aposentadoria do Relator Originário do Mandado de Segurança Nº 20.700/2004,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, os autos devem ficar sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes
de Castro, que foi o Desembargador que assumiu a vaga deixada pelo então relator Des. Cutrim. (TJMA – TRIBUNAL
PLENO . Conflito de Competência nº 025503/2013, relª. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, unam., j.
28.08.2013)
Assim, não obstante o despacho de fls. 21/32, incogitável falar-se aqui em suscitação de conflito negativo de competência, haja
vista a questão encontrar-se dirimida pelo Plenário desta Corte.
Ante ao exposto, em observância aos arts. 80, V, e 345-A, do RITJ/MA, bem como à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal
no Conflito de Competência nº 025503/2013, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam
distribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXECUÇÃO N.º 006578/2013 (0003508-47.2013.8.10.0000) – SÃO LUÍS.
Exequentes: Leda Maria Moraes Alves outros.
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira.
Executado:Estado do Maranhão.
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Face aos elementos constantes destes autos, bem como às informações colhidas em consulta processual ao site deste Tribunal,
verifico que a presente execução de acórdão não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista se encontrar preventa ao
Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em virtude de ter funcionado como relator do Mandado de
Segurança nº 20700/2004 - em substituição ao Desembargador Raimundo Freire Cutrim, posto ter assumido a vaga do relator
aposentado -, cujo acórdão é objeto da demanda executória em tela.
Nesse sentido, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
Art. 80. O relator é substituído:
[...]
V - em casos de aposentadoria ou morte:
a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada;
[...]
Art. 345-A. Cabe ao relator do mandado de segurança a execução dos acórdãos por ele relatados, bem como o julgamento
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
de incidentes processuais na fase executiva.
Trata-se a situação dos autos de típico caso que envolve regras de competência funcional, a qual pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção, por ser absoluta, além do que não pode ser modificada,
sob pena de nulidade.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 025503/2013, já decidiu, à unanimidade de votos,
pela competência do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para figurar como relator das execuções
atinentes ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, conforme ementa que passo a transladar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.700/2004, QUE TEVE COMO RELATOR O
DESEMBARGADOR APOSENTADO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU A VAGA TEM A
COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO. ART. 80, V. DO REGIMNTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Considerando a competência que a mim é atribuída pelo regimento Interno e, com fundamento no art. 80, V do regimento
interno da corte, e tendo em vista a aposentadoria do Relator Originário do Mandado de Segurança Nº 20.700/2004,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, os autos devem ficar sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes
de Castro, que foi o Desembargador que assumiu a vaga deixada pelo então relator Des. Cutrim. (TJMA – TRIBUNAL
PLENO . Conflito de Competência nº 025503/2013, relª. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, unam., j.
28.08.2013)
Assim, não obstante o despacho de fls. 184/187, incogitável falar-se aqui em suscitação de conflito negativo de competência, haja
vista a questão encontrar-se dirimida pelo Plenário desta Corte.
Ante ao exposto, em observância aos arts. 80, V, e 345-A, do RITJ/MA, bem como à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal
no Conflito de Competência nº 025503/2013, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam
distribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATO
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006595/2013 (0001528-65.2013.8.10.0000) – SÃO LUÍS
Impetrante:Ana Cláudia Bertrand Mesquita
Advogado:Dr. Jorge Augusto Lemos de Moraes
Impetrado:Ato do Secretário de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico, face à decisão interlocutória de fls. 87/90, que o mandado de segurança em tela não
poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista encontrar-se vinculado a Excelentíssima Desembargadora Cleonice Silva
Freire, de acordo com o disposto no art. 267, VI, do Regimento Interno deste Tribunal[1].
Ante o exposto, devolvam-se os presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, de acordo com a
vinculação ora constatada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXECUÇÃO N.º 008956/2013 (0003931-07.2013.8.10.0000) – SÃO LUÍS.
Exequentes:Alexandre Washigton B. de Araújo e outros.
Advogados: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e Dr. Paulo Roberto Almeida.
Executado:Estado do Maranhão.
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Face aos elementos constantes destes autos, bem como às informações colhidas em consulta processual ao site deste Tribunal,
verifico que a presente execução de acórdão não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista se encontrar preventa ao
Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em virtude de ter funcionado como relator do Mandado de
Segurança nº 20700/2004 - em substituição ao Desembargador Raimundo Freire Cutrim, posto ter assumido a vaga do relator
aposentado -, cujo acórdão é objeto da demanda executória em tela.
Nesse sentido, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
Art. 80. O relator é substituído:
[...]
V - em casos de aposentadoria ou morte:
a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada;
[...]
Art. 345-A. Cabe ao relator do mandado de segurança a execução dos acórdãos por ele relatados, bem como o julgamento
de incidentes processuais na fase executiva.
Trata-se a situação dos autos de típico caso que envolve regras de competência funcional, a qual pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção, por ser absoluta, além do que não pode ser modificada,
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Edição nº 57/2014
Página 101 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
sob pena de nulidade.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 025503/2013, já decidiu, à unanimidade de votos,
pela competência do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para figurar como relator das execuções
atinentes ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, conforme ementa que passo a transladar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.700/2004, QUE TEVE COMO RELATOR O
DESEMBARGADOR APOSENTADO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU A VAGA TEM A
COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO. ART. 80, V. DO REGIMNTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Considerando a competência que a mim é atribuída pelo regimento Interno e, com fundamento no art. 80, V do regimento
interno da corte, e tendo em vista a aposentadoria do Relator Originário do Mandado de Segurança Nº 20.700/2004,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, os autos devem ficar sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes
de Castro, que foi o Desembargador que assumiu a vaga deixada pelo então relator Des. Cutrim. (TJMA – TRIBUNAL
PLENO . Conflito de Competência nº 025503/2013, relª. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, unam., j.
28.08.2013)
Assim, não obstante o despacho de fls. 670/672, incogitável falar-se aqui em suscitação de conflito negativo de competência, haja
vista a questão encontrar-se dirimida pelo Plenário desta Corte.
Ante ao exposto, em observância aos arts. 80, V, e 345-A, do RITJ/MA, bem como à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal
no Conflito de Competência nº 025503/2013, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam
distribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATO
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 009971/2014 (0001883-41.2014.8.10.0000) – PEDREIRAS.
Autora:Transrapizodio Turismo.
Advogado:Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva.
Réus:Diorgenes José Melo Cutrim e Benedito Silva Cutrim.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Transrapizodio Turismo, já qualificada nestes autos, ajuizou a presente demanda contra Diorgenes José Melo Cutrim e
Benedito Silva Cutrim, visando à rescisão do acórdão nº 105.848/2011, proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, na
apelação cível nº 19.991/2011, com fundamento no art. 485, VII e IX, do CPC.
Compulsando os presentes autos, porém, observo que a empresa autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita, com
base na Lei nº 1.060/1950, motivo pelo qual, passo a analisá-lo, nos termos dos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, § 2º,
todos do Regimento Interno desta Corte.
Na linha de entendimento do STF e STJ, para deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita - previstos na Lei n.º
1.060/50, em favor de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da situação inviabilizadora da assunção dos ônus
decorrentes do ingresso em juízo – hipossuficiência financeira. Firmada a declaração e restando provado nos autos tal situação,
dando conta da necessidade da pessoa jurídica de ter a gratuidade da Justiça, atendida está a vontade da lei em comento.
A propósito, vale trazer à colação os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA –
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO INVIABILIZADORA [...] 3. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de
que a pessoa jurídica, para solicitar a Assistência Judiciária Gratuita, deve comprovar o fato de se encontrar em situação
inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. Precedentes. [...] (STF – AI-AgR 657629 – SP – 2ª
T. – Rel. Min. Eros Grau – J. 11.12.2007 – p. LC 22)
[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE "MISERABILIDADE JURÍDICA". 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins
lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condicionase à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins
lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp
388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003).[...] (AgRg no Ag 1183557/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 30/04/2010)
Nesses termos, caberia à requerente trazer documentação comprobatória de encontrar-se em situação inviabilizadora de assunção
dos ônus processuais decorrentes da interposição da demanda rescisória. Ocorre que, os documentos de fls. 111/128 são inábeis
a comprovar tal fato, pois não são suficientes para atestar que estaria a empresa em dificuldade financeira, ou que os valores ali
contratados não teriam sido pagos. Assim, entendo necessário conceder-lhe prazo, a fim de que junte documentos hábeis a provar
a alegada hipossuficiência financeira, ou, então, providencie o recolhimento das custas.
Ademais, verifico aqui existência de petição apócrifa, vez que a peça de início – fls. 03/23 não se encontra assinada pelo patrono
da autora. Destarte, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, e comungando com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, há que ser aberto prazo para que possa regularizar a representação postulatória, nos termos do art. 13 do CPC,
consoante aresto a seguir transcrito:
[...] – A falta de assinatura da petição na instância ordinária pode ser suprida à luz do princípio da instrumentalidade. [...]
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Edição nº 57/2014
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Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
(STJ – AGA 482827 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 08.09.2003 – p. 00299
Ante o exposto, intime-se a empresa Transrapizodio Turismo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a presente rescisória prova
documental apta a configurar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício de assistência
judiciária gratuita, ou, no mesmo prazo, recolher as devidas custas processuais. Determino, ainda, que a requerente, também no
lapso temporal de 05 (cinco) dias, regularize a representação postulatória, providenciado a assinatura da petição inicial.
Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2011.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXECUÇÃO N.º 010830/2013 (0003924-15.2013.8.10.0001) – SÃO LUÍS.
Exequentes:Abigail Silva Martins e outros.
Advogados:Dr. Gutemberg Soares Carneiro e Dr. Paulo Roberto Almeida.
Executado:Estado do Maranhão.
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Face aos elementos constantes destes autos, bem como às informações colhidas em consulta processual ao site deste Tribunal,
verifico que a presente execução de acórdão não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista se encontrar preventa ao
Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em virtude de ter funcionado como relator do Mandado de
Segurança nº 20700/2004 - em substituição ao Desembargador Raimundo Freire Cutrim, posto ter assumido a vaga do relator
aposentado -, cujo acórdão é objeto da demanda executória em tela.
Nesse sentido, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
Art. 80. O relator é substituído:
[...]
V - em casos de aposentadoria ou morte:
a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada;
[...]
Art. 345-A. Cabe ao relator do mandado de segurança a execução dos acórdãos por ele relatados, bem como o julgamento
de incidentes processuais na fase executiva.
Trata-se a situação dos autos de típico caso que envolve regras de competência funcional, a qual pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção, por ser absoluta, além do que não pode ser modificada,
sob pena de nulidade.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 025503/2013, já decidiu, à unanimidade de votos,
pela competência do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para figurar como relator das execuções
atinentes ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, conforme ementa que passo a transladar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.700/2004, QUE TEVE COMO RELATOR O
DESEMBARGADOR APOSENTADO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU A VAGA TEM A
COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO. ART. 80, V. DO REGIMNTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Considerando a competência que a mim é atribuída pelo regimento Interno e, com fundamento no art. 80, V do regimento
interno da corte, e tendo em vista a aposentadoria do Relator Originário do Mandado de Segurança Nº 20.700/2004,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, os autos devem ficar sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes
de Castro, que foi o Desembargador que assumiu a vaga deixada pelo então relator Des. Cutrim. (TJMA – TRIBUNAL
PLENO . Conflito de Competência nº 025503/2013, relª. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, unam., j.
28.08.2013)
Assim, não obstante o despacho de fls. 558/561, incogitável falar-se aqui em suscitação de conflito negado, haja vista a questão
encontrar-se dirimida pelo Plenário desta Corte.
Ante ao exposto, em observância aos arts. 80, V, e 345-A, do RITJ/MA, bem como à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal
no Conflito de Competência nº 025503/2013, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam
distribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATO
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXECUÇÃO N.º 012511/2013 (0003873-04.2013.8.10.0000) – SÃO LUÍS.
Exequente:Lurdelena Araújo.
Advogada:Dra. Janice Jacques Possapp.
Executado: Estado do Maranhão.
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Face aos elementos constantes destes autos, bem como às informações colhidas em consulta processual ao site deste Tribunal,
verifico que a presente execução de acórdão não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista se encontrar preventa ao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 103 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em virtude de ter funcionado como relator do Mandado de
Segurança nº 20700/2004 - em substituição ao Desembargador Raimundo Freire Cutrim, posto ter assumido a vaga do relator
aposentado -, cujo acórdão é objeto da demanda executória em tela.
Nesse sentido, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
Art. 80. O relator é substituído:
[...]
V - em casos de aposentadoria ou morte:
a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada;
[...]
Art. 345-A. Cabe ao relator do mandado de segurança a execução dos acórdãos por ele relatados, bem como o julgamento
de incidentes processuais na fase executiva.
Trata-se a situação dos autos de típico caso que envolve regras de competência funcional, a qual pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção, por ser absoluta, além do que não pode ser modificada,
sob pena de nulidade.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 025503/2013, já decidiu, à unanimidade de votos,
pela competência do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para figurar como relator das execuções
atinentes ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, conforme ementa que passo a transladar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.700/2004, QUE TEVE COMO RELATOR O
DESEMBARGADOR APOSENTADO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU A VAGA TEM A
COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO. ART. 80, V. DO REGIMNTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Considerando a competência que a mim é atribuída pelo regimento Interno e, com fundamento no art. 80, V do regimento
interno da corte, e tendo em vista a aposentadoria do Relator Originário do Mandado de Segurança Nº 20.700/2004,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, os autos devem ficar sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes
de Castro, que foi o Desembargador que assumiu a vaga deixada pelo então relator Des. Cutrim. (TJMA – TRIBUNAL
PLENO . Conflito de Competência nº 025503/2013, relª. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, unam., j.
28.08.2013)
Assim, não obstante o despacho de fls. 34/37, incogitável falar-se aqui em suscitação de conflito negativo de competência, haja
vista a questão encontrar-se dirimida pelo Plenário desta Corte.
Ante ao exposto, em observância aos arts. 80, V, e 345-A, do RITJ/MA, bem como à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal
no Conflito de Competência nº 025503/2013, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam
distribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SAGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXECUÇÃO N.º 015000/2013 (0003920-75.2013.8.10.0000) – SÃO LUÍS.
Exequente: Tânia Maria Sousa Ferreira.
Advogada: Dra. Janice Jacques Possap.
Executado:Estado do Maranhão.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Face aos elementos constantes destes autos, bem como às informações colhidas em consulta processual ao site deste Tribunal,
verifico que a presente execução de acórdão não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista se encontrar preventa ao
Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em virtude de ter funcionado como relator do Mandado de
Segurança nº 20700/2004 - em substituição ao Desembargador Raimundo Freire Cutrim, posto ter assumido a vaga do relator
aposentado -, cujo acórdão é objeto da demanda executória em tela.
Nesse sentido, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
Art. 80. O relator é substituído:
[...]
V - em casos de aposentadoria ou morte:
a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada;
[...]
Art. 345-A. Cabe ao relator do mandado de segurança a execução dos acórdãos por ele relatados, bem como o julgamento
de incidentes processuais na fase executiva.
Trata-se a situação dos autos de típico caso que envolve regras de competência funcional, a qual pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção, por ser absoluta, além do que não pode ser modificada,
sob pena de nulidade.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 025503/2013, já decidiu, à unanimidade de votos,
pela competência do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para figurar como relator das execuções
atinentes ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, conforme ementa que passo a transladar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.700/2004, QUE TEVE COMO RELATOR O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 104 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
DESEMBARGADOR APOSENTADO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU A VAGA TEM A
COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO. ART. 80, V. DO REGIMNTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Considerando a competência que a mim é atribuída pelo regimento Interno e, com fundamento no art. 80, V do regimento
interno da corte, e tendo em vista a aposentadoria do Relator Originário do Mandado de Segurança Nº 20.700/2004,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, os autos devem ficar sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes
de Castro, que foi o Desembargador que assumiu a vaga deixada pelo então relator Des. Cutrim. (TJMA – TRIBUNAL
PLENO . Conflito de Competência nº 025503/2013, relª. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, unam., j.
28.08.2013)
Assim, não obstante o despacho de fls. 32/35, incogitável falar-se aqui em suscitação de conflito negativo de competência, haja
vista a questão encontrar-se dirimida pelo Plenário desta Corte.
Ante ao exposto, em observância aos arts. 80, V, e 345-A, do RITJ/MA, bem como à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal
no Conflito de Competência nº 025503/2013, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam
distribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 015954/2013 (0000143-59.2013.8.10.0137) – SÃO LUÍS
Impetrante:Carlos dos Santos Marinho
Advogado:Dr. Alciomar Fonseca Neves Neto
Impetrado:Secretário de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão
Litisconsorte:Estado do Maranhão
Procurador:Dr. Raimundo Soares de Carvalho
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico, face à decisão interlocutória de fls. 66/68, que o mandado de segurança em tela não
poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista encontrar-se vinculado a Excelentíssima Desembargadora Cleonice Silva
Freire, de acordo com o disposto no art. 267, VI, do Regimento Interno deste Tribunal[1].
Ante o exposto, devolvam-se os presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, de acordo com a
vinculação ora constatada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDAS CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS
EXECUÇÃO N.º 020133/2013 (0004197-91.2013.8.10.0000) – SÃO LUÍS.
Exequentes:Maria Antônia Mendes Carreiro, Dra. Lúcia de Fátima Lisboa Rodrigues e outras.
Advogados: Dra. Mirna Helena Machado Braga dos Reis e Dra. Raimunda Suely Serra Campos.
Executado: Estado do Maranhão.
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Face aos elementos constantes destes autos, bem como às informações colhidas em consulta processual ao site deste Tribunal,
verifico que a presente execução de acórdão não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista se encontrar preventa ao
Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em virtude de ter funcionado como relator do Mandado de
Segurança nº 20700/2004 - em substituição ao Desembargador Raimundo Freire Cutrim, posto ter assumido a vaga do relator
aposentado -, cujo acórdão é objeto da demanda executória em tela.
Nesse sentido, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
Art. 80. O relator é substituído:
[...]
V - em casos de aposentadoria ou morte:
a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada;
[...]
Art. 345-A. Cabe ao relator do mandado de segurança a execução dos acórdãos por ele relatados, bem como o julgamento
de incidentes processuais na fase executiva.
Trata-se a situação dos autos de típico caso que envolve regras de competência funcional, a qual pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção, por ser absoluta, além do que não pode ser modificada,
sob pena de nulidade.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 025503/2013, já decidiu, à unanimidade de votos,
pela competência do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para figurar como relator das execuções
atinentes ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, conforme ementa que passo a transladar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.700/2004, QUE TEVE COMO RELATOR O
DESEMBARGADOR APOSENTADO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU A VAGA TEM A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Página 105 de 1164
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Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO. ART. 80, V. DO REGIMNTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Considerando a competência que a mim é atribuída pelo regimento Interno e, com fundamento no art. 80, V do regimento
interno da corte, e tendo em vista a aposentadoria do Relator Originário do Mandado de Segurança Nº 20.700/2004,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, os autos devem ficar sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes
de Castro, que foi o Desembargador que assumiu a vaga deixada pelo então relator Des. Cutrim. (TJMA – TRIBUNAL
PLENO . Conflito de Competência nº 025503/2013, relª. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, unam., j.
28.08.2013)
Ante ao exposto, em observância aos arts. 80, V, e 345-A, do RITJ/MA, bem como à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal
no Conflito de Competência nº 025503/2013, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam
distribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS
EXECUÇÃO N.º 023065/2013 (0005013-73.2013.8.10.0000) – SÃO LUÍS.
Exequentes:Adriana Cunha e Silva e outros.
Advogado:Dr. Gutemberg Soares Carneiro.
Executado:Estado do Maranhão.
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Face aos elementos constantes destes autos, bem como às informações colhidas em consulta processual ao site deste Tribunal,
verifico que a presente execução de acórdão não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista se encontrar preventa ao
Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em virtude de ter funcionado como relator do Mandado de
Segurança nº 20700/2004 - em substituição ao Desembargador Raimundo Freire Cutrim, posto ter assumido a vaga do relator
aposentado -, cujo acórdão é objeto da demanda executória em tela.
Nesse sentido, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
Art. 80. O relator é substituído:
[...]
V - em casos de aposentadoria ou morte:
a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada;
[...]
Art. 345-A. Cabe ao relator do mandado de segurança a execução dos acórdãos por ele relatados, bem como o julgamento
de incidentes processuais na fase executiva.
Trata-se a situação dos autos de típico caso que envolve regras de competência funcional, a qual pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção, por ser absoluta, além do que não pode ser modificada,
sob pena de nulidade.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 025503/2013, já decidiu, à unanimidade de votos,
pela competência do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para figurar como relator das execuções
atinentes ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, conforme ementa que passo a transladar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.700/2004, QUE TEVE COMO RELATOR O
DESEMBARGADOR APOSENTADO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU A VAGA TEM A
COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO. ART. 80, V. DO REGIMNTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Considerando a competência que a mim é atribuída pelo regimento Interno e, com fundamento no art. 80, V do regimento
interno da corte, e tendo em vista a aposentadoria do Relator Originário do Mandado de Segurança Nº 20.700/2004,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, os autos devem ficar sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes
de Castro, que foi o Desembargador que assumiu a vaga deixada pelo então relator Des. Cutrim. (TJMA – TRIBUNAL
PLENO . Conflito de Competência nº 025503/2013, relª. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, unam., j.
28.08.2013)
Ante ao exposto, em observância aos arts. 80, V, e 345-A, do RITJ/MA, bem como à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal
no Conflito de Competência nº 025503/2013, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam
distribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDAS CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS
EXECUÇÃO N.º 023746/2013 (0000457-25.2013.8.10.0001) – SÃO LUÍS.
Exequente:Waldemir Matos Filho.
Advogada:Dra. Cinira Raquel Correa Reis.
Executado:Estado do Maranhão.
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Vistos, etc.
Face aos elementos constantes destes autos, bem como às informações colhidas em consulta processual ao site deste Tribunal,
verifico que a presente execução de acórdão não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista se encontrar preventa ao
Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em virtude de ter funcionado como relator do Mandado de
Segurança nº 20700/2004 - em substituição ao Desembargador Raimundo Freire Cutrim, posto ter assumido a vaga do relator
aposentado -, cujo acórdão é objeto da demanda executória em tela.
Nesse sentido, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
Art. 80. O relator é substituído:
[...]
V - em casos de aposentadoria ou morte:
a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada;
[...]
Art. 345-A. Cabe ao relator do mandado de segurança a execução dos acórdãos por ele relatados, bem como o julgamento
de incidentes processuais na fase executiva.
Trata-se a situação dos autos de típico caso que envolve regras de competência funcional, a qual pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção, por ser absoluta, além do que não pode ser modificada,
sob pena de nulidade.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 025503/2013, já decidiu, à unanimidade de votos,
pela competência do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para figurar como relator das execuções
atinentes ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, conforme ementa que passo a transladar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.700/2004, QUE TEVE COMO RELATOR O
DESEMBARGADOR APOSENTADO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU A VAGA TEM A
COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO. ART. 80, V. DO REGIMNTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Considerando a competência que a mim é atribuída pelo regimento Interno e, com fundamento no art. 80, V do regimento
interno da corte, e tendo em vista a aposentadoria do Relator Originário do Mandado de Segurança Nº 20.700/2004,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, os autos devem ficar sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes
de Castro, que foi o Desembargador que assumiu a vaga deixada pelo então relator Des. Cutrim. (TJMA – TRIBUNAL
PLENO . Conflito de Competência nº 025503/2013, relª. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, unam., j.
28.08.2013)
Ante ao exposto, em observância aos arts. 80, V, e 345-A, do RITJ/MA, bem como à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal
no Conflito de Competência nº 025503/2013, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam
distribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDAS CÂMARAS REUNIDAS
EXECUÇÃO N.º 027766/2013 (0005909-19.2013.8.10.0000) – SÃO LUÍS.
Exequente:Ovídia Araújo Pinheiro.
Advogados:Dr. Péricles A. Araújo Pinheiro e Dr. Arys Frank Fonseca de Araújo.
Executado: Estado do Maranhão.
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Face aos elementos constantes destes autos, bem como às informações colhidas em consulta processual ao site deste Tribunal,
verifico que a presente execução de acórdão não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista se encontrar preventa ao
Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em virtude de ter funcionado como relator do Mandado de
Segurança nº 20700/2004 - em substituição ao Desembargador Raimundo Freire Cutrim, posto ter assumido a vaga do relator
aposentado -, cujo acórdão é objeto da demanda executória em tela.
Nesse sentido, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
Art. 80. O relator é substituído:
[...]
V - em casos de aposentadoria ou morte:
a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada;
[...]
Art. 345-A. Cabe ao relator do mandado de segurança a execução dos acórdãos por ele relatados, bem como o julgamento
de incidentes processuais na fase executiva.
Trata-se a situação dos autos de típico caso que envolve regras de competência funcional, a qual pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção, por ser absoluta, além do que não pode ser modificada,
sob pena de nulidade.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 025503/2013, já decidiu, à unanimidade de votos,
pela competência do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para figurar como relator das execuções
atinentes ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, conforme ementa que passo a transladar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Página 107 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.700/2004, QUE TEVE COMO RELATOR O
DESEMBARGADOR APOSENTADO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU A VAGA TEM A
COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO. ART. 80, V. DO REGIMNTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Considerando a competência que a mim é atribuída pelo regimento Interno e, com fundamento no art. 80, V do regimento
interno da corte, e tendo em vista a aposentadoria do Relator Originário do Mandado de Segurança Nº 20.700/2004,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, os autos devem ficar sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes
de Castro, que foi o Desembargador que assumiu a vaga deixada pelo então relator Des. Cutrim. (TJMA – TRIBUNAL
PLENO . Conflito de Competência nº 025503/2013, relª. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, unam., j.
28.08.2013)
Ante ao exposto, em observância aos arts. 80, V, e 345-A, do RITJ/MA, bem como à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal
no Conflito de Competência nº 025503/2013, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam
distribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXECUÇÃO N.º 027774/2013 (0005916-11.2013.8.10.0000) – SÃO LUÍS.
Exequente:Zila Ribeiro de Araújo.
Advogados:Dr. Péricles A. Araújo Pinheiro e Dr. Arys Frank Fonseca de Araújo.
Executado:Estado do Maranhão.
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Face aos elementos constantes destes autos, bem como às informações colhidas em consulta processual ao site deste Tribunal,
verifico que a presente execução de acórdão não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista se encontrar preventa ao
Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, em virtude de ter funcionado como relator do Mandado de
Segurança nº 20700/2004 - em substituição ao Desembargador Raimundo Freire Cutrim, posto ter assumido a vaga do relator
aposentado -, cujo acórdão é objeto da demanda executória em tela.
Nesse sentido, estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
Art. 80. O relator é substituído:
[...]
V - em casos de aposentadoria ou morte:
a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada;
[...]
Art. 345-A. Cabe ao relator do mandado de segurança a execução dos acórdãos por ele relatados, bem como o julgamento
de incidentes processuais na fase executiva.
Trata-se a situação dos autos de típico caso que envolve regras de competência funcional, a qual pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção, por ser absoluta, além do que não pode ser modificada,
sob pena de nulidade.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 025503/2013, já decidiu, à unanimidade de votos,
pela competência do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para figurar como relator das execuções
atinentes ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, conforme ementa que passo a transladar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.700/2004, QUE TEVE COMO RELATOR O
DESEMBARGADOR APOSENTADO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU A VAGA TEM A
COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO. ART. 80, V. DO REGIMNTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Considerando a competência que a mim é atribuída pelo regimento Interno e, com fundamento no art. 80, V do regimento
interno da corte, e tendo em vista a aposentadoria do Relator Originário do Mandado de Segurança Nº 20.700/2004,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, os autos devem ficar sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes
de Castro, que foi o Desembargador que assumiu a vaga deixada pelo então relator Des. Cutrim. (TJMA – TRIBUNAL
PLENO . Conflito de Competência nº 025503/2013, relª. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, unam., j.
28.08.2013)
Ante ao exposto, em observância aos arts. 80, V, e 345-A, do RITJ/MA, bem como à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal
no Conflito de Competência nº 025503/2013, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam
distribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
Câmaras Criminais Reunidas
ACÓRDÃO Nº 144064/2014
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Edição nº 57/2014
Página 108 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2014
REVISÃO CRIMINAL Nº 0000902-12.2014.8.10.0000
(004588-2014) - CODÓ
REQUERENTE: EDINO RODOLFO DE LIMA FARIAS
DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO DIXON DE ALMEIDA MACIEL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTUDUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA
AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desta feita, considerando-se as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e às consequências do crime, deve ser mantido o quantum da pena-base
em 15 (quinze) anos.
2. Descabida a alegação do requerente de que deveria ser excluída agravante do motivo fútil, por ocorrer em bis in idem.
3. Recurso improvido. Maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, por maioria de votos e contra o parecer Ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas julgaram improcedente a Revisão
Criminal, com voto de desempate proferido pelo Presidente em Substituição legal, nos termos do Voto do Revisor, no que foi acompanhado pelos
Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Vicente de Paula Gomes de Castro. Ficou vencido o Relator, que julgou parcialmente procedente a
presente ação, apenas para redimensionar a pena imposta. No mesmo sentido, votaram os Desembargadores Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e
Marcelino Chaves Everton.
Votaram os Senhores Desembargadores José Bernardo Silva Rodrigues - Relator, José de Ribamar Froz Sobrinho - Revisor, Benedito de Jesus Guimarães Belo
(voto de desempate), Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Vicente de Paula Gomes de Castro e Marcelino Chaves
Everton.
Passou a fazer parte dos trabalhos, o Desembargador Marcelino Chaves Everton, substituto do Desembargador José Luiz Oliveira Almeida, no período de suas
férias regulares.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís (MA), 14 de março de 2014.
DESEMBARGADOR FROZ SOBRINHO
Relator designado para lavrar o Acórdão
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO Nº 144022/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 12.005/2013 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 16.872/2011 – ARARI.
NÚMERO ÚNICO: 0003425-02.2011.8.10.0000
EMBARGANTE: FRANCISCA JÂNIA FONTENELE PINTO PRAZERES.
ADVOGADO (A) (S): ANTÔNIO CARLOS COELHO.
EMBARGADO (OS): SILVIA REGINA SOUZA PRAZERES E OUTROS.
ADVOGADO (A) (S): MANOEL ANTÔNIO XAVIER.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU
TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL SEM VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS INSERTAS NO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – A contradição ou omissão ensejadora dos embargos é aquela existente na própria decisão proferida e não a instalada
no espírito do litigante quanto ao rumo que deve trilhar no futuro em defesa do seu direito.
I – Impõe-se a rejeição dos embargos quando não se verificar a existência de um dos três vícios do art. 535 do Caderno
Processual, principalmente quando o propósito do embargante é rediscutir teses jurídicas já decididas.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
ACÓRDÃO Nº 144023/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21643/2013
Nº ÚNICO: 0004643-94.2013.8.10.0000
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Edição nº 57/2014
Página 109 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, HUGO FILARDI PEREIRA e OUTROS
AGRAVADO: EVALDO RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO FERREIRA E OUTRA
COMARCA: SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
VARA: ÚNICA
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ACÓRDÃO Nº. _______________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ART. 927 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
APÓCRIFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse,
embora turbada.
II - Se o autor não comprova melhor posse em relação ao réu, sobretudo se as provas que apresenta, indícios, não são corroborados por outras, não
tem direito a proteção possessória.
III - Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a ocupação do imóvel pelo agravado, seja por ato de mera tolerância ou por comodato, só
poderá ser caracterizada como esbulho após a notificação válida para a desocupação do imóvel.
IV - Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as retro nominadasACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negaram provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da signatária, os Senhores DesembargadoresMaria das Graças de Castro Duarte Mendes e Jorge Rachid Mubárick Maluf, que
presidiu a sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de março de 2014
Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
[1] Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
ACÓRDÃO Nº 144026/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3.127/2014 AO ACÓRDÃO Nº 140.462/2014 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49.743/2013
NÚMERO ÚNICO: 0008648-53.2011.8.10.0058
EMBARGANTE: MARIA DO ROZÁRIO AIRES SILVA
Advogado: Dr. Diogo Duailibe Furtado
EMBARGADO: BV FINANCEIRA CGI
Advogada: Dra. Teresa Cristina Pitta Pinheiro
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. AUSENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado.
II - É incabível a interposição dos declaratórios para o fim de rediscutir a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 3.127/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144027/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2.965/2014 AO ACÓRDÃO Nº 140.449/2014 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 45.498/2013
NÚMERO ÚNICO: 0000932-65.2012.8.10.0049
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A. - CFI
Advogados: Dr. Celso Marcon e outros
EMBARGADA: MARIA RITA DE SOUSA SILVA
Advogados: Dra. Liana Carla Vieira Barbosa e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. AUSENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado.
II - É incabível a interposição dos declaratórios para o fim de rediscutir a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 2.965 /2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
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Edição nº 57/2014
Página 110 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144028/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2.504/2014 AO ACÓRDÃO Nº 139.893/2013 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.004/2013
NÚMERO ÚNICO: 0054069-43.2011.8.10.0001
EMBARGANTE: MÁRCIO JOSÉ AZEVEDO RIBEIRO
Advogados: Dra. Liana Carla Vieira Barbosa e outros
EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A - CFI
Advogados: Dra. Lucélia Gomes Pereira e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO.
I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado.
II - É incabível a interposição dos declaratórios para o fim de rediscutir o julgado.
III- Os declaratórios podem sanar omissões apontadas no julgado relativas ao afastamento da mora do devedor quando reconhecida a cobrança de taxas
abusivas no contrato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 2.504/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos
opostos, nos termos do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144029/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2.270/2014 AO ACÓRDÃO Nº140.037/2013 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 30.791/2013
NÚMERO ÚNICO: 0000042-96.1988.8.10.0040
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados: Dr. Lucas Ribeiro Fernandes Banhos e outros
EMBARGADOS: CONSTRUTORA NORTAN LTDA., JOSEMAR CHAVES PINTO E FERNANDO CHAVES PINTO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. AUSENTE. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado.
II - É incabível a interposição dos declaratórios para o fim de rediscutir a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 2.270/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144030/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2.268/2014 AO ACÓRDÃO Nº 139.902/2013 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.336/2013
NÚMERO ÚNICO: 0001241-31.2008.8.10.0048
EMBARGANTE: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Advogados: Dra. Juliana Araújo Almeida Ayoub e outros
EMBARGADO: JOSEILSON BARBOSA LIMA
Advogados: Dr. Patrick Alves Madeira de Carvalho e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. AUSENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado.
II - É incabível a interposição dos declaratórios para o fim de rediscutir a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 2.268/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 111 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
ACÓRDÃO Nº 144031/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2.253/2014 AO ACÓRDÃO Nº 139.885/2013 NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 56.362/2013 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
26.286/2013 - LORETO
NÚMERO ÚNICO: 0000218-43.2007.8.10.0094
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Dr. José Henrique Marques Moreira
EMBARGADO: JOÃO BATISTA SANDES SOBRINHO
Advogada: Dra. Creuza Maria Lopes
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ACORDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE DO PARQUET. MATÉRIA PACÍFICA NA CÂMARA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não
devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 2.253/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144032/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 938/2014 AO ACÓRDÃO Nº 140.029/2013 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.346/2013
NÚMERO ÚNICO: 0033696-54.2012.8.10.0001
EMBARGANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Advogados: Dr. Ítalo Alves de Almeida Figueiredo e outros
EMBARGADO: JULIO JAIME SOARES JUNIOR
Advogado: Dr. Antonio Haroldo Guerra Lobo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. AUSENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado.
II - É incabível a interposição dos declaratórios para o fim de rediscutir a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 938/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Participaramdo julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Ângela Maria Moraes Salazar e Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís, 20 de março de 2014.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144033/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014
Nº ÚNICO: 0019792-40.2007.8.10.0001
APELAÇÃO CÍVEL Nº 030339/2011
APELANTE: ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: EDMILSON SILVA FERREIRA
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: MARINA MARIA MAIA VALENTE, ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA
BRAGA JUNIOR, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR, ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO e OUTROS
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: 3ª VARA CÍVEL
JUIZ PROLATOR: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ACÓRDÃO nº ________________/2014
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO SEM
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE CORTE. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 456/2000 E À RESOLUÇÃO 414/2010, AMBAS DA ANAEEL, E À LEI Nº 8.987/95.
DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Conforme consolidado nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, a falta de aviso prévio do corte de energia por atraso de pagamento
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Edição nº 57/2014
Página 112 de 1164
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
causa dano moral indenizável. Precedentes do STJ (REsp 905.213/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j em 27/3/2008, DJe. 19/5/2008).
- Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, devem ser tomadas todas as cautelas necessárias para que a indenização não seja fonte
de enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, não seja meramente simbólica.
No
- caso dos autos, o valor indenizatório deve ser arbitrado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude do fato de que o consumidor não
foi notificado, como deveria, ainda mais que a própria apelada tenta se desvencilhar de sua obrigação sendo conhecedora da legislação atinente ao
fornecimento de energia elétrica, consistindo a ilicitude da concessionária na ausência de notificação prévia, por escrito e específica do débito para
fins de corte no fornecimento de energia elétrica.
- Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao
recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
(Relatora) e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES (Membro Substituto).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de março de 2014.
DesembargadoraANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
[1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.
[2] Art. 333. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
[3] Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações:
I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica;
[4] Direito Civil Brasileiro,volume IV: responsabilidade civil. São Paulo:Saraiva, 2007,p. 379.
[5] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
ACÓRDÃO Nº 144034/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 3.582/2012 - BACABAL.
(Número único: 0000623-94.2012.8.10.0000).
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BACABAL.
ADVOGADO: KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA
AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA COMPOR A LIDE.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 6º, §3º DA LEI N.º 4.717/65 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA).
I - É perfeitamente cabível a citação do Município de Bacabal para compor a lide, em razão da aplicação subsidiária do art. 6º, §3º da Lei n.º 4.717/65
(Lei da Ação Civil Pública), máxime quando o Ente Municipal requer a sua habilitação e o MM. Juiz a quo nada se pronuncia, proferindo sentença sem
a necessária intimação da pessoa jurídica.
II - Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, conforme o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao presente
recurso, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
ACÓRDÃO Nº 144037/2014
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2014
Nº ÚNICO: 0000980-40.2013.8.10.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5.420/2014 OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 4.406/2013
EMBARGANTE: Vale S/A
ADVOGADOS: Gabriel Silva Pinto, Deyvison dos Santos Pereira e outros
EMBARGADO: Construções e Terraplanagem Ltda - Conterplan
ADVOGADOS: Walney Abreu e outros
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
ACÓRDÃO Nº. _________/2014
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 475-"B" E "J" E 620 DO CPC.
AGRAVODE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO ENFRENTADA.
REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para corrigir omissões, contradições ou obscuridade existentes no julgado, nos termos do artigo 535, do CPC.
2.As alegadas violações aos artigos 475-B e J e 620, ambos do CPC não poderiam ser enfrentadas pelo acórdão embargado, uma vez que o mérito do
Agravo de Instrumento nº. 4.406/2013 sequer foi apreciado, considerando que o ato judicial agravado carece de conteúdo decisório.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto proferido pela
Relatora.
Participaramdo julgamento as Senhoras Desembargadoras ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Presidenta e Relatora) e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES e o senhor Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Impedido o senhor Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de março de 2014.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
ACÓRDÃO Nº 144038/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 12.005/2012 - IGARAPÉ GRANDE.
(Número único: 0001995-78.2012.8.10.0000).
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOTORA: SIMONE CHRYSTINE SANTANA VALADARES.
1º AGRAVADO: GEAMES MACEDO RIBEIRO.
ADVOGADO: LAUAND SAMPAIO RODRIGUES.
2º AGRAVADOS: MARIA ETELVINA SAMPAIO LEITE E OUTROS.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA
CONSTITUCIONALE ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO. LEI N.º 8.429/92. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA COM PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO MUNICIPAL. CONTRATOS NÃO
EXECUTADOS. INDISPONIBILIDADE BENS. GARANTIA QUANTO AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
I - Ante aos fortes indícios de conduta ímproba com prejuízo financeiro ao erário municipal, necessária se faz a indisponibilidade dos bens dos
Agravados, com vistas a assegurar o integral ressarcimento do dano, na hipótese de posterior condenação.
II - Presença de fortes indícios de lesão ao patrimônio público, na medida em que, durante a administração dos Agravados, foram celebrados
contratos com empresas prestadoras de serviço os quais não foram corretamente executados, causando prejuízo ao Erário.
III - Medida cautelar de indisponibilidade amparada pelo art. 7º da L.8.429/92.
IV - Agravo de instrumento provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, contra o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao presente
recurso, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
ACÓRDÃO Nº 144039/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51.610/2013 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0011482-38.2013.8.10.0000
AGRAVANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogados: Dr. Thiago Tagliaferro Lopes e outros
AGRAVADO: MARCO TÚLIO PINHEIRO REGADAS
Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA.
COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVIDOS.
I - Comprovado o trânsito em julgado do Acórdão, já que o Recurso Especial interposto pelo exequente foi inadmitido, não há qualquer óbice ao prosseguimento
da execução, conforme art. 475, I, §1º, do CPC.
II - É necessária a perfeita identidade entre credor e devedor, reciprocamente, para que haja compensação, conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, o que
não ocorre no presente caso.
III - O termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC ocorre a partir da intimação do advogado, através da
imprensa oficial, para o cumprimento da sentença.
IV - A realização de depósito para fins de garantia da execução e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não elide a aplicação da multa do
art. 475-J do CPC.
V - São devidos os honorários advocatícios na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em atenção ao princípio da causalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 51.610/2013, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144040/2014
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Edição nº 57/2014
Página 114 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 46.635/2013 AO ACÓRDÃO Nº 136.082/2013 NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 39.142/2013 NA APELAÇÃO CIVEL Nº
37.210/2013 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0037329-10.2011.8.10.0001
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
EMBARGADOS: ASCENÇÃO DE MARIA GARCEZ E OUTROS
Advogados: Dr. Christian Barros Pinto e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não
devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 46.635/2013, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144041/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 6.796/2012 - SÃO LUÍS
Número único: 0005601-39.1997.8.10.0001
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: R. C. MENEZES NETO.
APELADA: J. LAVOR FILHO & CIA LTDA.
ADVOGADO (S): HERBETH MOURA SILVA.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
RESIVOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. IMPOSTO INDIRETO. REJEIÇÃO.ICMS. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade quando há prova de que o substituído interveio na operação tributária, conforme os termos do art.
166, do CTN e precedentes do STJ.
II - Não é inconstitucional ou ilegal o instituto da substituição tributária, que trabalha em nome do princípio da praticabilidade no direito tributário.
Neste sentido, o IPI não pode ser incluído na base de cálculo do ICMS quando a operação se configurar fato gerador dos dois impostos. Precedentes
do STJ.
III - Apelo não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
ACÓRDÃO Nº 144042/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90/2014 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0000039-56.2014.8.10.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
AGRAVADO: ROBYSON DOS ANJOS MORAES
Advogados: Dr. José Olívio de Sá Cardoso Rosa e Cayro Sandro Alencar Carneiro
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. CANDIDATO EXCEDENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
I - O candidato aprovado como excedente não possui direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito em ser chamado a ocupar um cargo
efetivo à proporção que novas vagas forem sendo disponibilizadas.
II - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, prevê a possibilidade de haver contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público.
III - Apenas se aprovado, dentro do número de vagas previstas no edital do certame, tivesse sido preterido em sua nomeação ou se restasse comprovada a
existência de vaga de provimento efetivo, é que estaria configurada a lesão ao direito líquido e certo de o candidato ser nomeado ao cargo para o qual fora
aprovado mediante concurso público.
IV - Ausentes os requisitos legais da tutela antecipada deve ser indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 90/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadoresda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
do voto do Relator e contra o voto da Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes pelo improvimento do mesmo.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144043/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 006632/2012 - São Luís
(Número único: 0025399-92.2011.8.10.0001)
APELANTE: VALE S/A.
ADVOGADOS: FELIPE MORALES RAPOSO DE CARVALHO, HUGO FILARDI PEREIRA E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
REVISOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL - DEPÓSITO EM DINHEIRO - DEPÓSITO - PRAZO PARA OS EMBARGOS A EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR LEI N.6.830/80 (Arts. 9, I, § 2º, 16, III) - ART. 234, CPC.
1. Depósito em dinheiro (art. 9., I, e parágrafo 2., Lei 6.830/80).
2. Necessidade de intimação pessoal do devedor, com a expressa advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução (art. 16, III, lei
cit.; art. 234, CPC).
3. Anulação dos atos decisórios causadores de prejuízo à interposição dos embargos à execução.
4. Precedentes da jurisprudência.
5. Recurso provido.
DECISÃO: ACORDAM os senhores desembargadores, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que
integra este acórdão.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
ACÓRDÃO Nº 144044/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 55.237/2013 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0012044-47.2013.8.10.0000
AGRAVANTE: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA
Advogados: Dr. Antonio José Garcia Pinheiro, Michaela dos Santos Reis
AGRAVADA: CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogados: Dr. Fernando Denis Martins, Maria Ynelma Barros Ferreira e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
I - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas
processuais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 55.237/2013, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério
Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144045/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
APELAÇÃO CIVEL Nº 015602/2012 - SÃO LUIS
NÚMERO ÚNICO: 0046340-63.2011.8.10.0001
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA LOPES
ADVOGADO: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
REVISOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART.285-A DO CPC.
APLICAÇÃO CORRETA. SENTENÇA CONSOANTE O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MATÉRIA PACÍFICA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
-I Matéria já pacificada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura.
II - Acerca da capitalização mensal de juros, adoto o entendimento do STJ, para também admitir a cobrança desse encargo nos contratos celebrados
por instituições financeiras e assemelhados, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
III - A cobrança da comissão de permanência, por si só, não constitui ilegalidade.
IV - A matéria controvertida é unicamente de direito e, no juízo a quo já foram proferidas sentenças de total improcedência em casos idênticos.
V - A sentença não deve ser reformada, uma vez que esta em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.
VI - Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
ACÓRDÃO Nº 144046/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 58.479/2013 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0012480-06.2013.8.10.0000
AGRAVANTE: SPE - SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMÓBILIÁRIAS MA X LTDA.
Advogados: Dr. Francisco José Ramos Rocha e outros
AGRAVADOS: ANTÔNIO VALÉRIO MESQUITA E SILVA E MÁRCIA FONTENELLE MESQUITA
Advogados: Dra. Renata de Caroli Carbonaro D"Angelo e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - Presentes os requisitos da antecipação de tutela, deve ser deferido o pedido.
II - A verossimilhança das alegações resta demonstrada através dos documentos juntados aos autos, que comprovam o inadimplemento contratual da
construtora, tendo em vista o atraso reiterado na entrega efetiva do imóvel.
III - O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaçãomostra-se evidenciado, pois os agravados se encontram impedidos de usufruírem o bem
adquirido, sendo indevida a cobrança das parcelas avençadas e a restrição cadastral em razão da mora da construtora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 58.479/2013, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público,
em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144047/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 6.873/2014 AO ACÓRDÃO Nº 141.416/2014 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 56.833/2013 - COLINAS
NÚMERO ÚNICO: 0001050-55.2013.8.10.0033
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogados: Dr. Wilson Sales Belchior e outros
EMBARGADA: ANA ALICE BALBINO DE SOUSA
Advogado: Dr. Francisco Marcelo Moreira Lima Silva
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não
devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 6.873/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144048/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 10.266/2012 - São Luís
(Número único: 0015207-42.2007.8.10.0001)
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A) (ES): DANIEL BLUME DE ALMEIDA.
APELADO: ROQUE BENEDITO LOPES.
ADVOGADO (A) (ES): ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, CÂNDIDO DINIZ BARROS E OUTROS.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
REVISOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
EMENTA
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Edição nº 57/2014
Página 117 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I - Comprovado que a morte do filho do apelado se deu enquanto estava preso em penitenciária, incide a responsabilidade objetiva do Estado, nos
termos do art.37, §6º, da Constituição Federal, tendo em vista a imposição legal decorrente da Lei de Execução Penal.
II - Em relação ao quantum indenizatório por danos materiais e morais, não merece reparos a decisão a quo, eis que seu arbitramento considerou a
extensão dos danos, em consonância com a jurisprudência pátria.
III - Havendo sucumbência recíproca reconhecida, os valores relativos a custas e honorários do advogado devem ser compensados entre as partes
(art. 21, do CPC).
V - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do Recurso de
Apelação e, no mérito, dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
ACÓRDÃO Nº 144049/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 16.105/2012 - CAXIAS.
(NÚMERO ÚNICO: 0000353-56.2007.8.10.0029)
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS - MA.
ADVOGADO: JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA.
APELADA: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A.
ADVOGADO: MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA E OUTROS.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
REVISOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
EMENTA
DIREITOADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. URBANIZAÇÃO DE ÁREA MUITO PRÓXIMA À LINHA FÉRREA. DESRESPEITO AO ESPAÇO
DE 15 (QUINZE) METROS DE RECUO DA ESTRADA DE FERRO PREVISTOS NO INCISO III, DO ART. 4º, DA LEI N.º 6.766/1979. APELO NÃO PROVIDO.
I. É exigência da Lei Federal n.º 6.766/1979 (lei do parcelamento do solo urbano) de recuo de 15 metros na área onde passa a linha ferroviária.
II - Deve ser respeitada a limitação administrativa que impede a construção irregular em área de domínio público e construção e urbanização de ruas
próximas à zona onde passa a ferrovia.
III - Recurso não provido
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao
Recurso de Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
ACÓRDÃO Nº 144050/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 6.724/2014 AO ACÓRDÃO Nº 141.427/2014 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46.574/2013 - SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR
NÚMERO ÚNICO: 0010497-69.2013.8.10.0000
EMBARGANTE: AMANDA SILVA QUEIROZ
Advogado: Dr. João Oliveira Gama Neto
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Procuradora: Dra. Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
I - A omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo de Embargos de Declaração é aquela existente entre as partes estruturais da decisão
embargada.
II - Ausentes os vícios no julgado, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 6.724/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144051/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOSDE DECLARAÇÃO Nº 6.048/2014 AO ACÓRDÃO Nº 141.439/2014 NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL Nº 147/2014 NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 51.053/2013 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0018567-72.2013.8.10.0001
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
EMBARGADA: KASSANDRA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO
Advogado: Dr. Levy Salgado Gomes Neto
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Descabidos os Embargos Declaratórios em que se alega omissão e obscuridade no Acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar
o reexame e a modificação de questões já decididas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 6.048/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144053/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 590/2014 AO ACÓRDÃO Nº 139.445/2013 NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 56.307/2013 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
44.958/2013 - SANTA INÊS
NÚMERO ÚNICO: 0000991-95.2013.8.10.0056
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
EMBARGADOS: RADAMES SOUSA TEIXEIRA E OUTROS
Advogado: Dr. Errico Ezequiel Finizola Caetano
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Descabidos os Embargos Declaratórios em que se alega omissão e obscuridade no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar
o reexame e a modificação de questões já decididas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 590/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144054/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº ÚNICO: 0000871-26.2013.8.10.0000
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 3.849/2013 - SÃO LUÍS/MA
AGRAVANTE: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA / FACAM - FACULDADE DO MARANHÃO
ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E VALDEMIR PESSOA PRAZERES
AGRAVADO: NAHYARA DE JESUS DINIZ ARAÚJO
ADVOGADO: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: 5ª CÍVEL
JUIZ PROLATOR: MÁRIO PRAZERES NETO
RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ACÓRDÃO Nº. _________/2014
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESLIGAMENTO DE ALUNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A expulsão de aluno é ato constitutivo de direito que deve ser precedida de processo administrativo, conferindo-se à parte interessada o devido
processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF,
2. A Instituição de Ensino - IES aplicou a punição máxima de desligamento do aluno sem que fossem assegurados os direitos e garantias
fundamentais, haja vista que não restou comprovado nos autos a prévia instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e muito
menos a abertura do contraditório para que o aluno pudesse se defender.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela
Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
(Relatora) e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de março de 2014.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
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Edição nº 57/2014
Página 119 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
ACÓRDÃO Nº 144055/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 11.009/2012 - SÃO LUÍS.
(Número único: 0001811-25.2012.8.10.0000).
AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO.
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO E OUTRO.
AGRAVADO: BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: FRANCISCO DANIEL RIBEIRO E OUTROS.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. APURAÇÃO DO VALOR. LAUDO PERICIAL E SUCESSIVOS ATOS
PROCESSUAIS POSTERIORES. CÁLCULO ARITMÉTICO. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA
NOVOS CÁLCULOS. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- O processo é uma marcha para frente, por isso, ao iniciar o cumprimento de sentença, cabe à parte apresentar os cálculos ou requerer a liquidação
de sentença.
II - Iniciada a execução e elaborado o laudo pericial com a fixação do valor devido, não pode o MM. Juiz, após inúmeros atos processuais, determinar
que outra prova pericial seja elaborada, ainda mais quando se trata de simples cálculo aritmético.
III - Recurso de agravo de instrumento provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
ACÓRDÃO Nº 144056/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 587/2014 AO ACÓRDÃO Nº 139.458/2013 NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 56.315/2013 NA APELAÇÃO CIVEL Nº
42.779/2013 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0002969-78.2013.8.10.0001
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
EMBARGADOS: ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
Advogada: Dr. Alice Micheline Matos
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não
devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 587/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144057/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2.576/2012 - SÃO LUÍS
Número único: 0012778-20.1998.8.10.0001
APELANTE: FORMAL - FORNECEDORA MARANHENSE DE MATERIAL CERÂMICO LTDA.
ADVOGADOS: WALBER CARVALHO DE MATOS.
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO E OUTRO.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
RESIVOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. PAGAMENTO INDIRETO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR.
AUSÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
I. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, para a efetivação da modalidade de pagamento indireto, dação em
pagamento, necessário se faz o expresso consentimento do credor. Precedentes do STJ.
II. No caso em apreço, o Apelante não demonstrou o expresso consentimento do Apelado para receber a dação em pagamento de títulos da dívida
pública e liberação da respectiva obrigação.
III. Apelo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
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Edição nº 57/2014
Página 120 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
ACÓRDÃO Nº 144058/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 222/2014 AO ACÓRDÃO Nº 140.057/2013 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 34.377/2013
NÚMERO ÚNICO: 0036710-80.2011.8.10.0001
EMBARGANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Advogados: Dr. Celso Marcon e outros
EMBARGADA: AUCENY MARQUES DA SILVA
Advogado: Dr. Fábio Augusto Vidigal Cantanhede
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. AUSENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado.
II - É incabível a interposição dos declaratórios para o fim de rediscutir a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 222/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144059/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9/2014 AO ACÓRDÃO Nº 139.901/2013 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11.360/2013
NÚMERO ÚNICO: 0032669-36.2012.8.10.0001
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Advogados: Dr. Celso Marcon e outros
EMBARGADA: FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA
Advogado: Dr. Ricardo de Carvalho Viana
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. AUSENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado.
II - É incabível a interposição dos declaratórios para o fim de rediscutir a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 9/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144060/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 6.382/2014 AO ACÓRDÃO Nº 141.417/2014 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53.444/2013 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0011767-31.2013.8.10.0000
EMBARGANTE: GRALHA AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA.
Advogados: Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros
EMBARGADA: M VANUZA SOUZA
Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - As circunstâncias que dão ensejo ao cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 535 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou
omissão. Não constatada nenhuma dessas hipóteses, descabem os declaratórios.
II- Embora possam os embargos ser manejados para fins de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do art.
535 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 6.382/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144061/2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 121 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 7.700/2014 AO ACÓRDÃO Nº 142.007/2014 NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 3.094/2014 NA APELAÇÃO CIVEL Nº
57.094/2013 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0023528-90.2012.8.10.0001
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Henrique Falcão Lima
EMBARGADOS: MARIA LIDIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS
Advogados: Dr. Alice Micheline Matos
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não
devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 7.700/2014, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos
do voto do Relator.
Participaramdo julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Ângela Maria Moraes Salazar e Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís, 20 de março de 2014.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
ACÓRDÃO Nº 144063/2014
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2014
Nº ÚNICO: 0000008-87.2001.8.10.0098
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3.942/2011 - MATÕES/MA
APELANTE: Gilberto de Oliveira Tenório
ADVOGADO: Gabriel Valeriano Sabino Tenório
APELADO: Ministério Público estadual
PROMOTOR: Fernando Evelim de Miranda Meneses
COMARCA: Matões/MA
VARA: Única
JUIZ PROLATOR: Edmilson da Costa Lima
PROCURADOR DE JUSTIÇA: José Antonio Oliveira Bents
RELATORA: Desª. Angela Maria Moraes Salazar
ACÓRDÃO Nº. _________/2014
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNIO
DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A presente ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de responsabilizar o gestor municipal de Matões com base no artigo 12, inciso II, da Lei nº
8.429/92, diante da existência de contratações irregulares pela Municipalidade, sem a realização de concurso público, e não como sucedâneo de ação
direta de inconstitucionalidade. Preliminar rejeitada.
2. A realização de contratações precárias, sem concurso público, para integrar o quadro de servidores do município, viola o artigo 37, II, da
Constituição Federal - CF, e por conseguinte, caracteriza improbidade por violação dos princípios da administração pública (Lei 8.429/92, art. 11).
Precedentes deste Tribunal.
3. Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela
Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
(Relatora) e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de março de 2014.
DesembargadoraANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
ACÓRDÃO Nº 144073/2014
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2014
Nº ÚNICO: 0005658-98.2013.8.10.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5.190/2014 OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 26.010/2013
EMBARGANTE: Vale S/A
ADVOGADOS: Gabriel Silva Pinto, Deyvison dos Santos Pereira e outros
EMBARGADO: Construções e Terraplanagem Ltda - Conterplan
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 122 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
ADVOGADOS: Walney Abreu e outros
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
ACÓRDÃO Nº. _________/2014
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Destinam-se os embargos de declaração a corrigir omissões,
contradições ou obscuridade se existentes no julgado. Inteligência do art. 535, do CPC. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame
da causa ou para adequá-la ao entendimento da parte embargante. 3. Embargos Rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto proferido pela
Relatora.
Participaramdo julgamento as Senhoras Desembargadoras ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Presidenta e Relatora) e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES e o senhor Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Impedido o senhor Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de março de 2014.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
ACÓRDÃO Nº 144087/2014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014
Nº ÚNICO: 0000295-27.2012.8.10.0078
AGRAVO REGIMENTAL Nº 005877/2014
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ e OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS VIEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS e DAYANA VIEIRA SANTOS
COMARCA: BURITI BRAVO
VARA: VARA ÚNICA
JUIZ PROLATOR: DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ACÓRDÃO Nº ________________/2014
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO, DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AJUIZADOS NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO
GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 539, CAPUT, E 540, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. DESATENÇÃO QUE TORNA PROCRASTINATÓRIO O AGRAVO. MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE E PERTINÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
- Nos moldes do que preceitua o artigo 539, caput, e 540, ambos do Regimento Interno desta Corte de Justiça, somente é cabível Agravo Regimental
de decisões monocráticas do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator.
- Sendo a decisão atacada Acórdão de Câmara Isolada, o Agravo em destaque não deve ser conhecido, por não ser a via eleita adequada.
- Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento
do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, conforme dicção do art.
557, §2º, do CPC.
- Recurso não conhecido, com aplicação de multa ao agravante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa,ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor(art. 557, §2º, CPC).
- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL, em que figuram como partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NÃO CONHECER do presente recurso, nos
termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
(Relatora) e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES (Membro Substituto).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de março de 2014.
DesembargadoraANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
[1] Art. 539. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, da decisão do
presidente, do vice-presidente ou do relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
[2] CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
[...]
§2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor
corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998, DOU 18.12.1998)
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2014
Nº ÚNICO: 0005658-98.2013.8.10.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5.023/2014 OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 26.010/2013
EMBARGANTE: Construções e Terraplanagem Ltda - Conterplan
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Edição nº 57/2014
Página 123 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
ADVOGADOS: Walney Abreu e outros
EMBARGADO: Vale S/A
ADVOGADOS: Gabriel Silva Pinto, Deyvison dos Santos Pereira e outros
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
ACÓRDÃO Nº. _________/2014
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO NO
JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL NO VOTO CONDUTOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração servem para corrigir omissões, contradições ou obscuridade existentes no julgado, nos termos do artigo 535, do CPC.
2. Deixando a parte de indicar o ponto obscuro, contraditório ou omisso na decisão impugnada, não devem ser conhecidos os aclaratórios.
3. Erro material corrigido de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
CâmaraCível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NÃO CONHECER OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto proferido pela
Relatora.
Participaramdo julgamento as Senhoras Desembargadoras ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Presidenta e Relatora) e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES e o senhor Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Impedido o senhor Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de março de 2014.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.075/2014 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0002055-80.2014.8.10.0000
AGRAVANTE: MARIA VANESSA DOS SANTOS QUEIROZ DE CARVALHO
Advogado: Dr. Stanley Sá de Carvalho
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria Vanessa dos Santos Queiroz de Carvalho contra a decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível da Capital, Dr. Lúcio Antônio Machado Vale, que indeferiu o pedido de tutela antecipada da autora, ora
agravante,nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda
- ASSEFAZ.
A autora, ora agravante, ajuizou a presente ação, alegando que foi diagnosticada como portadora de obesidade grau II, hipertensão, esteatose hepática e
dislipidemia, tendo o seu médico, Dr. Abdon Murad, indicado a realização do procedimento de "gastroplastia", solicitando 01 grampeador echelon, 05 cargas
douradas, 02 cargas brancas, 01 bisturi ultracision e 02 trocáteres 5-12mm.
Sustentouque, na qualidade de usuária do plano de saúde da requerida, procurou a mesma a fim de autorizar o referido procedimento, tendo esta deferido o seu
pedido, no entanto, recusou a autorização da pinça/tesoura ultracision e de uma das cargas, sob alegação de que os materiais não seriam imprescindíveis a
realizaçãodo procedimento, contrariando a indicação do médico, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando, em sede de tutela antecipada, a aquisição
de todos os materiais solicitados pelo profissional, e que foram negados pela ré.
O Magistrado indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inconformadaa autora recorreu, afirmando que as provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar a fragilidade da saúde da agravante, e, apesar
de não estar sob risco de morte, caso não sejam tomadas as medidas devidas, poderá ter seu quadro agravado, ocasionando consequências desatrosas.
Aduziuque não está em questão a realização da cirurgia, haja vista que a mesma foi autorizada, mas sim o material a ser utilizado pelo médico que irá realizar o
procedimento, no entanto, não cabe ao plano de saúde, interferir na técnica utilizada, sendo que somente o profissional especializado que pode indicar os
materiais indispensáveis para o sucesso da cirurgia.
Requereu, assim, a concessão de efeito ativo, para que seja determinado a aquisição de todos os materiais solicitados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
sob pena de multa diária, e, no mérito, o provimento do recurso.
Era o que cabia destacar.
Pretendea agravante a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que lhe seja deferida a antecipação de tutela pleiteada, determinando que a agravada promova
a imediata concessão de todos os materiais solicitados pelo médico para a realização do procedimento de "gastroplastia".
Paraque se conceda a liminar necessário se faz a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, além do requisito do fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, nos termos do art. 273[1]do CPC.
No caso, numa análise sumária da questão, verifico que restaram presentes os requisitos necessários para o deferimento, pois, o Relatório Médico de fl. 30,
demonstra claramente a necessidade dos materiais indicados para a realização do procedimento.
Jáa recusa da recorrida no fornecimento do material à fl. 55, entendo não ser suficiente para elidir o Relatório Médico, o qual foi assinado por especialista, que, a
princípio, detém de mais conhecimentos para aferir a dispensabilidade dos materiais.
Ademais,a negativa da agravada em fornecer o material necessário à cirurgia é incompatível com a função social do contrato, colocando a paciente, em extrema
desvantagem, já que a recusa poderá comprometer o próprio ato cirúrgico em si.
Cabe ressaltar que a atividade da empresa agravada é voltada para a saúde dos seus beneficiários, que é um direito garantido constitucionalmente, se
sobrepondoaos contratos, ao quais se sujeitam aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a interpretação de suas cláusulas deve ser favorável
aobeneficiário, parte mais frágil da relação, que no caso é a paciente e não poderia ter seu direito cerceado por cláusulas contratuais possivelmente abusivas, as
quais só trazem vantagem para o estipulador.
Por outro lado, o risco de dano restou demonstrado mais em favor da agravante, uma vez que a utilização de outro material para a realização da cirurgia poderá
comprometer o procedimento, e, por consequência, causar prejuízo a sua saúde.
Assim, comprovada a necessidade do material descrito no documento de fl. 49, entendo que deve ser concedida a tutela antecipada pretendida, sobretudo
porquenão ficou demonstrado o prejuízo que será suportado pela agravada, de modo a causar grande impacto nas atividades por ela desenvolvidas, no entanto,
como já dito, poderá comprometer o procedimento cirúrgico.
Desse modo, defiro o pedido liminar.
Notifique-se o Exmo. Juiz da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
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Edição nº 57/2014
Página 124 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
[1]Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu."
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 22310/2013
Nº ÚNICO: 0004791-08.2013.8.10.0000
AGRAVANTE: Reginaldo Antonio Santos Rezende
ADVOGADOS: David Teixeira Costa e outros
AGRAVADO: UNIMED Teresina
ADVOGADO: Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Junior
COMARCA: Ilha de São Luís/MA
VARA: 7ª Vara Cível de São Luís
JUIZ PROLATOR: Manoel Matos de Araújo Chaves
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
DECISÃO
Adoto o relatório confeccionado pelo Desembargador Jaime Ferreira de Araujo quando do indeferimento da liminar as fls. 387/392, a saber:
"Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo interposto por Reginaldo Antonio Santos Rezende, por seu Procurador, que irresignada
contra a r. decisão prolatada pelo MM. Juiz da Sétima Vara Cível da Capital, nos autos do Processo nº. 26969/2008, assim disposta:
"O devedor opõe impugnação ao cumprimento da sentença, por excesso de execução, e comprova haver depositado judicialmente, em 24/05/2013, a
importânciatotal de R$ 57.447,18 (cinqüenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos) integrada pelas seguintes verbas: valor do dano
moral corrigido: R$ 16.860,25; honorários advocatícios: R$ 2.520,93; Valor da multa convertida no valor do procedimento cirúrgico: R$ 38.120,00.
DETERMINO, desde logo, a expedição de alvará de levantamento da importância de R$ 38.120,00 (trinta e oito mil, cento e vinte reais) em favor do devedor,
UNIMEDTERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, referente ao valor do dano moral, depositado voluntariamente pelo devedor, mediante depósito
judicial, tendo em vista esse mesmo valor, correspondente à multa convertida no valor do procedimento cirúrgico, já fora objeto de penhora eletrônica (fls.
293/295) e de levantamento pelo credor, conforme alvará judicial de fl. 296.
DETERMINO, também a expedição de alvará de levantamento da importância de R$ 16.860,25 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e cinco
centavos) em favor do credor, REGINALDO ANTONIO SANTOS REZENDE, referente ao valor do dano moral, pago voluntariamente pelo devedor, mediante
deposito judicial.
DETERMINO, ainda, a expedição de alvará de levantamento da importância de R$ 2.520,93 (dois mil, quinhentos e vinte reais e noventa e três centavos) em
favor do advogado do credor, RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS, referente ao valor dos honorários advocatícios, pago voluntariamente pelo devedor, mediante
deposito judicial.
Intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo devedor."
Postou o agravante suas razões recursais as fls. 04/22, sustentando que se trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de
tutela antecipada, pleiteando a imediata autorização da agravada para que, no prazo máximo de 72 horas, fosse disponibilizado tratamento cirúrgico para o
agravante.
Sustenta ainda que foi concedido o pedido de tutela antecipada, sendo atribuída multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de
descumprimento, multa essa que foi majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o comprovado descumprimento por parte da agravada.
Afirmaque foi julgada procedente a pretensão meritória, confirmando o pedido de antecipação de tutela e arbitrando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a
titulo de danos morais, sendo convertido o pagamento da multa por descumprimento da decisão no valor do procedimento médico cirúrgico e condenando a
agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Alega que foi determinada a penhora do valor de R$ 38.120,00 (trinta e oito mil, cento e vinte reais) referente ao procedimento e material de cirurgia, honorários
médicos e custos hospitalares, deixando para ser analisado o levantamento dos danos morais e honorários advocatícios em momento posterior.
Aduz que, após planilha apresentada pelo agravante e requerimento de bloqueio on line, foi determinada a penhora via BACENJUD na conta bancária da
agravada no valor de R$ 92.843,77 (noventa e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), estes correspondentes ao Dano Moral
(R$33.769.03); honorários advocatícios (R$ 16.103,74) e multa por descumprimento das decisões (R$ 38.120,00).
Assevera que no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a agravada juntou planilha não condizente com o valor real da dívida, sendo esse o
valor confirmado através da decisão agravada pelo magistrado de base, em flagrante desrespeito ao que já tinha sido determinado nos autos.
Alega que os valores devidos a titulo de complementação do valor do que já foi pago é de R$ 16.962,78 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e dois reais e
setenta e oito centavos) a titulo de danos morais, e R$13.582,81 (trezes mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), referente aos honorários
advocatícios, acrescidas a essas verbas o valor de 1% sobre a condenação, conforme disposto no art. 475-J do CPC, devido o não pagamento espontâneo.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a complementação dos valores devidos e penhora on line de R$ 33.599,00 (trinta e três
mil, quinhentos e noventa e nove reais), com a consequente liberação em nome dos advogados do agravante.
A apreciação do pedido liminar restou postergada para após a apresentação das informações e contrarrazões da agravada, conforme despacho de fl.356 da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Raimunda Santos Bezerra.
As contrarrazões foram oferecidas via fax pelo agravado às fls. 264/370 e os originais juntados às fls. 373/379".
Acrescento ainda que a liminar foi indeferida às fls. 387/392, assim como as informações foram prestadas pelo magistrado de base às fls. 396/397.
O Ilustre Representante da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se por não intervir no feito.
É o escorço relatório.
Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer, senão
vejamos:
Certamente, antes de analisar as razões apresentadas pelo recorrente, é imprescindível que se verifique o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste,
segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini[1], "na verificação, pelo juízo competente para sua realização, da presença dos requisitos de
admissibilidade da espécie recursal de que tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável."
Ainda, os autores supracitados[2], ao explicar o juízo de admissibilidade, assim lecionam:
No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do
recurso, determinado, conseqüentemente, em razão de seu conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o
mérito desse recurso. O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é
tempestivo etc.
Com efeito, para que o recurso interposto seja conhecido, o recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos, que estão relacionados com a
decisãorecorrida, cabimento, legitimidade e interesse, bem como aos extrínsecos, que se referem aos fatores externos da decisão recorrida e suas formalidades,
ou seja, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.
Pois bem, compulsando os autos, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir recursal por parte da agravante, razão pela qual se impõe o
julgamento deste recurso sem a apreciação do seu mérito, sob pena de atuação Estatal extremamente desnecessária e inútil.
Éque o presente recurso pretende alterar, basicamente, a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau. No entanto, conforme se denota dos
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Página 125 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
autos às fls. 396/397, informa o douto julgador de primeiro grau que reconsiderou a decisão, restando portanto prejudicado este recurso. Confira-se:
"Trata-se de Ação Indenizatória promovida perante este juízo pela agravante processo este que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, inclusive,
com alvarás já recebido pelo demandante-agravante.
Em despacho que deu azo ao presente, o Dr. Manoel Matos juiz auxiliar à época, entendeu por correto apenas determinar a liberação dos valores
apontados na decisão de fls. Após decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme despacho, que encaminho em anexo a presente informação encaminhei os autos a contadoria para dirimir controvérsia quanto aos valores
já recebidos e a receber." (grifou-se)
Nesse mesmo sentido, trago julgado semelhante sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 529 DO
CPC. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I - Operando-se, nas informações prestadas pelo juízo de base, a
reconsideração da decisão recorrida, tem-se a perda superveniente de objeto, devendo ser o recurso julgado prejudicado, nos termos do art. 529 do
CPC; II - agravo prejudicado. (Processo nº. 38281/2009; Acórdão nº. 089940/2010; Relator Desembargador Cleones Carvalho Cunha; Data: 05/04/2010)
Ante o exposto, considerando que o Magistrado a quo reconsiderou a decisão objeto de impugnação, entendo que o presente agravo de instrumento está
prejudicado, conforme informações de fls. 396/397, razão pela qual lhe nego seguimento, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil CPC.
Notifique-se o magistrado a quo, servindo cópia desta decisão como ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
Relatora
[1]WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo
de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual - 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 534.
[2]Ob. Cit. p. 534/535.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 61.758/2013 AO ACÓRDÃO Nº 140.027/2013 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 19.530/2013
NÚMERO ÚNICO: 0000702-36.2013.8.10.0001
EMBARGANTE: BANCO FIAT S/A.
Advogados: Dr. Celso Marcon e outros
EMBARGADO: ANTÔNIO FERNANDO FONSECA MARANHÃO
Advogado: Dr. Antonio Haroldo Guerra Lobo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, interposto pelo Banco Fiat S/A. contra o Acórdão nº 140.027/2013, decorrente do
julgamento da Apelação Cível nº 19.530/2013.
Aduziu o embargante que o Acórdão seria omisso quanto à análise da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e de emissão de carnê, pois, segundo a
jurisprudência do STJ, as mesmas seriam consideradas válidas.
Ausentes as contrarrazões.
Em 18/03/2014 o embargante peticionou requerendo a desistência dos declaratórios.
Era o que cabia relatar.
Acerca da matéria, manifestou-se Manoel Caetano Ferreira Filho:
"Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente comunica ao tribunal que não quer
mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu processamento. Assim como é disponível o direito de recorrer, a parte
dispõe do recurso que interpôs, podendo dele desistir a qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido..."(In Comentários ao
CPC, Volume 7, pág. 57, Editora Revista dos Tribunais, 2001).
Dispõeo art. 501 do CPC[1]que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso. Assim, homologo o pedido de desistência
formulado pelo embargante para que produza seus efeitos. Ressalte-se que o recorrente está devidamente representado por advogado com poderes para tanto,
conforme a procuração juntada aos autos.
Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2014.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
[1]Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8940/2014
Nº ÚNICO: 0000108-76.2009.8.10.0093
APELANTE: Viação Nossa Senhora Aparecida
ADVOGADOS: Guilherme Ferreira Barberino Damasceno e outro
APELADO: Agamenon Marinho Alves de Andrade
RELATORA: Desª. Angela Maria Moraes Salazar
DESPACHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Viação Nossa Senhora Aparecida, em face de sentença (205/220 e 240/246) prolatada pelo MM Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão, que, nos autos da Ação de Indenização nº. 108-76.2009.8.10.0093, proposta por Agamenon Marinho Alves de
Andrade,julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a apelante ao pagamento, em favor do apelado, do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) à título de danos morais, assim como, quanto aos danos materiais, do valor de R$ 3.796,75 (três mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e cinco
centavos) à título de danos emergentes e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de lucros cessantes.
No entanto, em consulta ao sistema de Movimentação Processual Jurisconsult, constatei que antes da distribuição da presente Apelação, foi distribuído para a
1ª.Câmara Cível, sob a relatoria da Desª. Raimunda Santos Bezerra, o Agravo de Instrumento nº. 31268/2010 (fls. 335), referente ao mesmo processo originário,
de modo que não há qualquer pronunciamento decisório desta signatária quanto a questão versada nos autos.
Nesse contexto, impõe-se a observância da regra de distribuição prevista no art. 242, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
que assim preceitua:
"Art. 242. A distribuição da apelação, do agravo de instrumento , de outros recursos, da ação rescisória, do habeas corpus e da medida cautelartorna
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Edição nº 57/2014
Página 126 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
preventa a competência do órgão julgador e do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referenteao mesmo
processo ; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de
qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal."
§ 1º Se o relator deixar o Tribunal, a prevenção será do órgão julgador.(...)."
Pelo exposto, determino o seu imediato encaminhamento à Coordenadoria de Distribuição para observância e adoção das regras regimentais de distribuição
cabíveis à espécie.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
Relatora
PRIMEIRA CÃMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10.785/2014 AO ACÓRDÃO Nº 143.188/2014 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 57.250/2013
NÚMERO ÚNICO: 0051567-97.2012.8.10.0001
EMBARGANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A.
Advogados: Dr. Celso Marcon e outros
EMBARGADO: DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO
Advogado: Dr. Diogo Duailibe Furtado
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, interpostos por Banco BV Financeira S/A. contra o Acórdão nº 143.188/2014,
decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 57.250/2013.
Considerando que os embargos possuem pedido de efeitos modificativos, e em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o embargado para sobre ele
se manifestar no prazo de lei.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2014.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10.971/2014 AO ACÓRDÃO Nº 143.155/2014 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.186/2013 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0026685-71.2012.8.10.0001
EMBARGANTE: BANCO ITAUCRED - LEASING
Advogados: Dr. Celso Marcon e outros
EMBARGADO: LEONARDO MIGUEL DE OLIVEIRA
Advogados: Dr. Diogo Duailibe Furtado e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração nº 10.971/2014 opostos pelo Banco Itaucred - Leasing em razão do Acórdão nº 143.155/2014 proferido na Apelação Cível
nº 6.186/2013.
Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o embargado para sobre eles se manifestar, no prazo de lei.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11.059/2014 AO ACÓRDÃO Nº 143.074/2014 NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL Nº 3.163/2014 NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 60.462/2013 - TURIAÇU
NÚMERO ÚNICO: 0012834-31.2013.8.10.0000
EMBARGANTE: MÔNACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA.
Advogados: Dr. Marcelo Augusto Vaz Lobato e outros
EMBARGADO: JOUBERTH SOUSA SILVA
Advogado: Dr. Antônio Sousa Augusto
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Mônaco Motocenter Maranhão Ltda. opôs Embargos de Declaração ao Acórdão nº 143.074/2014 proferido nos autos do Agravo Regimental nº 3.163/2014 no
Agravo de Instrumento nº 60.462/2013, que negou provimento ao recurso.
A embargante alegou a existência de vícios no Acórdão passíveis de imprimir efeitos modificativos ao julgado.
Assim, determino que seja intimado o embargado para sobre eles se manifestar, no prazo legal, de forma que se observem os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2014.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11.063/2014 AO ACÓRDÃO Nº 143.155/2014 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.186/2013 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0026685-71.2012.8.10.0001
EMBARGANTE: LEONARDO MIGUEL DE OLIVEIRA
Advogados: Dr. Diogo Duailibe Furtado e outros
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Edição nº 57/2014
Página 127 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
EMBARGADO: BANCO ITAUCRED - LEASING
Advogados: Dr. Celso Marcon e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de Embargos de Declaração nº 11.063/2014 opostos por Leonardo Miguel de Oliveira em razão do Acórdão nº 143.155/2014 proferido na Apelação
Cível nº 6.186/2013.
O ora Embargante requer o provimento dos declaratórios para que vícios sejam sanados.
Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o embargado para sobre eles se manifestar, no prazo de lei.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÃMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11.113/2014 AO ACÓRDÃO Nº 143.170/2014 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 59.390/2013.
NÚMERO ÚNICO: 0000550-96.2012.8.10.0138
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS
Advogada: Dra. Eveline Silva Nunes
EMBARGADO: UELBSON ARAÚJO DA COSTA
Advogada: Dr. Ionara Pinheiro Bispo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, interpostos pelo Município de Urbano Santos contra o Acórdão nº 143.170/2014,
decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 59.390/2013.
Considerando que os embargos possuem pedido de efeitos modificativos, e em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o embargado para sobre ele
se manifestar no prazo de lei.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2014.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÃMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11.280/2014 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.226/2013
NÚMERO ÚNICO: 0027789-74.2007.8.10.0001
EMBARGANTE: ECD INTERMEDIADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Advogada: Dra. Cíntia Itapary Albuquerque
EMBARGADO: L.V.P DA P. T (MENOR)
REPRESENTANTE: DANILO DE SOUSA TUPAN
Advogado: Dr. Herberth Freitas Rodrigues
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, interpostos por ECD Intermediadora de Serviços Ltda. ao Acórdão nº 143.199/2014,
decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 52.226/2013.
Considerando que os embargos possuem pedido de efeitos modificativos, e em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o embargado para sobre ele
se manifestar no prazo de lei.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2014.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11.307/2014 AO ACÓRDÃO Nº 143.159/2014 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 61.353/2013 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0027595-35.2011.8.10.0001
EMBARGANTE: VILLAGE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Advogado: Dr. José Raimundo Alves Furtado
EMBARGADA: CLÁUDIA HELENA DA SILVA NUNES
Advogada: Dra. Maria Celeste Santos Sousa
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Village Construções e Comércio Ltda. em razão do Acórdão nº 143.159/2014 proferido na Apelação Cível nº
61.353/2013.
Alegando vícios no julgado, a embargante requer o provimento do presente recurso para que aqueles sejam sanados.
Assim, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para sobre eles se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 016426/2012- SÃO LUÍS
Nº ÚNICO: 0044351-56.2010.8.10.0001
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Edição nº 57/2014
Página 128 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
APELADOS: ANA LÍDIA REIS DA SILVA e OUTROS
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXIERA e OUTROS
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DESPACHO
Verifico que estou impedida de exercer as minhas funções no presente feito, em razão do que consta no art. 134, inciso IV[1], do Código de Processo Civil.
Assim, determino sejam os autos encaminhados à redistribuição, de acordo com o que dispõe o artigo 47, caput, primeira parte[2], do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 23 de março de 2014.
DesembargadoraANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
[1] Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral
até o segundo grau;
[2] Art. 47. Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 134 a 137 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a
256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição. Se for revisor, determinará a remessa do
processo ao seu substituto e, se for vogal, outro desembargador será convocado, quando necessário, para a composição do quórum de julgamento.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 27551/2012, na Apelação Cível nº 28657/2011
Nº ÚNICO: 0010463-81.2007.8.10.0040
EMBARGANTE: VITÂNGELA ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: WEMERSON LIMA VALETIM
EMBARGADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DESPACHO
Tendoem vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes aclaratórios, intime-se o embargado para, no prazo legal e em atendimento
ao princípio do contraditório, manifestar-se sobre a pretensão.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís, 20 de março de 2014.
Desª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29.819/2013- SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0006424-54.2013.8.10.0000
AGRAVANTE: NÉCIA CRISTINA DE AMORIM
Advogado: Dr. Valdeci Ferreira de Lima
AGRAVADO: JOSIMAR DE OLIVEIRA MENDONÇA
Defensor Público: Dr. Mauro Henrique Chaves
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Nécia Cristina de Amorim interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Família da Capital, à época exercido
pela Exma. Desa. Angela Salazar, que deferiu o pedido de tutela antecipada feito em audiência para estabelecer o direito de visitas do agravado em relação aos
filhos menores M. de A. M. e M. de A. M., atualmente com 9 (nove) e 8 (oito) anos, respectivamente, para que o pai possa buscá-los no lar guardião em feriados
e finais de semana alternados, no sábado 9:00 da manhã e devolvê-los no domingo às 19:00 hs, bem como metade das férias escolares.
Arecorrente se insurgiu contra essa decisão, sustentando que a tutela antecipada não foi requerida na inicial e que foi deferida apenas em razão da ausência da
genitora em audiência de conciliação. Alegou que na sua intimação para a audiência não foi observado o prazo mínimo previsto no art. 277 do CPC. Destacou
que o próprio autor requereu primeiramente a realização de estudo multidisciplinar antes do deferimento do direito de visita, tendo em vista que o agravado não
convivia com os filhos. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
O feito foi distribuído à Exma Sra Desa. Raimunda Santos Bezerra que indeferiu o pedido liminar em 14/08/2013, conforme decisão de fls. 34 e seguintes.
O agravado não apresentou contrarrazões e o Juízo não prestou as informações.
Osautos foram redistribuídos e encaminhados a este Relator em 20/03/2014, ocasião em que constatei que o agravado está representado por Defensor Público,
o qual não foi intimado pessoalmente para a apresentação das contrarrazões, nos termos da lei.
Desse modo, determino seja feita a intimação do agravado, na pessoa do seu Defensor Público, para que querendo ofereça contrarrazões ao recurso, no prazo
legal.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N°33.071/2013 - TIMON
NÚMERO ÚNICO: 0001776-79.2012.8.10.0060
APELANTE: OZIEL GOMES COSTA FILHO
Advogada: Dra. Liana Carla Vieira Barbosa Freitas
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 129 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Advogado: Dr. Celso Marcon
Relator: Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Oziel Gomes Costa Filho contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon,
Dr. Hélio de Araújo Carvalho Filho, que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra o Banco Itaucard S/A.
Na sessão da Primeira Câmara Cível do dia 12 de dezembro de 2013, a presente demanda foi julgada, tendo seu Acórdão sido publicado em 19/12/2013,
conforme certidão de fl. 187v.
Acrescente-seque Embargos de Declaração foram opostos a esse Acórdão, quais sejam, 1.850/2014 e 2.503/2014, julgados na sessão do dia 27 de fevereiro de
2014, sendo que seus Acórdãos foram publicados em 11/03/2014, conforme certidões de fls. 237v e 248v.
Após a publicação desses referidos Acórdãos fora inserida nos autos a petição protocolada sob o nº 10.967/2014, datada de 17/03/2014, fls. 251/252 onde o
apelado anuncia a desistência do recurso, no entanto, a mesma não tem como ser analisada devido o feito já ter sido julgado.
Nesse sentido:
Decisão: Vistos. Por intermédio da petição STF/nº 19393/2012, protocolada somente nesta data, requer o extraditando a homologação da desistência dos
embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão que ordenou sua extradição, afirmando, ainda, não possuir mais interesse em contestar a extradição,
requerendo,com a maior brevidade possível, a expedição de ofício ao Poder Executivo para efetivação de sua entrega ao Estado requerente. É o breve relatório.
Decido. Verifico não mais ser possível a desistência do recurso interposto, que se encontra julgado desde 20/3/12, com o respectivo acórdão
publicado no DJe de 16.04.2012. Conforme já sedimentado, é da jurisprudência desta Suprema Corte permitir a desistência de recursos aqui em trâmite,
enquanto não ultimado seu julgamento" (AI nº 499.978/DF, de minha relatoria, DJe de 24/10/11). Nesse mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA
DECLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 522.935 AgR-ED-AgR/RJ, Primeira Turma, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJ e de 11/6/10).
Acolho, porém, o pedido como se de renúncia ao prazo recursal se tratasse, homologando-o (CPC, art. 502). Em consequência, determino seja certificado
incontinenti o respectivo trânsito em julgado, com a expedição dos respectivos ofícios aos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Justiça. Após,
arquivem-se. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012.Ministro Dias ToffoliRelatorDocumento assinado digitalmente. Negritei
(STF - Ext: 1164 , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/04/2012, Data de Publicação: DJe-079 DIVULG 23/04/2012 PUBLIC. 24/04/2012).
Assim, determino que após os prazos de estilo, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
Segunda Câmara Cível
ACÓRDÃO Nº 144065/2014
Sessão do dia 26 de Novembro de 2013
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0043777-62.2012.8.10.0001 Protocolo Nº: 0373562013
APELANTE: GRACILENE COSTA,
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO, FELIPE ABREU DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A,
Relator(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ARTIGO 267, I DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Não cabe ação de consignação em pagamento para tratar de revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário.
II - Celebrado o contrato, e havendo a concordância das partes quanto aos valores das prestações pactuadas (pacta sunt servanda), não há que se
cogitar da consignação em montante inferior ao valor das parcelas, até porque, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa. Inteligência do art. 313 do CPC.
III - No caso concreto, não há provas nos autos de que o credor tenha se negado em receber os valores pactuados.
IV - Recurso improvido.
AC Ó R D Ã O
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelo
Carvalho Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.ª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
São Luís, 26 de novembro de 2013.
Desembargador(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ACÓRDÃO Nº 144066/2014
Sessão do dia 26 de Novembro de 2013
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0048422-33.2012.8.10.0001 Protocolo Nº: 0203882013
APELANTE: MARLON RODRIGUES SOARES,
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Edição nº 57/2014
Página 130 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
ADVOGADO(A): DIOGO DUAILIBE FURTADO
APELADO: BANCO CRED FIBRA S/A,
ADVOGADO(A): FRANKLIN ROBSON MENDES
Relator(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
EMENTA
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ARTIGO 267, I DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Não cabe ação de consignação em pagamento para tratar de revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário.
II - Celebrado o contrato, e havendo a concordância das partes quanto aos valores das prestações pactuadas (pacta sunt servanda), não há que se
cogitar da consignação em montante inferior ao valor das parcelas, até porque, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa. Inteligência do art. 313 do CPC.
III - No caso concreto, não há provas nos autos de que o credor tenha se negado em receber os valores pactuados.
IV - Recurso improvido.
AC Ó R D Ã O
DECISÃO:ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestado em banca, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelo
Carvalho Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
São Luís, 26 de novembro de 2013.
Desembargador(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ACÓRDÃO Nº 144068/2014
Sessão do dia 11 de Fevereiro de 2014
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0045065-45.2012.8.10.0001 Protocolo Nº: 0566312013
EMBARGANTE: ANTONIO ORESTES DE ABREU GARCES,
ADVOGADO(A): DIOGO DUAILIBE FURTADO
EMBARGADO: BANCO GMAC S/A,
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA A. GOULART
Relator(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO IMPROVIDA. PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - "Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade ou contradição (art.
535 do Código de Processo Civil) ou, por construção jurisprudencial, para correção de erro material, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o
propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento" (Súmula 18 da 2a Câmara Cível do TJMA).
II- O julgador não está obrigado a manifestar-se minuciosamente sobre todos os pontos suscitados pela parte, bastando que se atenha àqueles
suficientes ao seu convencimento.
III- Embargos de Declaração Rejeitados.
ACÓRDÃO
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, MARCELO CARVALHO SILVA, VICENTE DE
PAULA GOMES DE CASTRO.
Presidência do Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.ª Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Desembargador(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ACÓRDÃO Nº 144069/2014
Sessão do dia 17 de Dezembro de 2013
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0032995-64.2010.8.10.0001 Protocolo Nº: 0221412012
APELANTE: PEDRO PAULO FERNANDES BARROS,
ADVOGADO(A): JOSÉ COUTO CORRÊA
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A,
ADVOGADO(A): MAURO MARONEZ NAVEGANTES, OUTROS
Relator(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
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Edição nº 57/2014
Página 131 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
E M E N TA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DÍVIDA NEGOCIADA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO QUITADA. DANO MORAL não CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Lícita a conduta da financeira ao incluir o nome de devedor nos cadastros de restrição ao crédito, por dívida não quitada, agindo no exercício
regular do direito seu direito, incabível indenização por danos morais.
II. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negaram provimento
ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Marcelo Carvalho Silva e Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
Desembargador(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ACÓRDÃO Nº 144070/2014
Sessão do dia 11 de Fevereiro de 2014
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0030886-19.2006.8.10.0001 Protocolo Nº: 0161002013
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES): OSCAR MEDEIROS JUNIOR
AGRAVADO: RENOVADORA DE PNEUS OLICO LTDA,
ADVOGADO(A): NELSON BRUNO VALENÇA
Relator(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA.
MATÉRIAS PACIFICADAS NO STJ NA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL . APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 557, DO CPC. MANUTENÇÃO QUE SE
IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, MARCELO CARVALHO SILVA, VICENTE DE
PAULA GOMES DE CASTRO.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Desembargador(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ACÓRDÃO Nº 144071/2014
Sessão do dia 26 de Novembro de 2013
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0001527-37.2012.8.10.0058 Protocolo Nº: 0438072013
APELANTE: INALDO SOUSA ALMEIDA,
ADVOGADO(A): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA
APELADO: BANCO FIAT S/A,
ADVOGADO(A): WILSON MUTRAN BRANCO NETO
Relator(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL.
FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme preceitua a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas.
II - Sendo assim, deve constar da inicial da ação revisional de contrato bancário a indicação precisa das cláusulas tidas como ilegais ou abusivas,
com substrato no respectivo instrumento contratual, sob pena de ter ensejo o seu indeferimento pelo juiz.
III - O ajuizamento desprovido do contrato, por impossibilitar o descortino das cláusulas abusivas, transforma a demanda numa ação muitas vezes
débil e temerária, que nada acrescentará e somente implicará uso desnecessário da máquina judiciária.
IV - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada
(REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 - submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC).
V - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, estipulado na Lei de usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula 596 do
STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, Ministra
Nancy Andrigh, Dje 10/13/2009). VI - A aplicação da Tabela Price, por si só, não configura a prática de anatocismo. Precedentes. VII - O STJ
recentemente entendeu que a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal, sendo permitida a cobrança em contratos celebrados até
30/04/2008.
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Edição nº 57/2014
Página 132 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
VIII - Recurso parcialmente provido, para declarar ilegais as cobranças das tarifas de abertura de crédito e emissão de boleto.
AC Ó R D Ã O
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelo
Carvalho Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
São Luís, 26 de novembro de 2013.
Desembargador(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 06.507/2014 - SÃO LUÍS - (Numeração Única 0001318-77.2014.8.10.0000).
Agravante : Elionaldo Ferraz Diniz.
Advogados : Paulo Renato Mendes de Souza e Maria Karoline Santos Garcia.
Agravado : Banco Bradesco Financiamento S/A.
Advogado : Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 38/42 que negou seguimento ao Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por
Elionaldo Ferraz Diniz, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Bradesco
Financiamentos S/A, em tramitação na 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, deferindoa liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Afirma que o pleito merece deferimento uma vez que teria sido, de fato, formulado pedido de concessão da justiça gratuita, contudo, em autos
apartados.
Sustentou que em virtude de equívoco da Secretaria a referida petição não foi apensada ao corpo dos autos do agravo, sendo meramente anexada na
capa dos autos processuais.
Às fls. 54, em atenção ao despacho de fls. 53, a Secretaria da Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte expediu certidão afirmando:
"Certifico, para os devidos fins, que [...] não consta nesta Secretaria petição protocolizada de concessão do benefício da justiça gratuita por
parte do agravante. Certifico, mais, que consta acostada na contra capa destes autos petição da justiça gratuita, a qual não foi protocolizada".
Pois bem.
Considerandoo inteiro teor da certidão de fls. 54, tenho que não merece acolhida o pleito de reconsideração, razão pela qual mantenho minha decisão
nos exatos termos em que foi exarada, conforme abaixo transcrita, ipsis litteris:
"Compulsando os autos, tenho que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
É que, in casu, não houve formulação de pedido da concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco restou devidamente comprovado o recolhimento do
preparo, consoante exige o art. 511, caput, do Código de Processo Civil, verbis:
Art.511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção.
Assim também dispõe o art. 230 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, litteris:
Art. 230. As apelações, os agravos de instrumentos, os agravos regimentais, os mandados de segurança, as correições parciais, as medidas cautelares, as
ações rescisórias, as exceções de impedimentos, as exceções de suspeição e os conflitos de competência suscitados pelas partes serão preparados no ato
de sua apresentação.
A exegese desses dispositivos revela a imprescindibilidade da juntada do comprovante original do recolhimento integral do preparo no exato momento da
interposição do recurso, sob pena de deserção.
Além de exigência de que o comprovante seja original, este deve estar acompanhado da conta das custas judiciais, nos termos do parágrafo único da Lei nº
9.109/2009, a Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão, in verbis:
Art. 2º Consideram-se custas:
[...]
Parágrafo único. As custas serão arrecadadas, através de boleto bancário acompanhado da devida conta, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça, em
favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ.
Trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso que não admite posterior regularização, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa.
Com efeito, no caso em dos autos verifica-se que não houve a juntada do comprovante de pagamento do preparo, logo, o recurso reputa-se deserto.
Eis o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSOCIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. PEÇA ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento
devido à ausência de comprovação do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, atraindo a incidência da Súmula 187/STJ: "É
desertoo recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa
e retorno dos autos".
2. De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, as cópias dos comprovantes de recolhimento do porte de remessa e retorno e das
custas judiciais, embora não estejam elencadas no rol do artigo 544, § 1º, do CPC, constituem peças essenciais à formação do instrumento. Precedentes.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1126891/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desa. convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 04/09/2013)
Nessa esteira, a Colenda Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte Estadual, litteris:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
-I Por imposição do art. 511 do Código de Processo Civil e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo de instrumento, quando o
recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito.
II - Sendo denegada a benesse da assistência jurídica gratuita e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção
do recurso.
III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo.
IV - Agravo não conhecido.
(TJMA - AI nº 36.975/2013 - Segunda Câmara Cível - Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva - Publicação: 16.12.2013)
Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 511, caput, e 557, caput, do CPC c/c o art. 530 do RITJMA, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento".
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo inalterada a decisão de fls. 38/42.
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Edição nº 57/2014
Página 133 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2014.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO N° 10.526/2014 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08.027/2014 (0001586-34.2014.8.10.0000) - TIMON
Requerente : Rekinte Material de Construção Ltda.
Advogados : José Wilson Cardoso Diniz, Lívia Arcângela Nascimento Morais Nogueira e outros.
Requerido : HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração manejado por Rekinte Material de Construção Ltda contra decisão de fls. 55/59 que indeferiu a atribuição de efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 8.027/2014, interposto em face de HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo.
Em suas razões, a requerente reitera os argumentos expendidos no agravo de instrumento, requerendo, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ativo
vindicado.
Era o que cabia relatar. Decido.
Pois bem. Após nova análise dos autos, à luz dos argumentos trazidos pelo requerente, tenho que a decisão prolatada deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, haja vista que a postulante não conseguiu apontar argumentos capazes de reformar o decisum contra o qual ora se insurge.
Ratifico, portanto, os fundamentos da decisão de fls. 55/59, in verbis:
"Pois bem. Nos termos do art. 259, V, do CPC, nas hipóteses em que o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de
negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato.
Decerto, se objeto da demanda for a revisão de parte do contrato, o valor da causa não corresponderá, necessariamente, ao seu valor integral, mas apenas à
repercussão econômica pretendida (STJ, AgRg no Ag 1253347/ES).
Ocorre que, in casu, a Ação Declaratória nº 5083/2013 pretende a declaração da nulidade de todos os atos praticados no decorrer da Ação Monitória nº
501/2010, que homologou o acordo relativo ao valor do contrato, reputado excessivo pelos agravantes.
Desse modo, a pretensão dos agravantes é ampla e repercute em todo o conteúdo do contrato, buscando a nulidade do acordo, não se restringindo à discussão
parcial do contrato, na medida em que, para satisfazer o seu pedido, o acordo terá que ser totalmente anulado. Sendo assim, nos casos em que a ação tenha
como objeto a discussão total do negócio, o valor da causa deverá corresponder à quantia correspondente ao respectivo contrato, que reflete a expressão
econômica da causa, à luz do art. 259, V, do CPC.
De fato, quando o pedido é genérico, o valor da causa fica ao alvedrio da parte, mas noutras situações é aquele previsto na lei e pode ser impugnado pela parte
adversa ou ser adequado de ofício por influir na determinação da competência ou mesmo no recolhimento de tributos, implicações de natureza processual e
fiscal.
No caso de ação declaratória que busca a nulidade do valor acordado decorrente de contrato, não há alteração na regra de que o valor da ação deve
corresponder à vantagem econômica pretendida.
Vejam-se, nesse sentido, os precedentes, verbis:
PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO - ART. 535, II, DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - LICITAÇÃO - QUESTIONAMENTO - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA - VALOR DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC.
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão
de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1069823/MG, Min. ELIANA CALMON, 2ª T., DJe 04/06/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS.
FUNDAMENTONA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. PEDIDOS QUE IMPORTAM NA DISCUSSÃO DA TOTALIDADE DO CONTRATO. ARTIGO 259,
INCISO V, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DEPÓSITOS MENSAIS DAS PRESTAÇÕES. VALOR INCONTROVERSO. DEMONSTRATIVO
DOS VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS. NECESSIDADE. AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE.
[...]
2. Segundo dispõe o artigo 259, inciso V, do CPC, se a demanda tem por escopo modificar negócio jurídico para obter declaração de nulidade de cláusulas
contratuaissupostamente abusivas, e, consequentemente, alterar as prestações e o montante devido, bem como fazer um encontro entre as parcelas vencidas e
vincendas,o valor da causa deve corresponder ao montante do contrato bancário discutidos no feito, haja vista os ditos pedidos importarem na discussão total do
pactuado.
[...]
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TJMA, AC 137712010, Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJ: 07/10/2010).
Comefeito, no caso particular da ação de reconhecimento de nulidade de acordo, é possível aferir a vantagem pretendida pela parte autora, logo, não se trata de
pedido genérico, de modo que o valor de "R$ 500,00 (quinhentos reais) para efeitos meramente fiscais e de alçada" encontra-se dissociado dos ditames do art.
259, V, do CPC.
Nessa senda, não consigo visualizar o fumus boni iuris indispensável ao deferimento da suspensividade pretendida".
Ante o exposto, não vislumbro razões jurídicas relevantes capazes de modificar o entendimento acima transcrito, motivo pelo qual mantenho a
decisão impugnada.
Cumpram-se as providências determinadas às fls. 58/59.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de março de 2014.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N° 9.096/2014 (1440-90.2014.8.10.0000)
Agravante :CDA - Companhia de Distribuição Araguaia.
Advogado :Elziane Silva de Araújo e outros.
Agravados :José Gilney Silva, Maria do Carmo Pinheiro Silva.
Advogada :Pedro Leonel Pinto de Carvalho.
Relator :Des. Antonio Guerreiro Júnior.
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Edição nº 57/2014
Página 134 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CDA -Companhia de Distribuição Araguaia contra decisão de fls. 230/234 que indeferiu a atribuição de efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 7.294/2014, interposto em face de José Gilney Silva e Maria do Carmo Pinheiro Silva.
Em suas razões recursais, o recorrente reitera os argumentos expendidos no agravo de instrumento, requerendo, ao final, o provimento do agravo regimental
para que seja reconsiderada a decisão que indeferiu a suspensão da decisão a quo.
É o que cabia relatar. Decido.
Ab initio, verifico a impossibilidade de remessa do presente arrazoado à apreciação da Colenda Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte, na medida em que
o recurso em epígrafe não é cabível contra decisão que defere ou indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento, a qual somente é passível de reforma no
julgamento final pelo órgão colegiado, consoante inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC, verbis:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
[...]
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
[...]
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Nesse sentido, o precedente desta E. Corte, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. "Em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) a lei Nº 11.187/2005,
modificando a sistemática do agravo de instrumento, introduziu no art. 527 DO CPC alteração que vedou a interposição de recurso de decisão que conceder
efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal." (AGRG no REsp nº 1215895/MT
(2010/0183418-1), 2ª TURMA DO STJ, REL. HUMBERTO MARTINS. J. 15.03.2011, UNÂNIME, DJE 23.03.2011).
II. Havendo previsão legal expressa, incabível o manejo do agravo regimental da decisão liminar do relator no âmbito do agravo de instrumento, porque
irrecorrível, somente passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se houver reconsideração.
III. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(TJMA, AgRg 0333592013, Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, DJ: 16/08/2013).
De igual modo, estabelece o art. 541 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão que "não caberá agravo regimental de decisão do relator nos
casos dos incisos II e III do art. 527 do Código de Processo Civil".
Não obstante, recebo recurso como pedido de reconsideração, passando a apreciá-lo.
Pois bem. Após nova análise dos autos, à luz dos argumentos trazidos pelo agravante, tenho que decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, haja vista que o agravante não conseguiu apontar argumentos capazes de reformar o decisum contra o qual ora se insurge.
Ratifico, portanto, os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
"Na espécie, não vislumbro a presença desses pressupostos, que autorizariam a concessão da liminar pleiteada, concluindo pela correção da decisão atacada,
ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência.
Com efeito, a agravante justifica seu inadimplemento no fato de ter sido ajuizada ação possessória alusiva ao imóvel objeto do contrato de promessa de compra
e venda que firmou com os agravados.
Ocorre que a propositura de demanda possessória não constitui motivo hábil a autorizar a exceptio non riteadimpleti contractus (art. 476, CC/02), garantida nos
contratos sinalagmáticos, na medida em que o instrumento firmado entre as partes constitui negócio jurídico existente, válido e eficaz. Além disso, o contrato
versa sobre propriedade, ao passo que a ação de possessória cinge-se à discussão acerca da posse.
Nesse sentido, os precedentes do E. STJ, verbis:
ADMINISTRATIVO. POSSE. REINTEGRAÇÃO. INCABÍVEL DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO
STJ.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a
posse exercida sobre eles.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1242937/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. EXCEÇÃO. CONDIÇÃO DE DETENTOR. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.
[...]
2. Em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando
duvidosas ambas as posses suscitadas.Precedentes.
(STJ, AgRg no AREsp 238.530/RJ, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 27/02/2013).
Não obstante, se o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel tivesse condicionado o restante do pagamento à solução de eventuais questões
possessórias, o promissário comprador não estaria na obrigação de quitar o valor enquanto o promitente vendedor não cumprisse totalmente sua parte.
Contudo, o contrato não contemplou tal condição, e a demanda de reintegração de posse foi ajuizada, supervenientemente à assinatura da avença, em face da
própria agravante, discutindo a posse, e não a propriedade do terreno, motivo pelo qual não há falar em inadimplência dos vendedores.
Desta feita, não consigo visualizar o fumus boni iuris, visto que, celebrado contrato de promessa de compra e venda com as partes agravadas, a recorrente
deixou de adimplir sua obrigação no ajuste, qual seja, a efetivação da escritura e do registro da transferência da propriedade do imóvel e o pagamento do saldo
devedor no montante de R$ 1.730.000,00 (um milhão, setecentos e trinta mil reais).
Decerto,a agravante foi constituída em mora desde 06.12.2013, com a interpelação promovida pelos agravados por intermédio do Cartório de Registros e Títulos
de Documentos, já tendo se passado mais de 60 (sessenta) dias sem o devido cumprimento do contrato.
Nesse aspecto, convém ressaltar que andou bem o juízo primevo ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos agravados diante da atitude
flagrantemente omissiva da agravante em não pagar o saldo devedor do imóvel, consoante havia acordado com os ora recorridos, violando, assim, os princípios
da boa-fé objetiva e pacta sunt servanda.
Ademais, dos fatos narrados nos autos pela agravante, também não consigo visualizar um perigo de dano irreparável que demande uma providência de
urgência, a ponto de não poder aguardar o final do julgamento deste agravo de instrumento, a ser feito pelo colegiado competente.
Aorevés, na espécie, tenho que fumus boni iuris e periculum in mora convergem em favor dos agravados, motivo pelo qual cogente sejam mantidos os efeitos da
decisão recorrida".
Do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 527, nego seguimento ao recurso, por inexistência do pressuposto intrínseco de admissibilidade
atinente ao cabimento e, no que tange ao pedido de reconsideração, não vislumbro razões jurídicas relevantes capazes de modificar o entendimento
acima transcrito, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.
Cumpram-se as providências determinadas à fl. 234.
Publique-se.
São Luís (MA), 24 de março de 2014.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
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Edição nº 57/2014
Página 135 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0002437-44.2012.8.10.0000 Protocolo Nº: 0148332012
AGRAVANTE: MYLRIA MARQUES DOS SANTOS,
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, RAFAEL DE MACENA OLIVEIRA
AGRAVADO: ELIZABETH MARIA EWERTON GIORDANO,
ADVOGADO(A): WALNEY ABREU OLIVEIRA E OUTROS
Relator(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mylria Marques dos Santos,em face da decisão interlocutória proferida
pelo MM. Juízo da 1ª. Vara da Comarca de São José de Ribamar/MA que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c reparação de danos morais (Proc.
N.° 8077-82.2011) proposta por ELIZABETH MARIA EWERTON GIORDANO, deferiu a medida liminar para reintegrar a Autora na posse do imóvel, devendo a
Ré entregar o bem no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões, alega que no ano de 2005, juntamente com a Agravada, construíram juntas quatro chalés no terreno acima informado, onde a Agravante
moraria em um e a Agravada em outro e os demais seriam locados.
Acrescenta que a Agravante e a Agravada viviam em união estável no período entre 1998 até 2011, relacionamento esse público e notório.
Sustenta que a Agravada faltou com a verdade em sua petição inicial, omitindo informações vitais para o deslinde da questão já que os valores usados para a
construção dos chalés são provenientes de ambas as partes, tendo, ainda, a Agravante, no final da construção, contraído um empréstimo em nome dos seus
pais e transferido para a conta corrente da Agravada.
Ressalta que seus pais venderam o imóvel onde residiam e transferiram parte do dinheiro para a conta da Agravada visto que também iriam residir no referido
condomínio.
Afirma que a razão da insurgência da autora é o término do relacionamento homoafetivo mantido pelas mesmas, devendo ser considerada a partilha de bens,
pois com o fim da união estável, deve prevalecer a comunhão parcial de bens.
Discorre que as faturas de energia elétrica dos chalés estiveram em nome da Agravante desde o final da construção dos chalés no ano de 2005 até o fim do
relacionamento em 2011.
Por fim, requer a concessão da liminar para suspender a decisão agravada.
Juntou documento de fls. 10-168.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do pleito liminar requerido.
Conforme a norma esculpida no artigo 558, do Código de Processo Civil,é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Urge inicialmente destacar que em se tratando de tutela antecipada os requisitos autorizadores para sua concessão não se limitam à averiguação da presença
do fumus boni iuris e do periculum in mora. De acordo com o art. 273 do CPC, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que exista prova inequívoca se
convençada verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
Infere-se, pois, que a Agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea do
fumus boni iuris e periculum in mora .
Com efeito, em cognição sumária, constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão liminar. Justifica-se.
Consoante se depreende dos autos, a Agravante sustenta existir relacionamento homoafetivo entre a Agravante e a Agravada desde o ano de 1998 até meados
de 2011, circunstância essa que refuta a tese da Autora de mera permissão para residir no imóvel da Agravada.
Nessa senda, sustenta que contribuiu financeiramente para a construção dos chalés, juntando comprovantes de depósito na conta corrente da Agravada.
Com efeito, os documentos juntados pela Agravante sinalizam, ao menos nesse momento de cognição sumária, em sentido diametralmente oposto ao
sustentado pela Agravada em sua peça exordial.
Consoante se depreende da análise documental, existem contratos de locação dos referidos chalés onde consta como locadoras Elizabeth Maria Everton
Giordano e Mylria Marques dos Santos; fotografias; depósitos de valores consideráveis na conta corrente de Agravada; e ainda, contas de energia em nome da
ora Agravante.
Dessa forma, entendo assistir razão a Agravante.
Há tempo que o juiz deixou de ser um mero expectador do direito, onde apenas aquilo que estava escrito valia. Em situações como a que ora se vislumbra há
que se ponderar os bens jurídicos tutelados e usar do bom senso para encontrar a melhor solução para o caso concreto. A função constitucional do juiz é
promover a justiça, não constituindo o processo um fim em si mesmo.
Outrossim, dada a nebulosidade do cenário posto, aliada à conclusão que, por ora, se retira da narrativa da Agravante, é que, com base no poder geral de
cautela, as circunstâncias recomendam a inalterabilidade da situação fática existente no local, orientando a manutenção da Agravante na posse do imóvel que a
agravada diz esbulhado, sem que tenha trazido à colação indícios seguros da posse clandestina ou de má-fé por parte da mesma.
Ademais, a lide em questão discute posse enquanto que a situação dos autos aponta para a existência de uma união estável homoafetiva entre as partes o que,
considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, deverá ser resolvido em Vara da Família.
Nesse sentido a melhor jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DEFERITÓRIA DA LIMINAR. CONJUNTO
PROBATÓRIO INCAPAZ DE ESCLARECER MODO SEGURO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A REAL SITUAÇÃO VERIFICADA NO IMÓVEL
RECLAMADO. PODER GERAL DE CAUTELA QUE RECOMENDA A NÃO MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ A OBTENÇÃO DE ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO MAIS CONSISTENTES, ORIENTANDO A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, QUE DEFERIU A LIMINAR REINTEGRATORIA. AGRAVO
PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70045842432, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho
Friedrich, Julgado em 08/03/2012)
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I OCORRENDO RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E A DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, É NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, CONFORME ALÍNEA A, INC. IV, ART. 265 DO
CPC.265CPCII - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO (20080020084440 DF , Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento:
20/08/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 08/09/2008 Pág. : 65, undefined)
Do exposto, e diante da presença dos requisitos autorizadores para sua concessão, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido para manter a Agravante na
posse do imóvel até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao MM. Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
À Agravada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Edição nº 57/2014
Página 136 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
São Luís, 18 de maio de 2012.
Desembargador(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0008081-31.2013.8.10.0000 Protocolo Nº: 0322142013
AGRAVANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S.A,
ADVOGADO(A): TACIANA ALMEIDA GANTOIS, ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS, ANNE KARINE GUIMARÃES DE SOUTO MAIOR MELO
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES): DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO
Relator(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOTAL Distribuidora S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da Execução Fiscal determinou o prosseguimento da mesma e lavrar o termo de penhora de bens, bem como a
intimação da executada sobre o prazo de 30 dias para interpor Embargos à Execução.
Alega a Agravante que o Agravado ajuizou Execução Fiscal no juízo de base contra si para perseguir créditos tributários oriundos de cinco autos de infração.
Paralelamente, a Agravante ajuizou três ações anulatórias com o objetivo de anular os débitos exigidos, que entende ser manifestamente inexigíveis.
Aduz que o ajuizamento dessas ações obstou por um tempo o prosseguimento da Execução Fiscal, contudo, posteriormente, foi determinado o prosseguimento
do feito.
Em seguida, propala que nomeou bens imóveis à penhora com o objetivo de suspender a exigibilidade dos débitos e de ajuizar Embargos à Execução.
Sustenta que a aceitação de tais bens se deu em virtude de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 027346/2010.
Disserta que antes de efetivada a penhora sobre os bens indicados, as certidões de dívida ativa que lastreavam a Execução Fiscal deixaram de possuir os
requisitos necessários ao prosseguimento do feito, o que autoriza a suspensão do feito, a seu ver.
Alega que as certidões deixaram de possuir os requisitos necessários, tendo em vista que foi proferido acórdão em sede de Apelação Cível nº 037029/2009,
extinguindo os créditos tributários.
Propala que em relação ao débito referente ao Processo Administrativo nº 335646/233, este foi extinto em virtude de provimento jurisdicional nos autos de Ação
Anulatória.
Em seguida, aduz que em relação ao débito oriundo do Processo Administrativo nº 108525/114, este se tornou ilíquido por força de sentença que reduziu de
100% para 30% a multa aplicada ao caso, tornando ilíquida a CDA.
Ante o exposto, requer o deferimento da tutela antecipada recursal a fim de seja suspensa a Execução Fiscal até a resolução final de duas ações anulatórias.
É o relatório. Decido.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o
conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 558, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Urge inicialmente destacar que em se tratando de tutela antecipada os requisitos autorizadores para sua concessão não se limitam à averiguação da presença
do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Deacordo com o art. 273 do CPC, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que exista prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e
haja fundado receio de dano irreparável ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Infere-se, pois, que o Agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea dos
requisitos autorizados da concessão de medida liminar. Ausente qualquer um deles, indefere-se o pedido de suspensividade.
A fumaça do bom direito configura-se pela plausibilidade da existência do direito invocado por um dos sujeitos da relação jurídico-material, ou seja, na
possibilidade de que a tese por ele defendida venha a ser sufragada pelo Judiciário, e o periculum in mora, se revela na possibilidade de lesão grave ou
irreparável do direito do requerente.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a existência da relevância da fundamentação necessária para
se suspender a eficácia da decisão recorrida. Explico.
OAgravante se insurge contra decisão interlocutória que determinou o prosseguimento da execução fiscal e a lavratura do termo de penhora de bens, bem como
a intimação da executada sobre o prazo de 30 dias para interpor Embargos à Execução.
A Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais - LEF) dispõe que:
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de
segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito,
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
[...]
Da citação acima se infere que a legislação permite a possibilidade de haver discussão levada ao Judiciário por meio de ação anulatória que deve ser garantida
por depósito.
Dos autos se extrai que vários bens foram indicados para figurar como garantia.
Assim,a suspensão da execução fiscal enquanto não transita em julgado as ações anulatórias, é medida que se impõe diante da conexão entre as duas ações e
a possibilidade de prejudicialidade externa.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de
prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus." (AgRg no CC 96.308/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 20/04/2010), havendo a Primeira Sessão daquela Corte pacificado o entendimento de que "existe conexão entre a ação
anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos
embargos do devedor" (CC 103.229/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010).
No caso em apreço entendo que deve ser conferido efeito suspensivo ao agravo, pois a penhora sobre os bens indicados pelo Agravante depende da resolução
de trânsito em julgado das ações anulatórias em que há uma relação de prejudicialidade externa entre tais demandas de acordo com o Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para dar efeito suspensivo ao presente agravo para impedir a penhora sobre os bens indicados pelo
Agravante para garantir a execução fiscal até o trânsito em julgado das ações anulatórias contidas no pedido.
Intime-se o ora Agravado para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publiquem. Intimem. Cumpram.
São Luís, 22 de agosto de 2013.
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Edição nº 57/2014
Página 137 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Desembargador(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 33.045/2013
Apelante : Raimundo Mendonça Filho
Advogado : Marcelo Sérgio de Oliveira Barros
Apelado : Município de Matinha, MA
Procuradora : Cleidiane Serra Ferreira
Origem : Juízo da Comarca de Matinha/MA
Relator : Desembargador Vicente de Castro
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO TERMO "EXTINÇÃO DO FEITO" DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO
CPC.
I. Ao acolher ou rejeitar o pedido do autor, cabe ao magistrado extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.
II. A extinção do feito consignada na sentença não obsta as fases recursal e executória do processo, as quais deverão ser iniciadas pela parte interessada.
III. A reforma da decisão, conforme defendido nas razões recursais, além de não possuir amparo no ordenamento jurídico brasileiro, não renderá resultado
prático para a apelante, revelando-se patente sua falta de interesse recursal e inobservância do princípio da dialeticidade.
IV. Sendo a apelação manifestamente inadmissível, o caso é de apreciação monocrática pelo Relator, consoante dispõe o art. 557, caput, do CPC, afigurandose prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado
V. Apelação Cível a que se nega seguimento.
DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível, em que figuram como partes Raimundo Mendonça Filho (apelante) e Município de Matinha, MA (apelado).
Objetiva o recorrente reformar a sentença de fls. 114-117, do MM. Juiz de Direito da Comarca de Matinha, MA, proferida nos autos da ação ordinária nº 23412.2012.8.10.0097, promovida pelo apelante em desfavor do recorrido.
Integra o processo a Reclamação Trabalhista (proc. nº 0246-2010-005-16-6), proposta, inicialmente, na Vara do Trabalho de Pinheiro, em que o reclamante, ora
apelante, requereu o pagamento de salários atrasados, bem como do FGTS, afirmando ter prestado serviços para o Município recorrido, na condição de
professor, durante o período de 02 de janeiro de 2005 a 30 de dezembro de 2008.
Processadoo feito naquele juízo, realizou-se audiência una, em que foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos da autora (fls. 11-14). Ao apreciar o
Recurso de Revista nº TST - RR - 24600-55.2010.5.16.0005, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência material daquela Justiça
Especializada para processar e julgar o pedido, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum (fls. 93-96 e versos).
Remetidos os autos para a Comarca de Matinha, o juiz de base intimou as partes com o fim de promoverem o prosseguimento do feito, vindo a proferir sentença
inserta às fls. 114-117, aproveitando os atos processuais já praticados.
Na aludida decisão, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da peça inicial, condenando o Município de Matinha a pagar, à parte autora, os
salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, totalizando o montante de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), além do
FGTS, referente ao mesmo período, o que resulta na quantia de R$ 132,80 (cento e trinta e dois reais e oitenta centavos). Os respectivos valores deveriam ser
acrescidos de correção monetária, desde o arbitramento, e juros moratórios a partir do evento danoso. Por fim, extinguiu o feito com resolução de mérito,
determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
A irresignação do apelante acha-se deduzida em suas razões de fls. 124-127, nas quais sustenta que o magistrado não poderia extinguir o processo, pois ao
reconhecer o direito do autor, deveria ele "tomar outras providênciascomo: condenar a parte vencida nas obrigações processuais, abrir o prazo recursal, bem
assim, realizar as providências cabíveis à fase do processo de conhecimento (sic)."
Recebida a apelação em seu duplo efeito às fl. 129.
Sem contrarrazões apesar da regular intimação, conforme certidão de fl. 132.
Em parecer de fls. 136-140, da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, digno Procurador de Justiça, o Ministério Público manifesta-se pelo
improvimento do recurso.
Conquanto sucinto, é o relatório. Passo a decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que embora o autor tenha requerido as benesses da assistência judiciária gratuita na peça inicial da reclamação trabalhista, o
magistrado não apreciou o pedido na decisão de fls. 114-117. Considerando a inexistência de manifestação expressa no sentido de indeferir a assistência
judiciária, presume-se a concessão do benefício.
A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior orienta nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA FORMULADO NA INICIAL - AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO ANTES DE SE DECLARAR A DESERÇÃO DO RECURSO - PRECEDENTES. 1. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, se não houver indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, presume-se a
concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou. 2. Antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de
justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. 3. Pedido de assistência judiciária
gratuita deferido nos moldes da Lei 1.060/50. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para afastar a pena de deserção e determinar a
reinclusão do feito em pauta de julgamento." (STJ - EDcl no RMS: 30651 PA 2009/0197500-0, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado em 13/05/2010). Original sem
grifos.
Em suas razões recursais, o apelante alega, equivocadamente, que a assistência judiciária gratuita foi deferida na sentença. Ante a omissão do juiz, presume-se
concedido o benefício.
À luz do artigo 557, caput, do CPC[1], verifico que a presente apelação não supera o juízo de admissibilidade recursal, circunstância que autoriza a sua
apreciação monocrática, desde logo, por este Relator.
Incasu, constata-se que a pretensão do recorrente é tão somente a de alterar a redação da parte dispositiva da sentença que julgou extinto o processo com
resolução de mérito.
Entendeo apelante que ao extinguir o feito com base no artigo 269, I do Código de Processo Civil[2], o magistrado de primeiro grau suprime a fase recursal, bem
como a fase de execução do processo.
Em verdade, seus argumentos não possuem esteio no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não merecem ser acolhidos.
Por disposição do artigo 162, § 1º do Código de Processo Civil [3], a sentença é um ato do Juiz que implica em alguma das hipóteses de extinção do processo,
elencadas pelos artigos 267 e 269 do mesmo Diploma Legal.
A respeito do tema, manifestou-se o eminente doutrinador Freddie Didier:
"É preciso continuar compreendendo a sentença como o ato que, analisando ou não o mérito da demanda, encerra uma das etapas (cognitiva ou executiva) do
procedimento em primeira instância. O encerramento do procedimento fundar-se-á, como se disse, ora no art. 267, ora no art. 269 do CPC - isso é certo. Mas
não há como retirar da noção de sentença - ao menos até que se reestruture o sistema recursal - a idéia de encerramento de instância."[4]
O artigo 458 do Código de Direito Civil [5] dispõe acerca da sentença e seus requisitos essenciais, prescrevendo que as questões submetidas à apreciação do
magistrado pelas partes serão resolvidas no dispositivo.
No caso em apreço, o juiz acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, acarretando na extinção do feito com resolução de mérito, segundo os requisitos
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
legaisda sentença. Diferente do que defende o apelante, o prazo recursal se inicia com a publicação da sentença, caso contrário, a mesma não teria interposto o
presente recurso. Havendo o trânsito em julgado da decisão, a fase de execução se instaura por provocação da parte, e não de ofício pelo juiz, como sugere o
recorrente.
O apelante foi sucumbente quanto ao pedido de pagamento de FGTS de todo o período de contratação, sendo reconhecidos apenas os meses de setembro a
novembro de 2008.
Ocorre que a recorrente não se insurgiu contra o mérito da decisão atacada, deixando de alegar seu direito ao FGTS desde a data em que foi admitida. Sua
irresignação recai exclusivamente quanto à redação prevista no CPC, destarte, não preenchendo o requisito do interesse recursal.
Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, o interesse recursal se constitui segundo o binômio necessidade/utilidade. A necessidade se
revela quando o recurso é o único meio de que a parte dispõe para atingir sua pretensão. Por sua vez, verifica-se a utilidade quando a parte sofreu sucumbência
ou prejuízo que a legitime a recorrer.
Com efeito, a alteração requerida pelo apelante - de exclusão da declaração de extinção do processo com resolução de mérito - não lhe produzirá benefícios
práticos, impondo-se o não conhecimento do presente recurso.
Este Tribunal de Justiça corrobora com esse entendimento, conforme se verifica do julgado que apresento à colação:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INCOMPATÍVEIS COM OS CONTORNOS FÁTICOS DA CAUSA DE PEDIR, COM INDICAÇÃO DE
APELADO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E FUNDAMENTOS QUE DEMONSTREM INCONSISTÊNCIA NA SENTENÇA
IMPUGNADA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caracteriza falta de interesse recursal, na modalidade
utilidade, a ausência de pertinência temática entre as razões recursais interpostas e a decisão judicial que se pretende reformar, seja pela indicação de contexto
fático diverso, seja pela inexistência de fundamentos jurídicos apropriados ao juízo da existência de erro in judicando. Apelo não conhecido."(TJMA, Apelação
Cível nº 24933/2012, Rel. Desa. Cleonice Silva Freire, j. 03.10.2013). Original sem grifos.
Resta configurada, pois, a afronta ao artigo 524 do Código de Processo Civil[6] e ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante deixou de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão atacada, não arguindo os motivos fáticos e de direito que respaldaram sua insurgência à sentença fustigada.
Nesse sentido, tem se manifestado Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. SÚMULAS 07 E 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO
DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA E DE ELABORAÇÃO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
O princípio da dialeticidade orienta o exercício do direito de recorrer da parte, que deve, em sua obediência, apresentar em sua impugnação razões que
confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto. 2. Não há regularidade formal no
recursoque, não procedendo assim, deixa de infirmar corretamente o julgamento, manejando simples alegações genéricas. 3. Agravo regimental não conhecido.
Multado art. 557, § 2.º, do CPC, cominada em um por cento sobre o valor corrigido da causa." (STJ AgRg no REsp nº 1.346.766 - BA, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2013, T2).
"PROCESSUALCIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.1. O princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com
a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado. 2. Não há como acolher
a pretensão recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da ausência de
impugnação específica aos termos da decisão agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte em prejuízo da outra. 3. Agravo regimental não
provido."(AgRg no AREsp nº 289.872/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/10/2013, DJe 25/10/2013). Original sem grifos.
Cumpre ressaltar, ao cabo, que a sentença de fls. 114-117 condenou o Município de Matinha a pagar, em favor do recorrente, montante inferior a sessenta
saláriosmínimos, não incidindo em hipótese de reexame necessário, segundo inteligência do artigo 475, § 2º do CPC[7], de modo que deixo de analisar o inteiro
teor da decisão atacada.
A sistemática processual civil aplicável à espécie avulta aclarada pelas pertinentes normas de regência, não comportando, assim, maiores digressões a respeito,
pelo que se conclui ser patente a inadmissibilidade da apelação em apreço, face à ausência de interesse recursal.
Ante o exposto e com respaldo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à presente apelação, em razão de manifesta inadmissibilidade decorrente da
falta de interesse recursal da apelante.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 24 de março de 2014.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
[1]CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
[2]CPC. Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
[3]CPC. Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
[4]Didier Jr, Freddie, Paulo Sarna Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, 7ª ed., rev., atual., Salvador: Juspodivm, 2012, p. 284.
[5]CPC. Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento
do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
[6] CPC. Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
[7]CPC. Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 38.997/2013
Apelantes : Armindo Biesek e outros
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Advogado : Luiz Ferreira Vergilio
Apelado : Banco da Amazônia S.A.
Advogados : Carlos Alberto Braga Diniz Júnior e outros
Origem : Juízo da Comarca de Brejo, MA
Relator : Desembargador Vicente de Castro
APELAÇÃO CÍVEL. INCONGRUÊNCIA ENTRE O RECURSO E O DECISÓRIO OBJETADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
EQUIVALÊNCIA À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 514 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ.
I. O manejo dos recursos deve observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as razões recursais devem atacar, com transparência e objetividade, os
fundamentos da decisão recorrida.
II. Assentado no STJ[1] o entendimento de que "o princípio da dialeticidade orienta o exercício do direito de recorrer da parte, que deve, em sua obediência,
apresentar em sua impugnação razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto
desacerto."
III. Tratando-se de recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, pode o Relator apreciá-lo, desde logo, a teor do que dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, afigurando-se prescindível a manifestação
do respectivo órgão colegiado.
IV. Recurso a que se nega seguimento.
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível em que figuram como partes, de um lado, Armindo Biesek e outros (apelantes) e, de outro, Banco da Amazônia S.A. (apelado).
Objetivamosapelantesa reforma da sentença de fls. 257-262(vol. II), daMM. Juízade Direito da Comarca de Brejo, MA.
Pelo aludido decisum, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, condenando, por conseguinte, os autores ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Integrao processo a ação ordinária nº639/2011, proposta pelos recorrentes em desfavor do recorrido com a pretensão de rever os termos de diversas cédulas de
crédito bancário por eles pactuadas.
A irresignação dosapelantesacha-se deduzida em suas razões de fls. 265-276 (vol. II), nas quais sustentam, em síntese,que a Juíza de 1º Grau laborou em
equívoco ao extinguir o feito sem resolução do mérito.
Por fim, pugnam pela anulação da sentença com vistas à determinação de retorno dos autos à origem para regular seguimento da presente ação.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira recorrida, às fls. 294-321(vol. II), pleiteando, de essencial,a negativa de seguimento àapelação.
Remetido o recurso pelo Juízo de 1º Grau a esta Corte de Justiça para julgamento, todavia sem pronunciamento expresso quanto aos efeitos do recebimentodo
apelo (fl. 351; vol. II).
Em sua manifestação de fls. 356-357 (vol. II), subscrita pela Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira, digna Procuradora de Justiça, o Ministério Público, sem adentrar ao
mérito,está a opinar pelo conhecimento do recurso.
Conquanto sucinto, é o relatório. Passo à decisão.
In casu, ao analisar as razões recursais e os pedidos formulados pelos apelantes, tenho que se mostram dissociados do pronunciamento judicial hostilizado.
A petição recursal apresenta argumentação genérica, descurando-se de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar.
De igual modo, os apelantes deduzem pedido desconexo, porque sem liame com o comando sentencial altercado.
Nessecontexto, infere-se a inobservância pelos recorrentes do artigo 514 do Código de Processo Civil[2], além da violação do princípio da dialeticidade, segundo
o qual as razões recursais devem atacar, com transparência e objetividade, os fundamentos do decisum objetado.
É esse o entendimento do Pretório Excelso sobre a matéria, conforme o seguinte julgado, verbis:
"O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada,
trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus
próprios fundamentos.2. O agravo é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao
agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 287/STF).
Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01.08.2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 24.02.2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe - 25.06.2010. 3. Segundo agravo regimental desprovido." (Segundo AgRg no Ag nº 631.672/GO, 1ª
Turma do STF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.10.2012, unânime, DJe 05.12.2012). Original sem destaques.
Entendimentosemelhante segue o Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da dialeticidade orienta o exercício do direito de recorrer da parte, que deve, em sua
obediência, apresentar em sua impugnação razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o
supostodesacerto."(AgRg no Recurso Especial nº 1346766/BA (2012/0206019-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 19.09.2013, unânime, DJe
27.09.2013).
Verificada a incongruência da peça recursal com a decisão guerreada, tem-se o inevitável comprometimento do pressuposto extrínseco da regularidade formal,
circunstância a servir de óbice ao conhecimento do mérito do recurso.
Ante o exposto,de acordo com o que preceitua oart. 557, caput, do CPC[3],NEGOSEGUIMENTOao presente apeloem razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixae arquive-se.
São Luís, MA, 24de março de 2014.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
[1]AgRg no Recurso Especial nº 1346766/BA (2012/0206019-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 19.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013.
[2]CPC. Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
[3]CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0019457-11.2013.8.10.0001 Protocolo Nº: 0394362013
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A,
ADVOGADO(A): FLÁVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA
APELADO: COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO JS LTDA , RAIMUNDO DO CARMO SAMPAIO,
Relator(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/Acontra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da
Capital, que nos autos da Ação de Execução julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, inciso III e IV do Código de
Processo Civil.
Em suas razões recursais, em síntese, o Apelante relata que houve equívoco do Magistrado de base ao extinguir o feito na medida em não houve intimação
pessoal do autor.
Por fim, requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a r. sentença, para que o processo tenha seu regular procedimento.
Em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, para desconstituir a
sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É o relatório.
De acordo com o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
De outro lado, o relator pode, agora, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do
próprio tribunal ou de tribunal superior. (...) A norma aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso". (Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - 6ª ed. - 2002 - Ed. RT - nota 10 - p. 930)
A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso de apelação, cumpre pontuar que o"novo" art. 557 do CPC tem como escopo
desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o
quanto antes possível.
Poressa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores
deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se,
portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam direito processual moderno. (...) (REsp 226724/RS, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.1999, DJ 21.02.2000 p. 99).
(Grifamos)
No caso dos autos, desde logo se verifica que, no seu ponto principal, o recurso terá sucesso, porquanto manifestamente procedente. Explico:
A presente matéria não merece maiores dilações. Trata-se, aqui, de extinção do processo sem julgamento do mérito por entender que a paralisação do processo
por mais de 01 (um) implicaria na desistência da ação.
Compulsando os autos vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau não observou a exigência do parágrafo 1ª do artigo 267 do CPC que prevê a intimação
pessoal da parte para que em 48 horas supra a falta para só então determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sobre o assunto, Humberto Teodoro Júnior ensina:
"A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é a condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou
quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.
A extinção, de que ora se cuida, pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público, e, ainda, pode ser decretada de ofício pelo Juiz.
(...)
Aintimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e
não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo
retome o curso normal". ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 352).
No caso dos autos, o MM. Juiz extinguiu o processo, considerando a inércia da parte, mas deixou de proceder primeiramente a intimação pessoal da parte
mostrando-se indevida a extinção, devendo ser dado regular prosseguimento ao processo.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 557 do CPC, dou provimento à Apelação para anular a decisão atacada, determinando o retorno dos autos ao
primeiro grau de jurisdição para prosseguimento do feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de setembro de 2013.
Desembargador(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0011560-32.2013.8.10.0000 Protocolo Nº: 0520212013
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DAS ENDEMIAS RURAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - ASSERMA,
ADVOGADO(A)(S): PÉRICLES A. ARAÚJO PINHEIRO
AGRAVADO: FRANCISCO MACHADO CANTANHEDE, JOÃO RODRIGUES MARTINS, JORGE NAEL SOUZA SABINO, IRISNALDE CARVALHO SANTOS,
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO ALMEIDA SILVA
Relator(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de Tutela, interposto pelaAssociação dos Servidores das Endemias Rurais do Estado do
Maranhão - ASSERMA,contra a decisão de base que deferiu Antecipação de Tutela, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela
Antecipada.
Às fls. 113, consta petição da Agravante informando seu desinteresse no feito, requerendo, pois, a sua extinção.
É o breve Relatório. Decido.
Compulsando os autos, observo que de fato a Agravante manifestou-se no sentido de não mais possuir interesse no prosseguimento do feito.
Dessa forma, homologo o pedido de desistência formulado pela ora Agravante, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
São Luis 25 de novembro de 2013
Desembargador(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0011951-84.2013.8.10.0000 Protocolo Nº: 0546392013
AGRAVANTE: JOSÉ REIS DE SOUSA AGUIAR,
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Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
ADVOGADO(A): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, PAULA ROSSANA NASCIMENTO LOPES
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
ADVOGADO(A): GILBERTO BORGES DA SILVA
Relator(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Vistos etc...,
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Reis de Sousa Aguiar, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia
que deferiu a antecipação de tutela de busca e apreensão para reintegrar o Agravado na posse do veículo objeto do contrato de financiamento firmado.
Inconformado com a r. decisão, insurge-se o Agravante, sob o argumento de que há ação revisional, o que impediria busca.
Ademais, afirma que o contrato de financiamento com o agravado para a aquisição do veículo objeto, diante dos pagamentos que já realizou e o montante ainda
devido, não restam dúvidas que sobre o financiamento incidem juros abusivos e capitalizados, o que seria ilegal, dentre outros argumentos.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão de base, além de outras medidas, sendo ao final, reformada a decisão.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso de agravo de instrumento, cumpre pontuar que "(...) O "novo" art. 557 do CPC tem
como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser
apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários a jurisprudência consolidada no tribunal de
segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado
esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam direito processual
moderno. (...) (REsp 226724/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16.11.1999, DJ 21.02.2000 p. 99). (Grifamos)
No caso dos autos, desde logo se verifica que, no seu ponto principal, o recurso busca reformar decisão de liminar que determinou a reintegração de posse de
automóvel financiado em razão de inadimplência do contrato.
Além disso, já é posicionamento uníssono noSTJ que o impedimento à inclusão ou retirada do nome de devedor em cadastros de inadimplentes exige, podendo
ser usada analogicamente para os casos de restituição do bem, a suspensão de sua busca e apreensão, manutenção de posse, e ação revisional, necessária e
concomitantemente, a presença dos seguintes requisitos:
1) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) que haja efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 3)
que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado.
Nota-se, portanto, que a Agravante não se enquadra nos requisitos dispostos pelo STJ na medida em que sequer ajuizou ação revisional.
Do exposto, e tendo em vista a possibilidade de ser analisado monocraticamente[1], em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, ante a sua
manifesta improcedência nego seguimento ao presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz a quo.
Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2013.
[1]STJ - 6ª T, AI 498.899 - AGRG, Min. Paulo Gallotti, j. 19.02.04, DJU 7.3.05
Desembargador(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03.496/2014 - IMPERATRIZ
- (Numeração Única 0000644-02.2014.8.10.0000)
Agravante
: Vilma Mendes Pereira.
Rayna Pereira Sotão Arraes e Valmir
Advogada
:
Henrique Garcia Arraes.
Amil Assistência Médica
1ª Agravada
:
Internacional.
ATEMDE - Atendimento Médico de
2ª Agravada
:
Empresas Ltda.
Relator
: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vilma Mendes Pereira em face decisão proferida no Plantão Cível que, nos
autos da Ação Indenizatória movida em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional e ATEMDE - Atendimento Médico de Empresas Ltda., em tramitação
na 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, indeferiu a liminar pleiteada.
Relata que contratou os serviços prestados pela agravada AMIL, em 15 de fevereiro de 1995, tendo sido pactuada a cobertura médico-hospitalar de 05 (cinco)
beneficiários, vale dizer, a ora agravante, seu marido e seus 03 (três) filhos.
Aduz que, em 01 de janeiro de 2006, recebeu uma correspondência da agravada ATEMDE noticiando que esta mantinha um contrato de franquia com a AMIL,
razãopela qual a partir daquele momento os beneficiários da AMIL no Maranhão passariam a ser atendidos pela ATEMDE, restando garantida a continuidade do
atendimento.
Afirma que não se opôs à mudança, tendo em vista inexistir à época qualquer intercorrência que comprometesse a eficácia do serviço.
Argumenta, entretanto, que desde o ano de 2013 o plano de saúde começou a ser recusado pela rede credenciada, tendo a agravante sido orientada a solicitar
posterior reembolso.
Avulta que assim procedeu por algumas vezes, contudo, nos últimos meses o reembolso não estava mais sendo realizado pela prestadora de serviços, bem
como sustentou que tal procedimento estava comprometendo o orçamento familiar.
Diante disso, diz que procurou a AMIL, tendo sido informada que seu plano foi definitivamente excluído em 01.11.2013.
Desta feita, pugnou, nos autos da ação ordinária, a concessão de antecipação de tutela a fim de que ela e seus dependentes sejam reintegrados ao plano de
saúde AMIL, sem qualquer ônus adicional.
Às fls. 118, consta despacho do Excelentíssimo Desembargador Substituto Kleber Costa Carvalho ressaltando que em razão do teor dos fatos postos em
discussão apreciaria o pleito liminar após as informações do magistrado a quo e as respostas das agravadas.
Às fls. 127/128, foi noticiado que a agravada AMIL não foi devidamente intimada, tendo o AR sido devolvido com a informação "mudou-se".
Desse modo, intime-se a agravante para informar o novo endereço da agravada Amil Assistência Médica Internacional.
Expeçam-se de ordem os competentes ofícios, naquilo que for necessário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 142 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de março de 2014.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 5.732/2014
Apelante : Banco Bonsucesso S.A.
Advogado : Manuela Sarmento
Apelada : Antônia Correa Pinheiro
Advogado : Hialey Carvalho Aranha e outros
Origem : Juízo da Comarca de São João Batista
Relator : Desembargador Vicente de Castro
DESPACHO
Conta de custas e respectivo comprovante de pagamento referente à presente apelação realizados por meio eletrônico - via internet banking (cf. fls. 99-100).
Ante a norma contida no art. 4º da Lei de Custas[1] (Lei Estadual 9.109/2009), determino que seja certificado quanto à regularidade preparo em apreço.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 24 de março de 2014.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
[1]Art. 4º da Lei Estadual 9.109/2009."O recolhimento das custas será certificado nos autos, e o dos emolumentos cotados no próprio ato e à margem dos
traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme tabela respectiva, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento."
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6230/2014 - COLINAS - (Numeração Única 0000145-50.2013.8.10.0033).
Apelante : Seguradora Líder dos consórcios de seguro DPVAT S/A.
Advogado (a)(s) : Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez.
Apelado (a) : Raimunda Geisa Silva Porto.
Advogado (a)(s) : Francisco Marcelo Moreira Lima Silva.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor : Des. Marcelo Carvalho Silva.
DESPACHO
Converto o feito em diligência para determinar à Secretaria da Segunda Câmara Cível que certifique o efetivo pagamento do preparo, vez que realizado via
internet,às fls. 109, tendo em vista que a Circular nº 03-COADJUD, de 23 de janeiro de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça, revogou a vedação constante do
Ofício Circular nº 60/2010-GAB/CGJ, passando, assim, a permitiro pagamento online de custas processuais, desde que feita a certificação pela Secretaria
responsável.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2014.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 06.576/2014 - SÃO LUÍS - (Numeração Única 0025806-35.2010.8.10.0001).
Apelante : Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA.
Advogadas : Mirella Parada Martins e Mariana Guimarães dos Santos.
Apelada : Francielle Nascimento Costa da Cunha.
Advogado : Geraldo Cesar Praseres de Souza.
Proc. De Justiça : Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor : Des. Marcelo Carvalho Silva.
DESPACHO
Converto o feito em diligência para determinar à Secretaria da Segunda Câmara Cível que certifique o efetivo pagamento do preparo, vez que realizado via
internet,às fls. 115, tendo em vista que a Circular nº 03-COADJUD, de 23 de janeiro de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça, revogou a vedação constante do
Ofício Circular nº 60/2010-GAB/CGJ, passando, assim, a permitiro pagamento online de custas processuais, desde que feita a certificação pela Secretaria
responsável.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2014.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 06.576/2014 - SÃO LUÍS - (Numeração Única 0025806-35.2010.8.10.0001).
Apelante : Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA.
Advogadas : Mirella Parada Martins e Mariana Guimarães dos Santos.
Apelada : Francielle Nascimento Costa da Cunha.
Advogado : Geraldo Cesar Praseres de Souza.
Proc. De Justiça : Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor : Des. Marcelo Carvalho Silva.
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Edição nº 57/2014
Página 143 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
DESPACHO
Converto o feito em diligência para determinar à Secretaria da Segunda Câmara Cível que certifique o efetivo pagamento do preparo, vez que realizado via
internet,às fls. 115, tendo em vista que a Circular nº 03-COADJUD, de 23 de janeiro de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça, revogou a vedação constante do
Ofício Circular nº 60/2010-GAB/CGJ, passando, assim, a permitiro pagamento online de custas processuais, desde que feita a certificação pela Secretaria
responsável.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2014.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10.889/2014, AO ACÓRDÃO N° 142.814/2014, PROFERIDO NA APELAÇÃO N° 46.713/2013 (Numeração Única
0000565-16.2011.8.10.0101) - MONÇÃO.
Embargante : Município de Monção.
Advogado : Alteredo de Jesus Neris Ferreira e Daniel de Faria Jerônimo Leite.
Embargada : Maria Eugênia Correia Padilha.
Advogado (a) : Thuany di Paula Alves Ribeiro e Crisanto da Costa Lima Filho.
Proc. de Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor : Des. Marcelo Carvalho Silva.
DESPACHO
Ouça-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV).
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2014.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10.891/2014, AO ACÓRDÃO N° 142.816/2014, PROFERIDO NA APELAÇÃO N° 46.729/2013 (Numeração Única
0000726-26.2011.8.10.0101) - MONÇÃO.
Embargante : Município de Monção.
Advogado : Daniel de Faria Jerônimo Leite, Alteredo de Jesus Neris Ferreira e outros.
Embargada : Maria Eugênia Correia Padilha.
Advogado (a) : Thuany di Paula Alves Ribeiro e Crisanto da Costa Lima Filho.
Proc. de Justiça : Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor : Des. Marcelo Carvalho Silva.
DESPACHO
Ouça-se a embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV).
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 26.394/2013 - IMPERATRIZ - (Numeração Única 0006552-22.2011.8.10.0040).
Apelante :Leudimar de Araújo Albuquerque.
Advogados : Thaís Yukie Ramalho Moreira, Oziel Vieira da Silva e outros.
Apelado :Ezequias Almeida Albuquerque.
Advogado :Leonide Santos Sousa Saraiva.
Proc. de Justiça:Dr. Cézar Queiroz Ribeiro.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor : Des. Marcelo Carvalho Silva.
DESPACHO
Intime-se a apelante para manifestar-se sobre o documento juntado pelo apelado às fls. 197, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimada a providência acima determinada, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de março de 2014.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30.751/2013 - TIMON - (Numeração Única 0006918-16.2013.8.10.0000).
Agravante : Maria do Socorro Almeida Waquim.
Advogada : Amanda Almeida Waquim.
Agravado : Ministério Público Estadual.
Promotor : Sérgio Ricardo Souza Martins.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Maria do Socorro Almeida Waquim, em face de decisão interlocutória
proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade movida por Ministério Público Estadual contra si e contra Jeovane Alves da Silva,
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Edição nº 57/2014
Página 144 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
JoãoBorges dos Santos, Kleiton Assunção Martins, Locadora Metrópole LTDA., Luís Nunes da Cruz e Mikaela Oliveira Cabral Costa, em tramitação na
1ª Vara Cível da Comarca de Timon.
Insurge-se a agravante em face de decisão que recebeu a petição inicial, determinando a citação dos então demandados.
Afirma que a demanda originária versa sobre suposto ato de improbidade quando da dispensa de licitação para a realização de serviços públicos
essenciaisde manutenção, conservação e limpeza urbana no Município de Timon, tendo sido a situação emergencial renovada ano a ano, entre 2007 e
2009.
Sustenta que a petição inicial interposta pelo Ministério Público Estadual é desprovida de qualquer prova ou embasamento que demonstre a prática
de ato ímprobo.
Argumenta que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda originária, vez que a responsabilidade sobre o contrato pertence
exclusivamente à Secretaria Municipal de Limpeza - Serviço Autônomo do Meio Ambiente e Limpeza Urbana de Timon - SELMA.
Defende a inépcia da petição inicial, haja vista não ter sido pormenorizada a descrição do fato imputado como infracional e seu enquadramento no
tipo legal, assim como a incursão da acusada no rol de infrações teria se dado de forma genérica, além de não terem sido demonstradoe o caráter
doloso da prática do agente e o prejuízo ao erário.
Ressalta que os atos considerados ilícitos pelo Ministério Público foram embasados em parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria Geral do
Município.
Desta feita, requer sejam acolhidas as preliminares, ou, seja reformada a decisão agravada a fim de que seja rejeitada a exordial, extinguindo-se o
feito.
Informações do juiz a quo às fls. 151/152.
Às fls. 155/161-v, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão.
Tendo em vista a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento,remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da
Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de março de 2014.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0009733-83.2013.8.10.0000 Protocolo Nº: 0437852013
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES): ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
AGRAVADO: CARLOS SANTOS PONTE BRANDÃO,
ADVOGADO(A): MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO, JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO
LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS,
Relator(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Maranhão, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº. 036076-2013) movida por Carlos Santos Pontes Brandão, deferiu a tutela antecipada
para determinar a convocação do demandante para participar do teste de aptidão física.
Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após ouvir a parte adversa.
Notifique-se o MM. Juiz da causa para prestar informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de outubro de 2013.
Desembargador(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N° 53.740/2013
Apelante : Laboratório Promofoto Ltda.
Advogado :Paulo Roberto Santiago de Souza
Apelado :Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado :Benedito Nabarro
Relator : Desembargador Vicente de Castro
DESPACHO
Manifeste-se o Banco recorrido, no prazo de 10 (dez) dias, em face da petição de fl. 68, pela qual o recorrente Laboratório Promofoto Ltda. está a manifestar
desistência em relação ao presente recurso de apelação, ante acordo que as partes teriam entre si celebrado.
Publique-se (art. 236 - CPC). Concomitantemente, certifique-se quanto à protocolização do original do mencionado petitório, que aqui se encontra no formato
fac-simile.
São Luís - MA, 24 de março de 2014.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0011964-83.2013.8.10.0000 Protocolo Nº: 0546742013
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
AGRAVADO: ALISON FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA,
ADVOGADO(A): JULIANA BARBALHO DESTERRO E SILVA COELHO
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Edição nº 57/2014
Página 145 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV,
Relator(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
SãoLuís que, nos autos da Ação Ordinária nº. 41656/2013 que deferiu a liminar para que o Agravado participe da fase de investigação social do concurso objeto
do Edital n.º 03/2012.
Como forma de melhor instruir o feito, em face da complexidade da matéria, requisito, do magistrado de base, informações relativas à decisão ora recorrida, bem
como possibilitar ao Agravado a apresentação de contrarrazões recursais.
Dessa forma, será possível a aferição da urgência da medida pleiteada e procedência do pedido liminar. Assim, deixo para apreciar o pedido de efeito
suspensivo após as providências supra mencionadas.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após voltem-me conclusos.
São Luís, 06 de dezembro de 2013.
Desembargador(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0012300-87.2013.8.10.0000 Protocolo Nº: 0572682013
AGRAVANTE: JADISON EVERTON DINIZ,
ADVOGADO(A): PAULO RENATO MENDES DE SOUZA, MARIA KAROLINE SANTOS GARCIA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A,
Relator(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jadison Everton Diniz, contra decisão proferida pela MM.ª Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de São José
de Ribamar nos autos da Ação Ordinária nº. 2088-27.2013.
Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ao presente recurso notifique-se o M.M. Juiz da causa para prestar informações que entender
necessárias, em 10 (dez) dias.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após voltem-me conclusos.
São Luís, 09 de dezembro de 2013.
Desembargador(a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Terceira Câmara Cível
ACÓRDÃO Nº 144018/2014
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 51837/2013
NºÚNICO: 0026000-69.2009.8.10.0001
Embargante: José Ribamar Alves Júnior
Advogado: José Carlos Mineiro
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogado : Paula Rodrigues da Silva
Acórdão Recorrido: Acórdão nº 137.341/2013, referente à Apelação Cível nº 7.124/2012
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ausentes os vícios previsto no art. 535, do CPC., rejeita-se dos embargos.
II - Resta evidenciado que o Embargante, na verdade, alega error in iudicando do Acórdão embargado, causa de pedir recursal inaplicável aos declaratórios.
Embargos rejeitados.
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à
unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 13 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
ACÓRDÃO Nº 144020/2014
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 50791/2013 - São Luis
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 146 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
NºÚNICO: 0005949-98.2013.8.10.0000
Embargante: Franere Montante Imóveis Ltda
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira
Embargado: Ministério Público Estadual
Promotor: Luis Fernando Cabral Barreto Júnior
Acórdão Recorrido: Acórdão nº 137.177/2013, referente ao Agravo de Instrumento nº 28.198/2013
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ausentes os vícios previstos no art. 535, do CPC., rejeita-se dos embargos.
II - A Embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados.
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade,
em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.ª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 13 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
ACÓRDÃO Nº 144021/2014
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 50682/2013 - São Pedro da Água Branca
NºÚNICO: 0004644-79.2013.8.10.0000
Embargante: Vale S/A
Advogado: Deyvison dos Santos Pereira
Embargado: Wilson de Sousa Silva
Acórdão Recorrido: Acórdão nº 137.178/2013, referente ao Agravo de Instrumento nº 21.644/2013
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ausentes os vícios previsto no art. 535, do CPC., ou erro material que autorize a modificação do julgado, rejeita-se os embargos.
II - O Embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados.
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade,
em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.ª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 13 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
ACÓRDÃO Nº 144062/2014
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃONº. 59056/2013 - S. J. de Ribamar
NºÚNICO: 0004534-37.2012.8.10.0058
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Santana Lopes
Embargado: Priscila França Lima
Advogado: Amanda dos Santos Gomes
Acórdão Recorrido: Acórdão nº 138.991/2013, referente à Apelação Cível nº 42.587/2013
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ausentes os vícios previstos no art. 535, do CPC., rejeita-se dos embargos.
II - O Embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados.
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade,
em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.ª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 13 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 147 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
ACÓRDÃO Nº 144067/2014
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 57217/2013
NºÚNICO: 0036862-94.2012.8.10.0001
Embargante: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
Advogado: Leonardo Gomes de França
Embargado: Pedro Augusto Souza de Alencar
Advogado : Jefferson Francisco Simões Feitosa
Acórdão Recorrido: Acórdão nº 138.607/2013, referente à Apelação Cível nº 35749/2013
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ).
II - Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Embargos acolhidos.
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores daTerceiraCâmara Civeldo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade,
em acolheros embargos declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 13 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
ACÓRDÃO Nº 144072/2014
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de março de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 57147/2013
NºÚNICO: 0036862-94.2012.8.10.0001
Embargante: Pedro Augusto Souza de Alencar
Advogado: Jefferson Francisco Simões Feitosa
Embargado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
Advogado : Leonardo Gomes de França
Acórdão Recorrido: Acórdão nº 138.607/2013, referente à Apelação Cível nº 35749/2013
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ausentes os vícios previsto no art. 535, do CPC., rejeita-se dos embargos.
II - Resta evidenciado que o Embargante, na verdade, alega error in iudicando do Acórdão embargado, causa de pedir recursal inaplicável aos
declaratórios.
Embargos rejeitados.
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores daTerceiraCâmara Civeldo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade,
em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 13 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
ACÓRDÃO Nº 144075/2014
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014
AGRAVO REGIMENTAL Nº. 9430/2014 - IMPERATRIZ
Agravante: Banco Fiat S/A
Advogado: Flávia Patrícia Leite Cordeiro
Agravada: Sara Brito Rebouças
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ATACANDO O NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO POR
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRCIA. DATA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA.
1. Considerando-se que os documentos juntados foram insuficientes para análise do pedido formulado, tempestividade de apelação cível, e não
sendo possível a instrução posterior do recurso de agravo de instrumento, não deve este ser conhecido.
2. Cabe ao agravante juntar aos autos do recurso, além das peças obrigatórias à sua instrução, aquelas que sejam essenciais e necessárias à perfeita
compreensão da controvérsia. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
DECISÃO: ACORDAM os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 148 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
Desembargador Lourival Serejo
relator
ACÓRDÃO Nº 144077/2014
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 10783/2014 - ZÉ DOCA
Embargante: F E Silva Comércio ME
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz e outros
Embargado: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Ivan Wagner Melo Diniz
Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MORA CONSTITUÍDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASSUNTO ESGOTADO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
1. O acórdão combatido explorou expressamente a matéria ora em destaque nos limites dos fatos e fundamentos expostos a julgamento.
2. Não havendo omissão acerca da matéria recorrida, constituindo-se em mora o devedor por cartório de títulos e documentos e não havendo
fundamento idôneo para desconstituir o direito de crédito, não merecem provimento os embargos opostos.
3. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO: ACORDAM os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer
dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
Desembargador Lourival Serejo
relator
ACÓRDÃO Nº 144078/2014
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2014
AGRAVO REGIMENTAL Nº. 9995/2014 - PAÇO DO LUMIAR
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: William Pereira da Silva
Agravada: Maria Fé Alves Viana
Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA
NÃO JUNTADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. A certidão da intimação relativa à decisão recorrida constitui peça obrigatória, necessária ao conhecimento do agravo de instrumento (art. 525, I,
CPC).
2. Se os documentos juntados são insuficientes para a análise segura da tempestividade do recurso, com publicação em diário de justiça com data
bem posterior à consignada na decisão, não merece ser conhecido o agravo de instrumento.
3. Agravo regimental improvido.
DECISÃO: ACORDAM os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
Desembargador Lourival Serejo
relator
ACÓRDÃO Nº 144079/2014
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de março de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 47308/2013 - Cantanhede
Nº ÚNICO: 0010627-59.2013.8.10.0000
Agravante: Eliseu Barroso de Carvalho Moura
Advogado: Renata Cristina Azevedo Coqueiro Carvalho
Agravado: Município de Pirapemas
Advogado: Ramsés Milanez da Silva e outros
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA IMPLICITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I- O fumus boni iuris existente no presente caso, está a favor das assertivas do Agravado, vez que, a priori, a Decisão agravada fundou-se em sério indício para
decretar a indisponibilidade dos bens do Agravante, consistente na ausência de prestação de contas do ente municipal, indicativa de suposta malversação das
verbas repassadas.
II- O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade
administrativa, prescinde da comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio do Agravante, vez que o periculum in mora está implícito no
comando do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992.
III- Agravo de Instrumento improvido.
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e
em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
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Edição nº 57/2014
Página 149 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Ana Lídia e Mello e Silva Moraes.
São Luís, 13 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
ACÓRDÃO Nº 144082/2014
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de março de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 47441/2013 - São Luís
Nº ÚNICO: 0010627-59.2013.8.10.0000
Agravante: Marco Aurélio Diniz Piedade
Advogado: Michelle Jeanne Bezerra Pereira
Agravado: Banco do Brasil S/A
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPDA INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I- Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que, durante o prazo de validade do certame para o qual restou aprovado o Agravante,
houve contratação precária ou convocação de candidatos em desobediência à ordem de aprovação, o que é suficiente para evidenciar a inexistência do fumus
boni iuris no presente caso, e, por conseguinte, impedir a concessão da tutela antecipada recursal.
II- Agravo de Instrumento improvido.
DECISÃO:Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Ana lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 13 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº. 06735/2014 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 03261/2014 - TIMON
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR: FERNANDO EVELIM DE MIRANDA MENESES
Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 282-291, a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR interpôs o presente Agravo Regimental objetivando a reconsideração da
decisão de fls. 273-276, a qual negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº. 03261/2014 por descumprimento do art. 525, inciso I, do CPC, ausência de
juntada de documento obrigatório (certidão de intimação da decisão agravada).
Alega, no essencial, ter cumprido a determinação legal, pois não há necessidade de juntar certidão com a data de intimação da decisão agravada quando há
elementos nos autos que comprovam a tempestividade do recurso. Em abono de sua tese, afirma que, apesar de a decisão agravada ter sido proferida em
25/11/2013, determinando, inclusive, a citação/intimação da agravante, antes mesmo da juntada do AR de citação, em 18/12/2013, compareceu nos autos
através de petição tomando ciência quanto à liminar concedida.
Paraelucidação completa, verifica-se que a agravante, por meio de petição requereu a devolução de prazo para interposição de agravo de instrumento, por conta
de o feito ter sido retirado em carga pelo Ministério Público estadual.
A informação que se extrai dos autos é que o MM. julgador acolheu a tese da agravante e deferiu o pedido de devolução de prazo (fls. 226-227), nos termos da
decisão de fl. 244, dando conta de que houve equívoco na verificação da tempestividade do Agravo de Instrumento no que concerne à data de início da
contagem de prazo para a interposição do recurso.
Diante do exposto, considerando suficientemente comprovado que a apelante se desincumbiu, a contento, do ônus disposto no art. 522 e seguintes do CPC, hei
por bem reconsiderar a decisão de fls. 273-276, determinando que o agravo de instrumento nº. 03261/2014 volte a ter regular processamento.
Verificando que o Agravo de Instrumento possui caráter de urgência, passo de imediato a apreciar o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
A Companhia Energética do Maranhão - CEMAR interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de feito suspensivo, inconformada com a decisão
proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª. Vara da Comarca de Timon, a qual antecipou os efeitos da tutela no sentido de determinar que a agravante se abstenha
de levar a efeito a metodologia aplicada para o cálculo de reajuste tarifário aos seus consumidores cativos, utilizando em substituição, até o provimento final da
demanda, a metodologia positivada às fls. 6 da peça inaugural, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento (fls. 217219).
Nas razões recursais a CEMAR afirma que a tutela antecipada foi concedida com base em erro de cálculo matemático operado pelo Ministério Público; que o
equívoco apontado ocorreu ao calcular o tributo.
Afirma que é mera aplicadora das normas administrativas e constitucionais, pois obedece as resoluções homologatórias que tratam das tarifas e reajustes
aplicáveis ao preço final, relacionadas ao consumo de energia elétrica editadas pela ANEEL.
Aduz, ainda, os danos irreparáveis ou de difícil reparação alegados pelo agravado são ilusórios, pois o risco de os consumidores não receberem os serviços de
distribuição de energia elétrica inexiste. Além disso, o contrato de concessão para a distribuição de energia elétrica está em pleno vigor, o que garante que o
serviço continuará a ser fornecido regularmente à população.
Observa que a demora operada pelo MPE na propositura da demanda afasta o periculum in mora, pois a alteração tarifária ocorreu em 2011, enquanto que o
autor só ingressou em juízo no final de 2013, ou seja, de 3 (três) anos após a concretização do processo de adequação de tarifas.
Sustenta, por fim, que o mal maior milita em seu favor, pois está sujeita danos incalculáveis caso a decisão seja mantida, pois o descumprimento da política
tarifária poderá ocasionar o rompimento do contrato de concessão por parte da ANEEL. Além disso, o dano de ordem financeira é patente, pois de acordo com a
Resolução Normativa nº. 414/2010 da ANEEL, nos casos de cobrança a menor, a CEMAR só poderá exigir do consumidor as quantias devidas relacionadas aos
três últimos meses imediatamente anteriores.
Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo para manter a forma de cálculo do reajuste tarifário até o julgamento final do presente agravo. No
mérito, pugna pelo provimento do recurso com a confirmação do efeito suspensivo e integral reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
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Edição nº 57/2014
Página 150 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Conheço do recurso, pois interposto ao tempo e modo.
Deinício, observa-se que a agravante objetiva cessar os efeitos de liminar deferida nos autos de Ação Civil Pública, sob o argumento de que o juízo monocrático
concedeu a medida com base em provas frágeis, sem ouvir a parte contrária, ausentes os requisitos exigidos para a concessão da medida.
Dentreos danos irreparáveis alegados pela CEMAR destacam-se a cobrança do consumidor das diferenças dos últimos três meses imediatamente anteriores em
caso de cobrança a menor; o risco de ruptura por parte da ANEEL do contrato de concessão de fornecimento de energia elétrica, por conta de inobservância da
política de reajuste tarifário determinada pela própria ANEEL; dissipação dos valores que vierem a ser recebidos e a impossibilidade de recuperar a diferença de
valores não cobrados de acordo com a política tarifária da ANEEL.
Em juízo de prelibação, verifica-se dos autos que as afirmações da agravante demonstram, pelo menos em parte, a possibilidade de a decisão agravada lhe
causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Cumpre esclarecer, que a decisão ora agravada é apenas acautelatória, não é imutável, limita-se apenas a restabelecer uma correção contratual que durava
desde 2012 sem qualquer oposição das partes, até o deslinde da Ação Civil Pública, podendo, assim, ser reconsiderada ou revogada a qualquer momento.
Quanto aos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo, à primeira vista, verifica-se verossimilhança nas alegações, posto que os documentos
acostados aos autos comprovam a urgência na concessão da medida liminar e os riscos que poderiam advir, caso a prestação jurisdicional lhe seja deferida, se
for o caso, apenas ao final.
Ademais, os riscos estão configurados no possível rompimento do contrato de concessão com ANEEL, por conta da inobservância da política de reajuste de
tarifas, na possibilidade de recuperação do dinheiro descontado das faturas nos três últimos meses, independente do tempo de duração do processo.
Assim, em cognição preliminar,analisando os requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, vislumbra-se presentes,
concomitante, do fumus boni iures e dopericulum in mora, pois ambos estão perfeitamente demonstrados nos autos, nos termos do art. 558 do CPC.
Nessas condições, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, apenas para manter o reajuste de tarifas com base na
política financeira adotada pela ANEEL, conforme concebido pela agravante (CEMAR) mantendo-se as demais determinações constantes na decisão agravada.
Requisitem-se informações ao MM. juiz de direito da 1ª. Vara Cível da Comarca de Timon, consignando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias (art. 527, inciso IV,
do CPC).
Intime-se o agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao recurso (art. 527, inciso V, do CPC);
Ultimadas tais providências, conceda-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 527, inciso VI, do CPC);
Após, voltem conclusos
Publique-se.
São Luís, 25 de março de 2014.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 11347/2014 (2097-32.2014.8.10.0000) - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: PATRÍCIA VIEGAS COTRIM NASCIMENTO
ADVOGADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR
AGRAVADOS: ASNGUIN SERVIÇOS DE GUINDASTE E MÁQUINAS PESADAS LTDA., ANSELMO DA SILVA NASCIMENTO, ANA LUCIA DA SILVA
NASCIMENTO
RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. PROVIMENTO.
1. Não se justifica o indeferimento de pedido de liminar com base em fórmula genérica, sem individualização dos argumentos que formaram o
convencimento do magistrado.
2. Exige-se, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade.
3. Recurso provido, monocraticamente, para anular a decisão agravada, determinando-se a imediata prolação de outra, com a devida fundamentação.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por PATRÍCIA VIEGAS COTRIM NASCIMENTO contra decisão do MM.
juiz de direito da 1ª Vara Cível de São Luís, que indeferiu pedido de liminar formulado em "medida cautelar preparatória" ajuizada pela ora agravante contra os
ora agravados.
Em suma, a recorrente qualifica-se como esposa do agravado ANSELMO e passa a narrar fatos no sentido de demonstrar que o recorrido pode estar praticando
atos tendentes à dilapidação de patrimônio amealhado na constância de casamento.
O pedido urgente formulado na origem, em tudo semelhante ao formulado no presente recurso, envolve a "indisponibilidade/bloqueio de todo e qualquer bem ou
valores/faturamente da empresa ANSGUIN SERVIÇOS DE GUINDASTE E MÁQUINAS PESADAS LTDA ME, através do convênio BACEN JUD; o bloqueio de
quotas sociais da empresa; intervenção na pessoa jurídica visando uma auditoria externa patrimonial e contábil tudo com fundamento no poder geral de cautela
com vista a resguardar o patrimônio do casal para a futura meação" (fl. 31)
É o sucinto relatório.
A decisão agravada, na parte dedicada à fundamentação, está posta nos seguintes termos (fls. 14-15):
"OProcesso Cautelar é um instrumento de segurança, que visa resguardar o interesse dos litigantes na medida em que o processo principal, seja de cognição ou
execução, possa causa (sic) prejuízo aos interessados, consistindo em obter tutela de urgência que torne útil a prestação jurisdicional de conhecimento ou de
execução, ou seja, garantia o (sic) resultado útil das demais funções do processo.
Com efeito, atua a cautelar como verdadeira medida preventiva, toda vez que houver justo e motivado receio de que um dos sujeitos parciais do processo
provoque, antes do provimento definitivo, lesão grave, de difícil e incerta reparação, impossibilitando a específica satisfação do direito do demandante.
Desse modo, exige-se da parte, além da demonstração de que sem a medida de emergência há o risco da perpetração de um grave prejuízo (periculum in mora
),a comprovação do direito ao processo (fumus boni juris), é, deve-se apurar a existência de um fato que ameace não um provável direito subjetivo material, mas
a ocorrência da possibilidade de tornar-se ineficaz o processo.
Efetivamente, pelos fatos alegados e documentos juntados pelo Autor (sic) constato que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida
cautelar,uma vez que deles não transparece a plausibilidade do direito invocado, não estando presente um dos requisitos exigidos para o deferimento da liminar
inaudita altera pars, qual seja, o fumus boni juris.
Assim, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte Autora."
Verifica-se, pois, que, após um intróito de caráter predominantemente doutrinário, a MM. juíza singular entendeu ausente o requisito do fumus bonis juris e, por
essa única razão, indeferiu o pedido de liminar.
Olvidou-se,contudo, quanto ao dever de fundamentar a decisão judicial. Em termos mais diretos, afirmou estar ausente o requisito legal, deixando de declinar as
razões pelas quais chegou a tal conclusão.
Écerto que, no caso dos autos, deixou-se de atentar para a determinação contida no art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de que todas as decisões do
Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Quanto ao pormenor, é válida a transcrição da advertência doutrinária de SÉRGIO NOGIRI, em monografia específica sobre o tema[1]:
"Consoante já tivemos a oportunidade de nos manifestar, defendemos a idéia de que a concessão ou denegação de medida liminar (seja em sede de tutela
cautelar, seja de tutela antecipatória) devem estar devidamente justificadas. Assim, refutamos a validade de decisões do tipo "em razão da ausência dos
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pressupostos, denego a medida" ou "presentes as causas legais, concedo a liminar".
[...]
A utilização de expressões como as acima mencionadas ("defiro, nos termos do pedido"), para fundamentar as decisões, deve ser refutada, tendo em vista seu
caráter de generalidade. Cada caso deve ser julgado de forma individualizada, vale dizer, deve-se explicitar na decisão quais os fundamentos utilizados para a
hipótese vertente, caso contrário, acabaríamos por aceitar decisões que serviriam para qualquer ocasião."
DO EXPOSTO, pela flagrante e indiscutível violação ao dever de fundamentar as decisões judiciais (CF, art. 93, IX), que acarreta a nulidade da decisão
agravada, de logo DOU PROVIMENTO ao recurso, para, de ofício, anular a decisão recorrida, a fim de que seja imediatamente reapreciado, por meio de
decisão fundamentada, o pedido de liminar formulado nos autos do processo originário.
Publique-se.
São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
[1]NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. pp. 117-118.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Reexame Necessário n° 13440/2012 - São Luís
N.° Único: 0021486-05.2011.8.10.0001
Requerente: Adenaldo José Corrêa Matos e outros
Advogado: Edson Castelo Branco Dominici e outros
Requerido: Estado do Maranhão
Procurador:Sergio Tavares
Relatora: Des.a Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Embargos Infringentes nº 962/2014, opostos pelo Estado do Maranhão contra Acórdão da Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual que negou
provimento ao Reexame Necessário nº. 13.440/2012, mantendo a sentença do MM. juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
É o pertinente.
Decido.
Procedo à análise do respectivo juízo de admissibilidade.
De acordo com o artigo 530, caput[1], do Código de Processo Civil, os Embargos Infringentes são cabíveis apenas contra acórdãos não unânimes que
venham a reformar, em grau de apelação, sentença de mérito, ou houver sido julgada procedente ação rescisória.
Na hipótese dos autos, o Acórdão de fls. 637/638 negou provimento ao Reexame Necessário, mantendo inalterada a sentença recorrida em sua
integralidade.
Portanto, inadequado o manejo do presente recurso.
Ante o exposto, nego seguimento aos presentes embargos infringentes, por carecerem do pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, com
supedâneo no art. 557 do CPC e 548 do RITJMA[2].
São Luís, 18 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
[1] Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
[2]Art. 548. Se não for o caso de embargos, ou se forem apresentados fora de prazo, o relator osindeferirá de plano, cabendo da decisão agravo regimental, no
prazo cinco dias da publicação do despacho, para o órgão ao qual competiria o julgamento dos embargos.
Parágrafo único. O relator apresentará o agravo a julgamento, na primeira sessão seguinte à sua interposição.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 25453/2013 - BACABAL
Apelante: Leonildo Pires do Nascimento
Advogado: Alessandro Evangelista Araújo
Apelada: Girleine Lima Pinto
Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267.
INCISO III. CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO § 1º DO CITADO ARTIGO.
1. Segundo dita o inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover
os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".Trata-se de previsão legal acerca do abandono/desídia
da parte autora, todavia, o dispositivo exige a intimação pessoal da parte para suprir-lhe a falta, em 48 (quarenta e oito) horas. Inteligência do § 1º do
artigo 267 do CPC.
2. Ademais, in casu, emerge dos autos que o prazo fixado pelo magistrado para o recolhimento das custas não havia se esgotado quando foi
proferida a sentença terminativa.
3. Portanto, ausente a intimação pessoal do autor, não há o que se falar emextinção nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC.
4. Sentença que se anula. Recurso provido nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO inconformado com a sentença de fl. 41, proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª
Vara da Comarca de Bacabal nos autos da Ação Ordinária nº. 2248-91.2012.8.10.0024.
Emerge dos autos que o apelante teve o seu veículo, modelo gol, "(...) violentamente atingido em sua mão de direção, pelo caminhão de propriedade da
REQUERIDA (...)"(fl. 3); que o sinistro resultou em lesões corporais, danos materiais e danos morais; que a situação narrada encontra-se descrita em laudo
pericial.
Em face do ocorrido, foi interposta a ação ordinária supracitada. Todavia, o magistrado a quo, diante do não recolhimento das custas processuais, julgou extinto
o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso III c/c artigo 257, todos do CPC.
É contra esse decisum que se insurge o apelante tempestivamente.
Em suas razões aduz que a sentença deve ser anulada e os autos devolvidos ao juízo de origem para o normal desenvolver do processo. Alega que o prazo
fixado no despacho de fl. 38 não foi devidamente respeitado; que o citado prazo somente começou a fluir a partir da juntada do documento de fl. 39, que ocorreu
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Edição nº 57/2014
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Publicação: 26/03/2014
no dia 3.10.2012 e que as custas foram pagas no dia 25.10.2012. Portanto, quando a sentença foi proferida o prazo ofertado no despacho mencionado não
estava esgotado.
Ademais,aduz que não foi intimado acerca do valor correto das custas processuais, portanto, não poderia ter efetivado, de imediato, o recolhimento determinado
pelo magistrado monocrático.
Assim, sustentando que a constituição garante aos jurisdicionados o direito à prestação jurisdicional e que, in casu, deve-se levar em consideração a economia
processual e os "princípios processuais modernos" (fl. 55), pede-se que a sentença a quo seja "TOTALMENTE REFORMADA, para que os autos retornem à
Vara de origem para prosseguimento do feito (...)"(fl. 55).
Sem contrarrazões (fl. 59).
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fl.
70).
É o relatório.
Interposto a tempo de modo, conheço do recurso.
LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO interpôs apelação contra a sentença de fl. 41 proferida nos autos de Ação de Ressarcimento por Danos Causados por
Veículo. Entendeu o magistrado que a parte autora não cumpriu a exigência do artigo 19 do CPC - recolhimento de custas processuais, assim, com base nos
artigos 267, inciso III c/c artigo 257, todos do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A leitura dos autos aponta que o direito encontra-se ao lado do apelante. Portanto, a sentença mencionada deve ser anulada.
Destaca-se,inicialmente, que a presente apelação está em confronto com jurisprudência e súmula do STJ, circunstância que, nos termos do art. 557, § 1º - A do
Código de Processo Civil[1], autoriza o seu julgamento por meio de decisão unipessoal.
Conformese observa no decisum de fls. 41, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, c/c 257, todos do CPC. Assim se
apresentam os dispositivos mencionados:
Art. 257 - Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Art.267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias.
Ocorre que o § 1º do artigo 267 do CPC estabelece que:
O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta
em 48 (quarenta e oito) horas.
Seguindo a determinação supra, somente poderia ocorrer a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no inciso III do artigo 267, do CPC, e, o
consequente arquivamento do feito, após a intimação pessoal do autor, ora apelante. In casu, tal não ocorreu.
À fl. 38, vê-se despacho do magistrado a quo nos seguintes termos: "[...]. Intime-se o requerente para, no prazo de trinta dias, recolher as custas iniciais, sob
pena de baixa na distribuição. Bacabal, 22.08.2012".
A publicação do citado despacho ocorreu no dia 31.8.2012, com a seguinte assertiva: "INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte requerente ..."(fl. 39). Portanto,
vê-se que ocorreu somente a intimação do advogado do autor.
In casu, a leitura dos autos não aponta o cumprimento da determinação do § 1º do artigo 267 pelo magistrado a quo, caracterizando-se error in procedendo, o
que dá ensejo à invalidação da sentença.
Inobstante a omissão da parte autora, ora apelante, quanto à determinação de fl. 38 - o que, a rigor, caracterizaria seu desinteresse na demanda -, verifica-se
que o disposto no § 1º do artigo 267 não foi cumprido.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSOCIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (CPC, art. 267, § 1º); providência
que supõe a prévia intimação do procurador. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 3ª T, RESP 209658/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 11/11/2002, DJ 16.12.2002).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO.
1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do
CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela
desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3.As questões referentes ao art. 135 do CTN só poderiam ser conhecidas pela instância a quo se houvesse adentrado no mérito, o que no caso não ocorreu, de
modo a afastar a alegação de violação do referido artigo. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 24553/MG - 2011/0090398-3 - Ministro Humberto Martins - Data do julgamento: 20/10/2011 - DJe 27/10/2011).
Este egrégio Tribunal de Justiça, também já se pronunciou acerca do tema:
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PELO CORREIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. 1. A
intimação via postal supre a necessidade de intimação pessoal da sociedade empresária, exigida pela norma do art. 267 §1º do CPC. 2. Para a extinção do
processo por negligência ou abandono da causa não basta a intimação pessoal da parte, necessária também a do advogado. 3. Apelo conhecido e provido.
Unanimidade ((TJMA - Processo nº. 24963/2011 - Relator: Des. Paulo Velten - Data: 17/10/2011).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO CORREIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃODE MÉRITO. ARTIGO 267. INCISO III. ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. 1. Segundo dita o inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não
promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Trata-se de previsão legal acerca do abandono/desídia
da parte autora, todavia, o dispositivo exige a intimação pessoal da parte para suprir-lhe a falta, em 48 (quarenta e oito) horas. Inteligência do § 1º do artigo 267
do CPC. [...] Recurso provido (TJMA - Processo nº. 26712/2011 - Relator: Desembargador Lourival Serejo - Data: 29/11/2011).
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC 267, III. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. NECESSIDADE. I - Não basta a intimação da parte,
devendo também ser intimado o seu advogado, para que o processo possa ser extinto com fundamento no art. 267, III, do CPC. VI - Recurso provido (TJMA Processo nº. 23689-84.2004.8.10.0000 - Relator: Des. Guerreiro Junior - Data: 11/10/2004).
Processualcivil. Apelação cível. Ação de Execução. Abandono da causa. Inércia do autor. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Aplicação subsidiária
do art. 267 do CPC. Intimação pessoal do autor. Extinção de ofício. O art. 794 da Lei Adjetiva Civil trata das hipóteses de extinção do processo de execução,
porém, não exaure todas as alternativas possíveis, podendo ser aplicado subsidiariamente o art. 267 do mesmo diploma, que trata dos casos de extinção do
processosem julgamento de mérito. O abandono da causa, ensejador da extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, se
caracteriza quando o autor, pessoalmente intimado, não promove, no prazo da lei, as diligências que lhe competem para impulsioná-lo. A intimação pessoal de
que trata a norma pode ser suprida pela intimação através do correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, contanto que seja recebida
efetivamente no endereço do destinatário. Ocorrendo a desídia do exeqüente em dar prosseguimento à causa, abandonando-a por mais de 30 dias, poderá o
juiz, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito, independentemente de requerimento do executado, mormente quando este sequer chegou a ser
citado para integrar a ação executiva. Apelação conhecida e não provida (TJMA - Processo nº 11899/2006 - Relator: Desembargador Jamil Gedeon - Data:
28/11/2006).
Outros Tribunais pátrios também já demonstram entendimento sobre a discussão travada no presente recurso:
ABANDONODA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO - INÉRCIA - REQUERIMENTO DO RÉU QUE AINDA NÃO FOI CITADO DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - Para a extinção do processo, por abandono da causa, é indispensável a intimação do advogado e a intimação
pessoal do autor para suprir a falta em 48 horas. É válida, para esse fim, a intimação entregue no endereço da pessoa jurídica.- A extinção do processo por
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Edição nº 57/2014
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Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
abandonoda causa prescinde de requerimento do réu, quando este, por inércia do autor, ainda não foi citado (TJMG - Processo nº. 0622367-17.2007.8.12.0153 Relator: Des. Fabio Maia Viani - Data do julgamento: 17/08/2010 - Data da publicação: 21/09/2010).
MONITÓRIA - Extinção DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - Hipótese em que, para o fim mencionado no § 1º do art. 267 do Código de Processo
Civil, não é suficiente a intimação da parte, sendo essencial também a intimação do advogado, o que não ocorreu - extinção do processo afastada - Recurso
provido para esse fim" (1º TACivSP - Ap. 1161748-0 - Rel. Juiz Marciano da Fonseca - 6ª Câm. - J. 24.06.2003 - apud CD-ROM JUIS nº 41).
Portanto, nos casos de extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, a intimação pessoal da parte autora bem como de seu advogado, é
medida necessária.
A ausência dessa providência constitui vício de procedimento em razão da violação à garantia constitucional do due processo of law, matéria de ordem pública
que pode ser conhecida de ofício pelo tribunal, eis que por se vincular"ao exercício de uma atividade pelo Estado-juiz, precisamente a atividade jurisdicional, é
natural, óbvio até, conferir-se ao magistrado atuação de ofício"(MELLO, Rogério L. Torres de. Atuação de ofício em grau recursal. São Paulo: Saraiva, 2010, p.
55).
Ademais,no caso em tela, há ainda outra peculiaridade. Conforme se observa nos autos, o documento de fl. 59 - Esboço da Conta de Custas Judiciais -, em que
pese tal documento ser de interesse da parte autora, foi emitido somente no dia 3.10.2012. Portanto, como o recolhimento de fls. 63-66 ocorreu no dia
25.10.2014, encontra-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias fixado pelo despacho de fl. 38.
Por tudo exposto, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença terminativa de fl. 61, considerando o
recolhimento das custas de fls. 64-66 válido e dentro do prazo fixado pelo magistradoa quo. Assim, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para o
normal regular do feito.
Publique-se
São Luís, 25 de março de 2014.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
[1]CPC,artigo 557, § 1º A -Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000750-65.2013.8.10.0107 (57784/2013) - PASTOS BONS
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
ADVOGADOS: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES E OUTROS
APELADO: JOSIMAR CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA. TABELA RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. IMPOSIÇÃO LEGAL SEM
PECULIARIDADES NO CASO CONCRETO.
1. Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV) "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito",
configurando o amplo acesso à Justiça, prescindindo de requerimento administrativo prévio. Precedentes.
2. O momento adequado para impugnação de provas é até a audiência de instrução e julgamento, precluindo o direito de retomar a fase instrutória
somente após sentença desfavorável.
3.Configurado o dano e o nexo de causalidade, é devida a indenização securitária nos parâmetros da norma vigente. Aplica-se a cobertura securitária
ao caso concreto, sem perder de vista a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade da medida. Precedentes.
4. Apelo improvido.
DECISÃO
Trata-sede apelação cível interposta pela Seguradora Líder, contra sentença prolatada em audiência às fls. 21-24, proferida pelo MM. juiz de direito da Comarca
de Pastos Bons. Julgou-se procedente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº. 705/2013, condenando a seguradora em R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e
cinquenta reais), referente à indenização por invalidez permanente do pé esquerdo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor legal máximo.
A apelante levanta preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustenta a devida proporcionalidade da
indenização e que não ficou configurado o grau de invalidez sofrido, devendo-se indenizar nos estritos termos da lei. Refuta a correção monetária a partir do
evento danoso. Requer a cassação da sentença, ou reforma no termo inicial de correção monetária (fls. 58-72).
Sem contrarrazões (fl. 82), os autos foram remetidos ao Tribunal.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, sem intervir no mérito do apelo (fls. 87-89).
É o relatório. Decido.
Orecurso apresenta os pressupostos necessários, sendo conhecido. Contudo, afere-se que a sentença acompanha jurisprudência dominante nesta Corte, sendo
negado seguimento ao apelo por decisão unipessoal.
A prescindibilidade de processo administrativo anterior ao ajuizamento de ação judicial é questão que encontra alguns precedentes, contudo, esta Corte tem
posicionamento dominante pela desnecessidade do requerimento prévio.
A falta de interesse de agir, por não ter o autor se socorrido de processo administrativo prévio, encontra óbice no princípio constitucional da inafastabilidade do
controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).
Sob essa ótica, o STF recepciona o amplo acesso à justiça, sem necessidade de prévio processo administrativo, em questão análoga:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Corte firmou-se no sentido de ser
desnecessário para o ajuizamento de ação previdenciária o prévio requerimento administrativo do benefício à autarquia federal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (RE 549055 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-240 DIVULG 09-12-2010
PUBLIC 10-12-2010 EMENT VOL-02448-01 PP-00073 RTJ VOL-00218- PP-00520).
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. A decisão agravada
está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de afastar a exigibilidade de prévio requerimento
administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 545214 AgR / MG - MINAS GERAIS, Rel.
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-055 DIVULG 25-03-2010).
Seguindo essa orientação, esta Corte de Segundo Grau já prolatou vários precedentes acatando ser prescindível o prévio requerimento administrativo para
ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A personalidade
jurídica da sociedade empresária não pode servir de escusa ao cumprimento da obrigação de pagar a indenização do seguro obrigatório, tanto mais quando a
pessoa demandada integra o grupo econômico da seguradora que compõe o consórcio do DPVAT. 2. A inexistência de requerimento administrativo não importa
falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Existindo nos autos laudo do IML que comprova a invalidez permanente da
vítima, revela-se correta a sentença de procedência da ação de cobrança do seguro DPVAT. 4. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA, 4ªCC, AC
nº. 33031/13. Rel. Des. Velten Pereira, j. 17.2.2014)
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. CAUSA
MADURA. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RETORNO DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU. I. A inexistência de prévia postulação
administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra
fundamento no postulado consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (TJMA, AC 1351882013, Des. Marcelo Carvalho Silva, DJ: 13/09/2013). II.
Incabível a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC (causa madura), devendo prosseguir o feito para que seja realizada a instrução processual. III. Apelação
provida. (TJMA, 2ªCC, AC nº. 51071/13, rel. Des. Guerreiro Júnior, j. 27.02.2014).
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.RETORNO AO JUIZ DE ORIGEM. I - A ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se
podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional
estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". II - Apelação conhecida e provida. (TJMA,
5ªCC, AC nº. 29659/12, rel. Des. Raimundo Barros, j. 11.10.2012).
Por outro ponto, a obrigatoriedade de pedido administrativo prévio só socorre a uma parte na demanda, o réu, pessoa jurídica de direito privado que não tem a
isonomia necessária para julgar imparcialmente a pretensão reivindicada, muitas vezes procrastinando e burocratizando a devida indenização para só resolver a
questão no órgão jurisdicional competente.
Quanto ao necessário laudo complementar, não há razão para anular a sentença por este motivo. A configuração e a extensão do dano, imprescindível para
instrução do feito, estão devidamente configuradas nos autos.
Ademais, na análise dos autos, afere-se que a apelante não impugnou o laudo apresentado em tempo oportuno, transcorrendo a audiência uma do rito sumário
sem manifestação da seguradora sobre esse assunto (fls. 21-24).
Com efeito, também não persiste a nulidade da sentença por ausência de laudo pericial que discrimine a extensão do dano.
Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito do apelo, que se restringe à análise do valor indenizável para o dano de invalidez permanente parcial
incompleta de membro inferior, pé esquerdo.
A sentença do juiz originário delineia as circunstâncias do caso e aplica a tabela de proporcionalidade da lei com percentual 50% (cinquenta por cento) do valor
máximo indenizável. A decisão se pauta em laudo pericial (fl. 13), decorrente de invalidez parcial incompleta de membro inferior, pé esquerdo.
Convém destacar, que a última reforma na lei de regência do seguro DPVAT, inserida em dezembro de 2008, incluiu a tabela restritiva de indenização,
legalizando os percentuais indenizáveis a depender de qual parte do corpo humano ficara inválido e subdividindo a invalidez parcial em completa e incompleta,
esta com graus de repercussão que influenciam no valor indenizatório.
Inobstante as teses de relevância da dignidade da pessoa humana sobre a restrição à indenização, instituída pela tabela de reparação por cortes do corpo
humano, hei por bem me render aos ditames legais impostos.
Apesar de concordar com a sobreposição do princípio da dignidade humana em relação às demais normas legais, supra-legais e constitucionais, a tabela
normatizada só pode ser afastada quando se comprove, no caso concreto, que a invalidez parcial permanente foi particularmente prejudicial ao sinistrado,
afetando uma circunstância individualizada que lhe afete em sua dignidade como cidadão. É o caso da perda de um braço para o maestro, dos dedos para o
pianista, de um pé para o jogador de futebol, da língua para o cantor.
O laudo acostado aos autos (fls. 12-13), atesta a invalidez parcial incompleta de membro inferior esquerdo gerando debilidade permanente do pé esquerdo, este
com percentual de perda de 50% (cinquenta por cento) na tabela legal. Não há nos autos circunstâncias que diferenciem o dano decorrente em desfavor do
sinistrado, encampando na perda funcional a dor sofrida por qualquer cidadão nas mesmas circunstâncias, devendo-se aplicar a norma generalizada ao caso
concreto.
Apesar de temerária a constitucionalidade da tabela restritiva imposta na lei de regência, o Superior Tribunal de Justiça acata a incidência dessa tabela
reducente.
CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº. 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO
EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA Nº. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de
forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula nº. 474/STJ).
[...]
4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de
invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010).
4. Reclamação procedente.
(Rcl 10.093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Dessafeita, aplicou-se a tabela de proporcionalidade da lei sem circunstâncias excepcionais que mitigue os percentuais legais imputáveis de forma genérica, não
merecendo reforma na sentença.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, com base no art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença por seus termos.
Intimem-se.
São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0037874-17.2010.8.10.0001 (57972/2013) - SÃO LUÍS
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
ADVOGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
APELADO: ALBANO DINIZ PINHO
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CORREIO.
REGULAR. ENDEREÇO CONSIGNADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Deixando o autor de promover ato e/ou diligência que lhe competia por mais de trinta dias, permanecendo inerte mesmo após sua intimação
pessoal, caracterizado está o abandono especificado no inciso III do artigo 267 do CPC, que autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito.
2. A validade da intimação pessoal pelo correio, mesmo quando recebida por empregado, encontra amparo na jurisprudência pátria. Precedentes.
3.Ocorrendo prévia intimação dos procuradores da parte autora, via publicação no diário oficial, para promover determinada diligência, com posterior
intimação pessoal da parte para dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, não há que se exigir nova publicação aos patronos. Precedentes.
4. Apelo negado provimento.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível, interposta por Aymoré S/A, contra sentença extintiva às fls. 69-70, prolatada pelo MM. Juiz de direito da 8ª Vara Cível da Comarca
da Capital, na qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, §1º, do CPC.
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Edição nº 57/2014
Página 155 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
O apelante sustenta a nulidade de intimação pessoal recebida por correio, sendo imprescindível a figura do oficial de justiça. Requer a cassação da sentença e
prosseguimento do feito (fls. 73-78).
Sem composição do polo passivo, os autos foram remetidos diretamente ao segundo grau (fl. 82).
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do apelo (fls. 87-90).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, mas estando a sentença em comunhão com jurisprudência dominante, o recurso merece ser conhecido e negado
seguimento por meio de decisão monocrática.
Sem preliminares e em análise ao mérito do apelo, falta de intimação pessoal do apelante, tem-se que a tese recursal enfrenta precedentes desta Corte, não
merecendo provimento.
Ressalta-se também, que a discussão acerca da possibilidade de extinção do feito por abandono, quando a parte devidamente intimada, permanece inerte,
encontra-se exaustivamente debatida neste egrégio Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO EM 48 HORAS.
RÉU NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. 1- Configurado está o abandono de causa se o réu chamado a juízo, primeiro por meio de seu advogado, segundo
por intimação própria, não se manifestou no prazo. 2 -Não tendo a relação processual se estabelecido por meio da citação do réu, é inaplicável a súmula 240 do
STJ e, independentemente do requerimento do réu, poderá o juiz extinguir, de ofício, o feito, desde que observado o§1º do art.267 do CPC. 3- Recurso
improvido. (TJMA, 3ªCC, Ag. Reg. 29392/12, rel. Des. Jamil Gedeon, j. 12.9.2012)
Emanálise ao histórico processual, observa-se que a liminar de busca e apreensão não foi cumprida por não se encontrar o bem e a devedora, sendo intimado o
autor a se manifestar nos autos (fl. 42), houve requerimento de ofícios (fls. 45-46), sendo deferidos e suspenso o curso processual por 180 dias (fl. 47).
Transcorrido o prazo, intimou-se o autor para se manifestar no feito (fl. 54), este vindo a requerer a conversão para ação de depósito (fls. 57-58).
Contudo, após certidão de não localização do réu (fl. 61), intimou-se o autor para se manifestar em 10 dias (fl. 64), permanecendo inerte. Dessa feita, intimou-se
oautor, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento remetido ao endereço consignado na inicial, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento
da ação, sob pena de extinção do feito (fl. 65), também permanecendo inerte (fl. 68).
Assim, reconhece-se na decisão recorrida que o apelante foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, não tendo se manifestado no prazo
determinado, restando autorizada a extinção do feito por abandono, na forma do art. 267, III, e § 1º, do CPC[1].
Com efeito, são inúmeros os precedentes desta Corte no sentido de que a inércia da parte, após sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, autoriza a
extinção do processo por abandono.
A propósito, para fins de demonstração do entendimento local, indicam-se alguns dos vários julgados deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº. 32770-2011,
Rel. Des. Marcelo Carvalho, j. 17.1.2012; Apelação Cível nº. 28606-2011, Rel. Des. Marcelo Carvalho, j. 22.11.11; Apelação Cível nº. 25958-2011, Rel. Desa.
Maria das Graças de C. Duarte Mendes, j. 15.12.11; Apelação Cível nº. 24980-2011, Rel. Des. Marcelo Carvalho, j. 11.10.11; Apelação Cível nº. 14352-2011,
Rel.Des. Lourival Serejo, j. 31.10.11; Apelação Cível nº. 14260-2011, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 15.8.2011; Apelação Cível nº. 10791-2011, Rel. Des.
Raimundo Freire Cutrim, j. 5.12.11.
Destaca-seainda, que a intimação recebida no endereço da pessoa jurídica é válida, não havendo necessidade de que a comunicação seja recebida diretamente
pelo representante legal da empresa.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE
EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA
PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA
APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do
feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de
seuestatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida
a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC;
II- Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora
recorrido,era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito,
de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ.
III - Recurso especial não conhecido.
(REsp 1094308/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 30.3.09).
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO.
1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção
por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente
cumprido.
2. Agravo improvido com aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1190165/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)
Nessa senda, peço vênia para transcrever decisão recente do STJ acatando a validade da intimação pessoal por correio recebida no endereço do autor.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 476.826 - MG (2014/0033413-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), manejado por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO UNILATERAL DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA. CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA NO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO - INEXIGIBILIDADE ART.267, §1º, CPC.
I- O art.267, §1º do CPC exige que a extinção do processo por abandono unilateral seja precedida de intimação pessoal da parte para suprimento da falta, no
prazo de 48 horas, sendo silente quanto à necessidade de intimação do advogado. II- Ocorrida intimação dos procuradores da parte autora, via publicação no
diário oficial, para promover determinada diligência, com posterior intimação pessoal da parte para dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, não há que se
exigirnova publicação aos patronos. III - A validade da intimação pessoal quando recebida por preposto ou empregado do intimado encontra amparo na teoria da
aparência, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.
Em suas razões de recurso especial (fls. 80/87), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 238 e 267, III, § 1º, do CPC,
sustentando, em síntese, a necessidade de intimação de seu patrono, por publicação no Diário Oficial, para extinção do feito sem resolução do mérito por
abandono da causa. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob o fundamento de incidência da súmula 83/STJ. Daí o presente agravo (fls. 288/299 e-STJ),
buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
O inconformismo não merece prosperar.
[...]
Na hipótese dos autos, conforme consignado pelo acórdão recorrido e pela leitura dos autos, houve a intimação pessoal do autor. Somente depois foi declarada
a extinção do feito sem resolução do mérito, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, aplicável
por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo e, considerada a manifesta inadmissibilidade do recurso, imponho à agravante o pagamento de multa equivalente a
1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 70.208,42, em 12/02/2009), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito
do respectivo valor, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
(Ministro MARCO BUZZI, 07/03/2014)
Comefeito, não há dúvida que, no caso em debate, a extinção do processo deu-se dentro dos ditames da norma processual, pois o autor deixou de promover ato
e/ou diligência que lhe competia por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após a intimação pessoal, por mais de 48h, caracterizando o abandono
especificado no inciso III e §1º do artigo 267 do CPC.
Sob essas circunstâncias e ratificando o entendimento normativo adotado, a sentença não merece qualquer reparo.
DO EXPOSTO, nos precisos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
São Luís, 25 de março de 2014.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
[1]"Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
III- quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
[...]
§1º O juiz ordenará nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,intimada pessoalmente, não suprir a falta
em 48 (quarenta e oito) horas".
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001464-94.2012.8.10.0063 (58078/2013) - ZÉ DOCA
APELANTE: GILMAR DE ANDRADE SANTOS
ADVOGADO: RICARDO CLARK E JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO GMAC S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INÉRCIA.
IRREGULARIDADE DA INICIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO.
1. O descumprimento de emenda à inicial agasalha seu indeferimento, nos termos dos arts. 284, parágrafo único c/c 267, I, ambos do CPC.
2. A inércia do autor em promover a complementação de custas atinge os requisitos da petição inicial, não sendo caso de abandono ou negligência,
somente estes amparados pela necessária intimação pessoal.
3. A regularidade da petição inicial é pressuposto de validade e constituição do processo.
4. Apelação improvida.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Gilmar de Andrade Santos,inconformado com a sentença de fls. 30-32, proferida pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara da
Comarca de Zé Doca, nos autos da Ação Revisional nº. 1464/2012, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco GMAC S.A.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por descumprimento de despacho para regularizar a inicial, nos termos dos arts. 284, parágrafo único c/c
267, I e 257, todos do CPC.
O apelante reclama a existência de cláusulas abusivas na composição do débito, que somente após prova pericial contábil é que será conhecido o devido saldo
devedor, sendo reduzida a taxa de juros aplicada e sua forma de capitalização mensal. Ressalta a necessidade de produção da prova pericial para aferição
concreta das cláusulas abusivas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo com a cassação da sentença e procedência da revisional
(fls. 35-63).
Sem contrarrazões. (fl. 73)
A Procuradoria Geral de Justiça conhece do apelo, mas não reconheceu interesse público para opinar no mérito (fls. 79-81).
Desnecessária a revisão, face ao indeferimento liminar da exordial, nos termos do art. 263[1] do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório. Decido.
O recurso observa os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo conhecido.
Sem preliminares a debater, adentro ao mérito do apelo que versa sobre descumprimento de decisão judicial para complementar as custas do processo.
A sentença determinou a complementação das custas abrindo prazo de dez dias para emendar a inicial e trinta dias para promover o pagamento (fl. 28).
Contudo, o autor permaneceu inerte, sem complementação das custas ou recurso cabível para reforma da decisão (fl. 29).
Desse feito, o juízo originário extinguiu o feito nos termos do art. 267, I c/c 284, parágrafo único e 257, todos do CPC (fl. 32).
Na análise do apelo, o apelante não traz circunstância plausível que ampare sua omissão, aprofundando seu recurso em matéria afeta ao mérito da pretensão
inicial,que trata de matéria já sedimentada na jurisprudência pátria, qual seja: possibilidade de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sua
capitalização mensal em contratos de alienação fiduciária (fls. 35-63).
Porém, a matéria em questão foge do mérito da ação principal, devendo-se aplicar os dispositivos do CPC que fundamentaram a sentença extintiva, que
exponho:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Esta Câmara possui precedente da lavra do Des. Jamil Gedeon acolhendo o indeferimento da inicial.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO EM 48 HORAS. Nos termos do art. 282 do CPC, o valor da causa é um dos requisitos da petição
inicial e o magistrado, percebendo divergência entre o valor indicado e o efetivo conteúdo econômico da demanda, deve corrigi-lo de ofício, como vem decidindo
o Superior Tribunal de Justiça. A intimação pessoal, em 48 horas é determinada apenas quando o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por
negligência das partes e quando não promoverem os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 dias e não nos casos de
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
indeferimento da inicial. Recurso conhecido e improvido."
(TJMA, Ap. Cív. nº 1030/2012, 3ª Câm. Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 22/03/2012)
Exponho ainda precedentes desta Corte e do STJ no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para extinção do feito.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMENDA à INICIAL. NÃO RECOLhIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA
PARTE. art. 284 CPC. extinção devida. I. Havendo determinação de emenda da inicial, no sentido de alterar o valor da causa, mantendo-se a parte inerte, resta
escorreito o comando sentencial que a extingue o feito com o indeferimento da inicial. II. Apelo improvido. (TJMA, 2ªCC, AC nº. 9738/2012, rel. Des. Vicente
Castro, j. 16.5.2013)
PROCESSO CIVIL. [...]. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.
1. [...].
3. De acordo com o art. 490 do CPC, a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação
rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse
mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg na AR 3.223/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 18/11/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA INCORRETO. COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
OPORTUNIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E DEPÓSITO. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O indeferimento da petição inicial, pela inobservância ao art.
282, V, do CPC, revela-se desarrazoada sem que tenha sido previamente intimado o autor para que providencie a retificação do valor da causa.
2. Na espécie, a empresa autora foi devidamente intimada para que procedesse à emenda dos embargos à execução, regularização do recolhimento da taxa
judiciária devida e que fosse efetuado o depósito em dinheiro para garantia do juízo. Todavia, mesmo tendo sido regularmente intimada, quedou-se inerte e não
atendeu à decisão do juízo de primeiro grau.
3. Mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 884.089/RJ, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 16/06/2010)
Nessa senda, diante da irregularidade da inicial, não há o que reformar na sentença.
DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por confrontar jurisprudência dominante, nos termos do art. 557, caput , do CPC.
São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
[1]Art. 263. Não haverá revisor:
I - nas apelações cíveis das causas de procedimento sumário, das ações de despejo e nos casos de indeferimento liminar da inicial; (..)
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001809-95.2013.8.10.0040 (58436/2013) - IMPERATRIZ
1º APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
2º APELANTE: DAVID FERRAZ CARVALHO
ADVOGADO: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
1º APELADO: DAVID FERRAZ CARVALHO
ADVOGADO: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
2º APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA.
TABELA RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. IMPOSIÇÃO NORMATIVA.
1. Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV) "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito",
configurando o amplo acesso à Justiça, prescindindo de requerimento administrativo prévio. Precedentes.
2.Configurado o dano e o nexo de causalidade, é devida a indenização securitária nos parâmetros da norma vigente. Aplica-se a cobertura securitária
ao caso concreto, sem perder de vista a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade da medida.
3. O enunciado sumular do STJ nº. 474, assenta que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de
forma proporcional ao grau da invalidez."
4. Apelos improvidos.
DECISÃO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas inicialmente pela requerida, Seguradora Líder, seguida pelo requerente, contra sentença prolatada às fls. 36-37,
proferida pelo MM. juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Julgou-se parcialmente procedente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº.
2443/2013, condenando à seguradora pagar indenização de R$ 3.223,57 (três mil duzentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), referente à
complementação do valor já pago em processo extrajudicial.
A primeira apelante, Seguradora Líder, levanta preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustenta ausência de nexo causal e
impugnao laudo do IML. Ressalta aplicação de tabela gradativa para invalidez permanente parcial incompleta, nos termos da legislação aplicável e do enunciado
nº. 474 de súmula do STJ.
Aduz pela impossibilidade de condenação em honorários para os casos de assistência judiciária gratuita. Requer anulação da sentença ou a improcedência da
pretensão autoral (fls. 84-98).
Por sua vez, o segundo apelante, David Ferraz Carvalho, ressalta estar incontroversa lesão permanente sofrida, circunstância que contempla o dever de
indenizar no máximo legal, afastando-se tabela ofensiva à dignidade da pessoa humana. Requer a reforma da sentença para majorar o valor indenizatório em
seu grau máximo (fls. 103-109).
Intimados, somente a seguradora apresentou contrarrazões. Esta refuta as razões do apelo contrário e ressalta a aplicabilidade da tabela legal (fls. 115-122).
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, sem intervir no mérito (fl. 126-128).
É o relatório. Decido.
Os recursos apresentam os requisitos necessários, sendo conhecidos. Contudo, afere-se que a sentença acompanha jurisprudência dominante nesta Corte,
sendo negado seguimento ao recurso por decisão unipessoal.
De início, afasto a preliminar suscitada. A imprescindibilidade de processo administrativo anterior ao ajuizamento de ação judicial é questão que encontra
precedentes contrários em sede de Juizados Especiais, mas esta Câmara segue posicionamento dominante nesta Corte pela desnecessidade do requerimento
prévio.
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Publicação: 26/03/2014
A falta de interesse de agir, por não ter o autor se socorrido de processo administrativo prévio, encontra óbice no princípio constitucional da inafastabilidade do
controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, há utilidade/adequação do demandante no feito e os fatos aptos a ser analisados e contestados na demanda,
que merece ser processada e julgada com o desenrolar do devido processo legal e das provas a constituir, mormente a comprovação da invalidez permanente.
Sob essa ótica, o STF recepciona o amplo acesso à justiça, sem necessidade de prévio processo administrativo, em questão análoga:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Corte firmou-se no sentido de ser
desnecessário para o ajuizamento de ação previdenciária o prévio requerimento administrativo do benefício à autarquia federal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (RE 549055 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-240 DIVULG 09-12-2010
PUBLIC 10-12-2010 EMENT VOL-02448-01 PP-00073 RTJ VOL-00218- PP-00520).
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. A decisão agravada
está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de afastar a exigibilidade de prévio requerimento
administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 545214 AgR / MG - MINAS GERAIS, Rel.
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-055 DIVULG 25-03-2010).
Seguindo essa orientação, esta Corte de Segundo Grau já prolatou vários precedentes acatando ser prescindível o prévio requerimento administrativo para
ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A personalidade
jurídica da sociedade empresária não pode servir de escusa ao cumprimento da obrigação de pagar a indenização do seguro obrigatório, tanto mais quando a
pessoa demandada integra o grupo econômico da seguradora que compõe o consórcio do DPVAT. 2. A inexistência de requerimento administrativo não importa
falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Existindo nos autos laudo do IML que comprova a invalidez permanente da
vítima, revela-se correta a sentença de procedência da ação de cobrança do seguro DPVAT. 4. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA, 4ªCC, AC
nº. 33031/13. Rel. Des. Velten Pereira, j. 17.2.2014)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. CAUSA
MADURA. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RETORNO DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU. I. A inexistência de prévia postulação
administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra
fundamento no postulado consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (TJMA, AC 1351882013, Des. Marcelo Carvalho Silva, DJ: 13/09/2013). II.
Incabível a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC (causa madura), devendo prosseguir o feito para que seja realizada a instrução processual. III. Apelação
provida. (TJMA, 2ªCC, AC nº. 51071/13, rel. Des. Guerreiro Júnior, j. 27.02.2014).
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.RETORNO AO JUIZ DE ORIGEM. I - A ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se
podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional
estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". II - Apelação conhecida e provida. (TJMA,
5ªCC, AC nº. 29659/12, rel. Des. Raimundo Barros, j. 11.10.2012).
Por outro ponto, a obrigatoriedade de pedido administrativo prévio só socorre a uma parte na demanda, o réu, pessoa jurídica de direito privado que não tem a
isonomia necessária para julgar imparcialmente a pretensão reivindicada, muitas vezes procrastinando e burocratizando a devida indenização para só resolver a
questão no órgão jurisdicional competente.
Ultrapassada a preliminar. Adentro ao mérito.
Os apelos em conflito focam sua pretensão no valor indenizatório da invalidez causada por acidente com veículo automotor, seguro DPVAT.
A sentença do juiz originário delineia as circunstâncias do caso, configurando o nexo causal com acidente de veículo (fls. 15-19) e aplicando a tabela de
proporcionalidade da lei com percentual 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor máximo indenizável, decorrente de invalidez parcial, nos termos do laudo
complementar do IML (fl. 34).
Por oportuno, frisa-se que não houve impugnação de prova por parte da requerida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixando transcorrer o
momento processual adequado para impugnar a validade do laudo complementar apresentado pelo IML (fl. 36).
Dessa feita, considerando-se a validade das provas carreadas aos autos, destaca-se que a matéria a enfrentar em segundo grau é a quantificação de
indenização pela lesão assentada no laudo pericial, "perda completa da mobilidade de um dos ombros"(fl. 34).
Convém destacar, que a última reforma na lei de regência do seguro DPVAT, inserida em dezembro de 2008, incluiu a tabela restritiva de indenização,
legalizando os percentuais indenizáveis a depender de qual parte do corpo humano ficara inválido e subdividindo a invalidez parcial em completa e incompleta,
esta com graus de repercussão que influenciam no valor indenizatório.
Inobstante as teses de relevância da dignidade da pessoa humana sobre a restrição à indenização, instituída pela tabela de reparação por cortes do corpo
humano, hei por bem me render aos ditames legais impostos.
Apesar de concordar com a sobreposição do princípio da dignidade humana em relação às demais normas legais, supra-legais e constitucionais, a tabela
normatizada só pode ser afastada quando se comprove, no caso concreto, que a invalidez parcial permanente foi particularmente prejudicial ao sinistrado,
afetando uma circunstância individualizada que lhe afete em sua dignidade como cidadão. É o caso da perda de um braço para o maestro, dos dedos para o
pianista, de um pé para o jogador de futebol, da língua para o cantor.
O laudo complementar do IML, acostado aos autos (fl. 34), atesta a invalidez parcial permanente incompleta de membro inferior direito. Não há nos autos
circunstâncias que diferenciem o dano decorrente em desfavor do sinistrado, encampando na perda funcional a dor sofrida por qualquer cidadão nas mesmas
circunstâncias, devendo-se aplicar a norma generalizada ao caso concreto.
Apesar de temerária a constitucionalidade da tabela restritiva imposta na lei de regência, o Superior Tribunal de Justiça acata a incidência dessa tabela
reducente.
CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº. 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO
EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA Nº. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de
forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula nº. 474/STJ).
[...]
4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de
invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010).
4. Reclamação procedente.
(Rcl 10.093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Voltando ao caso concreto, as provas carreadas sustentam que a sentença considerou os percentuais aplicáveis ao caso, calculando os 25% sobre o valor
indenizável e diminuindo valor já pago de R$ 151,43 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), chegando ao valor de R$ 3.223,57 (três mil
duzentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos)(fl. 37).
Dessafeita, aplicou-se a tabela de proporcionalidade da lei sem perder de vista indenização mínima pelo dano sofrido. Ademais, a sentença aplicou o enunciado
nº. 474 de súmula do STJ, pautada no laudo apresentado (fl. 34) e nas demais provas carreadas aos autos (fls. 15-19).
Quanto aos honorários advocatícios, a própria lei de assistência judiciária não afasta sua incidência, nos termos do art. 11 da Lei 1060/50. Assim, também não
merece provimento a apelação da seguradora sobre impossibilidade de honorários de advocacia para beneficiado de assistência judiciária gratuita.
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Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
No que toca aos juros moratórios e correção monetária, não há interesse recursal da seguradora neste ponto.
Pelo exposto, conheço dos apelos e NEGO-LHES SEGUIMENTO, com base no art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença por seus termos.
Intimem-se.
São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 018122/2012 – Cantanhede
Nº. ÚNICO: 0002854-94.2012.8.10.0000
Requerente: Transnordestina Logística S/A
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
Requerido: Solai Silva Pires
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
Relatora: Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Tendo em vista que minha vinculação estava restrita somente aos Embargos de Declaração nº 40054/2012, e, ainda, considerando
minha eleição para o cargo de Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, dou-me por incompetente para apreciar a Ação
Rescisória nº 18122/2012, vez que nela não proferi decisão interlocutória, não lancei relatório, nem apontei visto como revisora[1].
Assim, determino o retorno dos autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, para que sejam adotados os procedimentos
cabíveis à espécie.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 18 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
[1] RITJMA - Art. 267. São juízes certos: ... VI - o desembargador eleito para o cargo de direção do Tribunal nos feitos em
que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor;
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n.° 4766/2012 - São Luís
N.° Único: 0046180-38.2011.8.10.0001
Apelante: Benedito Hermogenio Moreno e outros
Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Júnior
Apelado:Estado do Maranhão
Procurador :Sérgio Tavares
Relatora: Des.a Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Trata-se de Embargos Infringentes, oposto pelo Estado do Maranhão, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual que, no bojo da Apelação
nº.4766/2012 reformou, por maioria, sentença do MM. Juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, dando provimento ao mencionado
recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, determino a distribuição dos autos a uma das Câmaras Cíveis Reunidas, respeitando-se as determinações
do artigo 534 do Código de Processo Civil[1] e do § 1º do artigo 547 do RITJMA[2].
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
___________________________________________________________________
[1]CPC, artigo 534 - Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento
anterior.
[2]RITJMA, artigo 547, § 1º - Admitidos os embargos, os autos serão distribuídos, e a escolha do novo relator recairá, sempre que possível, em julgador que não
haja participado do primeiro julgamento.
TERCEIRA CÃMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 004924/2012 (0000015-98.2007.8.10.0056) – SANTA INÊS.
Apelante: Aldivan Alves Soares.
Advogado:Dr. Luiz Carlos Costa Alves.
Apelada:Luciana Abreu Costa.
Promotores:Dr. Francisco de Assis da Silva Júnior e Dra. Chistiane de Maria Ericeira Silva.
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Aldivan Alves Soares, já qualificado nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo – fls. 41/48, visando à reforma da
sentença de fls. 36/39, proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, que julgou procedente o pleito formulado
na ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos nº 15/2007, contra ele ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Maranhão, em favor de L. J. A. C., menor impúbere representada por sua mãe Luciana Abreu Costa, que
reconheceu o apelante como pai da referida criança, condenando-o ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 285%
(duzentos e oitenta e cinco por cento) do salário mínimo, além de custas processuais.
Às fls. 64/68 a apelada apresentou contrarrazões.
A Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra, opinou, às fls. 74/76, pelo conhecimento e
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improvimento do recurso.
É o breve relato. Passo a decidir.
Pois bem. Compulsando os presentes autos, verifico que a apelação sub examine carece de requisito de admissibilidade extrínseco
atinente ao preparo, o que se constitui em óbice intransponível ao conhecimento.
Consiste o preparo na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, sendo que, em virtude
do advento da regra do preparo imediato, introduzida no art. 511 do Código de Processo Civil pela Lei 8.950/94, tal recolhimento
deve ser comprovado juntamente com a interposição do recurso, pois, uma vez interposto, acontece o que os doutrinadores
denominam de preclusão consumativa. A ausência ou irregularidade no preparo enseja a aplicação da pena de deserção,
ocasionando o não conhecimento do recurso.
A propósito, convém transladar o sobredito dispositivo legal, que assim dispõe, ipsis litteris:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Acerca da regra do preparo imediato, leciona o respeitado doutrinador Nelson Nery Júnior em sua obra intitulada Princípios
Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos - 5ª ed, in verbis:
Institui-se, no sistema processual civil brasileiro, a regra do preparo imediato, válida para todos os recursos porque instituto de
teoria geral dos recursos, estando topicamente na parte geral dos recursos do CPC. Pela regra do preparo imediato, o recorrente
deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o pagamento do preparo e do porte de retorno. Como a lei fixa o
momento em que deve estar comprovado o preparo, exercido o direito de recorrer sem a referida comprovação, terá
ocorrido preclusão consumativa relativamente ao preparo, isto é, o recorrente não mais poderá juntar a guia
comprobatória do pagamento, ainda que o prazo recursal não se tenha esgotado. [...]
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao
recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido. A propósito, o caput do art. 511 do
CPC expresso nesse sentido, cominando com a pena de deserção a ausência ou irregularidade no preparo imediato. [...]
(pág. 365/366)
In casu, o apelante interpôs o recurso de apelo, tempestivamente, em 22/12/2010 (carimbo de protocolo de fl. 40-B), contudo, sem
a apresentação do comprovante do recolhimento do preparo, incidindo, assim, a deserção.
Observe-se que o apelante jamais formulou qualquer pedido de assistência judiciária na peça recursal, mediante a declaração de
hipossuficiência exigida pela Lei nº 1.060/50. Limitou-se, apenas, em afirmar, à fl. 48, suposta “dispensa de preparo no presente
Recurso de Apelação, haja vista estar respaldado em pedido de Assistência Judiciária Gratuita”. Ocorre que, o pleito de gratuidade
não existe aqui, nem, muito menos, sua concessão, pelo que a referida assertiva é absolutamente inábil para suprir a falta de
recolhimento do preparo. Para tanto, seria necessário que o apelante pleiteasse a gratuidade da Justiça perante este Juízo, na
forma da Lei 1.060/50, e não apenas se restringisse a requerer dispensa do recolhimento das custas recursais, afirmando estar
respaldo em um benefício que jamais lhe foi concedido, e nem expressamente pleiteado.
Destarte, constatado nestes autos, de forma hialina, a ocorrência de deserção, não há como ser dado seguimento ao recurso.
Ante ao exposto, com supedâneo no art. 557, caput, c/c art. 511, ambos da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente
recurso de apelação, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo - deserção.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração nº. 5087/2014 - Carutapera
N.º Único: 0007594-61.2013.8.10.0000
Embargante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogada: Dayane de Carvalho Nogueira
Embargado: Valdeci Silva Lobato
Advogado : Sueli Pereira Dias
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do recorrido para, querendo, no prazo legal, manifestarse acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 006348/2012 (0005245-09.2006.8.10.0040) – IMPERATRIZ.
Apelante: Joaquim Edilton Rodrigues.
Advogados: Dra. Regina Célia Nobre Lopes e Dr. Roberto Wagner Bastos Ferreira
Apelada: Maria José Bezerra Lopes.
Advogada:Dra. Kalinne Rego de Azevedo Lima.
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa.
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Edição nº 57/2014
Página 161 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Vistos, etc.
Não obstante o teor da certidão de fl. 173, em que a Secretária Judicial da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz atesta o
transcurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões, verifico, à fl. 172 destes autos, que a intimação para responder ao
apelo em tela foi errônea, haja vista não constar da publicação no Diário de Justiça Eletrônico o nome da atual advogada da
recorrida – Dra. Kalinne Rego de Azevedo Lima, mas apenas da anterior patrona (Dra. Maria Eulêmia Alves – renúncia fls. 97/98).
Em virtude de tal constatação e ante a ausência da resposta recursal, determino à Coordenadoria Judiciária Cível, em observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que proceda a intimação da recorrida para contraarrazoar o apelo, nos termos
do art. 508 do CPC, desta feita, fazendo constar no nome da sua atual advogada, devidamente habilitados nos autos - fl. 100 (Dra.
Kalinne Rego de Azevedo Lima).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010714/2014 (0002012-46.2014.8.10.0000) – SÃO LUÍS
Agravante:Augusto Galba Falcão Maranhão
Advogado:Dr. Sebastião Moreira Maranhão Neto
Agravado:Ministério Público Estadual.
Promotor:Dr. João Leonardo Sousa Pires Leal
Litisconsorte:Valore Consultoria e Engenharia Empresarial Ltda. ME
Advogado:João Ulisses de Britto Azedo e Benner Roberto Ranzan de Britto
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Augusto Galba Falcão Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a
modificar decisão exarada pela MMª Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa nº 6044-33.2010.8.10.0001, contra ele ajuizada pelo Ministério Público
Estadual, ora agravado, que recebeu a inicial da demanda.
Após fazer um relato da lide, o agravante afirma que a peça inicial da ação de improbidade em comento destina-se a apontar
irregularidades no processo de dispensa de licitação, as quais não recairiam sobre o Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez
existirem diretores (administrativo e financeiro) e setor de licitação responsáveis pelo certame.
Acrescenta que a sindicância instaurada no âmbito desta Corte, bem como inquérito civil e provas que o compõem, não são
conclusivas a respeito de qualquer conduta ilícita praticada pelo agravante, inexistindo elementos indiciários mínimos que
autorizem o processamento da ação civil pública originária. E complementa apresentando argumentos referentes ao próprio mérito
da ação civil pública originária que justificariam o contexto de exceção que teria autorizado a contratação direta da empresa ora
litisconsorte, Valore, haja vista tratar-se de hipótese de dispensa de licitação.
O agravante salienta que a decisão recorrida seria nula, por suposta ausência de fundamentação, tendo em vista que a juíza
monocrática não teria analisado os argumentos que embasaram as defesas apresentadas por ele e pela empresa litisconsorte,
Valore, o que demandaria novo juízo de admissibilidade.
Ressalta que a certidão emitida pela Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública teria incorrido em erro ao considerar intempestiva a
defesa apresentada pelo ora agravante, pois a litisconsorte, Valore, sequer havia sido citada, e, por conseguinte, não haveria
fluência do prazo para oferecimento de defesa prévia.
Assevera que o Órgão Ministerial agravado não teria demonstrado o dano ao erário, baseando-se em um prejuízo hipotético, o que
caracterizaria a indispensabilidade da rejeição da inicial, nos termos do art. 17, §8o, da Lei n. 8.429/92.
Com base em tais argumentos, entendendo configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela
concessão do pleito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo para que seja cassada a decisão que recebeu a inicial da
ação de improbidade originária, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, face à ausência de justa causa.
É o breve relato. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo (fl. 02 e certidão de fl. 39) e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 34/37 e 70/73),
satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, face aos elementos constantes destes autos, não vislumbro preenchidos os requisitos
autorizadores da concessão da medida, pelo que não deve lhe ser dado guarida.
É que, não obstante os argumentos sustentados pelo agravante possam demonstrar certo risco de lesão, tal circunstância não se
mostra suficiente ao deferimento do pleito liminar. Isso porque, não tem o mencionado requisito o condão de, isoladamente,
autorizar a concessão da medida, pois se faz imprescindível a configuração, concomitante, do fumus boni iuris, o qual não se vê
presente na circunstância em apreço.
Entendo ausente a fumaça do bom direito, pois, em juízo de cognição sumária, verifico presentes os requisitos necessários ao
recebimento da inicial, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85 e art. 17 da Lei n. 8.429/92[1].
Em se tratando de ação de improbidade administrativa, conforme pacífica jurisprudência pátria, existentes indícios de conduta
ímproba, justifica-se o recebimento da petição inicial para averiguação dos fatos. O indeferimento da inicial se mostra possível, tão
somente, nos casos em que visualizada antecipadamente a patente e manifesta inviabilidade da pretensão, o que, porém, não se
verifica no caso dos autos. Não sendo assim, incide a máxima in dubio pro societate, a fim de melhor resguardar o interesse
público.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. [...] 3. É cediço que a mera
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Edição nº 57/2014
Página 162 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
existência de indícios de improbidade administrativa autoriza o recebimento da petição inicial, diante do princípio in dubio
pro societate, que deve informar a tutela jurisdicional voltada à proteção do patrimônio público. [...] (Resp 1127438/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)
[...] IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. [...] 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo
indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in
dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. [...] (STJ - EDcl no Resp 847.945/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)
Na situação em tela, o que se extrai a partir dos dados colhidos pelo Ministério Público durante procedimento investigatório são
fortes indícios de que o agravante, no período em que exerceu a presidência desta Egrégia Corte, teria contratado diretamente,
com dispensa de licitação, a empresa ora litisconsorte, Valore, para prestação de serviços de limpeza, sem configuração da
situação emergencial, ou mesmo observância dos procedimentos pertinentes, e, ainda, teria superfaturado referido contrato.
Partindo de tais premissas, e tendo verificado, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de indícios que configuram, em tese,
conduta ímproba, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, isto é o que basta, diante das normas contidas no referido Diploma
Legal, para possibilitar o recebimento da peça de início, devendo as provas serem produzidas somente na fase oportuna, para que
possa ser analisada a procedência ou não das imputações.
O que, a priori, rechaça o argumento do agravante de que a juíza monocrática teria desconsiderado os fundamentos das defesas
apresentadas tanto por ele quanto pela litisconsorte, Valore, pois, além de intempestiva a manifestação daquele (fl. 71), o
recebimento da inicial é medida que se impõe para averiguação definitiva dos fatos - ainda mais quando não visualizada
antecipadamente patente e manifesta inviabilidade da pretensão. Oportunidade em que o agravante poderá valer-se do pleno
contraditório e ampla defesa a ser exercido na fase posterior, com apresentação de contestação e regular instrução probatória,
sendo o recebimento um mero juízo de admissibilidade.
Destarte, sendo os fundamentos de maior relevância aqui o interesse público, a moralidade administrativa, a proteção ao erário, o
bem comum, o alcance da verdade real e da justiça, que devem sempre prevalecer sobre o interesse privado e individual, não há
como considerar presente a fumaça do bom direito nos argumentos do agravante.
Ante o exposto, nego o pleito liminar de efeito suspensivo. Portanto:
1 - Oficie-se o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício,
para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias;
2 - intime-se o agravante, através de seus advogados, do teor desta decisão;
3 - intime-se o agravado, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de
cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
Terceira Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 11094/2014 - SÃO LUIS
Embargante: Serviço de Ortopedia e Traumatologia do Maranhão - SOTAM
Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro
Embargada Long Life - Sistema de Internacional de Saúde
Advogado: Raimundo Nonato Assunção Filho, Antonio Cesar Araújo Freitas e Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa
DESPACHO
À vista do teor destes embargos, vê-se que o embargante pretende impor efeitos infringentes aos mesmos. Assim, conjurando tal possibilidade e, em respeito ao
princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, intime-se a embargada bem como ELIE GEORGE HACHEM, por meio de seus advogados, para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o seu conteúdo.
Publique-se.
São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 002204-22.2011.8.10.0052 (13255/2013) - PINHEIRO
APELANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADOS: FLOYD LYS F. AMARAL, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES E OUTROS
APELADO: JOSÉ MENDES
ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
DESPACHO
Verificando-se que a apelação foi assinada por advogada sem procuração nos autos, intime-se o apelante pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, a
fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação, nos termos delineados no art. 13 do CPC[1].
São Luís, 24 de março de 2014.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
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Edição nº 57/2014
Página 163 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
[1]Art.13.Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para
ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I-ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II-ao réu, reputar-se-á revel;
III-ao terceiro, será excluído do processo.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 015427/2012 (0005379-22.2007.8.10.0001) – SÃO LUÍS
Apelante:V. S. Silva – V. S. Serviços de Cobrança
Advogados:Drs. Yuri Petrovitch Medeiros Brandão de Araújo e Ygor Medeiros Brandão de Araújo
Apelado:Protec – Produtos e Serviços Técnicos
Advogados:Drs. Carlos Alberto Silva Nina, Carlos Sebastião Silva Nina e outros
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor:Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por V. S. Silva – V.S. Serviços de Cobrança contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara
Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5379/2007, movida em seu desfavor por
Protec – Produtos e Serviços Técnicos, ora apelada, julgou procedente o pleito para condenar a apelante a reembolsar a esta
última a quantia de R$ 5.646,00 (cinco mil e seiscentos e quarenta e seis reais), abatido o percentual de 20% que lhe é devido a
título de comissão, devidamente corrigido. E, condenou-a, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em
20% sobre o valor a ser reembolsado.
Primeiramente, observo que a apelante formulou pedido de assistência judiciária gratuita, com base na Lei n.o 1.060/1950, nesta
sede recursal (fls. 71 e 74), motivo pelo qual, passo a analisá-lo, nos termos dos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, § 2º,
ambos do Regimento Interno desta Corte.
Na linha de entendimento do STJ[1], para deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita - previstos na Lei n.º
1.060/50, em favor de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação do fato da situação inviabilizadora da assunção dos ônus
decorrentes do ingresso em juízo. Firmada a declaração e restando provado nos autos essa situação dando conta de sua
necessidade de ter a gratuidade da Justiça, atendida está a vontade da lei em comento.
Nesses termos, caberia à parte pleiteante, no caso a recorrente, trazer documentação comprobatória de encontrar-se em situação
inviabilizadora de assunção dos ônus processuais decorrentes da interposição do presente apelo.
Destarte, determino que a apelante seja intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar à presente apelação prova documental
apta a configurar sua situação de necessidade, sob pena de indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n.° 25445/2012 - São Luís
N.° Único: 0050405-04.2011.8.10.0001
Apelante: Adroaldo Rabelo Veloso e outros
Advogado: Francisco José de Sousa Viana Filho
Apelado:Estado do Maranhão
Procurador :Sérgio Tavares
Relatora: Des.a Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Trata-se de Embargos Infringentes, oposto pelo Estado do Maranhão, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual que, no bojo da Apelação
nº. 25445/2012 reformou, por maioria, sentença do MM. Juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, dando provimento ao
mencionado recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, determino a distribuição dos autos a uma das Câmaras Cíveis Reunidas, respeitando-se as determinações
do artigo 534 do Código de Processo Civil[1] e do § 1º do artigo 547 do RITJMA[2].
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
[1]CPC, artigo 534 - Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento
anterior.
[2]RITJMA, artigo 547, § 1º - Admitidos os embargos, os autos serão distribuídos, e a escolha do novo relator recairá, sempre que possível, em julgador que não
haja participado do primeiro julgamento.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n.° 28314/2011 - São Luís
N.° Único: 0020980-29.2011.8.10.0001
Apelante: Benedito de Jesus Sousa França e outros
Advogado: Christian Barros Pinto e outros
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Edição nº 57/2014
Página 164 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Apelado:Estado do Maranhão
Procurador :João Ricardo Gomes de Oliveira
Relatora: Des.a Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Trata-se de Embargos Infringentes, oposto pelo Estado do Maranhão, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual que, no bojo da Apelação
nº. 28314/2011 reformou, por maioria, sentença do MM. Juiz de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, dando provimento ao
mencionado recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, determino a distribuição dos autos a uma das Câmaras Cíveis Reunidas, respeitando-se as determinações
do artigo 534 do Código de Processo Civil[1] e do § 1º do artigo 547 do RITJMA[2].
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
[1]CPC, artigo 534 - Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento
anterior.
[2]RITJMA, artigo 547, § 1º - Admitidos os embargos, os autos serão distribuídos, e a escolha do novo relator recairá, sempre que possível, em julgador que não
haja participado do primeiro julgamento.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n.° 31518/2013 - São Luís
N.° Único: 0040747-19.2012.8.10.0001
Apelante: Raimundo Nonato Lisboa da Silva
Advogado: Alice Micheline Matos
Apelado:Estado do Maranhão
Procurador :Lorena Duailibe Carvalho
Relatora: Des.a Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Trata-se de Embargos Infringentes, oposto pelo Estado do Maranhão, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual que, no bojo da Apelação
nº. 31518/2013 reformou, por maioria, sentença do MM. Juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, dando provimento ao
mencionado recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, determino a distribuição dos autos a uma das Câmaras Cíveis Reunidas, respeitando-se as determinações
do artigo 534 do Código de Processo Civil[1] e do § 1º do artigo 547 do RITJMA[2].
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
_________________________________________________________________________________________________
[1]CPC, artigo 534 - Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento
anterior.
[2]RITJMA, artigo 547, § 1º - Admitidos os embargos, os autos serão distribuídos, e a escolha do novo relator recairá, sempre que possível, em julgador que não
haja participado do primeiro julgamento.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº. 38582/2013 - São Luis
Nº. ÚNICO: 0008908-42.2013.8.10.0000
Agravante: Ana Maria Pimentel Pereira
Advogado: Gustavo Santos Gomes e outro
Agravado: Raimundo Nonato Carneiro da Silva
Advogado: Cândido Diniz Barros e outros
Relatora:Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Tendoem vista que minha vinculação estava restrita somente aos embargos de declaração nº 45188/2013, e, ainda considerando minha eleição para o cargo de
Presidentedeste Egrégio Tribunal de Justiça, dou-me por incompetente para apreciar o Agravo de Instrumento nº 38.582/2013, vez que não proferi decisão
interlocutória, não lancei relatório, nem apontei visto como revisora[1] neste recurso, motivo pelo qual, determino o retorno dos autos à Coordenadoria das
Câmaras Cíveis Isoladas, para que sejam adotados os procedimentos cabíveis à espécie.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 18 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
[1] RITJMA - Art. 267. São juízes certos: ... VI - o desembargador eleito para o cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão
interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor;
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n.° 42439/2012 - Timon
N.° Único: 0000565-08.2012.8.10.0060
Apelante: Alysson Chaves Monteiro e outros
Advogado: Gustavo Lage Fortes
Apelado:Estado do Maranhão
Procurador :Erlls Martins Cavalcanti
Relatora: Des.a Cleonice Silva Freire
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 165 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
DESPACHO
Trata-se de Embargos Infringentes, oposto pelo Estado do Maranhão, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual que, no bojo da Apelação
nº. 42.439/2012 reformou, por maioria, sentença do MM. Juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Timon, dando provimento ao mencionado recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, determino a distribuição dos autos a uma das Câmaras Cíveis Reunidas, respeitando-se as determinações
do artigo 534 do Código de Processo Civil[1] e do § 1º do artigo 547 do RITJMA[2].
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de março de 2014.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
[1]CPC, artigo 534 - Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento
anterior.
[2]RITJMA, artigo 547, § 1º - Admitidos os embargos, os autos serão distribuídos, e a escolha do novo relator recairá, sempre que possível, em julgador que não
haja participado do primeiro julgamento.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação cível n.º 050312/2013 (0001794-25.2008.8.10.0001) – SÃO LUÍS
Apelante: Estado do Maranhão
Procuradora:Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Apelados:Maria Vitória Costa Gonçalves, Francisca Moreira da Silva e outros
Advogado:Dr. Raimundo Benedito Oliveira Junior
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor:Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa
Vistos, etc.
Não obstante o apelado Raimundo Nonato Araújo tenha regularizado sua representação postulatória (fl. 262/263), não há nos
autos como comprovar o cumprimento da intimação do recorrido Bonifácio Pacífico Serra Neto. É que, embora expedida há mais
de 01 (um) mês, até a presente data ainda não foi devolvida a carta de ordem de fl. 259.
Dessa forma, oficie-se o MM. Juiz da Comarca de Viana, via fac-símile e com confirmação através de contato telefônico, para que
providencie a devolução da referida carta de ordem, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Após cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 056815/2013 (0012257-53.2013.8.10.0000) – SÃO LUÍS
Agravante:Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA
Advogados:Drs. Ana Cristina Brandão Feitosa, Rodrigo José Soares de Figueiredo, João Paulo Barbosa de Sousa
1º Agravado: API SPE42 – Planejamento e Desenvolvimento - PDG
2º Agravo:Banco Bradesco S/A
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico, face à decisão interlocutória de fls. 150/155, que o agravo de instrumento em tela não
poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista encontrar-se vinculado a Excelentíssima Desembargadora Cleonice Silva
Freire, de acordo com o disposto no art. 267, VI, do Regimento Interno deste Tribunal[1].
Ante o exposto, devolvam-se os presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, de acordo com a
vinculação ora constatada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
Quarta Câmara Cível
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11866-98.2013.8.10.0000 – PROTOCOLO Nº 54098/2013 – SÃO LUÍS (MA).
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR : MARIA TEREZA FREITAS ROCHA
AGRAVADO : MARIA DE NAZARÉ LIMA MOURA
DEFENSOR : VINICIUS CARVALHO GOULART REIS
RELATOR : DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de medida liminar de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS,
em face da decisão do juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, folhas 33/39 que, nos autos da AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo nº 4256569.2013.8.10.0001, concedeu a tutela antecipada para determinar ao Município de São Luís que promova, no prazo de 05 (cinco)
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
dias, a internação compulsória de Carlos Avelino Lima Monteiro em clinica especializada para tratamento de dependente químico,
pelo tempo necessário a sua recuperação.
Nos termos das razões recursais de folhas 03/11, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos
da decisão agravada, desobrigando o Município de São Luís a cumprir a internação compulsória no prazo determinado, ao final,
pugna pelo provimento do presente Agravo de Instrumento.
Com a inicial, colacionou os documentos de folhas 12/40.
Autos distribuídos à Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves em 07 de novembro de 2013, às folhas 41.
Às folhas 44/45, a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves despachou determinando a intimação pessoal do
Defensor Público para apresentar contrarrazões e, requisitando informações ao juízo Monocrático.
Vieram as informações às folhas, aduzindo que não houve retratação da decisão agravada.
Certidão, às folhas 55, informa que apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento preenche os requisitos processuais intrínsecos, estando devidamente
instruído com as peças obrigatórias, pelo que conheço do presente recurso.
Em análise da proposição defendida pelo Agravante, entendo, todavia, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a
concessão da tutela antecipada ao presente Agravo.
Com efeito, neste juízo preliminar, entendo que as provas carreadas aos autos não conduzem à verossimilhança das alegações
suscitadas, autorizadoras da concessão pretendida. Por tais razoes, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, na forma da lei, do teor desta decisão.
Notifique-se o magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 574 do RITJMA.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de março de 2014.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001898-10.2014.8.10.0000
PROTOCOLO Nº 10050-2014 –SÃO VICENTE FÉRRER (MA)
AGRAVANTE : Município de São Vicente Férrer
ADVOGADOS : Riod Barbosa Ayoub
AGRAVADO : Claudia Cristina Freire Pereira
ADVOGADO : Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros
VARA : Vara Única
RELATOR : DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Vicente Férrerem face de
decisão (fls. 36/37) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Vicente Férrer/MA, que nos autos da Ação Ordinária nº.
661-70.2013.8.10.0130, ajuizada por Cláudia Cristina Freire Pereira, ora agravada, deferiu o pedido de tutela antecipada.
Postou suas razões recursais as fls. 03/10 e juntou documentos as fls. 12/48.
É o relatório.
Procedendo ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, vejo que este não pode ser conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição do agravante está desacompanhada de peça obrigatória, com fulcro no disposto
no art. 525 do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 525 - A petição do agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias de decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
I - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis........”
Com efeito, o agravante juntou a cópia do diário de justiça (fls. 36/37), contudo não cuidou de juntar seu inteiro teor, uma vez que
constam duas páginas apenas sem a fundamentação da decisão, sendo, portanto, impossível a análise detida do ato fustigado.
Sobre o tema, já se pronunciou este Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO. JUNTADA DE FORMA INCOMPLETA. ART. 525, I, DO CPC. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO. I. A cópia do inteiro teor da decisão agravada é peça de
instrução obrigatória do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil, sendo que a sua juntada, de
forma incompleta, impossibilita a leitura de seu teor, não sendo possível a conversão em diligência para sanar a irregularidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. II. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJMA, AI nº 29594/2011, Data do registro do
acordão: 13/12/2012, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO).
Nessa situação, é inquestionável o dever do agravante de juntar, com a inicial do recurso, o inteiro teor da decisão agravada, peça
obrigatória, sendo que, não o fazendo, deve suportar o efeito da sua desídia, ou seja, não ver apreciado o mérito de sua
pretensão.
Deste modo, os preceitos legais insculpidos nos arts. 527, inciso I e 557 do Código de Processo Civil, bem como no art. 529 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, determinam que seja negado liminarmente seguimento ao recurso,
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
vejamos:
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;”
“Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”
“Art. 529 - Se o agravo for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de outros Tribunais Superiores, o relator lhe negará
seguimento.”
Desta forma, não há como se conhecer o presente recurso, em razão da ausência do inteiro teor da decisão agravada.
PELO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 525, inciso I, 527, inciso I e 557, todos do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO LIMINARMENTE DO PRESENTE RECURSO, vez que não se encontra devidamente instruído.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de março de 2014.
DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0012465-37.2013.8.10.0000
PROTOCOLO Nº 58360-2013 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
PACIENTE : N. F. G Menor
IMPETRANTE : Poliana Pereira Garcia
IMPETRADO : Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA
RELATOR : DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus, com requerimento de liminar, impetrado pela advogada Poliana Pereira Garcia, em favor
do paciente N. F. G. (menor) com fundamento na Constituição Federal, em favor próprio, contra ato dito ilegal e abusivo levado a
termo pelo Douto Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de São Luis/MA.
Consta na inicial de fls. 03/10, que o paciente foi representado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes descritos nos
artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e 14 da Lei nº. 10.826/2003 (porte ilegal de
arma de fogo), sendo decretada sua internação provisória pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sustenta o impetrante que na audiência de apresentação foi requerido a desinternação do menor, o que foi indeferido pela
autoridade judicial, em afronta ao artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que traz taxativamente as hipóteses de
internação de menor.
Alega que os atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas, a associação para o tráfico e o porte ilegal de arma de fogo se
deram sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa.
Ao final, requer a concessão da liminar para o fim de determinado a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação a
ordem impetrada.
O pedido liminar deixou para ser apreciado (fls. 85/86) para após o oferecimento das informações do magistrado a quo, que não
foram prestadas, conforme certidão de fls. 90 e 97, embora terem sido reiteradamente requisitadas (fls. 85/86 e 92).
É o relatório.
Primeiramente, imperioso destacar a possibilidade de decidir monocraticamente o presente writ, em homenagem aos princípios da
celeridade e economia processual, estampados no inciso LXXVIII, do art. 5 da Constituição Federal, tendo em vista a
prejudicialidade do seu pedido.
Com efeito, após consulta ao relatório processual anexo a esta decisão, realizada no sitio deste Egrégio Tribunal de Justiça,
observa-se que o Magistrado de base, em continuidade à audiência de apresentação do menor, decidiu em 19/12/2013 que “ (...)
em face da Iminência do excesso de prazo e por não considerar, no momento, necessária a internação, determino a imediata
liberação do menor independentemente de alvará. Cumpra-se. (...)".
Assim, com a soltura do menor pela autoridade coatora, consubstancia-se na perda superveniente do seu objeto, dimanando, por
conseguinte, a sua prejudicialidade.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora com o entendimento acima esposado, a exemplo:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO. PACIENTE
POSTO EM LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
I – Efetivada a soltura da paciente depois da impetração, fica prejudicado o pedido pela perda superveniente do objeto. II – Habeas
corpus prejudicado. Unanimidade. (TJMA, NÚMERO ÚNICO: 0001651-97.2012.8.10.0000, Relator: Des. Benedito de Jesus
Guimarães Belo, julgado na Sessão do dia 14 de maio de 2012).
Ante o exposto, julgo monocraticamente prejudicado o presente pedido de habeas corpus, tendo em vista as razões acima
esposadas.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de março de 2014.
DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0001368-03.2011.8.10.0035 PROTOCOLO Nº 46077-2013 – COROATÁ (MA)
Requerente : Município de Peritoró/MA
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
PROCURADOR : Ana Cristina Coelho Morais
Requerido : Jozias Lima Oliveira
ADVOGADO : Igor Amaury Portela Lamar
VARA : Primeira Vara
RELATOR : DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
DECISÃO
Adoto o relatório confeccionado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, postado nos autos as fls. 43/45, da lavra do Procurador
de Justiça Dr. José Henrique Marques Moreira, que opinou pela declaração da incompetência deste Tribunal de Justiça para
processar e julgar a presente ação.
È o relatório.
Com efeito, os presentes autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista decisão de fl.37 proferida pela
Magistrada de base, entendendo que sendo o réu atual Prefeito do Município de Peritoró/MA fazia jus ao foro privilegiado, em
conformidade com o art. 29, inciso X da Constituição Federal.
Contudo, em consonância com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça e a Jurisprudência maciça dos Tribunais Pátrios,
entendo que é competente o Juízo de primeiro grau para as ações civis públicas, referentes a atos de improbidade administrativa,
uma vez o julgamento do incidente número 1.0000.04.406926-8/000 pelo Superior Tribunal de Justiça, que declarou a
inconstitucionalidade do art. 84 do CPP, com a redação introduzida pela Lei Federal 10.628/02, ao fundamento de que a
disposição de lei ordinária federal, que modifica ou amplia a competência originária de tribunal de justiça estadual, fere o art. 125,
1, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que a competência dos tribunais dos estados será fixada na respectiva constituição
estadual.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, corrobora o entendimento acima esposado, a exemplo:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
RECEBIMENTO DA INICIAL DE IMPROBIDADE. ART. 17, §§ 6º A 8º, DA LEI N. 8.429/92. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. VEDAÇÃO EXCLUSIVA DE AÇÕES PURAMENTE TEMERÁRIAS. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DA CONDUTA ÍMPROBA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - "Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP, não há falar em foro privilegiado por
prerrogativa de função nas Ações de Improbidade Administrativa ajuizadas contra prefeitos" (REsp 401.472/RO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 27/04/2011). (...) AgRg no AREsp 201181/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012; AgRg no AREsp
19841/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011; REsp 401.472/RO,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 27/04/2011; AgRg no Ag 1.154.659/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19.08.10, DJe 28.09.10; REsp 1.108.010/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21.05.09, DJe de 21.08.09. V - Recurso desprovido. (TJMA, Processo nº.
44128/2012, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data do registro do acordão:18/07/2013, Data do ementário: 22/07/2013).
Ante o exposto, declaro a competência da Primeira Vara da Comarca de Coroatá/MA para processamento e julgamento dos
presentes autos, determinando, portanto, o prosseguimento do feito na comarca de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de março de 2014.
DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2027-15.2014.8.10.0000 – PROTOCOLO Nº 10850-2014 – VARGEM GRANDE (MA)
AGRAVANTE:Nelson de Jesus Lopes Aragão
ADVOGADO: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
AGRAVADO: Ministério Público Estadual
PROMOTOR: Benedito de Jesus Nascimento Neto
VARA:Única – Vargem Grande
RELATOR: Des. Marcelino Chaves Everton
DESPACHO
Reservo-me no direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo requerido nos autos do presente agravo, decorrente da decisão
de fls. 60/64, após serem prestadas as informações pelo magistrado de 1º Grau, bem como sejam colacionadas as contrarrazões
do agravado.
Desta forma, notifique-se o Magistrado da Vara Única da Comarca de Vargem Grande - MA, para que no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações a respeito do Processo nº 1435-2013,que tramita nessa unidade jurisdicional.
Intimem-se o agravado para apresentar, se lhes aprouver, contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de
Processo Civil.
Notifique-se. Publique-se. Cumpra-se
Oportunamente, voltem-me conclusos.
São Luís, 21 de março de 2014.
DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
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Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2049-73.2014.8.10.0000 – PROTOCOLO Nº 11033-2014 – IMPERATRIZ (MA)
AGRAVANTE: Banco Panamericano S/A
ADVOGADA: Cristiane Belinati Garcia Lopes
AGRAVADO: Moisés Barboza
VARA: 4ª Vara Cível - Imperatriz
RELATOR:Des. Marcelino Chaves Everton
DESPACHO
Reservo-me no direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo requerido nos autos do presente agravo, decorrente da decisão
de fls. 76, após serem prestadas as informações pelo magistrado de 1º Grau, bem como sejam colacionadas as contrarrazões da
agravada.
Desta forma, notifique-se o Magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações a respeito do Processo nº 3913-60.2013.8.10.0040,que tramita nessa unidade jurisdicional.
Intimem-se o agravado para apresentar, se lhes aprouver, contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de
Processo Civil.
Notifique-se. Publique-se. Cumpra-se
Oportunamente, voltem-me conclusos.
São Luís, 21 de março de 2014.
DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005168-13.2012.8.10.0000 - PROTOCOLO Nº 029679-2012 – PIO XII (MA)
AGRAVANTE : RAIMUNDO NONATO COSTA SERRA
ADVOGADO : FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO
AGRAVADO : S.S.S.O Representado por LUCELENA SANTOS OLIVEIRA
COMARACA : VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII
RELATOR : DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
DESPACHO
Considerando o teor certidão de fls. 56, intime-se o agravante para juntar aos autos, o endereço da parte agravada, para que a
mesma possa apresentar se lhe aprouver, contra-razões do presente recurso.
Após, façam-se concluso os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2014.
DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5371-2010 – TUNTUM (MA)
Apelante : BANCO MATONE S/A
Advogado : Fabio Gil Moreira Santiago
1º APELADO : Município de Santa Filomena do Maranhão
ADVOGADO : Sebastião Barbosa de Sousa
2º APELADA : Irene de Souza Gomes
VARA : Vara Única
RELATOR : DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência, para determinar que a Secretária da Quarta Câmara Cível envie ofício a Secretaria da Vara
Única da Comarca de Tuntum/MA, solicitando informações referentes a Carta de Ordem (fl. 209), advertindo, para tanto, que o não
cumprimento da diligência terá como conseqüência o envio dos autos a Corregedoria Geral de Justiça para as providências
cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de março de 2014.
DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000629-67.2013.8.10.0000
PROTOCOLO Nº 2782-2013 – MONTES ALTOS (MA)
AGRAVANTE : Décio Ferrer Moraes e Silva e outros
ADVOGADO : Clesival Matos da Silva e outros
AGRAVADO : Banco Bradesco S/A
VARA : Vara Única
RELATOR: DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
DESPACHO
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo requeridos nos autos do presente Agravo, que foram interpostos
em face da decisão de fls. 24/26, após serem prestadas informações pelo magistrado de 1.º Grau, bem como as contrarrazões do
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
agravado.
Desta forma, notifique-se o Magistrado da Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos/MA para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste informações quanto a Ação Cautelar nº 89-04.2013.8.10.0102, que tramita nessa unidade jurisdicional.
Intime-se o agravado para apresentar, se lhe aprouver, contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V do Código de Processo
Civil.
Notifique-se. Publique-se. Cumpra-se
Após voltem conclusos.
São Luís (MA), 20 de março de 2014.
DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
RELATOR
Quinta Câmara Cível
ACÓRDÃO Nº 144036/2014
Sessão do dia 17 de Março de 2014
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0006121-40.2013.8.10.0000
Protocolo Nº: 0291462013
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR,
ADVOGADO(A): BRUNO TOMÉ FONSECA, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR
AGRAVADO: ACADEMIA DA LAGOA LTDA.,
ADVOGADO(A): HUGO ASSIS PASSOS, LEANDRO ASSEN HENRIQUE
Relator(a): RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.ANULAÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE NO MEDIDOR CONSTATADA POR PROCEDIMENTO POLICIAL
E LAUDO DO ICRIM. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE.
I - Em que pese as alegações do Agravado em afirmar que o corte de energia é medida excepcional, não podendo ser realizado
para garantir o pagamento de débitos pretéritos, conforme destaquei na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, o caso
dos autos difere das demandas que chegam ao judiciário, em que se discute suspensão do fornecimento de energia elétrica, sob a
alegação de fraude em medidor apurada de forma unilateral pela concessionária de energia, tendo em vista, que no presente caso,
a fraude apontada pela ora Agravante foi constatada após investigação policial.
II - Neste contexto, entendo que a decisão fustigada não merece prosperar, visto que conforme laudo pericial de fls. 292/293 do
ICRIM/MA, houve fraude em um dos medidores da empresa ora Agravada. Portanto no presente caso, o corte no fornecimento de
energia elétrica é exercício regular do direito da Agravante.
III - Desta forma, a priore entendo que a companhia energética procedeu de forma regular ao suspender o fornecimento de energia,
devendo o corte permanecer até que a agravada efetue o pagamento da quantia equivalente ao consumo realizado de maneira
indevida, ou até a sentença de mérito.
IV- Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade de votos CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo,nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0001317-92.2014.8.10.0000 Protocolo Nº: 0064852014
AGRAVANTE: JOSÉ MIGUEL MOHANA PINHEIRO,
ADVOGADO(A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI,
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 16a Vara Cível da Comarca de São Luís (MA),
nos autos da Ação Sumária, promovida pelo Agravante em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil,
que indeferiu o pedido liminar inaudita altera pars formulado, face à ausência dos requisitos necessários para a antecipação da
tutela jurisdicional.
Relata o Agravante que foi obrigado a arcar com despesas exorbitantes em decorrência da negativa de cobertura securitária
levada a feito pela Agravada, visto que sofre de cardiopatia grave e necessita frequentemente de exames médicos no Hospital do
Coração, em São Paulo. Informa que foi obrigado a arcar com a despesa de R$20.000,00 (vinte mil reais), pois a cobertura do
serviço hospitalar não foi cedida pela Agravada. Ressalta, ainda, que o Hospital do Coração declara em seu site institucional que
possui convênio com a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Diante disso, assevera que o valor despendido repercutiu diretamente em seu orçamento mensal, comprometendo, inclusive, o
cumprimento das obrigações regulares com a manutenção de sua própria família, como pagamento de escola, água, energia
elétrica, telefone, alimentação, etc.
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Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal, almejando que a Agravada seja compelida, no prazo de 24 (vinte e quatro
horas), a depositar em Juízo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizados, desde a data do ilícito (juros e
correção monetárias), a título de reembolso, ao Agravante, pelas despesas efetuadas sob pena de multa diária de R$10.000,00
(dez mil reais), desde a data da primeira negativa de atendimento. Ademais, requer que a Agravada seja obrigada a custear todas
as despesas vindouras do Agravante, decorrentes do tratamento médico acima narrado (pré-pós tratamento), também, aplicandose multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde a data da primeira negativa de atendimento
O instrumento é composto pelos documentos de fls. 32/115.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 121, posicionando-se pelo conhecimento do presente recurso, contudo, deixando de
opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 82, do Código de
Processo Civil.
É o relatório.
Prefacialmente, observo a presença dos pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, constatando a presença dos
requisitos para o processamento do presente agravo pela modalidade instrumentada, nos moldes do art. 522 do Código de
Processo Civil. Da mesma forma, verifico a tempestividade do recurso, vislumbrando o respeito às formalidades da Lei Adjetiva
Civil, com o devido recolhimento das despesas processuais, além da apresentação das peças obrigatórias, assim como as
facultativas, necessárias ao deslinde da matéria, de forma a propiciar seu conhecimento.
Observo, ainda, que a modalidade retida é incompatível com a espécie, sob pena de se esvaziar o próprio pedido. Isto porque, o
agravo retido possui devolutividade diferida, de modo que a apreciação da matéria nele veiculada somente será possível quando
de eventual recurso de apelação conhecido pelo Tribunal. Desta forma, correto o processamento do presente recurso pela
modalidade instrumentada.
Nesse contexto, para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 527, inciso III, e 558,
ambos do Código de Processo Civil, exige-se a presençado fundado receio de dano irreparável ou dedifícil reparação(periculum in
mora) e interesse processual na segurança da situação de fato sobre que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus
boni iuris), conciliados à prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação da Agravante.
Além disso, tenho que a atividade de controle das decisões de 1º grau exercida pelo tribunal é feita com base no princípio da
colegialidade. Portanto, para que a parte tenha direito ao efeito suspensivo de que trata o art. 527 III do CPC, via juízo singular do
relator, não basta a existência de fundamento relevante, sendo imprescindível que o recorrente demonstre, como adverte HEITOR
VITOR MENDONÇA SICA, por que "não pode esperar até o julgamento colegiado" (in: Segundas reflexões sobre a nova lei do
agravo. Revista do advogado: novas reformas do código de processo civil. São Paulo, ano XXVI, n. 85, p. 149-158, maio/2006. p.
154).
Dos autos, verifica-se que o Agravante é idoso portador de cardiopatia grave, sendo que em 2005 já submeteu a coronariografia
que evidenciou lesões obstrutivas graves na artéria coronária direita e no ramo marginal da circunflexa. Na ocasião, realizou a
angioplastia transluminal coronária com implante de dois stents farmacológicos Cypher. Relata, ainda, que em 2010 evoluiu para
um aneurisma de aorta abdominal que foi tratado com implante de endoprotese, sendo que recentemente submeteu-se novamente
à intervenção coronária percutânea e implante de três stents farmacológicos, conforme relatório médico de fls. 68.
Na espécie, a decisão agravada (fls. 99/103) indeferiu a tutela antecipada sob a alegação de que a tutela jurisdicional pretendida
necessita de maior amadurecimento intelectivo do Juízo, pois o plano do qual o Agravante é vinculado não prevê a cobertura do
exame de ultrassom intracoronário na artéria coronária direta e artéria coronária descendente anterior. Ademais, sustentou que o
pedido de cobertura de exame/ procedimento/ internação são inviáveis por serem pleitos genéricos e provenientes de eventos
futuros e incertos.
De fato, a discussão acerca do pedido de reembolso no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a exames realizados
no Hospital do Coração merece ser aprofundado no decorrer da instrução processual, sendo inviável em sede de cognição
sumária.
Todavia, no que concerne à cobertura do plano de saúde, o entendimento esposado na decisão agravada não coaduna com a
jurisprudência pacífica do STJ, visto que esta admite a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas
dos direitos do consumidor, desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º do
artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, compreende abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o
custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou
de internação hospitalar. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA
TURMA).
Além disso, sabe-se que o objetivo do contrato de assistência médico-hospitalar é garantir a saúde do beneficiário contra evento
futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia, sendo a Operadora de
Saúde obrigada a custear as despesas com o tratamento adequado, desde que sobrevenha a doença, uma vez que esta é a
finalidade fundamental do plano de saúde. Até porque, como supracitado, cabe a Prestadora de Serviço garantir os meios e
materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico conveniado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da
enfermidade que acometeu o paciente.
Deste modo, vislumbro a presença dos requisitos processuais necessários para o deferimento parcial da liminar pleiteada na
espécie, haja vista que o Agravante demonstra a existência da verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano
irreparável (CPC, art. 558) para autorizar a tutela de urgência pelo Relator. Ademais, a tutela antecipada almejada não causa, por
sua vez, dano imediato e irreversível à Agravada, pelo contrário, resultará em graves lesões e de difícil reparação a vida e saúde
do Agravante, acaso não seja garantida.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte,o pedido da tutela antecipada recursal, para determinar a concessão do efeito ativo ao presente
agravo até o pronunciamento final da 5ª Câmara Cível, ex vi do art. 527, III do Código de Processo Civil, tão somente para que a
Agravada seja compelida a custear todas as despesas vindouras do Agravante, decorrentes da mencionada cardiopatia grave, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso dedescumprimento da obrigação ora estabelecida, limitada ao valor
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Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão e para prestar as informações necessárias e o cumprimento do disposto no art.
526 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
De igual sorte, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, intime-se a Agravada para responder, querendo, ao
presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Uma via da presente decisão serve como
mandado que deve ser enviada para a Sede da Agravada no Setor Bancário Sul - SBS, Quadra 2, Bloco N, Brasília - DF, CEP
70.073-900 e filial na Av. dos Holandeses, nº 13, Calhau, São Luís (MA), CEP 65075-650.
Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de março de 2014.
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Processo Nº: 0002250-94.2013.8.10.0034 Protocolo Nº: 0574692013
APELANTE: ADELINA CONCEIÇAO RIBEIRO,
ADVOGADO(A): DANILO BAIÃO RIBEIRO
APELADO: BANCO BMG S/A,
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Codó (MA) que
extinguiu sem resolução do mérito a presente ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de
indébito e indenização por danos, com fulcro no art. 267, IV do CPC, por entender que se tratava de feito sujeito à competência
dos Juizados Especiais.
Em suas razões recursais (fls. 39/48), o Apelante sustenta que o rito de processamento do feito é uma escolha que cabe à parte
autora e que, no presente caso, a opção da Apelante foi pelo rito sumário. Argumenta que essa escolha apresenta uma gama de
vantagens para a Apelante, tais como a concentração de atos processuais em audiência, a diminuição da quantidade de
intimações e a consequente celeridade do andamento do processo. Para amparar esse argumento cita jurisprudência e doutrina
sobre a temática devolvida no presente recurso.
Por fim, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e pelo provimento do recurso a fim de que se declare a
competência do Juízo a quo para processar e julgar o feito, determinando-se o retorno do processo à instância de origem e o seu
prosseguimento sob o rito sumário.
Ausentes as contrarrazões, vez que a sentença recorrida foi proferida quando do despacho da inicial.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que o caso em tela envolve interesses privados, não dependendo
da intervenção do Minist[erio Público (fls. 59).
É o relatório.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita pugnado pela Apelante. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o
recurso.
Entendo que a pretensão recursal merece acolhimento.
De fato, cabe ao jurisdicionado a escolha pelo rito que entenda ser o mais adequado para a tutela juriscional almejada. No
presente caso, verifico que, ao formular os pedidos, a Apelante expressamente requereu às fls. 16 que a ação fosse processada
pelo rito sumário.
O entendimento de que se trata de uma causa com menor complexidade ou de que tem um valor econômico que permitiria o
processamento do feito pelo rito da Lei nº 9.099/1995 não é suficiente e tampouco tornaria obrigatório que o processo tramitasse
em um dos Juizados Especiais de Codó (MA), principalmente se a Apelante entende que o presente feito merece um procedimento
mais rápido e que, por outro lado, requer uma maior dilação probatória.
Analisar de modo diverso o presente caso afrontaria o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV da CF) e poderia comprometer
a ampla defesa, face ao procedimento expedito, oral e informal vigente nos Juizados Especiais. Os ensinamentos de Nelson Nery
Junior e Rosa Maria Nery (in"Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante", 13ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2013, p.
647)confirmam esse juízo e possibilitam o aprofundamento quanto aos efeitos de interpretações que obrigam o ajuizamento de
ações semelhantes em Juizados Especiais:
"Frise-se que, a entender que o ajuizamento das ações previstas na LJE 3º é obrigatório perante o juizado especial, é, a um só
tempo: a) apenar-se o jurisdicionado, que ao invés de ter mais uma alternativa para buscar a atividade jurisdicional do Estado, tem
retirada de sua disponibilidade a utilização de meios processuais adequados, existentes no ordenamento processual, frustrando-se
a finalidade da criação dos juizados especiais; b) esvaziar-se quase que completamente o rito sumário no sistema do CPC, que
teria aplicação residual às pessoas que não podem ser parte e às matérias que não podem ser submetidas ao julgamento dos
juizados especiais. Isto quer significar que o entendimento restritivo só conspiraria contra o acesso à justiça, porque se restringiria
o direito de ação do autor, ao passo que se se entender que o ajuizamento das ações perante os juizados especiais é facultativo,
opção do autor, estariam sendo atendidos os princípios constitucionais do direito de ação (CF 5.º XXXV) e da ampla defesa (CF 5.º
LV), bem como se proporciona ao autor mais um meio alternativo de acesso à justiça. Em conclusão, o autor pode optar por ajuizar
a ação mencionada no LJE 3.º, perante os juizados especiais se quiser procedimento rápido, sumaríssimo, informal, restrito, sem a
obediência da legalidade estrita, isto é, por equidade (LJE 6.º), ou perante o juízo comum, pelo rito sumário, se quiser ter
oportunidade de ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes e ver sua causa decidida de jure, já que no sistema do rito
sumário do CPC, o juiz não pode decidir com base na equidade." (p. 648)
A jurisprudência do C. STJ, de igual modo, entende que postular pelo rito sumário ou pelo rito sumaríssimo constitui uma faculdade
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Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
do autor. Nesse sentido:
JUIZADO ESPECIAL. COMPETENCIA. OPÇÃO DO AUTOR. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL É
UMA OPÇÃO DO AUTOR (ART. 3., PAR. 3., DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp no 151703/RJ,
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. em 24/03/1998, in DJ de 08/06/1998, p. 124)
COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. VARA CÍVEL E JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. ART. 3., INC. II, DA LEI 9.099, DE 26/09/95. AO AUTOR É FACULTADA A OPÇÃO ENTRE, DE UM LADO,
AJUIZAR A SUA DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL, DESFRUTANDO DE UMA VIA RÁPIDA, ECONÔMICA E
DESBUROCRATIZADA, OU, DE OUTRO, NO JUÍZO COMUM, UTILIZANDO ENTÃO O PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.(Resp no 146189/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 24/03/1998, Quarta Turma, in
DJ de 29.06.1998, p. 196, RSTJ vol. 113, p. 284)
Processual Civil. Juizados Especiais. Ação visando a restituição de parcelas pagas em contrato de compra e venda. Competência.
I - Se a autora preconiza a devolução de valor inferior ao estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei 9099/95, pode a ação ser proposta
perante o Juizado Especial, sendo esta uma opção sua. Precedentes desta Corte. II - Recurso especial não conhecido. (Resp nº
331891/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21/03/2002, in DJ 15/04/2002 p. 216, RSTJ vol. 157, p. 359)
(Destacou-se)
CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU,
DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à
Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o
condomínio e os condôminos. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp nº 280193/SP, Ministro Barros Monteiro,
Quarta Turma, j. 22/06/2004, in DJe de 04/10/2004, p. 302) (Destacou-se)
Evidenciado que a Apelante optou pelo rito sumário ao propor a presente ação, deve prevalecer a sua escolha, em consonância
com entendimento pacífico e reiterado do STJ, Corte Brasileira que tem competência para interpretar as normas
infraconstitucionais a teor do disposto no art. 105, III, "a" e "c" da CF. Como se vê, esse remansoso entendimento pretoriano foi
contrariado pela sentença recorrida, o que revela a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática, a teor
do disposto no art. 557, §1º-A do CPC.
Cediço é que a possibilidade de julgamento monocrático de qualquer recurso, pelo relator, tal como previsto no citado dispositivo
legal, tem por escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser
julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes.
Por essa razão, "os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada nos Tribunais de
Segundo Grau ou nos Tribunais Superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular,
acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da
celeridade processual, que norteiam direito processual moderno. (...)" (REsp nº 226724/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Rel. p/
Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 16.11.1999, in DJ de 21.02.2000, p. 99).
Ante o exposto, conheço e dou provimento monocraticamente ao Apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a
sentença recorrida nos termos da fundamentação supra e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o
prosseguimento do feito no rito escolhido pela Apelante.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2014.
DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2700/2013 - MONÇÃO
(NÚMERO ÚNICO: 0000610-61.2012.8.10.0000)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO (A) (S): MÔNICA CERQUEIRA LOPES, LUIZ TADEU RIBEIRO, JULIANO CASSOLI MARANHO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR (A) (ES): MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM.
LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO.
ADVOGADO (A) (S): IRANDY GARCIA DA SILVA, JURANDI GARCIA DA SILVA, ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO.
RELATORA: DES. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
DESPACHO
Defiro o requerimento da Procuradoria Geral de Justiça, para determinar a intimação pessoal do Ministério Público para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de março de 2014.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
PAUTA DE JULGAMENTO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL, SEGUNDA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2014, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
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Publicação: 26/03/2014
1-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0031114-52.2010.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 034707 / 2012 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADOR DO
JOSE BORRALHO RIBEIRO FILHO
MUNICÍPIO:
APELADO:
JOSÉ GUTMAN SOARES CARNEIRO
ADVOGADO(A):
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
ADIADO:
"ADIADO O JULGAMENTO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR".
___________________________
2-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000252-48.2013.8.10.0113
PROTOCOLO N.º 000044 / 2014 - RAPOSA
APELANTE:
ARMANDO OLIVEIRA SILVA, ANGÉLICA MARIA GONÇALVES
SILVA
ADVOGADO(A):
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO
RELATOR:
Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
ADIADO:
"ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, COM VISTA DOS AUTOS".
___________________________
3-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0005050-77.2013.8.10.0040
PROTOCOLO N.º 060326 / 2013 - IMPERATRIZ
APELANTE:
VANESSA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A):
EMIVALDO GOMES SILVA
APELADO:
ANTONIO GIVALDO SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A):
WALTER RODRIGUES, ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
ADIADO:
"ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO". OBSERVAÇÃO: AGUARDA
PARA SE MANIFESTAR APÓS O VOTO-VISTA DESEMBARGADOR
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
___________________________
4-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0041616-16.2011.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 037094 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
APELADO:
MARIA FERNANDA VIANA CAMPO REPRESENTADA PELA
CURADORA ANA LUÍZA BACELAR VIANA
ADVOGADO(A):
WASHINGTON RIBEIRO VIÉGAS NETTO, ANTONIO CARLOS
CASSAS DE ARAUJO, FERNANDO A. BACELAR V. BRAGANÇA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
REVISOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
ADIADO:
"ATENDENDO À SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FOI
CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE SEJA
APURADA INFORMAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DE MARIA
FERNANDA VIANA CAMPO, APÓS O QUÊ RETORNARÁ PARA
JULGAMENTO".
___________________________
5-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento NÚMERO PROCESSO N.º 000790807.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 031691 / 2013 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ELIZABETH MENDES COSTA
ADVOGADO(A):
MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA
AGRAVADO:
ESTADO DO MARANHAO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 175 de 1164
RELATORA:
ADIADO:
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
"ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA".
___________________________
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
6-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Reexame Necessário NÚMERO PROCESSO N.º 001994420.2009.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 049443 / 2013 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
REQUERENTE:
NIVALDO ANASTÁCIO PESTANA
ADVOGADO(A):
HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR DO
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
MUNICÍPIO:
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
REVISOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
ADIADO:
"ADIADO O JULGAMENTO, FACE À DECLARAÇÃO DE
SUSPEIÇÃO DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE
CASTRO DUARTE MENDES, DEVENDO SER FEITO
CONVOCAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE QUORUM NESTE
JULGAMENTO".
___________________________
7-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento NÚMERO PROCESSO N.º 001106925.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 049477 / 2013 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A):
ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO, BRUNO MOURA DE
OLIVEIRA, VALMIR MARTINS PINHEIRO JÚNIOR, DIEGO
SABATELLO COZZE, TATYANA BOTELHO ANDRÉ
AGRAVADO:
MARIA HELENA RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A):
GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA VIEIRA, DAVID TEIXEIRA COSTA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
8-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0004225-32.2008.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 034392 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
ADVOGADO(A):
TANIA VAINSENCHER
APELADO:
DOUGLAS BATISTA PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A):
ABSON BARROS FURTADO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
9-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento NÚMERO PROCESSO N.º 001209728.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 055586 / 2013 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A):
JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA, GUSTAVO ARAÚJO
VILAS BOAS
AGRAVADO:
JHONATHA AGUIAR COSTA
ADVOGADO(A):
ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM
(1º LITISCONSORTE): AMERICAN PARK LTDA
(2º LITISCONSORTE): JEAN CARLO BATISTA EPP
(3º LITISCONSORTE): GOLDEN PARK LTDA EPP
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
10-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000140-46.2013.8.10.0027
PROTOCOLO N.º 006457 / 2014 - BARRA DO CORDA
APELANTE:
CELIA MARIA RABELO DE SOUSA
ADVOGADO(A):
HÉLIO RODRIGUES DIAS
APELADO:
TIM CELULAR S.A
ADVOGADO(A):
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, GABRIEL SILVA PINTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 176 de 1164
RELATOR:
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
11-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento NÚMERO PROCESSO N.º 000684896.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 030696 / 2013 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ADEMAR BELFORT GUISTI, RAIMUNDO MONTEIRO DOS
SANTOS, BENEDITA DA NATIVIDADE GOMES ANDRADE, LUIZ
CARLOS SANTOS PINHEIRO, TEREZA LOPES DA LUZ, CALBIRA
MARIA POSSIDONIO DOS SANTOS, LUCILENE CARDOSO
ROCHA, RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO, ANA RUTE
NUNES DE ARAUJO, AMÉLIA DE SOUSA LEITÃO
ADVOGADO(A):
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, ANNALU MENDONÇA
FIGUEIREDO FERREIRA
AGRAVADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
12-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento NÚMERO PROCESSO N.º 001256407.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 058858 / 2013 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
GLEYDSON SOUSA PEREIRA
ADVOGADO(A):
JORGE CASTRO, JÚLIA CASTRO
AGRAVADO:
ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
13-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento NÚMERO PROCESSO N.º 001294430.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 061070 / 2013 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
AGRAVADO:
GISELLE DAMASCENO RAMOS
ADVOGADO(A):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, FERNANDA MEDEIROS
PESTANA, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
14-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento NÚMERO PROCESSO N.º 001075227.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 048034 / 2013 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MAURO LUIZ BUZIN
ADVOGADO(A):
RHELMSON ATHAYDE ROCHA, MARIA YNELMA BARROS
FERREIRA, LUIZ CARLOS BRANCO, GUSTAVO FAUSTO MIELE,
LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS, ROSALBA MARIA
BARROS PEREZ, ROSIQUEL SIMONE BONATO
AGRAVADO:
KLÉSIO SERRÃO MENDES, ROBERT JAMES MIRANDA MATOS,
CEPEL CELULOSE E PAPÉIS LTDA
ADVOGADO(A):
ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO , MICHAELA DOS SANTOS
REIS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
15-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Reexame Necessário NÚMERO PROCESSO N.º 002305859.2012.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 043751 / 2013 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
REQUERENTE:
CELSO ELIAS NOGUEIRA LOPES JÚNIOR
ADVOGADO(A):
CRISTÓVÃO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO,
JOSE CUNHA SOUSA BARROS
REQUERIDO:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
PROCURADOR(A)(ES): BENEDITO BAYMA PIORSKI
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
16-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000831-39.2013.8.10.0131
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 177 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
PROTOCOLO N.º 061235 / 2013 - SENADOR LA ROQUE
APELANTE:
RONYSLEIA NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO(A):
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS, ALYSSON FERNANDO
ALBUQUERQUE MENDES
APELADO:
MUNICIPIO DE BURITIRANA
PROCURADOR DO
DIOGO DIAS MACEDO
MUNICÍPIO:
ADVOGADO(A):
DIOGO DIAS MACEDO, RAFAEL FERRAZ MARTINS
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
17-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0004112-58.2012.8.10.0027
PROTOCOLO N.º 057401 / 2013 - BARRA DO CORDA
APELANTE:
GERALDO DE SOUSA
ADVOGADO(A):
HÉLIO RODRIGUES DIAS
APELADO:
TIM CELULAR S.A
ADVOGADO(A):
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, GABRIEL SILVA PINTO
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
18-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0035581-06.2012.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 048222 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO:
DAGOBERTO NAVA DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A):
DAGOBERTO NAVA DA SILVA FILHO
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
19-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0002485-05.2010.8.10.0022
PROTOCOLO N.º 058622 / 2013 - AÇAILÂNDIA
APELANTE:
SÉRGIO RICARDO FERREIRA
ADVOGADO(A):
DANIELLE ALVES FERREIRA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(A):
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
20-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0007293-62.2011.8.10.0040
PROTOCOLO N.º 049639 / 2013 - IMPERATRIZ
APELANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(A):
JAIR JOSÉ SOUSA FONSECA
APELADO:
ANTONIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A):
RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
21-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0010138-53.2012.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 043529 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A):
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO
APELADO:
MARIA LÚCIA SOUSA SABINO
ADVOGADO(A):
DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 178 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
22-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0007018-02.2012.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 043531 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A):
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO
APELADO:
MARIA LÚCIA SOUSA SABINO
ADVOGADO(A):
DANIEL DOMINGUES DE SOUSA FILHO, ANTONIO GONÇALVES
MARQUES FILHO
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
23-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento NÚMERO PROCESSO N.º 001292524.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 060959 / 2013 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO(A):
IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA
AGRAVADO:
MARIA ANTÔNIA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO(A):
ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
___________________________
24-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000845-23.2013.8.10.0131
PROTOCOLO N.º 061192 / 2013 - SENADOR LA ROQUE
APELANTE:
RAYLLENE NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A):
ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES, THAIS
ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
APELADO:
MUNICIPIO DE BURITIRANA
ADVOGADO(A):
DIOGO DIAS MACEDO, RAFAEL FERRAZ MARTINS
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
25-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000810-63.2013.8.10.0131
PROTOCOLO N.º 061186 / 2013 - SENADOR LA ROQUE
APELANTE:
ELMA ALICE DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO(A):
ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES, THAIS
ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
APELADO:
MUNICIPIO DE BURITIRANA
PROCURADOR DO
DIOGO DIAS MACEDO, RAFAEL FERRAZ MARTINS
MUNICÍPIO:
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
26-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0003905-57.2012.8.10.0060
PROTOCOLO N.º 048109 / 2013 - TIMON
APELANTE:
ANTONIO DE BRITO VERAS FILHO
ADVOGADO(A):
HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS SILVA
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO(A):
TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO, GUILHERME
MARINHO SOARES, ANA GRAZIELLA ATANÁZIO DE LIMA,
RICARDO BRITO CARON, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA
RODRIGUES
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
27-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0013388-94.2012.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 025033 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
EUZIENE FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A):
GLAUBER SOARES
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 179 de 1164
ADVOGADO(A):
RELATORA:
REVISOR:
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
FRANKLIN ROBSON MENDES, SUELEN GONÇALVES BIRINO,
LAIS COSTA DE JESUS, AERCIO LUIS MARTINS SOARES
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
28-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0010572-76.2011.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 001427 / 2013 - SÃO LUÍS
(1º APELANTE):
DUCOL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A):
JOANA D'ARC S. SANTIAGO RABELO
(2º APELANTE):
P F O R REPRESENTADO POR SEU GENITOR SHEYLON
CHRISTIAN RAMOS E RAMOS
ADVOGADO(A):
WLADIMIR DE CARVALHO ABREU
(1º APELADO):
P F O R REPRESENTADO POR SEU GENITOR SHEYLON
CHRISTIAN RAMOS E RAMOS
ADVOGADO(A):
WLADIMIR DE CARVALHO ABREU
(2º APELADO):
DUCOL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A):
JOANA D'ARC S. SANTIAGO RABELO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
29-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0047588-64.2011.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 003871 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA LUCILEIDE DOS SANTOS SOUSA, ANTONIA SOARES
PEREIRA DE ALBUQUERQUE, MARIA GISEUDA DE SOUSA
MENESES, LUSANETE OLIVEIRA LIMA ALMADA
ADVOGADO(A):
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
30-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0006940-26.2009.8.10.0029
PROTOCOLO N.º 048654 / 2013 - CAXIAS
APELANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A):
GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, CELSO MARCON
APELADO:
FLÁVIO JOSÉ LIMA DE ARAÚJO
ADVOGADO(A):
SILVANA CHAVES DE OLIVEIRA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
31-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0006428-05.2012.8.10.0040
PROTOCOLO N.º 023638 / 2013 - IMPERATRIZ
APELANTE:
RAIMUNDO EVERTON CAVALCANTE QUEIROZ
ADVOGADO(A):
ROGÉRIO DE SOUSA LEAL, RAMON RODRIGUES SILVA
DOMINICES, PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A):
IVAN WAGNER MELO DINIZ
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
32-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0029678-58.2010.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 041618 / 2012 - SÃO LUÍS
(1º APELANTE):
CLÍNICA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DAS DOENÇAS
CARDIOVASCULARES LTDA
ADVOGADO(A):
THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ, MAXWELL SINKLER
SALESNETO
(2º APELANTE):
BANCO DO BRASIL S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 180 de 1164
ADVOGADO(A):
(1º APELADO):
ADVOGADO(A):
(2º APELADO):
ADVOGADO(A):
RELATORA:
REVISOR:
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
GUSTAVO AMATO PISSINI
BANCO DO BRASIL S.A
GUSTAVO AMATO PISSINI
CLÍNICA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DAS DOENÇAS
CARDIOVASCULARES LTDA
THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ, MAXWELL SINKLER
SALESNETO
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
33-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0010656-43.2012.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 031136 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO:
SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO - SINDJUS-MA
ADVOGADO(A):
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO, PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
34-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000049-35.2009.8.10.0143
PROTOCOLO N.º 012775 / 2013 - MORROS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA GRANDE - MA
ADVOGADO(A):
JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR
APELADO:
ELISVALDO BEZERRA SOUSA, JOSÉ DOMINGOS DO
NASCIMENTO SILVA, JOSÉ PAULO GOMES CARVALHO, JOSIENE
NASCIMENTO DOS SANTOS, SILVELENE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A):
BENAVENUTO GOMES ALVES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
REVISOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
___________________________
35-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0004153-69.2013.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 001306 / 2014 - SÃO LUÍS
APELANTE:
NILSON CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A):
ALICE MICHELINE MATOS
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
REVISOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
___________________________
36-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000502-72.2012.8.10.0095
PROTOCOLO N.º 003674 / 2014 - MAGALHÃES DE ALMEIDA
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA L. CAVALCANTE
APELADO:
RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A):
SCHEILA MARIA DE ARAÚJO ROCHA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
REVISOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
___________________________
37-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0051097-66.2012.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 046640 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR DO
CARLOS SANTANA LOPES
MUNICÍPIO:
APELADO:
MARIA DE JESUS NUNES LOPES DA COSTA
ADVOGADO(A):
POLLYANNA ABREU SOARES NOGUEIRA ESTRELA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 181 de 1164
RELATOR:
REVISOR:
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
___________________________
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
38-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0003772-15.2012.8.10.0060
PROTOCOLO N.º 046195 / 2013 - TIMON
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):
ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO:
LINDALVA ASSUNÇÃO COSTA SÁ, MAIRY JANE AZEVEDO
MARQUES, MARIA HELENA JÁCOME DE SOUZA
ADVOGADO(A):
WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA, RANIERY AUGUSTO DO
NASCIMENTO ALMEIDA, SAMANTHA TARCIA ARAUJO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
REVISOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
___________________________
39-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0026690-64.2010.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 039409 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BRADESCO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A):
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO:
P C E REPRESENTADA POR ELIZIMAR CAMPOS ESCOCIA
ADVOGADO(A):
WILSON CAMPOS SANTOS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
40-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento NÚMERO PROCESSO N.º 001176391.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 053433 / 2013 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CRISTIANE LIMA DOS ANJOS
ADVOGADO(A):
DIOGO DUAILIBE FURTADO, DARCILEIA FRAZÃO ABAS, JORGE
DAVID SILVA FRAZÃO JUNIOR
AGRAVADO:
BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADVOGADO(A):
CHARLES CORREIA CASTRO JÚNIOR
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
41-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento NÚMERO PROCESSO N.º 001280918.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 060234 / 2013 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(A):
JOÃO EDUARDO SOARES DONATO
AGRAVADO:
JACKSON GOMES DE BRITO
ADVOGADO(A):
RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
42-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0012826-22.2011.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 046277 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
J. W. ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A):
CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA
APELADO:
WAGNER ROCHA SOUZA, LUCICLEIDE PEREIRA GALVÃO, ELZA
PEREIRA GALVÃO
ADVOGADO(A):
LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
43-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0024874-47.2010.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 030647 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
HIGIENIZADORA SÃO LUIS LTDA
ADVOGADO(A):
IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES
APELADO:
GEORGE HILTON MENDES LUZ
ADVOGADO(A):
CANDIDO DINIZ BARROS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
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Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
44-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento NÚMERO PROCESSO N.º 001232248.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 057486 / 2013 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO:
MILENA SENA DE LIMA
ADVOGADO(A):
FERNANDO MELO DA COSTA
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
___________________________
45-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0004106-51.2012.8.10.0027
PROTOCOLO N.º 057400 / 2013 - BARRA DO CORDA
APELANTE:
MARIA DE NAZARÉ SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A):
HÉLIO RODRIGUES DIAS
APELADO:
TIM CELULAR S.A
ADVOGADO(A):
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, GABRIEL SILVA PINTO
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
46-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000341-96.2013.8.10.0040
PROTOCOLO N.º 058153 / 2013 - IMPERATRIZ
APELANTE:
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADVOGADO(A):
ALVARO LUIS DA COSTA FERNANDES, NACIARA LEITE COELHO
APELADO:
JERFERSON SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A):
SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
47-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000689-97.2008.8.10.0070
PROTOCOLO N.º 052428 / 2013 - ARARI
APELANTE:
MARIA RAIMUNDA SANTOS SILVA
ADVOGADO(A):
GEORGE VINÍCIUS BARRETO CAETANO
APELADO:
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO(A):
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR:
Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
___________________________
48-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0002860-83.2009.8.10.0040
PROTOCOLO N.º 036232 / 2013 - IMPERATRIZ
APELANTE:
FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A):
JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO:
ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
ADVOGADO(A):
IVAN WAGNER MELO DINIZ
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
49-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000257-07.2012.8.10.0113
PROTOCOLO N.º 031654 / 2013 - RAPOSA
APELANTE:
SERASA S.A.
ADVOGADO(A):
LUINOR PEREIRA DE MIRANDA, POLLYANA LETICIA NUNES
ROCHA
APELADO:
MARCO AURELIO HAIKEL
ADVOGADO(A):
TERTULIANO FARIAS RODRIGUES
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 183 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
50-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000974-11.2012.8.10.0051
PROTOCOLO N.º 035864 / 2013 - PEDREIRAS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SANDRA SOARES DE PONTES
APELADO:
RAIMUNDO DAVID DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
51-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0005573-46.2012.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 031195 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
FRANCISNERIO PADILHA SILVA
ADVOGADO(A):
DIOGO DUAILIBE FURTADO
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A):
CELSO MARCON
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
52-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0016966-02.2011.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 019808 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A):
JOÃO GABRIEL SOUSA DE ARAUJO
APELADO:
JOÃO OLIMPIO RIBEIRO BARBOSA
ADVOGADO(A):
BETTY MARIA AROUCHA PAIVA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
53-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0007958-64.2012.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 011331 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
LINALVO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A):
DIOGO DUAILIBE FURTADO
APELADO:
PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(A):
GILBERTO BORGES DA SILVA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
54-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0003603-16.2009.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 011356 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A):
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
APELADO:
F DAS C CARNEIRO
ADVOGADO(A):
MÁRCIO ENDLES LIMA VALE
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
55-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000420-34.2006.8.10.0036
PROTOCOLO N.º 007639 / 2013 - ESTREITO
APELANTE:
JOSÉ LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A):
MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO, JOAQUIM ADRIANO DE
CARVALHO ADLER FREITAS, ANTINO CORREA NOLETO JÚNIOR
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LUÍS SAMARONE BATALHA CARVALHO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
56-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0009446-20.2013.8.10.0001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 184 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
PROTOCOLO N.º 029440 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
CREUZIMAR COLARES MARTINS
ADVOGADO(A):
LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA
APELADO:
BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
57-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0001535-37.2009.8.10.0052
PROTOCOLO N.º 030687 / 2013 - PINHEIRO
APELANTE:
GLAUCIDER MARTINS CARNEIRO
ADVOGADO(A):
GENIVAL ABRAÃO FERREIRA
APELADO:
MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
58-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0018676-23.2012.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 023549 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ARNALDO SOARES SERRA
ADVOGADO(A):
ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA, CHRISTIAN BARROS PINTO,
REBECA CASTRO CHESKIS
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
59-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000841-26.2012.8.10.0129
PROTOCOLO N.º 015948 / 2013 - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
(1º APELANTE):
SANDREANE COSTA MIRANDA
ADVOGADO(A):
EDILSON ROCHA RIBEIRO
(2º APELANTE):
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
PROCURADOR(A)(ES): GERSON AKIHIRO KURAMOTO
(1º APELADO):
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
PROCURADOR(A)(ES): GERSON AKIHIRO KURAMOTO
(2º APELADO):
SANDREANE COSTA MIRANDA
ADVOGADO(A):
EDILSON ROCHA RIBEIRO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
60-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000001-21.2013.8.10.0116
PROTOCOLO N.º 032879 / 2013 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE:
MARIA CONCEBIDA LIMA VERAS
ADVOGADO(A):
FRANCISCO GILVAN GOMES JÚNIOR
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
61-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0001181-77.2011.8.10.0040
PROTOCOLO N.º 007006 / 2013 - IMPERATRIZ
(1º APELANTE):
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A):
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, BRUNO CALDAS
SIQUEIRA FREIRE
(2º APELANTE):
LÚCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSO
ADVOGADO(A):
CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, NACIARA LEITE
COELHO E OUTROS
(1º APELADO):
LÚCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VELOSO
ADVOGADO(A):
CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, NACIARA LEITE
COELHO E OUTROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 185 de 1164
(2º APELADO):
ADVOGADO(A):
RELATORA:
REVISOR:
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, BRUNO CALDAS
SIQUEIRA FREIRE
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
62-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0002092-22.2006.8.10.0022
PROTOCOLO N.º 036563 / 2012 - AÇAILÂNDIA
(1º APELANTE):
ALMERINDO NOLASCO DAS NEVES, HAEDIO ABADE CARNEIRO,
GERALDO CESAR NOLASCO DAS NEVES
ADVOGADO(A):
JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS E OUTROS
(2º APELANTE):
VALE S/A
ADVOGADO(A):
DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA, HUGO FILARDI PEREIRA E
OUTROS
(1º APELADO):
VALE S/A
ADVOGADO(A):
DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS
(2º APELADO):
ALMERINDO NOLASCO DAS NEVES, HAEDIO ABADE CARNEIRO,
GERALDO CESAR NOLASCO DAS NEVES
ADVOGADO(A):
JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS E OUTROS
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
63-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0039546-60.2010.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 012766 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
GARCIA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A):
ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO
APELADO:
UB UNISÃOLUIS EDUCACIONAL S/A - UNIDADE DE ENSINO
SUPERIOR DE SÃO LUIS DO MARANHAO - FACULDADE SAO
LUIS
ADVOGADO(A):
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
64-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000450-40.2012.8.10.0107
PROTOCOLO N.º 008793 / 2013 - PASTOS BONS
APELANTE:
BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO(A):
WILLIAM BATISTA NÉSIO, IVAN MERCEDO DE ANDRADE
MOREIRA
APELADO:
CORINA NUNES LEMOS
ADVOGADO(A):
JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
65-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000672-60.2011.8.10.0101
PROTOCOLO N.º 046735 / 2013 - MONÇÃO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE MONÇÃO
ADVOGADO(A):
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, ALTEREDO DE JESUS
NERIS FERREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS, JOÃO DA
SILVA SANTIAGO FILHO
APELADO:
MARIA DA GRAÇA SILVA CABRAL
ADVOGADO(A):
THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO, CRISANTO DA COSTA LIMA
FILHO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
66-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0029054-14.2007.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 046423 / 2013 - SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 186 de 1164
APELANTE:
ADVOGADO(A):
(1º APELADO):
ADVOGADO(A):
(2º APELADO):
(3º APELADO):
RELATORA:
REVISOR:
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
ROSANGELA DE ALENCAR FONSECA
FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS
MARIA JOSE CAJUEIRO FONSECA
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA
DE CARVALHO COÊLHO
ALEXANDRE HUGO CAJUEIRO FONSECA
LUCIANA CAJUEIRO FONSECA
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
67-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0001660-70.2011.8.10.0040
PROTOCOLO N.º 042594 / 2013 - IMPERATRIZ
APELANTE:
LUCIDALVA BARRADAS FERREIRA
ADVOGADO(A):
ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO NETO
APELADO:
JOSÉ RIBAMAR DOS REIS BARRADAS
ADVOGADO(A):
EDIVALDO AMORIM, HELENA AMORIM
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
68-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0013458-77.2013.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 043295 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
TENNYSON CUTRIM LOPES RODRIGUES
ADVOGADO(A):
LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA
APELADO:
BV FINANCEIRA - GRUPO VOTORANTIM
ADVOGADO(A):
FLÁVIA PATRÍCIA LEITE CORDEIRO, CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
69-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000079-36.1995.8.10.0022
PROTOCOLO N.º 043879 / 2012 - AÇAILÂNDIA
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA
APELADO:
VERDES RODRIGUES LTDA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
70-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000559-09.2011.8.10.0101
PROTOCOLO N.º 046728 / 2013 - MONÇÃO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE MONÇÃO
ADVOGADO(A):
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, ALTEREDO DE JESUS
NERIS FERREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS, JOÃO DA
SILVA SANTIAGO FILHO
APELADO:
CARLOS ANTONIO COSTA
ADVOGADO(A):
THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO, CRISANTO DA COSTA LIMA
FILHO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
71-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000281-65.2009.8.10.0137
PROTOCOLO N.º 038947 / 2013 - TUTÓIA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE TUTÓIA/MA
PROCURADOR DO
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA
MUNICÍPIO:
NUNES
APELADO:
FRANCISCO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A):
JOSE GERALDO FORTE
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 187 de 1164
REVISOR:
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
72-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0005129-76.2013.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 041970 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ROSANGELA DE ALCANTARA LINDOSO
ADVOGADO(A):
FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE
APELADO:
BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(A):
CARLA PASSOS MELHADO, CELSO MARCON
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
73-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0005849-31.2011.8.10.0060
PROTOCOLO N.º 015950 / 2013 - TIMON
APELANTE:
RANIEL DO NASCIMENTO ROCHA
DEFENSOR
RICARDO LUÍS ALMEIDA TEIXEIRA
PÚBLICO:
(1º APELADO):
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM, PREFEITA MUNICIPAL
DE TIMON
ADVOGADO(A):
DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS
(2º APELADO):
CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIMON MA
ADVOGADO(A):
NATÁLIA MARIA ROCHA GOMES
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
74-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000191-31.2012.8.10.0144
PROTOCOLO N.º 013661 / 2013 - SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
APELANTE:
BANCO VOTORANTIN S/A
ADVOGADO(A):
CELSO MARCON
APELADO:
SEBASTIANA FEITOSA ALVES
ADVOGADO(A):
CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
75-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000037-05.2010.8.10.0040
PROTOCOLO N.º 006924 / 2013 - IMPERATRIZ
APELANTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL
ADVOGADO(A):
CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA
APELADO:
ERISVALDO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A):
ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
76-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Reexame Necessário NÚMERO PROCESSO N.º 001129561.2012.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 004894 / 2013 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
REQUERENTE:
ANTONIA DE JESUS JARDIM MOREIRA, FRASSINETI CUNHA DE
MOURA, GLACI SILVA ROCHA, LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE
COUTINHO, MARIA ELIANE ALMEIDA SILVA, MARIA DE FÁTIMA
SOUSA, MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A):
MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
REQUERIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARVALHO MARQUES
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 188 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
77-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0033267-87.2012.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 021257 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
FELIPE SERRA MARTINS
ADVOGADO(A):
DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO(A):
TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO, GUILHERME
MARINHO SOARES, ANA GRAZIELLA ATANÁZIO DE LIMA,
RICARDO BRITO CARON, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA
RODRIGUES, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
78-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0002409-29.2011.8.10.0027
PROTOCOLO N.º 037858 / 2013 - BARRA DO CORDA
APELANTE:
ELINEUDA GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO(A):
HÉLIO RODRIGUES DIAS
APELADO:
TNL PCS S.A. OI
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
79-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0009797-07.2012.8.10.0040
PROTOCOLO N.º 017060 / 2013 - IMPERATRIZ
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(A):
RICARDO BRITO CARON
APELADO:
MYLMA ADNA ROCHA COSTA BOTELHO
ADVOGADO(A):
MARCOS VENÍCIUS DA SILVA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
80-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0013933-67.2012.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 000717 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(A):
LAIS COSTA DE JESUS
APELADO:
BERNARDO ALVES DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
81-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0009126-72.2010.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 042329 / 2012 - SÃO LUÍS
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S A
ADVOGADO(A):
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUIS BRAID R.
SIMOES
APELADO:
MARGARETE ROCHA GONÇALVES DA COSTA
ADVOGADO(A):
RÔMULO SAUÁIA MARÃO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
82-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0021933-56.2012.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 026121 / 2013 - SÃO LUÍS
(1º APELANTE):
FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR
ADVOGADO(A):
FRANCISCO SOARES REIS, CARLOS RENATO ALMEIDA
MARINHO, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO
(2º APELANTE):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
(1º APELADO):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 189 de 1164
(2º APELADO):
ADVOGADO(A):
RELATORA:
REVISOR:
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR
FRANCISCO SOARES REIS, CARLOS RENATO ALMEIDA
MARINHO, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
83-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0000771-88.2012.8.10.0038
PROTOCOLO N.º 040780 / 2013 - JOÃO LISBOA
APELANTE:
FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A):
PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE
APELADO:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A):
RENATO DA SILVA ALMEIDA, GILBERTO COSTA SOARES
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
84-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação NÚMERO PROCESSO N.º 0022630-82.2009.8.10.0001
PROTOCOLO N.º 035317 / 2013 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
APELADO:
RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO(A):
HAROLDO CAVALCANTI NETO, RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA
JÚNIOR
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
___________________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLOVIS BEVILÁCQUA", em São Luís, 24 de março de 2014.
Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Presidente da Quinta Câmara Cível
Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas
REFERÊNCIA: PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO
Número Processo: 0002631-07.2013.8.10.0001
Número Protocolo: 008862/2014
APELANTE:
ANÍZIO CERQUEIRA SILVA
ADVOGADO:
ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DES. JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que a Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas abre vista dos autos, ao
apelante, na pessoa de seu advogado ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA, OAB/MA 9345-A, para no prazo legal, apresentar
suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2014.
DENISE SOUSA LIMA
Secretária da Segunda Câmara Criminal
REFERÊNCIA: PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO
Número Processo: 0000423-45.2007.8.10.0103
Número Protocolo: 009010/2014
APELANTE:
BERNARDINO VIEIRA CHAVES
DEF. DATIVA:
VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DES. JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que a Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas abre vista dos autos, ao
apelante, na pessoa de sua advogada VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO, OAB/MA 3.279, para no prazo legal, apresentar suas
razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2014.
DENISE SOUSA LIMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
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Edição nº 57/2014
Página 190 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Secretária da Segunda Câmara Criminal
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Primeira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. 3742/2014
Paciente: Fabiano do Nascimento Amorim
Impetrado: MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA
Relator: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho pelo Paciente Fabiano do Nascimento Amorim, apontando como autoridade
coatora MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
É o breve relatório.
A leitura da inicial revela que a presente impetração objetiva tão-somente a soltura do paciente, em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa.
Nesse diapasão, conforme se denota do ofício remetido pelo Juízo impetrado, o objeto do writ restou prejudicado, em face da condenação do Paciente a um a
pena total superior a 6 (seis) anos de reclusão, sendo assim, resta superada a alegação sustentada nesta impetração, não havendo mais qualquer
constrangimento a ser sanado pela presente remédio heróico, o que resulta na prejudicialidade da ordem.
O Código de Processo Penal, em seu art. 659, estabelece que se o juiz verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido, o que é
o caso.
Ademais, ressalte-se que a defesa do Paciente já intentou um novo habeas corpus, desta feita, objetivando a sua soltura pós-sentença penal condenatória, que
deverá ser analisado em breve por esta relatoria.
Ante ao exposto, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
São Luís, 11 de março de 2014.
DesembargadorRAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, Relator
HABEAS CORPUS N. 4361/2014
Paciente: Adriano Reis Brito Castro
Defensor Público: Sergio Ricardo Bittencourt Goulart
Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Rosário
Relator: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Sergio Ricardo Bittencourt Goulart em favorAdriano Reis Brito Castro,
apontando como autoridade coatora MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, face ausência de documentos essenciais para análise do
pedido.
É o breve relatório.
A leitura da inicial revela que a presente impetração objetiva a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, em razão de não haver justificativas para
mantê-lo ergastulado.
Nestediapasão, verifica-se que a Impetrante não juntou aos autos documentos essenciais para o exame do pedido. O habeas corpus exige prova pré-constituída
para o seu conhecimento, conforme consenso jurisprudencial.
Efetivamente,não houve a juntada aos autos de qualquer espécie de documentação que desse ensejo a análise do pedido, em especial, a decisão que manteve
a prisão do Paciente.
Ohabeas corpus, como dito anteriormente, exige prova pré-constituida, com o intuito de que seja examinada a ilegalidade, impõe-se a juntada de documentos do
flagrante, a sua lavratura e a sua homologação pela autoridade jurisdicional e até mesmo a certidão da fase em que se o processo está.
Por tais fundamentos, não conheço do habeas-corpus impetrado, monocraticamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís/MA, 18 de março de 2014.
Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, Relator
HABEAS CORPUS N. 5052/2014
Paciente: José Hernilson Costa Gaioso
Defensor Público: Hernane Marques dos Reis
Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís
Relator: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público HERNANE MARQUES DOS REIS em favorJOSÉ HERNILSON COSTA
GAIOSO, apontando como autoridade coatora MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, face ausência de documentos essenciais para análise do
pedido.
É o breve relatório.
A leitura da inicial revela que a presente impetração objetiva a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, em razão de não haver justificativas para
mantê-lo ergastulado.
Nestediapasão, verifica-se que a Impetrante não juntou aos autos documentos essenciais para o exame do pedido. O habeas corpus exige prova pré-constituída
para o seu conhecimento, conforme consenso jurisprudencial.
Efetivamente,não houve a juntada aos autos de qualquer espécie de documentação que desse ensejo a análise do pedido, em especial, a decisão que manteve
a prisão do Paciente.
Ohabeas corpus, como dito anteriormente, exige prova pré-constituida, com o intuito de que seja examinada a ilegalidade, impõe-se a juntada de documentos do
flagrante, a sua lavratura e a sua homologação pela autoridade jurisdicional e até mesmo a certidão da fase em que se o processo está.
Por tais fundamentos, não conheço do habeas-corpus impetrado, monocraticamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís/MA, 18 de março de 2014.
,
Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]
Edição nº 57/2014
Página 191 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 57/2014
Disponibilização: 25/03/2014
Publicação: 26/03/2014
Processo n.º 7804/2014
Ação: Habeas corpus com pedido liminar
Paciente: FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA
Impetrante: IGOR ARAÚJO DE ARRUDA
Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE AÇAILÂNDIA.
Relator: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
VISTOS, ETC.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por IGOR ARAÚJO DE ARRUDA em favor de FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA,apontando
como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE AÇAILÂNDIA.
Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi denunciado pelo delito de embriaguez ao volante e que, designada audiência preliminar para proposta de
suspensão condicional do processo, o Ministério Público ofereceu, dentre outras condições, proposta de prestação pecuniária consistente no pagamento de
cesta básica no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), dividido de duas vezes.
Sustentaque a Defensoria Pública não concordou com a proposta quanto à prestação pecuniária, dada a condição de hipossuficiência do Paciente, mas, tendo o
Juízodeterminado a "permanência dos autos na Secretaria aguardando o cumprimento das condições", necessária se fez a impetração do habeas corpus para a
concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, com vistas ao afastamento da referida condição.
É o relatório. DECIDO:
No caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar em sede de habeas corpus.
O periculum in mora evidencia-se na demora no processamento e julgamento do writ e da ação penal, tendo em vista que o paciente restará ergastulado antes
do trânsito em julgado da decisão de eventual condenação, mas esse não é motivo suficiente para o deferimento da liminar.
Isso porque a liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a
sua necessidade e urgência, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias inexistentes na hipótese em discussão, afastando,
assim, o requisito do fumus boni iuris.
Com estas considerações, indefiro o pedido de LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 05(cinco) dias, prestar as informações que entender necessárias, acerca da impetração em
apreço. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para as manifestações costumeiras da referida instituição.
Esta decisão serve como ofício.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís/MA, 26 de fevereiro de 2014.
Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. º 0001911-09.2014.8.10.0000 – PROTOCOLO 010143-2014 – PINHEIRO (MA)
PACIENTE : MARCOS AURELIO SILVA DA LUZ
ADVOGADO : ANA LUCIA DE SOUSA ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Decisão de Liminar
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Ana Lúcia de Sousa Araujo, em favor de Marcos
Aurélio Silva da Luz, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, contra ato dito ilegal e abusivo
levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da Comarca de Pinheiro.
Consta da inicial de fls. 03/10, que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de janeiro de 2013, por supostamente ter praticado o
crime capitulado no art. 157 do Código Penal.
Pontua que já foi sentenciado e condenado ao cumprimento de pena em 07(sete) anos em regime semi-aberto.
Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na forma de cumprimento da sua prisão, eis que foi condenado há
07(sete) anos em regime semi-aberto e que continua preso em regime fechado.
Pontua que responde a outros 2(dois) processos nº 1883-84.2011.8.10.0052 e nº 461-45.2009.8.10.0052 e que não está preso por
estes.
Relata que o paciente vem sofrendo danos psíquicos irreparáveis pelo aprisionamento.
Derradeiramente, requer o impetrante a concessão liminar da presente ordem em favor do paciente, devendo finalmente ser
confirmada a ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do mesmo e, subsidiriamente requer a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar.
Com a inicial vieram acostados documentos de fls. 11/35.
Às fls. 38, esta relatoria, deixou para apreciar a liminar para depois das informações da autoridade apontada como coatora, o que
foi de logo determinado.
Requisitadas as informações, a autoridade as prestou, conforme fls. 40/41, onde relata basicamente, que o ora paciente foi preso
em flagrante delito no dia 11 de janeiro de 2013 pela pratica do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal por
ter subtraído, com violência, a carteira porta cédulas de um idoso; que homologado o flagrante foi decretada a prisão
preventiva do paciente para garantia da ordem publica; que foi denunciado pelo MPE o paciente foi citado e apresentou
resposta escrita da acusação; que o paciente foi sentenciado e condenado a pena de 07(sete)anos de reclusão e
110(cento de dez) dias-multa pelo crime de roubo, previsto no art.157, caput a ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto; que foi mantida a segregação cautelar com o fito de resguardar a ordem publica, por ser reincidente da
mesma espécie; que o MPE manifestou pela concessão da prisão domiciliar ao paciente; eu que através de decisão
fundamentada, a prisão domiciliada foi negada, mais determinado a autoridade policial que providenciasse o
encaminhamento do paciente para realização dos exames necessários na cidade de Pinheiro-MA, vez que se encontra
custodiado na comarca de Cedral; que em 04 de fevereiro foi expedida a guia de recolhimento definitivo e formada a
execução virtual da pena, estando os autos conclusos para despacho.
É o breve relato do caderno processual.
A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “... consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se
obteria ao final, quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in
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Edição nº 57/2014
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Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
mora, o magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.” [1]
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação.
Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento
suscitado.
Fazendo análise acurada dos autos, na espécie, não vislumbro os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar
requerida.
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para as providências
de praxe.
Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se.
Logo, voltem-me conclusos.
Esta decisão serve como ofício.
São Luís (MA), 25 de março de 2014.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 007792/2014 (0001530-98.2014.8.10.0000)
COMARCA: Açailândia
Paciente:Renderson Araújo da Silva
Defensor Público: Igor Araújo de Arruda
Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Comarca de Açailândia
Enquadramento: Art. 306 da Lei 9.503/1997
Relator: Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo
VISTOS, ETC.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Estadual, em favor de Renderson Araújo da
Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Comarca de Açailândia
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito previsto no art. 306 do CTB (Embriaguez ao volante), tendo aquele a
pena mínima cominada em abstrato inferior a um ano, assim sendo, fora marcada audiência preliminar para proposta de
suspensão condicional do processo.
Diz que na audiência preliminar o Ministério Público ofereceu, dentre outras condições previstas no § 1º do art. 89, proposta de
prestação pecuniária, qual seja, pagamento de cesta básica no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) dividido em 03 vezes, cuja
instituição destinatária seria a Associação Comunitária Bom Samaritano.
Informa que a primeira parcela está prevista para o dia 28/02/2014, a segunda, dia 28/03/2014 e a terceira, dia 28/04/2014, não
concordando a Defensoria Pública - NRACA registrou sua irresignação em ata. Entrementes o Juízo homologou (não
expressamente) a proposta, determinando ficassem os autos “na Secretaria aguardando o cumprimento das condições” (fls. 36 v).
Aduz que por ser o paciente usuário dos serviços jurídicos integrais e gratuitos da Defensoria Pública, não podendo custear
profissional liberal da Advocacia Privada, além de sua condição de hipossuficiência financeira declarada em audiência, presente o
motivo da impetração para afastar a condição da prestação pecuniária em ofensa ao princípio da legalidade, da proporcionalidade
(adequação) e a condição pessoal e financeira do paciente.
Com base nesta argumentação, requer o Impetrante a concessão liminar da ordem, para suspender a obrigação de depósito das
parcelas e no mérito o afastamento da condição da prestação pecuniária de cesta básica.
É o que cabia a relatar.
Decido.
É cediço que para concessão liminar da ordem faz-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos do periculum in mora
(perigo da demora)e do fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
No caso em apreço, o periculum in mora evidencia-se em virtude do trâmite processual da presente ação que, embora com rito
sumaríssimo, requer certo lapso temporal.
Contudo, ao que concerne ao requisito do fumus boni iuris, que consiste no abuso de poder ou na ilegalidade do ato impugnado,
na presente fase, não resta prontamente caracterizado.
Com estas considerações, em razão da ausência do requisito essencial da concessão da medida, INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o Juízo de Direito da 5ª Vara Comarca de Açailândia, autoridade indicadacomo coatora, para prestar as informações
de estilo no prazo de 05 dias.
Encaminhem-lhe cópia da inicial.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Esta decisão serve como ofício.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís/MA, 06 de março de 2014.
Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000125-27.2014.8.10.0000 – PROTOCOLO Nº 000408-2014 – BARREIRINHAS/MA
PACIENTE : WILLAME PEREIRA ARAÚJO e JOSÉ MARIANO DE SOUSA
IMPETRANTE : ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS/MA
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Edição nº 57/2014
Página 193 de 1164
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização: 25/03/2014
Edição nº 57/2014
Publicação: 26/03/2014
RELATOR: DES. MARCELINO CHAVES EVERTON
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Pedido de Habeas Corpus, com requerimento de liminar, impetrado pelo advogado ALEXIS FERREIRA DE SOUSA
FILHO, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de WILLAME PEREIRA ARAÚJO e JOSÉ
MARIANO DE SOUSA, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
CAROLINA.
Sucede, entretanto, que os pacientes não mais desejando prosseguir com a demanda, protocolizaram petição de desistência,
conforme consta às fls. 148, dos presentes autos.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência na forma requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, logo, o arquivamento dos autos na forma legal.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 20 de março de 2014.
DES. Marcelino Chaves Everton
Relator
PRIMEIR
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Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão