Suplemento Especial ICMS/IPI - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) - Alterações Foi alterado o item 2 do § 1 do art. 37 e acrescentados diversos CFOP ao Anexo do Convênio s/no de 15.12.1970, relativos às operações com depósito fechado e armazém-geral. o Ajuste SINIEF no 14, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Altera o Convênio s/no, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: I - o item 2 do § 1o do art. 37: “2. natureza da operação: Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros;”; II - o Anexo que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP -: “CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES 1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”. 2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”. 5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. 6 ICMS Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2010. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, e nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ICMS/IPI - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) - Alterações Este ato alterou a redação do § 3o da cláusula décima sétima-A do Ajuste Sinief no 7/2005, que dispõe sobre a instituição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), para dispor que, até 30.06.2010, a Administração Tributária das Unidades da Federação poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS no 58/1995, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. Suplemento Especial Suplemento Especial Ajuste SINIEF no 15, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Altera o Ajuste Sinief 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 136a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. O § 3o da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF no 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3o Até 30 de junho de 2010 a Administração Tributária das unidades federadas poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS no 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.”. Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, e nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Obrigatoriedade de uso - Alterações Este ato acrescenta o § 5o à cláusula sexta do Convênio ECF no 1/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para autorizar os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Piauí e Tocantins a alterar o limite de receita bruta anual que obriga os estabelecimentos à adoção do ECF a partir do início de suas atividades. Convênio ECF no 1, de 11.12.2009 - DOU 1 de 23.12.2009 Altera o Convênio ECF no 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 136a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Suplemento Especial CONVÊNIO Cláusula primeira. Fica acrescido o § 5o à clausula sexta do Convênio ECF no 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação: “§ 5o Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.”. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Obrigatoriedade de uso Alterações Este ato acrescenta o § 3o à cláusula quarta do Convênio ECF no 1/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para dispor que, a partir de 1o.01.2010, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e a impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento Point of Sale (POS) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. Convênio ECF no 2, de 11.12.2009 - DOU 1 de 23.12.2009 Altera o Convênio ECF 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 136a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Fica acrescido o § 3o na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação: “§ 3o A partir de 1o de janeiro de 2010, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em ICMS 7 Suplemento Especial conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.”. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] “§ 2o A MVA-ST original é 9% (nove por cento).”; III - § 3o: “§ 3o Da combinação dos §§ 1o e 2o, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: I - com relação ao § 2o: Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% ICMS - Substituição tributária nas operações com aparelhos celulares Alterações Este ato acrescenta os §§ 1o, 2o, 3o e 4o à cláusula segunda do Convênio ICMS no 135/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. Convênio ICMS no 93, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Altera o Convênio ICMS no 135/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: Alíquota interestadual de 7% 22,13% 23,62% 25,15% Alíquota interestadual de 12% 15,57% 16,98% 18,42% II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1o.”; IV - § 4o: “§ 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1o.”. Cláusula segunda. As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e ao Distrito Federal. Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] CONVÊNIO Cláusula primeira. Ficam acrescidos os §§ 1o, 2o, 3o e 4o à cláusula segunda do Convênio ICMS no 135/06, de 15 de dezembro de 2006, com as redações que se seguem: I - § 1o: ICMS - Prazo de pagamento do imposto devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista - Prorrogação “§ 1o Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, em que: Este ato autoriza o Distrito Federal a prorrogar, até o dia 20.02.2010, o prazo de pagamento do imposto devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2009. I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2o; Convênio ICMS no 94, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”; II - § 2o: 8 ICMS Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2009. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 dezembro de 2009, tendo em vista o disposto, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975 resolve celebrar o seguinte Suplemento Especial Suplemento Especial CONVÊNIO Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2010, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2009, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital. Parágrafo único. O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária. Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não se aplica: I - aos contribuintes tributados pelos regimes da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - as operações com: Convênio ICMS no 95, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Altera o Convênio ICMS no 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS no 09/2009, de 3 de abril de 2009 com a seguinte redação: a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo; b) energia elétrica; I - § 4o á cláusula trigésima quinta: c) veículos novos; d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto; III - ao fornecimento de alimentação; IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento. Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) Alterações Este ato altera o Convênio ICMS no 9/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras Suplemento Especial de PAF-ECF, relativamente à atualização automática e remota da versão do PAF-ECF e a geração e a gravação de arquivo TXT. “§ 4o No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização, orientado-o a comunicar o fato ao fisco de sua unidade federada, caso esta exija a referida comunicação.”; II - cláusula quadragésima terceira-A: “Cláusula quadragésima terceira-A O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar em mídia ótica não regravável mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial: I - arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF sem recurso de Memória de fita-detalhe-MFD; II - arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato Cotepe 17/2004 contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF dotado de Memória de fita-detalhe-MFD. § 1o O arquivo digital previsto no inciso II do caput será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT) gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida contendo os dados, correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ ICMS no 17/2004, de 29 de março de 2004). § 2o Para geração dos arquivos previstos nos incisos I e II da cláusula primeira, o contribuinte deverá: I - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS no 85/2001, utilizar o programa aplicativo eECFc ou o PAF-ECF, podendo, a critério da Unidade Federada, ser permitido o uso de aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento. II - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS no 156/1994, utilizar o PAF-ECF, podendo, a critério da Unidade FedeICMS 9 Suplemento Especial rada, ser permitido o uso de aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento. I - numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização; § 3o Fica a critério da Unidade Federada a definição de prazos para o cumprimento da exigência prevista nesta cláusula, bem como sua dispensa.” II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula sexta. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] § 1o A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 19, do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, conforme especificado em Ato COTEPE. § 2o No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput da cláusula quarta, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 19, do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970. § 3o A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas na cláusula quarta, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade. ICMS - Fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para impressão de documentos fiscais Este ato dispõe sobre a fabricação, a distribuição e a aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais. Convênio ICMS no 96, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições do presente Convênio. Cláusula segunda. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. § 1o A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pela unidade da Federação. § 2 É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do caput da cláusula quarta antes da autorização do pedido de aquisição descrito na cláusula oitava. o Cláusula terceira. O formulário de segurança terá: 10 ICMS Cláusula quarta. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades: I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS no 97/2009, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA); II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA). Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. Cláusula quinta. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial; II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento; ras; III - balanço patrimonial e demais demonstrações financei- IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio; V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos; VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão “amostra”; VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de Suplemento Especial Suplemento Especial seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional. § 1o Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos. § 2o Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados na cláusula segunda a amostra especificada no inciso VI do caput e o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel. Cláusula sexta. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá: I - analisar os documentos apresentados; II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários; III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido. § 1 Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União. o § 2o O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao Fisco das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança. § 3o O credenciamento referido nesta cláusula terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada na cláusula quinta. § 4o O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio. § 5o Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste convênio, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Cláusula sétima. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento à unidade da Federação onde estiver estabelecido, observado o disposto em Ato COTEPE. § 1o O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição. o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação: I - 1a via: fisco; II - 2a via: adquirente do formulário; III - 3a via: fornecedor do formulário; § 2o A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso. § 3o O pedido para aquisição conterá no mínimo: I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”; II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA; III - identificação do estabelecimento adquirente; IV - identificação do fabricante credenciado; V - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou; VII - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos; VIII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos. § 4o A Administração Tributária poderá: I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos; II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação. Cláusula nona. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco de todas as unidades da Federação todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE. Cláusula décima. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança: I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação; § 2o Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente. II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE; § 3o Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste convênio, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco. Cláusula oitava. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS). § 1o Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se: § 1o A autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária da unidade da Federação onde estiver localizado Suplemento Especial I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; ICMS 11 Suplemento Especial III - a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações. § 2o Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput, a critério da unidade da Federação, poderá ser exigida nova autorização de aquisição. Cláusula décima primeira. A Secretaria Executiva do CONFAZ divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-IA e dos fabricantes credenciados de FS-DA. Cláusula décima segunda. Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do caput da cláusula quarta os fabricantes credenciados, até a data da publicação deste Convênio, nos termos dos Convênios ICMS no 58/1995, 131/1995 e 110/2008. § 1o No prazo de 90 dias contados da vigência deste convênio, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos da cláusula sexta. § 2o Ficam dispensados da exigência do § 1o os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009. § 3o Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS no 110/2008, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas. § 4o Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS no 110/2008 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. § 5o Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS no 58/1995, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos. § 6o Ficam os regimes especiais concedidos pelas Unidades da Federação em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS no 58/1995 convalidados e válidos nos termos do presente Convênio. § 7o Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS no 58/1995 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. Cláusula décima terceira. Ficam revogados os Convênios ICMS no 58/1995, de 28 de junho de 1995, 131/1995, de 11 de dezembro de 1995, e 110/2008, de 26 de setembro de 2008. Cláusula décima quarta. As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso. Cláusula décima quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2010. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] 12 ICMS ICMS/IPI - Impressão e emissão simultânea de documentos fiscais Este ato dispõe sobre a impressão e a emissão simultânea de documentos fiscais. Convênio ICMS no 97, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais. § 1o Para fazer uso da faculdade prevista nesta cláusula o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à Administração Tributária de sua unidade da Federação. § 2o Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o presente convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 3o Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Cláusula segunda. A impressão de que trata a cláusula primeira fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS no 96/2009, de 11 de dezembro de 2009. § 1o A concessão da Autorização de Aquisição prevista Convênio ICMS no 96/2009 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata a cláusula primeira. § 2o A critério da unidade da Federação, o PAFS poderá ser considerado como AIDF. Cláusula terceira. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos: I - emitir a 1a e a 2a via dos documentos fiscais de que trata este Convênio utilizando o FS-IA, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo: a) tipo do registro; b) número do documento fiscal; Suplemento Especial Suplemento Especial c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário; d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; e) data da operação ou prestação; f) valor da operação ou prestação e do ICMS; g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária. Cláusula quarta. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1o de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade. Cláusula quinta. As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso. Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o julho de 2010. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ANEXO AO CONVÊNIO ICMS no 97/2009 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE. 1 - Código: 128 C 2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras: conteúdo Este ato altera a redação da cláusula terceira do Convênio ICMS no 54/2009, que altera o Convênio ICMS no 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal para convalidar os procedimentos efetuados até a data do início da sua vigência, pelo Estado do Rio Grande do Norte. Convênio ICMS no 98, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Altera o Convênio ICMS no 54/2009, que altera o Convênio ICMS no 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. A cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 2.1 - Tipo 1: dados do emitente no denominação ICMS - Isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal Alterações tamanho 4 Unidade da Código da unidade da Federação do Federação emitente de acordo com o SINIEF 2 “Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos efetuados até a data do início da vigência deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23, 41, 56, 62 e 96 do Anexo Único do Convênio ICMS no 87/2002, desde que compatíveis com as alterações promovidas por este convênio.” 5 Data de emis- Data de emissão no formato AAAsão ou recebi- AMMDD mento 8 Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 6 Substituição “1”, se a operação estiver sujeita ao tributária regime de substituição tributária ou “2”, caso contrário 1 [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] 1 Tipo “1” 1 2 Número Número da nota fiscal 6 3 CGC/MF CGC/MF do remetente 14 2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação. no denominação Conteúdo tamanho 1 Tipo “2” 2 Número Número da nota fiscal 1 6 3 CGC/MF CGC/MF do destinatário 14 4 Unidade da Código da unidade da Federação Federação do destinatário de acordo com o SINIEF 2 5 Valor total 10 Valor total da nota fiscal 6 Valor do ICMS Montante do imposto ICMS - Isenção na importação de bens destinados ao ensino e à pesquisa científica - Alterações 9 Suplemento Especial Este ato altera a redação do caput e do § 5o da cláusula primeira do Convênio ICMS no 93/1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder ICMS 13 Suplemento Especial isenção do ICMS na importação de bens destinados ao ensino e à pesquisa científica. dicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal. Convênio ICMS no 99, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Convênio ICMS no 100, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Altera o Convênio ICMS no 93/1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS no 93/1998, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o caput: “Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:”; II - o § 5 : o Altera o Convênio ICMS no 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. O item 56 do Anexo Único do Convênio ICMS no 87/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Item 56 Fármacos NCM Fármacos Infliximabe 3504.00.90 Medicamentos Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml NCM Medicamentos 3002.10.29 Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] “§ 5o O benefício previsto neste convênio, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput desta cláusula e às suas respectivas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único deste convênio.” Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal Alteração Este ato altera a redação do item 56 do Anexo Único do Convênio ICMS no 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e me14 ICMS ICMS - Procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia Exclusão do Estado de Rondônia Este ato dispõe sobre a exclusão do Estado de Rondônia das disposições do Convênio ICMS no 55/2005, que trata dos procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia. Convênio ICMS no 101, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Dispõe sobre a exclusão do Estado de Rondônia das disposições do Convênio ICMS 55/2005, que trata dos procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no § 1o do art. 12 e na alínea B do inciso III do art. 11 Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de Suplemento Especial Suplemento Especial 1996 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.l72, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia excluído das disposições do Convênio ICMS no 55/2005, de 1o de julho de 2005, que trata dos procedimentos adotados para a prestação pré-paga de serviços de telefonia. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Regime especial à Petrobras para emissão de nota fiscal - Exclusão do Estado do Rio de Janeiro Este ato dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio de Janeiro da cláusula nona do Convênio ICMS no 5/2009, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial à empresa Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. Convênio ICMS no 102, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio de Janeiro da cláusula nona Convênio ICMS no 05/2009, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro excluído da cláusula nona do Convênio ICMS no 05/2009, de 3 de abril de 2009. Suplemento Especial ICMS - Isenção do diferencial de alíquotas - Aquisição de tratores no âmbito do Programa Nacional Trator Popular Este ato dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e Rondônia ao Convênio ICMS no 103/2008, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do imposto, em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular. Convênio ICMS no 103, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e Rondônia ao Convênio ICMS no 103/2008, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2008, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder a isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.”. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ICMS 15 Suplemento Especial ICMS - ECF - Requisitos de segurança e substituição de versão de software básico Este ato estabelece obrigatoriedade de observância de requisitos de segurança para os modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) referidos no Convênio ICMS no 85/2001 e substituição de versão de software básico. Convênio ICMS no 104, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Estabelece obrigatoriedade de observância de requisitos de segurança para modelos de ECF do Convênio ICMS no 85/2001 e substituição de versão de software básico de ECF para os modelos indicados no Anexo Único a este convênio. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Fica o fabricante ou importador de ECF obrigado a apresentar, para análise funcional nos termos do Convênio ICMS no 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, e Protocolo ICMS no 41/06, de 15 de dezembro de 2006, versão de software básico, com incremento de requisitos de segurança que impeçam o controle da placa controladora de impressão ignorando-se a placa controladora fiscal, para modelos de ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, 28 de setembro de 2001, e para os modelos constantes do Anexo Único. § 1o O prazo para apresentação do pedido de análise funcional, para modelos de equipamentos relacionados no anexo único, é de 30 dias contados da publicação deste. § 2o A análise funcional de modelos do fabricante ou importador ficará condicionada à conclusão da análise prevista no caput. § 3o Deverá ser observada a personalização do software de controle da placa gerenciadora de impressão em função da solução apresentada pelo fabricante, impedindo-se a padronização do controle a mais de um fabricante usuário do mesmo modelo da referida placa, exceto para casos de compartilhamento de tecnologia para produção de ECF, reconhecido pelo fisco. § 4o A publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF, referente às análises de ECF em andamento na data de publicação deste convênio ou de ECF ainda não analisado, ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste Convênio. § 5o As unidades federadas poderão vedar novas autorizações de uso em caso de descumprimento do previsto no caput. Cláusula segunda. Em substituição ao previsto na cláusula primeira, o fabricante poderá trocar os equipamentos em uso, sem ônus ao contribuinte usuário, por outro modelo já aprovado, que contenha a segurança exigida na cláusula primeira. Parágrafo único. Exercida a opção prevista no caput, será observado o disposto nos §§ 4o e 5o da cláusula primeira. 16 ICMS Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] Anexo Único Modelo de ECF ECF-IF MP-6000 TH FI ECF-IF MP-6100 TH FI ECF-IF MP-7000 TH FI ECF-IF 2100T ECF-IF 3202DT ECF-IF 6000EP ECF-IF PRINTER 2000 II MFD ECF-IF 6000TH ECF-IF TM-T88 FB ECF-IF TM-H6000 FB ECF-IF 4610- KR4 ECF-IF 4610- KN4 ECF-IF PRT1000-FI ECF-IF INFOWAY 1E T1 ECF-IF INFOWAY 1E T2 ECF-IF QWPRINTER 6000 MT2 ECF-IF 7167 ECF-IF 7197 ECF-IF PERTOPRINTER 1EF ECF-IF SIM-67 ECF-IF SIM-97 ECF-IF ST1000 ECF-IF ST2000 ECF-IF TPF1002 ECF-IF TPF2001 ECF-IF TPF2002 ECF-IF URANO/2EFC LOGGER ECF-IF 2EFC LOGGER ECF-IF ZPM-300 ECF-IF ZPM-400 Fabricante BEMATECH BEMATECH BEMATECH DARUMA DATAREGIS DATAREGIS EAGLE ELGIN EPSON EPSON IBM IBM INTERWAY ITAUTEC ITAUTEC ITAUTEC NCR NCR PERTO SONDA SONDA SWEDA SWEDA TERMOPRINTER TERMOPRINTER TERMOPRINTER URANO ZPM ZPM ZPM ICMS - Análise de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF) - Alterações Este ato altera o Convênio ICMS no 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Suplemento Especial Suplemento Especial Convênio ICMS no 105, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Altera o Convênio ICMS no 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos do Convênio ICMS no 15/2008, de 04 de abril de 2008: I - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I da cláusula nona: “a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAFECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; b) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea “a”, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira; c) identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF; d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea “c” e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;”; II - os §§ 1o e 4o da cláusula nona: “§ 1o O envelope de segurança a que se refere a alínea “g” do inciso I desta cláusula deve:” “§ 4o Os procedimentos de geração de código de autenticação previstos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional.”; III - inciso V da cláusula décima terceira: “V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea “b” do inciso I da cláusula nona, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea “e” do inciso I da cláusula nona;”; IV - as alíneas “a” e “c” do inciso XII da cláusula décima terceira: “a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso I da cláusula nona, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;” “c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;”; V - o ANEXO I do Convênio ICMS no 15/2008: ANEXO I MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF No DO LAUDO_____________________________________________________________________________________________________________ 1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE: a) Razão Social: ___________________________________________________________________________________________________________ b) Endereço: ______________________________________________________________________________________________________________ c) Tel.: (_____) _____________________ Fax.: (_____) ______________________ e-mail: _______________________________________________ d) Contato: ________________________________________________________________________________________________________________ e) CNPJ __________________________________________________________________________________________________________________ 2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO: a) Identificação: ___________________________________________________________________________________________________________ b) Responsável(s) pelo Ensaio: Nome: _________________________________________________________________ Visto: _____________________________________________ Nome: _________________________________________________________________ Visto: _____________________________________________ c) Período de realização da análise: Início: _____/_____/_____ Termino: _____/_____/_____ 3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF): a) Nome comercial: ________________________________________________________________________________________________________ b) Versão: _________________________________________________________________________________________________________________ c) Principal arquivo executável: ______________________________________________________________________________________________ d) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5): ______________________________________________________________ e) Código de autenticação do conjunto dos arquivos executáveis que realizam os procedimentos constantes da ER-PAF-ECF (MD-5 Executáveis PAF-ECF): f) Relação dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na ER-PAF-ECF e respectivos códigos MD-5: __________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________ g) Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5: ______________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________ g) Marca, modelo e número do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis: Suplemento Especial ICMS 17 Suplemento Especial LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO TIPO DE DESENVOLVIMENTO: FORMA DE IMPRESSÃO DE ITEM: TIPO DE FUNCIONAMENTO: GERAÇÃO DO ARQUIVO SINTEGRA: SISTEMA OPERACIONAL Comercializável Exclusivo Próprio Exclusivo Terceirizado Concomitante Não Concomitante Parametrizável Stand Alone Em rede Parametrizável Pelo Sistema de RetaPelo Sistema PED Pelo PAF guarda TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL: Recuperação de Dados Cancelamento Automático INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL: Com Sistema de Gestão ou Retaguarda Funções Especiais: GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS Com Sistema PED Com Ambos Emissão e Impressão de DAV por Impressora Não Fiscal TIPOS DE APLICAÇÃO: Bloqueio de Funções Não Integrado Registro de Pré-Venda Posto revendedor de combustíveis com interligação de bombas Posto revendedor de combustíveis sem interligação de bombas Bar, restaurante e similar com pagamento após o consumo e utilização de ECF-Restaurante Bar, restaurante e similar com pagamento após o consumo e utilização de ECF-Comum Oficina de conserto com utilização de ordem de serviço Oficina de conserto com utilização de DAV Transporte de passaDemais atividades geiros IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL MODELO MARCA MODELO Farmácia de manipulação com utilização de DAV MARCA MARCA RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PROGRAMA MODELO MARCA MODELO 5 – INTRODUÇÃO: Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL – EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Versão X.X – Mês/Ano. 6 – RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE: ITEM/REQUISITO DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: “Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal”. 18 ICMS Suplemento Especial Suplemento Especial 7 – PARECER CONCLUSIVO: Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz obtendo-se o seguinte resultado: Constatada(s) “Não Conformidade” relacionada(s) no campo “Relatório de Não Conformidade”. Não se constatou “Não Conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual, certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte. No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5). 8 – DECLARAÇÃO: Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração. Local e data: 1 - Execução dos Testes: Assinatura Nome Cargo Documento de Identificação 2 – Aprovação do Relatório: Assinatura Nome Cargo Documento de Identificação VI - o ANEXO III: ANEXO III TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA Razão Social Nome de Fantasia Inscrição Estadual CNPJ: Inscrição Municipal Registro na Junta Comercial ou Cartório IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) Nome do Aplicativo Versão Principal Arquivo Executável Tamanho (Bytes) Data da Geração Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável DECLARAÇÃO Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, declaro ter realizado as seguintes autenticações: 1) dos arquivos fonte e dos correspondentes arquivos executáveis do referido programa aplicativo, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos “MD-5” e “RIPMED 160” relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea “b” do inciso I da cláusula primeira do Conv. ICMS no 15/2008; 2) dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos “MD-5” e “RIPMED 160” relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea “e” do inciso I da cláusula primeira do Conv. ICMS no 15/2008. Declaro, ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com fidelidade aos arquivos executáveis do PAF-ECF acima identificado e reconheço como verdadeiros os códigos listados nos arquivos-texto acima mencionados. IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA Nome CPF Local e Data Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa Suplemento Especial ICMS 19 Suplemento Especial VII - o ANEXO IV: ANEXO IV TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA Razão Social CNPJ IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) Nome do Aplicativo Versão Principal Arquivo Executável Tamanho (Bytes) Data da Geração Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável DECLARAÇÃO E TERMO DE DEPÓSITO Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, na condição de depositário fiel, assumo a responsabilidade pela conservação, guarda e armazenamento dos arquivos fonte e executáveis do referido Programa Aplicativo gravados em mídia ótica não regravável, a qual está acondicionada no invólucro de segurança lacrado, marca:______________________, modelo:_____________________ e no:___________________. Declaro que os arquivos fontes e respectivos arquivos executáveis foram autenticados eletronicamente de acordo com o Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis Anexo, e que correspondem fielmente ao acima identificado. Declaro, ainda, estar ciente que, havendo solicitação do fisco, a falta de apresentação dos referidos arquivos fontes e executáveis, na forma e condições em que foram armazenados provocará o cancelamento do cadastro/credenciamento/registro. IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA Nome CPF RG Local e Data Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS no 15/2008, com as redações que se seguem: I - as alíneas “e”, “f” e “g” no inciso I da cláusula nona: “e) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea “d”, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira; f) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto nas alíneas “a” e “e”; g) acondicionar a mídia a que se refere a alínea “f” em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1o e lacrálo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira.”; II - o inciso IV à cláusula décima segunda: “IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.”; III - a alínea “f” no inciso XII da cláusula décima terceira: “f) Leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.”; IV - o § 5o na cláusula décima terceira: “§ 5o O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “f” do inciso XII pode variar do modelo apresentado no Anexo V quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas.”; V - o ANEXO V, com o seguinte formato: 20 ICMS “ANEXO V MODELO DE LEIAUTE DE TABELA 1. Nome do Arquivo: 2. Nome e Versão do SGBD: 3. Nome da Tabela: 4. Descrição Detalhada do Conteúdo da Tabela: 5. Lista de Campos: Nome Tipo Tamanho Descrição Detalhada bela: Observações para preenchimento do Modelo de Leiaute de Ta- 1. No campo 2, Nome e Versão do SGBD, deve ser informado o nome e a versão do sistema gerenciador de banco de dados no qual foi criada a tabela. 2. A coluna Descrição na Lista de Campos deve conter uma explicação sobre a informação que o campo receberá. Caso o campo seja codificado, a descrição deve conter a descrição do código utilizado ou a indicação da tabela que contém esta informação.”. Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2010. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] Suplemento Especial Suplemento Especial ICMS - Base de cálculo reduzida nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas - Adesão do Estado de Roraima Convênio ICMS no 107, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas, convalida procedimentos e dá outras providências. Este ato dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Convênio ICMS no 50/1993, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas. Convênio ICMS no 106, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Convênio ICMS 50/1993, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO CONVÊNIO Cláusula primeira. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos produtos relacionados no Anexo Único existentes em seu estoque e ainda não comercializados em 18 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data. § 1o O disposto nesta cláusula aplica-se também no caso de faturamento direto ao consumidor final, desde que: I - o faturamento já tenha sido efetuado e o produto ainda não recebido pelo adquirente; II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. § 2o Na hipótese do § 1o, fica a montadora autorizada a emitir nota fiscal para fins de entrada relativa à devolução simbólica. Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do Convênio ICMS no 50/1993, de 30 de abril de 1993. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Emissão de documentos fiscais em operações simbólicas Autorização Este ato autoriza os estabelecimentos atacadistas e varejistas localizados nos Estados da Bahia, de Minas Gerais, do Rio de janeiro e de São Paulo a efetuarem a devolução simbólica, para a respectiva montadora, de tratores e veículos para transporte de mercadorias existentes em seu estoque e ainda não comercializados em 18.12.2008 ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data. Suplemento Especial O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte § 3o A montadora deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS destacado na operação de que trata o caput, na respectiva escrituração fiscal. Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio. Cláusula terceira. No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizandose de documento de arrecadação específico. Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado. Cláusula quarta. O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. Parágrafo único. O arquivo eletrônico a que se refere o caput deverá obedecer ao lay-out previsto no Convênio ICMS no 57/1995, de 28 de junho de 1995. Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ICMS 21 Suplemento Especial Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ANEXO ÚNICO Código TIPI 8701.20.00 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.90 8704.22.10 8704.22.20 8704.22.30 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.20 8704.23.30 8704.23.90 8704.31.10 Ex 01 8704.31.20 Ex 01 8704.31.30 Ex 01 8704.31.90 Ex 01 8704.32.10 8704.32.20 8704.32.30 8704.32.90 8704.90.00 [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Controle da circulação de café no território nacional - Exclusão do Estado do Espírito Santo ICMS - Isenção nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Senac - Adesão do Estado do Espírito Santo Este ato dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Convênio ICMS no 11/1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Senac. Este ato exclui o Estado do Espírito Santo das disposições do Convênio ICMS no 71/1990, que estabelece disciplina de controle da circulação de café no território nacional. Convênio ICMS no 109, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Exclui o Estado do Espírito Santo das disposições do Convênio ICMS no 71/1990, que estabelece disciplina de controle da circulação de café no território nacional. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições contidas no Convênio ICMS no 71/1990 de 12 de dezembro de 1990. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] Convênio ICMS no 108, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Convênio ICMS no 11/1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo SENAC. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a Reunião Ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte ICMS - Isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal Alterações CONVÊNIO Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS no 11/1993, de 30 de abril de 1993. 22 ICMS Foi acrescentado o item 135 ao Anexo Único (relação de fármacos e medicamentos) do Convênio ICMS no 87/2002, que concede isenção do imposto Suplemento Especial Suplemento Especial nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal. Convênio ICMS no 110, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Altera o Convênio ICMS no 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS no 87/2002, de 28 de junho de 2002, fica acrescido do item 135, com a seguinte redação: Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos 135 Fosfato de 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - 3003.90.79/ Oseltamivir por comprimido 3004 Oseltamivir 45 mg - 90.69 Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Mato Grosso as disposições do Convênio ICMS, 72/2006, de 03 de agosto de 2006. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] por comprimido Oseltamivir 75 mg por comprimido Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Inexigência de crédito tributário incidente sobre as prestações de serviços de comunicação - Adesão do Estado de Mato Grosso Este ato dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS no 72/2006, que autoriza os Estados que menciona a não exigir os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação. Convênio ICMS no 111, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS, 72/2006, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Suplemento Especial ICMS - Isenção relativa à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica - Adesão do Estado de Santa Catarina Este ato dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS no 60/2007, que concede isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei no 10.604/2002. Convênio ICMS no 112, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS no 60/2007, que concede isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei no 10.604/2002. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte ICMS 23 Suplemento Especial dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina incluído no Convênio ICMS no 60/2007, de 6 de julho de 2007. CONVÊNIO Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010. Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina incluído: [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] II - no Convênio ICMS no 27/2006, de 24 de março de 2006. I - no Convênio ICMS no 74/2003, de 10 de outubro de 2003; Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Crédito presumido aos contribuintes enquadrados no programa estadual de incentivo à cultura e crédito outorgado relativo ao valor do imposto destinado a projetos culturais - Adesão do Estado de Santa Catarina Este ato dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS no 74/2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba, Paraná e Roraima a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura, e do Convênio ICMS no 27/2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do imposto destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura. Convênio ICMS no 113, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS no 74/2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba, Paraná e Roraima a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura, e ao Convênio ICMS no 27/2006, que Autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de 24 ICMS ICMS - Base de cálculo reduzida nas operações com mercadorias para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde (UMS) - Autorização aos Estados e ao Distrito Federal Este ato autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadorias destinadas a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde (UMS). Convênio ICMS no 114, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde – UMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS Suplemento Especial Suplemento Especial § 1o Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA). § 2o Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o “layout” fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC no 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade. § 3o As partes dos módulos a que se refere o § 2o desta cláusula são definidas como: I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos; II - colunas de sustentação; III - painéis de teto; ICMS - Isenção nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros intermunicipal - Autorização aos Estados do Espírito Santo e do Paraná Este ato autoriza os Estados do Espírito Santo e do Paraná a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros intermunicipal com a finalidade turística, histórica e cultural. IV - painéis de piso; Convênio ICMS no 115, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 V - painéis de fechamento; VI - painéis portas com visores; Autoriza os Estados do Espírito Santo e Paraná a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros intermunicipal com a finalidade turística, histórica e cultural. VII - painéis portas tipo “vai e vem” com visores; VIII - painéis especiais para área de radiologia; IX - painéis janelas/visores; O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: X - painéis especiais; XI - armários e bancadas; XII - peças de acabamento e acoplamento; CONVÊNIO XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas; XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias; Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo e Paraná autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros intermunicipal com finalidade, turística, histórica e cultural. XV - sistema de climatização; XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica; XVII - cobertura. Cláusula segunda. O beneficio fiscal de que trata a cláusula primeira fica condicionado: I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 2009. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] Suplemento Especial ICMS - Veículos automotores Faturamento direto para consumidor - Alterações Este ato altera o Convênio ICMS no 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor. ICMS 25 Suplemento Especial Convênio ICMS no 116, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Altera o Convênio ICMS no 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira. Ficam acrescidas, com a redação que se segue, as alíneas “y” e “z” aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS no 51/2000, de 15 de setembro de 2000: O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições do Convênio ICMS no 144/2008, de 05 de dezembro de 2008. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] I - ao inciso I: “y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;” II - ao inciso II: “y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.” Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Isenção nas prestações interestaduais promovidas por prestadores de serviços de transporte aéreo de carga Inclusão do Estado do Amapá Este ato inclui o Estado do Amapá nas disposições do Convênio ICMS no 144/2008, que autoriza os Estados do Amazonas, Pernambuco e São Paulo a conceder isenção do ICMS devido nas prestações interestaduais promovidas por prestadores de serviços de transporte aéreo de carga. Convênio ICMS n 117, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 o Inclui o Estado do Amapá nas disposições do Convênio ICMS no 144/2008, que autoriza os Estados do Amazonas, Pernambuco e de São Paulo a conceder isenção do ICMS devido nas prestações interestaduais promovidas por prestadores de serviços de transporte aéreo de carga. 26 ICMS ICMS - Isenção na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria - Alteração Este ato altera a redação do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS no 88/1991, que concede isenção do ICMS na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, para dispor que o trânsito será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de saída ou pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada referente ao retorno. Convênio ICMS no 118, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Altera o Convênio ICMS no 88/1991, que concede isenção do ICMS nos casos que menciona. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira. O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS no 88/1991, de 05 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda. Na hipótese do inciso II da cláusula primeira, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.” Suplemento Especial Suplemento Especial Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 2009. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] VII - Convênio ICMS no 38/1991, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; VIII - Convênio ICMS no 39/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau; IX - Convênio ICMS no 41/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE; ICMS - Benefícios fiscais - Prorrogação do prazo de vigência Este ato prorrogou, até 31.01.2010, os prazos de vigência de diversos Convênios ICMS, que concedem benefícios fiscais. Convênio ICMS no 119, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 X - Convênio ICMS no 52/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; XI - Convênio ICMS no 57/1991, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal; XII - Convênio ICMS no 58/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola; Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. XIII - Convênio ICMS no 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte XIV - Convênio ICMS no 02/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; CONVÊNIO Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de janeiro de 2010 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I - Convênio ICMS no 24/1989, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal; XV - Convênio ICMS no 04/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato; XVI - Convênio ICMS no 20/1992, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; XVII - Convênio ICMS no 55/1992, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR; II - Convênio ICMS no 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; XVIII - Convênio ICMS no 78/1992, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação; III - Convênio ICMS no 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; XIX - Convênio ICMS no 97/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio; IV - Convênio ICMS no 23/1990, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; XX - Convênio ICMS no 123/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; V - Convênio ICMS no 74/1990, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; XXI - Convênio ICMS no 142/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná; VI - Convênio ICMS no 16/1991, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; Suplemento Especial XXII - Convênio ICMS no 147/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira; XXIII - Convênio ICMS no 09/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder ICMS 27 Suplemento Especial redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; XXXIX - Convênio ICMS no 100/1997, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários; XXIV - Convênio ICMS no 29/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; XL - Convênio ICMS no 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; XXV - Convênio ICMS no 50/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos; XLI - Convênio ICMS no 123/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS; XXVI - Convênio ICMS no 61/1993, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares; XXVII - Convênio ICMS no 132/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo; XXVIII - Convênio ICMS n 138/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva; o XXVIX - Convênio ICMS no 13/1994, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão; XXX - Convênio ICMS no 55/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica; XXXI - Convênio ICMS no 59/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.); XXXII - Convênio ICMS no 42/1995, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; XXXIII - Convênio ICMS no 82/1995, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas; XXXIV - Convênio ICMS no 20/1996, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica; XXXV - Convênio ICMS no 29/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros; XXXVI - Convênio ICMS no 33/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns; XXXVII - Convênio ICMS no 75/1997, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; XXXVIII - Convênio ICMS no 84/1997, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública; 28 ICMS XLII - Convênio ICMS no 125/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; XLIII - Convênio ICMS no 136/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB; XLIV - Convênio ICMS no 04/1998, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário; XLV - Convênio ICMS no 05/1998, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; XLVI - Convênio ICMS no 47/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XLVII - Convênio ICMS no 57/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca; XLVIII - Convênio ICMS no 76/1998, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro; XLIX - Convênio ICMS no 77/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI; L - Convênio ICMS no 91/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; LI - Convênio ICMS no 33/1999, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil; LII - Convênio ICMS no 05/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias; LIII - Convênio ICMS no 33/2000, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não Suplemento Especial Suplemento Especial constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona; LIV - Convênio ICMS no 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra; LV - Convênio ICMS no 96/2000, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu; LVI - Convênio ICMS n 33/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH; o LVII - Convênio ICMS no 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; LVIII - Convênio ICMS no 46/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE; LIX - Convênio ICMS no 49/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose; LX - Convênio ICMS no 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco; LXI - Convênio ICMS no 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; LXIX - Convênio ICMS no 40/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas; LXX - Convênio ICMS no 58/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica; LXXI - Convênio ICMS no 63/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE; LXXII - Convênio ICMS no 64/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA; LXXIII - Convênio ICMS no 66/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC; LXXIV - Convênio ICMS no 72/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite; LXXV - Convênio ICMS no 87/2002, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; LXXVI - Convênio ICMS no 150/2002, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura); LXII - Convênio ICMS no 116/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; LXXVII - Convênio ICMS no 02/2003, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel; LXIII - Convênio ICMS no 117/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo; LXXVIII - Convênio ICMS no 14/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos; LXIV - Convênio ICMS no 125/2001, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; LXXIX - Convênio ICMS no 18/2003, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero; LXV - Convênio ICMS no 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; LXXX - Convênio ICMS no 22/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS); LXVI - Convênio ICMS no 11/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural; LXVII - Convênio ICMS no 19/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica; LXVIII - Convênio ICMS no 31/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa; Suplemento Especial LXXXI - Convênio ICMS no 34/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina; LXXXII - Convênio ICMS no 47/2003, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada; LXXXIII - Convênio ICMS no 62/2003, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; ICMS 29 Suplemento Especial LXXXIV - Convênio ICMS no 65/2003, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; XCVIII - Convênio ICMS no 24/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios; LXXXV - Convênio ICMS no 74/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura; XCIX - Convênio ICMS no 44/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil; LXXXVI - Convênio ICMS no 81/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina”; LXXXVII - Convênio ICMS n 87/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA; o C - Convênio ICMS no 66/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida; CI - Convênio ICMS no 70/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual. LXXXVIII - Convênio ICMS no 89/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada; CII - Convênio ICMS no 128/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares; LXXXIX - Convênio ICMS no 90/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor; CIII - Convênio ICMS no 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país; XC - Convênio ICMS no 125/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia; CXI - Convênio ICMS no 133/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais; XCII - Convênio ICMS no 02/2004, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais; XCIII - Convênio ICMS no 04/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; XCIV - Convênio ICMS no 07/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS; XCV - Convênio ICMS no 13/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR; XCVI - Convênio ICMS no 15/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG; XCVII - Convênio ICMS no 16/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha “Nota da Gente”, da Secretaria da Fazenda do Estado; 30 ICMS CIV - Convênio ICMS no 137/2004, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros; CV - Convênio ICMS no 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS. CVI - Convênio ICMS no 23/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel; CVII - Convênio ICMS no 28/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; CVIII - Convênio ICMS no 32/2005, d de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo”; CIX - Convênio ICMS no 40/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender; CX - Convênio ICMS no 41/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não; CXI - Convênio ICMS no 44/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação; Suplemento Especial Suplemento Especial CXII - Convênio ICMS no 45/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica; CXIII - Convênio ICMS no 46/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante; CXXVII - Convênio ICMS no 30/2006, de 7 de julho de 2006, Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004. CXIV - Convênio ICMS no 51/2005, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília; CXXVIII - Convênio ICMS no 31/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”; CXV - Convênio ICMS no 65/2005, de 1o de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário; CXXIX - Convênio ICMS no 32/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro; CXVI - Convênio ICMS no 85/2005, de 1o de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos; CXXX - Convênio ICMS no 35/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas; CXVII - Convênio ICMS no 122/2005, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica; CXXXI - Convênio ICMS no 44/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de resíduos rochosos doados ao Município de Conceição da Barra; CXVIII - Convênio ICMS no 130/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões; CXXXII - Convênio ICMS no 51/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro; CXIX - Convênio ICMS no 131/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada; CXX - Convênio ICMS no 155/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; CXXI - Convênio ICMS n 161/2005, de 16 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva; o CXXII - Convênio ICMS no 170/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA; CXXIII - Convênio ICMS no 03/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas; CXXIV - Convênio ICMS no 09/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; CXXV - Convênio ICMS no 19/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica; CXXVI - Convênio ICMS no 27/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura; Suplemento Especial CXXXIII - Convênio ICMS no 74/2006, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos; CXXXIV - Convênio ICMS no 80/2006, de 1o de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica; CXXXV - Convênio ICMS no 82/2006, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata; CXXXVI - Convênio ICMS no 85/2006, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA; CXXXVII - Convênio ICMS no 97/2006, de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias; CXXXVIII - Convênio ICMS no 130/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso; CXXXIX - Convênio ICMS no 133/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; ICMS 31 Suplemento Especial CXL - Convênio ICMS no 10/2007, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; CXLI - Convênio ICMS no 23/2007, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações; CXLII - Convênio ICMS no 53/2007, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC; CXLIII - Convênio ICMS no 57/2007, de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ; CXLIV - Convênio ICMS no 66/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis; CXLV - Convênio ICMS no 92/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado; CXLVI - Convênio ICMS no 147/2007, de 14 de dezembro de 2007, que isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC; CXLVII - Convênio ICMS no 05/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas. CXLVIII - Convênio ICMS no 16/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica; CXLIX - Convênio ICMS no 134/2008, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal; CXLX - Convênio ICMS no 20/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de o 1 de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] 32 ICMS ICMS - Isenção nas operações com automóveis para uso como táxi Prorrogação Este ato alterou o Convênio ICMS no 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, para prorrogar a sua vigência, até 31.12.2009, para as montadoras, e até 31.01.2010, para as concessionárias. Convênio ICMS no 121, de 11.12.2009 - DOU 1 de 16.12.2009 Altera o Convênio ICMS no 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e autoriza não a exigência de ICMS na situação que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136a reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. A cláusula décima terceira do Convênio ICMS no 38/2001, de 6 de julho de 2001, passa a viger com a seguinte redação: “Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias.”. Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados no Convênio ICMS no 38/2001, no período de 1o de dezembro de 2009 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio. Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Benefícios fiscais - Prorrogação do prazo de vigência Este ato prorroga, até 31.12.2012, os prazos de vigência de diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais. Suplemento Especial Suplemento Especial Convênio ICMS no 1, de 20.01.2010 – DOU 1 de 21.01.2010 Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I - Convênio ICMS no 24/1989, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal; II - Convênio ICMS no 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; III - Convênio ICMS no 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; IV - Convênio ICMS no 23/1990, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; V - Convênio ICMS no 74/1990, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; VI - Convênio ICMS no 16/1991, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; XII - Convênio ICMS no 58/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola; XIII - Convênio ICMS no 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; XIV - Convênio ICMS no 02/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; XV - Convênio ICMS no 04/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato; XVI - Convênio ICMS no 20/1992, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; XVII - Convênio ICMS no 55/1992, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR; XVIII - Convênio ICMS no 78/1992, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação; XIX - Convênio ICMS no 97/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio; XX - Convênio ICMS no 123/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; XXI - Convênio ICMS no 142/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná; XXII - Convênio ICMS no 147/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira; VII - Convênio ICMS no 38/1991, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; XXIII - Convênio ICMS no 09/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; VIII - Convênio ICMS no 39/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau; XXIV - Convênio ICMS no 29/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; IX - Convênio ICMS no 41/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE; XXV - Convênio ICMS no 50/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos; X - Convênio ICMS no 52/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; XXVI - Convênio ICMS no 61/1993, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares; XI - Convênio ICMS no 57/1991, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal; Suplemento Especial XXVII - Convênio ICMS no 132/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo; ICMS 33 Suplemento Especial XXVIII - Convênio ICMS no 138/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva; XXVIX - Convênio ICMS no 13/1994, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão; XXX - Convênio ICMS no 55/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica; XXXI - Convênio ICMS no 59/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.); XXXII - Convênio ICMS no 42/1995, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; XXXIII - Convênio ICMS no 82/1995, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas; XLIII - Convênio ICMS no 136/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB; XLIV - Convênio ICMS no 04/1998, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário; XLV - Convênio ICMS no 05/1998, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; XLVI - Convênio ICMS no 47/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XLVII - Convênio ICMS no 57/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca; XLVIII - Convênio ICMS no 76/1998, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro; XXXIV - Convênio ICMS no 20/1996, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica; XLIX - Convênio ICMS no 77/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI; XXXV - Convênio ICMS no 29/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros; L - Convênio ICMS no 91/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; XXXVI - Convênio ICMS no 33/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns; XXXVII - Convênio ICMS no 75/1997, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; XXXVIII - Convênio ICMS no 84/1997, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública; XXXIX - Convênio ICMS no 100/1997, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários; XL - Convênio ICMS no 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; XLI - Convênio ICMS no 123/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS; XLII - Convênio ICMS no 125/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; 34 ICMS LI - Convênio ICMS no 33/1999, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil; LII - Convênio ICMS no 05/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias; LIII - Convênio ICMS no 33/2000, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona; LIV - Convênio ICMS no 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra; LV - Convênio ICMS no 96/2000, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu; LVI - Convênio ICMS no 33/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH; LVII - Convênio ICMS no 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações Suplemento Especial Suplemento Especial internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; LVIII - Convênio ICMS no 46/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE; LIX - Convênio ICMS no 49/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose; LX - Convênio ICMS no 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco; LXI - Convênio ICMS no 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; LXII - Convênio ICMS no 116/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; LXIII - Convênio ICMS no 117/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo; LXIV - Convênio ICMS no 125/2001, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; LXV - Convênio ICMS n 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; o LXXII - Convênio ICMS no 64/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA; LXXIII - Convênio ICMS no 66/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC; LXXIV - Convênio ICMS no 72/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite; LXXV - Convênio ICMS no 87/2002, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; LXXVI - Convênio ICMS no 150/2002, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura); LXXVII - Convênio ICMS no 02/2003, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel; LXXVIII - Convênio ICMS no 14/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos; LXXIX - Convênio ICMS no 18/2003, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero; LXVI - Convênio ICMS no 11/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural; LXXX - Convênio ICMS no 22/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS); LXVII - Convênio ICMS no 19/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica; LXXXI - Convênio ICMS no 34/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina; LXVIII - Convênio ICMS no 31/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa; LXIX - Convênio ICMS no 40/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas; LXX - Convênio ICMS no 58/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica; LXXI - Convênio ICMS no 63/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE; Suplemento Especial LXXXII - Convênio ICMS no 47/2003, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada; LXXXIII - Convênio ICMS no 62/2003, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; LXXXIV - Convênio ICMS no 65/2003, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; LXXXV - Convênio ICMS no 74/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura; LXXXVI - Convênio ICMS no 81/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina”; ICMS 35 Suplemento Especial LXXXVII - Convênio ICMS no 87/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA; LXXXVIII - Convênio ICMS no 89/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada; LXXXIX - Convênio ICMS no 90/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor; XC - Convênio ICMS no 125/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia; XCI - Convênio ICMS no 133/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais; XCII - Convênio ICMS no 02/2004, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais; XCIII - Convênio ICMS no 04/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; XCIV - Convênio ICMS no 07/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS; XCV - Convênio ICMS no 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR; XCVI - Convênio ICMS no 15/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG; XCVII - Convênio ICMS no 16/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha “Nota da Gente”, da Secretaria da Fazenda do Estado; XCVIII - Convênio ICMS no 24/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios; XCIX - Convênio ICMS no 44/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil; C - Convênio ICMS no 66/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida; 36 ICMS CI - Convênio ICMS no 70/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual. CII - Convênio ICMS no 128/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares; CIII - Convênio ICMS no 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país; CIV - Convênio ICMS no 137/2004, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros; CV - Convênio ICMS no 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS. CVI - Convênio ICMS no 23/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel; CVII - Convênio ICMS no 28/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; CVIII - Convênio ICMS no 32/2005, d de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo”; CIX - Convênio ICMS no 40/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender; CX - Convênio ICMS no 41/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não; CXI - Convênio ICMS no 44/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação; CXII - Convênio ICMS no 45/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica; CXIII - Convênio ICMS no 46/2005, de 1o de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante; CXIV - Convênio ICMS no 51/2005, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília; Suplemento Especial Suplemento Especial CXV - Convênio ICMS no 65/2005, de 1o de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário; CXXIX - Convênio ICMS no 32/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro; CXVI - Convênio ICMS no 85/2005, de 1o de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos; CXXX - Convênio ICMS no 35/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas; CXVII - Convênio ICMS no 122/2005, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica; XXXI - Convênio ICMS no 44/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de resíduos rochosos doados ao Município de Conceição da Barra; CXVIII - Convênio ICMS no 130/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões; CXXXII - Convênio ICMS no 51/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro; CXIX - Convênio ICMS no 131/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada; CXXXIII - Convênio ICMS no 74/2006, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos; CXX - Convênio ICMS no 155/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; CXXI - Convênio ICMS no 161/2005, de 16 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva; CXXII - Convênio ICMS no 170/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA; CXXIII - Convênio ICMS no 03/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas; CXXIV - Convênio ICMS no 09/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; CXXV - Convênio ICMS no 19/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica; CXXVI - Convênio ICMS no 27/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura; CXXVII - Convênio ICMS no 30/2006, de 7 de julho de 2006, Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004. CXXVIII - Convênio ICMS no 31/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”; Suplemento Especial CXXXIV - Convênio ICMS no 80/2006, de 1o de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica; CXXXV - Convênio ICMS no 82/2006, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata; CXXXVI - Convênio ICMS no 85/2006, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA; CXXXVII - Convênio ICMS no 97/2006, de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias; CXXXVIII - Convênio ICMS no 130/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso; CXXXIX - Convênio ICMS no 133/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; CXL - Convênio ICMS no 10/2007, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; CXLI - Convênio ICMS no 23/2007, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações; CXLII - Convênio ICMS no 53/2007, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, ICMS 37 Suplemento Especial adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC; CXLIII - Convênio ICMS no 57/2007, de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ; CXLIV - Convênio ICMS no 66/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis; ICMS - Não exigência de débitos fiscais decorrentes de incentivos e benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Constituição Federal de 1988 Autorização aos Estados de Rondônia e do Pará CXLV - Convênio ICMS no 92/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado; Este ato autoriza a não exigência de débitos fiscais, decorrentes da utilização dos seguintes incentivos e benefícios fiscais: CXLVI - Convênio ICMS no 147/2007, de 14 de dezembro de 2007, que isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC; a) Programa de Incentivo Tributário para a implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais, no Estado de Rondônia; e CXLVII - Convênio ICMS no 05/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas; b) Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico, do Estado do Pará. CXLVIII - Convênio ICMS no 16/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica; CXLIX - Convênio ICMS n 20/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda; o CL - Convênio ICMS no 73/2009, de 3 de julho de 2009, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias realizadas pela Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro. Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2010 as disposições contidas no Convênio ICMS no 134/2008, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal; Cláusula terceira. A cláusula décima terceira do Convênio ICMS no 38/2001, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias.”. Convênio ICMS no 2, de 20.01.2010 - DOU 1 de 21.01.2010 Autoriza os Estados de Rondônia e Pará a não exigir os débitos fiscais que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 143a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Ficam os Estados de Rondônia e Pará autorizados a não exigir débitos fiscais decorrentes da utilização de incentivos e benefícios fiscais previstos nos atos a seguir relacionados, desconstituídos judicialmente por não atender o disposto no art. 155, § 2o, XII, “g”, da Constituição Federal: I - art. 1o ao 5o e 7o ao 12o da Lei Complementar no 231, de 25 de abril de 2000, do Estado de Rondônia; II - art. 5o, inciso I, da Lei no 6.489, de 27 de setembro de 2002, do Estado do Pará. Cláusula segunda. Os Estados de Rondônia e Pará, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, acordam em não conceder ou prorrogar incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS concedidos com base nas normas referidas nos incisos I e II da cláusula primeira, ressalvada a concessão ou prorrogação na forma prevista na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975. Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2010. Cláusula terceira. Este convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] [Seguem as assinaturas do Presidente do Confaz, em nome do Ministro de Estado da Fazenda, e dos Secretários da Fazenda e/ou Tributação das Unidades da Federação signatárias] 38 ICMS Suplemento Especial Suplemento Especial ICMS - Substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico - Alterações tente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula: Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no 86/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com artefatos de uso doméstico, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde: Protocolo ICMS no 160, de 26.11.2009 – DOU 1 de 30.11.2009 Altera o Protocolo ICMS no 86/2009, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS no 86/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o parágrafo único da cláusula primeira: “Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.” II - o § 1o da cláusula terceira: “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo reme- I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.” III - a cláusula sétima: “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários: § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.” IV - o Anexo Único passa vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo. Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 86/2009, de 23 de julho de 2009. Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO ITEM CÓDIGO NCM/SH 1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 37,92 2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 125,62 3 4823.20.9 filtros descartáveis para coar café ou chá 125,62 4 4823.6 bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 125,62 5 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48,30 6 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 49,98 7 6911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 49,98 8 6912.00.00 Velas para filtros 103,02 9 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54,20 Suplemento Especial DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL ICMS 39 Suplemento Especial ITEM CÓDIGO NCM/SH MVA (%) ORIGINAL 10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 55,18 11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros – pratos 53,21 12 7323 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas na posição 7323.10.00 70,05 13 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 63,84 14 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 57,62 15 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 72,69 16 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71,40 17 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 73,98 18 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 68,67 19 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) 69,69 DESCRIÇÃO ICMS - Substituição tributária nas operações com bicicletas - Alterações Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no 87/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com bicicletas, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Protocolo ICMS no 161, de 26.11.2009 - DOU 30.11.2009, retificado no DOU de 24.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 87/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS no 87/2009, de 24 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o parágrafo único da cláusula primeira: “Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores 40 ICMS de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.” II - o § 1o da cláusula terceira: “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.” III - a cláusula sétima: “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários: § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens Suplemento Especial Suplemento Especial de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.” [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS no 88/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o parágrafo único da cláusula primeira: IV - o Anexo Único: ANEXO ÚNICO Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00 2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67 3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67 4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 64,67 5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67 “Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.” II - o § 1o da cláusula terceira: Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 87/2009, de 23 de julho de 2009. Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 2009. ICMS - Substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos Alterações Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no 88/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Protocolo ICMS no 162, de 26.11.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.” “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários: § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.” IV - o Anexo Único passa vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo. Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 88/2009, de 23 de julho de 2009. Altera o Protocolo ICMS no 88/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 2009. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] Suplemento Especial ICMS 41 Suplemento Especial ANEXO ÚNICO ITEM NCM/SH 1 8 9 10 11 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 8418.10.00 8418.21.00 8418.29.00 8418.30.00 8418.40.00 8418.50.10 8418.50.90 8418.69.31 8418.69.9 8418.69.99 8418.99.00 12 13 14 15 16 8421.21.00 8421.21.00 8421.12 8421.19.90 8421.9 17 18 8422.11.00 8422.90.10 8443.31 19 8443.32 20 8443.99 21 8450.11 22 8450.12 23 24 8450.19 8450.20 25 26 8450.90 8451.21.00 27 28 29 30 8451.29.90 8451.90 8452.10.00 8471.30 31 32 8471.4 8471.50.10 33 34 35 36 8471.60.5 8471.60.90 8471.70 8471.90 2 3 4 5 6 7 42 ICMS MVA (%) ORIGINAL 38,98 DESCRIÇÃO Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão Outros refrigeradores do tipo doméstico Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros Outros congeladores (“freezers”) 37,54 34,49 48,45 41,51 40,84 37,22 Bebedouros refrigerados para água Mini Adega e similares Máquinas para produção de gelo Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9e 8418.69.99 Aparelhos para filtrar ou depurar água Filtros de barro para água Secadoras de roupa de uso doméstico Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 28,11 25,91 50,54 40,84 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia(fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento dedados ou a uma rede Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca Outras máquinas de secar de uso doméstico Partes de máquinas de secar de uso doméstico Máquinas de costura de uso doméstico Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela Outras máquinas automáticas para processamento de dados Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória Unidades de memória Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 26,19 34,19 56,89 27,59 37,22 27,85 41,96 34,82 32,34 31,06 38,58 31,28 31,70 31,49 32,01 48,07 40,04 44,08 24,43 38,73 22,03 49,61 37,22 34,45 27,12 Suplemento Especial Suplemento Especial ITEM NCM/SH 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 8473.30 8504.3 8504.40.10 8504.40.40 85.08 85.09 8509.80.10 8516.10.00 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.71.00 8516.72.00 8516.79 8516.90.00 52 53 54 55 8517.11 8517.12 8517.18.9 8517.62.5 56 85.18 57 58 85.19 85.22 8519.81.90 59 8521.90.90 60 61 62 8523.51.10 8525.80.29 85.27 63 8528.51.20 64 65 8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00 8528.7 66 8528.7 67 8528.7 68 69 70 71 72 73 74 8528.7 9006.10.00 9006.40.00 9018.90.50 9019.10.00 9032.89.11 9504.10 MVA (%) ORIGINAL Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49 Carregadores de acumuladores 58,46 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 36,26 Aspiradores 34,13 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66 Enceradeiras 43,81 Chaleiras elétricas 48,40 Ferros elétricos de passar 42,97 Fornos de microondas 30,78 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 41,92 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras 30,01 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos 37,87 itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00,8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54 Outros aparelhos telefônicos 40,53 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os 37,22 das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido 41,69 (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodu41,69 ção de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de re-produção de som; aparelhos de gravação e de 27,52 reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de 23,97 sinais vídeofônicos Cartões de memória (“memory cards”) 49,68 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho 37,22 de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso auto-motivo Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para 37,60 processa-mento de dados da posição 84.71, policromáticos Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 37,22 DESCRIÇÃO Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Tele-visores de Plasma Outros Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas Aparelhos de diatermia Aparelhos de massagem Reguladores de voltagem eletrônicos Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 42,00 34,22 29,06 34,22 37,22 37,22 37,22 37,22 36,89 29,67 Suplemento Especial ICMS 43 Suplemento Especial ICMS - Substituição tributária nas operações com material de limpeza Alterações Este ato altera o dispositivos do Protocolo ICMS no 93/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com material de limpeza, entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Protocolo ICMS no 163, de 26.11.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 Altera o Protocolo ICMS no 93/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS no 93/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o parágrafo único da cláusula primeira: “Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.” II - o § 1o da cláusula terceira: “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo reme- tente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.” III - a cláusula sétima: “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários: § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.” IV - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo. Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 93/2009, de 23 de julho de 2009. Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO NCM/SH 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 3401.19.00 3401.20.90 3402.20.00 3402.20.00 3402 3405.10.00 3405.40.00 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 44 ICMS MVA (%) ORIGINAL 57,87 DESCRIÇÃO água sanitária, branqueador ou alvejante odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 53,61 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 25,71 15,56 detergentes líquidos outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear facilitadores e goma para passar roupa 17,96 19,52 51,62 58,81 64,80 Suplemento Especial Suplemento Especial NCM/SH DESCRIÇÃO 3808.50.10, inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3809.91.90 amaciante/suavizante 3924.10.00 esponjas para limpeza 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 2207.10.00, álcool etílico para limpeza 2207.20.10 2710.11.90 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2801.10.00, cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em table2828.10.00, tes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 2803.00.90 carbonato de sódio 99% 2806.10.20 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico,em solução aquosa 28.15 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 2827.20.90 desumidificador de ambiente 2827.32.00, floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxi-cloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e 2827.49.21 outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas,tabletes, todos utilizados em pis2833.22.00 cinas 2924.1 2832.20.00 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2901.10.00 2836.20.10, barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00, todos utilizados em piscinas 2836.50.00 2902.90.20 naftalina 2917.11.10 antiferrugem 2923.90.90 clarificante 2931.00.39 controlador de metais 2933.69.19 flutuador 4x1 3402.90.39 limpa-bordas 34.03 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 38.02 neutralizador/eliminador de odor 2815.30.00, algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos 2842.10.90, utilizado sem piscinas. 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 3822.00.90 kit teste ph/cloro, fita-teste 3824.90.49 produtos para limpeza pesada 2806.10.20, redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros reduto2807.00.10, res de pH da posição 3824.90.79,todos utilizados em piscinas 2809.20.1, 3824.90.79 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 6307.10.00 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 8424.89, aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8516.79.90 9603.10.00, vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00 4417.00.90 Suplemento Especial MVA (%) ORIGINAL 25,72 45,31 23,64 58,66 23,54 49,28 45,79 53,21 49,28 57,54 35,04 55,35 52,07 53,21 25,14 49,28 55,35 40,66 45,79 50,53 49,28 58,55 59,84 51,17 46,34 28,26 49,28 46,37 57,04 49,28 49,28 ICMS 45 Suplemento Especial ICMS - Substituição tributária nas operações com produtos alimentícios Alterações Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no 95/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios, entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Protocolo ICMS no 164, de 26.11.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 Altera o Protocolo ICMS no 95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Os dispositivos do Protocolo ICMS no 95/2009, de 23 de julho de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o parágrafo único da cláusula primeira: “Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.” II - o § 1o da cláusula terceira: “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, I - CHOCOLATES contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.” II - a cláusula sétima: “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários: § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.” III - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo. Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 95/2009, de 23 de julho de 2009. Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO MVA ORIGINAL (%) ITEM NCM/SH 1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23 2 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23 3 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igualou inferior a 2 kg 43,23 4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 43,23 5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 24,37 6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 24,37 7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 43,23 46 ICMS DESCRIÇÃO Suplemento Especial Suplemento Especial DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ITEM NCM/SH 8 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 57,33 9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 43,23 10 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 57,33 II - SUCOS e BEBIDAS DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ITEM NCM/SH 1 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 40,46 2 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 51,23 3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 38,84 4 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 39,83 5 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 38,84 6 2009.80.00 Água de coco 38,84 7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 38,84 8 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 39,83 9 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 40,46 III - LATICÍNIOS e MATINAIS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 20,23 2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 24,73 3 1901.10.20 Farinha láctea 49,87 4 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 43,65 5 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 49,87 6 04.01 04.02 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 18,44 7 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 12.44 8 04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 20,81 9 04.04 04.06 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 31,34 10 04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou iguala 1 kg 44,61 11 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 23,00 IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES NCM/SH 1 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 37,27 2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 37,27 3 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 37,27 4 2008.1 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 55,00 Suplemento Especial DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ITEM ICMS 47 Suplemento Especial V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS MVA ORIGINAL (%) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10gramas, independente do peso total 60,23 2 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,52 3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 62,52 4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,24 5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 62,24 6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10gramas, independente do peso total 33,24 7 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,85 8 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 54,08 9 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 46,85 VI - BARRAS DE CEREAIS MVA ORIGINAL (%) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 85,98 2 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 85,98 3 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 56,53 VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS ITEM 48 NCM/SH MVA ORIGINAL (%) DESCRIÇÃO 1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carneou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aleetria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone, cuscuz, mesmo preparado 30,24 2 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 26,78 3 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 26,78 4 1905.31 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. 37,88 5 1905.32 “Waffles” e “wafers” 51,23 6 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 26,78 7 1905.90.10 Outros pães de forma 26,78 8 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 26,78 9 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 26,78 ICMS Suplemento Especial Suplemento Especial VIII - ÓLEOS DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ITEM NCM/SH 1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17,19 2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capa-cidade inferior ou igual a 5 litros 57,33 3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 32,62 4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusiva-mente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 47,07 5 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 31,01 6 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 20,81 7 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33 8 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 33,67 9 1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33 10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 41,22 IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ITEM NCM/SH 1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 32,40 2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 38,39 3 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 57,33 4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 57,33 X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,84 4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56,36 5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou iguala 1 kg 38,57 7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 8 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg 57,33 9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 46,78 Suplemento Especial ICMS 49 Suplemento Especial XI - OUTROS MVA ORIGINAL (%) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 49,87 2 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 54,81 3 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 56,59 4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 57,33 5 09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs 10,34 6 09.02 Chá, mesmo aromatizado 35,51 7 0903.00 Mate 57,33 8 1701.1 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou iguala5kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 16,68 9 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 43,81 10 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 56,87 11 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 57,33 12 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 57,33 13 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 57,33 ICMS - Substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador Alterações Este ato altera a redação do inciso II da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS no 95/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador, entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Protocolo ICMS no 165, de 26.11.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 Altera o Protocolo ICMS no 98/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador e dá outras providências. 50 ICMS Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9o da Lei Complementar no 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS no 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. O inciso II da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS no 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - a partir de 1o de março de 2010, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.” Cláusula segunda. No período compreendido entre 1o de setembro de 2009 e 28 de fevereiro de 2010, relativamente às remessas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador ao Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão as disposições do Protocolo ICMS no 101, de 14 de dezembro de 2007, exceto em relação às remessas dos produtos a seguir indicados, hipótese em que se aplicarão as Margens de Valor Agregado (MVA) da tabela: Suplemento Especial Suplemento Especial Descrição NCM Dentifrício MVA 3306.10.00 41,99% Outras preparações para higiene bucal ou 3306.90.00 43,68% dentária Sabões de toucador em barras, pedaços 3401.11.90 52,21% ou figuras moldados Fraldas 4818.40.10 38,55% Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] “Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo. § 1o Inexistindo o valor de que trata o caput ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Anexo Único, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST Original) x (1 - ALQ inter) /(1ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA-ST Original” é a margem de valor agregado indicada no § 2o; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; ICMS - Substituição tributária nas operações com bebidas quentes Alterações Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no 96/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes, entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Protocolo ICMS no 166, de 26.11.2009 - DOU 1 de 02.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em 27 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo. § 2o Para fins do disposto no § 1o, a MVA-ST Original é a constante do quadro abaixo: MVA-ST original (%) Espécies de bebidas 43,03 vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados 43,03 Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH 67,82 vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH 123,87 Demais bebidas § 3o Nos itens do Anexo Único em que o preço final está fixado “por litro”, os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto. § 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual da “MVA ajustada”. III - a cláusula sétima: PROTOCOLO Cláusula primeira. Os dispositivos do Protocolo ICMS no 96/2009, de 23 de julho de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o parágrafo único da cláusula primeira: “Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.” II - a cláusula terceira: Suplemento Especial “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários: § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST Original” em substituição à “MVA ajustada”. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado, para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”. ICMS 51 Suplemento Especial IV - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo. II - BATIDA E SIMILARES ITEM 2.1 Baianinha de 671 a 1000 mL R$ 5,57 Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir o de 1 de dezembro de 2009. 2.2 Boite Show de 671 a 1000 mL R$ 5,19 de 671 a 1000 mL R$ 5,01 [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES ITEM 1.1 MARCA EMBALAGEM Aperol PREÇO FINAL de 671 a 1000 mL R$ 19,42 MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusula quinta e oitava do Protocolo ICMS no 96/09, de 23 de julho de 2009. 2.3 Comary 2.4 Parahybana de 671 a 1000 mL R$ 6,17 2.5 Taverna Commel Asteca de 671 a 1000 mL R$ 5,51 2.6 Wilson de 671 a 1000 mL R$ 6,12 2.7 Xiboquinha de 671 a 1000 mL R$ 11,26 2.8 Outras marcas nacionais todas R$ 5,94 por litro III - BEBIDA ICE ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL 1.2 Calegari Asteca de 671 a 1000 mL R$ 7,24 3.1 51 Ice (todas) vidro de 181 a 375 mL R$ 2,68 1.3 Campari de 671 a 1000 mL R$ 23,36 3.2 Askov Ice vidro de 181 a 375 mL R$ 2,37 1.4 Cynar de 671 a 1000 mL R$ 10,55 3.3 Balalaika Ice vidro de 181 a 375 mL R$ 2,40 1.5 Fernet Arco Íris de 671 a 1000 mL R$ 8,18 3.4 Contini Ice vidro de 181 a 375 mL R$ 2,29 1.6 Fernet Asteca de 671 a 1000 mL R$ 6,07 3.5 Ice Jazz vidro de 181 a 375 mL R$ 2,11 3.6 Leonoff Ice vidro de 181 a 375 mL R$ 2,14 3.7 Orloff Ice lata de 181 a 375 mL R$ 2,84 3.8 Orloff Ice vidro de 181 a 375 mL R$ 2,99 3.9 Skarloff Ice lata de 181 a 375 mL R$ 2,93 3.10 Skarloff Ice vidro de 181 a 375 mL R$ 2,97 3.11 Smirnoff Ice Black lata de 181 a 375 mL R$ 3,03 3.12 Smirnoff Ice Black vidro de 181 a 375 mL R$ 3,11 1.7 Fernet Branca (argentino) de 671 a 1000 mL R$ 40,95 1.8 Fernet Fennetti Dubar de 671 a 1000 mL R$ 12,76 1.9 FQF Primor de 671 a 1000 mL R$ 7,84 1.10 MezzAmaro de 671 a 1000 mL R$ 17,64 1.11 Paratudo de 671 a 1000 mL R$ 6,10 1.12 Pracura de 671 a 1000 mL R$ 5,13 1.13 Rabo de Galo Rei do Terreiro de 376 a 520 mL R$ 2,19 3.13 Smirnoff Ice Red lata de 181 a 375 mL R$ 3,08 1.14 Underberg/Brasilberg de 671 a 1000 mL R$ 23,15 3.14 Smirnoff Ice Red vidro de 181 a 375 mL R$ 3,15 3.15 Outras marcas nacionais todas R$ 6,85 por litro 1.15 Outras marcas nacionais todas R$ 8,36 por litro IV - CACHAÇA AMARELA 4.1 51 Ouro de 671 a 1000 ml PREÇO FINAL EMBALAGEMNÃO RETORNÁVEL R$ 7,10 4.2 Chapéu de Palha de 671 a 1000 ml R$ 6,21 R$ 5,49 4.3 Jamel Ouro de 671 a 1000 ml R$ 6,05 R$ 5,33 4.4 Old Cesar 88 de 671 a 1000 ml R$ 6,86 R$ 6,14 4.5 Terra Brazilis de 671 a 1000 ml R$ 9,98 R$ 9,26 4.6 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 ml R$ 6,56 R$ 5,84 4.7 Villa Velha Carvalho de 671 a 1000 ml R$ 4,34 R$ 3,62 4.8 Outras marcas todas R$ 6,38 por litro R$ 5,66 por litro PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL R$ 1,97 R$ 2,77 R$ 3,56 R$ 2,46 PREÇO FINAL - EMBALAGEM RETORNÁVEL R$ 1,38 R$ 2,18 R$ 2,84 R$ 1,87 ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL - EMBALAGEM RETORNÁVEL R$ 6,38 CACHAÇA POPULAR ITEM 4.9 4.10 4.11 4.12 52 MARCA 29 Pirassununga 3 Fazendas 3 Fazendas Arara de Ouro ICMS EMBALAGEM de 521 a 670 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 ml de 521 a 670 mL Suplemento Especial Suplemento Especial ITEM 4.13 4.14 4.15 4.16 4.17 4.18 4.19 4.20 4.21 4.22 4.23 4.24 4.25 4.26 4.27 4.28 4.29 4.30 4.31 4.32 4.33 4.34 4.35 4.36 4.37 4.38 4.39 4.40 4.41 4.42 4.43 4.44 4.45 4.46 4.47 4.48 4.49 4.50 4.51 MARCA Arara Diplomata Arara Diplomata Arara Diplomata Ouro Cachaça 61 Cachaça 61 Caninha 29 Caninha da Roça Caninha Rosa Caninha Rosa Caninha Rosa Cavalinho Cavalinho Cavalinho Corote Da Roça Do Barril Jamel Oncinha Oncinha Pedra 90 Pedra 90 Pedra 90 Pirassununga1921 Pirassununga21 Pirassununga51 Pirassununga51 Pirassununga51 Pitu Pitu Pitu Randon Sapupara Ouro Sapupara Prata Tatuzinho Tatuzinho Velho Barreiro Velho Barreiro Vila Velha Outras marcas PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL R$ 2,26 R$ 4,66 R$ 5,41 R$ 1,86 R$ 4,09 R$ 1,78 R$ 3,79 R$ 1,85 R$ 1,76 R$ 3,45 R$ 1,77 R$ 2,47 R$ 4,15 R$ 2,07 R$ 1,95 R$ 1,70 R$ 4,35 R$ 2,46 R$ 4,54 R$ 1,61 R$ 1,77 R$ 3,38 R$ 2,22 R$ 3,67 R$ 2,39 R$ 3,87 R$ 4,71 R$ 3,28 R$ 2,81 R$ 4,12 R$ 1,98 R$ 7,65 R$ 6,96 R$ 3,59 R$ 4,04 R$ 4,10 R$ 4,91 R$ 2,00 R$ 3,71 por litro PREÇO FINAL - EMBALAGEM RETORNÁVEL R$ 2,26 R$ 3,94 R$ 4,69 R$ 1,27 R$ 3,37 R$ 1,78 R$ 3,07 R$ 1,85 R$ 1,17 R$ 2,73 R$ 1,77 R$ 1,88 R$ 3,43 R$ 2,07 R$ 1,95 R$ 1,70 R$ 3,63 R$ 1,87 R$ 3,82 R$ 1,61 R$ 1,18 R$ 2,66 R$ 1,63 R$ 2,95 R$ 2,39 R$ 3,87 R$ 3,99 R$ 3,28 R$ 2,22 R$ 3,40 R$ 1,98 R$ 6,93 R$ 6,24 R$ 3,00 R$ 3,32 R$ 3,51 R$ 4,19 R$ 1,41 R$ 3,12 por litro EMBALAGEM PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL PREÇO FINAL - EMBALAGEM RETORNÁVEL EMBALAGEM de 376 a 520 mL de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 521 a 670 mL de 671 a 1000 ml de 376 a 520 mL de 671 a 1000 ml de 376 a 520 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 ml de 376 a 520 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 ml de 376 a 520 mL de 376 a 520 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 ml de 521 a 670 mL de 671 a 1000 ml de 376 a 520 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 ml de 521 a 670 mL de 671 a 1000 ml lata de 181 a 375 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 ml lata de 181 a 375 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 ml de 376 a 520 mL de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 521 a 670 mL de 671 a 1000 ml de 521 a 670 mL de 671 a 1000 ml de 521 a 670 mL todas CACHAÇA PREMIUM ITEM MARCA 4.52 Boazinha nas Sali- de 521 a 670 mL R$ 17,89 R$ 17,17 4.53 Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 1000 mL R$ 20,57 R$ 19,85 4.54 Chico Mineiro Prata de 671 a 1000 mL R$ 15,39 R$ 14,67 4.55 Da Tulha Carvalho de 671 a 1000 mL R$ 33,57 R$ 32,85 4.56 Da Tulha Jequitibá de 671 a 1000 mL R$ 17,94 R$ 17,22 4.57 Espírito de Minas de 671 a 1000 mL R$ 42,87 R$ 42,15 4.58 Germana de 671 a 1000 mL R$ 42,53 R$ 41,81 4.59 Leblon de 671 a 1000 mL R$ 68,05 R$ 67,33 4.60 Nega Fulô terracota de 671 a 1000 mL R$ 45,78 R$ 45,06 4.61 Nega Fulô de 671 a 1000 mL R$ 28,25 R$ 27,53 Suplemento Especial ICMS 53 Suplemento Especial ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL PREÇO FINAL - EMBALAGEM RETORNÁVEL 4.62 Nega Fulô 1827 Jequitibá de 671 a 1000 mL R$ 47,26 R$ 46,54 4.63 Nega Fulô 1827 Pau Brasil de 671 a 1000 mL R$ 72,05 R$ 71,33 4.64 Pitu Gold de 671 a 1000 mL R$ 28,91 R$ 28,19 4.65 Sagatiba Pura de 671 a 1000 mL R$ 13,45 R$ 12,73 4.66 Sagatiba Velha de 671 a 1000 mL R$ 26,98 R$ 26,26 4.67 Salinas de 521 a 670 mL R$ 16,49 R$ 15,77 4.68 Santo Grau de 671 a 1000 mL R$ 24,65 R$ 23,93 4.69 São Francisco de 671 a 1000 mL R$ 10,49 R$ 9,77 4.70 Seleta de Salinas de 521 a 670 mL R$ 17,12 R$ 16,40 4.71 Ypióca 150 de 671 a 1000 mL R$ 25,98 R$ 25,26 4.72 Ypióca 160 de 671 a 1000 mL R$ 61,02 R$ 60,30 4.73 Ypioca Acayu de 671 a 1000 mL R$ 8,77 R$ 8,05 4.74 Ypióca com Frutas de 376 a 520 mL R$ 8,10 R$ 7,38 4.75 Ypióca com Frutas de 671 a 1000 mL R$ 10,26 R$ 9,54 4.76 Ypióca Crystal de 671 a 1000 mL R$ 9,66 R$ 8,94 4.77 Ypióca Orgânica de 671 a 1000 mL R$ 9,43 R$ 8,71 4.78 Ypióca Ouro Palha de 671 a 1000 mL R$ 12,03 R$ 11,31 4.79 Ypióca Ouro Sem Palha de 671 a 1000 mL R$ 8,58 R$ 7,86 4.80 Ypióca Prata Palha de 671 a 1000 mL R$ 11,97 R$ 11,25 4.81 Ypióca Prata Sem Palha de 671 a 1000 mL R$ 8,34 R$ 7,62 4.82 Outras marcas todas R$ 26,94 por litro R$ 26,22 por litro VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES V - CATUABA IMPORTADOS EMBALAGEM PREÇO FINAL Boazuda de 671 a 1000 mL R$ 4,21 5.2 Forró de 671 a 1000 mL R$ 5,40 7.1 5.3 Milagrosa de 376 a 520 mL R$ 5,67 7.2 5.4 Poderoso de 671 a 1000 mL R$ 5,20 5.5 Randon de 376 a 520 mL 5.6 Randon 5.7 5.8 ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL Camus VSOP de 671 a 1000 mL R$ 155,17 Camus XO de 671 a 1000 mL R$ 446,32 7.3 Courvoisier VSOP de 671 a 1000 mL R$ 210,86 R$ 2,72 7.4 Courvoisier XO de 671 a 1000 mL R$ 599,37 de 671 a 1000 mL R$ 4,57 7.5 Fernando de Castilha de 671 a 1000 mL R$ 53,53 Selvagem de 671 a 1000 mL R$ 6,04 7.6 Fundador Solera Reserva de 671 a 1000 mL R$ 67,45 Vinhagrinha de 671 a 1000 mL R$ 5,48 7.7 Hennessy VSOP de 671 a 1000 mL R$ 186,04 5.9 Virtude de 671 a 1000 mL R$ 4,72 7.8 Hennessy XO de 671 a 1000 mL R$ 551,21 5.10 Outras marcas todas R$ 5,58 por litro 7.9 Lepanto de 671 a 1000 mL R$ 458,12 7.10 Martell Cordon Bleu de 671 a 1000 mL R$ 497,75 7.11 Martell VSOP de 671 a 1000 mL R$ 200,49 7.12 Martell XO de 671 a 1000 mL R$ 551,27 7.13 Remy Martan VSOP de 671 a 1000 mL R$ 174,85 7.14 Remy Martan XO de 671 a 1000 mL R$ 543,23 7.15 Outras marcas todas ---- EMBALAGEM PREÇO FINAL R$ 12,56 5.1 VI - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE, PROSECCO, SIDRA E SIMILARES Nota: Redação conforme publicação oficial. ITEM MARCA IMPORTADO NACIONAIS ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL 6.1 Todas Todas --- 7.16 Brandy Dubar de 671 a 1000 mL 7.17 Chanceler de 671 a 1000 mL R$ 8,33 7.18 Commel de 671 a 1000 mL R$ 5,88 7.19 Cortel Napoleon de 671 a 1000 mL R$ 29,20 NACIONAL ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL 6.2 Todas as Marcas Todas as embalagens --- 54 ICMS ITEM MARCA Suplemento Especial Suplemento Especial NACIONAIS ITEM MARCA NACIONAL EMBALAGEM PREÇO FINAL ITEM 9.8 9.9 EMBALAGEM PREÇO FINAL GV Asteca de 671 a 1000 mL R$ 7,18 Genebra Zora Dubar de 671 a 1000 mL R$ 11,36 9.10 Gilbeys de 671 a 1000 mL R$ 18,75 9.11 Seagers de 671 a 1000 mL R$ 19,16 9.12 Outras marcas nacionais todas R$ 10,21 por litro MARCA 7.20 Dimel de 671 a 1000 mL R$ 9,54 7.21 Domecq de 671 a 1000 mL R$ 15,67 7.22 Domecq Oro de 671 a 1000 mL R$ 19,28 7.23 Domus de 671 a 1000 mL R$ 7,29 7.24 Dreher de 671 a 1000 mL R$ 8,08 7.25 Dreher Gold de 671 a 1000 mL R$ 15,74 7.26 Fundador de 671 a 1000 mL R$ 61,24 7.27 Gengibre Arco Íris de 671 a 1000 mL R$ 7,39 7.28 Gengibre Poty de 671 a 1000 mL R$ 5,53 7.29 Macieira de 671 a 1000 mL R$ 24,06 7.30 Napoleon de Gengibre de 671 a 1000 mL R$ 7,09 7.31 Nautilus de 671 a 1000 mL R$ 6,00 7.32 Osborne de 671 a 1000 mL R$ 31,58 10.1 Bandoleiro de 521 a 670 ml R$ 4,08 R$ 3,38 7.33 Palhinha de 671 a 1000 mL R$ 6,07 R$ 5,02 R$ 4,32 7.34 Presidente de 671 a 1000 mL R$ 6,79 10.2 Cangaceiro do de 521 a 670 ml Norte 7.35 São João da Barra de 671 a 1000 mL R$ 9,33 de de 521 a 670 ml R$ 2,97 R$ 2,27 7.36 Seresteiro de 671 a 1000 mL R$ 5,80 10.3 Chapéu Couro 7.37 Vegas de 671 a 1000 mL R$ 6,22 10.4 Dunorte de 671 a 1000 ml R$ 5,13 R$ 4,43 7.38 Outras marcas todas R$ 6,77 por litro 10.5 Jurubeba Leão de 521 a 670 ml do Norte R$ 6,27 R$ 5,57 X - JURUBEBA E SIMILARES ITEM MARCA EMBALAGEM 10.6 Outras marcas todas PREÇO FINAL PREÇO FINAL EMBALAGEM -EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL RETORNÁVEL R$ 5,48 por litro R$ 4,78 por litro XI - LICORES E SIMILARES VIII - COOLER IMPORTADOS PREÇO FINAL ITEM MARCA EMBALAGEM 8.1 Autêntico (chope de vinho) lata de 181 a 375 mL R$ 2,91 8.2 Autêntico (chope de vinho) vidro de 181 a 375 mL R$ 3,19 8.3 Draft Wine (chope de vinho) lata de 181 a 375 mL R$ 2,65 8.4 Grape Cool lata de 181 a 375 mL R$ 2,59 8.5 Keep Cooler vidro de 181 a 375 mL R$ 2,90 8.6 Outras marcas nacionais todas R$ 7,96 por litro IX - GIN IMPORTADO ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL 9.1 Beefeater de 671 a 1000 mL R$ 94,26 9.2 Bombay Sapphire de 671 a 1000 mL R$ 103,24 9.3 Gordons Londron Dry de 671 a 1000 mL R$ 79,27 9.4 Plymouth de 671 a 1000 mL R$ 80,59 9.5 Tanqueray de 671 a 1000 mL R$ 86,45 9.6 Tanqueray TEN de 671 a 1000 mL R$ 160,26 9.7 Outras marcas todas ------ Suplemento Especial ITEM MARCA 11.1 11.2 11.3 11.4 11.5 11.6 11.7 11.8 11.9 11.10 11.11 11.12 11.13 11.14 Amarula Amarula Baileys Baileys Benedictine Bols Carolans Cointreau Disaronno Drambuie Fragoli Frangélico Frangélico Gabriel Boudier (Cassis) Gran Marnier Jean de Dijon (Cassis) Kahlúa Limoncello Malibu Marie Brizard Mozart Nocello Opal Nera Peach de Kuyper Pernod Quarenta y Tres (43) 11.15 11.16 11.17 11.18 11.19 11.20 11.21 11.22 11.23 11.24 11.25 11.26 PREÇO FINAL vidro de 181 a 375 mL R$ 34,37 de 671 a 1000 mL R$ 53,83 vidro de 181 a 375 mL R$ 45,65 de 671 a 1000 mL R$ 68,05 de 671 a 1000 mL R$ 107,43 de 671 a 1000 mL R$ 20,85 de 671 a 1000 mL R$ 69,20 de 671 a 1000 mL R$ 46,51 de 671 a 1000 mL R$ 82,90 de 671 a 1000 mL R$ 94,50 de 671 a 1000 mL R$ 91,16 vidro de 181 a 375 mL R$ 52,18 de 671 a 1000 mL R$ 78,47 de 671 a 1000 mL R$ 92,66 EMBALAGEM de 671 a 1000 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL R$ 105,08 R$ 54,54 R$ 84,49 R$ 82,67 R$ 24,65 R$ 58,20 R$ 96,36 R$ 82,38 R$ 65,25 R$ 74,37 R$ 88,21 R$ 79,58 ICMS 55 Suplemento Especial IMPORTADOS ITEM MARCA 11.27 11.28 11.29 11.30 11.31 Ricard Sheridan’s Soho Tia Maria Outras marcas EMBALAGEM de 671 a 1000 mL vidro de 181 a 375 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL todas PREÇO FINAL R$ 85,91 R$ 69,52 R$ 90,48 R$ 40,93 ---- NACIONAL ITEM MARCA 11.32 11.33 11.34 11.35 11.36 11.37 11.38 11.39 11.40 11.41 Amaretto dell Orso Cacau Arco Íris Cacau Dubar Comary Cointreau Cordon D’Or Fogo Paulista Dubar Gengibre Poty Golf Lautrec Absintho Dubar Licor de Jaboticaba Vilardi Malibu Palhinha Menta Primor Record Stock Totus Outras marcas nacionais 11.42 11.43 11.44 11.45 11.46 11.47 11.48 11.49 EMBALAGEM de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 521 a 670 mL PREÇO FINAL R$ 34,05 R$ 10,16 R$ 13,80 R$ 5,60 R$ 46,51 R$ 19,13 R$ 13,90 R$ 6,74 R$ 6,40 R$ 33,17 de 671 a 1000 mL R$ 34,34 de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL todas R$ 24,65 R$ 8,22 R$ 7,62 R$ 5,66 R$ 20,95 R$ 6,10 R$ 18,16 por litro XII - OUTRAS BEBIDAS EMBALAGEM PREÇO FINAL Arak Georges Aubert de 671 a 1000 mL R$ 25,82 ITEM 12.1 MARCA XIII - PISCO ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL 13.1 Capel de 671 a 1000 mL R$ 45,01 13.2 Control de 671 a 1000 mL R$ 44,95 13.3 Outras marcas ----- XIV - RUN IMPORTADO ITEM MARCA 14.1 14.2 14.3 Appleton V/X Bacardi 8 anos Havana Club Cubano Añejo Blanco Havana Club Cubano Anejo Reserva Outras marcas 14.4 14.5 56 ICMS de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL R$ 72,61 R$ 98,33 R$ 60,34 de 671 a 1000 mL R$ 91,48 EMBALAGEM todas ----- NACIONAL ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL 14.6 Bacardi - Sabores de 671 a 1000 mL R$ 25,16 14.7 Bacardi Superior de 671 a 1000 mL Gold/Black R$ 22,58 14.8 Montilla Branco/Ouro/ de 671 a 1000 mL Prata/Cristal R$ 16,60 14.9 Montilla Sabores R$ 21,06 de 671 a 1000 mL 14.10 Outras marcas nacio- todas nais R$ 12,03 por litro XV - SANGRIAS E COQUETÉIS ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL 15.1 Adega da Serra de 671 a 1000 mL R$ 2,85 15.2 Cantina da Serra de 671 a 1000 mL R$ 3,63 15.3 Cantina do Vale de 671 a 1000 mL R$ 2,71 15.4 Pinheirense de 671 a 1000 mL R$ 2,47 15.5 Pinheirense de 2501 a 5000 mL R$ 12,75 15.6 Randon de 671 a 1000 mL R$ 4,01 15.7 Sete Colinas de 671 a 1000 mL R$ 2,76 15.8 Outras marcas até 1000 mL R$ 3,43 por litro 15.9 Outras marcas acima de 1000 mL R$ 3,15 por litro XVI - SAQUE IMPORTADO ITEM MARCA 16.1 16.2 Hakushika Extra Dry Hakushika for Cocktails Hakushika Gold Hakushika Gold Hakushika Gold Hakushika Gold Tsunodaru Hakushika Junmai Dai Ginjo Hakushika Junmai Ginjo Hakushika Karakuchi Hakushika Tradicional Hakushika Tradicional Hakushika Tradicional Hakushika Tradicional Komodaru Hakushika Yamadanishiki Hakushika Junmai Yamadanishiki Hakushika Tradicional Hakushika Mix Daiti Seco 16.3 16.4 16.5 16.6 16.7 16.8 16.9 16.10 16.11 16.12 16.13 16.14 16.15 16.16 16.17 16.18 de 671 a 1000 mL de 1001 a 2500 mL PREÇO FINAL R$ 72,72 R$ 56,73 de 1001 a 2500 mL vidro de 181 a 375 mL de 671 a 1000 mL de 1001 a 2500 mL R$ 176,90 R$ 51,42 R$ 106,65 R$ 299,93 de 671 a 1000 mL R$ 231,82 EMBALAGEM vidro de 181 a 375 mL R$ 42,48 de 1001 a 2500 mL de 1001 a 2500 mL vidro de 181 a 375 mL de 671 a 1000 mL de 1001 a 2500 mL R$ 95,67 R$ 108,00 R$ 17,25 R$ 48,99 R$ 225,02 de 671 a 1000 mL R$ 69,80 de 671 a 1000 mL R$ 83,20 até 180 mL até 180 mL de 671 a 1000 mL R$ 12,10 R$ 13,80 R$ 32,90 Suplemento Especial Suplemento Especial XVIII - TEQUILA IMPORTADO ITEM MARCA de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL R$ 66,63 de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL R$ 68,93 R$ 50,94 R$ 40,05 todas R$ 63,25 por litro EMBALAGEM 16.19 Gekkeikan Genzo Black & Gold 16.20 Gekkeikan Nouvelle 16.21 Gekkeikan Silver 16.22 Gekkeikan Tradicional 16.23 Outras marcas NACIONAL ITEM MARCA 16.24 Azuma Karakuti 16.25 Azuma Kirin 16.26 Azuma Kirin comum 16.27 16.28 16.29 16.30 16.31 16.32 16.33 16.34 16.35 16.36 16.37 16.38 16.39 16.40 16.41 16.42 16.43 16.44 PREÇO FINAL de 671 a 1000 mL R$ 21,29 de 521 a 670 mL R$ 13,07 igual ou acima de 5001 R$ 129,18 mL até 160 mL R$ 6,27 de 161 até 180 mL R$ 7,55 vidro de 181 a 375 mL R$ 14,37 de 671 a 1000 mL R$ 19,04 de 181 a 375 mL R$ 15,47 EMBALAGEM Azuma Kirin Dourado Azuma Kirin Dourado Azuma Kirin dourado Azuma Kirin dourado Azuma Kirin Hiroshigue Azuma Kirin Junmai Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu) Azuma Kirin tipo chinês Azuma Mirim de 671 a 1000 mL de 376 a 520 mL igual ou acima de 5001 mL igual ou acima de 5001 mL Azuma Mirim de 376 a 520 mL Azuma Kirin Ginjo de 671 a 1000 mL Azuma Kirin Nama- de 671 a 1000 mL zake Daiti Ever de 671 a 1000 mL Daiti Mirin de 2501 a 5000 mL Daiti Mirin de 376 a 520 mL Daiti Prata Seco de 2501 a 5000 mL Daiti Prata Seco de 521 a 670 mL Outras marcas nacio- todas nais R$ 33,60 R$ 5,84 R$ 101,80 R$ 90,50 R$ 6,19 R$ 38,90 R$ 19,80 R$ 23,20 R$ 45,50 R$ 4,78 R$ 54,40 R$ 13,13 R$ 22,41 por litro XVII - STEINHAEGER IMPORTADO ITEM 17.1 17.2 17.3 17.4 17.5 17.6 17.7 MARCA Schinken Hager Schlichte Outras marcas EMBALAGEM de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL todas NACIONAL Kosten de 671 a 1000 mL Steinhaeger Becosa de 671 a 1000 mL Steinhaeger Dubar de 671 a 1000 mL Loewe Outras marcas nacio- todas nais Suplemento Especial PREÇO FINAL R$ 52,91 R$ 68,12 ------ ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL 18.1 Camiño Real (todas) de 671 a 1000 mL R$ 65,98 18.2 Don Julio 1942 de 671 a 1000 mL R$ 469,00 18.3 Don Julio Anejo de 671 a 1000 mL R$ 196,09 18.4 Don Julio Real de 671 a 1000 mL R$ 128,97 18.5 José Cuervo Black de 671 a 1000 mL R$ 76,13 18.6 José Cuervo Clasico/Sil- de 671 a 1000 mL ver (branca) R$ 61,00 18.7 José Cuervo Especial de 671 a 1000 mL (dourada) R$ 61,49 18.8 José Cuervo Reserva de 671 a 1000 mL Familia R$ 471,12 18.9 José Cuervo Tradicional de 671 a 1000 mL R$ 88,22 18.10 Reserva 1800 Anejo de 671 a 1000 mL R$ 149,61 18.11 Reserva 1800 Blanco de 671 a 1000 mL R$ 109,87 18.12 Reserva 1800 Reposado de 671 a 1000 mL R$ 115,00 18.13 Sauza Tequila Blanco de 671 a 1000 mL R$ 51,08 18.14 Sauza Tequila Gold de 671 a 1000 mL R$ 58,89 18.15 Sombrero Negro Blanco de 671 a 1000 mL R$ 47,23 18.16 Sombrero Negro Gold de 671 a 1000 mL R$ 47,50 18.17 Outras marcas todas R$ 77,17 por litro super todas R$ 152,18 por litro 18.18 Outras Marcas premium XIX - UÍSQUE IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS ITEM 19.1 MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL Ballantines 8 Anos de 671 a 1000 mL R$ 64,07 19.2 Black & White de 671 a 1000 mL R$ 66,43 19.3 Clan Macgregor de 671 a 1000 mL R$ 60,76 19.4 Cutty Sark 8 anos de 671 a 1000 mL R$ 71,14 19.5 Dewar’s White Label de 671 a 1000 mL R$ 68,86 19.6 Famous Grouse de 671 a 1000 mL R$ 66,08 19.7 Glen Grant de 671 a 1000 mL R$ 74,01 19.8 Grants 8 Anos de 671 a 1000 mL R$ 62,35 19.9 Jameson de 671 a 1000 mL R$ 72,70 19.10 JB 8 Anos de 671 a 1000 mL R$ 67,23 19.11 Jim Bean White de 671 a 1000 mL R$ 71,12 19.12 Johnnie Walker Red La- de 671 a 1000 mL bel R$ 73,76 19.13 Sir Edward’s de 671 a 1000 mL R$ 47,75 R$ 14,24 R$ 16,29 R$ 13,06 19.14 Something Special DC de 671 a 1000 mL R$ 75,45 19.15 White Horse de 671 a 1000 mL R$ 67,06 19.16 Willian Lawson’s de 671 a 1000 mL R$ 49,83 R$ 14,34 por litro 19.17 Outras marcas todas R$ 69,01 por litro ICMS 57 Suplemento Especial IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL 19.18 Ballantines 12 Anos de 671 a 1000 mL R$ 107,79 19.47 Ballantines 21 Anos de 671 a 1000 mL R$ 620,00 19.19 Buchanan’s 12 Anos de 671 a 1000 mL R$ 108,88 R$ 705,01 19.20 Chivas Regal 12 Anos de 671 a 1000 mL R$ 112,34 19.48 Johnnie Walker Blue La- de 671 a 1000 mL bel 19.21 Craggnmore de 671 a 1000 mL R$ 275,33 19.49 Royal Salute 21 Anos de 671 a 1000 mL R$ 675,71 19.22 Cutty Sark de 671 a 1000 mL R$ 129,20 19.50 Outras marcas todas R$ 710,78 por litro 19.23 Dewar’s 12 de 671 a 1000 mL R$ 106,26 19.24 Glenfiddich Special de 671 a 1000 mL R$ 141,89 19.25 Glenkinchie 10 Anos de 671 a 1000 mL R$ 319,00 19.26 Glenmorangie de 671 a 1000 mL R$ 173,84 19.27 Grants 12 Anos de 671 a 1000 mL R$ 115,76 19.28 Jack Daniels de 671 a 1000 mL R$ 108,24 19.51 Ballantines 30 anos de 671 a 1000 mL R$ 1.324,35 19.29 Jim Bean Black de 671 a 1000 mL R$ 96,07 19.52 Chivas Regal 25 anos de 671 a 1000 mL R$ 1.331,93 19.30 Johnnie Walker Black de 671 a 1000 mL Label R$ 117,08 19.53 Royal Salute 100 cask de 671 a 1000 mL R$ 2.073,70 19.54 Outras marcas todas 19.31 Logan de 671 a 1000 mL R$ 107,44 19.32 Old Parr de 671 a 1000 mL R$ 111,38 19.33 Outras marcas todas R$ 111,70 por litro IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS ITEM MARCA ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL 19.34 Dalwhinnie 15 anos de 671 a 1000 mL R$ 367,70 19.35 Dimple 15 Anos de 671 a 1000 mL R$ 194,26 19.36 Glenfiddich 15 Anos de 671 a 1000 mL R$ 233,21 19.37 JB 15 Anos de 671 a 1000 mL R$ 217,64 19.38 Johnnie Walker Green de 671 a 1000 mL Label R$ 213,84 Johnnie Walker Swing de 671 a 1000 mL 15 Anos R$ 222,25 19.39 19.40 Outras marcas todas MARCA EMBALAGEM 19.41 Ballantines 17 Anos de 671 a 1000 mL ------ EMBALAGEM PREÇO FINAL 19.55 Bell’s de 671 a 1000 mL R$ 35,61 19.56 Passport de 671 a 1000 mL R$ 40,43 19.57 Teacher’s de 671 a 1000 mL R$ 38,10 19.58 Outras marcas todas R$ 38,50 por litro MARCA NACIONAL ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL 19.59 Black Stone de 671 a 1000 mL R$ 11,22 19.60 Blenders Pride de 671 a 1000 mL R$ 21,67 19.61 Drury’s de 671 a 1000 mL R$ 19,11 19.62 Gold Cup de 671 a 1000 mL R$ 16,86 19.63 Gran Par Blend de 671 a 1000 mL R$ 22,31 19.64 Long John de 671 a 1000 mL R$ 22,41 19.65 Lord’s Land de 671 a 1000 mL R$ 22,66 R$ 262,37 19.66 Mark One de 671 a 1000 mL R$ 16,05 Natu Nobilis de 671 a 1000 mL R$ 24,16 R$ 211,32 por litro IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS ITEM PREÇO FINAL IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL ITEM IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS EMBALAGEM PREÇO FINAL 19.42 Buchanan’s 18 Anos de 671 a 1000 mL R$ 307,53 19.67 19.43 Chivas Regal 18 anos de 671 a 1000 mL R$ 266,02 19.68 Natu Nobilis Celebrity de 671 a 1000 mL R$ 32,04 de 671 a 1000 mL R$ 329,17 19.69 Old Eight de 671 a 1000 mL R$ 23,28 Gold de 671 a 1000 mL R$ 323,82 19.70 Tiller’s de 671 a 1000 mL R$ 23,64 19.71 Wall Street de 671 a 1000 mL R$ 20,14 19.72 Outras marcas nacio- todas nais 19.44 Glenfiddich 18 Anos 19.45 Johnnie Label Walker 19.46 Outras marcas 58 ICMS todas R$ 298,09 por litro R$ 12,00 por litro Suplemento Especial Suplemento Especial XX - VERMUTE E SIMILARES ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL PREÇO FINAL - EMBALAGEM RETORNÁVEL 20.1 Carpano Puntet Mês de 671 a 1000 ml R$ 29,08 R$ 28,36 20.2 Cinzano (todos) de 671 a 1000 ml R$ 10,82 R$ 10,10 20.3 Contini (todos) de 671 a 1000 ml R$ 8,83 R$ 8,11 20.4 Cortezano (todos) de 671 a 1000 ml R$ 7,03 R$ 6,31 20.5 Fiorini de 671 a 1000 ml R$ 4,74 R$ 4,02 20.6 Martini (todos) de 671 a 1000 ml R$ 14,28 R$ 13,56 20.7 Paizano de 671 a 1000 ml R$ 6,19 R$ 5,47 20.8 Paratini de 671 a 1000 ml R$ 4,40 R$ 3,68 20.9 San Remy de 671 a 1000 ml R$ 17,88 R$ 17,16 20.10 St Raphael de 671 a 1000 ml R$ 15,00 R$ 14,28 de 671 a 1000 ml R$ 14,77 R$ 14,05 todas R$ 6,73 por litro R$ 6,01 por litro 20. 11 Vinho Quinado Dubar 20.12 Outras marcas nacionais XXI - VINHOS NACIONAIS ITEM MARCA 21.1 Todas as Marcas IMPORTADA, INCLUSIVE AROMATIZADAS PREÇO FINAL EMBALAGEM Todas as embalagens ----- XXII - VINHOS IMPORTADOS ITEM 22.1 MARCA Todas as Marcas PREÇO FINAL EMBALAGEM Todas as embalagens ------ XXIII - VODKA EMBALAGEM PREÇO FINAL 23.17 Stolichnaya de 761 a 1000 mL R$ 57,44 23.18 Svedka de 671 a 1000 mL R$ 56,57 23.19 Wyborowa de 376 a 520 mL R$ 39,57 23.20 Wyborowa de 521 a 760 mL R$ 51,70 23.21 Wyborowa de 761 a 1000 mL R$ 59,10 23.22 Xelent de 671 a 1000 mL R$ 154,51 ITEM MARCA 23.23 Outras marcas vodka todas importada premium R$ 61,15 por litro 23.24 Outras marcas vodka todas importada super premium R$ 155,81 por litro IMPORTADA, INCLUSIVE AROMATIZADAS ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL NACIONAL EMBALAGEM PREÇO FINAL 23.25 Askov de 671 a 1000 mL R$ 5,71 23.26 Baikal de 671 a 1000 mL R$ 8,16 R$ 154,44 23.27 Balalaika de 671 a 1000 mL R$ 5,97 de 671 a 1000 mL R$ 62,93 23.28 Bols de 671 a 1000 mL R$ 15,66 Ciroc de 671 a 1000 mL R$ 171,97 23.29 Bowoyka de 671 a 1000 mL R$ 5,82 23.7 Finlandia de 671 a 1000 mL R$ 66,09 23.30 Cristal de 671 a 1000 mL R$ 15,20 23.8 Grey Goose de 671 a 1000 mL R$ 161,13 23.31 Eristoff de 671 a 1000 mL R$ 18,53 23.9 Level de 671 a 1000 mL R$ 144,26 23.32 First K de 671 a 1000 mL R$ 6,40 23.10 Skyy de 376 a 520 mL R$ 41,93 23.33 Fkusnaya de 671 a 1000 mL R$ 4,19 23.11 Skyy de 521 a 760 mL R$ 52,54 23.34 Kadov de 671 a 1000 mL R$ 9,13 23.12 Skyy de 761 a 1000 mL R$ 60,86 23.35 Kronia de 671 a 1000 mL R$ 13,90 23.13 Smirnoff Black de 671 a 1000 mL R$ 57,74 23.36 Leonoff de 671 a 1000 mL R$ 5,98 23.14 Sobieski de 671 a 1000 mL R$ 25,49 23.37 Moskowita de 671 a 1000 mL R$ 5,63 23.15 Stolichnaya de 376 a 520 mL R$ 38,98 23.38 Natasha de 671 a 1000 mL R$ 11,31 23.16 Stolichnaya de 521 a 760 mL R$ 49,31 23.39 Orloff de 671 a 1000 mL R$ 19,31 23.1 Absolut de 376 a 520 mL R$ 50,28 23.2 Absolut de 521 a 760 mL R$ 52,44 23.3 Absolut de 761 a 1000 mL R$ 61,21 23.4 Belvedere Pure de 671 a 1000 mL 23.5 Blavod Black 23.6 Suplemento Especial ITEM MARCA ICMS 59 Suplemento Especial PROTOCOLO NACIONAL EMBALAGEM PREÇO FINAL 23.40 Polovtz de 671 a 1000 mL R$ 9,58 23.41 Rajska de 671 a 1000 mL R$ 9,88 23.42 Roskof de 671 a 1000 mL R$ 8,15 23.43 Skarloff de 671 a 1000 mL R$ 6,92 23.44 Skyy de 671 a 1000 mL R$ 21,37 23.45 Smirnoff Red de 671 a 1000 mL R$ 22,69 23.46 Starka de 671 a 1000 mL R$ 7,46 23.47 Stefanof de 671 a 1000 mL R$ 6,58 23.48 Zvonka Black de 671 a 1000 mL R$ 14,94 23.49 Zvonka Red de 671 a 1000 mL R$ 8,70 ITEM MARCA Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. 23.50 Outras marcas vodka todas nacional popular R$ 5,41 por litro 23.51 Outras marcas vodka todas nacional premium R$ 10,20 por litro I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; XXIV - DERIVADOS DE VODKA ITEM MARCA Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: EMBALAGEM PREÇO FINAL 24.1 Orloff Mix (todas) de 671 a 1000 mL R$ 21,15 24.2 Smirnoff Caipiroska (to- de 671 a 1000 mL das) R$ 25,25 24.3 Smirnoff Twist (todas) R$ 24,94 24.4 Outras marcas deriva- Todas dos de vodka de 671 a 1000 mL II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; R$ 23,21 por litro IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. ICMS - Substituição tributária nas operações com produtos alimentícios Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. Protocolo ICMS no 167, de 05.10.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte 60 ICMS § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. Suplemento Especial Suplemento Especial § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 51/09. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO Chocolates Código NCM/SH Descrição Sucos e Bebidas Código NCM/SH Descrição 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2106.90.10 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 1701.91.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009.80.00 Água de coco 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau Laticínios e matinais Código NCM/SH Descrição 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.20 Farinha láctea 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 04.02 04.01 Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.04 04.06 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 1905.90.90 Salgadinhos diversos 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. Suplemento Especial Snacks, cereais e Congêneres Código NCM/SH 1904.10.00 Descrição Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.90.00 ICMS 61 Suplemento Especial Molhos, Temperos e Condimentos Código NCM/SH Descrição Produtos à base de trigo e farinhas Código NCM/SH Descrição 1905.31 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 1905.32 “Waffles” e “wafers” 2103.90.21 e Condimentos e temperos compostos, incluindo mo2103.90.91 lho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.90.10 Outros pães de forma 2103.10.10 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.21 2103.90.11 2209.00.00 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total Óleos Código NCM/SH Descrição 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipiente com capacie 1515.9022 dade inferior ou igual a 5 litros Barras de Cereais Código NCM/SH Descrição 1904.20.00 e Barra de cereais 1904.90.00 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 2106.10.00, Complementos alimentares compreendendo, entre 2106.90.30 e outros, shakes para ganho ou perda de peso, bar2106.90.90 ras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas Produtos à base de trigo e farinhas Código NCM/SH Descrição 19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 62 ICMS 1512.1911 e Óleo de girassol ou de algodão refinado, em reci1512.29.10 piente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Código NCM/SH Produtos a Base de Carne e Peixe Descrição 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas Suplemento Especial Suplemento Especial Produtos Hortícolas e Frutas Código NCM/SH 07.10 08.11 20.01 20.03 20.04 20.05 2006.00.00 20.07 20.08 Descrição Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros Código NCM/SH 2104.20.00 2104.10.11 2104.10.11 2104.10.2 09.02 0903.00 2008.19.00 2101.1 2101.20 Descrição Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg Caldos e sopas preparados Chá, mesmo aromatizado Mate Milho para pipoca (microondas) Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g. Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá Suplemento Especial Outros Código NCM/SH 2106.90.2 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 Descrição Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) ICMS - Substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com artefatos de uso doméstico, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. Protocolo ICMS no 168, de 05.10.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ICMS 63 Suplemento Especial na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1 Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 55/2009. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 6911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 6912.00.00 Velas para filtros 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) o “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 64 ICMS DESCRIÇÃO Suplemento Especial Suplemento Especial ICMS - Substituição tributária nas operações com bicicletas Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com bicicletas, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. Protocolo ICMS no 169, de 05.10.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. Suplemento Especial § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 44/2009. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS 65 Suplemento Especial II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; ANEXO ÚNICO Código NCM/SH Descrição 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 8512.10.00 8714.9 4011.50.00 4013.20.00 Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. ICMS - Substituição tributária nas operações com brinquedos Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com brinquedos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. Protocolo ICMS no 170, de 05.10.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; 66 ICMS § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional Suplemento Especial Suplemento Especial de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 45/2009. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO Código NCM/SH 9503.00 Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; Descrição Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebracabeças (“puzzles”) de qualquer tipo III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. ICMS - Substituição tributária nas operações com colchoaria Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com colchoaria, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Protocolo ICMS no 171, de 05.10.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria. Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Suplemento Especial § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. ICMS 67 Suplemento Especial Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 46/2009. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] Suportes elásticos para cama 9404.2 Colchões, inclusive box 9404.90.00 Travesseiros e pillow ICMS - Substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. 68 ICMS Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; DESCRIÇÃO 9404.10.00 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH Protocolo ICMS no 172, de 05.10.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo; V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. Suplemento Especial Suplemento Especial § 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%. § 1 Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideramse estabelecimentos de empresas interdependentes quando: o a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal no 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal no 7.798/1989, art. 9o); c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal no 4.502/1964, art. 42, II); d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal no 4.502/1964, art. 42, III); § 3o Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1o a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava. Fica revogado o Protocolo ICMS no 54/2009. Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO NCM/SH DESCRIÇÃO 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 2712.10.00 Vaselina 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 3006.70.00 Lubrificação íntima 33.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 3303.00.10 Perfumes (extratos) 3303.00.20 Águas-de-colônia e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal no 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I); 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal no 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II); 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele § 2o Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover. 3305.10.00 Xampus para o cabelo 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.30.00 Laquês para o cabelo Suplemento Especial ICMS 69 Suplemento Especial NCM/SH DESCRIÇÃO 3305.90.00 Outras preparações capilares 3305.90.00 Tintura para o cabelo 3306.10.00 Dentifrícios 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 4202.1 Malas e maletas de toucador 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 4818.40.10 Fraldas 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 3924.90.00 Mamadeiras 4014.90.90 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão NCM/SH DESCRIÇÃO 4818.20.00 Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.40.20 Tampões higiênicos 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras ICMS - Substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Protocolo ICMS no 173, de 05.10.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: 70 ICMS Suplemento Especial Suplemento Especial I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 53/2009. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de o 1 de novembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO NCM/SH DESCRIÇÃO 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores (“freezers”) 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 8418.69.9 Mini Adega e similares 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4,5, 6 e 7 III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.19.90 § 2 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 8421.9 8422.11.00 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; o Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês Suplemento Especial ICMS 71 Suplemento Especial NCM/SH 8450.11 DESCRIÇÃO NCM/SH Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8516.50.00 Fornos de microondas 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá 8516.72.00 Torradeiras 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superiora 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 DESCRIÇÃO 85.19 85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 8523.51.10 Cartões de memória (“memory cards”) Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8525.80.29 8471.70 Unidades de memória 85.27 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma má-quina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor deradiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de Plasma 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e8504.34.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 85.08 Aspiradores 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 8509.80.10 Enceradeiras 8516.10.00 Chaleiras elétricas 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 72 ICMS Suplemento Especial Suplemento Especial NCM/SH DESCRIÇÃO 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 9019.10.00 Aparelhos de massagem 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão ICMS - Substituição tributária nas operações com ferramentas Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com ferramentas, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Protocolo ICMS no 174, de 05.10.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: Suplemento Especial I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. ICMS 73 Suplemento Especial Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 47/2009. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] Código NCM/SH 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 82.09 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 82.13 Tesouras e suas lâminas 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 9025.11.90 9025.90.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessório ANEXO ÚNICO Código NCM/SH Descrição 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, cortatubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8206.00.00 74 ICMS Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Descrição ICMS - Substituição tributária nas operações com instrumentos musicais Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com instrumentos musicais, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Protocolo ICMS no 175, de 05.10.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais. Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Suplemento Especial Suplemento Especial PROTOCOLO II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se apli- Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. ca: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde: III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 48/2009. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 92.09 Partes e acessórios I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino; Suplemento Especial ICMS 75 Suplemento Especial ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno cunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. Protocolo ICMS no 176, de 05.10.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino; PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 52/2009. IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2009. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal cir- [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] 76 ICMS Suplemento Especial Suplemento Especial ANEXO ÚNICO CódigoNCM/SH 3824.50.00 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 35.06 39.16 39.16 39.17 39.18 39.1939.20 39.21 39.22 3925.10.00 3925.90.00 3925.20.00 3925.30.00 3926.90 4005.91.90 40.09 4016.93.00 44.09 4410.11.21 44.11 48.14 44.18 57.03 Descrição Argamassas e concretos, não refratários Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar Revestimentos de PVC e outros plásticos; Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos Portas, janelas e afins, de plástico Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Outras obras de plástico, para uso na construção civil Fitas emborrachadas Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo Pisos de madeira Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados Suplemento Especial CódigoNCM/SH Descrição 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e osflocados, mesmo confeccionados 63.03 Persianas de materiais têxteis 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 6807.10.00 Manta asfáltica 68.08 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil Obras de gesso ou de composições à base de 68.09 gesso 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 69.07 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente 69.08 para pavimentação ou revestimento 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7007.19.00 Vidros temperados 7007.29.00 Vidros laminados 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluí70.09 dos os de uso automotivo 7214.20.00 Barras próprias para construções, inclusive ver7308.90.10 galhões de aço 72.13 Vergalhões de ferro 7214.20.00 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes ICMS 77 Suplemento Especial CódigoNCM/SH 7217.10.90 73.12 7217.20.90 73.07 7308.30.00 Descrição Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.26 Abraçadeiras 74.07 Barras de cobre 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 78 ICMS CódigoNCM/SH Descrição 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio Outras obras de alumínio, próprias para cons76.16 truções, incluídas as persianas 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos seme8302.4 lhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo Dobradiças de metais comuns, de qualquer 8302.10.00 tipo Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos se8302.50.00 melhantes de metais comuns 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou decarbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Aquecedores de água não elétricos, de aqueci8419.1 mento instantâneo ou de acumulação 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 90.19 Banheira de hidromassagem ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com material de limpeza Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com material de limpeza, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. Suplemento Especial Suplemento Especial Protocolo ICMS no 177, de 05.10.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino; PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 49/2009. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 Água sanitária, branqueador ou alvejante Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear Suplemento Especial ICMS 79 Suplemento Especial CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.94 CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 2207.10.00 2207.20.10 Esponjas para limpeza 8 4 2 4 . 8 9 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, de8516.79.90 sinfetantes e afins 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 2806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa 28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 2902.90.20 Naftalina 2917.11.10 Antiferrugem 2923.90.90 Clarificante 2931.00.39 Controlador de metais 2933.69.19 Flutuador 4x1 3402.90.39 Limpa-bordas 34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar eamaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 38.02 Neutralizador/eliminador de odor 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 80 ICMS 9603.10.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00 ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com materiais elétricos Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais elétricos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. Protocolo ICMS no 178, de 05.10.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados Suplemento Especial Suplemento Especial do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1 Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. o § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 56/2009. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de o 1 de novembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO NCM/SH 85.04 Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino; 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Suplemento Especial DESCRIÇÃO Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas sub-posições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição ICMS 81 Suplemento Especial NCM/SH DESCRIÇÃO 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 85.44 7413.00.00 76.05 76.14 74.08 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados ano-dicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 9030.89 82 ICMS Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção NCM/SH DESCRIÇÃO 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais, com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. Protocolo ICMS no 179, de 05.10.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição Suplemento Especial Suplemento Especial tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2 Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de o 1 de novembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO o NCM/SH DESCRIÇÃO 8414.5 Ventiladores 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.90 I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino; Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8421.21.00 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 8424.30.90 Lavadora de alta pressão Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Suplemento Especial ICMS 83 Suplemento Especial NCM/SH DESCRIÇÃO 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 8467.21.00 Furadeiras elétricas 8468.10.00 8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.20.00 8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.31.00 Secadores de cabelo 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com artigos de papelaria Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com artigos de papelaria, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. Protocolo ICMS no 180, de 05.10.2009 - DOU 1 de 30.11.2009 Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ImposICMS Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: 84 to sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de Suplemento Especial Suplemento Especial destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS no 50/2009. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de o 1 de novembro de 2009. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH 3213.10.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 CÓDIGO NCM/SH 3926.10.00 Papel seda 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 4802.54.99 4802.57.99 Bobina branca para máquina de calcular ou PDV 4816.20.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 4806.20.00 Papel impermeável 4808.10.00 Papel crepon 4810.13.90 Papel almaço 4810.22.90 Papel fantasia 48.09 48.16 papel-carbono, papel auto copiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 4816.90.10 Papel hectográfico 48.17 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 3824.90.29 4016.92.00 4202.1 4202.9 4421.90.00 3926.90.90 5509.53.00 5202.99.00 8214.10.00 9017.20.00 9603.30.00 96.08 96.09 3407.00.10 3916.20.00 3920.20.19 Corretivo Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes Prancheta Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão Apontador de lápis Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo Pincéis de escrever e desenhar canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a39.14 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 4802.54.9 DESCRIÇÃO Tinta guache Papel fotográfico DESCRIÇÃO artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão,álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 49.09 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 5210.59.90 Papel camurça 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 9603.90.00 Apagador para quadro 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 3926.10.00 4420.90.00 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 4202.3 8304.00.00 Porta-canetas 3506.10 3506.91 Cola bastão e cola escolar Papel celofane Suplemento Especial ICMS 85 Suplemento Especial ICMS - Operações com remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial - Adesão do Estado do Mato Grosso do Sul Este ato dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS no 52/2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais. Protocolo ICMS no 184, de 11.12.2009 - DOU 1 de 21.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 46/2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos na cidade de Gramado, RS, no dia 10 de dezembro de 2009, fundamentados no disposto nos art. 102 e 199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o presente PROTOCOLO Protocolo ICMS no 182, de 11.12. 2009 - DOU 1 de 21.12.2009 Cláusula primeira. O Protocolo ICMS no 46/2000, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS no 52/2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais. Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, reunidos em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte: “Cláusula primeira Os estados signatários acordam em adotar uniformemente em seus respectivos territórios legislação no sentido de padronizar os procedimentos de cobrança do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias em seus territórios, alcançando esta cobrança as etapas das operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo. Parágrafo único. Para efeitos deste protocolo, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% de farinha de trigo. CAPITULO I PROTOCOLO DA RESPONSABILIDADE Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Mato Grosso do Sul as disposições do Protocolo ICMS no 52/2000, de 15 de dezembro de 2000. Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] Cláusula segunda. Fica atribuído ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no estado, real ou simbólica, de: I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários deste Protocolo; II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em estado signatário deste protocolo. CAPITULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO ICMS - Substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo - Alterações Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no 46/2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste. 86 ICMS Cláusula terceira. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto: I - 33% (trinta e três por cento) nas operações com trigo em grão; II - 30% (trinta por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo. Cláusula quarta. A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: Suplemento Especial Suplemento Especial I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da federação signatária: a) 142% (cento e quarenta e dois por cento), quando oriundas do exterior ou de unidades da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento). b) 155,75% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento). II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da federação não signatárias deste protocolo: a) 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior ou de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento). b) 132,50% (cento e trinta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento). § 1o O valor do imposto cobrado nos termos desta cláusula, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS no 70/1997, para todos os estados signatários, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União. § 2o O Estado do Ceará fica responsável pela comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ do valor de referência estabelecido pelos estados signatários, nos termos do § 1o desta cláusula, que deverá ser informado até o dia 10 (dez), devendo ser publicado até o dia 20 (vinte), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação. § 3o Os valores de referência publicados nos termos do § 2o desta cláusula permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração. § 4o Para efeitos de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual. § 5o Quando o contribuinte de estado signatário remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário, a cobrança do ICMS, nos termos deste protocolo, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico. § 6o Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata este protocolo, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo. § 7o A sistemática de tributação de que trata este protocolo não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão. Suplemento Especial CAPITULO III DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE Cláusula quinta. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em estado signatário, o ICMS calculado nos termos deste protocolo será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no § 2o da cláusula décima primeira. § 1o O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino. § 2o Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1o poderá ser efetuado até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída. § 3o O disposto nesta cláusula não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente a unidade da federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo. Cláusula sexta. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à unidade fazendária de seu domicilio a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no Convênio ICMS no 81/1993, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias da unidade federada remetente no sistema corporativo do fisco, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte. Cláusula sétima. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste protocolo, destinadas a outra unidade federada signatária, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS, cobrado nos termos deste protocolo, será repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido na cláusula quinta. Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores do imposto efetivamente devido ao estado de seu domicílio, apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 4o da cláusula quarta, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual. Cláusula oitava. O imposto deverá ser pago por ocasião da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, exceto quando definido de forma diversa pela legislação de cada estado. Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10o (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias. Cláusula nona. Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 1o da cláusula quarta. Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas nesta cláusula solicitarão, na forma estabelecida pela ICMS 87 Suplemento Especial unidade fazendária de seu domicílio, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a seu Estado, conforme estabelecido no Convênio ICMS no 81/1993. CAPÍTULO IV DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL Cláusula décima. Na cobrança do ICMS na forma prevista neste protocolo não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente. Cláusula décima primeira. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para estados signatários deste protocolo, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação. § 1o Nas operações de saídas internas e interestaduais de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste protocolo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento). § 2o O disposto nesta cláusula não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em estado signatário, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos deste protocolo será de responsabilidade do destinatário. CAPÍTULO V DO RELATÓRIO Cláusula décima segunda. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviará relatório em meio eletrônico com base no anexo único deste protocolo para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Receita das unidades federadas de destino. CAPÍTULO VI DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Cláusula décima terceira. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários deste Protocolo exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados. Cláusula décima quarta. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários manterão intercâmbio de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas. Cláusula décima quinta. As unidades federadas signatárias deste protocolo, deverão inserir em suas legislações, dispositivos que possibilitem a cobrança antecipada do ICMS nas operações de entrada de massas e biscoitos originadas de unidades não integrantes deste protocolo, com o objetivo de equalizar a carga tributária com os produtos industrializados nas unidades signatárias.” Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1o de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO RELATÓRIO DE REPASSE DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERÍODO: RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO MOAGEIRO REMETENTE: ENDEREÇO: CNPJ: UF: INSCRIÇÃO ESTADUAL: RAZÃO INSCRIÇÃO CNPJ UF CNPJ REMETENTE REMETENTE DESTINATÁRIO SOCIAL ESTADUAL INSCRIÇÃO SUBSTITUTO: NOTA VALOR EMISSÃO DESC. DO EMBA- QUANTIDAFISCAL TOTAL DO DATA PRODUTO LAGEM DE EM KG NÚMERO PRODUTO VALOR DO PARCELA TOTAL DO ICMS ST ICMS POR ICMS DO UF KG DO PRODUTO PRODUTO (1) DESTINO TOTAL (R$) (1) Este valor será calculado com base na média ponderada do preço das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação às saídas. No caso de farinha de trigo e mistura, deve ser considerada a proporção de trigo para a produção destes produtos. Ou seja, deverá ser considerada a proporção de 1.000 Kgs. de trigo para a produção de 750 Kgs. de farinha. 88 ICMS Suplemento Especial Suplemento Especial ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros produtos derivados da farinha de trigo - Alteração Este ato altera o inciso II do § 1o da cláusula primeira do Protocolo ICMS no 50/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros produtos alimentícios derivados da farinha de trigo, entre contribuintes localizados nos Estados signatários. a responsabilidade do armazém pelo pagamento do ICMS relativo ao serviço de transporte do produto em devolução ao produtor depositante, ou remessa a terceiro por sua conta e ordem. Protocolo ICMS no 186, de 11.12.2009 - DOU 1 de 21.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 10/1998, que dispõe sobre remessa de produto agrícola com suspensão do ICMS para depósito nos Estados que menciona. Os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Protocolo ICMS no 185, de 11.12.2009 - DOU 1 de 21.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 50/2005, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros produtos alimentícios derivados da farinha de trigo. Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Gramado, RS, no dia 10 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. O inciso II do § 1o da cláusula primeira do Protocolo 50/2005, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 4o à Cláusula segunda do Protocolo ICMS no 10, de 20 de março de 1998, com a seguinte redação: “§ 4o Quando da devolução do produto ao produtor depositante, ou remessa a terceiro por conta e ordem daquele, o armazém é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte do produto, que far-se-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à respectiva operação, devendo o comprovante de pagamento do imposto acompanhar a nota fiscal no trânsito do produto.”. Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] “II - às transferências interestaduais, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia;”. Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Remessa para depósito de produto agrícola com suspensão do imposto - Alteração Este ato acrescenta o § 4o à cláusula segunda do Protocolo ICMS no 10/1998, que dispõe sobre remessa de produto agrícola com suspensão do ICMS para depósito nos Estados que menciona, para tratar sobre Suplemento Especial ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina. Protocolo ICMS no 188, de 11.12.2009 - DOU 1 de 21.12.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 ICMS 89 Suplemento Especial e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; 90 ICMS II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO Chocolates Código NCM/SH MVA (%) ORIGINAL Descrição 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 31,96 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 31,93 Suplemento Especial Suplemento Especial Chocolates Código NCM/SH Descrição Laticínios e matinais MVA (%) ORIGINAL Código NCM/SH 1901.10.20 Farinha láctea 26,55 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35,03 04.02 04.01 Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 21,51 04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 21,86 04.04 04.06 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 33,19 04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34,31 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26,05 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 31,93 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 24,51 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25,11 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 20,62 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 50,77 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54,01 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 31,93 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 50,77 2106.90.60 2106.90.90 Sucos e Bebidas Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 44,78 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 47,75 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 57,33 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 44,78 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 57,33 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 57,33 2009.80.00 Água de coco 57,33 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 57,33 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 24,98 Descrição MVA (%) ORIGINAL Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14,01 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 57,33 Leite modificado para alimentação de lactentes 38,69 Suplemento Especial Snacks, cereais e Congêneres Código NCM/SH Descrição 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34,00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 46,53 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 28,82 2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 47,04 Código NCM/SH 20.02 2103.20.10 2103.90.21 e 2103.90.91 0402.1 0402.2 0402.9 1901.10.10 MVA (%) ORIGINAL MVA (%) ORIGINAL Molhos, Temperos e Condimentos Laticínios e matinais Código NCM/SH Descrição 2103.10.10 2103.20.10 2103.30.10 MVA (%) ORIGI-NAL Tomates preparados ou conservados, 38,84 exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg Catchup em embalagens imediatas de 54,32 conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total Condimentos e temperos compostos, 55,66 incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Molhos de soja preparados em embala45,97 gens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total Molhos de tomate em embalagens de 50,03 conteúdo inferior ou igual a 1 kg Farinha de mostarda em embalagens 57,33 de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Descrição ICMS 91 Suplemento Especial Molhos, Temperos e Condimentos Código NCM/SH 2103.30.21 2103.90.11 2209.00.00 MVA (%) ORIGI-NAL Mostarda preparada em embalagens 55,65 imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total Maionese em embalagens imediatas 27,94 de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total Vinagres e seus sucedâneos obtidos a 43,94 partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro Descrição Barras de Cereais Código NCM/SH 1904.20.00 e 1904.90.00 1806.90.00 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 Descrição Barra de cereais MVA (%) ORIGINAL 54,13 Barra de cereais contendo cacau 54,13 Complementos alimentares compreen- 37,18 dendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas Óleos Código NCM/SH MVA (%) ORIGINAL Descrição 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 16,90 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28,13 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 45,68 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipiente e 1515.9022 com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33 1512.1911 e Óleo de girassol ou de algodão refi1512.29.10 nado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27,05 1514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28,66 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 26,92 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 38,87 Produtos à base de trigo e farinhas Código NCM/SH 19.02 1905.10.00 1905.20 1905.31 1905.32 1905.32 1905.40 1905.90.10 1905.90.20 1905.90.90 92 ICMS MVA (%) ORIGINAL Massas alimentícias, cozidas ou rechea- 27,08 das (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) Pão denominado knackebrot 23,60 Bolo de forma, pães industrializados, 23,60 inclusive de especiarias Biscoitos e bolachas, exceto os deriva- 31,44 dos do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 42,29 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 27,87 Torradas, pão torrado e produtos seme- 23,60 lhantes torrados Outros pães de forma 23,60 Outras bolachas, exceto casquinhas 23,60 para sorvete Outros pães e bolos industrializados e 23,60 produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete Descrição Produtos a Base de Carne e Peixe Código NCM/SH MVA (%) ORIGINAL Descrição 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 27,61 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37,21 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 36,99 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 57,33 Produtos Hortícolas e Frutas Código NCM/SH MVA (%) ORIGINAL Descrição 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 Suplemento Especial Suplemento Especial Produtos Hortícolas e Frutas Código NCM/SH Descrição Outros MVA (%) ORIGINAL 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51,12 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,20 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 20.04 20.08 Descrição Descrição MVA (%) ORIGINAL 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49,42 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g 38,22 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 57,33 ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com artefatos de uso doméstico Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com artefatos de uso doméstico, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina. Outros Código NCM/SH Código NCM/SH MVA (%) ORIGINAL Protocolo ICMS no 189, de 11.12.2009 – DOU 1 de 21.12.2009 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 57,33 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 47,52 Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47,18 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 57,33 09.02 Chá, mesmo aromatizado 37,09 0903.00 Mate 56,95 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37,49 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g 44,48 Suplemento Especial Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa CataICMS 93 Suplemento Especial rina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destina94 ICMS tário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1o de março de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH MVA (%) ORIGINAL DESCRIÇÃO 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 37,92 6911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 49,98 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48,30 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 49,98 6912.00.00 Velas para filtros 103,02 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54,20 Suplemento Especial Suplemento Especial CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 55,18 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 53,21 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 63,84 73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. 70,05 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 57,62 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 72,69 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71,40 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 73,98 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 68,67 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 69,69 PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com colchoaria Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com colchoaria, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. Protocolo ICMS no 190, de 11.12.2009 - DOU 1 de 21.12.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria. Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, Suplemento Especial de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; ICMS 95 Suplemento Especial II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 65,86 9404.2 Colchões, inclusive Box 76,87 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54 96 ICMS ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, do Paraná e de Santa Catarina. Protocolo ICMS no 191, de 11.12.2009 - DOU 1 de 21.12.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Os Estados de Minas Gerais, Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo; Suplemento Especial Suplemento Especial V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%. § 1o Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideramse estabelecimentos de empresas interdependentes quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal no 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal no 7.798/1989, art. 9o); c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal no 4.502/1964, art. 42, II); d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% Suplemento Especial (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal no 4.502/1964, art. 42, III); e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal no 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I); f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal no 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II); g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. § 2o Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover. § 3o Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1o a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS 97 Suplemento Especial ANEXO ÚNICO NCM/SH 1211.90.90 2712.10.00 2814.20.00 2847.00.00 2914.11.00 3006.70.00 33.01 3303.00.10 3303.00.20 3304.10.00 3304.20.10 3304.20.90 3304.91.00 3304.99.10 3304.99.90 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 3305.90.00 3306.10.00 3306.90.00 3307.10.00 3307.20.10 3307.20.90 3307.30.00 3307.90.00 3401.11.90 3401.19.00 3401.20.10 3401.30.00 4014.90.10 4014.90.90 4202.1 4818.10.00 4818.10.00 4818.40.10 5601.21.90 98 ICMS MVA DESCRIÇÃO original (%) Henna (envelope em pó até 50g) 50,90 Vaselina 50,90 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 50,90 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 50,90 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90 Lubrificação íntima 50,90 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90 Perfumes (extratos) 54,07 Águas-de-colônia 62,99 Produtos de Maquilagem para os Lábios 45,75 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 50,90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 41,28 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações 47,63 para conservação ou cuidados da pele Xampus para o cabelo 45,72 Preparações para ondulação ou alisa50,90 mento, permanentes, dos cabelos Laquês para o cabelo 50,90 Outras preparações capilares 59,31 Tintura para o cabelo 38,27 Dentifrícios 33,92 Outras preparações para higiene bu35,52 cal ou dentária Preparações para barbear (antes, du54,41 rante ou após) Desodorantes corporais e antiperspi51,73 rantes, líquidos Outros desodorantes corporais e anti51,73 perspirantes Sais perfumados e outras preparações 50,90 para banhos Outros produtos de perfumaria ou de 30,90 toucador preparados Sabões de toucador em barras, peda43,56 ços ou figuras moldados Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras molda50,90 dos, inclusive lenços umedecidos Sabões de toucador sob outras formas 50,90 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondi51,63 cionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão Bolsa para gelo ou para água quente 50,90 Chupetas e bicos para mamadeiras 50,90 Malas e maletas de toucador 50,90 Papel higiênico - folha simples 48,12 Papel higiênico - folha dupla 45,76 Fraldas 30,68 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90 NCM/SH 5603.92.90 8203.20.90 8214.10.00 8214.20.00 9025.11.10 9025.19.90 9603.2 9603.30.00 9605.00.00 96.15 9616.20.00 3924.90.00 4014.90.90 3304.30.00 3306.20.00 4818.20.00 4818.20.00 4818.30.00 4818.40.20 4818.40.90 5601.10.00 9603.21.00 MVA original (%) DESCRIÇÃO Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação Pinças para sobrancelhas Espátulas (artigos de cutelaria) Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90 50,90 50,90 50,90 Termômetros, inclusive o digital Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90 Mamadeiras 50,90 Preparações para manicuros e pedicuros Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais Toalhas e guardanapos de mesa Tampões higiênicos Absorventes higiênicos externos Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 50,90 50,90 50,90 50,90 50,90 57,87 70,36 81,02 48,62 56,37 66,04 64,43 66,04 56,39 ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, realizadas entre conSuplemento Especial Suplemento Especial tribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. Protocolo ICMS no 192, de 11.12.2009 – DOU 1 de 21.12.2009 “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1 Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. o § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. Suplemento Especial II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS 99 Suplemento Especial ANEXO ÚNICO NCM/SH 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 8418.10.00 8418.21.00 8418.29.00 8418.30.00 8418.40.00 8418.50.10 8418.50.90 8418.69.31 8418.69.9 8418.69.99 8418.99.00 8421.12 8421.19.90 8421.9 8422.11.00 8422.90.10 8443.31 8443.32 8443.99 8450.11 8452.10.00 8450.12 100 ICMS NCM/SH MVA (%) ORIGINAL Fogões de cozinha de uso doméstico e 38,98 suas partes DESCRIÇÃO Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão Outros refrigeradores do tipo doméstico Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros Outros congeladores (“freezers”) 37,54 Bebedouros refrigerados para água Mini Adega e similares Máquinas para produção de gelo Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 Secadoras de roupa de uso doméstico Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede utras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas Máquinas de costura de uso doméstico Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 28,11 25,91 50,54 40,84 8450.19 8450.20 8450.90 34,49 48,45 41,51 8451.21.00 8451.29.90 40,84 37,22 8451.90 8471.30 8471.4 8471.50.10 27,59 37,22 27,85 41,96 26,19 8471.60.5 8471.60.90 34,82 8471.70 8471.90 32,34 8473.30 8504.3 31,06 8504.40.10 8504.40.40 44,08 38,58 85.08 85.09 8509.80.10 MVA (%) ORIGINAL Outras máquinas de lavar roupa, mes31,28 mo com dispositivos de secagem, de uso doméstico Máquinas de lavar roupa, mesmo com 31,70 dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca Partes de máquinas de lavar roupa, 31,49 mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico Máquinas de secar de uso doméstico, e 32,01 suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca Outras máquinas de secar de uso do48,07 méstico Partes de máquinas de secar de uso 40,04 doméstico Máquinas automáticas para processa24,43 mento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela Outras máquinas automáticas para pro38,73 cessamento de dados Unidades de processamento, de pe22,03 quena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade Unidades de entrada, exceto as das 49,61 posições 8471.60.54 Outras unidades de entrada ou de 37,22 saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória Unidades de memória 34,45 Outras máquinas automáticas para pro27,12 cessamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Partes e acessórios das máquinas da 32,39 posição 84.71 Outros transformadores, exceto os 42,49 produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 Carregadores de acumuladores 58,46 Equipamentos de alimentação ininter36,26 rupta de energia (UPS ou “no break”) Aspiradores 34,13 Aparelhos eletromecânicos de motor 41,66 elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes Enceradeiras 43,81 DESCRIÇÃO Suplemento Especial Suplemento Especial NCM/SH 8516.10.00 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.71.00 8516.72.00 8516.79 8516.90.00 8517.11 8517.12 8517.18.9 8517.62.5 85.18 85.19 85.22 8519.81.90 8521.90.90 8523.51.10 8525.80.29 85.27 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 8528.51.20 MVA (%) ORIGINAL Chaleiras elétricas 48,40 Ferros elétricos de passar 42,97 Fornos de microondas 30,78 Outros fornos; fogareiros (incluídas as 33,60 chapas de cocção), grelhas e assadeiras Aparelhos para preparação de café ou 41,92 de chá Torradeiras 30,01 Outros aparelhos eletrotérmicos para 37,87 uso doméstico Partes das chaleiras, ferros, fornos e 37,87 outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 Aparelhos telefônicos por fio com uni38,55 dade auscultador-microfone sem fio Telefones para redes sem fio, exceto 21,54 celulares e os de uso automotivo Outros aparelhos telefônicos 40,53 Aparelhos para transmissão ou recep37,22 ção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 Microfones e seus suportes; alto-falan41,69 tes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Aparelhos de gravação de som; apare41,69 lhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Outros aparelhos de gravação de som; 27,52 aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Outros aparelhos videofônicos de grava23,97 ção ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos Cartões de memória (“memory cards”) 49,68 Câmeras fotográficas digitais e câme40,26 ras de vídeo e suas partes Aparelhos receptores para radiodifusão, 37,22 mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo Monitores e projetores que não incorpo37,22 rem aparelhos receptores de televisão DESCRIÇÃO Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos Suplemento Especial 37,60 NCM/SH 8528.7 8528.7 8528.7 9006.10.00 9006.40.00 9018.90.50 9019.10.00 9032.89.11 9504.10 MVA (%) ORIGINAL Aparelhos receptores de televisão, mes42,00 mo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) Aparelhos receptores de televisão, mes29,06 mo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma Outros aparelhos receptores de televi34,22 são não dotados de monitores ou display de vídeo Câmeras fotográficas dos tipos utiliza37,22 das para preparação de clichês ou cilindros de impressão Câmeras fotográficas para filmes de re37,22 velação e copiagem instantâneas Aparelhos de diatermia 37,22 Aparelhos de massagem 37,22 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis 29,67 com receptor de televisão DESCRIÇÃO ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com ferramentas Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com ferramentas, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. Protocolo ICMS no 193, de 11.12.2009 - DOU 1 de 21.12.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, ICMS 101 Suplemento Especial destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. tário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar o n 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1 Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula o Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: Código NCM/SH I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; 4016.99.90 II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino § 2 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinao 102 ICMS 4417.00.10 4417.00.90 68.04 MVA (%) Original Descrição Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 37,15 37,15 39,64 Suplemento Especial Suplemento Especial Código NCM/SH 82.01 82.02 82.03 82.04 82.05 8206.00.00 82.07 82.08 8209.00 82.11 82.13 90.15 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 9025.11.90 9025.90.90 9025.19 9025.90.90 Descrição Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, sacabocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico Tesouras e suas lâminas Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios Pirômetros, suas partes e acessórios Suplemento Especial ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com instrumentos musicais MVA (%) Original 32,92 Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com instrumentos musicais, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina. 30,17 Protocolo ICMS no 194, de 11.12.2009 – DOU 1 de 21.12.2009 29,20 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais. Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, 37,15 42,98 Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. 37,07 35,00 Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. 45,15 47,98 Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: 30,70 I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; 44,95 II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; 37,15 III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; 49,47 IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. 37,15 37,15 § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal ICMS 103 Suplemento Especial circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH MVA (%) ORIGINAL DESCRIÇÃO I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 25,73 II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 92.02 35,10 III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 43,88 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 32,47 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 36,52 92.09 Partes e acessórios 35,39 § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. 104 ICMS ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. Suplemento Especial Suplemento Especial Protocolo ICMS no 195, de 11.12.2009 – DOU 1 de 21.12.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1 Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. o § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. Suplemento Especial “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS 105 Suplemento Especial ANEXO ÚNICO NCM/SH 8414.5 8414.60.00 8414.90.20 8415.10 8415.8 e 8415.90.00 8415.10.11 8415.10.19 8415.10.90 8421.21.00 8421.29.90 8421.39.30 8423.10.00 8424.20.00 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 8424.30.90 8443.12.00 84.67 8467.21.00 8468.10.00 8468.90.10 8468.20.00 8468.90.90 8214.90 8510 8515.1 8515.2 8516.2 8516.31.00 8516.32.00 106 ICMS MVA (%) ORIGINAL Ventiladores 35,99 Coifas com dimensão horizontal máxi49,74 ma não superior a 120cm Partes de ventiladores ou coifas aspi35,99 rantes Máquinas e aparelhos de ar-condiciona39,90 do contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças Aparelhos de ar-condicionado tipo Split 48,01 System (elementos separados) com unidade externa e interna Aparelhos de ar-condicionado com ca39,90 pacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora Aparelhos de ar-condicionado com ca38,58 pacidade acima de 30.000 frigorias/hora Aparelhos para filtrar ou depurar água 47,21 DESCRIÇÃO Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes Lavadora de alta pressão Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual Furadeiras elétricas Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes Secadores de cabelo Outros aparelhos para arranjos do cabelo 42,12 51,84 ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina. Protocolo ICMS no 196, de 11.12.2009 - DOU 1 de 21.12.2009 Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO 79,76 Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. 42,12 46,45 42,12 Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente 42,12 41,26 42,12 Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: 42,12 I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; 42,12 42,12 III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; 31,60 44,45 44,45 IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Suplemento Especial Suplemento Especial § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1 Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula o “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de o 1 de março de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários 33,53 III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino 3214.90.00 3816.00.1 3824.40.00 3824.50.00 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33,53 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos 38,34 39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 38,34 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97 39.1939.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28 3925.10.00 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 43,84 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35,00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,19 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,14 § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. § 3o Tratando-se de produtos cerâmicos classificados nas posições 6907 e 6908 da NCM/SH, remetidos para destinatários localizados no Estado de Santa Catarina, observar-se-á, ainda, em relação à base de cálculo, o disposto em ato editado pela administração tributária catarinense. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. Suplemento Especial ICMS 107 Suplemento Especial Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47,38 44.09 Pisos de madeira 34,96 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 34,61 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 33,84 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,13 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 37,27 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 36,83 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 36,83 63.03 Persianas de materiais têxteis 47,04 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 42,98 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90 6807.10.00 Manta asfáltica 34,44 68.08 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 28,67 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 35,46 108 ICMS Código NCM/SH 68.11 6901.00.00 69.10 69.07 69.08 6912.00.00 70.03 70.04 70.05 7007.19.00 7007.29.00 7008.00.00 70.09 7214.20.00 7308.90.10 72.13 7214.20.00 70.16 7217.10.90 73.12 7217.20.90 73.07 7308.30.00 7308.40.00 MVA (%) ORIGINAL Descrição Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidros temperados Vidros laminados Vidros isolantes de paredes múltiplas Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço Vergalhões de ferro 36,00 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para 61,20 69,43 34,29 35,33 57,10 36,08 69,43 34,41 33,65 34,93 49,98 38,56 40,36 27,74 37,88 39,73 33,48 29,85 29,85 Suplemento Especial Suplemento Especial Código NCM/SH 7308.90 73.10 7313.00.00 73.14 7315.82.00 7317.00 73.18 73.24 73.25 73.26 74.07 7411.10.10 74.12 74.15 7418.20.00 7607.19.90 7609.00.00 76.10 Descrição estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Abraçadeiras Barras de cobre Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Artefatos de higiene/toucador de cobre Manta de subcobertura aluminizada Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Suplemento Especial MVA (%) ORIGINAL 58,53 Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 45,69 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 35,20 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, 35,20 8302.4 exceto persianas de alumínio 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 36,26 41,91 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09 36,60 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 49,27 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 37,32 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18 8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39,14 90.19 Banheira de hidromassagem 31,70 41,79 31,18 44,95 56,93 56,93 44,77 31,50 27,67 27,67 37,15 40,79 34,19 39,96 30,97 ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com material de limpeza Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com material de limpeza, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina. ICMS 109 Suplemento Especial Protocolo ICMS no 197, de 11.12.2009 – DOU 1 de 21.12.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: tente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2010. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo reme- [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] 110 ICMS Suplemento Especial Suplemento Especial ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 3405.10.00 3405.40.00 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 3808.94 3809.91.90 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 2207.10.00 2207.20.10 2710.11.90 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 2803.00.90 2806.10.20 28.15 2827.20.90 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 2832.20.00 2901.10.00 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 2902.90.20 2917.11.10 2923.90.90 2931.00.39 2933.69.19 3402.90.39 MVA (%)ORIGINAL Água sanitária, branqueador ou al57,87 vejante DESCRIÇÃO Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 53,61 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear Facilitadores e goma para passar roupa 51,62 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens Amaciante/Suavizante Esponjas para limpeza 25,72 58,81 64,80 45,31 23,64 58,66 Álcool etílico para limpeza 23,54 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 Carbonato de sódio 99% Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto Desumidificador de ambiente Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas Tira-manchas e produtos para prélavagem de roupas Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas Naftalina Antiferrugem Clarificante Controlador de metais Flutuador 4x1 Limpa-bordas 49,28 Suplemento Especial CÓDIGO NCM/SH 34.03 38.02 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 3822.00.90 3824.90.49 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 3923.2 6307.10.00 8424.89 8516.79.90 9603.10.00 9603.90.00 MVA (%)ORIGINAL Preparações lubrificantes e prepa49,28 rações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias Neutralizador/eliminador de odor 58,55 Algicidas, removedores de gorduras 59,84 e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas DESCRIÇÃO Kit teste pH/cloro, fita-teste Produtos para limpeza pesada Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins Vassouras, rodos, cabos e afins 51,17 46,34 28,26 49,28 46,37 49,28 49,28 45,79 53,21 49,28 57,54 ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com materiais elétricos 35,04 55,35 Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais elétricos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina. 52,07 Protocolo ICMS no 198, de 11.12.2009 – DOU 1 de 21.12.2009 53,21 25,14 49,28 55,35 40,66 45,79 50,53 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte ICMS 111 Suplemento Especial PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO NCM/SH 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo 55,66 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 36,12 “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino 112 ICMS MVA (%) ORIGINAL DESCRIÇÃO Suplemento Especial Suplemento Especial NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 39,14 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37,09 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 36,53 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36,22 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 37,59 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 39,14 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 45,87 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 39,14 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 43,26 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 33,67 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39,14 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39,14 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 45,09 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo 33,54 85.36 Suplemento Especial NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 40,31 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 40,31 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 29,89 85.44 7413.00.00 76.05 76.14 74.08 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos 22,30 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V 37,17 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 31,15 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 63,94 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 33,08 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31,49 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 30,69 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39,14 ICMS 113 Suplemento Especial NCM/SH 9405.10 9405.9 DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 46,20 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39,45 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 39,85 Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com artigos de papelaria Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com artigos de papelaria, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. Protocolo ICMS no 199, de 11.12.2009 - DOU 1 de 05.01.2010 Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação inte114 ICMS restadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Suplemento Especial Suplemento Especial no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. § 1 Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. CÓDIGO NCM/SH Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 29,89 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 29,89 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 37,50 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 37,50 3920.20.19 Papel celofane 37,50 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 37,50 4802.54.9 Papel seda 37,50 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 37,50 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 29,89 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina branca para máquina de calcular ou PDV 29,89 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 37,50 4806.20.00 Papel impermeável 37,50 4808.10.00 Papel crepon 37,50 4810.13.90 Papel almaço 37,50 4810.22.90 Papel fantasia 37,50 48.09 48.16 papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 37,50 4816.90.10 Papel hectográfico 37,50 48.17 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 37,50 48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 37,50 MVA (%) ORIGINAL 3213.10.00 Tinta guache 29,89 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 Papel fotográfico 29,89 3824.90.29 Corretivo 29,89 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 29,89 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 29,89 4421.90.00 3926.90.90 Prancheta 29,89 5509.53.00 5202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 29,89 8214.10.00 Apontador de lápis 29,89 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 29,89 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 29,89 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 Suplemento Especial MVA (%) ORIGINAL 96.08 o § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. DESCRIÇÃO ICMS 115 Suplemento Especial CÓDIGO NCM/SH 49.09 DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 37,50 5210.59.90 Papel camurça 37,50 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 37,50 9603.90.00 Apagador para quadro 37,50 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 37,50 4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 24,84 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 29,89 8304.00.00 Porta-canetas 29,89 3506.10 3506.91 Cola bastão e cola escolar 29,89 Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com bicicletas Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com bicicletas, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. Protocolo ICMS no 203, de 11.12.2009 - DOU 1 de 21.12.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. ICMS - Substituição tributária nas operações com bebidas quentes Adesão do Estado do Espírito Santo Este ato dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS no 14/2006, que trata sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados signatários. Protocolo ICMS no 200, de 11.12.2009 - DOU 1 de 21.12.2009 Dispõe sobe a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS no 14/2006, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com Bebidas Quentes. Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172 de 25 de outubro de 1966 e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996 de 13 de setembro de 1996; resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS no 14/2006 de 07 de julho de 2006. 116 ICMS Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; Suplemento Especial Suplemento Especial III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1o de fevereiro de 2010. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; ANEXO ÚNICO Código NCM/SH Descrição MMVA(%) Original 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00 8512.10.00 8714.9 4011.50.00 4013.20.00 Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta 64,67 II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Suplemento Especial ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com brinquedos Este ato dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com brinquedos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. Protocolo ICMS no 204, de 11.12.2009 - DOU 1 de 21.12.2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS ICMS 117 Suplemento Especial no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1o Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1o desta cláusula. Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. § 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1o de fevereiro de 2010. “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO Código NCM/SH MVA (%) ORIGINAL Descrição “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”, onde: 9503.00.1 59,24 I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos 9503.00.2 Bonecos que representem somente seres humanos 66,55 II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 9503.00.3 Brinquedos que representem animais ou seres não humanos 63,38 118 ICMS Suplemento Especial Suplemento Especial Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 9503.00.5 Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 64,23 9503.00.8 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias. 61,33 9503.00.97 Outros brinquedos, com motor elétrico. 58,90 9503.00.98 Outros brinquedos, de fricção, de corda ou de mola 49,06 9503.00.99 Outros brinquedos 72,75 “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.” III - a cláusula sétima: “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários: ICMS - Substituição tributária nas operações com colchoaria - Alterações Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no 85/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Protocolo ICMS no 206, de 23.12.2009 - DOU 1 de 29.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 85/2009, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS no 85/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o parágrafo único da cláusula primeira: § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.” IV - o Anexo Único passa vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo. Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 85/2009, de 23 de julho de 2009. Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL (%) 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06 9404.2 Colchões, inclusive box 76,87 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54 “Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.” II - o § 1o da cláusula terceira: “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula: Suplemento Especial ICMS - Substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico - Alterações Este ato altera a redação do Anexo Único do Protocolo ICMS no 86/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso ICMS 119 Suplemento Especial doméstico, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. ITEM 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 64 14 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 58 15 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 73 16 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71 17 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 74 18 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 69 19 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) 70 Protocolo ICMS n 207, de 23.12.2009 - DOU 1 de 29.12.2009 Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasíli, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no 86/2009, de 23 de julho de 2009, passa vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO ITEM CÓDIGO NCM/SH 1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 38 2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 63 3 4823.20.9 filtros descartáveis para coar café ou chá 63 4 4823.6 bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 63 5 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48 6 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 50 7 6911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 50 8 6912.00.00 Velas para filtros 103 9 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54 10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 55 11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 53 12 7323 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas na posição 7323.10.00 70 120 ICMS DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL MVA (%) ORIGINAL DESCRIÇÃO 13 o Altera o Protocolo ICMS no 86/2009, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. CÓDIGO NCM/SH Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir o de 1 de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Substituição tributária nas operações com ferramentas Alterações Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no 89/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Protocolo ICMS no 208, de 23.12.2009 - DOU 1 de 29.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 89/2009, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. Suplemento Especial Suplemento Especial Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS no 85/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o parágrafo único da cláusula primeira: “Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.” Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 85/2009, de 23 de julho de 2009. Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO ITEM 1. 2. 3. II - o § 1o da cláusula terceira: “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula: 4. “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 5. 6. III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.” III - a cláusula sétima: “Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários: 7. 8. § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.” IV - o Anexo Único passa vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo. Suplemento Especial 9. MVA - ST ORIGINAL (%) 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulca37,15 nizada não endurecida 417.00.10 e Ferramentas, armações e cabos 37,15 4417.00.90 de ferramentas, de madeira 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem 39,64 armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, 32,92 sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 8202 Serras manuais; folhas de ser30,17 ras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo 29,20 cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) 8204 Chaves de porcas, manuais (in37,15 cluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 8205 Ferramentas manuais (incluídos 42,98 os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos 37,07 duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho NCM/SH DESCRIÇÃO ICMS 121 Suplemento Especial ITEM 10. 11. NCM/SH 8207 8208 12. 8209.00 13. 8211 14. 15. 8213 9015 16. 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 17. 18. 9025.11.90 e 9025.90.90 9025.19 e 9025.90.90 MVA - ST ORIGINAL (%) Ferramentas intercambiáveis 35,00 para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy Facas e lâminas cortantes, para 45,15 máquinas ou para aparelhos mecânicos Plaquetas, varetas, pontas e 47,98 objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) Facas (exceto as da posição 30,70 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico Tesouras e suas lâminas 44,95 Instrumentos e aparelhos de ge37,15 odésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros Instrumentos de desenho, de 49,47 traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios Termômetros, exceto os clínicos, 37,15 suas partes e acessórios Pirômetros, suas partes e aces37,15 sórios DESCRIÇÃO ICMS - Substituição tributária nas operações com instrumentos musicais Alterações Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no 90/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Protocolo ICMS no 209, de 23.12.2009 - DOU 1 de 29.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 90/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais. 122 ICMS Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS no 90/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o parágrafo único da cláusula primeira: “Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. II - o § 1o da cláusula terceira: “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.” III - a cláusula sétima: “Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários: § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.” IV - o Anexo Único passa vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo. Suplemento Especial Suplemento Especial Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 90/2009, de 23 de julho de 2009. Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH 92.01 92.02 92.05 9206.00.00 92.07 92.09 MVA - ST ORIGINAL (%) Pianos, mesmo automáticos; cra25,73 vos e outros instrumentos de cordas, com teclado Outros instrumentos musicais de 35,10 cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) Outros instrumentos musicais de 43,88 sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) Instrumentos musicais de percus32,47 são (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) Instrumentos musicais cujo som é 36,52 produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) Partes (mecanismos de caixas de 35,39 música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos DESCRIÇÃO o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS no 91/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o parágrafo único da cláusula primeira: “Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. II - o § 1o da cláusula terceira: “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.” III - a cláusula sétima: ICMS - Substituição tributária nas operações com materiais elétricos Alterações Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no 91/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Protocolo ICMS no 210, de 23.12.2009 – DOU 1 de 29.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 91/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e Suplemento Especial “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários: § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.” IV - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo. Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 91/2009, de 23 de julho de 2009. Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS 123 Suplemento Especial ANEXO ÚNICO ITEM ITEM NBM/SH 1. 2. 8413.70.10 85.04 3. 85.13 4. 85.16 5. 85.17 6. 8517.19.99 7. 85.29 8. 8529.10.11 9. 8529.10.19 10. 85.31 11. 8531.10 12. 8531.80.00 13. 85.33 124 ICMS MVA-ST original (%) Eletrobombas submersíveis 31 Transformadores, conversores, re48 tificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do § 1o do art. 313-Z19 Lanternas elétricas portáteis des39 tinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis Aquecedores elétricos de água, 37 incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1o do art. 313-Z19 Aparelhos elétricos para telefonia ou 37 telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - Exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1o do art. 313-Z19 Interfones, seus acessórios, toma38 das e plugs 85.17 36 5.2 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular Partes reconhecíveis como exclu39 siva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo Antenas com refletor parabólico, 38 exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo Outras antenas, exceto para tele46 fones celulares - Exceto as de uso automotivo Aparelhos elétricos de sinalização 33 acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo Aparelhos elétricos de alarme, 40 para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo Outros aparelhos de sinalização 34 acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo Resistências elétricas (incluídos 39 os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento DESCRIÇÃO 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. MVA-ST original (%) 8534.00.00 Circuitos impressos - Exceto os de 39 uso automotivo 85.35 Aparelhos para interrupção, sec42 cionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, páraraios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - Exceto os de uso automotivo 85.36 Aparelhos para interrupção, sec38 cionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo 85.37 Quadros, painéis, consoles, ca29 binas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 85.38 Partes reconhecíveis como exclu41 siva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 8541.40.11, Diodos emissores de luz (LED) 30 8541.40.21e Exceto diodos “laser” 8541.40.22 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de 39 cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo 85.44, 7605 Fios, cabos (incluídos os cabos coa36 ou 7614 xiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão 36 não superior a 1000V, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo 85.46 Isoladores de qualquer matéria, 46 para usos elétricos NBM/SH DESCRIÇÃO Suplemento Especial Suplemento Especial ITEM 25. 26. NBM/SH 85.47 9 0 . 3 2 , 9033.00.00 27. 9030.3 28. 9030.89 29. 30. 9107.00 94.05 31. 9405.10, 9405.9 32. 9405.20.00, 9405.9 33. 9405.40, 9405.9 MVA-ST original (%) Peças isolantes inteiramente de 38 matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Instrumentos e aparelhos para re38 gulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1o do art. 313-Z19 Aparelhos e instrumentos para me33 dida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo Analisadores lógicos de circuitos 31 digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção Interruptores horários e outros 37 aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono Aparelhos de iluminação (incluídos 39 os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Lustres e outros aparelhos elétri35 cos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes Abajures de cabeceira, de escritó39 rio e lampadários de interior, elétricos e suas partes Outros aparelhos elétricos de ilu32 minação e suas partes DESCRIÇÃO nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Protocolo ICMS no 211, de 23.12.2009 - DOU 1 de 29.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS no 92/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o parágrafo único da cláusula primeira: “Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. II - o § 1o da cláusula terceira: “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; ICMS - Substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno Alterações Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no 92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária Suplemento Especial III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.” III - a cláusula sétima: “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários: ICMS 125 Suplemento Especial § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.” IV - o Anexo Único passa a vigorar conforme Anexo Único deste Protocolo. Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 92/2009, de 23 de julho de 2009. Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir o de 1 de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ITEM NCM/SH NCM/SH DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS MVA (%) ORIGINAL 1 25.22 Cal para construção civil 34,84 2 3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas, seladoras e massas para revestimento 33,53 3 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02 4 3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários 33,53 5 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 54,37 6 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 38,34 7 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74 8 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97 9 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 69,43 10 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17 11 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 69,43 126 ICMS MVA (%) ORIGINAL 12 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28 13 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico 74,51 14 3925.10.00, Telhas, cumeeiras e caixas 3925.90.00 d’água de polietileno e outros plásticos 43,84 15 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35,00 16 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,19 17 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48 18 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,14 19 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35 20 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43 21 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47,38 22 4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43 23 44.09 Pisos de madeira 34,96 24 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 34,61 25 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 33,84 ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS Suplemento Especial Suplemento Especial ITEM NCM/SH 26 44.18 27 28 44.18 44.21 48.14 29 57.03 30 57.04 31 59.04 32 33 34 6303.99.00 2514.00.00 6802 6803 68.02 35 68.05 36 37 6807.10.00 6808.00.00 38 68.09 39 68.10 40 68.11 Suplemento Especial DESCRIÇÃO DAS MVA (%) MERCADORIAS ORIGINAL Obras de marcenaria ou de car37,27 pintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira Persianas de madeiras 36,28 ITEM NCM/SH 41 68.11 42 6901.00.00 43 69.02 69,43 44 69.04 47,04 33,85 45 69.04 46 69.05 47 69.05 48 6906.00.00 49 69.07 69.08 50 69.10 51 6912.00.00 52 70.03 53 70.04 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Persianas de materiais têxteis Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 51,13 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo Manta asfáltica Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil Obras de gesso ou de composições à base de gesso Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 42,98 36,83 36,83 35,9 34,44 69,43 28,67 35,46 36,00 DESCRIÇÃO DAS MVA (%) MERCADORIAS ORIGINAL Caixas d’água, tanques e reser53,22 vatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Tijolos, placas (lajes), ladrilhos 69,43 e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e 52,58 peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Tijolos para construção, tijolei37,49 ras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Tijolos para construção, tijolei75,98 ras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Telhas, elementos de chaminés, 37,55 condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Telhas, elementos de chaminés, 67,24 condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Tubos, calhas ou algerozes e 61,46 acessórios para canalizações, de cerâmica Ladrilhos e placas de cerâmica, 35,33 exclusivamente para pavimentação ou revestimento Pias, lavatórios, colunas para 34,29 lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Artefatos de higiene/toucador 57,10 de cerâmica Vidro vazado ou laminado, em 36,08 chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidro estirado ou soprado, em 69,43 folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho ICMS 127 Suplemento Especial ITEM 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 128 DESCRIÇÃO DAS MVA (%) MERCADORIAS ORIGINAL 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado 34,41 ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7007.19.00 Vidros temperados 33,65 7007.29.00 Vidros laminados 34,93 70.08.00.00 Vidros isolantes de paredes 49,98 múltiplas 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emol38,56 durados, excluídos os de uso automotivo 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, 61,20 telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 70.19 e Banheira de hidromassagem 31,7 90.19 72.13 Vergalhões de ferro 27,74 7214.20.00 7214.20.00, Barras próprias para construções, 40,36 7308.90.10 inclusive vergalhões de aço 7217.10.90 Fios de ferro ou aço não ligados, 37,88 7312 não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não 39,73 ligados, galvanizados 73.07 Acessórios para tubos (inclusi33,48 ve uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixi29,85 lhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.40.00 Material para andaimes, para 29,85 7308.90 armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 73.10 Caixas diversas (tais como 58,53 caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço 41,79 arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 73.14 Telas metálicas, grades e redes, 31,18 de fios de ferro ou aço 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fun69,43 dido, ferro ou aço 7315.12.90 Outras correntes de elos articu69,43 lados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de 41,91 ferro fundido, de ferro ou aço NCM/SH ICMS ITEM NCM/SH 74 7317.00 75 73.18 76 73.23 77 73.24 78 73.25 79 80 81 73.26 7407 7411.10.10 82 74.12 83 74.15 84 7418.20.00 85 7607.19.90 86 76.08 87 7609.00.00 88 76.10 DESCRIÇÃO DAS MVA (%) MERCADORIAS ORIGINAL Tachas, pregos, percevejos, es36,60 cápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Parafusos, pinos ou pernos, 44,95 roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Esponjas, esfregões, luvas e ar69,43 tefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço Artefatos de higiene ou de tou56,93 cador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço Outras obras moldadas, de ferro 56,93 fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil Abraçadeiras 44,77 Barra de cobre 31,50 Tubos de cobre e suas ligas, 27,67 para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil Acessórios para tubos (por 27,67 exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil Tachas, pregos, percevejos, 37,15 escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Artefatos de higiene/toucador 40,79 de cobre Manta de subcobertura alumi34,19 nizada Tubos de alumínio, para uso na 14,49 construção civil Acessórios para tubos (por 39,96 exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil Construções e suas partes (inclu30,97 sive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Suplemento Especial Suplemento Especial ITEM NCM/SH 89 7615.20.00 90 76.16 91 76.16 8302.4 92 83.01 93 8302.10.00 94 8302.50.00 95 83.07 96 83.11 97 8419.1 98 84.81 99 8515.90.90 DESCRIÇÃO DAS MVA (%) MERCADORIAS ORIGINAL Artefatos de higiene/toucador 45,69 de alumínio Outras obras de alumínio, pró35,20 prias para construções, incluídas as persianas Outras guarnições, ferragens e 35,20 artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio Cadeados, fechaduras e ferro36,26 lhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo Dobradiças de metais comuns, 40,09 de qualquer tipo. Pateras, porta-chapéus, cabi49,27 des, e artigos semelhantes de metais comuns Tubos flexíveis de metais co30,55 muns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil Fios, varetas, tubos, chapas, ele37,32 trodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Aquecedores de água não elé29,67 tricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação Torneiras, válvulas (incluídas 30,18 as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Partes de máquinas e aparelhos 39,14 para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Protocolo ICMS no 212, de 23.12.2009 - DOU 1 de 29.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 94/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS no 94/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o parágrafo único da cláusula primeira: “Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. II - o § 1o da cláusula terceira: “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.” III - a cláusula sétima: ICMS - Substituição tributária nas operações com artigos de papelaria Alterações Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no 94/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Suplemento Especial “Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários: § 1o Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”. § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da ICMS 129 Suplemento Especial diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.” ITEM NBM/SH 18 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 19 4810.13.90 papel almaço 57% 20 4816.90.10 papel hectográfico 57% 21 3920.20.19 papel tipo celofane 57% 22 4806.20.00 papel impermeável 57% 23 4808.10.00 papel crepon 57% 24 4810.22.90 papel fantasia 69% 25 4809 4816 papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57% 26 4817 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52% 27 4820 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papelcarbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65% IV - O Anexo Único passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo. Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 94/2009, de 23 de julho de 2009. Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO ITEM 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 130 MVA -ST ORIGINAL (%) 3213.10.00 tinta guache 34% 3407.00.10 massas ou pastas para mo57% delar, próprias para recreação de crianças 3506.10.90 colas escolares, branca e 71% 3506.91.90 colorida, em bastão ou líquida 3824.90.29 corretivo 56% 39.01 a espiral - perfil para enca57% 39.143916.20.00 dernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 3920.20.19 papel celofane 57% 39.01 a 39.14 artigos de escritório e arti57% gos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 3926.10.00 estojo escolar; estojo para 43% 4202.3 objetos de escrita 4420.90.00 4016.92.00 borracha de apagar, inclu63% sive caneta borracha e lápis borracha 4202.1 maletas e pastas para do43% 4202.9 cumentos e de estudante, e artefatos semelhantes 4421.90.00 prancheta 57% 3926.90.90 4421.90.00 quadro branco, verde e 57% cortiça 4802.20.90 bobina para fax 49% 4 811.90.90 4802.54.9 papel seda 57% 4802.54.99 bobina para máquina de 68% 4802.57.99 calcular ou PDV 4816.20.00 4802.56.9 cartolina escolar e papel 57% 4802.57.9 cartão, brancos e coloridos; 4802.58.9 recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 3703.10.10 3703.10.29 ICMS NBM/SH MVA -ST ORIGINAL (%) papel fotográfico, exceto: 57% (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO Suplemento Especial Suplemento Especial ITEM 28 NBM/SH 4909.00.00 29 5202.99.00 5509.53.00 30 31 5210.59.90 7607.11.90 32 33 34 8214.10.00 8304.00.00 9017.20.00 35 9603.30.00 36 37 9603.90.00 96.08 38 39 9608.10.00 9608.20.00 40 41 9608.40.00 96.09 42 9610.00.00 MVA -ST ORIGINAL (%) cartões postais impressos 82% ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) barbante de algodão e de 57% fibra sintética combinada com algodão papel camurça 57% papel laminado e papel es57% pelho apontador de lápis 54% porta-canetas 57% instrumento de desenho, de 57% traçado ou de cálculo pincéis de escrever e de75% senhar apagador para quadro 57% canetas esferográficas, ca57% netas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) canetas esferográficas 49% canetas e marcadores, com 65% ponta de feltro ou com outras pontas porosas lapiseiras 50% lápis, minas, pastéis, car57% vões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate lousas e quadros para es57% crever ou desenhar, mesmo emoldurados DESCRIÇÃO ICMS - Substituição tributária nas operações com produtos alimentícios Alterações Este ato altera o Anexo Único do Protocolo ICMS no 95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, realizadas Suplemento Especial entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Protocolo ICMS no 213, de 23.12.2009 - DOU 1 de 29.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, em 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no 95/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo. Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ANEXO ÚNICO I - CHOCOLATES ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 2 1806.31.10 Chocolates contendo cacau, em 1806.31.20 embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 3 1806.32.10 Chocolate em barras, tabletes ou 1806.32.20 blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32 4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25 5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25 6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21 7 1704.90.20 Bombons, inclusive à base de 1704.90.90 chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51 8 1704.10.00 Gomas de mascar com ou sem 2106.90.50 açúcar 54 ICMS 131 Suplemento Especial ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) ITEM NCM/SH MVA-ST ORIGINAL (%) DESCRIÇÃO 9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32 9 04.04 04.06 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33 10 2106.90.60 Balas, caramelos, confeitos, pasti2106.90.90 lhas e produtos semelhantes sem açúcar 51 10 04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 11 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26 II - SUCOS e BEBIDAS ITEM 1 NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 2101.20 Bebidas prontas à base de mate 2202.90.00 ou chá 45 2 2106.90.10 Preparações em pó para a elabo1701.91.00 ração de bebidas 48 3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 34 4 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34 5 20.09 34 6 2009.80.00 Água de coco 34 7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34 8 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45 9 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14 2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34 3 1901.10.20 Farinha láctea 27 4 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39 5 1901.10.90 Preparações para alimentação 1901.10.30 infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35 6 04.02 04.01 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22 7 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20 8 04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22 132 ICMS MVA-ST ORIGINAL (%) DESCRIÇÃO 1 1904.10.00 Produtos à base de cereais, obti1904.90.00 dos por expansão ou torrefação 34 2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 47 3 2005.20.00 Batata frita, inhame e mandioca 2005.9 fritos 29 4 2008.1 47 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS ITEM NCM/SH MVA-ST ORIGINAL (%) DESCRIÇÃO 1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 54 2 2103.90.21 Condimentos e temperos com2103.90.91 postos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56 3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 46 4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 56 III - LATICÍNIOS e MATINAIS ITEM NCM/SH Suplemento Especial Suplemento Especial MVA-ST ORIGINAL (%) ITEM 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 28 5 1905.32 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 42 6 1905.32 “Waffles” e “wafers” - com cobertura 28 7 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 39 8 1905.90.10 Outros pães de forma 24 9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 24 8 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50 10 24 10 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 44 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete ITEM 6 7 NCM/SH DESCRIÇÃO NCM/SH DESCRIÇÃO ITEM MVA-ST ORIGINAL (%) 1 1904.20.00 Barra de cereais 1904.90.00 54 2 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54 3 2106.10.00 Complementos alimentares com2106.90.30 preendendo, entre outros, shakes 2106.90.90 para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37 1 NCM/SH 19.02 DESCRIÇÃO Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado MVA-ST ORIGINAL (%) 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24 3 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24 4 1905.31 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. 31 NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17 2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28 4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46 5 1512.19.11 Óleo de girassol ou de algodão 1512.29.10 refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27 6 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29 7 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 8 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27 9 1512.29.90 Outros óleos refinados, em reci1515.90.22 pientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 39 27 2 Suplemento Especial MVA-ST ORIGINAL (%) 1 VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS ITEM DESCRIÇÃO VIII - ÓLEOS VI - BARRAS DE CEREAIS ITEM NCM/SH ICMS 133 Suplemento Especial IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE ITEM ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28 2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37 3 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37 4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34 NCM/SH 8 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53 9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS ITEM 1 2 3 4 5 6 7 134 NCM/SH 07.10 DESCRIÇÃO. MVA-ST ORIGINAL (%) Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 08.11 20.01 20.03 20.04 20.05 ICMS MVA-ST ORIGINAL (%) DESCRIÇÃO. XI - OUTROS ITEM NCM/SH MVA-ST ORIGINAL (%) DESCRIÇÃO 1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 34 2 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 48 3 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47 4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34 5 09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs 11 6 09.02 Chá, mesmo aromatizado 37 7 0903.00 Mate 57 8 1 7 0 1 . 1 , Açúcar, em embalagens de con1701.99 teúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 19 9 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37 10 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 44 11 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49 Suplemento Especial Suplemento Especial ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 12 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 38 13 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 34 25.1 25.2 25.3 25.4 25.5 25.6 25.7 25.8 25.9 25.10 25.11 MARCA Brindespuma Piagentini Chuva de Prata Festa de Prata Líder Pulmann Sidra Cereser Sabores Sidra Cereser Tradicional Sidra Natal Surpresa Piagentini Valenciana Outras sidras e similares PREÇO FINAL de 521 a 670 mL R$ 5,17 de 521 a 670 mL R$ 5,72 de 521 a 670 mL R$ 3,06 de 671 a 1000 mL R$ 3,24 de 521 a 670 mL R$ 2,89 de 521 a 670 mL R$ 5,64 de 521 a 670 mL R$ 5,24 de 671 a 1000 mL R$ 4,91 de 521 a 670 mL R$ 5,70 de 521 a 670 mL R$ 4,82 todas R$ 7,96 por litro EMBALAGEM NACIONAL - Embalagem acima de 1000 mL ICMS - Substituição tributária nas operações com bebidas quentes Alterações Este ato acrescenta o item XXV (sidras e similares) à tabela do Anexo Único do Protocolo ICMS no 96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Protocolo ICMS no 214, de 23.12.2009 – DOU 1 de 29.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Fica acrescentado o item XXV à tabela do Anexo Único do Protocolo ICMS no 96/2009, de 23 de julho de 2009, com a seguinte redação: “XXV. SIDRA e SIMILARES NACIONAL - Embalagem até 1000 mL Suplemento Especial ITEM ITEM MARCA 25.12 Chuva de Prata 25.13 Sidra Cereser Tradicional 25.14 Outras sidras e similares PREÇO FINAL de 1001 a 2500 mL R$ 19,38 de 1001 a 2500 mL R$ 17,20 todas R$ 9,78 por litro EMBALAGEM Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Substituição tributária nas operações com brinquedos - Alterações Este ato altera dispositivos do Protocolo ICMS no 97/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Protocolo ICMS no 215, de 23.12.2009 – DOU 1 de 29.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 97/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte ICMS 135 Suplemento Especial PROTOCOLO Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS no 97/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o parágrafo único da cláusula primeira: “Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. II - o § 1o da cláusula terceira: “§ 1o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”, onde: I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.” III - a cláusula sétima: “Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários: 1 Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Úni co, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”. o § 2o Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.” “§ 2o Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.” Cláusula terceira. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS no 97/2009, de 23 de julho de 2009. Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Substituição tributária nas operações com produtos alimentícios Alteração Este ato altera o Anexo Único do Protocolo ICMS no 28/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Protocolo ICMS no 216, de 28.12.2009 - DOU 1 de 30.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 28/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO IV - o Anexo Único: Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no 28/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO ITEM CÓDIGO NCM/SH 1 9503.00 DESCRIÇÃO Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. MVA - ST ORIGINAL (%) 57 Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 2o à cláusula segunda com a seguinte redação: 136 ICMS “ ANEXO ÚNICO Chocolates Código NCM/SH MVA ORIGINAL(%) Descrição 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 Suplemento Especial Suplemento Especial Chocolates Código NCM/SH Descrição LATICÍNIOS E MATINAIS MVA ORIGINAL(%) 1806.32.10 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos 32 1806.32.20 ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21 1704.90.20 1704.90.90 1704.10.00 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51 SUCOS E BEBIDAS CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 34 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 34 2009.80.00 Água de coco 34 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25 MVA (%) ORIGINAL LATICÍNIOS E MATINAIS CÓDIGO NCM/SH 0402.1 0402.2 0402.9 DESCRIÇÃO Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite Suplemento Especial DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39 1901.10.20 Farinha láctea 27 1901.10.90 Preparações para alimentação infantil à 1901.10.30 base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35 04.02 04.01 Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 22 04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22 04.04 04.06 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 33 04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26 SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES 2106.90.60 2106.90.90 CÓDIGO NCM/SH MVA (%) ORIGINAL 14 CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34 1905.90.90 Salgadinhos diversos 47 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 29 2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1kg. 47 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 29 2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1kg. 47 MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 54 2103.90.21 Condimentos e temperos compostos, e incluindo molho de pimenta e outros 2103.90.91 molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56 ICMS 137 Suplemento Especial MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 46 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 56 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 28 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 44 ÓLEOS BARRAS DE CEREAIS CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 1904.20.00 e Barra de cereais 1904.90.00 54 1806.90.00 54 Barra de cereais contendo cacau 2106.10.00, Complementos alimentares compreen2106.90.30e dendo, entre outros, shakes para ga2106.90.90 nho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS CÓDIGO MVA (%) DESCRIÇÃO NCM/SH ORIGINAL 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas 27 ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, 24 inclusive de especiarias 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles 31 dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 1905.32 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 42 1905.32 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 28 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos seme24 lhantes torrados 138 ICMS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS CÓDIGO MVA (%) DESCRIÇÃO NCM/SH ORIGINAL 1905.90.10 Outros pães de forma 24 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas 24 para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e 24 produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete CÓDIGO NCM/SH 1507.90.11 MVA (%) ORIGINAL Óleo de soja refinado, em recipiente 17 com capacidade inferior ou igual a 5 litros 15.08 Óleo de amendoim refinado, em reci34 piente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com 28 capacidade inferior ou igual a 5 litros 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, 46 obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1512.29.90 e Outros óleos refinados, em recipiente 34 1515.9022 com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1512.1911 e Óleo de girassol ou de algodão refina27 1512.29.10 do, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1514.1 Óleo de Canola, em recipiente com ca29 pacidade inferior ou igual a 5 litros 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipien34 te com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente 27 com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para con39 sumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros DESCRIÇÃO PRODUTOS A BASE DE CARNE E PEIXE CÓDIGO NCM/SH MVA (%) ORIGINAL DESCRIÇÃO 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34 Suplemento Especial Suplemento Especial PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS CÓDIGO NCM/SH 07.10 08.11 20.01 20.03 20.04 20.05 2006.00.00 20.07 20.08 MVA (%) DESCRIÇÃO ORIGINAL Produtos hortícolas, cozidos em água 34 ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Frutas, não cozidas ou cozidas em 34 água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Produtos hortícolas, frutas e outras 51 partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Cogumelos e trufas, preparados ou 34 conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros produtos hortícolas preparados 34 ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros produtos hortícolas preparados 44 ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Produtos hortícolas, frutas, cascas de 34 frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Doces, geléias, “marmelades”, purês e 53 pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Frutas e outras partes comestíveis de 34 plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg OUTROS CÓDIGO NCM/SH 2104.20.00 2104.10.11 2104.10.11 2104.10.2 09.02 0903.00 2008.19.00 MVA (%) ORIGINAL Preparações alimentícias compostas 34 homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) Preparações para caldos em embala48 gens igual ou inferior a 1kg Preparações para sopas em embala47 gens igual ou inferior a 1kg Caldos e sopas preparados 34 Chá, mesmo aromatizado 37 Mate 57 Milho para pipoca (microondas) 37 Suplemento Especial DESCRIÇÃO OUTROS CÓDIGO NCM/SH 2101.1 MVA (%) ORIGINAL Extratos, essências e concentrados de 44 café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 2101.20 Extratos, essências e concentrados de 49 chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou 38 outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g 2924.29.91 Edulcorantes em geral (aspartame, sa34 2925.11.00 carina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus 2929.90.11 sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polial2905.43.00 cool, maltitol) 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 DESCRIÇÃO ” Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010; II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador - Alteração Este ato altera a redação do item 8209.00 do Anexo Único do Protocolo ICMS no 36/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. ICMS 139 Suplemento Especial Protocolo ICMS no 217, de 28.12.2009 - DOU 1 de 30.12.2009, retificado no DOU de 08.01.2010 Altera o Protocolo ICMS no 36/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. A mercadoria “plaquetas, varetas, pontas (...)” constante do Anexo Único do Protocolo ICMS no 27/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “(...) PROTOCOLO Cláusula primeira. A mercadoria “Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais” constante do Anexo Único do Protocolo ICMS no 36/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)” “(...) 4818.20.00 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhan- 47,98 tes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) Papel toalha de uso institucional do tipo co- 47,98 mercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas (...)” Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir o de 1 de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010; II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Substituição tributária nas operações com ferramentas Alterações Este ato altera a redação do item 8209.00 do Anexo Único do Protocolo ICMS no 27/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Protocolo ICMS no 218, de 28.12.2009 - DOU 1 de 30.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 27/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. 140 ICMS ICMS - Substituição tributária nas operações com colchoaria - Alteração Este ato altera a redação do Anexo Único do Protocolo ICMS no 30/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Protocolo ICMS no 219, de 28.12.2009 - DOU 1 de 30.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 30/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no 30/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Suplemento Especial Suplemento Especial “ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO “ MVA (%) ORIGINAL 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06 9404.2 Colchões, inclusive box 76,87 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54 ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 3213.10.00 Tinta guache 34 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57 3824.90.29 Corretivo 56 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63 4202.14202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43 4421.90.00 3926.90.90 Prancheta 57 5509.53.00 5202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57 8214.10.00 Apontador de lápis 54 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57 Este ato altera a redação do Anexo Único do Protocolo ICMS no 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75 96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57 9608.10.00 Canetas esferográficas 49 Protocolo ICMS no 220, de 28.12.2009 - DOU 1 de 30.12.2009 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65 9608.40.00 Lapiseiras 50 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57 39.01 a 39.14 Espiral - perfil para encadernação, 3916.20.00 de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 57 3920.20.19 57 ” Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010; II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Substituição tributária nas operações com artigos de papelaria - Alterações Altera o Protocolo ICMS no 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no 40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Suplemento Especial 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 Papel celofane 39.01 a 39.14 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 57 4802.54.9 Papel seda 57 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57 ICMS 141 Suplemento Especial CÓDIGO NCM/SH 4802.20.90 4811.90.90 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 4806.20.00 4808.10.00 4810.13.90 4810.22.90 48.09 48.16 4816.90.10 48.17 48.20 4909.00.00 5210.59.90 7607.11.90 9603.90.00 9610.00.00 4802.56 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 8304.00.00 3506.10.90 3506.91.90 “ 142 DESCRIÇÃO Bobina para fax MVA (%) ORIGINAL 49 Bobina para máquina de calcular ou PDV 68 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente Papel impermeável Papel crepon Papel almaço Papel fantasia papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas Papel hectográfico envelopes, aerogramas, bilhetespostais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social -de época/sentimento) Papel camurça Papel laminado e papel espelho Apagador para quadro Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 57 Porta-canetas Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida 57 71 Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010; II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] 57 57 57 69 57 57 52 65 ICMS - Substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos - Alterações Este ato exclui e inclui itens no Anexo Único do Protocolo ICMS no 159/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Protocolo ICMS no 221, de 28.12.2009 - DOU 1 de 30.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 159/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. 82 57 57 57 57 25 43 Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Fica excluída do Anexo Único do Protocolo ICMS no 159/2009 a seguinte mercadoria: “(...) 8421.21.00 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água 47,21 (...)” Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS no 159/2009 as seguintes mercadorias: “(...) ICMS Suplemento Especial Suplemento Especial 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Puri- 34,19 ficadores de água 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água - De- 47,21 puradores de água elétricos 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Fil- 56,89 tros de barro (...)” Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010; “ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 64,67 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67 ” II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010; II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Substituição tributária nas operações com bicicletas Alteração Este ato altera a redação do Anexo Único do Protocolo ICMS no 29/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Protocolo ICMS no 222, de 28.12.2009 - DOU 1 de 30.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 29/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no 29/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Suplemento Especial ICMS - Substituição tributária nas operações com brinquedos Alteração Este ato altera a redação do Anexo Único do Protocolo ICMS no 35/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Protocolo ICMS no 223, de 28.12.2009 - DOU 1 de 30.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 35/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte ICMS 143 Suplemento Especial PROTOCOLO PROTOCOLO Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no 35/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no 38/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH 9503.00 DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. 57 CÓDIGO NCM/SH 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 25,73 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 35,10 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 43,88 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 32,47 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 36,52 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 35,39 ” Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010; II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] MVA (%) ORIGINAL DESCRIÇÃO ” Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: ICMS - Substituição tributária nas operações com instrumentos musicais - Alteração Este ato altera a redação do Anexo Único do Protocolo ICMS no 38/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Protocolo ICMS no 224, de 28.12.2009 - DOU 1 de 30.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 38/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte 144 ICMS I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010; II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Substituição tributária nas operações com aguardente - Adesão dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe Este ato dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco, do Rio Grande do Norte e de Sergipe ao Protocolo ICMS no 15/2006 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados signatários. Suplemento Especial Suplemento Especial Protocolo ICMS no 226, de 11.12.2009 – DOU 1 de 29.12.2009 Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe ao Protocolo ICMS no 15/2006 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente. Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS no 31/2009 as seguintes mercadorias: “(...) 8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de 41,92 chá 8516.72.00 Torradeiras PROTOCOLO Cláusula primeira. Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS no 15/2006, de 7 de julho de 2006. Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 1o de janeiro de 2010 em relação ao Estado de Pernambuco; II - a partir de 1o de março de 2010 em relação aos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] 30,01 (...) ” Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS no 31/09 as seguintes mercadorias: “(...) 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso 41,92 doméstico - Cafeteiras 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso 30,01 doméstico - Torradeiras (...) ” Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010; ICMS - Substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos Alterações Este ato altera itens do Anexo Único do Protocolo ICMS no 31/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Protocolo ICMS no 227, de 28.12.2009 - DOU 1 de 31.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 31/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília DF, Suplemento Especial II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ICMS - Substituição tributária nas operações com produtos alimentícios Alteração Este ato altera o Anexo Único do Protocolo ICMS no 95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. ICMS 145 Suplemento Especial Protocolo ICMS no 228, de 11.12.2009 - DOU 1 de 22.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 25 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no 95/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo. NCM/SH DESCRIÇÃO 9. 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 31,93 10. 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 50,77 II - SUCOS e BEBIDAS ANEXO ÚNICO I - CHOCOLATES MVA (%) ORIGINAL ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1. 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 31,96 2. 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 31,93 3. 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 31,93 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 24,51 4. 1806.90 5. 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25,11 6. 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 20,62 7. 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 50,77 8. 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54,01 146 ICMS MVA (%) ORIGINAL ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 11. 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 44,78 12. 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 47,75 13. 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 57,33 14. 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 57,33 15. 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 57,33 16. 2009.80.00 Água de coco 57,33 17. 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 57,33 18. 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 24,98 19. 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 44,78 Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] MVA (%) ORIGINAL ITEM III - LATICÍNIOS e MATINAIS ITEM NCM/SH MVA (%) ORIGINAL DESCRIÇÃO 20. 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14,01 21. 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 57,33 22. 1901.10.20 Farinha láctea 26,55 23. 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 38,69 24. 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35,03 25. 04.02 04.01 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 21,51 26. 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20,07 27. 04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 21,86 Suplemento Especial Suplemento Especial ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 28. 04.04 04.06 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33,19 29. 04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34,31 30. 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26,05 ITEM NCM/SH 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38,84 42. 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50,03 43. 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 43,94 MVA (%) ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO 31. 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34,00 32. 1905.90.90 Salgadinhos diversos 46,53 33. 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 28,82 34. 2008.1 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 47,04 VI - BARRAS DE CEREAIS NCM/SH 44. 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 54,13 45. 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54,13 46. 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37,18 35. 36. 37. MVA (%) ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 54,32 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 55,66 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 45,97 2103.90.21 2103.90.91 2103.10.10 VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS 38. 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 39. 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 55,65 40. 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 27,94 Suplemento Especial DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL ITEM V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS ITEM MVA (%) ORIGINAL 41. IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES ITEM DESCRIÇÃO ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 47. 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27,08 48. 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 23,60 49. 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 23,60 50. 1905.31 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/ SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. 31,44 51. 1905.32 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 42,29 52. 1905.32 “Waffles” e “wafers” - com cobertura 27,87 53. 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 23,60 ICMS 147 Suplemento Especial ITEM NCM/SH 54. 1905.90.10 55. 1905.90.20 56. 1905.90.90 MVA (%) ORIGINAL ITEM Outros pães de forma 23,60 69. 16.04 23,60 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 23,60 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 36,99 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 70. 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 57,33 DESCRIÇÃO NCM/SH MVA (%) ORIGINAL DESCRIÇÃO X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS VIII - ÓLEOS MVA (%) ORIGINAL ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 57. 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 16,90 58. 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33 59. 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28,13 60. 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 45,68 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27,05 61. 1512.19.11 1512.29.10 62. 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28,66 63. 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33 64. 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 26,92 65. 1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33 66. 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 38,87 ITEM NCM/SH 71. 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 72. 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 73. 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo in-ferior ou igual a 1 kg 51,12 74. 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 75. 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 76. 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44,32 77. 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 78. 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,20 IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE MVA (%) ORIGINAL ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 67. 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 27,61 68. 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37,21 148 ICMS MVA (%) ORIGINAL DESCRIÇÃO. Suplemento Especial Suplemento Especial ITEM 79. NCM/SH 20.08 DESCRIÇÃO. Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg MVA (%) ORIGINAL ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 57,33 92. 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) MVA (%) ORIGINAL 57,33 XI - OUTROS MVA (%) ORIGINAL ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 80. 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 57,33 81. 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 47,52 82. 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47,18 83. 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 57,33 84. 09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs 10,74 85. 09.02 Chá, mesmo aromatizado 37,09 86. 0903.00 Mate 56,95 87. 1701.1, 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 18,85 88. 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37,49 89. 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 44,48 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49,42 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 38,22 90. 91. 2101.20 2106.90.2 Suplemento Especial ICMS - Substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico - Alterações Este ato dá nova redação ao Anexo Único do Protocolo ICMS no 34/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Protocolo ICMS no 229, de 28.12.2009 - DOU 1 de 31.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 34/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília DF, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no 34/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 38 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 63 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão 63 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63 ICMS 149 Suplemento Especial CÓDIGO NCM/SH 6911.10 DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 50 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 50 6912.00.00 Velas para filtros 103 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 55 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 53 7323.9 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 64 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. 70 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 58 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 73 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue 74 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 69 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 70 6912.00.00 Este ato dá nova redação ao Anexo Único do Protocolo ICMS no 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Protocolo ICMS no 230, de 28.12.2009 - DOU 1 de 31.12.2009 Altera o Protocolo ICMS no 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília DF, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9o da Lei Complementar no 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS no 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte 7418.19.00 7615.19.00 73.23 7615.19.00 ICMS - Substituição tributária nas operações com materiais elétricos Alterações Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS no 39/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO NCM/SH 85.04 8413.70.10 85.13 85.16 ” Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: 85.17 I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010; II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] 150 ICMS 85.17 8517.18.99 MVA (%) ORIGINAL Transformadores, conversores, retificado48 res, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo Eletrobombas submersíveis 31 Lanternas elétricas portáteis destina39 das a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) Aquecedores elétricos de água, incluí37 dos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes Aparelhos elétricos para telefonia ou 37 telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone Interfones, seus acessórios, tomadas e 36 plugs Outros aparelhos telefônicos e videofo38 nes, exceto telefone celular DESCRIÇÃO Suplemento Especial Suplemento Especial NCM/SH 85.29 8529.10.19 85.31 8531.10 8531.80.00 85.33 8534.00.00 85.35 85.36 85.37 85.38 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 7413.00.00 85.44 7413.00.00 76.05 76.14 MVA (%) ORIGINAL Partes reconhecíveis como exclusiva 39 ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 Outras antenas, exceto para telefones 46 celulares Aparelhos elétricos de sinalização 33 acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) Aparelhos elétricos de alarme, para 40 proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes Outros aparelhos de sinalização acús34 tica ou visual Resistências elétricas (incluídos os re39 ostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento Circuitos impressos, exceto os de uso 39 automotivo Aparelhos para interrupção, secciona42 mento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 Aparelhos para interrupção, secciona38 mento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo Quadros, painéis, consoles, cabinas, 29 armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico Partes reconhecíveis como exclusiva ou 41 principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 Diodos emissores de luz (LED), exceto 30 diodos “laser” DESCRIÇÃO Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos exceto para uso automotivo Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos Suplemento Especial 39 36 NCM/SH 8544.49.00 MVA (%) ORIGINAL Fios e cabos elétricos, para tensão 36 não superior a 1000 volts, exceto para uso automotivo DESCRIÇÃO 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 33 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção 31 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 ” Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1o de janeiro de 2010; II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. [Seguem as assinaturas dos representantes das Unidades da Federação signatárias] ◙ ICMS 151