PROSPECTO
14 DE AGOSTO DE 2015
THREADNEEDLE
SPECIALIST INVESTMENT FUNDS ICVC
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
ĺndice
Armas Controversas ..................................................................................... 34
Prospecto da Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC.................... 2
Investimento Responsável ........................................................................... 34
Definições ........................................................................................................ 3
Comissões e despesas................................................................................. 34
Informação sobre a Sociedade ....................................................................... 5
Comissões a pagar à EGA ........................................................................... 35
A Estrutura da Sociedade ............................................................................... 5
Operações de empréstimos de valores mobiliários (Stocklending) ............. 42
Classes de Acções .......................................................................................... 6
Comissão do Gestor de Investimento .......................................................... 42
Objectivos e políticas de investimento e
outras informações sobre os Fundos .............................................................. 7
Comissão da Entidade Depositária .............................................................. 42
Compra, venda e conversão de Acções ....................................................... 16
Estatutos ....................................................................................................... 43
Compra de Acções ........................................................................................ 19
Assembleias de Accionistas e direitos de voto ............................................ 45
Venda de Acções .......................................................................................... 19
Tributação ..................................................................................................... 46
Comissões de Negociação............................................................................ 20
Informação Geral .......................................................................................... 50
Comissão de Resgate ................................................................................... 21
Relatórios e Contas Anuais .......................................................................... 51
Comissão de Conversão ............................................................................... 21
Gestão de Risco ........................................................................................... 51
Outra Informação de Negociação ................................................................. 21
Documentos da Sociedade .......................................................................... 51
Declaração de confidencialidade .................................................................. 23
Contratos Relevantes ................................................................................... 51
Restrições e Resgate e Transferência Obrigatória ....................................... 23
Outra Informação .......................................................................................... 51
Resgates em Espécie ................................................................................... 24
Notificações aos Accionistas ........................................................................ 51
Resgate diferido ............................................................................................ 24
Reclamações ................................................................................................ 51
Emissão de Acções em troca de activos em espécie................................... 24
Observações para investidores residentes fora do Reino Unido ................. 52
Suspensão de negociações na Sociedade ................................................... 25
Anexo I Mercados de valores mobiliários elegíveis e mercados de
derivados elegíveis ....................................................................................... 53
Lei aplicável ................................................................................................... 25
Anexo II Gestão de investimento e capacidade de contracção de
empréstimos da Sociedade ......................................................................... 55
Avaliação da Sociedade ................................................................................ 25
Anexo III Lista de emitentes de títulos governamentais e públicos em
que a Sociedade poderá investir até 100% do Património de cada
Fundos. Estes emitentes são os únicos organismos públicos em que a
Sociedade poderá investir mais do 35% dos activos de cada Fundo. ........ 72
Preço por Acção de cada Fundo e de cada Classe ..................................... 26
Base de fixação de preços ............................................................................ 26
Publicação de Preços.................................................................................... 26
Anexo IV Estimativas de ajustamento de diluição ....................................... 73
Factores de risco ........................................................................................... 27
Anexo V Performance dos Fundos .............................................................. 74
Gestão e administração ................................................................................ 31
Anexo VI Disponibilidade de classes de acções .......................................... 78
A Entidade Depositária.................................................................................. 32
Anexo VII Disponibilidade das Classes de Acções com Cobertura ............. 79
O Gestor de Investimento ............................................................................. 32
Moradas ........................................................................................................ 80
Auditores ....................................................................................................... 33
Agentes pagadores....................................................................................... 80
Consultores Legais ........................................................................................ 33
Agentes de informação ................................................................................. 81
Registo de Accionistas .................................................................................. 33
Representante na Suíça e agente pagador ................................................. 81
Conflitos de Interesse.................................................................................... 33
Exercício de Direitos de Voto ........................................................................ 33
Melhor Execução ........................................................................................... 33
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Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Nota Importante: Caso tenha qualquer
dúvida sobre o conteúdo deste
Prospecto, deverá consultar o seu
consultor financeiro.
As Acções poderão ser cotadas na Bolsa de Valores do Luxemburgo, se
a EGA assim entender.
A informação contida neste Prospecto não deverá ser encarada como
sendo um aconselhamento sobre assuntos jurídicos, fiscais, de
investimento ou quaisquer outros, recomendando-se aos potenciais
investidores que consultem os seus próprios consultores profissionais
sobre a aquisição, detenção ou venda das Acções.
A Threadneedle Investment Services Limited, a Entidade Gestora
Autorizada da Sociedade (a ‘EGA’), é a entidade responsável pela
informação incluída no presente Prospecto. Tanto quanto é do seu
conhecimento (que procurou assegurar), a informação contida no
presente documento não contém qualquer declaração falsa ou enganosa
nem omite qualquer assunto que deva ser incluído nos termos das FCA
Rules. A Threadneedle Investment Services Limited aceita a
responsabilidade daí decorrente.
As disposições dos Estatutos da Sociedade vinculam cada um dos seus
Accionistas (que delas deverão ter conhecimento).
O presente Prospecto foi aprovado para efeitos da Secção 21 da
“Financial Services and Markets Act 2000” (a ‘Lei’) pela EGA.
Prospecto da Threadneedle Specialist
Investment Funds ICVC
O presente Prospecto baseia-se em informação e na legislação em vigor
nesta data. A Sociedade não estará vinculada a qualquer Prospecto
desactualizado quando tenha emitido um novo Prospecto ou aditamento,
e os investidores deverão verificar junto da EGA de que este é o
Prospecto mais recente que foi publicado.
(Sociedade de Investimento de Capital Variável de responsabilidade
limitada, registada na Inglaterra e País de Gales sob o nº IC000232)
Este documento constitui o Prospecto da Threadneedle Specialist
Investment Funds ICVC (a ‘Sociedade’), tendo sido elaborado em
conformidade com as regras da FCA (‘FCA Rules’). A Sociedade
obedece igualmente aos Regulamentos sobre OEIC. Os Estatutos da
Sociedade encontram-se registados junto da Autoridade dos Serviços
Financeiros do Reino Unido, Financial Conduct Authority (FCA).
Cópias do presente Prospecto poderão ser disponibilizadas em papel ou
sob formato digital, mediante solicitação.
As Acções na Sociedade não estão disponíveis para oferta ou venda em
nenhum Estado norte-americano ou a quaisquer pessoas (incluindo
empresas, sociedades, fundos de investimento ou outras entidades) que
sejam ‘cidadãos do EUA’ , não podendo estas pessoas ser titulares ou
detentoras das Acções. Da mesma forma, o presente Prospecto não
pode ser distribuído nos Estados Unidos da América ou a um cidadão
dos EUA. A EGA reserva-se o direito de notificar qualquer Accionista
constituído, ou que venha subsequentemente a constituir-se nos EUA, ou
que seja um cidadão do EUA para efeitos de (i) transferir as Acções para
uma pessoa que não seja um cidadão dos EUA ou (ii) exigir o resgate ou
cancelamento das Acções; a EGA poderá ainda resgatar ou cancelar as
Acções se o Accionista não efectuar a referida transferência ou pedido no
prazo de 30 dias após o envio da notificação pela EGA.
O presente Prospecto é datado de 14 de Agosto de 2015, tendo entrado
em vigor nessa data e substitui quaisquer Prospectos anteriores emitidos
pela Sociedade.
Foram enviadas cópias do presente Prospecto à FCA e à Entidade
Depositária.
Nenhuma entidade foi autorizada pela Sociedade ou pela EGA a fornecer
informações ou a efectuar quaisquer representações relacionadas com a
oferta de Acções, excepto as referidas no Prospecto e, se fornecidas ou
efectuadas, essas informações ou representações não poderão ser
consideradas como tendo sido feitas pela Sociedade ou pela EGA. A
entrega deste Prospecto (quer acompanhado ou não por quaisquer
relatórios) ou a emissão de Acções não significará, em circunstância
alguma, que os negócios da Sociedade não se tenham alterado desde a
respectiva data.
A distribuição deste Prospecto e a oferta de Acções em determinadas
jurisdições poderá ser restringida por lei. As pessoas que detenham o
presente Prospecto deverão informar-se e observar essas restrições.
Este Prospecto não constitui uma oferta ou uma solicitação por qualquer
pessoa em qualquer jurisdição em que tal oferta ou solicitação não seja
autorizada ou a qualquer pessoa a quem seja ilícito fazer tal oferta ou
solicitação.
2
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Definições
‘EPM’ (Efficient Portfolio Management) ou Gestão Eficiente de Carteira,
significa a utilização de técnicas e instrumentos relativos a valores
mobiliários e instrumentos do mercado monetário que preencham os
critérios seguintes:
‘Acções de Acumulação’ significa Acções (de qualquer Classe) em
Fundos da Sociedade em circulação em qualquer altura e cujo
rendimento é creditado periodicamente ao capital, nos termos das FCA
Rules.
‘EGA’ significa Threadneedle Investment Services Limited, a entidade
gestora autorizada da Sociedade.
‘Banco Autorizado’ significa uma de determinadas instituições definidas
no glossário do FCA Handbook.
“Moeda Base” é a Libra Esterlina e a moeda em que as contas da
Sociedade são preparadas.
‘Classe’ ou ‘Classes’ em relação às Acções, significa (consoante o
contexto) todas as Acções referentes a um único Fundo ou uma classe
ou classes de Acções particular referentes a um único Fundo.
(a)
são economicamente apropriados no sentido em que são
realizados de forma rentável; e
(b)
são seguidos tendo em vista alcançar um dos seguintes
objectivos específicos:
–
redução de risco;
–
redução de custo;
–
geração de capital ou rendimento adicional para o
organismo com um nível de risco consistente com o perfil
de risco do organismo e as regras de diversificação de
risco estabelecidas no COLL.
“Classe T” significa Ações que estão disponíveis a determinados
investidores no Ethical UK Equity Fund.
‘Euribor’ (Euro Interbank Offered Rate) é a taxa a que os bancos
Europeus emprestam dinheiro uns aos outros e que pode ser vista como
referência para taxas de juros de curto prazo.
‘Classe X’ significa Acções que foram concebidas para permitir uma
estrutura de comissões alternativa sendo que, em vez de uma comissão
de gestão anual a cobrar ao Fundo, o investidor é cobrado directamente
pela EGA, tal como previsto no contrato entre a EGA e cada Accionista
elegível.
‘Fracção,significa uma Acção de menor denominação (partindo do
princípio que dez mil Acções de menor denominação perfazem uma
Acção de maior denominação).
‘FCA’ significa Financial Conduct Authority ou qualquer organismo que
lhe suceda.
‘Classe Z’ significam acções disponibilizadas livremente pela EGA a
distribuidores elegíveis que celebraram com os seus clientes acordos de
comissão independentes.’COLL’ significa refere-se ao capítulo ou regra
das FCA Rules relevante.
‘FCA Handbook’ significa o manual de regras e directrizes da FCA.
‘FCA Rules’ significa as regras definidas no Collective Investment
Schemes Sourcebook publicadas como fazendo parte do FCA Handbook,
as quais, para evitar qualquer dúvida, não incluem exigências de
orientação ou prova incluídas no referido Sourcebook.
‘Sociedade’ significa Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC.
‘Dia de Negociação’ significa Segunda a Sexta-feira, excepto feriados
nacionais e bancários em Inglaterra e no País de Gales e outros dias que
a EGA entenda.
‘Fundo’ ou ‘Fundos’ significa um sub-fundo da Sociedade (fazendo parte
do Património da Sociedade que é posto em comum separadamente), ao
qual poderão ser afectos activos e passivos específicos da Sociedade e
que é investido em conformidade com o objectivo de investimento
aplicável a esse sub-fundo.
‘Entidade Depositária’ significa Citibank International Limited, a entidade
depositária da Sociedade.
‘Estado AEE’ significa um estado membro da União Europeia e qualquer
outro estado dentro da Área Económica Europeia.
‘Acções de Acumulação Bruta’ significa Acções de Acumulação que são
Acções de Pagamento Bruto e que são denominadas na moeda base.
‘Instituição Elegível’ significa uma de determinadas instituições de crédito
nos termos definidos no glossário do FCA Handbook.
‘Acções de Rendimento Bruto’ significa Acções de Rendimento que são
Acções de Pagamento Bruto e que são denominadas na moeda base.
‘Accionista Elegível’ significa um investidor existente ou novo da
Sociedade que a EGA entenda ser elegível para investir em Acções de
Classe X mediante um contrato a celebrar com a EGA e o preenchimento
de condições de elegibilidade definidas pela EGA em qualquer altura .
‘Acções de Pagamento Bruto significa Acções (de qualquer Classe) em
Fundos da Sociedade em circulação em qualquer altura, cujo rendimento
atribuído a titulares é (i) no caso de Acções de Acumulação creditado
periodicamente ao capital ou (ii) no caso de Acções de Rendimento,
distribuído periodicamente aos titulares das mesmas, em qualquer dos
3
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
casos em conformidade com a legislação fiscal relevante, sem que
nenhum imposto seja deduzido ou contabilizado pela Sociedade.
‘OCDE’ significa a Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Económico.
“Moeda Coberta” (“Hedged Currency”) é a moeda em que a Classe de
Acções com Cobertura de Risco é denominada.
‘OEIC Regulations’ significa os regulamentos relativos a organismos de
investimento colectivo (Open-Ended Investment Companies) de 2001, e
respectivas alterações.
“Classe de Acções com Cobertura” ou “Classes de Acções com
Cobertura” significa (consoante o contexto) uma Classe de Acções com
Cobertura Carteira ou uma Classe de Acções com Cobertura Referência.
“Moeda da Carteira” ou “Moedas da Carteira” significa a moeda ou
moedas (consoante o caso) em que os activos subjacentes do Fundo são
investidos em linha com os objectivos de investimento aplicáveis ao
Fundo.
‘Acções de Rendimento’ significa Acções (de qualquer Classe) em
Fundos da Sociedade, em circulação em qualquer altura, cujo rendimento
é distribuído periodicamente aos respectivos titulares, nos termos das
FCA Rules.
“Classe de Acções com Cobertura Carteira” ou “Classes de Acções com
Cobertura Carteira” significa (consoante o caso) uma classe ou classes
de acções que permitam a utilização de operações de cobertura cambial
para reduzir o efeito de flutuações cambiais entre as Moedas da Carteira
e a Moeda Coberta.
‘Período de Oferta Inicial’ significa, relativamente a um novo Fundo, o
período descrito sob o título ‘Período de Oferta Inicial’ no capítulo
‘Compra, venda e conversão de Acções’.
“Moeda de Referência” ou “Moedas de Referência” significa (consoante o
caso) a moeda ou moedas de investimento principal da classe de acções
em relação às quais a operação de cobertura cambial será aplicada a fim
de reduzir qualquer flutuação cambial com a Moeda de Cobertura.
‘Gestor de Investimento’ significa Threadneedle Asset Management
Limited, o gestor de investimento da EGA.
‘IPA’ significa Acções disponíveis unicamente para Contas de Pensões
Individuais (Individual Pensions Accounts).
“Classe de Acções com Cobertura Cambial Referência” ou “Classes de
Acções com Cobertura Cambial Referência” significa (consoante o caso)
uma classe ou classes de Acções que permitam a utilização de
operações de cobertura cambial para reduzir o efeito de flutuações
cambiais entre a Moeda ou Moedas de Referência e a Moeda de
Cobertura, como descrito no Anexo VII.
‘Fundo de Emissão Limitada’, significa um Fundo cujas acções são
Acções de Emissão Limitada.
‘Acções de Emissão Limitada’ significa acções que, nos termos das FSA
Rules, só podem ser emitidas em determinados momentos e
circunstâncias, tal como especificado no Prospectop.
‘Património’ significa o património da Sociedade que deverá ser entregue
à Entidade Depositária para guarda, nos termos das FCA Rules.
‘Acções de Acumulação Líquida’ significa Acções de Acumulação que
são Acções de Pagamento Líquido e que são denominadas na moeda
base.
‘SDRT’, Stamp Duty Reserve Tax significa imposto de selo em vigor no
Reino Unido.
‘Valor Patrimonial Líquido’ ou ‘NAV’ significa o valor do Património da
Sociedade (ou de qualquer Fundo, consoante o caso) deduzido das
responsabilidades da Sociedade (ou do Fundo em questão) e calculado
em conformidade com o disposto nos Estatutos da Sociedade.
‘Acção’ ou ‘Acções’ significa uma acção ou acções da Sociedade
(incluindo Acções de maior denominação e Fracções).
‘Acções de Rendimento Líquido’ significa Acções de Rendimento que são
Acções de Pagamento Líquido e que são denominadas na moeda base.
‘Troca’ significa a substituição de Acções de uma Classe ou Fundo por
Acções de outra Classe ou Fundo.
‘Acções de Pagamento Líquido’ significa Acções (de qualquer Classe) em
Fundos da Sociedade em circulação em qualquer altura em relação às
quais (i) no caso de Acções de Acumulação, o rendimento líquido
atribuído aos titulares é creditado periodicamente ao capital ou (ii) no
caso de Acções de Rendimento, o rendimento líquido é distribuído
periodicamente aos titulares. Em qualquer dos casos, a afectação às
Acções de Acumulação ou às Acções de Rendimento será feita após
dedução da taxa base de imposto em vigor no Reino Unido. O imposto
sobre o rendimento deduzido será contabilizado pela Sociedade junto
das autoridades tributárias relevantes, i.e. HM Revenue & Customs.
Uma ‘Pessoa dos EUA” significa, para efeitos da Foreign Account Tax
Compliance Act (Lei sobre contabilidade estrangeira e cumprimento da lei
fiscal), um cidadão ou residente particular dos EUA, uma sociedade ou
empresa estabelecida nos Estados Unidos da América ou ao abrigo da
lei dos Estados Unidos da América ou de qualquer Estado deste país, um
fideicomisso se (i) um tribunal nos Estados Unidos da América for
competente, ao abrigo da lei aplicável, para decidir substancialmente de
todas as questões relacionadas com a administração do fideicomisso, e
(ii) uma ou mais pessoas dos EUA com poderes para controlar todas as
decisões substanciais relativas ao fideicomisso ou ao património de um
herdeiro que é um cidadão ou residente dos Estados Unidos. Esta
‘Accionista’ significa o titular de Acções.
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Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
definição deverá ser interpretada à luz das secções 1471 a 1474 do
Código Tributário dos EUA (US Internal Revenue Code) de 1986.
organismos restritos e só podem ser vendidos a investidores
institucionais (nos termos da legislação de Singapura) ou como
organismos reconhecidos.
‘Ponto de Avaliação’ significa o ponto decidido pela EGA, quer
periodicamente quer para uma avaliação específica, na sua avaliação do
património da Sociedade ou de um Fundo (consoante o caso), a fim de
determinar o preço pelo qual as Acções de uma Classe poderão ser
emitidas, canceladas, vendidas ou resgatadas. O Ponto de Avaliação
actual é às 12 horas (meio-dia) no Reino Unido, em qualquer Dia de
Negociação.
1
Até Março de 2015 (inclusive). A partir de 30 de Março de 2015, a morada
da sede social da Sociedade passa a ser Cannon Place, 78 Cannon Street,
London EC4N 6AG.
Informação sobre a Sociedade
À data do presente Prospecto, o Global Opportunities Bond Fund só se
encontra disponível para investidores do Reino Unido.A Sociedade emite
e resgata Acções em cada uma das Classes disponíveis a um preço
relacionado com o NAV relevante.
Geral
A Estrutura da Sociedade
A THREADNEEDLE SPECIALIST INVESTMENT FUNDS ICVC é uma
Sociedade de Investimento de Capital Variável, registada em Inglaterra e
País de Gales sob o nº IC-000232 e devidamente autorizada pela FCA
desde 9 de Maio 2003.
Os Fundos
A Sociedade está estruturada de forma a que diferentes Fundos possam
ser constituídos em qualquer altura pela EGA, com a aprovação da FCA
e o acordo da Entidade Depositária. Sempre que um novo Fundo ou
Classe é introduzido, um Prospecto revisto será preparado, descrevendo
os detalhes relevantes de cada Fundo ou Classe.
A Sociedade foi certificada pela FCA como elegível para beneficiar dos
direitos conferidos ao abrigo da Directiva relativa a organismos de
investimento colectivo em valores imobiliários (2009/65/EC), (a ‘Directiva
UCITS ‘). A Sociedade é pois um ‘Organismo UCITS’ para efeitos das
FCA Rules.
Os activos de cada Fundo serão tratados separadamente dos de
qualquer outro Fundo e serão investidos de acordo com o objectivo de
investimento e política de investimento aplicável a esse Fundo. Os
Fundos presentemente disponíveis são os seguintes:
Os Accionistas da Sociedade não são responsáveis pelas dívidas da
Sociedade.
Pan European Accelerando Fund*
Ethical UK Equity Fund (a ser lançado em data futura)*
UK Extended Alpha Fund*
Absolute Return Bond Fund*
Target Return Fund*
UK Mid 250 Fund*
Global Emerging Markets Equity Fund*
UK Equity Alpha Income Fund*
Global Equity Income Fund*
Pan European Equity Dividend Fund*
China Opportunities Fund*
American Extended Alpha Fund*
Emerging Market Local Fund*
Global Extended Alpha Fund*
UK Absolute Apha Fund*
Global Opportunities Bond Fund*
Escritórios Centrais: Cannon Place, 78 Cannon Street,
London EC4N 6AG
0F
Morada para notificação: A morada dos Escritórios Centrais é o local no
Reino Unido para onde devem ser endereçados quaisquer notificações
ou outros documentos.
Capital social:
Máximo £100 000 000 000 (cem mil milhões de
libras esterlinas)
Mínimo £100 (cem libras esterlinas)
As Acções na Sociedade não têm valor nominal. O capital social da
Sociedade é sempre igual à soma do NAV de cada um dos Fundos.
As Acções da Sociedade podem ser transaccionadas noutros Estados
AEE se a EGA assim o decidir.
* Estes Fundos serão geridos de forma a serem elegíveis para
investimentos ISA.
Os Fundos encontram-se presentemente registados para oferta pública
em vários países para além do Reino Unido, nomeadamente na Áustria,
Bélgica (excepto no que respeita o UK Absolute Alpha Fund), Dinamarca,
França, Luxemburgo, Países Baixos, Espanha e Portugal. Alguns Fundos
encontram-se registados para oferta e venda na Suiça e em Hong Kong e
para Fundos de Pensões privados no Peru e no Chile. Existe um
Prospecto separado aplicável à distribuição de alguns dos Fundos na
Suiça, o qual se encontra disponível mediante solicitação à EGA. Em
Singapura, determinados Fundos são actualmente considerados
O Capítulo ‘Objectivos e políticas de investimento e outras informações
sobre os Fundos’ inclui informação detalhada acerca dos Fundos
actualmente disponíveis. A disponibilidade das classes de Acções e as
datas de lançamento encontram-se descritas no Anexo VI.
As responsabilidades, despesas, custos e comissões da Sociedade
atribuíveis a cada Fundo serão imputadas a esse Fundo, e dentro dos
Fundos, as comissões serão afectas entre Classes, de acordo com as
5
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
condições de emissão das Acções dessas Classes. As
responsabilidades, despesas e encargos directamente atribuíveis a uma
Classe de Acções com Cobertura de Risco serão cobradas a essa Classe
de Acções com Cobertura de Risco especifica. Quaisquer activos,
passivos, despesas, custos ou comissões não atribuíveis a um Fundo
particular poderão ser afectos pela EGA de uma forma que seja justa
para os Accionistas em geral, mas serão normalmente afectos a todos os
fundos proporcionalmente ao NAV dos Fundos relevantes.
ajustadas em conformidade. Normalmente, as acções de Classe 1 e de
Classe M estão disponíveis para investidores de retalho que procurem
rendimento ou crescimento (ou uma combinação de ambos) a médio e
longo prazo. As Acções de Classe 2 estão disponíveis para investidores
institucionais. As Acções de Classe T só estão disponíveis a
determinados investidores no Ethical UK Equity Fund. As Acções de
Classe Z são disponibilizadas livremente pela EGA a distribuidores
elegíveis que celebraram acordos de comissão separados com os seus
clientes. As acções de Classe X só estão disponíveis para Accionistas
Elegíveis.
Os Fundos são carteiras segregadas de activos, pelo que os activos de
um Fundo pertencem exclusivamente a esse Fundo e não poderão ser
utilizados para satisfazer, directa ou indirectamente, responsabilidades
ou pedidos de indemnização de qualquer outra pessoa ou organismo,
incluindo da sociedade de investimento de tipo abrangente (“Umbrella”),
ou de qualquer outro Fundo, e não poderão ser disponibilizados para tais
fins.
Os Accionistas poderão converter todas ou parte das suas Acções numa
Classe ou Fundo em Acções de outra Classe dentro do mesmo Fundo ou
em Acções da mesma ou de outra Classe dentro de um Fundo Diferente.
O Capítulo ‘Compra, venda e conversão de Acções’ presta informação
detalhada sobre esta possibilidade de conversão e respectivas restrições.
Os titulares de Acções de Classe 1, Classe M, Classe 2, Classe T e
Classe Z só poderão convertê-las em Acções Classe X se forem
Accionistas Elegíveis.
Apesar das OEIC Regulations estabelecerem a responsabilidade
segregada entre Fundos, o conceito de responsabilidade segregada é
relativamente novo. Por esta razão, em caso de apresentação de pedidos
de indemnização por credores locais em tribunais estrangeiros ou ao
abrigo de contratos regidos pela lei de outros países, não se sabe ainda
como irão decidir esses tribunais no que respeita às disposições das
OEIC Regulations sobre responsabilidade segregada entre Fundos.
Classes de Acções com Cobertura
A EGA poderá disponibilizar Classes de Acções com Cobertura para
determinados Fundos. A Threadneedle oferece dois tipos de Classes de
Acções Cobertas: Classes de Acções com Cobertura Cambial Carteira e
Classes de Acções com Cobertura Cambial Referência. As Classes de
Acções com Cobertura Cambial Referência cobrem a Moeda Coberta
contra a Moeda de Referência do Fundo. As Classes de Acções com
Cobertura Cambial Carteira cobrem, na proporção do peso dos activos
subjacentes do Fundo, as principais (mas não todas) moedas dos activos
subjacentes do Fundo atribuíveis à Classe de Acções contra a Moeda
Coberta.
Classes de Acções
Classes de Acções disponíveis dentro dos Fundos:
Poderão ser emitidas várias classes de Acções relativamente a cada
Fundo. As Classes de Acções presentemente disponíveis estão descritas
no Anexo VI. Nos termos do disposto nas OEIC Regulations e FCA
Rules, a EGA poderá criar novas Classes de Acções em relação a
qualquer Fundo.
Os efeitos da cobertura de risco, quando esta for utilizada, serão
reflectidos no valor da Classe de Acções com Cobertura relevante. As
Classes de Acções com Cobertura permitem à EGA utilizar operações de
cobertura cambial para reduzir o efeito de flutuações cambiais entre a
Moeda de Referência, as Moedas de Carteira e a Moeda Coberta. O
objectivo é que a Classe de Acções com Cobertura reflita o retorno
efectivo da Moeda de Referência do Fundo ou das várias Moedas das
Carteiras do Fundo, consoante o caso, mais ou menos o diferencial de
taxa de juro entre a Moeda de Cobertura e a Moeda de Carteira ou
Moeda de Referência. No entanto, outros factores terão impacto sobre o
retorno da Classe de Acções com Cobertura o que significará que a
Classe de Acções com Cobertura não alcançará este objectivo
integralmente. Estes factores incluem, entre outros, os seguintes:
Algumas classes poderão disponibilizar Acções de Rendimento Líquido,
Acções de Rendimento Bruto, Acções de Acumulação Líquida e Acções
de Acumulação Bruta. Os tipos de Acções actualmente disponíveis estão
descritos no Anexo VI.
Os titulares de Acções de Rendimento Líquido e de Acções de
Rendimento Bruto têm direito a receber o rendimento atribuído a estas
Acções nas datas de afectação anuais e intercalares respectivas.
Os titulares de Acções de Acumulação Líquida e de Acções de
Acumulação Bruta não têm direito a receber o rendimento atribuível a
essas Acções, mas esse rendimento será automaticamente transferido (e
retido como parte de) para os activos de capital do Fundo relevante, nas
datas contabilísticas anuais e/ou intercalares. O preço das Acções de
Acumulação Líquida e das Acções de Acumulação Bruta sobe para
reflectir este facto.
Quando um Fundo tem Classes diferentes, cada Classe poderá atrair
diferentes encargos e despesas e portanto poderão ser deduzidos a cada
Classe montantes em proporções diferentes. Nestes casos, as
participações proporcionais das Classes dentro de um Fundo serão
6
(i)
qualquer lucro/perda não realizado sobre o contrato cambial a
prazo permanece por investir até que a cobertura seja prorrogada
e qualquer lucro ou perda seja cristalizado;
(ii)
custos de transacção;
(iii)
alterações nas taxas de juro de curto prazo;
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
(iv)
o momento dos ajustes de cobertura a valor de mercado relativo
ao Ponto de Avaliação do Fundo; e
prejudicar materialmente os interesses dos Accionistas. Nenhum dos
Fundos é actualmente um Fundo de Emissão Limitada.
(v)
volatilidade intra-diária do valor da moeda dos activos do Fundo
em relação à cobertura existente.
Objectivos e políticas de investimento e
outras informações sobre os Fundos
Os custos e despesas associados com as operações de cobertura
referentes à(s) Classe(s) de Acções com Cobertura bem como quaisquer
lucros decorrentes das operações de cobertura só serão adicionados a
essa Classe de Acções com Cobertura. Os instrumentos utilizados para
efectuar a cobertura serão todos os permitidos ao abrigo do Anexo II.
O investimento dos activos de cada um dos Fundos deverá obedecer às
FCA Rules e ao objectivo e politica de investimento do Fundo relevante.
A informação detalhada sobre estes objectivos e políticas de
investimento encontra-se descrita a seguir. Os mercados de valores
mobiliários elegíveis e de derivados elegíveis onde os Fundos podem
investir estão especificados no Anexo. Uma declaração detalhada sobre
a gestão de investimento geral, a capacidade de contracção de
empréstimos, incluindo uma lista completa das restrições de investimento
e elegíveis encontra-se descrita no Anexo II.
A EGA pretenderá cobrir entre 95% e 105% da proporção do Valor
Patrimonial Líquido atribuível à Classe de Acções com Cobertura de
Risco. Ao avaliar as operações de cobertura de risco referentes a uma
Classe de Acções com Cobertura de Risco, os valores tanto do capital
como do rendimento da Classe de Acções com Cobertura relevante
serão tomados em consideração.
A política de investimento de um Fundo poderá significar que em
determinadas alturas poderá ser adequado não estar totalmente
investido, mas sim deter numerário e ‘near cash’. Os Investidores
deverão reportar-se ao capítulo ‘Factores de Risco’ no presente
Prospecto, e às circunstâncias em que este facto pode ocorrer, as quais
se encontram descritas no Anexo II.
A EGA revê as posições de cobertura de risco diariamente e, se
adequado, ajusta a cobertura para reflectir entradas e saídas de
investidores.
De salientar que poderão ser efectuadas operações de cobertura quer ou
não a moeda da Classe de Acções com Cobertura esteja a desvalorizar
ou valorizar em relação à Moeda de Referência ou à Moeda da Carteira
ou Moedas da Carteira; consequentemente, sempre que essa operação
de cobertura é efectuada, poderá proteger os investidores na classe
relevante contra uma desvalorização da moeda que está a ser coberta,
mas poderá igualmente impedir os investidores de beneficiarem de uma
valorização desta moeda. Os investidores em Classe de Acções com
Cobertura continuaram expostos a riscos de mercado relacionados com
os investimentos subjacentes no Fundo e a quaisquer riscos cambiais
decorrentes da política do Fundo relevantes que não estejam
integralmente cobertos.
Todos os Fundos podem usar derivados para fins de EPM (gestão
eficiente de carteira). Para mais informação, ver Anexo II, parágrafo 19.
Sempre que um Fundo pode investir em derivados para fins de
investimento, este facto será referido na política de investimento de cada
Fundo.
Quando a política de investimento de um Fundo inclui na descrição da
sua politica de investimento palavras tais como ‘em primeiro lugar’,
‘principalmente’ ou ‘sobretudo’, isto significa que o Fundo relevante
investirá não menos do que dois terços do valor do património desse
Fundo no tipo de activos especificado. Quando a política de investimento
de um Fundo inclui na sua descrição a palavra 'predominantemente', isto
significa que o Fundo relevante investirá não menos do que três quartos
do valor do património desse Fundo no tipo de activos especificado. No
entanto, alguns Fundos da Sociedade especificados no parágrafo 23.4.1
do Anexo II poderão, em circunstâncias excepcionais, deter até 100% do
NAV do Fundo relevante em numerário ou quase-numerário.
Não existe garantia de que a estratégia de cobertura aplicada na Classe
de Acções com Cobertura eliminará inteiramente os efeitos adversos de
alterações nas taxas de câmbio entre a Moeda de Referência ou Moedas
de Carteira e a Moeda Coberta.
A Moeda de Referência para cada Classe de Acções com Cobertura está
descrita no Anexo VII.
Sempre que o Objectivo ou a Política de Investimento inclui o termo
maturidade, este refere-se à última data de pagamento do instrumento
financeiro em que o capital remanescente e qualquer juro devido serão
pagos. Sempre que o Objectivo ou a Política de Investimento contém o
termo Papel Comercial, este significa uma nota promissória não garantida
com uma maturidade fixa de 1 a 365 dias.
Emissão Limitada
TA EGA poderá em qualquer momento no futuro, decidir limitar a emissão
de Acções referentes a um Fundo ou a uma ou mais Classes de Acções
específicas de um Fundo, se considerar que é adequado fazê-lo. A EGA
notificará os Accionistas no caso de efectuar esta limitação, descrevendo as
razões para assim limitar a capacidade do Fundo ou da Classe de Acções
relevante. As razões poderão incluir situações em que, por exemplo, a EGA
considere que todas as subscrições relacionadas com um Dia Útil, se
aceites, poderão não ser investidas eficientemente; ou poderão não ser
investidas sem comprometer os objectivos e políticas do Fundo; ou poderão
Os Fundos obrigacionistas e em particular os Fundos de obrigações de
alto rendimento podem, em geral, investir numa gama de valores
mobiliários de taxa fixa, que inclui tipos de títulos de dívida não
tradicionais. Estes podem incluir (sem limitações), capital regulamentar
(ex. capital Tier 1 e Tier 2), dívida subordinada e várias formas de títulos
de “capital contingente” incluindo, obrigações convertíveis contingente.
Estes títulos poderão possuir características como adiamento ou
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Factores de Risco
cancelamento de cupão, taxas de juro reprogramáveis, perda de capital
ou conversão em capital. Estes investimentos poderão ser feitos pelos
Fundos, mas só serão permitidos se estiverem de acordo com os
objectivos e políticas de investimento e dentro do perfil de risco do
Fundo.
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no
presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, o capítulo “Carteiras Concentradas”.
Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
No que respeita ao Global Opportunities Bond Fund, referências a
“Investment Grade” significam títulos com notação BBB-/Baa3 e superior
conferida pela Standard & Poor’s Corporation, Moody’s Investor Service
ou notação equivalente dada por outro organismo de notação
nacionalmente reconhecido; “Non-Investment Grade” significam títulos
com uma notação inferior a BBB-/Baa3 pela Standard & Poor’s
Corporation, Moody’s Investor Service ou por outro organismo de
notação nacionalmente reconhecido. Títulos que não seja objecto de
notação mas que a EGA ou o Gestor de Investimento considere de
qualidade equivalente, serão interpretados em conformidade.
Ethical UK Equity Fund
Salientamos que este Fundo será lançado em data
futura
Objectivo de investimento
O objectivo de investimento do Fundo é obter retorno total através de
rendimento e crescimento de capital, investindo em empresas que
satisfaçam os critérios da EGA em matéria de práticas éticas e
responsáveis.
Sempre que a política de investimento de um Fundo permita o
investimento em organismos de investimento colectivo, o Fundo poderá
investir noutros Fundos da Sociedade desde que o Fundo que investe
cumpra os regulamentos da FCA e da OEIC.
Política de investimento
A política de investimento é investir predominantemente em acções de
empresas do Reino Unido que satisfaçam os critérios de investimento
ético do Fundo estabelecidos e publicados pela EGA em qualquer
momento.
Sempre que a política de investimento de um Fundo permita o
investimento em títulos convertíveis em acções, estes poderão incluir
participatory notes (p-notes) e/ou warrants (incluindo low exercise price
warrants).
Ao estabelecer estes critérios, a EGA tomará em consideração os
padrões e práticas de governação ambientais, sociais e empresariais das
empresas e a medida em que contribuem com produtos, serviços ou
práticas que melhorem a qualidade de vida.
Pan European Focus Fund
Objectivo de investimento
O objectivo de investimento do Pan European Focus Fund é o de
alcançar crescimento de capital acima da média.
Dependendo do número de empresas que satisfaçam os critérios de
investimento ético da EGA em qualquer momento, poderá resultar numa
carteira concentrada de participações.
Política de investimento
A política de investimento da EGA é gerir activamente uma carteira
concentrada primeiramente em acções europeias, incluindo acções do
Reino Unido, com possibilidade de deter numerário e/ou títulos do
mercado monetário de forma a permitir a prossecução do objectivo de
investimento do Fundo. Esta abordagem de investimento significa que a
EGA tem flexibilidade para assumir posições significativas em acções e
sectores, o que poderá conduzir a níveis de volatilidade mais elevados. A
carteira consistirá principalmente de acções de empresas domiciliadas na
Europa, incluindo Reino Unido, ou que tenham uma parte significativa da
sua actividade na Europa e/ou Reino Unido. Acções não denominadas
em euros poderão ser cobertas em euros. Caso a EGA o considere
desejável, poderá deter uma parte substancial ou todo o Fundo em
instrumentos de numerário e/ou do mercado monetário.
Os critérios de investimento ético do Fundo poderão ser alterados em
qualquer momento.
Se a EGA o considerar desejável, poderá igualmente investir em
instrumentos de rendimento fixo, instrumentos do mercado monetário e
em dinheiro e quase-dinheiro.
O Fundo está autorizado a utilizar derivados para fins de gestão eficiente
de carteira.
Perfil de Investidor
O Fundo poderá ser adequado a investidores com um horizonte de
investimento de médio a longo prazo, que procuram um retorno total
através de rendimento e crescimento de capital, que estejam preparados
para tolerar flutuações de preço moderadas a elevadas e que procurem
exposição a investimentos éticos consistentes com os critérios de
investimento ético da EGA.
Perfil de Investidor
O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de
longo prazo, procurando crescimento de capital acima da média, e que
estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os
investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para
si, deverão contactar um consultor financeiro.
Caso não tenham a certeza que este Fundo se adequa ao seu perfil, os
Investidores devem contactar um consultor financeiro.
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Directivas de Investimento Ético
Factores de Risco
Os critérios de investimento ético da EGA para o Fundo estão
estabelecidos nas Directivas de Investimento Ético, as quais podem ser
alteradas periodicamente. Estes critérios são específicos do Fundo e
estão acima das práticas de ética normais da EGA.
O Fundo visa investir em activos que são considerados satisfazerem os
critérios da EGA relativamente a práticas éticas e responsáveis e utiliza
as Directivas de Investimento Ético do Fundo. Isto irá afectar o universo
disponível do Fundo e a exposição do Fundo a determinados emitentes,
indústrias, sectores e regiões, e poderá influenciar o desempenho relativo
do Fundo positiva ou negativamente, dependendo se tais investimentos
cumprem ou não os critérios.
As Directivas de Investimento Ético do Fundo encontram-se disponíveis
mediante solicitação.
O conceito de investimentos éticos e responsáveis é subjectivo. É
portanto possível que um investimento não satisfaça aquilo que um
investidor considera ser uma actividade ética ou responsável mesmo
tendo sido seleccionada de acordo com as Directivas de Investimento
Ético.
Existem duas componentes principais nas Directivas de Investimento
Ético:
1.
2.
Uma avaliação ética de exclusão que visa excluir as empresas
que não conseguem satisfazer as Directivas de Investimento Ético
do Fundo em qualquer altura. A título de exemplo, poderá
procurar excluir empresas que obtenham uma parte substancial
das suas receitas de actividades como a energia nuclear, o fabrico
de armas militares ou de armas de fogo de utilização civil, a
indústria do tabaco, ou jogo.
Além disso, os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores
de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis
ao investimento na Sociedade e, em particular, os capítulos
"Investimentos em instrumentos derivados e operações a prazo" e "Risco
de Concentração".
Dentro do universo de investimentos aprovados, o quadro
relativamente ao qual a EGA irá avaliar os investimentos poderá
incluir a medida em que as empresas:
Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
−
UK Extended Alpha Fund
−
evidenciem padrões e práticas de governação ambientais,
sociais e empresariais adequadas dentro dos seus sectores
respectivos;
Objectivo de investimento
O objectivo de investimento do UK Extended Alpha Fund é o de alcançar
crescimento de capital acima da média através de uma carteira
concentrada de acções do Reino Unido.
têm potencial para e procuram desenvolver produtos, serviços
e práticas que contribuem para um futuro melhor (tais como
educação, tecnologias limpas, saúde e segurança).
Política de investimento
O Fundo será gerido com base num índice de referência reflectindo as
características acima descritas e apresentará relatórios semestrais sobre
o seu desempenho financeiro e o posicionamento do Fundo e da
empresa investida relativamente às Directivas de Investimento Ético do
Fundo e desenvolvimentos associados.
A política de investimento da EGA consiste em gerir, activamente e em
primeiro lugar, uma exposição a uma carteira concentrada de acções do
Reino Unido, i.e. acções de sociedades domiciliadas no RU ou que
possuam operações significativas no RU, investindo directamente ou
indirectamente nessas acções. Esta abordagem de investimento significa
que a EGA tem flexibilidade para assumir posições significativas em
acções e sectores, o que poderá conduzir a níveis de volatilidade mais
elevados. Se a EGA o considerar desejável, poderá investir ainda até um
terço dos activos totais do Fundo em mercados fora do Reino Unido. A
exposição do fundo poderá ser obtida através de posições curtas e
longas. A EGA poderá investir em posições longas e curtas através da
utilização de instrumentos derivados e de operações a prazo. Além disso,
a fim de obter uma exposição prolongada, a EGA poderá investir em
acções, organismos de investimento colectivo, incluindo “Exchange
Traded Funds (ETFs)” e/ou índices associados. Se a EGA o considerar
desejável, poderá deter uma parte substancial ou todo o Fundo em
instrumentos de numerário e/ou outros valores mobiliários (incluindo
títulos de rendimento fixo e instrumentos do mercado monetário.)
A EGA monitorizará os seus investimentos relativamente às Directivas
Éticas de Investimento e poderá entrar em diálogo com essas empresas
se considerar que os padrões e práticas por elas aplicadas podem ser
melhorados.
A EGA pode, em determinadas circunstâncias, investir em sociedades
que não estão incluídas neste índice de referência. Por exemplo, uma
empresa que tem um produto excelente mas pode não ter o melhor
desempenho em termos de padrões e práticas de governação
ambientais, sociais e empresariais pode na mesma ser seleccionada pela
EGA mediante um processo de análise rigoroso.
Ao avaliar o universo de investimento, a EGA pode fazer referência a
fontes adicionais, como fornecedores de notação externos que avaliam
as empresas com base no seu desempenho ambiental, social e de
governação, bem como à própria análise e conhecimento da EGA nesta
matéria.
Perfil de Investidor
O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de
longo prazo, procurando crescimento de capital acima da média, e que
estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os
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investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para
si, deverão contactar um consultor financeiro.
Capital”, “Investimentos em instrumentos derivados e operações a prazo”
e “Fundos de Rendimento Fixo”.
Factores de Risco
A fim de evitar qualquer dúvida, o Absolute Return Bond Fund não
oferece qualquer forma de garantia em relação à performance de
investimento, não sendo aplicável qualquer forma de protecção de
capital.
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no
presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Carteiras
Concentradas” e “Investimentos em instrumentos derivados e operações
a prazo”.
Perfil do Investidor
O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de
médio prazo, procurando um retorno positivo total, e que estejam
preparados para tolerar flutuações moderadas de preço. Caso os
investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para
si, deverão contactar um consultor financeiro.
Utilização de derivados e operações a prazo
(forwards)
O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM
(Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A
utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não
aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de derivados
poderá aumentar o perfil de risco do Fundo relevante.
Utilização de derivados e operações a prazo
O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM
(Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A
utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não
aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de derivados
poderá aumentar o perfil de risco do Fundo relevante.
Vendas a descoberto e Alavancagem
A exposição do Fundo envolve vendas a descoberto e alavancagem,
o que aumenta o perfil de risco do Fundo. O termo “vendas a
descoberto” refere-se a uma exposição, através de instrumentos
derivados, à venda de títulos que não são detidos pelo vendedor no
momento da venda, antecipando que o seu valor irá descer. No entanto,
se o valor desse título sobe, terá um efeito negativo no valor do Fundo.
Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos
Accionistas, mas se o mercado desvalorizar, as perdas poderão ser
maiores.
Vendas a descoberto e Alavancagem
A exposição do Fundo envolve vendas a descoberto e alavancagem,
o que aumenta o perfil de risco do Fundo. O termo “vendas a
descoberto” refere-se a uma exposição, através de instrumentos
derivados, à venda de títulos que não são detidos pelo vendedor no
momento da venda, antecipando que o seu valor irá descer. No entanto,
se o valor desse título subir terá um efeito negativo no valor do Fundo.
Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos
Accionistas, mas se o mercado cair, as perdas poderão ser maiores.
Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
Absolute Return Bond Fund
Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
Objectivo de investimento
Target Return Fund
O objectivo de investimento do Absolute Return Bond Fund é o de
alcançar uma rentabilidade total positiva ao longo de um período de 12
meses, em todas as condições de mercado. Existe um risco para o
capital, e não existe garantia que tal retorno possa ser alcançado dentro
de 12 meses ou dentro de qualquer outro prazo.
Objectivo de investimento
O objectivo de investimento do Target Return Fund é o de alcançar uma
rentabilidade total positiva ao longo de um período de 12 meses, em
todas as condições de mercado. Existe um risco para o capital, e não
existe garantia que tal retorno possa ser alcançado dentro de 12 meses
ou dentro de qualquer outro prazo..
Política de investimento
A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo de
forma a conseguir exposição a mercados de obrigações e cambiais
globais. A EGA investirá em primeiro lugar em derivados, numerário e
near cash, títulos de rendimento fixo, títulos ligados a índices,
instrumentos do mercado monetário e depósitos. Em determinadas
alturas, a carteira poderá estar concentrada em quaisquer destes activos
ou numa combinação dos mesmos. A EGA poderá investir em posições
longas e curtas através de derivados destas emissões.
Política de investimento
A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo de
forma a conseguir exposição a mercados de obrigações e cambiais
globais. A EGA investirá em primeiro lugar em derivados, numerário e
near cash, títulos de rendimento fixo, títulos associados a índices,
instrumentos do mercado monetário e depósitos. Em determinadas
alturas, a carteira poderá estar concentrada em quaisquer destes activos
ou numa combinação dos mesmos. A EGA poderá investir em posições
longas e curtas através de derivados destas emissões. Os valores
mobiliários não denominados em euros poderão ser cobertos em euros, a
nível de Moeda de Carteira.
Factores de Risco
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no
presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Sem Garantia de
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Perfil de Investidor
Política de investimento
O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de
médio prazo, procurando um retorno positivo total, e que estejam
preparados para tolerar flutuações moderadas de preço. Caso os
investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para
si, deverão contactar um consultor financeiro.
A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo em
primeiro lugar numa selecção de empresas de dimensão média que
estejam incluídas FTSE 250 (ex Investment Trusts) Index. Caso a EGA o
considere desejável, poderá igualmente investir em empresas não
incluídas no referido índice, bem como deter instrumentos de numerário
e/ou do mercado monetário.
Estratégia actual
Embora o objectivo do Fundo seja procurar uma rentabilidade total
positiva, em circunstâncias normais e no lançamento, o Gestor de
Investimento procurará superar a Euribor em 3% ilíquido de comissões e
impostos. O objectivo de performance para as Classes de Acções com
Cobertura é de 3% ilíquido de despesas e impostos acima da taxa
bancária de base aplicável à Moeda Coberta. No entanto, isto poderá
mudar no futuro.
Perfil de Investidor:
Factores de Risco
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no
presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, o capítulo “Empresas de
Capitalização Média (mid-cap)”.
O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de
longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam
preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os
investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para
si, deverão contactar um consultor financeiro.
Factores de Risco
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no
presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Sem Garantia de
Capital”, “Investimentos em instrumentos derivados e operações a prazo”
e “Fundos de Rendimento Fixo”.
Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
A fim de evitar qualquer dúvida, o Target Return Fund não oferece
qualquer forma de garantia em relação à performance de investimento,
não sendo aplicável qualquer forma de protecção de capital.
Global Emerging Markets Equity Fund
Objectivo de investimento
Utilização de derivados e operações a prazo
(forwards) - geral
O objectivo de investimento do Global Emerging Markets Equity Fund é o
de alcançar crescimento de capital a longo prazo.
O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM
(Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A
utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não
aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de derivados
poderá aumentar o perfil de risco do Fundo relevante.
Política de investimento
A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo em
primeiro lugar em acções de empresas de Mercados Emergentes. Estas
definem-se como empresas domiciliadas e/ou com operações
significativas em países de Mercados Emergentes. Países de Mercados
Emergentes são os países caracterizados como em vias de
desenvolvimento ou emergentes pelo Banco Mundial, as Nações Unidas
ou o MSCI Emerging Markets Free Index. Caso a EGA o considere
desejável, poderá ainda investir até um terço dos activos totais do Fundo
em outros valores mobiliários (incluindo títulos de rendimento fixo, outras
acções e títulos do mercado monetário).
Vendas a descoberto e Alavancagem
A exposição do Fundo envolve vendas a descoberto e alavancagem,
o que aumenta o perfil de risco do Fundo. O termo “vendas a
descoberto” refere-se a uma exposição, através de instrumentos
derivados, à venda de títulos que não são detidos pelo vendedor no
momento da venda, antecipando que o seu valor irá descer. No entanto,
se o valor desse título subir, terá um efeito negativo no valor do Fundo.
Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos
Accionistas, mas se o mercado cair, as perdas poderão ser maiores.
Além disso, a EGA poderá utilizar derivados e operações a prazo,
unicamente para efeitos de técnicas de gestão eficiente de carteira
(EMP).
Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se
efectuar um investimento no Fundo
Perfil de Investidor
O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de
longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam
preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os
investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para
si, deverão contactar um consultor financeiro.
UK Mid 250 Fund
Objectivo de investimento
O objectivo de investimento do UK Mid 250 Fund é o de alcançar
crescimento de capital através de uma carteira de acções ‘mid cap’
do RU.
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Global Equity Income Fund
Factores de Risco
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco”
no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Mercados Emergentes”
e “Tributação”.
Objectivo de investimento
O objectivo de investimento do Global Equity Income Fund é o de
alcançar um rendimento crescente e elevado no longo prazo, associado a
perspectivas de crescimento de capital.
A natureza dos investimentos em acções de mercados emergentes em
vez de acções de mercados desenvolvidos significa que o Fundo poderá
deparar-se com níveis de volatilidade mais elevados comparativamente a
fundos investidos em primeiro lugar em acções de mercados com maior
maturidade. Além disso, as disposições de custódia poderão ser menos
fiáveis.
Política de investimento
A política de investimento da EGA é investir não menos do que dois
terços dos activos brutos do Fundo em acções globais. O rendimento
será sob a forma de distribuição de dividendos.
Caso a EGA o considere desejável, poderá ainda investir até um terço
dos activos totais do Fundo em derivados, operações a prazo e outros
valores mobiliários (incluindo títulos de rendimento fixo e títulos do
mercado monetário), depósitos e numerário.
Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
UK Equity Alpha Income Fund
Perfil de Investidor
Objectivo de investimento
O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de
longo prazo, procurando um rendimento elevado e crescente, com
perspectivas de crescimento de capital e que estejam preparados para
tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a
certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um
consultor financeiro
O objectivo de investimento do UK Equity Alpha Income Fund é o de
alcançar um rendimento razoável crescente com perspectiva de
crescimento de capital através de uma carteira concentrada em acções
do Reino Unido.
Política de investimento
Factores de Risco
A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo numa
carteira concentrada predominantemente em acções do Reino Unido. A
abordagem de investimento do Alpha Income é um estilo de gestão
altamente focado que proporciona à EGA a flexibilidade para tomar
posições significativas em acções e sectores, o que poderá conduzir a
níveis de volatilidade mais elevados. A carteira será constituída
primeiramente por acções de empresas domiciliadas no Reino Unido ou
que detenham operações importantes no Reino Unido.
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no
presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Riscos para o
Crescimento de Capital”, “Mercados Emergentes” e “Tributação”.
A natureza dos investimentos em acções de mercados emergentes em
vez de acções de mercados desenvolvidos significa que o Fundo poderá
deparar-se com níveis de volatilidade mais elevados comparativamente a
fundos investidos em primeiro lugar em acções de mercados com maior
maturidade. Além disso, as disposições de custódia poderão ser menos
fiáveis.
Perfil de Investidor
O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de
longo prazo, procurando um rendimento razoável e crescente, com
perspectivas de crescimento de capital e que estejam preparados para
tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a
certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um
consultor financeiro.
Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
Investimento em derivados e operações a prazo
Factores de Risco
O Global Equity Income Fund utiliza presentemente derivados
unicamente para efeitos de uma gestão eficiente de carteira; no entanto,
a política permite a utilização de derivados para efeitos de investimento
no futuro. Os Accionistas serão notificados por escrito com 60 dias de
antecedência sobre qualquer proposta de utilização de derivados para
efeitos de investimento, e o Prospecto será actualizado em
conformidade.
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no
presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Riscos para o
Crescimento de Capital” e “Carteiras Concentradas”.
Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
A utilização de derivados para fins de gestão eficiente de carteira não se
destina a alterar materialmente o perfil de risco do Fundo.
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Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Pan European Equity Dividend Fund
Em circunstâncias excepcionais e temporariamente, a EGA poderá deter
uma parte substancial do Fundo em numerário e/ou instrumentos do
mercado monetário.
Objectivo de investimento
O objectivo de investimento do Pan European Equity Dividend Fund é o
de alcançar um rendimento crescente, combinando igualmente
perspectivas de crescimento de capital através de uma carteira de
acções pan europeias.
Perfil de Investidor
O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de
longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam
preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os
investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para
si, deverão contactar um consultor financeiro
Política de investimento
A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo em
primeiro lugar em empresas domiciliadas na Europa Continental e no
Reino Unido ou que detenham operações significativas na Europa
Continental e no Reino Unido.
Factores de Risco
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no
presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Riscos de Liquidez”,
“Tributação” e “Mercados Emergentes”.
A EGA procurará investir em empresas que exibam um grande potencial
de pagamento de dividendos acima da média.
A natureza dos investimentos em acções de mercados emergentes em
vez de mercados desenvolvidos significa que o Fundo poderá deparar-se
com níveis de volatilidade mais elevados comparativamente a fundos
investidos em primeiro lugar em acções de mercados com maior
maturidade. Além disso, as disposições de custódia poderão ser menos
fiáveis.
Caso a EGA o considere desejável, poderá ainda investir até um terço
dos activos totais do Fundo em outros valores mobiliários (incluindo
títulos de rendimento fixo, outros títulos, títulos do mercado monetário,
numerário e near cash).
Perfil de Investidor
O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de
longo prazo, procurando um rendimento razoável e crescente, com
perspectivas de crescimento de capital e que estejam preparados para
tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a
certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um
consultor financeiro.
Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
Investimento em derivados e operações a prazo
O China Opportunities Fund utiliza presentemente derivados unicamente
para efeitos de uma gestão eficiente de carteira; no entanto, a política
permite a utilização de derivados para efeitos de investimento no futuro.
Os Accionistas serão notificados por escrito com 60 dias de antecedência
sobre qualquer proposta de utilização de derivados para efeitos de
investimento, e o Prospecto será actualizado em conformidade.
Factores de Risco
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no
presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, o capítulo “Risco para o
Crescimento de Capital”.
A utilização de derivados para fins de gestão eficiente de carteira não se
destina a alterar materialmente o perfil de risco do Fundo.
Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
Investimento em acções A de empresas cotadas da
República Popular da China
China Opportunities Fund
Sujeito a aprovação regulamentar local, a EGA pretende investir em
acções A de empresas cotadas na República Popular da China. A EGA
tem actualmente em curso o processo de pedido de aprovação nas
Bolsas de Valores de Shenzhen e Xangai do que informará os
Accionistas antecipadamente.
Objectivo de investimento
O objectivo de investimento do China Opportunities Fund é o de alcançar
um crescimento de capital a longo prazo.
Política de investimento
American Extended Alpha Fund
A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo em
primeiro lugar acções e valores mobiliários equivalentes de empresas
chinesas. Estas definem-se como empresas domiciliadas e/ou com
actividades significativas na República Popular da China.
Objectivo de Investimento
O objectivo de investimento do American Extended Alpha Fund é o de
alcançar um crescimento de capital acima da média.
Caso a EGA o considere desejável, poderá ainda investir até um terço
dos activos totais do Fundo em derivados, operações a prazo e outros
valores mobiliários (incluindo títulos de rendimento fixo, outros títulos,
títulos do mercado monetário e numerário).
Política de Investimento
A política de investimento da EGA consiste em gerir uma exposição em
primeiro lugar em acções de sociedades domiciliadas na América do
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Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Norte ou que possuam operações significativas na América do Norte,
investindo directamente ou indirectamente nessas acções. Caso a EGA o
considere desejável, poderá investir até um terço dos activos totais do
Fundo noutros mercados para além dos mercados norte-americanos. A
exposição a mercados norte-americanos e outros poderá ser obtida
através de posições curtas e longas.
Política de investimento
A EGA poderá investir em acções, instrumentos derivados, operações a
prazo e organismos de investimento colectivo. A EGA poderá investir
igualmente noutros valores mobiliários (incluindo títulos de rendimento
fixo e títulos do mercado monetário), depósitos e numerário.
A EGA poderá investir em acções, instrumentos derivados, operações a
prazo e organismos de investimento colectivo. A EGA poderá investir
igualmente noutros valores mobiliários (incluindo títulos de rendimento
fixo e títulos do mercado monetário), depósitos e numerário.
A fim de obter uma exposição curta, a EGA poderá investir em
instrumentos derivados. A EGA poderá igualmente investir em
instrumentos derivados para obter uma exposição longa.
A fim de obter uma exposição curta, a EGA investirá em instrumentos
derivados. A EGA poderá igualmente investir em derivados para obter
uma exposição longa.
Perfil de Investidor
Perfil de Investidor
O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de
longo prazo, procurando crescimento de capital acima da média, e que
estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os
investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para
si, deverão contactar um consultor financeiro
O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de
longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam
preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os
investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para
si, deverão contactar um consultor financeiro.
Factores de Risco
Factores de Risco
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no
presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, o capítulo “Investimentos em
instrumentos derivados e operações a prazo”.
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no
presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Investimentos em
instrumentos derivados e operações a prazo”, “Mercados Emergentes” e
“Tributação”.
A política de investimento da EGA consiste em gerir uma exposição
investindo directamente ou indirectamente em acções de todo o mundo,
incluindo em empresas localizadas em mercados desenvolvidos e em
mercados emergentes. A exposição a estes mercados poderá ser obtida
através de posições curtas e longas.
Utilização de derivados e operações a prazo
(forwards) - geral
A natureza dos investimentos em acções de mercados emergentes em
vez de acções de mercados desenvolvidos significa que o Fundo poderá
deparar-se com níveis de volatilidade mais elevados comparativamente
com fundos investidos em primeiro lugar em acções de mercados com
maior maturidade. Além disso, as disposições de custódia poderão ser
menos fiáveis.
O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM
(Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A
utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não
aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de derivados
poderá aumentar o perfil de risco do Fundo relevante.
Vendas a descoberto e Alavancagem
Utilização de derivados e operações a prazo
(forwards) - geral
A exposição do Fundo envolve vendas a descoberto e alavancagem,
o que aumenta o perfil de risco do Fundo. O termo “vendas a
descoberto” refere-se a uma exposição, através de instrumentos
derivados, à venda de títulos que não são detidos pelo vendedor no
momento da venda, antecipando que o seu valor irá descer. No entanto,
se o valor desse título subir, terá um efeito negativo no valor do Fundo.
Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos
Accionistas, mas se o mercado cair, as perdas poderão ser maiores.
O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM
(Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A
utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não
aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de derivados
poderá aumentar o perfil de risco do Fundo relevante.
Vendas a descoberto e Alavancagem
A exposição do Fundo envolve vendas a descoberto e alavancagem,
o que aumenta o perfil de risco do Fundo. O termo “vendas a
descoberto” refere-se a uma exposição, através de instrumentos
derivados, à venda de títulos que não são detidos pelo vendedor no
momento da venda, antecipando que o seu valor irá descer. No entanto,
se o valor desse titulo subir, terá um efeito negativo no valor do Fundo.
Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos
Accionistas, mas se o mercado cair, as perdas poderão ser maiores.
Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
Global Extended Alpha Fund
Objectivo de investimento
O objectivo de investimento do Global Extended Alpha Fund é o de
alcançar um crescimento de capital a longo prazo.
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Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
fins de EPM não aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização
de instrumentos derivados para efeitos de investimento poderá
aumentar o perfil de risco do Fundo.
Emerging Market Local Fund
Alavancagem
Objectivo de investimento
A exposição do Fundo envolve alavancagem, o que aumenta o perfil
de risco do Fundo. Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as
rentabilidades dos Accionistas, mas se o mercado desvalorizar, as
perdas poderão ser maiores.
O objectivo de investimento do Emerging Market Local Fund é o de
alcançar uma rentabilidade total em primeiro lugar através de rendimento
com algum crescimento de capital.
Política de investimento
A natureza dos investimentos em acções de mercados emergentes em
vez de mercados desenvolvidos significa que o Fundo poderá deparar-se
com níveis de volatilidade mais elevados comparativamente a fundos
investidos em primeiro lugar em acções de mercados com maior
maturidade. Além disso, as disposições de custódia poderão ser menos
fiáveis.
A política de investimento da EGA consiste principalmente, em gerir uma
exposição a moedas locais e títulos de dívida de mercados emergentes
emitidos por governos de Mercados Emergentes e/ou sociedades
residentes ou com operações significativas num Mercado Emergente.
.Esses títulos de dívida poderão ser denominados em qualquer moeda,
mas pelo menos dois terços do Fundo serão investidos em títulos
denominados na moeda local do mercado emergente. Os países de
mercados emergentes são aqueles caracterizados pelo MSCI Emerging
Markets Free Index como países em desenvolvimento ou emergentes ou
aqueles países não incluídos na lista de países da OCDE. . Se a EGA o
considerar desejável, o Fundo poderá obter exposição, até ao limite de
um terço dos activos totais do Fundo, a moedas de mercados não
emergentes e a títulos de dívida de sociedades / governos de mercados
não emergentes.
Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
UK Absolute Alpha Fund
Objectivo de Investimento
O objectivo de investimento do UK Absolute Alpha Fund é o de alcançar
retorno absoluto no longo prazo, independentemente das condições de
mercado e um retorno positivo ao longo de um período de 12 meses.
Existe um risco para o capital, e não existe garantia que tal retorno possa
ser alcançado dentro de 12 meses ou dentro de qualquer outro prazo.
A EGA utilizará os seguintes investimentos para obter a exposição dos
Fundos: obrigações governamentais, bilhetes do tesouro, obrigações de
empresas, dinheiro ou quase-dinheiro, instrumentos de dívida
titularizados, operações cambiais a prazo, swaps (incluindo, sem
limitação, swaps entre moedas, swaps de taxa de juro, swaps de risco de
incumprimento) e outros tipos de derivados. Em determinadas alturas, a
carteira poderá estar concentrada em qualquer um destes activos ou
numa combinação dos mesmos..
Política de Investimento
A política de investimento da EGA é a de investir principalmente em:
valores mobiliários de acções ou instrumentos derivados relacionados
com acções de emitentes societários sediados no Reino Unido (ou
emitentes societários que desenvolvam uma parte predominante da sua
actividade no Reino Unido), valores mobiliários de rendimento fixo,
numerário, ou instrumentos do mercado monetário). Caso a EGA o
considere desejável, poderá ainda investir em valores mobiliários e
derivados de emitentes societários sediados fora do Reino Unido. A
exposição do fundo a quaisquer acções poderá ser obtida através de
posições curtas e longas.
Perfil de Investidor
O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de
médio a longo prazo, procurando um retorno total, em primeiro lugar
através de rendimento com algum crescimento de capital, que estejam
preparados para tolerar flutuações de preço moderadas a elevadas. Caso
os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado
para si, deverão contactar um consultor financeiro.
A EGA poderá investir em posições longas e curtas através d a utilização
de instrumentos derivados e de operações a prazo. Além disso, a fim de
obter uma exposição prolongada, a EGA poderá investir em acções,
organismos de investimento colectivo, incluindo “Exchange Traded Funds
(ETFs)” e/ou índices associados.
Factores de Risco
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no
presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Riscos para o
Crescimento de Capital”, “Tributação”, “Fundos de Rendimento Fixo”,
“Obrigações de Rendimento Elevado” e “Mercados Emergentes”.
Perfil de Investidor
O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de
longo prazo, procurando um retorno positivo total, e que estejam
preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os
investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para
si, deverão contactar um consultor financeiro.
Utilização de derivados e operações a prazo
(forwards)
O Fundo utiliza instrumentos derivados e operações a prazo para
efeitos de EPM (Gestão Eficiente de Carteira) e de investimento. A
utilização de instrumentos derivados e de operações a prazo para
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Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Factores de Risco
Perfil de Investidor
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no
presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Sem Garantia de Risco
de Capital” e “Investimentos em instrumentos derivados e operações a
prazo”.
O Fundo poderá ser adequado a investidores com um horizonte de
investimento de médio a longo prazo, que procuram um retorno total
positivo através de rendimento e crescimento de capital, que estejam
preparados para tolerar flutuações de preço moderadas a elevadas. Caso
não tenham a certeza que este Fundo se adeque ao seu perfil, os
Investidores devem contactar um consultor financeiro.
A fim de evitar qualquer dúvida, o UK Absolute Alpha Fund não oferece
qualquer forma de garantia em relação à performance de investimento,
não sendo aplicável nenhuma forma de protecção de capital.
Factores de Risco
Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no
presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao
investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Sem Garantia de Risco
de Capital” e “Investimentos em instrumentos derivados e operações a
prazo”.
Utilização de derivados e operações a prazo
(forwards)
O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM
(Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A
utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não
aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de derivados
poderá aumentar o perfil de risco do Fundo relevante.
A fim de evitar dúvidas, o Global Opportunities Bond Fund não oferece
qualquer forma de garantia no que respeita o desempenho do
investimento, não existindo nenhuma forma de protecção de capital.
Vendas a descoberto e Alavancagem
Utilização de derivados e operações a prazo
(forwards)
A exposição do Fundo envolve vendas a descoberto e alavancagem,
o que aumenta o perfil de risco do Fundo. O termo “vendas a
descoberto” refere-se a uma exposição, através de instrumentos
derivados, à venda de títulos que não são detidos pelo vendedor no
momento da venda, antecipando que o seu valor irá descer. No entanto,
se o valor desse título sobe, terá um efeito negativo no valor do Fundo.
Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos
Accionistas, mas se o mercado cai, as perdas poderão ser maiores.
O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM
(Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A
utilização de instrumentos derivados e de operações a prazo para
fins de EPM não aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização
de instrumentos derivados para efeitos de investimento poderá
aumentar o perfil de risco do Fundo.
Vendas a descoberto e AlavancagemA exposição do Fundo envolve
vendas a descoberto e alavancagem, o que aumenta o perfil de risco
do Fundo. O termo “vendas a descoberto” refere-se a uma exposição,
através de instrumentos derivados, à venda de títulos que não são
detidos pelo vendedor no momento da venda, antecipando que o seu
valor irá diminuir. No entanto, se o valor desse título subir, terá um efeito
negativo no valor do Fundo. Num mercado em alta, a alavancagem
aumenta as rentabilidades dos Accionistas, mas se o mercado
desvalorizar, as perdas poderão ser maiores.
Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
Global Opportunities Bond Fund
Objectivo de Investimento
O Global Opportunities Bond Fund procura alcançar um retorno positivo
ao longo de um período de 12 meses, em todas as condições de
mercado. Existe um risco para o capital, e não existe garantia que o
retorno possa ser alcançado no período de 12 meses ou em qualquer
outro prazo.
Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se
efectuar um investimento no Fundo.
Compra, venda e conversão de Acções
Política de Investimento
A política de investimento da EGA é de investir em primeiro lugar os
activos do Fundo, a fim de obter exposição a títulos de rendimento fixo de
governos ou de sociedade e a títulos de taxa de juro variável, quer
directa ou indirectamente através de instrumentos derivados. Estes
incluem obrigações do tesouro de países desenvolvidos e emergentes;
títulos governamentais e de sociedades com notação Investment Grade,
Non-Investment Grade e sem notação; títulos de dívida titularizados
negociáveis. Além disso, sempre que a EGA o considere adequado,
instrumento do mercado monetário, numerário e quase-numerário. Em
determinadas alturas, o Fundo poderá estar concentrado em qualquer um
destes activos ou numa combinação dos mesmos. A EGA poderá investir
em posições longas e curtas através de derivados, nestes activos.
Um investidor pode investir em todos os Fundos e Classes de Acções
desde que satisfaça os critérios de elegibilidade.
Salientamos que a EGA poderá rejeitar um pedido de compra, venda ou
troca de Acções se o investidor for incapaz de demonstrar, em termos
considerados satisfatórios pela EGA (agindo de forma razoável), que o
investidor cumpriu a lei e regulamentos aplicáveis. Unicamente a título de
exemplo, estas circunstâncias poderão incluir a incapacidade de fornecer
a documentação sobre branqueamento de capitais adequada ou a
confirmação de que o investidor recebeu o mais recente Documento de
Informações Fundamentais Destinadas ao Investidor disponível relativo
ao Fundo em que pretende investir.
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Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Os Fundos poderão ser vendidos a investidores retalhistas e
institucionais nos países onde se encontrem registados.
Fundo
De notar que para Fundos que são Fundos de Emissão Limitada, as
restrições só se aplicam às novas subscrições de Fundos de Emissão
Limitada. Para mais informação, queira consultar o capítulo relativo a
Fundos de Emissão Limitada dentro do capítulo ‘Objectivo e políticas de
investimento e outra informação sobre os Fundos’.
O escritório de negociação da EGA está aberto das 8h00 às 18h00 (no
RU) (das 9h00 às 19h00 Hora Central Europeia) em cada Dia de
Negociação, para receber pedidos de emissão, resgate e de conversão
de Acções. O capítulo ‘Objectivo e políticas de investimento e outras
informações sobre os Fundos’ fornece normação adicional a este
respeito.
Subscrições e participações mínimas
Fundo
Investimento
Minimo
Investimento
Subsequente
Participação
Mínima
Investimento
Subsequente
Participação
Mínima
UK Absolute
Alpha Fund
(Class 2)
GBP 500,000
EUR 750,000
GBP 25,000
EUR 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
UK Absolute
Alpha Fund
(Class X)
GBP 3 milhões
EUR 5 milhões
USD 5 milhões
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
UK Absolute
Alpha Fund
Hedged Share
Class (Class 1)
EUR 2,500
USD 2,500
EUR 2,000
USD 2,000
EUR 750
USD 750
UK Absolute
Alpha Fund
Hedged Share
Class (Class 2)
GBP 500,000
EUR 750,000
USD 750,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 1 milhão
EUR 1.5 milhões
USD 1.5 milhões
GBP 50,000
EUR 75.000
USD 75.000
GBP 500,000
EUR 750,000
USD 750,000
Absolute Return
Bond Fund
(Class 1)
GBP 2,000
EUR 2,500
GBP 1,000
EUR 750
GBP 500
EUR 750
Absolute Return
Bond Fund
(Class 2)
GBP 500,000
EUR 750,000
GBP 25,000
EUR 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
Absolute Return
Bond Fund
(Class X)
GBP 3 milhões
EUR 5 milhões
USD 5 milhões
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
Absolute Return
Bond Fund
Hedged Share Class
(Class 1)
SEK 25,000
USD 2,500
SEK 12,500
USD 750
SEK 6,250
USD 750
Absolute Return
Bond Fund
Hedged Share Class
(Class 2)
SEK 6 milhões
USD 750,000
SEK 300,000
USD 40,000
SEK 300,000
USD 40,000
Target Return
Fund (Class 1)
GBP 2,000
EUR 2,500
GBP 1,000
EUR 2,000
GBP 500
EUR 750
Target Return
Fund (Class 2)
GBP 500,000
EUR 750,000
GBP 25,000
EUR 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
Target Return
Fund
(Class X)
GBP 3 milhões
EUR 5 milhões
USD 5 milhões
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
UK Absolute
Alpha Fund
(Class Z)
Os preços para os Fundos disponíveis são calculados cada Dia de
Negociação às 12h00 Hora do RU (13h00 Hora Central Europeia). As
Acções nos Fundos compradas ou vendidas antes das 12h00 Hora do
RU (13h00 Hora Central Europeia) terão o preço calculado nesse Dia de
Negociação. As Acções nos Fundos compradas ou vendidas depois das
12h00 Hora do RU (13h00 Hora Central Europeia) terão o preço
calculado no Dia de Negociação seguinte.
Investimento
Minimo
Pan European
Focus Fund
(Class 1)
GBP 2,000
EUR 2,500
GBP 1,000
EUR 2,000
GBP 500
EUR 750
Pan European
Focus Fund
(Class 2)
GBP 50,000
EUR 100,000
GBP 15,000
EUR 20,000
GBP 15,000
EUR 20,000
Pan European
Focus Fund
(Class X)
GBP 3 milhões
EUR 5 milhões
USD 5 milhões
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
Pan European
Focus Fund
(Class Z)
GBP 1 milhão
EUR 1.5 milhões
USD 1.5 milhões
GBP 50,000
EUR 75.000
USD 75.000
GBP 500,000
EUR 750,000
USD 750,000
Ethical UK
Equity Fund
(Class Z)
GBP 1 milhão
GBP 50,000
GPB 500,000
Ethical UK
Equity Fund
(Class T)
GBP 2,000
1000 GBP
500 GBP
Target Return Fund
Hedged Share Class
(Class 1)
SEK 25,000
CHF 4,000
USD 2,500
SEK 12,500
CHF 2,000
USD 2,500
SEK 6,250
CHF1,000
USD 750
UK Extended Alpha
Fund (Class 1)
GBP 2,000
EUR 2,500
GBP 1,000
EUR 2,000
GBP 500
EUR 750
Target Return Fund
Hedged Share Class
(Class 2)
SEK 7 milhões
CHF 1,200,000
USD 750,000
SEK 40,000
CHF 60,000
USD 40,000
SEK 400,000
CHF 60,000
USD 40,000
UK Extended Alpha
Fund (Class 2)
GBP 50,000
EUR100,000
GBP 15,000
EUR 20,000
GBP 15,000
EUR 20,000
Target Return
Fund (Class Z)
GBP 3 milhões
EUR 5 milhões
USD 5 milhões
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 1 milhão
EUR 1.5 milhões
USD 1.5 milhões
GBP 50,000
EUR 75,000
USD 75,000
GPB 500,000
EUR 750,000
USD 750,000
UK Mid 250
Fund (Class 1)
GBP 2,000
GBP 1,000
GBP 500
GBP 2,000
EUR 2,500
GBP 1,000
EUR 2,000
GBP 500
EUR 750
UK Mid 250
Fund (Class 2)
GBP 500,000
GBP 25,000
GBP 25,000
GBP 3 milhões
EUR 5 milhões
USD 5 milhões
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
UK Extended
Alpha
Fund (Class X)
UK Absolute
Alpha Fund
(Class 1)
UK Mid 250
Fund (Class X)
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Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Fundo
UK Mid 250
Fund (Class Z)
Investimento
Minimo
Investimento
Subsequente
Participação
Mínima
Fundo
Pan European
Equity Dividend
Fund (Class Z)
GBP 1 milhão
EUR 1.5 milhões
USD 1.5 milhões
GBP 50,000
EUR 75.000
USD 75.000
GPB 500,000
EUR 750,000
USD 750,000
Global Emerging
Markets Equity
Fund (Class 1)
GBP 2,000
EUR 3,000
GBP 1,000
EUR 750
GBP 500
EUR 750
Global Emerging
Markets Equity
Fund (Class 2)
GBP 500,000
EUR 800,000
GBP 25,000
EUR 40,000
Global Emerging
Markets Equity
Fund (Class X)
GBP 3 milhões
EUR 5 milhões
USD 5 milhões
Global Emerging
Markets Equity
Fund (Class Z)
Investimento
Minimo
Investimento
Subsequente
Participação
Mínima
GBP 1 milhão
EUR 1.5 milhões
USD 1.5 milhões
GBP 50,000
EUR 75.000
USD 75.000
GPB 500,000
EUR 750,000
USD 750,000
China
Opportunities
Fund (Class 1)
GBP 2,000
EUR 2,500
USD 3,000
GBP 1,000
EUR 750
USD 750
GBP 500
EUR 750
USD 750
GBP 25,000
EUR 40,000
China
Opportunities
Fund (Class 2)
GBP 500,000
EUR 750,000
USD 800,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
China
Opportunities
Fund (Class X)
GBP 3 milhões
EUR 5 milhões
USD 5 milhões
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 1 milhão
EUR 1.5 milhões
USD 1.5 milhões
GBP 50,000
EUR 75,000
USD 75,000
GPB 500,000
EUR 750,000
USD 750,000
China
Opportunities
Fund (Class Z)
GBP 1 milhão
EUR 1.5 milhões
USD 1.5 milhões
GBP 50,000
EUR 75.000
USD 75.000
GPB 500,000
EUR 750,000
USD 750,000
UK Equity Alpha Income
Fund (Class 1)
GBP 2,000
EUR 2,500
GBP 1,000
EUR 750
GBP 500
EUR 750
UK Equity Alpha Income
Fund (Class 2)
GBP 500,000
EUR 750,000
GBP 25,000
EUR 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
GBP 2,000
EUR 2,500
USD 3,000
GBP 1,000
EUR 750
USD 750
GBP 500
EUR 750
USD 750
GBP 3 milhões
EUR 5 milhões
USD 5 milhões
GBP 25,000
Euro 40,000
USD 40,000
GBP 1 milhão
EUR 1.5 milhões
USD 1.5 milhões
GBP 50,000
EUR 75,000
USD 75,000
UK Equity
Alpha Income
Fund (Class X)
UK Equity Alpha
Income Fund
(Class Z)
Global Equity Income
Fund AUD (Class X
Hedged Share Class)
AUD 5 milhões
AUD 40,000
American
Extended Alpha
Fund (Class 1)
GBP 25,000
Euro 40,000
USD 40,000
American
Extended Alpha
Fund Hedged
Share Class
(Class 1)
EUR 2,500
EUR 750
EUR 750
GPB 500,000
EUR 750,000
USD 750,000
American
Extended Alpha
Fund (Class 2)
GBP 500,000
EUR 750,000
USD 800,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
AUD 40,000
American
Extended Alpha
Fund (Class X)
GBP 3 milhões
EUR 5 milhões
USD 5 milhões
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
American
Extended Alpha
Fund Hedged
Share Class
(Class 2)
EUR 750,000
EUR 40,000
EUR 40,000
Global
Extended Alpha
Fund (Class 1)
GBP 2,000
EUR 2,500
USD 3,000
GBP 1,000
EUR 750
USD 750
GBP 500
EUR 750
USD 750
Global
Extended Alpha
Fund (Class 2)
GBP 500,000
EUR 750,000
USD 800,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
Global Extended
Alpha Fund
(Class X)
GBP 3 milhões
EUR 5 milhões
USD 5 milhões
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
Emerging
Market Local
Fund (Class 1)
GBP 2,000
EUR 2,500
USD 3,000
GBP 1,000
EUR 750
USD 750
GBP 500
EUR 750
USD 750
Emerging
Market Local
Fund (Class 2)
GBP 500,000
EUR 750,000
USD 800,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
Emerging
Market Local
Fund (Class X)
GBP 3 milhões
EUR 5 milhões
USD 5 milhões
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 1 milhão
EUR 1.5 milhões
USD 1.5 milhões
GBP 50,000
EUR 75.000
USD 75.000
GBP 500,000
EUR 750,000
USD 750,000
GBP 2,000
GBP 1,000
GBP 500
Global Equity Income
Fund SGD (Class1
Hedged Share Class)
SGD 4,000
SGD 1,000
SGD 1,000
Global Equity
Income Fund
(Class 1)
GBP 2,000
EUR 2,500
USD 3,000
GBP 1,000
EUR 750
USD 750
GBP 500
EUR 750
USD 750
Global Equity
Income Fund
(Class M)
GBP 2,000
AUD 3,000
SGD 4,000
USD 3,000
GBP 1,000
AUD 750
SGD 1,000
USD 750
GBP 500
AUD 750
SGD 1,000
USD 750
Global Equity
Income Fund
(Class 2)
GBP 500,000
EUR 750,000
USD 800,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
Global Equity
Income Fund
(Class X)
GBP 3 milhões
EUR 5 milhões
USD 5 milhões
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
Global Equity
Income Fund
(Class Z)
GBP 1 milhão
EUR 1.5 milhões
USD 1.5 milhões
GBP 50,000
EUR 75,000
USD 75,000
GBP 500,000
EUR 750,000
USD 750,000
Pan European
Equity Dividend
Fund (Class 1)
GBP 2,000
EUR 2,500
GBP 1,000
EUR 750
GBP 500
EUR 750
Pan European
Equity Dividend
Fund (Class 2)
GBP 500,000
EUR 750,000
GBP 25,000
EUR 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
Pan European
Equity Dividend
Fund (Class X)
GBP 3 milhões
EUR 5 milhões
USD 5 milhões
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
GBP 25,000
EUR 40,000
USD 40,000
Emerging Market
Local Fund
(Class Z)
Global Opportunities
Bond Fund (Class 1)
18
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Fundo
Investimento
Minimo
Investimento
Subsequente
Global Opportunities
Bond Fund (Class Z)
GBP 1 milhão
GBP 50,000
GBP 500,000
Global Opportunities
Bond Fund (Class X)
GBP 3 milhões
GBP 25,000
GBP 25,000
subsequentes podem ser feitos por telefone, exigindo-se no entanto
confirmação por escrito. Salvo indicação em contrário, todas as
operações serão processadas com a recepção do pedido, sendo o
pagamento devido imediatamente.
Participação
Mínima
Antes da subscrição de Acções de Classe X, deverá ser celebrado um
contrato entre o Accionista Elegível e a EGA.
A EGA pode, se assim o entender, aceitar subscrições inferiores ao
montante mínimo. Se uma participação é inferior à participação mínima, a
EGA poderá, se o entender, exigir o resgate de toda a participação. Para
as Classes de Acções com Cobertura de Risco, apesar de ser aplicável o
acima descrito, se, em qualquer altura, a dimensão de uma classe
diminuir para menos de 1 milhão de Libras (GBP) (ou o equivalente
noutra moeda), a EGA poderá, no interesse dos restantes Accionistas,
resgatar todas as Acções em circulação da Classe de Acções com
Cobertura afectada. Para mais informação, deverão os Investidores
consultar o capítulo do Prospecto sobre “Restrições e transferência e
resgate obrigatórios”.
A liquidação ocorre no Dia de Negociação mais quatro dias úteis para
todos os Fundos da Sociedade.
No âmbito da sua política de controlo de crédito, a EGA reserva-se o
direito de cancelar sem aviso prévio qualquer contrato em relação ao
qual não recebeu o pagamento na data de liquidação relevante e de
recuperar quaisquer perdas incorridas. A EGA reserva-se o direito de
cobrar juros sobre liquidações em atraso. Durante um Período de Oferta
Inicial, a EGA poderá exigir a liquidação monetária antes de obter a
emissão de Acções.
Dinheiro do Cliente
A EGA tem o direito de recusar, no todo ou em parte, com base em
fundamento justo, qualquer pedido de subscrição de Acções, e neste
caso, a EGA devolverá o dinheiro enviado, ou o saldo desse dinheiro, por
conta e risco do subscritor.
A EGA não trata os montantes recebidos para emissão de acções ou os
montantes a pagar ao investidor após um resgate como dinheiro do
cliente, desde que: (i) em relação a montantes pela emissão de acções, a
EGA tenha pago os montantes de subscrição por troca de acções à
Entidade Depositária até à hora de fecho no dia seguinte a receber os
montantes do investidor; ou (ii) em relação a proveitos de um resgate,
tenha pago os montantes de resgate ao investidor no prazo de quatro
dias úteis após a recepção pela EGA do impresso de renúncia
devidamente autorizado (ou outra instrução suficiente), e em qualquer
caso, até à hora de fecho no dia seguinte a receber os montantes da
Entidade Depositária.
Quaisquer montantes de subscrição remanescentes após a emissão de
um número total de Acções não serão devolvidos ao subscritor. Em vez
disso, e nessas circunstâncias, serão emitidas Fracções.
Documentos que o comprador irá receber:
Uma contrata incluindo informação detalhada sobre as Acções
compradas e o preço obtido será emitida no final do dia útil seguinte ao
dia de recepção do pedido de subscrição para compra das Acções ou do
Ponto de Avaliação em relação ao qual o preço de compra é
determinado, dos dois o último, juntamente, se for o caso, com a
notificação do direito de cancelamento do subscritor.
Na eventualidade de a EGA não cumprir os prazos acima referidos, a
EGA tratará o montante relevante recebido referente às subscrições e
resgates. Isto significa que o dinheiro é mantido numa conta separada
daquela que a EGA utiliza para manter o seu próprio dinheiro. A EGA não
calculará nem pagará ao investidor qualquer juro que possa decorrer
destes depósitos.
Não serão emitidos certificados de Acções referentes às Acções. A
titularidade das Acções será provada através de registo no Livro de
Registo de Acções da Sociedade. Os extractos referentes a distribuições
periódicas de Acções especificarão o número de Acções detidas ou
acumuladas pelo destinatário. Extractos individuais de Acções de um
Accionista (ou, quando as Acções são detidas em conjunto, em nome do
primeiro titular) serão igualmente emitidos em qualquer altura a pedido do
titular registado.
Período de Oferta Inicial
A EGA poderá fazer com que seja estabelecido um Período de Oferta
Inicial referente a um novo Fundo, com início na data de lançamento do
Fundo relevante. Durante esse período, o preço a que as acções nesse
Fundo podem ser compradas será aquele que for fixado pela EGA e
notificado à Entidade Depositária na data de início do referido período ou
em data anterior.
Venda de Acções
Compra de Acções
Procedimento:
Todo o Accionista tem o direito de exigir à Sociedade o resgate das suas
Acções em qualquer Dia de Negociação, excepto quando o valor da
Acções que o Accionista queira resgatar signifique que o Accionista
deterá Acções com um valor inferior à participação mínima exigida, caso
em que poderá ser exigido ao Accionista que resgate toda a sua
participação. Poderão ser aplicáveis excepções no caso do China
Opportunities Fund. É favor ver o capítulo “Resgate em espécie”.
Procedimento:
As Acções poderão ser compradas mediante envio de impresso de
subscrição devidamente preenchido para ACD Client Services, na
morada indicada na Lista de Moradas. Para não residentes no Reino
Unido, a compra inicial deverá ser acompanhada por um impresso de
subscrição devidamente preenchido. Os impressos de subscrição podem
ser obtidos através da ACD Client Services. Os investimentos
19
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Os pedidos de resgate de Acções podem ser feitos para ACD Client
Services, na morada indicada na Lista de Moradas.
Iniciais. Não será efectuada qualquer Conversão em período algum
sempre que o direito dos Accionistas a exigir o resgate das suas Acções
esteja suspenso. As disposições gerais relativas ao resgate aplicam-se
igualmente a uma Conversão. Um impresso de conversão devidamente
preenchido deverá ser recebido pela EGA antes do Ponto de Avaliação
num Dia de Negociação no Fundo ou Fundos em questão para que seja
processado aos preços nos Pontos de Avaliação desse Dia de
Negociação ou em qualquer outra data aprovada pela EGA. Os pedidos
de conversão recebidos depois de um Ponto de Avaliação serão adiados
para o Dia de Negociação seguinte no Fundo ou Fundos relevantes.
Serão emitidos cheques no valor ou efectuada a transferência electrónica
dos fundos referentes aos montantes de resgate no prazo de quatro dias
úteis para Fundos de acções ou para fundos de obrigações e um dia útil
para Fundos monetários após (a) recepção pela EGA do impresso de
renúncia (ou outras instruções por escrito consideradas suficientes)
devidamente assinadas por todos os Accionistas relevantes e
preenchidas quanto ao número de Acções adequado, juntamente com
qualquer outra prova de titularidade, e (b) o Ponto de Avaliação após
recepção pela EGA do pedido de resgate, das duas datas a última.
A EGA poderá ajustar o número de Novas Acções a serem emitidas a fim
de reflectir qualquer comissão de conversão bem como outras comissões
ou taxas referentes à emissão ou venda de Novas Acções ou recompra
ou cancelamento de Acções Iniciais, nos termos das FCA Rules.
Documentos que o Vendedor irá receber:
Uma contrata com informação detalhada sobre o número e preço das
Acções vendidas será enviada ao Accionista vendedor (ao primeiro
titular, no caso de Accionistas conjuntos), juntamente (no caso de não
terem sido dadas ainda instruções suficientes por escrito) com um
impresso de renúncia o qual deverá ser finalizado e assinado pelo(s)
Accionista(s) até ao final do dia útil seguinte ao último do pedido de
resgate de Acções ou no Ponto de Avaliação em relação ao qual o preço
de resgate é determinado.
De notar que uma Conversão de Acções num Fundo em Acções de outro
Fundo é tratada como resgate e venda, podendo portanto ter implicações
fiscais para os Accionistas. Para os investidores sujeitos a tributação no
Reino Unido será considerada uma venda para efeitos de imposto sobre
mais-valias.
Um Accionista que converta Acções num Fundo em Acções de outro
Fundo não terá direito por lei a desistir ou cancelar a transacção.
Resgate mínimo:
Poderá ser resgatada parte da participação de um Accionista, mas a
EGA reserva-se o direito de recusar um pedido de resgate se o valor das
Acções a resgatar de qualquer Fundo for inferior a £500 relativamente a
Acções de Classe 1, a Acções com Cobertura de Classe 1 e a Acções de
Classe M, inferior a £25,000 relativamente a Acções de Classe 2, Acções
com Cobertura de Classe 2 e Acções de Classe X e inferior a £500
relativamente a Acções de Classe T e inferior a £500,000 relativamente a
Acções de Classe Z (ou o equivalente noutra moeda).
A fim de assistir os Accionistas no cumprimento das suas obrigações
legais e regulamentares, incluindo o cumprimento do Retail Distribution
Review da FCA, um Accionista poderá converter (em oposição a Trocar)
acções de uma Classe de qualquer Fundo por acções de outra classe do
mesmo Fundo da forma que a EGA bem entender.
De salientar que o número de vezes que os Accionistas poderão efectuar
Trocas para Acções de Fundos de Emissão Limitada é limitado: a
informação sobre estas restrições constam da secção “Objectivos e
políticas de investimento e outras informações sobre os Fundos”.
Troca/Conversão
O titular de Acções num Fundo poderá, em qualquer altura, converter
todas ou algumas das suas Acções de uma Classe ou Fundo (‘Acções
Iniciais’) em Acções de outra Classe ou Fundo (‘Novas Acções’). O
Accionista das Acções Iniciais deverá ser um Accionista Elegível para
converter as Acções de Classe X. O número de Novas Acções emitido
será determinado com base nos preços das Novas Acções e das Acções
Iniciais no Ponto de Avaliação aplicável à data em que as Acções Iniciais
são recompradas e as Novas Acções são emitidas.
Para mais informação sobre implicações fiscais para Accionistas, queira
consultar o capítulo sobre impostos sobre mais-valias na página 43.
Comissões de Negociação
Comissão Inicial:
As comissões iniciais variam dependendo do país de subscrição e da
Classe de Acção. As comissões iniciais actuais são as descritos a seguir:
A conversão poderá ser efectuada contactando os serviços ao cliente
(ACD Client Services), na morada indicada na Lista de Moradas. A EGA
poderá, se o entender, cobrar uma comissão pela conversão de Acções
entre Fundos. Estas comissões encontram-se descritas no capítulo
‘Comissões de Negociação’. Não será cobrada comissão sobre
Conversão de Classes do mesmo Fundo.
Classe de Acções
Encargo Inicial
Acções de Classe 1, Acções
Cobertas de classe 1 e Acções
de De Classe M*
Caso a Conversão resulte em que o Accionista detenha um número de
Acções Iniciais ou Novas Acções com um valor inferior à participação
mínima na Classe ou Fundo em questão, a EGA poderá, se o considerar
adequado, converter toda a participação de Acções Iniciais do Accionista
em Novas Acções ou recusar efectuar qualquer Conversão das Acções
20
Para investidores do RU
3,75% do montante bruto investido
Para investidores estrangeiros
5% do montante bruto investido
Acções de Classe 2 e Accões
cobertas de Classe 2
0%
Acções de Classe T
0%
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Classe de Acções
Encargo Inicial
Acções de Classe X
0% do montante bruto investido
cobrada pela Conversão de uma Classe num Fundo em outra Classe no
mesmo Fundo. A introdução pela EGA de uma comissão sobre a
Conversão de uma Classe num Fundo em outra Classe no mesmo Fundo
teria que obedecer ao disposto nas FCA Rules.
Acções de Classe Z
Para investidores do RU
3% do montante bruto investido
Para investidores estrangeiros
3% do montante bruto investido
Outra Informação de Negociação
Ajustamento de diluição:
*Será cobrada aos investidores do RU e estrangeiros um encargo inicial
de 3% do montante bruto investido no Target Return Fund, no Absolute
Return Bond Fund e no Global Opportunities Bond Fund.
A base na qual os investimentos da Sociedade são avaliados para efeitos
de cálculo do preço de emissão e de resgate de Acções tal como
disposto nas FCA Rules e nos Estatutos encontra-se resumida no
capítulo ‘Avaliação da Sociedade’. A base na qual os investimentos da
Sociedade são avaliados para efeitos de cálculo do preço de emissão e
de resgate de Acções tal como disposto nas FCA Rules e nos Estatutos
encontra-se resumida no capítulo ‘Avaliação da Sociedade’. O custo
efectivo de compra e venda de investimentos de um Fundo poderá ser
maior ou menor que o valor médio de mercado utilizado no cálculo do
preço da Acção – por exemplo, em virtude de comissões de negociação
ou de negociação a preços diferentes do preço médio de mercado. Em
determinadas circunstâncias (por exemplo, um grande volume de
operações), isto poderá ter um efeito negativo sobre a participação dos
Accionistas no Fundo. A fim de prevenir este efeito, designado por
‘diluição’, a EGA tem a possibilidade de aplicar um ‘ajustamento de
diluição’ sobre a subscrição e/ou resgate de Acções. Se aplicado, o
ajustamento de diluição será pago para o Fundo relevante e tornar-se-á
parte desse Fundo.
Antes de implementar qualquer aumento nos encargos iniciais acima
descritos, a EGA notificará os respectivos Accionistas por escrito, com
uma antecedência não inferior a 60 dias, e disponibilizará um Prospecto
que reflicta o aumento do encargo inicial.
O encargo inicial deverá ser pago à EGA e poderá ser utilizado para
remunerar intermediários. Na medida permitida pelas FCA Rules, a EGA
poderá acordar renunciar ou reduzir o encargo inicial, se assim o
entender, relativamente à subscrição por qualquer pessoa, incluindo um
titular de Acções noutro Organismo de Investimento Colectivo operado
pela EGA, quando essa subscrição ocorra ao mesmo tempo ou
aproximadamente ao mesmo tempo do que o resgate de unidades de
participação ou Acções (ou outras participações) nesse outro organismo
de investimento colectivo, representando assim uma ‘Conversão’ para a
Sociedade.
A necessidade de efectuar um ajustamento de diluição dependerá do
volume de subscrições ou resgates de Acções. A EGA poderá efectuar
um ajustamento de diluição discricionário se, na sua opinião, os
Accionistas existentes (para subscrições) ou remanescentes (para
resgates) puderem vir a ser afectados negativamente. Em particular, o
ajustamento de diluição poderá ser efectuado nas circunstâncias
seguintes:
Reinvestimento do Rendimento
Relativamente aos Fundos que permitem o reinvestimento do
rendimento, os Accionistas poderão escolher utilizar o seu rendimento de
dividendos para adquirir novas Acções no Fundo. Relativamente às
Acções adquiridas através do reinvestimento do rendimento de
dividendos, a comissão inicial poderá ser descontada ou repudiada,
conforme a EGA o entender.
Comissão de Resgate
A EGA poderá cobrar uma comissão pelo resgate de Acções.
Actualmente, a EGA não cobra qualquer comissão de resgate pelo
resgate de Acções. As Acções emitidas enquanto o presente Prospecto
se encontrar em vigor não estarão sujeitas futuramente a qualquer
comissão de resgate.
A EGA só poderá introduzir uma comissão de resgate em conformidade
com o disposto nas FCA Rules.
Comissão de Conversão
Na Conversão de Acções de um Fundo em Acções de outro Fundo, os
Estatutos permitem que a Sociedade imponha uma comissão de
conversão. Excepto se a EGA notificar em contrário os Accionistas por
escrito com pelo menos 60 dias de antecedência, a comissão de
conversão não poderá exceder um montante igual à comissão inicial
então prevalecente (especificada na tabela acima). A comissão de
conversão é pagável à EGA. Não existe actualmente qualquer comissão
(a)
quando um Fundo está em queda contínua (ou sujeito a uma
saída líquida de investimento);
(b)
quando um Fundo se depara com elevados níveis de vendas
líquidas em relação à sua dimensão;
(c)
quando um Fundo se depara com vendas líquidas ou resgates
líquidos em qualquer dia equivalentes a 2% ou mais da dimensão
desse Fundo;
(d)
em qualquer outro caso, quando a EGA considere que os
interesses dos Accionistas exigem a imposição de um
ajustamento de diluição.
Ao efectuar-se um ajustamento de diluição, o preço de negociação
aumenta quando existem entradas líquidas para um Fundo e desce
quando existem saídas líquidas.
O preço de cada Classe de Acção num Fundo será calculado
separadamente mas qualquer ajustamento de diluição irá afectar, em
21
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
termos percentuais, o preço das Acções de cada Classe de forma
idêntica.
(b)
Nas ocasiões em que o ajustamento de diluição não é efectuado, poderá
haver um impacto negativo nos activos totais de um Fundo.
esse preço, se existir, não reflecte a melhor estimativa da EGA
para o valor desse património, esta poderá avaliar o Património do
Organismo ou qualquer parte do Património do Organismo a um
preço que, na sua opinião, reflecte um preço justo e razoável
desse património (“atribuição do justo valor”)
A EGA está autorizada a utilizar a atribuição do justo valor em
circunstâncias específicas e de acordo com processos e metodologias
acerca das quais já deverá ter notificado a Entidade Depositária. Indicamse a seguir exemplos de circunstâncias em que a EGA poderá considerar
utilizar a atribuição do justo valor quando o Ponto de Avaliação da
Sociedade é estabelecido numa altura em que os mercados onde a
carteira é investida estão fechados para negociação:
Dado que a diluição está directamente relacionada com as entradas e
saídas de dinheiro de um Fundo, não é possível prever com precisão se
terá lugar alguma diluição em qualquer altura. Consequentemente,
também não é possível prever com precisão com que frequência a EGA
irá precisar de efectuar esse ajustamento de diluição.
Porque o ajustamento de diluição para cada Fundo será calculado com
referência aos custos de negociação dos investimentos subjacentes
desse Fundo, incluindo quaisquer margens de negociação, e estas
podem variar consoante as condições de mercado, o montante do
ajustamento de diluição poderá variar ao longo do tempo. Estimativas
sobre a frequência e o montante do ajustamento de diluição com base
em valores mobiliários detidos em cada Fundo e nas condições de
mercado existentes à data do presente Prospecto bem como o número
de vezes em que o ajustamento de diluição foi aplicado estão descritas
no Anexo IV.
(a)
flutuações de mercado acima de um nível de desencadeamento
pré-definido noutros mercados abertos relacionados;
(b)
guerra, desastre natural, terrorismo;
(c)
acções governamentais ou instabilidade política;
(d)
realinhamento ou desvalorização da moeda;
Cálculo do Ajustamento de diluição:
(e)
alterações nas taxas de juro;
Ao aplicar um ajustamento de diluição, a EGA deverá utilizar as
seguintes bases de avaliação:
(f)
actividade empresarial;
(1)
(g)
Incumprimento ou problemas de dívida; ou
(h)
litígio.
(2)
(3)
(4)
Quando por referência a qualquer Ponto de Avaliação, o valor
agregado das Acções de todas as Classes do Fundo emitidas
exceder o valor agregado das Acções de todas as Classes
canceladas, qualquer ajustamento deverá ser feito para cima; e
Mesmo que o Ponto de Avaliação da Sociedade seja estabelecido numa
altura em que outros mercados estão abertos para negociação; outros
cenários poderão incluir:
O ajustamento de diluição não pode exceder a estimativa razoável
da diferença entre qual seria preço se o ajustamento de diluição
não tivesse sido tomado em consideração e qual seria o preço se
o Património tivesse sido avaliado com base na melhor oferta de
mercado acrescida dos custos de negociação; ou
Quando por referência a qualquer Ponto de Avaliação, o valor
agregado das Acções de todas as Classes de Fundo canceladas
exceda o valor agregado das Acções de todas as Classes
emitidas, qualquer ajustamento deverá ser feito para baixo; e
O ajustamento de diluição não pode exceder a estimativa razoável
da diferença entre qual seria preço se o ajustamento de diluição
não tivesse sido tomado em consideração e qual seria o preço se
o Património tivesse sido avaliado com base na melhor oferta de
mercado disponível deduzido dos custos de negociação.
(a)
falha da entidade fornecedora de preço;
(b)
encerramento ou falha de um mercado;
(c)
mercados voláteis ou “rápidos”;
(d)
mercados encerrados em dias de feriado nacional;
(e)
preços não fiáveis ou sem movimento; e
(f)
admissões, suspensões ou saídas de cotação.
Esta lista não pretende ser exaustiva.
Atribuição de justo valor (Fair value pricing)
Branqueamento de Capitais
Sempre que a EGA tenha motivos razoáveis para supor que:
A negociação em Acções e outras relacionadas com a Sociedade serão
regidas pela legislação do Reino Unido relativa à prevenção do
branqueamento de capitais. A fim de cumprir estas exigências, a EGA
poderá solicitar aos investidores que forneçam prova de identidade ao
comprarem ou resgatarem Acções. Para este efeito, a EGA poderá
(a)
não existe um preço fiável para o património em questão; ou
22
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Alterações societárias
utilizar agências de crédito de referência (que registarão que um inquérito
foi efectuado) e/ou poderá servir-se de bases de dados electrónicas. Até
ser fornecida prova de identidade satisfatória (nos termos do disposto
nos UK Money Laundering Requirements), a EGA reserva-se o direito de
recusar vender Acções ou atrasar o processamento e/ou reter quaisquer
pagamentos devidos a investidores e referentes ao seu investimento bem
como interromper quaisquer operações que esteja a efectuar em nome
desses investidores.
Caso nós ou o grupo Threadneedle seja sujeito a uma reorganização ou
vendido a uma entidade terceira, os dados pessoais que nos forneceu
poderão ser transferidos para essa entidade terceira e utilizados para os
fins acima referidos.
Transferências para o estrangeiro
Poderemos transferir os seus dados pessoais para países localizados
fora da Área Económica Europeia (‘AEE’). Isto poderá ocorrer quando os
nossos servidores, fornecedores e/ou prestadores de serviços se
encontrem baseados fora da AEE. A lei relativa a protecção de dados e
outras leis em vigor nestes países poderão não ser tão abrangentes
como a que se aplica na AEE - nestas instâncias, tomaremos as medidas
necessárias para garantir que os seus direitos de privacidade sejam
respeitados. Informação sobre países relevantes para si será fornecida
mediante solicitação.
“Market Timing” e “Late Trading”
A compra e venda repetida de Acções em resposta a flutuações de
mercado de curto prazo é designada por “market timing”. O
processamento de subscrições depois de ultrapassados os limites
temporais aplicáveis e/ou o Ponto de Avaliação é designado por “late
trading’. As Acções de um Fundo não se destinam a market timing ou late
trading. A EGA tem uma política relativamente a market timing ou late
trading. No âmbito desta política, a EGA poderá recusar aceitar um
pedido de Acções por parte de pessoas que considere estarem a
efectuar market timing ou late trading e a EGA irá monitorizar
activamente padrões de negociação que a ajudem a manter a
estabilidade e integridade dos preços das Acções.
Acesso a/correcção dos seus dados
Com algumas excepções, tem o direito de nos solicitar uma cópia dos
dados que detemos sobre si. Poderá existir uma comissão cobrada sobre
isto (se autorizado). Caso qualquer dos dados que tenhamos sobre si
esteja errado, agradecemos que nos informe para que o possamos
corrigir. Poderá escrever-nos para Threadneedle Investment Services
Limited, no caso de investidores do RU, para ACD Client Services na
morada indicada na Lista de Moradas.
Declaração de confidencialidade
O seu controlador de dados
Para efeitos da UK Data Protection Act 1998, o controlador de dados
relativos a qualquer informação pessoal prestada é a Threadneedle
Investment Services Limited. Na presente declaração de
confidencialidade ‘nós’ e ‘nosso’ significa a Threadneedle Investment
Services Limited.
Restrições e Resgate e Transferência
Obrigatória
A EGA poderá, em qualquer altura, impor as restrições que considere
necessárias a fim de assegurar que as Acções não são adquiridas ou
detidas directamente ou indirectamente por qualquer pessoa em violação
da lei ou regulamento governamental (ou qualquer interpretação de uma
lei ou regulamento governamental pela autoridade competente ou
entidade com poderes equivalentes) de qualquer país ou território, ou
que pudesse (ou resultasse se outras Acções fossem adquiridas ou
detidas em circunstâncias idênticas) resultar em que a Sociedade
incorresse em qualquer responsabilidade tributária que não conseguisse
recuperar ou sofrer qualquer outra consequência adversa, incluindo uma
exigência de registo ao abrigo de qualquer legislação relativa a valores
mobiliários ou investimentos ou outra legislação ou regulamento
governamental de qualquer país ou território. Além disso, e unicamente
para a(s) Classe(s) de Acções com Cobertura de Risco, se, em qualquer
altura, a dimensão de uma classe diminuir para menos de 1 milhão de
Libras (GBP) (ou o equivalente noutra moeda, a EGA, agindo no
interesse dos restantes Accionistas, poderá resgatar as Acções em
circulação da Classe de Acções com Cobertura afectadas. A este
respeito, a EGA poderá, entre outras coisas, e se assim o entender,
rejeitar qualquer pedido de compra, venda ou conversão de acções, ou
ainda resgatar compulsoriamente ou exigir a venda ou transferência de
quaisquer Acções.
Utilizações dos seus dados pessoais
Os dados pessoais que nos transmitir serão utilizados para um número
de fins diferentes incluindo: gerir e administrar a sua conta; oferecer-lhe
produtos e serviços de investimento (excepto quando nos pediu para não
o fazer) e ajudar-nos a desenvolver novos produtos e serviços; contactálo para o informar sobre alterações a produtos que comprou; para análise
e pesquisa interna; para satisfazer exigências legais ou regulamentares;
e para o identificar quando nos contacta. Poderemos utilizar entidades
terceiras para o processamento dos seus dados pessoais em nosso
nome, de acordo com estes fins.
Partilha dos seus dados pessoais
Caso nos tenha notificado acerca do seu consultor, os dados pessoais
prestados poderão ser partilhados com esse consultor. Deverá notificarnos por escrito caso não deseje mais que partilhemos os seus dados
pessoais com o seu consultor bem como qualquer mudança de consultor.
O seu consultor deverá ter os seus próprios acordos consigo
relativamente à utilização dos seus dados pessoais. Os dados pessoais
fornecidos poderão igualmente ser partilhados com outras organizações
de forma a satisfazermos quaisquer exigências legais ou regulamentares.
Adicionalmente, poderemos partilhar os seus dados pessoais com
empresas do grupo Threadneedle para os fins previstos nesta declaração
de confidencialidade.
No caso de existirem Acções (‘Acções afectadas’) directa ou
indirectamente detidas, adquiridas ou controladas em qualquer das
circunstâncias acima descritas, ou a EGA pense que seja esse o caso, a
23
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
A EGA seleccionará o Património a transferir após consultar a Entidade
Depositária. Estas entidades deverão assegurar-se que a selecção é feita
de forma a obter nem mais nem menos vantagens para o Accionista que
requer o cancelamento/resgate do que para os Accionistas que
permanecem.
EGA poderá notificar o(s) titular(es) das Acções afectadas, exigindo (i) a
transferência dessas Acções para um pessoa que seja qualificada ou que
possa detê-las sem causar qualquer das circunstâncias adversas acima
descritas ou (ii) que um pedido por escrito seja entregue para o resgate
ou cancelamento dessas Acções, em conformidade com as FCA Rules.
Se, no prazo de 30 dias após a data de recepção da referida notificação,
o destinatário da mesma não efectuar a transferência das suas Acções
afectadas para uma pessoa qualificada para as deter sem que cause
qualquer das consequências adversas acima descritas, ou provar de
forma considerada satisfatória pela EGA (sendo o entendimento desta
definitivo e vinculativo) que ele ou o titular ou o legítimo proprietário é
qualificado e pode deter as Acções afectadas sem causar qualquer das
circunstâncias adversas acima descritas, a EGA resgatará
compulsoriamente as Acções afectadas, considerando a falta de resposta
à notificação como um pedido por escrito para resgatar ou cancelar as
Acções afectadas, nos termos das FCA Rules e, a partir dessa data, essa
pessoa deixará de ser o legítimo proprietário das Acções.
China Opportunities Fund:
Na eventualidade improvável de o China Opportunities Fund ser investido
em Acções A de empresas cotadas da República Popular da China e de
ser recebido um pedido de resgate de um Accionista que detenha 3% ou
mais dos activos totais do Fundo em qualquer dia de negociação, a
Entidade Depositária, a pedido da EGA ou não, poderá pagar do
Património activos que não numerário para pagamento do resgate de
Acções, mas unicamente desde que tenha tido o cuidado de garantir que
o património em questão não seja passível de resultar em prejuízo
material para os interesses de quaisquer Accionistas.
A Entidade Depositária, a pedido da EGA ou não, envidará esforços para
facilitar o resgate em espécie o mais brevemente possível, mas poderão
existir circunstâncias em que investimentos tenham sido feitos em
valores mobiliários ilíquidos que não sejam imediatamente transferíveis
para determinados investidores. Os valores mobiliários ilíquidos que
fazem parte do resgate, serão nestas circunstâncias, detidos pela
Entidade Depositária em nome dos investidores e os proveitos deles
decorrentes serão pagos em numerário assim que estejam disponíveis.
Os Accionistas deverão estar cientes que isto poderá levar alguns meses
devido a questões de repatriamento que podem surgir.
Uma pessoa que venha a ter conhecimento que adquiriu ou detém
directa ou indirectamente Acções afectadas de uma forma que possa dar
origem às consequências adversas acima descritas, a não ser que tenha
recebido a notificação da EGA acima referida, transferirá imediatamente
todas as suas Acções afectadas para uma pessoa qualificada para detêlas sem causar qualquer das circunstâncias adversas acima referidas ou
solicitará por escrito o resgate ou cancelamento de todas as suas Acções
afectadas, nos termos das FCA Rules.
Para evitar qualquer dúvida, e a título de exemplo unicamente, os direitos
concedidos à EGA acima descritos aplicar-se-ão caso uma pessoa que
detenha Acções (a título de beneficiário ou outro) é, ou a EGA acredite
que ela seja, um ‘Cidadão dos EUA’ (nos termos do disposto em Rule
902 of Regulation S de US Securities Act of 1933, e alterações) em
qualquer altura durante a vida do investimento. Da mesma forma, a EGA
reserva-se o direito de notificar esses Accionistas para que requeiram a
transferência, resgate ou cancelamento das Acções. A EGA reserva-se
ainda o direito de resgatar compulsoriamente essas Acções 30 dias após
ter notificado o Accionista de que é obrigado a transferir, resgatar ou
cancelar as Acções.
Resgate diferido
Em alturas de resgates elevados, em que os resgates solicitados
excedam 10% do valor do Fundo, a EGA poderá, a fim de proteger os
interesses dos Accionistas que mantêm as suas acções, diferir os
resgates num momento de avaliação específico num Dia de Negociação
para o momento de avaliação no Dia de Negociação seguinte. Isto
permitirá à EGA conciliar a venda do Património do Organismo com o
nível de resgates e assim reduzir o impacto de diluição num Fundo.
Sujeito à obtenção de um nível de liquidez suficiente no próximo
Momento de Avaliação, todas as transacções referentes ao Momento de
Avaliação anterior serão completadas antes de aquelas relacionadas com
o Momento de Avaliação posterior serem consideradas.
Resgates em Espécie
Todos os Fundos à excepção do China
Opportunities Fund:
Emissão de Acções em troca de activos
em espécie
Caso um Accionista solicite o resgate ou cancelamento de Acções, a
EGA pode, sempre que considere a operação relevante relativamente à
dimensão total do Fundo em questão, fazer com que em vez do
pagamento do preço das Acções em numerário, a Sociedade cancele as
Acções e transfira o Património ou, se exigido pelo Accionista, os
proveitos líquidos da venda do Património relevante para o Accionista.
A EGA poderá tratar de fazer com que a Sociedade emita Acções em
troca de activos que não numerário, mas só o fará depois de a Entidade
Depositária ter o cuidado de determinar que a aquisição pela Sociedade
desses activos em troca das Acções em questão não prejudica
significativamente os interesses dos accionistas ou potenciais
Accionistas.
Antes que os proveitos do cancelamento das Acções sejam devidos
pagar, a EGA deverá notificar o Accionista por escrito informando-o que o
Património ou os proveitos da venda de Património serão transferidos
para esse Accionista.
A EGA assegurar-se-á que o direito de usufruto dos activos é transferido
para a Sociedade com efeito desde a emissão das Acções.
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Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
A EGA não emitirá Acções em qualquer Fundo em troca de activos cuja
detenção possa ser contrária ao objectivo de investimento desse Fundo.
A EGA poderá, em qualquer altura durante um dia útil, efectuar qualquer
avaliação adicional caso o considere desejável.
Suspensão de negociações na Sociedade
Cálculo do Valor Patrimonial Líquido (NAV)
O valor do Património da Sociedade ou de um Fundo (consoante o caso)
será o valor dos seus activos menos o valor do seu passivo, determinado
em conformidade com as disposições seguintes:
A EGA poderá, com o acordo prévio da Entidade Depositária e deverá
fazê-lo rapidamente se esta assim o exigir, suspender temporariamente a
emissão, o cancelamento, a venda e o resgate de Acções de qualquer ou
de todos os Fundos, sempre que, em virtude de circunstâncias
excepcionais, tal seja do interesse de todos os Accionistas do Fundo ou
Fundos relevantes.
(1)
Todo o Património (incluindo saldos a receber) da Sociedade (ou
do Fundo) deverá ser incluído, sujeito às disposições seguintes.
(2)
Património que não seja numerário (ou outros activos referidos no
parágrafo 3 abaixo) ou uma transacção de responsabilidade
eventual será avaliado da seguinte forma e os preços utilizados
(sujeito ao disposto a seguir) serão os preços mais recentes que
seja possível obter:
A EGA e a Entidade Depositária deverão garantir que a suspensão só
seja permitida continuar enquanto assim se justificar, tendo em conta os
interesses dos Accionistas.
A EGA ou a Entidade Depositária (consoante o caso) informará
imediatamente a FCA sobre a suspensão e sobre as razões para o fazer
e logo que possível, acompanhará isto com confirmação escrita da
suspensão e respectivas razões à FCA e à entidade reguladora em cada
país AEE onde o Fundo relevante esteja disponível para venda.
(a)
A EGA notificará os Accionistas assim que possível logo após o início da
suspensão, nomeadamente fornecendo informação clara, correcta e
verdadeira sobre as circunstâncias excepcionais que levaram à
suspensão, bem como informação sobre como os Accionistas poderão
obter mais detalhes acerca da suspensão.
Sempre que tal suspensão ocorra, a EGA publicará informação suficiente
no seu site ou através de outros meios a fim de manter os Accionistas
devidamente informados sobre a suspensão, incluindo a sua possível
duração, se conhecida.
Durante a suspensão, nenhuma das obrigações previstas em COLL 6.2
(Negociação) serão aplicáveis, mas a EGA deverá, tanto quanto possível,
durante o período da suspensão, cumprir o disposto em COLL 6.3
(Avaliação e Preço).
(b)
unidades de participação ou acções no organismo de
investimento colectivo:
(i)
se existir um preço único para a compra ou resgate
de unidades de participação ou acções admitidas à
cotação, a esse preço; ou
(ii)
se existirem preços de compra ou resgate
separados cotados, à média dos dois preços desde
que o preço de compra tenha sido deduzido de
qualquer comissão inicial que possa incluir e o
preço de resgate tenha sido acrescido de qualquer
comissão de resgate ou saída devido; ou
(iii)
se, na opinião da EGA, o preço obtido não for fiável
ou não existir disponível um preço de transacção
recente, ao valor que, na opinião da EGA, for justo
e razoável.
qualquer outro título negociável:
A suspensão cessará logo que possível após o fim das circunstâncias
excepcionais que levaram à suspensão, mas a EGA e a Entidade
Depositária deverão rever formalmente a suspensão pelo menos todos
os 28 dias, e informarão a FCA acerca da referida revisão e de qualquer
alteração na informação prestada aos Accionistas.
(i)
se existir um preço único cotado para a compra ou
resgate de título, a esse preço; ou
(ii)
se existirem preços de compra ou resgate
separados cotados, à média dos dois preços; ou
Lei aplicável
(iii)
se, na opinião da EGA, o preço obtido não for fiável
ou não existir disponível ou existir um preço de
transacção recente, ao valor que, na opinião da
EGA, for justo e razoável.
Todas as operações em Acções serão regidas pela lei inglesa.
Avaliação da Sociedade
(c)
Haverá um preço único de Acção na Sociedade, calculado com base no
NAV do Fundo a que respeita. O NAV por Acção de um Fundo é
actualmente calculado às 12h00, hora do Reino Unido, (normalmente
13h00 Hora Central Europeia) em cada Dia de Negociação.
(3)
25
património diferente do descrito em (a) e (b) acima, ao
valor que, na opinião da EGA, representa um preço médio
de mercado justo e razoável.
e montante detidos em contas correntes e de depósito e noutros
depósitos a prazo, serão avaliados pelos seus valores nominais.
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(4)
Património que seja uma operação de responsabilidade eventual
será tratado da seguinte forma:
(a)
(b)
(5)
No caso de ser uma opção por escrito (e o prémio
referente à opção se tenha tornado parte do Património), o
montante de avaliação líquida do prémio estará reflectido
na avaliação. Se o património é uma opção não
transaccionada em bolsa, o método de avaliação será
acordado entre a EGA e a Entidade Depositária;
No caso de ser um futuro não transaccionado em bolsa,
será incluído pelo valor líquido de fecho em conformidade
com o método de avaliação acordado entre a EGA e a
Entidade Depositária;
(10)
Será deduzido um montante estimado relativo a
responsabilidades a pagar do Património e a qualquer outro
imposto ou taxa sobre o mesmo que trate rúbricas periódicas
como vencendo ao dia.
(11)
Será deduzido o montante de capital de quaisquer empréstimos
em dívida quando reembolsável e qualquer juro sobre os
empréstimos devido e não pago.
(12)
Será acrescido um montante estimado para reclamações fiscais
de qualquer natureza que possa ser recuperável.
(13)
Serão acrescidos quaisquer outros créditos ou montantes devidos
pagar para o Património.
(c)
No caso de o património ser um derivado não
transaccionado em bolsa, será incluído pelo método de
avaliação acordado entre a EGA e a Entidade Depositária;
(14)
Será acrescida uma soma representando qualquer juro ou
rendimento vencido ou que devesse ter vencido mas não
recebida.
(d)
No caso de ser qualquer outra forma de transacção de
responsabilidade eventual, será incluído pelo valor líquido
da margem no fecho (quer seja um valor positivo ou
negativo).
(15)
Moeda e valores em moeda diferente da Libra Esterlina serão
convertidas no Ponto de Avaliação relevante a uma taxa de
câmbio que não seja passível de prejudicar materialmente os
interesses dos Accionistas ou Potenciais Accionistas.
Preço por Acção de cada Fundo e de
cada Classe
Ao determinar o valor do Património, todas as instruções dadas
para emitir ou cancelar Acções serão assumidas como tendo sido
efectuadas (e qualquer montante pago ou recebido), quer seja ou
não o caso.
(6)
Sujeito aos parágrafos 7 e 8 abaixo, contratos para a venda ou
compra incondicional de património que possam existir mas que
não estejam terminados serão considerados como tendo sido
terminados e todas as medidas decorrentes a tomar serão
consideradas como tendo sido tomadas. Estes contratos
incondicionais não precisam de ser tomados em conta se feitos
pouco tempo antes avaliação e se, na opinião da EGA, a sua
omissão não afectar materialmente o montante final do activo
líquido.
(7)
Futuros ou contratos de diferenças que não devam ainda ser
executados e que ainda não expiraram bem como opções
compradas ou não exercitadas por escrito estão incluídas no
parágrafo 6.
(8)
Todos os contratos deverão ser incluídos no disposto no
parágrafo 6 que sejam ou devessem ser do conhecimento da
pessoa que está a avaliar o património.
(9)
Será deduzido um montante estimado de responsabilidades
fiscais previstas neste momento, incluindo (quando aplicável e
sem limitação) imposto sobre mais-valias, imposto sobre o
rendimento, imposto sobre o rendimento colectivo, imposto sobre
o valor acrescentado, imposto de selo e outros impostos ou taxas.
O preço a que as Acções são vendidas é baseado no NAV do Fundo
relevante e classe a que respeita, acrescido de qualquer comissão inicial,
ajustada para incluir qualquer ajustamento de diluição aplicável. O preço
a que as Acções são resgatadas é baseado no NAV do Fundo relevante
deduzido de qualquer comissão de resgate (se aplicável), ajustada para
incluir qualquer ajustamento de diluição aplicável. Isto é calculado
dividindo-se o NAV do Fundo (ou a parte atribuída à Classe relevante)
pelo número de Acções da Classe relevante em circulação. Um encargo
inicial poderá ser deduzido do montante investido e um encargo de
resgate poderá ser deduzido dos proveitos no momento do resgate.
O NAV de um Fundo ou Acção será calculado de acordo com o disposto
nos Estatutos da Sociedade.
Base de fixação de preços
A Sociedade transacciona numa base de fixação de preços a prazo. Um
preço a prazo é o preço calculado no próximo Ponto de Avaliação depois
que a venda ou resgate é acordada.
Publicação de Preços
Os últimos preços das Acções serão publicados electronicamente e
diariamente em www.columbiathreadneedle.com ou poderão ser obtidos
por telefone, ligando para os Serviços ao Cliente (ACD Cliente Services)
através dos contactos indicados na Lista de Moradas. Em conformidade
com o disposto nas FCA Rules, os investidores serão informados sobre
qualquer alteração ao método de publicação dos preços.
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Outros meios de publicação:
2. Efeito da Comissão Inicial
Advertimos que, por motivo fora do controlo da EGA, os preços
publicados poderão não ser os preços mais recentes.
Quando é cobrada uma comissão inicial, um investidor que resgate as
suas Acções após um curto período de tempo (mesmo na ausência de
descida no valor dos investimentos relevantes) poderá não realizar o
montante inicialmente investido. Assim, as Acções deverão ser vistas
como um investimento de longo prazo.
Bélgica
O preço das Acções nos Fundos estará disponível em www.beama.be e
poderá igualmente ser publicado no jornal De Tijd.
3. Suspensão da Negociação em Acções
Hong Kong
Os investidores são relembrados que, em determinadas circunstâncias, o
seu direito de solicitarem à Sociedade o resgate das suas Acções poderá
ser suspenso (ver ‘Suspensão da Negociação na Sociedade’ no Capítulo
‘Compra, venda e conversão de Acções’).
The Standard e o Sing Tao.
Itália
Os preços das Acções nos Fundos poderão ser publicados no jornal
Milano Finanza.
4. Taxas de câmbio
Dependendo da moeda de referência do investidor, as flutuações
cambiais poderão afectar desfavoravelmente o valor de um investimento
e o nível de rendimento.
Suiça
Os preços das Acções dos Fundos registados e autorizados para oferta
pública pela entidade financeira reguladora suíça serão publicados
electronicamente e diariamente no site www.swissfunddata.ch.
5. Classe de Acção com Cobertura
Não existe garantia de que a estratégia de cobertura aplicada na Classe
de Acções com Cobertura será bem sucedida ou eliminará inteiramente
os efeitos adversos de alterações nas taxas de câmbio entre a Moeda de
Referência/Moeda(s) de Carteira e a Moeda Coberta. É de salientar que
poderão ser efectuadas operações de cobertura quer ou não a moeda de
uma Classe de Acções com Cobertura de Risco esteja a desvalorizar ou
valorizar em relação à Moeda de referência ou à Moeda ou Moedas de
Carteira. Consequentemente, quando esta cobertura é efectuada, poderá
proteger os investidores da classe relevante contra uma desvalorização
da moeda que está a ser coberta, mas pode igualmente impedir os
investidores de beneficiar de uma valorização da moeda. As Classes de
Acções com Cobertura e Classes de Acções sem cobertura do mesmo
Fundo participam no mesmo conjunto de activos e/ou passivos. Assim,
os Accionistas deverão ter em conta que os passivos decorrentes de uma
Classe de Acções num Fundo poderão afectar o Valor Patrimonial
Líquido das outras Classes de Acções no mesmo Fundo.
RU
Os preços das Acções nos Fundos poderão ser publicados no jornal
Financial Times.
Publicação Electrónica de Preços:
Não obstante as alterações acima referidas, os preços das Acções serão
publicados em conformidade com as exigências regulamentares locais.
Assim, o preço das Acções será publicado todos os dias
electronicamente www.columbiathreadneedle.com ou poderá ser obtido
junto dos Serviços ao Cliente (ACD Client Serviços) através dos
contactos indicados na Lista de Moradas.
Os investidores serão informados, em conformidade com as FCA Rules,
sobre qualquer alteração ao método de publicação dos preços.
Factores de risco
6. Risco de Crescimento de Capital
Os potenciais investidores deverão ter em atenção os seguintes factores
de risco antes de investirem na Sociedade. Salientamos igualmente os
riscos específicos aplicáveis a cada Fundo como descrito no capítulo do
Prospecto ‘Objectivos de investimento, políticas e outra informação sobre
os Fundos’.
Quando o objectivo de investimento de um Fundo é tratar a geração de
rendimento como prioridade mais importante do que o crescimento de
capital, ou quando a geração de rendimento e o crescimento de capital
têm a mesma prioridade, toda ou parte da comissão da EGA, bem como
toda ou parte de outras comissões e despesas da Sociedade, poderão
ser cobradas sobre o capital em vez de sobre o rendimento. A Sociedade
cobrará estas comissões e despesas sobre o capital para gerir o nível de
rendimento pago e/ou a disponibilizar aos Accionistas. Isto poderá
resultar numa erosão do capital ou restringir o crescimento do capital.
1. Geral
Os investimentos da Sociedade estão sujeitos a flutuações normais de
mercado e a outros riscos inerentes ao investimento em valores
mobiliários. Não existe qualquer certeza de que qualquer valorização dos
investimentos venha a ocorrer. O valor dos investimentos e o rendimento
deles decorrente poderá tanto descer como subir e os investidores
poderão não recuperar o montante inicial investido na Sociedade. A
performance passada não é indicativa de performance futura. Não existe
garantia que o objectivo de investimento de qualquer Fundo venha a ser
efectivamente alcançado.
7. Responsabilidade Segregada dos Fundos
Apesar das OEIC Regulations estabelecerem a responsabilidade
segregada entre Fundos, o conceito de responsabilidade segregada é
relativamente novo. Por esta razão, em caso de apresentação de pedidos
de indemnização por credores locais em tribunais estrangeiros ou ao
abrigo de contratos regidos pela lei de outros países, não se sabe ainda
como irão decidir esses tribunais no que respeita às disposições das
OEIC Regulations sobre responsabilidade segregada entre Fundos.
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Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Os Accionistas não são, no entanto, responsáveis pelas dívidas da
Sociedade. Um Accionista não é responsável por fazer qualquer outro
pagamento à Sociedade após ter pago o preço de compra das Acções.
(a)
normas e princípios contabilísticos, de auditoria e de reporting
financeiro e exigências de divulgação comparáveis com empresas
de mercados mais importantes;
8. Risco Regulador
(b)
A Sociedade é residente no Reino Unido e os investidores não residentes
do Reino Unido deverão ter em atenção que as protecções
regulamentares prestadas pelas autoridades reguladoras do seu país de
residência poderão não ser aplicáveis. Os investidores deverão consultar
os seus consultores financeiros para obterem mais informação sobre este
assunto.
ao mesmo nível de controlo e regulamentação governamental
existente em bolsas de valores de países com mercados de
valores mais avançados.
Da mesma forma, alguns mercados emergentes poderão não conferir o
mesmo nível de protecção ao investidor do que o aplicável em jurisdições
mais desenvolvidas.
9. Objectivos de investimentos
(a)
Restrições ao investimento estrangeiro em mercados emergentes
poderão impossibilitar o investimento em alguns valores
mobiliários por alguns Fundos, e, consequentemente, limitar as
oportunidades de investimento dos Fundos. O grande
envolvimento governamental e influência na economia poderá
afectar o valor dos valores mobiliários em determinados mercados
emergentes.
(b)
A fiabilidade dos sistemas de negociação e liquidação em
determinados mercados emergentes poderá não ser igual à que
existe em mercados mais desenvolvidos, o que poderá resultar
em atrasos na realização de investimentos.
(c)
A falta de liquidez e eficiência em alguns dos mercados de valores
ou mercados cambiais em determinados mercados emergentes
poderá significar que a EGA venha a ter mais dificuldade em
comprar ou vender participações de valores mobiliários do que
teria num mercado mais desenvolvido; no caso do China
Opportunities Fund, se investido em acções A de empresas
cotadas na República Popular da China, poderá significar em
particular a ocorrência de questões de liquidação e de
repatriamento que podem ter como consequência que em vez de
um resgate em numerário, o Accionista tenha de receber valores
mobiliários em espécie pelo montante total ou parcial do seu
pedido de resgate. Os proveitos de valores mobiliários ilíquidos
que formam parte do resgate serão, nestas circunstâncias, pagas
em numerário assim que os proveitos estejam disponíveis. É favor
ver capítulo ‘Resgate em espécie’.
(d)
A instabilidade económica e/ou política poderá levar a alterações
legais, fiscais e regulamentares ou à inversão de reformas
legais/fiscais/regulamentares. Os activos poderão ser adquiridos
compulsoriamente sem a compensação adequada.
(e)
Os serviços de registo de Acções, se bem que devidamente
licenciados na Rússia, poderão não estar sujeitos a controlos tão
rigorosos como em países mais desenvolvidos. Isto poderá
significar que o Gestor de Investimento poderá não garantir a
titularidade válida dos valores mobiliários russos detidos.
(f)
Maior volatilidade do que nos mercados mais desenvolvidos do
mundo. A pobreza em termos de informação correcta e séria e
ineficácias na distribuição poderão deixar os mercados
Os investidores deverão ter conhecimento das políticas de investimento
dos Fundos uma vez que estas poderão referir que os Fundos podem
investir numa base limitada em mercados normalmente não associados
ao nome do Fundo. Estes outros mercados poderão funcionar com mais
ou menos volatilidade do que a zona do investimento nuclear e a
performance será em parte dependente destes investimentos. Os
investidores deverão assegurar-se (antes de efectuarem qualquer
investimento) que estão satisfeitos com o perfil de risco dos objectivos
gerais divulgados.
10. Warrants
Quando um Fundo investe em warrants, o preço por Acção do Fundo
poderá flutuar mais do que se o Fundo investisse no(s) título(s)
subjacentes devido à maior volatilidade do preço do warrant.
11. Médias Empresas
O NAV do UK Mid 250 Fund poderá flutuar mais do que um fundo
investido em empresas maiores devido à maior volatilidade dos preços
das acções das médias empresas.
12. Mercados Emergentes
Este capítulo aplica-se ao Global Emerging Markets Equity Fund, ao
China Opportunities Fund, ao Emerging Market Local Fund, ao Global
Extended Alpha Fund e a outros Fundos que investem em alguns
mercados estrangeiros. estes investimentos poderão incorrer em riscos
associados à liquidação falhada ou demorada das operações e com o
registo e custódia dos valores mobiliários.
O investimento em mercados emergentes poderá envolver um risco
acima da média. Além disso, o investimento em moeda e dívida de
mercados emergentes poderá envolver um risco superior ao do
investimento em dívida e moeda emitidos por mercados mais
desenvolvidos.
Os investidores deverão considerar se o investimento nestes Fundos é
ou não adequado ou se deverá constituir uma parte substancial da
carteira do investidor.
As empresas pertencentes a mercados emergentes poderão não estar
sujeitas a:
28
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
ineficaz para a cobertura ou para a gestão eficiente de carteira e o Fundo
poderá sofrer perdas significativas em resultado disso. A capacidade de
um Fundo de utilizar estratégias de EPM poderá estar limitada por
condições de mercado, limites regulamentares ou considerações fiscais.
Ao utilizar técnicas de EPM, o Gestor de Investimento poderá utilizar uma
ou mais contrapartes separadas para efectuar transacções em nome
desses Fundos. O Fundo poderá ter que apresentar ou transferir
garantias pagas a partir dos activos do Fundo relevante para garantir os
contratos celebrados para fins de gestão eficiente de carteira, incluindo
relativamente a instrumentos derivados e operações de reporte. Poderá
existir um risco de uma contraparte não cumprir, totalmente ou em parte,
os seus compromissos contratuais ao abrigo do acordo relativamente à
devolução da garantia ou a outros pagamentos devidos ao Fundo
relevante. A EGA avalia a solvabilidade das contrapartes no âmbito do
seu processo de gestão de risco. Uma contraparte poderá ser uma
associada da EGA ou do Gestor de Investimento, o que poderá dar
origem a um conflito de interesses. Para mais informações sobre a
política de conflitos de interesse da EGA, queira consultar a EGA. A
EGA, o Gestor de Investimento ou o Fundo não poderão ser
responsabilizados por não conseguirem implementar uma estratégia
EPM, desde que tenham agido de uma forma razoável e de acordo com
as regras da FCA.
emergentes propensos a alterações repentinas e imprevisíveis.
Os fluxos de investimento resultantes poderão fazer disparar uma
volatilidade importante nestes mercados relativamente pequenos
e ilíquidos. Ao mesmo tempo, esta falta de liquidez juntamente
com volumes de negociação baixos poderão limitar a capacidade
dos Gestores de Investimento de executar as operações.
(g)
Alguns países de mercados emergentes poderão restringir o
investimento a valores mobiliários e/ou moeda, de forma que a
EGA poderá procurar exposição em mercados emergentes
através de valores mobiliários e instrumentos derivados que
invistam em moedas e valores mobiliários subjacentes de
mercados emergentes. Estes valores mobiliários e instrumentos
derivados poderão ser menos líquidos do que um investimento
directo no valor mobiliário ou moeda subjacente.
13. Tributação
A legislação fiscal em determinados países em que um Fundo investe ou
poderá investir no futuro (em particular nos mercados emergentes) não
está claramente estabelecida. É possível, portanto, que a interpretação
actual da lei possa mudar ou que a lei venha a ser alterada com efeitos
retroactivos. É portanto possível que a Sociedade venha a ser sujeita a
tributação adicional nesses países que não tenha sido prevista quer à
data do Prospecto quer quando os investimentos são efectuados,
valorizados ou vendidos.
A utilização de instrumentos derivados para fins de EPM permite, no
entanto, ao Fundo gerir vários riscos, incluindo os seguintes: risco de
incumprimento, risco de mercado, risco de taxa de juro ou de duração,
risco cambial e risco associado à curva de rendimento. Uma breve
descrição da interpretação da EGA relativamente a cada um destes
riscos é apresentada a seguir:
14. Investimentos em Organismos de Investimento
Colectivo
Os Fundos poderão investir todos ou parte dos seus activos em
organismos de investimento colectivo, nos termos das FCA Rules e das
OEIC Regulations, e no disposto no presente Prospecto. os investidores
deverão estar cientes da exposição potencial às classes de activos
subjacentes destes organismos de investimento colectivo no contexto de
todos os seus investimentos.
15. Investimentos em derivados e operações a prazo
e utilização de EPM
As FCA Rules relativas a Organismos UCITS permitem a utilização
de instrumentos derivados e de operações a prazo para efeitos de
gestão eficiente de carteiras e também de investimento, incluindo
vendas a descoberto e alavancagem. Os investidores deverão
considerar a exposição potencial a instrumentos derivados no contexto
de todos os seus investimentos. A utilização de instrumentos
derivados e de operações a prazo para fins de EPM não aumentará
de forma relevante o perfil de risco de nenhum Fundo.
Cada Fundo está autorizado pelas FCA Rules a utilizar instrumentos
derivados para efeitos de EPM. A EPM é utilizada pelos Fundos a fim de
reduzir o risco e/ou os custos dos Fundos e de originar capital ou
rendimento adicionais para os Fundos. Estes Fundos poderão utilizar
instrumentos derivados, empréstimos, aplicações de tesouraria e
empréstimo de títulos para fins de EPM. Não se pretende que a utilização
de instrumentos derivados para fins de gestão eficiente de carteira
aumente a volatilidade dos Fundos. Em situações adversas, a utilização
de instrumentos derivados por parte de um Fundo poderá tornar-se
–
Risco de incumprimento é o risco de o emitente não pagar.
–
Risco de mercado é o risco de as condições gerais de mercado
terem um impacto no preço da dívida detida pelo Fundo.
–
Risco de taxa de juro ou de duração é o risco do preço de uma
obrigação ser sensível a uma alteração no seu rendimento.
–
Risco cambial é o risco que pode surgir quando os valores
mobiliários são denominados numa moeda que não é a moeda
base do Fundo .
–
O risco associado à curva de rendimento reconhece que a forma
da curva de rendimento do crédito bem como da curva de
rendimento da maturidade podem mudar significativamente ao
longo do tempo.
Adicionalmente, o Absolute Return Bond Fund, o Target Return Fund, o
American Extended Alpha Fund, o Global Extended Alpha Fund, o UK
Extended Alpha Fund, o UK Absolute Alpha Fund, o Emerging Market
Local Fund e o Global Opportunities Bond Fund poderão investir em
instrumentos derivados, de acordo com as suas políticas de investimento.
Da mesma forma, a utilização de derivados e operações a prazo pelo
Absolute Return Bond Fund, o Target Return Fund, o American Extended
Alpha Fund, o Global Extended Alpha Fund, o UK Extended Alpha Fund,
29
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
o UK Absolute Alpha Fund, o Emerging Market Local Fund e o Global
Opportunities Bond Fund para conseguir a venda a descoberto de
investimentos e alavancagem poderá não ser consistente com as
exigências de gestão eficiente de carteiras. O Anexo II contém
informação adicional sobre a utilização de instrumentos derivados e de
operações a prazo.
Os Estados Unidos da América promulgaram legislação que estabelece
novas exigências de compensação, margens e reporte destinadas a
participantes no mercado de derivados. Na Europa, nova regulamentação
referente a compensação, margens e reporte está a ser discutida e
deverá ser acordada no decurso de 2012. Apesar dos seus impactos
finais não serem ainda claros, estas novas leis, regras e regulamentos
poderão impor restrições e exigências operacionais adicionais e/ou
custos significativos nas participações de uma Carteira em instrumentos
financeiros derivados.
A utilização de derivados e de operações a prazo para fins de
investimento poderá conduzir a uma maior volatilidade e aumentar o
perfil de risco do Fundo relevante. A exposição do Absolute Return
Bond Fund, do Target Return Fund, do American Extended Alpha
Fund, do Global Extended Alpha Fund, do UK Extended Alpha Fund,
do UK Absolute Alpha Fund, do Emerging Market Local Fund e do
Global Opportunities Bond Fund envolve a venda a descoberto de
investimentos e a alavancagem, o que aumenta o risco do Fundo e
poderá acarretar um nível mais elevado de volatilidade do que um
fundo que não tenha exposições curtas.
16. Sem Garantia de Capital
Os investidores deverão ter em conta que os Fundos não oferecem
qualquer forma de garantia em relação à performance de investimento,
não sendo aplicável qualquer forma de protecção de capital.
17. Concentração Monetária
Quando um fundo detém em determinado momento uma proporção
substancial dos seus activos em instrumentos de caixa, ‘near cash’ ou do
mercado monetário, poderá, nessas circunstâncias, não participar
plenamente numa subida nos valores de mercado de outras classes de
activos em que os Fundos pudessem investir. Os investidores deverão
consultar o parágrafo 22 do Anexo II.
Actualmente, o China Opportunities Fund e o Global Equity Income Fund
só utilizam instrumentos derivados para fins de EPM. No entanto, a
política de investimento permite a futura utilização de derivados para fins
de investimento. Os Accionistas serão notificados em conformidade.
18. Fundos de Rendimento Fixo
A utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não
aumentará o perfil de risco de qualquer Fundo. Permite no entanto aos
Fundos gerir vários riscos, incluindo os seguintes: risco de
incumprimento, risco de mercado, risco de taxa de juro ou de duração,
risco cambial e risco associado à curva de rendimento. Uma breve
descrição da interpretação da EGA relativamente a cada um destes
riscos é apresentada a seguir:
A taxa de juro de obrigações de empresas e da maior parte das
obrigações governamentais não aumentam de acordo com a inflação.
Assim, ao longo do tempo, o valor real do rendimento do investidor
poderá cair.
19. Risco de Crédito
O valor de um Fundo pode ser negativamente afectado se qualquer das
instituições onde o dinheiro é investido ou depositado sofrer insolvência
ou outros problemas financeiros.
Além disso, no caso do Absolute Return Bond Fund, do Target Return
Fund, do American Extended Alpha Fund, do Global Extended Alpha
Fund, do UK Extended Alpha Fund, do UK Absolute Alpha Fund, do
Emerging Market Local Fund e do Global Opportunities Bond Fund, as
FCA Rules permitem que a EGA utilize determinadas técnicas ao investir
em derivados, a fim de gerir a exposição de um Fundo a determinadas
contrapartes e em relação à utilização de garantias para reduzir a
exposição total a derivados OTC; por exemplo, um Fundo pode aceitar
garantias de contrapartes com quem tenha uma posição em derivados
OTC e utilizar essa garantia para compensar a exposição que tem
relativamente à contraparte nessa posição em derivados OTC, para
efeitos de satisfazer os limites de margens da contraparte.
20. Carteiras concentradas
Os investidores deverão ter em conta que alguns Fundos poderão ter
carteiras concentradas (com um número limitado de investimentos e/ou
posições significativas num número relativamente reduzido de acções).
Se um ou mais destes investimentos desvalorizar ou for negativamente
afectado, isso poderá ter um efeito mais pronunciado no valor do Fundo
do que teria se o Fundo detivesse um maior número de investimentos ou
se o Fundo tivesse menos posições individuais importantes.
Consequentemente poderão ter um nível de risco e uma volatilidade do
NAV mais elevados do que um fundo que investe numa gama alargada
de empresas e/ou não tem posições significativas num número
relativamente pequeno de acções.
O Gestor de Investimento mantém um ‘Processo de Gestão de Risco’
referente à medição e monitorização dos riscos ligados a posições em
instrumentos financeiros derivados assumidas pela Sociedade. O
documento de orientação foi enviado para a Entidade Depositária e
também para a FCA e poderá ser obtido mediante solicitação do
investidor.
21. Risco de Concentração Accionista
Um Fundo com uma elevada concentração accionista poderá ter riscos
de liquidez de financiamento agravados.
A utilização de um Processo de Gestão de Risco não garante que as
estratégias de derivados funcionarão sempre.
22. Risco de Liquidez
Em condições de mercado extremas, poderá ser difícil um Fundo
efectuar um investimento num curto espaço de tempo sem sofrer um
30
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
desconto relativamente ao valor de mercado. Nestas circunstâncias, o
investidor poderá sofrer um atraso na realização do seu investimento ou
poderá incorrer num ajustamento de diluição.
A EGA tem direito às suas comissões e despesas proporcionalmente à
data de rescisão e a quaisquer despesas adicionais necessárias realizar
para liquidação ou realização de quaisquer obrigações devidas. Não está
prevista no contrato qualquer compensação por perda de funções. O
Contrato EGA prevê indemnizações à EGA que não sejam por motivos
de negligência, violação de dever ou violação de confiança na execução
dos seus deveres e obrigações.
As transacções no Fundo poderão ser limitadas devido a questões de
capacidade ou diferidas em virtude de níveis de resgate elevados.
Grandes subscrições poderão não ser investidas rapidamente, resultando
em que o Fundo detenha numerário.
A EGA não tem qualquer obrigação de responder perante a Entidade
Depositária ou os Accionistas por qualquer lucro que possa obter com a
emissão ou reemissão de Acções ou o cancelamento de Acções que
tenha resgatado. As comissões e despesas a que a EGA tem direito
estão especificadas no Capítulo ‘Comissões a pagar à EGA’.
23. Obrigações de Rentabilidade Elevada (‘High Yield
Bond’)
Sempre que a Política de Investimento de um Fundo seja investir para
gerar um rendimento mais elevado através de títulos de rendimento fixo,
muitos dos investimentos serão títulos com notação below investment
grade (geralmente designados por ‘below BBB-’ pelas principais
empresas de rating), e poderão incluir igualmente tipos de títulos de
dívida não tradicionais. O investimento nestes títulos representa um risco
de incumprimento mais elevado no reembolso e portanto aumenta o risco
de o rendimento e capital do Fundo serem afectados.
A EGA actua igualmente como entidade gestora autorizada das
sociedades Threadneedle Investment Funds ICVC, Threadneedle
Investment Funds II ICVC, Threadneedle Investment Funds III ICVC,
Threadneedle Focus Investment Funds ICVC, Threadneedle Opportunity
Investment Funds ICVC e Threadneedle Portfolio Advantage Funds ICVC
e como gestor dos seguintes fundos autorizados:
Regra geral, os títulos de rendimento fixo com um rendimento médio
acima da média tendem a ser menos líquidos do que títulos emitidos por
emitentes com uma notação de crédito mais elevada. Além disso, a
solvabilidade dos emitentes destes títulos de rendimento fixo poderá não
ser garantida em relação ao capital ou aos pagamentos de juro e não
deverá ser excluído o facto desses emitentes poderem vir a tornar-se
insolventes. Os investidores deverão estar conscientes destes riscos.
 Threadneedle Global Equity Fund
 Threadneedle Global Equity and Bond Fund
 Threadneedle Equity and Bond Fund
 Threadneedle Defensive Equity and Bond Fund
Gestão e administração
 Threadneedle Defensive Fund
A Entidade Gestora Autorizada:
A EGA da Sociedade é Threadneedle Investment Services Limited que é
uma sociedade por acções constituída em Inglaterra e País de Gales ao
abrigo do Companies Act 1985 em 26 de Janeiro 1999.
 Threadneedle Managed Income Fund
O capital social da EGA emitido e realizado é de £17,02 milhões.
 Threadneedle Navigator Balanced Managed Trust
A EGA é responsável pela gestão e administração dos negócios da
Sociedade em conformidade com as FCA Rules.
 Threadneedle Navigator Cautious Managed Trust
 Threadneedle Navigator Adventurous Managed Trust
 Threadneedle Navigator Growth Managed Trust
A holding final da EGA é Ameriprise Financial, Inc., uma empresa
constituída em Delaware, nos EUA.
 Threadneedle Navigator Growth Trust
Sede Social e escritórios centrais:
 Threadneedle Navigator Income Trust
Cannon Place, 78 Cannon Street, London EC4N 6AG
1F
 Threadneedle Navigator UK Index Tracker Trust
Termos da Nomeação:
 Threadneedle UK Property Trust
O Contrato da EGA estabelece que a nomeação da EGA é por um
período inicial de três anos, após o que pode ser rescindido mediante
notificação por escrito enviada com 12 meses de antecedência quer pela
EGA quer pela Sociedade, apesar de em algumas circunstâncias o
contrato poder ser terminado imediatamente mediante notificação por
escrito enviada pela EGA à Sociedade ou à Entidade Depositária, ou pela
Entidade Depositária ou pela Sociedade à EGA. A rescisão só terá efeito
depois que a FCA tenha aprovado a mudança de EGA.
Os administradores da EGA são o Sr. Campbell Fleming (Presidente e
CEO), o Sr. Tim Gillbanks, o Sr. Don Jordison e a Sra. Ann Roughead
(administrador não executivo). Os administradores desempenham
funções de administrador em outras empresas além da EGA (incluindo
empresas que pertencem ao mesmo grupo de empresas que a EGA)
mas não desenvolvem actividades comerciais não relacionadas com a
31
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Sociedade que sejam ‘relevantes’ para os negócios da Sociedade, nos
termos das FCA Rules.
O Contrato de Entidade Depositária estabelece indemnizações à
Entidade Depositária(excepto em caso de não exercício de actuação
responsável ) e (na medida permitida pelas OEIC Regulations e FCA
Rules) isenta-a se responsabilidade por qualquer perda ou dano,
especial, indirecto ou consequencial.
As funções administrativas ligadas a terceiros, nomeadamente
subscrições de clientes e livros de registo, a recepção de pedidos de
subscrição, conversão, levantamentos e rescisões, e toda a actividade
central de comunicação relacionada com a Sociedade foi delegada pela
EGA International Financial Data Services (UK) Limited (“IFDS”). .
As comissões a que Entidade Depositária tem direito estão especificadas
no Capítulo ‘Comissão da Entidade Depositária’.
O Gestor de Investimento
A Sociedade tem ainda acordos de stocklending com a Entidade de
Custódia, Citibank N.A. desempenhando as funções de agente de
stocklending em nome da Entidade Depositária.
A EGA nomeou a Threadneedle Asset Management Limited para prestar
serviços de gestão e consultoria à EGA.
Adicionalmente, determinados serviços administrativos e auxiliares
relacionados com a Sociedade foram delegados pela EGA à
Citibank N.A..
Termos da Nomeação:
O Gestor de Investimento foi nomeado por contrato com data de 9 de
Junho de 2008 (tendo entrado em vigor em 21 de Julho de 2014)
celebrado entre a Sociedade, a EGA e o Gestor de Investimento.
A EGA certificar-se-á de forma continuada que o IFDS e a Citibank N.A.
são competentes para desempenharem estas funções e
responsabilidades associadas.
Nos termos das competências previstas no Contrato de Gestão de
Investimento, o Gestor de Investimento delegou os serviços
administrativos e auxiliares à IFDS e ao Citibank N.A. e a outros
membros do seu grupo. Quando necessário, o Gestor de Investimento
poderá contratar uma empresa do seu grupo que esteja registada ou
autorizada junto dos reguladores relevantes do seu país e no estrangeiro
(por exemplo, a SEC e a CFTC nos Estados Unidos da América e a SFC
em Hong Kong). O Gestor de Investimento será sempre responsável
pelos serviços prestados por empresas do seu grupo em sua
representação..
A Entidade Depositária
a Citibank International Limited é a Entidade Depositária da Sociedade. A
Entidade Depositária é responsável pela guarda de todo o Património da
Sociedade e tem o dever de procurar assegurar-se que a Sociedade é
gerida de acordo com o disposto nas FCA Rules no que respeita a
fixação de preços e negociação de Acções e no que respeita ao
rendimento dos Fundos. É uma sociedade anónima, constituída em
Inglaterra e País de Gales em 21 de Dezembro de 1972.
O Contrato de Gestão de Investimento pode ser rescindido mediante préaviso de 12 meses, por escrito, enviado pelo Gestor de Investimento à
EGA. Poderá igualmente ser rescindido pela Sociedade ou pela EGA
com efeitos imediatos se considerado ser no melhor interesse dos
accionistas.
A nomeação da Entidade Depositária foi feita ao abrigo de um contrato
datado de 1 de Março de 2014 celebrado entre a Sociedade, a EGA e a
Entidade Depositária.
Sede Social e Administração Central:
Citibank International Limited, Citigroup Centre, Canada Square, Canary
Wharf, London E14 5LB
Sujeito a todas as políticas, orientações e controlo da EGA, bem como
toda a legislação e regulamentos relevantes, este Prospecto, os
Estatutos e as orientações da Entidade Depositária, o Gestor de
Investimento poderá, como o entender melhor, tomar todas as decisões
de investimento correntes e negociar investimentos relacionados com a
gestão de investimento da Sociedade, sem consultar previamente a EGA.
Holding final:
Citigroup Inc., uma sociedade constituída em Nova Iorque, EUA.
Actividade Principal:
Banca incluindo actividade fiduciária e depositária de organismos de
investimento colectivo regulados.
Nos termos do Contrato de Gestão de Investimento, a EGA indemnizará
o Gestor de Investimento (excepto em caso de assunto decorrente
directamente de fraude, negligência, incumprimento ou má fé). A EGA
poderá, nos termos das indemnizações previstas no Contrato EGA
recuperar da Sociedade montante pagos pela EGA ao abrigo das
indemnizações previstas no Contrato de Gestão de Investimento.
Termos da Nomeação:
Nos termos das FCA Rules, a Entidade Depositária, ao abrigo do
Contrato de Entidade Depositária, poderá para delegar (e autorizar a sua
delegação a um sub-delegado) qualquer parte dos seus deveres de
Entidade Depositária. Delegou os serviços de custódia na Citibank N.A..
O Gestor de Investimento desempenha igualmente as funções de Gestor
de Investimento de Threadneedle Investment Funds ICVC, e de um
número de outros organismos de investimento colectivo e contas
separadas.
O Contrato de Entidade Depositária poderá ser rescindido mediante
notificação prévia de 180 dias por escrito enviada pela Entidade
Depositária ou pela Sociedade.
32
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Threadneedle Asset Management Limited pertence ao mesmo grupo de
empresas que a EGA. A sua sede social situa-se em Cannon Place,
78 Cannon Street, London EC4N 6AG. A actividade principal do Gestor
de Investimento é desempenhar as funções de Gestor de Investimento e
consultor.
Cada membro do Grupo terá, no entanto, que cumprir as suas
obrigações legais e, em particular, a obrigação de agir no interesse
superior da Sociedade, tanto quanto possível, tendo em consideração as
suas obrigações perante outros clientes ao realizar qualquer investimento
que possa dar origem a conflitos de interesse.Dado que mais do que uma
sociedade dentro do mesmo grupo de sociedades a que pertence a EGA
poderá ter acesso à mesma informação, e poderá estar a transaccionar
nos mesmos investimentos através de diferentes mesas de operações,
existem políticas e procedimentos em vigor para gerir este conflicto
potencial. Sempre que um conflito de interesses não possa ser evitado, a
EGA assegurar-se-á que a Sociedade e os outros Fundos que gere são
tratados com equidade.
No que respeita o American Extended Alpha Fund, o Emerging Market
Local Fund, o Global Emerging Markets Equity Fund, o Global
Opportunities Bond Fund, o Absolute Return Bond Fund e o Target
Return Fund, a Columbia Management Investment Advisers, LLC poderá
fazer recomendações de investimento ao Gestor de Investimento, e
prestar-lhe consultoria de investimento, apoiada em research.
O Gestor de Investimento poderá agir, ou abster-se de agir, com base na
sua opinião sobre qualquer consultoria de investimento apoiada em
research ou recomendações de investimento prestadas pela Columbia
Management Investment Advisers, LLC e mantém o seu poder
discricionário para tomar quaisquer decisões correntes e lidar com os
investimentos.
A EGA reconhece que poderão existir situações em que os acordos
orgânicos ou administrativos existentes para a gestão de conflitos de
interesse não são suficientes para garantir, com uma certeza razoável,
que são evitados riscos de danos aos interesses da Sociedade ou dos
seus Accionistas. Caso ocorram situações destas, a EGA informará os
Accionistas no formato adequado, normalmente através do Relatório e
Contas da Sociedade.
Autorização da FCA:
Threadneedle Asset Management Limited está autorizada e é regulada
pela FCA ao abrigo de Financial Services and Markets Act 2000 para
desenvolver actividades regulamentadas no Reino Unido.
A Entidade Depositária pode desempenhar funções de Entidade
Depositária de outras sociedades.
A Sociedade é aconselhada juridicamente pela Eversheds LLP.
A Citibank N.A. foi nomeada pela Entidade Depositária para
desempenhar as funções de Entidade de Custódia em relação ao
património dos Fundos e desempenha igualmente determinadas funções
de investimento e funções de gestão de garantia de derivados que lhe
foram delegadas pelo Gestor de Investimento. É, portanto, possível, que
surja um conflito de interesse no decorrer da actividade. A Citibank N.A.
irá gerir esse conflito com base no FCA Handbook e nos seus deveres
para com a Entidade Depositária e o Gestor de Investimento.
Registo de Accionistas
Exercício de Direitos de Voto
A EGA desempenha as funções de agente de registo da Sociedade e
delegou ao IFDS a responsabilidade de manter o registo de Accionistas
na morada dos Serviços ao Cliente (ACD Client Services) indicada na
Lista de Moradas. O livro de registo poderá ser inspeccionado na referida
morada durante as horas normais de expediente por qualquer Accionista
ou mandatário do Accionista, devidamente autorizado.
A EGA tem uma estratégia para determinar quando e como os direitos de
voto inerentes à titularidade de um Fundo Colectivo devem ser exercidos
para benefício de cada Fundo. Um resumo desta estratégia encontra-se
disponível no site da EGA www.columbiathreadneedle.com. Informação
sobre as acções tomadas com base nesta estratégia relativamente a
cada Fundo poderão ser disponibilizadas mediante pedido por escrito à
EGA, Serviços ao Cliente (ACD Client Services) enviado para a morada
indicada na Lista de Moradas.
Auditores
Os auditores da Sociedade são a PricewaterhouseCoopers LLP.
Consultores Legais
Conflitos de Interesse
Melhor Execução
A EGA, o Gestor de Investimento e outras empresas do grupo de
empresas a que pertencem (o “Grupo”, que, para evitar dúvidas, inclui a
Columbia Management Investment Advisers, LLC) , podem, em qualquer
altura, desempenhar as funções de Gestor de Investimento ou consultor
de outros fundos ou sub-fundos que prossigam um objectivo de
investimentos semelhante aos Fundos da Sociedade. É, portanto,
possível que a EGA e/ou o Gestor de Investimento e outros membros do
seu grupo possa(m), no decorrer normal da sua actividade, ter potenciais
conflitos de interesse com a Sociedade ou um Fundo particular.
A política de melhor execução da EGA estabelece a base na qual a EGA
efectuará transacções e colocará ordens relacionadas com a Sociedade,
ao mesmo tempo que cumprindo as suas obrigações nos termos do FCA
Handbook a fim de obter o melhor resultado possível para a Sociedade.
A informação acerca da política de melhor execução encontra-se
disponível na EGA, mediante solicitação e no site da EGA,
www.columbiathreadneedle.com.
33
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Armas Controversas
Reino Unido onde as Acções são ou venham a ser
comercializadas;
A Convenção das Nações Unidas sobre Munições de Fragmentação
entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010. Esta Convenção proíbe a
utilização, armazenamento, produção e transferência de armas
controversas. A EGA e o Gestor de Investimento reconhecem a
importância da Convenção e o Gestor de Investimento faz um despiste
minucioso e activo das sociedades acerca do seu possível envolvimento
não só em munições de fragmentação, mas em quaisquer armas
controversas, incluindo sem limitações, minas anti-pessoais, munições de
fragmentação, armas bioquímicas e munições e armas de urânio
empobrecido. Sempre que se verifica que uma empresa desenvolve
estas actividades, a política do Gestor de Investimento é não investir nos
valores mobiliários emitidos por essa sociedade, no entanto, reserva-se o
direito de assumir posições curtas nestes títulos.
(g)
honorários e despesas dos auditores; e
(h)
honorários e despesas relacionadas com a admissão à cotação
de Acções em qualquer bolsa de valores.
A EGA pode a cada momento subsidiar os custos incorridos por qualquer
dos Fundos, incluindo, sem restringir, os honorários do Auditor, a fim de
manter os custos do Fundo alinhados com o Montante de Encargos
Correntes (Ongoing Charges Figure ou OCF) estimado ou por qualquer
outra razão. Mais informação sobre o Montante de OFC relativo ao
período de reporte anterior pode ser vista no relatório e contas da
Sociedade.
Investimento Responsável
A EGA ou empresas do seu grupo pagarão, em nome da Sociedade, as
seguintes despesas de registo e gerais (“Comissão de Registo”):
No cumprimento das suas obrigações, o Gestor de Investimento terá em
conta, consoante o caso, as suas políticas e os Princípios de
Investimento Responsável (PRI) e o UK Stewardship Code.
Comissões e despesas
(i)
comissões e despesas relacionadas com o estabelecimento e
manutenção do registo de Accionistas e funções associadas,
incluindo as comissões da entidade de registo;
(ii)
despesas incorridas com a distribuição de rendimento aos
Accionistas;
(iii)
comissões relacionadas com a publicação e circulação de
informação sobre o NAV e preços;
(iv)
honorários e despesas de consultores fiscais, legais e outros da
Sociedade;
(v)
os custos relacionados com a convocação e realização de
assembleias de accionistas (incluindo assembleias de Accionistas
de qualquer Fundo particular ou de qualquer Classe dentro de um
Fundo); e
(vi)
os custos de impressão e distribuição de relatórios e contas e de
qualquer prospecto, os preços de publicação e quaisquer custos
incorridos em resultado de actualizações periódicas de qualquer
Prospecto e outras despesas administrativas, excepto no que
respeita às características chave que integram o Prospecto
Simplificado bem como o Prospecto Simplificado para utilização
em jurisdições fora do Reino Unido, relativamente aos quais só os
custos de preparação serão cobrados.
Geral
As comissões, custos e despesas relacionadas com a autorização,
constituição e instalação da Sociedade e com a oferta inicial de Acções
(incluindo a preparação e impressão do presente Prospecto e os
honorários de consultores da Sociedade) poderão ser suportados pela
Sociedade. Cada Fundo constituído a partir de 1 de Junho de 2003
poderá ter de suportar os seus próprios custos directos de
estabelecimento.
A Sociedade poderá pagar, a partir do património de cada Fundo,
comissões e despesas incorridas pela Sociedade, que incluirão as
seguintes despesas:
(a)
as comissões e despesas a pagar à EGA (as quais incluem as
comissões e despesas a pagar ao Gestor de Investimento) e à
Entidade Depositária;
(b)
despesas incorridas com a aquisição, detenção e venda de
investimentos;
(c)
impostos e taxas a pagar pela Sociedade;
(d)
juros e despesas sobre empréstimos;
(e)
qualquer montante a pagar pela Sociedade ao abrigo de qualquer
disposição de indemnização prevista nos Estatutos ou em
qualquer contrato com qualquer funcionário da Sociedade;
(f)
comissões da FCA e correspondentes comissões periódicas de
qualquer autoridade reguladora de um país ou território fora do
Em contrapartida pelo pagamento ou satisfação de (i)-(vi),, a EGA cobra
actualmente à Sociedade as seguintes comissões: em relação a Acções
de Classe 1, Acções de Classe M, Acções de Classe T e Acções de
Classe Z, a comissão actual é de 0,11% ao ano, e em relação a Acções
de Classe 2 e Classe X, a comissão actual é de 0,035% ao ano, excepto
para o UK Extended Alpha Fund, em relação ao qual a comissão actual é
de 0,05% para Acções de Classe 2. Esta comissão proporciona uma
maior transparência para os investidores e a certeza sobre o nível de
custos em que incorrerão, bem como uma administração mais simples. A
34
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
EGA notificará por escrito os Accionistas dentro do prazo previsto nas
FCA Rules antes de aumentar as comissões acima referidas e facultará
um Prospecto que inclua as comissões com o respectivo aumento. Em
qualquer altura, o montante actual de comissões de resgusto e despesas
gerais descritas em (i)-(vi) poderá ser superior ou inferior ao que a EGA
cobra à Sociedade, no entanto, a EGA não é obrigada a reportar à
Entidade Depositária ou aos Accionistas quaisquer excedente que
retenha do pagamento que recebe.
Pan European Focus Fund
Estas comissões são acrescidas de Imposto sobre Valor Acrescentado,
quando apropriado. A afectação das despesas é distribuída entre capital
e rendimento, nos termos das FCA Rules.
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
Proibição de double--dipping:
Acções Classe T : 1,15%; Acções de Classe Z: 0,60% 0,75%
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
Acções de Classe 1: 1,5%; Acções de Classe 2: 1,0%; Acções de
Classe Z: 0,75%.
Ethical UK Equity Fund
Caso a Sociedade adquira unidades de participação em organismos de
investimento colectivo geridos directa ou indirectamente pela própria
EGA ou por uma sociedade com a qual esteja ligada através de uma
gestão ou controlo comum ou através de uma participação directa ou
indirecta de mais de 10% do capital ou direitos de voto, não será cobrada
qualquer comissão de gestão sobre os activos dos fundos referentes a
esses investimentos. Além disso, a EGA não poderá cobrar ao fundo de
investimento quaisquer comissões de emissão ou resgate dos fundos
alvo associados.
UK Extended Alpha Fund
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
Acções de Classe 1: 1,25%; Acções de Classe 2: 0,75%.
Para além da comissão acima referida, a EGA tem direito a receber uma
comissão de performance. Esta comissão é devida no caso de o NAV por
Acção do Fundo exceder a performance do FTSE All Share Index (com o
rendimento reinvestido) em 2% (a “taxa de referência”) ou mais ao longo
do período de performance. O período de performance vai de 1 de
Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano; no entanto, o período de
performance terminará mais cedo se o Fundo for liquidado em outra data
que não seja 31 de Dezembro. A comissão de performance é fixada em
20% da performance excedida, e será devida anualmente no mês
imediatamente a seguir ao final de cada ano civil, ou na data em que o
Fundo é liquidado. De notar que como o NAV por Acção poderá ser
diferente entre Classes de Acções, as comissões de performance serão
calculadas separadamente para Classes de Acções diferentes dentro de
cada Fundo, as quais poderão ser sujeitas a valores de comissão de
performance diferentes. A comissão de performance é contada ao dia
com base na performance do NAV (após inclusão de todas as despesas
e comissões, mas não incluindo qualquer ajustamento de diluição)
relativamente ao índice durante o período até à data.
Comissões a pagar à EGA
Como remuneração pelo desempenho dos seus deveres e
responsabilidades referentes a Acções de Classe 1, Classe 2, Classe M,
Classe T e Classe Z (incluindo as Classes de Acções com Cobertura
respectivas), a EGA receberá uma comissão anual paga a partir de cada
Fundo. No que respeita a Acções Classe X, a comissão de gestão anual
será facturada directamente pela EGA ao investidor. Todas as Acções,
incluindo as Acções de Classe X, suportarão a parte proporcional das
comissões de registo e de depósito, bem como outras comissões e
despesas. As comissões de todas as classes de Acções são calculadas
numa base média de mercado, relativamente ao NAV do Fundo no dia
anterior, mais ou menos as vendas ou resgates ocorridos.
No que respeita a Acções de Classe 1, Acções de Classe 2, Acções de
Classe T e Acções de Classe M (incluindo as Classes de Acções de
Cobertura respectivas), a comissão de gestão anual acumula ao dia e é
paga mensalmente.
De forma a ilustrar a potencial aplicação da comissão de performance, e
unicamente a título de exemplo, dois cenários possíveis são descritos
abaixo.
As comissões de gestão actuais referentes aos Fundos encontram-se
especificadas a seguir, excepto no que respeita as Acções Classe X,
uma vez que estas serão descritas num contrato separado a celebrar
entre o Accionista Elegível e a EGA. A EGA notificará os Accionistas por
escrito, em conformidade com as FCA Rules, antes de proceder a
qualquer aumento nas comissões de gestão anual a seguir indicadas e
disponibilizará um Prospecto que inclua as comissões com os
respectivos aumentos.
(a)
Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, o FTSE All Share Index
com rendimento reinvestido) sobe 10% e no mesmo período, o
preço do UK Extended Alpha Fund sobe 15%.
Será paga uma comissão de performance dado que Fundo
excedeu a performance do índice durante o período de
performance. A comissão de performance será calculada da
seguinte forma:
35
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
A comissão de performance baseia-se na performance do UK
Extended Alpha Fund menos a performance do índice mais a taxa
de referência (15% - (10% + 2%)) = 3%. A comissão de
performance de 0,6% devida resulta de multiplicar a taxa de
comissão performance (20%) por 3%.
(b)
Acções de Classe 1: 1.25%; Acções de Classe 2: 0,65%; Acções de
Classe Z: 0,65%.
UK Mid 250 Fund
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, o FTSE All Share Index
com rendimento reinvestido) desce 10% e no mesmo período, o
preço do UK Extended Alpha Fund desce 5%.
Acções de Classe 1: 1,5%; Acções de Classe 2: 1,0%; Acções de
Classe Z: 0,75%.
Será devida uma comissão de performance apesar da performance do
UK Extended Alpha Fund ter sido negativa, dado que o Fundo bateu a
performance do índice durante o período de performance. A comissão de
performance será calculada da seguinte forma:
Global Emerging Markets Equity Fund
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
A comissão de performance baseia-se na performance do UK Extended
Alpha Fund menos a performance do índice mais a taxa de referência (5% - (-10% + 2%)) = 3%. A comissão de performance de 0,6% devida
resulta de multiplicar a taxa de comissão performance (20%) por 3%.
Acções de Classe 1: 1,5%; Acções de Classe 2: 1,0%; %; Acções de
Classe Z: 0,75%.
UK Equity Alpha Income Fund
Dado que a comissão de performance depende da melhor performance
relativamente à taxa de referência do índice, não há efectivamente uma
comissão máxima que possa ser retirada, em particular porque é
impossível quantificar qualquer melhor performance antecipadamente.
Claro que enquanto a EGA tem direito a 20% da melhor performance, os
investidores beneficiarão de 80%.
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
O FTSE All Share Index é um índice padrão construído e gerido de forma
a conseguir uma representação alargada e justa do mercado do Reino
Unido. O índice capta entre 98% a 99% da capitalização bolsista do
Reino Unido. O UK Extended Alpha Fund procura alcançar crescimento
de capital acima da média através da gestão activa de uma carteira
concentrada Acções do Reino Unido, com possibilidade de deter
numerário e/ou instrumentos do mercado monetário.
Global Equity Income Fund
Caso, em qualquer altura, venha a existir um índice que na opinião da
EGA cumpra mais eficazmente as exigências de margens previstas nas
FCA Rules para organismos UCITS de natureza semelhante ao UK
Extended Alpha Fund, a EGA poderá, mediante notificação por escrito
aos Accionistas enviada com pelo menos 60 dias de antecedência,
substituir o índice pelo índice agora referido e fazer os cálculos com base
no novo índice.
Pan European Equity Dividend Fund
Absolute Return Bond Fund
China Opportunities Fund
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
Acções de Classe 1: 1,25%; Acções de Classe 2: 0,65%.
Acções de Classe 1: 1,50%; Acções de Classe 2: 1,0%; %; Acções de
Classe Z: 0,75%.
Acções de Classe 1: 1,50%; Acções de Classe 2: 1,0%;%; Acções de
Classe Z: 0,75%.
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
Acções Classe 1 : 1,50%; Acções de Classe M: 1,50%; Acções de Classe
2, 1,0%; Acções de Classe Z, 0,75%.
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
Acções de Classe 1: 1,50%; Acções de Classe 2: 1,0%;%; Acções de
Classe Z: 0,75%.
Target Return Fund
American Extended Alpha Fund
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
36
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Acções de Classe 1: 1,50%; Acções de Classe 2: 0,75%; Acções de
Classe Z: 0,75%.
novamente calculada em cada Dia de Negociação de forma a reflectir a
performance do Valor Patrimonial Líquido por Acção em relação ao
Índice de Referência a partir do início do Período de Performance até ao
Dia de Negociação aplicável.
Para além da comissão anual da EGA acima descrita, a EGA terá direito
a receber relativamente a todos os activos de cada Classe de Acções,
uma comissão de performance equivalente a 20% do “Rendimento
Excedido” da Classe de Acção, como abaixo descrito.
A acumulação da comissão de performance é contada em cada Dia de
Negociação e faz parte do Valor Patrimonial Líquido para cada Classe de
Acções estando portanto reflectida no preço das Acções. A acumulação é
contada na base da performance da Classe de Acções a partir do início
do Período de Performance até ao Dia de Negociação. Qualquer
acumulação de comissão de performance feita num Dia de Negociação é
suplantada por qualquer acumulação feita no Dia de Negociação
seguinte até ao momento em que a comissão de performance seja
devida. Qualquer acumulação de uma comissão de performance será
distribuída proporcionalmente de forma a reflectir quaisquer movimentos
significativos no número de Acções emitidas.
A comissão de performance será calculada e contada da seguinte forma:
1.
Período de Performance
Cada “Período de Performance” tem início no dia imediatamente a seguir
ao fim do período de performance anterior, à excepção do primeiro
período de performance que terá início na data da primeira emissão das
Acções na Classe relevante.
Cada período de performance termina no primeiro dia 31 de Dezembro
subsequente em que haja um Rendimento Excedido (a não ser que o dia
31 de Dezembro não seja um Dia de Negociação, caso em que o
Rendimento Excedido aplicável será calculado no Dia de Negociação
imediatamente anterior a esse 31 de Dezembro.
2.
Não será cobrada qualquer comissão de performance até que qualquer
performance negativa durante um Período de Performance tenha sido
totalmente recuperada. O termo “Performance Negativa” significa que a
diferença entre o Rendimento da Classe de Acções da Classe de Acções
relevante e o Rendimento do Índice de Referência é ou nula ou negativa
sem Rendimento Excedido.
Rendimento da Classe de Acções
O “Rendimento da Classe de Acções” é calculado para cada Classe de
Acções em cada Dia de Negociação, e é a diferença percentual entre o
Valor Patrimonial Líquido por Acção nesse dia e o Valor Patrimonial
Líquido por Acção no início do Período de Performance.
3.
A comissão de performance só poderá ser cobrada no fim de qualquer
Período de Performance, isto é, 31 de Dezembro, e será paga no prazo
de um mês após essa data. Se nenhuma comissão de performance tiver
sido cobrada desde o lançamento da Classe de Acções, não será devida
qualquer comissão de performance até que exista um Rendimento
Excedido e uma acumulação da comissão de performance no final do
Período de Performance.
Índice de Referência
O índice de referência em relação ao qual a performance da Classe de
Acções é avaliado é o S&P 500 Index (com o rendimento reinvestido) (o
“Índice de Referência”).
4.
A fim de ilustrar a potencial aplicação da comissão de performance, e
unicamente a título de exemplo, descrevem-se a seguir três cenários
possíveis:
Rendimento do Índice de Referência
O “Rendimento do Índice de Referência” é calculado em cada Dia de
Negociação como a diferença percentual entre o Índice de Referência
nesse Dia de Negociação e o Índice de Referência no início do Período
de Performance.
5.
(a)
Rendimento Excedido
O “Rendimento Excedido” é calculado em cada Dia de Negociação e
representa a diferença entre o Rendimento da Classe de Acções da
Classe de Acções relevante e o Rendimento do Índice de Referência.
Poderá existir um Rendimento Excedido mesmo se o Valor Patrimonial
Líquido por Acção da Classe de Acções não atingiu um nível máximo
nessa altura. Se em qualquer Dia de Negociação a diferença entre o
Rendimento da Classe de Acções e o Rendimento do Índice de
Referência é zero ou negativo então não haverá Rendimento Excedido.
Ano 1 – Entre o lançamento e 31 de Dezembro, o S&P 500 Index
(com rendimento reinvestido) sobe 10% e no mesmo período o
Valor Patrimonial Líquido por Acção do American Extended Alpha
Fund sobe 20% comparativamente ao Valor Patrimonial Líquido
por Acção no lançamento.
Uma comissão de performance será devida no final do Ano 1
porque a performance do Fundo excedeu a performance do índice
nesse Período de Performance. A comissão de performance será
calculada da seguinte forma:
O Rendimento excedido em 31 de Dezembro é de 10%, isto é,
20% – 10%. A taxa de comissão de performance efectiva será o
Rendimento Excedido de 10% multiplicado por 20%. Isto significa
que a comissão de performance devida será de 2% do Valor
Patrimonial Líquido da Classe de Acções relevante
6. Cálculo e Contagem da Comissão de
Performance
A comissão de performance é calculada da seguinte forma: a taxa de
20% da comissão de performance é multiplicada pelo Rendimento
Excedido, multiplicado pelo Valor Patrimonial Líquido para essa Classe
de Acções nesse Dia de Negociação. A comissão de performance é
(b)
37
Ano 2 – Porque foi cobrada uma comissão de performance no
final do Ano 1, um novo Período de Performance terá início a 1 de
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Janeiro no Ano 2. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do Ano 2
o S&P 500 Index (com o rendimento reinvestido) sobe 10% e no
mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por Acção do
American Extended Alpha Fund sobe 5% em relação ao Valor
Patrimonial Líquido por Acção no início do Ano 2.
A comissão de performance será calculada e contada da seguinte forma:
1.
Não será paga nenhuma comissão de performance mesmo
apesar de a performance do American Extended Alpha Fund ter
sido positiva e o Período de Performance irá continuar para o
Ano 3.
(c)
Período de Performance
Cada “Período de Performance” tem início no dia imediatamente a seguir
ao fim do período de performance anterior, à excepção do primeiro
período de performance que terá início na data da primeira emissão das
Acções na Classe relevante.
Cada período de performance termina no primeiro dia 31 de Dezembro
subsequente em que haja um Rendimento Excedido (a não ser que o dia
31 de Dezembro não seja um Dia de Negociação, caso em que o
Rendimento Excedido aplicável será calculado no Dia de Negociação
imediatamente anterior a esse 31 de Dezembro).
Ano 3 – Porque nenhuma comissão de performance foi cobrada
no Ano 2, a performance do Fundo irá continuar a ser medida a
partir de 1 de Janeiro do Ano 2. Se entre 1 de Janeiro do Ano 2 e
31 de Dezembro do Ano 3 (um período de 2 anos) a performance
global do S&P 500 Index (com rendimento reinvestido) desce 10%
e no mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por Acção do
American Extended Alpha Fund sobe 5% comparativamente ao
Valor Patrimonial Líquido por Acção no início do Ano 2, então uma
comissão de performance será devida mas só depois de a
performance negativa no Ano 2 ter sido recuperada.
2.
Rendimento da Classe de Acções
O “Rendimento da Classe de Acções” é calculado para cada Classe de
Acções em cada Dia de Negociação, e é a diferença percentual entre o
Valor Patrimonial Líquido por Acção nesse dia e o Valor Patrimonial
Líquido por Acção no início do Período de Performance.
3.
Índice de Referência
O índice de referência em relação ao qual a performance da Classe de
Acções é avaliado é o MSCI All Countries World Index (com o rendimento
reinvestido) (o “Índice de Referência”).
O Rendimento Excedido da Classe de Acções relevante ao longo
do Período de Performance é igual a 15%, isto é (5% – (-10%)).
Na base da fórmula utilizada para o Ano 1, a comissão de
performance a cobrar no final do Ano 3 será de: 15% x 20% = 3%
do Valor Patrimonial Líquido da Classe de Acção relevante.]
4.
Rendimento do Índice de Referência
O “Rendimento do Índice de Referência” é calculado em cada Dia de
Negociação como a diferença percentual entre o Índice de Referência
nesse Dia de Negociação e o Índice de Referência no início do Período
de Performance.
Não existe um valor máximo de comissão de performance que possa ser
cobrado e a comissão de performance poderá ser devida no caso de o
Rendimento da Classe de Acção ser negativo (desde que tenha existido
um Rendimento Excedido no final do Período de Performance),
5.
Rendimento Excedido
O “Rendimento Excedido” é calculado em cada Dia de Negociação e
representa a diferença entre o Rendimento da Classe de Acções da
Classe de Acções relevante e o Rendimento do Índice de Referência.
Poderá existir um Rendimento Excedido mesmo se o Valor Patrimonial
Líquido por Acção da Classe de Acções não atingiu um nível máximo
nessa altura. Se em qualquer Dia de Negociação a diferença entre o
Rendimento da Classe de Acções e o Rendimento do Índice de
Referência é zero ou negativo então não haverá Rendimento Excedido.
O S&P 500 Index é um índice padrão constituído e gerido de forma
representar o mercado norte-americano de uma forma ampla e justa. Se,
em qualquer altura, existir um índice que na opinião da EGA responda
mais eficazmente às exigências de margens das FCA Rules para
Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários de
natureza semelhante ao American Extended Alpha Fund, a EGA poderá,
mediante notificação prévia por escrito não inferior a 60 dias enviada aos
Accionistas, substituir esse índice pelo acima referido e efectuar os
cálculos com base nesse novo índice.
6. Cálculo e Contagem da Comissão de
Performance
Global Extended Alpha Fund
A comissão de performance é calculada da seguinte forma: a taxa de
20% da comissão de performance é multiplicada pelo Rendimento
Excedido, multiplicado pelo Valor Patrimonial Líquido para essa Classe
de Acções nesse Dia de Negociação. A comissão de performance é
novamente calculada em cada Dia de Negociação de forma a reflectir a
performance do Valor Patrimonial Líquido por Acção em relação ao
Índice de Referência a partir do início do Período de Performance até ao
Dia de Negociação aplicável.
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
Acções de Classe 1: 1,50%; Acções de Classe 2: 0,75%
Para além da comissão anual da EGA acima descrita, a EGA terá direito
a receber relativamente a todos os activos de cada Classe de Acções,
uma comissão de performance equivalente a 20% do “Rendimento
Excedido” da Classe de Acção, como abaixo descrito.
A acumulação da comissão de performance é contada em cada Dia de
Negociação e faz parte do Valor Patrimonial Líquido para cada Classe de
Acções estando portanto reflectida no preço das Acções. A acumulação é
38
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
contada na base da performance da Classe de Acções a partir do início
do Período de Performance até ao Dia de Negociação. Qualquer
acumulação de comissão de performance feita num Dia de Negociação é
suplantada por qualquer acumulação feita no Dia de Negociação
seguinte até ao momento em que a comissão de performance seja
devida. Qualquer acumulação de uma comissão de performance será
distribuída proporcionalmente de forma a reflectir quaisquer movimentos
significativos no número de Acções emitidas.
Não será paga nenhuma comissão de performance mesmo
apesar de a performance do Global Extended Alpha Fund ter sido
positiva e o Período de Performance irá continuar para o Ano 3.
(c)
Não será cobrada qualquer comissão de performance até que qualquer
performance negativa durante um Período de Performance tenha sido
totalmente recuperada. O termo “Performance Negativa” significa que a
diferença entre o Rendimento da Classe de Acções da Classe de Acções
relevante e o Rendimento do Índice de Referência é ou nula ou negativa
sem Rendimento Excedido.
A comissão de performance só poderá ser cobrada no fim de qualquer
Período de Performance, isto é, 31 de Dezembro, e será paga no prazo
de um mês após essa data. Se nenhuma comissão de performance tiver
sido cobrada desde o lançamento da Classe de Acções, não será devida
qualquer comissão de performance até que exista um Rendimento
Excedido e uma acumulação da comissão de performance no final do
Período de Performance.
O Rendimento Excedido da Classe de Acções relevante ao longo do
Período de Performance é igual a 15%, isto é (5% – (-10%)). Na base da
fórmula utilizada para o Ano 1, a comissão de performance a cobrar no
final do Ano 3 será de: 15% x 20% = 3% do Valor Patrimonial Líquido da
Classe de Acção relevante.]
Não existe um valor máximo de comissão de performance que possa ser
cobrado e a comissão de performance poderá ser devida no caso de o
Rendimento da Classe de Acção ser negativo (desde que tenha existido
um Rendimento Excedido no final do Período de Performance).
A fim de ilustrar a potencial aplicação da comissão de performance, e
unicamente a título de exemplo, descrevem-se a seguir três cenários
possíveis:
(a)
O MSCI All Countries World Index é um índice ponderado de
capitalização bolsista ajustada pelo free float-concebido para medir a
performance bolsista dos mercados desenvolvidos e emergentes das
Américas, Europa/Médio Oriente e Regiões da Ásia/Pacífico.
Ano 1 – Entre o lançamento e 31 de Dezembro, o MSCI All
Countries World Index (com rendimento reinvestido) sobe 10% e
no mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por Acção do
Global Extended Alpha Fund sobe 20% comparativamente ao
Valor Patrimonial Líquido por Acção no lançamento.
Se, em qualquer altura, existir um índice que na opinião da EGA
responda mais eficazmente às exigências de margens das FCA Rules
para Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários de
natureza semelhante ao Global Extended Alpha Fund, a EGA poderá,
mediante notificação prévia por escrito não inferior a 60 dias enviada aos
Accionistas, substituir esse índice pelo acima referido e efectuar os
cálculos com base nesse novo índice.
Uma comissão de performance será devida no final do Ano 1
porque a performance do Fundo excedeu a performance do índice
nesse Período de Performance. A comissão de performance será
calculada da seguinte forma:
O Rendimento excedido em 31 de Dezembro é de 10%, isto é, 20% 10%. A taxa de comissão de performance efectiva será o Rendimento
Excedido de 10% multiplicado por 20%. Isto significa que a comissão de
performance devida será de 2% do Valor Patrimonial Líquido da Classe
de Acções relevante.
(b)
Ano 3 – Porque nenhuma comissão de performance foi cobrada
no Ano 2, a performance do Fundo irá continuar a ser medida a
partir de 1 de Janeiro do Ano 2. Se entre 1 de Janeiro do Ano 2 e
31 de Dezembro do Ano 3 (um período de 2 anos) a performance
global do MSCI All Countries World Index (com rendimento
reinvestido) desce 10% e no mesmo período o Valor Patrimonial
Líquido por Acção do Global Extended Alpha Fund sobe 5%
comparativamente ao Valor Patrimonial Líquido por Acção no
início do Ano 2, então uma comissão de performance será devida
mas só depois de a performance negativa no Ano 2 ter sido
recuperada.
Emerging Market Local Fund
A comissão anual da EGA referente todas as Acções deste Fundo,
calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar
mensalmente, é a seguinte:
Acções de Classe 1: 1.50%; Acções de Classe 2: 0.75%; %; Acções de
Classe Z: 0,60%.
Ano 2 – Porque foi cobrada uma comissão de performance no
final do Ano 1, um novo Período de Performance terá início a 1 de
Janeiro no Ano 2. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do Ano 2
o MSCI All Countries World Index (com o rendimento reinvestido)
sobe 10% e no mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por
Acção do Global Extended Alpha Fund sobe 5% em relação ao
Valor Patrimonial Líquido por Acção no início do Ano 2.
UK Absolute Alpha Fund
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
Acções Classe 1 : 1,50%; Acções de Classe 2: 1,00%;%; Acções de
Classe Z: 0,75% .
39
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Para além da comissão anual da EGA acima descrita, a EGA terá direito
a receber relativamente a todos os activos de cada Classe de Acções,
uma comissão de performance equivalente a 20% do “Rendimento
Excedido” da Classe de Acção, como abaixo descrito.
Índice de Referência a partir do início do Período de Performance até ao
Dia de Negociação aplicável.
A acumulação da comissão de performance é contada em cada Dia de
Negociação e faz parte do Valor Patrimonial Líquido para cada Classe de
Acções estando portanto reflectida no preço das Acções. A acumulação é
contada na base da performance da Classe de Acções a partir do início
do Período de Performance até ao Dia de Negociação. Qualquer
acumulação de comissão de performance feita num Dia de Negociação é
suplantada por qualquer acumulação feita no Dia de Negociação
seguinte até ao momento em que a comissão de performance seja
devida. Qualquer acumulação de uma comissão de performance será
distribuída proporcionalmente de forma a reflectir quaisquer movimentos
significativos no número de Acções emitidas.
A comissão de performance será calculada e contada da seguinte forma:
1.
Período de Performance
Cada “Período de Performance” tem início no dia imediatamente a seguir
ao fim do período de performance anterior, à excepção do primeiro
período de performance que terá início na data da primeira emissão das
Acções na Classe relevante.
Cada período de performance termina no primeiro dia 31 de Dezembro
subsequente em que haja um Rendimento Excedido (a não ser que o dia
31 de Dezembro não seja um Dia de Negociação, caso em que o
Rendimento Excedido aplicável será calculado no Dia de Negociação
imediatamente anterior a esse 31 de Dezembro).
2.
Não será cobrada qualquer comissão de performance até que qualquer
performance negativa durante um Período de Performance tenha sido
totalmente recuperada. O termo “Performance Negativa” significa que a
diferença entre o Rendimento da Classe de Acções da Classe de Acções
relevante e o Rendimento do Índice de Referência é ou nula ou negativa
sem Rendimento Excedido.
Rendimento da Classe de Acções
O “Rendimento da Classe de Acções” é calculado para cada Classe de
Acções em cada Dia de Negociação, e é a diferença percentual entre o
Valor Patrimonial Líquido por Acção nesse dia e o Valor Patrimonial
Líquido por Acção no início do Período de Performance.
3.
A comissão de performance só poderá ser cobrada no fim de qualquer
Período de Performance, isto é, 31 de Dezembro, e será paga no prazo
de um mês após essa data. Se nenhuma comissão de performance tiver
sido cobrada desde o lançamento da Classe de Acções, não será devida
qualquer comissão de performance até que exista um Rendimento
Excedido e uma acumulação da comissão de performance no final do
Período de Performance.
Índice de Referência
O índice de referência em relação ao qual a performance da Classe de
Acções é avaliado é o LIBOR 3-meses (London Inter-Bank Offered Rate)
(com o rendimento reinvestido) (o “Índice de Referência”)
4.
Rendimento do Índice de Referência
A fim de ilustrar a potencial aplicação da comissão de performance, e
unicamente a título de exemplo, descrevem-se a seguir três cenários
possíveis:
O “Rendimento do Índice de Referência” é calculado em cada Dia de
Negociação como a diferença percentual entre o Índice de Referência
nesse Dia de Negociação e o Índice de Referência no início do Período
de Performance.
5.
(a)
Rendimento Excedido
O “Rendimento Excedido” é calculado em cada Dia de Negociação e
representa a diferença entre o Rendimento da Classe de Acções da
Classe de Acções relevante e o Rendimento do Índice de Referência.
Poderá existir um Rendimento Excedido mesmo se o Valor Patrimonial
Líquido por Acção da Classe de Acções não atingiu um nível máximo
nessa altura. Se em qualquer Dia de Negociação a diferença entre o
Rendimento da Classe de Acções e o Rendimento do Índice de
Referência é zero ou negativo então não haverá Rendimento Excedido.
Ano 1 – Entre o lançamento e 31 de Dezembro, o índice LIBOR 3meses (com rendimento reinvestido) sobe 2% e no mesmo
período o Valor Patrimonial Líquido por Acção do UK Absolute
Alpha Fund sobe 3% comparativamente ao Valor Patrimonial
Líquido por Acção no lançamento.
Uma comissão de performance será devida no final do Ano 1
porque a performance do Fundo excedeu a performance do índice
nesse Período de Performance. A comissão de performance será
calculada da seguinte forma:
O Rendimento excedido em 31 de Dezembro é de 1%, isto é, 3% 2%. A
taxa de comissão de performance efectiva será o Rendimento Excedido
de 1% multiplicado por 20%. Isto significa que a comissão de
performance devida será de 0,2% do Valor Patrimonial Líquido da Classe
de Acções relevante
6. Cálculo e Contagem da Comissão de
Performance
A comissão de performance é calculada da seguinte forma: a taxa de
20% da comissão de performance é multiplicada pelo Rendimento
Excedido, multiplicado pelo Valor Patrimonial Líquido para essa Classe
de Acções nesse Dia de Negociação. A comissão de performance é
novamente calculada em cada Dia de Negociação de forma a reflectir a
performance do Valor Patrimonial Líquido por Acção em relação ao
(b)
40
Ano 2 – Porque foi cobrada uma comissão de performance no
final do Ano 1, um novo Período de Performance terá início a 1 de
Janeiro no Ano 2. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do Ano 2
o índice LIBOR 3-meses (com o rendimento reinvestido) sobe 4%
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e no mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por Acção do UK
Absolute Alpha Fund sobe 3% em relação ao Valor Patrimonial
Líquido por Acção no início do Ano 2.
capital, ou a geração de rendimento e o crescimento de capital têm a
mesma prioridade, toda ou parte da comissão da EGA poderá ser
cobrada sobre o capital em vez de sobre o rendimento. Isto só poderá ser
efectuado com a aprovação da Entidade Depositária e aplica-se aos
Fundos seguintes:
Não será paga qualquer comissão de performance apesar de a
performance do UK Absolute Alpha Fund ter sido positiva, e o
Período de Performance irá continuar para o Ano 3.
(c)
UK Equity Alpha Income Fund
Ano 3 – Porque nenhuma comissão de performance foi cobrada
no Ano 2, a performance do Fundo irá continuar a ser medida a
partir de 1 de Janeiro do Ano 2. Se entre 1 de Janeiro do Ano 2 e
31 de Dezembro do Ano 3 (um período de 2 anos) a performance
global do índice LIBOR 3-meses (com rendimento reinvestido)
subir 5% e no mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por
Acção do UK Absolute Alpha Fund subir 6,5% comparativamente
ao Valor Patrimonial Líquido por Acção no início do Ano 2, então
uma comissão de performance será devida mas só depois de a
performance negativa no Ano 2 ter sido recuperada.
Global Equity Income Fund
Pan European Equity Dividend Fund
Emerging Market Local Fund
Este tratamento da comissão da EGA irá aumentar o montante de
rendimento disponível para distribuição aos Accionistas do Fundo em
questão, mas poderá resultar em erosão de capital e restringir o
crescimento de capital.
O Rendimento Excedido da Classe de Acções relevante ao longo do
Período de Performance é igual a 1,5%, isto é (6,5% - (5%)). Na base da
fórmula utilizada para o Ano 1, a comissão de performance a cobrar no
final do Ano 3 será de: 1,5% x 20% = 0,3% do Valor Patrimonial Líquido
da Classe de Acção relevante.
Além disso, todas ou parte de outras comissões ou despesas da
Sociedade poderão ser cobradas sobre o capital em vez de sobre o
rendimento, mas unicamente na medida em que o rendimento seja
suficiente para satisfazer essas comissões ou despesas e unicamente
quando o Fundo permite a cobrança sobre capital em vez de sobre o
rendimento.
Não existe um limite máximo sobre a comissão de performance que
possa ser cobrado.
A Sociedade cobrará estas comissões e despesas sobre o capital para
gerir o nível de rendimento pago a/ou a disponibilizar aos Accionistas.
Isto poderá resultar em erosão de capital e restringir o crescimento de
capital e só poderá ser efectuado mediante a aprovação da Entidade
Depositária, e nos termos das FCA Rules.
A Taxa LIBOR 3 meses é a taxa a que os bancos em Londres podem
pedir emprestado a outros bancos, devendo estes fundos ser
amortizados em três meses. É utilizada como taxa de referência para
taxas de juro de atacado.
A comissão de performance é por natureza um encargo de capital e é
portanto cobrada sobre o capital. As implicações da liquidação de um
Fundo sobre a comissão de performance durante o período de
performance estão descritas no capítulo ‘Liquidação da Sociedade ou de
um Fundo da Sociedade’.
Caso, em qualquer altura, venha a existir um índice que na opinião da
EGA cumpra mais eficazmente as exigências de margens previstas nas
FCA Rules para organismos UCITS de natureza semelhante ao UK
Absolute Alpha Fund, a EGA poderá, mediante notificação por escrito aos
Accionistas enviada com pelo menos 60 dias de antecedência, substituir
o índice pelo índice agora referido e fazer os cálculos com base no novo
índice.
Caso as despesas de uma Classe em qualquer altura excedam o
rendimento, a EGA poderá retirar esse excedente do património de
capital atribuível a essa Classe até ao montante total desse excedente.
Global Opportunities Bond Fund
A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada
numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é
a seguinte:
A EGA não poderá introduzir uma nova categoria de remuneração pelos
seus serviços a pagar a partir do Património da Sociedade sem obter a
aprovação prévia dos Accionistas mediante deliberação. Além disso, não
poderá ser implementado qualquer aumento na taxa actual ou montante
da remuneração a pagar à EGA ou um associado (prevista nas FCA
Rules) a partir do Património da Sociedade nem qualquer alteração
relevante de qualquer outro tipo de pagamento a partir do Património da
Sociedade sem que a EGA tenha notificado previamente os Accionistas
por escrito, com uma antecedência de pelo menos 60 dias.
Acções Classe 1 : 1,10%; Acções de Classe Z: 0,65%
Honorários e despesas da EGA
A EGA tem igualmente direito a todas despesas de bolso, devidamente
comprovadas, incorridas no desempenho dos seus deveres, incluindo
imposto de selo sobre operações em Acções.
Quando o objectivo de investimento de um Fundo é considerar a geração
de rendimento como prioridade mais importante do que o crescimento de
41
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Operações de empréstimos de valores
mobiliários (Stocklending)
a uma taxa ‘ad valorem’ determinada pelo território ou país onde os
activos de cada Fundo são detidos. Actualmente, a taxa mais baixa é de
0,002% e a mais alta é de 0,38%. Adicionalmente, a Entidade de
Custódia cobra uma comissão de transacção determinada pelo território
ou país onde a transacção é efectuada. Actualmente, estas comissões de
transacção variam de £3,80 a £60 por transacção.
A Sociedade tem actualmente acordos de stocklending com a Entidade
de Custódia, desempenhando as funções de agente de stocklending em
nome da Entidade Depositária. Nos termos de um acordo celebrado entre
a Sociedade, a Entidade Depositária e o Gestor de Investimento, a
Entidade de Custódia tem direito a um pagamento pela prestação de
serviços de stocklending à Sociedade. A comissão a pagar à Entidade de
Custódia é calculada como percentagem do rendimento bruto do
stocklending, e será de 12,5% do rendimento gerado pela actividade de
stocklending. O montante remanescente do rendimento gerado pela
referida actividade é então aplicado no Património da Sociedade, sendo
de 87,5%.
Qualquer aumento material das comissões da Entidade de Custódia
acima indicadas estará sujeito a aprovação da Entidade Depositária e da
EGA, a qual notificará os Accionistas por escrito, nos termos das FCA
Rules.
A Entidade Depositária tem igualmente direito a ser reembolsada a partir
do património de cada Fundo da remuneração cobrada pela Entidade de
Custódia pelos serviços que a EGA, a Entidade Depositária e a Entidade
de Custódia possam em qualquer altura acordar, sendo estes serviços
delegados à Entidade de Custódia pela Entidade Depositária para o
desempenho, por si ou por outra entidade, das funções conferidas à
Entidade Depositária pelos Estatutos ou as FCA Rules. A remuneração
cobrada ao abrigo deste parágrafo vencer-se-á quando a transacção ou
negociação relevante é efectuada e será paga postecipadamente.
Actualmente, a Entidade de Custódia não recebe qualquer remuneração
ao abrigo deste parágrafo. Poderão igualmente ser pagas a partir do
património de cada Fundo as despesas adicionais seguintes:
Comissão do Gestor de Investimento
As comissões e despesas do Gestor de Investimento (mais IVA, se
aplicável) serão pagas pela EGA a partir da sua remuneração ao abrigo
do Contrato EGA.
Comissão da Entidade Depositária
A remuneração da Entidade Depositária, que é paga a partir dos activos
de cada Fundo, constitui uma comissão periódica à taxa de percentagem
anual de 0,08% paga da mesma forma que a comissão de gestão anual
da EGA.
A EGA notificará os Accionistas por escrito com a antecedência prevista
nas FCA Rules acerca de qualquer alteração significativa nas taxas
acima descritas.
A Entidade Depositária tem igualmente direito a receber a partir do
património de cada Fundo, uma remuneração pelo seu desempenho ou
desempenho por terceiros por si nomeados das funções que as EGA e a
Entidade Depositária possam, em qualquer altura, acordar, sendo estas
funções atribuídas à Entidade Depositária pelos Estatutos ou pelas FCA
Rules. A remuneração da Entidade Depositária ao abrigo deste parágrafo
vencer-se-á quando a transacção ou negociação relevante for efectuada
e será paga postecipadamente na próxima data em que o pagamento da
comissão periódica da Entidade Depositária seja feito ou logo que
possível após essa data. Actualmente, a Entidade Depositária não
recebe qualquer remuneração ao abrigo deste parágrafo.
(a)
todas as comissões e quaisquer despesas de quaisquer
mandatários nomeados pela Entidade Depositária para a assistir
no cumprimento dos seus deveres;
(b)
todas as comissões e despesas incorridas relacionadas com a
cobrança e distribuição de rendimento;
(c)
todas as comissões e despesas incorridas relacionadas com a
preparação do relatório anual da Entidade Depositária aos
Accionistas; e
(d)
todas as comissões e despesas incorridas relacionadas com
reporte e de empréstimo de valores mobiliários.
Sujeito aos Regulamentos ‘HM Revenue and Customs (‘HMRC’)
regulations’, poderá acrescer Imposto sobre Valor Acrescentado à taxa
em vigor sobre a remuneração da Entidade Depositária, da Entidade de
Custódia e das despesas acima referidas.
Afectação de Comissões e Despesas entre Fundos
Despesas da Entidade Depositária
Todas as comissões, direitos e taxas (outros que não os suportados pela
EGA) serão cobrados ao Fundo em relação ao qual foram incorridos,
mas sempre que uma despesa não for considerada como sendo
atribuível a um Fundo em particular, essa despesa será afecta a todos os
Fundos proporcionalmente ao NAV dos Fundos, apesar de a EGA poder,
se assim o entender, afectar essas comissões e despesas de uma forma
que considere justa para os Accionistas.
Para além da remuneração acima referida, a Entidade Depositária tem
direito a receber o reembolso de despesas incorridas no desempenho
das funções ou exercício dos poderes que lhe foram conferidos
relacionadas com a Sociedade e cada Fundo, sujeito a aprovação pela
EGA.
A Entidade Depositária nomeou a Citibank N.A. como Entidade de
Custódia dos Fundos e tem direito a receber o reembolso das despesas
de Custódia como despesa de cada Fundo. A remuneração de Citibank
N.A. pelo desempenho das funções de Entidade de Custódia é calculada
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Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Método Ongoing Charges Figure (‘OCF’)
O OCF é o método padrão europeu de divulgação dos encargos de uma
classe de acções de um fundo baseado nas despesas do ano anterior e
poderá variar de um ano para o outro. Inclui encargos como a comissão
anual de gestão do fundo, a comissão de registo, as comissões de
custódia e o custo de distribuição mas exclui normalmente os custos com
a compra ou venda de activos do fundo. Os documentos «Informações
Fundamentais destinadas aos Investidores» contêm o OCF actual para
cada Fundo.
Estatutos
Os Estatutos da Sociedade (que estão disponíveis para consulta nos
escritórios da EGA junto dos Serviços ao Cliente (ACD Client Services)
na morada indicada na Lista de Moradas, contêm, entre outras,
disposições para os seguintes efeitos:
1.
Capital social
(a)
A Sociedade pode, em qualquer altura, emitir Acções de Classes
diferentes referentes a um Fundo, e a EGA pode, mediante
deliberação, em qualquer altura, criar Classes adicionais
referentes a um Fundo (incluídas ou não dentro de uma das
Classes existentes no momento da constituição).
(b)
A Sociedade poderá emitir ‘Acções de Emissão Limitada’ em
relação a qualquer Fundo.
(d)
Os direitos especiais associados a uma Classe não serão
(excepto quando disposto expressamente em contrário pelas
condições de emissão dessas Acções) alterados por:
(i)
a criação, atribuição ou emissão de mais Acções de
qualquer Classe relativas às mesmas Classes;
(ii)
a conversão de Acções de qualquer Classe em Acções de
outra Classe;
(iii)
a criação, atribuição, emissão ou resgate de Acções de
outra Classe dentro do mesmo Fundo, desde que os
interesses dessa outra Classe no Fundo representem de
forma razoável as contribuições e benefícios financeiros
dos Accionistas dessa Classe;
(iv)
a criação, atribuição, emissão ou resgate de Acções de
outro Fundo;
(v)
o exercício pela EGA dos seus poderes para re-afectar
activos, passivos, despesas, custos e comissões não
atribuíveis a um Fundo ou a terminar um Fundo;
a aprovação de qualquer resolução numa assembleia de
outro Fundo que não diga respeito ao Fundo no qual a
Classe está interessada; ou
(vii)
qualquer acordo pela EGA ou pelo Gestor de Investimento
de qualquer Fundo no sentido de reduzir as suas
comissões relativas a esse Fundo, e a qualquer período.
2.
Transferência de Acções
(a)
Todas as transferências de Acções registadas deverão ser
efectuadas por escrito da forma usual ou qualquer outra forma
aprovada pela EGA.
(b)
Nenhum instrumento de transferência poderá ser dado referente a
mais do que uma Classe.
(c)
No caso de transferência de cotitulares, o número de cotitulares
para quem deve ser transferida a Acção não pode ser superior a
quatro.
(d)
No caso de Acções Classe X, os accionistas deverão ser
Investidores Elegíveis.
3.
Rendimento
As seguintes disposições serão aplicáveis em relação a Acções em
emissão referentes a Fundos disponíveis na Sociedade:
A EGA pode, mediante deliberação, em qualquer altura, criar
Fundos adicionais com o objectivo de investimento e as limitações
em termos de área geográfica, sector económico, zona monetária
ou categoria de valor negociável ou outros, e denominados nas
moedas que a EGA determine em qualquer momento.
(c)
(vi)
(a)
Uma distribuição de rendimento (anual ou intercalar) a ser
efectuada em relação a cada Acção emitida pela Sociedade ou
vendida pela EGA durante o período contabilístico em relação ao
qual essa distribuição de rendimento é feita será no mesmo
montante que a distribuição a fazer referente às outras Acções da
mesma Classe emitidas em relação ao mesmo Fundo mas
incluirá, quando apropriado, um capital (‘equalização de
rendimento’) que represente a melhor estimativa da EGA do
montante de rendimento incluído no preço dessa Acção, que é ou
o montante efectivo do rendimento incluído no preço de emissão
dessa Acção ou um montante a que se chegou retirando o
acumulado dos montantes de rendimento incluído no preço
referente a Acções dessa Classe emitidas ou vendidas aos
Accionistas durante o período contabilístico anual ou intercalar em
questão e dividindo esse montante acumulado pelo número
dessas Acções e aplicando a média resultante a cada uma das
Acções em questão.
(b)
Cada distribuição de rendimento feita em relação a qualquer
Fundo numa altura em que mais do que uma Classe se encontra
emitida para esse Fundo será efectuada com base nos interesses
proporcionais do titulares relevantes no Património do Fundo em
questão. Estes serão determinados para cada Classe da seguinte
forma:
(i)
43
Uma conta nocional será mantida para cada Classe. Cada
conta será designada por ‘Conta Proporção’.
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(ii)
(iii)
(iv)
A palavra ‘proporção’ neste contexto significa a proporção
que o saldo de uma Conta Proporção tem no momento
relevante em relação ao saldo de todas as Contas
Proporção de um Fundo nesse momento. O interesse
proporcional de uma Classe de Acção nos activos e
rendimentos de um Fundo constitui a sua ‘proporção’.
(vi)
Quando uma Classe for denominada numa moeda que
não é a moeda base, o saldo da Conta Proporção será
convertido para a moeda base de forma a verificar as
proporções de todas as Classes. As conversões entre
moedas serão efectuadas à taxa de câmbio decidida pela
EGA como sendo uma taxa não passível de resultar em
qualquer prejuízo material para os interesses dos
Accionistas ou potenciais Accionistas.
Serão creditados à Conta Proporção:
–
o montante da subscrição (excluindo quaisquer
comissões iniciais) pela emissão de Acções da
Classe relevante;
–
a proporção dessa Classe do montante pelo qual o
NAV do Fundo excede o montante total de
subscrição de todas as Acções no Fundo;
(vii)
As Contas Proporção são contas memorandum mantidas
para efeitos de cálculo de proporções. Não representam
dívidas da Sociedade aos Accionistas ou o inverso.
–
a proporção dessa Classe do rendimento do Fundo
recebido e a receber; e
(viii)
–
qualquer benefício fiscal nocional nos termos do
parágrafo (v) a seguir.
Cada crédito e débito de uma Conta Proporção será
afecto a essa conta na base da proporção dessa Classe,
imediatamente antes da afectação. Todos estes
ajustamentos serão efectuados quando necessários, para
assegurar que em nenhuma ocasião em que as
proporções são verificadas seja um montante contado
mais do que uma vez.
(ix)
Assim que as Acções são emitidas, cada uma dessas
Acções representará o mesmo interesse proporcional no
Património do Fundo relevante que qualquer outra Acção
da mesma categoria e Classe então em emissão referente
a esse Fundo.
(x)
A Sociedade afectará o montante disponível para
distribuição de rendimento (calculado em conformidade
com as FCA Rules) entre as Acções em emissão relativas
ao Fundo relevante de acordo com os respectivos
interesses proporcionais no Património do Fundo
representado pelas Acções em emissão no Ponto de
Avaliação em questão.
Serão debitados à Conta Proporção:
–
o pagamento de resgate pelo cancelamento de
Acções da Classe relevante;
–
a proporção do montante da Classe pela qual o
NAV do Fundo não atinge os montantes totais de
subscrição de todas as Acções no Fundo;
–
todas as distribuições de rendimento (incluindo
equalização, se for o caso) efectuadas aos
Accionistas dessa Classe;
–
todos os custos, encargos, e despesas incorridos
unicamente em relação a essa Classe;
–
a parte dos custos, encargos e despesas dessa
Classe incorridos em relação a essa Classe e a
uma ou mais outras Classes no Fundo, mas não
em relação ao Fundo como um todo;
4.
a parte dos custos, encargos e despesas dessa
Classe incorridos em relação ou atribuíveis ao
Fundo como um todo; e
5.
–
–
(v)
e equitativa de forma a não prejudicar materialmente
qualquer Classe. Esta afectação será efectuada pela
EGA, com o conselho dos Auditores.
Número de Administradores
Excepto quando determinado em contrário por resolução extraordinária
de Accionistas, o número de Administradores não excederá um, em
qualquer altura.
Exoneração da EGA
A Sociedade pode, por resolução ordinária, exonerar a EGA antes da
expiração do seu mandato, não obstante o disposto nos Estatutos ou em
qualquer contrato entre a Sociedade e a EGA, mas a exoneração só
entrará em vigor após aprovação pela FCA e a nomeação pela FCA de
uma nova EGA.
qualquer responsabilidade fiscal nocional nos
termos do parágrafo (v) abaixo.
As responsabilidades e benefícios fiscais são
determinados HMCR sobre cada Fundo como um todo.
Qualquer responsabilidade ou benefício fiscal de um
Fundo será distribuído entre as Classes numa base justa
44
6.
Procedimentos em Assembleias-gerais
(a)
O representante devidamente autorizado da Entidade Depositária
nomeará o presidente das assembleias-gerais. Se o presidente
nomeado não estiver presente dentro de um período de tempo
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8. Assembleias de Classe e assembleias de
Fundos
razoável após a data estabelecida para a reunião e caso esteja
disposto a desempenhar o cargo de presidente, os Accionistas
presentes poderão escolher um de entre si para presidente da
assembleia.
(b)
(c)
(d)
O presidente de qualquer assembleia com quorum constituído
poderá, com o consentimento da assembleia, adiar a reunião para
qualquer altura (ou sem data) ou para qualquer lugar, e se
mandado adiar pela assembleia, deverá fazê-lo. Nenhuma
actividade poderá ser transaccionada numa assembleia adiada
que não pudesse legalmente ter sido transaccionada na
assembleia em que ocorreu o adiamento.
Os Accionistas têm direito ao abrigo das FCA Rules a exigir uma
votação. Para além disso, poderá ser exigida uma votação pelo
presidente da assembleia ou pela EGA sobre qualquer resolução
colocada à votação de uma assembleia geral.
presidente pode tomar qualquer providência que considere
adequada tendo em vista, por exemplo, a segurança das pessoas
presentes numa assembleia geral, a realização ordeira e correcta
da assembleia geral ou de forma a reflectir os desejos da maioria.
7.
Empresas representadas por mandatários
(a)
Qualquer empresa que seja um Accionista poderá, por
deliberação dos seus administradores ou de qualquer outro órgão
social e em relação a qualquer Acção ou Acções de que seja
titular, autorizar quem entender para a representar em qualquer
assembleia geral de Accionistas ou em qualquer assembleia de
Classe ou Fundo. O representante assim autorizado terá o direito
de exercer os mesmos poderes em nome da referida empresa
que essa empresa exerceria relativamente a essa Acção ou
Acções, caso fosse um Accionista singular.
9.
Estatutos
(a)
Os Estatutos poderão ser alterados por deliberação da EGA na
medida permitida pelas FCA Rules.
(b)
Na eventualidade de ocorrência de qualquer conflito entre
qualquer disposição dos Estatutos e as OEIC Regulations ou as
FCA Rules, as OEIC Regulations e as FCA Rules prevalecerão.
10. Indemnização
Os Estatutos incluem disposições sobre a indemnização de qualquer
administrador, gerente ou auditor por qualquer responsabilidade, excepto
em caso de negligência, incumprimento, violação de dever ou violação de
confiança, e sobre a indemnização da Entidade Depositária por
responsabilidades em determinadas circunstâncias excepto em caso de
não exercício de prudência e diligência.
A não ser que seja exigida uma votação, a declaração pelo
presidente de que uma resolução foi tomada, ou tomada
unanimemente, ou por uma maioria particular, ou chumbada, e
tenha sido registada no livro de actas ou no registo informático da
reunião, será considerada prova conclusiva desse facto. Se uma
votação é exigida, será levada a cabo da forma que o presidente
instruir.
(e)
(b)
O disposto nos Estatutos relativamente às reuniões aplica-se às
assembleias de Classe e assembleias de Fundo da mesma forma que é
aplicável às assembleias-gerais.
Assembleias de Accionistas e direitos de
voto
Assembleia-geral Anual
Nos termos de “The Open-Ended Investment Companies (Amendment)
Regulations 2005”, a EGA decidiu dispensar a realização de assembleias
gerais anuais. A EGA notificou previamente os Accionistas com 60 dias
de antecedência como exigido relativamente a esta decisão e recebeu a
aprovação da FCA para dispensar as assembleias-gerais anuais.
Convocação de Assembleias
A EGA pode convocar uma assembleia-geral em qualquer altura.
Os Accionistas podem igualmente convocar uma assembleia-geral da
Sociedade. A convocatória por Accionistas deverá referir a agenda da
reunião, ser datada e assinada por Accionistas que, à data da
convocatória, estejam registados como detendo não menos que um
décimo do valor de todas as Acções em circulação e a convocatória
deverá ser depositada no escritório principal Sociedade. A EGA deverá
convocar uma assembleia-geral no prazo de oito semanas após a
recepção da referida convocatória de Accionistas.
Qualquer empresa que seja administrador da Sociedade poderá,
mediante deliberação dos seus administradores ou de outros
órgãos sociais, autorizar quem entender para a representar em
qualquer assembleia geral de Accionistas ou em qualquer
assembleia de administradores de qualquer Classe ou Fundo. O
representante assim autorizado terá o direito de exercer os
mesmos poderes nessa assembleia em nome da empresa que a
empresa exerceria se fosse um administrador singular.
Convocatórias e Quórum
Os Accionistas receberão, com uma antecedência de pelo menos 14
dias, uma notificação por escrito relativa à assembleia de Accionistas e
terão direito a ser considerados para efeito de quórum e a votar nessa
assembleia, quer pessoalmente, por procuração ou através de
representante devidamente autorizado, no caso de uma pessoa colectiva.
O quórum para uma assembleia é de dois Accionistas, presentes em
pessoa ou por procuração. O quórum para uma assembleia adiada é de
um Accionista presente em pessoa ou por procuração ou, no caso de
uma pessoa colectiva, através de representante devidamente autorizado.
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Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Tributação
As convocatórias de assembleias e assembleias adiadas serão enviadas
ao Accionistas para a respectiva morada registada.
Geral
Direitos de Voto
A informação prestada ao abrigo deste capítulo não constitui qualquer
conselho legal ou fiscal e os potenciais investidores deverão consultar os
seus próprios consultores profissionais acerca das implicações que
poderão advir para si decorrentes da subscrição, compra, titularidade,
conversão ou venda de Acções ao abrigo da legislação da jurisdição
onde possam estar sujeitos a tributação. A informação seguinte baseiase na legislação em vigor à data do presente Prospecto, podendo estar
sujeita a alterações.
Numa assembleia de Accionistas, por mão no ar, todo o Accionista que
(no caso de um particular) esteja presente em pessoa ou (no caso de
pessoa colectiva) esteja presente através de representante devidamente
autorizado para o efeito, tem um voto.
Numa votação por escrutínio, um Accionista poderá votar quer
pessoalmente quer por procuração. Os direitos de voto associados a
cada Acção são a proporção dos direitos de voto associados a todas as
Acções em circulação que o preço da Acção tenha no(s) preço(s)
agregados de todas as Acções em circulação à data que recaia sete dias
antes do envio da convocatória da assembleia.
A Sociedade
Os Fundos são sub-fundos de uma sociedade de investimento
presentemente sujeita a ‘Authorised Investment Funds Tax Regulations
2006’. Cada Fundo será tratado como uma entidade individual para
efeitos fiscais no Reino Unido.
Um Accionista com direito a mais do que um voto não precisa, se votar,
de utilizar todos os seus votos ou apurar todos os votos que utiliza no
mesmo sentido.
Ao abrigo da lei fiscal do Reino Unido, os Fundos estão isentos de
impostos sobre mais-valias realizadas com a venda de investimentos,
incluindo os valores mobiliários com remuneração de juros e os derivados
detidos no âmbito dos mesmos.
Excepto quando as FCA Rules ou os Estatutos da Sociedade exijam uma
resolução extraordinária (que requer que 75% dos votos apurados na
assembleia sejam a favor da resolução a passar), qualquer resolução
exigida pelas FCA Rules será aprovada por maioria simples dos votos
apurados validamente a favor ou contra a resolução.
Os dividendos recebidos de empresas do RU e estrangeiras são
tributáveis, excepto quando o dividendo é abrangido por uma de entre
cinco isenções. A isenção mais importante é a que isenta distribuições
relativas a participações da carteira (participações de 10% ou inferior).
Prevê-se que a maioria dos dividendos estarão isentos nas mãos dos
Fundos. No entanto, quando a existência de desagravamento fiscal sobre
retenção na fonte sobre dividendos estrangeiros de determinados países
não está disponível devido a uma cláusula de “sujeito a tributação” no
tratado de dupla tributação relevante, um Fundo poderá eleger que
dividendos destes países sejam tratados como rendimento colectável.
Estes dividendos e todos os rendimentos recebidos por um fundo (p.ex.
rendimento de juros) serão tributados (presentemente a uma taxa de
20%), após dedução de despesas.
A EGA não pode ser contada no quórum para uma assembleia e nem a
EGA nem qualquer associada (como definido pelas FCA Rules) da EGA
tem o direito de votar em qualquer assembleia da Sociedade excepto em
relação a Acções que a EGA ou uma sua associada detenha em nome
ou conjuntamente com uma pessoa que, se Accionista registado, teria
direito a votar e de quem a EGA ou a sua associada tenha recebido
instruções de voto.
‘Accionistas’ neste contexto significa Accionistas à data que recaia sete
dias antes do envio da convocatória relevante mas exclui titulares que a
EGA saiba que não são Accionistas à data da assembleia.
Na medida em que um Fundo recebe rendimento ou realiza um ganho
sobre investimentos emitidos em determinados países e elege que esses
rendimentos no estrangeiro sejam tratados como rendimento colectável
para retenção no estrangeiro ou outros impostos estrangeiros sobre
dividendos no estrangeiro, isto poderá ser utilizado para imputar ao
imposto sobre as sociedades do Fundo.
Assembleias de Classes e Fundos
As disposições acima, excepto quando o contexto o exija em contrário,
aplicam-se a assembleias de Classe e a assembleias de Fundos da
mesma maneira que se aplicam a assembleias gerais de Accionistas,
referindo-se às Acções da Classe ou Fundo em questão e aos
Accionistas e preços dessas Acções.
Relativamente a cada Fundo que invista mais de 60% do valor de
mercado de todos os investimentos detidos por esse Fundo, em termos
gerais, em activos com remuneração de juros, nomeadamente títulos de
dívida, dinheiro aplicado para remuneração de juros (que não numerário
à espera de investimento), acções em sociedades de construção ou
participações em fundos de investimento, SICAV’s ou fundos offshore
com participações equivalentes (por exemplo, determinados ‘Fundos de
obrigações’), esse Fundo poderá distribuir ou capitalizar rendimento
como juro anual. O montante desse rendimento, quer distribuído quer
capitalizado, será deduzido ao rendimento do Fundo quando do cálculo
do respectivo imposto sobre rendimento colectivo.
Alteração dos direitos das Classes
Os direitos associados a uma Classe ou Fundo não poderão ser
alterados sem a autorização por resolução aprovada numa assembleia
de Accionistas dessa Classe ou Fundo por maioria de 75% dos votos
apurados validamente a favor ou contra essa resolução.
46
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
O Pan European Focus Fund, o Ethical UK Equity Fund, o UK Extended
Alpha Fund, o UK Absolute Alpha Fund, o Absolute Return Bond Fund, o
Target Return Fund, o UK Mid 250 Fund, o Global Emerging Markets
Equity Fund, o UK Equity Alpha Income Fund, o Pan European Equity
Dividend Fund, o China Opportunities Fund, o Global Equity Income
Fund, o American Extended Alpha Fund, o Global Extended Alpha Fund,
o Emerging Market Local Fund e o Global Opportunities Bond Fund serão
geridos de forma a serem elegíveis como investimentos ISA.
ou acumulação, mas quando o imposto sobre o rendimento foi deduzido,
terão direito a um crédito pelo imposto tratado como pago.
Os Accionistas sujeitos a tributação no RU deverão ter em consideração
que sempre que um investidor detém uma participação num Fundo e
esse Fundo, em qualquer altura durante o período contabilístico em que
o investidor detém a participação, não satisfaz o ‘teste de investimento
elegível”, o investidor é obrigado a considerar a sua participação para
esse período contabilístico como sendo direitos ao abrigo de um
relacionamento de crédito para efeitos do regime ‘relacionamentos de
empréstimo’ (que rege a tributação inglesa relativa à maioria das formas
de dívidas de empresas) prevista na United Kingdom Corporate Tax Act
2009. Um Fundo não satisfaz o teste de investimentos elegíveis quando
mais de 60 por cento dos seus investimentos ao valor de mercado
consistem, entre outros, em títulos de tesouro e de empresas, dinheiro
investido sob juros, determinados contratos de derivados ou
participações em organismos investimento colectivo que não satisfaçam
por si só o teste de investimentos elegíveis. Os Accionistas Pessoas
Colectivas são obrigados, nestas circunstâncias, a considerar a sua
participação no Fundo ao abrigo do regime de relacionamentos de
empréstimo, caso em que todos os seus rendimentos decorrentes dos
Fundos durante o período contabilístico relevante (incluindo ganhos e
perdas) serão tributados ou isentos como receita ou despesa numa base
de ‘justo valor’. Estes Accionistas poderão, portanto, dependendo das
suas circunstâncias particulares, ser tributados pelo aumento no valor
das suas Acções (ou beneficiar de uma redução do imposto no caso de
qualquer descida equivalente no seu valor).
Stamp Duty Reserve Tax (‘SDRT’)
Poderá ter que ser paga uma responsabilidade por SDRT pelos Fundos
que invistam em activos sujeitos ao SDRT (por ex. em acções do RU) ou
relacionadas com transferências de activos entre Fundos. Até 30 de
Março de 2014, os Fundos estavam igualmente sujeitos a um imposto
SDRT Schedule 19 à taxa de 0,5% sobre o valor das acções libertadas,
em relação às quais a EGA era responsável em nome dos Fundos,
quando as acções eram resgatadas.
Accionistas do Reino Unido
O resumo seguinte aplica-se a titulares de Acções que sejam residentes
no RU para efeitos fiscais.
Rendimento dos Accionistas
(i) Distribuições de juros
Os contribuintes singulares do Reino Unido serão tributados sobre o
montante das distribuições e acumulações efectuadas de juros brutos
durante o ano fiscal relevante. Estas distribuições são pagas após
dedução do imposto sobre o rendimento a uma taxa de 20%, e os
contribuintes que pagam imposto à taxa base sobre esse rendimento não
estarão sujeitos a mais tributação. Pessoas não sujeitas a IRS terão
direito a reclamar o reembolso do montante total do imposto. Os
investidores cujo rendimento total tributável, incluindo rendimento de
poupanças esteja dentro do intervalo da taxa de imposto mais baixa
poderão reclamar a devolução de parte do imposto deduzido. No entanto,
contribuintes sujeitos a IRS a taxas mais altas e contribuintes sujeitos a
taxa adicional terão de pagar um imposto adicional sobre a distribuição
bruta. O montante dependerá na taxa de imposto aplicável às
circunstâncias específicas do contribuinte respectivo.
(ii)
Distribuições de dividendos
Outros Fundos efectuarão distribuições e acumulações que serão
tratadas como dividendos de uma sociedade do Reino Unido e incluirão
rendimento de dividendos para efeitos fiscais no Reino Unido. Um
beneficiário singular de uma distribuição ou acumulação de dividendos
terá direito a receber um crédito fiscal nocional de 10% do dividendo
bruto. Este crédito fiscal é suficiente para cobrir a responsabilidade de
contribuintes tributados à taxa de base sobre rendimentos de poupanças.
Os contribuintes sujeitos a taxas mais altas serão tributados à taxa de
32,5% e os contribuintes sujeitos a taxa adicional serão tributados à taxa
de 37,5% sobre o dividendo bruto em relação ao qual poderá ser
concedido um crédito fiscal de 10%, e terá imposto adicional a pagar. Os
Accionistas titulares de acções em ISAs já não podem reclamar o crédito
fiscal de 10%. Os contribuintes não sujeitos a imposto não têm direito a
reclamar o crédito fiscal.
Investidores isentos de impostos tais como autoridades locais,
associações de beneficência e esquemas de pensões poderão receber
juros brutos referentes a distribuições e acumulações. No entanto, deverá
ser provado à EGA que o destinatário é o legítimo titular e tem direito a
que lhe sejam pagos juros brutos referentes a distribuições e/ou
acumulações. A EGA poderá exigir uma garantia adequada do
destinatário antes de efectuar o pagamento bruto.
O rendimento que os Accionistas Pessoas Colectivas recebem
decorrente de uma distribuição ou capitalização de dividendos é dividido
em rendimento com crédito fiscal (“franked”), sem crédito fiscal
(“unfranked”) ou estrangeiro, em conformidade com o rendimento bruto
subjacente do Fundo. A proporção que decorre de dividendos do RU e
estrangeiros abrangidos por uma de cinco isenções é tratada como
rendimento de investimento com crédito fiscal (franked income), e,
geralmente, não está sujeita a mais impostos, excepto se cobrados sobre
a actividade do Accionista. O rendimento decorrente de quaisquer outras
fontes (ex. rendimento de juros e dividendos não sujeitos a isenção ou
que o fundo decidiu tributar ou rendimentos offshore sobre a venda de
A não ser que os Accionistas colectivos provem à EGA que têm direito ao
rendimento e que são residentes do Reino Unido ou operam através de
uma agência no Reino Unido sujeita a imposto sobre o rendimento
colectivo no Reino Unido, as distribuições e acumulações de juros serão
pagas após deduzido o IRC a uma taxa de 20%. Os Accionistas
colectivos estarão sujeitos a IRC sobre o montante bruto da distribuição
47
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fundos offshore sem obrigação de reporte) é tratado como pagamento
anual, pago após dedução de imposto sobre o rendimento à taxa de
20%. O Accionista estará sujeito a imposto sobre o montante bruto
calculado mas terá direito a um crédito pelo imposto tratado como pago.
Este montante pode ser totalmente compensado pelas obrigações fiscais
do Accionista pessoa colectiva, no entanto, o montante máximo de
imposto que pode ser reclamado pelo Accionista pessoa colectiva está
limitado à sua proporção do imposto sobre o rendimento colectivo líquido
do Fundo relativamente ao rendimento bruto.
um certificado identificando os proprietários norte-americanos da
entidade, incluindo qualquer Pessoa dos EUA que detenha, directa ou
indirectamente, uma percentagem (dependendo da jurisdição) da
entidade, ou seja aplicável excepção. A fim de evitar incorrer em
retenção de imposto na fonte sobre pagamentos sujeitos a retenção, será
necessário divulgar determinada informação relativa a investidores
directos ou indirectos do Fundo.
Salienta-se que a EGA decidiu que Pessoas dos EUA não poderão deter
Unidades de Participação nos Fundos.
Equalização de Rendimento
Imposto sobre Mais-valias
A primeira distribuição de rendimento recebida poderá incluir um
montante designado por equalização. O montante que representa a
equalização do rendimento no preço da Acção é um rendimento do
capital e não é tributável nas mãos de Accionistas. Este montante deverá
ser deduzido do custo de Acções de rendimento quando determinadas as
mais-valias realizadas no momento da sua venda.
Os Accionistas residentes no Reino Unido para efeitos fiscais são
passíveis de imposto sobre mais-valias, ou no caso de sociedades,
imposto sobre mais-valias de pessoas colectivas (‘CGT’). O resgate,
venda, conversão ou transferência de Acções, sendo activos tributáveis,
poderá constituir uma venda ou parte de venda para efeitos de CGT do
Reino Unido. No que diz respeito às pessoas singulares, existe um
montante de isenção anual. No caso de contribuintes sujeitos à taxa
base, é aplicada uma taxa de 18% sobre todas as mais-valias que
excedam o montante de isenção anual. . No caso de contribuintes
sujeitos a uma taxa superior e adicional, é aplicada uma taxa de 28%
sobre todas as mais-valias tributáveis que excedam o montante de
isenção anual. No caso de pessoas colectivas detentores de uma
participação num ‘Fundo de Acções’, será permitida uma dedução
indexada (indexation relief), nomeadamente uma dedução às mais-valias
relativamente ao período em que o activo foi detido e o custo inicial dado.
A equalização de rendimento aplica-se em relação aos seguintes
Fundos: Pan European Focus Fund, Ethical UK Equity Fund, UK
Extended Alpha Fund, UK Absolute Alpha Fund, UK Mid 250 Fund, UK
Equity Alpha Income Fund, Pan European Equity Dividend Fund, Global
Equity Income Fund, American Extended Alpha Fund, Global Extended
Alpha Fund, Emerging Market Local Fund e Global Opportunities Bond
Fund.
Lei sobre Contabilidade Estrangeira e Cumprimento
da Lei Fiscal (Foreign Account Tax Compliance Act)
Nos termos das disposições norte-americanas sobre retenção na fonte,
geralmente designada por Foreign Account Tax Compliance Act 2010
(“FATCA”), uma Instituição Financeira Estrangeira (“IFE”) é obrigada a
reunir e prestar informação sobre titulares de conta dos EUA (incluindo
determinados detentores de capital e dívida bem como determinados
titulares de contas que são entidades estrangeiras detidas por pessoas
dos EUA). Uma IFE é uma entidade estrangeira que i) aceita depósitos
no decorrer normal da sua actividade, ou que ii) parte substancial da sua
actividade seja a detenção de activos financeiros por conta de terceiros,
ou que iii) desenvolve principalmente actividades de investimento ou de
negociação de valores mobiliários ou de participações em sociedades, ou
que iv) é uma empresa seguradora ou uma sociedade gestora de
participações sociais que faça parte de um grupo alargado onde a
empresa seguradora ou a sociedade gestora de participações sociais
seja obrigada a efectuar pagamentos referentes a valores em dinheiro de
seguros ou contratos de anuidade, ou que v) é uma entidade que é uma
sociedade gestora de participações sociais ou um centro de tesouraria
que é parte de um grupo alargado que inclui uma instituição depositária,
uma instituição de custódia, uma entidade de investimento ou foi
constituída com ligação a um veículo de investimento colectivo ou outro
veículo de investimento similar cuja estratégia de investimento seja
investir, reinvestir ou negociar em activos financeiros.
Os Accionistas sujeitos a imposto sobre rendimento colectivo no RU
poderão precisar de tratar as suas participações num ‘Fundo de
Obrigações’ como um relacionamento de crédito sujeito a contabilização
a preço de mercado.
A legislação FATCA impõe uma taxa de retenção de 30% sobre
pagamentos sujeitos a retenção e futuramente, sobre pagamentos
passthru estrangeiros efectuados por uma entidade estrangeira que não
é uma IFE, a não ser que essa entidade forneça ao agente de retenção
Este capítulo só se aplica a investidores que sejam residentes fora do
Reino Unido, para efeitos fiscais.
Uma troca de Acções de uma classe por acções de outra classe dentro
de um fundo poderá constituir, para efeitos de tributação no RU, uma
reorganização do Fundo no âmbito da Secção 127 da Chargeable Gains
Act 1992, caso em que um residente do RU que troque uma classe de
Acções por outra classe de Acções não será considerado como estando
a fazer uma venda de acções dando origem a um ganho ou perda
tributável, mas será ao invés considerado como tendo adquirido essa
nova classe de Acções ao mesmo tempo e pelo mesmo preço do que a
classe de Acções que adquiriu inicialmente. O tratamento acima descrito
poderá ser aplicável se existirem trocas de uma classe de Acções para
outra classe de Acções dentro de um Fundo, excepto quando da
transferência para ou de classes de acções com cobertura.
Imposto sobre Sucessões (Inheritance Tax) (‘IHT’)
Os investidores poderão estar sujeitos a imposto sobre sucessões do
Reino Unido (IHT) relativamente ao seu investimento na Sociedade.
Directiva Europeia relativa à Tributação da Poupança
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Os Accionistas que sejam pessoas singulares residentes num Estado
Membro da União Europeia deverão ter em conta o disposto na Directiva
do Conselho da UE 2003/48/EC de 3 de Junho sobre tributação de
rendimentos da poupança sob a forma de pagamento de juros (a
“Directiva”) ao abrigo da qual, o rendimento obtido na venda ou resgate
de acções de organismos de investimento colectivo, bem como qualquer
rendimento sob a forma de dividendos ou outra distribuição efectuada por
esses organismos de investimento colectivo, poderá (dependendo da
localização, classificação e carteira de investimento do organismo) ficar
sujeito ao regime de reporte ou regime de retenção na fonte imposto pela
Directiva, se esse pagamento for feito por um agente pagador
estabelecido quer num Estado Membro da União europeia quer em
determinadas outras jurisdições que tenham acordado introduzir um
regime de reporte ou de retenção equivalente em relação aos referidos
pagamentos. As disposições da Directiva aplicam-se a pagamentos feitos
em ou depois de 1 de Julho de 2005.
exemplo, no caso o capital social da Sociedade ser inferior ao
mínimo previsto, ou no caso de (relativamente a um Fundo), à
excepção do American Extended Alpha Fund, do Global Extended
Alpha Fund e do UK Absolute Alpha Fund, o NAV do Fundo ser
inferior a £10 milhões, e inferior a £20 milhões no caso do
American Extended Alpha Fund, do UK Absolute Alpha Fund e do
Global Extended Alpha Fund, ou se uma alteração na lei ou
regulamentos de qualquer país, significar na opinião da EGA, que
é desejável terminar o Fundo); ou
(c)
Na eventualidade de qualquer dos casos acima referidos:
(a)
O COLL 5 referente a ‘Investimentos e Capacidade de Contracção
de Empréstimos, e COLL 6.2 referente a ‘Negociação’ e COLL 6.3
referente a ‘Avaliação e Fixação de Preços’ deixará de ser
aplicável à Sociedade ou ao Fundo particular;
(b)
a Sociedade cessará a emissão e cancelará a Acções na
Sociedade ou no Fundo particular e a EGA cessará a venda ou
resgate das Acções ou fará com que a Sociedade as emita ou
cancele relativamente à Sociedade ou ao Fundo particular;
(c)
nenhuma transferência de Acção será registada e nenhuma
alteração ao registo será efectuado sem a aprovação da EGA;
(d)
a data de liquidação constituirá o fim do período de comissão de
performance (caso exista em relação ao Fundo relevante) e a
EGA reserva-se o direito de aplicar uma comissão equivalente a
20% de qualquer performance a mais em relação à taxa de
referência do índice desde o início do período de comissão de
performance até à data da liquidação;
(e)
em caso de dissolução da Sociedade, a Sociedade deixará de
desenvolver actividade salvo na medida em que tal seja
necessário para a dissolução da Sociedade;
(f)
o estatuto e poderes sociais da Sociedade e, nos termos do
disposto nas alíneas (a) e (e) acima, os poderes da EGA manterse-ão em vigor até que a Sociedade seja dissolvida.
As regras da Directiva são complexas e a sua implementação será
efectuada por cada Estado Membro. Assim, os Accionistas pessoas
singulares ou agindo como representantes e que sejam residentes na
União Europeia deverão consultar os seus próprios consultores fiscais.
Os Accionistas para quem a Directiva poderá ser relevante deverão
igualmente ter em conta que a Comissão Europeia está neste momento a
efectuar uma revisão da Directiva, e que as propostas que estão a ser
consideradas nesta revisão incluem o possível alargamento a outros
tipos de fundos e organismos de investimento colectivo que se
encontram actualmente fora do âmbito da Directiva. Não se prevê que as
propostas existentes venham a ter impacto sobre a Sociedade.
Dissolução da Sociedade ou de um Fundo da
Sociedade
A Sociedade não poderá ser dissolvida excepto enquanto sociedade não
registada ao abrigo de Insolvency Act 1986 Part V ou das FCA Rules. Um
Fundo só poderá ser dissolvido ao abrigo das FCA Rules.
Sempre que a Sociedade ou Fundo devam ser dissolvidos ao abrigo das
FCA Rules, essa dissolução só poderá ser iniciada após aprovação pela
FCA. A FCA só poderá dar essa aprovação se a EGA declarar (após
investigação aos negócios da Sociedade) que a Sociedade é capaz de
satisfazer as suas responsabilidades no prazo de 12 meses a seguir à
referida declaração ou que a Sociedade não é capaz de o fazer. A
Sociedade não poderá ser dissolvida ao abrigo das FCA Rules no caso
de existir uma vaga na posição da EGA nessa data.
Assim que possível após a decisão de dissolução da Sociedade ou do
Fundo, a EGA realizará os activos e satisfará as responsabilidades da
Sociedade e, após pagar ou reter qualquer provisão adequada para
pagamento de todas as responsabilidades e reter provisões para as
despesas de dissolução, a EGA providenciará para que a Entidade
Depositária faça uma ou mais distribuições interinas dos proveitos aos
Accionistas na proporção dos respectivos direitos de participação no
Património da Sociedade ou do Fundo. No caso da Sociedade, a EGA
publicará igualmente uma notificação sobre o início da dissolução da
Sociedade na London Gazette. Assim que a EGA tenha feito com que
todo o Património seja realizado e que todas as responsabilidades da
A Sociedade ou um Fundo poderão ser dissolvidos ao abrigo das FCA
Rules se:
(a)
uma resolução extraordinária para esse efeito for aprovada pelos
Accionistas; ou
(b)
o período (se for o caso) de duração da Sociedade ou de um
Fundo particular fixado pelos Estatutos expire, ou na ocorrência
do acontecimento (se for o caso) estabelecido pelos Estatutos
para dissolução da Sociedade ou de um Fundo particular (por
na data de entrada em vigor prevista em qualquer aprovação pela
FCA de um pedido da EGA de revogação da ordem de
autorização referente à Sociedade ou ao Fundo relevante;
49
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Sociedade ou de um Fundo particular sejam realizados, a EGA
providenciará para que a Entidade Depositária efectue também uma
distribuição final aos Accionistas na data ou anteriormente à data em que
seja enviado aos Accionistas a conta final de qualquer saldo
remanescente na proporção das suas participações na Sociedade ou no
Fundo particular.
Assim que razoavelmente possível após a conclusão da dissolução da
Sociedade ou de um Fundo particular, a EGA notificará a FCA de que o
fez.
Após a conclusão da dissolução da Sociedade, a Sociedade encontrarse-á dissolvida e quaisquer montantes (incluindo distribuições não
reclamadas) existentes na conta da Sociedade serão pagos através do
tribunal no prazo de um mês após a dissolução.
Após a conclusão da dissolução quer da Sociedade quer de um Fundo, a
EGA deverá preparar uma demonstração final sobre o decorrer da
dissolução e a distribuição do Património. Os auditores da Sociedade
elaborarão um relatório sobre esta demonstração final no qual emitirão o
seu parecer sobre se a demonstração final foi adequadamente
preparada. Esta demonstração final e o relatório dos auditores deverão
ser enviados à FCA e a cada Accionista no prazo de dois meses após a
conclusão da dissolução.
Informação Geral
Períodos Contabilísticos
O período contabilístico anual da Sociedade termina cada ano a 30 de
Abril (data contabilística de referência). O período contabilístico intercalar
termina cada ano a 31 de Outubro.
Distribuições de Rendimento
As distribuições de rendimento são efectuadas em relação ao rendimento
disponível para afectação em cada período contabilístico e serão pagas
unicamente pelos Fundos que tenham Acções de Rendimento.
Nome do Fundo
Datas XD
Datas de
Pagamento
Pan European Focus Fund
1-Maio
30-Jun
Ethical UK Equity Fund
1-Maio & 1-Nov
30-Jun & 31-Dez
UK Extended Alpha Fund
1-Maio
30-Jun
Absolute Return Bond Fund
1-Maio
30-Jun
Target Return Fund
1-Maio & 1-Nov
30-Jun & 31-Dez
UK Mid 250 Fund
1-Maio
30-Jun
Global Emerging Markets
Equity Fund
1-Maio
30-Jun
UK Equity Alpha Income
Fund
1-Maio & 1-Nov
30-Jun & 31-Dez
Global Equity Income Fund
(Classe 1: Acções de
pagamento trimestral)
1 Fev, 1 Maio,
1-Ago & 1-Nov
31-Mar, 30-Jun,
30-Set & 31-Dez
Global Equity Income Fund
(Classe M: Acções de
pagamento mensal)
Primeiro dia útil de
cada mês
Último dia útil de
cada mês
Pan European Equity
Dividend Fund
1-Maio & 1-Nov
30-Jun & 31-Dez
China Opportunities Fund
1-Maio
30-Jun
American Extended Alpha
Fund
1-Maio
30-Jun
Global Extended Alpha
Fund
1-Maio
30-Jun
Emerging Market Local
Fund
1-Maio & 1-Nov
30-Jun & 31-Dez
UK Absolute Alpha Fund
1- Maio
30-Jun
Global Opportunities Bond
Fund
1-Maio & 1-Nov
30-Jun& 31-Dez
No que respeita o Global Equity Income Fund, os Accionistas receberão
dividendos numa base trimestral se tiverem investido em Acções de
Classe 1 e numa base mensal, se tiverem investido em Acções de
Classe M.
A distribuição de rendimentos será afecta numa data específica (ou datas
específicas) durante o ano (a ‘Data XD’). O titular registado da Acção na
Data XD terá direito a receber o rendimento referente a essa Acção. Os
Accionistas só terão direito a receber distribuições de rendimento se as
Acções estiverem registadas em seu nome da Data XD. A(s) Data(s) XD
e a(s) Data(s) de Pagamento referentes a cada Fundo são as descritas
no quadro seguinte: O pagamento de rendimento será normalmente
efectuado na ‘Data de Pagamento’’.
Qualquer distribuição poderá ser paga por (i) cheque cruzado, ordem de
pagamento ou vale de correio e enviado por correio para as moradas
registadas das pessoas com direito a esses montantes ou às pessoas e
para as moradas que essas pessoas possam indicar por escrito ou (ii)
por meio de qualquer outro método bancário normal (incluindo, sem
limitações, crédito directo, transferência bancária e transferência
electrónica) e para ou através da pessoa ou pessoas que a pessoa
relevante possa indicar por escrito. Não serão efectuadas distribuições
de rendimento em relação a Fundos que só tenham Acções de
Acumulação Bruta e/ou Acções de Acumulação Líquida. O montante
disponível para distribuição em cada período contabilístico é calculado
retirando o agregado do rendimento recebido ou a receber por conta do
Fundo relevante relativo a esse período, e deduzindo as comissões e
despesas do Fundo relevante pagas ou a pagar a partir do rendimento
relativas a esse período contabilístico. A EGA efectuará nessa altura os
ajustamentos que considere adequados (e após consultar os auditores)
relativos a impostos, equalização de rendimento, rendimento não
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Outra Informação
passível de ser recebido no prazo de 12 meses após a data de afectação
de rendimento relevante, rendimento que não deva ser contabilizado
segundo o princípio de especialização de exercícios por falta de
informação sobre a forma como é contado, transferências entre o
rendimento e a conta de capital e quaisquer outros ajustamentos
(incluindo para amortização, que a EGA considere adequados após
consultar os auditores.
(a)
As FCA Rules contêm disposições relativas a conflitos de
interesse e regem qualquer transacção referente à Sociedade que
seja realizada por ou com qualquer ‘pessoa afectada’, um termo
que abrange a Sociedade, uma associada da Sociedade, a EGA,
uma associada da EGA, a Entidade Depositária, uma associada
da Entidade Depositária, qualquer Gestor de Investimento e
qualquer associada de qualquer Gestor de Investimento.
(b)
Estas disposições, entre outras coisas, permitem à pessoa
afectada vender ou negociar a venda de património da Sociedade
ou da Entidade Depositária por conta da Sociedade; conferir
património à Sociedade ou à Entidade Depositária contra a
emissão de Acções na Sociedade; comprar património da
Sociedade (ou da Entidade Depositária que actua por conta da
Sociedade); efectuar operações de reporte e de empréstimo de
valores mobiliários em relação à Sociedade; ou prestar serviços à
Sociedade. Quaisquer destas transacções com ou para a
Sociedade estão sujeitas à melhor realização em mercado, ou a
avaliação independente ou ao preço de mercado de acordo com
as exigências previstas nas FCA Rules. Uma pessoa afectada
que realize a referida transacção não é obrigada a prestar contas
à Entidade Depositária, à EGA, a qualquer outra pessoa afectada,
ou aos titulares de Acções ou qualquer um deles por quaisquer
benefícios ou proveitos que delas possam decorrer.
(c)
O investimento do património da Sociedade poderá ser feito de
acordo com condições normais de negociação através de um
membro de um mercado de valores mobiliários (na qualidade de
mandante) que seja uma pessoa afectada em relação à EGA.
Nem a EGA nem essa pessoa afectada serão obrigadas a prestar
contas relativamente a qualquer lucro decorrente dessas
operações.
Relatórios e Contas Anuais
Os grandes relatórios e contas anuais da Sociedade serão
disponibilizados e publicados no prazo de quatro meses após o fecho de
cada período contabilístico anual e os grandes relatórios e contas
semestrais da Sociedade serão públicos no prazo de dois meses após o
fecho de cada período contabilístico intercalar. Dentro períodos acima
referidos, a EGA enviará relatórios mais curtos com informação sobre a
performance e as actividades de um Fundo ao longo do período
contabilístico a cada Accionista (ou ao primeiro titular no caso de
Accionistas conjuntos) que esteja registado ou tenha direito a ser
registado no Livro de Accionistas no fecho de actividade no último dia do
período de contabilidade relevante, ou mediante solicitação do
Accionista.
Gestão de Risco
Quando solicitada, a EGA prestará informação adicional relativa aos
limites quantitativos aplicáveis na gestão de risco de qualquer Fundo e
sobre os métodos utilizados
Documentos da Sociedade
Os seguintes documentos poderão ser inspeccionados gratuitamente
entre as 9h30 e as 16h30 (hora Reino Unido) em qualquer dia útil, nos
escritórios da EGA Cannon Place, 78 Cannon Street, London EC4N 6AG:
3F
(a)
os relatórios anuais e semestrais da Sociedade mais recentes;
(b)
os Estatutos (e qualquer alteração aos Estatutos); e
(c)
O ‘Processo de Gestão de Risco’.
Notificações aos Accionistas
Caso a EGA tenha de notificar os Accionistas por qualquer razão, ou se o
decidir fazer por qualquer razão, essa notificação será dada por escrito.
Em alternativa, e na medida permitida pelas FCA Rules, uma notificação
aos Accionistas poderá ser dada através da publicação em
www.columbiathreadneedle.com, ou enviada juntamente com outro
correio a enviar aos Accionistas, nomeadamente os relatórios e contas
anual da Sociedade. Qualquer notificação da EGA aos Accionistas será
enviada para a morada actual do Accionista inscrita nos registos da EGA.
Contratos Relevantes
Os contratos seguintes, não sendo contratos celebrados no decorrer
normal da actividade, foram celebrados pela Sociedade e são ou poderão
ser relevantes: Contrato datado de 21 de Julho de 2014 entre a
Sociedade e a EGA, o contrato datado de 1 de Março de 2014 entre a
Sociedade, a EGA e a Entidade Depositária e o contrato datado de 21 de
Julho 2014 entre a Sociedade, a EGA e o Gestor de Investimento.
Qualquer documento ou notificação a enviar por um Accionista à EGA ou
à Sociedade poderá ser enviada para os escritórios centrais da
Sociedade.
Reclamações
Quaisquer reclamações deverão ser enviadas ao Serviço aos Clientes
(ACD Client Services) para a morada indicada na Lista de Moradas. Uma
cópia do Procedimento para Tratamento de Reclamações da EGA será
O capítulo ‘Gestão e administração’ inclui resumos do Contrato EGA e
dos Contratos de Gestão de Investimento e de Entidade Depositária.
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disponibilizada mediante solicitação. As reclamações poderão igualmente
ser enviadas directamente para Financial Services Ombudsman com
sede em South Quay Plaza, 183 Marsh Wall, London E14 9SR.
a referida transferência ou pedido no prazo de 30 dias após a notificação
enviada pela EGA.
Informação importante para investidores de
Singapura
Observações para investidores
residentes fora do Reino Unido
Não poderá ser feita qualquer oferta para subscrição ou compra de
Acções da Sociedade, ou feito convite para subscrição ou compra de
Acções, nem poderá qualquer documento ser feito circular ou ser
distribuído, quer directa quer indirectamente, a qualquer pessoa em
Singapura, excepto: (i) a “investidores institucionais” em conformidade
com a Secção 304 da “Securities and Futures Act”, Capítulo 289 de
Singapura (a “Lei”), (ii) em relação às Acções dos Fundos aos quais foi
atribuído um estatuto restrito nos termos do parágrafo 3 do Anexo Sexto
aos Regulamentos sobre Valores Mobiliários e Futuros (Ofertas de
Investimentos) (Organismos de Investimento Colectivo) (Securities and
Futures (Offers of Investments) (Collective Investment Schemes)
Regulations), “pessoas relevantes” nos termos da Secção 305(1) da Lei
ou qualquer pessoa nos termos da Secção 305(2) da Lei, ou (iii) ainda
nos termos e condições de outras disposições aplicáveis da Lei. A oferta
ou convite objecto do presente Prospecto não é permitido ser feito ao
público em geral em Singapura. O presente Prospecto não é um
prospecto como definido na Lei. Sendo assim, a responsabilidade
estatutária ao abrigo da Lei relativa ao conteúdo de prospectos não é
aplicável. A Autoridade Monetária de Singapura (“MAS”), a qual pode ser
contactada na morada 10 Shenton Way, MAS Building, Singapore
079117, não assume qualquer responsabilidade pelos conteúdos do
presente Prospecto. A oferta, titularidade e subsequente transferência
de Acções estão sujeitas às restrições e condições previstas na Lei.
Deverá considerar com cuidado se o investimento é adequado para
si e obter aconselhamento jurídico ou profissional em caso de
dúvida.
Qualquer referência a horas incluídas no presente Prospecto é a hora do
Reino Unido, excepto se expressamente indicado em contrário.
Alguns Fundos têm Acções registadas noutros países fora do RU,
incluindo:
Áustria;
Alemanha
Bélgica;
Dinamarca;
Espanha
França;
Hong Kong (unicamente para Global Emerging Markets Equity Fund, Pan
European Equity Dividend, China Opportunities Fund and Global Equity
Income Fund);
Irlanda
Itália;
Luxemburgo;
Noruega (Global Emerging Markets Equity Fund, Global Equity Dividend
Fund, Global Extended Alpha Fund e Pan European Equity Dividend
Fund); Países Baixos; Peru (um número limitado de Fundos está
registado para venda e oferta a fundos de pensões particulares
peruanos)
Portugal
Singapura (o Global Equity income Fund é um organismo reeconhecido
em Singapura e alguns Fundos estão actualmente cotados como
organismis restritos em Singapura, só podendoser vendidos a
investidores acreditados, como previsto na lei de Singapura).
Suécia;
Suiça (alguns Fundos);
Taiwan (unicamente o Global Equity Income Fund)
Informação importante para investidores italianos
Os documentos locais que os investidores italianos recebem antes de
subscrever Acções poderão prever:
(i)
a possibilidade de os investidores nomearem um distribuidor ou
um agente pagador local para enviar ordens em nome próprio em
representação dos investidores e de ser registado como titular das
Acções em representação do Accionista efectivo subjacente
(designado por acordo de nomeação ); e/ou
(ii)
a possibilidade dos agentes pagadores locais cobrarem uma
comissão sobre a execução e subscrição, resgate e/ou operações
de troca.
Para evitar dúvidas, à data do presente prospecto, o Global Opportunities
Bond Fund não se encontra registado para venda fora do Reino Unido.
Cidadãos dos EUA
As Acções na Sociedade não estão disponíveis para oferta ou venda em
nenhum estado dos Estados Unidos da América, ou a pessoas (incluindo
empresas, sociedades, fundos de investimento ou outras entidades) que
sejam ‘cidadãos do EUA’ , não podendo estas pessoas ser titulares ou
deter as Acções. Da mesma forma, o presente Prospecto não pode ser
distribuído nos Estados Unidos ou a um cidadão dos EUA. A EGA
reserva-se o direito de notificar qualquer Accionista constituído ou que
venha subsequentemente a constituir-se nos EUA ou seja um cidadão do
EUA a fim de (i) transferir as Acções para uma pessoa que não seja um
cidadão dos EUA ou (ii) exigir o resgate ou cancelamento das Acções e a
EGA poderá resgatar ou cancelar as Acções se o Accionista não efectuar
(iii) a possibilidade dos investidores italianos subscreverem Acções
através de planos de poupança normais.
Informação importante para investidores alemães
Informação fiscal alemã relevante poderá ser consultada em
www.columbiathreadneedle.de
52
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Anexo I
Mercados de valores mobiliários elegíveis e mercados de derivados elegíveis
Mercados de valores mobiliários elegíveis e mercados de derivados elegíveis
Todos os Fundos poderão negociar através de mercados de valores mobiliários e de derivados estabelecidos no Estado AEE onde sejam negociados ou
transaccionados valores mobiliários e derivados negociáveis admitidos a cotação oficial nesse Estado AEE. A Sociedade poderá igualmente investir em
conformidade com as condições descritas no Anexo II.
Adicionalmente, os seguintes Fundos poderão negociar através dos mercados de valores mobiliários e de derivados e dos mercados regulamentados
seguintes:
Fundos:
UK Extended Alpha Fund
Mercados de Títulos:
Pan European Focus Fund
Absolute Return Bond Fund
Target Return Fund
UK Mid 250 Fund
Global Emerging Markets Equity Fund
UK Equity Alpha Income Fund
Global Equity Income Fund
SIX Swiss Exchange; e
Pan European Equity Dividend Fund
China Opportunities Fund
American Extended Alpha Fund
Global Extended Alpha Fund
Emerging Market Local Fund
UK Absolute Alpha Fund
Emerging Market Local Fund
Global Opportunities Bond Fund
AIM;
O mercado organizado pela International Capital Market Association.
Para além do acima mencionado, os seguintes Fundos: Pan European Focus Fund, Target Return Fund,
Absolute Return Bond Fund, Global Emerging Markets Equity Fund, UK Equity Alpha Fund, Pan European
Equity Dividend Fund, China Opportunities Fund, Global Equity Income Fund, American Extended Alpha
Fund, Global Extended Alpha Fund, Emerging Market Local Fund, Global Extended Alpha Fund, UK Absolute
Alpha Fund, UK Extended Alpha Fund e Global Opportunities Bond Fund poderão negociar através dos
seguintes mercados de valores mobiliários:
(i)
Mercados de qualquer bolsa registados junto da Securities and Exchange Commission;
(ii)
Toronto Stock Exchange;
(iii)
Berne and SIX Stock Exchange;
(iv)
Tokyo Stock Exchange;
(v)
Istanbul Stock Exchange
Para além do acima mencionado, os seguintes Fundos: Global Emerging Markets Equity Fund, China
Opportunities Fund, Target Return Fund, Global Equity Income Fund, American Extended Alpha Fund, Global
Extended Alpha Fund, UK Absolute Alpha Fund, UK Extended Alpha Fund, Emerging Market Local Fund e
Global Opportunities Bond Fund poderão negociar através dos mercados de valores mobiliários seguintes:
i.
Bombay Stock Exchange (BSE Ltd);
ii.
Stock Exchange of Hong Kong (SEKH);
iii.
Bursa Malaysia;
iv.
Shanghai Stock Exchange
v.
Shenzhen Stock Exchange
vi.
Singapore Exchange;
vii.
Philippine Stock Exchange, Philippines;
viii. Korea Exchange;
ix.
Stock Exchange of Thailand (SET);
x.
Taiwan Stock Exchange
xi.
Korea Exchange, KOSDAQ Market
xii.
BM&FBOVESPA S.A., Brazil;
xiii. Lima Stock Exchange, Peru;
xiv. Bolsa Mexicana de Valores, Mexico;
xv.
Johannesburg Stock Exchange, South Africa;
xvi. ASX Limited (ASX), Australia;
xvii. NZX Derivatives;
xviii. RTS Stock Exchange, Russia;
xix. Karachi Stock Exchange;
xx.
Tel-Aviv Stock Exchange, Israel;
xxi. Cairo & Alexandria Stock Exchange, Egypt;
xxii.
Buenos Aires Stock Exchange, Argentina
53
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Os seguintes Fundos poderão ser negociados através dos mercados de
derivados seguintes:
(Além do ICE e do CME, os Fundos Pan European Focus Fund, Target Return
Fund, Global Emerging Markets Equity Fund, China Opportunities Fund, Global
Equity Income Fund, American Extended Alpha Fund, Global Extended Alpha
Fundos:
UK Extended Alpha Fund
Pan European Focus Fund
Absolute Return Bond Fund
Target Return Fund
UK Mid 250 Fund
Global Emerging Markets Equity Fund
UK Equity Alpha Income Fund
Global Equity Income Fund
Pan European Equity Dividend Fund
China Opportunities Fund
American Extended Alpha Fund
Global Extended Alpha Fund
Emerging Market Local Fund
UK Absolute Alpha Fund
Fund, UK Absolute Alpha Fund, UK Extended Alpha Fund, Emerging Market
Local Fund e Global Opportunities Bond Fund poderá negociar através dos
seguintes mercados de derivados:
i.
NYSE Euronext (FTA);
ii.
COMEX;
iii.
CBOE;
iv.
Osaka Exchange;
v.
Hong Kong Futures Exchange;
vi.
Sydney Futures Exchange;
vii.
NZX Derivatives.
O Absolute Return Bond Fund, o Target Return Fund, o Global Emerging Markets
Equity Fund, o China Opportunities Fund, o Global Equity Income Fund, o
American Extended Alpha Fund, o Global Extended Alpha Fund e Emerging
Market Local Fund, o Emerging Market Local Fund e o Global Opportunities Bond
(a)
(b)
Intercontinental Exchange, Inc. (ICE);
Chicago Mercantile Exchange (CME).
Fund poderão negociar através de todos os mercados de derivados acima
referidos e ainda do Chicago Board of Trade (CBOT) e FINRA Trace..
.
54
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Anexo II
3.1.6
Gestão de investimento e capacidade de contracção de empréstimos da Sociedade
Gestão de investimento e capacidade de contracção
de empréstimos da Sociedade
património móvel e imóvel que seja necessário para o
prosseguimento directo da actividade da Sociedade,
nos termos do COLL 5.
1.
Restrições de investimento
3.2
1.1
O Património de um Fundo será investido com o objectivo de
alcançar o objectivo de investimento desse Fundo, mas sujeito às
limitações de investimento descritas no Capítulo 5 das FCA
Rules (COLL 5.2 a COLL 5.5). Estas limitações aplicam-se a um
Fundo, como resumido a seguir.
Os valores mobiliários negociáveis e instrumentos do mercado
monetário detidos dentro de cada fundo (sujeito ao disposto nos
parágrafos 3.3 e 3.4) deverão ser admitidos à cotação ou
cotados num mercado elegível previsto nos parágrafos 9 e 10 a
seguir.
3.3
Um limite não superior a 10% do valor do Património de um
Fundo poderá consistir em valores mobiliários negociáveis, que
não sejam valores mobiliários aprovados.
3.4
Um limite não superior a 10% do valor do Património poderá
consistir de instrumentos do mercado monetário que não se
enquadrem no disposto no parágrafo 8 (Instrumentos do
Mercado Monetário Aprovados).
3.5
Os requisitos relativos a margens e a investimento em títulos
governamentais ou de dívida pública não se aplicam até à
expiração de um período de seis meses após a data de entrada
em vigor da ordem de autorização referente a um Fundo (ou a
data de início da oferta inicial, se mais tarde) desde que o
requisito de manutenção de uma margem de risco conservadora
seja cumprido.
3.6
Não se prevê que cada Fundo venha a ter algum interesse em
património imobiliário ou em bens móveis tangíveis.
4.
4.1
Valores mobiliários negociáveis
Um valor mobiliário negociável consiste num investimento que
poderá ser:
1.2
A EGA deverá assegurar-se que, tomando em consideração o
objectivo de um Fundo e a sua política de investimento, o
património de cada Fundo oferece uma margem de risco
conservadora. Os requisitos específicos relativos a esta margem
de risco encontram-se descritos a seguir.
2.
2.1
Cobertura
Quando as FCA Rules só permitem a realização de uma
transacção ou a retenção de um investimento se as possíveis
obrigações decorrentes da transacção de investimento ou da
retenção não violarem nenhum dos limites previstos no Capítulo
5 das FCA Rules, deverá ser assumido que a responsabilidade
máxima possível de um Fundo ao abrigo de qualquer outra
dessas regras deverá ser igualmente provisionada.
2.2
Quando uma regra das FCA Rules só permite a realização de
uma transacção ou a retenção de um investimento se essa
transacção de investimento ou retenção ou transacções similares
estiverem cobertas:
2.2.1
2.2.2
3.
3.1
deverá assumir-se que ao aplicar qualquer dessas
regras, um Fundo deverá simultaneamente satisfazer
qualquer outra obrigação referente a cobertura; e
nenhum elemento de cobertura poderá ser utilizado
mais do que uma vez.
Organismos UCITS – geral
O Património de um Fundo, sujeito ao seu objectivo e política de
investimento e excepto se disposto em contrário a seguir, deverá
consistir unicamente de qualquer ou todos os:
3.1.1
valores mobiliários negociáveis;
3.1.2
instrumentos do mercado monetário aprovados;
3.1.3
derivados e operações a prazo permitidas (sujeito ao
disposto no parágrafo 14);
3.1.4
depósitos permitidos; e
3.1.5
unidades de participação em organismos de
investimento colectivo permitidas.
55
4.1.1
uma acção;
4.1.2
uma obrigação;
4.1.3
uma obrigação alternativa
4.1.4
um título governamental ou público;
4.1.5
um warrant; ou
4.1.6
um certificado que represente determinados valores
mobiliários.
4.2
Um investimento não é um título negociável se o seu título de
propriedade não puder ser transferido ou só puder ser transferido
com o consentimento de terceiros.
4.3
Ao aplicar o disposto no parágrafo 4.2 a um investimento emitido
por uma pessoa colectiva, e que é uma acção ou obrigação, a
necessidade de consentimento por parte da pessoa colectiva ou
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
de quaisquer membros ou titulares obrigacionistas do mesmo
pode ser ignorada.
4.4
5.
5.1
sobre o valor mobiliário ou, quando
relevante, sobre a carteira do valor
mobiliário;
Um investimento só é um título negociável se a responsabilidade
do seu titular de contribuir para as dívidas do emitente estiver
limitada a um montante ainda não pago pelo titular em relação ao
investimento.
Investimento em valores mobiliários negociáveis
Um Fundo só poderá investir num valor mobiliário negociável se
esse valor mobiliário satisfizer os critérios seguintes:
5.1.1
5.1.2
5.1.3
a perda potencial que o Fundo pode incorrer com a
detenção do valor mobiliário está limitada ao montante
pago pelo mesmo;
a sua liquidez não compromete a capacidade da EGA
de cumprir a sua obrigação de resgatar as
participações a pedido de qualquer Accionista ao
abrigo das FCA Rules;
5.1.3.2
no caso de um valor mobiliário negociável
admitido ou transaccionado num mercado
elegível onde existam preços correctos,
fiáveis e disponibilizados regularmente que
sejam quer preços de mercado quer preços
disponibilizados por sistema de avaliação
independentes dos emitentes;
é negociável: e
5.1.6
os seus riscos são captados adequadamente pelo
processo de gestão de risco da EGA.
não ser que exista informação disponível que leve a EGA a
determinar em contrário, um valor mobiliário admitido ou
negociado num mercado elegível será presumido como:
5.2.1
não comprometendo a capacidade da EGA de cumprir
a sua obrigação de resgatar as participações a pedido
de qualquer Accionista; e
5.2.2
sendo negociável.
5.3
À excepção do China Opportunities Fund, um montante não
superior a 5% do valor de um Fundo será constituído por
warrants.
6.
Fundos fechados que constituem valores mobiliários
negociáveis
Uma unidade de um fundo fechado deverá ser considerado como
sendo um valor mobiliário negociável para fins de investimento
por um Fundo, desde que preencha os critérios de valores
mobiliários negociáveis estabelecidos no parágrafo 5, e quer:
uma avaliação fiável estará disponível da seguinte
forma:
5.1.3.1
5.1.4
5.2
5.1.5
6.1
6.1.1
no caso de um valor mobiliário negociável
não admitido ou transaccionado num
mercado elegível, onde exista uma
avaliação feita periodicamente que decorra
de informação do emitente do valor
mobiliário ou de research de investimento
competente;
o fundo fechado esteja constituído como sociedade de
investimento ou como fundo de investimento
mobiliário:
6.1.1.1
esteja sujeito a mecanismos de
governação das sociedades aplicados às
sociedades; e
6.1.1.2
quando seja outra pessoa a desenvolver a
actividade de gestão de activos em seu
nome, essa pessoa estará sujeita à
regulamentação nacional para efeitos de
protecção do investidor; ou
informação adequada sobre o mesmo estará
disponível da seguinte forma:
5.1.4.1
5.1.4.2
no caso de um valor mobiliário negociável
admitido ou transaccionado num mercado
elegível, onde exista disponível informação
correcta, fiável disponibilizada ao mercado
regularmente sobre o valor mobiliário ou,
quando relevante, sobre a carteira do valor
mobiliário;
6.1.2
no caso de um valor mobiliário negociável
não admitido ou transaccionado num
mercado elegível, onde exista informação
regular e correcta disponibilizada à EGA
56
quando o fundo fechado esteja constituído ao abrigo
da lei contratual:
6.1.2.1
está sujeito a mecanismos de governação
de sociedades equivalentes aos das
sociedades; e
6.1.2.2
é gerido por uma pessoa que sujeita à
regulamentação nacional relativa a
protecção do investidor.
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
7.
7.1
7.2
8.
8.1
8.2
Valores mobiliários associados a outros activos
Um Fundo poderá investir em qualquer outro investimento que
será considerado como sendo um valor mobiliário negociável
para fins de investimento por um Fundo, desde que o
investimento:
7.1.1
preencha os critérios de valores mobiliários
negociáveis descritos no parágrafo 5; e
7.1.2
esteja baseado ou associado à performance de outros
activos que poderão ser diferentes daqueles em que
um Fundo pode investir.
detido em carteira poderia ser trocado entre partes
informadas e às condições de mercado; e
8.4.2
Quando o investimento descrito no parágrafo 7.1 contém uma
componente subjacente de derivado (ver parágrafo 19.8), os
requisitos deste capítulo relativos a derivados e operações a
prazo serão aplicáveis a essa componente.
9.
9.1
Instrumentos do mercado monetário aprovados
Um instrumento do mercado monetário aprovado é um
instrumento do mercado monetário habitualmente negociado no
mercado monetário, líquido e com um valor que pode ser
correctamente determinado em qualquer altura.
Valores mobiliários negociáveis e instrumentos do mercado
monetário geralmente admitidos ou negociados num
Mercado Elegível
Os valores mobiliários negociáveis e instrumentos do mercado
monetário aprovados detidos dentro do Fundo deverão ser:
9.1.1
admitidos à cotação ou cotados num mercado elegível
(como descrito nos parágrafos 10.2 ou 10.3).
9.1.2
para um instrumento do mercado monetário aprovado
mas não admitido num mercado elegível nos termos
do parágrafo 11.1; ou
9.1.3
valores mobiliários negociáveis recentemente emitidos
desde que:
Um instrumento do mercado monetário será considerado como
habitualmente negociado no mercado monetário se:
8.2.1
tiver uma maturidade na emissão até 397 dias
inclusive;
8.2.2
tiver uma maturidade residual até 397 dias inclusive;
8.2.3
sofrer regularmente ajustamentos de rendimento em
consonância com as condições do mercado monetário
pelo menos todos os 397 dias; ou
8.2.4
tiver um perfil de risco, incluindo risco de crédito e de
taxa de juro, correspondendo à de um instrumento
com a maturidade prevista em 8.2.1 ou 8.2.2 ou sofrer
ajustamentos de rendimento como previsto em 8.2.3.
8.3
Um instrumento do mercado monetário poderá ser considerado
líquido se puder ser vendido a custo limitado num período de
tempo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da
EGA de resgatar unidades quando solicitado por qualquer
Accionista qualificado.
8.4
Um instrumento do mercado monetário será considerado como
tendo um valor que pode ser correctamente determinado em
qualquer altura se existirem disponíveis sistemas de avaliação
correctos e fiáveis que preencham os critérios seguintes:
8.4.1
57
9.1.3.1
os termos da emissão incluam um
compromisso de que o pedido de admissão
a um mercado elegível será feito; e
9.1.3.2
essa admissão seja garantida no prazo de
um ano após a emissão.
9.2
No entanto, um Fundo poderá investir até 10% do valor do
Esquema Patrimonial em valores mobiliários negociáveis e
instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos
em 9.1.
10.
10.1
Regime ‘mercados elegíveis’: objectivo
A fim de proteger os investidores, os mercados onde os
investimentos de cada Fundo são negociados ou
transaccionados deverão ter uma qualidade adequada (‘elegível’)
no momento da aquisição do investimento e até que este seja
vendido. Os critérios de elegibilidade encontram-se descritos no
FCA Handboook.
10.2
O Fundo poderá negociar através dos seguintes mercados de
valores mobiliários e de derivados elegíveis:
10.2.1
permitam à EGA calcular o valor patrimonial líquido
em conformidade com o valor a que o instrumento
com base em dados de mercado ou em modelos de
avaliação, incluindo sistemas baseados em custos
amortizados. Um instrumento do mercado monetário
que é normalmente negociado no mercado monetário
e é admitido ou negociado num mercado elegível será
presumido como sendo líquido e tendo um valor que
pode ser correctamente determinado, a não ser que
exista informação disponível que leve a EGA a
determinar em contrário.
quaisquer mercados de valores mobiliários
constituídos num Estado AEE onde valores
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
mobiliários admitidos a cotação oficial nesse Estado
AEE sejam negociados ou transaccionados; e
10.2.2
10.3
11.
11.1
Além disso, cada Fundo poderá negociar através de qualquer
outro mercado de valores mobiliários ou mercado de derivados
elegível que a EGA, após consulta e notificação da Entidade
Depositária, considere como sendo o mercado adequado para
efeitos de investimento ou negociação do Património desse
Fundo. Quando um mercado deixa de ser elegível, os
investimentos nesse mercado deixam de ser títulos aprovados. É
então aplicável o limite de 10% de investimento em valores
mobiliários não aprovados e o exceder-se este limite porque um
mercado deixa de ser elegível será geralmente considerado
como uma violação involuntária.
Instrumentos do mercado monetário junto de emitente
regulamentado
Para além dos instrumentos admitidos ou negociados num
mercado elegível, um Fundo poderá investir em instrumentos do
mercado monetário aprovados desde que preencha os seguintes
requisitos:
11.1.1
11.1.2
11.2
os mercados de valores mobiliários e mercados de
derivados listados no Anexo 1.
11.2.2
existir disponível informação adequada referente ao
instrumento (incluindo informação que permita uma
avaliação adequada dos riscos de créditos associados
ao investimento) em conformidade com o parágrafo
13 a seguir; e
11.2.3
12.
12.1
12.1.1
emitido ou garantido por qualquer uma das seguintes
entidades:
58
12.1.1.3
o Banco Central Europeu ou o banco
central de um Estado AEE;
12.1.1.4
a União Europeia ou o Banco de
Investimento Europeu;
12.1.1.5
um Estado não AEE ou, no caso de um
estado federal, um dos membros dessa
federação;
12.1.1.6
um organismo público internacional a que
pertençam um ou mais Estados AEE; ou
emitido ou garantido por qualquer uma entidade que
seja:
12.1.3.1
sujeita a supervisão prudencial em
conformidade com os critérios definidos na
legislação da União Europeia; ou
12.1.3.2
sujeita e em conformidade com regras
prudenciais consideradas pela FCA como
sendo pelo menos tão exigentes como as
definidas pela legislação da União
Europeia.
Uma entidade será considerada como satisfazendo o requisito
disposto no parágrafo 12.1.3.2 se for sujeita e obedecer a regras
prudenciais e preencher um ou mais dos critérios seguintes:
12.2.1
estiver localizada na Área Económica Europeia;
12.2.2
estiver localizada num país da OCDE pertencente ao
Grupo dos Dez;
12.2.3
tiver pelo menos notação atribuída por agência de
rating (investment grade rating);
12.2.4
com base numa análise aprofundada do emitente,
puder ser demonstrado que as regras prudenciais
aplicáveis a esse emitente são pelo menos tão
rigorosas quanto as definidas pela legislação da União
Europeia.
o instrumento for livremente negociável.
Emitentes e garantes de instrumentos do mercado
monetário
Um Fundo poderá investir num instrumento do mercado
monetário aprovado se for:
uma autoridade regional ou local de um
Estado AEE;;
12.1.3
a emissão ou o emitente de um instrumento do mercado
monetário diferente de um transaccionado num mercado elegível
deverão ser considerados como regulamentados para efeitos de
protecção dos investidores e das suas poupanças se:
12.2
12.1.1.2
emitido por um organismo cujos valores mobiliários
sejam negociados num mercado elegível; ou
o instrumento deverá ser emitido ou garantido em
conformidade com o parágrafo 12 a seguir;
o instrumento for um instrumento do mercado
monetário aprovado;
uma autoridade central de um Estado AEE
ou, se o Estado AEE for um estado federal,
um dos membros dessa federação;
12.1.2
a emissão ou o emitente deverão ser regulamentados
para efeitos de protecção dos investidores e das suas
poupanças; e
11.2.1
12.1.1.1
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
13.
13.1
Informação adequada para instrumentos do mercado
monetário
No caso de um instrumento do mercado monetário aprovado nos
termos do parágrafo 12.1.2 ou emitido por uma autoridade nos
termos do parágrafo 12.1.2 ou por um organismo público
internacional nos termos do parágrafo 12.1.1.6 mas não
garantido por uma autoridade central nos termos do parágrafo
12.1.1.1, a seguinte informação deverá estar disponível:
13.1.1
13.2
13.3
informação sobre a emissão e programa de emissão e
a situação jurídica e financeira do emitente anterior à
emissão do instrumento, verificada por entidades
terceiras devidamente qualificadas e não sujeitas as
instruções do emitente;
13.1.2
actualizações da referida informação efectuadas
periodicamente e sempre que ocorra um
acontecimento relevante; e
13.1.3
estatísticas disponíveis e fiáveis sobre a emissão ou o
programa da emissão.
no caso de um instrumento do mercado monetário aprovado
emitido ou garantido por uma entidade nos termos do parágrafo
12.1.3, a seguinte informação deverá estar disponível:
14.
14.1
Margens: geral
A presente regra sobre margens não se aplica a títulos
governamentais ou públicos.
14.2
Para efeitos desta exigência, as empresas incluídas no mesmo
grupo para efeitos de contas consolidadas tal como previsto na
Directiva 83/349/EEC de 13 de Junho de 1983 ou no mesmo
grupo de empresas em conformidade com as normas
contabilísticas internacionais serão consideradas como uma
entidade única.
14.3
Um limite não superior a 20% do valor do Património poderá
consistir de depósitos junto de uma entidade única.
14.4
Um limite não superior a 5% do valor do Património poderá
consistir de valores mobiliários negociáveis ou instrumentos do
mercado monetário aprovados emitidos por uma entidade única.
14.5
O limite de 5% previsto no parágrafo14.4 é aumentado para 10%
de até 40% do valor do Património. Obrigações com cobertura
não requerem ser tomadas em consideração para efeitos de
aplicação do limite de 40%.
14.6
O limite de 5% previsto no parágrafo 14.4 será aumentado para
25% do valor do Esquema Patrimonial em relação a obrigações
com cobertura desde que, quando um Fundo investe mais do
que 5% em obrigações com cobertura emitidas por uma única
entidade, o valor total das obrigações com cobertura detidas não
exceda 80% do valor do Património.
13.2.1
informação sobre a emissão e programa de emissão e
a situação jurídica e financeira do emitente anterior à
emissão do instrumento;
13.2.2
actualizações da referida informação efectuadas
periodicamente e sempre que ocorra um
acontecimento relevante; e
14.7
Na aplicação dos parágrafos 14.4 e 14.5, certificados que
representem determinados valores mobiliários serão
considerados equivalentes ao título subjacente.
13.2.3
estatísticas disponíveis e fiáveis sobre a emissão ou o
programa da emissão ou outros dados que permitam
uma avaliação adequada dos riscos de crédito
associados ao investimento nos referidos
instrumentos.
14.8
A exposição a qualquer contraparte numa transacção de
derivados OTC não poderá exceder 5% do valor do Património.
Este limite é aumentado para 10% quando a contraparte é um
Banco Aprovado.
14.9
Um limite não superior a 20% do valor de um Fundo poderá
consistir de valores mobiliários negociáveis e de instrumentos do
mercado monetário aprovados emitidos pelo mesmo grupo
(como referido no parágrafo 14.2).
No caso de um instrumento do mercado monetário aprovado:
13.3.1
nos termos dos parágrafos 12.1.1.1, 12.1.1.4 ou
12.1.1.5; ou
13.3.2
emitido por uma autoridade nos termos do parágrafo
12.1.1.2 ou por um organismo público internacional
nos termos do parágrafo 12.1.1.6 e garantido por uma
autoridade central nos termos do parágrafo 12.1.1.1;
14.10 Um limite não superior a 20% do valor do Fundo poderá consistir
de unidades de participação de qualquer organismo de
investimento colectivo. (Ver igualmente os limites ao investimento
em outros organismos de investimento colectivo descritos no
parágrafo 17 a seguir.) .
deverá existir informação disponível sobre a emissão e programa
de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente
anterior à emissão do instrumento.
14.11 Ao aplicar os limites dispostos nos parágrafos 14.3 a 14.8, um
limite não superior a 20% do valor do Património poderá consistir
de qualquer combinação de dois ou mais do seguinte:
59
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
15.
15.1
15.2
15.3
14.11.1
valores mobiliários negociáveis (incluindo
obrigações com cobertura) ou instrumentos
do mercado monetário aprovados emitidos
por; ou
14.11.2
depósitos efectuados junto de: ou
16.
16.1
14.11.3
exposições a transacções de derivados
OTC efectuadas junto de uma entidade
única.
Risco de contraparte e concentração num emitente
A EGA deverá garantir que o risco de contraparte decorrente de
um derivado OTC está sujeito aos limites previstos nos
parágrafos 14.8 e 14.11 supra.
16.2
Margens: títulos governamentais ou públicos
As restrições previstas nos parágrafos anteriores não se aplicam
a títulos governamentais e públicos. As restrições relativas a
estes títulos estão descritas abaixo (“estes títulos”).
Ao calcular a exposição de um Fundo a uma contraparte em
conformidade com os limites previstos no parágrafo 14.8, a EGA
deverá utilizar o valor positivo a preços de mercado do contrato
de derivado OTC com essa contraparte.
16.3
Quando um limite não superior a 35% do valor do Património é
investido nestes títulos emitidos por qualquer organismo, não
existe limite no que respeita ao montante que pode ser investido
nesses títulos ou numa emissão de qualquer organismo.
A EGA poderá compensar as posições em derivados OTC de um
fundo com a mesma contraparte desde que possam legalmente
fazer executar acordos de compensação com a contraparte em
nome do fundo.
16.4
Os acordos de compensação previstos no parágrafo 16.3 anterior
só são permitidos em relação a derivados OTC com a mesma
contraparte e não em relação a quaisquer outras exposições que
o Fundo possa ter com essa mesma contraparte.
16.5
A EGA poderá reduzir a exposição dos fundos a uma contraparte
de um derivado OTC através da recepção de garantia colateral.
A garantia colateral recebida deverá ser suficientemente líquida
para poder ser vendida rapidamente a um preço perto do seu
valor pré-venda.
16.6
A EGA deverá tomar em consideração a garantia colateral ao
calcular a exposição ao risco de contraparte, em conformidade
com os limites previstos no parágrafo 14.8 ao passar uma
garantia colateral a uma contraparte OTC em nome de um
Fundo.
16.7
A garantia colateral passada em conformidade com o parágrafo
16.6 só poderá ser tomada em consideração numa base líquida
se a EGA puder legalmente executar acordos de compensação
com essa contraparte em nome desse Fundo.
16.8
Relativamente à exposição decorrente de derivados OTC referida
no parágrafo 14.8, a EGA deverá incluir no cálculo qualquer
exposição a risco de contraparte de derivados OTC.
16.9
A EGA deverá calcular os limites de concentração do emitente
referidos no parágrafo 14.8 na base da exposição subjacente
criada através da utilização de derivados OTC, nos termos da
abordagem baseada nos compromissos.
17.
17.1
Investimento em esquemas de investimento colectivos
Um limite não superior a 10% do valor do Fundo poderá ser
investido em unidades de participação de organismos de
investimento colectivo. O presente parágrafo estabelece ainda as
actuais regras da FCA sobre organismos de investimento
Um Fundo poderá investir mais do que 35% do valor do
Património nestes títulos emitidos por qualquer organismo desde
que:
15.3.1
a EGA, antes de efectuar qualquer investimento
nestes títulos, consulte a Entidade Depositária e em
resultado desta consulta, considere que o emitente
destes títulos é competente, de acordo com o
objectivo de investimentos do Fundo autorizado;
15.3.2
um limite não superior a 30% do valor do Património
poderá consistir de títulos destes de qualquer
emissão; e
15.3.2.1
15.3.2.2
15.4
15.5
15.5.2
o Património inclui estes títulos
emitidos por aquele ou outro
emitente, de pelo menos seis
emissões diferentes; e
as divulgações exigidas pela FCA
foram efectuadas.
Observado o disposto nesta restrição e em todas as restrições
previstas no objectivo e política de investimento de um Fundo,
não existem limites em relação ao montante do património de um
Fundo para o investimento em títulos governamentais ou
públicos emitidos por qualquer emitente ou de qualquer emissão.
uma emissão difere de outra se existir uma diferença
no que se refere a data de reembolso, taxa de juro,
garante e outras condições relevantes da emissão.
Relativamente a estes títulos:
15.5.1
emissão, emitido e emitente incluem garantia,
garantido e garante; e
60
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
colectivo que investem noutros organismos de investimento
colectivo.
17.2
17.3
17.5
Nos termos das regras COLL, um Fundo pode investir em
unidades de participação de um organismo de investimento
colectivo (“2º organismo”) desde que um limite não superior a
30% do valor desse Fundo seja em organismos de investimento
colectivo que não são organismos OICVM (devido à restrição
prevista em 17.1 para os Fundos, esta percentagem é reduzida
de 30% para 10%).
Cada um dos Fundos poderá incluir unidades de participação de
organismos de investimento colectivo gerido ou operado pela
(ou, se uma sociedade aberta de investimento colectivo, tenha
como seu administrador autorizado a) EGA ou uma associada da
EGA, sujeito às seguintes condições:
17.5.1
não exista comissão sobre o investimento ou venda
de unidades de participação no segundo organismo;
ou
17.5.2
Sujeito à limitação prevista em 17.2, ao abrigo das Regras COLL,
um Fundo só pode investir num 2º organismo (que não seja
organismo OICVM) se o 2º organismo:
quando existe uma comissão, a EGA tem o dever de
pagar ao Fundo à hora de fecho do quarto dia útil
seguinte após o acordo de comprar ou vender o
montante referido nos parágrafos 17.5.2.1 e 17.5.2.2:
17.3.1
17.5.2.1 ao investir:
for reconhecido ao abrigo do disposto na Secção 270
do Act (Organismos autorizados em países e
territórios designados); ou
17.3.2
for autorizado como organismo de distribuição nãoUCITS (desde que satisfaça as exigências do artigo
50(1)(e) da Directiva UCITS); ou
17.3.3
for autorizado num outro Estado AEE (desde que
satisfaça as exigências do artigo 50(1)(e) da Directiva
UCITS); ou
17.3.4
for autorizado pela autoridade competente de um país
da OCDE (outro para além de um país da AEE que
tenha:
17.3.4.1
assinado o Memorando de Entendimento
Unilateral IOSCO; e
17.3.4.2
aprovado o esquema patrimonial da
sociedade, as regras e os acordos com a
entidade depositária/custódia.
17.5.2.2
(desde que cumpridos os requisitos do
artigo 50(1)(e) da Directiva UCITS)
17.4
17.6
Sujeito à limitação prevista em 17.2, ao abrigo das Regras COLL,
um Fundo só pode investir num 2º organismo se:
17.4.1
17.4.2
for um organismo que obedece, quando relevante, ao
disposto no parágrafo 17.5 a seguir; e
for um organismo que, nas suas condições, proíbe
que mais que 10% do valor do Património consista de
unidades de participação noutros organismos de
investimento colectivo; em que para efeitos do
disposto nos parágrafos 17.4.1-17.4.2 e do parágrafo
14 (Spread – Geral), cada sub-fundo de um
organismo umbrella deverá ser tratado como se fosse
um organismo diferente.
17.7
o montante pelo qual a contrapartida
paga pelo Fundo pelas unidades de
participação do segundo organismo
exceda o preço que seria pago em
benefício do segundo organismo
caso as unidades de participação
tivessem sido recentemente emitidas
ou vendidas por si; ou
(b)
caso este preço não possa ser
determinado pela EGA, o montante
máximo de qualquer comissão
permitido cobrar pelo vendedor das
unidades de participação no
segundo organismo;
ao vender, o montante referido no
parágrafo 17.5.2 é qualquer comissão
cobrada por conta da EGA do segundo
organismo ou uma associada ou uma sua
associada referente à venda.
Um Fundo só poderá investir em Acções de outro Fundo ou
vender Acções de Outro Fundo (o segundo subfundo) se:
17.6.1
o segundo subfundo não detiver Acções de qualquer
outro subfundo do mesmo organismo de investimento;
17.6.2
as condições previstas abaixo neste parágrafo 17
forem respeitadas; e
17.6.3
o Fundo que investe ou vende não for um OICVM de
alimentação do segundo subfundo.
Neste parágrafo 17:
17.7.1
61
(a)
qualquer adição ou dedução à contrapartida paga pela
aquisição ou venda das unidades de participação do
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
segundo organismo que seja aplicada em benefício do
segundo organismo e seja, ou seja equivalente a, uma
taxa de diluição ou SDRT, deverá ser tratada como
parte do preço das unidades de participação e não
como uma comissão; e
17.7.2
18.
18.1
19.
19.1
19.2
19.3
conformidade com o parágrafo 19.4. A utilização de derivados
desta forma não aumentará o perfil de risco de um Fundo.
qualquer comissão de conversão cobrada pela
conversão de unidades de participação de um Fundo
ou de uma parte separada do segundo organismo em
unidades de participação de outro Fundo ou de parte
separada do segundo organismo deverá ser incluída
como parte da contrapartida paga pelas unidades de
participação.
Investimento títulos nulos e títulos parcialmente pagos
Um título negociável ou um instrumento do mercado monetário
em relação ao qual exista um montante não pago, só poderá ser
considerado como direito de investimento se for razoavelmente
previsto que o montante de qualquer pedido de realização
existente ou potencial poderia ser pago por cada Fundo
relevante, no momento em que o pagamento é exigido, sem
violar as regras dispostas no Capítulo 5 das FCA Rules.
19.3.1
Pan European Focus Fund;
19.3.2
Ethical UK Equity Fund;
19.3.3
UK Mid 250 Fund;
19.3.4
Global Emerging Markets Equity Fund;
19.3.5
UK Equity Alpha Income Fund*;
19.3.6
Pan European Equity Dividend Fund;
19.3.7
China Opportunities Fund;
19.3.8
Global Equity Income Fund;
*À data deste Prospecto, a EGA não pretende fazer uso destes
poderes relativamente a estes Fundos, no entanto reserva-se o
direito de o fazer no futuro sem notificar os Accionistas.
Utilização de derivados e operações a prazo (forwards) geral
Nos termos do COLL Sourcebook, são autorizados derivados
para efeitos de investimento e poderão ser efectuadas
transacções de derivados para efeitos de cobertura ou para
alcançar os objectivos de investimento do Fundo ou para ambos
os fins.
19.4
A utilização de derivados e operações a prazo (forwards) pelos
Fundos listados no parágrafo 19.3 para efeitos de gestão
eficiente de carteira terá como objectivo alcançar um dos
seguintes fins relativamente ao património:
19.4.1
Redução de risco. É permitido para a utilização da
técnica de cobertura cambial de forma a substituir a
moeda de todo ou parte do Património que a EGA
considere como estando indevidamente propensa a
risco, para outra moeda. Este objectivo permite
igualmente a utilização de afectação táctica de activos
(ver parágrafo 19.2). Uma explicação detalhada dos
tipos de risco que a EGA considera que seja sensato
reduzir através a utilização de derivados está incluída
no capítulo ‘Factores de Risco’
19.4.2
Redução de custo. Os objectivos de redução de risco
ou custo, junta ou separadamente, permitem à EGA
utilizar temporariamente a técnica de afectação táctica
de activos. A afectação táctica de activos permite à
EGA efectuar uma troca de exposição através da
utilização de derivados, em vez de através de venda
ou compra do Património.
19.4.3
(em complemento dos parágrafos 19.4.1 e 19.4.2
acima) a geração de capital ou rendimento adicional
para o Fundo sem ou com um nível aceitavelmente
reduzido de risco. Existe sempre um nível
aceitavelmente reduzido de risco quando a EGA
acredita que o Fundo tem a certeza (existem
determinados acontecimentos impeditivos que não
Os seguintes Fundos poderão, em conformidade com o COLL
Sourcebook, utilizar derivados para fins de uma Gestão Eficiente
de Carteira (EPM) (incluindo cobertura (hedging)) bem como
para fins de investimento:
19.2.1
Target Return Fund;
19.2.2
Absolute Return Bond Fund;
19.2.3
American Extended Alpha Fund;
19.2.4
Extended Alpha Fund;
19.2.5
Opportunities Bond Fund;
19.2.6
UK Extended Alpha Fund
19.2.7
UK Absolute Alpha Fund
19.2.8
Emerging Market Local Fund.
Os seguintes Fundos poderão utilizar instrumentos derivados
para efeitos unicamente de gestão eficiente de carteira e em
62
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
são razoavelmente previsíveis) de retirar um
benefício ; e
19.4.4
19.5
19.6
19.7
19.8
(Em complemento dos parágrafos 19.4.1 e 19.4.2
acima) que permite que seja alcançado o objectivo de
investimento dos Fundos.
19.10 Quando um Fundo investe num derivado baseado num índice,
desde que o índice relevante se enquadre no parágrafo 21
(Índices financeiros subjacentes a derivados), relevantes, os
constituintes subjacentes do índice não têm que ser tidos em
consideração para efeitos dos parágrafos 14 (Spread—Geral) e
15 (Spread – Títulos governamentais e públicos).
Uma transacção em derivados ou a prazo (forwards) não poderá
ser efectuada para um Fundo excepto se:
19.5.1
se a transacção for do tipo especificado no parágrafo
20 (Transacções permitidas (derivados e forwards); e
19.5.2
a transacção estiver coberta, nos termos dispostos no
parágrafo 43 (Cobertura para investimento em
derivados e operações a prazo (“forwards”).
19.11 A atenuação prevista no parágrafo anterior está condicionada à
EGA ter em consideração as exigências sobre margem de risco
prudencial.
19.12 A EGA optará por uma abordagem de compromisso ou por uma
abordagem VaR para medir a exposição de um Fundo,
dependendo da forma como os instrumentos derivados e as
operações a prazo são utilizados. Ver parágrafos 43.6 e 43.7
infra para mais informação.
Quando o Fundo investe em derivados, a exposição aos activos
subjacentes não poderá exceder os limites previstos no
parágrafo 14 (Spread). Geral) e parágrafo 15 (Spread – títulos
governamentais e públicos), excepto como disposto a seguir.
Quando um título negociável ou um instrumento do mercado
monetário integra um derivado, este deverá ser tido em
consideração para efeitos de conformidade com o disposto neste
capítulo.
Um valor mobiliário negociável ou um instrumento do mercado
monetário aprovado integrará um derivado se contiver uma
componente que preenche os critérios seguintes:
19.8.1
19.8.2
19.8.3
19.9
do mercado monetário aprovado. Essa componente será
considerada um instrumento separado.
em virtude da referida componente, parte ou todos os
fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos
pelo valor mobiliário negociável ou instrumento do
mercado monetário aprovado que funciona como
contrato hospedeiro pode ser alterado de acordo com
uma taxa de juro específica, um preço de instrumento
financeiro, uma taxa cambial, um índice de preços ou
taxas, um rating de crédito ou índice de crédito ou
outra variável e assim varie de forma semelhante a
um derivado normal;
as suas características económicas e riscos não estão
intimamente relacionados com as características e
riscos do contrato hospedeiro; e
tem um impacto significativo no perfil de risco e
fixação de preço do valor mobiliário negociável ou
instrumento do mercado monetário aprovado.
Um valor mobiliário negociável ou um instrumento do mercado
monetário aprovado não integra um derivado se contiver uma
componente que seja contratualmente negociável
separadamente do valor mobiliário negociável ou um instrumento
63
20.
20.1
Transacções permitidas (derivados e forwards)
Uma transacção de derivado deverá ser de um derivado
aprovado; ou ser uma transacção de derivado que satisfaça o
disposto no parágrafo 36 (Transacções de derivados OTC).
20.2
Uma transacção de derivado deverá ter o instrumento subjacente
consistindo em qualquer ou todos os instrumentos a que um
Fundo se dedique:
20.2.1
valores mobiliários negociáveis;
20.2.2
instrumentos do mercado monetário permitidos nos
termos do parágrafo 8 ( Instrumentos do Mercado
Monetário Aprovados);
20.2.3
depósitos permitidos ao abrigo do parágrafo 21
(Investimento em depósitos);
20.2.4
derivados permitidos ao abrigo desta Secção;
20.2.5
unidades de participação em organismos de
investimento colectivo permitidos nos termos do
parágrafo 17;
20.2.6
índices financeiros em conformidade com o parágrafo
21 (Índices financeiros com derivados subjacentes);
20.2.7
de juro;
20.2.8
taxas de câmbio; e
20.2.9
divisas.
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
20.3
Uma transacção de um derivado aprovado deverá ser efectuada
num mercado de derivados elegível ou ao abrigo das regras de
um mercado de derivados elegível.
21.3.1
medir a performance de um grupo representativo de
instrumentos subjacentes de uma forma relevante e
apropriada;
20.4
Uma transacção de um derivado não poderá levar a que o Fundo
se desvie dos seus objectivos de investimento descritos no seu
instrumento de constituição e na versão mais recente deste
Prospecto.
21.3.2
for revisto ou reequilibrado periodicamente de forma a
garantir que continua a reflectir os mercados a que se
refere, segundo critérios disponíveis ao público; e
21.3.3
20.5
Uma transacção de derivado não poderá ser efectuada se o
efeito pretendido é criar potencial para uma venda não coberta
de um ou mais títulos negociáveis, instrumentos do mercado
monetário aprovados, unidades de participação em organismos
de investimento colectivo, ou derivados desde que a venda não
deva ser considerada como não coberta se as condições
dispostas no capítulo sobre exigências para cobertura de vendas
estiverem satisfeitas.
os instrumentos subjacentes forem suficientemente
líquidos, permitir aos utilizadores reproduzi-lo se
necessário.
20.6
Qualquer transacção de operação a prazo (forward) deverá ser
efectuada numa instituição elegível ou num Banco Aprovado.
21.1
Os índices financeiros referidos no parágrafo 20.2.6 são aqueles
que satisfazem os critérios seguintes:
21.2
21.1.1
o índice é suficientemente diversificado;
21.1.2
o índice representa uma referência adequada para o
mercado a que se refere; e
21.1.3
o índice é publicado de forma apropriada.
21.2.1
for composto de forma a que movimentos de preço ou
actividades de negociação respeitantes a um
componente não influenciem indevidamente a
performance de todo o índice;
21.2.2
quando for composto por activos em que um Fundo é
autorizado a investir, a sua composição é pelo menos
diversificada em conformidade com os requisitos
relativos a margens e concentração previstos nesta
Secção; e
quando for composto por activos em que um Fundo
não pode investir, seja diversificado de uma forma que
seja equivalente à diversificação alcançada pelos
requisitos relativos a margens e concentração
previstos nesta Secção.
Um índice é publicado de forma apropriada se:
21.4.1
o seu processo de publicação se basear em
procedimentos sólidos de recolha de preços e calcular
e posteriormente publicar o valor do índice, incluindo
os procedimentos de fixação de preços quando não
exista preço de mercado disponível; e
21.4.2
for prestada de forma atempada e alargada
informação material sobre assuntos como cálculo de
índices, metodologias de re-equilibramento ou
quaisquer dificuldades operacionais na prestação de
informação atempada e correcta.
21.5
Quando a composição dos subjacentes a uma transacção em
derivados não satisfaz os requisitos para um índice financeiro, os
subjacentes a essa transacção serão, onde satisfaçam os
requisitos em relação a outros subjacentes nos termos do
parágrafo 20.2, considerados como uma combinação desses
subjacentes.
22.
Investimento em depósitos
Um Fundo só poderá investir em depósitos que sejam depósitos
junto de um Banco Aprovado e que sejam reembolsáveis à vista
ou tenham a possibilidade de ser levantados ou com vencimento
no período não superior a 12 meses.
23.
23.1
Numerário e near cash
Numerário e near cash não poderão ser retidos no Património
excepto na medida em que isto possa ser razoavelmente
considerado necessário de forma a permitir:
Um índice financeiro é suficientemente diversificado se:
21.2.3
21.3
21.4
23.1.1
a prossecução dos objectivos de investimento de um
Fundo; ou
23.1.2
o resgate de acções; ou
23.1.3
a gestão eficiente de cada Fundo em conformidade
com os seus objectivos de investimento; ou
23.1.4
outros fins que possam ser considerados como
auxiliares do objectivo de investimento do Fundo.
Um índice financeiro representa uma referência adequada para o
mercado a que se refere se:
64
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
23.2
Durante o período da oferta inicial, o Património poderá consistir
de numerário ou near cash sem limitações.
23.3
A política de investimento de um Fundo poderá significar que por
vezes é conveniente não estar totalmente investido em valores
mobiliários negociáveis, mas deter numerário ou near cash a fim
de permitir a prossecução dos objectivos de investimento do
Fundo.
23.4
Sujeito às restrições previstas nos parágrafos 23.1 e 23.3 e em
conformidade com o parágrafo 23.3, no que se refere aos
seguintes Fundos:
23.4.1
23.4.2
23.4.3
23.4.4
Pan European Focus Fund;, UK Extended Alpha
Fund, China Opportunities Fund e Global Equity
Income Fund, cada Fundo poderá deter montantes
significativos de numerário ou near cash, em geral até
30% do seu NAV, mas em circunstâncias
excepcionais, poderá ser de até 100% do seu NAV;
25.1
não poderá adquirir títulos negociáveis (excluindo títulos de
dívida) que:
25.1.1
não confiram direito de votar sobre qualquer assunto
numa assembleia-geral da pessoa colectiva que os
emitiu; e
25.1.2
representem mais de 10% dos títulos emitidos por
essa pessoa colectiva;
25.2
não poderá adquirir mais de 10% dos títulos de dívida emitidos
por qualquer entidade única;
25.3
não poderá adquirir mais de 25% das unidades de participação
de um organismo de investimento colectivo;
25.4
não poderá adquirir mais de 10% dos instrumentos do mercado
monetário emitidos por qualquer entidade única; e
25.5
O UK Equity Alpha Income Fund, o Ethical UK Equity
Fund e o Pan European Equity Dividend Fund podem
investir até 20% do seu NAV em numerário ou near
cash.
não precisa de satisfazer os limites previstos nos parágrafos 25.2
a 25.4 se, no momento da aquisição, o montante líquido em
emissão do investimento relevante não puder ser calculado.
26.
26.1
Esquemas que reproduzem um índice
Não obstante o disposto no parágrafo 14 (Spread – Geral), um
Fundo poderá investir até 20% do valor do seu Património em
acções e obrigações emitidos por uma mesma entidade quando
a política de investimento desse património descrita no prospecto
publicado mais recente reproduza a composição de um índice
relevante que satisfaça os critérios especificados no parágrafo 27
(Índices relevantes).
26.2
A reprodução da composição do índice relevante será entendida
como sendo uma referência à reprodução da composição dos
activos subjacentes desse índice, incluindo a utilização de
técnicas e instrumentos autorizados para efeitos de Gestão
Eficiente de Carteira (EPM).
26.3
O limite previsto no parágrafo 26,1 poderá ser aumentado no
caso de um organismo UCIT específico até 35% do valor do
Património mas unicamente em relação a um único organismo e
quando justificado por condições de mercado excepcionais.
24.
24.1
Influência significativa
A Sociedade não pode adquirir títulos negociáveis emitidos por
uma pessoa colectiva que detenham direitos de voto (quer ou
não em todos os assuntos) numa assembleia-geral dessa pessoa
colectiva se:
24.1.2
Concentração
Um Fundo:
Global Emerging Markets Equity Fund, o Fundo pode
investir até 30% dos seus activos em numerário ou
near cash;
Os investidores deverão reportar-se ao capítulo ‘Factores de
Risco’ do presente Prospecto.
24.1.1
25.
Target Return Fund, Absolute Return Bond Fund,
Emerging Market Local Fund, American Extended
Alpha Fund, Global Extended Alpha Fund e Global
Opportunities Bond Fund, em circunstâncias
excepcionais, cada Fundo poderá deter até 100% dos
seus activos em numerário ou near cash;
23.5
24.2
actividade de uma pessoa colectiva se puder, em virtude dos
títulos negociáveis que detém, exercer ou controlar o exercício
de 20% ou mais dos direitos de voto nessa pessoa colectiva (não
considerando para este efeito qualquer suspensão temporária de
direitos de voto relativos aos títulos negociáveis dessa pessoa
colectiva).
imediatamente antes da aquisição, o agregado de
quaisquer desses títulos detidos pela Sociedade
confira à Sociedade um poder significativo para
influenciar a condução da actividade dessa pessoa
colectiva; ou
a aquisição confere esse poder à Sociedade.
Para efeitos do parágrafo 24.1.1, a Sociedade será considerada
como detendo poder significativo para influenciar a condução da
65
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
27.
27.1
27.2
27.3
27.4
28.
28.1
Índices relevantes
Os índices financeiros referidos no parágrafo 26 são aqueles que
satisfazem os critérios seguintes:
28.4
A EGA deverá assegurar-se que nenhum prazo de empréstimo
exceda 3 meses sem o consentimento da Entidade Depositária,
quer relativamente a qualquer montante específico ou a todos.
27.1.1
a composição do índice é suficientemente
diversificada;
28.5
27.1.2
o índice representa uma referência adequada para o
mercado a que se refere; e
No que se refere ao parágrafo 28.4, a Entidade Depositária só
poderá dar o seu consentimento nas condições que lhe pareçam
convenientes de forma a garantir que o empréstimo não deixa de
ser temporário.
28.6
27.1.3
o índice é publicado de forma apropriada.
Um Fundo não poderá emitir dívida a não ser que reconheça ou
constitua um empréstimo de acordo com o disposto nos
parágrafos 28.1 a 28.5.
A composição de um índice é suficientemente diversificada se os
seus componentes obedecerem aos requisitos de margem e
concentração previstos nesta Secção.
28.7
Estas restrições de empréstimo e as referidas no parágrafo 28
(Limites dos Empréstimos Contraídos) não se aplicam a
empréstimos back-to-back para efeitos de cobertura cambial.
Um índice representa uma referência adequada se quem o
fornece utilizar uma metodologia reconhecida que em geral não
resulta na exclusão de um emitente principal do mercado a que
se refere.
29.
29.1
Limites dos empréstimos contraídos
A EGA deverá garantir que o empréstimo de um Fundo não
excede, em qualquer dia útil, 10% do valor do património do
Fundo.
29.2
Neste parágrafo 28, “empréstimo” inclui empréstimo contraído de
uma forma convencional ou qualquer outra facilidade (incluindo
uma combinação de derivados) concebida para obter uma
injecção temporária de dinheiro no Património na expectativa que
este montante seja reembolsado.
30.
30.1
Restrições ao empréstimo de dinheiro
Nenhuma soma do Património de um Fundo poderá ser
emprestada e, para efeitos desta proibição, uma soma é
emprestada por um Fundo se é paga pela pessoa (“o pagador”)
na base de que deveria ser reembolsada, quer ou não pelo
pagador.
30.2
A aquisição de uma obrigação (‘debenture’) não significa
emprestar para efeitos do parágrafo 29.1; nem igualmente a
colocação de dinheiro numa conta depósito ou corrente.
30.3
O parágrafo 30.1 não impede um Fundo de dar ao administrador
do Fundo os fundos para pagamento de despesas por si
incorridas para os efeitos do Fundo (ou para efeitos de o permitir
cumprir devidamente os seus deveres de administrador do
Fundo) nem o impede de fazer qualquer coisa para permitir ao
administrador evitar incorrer nessa despesa.
31.
31.1
Restrições ao empréstimo de património que não dinheiro
O Património de um Fundo que não dinheiro não poderá ser
emprestado a título de depósito ou outro.
31.2
As transacções permitidas ao abrigo do parágrafo 44
(Stocklending) não são consideradas empréstimo para efeitos do
parágrafo 31.1.
31.3
O Património de um Fundo não pode ser hipotecado.
Um índice é publicado de forma apropriada se:
27.4.1
for acessível ao público;
27.4.2
a entidade que fornece o índice for independente do
índice que reproduz o organismo UCITS; isto não
impede que prestadores do índice e organismo UCITS
façam parte do mesmo grupo, desde que existam
mecanismos eficazes de gestão de conflitos de
interesse.
Capacidade geral de contracção de empréstimos
Um Fundo poderá, em conformidade com o disposto neste
parágrafo, pedir montantes emprestados para uso do Fundo na
condição que esse empréstimo seja reembolsável a partir do
Património. Esta capacidade de contracção de empréstimos está
sujeita à obrigação do Fundo de cumprir qualquer restrição
prevista nos estatutos do Fundo.
28.2
O Fundo só poderá contrair empréstimos ao abrigo do parágrafo
28.1 junto de uma Instituição Elegível ou de um Banco Aprovado.
28.3
A EGA deverá assegurar-se que qualquer empréstimo é
contraído temporariamente, não deverá ser recorrente, e para
este efeito a EGA deverá ter em atenção em particular o
seguinte:
28.3.1
a duração de qualquer prazo de empréstimo; e
28.3.2
o número de vezes que tenha havido recurso a
empréstimo em qualquer período.
66
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
32.
32.1
Capacidade geral para aceitar ou subscrever colocações
Qualquer capacidade prevista no capítulo 5 das FCA Rules para
investir em títulos negociáveis poderá ser utilizada com a
finalidade de efectuar as transacções a que esta secção se
refere, sujeito ao cumprimento de quaisquer restrições previstas
nos Estatutos.
32.2
Esta secção aplica-se, observado o disposto no parágrafo 31.3, a
qualquer contrato ou acordo:
32.3
32.2.1
que seja um acordo de underwriting de subunderwriting; ou
32.2.2
que contemple que os títulos serão ou poderão ser
emitidos ou subscritos ou adquiridos por conta de um
Fundo.
34.
34.1
33.3.2
uma indemnização (outra que qualquer disposição em
que seja nula nos termos da Regulation 62 das OEIC
Regulations) dada à Entidade Depositária por
qualquer responsabilidade por si incorrida em
consequência da guarda de qualquer parte do
Património por si ou por alguém por si nomeado para
desempenhar a função de guarda do Património; e
33.3.3
uma indemnização dada a uma pessoa que esteja a
liquidar um organismo se a indemnização for dada
para efeitos de acordos mediante os quais todo ou
parte do património desse organismo se torne o
primeiro património do Fundo e os titulares de
unidades de participação nesse organismo se tornem
primeiros accionistas do Fundo.
32.3.1
uma opção; ou
Transacções para a compra de património:
Uma transacção de derivado ou de operação a prazo (forward)
que leve ou possa levar à entrega de património por conta da
Sociedade só poderá ser efectuada se:
32.3.2
a compra de um título negociável que confere direito:
34.1.1
o património puder ser detido por conta da Sociedade;
e
34.1.2
a EGA tomou as precauções devidas para determinar
que a entrega de património ao abrigo da transacção
não ocorra ou não conduza à violação das regras das
FCA Rules.
O parágrafo 32.2 não se aplica a:
32.3.2.1
a subscrever ou adquirir um título
negociável; ou
32.3.2.2. a converter um título negociável noutro.
32.4
33.
33.1
A exposição de um Fundo aos contratos ou acordos previstos no
âmbito do parágrafo 32.2 deverá, em qualquer dia útil:
32.4.1
estar coberta de acordo com os requisitos da regra
relativa a cobertura para transacções em derivados e
operações a prazo das FCA Rules; e
32.4.2
ser de maneira a que, se todas as obrigações
possíveis deles decorrentes tivessem de ser
imediatamente satisfeitas, não haveria qualquer
violação de qualquer limite previsto no capítulo 5 das
FCA Rules.
35.
35.1
Garantias e indemnizações
A Sociedade ou a Entidade Depositária por conta de um Fundo
não poderá prestar qualquer garantia ou indemnização referente
a uma obrigação de qualquer pessoa.
33.2
Parte alguma do Património de um Fundo poderá ser utilizada
para pagar qualquer obrigação decorrente de uma garantia ou
indemnização referente a uma obrigação de qualquer pessoa.
33.3
Os parágrafos 33.1 e 33.2 não se aplicam em relação ao Fundo
a:
33.3.1
uma indemnização que se enquadre nas disposições
da Regulation 62(3) das OEIC Regulations;
67
Exigência de cobertura de vendas
Não poderá ser efectuado pela Sociedade ou por sua conta
qualquer acordo para venda de património ou direitos, excepto
se:
35.1.1
a obrigação de efectuar a venda e qualquer outra
obrigação semelhante possa ser imediatamente
honrada pela Sociedade através da entrega de
património ou a cessão de direitos; e
35.1.2
o património e os direitos acima referidos pertençam à
Sociedade no momento do acordo.
35.2
Este parágrafo não se aplica a depósitos.
36.
36.1
Transacções de derivados do mercado de balcão (OTC)
Qualquer transacção de um derivado OTC ao abrigo do
parágrafo 20.1 (Transacções permitidas (derivados e operações
a prazo)) deverá ser:
36.1.1
com uma contraparte aprovada; uma contraparte
numa transacção de derivados só é aprovada se a
contraparte é:
36.1.2
uma instituição elegível ou um Banco Aprovado; ou
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
36.1.3
36.2
36.2.2
36.3.2
Valorização de Derivados OTC
Para efeitos do parágrafo 36.1.2, a EGA deverá:
37.1.1
estabelecer, implementar e manter acordos e
procedimentos que garantam uma valorização
adequada, transparente e justa das exposições de um
Fundo a derivados OTC; e
37.1.2
37.1.2 garantir que o justo valor dos derivados OTC
está sujeito a uma avaliação adequada, correcta e
independente.
37.2
Sempre que os acordos e procedimentos referidos no parágrafo
37.1 envolvam a realização de determinadas actividades por
terceiros, a EGA deverá cumprir os requisitos previstos em SYSC
8.1.13 R (Requisitos adicionais para uma sociedade de gestão) e
em COLL 6.6A.4 R (4) to (6) (Requisitos de Due Diligence de
AFMs de OICVMs).
37.3
Os acordos e procedimentos referidos nesta regra deverão ser:
puder efectuar uma ou mais operações adicionais
para fechar essa operação em qualquer altura, ao
valor justo; e; e
com base num valor de mercado actualizado que EGA
e a Entidade Depositária acordaram como sendo
fiável, o modelo de fixação de preços acordado entre
a EGA e a Entidade Depositária ; ou
se este valor não estiver disponível, com base num
modelo de fixação de preços acordado entre a EGA,
utilizar uma metodologia reconhecida e adequada.
36.4.2
68
37.3.2
devidamente documentados.
38.2
A seguinte informação do processo de gestão de risco deverá ser
regularmente notificada pela EGA à FCA e pelo menos uma vez
por ano:
39.
39.1
Para efeitos do parágrafo 36.2.1 anterior, “valor justo” é o
montante pelo qual um activo pode ser trocado ou uma
responsabilidade liquidada, entre partes informadas e dispostas a
isso às condições de mercado.
adequados e proporcionais à natureza e
complexidade do derivado OTC em questão; e
Gestão de Risco
A EGA utiliza um processo de gestão de risco que lhe permite
controlar e medir tão frequentemente quanto possível o risco das
posições de um Fundo e a sua contribuição para o perfil de risco
geral de um Fundo.
uma entidade terceira adequada que seja
independente da contraparte do derivado a uma
frequência adequada e de forma a que o gestor do
fundo autorizado seja capaz de o verificar; ou
um departamento do gestor de fundo autorizado que
seja independente do departamento encarregue de
gerir o Património e que esteja adequadamente
equipado para esse efeito.
37.3.1
38.
38.1
sujeito a avaliação verificável; uma transacção de derivados está
sujeita a uma avaliação verificável unicamente se, ao longo da
vida do derivado (se a transacção for efectuada), a verificação da
avaliação for realizada por:
36.4.1
36.5
pelo menos diariamente, uma avaliação fiável e
verificável relativamente a essa transacção
correspondendo ao seu valor justo e que não se
baseie nas cotações de mercado fornecidas pela
contraparte; e
capaz de avaliação fiável; uma transacção de derivados é capaz
de avaliação fiável unicamente se a EGA com o devido cuidado,
determinou que ao longo da vida do derivado (se a transacção foi
efectuada), é capaz de avaliar o investimento em questão com
uma exactidão razoável;
36.3.1
36.4
37.
37.1
nos termos aprovados; as condições da transacção de derivados
só são aprovadas se a EGA efectuar:
36.2.1
36.3
A pessoa cuja autorização (incluindo quaisquer
exigências ou limitações) tal como publicada no
registo da FCA ou cuja autorização no seu país
permita que efectue a transacção como fora de bolsa
principal;
38.2.1
uma visão fiel e verdadeira dos tipos de derivados e
operações a prazo a utilizar dentro de um Fundo
juntamente com os respectivos riscos subjacentes e
quaisquer limites quantitativos relevantes; e
38.2.2
os métodos para estimar os riscos em derivados e
operações a prazo.
Cobertura de investimentos em derivados
Um Fundo poderá investir em derivados e operações a prazo
enquanto parte da sua política de investimento desde que:
39.1.1
a sua exposição global relativamente a derivados e
operações a prazo detidos no Fundo não exceda o
valor líquido do Património; e
39.1.2
a sua exposição global aos activos subjacentes não
exceda no conjunto os limites de investimento
estabelecidos no parágrafo 14 anterior.
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
40.
40.1
Cálculo diário da exposição global
A EGA deverá calcular a exposição global de um Fundo pelo
menos diariamente.
40.2
Para efeitos deste capítulo, a exposição deverá ser calculada
tomando em conta o valor actual dos activos subjacentes, o risco
de contraparte, os futuros movimentos de mercado e o tempo
disponível para liquidar as posições.
41.
41.1
41.2
41.4
42.
42.1
42.1.2
converter cada derivado o operação a prazo no valor
de mercado de uma posição equivalente no activo
subjacente desse derivado ou operação a prazo
(abordagem de compromisso padrão).
Cálculo da exposição global
A EGA deverá calcular a exposição global de qualquer Fundo
que gere quer como: :
42.2
A EGA poderá aplicar outros métodos de cálculo que sejam
equivalentes à abordagem de compromisso padrão.
41.1.1
exposição adicional e alavancagem gerada através da
utilização de derivados e operações a prazo (incluindo
os derivados embebidos referidos no parágrafo 19
(Derivados: geral), que não pode exceder 100% do
valor patrimonial líquido de um Fundo, mediante
abordagem baseada nos compromissos; ou
42.3
Para a abordagem baseada nos compromissos, a EGA deverá
tomar em consideração os acordos de compensação e de
cobertura ao calcular a exposição global de um Fundo, desde
que estes acordos não ignorem riscos óbvios e consideráveis e
resultem numa redução clara da exposição de risco.
42.4
41.1.2
o risco de mercado do património de um Fundo,
mediante a abordagem de valor em risco (“value-atrisk”).
Sempre que a utilização de derivados ou operações a prazo não
gere exposição adicional para o Fundo, a exposição subjacente
não precisa de ser incluída no cálculo do compromisso.
42.5
Sempre que seja utilizada a abordagem baseada nos
compromissos, os acordos temporários de empréstimo
celebrados em nome do Fundo não precisam de fazer parte do
cálculo da exposição global..
43.
Cobertura para investimento em derivados e operações a
prazo (forwards)
Uma transacção de derivados ou de operações a prazo só
poderá ser efectuada se a exposição máxima, em termos do
montante ou montante de referência criado pela transacção à
qual o património esteja ou possa estar obrigado por outra
pessoa, esteja globalmente coberto nos termos dos parágrafos
seguintes.
EGA deverá garantir que o método seleccionado acima é
adequado, tomando em consideração:
41.2.1
a estratégia de investimento prosseguida pelo Fundo;
41.2.2
os tipos e complexidades dos derivados e operações
a prazo utilizadas; e
41.2.3
41.3
política de investimento geral do Fundo, para efeitos
de redução de risco quer para efeitos de gestão
eficiente de carteira, em conformidade com o
parágrafo 44 (Stock lending); e
43.1
a proporção do património dos fundos que inclui
derivados e operações a prazo.
Sempre que um Fundo empregue técnicas e instrumentos,
incluindo contratos repo ou operações de stock lending, em
conformidade com o parágrafo 44 (Stock lending) com o
objectivo de gerar alavancagem adicional ou exposição a risco
de mercado, a EGA deverá tomar em conta essas operações ao
calcular a exposição global.
Para efeitos do parágrafo 41.1, valor em risco (“value at risk”)
significa uma medida da perda máxima esperada a um
determinado nível de confiança ao longo de um período de
tempo específico.
Abordagem baseada nos compromissos
Sempre que a EGA utiliza a abordagem baseada nos
compromissos para o cálculo da exposição global, deverá:
42.1.1
garantir que aplica esta abordagem a todas os
derivados e operações a prazo (incluindo derivados
embebidos tal como revisto no parágrafo 19
(Derivados: geral)), utilizada quer enquanto parte da
69
43.2
A exposição está globalmente coberta se existir uma cobertura
adequada dentro do Património para satisfazer a exposição
global do património tendo em conta o valor de mercado dos
activos subjacentes, mas também o risco de contraparte, a
evolução futura do mercado e o tempo disponível para liquidar as
posições
43.3
Numerário ainda não recebido para o Património que seja devido
receber no prazo de um mês esteja disponível para cobertura
para os efeitos do parágrafo anterior.
43.4
O património objecto de uma transacção ao abrigo da secção
sobre operações de reporte e de empréstimo de valores
mobiliários só estará disponível para cobertura se a EGA com o
devido cuidado, determinou que pode ser obtido (por retorno ou
re-aquisição) a tempo de satisfazer a obrigação relativamente à
qual se exige a cobertura.
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
43.5
A exposição global relativa a derivados detidos no Fundo não
poderá exceder o valor líquido do Património.
43.6
No caso do Pan European Focus Fund, do Ethical UK Equity
Fund, do UK Mid 250 Fund, do Global Emerging Markets Equity
Fund, do UK Equity Alpha Income Fund, do Global Equity Income
Fund, do Pan European Equity Dividend Fund, do China
Opportunities Fund, do Emerging Market Local Fund, a EGA
utilizará uma abordagem de compromisso para medir a
exposição do Fundo. A abordagem de compromisso mede o
valor de mercado da exposição subjacente de um fundo.
43.7
No caso do Absolute Return Bond Fund, do Target Return Fund,
do American Extended Alpha Fund, do Global Extended Alpha
Fund, do Global Opportunities Bond Fund, do UK Extended
Alpha Fund e do UK Absolute Alpha Fund, a EGA utilizará o
método do Valor em Risco (‘value at Risk’ (VaR)) para medir a
exposição do Fundo. A abordagem VaR utiliza uma metodologia
estatística para prever a perda máxima possível que um Fundo
poderá sofrer, com base em dados históricos
44.
44.1
44.2
44.3
Exchange Commission of the United States
of America);ou
44.3.2.4
44.3.3
Operações de reporte e de empréstimo de valores
mobiliários (Stocklending):
A Sociedade ou a Entidade Depositária a pedido da EGA, poderá
celebrar determinados acordos de reporte e de empréstimo de
valores mobiliários referentes à Sociedade se a EGA considerar
que seja apropriado fazê-lo com vista a gerar rendimento
adicional para o Fundo com um grau de risco aceitável.
Não existe limite para o valor do Património que pode estar
sujeito a operações de reporte ou de empréstimo de valores
mobiliários.
Quaisquer acordos de reporte e de empréstimo de valores
mobiliários celebrados deverão ser do tipo previsto na Secção
263 B da Taxation of Chargeable Gains Act 1992 (sem abranger
a Secção 263 C), mas unicamente se:
44.3.1
todos os termos do acordo ao abrigo do qual os títulos
devam ser readquiridos pela Entidade Depositária por
conta da Sociedade forem aceitáveis para a Entidade
Depositária e em conformidade com boas práticas de
mercado;
44.3.2
a contraparte for:
44.3.2.1
uma pessoa autorizada; ou
44.3.2.2
uma pessoa autorizada pela Entidade
Reguladora nacional; ou
44.3.2.3
uma pessoa registada como corretor junto
da Comissão de Valores Mobiliários dos
Estados Unidos da América (Securities and
70
um banco ou uma sucursal de um banco,
sujeito a supervisão e autorizado a
negociar investimentos como mandante,
em relação a derivados OTC por pelo
menos uma das seguintes autoridades
bancárias federais dos Estados Unidos da
América: Office of the Controller of the
Currency; Federal Deposit Insurance
Corporation; Board of Governors of the
Federal Reserve System; e Office of Thrift
Supervision; e
for obtido uma garantia colateral para garantir a
obrigação da contraparte nos termos acima referidos
e essa garantia colateral seja aceite pela Entidade
Depositária, e seja adequada e suficientemente
imediata.
44.4
A contraparte para efeitos do parágrafo 44.1 é a pessoa que é
obrigada, ao abrigo do contrato referido no parágrafo 44.3.1 a
transferir para a Entidade Depositária os valores mobiliários
transferidos pela Entidade Depositária ao abrigo do acordo de
reporte ou valores mobiliários do mesmo tipo.
44.5
O parágrafo 44.3.3 não se aplica a transacções de reporte
efectuadas através do programa Euroclear Bank SA/NV’s
Securities Lending and Borrowing Programme.
45.
45.1
Tratamento de garantia colateral
Uma garantia colateral só é adequada para efeitos desta secção
se for:
45.1.1
transferida para a Entidade Depositária ou o seu
agente;
45.1.2
pelo menos igual em valor, no momento da
transferência para a Entidade Depositária, ao valor
dos valores mobiliários transferidos pela Entidade
Depositária; e
45.1.3
sob a forma ou formas seguintes:
45.1.3.1
numerário; ou
45.1.3.2
um certificado de depósito; ou
45.1.3.3
uma carta de crédito; ou
45.1.3.4
um valor mobiliário imediatamente
realizável; ou
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
45.2
45.3
45.1.3.5
papel comercial sem derivado subjacente;
ou
45.1.3.6
um fundo do mercado monetário
qualificado.
transferência de património, quer ou não esse património seja
parte do fundo autorizado.
45.7
Quando a garantia colateral é investida em unidades de
participação num fundo do mercado monetário qualificado gerido
ou operado por (ou, para um OIC, cujo administrador autorizado
é) a EGA ou uma associada da EGA, as condições no parágrafo
17.5 (Investimento noutros organismos agrupados) deverão ser
cumpridas.
Uma garantia colateral é suficientemente imediata para efeitos
desta secção se:
45.8
45.4
45.3.1
for transferida antes ou no momento da transferência
dos valores mobiliários pela Entidade Depositária; ou
45.3.2
a Entidade Depositária teve o cuidado de determinar
no momento referido no parágrafo 39.3.1 que será
transferida o mais tarde até ao fecho do dia da
transferência.
A Entidade Depositária deverá assegurar-se que o valor da
garantia colateral é sempre pelo menos igual ao valor dos
valores mobiliários transferidos pela Entidade Depositária.
A garantia colateral detida referente a cada operação de reporte
ou de empréstimo de valor mobiliário é reavaliada diariamente.
Quando, em virtude de flutuações de mercado, o valor da
garantia colateral for inferior ao valor dos valores mobiliários sob
empréstimo, a Sociedade poderá exigir à Contraparte uma
garantia colateral adicional de forma a que o valor da garantia
colateral e as exigências de margem se mantenham.
No caso de ocorrer uma diminuição do valor da garantia colateral
que exceda o valor da margem detida pela entidade depositária,
o risco de crédito de contraparte irá existir, estando pendente da
entrega da garantia colateral adicional. Normalmente, a garantia
colateral adicional é entregue no dia útil seguinte.
45.5
O dever previsto no parágrafo 40.4 deverá ser considerado como
satisfeito relativamente à garantia colateral cuja validade esteja
prestes a expirar ou tenha expirado quando a Entidade
Depositária teve o cuidado de determinar que uma garantia
colateral suficiente será novamente transferida o mais tarde até
ao fecho do dia da expiração.
45.6
Qualquer acordo para transferência numa data futura de valores
mobiliários ou de garantia colateral (ou o equivalente de qualquer
delas) ao abrigo desta Secção deverá ser considerado, para
efeitos de avaliação e fixação de preços pela Sociedade ou deste
Anexo, como um acordo incondicional para a venda ou
71
Uma garantia colateral transferida para a Entidade Depositária
faz parte do Património para efeitos das regras neste
Sourcebook, excepto relativamente ao seguinte:
45.7.1
não deverá ser incluída em qualquer cálculo de NAV
ou deste Anexo, dado que é compensada nos termos
do parágrafo 40.6 por uma obrigação de transferência;
e
45.7.2
não conta como Património para qualquer efeito deste
Anexo para além do desta Secção.
Os parágrafos 40.6 e 40.7.1 não se aplicam a qualquer avaliação
de garantia colateral para efeitos desta secção
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Anexo III
Lista de emitentes de títulos governamentais e públicos em que a Sociedade poderá investir até 100% do Património de cada Fundos. Estes emitentes
são os únicos organismos públicos em que a Sociedade poderá investir mais do 35% dos activos de cada Fundo.
Lista de emitentes de títulos governamentais e públicos em que a
Sociedade poderá investir até 100% do Património de cada Fundos.
Estes emitentes são os únicos organismos públicos em que a
Sociedade poderá investir mais do 35% dos activos de cada Fundo.
Títulos públicos ou governamentais emitidos por ou
em nome do Governo dos seguintes países:
Alemanha
Austrália
Áustria
Bélgica
Canadá
Dinamarca
Espanha
Estados Unidos da América
Finlândia
França
Grécia
Islândia
Irlanda
Irlanda do Norte
Itália
Japão
Liechtenstein
Luxemburgo
Nova Zelândia
Noruega
Países Baixos
Portugal
Reino Unido
Suécia
Suiça
Organizações Internacionais
Asian Development Bank (ADB)
Council of Europe Development Bank
Deutsche Ausgleichsbank (DTA)
Eurotima
European Bank for Reconstruction and Development (EBRD)
International Finance Corporation (IFC)
Kreditanstalt Für Wiederaufbau (KFW)
Nordic Investment Bank (NIB)
72
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Anexo IV
Estimativas de ajustamento de diluição
Estimativas de ajustamento de diluição*
Estimativas do ajustamento de diluição com base em títulos detidos em cada Fundo e nas condições de mercado existentes em 31 de Julho de 2015 e número
de vezes em que o ajustamento de diluição foi aplicado no período de 1 de Fevereiro de 2015 a 31 de Julho de 2015:
Fundo
Estimativa de ajustamento
diluição aplicável às
compras
Estimativa de
ajustamento
diluição aplicável às
Nº de dias em
que o ajustamento de
diluição foi aplicado
vendas
durante o período
Pan European Focus Fund
0.30%
-0.20%
Ethical UK Equity Fund
n/a*
n/a*
UK Extended Alpha Fund
0.65%
-0.20%
1
Absolute Return Bond Fund
0.10%
-0.10%
4
Target Return Fund
0.09%
-0.09%
18
UK Mid 250 Fund
0.70%
-0.20%
9
Global Emerging Markets Equity Fund
0.40%
-0.40%
7
UK Equity Alpha Income Fund
0.65%
-0.20%
0
Pan European Equity Dividend Fund
0.35%
-0.20%
13
China Opportunities Fund
0.40%
-0.40%
22
American Extended Alpha Fund
0.10%
-0.10%
19
Global Equity Income Fund
0.30%
-0.25%
5
Emerging Market Local Fund
0.25%
-0.25%
2
UK Absolute Alpha Fund
0.30%
-0.09%
2
Global Extended Alpha Fund
0.20%
-0.20%
9
Global Opportunities Bond Fund
0.25%
-0.25%
1
Os números actualizados para estimativas de ajustamento de diluição serão publicados em www.columbiathreadneedle.com
*Não disponível uma vez que o Ethical UK Equity Fund ainda não tinha sido lançado em 31 de Julho de 2015.
73
4
n/a*
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Anexo V
Performance dos Fundos
Performance dos Fundos (GBP)
Desempenho* das Acções de Classe 1 em Libras Esterlinas (numa base de preço ‘bid to bid’ líquido de comissões, com rendimento líquido de taxa de imposto
base do RU reinvestido). O desempenho anualizado desde o lançamento é indicado até 31 de Julho de 2015. Fonte: Morningstar
Nome do
Fundo
Data de
Lançamento
Pan
European
Julho 2004
Focus Fund§
Ethical UK
Ainda não
Equity Fund
lançado
UK Extended
Setembro
Alpha Fund+
2004
Absolute
Return Bond Outubro 2005
Fund
Target Return
Abril 2006
Fund
UK Mid 250
Setembro
Fund
2003
Global
Emerging
Março 2006
Markets
Equity Fund
UK Equity
Alpha Income
Maio 2006
Fund
Pan
European
Equity
Maio 2006
Dividend
Fund
China
Opportunities Março 2007
Fund
Global Equity
Junho 2007
Income Fund
American
Extended
Outubro 2007
Alpha Fund
Global
Extended
Julho 2008
Alpha Fund
Emerging
Market Local Janeiro 2008
Fund
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
Desempenho
anualizado
desde o
lançamento
29.22
19.06
16.01
-28.34
23.61
22.83
-12.85
14.56
30.45
-0.44
11.39
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
20.88
20.33
16.23
-28.89
23.97
10.77
-2.48
14.97
26.0
5.39
9.96
n/a
2.32
6.04
12.76
2.94
-1.20
0.59
0.48
0.88
0.32
2.67
n/a
n/a
14.15
44.40
-4.42
-4.28
-1.75
-2.75
0.94
-6.35
2.21
22.98
28.58
6.00
-30.53
37.95
27.09
-8.81
26.89
29.73
2.98
13.70
n/a
n/a
39.22
-37.88
59.26
25.21
-20.71
12.64
1.31
2.80
5.42
n/a
n/a
7.28
-23.09
13.02
15.28
1.38
18.29
30.04
5.55
8.95
n/a
n/a
11.42
-21.89
14.71
11.64
-5.25
17.45
22.79
2.22
7.22
n/a
n/a
n/a
-43.55
58.65
20.81
-23.95
13.60
23.77
13.28
10.89
n/a
n/a
n/a
-19.34
18.54
22.82
-4.49
9.90
20.96
2.54
6.16
n/a
n/a
n/a
-7.32
23.65
12.69
7.56
9.85
28.70
14.27
11.82
n/a
n/a
n/a
n/a
21.44
20.88
-2.74
8.54
31.28
9.48
11.05
n/a
n/a
n/a
n/a
4.48
13.60
-5.17
7.12
-14.61
-1.57
1.95
74
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
UK Absolute
Alpha Fund
Global
Opportunities
Bond Fund
Setembro
2010
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
3.81
2.37
10.64
4.82
6.19
Fevereiro
2015
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
*Lembramos que o desempenho passado não serve de indicação de desempenho futuro.
eAnteriormente designado por UK Accelerando Fund
§ Anteriormente designado por Pan European Accelerando Fund
75
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Anexo V
Performance dos Fundos (Euro)
Desempenho* das Acções de Classe 1 em Euros (numa base de preço ‘bid to bid’ líquido de comissões, com rendimento líquido de taxa de imposto base do
RU reinvestido). O desempenho anualizado desde o lançamento é indicado até 31 de Julho de 2015. Fonte: Morningstar.
Nome do
Fundo
Data de
Lançamento
Pan European
Julho 2004
Focus Fund§
Ethical UK
Ainda não
lançado
Equity Fund
UK Extended
Setembro
2004
Alpha Fund+
Absolute
Return Bond Outubro 2005
Fund
Target Return
Abril 2006
Fund
UK Mid 250
Setembro
2003
Fund
Global
Emerging
Março 2006
Markets
Equity Fund
UK Equity
Maio 2006
Alpha Income
Fund
Pan European
Maio 2006
Equity
Dividend Fund
China
Março 2007
Opportunities
Fund
Global Equity
Junho 2007
Income Fund
American
Outubro 2007
Extended
Alpha Fund
Global
Julho 2008
Extended
Alpha Fund
Emerging
Janeiro 2008
Market Local
Fund
UK Absolute
Setembro
2010
Alpha Fund
Global
Fevereiro
Opportunities
2015
Bond Fund
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
Desempenho
anualizado
desde o
lançamento
32.82
21.87
6.05
-45.09
33.31
26.68
-10.28
17.67
27.63
6.51
10.79
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
24.56
22.71
6.62
-45.98
34.91
14.86
0.04
18.40
22.83
12.98
9.64
n/a
4.35
-2.73
-14.34
12.02
2.45
3.19
3.48
-3.37
7.55
2.19
n/a
n/a
4.71
9.70
4.01
-0.75
0.79
0.15
-1.59
0.40
1.98
26.72
31.12
-2.77
-47.22
50.12
31.77
-6.46
30.68
26.46
10.40
13.60
n/a
n/a
27.72
-52.81
73.30
29.83
-18.66
16.01
-1.24
10.21
5.25
n/a
n/a
-1.59
-41.57
22.99
19.53
4.00
21.82
26.77
13.16
8.58
n/a
n/a
1.83
-40.14
23.73
15.12
-1.94
22.04
18.16
9.35
6.85
n/a
n/a
n/a
-56.75
71.10
24.59
-21.71
16.70
21.08
21.19
10.40
n/a
n/a
n/a
-38.20
27.77
26.73
-1.66
12.91
18.32
9.71
5.54
n/a
n/a
n/a
-28.99
33.36
16.21
10.73
12.84
25.91
22.25
11.67
n/a
n/a
n/a
n/a
30.98
24.66
0.13
11.49
28.44
17.13
12.84
n/a
n/a
n/a
n/a
12.70
17.15
-2.16
10.03
-16.45
5.26
2.80
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
6.49
5.43
7.86
12.37
10.88
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
*Lembramos que o desempenho passado não serve de indicação de desempenho futuro
eAnteriormente designado por UK Accelerando Fund
§Anteriormente designado por Pan European Accelerando Fund
76
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Anexo V
Performance dos Fundos (US$)
Desempenho* dos Fundos em Dólares dos EUA (numa base de preço ‘bid to bid’ líquido de comissões, com rendimento líquido de taxa de imposto base do
RU reinvestido). O desempenho anualizado desde o lançamento é indicado até 31 de Julho de 2015. Fonte: Morningstar.
Nome do Fundo
Pan European
Focus Fund
Ethical UK Equity
Fund
UK Extended
Alpha Fund+
Absolute Return
Bond Fund
Target Return
Fund
UK Mid 250 Fund
Global Emerging
Markets Equity
Fund
UK Equity Alpha
Income Fund
Pan European
Equity Dividend
Fund
China
Opportunities
Fund
Global Equity
Income Fund
American
Extended Alpha
Fund
Global Extended
Alpha Fund
Emerging Market
Local Fund
UK Absolute
Alpha Fund
Global
Opportunities
Bond Fund
Data de
Lançamento
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
Desempenho
anualizado
desde o
lançamento
Julho 2004
Ainda não
lançado
15.26
36.24
17.58
-47.80
37.60
18.45
-13.18
19.51
33.39
-6.47
9.93
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Setembro 2004
8.09
37.18
18.22
-48.64
39.24
7.40
-3.20
20.25
28.38
-0.79
8.47
Outubro 2005
n/a
16.65
7.85
-18.56
15.62
-4.21
-0.15
5.09
0.99
-5.56
1.35
Abril 2006
n/a
n/a
16.10
4.29
7.36
-7.20
-2.47
1.71
2.85
-11.83
0.54
Setembro 2003
9.97
46.59
7.81
-49.82
54.94
23.21
-9.48
32.71
32.17
-3.05
13.10
Março 2006
n/a
n/a
42.08
-54.80
76.93
20.05
-21.12
17.91
3.53
-2.91
4.20
Maio 2006
n/a
n/a
9.11
-44.45
26.94
11.77
0.64
23.72
32.50
-0.63
6.81
Maio 2006
n/a
n/a
12.90
-43.09
27.71
7.64
-5.11
23.95
23.50
-3.98
5.12
Março 2007
n/a
n/a
n/a
-58.92
76.26
15.83
-24.34
18.92
26.49
6.98
7.89
Junho 2007
n/a
n/a
n/a
-41.31
31.62
17.81
-4.96
15.06
23.61
-3.15
2.89
Outubro 2007
n/a
n/a
n/a
-32.56
37.37
8.04
7.00
14.99
31.53
7.92
7.77
Julho 2008
n/a
n/a
n/a
n/a
34.92
15.89
-3.24
13.61
34.17
3.39
7.30
Janeiro 2008
n/a
n/a
n/a
n/a
16.09
8.91
-5.38
12.13
-12.73
-7.16
-1.34
Setembro 2010
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
3.05
7.07
12.73
-1.32
5.65
Fevereiro 2015
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
*Lembramos que o desempenho passado não serve de indicação de desempenho futuro
eAnteriormente designado por UK Accelerando Fund
§ Anteriormente designado por Pan European Accelerando Fund
77
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Anexo VI
Disponibilidade de classes de acções
Disponibilidade de classes de acções
Fundos TSIF
Data de
Lançamento
Acções de
Rendimento
Líquido
Classe 1
Absolute
Return
Bond Fund
China
Opportunities
Fund
Ethical UK
Equity Fund
Classe 2
Classe M
Acções de
Rendimento
Bruto
Classe 1
Classe 2
Outubro
2005
√
√
Março
2007
√
√
√
[data] 2015
Global
Emerging
Markets Equity
Fund
Março
2006
Global Equity
Income Fund
Junho
2007
Classe Z
√
√
√
Classe T
Classe 1
Classe 2
Acções de
Acumulação
Líquidas
Classe Z
√
√
√
Target Return
Abril 2006
Fund
UK Extended
Alpha
Fund
√
√
√
√
√
Maio 2003
UK Equity
Alpha Income Maio 2006
Fund
√
√
√
Classe Z
Classe X
√
TBC
*
√
√
√
√
√
√
√
√
TBC
*
√
TBC
*
√
√
√
√
√
TBC
*
√
√
√
American
Extended
Alpha Fund
Outubro
2007
√
√
√
Emerging
Market
Local Fund
Janeiro
2008
Global
Extended
Alpha Fund
Janeiro
2008
√
TBC
*
TBC
*
*A ser lançado em data a decidir pela EGA
78
√
√
√
√
√
√
√
√
√
TBC
*
√
TBC
*
√
√
√
√
√
√
Fevereiro
2015
√
√
√
Global
Opportunities
Bond Fund
TBC
*
√
√
Julho 2008
Classe 2
√
Setembro
2003
UK Absolute
Alpha Fund
Classe 1
√
UK Mid 250
Fund
√
Classe X
√
Pan European
Julho 2004
Focus Fund
Pan European
Maio 2006
Equity
Dividend Fund
Classe Z
Acções de
Acumulação
Brutas
√
√
√
TBC
*
√
TBC
*
TBC
*
√
√
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Anexo VII
Disponibilidade das Classes de Acções com Cobertura
Disponibilidade das Classes de Acções com Cobertura
Fundos TSIF
Moeda de
Referênci
a
Acumulação
Bruta
(Cobertas)
Rendimento
Bruto
(Cobertas)
Acumulação
Líquida
(Cobertas)
Rendimento
Líquido
(Cobertas)
Classe 1 Classe 2 Classe 1 Classe 2 Classe 1 Classe 2 Classe Z Classe 1 Classe 2 Classe M Classe Z Classe X
Target Return Fund
EUR
American Extended
Alpha Fund
USD
UK Absolute Alpha Fund
GBP
EUR
USD a
lançar em
data a
confirmar
pela EGA
(R)
Global Equity Income
USD
SGD
CHF a
CHF a
lançar em lançar em
a date to be data a
confirmed confirmar
by the ACD pela EGA
(R)
(R)
USD
USD
EUR (R)
EUR (R)
EUR
a lançar em
data a
confirmar
pela EGA
(P)
(R)
EUR
USD a
lançar em
a date to be
confirmed
by the ACD
(R)
EUR
SGD
a lançar em a lançar em
data a
data a
confirmar confirmar
pela EGA pela EGA
(P)
(R)
(R)
EUR
SGD
(R)
EUR
a lançar em
data a
confirmar
pela EGA
(P)
(R)
SGD
AUD
USD
(R)
SGD
a lançar em
data a
confirmar
pela EGA
(R)
A letra P a seguir à Moeda de Cobertura indica que a Classe de Acções com Cobertura é uma Classe de Acções de Cobertura de Carteira e a letra R a seguir
à Moeda de Cobertura indica que a Classe de Acções de Cobertura é uma Classe de Acções de Cobertura de Referência.
79
AUD
a lançar em a lançar em
data a
data a
confirmar confirmar
pela EGA pela EGA
(P)
(R)
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Moradas
Investidores estrangeiros (excluindo investidores na Ásia)
Sociedade e Sede:
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Cannon Place
78 Cannon Street
London EC4N 6AG
Morada: Threadneedle Investment Services Limited
International Financial Data Services
47, avenue JF Kennedy
L-1855 Luxembourg
Grand Duchy of Luxembourg
Entidade Gestora Autorizada:
Threadneedle Investment Services Limited
Cannon Place
78 Cannon Street
London EC4N 6AG
Telefone (negociação & informações clientes): +352 46 40 10 7020
Fax (negociação): 00 352 2452 9807
Email (informações): [email protected]
4F
(*As chamadas poderão ser gravadas)
Agente de Registo
Threadneedle Investment Services Limited
que delegou em:
International Financial Data Services (UK) Limited
(autorizado e regulado pela Financial Conduct Authority)
St Nicholas Lane
Basildon
Essex SS15 5FS
4F
Gestor de Investimento:
Threadneedle Asset Management Limited
Cannon Place
78 Cannon Street
London EC4N 6AG
Entidade Depositária:
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(A Entidade Depositária é autorizada e regulada e pela Prudential
Regulatory Authority e regulada pela FCA)
Citigroup Centre
Canada Square
Canary Wharf
London E14 5LB
Consultores Legais:
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One Wood Street
London EC2V 7WS
Auditores:
PricewaterhouseCoopers LLP
7 More London Riverside
London SE1 2RT
Informação sobre Serviço ao Cliente da Entidade Gestora Autorizada
Investidores do RU
Morada: Threadneedle Investment Services Limited
PO Box 10033
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Telefone (dealing & customer enquiries): 0800 953 0134
Agentes pagadores
Áustria
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Am Stadtpark 9
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Fax (dealing): 0845 113 0274
Email (enquiries): [email protected]
Investidores da Ásia
Morada: Threadneedle Investment Services Limited
International Financial Data Services
47, avenue J.F. Kennedy
L-1855 Luxembourg
Grand Duchy of Luxembourg
Telefone (dealing & customer enquiries): +852 3667 7111
Fax (negociação): +352 2452 9817
Email (informações): [email protected]
Bélgica:
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1, Boulevard du Roi Albert II
1210 Brussels
Belgium
France:
BNP Paribas Securities Services
66 rue de la Victoire
75009 Paris
France
80
Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC
Agentes de informação
Alemanha:
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Junghofstr.14
60311 Frankfurt am Main
Germany
Espanha
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autorizada para actuar no mercado em Espanha e está registada junto da
Comissão Nacional de Valores Mobiliários espanhola (Comisión Nacional
del Mercado de Valores) sob o nº 481, de acordo com a Secção 15.2 da
Lei 35/2003, de 4 de Novembro.
Ireland:
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J.P. Morgan House, International Financial Services Centre
Dublin 1
Ireland
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Itália:
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Italia
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Switzerland
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Italy
Luxemburgo:
State Street Bank Luxembourg S.A.
49, avenue J.F. Kennedy
L-1855 Luxembourg
Grand Duchy of Luxembourg
Suécia:
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Kungsträdgårdsgatan
SE–10640 Stockholm
Sweden
81
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