Ministério dos Petróleos
Decreto Executivo n.º 187/08
de 9 de Setembro
Considerando a necessidade do estabelecimento de disposições sobre o controlo
metrológico de contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis, para uso
doméstico;
Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1º — É aprovado o regulamento sobre o controlo metrológico de contadores de
gás, volumétricos de paredes deformáveis, anexo ao presente decreto executivo e que
dele faz parte integrante.
Artigo 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto, no presente
decreto executivo.
Artigo 3º — As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do
presente decreto executivo serão resolvidos por despacho do Ministro dos Petróleos.
Artigo 4º — Este decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.
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Regulamento sobre o Controlo Metrológico de Contadores de Gás,
Volumétricos de Paredes Deformáveis
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Âmbito de aplicação)
O presente regulamento aplica-se aos contadores de gás para uso doméstico,
comercial e industrial definidos no anexo a este diploma, adiante designados por
contadores.
Artigo 2º
(Definições)
Para efeitos da aplicação do presente regulamento e salvo se de outro modo for
expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o
seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no
plural e vice-versa:
a) «Contador de gás» — dispositivo destinado a medir o volume de gás que o
atravessa;
b) «Normas» — especificações técnicas aprovadas, para aplicação repetida ou
continuada;
c) «Controlo metrológico» — conjunto de operações que visam assegurar a
garantia pública dos instrumentos de medição.
Artigo 3º
(Especificações técnicas dos contadores de gás)
Os contadores de gás obedecem as qualidades e características técnicas
estabelecidos no anexo a que refere no artigo 1º.
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Artigo 4º
(Controlo metrológico dos contadores de gás)
1.
O controlo metrológico dos contadores de gás compete ao Instituto Angolano de
Normalização e Qualidade (IANORQ) em coordenação com o Ministério dos Petróleos,
2.
O controlo metrológico dos contadores de gás compreende as operações
seguintes:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
Artigo 5º
(Aprovação do modelo)
1.
A aprovação do modelo compete ao Ministério dos Petróleos, com o parecer
favorável do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ).
2.
O pedido de aprovação do modelo deve ser acompanhado de cinco exemplares
do contador de gás para estudo e ensaios.
3.
No caso de um modelo com vários caudais máximos, o Instituto Angolano de
Normalização e Qualidade (IANORQ) pode exigir exemplares dos diferentes caudais
máximos.
4.
Na aprovação do modelo devem ser realizados os ensaios previstos na norma de
contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis.
5.
A aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no
despacho de aprovação.
Artigo 6º
(Primeira verificação)
1.
A primeira verificação é o exame que compreende o conjunto de operações
destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de
medição novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e ainda com
as disposições regulamentares aplicáveis.
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2.
A primeira verificação dos contadores de gás compete ao Instituto Angolano de
Normalização e Qualidade (IANORQ) em coordenação com o Ministério dos Petróleos
ou com o Governo da Província da área do requerente.
3.
A primeira verificação pode ser efectuada nas instalações do fabricante,
importador ou reparador, desde que possua meios indispensáveis certificados pelo
Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ).
4.
A entidade referida no número anterior deve colocar, mediante indicação prévia, à
disposição das entidades competentes os meios necessários à realização dos ensaios.
5.
Na primeira verificação devem ser realizados os ensaios previstos na norma de
contadores de gás volumétricos de paredes deformáveis, para uso doméstico.
6.
Os erros máximos admissíveis são os estabelecidos de acordo com a norma em
vigor.
Artigo 7º
(Verificação periódica)
1.
A verificação periódica compreende o conjunto de operações destinadas a
constatar se os instrumentos medição mantêm a qualidade metrológica dentro das
tolerâncias admissíveis, relativamente ao respectivo modelo, devendo, ser sempre
requerida pelo utilizador do instrumento de medição.
2.
A verificação periódica compete ao Instituto Angolano de Normalização e
Qualidade (IANORQ), em coordenação com o Ministério dos Petróleos ou ao Governo
da Província da área do requerente.
3.
O fabricante, importador ou reparador deve colocar à disposição das entidades
competentes, mediante indicação prévia, os meios necessários para a realização dos
ensaios.
4.
A verificação periódica deve ser efectuada nos prazos seguintes, contados a partir
da data da primeira verificação:
a) De 10 anos, por amostragem, de acordo com o estabelecido na norma de
contadores de gás volumétricos de paredes deformáveis, para uso doméstico;
b) De 20 anos, obrigatoriamente sobre todas as unidades.
5.
Os erros máximos admissíveis de acordo com a norma em vigor.
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Artigo 8º
(Verificação extraordinária)
1.
A verificação extraordinária e o conjunto das operações necessárias destinadas a
verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares
permitidas.
2.
Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos 6º e 7° do presente
regulamento, os instrumentos de medição podem ser objecto de verificação
extraordinária, quando requerido pelo utilizador, ou por iniciativa das entidades
competentes.
3.
A verificação extraordinária é da competência do Instituto Angolano de
Normalização e Qualidade (IANORQ) em coordenação com o Ministério dos Petróleos
e pode ser delegada ao Governo de Província da área do requerente.
Artigo 9º
(Inscrições e marcações)
1.
Os contadores novos de gás devem conter no mostrador, ou em local próprio a
definir no despacho de aprovação do modelo, uma chapa de características,
rigidamente fixada, com as indicações seguintes:
a) Nome ou marca do fabricante e do importador, se for case disso;
b) Número e ano de fabrico e modelo do contador;
c) Símbolo da aprovação de modelo;
d) Classe do contador;
e) Caudal máximo, em m3 por hora;
f) Caudal mínimo, ao m 3 por hora dm3 ;
g) Pressão máxima de serviço, em Pa;
h) Volume cíclico, em dm3.
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2.
Os contadores de gás devem possuir dispositivos para selagem, de forma a
garantir a sua inviolabilidade, nos locais a seguir indicados:
a) Na caixa que encerra o mecanismo;
b) No totalizador, se este for exterior à caixa do contador de gás.
Artigo 10º
(Colocação em Serviço)
1.
Para a medição de consumos poderá ser utilizado qualquer contador pertencente
à classe de exactidão 1.5 excepto nos consumos domésticos, em que poderá ser
utilizado um contador pertencente à classe de exactidão 1, desde que, neste caso. a
relação Qmax/Qmin seja igual ou superior a 150.
2.
O cumprimento dos requisitos constantes dos números 1.2 e 1.3 do anexo ao
presente diploma é da responsabilidade do instalador do contador.
Artigo 11º
(Contadores instalados e em utilização)
1.
Todos os contadores instalados e em utilização, poderão permanecer em uso
enquanto estiveram em bom estado de conservação e desde que sejam submetidos a
uma verificação extraordinária no prazo máximo de cinco anos após a publicação do
presente diploma.
2.
Os valores dos erros máximos admissíveis nos ensaios de verificação
extraordinária referidos no número anterior são iguais ao dobro dos valores dos erros
máximos admissíveis referidos no anexo ao presente diploma para a classe de
exactidão 1.5.
3.
Caso o resultado da verificação extraordinário seja satisfatório, devem as
unidades conformes ser alvo de uma verificação periódica de cinco anos após a
realização da verificação extraordinária.
4.
A realização das verificações previstas no nº 2 dos artigos 6º e 7º e nº 3 do artigo
8°, compete ao Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ), em
coordenação com o Ministério dos Petróleos ou com o Governo da Província da área
do requerente, podendo, no entanto, esta competência ser delegada a outra entidade
por ele reconhecido e com competência para o efeito.
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CAPÍTULO II
Fiscalização, Infracções e Multas
Artigo 12º
(Competência)
A competência para fiscalização do cumprimento das disposições constantes do
presente regulamento é do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ)
em coordenação com o Ministério dos Petróleos ou com O Governo Provincial da área
de localização.
Artigo 13º
(Fiscalização)
1.
As actividades de fiscalização do disposto no presente regulamento devem
obedecer as normas técnicas aplicáveis aos contadores de gás, de acordo com o artigo
3º.
2.
O Ministério dos Petróleos deve criar mecanismos adequados e eficazes que
tornem efectivos os objectivos enunciados no número anterior.
Artigo 14º
(Infracções e Multas)
1.
O não cumprimento da obrigação prevista no artigo 4º é punível com multa em
Kwanzas equivalente a USD 750 000,00.
2.
A inobservância do prescrito nos pontos 2 e 3 do artigo 9º é punível com multa em
Kwanzas equivalente a USD 300 000,00.
3.
Em caso de reincidência. a multa aplicável deve ser igual ao triplo do valor
cominado para cada uma das. infracções.
4.
As multas previstas nos números precedentes, são aplicadas pelo Instituto
Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ), em coordenação com o Ministério
dos Petróleos, com base em processo instaurado aos infractores.
Artigo 15º
(Independência da aplicação das multas)
A aplicação das multas não desobriga o infractor ao cumprimento das normas do
presente regulamento e é independente de quaisquer outras sanções que sejam
impostas por aplicação da lei das infracções contra a economia.
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Anexo a que se refere o artigo 1º
Requisitos específicos para os contadores de gás
1.
Condições estipuladas de funcionamento
O fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento do
contador de gás tendo em consideração o seguinte:
1.1 - Os valores da gama dos caudais de gás devem ser:
Classe de exactidão
1,5 ………………….
1 ……………………
Qmax/Qmin
» 150
» 20
Qmax/Qt
» 10
»5
Qr/Qmax
1,2
1,2
1.2 - A gama de temperatura do gás, deve ter uma amplitude mínima de 40ºc.
1.3 - A indicação da gama do gás e de pressões de alimentação do país de
destino. nomeadamente:
a) O grupo ou família do gás;
b) A pressão máxima de funcionamento.
1.4 - Uma gama de temperatura mínima de 50ºc para o ambiente climático.
1.5 - A indicação da tensão nominal de alimentação em corrente alternada e ou os
limites de alimentação em corrente contínua.
2.
Erros máximos admissíveis:
2.1 - Para um contador de gás que indica o volume, nas condições de medição,
ou a massa, os valores são os do quadro seguinte:
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Se os erros da indicação entre Qt e Qmax tiverem todos o mesmo sinal, não
devem exceder 1% na classe 1,5 e 0,5% na classe 1.
2.2 - Para um contador de gás com conversão de temperatura que somente
indique o volume convertido, o valor do erro máximo admissível do contador é
aumentado de 0,5% num intervalo de 30°C situado simetricamente em torno da
temperatura especificada pelo fabricante, que se situa entre 15°C e 25°C. Fora
deste intervalo é permitido um acréscimo adicional de 03% por cada intervalo de
10°C.
3.
Efeito admissível das perturbações
3.1 - Imunidade electromagnética:
3.1.1. O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de gás
deve ser tal que,
a) A variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação
definido no nº 3.1.3 ou,
b) A indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser
interpretado como válido, da mesma forma que urna variação momentânea que
não pede ser interpretada, totalizada ou transmitida como resultado de uma
medição.
3.1.2. Depois de ser submetido a uma perturbação, o contador de gás deve:
a) Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros máximos
admissíveis, e
b) Ter todas as funções de medição salvaguardadas, e
c) Permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes
de ter ocorrido e perturbação.
3.1.3 O valor crítico de variação é o menor dos seguintes valores:
a) A quantidade correspondente a metade do valor do erro máximo admissível na
zona superior do volume medido;
b) Quantidade correspondente ao valor do erro máximo admissível na quantidade
que corresponde ao caudal máximo durante um minuto.
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3.2 - Efeito das perturbações de fluxo a montante e a jusante. Nas condições de
instalação especificadas pelo fabricante, o efeito das perturbações de fluxo não
deve exceder 1/3 do valor do erro máximo admissível.
4.
Durabilidade
Após ter sido efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado
pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:
4.1 - Contadores da classe 1,5.
4.1.1. A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade,
em comparação com o resultado da medição inicial para caudais entre Qt e
Qmax, não pode exceder 2%.
4.1.2. O erro de indicado após o ensaio de durabilidade não pode exceder o
dobro do valor do erro máximo admissível referido no nº 2.
4.2 - Contadores da classe 1:
4.2.1. A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade.
em comparação com o resultado da medição inicial. não pode exceder 1/3
do valor do erro máximo admissível referido no nº 2.
4.2.2. O erro de indicação após o ensaio de durabilidade não pode exceder o
valor do erro máximo admissível referido no nº 2.
5.
Adequado
5.1 - Um contador de gás com alimentação eléctrica a partir da rede (corrente
alternada ou coerente contínua) deve ser equipado com um dispositivo de
alimentação de emergência ou com outros meios para, durante uma eventual
falha da fonte de alimentação principal, assegurar a salvaguarda de todas as
funções de medição.
5.2 - Uma fonte de alimentação dedicada deve ter um tempo de vida útil de cinco
anos no mínimo. Decorridos 90% do tempo de vicia ata, deve ser exibido um
aviso apropriado.
5.3 - O dispositivo de indicação deve dispor de um número suficiente de
algarismos para garantir que a quantidade passada durante 8000 horas a Qmax
não faça retroceder os algarismos aos seus valores iniciais.
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5.4 - O contador de gás deve poder ser instalado para funcionar em qualquer
posição prevista peio fabricante e constante das instruções de instalação.
5.5 - O contador de gás deve possuir um dispositivo de ensaio que permita
realizar ensaios num período de tempo razoável.
5.6 - O contador de gás deve respeitar os valores dos erros máximos admissíveis
em qualquer direcção do fluxo ou apenas numa direcção de fluxo, quando
claramente indicada.
6.
Unidades
A quantidade medida deve ser indicada em metros cúbicos ou em quilogramas.
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