Regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA-CREA João Fernando Custodio da Silva Engenheiro Cartógrafo, Conselheiro CREA-SP 2007-2009 Professor Titular do Departamento de Cartografia, FCT/UNESP Introdução Profissões regulamentadas Constituição da República Federativa do Brasil Lei 5194/66 Resolução CONFEA 218/73 Resolução CONFEA 1010/05 Anexos 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 2 Profissão Regulamentada Sujeita a fiscalização, que é ou que age conforme as regras, as normas, as leis, as praxes, e é dirigida por meio de disposições. Razões: serviços prestados de melhor qualidade, estabelecimento de ética profissional, ter normas técnicas, conhecimento técnico-científico, especializado. Profissões de interesse público são regulamentadas: advocacia, medicina, contabilidade, psicologia, engenharia, arquitetura, agronomia e outras. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 3 Constituição Federal Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 4 CF Título III - Da Organização do Estado Capítulo II - Da União Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; ... 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 5 Engenharia é uma das Profissões Regulamentadas Decreto Federal Nº 23569, de 11/Dez/1933 Lei Nº 5.194, de 24/Dez/1966 Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo (Geólogo, Geógrafo, Meteorologista e Técnicos e Tecnólogos). Engenharia, Arquitetura e Agronomia são modalidades; Engenharia Civil, Engenharia Cartográfica, etc, são especialidades. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 6 Lei 5194/66 – Art. 1º Art. 1º - As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 7 Lei 5194/66 – Art. 2º Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 8 Lei 5194/66 – Art. 3º Art. 3º - São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica. Parágrafo único - As qualificações de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 9 Lei 5194/66 – Art. 6º Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 10 Lei 5194/66 – Art. 7º Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 11 Lei 5194/66 – Art. 10º Art. 10 - Cabe às Congregações das escolas e faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados. Isso vai ser informado no Anexo III da Resol. 1010/05. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 12 Lei 5194/66 – Art. 11º Art. 11 - O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 13 Problemas com a Lei 5194/66 (sombreamento) CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos; CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional,..., 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 14 Solução: Resolução 218/73 Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 15 Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR O desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de: a) loteamentos; b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem; c) traçados de cidades; d) estradas; seus serviços afins e correlatos. II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 16 Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO . O desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 17 Sombreamento – ainda um problema, agravado pela evolução tecnológica. CONFEA aprova em 2005 a Resolução 1010, que dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 18 CONFEA Resolução 1010, de 22/08/2005 Art. 1º - Estabelecer normas, estruturadas dentro de uma concepção matricial (Anexo II – Matriz de Conhecimentos), para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências no âmbito da atuação profissional, para efeito de fiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. As profissões inseridas no Sistema Confea/Crea são as de engenheiro, de arquiteto e urbanista, de engenheiro agrônomo, de geólogo, de geógrafo, de meteorologista, de tecnólogo e de técnico. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 19 Res. 1010/05 – Definições Art. 2º - Para efeito da fiscalização do exercício das profissões objeto desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I – atribuição: ato geral de consignar direitos e responsabilidades dentro do ordenamento jurídico que rege a comunidade; II - atribuição profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares; III - título profissional: título atribuído pelo Sistema Confea/Crea a portador de diploma expedido por instituições de ensino para egressos de cursos regulares, correlacionado com o(s) respectivo(s) campo(s) de atuação profissional, em função do perfil de formação do egresso, e do projeto pedagógico do curso; IV - atividade profissional: ação característica da profissão, exercida regularmente; V - campo de atuação profissional: área em que o profissional exerce sua profissão, em função de competências adquiridas na sua formação; VI – formação profissional: processo de aquisição de competências e habilidades para o exercício responsável da profissão; VII - competência profissional: capacidade de utilização de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho de atividades em campos profissionais específicos, obedecendo a padrões de qualidade e produtividade; VIII - modalidade profissional: conjunto de campos de atuação profissional da Engenharia correspondentes a formações básicas afins, estabelecido em termos genéricos pelo Confea; IX – categoria (ou grupo) profissional: cada uma das três profissões regulamentadas na Lei nº 5.194 de 1966; e X – curso regular: curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós-graduação credenciado, ou de pós-graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 20 1010/05 – inclui PG Art. 3º - Para efeito da regulamentação da atribuição de títulos, atividades e competências para os diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, consideram-se nesta Resolução os seguintes níveis de formação profissional, quando couber: I - técnico; II – graduação superior tecnológica; III – graduação superior plena; IV - pós-graduação no senso lato (especialização); e V - pós-graduação no senso estrito (mestrado ou doutorado). 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 21 1010/05 – Atividades 1 a 18 Art. 5º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, em todos os seus respectivos níveis de formação, ficam designadas as seguintes atividades, que poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, observadas as disposições gerais e limitações estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução: (repetem-se as atividades 1 a 18 relacionadas na 218/73). 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 22 Atribuição integral ou parcial, conforme o Anexo II – Matriz de Conhecimentos Art. 6º - Aos profissionais dos vários níveis de formação das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea é dada atribuição para o desempenho integral ou parcial das atividades estabelecidas no artigo anterior, circunscritas ao âmbito do(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), observadas as disposições gerais estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução, a sistematização dos campos de atuação profissional estabelecida no Anexo II, e as seguintes disposições: 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 23 1010/05 - Atribuição Inicial Art. 8º - O Crea, ... deverá anotar as características da formação do profissional, com a correspondente atribuição inicial de título, atividades e competências para o exercício profissional, levando em consideração as disposições dos artigos anteriores e do Anexo II. O registro dos profissionais no Crea e a respectiva atribuição inicial de título profissional, atividades e competências serão procedidos de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Confea para a padronização dos procedimentos, e dependerão de análise e decisão favorável da(s) câmara(s) especializada(s) do Crea, correlacionada(s) com o respectivo âmbito do(s) campos(s) de atuação profissional. A atribuição inicial de título profissional, atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 24 Extensão da Atribuição Inicial Art. 9º A extensão da atribuição inicial fica restrita ao âmbito da mesma categoria profissional (3 categorias: Agronomia, Arquitetura e Engenharia). Art. 10. A extensão da atribuição inicial de título profissional, atividades e competências na categoria profissional Engenharia, em qualquer dos respectivos níveis de formação profissional será concedida pelo Crea em que o profissional requereu a extensão. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 25 1010/05 - Sistematização Art. 11. Para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências será observada a sistematização dos campos de atuação profissional e dos níveis de formação profissional mencionados no art. 3º desta Resolução, e consideradas as especificidades de cada campo de atuação profissional e nível de formação das várias profissões integrantes do Sistema Confea/Crea, apresentadas no Anexo II. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 26 Anexo I da Res. 1010/05 SISTEMATIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS Contém a tabela de Códigos de Atividades Profissionais e o Glossário que define de forma específica as atividades, estabelecidas no Art. 5º da Resolução 1.010, de 2005. A atribuição para o desempenho integral ou parcial das atividades constantes do art. 5º da Resolução nº 1.010, de 2005, será efetuada em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 10 e seu parágrafo único, do Anexo III do citado normativo. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 27 O que é o Anexo II (137 pág.) SISTEMATIZAÇÃO DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL Contém a Tabela de Códigos de Competências Profissionais. Passível de revisão periódica, formula a sistematização dos Campos de Atuação das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, partindo das legislações específicas que regulamentam o exercício profissional respectivo, tendo em vista a realidade atual do exercício das profissões e a sua possível evolução a médio prazo, em função do desenvolvimento tecnológico, industrial, social e econômico nacional, e considerando as atuais Diretrizes Curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 28 Como aparecemos no Anexo II 1. CATEGORIA ENGENHARIA 1.6 - MODALIDADE AGRIMENSURA 1.6.2 - CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA CARTOGRÁFICA SETOR 1.6.2.1 Topografia, Geodésia, Cartografia TÓPICOS 1.6.2.1.01.01 Sistemas da Topografia ... 1.6.2.1.15.00 Cubagem ... 1.6.2.4 Produtos Topográficos, Geodésicos e Cartográficos (Setor) 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 29 E o Anexo III (Resol. 1016/06) REGULAMENTO PARA O CADASTRAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE SEUS CURSOS E PARA A ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS, ATIVIDADES E COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS. Estabelece critérios e procedimentos para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais ... para exercer legalmente a profissão, e para o cadastramento das instituições de ensino e dos cursos. Os critérios para atribuição de títulos, atividades e competências profissionais devem ser aplicados em estrita correspondência com as informações obtidas por meio do cadastramento de instituição de ensino e de seus cursos regulares no Sistema Confea/Crea. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 30 1010/05 - Profissionais diplomados Art. 12. Ao profissional já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios: I – ao que estiver registrado será permitida a extensão da atribuição inicial de título profissional, atividades e competências, em conformidade com o estabelecido nos arts. 9º e 10 e seus parágrafos, desta Resolução; ou II – ao que ainda não estiver registrado, será concedida a atribuição inicial de título profissional, atividades e competências, em conformidade com os critérios em vigor antes da vigência desta Resolução (Res. 218/73), sendo-lhe permitida a extensão da mesma em conformidade com o estabelecido nos arts. 9º e 10 e seus parágrafos, desta Resolução 1010/05. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 31 1010/05 – Alunos ingressantes anteriormente a 22 agosto 2005 Art. 13. Ao aluno matriculado em curso comprovadamente regular, anteriormente à entrada em vigor desta Resolução, é permitida a opção pelo registro em conformidade com as disposições então vigentes. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 32 Res. 1016/06 Altera e complementa a 1010; Prorrogou o prazo de início da sua vigência para 01/julho/2007; Inclui o Anexo III; ... Mas a Matriz de Conhecimentos que detalha o Anexo II ainda não está definida. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 33 Enquanto isso, no CREA/SP Reuniões mensais: CEAP: Comissão de Educação e Atribuição Profissional, desde 2007. Câmaras (8) Plenário Divulgação nas regiões paulistas 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 34 O que fazer? Mais uma vez, é hora de fortalecer a ABEC/SP, que aguarda julgamento de seu pedido de registro junto ao CREA/SP; Criar e fortalecer outras ABEC/regionais; Profissão reconhecida: boa formação acadêmica, boa penetração no mercado de trabalho e de negócios, bons profissionais, estes competentes nos planos técnicocientífico, político, econômico e social. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 35 O que a FCT vem fazendo A FCT vem mantendo um conselheiro no CREA/SP (JF/POC), 2004-2006, 2007-2009; 2010-12: Quem vai? Diretoria do CREA/SP (Diretoria-Adjunta de Valorização Profissional), da CEAP (Comissão de Educação e Atribuição Profissional), da CEEA (Câmara de Especialistas em Engenharia de Agrimensura) Plenária. Comissão do CONFEA de Especialistas em Engenharia de Agrimensura para a Elaboração da Matriz de Conhecimento para aplicação do Anexo II (debates conteúdo x carga horária mínima). 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 36 Participação do departamento de Cartografia/FCT: Anexo II – Matriz de Conhecimentos Proposta da FCT (Departamento de Cartografia) foi aceita pelos membros da Comissão do Confea (Curitiba, março/08) e desdobrada na reunião de BH (04/05/08); seguiu-se a do RJ, outra em SP (2009). Esta proposta leva em conta a carga horária por disciplina (abordagem tradicional). João Fernando (Unesp), Pedro Faggion (UFPr), Dalto (Viçosa), Mauro Menzori (Abenge/UFJF), Walterwilson (Confea/CREA-PI), Carnealli (Cefet/ES), Jorge Seixas (Geografia/UFRJ). 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 37 Conclusão O Sistema Confea-Crea se reorganiza para disciplinar a fiscalização do exercício profissional dos muitos títulos profissionais das áreas tecnológicas existentes no Brasil. Embora não seja uma unanimidade, a Resolução 1010/05 impõe desdobramentos, como o Anexo II e a Matriz de Conhecimentos, que exigem muito estudo e dedicação. Lógica racional x influência política? O que vai prevalecer? Conteúdo com ou sem CH? CONFEA quer finalizar ainda em 2009, mas eu já ouvi que seria em 2008. 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 38 Muito Obrigado. Agradecimentos aos organizadores XVI SAGEC VIII ENECART Conselho do Curso – Prof. Amilton Amorim 06 maio 2009 FCT/UNESP: XVI SAGEC e VIII ENECART 39