SEMINÁRIO
O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS
Salim Omar
4 de Março de 2011
SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011
1. ASSEMBLEIA GERAL
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
h.
i.
j.
k.
l.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
Convocação
Aviso Convocatório
Formas de Deliberação
Competências
Assembleias Gerais Ordinárias e ou Extraordinárias
Restrição ao direito de voto
Registo de Presenças
Quórum
Interrupção e suspensão.
Deliberações Nulas
Deliberações anuláveis
Actas e Actas Notariais
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a) O QUE É A ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral de uma Sociedade Anónima é uma reunião máxima do
Órgão deliberativo da sociedade.
Os accionistas ou seus representantes deliberam, ou seja, decidem
colegialmente sobre matérias importantes da vida da sociedade, que por lei, ou
estatutos não estão atribuidos a qualquer outro Órgão, nomeadamente o
Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal.
Se tomamos em atenção o estipulado no Artigo 129º. do Código Comercial
verificaremos claramente quais as competências das Assembleias Gerais das
sociedades comerciais e daí poderemos facilmente concluir que é, de facto, um
Orgão muito importante na vida da sociedade.
É este Órgão que decide o futuro de demais orgãos e dos próprios accionistas.
Para que essa reunião magna ou suprema e possa realizar-se, alguém terá que
convocá-la.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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b) CONVOCATÓRIA
O ARTIGO 133º. do Código Comercial dá-nos claramente a ideia da sua
convocação.
O nº. 1 do referido preceito legal determina expressamente que a competência
de convocar e presidir a Assembleia Geral é do Presidente da Mesa. Cabe em
regra ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade convocar as
reuniões da A.G.:
“AS reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, nos
termos e prazos fixados por cada tipo de sociedade, com excepção da
convocatória da primeira Assembleia Geral que cabe aos sócios e/ou
accionistas”.
Excepcionalmente, a lei através do nº. 2 do mesmo artigo, dá a prorrogativa de
convocação à Administração da Sociedade, ao Conselho Fiscal e aos accionistas
para o fazer.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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c) PORQUÊ A EXCEPÇÃO?
O legislador moçambicano pretendeu com a excepção abrir uma solução em
caso de impasse entre a Mesa e outros Órgãos incluíndo accionistas.
Pretendia com esta excepção desmoblizar qualquer entrave à resolução de
questões importantes da sociedade que só poderiam ser derimidas por via
judicial.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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São requisitos essenciais para a sua Convocatória, conter no referido aviso, o
seguinte:
1. O aviso convocatório deve, no mínimo, conter:
a)
b)
c)
d)
A firma, a sede e o número do registo da sociedade;
O local, dia e hora da reunião;
A espécie da reunião;
A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos
assuntos a submeter a deliberação de sócios.
2. O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos
documentos que se encontram na sede social para consulta.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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Para além dos requisitos previstos no artigo 134º. do Código, a assinatura do
Presidente da Assembleia Geral e o nome em letra legível é de caracter
obrigatório.
O número 5 do mesmo artigo determina:
“Não se considera convocada, a assembleia geral cujo aviso convocatório não
seja assinado por quem tenha competência para o efeito, ou não contenha a
hora, local e ordem de trabalhos da reunião”
Embora reconheça que muitas das convocatórias contenham apenas a
assinatura ilegível, salvo melhor opinião, eu entendo que a mesma deve ser
rigorosamente sob pena da sua nulidade.
A importância desse dispositivo é para o accionista ou qualquer terceiro que
pretenda requerer a nulidade ou anulabilidade possa exigir da sociedade
responsabilidade ou ao próprio presidente.
Como sabem, a responsabilidade criminal é pessoal e não em relação à pessoa
colectiva.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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d) FORMAS DE DELIBERAÇÃO
As Assembleias Gerais das sociedades podem deliberar por via consensual
através das normas do Artigo 128º. do Código Civil, a que chamamos de
Assembleia Gerais Universais ou Consensuais ou por via legal através da
convocação por anúncio num dos jornais com maior tiragem ou leitura.
Porque a lei não é clara quanto a forma da deliberação em Assembleia Geral, o
Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou sob proposta dos accionistas ou seus
representantes pode propor que sobre determinadas matérias a deliberação
seja por voto aberto ou secreto e à porta fechada sem a presença dos outros
Órgãos da sociedade.
A Assembleia Geral é reunião do Órgão máximo dos accionistas e não de vários
Órgãos da sociedade.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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e) COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL
Para além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à
assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
a. Eleição e destituição da Administração e do órgão de fiscalização;
b. O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração
referentes ao exercício;
c. O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único;
d. Aplicação dos resultados do exercício;
e. Alteração dos estatutos;
f. Aumento e redução do capital social;
g. Cisão, fusão e transformação da sociedade;
h. Dissolução da sociedade;
i. As que não estejam, por disposição legal ou estatutária,
compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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f) ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
1.
O artigo 132º. do Código Comercial é taxativo quanto às assembleias gerais
ordinárias. Elas devem realizar-se nos primeiros três meses imediatos ao
termo de cada exercício, para:
a) Deliberar sobre matérias específicas sobre o balanço e o relatório da
administração referentes ao exercício;
b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
c)
Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal
único para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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f) ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
2. A assembleia geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções
de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles
que a assembleia geral considere responsáveis, mesmo quando esta
matéria não conste da ordem de trabalhos.
Esta norma é uma excepção à norma geral prevista no número anterior.
Pretende o legislador com ela, dar maior celeridade às questões importantes da
sociedade, evitando por ausência de deliberação um maior prejuízo à sociedade
e aos terceiros.
3.
A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente
convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da
administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou de sócios que
representam dez por cento do capital social.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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g) O VOTO
Não é tradição da nossa legislação nem dos estatutos das sociedades regular a
forma de votação.
Hoje é dia, muito se questiona quanto à forma de votação em grandes
sociedades. Tradicionalmente a votação nas assembleias gerais costuma ser
por voto aberto, levantar o dedo ou manifestar oralmente a vontade do
accionista ou seu representante.
A legislação moçambicana não proibe qua a votação de determinadas matérias
seja feito por voto secreto. A votação secreta permite que o voto seja feito
em consciência e permite que a mesma expresse a vontade real daquele
que vai votar.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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g) O VOTO
Cabe esta forma de votação, aos estatutos, ou na falta dela ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, aos accionistas ou aquele que tem interesse na
causa.
Por exemplo a nossa legislação no artigo 131º. do Código Comercial restringe o
direito de voto ao sócio ou accionista nas matérias que lhe digam interesse ou
que entrem em conflito.
Se nestas matérias ele está proibido por lei e pode presenciar a votação aberta
e não secreta, pode perigar os interesses da sociedades ou de outros
accionistas.
Embora a nossa legislação não diga que a restrição do voto pelo accionista que
esteja em conflito de interesse, julgo que, caso o accionista não seja convidado
a retirar-se da sala, a votação deve, obrigatóriamente ser secreta, para garantir
maior transparência e consciência de quem vai votar.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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h) REGISTO DE PRESENÇAS E QUÓRUM
O registo de presenças nas assembleias gerais é de carácter obrigatório.
É através dele que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral vai apurar a
existência do quórum suficiente para que, validamente, possa realizar a reunião
da assembleia geral e deliberar os pontos de agenda.
Compete ao secretário da mesa registar a presença dos accionistas, verificar a
representatividade dos mandatos quando o accionista não seja pessoa singular
mas sim colectiva, ou quando exista um mandatário.
O quórum é determinante para realização com sucesso a reunião em que se
pretende deliberar matérias fundamentais na vida da sociedade.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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i) INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Nos termos do artigo 138º. do Código Comercial, entende-se por interrupção de
uma sessão da assembleia geral, quando os assuntos para os quais ela foi
convocada e dado o passar da hora não tenha sido possível esgotar e, a sua
continuação é feita no dia útil seguinte à mesma hora e no mesmo local.
Enquanto que a suspensão tem carácter a mais longo, ou seja, quando os
accionistas ou seus representantes pretendem adiar uma deliberação por 10 ou
20 dias, ou pretendem consultar a quem lhes tenha conferido o mandato.
Estas suspensões não podem ser superiores a 30 dias. A suspensão das
assembleias gerais traz consigo alguma vantagem quanto ao formalismo sobre a
convocação. Neste caso não carece de uma nova convocatória nem obdece aos
requisitos iniciais para a sua realização.
A suspensão da assembleia geral só pode ocorrer duas vezes numa mesma
sessão.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS
As deliberações nulas são as que estão previstas no artigo 142º. Do Código:
1.
São nulas as deliberações de sócios:
a.
Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo o disposto no nº. 2
do artigo 128º. ;
b. Tomadas por escrito quando algum sócio não tenha exercido por
escrito o direito de voto nos termos do nº. 4 artigo 128º.;
c. Que seja contrária à lei e aos bons costumes;
d. Sobre a matéria que não esteja, por lei ou por natureza, sujeita à
deliberação dos sócios ou não conste da ordem de trabalhos.
e. Que violem normas legais destinadas principal ou excluisivamente à
tutela dos credores da sociedade ou de interesse público.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS
2.
A nulidade de uma deliberação não pode ser arguida se já tivem sido
decorridos 5 anos sobre a data do seu registo, salvo pelo Ministério Público
se a deliberação constituir facto criminalmente punível para que a lei
estabeleça prazo prescricional superior.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS
As deliberações anuláveis são nos termos do artigo 143º. do Código Comercial:
1.
São anuláveis as deliberações dos sócios:
a.
Que violem qualquer disposição da lei, de que não decorra a nulidade
nos termos do nº. 1 do artigo anterior ou dos estatutos da sociedade;
b. Que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio dos
elementos de informação que tenha solicitado e a que legal ou
estatutariamente tenha direito;
c. Que tenham sido tomadas em assembleia geral cujo processo de
convocação contenha alguma irregularidade diversa das mencionadas
no nº. 5 do artigo 134º.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS
2.
Para a anulação de uma deliberação com base no disposto na alínea b) do
número anterior, é irrelevante que a assembleia geral ou os outros sócios
declararem ou tenham declarado que a recusa de informação não
influenciou a tomada de deliberação.
3.
A anulabilidade de uma deliberação cuja anulação tenha sido requerida no
prazo legal cessa desde que os sócios confirmem a deliberação anulável por
outra deliberação: porém, o sócio que nisso tiver interesse pode fazer
prosseguir a acção com vista à anulação da deliberação relativamente ao
período anterior à deliberação que a tenha confirmado.
Isto é, que os sócios que venham a deliberar de novo anulando os a deliberação
anterior, dá ao lesado o direito de prosseguir com a acção para que ela produza
os efeitos anteriores à data da nova deliberação.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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k) ACTAS E ACTAS NOTARIAIS
As deliberações do sócios e ou accionistas só podem ser aprovadas mediante
actas das assembleias gerais, que constituem como documento formal e de
prova da deliberação tomada. Nos termos do artigo 147º. do Código Comercial,
as deliberações em acta só terão valor quando:
“ A acta contenha pelo menos:
a) Local, dia, hora e ordem de trabalhos;
b) O nome de quem presidiu a reunião;
c) O nome de quem secretariou a reunião;
d) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia Geral;
e) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas
votações;
f) A expressa menção do sentido do voto de algum dos sócios que assim o
requeiram;
g) As assinaturas de quem presidiu à reunião da assembleia geral ou de quem
presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.”
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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k) ACTAS E ACTAS NOTARIAIS
As actas notariais deixaram de ter uso com a introdução dos dispositivos do
artigo 128º.
Contudo, devemos recordar que no passado ela tinha uma grande importância,
pois através dela, os sócios e os accionistas manifestavam a sua vontade e
tendência do voto.
Tratando-se de um documento autêntico e notarial fazia fé perante todas as
autoridades públicas e ou privadas.
As normas para a sua elaboração estão previstas no artigo 148º. do Código
Comercial.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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II– CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1.
2.
3.
4.
Conceito de Administração
Dever de Diligência dos Administradores
Competência da Administração
Poderes de representação
5.
Responsabilidade dos Administradores
i. Responsabilidade Civil
ii. Responsabilidade Criminal
6.
7.
8.
9.
Administradores Executivos e não Executivos
Solidariedade Colegial
Relação entre o CA e o CF
Renúncia do Administrador
i. Competência para deliberar
ii. Aceitação e/ ou recusa
iii. Responsabilidade
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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II - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O conselho de administração é por excelência o órgão máxima de gestão de
uma sociedade anónima. Ela tem como função a materialização das
deliberações da assembleia geral dentro dos limites da lei e dos estatutos.
A ela compete a responsabilidade de prestar contas do exercício económico da
sociedade.
É através do conselho de administração ou administração da empresa, que os
accionistas obtê informação sobre a implementação do plano estratégico, sobre
os negócios que decorrem, sobre sucessos ou insucessos.
Os conselhos de administração, podem, delegar parte dos seus poderes a uma
Comissão Executiva ou a um Conselho de Gestão.
Os poderes deste orgão são específicos a atribuídos nos termos dos estatutos ou
na falta deles por deliberação do conselho de administração.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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1.
a.
QUEM PODE SER ADMINISTRADOR
Os administradores das sociedades anónimas podem ser pessoas singulares
e ou colectivas, nos termos do artigo 149º. Do Código Comercial.
b. Podém ainda, ser administrador, qualquer accionista ou não, de acordo com
os estatutos.
2.
a.
DEVER DE DILIGÊNCIA
O artigo 150º. Do Código Comercial caracteriza resumidamente quais os
deveres de diligência dos administradores e do próprio conselho de
administração:
i.
ii.
Os administradores devem actuar com deligência necessária de forma a ter
uma gestão criteriosa e coordenada, sempre no interesse da sociedade, dos
accionistas e dos trabalhadores.
A sociedade, os accionistas e os trabalhadores, podem se as razões ou as
matérias justificarem exigir que os mesmos respondam civil e criminalmente
pelos seus actos, desde que provada a falta de diligência, ou que a gestão não
tenha sido criteriosa ou coordenada com os diversos órgão da sociedade.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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3.
COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO (ART 151º)
OU
DO
CONSELHO
DE
a.
À administração da sociedade compete gerir e representar a sociedade, nos
termos fixados por cada tipo de sociedade;
b. Igualmente, tem ainda poderes, para nomear gerentes e/ ou mandatários
(procuradores), mediante autorização da assembleia geral ou do próprio
conselho de administração, dentro dos limites previstos na lei e nos
estatutos.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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4.
a.
PODERES DE REPRESENTAÇÃO ( ARTº. 154)
Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro
dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com os terceiros, não
obstante as limitações dos poderes de representação constantes dos
estatutos ou resultantes das deliberações dos sócios ou accionistas......
b. Excepção.
i.
Os poderes de representação acima referidos, não vinculam a terceiros,
ou seja, a sociedade pode opor-se a qualquer terceiro se estes
souberam da deliberação ou estejam coniventes com ela ou que
obtenha vantagens para além das que porlei ou estatutos estejam
previstos.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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5.
a.
RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES
Responsabilidade civil e/ ou criminal
i.
Os administradores respondem civilmente pelos danos que causarem a
sociedade ou a terceiros, quando devidamente provada a sua culpa ou
negligência;
ii.
A responsabilidade criminal dos administradores está prevista na lei;
iii.
A sociedade ou os accionistas ou o conselho fiscal podem por
relatórios forenses exigir que os administradores, por dolo, e com a
intenção de lesar os interesses da sociedade, podem responder
criminalmente.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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6.
a.
ADMINISTRADORES EXECUTIVOS E ADMINISTRADORES NÃO EXECUTIVOS
A sociedade, poderá ter administradores eexecutivos e os administradores
não executivos.
i.
Estamos perante administradores executivos, quando a eles cabe dirigir um
determinado pelouro e quando estejam a tempo inteiro a trabalharem na
sociedade, conhecem o dia a dia da sociedade;
ii.
Os administradores não executivos são admonistradores que não tendo qualquer
pelouro, não vivem o dia a dia da sociedade.
iii. No meu modesto entendimento, e porque a lei não diferencia essa qualidade, todos
os administradores com ou sem pelouro têm mesma responsabilidade, previstas no
artigo 150º. Do Código Comercial o dever de diligência e gestão criteriosa.
Respondem perante os accionistas com o mesmo grau de responsabilidade, tem a
obrigação e responsabilidade solidária perante a sociedade, os accionistas e
terceiros. Não são os meros observadores e recebedores de cheques de presença.
Têm a obrigação de solicitar aos colegas os esclarecimentos necessários, pois
representam os interesses de accionistas, têm voto de igual peso e têm o dever de
censurar o conselho de administração quando haja necessidade de o fazer.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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7.
a.
RENÚNCIA DO ADMINISTRADOR
O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao
conselho de administração.
b. A renúncia só produz efeitos no final do mês seguinte áquele que tiver sido
comunicado, salvo se, entretanto, for designado ou eleito o substituto.
8.
RELAÇÃO ENTRE O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E O CONSELHO FISCAL
A relação entre a administração da sociedade e o conselho fiscal ou fiscal único
é uma relação de cooperação e/ou de coordenação.
Cada órgão é independente, não interfere nas deliberações ou decisões
tomadas. Uma tem a função de gerir e administrar a outra de fiscalizar a
actividade da administração e demais órgãos que pela sua natureza ou
necessidade tenham sido criadas para o bom e cabal desempenho do objecto
social.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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II. CONSELHO FISCAL
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
Convocação
Deliberação
Competências
Impedimentos
Eleição e destituição de Membros
Poderes e Deveres dos membros do CF
Obrigatóriedade de emitir pareceres
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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a) CONVOCAÇÃO ( artº. 159 Cód. Comercial)
Por imperativo legal e fiscal o Conselho Fiscal ou Fiscal único é de caracter
obrigatório nas sociedade comerciais anónimas.
A razão da sua existência é para garantir uma transparência na conduta da
sociedade e para que os poderes seja distribuidos por outros e garantida a
responsabilidade de cada uma no exercício das suas funções.
O conselho fiscal ou fical único, é convocado pela seu presidente ou sendo uma
empresa de auditoria e fiscalidade pela própria empresa, que, preside e
delibera todas as constatações e/ ou irregularidades e faz recomendações ao
Conselho de Administração ou administração para que as mesmas seja
corrigidas ou sanadas.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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b) Deliberações do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal deliberar sobre as matérias previstas no Artigo
157º. do Cod Comercial,
As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioría, só podendo reunir
com a presença da maioría dos seus membros, os quais não podem delegar as
suas funções.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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c) COMPETÊNCIAS
Compete ao Conselho Fiscal ou fiscal único, nos termos do artigo 157º. do
Código Comercial
a) Fiscalizar a administração da sociedade;
b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos
documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
c) Verificar , quando o julgue conveniente e pela forma que entenda
adequada, a extensão de caixa e a existência de qualquer espécie de bens
ou valores pertencentes a sociedade ou por ela recebidos;
d) Verificar a exactidão das contas anuais;
e) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar
parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de
aplicação de resultados e o relatório da administração.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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d) IMPEDIMENTOS ( art 155º. Cód. Comercial)
1.
Não podem ser membros do conselho fiscal ou fiscal único:
a) Os administradores da sociedade
b) Qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba de
sociedade qualquer remuneração que não seja pelo exercício das
funções do conselho fiscal ou fiscal único;
c) Os conjuges, parentes ou afins até ao terceiro grau, incluíndo das
pessoas referidas nas alíneas anteriores.
2.
Os auditores ou sociedades de auditorias não podem ser sócios da
sociedade.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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e) ELEIÇÃO E DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
( artº. 156).
a) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na
assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia
geral ordinária seguinte, devendo na eleição designado o seu
presidente;
b) Os membros do conselho fiscal ou fiscal único podem ser distituídos
por deliberação de sócios/accionistas, desde que ocorra justa causa
para a destituição, mas só depois de lhes ser dada a oportunidade, para
nessa assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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f) PODERES E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL OU
FISCAL ÚNICO
1. Para o cumprimento das obrigações do orgão de fiscalização, os membros do
conselho fiscal,conjunta ou separadamente, ou o fiscal único podem:
a) Obter da administração, para exame e verificação, a apresentação dos
livros, registos e documentos da sociedade;
b) Obter da administração quaisquer informações ou esclarecimentos
sobre qualquer assunto que caiba nas competências respectivas ou em que
qualquer um tenha intervindo ou de que tenha tomado conhecimento;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da
sociedade as informações de que careçam para o conveniente
esclarecimento de tais operações;
d) Assistir às reuniões da administração.
Dr. Salim Abdul Carimo Omar
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SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011
f) PODERES E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL OU
FISCAL ÚNICO
2. Os membros do conselho fiscal ou fiscal único têm o dever de:
a) Comparecer nas reuniões da assembleia geral;
b) Comparecer nas reuniões da administração em que se apreciem as contas do
exercício;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiver conhecimento, sem
prejuízo do dever de participação ao Ministério Público de todos os actos ílicitos
sancionados pela lei penal.
3. No exercício das suas funções, os membros do conselho fiscal ou fiscal único
devem agir no interesse da sociedade, dos credores e do público em geral, e
empregar a diligência de um fiscal rigoroso e imparcial.
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g) OBRIGATORIEDADE DE EMITIR PARECERES
Para além das obrigações referidas no número anterior, o conselho fiscal ou
fiscal único tem a obrigatoriedade de emitir pareceres que lhe tenham sido
solicitados pela administração ou pelos sócios e ou accionistas sobre as matérias
de fiscalidade, investimentos, nomeação, recondução ou destituição de
membros dos diversos órgãos da sociedade excepto do conselho fiscal.
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OBRIGADO!
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