Proposta para um Regime de Gestão Fiscal Responsável Projeto de Lei Complementar No. 18/99 Apresentação do Secretário Executivo do Ministério do Orçamento e Gestão Comissão Especial da Câmara dos Deputados Maio de 1999 ESTRUTURA DA APRESENTAÇÃO: Primeira parte - Memória da elaboração da proposta: origem; anteprojeto e consulta pública Segunda parte - Organização da proposta: objetivos e conteúdo do projeto de lei PRIMEIRA PARTE MEMÓRIA DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA: - origem: Constituição/1988 e Emenda da Reforma Administrativa/1998 - anteprojeto: - consulta concepção da divulgação em dezembro de 1998 pública: proposta e autoridades federais, estaduais e municipais; segmentos privados e acadêmicos; divulgação e sugestões via Internet. Memória da elaboração da proposta: ORIGEM E MOTIVAÇÃO DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS REGULADOS Projeto de Lei Complementar (art. 163, caput) Objeto principal: normas gerais de finanças públicas Dispositivos constitucionais regulamentados: ✔Finanças Públicas (art. 163, I) ✔Dívida Pública e seus Títulos (art. 163, II e IV) ✔Concessão de Garantia (art. 163, III) ✔Limites para Despesas com Pessoal (art. 169) ✔Matérias correlatas às Finanças ( Preceitos para PLC da Revisão da Lei 4320/64 ) CRONOLOGIA Assembléia Constituinte 1987/88: ✔Código de Finanças Públicas (relatório Dep. J.Serra) ✔Debate fora do contexto do processo orçamentário Emenda da Reforma Administrativa (EC n.20/98): ✔Congresso introduziu norma programática: Executivo deve enviar projeto em 6 meses (art.163) Reforma Fiscal / Estabilidade Econômica (final 98): ✔Programa de Estabilidade Fiscal - Out/98 Anteprojeto (dez/98): - consulta pública até mar/98 MEMÓRIA DA CONSTITUINTE Inovação da Comissão de Finanças: “... a tentativa de ordenação ... inexistente em outras Constituições - a fim de facilitar e melhor sistematizar a abordagem das questões fundamentais ...; a Lei do Sistema Financeiro e o Código de Finanças ...” (relator José Serra) Diretrizes iniciais da Comissão, revistas nas fases finais: ✔ Código de Finanças - introduzia a denominação no texto constitucional (depois, revisão da redação substituiu por lei complementar) ✔ Endividamento - eliminava competências do Senado e apreciação caso a caso (depois, recuperadas as atribuições do Senado, mas mantida lei complementar) PÓS-CONSTITUINTE Nenhum projeto abrangente foi apresentado para regulamentar aqueles incisos do art. 163. Apenas no Senado, um projeto tratando especificamente dos incisos sobre dívida. Ao contrário, são várias as iniciativas para regular os orçamentos (art.165) e o sistema financeiro (art.192). Até a EMENDA DA REFORMA ADMINISTRATIVA: ✔Emenda parlamentar: introduziu na PEC norma transitória (art.30) dando prazo de até 6 meses para o Presidente enviar ao Congresso projeto de lei regulamentando o art. 163 ✔Emenda n. 20 promulgada em 4.6.98: elaboração do projeto até início de dezembro de 1998 PROGRAMA DE ESTABILIDADE FISCAL Condições macroeconômicas do segundo semestre de 1998: ✔exigiram mudanças na política fiscal saindo do gradualismo para o equacionamento mais definitivo da questão fiscal ✔PEF apresentou medidas de curto prazo que asseguram os resultados para o triênio 1999/2001 ✔formou-se consenso quanto à necessidade de medidas que garantissem a sustentação desses resultados no longo prazo ✔mudança estrutural do regime fiscal, de modo a prevenir desequilíbrios futuros e traçar trajetória / diretrizes para se perseguir metas fiscais nas três esferas de governo Memória da elaboração da proposta: CONCEPÇÃO E DIRETRIZES DO ANTEPROJETO PREMISSAS (Fronteira com Orçamentos) Congresso, com Emenda da Reforma Administrativa cobrando a regulamentação do art.163, decidiu que este projeto seria outro e diferente do previsto no art.165 ➾fronteiras podem assim ser delineadas • art.163 - visão macroeconômica das finanças públicas; normas gerais e abrangentes de finanças públicas; princípios delineadores e regras para a gestão fiscal em geral • art.165 (nova 4320) - visão orçamentária e contábil das finanças públicas; trata da organização, conteúdo e apreciação das peças (orçamentos, balanços). Memória da elaboração da proposta: FUNDAMENTAÇÃO: LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E OUTRAS EXPERIÊNCIAS FUNDAMENTAÇÃO - Legislação Nacional Sistematização de normas da Constituição e da legislação federais Lei Complementar dos Orçamentos (Lei 4320 e projetos para sua reformulação) LDOs Federais Resoluções do Senado * Selecionadas e aproveitadas dentre suas normas as que constituíam princípios e regras para uma gestão responsável e transparência fiscal, bem como as específicas sobre dívida pública e concessão de garantias por entes públicos FUNDAMENTAÇÃO - Experiência Internacional (1) Comunidade Maastrich Econômica Européia - Tratado de Obedece os princípios de uma Confederação, estabelecendo critérios de convergência. Há metas e punições em protocolos; admite desvios desde que mantida a tendência de ajuste. Os Estados membros conduzem, com relativa independência, suas próprias políticas (que devem apontar para os critérios acordados). Debate recente sobre motivação para finanças públicas: união e estabilidade monetária, que contribua para geração de emprego. FUNDAMENTAÇÃO - Experiência Internacional (2) Estados Unidos: Budget Enforcement Act Legislação contempla apenas o Governo Federal. Cada Estado possui regras próprias (em geral, regras e limites mais austeros - forte tradição em prol do equilíbrio dos governos subnacionais). No caso do Governo Federal, o Congresso fixa exante, metas de superávit e mecanismos de controle dos gastos. FUNDAMENTAÇÃO - Experiência Internacional (3) Nova Zelândia: Fiscal Responsibility Act Estado unitário e parlamentarista; país de pequena dimensão: - Congresso fixa os princípios para gestão fiscal de forma genérica. Não existem limites precisos. - Ênfase: Transparência do processo e das contas (paradigma internacional). - Executivo tem liberdade para orçar e gastar, porém, com ampla e contínua divulgação de metas e resultados ao Congresso e à sociedade. FUNDAMENTAÇÃO - Estudos Técnicos Especialistas estrangeiros e órgãos internacionais Tem havido interesse crescente dos Organismos Internacionais (CEPAL, FMI, OCDE, BIRD e BID) no estudo dos mecanismos de controle visando o ajuste fiscal. Consenso na busca de ações que melhorem a gestão fiscal. Opções por enfoques diferentes: FMI privilegia a transparência; BIRD/BID, a Reforma do Estado; OCDE, as ações em torno do déficit estrutural/contas públicas; CEPAL, o pacto fiscal. Embora haja consenso em relação à necessidade da disciplina fiscal, os estudos não apontam um “caminho ótimo” ou receituário aplicável a todo e qualquer país. Depende da realidade específica e dos arranjos institucionais factíveis. Memória da Elaboração da Proposta: ANTEPROJETO CONSULTAS PÚBLICAS CONSULTA POPULAR Experiência recente absolutamente inovadora em termos do grau de transparência e de abertura pública ao debate no processo de preparação da proposta. Cronologia da preparação do projeto de lei: ✔set.-nov./98: debate interno na área econômica ✔dez./98: decisão por divulgar ANTEPROJETO e propor audiência pública pela importância e complexidade da matéria e interesses federativos ✔jan-mar/99: audiências públicas e internet ✔mar-abr/99: consolidação das propostas e análise pelas assessorias jurídicas AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Realizadas várias reuniões com assessores técnicos e, depois, Secretários Estaduais de Fazenda, Planejamento e Administração; Associação de Secretarias de Fazenda dos Municipais das Capitais; consultores privados, professores e representantes do mercado financeiro; congresso internacional da CEPAL. Reuniões com lista de participantes e atas divulgadas aos presentes e pela Internet. Debatidas e recebidas sugestões: em grande parte, consideradas e incorporadas à versão final do projeto de lei complementar. INTERNET Divulgação e Consulta pública via INTERNET: site do MOG: • disponibilizou texto integral do anteprojeto e exposição de motivos (mais de 5 mil acessos) • recebeu sugestões através de formulário padronizado Biblioteca Virtual - no site do ”Banco Federativo” com estudos, projetos, notícias e links interessantes para aprofundar o debate em torno da matéria. AVALIAÇÃO DA CONSULTA POPULAR ➫Consolidada a importância e a necessidade do projeto e da mudança de regime ➫Sem rejeição ao mérito; debate sobre forma: maioria das sugestões das autoridades estaduais e municipais para tornar ainda mais austeras as medidas - vide propostas sobre Poderes (diferenciar limites de pessoal); vincular à receita própria. Segunda Parte - ESTRUTURA DOS PROJETOS DE LEI - organização - conteúdo: princípios e principais medidas - projeto de crimes ORGANIZAÇÃO DO PROJETO ORIENTAÇÃO GERAL Abrangência institucional ampla e irrestrita: ✔ equilíbrio federativo - mesmo tratamento dispensado à União, cada Estado e cada Município ✔Administração pública - em cada ente federado, alcança todos os órgãos, fundos e entidades da administração direta, autarquias, fundações e “empresas estatais dependentes” ✔ independência dos Poderes - quando for o caso de conduta autônoma de ações fiscais, dispensado tratamento específico (caso dos limites para pessoal diferenciados por Poder). ESTRUTURA DO PROJETO TÍTULOS ASSUNTO I Abrangência e conceitos básicos II Gestão Responsável: princípios; normas nacionais; normas de cada ente; correção dos desvios; declaração de responsabilidades III Transparência na Gestão: organização e divulgação das contas públicas IV Dívida Pública: classificação; dívida mobiliária V Concessão de Garantias: exigências mínimas VI Relações Intergovernamentais: preceitos VII Relações entre Finanças Públicas e Privadas CONTEÚDO DO PROJETO GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Princípios Fundamentais Variáveis chaves: dívida pública, despesas de duração continuada, despesa com financeira e patrimonial pessoal e administração Limites máximos e prudenciais Mecanismo de compensação na geração de despesas de longo prazo incluindo despesas da seguridade social Limites para despesas de pessoal por Poder Condições para o custeio do regime de previdência dos servidores PRINCÍPIOS DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL • prevenção de déficits imoderados e reiterados ➾ equilíbrio entre aspirações da sociedade e receita própria efetiva • limitação da dívida pública a nível prudente, compatível com receita tributária efetiva e patrimônio líquido, propiciando margem de segurança para absorção dos efeitos de eventos imprevistos • gestão de custos e prazos de maturação da dívida pública para que não seja afetada por desequilíbrios transitórios entre receitas e gastos • preservação do patrimônio público líquido em nível adequado para propiciar margem de segurança para absorção de efeitos de eventos imprevistos • adoção de política tributária previsível e estável • transparência na elaboração e divulgação dos documentos orçamentários e contábeis, em linguagem simples e objetiva NORMAS GERAIS: I - ESTOQUE DA DÍVIDA 1. Limites • Cria limite prudencial e mantém limite máximo • Fixados pelo Senado por proposta do Poder Executivo • Para cada esfera de governo • Proporcionais à receita tributária disponível 2. Mecanismos de compensação e de correção de desvios (Dívida excedente aos limites) • Ultrapassado o limite prudencial: ➫veda a realização de operação de crédito, exceto refinanciamento de dívida mobiliária ➫disponibilidades de caixa depositadas no BC ou em outra instituição financeira oficial com autorização e acompanhamento do BC NORMAS GERAIS: I - ESTOQUE DA DÍVIDA • Ultrapassado o limite máximo, além das exigências anteriores, para incomprimíveis: qualquer despesa exceto as ➫veda uso das disponibilidades ➫veda inscrição em restos a pagar • Prazos para retorno (quando ultrapassado o limite máximo): ➫ 2 trim. para retornar ao limite máximo, sendo 1/2 no primeiro ➫ deve retornar ao limite prudencial NORMAS GERAIS: I - ESTOQUE DA DÍVIDA • Regra para adaptação: para a dívida que exceder ao limite máximo quando entra em vigor LRF, mais 4 trim, à razão de 1/4 por trimestre. • Se o prazo de retorno ao limite máximo não for obedecido: ➫suspensas todas as transferências voluntárias ➫após retornar ao limite prudencial, e durante o dobro do período em que o prazo para redução ao limite máximo tiver sido infringido: veda operação de crédito, exceto refinanciamento de dívida mobiliária veda transferência voluntária. NORMAS GERAIS: II - OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1. “Regra de ouro” • Regulamenta regra já prevista na CF - operações de crédito não podem superar as despesas de capital 2. Financiamento monetário • Veda financiamento de qualquer ente da Federação junto ao Banco Central 3. Mecanismos de compensação e de correção de desvios (Operações irregulares) • Exigência de cancelamento da operação ou constituição de reserva • Enquanto não cumprir essa exigência: ➫veda o recebimento de transferências voluntárias ➫veda a realização de operação de crédito, exceto refinanciamento de dívida mobiliária NORMAS GERAIS: III - DESPESAS COM PESSOAL 1. Limites • Limites para cada esfera da federação, por Poder: União: 60% Estados: 80% Municípios: 70% • O limite prudencial: fixado em 90% do máximo • Despesas de pessoal/Receita Tributária Disponível (mais restrita que Receita Corrente Líquida da Lei Camata II) • Despesa de pessoal do Lejur: ➫ não poderá ser, individualmente, maior que 30% da receita própria líquida de transferências • Até o fim do 5º exercício seguinte ao em que entrar em vigor a LRF: despesa com Serviços de Terceiros não excederá à média de 1997 e 1998. NORMAS GERAIS: III - DESPESAS COM PESSOAL 2. Mecanismos de compensação e de correção de desvios (Despesas de pessoal excedente aos limites) • Excedido o limite prudencial, ficam suspensos: ➫ concessão de novas vantagens ou aumento de remuneração ➫ criação de cargos e novas admissões ➫ contratação de hora extra • Ultrapassado o limite máximo no trimestre, o excedente deve ser eliminado em 2 trimestres (reduzido à metade no 1º). • Regra para adaptação: até o 9º trim. posterior ao da entrada em vigor da LRF, valem as regras da Lei Camata II ➾ no mínimo, 2/3 nos primeiros 12 meses e 1/3 nos 12 meses seguintes NORMAS GERAIS: III - DESPESAS COM PESSOAL • Se a regra de ajuste não for cumprida: ➫ suspensos repasses de verbas federais e estaduais ➫ no caso do Poder Executivo, vedadas operações de crédito, exceto para refinanciamento da dívida ➫ no caso dos demais Poderes e do Ministério Público, dotações orçamentárias depositadas em conta especial e sua utilização condicionada à comprovação do atendimento do limite. NORMAS GERAIS: IV - GERAÇÃO DE DESPESAS DE DURAÇÃO CONTINUADA0 1. Mecanismo de compensação: • Todo aumento de despesa ou redução de receita por mais de 3 anos deverá ser integralmente compensado por redução de outra despesa ou pelo aumento de receitas • LDO deverá compensações estimar os efeitos financeiros das • Abrange: aumento de despesa com pessoal, inclusive contratação de pessoal estável renúncia fiscal aumento de despesas com Seguridade Social decorrentes de novos benefícios, ressalvados o aumento vegetativo dos beneficiários e a manutenção do valor real do benefício • Não abrange serviço da dívida. NORMAS GERAIS: IV - GERAÇÃO DE DESPESAS DE DURAÇÃO CONTINUADA • Serão equiparadas a gasto não autorizado, irregular e lesivo à economia, cabendo ao Legislativo apreciar sua sustação, as operações sem: ➫autorização orçamentária ➫empenho ➫necessária compensação, quando se tratar de despesas de duração continuada NORMAS GERAIS: V - INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR 1. Limites • Somente podem ser inscritas despesas empenhadas e realizadas até o último dia do exercício e liquidadas até o fim do primeiro mês do exercício seguinte • Limitado o montante ao saldo das disponibilidades de caixa no último dia do exercício + 5% das despesas correntes do Poder efetivamente pagas NORMAS GERAIS: V - INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR 2. Mecanismos de compensação e de correção de desvios • Será considerado irregular, lesivo à economia pública e cancelado o montante de restos a pagar excedente ao limite. • Admite-se abertura de crédito adicional no orçamento subsequente, sem nova autorização legislativa, das despesas que não puderam ser inscritas em restos a pagar, desde que haja cancelamento de outros créditos ou utilização de superávit financeiro do exercício anterior. NORMAS GERAIS: VI - CONCESSÃO DE GARANTIAS 1. Restrições • Exige-se contragarantia em valor igual ou superior à garantia prestada e adimplência do tomador em relação ao garantidor. • Será cobrada taxa pela concessão de garantia. • Exigida classificação de risco em operações externas em que União seja garantidora. 2. Mecanismos de compensação e de correção de desvios • O não ressarcimento de dívida honrada pelo garantidor implica obrigatória e imediata execução da contragarantia. NORMAS GERAIS: VII - OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO) 1. Restrições • ARO apenas para eventual insuficiência de caixa • As operações de ARO contratadas devem ser integralmente liquidadas até o 15 de dezembro de cada ano. • As operações somente poderão ser realizadas em instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa dos Estados e Municípios 2. Mecanismos de compensação e de correção de desvios • Será postergada a contratação de novas operações de ARO, caso as operações anteriores não sejam liquidadas no prazo legal NORMAS PRÓPRIAS: OBJETIVOS E METAS FISCAIS (União, E/M) 1. PPA, LDO e LOA • objetivos de política fiscal e metas anuais para receitas, despesas, resultados, dívida e patrimônio líquido. • Criada Declaração de Responsabilidade Fiscal: emitida trimestral e anualmente pelo chefe de cada Poder de cada ente atesta cumprimento dos objetivos e metas fiscais justifica eventuais desvios: medidas e período de tempo necessário para a correção do rumo. NORMAS PRÓPRIAS: OBJETIVOS E METAS FISCAIS (União, E/M) 2. Mecanismos de compensação e de correção de desvios • Afastamentos temporários em relação às metas serão admitidos mas os desvios deverão ser corrigidos. • Se previsto o não cumprimento das metas, será obrigatório, até o limite necessário, o corte automático linear dos saldos das dotações orçamentárias de todos os Poderes, ressalvadas as despesas incomprimíveis. • LDO poderá prever corte automático diferenciado. FLEXIBILIZAÇÃO DE PRAZOS DE ENQUADRAMENTO Dos limites ao estoque da dívida e a despesas com pessoal e do corte automático no Orçamento de cada ente: ➫ em caso de reduzido crescimento econômico (três faixas de variação do PIB) Dos limites ao estoque da dívida, também: ➫ quando houver mudanças extremamente drásticas nas políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal Da “regra de ouro” aplicável a operações de crédito ➫ Somente com PL aprovado pelo Legislativo por maioria absoluta REGRAS DE FINAL DE MANDATO Estoque da dívida • 6 meses antes do fim do mandato, a dívida não pode exceder o seu limite máximo. Caso contrário, sanções mais duras. Despesas com pessoal • nenhum ato que aumente despesas de pessoal pode ser expedido 180 dias antes do fim do mandato do Chefe do Executivo. Inscrição em restos a pagar • veda assunção de obrigação que não possa ser paga no mesmo exercício correspondente sem disponibilidade de caixa ARO • devem ser integralmente liquidadas até 30 de junho, quando se tratar do último ano do mandato do Chefe do Executivo RELAÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS • Base nos primados do equilíbrio federativo e da descentralização financeira • Veda à União e aos Estados destinarem recursos para atender despesas com ações próprias dos demais entes. • Proíbe transferências voluntárias entre os entes da federação para pagamento de pessoal • Veda concessão de qualquer novo crédito de um ente em favor de outro, ainda que para refinanciamento ou postergação de dívida • Veda à instituição financeira estatal conceder financiamento ao ente da Federação que a controle. • Nada depende de prévia autorização ou posterior prestação de contas ao Executivo Federal: apenas consolidará e divulgará contas nacionais. TRANSPARÊNCIA FISCAL: 1. Abrangência e Estruturação das Contas • Toda a administração pública, direta, autárquica e fundacional, e as empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro, de todos os entes da federação. • Caberá ao Executivo de cada Município consolidar suas contas e encaminhar ao Estado e à União. • Caberá à União consolidar as suas contas e de todos os entes da federação. 2. Divulgação das contas • Cria o relatório de desempenho fiscal: contas consolidadas de cada ente da federação, especificando as variáveis básicas - receitas, despesas (em especial as sujeitas a limites ou metas), resultados, financiamento do resultado negativo, estoque e variação da dívida e patrimônio líquido. • Amplo acesso público inclusive por meio eletrônico. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DISPÕE SOBRE NORMAS PENAIS PROJETO DE CRIMES (PL ORDINÁRIA) Todo cidadão é parte legítima para denunciar, configurando crime a denúncia infundada. Alcança os responsáveis dos 3 Poderes no que lhes couber. Princípio da punição aos administradores fiscais: casos excepcionais de ações (intencionais) mais danosas às finanças - em especial, no final do mandato; situações de omissão e não adoção de medidas corretivas, quando da ocorrência de desvios fiscais. Crimes comuns: cria nova categoria no Código Penal - dos crimes contra as finanças públicas; atinge todos administradores dos três Poderes (dos chefes aos servidores); ênfase na punição da má conduta no final de mandato (aumento arbitrário de dívida ou folha salarial); punição - multa, inelegibilidade, inabilitação para exercício de função, cargo ou emprego público e reclusão. Crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: acrescenta novas infrações ao rol de crimes tipicamente políticos e próprios dos Chefes do Executivo; principal punição - perda de mandato; por ex., não prestação de contas. PROPOSTA DO NOVO REGIME DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL OBSERVAÇÕES FINAIS EXPECTATIVAS Que os projetos tramitem com celeridade e, acima de tudo, sua disciplina fiscal seja aprimorada: ✔Congresso é origem de sua motivação (EC Reforma Administrativa), e principal fonte de inspiração da estrutura da proposta (Assembléia Constituinte) ✔assim como o anteprojeto e suas consultas públicas contribuíram para consolidar necessidade da lei, os debates legislativos são importantes para uma eficaz e verdadeira mudança de cultura fiscal Que crie um círculo legislativo virtuoso, fomentando: ✔a retomada dos debates e a aprovação da nova Lei 4320 dentro de um novo arcabouço geral de responsabilidade e transparência das contas públicas ✔revisão pelo Senado da disciplina das dívidas