JORNAL
O
GAFANHOTO
ANO XXII – Nº 7. On Line
Junho, 2014. Fortaleza – CE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO
BRASIL (GEORREFERENCIAMENTO E
CAR – CADASTRO AMBIEMTAL RURAL)
A necessidade de entender nossa
localização na Terra é universal e vem desde as
civilizações mais remotas, que já utilizavam os
mapas como um meio de armazenar dados para
veicular informação sobre a superfície terrestre.
Com a era dos Grandes Descobrimentos a
cartografia apresenta um salto de qualidade. O
aparecimento de instrumentos como o teodolito, o
cronômetro e o barômetro possibilitam a medição
de ângulos e distâncias com precisão.
A Revolução industrial permitiu a
hegemonia da Inglaterra e possibilitou o
mapeamento de todo o país. No século XX, mais
especificamente a partir da década de 70, a
crescente preocupação com o gerenciamento dos
recursos terrestres impulsionou o avanço das
tecnologias de aquisição de dados utilizando-se
diversos sensores para observação da superfície
terrestre. O uso de fotografias aéreas e,
atualmente, imagens de satélites, facilitam o
poder do homem para observar a terra e extrair as
informações nelas contidas, tudo isso atrelado aos
avançados sistemas computacionais e receptores
de sinal GPS. Tudo isso permite que tenhamos
uma boa precisão quanto à posição de um ponto
na superfície do globo.
O GEORREFERENCIAMENTO
O georreferenciamento consiste na
descrição do imóvel rural em suas características,
limites
e
confrontações,
realizando
o
levantamento das coordenadas dos vértices
definidores dos imóveis rurais, georreferenciados
ao sistema geodésico brasileiro, com precisão
posicional fixada pelo INCRA.
O Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) é o Órgão Responsável pela
implantação, em 1994, do Sistema Geodésico
Brasileiro, utilizado para fins de referência
precisa a diversos projetos de engenharia. O SGB
começou a ser implantado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em
17 de maio de 1944, e tem sido utilizado ao longo
dos anos para diversos fins, tais como: apoio ao
mapeamento, demarcação de unidades político
administrativas,
obras
de
engenharia,
regulamentação fundiária, posicionamento de
plataformas de prospecção de petróleo, etc.
O georreferenciamento de imóveis rurais
surgiu em 28 de agosto de 2001, com a Lei
Federal 10.267, que consiste na descrição do
Imóvel rural, seus limites, características e
confrontações, através de memorial descritivo
assinado por profissional habilitado*, com a
devida ART, contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais
georreferenciados
ao
Sistema
Geodésico
Brasileiro.
A lei 10.267 de 28 de agosto de 2001,
regulamentada pelo decreto 4.449 de 30 de
outubro de 2002 foi alterada pelo decreto 5.570
de 31 de outubro de 2005, criando-se o Cadastro
Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
A referida lei torna obrigatório o
georreferenciamento do imóvel para inclusão da
propriedade no CNIR, condição esta, necessária
para que se realize qualquer alteração cartorial da
propriedade.
Os trabalhos de georreferenciamento só
poderão ser realizados por profissionais
habilitados e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART (art. 176, § 4º
da lei 6.015/75, com edição dada pela lei
10.267/01).
JORNAL O GAFANHOTO. ANO XXI– Nº 6. ON LINE. JUNHO, 2014. FORTALEZA – CE.
O
Georreferenciamento
torna-se
obrigatório a partir do momento em que
atividades de Desmembramento; Parcelamento;
Remembramento; Transferência; Ações judiciais
que versem sobre imóveis rurais precisem ser
realizadas. Quanto aos prazos para a exigência.
(Art. 10 Decretos 4.449/02, alterado pelos
Decretos 5.570/05 e 7.620/11) versam o seguinte.
A plataforma do sistema é apresentada a seguir:
O SIGEF surge como uma forma de
integrar as diversas etapas do processo e tornar
mais versátil e rápido o Sistema de gestão
fundiária no Brasil.
As etapas do processo seguem o seguinte:
Georreferenciamento: Profissional credenciado*;
Certificação: INCRA; Qualificação registral:
Oficial de Registro. (Cartório de Registro de
Imóveis).
A precisão posicional definida pelo
INCRA é a seguinte:
- Limites artificiais – 0,50m: (Cercas, estradas,
muros, etc.)
- Limites naturais – 3,00m: (Rios, grotas, linhas
de cumeada, etc.)
- Limites inacessíveis – 7,50m. Todo o processo é
pautado na norma técnica definida pelo INCRA –
Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária. A figura acima mostra a norma em sua
3ª Edição. A mesma pode ser obtida em:
http://www.incra.gov.br.
Uma outra inovação que entrou em
operação em 23 de novembro de 2013 foi o
Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, por meio
do qual a certificação dos imóveis rurais passou a
ser realizada de forma automatizada e os dados
destes imóveis incluídos em uma única base de
dados, no próprio SIGEF.
*Os profissionais aptos a adquirirem o
credenciamento são: Eng. Agrônomos, Eng.
Agrimensor, Eng. Agrícola, Eng. Civil, Eng.
Topógrafo, Eng. de Minas, Técnicos de grau
Médio em Agrimensura. A consulta dos
profissionais habilitados poderá ser feita na
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plataforma do SIGEF. É exigido que todos
estejam
devidamente
registrados
no
CONFEA/CREA e possuam carga horária
mínima de 360h nas áreas afins.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR
Uma outra exigência Instituída pela Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012, no âmbito do
Sistema Nacional de Informação sobre Meio
Ambiente - SINIMA, é o CAR – Cadastro
Ambiental Rural. Regulamentado pelo Decreto nº
7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o
Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR,
para integração das informações. O prazo é de um
ano, prorrogável por mais um, para a inscrição no
CAR contado a partir de sua implantação (art. 29,
§ 3º).
O Cadastro Ambiental Rural - CAR é o
registro público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais, com a
finalidade de integrar as informações ambientais
das propriedades e posses rurais, compondo base
de dados para controle, monitoramento,
planejamento ambiental, econômico e combate ao
desmatamento.
O processo aquisição de dados consiste no
levantamento de informações georreferenciadas
do imóvel, com delimitação das Áreas de
Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL),
remanescentes de vegetação nativa, área rural
consolidada, áreas de interesse social e de
utilidade pública, com o objetivo de traçar um
mapa digital a partir do qual são calculados os
valores das áreas para diagnóstico ambiental.
Para a realização do cadastro é necessário
o download do Software CAR. A figura a seguir
mostra a plataforma do cadastro em:
http://www.car.gov.br/#/
A realização do cadastro segue uma etapa
bem simples, que poderá ser feita por qualquer
profissional capaz e/ou habilitado.
O registro é eletrônico obrigatório para
imóveis rurais. A base de dados do cadastro é
estratégica para controlar, monitorar e combater o
desmatamento e o desrespeito ao meio ambiente
no Brasil.
EDITORIAL
O Georreferenciamento dos imóveis tem
se dado de forma lenta, e a grande maioria das
propriedades que deveriam ter feito, de acordo
com os prazos estabelecidos, não realizaram.
Existe uma grande carência de profissionais em
condições para a habilitação, o que torna-se uma
boa oportunidade para os profissionais das
Ciências Agrárias estarem se inserindo cada vez
mais na atividade.
A remuneração pelo Georreferenciamento
é alta, uma vez que a atividade demanda precisão
e equipamentos sofisticados, com alta tecnologia
embutida. A obtenção da carga horária exigida na
normativa do CONFEA/CREA é obtida pela
realização de cursos específicos ou pelas próprias
disciplinas cursadas na universidade, desde que
estejam dentro das áreas afins, definidas pela
norma.
SAIBA MAIS
Caso você deseje obter mais informações sobre o
tema, procure o PET- Agronomia. Estamos no
Departamento de Fitossanidade, 1º piso, Campus
do Pici. E-mail: [email protected]
Site: www.petagronomia.ufc.br
Corpo editorial: José Israel Pinheiro (8º semestre)
Valéria Ramos (3º semestre).
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