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CONCURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO
A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver
contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio
constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em
favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas. Com base neste
entendimento, já consagrado em decisões das duas Turmas do Supremo Tribunal
Federal (SFT), o ministro Celso de Mello negou provimento a Recurso
Extraordinário (RE 634224) da União contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da
Polícia Federal.
O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação
social”, quando verificou-se que ele respondia a uma ação criminal que ainda não
havia transitado em julgado. No decorrer do processo, o candidato foi absolvido
desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No recurso ao STF, a
União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da
presunção de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade,
expressos no artigo 37 da Constituição, e insistiu na possibilidade de imediata
exclusão de candidatos nesta situação. O argumento foi rejeitado pelo ministro
Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da presunção de
inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a
prepotência do Estado.
“O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de
inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não
criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição
constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode
ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada
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veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que
são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas
fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera
suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como
simples réu!", afirmou.
Segundo o ministro "o postulado do estado de inocência, ainda que não se
considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer
pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com
caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade,
até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em
julgado da condenação penal". Celso de Mello acrescentou que a presunção de
inocência não se "esvazia progressivamente", na medida em que se sucedem os
graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de
segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda
assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa
de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória”, salientou Celso de Mello.
Processos relacionados: RE 634224
FONTE: STF
• 16/03/2011 | TST: SDC MANTÉM DESCONTO DE DIAS PARADOS DA
GREVE DE 2009 DA DATAPREV
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do Trabalho, por maioria, negou provimento a recurso em que os empregados da
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV
pretendiam evitar o desconto nos salários dos dias de paralisação durante a greve
da categoria em outubro de 2009, com a compensação desses dias por meio de
serviços extras. O recurso (embargos infringentes em embargos declaratórios em
dissídio coletivo) foi interposto pela Federação Nacional dos Empregados em
Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamentos de Dados.
Originalmente, o dissídio coletivo foi ajuizado pela Dataprev em maio de
2010. A empresa pretendia que o TST declarasse a greve abusiva. A SDC julgou
improcedente o pedido, mas autorizou o desconto dos dias parados. Desde então,
a federação dos empregados vem tentando reverter essa decisão.
A relatora dos embargos na sessão de segunda-feira (14), ministra Dora Maria
da Costa, afirmou que o artigo 7º da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) dispõe
que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, o que justificaria o
desconto e a não-compensação dos dias parados. Ainda segundo o artigo 7º, as
relações obrigacionais durante o período devem ser regidas por acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
“Não tendo havido ajuste das partes quanto a esta questão, a decisão cabe à
SDC, cuja jurisprudência encontra-se pacificada no sentido dos descontos, a
serem efetuados dos salários dos trabalhadores”, afirmou a relatora. Por esse
entendimento, o desconto em folha só não estaria autorizado quando a greve
fosse motivada por atraso no pagamento dos salários ou por falta de fornecimento
de equipamentos de trabalho aos empregados.
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No julgamento dos embargos dos empregados da Dataprev, o ministro Barros
Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, fez uma ressalva em seu
voto, embora seguindo relatora. Para ele, como o próprio TST julgou a greve
não-abusiva, poderia haver um meio-termo na decisão, como a possibilidade de
compensar os dias parados, pois o artigo 7º da Lei de Greve deixa claro que a
Justiça do Trabalho pode dirimir as relações obrigacionais.
Mesmo com a ressalva, o ministro preferiu seguir a “jurisprudência
consolidada do Tribunal”. A divergência foi aberta pelo ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro, relator do dissídio coletivo originário, que adotou os termos da
ressalva, acompanhando pelos ministros Maurício Godinho Delgado e Maria
Cristina Peduzzi, que ficaram vencidos.
Processo: DC - 2173626-89.2009.5.00.0000 - Fase Atual: EI-ED
FONTE: TST
• 16/03/2011 | UFAM É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTE
O Juízo da 3ª vara da Seção Judiciária do Amazonas condenou a Fundação
Universidade Federal do Amazonas (UFAM) a indenizar treze das quarenta e
cinco pessoas vítimas no acidente de trânsito ocorrido no dia 16 de janeiro de
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engenharia florestal de Manaus para aula prática em Itacoatiara-AM.
No acidente, que vitimou o professor e aluna do curso de engenharia
florestal, os treze autores da ação sofreram lesões físicas e psicológicas, o que
acarretou danos morais e materiais, conforme reconhecido em sentença datada de
10 de março de 2011.
Para definir os valores das indenizações para cada uma das vítimas, o
Magistrado orientou-se pelos critérios legais, da doutrina e da jurisprudência
aplicáveis das peculiaridades do caso. O total das indenizações reconhecidas aos
autores atinge a cifra de R$643.280,72 (seiscentos e quarenta e três mil, duzentos
e oitenta reais e setenta e dois centavos), sobre a qual deve incidir correção
monetária e juros legais de mora, no montante de 1% a.m. (um por cento ao
mês) a contar da propositura da ação, de acordo com o art. 406 do Código Civil
Brasileiro combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
O ACIDENTE. No dia 16 de janeiro de 2008, um professor e uma servidora
técnica do curso de engenharia florestal da UFAM levavam alunos do curso para
uma aula prática no município de Itacoatiara, em ônibus de propriedade da
Instituição de Ensino. Próximo à área urbana da cidade de Itacoatiara, o
motorista do ônibus perdeu o controle do veículo na pista molhada, vindo o
veículo a tombar, ferindo alguns de seus ocupantes e causando a morte do
professor e de uma aluna.
Após a produção das provas, ficou demonstrada a responsabilidade civil da
Universidade Federal em face dos danos sofridos pelas pessoas que se lesionaram
no acidente.
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FONTE: JUSTIÇA FEDERAL
• 16/03/2011 | VALOR ECONÔMICO: STF PODE PÔR FIM À CONFUSÃO
NA LEI DO PISO DOCENTE
A indefinição sobre o cumprimento da Lei Nacional do Piso dos Professores
pode ter um ponto final amanhã, três anos depois de ela ter sido aprovada por
unanimidade no Congresso e assinada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da
Silva. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) dos governadores do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná, Ceará e Mato Grosso do Sul, que foram contra e apresentaram
questionamentos à legislação - nº 11.738, de 2008. O processo tem causado
confusão na aplicação das regras desde o início.
Polêmicas que cercam a lei do piso, no entanto, deverão persistir na agenda
educacional. O Valor apurou que, se a Adin for derrubada pelo STF amanhã,
Estados e municípios vão alegar problemas de caixa para aumentar salários e
contratar mais pessoal. Ainda não existe um levantamento consolidado sobre o
impacto, mas o chefe da Casa Civil do governo do Rio Grande do Sul, Carlos
Pestana, calcula que precisará de R$ 2 bilhões extras para elevar os atuais salários
da rede estadual. Cerca de 30% dos professores gaúchos da primeira faixa de
carreira têm salário-base de R$ 712, 66% abaixo do piso atual, de R$ 1.187,97.
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Lara, prefeita de Betim, região metropolitana de Belo Horizonte, diz que "será
preciso refazer um pacto, o Ministério da Educação e os Estados terão que
destinar, principalmente para as cidades de pequeno porte, mais recursos para o
Fundeb [fundo público que acumula recursos de todas as esferas de governo,
principalmente para o pagamento de despesas de pessoal da educação]."
"Esperamos que o Supremo entenda que é fundamental valorizar o professor
para a educação avançar. Não podemos mais conviver com salários de R$ 500,
R$ 600, nem com a condição de que as leis feitas no Brasil são boas, mas nunca
pegam", afirma Roberto Franklin Leão, presidente da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação (CNTE).
No julgamento da Adin, o Supremo vai analisar duas alegações que, segundo
protesto dos cinco governadores, a lei do piso "viola princípio que assegura a
autonomia aos entes federados". A primeira diz respeito ao conceito de
remuneração: os Estados sustentam que o piso deve ser a soma de salário-base e
gratificações. A segunda trata da autonomia para os Executivos definirem o
tempo da jornada extraclasse do professor.
Já a lei original, debatida em todo o país, prevê como piso o salário base, sem
os chamados "penduricalhos" do contracheque. Sobre o período de dedicação
docente, o texto define o cumprimento de, no máximo, dois terços da carga
horária a atividades fora da sala de aula. "Os governos alegam que vão ser
obrigados a contratar mais profissionais. Claro, mas é preciso entender que essa é
uma reivindicação antiga, e os professores usarão o tempo livre para planejar
melhor as aulas, corrigir provas, atender alunos e comunidade, hoje eles fazem
isso no sábado, domingo", complementa Leão.
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(Consed), Maria Nilene Badeca da Costa, que também é secretária de Educação
do Mato Grosso do Sul, disse que o seu Estado e outros terão que cortar gastos de
custeio e investimento para se adequar a um novo cenário.
FONTE: VALOR ECONÔMICO - 16/03/2011
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16/03/2011 | STF: CANDIDATO NÃO PODE SER - ADCEFET-RJ