ADVOCACIA – GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA – GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – INSS
Cartilha de Procedimentos
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
PFE INSS Goiânia
Dezembro/2009
O INSS em Goiás é representado por sua Procuradoria Federal Especializada,
dividida em 2 administrações, a saber a PFE INSS de Goiânia e PFE INSS de Anápolis, com a
relação das cidades em anexo.
Tal partição é feita devido a divisão administrativa do INSS em Goiás (Gerência
Executiva de Goiás e de Anápolis), sendo determinada a competência entre as Procuradorias em
razão da localidade que faz parte da abrangência daquela.
Cada procuradoria tem seu quadro de procuradores federais próprio, mas com
semelhantes funções.
Esta cartilha diz respeito aos procedimentos adotados no tramitar processual sob
responsabilidade da PFE INSS de Goiânia.
I. Natureza dos processos
O INSS figura como parte em duas espécies de processos: previdenciários e
assistenciais.
Os previdenciários dizem respeito a concessão, restabelecimento ou revisão de
benefícios. Os assistenciais versam sobre concessão ou restabelecimento. Subdividem-se em
razão da idade ou por deficiência.
II. Documentos indispensáveis ao processo
O processo em face do INSS deve conter, necessariamente, todos os dados pessoais
do autor, incluindo registro geral (RG), certidão de casamento, CPF e endereço. No caso de
pensão por morte, é necessário também conter os dados do falecido – RG, CPF, certidão de óbito.
A apresentação de tais informações funda-se na necessidade do INSS efetuar pesquisa
em seus sistemas corporativos (PLENUS – sistema de benefícios; CNIS – sistemas de registro de
contribuições e vínculos empregatícios), bem como eventual litispendência em relação à Justiça
Federal.
Tem ocorrido, freqüentemente, casos em que o autor, não obstante postule a
concessão de um benefício, já é titular de prestação paga pelo INSS requerida nos autos, ou de
natureza assistencial.
O fornecimento de tais informações pode efetivamente ajudar na redução da demanda
processual, já que permitiria a identificação de tais processos, onde não há interesse processual ao
autor ou mesmo deveria haver a compensação dos valores que o autor tem a receber com os que o
mesmo já recebeu em razão de benefício assistencial (art. 20, §4 da Lei 8.742/1993).
III. Cartas Precatórias
Primeiramente, a PFE INSS Goiânia tem, a partir do segundo semestre deste ano,
buscado reduzir o prazo de tramitação, tomando ciência (citação ou intimação) em balcão da
Escrivania, por meio de carga efetuado por Procurador Federal ou servidor legalmente
autorizado.
PFE INSS Goiânia – contatos fone/fax (62) 3223-2436
Procurador Federal Romeu Barbosa Rezende – [email protected] - (62) 9136-6133
Servidora Administrativa Maria Dilma – [email protected] - (62) 9224-3425
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Assim, evita-se a expedição de Carta Precatória, tanto de citação, quanto de
intimação. Pede-se ao magistrado que avalie, em contato com a PFE INSS Goiânia, a viabilidade
de agendar carga, com certa periodicidade.
No entanto, caso haja a expedição de Carta Precatória, o INSS solicita que a mesma
seja acompanhada dos seguintes documentos:
a. Precatória de citação: cópia da petição inicial, documentos pessoais (RG, CPF, certidão de
casamento, certidão de óbito – no caso de pensão por morte);
b. Precatória de citação execução: cópia da petição inicial (completa), documentos pessoais,
mandado de citação (devidamente cumprido – certidão de citação), sentença, acórdão (se
houver), certidão de transito e petição de cálculos devidamente acompanhado da planilha
de cálculos.
IV. Instrução processual
Em relação a esse ponto, cabe registrar que certas matérias necessitam de provas
diferentes para a instrução judicial.
No caso dos benefícios em razão da incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente,
aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial ao deficiente) ou para comprovar a qualidade
de incapacidade, imprescindível é a realização de perícia médica prévia à realização da audiência.
Nos casos do benefício assistencial (tanto na espécie ao idoso, quanto ao deficiente),
há a necessidade de realização de perícia social, para averiguar as condições sociais do autor.
No caso de audiência de conciliação, tais provas tem de fazer parte dos processos
para que os representantes do INSS possam analisar e concluir a possibilidade de acordo.
V. Audiências de conciliação
Marcada o dia especificamente para o mutirão de audiências previdenciários, a PFE
INSS de Goiânia disponibilizará o comparecimento de servidores e Procuradores Federais para
analise de processos e audiência, de acordo com o volume de trabalho e, principalmente, com as
possibilidades da procuradoria.
Devido a limitações de ordem humana e técnica, solicita-se que o magistrado, em
contato com a PFE INSS de Goiânia, determine o volume de audiências, a fim de otimizar os
recursos humanos empregados na ação.
Previamente, após negociação com a PFE INSS Goiânia, esta poderá designar um
servidor administrativo para fazer pesquisa nos sistemas corporativos do INSS nos processos que
passarão pelo mutirão.
Caso na comarca haja Agência de Atendimento do INSS, o servidor poderá efetuar as
pesquisa na mesma, sem a necessidade de efetuar carga dos processos.
Tais documentos, CNIS e PLENUS, serão juntados ao processo judicial e servirão
para basear tanto a proposta de acordo, contestação ou mesmo a convicção do magistrado.
PFE INSS Goiânia – contatos fone/fax (62) 3223-2436
Procurador Federal Romeu Barbosa Rezende – [email protected] - (62) 9136-6133
Servidora Administrativa Maria Dilma – [email protected] - (62) 9224-3425
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VI. Marcação de mutirões de conciliação/Justiça Ativa
Desde que haja prévio contato com a PFE INSS e que o magistrado designe considerável número
de processos, o INSS disponibilizará toda sua estrutura de execução para ser empregada em tal
esforço.
Assim, desde que devidamente conversado, o INSS designará a estrutura de apoio
para participar do mutirão, sendo remetidos aos trabalhos o apoio do Setor de Cálculos, Setor
Médico Pericial, bem como o setor de implantação de benefícios.
Com a atuação de tais servidores, em suas devidas especialidades, o trabalho da PFE
INSS terá maior respaldo, sendo oportuno até mesmo pela maior possibilidade de efetividade do
mesmo, uma vez que o trabalho daquela será subsidiado por todos os seus setores.
Além do mais, com a presença do setor de implantação, parte dos acordos que,
porventura, forem realizados em audiência, já poderá ser prontamente efetivada nos sistemas
corporativos do INSS. Ressalvam-se as limitações de ordem técnica em relação aos sistemas de
informática.
Ressalta-se que, quando do contato com a PFE INSS, avaliado a possibilidade de
deslocamento de tais servidores, o magistrado deverá dispor de espaço físico para alocar tais
servidores, objetivando dar maior celeridade aos trabalhos, bem como maior comodidade àqueles
no desempenho de seu mister.
VII. Cumprimento dos acordos/sentença
Caso haja um número relevante de processos e possibilidade técnica, o INSS poderá
enviar à comarca, no dia de realização de acordos, o PREVMÓVEL, veículo que possui
equipamento apto a implantar imediatamente os benefícios concedidos em audiência.
Caso não haja possibilidade, o INSS terá que fazer carga dos processos para efetuar a
implantação em Goiânia, por meio da AADJ – Agência de Atendimento de Demandas Judiciais –
criada especificamente para dar cumprimento a concessões judiciais.
Para evitar a carga de processos, a PFE INSS Goiânia tem solicitado a cada comarca
que disponibilize cópia das principais partes do processo, necessários a implantação do benefício
e cumprimento da determinação judicial. Serão indispensáveis as cópias: a primeira folha da
petição inicial, documentos pessoais (RG/CPF) e termo de acordo devidamente assinado pelo
magistrado.
Aqui apresenta a necessidade dos documentos pessoais do autor, visto que sem
alguns documentos, tipo CPF, encontra-se impossibilitado de efetivar a ordem judicial.
O sistema do INSS, para evitar a duplicidade de benefícios para apenas um titular,
exige que haja inserção de dados tais como, nome completo, nome da mãe, data do nascimento,
CPF, dados do falecido, etc.
VIII. Modelos do Termo
O INSS disponibiliza os termos de acordo, com os itens necessários ao cumprimento
do acordo.
IX. Hipóteses de acordo
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Por alteração legal e regimental, inclusive entabulado pelo CNJ e AGU, o INSS está
autorizado a conciliar, deixar de recorrer ou desistir de recursos em processos que versem sobre a
concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais, exceto na matéria exclusivamente de
direito, com as aposentadorias por tempo de contribuição, em atividades especiais.
X. Sentença amiga
Quando da prolação da sentença, o INSS solicita que o magistrado registre no
dispositivo da sentença os elementos que aquele necessita para fazer a implantação do benefício.
Assim, na sentença constaria a designação: DIB (data do início do benefício), data a
partir de quando é devido o benefício concedido (v. g., DIB data da citação); DIP (data do início
do pagamento), data a partir de quando o pagamento é devido pelo próprio INSS (v. g., DIP data
da sentença).
Com essa metodologia, o magistrado torna a sentença auto-aplicável para a área de
implantação do benefício, sem a necessidade de passar pela PFE INSS Goiânia, para determinar
tais parâmetros, o que economiza considerável parcela de tempo.
XI. Intimação prévia dos cálculos da RPV/Precatório
Antes de o magistrado expedir o RPV/Precatório, há que ser dada vista à PFE INSS
para efeito de conferência dos valores requisitados.
Ocorre que, apenas a remessa da cópia da requisição, não basta para que esta
Procuradoria controle o pagamento. Necessário se faz que acompanhe também a planilha de
cálculos efetuados pela parte autora, bem como os documentos pessoais daquela parte, a fim de
que se possa precisar qual a abrangência dos valores pagos ao autor, tanto na via judicial e na via
administrativa.
XII. Considerações finais
Com o final desta cartilha, espera o INSS contribuir para o fomento da conciliação
em processos judiciais, com o fito de reduzir o tempo de tramitação dos processos e a entrega
efetiva do cumprimento dos acordos/sentenças, evitando a litigância desnecessária, bem como a
oneração dispensável do processo.
Qualquer dúvida ou dificuldade poderá ser resolvida diretamente com a PFE INSS
Goiânia, nos contatos transcritos no rodapé.
PFE INSS Goiânia – contatos fone/fax (62) 3223-2436
Procurador Federal Romeu Barbosa Rezende – [email protected] - (62) 9136-6133
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