ASPECTOS
RELEVANTES
COMÉRCIO ELETRÔNICO
DAS
NOVAS
REGRAS
APLICÁVEIS
AO
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Passados 23 anos do advento do nosso Código de Defesa do Consumidor,
verdadeiro marco na defesa dos interesses desta coletividade no Brasil, hoje
entra em vigor o tão esperado Decreto 7.962 de 15 de março de 2013. Este
regramento, que viria para por fim a infindáveis dúvidas acerca da aplicação das
regras da Lei 8.078 ao e-commerce, lamentavelmente, a nosso ver, deixou a
desejar.
Isto porque relegou ao intérprete das novas regras e, em última análise, ao
judiciário a missão de dirimir as dúvidas relativas principalmente ao direito de
arrependimento e o consequente ressarcimento das quantias efetivamente pagas
pelo consumidor.
Em que pese sua inconteste contribuição no que diz repeito à identificação do
fornecedor, seu dever de informar os próprios dados empresariais, pessoais,
endereço físico e formas de contato, o que sem dúvida alguma facilita a defesa
dos interesses do consumidor, este Decreto deixou de criar regras específicas
para o comércio de determinados produtos e serviços, cujas características
intrínsecas não ensejariam a aplicação do comentado direito de arrependimento,
positivado no CDC em seu artigo 49 e inserido no inciso III do artigo primeiro do
novel Decreto.
O direito de arrependimento é aquele que confere ao consumidor a possibilidade
de desistir do contrato celebrado, seja para aquisição de produtos ou serviços, e
ser ressarcido da quantia paga caso o faça dentro do prazo de sete (7) dias,
sempre que o negócio tenha sido realizado fora do estabelecimento comercial.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm
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Endereço: Rua Antônio Ataíde, nº 1402, gr. salas 111 – Centro, Vila Velha | ES | CEP 29.100-290
Tel: +55 27 3063-9422 | 3063-9322 | www.ldbo.com.br
Serviços que há anos já vêm sendo objeto de discussão, quanto a serem ou não
passíveis de exercício do arrependimento legal, são, por exemplo, as compras de
ingressos para shows, peças teatrais e cinemas. Nestes casos, não nos parece
razoável que se avente a possibilidade de o consumidor exercer seu direito de
desistência da contratação.
Sobretudo quando, seguindo as novas diretrizes legais, informações como
características essenciais, preço, despesas extras, condições da oferta, prazo
para utilização entre outras exigências para a contratação tenham sido
disponibilizadas de modo adequado.
Outro ponto merecedor de crítica está inserido no parágrafo segundo do quinto
artigo. Nele o legislador disciplina a consequência do exercício do direito do
consumidor de se arrepender e desistir do contrato, asseverando que o exercício
do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem
qualquer ônus ao consumidor. Ora, mas então deve a sociedade empresária
suportar despesas como a contratação de frete, reembolso e eventual retirada de
mercadoria do local da entrega quando já remetida ao consumidor? Não nos
parece razoável, ainda que estivéssemos num sistema político-econômico no qual
o ambiente fosse favorável ao empreendedor.
Ainda, interessante reflexão que pode ser feita, com respeito ao direito de
arrependimento, guarda relação com a boa-fé objetiva, melhor dizendo, com o
dever de lealdade contratual. Uma vez sendo cancelada a contratação, a
princípio, não há justificativa para que a solicitação de ressarcimento da quantia
paga seja formalmente realizada. Cancelado o contrato, em tese, inexiste
obrigação de pagar, logo, os valores podem e devem ser devolvidos
imediatamente.
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Tal análise é feita porque o parágrafo único do artigo quarto do decreto fixa o
prazo de 5 dias para que o fornecedor se manifeste ante as demandas referentes
a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato.
Por ser assim, não entendemos que deva o fornecedor aguardar a solicitação de
devolução da quantia paga quando identifica o cancelamento da contratação, mas
sim, anteriormente, informar, contratualmente e em local de fácil visualização, os
prazos para que tal procedimento seja concluído após o desfazimento do negócio.
Tal conduta revela, ainda, uma prática cordial e de bom relacionamento entre
empresa e cliente, uma vez que previamente estabelece regras e prazos
específicos para cada caso.
Entretanto, nova incerteza surge da interpretação do aludido dispositivo. E desta
vez colocando em risco a própria efetividade do direito do consumidor no caso
concreto. Quando o fornecedor dispõe de um prazo de 5 dias para se manifestar
sobre os temas levantados, deveria de igual sorte, para o bem dos consumidores,
também ter definido o seu prazo para finalização da demanda. Isto porque, na
prática, uma informação de que “o caso” está “sob análise” supre a imposição
legal, mas não resolve a dúvida quanto ao prazo de atendimento desta mesma
demanda.
Voltando aos aspectos positivos, a obrigatoriedade de que todos os meios
eletrônicos utilizados para a oferta ou mesmo para a contratação de serviços ou
venda de produtos possuam as mesmas responsabilidades quanto à informação é
de grande relevância, assim como a necessidade de informar as quantidades
mínimas de ofertas aceitas por consumidores para efetivação do contrato em
caso de compras coletivas.
Igual destaque merece a regra de imposição ao fornecedor para que mantenha
serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao
consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida,
reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato. Desta forma, ainda que
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tenham sido utilizadas expressões de conceito vago, como adequado e eficaz,
que ensejam interpretação, sem dúvida, temos como certo que as demandas
deverão ser atendidas pelo meio eletrônico, não ensejando a necessidade de
ligações para centrais de atendimento ou encaminhamento do consumidor para
outros locais, físicos ou virtuais.
Sob este enfoque, apesar dos importantes avanços percebidos, vemos que ainda
temos um longo caminho na busca por maior segurança jurídica em nosso país,
certamente sendo este ponto um dos maiores entraves ao investimento no Brasil.
Elpídio da Paz Diogo Neto
Sócio fundador e coordenador das áreas societária, contratual e consumerista da
LDBO Sociedade de Advogados
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