PARECER Nº 106/2015 – LIC
INTERESSADO: PROLUX ILUMINAÇÃO EIRELI ME
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO – PREGÃO PRESENCIAL 021/2015
EMENTA: IMPUGNAÇÃO EDITALÍCIA. PRAZO DE ENTREGA DE
24 HORAS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE.
PRODUTOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE
NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA ENTREGA. INDEFERIMENTO.
I – DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO
Veio a esta Procuradoria Jurídica solicitação de parecer
jurídico referente ao Recurso Administrativo apresentado pela empresa PROLUX
ILUMINAÇÃO EIRELI ME, conforme documentação anexa.
Em suma, a empresa sustentou que a exigência editalícia
que previa que as partes deveriam entregar os produtos objeto do certame
supramencionado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas seria excessiva, restringindo
a competitividade, de modo que deveria ser afastada.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A doutrina aponta como pressupostos dessa espécie de
recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a
manifesta tempestividade, a inclusão de fundamentação e de pedido de reforma
do instrumento convocatório.
O
artigo
41
da
Lei
8.666/93
assim
disciplinou
a
impugnação:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas
e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
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§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o
pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes
de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até
3 (três)dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
Ainda,
o
Decreto
Municipal
nº
188/2007,
que
regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, dispõe:
Art. 9° - Até três dias antes da data fixada para
recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos,
providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.
§ 1° - A petição será dirigida à autoridade subscritora do
edital, que decidirá no prazo de dois dias úteis.
Constata-se, portanto, obedecido o prazo legal de
antecedência em relação à data marcada para a sessão pública de condução do
certame, estabelecido no edital, mostra-se tempestiva.
Inobstante
a
recorrente
não
ter
apresentado
a
documentação de constituição da empresa, demonstrando que o subscritor do
petitório possui poderes para representá-la, entende-se por medida de salvaguarda
do interesse público, analisar o presente recurso, pois os demais requisitos
doutrinários encontram presentes: a petição é fundamentada e contém o
necessário pedido de retificação do Edital.
III – MÉRITO
Conforme
já
exarado
em
pareceres
anteriores,
o
entendimento desta Procuradoria é no sentido de que as exigências constantes do
Edital não são excessivas e visam pura e simplesmente garantir que o Município não
padeça com a aquisição de mercadorias que serão entregues em um dia
qualquer, quando houver disposição do fornecedor e dos “freteiros”.
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Num passado não muito distante Municípios vizinhos e o
próprio Município de Palmital – Paraná tiveram incomensuráveis prejuízos com
licitações que deixaram de prever prazos razoáveis para a entrega da mercadoria,
justamente pois que os fornecedores o faziam em prazo muito superior ao razoável
e, in casu, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas não só é absolutamente razoável
como é imprescindível para que o Município não tenha prejuízos.
É certo que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas é mais
do que suficiente para que empresas de todos os Estados do País possam participar
da licitação, desde que tenham rede logística e de distribuição que atenda a
requisitos mínimos para tanto.
Ora, ao que parece a empresa pretende garantir um
direito que não lhe assiste, qual seja o de entregar a mercadoria em 05 (cinco) dias
úteis (o que em alguns casos pode significar mais de 07 (sete) dias corridos), como
se tal fato não inviabilizasse totalmente o andamento dos serviços públicos.
Há que se destacar ainda que a Companhia de Energia
Elétrica do Paraná (COPEL) transferiu aos Municípios a responsabilidade pela rede
elétrica, e por conseguinte, sua manutenção, de modo que a qualquer momento
poderá ser requisitado pelos Munícipes, que de fato é direito dos mesmos, reparos
na rede, substituição de lâmpadas, etc, o que demonstra de forma cristalina a
necessidade de que os produtos sejam fornecidos em curto espaço de tempo, para
que os próprios cidadãos não sejam punidos pela morosidade na entrega dos
produtos, e por consequência, nos reparos e ou demais serviços que devam ser
prestados.
É evidente, pois, que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas
para entrega dos produtos não torna a licitação menos competitiva, tanto o é que
várias empresas de mais de 05 (cinco) Estados retiraram o Edital e apenas e tão
somente a empresa Requerente apresentou insatisfação para com a exigência de
24 (vinte e quatro) horas para a entrega.
Ademais, considerando a natureza dos produtos a serem
adquiridos, bem como a responsabilidade do Município pela prestação dos serviços
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que utilizarão referidos produtos, é certo que o prazo para a entrega deve ser o
menor possível (desde que seja razoável) e é certo que 24 (vinte e quatro) horas são
mais que suficientes para que mesmo empresas distantes possam fornecer os
produtos sem possa se cogitar em exigência excessiva.
Nem se olvide que o Município assumiu a rede elétrica
em situação lamentável, sem que a atual administração tenha tido tempo de
colocar em prática um novo planejamento para todos os reparos necessários,
demandando a aquisição de forma imediata das mercadorias a serem adquiridas.
Por fim, equivoca-se a Requerente ao alegar que o
presente procedimento se trata de ata de registro de preços, pelo prazo de doze
meses. Isto porque, em verdade, o Procedimento em tela se enquadra na
modalidade Pregão Presencial, e tem prazo de vigência que finda em 31 de
dezembro do corrente ano. Mais uma vez carece de amparo a pretensão.
Desta feita, somos pelo indeferimento da impugnação
pela razoabilidade da exigência do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a
entrega dos produtos, bem como pelos demais fatos supramencionados.
Palmital-PR, 05 de março de 2015.
FERNANDO FERREIRA SOARES
Procurador Geral do Município
OAB/PR 45.292
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