PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
DESPACHO
Referência: 99901.000692/2012-41
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido ao
Banco do Brasil S.A. pela
Senhor Ministro de Estado, Chefe da Controladoria-Geral da União,
1.
O presente Despacho trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, formulada pela
, em 28/09/2012, a qual
requereu ao Banco do Brasil S.A., doravante BB, o que se segue:
“Ao solicitar financiamento imobiliário no ano passado, fui informada de que apesar de
preencher todos os requisitos financeiros para obter o financiamento, não poderia ter a liberação
pois minha conta tinha uma anotação restritiva oriunda de um negociação antiga de um débito
em que obtive desconto junto ao banco. Essa anotação me impediria de solicitar valores maiores
ao banco. Essas informações me foram passadas pela minha ex-gerente
e
confirmada pela atual gerente de minha conta
. Solicito que essa informação seja
me dada por escrito, o que nenhuma das duas gerentes quiz fornecer. “(grifo nosso).
Da Cronologia dos fatos
2.
No dia 15/10/2012, o Banco do Brasil envia resposta e informa que em 06/02/12, a agência
de relacionamento da
já havia enviado e-mail informando o motivo do não
acolhimento da proposta de financiamento. Do documento, anexado à reposta, consta apenas o
seguinte:
“Em resposta ao seu questionamento, informamos que não foi possível aceitar sua proposta
de financiamento imobiliário por são se enquadrar nas políticas comerciais do Banco do Brasil”.
3.
No dia 20/10/12, a ora demandante entra com recurso e alega que na resposta não foi
informado o porquê da não liberação do crédito. Além disso, relata que:
“Agora, em fins de 2011, quando solicitei o financiamento, já como correntista da agencia
) a gerente
me disse, após informar que
tinha direito ao crédito, pois havia passado nas análises, que o banco não concederia devido a
essa "anotação". Ela ainda comentou o valor irrisório da dívida na época, coisa menor de
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200reais, e me disse ser impossivel, como me manifestei interessada, quitar essa "divida" de um
desconto que me foi dado.”.
“Informou que eu ficaria impossibilitada de fazer empréstimos maiores que 30 mil reais
devido essa restrição que não se apagaria nunca.”.
4.
Segue relatando que após passado algum tempo, a nova gerente
confirmou
a impossibilidade de realização do crédito e disse se tratar de ‘anotação restritiva’. Ao solicitar tal
informação por escrito, a ora demandante recebeu o e-mail citado anteriormente.
5.
Em 30/10/12, o BB se nega a franquear o acesso e faz menção ao fato do Banco atuar em
regime de concorrência, além de estar amparado por hipóteses legais de sigilo:
“Porém, cabe-nos registrar que o Decreto nº 7.724, de 16.05.2012 que regulamenta a Lei nº
12.527/2011, considerando que essas entidades atuam em regime de concorrência, nos termos da
Carta Magna, ressalvou as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como as
hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica por
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público, como é o caso do Banco do
Brasil S.A., por meio do § 1º do artigo 5º e nos incisos I e II do artigo 6º do diploma legal
retrocitado, bem como o próprio artigo 22 da Lei nº 12.527/2011.” (grifo nosso).
“Com relação à política de Concessão de Crédito do Banco do Brasil, informamos que a
não aprovação da sua proposta foi efetuada com base em critérios internos da metodologia de
análise para crédito, que leva em conta diversas informações, em consonância com as políticas de
crédito do Banco do Brasil e com as normas do Banco Central do Brasil, para a concessão de
qualquer tipo de crédito.” (grifo nosso).
“Na análise de crédito são ponderadas informações cadastrais e de comportamento de
crédito, incluindo as informações disponibilizadas por órgãos de proteção ao crédito e outras
Instituições Financeiras. Mesmo nos casos em que o cliente já opera com o Banco, a concessão de
novos créditos está sujeita a critérios internos, necessários para garantir os princípios de
seletividade e diversificação de riscos previstos na Resolução CMN 3258, de 2005.”
6.
No dia 01/11/12, a
entra com recurso em 2ª instância:
“Em conformidade com o meu pedido inicial, solicito receber por escrito a informação que
me foi dada pelas duas gerentes
e
, em conversas via telefone, de
que meu financiamento não teria sido autorizado, mesmo após análise positiva de crédito, devido a
uma anotação de restrição por um desconto que me foi dado em negociação de um débito há
vários anos atrás e que esta "anotação" não prescreveria. Se as gerentes me informaram isto
verbalmente, exijo receber por escrito, não uma informação genérica de que não atendo as
politicas internas do banco, mas a descrição do que me foi dado como resposta negando a
possibilidade de crédito.” (grifo nosso).
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7.
No dia 09/11/12, o BB envia resposta à solicitante. Contudo, o documento anexado diz
respeito ao
, que em nada tem a ver com o pedido de acesso da
8.
Em 14/11/12, a
reitera, no recurso à CGU, que deseja “(...) receber por
escrito a mesma informação que me foi dada verbalmente pelas duas gerentes de minha conta
corrente.”. Ademais, relata que a atitude do BB lhe causou grandes prejuízos e que talvez, com a
informação por escrito, poderia reverter a situação judicialmente. Por fim, aduz:
“(...) venho a este solicitar que o informação seja entregue na maneira como se pede, por
escrito e com o conteúdo conforme a informação dada pelas gerentes de forma verbal e que em
momento algum foi contestada pelo BB, se tratando então de fato, que entedo eu ser de meu pleno
direito recebê-lo.” (grifo nosso).
É o relatório.
Análise
10.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, no dia
14/11/2012, dado que a decisão do Recurso de 2ª Instância foi expedida no dia 09/11/12. O Recurso
foi recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em
respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo
de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da
União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior
àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a
reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no
prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
11.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da
resposta a identificação da autoridade que proferiu a decisão denegatória, em primeira instância,
não sendo possível avaliar se era a hierarquicamente superior à que respondeu o pedido de acesso.
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Já na resposta ao recurso de 2ª instância, resta prejudicada essa análise uma vez que o documento
anexado não diz respeito ao assunto tratado no pedido de acesso.
12.
A CGU enviou Ofício ao Banco do Brasil, solicitando esclarecimentos, para o qual o BB
abordou temas da negativa que serão analisados no decorrer do presente Despacho.
13.
Passando à análise do mérito, observa-se que o pleito da
se refere a uma
anotação restritiva, que conforme alega a referida senhora, lhe foi informada verbalmente por duas
gerentes do BB e que a impede de obter crédito em valor superior a R$30.000,00.
14.
Ainda segundo a ora demandante, lhe foi informado, que apesar de preencher todos os
requisitos financeiros para obtenção do crédito, a anotação impossibilita o financiamento em
questão. Tal anotação não poderia nem mesmo ser quitada, apesar de ser, segundo informa a
.
de valor irrisório, como lhe disse uma de suas gerentes.
15.
Cumpre frisar que o Banco do Brasil, em momento algum, diz que a informação não existe.
Em um primeiro momento, envia resposta padrão à
, em conformidade com os
ditames da Instrução Normativa 529-1, abaixo transcrita, por “(...) não se enquadrar nas políticas
comerciais do Banco do Brasil”:
“1.7.7 Ao titular da proposta de operação de crédito indeferida em razão da existência de
anotações cadastrais impeditivas, deve ser informado apenas que o negócio/operação proposto
não atende aos parâmetros negociais/operacionais do Banco.” (grifo nosso).
16.
Além disso, a mesma Instrução Normativa dispõe o que se segue:
“1.7. Prestação de Informações ao Cadastrado
[...]
1.7.2 Por determinação do Código de Defesa do Consumidor e mediante requerimento
formal, o cadastrado pode ter acesso às informações consignadas em seu cadastro, bem como às
respectivas fontes, sendo-lhe facultado requerer a correção de informes comprovadamente
inexatos.
[...]
1.7.5 Não deve ser disponibilizada cópia de documentos internos do Banco, da ficha
cadastral ou de telas dos sistemas. Também não devem ser fornecidas transcrições de dados em
papel com o timbre do Banco, nem com assinatura ou carimbo de funcionários.” (grifo nosso)
17.
Contudo, impende sobremaneira salientar qual é, especificamente, o objeto do pedido de
acesso da
. Não se trata da anotação restritiva em si, mas sim de declaração do Banco
do Brasil em que seja registrado que a negativa de financiamento se deveu única e exclusivamente à
existência da referida anotação restritiva.
18.
Ora, quanto a este ponto, há que se concordar com a justificativa fornecida pelo BB, de que
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o objeto se encontra protegido por sigilo e que a Lei de Acesso não determina que a informação seja
franqueada nesses casos.
19.
De fato, a decisão acerca de financiamento cabe ao banco e apenas a ele. Inclusive, cada
banco possui a sua própria estratégia e avalia os pontos que julga serem mais críticos quando da
realização de um empréstimo, tendo em vista que o Banco pode vir a não obter retorno de sua
aplicação, caso não seja feita a devida análise.
20.
Nesse sentido, o Banco, em resposta à cidadã, informa que a negativa leva em consideração
uma série de informações e que é feita com base em critérios internos de metodologia de análise
para crédito. Expor tais critérios colocaria em risco, sem dúvida, a competitividade do BB frente a
outros bancos.
21.
A declaração solicitada, portanto, se encontra abarcada por sigilo, visto que envolve a
Estratégia Corporativa do Banco. À luz do Decreto 7.724/12:
“Art. 6o O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços
no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e”
22.
Em 30/01/13 foi realizada reunião entre a Ouvidoria-Geral da União e o BB, na tentativa de
facilitar o diálogo e esclarecer pontos importantes relativos ao recurso em questão.
23.
Na reunião foi reafirmada a impossibilidade de se fornecer a declaração da maneira
solicitada, haja vista o sigilo comercial, além do fato de o Banco já ter informado, em momento
anterior, que a avaliação de empréstimo é feita levando-se em consideração uma série de fatores,
não sendo a anotação restritiva a única responsável pela negativa.
24.
Destarte, deve-se salientar que o Banco do Brasil é uma instituição pública que goza de fé
pública. A menos que se prove o contrário, não cabe a esta CGU julgar se na avaliação do
financiamento foi utilizada apenas a anexação restritiva como motivo de negativa, haja vista que o
próprio banco se manifesta de maneira a deixar claro que outros fatores foram levados em
consideração.
25.
Seguindo a pauta da reunião, houve uma tentativa de mediação e foi indagado se haveria
possibilidade de entrega, por escrito, ao menos do teor da anotação restritiva, detalhando-se do que
se trata, tendo em vista que a ora demandante afirma não ter conhecimento da mesma.
26.
Quanto a esse ponto, os representantes do Banco informaram, verbalmente, que a anotação
se refere a renegociação de empréstimo realizado pela
, e que no momento da
renegociação é esclarecido ao contratante que, no caso de empréstimos futuros, a diferença
resultante da negociação deve ser quitada, apagando-se, dessa forma, a própria anotação restritiva.
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27.
Observa-se, portanto, que, segundo afirma o BB, a
já teria conhecimento do teor da
anotação restritiva, e que a referida senhora não compareceu à sua agência, como sugerido em
resposta ao recurso de 1ª instância, para debater uma solução para o assunto.
28.
O BB frisa, inclusive, que a diferença relativa à renegociação pode ser paga a qualquer
momento.
29.
Houve, por fim, um acordo verbal e os representantes do BB se dispuseram a consultar as
áreas responsáveis para que fosse entregue essa informação específica. Porém, foi informado que
não houve aceitação da proposta por parte das áreas responsáveis e, ainda, que, segundo se entende,
não haja impedimento legal para o fornecimento especificamente do teor da anotação restritiva, esta
Controladoria-Geral da União não pode se manifestar de maneira a determinar a entrega, haja vista
que o objeto do pedido não é esse.
30.
Importa ressaltar, contudo, que quanto ao teor da anotação restritiva, ainda que o ponto 1.7.1
da Instrução Normativa 529-1, afirme que não deva ser fornecida cópia, mera Instrução Normativa
não pode contrariar o disposto em Lei. Destarte, não se deve interpretar a Lei 12.527/2011 de
maneira a ter sua abrangência restringida. É a Instrução Normativa que deve ser interpretada de
maneira compatível com a referida Lei.
31.
De fato, a Lei é clara ao afirmar que o acesso à informação não se aplica a determinados
casos de sigilo. Porém, no que diz respeito à informação pessoal, o Decreto 7.724/12 é claro:
“Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem
detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se
referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar
da data de sua produção; (...)” (grifo nosso).
32.
que:
Ainda nessa esteira, o Código do Consumidor, lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 reza
“ Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele,
bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período
superior a cinco anos.
(...)
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao
crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão
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fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” (grifo nosso).
33.
No que diz respeito à argumentação do BB referente ao art. 5º do Decreto 7.724/2012,
transcrito abaixo, é importante que se diga que a negativa de acesso à informação sob o argumento
de inexistência de norma da CVM que exija a divulgação vai contra o espírito da Lei de Acesso à
Informação materializado em seu art. 3º, inciso I, ao determinar a observância da publicidade como
preceito geral e do sigilo como exceção. Assim, tendo em mente os objetivos da lei, a exigência de
divulgação já está capitulada na LAI, podendo o administrador público tão somente valer-se de
normas da CVM aplicáveis ao caso concreto para negar a informação, desde que demonstrada a
aderência da mesma ao caso concreto. Em contraposição, não se pode invocar a inexistência de
norma, em abstrato, para negar todo e qualquer tipo de informação.
“ Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1o A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e
demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao
disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de
Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando
houver, os interesses de acionistas minoritários.”
34.
Ainda nessa discussão, a afirmação de que não se aplica a Lei de Acesso à Informação
quando o Banco atua de forma privada ou no interesse privado é por demais genérica para ser
utilizada. O que deve ser feito é a análise, caso a caso, para que se chegue à decisão mais acertada,
tendo em vista, sempre, o objetivo final da Lei 12.527/2011, qual seja, a abertura de dados e
informações para a população.
35.
Reitera-se, portanto, que o Banco do Brasil não é obrigado a informar que a negativa de
crédito se deu única e exclusivamente em função da referida anotação. A decisão de financiamento
cabe ao banco, e envolve estratégia corporativa que está abarcada pelo sigilo. Além do mais, o
Banco do Brasil deixa claro, em resposta à
, que a negativa se deveu não apenas à
anotação restritiva, mas também a uma série de fatores que são analisados quando da realização de
um financiamento.
36.
Quanto ao insucesso relativo à entrega do teor da anotação restritiva por escrito, ainda que
tenha sido feito um esforço de mediação, o BB optou por não franquear o acesso e, tendo em vista
que o objeto deste recurso não se refere a esse ponto, a Controladoria-Geral da União não pode se
manifestar a respeito.
37.
Por fim, impende ressaltar que o BB esclarece, em resposta ao Ofício encaminhado por esta
CGU, que a resposta de 2ª instância não estava em conformidade com o pedido devido a erro
técnico.
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Conclusão
39.
De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso
interposto, no que se refere ao fornecimento, por escrito, de declaração do Banco do Brasil
informando que a negativa de financiamento seja apenas em função da anotação restritiva.
40.
Ademais, faz-se necessário ressaltar a ausência de informação referente à autoridade que
tomou a decisão, que não consta das respostas ao cidadão. Dessa forma, recomenda-se orientar a
autoridade de monitoramento do Banco do Brasil S.A. que reavalie os fluxos internos para
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação, em especial no que tange ao art. 21 do
decreto 7.724/2012.
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Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 1455 de 25/02/2013
Referência: PROCESSO nº 99901.000692/2012-41
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido ao
Brasil S.A. pela
Banco do
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral da União
Assinado Digitalmente em 25/02/2013
Relação de Despachos:
Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a
fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento à sua decisão.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral da União
Assinado Digitalmente em 25/02/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: c0ee3d12_8cfe17ee8b5c25f
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