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AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio
de 2011
Date: 2011.05.13 03:19:08 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011. Edição nº 476
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 018039/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA DE FATIMA VELOSO BARRETO, cadastro n° 108.591-3, Técnico Jurídico, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 32, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 017850/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor MARIO RIBEIRO SOARES, cadastro n° 084.359-8, Técnico de Nível Médio, da
Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta no
processo nº 45168/2010,
RESOLVE
Manter o servidor RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, cadastro nº 800.493-5, na 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Nomear BRUNO DE MIRANDA BRITO para o cargo em comissão de Assessor, símbolo TJ-FC-3.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 12 DE MAIO DE 2011.
17796/2011 Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO faz solicitação.
Defiro o abono de permanência requerido à fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 33/
34), que acolho. A Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
12583/2011 Juíza de Direito NADJA DE CARVALHO ESTEVES aposentada faz solicitação.
Defiro a solicitação de fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 19/20), que acolho. A
Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 12 DE MAIO DE 2011.
47907/2010 - Ailza Morais Andrade
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados:
57971/2010 - Carlos Alberto Dias Fiuza
41020/2010 - Maria Amélia Alcântara Machado
23249/2009 - Maria Lúcia Dantas Marchesi
9960/2010, apenso 18324/2010 - Nilson Rebello do Nascimento
38358/2010 - Sílvio Gonçalves de Farias Júnior
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a averbação de tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados:
53975/2010 - Marialuse Nunes Rodrigues
52888/2010 - Rita Araújo de Sant'ana
2776/2011 - Waldir Almeida de Souza
Reconsidero a decisão de fl. 28, para determinar o pagamento do crédito apurado na forma ora sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
53020/2010 - Simpliciano Batista dos Santos
Reconsidero a decisão de fl. 21, para determinar o pagamento do crédito apurado na forma ora sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
29922/2010 - Aloísia Novais de Souza
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na
forma do opinativo do Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
4620/2010 - Carlos Rogério Pereira da Costa
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior e das informações prestadas pelo Chefe de Gabinete da
Presidência, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos.
46844/2010 - Marileide Araújo Aires dos Santos
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do
opinativo do Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
18235/2011 - Plínio Adry Filho, Michelle Freitas Adry e Bruno Gustavo Freitas Adry
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, determino o pagamento, na forma do opinativo do Sr. Chefe
de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins, observando-se as cautelas legais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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55242/2010 - Raimunda Macedo Batista da Silva
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na
forma do opinativo do Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados:
018039/2011 - Maria de Fátima Veloso Barreto
017850/2011 - Mário Ribeiro Soares
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a
lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
009276/2009, apenso 036147/2010 - Carmita Maria da Silva Calixto
Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídica da Corregedoria, indefiro o pedido. Após, à Diretoria de Recursos Humanos
para os devidos fins.
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA, EM 11 DE MAIO DE 2011:
22043/2011 Ministro CEZAR PELUSO, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, faz solicitação.
À SETIM para informar ao CNJ no prazo assinalado.
22039/2011 Ministro CEZAR PELUSO, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, faz solicitação
À SETIM para informar ao CNJ no prazo assinalado.
21871/2011 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Estando o procedimento devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 4º, I e II e § 1º, da Resolução nº
CM-01/2011, autorizo o pagamento. À SEAD para adoção das providências devidas.
21891/2011 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Estando o procedimento devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 4º, I e II e § 1º, da Resolução nº
CM-01/2011, autorizo o pagamento. À SEAD para adoção das providências devidas.
21876/2011 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Estando o procedimento devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 4º, I e II e § 1º, da Resolução nº
CM-01/2011, autorizo o pagamento. À SEAD para adoção das providências devidas.
21209/2011 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Pedido idêntico ao PA nº 18852/2011, o qual já foi objeto de apreciação. Arquive-se.
22041/2011 DANIELLE FERREIRA MARQUES, Candidata a Juiz Leigo, faz solicitação.
Anote-se no sistema de controle de Juiz Leigo a desistência expressa da requerente, juntando-se cópia do expediente ao
PA nº 2418/2011. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA, EM 11 DE MAIO DE 2011:
20782/2011 KG ALIMENTOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
Retornem os autos à Consultoria Jurídica para pronunciamento.
22115/2011 TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DE CASTRO, Sócia-Gerente, faz solicitação.
Trata-se de pedido de credenciamento ao Clube de Desconto Especial do Poder Judiciário, no âmbito do PROGRAMA
SER, em que o(a) Requerente encaminha documentos e termos, de adesão e de credenciamento, já preenchidos.
O Clube de Desconto Especial foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 28, de 14 de janeiro de 2011 e, posteriormente, regulamentado pela Presidência, tendo sido dada a devida publicidade por meio do Edital nº 04, de 19 de janeiro de 2011.
Diante disso, como forma de atestar a regularidade do ato, encaminhe-se à Consultoria Jurídica para pronunciamento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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CHEFIA DE GABINETE
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos:
PA 48715/2010, PA 48714/2010, PA 48689/2010, PA 48709/2010, PA 51360/2010, PA 48704/2010, PA 48716/
2010, PA 40988/2010 e PA 48638/2010.
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
26/07/10
Destino
CONCEIÇÃO DO ALMEIDA -BA
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
20/07/10
Destino
CONCEIÇÃO DO ALMEIDA -BA
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
27/07/10
Destino
CONCEIÇÃO DO ALMEIDA -BA
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
12/07/10
Destino
SAPEAÇU -BA
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
19/07/10
Destino
SAPEAÇU -BA
Nome PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
26/07/10
Destino
SAPEAÇU -BA
Nome ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
04/03/10
Destino
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FEIRA DE SANTANA/BA
Nome ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
12/03/10
Destino
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FEIRA DE SANTANA/BA
Nome GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS DE EXPEDIENTE
Período
25/10/10
Destino
FORUM DA COMARCA DE MARAÚ - BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Nome LÚCIA CAVALLEIRO DE MACEDO W. DE TOLEDO
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
06/10/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JACOBINA/BA
Nome LÚCIA CAVALLEIRO DE MACEDO W. DE TOLEDO
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
20/10/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JACOBINA/BA
Nome LÚCIA CAVALLEIRO DE MACEDO W. DE TOLEDO
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
22/10/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JACOBINA/BA
Nome MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
22/10/10
Destino
VARA CRIME DE JACOBINA - BA
Nome RENATO ALVES CAVICHIOLO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
21/10/10
Destino
MARCÍONILIO SOUZA - BA
Nome RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTOS, DESPACHOS E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS
Período
04/08/10
Destino
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - VERA CRUZ/BA
Nome RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTOS, DESPACHOS E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS
Período
12/08/10
Destino
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - VERA CRUZ/BA
Nome RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTOS, DESPACHOS E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS
Período
18/08/10
Destino
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - VERA CRUZ/BA
Nome RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTOS, DESPACHOS E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS
Período
25/08/10
Destino
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - VERA CRUZ/BA
Nome RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTOS, DESPACHOS E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS
Período
31/08/10
Destino
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - VERA CRUZ/BA
Nome ALERSON DO CARMO MENDONÇA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES
Período
11/03/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BARREIRAS/BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Nome ALERSON DO CARMO MENDONÇA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES
Período
12/03/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BARREIRAS/BA
Nome ALERSON DO CARMO MENDONÇA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES
Período
18/03/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BARREIRAS/BA
Nome ALERSON DO CARMO MENDONÇA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES
Período
19/03/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BARREIRAS/BA
Nome ANDREMARA DOS SANTOS
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. PARTICIPAR DE REUNIÃO DE TRABALHO COM O CNJ
Período
16 A 17/03/10
Destino
BRASÍLIA - DF
Nome JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. RESPONDER, SENDO NECESSÁRIA PERNOITE
Período
07 A 08/10/10
Destino
ITAMARAJÚ - BA
Nome MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA SUBSTITUIR
Período
19/10/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JACOBINA/BA
Nome MARCUS AURELIUS SAMPAIO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
19/10/10
Destino
COMARCA DE CARAVELAS - BA
Nome PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
20/10/10
Destino
COMARCA DE RIO DE CONTAS - BA
Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHA PROCESSOS, REALIZAR AUDIÊNCIAS E CASAMENTOS
Período
18/10/10
Destino
COMARCA DE SAÚDE - BA
Nome ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. CUMPRIR ATRIBUIÇÕES - DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Período
11/06/10
Destino
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Nome ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. CUMPRIR ATRIBUIÇÕES - DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Período
17/06/10
Destino
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE FEIRA DE SANTANA/BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv. AVALIAÇÃO
Período
06/08/10
Destino
POVOADO CAXIAS
Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
12/08/10
Destino
POVOADO SERRA GRANDE
Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E PENHORA
Período
17/08/10
Destino
POVOADO DUAS SERRAS, ANTAS/BA.
Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/08/10
Destino
FAZENDA SERRA VERMELHA
Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
19/08/10
Destino
SÃO JOÃO DA FORTALEZA
Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E PENHORA
Período
20/08/10
Destino
POVOADO DUAS SERRAS, ANTAS-BA.
Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
23/08/10
Destino
POVOADO ITAPARICA DO GAMA, CICERO DANTAS/BA.
Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
24/08/10
Destino
HELIÓPOLIS, DISTRITO DE CICERO DANTAS/BA.
Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
25/08/10
Destino
PRÓXIMO AO POVOADO TRINDADE, CICERO DANTAS/BA.
Nome BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv. AVALIAÇÃO
Período
26/08/10
Destino
FAZENDA SERRA VERMELHA, CÍCERO DANTAS/BA.
Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
19/08/10
Destino
POVOADO DE SISALÂNDIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
23/08/10
Destino
POVOADO DE VARZEA DA PEDRA
Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
24/08/10
Destino
POVOADO DE LAGOA DO BOI
Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
25/08/10
Destino
POVOADO DE LAGOA DAS CABRAS
Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
26/08/10
Destino
FAZENDA CALDEIRÃO
Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
27/08/10
Destino
FAZENDA MULUNGU
Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
30/08/10
Destino
FAZENDA TERRA BRANCA
Nome CARMELITO SILVA FILHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
02/08/10
Destino
SÃO TIMÓTEO
Nome CARMELITO SILVA FILHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
03/08/10
Destino
SALITRE
Nome CARMELITO SILVA FILHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
06 E 13/08/10
Destino
VARZEA DO ENGENHO - DOM BASÍLIO
Nome CARMELITO SILVA FILHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
16/08/10
Destino
FAZENDA SALOBO
Nome CARMELITO SILVA FILHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
19/08/10
Destino
FAZENDA SALOBO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Nome CARMELITO SILVA FILHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
20/08/10
Destino
SALINA DO GONZAGA
Nome CÁSSIA CIRQUEIRA POLON
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
04 E 10/08/10
Destino
DOM BASÍLIO
Nome CÁSSIA CIRQUEIRA POLON
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
23/08/10
Destino
BARRANCÃO
Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
02/08/10
Destino
SÃO BRAZ
Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
03/08/10
Destino
NOVA CONQUISTA
Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
04/08/10
Destino
TANQUE SANZALA
Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
05, 24 E 30/08/10
Destino
ACUPE
Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
11, 13, 16, 23 E 26/08/10
Destino
SAUBARA
Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/08/10
Destino
FAZENDA PEDRA BRANCA
Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/08/10
Destino
TABULEIRO
Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
27/08/10
Destino
FAZENDA GERICÓ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Nome CELIA REGINA SILVA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
31/08/10
Destino
BOM JESUS DOS POBRES
Nome CLARA FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
02/08/10
Destino
ITAGIBÁ
Nome CLARA FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
03, 06 E 10/08/10
Destino
IBIRATAIA
Nome CLARA FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/08/10
Destino
IPIAÚ
Nome CLARA FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/08/10
Destino
IBIRATAIA
Nome CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
03 A 06, 09, 10, 12, 13, 16, 17, 19, 20, 23, 24, 30 E 31/08/10
Destino
CAMPO FORMOSO-BA
Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
11, 12, 17, 23, 25 A 27, 30/08/10
Destino
IBIASSUCÊ
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
02, 03, 05, 13, 16, 26 E 31/08/10
Destino
ITABUNA
Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
02/08/10
Destino
POVOADO DE LAGOA FUNDA
Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
09/08/10
Destino
FAZENDA CORREDOR
Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
10/08/10
Destino
FAZENDA BARREIRO BRANCO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/08/10
Destino
FAZENDA LAGOA FUNDA
Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/08/10
Destino
POVOADO DE UMBURANAS
Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
19/08/10
Destino
ARACATU
Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/08/10
Destino
FAZENDA VEREDA DE FORA
Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
24/08/10
Destino
FAZENDA RIACHO - ARACATU
Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
25/08/10
Destino
FAZENDA TANQUE VELHO - ARACATU
Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
26/08/10
Destino
FAZENDA LAMEIRO
Nome DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
27/08/10
Destino
FAZENDA ARIRI
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
03/08/10
Destino
FAZENDA PAU FERRO
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
06/08/10
Destino
POV. OURIVES
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
09/08/10
Destino
POV. LAÇOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
10/08/10
Destino
FAZ. PÉROLA I
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
12/08/10
Destino
FAZ. VAZANTE
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
16/08/10
Destino
FAZ. LONTRA
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/08/10
Destino
FAZ. LAGOA DO BOI
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
18/08/10
Destino
FAZ. VÁRZEA DANTA
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
19/08/10
Destino
FAZ. VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
20/08/10
Destino
FAZ. LAGOA TORTA
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
23/08/10
Destino
FAZ. ABÓBORA
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
24/08/10
Destino
FAZ. LAÇOS
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
25/08/10
Destino
POV. FUNDÃO
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
26/08/10
Destino
FAZ. LIMOEIRO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Nome EDIVANE DA SILVA TRINDADE
Cargo ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
30/08/10
Destino
FAZ. JOSÉ ALVES
Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
02/08/10
Destino
ZONA RURAL DE MACAÚBAS
Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
03/08/10
Destino
ZONA RURAL DE MACAÚBAS
Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
04/08/10
Destino
IBIPITANGA
Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. VERIFICAÇÃO
Período
06/08/10
Destino
ZONA RURAL DE MACAÚBAS
Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
09/08/10
Destino
ZONA RURAL DE IBIPITANGA
Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
Período
10/08/10
Destino
ZONA RURAL DE MACAÚBAS
Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
13/08/10
Destino
IBIPITANGA
Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
Período
16/08/10
Destino
IBIPITANGA
Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/08/10
Destino
ZONA RURAL DE MACAÚBAS
Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/08/10
Destino
ZONA RURAL DE MACAÚBAS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/08/10
Destino
ZONA RURAL DE MACAÚBAS
Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/08/10
Destino
Ibipitanga
Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
27/08/10
Destino
ZONA RURAL DE MACAÚBAS
Nome EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
30/08/10
Destino
ZONA RURAL DE MACAÚBAS
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL
Período
02/08/10
Destino
GUAJERU
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL
Período
04/08/10
Destino
GUAJERU
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL
Período
09/08/10
Destino
GUAJERU
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL
Período
10/08/10
Destino
GUAJERU
Nome FRANCISCO ALVS RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL
Período
12/08/10
Destino
GUAJERU
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL
Período
17/08/10
Destino
GUAJERU
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL
Período
19/08/10
Destino
GUAJERU
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL
Período
23/08/10
Destino
GUAJERU
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL
Período
26/08/10
Destino
GUAJERU
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL
Período
30/08/10
Destino
GUAJERU
Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES DIVERSAS
Período
03/08/10
Destino
BARREIRAS
Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES DIVERSAS
Período
06/08/10
Destino
LUIZ EDUARDO MAGALHÃES
Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES DIVERSAS
Período
09/08/10
Destino
LUIZ EDUARDO MAGALHÃES
Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES DIVERSAS
Período
18/08/10
Destino
BARREIRAS
Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES DIVERSAS
Período
20/08/10
Destino
LUIZ EDUARDO MAGALHÃES
Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES DIVERSAS
Período
23/08/10
Destino
BARREIRAS
Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES DIVERSAS
Período
27/08/10
Destino
LUIZ EDUARDO MAGALHÃES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Nome FABIO BASTOS FREITAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
26/08/10
Destino
LAMARÃO
Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/08/10
Destino
FÁTIMA/BA.
Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CARTA PRECATÓRIA
Período
10/08/10
Destino
FÁTIMA/BA.
Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/08/10
Destino
FÁTIMA/BA.
Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/08/10
Destino
FÁTIMA/BA.
Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
19/08/10
Destino
FÁTIMA/BA.
Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/08/10
Destino
HELIÓPOLIS/BA.
Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
24/08/10
Destino
FÁTIMA/BA.
Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
25/08/10
Destino
HELIÓPOLIS/BA.
Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
26/08/10
Destino
HELIÓPOLIS/BA.
Chefia de Gabinete da Presidência, 12 de maio de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
PORTARIA Nº 21/2011
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento na Lei Estadual nº 9.433/05 e na Lei Federal nº 8.666/93 e considerando o constante no Processo
Administrativo nº 6005/2010,
RESOLVE
Notificar, com base no art. 5º, inciso LV, da CF/88 e no art. 190 da Lei Estadual nº 9.433/05, a empresa MOBITEK SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.740.858/0001-31, estabelecida na Rua Pietro Lotti, nº 102, Vila Campo
Grande - SP, CEP 04.455-110, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da
publicação desta notificação, apresentar RAZÕES FINAIS no processo administrativo epigrafado, face à pretensão desta Administração em lhe aplicar, com fundamento no art. 7º da Lei Federal 10.520/02, c/c itens 4, 16.2 e 16.5 do edital do Pregão Eletrônico nº 039/
2009, pena de impedimento de licitar e contratar com o Estado da Bahia pelo prazo de até 5 (cinco) anos, cumulada com multa de
10% (dez por cento) do valor da proposta ofertada, sem prejuízo de inscrição no rol de fornecedores penalizados pelo Poder Judiciário, por não ter, a notificanda, encaminhado a documentação necessária à sua habilitação, para o Lote 1, do referido Pregão
Eletrônico, quando convocada para tanto. Ficam os autos do processo com vista franqueada à notificanda, pelo prazo acima concedido, para que dele, se quiser, extraia cópia reprográfica, conforme disposto no art. 202, § 5º, da Lei nº 9.433/05.
Secretaria de Administração, 12 de maio de 2011.
IGOR CAIRES MACHADO
Secretário
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 25/11-ALI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e EDILSON SANTOS
TEIXEIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 007.813.805-10. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 20/09-LI, firmado em
18 de março de 2009, situado na Rua do Mercado, nº 20, Distrito de Cristalândia, Comarca de Brumado-Bahia, destinado ao
funcionamento do Cartório de Registro Civil, consoante PA. nº 22097/2005 e Apenso nº 14595/2006. Valor global estimado:
R$5.819,04, que será atendida, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 014, Atividade 4557, Elemento de
Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data: 12/05/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 27/11-DSG/TJBA
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e B. WAINSTEIN EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.666.895/0001-20. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de
reajuste do IGPM, correspondente ao período de maio/10 a abril/11, fixando o valor do locativo em R$7.555,24, cuja despesa
será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-39,
Subelemento 39.18-7 e Fonte 20, consoante PA. nº 41447/2007, Contrato nº 60/08-LI e Aditivo 27/10-ALI. Data: 12/05/2011.
TERMO DE RECEBIMENTO Nº 29/11-TR
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ROOSVELTH LESSA
DORNELAS, inscrito no CPF/MF sob o nº 062.531.154-05. Objeto: Doação de 01(um) objeto de arte, descrito como quadro,
pintado em tela, titulado " Feira Livre", destinado ao acervo do Centro Cultural do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
consoante PA nº 31092/2009. Data: 12/05/2011.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 039/2011 - PA 6790/2011 - Objeto: Aquisição de 07 (sete) Furadeiras de Papel e 01 (uma)
Guilhotina Manual. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório
em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br.
Abertura das propostas: 31/05/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 31/05/2011 às 10:00 horas.
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 034/2011 - PA 18807/2011 - Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição
de cartão de identificação funcional , destinados aos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Núcleo de Licitação
comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 26/05/2011 às
09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 26/05/2011 às 10:00 horas.
Aviso - Pregão Eletrônico nº 037/2011 - PA 14691/2011 - Objeto: Aquisição de 01 (uma) Câmera filmadora, destinada a Vara
Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus. ONDE SE LÊ: Data da Abertura das propostas: 26/05/2011 às 15:00 horas.
Início da sessão de disputa de preços: 25/05/2011 às 14:00 horas. LEIA-SE: Abertura das propostas: 27/05/2011 às 09:00
horas. Início da sessão de disputa de preços: 27/05/2011 às 10:00 horas.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 042/2011 - PA 17501/2011 - Objeto: Contratação de empresa em serviços técnicos de
Desmontagem, Montagem, transporte e Instalação de Máquinas e Equipamentos Gráficos do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia (TJ/BA), partindo inicialmente da unidade localizada à avenida Ulysses Guimarães,690, Sussuarana, CEP: 41.213-000,
Salvador/BA para a unidade localizada à Rua das Transportadoras, nº 15.009, CIA-SUL, Simões Filho/BA. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços
eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 26/05/
2011 às 14:30 horas. Início da sessão de disputa de preços: 26/05/2011 às 15:30 horas.
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 020/2011 - PA 8011/2011 - 0bjeto: Registro de Preços para futura e eventual
aquisição de condicionadores de ar, tipo split "piso teto", split "Hi Wall" e janela, destinados a diversas Unidades do Poder
Judiciário do Estado da Bahia. Empresas Vencedoras, conforme se segue:
EMPRESA VENCEDORA
LOTE
ITEM
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
1
1
10
4.325,00
43.250,00
2
15
3.150,00
47.250,00
3
80
3.000,00
240.000,00
4
50
2.950,00
147.500,00
5
25
2.600,00
65.000,00
FRIO WEST AR
CONDICIONADO
COMÉRCIO VAREJISTA
DE UTILIDADES DO LAR
LTDA - ME
Valor total do lote arrematado R$ 543.000,00
EMPRESA VENCEDORA
VGA REFRIGERAÇÃO
LTDA-ME
LOTE
ITEM
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
3
1
50
1.100,00
55.000,00
2
200
1.380,00
276.000,00
3
100
1.480,00
148.000.00
4
200
2.200,00
440.000,00
Valor total do lote arrematado R$ 919.000,00
Salvador, 12 de maio de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 074/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Italbrás Indústria e
Comércio de Móveis de Aço Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 13.082.516/0001-74. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 19/2010
e Pregão Eletrônico nº 44/2010, para futura e eventual aquisição de estantes em aço. Prazo de entrega até 15 dias corridos a
partir da data desta publicação.
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 072/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Danfit Comercial Ltda.,
inscrita no CNPJ/MF nº 05.482.197/0001-66. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 32/2010 e Pregão Eletrônico nº 59/2010, para
futura e eventual aquisição de materiais de escritório. Prazo de entrega 15 (quinze) dias, contados a partir da data desta
publicação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
DE 2º GRAU
Expediente: 12 de MAIO de 2011
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA CONCILIADORA RUTH SANTA BARBARA, NO PROCESSO ABAIXO
RELACIONADO:
Processo nº. 0138158-76.2007.805.0001-0
Ação: REVISÃO CONTRATUAL
Apelante(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A E OUTROS
Advogado(s):DR. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS
Apelado(s): ERI OLVALDO ESTRELA SOUZA E OUTROS
Advogado(s): DR. JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
Conciliador(a): Desa. RUTH SANTA BARBARA
DESPACHO: " Informa a Desa. Ruth Santa Barbara, que notifique-se o banco Volkswagen, para falar sobre a proposta da fls. 259."
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
DE 2º GRAU
Expediente: 12 de MAIO de 2011
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA CONCILIADORA RUTH SANTA BARBARA, NO PROCESSO ABAIXO
RELACIONADO:
Processo nº. 0119120-10.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): EDUARDO CARVALHO FREITAS ARAÚJO JUNIOR
Advogado(s):DR. RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JUNIOR
Apelado(s):BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): DR. ANTONIO BRAZ
Conciliador(a): Desa. RUTH SANTA BARBARA
DESPACHO: " Informa a Desa. Ruth Santa Barbara, Devolva-se à Câmara de Origem com as nossas homenagens."
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
DE 2º GRAU
Expediente: 12 de MAIO de 2011
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA CONCILIADORA RUTH SANTA BARBARA, NO PROCESSO ABAIXO
RELACIONADO:
Processo nº. 0023072-52.2010.805.0001-0
Ação: DESPEJO
Apelante(s): TGS PRODUÇÕES E EVENTOS ARTISTICOS LTDA E OUTROS
Advogado(s):DR AUJONCIO MENEZES QUEIROZ
Apelado(s):RR PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DR ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
Conciliador(a): Desa. RUTH SANTA BARBARA
DESPACHO: " Solicite às chaves, através do apelado, bem como a declaração a que alude às fls. 235."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0003504-19.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Almerinda Liz Campos Fernandes
Requerida: NS2.COM Internet S/A
Advogados: Béis. Ricardo Ejzenbaum e Gilberto Gagliardi Neto
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, formulou, com fulcro nos arts. 4º, da Lei nº 8.437/92 e 15, da Lei nº 12.016/
09, pedido de suspensão dos efeitos da liminar, concedida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Púbica desta Comarca,
nos autos do Mandado de Segurança nº. 0016048-36.2011.805.0001, impetrado por NS2.COM INTERNET S/A, em que se
determinou "à Autoridade apontada como Coatora que promova a imediata liberação da carga apreendida e não exija da
Impetrante o pagamento do ICMS antecipado sobre as operações interestaduais com pessoas jurídicas não cadastradas no
CAD-ICMS da Bahia e pessoas físicas, quando aqui residentes, nas aquisições por meio da internet e-commerce ou comércio
eletrônico, afastando a aplicação do artigo 352-B do RICMS/BA, acrescentado pelo Decreto nº 12.534 de 23 de dezembro de
2010, e a consequente suspensão da exigibilidade da exação ora contestada na forma do artigo 151, IV do CTN, bem como,
determinar a impossibilidade de eventual retenção de mercadorias pela Fiscalização, em razão do não pagamento deste tributo,
assegurando-se a expedição de certidões CPD-EN e não inclusão em cadastros de proteção ao crédito, até julgamento final
deste processo".
2.0.0 O requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que há ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente traduzido na esfera tributária, na medida em que a impetrante/requerida, "por sua conta e risco, estabelece distorções não disciplinadas em lei, entre consumidores do meio físico e do virtual", sem falar na ordem econômica, cujo prejuízo resultará na perda
significativa de receita tributária, deixando o Estado de arrecadar ICMS sobre o comércio eletrônico, via internet, ensejando,
também, o risco iminente do chamado efeito multiplicador, de forma a agravar ainda mais a lesão às finanças estaduais.
2.0.1 Aduz, outrossim, que a repercussão negativa perante o fisco e o erário chegará ao ponto de "comprometer, até mesmo, a
realização das funções constitucionais que são precipuamente atribuídas ao Estado".
É O R E L A T Ó R I O.
3.0.0 Infere-se, dos autos, que o pleito mandamental visa impedir que seja cobrado o ICMS, pelo Estado da Bahia, nas operações via internet, destinadas a consumidor final, especialmente em relação às mercadorias provenientes dos estados em que
estão localizados os estabelecimentos das impetrantes, sob o fundamento da ilegalidade e inconstitucionalidade da nova legislação estadual disciplinadora da matéria, qual seja, o art. 352-B, do Decreto Estadual nº 12.534/10, que afrontaria o princípio da
legalidade tributária, bem assim o quanto disposto no artigo 155, §2º, inciso VII, alínea "b" da Carta Magna.
3.0.1 No particular, invocando o mencionado dispositivo constitucional, a ora requerida defende que, nas operações envolvendo
bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, consoante verificado nas vendas
pela internet, a alíquota do ICMS aplicável será a alíquota interna do Estado de onde são remetidas as mercadorias, sendo o
imposto integralmente devido para o Estado de origem.
4.0.0 No caso, abstraindo-se as questões relativas ao mérito da causa, pois inadmissível a sua análise em sede de pedido de
suspensão, evidencia-se que a execução dos efeitos da liminar mandamental causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que a proibição, ainda que temporária, de o Estado da Bahia exigir o ICMS sobre tais vendas implicará em
redução significativa na receita estadual, em face da relevância da arrecadação de tal tributo para o respectivo orçamento.
5.0.0 Ademais, a existência, atualmente, de várias empresas que promovem tais negociações, por meio eletrônico, poderá
gerar inúmeras demandas idênticas, com evidente risco de ocorrência do denominado potencial efeito multiplicador.
5.0.1 No particular, assim também tem decidido a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, ao apreciar
pedidos de suspensão semelhantes ao ora sub examem (SS 2526/SE, SS 3498/RJ, SS 4007/RJ, SS 4044/RJ, etc...), como se
depreende dos fundamentos esposados pela Ministra Ellen Gracie na SS 2929/AM:
No presente caso, encontra-se demonstrada a lesão à ordem pública estadual, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a redução da alíquota do ICMS de vinte e cinco por cento para dezessete por cento afetará os serviços públicos
essenciais prestados pelo requerente, tendo em vista a relevância da arrecadação do ICMS para o orçamento estadual. Finalmente, consoante destacou o ilustre Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, o "risco de
multiplicação de feitos idênticos é relevante, a agravar o estado de preocupação com as contas públicas."
6.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da
liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0016048-36.2011.805.0001.
7.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa.
8.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 11 de maio de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0005179-17.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Luiz Cláudio Guimarães
Requerida: Pina Resende Comércio, Importação e Exportação Ltda.
Advogados: Béis. Elcio Fonseca Reis, Evaristo Ferreira Júnior e outros
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, formulou, com fulcro nos arts. 4º, da Lei nº 8.437/92 e 15, da Lei nº 12.016/09,
pedido de suspensão dos efeitos da liminar, concedida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca da
Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0019621-82.2011.805.0001, impetrado por PINA RESENDE COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em que se determinou "à Impetrada que se abstenha de exigir o ICMS na forma
estabelecida no art. 352-B do RICMS/BA nas operações de venda a consumidor final realizadas pela Impetrante via internet."
2.0.0 O requerente sustenta, que o decisum hostilizado causa "grave lesão à ordem e às finanças públicas, diante da patente
possibilidade de efeito multiplicador de demanda com pedidos de idêntica natureza, o que repercutirá sobremaneira no orçamento do ente público, com agravante de que o segmento econômico atingido representa significativo percentual de deslocamento de receita do ICMS em favor dos Estados do Sudeste, atingindo de modo negativo uma das maiores fontes de custeio do
Estado Requerente."
2.0.1 Aduz, outrossim, que "o fato de existir matriz e, consequentemente, filiais pulverizadas por todo o País não dá direito a
este e nem aos empresários em geral de escolher qual o Estado da Federação, aonde tenham matriz e/ou filiais, que terá o
direito à arrecadação do ECMS ou qual Estado será aquinhoado com aquela arrecadação. Essa opção não é dos empresários.
(…) Não se trata, pois, de comércio eletrônico (conforme quer fazer crer a Requerida, desviando até então o verdadeiro foco da
questão). Trata-se de disfarce em eletrônicas de compras tradicionais, feitas em estabelecimento físico, de balcão, o que não
pode ser tolerado. Quando muito, no caso concreto, seria um comércio eletrônico realizado dentro do Estado da Bahia, tendo
como oblata(s) a(s) filia(is) da Requerida no Estado da Bahia. A realidade é que aqui neste Estado é que se concretizam as
operações de compra e venda ainda que por meio eletrônico."
2.0.2 Finalmente, salienta que, "a prevalecer os efeitos da r. Decisão farpeada, coma redução da alíquota do ICMS de vinte e
cinco por cento para dezessete por cento, os serviços públicos do Estado correriam o risco de deixar de contar com recursos da
ordem de R$ 83.000.000,00, o que representaria um colapso generalizado em suas atividades essenciais."
É O R E L A T Ó R I O.
3.0.0 Infere-se, dos autos, que o pleito mandamental visa impedir que seja cobrado o ICMS, pelo Estado da Bahia, nas operações via internet, destinadas a consumidor final, especialmente em relação às mercadorias provenientes dos estados em que
estão localizados os estabelecimentos das impetrantes, sob o fundamento da ilegalidade e inconstitucionalidade da nova legislação estadual disciplinadora da matéria, qual seja, o art. 352-B, do Decreto Estadual nº 12.534/10, que afrontaria o princípio da
legalidade tributária, bem assim o quanto disposto no artigo 155, §2º, inciso VII, alínea "b" da Carta Magna.
3.0.1 No particular, invocando o mencionado dispositivo constitucional, a ora requerida defende que, nas operações envolvendo
bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, consoante verificado nas vendas
pela internet, a alíquota do ICMS aplicável será a alíquota interna do Estado de onde são remetidas as mercadorias, sendo o
imposto integralmente devido para o Estado de origem.
4.0.0 No caso, abstraindo-se as questões relativas ao mérito da causa, pois inadmissível a sua análise em sede de pedido de
suspensão, evidencia-se que a execução dos efeitos da liminar mandamental causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que a proibição, ainda que temporária, de o Estado da Bahia exigir o ICMS sobre tais vendas implicará em
redução significativa na receita estadual, em face da relevância da arrecadação de tal tributo para o respectivo orçamento.
5.0.0 Ademais, a existência, atualmente, de várias empresas que promovem tais negociações, por meio eletrônico, poderá
gerar inúmeras demandas idênticas, com evidente risco de ocorrência do denominado potencial efeito multiplicador.
5.0.1 No particular, assim também tem decidido a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, ao apreciar
pedidos de suspensão semelhantes ao ora sub examem (SS 2526/SE, SS 3498/RJ, SS 4007/RJ, SS 4044/RJ, etc...), como se
depreende dos fundamentos esposados pela Ministra Ellen Gracie na SS 2929/AM:
No presente caso, encontra-se demonstrada a lesão à ordem pública estadual, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a redução da alíquota do ICMS de vinte e cinco por cento para dezessete por cento afetará os serviços públicos
essenciais prestados pelo requerente, tendo em vista a relevância da arrecadação do ICMS para o orçamento estadual. Finalmente, consoante destacou o ilustre Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, o "risco de
multiplicação de feitos idênticos é relevante, a agravar o estado de preocupação com as contas públicas."
6.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da
liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0019621-82.2011.805.0001.
7.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa.
8.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 11 de maio de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº 0003683-50.2011.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar em Mandado de Segurança, de Salvador
Agravante:Lojas Renner S/A
Advogados: Béis. Fábio Brun Goldschmidt e Berenice Elizabeth Lambert
Agravado: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Belª. Maria Helena Peregrino de Carvalho
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Acolhendo o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se
acerca do recurso.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 11 de maio de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Ordem, nº 0005712-73.2011.805.0000-0, do Brasília
Ordenante: Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Vasco Della Giustina
Ordenado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Mitra Arquidiocesana de Londrina
Geraldo Majella Agnelo
Geir Rodrigues da Silva
Bernard Carmel Gafa
Banco Banestado S/A
D E S PAC H O
I - R. H.
III - Vistos etc..
III - Cumpra-se.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 11 de maio de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO PENAL Nº 0007022-51.2010.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR - BAHIA
AUTOR: Emiliano José da Silva Filho
ADVOGADO: Bel. Jerônimo Luiz Plácido de Mesquita
RÉU: Carlos Ricardo Gaban - Deputado Estadual
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Considerando que a "Prerrogativa de Foro" não se estende ao Suplente daquele que se encontra no exercício do mandato
eletivo - segundo entendimento consolidado na Suprema Corte - remetam-se os autos a uma das Varas Crimes competentes
para processar e julgar o feito.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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TRIBUNAL PLENO
AÇÃO PENAL Nº 0007022-51.2010.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR - BAHIA
AUTOR: Emiliano José da Silva Filho
ADVOGADO: Bel. Jerônimo Luiz Plácido de Mesquita
RÉU: Carlos Ricardo Gaban - Deputado Estadual
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Considerando que a "Prerrogativa de Foro" não se estende ao Suplente daquele que se encontra no exercício do mandato
eletivo - segundo entendimento consolidado na Suprema Corte - remetam-se os autos a uma das Varas Crimes competentes
para processar e julgar o feito.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0003187-21.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Origem: Salvador/-BA
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Embagado: AJURICABA TORRES NEGRÃO REIS E OUTROS
Advogados: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Diante da certidão de fl. 160 manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no
prazo de lei.
Após, ao Ministério Público.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0005786-30.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Origem: Salvador/-BA
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Embagado: AIDE COSTA SANTOS E OUTROS
Advogados: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei.
Após, ao Ministério Público.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005997-66.2011.805.0000-0
IMPETRANTE:
GERVÁSIO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS:
IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
ROGÉRIO REIS SILVA
IMPETRADO:
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por GERVÁSIO LOPES DA SILVA contra suposto ato
ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR que lhe exonerou tacitamente do cargo de Conselheiro do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC).
Requer, inicialmente, a prioridade na tramitação deste processo por já possuir mais de 60 (sessenta anos) de idade, o que ora
defiro, determinando que a Secretaria deste Pleno adote as providências necessárias para garantir a efetividade da regra
insculpida no art. 71, §3º, do Estatuto do Idoso.
Aduz em suas razões que o presente mandamus of writ visa a "sanar a ilegalidade perpetrada pelo Impetrado, no que diz
respeito à exoneração do Impetrante do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) mesmo antes do fim de seu mandato
legalmente previsto de 02 (dois) anos".
Explica que foi nomeado para exercer o cargo de Conselheiro do CMC através de Decreto publicado em 08/03/2010 e que foi
exonerado tacitamente mediante Decreto publicado em 11/04/2011 em que a autoridade apontada como coatora designou
novos Conselheiros para compor o CMC, excluindo o nome do impetrante.
Defende ter direito líquido e certo a exercer o mandato por 2 (dois) anos não havendo justo motivo para a sua exoneração.
Apoiado em tais razões, pugna pela concessão de liminar initio litis e inaudita altera pars para lhe assegurar a reintegração ao cargo.
Defende a existência dos pressupostos para concessão da medida liminar, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Quanto ao primeiro requisito sustenta que "a demora na reintegração (…) poderá importar na ineficácia da medida uma vez que
até o deslinde final da ação poderá já haver transcorrido o período restante do mandato do cargo de conselheiro que se pede
reintegração".
O fumus boni iuris estaria caracterizado, segundo defende, pela legislação municipal sobre o tema.
Numa análise sumária, própria deste momento processual, vislumbro a impossibilidade da concessão da medida liminar pleiteada nos termos do art. 7º, §2º, da Lei n 12.016/2009, que impede o deferimento de liminar que tenha por objeto o pagamento de
qualquer natureza.
O acolhimento da reintegração ao cargo neste momento processual, tal como pedido, afrontaria inevitavelmente a norma acima
apontada que estabelece uma vedação expressa, não havendo pertinência em se avaliar a existência, ou não, dos requisitos
autorizadores do deferimento do pleito.
Em sendo assim, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se, o PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhes as cópias
apresentadas pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que
achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Município do Salvador para que intervenha no feito,
querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0017152-03.2010.0000-0, de São Paulo
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. Relator Xavier de Aquino
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Ministério Público do Estado de São Paulo
Francisco Armando Noschang e Outros
Adriana Vieira da Costa Zulauf
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da certidão de fls. 47, requisite-se, por fax, ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Freitas, a devolução da Carta de Ordem, devidamente cumprida, no prazo de dez (10) dias, cujo fax deverá ser devolvido à
Secretaria do Tribunal Pleno com o seu ciente.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 12 de maio de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão Parcial dos Efeitos da Sentença proferida em Ação Ordinária, n° 0012950-80.2010.805.0000-0, de Salvador
Requerente: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Luís Ricardo Teixeira de Abreu
Requerido: Luiz Carlos Rodrigues Pereira
Advogados: Belª. Patrícia Monteiro Malaquias e Outro
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da certidão de fls. 65, arquivem-se os autos e dê-se-lhes baixa na distribuição.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 12 de maio de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO Nº 0018511-56.2008.805.0000-0
RECLAMANTE: Espólio de João Décio Gil da Rocha, Rep. Por Wanderley Gil da Rocha
ADVOGADA: Belª. Érica Diniz Gonçalves Jasmin, OAB/Ba 18.505
RECLAMADO: Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Salvador
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Cuida-se de Reclamação Constitucional interposta pelo Espólio de João Décio Gil da Rocha, representado por Wanderley Gil da
Rocha, contra suposta irregularidade perpetrada pelo Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e
Comerciais de Salvador.
O artigo 83 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabelece em seu inciso XI, "S", a competência privativa
do Tribunal Pleno, conforme abaixo:
"Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:
...
XI - processar e julgar os feitos a seguir enumerados:
...
s) a Reclamação Constitucional;"
(grifos nossos)
Considerando que o artigo acima se refere a membros efetivos, e que este magistrado encontra-se na qualidade de Juiz
Convocado para substituição a membro efetivo deste Tribunal de Justiça, remetam-se os presentes autos para a eminente
Desa. 1ª Vice-Presidente a fim de que a mesma delibere a respeito da competência para relatoria do presente feito.
Publique-se na íntegra.
Salvador, 12 de Maio de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001049-28.2004.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: Salvador
IMPETRANTE : Ricardo Alexandre da Silva Costa e outros
ADV. : Bela. Letícia dos Santos Silva (OAB/BA 17.207)
IMPETRADO : Desembargador Presidente da Comissão Examin. Do Concurso Público para Juiz de Direito Substituto
RELATOR : José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 443-445, que indeferiu o pedido de nomeação e posse
dos impetrantes - Ricardo Alexandre da Silva Costa, Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro, Antonio Carneiro Roberto e Reginaldo
Coelho Cavalcante - no cargo de Juiz de Direito, formulado no curso da presente ação mandamental.
O aludido pedido utilizou como respaldo decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual determinou a referida
Corte, exclusivamente, que a Banca Examinadora do Concurso examinasse a prática forense dos candidatos recorrentes.
Por tal motivo, e em virtude do sucinto dispositivo da decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, entendeu o Ilustre Relator
deste feito que os impetrantes não fariam jus à nomeação e posse no cargo pretendido, na medida em que não houve determinação nesse sentido por parte da Corte Especial.
Os impetrantes, inconformados com a referida decisão, interpõem o agravo regimental de fls. 449-455, onde aduzem que:
1.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu as razões dos impetrantes pois a jurisprudência daquele órgão consolidou
entendimento de que, para os concursos da magistratura anteriores à edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, o conceito
de prática forense deve ser o mais amplo possível, de modo a compreender não apenar o exercício da advocacia e de cargo do
Ministério Público, Magistratura ou outro qualquer privativo de bacharel em Direito, como também as atividades desenvolvidas
perante os Tribunais, os juízos de primeira instância e até estágio nas faculdades.
2.
Em cumprimento à decisão acima referida, o Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público, através dos
ofícios nº CECJS-003/2010, fls. 310/311, e nº CECJS-006/2010 fls. 404/406, reexaminou a prática forense dos candidatos
impetrantes, levando em consideração a jurisprudência e decisão do Superior Tribunal de Justiça, afirmando expressamente
que aquela comissão considera atendida a exigência temporal de prática forense dos candidatos, conforme comprovam a
aprovação e habilitação dos candidatos.
3.
A Comissão Examinadora do Concurso, em atendimento ao despacho publicado no DJE, em 15/12/2001, apresentou a
reclassificação dos impetrantes, aplicando-se o critério de desempate em relação ao impetrante Ricardo Alexandre da Silva
Costa, através do Ofício nº CECJS-002/2011, fl. 429.
4.
Qual não foi a surpresa dos requerentes ao serem intimados do indeferimento de seus requerimentos, mas também pelo
argumento de que a segurança foi concedida apenas e tão somente para determinar que a Banca Examinadora do Concurso
examinasse a prática forense dos candidatos recorrentes, ou seja, segundo o Relator, o Superior Tribunal de Justiça não
determinou a nomeação e posse dos impetrantes.
5.
Ora, o ato de nomeação e posse dos impetrantes é consequência lógica da decisão do Superior Tribunal de Justiça,
afinal qual o sentido da Comissão reexaminar a documentação dos candidatos, declarar que eles cumpriram as exigências da
prática forense, apresentar a reclassificação dos candidatos, que estão dentro do número de vagas, e os mesmos não serem
investidos no cargo?
6.
O Órgão Superior no momento da decisão, não poderia conceder a segurança para a investidura do cargo sem conhecimento de que os candidatos/impetrantes teriam ou não cumprido o tempo de prática forense de três anos, mesmo considerando o período anterior a colação de grau, até porque o Mandado de Segurança foi indeferido liminarmente pelo Tribunal de
Justiça.
7.
A decisão de fls. 443/445 merece reforma para que seja deferido o último requerimento formulado pelos impetrantes, às
fls. 440, expedição de ofício à Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia para que proceda a nomeação e posse dos impetrantes,
ante a nomeação de todos os candidatos aprovados e habilitados no Edital nº 08/2004 de 27 de outubro de 2004, homologado
em 26 de novembro de 2004, sem prejuízos dos efeitos ex tunc que o ato possa causar, em virtude da posse dos nomeados ter
sido realizada no dia 01 de dezembro de 2004.
8.
Caso o Relator não reconsidere a decisão guerreada, requer que o presente recurso seja apreciado pelo Órgão Colegiado,
nos termos do artigo 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado provimento ao agravo para fins de
garantir aos impetrantes a investidura no cargo de Juiz Substituto do Estado da Bahia, sem prejuízo dos efeitos ex tunc que o
ato possa causar.
Relatados, decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que o art. 319 do Regimento Interno desta Corte Recursal prevê a possibilidade de retratação do
Relator em sede de Agravo Regimental:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes
à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação
processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada,
mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação.
No presente caso, após proferir a decisão de fls. 443/445, onde indeferi o pedido de nomeação e posse dos impetrantes no
cargo de Juiz de Direito, constatei a existência de um precedente idêntico no Tribunal Pleno, tombado sob o nº
0001072.71.2004.805.0000-0, onde esta Corte Recursal acolheu pretensão idêntica apresentada pela Candidata Carolina Nunes
Valadares, e determinou a nomeação e posse da referida candidata no cargo de Juiz de Direito, sendo o ato com efeito retroativo ao dia 1º de dezembro de 2004.
Nesse sentido, é a publicação constante no Diário Oficial do Dia 06/05/11:
Nomear a Belª. CAROLINA NUNES VALADARES para o cargo de Juiz Substituto, em razão de sua habilitação no certame
regido pelo Edital nº 001/2004-JS/TJBA, classificada em 30º lugar, com a média 6,84, nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea
"c", da Constituição Federal e 116, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo ao dia 1º de dezembro de 2004.
O acórdão da referida decisão foi proferido com base nos seguintes fundamentos:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS E INTIMAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA OBJETIVANDO NOVA TRAMITAÇÃO DO FEITO - INOBSERVÂNCIA
DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO, CONCEDENDO A
SEGURANÇA, A FIM DE ASSEGURAR À RECORRENTE QUE A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO CONSIDERE
COMO PREENCHIDO O REQUISITO ED1TALÍCIO DE TRÊS ANOS DE PRÁTICA FORENSE - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS PARA O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO
"QUANTUM" DECIDIDO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
Numeração Única: 0001072-71.2004.805.0000-2
Numeração Anterior: 89776-9/2010
Tipo Ação AGRAVO REGIMENTAL
Órgão Judicial TRIBUNAL PLENO
Processo Origem Comarca SALVADOR
Relator LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PUBLICADO ACÓRDÃO EM 25/02/2011
Vale ressaltar que no caso supramencionado o Superior Tribunal de Justiça havia determinado, de igual modo, que a Comissão
Organizadora do Concurso examinasse o tempo de prática jurídica da candidata, não havendo qualquer determinação no que
se refere à nomeação e posse da referida candidata.
Como se percebe, o Tribunal pleno deu provimento ao agravo regimental e determinou a intimação das autoridades impetradas
para que cumprissem imediatamente as determinações do STJ, fato que ensejou a nomeação e posse de Carolina Nunes
Valadares, no cargo de Juiz de Direito, decisão com efeito retroativo ao dia 1º de dezembro de 2004.
No presente caso, o Presidente da Banca Examinadora do aludido Concurso Público - destinado ao provimento de vagas para
o cargo de Juiz de Direito - cumpriu devidamente a determinação do STJ, tendo afirmado expressamente que considerou
atendida a exigência temporal de prática forense dos candidatos, conforme faz prova o documento de fl. 310 dos autos, que ora
se transcreve parcialmente:
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Cintra, Presidente em exercício da Comissão, acuso recebimento
do Ofício n° 833/2010-STP, de 10 de setembro do ano em curso, recebido em 21 de setembro, através do qual requisita V. Exa.
o cumprimento à determinação do STJ, em reexaminar a prática forense dos candidatos recorrentes no Mandado de Segurança
n° 0001049-28.2004.805.0000-0, onde figuram Ricardo Alexandre da Silva Costa E OUTROS(Antonio Carneiro Roberto e Bernardo
Lima Vasconcelos Carneiro), levando em consideração a jurisprudência do STJ que consolidou o entendimento de que, "para os
concursos da Magistratura anteriores à edição da Emenda Constitucional n° 45/2004", de 08 de dezembro de 2004 e publicada
no DOU de 13/12/2004, "o conceito de prática forense deve ser o mais amplo possível, de modo a compreender não apenas o
exercício da advocacia e de cargo no Ministério Público, Magistratura ou outro qualquer privativo de bacharel em Direito, como
também as atividades desenvolvidas perante os Tribunais, os Juízos de primeira instância e até estágios nas faculdades de
Direito". Sendo assim, e em complementação às informações parcialmente prestadas através do Ofício n° CECJS-002/2010, de
03 de agosto de 2010(cópia anexa - Doe. 7), deixando de atender ao quanto foi determinado pelo STJ, por falta do envio junto
ao Oficio n° 643/2010-STP, recebido em 27 de julho de 2010, do RMS n° 20.750-BA(2005/0160401-9) do Relator Ministro Celso
Limongi(Desembargador Convocado do TJ/SP), constatamos que os três impetrantes atendem as exigências temporal, de
prática forense, mediante a jurisprudência do STJ. (Grifos originais)
Percebe-se ainda que os impetrantes obtiveram classificação no certame dentro do número de vagas disponíveis, fato que
inquestionavelmente habilita os mesmos a ocupar o cargo de Juiz de Direito Substituto deste Estado.
Conforme documento de fl. 429, a ordem de classificação dos impetrantes foi a seguinte: Ricardo Alexandre da Silva Costa - 7º;
Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro - 31º; Antonio Carneiro Roberto - 26º e Reginaldo Coelho Cavalcante - 64º.
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Assim, em consonância com o art. 319 do Regimento Interno desta Egrégia Corte Recursal, reconsidero a decisão de fls. 443445, para fins de determinar à Secretaria do Tribunal Pleno que expeça ofício à Exma. Sra. Desa. Presidente deste Tribunal de
Justiça, a fim de que proceda à nomeação e posse dos impetrantes - Ricardo Alexandre da Silva Costa, Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro, Antonio Carneiro Roberto e Reginaldo Coelho Cavalcante - no cargo de Juiz de Direito Substituto, com efeitos
retroativos ao dia 1º de dezembro do ano de 2004, nos termos do pedido de fl. 440 dos autos.
Vale frisar, mais uma vez, que a presente decisão encontra respaldo em recente precedente jurisprudencial do Tribunal Pleno
deste Tribunal de Justiça, em caso idêntico ao presente, conforme transcrições acima apresentadas, fato que legitima a pretensão ora apresentada pelos recorrentes.
Salvador, 12 de Maio de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005631-61.2010.805.0000-0
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
EMBARGADA: SOLYMEIRE RIBEIRO DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO: ALCIONE ENEAS RODRIGUES
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
D E S PAC H O
Pretendendo o Embargante atribuir efeito modificativo ao recurso de fls. 203/208, intime-se a parte embargada, para, querendo,
no prazo legal, apresentar suas contra-razões.
Salvador, 12 de maio de 2011.
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004759-46.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Proc. do Estado: Silvio Avelino Pires Britto Júnior
Embargada: ANA PAULA MACHADO REGIS
Advogados: Camila Santos Modesto e outros
Procs. de Justiça: Paulo Marcelo Costa, Rômulo de Andrade Moreira
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Tratando-se de Embargos de Declaração que veicula pedido de efeito modificativo, intime-se a Embargada para se manifestar,
no prazo de 05 dias.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004208-32.2011.805.000-0-DE SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA VANILDA ALVES SANTOS
ADVOGADO: GLEYDSON GONÇALVES NAZARETH
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não aufere renda suficiente para pagar
as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Sustentou a impetrante que foi aprovada em concurso público para o cargo de oficial de justiça dos juizados especiais da
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Comarca de Ilhéus , mediante Edital de Nº001/2006, obtendo a 9ª colocação.; que o citado Edital previa 07 vagas para o referido
cargo; que em 26.01.11 foram nomeados por este Tribunal os candidatos aprovados na 6ª e 7ª colocação; que os dois últimos
não atenderam a nomeação e não tomaram posse dentro do prazo legal, do que resulta precluso o seu direito; que o aprovado
em 8º lugar foi nomeado buscando preencher as vagas previstas no Edital, vez que a 5ª colocada , nomeada em 19.03.09, não
entrou em exercício no prazo legal; que das sete vagas previstas no edital, somente 05 foram devidamente preenchidas.
Assevera que em face da disponibilização de vagas no instrumento convocatório pressupõe a existência destas, a necessidade
da administração de provê-las, bem como a dotação orçamentária prévia.
Decisão de fls. 38, reservando-se esta relatoria a apreciar o pedido respectivo aós as informações da autoridade apontada
como coatora.
Às fls. 43, apresentou a impetrada as informações de fls. 43/45.
O Estado da Bahia manifestou-se às fls. 55/64.
É o relatório.
Da leitura dos autos, não se vislumbram os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, mormente considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada de que a impetrante foi classificada fora no do número de vagas oferecidas, razão
pela qual teria mera expectativa de direito.
Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de a medida resultar ineficaz, caso seja afinal concedida.
Diante disso, indefiro a segurança liminarmente requerida.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
P.I
Salvador, 12 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança nº: 0005919-72.2011.805.0000-0 - Salvador
Impetrante: Condomínio Edifício Aliança
Advogado: Doris Lago Ribeiro Cortizo
Impetrado: Desembargadora Relatora dos Embargos de Declaração n.º 0176345-56.2007.805.0001-1
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
Intime-se o impetrante para que comprove a invocada hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do
pedido.
P.I.
Cidade do Salvador, 12 de maio de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005005-08.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: WAGNER DE ALMEIDA PINTO e USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO
ADVOGADA: PRISCILA NARRIMAN ABREU DE LIMA SILVA
IMPETRADOS:DEFENSORA PÚBLICA GERAL e PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Em petição tombada sob o nº 37452-8/2011 informam os Impetrantes que as Autoridades Coatoras se recusam a lhes dar posse
aos cargos de Conselheiros do Conselho Superior da Instituição para o qual foram eleitos, sob o argumento de que a liminar
outrora deferida se restringia, tão somente, a inscrição no certame.
Diante do que requerem a imediata posse.
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É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da informação de injustificada recusa se faz necessária a intervenção desta Corte de Justiça, a fim de atribuir eficácia a
ordem liminar anteriormente prolatada, que autorizou a candidatura dos mesmos na referida eleição.
Assim sendo, entendo que, por óbvio, o ato de posse decorre naturalmente da determinação judicial de permanência dos
candidatos na eleição, de modo que não há porque se falar em cumprimento de decisão além dos limites determinados pelo
Órgão Judicante. Logo, o ato de posse é uma consequência necessária e direta do ato de inscrição e êxito na eleição, cuja
prova os Impetrantes carreou a estes autos.
Desta forma, determino às Autoridades Coatoras o cumprimento da decisão liminar, dando, de imediato e a título precário,
posse aos Impetrantes nos cargos para os quais foram eleitos.
Intimem-se as autoridades coatoras, via fac-símile, para cumprimento imediato.
Encaminhe-se este expediente à Secretaria do Tribunal Pleno, para que, após o retorno dos autos da Procuradoria de Justiça,
seja procedida a sua juntada aos autos do Mandado de Segurança acima referido.
Intimem-se. Publique-se
Salvador-Ba, maio 12, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Agravo de Instrumento - P. Nº 0004538-63.2010.805.0000-0
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Marcus Borel Silva Moreira
Agravado: Gerusa de Souza Andrade Lemos
Advogado: Bela. Gerusa de Souza Andrtade Lemos
DESPACHO
Através da petição de fls. 155 a agravada requereu redistribuição do presente recurso, que se encontrava sob a relatoria do
eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho, que, à época, se encontra afastado de suas funções em face de licença médica,
aduzindo motivo de urgência para sua apreciação, em razão dos prejuízos "incomensuráveis", que alega estar sofrendo, já que
o feito, que vem enfrentando demora na sua conclusão, atribuiu efeito suspensivo à decisão interlocutória atacada.
Através da decisão de fls. 158/159, entendeu-se que o pedido formulado pela requerente encontrava respaldo na norma regimental constante do §2º do art. 39 do REITJ, tendo sido, então, determinado a redistribuição do feito, o que foi cumprido pelo
SECOMGE, sendo sorteada Relatora a Eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia.
Esta, por sua vez, através do despacho de fls. 162/163, entendeu que não havia motivo para redistribuição, pois aduz que a
urgência não está implícita nem foi alegada pela agravada, a qual teria se limitado a tão somente apontar como razão para o seu
pedido o afastamento do relator originário por motivo de licença médica.
Entretanto, não é o que se depreende do petitório de fls.155, onde, conforme já afirmado, a agravada/requerente justifica, satisfatoriamente, as razões da urgência alegada, o que, reafirmo, autoriza a redistribuição do presente feito, inclusive, em homenagem à
garantia fundamental assegurada constitucionalmente a cada indivíduo no sentido de obter uma tutela jurisdicional efetiva, tempestiva
e adequada, o que só poderá ocorrer com a razoável duração do processo - LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
É dever do Estado buscar alcançar este objetivo.
Portanto, mantenho a decisão de redistribuição do presente feito, que deve permanecer sob a relatoria da eminente
Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, inclusive, porque já fora objeto de compensação nas distribuições já realizadas pelo sistema de informática deste Tribunal, o que faço com fulcro no art. 85, VIII do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se. Retornem ao Órgão de origem.
Salvador, 12 de maio de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 11 de maio de 2011.
Ordem
Processo
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
131
0115209-24.2008.805.0001 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
031
0114564-96.2008.805.0001 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
109
0005114-05.2000.805.0001 - 1
ADÍLIO MUCURY SANTOS
087
0005931-86.2011.805.0000 - 0
ADLA ALMEIDA SOBRAL
071
0010071-10.2004.805.0001 - 0
ADNA ALVES AVANCINI
076
0056013-89.2009.805.0001 - 0
ADNA ALVES AVANCINI
057
0031830-45.2008.805.0080 - 0
ADOLFO SOUSA ROZA
057
0031830-45.2008.805.0080 - 0
ADOLFO SOUSA ROZA
076
0056013-89.2009.805.0001 - 0
ADRIANA VIANA DA CUNHA
045
0006069-53.2011.805.0000 - 0
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
076
0056013-89.2009.805.0001 - 0
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
057
0031830-45.2008.805.0080 - 0
AGDA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES
099
0082264-33.1998.805.0001 - 0
AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
129
0000002-04.1999.805.0094 - 0
AGNALDO DIAS VIANA
158
0006152-69.2011.805.0000 - 0
ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA
006
0005636-49.2011.805.0000 - 0
ALAN RONEY BATISTA CORREIA
057
0031830-45.2008.805.0080 - 0
ALAN RONEY BATISTA CORREIA
076
0056013-89.2009.805.0001 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
011
0005991-59.2011.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
079
0079342-14.2001.805.0001 - 1
ALESSANDRA DUARTE PALUMBO
066
0006097-21.2011.805.0000 - 0
ALESSANDRO TORRES DATTE
059
0110005-62.2009.805.0001 - 0
ALEX RAMON BATISTA CORREIA
076
0056013-89.2009.805.0001 - 0
ALEX SANDRO SANTANA PORCINO
076
0056013-89.2009.805.0001 - 0
ALEXANDRE IVO PIRES
130
0125307-34.2009.805.0001 - 0
ALEXANDRE IVO PIRES
056
0053033-72.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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AMANDA DIAS D' ANDREAMATTEO
136
0034056-37.2006.805.0001 - 0
AMÉLIA CRISTINA SOARES SANTANA
010
0005965-61.2011.805.0000 - 0
ANA CLÁUDIA DE CASTRO ADRY
133
0004595-47.2011.805.0000 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
107
0000778-56.2010.805.0146 - 0
ANA LÚCIA FERNANDES SILVA
033
0197403-81.2008.805.0001 - 0
ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
053
0157947-61.2007.805.0001 - 0
ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
124
0104237-92.2008.805.0001 - 0
ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
052
0142433-34.2008.805.0001 - 0
ANA PAULA CERQUEIRA ALVES
025
0024635-57.2005.805.0001 - 0
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
091
0006056-54.2011.805.0000 - 0
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
124
0104237-92.2008.805.0001 - 0
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
011
0005991-59.2011.805.0000 - 0
ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS
139
0049327-18.2008.805.0001 - 0
ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA
058
0013591-88.2008.805.0113 - 0
ANDRE BARACHISIO LISBOA
012
0005994-14.2011.805.0000 - 0
ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
006
0005636-49.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
148
0142276-27.2009.805.0001 - 0
ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
133
0004595-47.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ SIGILIANO PARADELA
132
0006261-83.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA DOS SANTOS VIRGENS
067
0006104-13.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA FREIRE TYNAN
126
0005850-91.1998.805.0001 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
026
0007048-12.2010.805.0271 - 0
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
148
0142276-27.2009.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
125
0136918-18.2008.805.0001 - 0
ANGELO RAMOS PEREIRA
044
0006068-68.2011.805.0000 - 0
ANGELO RAMOS PEREIRA
130
0125307-34.2009.805.0001 - 0
ANTEVAL CHAVES DA SILVA
005
0005610-51.2011.805.0000 - 0
ANTONIO MAC ALLISTER DA SILVA
104
0066977-64.1997.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
094
0079155-64.2005.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
065
0006060-91.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
059
0110005-62.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
052
0142433-34.2008.805.0001 - 0
ANTÔNIO JOSÉ CARNEIRO LOPES
145
0005844-33.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 35
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
124
0104237-92.2008.805.0001 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
052
0142433-34.2008.805.0001 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
053
0157947-61.2007.805.0001 - 0
ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
063
0006027-04.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JÚNIOR
055
0001111-86.2008.805.0078 - 0
ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS
123
0019873-13.2009.805.0080 - 0
ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO
102
0007044-63.2010.805.0274 - 0
AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
029
0000715-88.2010.805.0030 - 0
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
126
0005850-91.1998.805.0001 - 0
BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO
102
0007044-63.2010.805.0274 - 0
BRISA CAVALCANTE DOURADO LEAL
038
0005244-12.2011.805.0000 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
083
0006062-61.2011.805.0000 - 0
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
133
0004595-47.2011.805.0000 - 0
BRUNO TEIXEIRA BAHIA
135
0040082-12.2010.805.0001 - 0
CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA
088
0005984-67.2011.805.0000 - 0
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
128
0185933-53.2008.805.0001 - 0
CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
052
0142433-34.2008.805.0001 - 0
CARLA MARIA NICOLINI
054
0000612-82.2009.805.0235 - 0
CARLA REIS DA SILVA
008
0005787-15.2011.805.0000 - 0
CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
013
0006000-21.2011.805.0000 - 0
CARLOS HENRIQUE ALVES MARTINEZ
104
0066977-64.1997.805.0001 - 0
CARLOS JAIME CARAMELO BETTENCOURT
102
0007044-63.2010.805.0274 - 0
CARLOS JORGE DE SOUZA
150
0000322-17.2002.805.0137 - 0
CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO
111
0026595-72.2010.805.0001 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
095
0007139-05.2010.805.0271 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
026
0007048-12.2010.805.0271 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
119
0006091-14.2011.805.0000 - 0
CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA
095
0007139-05.2010.805.0271 - 0
CAROLINE DANTAS DA GAMA
105
0003885-92.2009.805.0001 - 0
CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO
045
0006069-53.2011.805.0000 - 0
CÁTIA ALVES XAVIER
038
0005244-12.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
062
0006002-88.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
065
0006060-91.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 36
CELSO DE FARIA MONTEIRO
018
0006059-09.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
017
0006058-24.2011.805.0000 - 0
CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES AFONSO
059
0110005-62.2009.805.0001 - 0
CÍCERO DIAS BARBOSA
162
0006262-68.2011.805.0000 - 0
CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS
044
0006068-68.2011.805.0000 - 0
CLÁUDIO MAIA COSTA FERREIRA
126
0005850-91.1998.805.0001 - 0
CLEBER OLIVEIRA AGUIAR
103
0111179-09.2009.805.0001 - 0
CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
050
0000227-76.2009.805.0125 - 0
CLÍCIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
135
0040082-12.2010.805.0001 - 0
COSME DE OLIVEIRA CASTRO
042
0006045-25.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
056
0053033-72.2009.805.0001 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
079
0079342-14.2001.805.0001 - 1
CRISTYANE LIMA MATOS
057
0031830-45.2008.805.0080 - 0
DALTON CAVALCANTI REIS
006
0005636-49.2011.805.0000 - 0
DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA
100
0000411-03.2008.805.0049 - 0
DANIELA CRISTINA LOPES BARRETO
059
0110005-62.2009.805.0001 - 0
DANIELE DA HORA SANTANA
094
0079155-64.2005.805.0001 - 0
DANIELLE GUIMARÃES CHOMPANIDIS
060
0005606-14.2011.805.0000 - 0
DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVEDO
075
0000063-61.1999.805.0255 - 0
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
064
0006050-47.2011.805.0000 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
071
0010071-10.2004.805.0001 - 0
DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES
027
0053834-90.2006.805.0001 - 0
DIEGO DIAS DE OLIVEIRA
102
0007044-63.2010.805.0274 - 0
DILAZE PATRÍCIA AMORIM GONÇALVES
101
0005351-15.2008.805.0274 - 0
DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
058
0013591-88.2008.805.0113 - 0
DIONE MATTOS DOS ANJOS
084
0005888-52.2011.805.0000 - 0
DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR
040
0006024-49.2011.805.0000 - 0
DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR
015
0006022-79.2011.805.0000 - 0
DORIVANA SANTOS SILVA
040
0006024-49.2011.805.0000 - 0
DORIVANA SANTOS SILVA
015
0006022-79.2011.805.0000 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
107
0000778-56.2010.805.0146 - 0
EDINEIA SANTOS DIAS
029
0000715-88.2010.805.0030 - 0
EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO
086
0005895-44.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 37
EDMUNDO FAHEL FILHO
102
0007044-63.2010.805.0274 - 0
EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO
042
0006045-25.2011.805.0000 - 0
EDUARDA PEREZ SANTANA
033
0197403-81.2008.805.0001 - 0
EDUARDO ALMEIDA CAMPOS
016
0006044-40.2011.805.0000 - 0
EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO
064
0006050-47.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
089
0006013-20.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
014
0006011-50.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
074
0003988-36.2008.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
114
0005611-36.2011.805.0000 - 0
EDVALDO SOUTO DA SILVA
084
0005888-52.2011.805.0000 - 0
EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ
050
0000227-76.2009.805.0125 - 0
ELIANE SANTOS VIEIRA
105
0003885-92.2009.805.0001 - 0
ELIFAZ FERREIRA SILVA
141
0000179-73.2009.805.0075 - 0
ELISA MARA ODAS
071
0010071-10.2004.805.0001 - 0
ELIZABETHE NASCIMENTO DE MORAES NETA
039
0006015-87.2011.805.0000 - 0
ELMANO BRANCO COELHO
020
0006085-07.2011.805.0000 - 0
EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA
088
0005984-67.2011.805.0000 - 0
EMMERSON GOMES TAVARES JÚNIOR
034
0009480-90.2010.805.0113 - 0
ENIS OLIVEIRA NUNES
030
0008869-47.2007.805.0274 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
069
0006165-68.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
120
0006164-83.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
118
0006039-18.2011.805.0000 - 0
ERACTON SERGIO PINTO MELO
077
0002741-74.2008.805.0274 - 0
ESTERFESON FONTES MARCIAL
097
0000704-13.2006.805.0123 - 0
EVANDRO CEZAR DA CUNHA
090
0006016-72.2011.805.0000 - 0
EVELIN DIAS DE CARVALHO
049
0006207-20.2011.805.0000 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
107
0000778-56.2010.805.0146 - 0
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
075
0000063-61.1999.805.0255 - 0
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
094
0079155-64.2005.805.0001 - 0
FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ
139
0049327-18.2008.805.0001 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
059
0110005-62.2009.805.0001 - 0
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
048
0006179-52.2011.805.0000 - 0
FÁBIO GOUVEIA CARVALHO
013
0006000-21.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 38
FABIO OLIVEIRA ARMENTANO
117
0006005-43.2011.805.0000 - 0
FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS
036
0000136-86.2006.805.0255 - 0
FATIMA CECILIA ARAUJO PAES
039
0006015-87.2011.805.0000 - 0
FATIMA REGINA AUGUSTO CARDOSO CIMIDAMORE
105
0003885-92.2009.805.0001 - 0
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
064
0006050-47.2011.805.0000 - 0
FERNANDA IVO PIRES
088
0005984-67.2011.805.0000 - 0
FERNANDA MACHADO DE ASSIS
008
0005787-15.2011.805.0000 - 0
FERNANDA NOGUEIRA REIS
119
0006091-14.2011.805.0000 - 0
FERNANDO DENIS MARTINS
117
0006005-43.2011.805.0000 - 0
FERNANDO LUZ PEREIRA
026
0007048-12.2010.805.0271 - 0
FLAVIA DE ALBUQUERQUE
007
0005739-56.2011.805.0000 - 0
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
083
0006062-61.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR
105
0003885-92.2009.805.0001 - 0
FRANCISCO FONTES HUPSEL
099
0082264-33.1998.805.0001 - 0
GEISA BEYER BACELLAR
041
0006041-85.2011.805.0000 - 0
GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO
003
0005354-11.2011.805.0000 - 0
GERSON JOSÉ CORDEIRO LIMA
070
0006184-74.2011.805.0000 - 0
GIANE MEIRA DO NASCIMENTO
101
0005351-15.2008.805.0274 - 0
GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
053
0157947-61.2007.805.0001 - 0
GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
052
0142433-34.2008.805.0001 - 0
GUILHERME D'ALMEIDA MOTA
012
0005994-14.2011.805.0000 - 0
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
107
0000778-56.2010.805.0146 - 0
GUSTAVO AMORIM ARAUJO
008
0005787-15.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
079
0079342-14.2001.805.0001 - 1
GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
141
0000179-73.2009.805.0075 - 0
HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
106
0086710-93.2009.805.0001 - 0
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
049
0006207-20.2011.805.0000 - 0
HERACLITO ROCHA ARANDAS
001
0006153-54.2011.805.0000 - 0
HERALDO ARAUJO LOPES
022
0006129-26.2011.805.0000 - 0
HERALDO ARAUJO LOPES
093
0006130-11.2011.805.0000 - 0
IGOR SILVA FELIX
141
0000179-73.2009.805.0075 - 0
IRANI ASSUNCAO SILVA
070
0006184-74.2011.805.0000 - 0
ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN
059
0110005-62.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 39
ISLÂNDIA LOPES DE BRITO DOS SANTOS
096
0000416-42.2007.805.0087 - 0
IVAN SALES FERREIRA
035
0006252-24.2011.805.0000 - 0
IVÂNEA COSTA CARNEIRO
038
0005244-12.2011.805.0000 - 0
IVONE PEREIRA NASCIMENTO
070
0006184-74.2011.805.0000 - 0
IVONEIDE PATU MACIEL
154
0003562-02.2009.805.0191 - 0
IZAAK BRODER
088
0005984-67.2011.805.0000 - 0
JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
145
0005844-33.2011.805.0000 - 0
JAIRO BRAGA LIMA
076
0056013-89.2009.805.0001 - 0
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
079
0079342-14.2001.805.0001 - 1
JANSEN RODRIGUES MORAIS
112
0000618-53.2010.805.0268 - 0
JAZIEL VIEIRA CONCEICAO
149
0002506-04.2010.805.0027 - 0
JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO
030
0008869-47.2007.805.0274 - 0
JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS
006
0005636-49.2011.805.0000 - 0
JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
053
0157947-61.2007.805.0001 - 0
JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES
059
0110005-62.2009.805.0001 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
059
0110005-62.2009.805.0001 - 0
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO
102
0007044-63.2010.805.0274 - 0
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO
102
0007044-63.2010.805.0274 - 0
JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
144
0005632-12.2011.805.0000 - 0
JOB MEDRADO BRASILEIRO
106
0086710-93.2009.805.0001 - 0
JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA
117
0006005-43.2011.805.0000 - 0
JORGE PEDREIRA LAPA
104
0066977-64.1997.805.0001 - 0
JOSÉ ANTÔNIO VIANNA DOS SANTOS
079
0079342-14.2001.805.0001 - 1
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
124
0104237-92.2008.805.0001 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
052
0142433-34.2008.805.0001 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
053
0157947-61.2007.805.0001 - 0
JOSÉ CARLOS NEVES DOS SANTOS
042
0006045-25.2011.805.0000 - 0
JOSÉ CARLOS TEIXEIRA PINTO
004
0005406-07.2011.805.0000 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
051
0176243-34.2007.805.0001 - 0
JOSE MADUREIRA COSTA
024
0000742-18.2009.805.0156 - 0
JOSE SARAIVA
142
0005062-26.2011.805.0000 - 0
JUCIMAR DA SILVA FERNANDES
004
0005406-07.2011.805.0000 - 0
JULIA ALVES DE ARAUJO
058
0013591-88.2008.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 40
JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ
094
0079155-64.2005.805.0001 - 0
JULIANA DA SILVA COIMBRA
071
0010071-10.2004.805.0001 - 0
JULIANA DE CAIRES BONFIM
041
0006041-85.2011.805.0000 - 0
JULIANA FERREIRA CUNHA
028
0104956-45.2006.805.0001 - 0
JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
061
0005891-07.2011.805.0000 - 0
JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
009
0005889-37.2011.805.0000 - 0
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
123
0019873-13.2009.805.0080 - 0
KELTON ARAPIRACA DI GOMES
005
0005610-51.2011.805.0000 - 0
KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
097
0000704-13.2006.805.0123 - 0
KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA
058
0013591-88.2008.805.0113 - 0
KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
127
0010321-34.2003.805.0274 - 0
LANA BORBA LEITE
078
0012095-26.2008.805.0274 - 0
LARA SANTOS HOHLENWERGER
067
0006104-13.2011.805.0000 - 0
LARISSA FONTENELLE CARVALHO
056
0053033-72.2009.805.0001 - 0
LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ
094
0079155-64.2005.805.0001 - 0
LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA
071
0010071-10.2004.805.0001 - 0
LEILA NUNES PORTO
071
0010071-10.2004.805.0001 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
124
0104237-92.2008.805.0001 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
053
0157947-61.2007.805.0001 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
052
0142433-34.2008.805.0001 - 0
LEONARDO CARVALHO ROCHA
083
0006062-61.2011.805.0000 - 0
LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
098
0107669-32.2002.805.0001 - 0
LEONARDO MENDES CRUZ
116
0005896-29.2011.805.0000 - 0
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
049
0006207-20.2011.805.0000 - 0
LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
063
0006027-04.2011.805.0000 - 0
LIANA LISBOA CORREIA
136
0034056-37.2006.805.0001 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
028
0104956-45.2006.805.0001 - 0
LUCAS DE ALMEIDA MAIA
088
0005984-67.2011.805.0000 - 0
LUCAS REBOUÇAS DE MOURA
102
0007044-63.2010.805.0274 - 0
LÚCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA
157
0006108-50.2011.805.0000 - 0
LUCIANA BARGHE
076
0056013-89.2009.805.0001 - 0
LUCIANA BARGHE
057
0031830-45.2008.805.0080 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
095
0007139-05.2010.805.0271 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 41
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
026
0007048-12.2010.805.0271 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
007
0005739-56.2011.805.0000 - 0
LUCIENE DE OLIVEIRA QUADROS
052
0142433-34.2008.805.0001 - 0
LUCILA RODRIGUEZ PENA CAL GONÇALVES BRAGA
105
0003885-92.2009.805.0001 - 0
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
107
0000778-56.2010.805.0146 - 0
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
056
0053033-72.2009.805.0001 - 0
LUIZ CARLOS MONFARDINE
004
0005406-07.2011.805.0000 - 0
LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
047
0006172-60.2011.805.0000 - 0
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS
064
0006050-47.2011.805.0000 - 0
LUIZ LYCURGO LEITE NETO
026
0007048-12.2010.805.0271 - 0
LUIZ PABLO DOS SANTOS LIMA
025
0024635-57.2005.805.0001 - 0
MAGIDE JARALLAH DRACOULAKIS NUNES
045
0006069-53.2011.805.0000 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
057
0031830-45.2008.805.0080 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
076
0056013-89.2009.805.0001 - 0
MARCELA OLIVEIRA MIRANDA
077
0002741-74.2008.805.0274 - 0
MARCELO BRAZIL FERREIRA
077
0002741-74.2008.805.0274 - 0
MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA
016
0006044-40.2011.805.0000 - 0
MARCELO GONÇALVES SOUZA
121
0006171-75.2011.805.0000 - 0
MARCELO PINTO DA SILVA
023
0024777-27.2006.805.0001 - 0
MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES
106
0086710-93.2009.805.0001 - 0
MARCIO SOUZA GARCIA
036
0000136-86.2006.805.0255 - 0
MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR
033
0197403-81.2008.805.0001 - 0
MARCO PAULO GOMES ARANHA
119
0006091-14.2011.805.0000 - 0
MARCONI NERY MORENO
079
0079342-14.2001.805.0001 - 1
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
034
0009480-90.2010.805.0113 - 0
MARCOS DE OLIVEIRA BRITO
121
0006171-75.2011.805.0000 - 0
MARCUS GOMES PINHEIRO
032
0096811-92.2009.805.0001 - 0
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
102
0007044-63.2010.805.0274 - 0
MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES
027
0053834-90.2006.805.0001 - 0
MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
070
0006184-74.2011.805.0000 - 0
MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST
027
0053834-90.2006.805.0001 - 0
MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA
122
0000104-91.2005.805.0263 - 0
MARIANA ALVES BRITO
098
0107669-32.2002.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 42
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
124
0104237-92.2008.805.0001 - 0
MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA
079
0079342-14.2001.805.0001 - 1
MÁRIO CÉZAR CRISOSTOMO
042
0006045-25.2011.805.0000 - 0
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO
001
0006153-54.2011.805.0000 - 0
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO
060
0005606-14.2011.805.0000 - 0
MARIO JEFERSON REIS SILVA
136
0034056-37.2006.805.0001 - 0
MARIZA SILVA DE ALMEIDA
103
0111179-09.2009.805.0001 - 0
MARLEIDE MOREIRA DA SILVA
085
0005892-89.2011.805.0000 - 0
MARTA PESSONA XAVIER DA SILVA
116
0005896-29.2011.805.0000 - 0
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
113
0001920-79.2009.805.0001 - 0
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
146
0006115-42.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
017
0006058-24.2011.805.0000 - 0
MATHEUS VINÍCIUS BARRETO CORREIA
134
0000081-86.2004.805.0197 - 0
MAURICIO COSTA MACHADO
033
0197403-81.2008.805.0001 - 0
MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES
070
0006184-74.2011.805.0000 - 0
MICHEL GUIMARÃES DA SILVA
027
0053834-90.2006.805.0001 - 0
MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS
137
0000679-85.2010.805.0211 - 0
MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
103
0111179-09.2009.805.0001 - 0
MILENA SAPIENZA
076
0056013-89.2009.805.0001 - 0
MILENA SAPIENZA
057
0031830-45.2008.805.0080 - 0
MILENE COSTA MIRANDA
060
0005606-14.2011.805.0000 - 0
MOISES BATISTA DE SOUZA
026
0007048-12.2010.805.0271 - 0
MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO
133
0004595-47.2011.805.0000 - 0
MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
023
0024777-27.2006.805.0001 - 0
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
018
0006059-09.2011.805.0000 - 0
NEIDE GARLETTI
027
0053834-90.2006.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
051
0176243-34.2007.805.0001 - 0
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
035
0006252-24.2011.805.0000 - 0
NEY DE SOUZA CACIM
006
0005636-49.2011.805.0000 - 0
NEY MONTEIRO DE SIQUEIRA
003
0005354-11.2011.805.0000 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
146
0006115-42.2011.805.0000 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
113
0001920-79.2009.805.0001 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
013
0006000-21.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 43
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
018
0006059-09.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
017
0006058-24.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
065
0006060-91.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
062
0006002-88.2011.805.0000 - 0
OSMAR OLIVEIRA SANTOS
078
0012095-26.2008.805.0274 - 0
OSVALDO AMORIM NETO
127
0010321-34.2003.805.0274 - 0
OSVALDO MIGUEL DA SILVA
126
0005850-91.1998.805.0001 - 0
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
124
0104237-92.2008.805.0001 - 0
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
052
0142433-34.2008.805.0001 - 0
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
053
0157947-61.2007.805.0001 - 0
PALOMA ASSUNÇÃO DE CAMPOS
071
0010071-10.2004.805.0001 - 0
PATRICIA NANTES MARCONDES DO AMARAL T. PIZA
026
0007048-12.2010.805.0271 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
119
0006091-14.2011.805.0000 - 0
PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA
136
0034056-37.2006.805.0001 - 0
PAULO CESAR BOTTON DELL' AGLIO
088
0005984-67.2011.805.0000 - 0
PAULO JOSE CAMPOS LOBO
060
0005606-14.2011.805.0000 - 0
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
107
0000778-56.2010.805.0146 - 0
PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL
133
0004595-47.2011.805.0000 - 0
PAULO SANTANA FERREIRA
161
0006210-72.2011.805.0000 - 0
PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
100
0000411-03.2008.805.0049 - 0
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
049
0006207-20.2011.805.0000 - 0
PEDRO HARRY HOFFMANN
073
0000107-34.2009.805.0060 - 0
PERICLES NOVAIS FILHO
062
0006002-88.2011.805.0000 - 0
PLÍNIO ADRY FILHO
133
0004595-47.2011.805.0000 - 0
PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO
136
0034056-37.2006.805.0001 - 0
PRISCILA FABIO DANTAS
123
0019873-13.2009.805.0080 - 0
RAFAEL CARRERA FREITAS
099
0082264-33.1998.805.0001 - 0
RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
001
0006153-54.2011.805.0000 - 0
REBEKA MORAES OH DE MELO
067
0006104-13.2011.805.0000 - 0
REGINA POLI CASTRO
106
0086710-93.2009.805.0001 - 0
RENATA MARTINS DA COSTA
119
0006091-14.2011.805.0000 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
052
0142433-34.2008.805.0001 - 0
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
026
0007048-12.2010.805.0271 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 44
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
030
0008869-47.2007.805.0274 - 0
RHARANA RIBEIRO MENDES
127
0010321-34.2003.805.0274 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
107
0000778-56.2010.805.0146 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
125
0136918-18.2008.805.0001 - 0
RITA DE CASSIA GONÇALVES DOS REIS FONSECA
072
0000921-69.2010.805.0041 - 0
RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA
054
0000612-82.2009.805.0235 - 0
ROBERTA ESPINHA CORREA
064
0006050-47.2011.805.0000 - 0
ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
038
0005244-12.2011.805.0000 - 0
ROBERTO COSTA
026
0007048-12.2010.805.0271 - 0
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
102
0007044-63.2010.805.0274 - 0
ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAÚJO JÚNIOR
041
0006041-85.2011.805.0000 - 0
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
109
0005114-05.2000.805.0001 - 1
ROMMEL COIMBRA PESSOA
073
0000107-34.2009.805.0060 - 0
ROMULO PACHECO BARBERINO
028
0104956-45.2006.805.0001 - 0
ROSIMAR ALMEIDA
084
0005888-52.2011.805.0000 - 0
ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
068
0006113-72.2011.805.0000 - 0
RUBEM SILVA FILHO
122
0000104-91.2005.805.0263 - 0
RUBEM SILVA FILHO
029
0000715-88.2010.805.0030 - 0
RUYBERG VALENÇA DA SILVA
133
0004595-47.2011.805.0000 - 0
SALVADOR COUTINHO SANTOS
026
0007048-12.2010.805.0271 - 0
SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR
054
0000612-82.2009.805.0235 - 0
SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO
133
0004595-47.2011.805.0000 - 0
SARA MERCÊS DOS SANTOS
054
0000612-82.2009.805.0235 - 0
SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES
101
0005351-15.2008.805.0274 - 0
SÉRGIO SANTOS SETT CÂMARA
064
0006050-47.2011.805.0000 - 0
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
129
0000002-04.1999.805.0094 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
120
0006164-83.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
118
0006039-18.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
069
0006165-68.2011.805.0000 - 0
TAIRONE FERRAZ PORTO
101
0005351-15.2008.805.0274 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 45
TATIANE BRITO NASCIMENTO
076
0056013-89.2009.805.0001 - 0
TATILUZIA ABDALLA LEITE ADÃES
070
0006184-74.2011.805.0000 - 0
TEILA ROCHA LINS D' ALBUQUERQUE
087
0005931-86.2011.805.0000 - 0
TEILA ROCHA LINS D' ALBUQUERQUE
102
0007044-63.2010.805.0274 - 0
TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA
071
0010071-10.2004.805.0001 - 0
THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA
047
0006172-60.2011.805.0000 - 0
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
074
0003988-36.2008.805.0001 - 0
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
052
0142433-34.2008.805.0001 - 0
TONY NOVAIS DE ALMEIDA
072
0000921-69.2010.805.0041 - 0
TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO
102
0007044-63.2010.805.0274 - 0
UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
096
0000416-42.2007.805.0087 - 0
URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO
071
0010071-10.2004.805.0001 - 0
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
071
0010071-10.2004.805.0001 - 0
VERA REGINA MACHADO TRINDADE
043
0006046-10.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
011
0005991-59.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
079
0079342-14.2001.805.0001 - 1
VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
064
0006050-47.2011.805.0000 - 0
VICTOR ADAN SUAREZ SOLLA
038
0005244-12.2011.805.0000 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
052
0142433-34.2008.805.0001 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
124
0104237-92.2008.805.0001 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
053
0157947-61.2007.805.0001 - 0
VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA
024
0000742-18.2009.805.0156 - 0
VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
143
0005365-40.2011.805.0000 - 0
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
094
0079155-64.2005.805.0001 - 0
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
059
0110005-62.2009.805.0001 - 0
WELLINGTON CERQUEIRA
001
0006153-54.2011.805.0000 - 0
ZAIRA MENEZES CARVALHO TORRES NASCIMENTO
027
0053834-90.2006.805.0001 - 0
ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO
054
0000612-82.2009.805.0235 - 0
Ordem
Processo
AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP
109
0005114-05.2000.805.0001 - 1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 46
CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
CORREIÇÃO PARCIAL
001
Processo:
0006153-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
RECLAMADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
0005561-10.2011.805.0000-0
RECLAMANTE:
JEFERSON ANDRADE BATISTA
ADVOGADO(S):
HERACLITO ROCHA ARANDAS
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO
WELLINGTON CERQUEIRA
RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). TELMA LAURA SILVA BRITTO
________________________________________
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
002
Processo:
0005986-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0160280-15.2009.805.0001
Exceção de Incompetência
REPRESENTADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 24ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS.
CIV. E COMERCIAIS
REPRESENTANTE:
ANA ARAUJO CEZAR
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
036
Processo:
0000136-86.2006.805.0255 - 0
Comarca:
TAPEROÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000136-86.2006.805.0255 (190/2006)
Procedimento Ordinário
INTERESSADO:
JOSEILDA OLIVEIRA DO ROSÁRIO
ADVOGADO(S):
MARCIO SOUZA GARCIA
FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELAÇÃO
029
Processo:
0000715-88.2010.805.0030 - 0
Comarca:
BREJÕES
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000715-88.2010.805.0030 (1.912/2008)
Monitória
APELADO:
SANVAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(S):
EDINEIA SANTOS DIAS
APELANTE:
MUNICIPIO DE BREJOES
ADVOGADO(S):
RUBEM SILVA FILHO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0000742-18.2009.805.0156 - 0
Comarca:
MACAÚBAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000742-18.2009.805.0156
Mandado de Segurança
APELADO:
VALDILENE DO AMARAL OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE IBIPITANGA
ADVOGADO(S):
VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
003
Processo:
0005354-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000778-05.2003.805.0113 (0047/03)
Execução de Título Extrajudicial
AUTOR:
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABUNA LTDA
ADVOGADO(S):
GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO
NEY MONTEIRO DE SIQUEIRA
REU:
EDILSON BORGES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Cad 1 / Página 47
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 48
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0005406-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITANHÉM
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000130-24.2005.805.0123 (114/2005)
CIVIL PUBLICA
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE ITANHEM
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS MONFARDINE
JOSÉ CARLOS TEIXEIRA PINTO
AGRAVANTE:
FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
ADVOGADO(S):
JUCIMAR DA SILVA FERNANDES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0005610-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0004714-59.2011.805.0080
Separação de Corpos
AGRAVADO:
BIANCA ADORNO VALADARES
ADVOGADO(S):
KELTON ARAPIRACA DI GOMES
AGRAVANTE:
WASHINGTON PORTELLA DA SILVA PINTO
ADVOGADO(S):
ANTEVAL CHAVES DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0005636-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001752-89.2011.805.0039
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE CAMACARI
AGRAVANTE:
NOVISA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA - ME
ADVOGADO(S):
ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA
NEY DE SOUZA CACIM
ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
DALTON CAVALCANTI REIS
JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 49
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0005739-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0082413-09.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
BANCO HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
FLAVIA DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE:
LUPICINIO ROCHA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0005787-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TEOFILÂNDIA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000207-06.2011.805.0258
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(S):
CARLA REIS DA SILVA
AGRAVANTE:
TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(S):
FERNANDA MACHADO DE ASSIS
GUSTAVO AMORIM ARAUJO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Processo:
0005889-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002051-68.2011.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
EDUARDO JOSE SOUZA BACELAR FILHO, POR SUA CURADORA ELIZETE
SOUZA BACELAR
AGRAVANTE:
ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANS
PORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
DEFENSOR:
Cad 1 / Página 50
CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
010
Processo:
0005965-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014620-19.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL ( INSTI
TUTO SOCIAL DA BAHIA)
ADVOGADO(S):
AMÉLIA CRISTINA SOARES SANTANA
AGRAVANTE:
AZEVEDO E SOBRINHO LTDA ME
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
011
Processo:
0005991-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009411-69.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
EVANDRO SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
AGRAVANTE:
BANCO J SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
012
Processo:
0005994-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0178543-66.2007.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
AGRAVADO:
ELAINE LAUMY MOREIRA BUARQUE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
AGRAVANTE:
SALCO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
ANDRE BARACHISIO LISBOA
GUILHERME D'ALMEIDA MOTA
DEFENSOR:
EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS
Cad 1 / Página 51
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
013
Processo:
0006000-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0078757-44.2010.805.0001
AGRAVADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVANTE:
ADRIANA MACHADO E ABREU
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
FÁBIO GOUVEIA CARVALHO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
014
Processo:
0006011-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0068780-28.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
LINDINALVA MENDES NEVES
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
015
Processo:
0006022-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JACOBINA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001812-59.2011.805.0137
Retificação ou Suprimento ou Restauraç
AGRAVANTE:
MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
DORIVANA SANTOS SILVA
DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 52
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
016
Processo:
0006044-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020969-38.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO GMAC S/A
AGRAVANTE:
PAULO MARQUES DE FARIAS
ADVOGADO(S):
EDUARDO ALMEIDA CAMPOS
MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
017
Processo:
0006058-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007198-90.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
DIONES DOS SANTOS FRANCO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
018
Processo:
0006059-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000659-11.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
EDMAR JOSE DA CRUZ
ADVOGADO(S):
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 53
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
019
Processo:
0006084-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0030596-66.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ANA ANGELICA EVANGELISTA COSTA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
020
Processo:
0006085-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0037219-49.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
TIM CELULAR S/A
AGRAVANTE:
JOSÉ PEREIRA DANTAS
ADVOGADO(S):
ELMANO BRANCO COELHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
021
Processo:
0006088-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0021105-35.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
AMANCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA E SILVA
DEFENSOR:
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 54
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
022
Comarca:
Processo:
VALENTE
0006129-26.2011.805.0000 - 0
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000140-96.2011.805.0272
Procedimento Ordinário
AGRAVANTE:
GERALDINO SIMOES DA SILVA
ADVOGADO(S):
HERALDO ARAUJO LOPES
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
035
Processo:
0006252-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0056264-78.2007.805.0001
Desapropriação
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
IMPETRANTE:
JOAO BRUNO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
IVAN SALES FERREIRA
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0007048-12.2010.805.0271 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
Proc. Originário:
0007048-12.2010.805.0271
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
MOISES BATISTA DE SOUZA
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
LUIZ LYCURGO LEITE NETO
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
ROBERTO COSTA
PATRICIA NANTES MARCONDES DO AMARAL T. PIZA
FERNANDO LUZ PEREIRA
APELANTE:
CACILDA DO ROSARIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 55
SALVADOR COUTINHO SANTOS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0008869-47.2007.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008869-47.2007.805.0274
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
VALTER RAMOS BARRETO
ADVOGADO(S):
ENIS OLIVEIRA NUNES
APELANTE:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0009480-90.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009480-90.2010.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANDREIA MORAIS SALES MOUTINHO
ADVOGADO(S):
EMMERSON GOMES TAVARES JÚNIOR
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0024635-57.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0024635-57.2005.805.0001
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
APELADO:
ADVOGADO(S):
HEBERT FERREIRA DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELANTE:
K.B.S.REP.POR,SILVERIA B.DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANA PAULA CERQUEIRA ALVES
Cad 1 / Página 56
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0024777-27.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0024777-27.2006.805.0001
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FAT
APELADO:
LOURIVAL PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELANTE:
RAIMUNDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCELO PINTO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
0053834-90.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0053834-90.2006.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
HELENA RIBEIRO DOS PASSOS
ADVOGADO(S):
MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST
APELANTE:
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
ADVOGADO(S):
MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES
ZAIRA MENEZES CARVALHO TORRES NASCIMENTO
MICHEL GUIMARÃES DA SILVA
NEIDE GARLETTI
DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0096811-92.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
0096811-92.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ALAN FONSECA PEREIRA
ADVOGADO(S):
MARCUS GOMES PINHEIRO
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
Cad 1 / Página 57
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0104956-45.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0104956-45.2006.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO(S):
ROMULO PACHECO BARBERINO
APELANTE:
ALEX BEZERRA PEREIRA
ADVOGADO(S):
JULIANA FERREIRA CUNHA
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0114564-96.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0114564-96.2008.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
MARY LIGIA DAMASCENO PERRONE
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ESTAGIARIO:
CAIO CESAR COUTO MENEZES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCELO LUIS ABREU E SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0197403-81.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 58
0197403-81.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
RAYMUNDO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(S):
EDUARDA PEREZ SANTANA
MAURICIO COSTA MACHADO
MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
037
Processo:
0003584-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
EUCLIDES DA CUNHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001049-12.2009.805.0078
REQUERENTE:
EDSON JOSE SANTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
0006068-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003117-73.2010.805.0150
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
RAIMUNDO DOS SANTOS PINHO
AGRAVANTE:
DAVIS PEREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
ANGELO RAMOS PEREIRA
CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0157947-61.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0157947-61.2007.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 59
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
VICTOR PASSOS SANTOS
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
APELANTE:
DOUGLAS DA SILVA SELLIS
ADVOGADO(S):
JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0142433-34.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0142433-34.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
LUCIENE DE OLIVEIRA QUADROS
VICTOR PASSOS SANTOS
CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
APELANTE:
PAULO JOSE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
0110005-62.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0110005-62.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
DANIELA CRISTINA LOPES BARRETO
ALESSANDRO TORRES DATTE
ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN
CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES AFONSO
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES
APELANTE:
AUDINEIDE DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0053033-72.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0053033-72.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
APELANTE:
MARIA DE JESUS MATTOS
ADVOGADO(S):
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
LARISSA FONTENELLE CARVALHO
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
0031830-45.2008.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0031830-45.2008.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S.A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
ADOLFO SOUSA ROZA
LUCIANA BARGHE
ALAN RONEY BATISTA CORREIA
ADNA ALVES AVANCINI
MILENA SAPIENZA
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
APELANTE:
ELIANE MERCIA DE PAULA LEITE
ADVOGADO(S):
CRISTYANE LIMA MATOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Cad 1 / Página 60
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELAÇÃO
058
Processo:
0013591-88.2008.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013591-88.2008.805.0113
RECLAMATORIA TRABALHISTA
APELADO:
MANOEL COSTA DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA
APELANTE:
HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA
JULIA ALVES DE ARAUJO
ESTAGIARIO:
CINTTYA C. NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
049
Processo:
0006207-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0007786-97.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
MARIO NILTON ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
EVELIN DIAS DE CARVALHO
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048
Processo:
0006179-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0018975-72.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA
Cad 1 / Página 61
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 62
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0006172-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ESPLANADA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000414-63.2011.805.0077
Interdito Proibitório
AGRAVADO:
ROSA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
RAIMUNDO RAMOS DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0006090-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0026101-76.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
SONIA SOARES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
DEFENSOR:
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0006069-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023067-93.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
MARIA GORETE GONCALVES DANTAS
ADVOGADO(S):
MAGIDE JARALLAH DRACOULAKIS NUNES
AGRAVANTE:
DANIEL NERY DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 63
CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO
ADRIANA VIANA DA CUNHA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0176243-34.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0176243-34.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
JERUSA FERREIRA GONÇALVES
ADVOGADO(S):
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043
Processo:
0006046-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARRA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000173-72.2011.805.0018
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
CASSIO PINTO DE SOUZA DANTAS
AGRAVANTE:
ASSOCIACAO DOS POSSEIROS DOS BAIXOES
ADVOGADO(S):
VERA REGINA MACHADO TRINDADE
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
0006045-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0017307-03.2010.805.0001
AGRAVADO:
EDNAIR LEAL DE LIMA REIS
ADVOGADO(S):
MÁRIO CÉZAR CRISOSTOMO
JOSÉ CARLOS NEVES DOS SANTOS
COSME DE OLIVEIRA CASTRO
AGRAVANTE:
ANTONIO NOGUEIRA MOURA
ADVOGADO(S):
EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 64
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
0006041-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0035325-38.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LABORATORIOS PFIZER LTDA
AGRAVANTE:
EDILANE SANTANA FERREIRA ME (ERVA NATIVA PRODUTOS NATURAIS)
ADVOGADO(S):
JULIANA DE CAIRES BONFIM
GEISA BEYER BACELLAR
ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAÚJO JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040
Processo:
0006024-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JACOBINA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000408-70.2011.805.0137
Retificação ou Suprimento ou Restauraç
AGRAVANTE:
ARLINDA SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
DORIVANA SANTOS SILVA
DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
039
Processo:
0006015-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABELA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000002-30.2011.805.0111
Interdito Proibitório
AGRAVADO:
JOSE WILES GRASSI
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
HERMINIO JUNIOR DE MARTINS
ADVOGADO(S):
FATIMA CECILIA ARAUJO PAES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO
038
Processo:
0005244-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0070437-73.2008.805.0001
AGRAVADO:
ADEMAR COSTA FILHO
ADVOGADO(S):
IVÂNEA COSTA CARNEIRO
VICTOR ADAN SUAREZ SOLLA
ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
VICTOR ADAN SUAREZ SOLLA
ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
ADVOGADO(S):
IVÂNEA COSTA CARNEIRO
CÁTIA ALVES XAVIER
BRISA CAVALCANTE DOURADO LEAL
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
0001111-86.2008.805.0078 - 0
Comarca:
EUCLIDES DA CUNHA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001111-86.2008.805.0078
APELADO:
ATAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO
APELANTE:
JOSE MILTON DE ABREU
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0000227-76.2009.805.0125 - 0
Comarca:
ITAPEBI
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000227-76.2009.805.0125
Procedimento Ordinário
APELADO:
CLAUDIA GOMES RIBEIRO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO DO BRASIL
Cad 1 / Página 65
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0000612-82.2009.805.0235 - 0
Comarca:
SÃO FRANCISCO DO CONDE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000612-82.2009.805.0235
Mandado de Segurança
APELADO:
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
ADVOGADO(S):
RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA
SARA MERCÊS DOS SANTOS
CARLA MARIA NICOLINI
SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR
APELANTE:
JOSÉ CARLOS JOVENTINO DOS ANJOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
065
Processo:
0006060-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0013344-84.2010.805.0001
AGRAVADO:
HELENA ANDRADE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVANTE:
BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
0000063-61.1999.805.0255 - 0
Comarca:
TAPEROÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000063-61.1999.805.0255 (133/1999)
Cautelar Inominada
APELADO:
SONIA MAISA DA SILVA BRUN BRITTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVEDO
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
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RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0079342-14.2001.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0079342-14.2001.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
ALINE CARLA TRANCOSO
ADVOGADO(S):
MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANO MOTA PEREIRA
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
MARCONI NERY MORENO
VERBENA MOTA CARNEIRO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
JOSÉ ANTÔNIO VIANNA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
078
Processo:
0012095-26.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012095-26.2008.805.0274
Procedimento Ordinário
APELADO:
ALLAN ARAUJO BORBA FILHO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CALÇADOS GANDUENSE LTDA
ADVOGADO(S):
OSMAR OLIVEIRA SANTOS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
069
Processo:
0006165-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 68
0118333-44.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
JOSE FABIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
063
Processo:
0006027-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001210-63.2010.805.0150
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
EDUARDO MENDONCA DE ASSIS BAPTISTA
AGRAVANTE:
CARLOS ROBERTO DE ARAUJO SALES
ADVOGADO(S):
LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
068
Processo:
0006113-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0031983-19.2011.805.0001
Despejo
AGRAVADO:
JRJP&BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA ME
AGRAVANTE:
ANTONIO FERNANDO MACHADO LEAL
ADVOGADO(S):
ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
067
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0109297-75.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
0006104-13.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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AGRAVADO:
ISAIAS BARRETO COUTO, REP. POR SIDNEA DE MACEDO COUTO
BARRETO
ADVOGADO(S):
LARA SANTOS HOHLENWERGER
AGRAVANTE:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
062
Processo:
0006002-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014996-93.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ODAIR VITOR GONCALVES
ADVOGADO(S):
PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
061
Processo:
0005891-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001690-51.2011.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ANTONIA MARIA DO ROSARIO
AGRAVANTE:
ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANS
PORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
DEFENSOR:
ELIZETE REIS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
060
Processo:
0005606-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 70
0106818-12.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
MANOEL FONSECA DIAS
ADVOGADO(S):
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO
MILENE COSTA MIRANDA
PAULO JOSE CAMPOS LOBO
DANIELLE GUIMARÃES CHOMPANIDIS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
066
Processo:
0006097-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008333-15.2010.805.0150
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
APROCARRO-BA
AGRAVANTE:
EDIE JORGE VENTURA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA DUARTE PALUMBO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0003988-36.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003988-36.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
LUCIANO MACHADO CARDOSO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
077
Processo:
0002741-74.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 71
0002741-74.2008.805.0274
QUEIXA
APELADO:
PEDRO RIBEIRO ARTIGAS
ADVOGADO(S):
MARCELA OLIVEIRA MIRANDA
ERACTON SERGIO PINTO MELO
APELANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARCELO BRAZIL FERREIRA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
0010071-10.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010071-10.2004.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
MARIA AUXILIADORA, PAULO JOSE E ANDRE LUIZ C. DE MORAIS, HER.
DO ESPOLIO DE ROMILDO M. DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
LEILA NUNES PORTO
JULIANA DA SILVA COIMBRA
URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO
LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA
PALOMA ASSUNÇÃO DE CAMPOS
DARIO LIMA EVANGELISTA
ELISA MARA ODAS
ADLA ALMEIDA SOBRAL
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0000921-69.2010.805.0041 - 0
Comarca:
CAMPO FORMOSO
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000921-69.2010.805.0041
Conversão de Separação Judicial em Di
APELADO:
LUCINEIDE CARVALHO BATISTA
ADVOGADO(S):
TONY NOVAIS DE ALMEIDA
APELANTE:
EDVALDO DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(S):
RITA DE CASSIA GONÇALVES DOS REIS FONSECA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 72
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
0056013-89.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0056013-89.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(S):
MILENA SAPIENZA
ADNA ALVES AVANCINI
ALEX SANDRO SANTANA PORCINO
TATIANE BRITO NASCIMENTO
ADOLFO SOUSA ROZA
ALEX RAMON BATISTA CORREIA
ALAN RONEY BATISTA CORREIA
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
LUCIANA BARGHE
APELANTE:
CREUZA FERREIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
JAIRO BRAGA LIMA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070
Processo:
0006184-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0026786-83.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA CRISTIANY PINHO NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
GERSON JOSÉ CORDEIRO LIMA
IVONE PEREIRA NASCIMENTO
MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES
AGRAVANTE:
JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
TATILUZIA ABDALLA LEITE ADÃES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
Comarca:
COCOS
Vara:
VARA CÍVEL
0000107-34.2009.805.0060 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 73
0000107-34.2009.805.0060 (199/04)
Petição
APELADO:
SEBASTIAO LACERDA LOPES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ILSE MARIA SPOLIER
ADVOGADO(S):
PEDRO HARRY HOFFMANN
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
064
Processo:
0006050-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014604-65.2011.805.0001
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
EURO INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E ARTEFATOS PLÁSTI
COS LTDA
ADVOGADO(S):
EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO
VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
SÉRGIO SANTOS SETT CÂMARA
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ROBERTA ESPINHA CORREA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
080
Processo:
0005335-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
AUTOR:
JAILTON MACHADO DOS SANTOS
DEFENSOR:
IASNAIA SILVA RIBEIRO
REU:
JOSE CARLOS BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
081
Processo:
0021829-35.2007.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 74
0021829-35.2007.805.0080
COBRANCA
INTERESSADO:
ALINE REGINA SILVA MORAIS
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE
CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
082
Processo:
0000814-83.2010.805.0054 - 0
Comarca:
CATU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000814-83.2010.805.0054
Procedimento Ordinário
INTERESSADO:
CRISPIM CELESTINO DOS SANTOS
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PUBLICOS E ACI
DENTES DO TRABALHO
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE CATU, SUBSTITUTO VARA CIVEL
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
083
Processo:
0006062-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CHARLES ANTONIO LEAO GOMES
ADVOGADO(S):
LEONARDO CARVALHO ROCHA
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
105
Processo:
0003885-92.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003885-92.2009.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Ação Civil Pública
APELADO:
BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO(S):
LUCILA RODRIGUEZ PENA CAL GONÇALVES BRAGA
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR
ELIANE SANTOS VIEIRA
CAROLINE DANTAS DA GAMA
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
ESTAGIARIO:
MARCELO ZANINE C. OLIVIERI
PROMOTOR PUBLICO:
JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
107
Processo:
0000778-56.2010.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000778-56.2010.805.0146
Busca e Apreensão
APELADO:
ANTONIO CARLOS DE LIMA
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
DOUGLAS CARVALHO MAIA
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0000704-13.2006.805.0123 - 0
Comarca:
ITANHÉM
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000704-13.2006.805.0123
AÇÃO MONITÓRIA
APELADO:
JURANDY CAIRES JUNIOR
ADVOGADO(S):
KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
APELANTE:
MUNICIPIO DE JUCURUÇU
ADVOGADO(S):
ESTERFESON FONTES MARCIAL
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Cad 1 / Página 75
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 76
APELAÇÃO
103
Processo:
0111179-09.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0111179-09.2009.805.0001
APELADO:
MARIA GABRIELA DE ALMEIDA JUSTINIANO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
NATERCIA ALMEIDA FONSECA
ADVOGADO(S):
CLEBER OLIVEIRA AGUIAR
MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
100
Processo:
0000411-03.2008.805.0049 - 0
Comarca:
CAPIM GROSSO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000411-03.2008.805.0049 (5793/2008)
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA
APELANTE:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
WESLEY ADILEU GOMES E SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
0000416-42.2007.805.0087 - 0
Comarca:
GOVERNADOR MANGABEIRA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000416-42.2007.805.0087 (324/2007)
Separação Litigiosa
APELADO:
DERNEVAL DA ANUNCIAÇÃO SOUZA
ADVOGADO(S):
ISLÂNDIA LOPES DE BRITO DOS SANTOS
APELANTE:
ELISA MARIA DE LIMA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 77
APELAÇÃO
098
Processo:
0107669-32.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0107669-32.2002.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADILSON PEREIRA NEPOMUCENO
ADVOGADO(S):
LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
MARIANA ALVES BRITO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
106
Processo:
0086710-93.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0086710-93.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JOB MOREIRA DA MOTA
ADVOGADO(S):
JOB MEDRADO BRASILEIRO
HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
0082264-33.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0082264-33.1998.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
LIANA FERNANDES DIAS
APELANTE:
INOCOOP/BASE - INSTITUTO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS
HABITACIONAIS DA BAHIA E SERGIPE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 78
RAFAEL CARRERA FREITAS
AGDA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0079155-64.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0079155-64.2005.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
MARIA DO CARMO RAMALHO SANTOS
ADVOGADO(S):
DANIELE DA HORA SANTANA
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
101
Processo:
0005351-15.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005351-15.2008.805.0274
OBRIGACAO DE FAZER
APELADO:
ZILDETE SANTOS SOUSA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES
GIANE MEIRA DO NASCIMENTO
DILAZE PATRÍCIA AMORIM GONÇALVES
RECURSO ADESIVO:
ZILDETE SANTOS SOUSA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
084
Processo:
0005888-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 79
0002336-61.2011.805.0103
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
COOPERATIVA DOS PEQUENOS PRODUTORES & PRODUTORAS
AGROECOLOGISTAS DO SUL DA BAHIA - COOPASB
ADVOGADO(S):
EDVALDO SOUTO DA SILVA
DIONE MATTOS DOS ANJOS
AGRAVANTE:
GERALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ROSIMAR ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
085
Processo:
0005892-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009782-33.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE:
JOSSANGO SIMÕES GARRIDO
ADVOGADO(S):
MARLEIDE MOREIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
086
Processo:
0005895-44.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001263-10.2011.805.0150
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
WILLY STELMASTCHUK JAREK
AGRAVANTE:
JOSÉ LUIZ JAREK
ADVOGADO(S):
EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
087
Processo:
0005931-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0111310-47.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Nunciação de Obra Nova
AGRAVADO:
ADENILSON OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO(S):
ADÍLIO MUCURY SANTOS
AGRAVANTE:
MARCO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
088
Processo:
0005984-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO AMARO
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000870-79.2010.805.0228
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
VIRGILDO JOSE DE SENNA
ADVOGADO(S):
FERNANDA IVO PIRES
CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA
PAULO CESAR BOTTON DELL' AGLIO
AGRAVANTE:
ROSIMAR DE CASTRO DIAS PEREIRA
ADVOGADO(S):
LUCAS DE ALMEIDA MAIA
IZAAK BRODER
EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
089
Processo:
0006013-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009484-41.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO IBI S/A
AGRAVANTE:
JURACI DIAS SERRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
090
Processo:
0006016-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 81
0082933-66.2010.805.0001
Exibição de Documento ou Coisa
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
ANE MARCIA LIMA FONTES LYRA
ADVOGADO(S):
EVANDRO CEZAR DA CUNHA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
091
Processo:
0006056-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0085691-18.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
AGRAVANTE:
DENILTON GUIMARAES CARDOSO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
092
Processo:
0006089-44.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0006642-88.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
RAIMUNDO NONATO MODESTO
DEFENSOR:
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
093
Processo:
Comarca:
VALENTE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000193-77.2011.805.0272
Procedimento Ordinário
0006130-11.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
AGRAVANTE:
JOSENILSON REIS DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
HERALDO ARAUJO LOPES
Cad 1 / Página 82
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
102
Processo:
0007044-63.2010.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007044-63.2010.805.0274
Procedimento Ordinário
APELADO:
MUCYO DE ALMEIDA VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
DIEGO DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE:
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
ADVOGADO(S):
ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO
LUCAS REBOUÇAS DE MOURA
TEILA ROCHA LINS D' ALBUQUERQUE
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO
TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO
BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
CARLOS JAIME CARAMELO BETTENCOURT
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
EDMUNDO FAHEL FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0007139-05.2010.805.0271 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
Proc. Originário:
0007139-05.2010.805.0271
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
APELANTE:
SHIRLEY DOS ANJOS MACHADO
ADVOGADO(S):
CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
108
Processo:
0044776-05.2002.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0044776-05.2002.805.0001
Cad 1 / Página 83
Cautelar Inominada
APELADO:
ADILSON PEREIRA NEPOMUCENO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
104
Processo:
0066977-64.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0066977-64.1997.805.0001
EXECUÇÃO
APELADO:
INDUSTRIA DE MADEIRA PORVIR LTDA
ADVOGADO(S):
JORGE PEDREIRA LAPA
APELANTE:
ESPOLIO DE ASCENDINA DOMINGUEZ MARTINEZ, REP. POR HENRIQUE
CARLOS MARTINEZ DOMINGUEZ
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE ALVES MARTINEZ
ANTONIO MAC ALLISTER DA SILVA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
111
Processo:
0026595-72.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0026595-72.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARCOS SANTANA DE JESUS
ADVOGADO(S):
CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 84
APELAÇÃO
112
Processo:
0000618-53.2010.805.0268 - 0
Comarca:
URANDI
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000618-53.2010.805.0268
Procedimento Investigatório do MP (Peç
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ADOLESCENTE
ADVOGADO(S):
JANSEN RODRIGUES MORAIS
PROMOTOR PUBLICO:
JAILSON TRINDADE NEVES
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
113
Processo:
0001920-79.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001920-79.2009.805.0001
ESTELIONATO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
110
Processo:
0006870-36.2008.805.0141 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Proc. Originário:
0006870-36.2008.805.0141
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
DEFENSOR:
PEDRO RODRIGUES NETO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO PESSOA GONDIM DE MATOS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELAÇÃO
109
Processo:
0005114-05.2000.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0005114-05.2000.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
CARLOS MAGNO COUTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
129
Processo:
0000002-04.1999.805.0094 - 0
Comarca:
IBIRAPITANGA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000002-04.1999.805.0094 (002/1999)
Procedimento Ordinário
APELADO:
RONALDO SANTANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
128
Processo:
0185933-53.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0185933-53.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JULIA CAROLYNE SANTANA TORRES
APELANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
DEFENSOR:
MÔNICA SOARES
Cad 1 / Página 85
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 86
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
122
Processo:
0000104-91.2005.805.0263 - 0
Comarca:
UBAÍRA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000104-91.2005.805.0263 (2786/05)
ORDINARIA
APELADO:
ROSANI FAGUNDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO(S):
MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA
APELANTE:
MUNICIPIO DE UBAIRA
ADVOGADO(S):
RUBEM SILVA FILHO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
114
Processo:
0005611-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013937-79.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO GMAC S/A
AGRAVANTE:
ROBSON MORAES FRANCA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
126
Processo:
0005850-91.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005850-91.1998.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
ESPOLIO DE JOSE MARIA DE AZEVEDO OLIVEIRA REP.POR, APARECIDA
ISABEL DE LUCIO SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
AEROLINEAS ARGENTINAS S/A
ADVOGADO(S):
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
CLÁUDIO MAIA COSTA FERREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ANDRÉA FREIRE TYNAN
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
115
Processo:
0005861-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0017474-09.2009.805.0113
Guarda
AGRAVADO:
ZENILDA SOARES MACIEL
AGRAVANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
WASHINTON LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
PROMOTOR PUBLICO:
ALLAN SANTOS GOIS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
116
Processo:
0005896-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005670-93.2010.805.0150
Embargos à Execução
AGRAVADO:
MÁXIMO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARTA PESSONA XAVIER DA SILVA
AGRAVANTE:
CELESTE MARIA PUGLIESE ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
LEONARDO MENDES CRUZ
ESTAGIARIO:
CAROL SOARES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
117
Processo:
0006005-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IPIRÁ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001189-64.2006.805.0106
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
NAN - NÚCLEO DE AGRONEGÓCIOS LTDA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 88
AGRAVANTE:
PARMALAT BRASIL S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADO(S):
FERNANDO DENIS MARTINS
FABIO OLIVEIRA ARMENTANO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
118
Processo:
0006039-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0027464-35.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO SANTANDER S/A
AGRAVANTE:
CARLOS MESSIAS GARCIA FERNANDEZ
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
TAINARA REIS AFLITOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
119
Processo:
0006091-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PINDAÍ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000237-70.2010.805.0195
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SALVADORA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(S):
MARCO PAULO GOMES ARANHA
RENATA MARTINS DA COSTA
FERNANDA NOGUEIRA REIS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
120
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034093-88.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
0006164-83.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
AGRAVADO:
Cad 1 / Página 89
BANCO FIAT S/A
AGRAVANTE:
MARIA MENDES CARVALHO
ADVOGADO(S):
TAINARA REIS AFLITOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
121
Processo:
0006171-75.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0005544-57.2010.805.0113
Guarda
AGRAVADO:
LAUDICEIA COSTA DE JESUS
ADVOGADO(S):
MARCOS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
ALLAN SANTOS GOIS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
HABEAS CORPUS
132
Processo:
0006261-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0135233-39.2009.805.0001
Execução de Alimentos
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA DE FAMILIA, SUCES. ORFÃO,
INTERD. E AUSENTES.
IMPETRANTE:
ANDRE SIGILIANO PARADELA
PACIENTE:
FABIO CARDOSO DE JESUS
ADVOGADO(S):
ANDRÉ SIGILIANO PARADELA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
127
Processo:
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010321-34.2003.805.0274
ORDINARIA
0010321-34.2003.805.0274 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELADO:
JORGE FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
OSVALDO AMORIM NETO
RHARANA RIBEIRO MENDES
APELANTE:
BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO(S):
KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
Cad 1 / Página 90
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
123
Processo:
0019873-13.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019873-13.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADRIANO RICARDO FERNANDES GOMES
ADVOGADO(S):
ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS
APELANTE:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
124
Processo:
0104237-92.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0104237-92.2008.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
VICTOR PASSOS SANTOS
APELANTE:
JORGE LUIZ DA CRUZ SANTOS
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
131
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0115209-24.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0115209-24.2008.805.0001
Cad 1 / Página 91
Ação Civil Coletiva
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
GILMAR ALVES SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
ESTAGIARIO:
DIOGO DANTAS DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
130
Processo:
0125307-34.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0125307-34.2009.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
MARIA SOUZA FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
ANGELO RAMOS PEREIRA
APELANTE:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
125
Processo:
0136918-18.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0136918-18.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ELIANA DA CRUZ
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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TRIBUNAL PLENO
________________________________________
RECURSO ADMINISTRATIVO
133
Processo:
0004595-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
RECORRENTE:
JOACI LOPES PEREIRA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
PLÍNIO ADRY FILHO
ANA CLÁUDIA DE CASTRO ADRY
MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO
SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO
PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
134
Processo:
0000081-86.2004.805.0197 - 0
Comarca:
PIRITIBA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000081-86.2004.805.0197 (048/2004)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
GEREMIAS NUNES DA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE CARLOS ROSA DE FREITAS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
148
Processo:
0142276-27.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0142276-27.2009.805.0001
INTERESSADO:
MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO(S):
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
PROMOTOR PUBLICO:
MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 93
APELAÇÃO
137
Processo:
0000679-85.2010.805.0211 - 0
Comarca:
RIACHÃO DO JACUÍPE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000679-85.2010.805.0211
Restituição de Coisas Apreendidas
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
JARBAS FREITAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
138
Processo:
0004869-63.2008.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004869-63.2008.805.0146
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ERIGLEDSON GADELHA LOPES
DEFENSOR:
WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
142
Processo:
0005062-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0016474-20.2002.805.0080 (317/95)
ACAO PENAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E DELITOS DE
IMPRENSA
IMPETRANTE:
JOSE SARAIVA
PACIENTE:
NEWTON DANTAS TORRES
ADVOGADO(S):
JOSE SARAIVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 94
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
143
Processo:
0005365-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0038411-17.2011.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
PACIENTE:
EDSON NEVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
144
Processo:
0005632-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0005072-58.2010.805.0080
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1A VARA CRIME
IMPETRANTE:
JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
PACIENTE:
RAMON MARCOS PEIXOTO GONÇALVES
ADVOGADO(S):
JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
145
Processo:
0005844-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SIMÕES FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
PACIENTE:
IVANILDO JESUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
ANTÔNIO JOSÉ CARNEIRO LOPES
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 95
HABEAS CORPUS
146
Processo:
0006115-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
POJUCA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000973-10.2009.805.0200
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE POJUCA DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
PACIENTE:
CLEYTON TEIXEIRA CATAO
ADVOGADO(S):
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
147
Processo:
0006204-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0066013-17.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
CYNARA FERNANDES
ESTAGIARIO:
CATIA DOS SANTOS SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
PAULO DOS SANTOS LIMA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
136
Processo:
0034056-37.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Proc. Originário:
0034056-37.2006.805.0001
CRIME CONTRA OS COSTUMES
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
MARIO JEFERSON REIS SILVA
AMANDA DIAS D' ANDREAMATTEO
LIANA LISBOA CORREIA
PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA
PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO
APELANTE:
JERFFESON AQUINO DE MIRANDA
DEFENSOR:
RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
ESTAGIARIO:
JORGE ABDON MIRANDA
PROMOTOR PUBLICO:
CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
Cad 1 / Página 96
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
135
Processo:
0040082-12.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0040082-12.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSUE PEREIRA QUEIROZ
ADVOGADO(S):
BRUNO TEIXEIRA BAHIA
CLÍCIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
140
Processo:
0042865-74.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0042865-74.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LUCAS OITICICA SILVA
DEFENSOR:
LILIANA SENA CAVALCANTE
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
139
Processo:
0049327-18.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0049327-18.2008.805.0001
Cad 1 / Página 97
ECONOMIA POPULAR
APELADO:
OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR
ADVOGADO(S):
FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ
ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
141
Processo:
0000179-73.2009.805.0075 - 0
Comarca:
ENCRUZILHADA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000179-73.2009.805.0075
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
JESUINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ELIFAZ FERREIRA SILVA
GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
IGOR SILVA FELIX
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO DE OLIVEIRA NEVES
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
150
Processo:
0000322-17.2002.805.0137 - 0
Comarca:
JACOBINA
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000322-17.2002.805.0137 (61/02)
HOMICIDIO TENTADO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ESMERALDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS JORGE DE SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
BIANCA GEISA SANTOS SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 98
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
155
Processo:
0001796-11.2009.805.0191 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001796-11.2009.805.0191 (576/09)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
FELIPE RENAN DE ALMEIDA MELO
DEFENSOR:
GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
MILANE DE V. C. TAVARES
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
149
Processo:
0002506-04.2010.805.0027 - 0
Comarca:
BOM JESUS DA LAPA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002506-04.2010.805.0027
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JAZIEL VIEIRA CONCEICAO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDRE LUIS SILVA FETAL
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
153
Processo:
0003142-88.2007.805.0248 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003142-88.2007.805.0248
FURTO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JORGE FERREIRA DOS SANTOS
DEFENSOR:
HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
Cad 1 / Página 99
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
152
Processo:
0003465-82.2010.805.0250 - 0
Comarca:
SIMÕES FILHO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003465-82.2010.805.0250
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
DIEGO DA CONCEICAO
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR:
DANIEL NICORY DO PRADO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIA RABELO SANDES
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
154
Processo:
0003562-02.2009.805.0191 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003562-02.2009.805.0191
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LUCIANO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
IVONEIDE PATU MACIEL
PROMOTOR PUBLICO:
HUGO CASCIANO DE SANT ANNA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
151
Processo:
0143395-23.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0143395-23.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MAICON PEREIRA BISPO
DEFENSOR:
ELAINA ROSAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ESTAGIARIO:
VANESSA SANTANA FERREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
158
Processo:
0006152-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0007470-84.2011.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
AGNALDO DIAS VIANA
PACIENTE:
JOAO ANDRADE NETO
ADVOGADO(S):
AGNALDO DIAS VIANA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
159
Processo:
0006203-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0106804-28.2010.805.0001
DEFENSOR:
CYNARA FERNANDES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ROBSON MAGALHAES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
160
Processo:
0006205-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0106804-28.2010.805.0001
DEFENSOR:
CYNARA FERNANDES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
MARVIM SOUZA SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
161
Processo:
Comarca:
BUERAREMA
0006210-72.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 100
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 101
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000248-66.2011.805.0033
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BUERAREMA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
PAULO SANTANA FERREIRA
PACIENTE:
EUGENIO SILVA SOARES
ADVOGADO(S):
PAULO SANTANA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
162
Processo:
0006262-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GLÓRIA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000120-84.2011.805.0085
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GLORIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CICERO DIAS BARBOSA
PACIENTE:
LAERCIO DE SOUZA LISBOA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
156
Processo:
0063479-13.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0063479-13.2004.805.0001
INQUERITO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSEVALDO SANTOS ALMEIDA
DEFENSOR:
MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 102
HABEAS CORPUS
157
Processo:
0006108-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME
IMPETRANTE:
LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA
PACIENTE:
DINALDO JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LÚCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 11 de maio de 2011
Salvador,12 de maio de 2011
SecomgeDistribuição
________________________________________
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 12 de maio de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
118
0006219-34.2011.805.0000 - 0
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
094
0000490-23.2009.805.0024 - 0
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
051
0140498-56.2008.805.0001 - 0
AGNELO BATISTA MACHADO NETO
116
0048778-42.2007.805.0001 - 0
AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA
109
0071364-44.2005.805.0001 - 0
AILTON LORDELO GUIMARÃES
027
0005971-68.2011.805.0000 - 0
AJUCINEA SANTOS CERQUEIRA DE MATOS
032
0006288-66.2011.805.0000 - 0
ALAN AMORIM DIAS
077
0006277-37.2011.805.0000 - 0
ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO
115
0127299-74.2002.805.0001 - 0
ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES
135
0000240-27.2004.805.0036 - 0
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
063
0005711-88.2011.805.0000 - 0
ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO
036
0000032-07.2000.805.0255 - 0
ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO
033
0020060-64.2009.805.0001 - 0
ANA CARINA NASCIMENTO PASSOS
114
0000667-02.2009.805.0213 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
040
0002162-56.2010.805.0113 - 0
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
016
0109121-96.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 103
ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA
018
0012727-79.2010.805.0113 - 0
ANDRÉ SILVA LEAHY
017
0011281-77.2009.805.0080 - 0
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
072
0006008-95.2011.805.0000 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
059
0051376-95.2009.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
008
0211422-29.2007.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
014
0083494-90.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
011
0019589-44.2005.805.0080 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
030
0006154-39.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO
019
0000085-65.2010.805.0213 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
076
0006234-03.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
012
0010417-48.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
102
0006119-79.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
073
0006117-12.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOSE BATISTA
020
0006087-74.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOSE BATISTA
130
0006086-89.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA EMERENCIANO
078
0006286-96.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
136
0000029-07.2003.805.0139 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
084
0120917-55.2008.805.0001 - 0
ANTÔNIO LUCIANO MOREIRA
085
0000258-52.2009.805.0172 - 0
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
026
0003298-05.2011.805.0000 - 0
AUGUSTO CEZAR LIMA EUSTAQUIO DA SILVA
119
0001762-95.2007.805.0000 - 0
AUGUSTO RAYMUNDO BOMFIM DE PAULA
031
0006201-13.2011.805.0000 - 0
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
026
0003298-05.2011.805.0000 - 0
AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE
116
0048778-42.2007.805.0001 - 0
BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO
116
0048778-42.2007.805.0001 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
075
0006135-33.2011.805.0000 - 0
BRUNO GUSMÃO SANTOS
094
0000490-23.2009.805.0024 - 0
BRUNO HALLA DANEU
100
0006304-20.2011.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS
122
0016607-30.2010.805.0000 - 0
CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO
069
0001244-13.2010.805.0223 - 0
CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
004
0006169-08.2011.805.0000 - 0
CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA
106
0000128-05.2009.805.0094 - 0
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
099
0006259-16.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 104
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
095
0153567-58.2008.805.0001 - 0
CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
053
0008237-59.2010.805.0001 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
014
0083494-90.2010.805.0001 - 0
CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL
042
0004559-88.2010.805.0113 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
014
0083494-90.2010.805.0001 - 0
CAROLINE FERRAZ RIBEIRO
039
0006665-93.2008.805.0274 - 0
CAROLINE FERRAZ RIBEIRO
048
0001742-87.2009.805.0274 - 0
CAROLINE SANTOS SOBRAL
109
0071364-44.2005.805.0001 - 0
CAUÊ TANAJURA CIRINO
002
0005793-22.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
022
0011041-03.2010.805.0000 - 0
CELSO MARCON
024
0013439-20.2010.805.0000 - 0
CELSO MARCON
087
0119554-62.2010.805.0001 - 0
CELSO MARCON
054
0100130-34.2010.805.0001 - 0
CELSO MARCON
113
0064601-85.2009.805.0001 - 0
CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
058
0089617-41.2009.805.0001 - 0
CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
029
0006134-48.2011.805.0000 - 0
CLAUDIA CERQUEIRA LIMA
021
0005246-79.2011.805.0000 - 0
CLAUDIO GARCIA CHETTO
045
0006159-61.2011.805.0000 - 0
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
049
0009006-58.2009.805.0274 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
095
0153567-58.2008.805.0001 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
099
0006259-16.2011.805.0000 - 0
CLOVIS FRANCA DE ARAÚJO FILHO
103
0006155-24.2011.805.0000 - 0
COSME JOSÉ DOS REIS
138
0000191-50.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
025
0013721-58.2010.805.0000 - 0
DALTON CAVALCANTI REIS
103
0006155-24.2011.805.0000 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
114
0000667-02.2009.805.0213 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
076
0006234-03.2011.805.0000 - 0
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
106
0000128-05.2009.805.0094 - 0
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
041
0001768-59.2004.805.0113 - 0
DIRCEU CARRETO
056
0000012-05.2010.805.0016 - 0
EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
047
0006167-38.2011.805.0000 - 0
EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA
043
0010955-18.2009.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 105
EDNARDO BLUMETTI BRITO
116
0048778-42.2007.805.0001 - 0
EDUARDO FERRAZ PEREZ
046
0006166-53.2011.805.0000 - 0
EDUARDO FRAGA
033
0020060-64.2009.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
024
0013439-20.2010.805.0000 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
023
0012335-90.2010.805.0000 - 0
EDUARDO SILVA LEMOS
110
0019613-76.2009.805.0001 - 0
ELADIO MENDES NETO JÚNIOR
111
0001090-18.2005.805.0078 - 0
ELAINE SOUZA DANTAS
019
0000085-65.2010.805.0213 - 0
ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
011
0019589-44.2005.805.0080 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
014
0083494-90.2010.805.0001 - 0
EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS
032
0006288-66.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
052
0147154-97.2006.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
022
0011041-03.2010.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
087
0119554-62.2010.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
113
0064601-85.2009.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
054
0100130-34.2010.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
046
0006166-53.2011.805.0000 - 0
ERALDO MORAIS SACRAMENTO
116
0048778-42.2007.805.0001 - 0
EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
119
0001762-95.2007.805.0000 - 0
EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
055
0133264-86.2009.805.0001 - 0
EUSÉBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO
109
0071364-44.2005.805.0001 - 0
FABIAN TOURINHO SILVA
111
0001090-18.2005.805.0078 - 0
FABIANA ALVES MUELLER
129
0006301-65.2011.805.0000 - 0
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
011
0019589-44.2005.805.0080 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
058
0089617-41.2009.805.0001 - 0
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
139
0006221-04.2011.805.0000 - 0
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
129
0006301-65.2011.805.0000 - 0
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
127
0006239-25.2011.805.0000 - 0
FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO
131
0004554-34.2011.805.0080 - 0
FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS
017
0011281-77.2009.805.0080 - 0
FÁBIO JOÃO SOITO
048
0001742-87.2009.805.0274 - 0
FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS
124
0005852-10.2011.805.0000 - 0
FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS
133
0000004-84.1991.805.0148 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 106
FAGNER SANTANA DE ARAÚJO
125
0006122-34.2011.805.0000 - 0
FERNANDO BRANDAO FILHO
075
0006135-33.2011.805.0000 - 0
FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO
106
0000128-05.2009.805.0094 - 0
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
075
0006135-33.2011.805.0000 - 0
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
088
0020864-61.2011.805.0001 - 0
FLÁVIO EDUARDO LAGOEIRO DE OLIVEIRA
107
0042024-41.1994.805.0001 - 0
FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
032
0006288-66.2011.805.0000 - 0
FRANCISCA FERNANDES DA SILVA
111
0001090-18.2005.805.0078 - 0
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
127
0006239-25.2011.805.0000 - 0
GILDSON GOMES DOS SANTOS
111
0001090-18.2005.805.0078 - 0
GILMAR DE AZEVEDO DOS SANTOS
082
0078639-15.2003.805.0001 - 0
GILSON FERREIRA DOS ANJOS
085
0000258-52.2009.805.0172 - 0
GILVAN SANTOS ASSUMPCAO
062
0004016-02.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO PEIXOTO NUNES
017
0011281-77.2009.805.0080 - 0
GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
036
0000032-07.2000.805.0255 - 0
HEBERT ROGERIO ARANTES MATEUS
115
0127299-74.2002.805.0001 - 0
HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA
048
0001742-87.2009.805.0274 - 0
HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
105
0006349-24.2011.805.0000 - 0
HERNANI LOPES DE SÁ NETO
057
0117135-74.2007.805.0001 - 0
HILDEBRANDO MAIA SIQUEIRA
111
0001090-18.2005.805.0078 - 0
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
017
0011281-77.2009.805.0080 - 0
IBRAHIM AYACH NETO
060
0000033-83.2007.805.0016 - 0
IGOR DA SILVA SOUSA
010
0007727-71.2008.805.0274 - 0
IGOR SOUZA DE JESUS
116
0048778-42.2007.805.0001 - 0
ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
135
0000240-27.2004.805.0036 - 0
ISABELLE GUIMARÃES RODRIGUES
017
0011281-77.2009.805.0080 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
110
0019613-76.2009.805.0001 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
084
0120917-55.2008.805.0001 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
037
0031667-40.2010.805.0001 - 0
JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAÚJO
092
0001768-40.2010.805.0213 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
037
0031667-40.2010.805.0001 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
074
0006131-93.2011.805.0000 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
044
0006133-63.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 107
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
002
0005793-22.2011.805.0000 - 0
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR
054
0100130-34.2010.805.0001 - 0
JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
085
0000258-52.2009.805.0172 - 0
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
048
0001742-87.2009.805.0274 - 0
JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS
010
0007727-71.2008.805.0274 - 0
JORGE HARLEY
041
0001768-59.2004.805.0113 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
064
0006145-77.2011.805.0000 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
014
0083494-90.2010.805.0001 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
059
0051376-95.2009.805.0001 - 0
JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR
028
0006120-64.2011.805.0000 - 0
JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
089
0000012-04.2009.805.0254 - 0
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
093
0043433-90.2010.805.0001 - 0
JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA
093
0043433-90.2010.805.0001 - 0
JOSE SARAIVA
117
0005884-15.2011.805.0000 - 0
JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ
011
0019589-44.2005.805.0080 - 0
JULIANA CASTRO DE ANDRADE
051
0140498-56.2008.805.0001 - 0
JULIANA FERREIRA CUNHA
013
0025341-64.2010.805.0001 - 0
JULIANE LOPES OKABAIASSE SCHONERT
009
0093826-92.2005.805.0001 - 0
JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA
105
0006349-24.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR S. SANTOS
086
0012868-08.2007.805.0274 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
059
0051376-95.2009.805.0001 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
023
0012335-90.2010.805.0000 - 0
JURACY ALVES CORDEIRO
050
0045978-70.2009.805.0001 - 0
KARINA VASCONCELOS DO NASCIMENTO
061
0028108-17.2006.805.0001 - 0
LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ
011
0019589-44.2005.805.0080 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
104
0006200-28.2011.805.0000 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
031
0006201-13.2011.805.0000 - 0
LEONARDO CARVALHO ROCHA
075
0006135-33.2011.805.0000 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
013
0025341-64.2010.805.0001 - 0
LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA
007
0000344-13.2009.805.0240 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
024
0013439-20.2010.805.0000 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
113
0064601-85.2009.805.0001 - 0
LUCAS MENEZES BARRETO
109
0071364-44.2005.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 108
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
113
0064601-85.2009.805.0001 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
030
0006154-39.2011.805.0000 - 0
LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO
131
0004554-34.2011.805.0080 - 0
LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDÃO
009
0093826-92.2005.805.0001 - 0
LUIZ AGRES DE CARVALHO
111
0001090-18.2005.805.0078 - 0
LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR
070
0005998-51.2011.805.0000 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
113
0064601-85.2009.805.0001 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
024
0013439-20.2010.805.0000 - 0
MANUELA BLOIZI IGLESIAS
109
0071364-44.2005.805.0001 - 0
MANUELA DE MIRANDA LEITE DA SILVA
082
0078639-15.2003.805.0001 - 0
MARCELA FLORES DANTAS LINS
042
0004559-88.2010.805.0113 - 0
MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA
072
0006008-95.2011.805.0000 - 0
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
091
0090769-27.2009.805.0001 - 0
MARCELO COSTA ROSALES
123
0016946-86.2010.805.0000 - 0
MARCELO JOSÉ CINTRA HELENO
003
0006040-03.2011.805.0000 - 0
MARCELO ROCHA FERREIRA
127
0006239-25.2011.805.0000 - 0
MARCIANA TEIXEIRA DE ANDRADE
017
0011281-77.2009.805.0080 - 0
MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
041
0001768-59.2004.805.0113 - 0
MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
106
0000128-05.2009.805.0094 - 0
MARCIO SOUZA GARCIA
124
0005852-10.2011.805.0000 - 0
MARCIO SOUZA GARCIA
133
0000004-84.1991.805.0148 - 0
MARCOS LOPES IKE
005
0006255-76.2011.805.0000 - 0
MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA
096
0002138-11.2010.805.0248 - 0
MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO
119
0001762-95.2007.805.0000 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
049
0009006-58.2009.805.0274 - 0
MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA
035
0107053-76.2010.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
052
0147154-97.2006.805.0001 - 0
MARIA FLORICELMA
043
0010955-18.2009.805.0113 - 0
MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES
068
0006327-63.2011.805.0000 - 0
MARIA LUCIA DE CERQUEIRA
116
0048778-42.2007.805.0001 - 0
MARIA LUCILIA GOMES
104
0006200-28.2011.805.0000 - 0
MARIA LUCILIA GOMES
013
0025341-64.2010.805.0001 - 0
MARIA VANILDA ALVES SANTOS
065
0006240-10.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 109
MARIANA BELANDI SCHEFFER
054
0100130-34.2010.805.0001 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
051
0140498-56.2008.805.0001 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
049
0009006-58.2009.805.0274 - 0
MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
034
0009851-41.2006.805.0001 - 0
MARISETE CERQUEIRA VITORIA
021
0005246-79.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
045
0006159-61.2011.805.0000 - 0
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
104
0006200-28.2011.805.0000 - 0
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
031
0006201-13.2011.805.0000 - 0
MAURICIO SILVA LEAHY
017
0011281-77.2009.805.0080 - 0
MAURÍCIO VASCONCELOS
129
0006301-65.2011.805.0000 - 0
MICHEL SOARES REIS
069
0001244-13.2010.805.0223 - 0
MILENA GILA FONTES
072
0006008-95.2011.805.0000 - 0
MILENA GILA FONTES
070
0005998-51.2011.805.0000 - 0
MILENA GILA FONTES
071
0005999-36.2011.805.0000 - 0
MILENA NICOLLE DE OLIVEIRA BRITO
111
0001090-18.2005.805.0078 - 0
MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
129
0006301-65.2011.805.0000 - 0
MIRO SÉRGIO MOREIRA
056
0000012-05.2010.805.0016 - 0
MOACYR ALVES FILARDI
078
0006286-96.2011.805.0000 - 0
MÔNICA CAVALCANTI GÓES
054
0100130-34.2010.805.0001 - 0
NARCISO QUEIROZ DE LIMA
128
0006274-82.2011.805.0000 - 0
NELSON ANTONIO DAIHA FILHO
028
0006120-64.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
112
0081449-16.2010.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
088
0020864-61.2011.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
022
0011041-03.2010.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
007
0000344-13.2009.805.0240 - 0
ODAILTON VALE DE CARVALHO
038
0009691-45.2008.805.0001 - 0
OTAVIO LEAL PIRES
001
0005586-23.2011.805.0000 - 0
OTONEY REIS DE ALCÂNTARA
105
0006349-24.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO
049
0009006-58.2009.805.0274 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
014
0083494-90.2010.805.0001 - 0
PAULA PEREIRA PIRES
028
0006120-64.2011.805.0000 - 0
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
071
0005999-36.2011.805.0000 - 0
PAULO CABRAL TAVARES
106
0000128-05.2009.805.0094 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 110
PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
092
0001768-40.2010.805.0213 - 0
PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS
015
0000166-72.2000.805.0113 - 0
PAULO ROCHA BARRA
086
0012868-08.2007.805.0274 - 0
PAULO ROCHA BARRA
010
0007727-71.2008.805.0274 - 0
PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
090
0005444-15.2004.805.0113 - 0
RAFAEL COELHO LEAL
111
0001090-18.2005.805.0078 - 0
RAFAEL FACHINETTI BRANDÃO
075
0006135-33.2011.805.0000 - 0
RAIMUNDO LÁZARO BARROS DE ACCACIO GALVÃO
035
0107053-76.2010.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
024
0013439-20.2010.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
054
0100130-34.2010.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
087
0119554-62.2010.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
113
0064601-85.2009.805.0001 - 0
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
039
0006665-93.2008.805.0274 - 0
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
049
0009006-58.2009.805.0274 - 0
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
048
0001742-87.2009.805.0274 - 0
REGINA POLI CASTRO
013
0025341-64.2010.805.0001 - 0
RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES
116
0048778-42.2007.805.0001 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
073
0006117-12.2011.805.0000 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
012
0010417-48.2010.805.0001 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
102
0006119-79.2011.805.0000 - 0
RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE
029
0006134-48.2011.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
040
0002162-56.2010.805.0113 - 0
ROBSON CAZAES DOS ANJOS
090
0005444-15.2004.805.0113 - 0
RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
057
0117135-74.2007.805.0001 - 0
ROGERIO J HERNANDES BONAZZI
057
0117135-74.2007.805.0001 - 0
ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO
075
0006135-33.2011.805.0000 - 0
ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
071
0005999-36.2011.805.0000 - 0
RUIVALDO MACEDO COSTA
134
0010869-69.1984.805.0001 - 0
SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA
087
0119554-62.2010.805.0001 - 0
SASKIA INGRED SILVA MENDES
003
0006040-03.2011.805.0000 - 0
SAULO VELOSO SILVA
057
0117135-74.2007.805.0001 - 0
SERGIO COUTO DOS SANTOS
061
0028108-17.2006.805.0001 - 0
SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
132
0000128-73.2009.805.0233 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 111
SIDNEY SÁ DAS NEVES
106
0000128-05.2009.805.0094 - 0
SIMONE NERI
035
0107053-76.2010.805.0001 - 0
SIZENANDO JOSÉ DA SILVA
056
0000012-05.2010.805.0016 - 0
SIZENANDO JOSÉ DA SILVA
060
0000033-83.2007.805.0016 - 0
TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
049
0009006-58.2009.805.0274 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
022
0011041-03.2010.805.0000 - 0
TATIANE APARECIDA MORA XAVIER
068
0006327-63.2011.805.0000 - 0
THÁCIO FORTUNATO MOREIRA
072
0006008-95.2011.805.0000 - 0
THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA
MELLO SABACK D'OLIVEIRA
027
0005971-68.2011.805.0000 - 0
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
008
0211422-29.2007.805.0001 - 0
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
083
0012880-31.2008.805.0001 - 0
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
052
0147154-97.2006.805.0001 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
014
0083494-90.2010.805.0001 - 0
TUANE DANUTA DA SILVA
098
0006235-85.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
121
0000302-78.2008.805.0181 - 0
070
0005998-51.2011.805.0000 - 0
URÂNIA SOARES DE ANDRADE DE CARVALHO PEREIRA
017
0011281-77.2009.805.0080 - 0
VALDO DANTAS
083
0012880-31.2008.805.0001 - 0
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
114
0000667-02.2009.805.0213 - 0
VALMIR DE SOUZA VARGAS
115
0127299-74.2002.805.0001 - 0
VANESSA ANDRADE ARGOLO
037
0031667-40.2010.805.0001 - 0
VANESSA FERREIRA DE SOUZA
017
0011281-77.2009.805.0080 - 0
VERA LUCIA MACHADO VALADARES
009
0093826-92.2005.805.0001 - 0
VICTOR CARNEIRO REBOUÇAS DA SILVA
116
0048778-42.2007.805.0001 - 0
VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
033
0020060-64.2009.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
083
0012880-31.2008.805.0001 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
099
0006259-16.2011.805.0000 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
095
0153567-58.2008.805.0001 - 0
VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
115
0127299-74.2002.805.0001 - 0
VIRGÍNIA PRATES MACIEL
093
0043433-90.2010.805.0001 - 0
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
116
0048778-42.2007.805.0001 - 0
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
011
0019589-44.2005.805.0080 - 0
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
076
0006234-03.2011.805.0000 - 0
WALNIGNO SILVA PEREZ
038
0009691-45.2008.805.0001 - 0
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
044
0006133-63.2011.805.0000 - 0
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
049
0009006-58.2009.805.0274 - 0
YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
101
0006018-42.2011.805.0000 - 0
Ordem
Processo
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
138
0000191-50.2011.805.0000 - 0
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
123
0016946-86.2010.805.0000 - 0
MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
106
0000128-05.2009.805.0094 - 0
MOISÉS RAMOS MARINS
122
0016607-30.2010.805.0000 - 0
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0000085-65.2010.805.0213 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000085-65.2010.805.0213
Procedimento Ordinário
APELADO:
MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL
ADVOGADO(S):
APELANTE:
COSME WEYDDY DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ELAINE SOUZA DANTAS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0211422-29.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0211422-29.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JOSELITO SENA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
007
Processo:
0000344-13.2009.805.0240 - 0
Comarca:
SAPEAÇU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000344-13.2009.805.0240
Procedimento Ordinário
APELADO:
WESLEY BARBOSA CORREIA
ADVOGADO(S):
LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA
APELANTE:
VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO(S):
RECURSO ADESIVO:
WESLEY BARBOSA CORREIA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0000166-72.2000.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000166-72.2000.805.0113 (006/2000)
INDENIZACAO
APELADO:
PAULIPEÇAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA
APELANTE:
ISRAEL FERREIRA CAMPOS
ADVOGADO(S):
PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0109121-96.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0109121-96.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
APELANTE:
LIDIANE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0005586-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
AGRAVADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
EDNA LUCIA GIL DE BRITO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0005793-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONCEIÇÃO DO COITÉ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003926-33.2010.805.0063
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
RUDSON DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CAUÊ TANAJURA CIRINO
AGRAVANTE:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
ESTAGIARIO:
JANINI KIZZ DE ALMEIDA CARNEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0006040-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008359-83.2010.805.0256
Execução de Título Extrajudicial
AGRAVADO:
JEFFERSON LUIS KRZESINSKI
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ABROLHOS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO(S):
SASKIA INGRED SILVA MENDES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
Comarca:
ILHÉUS
0006169-08.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000851-26.2011.805.0103
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Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARCIA REGINA SACRAMENTO SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
ANA MARIA DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0006255-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0137190-75.2009.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
JOSELITA DA FRANCA E ARAUJO MONTEIRO
ADVOGADO(S):
MARCOS LOPES IKE
AGRAVANTE:
EUNICE MARIA DE SOUZA
DEFENSOR:
BRUNO DE MEIRELES GUERRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0007727-71.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007727-71.2008.805.0274
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
DANILO MOITINHO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
BANCO DO BRASIL S/A
APELANTE:
ADVOGADO(S):
IGOR DA SILVA SOUSA
PAULO ROCHA BARRA
ESTAGIARIO:
MARIA LUIZA DO SACRAMENTOSANTOS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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APELAÇÃO
006
Processo:
0009336-31.2004.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009336-31.2004.805.0274
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
APELADO:
CRISTIANO OLIMPIO DE ABREU
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR,DE A.C.R.A.REP POR CENILDA VIEIRA
ROCHA.
PROMOTOR PUBLICO:
JANAINA PEREIRA FONSECA RICON
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0010417-48.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010417-48.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
APELANTE:
ALESANDRO CRUZ DE ARAGAO
ADVOGADO(S):
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0011281-77.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011281-77.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
IDALICE GARCIA PINHEIRO
ADVOGADO(S):
GUSTAVO PEIXOTO NUNES
APELANTE:
G. BARBOSA COMERCIAL LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
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FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS
ISABELLE GUIMARÃES RODRIGUES
MAURICIO SILVA LEAHY
URÂNIA SOARES DE ANDRADE DE CARVALHO PEREIRA
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ANDRÉ SILVA LEAHY
MARCIANA TEIXEIRA DE ANDRADE
VANESSA FERREIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0012727-79.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012727-79.2010.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
MARIA APARECIDA DANTAS COSTA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA
PROCURADOR FEDERAL:
JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0019589-44.2005.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA ESPECIALIZADA DE DEF. DO CONSUMIDOR
Proc. Originário:
0019589-44.2005.805.0080
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
CESARRIZO DIAS ARAUJO
ADVOGADO(S):
ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0025341-64.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025341-64.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
MARIA LUCILIA GOMES
APELANTE:
ADILSON DE ASSIS NUNES
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
JULIANA FERREIRA CUNHA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0083494-90.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0083494-90.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
PATRÍCIA SOUTO VIANA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
APELANTE:
MARCOS PAULO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
0093826-92.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0093826-92.2005.805.0001
INDENIZACAO
APELADO:
SILVANA BRITO SUAREZ
ADVOGADO(S):
VERA LUCIA MACHADO VALADARES
APELANTE:
BANCO BANKPAR S.A.
ADVOGADO(S):
JULIANE LOPES OKABAIASSE SCHONERT
LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDÃO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
020
Processo:
0006087-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0009494-04.2010.805.0201
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MANOEL MESSIAS FERNANDES
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
021
Processo:
0005246-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0001542-13.2008.805.0146
REQUERENTE:
AFRANIO DA CRUZ ANDRADE
ADVOGADO(S):
MARISETE CERQUEIRA VITORIA
CLAUDIA CERQUEIRA LIMA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
031
Processo:
0006201-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016355-41.2009.805.0039
Alimentos - Provisionais
AGRAVADO:
E.M.B.S E T.R.B.S, REP. POR ANA ROQUELINA MIRANDA BARBOSA SOUZA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ESEQUIEL PINHEIRO SOUZA
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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APELAÇÃO
038
Processo:
0009691-45.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0009691-45.2008.805.0001
SEPARACAO DE CORPOS
APELADO:
JOSE MARCOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
WALNIGNO SILVA PEREZ
ODAILTON VALE DE CARVALHO
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
ESTAGIARIO:
PEDRO ARAUJO DE A. ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO:
FLAVIA LUCIA GOMES PEREIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
040
Processo:
0002162-56.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002162-56.2010.805.0113
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
MARCOS AURELIO CHAGAS DE OLIVEIRA
APELANTE:
DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0107053-76.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0107053-76.2010.805.0001
Tutela e Curatela - Nomeação
APELADO:
RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ALICE MARIA CALDEIRA GALVÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
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SIMONE NERI
MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0001768-59.2004.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001768-59.2004.805.0113
EXECUÇÃO
APELADO:
GERALDO BONFIM TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
JORGE HARLEY
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
030
Processo:
0006154-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0143774-95.2008.805.0001
AGRAVADO:
LUCIANO GOMES DA COSTA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVANTE:
REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029
Processo:
0006134-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0041930-97.2011.805.0001
Ação Civil Pública
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
SINDIMED - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE
CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
PROCURADOR DO ESTADO:
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CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
0000032-07.2000.805.0255 - 0
Comarca:
TAPEROÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000032-07.2000.805.0255 (216/2000)
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSE FREITAS AMARAL
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE TAPEROA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO
RECURSO ADESIVO:
JOSE FREITAS AMARAL
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
037
Processo:
0031667-40.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0031667-40.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
APELANTE:
ESPOLIO DE FERNANDO SOUZA DE CERQUEIRA, REP. POR IVONILDES
MASCARENHAS DE CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
VANESSA ANDRADE ARGOLO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0006120-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0154904-48.2009.805.0001
Exceção de Incompetência
AGRAVADO:
CLEOMAR MARIA RIBEIRO FERREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
PAULA PEREIRA PIRES
AGRAVANTE:
AILTON CARNEIRO ALENCAR
ADVOGADO(S):
NELSON ANTONIO DAIHA FILHO
Cad 1 / Página 123
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0020060-64.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020060-64.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ROMEU CORREIA FRAGA JUNIOR
ADVOGADO(S):
VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
APELANTE:
UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FRAGA
ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
025
Processo:
0013721-58.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0015068-26.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO S/A
AGRAVANTE:
FRANCISCO DE ASSIS ALVES
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
024
Processo:
0013439-20.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046471-13.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
LUCAS GUIDA DE SOUZA
CELSO MARCON
RAMON CESTARI CARDOSO
AGRAVANTE:
RICARDO GUALBERTO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
Cad 1 / Página 124
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
023
Processo:
0012335-90.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042280-22.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
AGRAVANTE:
LUCIANA GUIMARAES MOREIRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
022
Processo:
0011041-03.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046928-45.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVANTE:
DANILO CRISTIANO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
TAINARA REIS AFLITOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0010955-18.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Proc. Originário:
0010955-18.2009.805.0113
APELADO:
LUCIANA NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
MARIA FLORICELMA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0009851-41.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009851-41.2006.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
PAULO DE JESUS SILVA
APELANTE:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
032
Processo:
0006288-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BOA VISTA DO TUPIM
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000076-48.2011.805.0026
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
ABELARDO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
AJUCINEA SANTOS CERQUEIRA DE MATOS
AGRAVANTE:
JOSE FRANCISCO CORREIA NETO
ADVOGADO(S):
EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
039
Processo:
0006665-93.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006665-93.2008.805.0274
Cad 1 / Página 125
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 126
COBRANCA
APELADO:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINE FERRAZ RIBEIRO
APELANTE:
IRACI LEMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0004559-88.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004559-88.2010.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL
APELANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
027
Processo:
0005971-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0031685-95.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGUL. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE
ENERGIA, TRANS. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA
AGRAVANTE:
ATAC - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS, ASSOC. E PERMI. DOS
TRANSP. ALTERN. E COMPL. DO EST. DA BAHIA
ADVOGADO(S):
AILTON LORDELO GUIMARÃES
THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
026
Processo:
0003298-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 127
0067270-77.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
CLAUDIO LUIZ VARJAO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
PROCURADOR:
RUY MORAIS CRUZ
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0140498-56.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0140498-56.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
JOSE ROBERTO DA COSTA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA CASTRO DE ANDRADE
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
0133264-86.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0133264-86.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELANTE:
CLAUDIA HIEDA LISBOA PEREIRA
ADVOGADO(S):
EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0117135-74.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0117135-74.2007.805.0001
EMBARGOS A EXECUCAO
APELADO:
BP INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(S):
SAULO VELOSO SILVA
RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
HERNANI LOPES DE SÁ NETO
APELANTE:
TICKET SERVICOS S/A
ADVOGADO(S):
ROGERIO J HERNANDES BONAZZI
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0100130-34.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0100130-34.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
MÔNICA CAVALCANTI GÓES
MARIANA BELANDI SCHEFFER
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR
CELSO MARCON
APELANTE:
MARIVALDO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0089617-41.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0089617-41.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ANTONIO CARDOSO DOURADO
ADVOGADO(S):
CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 129
APELAÇÃO
059
Processo:
0051376-95.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0051376-95.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
APELANTE:
ARNALDO MATIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0045978-70.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0045978-70.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ESPOLIO DE DUDER DOS SANTOS SALES REP.POR,FRANCISCA DOS
SANTOS COSTA SALES.
ADVOGADO(S):
JURACY ALVES CORDEIRO
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
061
Processo:
0028108-17.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0028108-17.2006.805.0001
INTERESSADO:
FBF - FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL
ADVOGADO(S):
SERGIO COUTO DOS SANTOS
KARINA VASCONCELOS DO NASCIMENTO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GISANE TOURINHO DANTAS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, SUBSTITUTO 4ª VARA DA FAZENDA
PUBLICA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 130
APELAÇÃO
049
Processo:
0009006-58.2009.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009006-58.2009.805.0274
Procedimento Sumário
APELADO:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
APELANTE:
JERONIMO SCHETTINI JUNIOR
ADVOGADO(S):
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0147154-97.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0147154-97.2006.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
DIEGO ARTHUR CERQUEIRA MIGUEZ
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0006167-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001516-42.2011.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
VALDIMERY ASSIS DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
ANA MARIA DE CARVALHO
Cad 1 / Página 131
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0006166-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0167451-57.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA HELENA DE SANTANA COSTA
ADVOGADO(S):
BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0006159-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011969-14.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
ROSANGELA LEGAL BATISTA
ADVOGADO(S):
CLAUDIO GARCIA CHETTO
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
0006133-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0085283-27.2010.805.0001
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
AGRAVANTE:
ADEMARIO GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELAÇÃO
048
Processo:
0001742-87.2009.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001742-87.2009.805.0274
Procedimento Sumário
APELADO:
RITA DE CASSIA FREITAS BORGES
ADVOGADO(S):
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELANTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINE FERRAZ RIBEIRO
FÁBIO JOÃO SOITO
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
060
Processo:
0000033-83.2007.805.0016 - 0
Comarca:
BAIANÓPOLIS
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000033-83.2007.805.0016 (095/2007)
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
MACEMINO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
IBRAHIM AYACH NETO
APELANTE:
JOAQUIM FRANCELINO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
SIZENANDO JOSÉ DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0000012-05.2010.805.0016 - 0
Comarca:
BAIANÓPOLIS
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000012-05.2010.805.0016
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
ALEXANDRE GRENDENE BARTELLE
ADVOGADO(S):
MIRO SÉRGIO MOREIRA
APELANTE:
JOAQUIM FRANCELINO DE SOUZA
Cad 1 / Página 132
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 133
SIZENANDO JOSÉ DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0008237-59.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008237-59.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELANTE:
DINAY AGUIAR LAUTON
ADVOGADO(S):
CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
062
Processo:
0004016-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
AUTOR:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
REU:
SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTA
DO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
GILVAN SANTOS ASSUMPCAO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
064
Processo:
0006145-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JÚLIO CÉSAR SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
068
Processo:
0006327-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
IMPETRANTE:
PONTOFRIO.COM COMERCIO ELETRONICO S/A
ADVOGADO(S):
TATIANE APARECIDA MORA XAVIER
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
063
Processo:
0005711-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EXECUTADO:
ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE:
ANTONIO ALOISIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
067
Processo:
0006271-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
BRUNO DE MEIRELES GUERRA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
NELLY SIQUEIRA RIBEIRO SANTOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
066
Processo:
0006270-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
BRUNO DE MEIRELES GUERRA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
THIAGO MACEDO SAMPAIO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
065
Processo:
0006240-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA MOURA COSTA
ADVOGADO(S):
MARIA VANILDA ALVES SANTOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
069
Processo:
0001244-13.2010.805.0223 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001244-13.2010.805.0223 (A. P. 360/2010)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
EXCEPTO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
EXCIPIENTE:
ALBERTO ANISIO SOUTO GODOY
ADVOGADO(S):
MICHEL SOARES REIS
CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
073
Processo:
0006117-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0033010-37.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
AGRAVANTE:
WAGNER LUIZ GONSALVES RIBEIRO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
074
Processo:
0006131-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0079176-98.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE:
VALMIR MOURA BRITO
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
075
Processo:
0006135-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0033973-45.2011.805.0001
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
MAURICIO TELES BARBOSA
ADVOGADO(S):
ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO
FERNANDO BRANDAO FILHO
RAFAEL FACHINETTI BRANDÃO
AGRAVANTE:
SINDPOC - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
076
Processo:
0006234-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025678-10.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
MARLON DA CONCEICAO BISPO
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
077
Processo:
0006277-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0020890-59.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
REITOR DA UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
ANNE GRAZIELLA MOURA DE OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
ALAN AMORIM DIAS
PROCURADOR JURIDICO:
JONATAS F. BRANDAO
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RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
078
Processo:
0006286-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CORRENTINA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000121-88.2009.805.0069 (451/2009)
Discriminatória
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA EMERENCIANO
MOACYR ALVES FILARDI
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
086
Processo:
0012868-08.2007.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012868-08.2007.805.0274
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
CARMINO SOUSA LIMA
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR S. SANTOS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
0012880-31.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012880-31.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELANTE:
EDNILSON CRISPIM BARBOSA AMBROZI
ADVOGADO(S):
VALDO DANTAS
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
088
Processo:
0020864-61.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020864-61.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
EDSON CORREIA DAIS
APELANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
080
Processo:
0039744-92.1997.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0039744-92.1997.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
GABRIEL OLIVEIRA CRUZ
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
0043433-90.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0043433-90.2010.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
CLINICA DELFIN GONZALES MIRANDA LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
VIRGÍNIA PRATES MACIEL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIO LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA LULA XAVIER GARCIA
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RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0045186-73.1996.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0045186-73.1996.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
REIS OLIVEIRA COM E REPRESENTACOES LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
081
Processo:
0047291-86.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0047291-86.1997.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
ACADEMIA JEITO DE MALHAR COM E SERV LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA DUARTE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
082
Processo:
0078639-15.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0078639-15.2003.805.0001
OUTRAS
APELADO:
SONARIA NUNES NEIVA
ADVOGADO(S):
GILMAR DE AZEVEDO DOS SANTOS
APELANTE:
MIGUEL HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 140
MANUELA DE MIRANDA LEITE DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
091
Processo:
0090769-27.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090769-27.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
APELANTE:
EDVALDO NEVES PONTES
ADVOGADO(S):
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
087
Processo:
0119554-62.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0119554-62.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
CELSO MARCON
RAMON CESTARI CARDOSO
SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA
APELANTE:
ORLANDO DANTAS BRITO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
072
Processo:
0006008-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0148204-61.2006.805.0001
AGRAVADO:
RAIMUNDA DOMINGAS DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO(S):
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
AGRAVANTE:
CAIXA SEGURADORA SA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 141
MILENA GILA FONTES
MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA
THÁCIO FORTUNATO MOREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
071
Processo:
0005999-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAJUÍPE
Proc. Originário:
0000057-06.2001.805.0119 (1627128-5/2007)
AGRAVADO:
ESPÓLIO DE VALDEMIR JOSÉ DOS SANTOS, REP. POR JOSÉLIA VIEIRA
DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
ADVOGADO(S):
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATOR:
MILENA GILA FONTES
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070
Processo:
0005998-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0033176-69.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ANDRE CINTRA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
ADVOGADO(S):
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR
MILENA GILA FONTES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
090
Processo:
0005444-15.2004.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005444-15.2004.805.0113 (499/04)
EXECUÇÃO
APELADO:
MIGUEL CESAR PEDROTTI MÁSSIMO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 142
PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
0001768-40.2010.805.0213 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001768-40.2010.805.0213
Procedimento Ordinário
APELADO:
MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL
ADVOGADO(S):
PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
APELANTE:
IVANICE DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(S):
JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAÚJO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
094
Processo:
0000490-23.2009.805.0024 - 0
Comarca:
BELO CAMPO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000490-23.2009.805.0024 (2854/2008)
Ação Popular
INTERESSADO:
CESAR FERREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
BRUNO GUSMÃO SANTOS
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE BELO CAMPO VARA CÍVEL
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
084
Processo:
0120917-55.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0120917-55.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
APELANTE:
JOSE MARCELO DE ARAUJO NASCIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 143
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
089
Processo:
0000012-04.2009.805.0254 - 0
Comarca:
TANQUE NOVO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000012-04.2009.805.0254 (056/09)
Embargos de Terceiro
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ARLINDO NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
085
Processo:
0000258-52.2009.805.0172 - 0
Comarca:
MUCURI
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000258-52.2009.805.0172
Procedimento Ordinário
APELADO:
CAMARA MUNICIPAL DE MUCURI
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO LUCIANO MOREIRA
JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
APELANTE:
JOIZA JAHEL DE MATOS
ADVOGADO(S):
GILSON FERREIRA DOS ANJOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
0002138-11.2010.805.0248 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002138-11.2010.805.0248
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELANTE:
ROGERIO BISPO DO CARMO
ADVOGADO(S):
MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
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RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
098
Processo:
0006235-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Proc. Originário:
0000331-64.2011.805.0039
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
TUANE DANUTA DA SILVA
PACIENTE:
FABIANO SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(S):
TUANE DANUTA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
099
Processo:
0006259-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002521-17.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
CLEBER NUNES ANDRADE
PACIENTE:
CARLOS UALACE MAIA DACE
ADVOGADO(S):
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
CLEBER NUNES ANDRADE
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
100
Processo:
0006304-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Proc. Originário:
0002782-35.2009.805.0103
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA
IMPETRANTE:
BRUNO HALLA DANEU
PACIENTE:
PEDRO SAMPAIO DE JESUS
ADVOGADO(S):
BRUNO HALLA DANEU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0099437-84.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0099437-84.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOAO PAULO SANTOS FERNANDES
DEFENSOR:
ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
ROQUE DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0153567-58.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0153567-58.2008.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ITAMAR COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CLEBER NUNES ANDRADE
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
114
Processo:
0000667-02.2009.805.0213 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000667-02.2009.805.0213
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
EUGÊNIO BARBOZA DE SOUZA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
DARIO LIMA EVANGELISTA
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
RECURSO ADESIVO:
EUGÊNIO BARBOZA DE SOUZA
Cad 1 / Página 146
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
103
Processo:
0006155-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001491-27.2011.805.0039
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE CAMACARI
ADVOGADO(S):
DALTON CAVALCANTI REIS
AGRAVANTE:
ANA MARIA GONÇALVES MANDIM
ADVOGADO(S):
CLOVIS FRANCA DE ARAÚJO FILHO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
105
Processo:
0006349-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0037059-58.2010.805.0001
Inventário
AGRAVADO:
ESPOLIO DE ZILDA BEILLA GALPER ABRAMOVITZ
ADVOGADO(S):
HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
AGRAVANTE:
FERNANDO ABRAMOVITZ
ADVOGADO(S):
JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA
OTONEY REIS DE ALCÂNTARA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
107
Processo:
0042024-41.1994.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0042024-41.1994.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Cautelar Inominada
APELADO:
IGOR PRATES UEMURA
ADVOGADO(S):
FLÁVIO EDUARDO LAGOEIRO DE OLIVEIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
110
Processo:
0019613-76.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019613-76.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
DISAL ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
AURINO SENA CARVALHO
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ESTAGIARIO:
LARISSA VELAME DA SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
112
Processo:
0081449-16.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0081449-16.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
GILMARA SOUSA DE CARVALHO
APELANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
116
Processo:
0048778-42.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0048778-42.2007.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
APELADO:
CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT JARDIM DE ALA
ADVOGADO(S):
MARIA LUCIA DE CERQUEIRA
APELANTE:
ALEXANDRE FERNER
ADVOGADO(S):
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
ERALDO MORAIS SACRAMENTO
VICTOR CARNEIRO REBOUÇAS DA SILVA
EDNARDO BLUMETTI BRITO
RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES
AGNELO BATISTA MACHADO NETO
IGOR SOUZA DE JESUS
AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE
BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
102
Processo:
0006119-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0029475-03.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAU S/A
AGRAVANTE:
JORGINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
104
Processo:
0006200-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004122-41.2011.805.0039
Exceção de Incompetência
AGRAVADO:
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
DURVAL DE JESUS
ADVOGADO(S):
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Cad 1 / Página 148
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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APELAÇÃO
115
Processo:
0127299-74.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0127299-74.2002.805.0001
ADJUDICACAO COMPULSORIA
APELADO:
MASSA FALIDA DA ENCOL S/A - ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADO(S):
HEBERT ROGERIO ARANTES MATEUS
ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO
APELANTE:
LEONARDO CALDAS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
VALMIR DE SOUZA VARGAS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
111
Processo:
0001090-18.2005.805.0078 - 0
Comarca:
EUCLIDES DA CUNHA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001090-18.2005.805.0078
INDENIZACAO
APELADO:
RÁDIO CIDADE EUCLIDES DA CUNHA LTDA
ADVOGADO(S):
GILDSON GOMES DOS SANTOS
LUIZ AGRES DE CARVALHO
FRANCISCA FERNANDES DA SILVA
APELANTE:
ROSANGELA LEMOS MAIA DE ABREU
ADVOGADO(S):
FABIAN TOURINHO SILVA
MILENA NICOLLE DE OLIVEIRA BRITO
ELADIO MENDES NETO JÚNIOR
RAFAEL COELHO LEAL
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
108
Processo:
0002993-77.1995.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0002993-77.1995.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
IGOR PRATES UEMURA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
Cad 1 / Página 150
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
109
Processo:
0071364-44.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0071364-44.2005.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
APELANTE:
RITA DE CASSIA COSTA MORAES
ADVOGADO(S):
AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA
EUSÉBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO
LUCAS MENEZES BARRETO
MANUELA BLOIZI IGLESIAS
CAROLINE SANTOS SOBRAL
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
106
Processo:
0000128-05.2009.805.0094 - 0
Comarca:
IBIRAPITANGA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000128-05.2009.805.0094
Embargos à Execução
APELADO:
NEWTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):
MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA
SIDNEY SÁ DAS NEVES
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
101
Processo:
0006018-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036787-30.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 151
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
GERENTE EXECUTIVO DE RECURSO HUMANOS DA PETROBRASPETROLEO BRASILEIRO S/A
AGRAVANTE:
VINICIUS LEMOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
113
Processo:
0064601-85.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0064601-85.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
CELSO MARCON
LUCAS GUIDA DE SOUZA
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RAMON CESTARI CARDOSO
APELANTE:
LEANDRO NASCIMENTO FRANCA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
NOTÍCIA-CRIME
119
Processo:
0001762-95.2007.805.0000 - 0
Comarca:
NOVA VIÇOSA
NOTICIADO:
JUIZ DE DIREITO DE NOVA VICOSA
ADVOGADO(S):
EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO
NOTICIADOR:
JOSE ANASTACIO DA CONCEIÇÃO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
EMBARGOS À EXECUÇÃO
117
Processo:
0005884-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EMBARGADO:
ANTONIO HUMBERTO NOVAIS DE PAULA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
JOSE SARAIVA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
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RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
118
Processo:
0006219-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LEONE SANTOS DOS PRAZERES JUNIOR
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
129
Processo:
0006301-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MONTE SANTO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000263-18.2011.805.0168
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO, SUBSTITUTO VARA
CRIME,JURI,EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MAURICIO VASCONCELOS
PACIENTE:
ALEXSANDRO SOARES ANDRADE
ADVOGADO(S):
FABIANA ALVES MUELLER
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
MAURÍCIO VASCONCELOS
MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
128
Comarca:
Processo:
SERRINHA
0006274-82.2011.805.0000 - 0
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002621-07.2011.805.0248
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
IMPETRANTE:
NARCISO QUEIROZ DE LIMA
PACIENTE:
MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
NARCISO QUEIROZ DE LIMA
Cad 1 / Página 153
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
127
Processo:
0006239-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0002494-88.2011.805.0274
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
PACIENTE:
FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCELO ROCHA FERREIRA
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
125
Processo:
0006122-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
EUCLIDES DA CUNHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001565-95.2010.805.0078
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI, EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
FAGNER SANTANA DE ARAUJO
PACIENTE:
ANTÔNIO DE JESUS REIS
ADVOGADO(S):
FAGNER SANTANA DE ARAÚJO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
PETIÇÃO
130
Processo:
0006086-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0009494-04.2010.805.0201
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
REQUERENTE:
MANOEL MESSIAS FERNANDES
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOSE BATISTA
REQUERIDO:
AILSON LOPES SILVEIRA
Cad 1 / Página 154
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
124
Processo:
0005852-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JAGUARIPE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000002-74.2010.805.0140
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JAGUARIPE DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MARCIO SOUZA GARCIA
PACIENTE:
WALQUIRES CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS
MARCIO SOUZA GARCIA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
131
Processo:
0004554-34.2011.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004554-34.2011.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIELIA SILVA ARAUJO LOPES
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
RECORRIDO:
MARIO DE SOUZA CARNEIRO DA COSTA
ADVOGADO(S):
FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO
LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
121
Processo:
0000302-78.2008.805.0181 - 0
Comarca:
NOVA SOURE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000302-78.2008.805.0181 (059/2008)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 155
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
TATIANE SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO MASCARENHAS DE CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
126
Processo:
0006170-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003156-62.2010.805.0088
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
LÍVIA SAMPAIO PEREIRA
ESTAGIARIO:
JAQUELINE A. MEIRA GONÇALVES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ELIVELTON PEREIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
120
Processo:
0036041-02.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0036041-02.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
WANDERSON DOS SANTOS TRINDADE
DEFENSOR:
ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
123
Processo:
0016946-86.2010.805.0000 - 0
Comarca:
MATA DE SÃO JOÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 156
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001281-23.2010.805.0164
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MARCELO COSTA ROSALES
PACIENTE:
LEANDRO SILVA NORONHA
ADVOGADO(S):
MARCELO COSTA ROSALES
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
122
Processo:
0016607-30.2010.805.0000 - 0
Comarca:
NOVA SOURE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000045-19.2009.805.0181 (021/2009)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS
PACIENTE:
NIVALDO CARVALHO DE LIMA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
139
Processo:
0006221-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0044393-12.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
PACIENTE:
PEDRO CHAGAS CORDEIRO
ADVOGADO(S):
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 157
APELAÇÃO
137
Processo:
0031536-65.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0031536-65.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADRIANO ALBINO DOS SANTOS
DEFENSOR:
USSIEL E. D. XAVIER FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
133
Processo:
0000004-84.1991.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000004-84.1991.805.0148
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
WILSON DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS
MARCIO SOUZA GARCIA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
135
Processo:
0000240-27.2004.805.0036 - 0
Comarca:
CAETITÉ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000240-27.2004.805.0036 (196/2004)
PORTE ILEGAL DE ARMA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELANTE:
SALVADOR OLIVEIRA DOURADO
ADVOGADO(S):
ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
PROMOTOR PUBLICO:
ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA
Cad 1 / Página 158
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
140
Processo:
0006272-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0119953-91.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
CYNARA FERNANDES
ESTAGIARIO:
CAROLINE PINTO DE FREITAS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JULIMAR TAVARES FIAS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
136
Processo:
0000029-07.2003.805.0139 - 0
Comarca:
JAGUARARI
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000029-07.2003.805.0139
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
VALDIR SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDRE LUIS LAVIGNE MOTA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
132
Processo:
0000128-73.2009.805.0233 - 0
Comarca:
SÃO FELIPE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 159
0000128-73.2009.805.0233
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELANTE:
JORGE NASCIMENTO DAS NEVES
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AUXILIADORA L. MEHMERI
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
134
Processo:
0010869-69.1984.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0010869-69.1984.805.0001 (23399)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
FRANCISCO RAMIRO FERREIRO ESPASANDIM
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
DAVI GALO BAROUH
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
138
Processo:
Comarca:
ITAJUÍPE
Vara:
0000191-50.2011.805.0000 - 0
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000262-25.2007.805.0119
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO ITAJUÍPE SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
COSME JOSE DOS REIS
PACIENTE:
JOSE AMERICO DOS REIS FILHO
ADVOGADO(S):
COSME JOSÉ DOS REIS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 12 de maio de 2011
Salvador,12 de maio de 2011
SecomgeDistribuição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 160
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 201/SEMAG de 12 de maio de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, titular da 34ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, nos dias 12 e 13/05/2011, TER EXERCÍCIO na 2ª Vara Tóxicos desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 202/SEMAG de 12 de maio de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto FERNANDO MARCOS PEREIRA, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta
e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Comarca Cândido Sales.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº. CGJ - 593/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-43841/2010 apenso ao PA- 57240/2010 e PA-3192/2011,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados nos processos administrativos em referência, designando aBela. Maria
Mercês Mattos Miranda Neves, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 05 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-608/2011-GSEC
*Republicação corretiva
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar ANTONIO IVAN GALVÃO BRANDÃO, Técnico de nível superior, cadastro nº 600.004-5 para exercer suas funções na
Seção de Controle, Distribuição e Informação - SECODI, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 11 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 161
PORTARIA Nº. CGJ -610/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-59872/2009 e apensos,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-59872/2009 e apensos, instaurada mediante
Portaria nº CGJ-164/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 01 de fevereiro de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ -611/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-21670/2010,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. 21670/2010, instaurada mediante Portaria nº CGJ503/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de abril de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 612/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-44888/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar suposta infração funcional, consistente no abandono de cargo pelo servidor a que alude o
presente feito, designando oBel. Moacir Reis Fernandes Filho, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -613/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-19065/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, ANA RITA DE OLIVEIRA CARDOSO, Escrevente de cartório, cadastro nº 903.110-3, para
exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã na 2ª Vara Criminal da Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 162
PORTARIA Nº CGJ -614/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-15143/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, VALMIRA MASCARENHAS DE SANTANA, Escrevente de cartório, cadastro nº 101.723-3,
para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã na 21ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-18761/2011
Bel. Eduardo Gil Guerreiro, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso RÉGIS HENRIQUE COSTA SAVÓIA,
atualmente custodiado na Cadeia Pública de Itacaré/BA, para o Centro de Detenção Provisória de Sorocaba/SP. O traslado
ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou órgão equivalente. Oficiem-se o Juízo requerente, o Juízo da 1ª
Vara Crime da Comarca de Sorocaba/SP, a Direção do Presídio Salvador e a Delegada Coordenadora da Polinter-BA, dandolhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-3580/2011 - Autos de sindicância
Advogado: Cláudio Fabiano Balthazar (OAB/BA 10.901)
Acolho o pronunciamento de fls. 77/79 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar esta decisão, e determino a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade administrativa do servidor cadastrado sob o número 804.468-6. Para a direção dos trabalhos, designo o Juiz Corregedor
CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, para apresentação do relatório conclusivo. Publique-se e expeça-se o competente ato.
PA-59872/2009 - Autos de sindicância
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do PA-59872/2009.
PA-21670/2010 - Autos de sindicância
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do PA-21670/2010.
PA-20748/2011
Bel. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o despacho de fls. 29 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa de cópia do expediente formulado pelo magistrado aos Excelentíssimos
Senhores Secretários de Segurança Pública e Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia,
para conhecimento. Oficie-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
PA-20567/2011
Bel. Genivaldo Alves Guimarães, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso LUCIANO DA SILVA ALVES, custodiado
na Delegacia de Polícia de Brumado/BA, para a Penitenciária Lemos Brito, nesta Capital. Oficie-se o Juízo requerente e a
Direção da Penitenciária Lemos Brito, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia,
como OFÍCIO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 163
PA-15968/2011
Flávio Augusto de Andrade Góis, Delegado de Polícia Civil, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 08 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por conseqüência, autorizo a transferência dos presos JOSÉ TARLES DA PUREZA,
CLERISTON SANTANA SOUZA e ALENILDO DA FRANÇA, custodiados na Delegacia de Polícia de Olindina/BA, para o Conjunto Penal de Serrinha/BA. Oficie-se o requerente, o Juízo da Vara Crime da Comarca de Olindina/BA e a Direção do Conjunto
Penal de Serrinha/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-18021/2011
Bel. Reno Viana Soares, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 03 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por conseqüência, autorizo a transferência do preso JAUFER MOURA BERTOLO DA SILVA,
custodiado no Presídio Regional Nilton Gonçalves, situado em Vitória da Conquista/BA, para o Conjunto Penal de Jequié/BA.
Oficie-se o Juízo requerente, a Direção do Presídio Regional Nilton Gonçalves e a Direção do Conjunto Penal de Jequié/BA,
para adoção das providências necessárias. Dê-se conhecimento ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Jequié/BA. Publiquese. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 12 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
CENTRAL DE CÁLCULOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CENTRAL DE CÁLCULOS
Coordenador: SABINO COSTA NETTO
Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s),
abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em)
as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos.
EXPEDIENTE DO DIA 12 / 05 / 2011
VARA : 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Cumprimento Povisório de Sentença PROCESSO nº 0016143-28.1995.805.0001
AUTOR: Antonio Costa e Souza RÉU: BANEB - Crédito Imobiliário S.A.
ADV. : José Augusto da Silva Oliveira, Karla Cristina Britto Ferreira
Total de Custas a pagar: R$ 492,10
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PORTARIA Nº CCI -421/2011-GSEC
*Republicação corretiva
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-44106/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,ante o desaparecimento de equipamentos de informática na Comarca de Euclides da Cunha pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, designando o
Bel. Ricardo José Vieira de Santana, Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Euclides da Cunha, para conduzir os trabalhos,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de maio de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 164
PORTARIA Nº CCI -546/2011-GSEC
*Republicação corretiva
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-33550/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, contra o Servidor a que alude o referido
feito,consistentes em possível violação dos deveres funcionais. Designo o Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Jacobina, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de maio de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Alagoinhas
PA-4765/2011
Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Alcobaça
PA-7655/2011
Francisca Alves de Souza, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Alcobaça,
decido REFERENDAR a Portaria nº 04/2010, que designou a servidora FRANCISCA ALVES DE SOUZA, escrevente de cartório, cadastro nº 808.288-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala de Justiça
Avaliadora da Comarca de Alcobaça pelo período de 01 (um) ano a partir de 15/03/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das
providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Andaraí
PA-6938/2011
Bel. Márcio da Silva Oliveira, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Barra do Choça
PA-7256/2011
Alexandre José Silva Santos, Administrador, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Barra do
Choça, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2010, que designa a servidora NUBIA CÁSSIA FERREIRA CRUZ, escrevente de
cartório, cadastro nº 908.661-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da
Vara Cível da Comarca de Barra do Choça, pelo período de 01 (um) ano a partir de 31/03/2011. À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Barra do Choça
PA-21155/2011
Bela. Solange Anatólio, Promotora de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância a fim de serem apurados os fatos denunciados.
Para a direção dos trabalhos designo a MM. Juíza Corregedora, Graça Mariana Vieira da Silva, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Encaminhe-se cópias ao Ministério Público Estadual, ex
vi do art. 64, VII da LOJ, nos termos do art. 40 do CPP. Publique-se. Expeça-se o competente ato. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 165
Comarca de Barra do Choça
PA-21284/2011 e apenso 21132/2011
Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar para
apuração de responsabilidade administrativa do servidor W. S. S., cadastro nº 805.501-9. Para direção dos trabalhos designo a
MM. Juíza Corregedora, Graça Marina Vieira da Silva, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento
dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Encaminhe-se cópias ao Ministério Público Estadual, ex vi do art. 64, VII
da LOJ, nos termos do art. 40 do CPP. Publique-se. Expeça-se o competente ato. Cumpra-se.
Comarca de Barreiras
PA-8371/2011
Direne Lacerda Alves, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Barreiras,
decido REFERENDAR a Portaria nº 001/2011, que designa a servidora DIRENE LACERDA ALVES, escrevente de cartório,
cadastro nº 216-907-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da 3ª Vara
Cível da Comarca de Barreiras, pelo período de 01 (um) ano a partir de 14/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das
providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Barreiras
PA-6577/2011
Bela. Fernanda Maria de Araújo, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Boquira
PA-1175/2011
Bel. João Lemos Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Boquira, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 019/2010 que designa a servidora ENICE MAGALHÃES SILVA DE ALMEIDA CUNHA, Escrevente de Cartório, para exercer
sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta
Corregedoria, pelo período de 20 a 23 de dezembro de 2010. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Caetité
PA-912/2011
Bel. Ronaldo Alves Neves Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Caetité, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 003/2011 que designa a servidora CLEIDE SOARES DE CARVALHO PIRES, Escrevente de Cartório, para exercer sem
prejuízo de suas funções, as atribuições de Administradora do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta
Corregedoria, pelo período de 04 de janeiro à 14 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros
nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Caldeirão Grande
PA-2166/2011
Solange de Sousa Silva, Administradora do Fórum, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações constantes das Portarias nºs 13, 14 e 15/10 submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Caldeirão Grande, razão pela qual hei por bem referenda-lás, conforme abaixo: a) Portaria nº 13 - que designa a servidora SOLANGE
DE SOUZA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administradora do
Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07/01/2011 a 07/02/2011; b) Portaria
nº 14 - que designa a servidora SOLANGE DE SOUZA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas
funções, as atribuições de Escrivã Cível, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10/
01/2011 a 10/02/2011; c) Portaria nº 15/10 - que designa a servidora Maria do Socorro Oliveira Gonçalves, Escrevente de
Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã de Notas, na forma do disposto no Provimento
nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07/01/2011 à 07/02/2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros
nos acervos cadastrais próprios.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Comarca de Camaçari
PA-8289/2010 e apenso 8290/2010
Bel. Marineis Freitas Cerqueira, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Camaçari,
decido REFERENDAR, com efeitos retroativos, a Portaria nº 10/2010 que designou a servidora MICELINE RIBEIRO FIGUEIREDO
DOS SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 808.217-0, para o exercício, sem prejuízo de suas funções, as atividades
inerentes ao cargo de Administradora do Fórum da Comarca de Camaçari no período de 06/03/2010 à 06/06/2010. À Secretaria
da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Camaçari
PA-6441/2011
Bel. Heitor Awi Machado de Attayde, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Canavieiras
PA-37032/2010
Alice Wallace de Carvalho Perrucho, Oficial de Registros Públicos, solicita isenção e restituição do FUNPREV.
Acolho o parecer nº CCI-399/2011-ASJUC, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Canavieiras
PA-46601/2010
Bel. Anderson de Souza Bastos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Canavieiras, razão pela qual hei por bem reconsiderar o
despacho de fls.09 e referendar a Portaria nº 017/2010 que designa o servidor ANTÔNIO FELIPE MOREIRA BARBOSA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivão dos Feitos Criminais, na forma do
disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 12(doze) meses, com efeito retroativo a 13.11.2010.
Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Cândido Sales
PA-960/2011
Clériston Clay Miranda dos Santos, Administrador do Fórum, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Cândido Sales, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 011/2010 que designa o servidor VALDOMIRO DOS SANTOS NASCIMENTO, Escrevente de Cartório, para exercer
sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções Notariais do Distrito
Judiciário de Quaraçu, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 15 de dezembro de
2010 a 15 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Conceição do Jacuípe
PA-7831/2011
Bel. Pablo Stolze Gagliano, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Curaçá
PA-57548/2010
Maria Elita Matos Araújo, viúva do servidor Parmênio Martins de Araújo, solicita indenização de licença prêmio não ususfruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-411/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento do pedido de
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, em virtude da prescrição quinquenal. Encaminhem-se os autos à
Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Entre Rios
PA-11202/2011
Bela. Luciana de Carvalho C. de Mello, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Comarca de Euclides da Cunha
*PA-44106/2010
Bel. Ricardo José Vieira de Santana, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento de fls. 10 e 11, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância para apuração dos
fatos noticiados às fls. 04/06. Designo para presidir o feito o Bel. Ricardo José Vieira de Santana, Juiz de Direito da 1ª Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da
Comarca de Euclides da Cunha, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório. Edite-se o ato. Anote-se.
Publique-se e encaminhe-se os autos ao Juiz designado. Cumpra-se.
*Republicação corretiva.
Comarca de Feira de Santana
PA-6377/2011
Bela. Patricia Didier de Morais Pereira, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Feira de Santana
PA-6128/2011
Bela. Ana Maria dos Santos Guimarães, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Feira de Santana
PA-7567/2011
Bela. Lúcia Maria de Siqueira, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Ilhéus
PA-7467/2011
Alex Thadeu Lélis dos Santos, Secretario, encaminha expediente.
Autorizo a prorrogação de prazo realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do
cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais, devem ser observadas as
formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Iaçu
PA-3286/2011
Bel. Antonio Carlos da Silveira Símaro, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Iaçu, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 04/11 que designa a servidora RITA DE CÁSSIA ARAÚJO SAMPAIO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de João Amaro,
na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1 (um) ano, com efeito retroativo a 24 de
janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Ipirá
PA-41698/2010
Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, Relator, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento de fls. 11, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos,
fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para arquivar o expediente em epígrafe. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias.
Comarca de Irecê
PA-7533/2011
Bela. Dalia Zaro Quieroz, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
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Comarca de Irecê
PA-55650/2010 e apenso 43130/2005
Bel. Arnaldo Freire Franco, Juiz de Direito, encaminha relatório.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada,
determino a instauração de sindicância para apurar os fatos nele descritos e constantes deste processo. Para direção dos trabalhos, designo o próprio Magistrado opinante, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da apuração e apresentação
do pertinente relatório. Publique-se, expeça-se a Portaria e sejam os autos encaminhados ao Magistrado.
Comarca de Itaberaba
PA-6907/2011
Bel. Raymundo Cesar Doria Costa, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Itaberaba
PA-241/2011
Bel. Ricardo Dias de Medeiros Neto, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a Portaria nº 09/2010, dispensa o referendo destas Corregedoria por
tratar de substituição eventual. Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Itabuna
PA-49483/2010
Sadia Consuelo Candido Pitanga, Escrivã, solicita licença-prêmio.
V.
H. A situação atual da servidora, ora custodiada, inviabiliza a apreciação do pleito de gozo de licença prêmio por parte
desta Corregedoria. Arquive-se.
Comarca de Itabuna
PA-15313/2011
Sadia Consuelo Candido Pitanga, Escrivã, encaminha expediente.
V. H. A situação atual da servidora, ora custodiada, inviabiliza qualquer prévia comunicação aos órgãos competentes no que se
refere ao possível gozo de licença prêmio ou férias. Arquive-se.
Comarca de Itabuna
PA-55039/2011
Bel. Augusto da Silva Correia, Oficial de Registro Civil, solicita orientação acerca de legalização de documentos públicos estrangeiros.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-425/11-ASJUC), determinando o encaminhamento de cópia
do opinativo ao consulente, a fim de que adote as medidas cabíveis.
Comarca de Itambé
PA-50943/2010
Bela. Daniella Oliveira Khouri, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itambé, decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2010, que designou a servidora DARLENE SANTANA BITTENCOURT SILVA, escrevente de
cartório, cadastro nº 803.022-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da
Vara Crime da Comarca de Itambé pelo período de 08/11/2010 até 06/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Itapetinga
PA-18654/2011
Bel. Daniel Lima Falcão, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento de fls. 11 da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelo seu próprio fundamento.
Edite-se o ato competente. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Itapetinga
PA-6963/2011
Bela. Julianne Nogueira Santana Rios, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itapetinga,
decido REFERENDAR a Portaria nº 01/2011, que designa a servidora JIRLANE NOBRE DE CARVALHO DE OLIVEIRA, escrevente de cartório, cadastro nº 903.672-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Subescrivã do Cartório do Feitos Criminais da Comarca de Itapetinga, pelo período de 01 (um) ano a partir de 09/02/2011. À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
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Comarca de Jequié, Ibicaraí e Ibicuí
PA-58946/2008
Autos de Sindicância
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de processo administrativo disciplinares em face
da servidora cadastro nº 800.060-3, por violação do art. 262, I da LOJ e do art. 192, IV da Lei Estadual 6.677/94. Conversão do
presente em processo administrativo disciplinar em face da servidora, cadastro nº 809.157-9, por violação do art. 262, I da LOJ
a fim de serem apurados os fatos denunciados. Para direção dos trabalhos designo a MM. Juíza Corregedora, Graça Marina
Vieira da Silva, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório
conclusivo. Encaminhe-se cópias ao Ministério Público Estadual, ex vi do art. 64, VII da LOJ, nos termos do art. 40 do CPP.
Publique-se. Expeça-se o competente ato. Cumpra-se.
Comarca de Jeremoabo
PA-7073/2011
Bel. Leonardo Santos Vieira Coelho, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Lauro de Freitas
PA-11194/2011
Bela. Patricia Sobral Lopes, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Lauro de Freitas
PA-11270/2011 e ap. 11194/2011
Bela. Patricia Sobral Lopes, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Lauro de Freitas
PA-6651/2011
Bel. Ivan Figueredo Dourado, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Livramento de Nossa Senhora
PA-6073/2011
Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Maracás
PA-51511/2009
Bela. Graça Marina Vieira da Silva, Juíza Corregedora, encaminha expediente em que o Juiz de Direito Bel. Adriano Vieira de
Almeida, solicita substituição em presidência de Processo Administrativo Disciplinar.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, e designo o Bel. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, Juiz Substituto da Comarca de Maracás/BA, para em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir os autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado através da Portaria CCI-373/
2010-GSEC, assinalando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do relatório conclusivo. Edite-se o ato competente. Publique-se. Cumpra-se.
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Comarca de Nazaré
PA-9900/2011
Bela. Márcia Gottschald Ferreira Adil, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Nova Soure
PA-2329/2011
José Soares Sobrinho, Oficial de Justiça Avaliador, solicita isenção de imposto de renda.
Acolho o Parecer nº CCI-388/2011-ASJUC, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Oliveira dos Brejinhos
PA-5925/2011
Bel. Oclei Alves da Silva, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Paulo Afonso
PA-6100/2011
Bel. Rosalino dos Santos Almeida, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Piatã
PA-11787/2004
Belimy Sant´anna Paiva Santos, Oficial de Registro Civil, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-474/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para retificação do decreto aposentador e decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujad parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha
acostada às fls. 136. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Pindobaçu
PA-6508/2011
Bel. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Autorizo a prorrogação de prazo realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente
regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais,
devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes
interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Porto Seguro
PA-5249/2011
Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Correição.
Autorizo a prorrogação de prazo para realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No
mais, devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as
partes interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Queimadas
PA-11605/2011
Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Queimadas,
decido REFERENDAR a Portaria nº 04/2010, que designou o servidor JORDAN COSTA BORGES, escrevente de cartório,
cadastro nº 903.545-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala de Justiça
Avaliadora da Comarca de Queimadas pelo período de 01 (um) ano a partir de 17/04/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção
das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Comarca de Quixabeira
*PA-33550/2010
Bela. Cristiane Cunha Fernandes, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 10 a 11, pelos seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de Sindicância, objetivando
a apuração dos fatos narrados. Designo para presidir o feito o Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Jacobina, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório. Edite-se o ato. Anote-se.
Publique-se, comunique a requerente a providência adotada, e encaminhem-se os autos ao Juiz Designado. Cumpra-se.
*Republicação corretiva.
Comarca de Santa Luzia
PA-9305/2011
Bel. Daniel Álvaro Ramos, Juiz de Direito, solicita prorrogação do prazo para início e término da correição geral.
Autorizo a prorrogação de prazo realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente
regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais,
devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes
interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Santana
PA-12824/2011
Bel. Fernando Machado Paropat Souza, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Autorizo a prorrogação de prazo realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente
regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais,
devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes
interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Santa Terezinha
PA-5322/2011
Terezinha Pereira dos Santos Torres, Oficial de Registros Públicos, solicita indenização de licença prêmio não usufruída
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-442/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento de indenização correspondente ao período de licença prêmio não gozada, em face da consumação da prescrição.
Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir
sobre a matéria.
Comarca de Santo Amaro
PA-7196/2011
Bela. Bárbara Correia de Araújo Bastos, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Santo Amaro,
decido REFERENDAR a Portaria nº 12/2011, que designa a servidora LICIA MAIRA CARIBÉ RIBEIRO MENDES, escrevente de
cartório, cadastro nº 210.155-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficial da
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santo Amaro, pelo período de 01 (um) ano a partir de 25/03/
2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de São José do Jacuípe
PA-7223/2011
Bela. Deborah Cabral Melo de Almeida, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de São José do
Jacuípe, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designou o servidor EDSON OLIVEIRA DA SILVA, escrevente de
cartório, cadastro nº 901.855-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de
justiça Avaliador da Comarca de São José do Jacuípe pelo período de 01 (um) ano a partir de 09/02/2011. À Secretaria da CGJ,
para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Taperoá
PA-7690/2011
Bel. Danilo Barreto Modesto, Juiz de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Taperoá,
decido REFERENDAR a Portaria nº 05/2011, que designou o servidor ANDERSON JOSÉ GUIMARÃES PAIXÃO, escrevente de
cartório, cadastro nº 900.842-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de
Justiça Avaliador da Comarca de Taperoá pelo período de 01 (um) ano, a partir de 09/02/2011. À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 172
Comarca de Terra Nova
PA-8360/2011
Bel. Marcelo José Santos Lagrota Felix, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Terra Nova,
decido REFERENDAR a Portaria nº 01/2011, que designa a servidora VALDIRENE VASCONCELOS BITENCOURT, escrevente
de cartório, cadastro nº 803.007-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da
Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Terra Nova pelo período de 01 (um) ano a partir de 21/02/2011. À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Teixeira de Freitas
PA-6658/2011
Bel. Roney Jorge Cunha Moreira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Teixeira de
Freitas, decido REFERENDAR a Portaria nº 06/2011, que designa a servidora JINDRISKA GUDE MARCIAL, escrevente de
cartório, cadastro nº 900.597-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subtabeliã do
Cartório do Tabelionado de Notas, Títulos e Documentos da Comarca de Teixeira de Freitas, pelo período de 01 (um) ano a partir
de 09/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Teofilândia
PA-5163/2011
Bela. Ana Paula Fernandes Teixeira, Juíza de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a
continuidadade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Teofilândia, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 002/2011 que designa a servidora NILZETE MARIA OLIVEIRA SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Escrivã da Vara Cível, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo
período de 09/02/2011 a 09/02/2012. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Ubatã
PA-9660/2011
Bel. Antonio Carlos Maldonado Bortacco, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Autorizo a prorrogação de prazo realização da Correição Geral Extraordinária, desde que não seja interrompido o expediente
regular do cartório, bem como o atendimento ao público. A suspensão de prazos processuais também está afastada. No mais,
devem ser observadas as formalidades e a metodologia prevista na Portaria nº 09/11 desta Corregedoria. Intimem-se as partes
interessadas. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-58295/2009
Bela. Graça Marina Vieira da Silva, Juíza Corregedora, encaminha expediente em que o Juiz de Direito Bel. Sérgio Murilo N.
Lamêgo, solicita prorrogação de prazo para conclusão de Processo Administrativo Disciplinar.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para deferir a prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, do prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar de nº 58295/2009. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Alagoinhas
PA- 21872/2011
Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito, faz solicitação.
Autorizo a suspensão do expediente forense no turno vespertino do dia 13.05 e, durante o turno matutino do dia 16 de maio,
considerando o Decreto Municipal nº 3.333/2011 referente a Micareta de Alagoinhas.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 12 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves, no processo abaixo relacionado:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 5269/2011
PROCESSADO: S.R.J.O.- CAD.802.203-8
ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO CUNHA - OAB/BA 13.117
"Redesigno audiência de instrução para a oitiva da testemunha faltosa para o dia 18 de maio de 2011, às 10:00(dez) horas, na
sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares- SERP, do prédio anexo ao Tribunal de Justiça.
Salvador, 12 de maio de 2011."
Salvador, 12 de maio de 2011.
Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves
Juiza Auxiliar da Corregedoria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0019122-40.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RECORRIDOS: ROSA MARIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0001353-90.2008.805.0063- 0, DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
ADVOGADO: ÂNGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
RECORRIDA: ALAIDE DA HORA CARNEIRO
ADVOGADOS: LEILA GORDIANO GOMES E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0001419-70.2008.805.0063- 0, DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
ADVOGADO: ÂNGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
RECORRIDA: MARIA VANEIDE DE FREITAS ARAÚJO
ADVOGADOS: LEILA GORDIANO GOMES E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000025-43.1992.805.0013- 0, DE APORÁ
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR
RECORRIDOS: ANTONIO CARVALHO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ FARIAS DE OLIVEIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0145372-21.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MÁRIO GONÇALVES DAMASCENO
ADVOGADO: NILTON PEREIRA BARBOSA
RECORRIDOS: BEATRIZ ROCHA DAMASCENO, REP. POR ANA CRISTINA SILVEIRA
ROCHA
DEFENSORA PÚBLICA: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0001323-55.2008.805.0063- 0, DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
ADVOGADO: ÂNGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
RECORRIDA: IRANDIO MERCÊS DOS SANTOS BRITO
ADVOGADOS: LEILA GORDIANO GOMES E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0001540-98.2008.805.0063- 0, DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
ADVOGADO: ÂNGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
RECORRIDA: DENISE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADOS: LEILA GORDIANO GOMES E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0006476-61.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO VOLKSWGEM S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RECORRIDA: VERA LÚCIA PEIXOTO SANTOS
ADVOGADOS: ALEX LEÃO DE PAULA VILAS-BÔAS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0216495-79.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO:ABÍLIO DIZ OUTERELO
ADVOGADOS: ARISTÓTELES A. S. MOREIRA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº0147643-08.2004.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: CONSTRUTORA AKIO LTDA
ADVOGADOS: DANILO DIAS LIMA E OUTROS
RECORRIDOS: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDINS DE KYOTO E OUTROS
ADVOGADA: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0089339-40.2009.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
RECORRIDO: SÉRGIO DO NASCIMENTO SANTANA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0040646-25.2009.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADA: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
RECORRIDO: ANTONIO BOMFIM
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0019224-62.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DANTAS GOÉS MONTEIRO E OUTROS
RECORRIDO: LUIZ ELIAS DE MELO
ADVOGADOS: LEON SOUZA VENAS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016749-34.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RECORRIDA: MÉRCIA MARIA MENEZES GALDINO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017354-77.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RECORRIDA: IZE SILVA NEPOMUCENO SIMAS SANTOS
ADVOGADA: POLIANA NEPOMUCENO SANTOS BARRETO NASCIMENTO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017216-13.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RECORRIDA: CARLA OLIVEIRA BUENO MASSA
ADVOGADA: CRISTIANE ALVES FONTES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014759-08.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE
RECORRIDA: LIDIANE DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO BARRETO
ADVOGADOS: EDUARDO MASCARENHAS BRITTO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003480-25.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RECORRIDA: MARIANA SOARES DANTAS
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE SILVA BARBOSA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0002497-05.2008.805.0256 0, DE TEIXEIRA DE FREITAS
RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GRAZIELA PASSOS SALES E OUTROS
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO SOUZA CAMPOS E OUTROS
ADVOGADOS: PAULO AMÉRICO BARRETO DA FONSECA E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0174807-74.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: MARCELO MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012162-03.2009.805.0000- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: BRADESO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS E OUTROS
RECORRIDA: TICIANA VILAS BOAS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO MAIA VILAS BOAS PINTO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000023-92.2009.805.0008 - 0, DE AMÉRICA DOURADA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA
ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO: ADELCINO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: AGAMENON CARDOSO DOURADO JÚNIOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº0039376-73.2003.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0006130-18.2005.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE:DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
DA BAHIA
PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA
RECORRIDOS: ADONAI FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001542-92.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LEÔNCIO OGANDO DACAL
RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADOS: FÁBIO FRAGA GONÇALVES E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016030-52.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
RECORRIDA: ANACLÁUDIA DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADA: CRISTINA ROCHA TROCOLI
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0010321-70.2009.805.0000-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS E OUTROS
RECORRIDA: TICIANE FAHEL VILAS BOAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BERTELLI PEREIRA E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0140745-76.2004.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: CRISTÓVÃO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADA: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0052955-44.2010.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RECORRIDA: EUNICE LIMA SANTANA FREIRE DE CARVALHO
ADVOGADA: JACQUELLINE KELLY PORTO FREITAS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0177776-91.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: JORGESON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: VIVALDO AMARAL E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000003-13.1996.805.0023- 1, DE BELMONTE
RECORRENTE: LEANDRO CARLOS BITTENCOURT MELO
ADVOGADO: GUILHERME CARDOSO PEIXOTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000431-16.2009.805.0192- 0, DE PÉ DE SERRA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
RECORRIDO: ADILSON PINHEIRO TERSETT
ADVOGADOS: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSOS:
RECURSO ORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015121-44.2009.805.0000 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MAX MILIANO COSTA MARQUES
DEFENSORA PÚBLICA: WALMÁRIA FERNANDES SILVA
RECORRIDOS: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR E OUTROS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014215-61.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA RIBEIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
AGRAVO AO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010639-24.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROSANGELA DA COSTA GOES
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS
RECORRIDO: CLÁUDIA GALVÃO DE AFFONSECA
ADVOGADO: CEZAR SANTOS E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146614-88.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: SELMA HELENA BARRETO ROCHA
ADVOGADO: ESMERALDA OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070069-06.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO
RECORRIDO: TENRIO MENDES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVO AO STF NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0020678-46.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO: CELSO CASTRO
RECORRIDO: ADELAIDE AMERICANO DA COSTA BICHARA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR E OUTROS
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0005180-07.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO: CELSO CASTRO
RECORRIDO: SINDSALBA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163095-92.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DURVAL RAMOS NETO
RECORRIDO: MARIA LUCIA D ÁVILA PIZOLANTE
ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032125-96.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS BATISTA GOUVEIA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002387-32.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: DEOMIRO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004370-97.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: AUGUSTO CESAR CUNHA PAIM
ADVOGADO: SÉRGIO COUTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000286-98.2007.805.0201-0 DE PORTO SEGURO
RECORRENTE: MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE E ROSILDA ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE
ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157659-50.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
RECORRIDO: AUGUSTO SCANTAMBURLO COSTA E OUTROS
ADVOGADO: LETÍCIA TOURINHO DANTAS KRUSCHEWSKY E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013069-63.1995.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
RECORRIDO: LEC LESSA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MIRANDA
AGRAVO AO STF NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003850-72.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO MOTA E OUTROS
ADVOGADO: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECORRIDO: ADALBERTO SILVA PASSOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MONFARDINE
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046436-44.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ALVARO DA COSTA LEAL SOBRINHO
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109982-63.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENATO DUNHAM
RECORRIDO: WASHINGTON BAHIANA BARRETO
ADVOGADO: MARIA DA GLÓRIA VIEIRA DA SILVA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-98.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
RECORRIDO: ATILA AMARAL COSTA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159421-09.2003.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA JP BIRIGUI LTDA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BORELLA E OUTROS
RECORRIDO: PORTDOOR COMUNICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: ÊMENE MUNIZ FERREIRA RODRIGUES TEIXEIRA E OUTROS
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050404-09.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOÃO ALMEIDA MOREIRA E JEANE GONÇALVES FIGUEIREDO
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ SOBREIRA
RECORRIDO: MARIA DA PENHA BARROS
ADVOGADO: HUMBERTO P. C. LIMA
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005098-05.2010.805.0000-1 no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000509805.2010.805.0000-0- SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
EMBARGADA: LILIA MARIA DE LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento.
Publique-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
Seção Cível de Direito Público
Processo nº 0001419-94.2010.805.0000-0 - Mandado de Segurança
Impetrantes: ANTÔNIO ROQUE NEVES, ESTER ARAÚJO LIMA GONZAGA, GERALDO JOSÉ DE SANTANA, HILDETE SOUZA TRINDADE e MARIA DO CARMO COUTO PIROPO
Advogado(s): Bel. Robertto Lemos e Correia [OAB/BA nº 7672] e outra
Impetrados: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Interveniente: ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
o DESPACHOo
Vistos.
Desentranhe-se dos autos a promoção de fls. 245/281, eis que as informações da Autoridade Coatora e a intervenção defensiva
do Estado da Bahia já haviam sido oportunamente apresentadas (fls. 173/174 e 178/191), operando-se, pois, a preclusão
consumativa em sua relação.
Cumprido o quanto aqui determinado, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 12 de maio de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000048-66.2008.805.0000-0
IMPETRANTE: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
No mérito, o acórdão de fls. 134/138, rejeitou as preliminares e concedeu a segurança pleiteada.
Às fls. 141, o impetrante peticionou requerendo o desarquivamento dos autos, informando que até o presente momento não
houve o cumprimento da decisão prolatada.
Desse modo, notifiquem-se os impetrados, a fim de que cumpram a ordem judicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006105-95.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: CINTIA MARIA FELIX MEDRADO PARCERO
ADVOGADO: DIOGO AUGUSTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CINTIA MARIA FELIX MEDRADO PARCERO contra ato
omissivo do SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que não apreciou pedido formulado no sentido de ter estendida
a licença maternidade cujo termo, tendo em vista legislação em vigor, é iminente.
Aduz que está em gozo de licença maternidade desde o dia 03/02/2011, data do nascimento de seu filho.
Afirma que a única fonte de alimentação da criança é o leite materno, segundo orientação da pediatra que a acompanha e da
Organização Mundial de Saúde e que, para continuar prestando de forma mais eficaz tal cuidado e dedicar maior tempo nos
primeiros meses de vida de seu filho, pleiteou o direito a ter 180 dias de licença maternidade, conforme previsão na Lei nº
11.770/2008 que estabeleceu tal prazo com base nos direitos sociais de menores e gestantes, amparados pela Carta Magna
Federal.
Afirma que a lei nacional que regula a licença maternidade é auto aplicável e não necessita da edição de norma estadual para
garantir o direito em tela às servidoras do Poder Executivo deste Estado.
Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana como corolário do pleito apresentado, bem assim a proteção da infância e da
maternidade com o fito de obter a liminar requerida e, para amparar suas alegações, apresenta vastas legislação, jurisprudência, doutrina e documentação.
Ao final, requer a concessão de medida liminar "inaudita altera pars" para que seja determinada à autoridade apontada coatora
que conceda a extensão do multi citado benefício e a consequente procedência dos pedidos elencados.
É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do presente "mandamus".
Inteira razão assiste à Impetrante.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Verifica-se claramente a presença dos requisitos ensejadores da concessão da ordem pleiteada, quais sejam o "fumus boni
iuris" e o "periculum in mora". Ainda que em análise "prima facie", as provas aos autos carreadas dão conta da constituição
prévia lançada pela argumentação esposada.
Patenteia-se a fumaça do bom direito na medida em que a Lei nº 11.770/2008 reconhece o direito à extensão do período de
amamentação e da presença materna com a criança dantes tido em quatro para seis meses. Ademais, outras esferas e órgãos
do Poder Público adotaram as disposições contidas na citada norma como forma de prestigiarem os direitos contidos na Constituição Federal e na legislação infra constitucional.
O perigo da demora consubstancia-se na prova trazida de que o benefício inicialmente concedido está alcançando seu termo e,
a sua interrupção, geraria prejuízos aos beneficiários imediatos, aos quais, e a todos os brasileiros em idêntica situação, deve
o Poder Público envidar todos os esforços para a proteção nos ditames do que estabelece o princípio da dignidade da pessoa
humana.
Desta forma, concedo a liminar pleiteada para determinar à indigitada autoridade coatora a tomada de providências no sentido
de manter a Impetrante no gozo da licença maternidade por mais 60 (sessenta), contados a partir da data de 03/06/2011,
fazendo-se imperiosa a competente intimação.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de lei.
Cumpridas as diligências supra e decorridos os prazos fixados, lavre-se certidão acerca dos seus respectivos resultados e, na
seqüência, encaminhem-se os autos com vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, maio 11, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004149-08.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA IZABEL TEIXEIRA SILVA
ADVOGADO: DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA, que não adotou medidas que possibilitassem o recebimento dos valores devidos, diante da conversão da
licença prêmio em pecúnia.
Ab initio, postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita conforme a Lei nº 1.060/50.
Esclarece a Impetrante que em 14/09/2010, foi concedida a aposentadoria voluntária, conforme Portaria nº 2617, publicada no
Diário Oficial, sendo que antes da concessão da referida aposentadoria, a impetrante requereu perante a Diretoria regional de
Educação, a conversão da Licença Prêmio a qual fazia jus, em abano pecuniário, por se enquadrar nos requisitos legais para tal
benefício.
Verbera que em 31/07/2010 e 01/08/2010, foi divulgada pela autoridade coatora a lista classificatória para a concessão da
licença em pecúnia, em que consta o nome da impetrante. O pagamento referente a pecúnia seria realizado através de 3
parcelas, com vencimentos, nos meses de outubro, novembro e dezembro.
A impetrante sustenta que não tendo recebido o valor devido em outubro de 2010, entrou em contato com a Secretária de
Educação que lhe informou que não teria direito, pois já estava aposentada.
Requer a concessão de medida liminar, a fim de que lhe seja concedido o direito a conversão da licença em pecúnia. E, ao final,
pugna pela concessão da segurança em caráter definitivo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início defiro a pleito de Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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A providência liminar propugnada traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança ao pretender que proceda a autoridade impetrada a imediata conversão da licença prêmio em abano pecuniário.
O §2 do art.7º da Lei nº 12.016/09, dispõe expressamente:
"§2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias
e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Grifos nossos.
Em razão disso, a vedação legal impede a concessão do provimento liminar perseguido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade impetrada para o prestame das informações no decêndio.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito (art.7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, ao crivo obrigatório do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010911-13.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: AUGUSTO SERGIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO SERGIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA, que não adotou medidas que possibilitassem a inclusão de seu nome na folha de pagamento, efetuando, inclusive, o pagamentos dos salários atrasados desde 06/05/2010.
Ab initio postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita conforme a Lei nº 1.060/50.
Esclarece o Impetrante que em 27/05/2010, tomou posse, com carga horário de 40 horas semanais, na Universidade do Estado
da Bahia, vaga destinada ao Campus de Camaçari, para os componentes curriculares Hermenêutica Jurídica/Direito e Linguagem/Direito e Literatura/Filosofia do Direito, conforme publicação no Diário Oficial.
Em razão disso, verbera que passou a exercer normalmente suas atividades e, até a presente data, não receber salário. Ao
questionar tal fato foi informado que sua matrícula não foi gerada por conta do emprego público que exerço junto à Caixa
Econômica Federal, o que supostamente caracterizaria cumulação de cargo público.
O impetrante sustenta que apresentou declaração da Caixa apontando as atribuições exercidas na empresa, caracterizando a
possibilidade de cumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, da CF/88.
Observa que, atualmente, encontra-se com o contrato de trabalho com a Caixa suspenso para o exercício de mandato sindical,
de modo que não haverá prejuízo ao erário público se a matrícula for gerada e os salários atrasados e futuros vierem a ser
pagos, visto que continua a exercer as atribuições de professor.
Invoca, a concessão de medida liminar, a fim de ordenar ao impetrado que inclua o nome do impetrante na folha de pagamento,
inclusive, efetuando o pagamento dos salários atrasados desde 06/05/2010.E, ao final, pugna pela concessão da segurança em
caráter definitivo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início defiro a pleito de Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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A providência liminar propugnada traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança ao pretender que proceda a autoridade impetrada a imediata inclusão em folha de pagamento, inclusive, com o pagamento dos valores atrasados.
O §2 do art.7º da Lei nº 12.016/09, dispõe expressamente:
"§2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias
e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Grifos nossos.
Em razão disso, a vedação legal impede a concessão do provimento liminar perseguido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade impetrada para o prestame das informações no decêndio.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito (art.7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, ao crivo obrigatório do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0007194-61.2008.805.0000-0
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RÉU: CARLOS SANTOS ANDRADE E OUTROS
RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Defiro o pedido do autor, determinando que seja expedido Ofício ao Juízo de Origem para que informe se há herdeiros ou
dependentes do réu Manoel Ricardo Lopes Neto no processo de nº 140.00.785.976-6.
Após, retornem os autos para a Procuradoria de Justiça.
Salvador - BA, maio 11, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001176-19.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ARTUR FERRARI DE ALMEIDA
ADVOGADO: FLÁVIO MONTEIRO FERRARI
AGRAVADOS: DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA E TRANSALVADOR- SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR.
ADVOGADA: ANA CRISTINA PINHO E A . PARENTE
RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO.
D E S PAC H O
Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador-BA, maio 11, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010991-74.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ADAUTO BARBOSA ALCÂNTARA DE MELO E OUTROS
ADVOGADO:ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Defiro o pedido da parte autora, concedendo a devolução do prazo da decisão de fls. 101/102.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador - BA, maio 11, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005176-62.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANA CHRISTINA LORDELO DE SALLES MASCARENHAS
ADVOGADO: CLÁUDIO MORAES SODRÉ
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Vistos, etc.
Em petição de fl. 54, a Impetrante formula pedido de desistência da presente Ação Mandamental.
É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de Ação Mandamental, o pedido de desistência pode se formulado a qualquer tempo, se mostrando viável no
presente caso, sobretudo por não ter havido notificação da autoridade coatora.
Nente sentido, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO DA PARTE
CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º DO CPC.
1. O impetrante pode desistir do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independente da manifestação do impetrado,
máxime quando a sentença lhe é favorável, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 267, § 4º, do CPC. (Precedentes: Pet
n.º 4375/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, publicado no DJ de 18.09.2006; AgRg no REsp 389638/PR;
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.02.2006; AgRg no REsp 600724/PE; deste relator, DJ de 28.06.2004; RESP 373619/MG,
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 15.12.2003; RESP 440019/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 24/02/2003;
AROMS 12394/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/02/2002 e REsp 61244/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ
de 14/04/1997.
2. "O pedido de desistência de Mandado de Segurança independe da aquiescência das autoridades apontadas como coatoras,
eis que se revela inaplicável à ação de Mandado de Segurança a norma inscrita no CPC 267, § 4º." (STF, MS 22129-1-DF)
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
REsp 930952 / RJ RECURSO ESPECIAL 2007/0037692-9, Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105), Relator(a) p/ Acórdão
Ministro LUIZ FUX (1122), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 12/05/2009, Data da Publicação/Fonte
DJe 17/06/2009.
Pelo que, acolho o pedido de desistência e extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, maio 12, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 185
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002337-64.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: JAMILLE SANTOS DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: JORGE ANTÔNIO BARRETO TORRES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por JAMILLE SANTOS DOS SANTOS LIMA em Agravo Regimental interposto no bojo
do Mandado de Segurança em face de ato supostamente ilegal atribuído a SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA, com o escopo de impugnar a decisão monocrática (fls.133/136), que, exercendo juízo de retratação, cassou a
medida liminar anteriormente concedida para a prorrogação do prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias,
nos termos da Lei Federal nº. 11.770/2008.
Alegou a Agravante ter comprovado que fora concedida licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e no dia 27 de dezembro de 2010, ter sido negada a prorrogação da sua licença maternidade.
Aduz que a norma federal que previu a prorrogação da licença maternidade é auto aplicável, de eficácia imediata, e está em
consonância com os princípios constitucionais da proteção à maternidade e à infância, e compartilhando destes valores, o
próprio Governo do Estado da Bahia, encaminhou projeto de lei à Assembléia Legislativa, reconhecendo o direito à licença
maternidade de 180 dias a todas as servidoras do Estado.
É o sucinto relatório. Decido.
Compulsando atentamente os autos, verifico que, tendo o nascimento da criança ocorrido em 10 de novembro de 2010, conforme Registro de Nascimento, anexo às fls. 26, o termo final da licença se operou em 10 de março de 2010. Com o escoamento
do período total da licença maternidade, de 120 (cento e vinte dias), resta prejudicado o objetivo da prorrogação postulada,
posto que eventual concessão agora redundaria em conferimento de verdadeira licença autônoma, o que não se faz possível no
serviço público.
Ante o exposto, restando prejudicado por superveniente perda do objeto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no
art. 557, caput, do CPC.
Encaminhem-se os autos, independente de novo despacho, ao Ministério Público do Estado da Bahia para pronunciamento por
um de seus Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de Maio de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006062-61.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: CHARLES ANTÔNIO LEÃO GOMES
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA e outro
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança com pedido liminar foi impetrado por CHARLES ANTÔNIO LEÃO GOMES indicando como
autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Inicialmente, requer o impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que ora DEFIRO nos termos dos arts. 2º,
caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50.
Como razão da impetração, informa o impetrante que como Delegado de Polícia foi nomeado através da Portaria nº214/06,
publicada no DOE de 04/04/2006, para ser Presidente da Comissão de um Processo Administrativo Disciplinar.
Narra que, posteriormente, foi editada a Portaria nº373/2009 instaurando procedimento disciplinar contra si sob a acusação de
que como Presidente do PAD anteriormente mencionado, não teria adotado as medida legais cabíveis para o processamento do
Feito e, que, em razão dessa imputação, foi punido disciplinarmente com cinco (05) dias de suspensão.
Aduz, então, que o fato que lhe foi atribuído não poderia lhe ensejar qualquer tipo de punição porque encontrava-se prescrito
nos termos da Lei nº 6.677/1994, e da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia.
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Alega ainda a nulidade da Portaria que instaurou o PAD que culminou com sua punição (nº373/2009) e também daquela que o
condenou (nº158/2001) porque lavradas pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA,
autoridade, segundo o impetrante, incompetente para tal ato na dicção do art.98, III, da Lei nº11.370/2009, que preceitua que a
pena de suspensão será aplicada pelo Delegado Geral da Polícia Civil.
Ao final, asseverando a presença de fumus boni iuris e do pericullum in mora, pugna o impetrante a concessão liminar "a fim de
compelir a autoridade coatora a retirar dos prontuários do servidor a penalidade imposta através da Portaria nº158/2011, que
aplicou a penalidade de cinco (05) dias de suspensão, sustando todos os efeitos já produzidos desta, até que se julgue o mérito
da presente Ação".
Nos termos do art.5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
De igual modo dispõe o art.1º da Lei nº. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça".
E em conformidade com o art. 7º, III,da Lei 12.016/2009, poderá ser suspenso o ato impugnado no mandamus "quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Nesse contexto, o uso das tutelas de urgência somente é justificado quando o deferimento dessa medida seja o único instrumento capaz de impedir que o provimento jurisdicional futuro seja prejudicado por situações aptas de gerar o dano irreparável
ou de difícil reparação.
Na hipótese, a concessão do pleito liminar além de encontrar óbice no § 3° do art.1º da Lei nº8437/1992 - Não será cabível
medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação - não existe, na situação em debate, qualquer perigo
de ineficácia do provimento jurisdicional reclamado, acaso concedida a segurança ao final, pois, reconhecida a prescrição da
pena disciplinar, ou a nulidade da punição, inexistem óbices à retificação de seus registros funcionais.
Por tudo isso, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de
Segurança, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que preste as
informações que entender necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Tendo em vista o que estabelece o art. 3º da Lei nº 4.348/64 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.910, determino,
ainda, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no Feito, querendo, e apresente
defesa, no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça nos termos do art. 53, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
Seção Cível de Direito Público
Mandado de Segurança nº: 0000802-18.2002.805.0000-0 - Salvador
Impetrante:CLEBER REIS DE OLIVEIRA
Advogado: ALESSANDRO BRANDÃO DE CAMPOS LIMA
Impetrados: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
Defiro o pedido de fls. 159, para determinar a juntada do instrumento procuratório de seu patrono, bem como sejam procedidas
as devidas alterações na capa dos autos. Após, em face da Certidão de fls. 162, determino seja reiterado a expedição de ofício
a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, fls. 142, e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, fls.144,
P.I
Salvador, 12 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005704-96.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO JOSÉ GONÇALVES BARBOSA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO DE VASCONCELOS NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO RELATORA DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DO SALVADOR
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, foi interposto por ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES BARBOSA contra
ato supostamente ilegal praticado pelo JUIZ DE DIREITO RELATOR DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA
COMARCA DO SALVADOR, que, ao julgar o Recurso Inominado de n.º 0067304-23.2008.805.0001-2, não extinguiu o feito nos
termos do art. 267 do CPC e condenou o impetrante a pagar R$ 2.500,00 à parte autora do processo originário, além de não ter
fundamentado a decisão pertinente aos Embargos de Declaração interpostos contra o referido Acórdão.
Requereu, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas do
presente recurso sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único c/c art. 4º,
caput e §1º, todos da Lei nº 1.060/50.
Imprescindível consignar que o exame da medida aqui postulada encontra um obstáculo processual.
Reza o inciso I do art. 98 da CF que: "Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais,
providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;".
Da leitura do supracitado artigo, extrai-se que a Turma Recursal atua como última instância em sede de Juizados Especiais.
Assim, esta regra afasta a competência deste Tribunal para a apreciação do presente mandado de segurança impetrado contra
ato do órgão colegiado dos Juizados, pois, do contrário, restaria caracterizada a formação de uma terceira instância de julgamento, inexistente na sistemática processual pátria.
Nesse sentido, jurisprudência dos nossos Tribunais:
"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO. DE PLANO, INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. - Considerando que a Turma Recursal atua como última instância revisora em sede de Juizado Especial a teor do disposto no art. 98,
inc. I, da Constituição Federal, incompetente esta Corte para o exame de mandado de segurança impetrado contra ato daquele
órgão colegiado sobre o qual não tem qualquer ascendência jurisdicional-hierárquica, ainda mais em se tratando de questão de
atribuição própria da justiça especializada (revogação de medida deferida em cautelar de busca e apreensão de equipamentos
utilizados, em tese, para a prática de contravenção penal). Indeferida a petição inicial de plano" (Mandado de Segurança Nº
70033800038, 8ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 10/12/2009).
"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO DE OUTRA TURMA RECURSAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE
DA IMPETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. As decisões das Turmas Recursais cíveis não
podem ser revistas por intermédio de mandado de segurança, seja por que eventualmente cabível os embargos de declaração
ou o recurso extraordinário, seja por que incabível, por falta de atribuição legal de competência, a impetração perante outra
Turma Recursal de hierarquia jurisdicional idêntica. Segurança denegada" (Mandado de Segurança Nº 71002203842, Primeira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009).
Cumpre ressaltar então que, das decisões das Turmas Recursais, cabe, exclusivamente Recurso Extraordinário para o STF,
tendo em vista o art. 102, III, da CF e o enunciado da Súmula 203 do STJ.
Diante do exposto, indefiro a inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, e, consequentemente, fica denegada a
segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09 e do art. 267, I, do CPC.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0016661-93.2010.805.0000-0
SUSCITANTE: TEODOLINDA CAMPOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: OCTÁVIO DE CASTRO ALCÂNTARA
SUSCITADOS: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRECÊ e JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E
AUSENTES DE SALVADOR
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA em que é Suscitante TEODOLINDA CAMPOS DE ALMEIDA, figurando como
Suscitados o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCI-
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AIS DA COMARCA DE IRECÊ e o JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E
AUSENTES DE SALVADOR.
Em suas razões, alega a Peticionante que ambos os Suscitados consideram-se incompetentes para julgar a causa (fls. 02/04).
Junta as movimentações processuais e os recortes de publicações efetivadas no Diário Oficial das intimações que lhe foram
dirigidas nos processos (fls. 06/17).
É o relatório.
Inviável o conhecimento do presente conflito negativo de competência.
Embora insuficiente a narrativa e instrução do feito, pode-se extrair dos autos que a alegação da Suscitante reside no conflito
acerca de qual é o Juízo competente para julgar as ações de inventário movidas por si nesta Comarca e pela companheira do
de cujus Sra. Sandra Maria Costa da Silva na Comarca de Irecê/BA.
Ocorre que conforme noticiado pela própria Suscitante (fls. 02/04) e comprovados pelos extratos de movimentação processual
encartados aos autos (fls. 15 e 17), tanto a Suscitante como a Suscitada ofereceram exceções de incompetência no Juízo de
origem, processos nº 0096827-12.2010.805.0001 e 0003911-20.2010.805.0110.
Tal fato, por si só, impede o exame deste conflito, haja vista a proibição inserta no art. 117 da Lei Civil Adjetiva:
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Na mesma esteira, os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritos:
AGRAVO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Não havendo decisões conflitantes acerca da competência para o julgamento da demanda (art. 115 do CPC) e já tendo sido
oferecida exceção de incompetência (art. 117 do CPC), incabível o conflito de competência suscitado pela parte.Agravo regimental improvido.( STJ, AgRg no CC48538/RS,AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0052898-5,
Rel. Min. César Asfor Rocha, Segunda Seção, j. 26.10.2005, p. DJ 02/03/2006, p.136)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA NA ORIGEM PELO SUSCITANTE
- ART. 117 DO CPC
- "Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência" (Art. 117, CPC).
- Hipótese em que o conflito busca, na verdade, providência de natureza cautelar, para revogar antecipação de tutela concedida
em acórdão do Tribunal de origem, quando sequer há notícia da interposição de recurso especial. (STJ, AgRg no CC 48800 / RN
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0062747-7, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda
Seção, j. 25.05.2005, DJ 27/06/2005, p. 220)
Conflito positivo de competência. Exceção de incompetência.
1. A parte que apresentou exceção de incompetência não pode suscitar o conflito de competência. Artigo 117 do Código de
Processo Civil.
2. Conflito de competência não conhecido. (STJ, CC 37838/PR CONFLITO DE COMPETENCIA
2002/0176019-0, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, j. 09/04/2003, p. DJ 26.05.2003, p. 255)
Nesse diapasão, não conheço do presente Conflito de Competência, determinando o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
JUIZ SUBSTITUTO JUIZ JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
Seção Cível de Direito Privado
Conflito de Competência nº: 0018864-98.2005.805.0001-0 - Salvador
Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador
Interessados: O Baratão Auto Peças Ltda
Paulo Roberto Sepúlveda Aguiar
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
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DESPACHO
Acolho a diligência postulada pela Procuradoria de Justiça. Intime-se o Município do Salvador, na pessoa do seu representante
legal, para que manifeste o seu interesse no feito.
P. I.
Cidade do Salvador, 12 de maio de 2011
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS.
0003907-08.1999.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0003907-08.1999.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ALMIR SIMOES VIEIRA
ADVOGADO(S):
ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE BARBOSA, REPRESENTADO POR CELIA MARIA BARBOSA
ADVOGADO(S):
ARDILEI NASCIMENTO SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0006066-35.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA
DECISÃO: CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
0010462-55.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): MIRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE.
0010906-88.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA DE FAMILIA, SUCES.ORF. INTERD.E AUSENTES
RELATOR(A):
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE.
0019619-86.2009.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SIMÕES FILHO
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO VARA DOS FEITOS DE RELAÇOES DO COMSUMO CIVEL E
COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO SALVADOR 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇOES DO CONSUMO CIVEL E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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0041523-96.2008.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 30ª V. DOS FEITOS DAS REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
0000079-62.2003.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0000079-62.2003.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CIRAGE PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA E OUTRO
EMBARGANTE:
GERDAU AÇOS LONGOS S/A
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CAVALHO
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, Á UNANIMIDADE.
0001756-71.2010.805.0004 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0001756-71.2010.805.0004 - 0
COMARCA: ALAGOINHAS
EMBARGANTE:
JOSE MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
EMBARGADO:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0015888-82.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0015888-82.2009.805.0000 - 0
COMARCA: CAETITÉ
EMBARGANTES: REGINALDO FRANCISCO RAMOS E OUTROS
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA, FERNANDO DA GAMA SANTOS, LÍVIA NASCIMENTO VITAL
EMBARGADO:
JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO, JUIZ DE DIREITO DE CAETITE VARA CIVEL
RELATOR(A):
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0020428-13.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0020428-13.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTES: MARIA CRISTINA LAMBERT E OUTRO
ADVOGADO(S):
MARIA CRISTINA E SILVA, JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
EMBARGADO:
JOSE GERALDO PAIVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0080956-54.2001.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0080956-54.2001.805.0001 - 2
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
DOFARM DROGARIA E FARMACIA LTDA
ADVOGADO(S):
MARIA CELINA BULHÕES COSTA
EMBARGANTE:
BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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0048296-94.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MANHATTAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
DÉBORA SERAPIÃO SCHINDLER LEITE
EMBARGANTE:
GABRIELA LORENS EDELWEISS
ADVOGADO(S):
EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, À UNANIMIDADE.
0000430-62.2010.805.0235 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SAO FRANCISCO DO CONDE
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE SUBSTITUTO DA VARA CIVEL
EXCIPIENTE:
ALINE SANTIAGO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S):
FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): JOSE CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA EXCEÇÃO, À UNANIMIDADE.
0000442-76.2010.805.0235 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SAO FRANCISCO DO CONDE
EXCIPIENTE:
AILTON MIRANDA CARVALHO
ADVOGADO(S):
FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO E OUTROS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
RELATOR(A):
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
DECISÃO: EXCE~ÇÃO IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0000787-85.2011.805.0080 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EXCIPIENTE:
RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
EXCEPTO: JUIZA DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0031936-45.2011.805.0001 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
EXCIPIENTE:
JOSE HUNALDO MOURA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
JURACY ALVES CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0100213-50.2010.805.0001 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EXCIPIENTE:
MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO(S):
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
DECISÃO: EXTINGUIU-SE O PROCESSO, À UNANIMIDADE.
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PUBLIDO E DE DIREITO PRIVADO
SALVADOR, 12 DE MAIO DE 2011
JEFERSON NEVES DOS ANJOS
SECRETÁRIO ADJUNTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009818-15.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ALAGOINHAS
AGRAVANTE: GUY CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Geraldo Augusto Ramos Silva Junior
AGRAVADO: COOPENER FLORESTAL LTDA
ADVOGADO: Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GUY CARVALHO DE OLIVEIRA, contra decisão do Juiz 2ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, em AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, movida
por COOPENER FLORESTAL LTDA, decidiu: "[...] Posto isso, DEFIRO A LIMINAR, com base nos arts. 927, 932 e 933 do CPC,
servindo cópia desta decisão como MANDADO PROIBITÓRIO de turbação ou esbulho, sob pena pecuniária de R$ 1.000,00
(mil reais), individualmente [...]". (fl. 20v)
Irresignada, a agravante, em resumo, sustentando que foi injusta e ilegal a concessão da medida in limine, alega que: I- embora
a agravada alegue que sua posse sobre a área sub judice decorre de compensação de área de reserva legal de outros imóveis
de sua propriedade, não demonstrou a presença dos requisitos legais para tanto; II- a agravada deixou, em sua exordial, de
mencionar que o imóvel em litígio está às margens da BR 101, fato que demonstra que nunca tivera posse do imóvel; III- o
governo do Estado da Bahia, outorgou, ao agravante, título de propriedade sobre o imóvel em questão e, como se sabe, isto só
é possível quando o outorgado já tinha posse anterior.
Requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de
instrumento para desconstituir a decisão agravada.
O efeito suspensivo requerido foi indeferido (fls. 59/61).
Foram prestadas as informações pelo juízo a quo fl. 80/82.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 68/71).
Examinados, passo a decidir.
Não merece ser conhecido o recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que, sob pena de o recurso não ser conhecido, o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil,
determina que, no ato de interposição do Agravo de Instrumento, o recorrente observe o rol de peças elencadas no
supramencionado dispositivo.
Contudo, estas peças, tidas como obrigatórias, não são as únicas necessárias ao julgamento do agravo, pois, existem outras
que, dadas as circunstâncias do caso concreto, mostram-se essenciais ao conhecimento das matérias deduzidas.
Em lógica decorrência, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o Órgão Jurisdicional negar o seu seguimento.
Como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a juntada de peças facultativas também está a cargo da
parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja
documento novo, que não conste nos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a
controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Código
de Processo Civil Comentado, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pag. 767).
Nesse sentido, manifesta-se, também, Tereza Arruda Alvim Wambier. Vejamos:
"Ausente, todavia, peça que não consta do elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso igualmente não será conhecido.
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Estas peças, embora não sejam tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, uma vez não juntadas, impedem a compreensão das
razões do agravo" (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª ed., Ed.; Revista dos Tribunais, pág. 280/281).
Do mesmo modo, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp
478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99).
"A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o
seu não conhecimento" (STJ, Corte Especial, EREsp 449486/PR, rel. Min. Mezes Direito, j. 02.06.2004, DJ 06.09.2004, p.155).
Igualmente, esta é a linha de entendimento adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:
"AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO.
Ao determinar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, a decisão recorrida reportou-se à 'excessiva onerosidade
contratual', a indicar a necessidade de análise do contrato firmado entre as partes e/ou sua cópia, para o imprescindível cotejo
com as razões recursais. Assim, deixando o agravante de instrumentalizar o agravo com a referida peça, essencial para se
aferir o teor das cláusulas que a agravada reputa abusivas, dele não se pode conhecer". ( TJ-Ba, 1ª Câmara Cível, AgI n° 259091/2004, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif).
No caso em tela, portanto, tendo em vista que a demanda recursal instaurada tem como objeto a reforma de decisão que deferiu
a liminar em ação de interdito proibitório, com pedido de efeito suspensivo, se fazia mister a devida formação do agravo, com
juntada de peças essenciais ao julgamento do recurso, tais quais, as provas que influenciaram o convencimento do Juízo de
primeiro grau, no particular, aquelas que foram diretamente citadas na decisão pelo julgador a quo, vejamos:
"[...] O fumus boni iuris assevera-se pela documentação acostada aos autos, que demonstra, initio litis, que o Autor tem a posse
do imóvel rural (fls. 16/25), mas está na iminência de sofrer turbação ou esbulho por conduta dos requeridos, que estão colocando o bem à venda, de acordo com o classificado de fl. 27 e certidão de fl. 29. Os documentos de fls. 30/51, também indicam que
o Autor quita os tributos relacionados à área." - (fl. 20).
Assim, deveria o recorrente, além de enfrentar todos os fundamentos esposados na decisão agravada, ter formado o instrumento com as provas que motivaram o Juiz a quo, de modo que possibilitasse ao Tribunal, a par do lastro probatório, exercer o seu
juízo sobre o suposto desacerto da decisão.
Em especial, como se vê, o Juiz de primeiro grau utilizou como fundamento de sua decisão a existência de documentos que, em
cognição sumária, demonstram a posse da autora/agravada (fls. 16/25), inclusive, prova de que esta vem pagando os tributos
relativos ao imóvel (fls. 30/51) e, por outro lado, o agravante estaria em vias de vender a propriedade, afirmando, o magistrado,
existir prova neste sentido, as quais são especificadas como sendo os documentos de fls. 27 e 29. Vê-se, portanto, que estes
documentos revelam-se imprescindíveis para o julgamento da demanda recursal, pois, diante da sua ausência, não pode-se
promover a análise dos fundamentos da decisão.
Em assim sendo, face à supramencionada essencialidade, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos autos
a cópia dos documentos que serviram de fundamento à decisão de primeiro grau.
Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em
diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito.
Em razão do exposto, revejo o posicionamento anterior e, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de maio de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005648-63.2011.805.0000 - 0, DE GLÓRIA
Agravante: PRATIGI ALIMENTOS S/A.
Advogados: Rodrigo Veiga Freire e Freire e outros
Agravada: PSICULTURA SANTO ANTONIO LTDA. e outras
Advogados: João Leandro Barbosa Cerqueira e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
Pratigi Alimentos S/A. agravou de Instrumento contra decisão de Sua Excelência o Juiz da Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Glória, proferida nos autos da Ação de Procedimento Cautelar nº
0000089-64.2011.805.0085, proposta por Psicultura Santo Antonio Ltda., L & J Aquicultura Ltda., Psicultura Surubabel Ltda. a
Bandeirantes Nutrição Animal Ltda.
Informam os autos que as Agravadas propuseram a ação acautelatória, acima referenciada, como medida preparatória para a ação indenizatória que pretendem propor contra a Agravante, isso porque, após a utilização da ração produzida
pela Recorrente, as Recorridas teriam passado a experimentar perdas, a exemplo da elevada taxa de mortalidade e da ausência de ganho de peso dos peixes; da diminuição de produção em massa/tempo; da necessidade de fazer a despesca com
peixes abaixo do peso para atender aos seus contratos de fornecimento; da perda no preço pago pelos peixes vendidos; e do
aumento do custo de produção.
Nesse desiderato, as Agravadas requereram a concessão de medida liminar determinadora da produção antecipada de prova pericial, tendo por objeto a ração produzida pela Agravante e utilizada pelas Recorridas, tendo o Juízo a quo
havido por bem deferir a liminar "nos termos requeridos, para determinar a produção antecipada de prova pericial da razão
adquirida pelas requerentes junto à requerida, sobretudo aquela com data de fabricação de 20.09.2010", deliberando, outrossim, que "o valor da perícia será custeado a base de 50% para os requerentes e 50% para a requerida".
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, fundando as suas razões em duas questões distintas, a
saber:
a) a ração que servirá de objeto para a prova pericial a ser produzida "já se encontra com prazo de validade expirado desde
dezembro de 2010, tornando-a, pois, imprestável para o exame pericial, em especial porque os dados obtidos revelar-se-ão
incompatíveis com a real qualidade do produto", além do que "a amostra disponibilizada encontra-se avariada, na medida em
que se verifica a presença de um 'furo' na embalagem da razão"; e
b) ao determinar que o valor da perícia fosse rateado, à base de 540% para cada uma das partes, a decisão agravada teria
infringido as dicções dos arts. 19 e 33, do CPC, pelas quais a remuneração do perito será paga pela parte que requerer o exame
ou pelo autor, quando determinado de ofício pelo juiz ou requerido por ambos os litigantes.
Com base em tais premissas, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a posterior reforma da decisão invectivada.
2.
Considerando a natureza do objeto a ser periciado, temos que a eventual prejudicialidade da realização da prova
pericial, em razão do transcurso do prazo de validade do produto, somente poderá ser atestada pelo experto, e ainda assim
somente após a análise do produto posto à sua disposição, de forma se nos apresenta precoce deliberar, nesta hora processual,
acerca da viabilidade da produção antecipada da prova pretendida pelas Agravadas.
Ademais disso, nada Impedirá que a ora Agravante se insurja, mediante o procedimento recursal próprio, contra
a decisão que porventura venha homologar o laudo pericial, caso não concorde com as conclusões da perícia eventualmente
levada a efeito.
Logo, é manifesta a improcedência desse tópico do recurso instrumental manejado pela Agravante.
Contudo, labora com acerto a Agravante quando alega que, ao determinar o rateio entre as partes da remuneração do perito, a decisão a quo contraria as disposições dos arts. 19 e 33, do CPC.
Com efeito, tendo a prova pericial sido requerida pela parte autora, por ambas as partes, ou determinada de ofício
pelo juiz, os honorários do perito devem ser suportados pelo autor, conforme prevê o caput do artigo 33, do CPC, sendo defeso
ao julgador transferir para a parte ré a referida obrigação, sob pena de deixar de aplicar a regra cogente do multicitado artigo 33,
do Código Buzaid, e de contrariar o princípio constitucional pelo qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude da lei" (art. 5º, II, da CF). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 935.470 - (2007/00641897) - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 30.09.2010 - p. 1557; e RMS 30.115 - (2009/0122366-9) - 2ª T. - Rel. Min.
Humberto Martins - DJe 19.08.2010 - p. 664, dentre outros.
Em face do exposto, forte no art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC [1], dou provimento parcial ao presente
recurso, reformando a decisão agravada na parte em que determinou que "o valor da perícia será custeado a base de 50% para
os requerentes e 50% para a requerida", devendo a referida verba ser suportada apenas pelas Requerentes/Agravadas.
Intimem-se.
Salvador, de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001127-75.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador do Município: David Bittencourt Luduvice Neto
Agravado: SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA
Advogados: Manoel Mota Fonseca, Maria Cláudia Freitas Sampaio e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
De fato, o exame dos autos revela que da publicação levada a efeito no DJE nº 437, disponibilizado no dia 17/03/
2011, não constou os nomes dos ilustres advogados da parte agravada, razão pela qual, defiro a petição de fls. 588/589,
renovando-lhe o prazo para o oferecimento de contrarrazões a este recurso.
Intimem-se.
Salvador,
de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001414-38.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: JORGE DA FONSECA MARQUEZ
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso
Agravado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: Aloysio Moraes Portugal Júnior
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
Oficie-se à Autoridade Coatora para que cumpra o comando da decisão de fls. 174/175, dentro do prazo de 48
horas, sob pena incorrer em multa diária no importe de R$ 1.000,00, e de caracterização de desobediência à ordem concedida,
legitimando, destarte, a comunicação ao órgão competente do Ministério Público para fins de adoção das providências penais
cabíveis.
2.
Apesar de o inusitado requerimento formulado à fl. 178, e reiterado à fl. 191, estar a contrariar a sistemática do art.
214, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária - pela qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação ou de
intimação -, além de configurar a ciência inequívoca do ilustre Procurador firmatário dos referidos petitórios relativamente ao
conteúdo da decisão, ensejando a contagem, a partir de então, do prazo para apresentação de contrarrazões, considerando
que o presente recurso de agravo deriva de ação de mandado de segurança, proceda-se na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/
2009 [1], combinado com os arts. 2º e 3º do Decreto Judiciário nº 081/2009 [2], dando-se ciência do feito ao Representante
Judicial do Estado da Bahia, "por meio de ofício, a ser entregue por servidor deste Tribunal, devendo o responsável pelo
recebimento naquele órgão apor o seu ciente e a data do recebimento".
3.
Cumpridas as diligências supra, e decorrido o prazo de dez dias, contado de conformidade com o art. 3º do
Decreto Judiciário nº 081/2009, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Salvador,
de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035585-28.2005.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: DEMOSTENES TEIXEIRA E EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A (JORNAL CORREIO DA BAHIA)
Advogado: Paulo Sérgio Amorim Dantas, Márcio Gomes e outros
APELADO: SAMUEL CELESTINO DA SILVA FILHO
Advogado: Bruno de Almeida Maia e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de petição de desistência de recurso de Embargos de Declaração, inclusive, informando a realização de transação (fl.
384).
Todavia, a petição somente fora recebida na Câmara no dia 05/04/2011, isto é, um dia após o julgamento do recurso, que teve
por conclusão a rejeição dos embargos (fls. 375/381).
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Assim, diante do julgamento do recurso que se pretendia desistir, deixo de apreciar o pedido de desistência dos embargos, uma
vez que operou-se a perda do seu objeto.
Após as providências de estilo, baixem os autos ao juízo de origem, para os devidos fins, ali requerendo o autor da ação o que
de direito lhe parecer.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150834-90.2006.805.0001-0 SALVADOR
APELANTE: ROGÉRIO RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS (OAB/BA 16387)
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: JOÃO RAYMUNDO DE SOUSA (OAB/BA 26976)
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROGÉRIO RIBEIRO DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo
Juízo de Direito da 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos
da Ação Revisional de Contrato nº 0150834-90.2006.805.0001, proposta pelo próprio Apelante, julgou improcedente o pedido e
condenou o Autor nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa de 1% sobre o
mesmo valor, por embaraço ao exercício da jurisdição.
Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então realizados no curso do presente processo, adota-se o
relatório alinhavado na sentença de fls. 131/135, acrescentando, mais, o seguinte.
Nas suas razões recursais, o apelante argumentou a abusividade das cláusulas contratuais estabelecidas pelo apelado, bem
assim a prática de usura e anatocismo, ressaltando que a mora no adimplemento da obrigação deve ser imputada ao credor,
uma vez que, diante da excessiva onerosidade imposta, impossibilitou a continuidade do pagamento das parcelas contratadas.
Pugnou pela concessão da tutela antecipada e concluiu requerendo o total provimento do recurso, para reformar a sentença
combatida.
É o Relatório.
Analisando os requisitos de admissibilidade, conclui-se que a apelação é intempestiva, devendo ter seu seguimento negado
nos termos do art. 557 do CPC, senão vejamos:
A r. sentença de fls. 131/135 foi disponibilizada no DPJ em 06/04/2010 (terça-feira) conforme certidão de fls. 136, além do
documento anexo, extraído do DJE, edição nº 213.
Assim, nos termos da Lei 11.419/06, parágrafos 3º e 4º, a publicação da sentença ocorreu no dia 07.04.2010 (quarta-feira) e a
contagem do prazo para interposição de recurso teve início em 08.04.2010 (quinta-feira).
Assim, considerando que o prazo para interposição de Apelação é de 15 (quinze) dias, consoante art. 508 do CPC, consta que
este se encerrou em 22/04/2010 (quinta-feira), enquanto que o Apelante só protocolou o Recurso em 23/04/2010 (fls. 140),
restando evidente sua intempestividade.
Ante o exposto, em conformidade com o disposto no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por não atender
ao pressuposto da tempestividade.
Salvador, 12 de maio de 2011.
AUGUSTO DE LIMA BISPO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005331-65.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogados: Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez e outros
Agravado: JOSÉ WILTON DE MATOS MOTA
Advogado: José Orisvaldo Brito da Silva
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
Interposto este recurso de Agravo de Instrumento por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A. contra decisão do Juízo de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Sumário nº 0071488-51.2010.805.0001, às fls. 93/94, a
Agravante requereu a desistência do procedimento recursal.
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A Lei Processual Civil faculta ao recorrente desistir, a qualquer tempo, do recurso (art. 501), cujo conhecimento
resta prejudicado, impondo-se que se lhe negue seguimento (art. 557).
Do exposto, acolho a desistência manifestada pela parte, negando seguimento ao recurso, o que faço fundado
nos dispositivos legais supracitados.
Intimem-se.
Salvador, de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0160801-57.2009.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: EDILSON CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
D E S PAC H O
Compulsando os autos verifica-se a ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor das razões do Recurso de
Apelação encartadas às fls. 144/160, Bel. João Rodrigues Vieira, OAB/BA 18.517.
Em face do exposto, intime-se o Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena
de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N°0063810-34.2000.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: COMPASS - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADA: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
ADVOGADA: DANIELE BELLETTATO
APELADO: CARLOS MURILO DE QUEIROZ RIBEIRO
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO LIMA CERQUEIRA
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
D E S PAC H O
Compulsando os autos verifica-se a ausência de procuração outorgada à advogada subscritora das razões do Recurso de
Apelação encartadas às fls. 143/167, Bela. Camila Maria Queiroz de Castro, OAB/BA 22.157.
Em face do exposto, intime-se o Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena
de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0085823-75.2010.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: OZANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADA: VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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D E S PAC H O
Compulsando os autos verifica-se a ausência de procuração outorgada à advogada subscritora das contra-razões ao Recurso
de Apelação encartadas às fls. 59/82, Bela. Verbena Mota Carneiro, OAB/BA 14.357.
Em face do exposto, intime-se o Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena
de não conhecimento de suas razões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002441-56.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: CARLOS MAGNO GONÇALVES DE MENEZES
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA (24631-BA)
AGRAVADO: BANCO BFB LEASING
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO
CARLOS MAGNO GONÇALVES DE MENEZES interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo,
contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercial desta Capital,
proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato e Repetição de Indébito e Danos, tombada sob o nº 009103747.2010.805.0001, que deferiu parcialmente seu pedido de antecipação de tutela, permitindo que a agravante fique na posse do
veículo adquirido, que o réu se abstenha de negativar o nome do mesmo, ou, o exclua no prazo de 05 (cinco) dias, caso já tenha
realizado, porém condicionou a aludida decisão ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado
(fls.23/25).
Alegou o agravante, em síntese, que a decisão vergastada carece de fundamentação, pois, determina o prévio depósito das
prestações no valor contratado, impedindo assim a revisão das cláusulas contratuais, vez que tal medida obstaculiza a discussão do que foi originalmente pactuado e acarreta em prejuízos ao agravante.
Requereu, assim, o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo para determinar a
reforma da decisão vergastada, a fim de que seja determinado o depósito em juízo dos valores incontroversos, enquanto
pendente de discussão o valor real da dívida.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, observa-se, inicialmente, que já foi deferido o beneficio da assistência judiciária gratuita
em favor do agravante, na decisão objurgada, não havendo necessidade de repetição no recurso.
No caso, verifica-se também que a decisão atacada não é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante,
pois foi mantido na posse do bem financiado e determinado a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Além disso,
até que seja reconhecida ilegalidade ou abusividade na cobrança de encargos, o valor contratado é devido.
Somado a isso, na hipótese o periculum in mora é inverso, uma vez que, estando o bem sujeito a perda de valor ou a ser
danificado, em decorrência do próprio uso, evidencia-se o risco de lesão ao agravado, caso não sejam pagas as prestações
pactuadas, que pode vir a ser privado do bem, ou de seu correspondente valor, se autorizado o depósito no valor que o
agravante entende devido.
De outra banda, a decisão agravada se encontra em consonância com reiterada jurisprudência deste Tribunal, conforme julgado abaixo transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO
CONTRATO.DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO
LIMINAR, QUE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE
INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA
CARGA DE LESIVIDADE À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA
UNILATERAL. - FLS. POR TAIS RAZÕES, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO
DO NOME DO DEVEDOR, EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS.
(TJ/BA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47159-7/2009 - Rel. ANTONIO ROBERTO GONCALVES - Julg. 15/09/2009 - In site:
www.tjba.jus.br).
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Por tudo quanto foi exposto, nego o efeito suspensivo pleiteado, determinando que seja dada ciência dessa decisão ao juiz da
causa, inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
PIC.
Salvador, 12 de maio de 2011.
AUGUSTO DE LIMA BISPO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005223-36.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: ANA LÚCIA LISBOA DOS SANTOS, RACHEL LISBOA DOS SANTOS E LUCAS LISBOA DOS SANTOS
Advogado: Guilherme Muniz Carletto
Agravado: BANCO ITAÚ S/A
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. ANA LÚCIA LISBOA DOS SANTOS, RACHEL LISBOA DOS SANTOS E LUCAS LISBOA DOS SANTOS agravaram de
Instrumento contra o despacho do Juiz da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador que, apreciando pedido de liminar formulado na petição inicial da Ação de Procedimento Ordinário nº 003002243.2011.805.0001, proposta por eles contra o BANCO ITAÚ S/A, reservou-se para analisar o referido pedido após a formação
do contraditório (fl. 43).
Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, os Agravantes sustentam que, na qualidade de meeira e únicos herdeiros de José
dos Santos Filho sucederam-no nos haveres da firma individual JOSÉ DOS SANTOS FILHO DE LAGARTO ME, conforme
Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada sob nº230169, Livro 0362-E, fl. 185, no Cartório do 12º Ofício de Notas de
Salvador.
Dentre tais haveres encontram-se os saldos da conta corrente nº25620-2 e das aplicações financeiras vinculadas, na Agência
8601 do atual BANCO ITAÚ S/A (antes conta-corrente nº105933-1 da Agência 0601 do ex-UNIBANCO). Ressaltam, que nesta
conta são creditados os produtos das vendas realizadas através de cartões magnéticos administrado pelo Agravado.
Ocorre, que mesmo de posse da sobredita Escritura Pública, "em pleno exercício do múnus de inventariante" o Agravado se
nega a permitir que haja a movimentação da conta, sequer para obter os saldos atualizados.
Acrescenta, ainda, que tal recusa tem provocando prejuízos a meeira e aos herdeiros e a própria micro-empresa, vez que estão
impossibilitados de se apossarem dos valores que lhes pertencem, fato que acarretou o cancelamento, por falta de pagamento
do Plano de Saúde contratado com o Bradesco, além de serem obrigados a contraírem empréstimos, inclusive com particulares, para atender a algumas necessidades e compromissos comerciais urgentes, estando "na iminência de sofrer danos
irreparáveis diante constantes ameaças de credores particulares." (fl. 07).
2. Em verdade, o pronunciamento judicial cuja reforma constitui o objeto do recurso instrumental ora sob análise, não apreciou
o pedido de liminar formado pelo Agravante, nem solucionou qualquer controvérsia posta sob o crivo do juiz, sendo, pois,
impassível de ser objeto de reforma em sede recursal.
Com efeito, se o pronunciamento do juiz visa tão somente impulsionar o andamento processual, sem solucionar qualquer
controvérsia, cuida-se de despacho ordinatório e, portanto, irrecorrível. Contudo, se tal pronunciamento possui carga decisória,
podendo causar prejuízo às partes, cuida-se, então, de decisão interlocutória, passível de ser atacada por embargos de declaração, quando obscura, contraditória ou omissa (CPC, art. 535), ou por agravo de instrumento quando, proferida no primeiro
grau de jurisdição, não extinguindo o processo, resolver questão incidente ou estiver maculada por injuridicidade (CPC, art.
522); ou, ainda, por correição parcial ou reclamação que, embora não se tratando de recurso, é apropriada para coibir erros ou
abusos que importem na subversão ou tumulto da ordem processual ou embaracem o andamento dos feitos (RITJ-Ba, arts. 170
e seguintes).
A distinção entre um e outro pronunciamento é determinada a partir da análise dos parágrafos 2º e 3º do artigo 162, do CPC.
É por isso que, entendendo os Agravantes que o pronunciamento do Juízo de primeiro grau posterga, indevidamente, a prestação jurisdicional de urgência, consistente na apreciação do pedido de liminar (hipótese que, diga-se de passagem, não se faz
presente, in casu), deve se valer da medida correicional supracitada, porquanto o despacho atacado não tem conteúdo decisório,
sendo, portanto, irrecorrível, e a recorribilidade constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento.
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. A correição parcial é de uso restrito e destina-se a atacar atos de natureza tumultuária, não podendo ser manejada de forma arbitrária, mormente quando previsto
recurso adequado na espécie. Esse é o sentido do artigo 195, caput, e §6º, `b, da Lei nº 7.356/80. NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS, 6ª Câmara Cível, Agravo Regimental Nº 70040842635, Rel. Des. Luís Augusto Coelho
Braga, j. 14/04/2011) (destaquei)
O denominado efeito ativo do agravo, derivado da interpretação sistêmica e teleológica do artigo 558, do CPC, consiste na
faculdade que tem o relator de substituir uma decisão denegatória por outra concessiva, i.e., uma vez indeferida a pretensão
liminar pelo Juízo de primeiro grau, pode o relator, em sede de agravo, antecipar-se à turma para, monocraticamente, suspen-
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der a eficácia da decisão agravada e, ao mesmo tempo, deferir o pedido de liminar, convertendo o conteúdo do provimento, de
indeferitório em deferitório.
Reclama, pois, a existência de uma decisão denegatória da postulação liminar, até porque, não é dado ao relator do recurso de
agravo decidir questão que sequer foi apreciada no juízo singular, seja em face da inexistência de permissivo legal, seja em
razão da caracterização de supressão de instância.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA AINDA NÃO CITADA - LEGALIDADE CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE, DE REGRA, DEVE PREVALECER SOBRE A FALTA
DE ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓR1A - DESPACHO ORDINATÓRIO, DE MERO EXPEDIENTE, DO QUAL NÃO DECORRE GRAVAME.
A decisão que determinou à parte que aguardasse a manifestação da parte adversa, cm sede de defesa, para a análise do seu
pedido, não é passível de correção, porquanto é despacho meramente ordinatório, sem nenhum conteúdo decisórío. Não existe
lesividade ou gravame, pois nada foi decidido, até porque os temas ventilados no recurso podem eventualmente ser revistos
pelo juízo monocrático.
Assim, somente depois de lançada qualquer decisão a respeito dos temas trazidos à baila pela recorrente, é que se saberá, com
exatidão, o que ficou decidido pelo d. juízo monocrático. Aí então se verificará a existência ou não de gravame à parte, autorizando-a a manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso adequado. Aliás, qualquer manifestação desta
instância, neste momento, sobre o pedido de antecipação de tutela, ensejaria supressão de grau de jurisdição. RECURSO NÃO
CONHECIDO" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AGI nº0003279-14.2011.8.26.0000, Rel. Des. Amorim Cantuária, j.
29.03.2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORREBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A postergação do exame do pedido de tutela antecipada para após o estabelecimento do contraditório não tem conteúdo
decisórioi sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC." (TJBA, 1ª Câmara Cível, Ag. Reg no AGI nº56249-2/
2007, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif - J. 30.01.2008)
Pela sistemática vigente do CPC (arts. 527, caput e inciso I, e 557), recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, se o recurso se apresentar manifestamente inadmissível, razão
pela qual, nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005254-56.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: MARCOS AURÉLIO CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogados: Epifânio Dias Filho e outros
Agravado: BANCO DIBENS LEASING S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo,
interposto por Marcos Aurélio Chagas de Oliveira contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 014896672.2009.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco Dibens Leasing S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar
antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança
da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem
como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, obrigando a depositar a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, observando-se o valor da "PARCELA CONTRATADA".
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pelo Recorrente já alcançam patamar próximo ao
suficiente para quitação da dívida.
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Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo
ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos.
2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas
de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa,
nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua
abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas
do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois
que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção
cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI
0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív.
- Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade
- J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de
Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar
lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do
agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade,
sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se
apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente
estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento
interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza
jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade
do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual,
recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005094-31.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Carole Carvalho da Silva e Patrícia Souto Viana
Agravado: VALDEMIR LIMA DOS SANTOS
Advogado: Matheus de Macedo Nun'Alvares
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pela BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0017958-
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98.2011.805.0001, proposta por Valdemir Lima dos Santos, contra o Recorrente, deferiu pedido de liminar antecipatória dos
efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de
cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de
crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das
parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, conforme o valor originariamente contratado pelas partes.
Aduzindo, em síntese, que os órgãos de proteção ao crédito são entidades de caráter público, cujas atividades estão previstas
em lei, não havendo, por conseguinte, qualquer irregularidade na inclusão do nome do devedor em seus cadastros para posterior consulta pelos respectivos filiados, a fim de demonstrar o perfil financeiro dos interessados em celebrar negócios, o Agravante pondera que a concessão de medida liminar não pode obstar o direito do credor, exercido dentro dos limites legais, e,
ainda que, descabe a multa cominatória no caso em apreço, pelo que, pede a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada.
2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial
das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor
fiduciário, lesão grave e de difícil reparação.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao
depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, "observado o valor contratado (R$743,76), nada
impedindo, que, no curso do processo, o Agravante requeira o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao crivo do Juízo da Causa, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso o
Agravado no cumpra o comando do decisum hostilizado.
A circunstância de o Juízo da Causa ter fixado o valor da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da determinação
judicial, não torna a decisão respectiva suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, haja vista que, de
conformidade com a exegese do art. 461, § 6º, do CPC, o valor da multa cominatória não é definitivo e imutável, podendo o
julgador, de ofício ou a pedido da parte, alterá-lo, majorando-o ou reduzindo-o, caso verifique que se tornou insuficiente ou
excessivo.
Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes
Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face do qual "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve
afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC.
Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de o Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão
agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Converto, pois, o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da
causa.
Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013787-38.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
Embargante: BIONET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS E FITOTERÁPICOS LTDA
Advogados: Aristotenes dos Santos Moreira, Maria Claudia G. C. de Souza e outros
Embargada: INDUSTRIAS GESSY LEVER LTDA
Advogada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
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1. A BIONET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS E FITOTERÁPICOS LTDA embargou de declaração contra decisão
de fls. 09/10 que negou seguimento ao recurso ante a ausência de documentos, além da petição inicial (via fax), alegando, em
resumo, que aquele decisum estaria maculado por contradição e omissão que, nas palavras do Embargante, "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o prisma do Princípio da Instrumentalidade da Forma, defende que, sempre que possível, e sem
prejuízo do andamento regular do feito, as regras formais devem ser amenizadas, a fim de evitar prejuízos irreparáveis às
partes" (fl. 15).
Aduzindo, ainda, que "conforme se verifica dos autos, as peças concernentes à parte contrária estão subscritas pela advogada,
cuja referência é feita no recurso de Agravo de Instrumento, e cuja cópia segue em anexo, não havendo, portanto, dúvida a sua
condição de advogada, fato que motivou o manejo do presente aclaratório." (fl. 16).
Ao final, pede o provimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar a contradição apontada e, em conseqüência,
atribuir-lhe efeito modificativo, dando seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Como é curial, os embargos de declaração devem ter como fundamento jurídico as hipóteses elencadas nos incisos I e II, do
artigo 535, do CPC, reclamando improvimento quando se constata que, interpostos a pretexto de sanar contradição alegadamente
existente no julgado, visam a reapreciação de matéria já decidida.
É o que ocorre no caso vertente, em que, a par de inexistir a contradição ou omissão, o inconformismo revelado pelo Embargante
ignora o fato de que pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o
agravo na forma retida, sendo o Agravo de Instrumento a exceção. E como tal, elegeu regramentos próprios e determinou
obrigações para o Recorrente.
É certo, também, que o entendimento jurisprudencial mais moderno tem sido o de atenuar a ausência da certidão de intimação,
quando for possível por outros documentos ou atos do processo verificar a tempestividade do recurso, fora isso, continua o
raciocínio de que "É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela trasladar as
peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso, não se
admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa"1.
Note-se, ainda, que conforme ficou consignado na decisão, ora embargada, além da petição inicial (via fax), nenhum outro
documento foi juntado aos autos, ficando patente o descumprimento da obrigação da Recorrente de zelar pela formação do
instrumental.
Diante das razões expendidas, rejeito os Embargos de Declaração interpostos pelo Embargante.
Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
1 Min. Benedito Gonçalves, relator do AgRg no Ag nº 1347086 - PR - STJ - 1ª T. - DJe 09.12.2010.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000894-78.2011.805.0000 - 0, DE CAMACÃ
Agravante: AGENOR BIRSCHNER
Advogado: José Reis Aboboreira de OIliveira
Agravado: MAURÍCIO SOUZA SANTOS
Advogado: Frederico Matos
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento interposto por Agenor Birschner contra decisão do Juízo da
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Camacã, proferida nos
autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000054-51.2011.805.0038, impetrado pelo ora Agravante contra ato inquinado de
ilegal e abusivo, imputado ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arataca, Maurício Souza Santos.
Distribuído este feito para a eminente Desembargadora VERA LÚCIA FREITE DE CARVALHO, em razão do
afastamento por problemas de saúde da douta Relatora Originária, os autos foram redistribuídos para Sua Excelência a ilustre
Desembargadora MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU, que proferiu a r. decisão de fls. 754/758, contra a qual o Recorrente
interpôs o Agravo Regimental de fls. 761/769.
Nada obstante, por decisão proferida a fl. 817, a ilustre prolatora da decisão de fls. 761/769, considerando a
nossa designação para substituir à eminente Relatora Originária, determinou o restabelecimento da distribuição primitiva, cabendo-me, destarte, o múnus de relatar o presente recurso.
Contudo, compulsando este caderno processual, constato que o processo principal, pertinente a ação de Mandado de Segurança acima referenciada, já teve o seu mérito julgado por sentença, a qual foi atacada por recurso de apelação,
tanto que o aqui Agravante ajuizou a Ação de Procedimento Cautelar nº 0004398-92.2011.805.0000 - 0, cuja relatoria nos
coube, com o fito de emprestar efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou a ação
principal.
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2.
Não obstante o entendimento doutrinário, adotado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, no sentido de que "a
superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento"
(grifei), tenho que, no caso vertente, há que se aplicar a iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a superveniência de sentença de mérito, proferida em ação de mandado de segurança,
prejudica o agravo interposto contra decisão deferitória ou indeferitória de medida liminar, notadamente quando a decisão
interlocutória proferida em sede recursal está em sintonia com o decisum emanado do Juízo a quo:
1400622798 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INTRUMENTO CONTRA LIMINAR EM MANDADO
DE SEGURANÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - O escopo
da liminar, concedida em sede de mandado de segurança, está em garantir a eficácia de eventual sentença favorável (CF. Lei
nº 1.533/51, art. 7º, II). A medida liminar deferida em mandado de segurança tem, em princípio, eficácia até a sentença de
primeiro grau. Julgada a ação mandamental, a respectiva sentença absorve ou revoga, conforme o caso, a medida liminar e
irradia efeitos próprios desde logo, à vista da inexistência de recurso com efeito suspensivo (CF. Lei. Nº 1.533, art. 12, parágrafo
único). As partes, em tais circunstâncias, passam a estar sob a égide da sentença, que julgou o writ, impugnável pela via da
apelação, e não mais sob os efeitos da decisão precária. O agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida em
sede de mandado de segurança perde seu objeto útil com a superveniência de sentença. Agravo interno improvido. (TRF 2ª R.
- AI 2003.02.01.010785-7 - 6ª T.Esp. - Rel. Des. Fed. Fernando Marques - DJU 26.01.2007 - p. 290) JLMS.12 JLMS.12.PUN (in
Juris Síntese IOB nº 66, jul-ago/2007).
Precedentes do STJ: - AGA 200601242401 - (786936 RJ) - 1ª T. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 16.11.2006
- p. 224; AGRG no RESP nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502. 592/RS,
Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004, dentre outros.
Prejudicado o agravo de instrumento pela perda do seu objeto, o mesmo tratamento há que ser dado ao agravo
regimental, haja vista o princípio geral de direito segundo o qual "o acessório segue o principal".
Destarte, atento à regra do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente
prejudicado, nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Salvador, de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005066-63.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: LUIS CLAUDIO DA SILVA GOMES
Advogado: Abdon Antonio Abbade dos Reis
Agravado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
Luis Claudio da Silva Gomes interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, contra decisão
do Juízo de Direito Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 011332064.2010.805.001, impetrado contra ato inquinado de ilegal e arbitrário, imputado ao Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado da Bahia, denegou o pedido liminar então formulado pelo Agravante.
Consta dos autos que, por meio da Portaria CORREG-002/08/2008, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar com vistas a apurar possível conduta ilícita do Recorrente, o qual, após o ingressar nos quadros da Polícia Militar do
Estado da Bahia, teria mantido vínculo empregatício com a empresa CTIS, contribuído individualmente para o INSS, e requerido
e recebido o benefício de auxílio-doença junto aquele Instituto. Concluído o Procedimento, Agravante foi considerado culpado e,
em vista disso, desligado dos quadros da Polícia Militar.
Inconformado, o ora Recorrente impetrou o writ acima referenciado, em cuja petição inicial argumenta que nada
obstante o Presidente e o Relator do PAD tivessem votado a favor da sua demissão, "a Escrivã, em brilhante e fundamentada,
votou pelo arquivamento do feito, concordando com a defesa do acusado". Dando seguimento, transcreve trechos do voto em
que a referida Escrivã, depois de explicitar a sua definição de 'empresário', sustenta que "não há prova nos autos apontando
que o policial tenha praticado atividade de empresa", pugna pelo arquivamento do processo. Ao final, pede a concessão de
liminar "no sentido de determinar provisoriamente a sua reintegração aos quadros da Corporação Militar".
Nada obstante, por entender ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da segurança liminar perseguida, o Juiz da Causa denegou a pretensão, dando azo a interposição deste recurso instrumental, em cujas razões o Agravante
repete os argumentos deduzidos perante o Juízo a quo, acima sintetizados, culminando por requerer a atribuição de efeito
suspensivo ativo ao agravo, com a posterior reforma da decisão invectivada.
2.
É patente a natureza genérica das razões produzidas pelo Agravante, pois que, a par de não impugnar, específica
e analiticamente, a decisão recorrida, em nenhum momento refuta, de forma objetiva, as acusações que levaram a Administração a instaurar o Procedimento Administrativo que culminou com o se desligamento dos quadros da Polícia Militar, o que seria
a única forma de dar substância à tese que defende. Ao invés disso, se limitou a transcrever trechos do voto de um dos
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membros da Comissão Processante, o qual, "entendendo que não há prova nos autos apontando que o policial tenha praticado
atividade de empresa", opinou pelo arquivamento do PAD, quando, na verdade, as principais acusações que pesavam sobre o
recorrido diziam com a manutenção de vínculo empregatício com empresa privada e o recebimento do benefício do auxílio
doença, junto ao INSS, no período em que integrava os quadros da Polícia Militar.
Observe-se, a propósito, que a razão de decidir exposta na decisão agravada diz com a ausência de demonstração do fumus boni iuris, i.e., de verossimilhança das alegações produzidas pelo Recorrente, fato que não foi infirmado nas
razões do agravo, uma vez que o Agravante, nas razões que aviou, se limita a discorrer sobre "a justificativa do voto da Escrivã"
que, conforme verificado acima, além de destoar dos fundamentos da decisão invectivada, se baseia em premissa manifestamente equivocada.
Ora, a teor do disposto nos arts. 514, I e II, e 524, I e II, do CPC, bem como dos enunciados das Súmulas 182 [1],
do STJ, e 284 [2], do STF, corolários dos princípios da congruência recursal e da dialeticidade, a petição de agravo de instrumento deve impugnar, com clareza e objetividade, os fundamentos lançados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Tal como ocorre na contestação, em que se exige impugnação específica dos fatos narrados na inicial, o Recorrente deve refutar os fundamentos da decisão combatida, sem o que restam inobservados os arts. 514 e 524, do CPC, ocasionando a inadmissibilidade do recurso.
"O princípio da dialeticidade que informa os recursos exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da
decisão atacada. Não basta ao recorrente pleitear a reforma da decisão recorrida com a repetição dos argumentos lançados na
peça inaugural, na defesa ou em outras medidas constantes dos autos pois deve necessariamente atacar os fundamentos da
decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão
judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A ausência de impugnação
dos fundamentos da decisão agravada implica no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 422 do C.TST" [3].
"O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é
suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação, arrazoados), à guisa de fundamentos
com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se
comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que
deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à
sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal" [4].
Em face do exposto, atento a sistemática vigente do CPC (art. 557), que impõe ao relator negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao presente recurso instrumental.
Intimem-se.
Salvador,
de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004151-14.2011.805.0000-0, DE CASTRO ALVES
Agravante: CIBELE OLIVEIRA DE CARVALHO - Prefeita do Município de Rafael Jambeiro
Advogado: Antônio Leonardo Rosa
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotores de Justiça: Cecília Carvalho Martins Dourado e Oto Almeida Oliveira Júnior
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
Cibele Oliveira de Carvalho interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito Vara Cível e Comercial da Comarca de Castro Alves que, tendo em conta o
requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 80357.2010.805.0053, deferiu liminarmente a indisponibilidade dos bens da Agravante:
"Ante o exposto, com fulcro no §4º do art.37 da CF/88 e art.7º da Lei 8.429/92, DEFIRO a LIMINAR postulada para determinar
a INDISPONIBILIDADE DOS BENS da acionada CIBELE OLIVEIRA DE CARVALHO consistente primeiramente no bloqueio de
contas, depósitos bancários e aplicações financeiras no valor de R$700,00 (setecentos reais), e posteriormente, em caso de
insucesso das primeiras medidas que são por ora razoáveis ao fim colimado, a indisponibilidade de veículos e propriedades
imobiliárias da ré, pelos fundamentos acima aduzidos.
Providencie-se o bloqueio de contas, depósitos bancários e aplicações financeiras pelo sistema BacenJud" (fl.100 dos autos).
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Aduz o Agravante, em síntese, que a decisão agravada antecipou um provimento de natureza executória antes de
oportunizar o contraditório e que inexiste periculum in mora a legitimar a medida de indisponibilidade dos bens.
Argumenta que o ato administrativo impugnado não é ilegal nem resultou no enriquecimento ilícito, porquanto a
ação supostamente ilegal decorreu de simples reorganização de compromissos do gestor público. Informa que pretendia participar de evento na cidade de Ruy Barbosa e que, neste sentido, solicitou o pagamento das respectivas custas. Acrescenta que,
posteriormente, foi convidada para importante evento político em cidade diversa e que, diante da impossibilidade de conciliar os
horários dos dois eventos, aproveitou as diárias liberadas quanto ao primeiro evento para custear as despesas com o segundo.
Salienta a Agravante que o Tribunal de Contas dos Municípios apurou o evento narrado e julgou inexistente
qualquer prejuízo ao erário, tendo imposto pena de multa tão-somente pela irregularidade do procedimento adotado para custeio das atividades.
Calcada nos argumentos ora sumariados, a Agravante pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao
final, a reforma da decisão impugnada.
2.
Compulsando os autos, não se vislumbra a reunião dos requisitos exigidos pelo artigo 558, do Código de Processo Civil, para a suspensão do cumprimento da decisão recorrida.
Os elementos disponíveis nos autos sinalizam que houve irregularidades no procedimento destinado a custear as
atividades externas da Agravada, impressão reforçada pela decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, segundo
o qual a conduta ora examinada "não constitui o melhor procedimento, uma vez que consubstancia, pelo menos aparentemente,
duplicidade de pagamento, embora não tenha caracterizado qualquer prejuízo ao erário" (fl.134 dos autos). Como se percebe,
a cognição realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, posto que não exauriente, identificou a irregularidade do procedimento outrora adotado, o que legitima a razoável suspeita de enriquecimento ilícito.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da ação de improbidade administrativa, a verossimilhança da alegação acarreta a presunção de periculum in mora, consubstanciado no risco de posteriores manobras tendentes a frustrar o ressarcimento dos cofres públicos. Confira-se, a propósito, o voto lavrado pelo eminente Ministro Herman
Benjamin no bojo do Recurso Especial nº 1.111.959/MG:
"A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou
na iminência de fazê-lo, porquanto visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial.
[...]
Conforme tem sido reiteradamente decidido por esta Corte, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender
presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum
in mora implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 - que, friso, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da
Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível".
Neste cenário, há de se concluir que a decisão impugnada não é manifestamente ilegal, inexistindo razões para
a sua suspensão no limiar do procedimento recursal. Em hipóteses tais, o sistema processual civil recomenda que análise
pormenorizada do juízo de verossimilhança das alegações seja postergada, facultando-se ao Agravado a apresentação
contrarrazões e solicitando-se informações ao digníssimo Juízo de Origem.
3.
Com espeque nas premissas ora indicadas, indefiro o efeito suspensivo requerido pela Agravante.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao digníssimo
Juízo de Origem para prestar informações em igual prazo.
Decorrido o prazo supra, certifique-se o resultado das diligências ordenadas e, na seqüência, encaminhem-se os
autos com vista à doutra Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Salvador, de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005257-08.2008.805.0229-0, DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Apelante: MARIVALSON DE JESUS BARRETO
Defensor Público: Marcio Marcilio de Eça Santos
Apelado: RANULFO DE SOUZA BARRETO
Apelada: ZELIA DE SOUZA BARRETO
Advogado: Reinan Barreto
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Marivalson de Jesus Barreto contra a sentença de fls.117/124,
mediante a qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus julgou procedentes os
pedidos formulados por Ranulfo de Souza Barreto e Zelia de Souza Barreto.
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Expressa o dispositivo da decisão impugnada, in verbis:
"Dest'arte, ante as razões expostas, aliada a confissão do Réu quanto a precariedade de sua posse, bem assim a própria prova
por este produzida conspirando aos interesses da sua defesa, a consistência da prova dos Autores da existência de uma posse
'ad interdita', não resta outra alternativa, senão julgar PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para determinar a reintegração da
posse consistente na casa de moradia, dependências e quintal ocupado injustamente pelo Réu em detrimento do direito dos
autores, ante a demonstração do esbulho praticado por este, determinando a expedição do competente mandado de reintegração de posse" (fl.124 dos autos).
Após a publicação da decisão, Ranulfo de Souza Barreto e Zelia de Souza Barreto opuseram Embargos de
Declaração (fls.128/130 dos autos), ocasião em que pleitearam a integração da sentença de modo a viabilizar o imediato
cumprimento do seu dispositivo.
Contemporaneamente, Marivalson de Jesus Barreto interpôs o presente recurso de Apelação (fls.143/151 dos
autos), no qual veiculou a tese de que a prova produzida nos autos revela a ocorrência da usucapião e pleiteou a reforma da
sentença impugnada.
Em seqüência, o digníssimo Juízo de Origem julgou improcedentes os Embargos de Declaração (fls.152/156 dos
autos) e determinou a intimação dos Apelados, que em Contrarrazões (158/167 dos autos) argüiram que o recurso é inadmissível por veicular matéria não suscitada em Primeira Instância e, no mérito, defenderam a tese prestigiada na sentença, no
sentido de que a posse do Apelante era precária e lastreada em comodato tacitamente firmado.
Posteriormente, os Apelados informaram ao digníssimo Juízo de origem acerca da interposição do Agravo de
Instrumento nº 0003347-17.2009.805.0000-0 face à decisão que rejeitou os Embargos de Declaração.
Cumpridas as formalidades legais, foram os autos remetidos a esta Instância ad quem, onde foram distribuídos para esta
Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por prevenção, a função de relator.
É o relatório.
2.
O Exame dos autos revela que a presente Apelação não preenche os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, no caso concreto, a mesma decisão foi impugnada por dois recursos no Juízo de Origem, quais
sejam, pelos os Embargos de Declaração opostos pelos ora Apelados e, logo em seguida, pela Apelação em exame. Conforme
relatado linhas acima, a rejeição dos Embargos de Declaração ocorreu em momento posterior ao da interposição da Apelação.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "É inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula 418). Ainda com foco na
jurisprudência da Corte Superior, depreende-se que interpretação análoga vem sendo reiteradamente empregada nas hipóteses em que, em primeiro grau de jurisdição, o interessado não ratifica a apelação interposta antes do julgamento dos embargos
de declaração opostos contra a mesma decisão - mesmo que o juízo de origem rejeite integralmente os embargos declaratórios:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ALTERADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO
DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do STJ, "achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a
interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância." (REsp 659663/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior - Quarta Turma Data do Julgamento 01/12/2009 Data da
Publicação/Fonte DJe 22/03/2010).
2. "O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido, formando com ele
o que se denomina decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso especial, nos termos da
Constituição Federal." (EREsp 796.854/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 6/8/2007)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - 4ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.205.144 - MT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 26/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA.
1. Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos por qualquer das partes.
2. Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos
de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior.
3. No presente caso, estamos a lidar com apelação apresentada antes da publicação do resultado dos embargos de declaração
contra sentença, ou seja, também antes de encerrada a prestação jurisdicional no 1º grau. Há de se ressaltar, outrossim, que
não há nos autos petição da recorrida ratificando os termos da apelação. Dessa forma, tenho que a prematuridade da apelação
aqui se configurou.
4. Recurso especial provido para anular o aresto estadual e, consequentemente, manter a procedência do pedido, conforme
sentença de fls. 91/92. Prejudicados os demais temas.
(STJ - 2ª Turma. REsp 1009424 / SP. rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 02/12/2010)
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Na hipótese dos autos, não há nos autos qualquer manifestação do Apelante quanto à ratificação da Apelação
interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração, circunstância que conduz à inadmissibilidade do recurso.
Ademais, a Apelação é inadmissível, também, por extravasar o objeto de conhecimento deste Juízo ad quem. A
matéria positivada no artigo 515 do Código de Processo Civil é exemplarmente aclarada nas precisas lições de JOSÉ CARLOS
BARBOSA MOREIRA [1]:
"Como não se concebe que a extensão da matéria impugnada não seja maior que a da matéria decidida, o julgamento do
tribunal (com ressalva do disposto nos arts. 515, §3º, e 516) nunca terá objeto mais extenso que o da sentença apelada.
Concebe-se, por outro lado, que a extensão da matéria impugnada seja menor que a da matéria decidida: basta lembrar a
possibilidade de impugnação parcial (art.505). Quer isso dizer que o objeto do julgamento do tribunal (sempre com a ressalva
feita acima) pode ser tão extenso quanto o do julgamento de primeiro grau, ou menos extenso que o deste.
Com os princípios expostos relacionam-se:
a) a impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão
a quo (inclusive declaração incidental), ou - sem prejuízo do disposto no art.462, aplicável também em segundo grau - invocar
outra causa petendi, sendo irrelevante a anuência do adversário (não incide aqui a disposição excepcional do art.321, fine);
(...)".
In casu, o recurso examinado busca demonstrar que a prova produzida perante o Juízo de Origem legitima o
reconhecimento da usucapião e, via de conseqüência, impossibilita o êxito da demanda possessória e enseja a reforma da
sentença impugnada. Todavia, tal como suscitaram os Apelados, a usucapião é instituto de direito material que não foi invocado
pelo Apelante em primeira instância, sendo vedada a ampliação das matérias de defesa em sede recursal.
Destarte, além da irregularidade formal supra anunciada, o recurso interposto extrapola ilegitimamente o objeto
de conhecimento da apelação, circunstância que importa, de igual modo, a inadmissibilidade do recurso.
3.
Com espeque nas premissas supra indicadas, nego seguimento à Apelação, nos termos do artigo 557 do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, decreto a extinção do Agravo de Instrumento nº 0003347-17.2009.805.0000-0 por perda
superveniente do interesse recursal, tendo em conta que a presente decisão é suficiente para satisfazer a pretensão veiculada
naquele recurso.
Intimem-se.
Junte-se cópia desta decisão aos autos do Agravo de Instrumento nº 0003347-17.2009.805.0000-0, os quais
devem ser apensados aos autos deste recurso de Apelação.
Salvador, de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0002706-58.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI
AGRAVANTE: JOSÉ MAURÍCIO SOUZA CARIBÉ
ADVOGADO: MARIA ANDREZA SÁ DA PIEDADE PERES DA SILVA GONÇALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
José Maurício Souza Caribé, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 31ª Vara
das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA que nos autos da ação ordinária ajuizada pelo
agravante, deferiu em parte o pedido liminar para determinar ao réu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proceder a imediata
exclusão do imóvel de qualquer hasta pública, determinando a suspensão do leilão mencionado nos autos, ordenando ao autor,
em igual prazo, o depósito de caução no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), quantia equivalente a 1/6 do valor do lance,
ficando estipulada multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, sob pena de revogação da liminar.
Determinou a citação do réu para oferecer contestação.
Sustenta não poder prestar caução em dinheiro em espécie, ou qualquer outro bem que possa suprir a caução determinada, o
que implica na exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Defende a possibilidade de ser
prestada caução fidejussória através de nota promissória, mediante fiança de terceiros. Pontua o fato de que o réu continua na
posse do bem dado como dação em pagamento. Entende restarem presentes os requisitos autorizadores da reforma da decisão agravada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Pede pelo provimento do recurso e a concessão do benefício da
justiça gratuita.
É o relatório.
A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, apesar de o julgador poder
indeferir se constatado nos autos indícios de condições econômicas que possibilite à parte pagar as custas. Versando a lide
sobre a possibilidade iminente de ter o autor leiloado o seu imóvel por falta de pagamento, defiro a gratuidade postulada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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A decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de
discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo
lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos.
Afirma-se isto porque a decisão que estabelece a impossibilidade de bem imóvel ser oferecido em hasta pública enquanto
pendente o julgamento da lide, afastando os danos patrimoniais e morais de grande vulto a serem experimentados pelo autor da
ação, precisa também evitar que a parte adversa sofra prejuízo patrimonial.
A caução deve ser idônea, a fim de representar uma efetiva garantia ao juízo, em caso de, revertendo o julgamento futuro desfavoravelmente à parte que a prestara, dispor-se de um meio efetivo de resgatar-se o dinheiro indevidamente pago. Se o autor afirma não
ter dinheiro em espécie, inservível, para tanto, nota promissória emitida por ele, por não emprestar suficiente garantia do juízo.
Observe-se que o simples fato de indicar avalista, sem trazer prova da sua idoneidade financeira, não confere à nota garantia.
Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão do efeito
suspensivo, indefiro o pedido.
Intime-se o agravado para responder no prazo legal.
P.I.
Cidade do Salvador, 12 de maio de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149632-10.2008.805.0001-0 - SALVADOR.
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO E OUTROS
APELADA: EDITE DE LIMA BARBOSA
ADVOGADOS: SARA LOPES DA SILVA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Homologo o acordo celebrado entre as partes, às fls. 169/171, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por
via de consequência, extinto o presente Apelo com julgamento do mérito, na forma preconizada no art. 269, III, do CPC.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136899-12.2008.805.0001-0
APELANTE: JACSON MIRANDA DE JESUS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS
APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): NELSON PASCHOALOTTO
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 10.05.2011
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013535-35.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: UADY BARBOSA BULOS
AGRAVADOS: EVERALDO DUARTE DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: IVONILDO CEZAR DA SILVA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Encaminha-se o feito à Secretaria da 2ª Câmara Cível para certificar a apresentação ou não das informações pelo juízo a quo.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000901-70.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ALEX SILVA SANTOS DAMASIO
ADVOGADO: RENATO SOUZA SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento.
Publique-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009637-82.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BARBARA CAMARDELLI
AGRAVADO: RALPH FIUZA RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Em atendimento ao parecer ministerial, sendo a controvérsia discutida em Medida Cautelar, determina-se a conversão do
presente recurso em diligência, a fim de que o Magistrado a quo (8ª Vara da Fazenda Pública) informe se a parte demandante
ajuizou a Ação Principal e, caso positivo, que informe o desate final.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TJ-BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000210-26.2009.805.0162-0
ORIGEM: COMARCA DE MARAU
APELANTE: VIVO S/A
ADVOGADO: STERPHSON ALVES FERNANDES E OUTROS
APELADO: JOSÉ LIMA MENDES
ADVOGADO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO
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RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO.
DECISÃO
Cuidam estes autos da Apelação Cível da sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Indenizatória nº 27528076/2009, ajuizada por JOSÉ LIMA MENDES contra VIVO S/A, prolatada pelo MM. Juíza da Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maraú, condenando o acionado no pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 17.000,00 ( dezessete mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária, na forma da lei.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a presente ação foi processada no rito da Lei 9.099/1995, que trata dos feitos atinentes aos
Juizados Especiais, constatando-se claramente que a competência para conhecê-la e julga-lá é das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais.
De acordo com o artigo 79 da Resolução nº 12/2007, que instituiu o Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da
Bahia, tem-se que:
"Art. 79. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra sentenças proferidas nos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais em todo o Estado da Bahia, os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados
em face de atos oriundos dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. Caberá, ainda, às Turmas Recursais, julgar os mandados de segurança impetrados contra atos das próprias
Turmas, bem como os conflitos de competência, as exceções de suspeição e impedimento, e os embargos de declaração
opostos aos seus acórdãos. (grifo nosso)."
Em sede de Juizados Especiais, a Lei prevê o recurso inominado, decorrente das decisões do juízo singular e o recurso
extraordinário decorrente das decisões dos Colégios ou Turmas Recursais quando houver ofensa a dispositivo constitucional.
Diante do exposto, determino a remessa destes autos para o Secomge, para a devida distribuição a uma das Turmas Recursais.
Publique-se. Intime-se.
Salvador - BA, maio 11, 20101
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000112-54.2007.805.0051-0
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CARINHANHA VARA CÍVEL
INTERESSADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DA MATA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
À Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032360-49.1995.805.0001-0 - SALVADOR
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADOS: DANIEL EUZEBIO DA LUZ E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
À Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000327-60.2007.805.0138-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA
APELADO (A): VALDINEIA PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS BARRETO
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 10/05/2011
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116707-63.2005.805.0001-0
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
APELADO (A): DERVAL SANTANA DE BRAGA
ADVOGADO(A): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 10.05.2011
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000245-29.2007.805.0138-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA
APELADO (A): ELINEIDE PEREIRA BISPO
ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS BARRETO e outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 10.05.2011
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047743-76.2009.805.0001-0
APELANTE: EDILENE MARIA GALVÃO DE ANDRADE
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO (A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(A): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 10.05.2011
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070068-79.2008.805.0001-0
APELANTE: JOSÉ JOÃO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO (A): BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 10.05.2011
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-97.2008.805.0138-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA
APELADO (A): NEUZA MARIA PIRES
ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS BARRETO e OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 10.05.2011
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000369-12.2007.805.0138-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA
APELADO (A): MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS BARRETO e OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
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DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 10.05.2011
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-53.2007.805.0138-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA
APELADO (A): JACI DE ALMEIDA SANTANA
ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS BARRETO e OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 10.05.2011
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002985-44.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA E OUTROS
AGRAVADA: SUIAR SANTOS MONTEIRO VALOIS
ADVOGADA: CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
À Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000768-28.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSÉ DOMINGOS DE JESUS
ADVOGADOS: GIORDHAN NOGUEIRA REIS E OUTROS
AGRAVADA: ROSILENE MOTA SANTOS
DEFENSORA: PRISCILA BERTO DA SILVA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro em Ação de Reintegração de Posse, que, deferiu a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja reintegrada na posse do bem imóvel.
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Nas razões recursais, argumenta o agravante que a autora induziu o MM. Julgador em erro ao forjar declarações para que
configurasse a suposta união estável, pelo tempo e com as circunstâncias que pretende fazer crer, fundamento para a pretensão sobre os bens de seu irmão.
Outrossim, aduz que após a morte do irmão a família, de comum acordo, estabeleceu que incumbiria ao agravante a custódia
dos bens do falecido até que fosse decidido o destino dos bens. Ressalta, também, que a suposta união estável alegada é
inverídica, pois nos últimos três anos antes da morte de seu irmão, ele convivia com outra mulher, desse modo, verifica-se a
fragilidade das alegações e a insuficiência de provas, motivo pelo qual a liminar deferida deve ser cassada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo até ulterior decisão. Pugnou pelo provimento do presente recurso.
É, no que interessa, o Relatório.
O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Dispõe o art. 558, do CPC, que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o
fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, o requerimento do agravante não merece acatamento, em face da ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito.
Não se pode confundir fumus boni iuris com a irresignação da parte, em vista da decisão proferida pelo magistrado de primeiro
grau.
Ademais, cumpre esclarecer que a decisão do juiz primevo deve ser mantida em fase de cognição sumária, pois, de acordo com
a documentação trazida aos autos, em análise superficial, foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, de
acordo com o art. 927, do CPC.
Diante das alegações do agravante, o Magistrado a quo entendeu que tudo isso e mais o que dos autos consta, justifica a
pretendida retomada provisória do bem, conforme pleito formulado com a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimem-se a agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005775-98.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: RUBENS SANTOS SILVA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BV FINANCEIRA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da
26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária,
indeferiu a liminar.
Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, a exclusão de seu
nome dos órgãos restritivos de crédito, a posse do veículo e que possa depositar em juízo os valores que entende serem
devidos.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso aviado.
É, no que interessa, o Relatório.
Preliminarmente, a presente iniciativa recursal não reúne condições de admissibilidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Com efeito, compulsando os fólios, verifica-se que o agravante não colacionou peça obrigatória completa. A decisão constante
dos autos encontra-se incompleta, tendo sido juntado apenas a primeira e a terceira lauda (fls. 30/32 dos autos de origem),
estando ausente a fl. 31.
O artigo 525, inciso I, do CPC, prevê que a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, e das procurações outorgadas aos advogados das partes.
A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no citado dispositivo legal é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis:
"A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na
instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente".
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO.
I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão
proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art.
544, § 1º, do CPC.
II.Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais).
Dessume-se, então, que é encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição,
não sendo possíveis complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual.
Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizandose ao recorrente a supressão da ausência da faltante cópia da decisão.
Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao
direito da outra consoante o sistema de preclusão dos atos processuais.
Nesta esteira de entendimento, trago à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confira-se:
"INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO
- DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE,
PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS,
DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de
preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual.
Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado,
como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de
qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de registro 28/05/08) grifos
nossos
E ainda:
"AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OUTORGADA PELA CO-AGRAVADA AOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES NA FORMAÇÃO DO RECURSO SUBSTEBELECIMENTO POR SI SÓ NÃO SUPRE TAL FALHA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA OUTORGA DE PODERES - ART. 525, INCISO I, DO CPC - CABE AO AGRAVANTE, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TRASLADAR AO INSTRUMENTO DO AGRAVO AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, OU COMPROVAR, MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA, A SUA INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS SUBSTALECENTES JUNTADA APENAS POR OCASIÃO DA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE POR OPERADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Ag Rg Nº 7235253-1/2001, 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des.
FRANCISCO GIAQUINTO, data de registro 21.05.08) (grifos nossos).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 525, inciso I, c/c 527, inciso
I, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005448-56.2011.805.0000-0- SALVADOR
AGRAVANTE: VERSILIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
ADVOGADO: ANA FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO
AGRAVADOS: SETHI SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 26ª
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação
Ordinária, em trâmite naquele Juízo, reservou a apreciação do pedido liminar após a oitiva das partes acionadas.
Observou o agravante, que a decisão do juízo monocrático que reservou a apreciação da medida liminar, há de ser reformada,
pois, de forma evidente, poderá causar lesão grave e de difícil reparação, já que retardou o direito pleiteado.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É, no que interessa, o relatório.
Tendo em vista que o despacho que postergou, para momento oportuno, a apreciação do pedido de antecipação de tutela, não
traduz nenhum tipo de lesividade ou prejuízo, face da ausência de conteúdo decisório, inexistem justificativas para dar seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Ademais, na forma do art. 504, do Código de Processo Civil, não cabe agravo contra pronunciamentos do juiz sem cunho
decisório:
Art. 504- Dos despachos não cabe recurso.
Leciona neste sentido MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado:
Partindo da premissa de que o despacho se qualifica com espécie de pronunciamento que impulsiona o processo, sem causar
gravame a qualquer das partes, observamos que falta interesse aos protagonistas para atacá-lo, diante da ausência de lesividade,
necessária para justificar a interposição de qualquer recurso. (Ed. Atlas, 2008, São Paulo)
Corroborando o entendimento doutrinário, colaciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que postergou a apreciação da tutela antecipada para após a vinda da resposta do réu
- Não cabimento de agravo de instrumento ante a ausência de conteúdo decisório - Despacho que não admite recurso - Aplicação do art. 504, do CPC - Postergado o exame da possibilidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela para após a
resposta da demandada em despacho sem cunho decisório, não há como se entender a existência de gravam, a possibilitar a
interposição de agravo de instrumento na forma do art. 504. do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento nº 7753425/6-00, 11ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Des. Relator LUIS GANZERLA, data de registro 13.06.2008)
Portanto, a hipótese dos autos é de negativa de seguimento ao recurso, em virtude de ausência de decisão interlocutória
recorrível, uma vez que o ato judicial que deixou de analisar o pedido liminar após o contraditório é apenas mero despacho.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005643-41.2011.805.0000-0- SALVADOR
AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 7ª
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação
Ordinária, em trâmite naquele Juízo, reservou a apreciação do pedido liminar após a oitiva da parte acionada.
Observou o agravante, que a decisão do juízo monocrático que reservou a apreciação da medida liminar, há de ser reformada,
pois, de forma evidente, poderá causar lesão grave e de difícil reparação, já que retardou o direito pleiteado.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É, no que interessa, o relatório.
Tendo em vista que o despacho que postergou, para momento oportuno, a apreciação do pedido de antecipação de tutela, não
traduz nenhum tipo de lesividade ou prejuízo, face da ausência de conteúdo decisório, inexistem justificativas para dar seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Ademais, na forma do art. 504, do Código de Processo Civil, não cabe agravo contra pronunciamentos do juiz sem cunho
decisório:
Art. 504- Dos despachos não cabe recurso.
Leciona neste sentido MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado:
Partindo da premissa de que o despacho se qualifica com espécie de pronunciamento que impulsiona o processo, sem causar
gravame a qualquer das partes, observamos que falta interesse aos protagonistas para atacá-lo, diante da ausência de lesividade,
necessária para justificar a interposição de qualquer recurso. (Ed. Atlas, 2008, São Paulo)
Corroborando o entendimento doutrinário, colaciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que postergou a apreciação da tutela antecipada para após a vinda da resposta do réu
- Não cabimento de agravo de instrumento ante a ausência de conteúdo decisório - Despacho que não admite recurso - Aplicação do art. 504, do CPC - Postergado o exame da possibilidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela para após a
resposta da demandada em despacho sem cunho decisório, não há como se entender a existência de gravam, a possibilitar a
interposição de agravo de instrumento na forma do art. 504. do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento nº 7753425/6-00, 11ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Des. Relator LUIS GANZERLA, data de registro 13.06.2008)
Portanto, a hipótese dos autos é de negativa de seguimento ao recurso, em virtude de ausência de decisão interlocutória
recorrível, uma vez que o ato judicial que deixou de analisar o pedido liminar após o contraditório é apenas mero despacho.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005496-15.2011.805.0000-0
AGRAVANTES: FLÁVIA DE QUEIROZ XAVIER E OUTROS
ADVOGADO: CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARREIRAS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra a decisão do MM. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Barreiras, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita.
Nas razões do recurso, as agravantes aduziram a necessidade de que lhe seja deferido o benefício da Assistência Judiciária
Gratuita. Requereram a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do presente recurso, a fim de conceder os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
É, no que interessa, o relatório.
Segundo o disposto no art. 558, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que seja
relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação à requerente.
Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a
decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido formulado pelas
recorrentes.
Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, "tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo
do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005
- p. 00362)".
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA.
DESNECESSIDADE. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de
pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido
formulado na petição inicial ou no curso do processo. (REsp 469.594/RS, 3ª Turma, rel. Min, Nancy Andrighi, DJ 30.06.2003, p.
243).
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DESNECESSIDADE DE MAIORES EXIGÊNCIAS - RECURSO ESPECIAL
- REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 7 - STJ - 1 - Para a obtenção do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte
interessada, não se exigindo maiores formalidades, nem atestado de pobreza. 2 - Se, nos moldes em que delineada a controvérsia, a questão federal deduzida no recurso demanda incursão na seara fático-probatória, não merece acolhida a irresignação,
ante a incidência do verbete sumular nº 7 - STJ. 3 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ REsp 175050 - MG - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 10.04.2000 - p. 00132)
Esse é o entendimento recente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa
exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC,
que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não
provido" (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode
ser feito em qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade.
Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido." ( 2007/ 0181089-5, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Julg. 07/05/2009, Pub.
08/06/09, STJ).
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do
§ 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos
essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Assim, não há razões para o indeferimento do benefício pleiteado e na forma do art. 557, §1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO,
liminarmente, ao recurso aviado para conceder a assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor da decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132897-62.2009.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: ELISE BASTOS ALBUQUERQUE
ADVOGADO: VAGNER REIS SANTANA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
7.
ELISE BASTOS ALBUQUERQUE e o BANCO FINASA S/A, nos autos da Ação Ordinária, tombado sob o nº 0132897-62805-00001, requerem homologação do acordo celebrado às fls. 138/140.
Ocorrendo fato superveniente a tornar inócua a pretensão veiculada nos recursos, qual seja, celebração de acordo entre os
litigantes, desaparece, consequentemente, o interesse recursal, acarretando a perda do objeto do recurso.
Diante disso, homologo o acordo firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente processo com
julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos a Vara de origem para as providências de praxe.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se
Salvador, 12 de maio de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CAMARA CÍVEL
DESPACHO
PEÇO DIA PARA OS SEGUINTES PROCESSOS:
AP 0000014-98.2003.805.0119-0; AP 0000016-68.2003.805.0119-0; AP 0000033-94.2003.805.0090-0;
AP 0000089-05.2010.805.0213-0; AP 0000157-74.2005.805.0036-0; AP 0000166-89.2008.805.0049-0;
AP 0000473-27.2007.805.0001-0; AP 0001039-65.2008.805.0057-0; AP 0001919-97.2009.805.0000-0;
AP 0002130-13.2008.805.0213-0; AP 0002400-60.2009.805.0000-0; AP 0006010-28.2010.805.0250-0;
AP 0007022-77.2010.805.0250-0; AP 0009460-47.2010.805.0001-0; AP 0013375-07.2010.805.0000-0;
AP 0020380-42.2007.805.0080-0; AP 0025655-44.2009.805.0001-0; AP 0025657-14.2009.805.0001-0;
AP 0034455-27.2010.805.0001-0; AP 0066977-10.2010.805.0001-0; AP 0068887-72.2010.805.0001-0;
AP 0070079-11.2008.805.0001-0; AP 0070360-64.2008.805.0001-0; AP 0078346-35.2009.805.0001-0;
AP 0079376-76.2007.805.0001-0; AP 0080683-02.2006.805.0001-0; AP 0083668-41.2006.805.0001-0;
AP 0085259-33.2009.805.0001-0; AP 0097512-76.2008.805.0001-0; AP 0108635-48.2009.805.0001-0;
AP 0112502-49.2009.805.0001-0; AP 0132606-67.2006.805.0001-0; AP 0142419-80.2002.805.0001-0;
AP 0145707-69.2009.805.0001-0; AP 0152520-15.2009.805.0001-0; AP 0156292-83.2009.805.0001-0;
AP 0157689-80.2009.805.0001-0; AP 0158619-35.2008.805.0001-0; AP 0162564-93.2009.805.0001-0;
AP 0166000-60.2009.805.0001-0; AP 0167486-90.2003.805.0001-0; AP 0181770-30.2008.805.0001-0;
AP 0187881-30.2008.805.0001-0; AP 0187911-65.2008.805.0001-0
MARIA DA GRAÇA OSORIO PIMENTEL LEAL
DESEMBARGADORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012398-23.2007.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE MARAGOGIPE
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE
ADVOGADO: ALBENIZIO PEREIRA DE JESUS E OUTROS
PROCURADOR DA FAZENDA: PAULO HENRIQUE A. DE BARROS JR.
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória
prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Maragogipe, nos autos da Ação Revisional de nº 1577743-7/
2007, promovida pelo Agravado.
Em despacho de fl. 132 desta relatoria foram requisitadas informações ao Magistrado de primeiro grau, notadamente referente
a alegação de incompetência absoluta do Juízo a quo.
Prestadas as informações, fls. 149/150, a Magistrado de primeiro grau informou que exerceu o juízo de retratação ao proferir
decisão declinatória reconhecendo a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, bem como determinou a remessa
dos autos para a Vara Federal de Feira de Santana- Bahia
É o breve relatório.
Conclusos vieram os autos.
DECIDO.
Conforme se verifica à fl.53 deste processo, o juízo de piso reformou a decisão vergastada, restando prejudicada a irresignação
apresentada, conforme preleciona o CPC em seu "Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)".
Diante da retratação in totum exercida pelo a quo, restou flagrante a prejudicialidade do recurso, face à perda do respectivo
objeto, reclamando, pois, a aplicação do art. 557 do CPC.
Assim, lastreado no art. 529 do Diploma Civil Pátrio, não conheço do agravo interposto, julgando-o prejudicado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao MM. Juízo a quo, para serem apensados aos autos da ação originária.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, maio 12, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011682-25.2009.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CLÍDIO CETTOLIN COMÉRCIO LTDA E OUTROS
ADVOGADA: ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO
AGRAVADA:AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: LUCAS REGO SILVA RODRIGUES E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
CLÍDIO CETTOLIN COMÉRCIO LTDA E OUTROS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo
ativo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de
Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0016229-08.2009.805.0001 (2443594-9/2009), movida pelo
Agravado, que determinou a penhora dos bens do Agravante sem, contudo, analisar a Exceção de Pré-Executividade oferecida
pelos executados no bojo da referida Ação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Insurgem-se os Agravantes em face de tal decisão, sustentando, em síntese, que foi demonstrado nos autos a existência de
causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito do exequente/agravado, consubstanciado pelo fato de a referida exceção
de pré-executividade não foi apreciada, não podendo ser mantida a constrição dos bens apontados na decisão ora agravada.
Relata, ainda, que transcorre perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, Ação
Ordinária de Anulação/Revisão de Título Executivo, envolvendo inexigibilidade dos títulos executivos, o que foi cabalmente
demonstrado na Exceção ofertada com o fito de comprovar a conexão das ações e posterior remessa da ação originária ao
Juízo prevento.
Entende, assim, que existe a incerteza da dívida, e, por conseguinte, a iliquidez e inexigibilidade dos títulos objeto da Ação de
Execução, sendo a Exceção de Pré-Executividade o meio imprescindível para que se faça o reconhecimento dos vícios demonstrados e sirva para modificar a força operante do título, acarretando a decretação de nulidade da execução.
Por tais razões, postula a concessão de efeito suspensivo ativo, e, ao final, o provimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento aviado contra a decisão de fl.227 que determinou a continuidade da execução com a penhora dos bens do Executado sem, contudo, apreciar a exceção de pré-executividade suscitada pelos Agravantes.
Em que pese as alegações dos Agravantes, deve ser ressaltado que, embora se reconheça a possibilidade do aviamento da
exceção de pré-executividade a fim de insurgir-se à execução, naquelas hipóteses excepcionais, sem a necessidade de prévia
garantia do juízo, a apresentação do incidente, todavia não tem o condão de suspender o curso do processo executivo.
Ademais, o ajuizamento de ação revisional, na qual se pretendem discutir cláusulas ilícitas e abusivas no contrato, não impede
o ajuizamento ou mesmo o prosseguimento da execução da dívida dele decorrente.
Porém, nas razões recursais teceu considerações acerca da necessidade de manifestação da exceção antes da continuidade
dos atos expropriatórios, até porque tramita em outro Juízo ação anulatória c/c revisional tendo como objeto os mesmos contratos de empréstimos (nrs. 56362696.8 e 57878717.8) ora executados.
Aduz ainda, que não estão presentes os requisitos de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos que informam a execução,
sendo defeso aos Agravantes argüirem a constituição da dívida em sede de exceção de pré-executividade.
Ressalte-se que, a ação executiva originária foi intentada em 02/02/2009 (fls. 15/26), já a ação anulatória/revisional foi ajuizada
em 06/12/2007(fls.193/205), nesta foi proferida decisão nos seguintes termos:
"Isto posto, DEFIRO, de já, a suspensão do débito automático realizado. Por fim, assino ao Demandante o prazo de dez dias
para a realização de depósito dos valores efetivamente ajustados, vencidos. Dando seguimento processual, defiro a prova
pericial pugnada e, assim, nomeio o Sr. Alexandre Pinho Campello (contador contábil) para, em 30(trinta) dias, emitir laudo,
informando acerca dos encargos cobrados, à vista dos contratos celebrados entre as partes. Em dez dias, providencie a parte
Autora o depósito dos honorários, que fixo em 06(seis) salários mínimos, indicando seu assistente e apresentando quesitos.
Expeça-se mandado para fins de cumprimento da ordem de suspensão do débito automático."
Resta claro que o oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo, porém, há de ressaltar que a preliminar
de conexão aviada na exceção de pré-executividade é matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser apreciada de forma
precípua, ou seja antes de dar prosseguimento aos atos expropriatórios.
Logo, a apreciação da prevenção é de vital importância para elucidar a questão, posto que, em tese, haverá a necessidade de
julgamento conjunto das ações ou de sobrestar uma destas.
Ademais, ressalte-se a relevância dos fundamentos que amparam a Ação Ordinária, já que existe decisão liminar, decretando a
suspensão da exigibilidade dos títulos extrajudiciais executados, sendo de suma importância obter informações acerca desta
com o fito de obstar a decretação de decisões conflitantes.
Desta forma, o magistrado de piso antes de dar continuidade aos atos expropriatórios, impera a apreciação da preliminar de
ofício, para reconhecer a conexão entre a ação revisional em trâmite junto a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais de Salvador e a ação executiva e a respectiva exceção de pré-executividade ora em comento.
Logo, é importante ressaltar que a conexão ventilada na exceção é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício,
devendo ser apreciada pelo julgador o quanto antes, neste sentido, reflete o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz;
e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". AgRg no REsp 1116655 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0006876-1 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2009.
Dito isto, conclui-se que, para o caso vertente, cabe a interpretação do art. 103 c/c 791 do Código de Processo Civil, dando
conta de que o magistrado de piso deve se manifestar acerca da exceção de pré-executividade antes de dar continuidade a
execução.
Ademais, além dos argumentos ora declinados, resta registrar que o Juízo a quo sequer teve conhecimento sobre a existência
de eventual ação revisional aviada na exceção, logo, não pode o segundo grau decidir o pedido e, consequentemente, decretar
de imediato a conexão das ações, se o tema ainda não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida
supressão de Instância e de transcender os estreitos limites do agravo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, cassando a decisão agravada e determinando a suspensão dos atos executórios até que o Juiz de piso aprecie e decida o mérito da questão suscitada por meio do
incidente de exceção de pré-executividade.
Oportunamente, baixem-se os autos para apensamento à ação originária.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Ba, maio 12, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0007512-10.2009.805.0000-3, no
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007512-10.2009.805.0000-0
ORIGEM: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO
AGRAVANTE: GONZALO AURÉLIO DIAZ
ADVOGADOS: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - OAB/BA 11.425 e HARIANNA DOS SANTOS BARRETO - OAB/BA 17.280
AGRAVADA: LAUREEN FLÁVIO DE LELIS
ADVOGADOS: WILTON MADSON ANDRADA JÚNIOR - OAB/BA 24.463 e FREDERICO MORENO LAGE ALEIXO - OAB/BA 23.493
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Gonzalo Aurélio Dias contra decisão desta Relatora que não conheceu de
recurso de Agravo Regimental interposto contra decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
Em suas razões, o Embargante alude que a decisão recorrida "viola frontalmente o quanto estabelecido no art. 522 do CPC, eis
que […] passível de causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação".
No mesmo sentido, argumenta que não foi dada pelo Judiciário "resposta eficiente e eficaz ao Agravante, no sentido de ter
restituída a posse de imóvel de sua exclusiva propriedade". Afirma que a decisão impugnada nega vigência aos artigos 1.723 e
1.724 do Código Civil, sustentando que tais dispositivos afastam a relação concubinária da proteção jurídica conferida à união
estável".
Em conclusão, requer sejam "julgados totalmente procedentes os presentes embargos para que se manifeste a decisão guerreada
acerca dos dispositivos supra referidos, especificamente, para fins de prequestionamento".
É o relatório.
Do exame dos autos, verifica-se não haver qualquer pedido específico do Recorrente no sentido de corrigir omissão, obscuridade ou contradição da decisão interlocutória impugnada. A tese aventada nestes aclaratórios sintetiza-se na afirmativa de que tal
decisão teria "negado vigência" aos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil, dispositivos ora apontados sob o mero pretexto de
prequestionamento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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A mera opinião da parte que se mostra irresignada com o conteúdo da decisão objeto dos aclaratórios não enseja o cabimento
do recurso de embargos de declaração, afinal, em processos de natureza litigiosa, via de regra, sempre que houver um pronunciamento decisório em favor de uma das partes haverá sucumbência e irresignação da outra.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o decisum objurgado negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra
decisão que converte Agravo de instrumento para a modalidade retida e, portanto, limitando-se à análise de cabimento de tal
modalidade de recurso interno.
Não se pode exigir a análise de argumentos fáticos e meritórios por pronunciamento judicial que sequer conhece do recurso, na
medida em que as razões trazidas ao juízo recursal foram obstadas por questões formais de não cabimento da irresignação.
Ademais, a argumentação trazida pelo Embargante veicula conteúdo de defesa, que diante da retenção do agravo nos autos
principais, não configura vício material, omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada nos termos em que foi
prolatada e, portanto, não pode ser apreciada em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, inexistem os vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte tem decidido de forma uníssona em casos semelhantes.
Vejamos:
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRESTAM-SE PARA O SUPRIMENTO DE OMISSÃO, À HARMONIZAÇÃO DE PONTOS
CONTRADITÓRIOS OU AO ESCLARECIMENTO DE OBSCURIDADE. NA REALIDADE, O SEU OBJETIVO É AFASTAR ÓBICES QUE PORVENTURA SE ANTEPONHAM, DIFICULTANDO OU INVIABILIZANDO A EXECUÇÃO DA DECISÃO. AUSENTES ESSES VÍCIOS, INEVITÁVEL A REJEIÇÃO. (TJ-BA, EMB. DE DECL. 17.935-9/01, 4ª CCÍV., REL. DES. PAULO FURTADO, J. 17.04.02, REJEIÇÃO/UN. - AC 9203)
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036271-30.1999.805.0001-1
APELANTE: BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA OAB/BA 12.584 E OUTROS
APELADO: CLEISE MARIA GUSMÃO SILVA
ADVOGADO: ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO OAB/BA 12.321
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando os autos, vislumbra-se que o feito já fora objeto de apreciação nesta Terceira Câmara Cível, sob a relatora do
Eminente Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra (fls. 256/257; 261/263).
Nesses termos, considerando a prevenção identificada, determino o retorno dos autos para a Terceira Câmara Cível a fim de
adotar as providências cabíveis para redistribuição do feito ao Relator prevento.
Salvador, 10 de maio de 2011
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017095-55.2005.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017095-55.2005.805.0001-0
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
EMBARGADO: MARIA ADÉLIA DE AGUIAR PINTO
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA OAB/BA 12.629
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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DESPACHO
Considerando-se a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para oferecer suas razões, no prazo
de cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de maio de 2011.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000100-12.2007.805.0125-0
COMARCA - ITAPEBI
APELANTE: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: EDVANE RIBEIRO TAMANDARÉ
APELADO: ANTÔNIO PIRES GALVÃO
ADVOGADO: CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
RELATORA: DESa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO proposta por ANTÔNIO PIRES GALVÃO, contra a sentença de fls. 93/95, a qual julgou
procedente os pedidos para declarar inexistente o débito do Apelado com o apelante, tornando ainda definitiva a liminar que
determinou a exclusão da negativação do mesmo dos cadastros restritivos de crédito, condenando ainda o banco apelante ao
pagamento de indenização à título de danos morais no valor de r$ 4.500,00, custas judiciais e verba honorária de 20% sobre o
valor da condenação.
Segundo sustenta o Apelante, em suas razões de fls. 99/114, preliminar de nulidade entendendo que quando o a quo fixou os
pontos controvertidos determinou a manifestação quanto à produção de prova, tendo o Apelante apontado testemunha a ser
ouvida, o que não procedeu o Juízo. Assim entende nula a sentença. No mérito afirma que o direito do apelado não restou
demonstrado pugnando pela improcedência do pedido. Alternativamente, afirmando que o valor arbitrado seria "milionário",
pugnou pela redução do mesmo.
Intimado o apelado este apresentou contrarrazões refutando as alegações da apelação.
Certificado, pelo juízo a quo, a intempestividade da peça recursal, fls. 152.
É o que se tem a relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na forma como dispõe o art. 557, do CPC, ante a manifesta intempestividade do apelo, o qual não
pode ser conhecido.
Com efeito, conforme se verifica da certidão de fl. 152 ,da sentença recorrida ficou o apelante ciente em 23/10/2009, conforme
protocolo de juntada aos autos do AR de sua intimação, fls. 97 verso.
Assim, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do apelo, conforme preceitua o art. 508, do CPC, não se pode
conhecer do apelo, uma vez que o prazo legal para a interposição do mesmo, iniciado em 26/10/2009 (tendo em vista que a data
da juntada foi dia 23 uma sexta-feira), se esgotou em 09 de novembro de 2009, somente sendo protocolada a apelação em 16/
11/2009 (fl. 99), sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer justificativa de
dilação ou suspensão do prazo recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, deixo de conhecer do apelo, pela sua manifesta intempestividade.
Salvador, 11 de maio de 2011.
Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0176592-37.2007.805.0001-2 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176592-37.2007.805.0001-0
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA OAB/BA 18.676
EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - HIPERMERCADOS EXTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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ADVOGADO: ANA ELVIRA SANTOS NASCIMENTO OAB/BA 9.866
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se a interposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, intime-se a parte embargada para
oferecer suas razões, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de maio de 2011.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004625-82.2011.805.0000-0
ORIGEM: VALENTE
AGRAVANTE: ERNESTINA MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: HERALDO ARAUJO LOPES
AGRAVADO: VALTER FERREIRA SANTOS
RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ERNESTINA MARIA DA SILVA SANTOS, contra a decisão proferida
nos autos do Divórcio Litigioso nº 0000112-31.2011.805.0272, por este proposta, em face de VALTER FERREIRA SANTOS em
trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Valente/BA, que indeferiu a gratuidade de justiça
pleiteada pela Autora, em razão do valor econômico da demanda, considerando o patrimônio a partilhar.
Inicialmente, pleiteia a Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada interpôs a Agravante o presente recurso, alegando, em suas razões, em apertada síntese, que a Autora não possui
condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Desse modo, assevera que não sendo concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, restará violado o preceito constitucional do direito de acesso ao judiciário.
Aduz que não possui condições financeiras para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de
sua família, e encerra pugnando pelo provimento do recurso
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação ao presente agravo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, como requerido pela Agravante.
Nesse passo, presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo.
A matéria aventada nestes autos envolve a negativa do Juízo de 1º grau em conceder o benefício da assistência judiciária
gratuita, ao entendimento de que a parte autora, ora agravante possuía condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Tratando da matéria, dispõe o artigo 4º da Lei 1060/50:
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Nesse sentido, é de ver-se que a norma processual não impõe maiores discriminações quanto à comprovação da insuficiência
de recursos de modo a se conceder o benefício em favor da parte postulante.
In casu, observa-se que a Recorrente, aparentemente, não possui condições de arcar com o pagamento das custas e honorários sem prejuízo do sustento da família.
Sendo assim, correto afirmar que milita em favor da Agravante uma presunção juris tantum da pobreza declarada - em sentido
jurídico -, cabendo à outra parte, ou mesmo, ao juiz, elidir tal presunção, o que, por certo, deve ser buscado com base nas
evidencias e provas trazidas aos autos. Por esta razão não é dado ao magistrado recusar o benefício legal sob o fundamento de
ausência de provas da miserabilidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Nesse sentido, constando-se afirmação expressa do requerente, impõe-se o reconhecimento de uma presunção de miserabilidade,
tal como entendido pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não
está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte
adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de
pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, REsp 1060462 / SP
RECURSO ESPECIAL
2008/0006319-7, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 05/03/09
Assim, não existindo demonstração nos autos de que a parte possa arcar com os ônus processuais, defere-se o benefício da
assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento de todas as custas até a decisão final do processo, exceto no tocante
às verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, desde que subsista o estado de
miserabilidade.
Portanto, diante do manifesto confronto da r. decisão agravada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DÁ-SE
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para assegurar à
Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral, até decisão final do litígio, nos termos do art. 9º da Lei
nº 1.060/50, exceto no tocante às verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade, caso sucumbente, ficará suspensa pelo prazo de
cinco anos, desde que subsista o estado de miserabilidade.
Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 11 de maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004901-16.2011.805.0000-0
ORIGEM: JEQUIÉ
AGRAVANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
AGRAVADO: RODINEY SOUZA SANTOS
ADVOGADO: ALDENICIO SOUZA LIMA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação
Revisional nº 0007594-69.2010.805.0141, em curso na 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador,
entendeu que o depósito dos valores devidos deverá se dar pelo valor previsto no contrato, e em seguida, concedeu a liminar
para que não seja negativado o nome do Autor até que se convença do contrário, devendo-se intimar o Banco Réu, para que
retire a negativação, enquanto perdurar a ação que discute as cláusulas contratuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 01 (um) salário mínimo.
Em suas razões, argumenta o Agravante que para que sejam afastados os efeitos da mora, o valor a ser pago pela Agravada
deve ser o contratado, acrescido dos encargos da mora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Insurge-se quanto à abstenção do Agravante de inscrever o nome do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como,
quanto a inversão do ônus da prova e ao valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento da decisão, pleiteiando a sua
redução.
Conforme o pedido, pugna pelo deferimento da medida liminar e, ao final, pela procedência do recurso, com a reforma do
julgado agravado.
É o relatório.
Decido
No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios
e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie,
somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o
depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de
pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem
depositadas, até decisão final.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado
em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento original, inexiste qualquer
razão para a irresignação do agravante quanto à manutenção do Recorrido no bem em discussão, bem como, em relação à
possibilidade de inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, uma vez que, sendo o contrato, objeto de
litígio judicial, e estando em cumprimento nos termos de origem, obstado está o alegado direito da Instituição Financeira quanto
à restrição creditícia do consumidor
Outrossim, no que tange ao valor da multa fixada, é de ver-se que seu arbitramento contém em si um caráter inibitório, razão
pela qual somente será cobrada caso venha o Agravante descumprir com o comando judicial determinado, afastando-se, assim,
a alegação de lesão grave e de difícil reparação a que estaria sujeito com a manutenção da decisão agravada até decisão final
da ação originária.
Nestes termos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica
indeferida, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INTRUMENTO EM RETIDO, determinando a sua remessa ao juízo de
origem para indispensável ciência e apensamento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004457-80.2011.805.0000-0
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: AGNALDO DOS SANTOS
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão proferida nos autos da
Ação Revisional nº 0002535-55.2011.805.0080, em curso na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
de Feira de Santana, que deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada, determinando que seja depositado em juízo, no prazo
de 05(cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, e das vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos, conforme contrata-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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do, devendo juntar aos autos comprovante dos depósitos. Determinou, que após a apresentação dos comprovantes dos depósitos das prestações vencidas, oficie-se à ao Banco Réu para que se abstenha de proceder com a negativação do nome e CPF
da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, que efetue a necessária baixa no prazo de
72 (setenta e duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de
descumprimento. Condicionou a manutenção na posse do bem e a vedação da negativação do nome da parte autora nos
cadastros restritivos de crédito, no curso da lide, o adimplemento das parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência,
revogar-se a tutela emergencial concedida.
Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, aduz o Agravante que não lhe oportunizada nenhuma margem de discussão ou negociação para alterar as
cláusulas estabelecidas contratualmente e que ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que, em muito, supera a
determinação legal, bem como, a aceita pelos Tribunais Superiores.
Alega a necessidade de depositar os valores incontroversos, enquanto pendente a discussão da lide originária. Sustenta que a
decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, no sentido de condicionar a manutenção da posse do bem com o Agravante e condicionar
também a ordem de que o Agravado não efetue os registros de negativação ao depósito do valor contratado, se configura em
lesão grave e de difícil reparação, sendo temerário impor ao Recorrente a redução do valor pago somente no provimento final.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que o Agravado fique proibido de incluir o nome do Agravante em quaisquer
órgãos de proteção ao credito, ou se já o tiver feito, que proceda com a retirada do nome, mantendo-o na posse do bem em
questão, condicionando tal decisão ao pagamento do valor incontroverso, sob pena de multa diária pelo seu descumprimento.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que seus benefícios se
prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar.
No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios
e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie,
somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o
depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de
pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem
depositadas, até decisão final.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado
em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento, autoriza-se, como medida
razoável, a manutenção do Agravante na posse do bem objeto do contrato em litígio e, que seja determinado ao Agravado que
se abstenha de proceder com a inscrição do nome do Recorrido em cadastro restritivo de crédito.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 11 de maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004269-87.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS
AGRAVADO: IRMÃOS CABRAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FLÁVIA CAROLINA SANTOS BARRETO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação
Revisional nº 0092214-46.2010.805.0001, em curso na 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de
Salvador, segundo o Agravante, "consubstanciada na determinação de posse provisória do bem condicionada a depósito de
parcelas no valor contratado, proibindo o Banco, inclusive de inserir o nome do mesmo nos órgãos de restrição ao crédito."
Em suas razões, argumenta o Agravante se encontrarem ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida
acautelatória proferida em 1º grau.
Alega que Agravada não demonstra qualquer ilegalidade contratual que fundamente o pedido de revisão contratual, e via de
conseqüência, que justifique o deferimento da antecipação da tutela de manutenção de posse, mediante depósito judicial.
Defende o direito do credor à busca e apreensão do bem e a legalidade de inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção
ao crédito.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo e, ao final, pela procedência do recurso, com a reforma do julgado
agravado.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, vale destacar que o artigo 525, inciso I, do Código de Ritos, estabelece que:
Art. 525. A petição de Agravo de Instrumento será instruída:
I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado.
Da análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade do recurso, observa-se que inexiste nos autos a cópia da decisão de
1º grau, proferida nos autos de nº 0092214-46.2010.805.0001, em trâmite na 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais, de Salvador, verificando-se, assim, ausente documento que deve obrigatoriamente instruir a petição de
Agravo de Instrumento.
Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 525 do
Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A
ausência do mencionado documento, impossibilita de se atestar a veracidade do quanto alegado, impedindo, portanto, a análise
da matéria em discussão.
In casu, a ausência da decisão recorrida, peça considerada obrigatória pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil, deixa de
preencher requisito de admissibilidade que impede o conhecimento do recurso, não restando alternativa senão inadmiti-lo,
conforme determina o art. 557 do mesmo Código de Ritos.
Nesse sentido, há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO
525 DO CÓD. PR. CIVIL.
I - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em observância ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a
obrigatoriedade da juntada de cópia das procurações outorgadas pelas partes, bem como da certidão de intimação da decisão
recorrida, é condição de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de juiz de primeiro
grau.
II - A jurisprudência desta Casa tem amenizado, porém, o rigor da norma, nos casos em que o tribunal local entenda ser possível
aferir a tempestividade do recurso por outros meios, a despeito da ausência da certidão de intimação da decisão agravada.
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III - O presente caso, no entanto, não comporta tal exceção, pois o tribunal local não assentou que a falta das peças obrigatórias
foi suprida por outros documentos presentes nos autos.
IV - Ademais, a pretensão de valer-se de documentos constantes em outros autos, a fim de suprir a ausência de peças obrigatórias no agravo de instrumento, não é acolhida pela jurisprudência desta Corte.
Agravo de regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 545.555/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 248)
Deve-se ressaltar que a instrução do agravo é ato que cabe à parte recorrente, sendo que as peças e as provas deverão estar
presentes por ocasião da sua interposição; a comprovação posterior do fato apresenta-se inaceitável, já que não prevê a lei
processual específica qualquer emenda em relação à petição de interposição do recurso.
O recurso foi instruído de maneira deficiente.
Destarte, à luz do artigo 557 do CPC, porque inadmissível, nego seguimento ao presente recurso.
Dê-se ciência ao julgador singular.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004744-43.2011.805.0000-0 - SALVADOR/BA
AGRAVANTE: ELOISA BETE SANTOS SILVA BATISTA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação
Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0020745-03.2011.805.0001, proposta por ELOISA BETE SANTOS SILVA BATISTA, em trâmite na 13ª Vara Dos Feitos das
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/Ba, reservou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após
a resposta do réu.
Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, aduz a Agravante que a decisão recorrida impede aos que efetivamente busquem a prestação jurisdicional,
para discutir suposta divida em nome da Recorrente, o que efetivamente causa sérios prejuízos de ordem moral e psicológica.
Alega ser razoável, enquanto discutida em juízo a relação negocial entre as partes, não permanecer o nome do consumidor nos
cadastros restritivos de crédito.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja determinado ao Agravado que se abstenha de inscrever seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo-o, caso já efetivado o registro, sob pena de multa diária. Ao final, requer o provimento do recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que seus benefícios se
prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar.
Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, a agravante não evidenciou nem comprovou qualquer risco de lesão
grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o efetivo pronunciamento do magistrado a quo acerca do pedido antecipatório.
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É que o juízo de primeira instância ainda não manifestou-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora
agravante, entendendo que, para melhor embasar o seu pronunciamento antecipado, deveria primeiro ouvir a parte adversa. Tal
postura não desnatura a característica antecipatória do instituto.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do CPC
para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca
das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer a agravante, geraria inaceitável supressão
de instância.
Tais circunstâncias afastam a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, de modo que não resta alternativa senão a
conversão da presente irresignação em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não havendo sido demonstrado o risco de lesão e de difícil reparação à agravante, converto o presente recurso
em agravo retido.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004963-56.2011.805.0000-0
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: SERGIO CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão proferida nos autos da
Ação Revisional nº 0024629-31.2010.805.0080, em curso na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
de Feira de Santana, que deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte requerente permaneça
na posse do veículo descrito na inicial até ulterior deliberação do Juízo. Determinou, ainda, que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05(cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, com os encargos especificados no contrato, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos
autos, sendo esta, inclusive, condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado. Determinou que a parte ré
se abstenha de lançar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato em discussão, como SPC
e SERASA; bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisado, ou, caso já tenha efetivado,
que, em 05(cinco) dias, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais).
Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, aduz o Agravante que não lhe oportunizada nenhuma margem de discussão ou negociação para alterar as
cláusulas estabelecidas contratualmente e que ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que, em muito, supera a
determinação legal, bem como, a aceita pelos Tribunais Superiores.
Alega a necessidade de depositar os valores incontroversos, enquanto pendente a discussão da lide originária. Sustenta que a
decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, no sentido de condicionar a manutenção da posse do bem com o Agravante e condicionar
também a ordem de que o Agravado não efetue os registros de negativação ao depósito do valor contratado, se configura em
lesão grave e de difícil reparação, sendo temerário impor ao Recorrente a redução do valor pago somente no provimento final.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que o Agravado fique proibido de incluir o nome do Agravante em quaisquer
órgãos de proteção ao credito, ou se já o tiver feito, que proceda com a retirada do nome, mantendo-o na posse do bem em
questão, condicionando tal decisão ao pagamento do valor incontroverso, sob pena de multa diária pelo seu descumprimento.
Ao final, requer o provimento do recurso.
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Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que seus benefícios se
prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar.
No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios
e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie,
somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o
depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de
pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem
depositadas, até decisão final.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado
em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento, autoriza-se, como medida
razoável, a manutenção do Agravante na posse do bem objeto do contrato em litígio e, que seja determinado ao Agravado que
se abstenha de proceder com a inscrição do nome do Recorrido em cadastro restritivo de crédito.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 11 de maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004820-67.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E OUTROS
AGRAVADO: JOBSON PINTO BRITO
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação
Revisional nº 0096518-88.2010.805.0001, em curso na 31ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador,
deferiu em parte a antecipação da tutela pretendida, "para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia
contratual ; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que
engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de
lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já
efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referentes aos valores aqui
contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Em suas razões, aduz o Agravante que a autorização da parte autora em consignar os valores que entende devidos, bem como, a
abstenção de inscrição do nome do mesmo nos cadastros restritivos de crédito se encontra em desacordo com o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior. E insurge-se, ainda, contra a manutenção do Agravado na posse do bem objeto do contrato.
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Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, ao final, pela procedência do recurso, com a reforma do
julgado agravado.
É o relatório.
Decido
Os argumentos do Agravante se mostram relevantes no que se refere ao valor das prestações, considerando que houve anuência,
entre as partes, quando da celebração do contrato, mantendo-se, por outro lado, a posse do veículo com o Agravado, bem como
impedindo a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a cobrança dos valores em discussão, mostrando, a
princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a decisão nos termos em que fora exarada,
precisamente quanto aos valores dos depósitos, o mesmo não ocorrendo com relação à manutenção do bem em poder do
Agravado, a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de adotar providências administrativas ou
judiciais de cobrança ou execução referente ao contrato em debate.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o
depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de
pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado
em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 527, III do CPC, defiro parcialmente o
efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão atacada, apenas no que se refere ao valor do depósito das
parcelas mensais do contrato cuja revisão se pede, que deve ser o mesmo constante da avença primitiva, condicionante legal
para a mantença do Agravado na posse do bem, a retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito e a abstenção do
Agravante de efetuar cobranças em relação aos valores em discussão.
Oficie-se ao Juízo singular e requisite-o as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de lei, responder.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 11 de maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0099422-57.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADALBERTO PEREIRA SANTANA
DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
APELADO: INSS
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0128724-05.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: TRANSBATE TRANSPORTES DE BATEDORES RODOV E CARGAS PESADAS ESPECIALIZADAS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
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2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0150601-93.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: RODOLFO C. DE ARAUJO PINHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0046478-05.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: MARCELO DE CARVALHO PEREIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009767-26.2008.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0009767-26.2008.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE:
BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO(S):
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
EMBARGADO:
ADILSON FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANA CLÁUDIA AZEVEDO FREITAS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE.
0099431-19.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA DA GLORIA DIAS DA SILVA
DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA À UNANIMIDADE.
0039067-08.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: MIRIAN PACHECO GRAMACHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003591-13.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: LUCIANE DA SILVA TRINDADE
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
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DECISÃO:
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REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0076843-18.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CAROLINE SILVA MACHADO
ADVOGADO(S):
JULIANA FERREIRA CUNHA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES
RELATOR(A):
DESA. AIDÊ OUAIS
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0024775-18.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: HILSON NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS
SANTOS, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO, LARISSE RAMOS PINTO, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, THIAGO
PEIXOTO DE ALMEIDA, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
RELATOR(A):
DESA. AIDÊ OUAIS
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0057796-19.2009.805.0001 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0057796-19.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
SUPERMERCADO ISAMAR LTDA
ADVOGADO(S):
DANILO ANDRADE FIGUEIRÊDO, SILVINO DE ALENCAR BARROS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0006623-19.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CRISTIANO PEIXOTO DA FONSECA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0059765-06.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
APELADO: VERA LUCIA SENTO SÉ GUIMARAES
ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001096-25.2005.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
APELANTE: ROSANGELA LEMOS MAIA DE ABREU
ADVOGADO(S):
ELADIO MENDES NETO JÚNIOR
APELADO: RADIO CIDADE DE EUCLIDES DA CUNHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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APELADO: DHON ERICK DANTAS GAMA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0066856-26.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, AMAURI FIGUEIREDO LEAL,
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, ROBERTO MAYNARD FRANK, ALBERONE LOPES LATADO FILHO, LUIS CARLOS
MONTEIRO LAURENÇO, DIOGO RANGEL DORNELLES
APELADO: ANTONIO SERGIO ARAUJO MIRANDA
ADVOGADO(S):
ESTENIO MOITA DE CARVALHO, SANDRA VIEGAS LORDELLO
RECURSO ADESIVO:
ANTONIO SERGIO ARAUJO MIRANDA
RELATOR(A):
DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AMBOS OS RECURSOS À UNANIMIDADE.
0067492-31.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BB FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, DIEGO CORREA RODRIGUES
APELADO: PAULO CESAR MOTA SACRAMENTO
RELATOR(A):
DESA. AIDÊ OUAIS
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000358-33.2009.805.0131 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0000358-33.2009.805.0131 - 0
COMARCA: ITIRUÇU
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSE JOAQUIM DE SANTANA,REP. POR MARIA DA GLORIA BRANDÃO SANTANA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006008-39.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0006008-39.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
EDSON LUIZ FARIAS DE MELLO
EMBARGANTE:
MARIA DE FATIMA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO(S):
ADAILSON JOSÉ SOUZA SANTOS
EMBARGADO:
JOSELITA SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
CIBELE MOREIRA DE LIMA
EMBARGADO:
PAULO CEZAR CORDEIRO DE LIMA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS À UNAMIDADE.
0057374-44.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
LUISE BATISTA BORGES
APELADO: RILDO SOUZA SANTANA
ADVOGADO(S):
CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA, GUILHERME REIS SIMÕES
ESTAGIARIO:
ALEXANDRE DIAS BARBOSA
RELATOR(A):
DESA. AIDÊ OUAIS
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000680-44.2010.805.0058 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CIPÓ
APELANTE: JOSEFA MARIA GONÇALVES
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA À UNANIMIDADE.
0040636-44.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON
APELADO: DANIEL MARCOS SILVA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.
0049980-49.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
PAULO HENRIQUE FERREIRA , FLAVIA DE ALBUQUERQUE, JULIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
APELADO: ANTONIO JOSE MIRANDA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0150679-87.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: FROIM VEXLER
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0160291-49.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ARLINDO BARBOSA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0036398-36.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: PROMOCOES SENHOR DO BONFIM
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
ESTAGIARIO:
CARLOS WILSON VIANNA DO AMARAL
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
0105265-71.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: AGNALDO TOSTO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000023-53.2010.805.0139 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000023-53.2010.805.0139 - 0
COMARCA: JAGUARARI
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
RAIMUNDO JOSE SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO CAIRO GONCALVES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0061520-94.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: CARLOS FAGNER DOS SANTOS COSTA
APELANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(S):
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001938-86.2008.805.0211 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANALIZIA FREITAS CEZAR JUNIOR
APELADO: ODILON SOARES DE LIMA
APELADO: MARIA DE LOURDES LIMA
ADVOGADO(S):
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0122394-16.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O'DWYER
APELADO: ANTONIO LUIZ DE SOUSA GONCALVES
ADVOGADO(S):
EDUARDO RODRIGUES CARINHANHA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO VOLUNTÁRIO À UNANIMIDADE.
0009295-97.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ANGELA MARIA TAVARES CHAVES
ADVOGADO(S):
LARISSA MAMEDE JOSÉ RIBEIRO, IVANA DA SILVA REZENDE
APELANTE: SAO MATEUS AGROPECUARIA LTDA
APELANTE: JULIO CESAR MELO DE FARIAS
APELANTE: CENEIDE MARIA PIMENTEL DE FARIAS
ADVOGADO(S):
ERALDO MORAIS SACRAMENTO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0144342-77.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANTONIO CARLOS BASTOS PITA
ADVOGADO(S):
DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0047404-88.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0047404-88.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE LUIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO:
MARINA SANTOS SUZART
ADVOGADO(S):
RENATO SOUZA ARAGÃO
EMBARGANTE:
MARIO HIROYUKI EGUCHI
ADVOGADO(S):
JOSÉ WILSON PINHEIRO CORRÊA LIMA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE.
0000029-66.2005.805.0226 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTALUZ
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
ADVOGADO(S):
MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
APELADO: OTAVIO CRESPO ARGIBAY
ADVOGADO(S):
LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS
RELATOR(A):
DESA. AIDÊ OUAIS
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000202-57.2008.805.0009 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ANAGÉ
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
APELADO: OZELIA CORDEIRO RIBAS
ADVOGADO(S):
AYRA MEIRA MIRANDA ARAÚJO FREIRE
RELATOR(A):
DESA. AIDÊ OUAIS
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0037378-80.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0037378-80.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JORGE DOMINGOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0003604-44.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003604-44.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MANOEL GRACILIANO DA SILVA
EMBARGADO:
SALUSTO NEY GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000133-81.2010.805.0194 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PILÃO ARCADO
APELANTE: ROBERTO ALVES MARTINS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
ADVOGADO(S):
JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA
APELADO: MEIRY CRISTINA ALMEIDA DA FRANCA
PROMOTOR PUBLICO:
RILDO MENDES DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: NEGOU-SE SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, NÃO SE CONHECENDO DO REEXAME NECESSÁRIO À UNANIMIDADE.
0002016-37.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELADO: VALDEMIR SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000040-32.1994.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: SISTER MOVEIS INSTALAÇÕES E UTILIDADES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0030396-84.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: RICARDO FREITAS GUIMARAES
ADVOGADO(S):
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO , MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MONIQUE
SANTIAGO ASSIS, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, MARIA SAMPAIO DAS
MERCES BARROSO
RELATOR(A):
DESA. AIDÊ OUAIS
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0154908-56.2007.805.0001 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0154908-56.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CAMARA MUNICIPAL DO SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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ADVOGADO(S):
SANDRO COSTA DE AMORIM
EMBARGANTE:
ADRIANO BARBOSA MEIRELES
EMBARGANTE:
ALFREDO MACEDO MANGUEIRA
EMBARGANTE:
PEDRO LUIS DA SILVA GODINHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE.
0184302-74.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: INDIANA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S):
LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO
APELANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA
APELANTE: BAVEIRA VEÍCULOS LTDA
APELANTE: MMS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(S):
LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS
ESTAGIARIO:
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVÃO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: REJEITADA A 1ª (PRIMEIRA) PRELIMINAR, ACOLHIDA A 2ª (SEGUNDA) DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PREJUDICADO O APELO DOS IMPETRANTES, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, À
UNANIMIDADE.(USOU DA PALAVRA O BEL. VICENTE OLIVA BURATTO)
0000082-68.2009.805.0012 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ANTAS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ANTAS VARA CÍVEL
INTERESSADO:
MARIA LUCIVANDA CASTRO
ADVOGADO(S):
CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
INTERESSADO:
PREFEITO MUNICIPAL DE ANTAS
ADVOGADO(S):
JOSÉ ADELMO MATOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
0003303-88.2005.805.0274 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
ANDERSON JESUS DO NASCIMENTO ME
ADVOGADO(S):
MARCO POLO GOMES DOS REIS
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONCIO OGANDO DACAL
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA
DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 12 DE MAIO DE 2011.
BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA
DIRETORA DE SECRETARIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Cautelar Inominada Nº: 0004534-89.2011.805.0000-0
REQUERENTE: FERROATLANTICA S.L (FAT)
ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
ADVOGADO: PEDRO SOARES MACIEL
ADVOGADO: LÍVIA FRAGA LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MANUELA GOMES DA SILVA
REQUERIDO: ZEUS MINERAÇÃO LTDA
REQUERIDO: JOSE RUBENS MORETTI JUNIOR
REQUERIDO: GUILHERME MORETTI
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
Tratando-se de medida cautelar visando a emprestar efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade,
encaminhem-se os autos à Exma. Sra. Desembargadora Presidente deste Tribunal para os fins necessários, na conformidade
da orientação contida no número 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente.
Salvador. 25.01.2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003111-94.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARCIA REGINA SILVA CORDEIRO SANTOS
ADVOGADO: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
PROCURADOR FEDERAL: MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento atacando a decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela no sentido de ordenar
ao agravante "...que restabeleça imediatamente o pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária ao Autor (NB 92/
125.671.832-4), sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00..." (fl. 59), em ação promovida pela agravada..
Sustenta a recorrente, em síntese, o incabimento da medida deferida, ante a ausência dos requisitos necessários à antecipação
deferida, pois a agravada teve o benefício do auxílio-doença encerrado em razão da cessação de sua incapacidade laborativa,
de acordo com exame pericial realizado.
Requer a impressão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o provimento do agravo com a cassação da decisão hostilizada.
Tramitação regular.
DECIDO.
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis
à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e
a possibilidade de que da decisão agravada venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante.
Dos autos, não avulta, ao menos na análise própria do atual momento processual, a plausibilidade do direito vindicado pela
recorrente, pois os laudos e demais documentos de natureza médica juntados, fls. 37/54, dão conta da existência de patologia
incapacitante à autora da ação, que já percebia o auxílio-doença, inexistindo laudo médico detalhado informando as condições
de recuperação da autora, que justificariam a cessação do benefício, como pugnado pelo recorrente.
De outra banda, a natureza alimentar do benefício justifica a sua concessão, com vistas à manutenção da própria vida do
segurado, bem maior tutelado constitucionalmente.
É o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o auxílio-doença, nesses casos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TENDO A AGRAVANTE COMPROVADO
A INCAPACIDADE PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL, PRUDENTE A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. ADEMAIS, O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RESTA EVIDENCIADO, TENDO
EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: AGRAVO DE
INSTRUMENTO, Número do Processo: 16964-7/2009, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: JOSE OLEGARIO
MONCAO CALDAS, Data do Julgamento: 19/08/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO CONTINUASSE RECEBENDO DO INSS AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, VEZ QUE O PAGAMENTO DESSE BENEFÍCIO FOI SUSPENSO SEM AMPARO EM LAUDO MÉDICO DEFINITIVO. ESSE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VISA ASSEGURAR A SOBREVIVÊNCIA DO AGRAVADO ANTE O SEU CARÁTER ALIMENTAR, CIRCUNSTÂNCIA APTA A AUTORIZAR A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA AGRAVO NÃO PROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número
do Processo: 15651-4/2009, Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data do Julgamento: 16/03/2010)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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E especificamente quanto à aposentadoria deferida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RELATÓRIOS MÉDICOS E PERÍCIA JUDICIAL QUE INDICAM A INCAPACIDADE LABORATIVA
DA AGRAVADA, NÃO ELIDIDA PELO INSS, NESTA FASE PROCESSUAL. DECISÃO PRUDENTE, QUE DEVE SER MANTIDA,
ENQUANTO TRASITA A AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO REQUERIDA. (ART. 273
DO CPC). RECURSO IMPROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 20675-9/2009, Órgão Julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: ANTONIO PESSOA CARDOSO, Data do Julgamento: 05/08/2009)
Em face do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando a requisição de informações e a
intimação da parte agravada para resposta, tudo em prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, 11.05.2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003900-93.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CLAUDIO CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ CARLOS GAVAZZA MARTINS
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo atacando a decisão indeferitória da antecipação
dos efeitos da tutela, requerida pelo agravante com vistas ao restabelecimento do pagamento do benefício auxílio doença
acidentário.
Sustenta o recorrente, em síntese, o equívoco do decisório na avaliação das provas dos autos, pois levou em consideração
apenas o laudo do perito do Juízo, que, a despeito de afirmar a presença de doença decorrente de atividade laborativa, seqüela
de fratura no antebraço direito, ainda assim opinou pela ausência de incapacidade para o trabalho. Aduz, ainda, a existência de
laudos médicos atestando a sua incapacidade.
Requer a impressão de efeito suspensivo ao recurso com o restabelecimento do benefício e, a final, o provimento do agravo
com a reforma da decisão hostilizada e realização de novo exame pericial.
Tramitação regular.
DECIDO.
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à
atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a
possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante.
Dos autos, não se afigura, ao menos na análise própria do atual momento processual, a plausibilidade do pleito do agravante de
forma a atestar o relevo da fundamentação recursal, hábil ao deferimento da suspensividade requerida.
Isto porque, de laudos novos, o recorrente juntou ao presente recurso apenas dois do mesmo médico, que, apesar de afirmar a
incapacidade para o trabalho, não trazem o detalhamento das condições físicas ou da enfermidade do agravante, como o fez
o exame pericial, cuja especificidade chegou ao ponto de constatar as calosidades das mãos do recorrido e o seu tônus muscular para inferir a sua capacidade de realizar as tarefas pesadas de carregador para as quais alega não possuir condições.
Assim, do cotejo preambular das duas provas, obviamente deve o julgador pender por aquela que, além de produzida pelo perito
judicial, é mais completa e abrangente, inolvidando que as demais declarações de entes sindicais acostadas não têm o condão de
desestabilizar o documento do expert, pois além de unilateralmente produzidas, não traduzem opiniões médicas especializadas.
A jurisprudência confirma o entendimento. Com grifos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO
SEGURADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. POR MEIO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC, IMPÕE-SE O
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA A SEGURADO QUE TEVE SEU BENEFÍCIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE EXISTIR PROVA DO PERITO JUDICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE DO SEGURADO PARA RETORNAR AO LABOR, NÃO DEVE SER CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, VISTO QUE
INEXISTENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 0002973-6/2010, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,
Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data do Julgamento: 17/08/2010)
Desta forma, até que novas luzes sejam lançadas ao assunto, prudente afigura-se prestigiar a decisão proferida pelo julgador
de primeiro grau, mantendo-a incólume.
Em face do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Requisitem-se as informações e intime-se a parte
recorrida para resposta, tudo no prazo de lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador. 11.05.2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004037-75.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: VIVO S/A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA
ADVOGADO: GABRIELA BARROSO GONZAGA FERREIRA PORTO
PROCURADOR DO ESTADO: LEONCIO OGANDO DACAL
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento dirigido à decisão que nos autos de mandado de segurança impetrado pela agravada,
concedeu-lhe medida liminar no sentido de determinar ao agravante a renovação da certidão positiva de débito tributário com
efeitos negativos, em nome da recorrida, desde que prestada a caução apresentada.
A recorrente lança preliminar ligada à carência de ação, ao fundamento de inexistir pretensão resistida quanto ao direito vindicado pela agravada. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de demora no trâmite da cobrança do débito tributário que
justificasse a medida deferida.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apontando a ocorrência de lesão grave consubstanciada na possibilidade
de a recorrida continuar a participar de licitações públicas e contrair empréstimos mesmo com dívidas tributárias. Pleiteia, a
final, o provimento do agravo.
Tramitação regular.
DECIDO.
De início, descabida é a preliminar levantada, eis que a própria alegação de demora no trâmite de cobrança da dívida viabiliza
o direito de ingressar em Juízo. Ademais, não é pressuposto do manejo do writ a existência de anterior procedimento administrativo que debata a questão. E, por fim, o protocolo do presente agravo, com a teoria defensiva da Administração, demonstra
sua intenção de contrapor-se à pretensão deduzida pela parte contrária.
Por tais razões, rejeita-se a preliminar.
Do recurso em si, tem-se que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação
ao direito do Agravante.
Dos autos, mesmo porventura se visualizando relevância nos fundamentos trazidos pelo agravante, não se alevanta a seu favor
o periculum in mora necessário ao deferimento da suspensividade requerida.
Com efeito, a liminar foi deferida no sentido da emissão de certidão positiva com efeitos negativos que já estava sendo expedida
à empresa e ausente qualquer notícia nos autos sobre eventual irresignação do Estado àquela situação. Além disso, a certidão
não suspende a exigibilidade ou a continuidade da cobrança dos créditos, servindo, tão-só, enquanto o Poder Público questiona
judicialmente o crédito. E ainda e principalmente, a recorrida ofereceu caução na forma de seguro garantia nos valores discutidos, revelando a ausência de perigo imediato às finanças públicas.
Assim é que, ao menos até que novas luzes sejam lançadas ao tema com a continuidade da instrução recursal, impõe-se ora
prestigiar a decisão do Juiz de primeiro grau, mantendo-a incólume.
Diante das razões estampadas, rejeitada a preliminar, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Requisitem-se as
informações. Intime-se a parte recorrida para resposta. Após, enviem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, 11.05.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003810-85.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: INDAIA MENEZES LEMOS
ADVOGADO: CLEIDSON PEDREIRA NORONHA
ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
AGRAVADO: JOSE ROSA FIGUEIREDO
ADVOGADO: RONALDO MENDES DIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento dirigido à decisão que concedeu a antecipação da tutela no sentido de determinar à
agravante que arque com as despesas médico-hospitalares do tratamento do agravado, cuja indicação médica é o internamento
domiciliar (home care).
Sustenta a recorrente, em síntese, a falta de previsão contratual para o fornecimento de home care, bem como a ausência de
determinação de prestação de caução com vistas ao deferimento da medida.
Requer o efeito suspensivo ao agravo e, a final, a cassação da decisão atacada.
Tramitação regular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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DECIDO.
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis
à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a
possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante.
Dos autos, ainda que desponte certo relevo na discussão sobre a prevalência da inexistência de cláusula contratual permissiva
do atendimento ao recorrido nos moldes determinados pelo decisório fustigado, a respeito da assistência médica domiciliar o
Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido da abusividade de cláusulas limitadoras da espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente, pois "...o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo
cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 668216/SP; Rel. Min. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, 3ª T., DJU 02/04/2007 p. 265).
Assim, e à vista também dos incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a nulidade de cláusulas abusivas
e restritivas à obrigações inerente ao contrato, é que não se firma a plausibilidade do direito da recorrente, hábil ao deferimento
da suspensividade requerida.
Ademais, afigura-se imprudente suspender, nesta fase processual preliminar, o fornecimento de home care a paciente de quase
noventa anos de idade e que sofre com disfagia severa, desnutrição e infecção respiratória de repetição aspirativa em uso de
jejunostomia, cujo serviço, assim aparenta, é essencial à sua sobrevivência, servindo-lhe de suporte à vida, bem maior tutelado
juridicamente.
Diante das razões estampadas, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Requisitem-se as informações. Intime-se a parte recorrida para resposta. Prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, 11.05.2011
QUINTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002684-42.1984.805.0001-0
APELANTE: JOSÉ VALDELINO FONTES
ADVOGADO:
APELADO:
PROCURADOR:
CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO
ESTADO DA BAHIA
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria da 5ª Câmara Cível, se ocorreu, ou não, o trânsito em julgado da decisão de fls. 357/361 e, em caso
afirmativo, dê baixa na sua distribuição.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006007-13.2011.805.000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADAS: PATRICIA SOUTO VIANA E CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: DILMA ANDRADE MENEZES DE CARVALHO
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do recurso interposto,
determino a intimação do Apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de Maio de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00005460-70.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: WL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADA : DANIELLA NICOLAI NUNES
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - PROJETO RÓTULA
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Cautelar Inominada, proposta por
WL ENGENHARIA LTDA contra SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - PROJETO RÓTULA, indeferiu a medida
liminar cautelar.
Em suas razões a agravante alega que firmou contrato, com a agravada, de execução de serviços de instalações elétricas e
hidrossanitárias em geral, infraestrutura de telefonia, CFTV, controle de acesso, antenas (TV/CATV), sonorização, instalações
completas de combate a incêndio, proteção atmosférica e instalações provisórias do empreendimento Villa Privilege, situado na
Rua Raul Leite, s/nº Vila Laura, Salvador-BA, e que a agravada vem agindo de má fé, praticando todo tipo de arbitrariedade,
descumprindo cláusulas contratuais, desrespeitando normas de conduta básicas e lesando, intencionalmente, a agravante ao
impedir que o sócio diretor adentre o canteiro.
Aduz que, além da onerosidade excessiva verificada no contrato, as indefinições de projetos e títulos protestados da agravada,
referente a outra obra, que impediram os fornecedores de entregar materiais no canteiro, impossibilitaram a agravante de
executar a programação de serviços estipulados em cronograma.
Alega ainda que a agravada vem negando arbitrária e injustificadamente o acesso de novos funcionários contratados, bem
como do sócio diretor da agravante, além de estar retendo recursos referentes às medições realizadas, impedindo, sem justa
causa, a continuidade dos serviços.
Ressalta que alguns funcionários da agravante permanecem trabalhando no empreendimento em questão, produzindo e gerando dividendos para a agravada e custos para a agravante, que, estando com o acesso do seu sócio diretor e de novos funcionários cerceado, encontra-se impedida de acompanhar os serviços, acessar o escritório e retirar materiais, inclusive equipamentos locados a terceiros.
Requer o provimento deste instrumento para, atribuindo-se efeito ativo ao recurso, conceder medida liminar, tendo em vista os
prejuízos acarretados à agravante, determinando que a agravada se abstenha de impedir o ingresso de funcionários e do sócio
diretor da agravante, WILSON LEÃO FILHO no canteiro de obras do empreendimento Villa Privilege, para dar continuidade ao
contrato, sob pena de multa diária.
Com este breve relatório, passo a apreciar o pedido de liminar.
Por oportuno, ressalte-se que o presente agravo foi distribuído a esta relatora por prevenção, em razão da existência do agravo
de instrumento nº 0004884-77.2011, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar em ação de revisão de contrato, do
qual o agravante, ora agravado, requer desistência, em razão de haver sido proferida nova decisão de primeiro grau, no sentido
de declarar a resolução do contrato.
Com efeito, tendo em vista a resolução do contrato, o que traz repercussão direta na cautelar intentada e, por via de conseqüência, no presente agravo de instrumento, reservo-me para apreciar a liminar oportunamente, determinando:
a) Intimar a impetrante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da manutenção do interesse recursal;
b) Oficiar ao juízo a quo para que preste informações acerca das decisões proferidas nas ações originárias.
Cópia deste servirá como ofício e mandado.
Publique-se. Intimem-se. Após, retornem-me conclusos.
Salvador, 12 de Maio de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016267-86.2010.805.0000-0
AGRAVANTE:
JOSÉ CIRO PIMENTEL DIAS
ADVOGADOS:
JÚLIO NOGUEIRA SOARES e outros
AGRAVADA: BIATRIZ DIONÍSIA DE SOUZA
ADVOGADOS:
IZAAK BRODER e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
RELATOR:
DECISÃO
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JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por JOSÉ CIRO PIMENTEL DIAS contra liminar deferida
pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro
de Freitas nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000176-24.2008.805.0150.
Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso para empós passar a examinar o seu mérito.
De acordo com os arts. 511, a petição do recurso deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando houver, sob pena de deserção, in verbis: "No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" (redação dada pela Lei nº 9.756/1998).
A redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprove no ato de interposição do recurso o
respectivo preparo. Outrossim, a falta das respectivas guias autoriza o Relator a indeferir liminarmente o seu processamento
por falta de requisito extrínseco de admissibilidade.
Compulsando os autos, constate-se que o agravante juntou uma cópia da guia de pagamento das custas às fls. 976/977, mas
não comprovou o pagamento do porte de retorno já fixado desde o Decreto Judiciário nº 40/98 (publicado no DPJ do dia 15/09/
1998). Ou seja, o preparo fora efetuado de forma equivocada, visto que, em se tratando de Recurso que se insurge contra
decisão proferida em comarca do interior do Estado, a saber, na Cidade de Lauro de Freitas.
Em sendo assim, intime-se o agravante para, com fundamento no art. 511, §2º, do CPC, promover a efetivação do preparo do
recurso incluindo porte de de retorno, no prazo máximo de cinco (05) dias, sob pena de deserção.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0169978-21.2004.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROC. DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: MANOEL CLEMENTE FERREIRA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Determino a Secretaria da 5ª Câmara Cível deste colendo TJBA que certifique acerca da ocorrência, ou não, do trânsito em
julgado da decisão monocrática de fls.58/64. Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004657-87.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
ADVOGADO: JOSÉ MESIAS BATISTA DIAS
AGRAVADA: ADUSC - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
ADVOGADO: VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, como pedido liminar, foi interposto pela UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA
CRUZ contra decisão da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Ilhéus que, nos autos do Mandado de Segurança nº0011304-17.2010.805.0103, impetrado pela ADUSC - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - agravada - contra a ora agravante, deferiu liminar
"para determinar que a autoridade impetrada restabeleça a Gratificação do Adicional de Insalubridade/Periculosidade na folha
de pagamento dos docentes listados à fl.03" (fl.13/15).
Relata a agravante que a recorrida, como representante dos Docentes, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Sr.
Reitor, que, através do Ofício nº201/2010, suspendeu o pagamento da Gratificação Adicional por Atividade Insalubre.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Sustenta que a medida de urgência não poderia ter sido deferida vez que a Lei nº 8.437/92 veda que o magistrado, em sede de
decisão interlocutória, antecipe totalmente a prestação jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública.
Alega também ter havido violação aos artigos 1º, § 3º, 2º da Lei nº 8.437/92 e 22 da Lei nº12.016/2009, que só permitem a
concessão liminar após a prévia oitiva da Fazenda Pública.
Aduz a inobservância da regra contida no art.2º-B da Lei nº 9.494/1997, que proíbe a prolatação de decisão que importe em
liberação de recursos e inclusão de valores em folha de pagamento.
Salienta ainda "que a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade dos representados da agravada se deu, conforme demonstrado na peça de informações, após a Auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Bahia ter insistido na irregularidade do pagamento e apontá-lo em seu Relatório de análise de suas contas no Exercício de 2009 como ressalva a aprovação
de Contas".
A par desses argumentos, requer a agravante, seja concedida liminar para atribuir efeito suspensivo a decisão aqui combatida.
No mérito, pugna pelo provimento deste Agravo com a reforma in totum o pronunciamento judicial impugnado.
Ao estudo dos autos, constata-se que a agravada impetrou Mandado de Segurança contra ato do Sr. Reitor da Universidade
Estadual de Santa Cruz consistente na supressão unilateral - através do Ofício nº 201/2010 - do pagamento da Gratificação
denominada Adicional por Atividade Insalubre.
É certo que a Administração Pública através da autotutela pode rever seus atos. Todavia, o poder revisional do administrador
não é absoluto, soberano ou ditatorial, pois encontra limites, dentre outros obstáculos, nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando tais atos produzirem efeitos sobre a esfera de interesses individuais dos cidadãos brasileiros,
como está a ocorrer na hipótese vertente.
Neste sentido, confira-se o escólio do administrativista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "modernamente, no entanto,
tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, não pode ser exercida a autotutela de ofício em toda a sua
plenitude. A orientação que se vai expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade
de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais de que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos. Trata-se, no que concerne ao poder administrativo, de severa restrição ao poder de autotutela de seus atos, de que
desfruta a Administração Pública. Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativos,
quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrárias ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta
administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-se-lhes o
poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato. Na verdade, como bem acentua ADILSON DALLARI, 'não se aniquila essa prerrogativa; apenas se condiciona a
validade da desconstituição de ato anteriormente praticado à justificação cabal da legitimidade dessa mudança de entendimento, arcando a Administração Pública com o ônus da prova" (Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen
Júris, 2007, p. 144).
E o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se posicionou em mais de uma oportunidade em situações a essa assemelhadas:
STF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.(...). 2. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando ilegais, conforme o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal,
desde que observado o devido processo legal, para desconstituir as situações jurídicas consolidadas que repercutem no âmbito
dos interesses individuais dos administrados (AI 595046 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA.
Órgão Julgador: Primeira Turma. Julgamento: 26/05/2009).
STF - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. CF, art. 5º, LV. (...).VI. - A supressão de gratificação, por ato unilateral da Administração, somente
poderia ocorrer num procedimento administrativo com observância do contraditório e do devido processo legal administrativo.
CF, art. 5º, LV. Precedentes. VII. - Agravo não provido (AI 508672 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE. Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 26/04/2005).
Deixou também o Sr. Reitor de realizar a Perícia necessária à atestar que as circunstâncias insalubres não mais subsistiam,
conforme têm exigido os Tribunais pátrios como condição antecedente a suspensão do aludido Adicional: TRF5 - Administrativo.
Suspensão do adicional de insalubridade dos proventos. Ausência de notificação da agravada. A Administração Pública goza do
direito de anular e rever seus próprios atos desde que observados o princípio do devido processo legal. Agravo Inominado
improvido (AGTR 46935 CE 2002.05.00.031448-0. Relator(a): Desembargador Federal Lazaro Guimarães. Julgamento: 02/02/
2004); TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA
PROVA DA EMPREGADORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CARACTERIZADA - Não incorre em
qualquer violação legal, decisão regional que, diante da suspensão do pagamento de adicional de insalubridade pela empregadora, reconhece como sendo desta o ônus de provar a ausência da circunstância gravosa, por entender tal fato como impeditivo
do direito do autor. Efetiva aplicação do artigo 333 do CPC, restando incólume a regra do artigo 195, § 2º, da CLT, dada a
particularidade do caso em análise, onde a insalubridade já restou anteriormente reconhecida. Agravo de instrumento não
provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 7356994720015015555 735699-47.2001.5.01.5555.
Relator(a): Maria Doralice Novaes. Julgamento: 05/10/2005); TRF4R - ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE.SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DECRETO Nº 97.458/89. 1. O direito ao adicional de insalubridade/
periculosidade cessa somente se eliminados os fatores insalutíferos ou perigosos que ensejaram a sua concessão (art. 194, do
CLT). E para tal constatação, faz-se necessária a realização de perícia técnica nos casos em que não há mudança de ou no
local de trabalho do servidor. 2. Diante de expressa determinação legal de que o órgão realize novas inspeções em suas
instalações, a fim de serem reexaminadas as concessões de tal benefício, não poderá ser suspenso o pagamento da vantagem
em relação aos que já vinham percebendo até então, antes da avaliação técnica das reais condições ambientais a que estão
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expostos os referidos servidores. Apelação provida (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 53993 RS 96.04.53993-0. Relator(a): VIVIAN
JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. Julgamento: 05/08/1999).
No que toca a violação ao art.22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, tal dispositivo não deve ser interpretado de forma absoluta, sendo
que em casos excepcionais, como o em comento em que se busca proteger verba de natureza alimentícia, justifica-se o deferimento da medida sem a prévia audiência da agravante, até porque existem provas inequívocas do direito pleiteado, a verossimilhança na alegação, e restou configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em hipótese idêntica, proclamou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ - CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO - ART. 2º DA LEI 8.437/92 - AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em
nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a
decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Não ocorrência
de violação ao art. 535 do CPC. 2. Inviável análise de argumentação recursal que implica reexame do contexto fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Em tese, não se aplica às hipóteses de concessão de liminar em ação de improbidade
administrativa a regra de intimação prévia no prazo de 72 horas, prevista no art. 2º da Lei 8.437/92, porquanto, via de regra, a
ação não se direciona de forma direta a impugnar ato administrativo da pessoa jurídica de direito público, mas atos praticados
por agentes públicos. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva
prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar
em ação civil pública (art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do STJ. 5. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas,
inscrito nos arts. 249 e 250 do Código de Processo Civil, quando da nulidade do ato não resultar prejuízo para a defesa das
partes. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido em parte. (REsp 1018614 / PR. Rel.
Ministra Eliana Calmon)
Naquela oportunidade, destacou em seu voto a MIN. ELIANA CALMON: "A concessão liminar, com ou sem justificação prévia,
insere-se no poder geral de cautela do magistrado Assim, entendendo o julgador que estão presentes os pressupostos para a
concessão da liminar, não consiste a providência em inobservância do devido processo legal, pois que tal situação visa à
segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e resultado da demanda. O comando legal que impõe a necessidade de
audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para pronunciamento no prazo de 72 (setenta e duas)
horas somente se aplica quando o magistrado entender cabível, como na hipótese dos autos, a concessão da liminar. Em caso
de indeferimento da liminar, sequer é necessária a oitiva dos entes públicos. Tal dispositivo, a despeito de cogente, não comina
qualquer tipo de sanção ou nulidade em caso de descumprimento da obrigação ali estabelecida. Ainda assim, entendo que o
vício decorrente da sua inobservância somente poderia ser declarado pelo Poder Judiciário se demonstrado prejuízo à defesa
do Ente Público. De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 249, § 1º, assevera que não se repetirá o ato nem se lhe
suprirá a falta quando não prejudicar a parte e, no art. 250, que o erro de forma acarreta unicamente a anulação dos atos que
não possam ser aproveitados, devendo-se praticar os que forem necessários, a fim de se observarem, no que possível, as
prescrições legais, acolhendo o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais. Não se apresenta razoável,
sob o ponto de vista da utilidade prática do processo, desfazer o ato judicial baseado no poder geral de cautela, se não demonstrado prejuízo à defesa do ato administrativo pelo Poder Público através dos demais mecanismos processuais colocados à sua
disposição pela legislação (agravo de instrumento e pedido suspensão de execução de medida liminar - art. 4º da Lei 8.437/
92)".
Decidiu igualmente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMINAR - AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA - PERIGO DE DANO INVERSO A DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - A necessidade de prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito
público nas liminares de mandado de segurança coletivo e ações civis públicas, preconizada pelo art. 2° da Lei 8.437/92, deve
ser avaliada como uma restrição de valor relativo, admitindo exceções, como nos casos em que existente "periculum in mora"
inverso, com risco de dano a direitos de maior relevância, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0701.09.251217-0/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO JULGAMENTO EM 12/01/2010).
Não subsiste, também, a alegada violação a Lei nº 8.437/92, pois, consoante lição de HELY LOPES MEIRELLES, "A medida
liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do
impetrante justificado pela iminência de dano irreversível (...) se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por
isso mesmo, não importa prejulgamento (...). Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os
efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, 28º ed., São Paulo: Malheiros, p. 80).
Por fim, a situação dos autos não está inserida nas hipótese legais - art.7º§ 2º da Lei nº12.016/2009, art.2º-B da Lei nº. 9494/97
e art.5º da Lei nº. 4348/64 - que vedam a concessão de liminares contra a Fazenda Pública, vez que não se equiparou servidores, concedeu aumento ou extendeu vantagens ou pagamentos de qualquer natureza, mas impediu-se apenas a supressão de
uma vantagem de natureza salarial e, consequentemente, de caráter alimentar, por ato aparentemente ilegal.
Veja-se, a propósito, que em casos similares, os Tribunais pátrios assim tem se manifestado: TJDF - 1. A concessão de liminar
em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de plano dos fatos que ensejaram a violação de direito líquido e certo,
pelo ato da autoridade coatora. 2. Estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, juntamente com a demonstração
de violação do direito, a decisão liminar deferida tem natureza preventiva da lesão ou ameaça de lesão ao direito do impetrante.
3. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria do Agravado, pela natureza alimentar da verba, reveste-se dos requisitos para concessão da liminar mandamental. 3. Agravo conhecido e improvido.(20070020027858AGI, Relator CARLOS
RODRIGUES, 2ª Turma Cível, julgado em 25/07/2007, DJ 21/08/2007 p. 110); STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA SUPRIMIDA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já sua jurisprudência no
sentido de inexistir vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em hipóteses tais, de
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restabelecimento de parcela remuneratória suprimida de servidor público. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ/
AgRg no REsp 749.091/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 28.11.2005 p.
350); TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA PARCELA DE GRATIFICAÇÃO POR
TEMPO DE SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. É possível conceder
medida que impeça a subtração de vantagens de natureza salarial por ato aparentemente ilegal. Manutenção do "status quo
ante" até julgamento final da ação ordinária. Restabelecimento da parcela aos proventos de aposentadoria. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70002782258, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Vasco Della Giustina, Julgado em 17/10/2001); STJ - ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS. REEXAME
DE PROVA. A vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos moldes do disposto no art. 1º da Lei
9.494/97 e nos arts. 5º, parágrafo único, e 7º, da Lei 4.348/64, não se aplica à hipótese de restabelecimento de parcela
remuneratória ilegalmente suprimida. Recurso não conhecido. (REsp nº 447.192/RS, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 4/11/
2002); STJ - O artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 determina que somente poderá ser executada a sentença, após o trânsito em
julgado, em se tratando de pleitos atinentes a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. IV - No caso dos autos, percebe-se que o pleito deferido
pelo Tribunal a quo foi, tão somente, a restauração de benefício outrora negado, ou seja, hipótese não contemplada pelo art. 2ºB da Lei 9.494/97, razão pela qual, deve a norma ser interpretada restritivamente, que não impõe óbice ao restabelecimento de
um status quo ante. Precedentes.VI - Agravo interno desprovido." (AgRgREsp nº 663.854/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in
DJ 20/6/2005); STJ - As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma,
preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da
Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma (AgRg no Ag 1052478/
PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.9.2008, DJe 3.11.2008).
Consta-se, pois, que a irresignação da agravante está em conflito com entendimento pacificado no SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e também no TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, conforme acima consignado. Nestes casos, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente,
o seu mérito, consoante o disposto no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
O Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, ao julgar o Recurso Especial nº. 226621/RS, cujo objeto era a possibilidade do
Relator monocraticamente apreciar os Recursos sob sua relatoria ante a novel redação do art.557 do CPC, consignou em seu
voto: "O 'novo' art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que
realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os
recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contraditórios à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos
tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão
desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade
processual, que norteiam o direito processual moderno" (STJ, REsp 226621/RS, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, j. em 29/06/2000, DJ de 21/08/2000, p. 99).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta também que "não é necessário que
a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0001214-31.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BRASIL
ADVOGADO: EMANUEL SANTOS SILVA
AGRAVADOS: RAMIRO JOSÉ CAMPELO DE QUEIROZ e outra
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES e CARLOS DA SILVA MAGALHÃES
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por LUIZ CARLOS BRASIL contra decisão da MMª. Juíza
de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença que, nos autos
da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA nº 0011368-08.2010.805.0271, proposta pelo agravante contra RAMIRO JOSÉ CAMPELO
DE QUEIROZ e SOLANGE LACERDA CAMPELO DE QUEIROZ(agravados), indeferiu o pedido de remessa da Ação de Reintegração de Posse nº0010009-23.2010.805.0271 à Justiça do Trabalho por entender "que o art.114 da Constituição Federal
preleciona que é da competência dessas especializadas as ações oriundas da relação do trabalho. E o imóvel em questão foi
arrematado em processo que tramitou na Justiça do Trabalho, porém, não é fruto da relação do trabalho, o arremate, inclusive,
sequer foi parte do processo trabalhista" (fls.18).
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Narrou o agravante ter adquirido do Sr. Antônio Meireles de Almeida, em 27/08/2003, mediante compra e venda, uma propriedade agrícola composta por 45 (quarenta e cinco) hectares e mais dois (02) galpões no distrito de Galeão, Cairu-Ba.
Expôs que tal propriedade foi anteriormente arrematada pelo Sr. Antônio Mereiles em leilão de responsabilidade da Vara do
Trabalho da Comarca de Valença.
Pontuou que passados quase quatro (04) anos de sua posse - do agravante - mais precisamente em 27/11/2006, o agravado
invadiu parte o aludido sítio, argumentando que tal área integrava imóvel que também adquiriu em leilão realizado pela Vara do
Trabalho de Valença.
Explicou ainda que na época se encontrava nesta Capital, retornando para Cairu assim que pôde, tendo sua propriedade sido
desocupada em fevereiro de 2007, existindo, no entanto, turbações esporádicas.
Relatou ter ingressado com Ação de Reintegração de Posse na Justiça Comum em 28/11/2007 e, em 28/11/2008, a douta
magistrada extinguiu a demanda sem resolução do mérito sob o fundamento "que a Justiça Comum não tem competência para
analisar a questão".
Argumentou, então, que se já houve uma manifestação anterior do juízo a quo afirmando pela competência da Justiça laboral, e, sendo as
duas propriedades cuja posse está em discussão adquiridas em leilão da Justiça obreira, compete a mesma dirimir a questão.
Concluiu suas Razões pugnando pelo provimento deste Agravo para reformar integralmente o ato decisório questionado, com
o conseqüente reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho.
Não havendo pedido de antecipação de tutela, requisitei Informações ao juízo de origem e determinei a intimação dos agravados para apresentarem defesa no prazo de lei (fl.59).
As Informações solicitadas não foram prestadas, e os agravados não ofereceram contrarrazões (fls.61/63).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou pelo improvimento deste Agravo, pois, "em que pese o imóvel objeto da lide ter sido
adquirido pelo agravante através de arrematação na Justiça Obreira, a aludida arrematação não decorre de qualquer relação do
trabalho".
Versam os presentes autos, consoante comprovado pelos documentos anexados, sobre uma Exceção de Incompetência oposta na Ação de Reintegração de Posse nº001009-23.2010.805.0271, onde se debate direitos possessórios através das reais
confrontações de duas propriedades alienadas em leilão pela Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, inobstante a demanda não trate sobre uma relação trabalhista, encontra-se pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA o entendimento que "é competente a Justiça Trabalhista para a ação de manutenção de posse na qual se discute localização, demarcação e confrontações de imóvel alienado judicialmente no âmbito da Justiça Especializada. 2. A discussão está intimamente relacionada ao processo executório, porquanto se questiona, na ação possessória, aspectos relativos à validade da constrição
judicial sobre o imóvel. 3. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça Especializada" (CC 109146 / RN. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. DJe 31/03/2011).É a hipótese dos presentes autos.
Nesse mesmo diapasão:
STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARREMATAÇÃO IMÓVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Compete à Justiça especializada solucionar os incidentes possessórios surgidos
em decorrência direta de suas decisões. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Salvador - BA (CC 107917 / BA. Ministro FERNANDO GONÇALVES. S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
DJe 23/11/2009).
STJ - "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Os embargos de terceiro opostos por quem tem a posse
do imóvel arrematado em processo trabalhista e dele se diz promitente-comprador deve ser processado e julgado pelo MM. Juiz
do Trabalho perante o qual se processou a execução. Conflito não conhecido." (CC 38.344/ GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Segunda Seção, DJ 29/03/2004).
STJ - "CONFLITO DE ARREMATAÇÃO. Os embargos à arrematação levados a efeito pela Justiça do Trabalho só nela podem
ser processados e julgados; e se a disputa possessória resulta de ato judicial lá praticado, a Justiça do Trabalho também é
competente para o processamento e julgamento da ação de manutenção de posse que, entre as mesmas partes, tramita no
Juízo Cível, na Justiça do Trabalho. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de
Belém." (CC 36.111/ PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Seção, DJ 04/08/2003).
STJ - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ADJUDICAÇÃO. MANDADO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO PELA JUSTIÇA OBREIRA. INTERDITO PROIBITÓRIO MOVIDO POR ARRENDATÁRIO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. I. A Justiça obreira é competente para as questões oriundas da execução, inclusive aquelas decorrentes da adjudicação, pelo que terceira pessoa, atingida pela imissão na posse dos adquirentes
dos imóveis dos adjudicantes, pode defender seus eventuais direitos advindos do contrato de arrendamento com a anterior
proprietária, porém terá de fazê-lo perante o mesmo Juízo trabalhista, e não por meio de interdito proibitório movido junto à
Justiça comum. II. Conflito conhecido, para declarar competentes a 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Ilhéus, BA, em relação aos
processos respectivos.(CC 48.373/BA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/
2005, DJ 24/08/2005, p. 115).
Estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência cristalizada do STJ, como acima demonstrado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no
art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" .
Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
reformar integralmente o decisium questionado, julgando procedente a Exceção de Incompetência objeto deste Agravo e, por
conseqüência, determinar que a Ação de Reintegração de Posse oposta pelo ora agravante seja remetida à Vara do Trabalho de
Valença, por ser o juízo competente para apreciar a demanda.
Publique-se para efeito de intimação
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001758-54.2000.805.0113-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROC. DO ESTADO: PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADA: DILFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001758-54.2000.805.0113 (antigo
nº 20001558-4), ajuizada pelo apelante contra DILFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS, ora apelada, reconheceu, ex
officio, a prescrição intercorrente do crédito tributário, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que é inviável a decretação da prescrição intercorrente antes de decorrido cinco anos
contados do arquivamento da execução fiscal, já que não foi determinado o arquivamento especificado no art. 40, §2º, da LEF.
Explica ainda que juntado o mandado de citação, não foi o credor intimado do cumprimento deste ato processual, não se
podendo supor a incidência da prescrição.
Assim, requer o apelante seja provimento ao presente Recurso reformando a Sentença de 1º grau, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e, sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do
apelado para apresentar contrarrazões.
Insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz
o reconhecimento, de ofício da prescrição intercorrente. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não
tributária.
Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrenhte, conforme pode se vê dos
arestos adiante colacionados:
"A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual
parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da
novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a
possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o
escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº
1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005).
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA
LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do
art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de
reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado
proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais
inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade
ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode
ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j.
30.06.2005, "DJ" 09.08.2005).
Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art.
219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do
Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio.
Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive
os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame.
Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º
6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC.
Realizadas tais considerações, verifica-se ao minucioso estudo dos autos que, em 22/12/1998 o ESTADO DA BAHIA - recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de ICMS.
Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito
tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN:
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Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:.
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005).
Segundo certidão de fls. 08, a apelada foi citada em 30/03/2000, ficando os autos paralisados na serventia judicial desde então
durante nove (09) anos, especificamente até 20/11/2009, quando o apelante foi intimado para que se manifestasse sobre a
existência de qualquer nova causa interruptiva da prescrição, comparecendo o juízo em 11/06/2010 para extinguir o processo
nos moldes do art. 174 do CTN e do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil.
A falta de tramitação do processo durante nove (09) anos não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma
nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição.
Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito
tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário:
STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA
CALMON. Data da decisão: 10/02/2009).
STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009).
TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA
DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não
há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não
ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação
em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de
endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ).
À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele
Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando,
monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso"
Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição intercorrente,
com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a execução fiscal, objeto deste
recurso.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061958-57.2009.805.0001-0
APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
APELADO: OZÉIAS PIMENTEL SANTANA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos
da Ação de Busca e Apreensão nº 0061958-57.2009.805.0001 (antigo nº 2591354-5/2009), ajuizada pelo apelante contra OZÉIAS
PIMENTEL SANTADA - ora apelada - julgou extinto o processo, em resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, sob
o fundamento de ausência de notificação extrajudicial constituidora da mora do devedor.
Em suas razões, sustentou, em síntese, o apelante que "a presente Ação de Busca e Apreensão foi devidamente instruída com
toda a documentação necessária para constituir a mora do requerido, inclusive notificação extrajudicial". Defendeu ainda a
legalidade da notificação extrajudicial praticada por Tabelião de Notas de comarca diversa do domicílio do devedor.
Apoiado em tais razões requereu o provimento do Apelo a fim de se determinar o prosseguimento da Ação.
Analisando os autos, verifico que inexiste notificação extrajudicial nos autos capaz de constituir a mora do devedor e garantir o
cumprimento desse pressuposto de constituição válida do processo.
O art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do credor".
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Portanto, a comprovação da constituição do devedor fiduciante em mora, é requisito indispensável para a concessão da liminar
na ação de busca e apreensão, na forma do artigo mencionado acima.
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Neste sentido, dentre outros: AgRg no REsp 752.529/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011; AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011; AgRg no Ag 1315109/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011; AgRg no Ag 1323805/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011;
AgRg no REsp 885.656/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010,
DJe 10/11/2010; AgRg no Ag 1299788/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010; AgRg no REsp 1182004/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010.
Ou seja, para o processamento da ação de busca e apreensão era imprescindível a apresentação da notificação extrajudicial
como documento indispensável à propositura da ação.
Como não foi juntado pelo autor-apelante a necessária notificação extrajudicial não resta outro caminho senão negar seguimento a este Recurso, porque em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
É que, estando a Sentença hostilizada em harmonia com a jurisprudência dominante no STJ, conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente Apelação Cível, mantendo in
totum a Sentença hostilizada.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargado Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101736-34.2009.805.0001-0
APELANTE: FRANCISCO CARLOS QUINTO DE SOUZA
ADVOGADOS:
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCOFINASA BMCS/A
ADVOGADOS:
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
NORBERTO TARGINO DA SILVA
WILSON SANCHES MARCONI
MARLON TRAMONTINA DOS SANTOS SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por FRANCISCO CARLOS QUINTO DE SOUZA contra a Sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador que,
nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0101736-34.2009.805.0001 (antigo nº 2743156-2/2009), por si ajuizada contra o
BANCO FINASA BMC S/A - ora apelado - julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo
O apelante ajuizou a presente ação, pretendendo a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado com
o apelado. Argumentou, para tanto, a abusividade dos juros aplicados nas parcelas do financiamento, bem como a capitalização
dos mesmos e cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e juros. Pleiteou, assim, a antecipação de tutela para depositar em juízo as prestações no valor constante na planilha anexada aos autos (R$ 317,88), determinar
ao apelado que se abstivesse de protestar títulos, de inserir os seus dados em cadastros de restrição ao crédito ou, em caso de
inserção, que os excluísse, bem como que fosse mantido na posse do veículo. Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas
reputadas abusivas com a declaração de nulidades das mesmas, aplicação, ao contrato, das taxas de juros legais e correção
compatível com a inflação do período, dedução ou compensação dos valores pagos a maior e manutenção da tutela antecipada.
Houve o julgamento antecipado da lide com a prolação da Sentença recorrida.
Inicialmente, requereu o apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com
as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Não há o que deferir, porque o recorrente já goza deste benefício
desde a decisão de fls. 32/33, não tendo havido revogação na Sentença hostilizada.
Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, o seguinte: a) onerosidade excessiva do contrato pela abusividade
dos juros contratuais fixados acima de 1% ao mês.
Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento deste Recurso para reformar a decisão de 1º grau.
O BANCO FINASA BMC S/A apresentou contrarrazões às fls. 97/127 aduzindo, em síntese, a legalidade do contrato firmado
entre as partes. Afirmou que o consumidor não foi colocado em situação de desvantagem, porque as parcelas contratuais são
pré-fixadas.
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Com fundamento nestes argumentos, rogou pela manutenção da Sentença hostilizada.
Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes se sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de
consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o
cumprimento da função social do contrato.
Ressalta-se, ainda, que o fato de o apelado ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: "O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé
objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas
abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.
Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB
é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub
judice.
A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social.
Neste sentido: "a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar
eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).
No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo
ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros
contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula
Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:
"Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
"Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições
financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo
mercado - exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.
Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estão
dentro das taxas médias do mercado para a referida operações em espécie.
Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/
2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe
20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/
2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.
Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação
à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no
REsp 947.674/RS, "os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na
praça da contratação" (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) (negritou-se).
Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC,
estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: "(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/
2009).
O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em
24.nov.2010) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e
taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.
Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do
fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao
pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário
desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva,
da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato
consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art.
51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade
e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
Do alegado pelo apelante e não contestado pela apelada, restou incontroverso que o consumidor financiou a quantia de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser paga em 60 (sessenta) parcelas, cada uma no valor de R$ 720,98 (setecentos e vinte
reais e noventa e oito centavos).
Utilizando-se a calculadora financeira do Banco Central do Brasil, verificamos que a taxa de juros mensal efetiva do contrato é
de 2,01% ao mês.
Tal calculadora está disponível no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/
calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do (Acesso em 12.mai.2011).
Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em dezembro de 2007, a taxa média de mercado estimada pelo
Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal para pessoa física adquirir bens (veículos) era de 2,13%, consoante se extrai da tabela disponibilizada no 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 24.nov.2010).
Isto posto, vê-se que os juros contratuais estão abaixo do teto previsto pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação,
não havendo qualquer onerosidade e/ou abusividade na sua contratação.
Em sendo assim, com fundamento da jurisprudência consolidada no STJ, o pedido de redução da taxa de juros remuneratório
para 1% ao mês não pode ser acolhido.
Neste sentido, dentre outros: AgRg no REsp 1052866/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010; AgRg no REsp 1070450/MS, Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe
03/12/2010; AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/
10/2010, DJe 09/11/2010; AgRg no REsp 737.463/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 967.393/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1066206/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010; e AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010
Não existe, portanto, qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, diante da jurisprudência uníssona do STJ sobre
o tema.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao presente Recurso por estar em confronto com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006323-64.2006.805.0141-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
PROCURADOR:
ÉLIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADA: ADELMA RORIZ BARBOSA
ADVOGADO: ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Certifique a Secretaria, se for o caso, a ocorrência do trânsito em julgado do Acórdão de fls. 42/45 e, em seguida, sendo o caso,
dê a devida baixa na sua distribuição, devolvendo os autos ao juízo de origem.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006009-80.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
RENATO PINTO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido antecipação de tutela recursal, foi interposto por RENATO PINTO DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pela douta Juíza da 17ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato de Arrendamento Mercantil com pedido
de tutela antecipada nº 0005878-05.2011.805.0000, ajuizada pela ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para
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autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado como garantia de manutenção da posse
do bem e da não inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito.
O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo visando inicialmente a concessão de antecipação de tutela recursal
com o fim de se determinar que seja autorizado o depósito no valor unilateralmente apontado por ele. Roga, ao final, pelo
provimento ao Instrumento para, modificando a decisão combatida de forma definitiva, garantir a realização dos depósito nos
valores que entende como devidos até o julgamento final da lide.
Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da
ausência de boa-fé na pretensão do consumidor.
A matéria objeto deste recurso é a pretensão do agravante de impedir que o devedor mantenha-se na posse do bem financiado,
mediante depósito judicial das prestações nos valores originariamente contratados, com o escopo de garantir-lhe o recebimento
direto e mensal das importâncias contratadas.
Contudo, já se encontra há muito sedimentada neste Tribunal de Justiça que é pacífico o direito de discutir judicialmente o
contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na
posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o
depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado.
Sustenta que as partes firmaram consensualmente Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor e que os
juros remuneratório deveria ser fixado em 1% ao mês.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em
09.nov.2010) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e
taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.
Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do
fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao
contrato poderá ser imposta pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem
o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não há contudo nos autos indicativos que apontem a data da formalização do contrato com o objetivo de se aferir, a priori, o
respeito à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de aquisição de de veículos
automotor, ficando, portanto, inequívoco o acerto da decisão hostilizada em manter válidas, ab initio, as cláusulas contratuais.
Assim, não conseguiu demonstrar o agravante o fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão da liminar pleiteada
perante o juízo a quo.
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato. Porém, a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados.
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
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Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto a douta Juíza de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato
de financiamento nos valores contratualmente fixados para a abstenção do agravado de negativar o nome da agravante nos
órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir
a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na
posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor
depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a
modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico
das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargado Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005447-71.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EDISON DIAS FREITAS
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA e outros
AGRAVADO: EDMUNDO JOSÉ LEITE FALCÃO JÚNIOR
ADVOGADOS: SARIANY COUTO DE GÓES LEITE e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por EDISON DIAS FREITAS em face da decisão do MM
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais desta Comarca de Feira de Santana
que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0012609-08.2010.805.0080, proposta pelo ora agravado concedeu decisão de antecipação de tutela que deferiu "o pedido liminar, para REINTEGRAR EDMUNDO JOSÉ LEITE FALCÃO JÚNIOR na
posse das 11 tarefas, situadas na Fazenda Estiva, distrito de Humildes, às margens da BR 324 (Feira de Santana - Salvador)".
Em suas razões recursais, esclarece o agravante que "na justificação a agravada não fez qualquer prova, quer da posse
anterior, de ato esbulhatório ou de perda da posse, muito menos da data do ato de esbulho".
Ao final, requereu que "seja o presente agravo recebido, atribuindo-lhe efeito suspensivo, conhecido e, após o seu processamento
regular, lhe seja dado provimento, para que seja reformada a decisão agravada, indeferindo a liminar antes conferida, confirmando o agravante na posse da área em litígio até o fim da demanda possessória em curso perante o juízo a quo ".
Estabelece o inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil:
Art. 527 do CPC: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001):
I - ............................................ .
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005).
A doutrina pátria tem conceituado a lesão grave e de difícil reparação - periculum in mora - como um fundado temor de que a
demora do provimento jurisdicional definitivo possa causar dano à efetividade do processo principal.
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Sobre o periculum in mora ensina o jurista Humberto Theodoro Júnior: "O dano temido, para justificar a proteção cautelar, há de
ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as duas idéias se interpenetram e se completam, posto que para
ter-se como realmente grave uma lesão jurídica é preciso que seja irreparável sua conseqüência, ou pelo menos de difícil
reparação". "Essa irreparabilidade ou problemática reparabilidade pode ser aferida tanto do ponto de vista "objetivo", como do
"subjetivo". No primeiro caso, é de considerar-se irreparável, ou dificilmente reparável, o dano que não permita, por sua natureza, nem a reparação específica, nem a do respectivo equivalente (indenização)". "Do ponto de vista subjetivo, é de admitir-se
como irreparável ou dificilmente reparável o dano, quando o responsável pela restauração não tenha condições econômicas
para efetuá-la" (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. II, pp. 360/361).
Esclarece ainda Liebman que a lesão grave e de difícil reparação "é o fundado temor que a parte deverá demonstrar que,
enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela" (Apud Humberto
Theodoro Júnior. Processo Cautelar: São Paulo, Ed. Universitária de Direito, 1976, p. 76).
Ao minucioso exame dos autos verifica-se que a liminar foi concedida em conformidade com as provas dos autos, vez que as
testemunhas ouvidas em juízo demonstram prima facie: a) ser o Agravado possuidor do imóvel a mais de 20 anos, fls. 56/59; b)
esbulho praticado a menos de ano e dia, fls. 56/59; c) que possui o agravado Escritura Pública do imóvel, fls. 29.
Demonstrada situação fática que autoriza a medida antecipatória, não restou configurado portanto o periculum in mora no
presente caso, motivo pelo qual o Agravo deve ser retido nos termos do artigo 527, II, do CPC:
TJMT - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO
INTERLOCUTORIO - LÁPSO DO RELATOR - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇAO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFICIL
REPARAÇÃO - CONVERSÃO DO RECURSO DE INSTRUMENTO PARA O RETIDO - ADMISSIBILIDADE PREVISTO EM LEIRecurso conhecido e parcialmente provido. Se a parte discorda da decisão singular que deferiu gratuidade da justiça em
despacho posterior, sob égide de preclusão da parte que não intentou embargos declaratórios ante a omissão ocorrida no
primeiro despacho, em tese, há possibilidade do recurso ser agravável ante a regra do artigo 162, § 2°, Código de Processo
Civil. Contudo, não divisando dano irreparável ou de difícil reparação recorrer da decisão nos moldes do artigo 523 do Código
de Processo Civil, juridicamente inviável o processamento de agravo de instrumento, impondo sua conversão em mero agravo
retido (RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL Nº 101089/2006. Rel. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO).
Em sendo assim, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em
Agravo Retido, e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005772-46.2011.805.0000-0 - ITABERABA
AGRAVANTE: CELESTE MARISODRÉ DOS SANTOS E OUTROS
DEF. PÚBLICO: LÚDIO RODRIGUES BONFIM
AGRAVADA: PATAMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADA: GEÍSA LOPES OLIVEIRA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Ante as peculiaridades do caso concreto, reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, depois de prestadas as
informações, que ora requisito.
Outrossim, intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527,
inciso V, do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 12 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUIINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0005854-77.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO
ADVOGADOS: ARTHUR RAMOS COSTA NETO e outros
AGRAVADO: CORINA GLAUCIA FÉ SOUZA MATOS
ADVOGADO: FÁBIO RUBINALLE SOUZA MORAIS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
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DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra decisão proferida pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho que, nos autos do Mandado de Segurança nº 000390833.2010.805.0250 deferiu "a medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a nomeação do impetrante para
a vaga de enfermeiro, até novo pronunciamento deste Juízo".
Sustenta, preliminarmente, que a pretensão do agravado em ser nomeado por flagrante ofensa ao Capítulo XVII, item 18.3, do
Edital, se encontra prescrita, haja vista a sua publicação em 10/03/2006, descabendo, assim, a impugnação às normas editalícias,
uma vez transcorridos mais de 120 dias.
Afirma que ocorreu também a decadência do direito em face da inércia do agravado, entendendo que a citação do Município só
ocorreu em 15/10/2010, após mais de 120 dias do esgotamento do período de validade do certame que se deu em 10/07/2010,
defendendo que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo decadencial.
Argui a necessidade de citação dos demais concursandos, na condição de litisconsorte necessário.
Invoca a aplicação do princípio da reserva do possível e respeito ao interesse público, haja vista a conveniência e oportunidade
da Adminsitração.
Sustenta a inocorrência do fumus boni iuris, ante o descabimento e a decadência alegada, bem como a inocorrência de direito
líquido e certo, e do periculum in mora, considerando que a manutenção da liminar gerará grandes prejuízos não retornáveis
aos cofres do Município, requerendo, assim, que sejam sustados os efeitos da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, dando-lhe provimento, cassando, em definitivo, a liminar guerreada.
Após a vigência da Lei nº. 11.187/2005, que alterou a redação do art. 527, II, do CPC, o Agravo deve observar, em regra, o
regime de retenção, só se admitindo o Agravo de Instrumento nas hipóteses legais, ou em havendo urgência, ou seja, quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o agravo será retido.
Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de
instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do
agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário."
A decisão exarada pela MM. Juíza de 1º grau foi em caráter provisório, não se vislumbrando a alegada lesão grave e de difícil
reparação, pois a nomeação de um candidato não se apresentou bastante para demonstrar lesão à ordem administrativa ou ao
erário público:
"PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR QUE
AUTORIZA NOMEAÇÃO DE DOIS CANDIDATOS. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO OCORRÊNCIA. LEI
4.348/64, ART. 4º. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUESTÃO DE MÉRITO. 1. Para a concessão da ordem se faz necessário a
demonstração inequívoca de risco de grave lesão a um dos bens tutelados pela Lei 4.348/64: ordem, segurança, saúde e
economia públicas. 2. A nomeação de dois candidatos não é suficiente para caracterização do potencial lesivo à economia, tão
pouco a suposição de um efeito multiplicador. 3. Na via estreita da Suspensão de Segurança não cabe analisar o mérito do
Mandado de Segurança. 4. Agravo Regimental não provido". (AgRg na SS 1398/AL, Rel.: Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 02/02/2005).
O Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP) no julgamento do REsp/MG 649878, cita o Ministro Athos
Gusmão Carneiro que, sobre o tema, leciona que "...neste ensejo, que as liminares são concedidas ou denegadas. Não ao
"prudente arbítrio do Juiz" ou pela maior ou menor liberdade pessoal do Julgador, ou por que simpatize ou não simpatize com as
teses ou com as idéias preconizadas pelo impetrante, mas sim serão concedidas quando claramente se compuserem ambos os
pressupostos legais, e serão denegadas quando tais pressupostos não ocorrerem com a suficiente clareza." (1992. Liminar na
segurança individual e coletiva." Revista AJUFE, mar/jun). Dentro dessa linha de raciocínio, medida initio litis concedida em
ação cautelar alberga, a um só tempo, a garantia do resultado útil do processo cautelar, per si, e, outrossim, preserva a eficácia
do decisum ulterior do processo satisfativo. Por conseguinte, representa fenômeno jurídico de finalidade complexa".
A par dessas considerações e, ao exame dos autos, observa-se a inexistência de lesão grave e de difícil reparação, diga-se de
passagem, pressupostos indispensáveis ao recebimento do Agravo em sua forma instrumental.
Nesse contexto, dispõe o artigo 527, II, do Código de Processo Civil:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"
Nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo
o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de
difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula
vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação
(TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). E isso
não foi feito pelo agravante.
Por tudo isso, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido,
e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094207-66.2006.805.0000-0
APELANTE: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
PROCURADOR: DELIO BORGES ARAÚJO
APELADO: AMÉRICA S/A FRUTAS E ALIMENTOS
ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO (republicação corretiva)
A presente de Apelação Cível, foi interposta por AMÉRICA S/A FRUTAS E ALIMENTOS contra decisão proferida pelo douto Juiz
da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução nº 1146145-6/2006, acolheu
os embargos à execução "para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 513, fl. 10 dos autos, que fundamenta o feito
executivo ora embargado".
Argumentou o recorrente que "a sentença prolatada pelo Douto Magistrado de primeiro grau foi publicada no Diário do Poder
Judiciário de 04/12/2009 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 149 dos autos, fato que comprova que o prazo para interpor o
presente Recurso de Apelação em questão começou a fluir em 07/12/2009 (segunda-feira), primeiro dia útil após a publicação.
Cumpre salientar que o transcurso do prazo para interposição do recurso foi suspenso em razão do recesso do Poder Judiciário,
ocorrido no período de 20/12/2009 (segunda-feira)"
Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o recorrente foi intimado da decisão agravada, por
intermédio de seu advogado, através de publicação no Diário do Poder Judiciário, no dia 04 de dezembro de 2010, consoante
demonstra a certidão de fls. 149, dos autos, tendo o prazo para apresentação do recurso findado durante o recesso forense, que
se encerrou em 06/01/2011.
Considerando que no dia 07/01/2010, quinta-feira, houve funcionamento normal do Poder Judiciário, em todo Estado da Bahia
e que este recurso somente foi interposto no dia 20 de janeiro de 2010, configurada sua intempestividade, fato que impede o
conhecimento deste Agravo de Instrumento, ex-vi do disposto nos arts. 522, caput, c/com o art. 188, e 557, caput, todos do CPC.
Artigo 1º - Fica estabelecido o recesso coletivo dos Juízos de 1º e 2º graus, no período compreendido entre 20 de dezembro e
06 de janeiro, quando serão suspensas todas as atividades forenses. Resolução do TJ/BA 04/2005, publicada em 14/12/2005.
Como se percebe da leitura do artigo 1º da Resolução 04/2005, deste Tribunal de Justiça, o que se suspende são as atividades
forenses e não os prazos processuais. Assim, aplica-se na hipótese o art. 184, § 1º, I, do CPC.
Art. 184. CPC. "Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I- for determinado o fechamento do fórum."
Ademais, de acordo com a Resolução n.º 08 do CNJ, publicada em 06/12/2005, os Tribunais de Justiça dos Estados poderão,
por meio de deliberação do Órgão Competente, suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
Este é o entendimento de nossos Tribunais que de forma reiterada assim têm se manifestado: "Ementa. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BIÊNIO DE INGRESSO PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TÉRMINO NO CURSO DE FÉRIAS
FORENSES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O 1º DIA ÚTIL. FUNCIONAMENTO REGULAR DO PROTOCOLO DO TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS ARTIGOS 174 E 275 DO CPC. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROVIMENTO DO PEDIDO PARA O FIM DE PRORROGAR
O PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.AUTOS ENVIADOS AO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O REGULAR JULGAMENTO DO FEITO. 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos com o propósito de ver acolhida a tese segundo a qual, recaindo o último dia do prazo bienal para o ajuizamento de ação
rescisória durante férias forenses, prorroga-se, até o primeiro dia útil, esse lapso temporal. (…) 5. É nesse sentido, aliás, a
jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não havendo razão, ao menos no caso em exame, para se aplicar entendimento
diverso, como demonstrado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO
ÚTIL. PRORROGAÇÃO. - Ainda que decadencial, o prazo para ajuizamento da ação rescisória prorroga-se para o primeiro dia
útil. (AgRg no Resp 747.308/DF, DJ 19/03/2007, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) 6. No mesmo sentido: Resp 167.413/SP,
DJ 24/08/1998, Rel. Min. Garcia Vieira; Resp 84.217/MG, DJ 03/02/1997, Rel. Min. Demócrito Reinaldo; Resp 51.968/SP, DJ 10/
10/1994, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Enunciado nº 100 do TST: - [...] IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente
subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de
semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em
20.09.00). EREsp 667672 / SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2007/0160889-0Ministro JOSÉ
DELGADO (1105)CE - CORTE ESPECIAL. DJe 26/06/2008."
Cumpre ressaltar que "anteriormente à Em. Const. 45, de 8.12.04, que vedou férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau
(CF 93-XII), a jurisprudência entendia que o período de recesso forense estabelecido nas legislações estaduais e na LOJF 62
tinha o mesmo efeito das férias, aplicando-se-lhe a regra do art. 179 do CPC." (Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 40ª
edição, pág. 308).
Assim, a EC n.º 45/2004 acrescentou o inciso XII ao art. 93 da Constituição Federal de 1988, o qual estabeleceu que "a
atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos
dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente".
Diante do exposto e ante o contido no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente apelação.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
SECAO CIVEL DE DIREITO PUBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005901-51.2011.805.0000-0
IMPETRANTE:
INACIO JOSÉ DE SANTANA
ADVOGADA: ALESSANDRA SCHURING CARRILHO ROSA
IMPETRADO:
RELATOR: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
INACIO JOSÉ DE SANTANA impetrou o presente Mandado de Segurança preventivo visando evitar que o Secretário de Estado
da Fazenda do Estado da Bahia deixe "de veicular dados de servidores aposentados em folha de pagamento suplementar para
distribuição do prêmio por desempenho fazendáario - PDF, instituído pela Lei Estadual n. 7.800 de 2001, respectivamente nos
meses de Janeiro, abril, Julho e Outubro".
Alegou o impetrante que "ingressou nos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, ao tomar posse no cargo de
Agente de Tributos Estaduais, conforme ato administrativo próprio, tendo perpectiva objetiva de ingressar na inatividade por
previsível ato de aposentadoria em razão de moléstia grave que atualmente enfrenta".
Aduziu ainda que "a remuneração do impetrante, ao exercer suas atividades perante a Secretaria da Fazenda do estado, é
constituída por diversas camadas, integradas pelo vencimento base, gratificação de atividade, adicional de tempo de serviço e
gratificação por Condição Especial de Trabalho CET, tudo consoante resta comprovado nos assentamentos funcionais mantidos perante a Secretaria da Fazenda do Estado".
Sustentou também que "mediante ato da autoridade ora apontada como coatora, é previsível que o Estado não estenderá o
pagamento do Prêmio por Desempenho Fazendário em favor do requerente, alegando que o PDF é recolhido em favor, exclusivamente, dos Auditores Fiscais e Agente de Tributos Estaduais em atividade funcional, ou seja, em ativa."
Requereu seja "julgada procedente a ação em tela e concedida a segurança pleiteada em caráter preventivo, para obstar a
retenção do pagamento de eventuais gratificações do ora impetrante, estendendo-se em definitivo, a percepção do Prêmio de
Desenvolvimento Fazendário - PDF quando vier o ora impetrante a integrar, em definitivo, o quadro de servidores inativos da
Secretaria da Fazenda".
Notifique-se, de imediato, a autoridade apontada como coatora para que preste, querendo, as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, (artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009) procedendo-se, ainda, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no Feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei determinada no
art. 3º da Lei nº 4.348/1964, na redação conferida pela lei 10.910/2004.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça nos termos do art. 53, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0185788-94.2008.0001-0
APELANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ AMÉRICO BARRETO ALBIANI ALVES e outros
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
JOSÉ EDUARDO DA SILVA interpôs recurso de Apelação contra decisão da Juíza da 22ª Vara dos Feitos relativos às Relações
de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca, que nos autos do processo nº 2356856-7/2008 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
determinou "o cancelamento da distribuição do presente feito por falta de recolhimento das custas cartorárias."
Ocorre que foi interposto pelo ora Recorrente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória
- proferida pelo juízo a quo, nos autos do processo em epígrafe - que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita, para
determinar que a agravante realizasse o recolhimento das taxas cartorárias, pois o autor é empresário, constituiu advogado e
indicou endereços nos bairros de Pirajá, Liberdade e Pituaçú.
Foi dado provimento ao recurso instrumentalpor este Relator por decisão monocrática prolatada em 20/04/2009, e portanto, foi
deferido ao ora Apelante o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Consoante registrado no sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, os autos do Agravo de Instrumento foram remetidos
para o juízo de origem em 29/05/2009 e somente em 10/05/20011 foram recebidos no destino.
O Apelante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, portanto, não poderá ser penalizado pela falta de recolhimento
das custas cartorárias, e como já dito na decisão que julgou o agravo de instrumento manejado: "É certo que a presunção
decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50, não é absoluta, podendo ser afastada com base nos elementos de convicção coligidos
durante o curso da ação. Contudo, o fato de o Agravante ter apresentado diversos endereços ou ter constituído advogado não
constitui óbice para a concessão da justiça gratuita, pois disso não se pode presumir que tenha condições econômicas de arcar
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é claro ao disciplinar
que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que a
negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade. Somente nos casos em que
a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá condicionar o deferimento do benefício à comprovação
do estado de necessidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RESP 200601009064 - (851087 PR) - 1ª T. - Rel. Min.
José Delgado - DJU 05.10.2006 - p. 279; STJ - AGA 200601011293 - (773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
- DJU 09.10.2006 - p. 294; STJ - RESP 200502011752 - (801680 PR) - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.10.2006 - p. 307;
STJ - RESP 200101631577 - (379549 PR) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros."
Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Por tudo isso, dou provimento ao recurso para anular a decisão recorrida, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de
origem para que se dê regular andamento ao processo nº 2356856-7/2008 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002592-22.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
EDESIO DE MELO COSTA
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA e outros
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, foi interposto contra decisão proferida pelo douto Juiz da 25ª Vara dos Feitos Relativos às
Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca desta Comarca, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de
Cláusulas Contratuais, ajuizada por EDESIO DE MELO COSTA, ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para "que
a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPS, SERASA, ÓRGÃOS similares e
Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias (…) tal liminar de antecipação de tutela fica
condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, por parte da autora das parcelas vencidas e, posteriormente as
vincendas, ambas no valor contratado".
No recurso manejado asseverou a necessidade do provimento do Agravo de Instrumento pois é" temerário impor ao agravante
a redução do valor pago somente no provimento final".
Rogou, ao final, pela reforma da decisão recorrida para que "seja suspensa a exigibilidade do pagamento das parcelas no valor
contratado, sendo confirmado o pedido liminar pleiteado na exordial (...).
Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.
Conforme a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato,
visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do
veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em
Juízo as prestações no exato valor contratado.
Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse
do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo
viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos
cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de
pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA.
Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida
em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das
prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito
e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada
em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas
menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos."
(TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação
revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas
segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento
da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do
principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/
2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, que deferiu medida liminar para determinar que o agravante se abstivesse de
negativar o nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os
títulos relativos ao mesmo e garantir a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora, condicionado a eficácia de tal
decisão ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente
fixados.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0077041-21.2006.805.0001-0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: NVB PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO: CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADA: DSI EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela NVB Patrimonial Ltda em face da decisão de fl. 285, que manteve a decisão que
negou seguimento ao Recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 153 a 155, por entender que a notícia da
quitação do débito que subjaz a execução manifestaria ato incompatível com o direito de recorrer.
Alega a Agravante, em síntese, que a quitação do débito perante a Prefeitura, noticiada por meio da petição outrora protocolada,
não representaria ato incompatível com o direito de recorrer, mostrando, em verdade, que a dívida que ensejou a execução do
contrato extrajudicial teria sido quitada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Pugna, desse modo, pelo provimento do Recurso, visando o conhecimento da Apelação à qual foi negado seguimento.
É o breve relatório.
A análise minudente das razões recursais revelam o erro material da decisão agravada ao negar seguimento ao recurso, pois a
informação veiculada por meio da petição de fls. 217/222 se refere, em verdade, aos argumentos que integram o próprio
Recurso de Apelação, ratificando a tese nele defendida e que deve ser analisada por esta Corte na ocasião de seu julgamento.
Por tais razões, impõe-se o provimento do agravo regimental, para que seja modificada a decisão que negou seguimento ao
Recurso de Apelação, o qual deve ser conhecido.
Pelas razões expendidas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, corrigindo-se o erro material
para reformar a decisão agravada, a fim de que o Recurso de Apelação seja conhecido.
Salvador, 12 de maio de 2011
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005771-61.2011.805.0000-0 - ITABERABA
AGRAVANTE: MARIA CLEIDE FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS
DEF. PÚBLICA: CAMILA MARIA GÓES DE SOUSA
AGRAVADA: PATAMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADA: GEÍSA LOPES OLIVEIRA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Ante as peculiaridades do caso concreto, reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, depois de prestadas as
informações, que ora requisito.
Outrossim, intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527,
inciso V, do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 12 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015824-38.2010.805.0000-0 - JUAZEIRO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADA: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS
ADVOGADO: WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
A documentação acostada às ff. 92/96 é alusiva ao Agravo de Instrumento de nº 0014613-64.2010.805.0000-0, cujo relator é o
Des. Cícero Landim, razão pela qual determino seja desentranhada deste feito.
P. I. Cumpra-se. Após o que, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Salvador, 12 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002644-18.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
SETANA MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros
ADVOGADO: IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
AGRAVADO: BANCO ITAÚ
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, foi interposto contra decisão proferida pela douta Juíza da 4ª Vara dos Feitos Relativos às
Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de
Cláusulas Contratuais, ajuizada por SETANA MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros, ora agravante, deferiu
parcialmente a medida liminar para "determinar que os requerentes procedam ao deposito das parcelas vencidas e vincendas
pelo valor contratado, constante às fls. 26/39, até final julgamento da lide, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o
depósito das parcelas em atraso, ficando condicionada a eficácia da presente liminar ao depósito das mesmas.".
Sustentou no recurso manejado que "o documento de fls. 26/39, demonstra e prova, de modo a dúvidas não restarem, que o
demandado, ora agravado, majorou, em muito, os valores das parcelas do financiamento, estando asssim, satisfeita a primeira
das condições para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, qual seja, prova inequívoca das alegações".
Asseverou a necessidade do provimento do Agravo de Instrumento pois "é inegável que, se os ora agravantes realizarem os
depósitos nos valores pretendidos pelo ora agravado, poderá advir prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, na medida em
que, desembolsando os ora agravantes, mês a mês valores muito superiores aos que realmente são devidos, sofrerão prejuízos
irreparáveis, porquanto mês a mês estarão a sofrer diminuição, injusta no seu capital de giro, daí advindo redução de lucros e,
por vias de consequências, aumento de despesas, depreciação da qualidade dos servilços e etc., estando, assim, atendida a
segunda das condições para o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional, qual seja, receio de dano irreparável ou de
difícil reparação"
Rogou, ao final, pela reforma da decisão recorrida "para determinar que os depósitos das parcelas do financiamento sejam
realizados pelos valores reduzidos constantes do documento de fls. 26/30".
Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.
Conforme a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato,
visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do
veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em
Juízo as prestações no exato valor contratado.
Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse
do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo
viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos
cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de
pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA.
Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida
em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das
prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito
e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada
em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas
menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos."
(TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação
revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas
segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento
da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do
principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/
2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, que deferiu medida liminar para determinar que o agravante se abstivesse de
negativar o nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os
títulos relativos ao mesmo e garantir a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora, condicionado a eficácia de tal
decisão ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente
fixados.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012551-85.2009.805.0000-0
AUTOR: CENTRO ODONTOLÓGICO DE FEIRA DE SANTANA LTDA
ADVOGADO: PAULO EGÍDIO MERCÊS CHAVES SILVA E OUTROS
RÉU: FILONÍLIA ALMEIDA CERQUEIRA
ADVOGADO: DAVID LEAL DINIZ
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA
RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Diante da controvérsia fática sobre a localização do imóvel dos autores, determino a remessa dos autos ao juízo de piso, ou
seja, à 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, para cumprimento das diligências, nos exatos termos do parecer
ministerial de fls. 285/286.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 12 de Maio de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003399-42.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
ANTÔNIO MOTA DE MOURA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM e outros
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, foi interposto contra decisão proferida pelo douto Juiz da 3ª Vara dos Feitos Relativos às
Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca desta Comarca, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de
Cláusulas Contratuais, ajuizada por ANTÔNIO MOTA DE MOURA, ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para
autorizar a que o autor "deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA R$ 567,51 e não
indicada pelo (a) autor (a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10 (dez) dias
contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%".
No recurso manejado asseverou a necessidade do provimento do Agravo de Instrumento pois " as cláusulas contratuais - em
que pese a livre manifestação da vontade - são por demais abusivas, sendo clara a vontade - são por demais abusivas, sendo
clara a vantagem manifestamente excessiva para o Agravado".
Rogou, ao final, pela reforma da decisão recorrida.
Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.
Conforme a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato,
visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do
veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em
Juízo as prestações no exato valor contratado.
Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse
do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo
viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos
cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de
pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA.
Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida
em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das
prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito
e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada
em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas
menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos."
(TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação
revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas
segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento
da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do
principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/
2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, que deferiu medida liminar para determinar que o agravante se abstivesse de
negativar o nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os
títulos relativos ao mesmo e garantir a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora, condicionado a eficácia de tal
decisão ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente
fixados.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
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praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RECISÓRIA Nº0006454-35.2010.805.0000-0
AUTOR: MUNICÍPIO DE MILAGRES
ADVOGADO: RUBEM SILVA FILHO
RÉUS: JANETE SANTOS DA SILVA e outros (04)
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de fls.404, remetendo-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMB DECL Nº0001744-35.2011.805.0000-2 NO AGR REG Nº0001744-35.2011.805.0000-1
EMBARGANTE:
CNH LATIN AMÉRICA LTDA
ADVOGADOS:
LUIZ RODRIGUES WAMBIER e DAMIELA BOMFIM
EMBARGADA:
ADVOGADO GRAND MAC TRATORES LTDA
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A CNH LATIN AMÉRICA LTDA interpôs o Agravo de Instrumento nº0001744-35.2011.805.0000-0 contra decisão prolatada pelo
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de
Freitas que nos autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA nº 0000406-34.2011.805.0256 deferiu liminar impedindo que a
CNH LATIN rescindisse, unilateralmente, o Contrato de Concessão Comercial de Tratores e Prestação de Serviço Técnico
Autorizado firmado com a GRAND MAC TRATORES.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Naquela oportunidade, dei provimento monocrático ao Agravo para anular a decisão de 1º grau por estar a mesma em confronto
com entendimento pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que em tema de resilição unilateral de
Contrato, não pode o Poder Judiciário intervir mantendo essa relação contra manifesta vontade de uma das partes, sendo que,
eventual abuso, acaso comprovado, será resolvido no âmbito indenizatório.
Contra esse decisium, a GRAND MAC TRATORES interpôs Agravo Regimental pugnando pela inadmissibilidade do Instrumento em razão do cumprimento intempestivo do art.526, do CPC, razão pela qual, diante dos escritos que compunham os autos até
aquele momento, foi dado provimento ao Regimental para negar seguimento ao Agravo de Instrumento acima referido.
Irresignada contra esse último pronunciamento judicial, a CNH LATIN AMÉRICA LTDA opôs os presentes Embargos de Declaração asseverando que o decisium embargado encontra-se fundado em erro material porque o art.526 do CPC foi, sim,
tempestivamente cumprido.
Pontua que protocolou petição nos Correios, via sedex, comprovando a interposição do Agravo em 11//02/2011, apenas um (01)
dia após ter ingressado com o Instrumento.
Ressalta "que a petição foi protocolada através do sistema de protocolo integrado desse Estado, denominado de PROINT, que
nos termos do art.6º, do Provimento nº 16/2007, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, determina que a
tempestividade do ato processual praticado será aferida no momento do seu protocolo na Agência dos Correios".
Requer, assim, o acolhimento destes aclaratórios, corrigindo-se o erro material indicado, "revogando a decisão embargada e
restabelecendo a decisão que havia dado provimento ao Agravo de Instrumento" (fl.649/655).
Havendo pedido de atribuição de efeitos modificativos, foi determinada a intimação da agravada para que, querendo, apresentasse resposta no prazo máximo de cinco (05) dias (fl.666).
A GRAND MAC TRATORES LTDA manifestou-se por meio da petição de fls.670/678, argumentando, a princípio, não ser os
Embargos de Declaração o meio mais adequado para a impugnação realizada vez que não foi indicada pela embargante a
presença de qualquer das circunstâncias do art.535 do CPC.
Aduz não se poder falar em erro material posto que até a prolatação do decisium embargado inexistiam nos autos qualquer
informação acerca da utilização do sistema PROINT.
Questiona ainda que o uso pelo embargante do sistema de protocolo integrado não atentou às diretrizes do Provimento nº 16/
2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia - CGJ, na medida em que o embargante, quando da utilização
daquele serviço judicial, cometeu as seguintes falhas: a) apresentou um CEP não corresponde ao do Fórum da comarca de
Teixeira de Freitas; b) descumpriu o comando do art. 6º, § 1º, do mencionado Provimento porque não anexou a estes aclaratórios
cópia da petição enviada com a data, o horário do protocolo e a identificação do funcionário dos correios responsável pelo
atendimento.
Salienta que o embargante também deixou de comprovar efetivamente que a petição a que alude o art.526 do CPC, e que se
encontra nos autos, foi a remetida via SEDEX.
Defende, por fim, que a citada norma processual civil impõe que a petição seja protocolada no máximo em três (03) dias no juízo
de origem, restando ausente qualquer exceção. Assim, não poderia a recorrente fazê-la via Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos.
Pugna, a par desses fundamentos, pelo não acolhimento dos presentes Embargos.
Além das hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, os
Embargos de Declaração vêm sendo admitidos,excepcionalmente, para a correção de erros materiais, pois ao juiz se permite,
de ofício ou a requerimento da parte, corrigir erros e inexatidões materiais (ex vi, art. 463, I e II, o CPC), não existindo impedimento, em princípio, em aceitar que tais erros sejam demonstrados através de Aclaratórios.
Sérgio Sahione Fádel acerca da questão ensina que "os embargos declaratórios podem ter, excepcionalmente, efeito modificativo
do acórdão e isso ocorrerá quando tenha havido erro de fato ou material na apreciação pelo acórdão, de matéria controvertida"
(Código de Processo Civil Comentado, art. 535, 3ª edição, pág. 173). E ainda citando o jurista Theotônio Negrão, o professor
Sérgio Sahione Fádel assinala: "Dá-se, excepcionalmente, efeito modificativo aos embargos declaratórios, quando manifesto o
erro de julgamento" (RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/54, maioria), ou quando "houver erro material no exame dos autos" (RSTJ 47/
275, maioria)"(Código de Processo Civil, 27ª edição, p. 410/411).
E nesse mesmo sentido são as decisões dos Tribunais Superiores, a seguir colacionadas:
STF - "Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão
embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento" (STF, 1ª
Turma, RE 207.928-6/SP, Edcl., Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
STJ - "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE PRAZO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO, ADMITIDO EXCEPCIONALMENTE. Os embargos declaratórios, em principio, não tem efeito infringente do julgado. pode,
excepcionalmente, ser admitido tal efeito quando houver sido cometido erro material inequívoco na contagem de prazos, com
influência imediata e direta na decisão de mérito ou na admissão de recursos. o processo e o instrumento da jurisdição, voltado
a garantia dos direitos materiais. efetivar a justa composição das lides, e seu propósito primacial. Recurso especial conhecido
e provido" (STJ, REsp. n. 13.100/GO, Quarta Turma, rel. Min Athos Carneiro, DJU 3/8/92, p. 11.323).
Do detido exame dos autos, verifica-se que razão assiste à embargante no que concerne ao erro material apontado vez que o
ato decisório embargado encontra-se amparado em premissa equivocada.
No termos do pronunciamento judicial questionado, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em exame de Regimental, por descumprimento ao art.526 do CPC, pois, teria a ora embargante informado ao juízo, de forma intempestiva, sobre a
interposição do Agravo de Instrumento.
Ocorre, contudo, conforme comprovado pela documentação anexada, que a petição de comprovação do Instrumento foi remetida ao juízo a quo em 11/02/2011 pelos Correios através do Sistema Proint disciplinado pelo Provimento nº16/2007 da Corregedoria
Geral de Justiça, que dispõe:
Art. 1º - Em decorrência de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a Empresa Brasileira de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Correios e Telégrafos (EBCT), fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o denominado Protocolo Postal
Integrado.
Art. 2º - A utilização do Protocolo Postal Integrado é facultativa. As partes poderão, se entenderem, continuar a utilizar o sistema
vigente.
(...).
Art. 3° - O Protocolo Postal Integrado destina-se à remessa de petições para quaisquer unidades judiciárias, no âmbito do Poder
Judiciário do Estado da Bahia.
(...).
Art. 6º - A Comprovação do depósito da petição junto à EBCT será feita por documento próprio expedido pela empresa responsável pelo recebimento das correspondências. Este comprovante servirá para aferição da tempestividade, no cumprimento dos
atos processuais.
E de acordo com a Certidão expedida pelo Escrivão da Vara Cível da comarca de Teixeira de Freitas, a petição remetida via
sedex àquele juízo foi efetivamente a que comunicava sobre a interposição do Instrumento neste TJBA: "Certifico ainda que a
petição de comunicação do Agravo endereçada a este juízo, foi protocolizada via Proint em data de 11/02/2011, via correios,
tendo esta Secretaria efetuada a juntada dos documentos referidos em data de 15/02/2011".
Assim, nos termos do art.6º do Provimento nº 16/2007 da CGJ, e da jurisprudência firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, o termo ad quem para o cumprimento do art.526, caput, do CPC, é a data em que a petição foi depositada no
protocolo integrado:
STJ - "PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO INTEGRADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PETIÇÃO. EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. ART. 526 DO CPC. 1 - Considera-se apresentada a petição de cumprimento da exigência do art. 526 do CPC na data
de sua entrega no protocolo integrado, devendo ser tida como tempestiva se, como na espécie, foi protocolizada no mesmo dia
da interposição do agravo de instrumento. 2 - Recurso especial conhecido e provido para que o Tribunal de origem julgue o
agravo de instrumento conforme entender de direito." (REsp 781.861/TO, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 07/11/
2005).
Nesse contexto, sendo 10/02/2011 a data de interposição do Agravo de Instrumento, e datando de 11/02/2011 o depósito da
petição no protocolo integrado, tem-se como cumprido o art.526, caput, do CPC, inexistindo, deste modo, qualquer razão para
inadmissibilidade do Agravo.
Em sendo assim, ACOLHO os presentes aclaratórios para atribuir efeito modificativo ao julgado, reformando a decisão que deu
provimento ao Agravo Regimental e, consequentemente, restabeleço, em sua integralidade, o decisium que, monocraticamente,
deu provimento ao Agravo de Instrumento nº0001744-35.2011.805.0000-0, ficando, assim, invalidada a decisão liminar emitida
pelo juízo de 1º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0004583-33.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PEDREIRA
ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Agravado, indeferiu
o pleito de antecipação de tutela requerido.
Alega o Agravante, em suma, que estariam presentes os requisitos estabelecidos pela legislação para a antecipação dos efeitos
da tutela.
Sustenta, ainda, que as prova colacionadas aos autos demonstram de forma inequívoca que o Agravante é portador de doença
que o incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa.
Requer, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso.
É o que importa relatar. Decido.
Ab initio, defiro ao Agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50.
Examinando-se os autos, não antevejo, a princípio, nenhuma ilegalidade na decisão hostilizada. A douta a quo indeferiu a tutela
antecipatória suplicada, alicerçada no acervo probatório constante dos autos, restando devidamente demonstrado no pronunciamento impugnado as razões ensejadoras do indeferimento ora questionado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Da análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre, no mérito da
demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão atacada deve subsistir, pois no caso em
apreço, o pronunciamento judicial impugnado lastreou-se no fato de que a incapacidade em questão só poderá ser atestada
mediante realização de exame pericial, além do quê, a documentação juntada pelo ora Agravante foi produzida unilateralmente.
Vê-se, destarte, que ausentes os pressupostos previstos no art. 273 do CPC, não poderia ter sido deferida a medida solicitada,
porquanto a antecipação dos efeitos da tutela é medida reconhecidamente excepcional.
Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a
conversão do presente recurso para a modalidade retida.
Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil,
determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0003736-82.2011.805.0000-0.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 12 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077345-20.2006.805.0000-0
APELANTE: INOCÊNCIA DA SILVA
ADVOGADO: LORENA NUNES AGUIAR
APELADO: UNIBANCO - UNÃO DE BANCOS BRASILERIOS S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
A presente Apelação Cível foi interposta por INOCÊNCIA DA SILVA contra Sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 29ª
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca que, nos autos da Ação de Revisão de
Contrato, ajuizada pelo apelante contra UNIBANCO - UNÃO DE BANCOS BRASILERIOS S/A - ora apelado - assim dispôs:
"JULGO IMPROCEDENTE apresente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado.
Deixo de condenar, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a parte autora, face à gratuidade da
justiça concedida. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço
ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário" (fls. 104/109).
Entretanto, cumpre registrar que a aludida Sentença encontra-se apócrifa. Em sendo assim, constatada tal irregularidade formal, determino a remessa dos presentes autos ao Cartório do Juízo de origem a fim de que a Juíza prolatora da decisão
recorrida assine-a.
Após o cumprimento de tal diligência, retorne-me os autos conclusos para apreciação do recurso interposto.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005329-95.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: RAMOS & MONTEIRO LTDA
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO LEASING S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por RAMOS & MONTEIRO LTDA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca que, nos autos da Ação Ordinária de
Revisão de Contrato, movida pelo agravante, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando, a tutela recursal com a concessão do pedido indeferido pelo juízo a quo, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão de 1ª instância, que negou o pedido de
assistência judiciária gratuita.
O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de
origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a
recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui o recorrente o direito de tê-lo examinado pelo
Tribunal, uma vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiária da gratuidade. Em sendo assim, seria esdrúxulo
exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência.
Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade.
Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art.
522, caput, do CPC.
A questão trazida para análise gravita em torno da necessidade, ou não, de se comprovar o estado de crise financeira, para fins
de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Contudo, para que pessoa jurídica de direito privado possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, não
basta a simples declaração em não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo, deve ainda, de forma
imprescindível, comprovar mediante documentos o estado de crise financeira da pessoa jurídica.
Em suma, impõe-se ao pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita a comprovação mediante documentação da
condição de crise financeira, não bastando apenas que o requeira através de simples afirmação desta condição.
Quanto ao tema, colaciona-se os seguintes do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da
gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem comprometimento de sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas
provas dos autos, que a pessoa jurídica não comprovou que estava impossibilitada de arcar com as custas do processo. Alterar
essa conclusão, significa analisar matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há configuração do dissídio jurisprudencial
quando a parte não realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido" (STJ-2ª T.,
AgRg do Resp 866596 / RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJU 23.04.2009).
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser
concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa
pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do
CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental
não provido" (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009).
No mesmo sentido, é o entendimento já pacificado deste Egrégio Tribunal:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVOCÍVEL - APONTADA OMISSÃO INOCORRENTE - REJEIÇÃO - Não se há falar em
omissão relativa a temas já devidamente abordado pela decisão do Tribunal. Possível a concessão de assistência judiciária
gratuita à pessoa jurídica, não se há falar de transferir tal responsabilidade aos sócios desta, com base em mera presunção de
que possuam estes condições de arcarem com tal ónus, mormente quando a Lei admite a presunção de veracidade da declaração do postulante à gratuidade" (TJ-BA. Embargo de Declaração no Agravo nº 27206-9/2002. Rel. Rubem Dario Peregrino
Cunha. Câmara Especializada).
"APELAÇÃO CIVEL ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BENEFICIO NEGADO. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento do STJ, extraordinariamente há que se deferir o beneficio da assistência judiciaria gratuita as pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo" (TJ-BA. Apelação Cível nº 14181-0/2009. Rel. Juiz Josevando Souza Andrade
substituindo o Des. Carlos Alberto Dutra Cintra).
Assim, verifica-se que a demonstração de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade, dá-se através
de afirmação do pleiteante, e da demonstração inequívoca através de documentação que comprove a situação de crise econômica da pessoa jurídica.
Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a
Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o
Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o
interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova".
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988,
instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Entretanto, na hipótese vertente, verifica-se que não existe qualquer substrato jurídico para reformar o indeferimento do pedido
de assistência judiciária gratuita formulada pelo ora agravante, tendo em vista que não colacionou aos autos documentação que
corroborasse as alegações por eles aventadas.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003864-51.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CRAVALHO
AGRAVADO: CONSÓRCIO ILHEUS EMPREENDIMENTOS ACYR SOARES LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O Agravo de Instrumento, com pedido tutela recursal antecipada, foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão
proferida pelo douto Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal
nº 0088816-28.2009.805.001, ajuizada contra o contra CONSÓRCIO ILHEUS EMPREENDIMENTOS ACYR SOARES LTDA,
acolheu, "em parte, as razões esposadas na Exceção de Pré-Executividade, fls. 10 a 32, para apenas declarar, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU cobrado pelo Município do salvador, por ferir o art. 156 e § 1º, da
Carta Política de 1988 c/c o art. 182 e seus parágrafos, o que implica na anulação do lançamento do IPTU ora em cobrança".
Ao analisar os autos, verifica-se que não há pedido de tutela recursal antecipada.
Deste modo, determino a intimação do agravado para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC).
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004522-75.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
AGRAVADO: ANTONINA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Do exame dos autos, verifica-se que, às fls. 127/137, o agravado ofereceu contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto.
Entretanto, cumpre registrar que, conforme decisão de fls. 117/121, o Agravo de Instrumento interposto já foi julgado, sendo
dado provimento monocrático ao aludido recurso, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, "para invalidar a decisão recorrida e restabelecer em sua integralidade o contrato celebrado entre as partes, com todas as consequências ali previstas, na
hipótese de seu descumprimento, e que tem como objeto o veículo FIAT/SIENA, e determinar, tão-somente, que o agravado
deposite em juízo as prestações vencidas e vincendas nos moldes contratualmente avençados até o julgamento final da Ação
Revisional de Contrato nº 0176487-94.2006.805.0001 em tramitação na 29ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais desta Comarca".
Deste modo, certifique a Secretaria acerca da ocorrência da preclusão da decisão de fls. 117/121 e, em caso positivo, dê-se
baixa, de imediato, na distribuição, remetendo-se, por conseguinte, os autos ao juízo de origem para o devido apensamento.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005485-83.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO: DAVID ESTÁCIO BARBOSA
DEFENSOR PÚBLICO: DONILA GONZALEZ DE SÁ FONSECA e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente de Agravo de Instrumento, com de feito suspensivo, foi interposto pelo ITAU UNIBANCO S/A contra decisão proferida pelo douto Juiz da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca, que, nos autos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, ajuizada por DAVID ESTÁCIO BARBOSA, ora agravado, assim dispôs:
"o que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a
não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados
pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o
fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de
atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de
qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas,
sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$ 200,00 (duzentos reais).
Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse,
deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se,
para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma,
obrigando-se mais a sequenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as
datas que igualmente forma na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos
cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essas recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia".
O recorrente interpôs o presente Agravo, visando, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da
r. decisão hostilizada até a decisão definitiva do mérito recursal. Ao final, requereu o provimento deste recurso para reformar
integralmente a decisão recorrida.
Alegou que a decisão agravada deve ser reformada em face da ausência de verossimilhança das alegações do agravado e da
irreversibilidade da tutela concedida.
Asseverou que o 'fumus bonis iuris' não restou configurado ao argumento de que as prestações do contrato firmado foram
acordadas por ambas as partes e por isso não poderia o juiz a quo permitir o depósito judicial dos valores inferiores ao contratado.
Salientou que a pretensão do recorrido de depositar em juízo os valores que entende devido e mantê-lo na posse do bem
financiado consiste em intenção do agravado em não pagar o quantum devido.
Impugnou o valor da multa cominada na decisão agravada para a hipótese de descumprimento da ordem ali estipulada sob a
alegação de que a mesma se mostra excessiva e desproporcional.
Desta forma, sustentou não estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada, nos moldes
determinado pelo art. 273 do CPC.
Como bem anota a doutrina, ao relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se
estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e
extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
No exame desses pressupostos, verifica-se, na hipótese dos autos, que a apelação interposta não apresenta a regularidade
formal exigida nos art. 522 do CPC, que estabelece 10 dias como prazo para interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Deve-se destacar que, conforme se vê da fl. 75-v, o agravante foi citado e intimado da decisão agravada por Oficial de Justiça
em 07/04/2011. Logo, conforme o art. 241, II, do CPC, o início da contagem do prazo da recorrente começaria a correr da data
da juntada aos autos do mandado cumprido.
E, da certidão de fls. 73-v e 74, verifica-se que o mandado de citação e intimação do agravante foi juntado aos autos em 11/04/
2011, um dia de terça-feira. Deste modo, em face do disposto no art. 184, caput, c/com o art. 241, II, ambos do CPC, o termo
inicial se deu em 12/04/2011 e o termo final, em 21/04/2011, quinta-feira.
Entretanto, por recair o termo ad quem em feriado nacional (Tiradentes) e por ser o dia subsequente - 22/04/2011 - sexta-feira
da paixão, o termo final prorrogou-se para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 25/04/2011,segunda-feira.
Ocorre que, consoante se observa do carimbo de recebimento da petição de recurso (fl. 02), foi o Agravo de Instrumento
protocolado em 26/04/2011. Evidenciada está, portanto, a intempestividade do referido recurso, o que impede o conhecimento
do mesmo em virtude do disposto nos art. 522 c/com o art. 241, II e art. 184, caput, todos do CPC.
Acerca da tempestividade, ensina José Carlos de Moraes Salles que: "A lei estabelece um prazo para a interposição dos
recursos, findo o qual ocorrerá preclusão, ou seja, perda da faculdade ou direito de interpô-los" (José Carlos de Moraes Salles,
'Recurso de Agravo', 2. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 47).
E, por caracterizar a tempestividade como requisito de admissibilidade do recurso, na hipótese de sua inobservância pelo
recorrente, pode o Relator, ab initio, negar-lhe seguimento, nos termos no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 522 c/com o art. 557, caput, do CPC e o art. 162, XX do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005425-13.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: L.H.S.S.
ADVOGADO: VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA
AGRAVADO: A.J.S.V., representado M.A.S.V.
ADVOGADO: FAGNER ALMEIDA SANTOS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido tutela recursal antecipada, foi interposto por L.H.S.S. contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista
que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/com Alimentos, ajuizada por A.J.S.V., representado M.A.S.V., ora
agravado, fixou alimentos provisionais no valor de 01 salário mínimo vigente.
Inicialmente, requereu o agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com
as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único;
e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50.
Sustentou o recorrente que "junto à exordial, estão apenas o mandato procuratório e documentos pessoais da querelante e de
sua representante legal, sem qualquer espécie de prova mesmo que indiciária sobre uma eventual possibilidade do Agravante
em cotribuir com a quantia pleiteada pela Agravada".
Informou que "carreou aos autos suas Declarações de IRPF, que comprovam as suas condições materiais, bem como comprovantes de depósito que demonstram a sua boa intenção de contribuir com a mantença da menor; entretanto, não nos valores a
que está obrigado, judicialmente, a contribuir, posto que a equivalência a 01 (um) salário mínimo lhe é, por demais, pesada em
decorrência das verdadeiras e reais condições do Agravante".
Salientou que "outro aspecto que deve ser levado em consideração, diz respeito ao fato do Agravante possuir outros 02 (dois)
filhos, e também ter a obrigação de contribuir com a mantença dos menores, e o faz, efetuando pagamento das mensalidades
escolares da filha primogênita, e com algumas despesas de outro filho recém-nascido".
Requereu, assim, o agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso "no tocante à obrigação de contribuir
com valor equivalente a 01 (um) salário mínimo" para que seja fixada a verba alimentar em importe correspondente a 40% dos
salário mínimo.
Ao final, pleiteia o provimento do presente recurso para confirmar o pedido liminar em todos os seus termos.
Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier, "o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou
seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos" (Curso Avançado
de Processo Civil, vol. I, Ed. RT, 4ª edição, 2000, p. 705). A concessão de efeito suspensivo e/ou tutela antecipada ao agravo
pode ser deferida, pelo Relator, "desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e
que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que
esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil."
O fumus boni iuris é caracterizado pela relevância da fundamentação que demonstre a plausibilidade do direito invocado para
concessão do efeito suspensivo, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações do agravante,
restará sedimentado o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo e a parte deverá suportar as conseqüências
advindas do ato judicial recorrido.
Quanto ao tema em discussão, ensina Maria Berenice Dias, "para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a
obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. Tradicionalmente, invoca-se
o binômino necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante
para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade"
(Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 3ª ed., 2006, p.433).
Em suma, é preciso ter um conjunto probatório mínimo para a concessão de liminar em grau recursal que suspenda os efeitos
da decisão hostilizada, o que não se observa na hipótese vertente. Isso porque, da análise dos documentos apresentados,
percebe-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo se apresenta razoável e proporcional, inexistindo qualquer evidência de que
comprometerá sobremaneira a renda percebida pelo agravante.
Frise-se que, como adverte Washington de Barros Monteiro, "a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não
deseja o sacrifício do alimentante". Neste sentido, deve-se estabelecer um meio termo, o que, na hipótese vertente, impõe-se
manter os alimentos fixados provisoriamente pelo Juízo a quo no patamar de 01 salário mínimo, até porque não se observa a
presença da possibilidade da decisão de 1º grau resultar em lesão grave e de difícil reparação ao agravante.
Desta forma, diante da análise dos argumentos suscitados pelo agravante e considerando, sobretudo, os documentos colacionados
aos autos, tenho, em juízo de cognição sumária, que o recorrente apresenta indicativo de condição econômica para suportar o
encargo definido pela decisão agravada.
Assim, com base na fundamentação apresentada pelo recorrente e nos documentos colacionados, não se verifica a presença
dos requisitos autorizadores à concessão da tutela recursal pretendida.
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Ressalve-se, naturalmente, a possibilidade de se alterar tal valor conforme se verifiquem mudanças nas condições financeiras
das partes.
Em sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação do agravado para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias
(art. 527, V, do CPC).
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012997-59.2007.805.0000-0, DE SENHOR DO BONFIM
Agravante: NADJA WANDERLEY SANTANA
Advogada: Ana Rita Dias de Souza Barros
Agravado: HUGENBERG ALVES PASSOS
Proc. de Justiça: José Cupertino Aguiar Cunha
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Em razão do não atendimento de determinação anterior, intime-se a parte Agravante, pessoalmente, para o cumprimento do
despacho de fl. 121, com o fito de complementar o endereço do Agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
deste recurso.
Após, certificado o resultado, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que seja colhida assinatura do pronunciamento de fls. 129/133.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVAO DE INSTRUMENTO Nº 0001323-45.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: DORIVAL FONSECA DA HORA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e outros
AGRAVADO: ORENILSON COSTA DE CARVALHO
ADVOGADO: JOÃO GLICÉRIO DE OLIVEIRA FILHO e outros
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
DORIVAL FONSECA DA HORA, por seus advogados legalmente habilitados, informa, através da Petição nº37341-3/2011,que
os autos do Agravo de Instrumento nº0001323-45.2011.805.0000-0, por ato da Secretaria da 5ª Câmara Cível, foi remetido ao
arquivo judiciário mesmo sem ter sido devidamente julgado, razão pela qual requer o desarquivamento do Instrumento.
Merece acolhimento o pleito do agravante tendo em vista que, de acordo com consulta realizado no endereço eletrônico deste
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - www.tjba.jus.br - além do Agravo ainda não ter sido julgado, não houve qualquer
decisão judicial determinando o arquivamento do referido Recurso.
Assim, determino que a Secretaria da 5º Câmara Cível desarquive o Agravo de Instrumento nº0001323-45.2011.805.0000-0.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Relator
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SEÇÃO CRIMINAL
Revisão Criminal n° 15626-98.2010.805.0000-0
Comarca: Jiquiriçá
Requerente: Luiz Antônio Peixoto Fonseca
Advogada: Érica PatríciaManciola Cardoso Silva
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Em atendimento ao pleito ministerial, requisitem-se ao juízo de primeiro grau os autos originais do processo, objeto desta
revisão criminal, para que seja apensada a esta revisão - se, de tal providência, não advier dificuldade à execução normal da
sentença (CPP, art. 625, § 2°).
Publique-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005810-58.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 000188-88.2011.805.0164 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ladislau Reis de Souza Filho
PACIENTE: Fabrício Silva de Oliveira
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata
de São João - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - Voltam com Decisão;
2 - À Secretária da Primeira Câmara Criminal para que junte aos presentes autos a fotocópia do Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 0014628-33.2010.805.0000-0, de minha Relatoria, por se tratar da mesma Ação Penal originária e do
mesmo Paciente.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DES. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005810-58.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 000188-88.2011.805.0164 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ladislau Reis de Souza Filho
PACIENTE: Fabrício Silva de Oliveira
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata
de São João - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - Voltam com Decisão;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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2 - À Secretária da Primeira Câmara Criminal para que junte aos presentes autos a fotocópia do Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 0014628-33.2010.805.0000-0, de minha Relatoria, por se tratar da mesma Ação Penal originária e do
mesmo Paciente.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DES. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005810-58.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 000188-88.2011.805.0164 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ladislau Reis de Souza Filho
PACIENTE: Fabrício Silva de Oliveira
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata
de São João - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - Voltam com Decisão;
2 - À Secretária da Primeira Câmara Criminal para que junte aos presentes autos a fotocópia do Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 0014628-33.2010.805.0000-0, de minha Relatoria, por se tratar da mesma Ação Penal originária e do
mesmo Paciente.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DES. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005810-58.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 000188-88.2011.805.0164 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ladislau Reis de Souza Filho
PACIENTE: Fabrício Silva de Oliveira
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata
de São João - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - Voltam com Decisão;
2 - À Secretária da Primeira Câmara Criminal para que junte aos presentes autos a fotocópia do Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 0014628-33.2010.805.0000-0, de minha Relatoria, por se tratar da mesma Ação Penal originária e do
mesmo Paciente.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DES. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005810-58.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 000188-88.2011.805.0164 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ladislau Reis de Souza Filho
PACIENTE: Fabrício Silva de Oliveira
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Mata de São João - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Ladislau Reis de Souza Filho, em favor de
Fabrício Silva de Oliveira, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 19.09.2010, pela suposta prática do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Sustentou como motivos da presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa. Acostou documentos de fls. 05/17,
dentre estes, fotocópia da Denúncia.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, inclusive, fotocópia da Denúncia, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005810-58.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 000188-88.2011.805.0164 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ladislau Reis de Souza Filho
PACIENTE: Fabrício Silva de Oliveira
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Mata de São João - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Ladislau Reis de Souza Filho, em favor de
Fabrício Silva de Oliveira, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 19.09.2010, pela suposta prática do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Sustentou como motivos da presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa. Acostou documentos de fls. 05/17,
dentre estes, fotocópia da Denúncia.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, inclusive, fotocópia da Denúncia, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005810-58.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 000188-88.2011.805.0164 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ladislau Reis de Souza Filho
PACIENTE: Fabrício Silva de Oliveira
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Mata de São João - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Ladislau Reis de Souza Filho, em favor de
Fabrício Silva de Oliveira, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 19.09.2010, pela suposta prática do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Sustentou como motivos da presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa. Acostou documentos de fls. 05/17,
dentre estes, fotocópia da Denúncia.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, inclusive, fotocópia da Denúncia, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005872-98.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0008517-20.2011.805.0103 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado
PACIENTE: George Almeida de Jesus
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro, Defensora
Pública do Estado, em favor de GEORGE ALMEIDA DE JESUS, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara
do Júri e delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia.
Alegou a Impetrante que o Paciente se encontra preso como incurso no art. 121 do Código Penal desde o dia 02/08/2010,
aproximadamente há mais de 03 (três) meses.
Sustentou como motivos da presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais.
Não acostou documentos.
É o relatório.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não merece ser conhecido o presente writ.
Com efeito, o pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, ou mesmo Defensor Público, deve vir acompanhado
de todos os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, devendo,
portanto, estar suficientemente instruído para que possa ser conhecido.
O art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe in verbis:
"Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo".
No caso dos autos, não tendo sido acostado documento algum e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder
à sua juntada, não há como ser conhecido o mandamus.
Diante do exposto, com fulcro no art. 258, caput, do RITJBA, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005718-80.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 000682-83.2010.805.0132 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto
PACIENTE: Humberto Nunes da Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Itiúba - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto, em favor de
Humberto Nunes da Silva, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso por força de Prisão Preventiva em 17/02/2011, pela suposta prática do art. 121 do
Código Penal.
Sustentou como motivos da presente impetração a inexistência dos requisitos da Prisão Cautelar e favorabilidade das condições pessoais.
Acostou documentos de fls. 25/77, dentre estes, fotocópias da Decisão anterior concedendo liberdade provisória (fls. 45/46), da
Denúncia (fls. 49/50), Decreto de Prisão Preventiva (fls. 54/55) e decisão indeferindo pedido de revogação da Prisão Preventiva
(fl. 78).
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss do Código de Processo Penal.
Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial são suficientes à
analise do mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do
Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. (...)"
Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º,
§ 2º, : ( "A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o
relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ).
P. I.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005718-80.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 000682-83.2010.805.0132 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto
PACIENTE: Humberto Nunes da Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Itiúba - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto, em favor de
Humberto Nunes da Silva, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso por força de Prisão Preventiva em 17/02/2011, pela suposta prática do art. 121 do
Código Penal.
Sustentou como motivos da presente impetração a inexistência dos requisitos da Prisão Cautelar e favorabilidade das condições pessoais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Acostou documentos de fls. 25/77, dentre estes, fotocópias da Decisão anterior concedendo liberdade provisória (fls. 45/46), da
Denúncia (fls. 49/50), Decreto de Prisão Preventiva (fls. 54/55) e decisão indeferindo pedido de revogação da Prisão Preventiva
(fl. 78).
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss do Código de Processo Penal.
Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial são suficientes à
analise do mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do
Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. (...)"
Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º,
§ 2º, : ( "A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o
relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ).
P. I.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005871-16.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0006372-83.2011.805.0103 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado
PACIENTE: João Batista dos Santos Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro, Defensora
Pública do Estado, em favor de João Batista dos Santos Filho, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara
do Júri e delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia.
Alegou a Impetrante que o Paciente se encontra preso como incurso no art. 121 do Código Penal desde o dia 15/06/2010,
aproximadamente há mais de 10 (dez) meses.
Sustentou como motivos da presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições
pessoais.
Não acostou documentos.
É o relatório.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não merece ser conhecido o presente writ.
Com efeito, o pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, ou mesmo Defensor Público, deve vir acompanhado
de todos os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, devendo,
portanto, estar suficientemente instruído para que possa ser conhecido.
O art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe in verbis:
"Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo".
No caso dos autos, não tendo sido acostado documento algum e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder
à sua juntada, não há como ser conhecido o mandamus.
Diante do exposto, com fulcro no art. 258, caput, do RITJBA, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005871-16.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0006372-83.2011.805.0103 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado
PACIENTE: João Batista dos Santos Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro, Defensora
Pública do Estado, em favor de João Batista dos Santos Filho, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara
do Júri e delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia.
Alegou a Impetrante que o Paciente se encontra preso como incurso no art. 121 do Código Penal desde o dia 15/06/2010,
aproximadamente há mais de 10 (dez) meses.
Sustentou como motivos da presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições
pessoais.
Não acostou documentos.
É o relatório.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não merece ser conhecido o presente writ.
Com efeito, o pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, ou mesmo Defensor Público, deve vir acompanhado
de todos os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, devendo,
portanto, estar suficientemente instruído para que possa ser conhecido.
O art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe in verbis:
"Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo".
No caso dos autos, não tendo sido acostado documento algum e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder
à sua juntada, não há como ser conhecido o mandamus.
Diante do exposto, com fulcro no art. 258, caput, do RITJBA, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0015654-66.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001893-30.2009.805.0120 - Ação Penal
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Wanderson da Rocha Leite
PACIENTE: Edicleidison Alves dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que proceda à perenização e juntada das informações enviadas pela Autoridade Impetrada através de fac-símile.
2 - Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0015654-66.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001893-30.2009.805.0120 - Ação Penal
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Wanderson da Rocha Leite
PACIENTE: Edicleidison Alves dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que proceda à perenização e juntada das informações enviadas pela Autoridade Impetrada através de fac-símile.
2 - Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005878-08.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0008033-97.2010.805.0103 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro
PACIENTE: Walace Barbosa dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da
Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro, em favor de WALACE BARBOSA DOS SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada
o Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 23 de julho de 2010, acusado da prática do crime de homicídio.
Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em liberdade.
Acostou os documentos de fl. 07 para embasar a pretensão, sendo o extrato processual.
Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e
detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e
Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005878-08.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0008033-97.2010.805.0103 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro
PACIENTE: Walace Barbosa dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
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DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da
Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro, em favor de WALACE BARBOSA DOS SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada
o Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 23 de julho de 2010, acusado da prática do crime de homicídio.
Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em liberdade.
Acostou os documentos de fl. 07 para embasar a pretensão, sendo o extrato processual.
Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e
detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e
Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005878-08.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0008033-97.2010.805.0103 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro
PACIENTE: Walace Barbosa dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da
Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro, em favor de WALACE BARBOSA DOS SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada
o Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 23 de julho de 2010, acusado da prática do crime de homicídio.
Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em liberdade.
Acostou os documentos de fl. 07 para embasar a pretensão, sendo o extrato processual.
Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e
detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e
Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005878-08.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0008033-97.2010.805.0103 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro
PACIENTE: Walace Barbosa dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da
Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro, em favor de WALACE BARBOSA DOS SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada
o Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 23 de julho de 2010, acusado da prática do crime de homicídio.
Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em liberdade.
Acostou os documentos de fl. 07 para embasar a pretensão, sendo o extrato processual.
Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e
detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e
Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005286- 61.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ibotirama - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000008-88.2002.805.0099 - Ação Penal
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Climério de Araújo Souza
PACIENTE: Abdiel Rodrigues dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Ibotirama - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Climério de Araújo Souza, em favor de Abdiel
Rodrigues dos Santos, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância
e Juventude da Comarca de Ibotirama - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente encontra-se preso em decorrência de sua condenação como incurso nas penas dos arts.
157, § 2º, I e II, 155, §§ 1º e 4º, I e IV e 288, todos do Código Penal.
Sustentou como motivos da presente impetração a nulidade da intimação da Sentença por Edital e direito de o Paciente recorrer
em liberdade.
Acostou cópia da Ação Penal originária.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss do Código de Processo Penal.
Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial são suficientes à
analise do mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do
Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. (...)"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º,
§ 2º, : ( "A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o
relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ).
P. I.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
relatorA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005990-74.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Nordestina - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000107-97.2011.805.0178 - Ação Penal
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Cícero Dias Barbosa
PACIENTE: José Wadson Santos Varjão
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Nordestina - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de José Wadson Santos Varjão, sendo Impetrante
o Bel. Cícero Dias Barbosa, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Nordestina - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente em 06.04.2011, pela suposta prática do crime de estelionato.
Sustentou como motivos da impetração a falta de fundamentação do decreto de Prisão Preventiva, a ausência dos requisitos
ensejadores da custódia cautelar e a favorabilidade das condições pessoais do Paciente.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Acostou os documentos de fls. 17/107 dos autos.
O Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o breve Relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss. do Código de Processo Penal.
Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelo Impetrante em sua peça exordial são suficientes à
analise do mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do
Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte."
Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º,
§ 2º ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator
entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ).
P. I.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0016787-46.2010.805.0000-0 - DE PAULO AFONSO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS TELES, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BRÍGIDA E ROSA PEREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA SILVA MAIA, JOSÉ SANTANA LEÃO E ADALBERTO BENIGNO DO ROSÁRIO
RELATOR: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
D E S PAC H O
Ouça-se o ilustre representante do Ministério Público, nesta instância.
Salvador, 26 de abril de 2011.
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 290
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0016656-71.2010.805.0000-0 - RIBEIRA DO POMBAL
IMPETRANTE: WILLIANA NOGUEIRA ESTRELA
PACIENTE: JEAN CARLOS DE BARROS DANTAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE RIBEIRA DO POMBAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Bela. WILLIANA NOGUEIRA ESTRELA em favor de JEAN CARLOS DE BARROS
DANTAS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal.
Verifica-se, através de consulta ao sistema SAIPRO, a existência do Habeas Corpus 0000035-62.2011.805.0000-0, distribuído
ao Desembargador Mário Alberto Simões Hirs.
Infere-se que este pedido de Habeas Corpus e o de nº 0000035-62.2011.805.0000-0, correspondem à mesma ação originária
(0000229-15.2005.805.0213).
Por tais razões, determino que os presentes autos sejam, por prevenção, redistribuídos à Desembargadora Mário Alberto
Simões Hirs.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0005920-57.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI
IMPETRANTE: DEIVISSON ARAÚJO COUTO
PACIENTE: CARLOS SANTOS SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE CAMAÇARI
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. DEIVISSON ARAÚJO COUTO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS SANTOS SOUZA,
apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Camaçari.
Noticia o impetrante que no dia 03/08/2010 o paciente foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática do crime
previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, ultrapassados 270 (duzentos e
setenta) dias, a instrução criminal não foi encerrada.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No
caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni
iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 19 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR.
ATENÇÃO:
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 30
(TRINTA) MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
1 - 0150998-50.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª VARA CRIMINAL
APELANTE: VALDINO DO NASCIMENTO DANTAS
ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ROQUE DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
2 - 0064451-56.1999.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
RECORRENTE:
LUIZ ANTONIO DE JESUS CUNHA
ADVOGADO: JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE
ESTAGIARIO:
LUCAS OLIVEIRA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DAVI GALLO BAROUH
ESTAGIARIO:
TIAGO SALES BOULHOSA GONZALEZ
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
3 - 0013188-24.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: OTO PABLO DA SILVA BORGES
ADVOGADO: ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, REINALDO CHAGAS RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
ESTAGIARIO:
JEILTON DO NASCIMENTO DO LAGO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (REVISOR SUBSTITUTO)
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
4 - 0005318-88.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: MAXIMILIANO CAIRES OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: ERACTON SERGIO PINTO MELO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (REVISOR SUBSTITUTO)
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
5 - 0003946-98.2010.805.0103 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: PAULO SERGIO SOUZA DE ARAUJO
DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
OLIVAN COSTA LEAL
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (REVISOR SUBSTITUTO)
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
6 - 0000098-17.2005.805.0156 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: MACAÚBAS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: WALDOMIRO JESUS GUIMARAES
ADVOGADO: JOSE MADUREIRA COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCOS ALMEIDA COELHO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (REVISOR SUBSTITUTO)
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
7 - 0000342-92.2010.805.0277 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: XIQUE-XIQUE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA MACHADO
ADVOGADO: MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANSELMO LIMA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (REVISOR SUBSTITUTO)
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
8 - 0062982-28.2006.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
RECORRENTE:
JEFERSON DOS SANTOS MAIA
RECORRENTE:
ANDERSON DOS SANTOS MAIA
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
9 - 0041506-07.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIMINAL
APELANTE: VALNEI DE SOUSA
APELANTE: LEONARDO SANTOS DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE
DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
10 - 0042749-44.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SANDRA PATRICIA OLIVEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE EMMANUEL A. LEMOS
APELADO: DANIEL DE SANTANA SOUZA
DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): SOLANGE RIOS
11 - 0061169-44.1998.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
RECORRENTE:
IVO FERREIRA
DEFENSOR: GUSTAVO SOARES
DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO
ESTAGIARIO:
GABRIELA FREIRE
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
ESTAGIARIO:
CARLOS EDUARDO R COSTA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
12 - 0003759-04.2006.805.0274 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS
RECORRENTE:
LUCIANO SILVA MENEZES
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO, EDIVALDO SANTOS FERREIRA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GENISIA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SALVADOR, 12 DE MAIO DE 2011
BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
DIRETORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS
ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 05/05/2011 .PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0000616-77.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CONCEICÃO DO ALMEIDA
PACIENTE: ALEXSANDRO SILVA ROCHA
ADVOGADO(S):
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
IMPETRANTE:
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF
E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0016794-38.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE: JAILSON SANTOS RODRIGUES
PACIENTE: JOSIMAR SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA
FERREIRA
IMPETRANTE:
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
IMPETRANTE:
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
IMPETRANTE:
MARCELO ROCHA FERREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: CONHECEU-SE PARCIALMENTE E DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0015074-36.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME
IMPETRANTE:
ELENILDO NUNES ROCHA
PACIENTE: BENEDITO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ELENILDO NUNES ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE LIBERDADE E DENEGADO QUANTO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.UNANIME
0002631-19.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: MARCELO DE MORAIS SANTOS
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
IMPETRANTE:
ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNANIME
0003384-73.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI
PACIENTE: EMANUEL MESSIAS PAIM SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ
IMPETRANTE:
RODRIGO MARQUES MENDEZ
IMPETRANTE:
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0001087-93.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: QUEIMADAS
IMPETRANTE:
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA
PACIENTE: RENATO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE QUEIMADAS SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0001156-28.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI
PACIENTE: WERVERTHON CERQUEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
DANIEL ARAÚJO RODRIGUES
IMPETRANTE:
DANIEL ARAÚJO RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0015732-60.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE: ELIUSSO SILVA SOUSA
ADVOGADO(S):
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA
FERREIRA
IMPETRANTE:
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
IMPETRANTE:
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
IMPETRANTE:
MARCELO ROCHA FERREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME
0017329-64.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA
IMPETRANTE:
HORLAN REAL MOTA
PACIENTE: SILENE NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOÃO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA, HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0013319-74.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
ANTONIO ROSA DOS SANTOS
PACIENTE: PAULO CÉSAR VIEIRA DURÕES
ADVOGADO(S):
ANTONIO ROSA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME
0007463-32.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE:
IRANILDO PEGADO DA SILVA
PACIENTE: FULGENCIO PEREIRA GOMES
ADVOGADO(S):
IRANILDO PEGADO DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME
0015317-77.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
HORLAN REAL MOTA
PACIENTE: NIVIA MARIA SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO(S):
HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0002542-93.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JUAZEIRO
PACIENTE: UELINGTON ARAUJO PINTO
ADVOGADO(S):
VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
IMPETRANTE:
VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA.UNÂNIME
0016660-11.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ALAGOINHAS
IMPETRANTE:
JAILSON LEITE PRIMO
IMPETRANTE:
FRANCISCO NOGUEIRA LEITE PRIMO
PACIENTE: GIVANILDO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S):
JAILSON LEITE PRIMO
ESTAGIARIO:
FRANCISCO NOGUEIRA LEITE PRIMO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNÂNIME
0003251-31.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRANTE:
DEIVISSON ARAUJO COUTO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME
PACIENTE: ADAILTON SERRA SOUSA
ADVOGADO(S):
DEIVISSON ARAUJO COUTO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNÂNIME
0001417-90.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEREMOABO
PACIENTE: JOSÉ RENATO DA CRUZ
ADVOGADO(S):
LUIS ALVES DE CAMPOS
IMPETRANTE:
LUIS ALVES DE CAMPOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0003246-09.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
PACIENTE: REMERSON LIMA DE SOUSA
ADVOGADO(S):
MILTON SILVA DE VASCONCELLOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
MILTON SILVA DE VASCONCELLOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0003522-40.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SAPEAÇU
IMPETRANTE:
JOAO DE JESUS MARTINS
PACIENTE: EDNAILDO DE JESUS
ADVOGADO(S):
JOÃO DE JESUS MARTINS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SAPEAÇU VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS , INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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0000306-71.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
PACIENTE: LUIZ CARLOS MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FIRMINO CORREIA RIBEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
FIRMINO CORREIA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNÂNIME
0002289-08.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CRUZ DAS ALMAS
PACIENTE: JACKSON BISPO BARRETO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRANTE:
ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM À UNANIMIDADE
0001548-65.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: UTINGA
PACIENTE: LUCIANA SILVA GUERRA
ADVOGADO(S):
FREDSON GARCIA PIRES
IMPETRANTE:
FREDSON GARCIA PIRES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE UTINGA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNÂNIME
0016877-54.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE:
DELMAR ARAUJO BITTENCOURT
IMPETRANTE:
RONEY TORRES FRANCO
PACIENTE: WILLIAN SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT, RONEY TORRES FRANCO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME
0016907-89.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEREMOABO
IMPETRANTE:
ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
IMPETRANTE:
CAMILA MATOS MONTALVÃO
PACIENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CAMILA MATOS MONTALVÃO, ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME
0003358-75.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ESTEVÃO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO VARA CRIME
PACIENTE: DERMEVAL DO AMOR DIVINO ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO
IMPETRANTE:
ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0002085-61.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: GUANAMBI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: TARCISIO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO(S):
ANIBAL CARDOSO DE CASTRO
IMPETRANTE:
ANIBAL CARDOSO DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0000069-37.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: IRECÊ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JORGE BARBOSA DE JESUS
PACIENTE: LINDOMAR NINA DE MEDEIROS
PACIENTE: GELSON OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(S):
JORGE BARBOSA DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0016281-70.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
IMPETRANTE:
JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA.UNÂNIME
0001129-45.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: BUERAREMA
PACIENTE: ALBINO VIEIRA CLEMENTINO
ADVOGADO(S):
COSME JOSÉ DOS REIS
IMPETRANTE:
COSME JOSE DOS REIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad 1 / Página 299
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BUERAREMA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA.UNÂNIME
0001218-68.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
PACIENTE: MARCELO COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ
IMPETRANTE:
RODRIGO MARQUES MENDEZ
IMPETRANTE:
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0016797-90.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRINHA
PACIENTE: ALEXINALDO SIMÕES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JOSEMY ARAÚJO LOPES
IMPETRANTE:
JOSEMY ARAÚJO LOPES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME
0003423-70.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARCUS GOMES PINHEIRO
PACIENTE: ROBSON NETO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCUS GOMES PINHEIRO, MIRELLA PATRÃO RIBEIRO SANTOS
IMPETRANTE:
MIRELLA PATRAO RIBEIRO SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME
0015637-30.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
PACIENTE: MARCEL EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRANTE:
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0015140-16.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TÓXICOS
IMPETRANTE:
ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
PACIENTE: MAIRA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME
0003383-88.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: RITA OLIVEIRA SOARES
DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO
DEFENSOR: CYNARA FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: CONHECEU-SE PARCIALMENTE E DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0014760-90.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: PAULO CESAR OLIVEIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRANTE:
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
IMPETRADO:
JUIZ DE DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM POR MAIORIA
0001463-79.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: LAURO DE FREITAS
PACIENTE: GILSON CUNHA FILHO
ADVOGADO(S):
LUCIANO SOARES FREITAS
IMPETRANTE:
LUCIANO SOARES FREITAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA 1ª CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME
0001814-52.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: EDILSON GOIS DA SILVA
ADVOGADO(S):
LÍVIA SANTOS COSTA
IMPETRANTE:
LÍVIA SANTOS COSTA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS HABEAS CORPUS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO .SALVADOR-BAHIA 13/05/2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora da Primeira Câmara Criminal-ABJ.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003310-79.2009.805.0229-0
APELANTE: ANTONIO VIDAL DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORa: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame dos autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido
apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para
emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DESª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
ORIGEM: AMARGOSA
PROCESSO Nº: 0002242-68.2010.805.0000-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: VALMIR ALMEIDA SAMPAIO (PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA)
ADVOGADO: CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB Nº 13.893-BA) E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Do exame dos fólios, constata-se o recebimento da denúncia por parte deste Tribunal de Justiça nos autos da Ação Penal Procedimento Ordinário nº 0002242-68.2010.805.0000-0 (fls. 500/510), sendo réu o Prefeito do Município de Amargosa, Valmir
Almeida Sampaio, sem que houvesse o seu afastamento do exercício do mandato.
In casu, levando-se em consideração a previsão contida no artigo 9º, §1º, da Lei nº 8.038/90, c/c o artigo 1º da Lei nº 8.658/93
e artigo 292, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, percebe-se a viabilidade de delegação da realização
dos atos instrutórios ao Juiz da Comarca com competência territorial no local de cumprimento da Carta de Ordem.
Ante o exposto, expeça-se Carta de Ordem para o Juiz da Comarca de Amargosa para o fim de realizar o interrogatório do
acusado e a oitiva das testemunhas arroladas, designando as respectivas datas de audiência, bem como praticando todas as
providências necessárias ao cumprimento dos atos processuais respectivos, e assegurando, ainda, a regular citação do réu,
assim como a intimação do Ministério Público para a ciência e acompanhamento dos atos processuais.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 12 de maio de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003804-78.2011.805.0000-0
ORIGEM QUEIMADAS
IMPETRANTE: MARCONI DE SOUZA REIS
PACIENTE: GILSON SIMÕES MATOS
ADVOGADO: MARCONI DE SOUZA REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO Da 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
QUEIMADAS
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado por Marconi de Souza Reis em favor de Gilson Simões Matos,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime de Queimadas, aduzindo que o paciente foi preso em
flagrante delito no dia 22 de dezembro de 2010, pela prática, em tese, de infração penal disposta pelo art. 121,§ 2°, IV, c/c art.
14, II, CP.
Alega que a custódia cautelar do acusado não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro e ofende sobremaneira as
garantias constitucionais, uma vez que ausentes os requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Por fim, com lastro nos argumentos acima expostos, pugna pela concessão de liminar para que seja imediatamente expedido
Alvará de Soltura em favor do paciente.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 21/242.
A liminar foi negada, conforme se verifica na decisão de fls. 255/257. Nesta oportunidade, foi solicitada informações à autoridade impetrada, tendo esta relatado que:
"(...)atendendo a requerimento ministerial, foi decretada a prisão temporária do Réu, pelas razões expostas na decisão de fls.
13/15dos autos nº 0000695-54.2010.805.0206. Em decisão de fls. 58/59 dos autos principais, datada de 18/01/2011, foi decretada a prisão preventiva do ora Paciente. O pedido de liberdade formulado no bojo dos autos em apenso registrado sob nº
0000077-75.2011.0206 foi indeferido, em 17/02/2011, pelas razões expostas na decisão de fls. 138/140 dos mencionados autos
(segue em anexo cópia da decisão de fls. 13/15 dos autos nº 0000695-54.2010.805.0206, da decisão de fls.58/59 dos autos
principais e da decisão de fls. 138/140 dos autos nº0000077-75.2011.805.0206);(...)
Enviados os autos para a douta Procuradoria de Justiça, esta, opinou pela Denegação da Ordem.
Consta, entretanto, petição subscrita pelo Impetrante, datada de 09 de maio de 2011, noticiando que em audiência realizada em
05 de maio de 2011, a MM. Juíza Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, titular da Comarca de Queimadas, revogou a
prisão preventiva.
Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal que
o paciente estava a sofrer, ensejando, desse modo.
Ante o exposto, com a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no artigo
659 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005362-85.2011.805.0000-0, GANDÚ
IMPETRANTE: ANTÔNIO LAGES BEMFICA JÚNIOR - OAB/BA 17.244
PACIENTE: ANDERSON DE SANTANA SAMPAIO
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGES BEMFICA JÚNIOR - OAB/BA 17.244
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE GANDÚ
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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A fim de instruir o julgamento do processo em tela, determino que seja oficiada a autoridade coatora para que preste com
urgência as devidas informações no prazo de 05 dias (art. 666, do CPP c/c art. 268, do RITJ/BA), encaminhando-lhe, outrossim,
cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax.
Publique-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
ORIGEM: NOVA SOURE
PROCESSO Nº:0000002-29.2002.805.0181-0
APELANTE: JOSÉ CARLOS BARBOSA DE SANTANA
ADVOGADO: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE, OAB/BA 10587
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Após o cuidadoso exame dos autos e do sistema SAIPRO, verificou-se a existência de Habeas Corpus n° 001205119.2009.805.0000 - 0, tendo como Paciente o ora Apelante JOSÉ CARLOS BARBOSA DE SANTANA e relacionado ao mesmo
fato.
Consta do Sistema SAIPRO que a referida ação foi distribuída para 2ª Câmara Criminal , na Relatoria do Desembargador Carlos
Roberto Santos Araújo e lá teve o seu regular andamento.
Com efeito, vale ressaltar o conteúdo do artigo 160 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, exposto a seguir:
Art. 160. A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Sabe-se que o instituto da prevenção serve para evitar a prolação de decisões contraditórias, tendo por objetivo resguardar o
interesse da justiça no sentido de evitar a desarmonia entre os julgados, prestigiando a celeridade e efetividade da tutela
jurisdicional. Neste sentido, cabe examinar entendimento do STJ:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA E QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
PREVENÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
REEXAME DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Verificar-se-á a competência por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento
de determinado feito, um deles houver antecedido ao(s) outro(s) na prática de algum ato do processo ou medida a ele relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa.
2. A decisão que decreta a prisão temporária, bem como a que determina a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, na
fase inquisitorial, realizam, de modo pleno, o suporte fático da norma de competência por prevenção.
3. Uma vez firmada a competência pela prevenção, faz-se desnecessária a distribuição subseqüente do inquérito, não ultrapassando a falta da precedente, neste caso, os limites da mera irregularidade (...)" (STJ, HC 18120, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ 24.03.2003, p. 286) (grifo nosso).
Ante o exposto, torna-se imprescindível a distribuição do feito por prevenção para que seja encaminhado ao Desembargador
Carlos Roberto Santos Araújo, por se tratar daquele para quem primeiramente foi distribuído e proferiu decisão relativa à causa
originária, conforme dispõe o §1º do art. 160, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de maio de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ORIGEM: CAMPO FORMOSO
PROCESSO Nº: 0008844-12.2009.805.0000-0
AUTOR: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - OAB/BA 22113.
RÉU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
ADVOGADO: CAROLINE AYRES MOREIRA, OAB/BA 29557
RÉU: ALTINO MARCOS DE JESUS
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO BORGES DE FREITAS
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Em razão do quanto disposto no Parecer Ministerial de fls. 173, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara
Criminal para que certifique a publicação do despacho de fls. 151 desta Relatoria.
II - Em seguida, determino a remessa dos autos ao Secomge para que faça as devidas alterações na capa dos autos fazendo
constar como patrono do acusado Altino Marcus de Jesus a Defensoria Pública.
III - Após o cumprimento das diligências, retornem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de maio de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REVISÃOCRIMINAL
ORIGEM: JEQUIÉ
PROCESSO Nº:0005267-55.2011.805.0000
REQUERENTE: ANTONIVAL SOUZA NERY
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRITTO DE LACERDA, OAB/BA 5762
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame do autos, que não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo a respeito do teor
do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de maio de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
ORIGEM: ILHÉUS
PROCESSO Nº:0004040-46.2010.805.0103
APELANTE: MARCELO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: FELIPE SÁ BARRETTO PARAIZO, OAB/BA 21398
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do recurso de apelação interposto,
tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie (fl.111; 113/116 e 117/122), não houve a abertura de
vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo a respeito do teor
do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de maio de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006118-94.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES E OUTROS
PACIENTE: LUIZ ANTONIO SANTOS LISBOA E OUTROS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CONDE BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 12.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005754-25.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: LUCI GUIMARÃES SANTANA
PACIENTE: OBEDE ALVES DA COSTA JUNIOR
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CIPÓ BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 12.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº: 0011614-41.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
REQUERENTE: VALDIR BATISTA DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA E OUTRAS PARTES
RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
I - RELATÓRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Valdir Batista da Silva, requerendo, em síntese, a cassação do acórdão combatido
para propiciar ao Revisionando o benefício do regime inicial semi-aberto de cumprimento da pena.
Aponta como fundamento para o pleito revisional a irretroatividade da Lei 11.464/2007 que determina a aplicação do regime
inicial fechado, por ser prejudicial ao Acusado e, portanto, violar o princípio da lei penal mais benéfica.
A inicial foi instruída com os documentos de fls.12/127.
O parecer da Procuradoria de Justiça Criminal (fls. 139/143) é no sentido do não conhecimento da Revisão Criminal, por tratarse de mera reiteração das alegações da revisão criminal outrora intentada.
Eis o relatório.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, insta pontuar que a ação revisional tem natureza de ação penal constitutiva , conforme preceitua Tourinho Filho:
" Muito embora arrolada pelo legislador processual penal como recurso, a revisão criminal, na verdade, não passa de mera ação
penal de natureza constitutiva". (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 4. 25 ª ed. São Paulo: Saraiva,
p. 599).
Nesse sentido, cumpre analisar os requisitos necessários ao conhecimento e julgamento da ação de Revisão Criminal, previstos nos arts. 621 a 624 do Código de Processo Penal pátrio, como a existência de um processo criminal com sentença condenatória
transitada em julgado, a legitimidade para propositura, a competência, a ausência de reiteração das alegações já discutidas e
os fundamentos do pedido.
In casu, resta evidenciado o trânsito em julgado da sentença condenatória (fls. 12), a legitimidade da Defensoria Pública para
patrocínio da causa (art. 623) e a competência da presente relatoria.
Entretanto, o conhecimento da presente ação esbarra no quanto preceitua o art. 622, parágrafo único, CPP, que apresenta o
seguinte teor:
Art.622. (...).
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
É que, consoante acima relatado, a presente revisão tem como fundamento a irretroatividade da Lei 11.464/2007 que determina
a aplicação do regime inicial fechado, por ser prejudicial ao Acusado e busca a cassação do acórdão combatido para propiciar
ao Revisionando o benefício do regime inicial semi-aberto de cumprimento da pena.
Ora, a apelação criminal de n°38279-4/2006, da mesma forma, além de requerer a absolvição do ora Revisionando, com base
na irretroatividade da Lei 11.464/2007, pleiteou a alteração do regime inicial da pena para o semi-aberto, o que foi analisado e
decidido pelo Tribunal no acórdão da lavra da Eminente Desa. Vilma da Costa Veiga , que negou provimento à apelação e, de
ofício, alterou o regime para inicialmente fechado, permitindo, assim, a progressão negada pelo Juízo de 1.º Grau, conforme se
verifica do dispositivo extraído do mencionado acórdão:
'Pelas razões expostas, nas esteira do Parecer Ministerial, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Apelo, modificando-se " de ofício",
o regime inicial de cumprimento da pena, passando a ser o inicialmente fechado, de acordo com a novel Lei dos Crimes
Hediondos'. (fls. 155/163).
De outra sorte, ainda apresenta os mesmos fundamentos, a revisão criminal de nº 0002327-54.2010.805.0000-0, cuja Relatora
Desa. Aidil Silva Conceição, não conheceu por apresentar mera reiteração das alegações da Apelação (fls. 32/33).
Nesse sentido, traz-se à colação ementas de alguns julgados dos Tribunais de Justiça do País:
REVISÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - INTENTO OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O SEMI-ABERTO - PEDIDO JÁ EXAMINADO NA APELAÇÃO QUE A CONFIRMOU - MERA
REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. (Revisão Criminal: RVCR 212609 SC 2001.021260-9. Revisão Criminal: RVCR 212609
SC 2001.021260-9.Relator(a): Irineu João da Silva. Julgamento: 27/02/2002. Órgão Julgador: Seção Criminal. Publicação:
Revisão criminal n. 01.021260-9, da Capital.
" Não deve ser conhecido o pedido de revisão criminal, quando baseado em argumentos já apreciados e rejeitados em grau de
recurso, sob pena de se transformar a instância revisional em segunda apelação. "A revisão criminal não é meio adequado para
rever critérios e posições doutrinárias ou jurisprudências" (RJDTACRIM, 40/394).
"Em se tratando de revisão criminal, temas jurisprudenciais não servem de causa de pedir (RJDTACRIM, 27/81).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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"Amoldando-se a coisa julgada a uma respeitável corrente jurisprudencial não há como se pretender desconstituí-la através de
revisão criminal" (JTACRESP, 56/43).
Ante o exposto, na esteira do parecer Ministerial, e em razão de tratar-se de ação que, não trazendo novas provas, constitui-se
mera reiteração da apelação e da revisão criminal dantes ajuizada, não conheço da revisão criminal em foco.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0035157-61.2009.805.0080-0
ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: JULIETE CERQUEIRA MATOS
ADVOGADO: FIRMINO CORREIA RIBEIRO (OAB 9460)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Compulsando-se os autos, verifica-se que, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou a promoção de f.
171/172, pugnando pelo apensamento dos autos a outro conexo (nº 0005946-43.2010.805.0080-0), bem como pela intimação
da vítima do teor da sentença.
Embora a promoção pela ilustre Procuradoria de Justiça, quanto à intimação da vítima, encontre pertinência no lastro do art.
201, § 2º, do CPP, segundo o qual "o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do
acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem", vê-se que o reportado dispositivo legal não impõe a obrigatoriedade da prática deste ato processual, isto é, da intimação
da vítima em relação à sentença.
De notar-se, ademais, que o sistema das nulidades, no campo processual penal (art. 563, do CPP), vincula a sua inobservância
à comprovação de efetivo prejuízo à defesa e à acusação. De fato, nesta trilha, reza o art. 563: "Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
No presente caso, a vítima, de fato, não foi intimada, mas o feito tramitou regularmente, tendo recebido, inclusive, apelo, em
razão do que subiu à Segunda Instância para o seu processamento. Assim, à vista dos princípios da finalidade, da instrumentalidade
das formas, e da economia processual, além do princípio da pas de nullité sans grief, resta afastada possível suscitação de
nulidade, sem que haja demonstração de prejuízo efetivo. É o que se dá na espécie, uma vez que a não intimação da vítima à
respeito da sentença, prejuízo algum ocasionou ao feito, mesmo porque trata-se de ação penal pública incondicionada, tendo
como titular o Ministério Público.
Assim, pelos motivos expostos, e com a devida vênia, discorda-se da promoção lançada pela digna Procuradoria de Justiça,
quanto à necessidade de intimação da vítima acerca da sentença, determinando, consequentemente, sejam os autos
reencaminhados àquela instituição, a fim de que seja ofertado o competente parecer. Antes, porém, apensem-se os presentes
autos aos de nº 000594643.2010.805.0080-0.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0002790-30.2009.805.0000-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA, PREFEITO MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
ADVOGADO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB 19647 BA)
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Compulsando-se os autos, constata-se que foram determinadas, através do despacho de f. 3151, o cumprimento de diligências
diversas, por meio de expedição de cartas de ordem e precatória. Verifica-se, então, que, acerca do ato que deprecou a
intimação da testemunha Manoel de Moura Vasconcelos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, houve resposta, por meio do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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ofício de f. 3160, informando que foi designado o dia 07/06/2011, às 15h15min, no que devem ser, portanto, intimadas as partes.
Quanto à carta de ordem de f. 3154, remetida à Vara Crime da Comarca de Capela do Alto Alegre, para intimação da testemunha
Arismário Gomes de Oliveira, certifique-se a Secretaria acerca do recebimento do Aviso de Recebimento no Juízo deprecado.
Em relação à carta de ordem de f. 3155, expedida ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Jequié, para intimação da testemunha
Geraldo Vianna Machado, tendo em vista que consta dos autos o seu recebimento em 28/02/2011, determino seja expedido
ofício solicitando informações acerca do cumprimento da deprecata.
Por fim, à respeito da carta de ordem remetida ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Salvador, para intimação da testemunha
Janequece Aguiar Silva, consta dos autos o ofício de f. 3163, donde se depreende que a deprecata foi distribuída para a
Primeira Vara Crime da Capital. O referido documento, entretanto, informa que a carta já foi "devidamente cumprida e devolvida
à Comarca de Origem". Ocorre, porém, que, tratando-se de ação penal originária, o Juízo a quo é o próprio Tribunal de Justiça.
Assim, ante à equivocada informação, expeça-se ofício à Primeira Vara Crime de Salvador, solicitando esclarecimento acerca
do cumprimento da carta de ordem expedida.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 12 de maio de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002347-87.1996.805.0080-1
APELANTES: RENILSON PAIM NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: DJALMA DA COSTA PINTO DIAS FILHO (OAB-BA 12090), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB-BA
8976), NIVALDO DE CARVALHO (OAB-BA 355B-BA), ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB 17217-BA), ADRIANNE
MUNIZ DE MORAES (OAB 14617-BA) E LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS (OAB 27975BA)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Conforme se depreende da certidão de f. 705, não foram apresentadas, embora intimado para tanto (f. 359), as razões de
recurso pelo Réu Manoel Andrade Sampaio Neto, cuja interposição do apelo se deu à f. 512.
Sucede que o Código de Processo Penal, a fim de resguardar a amplitude de defesa, concretizando os ditames constitucionais
do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina a intimação pessoal do Réu da sentença, estando ele preso ou solto (art. 392,
incisos I e II). Assim dispondo, o sistema processual penal confere ao acusado, condenado, o direito de recorrer, independentemente da vontade de seu defensor, constituído ou dativo.
Ademais, o entendimento professado pelo C. Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 523, é no sentido de que, "no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo
para o réu".
Com base, então, no entendimento de que a apresentação das razões de recurso, como corolário do direito de recorrer, constitui uma garantia inafastável a todo e qualquer condenado, que somente não pode exercê-la por si mesmo em razão de não
deter a necessária habilitação técnica, vê-se que, no presente caso, o silêncio do defensor, ao deixar de apresentar as razões
do apelo interposto, importou em abandono do acusado sem defesa.
Sobre o tema, aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado, ao ponderar que "para a efetiva aplicação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a doutrina e jurisprudência têm se orientado no sentido de
não aplicação literal da regra contida no artigo 601 do Código de Processo Penal, na medida em que, não sendo apresentadas
as razões de apelação pelo patrono constituído, seja o réu intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, lhe
seja nomeado defensor dativo pelo magistrado" (STJ - 6ª TURMA - HC 21633/ES, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 02/09/2002).
Diante disso, determino seja o Réu MANOEL ANDRADE SAMPAIO NETO intimado pessoalmente, para que, no prazo de 10
(dez) dias, constitua novo defensor a fim de que formule as razões de apelação, devendo os autos, em caso de não manifestação pelo Réu, serem remetidos à Defensoria Pública.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM
19 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS
1 - 0042849-28.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª VARA CRIMINAL
APELANTE: PEDRO MARCOS SAO MATEUS VALVERDE
ADVOGADO: ARMANDO DA COSTA TOURINHO NETO, ARMANDO DA COSTA TOURINHO JÚNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
IARA AUGUSTO DA SILVA
APELADO: CARMEN BAQUEIRO FERNER, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO: MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
APELADO: ALEXANDRE FERNER, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
OBSERVAÇÃO:
PROCESSOS ADIADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.05.2011.
2 - 0000140-37.2002.805.0135 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: ITUBERÁ
ORIGEM:
ITUBERÁ
VARA: VARA UNICA
RECORRENTE:
MARINALVA BORGES FREITAS
DEFENSOR: TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
IVANA SILVA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
3 - 0012357-71.2008.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ADOLESCENTE
DEFENSOR: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CINTHIA PORTELA LOPES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA
4 - 0013762-41.2009.805.0103 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DE ILHEUS
APELANTE: UESLEI DE JESUS SOUZA
DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AMELIA SAMPAIO GOES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
5 - 0010649-51.2009.805.0080 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA CRIME
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
NAYARA VALTERCIA GONCALVES BARRETO
RECORRIDO:
LUIZ CARLOS DE SOUZA MAGALHÃES JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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6 - 0041523-77.2000.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
RECORRENTE:
JOSE JORGE ALVES DE MELO
RECORRENTE:
VALDECIR TEIXEIRA FERREIRA
RECORRENTE:
GERSON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MATEUS CARDOSO COUTINHO
RECORRENTE:
PAULO SERGIO MELO SOARES
RECORRENTE:
CARLOS HENRIQUE DE JESUS
RECORRENTE:
CLEBER GOMES DOS SANTOS
RECORRENTE:
SERGIO REINALDO QUERINO MAIA
DEFENSOR: MAURÍCIO SAPORITO
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
ESTAGIARIO:
GABRIELA FREIRE
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
7 - 0000008-56.2008.805.0171 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: MUCUGÊ
APELANTE: NIVALDO COSTA SANTOS
DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
8 - 0006893-68.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
APELANTE: EVARISTO BONFIM DE OLIVEIRA
DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MANOEL CANDIDO MAGALHAES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
9 - 0051298-48.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 12ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MARILENE ALVES PINHO
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
APELANTE: TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
TAIS TELES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): RICARDO RABELO
10 - 0000040-09.2007.805.0232 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SÃO DOMINGOS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
PEDRO DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO: RAFAEL RIOS DE ARAÚJO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
TIAGO ALVES PACHECO
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
11 - 0000247-47.2010.805.0185 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: PALMAS DE MONTE ALTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
JOSE RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: FABIANO BARROS ROCHA, FÁBIO LOPES RODRIGUES
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
TATYANE MIRANDA CAIRES DE MANSINE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
12 - 0002453-97.2006.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
APELADO: DEISIEL OLIVEIRA ROCHA
DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
APELADO: EDIVAN DE VASCONCELOS DIAS
DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
APELADO: FABIO ALVES DIAS VASCONCELOS
ADVOGADO: GUTEMBERG SANTOS MACEDO
APELADO: MARLEIDE DE JESUS SOUZA
ADVOGADO: JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
13 - 0015905-21.2009.805.0000 - 0
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
COMARCA: IRECÊ
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
REQUERIDO:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE, MARIO CESAR DOS SANTOS, EDIVALDO ARAUJO
REQUERENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDRE GARCIA DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
14 - 0116598-49.2005.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
RECORRENTE:
AGNALDO SANTOS CARVALHO JUNIOR
RECORRENTE:
JUTAHY SANTOS SOUZA
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA
RELATOR(A):
DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
15 - 0001172-53.2006.805.0033 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BUERAREMA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO: RAMON VANE SANTANA FONTES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO JOSE FALCAO FONTES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
16 - 0070717-25.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 13ª VARA CRIMINAL
APELANTE: JOSEVAL GONZAGA DOS SANTOS
ADVOGADO: EVERALDO BISPO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
17 - 0001772-31.2009.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: SIDINEI SANTIAGO DE MORAIS
ADVOGADO: NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
18 - 0000522-93.2009.805.0261 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TUCANO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE MOTA DE ANDRADE
ADVOGADO: ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
19 - 0001013-78.2010.805.0063 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO
ADVOGADO: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
THERESA CRISTINA PINTO REBOUCAS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
20 - 0000006-97.2001.805.0085 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GLÓRIA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: CICERO ARAUJO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO EVANGELISTA GOMES BOMFIM
APELANTE: JOSE FABIO GOMES BOMFIM
ADVOGADO: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, ANTONIO SERGIO G. REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JARBAS ADELINO SANTOS JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
21 - 0000027-28.2004.805.0260 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TREMEDAL
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: CELSO FRANCISCO DA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO NONATO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ROGERIO BARA MARINHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
22 - 0000777-56.2010.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CATU
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FABIO SOBRINHO MELLO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
APELANTE: JEFERSON ARAUJO DE FREITAS
ADVOGADO: LUIS CARLOS RIBEIRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RICARDO DE ASSIS ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
23 - 0000351-93.2009.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: DYEGO DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: SIULLE DE SÁ ROSA DE CASTRO CUNHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RILDO MENDES DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
24 - 0000010-20.2005.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: EDSON JOSE DE MENDONCA
ADVOGADO: AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VIRGINIA RIBEIRO MANZINI LIBERTADOR
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
25 - 0000037-63.2002.805.0027 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: BOM JESUS DA LAPA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
ELIZEU QUEIROZ DOS REIS
ADVOGADO: CLIMÉRIO DE ARAÚJO SOUZA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO JOSE FALCAO FONTES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
26 - 0207452-21.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIMINAL
APELANTE: GILMAR COELHO DE ARAUJO
ADVOGADO: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
27 - 0000015-73.2010.805.0140 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUARIPE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ERISMAR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: SALVADOR COUTINHO SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA SOARES TALLARICO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
BELA.SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA
Diretora de Secretaria
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 070/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso
XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Marcelo Moreira Miranda, titular da Promotoria
de Justiça da Comarca de Amargosa, para, naquele município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na
Ação Penal nº 0004497-33.2009.805.0000-0, pertinente a Carta de Ordem expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 12 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 067/2011
A COMISSÃO DO III CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, resolve republicar o RESULTADO do
III Concurso Público para Provimento dos Cargos de ANALISTAS TÉCNICOS, exclusivamente para o CÓDIGO (303), mantendo as demais disposições contidas no Edital n° 065/2011.
Salvador, 12 de maio de 2011.
MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL
Comissão Concurso Público
RELAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CONCURSO,
EM ORDEM DECRESCENTE DE NOTA
Cron Inscrição
1
824438
2
772818
3
764642
4
801569
5
820893
6
789481
7
800087
8
791561
9
796380
10
784310
Nome
JANARY JOSÉ DOS
SANTOS
JANIELLE NOGUEIRA DE
OLIVEIRA CARNEIRO
ADONIZA DO
NASCIMENTO DIAS
GOMES
CELIZA MARIA SOUTO
TERTO
CANDICE MOAES LISBOA
TÂMARA ROSSENE
ANDRADE BOMFIM
VANYA ARAUJO DA SILVA
ANA MÁRCIA MARQUES
MENEZES
CAROLINE DE JESUS
SOUZA
EDCLEYNE MARIA DE
FARIAS SANTOS
Cargo
1ª
Etapa
303
98,95
303
96,60
303
97,35
Nota
2ª
Etapa
6
6
Resultado
Class.
104,95
Aprovado
1
102,60
Classificado
2
102,35
Classificado
3
99,15
Classificado
4
98,15
Classificado
5
97,55
Classificado
6
97,25
Classificado
7
96,20
Classificado
8
96,15
Classificado
9
90,50
Classificado
10
Final
5
303
95,15
303
94,15
303
92,55
303
94,25
303
96,20
303
95,15
303
90,50
4
4
5
3
--1
---
PORTARIA Nº 264/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve revogar a designação do Promotor de Justiça Raimundo Nonato Santana Moinhos, titular da 24ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital,
para exercer as funções do Ministério Público nas audiências da 1ª Vara do Júri da Capital, turno vespertino, no dia 12/05/2011,
sem prejuízo de suas atribuições, conforme Portaria nº 260/2011, publicada no DJE de 12/05/2011.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 12 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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PORTARIA Nº 265/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público substituindo na forma a seguir indicada,
sem prejuízo de suas atribuições:
TITULARIDADE
DESIGNAÇÃO
PERÍODO
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
19ª Promotoria de
Justiça de
11 a 30/05/2011
Assistência da
(turno matutino)
Núcleo de
Capital
Conciliação Prévia
2ª Promotoria de
23 a
da Capital
Cerqueira Justiça de Família –
30/05/2011
8º Promotor de
(turno
Justiça da Capital
vespertino)
Marta Regina
Bomfim
Sheila
Suzart
Eu,
Pinto
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 12 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 266/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.514992/2011, resolve designar o Promotor de Justiça Anderson Freitas
de Cerqueira, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caetité, para auxiliar na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Guanambi, no período de 12/05/2011 até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 12 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 267/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 127, §
2º da Constituição Federal e no art. 136 da Constituição do Estado da Bahia, bem como no art. 8º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000.
RESOLVE
Art. 1º Publicar o Cronograma Financeiro - Exercício 2011, na forma do anexo único.
Art. 2º Tornar sem efeito a Portaria nº. 146/2011
Art. 3º Os efeitos desta Portaria retroagem a 21 de março de 2011.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 12 DE MAIO DE 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL
ELEITORAL NA BAHIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Fonte
CRONOGRAMA FINANCEIRO
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
349.613.849
55.159.273
34.615.176
35.451.893
28.322.038
27.699.157
27.276.492
27.057.487
24.286.827
24.202.827
344.768.729
54.469.456
33.019.989
34.117.893
27.431.922
27.615.157
27.192.492
26.973.487
24.202.827
24.202.827
00
344.679.453
54.406.673
33.001.156
34.110.233
27.431.922
27.615.157
27.192.492
26.973.487
24.202.827
01
89.276
62.783
18.833
7.660
0
0
0
0
4.845.120
689.817
1.595.187
1.334.000
890.116
84.000
84.000
09
728.116
84.000
84.000
84.000
140.116
84.000
13
2.750.000
500.000
500.000
1.100.000
650.000
31
1.367.004
105.817
1.011.187
150.000
330.207.000
51.363.790
29.934.323
330.207.000
51.363.790
29.934.323
Pessoal
299.675.000
48.822.123
Manutenção
30.532.000
Total Projeto
Próprias do Tesouro
Total da Unidade
Próprias do Tesouro
Outras do Tesouro
Total Atividade
Próprias do Tesouro
00
Orçamento Atual
Set
Out
Nov
Dez
26.763.511
24.596.987
14.182.182
26.763.511
24.596.987
14.182.182
24.202.827
26.763.511
24.596.987
14.182.182
0
0
0
0
0
84.000
84.000
0
0
0
0
84.000
84.000
84.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
100.000
0
0
0
0
0
0
0
0
31.032.227
22.585.194
27.396.158
26.973.487
26.973.487
24.202.827
24.202.827
26.763.511
24.596.987
14.182.182
31.032.227
22.585.194
27.396.158
26.973.487
26.973.487
24.202.827
24.202.827
26.763.511
24.596.987
14.182.182
27.392.656
28.487.810
20.040.777
24.851.179
24.428.508
24.428.508
21.657.848
21.657.848
24.218.532
22.052.008
11.637.203
2.541.667
2.541.667
2.544.417
2.544.417
2.544.979
2.544.979
2.544.979
2.544.979
2.544.979
2.544.979
2.544.979
2.544.979
19.406.849
3.795.483
4.680.853
4.419.666
5.736.844
302.999
303.005
84.000
84.000
0
0
0
0
14.561.729
3.105.666
3.085.666
3.085.666
4.846.728
218.999
219.005
0
0
0
0
0
0
14.472.453
3.042.883
3.066.833
3.078.006
4.846.728
218.999
219.005
0
0
0
0
0
0
0
00
89.276
62.783
18.833
7.660
0
0
0
0
0
0
0
0
00
1.244.724
176.216
200.166
211.339
218.999
218.999
219.005
0
0
0
0
0
0
01
89.276
62.783
18.833
7.660
0
0
0
0
0
0
0
0
0
13.227.729
2.866.667
2.866.667
2.866.667
4.627.729
0
0
0
0
0
0
0
0
01
Superintendência
Fundo de Modernização
00
4.845.120
689.817
1.595.187
1.334.000
890.116
84.000
84.000
84.000
84.000
0
0
0
0
09
728.116
84.000
84.000
84.000
140.116
84.000
84.000
84.000
84.000
0
0
0
0
13
2.750.000
500.000
500.000
1.100.000
650.000
0
0
0
0
0
0
0
0
31
1.367.004
105.817
1.011.187
150.000
100.000
0
0
0
0
0
0
0
0
Outras do Tesouro
Informações complementares:
1) Inclusão de superávit da fonte 00 no valor de R$ 4.627.729,00.
2) Inclusão de superávit da fonte 09 no valor de R$ 56.116,00.
3) Inclusão de superávit da fonte 13 no valor de R$ 250.000,00.
PORTARIA CONJUNTA Nº 22, DE 10 DE MAIO DE 2011.
Designação de Promotor Eleitoral no Estado da Bahia.
O Procurador Regional Eleitoral no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 77 e 79, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 75/93 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 30, de 19 de maio de 2008, em
conformidade com a relação indicada Exmº Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, também infra-assinado;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Promotor de Justiça Jader Santos Alves, para, sem prejuízo das suas atribuições, oficiar perante a Justiça
Eleitoral de primeira instância, na 078ª Zona Eleitoral - Camamu, no período de 11 a 30/05/2011.
Salvador/BA, 10 de maio de 2011.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADALVO NUNES DOURADO JÚNIOR, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/08/2011, para gozo de 11 a 30/07/2011. 003.0.79031/2011.
ANA CLÁUDIA MARTINS BARROS SPÍNOLA, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao
2º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/06/2011, para gozo de 11 a 30/08/2011. 003.0.78310/2011.
ANDRÉ LUIS SILVA FETAL, Promotor de Justiça de Bom Jesus da Lapa, Transferência, a pedido, das férias relativas ao
período aquisitivo de 2010/2011, do período de 01 a 20/06/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação
em 2012. 003.0.78328/2011.
ANTÔNIO MAURÍCIO SOARES MAGNAVITA, Promotor de Justiça de Porto Seguro, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/08/2011, para gozo de 11 a 30/09/2011. 003.0.77990/2011.
JANDIRA LIMA DE GÓES, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias
28, 29/04 e 02/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.78972/2011.
JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO, Promotora de Justiça de Ipiaú, Transferência, a pedido, das férias relativas ao
1º período do exercício de 2007, do período de 11 a 30/07/2011, para gozo de 01 a 20/07/2011. 003.0.78406/2011.
JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO, Promotor de Justiça de Senhor do Bonfim, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, no dia 13/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.79001/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no dia 27/04/2011.
003.0.70759/2011.
LUIS CLÁUDIO CUNHA NOGUEIRA, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça,
nos dias 06, 07 e 08/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.78218/2011.
MÁRCIA CÂNCIO SANTOS VILLASBOAS, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de
09 a 13/05/2011. 003.0.78882/2011.
MÁRCIA COSTA BANDEIRA GOMES, Promotora de Justiça de Itabuna, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 25, 26 e 27/05/2011, para acompanhar filhos menores em consultas médicas na cidade de Salvador. 003.0.78760/
2011.
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao plantão de
janeiro/2001, do período de 11 a 30/05/2011, para gozo de 01 a 20/07/2011, 003.0.77450/2011.
MARIA HELENA XAVIER PEREIRA MATOS, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no período de 23 a 27/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.78812/2011.
MAURÍCIO FOLTZ CAVALCANTI, Promotor de Justiça de Jequié, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do
exercício de 2010, do período de 01 a 20/06/2011, para gozo de 01 a 20/12/2011, bem como a confirmação do gozo das férias
relativas ao 2º período do exercício de 2010, para gozo de 01 a 20/07/2011. 003.0.26089/2011.
SUZANA DANTAS CERQUEIRA MONTEIRO, Promotora de Justiça de Campo Formoso, Licença para tratamento de saúde,
nos dias 10, 11 e 12/05/2011. 003.0.78880/2011.
THAIANNA RUSCIOLELLI SOUZA, Promotora de Justiça de Itabuna, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período
do exercício de 2011, do período de 01 a 20/06/2011, para gozo de 11 a 30/09/2011. 003.0.77730/2011.
THIARA RUSCIOLELLI SOUZA BEZERRA, Promotora de Justiça de Itabuna, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º
período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/08/2011, para gozo de 11 a 30/08/2011. 003.0.73366/2011.
VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no dia 03/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.77628/2011.
VIRGINIA RIBEIRO MANZINI LIBERTADOR, Promotora de Justiça de Inhambupe, Licença para tratamento de saúde, nos dias
10, 11 e 12/05/2011. 003.0.78874/2011.
PROCESSO(S) DEFERIDO(S) PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:
ANTÔNIO EDUARDO MACEDO DA SILVA, Juiz Federal. Requerimento de diferença de parcelas pagas pelo Ministério Público.
003.0.24102/2011.
PROCESSO(S) ARQUIVADO(S) PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:
003.0.169307/2010. Interessados: Manoel Vitório da Silva Filho, Secretário Estadual de Administração. Procedimento arquivado.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS DA LAPA
Inquérito Civil nº 676.0.80862/2011
Área: Meio Ambiente
Objeto: Apurar o estado de sujeira das ruas e logradouros públicos deste município de Bom Jesus da Lapa provocado pelas
obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário, executada pela Construtora Lucaia LTDA.
Data de Instauração: 12/05/2011.
Investigado: Construtora Lucaia LTDA.
Interessado: A Sociedade.
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CENTRAL
INQUÉRITO CIVIL 007/2011 SIMP 072.0.80159/2011
Área: Cidadania
Sub-Área: Defesa do Direito à Saúde
Assunto: Tratamento Fora do Domicílio - TFD
Objeto: APURAR DENÚNCIAS COLHIDAS ATRAVÉS DE TERMOS DE DECLARAÇÃO DIANTE DE NEGATIVAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTRAL NO QUE TANGE À UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA O TFD - TRATAMENTO FORA DO
DOMICÍLIO Data de Instauração: 10/05/2011
Representantes: Srª Dilza Sena dos Santos e Srª Tânia Oliveira Fraga
Representado: Município de Central
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CATU
Inquérito Civil n.º 069.0.80140/2011
A) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 129, IV, DA CF; ART. 26, I, DA LEI FEDERAL 8.625/93; ARTS. 73 e 77, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 11/96;
B) FATO OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: IMPEDIMENTO DE IDOSOS DE UTILIZAREM O TRANSPORTE
PÚBLICO MUNICIPAL, SOB A ALEGAÇÃO DOS MOTORISTAS DOS VEÍCULOS DE QUE SOMENTE CINCO IDOSOS PODERIAM USUFRUIR DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE;
Data de Instauração: 11/05/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU/BA, COOTRAN e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Inquérito Civil n.º 069.0.79193/2011
A) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 129, III, C/C ART. 225, DA CF; LEI ESTADUAL Nº 10.431/06;
B) FATO OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: OCORRÊNCIA DE DESMATAMENTO DE FORMA DESCONTROLADA NAS FAZENDAS DENOMINADAS ONÇA, COELHO, RUMO E SAPUCAIA, NO MUNICÍPIO DE CATU/BA;
Data de Instauração: 10/05/2011
Interessados: MILTON DE SOUZA COSTA, LUIZ DE SENA, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ORIGEM: 2A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES
Área: CIDADANIA
Inquérito Civil nº 680.0.80047/2011
Objeto: Deficiência do Esgotamento Sanitário e da Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Castro Alves-BA (Lei
7.347/85)
Data de Instauração: 12/05/2011
Interessada: A Sociedade
ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.79812/2011
Objeto: IRREGULARIDADES NO PERCENTUAL DO REPASSE FINANCEIRO PARA ÁREA DA SAÚDE
Data de Instauração: 19/04/2011
Representante: MARLEIDE OLIVEIRA DUTRA FIGUEREDO
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.73939/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME
Data de Instauração: 05/05/2011
Representante: ANTÔNIO GONÇALVES SILVA
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.80360/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME
Data de Instauração:12/05/2011
Representante: ROSIMEIRE DANTAS SANTOS
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
ORIGEM: 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL
ÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDE
Sub-Área: Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.80806/2011 (Portaria 03/2011)
Objeto: Apurar possíveis deficiências estruturais e de pessoal na Central de Medidas Socioeducativas - CMS, entidade vinculada a Fundação Cidade Mãe, órgão da administração da Prefeitura Municipal de Salvador, situada no Largo Dois de Julho, nesta
Capital, com fulcro no art. 1º, I e art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 (institui a Ação Civil Pública) e art. 77 da Lei Complementar nº 11/
96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia)
Data de Instauração: 12/05/2011
Interessado: A Sociedade
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRARÁ
Edital n.º 03/2011
Irará, 12 de maio de 2011.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça Luciano Medeiros Alves da Silva no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 10, §1º, da Resolução nº. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e do art. 26, §1º da Resolução nº. 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA o
Sr. Genivaldo Cruz Santos e as Sras. Neide Sales dos Santos, Maria Isabel de Andrade Araújo, Regina Teles, Dulcecleide
Dantas Soares e Marluce Pereira Sales, bem como a todos interessados, que foi promovido o ARQUIVAMENTO do Inquérito
Civil de nº 08/2010, SIMP nº 323.0.95905/2010, instaurado para apurar a falta de cumprimento pelo Município de Pedrão do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Convênio n. 040/2005 e termo aditivo firmado com a UNEB com interveniência da Fundação de Administração e Pesquisa
Econômico-Social (FAPES), com o objetivo de implantação do Programa Intensivo de Graduação para professores em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental da rede pública, do quadro permanente do respectivo município vinculado ao
Departamento de Educação - Campus II - Alagoinhas. Com efeito, foram esgotadas as diligências descritas na Portaria de
Instauração e após acordo firmado em reunião, foi cumprido o objetivo pretendido de forma amigável pelo investigado, qual
seja, o adimplemento do convênio n. 040/2005 e termo aditivo. No ensejo, ficam os interessados cientes de que, nos termos do
art. 26, § 5º, da Resolução nº. 06/2009 do Conselho Superior do Ministério Público, "até que seja homologada ou rejeitada a
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos,
para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 7.347/85."
Luciano Medeiros Alves da Silva
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA
EDITAL
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos
dos arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e
26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado da Bahia, comunica aos interessados que: a) em virtude da celebração de compromissos de ajustamento de conduta,
foram arquivados os autos do Inquérito Civil nº 167.0.74705/2010-022/2010-MA, instaurado a partir de representação da Paróquia São João Batista e que versava sobre notícia de poluição sonora produzida com o uso de equipamentos de som veiculares
de clientes de estabelecimentos comerciais (quiosques e boxes) explorados por Luciano Batista da Cruz, Tânia Maria Santos
Gonçalves da Cruz, Rita de Cássia Tavares de Almeida, Marinalva da Conceição dos Anjos, Antônio Renato Barreto Costa, José
Quito Sá de Jesus, José Wilson Azevedo dos Santos, Maria do Socorro Teles Barbosa de Oliveira e Aurino Pereira dos Santos,
todos situados nas Praças Barão Açu da Torre e Amado Bahia, em Mata de São João/BA; b) até que seja homologada ou
rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas
ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados
aos autos, para apreciação.
Mata de São João, 12 de maio de 2011.
PEDRO ARAUJO CASTRO
Promotor de Justiça
O Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca do Conde, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 34, §7º, c/c art. 26, §1º, ambos da Resolução
nº 006/2009 - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica ao Sr. Luiz Alonso Reis de Souza, e demais
interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o
arquivamento do Inquérito Civil nº 003.0.164330/2010, instaurado com a finalidade de apurar suposta agressão ao meio ambiente (desmatamento), cujos autos serão remetidos para apreciação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na
forma da legislação vigente.
Conde, 12 de maio de 2011.
Thiago Lisboa Bahia
Promotor de Justiça
CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 003.0.75872/2011
OBJETO: Inscrição de 10 (dez) Membros deste Ministério Público no Fórum Internacional de Direito Público, que será realizado
no período de 26 a 28 de maio deste ano, em Salvador.
FAVORECIDO: Centro de Difusão do Conhecimento Ltda.
VALOR: R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do
Estado da Bahia
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº. 9.433/05 e parecer nº. 332/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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CAOCIFE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Procuradoria Geral da Justiça
Assunto: RESUMO DE ATESTADO DE FUNCIONAMENTO
Nº Processo
Promotoria de
Justiça
Entidade
Validade
712.0.222153/2010
Serrinha
Associação Escola
Casa do Menor
09/05/2011
à
09/11/2011
Base Legal: Ato Normativo do Procurador-Geral de Justiça nº 003/2005.
NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES ATRIBUÍDOS A PREFEITOS-CAP
PROCEDIMENTO ARQUIVADO
Processo nº 003.0.56419/2011
Origem: Município de Tanhaçu/Bahia
Interessados: João Francisco Santos- Prefeito do Município de Tanhaçu e o Ministério Público do Estado da Bahia.
PROCEDIMENTO ARQUIVADO
Processo nº 003.0.60402/2011
Origem: Município de Livramento de Nossa Senhora/Bahia
Interessados- Carlos Roberto Souza Batista- Prefeito do Município de Livramento de Nossa Senhora e o Ministério Público do
Estado da Bahia.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, DA Nº. 68/2011:
Processo nº.: 003.0.9335/2011
Objeto: Locação de imóvel urbano, para fins não residenciais, para sediar a Promotoria de Justiça de Ilhéus.
Locador: Ronaldo de Albuquerque Arléo Barbosa.
Base Legal: Art. 59, Inciso VII, da Lei nº. 9.433/05.
Valor mensal: R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.36 da U.G. 40.003.
Vigência: 03 (três) anos, com inicio em 01 de junho de 2011 a 31 de maio de 2014 Parecer Jurídico nº. 336/2011.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO
Protocolo: nº 51927/2011 - Pregão Presencial nº 39/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de cafeteiras
industriais - Licitante Vencedor: Amoedo Sapucaia Comércio de Máquinas Ltda. - Valor unitário: R$ 1.150,00 - Critério de
julgamento: Menor Preço. Parecer: nº 326/11 - Data da Homologação: 12/05/2011.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO
Protocolo: nº 51934/2011 - Pregão Presencial nº 40/2011 - Objeto: Aquisição de purificadores de água - Licitante Vencedor: LT
COMÉRCIO DE MÓVEIS E REFRIGERAÇÃO LTDA. - Valor total: R$ 800,00 - Critério de julgamento: Menor Preço. Parecer: nº
331/11 - Data da Homologação: 12/05/2011.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13/2011
Protocolo: nº 38930/2011 - Pregão Presencial nº 26/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de gêneros
alimentícios - Empresa Vencedora: NUTRIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - Prazo de Vigência:
12 (doze) meses - Projeto Atividade: 2000 - Elemento de Despesa: 33.90.30 - Unidade Gestora: 40.003 - Fonte: 00. Data da
Assinatura: 04.05.2011.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
ITEM
ESPECIFICAÇÕES
MARCA
UNID
QUANTIDADE
PREÇO
UNIT.
ESTIMADA
EM R$
1
AÇUCAR cristalizado, sacarose de cana-deaçúcar, na cor branca. Embalagem em
polietileno, contendo dados de identificação do
produto, marca do fabricante, data de
fabricação, prazo de validade, de acordo com as
Normas e/ou Resoluções vigentes da
ANVISA/MS. Unidade de Fornecimento:
Embalagem de 1 Kg (quilograma).
CAETÉ
Kg
9.000
2,26
2
LEITE, em pó integral, com as seguintes
características: a) Organolépticas Aspecto - pó
uniforme sem grânulos Cor - branco amarelada
Odor e sabor - agradável, não rançoso,
semelhante ao do leite fluido b) Físico - quinicas
Proteína - minimo 26 % Gordura - minimo 26 %
Umidade - máximo 3,5 % Acidez em sólidos não
gordurosos - máximo 18 % Solubilidade - minimo
98 % Amido – ausência; Soro – ausência; c)
Microbiológicas; Salmonela em 25 g - ausência
Coliformes a 45º - máximo 10/g Estafilococcia
coagulase ( + ) - máximo 10 (2)/g Bacillus cernes
- máximo 5 x 10 (3)/g d) Microscópicas
Sujidades, larvas e parasitas - ausência.
Validade - 12 meses Embalagem: lata com 400
g, com dados de identificação do produto, marca
do fabricante, data de fabricação e prazo de
validade. O produto devera ter registro no
Ministério da Saúde e/ou Ministério da
Agricultura e Abastecimento.
ITAMBÉ
Lata
1.350
6,00
3
CAFE, torrado e moído. Embalagem a vácuo de
250 gramas, de primeira qualidade, com selo de
pureza da Associação Brasileira da Industria do
Cafe - ABIC. O produto devera ter registro no
Ministério da Saúde e atender a Portaria 451/97
do Ministério da Saúde e a Resolução 12/78 da
Comissão Nacional de Normas e Padrões para
Alimentos - CNNPA. Embalagem contendo data
de fabricação e prazo de validade.
MARATÁ
Kg
5.250
8,20
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 16/2011
Protocolo: nº 33316/2011 - Pregão Presencial nº 27/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de carros de
elevação e transporte - Empresa Vencedora: RODTECH RODÍZIOS E CARRINHOS LTDA. - Prazo de Vigência: 12 (doze)
meses - Projeto Atividade: 2000 - Elemento de Despesa: 44.90.52 - Unidade Gestora: 40.003 - Fonte: 00. Data da Assinatura:
10.05.2011.
QUANT.
ITEM
ESTIMADA
ESPECIFICAÇÕES
1
CARRO PARA PALETES, transpaleteira
hidráulica, chassi aço: Especificações técnicas
mínimas: Capacidade de carga: 2000kg,
comprimento útil dos garfos 1000mm; Largura
externa dos garfos 500mm; altura garfos
elevados 150mm; altura garfos abaixados
70mm; sistema de giro com rolamento, com
pintura de acabamento.
UNID
un
06
PREÇO
UNIT.
EM R$
1.085,00
MARCA /
MODELO
Paletrans
/
TM 2220
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
2
3
4
CARRO COM RODÍZIO, para transporte de
carga, capacidade de carga mínima de 200kg,
estrutura em aço, pintura anti-corrosiva, rodas
em borracha maciça com duas giratórias, nas
medidas mínimas de 800 x500 x 700mm
(comprimento x largura x altura).
Rodtech
/
un
04
457,00
EQM
3.271
Rodtech
/
CARRINHO PARA GARRAFÃO DE ÁGUA
MINERAL, para transporte de garrafão de 20
litros. Capacidade de Carga mínima: 4
garrafões, rodas pneumáticas.
un
06
373,00
EQM
3.273
CARRINHO PLATAFORMA, lastro em chapa de
aço, capacidade de carga mínima 600 kg, com
pintura de acabamento: dimensões mínimas
400mm x 600mm x 1000mm (altura x largura x
comprimento), rodas pneumáticas anteriores
móveis e traseiras fixos, suporte para
locomoção, com sistema de freio.
Rodtech
/
un
04
671,00
EQM
3.275
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 17/2011
Protocolo: nº 45643/2011 - Pregão Presencial nº 36/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de paletes em
polietileno - Empresa Vencedora: RODTECH RODÍZIOS E CARRINHOS LTDA. - Prazo de Vigência: 12 (doze) meses - Projeto
Atividade: 2000 - Elemento de Despesa: 44.90.52 - Unidade Gestora: 40.003 - Fonte: 00. Data da Assinatura: 10.05.2011.
QUANT.
ITEM
ESPECIFICAÇÕES
UNID
ESTIMADA
1
PALETES, em polietileno, vazado, com as
especificações mínimo de: capacidade de
carga dinâmica 1000 quilogramas e estática
de 3000 quilogramas, dimensões 1200 x
1000 x 1450 mm (comprimento x largura x
altura), com 4 entradas.
un
100
PREÇO
UNIT.
EM R$
405,00
MARCA /
MODELO
Bolivar Zott /
285
AVISO DE REVOGAÇÃO
Processo: nº 15477/2011 - Pregão Presencial nº 14/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de cadeiras de
rodas. Decisão: A Superintendente de Gestão Administrativa decide revogar o processo licitatório em epígrafe com base no art.
122, § 3º da Lei Estadual nº 9.433/05. Salvador, 12/05/2011.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 18/2011
Protocolo: nº 222600/2010 - Pregão Presencial nº 03/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de armários
de aço, carrinhos tipo cesta, contêiners, conjuntos para coleta seletiva, cestas para lixo e lixeiras - Empresas Vencedoras: MRC
DE ALBUQUERQUE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., OFFICE COMERCIAL VAREJISTA DE ELETRO-ELETRÔNICOS LTDAME e RODTECH RODÍZIOS E CARRINHOS LTDA. - Prazo de Vigência: 12 (doze) meses - Projeto Atividade: 2000 - Elemento
de Despesa: 33.90.30 / 44.90.52 - Unidade Gestora: 40.003 - Fonte: 00. Data da Assinatura: 12.05.2011.
ITEM
ESPECIFICAÇÕES
UNID
QUANTIDADE
MARCA /
MODELO
PREÇO
UNIT.
ESTIMADA
EM R$
1
ARMÁRIOS DE AÇO
, com 2 portas,
prateleiras reguláveis, na cor cinza, medindo
aproximadamente 1980 x 1200 x 450mm
(altura x largura x profundidade).
un
15
AMAPÁ / 2
PORTAS
642,67
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
7
CESTA
redonda,
, para lixo, em aço inoxidável,
capacidade
mínima
10
un
20
EDI / RDL 204
70,50
litros.
FORNECEDOR REGISTRADO:
10
OFFICE COMERCIAL VAREJISTA DE ELETRO-ELETRÔNICO LTDAME
LIXEIRA
,
em
aço
inoxidável,
redonda, com tampa e pedal, cesto
removível,
capacidade
mínima
15
un
100
BRINOX
143,50
litros.
FORNECEDOR REGISTRADO:
2
RODTECH RODÍZIOS E CARRINHOS LTDA.
CARRINHO TIPO CESTA
, com 2
(duas) cestas, quatro rodízios, estrutura em
aço galvanizado, capacidade minima de 180
un
10
RODTECH
474,50
un
10
CONTENUR
1.399,00
un
20
SÓ LIXEIRAS
842,50
un
1.000
RODTECH
48,00
un
40
MARFINITE
171,60
litros.
3
CONTÊINER
, para coleta de resíduo
comum, em polietileno de alta densidade, na
cor verde, capacidade mínima 600 litros,
resistente a intempéries, dimensões minimas
de: 1.200 mm (comprimento/largura) x 700
mm (profundidade) x 1.000 mm (altura),
composto de: - 04 rodízios, diâmetro mínimo
de 200mm, de borracha maciça, sendo que
dois destes contem travas para maior
segurança – Bujão para drenagem no fundo Tampa de vedação de coletor - Suporte
lateral para possibilitar o basculamento do
contêiner durante a operação do caminhão
na coleta dos resíduos.
4
CONJUNTO DE COLETA SELETIVA
,
conjunto de cinco coletores de lixo, seletivo
(VIDRO, METAL, PAPEL, PLÁSTICO E LIXO
COMUM), com abertura frontal, suporte para
fixação em aço, capacidade mínima de 50
litros cada, fabricado em POLIETILENO DE
ALTA
DENSIDADE,
nas
cores
azul,
vermelho, amarelo, cinza e verde, com
gravação padrão coleta seletiva do nome e
simbolo conforme Norma ABNT- NBR 7500 e
Resolução CONAMA 275.
6
CESTA
, para lixo, em fibra, redonda,
capacidade 10 litros, na cor preta.
8
LIXEIRA
, com tampa, na cor branca,
capacidade mínima 100 litros, com altura
aproximada de 90cm, formato retangular, em
polietileno de alta densidade, com pedal em
polietileno para abrir e fechar a tampa, com
paredes e fundos reforçados resistentes a
impactos,
sem
soldas
ou
emendas.
Rotulagem: O produto devera ser identificado
com, no minimo, o material de fabricação,
capacidade e o nome ou marca do
fabricante.
9
LIXEIRA
, com tampa, na cor branca, em
polietileno de alta densidade, capacidade mínima
16 litros, com cesto removível, com pedal em
polietileno para abrir e fechar a tampa e
mecanismo para abertura, formato retangular com
medidas aproximadas de 290 x 300 x 390mm
(comprimento x largura x altura), com paredes e
fundos reforçados resistentes a impactos, sem
soldas ou emendas. Rotulagem: O produto devera
ser identificado com, no minimo, o material de
fabricação, capacidade e o nome ou marca do
un
350
MARFINITE
56,40
un
40
ART PRISCE
264,00
un
06
ART PRISCE
402,00
fabricante.
11
LIXEIRA
, para copos plásticos, em fibra de
vidro, formato em meia-lua, cor branca com bocal
azul, capacidade minima para 300 copos de
200ml e 100 copos de 50ml.
LIXEIRA
13
,
TAMPA
FAST-
FOOD
, em FIBERGLASS, capacidade
mínima de 120 litros, altura máxima 120cm, na
cor branca.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 050/11 - SPED
O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica os advogados abaixo nominados para comparecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, à sede desta Seccional, na Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de
Freitas), Barris, a fim de tratar de assunto de seu interesse.
Abílio Freire de Miranda Neto-OAB/BA 18149, Alcindo Gameiro Louro-OAB/BA 8936, Alessandro Marques Dourado Rodrigues de
Miranda-OAB/BA 29792, Antônio Fabio dos Santos-OAB/BA 17728, Antônio Ribeiro dos Santos-OAB/GO 15737, Bernadete Mendes
de Souza-OAB/BA 13841, Cristina Gomes Cruz-OAB/BA 26598, Denise Correia-OAB/BA 14479, Eduardo José Lima Fortunato Pereira-OAB/BA 8351, Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz-OAB/BA 12968, Elizabeth Guedes de Carvalho Pimentel-OAB/BA 622A, Gustavo
Luis Belmonte Dortas-OAB/BA 27545, Ícelo Marcos Góes Silva-OAB/BA 18301, João de Souza Dias-OAB/BA 12498, José Edimário
Oliveira Maia Filho-OAB/BA 13844, Kelly Karina Sampaio Peixoto-OAB/BA 23918, Lane de Souza Andrade-OAB/BA 16748, Leones
Almeida Gomes-OAB/BA 8044, Luciana Rivera Terra Nova da Silva-OAB/BA 20249, Luis Carlos Ribeiro-OAB/BA 16948, Marcello
Mousinho Júnior-OAB/BA 30227, Marco Antônio Anthas-OAB/BA 9808, Marla Araújo Pena-OAB/BA 20432, Miguel Arcanjo Batista
Veloso-OAB/BA 5188, Nayra Cavalcante Gomes Lopes-OAB/BA 10395, Nilman Alves da Silva-OAB/BA 464B, Oberta Minéa da SilvaOAB/BA 24238, Oséas Alves dos Santos-OAB/PE 14603, Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos-OAB/BA 24985, Ramon
Barros de Oliveira-OAB/BA 24930, Rizodalvo da Silva Menezes-OAB/BA 3134, Ronald Ribeiro do Valle-OAB/BA 12483, Sanzio
Correa Peixoto-OAB/BA 27480, Sinfronio de Almeida Sampaio-OAB/BA 5588, Vilson Marcos Matias dos Santos-OAB/CE 15865 e
Washington Luiz Araújo Lima-OAB/BA 5428. Salvador, 09 de maio de 2011. Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 051/10 - SPED
O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica os Béis. Iraci Farias Vianna-OAB/BA 16458,
Maria das Graças Queiroz-OAB/BA 8253 e Renilto Lima Bandeira-OAB/BA 4496 para comparecerem, no prazo de 15 (quinze)
dias, à sede desta Seccional, na Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas), Barris, a fim de tratar de
assunto de seu interesse. Salvador, 09 de maio de 2011. Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 052/10 - SPED
O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica a estagiária abaixo nominada para comparecer,
no prazo de 15 (quinze) dias, à sede desta Seccional, na Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas), Barris,
a fim de tratar de assunto de seu interesse.
Thais Athayde Disnard-OAB/BA 20824E. Salvador, 09 de maio de 2011. Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 053/11 - SPED
O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica Adaltro Torres de Azevedo, Ailton Gonçalves de Almeida,
Alexsandro Carvalho Torres, Aloysio Matos de Oliveira, Ana Cristina Nunes de Farias, Dival Geraldo da Silva, Edna Maria Santos Silva,
Geraldo Manoel de Jesus Santos, Jair dos Santos Davi, Josane Mascarenhas da Silva, José Barbosa de Oliveira, José Conceição dos
Santos, Josino Barbosa de Souza, Julinalva Cerqueira Ferreira, Lindinalva Maria do Bonfim de Oliveira, Manoel Roque dos Santos e
Antonieta Nascimento dos Santos, Maria Helena Alves, Melquiades José de Souza, Patrícia Ribeiro da Silva, Sandro Nunes de Sousa,
Sirlene Umbuzeiro Jatobá, Thomas Carl Behrens e Waldemar Lopes Neto, para tomarem conhecimento do despacho exarado nos Processos nºs 23201/10, 4060/00, 2448/09, 2954/08, 3427/04, 8504/09, 1710/10, 16634/07, 3684/10, 3208/10, 5990/04, 3877/07, 507/09, 8971/
05, 20684/10, 17118/09, 1233/07, 24739/09, 17271/07, 16565/08, 7642/08, 15864/09 e 5448/07, em que, respectivamente, figuram como
Representantes, manifestando-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 09 de maio de 2011. Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 054/11 - SPED
O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica a Representante Sociedade de Análise
Bioenergética da Bahia, para tomar conhecimento do despacho exarado no Processo nº 23647/08, manifestando-se, no prazo
de 15 (quinze) dias. Salvador, 09 de maio de 2011. Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011. Edição nº 476
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0000677-72.1987.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Jose Maria Marques Guerra
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco, Tadeu O. Pereira, Alexandre F. Lopes
Inventariado(s): Espolio De Maria Marqes Guerra
Advogado(s): Carolino Salustiano Lopes
Despacho: R.H.
Manifeste-se o inventariante e demais herdeiros sobre as petição de fls. 127 e 133 a 135.
P.I.Prazo de lei.
0109078-96.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Do Rosario Bomfim Dos Santos
Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi
Reu(s): Sulamita Bomfim Dos Santos, Silas Bomfim Dos Santos
Despacho: Intime-se a autora para comprovar a abertura de conta judicial para o deposito dos valores em face de S.B.DOS
S.
Oficie-se ao TRE w a Receita Federal solicitando informação acerca do endereço de S.B.SOS S..
P.Cumpra-se.
0028400-94.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(9--12)
Autor(s): Luiz Felipe Ventura Dos Santos
Representante(s): Corina Dos Santos Barreto
Advogado(s): Marcelo R Alves
Reu(s): Yan Richard Barreto Dos Santos
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida, Cristiane M. Brasil, Ansio Araujo Neto
Despacho: R.H.
Manifeste-se a autora sobre a petição de fls. 149/151 e os documentos que a acompanha.
P.I.Prazo de lei.
0025634-44.2004.805.0001 - DECLARACAO DE AUSENCIA
Autor(s): R. R. C., R. D. S. C.
Advogado(s): Defensoria Publica
Sentença: (...)
É o relatório. Decido.
Restou provado nos autos que a requerente se casou com Rosivaldo Silva Conceição, advindo desta união dois filhos.
A autora disse que seu esposo não deixou bens a inventariar.
A prova testemunhal produzida confirmou que ROSIVALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, está desaparecido desde de 14 de Junho
de 2002.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 2
Isto posto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar como por declarado tenho a ausência de
ROSIVALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, filho de Maurício Conceição e Maura Neves da Silva.
Nomeio sua curadora a requerente ROSILDA RODRIGUES CONCEIÇÃO, QUE DEVERÁ assinar o termo de compromisso no
prazo de cinco dias.
Insento do pagamento das custas e honorários advocatícios em face de o pedido do benefícios da gratuidade judiciária
requerida na inicial.
Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se ás anotações devidas, á
expedição de do termo de curatela e , por fim, a baixa e arquivamento dos autos.
0072438-60.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Irani Santos Costa
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo
Sentença: IRANI SANTOS COSTA, já qualificada nos autos ingressou com o pedido de concessão de alvará judicial para
recebimento de valores atinentes ao FGTS e PIS existente no BANCO HSBC de titularidade do falecido JOÃO CARLOS DOS
SANTOS, genitor da requerente, única herdeira.
O requerimento está justificado e tem respaldo legal.
O órgão do Ministério Público se absteve de se pronunciar alegando que não há interesse de menor ou incapazes a serem
tutelados.
De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, nos termos do art. 1.109 do
CPC.
Assim, ante a prova documental produzida defiro o pedido de fls. 02/03 e determino a expedição do alvará solicitado.
Custas dispensadas na forma da lei.
Publique-se, arquive-se a cópia da presente, e intime-se, ficando ressalvada a necessidade de oportuna prestação de
contas, em havendo solicitação legítima ou determinação fundada.
0207024-39.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Kevin Egley Bittencourt
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo, Vinício dos Santos Vilas Bôas
Arrolado(s): Espolio De Welber Andrade Bittencourt
Representante Legal(s): Doralice Silva Da Purificacao
Despacho: Ao cálculo. Cumpra-se.
0134736-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dimitri Bernardo Assis Soares
Representante Do Autor(s): Karla Valeria Assis Soares
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Arlindo Rodrigues Filho
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 27. P.I.
0121157-83.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): R. S. S.
Advogado(s): Arenita Cristina Santos
Reu(s): J. S. S., L. S. S.
Assistente(s): E. S. S.
Despacho: Em razão da certidão de fls. 14 verso, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar o
endereço, correto da parte acionada, inclusive fornecendo ponto de referência. Prazo de 10 dias. P.I.
0037616-84.2006.805.0001 - INVENTARIO(22--30)
Autor(s): Maria Luiza Leal Ramos
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha, Silvia C. Cerqueira
Inventariado(s): Espolio De Helena Maria Leal
Despacho: Intime-se a inventariante, através do seu patrono, para tomar conhecimento do oficio encaminhado pelo cartorio
do 3ª avaliador judicial, as fls. 34/35.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0072800-67.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. E. M. D. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 3
Advogado(s): Tiago Vivas Mendes da Silva
Reu(s): P. S. A., Z. S. A., L. S. A.
Advogado(s): Romilda do E.S.Santana
Despacho: Considerando que não forma expedidos os devidos mandados, remarco para o dia 13 de julho próximo às 16:00
horas para a realização do ato, ratificando os demais termos do despacho de fls.136.
0063462-64.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. V. B. Do N.
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): C. S. Do N.
Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos
Despacho: Designo para o dia 14/07/2011,às 15:00 horas,a audiência de conciliação, instrução e julgamento.Intimações
necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público.
0064128-65.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Eliana Sousa Mangueira
Advogado(s): Defensoria Pública
Em Favor De(s): G.Da C.S. M.
Despacho: Designo para o dia 13/07/2011,às 15:15 horas,a audiência de conciliação, instrução e julgamento.Intimações
necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público.
0113920-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A.L. L.B.
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): L.De S. V.
Despacho: Designo para o dia 14/07/2011,às 16:00 horas,a audiência de conciliação, instrução e julgamento.Intimações
necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público.
0032955-96.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. M. D. S.
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes
Reu(s): C. M. S.
Despacho: Oficie-se conforme requerido à fl.190.Remarco a audiência para o próximo dia 18/07/2011, às 15:00
horas.Intimações necessárias.
0004841-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ni.P.Da S.
Representante Do Autor(s): R. M.P.Da S.M.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): E.De J.S.
Despacho: A parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou contestação no prazo de lei.Porque entendendo
regular o processo, declaro-o saneado.Considerando que na hipóteses, a revelia não opera os efeitos do Art.319 do CPC,
designo para o dia 07/07/2011, às 16:15 horas, a audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da
ilustre representante do Ministério Público.
0077926-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E.De A.F.
Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes
Reu(s): T.B.Da S.
Despacho: A parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou contestação no prazo de lei.Porque entendendo
regular o processo, declaro-o saneado.Considerando que na hipóteses, a revelia não opera os efeitos do Art.319 do CPC,
designo para o dia 13/07/2011, às 14:00 horas, a audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da
ilustre representante do Ministério Público
0078321-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L.O.B.
Representante Do Autor(s): M.O.B.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): P.C.De O.P.
Despacho: A parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou contestação no prazo de lei.Porque entendendo
regular o processo, declaro-o saneado.Considerando que na hipóteses, a revelia não opera os efeitos do Art.319 do CPC,
designo para o dia 06/07/2011, às 14:15 horas, a audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da
ilustre representante do Ministério Público
0003110-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 4
Autor(s): J.S.B.
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro
Reu(s): A.S.R.
Advogado(s): Ciro Brito
Despacho: A parte requerida não alegou qualquer vício quer da relação processual, quer do procedimento.Porque entendo
regular o processo, declaro-o saneado.Defiro a prova oral requerida.Concedo às partes o prazo comum de 10(dez)dias para
o depósito em cartório do rol de testemunhas, Art.407 do CPC.Designo audiência par ao dia 14/07/2011, às 15:30 horas, a
audiência de instrução.Intimações necessárias, inclusive da Dra.Promotora de Justiça.
0122742-97.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F.M.Dos S., V.M.Dos S.
Representante(s): R.L.M.Dos S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): R.A.N.D.S.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Designo audiência de conciliação e
julgamento para o dia 14 de julho de 2011, às 14:30 horas. Cite-se o requerido nos termos da inicial, intimando-o para a
audiência designada, constando do mandado as advertências os Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida,
á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.
0127012-67.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): M.Da S.S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): T.C.Do V.S.
Advogado(s): Gino Muraro
Despacho: A parte requerida não alegou qualquer vício quer da relação processual, quer do procedimento.Porque entendo
regular o processo, declaro-o saneado.Defiro a prova oral requerida.Concedo às partes o prazo comum de 10(dez)dias para
o depósito em cartório do rol de testemunhas, Art.407 do CPC.Designo audiência para o dia 14/07/2011, às 14:00 horas, a
audiência de instrução.Intimações necessárias, inclusive da Dra.Promotora de Justiça.
0033180-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.M.De J.
Representante Do Autor(s): A.S.L.M.
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Moacy De Jesus
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Provisórios fl.10.Designo audiência de
conciliação e julgamento para o dia 07/07/2011, às 14:30 horas. Cite-se o requerido nos termos da inicial, intimando-o para
a audiência designada, constando do mandado as advertências os Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra
designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em
seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.Oficiese autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora da menor.
0067925-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.S. B. Dos S.
Representante Do Autor(s): T.S.B.Dos S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A.B.Dos S.
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária.Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC.
Alimentos Provisórios fl.16.Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 13/07/2011, às 14:15 horas. Cite-se o
requerido nos termos da inicial, intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advertências os Arts.
6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça
através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.Oficie-se autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora dos menores
e os descontos em folha de pagamento.
0132131-43.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): F. S. V., J. V. S. V.
Representante(s): R. D. J. S.
Advogado(s): Roberto de Santana Santos
Reu(s): W. D. B. V.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Provisórios fl.10.Designo audiência de
conciliação e julgamento para o dia 07/07/2011, às 15:15 horas. Cite-se o requerido nos termos da inicial, intimando-o para
a audiência designada, constando do mandado as advertências os Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra
designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em
seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.Oficie-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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se autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora da menor.
0020965-89.1997.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Eduardo Antonio S. da Silva., Camila Lemos Azi
Interditado(s): D. R. D. M.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho da nobre representante do Ministério Público e
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art. 267, VI do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
0053399-77.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cleber De Jesus Cerqueira
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): Luciene Dos Santos Cerqueira
Despacho: Pel
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da ilustre representante do Ministério Público
e, nos termos do Art. 226, § 6º da CF com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal CLEBER DE JESUS CERQUEIRA e LUCIENE DOS
SANTOS CERQUEIRA, fincando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo casamento realizado em 23
de julho de 1999, voltando a requerida usar o nome de solteira, ou seja, LUCIENE BISPO DOS SANTOS. Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença, se necessário.
Sem custas.
P.I,R., arquivando-se cópia em pasta própria
0053399-77.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cleber De Jesus Cerqueira
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): Luciene Dos Santos Cerqueira
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da ilustre representante do
Ministério Público e, nos termos do Art. 226, § 6º da CF com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 66/2010,
JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal CLEBER DE JESUS CERQUEIRA e
LUCIENE DOS SANTOS CERQUEIRA, fincando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo casamento
realizado em 23 de julho de 1999, voltando a requerida usar o nome de solteira, ou seja, LUCIENE BISPO DOS SANTOS.
Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença, se necessário.
Sem custas.
P.I,R., arquivando-se cópia em pasta própria
0036021-74.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): C. A. D. S., I. C. M. D. S.
Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/05 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL
DO CASAL, com fundamento no Art. 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/2010 e Art. 1571, IV do CC, voltando a Divorciada a usar
o nome de solteira. Expeça-se, o necessário Mandado para a averbação e a Carta de Sentença se necessário,
Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando cópia em pasta própria.
0048289-78.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Abrahao Bernardo Evangelista
Advogado(s): Alice Abreu R. Castro
Inventariado(s): Espolio De Normandia Rocha Evangelista
Despacho: Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para
que produza os efeitos legais, nos termos do Art. 1.031,§ único, c/c 1026 do CPC, a PARTILHA AMIGAVÉL apresentada ás fls.
18/20 do INVENTARIO n. 0048289-78.2002.805.0001 dos bens deixado por falecimento de NORMANDIA ROCHA EVANGELISTA,
ressalvando direitos de terceiros por ventura existentes.
Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando cópia em pasta própria.
Transcorrido o prazo recursal, após a intimação dos interessados e da Fazenda Pública, expeça-se o respectivo formal de
partilha, que somente poderá ser registrado, para efeito de transmissão da propriedade, se houver título anterior Registrado
em nome do falecido.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
0092228-35.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Tupiaci Oliveira Da Silva
Herdeiro(s): Tupiaci Da Silva, Tania Maria Oliveira Da Silva, Iara Oliveira Da Silva e outros
Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito, Maria Suely do Carmo Vilas Boas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Arrolado(s): Espolio De Everaldina Oliveira Da Silva
Sentença: Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para
que produza os efeitos legais, nos termos do Art. 1.031,§ único, c/c 1026 do CPC, a PARTILHA AMIGAVÉL apresentada ás fls.
05 e 91 do INVENTARIO n.0092228-35.2007.805.0001 dos bens deixado por falecimento de EVERALDINA OLIVEIRA DA
SILVA, ressalvando direitos de terceiros por ventura existentes.
Custas na forma da lei. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia desta em pasta própria.
Transcorrido o prazo recursal, após a intimação dos interessados e da Fazenda Pública, expeça-se o respectivo formal de
partilha, que somente poderá ser registrado, para efeito de transmissão da propriedade, se houver título anterior Registrado
em nome do falecido.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0140181-24.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Guardiani Pellizzaro
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire, Dolores Teresa Guimarães Barreiro
Despacho: Defiro como requerido às fls. 32/33.
0067626-29.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Leda Cristina De Lima
Advogado(s): Helia Barbosa
Reu(s): Geraldo Antonio Lago Santos
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Despacho: Defiro como reuqrido a fl. 113. Anotações necessárias.
Intime-se a parte autora para que , em 05 (cinco) dias junte a planilha do débito , sob pena de extinção.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0032871-81.1994.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. S. S.
Advogado(s): Walter Moacyr Costa Moura
Reu(s): L. R. S. D. S.
Advogado(s): Manoela Lima Santana
Despacho: PETIÇÃO AVULSA: Indefiro. Tais peças poderão ser viabilizadas, pelo próprio SECAPI, independente de
desarquivamento. I.P. Arquive-se.
Salvador, 20/04/2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0025636-72.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maria Do Carmo Gama Campos Silva
Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva, Walter Otero Martinez
Despacho: PETIÇÃO AVULSA: Juntem-se. Como pede. "(...) proceda a devolução dos autos em 24h,..."
Salvador, 15/04/2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0014619-10.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): Iago Castro Dos Santos
Representante(s): Eliana Castro Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Niltavio Jose Dos Santos Castro
Despacho: PETIÇÃO AVULSA: Indefiro. A consulta poderá ser feita diretamente junto ao SECAPI, inclusive para xerocopia de
peças. I.P.
Salvador, 18/04/2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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0001753-87.1994.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 14095478715-0
Autor(s): Karl Jagersbacher, Anita De Brito Dos Santos
Advogado(s): Renata Menezes Cardoso e Silva, José Lemos dos Santos Neto, Sandro José Jagersbacher Ribeiro Passos
Reu(s): Espolio De Margarida Maia Jagersbacher
Despacho: PETIÇÃO AVULSA: Vistos etc...
Intime-se para devolução dos Autos, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. P.I.
Salvador, 1º/04/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0027023-89.1989.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): C. R. F., S. C. A. F.
Advogado(s): Marcos A Grisi, Eloy Magalhães Holzgrefe Junior
Despacho: PETIÇÃO AVULSA: R.H.
Juntem-se oportunamente. Desarquivem-se.
Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0060890-43.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. E. L. C. S.
Representante(s): C. L. C. S.
Advogado(s): Domingos Jose Andrade de Souza
Reu(s): J. J. R. S.
Despacho: PETIÇÃO AVULSA: R.H.
Intime-se o subscritor para apresentar procuração. Após retorne-me.
Salvador, 25/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0065442-46.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Marcos Moreira Dos Santos
Representante(s): Vilcelia Ferreira Santos
Advogado(s): Heive Caroline Cunha Freitas, Marcus Fabricio Severo Almeida Santos
Reu(s): Marcos Vinicio Moreira Dos Santos
Despacho: PETIÇÃO AVULSA: R.H.
Intime-se para apresentação de contestação, digo, de procuração. P.I.
Salvador, 25/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0000980-86.1987.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14004055603-1
Autor(s): M. I. M.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): C. J. G.
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Despacho: PETIÇÃO AVULSA: R.H. Ciente em 23/03/2011. Intime-se a subscritora desta peça, para juntar a procuração.
Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0013551-74.1996.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. D. C. C. N. D.
Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri
Reu(s): J. N. D.
Despacho: PETIÇÃO AVULSA: Indefiro. O mandado já se encontra na contra-capa ds autos, que se encontram no SECAPI e
à disposição do requerente. I.P. Arquive-se.
Salvador, 20/04/2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0094171-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Abreu Santana, Lis Conceicao Abreu Santana
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Dilma Regina Cerqueiara Santanna
Advogado(s): Eduardo Antonio Borges
Despacho: Vistos, etc...
Como bem assevera Franco & Becker, ao inventariante cabe a gerência do patrimônio deixado pelo falecido, bem como de
todos os atos praticados dentro de um inventário, o que é de conhecimento geral. O que pouco se sabe é que o inventariante
possui responsabilidade civil e penal sobre os seus atos.
Assim, nos casos em que o inventariante não gere de forma satisfatória os bens ou direitos deixados pelo falecido, ou o
chamado espólio, este estará sujeito a diversas sanções no âmbito civil, onde poderá inicialmente ser removido do cargo,
devendo prestar contas aos demais herdeiros, vindo até mesmo no futuro responder com seu quinhão hereditário, de forma
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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total ou parcial, dependendo da gravidade de seus atos através de ações autônomas de cobrança movidas por herdeiros ou
legatários.
Independente disso, o inventariante pode ainda responder penalmente sobre seus atos indevidamente praticados. Dessa
forma, existe sanção penal prevista em lei, inclusive com majoração de pena, nos casos de, por exemplo, apropriação
indébita de bens ou direitos por parte do administrador do espólio, sem autorização judicial exarada nos autos do inventário.
E assim sendo, as medidas cíveis adequadas ao caso concreto foram tomadas com a remoção da Inventariante devendo os
demais herdeiros, querendo, tomarem outras providências legais cabíveis para verem atendido o seu pleito de Prestação de
Contas.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Bel. ANTONIO MONACO NETO.
Juiz de Direito Substituto
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0015471-97.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Rita De Cassia Homem Barreto, Raimundo Nonato Teixeira, Luis Cesar Teixeira Homem e outros
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Carolina Lordelo Rodrigues Couto, Fabiano Barretto Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Geraldo Bezerra Homem
Despacho: 1) DEFIRO O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO ALVARÁ PARA A VENDA DOS LOTES REMANESCENTES DO
LETEAMENTO JARDIM LIMOEIRO, DEVENDO SER JUNTADO AS RESPECTIVAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA, DEVENDO O VALOR SER DEPOSITADO À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO JUNTO AO BANCO DO BRASIL, AGENCIA FÓRUM. 2)
INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SALVADOR, 12 DE
MAIO DE 2011. ANTONIO MONACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0097269-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Fabio Grubba Motta
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Pedro Matos Motta, Tatiana Matos Motta
Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.50. INTIME-SE O SR. PEDRO MATOS MOTTA, PARA QUE CUMPRA A OBRIGAÇÃO
ASSUMIDA NO ACORDO COM O SUPLICANTE.
0070169-48.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Elza Oliveira Messias
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Joao Bento Messias
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.28. CUMPRA-SE.
0002370-27.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. D. S. B.
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): A. B.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC. EM SENDO MANIFESTADO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CITE-SE O RÉU, PARA QUE CONTESTE A PRESENTE AÇÃO, SOB
PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0067094-06.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. D. S. F.
Representante(s): I. M. D. P.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): C. M. F.
Despacho: "...FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE INTIME-SE PESSOALMENTE E POR OFICIAL DE JUSTIÇA A PARTE AUTORA
PARA NO PRAZO DE TRINTA DIAS FORNECER O ENDEREÇO DA PARTE RÉ SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. P.I."
0011517-04.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valdir Andrade Da Silva
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Reu(s): Valdir George Oliveira Andrade Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Despacho: "...FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE PRELIMINARMENTE A PARTE AUTORA PEDE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS, O QUE FOI DEFERIDO PELO DR. JUIZ. REVOGO A DECISÃO DE FLS. 16 A 19 NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. DIANTE DO QUANTO OBSERVADO NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR, BEM COMO A
IDADE DO RÉU DE VINTE E QUATRO ANOS E QUE NÃO ESTÁ CURSANDO UNIVERSIDADE E DIANTE DAS CERTIDÕES DE
FLS. 22 VERSO E 23 VERSO DE QUE NÃO ENCONTROU O RÉU E NEM SUA MÃE E SEU PAI SABEM SEU PARADEIRO,
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA AO AUTOR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO PROVISORIA DO PAGAMENTO DA PENSÃO
ALIMENTÍCIA E DETERMINO A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. INTIME-SE O CURADOR DE AUSENTES PESSOALMENTE.
EXPEÇA-SE OFICIO A FONTE PAGADORA DO AUTOR. CIENTES OS PRESENTES."
0038596-55.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nathalia Costa De Abreu
Representante Do Autor(s): Renata Rose Costa Dos Santos
Advogado(s): Marise Souza Nascimento
Reu(s): Marcos Wendell Sales De Abreu
Despacho: O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (ART.155, II DO CPC). CITE-SE A PARTE RÉ PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA
06/09/2011 ÀS 11HS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO PODERÁ SER CONTESTADA. COM EFEITO, ARBITRO OS ALIMENTOS
PRÓVISÓRIOS NO VALOR DE 01 SALÁRIO MINIMO A SEREM PAGOS PELO ALIMENTANTE MENSALMENTE. CUMPRA-SE.
0105576-18.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Amilton Ferreira Campos, Adenice Ferreira Campos, Alaide Ferreira Campos e outros
Advogado(s): Luciana Almeida Pires
Despacho: ACERCA DO PARECER DA FAZENDA DE FLS.47, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0023954-34.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14099671979-9
Autor(s): C. F. D. B.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida
Reu(s): D. T. B.
Despacho: "...ANTE EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.267, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0084599-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzia Bispo Dos Santos Pinto
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Gidenilson Reis Aquino
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU DEFENSOR PÚBLICO, PARA QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO
DA PARTE RÉ, NO PRAZO LEGAL.
0057603-04.2009.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Ana Cristina Azambuja Jordan
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Reu(s): Hermann Jordan
Despacho: REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
CUMPRA-SE.
0001749-54.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ramon Goncalves Franca
Representante(s): Rosana Viana Goncalves
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Anderson Carvalho Franca
Despacho: CUMPRA-SE A COTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE.
0160995-62.2006.805.0001 - ALIMENTOS(24-2-2)
Autor(s): L. C. R., I. C. R., T. C. R.
Representante(s): R. E. C. R.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): N. R. D. S.
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO A EMPRESA EMPREGADORA DO RÉU, OU SEJA, ASCETEB (ASSESSORIA C. DE ENSINO
TÉCNICO DO ESTADO DA BAHIA) PARA QUE DESCONTE EM FOLHA DE PAGAMENTO DO MESMO O PERCENTUAL DE 30%
(TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DEDUZIDAS APENAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E O IM-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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POSTO DE RENDA, E EM CASO DE RESCISÃO AS PARCELAS DE NATIRAZA SALARIAL, NÃO INCIDINDO SOBRE PARCELAS
INDENIZATÓRIAS, BEM COMO FGTS, REFERENTES À PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVENDO SER DEPOSITADA NA CONTA
CORRENTE: N° 0045827-9, AGÊNCIA: 3567-0, EM NOME DA GENITORA DOS MENORES.
0002073-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3671560-1/2010, 3671572-7/2010
Autor(s): Mauricio Lopes De Faria
Advogado(s): Saulo Chagas Mendonça, Weybel Moura Dias
Reu(s): Maria Helena Xavier Da Silveira Chaves
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 145.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE PARA QUE CUMPRA O DESPACHO DE FLS. 144 VERSO.
0041969-31.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Carolina De Sousa Lameu
Representante Do Autor(s): Ailza Sacramento De Sousa Cunha
Advogado(s): Clistenes Bispo
Reu(s): Juscimar De Oliveira Lameu
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, VIA DPJ, PARA QUE EMENDE A PEÇA VESTIBULAR, DEVENDO CONSTAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL O AVÔ DA MENOR.
0041446-97.2002.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): M. A. B.
Reu(s): O. C. C. M.
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
0031828-84.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): C. R. C. L.
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): F. O. S.
Despacho: DÊ-SE VISTAS A DEFENSORIA PÚBLICA.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
0041495-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Souza Estrela
Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos
Reu(s): Espolio De Delson Santos Dantas
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO LEGAL, EMENDE A PEÇA VESTIBULAR, UMA
VEZ QUE NÃO VERIFICA-SE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR, OU SEJA,
PEDIDO DE CITAÇÃO DOS RÉUS, BEM COMO QUE CONSTE NO PÓLO PASSIVO OS NOMES DOS HERDEIROS DO "DE
CUJUS".
0003426-22.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jadson Franca Dos Santos, Joandresson França Dos Santos, Jondson França Dos Santos
Representante Do Autor(s): Isis Fernanda Sousa Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Jorge Messias De Franca Dos Santos
Despacho: "...FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/09/2011 ÀS 10H. INTIMAÇÕES
NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES."
0141336-33.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): R. F. M.
Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo
Interditado(s): J. F. M.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.21. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA QUE NOMEIE UM NOVO
ADVOGADO NO PRAZO LEGAL.
0004607-58.2011.805.0001 - Interdição
Interditado(s): Antonia Ana Santos Araujo, Evanildo Campelo Araujo
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Walmary Dias Pimentel
Despacho: "...DEFIRO O PEDIDO PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O REQUERIDO DEVE, REALMENTE, SER INTERDITADO, POIS, EXAMINADO, CONCLUIU-SE QUE É PORTADOR DE DOENÇA MENTAL, IMPRESSÃO QUE SE
COLHEU, AINDA, NO SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL, DE MODO QUE É DESPROVIDO DE CAPACIDADE DE FATO. ANTE
O EXPOSTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II C/C E ART. 1768, I DO CÓDIGO CIVIL. ANTE O EXPOSTO,
NOMEIO CURADORA DO INTERDITANDO A SRA. ANTÔNIA ANA SANTOS ARAÚJO, E INTIMO-A PARA ASSINAR O TERMO DE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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COMPROMISSO. DETERMINO, AINDA, A INSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS
NATURAIS E A PUBLICAÇÃO NO EDITAL, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DETERMINO QUE SEJA REGISTRADO O CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO
IMÓVEL EXISTENTE EM NOME DO INTERDITADO, FAZENDO CONSTAR DO REGISTRO A SUA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL, A FIM DE PROTEGER OS SEUS DIREITOS, POSTO QUE O IMÓVEL NÃO POSSUI ESCRITURA
DE COMPRA E VENDA E TAMPOUCO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS E SUA CURADORA JÁ É IDOSA. P.R.I. TRANSITADO EM JULGADO, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM A DEVIDA REMESSA PARA O SECAPI."
0028929-21.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): A. S. D. J., L. L. D. J.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Despacho: ARAILTON SANTANA DE JESUS E LINDINALVA LEITE DE JESUS, REQUERERAM DIVÓRCIO CONSENSUAL (LEI
Nº 6515/77, ART. 40, PARAGRAFO 2º). PARECER MINISTERIAL ÀS FLS.32-VERSO DOS AUTOS, ESTÁ O PRESENTE ACORDO, NOS DITAMES DA LEI. É O RELATORIO. DECIDO. O REQUERIMENTO SATISFAZ ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 40 DA LEI Nº
6515/77 E DO ART. 226 PARAGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANTE O EXPOSTO, JULGO POR SENTENÇA COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO O ACORDO DE VONTADE DOS REQUERENTES ÀS FLS.02/04, FULCRO NO ART. 269, III DO CPC,
DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO QUE SE REGERÁ PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES FIXADAS NO ACORDO REFERIDO. SEM CUSTAS. FAÇO DESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E DETERMINO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE
PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE SALVADOR, SUBDISTRITO DE PAÇO PARA QUE PROCEDA A AVERBAÇÃO DO
DIVÓRCIO, SOB O NÚMERO B-13, ÀS FLS.236 V, TERMO NÚMERO 8249. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE COPIA DA SENTENÇA E INTIMEM-SE.
0111908-74.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Raisa Lordelo Rufino
Representante(s): Valtemira Lordelo Lima Rufino
Advogado(s): Edmundo José Bustani Neto, Zenira Maria Ramos Araújo
Reu(s): Celso Lima Rufino
Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 105/106, OUÇA-SE A PARTE RÉ.
0057928-18.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Aparecida Oliveira Dos Santos Nigro
Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo
Reu(s): M,Ichele Nigro
Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA SE MANIFESTOU ACERCA DO DESPACHO DE
FLS. 79. CUMPRA-SE.
0116674-05.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. S. U.
Representante(s): A. R. S. S.
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): V. R. U.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE
RÉ, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FLS. 32 VERSO. CUMPRA-SE.
0071859-49.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kaique Nogueira De Farias
Representante(s): Karine Nogueira Da Silva Farias
Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães
Reu(s): Mauricio Ramos De Farias
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SUA DEFENSORA, PARA QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE
RÉ, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FLS. 13 VERSO. CUMPRA-SE.
0093173-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Clovis Amorim
Advogado(s): Rafael Strey
Reu(s): Eunice Guimaraes Amorim
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE E POR SEU ADVOGADO, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48HS (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE EXTINÇÃO. CUMPRA-SE.
0003969-64.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): B. M. D. S.
Advogado(s): Julio Batista Neves Filho
Interditado(s): L. D. J.
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0143367-02.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Apensos: 405871-9/2004
Autor(s): J. C. R. J.
Advogado(s): Andréa Teixeira Gonçalves
Reu(s): A. A. R., F. M. D. S. D. A.
Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Despacho: "...FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE PRELIMINARMENTE, A ADVOGADA DA RÉ PEDE JUNTADA DE ATESTADO
MÉDICO E DE PROCURAÇÃO, O QUE FOI DEFERIDO PELO DR. JUIZ. DETERMINO A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, DRA.
ANDREA TEIXEIRA GONÇALVES OAB/PA 10915 QUE FORNEÇA O ENDEREÇO DO SEU CLIENTE BEM COMO PARA JUNTAR
TERMO DE CURATELA DEFINITIVA DO SR. JOÃO CARLOS RIBEIRO JUNIOR POIS QUE NA INICIAL CONSTA QUE ELE É
MAIOR E REPRESENTADO POR SUA GENITORA E MANIFESTAR-SE SOBRE OS DOCUMENTOS ORA ACOSTADOS NO
PRAZO DE CINCO DIAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA AMBAS AS
PARTES. P.I."
0187797-29.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Telma Da Cunha Campos, Marcia Da Cunha Campos, Katia Da Cunha Malaquias e outros
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha, Margarida Maria Silva Rocha, Rebeca Ramos da Silva
Reu(s): Espolio De Eulicio Pereira Da Cunha
Despacho: TENDO EM VISTA QUE CONSTA NOS AUTOS SENTENÇA, BEM COMO FORAM EXPEDIDOS O FORMAL DE
PARTILHA, BEM COMO OS ALVARÁS REQUERIDOS, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. CUMPRA-SE.
0144571-76.2005.805.0001 - ALIMENTOS(--)
Autor(s): M. V. D. J. A.
Representante(s): E. D. J. A.
Advogado(s): Maria Eduarda Avelino Leitão
Reu(s): M. D. D. A.
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 23/05/2011 ÀS 11:30H. AS PARTES
TRARÃO O MENOR INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES."
0013093-47.2002.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Edinilza Palma Dos Santos
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá
Reu(s): Patricia Santiago De Santana, Lorena Santiago De Santana, Leticia Santiago De Santana
Assistente(s): Ana Maria Gomes
Interessado(s): Wiliiam Brito De Santana
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá
Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I."
0120286-77.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Raimunda Dos Santos Santana, Adriano Dos Santos Santana, Denise Dos Santos Santana e outros
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Espolio De Jose Lorenco Santana
Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM. DETERMINO QUE A CITAÇÃO DOS HERDEIROS, PARA MANIFESTAREM-SE ACERCA
DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, DEVERÁ SER PESSOAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMPRA-SE.
0038575-84.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marivaldy Uzeda Lima, Marival Silva Lima Junior, Everton Uzeda Lima
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima, Marival Silva Lima
Inventariado(s): Espolio De Everaldy Uzeda
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE REGULARIZE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE RENÚNCIA, FLS. 75. CUMPRA-SE.
0041394-96.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Gilnete Pereira De Oliveira
Advogado(s): Anderson Belens de Oliveira, Nanete Figueiredo Gomes
Reu(s): Larissa Oliveira Dos Santos, Ana Paula De Jesus Santos, Paula Maria De Jesus Santos
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 185.
CUMPRA-SE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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0137146-90.2008.805.0001 - ALIMENTOS(26--)
Autor(s): C. D. S. C., A. D. S. C.
Representante Do Autor(s): G. D. S. C.
Advogado(s): Jairlena de França Freitas
Reu(s): B. C.
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Despacho: "...EXPEÇA-SE O OFÍCIO A FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE DETERMINANDO A SUSPENSÃO DEFINITIVA
DO DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MESMO.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS.
PUBLIQUE-SE, ARQUIVE-SE E INTIMEM-SE."
0072380-57.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luiza Nascimento De Oliveira Silva
Representante Do Autor(s): Milena Nascimento De Oliveira
Advogado(s): Fabrício da Cruz Santos Pereira, Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): Paulo George Santos Silva
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ POR EDITAL, PARA QUE, QUERENDO, CENTESTE A AÇÃO, NO PRAZO DE LEI.
PUBLIQUE-SE O EDITAL NA IMPRENSA OFICIAL, NA FORMA DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 232, DO CPC, ASSIM
COMO NA SEDE DESTE JUÍZO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
0160434-43.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Jesus Dos Reis Oliveira
Herdeiro(s): Maria Aurelice Pereira Damasceno, Maria Jose Dos Reis Oliveira, Isolina Oliveira Souza e outros
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Arrolado(s): Espolio De Eutimio Gregorio Oliveira, Espolio De Maria Isabel Dos Reis
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, JUNTE AOS AUTOS, O CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REFERENTE AO BEM DO ESPÓLIO, SOB AS PENAS
DA LEI.
0028628-98.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Evilasio Chaves Santos
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Reu(s): Evandro Brito Dos Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE
RÉ, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FLS. 17 VERSO.
CUMPRA-SE.
0060908-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Andre Cerqueira Lemos
Advogado(s): Janilda Sales Pereira
Reu(s): Jecilene Bento De Moraes
Em Favor De(s): Caue De Morais Lemos
Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM.
REVOGO A DECISÃO DE FLS. 36, TENDO EM VISTA QUE NÃO ERA DE CONHECIMENTO DESTE JUÍZO QUE O RÉU ESTÁ
SENDO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
NECESSÁRIO SE FAZ ESCLARECER QUE O PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA É DOBRADO, TORNANDO-SE ASSIM
TEMPESTIVO A CONTESTAÇÃO DE FLS. 37/49.
RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0048545-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luis Henrique Dos Santos De Freitas
Representante Do Autor(s): Rosana Dos Santos
Advogado(s): Kamila Assis de Abreu
Reu(s): Lucinei Patrocínio De Freitas
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDE A PEÇA
VESTIBULAR AO RITO LEGAL DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO REQUERENTE JUNTA AOS AUTOS
COPIA DO ACORDO DE ALIMENTOS FORMULADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 09 NO PRAZO LEGAL SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CUMPRA-SE.
0031130-83.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Horst Hinterneder
Herdeiro(s): Ian De Menezes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Inventariado(s): Espolio De Angelina Maria De Menezes Hinterneder
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DE FLS. 33.
0027799-16.1994.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(24-2-2)
Apensos: 14099680682-8, 14095441329-4, 14095447492-4, 14095464341-1, 14095461605-2, 14096503544-1,
14004054175-1
Autor(s): A. A. D. S. G. L.
Advogado(s): Diógenes Carlos Santana Rios, Izarlete Menezes Santos, José Roberto Cajado de Menezes
Reu(s): A. F. D. L.
Despacho: INTIME-SE O SR. COSME ALBERTO LOPES ARAÚJO OU O SR. CARLOS ALBERTO LOPES ARAÚJO, PARA QUE
O MESMO NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, ASSINE A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL,
RESIDENCIAL TIPO APARTAMENTO DE NÚMERO DE PORTA 902, INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAR DAS
BAHAMAS SITUADO NESTA CIDADE, NA RUA MATO GROSSO, N° 465, PITUBA, EM FAVOR DA AUTORA, FICANDO A MESMA
OBRIGADA A NÃO PROMOVER QUALQUER MODIFICAÇÃO DE TITULARIDADE DO REFERIDO IMÓVEL ENQUANTO NÃO
TRANSITAR EM JULGADO O PRESENTE FEITO.
CUMPRA-SE.
0076820-96.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Cristina Belmonte De Lima
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Inventariado(s): Espolio De Almir Flores De Lima
Despacho: NOMEIO A SRA. CRISTINA BELMONTE DE LIMA, INVENTARIANTE, CONFORME PRECEITUA O ART. 990, III DO
CPC. NESTE ENSEJO, DEVERÁ À INVENTARIANTE, INTIMADA DA NOMEAÇÃO, PRESTAR, DENTRO DE 5 (CINCO) DIAS, O
COMPROMISSO DE BEM E FIELMENTE DESEMPENHAR O CARGO.
APÓS, PRESTADO COMPROMISSO, DEVERÁ O INVENTARIANTE APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PRAZO
DE 20 DIAS (ART. 993 DO CPC), SOB PENA DE REMOÇÃO. (ART. 995, I DO CPC), BEM COMO APRESENTAR A
DACUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DA AÇÃO, REFERENTE À PROPRIEDADE DOS BENS, CERTIDÕES TRIBUTÁRIAS NEGATIVAS E CARNÊS DE IPTU ATUAIS.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
0038371-55.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. A. D. S. G. L.
Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Filho
Reu(s): A. F. D. L.
Despacho: PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS.
0078859-66.2010.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Bruno Souza Paranhos Fernandez, Nathalia Pereira Alves Fernandez
Inventariante(s): Jaimaria Silva De Lima
Advogado(s): Elisa Maria Miranda Guimarães
Inventariado(s): Espolio De Erivaldo Barbosa Fernandes
Despacho: CUMPRA-SE A DECISÃO DE FLS. 131 VERSO.
O ALVARÁ SERÁ EMITIDO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO.
0078045-59.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Mateus Brito Pereira, Beatriz Dantas Brito
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Requerido(s): Jailton Ferreira Pereira Junior
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0123637-34.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): I. A. D. S.
Advogado(s): Benjamin Alves de Carvalho Neto, José Carlos Araújo Lima, Zenira Maria Ramos Araújo
Reu(s): M. D. G. S., M. M. S.
Advogado(s): Geraldo Santos Souza Filho, Manoela Lima Santana
Despacho: AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA.
0113896-91.2009.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Allan Dos Santos Correia
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra
Despacho: "...ISTO POSTO, MANTÉM-SE A SENTENÇA DE FLS. 09/11 EM SUA INTEIREZA, DETERMINANDO-SE, TÃO SÓ,
QUE SEJA RETIRADO O PRESENTE ERRO E ASSIM FAÇA-SE CONSTAR O TERMO SENTENÇA.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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0064216-16.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. L. E. S. S.
Representante(s): S. L. E. S. S.
Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita
Reu(s): O. G. S. F.
Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 61/62.
0146303-24.2007.805.0001 - ARROLAMENTO(--)
Arrolante(s): Maria Amorim Da Silva
Herdeiro(s): Lindacil Amorim Da Silva Oliveira, Rute Da Silva Santos, Obede Amorim Da Silva e outros
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Reu(s): Espolio De Euvaldo Ferreira Da Silva
Despacho: RETIFICO A SENTENÇA DE FLS. 89, DOS AUTOS, TENDO EM VISTA O DECLARADO ERRO MATERIAL.
ESTANDO CUMPRIDA TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, INCLUSIVE RECOLHIDO O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DEVIDO,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS, A PARTILHA CONSTANTE NA PETIÇÃO DE
FLS. 70/73, EM RELAÇÃO AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO DO SR. EUVALDO FERREIRA DA SILVA E SRA. MARIA
AMORIM DA SILVA, EM FAVOR DO INVENTARIANTE O SR. OBEDE AMORIM DA SILVA, LINDACIL AMORIM DA SILVA OLIVEIRA,
RUTE DA SILVA SANTOS, NOEME AMORIM DA SILVA, ANA AMORIM DA SILVA, MIRIÃ AMORIM DA SILVA, MARTA AMORIM DA
SILVA, TODOS HERDEIROS LEGÍTIMOS, CONTRA QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO,
CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA, ASSIM COMO ALVARÁS PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E TRANSFERÊNCIA DE COTAS ACIONARIAS, SE NECESSÁRIOS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVE-SE CÓPIA.
0015012-56.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Rosane Fonseca Costa De Jesus
Advogado(s): Cristiane Lage Moreira Hatscha
Reu(s): Ademar Sales De Jesus
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 26/27.
DETERMINO QUE A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, JUNTE AOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS O ORIGINAL DO
SUBSTABELECIMENTO, SOB AS PENAS DA LEI.
DEVOLVO O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RÉPLICA.
0063025-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tereza Cristina Bomfim De Jesus Deiro, Haroldo Monteiro Fontes Deiro
Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção
Reu(s): Rodrigo Antonio Silva De Morais
Despacho: CHAMO O FEITO À ORDEM.
AO COMPULSAR OS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DA RÉ MARIA IVONEIDE JESUS DA SILVA,
CUMPRA-SE.
0119279-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3921421-8/2011
Autor(s): Gilberto Amarante De Figueiredo Filho
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior
Reu(s): Guilherme Amarante Oliveira De Figueiredo, Giovana Maria Oliveira De Figueiredo
Representante Do Réu(s): Aline Maria Silva Oliveira
Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE PRELIMINARMENTE, A ADVOGADA DA PARTE RÉ PEDE
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO DA SUA CLIENTE E PEDE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA, O QUE FOI DEFERIDO PELO
DR. JUIZ. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 10/06/2011 ÀS 08:30H. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERAR A AUDIÊNCIA."
0002794-93.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Welington Americo Dos Santos
Advogado(s): Samuel Loureiro Rebouças
Reu(s): Helder Matos Santos, Diego Matos Dos Santos
Advogado(s): Raphael Sousa Pizani Silva
Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXONERO O SR. WELINGTON
AMERICO DOS SANTOS DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE SEUS FILHOS HELDER MATOS SANTOS
E DIEGO MATOS SANTOS.
APÓS O TRANSITO EM JULGADO, OFICIE-SE AO ÓRGÃO PAGADOR DO ALIMENTANTE PARA PROCEDER À SUSPENSÃO
DO DESCONTO QUE VEM SENDO EFETUADO NOS SEUS VENCIMENTOS, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
COM CUSTAS.
EXPEÇA-SE OFICIO A EMPRESA EMPREGADORA DO AUTOR.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE."
0024839-92.1991.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. C. B. C.
Representante(s): A. M. B. N.
Requerido(s): R. D. E. S. B.
Menor(s): R. C. B.
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE
DEFERIDA. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0048402-51.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Solange Dos Santos Alban De Freitas
Reu(s): Marcelo Rocha De Freitas
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 34/35.
0042051-04.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Maria Ednalva Pereira Dos Santos
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): Paulo Dos Santos Coelho
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA INFORMAR ENDEREÇO CERTO E COMPLETO DO RÉU, EM VIRTUDE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.42-VERSO. CUMPRA-SE.
0040853-53.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Josefina Campos Da Fonseca
Advogado(s): Adelmo Pereira de Souza
Reu(s): Joao Eustaquio De Oliveira
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO, PROVE
QUE O FEZ OU JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE FAZÊ-LO SOB PENA DE PRISÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 733 DO
CPC.
0106377-41.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): N. D. L. C.
Representante(s): V. M. D. L.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira
Reu(s): A. C. S. C.
Advogado(s): Heber dos Santos Araujo
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.61. EXPEÇA-SE OFICIO AO DETRAN PARA QUE INFORME A ESTE JUIZO INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AUTOMÓVEIS EM NOME DO SR. ANTÔNIO CÉSAR SANTANA COUTO, CPF: 744.307.69591, BEM COMO DA EMPRESA FEIJÃO COUTINHO, A, E J COMERCIAL DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. EXPEÇASE OFICIO A RECEITA FEDERAL, PARA QUE INFORME A ESTE JUIZO ACERCA DAS ULTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO
DE RENDA DO SR. ANTÔNIO CÉSAR SNATANA COUTO, CPF: 744.307.695-91, BEM COMO DA EMPRESA FEIJÃO COUTINHO,
A, E J COMERCIAL DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
0037596-88.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Apensos: 2568069-9/2009, 2544168-0/2009, 2666225-2/2009
Autor(s): I. S. R.
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Reu(s): H. D. S. B.
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Despacho: "...FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE AS ADVOGADAS AQUI PRESENTES COMUNICARAM A ESTE JUIZO QUE A AÇÃO
JÁ FOI JULGADA NUM ACORDO FEITO NOS AUTOS DE NÚMERO 0082108-59.2009 - OFERTA DE ALIMENTOS. DETERMINO
AO CARTÓRIO QUE JUNTE NESSES AUTOS CÓPIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA ONDE FOI HOMOLOGADO O ACORDO
DATADO DE 28/08/2009 NOS AUTOS SUPRACITADOS. APÓS, ARQUIVEM-SE."
0002426-84.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Grazielle Valecio Santos, Caroline Valecio Gomes
Representante Do Autor(s): Gabriela Dos Santos Valecio
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior
Reu(s): Edvan Pereira Santos
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE AGUARDE-SE O DECURSO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO E ENTÃO CERTIFIQUE-SE SE O MESMO OFERECEU A DEVIDA PEÇA CONTESTATÓRIA. APÓS, VISTAS A PARTE AUTORA E ENTÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. P.I."
0033345-56.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Autor(s): Paula Gois De Oliveira
Representante Do Autor(s): Gleide Lucia Ramos Gois De Oliveira
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): Paulo Emilio Ribeiro De Oliveira
Despacho: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FLS.60/61. RECONHEÇO QUE A DECISÃO DE FLS.59, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, É CONTRADITÓRIA, ASSIM ENTENDE TAMBÉM, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O REQUERIDO É PROFISSIONAL LIBERAL, CONQUANTO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS À PARTIR DE
RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DESTA VÊNIA, REVOGO A DECISÃO ANTERIOR DE FLS.59, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
EM 6(SEIS) SALÁRIOS MINIMOS, A SEREM PAGOS PELO ALIMENTANTE. CITE-SE O RÉU PARA CONTESTAR A PRESENTE
AÇÃO, MANTENHO A AUDIÊNCIA DESIGNADA. CUMPRA-SE.
0104777-53.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 3345316-9/2010, 3058609-4/2010
Autor(s): R. B. L.
Representante(s): P. M. B.
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva
Reu(s): I. B. L.
Advogado(s): João Cesar William Guimaraes dos Santos, José Marcos de Souza Carvalho
Despacho: AGUARDE-SE A CHEGADA DOS ORIGINAIS REFERENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 78/79,
NO PRAZO LEGAL.
0013325-44.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Yasmin Cristina Alcantara Marinho
Representante Do Autor(s): Adriana Cristina De Jesus Alcantara
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Edmilson Pereira Marinho
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE AGUARDE-SE O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. APÓS, DEVE O CARTÓRIO
CERTIFICAR ACERCA DE JUNTADA DE CONTESTAÇÃO. APÓS, CONCLUSOS."
0209444-17.2007.805.0001 - ALIMENTOS(24-1-)
Autor(s): R. D. O. V.
Representante(s): R. D. C. F. D. O.
Reu(s): F. L. D. S. V.
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos, Adriana Reis Oliveira Correa
Despacho: EXPEÇAM-SE OS OFICIOS CONFORME DETERMINADO ÀS FLS.44 EM AUDIÊNCIA. ACERCA DA PETIÇÃO E
DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS.52/53, DIGA A EXEQUENTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO.
0177367-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdiney Lima
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Alaide Melania Pinto, Valdelice Maria Lima, Waldir Lima e outros
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/07/2011 ÀS 10:30H. CIENTES OS
PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS."
0158593-37.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): Zilda Ferreira Da Silva
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Zildaci Silva Sacramento
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
0041633-90.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Florice De Jesus, Raimundo Pereira Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORME A EXISTÊNCIA DE
DEPENDENTES E RESPECTIVOS ENDEREÇOS. EXPEÇA-SE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALUDIDA NA INICIAL PARA
QUE INFORME A ESTE JUÍZO TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES EM NOME DA DE CUJUS. APÓS O QUE VOLTEM-ME OS
AUTOS CONCLUSOS.
0077552-14.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Apensos: 3426427-3/2010, 3534525-5/2010
Autor(s): Maria Eduarda De Lima Ribeiro
Representante(s): Caroline Maria Santana De Lima
Advogado(s): Arilma Batista Bôa-Morte, Ary Boa Morte
Reu(s): Hianderson Cleiton De Brito Ribeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE TENDO EM VISTA QUE A PUBLICAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA SAIU NO NOME
DO ADVOGADO ANTERIOR DO RÉU. DETERMINO QUE AS INTIMAÇÕES DO RÉU SEJAM FEITAS NO ENDEREÇO INDICADO
ÀS FLS. 131 DOS AUTOS. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/07/2011 ÀS 11:30H. CIENTES OS PRESENTES.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS."
0111394-58.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Conceicao Maria Chaves Fernandes Duarte
Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho
Assistido(s): Augusto Cesar Almeida Duarte Junior, Fernanda Fernandes Duarte
Requerido(s): Augusto Cezar Almeida Duarte
Advogado(s): James Adorno
Despacho: TENDO EM VISTA A DECISÃO DE FLS. 116/118, E EM VIRTUDE DE QUE A PARTE AUTORA, TOMOU CONHECIMENTO DA REFERIDA DECISUM ÀS FLS. 121/122, INTIME-SE A MESMA, PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, DEPOSITE EM JUIZO 50% DOS VALORES REFERENTES AO MÊS DE MAIO DO ALUGUEL DO GALPÃO SITUADO NA RUA MARTINIANO
BONFIM, 244, RETIRO, SALVADOR - BAHIA, SOB PENA DE MULTA DE 15% (QUINZE POR CENTO) AO DIA.
0075139-91.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Evilena Freire Gomes
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Francisco Gomes Da Silva
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, POR EDITAL, PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. CUMPRA-SE.
0091512-76.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): D. M. C.
Advogado(s): Wilton Santos Silva
Interditado(s): H. M. C.
Despacho: INTIME-SE A SRA. DILMA MONTEIRO CARIBÉ, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE PRESTE
O COMPROMISSO DE CURATELA.
0122972-47.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Hildete Da Silva Lopes, Joselita Lopes De Almeida, Jundiara Maria De Paiva Hora e outros
Advogado(s): Claudio Garcia Chetto, Matheus de Oliveira Brito, Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): Espolio De Esther Da Silva Lopes
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 179.
0124632-71.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Adailda Teixeira Figueira
Advogado(s): Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva
Reu(s): Lourival Novais Figueira Filho
Despacho: DÊ-SE VISTAS AO CURADOR DE AUSENTES. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
0024725-26.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): G. M. S.
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Ourisval Joviniano de Santana
Reu(s): C. F. D. S.
Advogado(s): Rosimeire dos Santos Bastos da Silva
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS.262.
0165031-45.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Lindalice Silva Oliveira
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Espolio De Dagi Sao Pedro Da Silva
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CUMPRA-SE.
0113107-68.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. S. B., V. S. B., C. J. D. S. B.
Representante(s): M. E. B. S.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Despacho: ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM O EXAME DO MÉRITO, CONFORME PRECEITUA O ART. 269, INCISO I DO CPC. SEM CUSTAS,
DEVIDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
0183259-05.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Autor(s): G. D. L. L.
Advogado(s): Olival Serra Santana, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Reu(s): N. G. A.
Advogado(s): Alano Bernardes Frank
Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 147, TENDO EM VISTA QUE A PAUTA DE AUDIÊNCIA DO JUIZ JÁ ESTA TODA
COMPLETA.
0108730-25.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): M. A. D. S.
Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago
Reu(s): A. G. D. S. D. S.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 44.
0048577-84.2006.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Christina Gondim Lyra
Advogado(s): Daniel Farias Holanda, Victor Soares de Andrade
Inventariado(s): Jesus David Salles De Souza
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0090003-81.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Dant Sampaio De Almeida
Herdeiro(s): Maria Elisabeth Sampaio De Almeida Spinola, Dant Sampaio De Almeida Junior, Raulina Sampaio De Almeida
e outros
Advogado(s): Jorge Nova
Inventariado(s): Espolio De Maria Yedda Sampaio Melo De Almeida
Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, DEVENDO ESTE SER DA
SEGUINTE FORMA:
C)IMÓVEL URBANO CASA, SITUADO NA TRAVESSA GABRIEL SOARES NESTA CAPITAL, N°08 (ATUAL N°99-A), CONSTITUÍDO DE 02 (DUAS) PARTES, SUPERIOR E SUBSOLO, AVALIADA EM R$ 31.960,99, CUJA MEAÇÃO DO ESPÓLIO DE 50%
(CINQUENTA POR CENTO) NO VALOR DE R$ 15.980,49 (QUINZE MIL NOVECENTOS E OITENTA REAIS E QUARENTA E
NOVE CENTAVOS) FICA DIVIDIDO DA SEGUINTE MANEIRA:
I)MATHEUS SAMPAIO DE ALMEIDA SANCHES:
FILHO DE MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO DE ALMEIDA SANCHES:
(UM QUARTO) DO VALOR DE R$ 15.980,49 EQUIVALENDO A: R$ 3.995,12
II)THAÍS SAMPAIO DE ALMEIDA SANCHES:
FILHA DE MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO DE ALMEIDA SANCHES:
(UM QUARTO) DO VALOR DE R$ 15.980,49 EQUIVALENDO A: R$ 3.995,12
QUINHÃO CORRESPONDENTE A PARTE DO SUPERIOR
III) MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO:
METADE DO VALOR DE R$ 15.980,49 EQUIVALENDO A: R$ 7.980,49
QUINHÃO CORRESPONDENTE A PARTE DO SUBSOLO
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE."
0066534-59.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Paulo Santos Da Silva
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto
Reu(s): Juciara Mascarenhas Da Silva
Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ONDE
CONTENDE AS PARTES PAULO SANTOS DA SILVA E JUCIARA MASCARENHAS DA SILVA.
0082475-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Caique Machado Lopes
Representante Do Autor(s): Andreia Santos Machado
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Ednei Mota Lopes
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/07/2011 ÀS
10:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR
A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0159018-06.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. D. S. A.
Representante(s): S. C. D. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): M. B. D. A.
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE O RÉU PRESENTE NESTA ASSENTADA DISSE QUE TEM
INTERESSE EM FAZER UM ACORDO COM A AUTORA. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/07/2011 ÀS 09:00H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0024530-07.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Marisa Pinto De Jesus
Advogado(s): Henrique da Anunciação Valois
Interditado(s): Tassia Jesus De Castilho
Despacho: RENOVE-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO DEFERIDO PREVIAMENTE ÀS FLS. 27/28. P.I.
0053639-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizabete Francisca Da Silva Macedo
Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva Júnior, Walter Brandão de Uzeda e Silva
Reu(s): Jose Carlos Carvalho De Olinda Cardoso
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0101568-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josiene Oliveira De Albergaria
Advogado(s): Clara Nunes Barreto Teixeira, Francisco de Assis Junior, Jussara Oliveira Santana, Lilian Oliveira de Azevedo
Almeida
Reu(s): Espolio De Amauri Figueiredo Do Sacramento
Advogado(s): Carla Pinto Simões, Ruy Rocha Lago, Sergio Souza Matos
Representante Do Réu(s): Amauri Figueiredo Do Sacramento Filho, Queitiane Dos Reis Do Sacramento
Testemunha(s): Nilza Ferreira Da Silva, Adelisia Santos Silva, Adelaide Andrade Da Silva e outros
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DOS OFICIOS DE FLS. 132, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 29 de abril de 2011
0024106-19.1997.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ricardo Vidal Nogueira, Juliana Marques Nogueira
Inventariante(s): Janice Maria Marques Nogueira
Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto
Inventariado(s): Espolio De Ricardo Vidal Nogueira
Despacho: Dê-se vístas à FAzenda Pública, para se manifestar sobre o bem imóvel a ser partilhado.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0098784-48.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): E. L. D. Q. S., A. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Em Favor De(s): A. S. D. Q.
Decisão: Adotado tal posicionamento, e com base no art. 33 do ECA, concluo que deve ser CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida e assim, concedo a
Guarda Provisória da menor A. S. D. Q. à sua irmã E. L. D. Q. S., até final julgamento, sem prejuízo do seu não reconhecimento
a posteriori.
Determino que em cumprimento à presente decisão seja expedida uma via original desta com o devido registro pelo Cartório
da Vara, arquivada em livro próprio, devendo ser acatada como Termo de Guarda Provisória da menor A. S. D. Q. que deverá
ser exercida por sua irmã E. L. D. Q. S., inscrita no CPF/MF sob o nº ...., até o pronunciamento final e definitivo da presente
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pretensão.
Cite-se a ré, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
A seguir, dê-se vistas ao Ministério Público.
0055252-24.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Amando Rosado Magalhães
Advogado(s): Agnelice Dias da Silveira
Reu(s): Michelle Jacob Ribeiro Magalhães
Decisão: Assim, usando do poder de cautela e diante da necessidade do convívio familiar, DEFIRO o pedido da inicial para
estabelecer, provisoriamente, as visitas do avó paterno no último final de semana de cada mês, retirando a menor L. R. M.
do lar materno no sábado a partir das 08:00 horas, devolvendo-a até às 18:00 horas do domingo:
Cite-se a Ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados como
verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se.
0053209-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Elias Henrique Santana Silva, Magali Vieira Santana, Robson Dos Santos Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Ante o exposto, com base no art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo
entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em
consequência, a pensão de alimentos em favor do menor E. H. S. S., no valor e termos acordados às fls. 02/03.
Expeça-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos da NESTOR NAZARÉ TRANSPORTES LTDA,
através da qual requisito que se proceda com o desconto sobre os vencimentos de R. D. S. S. (brasileiro, solteiro, motorista,
portador da cédula de identidade nº .... SSP/Ba, inscrito no CPF/MF sob o nº ....., residente e domiciliado na ....., àguas Claras,
Salvador/Ba) no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) reajustáveis na mesma proporção do salário mínimo,
referente ao pagamento da pensão alimentícia a seu filho E. H. S. S. que deverá ser depositada até o 06 (sexto) dia útil de
cada mês, em conta a ser aberta em nome da representante do Alimentado no Banco do Brasil S/A.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta poupança em nome da genitora do menor, para fins de
depósito da pensão alimentícia ora acordada.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento.
Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja
imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida às fls. 10.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0050921-19.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. F. D. C., F. M. F. D. C., G. T. D. C. J.
Representante(s): I. F. D. C.
Advogado(s): Romilda Calmon
Reu(s): G. T. D. C.
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Sentença: Ante o exposto, com base no art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo
entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em
consequência, a pensão de alimentos em favor apenas da Autora, no valor e termos acordados às fls. 66/68, declarando
extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II do mesmo dispositivo legal.
Expeça-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos da PETROS e ao INSS, através da qual requisito
que se proceda com o desconto sobre os vencimentos do Réu, G. T. D. C. (brasileiro, divorciado, aposentado,no percentual
de 20% (vinte por cento), sobre os proventos líquidos mensais inclusive sobre o 13º salário, deduzidos, se for o caso, a
contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre adicional de férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória,
referente ao pagamento da pensão alimentícia a sua ex-mulher I. F. D. C. que deverá ser depositada em conta corrente em
nome da Autora, bem como a mesma permanecerá como dependente do Réu perante a AMS/Petrobrás, desconsiderando
a ordem anterior determinada através do Ofício nº 085/98, de 10 de setembro de 1998.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento.
Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja
imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68.
Custas pró-rata pelos acordantes, calculadas sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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0100415-27.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): R. J. D. S., R. G. D. J., R. B. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Ante o exposto, considerando que as ações de alimentos não transitam em julgado (art. 15 da Lei nº 5.478/68),
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e
jurídicos efeitos, deixando fixada, em consequência, a pensão de alimentos em favor da menor R. J. D. S., no valor e termos
acordados às fls. 02/04, declarando extinta o acordo de execução nos moldes previstos no art. 794 , II do Código de Processo
Civil.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes por estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública do
Estado da Bahia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0056458-73.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Renato De Oliveira Conceicao, Andrea Da Costa Moraes
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Ante o exposto, considerando que as ações de alimentos não transitam em julgado (art. 15 da Lei nº 5.478/68),
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e
jurídicos efeitos, no valor e termos acordados às fls. 06/08, declarando extinto o acordo de execução nos moldes previstos
no art. 794, II do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido às fls.13 .
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0081334-92.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Helio Nonato Da Cruz, Ieda Maria Dos Santos Cruz
Advogado(s): Adílio Mucury Santos
Sentença: Pelo exposto e tomando por base o artigo 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls 02/03, ratificado às fls. 13 e, em
consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL I. M. D. S. C. e H. N. D. C. nos termos do quanto ajustado, devendo a
divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja I. M. D. S.. O casal não possui bens à partilhar. Da união do casal
não resultaram filhos.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO, para ser
cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito dos Mares, no Livro B- Aux 12, fls. 210, do Termo nº 6294 a averbação
do divórcio do casal I. M. D. S. C. e H. N. D. C., devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja I. M. D. S..
O casal não tem bens a partilhar.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Sem custas ante o benefício da gratuidade da Justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0100924-55.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Josemario Santos Virgens, Marineuza Souza Virgens
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Pelo exposto e com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO por sentença o acordo de
vontade das partes de fls 02/05, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL nos termos do quanto ajustado,
devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira M. L. S., observando-se que o casal não possui bens a partilhar.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE
AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Plataforma, no Livro 13, fls. 107, do ano de
1979, a averbação do divórcio do casal M. S. V. e J. S. V. e , devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja
M. L. S.. O casal não tem bens a partilhar.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Sem custas, uma vez que as partes são assistidas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e gozam dos benefícios da
assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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0008148-41.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): F. B. F., R. C. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Pelo exposto e com base o artigo 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/
2010, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/03, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO
DO CASAL F. B. F. e R. C. D. S. nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda continuar a usar o seu nome de
casada, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 1.571. O casal não possui bens à partilhar.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO, para ser
cumprido pelo Cartório de Registro Civil de Conceição do Jacuípe, no Livro B-10, fls. 336, do Termo nº 1.914 a averbação do
divórcio do casal F. B. F. e R. C. D. S. e , devendo a divorcianda continuar a usar seu nome de casada, qual seja R. C. D. S..
O casal não tem bens a partilhar.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Sem custas ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita às fls. 10.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0110125-71.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): D. D. J. O., H. J. D. O., J. I. D. O. e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Ante o exposto, com base no art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo
entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em
conseqüência, a pensão de alimentos em favor dos menores D. D. J. O. e A. H. J. D. O., no valor e termos acordados às fls.
02/04.
Expeça-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, através da qual
requisito que se proceda com o desconto sobre os vencimentos de J. I. D. O. (brasileiro, solteiro, vigilante, matrícula ....,
portador da cédula de identidade nº ...., inscrito no CPF/MF sob o nº ....., residente e domiciliado na ....., Pernambués, nesta
capital) no percentual de 19% (dezenove por cento), deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, não
incidindo sobre férias, horas extras, 13º salário e abono de férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória,
referente ao pagamento da pensão alimentícia a seus filhos D. D. J. O. e A. H. J. D. O. que deverá ser depositada em conta
poupança nº ...., Agência ... Op. ... na Caixa Econômica Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, em nome da representante
dos Alimentados.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento.
Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja
imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes por estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública do
Estado da Bahia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0046090-44.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Mariana Cortes Souza, Julio Cesar Cortes Souza, Elza De Jesus Souza
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Ante o exposto, com base no art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo
entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em
conseqüência, a pensão de alimentos em favor dos menores M. C. S. e J. C. C. S., no valor e termos acordados às fls. 02/04.
Expeça-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos da Supritech Com Serv Inform Ltda, através da
qual requisito que se proceda com o desconto sobre os vencimentos de W. M. S. (brasileiro, viúvo, portador da cédula de
identidade nº .... inscrito no CPF/MF sob o nº ....., residente e domiciliado em Cajazeira ....., Salvador/Ba) no percentual de
34,2% (trinta e quatro vírgula dois por cento), inclusive sobre o 13º salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária
e IR, não incidindo sobre adicional de férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória, referente ao pagamento da
pensão alimentícia de seus filhos M. C. S. e J. C. C. S. que deverá ser depositada até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta
corrente nº ...., Agência .... no Banco Bradesco S/A.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento.
Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja
imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes por estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública do
Estado da Bahia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0118910-22.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Luiz Eduardo Nonato De Souza, Elenice Maria Policarpo De Souza
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Sentença: Pelo exposto e tomando por base o artigo 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/04, e, em consequência, DECRETO
O DIVÓRCIO DO CASAL L. E. N. D. S. e E. M. P. D. S. nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda voltar a usar o seu
nome de solteira, qual seja, E. M. P..
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO, para ser
cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Pirajá, no Livro B-aux-06, fls. 220, do Termo nº 3.130 a averbação
do divórcio do casal L. E. N. D. S. e E. M. P. D. S., devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, E. M. P..
O casal não possui bens a partilhar.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Sem custas ante o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0110376-89.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Joao Paulo Queiroz Lemos, Priscila Maiane Rocha Lemos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Pretendem as partes o presente Divórcio Consensual, sendo desnecessária a comprovação do prazo mínimo da
ruptura conjugal.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da lei 6.515/ 77 e Emenda Constitucional
66/2010, Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio CONSENSUAL na forma
requerida às fls. 2/3 de J. P. Q. L. e P. M. R. L.. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos,
decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos
cartórios respectivos. Observe-se que não tem bens à partilhar conforme inicial e que a divorcianda voltará com o nome de
solteira, P. M. S. R..
Em homenagem aos princípios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, subdistrito de Brotas, que vendo o
presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de casamento n° B-31, a fls. 295, termo n 15231, à
averbação do Divorcio do casal, devendo constar que a divorcianda voltará com o nome de solteira, P. M. S. R. e que o casal
não possui bens a partilhar. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
Sem custas.
P. R. I.
Arquive-se.
0054185-58.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Helenice De Oliveira Mota, Alexandre De Souza Mota
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Sentença: É o relatório. Decido.
Pretendem as partes o presente Divórcio Consensual, sendo desnecessária a comprovação do prazo mínimo da ruptura
conjugal.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da lei 6.515/ 77 e Emenda Constitucional
66/2010, Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio CONSENSUAL na forma
requerida às fls. 2/4 de H. d. O. M. e A. d. S. M.. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos,
decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos
cartórios respectivos. Observe-se que não tem bens à partilhar conforme inicial e que a divorcianda voltará com o nome de
solteira, H. B. d. O..
Em homenagem aos princípios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, subdistrito de Nazaré, que vendo o
presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de casamento n° 08-B, a fls. 426, termo n 4284, à
averbação do Divorcio do casal, devendo constar que a divorcianda voltará com o nome de solteira, H. B. d. O. e que o casal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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não possui bens a partilhar. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
Sem custas.
P. R. I.
Arquive-se.
0109994-96.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. D. A. D. S., M. D. L. U. S.
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga
Sentença: É o relatório. Decido.
Pretendem as partes o presente Divórcio Consensual, sendo desnecessária a comprovação do prazo mínimo da ruptura
conjugal.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da lei 6.515/ 77 e Emenda Constitucional
66/2010, Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio CONSENSUAL na forma
requerida às fls. 2/4 de J. d. A. d. S. e M. d. L. U. S.. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre
ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações
nos cartórios respectivos. Observe-se que não tem bens à partilhar conforme inicial e que a divorcianda voltará com o nome
de solteira, M. d. L. P. U..
Em homenagem aos princípios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, subdistrito de Conceição da Praia, que
vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de casamento n° 12, a fls. 278, termo n 4890,
à averbação do Divorcio do casal, devendo constar que a divorcianda voltará com o nome de solteira, M. d. L. P. U. e que o
casal não possui bens a partilhar. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
Sem custas.
P. R. I.
Arquive-se.
Salvador, 12 de Maio de 2011.
0110881-80.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): M. D. L. A., A. L. P. D. J.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: É o relatório. Decido.
Pretendem as partes o presente Divórcio Consensual, sendo desnecessária a comprovação do prazo mínimo da ruptura
conjugal.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da lei 6.515/ 77 e Emenda Constitucional
66/2010, Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio CONSENSUAL na forma
requerida às fls. 02/06 de M. d. L. A. e A. L. d. J. A.. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre
ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações
nos cartórios respectivos. Observe-se que tem bens à partilhar conforme inicial e que a divorcianda voltará com o nome de
solteira,A. L. P. d. J..
Em homenagem aos princípios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, subdistrito de Brotas, que vendo o
presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de casamento n° B-31, a fls. 295, termo n 15231, à
averbação do Divorcio do casal, devendo constar que a divorcianda voltará com o nome de solteira, P. M. S. R. e que o casal
possui bens ora partilhados. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
Sem custas.
P. R. I.
Arquive-se.
0100647-39.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): M. A. T. S., J. E. D. J. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: É o relatório. Decido.
Pretendem as partes o presente Divórcio Consensual, sendo desnecessária a comprovação do prazo mínimo da ruptura
conjugal.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da lei 6.515/ 77 e Emenda Constitucional
66/2010, Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio CONSENSUAL na forma
requerida às fls. 02/03 de M. A. T. S. e J. E. d. J. S.. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre
ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações
nos cartórios respectivos. Observe-se que tem bens à partilhar conforme inicial e que a divorcianda voltará com o nome de
solteira,M. A. A. T..
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 26
Em homenagem aos princípios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, subdistrito de Brotas, que vendo o
presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de casamento n° B-21, a fls. 86, termo n 3786, à
averbação do Divorcio do casal, devendo constar que a divorcianda voltará com o nome de solteira, M. A. A. T.. e que o casal
possui bens ora partilhados. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
Sem custas.
P. R. I.
Arquive-se.
0167492-63.2004.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): M. F. D. S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Sentença: Renunciaram reciprocamente o direito a pensão alimentícia por possuírem meios próprios para sua subsistência.
A divorcianda requereu que deseja permanecer usando o nome de casada, qual seja M. F. D. S..
Acostaram os documentos de fls. 08/10.
Às fls. 13, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo.
É o Relatório.
O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, uma vez que cumpridas foram as determinações
atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, agora diante da redação do artigo 1.571, inciso IV,
§ 1º do Código Civil alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que extirpou do nosso ordenamento a necessidade do
decurso de qualquer prazo entre a separação de fato, ou judicial e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na
dissolução da sociedade matrimonial, razão pela qual dispenso a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova
testemunhal, contando com manifestação favorável do Ministério Público às fls. 13.
Quanto aos bens do casal, não lograram comprovar a existência daqueles através de documento de propriedade, bem
assim, não ficou caracterizada a meação ajustada, visto que não há prova da construção do imóvel que caberia à divorcianda,
o não impede a decretação do divórcio, pois a partilha dos mesmos, na hipótese de sonegação, pode ser requerida em ação
independente, sem prejuízo às partes, assim como faculta o artigo 1.581 do Código Civil.
A guarda e a pensão alimentícia das filhas do casal J. F. D. S. e M. F. D. S., foi pactuada pelos requerentes, às fls. 04, tendo
sido preservado o interesse e bem-estar das menores.
Pelo exposto e tomando por base o artigo 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/
2010, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/05, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO
DO CASAL M. F. D. S. e J. T. D. S. nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda continuar a usar o seu nome de
casada.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO, para ser
cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Itapuã, no Livro B-aux-05, fls. 253, do Termo nº 2.906 a averbação
do divórcio do casal M. F. D. S. e J. T. D. S., devendo a divorcianda continuar a usar seu nome de casada. O casal não fez prova
documental nos autos de bens a serem partilhados.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Sem custas ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita às fls.11.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0009759-24.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3167738-7/2010
Autor(s): Jose Cupertino Aguiar Cunha
Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves
Reu(s): Tricia Nunes Lira
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que comprove o pagamento dos honorários periciais arbitrados às fls. 41
dos autos.
0044915-83.2004.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 627131-3/2005, 627144-8/2005, 740066-3/2005
Autor(s): S. L. D. C. F.
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa, Maria Berenice Poli, Roberval Santana Ferreira
Reu(s): M. A. D. L. F.
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Artur Tanuri Meirelles Filho, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Despacho: Rh.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Defiro o pedido de fls. 909/910, devendo ser extraída a Carta de Sentença com relação ao patrimônio que coube a divorciada.
Intime-se o divorciado para pagar as custas devidas em 05 (cinco) dias sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado.
0055727-14.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Pedro Francisco Martins Freire
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas
Reu(s): Espolio De Zuleide Andrade Rajo
Despacho: Em parecer de fls.34 a Fazenda Pública se manifesta contrária a expedição de alvará requerido pelo Espólio para
a transferência de cotas da CATO sem a devida apuração de haveres da empresa através de perito judicial, que nomeado às
fls. 36 contou com recurso da inventariante para a redução dos honorários arbitrados fls. 45/52, considerando às fls.54 com
a redução em 75%(setenta e cinco porcento) do seu valor.
Em nova promoção de fls.71/72 a Fazenda Pública requer a apresentação pela inventariante das cinco últimas declarações
de renda da falecida, IPTU do imóvel e de propriedade do veículo, além da cotação das ações e informações a serem
postadas pelo Credor da Reclamação Trabalhista de fls. 16/19, pleitos reiterados às fls. 74.
Resistindo as solicitações fazendárias, vem o Espólio, insistentemente, pleiteando a liberação das ações e do destino da
empresa CATO sem a devida satisfação dos pedidos, com a juntada dos documentos solicitados, deixando dúvidas nos
autos quanto a lisura de seus registros contábeis e patrimoniais.
Por outro lado a Douta Procuradoria Fazendária requereu deste juízo a produção das provas referente a inexistência de
outros bens com a expedição de ofícios aos cartórios de imóveis, sem a devida e justificada negativa em conseguir tais
documentos diretamente daquelas unidades. Ademais, o pleito quanto o ofício ao DETRAN se mostra ainda mais exagerado
e cômodo por se tratar de órgão da administração direta, responsável também pela arrecadação de impostos que se
pretende. INDEFIRO.
Com a juntada dos documentos de fls.81/114 dê-se visto a Fazenda Pública que poderá analisar sobre necessidade de
quebra do sigilo fiscal da inventariada e da realização da perícia contábil na empresa com a finalidade de apuração do
haveres.
Intime-se.
0116271-65.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Marta Guimaraes Dfonseca Vieira
Advogado(s): Elisabete Lustosa Fonseca, Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): Marcelo Muciolo Vieira
Sentença: Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o
SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0009708-76.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): A. P. D. F.
Advogado(s): Gustavo Cunha Prazeres
Interditado(s): A. C. D. C. P.
Decisão: Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art.
273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e
NOMEIO, em caráter liminar, a Requerente Sra. A. P. D. F., inscrita no CPF sob o nº .... como curadora de sua mãe A. C. D. C.
P., inscrita no CPF sob o nº ....., com poderes limitados, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, bem como para
recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pela interditada, ficando impedida de alienar os bens da
mesma.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue à Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro
do Cartório desta Vara, devidamente certificada pelo Sr. Diretor de Secretaria no verso desta, a qual terá validade como
TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que a Curadora nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem
e fielmente, zelar pelos bens e integridade física da ora Interdita.
Devido ao estado clínico da Interditanda mostrado nos autos, proceda-se a verificação in loco por Oficial de Justiça, que
deverá certificar circunstanciadamente sobre o estado físico e mental, atual e aparente, daquela. Expeça-se mandado.
Juntado o mandado aos autos, dê-se vistas ao Ministério Público.
0041279-32.1992.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolado(s): Marina Dourado Marques De Souza
Advogado(s): Josuelito Brito
Despacho: Adotado o procedimento do artigo 1041 do Código de Processo Civil, mantenho a mesma inventariante. Dê-se
vistas dos autos à Fazenda Pública.
0002717-84.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): L. F. A. D. C.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Despacho: Diante do quanto já decidido às fls. 26, contra a qual não existe registro de recurso interposto, recebo esta, como
sobrepartilha dos bens deixados, por J. G. A. d. C., nos termos do artigo 1040,II e 1044 do CPC, e, em vista também, da
certidão de fls. 32, para evitar desarquivamento dos autos do inventário original.
Nomeio a Requerente como inventariante, que deverá ser compromissada e apresentar declarações preliminares em 05
(cinco) e 20 (vinte) dias, respectivamente.
À seguir, dê-se vistas à Fazenda Pública. Intime-se.
0010516-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Cintra De Andrade
Advogado(s): Lessiene Maria dos Santos Sardinha
Reu(s): Simone Ferreira Souza
Decisão: Aduz o genitor do menor que se relacionou com a genitora da criança por aproximadamente dois anos, e,que com
o termino do relacionamento, os genitores mantiveram, por um bom tempo uma relação de cordialidade, estabeleceram um
acordo verbal e passaram a compartilhar a guarda do menor, (fls. 03). Alega ainda que, ao transcorrer um ano do referido
acordo verbal, a genitora passou a descumprir o trato, ao passo que não encontrava-se presente para receber o menor, em
sua residência, designando esta tarefa à avó materna da criança, sua tia (irmã da ré) fls 03/04, e que vêm limitando o convívio
do menor com seu genitor, o que inclui a não comunicação da ocorrência de eventos escolares , à exemplo de reuniões de
pais e mestres (fls. 06/07/10). Informa o autor ainda que, em junho/2009 foi iniciado acompanhamento por intermédio do
Conselho Tutelar, sendo interrompido por questões financeiras, onde havia sido acordado que aquele levaria o menor
consigo às terças, quintas e finais de semana alternados.
Acostou documentos de fls. 17/87.
No caso em tela, verifica-se que, as provas juntadas pelo autor,foram colhidas de forma unilateral, conforme assertivamente
consta no parecer proferido pelo Ministério Público às fls. 102 e, além disso, não restaram evidenciados nos autos elementos suficientes para o deferimento da tutela requerida. É mister ressaltar que, conforme relatório de fls. 86, o menor apresenta traços de conflitos afetivos, devido aos genitores apresentarem relação conflituosa, mesmo estando separados há mais
de 01 (hum) ano.
Desse modo, vendo ausentes os requisitos do artigo 273 do CPC, em especial o risco de demora em prejuízo do melhor
interesse da criança, que se encontra sob a proteção materna, apesar de estar sempre vivenciando o conflito entre seus
pais, INDEFIRO a concessão da medida antecipatória da tutela, mantendo a guarda original, porém, com o fim de assegurar
o convívio do menor com o pai, salutar para o seu desenvolvimento, determino provisoriamente por visitas daquele nos fins
de semana alternados, a partir de 07/05/2011, podendo retirá-lo do lar materno às 08:00hs dos sábados, devolvendo-o até
às 18:00hs do domingo seguinte, alternando também os feriados e dias santificados, observando as datas comemorativas
específicas de cada um dos genitores (dia das mães e dos pais, aniversários).
Outrossim, fica a ré advertida para o cumprimento da escala de visitas acima distribuída, sob pena de compensação em
favor do autor, daqueles dias que lhes forem suprimidos sem motivo justificado.
Cite-se a ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0114754-98.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(5-1-4)
Autor(s): M. C. M. M., J. L. M. A.
Advogado(s): Isabelle Guimarães Rodrigues, Jaqueline Cristian dos Santos Silveira
Despacho: 1)Às partes para atenderem o requerimento da Fazenda Pública Estadual de fl. 51, cumprindo integralmente o
quanto requerido pelo Procurador, sob pena de avaliação judicial dos bens, inscrição na dívida ativa estadual e penhora com
vistas a satisfazer a dívida em favor do Estado da Bahia informada à fl. 52.
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0022766-49.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Carine Melo Do Couto, Caio Vinicius Do Couto Santos
Advogado(s): Tamiride Monteiro Leite
Reu(s): Almerinda Pereira Lima
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Decisão: Nos termos do art. 575, II, c/c art. 475-P, II, ambos do CPC, a competência para execução é do juízo que "processou
a causa em primeiro grau de jurisdição."
Assim sendo, tendo em conta que a decisão cuja execução se busca neste processo fora proferida pelo juízo da 2ª Vara de
Família, cf. fl. 11, determino a remessa dos autos ao juízo sobredito, porquanto se trata de competência funcional.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0084642-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juliana Lima Da Silva
Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos
Reu(s): Paulo Roberto Vilas Boas Negreiros
Advogado(s): Wagner Bemfica Araujo
Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.À parte autora para manifestar-se sobre contestação e documentos no prazo de 10 dias.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0086501-61.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Wilma Neiva Luna, Gustavo Neiva Luna
Advogado(s): Claudio Figueiroa
Despacho: " 1)A prestação jurisdicional do juízo da 8ª Vara de Família se esgotou com a sentença de fls. 60;
2) O Alvará judicial não é meio processual para discutir acerca de deliberação de outros juízos de Direito, muito menos uma
instância judicial do mesmo grau;
3) Após as anotações de praxe deve a Secretaria baixar e arquivar os seguintes autos."
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0098039-73.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): Josiene Dos Santos
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga
Reu(s): Antonio Everaldo Dos Santos
Advogado(s): Thiago Fernandes Matias
Despacho: Subam os presentes Autos ao Egregio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
0115997-09.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Virginia Fontes Cabeceiras
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima
Assistido(s): Espolio De Edmundo Cabeceiras
Despacho: Cumpra-se o que requer o orgão da Fazenda Pública às fls.127 v.
0006841-09.1994.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Izilda De Cassia De Oliveira Moraes
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): Espolio De Cosme Silva Moraes
Despacho: Elaborem-se os calculos, e após digam as partes.
0107546-34.2002.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): Sergio De Oliveira Monteiro
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa
Inventariado(s): Espolio De Hipolito Amoedo Parada
Despacho: Cumpra-se o que requer o Órgão da Fazenda Pública às fls.16.
0049306-76.2007.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Vando Lima De Jesus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 476 - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de maio de 2011
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Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes; Adilson Dantas Conceição
Reu(s): Cristiane Santos Monteiro De Jesus
Sentença: Por tudo quanto exposto, converto em divorcio a separação de VANDO LIMA DE JESUS e CRISTIANE SANTOS
MONTEIRO nos termos da petição de fls.02/04, com arrimo no art.37 da Lei 6.515/77. Transitada em julgado, expeçam-se os
necessários mandados.Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciário gratuita.P.R.I
0149496-47.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maria Do Carmo Ferreira
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Despacho: O pedido está regular e reúne condições de ser atendido, por ter sido cumprida as exigências legais. Assim,
acolho o requerimento de fls., defiro a expedição do alvará, nos termos e nas formalidades de praxe.Sem custas. P.R.I.
0142671-19.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jesuita Torres Conceicao, Thiago Torres Conceicao Figueredo, Lucas Conceicao Figueredo
Herdeiro(s): Emanuella Torres Conceicao Figueredo
Advogado(s): Adrião Silva de Araújo
Reu(s): Espolio De Manoel Vitor Figueredo Junior
Despacho: Homologo, por sentença, para que possa produzir seus juridicos e legais efeitos, o calculo procedido nos autos
de Inventario do espólio de MANOEL VITOR FIGUEREDO JUNIOR, fls.35 expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso. P.I.
0112534-54.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Normalucia Medrado Olvieira
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Reu(s): Jose Ubaldo Oliveira Benevides
Despacho: Fale a parte autora acerca da Justificação de fls.62/65.
0045071-18.1997.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14097577489-8, 14097580277-2
Inventariante(s): Miralva De Souza Santana
Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico, Marcelo Azevedo Palma
Inventariado(s): Espolio De Jonas Francisco De Souza
Despacho: Elaborem-se os calculos, e após digam às partes.
0052755-81.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Apensos: 14003036366-1
Autor(s):
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DJE ADM 476.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia