Publicação Athros - Auditoria e Consultoria
Ano 16 - Nº 115 - Julho/Agosto de 2013
Integração Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
Em 12 de março de 2013 foi publicada no Diário Oficial
do Estado - DOE a Portaria JUCESP nº 06, de 11 de março
de 2013, que instituiu a integração do serviço público de
registro empresarial efetuado pela JUCESP ao processo de
inscrição e de atualização dos dados cadastrais do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e a Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP firmaram convênio visando a integração dos cadastros com a consequente
migração das informações entre as esferas Federal e Estadual.
Dessa forma, a JUCESP passou a integrar o Cadastro Sincronizado, cujas operações se iniciaram há alguns anos, com
a atualização sincronizada de dados cadastrais empresariais
entre a RFB e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
– SEFAZ SP.
Vale lembrar que o Cadastro Sincronizado Nacional foi
implantado tendo como objetivo a celeridade e simplificação da burocracia enfrentada pelas empresas nos processos
de abertura, alterações contratuais e encerramento de atividades.
Com o convênio supra, a JUCESP passou a homologar as
solicitações de inscrições e de alterações contratuais. Desta
forma, para as empresas que iniciam suas atividades, a JUCESP concede de forma integrada e simultânea o Número
de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, o Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e a Inscrição Estadual –
SEFAZ. Por sua vez, para as empresas que alteram cláusulas
contratuais, a atualização de dados perante os órgãos estaduais (JUCESP e SEFAZ) e federal (RFB) ocorre de forma simultânea.
Cumpre informar que apenas os procedimentos relativos
às inscrições e alterações contratuais ocorrerão de forma
sincronizada e compartilhada pelos órgãos públicos. Os pedidos de baixa, por sua vez, continuam sendo requeridos de
forma individualizada pelos contribuintes.
Em que pese o convênio firmado visar agilidade na análise dos processos, com redução do prazo para o registro mercantil e atualização de dados cadastrais, na prática, não é o
que vem ocorrendo.
Muitos pedidos de registro estão sendo indeferidos devido à divergência entre a base de dados da JUCESP e da RFB,
inconsistência dos dados cadastrais e/ou pela não comunicação por parte do contribuinte das alterações contratuais
anteriores.
Além disso, apesar dos registros supostamente se efetivarem de forma mais célere perante os órgãos públicos sujeitos à sincronização, nem sempre essa redução é benéfica
aos contribuintes, visto que, não raras vezes, o contribuinte
precisa apenas do Ato Societário registrado perante a JUCESP para outras providências que se façam necessárias às
atividades empresariais (apresentação perante o Banco Central do Brasil, fechamento de contratos de câmbio, dentre outras situações). Contudo, a partir da sincronização, os contribuintes, antes da obtenção do registro pela JUCESP, precisam
aguardar a análise da SEFAZ/SP e da RFB.
Antes do convênio, as empresas sujeitas ao registro perante o Órgão de Registro de Comércio, exceto sociedades
por ações, poderiam utilizar os Escritórios Regionais da JUCESP e obter a análise nos processos de inscrições e alterações contratuais no prazo médio de 48 (quarenta e oito)
horas.
Com o convênio e, por conseguinte, a necessidade de se
aguardar também o registro na RFB, os contribuintes se submetem a um espera de cerca de 7 (sete) a 15 (quinze) dias
para ter em mãos o ato societário registrado.
Caso a empresa se sujeite também ao registro junto à Secretaria da Fazenda Estadual – SEFAZ (Inscrição Estadual), o
prazo estimado mencionado no parágrafo anterior pode se
estender por até 45 (quarenta e cinco) dias.
Diante desse cenário, aconselhamos aos leitores que sejam diligentes com o processo de registro de seus atos societários perante os órgãos públicos competentes e procurem
manter seus dados cadastrais sempre atualizados e corretos, de forma a evitar inconsistências cadastrais perante os
mesmos, e que seja realizada rapidamente sua solicitação de
registro, haja vista a morosidade para a efetiva disponibilização do ato societário registrado.
Janaína Inês Nunes
Consultora Paralegal
Godeghese e Silva Advogados
Processo Administrativo de
Consulta Fiscal
Proposta de mudança na
contabilização do arrendamento
mercantil operacional
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Decisões Judiciais e Administrativas
Não aplicação da suspensão do IPI sobre
saídas decorrentes de importação por
conta e ordem
Foi publicado no DOU de 18.07.13 a Solução de Divergência COSIT nº 10, de 15.07.2013, através da qual a RFB expressa
o entendimento de que a PJ importadora que opere por conta
e ordem de estabelecimento industrial, ainda que este atenda
aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.637/02 e na IN
RFB nº 948/09, não pode efetuar o desembaraço aduaneiro e a
saída de mercadoria de procedência estrangeira com suspensão
de IPI.
O mencionado artigo 29 trata da suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique,
preponderantemente, à elaboração de determinados produtos,
os quais constam dos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15,
16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30
e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código
2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT
(não tributados).
Perspectiva Legal
Convênio ICMS 88/2013 –
Prorrogação da FCI e outras alterações
Foi publicado no DOU de 31.07.13 o Convênio ICMS 88,
de 26.07.13, alterando o Convênio ICMS 38/13, o qual dispõe
sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da
tributação do ICMS prevista na Resolução do Senado Federal
nº 13/12.
Dentre outras alterações, foi prorrogada a entrega da FCI
para 01.10.13, prevista anteriormente para o dia 01.08.13.
Ressalte-se que a referida prorrogação se aplica tão somente à entrega da FCI. O cálculo nos termos do Convênio
ICMS 38/13, por sua vez, deve ser efetuado a partir da data de
sua ratificação nacional, ou seja, a partir do dia 10.06.13.
Não Inclusão do Reintegra na Base
de Cálculo do PIS e da COFINS
Desde a criação do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), em 2011, discute-se no âmbito administrativo a incidência dos impostos sobre a receita gerada para a empresa pelo
usufruto do beneficio em referência, haja vista que a RFB havia manifestado, através de Soluções de Consulta, seu entendimento favorável à tributação do valor ressarcido quando da
incidência não cumulativa do PIS e da COFINS.
Com a publicação da Lei nº 12.844/13, tal imbróglio foi
sanado, pois o artigo 13 alterou a redação do § 12 do artigo
2º da Lei nº 12.546/2011, dispondo claramente a respeito
da não incidência de PIS e COFINS sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra.
Ademais, foi alterado o artigo 3º da Lei nº 12.546 para estender o prazo do Reintegra de 31/12/2012 para 31/12/2013.
Tal disposição foi necessária em virtude da perda de eficácia
da Medida Provisória nº 601/2012, a qual versava sobre o
referido prazo.
RFB e PGFN devem seguir
entendimento esposado por
Tribunais Superiores
O artigo 21 da Lei nº 12.844/13 alterou a redação do artigo
19 da Lei nº 10.522/2002, o qual versa sobre a observância do
entendimento esposado pelos Tribunais Superiores nas matérias sob sua análise.
Desde 2002, existe a possibilidade da PGFN não contestar
ou recorrer sobre as matérias cujo entendimento já havia sido
pacificado de forma desfavorável ao órgão, pelo julgamento
do STF e STJ.
A alteração promovida pela Lei nº 12.844/13 prevê que
devem ser observadas pela PGFN todas as matérias favoráveis
aos contribuintes julgadas pelos Tribunais Superiores, quais
sejam, STJ, STF, TST, TSE.
Com isto, a RFB não poderá mais constituir créditos tributários sobre as matérias já julgadas a favor dos contribuintes pelos Tribunais Superiores e deverá reproduzir em suas decisões
o entendimento esposado pelos aludidos tribunais.
A grande novidade trazida pela Lei nº 12.844/13 é a previsão de que os créditos tributários já constituídos e que versam
sobre as matérias decididas de forma desfavorável à Fazenda
Nacional pelos Tribunais Superiores deverão ser revistos de
ofício, após a manifestação da PGFN.
A PGFN já preparou uma lista com 78 decisões proferidas
pelo STJ e STF, as quais deverão ser seguidas pela RFB após a
aprovação através de Portaria, cuja previsão de publicação é
de 30 dias.
Não extinção da contribuição social
sobre o FGTS
Por intermédio do Despacho 301/2013, a Presidente da
República Dilma Rousseff vetou o Projeto de Lei Complementar no. 200/2012, o qual estabelecia prazo para a extinção da
contribuição social sobre o FGTS, aplicada às demissões sem
justa causa, a um percentual de 10% sobre o montante dos
depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados.
A justificativa do veto, dentre outras, foi que a extinção
da cobrança geraria um impacto superior a 3 bilhões de reais
por ano nas contas do FGTS, fato que levaria à redução de
investimentos em programas sociais, como por exemplo, o
Programa Minha Casa, Minha Vida.
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Processo Administrativo de
Consulta Fiscal
É previsto no art. 5º da CF/88 o direito de recorrência às autoridades públicas para salvaguarda de direitos. Na esfera tributária, isto se dá por meio do instituto da Consulta Fiscal, uma
modalidade de processo administrativo que pode ser favorável
aos contribuintes, sobretudo no que se refere à garantia da ampla
defesa frente à interpretação dos diplomas legais, que, muitas vezes, sugerem entendimentos dúbios.
Para ingressar com um processo administrativo de Consulta
Fiscal, o contribuinte, ou melhor, consulente, deve apresentar interesse genuíno ao assunto pesquisado, além é claro, da dúvida
de como a administração pública trataria a questão em sua ocorrência na prática.
A resposta à consulta deve ser emitida por autoridade fiscal
definida em lei e a orientação nela contida não significa apenas
mero entendimento, mas sim uma obrigação da Fazenda Pública
em adotá-la oficialmente como interpretação da questão consultada.
Considerando que o parecer emanado em resposta à Consulta Fiscal é caracterizado como uma disposição prévia relativa a
acontecimento que possa vir a ocorrer de fato, possibilita à Administração Pública estender suas conclusões a todos os possíveis
contribuintes beneficiários da decisão e, à Consulente, garante,
por sua vez, segurança jurídica para planejamento e execução de
suas operações fiscais.
Não obstante, a Consulta Fiscal, uma vez recepcionada pela
repartição pública correspondente e desde que abrigue um
questionamento fundamentado, também priva o contribuinte de
possíveis penalidades com relação ao objeto da consulta. Ao emitir resposta favorável à consulente, a administração pública fica
vinculada a tal posicionamento, não podendo penalizar o contribuinte por seguir a orientação expressada, ainda que o entendimento venha a ser modificado posteriormente.
A Consulta Fiscal, uma vez analisada pela autoridade administrativa e considerada em seus requisitos como eficaz, tem o condão de postergar o prazo de recolhimento do tributo envolvido
no questionamento até que se tenha ciência de sua decisão final.
Na esfera federal, o artigo 14 da Instrução Normativa
740/2007 prevê para recolhimento do tributo objeto de consulta o prazo de 30 dias após a ciência da decisão definitiva. Já na
esfera estadual (Fazenda do Estado de São Paulo), o artigo 516
do Regulamento do ICMS dispõe que os prazos serão fixados na
própria resposta à consulta.
Importante destacar que, além da postergação do pagamento do tributo até a apreciação final da Consulta, é garantida pela
legislação a suspensão da cobraça de acréscimos legais (juros e
multa), contada da data da protocolização da consulta até o prazo
final estipulado para recolhimento do valor principal do tributo.
Por outro lado, caso a Consulta Fiscal seja considerada ineficaz, por não atender aos requisitos legais a ela dispensados,
referido processo administrativo não produzirá efeito algum,
possibilitando à autoridade fiscal a exigência do tributo, inclusive
mediante lavratura de Auto de Infração.
É quesito de segurança para a Consulente a impessoalidade
que a autoridade fiscal deve manter para julgar o questionamento formulado, já que esta se obriga a seguir, única e exclusivamente, a interpretação jurídica do fato em questão, excluindo-se
aí qualquer eventual fração de nepotismo.
À título ilustrativo, reproduzimos abaixo as ementas de duas
Soluções de Consulta recentes, a primeira emanada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tratando de questão
vinculada ao ICMS, e a segunda emitida pela Receita Federal do
Brasil, cujo assunto é IRRF:
Resposta à Consulta nº 57, de 04.07.2013
ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham
sido submetidos a processo de industrialização - Resolução do
Senado Federal nº 13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo
de Importação (FCI)
Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham
sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em
produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e
“conteúdo de importação” (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de
Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente
da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do
Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).
Solução de Consulta nº 72, de 09.07.2013
Assunto: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO – PLANOS DE SAÚDE.
MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. Os
pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de
assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de
assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores
fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante),
não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. As
importâncias pagas ou creditas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais que lhes
forem prestados pelos associados das cooperativas ou colocados à
disposição, devidamente discriminadas nas faturas, estão sujeitas à
incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e
meio por cento).
Assim, para as empresas que possuem dúvidas sobre a aplicação dos dispositivos legais em situações práticas vivenciadas
por elas e que, ao mesmo tempo, querem evitar recolhimentos
indevidos, a modalidade de Consulta Fiscal pode vir a ser muito
representativa, principalmente por produzir efeitos análogos aos
da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e evitar que
seja aplicada penalidade por conta de eventual equívoco de interpretação da legislação.
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Isabella Gomes
Consultora Tributária da Athros
Proposta de mudança na contabilização do
arrendamento mercantil operacional
Nas últimas semanas foi divulgada uma nova proposta para
o tratamento contábil do arrendamento mercantil. A proposta apresentada em conjunto pelo Financial Accounting Standards Board (FASB), que representa o Conselho de Normas de
Contabilidade Financeira, com sede nos EUA, e o International
Accounting Standards Board (IASB), que representa o Conselho Internacional de Normas Contábeis, com sede em Londres,
promete mudar radicalmente a contabilidade na área.
Conforme o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC),
o arrendamento mercantil é dividido em financeiro e operacional. Vejamos algumas características:
O arrendamento mercantil é classificado como financeiro
se transferir substancialmente todos os riscos e benefícios
inerentes à propriedade. No início do arrendamento mercantil,
os arrendatários devem reconhecer, em contas específicas, os
arrendamentos mercantis financeiros como ativos e passivos
nos seus balanços por quantias iguais ao valor justo do ativo
arrendado ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos
mínimos do arrendamento mercantil, cada um determinado no
início do arrendamento mercantil.
Por outro lado, o arrendamento mercantil é classificado
como operacional se não transferir substancialmente todos os
riscos e benefícios inerentes à propriedade. Os pagamentos da
prestação do arrendamento mercantil operacional devem ser
reconhecidos como despesa numa base de linha reta durante
o prazo do arrendamento mercantil.
A classificação de um arrendamento mercantil como financeiro ou operacional depende da essência da transação e não
da forma do contrato.
De acordo com as regras atuais, é possível que a maioria
das empresas encontrem argumentos para classificar parte
dos contratos de arrendamento mercantil como operacional e
mantê-los fora do balanço patrimonial.
Algumas companhias aéreas, por exemplo, arrendam todas
as suas aeronaves e não apresentam os mesmos no ativo imobilizado, bem como não registram o valor do financiamento no
passivo.
Porém, na nova proposta apresentada, não existirá diferenças entre a contabilização do arrendamento mercantil financeiro e operacional, pois todo contrato de arrendamento
mercantil com prazo superior a um ano deverá ser reconhecido
no balanço patrimonial, de acordo com o critério atual do arrendamento mercantil financeiro.
A proposta visa melhorar a qualidade e a comparabilidade
das demonstrações contábeis, proporcionando maior transparência sobre a alavancagem financeira, apresentando todos ativos que são utilizados nas operações e os riscos que
a empresa está exposta pelas operações com arrendamento
mercantil.
A aprovação da proposta foi bastante acirrada no FASB (4
votos a favor e 3 votos contrários). No IASB, por sua vez, foi
bem mais tranquila (12 votos a favor e 2 votos contrários dos
representantes da China e da Índia).
No FASB a crítica é que a proposta é excessivamente complexa, onerosa para os preparadores e não fornecem informações úteis aos usuários da informação. A proposta foi disponibilizada em audiência pública e receberá sugestões e críticas
em setembro de 2013. O cronograma previsto é de que a proposta se transforme em norma contábil no primeiro semestre
de 2014 e sua vigência será posterior a este período.
As duas entidades já estão preparadas para enfrentar resistências quanto à proposta apresentada. O presidente do
IASB, Hans Hoogervorst, reconheceu que a proposta não será
popular.
De qualquer forma, o cronograma de implantação irá permitir que as empresas possam ajustar seus contratos no que
diz respeito aos limites de endividamento.
Esta nova regra contábil será um procedimento simplificador para os profissionais da área contábil, pois elimina a necessidade de analisar a essência do contrato de arrendamento
mercantil, visto que apenas o prazo do contrato é suficiente
para definir a forma correta de contabilização. Por outro lado,
não produz uma informação contábil de qualidade, visto que
iguala questões, na essência, diferentes.
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Rodrigo Oliva
Auditor da Athros
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As informações publicadas neste boletim têm o objetivo de fornecer
subsídios para a análise de situações presentes no dia-a-dia das
empresas. O Fórum Empresarial adverte, porém, que as recomendações
publicadas devem ser analisadas diante de casos concretos, levando-se
em consideração todos os fatores envolvidos.
Desde que citada a fonte, permite-se a reprodução, no todo ou em
qualquer uma de suas partes, dos artigos constantes nesta publicação.
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Julho e Agosto de 2013