CURSO CONSULTORIA:
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU:
Aporte legal e informacional e o Cadastro
Nacional.
MARIA HELENA KRÜGER| EDIÇÃO 1 - AMPESC
CURSO CONSULTORIA:
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU:
Aporte legal e informacional e o Cadastro
Nacional.
MARIA HELENA KRÜGER| EDIÇÃO 1 - AMPESC
Objetivos do Curso

Orientar as IES para o atendimento da
legislação que norteia a oferta dos cursos de
pós graduação lato sensu;

Apresentar o escopo da regulamentação
interna que contemple os atos legais
externos;

Atualizar as IES em conformidade com o
marco regulatório;

Organização dos itens de preenchimento do
Cadastro Nacional dos cursos de pós
graduação lato sensu.
Pré-requisito
Desejável para um bom desempenho no Curso.
Conhecer ou de preferência ter um recorte do tema nos
documentos institucionais:

Regimento da IES

PDI

Projeto Político ou Pedagógico Institucional - PPI

PPC: projeto e grade/matriz curricular

Regulamento dos Cursos de Pós Graduação Lato Sensu
Estrutura do Curso
DATA
09 junho
TÓPICOS
Aporte legal e informacional
- Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007
- Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC
- Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014
- Instrução Normativa nº 1, de 16 de maio de 2014.
- Documento Normativo Institucional
Marco regulatório atual - atos regulatórios
Requisitos gerais para a oferta dos cursos de pós-graduação lato
sensu.
Instituições habilitadas para ofertar os cursos de pós-graduação
lato sensu.
Contratos, convênios ou parcerias – a terceirização de atividades
acadêmicas da IES e a irregularidade administrativa.
A oferta de cursos fora da sede da IES.
Processos de supervisão – irregularidades e deficiências
Estrutura do Curso
DATA
TÓPICOS
Cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato
sensu (especialização)
- Organização de informações sobre os cursos oferecidos a partir
do ano de 2012, que constarão do cadastro conforme a Res.
02/2014.
10 Junho
Documento Normativo Institucional
- Regulamento da Pós-Graduação Lato Sensu
- A estrutura para elaboração do Regulamento da PósGraduação Lato Sensu
Especificidades e Encaminhamentos pontuais das IES.
Métodos para Instrução
 Palestra
 Discussões
 Trabalhos
em aula
em Grupo
 Atendimento
IES
sobre questões específicas da
Resolução n° 1, 08.06. 2007
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós
graduação lato sensu, em nível de especialização.

Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por IES,
devidamente credenciadas, não precisam de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento.

O curso de pós graduação lato sensu, em nível de
especialização, só pode ser ofertado por IES credenciadas e as
escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público (Res.
nº 7, de 08.09.2011)

Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação
denominados de aperfeiçoamento e outros.
Resolução n° 1, 08.06. 2007

Os cursos são abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação que atendam às exigências das instituições de ensino.
Observar, quando da matrícula, se o diploma de
graduação provem de curso reconhecido de IES
credenciada.

Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à
avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do
recredenciamento da instituição.

As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu
deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que
solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos
prazos e demais condições estabelecidas.
Resolução n° 1, 08.06. 2007

Cursos de pós graduação lato sensu – em nível de especialização
(nos quais se incluem os cursos designados como MBA - Master
Business Administration).
A Portaria 40 (reeditada 2010), traz um quadro de conceitos de
referência para o Sistema e-MEC onde:

4.3. Especialização ou pós-graduação lato sensu - programas
abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e
que atendam às exigências das instituições de ensino, observada
a carga horária mínima e requisitos fixados nas normas próprias, e
conferem certificados aos concluintes.
Resolução n° 1, 08.06. 2007
A Portaria 40 (reeditada 2010), traz um quadro de conceitos de referência
para o Sistema e-MEC onde:

4.3.1. Residência médica- programa de pós-graduação lato sensu,
especialização na área médica, caracterizado como treinamento em
serviço.

4.3.2. Residência multiprofissional em saúde- programa de pósgraduação lato sensu, especialização nas áreas de saúde distintas da
medicina, caracterizados como treinamento em serviço.
Resolução n° 1, 08.06. 2007

CORPO DOCENTE - constituído por professores especialistas ou de
reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50%
(cinquenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar
titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pósgraduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.

CARGA HORÁRIA - duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas,
nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo,
sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para
elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de
curso.
Os cursos oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente,
provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou
trabalho de conclusão de curso.
Resolução n° 1, 08.06. 2007

Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância podem ser
ofertados por instituições de educação superior, desde que possuam
credenciamento para educação a distância.

Os cursos oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente,
provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou
trabalho de conclusão de curso.
Resolução n° 1, 08.06. 2007

EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO – os certificados somente podem
ser expedidos quando:

Os alunos tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios
de avaliação previamente estabelecidos.
Regulamento do Pós Lato Sensu (aprovado nos órgãos superiores)
Projeto Pedagógico do Curso - PPC

Os alunos terem, obrigatoriamente, nos cursos presenciais,
pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.
Controle de Frequência
Resolução n° 1, 08.06. 2007

CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO - devem mencionar a área de
conhecimento do curso e serem acompanhados do
respectivo histórico escolar, do qual devem constar,
obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido
pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas
responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total,
em horas de efetivo trabalho acadêmico;
Resolução n° 1, 08.06. 2007

CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e
nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as
disposições da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
Resolução n° 1, 08.06. 2007

Os certificados, na modalidade presencial ou a distância,
devem ser obrigatoriamente registrados pela Instituição
devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o
curso.

Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos
dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade
nacional.
DIVULGAÇÃO DOS CURSOS
A IES deverá fazer constar do material de divulgação do curso, o
número e data do ato de credenciamento da Instituição, para
atuar no ensino superior, indicando a data de publicação oficial,
sob pena de incorrer em prática de propaganda enganosa
omissiva e violação do direito do aluno-consumidor.
O aluno deve estar suficientemente informado sobre a qualidade
do serviço ofertado, vez que o credenciamento é dado essencial à
validade nacional do certificado, a ser obtido com a conclusão
dos estudos.
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC
Apresenta esclarecimentos sobre os cursos de pós graduação
lato sensu:

DA LEGISLAÇÃO, DA ABRANGÊNCIA E DOS REQUISITOS GERAIS

O curso de pós graduação lato sensu é espécie do gênero
cursos superiores – LDB – Lei 9.394/96, art. 44, inciso III.

A oferta é regulamentada, pelas normas do CNE/CES, em
especial as Resoluções CNE/CES 01/2007 (naquilo que não for
revogada), nº 4/2011 e nº 7/2011, e por dispositivos da Portaria
MEC nº 40/2007, republicada em 2010.
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC
Apresenta esclarecimentos sobre os cursos de pós graduação
lato sensu:

Os cursos de pós graduação lato sensu compreendem os
cursos de especialização (incluindo-se os cursos MBA, que se
seguem à graduação, destinando-se ao treinamento das
partes de que se compõe um ramo profissional ou científico).

Essencialmente, os cursos de pós graduação lato sensu
operam no setor técnico-profissional e visam a prover o
concluinte de graduação com conhecimentos especializados
em um limitado e peculiar campo do saber, sem abranger o
campo total do saber em que se insere a especialidade.
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC
Apresenta esclarecimentos sobre os cursos de pós graduação
lato sensu:

Os requisitos gerais dos cursos de pós graduação lato sensu
encontram-se especialmente , na Res. 01/2007 e confere destaque
aos seguintes requisitos:

O curso deve destinar-se somente aos portadores de diploma do
curso superior.

O curso deve ter duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas,
nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo,
sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para
elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de
curso.
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC
Apresenta esclarecimentos sobre os cursos de pós graduação
lato sensu:

O curso deve incluir provas presenciais e defesa presencial de trabalho
de conclusão de curso, incluindo as hipóteses de pós graduação lato
sensu a distância.

Os certificados de conclusão de curso devem ser expedidos apenas aos
alunos que tenham tido aproveitamento segundo os critérios de
avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório nos cursos
presenciais, no mínimo 75% de frequência.

Os certificados de conclusão de curso devem ser obrigatoriamente
registrados pela instituição devidamente credenciada e que ministrou o
curso.
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC

DAS ENTIDADES HABILITADAS A OFERTAR OS CURSOS:

IES credenciadas junto ao MEC para a oferta de curso superior no
Sistema Federal de Ensino;

Escolas de Governo, criadas e mantidas pelo Poder Público, desde
que se submetam a processo de credenciamento pelo Ministério da
Educação;

Há que se ressaltar que as entidades que não se enquadram na
categoria de IES credenciadas junto ao MEC para a oferta de curso
superior podiam obter um chamado “credenciamento especial”. Tal
possibilidade foi revogada pela Res. 7/2011e a Res. 4/2011 estipulou
normas transitórias para entidades detentoras do credenciamento
especial e a suspensão da tramitação dos processo que tinham
como objeto a sua obtenção.
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC

DOS ATOS REGULATÓRIOS NECESSÁRIOS À OFERTA DE CURSOS DE PÓS
GRADUAÇÃO LATO SENSU
Quanto aos atos regulatórios, cabe esclarecer que:

DISPENSADA a obtenção e autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento para a oferta específica de pós
graduação lato sensu.

INDISPENSÁVEL a obtenção de credenciamento para ofertar cursos
de pós graduação lato sensu. Sobre isso, esclarece-se que:
Para a IES, o ato de credenciamento para a oferta e curso superior
no Sistema Federal de Ensino, é entendido como o ato regulatório
necessário e suficiente, inexistindo a figura de um credenciamento
específico para os cursos de pós graduação lato sensu.
a)
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC

DOS ATOS REGULATÓRIOS NECESSÁRIOS À OFERTA DE CURSOS DE
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU
Para as Escolas de Governo, faz-se necessária a submissão a
processo de credenciamento educacional pelo MEC;
b)
Para as demais entidades, ratifica-se, que segundo o marco
regulatório atual, a possibilidade de obtenção de
credenciamento especial foi extinta, devendo-se respeitar as
normas transitórias para entidades detentoras.
c)
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC

DOS ATOS REGULATÓRIOS NECESSÁRIOS À OFERTA DE CURSOS DE PÓS
GRADUAÇÃO LATO SENSU

Ressalta-se que os cursos ofertados por meio de entidades não
habilitadas, para a oferta e funcionamento de tais cursos, serão
considerados “cursos livres”, não autorizados a expedir certificados de
pós-graduação lato sensu, mas apenas certificados de participação,
sem valor de título de curso superior.

Eventual oferta de curso livre como se fosse de pós-graduação lato
sensu, poderá configurar indício de irregularidade no campo de
direitos civil e do consumidor, além de irregularidade penal, devendo
o prejudicado, recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, aos
órgãos de persecução criminal (Min. Público e Polícias), ou recorrer
diretamente aos órgãos do Poder Judiciário.
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC

DA POSSIBILIDADE DE CONTRATOS, CONVÊNIOS OU PARCERIAS NA
OFERTA DE CURSOS DE POS GRADUAÇÃO LATO SENSU.

Quanto a hipótese de contratos, convênios ou parcerias, é
importante informar que quaisquer atos autorizativos expedidos em
favor de determinada IES, após processos avaliativos específicos, são
personalíssimos, portanto restritos à entidades não credenciadas.

Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por
instituições de ensino superior já credenciadas que poderão
oferecer cursos de especialização na área em que possui
competência, experiência e capacidade instalada.
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC

DA POSSIBILIDADE DE CONTRATOS, CONVÊNIOS OU PARCERIAS NA
OFERTA DE CURSOS DE POS GRADUAÇÃO LATO SENSU.

A instituição credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso
(projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.), não podendo
se limitar a “chancelar” ou “validar” os certificados emitidos por terceiros
nem delegar essa atribuição a outra entidade (escritórios, cursinhos,
organizações diversas). Não existe possibilidade de “terceirização” da
sua responsabilidade e competência acadêmica;

Assim, eventual terceirização de atividades acadêmicas da IES a
Entidades não credenciadas, incluindo-se as relacionadas à oferta de
curso de pós-graduação lato sensu e de transferência de prerrogativas
institucionais, configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos
efeitos da legislação civil e penal, nos termos 11 e parágrafos do Decreto
5.773/2006.
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC

Decreto 5.773/2006.
Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a
oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura
irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos
efeitos da legislação civil e penal.
§ 1o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos
deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela
instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC

Decreto 5.773/2006.
§ 2o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização,
quando exigida, terá sobrestados os processos de autorização e
credenciamento em curso, pelo prazo previsto no § 1o do art.
68. (Redação dada pelo Decreto nº 6.861, de 2009)
§ 3o O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como
medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos
em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos
alunos.
§ 4o Na hipótese do § 3o, caberá recurso administrativo ao CNE, no
prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC
NECESSÁRIO, AINDA, ESCLARECER:

A legislação prevê a possibilidade de oferta de cursos por meio de parceria
com entidades que não sejam IES, unicamente na modalidade a distância –
EAD.

Nesses casos, somente as atividades de natureza operacional e logística,
como a utilização da infraestrutura, podem ser objeto de convênios,
permanecendo as atividades de natureza acadêmica de responsabilidade
estrita da IES credenciada para a oferta dessa modalidade, tendo em vista
ser ato personalíssimo, não podendo ser objeto de delegação a entidades
não credenciadas.
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC

DA POSSIBILIDADE DE OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU,
FORA DE SEDE.

As IES regularmente credenciadas, possuem liberdade para ofertar os
referidos cursos, de maneira presencial, em qualquer área do saber e em
localidade/município diverso daquele constante na Portaria que a
credenciou, conforme disposto no Parecer CNE/CES nº 262/2006.

No entanto, registre-se que somente será regular essa oferta se realizada de
forma direta.

Isso significa que a IES, terá de se responsabilizar diretamente, por :
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC

DA POSSIBILIDADE DE OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU,
FORA DE SEDE.

Contratação e definição do perfil do corpo docente;

Organização didático-pedagógica do curso ofertado;

Integralização do curso;

Relação das disciplinas;

Carga horária oferecida; e

demais requisitos que demonstrem a presença de qualidade inerente à sua
atuação em sua sede e pela qual obteve autorização do MEC para
funcionamento.
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC

DA POSSIBILIDADE DE OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO
SENSU, FORA DE SEDE.

No caso da IES “franquear” a oferta do curso para uma entidade não
credenciada, por meio de contrato, convênio ou parceria, apenas
validando
um
serviço
educacional,
estará
configurando
irregularidade, bem como o curso configurará “curso livre’, NÃO
PODENDO SER EXPEDIDOS CERTIFCADOS DE PÓS GRADUAÇÃO LATO
SENSU.
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC

DA POSSIBILIDADE DE OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO
SENSU, FORA DE SEDE.

Se o MEC tomar conhecimento, por meio de representação ou
das atividades de regulação e avaliação, de IES que esteja
ofertando curso de pós graduação lato sensu, em nível de
especialização, em município diverso de sua abrangência
geográfica,
por
meio
de
convênio
com
entidade
não
credenciada para a oferta de curso superior, poderá instaurar
procedimento de supervisão, na forma estabelecida no Decreto
5.773/2006 (art. 11, 45 e seguintes).
DOCUMENTO NORMATIVO INSTITUCIONAL

É um documento trata da regulamentação de uma
atividade desenvolvida no âmbito da instituição.

Define as diretrizes de gestão e a forma de
operacionalização da atividade

Têm a finalidade de promover a padronização e a
orientação para o desenvolvimento da atividade.
DOCUMENTO NORMATIVO INSTITUCIONAL

Definição: o Regulamento é um texto normativo que
integra um conjunto organizado e coerente de regras,
normas e preceitos, com vistas a sua aplicação.
Geralmente explicita o conteúdo de uma norma
anterior. Destina-se a reger o funcionamento de um
grupo ou de uma determinada atividade.

Estrutura –
Um regulamento geral deverá ser
constituído por um preâmbulo, normas gerais,
competências, direitos, sanções e disposições finais.

Aprovação – por ato administrativo (resolução).
ESCOPO DO REGULAMENTO PÓS-GRADUAÇÃO
LATO SENSU

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

II - DO GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO DA PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU
-
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS DE PARCERIA

III - DA CRIAÇÃO DOS CURSOS
- DA ORGANIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
- DOS CURSOS OFERTADOS FORA DE SEDE
- DA COORDENAÇÃO DA PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU
- DA COORDENAÇÃO DE CURSO
- DO CORPO DOCENTE
- DA SECRETARIA DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
ESCOPO DO REGULAMENTO PÓS-GRADUAÇÃO
LATO SENSU

V - DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
- DA ADMISSÃO E MATRÍCULA
- DA FREQUENCIA E AVALIAÇÃO DAS DISCIPLINAS
- DO TRANCAMENTO
- DO DESLIGAMENTO
- DO REINGRESSO NO CURSO
- DO APROVEITAMENTO
ESCOPO DO REGULAMENTO PÓS-GRADUAÇÃO
LATO SENSU

VI - DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
- DA ORIENTAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
- DOS PRAZOS DE ENTREGA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE
CURSO
-
DOS TÍTULOS E CERTIFICADOS A SEREM EXPEDIDOS

VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SISTEMA e-MEC - Informações
Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014.
Instituiu o cadastro nacional de oferta de cursos de pósgraduação lato sensu (especialização) das instituições
credenciadas no Sistema Federal de Ensino.
Responsabiliza a Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC)
para:
I - tomar as providências necessárias para adaptação do
sistema e-MEC para recepcionar informações relativas ao
cadastro nacional nos termos do Art. 1º;
II - estabelecer prazo para cumprimento, pelas instituições de
educação superior, das exigências impostas pela presente
Resolução, bem como a sistemática de atualização e coleta
futura de dados;

SISTEMA e-MEC - Informações
III - baixar orientações complementares à presente Resolução para
orientar operacionalmente as instituições de educação superior
quanto à inscrição de seus cursos no cadastro nacional referido no
Art. 1º.

Findo o prazo estabelecido pela SERES/MEC para o
cadastramento dos cursos de pós-graduação lato sensu
(especialização), serão consideradas irregulares todas as ofertas
não inscritas no cadastro nacional referido no Art. 1º.

Recomendou que o MEC inclua a coleta de dados acerca da
oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização)
pelas instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino no
âmbito do Censo da Educação Superior.
SISTEMA e-MEC - Informações

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2014
Estabelece prazo para o cumprimento da Resolução n° 2, de 12 de fevereiro de
2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação CES/CNE.
Constarão no cadastro nacional de cursos de especialização, no mínimo, as
seguintes informações:
I - título;
II - carga horária;
III - modalidade da oferta (presencial ou a distância);
IV - periodicidade da oferta (regular ou eventual);
V - local de oferta;
VI - número de vagas;
VII - nome do coordenador (titulação máxima e regime de trabalho);
VIII - número de egressos; e
IX - corpo docente (titulação máxima e regime de trabalho).

SISTEMA e-MEC - Informações
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2014
 Configura-se irregularidade a oferta de curso de pósgraduação lato sensu (especialização) não inscrito no cadastro
nacional.


As IES deverão, a partir de 2 de junho de 2014, inscrever, no
prazo de 90 (noventa) dias, no cadastro nacional de cursos de
especialização do sistema e-MEC, os cursos de pós-graduação
lato sensu (especialização) oferecidos a partir do ano de 2012.

Encerrado o prazo previsto no caput, a oferta de curso de pósgraduação lato sensu (especialização) não inscrito no cadastro
será considerada irregular.
A partir do aporte legal
vamos rever algumas questões
Requisitos gerais para a oferta dos cursos de
pós-graduação lato sensu.
Instituições habilitadas para ofertar os cursos
de pós-graduação lato sensu.
Contratos, convênios ou parcerias – a
terceirização de atividades acadêmicas da
IES e a irregularidade administrativa.
A oferta de cursos fora da sede da IES.
Processos de supervisão – irregularidades e
deficiências.
Dúvidas?
Cadastro nacional de oferta de cursos de pósgraduação lato sensu (especialização)
Organização das informações
sobre os cursos oferecidos a
partir do ano de 2012, que
constarão do Cadastro Nacional
de Oferta de cursos de pós
graduação lato sensu, conforme
a Res. 02/2014.
Sistema e-MEC
Cadastro Nacional de Cursos de Pós-graduação
Lato Sensu (Especialização)
Informações solicitadas:
 Denominação do curso: nome do curso de especialização.
Comentário: campo opcional para quaisquer informações
relevantes sobre o curso de especialização.
 Área: área à qual o curso de especialização está associado. A
referência utilizada é a tabela OCDE.
 Carga horária: carga horária do curso em horas, tendo no
mínimo 360 horas.
A Estrutura do Sistema de Classificação
Esta classificação de áreas utiliza um código de três
dígitos num sistema hierárquico para classificar as áreas
de formação e treinamento:
um dígito para "áreas gerais" (grandes áreas), outro
dígito para "áreas específicas" (áreas) e mais um para
“áreas detalhadas" (sub-áreas).
Há 9 áreas gerais, 25 áreas específicas e cerca de 80
áreas detalhadas.
Informações solicitadas:
 Data de início da oferta: data de efetivo início da primeira oferta
do curso. Esta data não pode ser alterada após o cadastro do curso
de especialização.
Mesmo que o curso venha a ser desativado, e ativado novamente, o
registro neste campo é a data de início da primeira oferta.
 Quantidade de vagas: indica a quantidade de vagas atualmente
ofertada.
 Quantidade de egressos: indica a quantidade de egressos do
curso. No cadastro do curso que já teve turma(s) finalizada(s),
deverá ser indicada, neste campo, a quantidade total de egressos
até a data do cadastro do curso. Após o cadastro, deverá ser
indicada a quantidade de egressos por ano, a qual será
acumulada em campo totalizador.
Informações solicitadas:
 Local de Oferta: endereço em que ocorre a oferta do curso
presencial ou, no caso dos cursos à distância, local do endereço
SEDE da EAD. Para os cursos presenciais poderá ser informado mais
de um local de oferta.
 Curso de graduação ao qual o curso de especialização está
vinculado: deve ser indicado, caso exista, um curso de graduação
na instituição ao qual o curso de especialização está vinculado. A
base de referência são os cursos de graduação vinculados à
instituição no Cadastro e-MEC.
 Dados do coordenador: dados do coordenador atual do curso. À
medida que a instituição atualiza esta informação, o sistema
mantém um histórico dos coordenadores anteriormente vinculados
ao curso.
Informações solicitadas:
 Corpo docente do curso: cadastro dos docentes vinculados ao
curso de especialização. A referência são os docentes vinculados à
instituição. Os mesmos que são utilizados nos processos regulatórios
dos cursos de graduação.
Ao longo do período de oferta do curso, a instituição deve atualizar
a relação de docentes, vinculando os novos docentes e
desvinculando aqueles que não mais fazem parte do corpo docente
do curso.
 Documento de criação do curso e data: deve ser inserido o
documento de criação do curso pelo órgão competente e a data
de criação do documento.
Informações solicitadas:
 Situação de Funcionamento: ao cadastrar um novo curso, a situação
deve ser sempre “Ativo”. Quando o curso tiver a oferta finalizada, a
situação deve ser atualizada para “Desativado”. Caso o curso volte a
ser ofertado, em vez de realizar um novo cadastro, a instituição deve
atualizar a situação para “Ativo”.
Tempo integral - docente contratado com 40 horas semanais de trabalho na mesma
instituição, reservado o tempo de pelo menos 20 horas semanais a estudos, pesquisa,
trabalhos de extensão, gestão, planejamento, avaliação e orientação de estudantes.
Tempo parcial - docente contratado atuando com 12 ou mais horas semanais de
trabalho na mesma instituição, reservado pelo menos 25% do tempo para estudos,
planejamento, avaliação e orientação de estudantes.
Horista - docente contratado pela instituição exclusivamente para ministrar aulas,
independentemente da carga horária contratada, ou que não se enquadrem nos
outros regimes de trabalho acima definidos.
Dúvidas?
Documento Normativo Institucional

Regulamento da Pós-Graduação Lato
Sensu
 A estrutura para elaboração do
Regulamento da Pós-Graduação Lato
Sensu
Projeto Pedagógico do Curso de Pós Graduação
Lato Sensu
1. Nome do curso
2. Área do conhecimento
3. Justificativa
4. Parcerias
5. Objetivos
5.1 Principal ou Geral
5.2 Específicos
6. Público-alvo
Projeto Pedagógico do Curso de Pós Graduação
Lato Sensu
7. Coordenação
Nome do Coordenador:
Titulação:
Regime de contratação:
Descrição da experiência acadêmica e profissional:
8. Carga Horária
9. Período e periodicidade
10. Conteúdo programático
Projeto Pedagógico do Curso de Pós Graduação
Lato Sensu
10. Conteúdo programático
Disciplinas
Carga horária
10.1 Ementas das Disciplinas e Bibliografia Básica
Datas
Projeto Pedagógico do Curso de Pós Graduação
Lato Sensu
11. Corpo docente – titulação e regime de contratação
12. Metodologia
13. Infraestrutura física
14. Critério de Seleção
15. Controle de Frequência
16. Trabalho de Conclusão
17. Certificação
18. Indicadores de desempenho
19. Relatório circunstanciado
SLIDE 37
Apostila Regulamento
Trabalho em
Grupo
Especificidades e
Encaminhamentos pontuais das
IES.
Leituras, Referências
-
Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007
-
Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC
-
Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014
-
Instrução Normativa nº 1, de 16 de maio de 2014.
Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006.
-
Regulamento. (Krüger, MH)
- TABELA OCDE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL
EUROSTAT/ UNESCO / OCDE. (Tradução e Adaptação 2010).
http://download.inep.gov.br/download/superior/2009/Tabel
a_OCDE_2009.pdf -
- SISTEMA e-MEC. Cadastro Nacional de Cursos de Pósgraduação Lato Sensu (Especialização). Manual, 2014.
OBRIGADA!
Maria Helena Krüger
[email protected]
48 9601-4974
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PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU