Unidade: Meio Ambiente e
Direito Ambiental
Unidade I:
0
Unidade: Meio Ambiente e Direito Ambiental
Introdução
A disciplina Direito Ambiental tem como objetivo propiciar ao corpo
discente uma análise sobre os fundamentos do Direito Ambiental a partir da
crise ambiental, da sociedade complexa e de risco, com o propósito de
possibilitar uma base sólida e necessária para o desenvolvimento da disciplina.
Ela será estudada em quatro unidades didáticas, sendo esta “Meio
Ambiente e Direito Ambiental” a primeira delas. Essa unidade apresenta os
seguintes objetivos:

Reconhecer a importância da questão ambiental;

Identificar os princípios do direito ambiental, a natureza das
convenções e tratados internacionais, sua importância e reflexo dentro do
ordenamento jurídico pátrio, de maneira que aprofundem os conhecimentos de
direito ambiental, bem como suas fontes materiais e formais.

Analisar a relação do Direito Ambiental com outros ramos do
Direito;

Identificar o conceito, os princípios e a natureza jurídica do Direito
Ambiental, à luz da Constituição Federal de 1988.
Para tanto serão abordados:
2. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
3. CLASSIFICAÇÃO E DIMENSÕES DO MEIO AMBIENTE
4. CRISE AMBIENTAL
5. CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL
6. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
7. FONTES DO DIREITO AMBIENTAL
8. DIREITO AMBIENTAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
9. COMPETÊNCIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO
Unidade: Meio Ambiente e Direito Ambiental
1. HISTÓRICO DO MEIO AMBIENTE
1
1. HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL
O histórico do direito ambiental é dividido em três períodos:
1º período: 1505 a 1808 – Neste período, constata-se normas criminais
de proteção das florestas, proteção dos minérios, tendo as Ordenações
Afonsinas e Manuelinas protegido a caça e as riquezas minerais.
2º período: 1808 a 1981 – O Código Criminal foi editado e estabeleceu
como crime o corte ilegal de árvores. Surgiu, também, o Código de Águas e o
Código Florestal, entre outros dispositivos normativos.
3º período: 1981 em diante – O marco deste período foi a edição da Lei
nº 6.938, de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
2. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
A Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispôs sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu diversos conceitos, dentre eles o do
meio ambiente.
Segundo o inciso do artigo 3º da referida lei, meio ambiente é o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas.
Já De Plácido e Silva1 define meio ambiente como o conjunto de
condições naturais em determinada região, ou, globalmente, em todo o planeta,
seres humanos, condicionam sua preservação, saúde e bem-estar.
Nesse contexto, Fiorillo2 destaca que o termo meio ambiente é um
conjunto indeterminado, onde o intérprete preencherá seu conteúdo.
1
2
DE PLÁCIDO; SILVA. Vocabulário Jurídico. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. . p. 906.
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e da influência delas decorrentes que atuando sobre os organismos vivos e os
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 20.
2
3. CLASSIFICAÇÃO E DIMENSÕES DO MEIO AMBIENTE
O meio ambiente pode ser classificado em cinco aspectos: o meio
ambiente natural, o artificial, o cultural, o do trabalho e o genético. Já as
dimensões do meio ambiente são humana, ecológica e econômica.
Começaremos nosso estudo pela classificação do meio ambiente.
3.1 CLASSIFICAÇÃO
3.1.1 MEIO AMBIENTE NATURAL
O meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera, pelos
elementos da biosfera, pelas águas, pelo solo, pelo subsolo, pela fauna e pela
flora3.
Diversos são os dispositivos normativos relacionados a ele, dentre eles,
os incisos I, III e VII do § 1º do artigo 225 da CF/88, que assim dispõem:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
3
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(...)
Op. Cit.
3
3.1.2 MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
O meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano
constituído, consistente no conjunto de edificações e pelos equipamentos
públicos.4
Destaca Fiorillo, que esta classificação está relacionada ao conceito de
cidade, onde o vocábulo urbano deriva do latim “urbs”, “urbis”, que significa
cidade.
Dentre os dispositivos normativos relacionados a ele, destacam-se, na
CF/88, o próprio artigo 225 da CF/88; o artigo 182, que trata da política de
desenvolvimento urbano; o artigo 21, XX; e o inciso XXIII do artigo 5º. No plano
legal, ressalta-se a Lei nº 10257, de 10 de julho de 2001, que estabelece as
diretrizes gerais da política urbana, denominada Estatuto da Cidade.
3.1.3 MEIO AMBIENTE CULTURAL
O meio ambiente cultural está delimitado no artigo 216 da CF/88, que
assim prescreve:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
4
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I - as formas de expressão;
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 21.
4
3.1.4 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham
suas atividades laborais, devendo haver o equilíbrio na salubridade do meio5.
Giampietro apud Fiorillo (2009) entende que este meio caracteriza-se
pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade,
objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade
física dos trabalhadores que o frequentam6.
No arcabouço normativo relacionado a este meio destaca-se o próprio
artigo 225 da CF/88, além do artigo 200 desta Carta, que, em seu inciso VIII,
estabelece a competência do Sistema Único de Saúde para colaborar na
proteção do meio ambiente, compreendendo o ambiente do trabalho.
Aponta-se, também, o inciso XXIII do artigo 7º da CF/88, que dispõe
como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
3.1.5 MEIO AMBIENTE GENÉTICO
O meio ambiente genético é tutelado pela Lei n° 11.105/2005, além de
diversos dispositivos na Carta Constitucional, conforme transcrição abaixo:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
(...)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente.
5
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 22.
6
Idem. p. 23.
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presentes e futuras gerações.
5
Nesse alinhamento, Fiorillo7 ressalta que o próprio inciso XXXV do artigo
5º da CF/88 que estabelece a inafastabilidade da apreciação do Poder
Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, tutela, inclusive, o que se
chama de patrimônio genético.
3.2 DIMENSÕES
As dimensões no Direito Ambiental podem ser classificadas em humana,
ecológica e econômica.
3.2.1 DIMENSÃO HUMANA
Desde a segunda metade do século XX, a humanidade vem
experimentando um processo de ampliação dos direitos sociais e humanos.
Para Noberto Bobbio, o mais importante dos direito sociais e humanos é
o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente
não poluído.
A CF/88 afirma a dimensão humana do Direito Ambiental em pelo menos
dois momentos significativos, uma no caput do artigo 225 e outra no inciso
LXXIII do artigo 5º.
3.2.2 DIMENSÃO ECOLÓGICA
A técnica jurídica, desde há muito, vem reconhecendo “direitos” a seres
Em nossa própria Constituição podemos identificar uma evolução de
concepção já presente em nossa Ordem jurídica. São obrigações do Poder
Público: “Proteger e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico dos ecossistemas”; “Preservar a diversidade e
a integridade do patrimônio genético do País”
7
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não humanos, com vista a garantir-lhes a adequada proteção jurídica.
Op. Cit. p. 24.
6
3.2.3 DIMENSÃO ECONÔMICA
A CF/88 tem muitas normas de Direito Econômico com repercussões no
Direito Ambiental. No artigo 170 há especial menção ao meio ambiente:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI -
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação.
4. CRISE AMBIENTAL
O capitalismo abriu possibilidades científico-tecnológicas que se
tornaram limitadas pela necessária preservação das condições naturais do
planeta. Com isso, ganhou destaque o direito ambiental, tanto no plano
nacional quanto no internacional8.
Atualmente, há um consenso internacional que a preservação e o
restabelecimento do equilíbrio ecológico é questão de vida ou morte9.
Para Milaré10, os riscos globais, a extinção de espécies animais e
vegetais, assim como a satisfação de novas necessidades em termos de
qualidade de vida, não deixa dúvida que o fenômeno biológico e suas
5. CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL
De Plácido e Silva11 entendem que Direito Ambiental embora haja quem
distinga entre o Direito Ambiental e o Direito Ecológico, referem-se ambos, em
8
PHILIPPI JUNIOR, Arlindo; ALVES, Alaôr Caffé. Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental.
Barueri: Manole, 2005. p. 318.
9
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente – A Gestão Ambiental em foco. 5. ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007
10
Op. Cit.
11
DE PLÁCIDO; SILVA. Vocabulário Jurídico. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 463.
Unidade: Meio Ambiente e Direito Ambiental
manifestações sobre o planeta estão perigosamente alterados.
7
sentido amplo, ao conjunto de normas e princípios tendentes à preservação do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida.
Paulo de Bessa Antunes12 entende que o Direito Ambiental é a norma
que, baseada no fato ambiental e no valor ético ambiental, estabelece os
mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em
relação ao Meio Ambiente.
6. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
Para De Plácido e Silva, princípios, no plural, significa as normas
complementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como
alicerce de alguma coisa13.
O Direito Ambiental, como ramo autônomo do Direito, possui diversos
princípios norteadores, que a seguir serão apresentados.
6.1 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Este princípio surgiu na Conferência de Estocolmo, e ele tem como
conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem
e suas atividades, com objetivo de garantir uma relação satisfatória entre os
homens e entre estes e o meio ambiente, para as futuras gerações poderem
desfrutar dos recursos atualmente existentes14.
6.2 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
preceituou este princípio estabelecendo que as pessoas naturais ou jurídicas,
sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os
custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou
para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que
assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público
competente.
12
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.
p. 4.
13
Idem. p. 1095.
14
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 28.
Unidade: Meio Ambiente e Direito Ambiental
A Comunidade Econômica Europeia, nas Diretivas da União Europeia,
8
Para Fiorillo15, este princípio determina a incidência e aplicação de
alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos
ambientais, que é a responsabilidade civil objetiva, a prioridade da reparação
específica do dano ambiental e a solidariedade para suportar os danos
causados ao meio ambiente.
6.3 PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR
Este princípio significa que o utilizador do recurso deve suportar o
conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os
custos advindos de sua própria utilização16.
6.4 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
Este princípio está contido no próprio caput do artigo 225 da CF/88,
quando dispõe sobre o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e
preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, que é
aplicado pela Administração ao conceder licenças, aplicar sanções e fiscalizar
dentre outros.
Ele é aplicado quando o perigo é certo e quando se tem elementos
seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetivamente
perigosa17.
6.5 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Este princípio é invocado quando a informação científica é insuficiente,
mesmos18.
6.6 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
Este princípio também está expresso no artigo 225 da CF/88, que prevê
o dever da coletividade na defesa e preservação do meio ambiente para as
presentes e futuras gerações.
15
Op. Cit. p. 42.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo:
Malheiros, 2008. p. 63.
17
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente – A Gestão Ambiental em foco. 5 ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 766.
18
Idem. p. 767.
16
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inconclusiva ou incerta. Ele enfrenta a incerteza dos saberes científicos em si
9
Esta participação consubstancia-se tanto na informação quanto na
educação ambiental, uma vez que incumbe ao Poder Público promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para preservação do meio ambiente.
6.7 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade da pessoa humana é o centro da ordem jurídica
democrática, sendo, portanto, o centro do princípio no Direito Ambiental.
6.8 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE DO SUPORTE
Este princípio se dá quando a Administração Pública estabelece padrões
de qualidade ambiental que se concretizam em limites de emissões de
partículas, de limites aceitáveis de presença de determinados produtos na
água, dentre outros19.
7. FONTES DO DIREITO AMBIENTAL
As fontes do Direito Ambiental dividem-se em materiais e formais.
As materiais são os movimentos populares, as descobertas científicas, a
doutrina jurídica20. As formais são a Constituição Federal, as leis, os atos
internacionais firmados pelo Brasil, as normas administrativas dos órgãos
8. DIREITO AMBIENTAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal foi a primeira a destinar um capítulo
específico ao meio ambiente, recepcionado a sobre dita Lei nº 6938, de 1981,
que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, distribuindo as
competências de cada ente da federação, de acordo com a preponderância do
interesse, além da busca pela cooperação entre eles.
19
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. p.
46.
20
Idem. p. 51-3.
21
Idem. p. 54-5.
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competentes e a jurisprudência21.
10
9. COMPETÊNCIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO
As competências dos entes da federação dividem-se em material e
legislativa. A competência material subdivide-se em exclusiva, que é
reservada a um ente com exclusão dos demais (art. 21 da CF/88), e em
comum, que cabe a todos os entes em pé de igualdade (art. 23 da CF/88).
A competência legislativa subdivide-se em exclusiva, que é de apenas
um ente; privativa, que é passível de delegação (art. 22 da CF/88);
concorrente, onde a União, os Estados e o Distrito Federal dispõem sobre o
mesmo assunto, cabendo à União estabelecer as normas gerais; e
suplementar, que é correlata à concorrente, atribuindo competência a
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Estados, Distrito Federal e Municípios.
11
Referências
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Júris, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro.
10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
PHILIPPI JUNIOR, Arlindo; ALVES, Alaôr Caffé. Curso Interdisciplinar de
Direito Ambiental. Barueri: Manole, 2005.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São
Paulo: Malheiros, 2008.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente – A Gestão Ambiental em foco. 5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
DE PLÁCIDO; SILVA. Vocabulário Jurídico. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense,
Unidade: Meio Ambiente e Direito Ambiental
2003.
12
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