MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU)
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU E AO CNMP – TODOS OS CARGOS
(ANALISTA E TÉCNICO)
TEORIA E EXERCÍCIOS
AULA 1
PROF: RICARDO GOMES
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU)
Prezados Alunos!
Segue o RESUMÃO de Legislação do MPU e CNMP!
Façam pelo menos 1 LEITURA antes da prova!
Espero
Excelente prova!
que
aproveitem
esta
Revisão
e
tenham
uma
Contem sempre comigo para aprovação os MPs e Tribunais!
Ricardo Gomes
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RESUMÃO MPU
A Constituição atribui capacidade postulatória (capacidade de
demandar na Justiça) às seguintes instituições: Ministério Público, a
Advocacia Pública, a Advocacia Privada e a Defensoria Pública.
O Ministério Público, em particular, ressalta como uma das
principais instituições estatais da sociedade brasileira. Por expressa definição
da CF-88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público brasileiro foi organizado do seguinte modo:
a) O Ministério Público da UNIÃO (MPU), que por sua vez
compreende os seguintes ramos:
1. Ministério Público Federal (MPF);
2. Ministério Público do Trabalho (MPT);
3. Ministério Público Militar (MPM);
4. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(MPDFT).
b) Os Ministérios Públicos dos ESTADOS (MPE).
O MP Genérico é dividido em 2 (duas) grandes vertentes, de acordo
com o Ente Federado envolvido: Ministério Público da UNIÃO e Ministério
Público dos ESTADOS. O MP da União é subdivido em MPF, MPT, MPM e
MPDFT. Estes são os MPs com atribuições da União.
Cuidado! O MPDFT é da UNIÃO e não dos ESTADOS! Apesar do
DF ter status de um Estado/Município, o MP do DF não é Estadual, posto a CF88 prevê expressamente sua composição dentro do MPU. Juntamente com o
TJDFT, o MPDFT é mantido com recursos da União.
Observem que NÃO EXISTE MP MUNICIPAL!
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O Ministério Público ELEITORAL, onde fica? Veremos com detalhes
que o MP ELEITORAL faz parte das funções do Ministério Público FEDERAL.
O Ministério Público ELEITORAL, onde fica? Veremos com detalhes
que o MP ELEITORAL faz parte das funções do Ministério Público FEDERAL.
Por isso que não se encontra entre as classificações do Ministério Público
citadas acima.
É possível esquematizar a estrutura do MP nos seguintes termos
mais didáticos:
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O Ministério Público da União (MPU) é Chefiado pelo ProcuradorGeral da República (PGR).
O PGR será nomeado pelo Presidente da República dentre os
integrantes da carreira do MPU (poderá ser membro do Ministério Público
Federal - MPF, Ministério Público do Trabalho – MPT, Ministério Público Militar
– MPM ou Ministério Público do DF e Territórios – MPDFT).
O que a CF-88 preleciona: que o PGR será nomeado dentre os
integrantes da Carreira do MPU, que, em tese abarcaria todos os ramos do
MPU. Muitos doutrinadores entendem dessa forma abrangedora (Alexandre de
Moraes, por exemplo). Essa posição decorre do MS 21.239 do STF que definiu
o MPU como unitário. A maioria dos doutrinadores não entram nesse mérito.
Contudo, A despeito de a CF não prever, entende-se apenas na
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prática que os membros do Ministério Público FEDERAL é que podem ser
PGR.
Isso se justifica pelo fato de os outros ramos do MPU ser muito
específicos, e no STF o PGR atuará em assuntos diversos. Há, inclusive, Projeto
de Emenda Constitucional nesse sentido (PEC nº 358/05).
Nessa PEC, além de alterar diversas outras previsões do Poder
Judiciário (Ex: vitaliciedade com 3 anos), visa indicar isso expressamente, de
que o PGR será indicado entre apenas os membros do MPF e não dos outros
ramos do MPU. Com essa PEC, a celeuma sobre o tema será finalizada.
PEC nº 358/05
Art. 128.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o ProcuradorGeral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira do Ministério Público Federal, maiores
de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
Para piorar a discursão, cabe ressaltar que existe outra PEC em
sentido contrário (PEC nº 307/2008), que visa consolidar o PGR como
oriundo de qualquer dos ramos do MPU (MPF, MPT, MPM ou MPDFT).
PEC nº 308/2008
Art. 128 § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da
República dentre integrantes da carreira, alternadamente entre os
quatro ramos que o compõem, maiores de trinta e cinco anos,
após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros
do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
De todo modo, vale gravar para fins de prova do MPU que o PGR é
indicado entre os Membros da CARREIRA do MPU, ok? Pois esse é o texto da
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Constituição, a despeito das interpretações variáveis.
O PGR deverá possuir + 35 ANOS de idade e sua nomeação
deverá ser aprovada pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL
(“sabatina” do Senado).
É possível a destituição/exoneração do cargo de PGR antes do
término do mandato de 2 ANOS, que deverá ser iniciada também pelo
Presidente da República e aprovada pelo Senado Federal.
Destituição do PGR:
Presidente da República + SENADO
Cuidado! O Procurador-Geral do Estado é o Chefe da
Procuradoria do Estado (que são os Advogados do Estado). Não confundir com
o Procurador-Geral de Justiça, que é o Chefe do MP Estadual.
A nomeação do Procurador-Geral de Justiça (PGJ) será com base
em Lista Tríplice (Lista de 3 Nomes) dentre os integrantes da carreira. A
nomeação será realizada tão somente pelo Chefe do Executivo:
• Governador - nos ESTADOS, ou pelo
• Presidente da República - para o Distrito Federal (DF).
Importante!
Como visto, há uma diferença clara na nomeação do PGR e PGJ:
enquanto que para a nomeação do PGR é necessária a aprovação do Senado,
para a nomeação dos Procuradores-Gerais de Justiça (PGJ), basta a nomeação
do Chefe do Executivo (Governador ou Presidente da República), não
necessitando da interferência das Assembléias Legislativas Estaduais ou da
Câmara Legislativa do DF nas respectivas nomeações.
Mandatos do PGR e do PGJ:
o PGR – 2 ANOS e indefinidas reconduções (2 ANOS + 2
+2 +2 +2.....)
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o PGJ – 2 ANOS + 1 RECONDUÇÃO (2 ANOS + 2 ANOS)
o Nomeação e Destituição do PGJ:
Nomeação do PGJ
Governador ou
Presidente da República (MPDFT)
Destituição do PGJ
Assembleia Legislativa ou
SENADO (MPDFT)
o Destituição do PGR – Procurador-Geral da República:
o Presidente da República + SENADO
O Chefe do Ministério Público Estadual e do DF é o ProcuradorGeral de Justiça (PGJ).
Cuidado! O Procurador-Geral do Estado é o Chefe da
Procuradoria do Estado (que são os Advogados do Estado). Não confundir com
o Procurador-Geral de Justiça, que é o Chefe do MP Estadual.
A nomeação do Procurador-Geral de Justiça (PGJ) será com base
em Lista Tríplice (Lista de 3 Nomes) dentre os integrantes da carreira. A
nomeação será realizada tão somente pelo Chefe do Executivo:
• Governador - nos ESTADOS, ou pelo
• Presidente da República - para o Distrito Federal (DF).
No caso do PGJ do Rio de Janeiro, a nomeação será realizada pelo
Governador do Estado dentre os 3 integrantes da lista tríplice.
Importante!
Como visto, há uma diferença clara na nomeação do PGR e PGJ:
enquanto que para a nomeação do PGR é necessária a aprovação do Senado,
para a nomeação dos Procuradores-Gerais de Justiça (PGJ), basta a nomeação
do Chefe do Executivo (Governador ou Presidente da República), não
necessitando da interferência das Assembléias Legislativas Estaduais ou da
Câmara Legislativa do DF nas respectivas nomeações.
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Mandatos do PGR e do PGJ:
o PGR – 2 ANOS e indefinidas reconduções (2 ANOS + 2
+2 +2 +2.....)
o PGJ – 2 ANOS + 1 RECONDUÇÃO (2 ANOS + 2 ANOS)
o Nomeação e Destituição do PGJ:
Nomeação do PGJ
Governador ou
Presidente da República
(MPDFT)
Destituição do PGJ
Assembleia Legislativa ou
SENADO (MPDFT)
A CF-88, no art. 127, §1º, estabelece três princípios institucionais
básicos do Ministério Público: Unidade, Indivisibilidade e Independência
Funcional.
1º - UNIDADE – segundo este princípio, os Membros do
Ministério Público integram um único órgão, abaixo da direção de um
respectivo Procurador-Geral (Procurador-Geral da República, para o MPU;
Procurador-Geral de Justiça, para os MPs Estaduais e do DF).
2º - INDIVISIBILIDADE – Os Membros do Ministério
Público exercem suas funções em nome de toda a Instituição, o que autoriza a
substituição dos Promotores ou Procuradores, por outros pares respectivos,
sem desnaturar o exercício funcional.
3º - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL – Os Membros do
Ministério Públicos não estão vinculados a nenhum dos Poderes da República
(Executivo, Legislativo e Judiciário), devendo respeito tão somente à
Constituição, às Leis e a sua própria consciência.
O Promotor Natural é aquele investido regularmente no Cargo
(investidura) e com atribuição constitucional o exercício das funções
institucionais do Ministério Público. A CF-88 garante que ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. O
processamento somente poderá ser deflagrado pela autoridade competente, o
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Promotor Natural.
GARANTIAS dos Membros do MP:
1. VITALICIEDADE – após o cumprimento de 2 ANOS de
estágio probatório, os Membros do MP somente poderão
perder o cargo por Sentença Judicial transitada em
julgada (da qual não caiba mais recursos).
2. INAMOVIBILIDADE – em regra, os Membros do MP NÃO
poderão ser transferidos compulsoriamente de seus cargos,
de uma lotação para outra (na prática, de um Município ou
local de lotação para outro) ou mesmo promovido
unilateralmente, ressalvada a hipótese excepcional de
interesse público, com decisão da maioria absoluta de
votos do Órgão Colegiado do MP.
Para que ocorra esta remoção
respeitar os seguintes requisitos:
excepcional,
devem-se
o ser assegurada a AMPLA DEFESA ao Membro do MP;
o comprovado interesse público e
o deliberação
Colegiado
da
maioria
absoluta
do
Órgão
3. IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO – o subsídio
(remuneração total) dos Membros do MP é irredutível, isto é,
não pode ser reduzida por lei ou ato do Chefe do MP.
VEDAÇÕES aos Membros do MP:
1. Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
2. Exercer a Advocacia;
3. Participar de Sociedade Comercial, na forma da lei.
4. Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de Magistério;
5. Exercer Atividade Político-partidária;
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6. Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
7. Quarentena de 3 ANOS
8. Exercer a representação judicial ou consultoria jurídica
de entidades públicas.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) foi instituído pela
EC nº 45/04 com objetivo de fundar um órgão de Controle Externo do
Ministério Público, com funções de natureza Administrativa e Financeira e
de controle do cumprimento dos deveres funcionais de seus Membros.
O CNMP é composto de 14 MEMBROS, todos nomeados pelo
Presidente da Republica, após a “sabatina” (aprovação) do SENADO. Não
confundir com o CNJ, que é composto de 15 Membros!
Os Membros do CNMP exercem mandato de 2 ANOS, sendo
admitida uma única recondução (2 ANOS + 2 ANOS).
O Presidente do CNMP é o Procurador-Geral da República
(PGR). O órgão é composto com a seguinte distribuição dos cargos:
a) Procurador-Geral da República (Presidente);
b) 4 Membros do MPU, assegurada a representação de cada
uma de suas carreiras (MPF, MPT, MPM e MPDFT);
c) 3 Membros do MP dos Estados;
d) 2 Juízes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ;
e) 2 Advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
f) 2 Cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo
Senado Federal.
Será eleito um Corregedor Nacional do CNMP entre seus
Membros oriundos do Ministério Público (4 Membros do MPU e 3 Membros dos
MPs Estaduais). O Corregedor Nacional será eleito, em votação secreta, para
mandato de 2 ANOS, sendo VEDADA a recondução, com as seguintes
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atribuições:
receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado,
relativas aos Membros do Ministério Público e dos seus
serviços auxiliares (servidores);
exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e
correição geral;
requisitar e designar membros do Ministério Público,
delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos
do Ministério Público.
Considerações Finais acerca do Ministério Público:
As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação, salvo autorização do chefe da
instituição. Será que todos os Promotores realmente residem
nas comarcas em que trabalham? Rsrs.
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da OAB em sua realização, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, 3 ANOS de atividade jurídica
e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
A distribuição de processos no Ministério Público será
IMEDIATA.
São as seguintes as Funções Institucionais:
a) promover, privativamente, a Ação Penal Pública, na forma
da lei – o Ministério Público é o dominus littis da Ação Penal;
b) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia;
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c) promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
d) promover
a
Ação
de
Inconstitucionalidade
ou
Representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
e) defender judicialmente os
populações indígenas;
direitos
e
interesses
das
f) expedir notificações nos procedimentos administrativos de
sua competência, requisitando informações e documentos
para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
g) exercer o controle externo da atividade policial, na forma
da lei complementar mencionada no artigo 128;
A Lei Complementar nº 75/93, que estabelece a organização, as
atribuições e o estatuto do MP da UNIÃO (MPU). De outro lado, a Lei nº
8.625/1993 que estabelece normas GERAIS da organização do Ministério
Público ESTADUAL, prevendo a instituição de Leis Orgânicas Estaduais (na
forma de Leis Complementares), que estabelecerão normas ESPECÍFICAS
de cada MP de cada Estado.
Cuidado! Ressalte-se que a organização, atribuições e estatuto do
MPDFT serão definidos pela Lei Orgânica do MP da UNIÃO (LC 75/93) e
não por Lei Complementar do DF. Isto porque o MPDFT é um dos ramos do
MPU, faz parte do MP da União.
Consoante já estudado, por expressa definição da CF-88 e também
na Lei Complementar nº 75/93, o MPU é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Compete ao MPU exercer o controle EXTERNO da Atividade
Policial – o Ministério Público é o órgão fiscalizador e controlador de toda a
atividade policial, conforme previsto na CF-88 e na Lei Complementar nº
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75/93. Ressalte-se que o controle interno é realizado pelos próprios órgãos
das Polícias (ex: Corregedorias de Polícia, etc).
O Controle EXTERNO da atividade policial é exercido pelo MPU
com os seguintes objetivos/finalidades legais e constitucionais:
1. respeito aos fundamentos do Estado Democrático
de Direito, aos objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, aos princípios
informadores das relações internacionais, bem como
aos direitos assegurados na CF-88 e na LEI;
2. a preservação da ordem pública, da incolumidade
das pessoas e do patrimônio público;
3. a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso
de poder;
4. a indisponibilidade da persecução penal – as
investigações criminais devem ser necessariamente
realizadas, por força de lei;
5. a competência dos órgãos incumbidos da segurança
pública.
Seguem os estudados 3 (três) princípios institucionais:
• 1º - UNIDADE – segundo este princípio, os Membros do
Ministério Público integram um único órgão, abaixo da
direção de um respectivo Procurador-Geral (ProcuradorGeral da República, para o MPU; Procurador-Geral de
Justiça, para os MPs Estaduais e do DF).
• 2º - INDIVISIBILIDADE – Os Membros do Ministério
Público exercem suas funções em nome de toda a Instituição,
o que autoriza a substituição dos Promotores ou
Procuradores, por outros pares respectivos, sem desnaturar o
exercício funcional.
• 3º - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL – Os Membros do
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Ministério Públicos não estão vinculados a nenhum dos
Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário),
devendo respeito tão somente à Constituição, às Leis e a sua
própria consciência. Assim, no exercício funcional não estão
sujeitos às convicções dos órgãos superiores do próprio
Ministério Público (não havendo hierarquia entre o Chefe do
MP e o Promotor da Comarca do interior). Este Promotor tem
Independência Funcional!
As Funções Institucionais são as atribuições do Ministério Público
elencadas no texto constitucional e pela Lei Complementar, de acordo com o
norte definido pela CF-88. Portanto, o rol de funções institucionais previsto na
Constituição NÃO é exaustivo (apenas exemplificativo) pois se abriu a
possibilidade de lei infraconstitucional também dispor acerca novas hipóteses
(art. 129, IX, da CF-88).
Competências instrumentais do MPU:
a) propor Ação de Inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos FEDERAIS, em face à Constituição Federal –
ADIN de Lei ou Ato Normativo Federal em face da
Constituição Federal – executada pelo PGR;
O Procurador-Geral da República (PGR) é competente no
âmbito
da
União
para
interpor
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
e
Representação
para
Intervenção da União nos Estados.
O MPU, por meio do PGR, também promove eventual Medida
Cautelar em ADIN.
CF-88
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação
para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos
previstos nesta Constituição;
b) promover a Ação Direta de Inconstitucionalidade por
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OMISSÃO – inconstitucionalidade por ausência de norma
regulamentadora de regra já prevista em sede constitucional.
É o PGR quem promove perante o STF.
c) promover a representação para intervenção federal nos
Estados e no Distrito Federal;
O Procurador-Geral da República (PGR) é competente no
âmbito da União para interpor Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) e Representação para
Intervenção da União nos Estados, no DF e apenas nos
Municípios localizados nos Territórios (caso voltem a
existir).
Atenção!
No âmbito Estadual, cabe a Procurador-Geral de Justiça
(PGJ) interpor a ADI e a Representação de Intervenção
do Estado no Município.
Intervenção:
• UNIÃO
Estados, DF e apenas nos Municípios localizados
nos Territórios.
• ESTADOS
em seus Municípios.
CF-88
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União
nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
d) promover a ADPF (argüição de descumprimento de preceito
fundamental) decorrente da CF-88;
e) promover, privativamente, a Ação Penal Pública, na forma
da lei – dominus littis (dono) da Ação Penal. O MPU é o
principal legitimado a interpor a Ação Penal Pública. O
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ofendido, em alguns crimes previstos no Código Penal (ex:
difamação), poderá interpor Ação Penal Privada. Contudo, a
regra é que a Ação seja PÚBLICA (interposta pelo MP).
f) impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
g) promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, na
forma da lei:
h) defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas, incluídos os relativos às terras por
elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações
cabíveis;
Atenção!
O MPU NÃO defende o direito do indígena individualmente
considerado! Não caiam nessa pegadinha! Ex: o MPU não
interpõe ação para defender um Índio em um caso de
acidente de veículo por ele dirigido. Nesse caso, o Índio
poderá procurar a Defensoria Pública.
O MPU defende apenas os direitos das populações
indígenas, coletivamente consideradas. Ex: costumes,
terras por eles ocupadas, direitos humanos atingidos, etc.
O MPU poderá realizar os seguintes atos nos procedimentos de sua
competência:
1) notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no
caso de ausência injustificada;
2) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
3) requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus
servidores e meios materiais necessários para a realização de
atividades específicas;
4) requisitar informações e documentos a entidades PRIVADAS;
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5) realizar inspeções e diligências investigatórias;
6) ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas
as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio
(Ex: o Membro do MPU pode fazer visita ou inspeção em Hospitais
Públicos Federais; órgãos de Autarquias Federais ou de Ministérios,
etc);
7) expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos
e inquéritos que instaurar;
8) ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter
público ou relativo a serviço de relevância pública;
9) requisitar o auxílio de força policial.
Como já vimos, o MPU exerce o controle EXTERNO da atividade
policial. Para tanto, poderá adotar medidas judiciais e extrajudiciais
concernentes em:
a) ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou
prisionais;
b) ter acesso a quaisquer
atividade-FIM policial;
documentos
relativos
à
c) representar à autoridade competente pela adoção de
providências para sanar a omissão indevida, ou para
prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder (Ex: ao
Chefe da Polícia Federal);
d) requisitar à autoridade competente para instauração
de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito
ocorrido no exercício da atividade policial;
e) promover a ação penal por abuso de poder de
Policial.
O MPU é o fiscal da lei (custus legis), bem como o protetor dos
cidadãos e o fiscalizador do efetivo cumprimento dos direitos
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constitucionais. O MPU tem por função garantir o efetivo respeito dos direitos
fundamentais previstos da CF-88 pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de
serviços de relevância pública. Ex: entes estatais e privados que prestam
serviços públicos (hospitais públicos, INSS, transporte público interestadual,
polícia federal, universidades federais, etc).
No âmbito do MPF existe a função ocupada por um Procurador
da República (Procurador dos Direitos do Cidadão), que tem exatamente esta
atribuição: proteção dos direitos constitucionais do cidadão.
1. NÃO se admite que os órgãos de defesa dos
direitos constitucionais do cidadão (Procurador
dos Direitos do Cidadão e qualquer membro
do MPU) promova em juízo (perante o
Judiciário) a defesa de direitos individuais
lesados.
Tais órgãos só podem defender em juízo os direitos
coletivos e abstratos, nunca direitos individuais de
lesados. É o mesmo caso dos índios! Não se admite
que o MPU defenda o direito de 1 índio em juízo, mas
apenas acerca dos direitos indígenas, coletivamente
considerados. Ok?
2. No entanto, se a parte titular do direito lesado
não puder constituir advogado e a ação
cabível não incumbir ao Ministério Público, o
Procurador poderá defender em juízo referida
parte?
Não!! Se a parte não tem Advogado, deverá ser
assistida pela Defensoria Pública!
Lógico, se for o caso do MP intervir, ele poderá sim
entrar com a ação, não na defesa do direito individual,
mas sim na defesa da ordem jurídica e abstrata, de
direito coletivo, ok?
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3. Se a Procuradoria respectiva verificar que o
caso se trate de legitimidade de outro órgão
do MP (Ex: competência do MP do Trabalho,
do MP Estadual, etc), deverá remeter-lhes os
elementos de informação.
GARANTIAS dos Membros do MP:
1. VITALICIEDADE – após o cumprimento de 2 ANOS de
estágio probatório, os Membros do MP somente poderão
perder o cargo por Sentença Judicial transitada em
julgada (da qual não caiba mais recursos), proferida em
AÇÃO CIVIL própria.
A Vitaliciedade, portanto, é adquirida após 2 ANOS de
efetivo exercício na função (período/estágio probatório), após
a aprovação no respectivo concurso de provas e títulos.
2. INAMOVIBILIDADE – em regra, os Membros do MP NÃO
poderão ser transferidos compulsoriamente de seus cargos,
de uma lotação para outra (na prática, de um Município ou
local de lotação para outro) ou mesmo promovido
unilateralmente, ressalvada a hipótese excepcional de
interesse público, com decisão de 2/3 de votos do
Conselho Superior.
Para que ocorra essa remoção
respeitar os seguintes requisitos:
excepcional,
devem-se
o ser assegurada a AMPLA DEFESA ao Membro do MP;
o comprovado interesse público;
o deliberação
Superior.
por
2/3
de
VOTOS
do
Conselho
3. IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO – o subsídio
(remuneração total) dos Membros do MP é irredutível, isto
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é, não pode ser reduzida por lei ou ato do Chefe do MP. Essa
irredutibilidade de subsídio é apenas nominal (valor de
face). Segundo o STF, não são garantidas eventuais perdas
do poder aquisitivo decorrente da inflação (corrosão
inflacionária) e nem possíveis aumentos de tributos que
diminuam seu valor final.
• Prerrogativas INSTITUCIONAIS:
a)
sentar-se no mesmo plano e imediatamente à DIREITA
dos Juízes singulares ou dos Presidentes dos órgãos
judiciários ou dos demais órgãos perante os quais
oficiem;
b) usar vestes talares (formais – beca);
c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em
qualquer recinto público ou privado, respeitada a
garantia
constitucional
da
inviolabilidade
do
domicílio;
d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou
comunicação, público ou privado, no território
nacional, quando em serviço de caráter urgente;
e) o porte de arma, independentemente de autorização
(o membro do MPU tem porte de arma autorizado
legalmente, desde sua investidura no cargo, não
propriamente
de
um
processo
administrativo
autorizativo);
f) carteira de identidade especial, de acordo com
modelo aprovado pelo PGR e por ele expedida, nela se
consignando algumas prerrogativas.
• Prerrogativas PROCESSUAIS:
a)
do PGR - ser processado e julgado pelo:
1. STF - nos crimes comuns;
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2. Senado
Federal
responsabilidade;
-
nos
crimes
de
b) do membro do Ministério Público da União que oficie
perante Tribunais (TRFs, TRTs, TREs), ser
processado e julgado, nos crimes comuns e de
responsabilidade, pelo STJ (não pelo TJ e nem pelo
STF!);
c) do membro do Ministério Público da União que oficie
perante juízos de 1ª Instância, ser processado e
julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade,
pelos TRFs, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do
Tribunal competente ou em razão de flagrante de
crime inafiançável, caso em que a autoridade fará
imediata comunicação àquele tribunal e ao PGR, sob
pena de responsabilidade;
O Membro do MPU só pode ser preso ou detido nas
seguintes hipóteses:
Ordem ESCRITA do Tribunal competente (Ex:
STJ, TRF);
Flagrante de Crime INAFIANÇÁVEL – se for
crime afiançável, não poderá ficar preso.
e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de
Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição
do tribunal competente para o julgamento, quando
sujeito a prisão antes da decisão final (ainda prisão
provisória).
Caso já tenha sido julgado, o Membro do MPU terá
direito a dependência separada no estabelecimento em
que tiver de ser cumprida a pena;
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f) NÃO ser indiciado em inquérito policial (IP). Nesse
caso, a fase de indicação do Inquérito não se aplica ao
Membro do MPU.
Se no curso de investigação policial (IP), houver indício
da prática de infração penal por membro do MPU, a
autoridade policial, civil (Delegado) ou militar,
remeterá imediatamente os autos do IP ao
Procurador-Geral
da
República
(PGR),
que
designará membro do Ministério Público para
prosseguimento da apuração do fato.
Assim, não será mais a Polícia que continuará com a
apuração, mas um Membro do MP.
1. Os membros do MPU não são indicados em
Inquéritos Policiais. Verdadeiro ou Falso?
2. Os membros do MPU nunca são indiciados em
investigações criminais. Verdadeiro ou Falso?
A 1ª é Verdadeira e a 2ª é Falsa porque os membros só
não são indiciados em Inquéritos Policiais, realizados
pela Polícia, mas o são nas investigações ofertadas pelo
próprio Ministério Público.
g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local
previamente ajustados com o magistrado ou a
autoridade competente;
h) receber intimação pessoalmente nos autos em
qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em
que tiver que oficiar.
A intimação do Parquet é sempre PESSOAL. Em
regra, com vistas dos autos.
Peculiaridades acerca das Garantias e Prerrogativas do MPU:
PGR terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros
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do STF;
Por sua vez, os Procuradores que oficiem perante Tribunais
(Subprocuradores), terão as mesmas honras e tratamento
dos respectivos Desembargadores ou Ministros (Ex: o
Subprocurador que oficie perante o TRF, terá o mesmo
tratamento
dos
Desembargadores
Federais;
os
Subprocuradores que oficiem perante o STJ, terão o mesmo
tratamento dos Ministros do STJ).
Da mesma forma, o Procurador da República que oficie
perante o Juiz Federal de 1º Grau terá o mesmo tratamento
deste.
Os órgãos do MPU terão presença e palavra asseguradas em
todas as sessões dos colegiados em que oficiem.
As garantias e prerrogativas dos membros do MPU são
inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
Outras leis e normas podem prever outras garantias e
prerrogativas em acréscimo às previstas na LC nº 75/93.
AUTONOMIAS do MP:
1. Autonomia FUNCIONAL – é o mesmo Princípio da
Independência Funcional: os Membros do Ministério
Públicos não estão vinculados a nenhum dos Poderes da
República (Executivo, Legislativo e Judiciário), devendo
respeito tão somente à Constituição, às Leis e a sua própria
consciência. Assim, no exercício funcional não estão sujeitos
às convicções dos órgãos superiores do próprio Ministério
Público (não havendo hierarquia entre o Chefe do MP (PGR
ou PGJ) e o Procurador da República de 1ª Instância ou o
Promotor de 1º Grau). O Procurador ou Promotor têm
Independência Funcional!
2. Autonomia ADMINISTRATIVA – consiste na capacidade de
autogestão ou autoadministração. O Ministério Público
poderá propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de
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seus cargos e serviços auxiliares (servidores do MP),
provendo-os por concurso público; poderá definir a política
remuneratória e os planos de carreira; engloba nesta
autonomia a possibilidade de adquirir bens, contratar
serviços; gerir os seus recursos humanos (contratação,
aposentadoria, pensões, etc).
3. Autonomia FINANCEIRA – é a capacidade de elaborar sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como de gerir os
recursos que lhe forem destinados. A iniciativa da Lei
Orçamentária não é de competência do próprio Ministério
Público, pois sua proposta deve integrar o Orçamento Geral,
submetido pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) será a norma
orçamentária balizadora da proposta orçamentária do Ministério Público. Por
isso, tanto a CF-88 quanto a Lei nº 75/93 prevêem que o MP deverá
elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO). No caso do MPU, será a LDO da UNIÃO.
O MP encaminhará a proposta orçamentária, de acordo com a LDO,
ao Presidente da República, que consolidará junto ao Orçamento Geral da
União e submeterá ao Poder Legislativo.
Mas, se o MPU não encaminhar a proposta orçamentária sua no
prazo definido na LDO, como fica? O Poder Executivo considerará, para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na
própria LDO.
Ademais, se a proposta orçamentária do MPU for encaminhada em
desacordo com os limites estipulados, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Os recursos orçamentários (inclusive os créditos suplementares e
especiais) serão entregues ao MP sempre até o dia 20 de cada mês, não se
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vinculado especificamente a determinada despesa (recursos entregues em sua
totalidade ao MP para todas as despesas).
A Fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do MP
(fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
MPU) será realizada pelo Congresso Nacional, que exerce o Controle
Externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, bem como pelo
Controle Interno do MPU.
As contas do MPU referentes ao exercício anterior devem ser
prestadas todo ano, no prazo de 60 DIAS da abertura da sessão legislativa
do Congresso Nacional (60 dias depois de 2 de Fevereiro).
A CF-88 determina que durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO, SALVO se
previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares
ou especiais.
O Ministério Público BRASILEIRO foi organizado do seguinte
modo:
a) O Ministério Público da UNIÃO (MPU), que por sua vez
compreende os seguintes ramos:
1. Ministério Público Federal (MPF);
2. Ministério Público do Trabalho (MPT);
3. Ministério Público Militar (MPM);
4. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(MPDFT).
b) Os Ministérios Públicos dos ESTADOS (MPE).
É isso o que dispõe o art. 128 da CF-88:
CF-88
Art. 128. O MINISTÉRIO PÚBLICO (GÊNERO) abrange:
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I - o Ministério Público da UNIÃO (MPU), que compreende:
a) o Ministério Público FEDERAL (MPF);
b) o Ministério Público do TRABALHO (MPT);
c) o Ministério Público MILITAR (MPM);
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(MPDFT);
II - os Ministérios Públicos dos ESTADOS (MP ESTADUAIS)
O Chefe do Ministério Público da UNIÃO é o Procurador-Geral
da República (PGR).
Cuidado, mas muito cuidado mesmo!
O Advogado-Geral da União é o Chefe da AGU lato
sensu, englobando a AGU stricto sensu, a Procuradoria
da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal.
O Procurador-Geral da UNIÃO é o Chefe da ProcuradoriaGeral da União, órgão interno da Advocacia-Geral da
União.
O Procurador-Geral Federal é o Chefe da ProcuradoriaGeral Federal (órgão da Advocacia Federal responsável pela
representação da Administração Federal Indireta. Ex:
Autarquias, fundações públicas, etc). A Procuradoria-Geral
Federal atua na defesa de 154 autarquias e fundações
públicas federais pelos seus órgãos de execução.
O Procurador-Geral de Justiça (PGJ) é o Chefe do MP
ESTADUAL.
• Procurador-Geral do Estado é o Chefe da Procuradoria do
Estado (que são os Advogados do Estado). Não confundir
com o Procurador-Geral de Justiça, que é o Chefe do MP
Estadual.
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Essa
relevantes:
nomeação
do
PGR
guarda
a. Deve ser realizada
República;
algumas
pelo
peculiaridades
Presidente
da
b. O PGR deve ter idade superior a 35 ANOS;
c. O SENADO Federal deve aprovar (sabatina) –
não confundir com o Congresso Nacional ou
Câmara dos Deputados, pois o CESPE vocês já
sabem, NE?
d. Admite-se a recondução ao cargo (nova
investidura no cargo de PGR). O mandato do
PGR é de 2 ANOS, permitidas indefinidas
reconduções, isto é, poderá ser reconduzido ao
cargo quantas vezes desejar o Presidente da
República. Ressalte-se que as reconduções
devem respeitar as mesmas formalidades da
assunção inicial ao cargo (nomeação do
Presidente da República e aprovação da maioria
absoluta do Senado).
e. A exoneração/destituição, de ofício, do PGR
deve ser realizada por iniciativa do Presidente
da República (representação), após autorização
da maioria absoluta do SENADO Federal, em
votação secreta (fechada).
Cuidado! A destituição do PGJ do DF será realizada
por deliberação do SENADO e não da Câmara
Legislativa, ok? Isto porque o MPDFT faz parte do MP
da União (MPU).
Destituição do PGR:
Presidente da República + SENADO
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f. O PGR deve ser oriundo das carreiras do MPU.
O PGR será nomeado pelo Presidente da
República dentre os integrantes da carreira do
MPU (poderá ser membro do Ministério Público
Federal - MPF, Ministério Público do Trabalho –
MPT, Ministério Público Militar – MPM ou
Ministério Público do DF e Territórios – MPDFT).
A nomeação do Procurador-Geral de Justiça do DFT é de
competência do PRESIDENTE DA REPÚBLICA e não do
PGR!!!!
O PGR apenas dar POSSE ao Procurador-Geral de Justiça
do Distrito Federal e Territórios!!
Quem será o VICE do PGR? Será também nomeado pelo
Presidente da República? O VICE substituirá o PGR em seus impedimentos,
sendo que será designado diretamente pelo próprio PGR!
Requisitos para nomeação do VICE:
• Ser integrante da Carreira do MPU;
• Ser maior de 35 ANOS;
Cuidado!!
Se o cargo de PGR ficar vago, assumirá o cargo o VICEProcurador-Geral da República? Certo ou Errado? Em melhor pergunta, em
caso de declaração de vaga do cargo de PGR, qual a alternativa correta?
O Vice-Procurador Geral da República assume e completará o
mandato de seu antecessor.
O Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
Federal assume até o provimento definitivo do cargo.
Em caso de VACÂNCIA do cargo de PGR (cargo declarado vago.
Ex: morte do PGR), assumirá o cargo o VICE-Presidente do Conselho
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Superior do MPF (MP FEDERAL), até o provimento definitivo do cargo, e
não o VICE-PGR!
O Conselho de Assessoramento Superior do MPU tem essa
natureza, sendo presidido pelo PGR e integrado pelos:
• VICE-PGR;
• Procurador-Geral do Trabalho;
• Procurador-Geral da Justiça Militar;
• Procurador-Geral de Justiça do DFT.
Compete ao Conselho de Assessoramento Superior do MPU
deverá opinar sobre:
1. as matérias de interesse geral da Instituição;
2. Projetos de Lei de interesse comum do MPU, neles
incluídos:
a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica
do MPU;
b) a proposta de orçamento do MPU;
c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas
carreiras e nos serviços auxiliares;
3. a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos
Serviços da Secretaria do MPU.
As funções do MPU só podem ser exercidas por integrantes da
respectiva carreira (Ex: um Procurador do Trabalho não pode imiscuir-se nas
funções do Procurador Militar).
Os Membros do MPU devem residir onde estiverem lotados.
Consoante a CF-88, pode o Chefe do MPU autorizar que o Membro resida em
outra localidade.
O Diretor-Geral do MPU é de livre escolha do PGR e demissível
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ad nutum (a qualquer tempo), incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio
técnico e administrativo ao MPU. Os Analistas e Técnicos, em regra,
trabalham e são dirigidos pela Secretaria do MPU.
A atuação do MPF será adstrita às seguintes causas:
• causas de competência do STF, do STJ, dos TRFs e dos
Juízes Federais, e dos TREs e Juízes Eleitorais;
• causas de competência de quaisquer Juízes e Tribunais,
para defesa de direitos e interesses dos índios e das
populações indígenas, do meio ambiente, de bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
Observem que, em regra, o MPF atua na Justiça COMUM Federal
+ Justiça Eleitoral. Ou seja, a única Justiça Especializada que o MPF tem
atuação é a Eleitoral, sendo o seu principal domínio a Justiça Federal,
incluindo o STF, STJ, TRFs e Juízes Federais.
O MPF é parte legítima para interpor Recurso Extraordinário
perante o STF das decisões da Justiça dos ESTADOS (não é Justiça Federal!)
nas
representações
de
inconstitucionalidade
(arguições
de
inconstitucionalidade no caso concreto).
No âmbito do MPF existe a função ocupada por um Procurador
da República (Procurador dos Direitos do Cidadão), que tem exatamente esta
atribuição: proteção dos direitos constitucionais do cidadão.
Com isso, cabe ao MPF exercer a defesa
constitucionais do cidadão, para garantir-lhes o respeito:
dos
direitos
pelos Poderes Públicos Federais;
pelos órgãos da administração pública federal direta ou
indireta;
pelos concessionários
público federal;
e
permissionários
de
serviço
por entidades que exerçam outra função delegada da União
(entes privados, mas com função pública delegada).
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Para a Chefia de tantas Procuradorias Regionais, foi criado o cargo
de Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, que será designado pelo
PGR entre os Subprocuradores-Gerais da República (fins de carreira do
MPF), após aprovação do nome pelo Conselho Superior.
O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão exercerá as
funções do ofício pelo prazo de 2 ANOS, sendo permitida 1 única
recondução (2 ANOS + 2 ANOS), desde que precedida de nova decisão do
Conselho Superior.
Composição do MPF
1. Procurador-Geral da República – Chefe do MPF;
2. Colégio de Procuradores da República;
3. Conselho Superior do MPF;
4. Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF;
5. Corregedoria do MPF;
6. Subprocuradores-Gerais da República;
7. Procuradores Regionais da República;
8. Procuradores da República.
O Membro do MPF toma posse no cargo de Procurador da
República e poderá chegar ao cargo máximo de Subprocurador-Geral da
República, nos seguintes termos:
Subprocurador-Geral da República – último nível;
Procurador Regional da República – nível intermediário;
Procurador da República – cargo inicial.
O Chefe do MPF será o próprio PGR.
Em regra, o PGR atua perante o STF. O PGR manifeste-se
formalmente em TODOS os processos de competência do STF.
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Cabe ao PGR propor perante o STF:
ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual e o
respectivo pedido de medida cautelar;
representação para intervenção federal nos Estados e no
Distrito Federal;
ações cíveis e penais cabíveis.
representação para intervenção federal nos Estados e no
Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei
federal – esse ponto, antes da Reforma do Judiciário, era de
competência do STJ! Muito cuidado, pois a Lei ainda prevê
que é competência do PGR propor perante o STJ, mas agora
é perante o STF!
Atenção! No caso de recusa à execução de lei federal por parte do
Estado ou do Distrito Federal, a intervenção federal dependerá de
representação do Procurador-Geral da República perante o STF (CF-88, art.
36, III). Se for dado provimento à representação do Procurador-Geral da
República, o STF comunicará a sua decisão ao Presidente da República,
requisitando deste a decretação da intervenção federal.
Como já falado, a competência era do STJ e passou para o STF
com a Reforma do Judiciário!
Nos órgãos fracionários do
Subprocuradores-Gerais da República
exercerem, por delegação, suas funções.
STF (Ex:
designados
Turmas)
atuam
pelo PGR para
Nos outros Tribunais Superiores (Ex: STJ), só atuam titulares do
cargo de Subprocurador-Geral da República. Na hipótese de vaga ou
afastamento temporário de + de 30 DIAS, poderá ser convocado Procurador
Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho
Superior. O Procurador Regional convocado receberá a diferença de
vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da
República, inclusive diárias e transporte.
Legitimidade para Ação Penal contra o PGR
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cabe ao Subprocurador-
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Geral da República que designado pelo Conselho Superior do MPF interpor
AÇÃO PENAL contra o PGR, nos casos previstos na Lei e na CF-88.
O Colégio de Procuradores da República é um Órgão
Colegiado do Ministério Público Federal com as seguintes peculiaridades:
é composto por TODOS os Membros do MPF ativos (todos
os Procuradores da República e Subprocuradores-Gerais da
República em atividade);
é presidido pelo PGR.
Competências do Colégio de Procuradores da República:
1. elaborar, mediante voto plurinominal (com vários nomes),
facultativo e secreto, a lista sêxtupla (lista de 6 NOMES)
para a composição do STJ, sendo elegíveis os membros do
MPF, com + de 10 ANOS de carreira e + de 35 ANOS e
menos de 65 ANOS de idade (35-65 anos).
2. elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e
secreto, a lista sêxtupla para a composição dos TRFs,
sendo elegíveis os membros do MPF, com + de 10 ANOS de
carreira e + de 35 ANOS e menos de 65 ANOS de idade
(35-65 anos), sempre que possível lotados na respectiva
região (Ex: 1ª Região do TRF; 2ª Região do TRF, etc).
3. eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República
(fim de carreira do MPF) e mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto, 4 MEMBROS do Conselho Superior
do MPF;
4. opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.
Cabe ao PGR encaminhar aos respectivos Presidentes as listas
sêxtuplas (de 6 NOMES) para composição dos TRFs, do TJDFT, do STJ, do
TST e dos TRTs. A elaboração das listas para o STJ e TRFs fica a cargo do
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Colégio de Procuradores da República e não do PGR! Cuidado!
A Lei Orgânica do MPU preleciona acerca de sua composição,
reuniões, votos e competência. O Conselho Superior do MPF é composto por
10 Membros
2 NATOS e 8 ELEITOS da seguinte forma:
o Conselho Superior terá como Membros Natos (fixos) apenas
o PGR e o VICE-PGR;
4 Subprocuradores-Gerais da República eleitos para
mandato de 2 ANOS (+ 2 ANOS em caso de única reeleição)
pelo Colégio de Procuradores da República;
4 Subprocuradores-Gerais da República eleitos por seus
próprios pares (eleitos pelos Subprocuradores-Gerais da
República), mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
para mandato de 2 ANOS (+ 2 ANOS em caso de única
reeleição).
Reuniões do Conselho Superior do MPF:
o Ordinárias – 1 VEZ por Mês – dia previamente fixado;
o Extraordinárias - quando convocado pelo PGR, ou por
proposta da maioria dos Membros do Conselho Superior.
Quorum e votação:
Quorum mínimo – maioria absoluta de Membros
Membros de 10;
Votação
6
maioria de votos dos presentes.
Empate – voto de desempate do Presidente (voto de
minerva ou de qualidade), salvo em caso de sanção
disciplinar. Neste caso, em que prevalecerá a solução mais
favorável ao acusado.
As CCRs são compostas por 3 MEMBROS do MPF e suplentes:
1 indicado pelo PGR;
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2 indicados pelo Conselho Superior do MPF.
Em regra, as indicações são feitas entre integrantes do último
grau da carreira (Subprocuradores). De todo modo, um deles será designado
pelo PGR para a função executiva de Coordenador.
O Mandato dos Membros das CCRs é de 2 ANOS.
O Corregedor-Geral do MPF será um Subprocuradores-Gerais
da República (final de carreira de Procurador da República), nomeado pelo
PGR dentre os constantes de lista tríplice (de 3 nomes) elaborada pelo
Conselho Superior. Dessa lista tríplice não poderão integrar os membros do
próprio Conselho Superior.
Os outros 2 Subprocuradores-Gerais da República integrantes
da lista tríplice são considerados suplentes do Corregedor-Geral, na ordem
em que os designar o PGR.
O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do PGR,
antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, por voto de 2/3 de
seus membros.
MANDATO do Corregedor-Geral: 2 ANOS, sendo permitida 1
RECONDUÇÃO = 2 ANOS + 2 ANOS.
Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados
para oficiar junto ao STF, ao STJ, ao TSE e nas Câmaras de Coordenação e
Revisão. No STF e no TSE, os Subprocuradores-Gerais da República atuarão
por delegação do PGR.
A Lei permite que um Subprocurador-Geral da República seja
designado para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a
categoria. Contudo, esta designação excepcional depende de autorização do
Conselho Superior.
Os Subprocuradores-Gerais da República detém as seguintes
funções, em caráter privativo:
VICE-Procurador-Geral da República;
VICE-Procurador-Geral Eleitoral;
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Corregedor-Geral do MPF;
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Resumo do Funcionamento dos Membros do MPF:
STF, STJ, TSE e CCRs - Subprocuradores-Gerais da
República
TRFs - Procuradores Regionais da República
Juízes Federais de 1º GRAU e TREs (neste caso, apenas
quando não houver sede de PRR) - Procuradores da
República
O mandato do PRE é de 2 ANOS, com + 2 ANOS de
possível recondução. Cabe a destituição do PRE antes do
término do mandato, por iniciativa do PGE, anuindo a
maioria absoluta do Conselho Superior do MPF.
Procuradores Eleitorais junto aos Tribunais Eleitorais:
PROCURADOR-GERAL ELEITORAL
TSE
Procurador-Geral da União
PROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL
TREs
Procurador Regional da República ou um
Procurador da República
Juízes e Juntas Eleitorais
(1ª Instância)
PROMOTES ELEITORAIS
O MPT deve intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos 2º
e 3º GRAUS de jurisdição da Justiça do Trabalho (TRTs e TST,
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respectivamente), quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público,
Estado estrangeiro ou organismo internacional.
São funções institucionais específicas do MPT (Ministério Público
do Trabalho):
1. integrar
os
órgãos
colegiados
da
administração pública direta, indireta ou
fundacional da União, que tenha atribuições
correlatas às funções do MPT (que sejam
pertinentes ao MPT);
2. instaurar
inquérito
civil
(processo
administrativo
do
MP)
e
outros
procedimentos administrativos diversos,
sempre que cabíveis, para assegurar a
observância dos direitos sociais dos
trabalhadores;
3. requisitar à autoridade administrativa
federal competente, dos órgãos de
proteção ao trabalho, a instauração de
procedimentos administrativos, podendo
acompanhá-los e produzir provas;
4. ser cientificado pessoalmente (citação
pessoal) das decisões proferidas pela
Justiça do Trabalho, nas causas em que o
órgão tenha intervido ou emitido parecer
escrito;
5. exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, desde que compatíveis
com sua finalidade.
São órgãos do MPT:
a) o Procurador-Geral do Trabalho (PGT);
b) o Colégio de Procuradores do Trabalho;
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c) o Conselho Superior do MPT;
d) a Câmara de Coordenação e Revisão do
MPT;
e) a Corregedoria do MPT;
f) os
Subprocuradores-Gerais
Trabalho;
do
g) os Procuradores Regionais do Trabalho;
h) os Procuradores do Trabalho.
A Carreira dos Membros do MPT é formada pelos seguintes cargos,
na seguinte hierarquia:
• Subprocurador-Geral do Trabalho – último nível.
• Procurador Regional do Trabalho – cargo intermediário;
• Procurador do Trabalho – cargo inicial.
Requisitos para nomeação do PGT (Procurador-Geral do Trabalho)
e peculiaridades relevantes:
• será nomeado pelo próprio PGR, dentre integrantes da
instituição (do MPT);
• deve possuir + de 35 ANOS e + de 5 ANOS de carreira. Se
não existir número suficiente de candidatos com + de 5
ANOS na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem
contar + de 2 ANOS na carreira.
• o PGT será nomeado pelo PGR entre integrantes de lista
tríplice (de 3 NOMES), escolhida mediante voto plurinominal
(com vários nomes ao mesmo tempo), facultativo e secreto,
pelo Colégio de Procuradores;
• o mandato do PGT será de 2 ANOS + 1 Recondução
permitida. A recondução deve observar os mesmos
procedimentos.
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O próprio PGT designará o VICE-PGT entre os SubprocuradoresGerais do Trabalho APENAS para funções de substituição em seus
impedimentos eventuais. Ex: férias, licenças.
Atenção!
Em caso de vacância do cargo do PGT, exercerá o cargo o VICEPresidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo, e não o
VICE-PGT! Muito cuidado...
O Colégio de Procuradores do Trabalho é um Órgão
Colegiado do Ministério Público do Trabalho com as seguintes peculiaridades:
é composto por TODOS os Membros do MPT ativos (todos
os Procuradores do Trabalho, Procuradores Regionais do
Trabalho e Subprocuradores-Gerais do Trabalho em
atividade);
é presidido pelo PGT.
Competências do Colégio de Procuradores do Trabalho:
a) elaborar, mediante voto plurinominal (com vários nomes),
facultativo e secreto, a lista tríplice (lista de 3 NOMES)
para escolha do PGT.
b) elaborar, mediante voto plurinominal (com vários nomes),
facultativo e secreto, a lista sêxtupla (lista de 6 NOMES)
para a composição do TST, sendo elegíveis os membros do
MPT, com + de 10 ANOS de carreira e + de 35 ANOS e
menos de 65 ANOS de idade (35-65 anos).
c) elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e
secreto, a lista sêxtupla para a composição dos TRTs,
sendo elegíveis os membros do MPT, com + de 10 ANOS
de carreira.
d) eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho
(fim de carreira do MPT) e mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto, 4 MEMBROS do Conselho Superior
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do MPT;
Resumo do Funcionamento dos Membros do MPT:
TST e CCRs - Subprocuradores-Gerais do Trabalho
TRTs - Procuradores Regionais do Trabalho;
TRTs e Juízes do Trabalho de 1º GRAU - Procuradores
do Trabalho
Competências específicas do MPM (Ministério Público Militar)
perante os órgãos da Justiça Militar:
promover, privativamente, a ação penal pública;
promover
a
declaração
de
indignidade
incompatibilidade para o oficialato;
ou
de
manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo
solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender
existente interesse público que justifique a intervenção.
São funções institucionais específicas do MPM (Ministério
Público Militar):
a. requisitar diligências investigatórias e a instauração
de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los
e apresentar provas (participar da instrução do IPLM);
b. exercer o controle externo da atividade da polícia
judiciária militar.
São órgãos do MPM:
a) o Procurador-Geral da Justiça Militar
(PGM);
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b) o Colégio de Procuradores da Justiça
Militar;
c) o Conselho Superior do MPM;
d) a Câmara de Coordenação e Revisão do
MPM;
e) a Corregedoria do MPM;
f) os Subprocuradores-Gerais da Justiça
Militar;
g) os Procuradores da Justiça Militar;
h) os Promotores da Justiça Militar.
A Carreira dos Membros do MPM é formada pelos seguintes
cargos, na seguinte hierarquia:
• Subprocurador-Geral da Justiça Militar – último nível.
• Procurador da Justiça Militar – cargo intermediário;
• Promotor da Justiça Militar – cargo inicial.
Requisitos para nomeação do PGM (Procurador-Geral da Justiça
Militar) e peculiaridades relevantes:
• será nomeado pelo próprio PGR, dentre integrantes da
instituição (do MPM);
• deve possuir + de 35 ANOS e + de 5 ANOS de carreira. Se
não existir número suficiente de candidatos com + de 5
ANOS na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem
contar + de 2 ANOS na carreira.
• o PGM será nomeado pelo PGR entre integrantes de lista
tríplice (de 3 NOMES), escolhida mediante voto plurinominal
(com vários nomes ao mesmo tempo), facultativo e secreto,
pelo Colégio de Procuradores;
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• o mandato do PGM será de 2 ANOS + 1 Recondução
permitida. A recondução deve observar os mesmos
procedimentos.
O
próprio
PGM
designará
o
VICE-PGM
entre
os
Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar APENAS para funções de
substituição em seus impedimentos eventuais. Ex: férias, licenças.
Atenção!
Em caso de vacância do cargo do PGM, exercerá o cargo o VICEPresidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo, e não o
VICE-PGM! Muito cuidado...
Mais atenção! Em caso de vacância do PGM, assume o cargo até
o provimento o VICE-Presidente do Conselho Superior
NÃO é o
Presidente do Conselho, mas o seu VICE...ok? Essa pode ser uma casca de
banana daquelas na hora prova...
O Colégio de Procuradores da Justiça Militar é um Órgão
Colegiado do Ministério Público Militar com as seguintes peculiaridades:
é composto por TODOS os Membros do MPM ativos (todos
os Subprocurador-Geral da Justiça Militar; Procurador
da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar);
é presidido pelo PGM.
Competências do Colégio de Procuradores da Justiça Militar:
a) elaborar, mediante voto plurinominal (com vários nomes),
facultativo e secreto, a lista tríplice (lista de 3 NOMES)
para escolha do PGM.
b) opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.
A Lei Orgânica do MPU preleciona acerca de sua composição,
reuniões, votos e competência. O Conselho Superior do MPM é composto por
número não previamente definido de membros, sendo apenas 2 NATOS,
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da seguinte forma:
o Conselho Superior terá como Membros Natos (fixos) apenas
o PGM e o VICE-PGM;
todos os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar –
atualmente são 13 Subprocuradores-Gerais, definidos em
regulação própria do MPM. O importante é fixar que o Conselho
Superior é composto pelo PGM, pelo VICE-PGM e pelos
Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
O PGM é quem será o Presidente do Conselho Superior do
MPM, e será Vice-Presidente do Conselho Superior (substituto do
Presidente) não o VICE-PGM, mas um dos membros eleitos. Essa é a leitura
da LC nº 75/93. Cuidado! O VICE-Presidente do Conselho substituirá o
Presidente (o PGM) em seus impedimentos e em caso de vacância
(afastamento definitivo).
Reuniões do Conselho Superior do MPT:
o Ordinárias – 1 VEZ por Mês – dia previamente fixado;
o Extraordinárias - quando convocado pelo PGM, ou por
proposta da maioria absoluta dos Membros do Conselho
Superior.
Quorum e votação:
Quorum mínimo – maioria absoluta de Membros
Membros dos atuais 15 (PGM, VICE-PGM e
Subprocuradores);
Votação
8
13
maioria de votos dos presentes.
Empate – voto de desempate do Presidente (voto de
minerva ou de qualidade), salvo em caso de sanção
disciplinar. Neste caso, em que prevalecerá a solução mais
favorável ao acusado.
As CCRs são compostas por 3 MEMBROS do MPM e suplentes:
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1 indicado pelo PGM;
2 indicados pelo Conselho Superior do MPM.
O Mandato dos Membros das CCRs é de 2 ANOS. Em regra, as
indicações são feitas entre integrantes do último grau da carreira
(Subprocuradores). De todo modo, um deles será designado pelo PGT para a
função executiva de Coordenador.
Será um dos Subprocuradores-Gerais Militar (final de carreira
de Procuradores Militares), nomeado pelo PGM dentre os constantes de lista
tríplice (de 3 nomes) elaborada pelo Conselho Superior. Dessa lista tríplice
não poderão integrar os membros do próprio Conselho Superior.
Os outros 2 Subprocuradores-Gerais do Trabalho integrantes
da lista tríplice são considerados suplentes do Corregedor-Geral, na ordem
em que os designar o PGM.
O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do PGM,
antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, por voto de 2/3 de
seus membros.
MANDATO do Corregedor-Geral: 2 ANOS, sendo permitida 1
RECONDUÇÃO = 2 ANOS + 2 ANOS.
Os Subprocuradores-Gerais
funções, em caráter privativo:
Militares
detém
as
seguintes
Corregedor-Geral do MPM;
Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão do
MPM.
Resumo do Funcionamento dos Membros do MPT:
STM e CCRs - Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar
Auditorias Militares – Promotores e Procuradores da
Justiça Militar (1º GRAU ou 1ª Instância da Justiça Militar
Federal).
São legitimados ATIVOS a propor ADIN no TJDFT:
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1. o Governador do DF;
2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;
3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);
4. a Ordem
(OAB/DF);
dos
Advogados
do
Brasil,
Seção
do
DF
5. as entidades sindicais ou de classe, de atuação no DF,
demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda
relação de pertinência direta com os seus objetivos
institucionais;
6. os partidos políticos
Legislativa.
com
representação
na
Câmara
Ademais, são legitimados ATIVOS a propor ADC no TJDFT
apenas:
1. o Governador do DF;
2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;
3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);
Competências específicas do MPDFT (Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios) perante os órgãos do TJDFT:
1. instaurar
inquérito
civil
administrativos correlatos;
e
outros
procedimentos
2. requisitar
(solicitar)
diligências
investigatórias
e
instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e
apresentar provas;
3. requisitar à autoridade competente a instauração de
procedimentos administrativos, EXCETO os de natureza
disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
4. exercer o controle externo da atividade da Polícia do DFT;
5. participar dos Conselhos Penitenciários;
6. participar, como instituição observadora, na forma e nas
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condições estabelecidas em ato do PGR, de qualquer órgão
da administração pública direta, indireta ou fundacional do
Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às
funções da Instituição;
7. fiscalizar a execução da pena,
competência da Justiça do DFT.
nos
processos
de
Quem designa o Procurador DISTRITAL é o PGJ (o Chefe do
MPDFT).
No âmbito do DFT, cabe ao MPDFT exercer a defesa dos direitos
constitucionais do cidadão, para garantir-lhes o respeito:
pelos Poderes Públicos do DFT;
pelos órgãos da administração pública direta ou indireta do
DFT;
pelos concessionários
público do DFT;
e
permissionários
de
serviço
por entidades que exerçam outra função delegada do DFT
(entes privados, mas com função pública delegada).
Composição do MPDFT.
ÓRGÃOS DO MPDFT:
1. Procurador-Geral de Justiça (PGJ);
2. Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
3. Conselho Superior do MPDFT;
4. Corregedoria do MPDFT;
5. Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT;
6. Procuradores de Justiça;
7. Promotores de Justiça;
8. Promotores de Justiça Adjuntos.
O Membro do MPDFT toma posse no cargo de Promotor de
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Justiça Adjunto e poderá chegar ao cargo máximo de Procurador de
Justiça, nos seguintes termos:
Procurador de Justiça - último nível;
Promotor de Justiça – nível intermediário;
Promotor de Justiça Adjunto – cargo inicial.
Para concorrer ao cargo do PGJ, o Membro do MPDFT deve
preencher os seguintes requisitos:
• possuir + de 5 ANOS de Exercício nas funções da
carreira;
• não tenham sofrido,
condenação definitiva;
nos
• não
estejam respondendo
administrativo.
últimos
a
4
ANOS,
processo
qualquer
penal
ou
Destituição do PGJ do MPDFT:
• representação do Presidente da República;
• decisão do SENADO Federal, por maioria absoluta.
Resumo:
• O VICE-PGJ substitui apenas provisoriamente o PGJ (Ex:
férias, impedimentos).
• O VICE-Presidente do Conselho Superior do MPDFT
assume o cargo em caso de vacância (cargo declarado
vago).
O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça é um
Órgão Colegiado do MPDFT com as seguintes peculiaridades:
é composto por TODOS os Membros do MPDFT ativos
(todos os Procuradores e Promotores de Justiça em
atividade);
é presidido pelo PGJ.
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Competências do Colégio de Procuradores e Promotores de
Justiça:
1. elaborar, mediante voto plurinominal (com vários nomes),
facultativo e secreto, a lista tríplice (lista de 3 NOMES)
para o cargo de PGJ.
2. opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.
3. elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e
secreto, a lista sêxtupla para a composição do TJDFT,
sendo elegíveis os membros do MPDFT, com + de 10 ANOS
de carreira.
4. eleger, dentre os Procuradores de Justiça (fim de carreira
do MPDFT) e mediante voto plurinominal, facultativo e
secreto, 4 MEMBROS do Conselho Superior do MPDFT;
5. elaborar, mediante voto plurinominal (com vários nomes),
facultativo e secreto, a lista sêxtupla (lista de 6 NOMES)
para a composição do STJ, sendo elegíveis os membros do
MPDFT, com + de 10 ANOS de carreira e + de 35 ANOS
e menos de 65 ANOS de idade (35-65 anos).
O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do PGJ,
antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, por voto de 2/3 de
seus membros.
• MANDATO do Corregedor-Geral: 2
RECONDUÇÃO = 2 ANOS + 2 ANOS.
ANOS,
sendo
permitida
1
Os Procuradores de Justiça detém as seguintes funções, em
caráter privativo:
Corregedor-Geral do MPDFT;
Procurador DISTRITAL dos Direitos do Cidadão;
Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
A lotação dos Membros do MPDFT será definida com base nos
seguintes critérios:
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• Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios
na Procuradoria-Geral da Justiça do DFT (2º
GRAU).
• Os Promotores de Justiça e os Promotores de
Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto
às Varas da Justiça do DFT (1º GRAU).
• Os Promotores de Justiça e os Promotores de
Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos
para as Promotorias de Justiça.
• Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do DFT
e nas Promotorias de Justiça serão unidades de
lotação e de administração do MPDFT.
Os cargos efetivos de Procurador da República, Procurador do
Trabalho, Procurador Militar e Promotor de Justiça do DFT são de
provimento vitalício (vitaliciedade!).
Portanto, têm o condão da vitaliciedade apenas os Membros
efetivos do MPF, MPT, MPM e MPDFT, não se estendendo a mesma garantia
aos cargos de Procurador-Geral da República (PGR), Procurador-Geral
do Trabalho (PGT), Procurador-Geral da Justiça Militar (PGM) e
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (PGJMPDFT). Isso porque tais cargos são ocupados por mandatos de 2 ANOS
(transitórios).
A VITALICIEDADE é adquirida após o cumprimento de 2 ANOS
de exercício. Esta garantia assegura aos Membros do MP que a perda do
cargo por Sentença Judicial transitada em julgada (da qual não caiba mais
recursos) somente seja proferida em AÇÃO CIVIL própria.
A Vitaliciedade, portanto, é adquirida após 2 ANOS de efetivo
exercício na função (período/estágio probatório), após a aprovação no
respectivo concurso de provas e títulos.
Obs:
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Os
cargos
efetivos
de
Procurador
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da
República,
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Procurador do Trabalho, Procurador Militar e Promotor de Justiça do
DFT constituem as carreiras independentes de cada ramo. Assim, um
Procurador da República não pode pedir remoção para ser transferido para o
MPT (para atuar como Procurador do Trabalho). Para tanto, terá que prestar
novo concurso... Vedação à mudança de cargos entre os ramos do MPU!
O concurso é obrigatório (deve ser realizado) se existirem vagas
correspondentes a 10% do quadro de Membros. Exemplo: se existirem 500
Procuradores da República ativos, o concurso será obrigatório com a existência
de 50 cargos vagos.
Ademais, o Conselho Superior
hipótese, pela abertura de concurso.
pode
definir,
em
qualquer
Requisitos para a inscrição no concurso:
• Atividade Jurídica de 3 ANOS;
• Idoneidade moral.
Comissão de Concurso em cada ramo do MPU:
• Procurador-Geral (presidente da Comissão);
• 2 Membros do respectivo ramo do MP (Ex: 2 Procuradores
da República, no caso do MPF);
• 1 Jurista de reputação ilibada, indicados pelo Conselho
Superior;
• 1 Advogado - indicado pelo Conselho Federal da OAB.
O Edital do Concurso de conter os seguintes elementos básicos:
• relação dos cargos vagos, com a lotação;
• fixará prazo não inferior a 30 DIAS para as inscrições,
contado de sua publicação no Diário Oficial.
Caso sejam aprovados no concurso, NÃO serão nomeados:
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candidatos que completarem 65 ANOS;
considerados inaptos para o exercício do cargo, em exame
de higidez física e mental.
Peculiaridades da POSSE e do EXERCÍCIO do candidato a Membro
do MPU:
Após a nomeação do candidato aprovado, ele terá o prazo de
30 DIAS para tomar POSSE, que é prorrogável por + 60
DIAS, por comunicação do nomeado, antes do término do
prazo de 30 DIAS;
O candidato nomeado deve apresentar na Posse uma
declaração de compromisso de cumprir os deveres do
cargo, em ato solene (ato de posse).
Regra: o EXERCÍCIO no cargo deverá ser em até 30 DIAS
do ato de POSSE, que poderá também ser prorrogado por +
30 DIAS, com comunicação antes do término do 1º prazo de
30 DIAS.
o POSSE – 30 DIAS + 60 DIAS;
o EXERCÍCIO – 30 DIAS + 30 DIAS.
o O Membro do MPU poderá perder o cargo no período do
estágio probatório? Claro que sim, mas apenas por
decisão da maioria absoluta do CONSELHO Superior.
O Merecimento é algo mais subjetivo de ser aferido, mas a LC
75/93 previu que devem ser criados critérios objetivos e práticos para definir
referido conceito com maior justiça e precisão por meio de regulamento
elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo.
Para ser promovido por Merecimento, o Membro do MPU deve
preencher os seguintes requisitos:
2 ANOS de efetivo exercício;
Pertencer à 1ª quinta parte dos mais antigos (os
Membros 1/5 mais antigos).
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Em regra os 3 Concorrentes devem possuir 2 ANOS de exercício
mínimo. Somente se nenhum dos concorrentes possuírem os 2 ANOS é que
poderão figurar na respectiva lista.
São impedidos de progredir por merecimento (não concorrem
com a promoção por merecimento):
o quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão,
no período de 1 ANO imediatamente anterior à ocorrência da
vaga, em caso de censura;
o 2 ANOS imediatamente anteriores à ocorrência da vaga, em
caso de suspensão.
o Para aqueles Membros que tenham requerido a promoção
(apenas os que têm a intenção de promover-se), será
obrigatória a promoção do Promotor/Procurador que figure
por 3 VEZES CONSECUTIVAS ou 5 VEZES ALTERNADAS
em lista de MERECIMENTO. Neste caso, alcançado tais
parâmetros o Membro adquire o direito de promover-se
automaticamente. Se houver empate nesta situação, o
critério de desempate será o que tiver figurado maior número
de vezes em lista.
Deve ser publicada uma lista de antigüidade, organizada no 1º
Trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior. Podem ser
interpostas reclamações à lista no prazo de 30 DIAS da publicação.
Desempate na antiguidade:
• tempo de serviço na respectiva carreira do MPU;
• tempo de serviço público federal;
• tempo de serviço público em geral;
• IDADE dos candidatos, em favor do + idoso;
A Remoção pode ser realizada:
• De Ofício – de ordem;
• A pedido singular do Membro do MPU - ;
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• Por Permuta (com a troca de lugares).
Os Membros do MP terão direito às seguintes licenças:
1. por motivo de doença em pessoa da família;
2. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
3. prêmio por tempo de serviço;
4. para tratar de interesses particulares;
5. para desempenho de mandato classista.
A Licença para tratar de interesses particulares poderá ser
concedida ao membro do MPU vitalício (após o estágio probatório!), pelo
prazo de até 2 ANOS consecutivos, sem remuneração, observadas as
seguintes condições:
a) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido
do interessado ou no interesse do serviço;
b) não será concedida nova licença antes de decorrido 2
ANOS do término da anterior.
Os Membros do MP têm direito à aposentadoria INTEGRAL se
alcançar 70 ANOS de idade ou por invalidez (aposentadoria compulsória). Os
Membros do MP poderão aposentar-se voluntariamente com proventos
PROPORCIONAIS se alcançadas as seguintes condições:
a)
30 ANOS de exercício geral;
b)
5 ANOS de efetivo exercício na CARREIRA.
c)
65 ANOS de idade, se HOMEM, e 60 ANOS de idade, se
MULHER – proventos proporcionais.
As Penalidades Disciplinares (Sanções) são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão;
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d) Demissão;
e) Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Peculiaridades das SANÇÕES:
o A pena de Advertência será aplicada para faltas mais
brandas, no caso de negligência no exercício das funções;
o A pena de Censura será aplicada por escrito, entre outros,
de reincidência em falta anteriormente punida com
advertência ou por descumprimento de dever legal;
o A pena de Suspensão, que variará entre 1 e 90 DIAS, será
aplicada, entre outros:
o Até 45 DIAS na reincidência em falta anteriormente
punida com Censura;
o De 45 a 90 DIAS, em caso de inobservância das
vedações impostas nesta lei ou de reincidência em falta
anteriormente punida com suspensão até 45 DIAS.
A suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens
decorrentes do exercício do cargo e dos vencimentos e das
vantagens pecuniárias a este relativa, vedada a sua
conversão em multa (diferente de servidores públicos).
o A Demissão do cargo será aplicada quando houver a prática
das seguintes infrações:
1) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público
ou de bens confiados à sua guarda;
2) improbidade administrativa;
3) condenação por crime praticado com abuso de poder ou
violação de dever para com a administração pública,
quando a pena aplicada for = ou maior do que 2 ANOS;
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4) incontinência pública e escandalosa que comprometa
gravemente, por habitualidade, a dignidade da
Instituição.
5) abandono de cargo – ausência por + 30 DIAS
consecutivos sem causa justificada ou + 60 DIAS de
faltas intercaladas no período de 12 MESES.
6) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em
razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de
suas funções ou da Justiça;
7) reincidência no descumprimento do dever legal,
anteriormente punido com a pena de suspensão máxima
de 90 DIAS;
8) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
o cassação de aposentadoria ou de disponibilidade - nos
casos de falta punível com demissão, praticada quando no
exercício do cargo ou função.
Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do MPU a
aplicação das penas disciplinares de advertência, censura e suspensão. As
penalidades de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade
são aplicadas por meio de AÇÃO própria, apresentadas pelo PGR!!!
Prescrição das Penalidades disciplinares:
1 ANO – faltas puníveis com Advertência ou Censura;
2 ANOS – faltas puníveis com Suspensão;
4 ANOS – faltas puníveis com Demissão ou cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Se o fato punível também constituir CRIME, a prescrição
aplicável será a prevista na Lei penal para o respectivo
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crime, e não a determinada pela LC 75/93.
O Processo Disciplinar para apuração de falta disciplinar poderá ter
3 (três) ritos/procedimentos diversos:
o SINDICÂNCIA – como procedimento preparatório de
investigação preliminar, que tem por objeto a coleta sumária de
dados para instauração, se necessário, de inquérito
administrativo.
o INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – de caráter sigiloso, será
instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que
designará comissão de 3 membros para realizá-lo, sempre que
tomar conhecimento de infração disciplinar.
o PROCESSO ADMINISTRATIVO – como processo punitivo
propriamente dito.
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