MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER COGESP/SEORI/AUDIN–MPU Nº 1.159/2013
Referência : Ofício nº 147/2013-DG.
Assunto
: Percepção da Gratificação de Atividade de Segurança pelos Técnicos do
MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração. Impossibilidade.
Interessado : Diretoria-Geral do MPDFT.
Por intermédio do Ofício nº 147/2013-DG, de 5 de agosto de 2013, o
Excelentíssimo Senhor Diretor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios solicita
orientação desta Auditoria Interna a respeito da possibilidade de concessão da Gratificação de
Atividade de Segurança aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico do MPU/Apoio
Técnico-Administrativo/Administração que estejam lotados no Setor de Diligências das
Coordenadorias das Promotorias de Justiça, em razão da atribuição de realizar diligências,
acrescentada pela Portaria PGR/MPU nº 122/2013.
2.
Em exame, convém observar que a Gratificação de Atividade de Segurança foi
instituída conforme disposto no art. 15 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União, in verbis:
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida ao Analista
ou Técnico que tenha suas atribuições relacionadas às funções de segurança no regulamento
previsto no parágrafo único do art. 3º desta Lei.
3.
No intuito de regulamentar o pagamento da GAS no âmbito do MPU, foi
publicada a Portaria PGR/MPU nº 292/2007, que estabelece nos arts. 1º e 2º:
Art. 1º A Gratificação de Atividade de Segurança será devida aos ocupantes de cargos
efetivos que exerçam diretamente as atividades relacionadas às funções de segurança,
definidas por esta Portaria, que estejam fixadas como atribuições do cargo em regulamento
próprio.
(…)
Art. 2º Consideram-se funções de segurança:
I - realização de segurança pessoal de membros, dignitários, servidores e demais pessoas
nas dependências das diversas unidades do Ministério Público da União, ou externamente,
quando em serviço;
II - garantia da incolumidade física de dignitários, testemunhas e de pessoas ameaçadas
que conduzam;
III - fiscalização do cumprimento de normas e procedimentos de segurança estabelecidos
pelos ramos do Ministério Público da União, incluindo a supervisão do serviço realizado pela
vigilância terceirizada;
IV - condução de veículos oficiais empregados no transporte de membros e servidores em
serviço, bem como de procedimentos administrativos, judiciais e de testemunhas; e
1
V - entrega de notificações e intimações, localização de pessoas, levantamento de
informações para as áreas de análise e de gestão do conhecimento, bem como a realização de
diligências que envolvam atividade de segurança institucional. (Redação dada pela
Portaria PGR/MPU nº 268, de 18/05/12) (grifamos)
4.
Dessume-se da Lei de regência e do regulamento que a referida Gratificação
somente será devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos que tenham suas atribuições
relacionadas diretamente às funções de segurança. Assim, importa trazer a lume o disposto nos arts.
3º e 15 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
previstas na
(…)
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função
de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (grifamos)
5.
Diante disso, cabe destacar as atribuições básicas do então cargo de Técnico
Administrativo, discriminadas anteriormente na Portaria PGR/MPU nº 68/2010, com redação dada
pela Portaria PGR/MPU nº 268, de 18 de maio de 2012:
Realizar atividades de nível intermediário que envolvam: o suporte técnico e administrativo
às unidades organizacionais do Ministério Público da União, com atuação nas áreas de
controle processual, documentação, informação jurídica, gestão de pessoas, material,
patrimônio, orçamento e finanças, compreendendo o levantamento de dados, a elaboração de
despachos, informações, relatórios, planos, programas e projetos; a pesquisa de legislação,
doutrina e jurisprudência; a emissão de relatórios técnicos e informações em processos; a
distribuição e controle de materiais de consumo e permanente; a elaboração e conferência de
cálculos diversos; a elaboração, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de
documentos e correspondências; o atendimento ao público interno e externo na sua unidade
de lotação; entrega e busca de documentos e processos a outros órgãos com a respectiva
protocolização, se necessário; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos
e/ou específicos de informática; outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade
que venham a ser determinadas pela autoridade superior, bem como atividades acessórias às
constantes deste rol.
6.
A Portaria PGR/MPU nº 122, de 14 de março de 2013, alterou a nomenclatura do
cargo
de
Técnico
Administrativo
para
Técnico
do
MPU/Apoio
TécnicoAdministrativo/Administração, e promoveu alterações nas atribuições básicas desse cargo,
vejamos:
Auxiliar na prática de atos em processos judiciais e na instrução e acompanhamento de
processos administrativos e procedimentos extrajudiciais; desempenhar atividades de apoio
técnico-administrativo; auxiliar na elaboração, execução e avaliação de planos, programas e
projetos; auxiliar na fiscalização, instrução e acompanhamento de contratos e convênios;
auxiliar nas atividades de compras e de contratação de bens e serviços; controlar dados e
informações cadastrais; emitir certidões, declarações e atestados; expedir e/ou anexar
documentos e correspondências oficiais; organizar eventos, ações e atividades institucionais;
preparar malotes; publicar documentos oficiais; realizar atividades de gestão de bens
materiais e patrimoniais; realizar diligências; realizar serviços técnicos e especializados;
analisar a conformidade documental. (grifo nosso)
7.
Da leitura dos dispositivos transcritos, resta claro que o conjunto de atribuições
básicas do cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração não possuem
relação intrínseca voltada para as atividades relacionadas às funções de segurança institucional
estabelecidas na Portaria PGR/MPU nº 292/2007. Desse modo, a simples atribuição de realizar
diligências, ainda que associada àquela de, em caráter excepcional, conduzir veículo oficial, não
gera, por si só, o direito à percepção da GAS. Não cabe, in casu, interpretação extensiva; a
aplicação é restrita aos ocupantes de cargos efetivos cujas atribuições estejam diretamente
relacionadas e voltadas às funções de segurança, ex vi do disposto no art. 15 da Lei nº 11.415, de 15
de dezembro de 2006.
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8.
Ademais, convém lembrar que é obrigatória a participação em ações de
desenvolvimento profissional destinadas aos servidores que desempenham atividades relacionadas à
segurança institucional, segundo consta dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Portaria PGR/MPU nº 292/2007:
Art. 4º A Secretaria Geral do Ministério Público Federal e a Direção Geral, nos demais
ramos do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira, promoverá, em nível nacional, ações de desenvolvimento profissional nas áreas de
inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, direção defensiva e outras áreas
correlatas, destinadas aos integrantes das categorias funcionais.
§ 1º A participação nas ações referidas no caput é obrigatória e constituirá requisito
para o exercício das funções constantes do art. 2º desta Portaria e para a manutenção
do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança.
§ 2º Nas situações em que o servidor, por motivo relevante, reconhecido pelas chefias
imediata e mediata, ratificada pela Secretaria ou órgão equivalente a que estiver subordinado,
não puder participar da ação em nível nacional prevista no caput, admitir-se-á o cômputo de
outras ações correlatas, destinadas ao aperfeiçoamento profissional, custeadas pelo próprio
servidor ou pela Administração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, desde
que realizadas nos 6 (seis) meses seguintes ao término do impedimento. (grifamos)
9.
Diante do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de concessão da
Gratificação de Atividade de Segurança aos servidores ocupantes do cargo de Técnico do
MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração, por falta de amparo legal.
É o parecer que submetemos à consideração superior.
Brasília, 18 de setembro de 2013.
GLEDSON DA CRUZ MOURÃO
Chefe da DIPE
MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ
Coordenador da COGESP
De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.
Aprovo.
Encaminhe-se à DG/MPDFT.
Publique-se na Internet.
Em, 18 / 9 / 2013.
MARA SANDRA DE OLIVEIRA
Secretária de Orientação e Avaliação
SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM
Auditor-Chefe
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