TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
2012
SÃO PAULO
NOMEAÇÃO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Marco Antonio Rodrigues
Marco Antonio Rodrigues
NOMEAÇÃO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Programa de Pós-Graduação em Gestão de Políticas
Públicas da Escola de Artes, Ciências e Humanidades
da Universidade de São Paulo, para a obtenção do
Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu.
Orientador: Prof. Me. Murilo Lemos de Lemos
São Paulo
2012
Nome: RODRIGUES, Marco Antonio
Título: Nomeação em Comissão e Função de Confiança
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Programa de Pós-Graduação em Gestão de Políticas
Públicas da Escola de Artes, Ciências e Humanidades
da Universidade de São Paulo, para a obtenção do
Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu.
Aprovado em:
Banca Examinadora
Prof(a) Dr(a)_______________________________ Instituição ________________
Julgamento _______________________________ Assinatura ________________
Prof(a) Dr(a)_______________________________ Instituição ________________
Julgamento _______________________________ Assinatura ________________
Prof(a) Dr(a)_______________________________ Instituição ________________
Julgamento _______________________________ Assinatura ________________
À minha avó, Guiomar “in memoriam”, e a
minha mãe, Iara, por tudo que me
ensinaram de vida e, sobretudo, por
acreditarem em mim.
Agradecimento
A Deus pela vida e por mais esta oportunidade de evolução intelectual, quiça
contribuir para evolução de nossa sociedade.
Ao Professor Doutor Fernando Coelho, por acreditar nos propósitos deste
trabalho e incentivar e orientar o início de sua elaboração.
Ao Professor Mestre Murilo Lemos de Lemos, pelas sábias orientações nos
momentos de dúvida.
Ao Colega Rafael Prado pela sua colaboração, compreensão e apoio em
todo o período do curso.
Aos
Professores,
sobretudo
Mestres
em
vossas
essências,
pelos
ensinamentos brilhantes que iluminaram novos horizontes para elaboração deste
trabalho.
Aos Colegas de curso pelas pertinentes intervenções nas palestras.
À Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo e
Escola de Contas Pública do TCESP por tornar viável minha participação neste
curso de Gestão de Políticas Públicas.
À Dr. Daicy Lucide Batista minha líder no labor que depreendeu a
relevância deste trabalho e contribuiu com as necessidades precípuas para sua
conclusão.
À minha companheira, Fabiana, e seu “meu filhote”, João Victor que
compreenderam a minha necessária distância física, desde o início do curso até a
finalização deste trabalho, quase dois anos de momentos de ausência.
A todos aqueles que, de alguma forma, contribuíram para o desenvolvimento
deste trabalho.
"Política e politicalha não se confundem,
não se parecem, não se relacionam com a
outra, antes se negam, se repulsam
mutuamente. A política é a higiene dos
países moralmente sadios e a politicalha é
a malária dos povos de moralidade
estragada".
Rui Barbosa
Resumo
O presente trabalho sobre o Cargo em Comissão e a Função de Confiança tem por
objetivo: delinear teoricamente a importância da implementação de um sistema legal
de controle interno e externo e da delimitação de critérios técnicos, quantidades e
níveis hierárquicos para seu provimento. Inicialmente foi elaborado um breve relato
dos meios históricos de seleção de pessoal, sendo que esta escolha irá definir a
qualificação técnica do quadro de pessoal. No Brasil colonial a seleção era feita por
doação, capitanias hereditárias, e vendidos às pessoas da burguesia comercial
ascendente. Na atualidade os cargos efetivos são providos por intermédio de
concurso ou seleção de pessoal, ainda, existem os de livre provimento, cargo em
comissão e função de confiança, onde a seleção é realizada por intermédio da
confiança do agente político na pessoa escolhida. A relevância no trato dos cargos
de confiança implicada diretamente no resultado da gestão. Clientelismo,
patronagem, patrimonialismo e nepotismo na contramão de uma gestão eficiente,
racional-legal e com certa medida meritocrática. Normas e princípios legais
estabelecidos e os ausentes, bem como não cumpridos para o livre provimento.
Encerra-se com uma compilação de vícios estabelecidos nestes procedimentos e
possíveis, necessárias, medidas a serem adotadas nos procedimentos vigentes com
fito na eficiência do controle exeterno e interno para obtenção de lucros sociais.
Palavras-chave: Cargo em Comissão. Função de Confiança. Servidor Público. Livre
Provimento.
8
Sumário
Introdução .................................................................................................................. 9
1
Seleção de Pessoal no Serviço Público .............. Erro! Indicador não definido.2
2
Gestão de Políticas Públicas no Brasil .......................................................... 14
2.1 Relevância dos Cargos e Funções Livre Provimento .............. Erro! Indicador não
definido.5
2.2 Teoria Racional-Legal ............................................. Erro! Indicador não definido.6
2.3 Meritocracia............................................................. Erro! Indicador não definido.7
3
Cargo em Comissão e Função de Confiança ..... Erro! Indicador não definido.8
3.1 Cargo em Comissão................................................ Erro! Indicador não definido.8
3.2 Função de Confiança .............................................. Erro! Indicador não definido.8
3.3 Legislações e Publicações ..................................... Erro! Indicador não definido.9
3.4 Desvios de Finalidade ........................................................................................ 20
3.4.1 Arbitrariedade ................................................................................................. 20
3.4.2 Nepotismo............................................................ 2Erro! Indicador não definido.
3.4.3 Clientelismo / Patronagem .............................................................................. 22
3.5 Controle Externo e Interno ................................................................................ 23
3.5.1 Estudo Caso 1 / Senado (responsável pelo controle externo) ........................ 23
3.5.2 Estudo Caso 2 / CGU (responsável pelo controle interno) ............................. 28
Conclusão ................................................................................................................ 39
Bibliografia............................................................................................................... 42
ANEXO A – Decreto n.º 5.683 de 24/01/06 ............................................................ 44
9
Introdução
O Estado brasileiro tem atravessado no curso de sua história diversas crises
institucionais, ora no poder legislativo, ora no poder executivo e por vezes no poder
judiciário, essas crises desencadeiam uma série de problemas na ordem
administrativa e econômica do país.
As crises institucionais são originadas principalmente pela corrupção dos
agentes públicos, seja por mau uso do erário, seja por propina, ou ainda por desvio
de finalidade para atingir interesses próprios.
Tais
crises
punem
a
sociedade
de
diversas
maneiras
como:
a
indisponibilidade, inadequação ou até inexistência de serviços públicos essenciais;
má
distribuição
de
renda;
instabilidade
econômica,
jurídica
e
política,
desencadeando um mal estar na sociedade, bem como desacreditando o Estado
perante o cenário mundial.
Em grande medida, compete ao poder público, sobretudo por meio de seus
organismos políticos e administrativos, prover seu povo de suas necessidades
básicas, conforme dispõe o artigo terceiro de nossa Carta Magna, onde reza:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Destarte o Estado por intermédio de um sistema eficiente de gestão de
políticas públicas com um controle interno eficiente, bem como um sistema de
responsabilização eficaz, perseguiria os objetivos traçados em nossa Lei Maior,
afastando essas crises institucionais da sociedade.
10
Tais medidas só lograrão êxito, segundo o autor, se fixar regras claras para
composição da cúpula diretiva dos diversos órgãos administrativos do Estado, Cargo
em Comissão e Função de Confiança, onde o agente público esteja tecnicamente
preparado para exercer suas funções e vinculado plenamente às normas e princípios
da administração pública.
À cúpula diretiva cumpre planejar e executar os projetos políticos, bem como
administrar os recursos financeiros e humanos e acompanhar os serviços préexistentes. Nesse mister é imperioso que a sua atuação esteja em consonância com
os mais modernos modelos de gestão, que o planejamento de suas atividades siga a
padrões de excelência e com isenção, isto é, seu vínculo é com a administração
pública, sociedade, não com o seu padrinho político.
É nesse contexto que se destaca o papel do agente público comissionado, a
quem incumbe, em primeiro plano, o planejamento e a execução das atividades
administrativas.
Esse é o cenário no qual se desenvolveu a problemática geradora da
presente pesquisa: num panorama social de incessante busca pela afirmação dos
princípios democráticos, o pleno respeito aos direitos e garantias fundamentais do
indivíduo e da coletividade, quais os fatores que norteiam e os que deveriam ser
observados (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência) nas nomeações
em comissão e função de confiança e seus desdobramentos?
Para o desenvolvimento dos trabalhos, o autor parte de proposições que,
hipoteticamente, respondem ao problema levantado e que serão investigados e
testados durante a pesquisa. Consistem as hipóteses:

Relevância das nomeações em comissão e função de confiança;

Aspectos legais;

Doutrina predominante;
11

Reflexos na administração; e

Proposições
O objetivo geral deste trabalho é encontrar nos meios legais e doutrinários,
originariamente, os procedimentos a serem adotados nas nomeações em comissão
função de confiança pela administração, com fito em melhorar a gestão na
administração pública.
Como objetivos específicos, buscou-se, dentro de uma visão sistêmica:
 Verificar a legislação vigente;
 Demonstrar o entendimento predominante da doutrina e dos trabalhos
monográficos existentes;
 Constatar e descrever os impactos que os procedimentos geram;
 Delinear, onde possível, os procedimentos a serem adotados no
controle interno e externo.
O desenvolvimento deste trabalho foi estruturado em quatro capítulos. O
primeiro traça um breve relato histórico como se processa a seleção de pessoal no
serviço público, o segundo busca delinear a gestão no serviço público com enfoque
a realidade nacional, o terceiro trata do tema propriamente dito, buscando as fontes
primárias e secundárias, tentando obter o máximo de subsídios com fito em traduzir
o panorama nacional do tema pretendido pelo autor e no quarto capítulo o autor
objetiva traduzir sua experiência no tema por intermédio de suas pesquisas, bem
como detectar possíveis desvios e demandas com vistas no controle externo e
interno com a finalidade de perseguir a eficiência na gestão pública nos
procedimentos estudados.
12
1 Seleção de Pessoal no Serviço Público
Para Cretella Júnior1 (2001 apud Giriodi):
(...) a seleção de pessoal administrativo reveste-se da mais alta importância
“da boa escolha das pessoas a quem se confiam as funções públicas
depende em sua maior parte o bom andamento da Administração, tanto
assim que um Estado em medíocres condições de riqueza e de civilização e
regulado por uma legislação imperfeita será sempre mais bem governado e
administrado do que um outro estado rico e florescente, bastando que o
corpo dos funcionários públicos seja recrutado com critérios sadios e com
bons métodos de seleção” (Giriodi).
O critério para escolha dos funcionários públicos é um dilema que transita na
mente dos administradores desde a antiguidade clássica até os dias de hoje, qual
seria o método de recrutamento mais adequado? Para tumultuar ainda mais o
dilema existem as características específicas de cada cargo a ser ocupado.
No curso da história e nos diversos países existiram vários meios de
preenchimento de vagas, sendo os mais conhecidos: sorteio, compra e venda,
herança, arrendamento, nomeação, eleição e concurso, cada um com suas
peculiaridades, vantagens e ou aspectos negativos.
No Brasil colonial, conforme ensina Faoro2 (2001), os cargos eram
“vendidos” para pessoas da burguesia comercial ascendente, onde vigia o sistema
patrimonialista e o funcionário público se investia de autoridade tornando-se quase
um nobre.
Em nosso sistema jurídico vigente os cargos são providos por concurso ou
processo seletivo, nomeação em comissão ou função de confiança e eleição para
alguns cargos do legislativo e executivo.
1
2
CRETELLA JÚNIOR, J. Curso de Direito Administrativo. Ed. Rio de Janeiro: forense, 2001, p. 455.
FAORO, R. Os Donos do Poder: Formação do Patronato Político Brasileiro. Rio de Janeiro: Globo, 2001.
13
O concurso tem como principal objetivo prover os cargos de caráter efetivo,
mas também pode ser utilizado para admitir nos casos previstos no artigo 37 inciso
IX da Constituição Federal, contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que para estes
casos, ainda, pode se utilizar o processo seletivo, conforme o disposto no artigo
terceiro da Lei Federal n.º 8.745/93.
A eleição realizada pelo sufrágio universal direto e secreto é para prover
determinados cargos do poder executivo: Presidente e vice, Governador e vice e
Prefeito e vice, e cargos do poder legislativo: Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Vereadores, nos termos da Lei Maior.
Os cargos em comissão e as funções de confiança são providos nos termos
do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, conforme segue:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
Relevante informar que os cargos em comissão e as funções de confiança
são de livre nomeação e exoneração, segundo a inteligência do inciso II do mesmo
diploma legal retro citado, isto é, o gestor público responsável pela nomeação tem o
poder discricionário para escolha da pessoa que irá ocupar o cargo em comissão
e/ou a função pública, respeitados os limites legais, tema que será abordado em
momento oportuno, considerando que é o objetivo específico do autor.
14
2 Gestão de Políticas Públicas
As políticas de gestão pública, segundo Gaetani3 (2005), são traçadas pela
Constituição e condicionam a estrutura, os processos, os meios, as regras, as
tecnologias, a administração e a forma de prestação de serviços públicos no âmbito
do governo, sendo formuladas e implementadas no âmbito do Poder Executivo,
dividindo-se, tradicionalmente, em cinco áreas da administração pública:

As relações trabalhistas no setor público;

A arquitetura organizacional do Estado;

Os processos de planejamento e execução orçamentário-financeira
da ação governamental;

Os mecanismos de controle de auditoria do gasto público; e

As regras de licitação e contratos no estado.
A gestão de políticas públicas em território brasileiro foi instituída pela
primeira vez de maneira global, segundo avaliação do autor, por D. João III no ano
de 1534 com doação de 15 lotes à nobreza portuguesa, chamados de donatários,
sendo a posse vitalícia e hereditária, com a finalidade de exploração e colonização,
política denominada de “Capitanias Hereditárias”.
A gestão das políticas públicas no período colonial brasileiro, conforme
ensina Faoro (2001), apresentava-se nas seguintes bases:
3

Privada e arbitrária;

À margem da autoridade;

Ineficiência do Poder; e

Confusão entre o público e o privado.
EVELYN LEVY, P. A. D. (. Gestão Pública no Brasil Contemporâneo. São Paulo: FUNDAP: Casa
Civil, 2005. p. 57-58.
15
Ensina Nunes4 (1997) que a primeira iniciativa efetiva no Brasil de se
implementar uma burocracia pública de carreira pública se deu na era Vargas com a
criação do Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP em 1938, com
fito em separar a política da gestão, tendo como fundamentos:

Estruturar o Estado (Departamentos, repartições etc...);

Elaborar e fiscalizar a proposta orçamentária anual;

Implementar concursos para provimento dos cargos no executivo; e

Executar o controle interno
A partir da era Vargas quase todos os presidentes tentaram modificar a
estrutura administrativa do Estado brasileiro, reformas estas divididas em dois
grupos: Reformas Constitucionais e Reformas à margem da Constituição.
A última reforma administrativa constitucional foi editada com a emenda
constitucional n.º 19 de 04 de junho de 1998 que modificou o regime do
funcionalismo público e os princípios e normas da administração pública, servidores
e agentes políticos, bem como o controle das despesas e finanças públicas.
2.1
Relevância dos Cargos e Funções de Livre Provimento
No âmbito legal brasileiro existem duas possibilidades para o livre
provimento, o CARGO EM COMISSÃO e a FUNÇÃO DE CONFIANÇA, dispostas no
inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, restringido-as às atribuições de
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
Direção pressupõe dirigir, rumo, a função é conduzir e coordenar seus
subordinados, neste momento verifica-se que a função de dirigir exige ascendência
na escala hierárquica.
4
NUNES, E. A Gramática da Política Brasileira: Clientelismo e Insulamento Burocrático. Rio de Janeiro: Zahar,
1997.
16
Chefe, segundo Ferreira5 (1975), é o principal entre outros, quem exerce
autoridade, como na citação anterior constatamos a necessidade de ascendência
sobre outros cargos.
No mesmo sentido que os gêneros retro citados está o assessoramento,
posto que Ferreira (1975) reza que esta função é exercida à direção ou chefia, isto
é, figura no entre o meio e o ápice da pirâmide da hierárquica.
Estas três atribuições respondem pela gestão pública dos projetos políticos,
iniciam com o projeto, muitas vezes ajudam na escolha da política pública a ser
implementada, e respondem até o acompanhamento dos resultados, logo o sucesso
ou fracasso dependem sobremaneira da qualificação técnica, bem como do
comprometimento destes agentes com a necessidade pública ou social.
Outro aspecto relevante é que a remuneração dos cargos de livre
provimento, em regra, são muito superiores a dos cargos de provimento efetivo,
considerando que os gastos com pessoal representam cerca de 40% do orçamento
da União.
2.2
Teoria Racional-Legal
O poder racional-legal surge em meados do século XIX, tendo como
princípios a profissionalização, a carreira, a hierarquia funcional, a impessoalidade e
o formalismo, nasceu da necessidade de combater a corrupção e o nepotismo e o
meio utilizado eram controles administrativos rígidos nos processos.
No início do século XX o cientista social Max Weber estudou a sociedade
moderna à época, comparando-a as sociedades primitivas e feudais, e formulou a
Teoria Racional-Legal, denominando-a de burocracia ideal.
5
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1ª. ed. Rio de
Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1975.
17
O tipo ideal de burocracia tem como premissas:

Formalidade;

Impessoalidade; e

Profissionalismo.
As organizações burocráticas funcionam de maneira impessoal, necessitam
apenas de regras lógicas que independem das pessoas, e seu alicerce é a
obediência às regras.
A autoridade racional-legal ou burocrática substitui as fórmulas tradicionais e
carismáticas da antiguidade, devendo obediência às normas impessoais e objetivas
legalmente instituídas.
2.3
Meritocracia
Meritocracia vem do latim, meritu (mérito) + cracia (poder), há 2000 anos
antes de Cristo a sociedade Greco helênica era baseada em sistema meritocrático e
Platão no século IV antes de Cristo formulou uma teoria republicana baseada na
meritocracia.
Neste sistema a ascensão funcional é concedida por mérito, também
denominada gestão por desempenho, consiste na avaliação prévia do postulante ao
cargo, com relação ao seu desempenho pessoal, bem como na sua formação e
capacitação técnica para desempenhar as funções atinentes ao cargo.
18
3 Cargo em Comissão e Função de Confiança
3.1
Cargo em Comissão
O cargo em comissão está disposto no artigo 37, incisos II e V, da
Constituição Federal de 1988, é de livre nomeação e exoneração - isto é, o servidor
público não adquire estabilidade no cargo - será provido por servidor de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destina-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Para Cretella Júnior (2001) o cargo em comissão caracteriza-se por ser de
confiança e seus titulares serem demissíveis a qualquer tempo, devendo ser provido
por pessoa estranha aos quadros administrativos ou por funcionário público.
Justen Filho (2011) entende relevante salientar que os cargos em comissão
são de livre nomeação e exoneração, são destinados apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento e a excepcionalidade é da categoria do cargo em
comissão, considerando que a regra é o processo de seleção com critérios objetivos.
Ressalva Marinella (2011) que o cargo em comissão é tão somente um lugar
no quadro funcional da Administração Pública com atribuições e responsabilidades
de direção, chefia e assessoramento, cuja escolha é baseada na confiança, fato este
que enseja a livre nomeação e exoneração, bem como pode ser ocupado por
qualquer pessoa, desde que seja reservado um limite aos servidores de carreira.
3.2
Função de Confiança
A função de confiança encontra sua previsão legal no artigo 37, inciso V, da
Constituição Federal de 1988, será exercida por servidor de carreira, destina-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e, pela inteligência do
19
inciso II do artigo retro citado, é de livre nomeação e exoneração, isto é, o servidor
público não adquire estabilidade na função, considerando que a função não depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Com relação ao entendimento doutrinário constatamos que a função de
confiança é um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia e
assessoramento atribuídas a servidor de carreira mediante remuneração.
Contudo, Moraes6 (2008), tem entendimento diverso conforme segue:
Ressalte-se que a alteração da redação do inciso V, do art. 37, pela
EC nº 19/98, determinando que as funções de confiança, exercidas
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, não alterou esse
quadro, permitindo-se, ainda, a delegação do exercício de funções
de confiança a pessoas que não pertençam aos quadros da
Administração, desde que essas funções não sejam de direção,
chefia e assessoramento.
Moraes (2008) entende que a função de confiança pode ser atribuída à
pessoa estranha ao quadro da administração, desde que as funções não sejam de
direção, chefia e assessoramento, inteligência que não encontramos em outro
doutrinador.
3.3
Legislações e Publicações
Preliminarmente cumpre informar que a legislação a respeito de cargo em
comissão e função de confiança é escassa, bem como não encontramos nos sítios
específicos trabalhos monográficos ou teses da Universidade de São Paulo
abordando o tema.
Legislação Federal:
6
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 Ed. São Paulo: Atlas. p. 342-343.
20

Constituição Federal: Artigo 37, incisos II e V, cria e delimita; e

Lei Federal n.º 8.112/90: Artigo 3º, parágrafo único, previsão; Artigo
9º, inciso II, forma de provimento; Artigo 19, parágrafo primeiro,
submete ao regime de dedicação integral; Artigo 35, estabelece a
forma de exoneração e dispensa.
Não encontramos na legislação federal, estadual e municipal norma que
regulamente os casos, condições e percentuais mínimos em que o servidor de
carreira assuma os cargos em comissão.
3.4
Desvios de Finalidade
Neste tópico o autor pretende relacionar possíveis condutas contrárias às
necessidades da administração - interesses alheios, afastamento da finalidade,
desvio de poder - adotadas pelo agente político no provimento dos cargos de sua
livre escolha, observando que esta escolha deve atender aos princípios e normas
vigentes.
3.4.1
Arbitrariedade
As nomeações são de livre provimento, isto é, o agente político utiliza-se de
seu poder discricionário (livre arbítrio) para preencherem os cargos com pessoas de
sua confiança, contudo todos os atos administrativos devem obedecer aos princípios
constitucionais (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência), bem como
aos seus requisitos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, sob pena de
nulidade.
21
Outro aspecto relevante passível de desvios é distinção de índices entre os
cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, vedado pelo disposto
no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;"
3.4.2
Nepotismo
Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente) é uma forma de desvio de
finalidade na administração pública, onde o agente político utiliza de sua posição
para prover cargos públicos com pessoas ligadas a ele por laços familiares, em
detrimento às pessoas com habilitação técnica mais adequada para a função.
A palavra “nepotismo” surgiu para expressar as relações de concessão de
privilégios entre o Papa e seus familiares. No período do Renascimento, os papas e
outras autoridades da Igreja Católica, por não terem filhos, protegiam seus
sobrinhos, nomeando-os a cargos importantes dentro da Igreja.
A vedação do nepotismo está disposta no “caput” do artigo 37 da Lei Maior
por intermédio dos princípios (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência):
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:"
A Súmula Vinculante n.º 13, exarada pelo Supremo Tribunal Federal prevê e
regula a proibição contida no artigo 37 da Constituição Federal:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (como tios e
sobrinhos), inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção,
22
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta, em qualquer dos
Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas".
Relevante observar que a súmula retro citada estende a vedação para o
Nepotismo cruzado, designações recíprocas, fato que se dá quando um agente
político nomeia o parente de outro agente político, sendo que este nomeia o parente
do outro em retribuição ao ato administrativo em benefício próprio.
3.4.3
Clientelismo / Patronagem
Na história do Brasil, desde o descobrimento, a patronagem e o clientelismo,
seja o próprio patrimonialismo é um fenômeno constante na política brasileira, faz
parte da cultura. A relação clientelística tem como objetivo facilitar a comunicação
intra-elite e para operar vitórias eleitorais e aquisição de cargos, trata-se de diversas
motivações não-mercantis para a troca em diversos contextos sociais, assim como
nos conceitos de reciprocidade, dádiva, parentesco, retribuição, vizinhança, entre
outros.
Clientelismo implica na troca entre atores de poder desigual, onde o Estado
é a parte com maior poder, destarte distribui o político, detentor do poder, benefícios
públicos em troca de votos ou de qualquer outro tipo de apoio que necessite.
A relação política clientelista entre os atores é o elemento central, sendo o
relacionamento muito mais amplo que o estritamente econômico, o que só faz
aumentar a indefinição dos limites das dívidas que se estabelecem, e que, por sua
vez, reforçam os laços que unem os envolvidos.
Pereira (1989) define o clientelismo como uma forma “semipessoal” de uso
de fundos públicos beneficiando diretamente eleitores potenciais e indiretamente o
autor da prática, prática intermediária entre o populismo e a corrupção. No Brasil
23
também é denominado por definição como “fisiologismo”, o agente transforma a
política em um negócio como outro qualquer, utiliza seu poder político para realizar
trocas, para prestar e receber favores, o interesse pessoal e material é colocado
acima dos princípios e valores morais.
3.5
Controle Externo e Interno
Professor Meirelles (2000) ensina que controle, em tema de administração
pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou
autoridade exerce sobre a conduta funcional do outro.
O Controle Externo é exercido Congresso Nacional com auxílio do tribunal
de contas, conforme dispõe o artigo 71 da Lei Maior.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta
e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
e demais entidades referidas no inciso II;
24
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais
de cujo capital social a União participe, de forma direta ou
indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das
respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo
de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de
débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Relevante destacar que no inciso III retira a competência do responsável
pelo controle interno de apreciar às nomeações em comissão.
O Controle Interno tem como finalidade
a criação de condições
indispensáveis à eficácia do controle externo e visa assegurar a regularidade dos
procedimentos administrativos, possibilitando o acompanhamento da execução do
orçamento, dos programas de trabalho e a avaliação dos respectivos resultados. É,
em síntese, um controle de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência.
25
3.5.1
Estudo Caso 1 / Senado (responsável pelo controle externo)
Dados coletados do Senado Federal, relatório gestão 2011, para análises e
considerações:
QUADRO I – Despesa
QUADRO II – Escolaridade dos Servidores
26
QUADRO III – Estrutura dos cargos de livre provimento
QUADRO IV – Rotatividade dos servidores
QUADRO V – Custos com pessoal
27
Para melhor entender os números apresentados o autor elaborou o quadro
resumo com os principais dados para avaliação:
QUADRO VI – Compilação dos dados principais
QUADRO DE PESSOAL POR CATEGORIA
COM OS RESPECTIVOS CUSTOS E ANÁLISE VERTICAL
EX 2011
CARGO
QTDE
A.V.
A.V.- FC
CUSTO ANUAL /
R$
A.V.
VALOR ANUAL
PER CAPITA
A.V.
Senador
81
1,04%
1,33%
27.276.349,30
1,97%
336.745,05
147,96%
Cargo Efetivo
2.916
37,42%
47,86%
498.713.146,93
35,96%
388.553,28
170,72%
1.699
21,80%
634.308.220,06
45,74%
NOTA 3
3.096
39,73%
50,81%
226.466.437,25
16,33%
73.148,07
32,14%
7.792
100,00%
100,00%
1.386.764.153,54 100,00%
227.599,57
100,00%
Função de
Confiança
Cargo em
Comissão
TOTAIS
Fonte: Relatório de Gestão do Senado Federal do Exercício de 2011 extraído do sítio.
Nota 1: Conforme consta nos dados apresentados pelo relatório de gestão todos os
cargos em comissão foram providos por não servidores.
Nota 2: Para retirar o efeito multiplicativo das funções de confiança, funcionário
efetivo exercendo função de confiança, elaboramos a análise vertical menos
as funções de confiança, sendo que o total de pessoas que trabalham no
senado federal é 6.093.
28
Nota 3: Para retirar o efeito multiplicativo das funções de confiança, funcionário
efetivo exercendo função de confiança, elaboramos a análise vertical menos
as funções de confiança, considerando que o funcionário recebe seus
proventos do cargo efetivo acrescido dos proventos da função de confiança.
Os dados acima permitiram elaborar os seguintes gráficos:
Gráfico I – Relação percentual de Cargos por tipo
Senador
Cargo Efetivo
Função de Confiança
Cargo em Comissão
Gráfico II – Relação percentual de cargos menos função confiança
60,00%
50,00%
40,00%
CARGO EFETIVO
30,00%
20,00%
SENADOR
10,00%
Cargo em Comissão
0,00%
ANÁLISE VERTICAL DA QUANTIDADE
POR PROVIMENTO
Gráfico III – Custo anual por provimento
700.000.000,00
600.000.000,00
500.000.000,00
400.000.000,00
300.000.000,00
200.000.000,00
100.000.000,00
0,00
Senador
Cargo Efetivo
Função de
Confiança
Cargo em
Comissão
29
Gráfico IV – Média dos vencimentos anual per capita por provimento
400.000,00
300.000,00
Senador
Cargo Efetivo
200.000,00
100.000,00
0,00
Cargo em
Comissão
MÉDIA GERAL
Verifica-se que no quadro demonstrativo dos cargos que não existem
funcionários de carreira exercendo cargo em comissão, contrariando o artigo 37,
inciso V, da Constituição Federal.
Constata-se que existem 2.916 cargos efetivos, 3.096 cargos em comissão e
1.699 funções de confiança, portanto existem 6.012 pessoas em exercício,
considerando que as 1.699 funções de confiança estão contidas nos 2.916 cargos
efetivos, isto revela que 4.795 pessoas exercem cargos de Direção, Chefia e
Assessoramento, representando 79,75% do quadro existente. Importante salientar
que existem 81 senadores em exercício, indicando que existem 59,19 pessoas
exercendo cargo de direção para cada senador e mais 15,02 pessoas exercendo
cargo efetivo, totalizando 74,21 servidores públicos para cada senador.
No QUADRO II – Escolaridade dos Servidores não constam o grau de
escolaridade dos funcionários que exercem Função Gratificada e nos Cargos em
Comissão consta que não se aplicada ao Senado Federal, contudo dada a essência
dos cargos, direção, face aos princípios constitucionais e às necessidades da
administração pública, faz-se imperiosa a habilitação técnica para prover estes
cargos.
Verifica-se, ainda, que 62,07% dos gastos com pessoal (R$ 860.774.657,31)
são destinados à remuneração dos funcionários que exercem cargos de direção.
30
3.5.2
Estudo Caso 2 / CGU (responsável pelo controle interno)
Dados coletados da Controladoria Geral União – CGU, responsável pelo
controle interno, para análises e considerações:
Definição extraída do sítio da CGU: Qual a diferença entre cargo em
comissão e função de confiança?
“Ambos os cargos são criados por lei e se destinam apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento na
administração pública federal e são respectivamente
preenchidos ou exercidas mediante livre nomeação pela
autoridade competente, na contrapartida das respectivas livres
exoneração e dispensa, a qualquer tempo (ad nutum), seja a
pedido, seja de ofício, pela mesma autoridade que nomeou.
A diferença reside no fato de que as funções de confiança são
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, enquanto os cargos em comissão podem ser
preenchidos por servidores que já detenham cargos efetivos de
carreira, de acordo com percentuais estabelecidos na sua lei de
criação. Isto significa que, devendo ser ocupados por um
percentual mínimo legal de servidores de carreira, pode-se ter
então as vagas restantes dos cargos em comissão ocupadas
por pessoas sem vínculo definitivo com a administração.”
Decreto n.º 5.683, de 24 de janeiro de 2006 que Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Controladoria-Geral da União, e dá outras providências, norma
editada pela CGU para os cargos em comissão e função de confiança, de onde o
autor destaca para análise:
o
Art. 1 Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da ControladoriaGeral da União, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
O anexo I dispõem sobre a estrutura e as respectivas atribuições.
O anexo II dispõem acerca do QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS e do QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS
CARGOS
EM
COMISSÃO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
E
DAS
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
DA
31
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CARGO/
NE/
DENOMINAÇÃO/CARGO/
UNIDADE
FUNÇÃO/
DAS/
FUNÇÃO
Nº
FG
2
Assessor Especial
102.5
5
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe
101.5
3
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Assessoria para Assuntos Internacionais
1
Chefe
101.4
ASSESSORIA JURÍDICA
1
Chefe
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Processos Administrativos e Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Elaboração de Atos Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Assessor Especial
102.5
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO DE PROJETOS
1
Chefe
101.5
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Integração e Modernização Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
1
Diretor
101.5
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Documentação e Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE SISTEMAS E INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
32
UNIDADE
Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica
Coordenação
Divisão
Serviço
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
Gabinete
Divisão
Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle
Interno
Divisão
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA ECONÔMICA
Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária I
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária II
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Planejamento, Orçamento e
Gestão
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior
Divisão
Coordenação-Geral de Contas do Governo
Divisão
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA SOCIAL
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Justiça e Segurança Pública
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Social
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Saúde
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação I
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação II
Divisão
CARGO/
DENOMINAÇÃO/CARGO/
FUNÇÃO/
FUNÇÃO
Nº
1
Coordenador-Geral
1
Coordenador
2
Chefe
3
Chefe
1
Secretário
1
Secretário-Adjunto
2
Assessor
1
Chefe
3
Assessor Técnico
5
Chefe
4
Assistente Técnico
4
NE/
DAS/
FG
101.4
101.3
101.2
101.1
101.6
101.5
102.4
101.4
102.3
101.2
102.1
FG-1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
1
1
1
1
3
1
1
2
1
Chefe
Assistente Técnico
Diretor
Assessor Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
101.2
102.1
101.5
102.3
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
1
Chefe
Assistente Técnico
101.2
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
1
1
3
1
1
1
1
3
1
1
2
1
1
5
1
1
3
1
1
3
1
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Diretor
Assessor Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.5
102.3
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
33
CARGO/
DENOMINAÇÃO/CARGO/
FUNÇÃO/
FUNÇÃO
Nº
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA
1
Diretor
1
Assessor Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área do Meio Ambiente
1
Coordenador-Geral
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Minas e Energia
1
Coordenador-Geral
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Ciência e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Transportes
1
Coordenador-Geral
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cidades
1
Coordenador-Geral
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Integração Nacional
1
Coordenador-Geral
Divisão
2
Chefe
1
Assistente Técnico
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE PRODUÇÃO E TECNOLOGIA
1
Diretor
1
Assessor Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Agricultura, Pecuária e
1
Coordenador-Geral
Abastecimento
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Agrário
1
Coordenador-Geral
Divisão
2
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Turismo e Esporte
1
Coordenador-Geral
Divisão
2
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cultura
1
Coordenador-Geral
Divisão
2
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Comunicações
1
Coordenador-Geral
Divisão
2
Chefe
1
Assistente Técnico
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE
1
Diretor
CONTROLE
1
Assessor Técnico
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade
1
Coordenador-Geral
Divisão
2
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Operações Especiais
1
Coordenador-Geral
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Recursos Externos
1
Coordenador-Geral
UNIDADE
NE/
DAS/
FG
101.5
102.3
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.5
102.3
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.5
102.3
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
34
CARGO/
NE/
DENOMINAÇÃO/CARGO/
FUNÇÃO/
DAS/
FUNÇÃO
Nº
FG
1
Chefe
101.2
UNIDADE
Divisão
DIRETORIA
TRABALHO
DE
AUDITORIA
DE
PESSOAL,
PREVIDÊNCIA
E
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Pessoal e Benefícios e de
Tomada de Contas Especial
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Previdência Social
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Trabalho e Emprego
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Serviços Sociais
Divisão
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO
Gabinete
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle das Atividades de
Ouvidoria
Divisão
Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão
Divisão
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
Gabinete
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA ECONÔMICA
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e da Pesca e Aquicultura
Corregedoria-Setorial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comercio Exterior e do Turismo
Corregedoria-Setorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário
Corregedoria-Setorial do Ministério da Fazenda
Corregedoria-Setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Corregedoria-Setorial do Ministério das Relações Exteriores
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA
Corregedoria-Setorial do Ministério das Cidades
Corregedoria-Setorial do Ministério das Comunicações
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Defesa e da Ciência e Tecnologia
Corregedoria-Setorial do Ministério do Meio Ambiente
Corregedoria-Setorial do Ministério de Minas e Energia
Corregedoria-Setorial do Ministério dos Transportes
Corregedoria-Setorial do Ministério da Integração Nacional
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA SOCIAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Coordenador-Geral
101.4
5
1
1
3
1
1
3
1
1
2
1
1
1
2
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Ouvidor-Geral
Chefe
Assistente
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.6
101.4
102.2
1
Coordenador-Geral
101.4
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
Chefe
Coordenador-Geral
Chefe
Corregedor-Geral da União
Chefe
Assistente
Assistente Técnico
Corregedor-Adjunto
Assistente
Assistente Técnico
101.2
101.4
101.2
101.6
101.4
102.2
102.1
101.5
102.2
102.1
1
Corregedor-Setorial
101.4
1
Corregedor-Setorial
101.4
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Adjunto
Assistente
Assistente Técnico
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Adjunto
101.4
101.4
101.4
101.4
101.5
102.2
102.1
101.4
101.4
101.4
101.4
101.4
101.4
101.4
101.5
35
UNIDADE
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Cultura e do Esporte
Corregedoria-Setorial do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome
Corregedoria-Setorial do Ministério da Educação
Corregedoria-Setorial do Ministério da Justiça
Corregedoria-Setorial do Ministério da Previdência Social
Corregedoria-Setorial do Ministério da Saúde
Corregedoria-Setorial do Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFORMAÇÕES
ESTRATÉGICAS
Assessoria Técnica de Projetos
Gabinete
DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
Coordenação-Geral de Laboratório de Pesquisas e Informações
Estratégicas
Divisão
Coordenação-Geral de Produção de Informações Estratégicas
Divisão
DIRETORIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
Coordenação-Geral de Promoção da Ética, Transparência e Integridade
Divisão
Coordenação-Geral de Fomento ao Fortalecimento da Gestão e Controle
Social
Divisão
CONTROLADORIA-REGIONAL DA UNIÃO NOS ESTADOS
a) no RJ
CARGO/
DENOMINAÇÃO/CARGO/
FUNÇÃO/
FUNÇÃO
Nº
1
Assistente
1
Assistente Técnico
1
Corregedor-Setorial
NE/
DAS/
FG
102.2
102.1
101.4
1
Corregedor-Setorial
101.4
1
1
1
1
1
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
101.4
101.4
101.4
101.4
101.4
1
Secretário
101.6
1
1
1
1
1
Chefe
Chefe
Assistente
Diretor
Chefe de Núcleo
101.4
101.4
102.2
101.5
101.1
1
Coordenador-Geral
101.4
1
1
2
1
1
2
Chefe
Coordenador-Geral
Chefe
Diretor
Coordenador-Geral
Chefe
101.2
101.4
101.2
101.5
101.4
101.2
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Chefe
101.2
1
Chefe
101.4
1
Chefe Adjunto
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
b) em AM, BA, CE, GO, MG, MT, PA, PE, PR, RS e SP
11
Chefe
101.4
Divisão
44
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
c) em AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI, RN, RO, SC e SE
11
Chefe
101.2
Serviço
22
Chefe
101.1
11
FG-1
11
FG-3
d) em AP, RR e TO
3
Chefe
101.2
6
FG-1
3
FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
101.6
5,28
4
21,12
4
21,12
101.5
4,25
17
72,25
17
72,25
101.4
3,23
80
258,40
86
277,78
36
101.3
101.2
101.1
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
FG-1
FG-3
1,91
1,27
1,00
4,25
3,23
1,91
1,27
1,00
SUBTOTAL 1
0,20
0,12
SUBTOTAL 2
TOTAL
8
159
27
3
13
13
26
55
406
21
14
35
441
15,28
201,93
27,00
12,75
41,99
24,83
33,02
55,00
768,97
4,20
1,68
5,88
774,85
10
170
40
3
8
11
12
42
404
21
14
35
439
19,10
215,90
40,00
12,75
25,84
21,01
15,24
42,00
768,39
4,20
1,68
5,88
774,27
Verifica-se que o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das
funções gratificadas não discrimina o que é cargo em comissão e função de
confiança, contrariando o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, e também
não dispõe acerca dos cargos em comissão a serem preenchidos por
servidores de carreira, também contrariando a norma retro citada.
Com relação ao quadro resumo de custos dos cargos em comissão e das
funções gratificadas da controladoria-geral da união constata-se que não informa o
que se predispõe no título, posto que os valores não traduzem a realidade, posto
que se assim fosse os cargos e funções pagariam de R$ 0,12 a R$ 5,40, ainda, a
administração com todos os cargos e funções (441) teria um custo de R$ 774,27.
Fazendo uma análise mais profunda nos quadros constatamos que existem
números, denominados DAS, e FG, por dedução, considerando que não existem
legendas, tem-se indícios de que se trata de cargo em comissão (DAS) e função de
confiança (FG), destarte destacamos que os cargos destinados exclusivamente a
servidores (FG) são 35 e os cargos em comissão destinados também a não
servidores são (406), portanto os cargos exclusivamente providos por servidores
representam 7,33% dos cargos de livre provimento.
Outro aspecto relevante é que as FGs constantes no quadro demonstrativo
não discriminam quais as funções a serem desempenhadas pelo servidor nomeado,
fato que atenta aos princípios constitucionais e ao controle interno, remunerar o
exercício de uma função sem determiná-la.
37
CONCLUSÃO
Esta obra partiu do pressuposto das necessidades de controle nos
provimentos de livre escolha, ato discricionário do agente político.
Verificou-se inicialmente que a história demonstra um constante clientelismo,
partimos do ponto, à época colonial, que os cargos eram vendidos, demonstrando
relevância que os sistema patrimonialista imperava no cenário político e
administrativo.
Em seguida verifica-se com Weber a importância de um sistema racional e
legal para uma gestão profícua, onde é normatizado e respeitado os procedimentos.
Na meritocradia os agentes ascendem na carreira por sistema de mérito, na
execução de seus misteres e na sua formação técnica.
Os cargos em comissão e as funções de confiança são de livre provimento,
isto é, ao arbítrio do agente político para exercer funções de direção, funções estas
que cumprem dirigir a administração pública.
Estão dispostos na lei maior, contudo, segundo entendimento do autor,
carecem de regulamentação, são providos de maneira alheia ao disposto na lei,
principalmente quanto à escolha de funcionários de carreira, considerando que a
função de confiança são destinadas somente aos funcionários e o cargo em
comissão a funcionários de carreira e servidores efetivos, fato que não ocorre na
práxis, constata-se no órgão responsável pelo controle externo que todos os
funcionários investidos em cargo em comissão não funcionários de carreira, e para
agravar a situação nota-se que 79,75% dos servidores exercem função de
confiança, ainda, não se tem notícia do grau de escolaridade destes agentes
públicos, requisito essencial para habilitação técnica para dirigir um determinado
38
órgão, departamento ou seção, fatos que violam qualquer princípio de gestão
pública, até moral.
Na Controladoria Geral da União, responsável pelo controle interno do
governo federal, verifica-se, também, não cumprem os comandos da legislação,
consideração que em sua norma não estabelece os cargos em comissão a serem
preenchidos pelos servidores de carreira, agravado pelo fato que em suas premissas
anotadas em seu sítio assevera tais necessidades. Outro fato digno de nota é a
proporção dos cargos de direção, considerando que um tipo de confiança é somente
destinado a servidores de carreira e outro é misto, parte para pessoas originadas
fora do quadro da administração pública, segundo inteligência da norma 7,33% são
destinados a funções de confiança e 92,67% a cargos em comissão.
O problema está estabelecido, faltam normatizações quanto aos cargos e
funções que demandam a confiança do agente político e a fixação de um critério
mais rígido quanto a quantidade a ser implementada nos órgãos com vistas as
necessidades de cada gestão, bem como os requisitos da pessoa que será investida
no cargo.
Tem-se como fato agravante que os procedimentos utilizados pelos diversos
órgãos para provimentos não observam as normas vigentes, não se distingui quais
cargos são para provimento de servidor de carreira, por vezes sequer quais são
cargos em comissão ou função de confiança, e para colocar agravar mais, se é que
se pode entender assim, a Carta Magna, em seu artigo 71, inciso II, retira a
competência do responsável pelo Controle Externo de apreciar estas contratações
de livre provimento, tornando-as mais livre que o sensato.
Diante do observado o autor restou com muitas inquietações, que se aliadas
às notícias políticas veiculadas acerca do tema tratado restariam insolúveis.
Alguns problemas detectados com a experiência do autor e noticiados,
inquietações:

Funcionário mora a quilômetros do seu local de trabalho;
39

Chefe do executivo reparte o poder, direção, em função do partido
político;

Funcionário tem negócios próprios em que demandam sua atuação,
como exemplo Médico nomeado em comissão como Diretor de
hospital que atua em sua clínica e outras clínicas, tendo como
funções no serviço público clinicar e dirigir a autarquia;

Chefe do executivo nomeia médica para cuidar do ministério da
fazenda, de outra sorte nomeia economista para cuidar do ministério
da saúde;

Determinado departamento é composto por mais chefes que
funcionários;

Chefe do executivo municipal eleva sobremaneira, 200%, a
remuneração dos ocupantes de cargo em comissão específico e o
restante dos funcionários estão há 8 anos sem revisão anual de seus
proventos;

Funcionário que teve acesso ao serviço público com cargo de nível
básico, em seguida nomeado para cargo em comissão do alto
escalão do órgão, inquietação maior, este funcionário retro citado teve
competência para se habilitar em um curso superior, contudo se
absteve desta competência para enfrentar um concurso público que
lhe habilitasse para cargo de mesma complexidade; entre outras
tantas...
Encerro o trabalho com uma teoria que formulei no curso dos 33 anos de
minha vida profissional, sendo 23 anos dedicado ao serviço público de carreira:
O serviço público não pode ser entendido como a iniciativa privada, os lucros
pretendidos são complemente diversos, o primeiro tem como objetivo o lucro social e
o segundo o lucro financeiro, nem por isso a eficiência deve ser diferente em ambos
os casos, a real diferença se verifica nos administradores, que no primeiro caso não
pode tornar o público em privado dada as especificidades.
40
BIBLIOGRAFIA
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41
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em: 06 abril 2012.
42
ANEXO A
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.683, DE 24 DE JANEIRO DE 2006.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da
União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
o
Art. 1 Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
o
o
Art. 2 Em decorrência do disposto no art. 1 , ficam remanejados, na forma do Anexo III a este
Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
Controladoria-Geral da União, um DAS 101.5; dezenove DAS 101.4; sete DAS 101.3; cento e
quarenta e cinco DAS 101.2; vinte e sete DAS 101.1; e um DAS 102.4; e
II - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, um DAS 102.5; sete DAS 102.3; cento e quarenta e cinco DAS 102.2; e vinte e
sete DAS 102.1.
o
Art. 3 Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
o
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
o
Art. 4 O regimento interno da Controladoria-Geral da União será aprovado pelo Ministro de Estado
do Controle e da Transparência e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
o
Art. 5 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
o
o
Art. 6 Fica revogado o Decreto n 4.785, de 21 de julho de 2003.
43
o
o
Brasília, 24 de janeiro de 2006; 185 da Independência e 118 da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida pelo Ministro de
Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, tem como competência assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos
e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público,
ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às
atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração
federal. (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
Parágrafo único. Compete ainda à Controladoria-Geral da União exercer a supervisão técnica dos
órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, o Sistema de Correição e das unidades de
ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando, como órgão central, a orientação normativa que
julgar necessária.
o
Art. 2 A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União e ao Ministério
Público os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a
indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daqueles órgãos,
bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento
de Polícia Federal do Ministério da Justiça e do Ministério Público, inclusive quanto a representações
ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
o
Art. 3 A Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
44
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica; e
c) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Gestão de Projetos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
2. Diretoria de Gestão Interna; e
3. Diretoria de Sistemas e Informação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Federal de Controle Interno:
1. Diretoria de Auditoria da Área Econômica;
2. Diretoria de Auditoria da Área Social;
3. Diretoria de Auditoria da Área de Infra-Estrutura;
4. Diretoria de Auditoria da Área de Produção e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de
2008).
5. Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle; e
6. Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656,
de 2008).
b) Ouvidoria-Geral da União;
c) Corregedoria-Geral da União:
1. Corregedoria-Geral Adjunta da Área Econômica;
2. Corregedoria-Geral Adjunta da Área de Infra-Estrutura; e
3. Corregedoria-Geral Adjunta da Área Social;
d) Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas:
1. Diretoria de Informações Estratégicas; e
2. Diretoria de Prevenção da Corrupção;
III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
b) Comissão de Coordenação de Controle Interno; e
c) Comissão de Coordenação de Correição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
o
Art. 4 Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:
I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional,
política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de
audiências;
III - ocupar-se das relações públicas e apoiar a realização de eventos de que participe o Ministro de
Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da
Controladoria-Geral da União;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União, em
tramitação no Congresso Nacional;
VI - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse da
Controladoria-Geral da União; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
o
Art. 5 À Assessoria Jurídica compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados;
III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e conclusivamente,
anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da
Controladoria-Geral da União;
IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação
do Ministro de Estado, sugerindo as providências cabíveis;
V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Controladoria-Geral da
União;
VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Controladoria-Geral
da União;
45
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União, os textos de
editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e
publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela
dispensa de licitação; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
o
Art. 6 À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades
integrantes da Controladoria-Geral da União;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas
de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;
III - assistir ao Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico,
organização e avaliação institucional;
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de
2011)
VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos
relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº
7547, de 2011)
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. (Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
o
Art. 7 À Assessoria Especial de Gestão de Projetos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.656,
de 2008).
I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, implantação e acompanhamento de
projetos e ações estratégicas para a CGU; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e
fortalecimento institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais da
Controladoria-Geral da União, bem como acompanhar sua execução;(Redação dada pelo Decreto nº
6.656, de 2008).
IV - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de
atividades, inclusive o relatório anual de gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação de técnicas e
instrumentos de gestão e melhoria de processos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
VI - disponibilizar informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão
ministerial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
VII - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo
Secretário-Executivo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
VIII - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da Controladoria-Geral da
União. (Incluído pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
o
Art. 8 À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de recursos humanos e materiais, de
logística e de orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº
7547, de 2011)
II - promover a elaboração, consolidação e acompanhamento da execução dos planos e
programas da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Assessoria Especial de Gestão de
Projetos; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
III - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da
Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
IV - elaborar estudos em parceria com as demais áreas da Controladoria-Geral da União e
propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão do quadro funcional e da
infraestrutura física da Controladoria-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de
2011)
V - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da
Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
o
Art. 9 À Diretoria de Sistemas e Informação compete:
46
I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos
relacionados à tecnologia da informação na Controladoria-Geral da União, bem como verificar seu
cumprimento;
II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pela Controladoria-Geral da União, estudo
prévio de viabilidade e de exeqüibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das
soluções de tecnologia e sistemas de informação;
III - disponibilizar soluções de tecnologia e sistemas de informação de que a Controladoria-Geral da
União necessite;
IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em
articulação com a Diretoria de Gestão Interna;
V - propor políticas de segurança da informação, bem como verificar a eficiência das ações
implementadas no âmbito da Controladoria-Geral da União;
VI - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de tecnologia da
informação;
VII - disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação no âmbito da
Controladoria-Geral da União; e
VIII - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes
nos temas relacionados à tecnologia da informação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Secretaria Federal de Controle Interno compete:
I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos
procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos
e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de
o
gestão fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inciso
XXIV, da Constituição;
VII - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
VIII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de
auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta;
IX - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e
inscrição em restos a pagar;
X - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de
o
que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar n 101, de 2000;
XI - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
o
mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar n 101, de 2000;
XII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
o
restrições constitucionais e as da Lei Complementar n 101, de 2000;
XIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes
orçamentárias;
XIV - avaliar a execução dos orçamentos da União;
XV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas
realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das
metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XVI - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes
dos orçamentos da União;
XVII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de
órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de
receitas;
XVIII - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário,
de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais;
XIX - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais, para fins de prestação de contas ao
Tribunal de Contas da União;
47
XX - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de Prevenção da
Corrupção e Informações Estratégicas, os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;
XXI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de
acompanhamento;
o
XXII - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei n 10.180, de 6 de fevereiro de 2001,
supervisionando e coordenando a atualização e manutenção dos dados e dos registros pertinentes;
XXIII - promover capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, sob a
orientação da Secretaria-Executiva; e
XXIV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 11. Às Diretorias de Auditoria das Áreas Econômica, Social, de Infra-Estrutura, de Produção e
Tecnologia e de Pessoal, Previdência e Trabalho compete realizar as atividades de auditoria e
fiscalização da execução dos programas e ações governamentais dos órgãos e entidades da
administração pública federal, nas suas respectivas áreas, à exceção dos órgãos e unidades da
Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do
Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
Art. 12. À Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle compete:
I - coordenar as ações relacionadas com o planejamento estratégico e operacional e a estatística das
atividades da Secretaria Federal de Controle Interno;
II - realizar a aferição da qualidade e dos procedimentos de auditoria, fiscalização e outras ações de
controle interno;
III - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que
envolvam mais de uma diretoria; e
IV - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que
exijam articulação centralizada com unidades regionais ou órgãos externos.
Art. 12-A. À Diretoria de Auditoria da Área Econômica compete ainda: (Incluído pelo Decreto nº
7547, de 2011)
I - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto
o
no art. 54 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000; (Incluído pelo Decreto nº 7547, de
2011)
II - consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo e
monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser
encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inciso XXIV, da
Constituição; e (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
III - monitorar o atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União
constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República.
(Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
Art. 13. À Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho compete ainda: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
I - realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de
pessoal;
II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à
admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como às admissões e desligamentos nas
empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais.
Art. 14. À Ouvidoria-Geral da União compete:
I - orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal;
II - examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal;
III - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos
responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
IV - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos
prestados no âmbito do Poder Executivo Federal;
V - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e
fiscalização da prestação dos serviços públicos;
VI - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo
Federal;
48
VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de
inadequada prestação de serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; e (Redação
dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
IX - analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria-Geral da União,
encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas
cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
Art. 15. À Corregedoria-Geral da União compete:
I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - analisar, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Secretaria de
Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, as representações e as denúncias que forem
encaminhadas à Controladoria-Geral da União;
III - conduzir investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as patrimoniais, e
processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de
sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para
apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Federal;
V - propor ao Ministro de Estado a avocação de sindicâncias, procedimentos e outros processos
administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
VI - instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, propor ao Ministro de
Estado representar ao Presidente da República para apurar eventual omissão das autoridades
responsáveis pelos procedimentos a que se referem os incisos anteriores;
VII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de
recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;
VIII - realizar inspeções nas unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
IX - verificar a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados no âmbito
do Poder Executivo Federal;
X - propor a avocação e a declaração de nulidade de sindicâncias e dos procedimentos e processos
administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo Federal;
XI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais necessários à constituição de
comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
XII - solicitar a órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado
documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na ControladoriaGeral da União;
XIII - requerer a órgãos e entidades da administração pública federal a realização de perícias; e
XIV - promover capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras
atividades de correição, sob a orientação da Secretaria-Executiva.
Art. 16. Às Corregedorias-Gerais Adjuntas da Área Econômica, de Infra-Estrutura e Social compete
apurar irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se situam em suas esferas de
competência, acompanhar e conduzir procedimentos correcionais, bem como coordenar as atividades
das Corregedorias Setoriais que atuam junto aos Ministérios.
Art. 17. À Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas compete:
I - promover o incremento da transparência pública;
II - supervisionar a coleta de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das
atividades da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
III - promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a
prevenção e o combate à corrupção;
IV - estimular, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e sobre a
adequada gestão dos recursos públicos, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos
obtidos; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
V - supervisionar o acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder
Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VI - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção;
VII - atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas;
VIII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas;
IX - reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção;
X - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a
orientação da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
XI - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades que exijam ações
integradas de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
49
XII - orientar e supervisionar tecnicamente as ações de prevenção realizadas pelas
Controladorias-Regionais da União nos estados; e (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
XIII - representar a Controladoria-Geral da União em fóruns ou organismos nacionais ou
internacionais relacionados ao combate e à prevenção da corrupção. (Incluído pelo Decreto nº 7547,
de 2011)
Art. 18. À Diretoria de Informações Estratégicas compete:
I - manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, que realizem
atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações
estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades da Controladoria-Geral da
União;
II - solicitar informações estratégicas a órgãos e entidades que atuem nas áreas de
investigação e inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
III - prospectar tecnologias voltadas para a integração e análise de dados, com vistas à
produção de informação estratégica; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
IV - realizar análises, promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de
investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos federais; (Redação
dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
V - proceder ao exame sistemático das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais,
instaurando, quando necessário, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual
enriquecimento ilícito;
VI - executar atividades de pesquisa e investigação, na área de inteligência, inclusive com
emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises com o objetivo de buscar e coletar dados
que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria-Geral
da União; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VII - propor, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Informações, medidas para
salvaguardar dados, informações e conhecimentos sensíveis ou sigilosos no âmbito da ControladoriaGeral da União, bem como verificar a eficácia das ações implementadas; (Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
VIII - requisitar dados e informações dos órgãos e entidades públicos e privados que gerenciem
recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias aos
desenvolvimentos das atividades da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº
7547, de 2011)
IX - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal e
observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com
o
o
a sua renda declarada, na forma do art. 7 do Decreto n 5.483, de 30 de junho de 2005; e (Incluído
pelo Decreto nº 7547, de 2011)
X - acompanhar, por meio de sistemas de informação, a evolução dos padrões das despesas
públicas federais. (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
Art. 19. À Diretoria de Prevenção da Corrupção compete:
I - elaborar estudos e propor inovações ou alterações normativas para prevenção ou combate à
corrupção; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
II - propor e executar projetos e ações que contribuam para o incremento da transparência da gestão
pública;
III - coordenar e apoiar os órgãos e entidades públicas na implementação de políticas e programas de
promoção da transparência e prevenção da corrupção; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de
2011)
IV - propor, implementar e monitorar medidas de prevenção e combate à corrupção
relacionadas às convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil; (Redação dada
pelo Decreto nº 7547, de 2011)
V - propor e adotar medidas para a identificação e prevenção de situações de conflito de
interesses no desempenho de funções públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VI - propor e coordenar a execução de ações que estimulem a participação dos cidadãos no
controle social; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VII - desenvolver projetos e coordenar a execução de ações de promoção da ética e
fortalecimento da integridade no Poder Executivo Federal e no setor privado; (Incluído pelo Decreto nº
7547, de 2011)
VIII - propor e coordenar a execução de ações que contribuam para o fortalecimento da gestão
pública no que se refere à aplicação dos recursos federais pelos estados e municípios; (Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
50
IX - propor parcerias com entes públicos e privados com vistas ao desenvolvimento de projetos
de prevenção da corrupção; (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
X - promover a disseminação de conhecimento sobre corrupção, ética, transparência e
integridade; e (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
XI - promover projetos e ações de capacitação dos agentes públicos federais em assuntos
relacionados à boa governança dos recursos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 20. Às Controladorias Regionais da União nos Estados compete desempenhar, no âmbito da
respectiva área de atuação e sob a supervisão dos dirigentes das unidades centrais, as atribuições
estabelecidas em regimento interno.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
o
Art. 21. Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, criado pela Lei n 10.683, de
o
28 de maio de 2003, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n 4.923, de 18 de
dezembro de 2003.
Art. 22. À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências
o
estabelecidas no art. 10 do Decreto n 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 23. À Comissão de Coordenação de Correição cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 6º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 24. Ao Secretário-Executivo incumbe assistir ao Ministro de Estado no desempenho das
seguintes atribuições:
I - coordenar e consolidar os planos e projetos da Controladoria-Geral da União;
II - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades supervisionados
pela Secretaria-Executiva;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da União com os
órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da administração pública
federal, direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;
IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos
administrativos da Controladoria-Geral da União;
V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da
Controladoria-Geral da União;
VI - determinar a instauração de procedimento correcional e de ações de controle; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria Jurídica, ao Secretário Federal de
Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Prevenção da Corrupção e
Informações Estratégicas, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar
a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput serão feitas por intermédio da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 27. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração
pública federal, colocados à disposição da Controladoria-Geral da União, são assegurados todos os
direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e
progressão funcionais.
o
§ 1 O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de
previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade
de origem.
51
o
§ 2 O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da ControladoriaGeral da União será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no
cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
o
§ 3 A progressão e a promoção a que se referem o caput, respeitados os critérios de cada órgão ou
entidade, poderá ser concedida pela administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das
cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 28. O desempenho de função na Controladoria-Geral da União constitui serviço relevante e título
de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado público.
Art. 29. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura
Regimental da Controladoria-Geral da União, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CARGO/
NE/
DENOMINAÇÃO/CARGO/
UNIDADE
FUNÇÃO/
DAS/
FUNÇÃO
Nº
FG
2
Assessor Especial
102.5
5
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe
101.5
3
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Assessoria para Assuntos Internacionais
1
Chefe
101.4
ASSESSORIA JURÍDICA
1
Chefe
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Processos Administrativos e Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Elaboração de Atos Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Assessor Especial
102.5
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO DE PROJETOS
1
Chefe
101.5
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Integração e Modernização Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
1
Diretor
101.5
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Documentação e Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
52
UNIDADE
Divisão
Serviço
DIRETORIA DE SISTEMAS E INFORMAÇÃO
Coordenação-Geral de Informação
Coordenação
Divisão
Serviço
Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica
Coordenação
Divisão
Serviço
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
Gabinete
Divisão
Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle
Interno
Divisão
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA ECONÔMICA
Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária I
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária II
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Planejamento, Orçamento e
Gestão
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior
Divisão
Coordenação-Geral de Contas do Governo
Divisão
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA SOCIAL
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Justiça e Segurança Pública
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Social
Divisão
CARGO/
DENOMINAÇÃO/CARGO/
FUNÇÃO/
FUNÇÃO
Nº
1
Chefe
1
Chefe
1
Diretor
1
Assessor Técnico
1
Coordenador-Geral
1
Coordenador
3
Chefe
1
Chefe
1
Coordenador-Geral
1
Coordenador
2
Chefe
3
Chefe
1
Secretário
1
Secretário-Adjunto
2
Assessor
1
Chefe
3
Assessor Técnico
5
Chefe
4
Assistente Técnico
4
NE/
DAS/
FG
101.2
101.1
101.5
102.3
101.4
101.3
101.2
101.1
101.4
101.3
101.2
101.1
101.6
101.5
102.4
101.4
102.3
101.2
102.1
FG-1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
1
1
1
1
3
1
1
2
1
Chefe
Assistente Técnico
Diretor
Assessor Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
101.2
102.1
101.5
102.3
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
1
Chefe
Assistente Técnico
101.2
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
1
1
3
1
1
1
1
3
1
1
2
1
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Diretor
Assessor Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.5
102.3
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
53
CARGO/
DENOMINAÇÃO/CARGO/
FUNÇÃO/
FUNÇÃO
Nº
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Saúde
1
Coordenador-Geral
Divisão
5
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação I
1
Coordenador-Geral
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação II
1
Coordenador-Geral
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA
1
Diretor
1
Assessor Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área do Meio Ambiente
1
Coordenador-Geral
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Minas e Energia
1
Coordenador-Geral
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Ciência e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Transportes
1
Coordenador-Geral
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cidades
1
Coordenador-Geral
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Integração Nacional
1
Coordenador-Geral
Divisão
2
Chefe
1
Assistente Técnico
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE PRODUÇÃO E TECNOLOGIA
1
Diretor
1
Assessor Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Agricultura, Pecuária e
1
Coordenador-Geral
Abastecimento
Divisão
3
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Agrário
1
Coordenador-Geral
Divisão
2
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Turismo e Esporte
1
Coordenador-Geral
Divisão
2
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cultura
1
Coordenador-Geral
Divisão
2
Chefe
1
Assistente Técnico
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Comunicações
1
Coordenador-Geral
Divisão
2
Chefe
1
Assistente Técnico
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE
1
Diretor
CONTROLE
1
Assessor Técnico
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
UNIDADE
NE/
DAS/
FG
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.5
102.3
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.5
102.3
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.5
102.3
101.4
54
CARGO/
DENOMINAÇÃO/CARGO/
FUNÇÃO/
FUNÇÃO
Nº
3
Chefe
1
Assistente Técnico
1
Coordenador-Geral
2
Chefe
1
Assistente Técnico
1
Coordenador-Geral
3
Chefe
1
Assistente Técnico
1
Coordenador-Geral
1
Chefe
UNIDADE
Divisão
Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade
Divisão
Coordenação-Geral de Operações Especiais
Divisão
Coordenação-Geral de Recursos Externos
Divisão
DIRETORIA DE AUDITORIA DE PESSOAL,
TRABALHO
PREVIDÊNCIA
E
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Pessoal e Benefícios e de
Tomada de Contas Especial
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Previdência Social
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Trabalho e Emprego
Divisão
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Serviços Sociais
Divisão
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO
Gabinete
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle das Atividades de
Ouvidoria
Divisão
Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão
Divisão
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
Gabinete
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA ECONÔMICA
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e da Pesca e Aquicultura
Corregedoria-Setorial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comercio Exterior e do Turismo
Corregedoria-Setorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário
Corregedoria-Setorial do Ministério da Fazenda
Corregedoria-Setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Corregedoria-Setorial do Ministério das Relações Exteriores
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA
NE/
DAS/
FG
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Coordenador-Geral
101.4
5
1
1
3
1
1
3
1
1
2
1
1
1
2
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Chefe
Assistente Técnico
Ouvidor-Geral
Chefe
Assistente
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.4
101.2
102.1
101.6
101.4
102.2
1
Coordenador-Geral
101.4
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
Chefe
Coordenador-Geral
Chefe
Corregedor-Geral da União
Chefe
Assistente
Assistente Técnico
Corregedor-Adjunto
Assistente
Assistente Técnico
101.2
101.4
101.2
101.6
101.4
102.2
102.1
101.5
102.2
102.1
1
Corregedor-Setorial
101.4
1
Corregedor-Setorial
101.4
1
1
1
1
1
1
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Setorial
Corregedor-Adjunto
Assistente
101.4
101.4
101.4
101.4
101.5
102.2
55
CARGO/
DENOMINAÇÃO/CARGO/
FUNÇÃO/
FUNÇÃO
Nº
1
Assistente Técnico
Corregedoria-Setorial do Ministério das Cidades
1
Corregedor-Setorial
Corregedoria-Setorial do Ministério das Comunicações
1
Corregedor-Setorial
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Defesa e da Ciência e Tecnologia
1
Corregedor-Setorial
Corregedoria-Setorial do Ministério do Meio Ambiente
1
Corregedor-Setorial
Corregedoria-Setorial do Ministério de Minas e Energia
1
Corregedor-Setorial
Corregedoria-Setorial do Ministério dos Transportes
1
Corregedor-Setorial
Corregedoria-Setorial do Ministério da Integração Nacional
1
Corregedor-Setorial
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA SOCIAL
1
Corregedor-Adjunto
1
Assistente
1
Assistente Técnico
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Cultura e do Esporte
1
Corregedor-Setorial
Corregedoria-Setorial do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
1
Corregedor-Setorial
à Fome
Corregedoria-Setorial do Ministério da Educação
1
Corregedor-Setorial
Corregedoria-Setorial do Ministério da Justiça
1
Corregedor-Setorial
Corregedoria-Setorial do Ministério da Previdência Social
1
Corregedor-Setorial
Corregedoria-Setorial do Ministério da Saúde
1
Corregedor-Setorial
Corregedoria-Setorial do Ministério do Trabalho e Emprego
1
Corregedor-Setorial
SECRETARIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFORMAÇÕES
1
Secretário
ESTRATÉGICAS
Assessoria Técnica de Projetos
1
Chefe
Gabinete
1
Chefe
1
Assistente
DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
1
Diretor
1
Chefe de Núcleo
Coordenação-Geral de Laboratório de Pesquisas e Informações
1
Coordenador-Geral
Estratégicas
Divisão
1
Chefe
Coordenação-Geral de Produção de Informações Estratégicas
1
Coordenador-Geral
Divisão
2
Chefe
DIRETORIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
1
Diretor
Coordenação-Geral de Promoção da Ética, Transparência e Integridade
1
Coordenador-Geral
Divisão
2
Chefe
Coordenação-Geral de Fomento ao Fortalecimento da Gestão e Controle
1
Coordenador-Geral
Social
Divisão
1
Chefe
CONTROLADORIA-REGIONAL DA UNIÃO NOS ESTADOS
a) no RJ
1
Chefe
1
Chefe Adjunto
Divisão
6
Chefe
Serviço
2
Chefe
b) em AM, BA, CE, GO, MG, MT, PA, PE, PR, RS e SP
11
Chefe
Divisão
44
Chefe
Serviço
6
Chefe
c) em AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI, RN, RO, SC e SE
11
Chefe
Serviço
22
Chefe
11
11
d) em AP, RR e TO
3
Chefe
6
UNIDADE
NE/
DAS/
FG
102.1
101.4
101.4
101.4
101.4
101.4
101.4
101.4
101.5
102.2
102.1
101.4
101.4
101.4
101.4
101.4
101.4
101.4
101.6
101.4
101.4
102.2
101.5
101.1
101.4
101.2
101.4
101.2
101.5
101.4
101.2
101.4
101.2
101.4
101.3
101.2
101.1
101.4
101.2
101.1
101.2
101.1
FG-1
FG-3
101.2
FG-1
56
CARGO/
NE/
DENOMINAÇÃO/CARGO/
FUNÇÃO/
DAS/
FUNÇÃO
Nº
FG
3
FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
101.6
5,28
4
21,12
4
21,12
101.5
4,25
17
72,25
17
72,25
101.4
3,23
80
258,40
86
277,78
101.3
1,91
8
15,28
10
19,10
101.2
1,27
159
201,93
170
215,90
101.1
1,00
27
27,00
40
40,00
102.5
4,25
3
12,75
3
12,75
102.4
3,23
13
41,99
8
25,84
102.3
1,91
13
24,83
11
21,01
102.2
1,27
26
33,02
12
15,24
102.1
1,00
55
55,00
42
42,00
SUBTOTAL 1
406
768,97
404
768,39
FG-1
0,20
21
4,20
21
4,20
FG-3
0,12
14
1,68
14
1,68
SUBTOTAL 2
35
5,88
35
5,88
TOTAL
441
774,85
439
774,27
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
UNIDADE
CÓDIGO
DASUNITÁRIO
DA CGU-PR P/ A SEGES/MP (a) DA SEGES/MP P/ A CGU-PR (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 101.4
3,98
-
-
19
75,62
DAS 101.3
1,28
-
-
7
8,96
DAS 101.2
1,14
-
-
145
165,30
DAS 101.1
1,00
-
-
27
27,00
DAS 102.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 102.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 102.3
1,28
7
8,96
-
-
DAS 102.2
1,14
145
165,30
-
-
DAS 102.1
1,00
27
27,00
-
-
174
199,58
194
279,18
- 20
- 79,60
TOTAL
SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b)
57
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Cargo em Comissão Função de Confiança