48
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
25 de agosto de 2011
2 a. VARA FEDERAL
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor de Secretaria
Nro. Boletim 2011.000270
Servidora Responsável: MÔNICA DUARTE
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS
NOS
AUTO S
ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE
MENDONÇA
Expediente do dia 17/08/2011 12:02
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA
1 - 0004460-52.1996.4.05.8000 MONICA DE
ANDRADE ALMEIDA E OUTROS (Adv. EDVAN
CARNEIRO DA SILVA, JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. EVALDO JOAQUIM
PEREIRA). Tendo em vista o reconhecimento, pelo TRF
da 5ª Região, de ser indevido o prosseguimento da
presente execução, conforme acórdão, de fls. 311/317,
além da parte exequente não se manifestar sobre feito,
após o seu retorno do Egrégio Tribunal supracitado,
determino o arquivamento dos presentes autos, com baixa
na distribuição. Providências necessárias.
2 - 0003760-71.1999.4.05.8000 LUCI DE MELLO
LIRA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS)
x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA
SILVA). 1. Retornem os autos ao arquivo. 2. Intimações
e providências necessárias.
3 - 0003806-60.1999.4.05.8000 WILSON ROCHA
DA SILVA E OUTROS (Adv. SARMENTO,
CAMARGO & SARMENT O ADVOCACIA E
CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Tendo em vista a
liquidação do débito exequendo, conforme concordância
dos exequentes à fl. 321, julgo extinta a presente
execução, com suporte no art. 794, I, do CPC, para que
surta os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Providências necessárias. P. R. I.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
4 - 0007660-81.2007.4.05.8000 INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ALLAN LUIZ OLIVEIRA BARROS) x FRANCISCO
ALMIR TAVARES E OUTRO (Adv. CARMEN
DOLORES PONTES LIMA BOMFIM). ATO
ORDINATÓRIO: Vistas à CEF, face à juntada das folhas
68 a 74.
5 - 0007666-88.2007.4.05.8000 INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ALLAN LUIZ OLIVEIRA BARROS) x JOÃO JADER
DIÓGENES TAVARES (Adv. MANOEL ROMAO
NETO, COSMO FERNANDES DA SILVA). 1.
Retornem os autos ao arquivo. 2. Providências
necessárias.
6
0000600-23.2008.4.05.8000
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO
ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x SELMA
MARIA SANTOS PINHEIRO GAMA (Adv. LUANI
MELO). ... 7. Assim, clara a possibilidade dos honorários
a favor da Defensoria, a ressalva é que “Por força do
disposto no art. 130, inc. III, da Lei Complementar n.º
80/94, os honorários fixados em favor da Defensoria
Pública reverterão, não aos Defensores, mas ao ente
público ao qual pertencem.” (REsp 1012393/MG, T3,
julg:04/03/2010, DJe 17/03/2010). 8. Sucede que, in
casu, não tendo a DPU iniciado a sua atuação no presente
feito, nem praticado atos processuais na defesa do
executado da presente demanda, hei por bem indeferir,
por ora, o pedido de arbitramento de honorários
vindicado nos presentes autos pela DPU, bem como o
adiantamento dessa despesa processual. 9. Intimações
e providências necessárias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
7 - 0003996-13.2005.4.05.8000 FAZENDA
NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL EM ALAGOAS) x JOSE MARIA
FERREIRA DE MORAIS E OUTRO (Adv. WILSON
BARBOSA DOS SANTOS). Converta-se em Execução
de Sentença; Após, intimem-se os executados para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da
condenação/execução, sob pena de multa no valor de
10% do total do débito, nos termos do art. 475-B c/c o
art. 475-J do CPC, ambos com redação estipulada pela
Lei n.º 11.232/2005.
8
0000026-63.2009.4.05.8000
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. MARCELO
GOMES DA SILVA, IANARA SALDANHA
PEIXOTO) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. LÚCIO
FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMES, LUIZ
VASCONCELOS NETTO). Tendo em vista a liquidação
do débito exequendo, conforme verificado à fl. 195, o
Estado de Alagoas (exequente) concordou com o valor
depositado, requerendo a expedição de alvará de
levantamento em favor da Associação dos Procuradores
do Estado de Alagoas. Dessarte, julgo extinta a presente
execução, com suporte no art. 794, I, do CPC, para que
surta os seus jurídicos e legais efeitos. Providencie o Setor
a expedição de alvará em favor da referida associação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa
na distribuição. Providências necessárias. P. R. I.
OBS.: ALVARÁ DISPONÍVEL P/ EXEQUENTE/
ESTADO DE ALAGOAS NA SECRETARIA DA 2ª
VARA FEDERAL.
9
0003806-11.2009.4.05.8000
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON
BRASILEIRO MEDEIROS) x LEÔNIDAS
EMERECIANO DA SILVA E OUTRO (Adv. SEM
ADVOGADO). 1. Arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição, reconhecido à parte vencedora o direito de
executar o julgado, enquanto não prescrito. 2. Intimese.
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE
POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
10 - 0002516-87.2011.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO
E LTON VASCONCELOS ALVES) x AILSO
RODRIGUES ALVES E OUTRO (Adv. SEM
ADVOGADO). ... Em face do exposto, nada mais resta
a este julgador senão extinguir o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Custas
processuais e honorários advocatícios, já solvidos. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida
baixa na Distribuição. P.R.I.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
11 - 0004766-74.2003.4.05.8000 MAXIMIANO DA
SILVA ARAÚJO (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO)
x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv.
SEM ADVOGADO). Arquivem-se os autos, com baixa
na Distribuição, conforme determinado na sentença de
fls. 613/614. Providências necessárias.
12 - 0004656-02.2008.4.05.8000 JOSE IB LOPES E
OUTROS (Adv. MARIA JOSE CORDEIRO DE
BRITO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA
CORREA). ... Dessarte, julgo extinta a presente
execução, com suporte no art. 794, I, do CPC, para que
surta os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Providências necessárias. P. R. I.
13 - 0004936-65.2011.4.05.8000 CONDOMINIO
LAGUNA (Adv. PAULO DE TARSO GONÇALVES
RODRIGUES, AUGUSTO CARLOS BORGES DO
NASCIMENTO) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS).
DECISÃO (FLS. 247/248) ... Assim, deixo para apreciar
o pedido de antecipação de tutela após o oferecimento
da defesa pela ré. Cite-se a União Federal, devendo o
Setor encaminhar os autos à conclusão tão logo seja
apresentada contestação, para que seja apreciado o pleito
antecipatório. Intimações e providências necessárias.
existente (fl. 33), nada mais resta a este julgador senão
extinguir o presente feito, com exame do mérito, nos
termos do art. 269, II, do CPC. Custas suportadas pela
parte autora. Sem honorários advocatícios. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DOS AT OS ORDINATÓRIOS/
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 17/08/2011 12:02
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO (FL. 250): Chamo o feito à ordem para
alterar, em parte, a deliberação judicial de fls. 247/248,
determinando apenas a intimação da União para
manifestar-se acerca do pleito liminar, no prazo de 72
horas. Uma vez escoado o referido prazo de 72 horas,
retornem-me os autos conclusos para apreciação do
pleito liminar, após o que expedir-se-á o mandado de
citação da União. Intime-se, com urgência.
19 - 0006416-06.1996.4.05.8000 IVIS PRUDENTE E
OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO) x DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF
EM ALAGOAS). Vista à PARTE EXEQUENTE, por 05
(cinco) dias, em face da juntada aos autos dos
documentos de fls. 377/378.
14 - 0005486-94.2010.4.05.8000 GEDALVA DE
ALMEIDA (Adv. ALOISIO DE MELO FARIAS
JÚNIOR, ANDRÉ DE MELO SOARES, THAYSA
CLÁUDIA SOARES LEÃO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
EMANUEL PAULO DA SILVA). ... Dessarte, mantenho
a sentença impugnada, tal como lançada inicialmente. P.
R. I.
20 - 0003566-08.1998.4.05.8000 GERALDO DAVI
DIAS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS)
x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO
FEDERAL EM ALAGOAS). Em face do retorno dos
autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica
aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as PARTES
requeiram, querendo, o que de direito.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
15 - 0002746-32.2011.4.05.8000 MARIANA
C AVALCANTE MEDEIROS ROCHA (Adv.
ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO DE ATHAIDE
BREDA) x REITOR (A) DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
Recebo o apelo em seu efeito devolutivo; Intime(m)-se
o apelado/IMPETRADO(A) para, querendo, em 15
(quinze) dias, contrarrazoar o recurso. Após o decurso
do prazo supra, havendo ou não resposta do(a)
apelado(a), subam os autos à instância superior, intimadas
as partes.
16 - 0000396-71.2011.4.05.8000 HELENA MARIA
GONCALVES SARMENTO (Adv. ANNE PATRICIA
LEAO SARMENTO) x CHEFE DO POSTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS (Adv. IALDO
BEZERRA PEREIRA). 1. Intime-se a impetrante para
que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as
informações trazidas pelo impetrado de fls. 75/85 2.
Providências necessárias.
17 - 0005076-02.2011.4.05.8000 SANDRA LIMA
MEDEIROS CAVALCANTI (Adv. BENICIO JOSÉ
SILVA BARROS) x PRESIDENTE DO CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ALAGOAS
(Adv. SEM ADVOGADO). ... Pelo exposto, concedo a
liminar requestada e determino ao Presidente do Conselho
Regional de Contabilidade de Alagoas que efetive o
restabelecimento do registro da impetrante no referido
Conselho como Contadora, desde que o único
impedimento para tal procedimento seja a sua não
submissão e aprovação no teste de suficiência exigido
pela Resolução CFC nº 1.301/2010. Notifique-se a
autoridade impetrada, COM URGÊNCIA, para que
cumpra a liminar, bem como para prestar suas
informações, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, ao
Ministério Público Federal para parecer, em 10 (dez) dias,
retornando conclusos. Expedientes necessários.
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
18 - 0002460-54.2011.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO
ELTON VASCONCELOS ALVES) x JOSE KLEBER
DOS SANTOS JUNIOR (Adv. SEM ADVOGADO).
Havendo a parte autora requerido a extinção do feito,
informando que a parte ré solveu o débito contra si
21 - 0001860-53.1999.4.05.8000 ANTONIO
ALENCAR CAVALCANTE E OUTROS (Adv.
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA, GEORGE
SARMENTO LINS) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Vista à PARTE
EXEQUENTE, por 05 (cinco) dias, em face da juntada
aos autos dos documentos de fls. 286/288 e 290/292.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
22 - 0008042-79.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO
NOVAIS) x GENIVAL DE SOUZA FLOR E OUTROS
(Adv. EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO, REGINA
CELIA LEAL XAVIER). Vistas às PARTES, pelo prazo
de 15 (quinze) dias, em face do retorno dos Agravos de
Instrumento (ementa e certidão de trânsito e julgado)
retro, da Instância Superior, para que requeiram o que
de direito.
97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
23 - 0003606-48.2002.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ
FALCÃO DE MELO) x ADEILDO AVELINO DOS
SANTOS E OUTROS (Adv. PAULO LUIZ NETO
LOBO, CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS BEIRAO,
EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA). Certifico que, face
ao término do prazo de suspensão deferido através do
Despacho de fl. 2041, os autos se encontram com vista
à Parte Exeqüente/CEF para manifestação, pelo prazo
de 05 (cinco) dias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24 - 0001526-82.2000.4.05.8000 FERNANDO
ANTONIO MARTINS DE LUNA E OUTRO (Adv.
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA,
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x UNIÃO FEDERAL
(Adv. EMIR ARAGÃO NETO) x CAIXA
SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA
SILVA). Vistas às PARTES, pelo prazo de 10 (dez) dias,
em face da juntada aos autos dos esclarecimentos ao
Laudo Pericial, apresentados pelo Sr. Perito.
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
25 - 0008106-21.2006.4.05.8000 JOSÉ MESSIAS
ALENCAR E OUTROS (Adv. ANDRÉA FONSECA
DE LIMA ROCHA BARROS, ANTÔNIO ROCHA DE
ALMEIDA BARROS) x UNIAO NACIONAL DOS
SERVIDORES FEDERAIS-UNSFE (Adv. VINICIUS
DE PINHO LACERDA ROCHA, BRUNO FACCION
FERRAZ) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA E OUTRO (Adv. FABIO DA COSTA
CAVALCANTI). Vista à PARTE EXEQUENTE, pelo
prazo de 05 (cinco) dias, em face da juntada aos autos
dos documentos de fls. retro.
26 - 0003356-39.2007.4.05.8000 LEONARDO
FERRAZ GOMINHO (Adv. ALOISIO BEZERRA DA
SILVA LEITE, CÉLIA REGINA NARCISO DOS
SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Vista à Parte
Exequente/CEF, por 05 (cinco) dias, em face da juntada
aos autos dos documentos de fls. 173/175.
27 - 0004600-66.2008.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x CENTRAL DE
TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA E OUTRO
(Adv. SEM ADVOGADO). Vista à Parte Exeqüente/
CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar planilha
contendo o valor atualizado do débito exequendo, para
fins de cumprimento do despacho de fl. 142.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
28 - 0001526-04.2008.4.05.8000 THIAGO FILIPE
PIMENTEL MACHADO (Adv. LUIZ FRANCISCO
MACHADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x MARA
RÚBIA BARBOSA PIMENTEL (Adv. JUVÊNCIO
HENRIQUE MOTA BRANDÃO). Em face do retorno
dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as
PARTES requeiram, querendo, o que de direito.
29 - 0006576-11.2008.4.05.8000 INDUSTRIAL
PORTO RICO S/A E OUTROS (Adv. HENRIQUE
CARVALHO DE ARAÚJO) x UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Em face do retorno dos autos do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o
prazo de 15 (quinze) dias para que as PARTES
requeiram, querendo, o que de direito.
30 - 0001206-17.2009.4.05.8000 BANCO DO
ESTADO DE ALAGOAS S.A (Adv. ARIANA
ROGÉRIO DOS SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS). Em face do retorno dos autos do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo de
15 (quinze) dias para que as PARTES requeiram,
querendo, o que de direito.
31 - 0003686-31.2010.4.05.8000 CYRO ACCILOY
COMÉRCIO SA CYCOSA (Adv. THIAGO MAIA
NOBRE ROCHA) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL)
(Adv.
ELT ON
GOMES
MASCARENHAS). Ficam intimadas as partes da
remessa dos autos ao TRF da 5ª Região para, querendo,
acompanharem a tramitação do recurso, na forma do
Provimento nº 02, de 30 de novembro de 2000, Art. 3º,
item 25, da Corregedoria do T.R.F. da 5ª Região.
Total Intimação : 31
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS13,20
ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO DE ATHAIDE
BREDA-15
ALLAN LUIZ OLIVEIRA BARROS-4,5
ALOISIO BEZERRA DA SILVA LEITE-26
ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR-14
ANDRÉ DE MELO SOARES-14
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-11,23,24,26,28
ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA BARROS-25
ANNE PATRICIA LEAO SARMENTO-16
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-11,24
25 de agosto de 2011
ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS-25
ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS-30
AUGUSTO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO-13
BENEDITO IZIDRO DA SILVA-2,3,21
BENICIO JOSÉ SILVA BARROS-17
BRUNO FACCION FERRAZ-25
CARMEN DOLORES PONTES LIMA BOMFIM-4
CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS-26
CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS BEIRAO-23
COSMO FERNANDES DA SILVA-5
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-27
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-9,30
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO-22
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-1
ELTON GOMES MASCARENHAS-29,31
EMANUEL PAULO DA SILVA-14
EMIR ARAGÃO NETO-24
EVALDO JOAQUIM PEREIRA-1
EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA-23
FABIO DA COSTA CAVALCANTI-25
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA6,12
GEORGE SARMENTO LINS-2,19,20,21
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO-29
IALDO BEZERRA PEREIRA-16
IANARA SALDANHA PEIXOTO-8
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,19
JORCELINO MENDES DA SILVA-24
JUVÊNCIO HENRIQUE MOTA BRANDÃO-28
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-24
LUANI MELO-6
LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMES-8
LUIZ FRANCISCO MACHADO-28
LUIZ VASCONCELOS NETTO-8
MANOEL ROMAO NETO-5
MARCELO GOMES DA SILVA-8
MARIA JOSE CORDEIRO DE BRITO-12
PAULO DE TARSO GONÇALVES RODRIGUES-13
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-10,18
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-22
PAULO LUIZ NETO LOBO-23
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-7
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS15,19
REGINA CELIA LEAL XAVIER-22
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA-3,21
SEM ADVOGADO-9,10,11,17,18,27
THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO-14
THIAGO MAIA NOBRE ROCHA-31
VINICIUS DE PINHO LACERDA ROCHA-25
WILSON BARBOSA DOS SANTOS-7
BENEDITO IZIDRO DA SILVA). ...À vista do exposto,
defiro o pedido de habilitação formulado, eis que a
situação fática ostentada pela habilitanda subsume-se na
hipótese legal autorizativa (art. 1.060, I do CPC), uma
vez que comprovou a sua condição de filha e herdeira,
além do óbito do autor, devendo a Distribuição incluir os
seus dados em substituição ao falecido autor LUIZ
GONZAGA VINAGRE. Escoado o prazo para agravar
desta decisão, sem que haja sua suspensão pelo Eg. TRF/
5ª, e, quando houver o efetivo depósito do precatório
respectivo, inexistindo qualquer fato processual contrário
e impeditivo, expeça-se o competente ofício para
liberação, no valor de: 10% da quantia depositada, em
favor de MONA SABRINA VINAGRE, face sua
condição de filha; do saldo remanescente, ou seja, 90%
(noventa por cento), que fique à disposição deste juízo
para futura liberação aos outros filhos do autor falecido,
à medida que forem se habilitando nos autos;...
Setor de Publicacao
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor(a) da Secretaria
2 a. VARA FEDERAL
5 - 0006633-92.2009.4.05.8000 NELSON COSTA
REGO CALDAS (Adv. ANTONIO MENDES DE
BARROS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. PAULO
HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS). Vistas
às partes, por cinco dias, em face da manifestação do
perito às fls. 208.
2 a. VARA FEDERAL
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor de Secretaria
Nro. Boletim 2011.000261
Servidora Responsável: MARRISE BARBOSA
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS
NOS
AUTOS
ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY D E
MENDONÇA
Expediente do dia 08/08/2011 16:12
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA
1 - 0003083-41.1999.4.05.8000 LUIZ GONZAGA
VINAGRE E OUTROS (Adv. SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
2 - 0001383-25.2002.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. MARCELO JATOBA LOBO) x ANA MARIA DA
SILVA ME E OUTRO (Adv. ADRUALDO DE LIMA
CATAO, FELIPE RODRIGUES LINS, THIAGO
RODRIGUES DE PONTES BONFIM, ROSA MARIA
TENORIO DE ARAUJO JORGE). Intime-se
pessoalmente a advogada da executada Ana Maria da
Silva no endereço declinado à fl. 176, para, em 15(quinze)
dias, informar se houve seu falecimento, trazendo aos
autos, se o caso, a certidão de óbito. 2. Providências
necessárias.
3 - 0005213-91.2005.4.05.8000 RENIVALDO ALVES
DA SILVA E OUTROS (Adv. RICARDO LOBO
C AVALCANTI DE ALBUQUERQUE, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO
CORDEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P
DE MELLO). Vistas à parte autora, por 10(dez) dias,
em face da juntada da petição e/ou documentos de fls.
465/466.
49
9 - 0006213-87.2009.4.05.8000 MARIO JOSE DORIA
LIRA (Adv. JUAREZ FERREIRA DA SILVA, JAMES
SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO).
Defiro o prazo de 60 dias de suspensão, como requerido
pela CEF na petição de fl. 77...
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE
POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
10 - 0003913-84.2011.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO
ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARIA JOSÉ
ALVES CAVALCANTE (Adv. SEM ADVOGADO).
...Havendo a parte autora requerido a extinção do feito,
informando que a parte ré solveu o débito contra si
existente (fl. 27/28), nada mais resta a este julgador senão
extinguir o presente feito, com exame do mérito, nos
termos do art. 269, III, do CPC. Custas suportadas pela
parte autora. Sem honorários advocatícios. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cancele-se a
audiência anteriormente designada.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
11 - 0003003-28.2009.4.05.8000 DELZA ARAÚJO
DOS SANTOS (Adv. JOAO VICENTE DA SILVA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO). Em face
do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que
as PARTES requeiram, querendo, o que de direito.
12 - 0000830-94.2010.4.05.8000 JOSÉ MATIAS DOS
SANTOS (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO).
Vistas à parte autora, por 05 (cinco) dias, em face da
juntada da petição e/ou documentos de fls. 327/353.
97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
4 - 0005073-67.1999.4.05.8000 JOAO JACQUES
SANTOS DE AZEVEDO (Adv. JOSÉ PETRÚCIO DE
OLIVEIRA, SILVANEIDE GOMES CALHEIROS) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA). Vistas à
parte autora, por 05 (cinco) dias, em face da juntada da
petição e/ou documentos de fls. 504/571.
13 - 0004943-57.2011.4.05.8000 ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL DE MACEIÓ (Adv. NELSON
WILLIANS FRATONI RODRIGUES, WESLEY
FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA) x DELEGADO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS).
...8. Por tais fundamentos,
INDEFIRO o pleito de liminar requestado. 9. Notifiquese a autoridade impetrada para prestar suas informações,
no prazo da lei. 10. Cientifique-se à Procuradoria da
Fazenda Nacional, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 11.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público
Federal. 12. Providências necessárias.
121 - INTERDITO PROIBITÓRIO
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
6 - 0002330-60.1994.4.05.8000 CAVEPE
COMERCIAL ALAGOANA DE VEÍCULOS E PEÇAS
LTDA (Adv. JOSANE ELUSIA ANDRADE VIEIRA
PONTES, ALEXANDRE DUQUE CARVALHO, JOSE
I TAMAR DE LIMA CARVALHO) x UNIÃO
FEDERAL (Adv. ADRIANO FALCÃO NERI). ...Face
ao exposto, mantenho o despacho de fl. 192 em todos
os seus termos.
7 - 0003533-86.1996.4.05.8000 USINA CAETÉ S/A
(Adv. MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA, DAVI
CAJUEIRO ALMEIDA) x DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL (Adv. ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
PEREIRA). Retornem os autos ao arquivo.
8
0003463-15.2009.4.05.8000
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON
BRASILEIRO MEDEIROS) x CARLOS SILVA DO
NASCIMENTO (Adv. SEM ADVOGADO). Vistas à
parte CEF, por 05 (cinco) dias, em face da juntada da
petição e/ou documentos de fls. 92/93.
148 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
14 - 0002553-17.2011.4.05.8000 CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN (Adv.
ELIZANDRA CARDOSO C BENJOINO, HENRIQUE
DE MORAIS BENJOÍNO) x ESTADO DE ALAGOAS
(Adv. ROBERTO TAVARES MENDES FILHO). Vistas
à parte AUTORA, por 05 (cinco) dias, em face da
juntada da petição e/ou documentos de fls. 72/76.
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS
NOS
AUTOS
ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO
Expediente do dia 08/08/2011 16:12
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
15 - 0005230-35.2002.4.05.8000 FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv.
INACINHA RIBEIRO CHAVES) x GUACYRA
MACHADO LISBOA E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS). Diante da petição de fl. retro,
defiro o prazo de 10(dez) dias requerido pela embargada.
Intimações e providências necessárias.
50
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
25 de agosto de 2011
97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
16 - 0009423-88.2005.4.05.8000 GERALDO DIAS
DA SILVA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
- FUNASA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
Vistas à parte autora em face da expedição da RPV/
Precatório.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
17 - 0004153-15.2007.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x AMARAL
MADEIRAS LTDA E OUTROS (Adv. SEM
ADVOGADO). Diante da petição de fl. retro, defiro o
prazo de 10(dez) dias requerido pelo(a) CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Intimações e
providências necessárias.
18 - 0006713-27.2007.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x R B P TEIXEIRA
- ME E OUTROS (Adv. ANNE CAROLINE FIDELIS
DE LIMA, ALINE ROSSITER FONSECA DA SILVA,
SHIRLEY SARMENTO WANDERLEY). Defiro os
requerimentos realizados pelo executado às fls.137/138.
Vistas ao executado, por 05 (cinco) dias, para que se
manifeste sobre a planilha e petição apresentados pela
Caixa sobre o valor atualizado da dívida. Após, vistas a
Caixa. Providências necessárias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19 - 0004963-82.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO
FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv.
RENAT O CORREIA DE ALBUQUERQUE,
APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA) x
VALDEMIR GOUVEIA DA SILVA (Adv. SEM
ADVOGADO). Vistas ao exeqüente para, em 15 dias,
requerer o que de direito. Ao seu silêncio, arquivem-se
os presentes autos, com baixa na distribuição,
reconhecendo ao vencedor o direito de executar o
julgado, enquanto não prescrito. Intime-se.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
20 - 0007123-27.2003.4.05.8000 NAILDETE
BRANDAO DE CARVALHO SOUZA (Adv. ALISSON
WANDER PAIXÃO) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. HAROLDO ALVES FARIAS,
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, PAULO ELTON
VASCONCELOS ALVES). Intime-se a parte autora
para manifestar-se acerca das alegações da Caixa (fls.
211/213), no prazo de 05 (cinco) dias...
21 - 0000523-48.2007.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS) x
ALEXANDRE DE ARAUJO PORTELA (Adv.
RICARDO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA,
ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO).
01. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição,
reconhecido à parte vencedora o direito de executar o
julgado, enquanto não prescrito. 02. Intime-se.
22 - 0000573-06.2009.4.05.8000 AÉCIO COSTA
MACHADO (Adv. DIOGO ASSAD BOECHAT,
THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO
ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA). Recebo o apelo
em seus efeitos devolutivo e suspensivo; Intime(m)-se o
apelado para, querendo, em 15 dias, contra-arrazoar o
recurso. Após o decurso do prazo supra, havendo ou
não resposta do(a) apelado(a), subam os autos à instância
superior, intimadas as partes.
23 - 0006653-83.2009.4.05.8000 AUFRASIO
BARBOSA SANTOS (Adv. CICERO ANGELINO
SANTANA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. LUCIO HENRIQUE KUMMER
DE CARVALHO). Faculto às partes, o oferecimento de
razões-finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e providências necessárias.
24 - 0004453-69.2010.4.05.8000 JOSÉ CORREIA
DOS SANTOS (Adv. JOSÉ DE SOUZA SANTOS) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Faculto às
partes, o oferecimento de razões-finais, sucessivamente,
no prazo de 10 (dez) dias.
25 - 0000023-74.2010.4.05.8000 MARIA MAURA
DA SILVA COSTA (Adv. PAULO ROBERTO
MOREIRA COSTA) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. LUCIO HENRIQUE
KUMMER). Vistas à parte autora, por 05 (cinco) dias,
em face da juntada da petição e/ou documentos de fls.
263/401.
26 - 0006223-97.2010.4.05.8000 AILTON SERGIO
DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO (Adv. EDNALDO
MAIORANO DE LIMA, VENIFRANKLYN VEIBY
DE OLIVEIRA NORONHA, ADRAILDO CALADO
RIOS, LUIZ ADÁLIO CANUTO DE SOUZA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO).
DECISÃO...Dessa forma, defiro o pedido da parte
autora (fls. 50), a fim de que seja expedido ofício ao
Comando da Polícia Militar do Estado de Alagoas, para
que essa instituição informe se, no dia 18.06.2010, houve
requisição de comparecimento da autoridade policial
(BOPE), com vistas a comparecer à agência bancária
noticiada na inicial, informando, ainda, em caso positivo,
o responsável pelo acionamento. A resposta deverá se
dar no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento
do ofício pela instituição referida. O ofício deverá ser
instruído com cópias dessa decisão, da petição inicial
(fls. 03/10), da réplica à contestação (fls. 43/45), e do
requerimento de produção de provas da parte autora (fls.
50).
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
27 - 0000193-12.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. NIEDJA GORETE DE
ALMEIDA ROCHA KASPARY) x MARIA DE
FÁTIMA SANTANA E OUTRO (Adv. WASHINGTON
LUIZ MAGALHAES DE MELO). ...Isso posto, com
suporte no art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92, em juízo de
admissibilidade, recebo a petição inicial e determino a
citação d a parte ré para, querendo, apresentar
contestação. Posteriormente, intime-se o Ministério
Público Federal para apresentar réplica à contestação,
no prazo legal. Defiro, ainda, o ingresso da União na
qualidade de litisconsorte ativo, devendo ela apresentar
manifestação, nos autos, após a réplica do Ministério
Público Federal. Caso não seja apresentada contestação
pela defesa, determino seja dada vista dos autos às partes
(Ministério Público Federal, defesa e União, nessa
ordem) para que, sucessivamente, especifiquem as provas
que pretendam produzir, no prazo legal, justificando, de
modo fundamentado, as suas finalidades, sob pena de
indeferimento.
Total Intimação : 27
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRAILDO CALADO RIOS-26
ADRIANO FALCÃO NERI-6
ADRUALDO DE LIMA CATAO-2
ALEXANDRE DUQUE CARVALHO-6
ALINE ROSSITER FONSECA DA SILVA-18
ALISSON WANDER PAIXÃO-20
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-4
ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA-18
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-12
ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO-21
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA PEREIRA-7
ANTONIO MENDES DE BARROS-5
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-3
APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-19
ATUALIZAR PROCURADOR-16,24
BENEDITO IZIDRO DA SILVA-1
CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-9,11,26
CICERO ANGELINO SANTANA-23
DAVI CAJUEIRO ALMEIDA-7
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-17,18
DIOGO ASSAD BOECHAT-22
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-8
EDNALDO MAIORANO DE LIMA-26
ELIZANDRA CARDOSO C BENJOINO-14
FELIPE RODRIGUES LINS-2
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-3
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-22
GEORGE SARMENTO LINS-15
HAROLDO ALVES FARIAS-20
HENRIQUE DE MORAIS BENJOÍNO-14
INACINHA RIBEIRO CHAVES-15
JAMES SANTOS-9
JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO-12
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-3,16
JOAO VICENTE DA SILVA-11
JOSANE ELUSIA ANDRADE VIEIRA PONTES-6
JOSÉ DE SOUZA SANTOS-24
JOSE ITAMAR DE LIMA CARVALHO-6
JOSÉ PETRÚCIO DE OLIVEIRA-4
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-21
JUAREZ FERREIRA DA SILVA-9
LUCIO HENRIQUE KUMMER-25
LUCIO HENRIQUE KUMMER DE CARVALHO-23
LUIZ ADÁLIO CANUTO DE SOUZA-26
MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA-7
MARCELO JATOBA LOBO-2
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES-13
NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY27
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-10,20
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-5
PAULO ROBERTO MOREIRA COSTA-25
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-13
RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE-19
RICARDO
LOBO
CAVALCANTI
DE
ALBUQUERQUE-3
RICARDO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA-21
ROBERTO TAVARES MENDES FILHO-14
ROSA MARIA TENORIO DE ARAUJO JORGE-2
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA-1
SEM ADVOGADO-8,10,17,19
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-20
SHIRLEY SARMENTO WANDERLEY-18
SILVANEIDE GOMES CALHEIROS-4
THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS-22
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BONFIM-2
VENIFRANKLYN VEIBY DE OLIVEIRA
NORONHA-26
WASHINGTON LUIZ MAGALHAES DE MELO-27
WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA-13
Setor de Publicacao
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor(a) da Secretaria
2 a. VARA FEDERAL
do autor falecido Daniel Correia de Araújo, bem como
qual a relação entre eles e o de cujus, tendo em vista a
inclusão de seus nomes na planilha de fl. 287, em
substituição ao nome do autor falecido.
2 - 0006687-97.2005.4.05.8000 INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
NATHALIE PAIVA TEIXEIRA C SODRE VALENTIM)
x DEMOCRITO DAMASCENO VENTURA E
OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
EDVAN CARNEIRO DA SILVA). Intime-se o apelado
para contra-arrazoar, querendo, em 15 (quinze) dias.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
3
0000305-54.2006.4.05.8000
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE
CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x RONALDO
AVILA DE ARAUJO E OUTRO (Adv. MARCOS
ADILSON CORREIA DE SOUZA, WILTON
ANTÔNIO FIGUEIROA LIMA). Intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado, para que venha
a comprovar o adimplemento da obrigação que lhe foi
imposta.
4 - 0001615-90.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. ALINNE DE MEDEIROS DUARTE) x CELINO
DE CASTRO E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS). Após, arquivem-se os presentes
autos.
5 - 0004924-51.2011.4.05.8000 GILVAN OLIVEIRA
DA SILVA (Adv. CICERO FERNANDES DE
OLIVEIRA, ELIANE MONTEIRO DE CARVALHO)
x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA). Intimemse (citem-se) os embargados para, no prazo legal,
impugnar, querendo, os presentes embargos.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
6
0000167-53.2007.4.05.8000
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ
FALCÃO DE MELO, DIOCLÉCIO CAVALCANTE
DE MELO NETO) x RODOVEL VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS LTDA E OUTRO (Adv. SEM
ADVOGADO) x CARLOS ALBERTO BURLE (Adv.
SEM ADVOGADO) x FERNANDO FERREIRA LEITE
BURLE (Adv. SEM ADVOGADO). Indefiro o
requerimento retro, haja vista que esta 2ª Vara ainda não
tem acesso ao sistema INFOJUD.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2 a. VARA FEDERAL
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000274
SERVIDOR: GUSTAVO GALVÃO
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS
NOS
AUTOS
ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY D E
MENDONÇA
7 - 0002127-06.1991.4.05.8000 LUÍS GERALDO
SOARES LUST OSA E OUTRO (Adv. LUÍS
GERALDO SOARES LUSTOSA, EDINALVA MARIA
DE BRITO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. SHEYLA FERRAZ DE MENEZES,
HAROLDO ALVES FARIAS, AURINO MALTA DE
OLIVEIRA, MARCELO SILVA MALTA, EVERALDO
JOSE LYRA DE ALMEIDA, JÚLIO CEZAR
HOFMAN). Intimem-se os exequentes para que se
manifestem, no prazo de cinco dias, acerca da petição
de fls. 731/732, colacionada pela CEF.
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA
8 - 0003870-26.2006.4.05.8000 FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv.
FRANCOIS DA SILVA) x GUSTAVO ANDRÉ COSTA
DE FRANÇA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO
DE CAMARGO). Arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
1 - 0004957-32.1997.4.05.8000 LÍBIA CHAVES E
OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. IALDO
BEZERRA PEREIRA). Intime-se a habilitanda Maria
Porfírio Araújo (fl. 307/309) para que esclareça, no prazo
de dez dias, se houve habilitação de Deyvis de Araújo
Cavalcante e Sybelle de Araújo Cavalcante ao crédito
9
0005667-37.2006.4.05.8000
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE
CRISTINNE DA SILVA ROCHA, CARLOS ANDRÉ
CANUTO DE ARAÚJO) x DENNY DE QUEIROZ E
OUTROS (Adv. NAPOLEAO LIMA DE AMORIM).
Diante da petição de fl. retro, defiro o prazo de 180 dias
requerido pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF.
Expediente do dia 18/08/2011 11:13
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
10 - 0005737-54.2006.4.05.8000 MILTON CORREIA
DA ROCHA FILHO (Adv. CARLOS HENRIQUE DE
LIMA COSMO, JUVÊNCIO HENRIQUE MOTA
BRANDÃO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON
GOMES MASCARENHAS). Vistas à parte exeqüente
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que
entender de direito.
11 - 0003270-34.2008.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE
CRISTINNE DA SILVA ROCHA, EVERALDO JOSE
LYRA DE ALMEIDA, LUIZ VASCONCELOS
NETTO) x JOÃO LUIZ DA SILVA (Adv. RAUL
CARLOS BRODT, IANARA SALDANHA PEIXOTO).
Indefiro o pedido de fl. retro, haja vista que a 2ª Vara
Federal ainda não tem convênio para utilização do sistema
INFOJUD.
12 - 0001907-75.2009.4.05.8000 SINDICATO DOS
ESTIVADORES NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv.
BERNARDETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). Intime-se
novamente a parte AUTORA acerca do despacho de fl.
614. Prazo 30 dias.
13 - 0000427-65.2010.4.01.3400 EDUARDO
CARDOSO MORAES (Adv. JOSÉ VÂNIO
OLIVEIRA SENA) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS).
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste
acerca de seus interesse em prosseguir com a ação, tendo
em vista que o curso de preparação do qual pretendia
participar já foi concluído.
14 - 0000977-23.2010.4.05.8000 ÉRICO DONATO
SCHMAEDECKE (Adv. FÁBIO HENRIQUE
CAVALCANTE GOMES, RUBENS MARCELO
PEREIRA DA SILVA, MÉRCIO JOSÉ TAVARES
LOPES JÚNIOR, CARLOS BERNARDO, YUSHA
MARINHO DE OLIVEIRA, EDUARDO WAGNER
QUEIROZ TAVARES CORDEIRO, RICARDO
ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO,
WANDERSON LIMA BARROS, A RTHUR
FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO, TIZIANNE
CÂNDIDO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA
GABRIELLA MARTINS COELHO DA PAZ) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Em face
da certidão retro, manifeste-se a parte autora, em cinco
dias.
15 - 0003097-39.2010.4.05.8000 GENILDA
TRAJANO DE ARAÚJO (Adv. LUCIANO JOSÉ
SANTOS BARRETO) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
16 - 0003177-03.2010.4.05.8000 ROSÂNGELA
CORDEIRO DE MIRANDA E OUTROS (Adv. JÚLIO
CÉSAR COSTA FARIAS) x INSTITUTO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
ALAGOAS - IF/AL. (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Intime-se a parte executada para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia
requerida às fls. 156/8, sob pena de multa no valor de
10% do total do débito, nos termos do art. 475-B c/c o
art.475-J do CPC, ambos com redação estipulada pela
Lei N.º 11.232/2005.
79 - EMBARGOS DE TERCEIRO
17 - 0003329-17.2011.4.05.8000 JIVANILDO
PEREIRA SILVA E OUTRO (Adv. RACHEL SÁ
BRITO SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA).
Destarte, intimem-se os embargantes para que se
manifestem, no prazo de dez dias, sobre a contestação,
bem como sobre a referida impugnação.
25 de agosto de 2011
28 - AÇÃO MONITÓRIA
18 - 0005987-82.2009.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON
BRASILEIRO MEDEIROS) x GILVAN LINS DE
LIMA (Adv. SEM ADVOGADO). Diante da petição de
fl. retro, defiro o prazo de 60 dias requerido pelo(a)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS
NOS
AUTOS
ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO
Expediente do dia 18/08/2011 11:13
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
19 - 0000652-14.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM
ALAGOAS) x SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA (Adv.
GEORGE SARMENTO LINS). Pelo exposto, julgo
parcialmente procedentes os presentes embargos,
devendo a execução prosseguir no valor de R$ R$
12.173,06, atualizados até setembro de 2010. Deixo de
condenar as partes em honorários advocatícios, em face
da sucumbência recíproca.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
20 - 0006457-84.2007.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x RENATO
FALCÃO MARINHO (Adv. SEM ADVOGADO).
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à
ação monitória, para reconhecer à CEF o direito ao
crédito no valor de R$ 38.468,67 (trinta e oito mil
quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete
centavos), atualizado até 03.09.2007, devido pelo réu,
razão pela qual fica convertido o mandado inicial em
mandado executivo, com fundamento no art. 1.102-C, e
parágrafos, do CPC.
21 - 0004807-31.2009.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE
CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x MAGAZINE
MACEIÓ LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO)
x JOÃO FERNANDES RIBEIRO (Adv. SEM
ADVOGADO). Intime-se a Caixa para explicitar os
critérios adotados para atualização do valor cobrado à
ré.
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
24 - 0004870-56.2009.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE
CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x BENIVALDO
TAVARES SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Antes de
cumprir o despacho retro, vistas à CEF, por 05 (cinco)
dias, para trazer aos autos planilha com valor atualizado
do débito.
51
Total Intimação : 31
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS13,19
ALINNE DE MEDEIROS DUARTE-4
79 - EMBARGOS DE TERCEIRO
25 - 0001855-11.2011.4.05.8000 MÁRCIO LIMA
COSTA (Adv. RACHEL SÁ BRITO SANTOS) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM
ADVOGADO). Ficam intimadas as partes da designação
do dia 22 de Setembro de 2011, às 14:00hs, na sala de
audiências da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas,
para realização de audiência de oitiva de
testemunhas.(Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª
Região).
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA3,5,9,11,21,24
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-6
ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO-14
ATUALIZAR PROCURADOR-14,15,16
AURINO MALTA DE OLIVEIRA-7
BERNARDETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO-12
CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-9
CARLOS BERNARDO-14
CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO-10
26 - 0001897-60.2011.4.05.8000 OSVERALDO DA
SILVA SANTOS E OUTRO (Adv. RACHEL SÁ BRITO
SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Ficam
intimadas as partes da designação do dia 22 de Setembro
de 2011, às 15:00hs, na sala de audiências da 2ª Vara da
Seção Judiciária de Alagoas, para realização de audiência
de oitiva de testemunhas.(Provimento nº 002/2000 do
TRF 5ª Região).
27 - 0001542-50.2011.4.05.8000 LUIZ VENANCIO
DE SANTANA E OUTRO (Adv. RACHEL SÁ BRITO
SANTOS, ISABELLA SILVA SIBALDO DE
ASSUNÇÃO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Ficam intimadas as
partes da designação do dia 27 de Setembro de 2011,
às 14:00hs, na sala de audiências da 2ª Vara da Seção
Judiciária de Alagoas, para realização de audiência de
oitiva de testemunhas.(Provimento nº 002/2000 do TRF
5ª Região).
28 - 0001225-52.2011.4.05.8000 JAQUELINO
FERREIRA RIBEIRO E OUTRO (Adv. RACHEL SÁ
BRITO SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Ficam intimadas as
partes da designação do dia 27 de Setembro de 2011,
às 15:00hs, na sala de audiências da 2ª Vara da Seção
Judiciária de Alagoas, para realização de audiência de
oitiva de testemunhas.(Provimento nº 002/2000 do TRF
5ª Região).
CICERO FERNANDES DE OLIVEIRA-5
CORNÉLIO ALVES-22
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO6,20,30,31
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-18,23
EDINALVA MARIA DE BRITO-7
EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES
CORDEIRO-14
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-2
ELIANE MONTEIRO DE CARVALHO-5
ELTON GOMES MASCARENHAS-10
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-7,11,17,26,29
FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES-14
FRANCOIS DA SILVA-8
GEORGE SARMENTO LINS-1,2,4,19
HAROLDO ALVES FARIAS-7
IALDO BEZERRA PEREIRA-1,12
IANARA SALDANHA PEIXOTO-11
IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA-31
ISABELLA SILVA SIBALDO DE ASSUNÇÃO-27
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,8
JOSÉ VÂNIO OLIVEIRA SENA-13
JÚLIO CÉSAR COSTA FARIAS-16
JÚLIO CEZAR HOFMAN-7
29 - 0001896-75.2011.4.05.8000 JOSÉ ALFREDO
DOS SANTOS (Adv. RACHEL SÁ BRITO SANTOS)
x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Ficam
intimadas as partes da designação do dia 22 de Setembro
de 2011, às 16:00hs, na sala de audiências da 2ª Vara da
Seção Judiciária de Alagoas, para realização de audiência
de oitiva de testemunhas.(Provimento nº 002/2000 do
TRF 5ª Região).
JUVÊNCIO HENRIQUE MOTA BRANDÃO-10
LUCIANO JOSÉ SANTOS BARRETO-15
LUÍS GERALDO SOARES LUSTOSA-7
LUIZ VASCONCELOS NETTO-11
MARCELO SILVA MALTA-7
MARCOS ADILSON CORREIA DE SOUZA-3
MARIA GABRIELLA MARTINS COELHO DA PAZ-14
MÉRCIO JOSÉ TAVARES LOPES JÚNIOR-14
Expediente do dia 18/08/2011 11:13
28 - AÇÃO MONITÓRIA
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
30 - 0000237-36.2008.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x CÍCERO
MATIAS DE MELO E OUTRO (Adv. SEM
ADVOGADO). Certifico que, face ao término do prazo
de suspensão deferido através do Despacho de fl. 82,
os autos encontram-se com vistas à CEF para
manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
NAPOLEAO LIMA DE AMORIM-9
NATHALIE PAIVA TEIXEIRA C SODRE VALENTIM-2
22 - 0003547-07.1995.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CORNÉLIO
ALVES) x QUEIMADAS AGROPECUARIA LTDA E
OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Vistas à CEF, por
05 (cinco) dias, em face da juntada da petição e/ou
documentos de fls. 233/41.
23 - 0003437-17.2009.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON
BRASILEIRO MEDEIROS) x SONIA MARIA
PATRIOTA FERRAZ (Adv. SEM ADVOGADO). Ficam
intimadas as partes da designação do dia 03 de Outubro
de 2011, às 16:00hs, na sala de audiências da 2ª Vara da
Seção Judiciária de Alagoas, para realização de audiência
de conciliação.(Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª
Região).
RACHEL SÁ BRITO SANTOS-17,25,26,27,28,29
RAUL CARLOS BRODT-11
RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO-14
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA-14
SEM ADVOGADO-6,18,20,21,22,23,24,25,27,28,30
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-7
TIZIANNE CÂNDIDO DA SILVA NASCIMENTO-14
31 - 0002197-27.2008.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NET O) x RENATA
CRISTINA MEDEIROS DA ROCHA ME E OUTRO
(Adv. IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA).
Ficam intimadas as partes da designação do dia 13 de
Setembro de 2011, às 15:00hs, na sala de audiências da
2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, para realização
de audiência de conciliação.(Provimento nº 002/2000 do
TRF 5ª Região).
WANDERSON LIMA BARROS-14
WILTON ANTÔNIO FIGUEIROA LIMA-3
YUSHA MARINHO DE OLIVEIRA-14
Setor de Publicacao
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor(a) da Secretaria
2 a. VARA FEDERAL
52
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
25 de agosto de 2011
2 a. VARA FEDERAL
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000267
SERVIDOR RESPONSÁVEL: JÚNIO
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS
NOS
AUTOS
ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY D E
MENDONÇA
Expediente do dia 16/08/2011 08:48
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA
1 - 0001975-74.1999.4.05.8000 JOAO DE JESUS
GONCALVES E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS, SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA
SILVA).
DESPACHO: Diante da petição de fl. retro, defiro o
prazo requerido pelo(a) JOAO DE JESUS
GONCALVES e outros.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
5 - 0007435-56.2010.4.05.8000 MUNICÍPIO DE
GIRAU DO PONCIANO (Adv. ARLINDO RAMOS
JÚNIOR) x MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (Adv.
AILTON ALVES DO NASCIMENTO, FABIANO DE
AMORIM JATOBA, FELIPE RODRIGUES LINS,
JOÃO LUÍS LOBO SILVA) x MUNICIPIO DE
TRAIPU (Adv. SEM ADVOGADO) x MUNICIPIO DE
LAGOA DA CANOA PREFEITURA MUNICIPAL
(Adv. SEM ADVOGADO) x FUNDAÇÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - IBGE (Adv. PROCURADOR
FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
DESPACHO:
(...). Conclusos para sentença, verifico, contudo, que os
Municípios citados como litisconsortes passivos foram
incluídos na autuação do feito como se litigassem ao lado
do autor (fls. 183). Além disto, o autor fez acompanhar
sua réplica de documentos novos acerca dos quais ainda
não se manifestaram os litisconsortes passivos.
Assim, converto o julgamento em diligência, devendo os
autos serem remetidos à Distribuição para corrigir a
autuação do feito, alterando-a para constar no pólo
passivo da demanda os Municípios de Campo Grande,
Traipu e Lagoa da Canoa.
Após, tendo em vista que os litisconsortes litigam com
procuradores diversos e para que se observe o disposto
no art. 398 do CPC, dêem-se vista dos autos, pelo prazo
comum de 10 dias, a fim de que se manifestem acerca
dos documentos de fls. 196/216.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2 - 0001685-98.1995.4.05.8000 AILTON BARBOSA
DE ARAUJO E OUTROS (Adv. EVERALDO
BEZERRA PATRIOTA, ANA MARIA MOREIRA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x UNIÃO FEDERAL.
DESPACHO:Intime-se a parte executada(NÉLIA
PAULA BEZERRA BARBOSA) para, no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia requerida
às fls. 1420, sob pena de multa no valor de 10% do total
do débito, nos termos do art. 475-B c/c o art.475-J do
CPC, ambos com redação estipulada pela Lei N.º
11.232/2005.
3 - 0009795-42.2002.4.05.8000 MARIA
CAVALCANTI LINS (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO)
x CAIXA SEGURADORA (Adv. GLAUCIO
ANTONIO NUNES VASCONCELOS, JORCELINO
MENDES DA SILVA) x EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS - EMGEA (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE
ALMEIDA). SENTENÇA DE EXTINÇÃO
1. A parte autora requer a extinção deste feito noticiando
que, em razão de a CEF já haver promovido a baixa da
hipoteca, renuncia à revisão contratual e a possíveis
valores pagos a maior ou indevidamente (cf. fl. 727).
2. Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos
termos do art. 794, III, do Código de Processo Civil,
para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição.
P.R.I.
4 - 0005916-46.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA) x
AURISTELA MARIA VILELA DA SILVA E OUTROS
(Adv. THÉLIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO).
DESPACHO: (...). 3. Embora o nosso direito, filiado ao
europeu continental, não admita o sistema de stare decisis,
da força obrigatória do precedente, na prática, porém,
tal não ocorre, pois a jurisprudência dos Tribunais
Superiores vinculam diretamente as decisões de
jurisdições inferiores, pois cabe recurso para as instâncias
superiores. Assim, curvo-me à posição do STF, antes já
explicitada e determino que o embargado seja intimado
a se manifestar sobre os embargos de declaração
opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Abstenha-se o
Setor de cumprir o despacho de fl. 275, proferido nos
autos da ação principal.
6 - 0006775-62.2010.4.05.8000 GILBERTO
BALBINO DE MELO (Adv. LUANÍ MELO) x
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
- INEP (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x
FUNDAÇÃO CESGRANRIO (Adv. MÁRCIO
GUEDES DE SOUZA, TÁSSIA GODOY CALAZANS,
ALESSANDRA POUCHAIN GONÇALVES
PEREIRA, ANA LÚCIA RIOS PERLINGEIRO GUISA
CONCEIÇÃO, BEATRIZ JARDIM DE AZEVEDO,
CAIO SPERANDEO DE MACEDO, CARLA
ANDREA BEZERRA ARAÚJO, CARLOS GUSTAVO
LORETTI VAZ DE ALMEIDA BARCELLOS,
CRISTIANE DE OLIVEIRA BITETI, DANIEL DA
COSTA ARONNE, DANIEL SIMONI, DOUGLAS
PEDROSA DE ANDRADE, FLAVIA FIRGULHA DA
COSTA SOUSA, FLAVIA MARINHO DOS SANTOS
BORGES, JULIETA DE SOUZA VALERIO, LICIA
MARIA MIGUEL MOURA, LILIAN SANTOS
PEREIRA, LUCIANA DE OLIVEIRA MARTINS,
LUIZ HENRIQUE PEREIRA ERTHAL DA COSTA,
MARCELLA RIBEIRO COSTA ALVARENGA,
MARCELLE CHRISTINE FERNANDES LOUZADA,
PAULO NELSON LEMOS BASTO NASCIMENTO,
RENATA DA SILVA BARBOSA, RENATA RAZE
COSTA, RODRIGO HENRIQUE ALVES DE
ALVARENGA, ROSA MARIA ANTUNES CARDOSO
MARQUES, SANDRA MARY SOUZA) x
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). DESPACHO DE
FLS. 234:
1.Compulsando os autos, verifico que houve perda parcial
do objeto da presente demanda, qual seja a possibilidade
do autor realizar as provas do ENEM/2010 em razão da
atual situação fática.
2.Porém, os presentes autos mantêm o seu contorno
quanto à possibilidade de mérito dos danos morais e/ou
materiais.
3.Na inicial o autor alega que não recebeu por via da
ECT o cartão de inscrição com os dados referente às
datas, horários e local da realização das provas.
4.Mediante tal situação entrou em contato com a central
de atendimento por várias vezes no intuito de obter
informações a respeito do tal cartão de inscrição
5.Apesar do edital do certame no item 2.11 (fls. 60/61)
trazer a informação de que os dados de inscrição e
realização das provas estariam também disponíveis no
endereço eletrônico do INEP, o autor alega que “..para
a identificação do local de prova através da internet era
preciso a utilização de uma senha, a qual o autor não
tinha acesso e não pôde ser resgatada ou substituída pelos
atendentes da Central de Atendimento.” (fls. 223/224)
6.O item 2.5.2 (fl. 60) traz que “No momento da
inscrição, o (a) participante receberá um número de
inscrição e deverá cadastrar a senha de acesso ao sistema,
que deverão ser mantidos sob guarda do participante e
são indispensáveis para o acompanhamento do processo
de inscrição..”.
7.Para que se esclareça qual o empecilho obstou o autor
a ter acesso por via internet do seu cartão de inscrição
defiro o requerimento de fl. 224 determinando que os
réus no prazo de 10 (dez) dias juntem a estes autos cópias
das gravações dos contatos telefônicos feitos pelo autor
nos dias 01/11/2010 - atendente Poliana, 02/11/2010 atendente Ana Paula Protocolo nº 2922069, 03/11/2010
- atendente Edvan, 04/11/2010 - atendente Sara, 05/11/
2010 - atendente Keiliana Protocolo nº 2995855, 06/
11/2010 - atendente Tharciana e 11/11/2010 - atendente
Keiliana.
8.Intimem-se as partes para, querendo, indicar outras
provas que pretendem produzir, indicando-lhes a
finalidade.
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
10 - 0007015-51.2010.4.05.8000 ALLAN DIEGO
SANTOS DE OLIVEIRA E SOUZA (Adv. LUANI
MELO) x UNIÃO FEDERAL(EXÉRCITO
BRASILEIRO) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
SENTENÇA: . . .
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a
pretensão autoral para tão-somente condenar a União à
concessão de atendimento médico necessário, com a
realização de todos os exames que forem requeridos e
fornecimento de todo o tratamento que vier a ser
prescrito, inclusive fornecimento de medicamentos, de
forma a tratar a enfermidade do autor, dando
continuidade, assim, ao tratamento iniciado com a decisão
conferida na antecipação de tutela.
Intime-se o autor para que se manifeste acerca do
cumprimento da condenação imposta à parte ré.
Havendo sucumbência de ambas as partes, ficam
reciprocamente compensadas as despesas processuais
das partes, nos termos do art. 21, do CPC, não havendo
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
7 - 0001395-92.2009.4.05.8000 MUNICÍPIO DE
ANADIA (Adv. VINÍCIUS DE FARIA CERQUEIRA,
MARCUS LACET, NAYRA CRISTINA SOUZA
BASTOS DE ALMEIDA, INALDO FRANCISCO DE
S F DE SOUZA, RITA FERNANDA BARROS
MENDONCA, AUGUSTO BOMFIM) x JOSÉ
EDMUNDO DÂMASO BARROS (Adv. LUIZ
GUILHERME DE MELO LOPES, MARCELO
HENRIQUE BRABO MAGALHÃES, EDUARDO
STECCONI FILHO).
DESPACHO: Intimem-se novamente as partes para que
se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
instauração e da fase em que se encontra a Tomada de
Contas Especial.
148 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
8 - 0004945-27.2011.4.05.8000 EDMAR
RODRIGUES DE OLIVEIRA (Adv. ADEILSON
TEIXEIRA BEZERRA) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO).
DESPACHO: 1.Em vista do critério extraído do art. 259
do Código de Processo Civil, segundo o qual se deve
atribuir à demanda valor correspondente à apreciação
econômica do direito objeto da lide, intime-se a parte
autora a emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
para atribuir à causa valor que corresponda ao proveito
econômico perseguido, providenciando o pagamento das
custas processuais.
2.Emende o demandante, ainda, a exordial, para indicar
claramente qual o pedido liminar, porquanto aquela não
faz referência, de forma específica, ao ato abusivo contra
o qual se insurge e pretende ver suspenso.
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS
NOS
AUTOS
ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO
Expediente do dia 16/08/2011 08:48
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
9 - 0003435-13.2010.4.05.8000 JOSÉ INÁCIO DA
SILVA (Adv. ALOÍSIO ROSENDO DA SILVA,
SABRINA ARAÚJO SPÍNDOLA) x UNIÃO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON
GOMES MASCARENHAS) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR).
DESPACHO
1. Recebo o apelo em seus efeitos devolutivo e
suspensivo; Intime(m)-se o apelado para, querendo, em
15 dias, contra-arrazoar o recurso.Após o decurso do
prazo supra, havendo ou não resposta do(a) apelado(a),
subam os autos à instância superior, intimadas as partes.
11 - 0005015-78.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x F.H. DE
ALMEIDA SORIANO (Adv. CLÊNIO PACHECO
FRANCO JÚNIOR). SENTENÇA: . . .
III. DISPOSITIVO: Diante das razões invocadas,
conheço dos presentes embargos de declaração para
conceder-lhes provimento, com a alteração na
fundamentação, no trecho a seguir transcrito, às fls. 97/
98:
“Quanto à quantificação do dano material, tenho por
correto o critério utilizado pela União com base na
fiscalização dos técnicos do DNPM, os quais, através
das circunstâncias encontradas no local da jazida ilegal,
chegaram a uma estimativa do volume lavrado de 16.000
m3 (dezesseis mil metros cúbicos), sendo que o preço
praticado para comercialização de argila na região era
de R$ 16,00/m3 (dezesseis reais por metro cúbico) (fl.
19).
Nesse ponto, são insubsistentes as alegações da ré no
que pertine à insatisfação quanto ao pleito da União em
ser ressarcida na quantia de R$ 256.000,00 (duzentos e
cinqüenta e seis mil reais), acrescida de juros e correção
monetária, uma vez que teria agido corretamente e o
presente dissenso ter sido causado pela falta de
comunicação dos órgãos ambientais pátrios e,
principalmente pela morosidade do IMA/AL para expedir
uma simples licença ambiental. (fl.64)
Ou seja, faz-se desprender de tal alegação, o
reconhecimento da ré na exploração de argila sem as
devidas autorizações exigidas pela lei, tentando atribuir
a “morosidade” dos órgãos responsáveis o fato de não
possuir as devidas licenças, o que não vale prosperar, já
que está óbvio com a análise das datas, que somente
após os autos de notificação e paralisação é que a mesma
adquiriu tais licenças, além do mais, não se justifica o
cometimento do ilícito devido a morosidade do órgãos
competentes, já que esta poderia ter se utilizado de meios
administrativos ou judiciais para ter seu pleito de
autorização alcançado.
Logo, o dano material sofrido pela União foi de valor
equivalente a R$ 256.000,00 (duzentos e cinqüenta e seis
mil reais), quantia resultante do produto da multiplicação
do volume lavrado no local pelo preço médio de venda
da argila na região.”
Devendo esta conter a seguinte redação:
Quanto à quantificação do dano material, o critério
utilizado pela União com base na fiscalização dos técnicos
do DNPM, os quais, através das circunstâncias
encontradas no local da jazida ilegal, chegaram a uma
estimativa do volume lavrado de 16.000 m3 (dezesseis
mil metros cúbicos), sendo que o preço praticado para
comercialização de argila na região era de R$ 16,00/m3
(dezesseis reais por metro cúbico) (fl. 19), são
insuficientes para quantificar o dano material sofrido, pois
se deve levar em conta outros elementos que não foram
apresentados nos autos, quanto tempo foi lavrada a argila,
quanto isto gerou à parte ré, quanto foi o prejuízo da
parte autora, a variação de preço da argila ao longo do
tempo, além de outros elementos não levados em conta
por este Juízo que são necessários à quantificação do
dano.
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
Nesse ponto, são insubsistentes as alegações da ré
no que pertine à insatisfação quanto ao pleito da União
em ser indenizada em danos materiais, uma vez que teria
agido corretamente e o presente dissenso ter sido
causado pela falta de comunicação dos órgãos ambientais
pátrios e, principalmente pela morosidade do IMA/AL
para expedir uma simples licença ambiental. (fl.64)
Ou seja, faz-se desprender de tal alegação, o
reconhecimento da ré na exploração de argila sem as
devidas autorizações exigidas pela lei, tentando atribuir
a “morosidade” dos órgãos responsáveis o fato de não
possuir as devidas licenças, o que não vale prosperar, já
que está óbvio com a análise das datas, que somente
após os autos de notificação e paralisação é que a mesma
adquiriu tais licenças, além do mais, não se justifica o
cometimento do ilícito devido a morosidade dos órgãos
competentes, já que esta poderia ter se utilizado de meios
administrativos ou judiciais para ter seu pleito de
autorização alcançado.
Logo, o dano material sofrido pela União, com os
elementos presentes aos autos, não permitem uma
quantificação do prejuízo, tornando inviável a prolação
de sentença líquida que, diante desse quadro, a liquidação
do julgado há de ser deixada para posterior liquidação
por artigos, momento em que deverão ser provados o
tempo em que a atividade foi desenvolvida, o seu preço
de mercado na época, com suas variações.
25 de agosto de 2011
DESPACHO:
Diante da informação retro, determino que as partes
sejam intimadas a se pronunciar sobre o interesse na
continuidade do feito, requerendo, se for o caso, a
restauração dos autos anexando, de logo, os documentos
que possuir relativos a ação ordinária mencionada, no
prazo legal de dez dias. Silenciando-se a parte
interessada, proceda-se a baixa na distribuição.
75 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
Total Intimação : 14
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADEILSON TEIXEIRA BEZERRA-8
AILTON ALVES DO NASCIMENTO-5
ALESSANDRA POUCHAIN GONÇALVES
PEREIRA-6
ALOÍSIO ROSENDO DA SILVA-9
ANA LÚCIA RIOS PERLINGEIRO GUISA
CONCEIÇÃO-6
ANA MARIA MOREIRA-2
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-2,3
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-3
ARLINDO RAMOS JÚNIOR-5
ATUALIZAR PROCURADOR-6,9,10
AUGUSTO BOMFIM-7
BEATRIZ JARDIM DE AZEVEDO-6
BENEDITO IZIDRO DA SILVA-1
CAIO SPERANDEO DE MACEDO-6
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO-6
CARLOS GUSTAVO LORETTI VAZ DE ALMEIDA
BARCELLOS-6
CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-11
CRISTIANE DE OLIVEIRA BITETI-6
DANIEL DA COSTA ARONNE-6
DANIEL SIMONI-6
DOUGLAS PEDROSA DE ANDRADE-6
EDUARDO STECCONI FILHO-7
ELTON GOMES MASCARENHAS-9
EVERALDO BEZERRA PATRIOTA-2
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-3,13
FABIANO DE AMORIM JATOBA-5
FELIPE RODRIGUES LINS-5
FLAVIA FIRGULHA DA COSTA SOUSA-6
FLAVIA MARINHO DOS SANTOS BORGES-6
GEORGE SARMENTO LINS-1,12
GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS-3
INALDO FRANCISCO DE S F DE SOUZA-7
JOÃO LUÍS LOBO SILVA-5
JORCELINO MENDES DA SILVA-3
JULIETA DE SOUZA VALERIO-6
LICIA MARIA MIGUEL MOURA-6
LILIAN SANTOS PEREIRA-6
LUANI MELO-10
LUANÍ MELO-6
LUCIANA DE OLIVEIRA MARTINS-6
LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES-7
LUIZ HENRIQUE PEREIRA ERTHAL DA COSTA-6
MARCELLA RIBEIRO COSTA ALVARENGA-6
MARCELLE CHRISTINE FERNANDES LOUZADA-6
MARCELO GOMES DA SILVA-13
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES-7
MÁRCIO GUEDES DE SOUZA-6
MARCUS LACET-7
MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO-11
NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA-7
NELSON MIGUEL DIAS-12
PAULO NELSON LEMOS BASTO NASCIMENTO-6
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-5
RENATA DA SILVA BARBOSA-6
RENATA RAZE COSTA-6
RITA FERNANDA BARROS MENDONCA-7
RODRIGO HENRIQUE ALVES DE ALVARENGA-6
ROSA MARIA ANTUNES CARDOSO MARQUES-6
SABRINA ARAÚJO SPÍNDOLA-9
SANDRA MARY SOUZA-6
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-4
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA-1
SEM ADVOGADO-5,8
SERGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHO-13
TÁSSIA GODOY CALAZANS-6
THÉLIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO-4
VINÍCIUS DE FARIA CERQUEIRA-7
14 – 0002639-03.2002.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(PROCURADOR – ANA PAULA DE MENDONÇA
BERARD) x ADA M MARQUES LUZ E OUTROS
(Adv. YVES MAIA DE ALBUQUERQUE).
Setor de Publicacao
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor(a) da Secretaria
2 a. VARA FEDERAL
Por fim, a parte dispositiva da sentença deve conter
a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para
condenar F.H de Almeida Soriano (Diney Soares Torres
Neto) a indenizar à União os danos materiais que lhe
foram causados com a exploração ilegal da argila, a serem
apurados em liquidação por artigos, acrescidos de
correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a partir do evento danoso, e para indeferir o
pedido de indenização por dano moral coletivo.
No mais, mantenho a sentença atacada consoante fora
oportunamente prolatada.
Intimações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DOS AT OS ORDINATÓRIOS/
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 16/08/2011 08:48
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA
12 - 0005895-27.1997.4.05.8000 IRACEMA
LIMEIRA AMORIM E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA (Adv. NELSON MIGUEL DIAS).
ATO
ORDINATÓRIO:
Vistas
à
parte
AUTORA(EXEQUENTE), por 05 (cinco) dias, em face
da juntada da petição e/ou documentos de fls. 253/263.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
13 - 0007150-39.2005.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. MARCELO
GOMES DA SILVA, EVERALDO JOSE LYRA DE
ALMEIDA) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. SERGIO
GUILHERME ALVES DA SILVA FILHO). ATO
ORDINATÓRIO: Vistas a parte EXEQUENTE
(ESTADO DE ALAGOAS), por 05 dias, em face da
juntada da guia de depósito de fls. 230, bem como para
requerer o que de direito.
2 a. VARA FEDERAL
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000279
Servidor: Ivanilson Lamenha
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS
NOS
AUTOS
ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY D E
MENDONÇA
Expediente do dia 22/08/2011 14:28
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA
1 - 0002359-37.1999.4.05.8000 IONE TEREZINHA
LEAO ORTIZ E OUTROS (Adv. SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULT ORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Diante da petição de
fl. 388, defiro o prazo de 30 dias requerido pelo autor.
2 - 0000499-20.2007.4.05.8000 CHRISTIANO
CAVALCANTE CORREIA COSTA (Adv. LIDIANE
CARVALHO DE MAGALHAES, SILVIA LUCIA
BARBOSA ROCHA) x FUNDAÇÃO INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE (Adv. AUZENEIDE MARIA DA SILVA
WALLRAF). Vistas às partes, pelo prazo de 5(cinco)
dias, em face da expedição da(s) requisição(ões) de
pagamento de fls. retro, já assinadas digitalmente.
Decorrido o prazo sem manifestação, o(s) documento(s)
será(ao) remetido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da
5ª Região para processamento.
53
7 - 0001629-06.201 1.4.05.8000 LATINA
ELETRODOMÉSTICOS S/A (Adv. MARIANA
TACIN) x INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Abro vista à parte autora para se
manifestar sobre a(s) contestação(es) em 10 (dez) dias.
8 - 0006529-66.2010.4.05.8000 JOSÉ HILTON
FERRO BARROS (Adv. DANIELLE ALENCAR
SILVA THEOTÔNIO, JOSÉ DIOGO THEOTÔNIO)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Por todo
o exposto, julgo procedente o pedido do autor,
condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, bem como a pagarlhe as parcelas vencidas desde a data do requerimento
administrativo, datado em 25 de maio de 2010, corrigidas
monetariamente e acrescidas nos juros de mora de mora
de 1% ao mês, contados da data da citação, bem como
no pagamento das custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
9 - 0001969-81.2010.4.05.8000 LENIVALDO ABÍLIO
ANSELMO (Adv. JOSE MINERVINO DE ATAIDE) x
COMANDANTE DO 59ª BATALHÃO DE
INFANTARIA MOTORIZADA (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Em face do retorno dos autos do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o
prazo de 15 (quinze) dias para que as PARTES
requeiram, querendo, o que de direito.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
3 - 0001860-04.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) (Adv. THALES BATISTA
GUERRA MOTA) x ALTIEL DOS SANTOS E
OUTROS
(Adv.
JOSÉ
ALBERT O
DE
ALBUQUERQUE PEREIRA). Tendo em vista o trânsito
em julgado da sentença (fls. 220/222), traslade-se cópia
dela bem como da planilha de fl. 192 para a ação principal
(0001090-16.2006.4.05.8000), expedindo-se ali a
competente requisição de pagamento. Traslade-se ainda
a petição de fl. 226 para os referidos autos. Após,
arquive-se o presente feito, com baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
10 - 0000689-12.2009.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x ANTONIO
CIRILO SOARES MERCEARIA ME E OUTRO (Adv.
SEM ADVOGADO). Intime-se a CEF, para, em 15 dias,
requerer o que entender de direito.
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS
NOS
AUTOS
ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO
Expediente do dia 22/08/2011 14:28
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
4 - 0005909-35.2002.4.05.8000 ABIGAIL CORREA
COSTA (Adv. MARCELO ARAÚJO ACIOLI) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO
CHAVES). Em face do retorno dos autos do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo de
15 (quinze) dias para que as PARTES requeiram,
querendo, o que de direito.
5 - 0002949-67.2006.4.05.8000 ILPISA INDUSTRIA
DE LATICINIOS DE PALMEIRA DOS INDIOS (Adv.
FELIPE REBELO DE LIMA, TIAGO RISCO
PADILHA, MARCELO HENRIQUE BRABO
MAGALHÃES, LUIZ GUILHERME DE MELO
LOPES) x INSTITUTO DE METROLOGIA E
QUALIDADE DE ALAGOAS INMEQ/AL (Adv. SEM
ADVOGADO) x INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO (Adv. SEM ADVOGADO).
Nada a prover. Remetam-se os autos ao arquivo, com a
baixa na distribuição.
6 - 0003079-23.2007.4.05.8000 JUAREZ ORESTES
GOMES DE BARROS E OUTROS (Adv. PAULO
COUTO RAMALHO DE CASTRO) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ
FALCÃO DE MELO). Em face do retorno dos autos
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o
prazo de 15 (quinze) dias para que as PARTES
requeiram, querendo, o que de direito.
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA
11 - 0004899-58.1999.4.05.8000 BENEDITO HELIO
DO NASCIMENTO E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Isto posto, defiro as
habilitações dos requerentes Maria do Céu Alves Brito,
Rodrigo Rafael de Brito e Naiara Rafaela de Brito,
devendo o Setor providenciar a anotação destes na
autuação do feito, contemplando 1/4 do valor devido ao
falecido autor para cada um dos ora habilitados. Ressalvo
aqui a existência de Nilva Pereira de Jesus, dependente
do de cujus a quem já foi concedido o pedido de
habilitação, e que, como os demais, terá direito à 1/4 do
referido valor. Mantenha-se o feito suspenso, no aguardo
do trânsito em julgado do agravo de instrumento
interposto pela União Federal, cf. despacho de fl. 238.
12 - 0010069-69.2003.4.05.8000 ANA CLEZIA DOS
SANT OS (Adv. LUCIANO JOSÉ SANTOS
BARRETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P DE
MELLO). Intime-se mais uma vez o advogado Luciano
José Santos Barreto (OAB/AL 3371), nos termos do item
2 do despacho de fl. 272, a fim de que se manifeste sobre
a compensação de débito seu perante a Fazenda Nacional
com parte do crédito referente a verba sucumbencial que
o referido causídico ainda tem a receber. Prazo: 5 (cinco)
dias.
54
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
25 de agosto de 2011
13 - 0000799-45.2008.4.05.8000 MUNICÍPIO DE
ATALAIA E OUTRO (Adv. LUIZ GUILHERME DE
MELO LOPES, TIAGO RISCO PADILHA) x UNIÃO
FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE
MIRANDA). Em face da informação do Precatório/RPV,
obtida via internet, junto ao endereço eletrônico do TRF
da 5ª Região, fls. 282/283, encontram-se os autos com
vista aos exeqüentes, pelo prazo de 10 dias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19 - 0008190-85.2007.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x HORTÊNCIO
COSTA NETO (Adv. SEM ADVOGADO). Intime-se a
CEF para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que
entender de direito.
7 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE
POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
14 - 0004539-06.2011.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE
CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x EDVALDO DE
CENA SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). DEFIRO,
liminarmente, a medida cautelar requestada, para
determinar a busca e apreensão do automóvel.
20 - 0006789-46.2010.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO
ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARCELO DA
SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Defiro o
requerimento da demandante de fl. 73, determinando a
realização da pesquisa de endereço do demandado(...)
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
15 - 0002649-08.2006.4.05.8000 FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. VINICIUS
FERNANDO MARCOLINO) x MARIA DO O.
VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (Adv. JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO). 1. O acórdão de fls.
456/457, ao tempo em que negou provimento ao apelo
da FUNASA, deu parcial provimento às razões dos
embargantes, para afastar a litispendência acolhida neste
juízo.
2. Baixados os autos, a Fundação deu início à fase de
cumprimento da sentença, requerendo a intimação dos
embargados a pagarem os honorários sucumbenciais
baseada em título de que, consoante narrado acima, não
dispõe.
3. Assim, ante a ausência de título executivo judicial a
embasar a pretensão da FUNASA, indefiro o seu
requerimento de fls.462/464.
4. Afastada a litispendência, defiro o requerimento dos
embargados de fls. 461 e nomeio o Perito Marcelo
Oliveira Paulino, de endereço conhecido da Secretaria,
que deverá ser intimado a apresentar proposta de
honorários relativa ao laudo complementar, cujos
parâmetros já se encontram nos autos (fls. 252/253, 257/
258 e 260/264).
5. Com a proposta, intimem-se as partes a se
manifestarem sobre ela no prazo de 5 dias.
16 - 0002686-30.2009.4.05.8000 ANTÔNIO
FERREIRA DA SILVA (Adv. DIVACI OLIVEIRA
GOMES, WILLBERT YVAN BARBOSA FIALHO) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA). Diante da
petição de fl. 138, defiro o prazo de 10 dias para vistas
do processo.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
17 - 0000179-33.2008.4.05.8000 EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x FAUSTO JOSE
COSTA PORTO E OUTRO (Adv. VALDENAR
MONTEIRO ALBUQUERQUE, KÉRCIA FERNANDA
CARVALHO DE ASSIS). Conforme requerido às fls.
210 v, concedo o prazo de 30 (trinta) dias à Caixa para
que possa colacionar aos autos planilha atualizada do
débito, bem como se manifestar acerca da petição
apresentada pela parte executada, às fls. 204/205.
18 - 0001929-02.2010.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE
CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x LUCIEN
PEREIRA DE ALENCAR (Adv. SEM ADVOGADO).
Intime-se a CEF, para, em 15 dias, requerer o que
entender de direito.
21 - 0003290-54.2010.4.05.8000 ASPROVAC ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANADE-AÇÚCAR DO VALE DO CORURIPE (Adv.
JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETO, DIEGO
BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI) x
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Recebo o apelo de fls.
1767/1812 e 1831/1851, em seu efeito devolutivo;
Intimem-se os apelados para, querendo, em 15 dias,
contra-arrazoar o recurso. Após o decurso do prazo
supra, havendo ou não resposta do(a) apelado(a), subam
os autos à instância superior, intimadas as partes.
22 - 0000429-61.2011.4.05.8000 FERNANDO
ANTÔNIO CAVALCANTE CALHEIROS (Adv. JOÃO
SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO, SEM ADVOGADO)
x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO, SEM
ADVOGADO). Intimem-se as partes, para, em 15 dias,
requerer o que entender de direito.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
23 - 0002699-58.2011.4.05.8000 SÉRGIO TORRES
TENÓRIO CHUEKE (Adv. IZABEL AMANDA
MIRANDA PEDROSA CALADO, JOSÉ ALUYSIO
BRAGA DA SILVA) x DIRETOR GERAL DO
CESMAC - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES
DE MACEIÓ (Adv. SEM ADVOGADO). Pelo exposto,
concedo a segurança, tornando definitiva a liminar de fls.
45/48, determinada pela justiça estadual, para reconhecer
ao impetrante o direito de matrícula no curso de
Administração do Centro de Estudos Superiores de
Maceió, assegurando-lhe o seqüenciamento no curso.
24 - 0004990-65.2010.4.05.8000 ANTÔNIO CÉSAR
MACEDO MARINHO (Adv. LIVIO VIT ORIO
CASADO LIMA, MARIO CESAR MOREIRA
CAVALCANTE, DANILLO BARBOSA DA SILVA) x
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA (Adv. SEM
ADVOGADO). Em face do retorno dos autos do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo de
15 (quinze) dias para que as PARTES requeiram,
querendo, o que de direito.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
25 - 0007299-64.2007.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO
ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x E DOS
SANTOS AUTO PEÇAS - ME E OUTRO (Adv.
MARIA VERÔNICA ALBUQUERQUE DA COSTA).
Indefiro o pedido de solicitação de informações ao
sistema INFOJUD, formulado pela CEF, tendo em vista
que, em processo análogo (autos 0001651-
98.2010.4.05.8000), por meio do despacho de fls. 49,
foi dada autorização judicial para que a CEF requeresse
diretamente aos órgãos enumerados às fls. 48, dentre os
quais se inclui a Receita Federal, as informações que
entendesse necessárias, ressalvados, evidentemente, os
dados bancários e fiscais. Dessa forma, e para uniformizar
meu entendimento acerca do tema, adoto nesses autos
idêntica postura, conferindo autorização judicial para que
a Caixa Econômica Federal requeira diretamente à
Receita Federal informações sobre os bens do executado.
Frise-se, ademais, que tais informações se inserem no
contexto de interesses de cunho exclusivamente
patrimonial da demandante, não cabendo a esse Juízo
suprir a atuação das partes, quando essas possuem meios
próprios de obter as informações de seu interesse,
mormente se lhe é conferida autorização judicial para
tanto.
26 - 0007379-57.2009.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE
CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x FABIANA
MARQUES DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO).
Diante da petição de fl. retro, defiro o prazo de 30 dias
requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF.
Total Intimação : 26
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA14,16,18,26
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-6
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-12
ATUALIZAR PROCURADOR-7,8,9,21
AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF-2
BENEDITO IZIDRO DA SILVA-1,11
DANIELLE ALENCAR SILVA THEOTÔNIO-8
DANILLO BARBOSA DA SILVA-24
DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO
ACIOLI-21
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO10,17,19
DIVACI OLIVEIRA GOMES-16
FELIPE REBELO DE LIMA-5
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-25
GEORGE SARMENTO LINS-11
INACINHA RIBEIRO CHAVES-4
IZABEL AMANDA MIRANDA PEDROSA CALADO-23
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-15
JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO-22
JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA-3
JOSÉ ALUYSIO BRAGA DA SILVA-23
JOSÉ DIOGO THEOTÔNIO-8
JOSE MINERVINO DE ATAIDE-9
JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETO-21
KÉRCIA FERNANDA CARVALHO DE ASSIS-17
LIDIANE CARVALHO DE MAGALHAES-2
LIVIO VITORIO CASADO LIMA-24
LUCIANO JOSÉ SANTOS BARRETO-12
LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES-5,13
MARCELO ARAÚJO ACIOLI-4
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES-5
MARIA VERÔNICA ALBUQUERQUE DA COSTA-25
MARIANA TACIN-7
MARIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE-24
PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO-6
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-20
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-13
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA-1
SEM ADVOGADO-5,10,14,18,19,20,22,23,24,26
SILVIA LUCIA BARBOSA ROCHA-2
THALES BATISTA GUERRA MOTA-3
TIAGO RISCO PADILHA-5,13
VALDENAR MONTEIRO ALBUQUERQUE-17
VINICIUS FERNANDO MARCOLINO-15
WILLBERT YVAN BARBOSA FIALHO-16
Setor de Publicacao
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor(a) da Secretaria
2 a. VARA FEDERAL
2 a. VARA FEDERAL
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000280
Servidora: Teresinha Castelo Branco Pires
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS
NOS
AUTOS
ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY D E
MENDONÇA
Expediente do dia 23/08/2011 17:52
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA
1 - 0001132-51.1995.4.05.8000 SINTTEL/AL (Adv.
ALDEMAR DE M MOTTA JR, ADRIANO SOARES
DA COSTA, RODRIGO DA COSTA BARBOSA,
DANIELA CAMPOS CERULLO, EMMANUELE
MARIA MONTE VIANA, GUSTAVO JOSÉ
MENDONÇA QUINTILIANO, EDUARDO JORGE
SARMENTO MENDES) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO,
JAMILE DUARTE COELHO, LUIZ GUSTAVO
SANTANA DE CARVALHO, BRUNO HENRIQUE
COSTA CORREIA, RICARDO ANTONIO DE
BARROS WANDERLEY, JULIUS NOVAIS BONFIM,
SIDNEY ROCHA PEIXOTO). D E S P A C H O
Reservo-me para apreciar o pedido de fl. 1.124/1.125
após a juntada dos documentos aludidos às fls. 1.118/
1.120 dos autos, bem como após a oitiva da parte
contrária.
2 - 0000092-63.1997.4.05.8000 GILDO FERREIRA
DA SILVA E OUTROS (Adv. EDVAN CARNEIRO DA
SILVA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. AUTA FRANÇA DE OLIVEIRA
NEMÉZIO). DESPACHO Nada a prover. Arquivemse os autos com baixa a distribuição. 03. Providências
necessárias.
3 - 0005949-36.2010.4.05.8000 JOSÉ RUBENS
MOREIRA DE MENDONÇA CANUTO E OUTRO
(Adv. ARLUZIVALDO BARROS) x INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL. (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS).
DECISÃO... Destarte, homologo o acordo celebrado
pelas partes para o desconto em folha de pagamento dos
executados, conforme planilha de cálculos de fl. 408,
ressalvando-se que as parcelas devem ter como limite o
percentual estabelecido no art. 46 da Lei nº 8.112/90,
ou seja, 10% (dez por cento) da remuneração do
servidor. Intime-se a FUNASA para promover as
providências cabíveis para efetivação dos descontos
aludidos. Mantenham-se suspensos pelo prazo de 06
(seis) meses. Após, intime-se a exequente para que
informe acerca do cumprimento da obrigação,
requerendo o que entender de direito. Traslade-se o
parecer de fls. 407 (valores a serem deduzidos a título
de PSS) para os autos da ação principal (000943687.2005.4.05.8000), intimando-se, naqueles autos, os
executados.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
4 - 0002262-56.2007.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA) x RUY
LOPES DE MENDONÇA FILHO (Adv. FLÁVIO
ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR, MARCELO TADEU
LEITE DA ROCHA, PAULO ERNANI DA CUNHA
TATIM, LEONARDO SCHMALZ TATIM).
DESPACHO 01. Arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. 02. Providências necessárias.
5 - 0002305-51.2011.4.05.8000 INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS)
x LOURINALDO JOSE DE LUNA (Adv. FLÁVIO
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR, PAULO ERNANI DA
CUNHA TATIM, LUIZ ALBERTO SPENGLER,
LUCIANO DIB SIMAO). DESPACHO Recebo o
apelo em seus regulares efeitos. Intime-se o apelado para
contra-arrazoar, querendo, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao Tribunal Regional
Federal - 5ª Região.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
6
0006602-77.2006.4.05.8000
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x SELMA MARIA
SANTOS PINHEIRO GAMA (Adv. SEM
ADVOGADO). DESPACHO 1. Procedida à citação
pela via editalícia, bem como tendo decorrido o prazo
sem manifestação do executado, nomeio a advogada
voluntária Dra. Jozenilda de Albuquerque, OAB/AL
7.765, para exercer a função de curadora especial do
mesmo, nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC.
7
0003682-62.2008.4.05.8000
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE
CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x FERNANDA
SOARES XAVIER - ME E OUTROS (Adv. SEM
ADVOGADO). D E S P A C H O 1. Defiro o requerido
pela CEF às fls. 160/164; 2. Autorizo a Caixa Econômica
Federal a oficiar diretamente ao 1º Cartório de Registro
de Imóveis e Hipotecas de Maceió, a fim de que forneça
o endereço do credor fiducuário do bem discriminado às
fls. 142/153; 3. Apos, cumpra-se o despacho de fl. 155/
156;
25 de agosto de 2011
DO
PETRÓLEO,
GÁS
NATURAL
E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). DESPACHO Em vista do trânsito em
julgado da sentença de fls. 440/453, intime-se a ANP a
requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez)
dias.
12 - 0003262-52.2011.4.05.8000 ESPÓLIO DE
SALVELINA DE OLIVEIRA NUNES E OUTROS
(Adv. LAELCIO GOMES DE OLIVEIRA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). E S P A C H O 1. Intime-se a parte autora
para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca
da preliminar argüida na contestação
13 - 0002822-56.2011.4.05.8000 ABELARDO
VIEIRA CAVALCANTE JUNIOR (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM
ADVOGADO). DESPACHO Intime-se a parte autora
para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca
da(s) preliminar(es) argüida(s) na contestação de fls. 112/
188. Intimações Necessárias.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
14 - 0001122-84.2007.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x CATARINA
MARIA PINHEIRO AMORIM (Adv. SEM
ADVOGADO). DESPACHO Intime-se o autor para,
no prazo de 15 (quinze) dias, requerer, querendo, o que
de direito. Intime-se
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
8 - 0006572-18.2001.4.05.8000 PAULO EMANOEL
ACIOLY TENORIO E OUTRO (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN
FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x APEAL
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO
DE ALAGOAS (Adv. FERNANDO ANTÔNIO
BARBOSA MACIEL, EVERILDA BRANDAO
GUILHERMINO, ROSA CANDIDA DE MELO,
FÁBIO BARBOSA MACIEL, MARIANA BARRETTO
CARDOSO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EVERALDO
JOSE LYRA DE ALMEIDA, PAULO ELTON
VASCONCELOS ALVES). D E S P A C H O Intimemse as aprtes para se manifestarem sobre os cálculos
apresentados pela contadoria às fls. 1168/1175, no prazo
de 10(dez) dias.
9 - 0006302-13.2009.4.05.8000 FUNDAÇÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - IBGE (Adv. PROCURADOR
FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x SEBASTIÃO
DA ROCHA PEREIRA (Adv. ANDRÉ MENDES LIMA,
JORCELINO MENDES DA SILVA). DESPACHO
Dê-se vistas ao executado (Sebastião da Rocha Pereira),
pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca
da possibilidade de desconto em folha do valor devido,
cf. cota de vista à fl. 177.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
10 - 0004592-55.2009.4.05.8000 ELIETE TOJAL
DONATO (Adv. PATRÍCIA DE OLIVEIRA MARTINS,
MILENA PATURY MIDLEJ) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. LUIZ VASCONCELOS
NETTO, ANDRÉ FALCÃO DE MELO, IANARA
SALDANHA PEIXOTO). DESPACHO Indefiro o
requerimento formulado pela autora à fl. 140, pois ainda
não se iniciou a fase executiva já que até a presente data
não houve requerimento da autora neste sentido;
Portanto, intime-se mais uma vez a autora para requerer
o que de direito, no prazo de 05 dias.
11 - 0006520-41.2009.4.05.8000 MUNICÍPIO DE
SANTA LUZIA DO NORTE (Adv. OSMAR SILVA
NUNES, DALMO VIEIRA PEDROSA, VINÍCIUS
PEIXOTO GONÇALVES) x AGÊNCIA NACIONAL
15 - 0004092-86.2009.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON
BRASILEIRO
MEDEIROS)
x
EBS
REPRESENTAÇÕES LTDA (Adv. SEM ADVOGADO)
x EZEQUIEL BARBOSA DA SILVA (Adv. SEM
ADVOGADO) x EZRI BATINGA DA SILVA (Adv.
SEM ADVOGADO). P O D E R J U D I C I Á R I O.
Republique-se o edital juntado à fl. 129, intimando-se a
CEF, em seguida para que providencie a publicação em
jornal de ampla circulação local. Providências
necessárias.
16 - 0004652-28.2009.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x SANTIAGO DE
MELO E CIA LTDA (CACHAÇA SERRANA) E
OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). D E S P A C H
O Diante da não manifestação da parte executada e
conforme prescrição inserta no artigo 9º, II do Código
de Processo Civil, nomeio como seu curador especial o
Defensor Público Federal, o qual deverá ser intimado
para se manifestar nos autos no prazo legal, a contar da
data de sua intimação.
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
17 - 0004742-65.2011.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO
ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARIA SALETE
SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Intime-se, como
requerido.
Expediente do dia 23/08/2011 17:52
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA
18 - 0005242-25.1997.4.05.8000 MARIA DO
CARMO LEITE AZEVEDO E OUTROS (Adv.
GEORGE SARMENTO LINS) x UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
DECISÃO... Ante o exposto, defiro o pedido de
habilitação formulada às fls. 189/197, em relação à
habilitante IVONETE DE OLIVEIRA SAMPAIO eis que
a mencionada requerente investe as qualidades exigidas
para tanto, nos termos do art. 1.060, I do CPC, cf.
documentos juntados.
19 - 0005662-30.1997.4.05.8000 DALMIR
OLIVEIRA LOPES E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, NATASHA ALVES DE GUSMÃO) x
UNIÃO
FEDERAL
(MINISTÉRIO
DAS
COMUNICAÇÕES) (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO
FEDERAL EM ALAGOAS). DECISÃO.. Ante o
exposto, defiro o pedido de habilitação formulados às
fls. 171/181, por LÚCIA ANDRÉIA CEZAR ALVES,
eis que a requerente investe as qualidades exigidas para
tanto, nos termos do art. 1.060, I do CPC, cf.
documentos juntados. Corrija-se a Distribuição, com
inclusão dos dados da habilitanda em lugar do indigitado
e falecido autor. Após, expeça-se a competente
requisição de pagamento, seguindo os parâmetros
delineados na Resolução do Conselho de Justiça Federal
nº 122, de 28 de outubro de 2010, já incluindo a
requerente ora habilitados no lugar do autor falecido,
salientando, porém, que deve ser realizada a intimação
da Fazenda devedora, nos termos do art. 100, 9º e 10,
da Constituição Federal, bem como a intimação da União
para fins de retenção dos valores devidos a título de PSS.
20 - 0004912-57.1999.4.05.8000 CARL GROBMAN
E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
RAUL CANAL, GILMAR SIQUEIRA BORGE FILHO)
x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA
SILVA, GILMAR SIQUEIRA BORGE FILHO,
CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT). DESPACHO:
Assim, intime-se a requerentes para, no prazo de 10 (dez)
dias, trazer declaração dos demais herdeiros do autor
(conforme listado acima) renunciando ao quantum a que
têm direito, ou, querendo, habilitando-se no processo,
tendo em vista a percepção dos valores a que façam jus,
bem como certidão emitida pelo Departamento de Polícia
Federal, constando a proporção das cotas de cada um
dos beneficiários à época do falecimento autor/exequente
Ricardo Luiz Daros.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
21 - 0001156-20.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. ADRIANO CARVALHO BEZERRA DE BRITO)
x SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS). D E S P A C H O Abro vistas à
parte embargante para que se manifeste, no prazo de 10
(dez) dias, sobre a impugnação dos embargos à execução
apresentada pela parte embargada, às fls. 18/27.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
22 - 0004012-30.2006.4.05.8000 FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. RODRIGO
CUNHA VELOSO) x SILVESTRE LOPES FERREIRA
E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO). DECISÃO Trata-se de execução de título
judicial proposta pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA em face de Silvanio Franco Fortes, Sílvia
Simões Nobre, Simone D’andrada Tenório Silva, Stênio
Sandro dos Santos Lima, Terezinha Silva dos Anjos,
Teresinha de Jesus Silva Xavier, Valdeci dos Santos,
Valdemir de Souza Lopes, Valmir Luiz Torres Tavares,
Vicente Batista de Oliveira, Vicente Trindade dos Santos,
Virginia Beatriz de Moraes Sarmento, Walderez Lucien
da Silva Rego e Washington Duarte de Farias, referente
aos honorários sucumbenciais. Por intermédio da petição
de fl. 411, os executados concordaram com a proposta
formulada pela FUNASA para o pagamento do débito,
mediante o desconto em folha de pagamento. Destarte,
homologo o acordo celebrado pelas partes para o
desconto em folha de pagamento dos executados,
conforme planilha de cálculos de fl. 408, ressalvando-se
que as parcelas devem ter como limite o percentual
estabelecido no art. 46 da Lei nº 8.112/90, ou seja, 10%
(dez por cento) da remuneração do servidor. Intime-se
a FUNASA para promover as providências cabíveis para
efetivação dos descontos aludidos. Mantenham-se
suspensos pelo prazo de 06 (seis) meses. Após, intimese a exequente para que informe acerca do cumprimento
da obrigação, requerendo o que entender de direito.
Traslade-se o parecer de fls. 407 (valores a serem
deduzidos a título de PSS) para os autos da ação principal
(0009436-87.2005.4.05.8000), intimando-se, naqueles
autos, os executados.
55
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
23 - 0004982-88.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO
MACHADO RAMOS) x CERÂMICA SANTA
MADALENA LTDA (Adv. SEM ADVOGADO).
SENTENÇA... III. DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
Ação Civil Pública para condenar CERÂMICA SANTA
MADALENA LTDA a indenizar à União os danos
materiais que lhe foram causados com a exploração ilegal
da argila, a serem apurados em liquidação por artigos,
acrescidos de correção monetária e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e
para indeferir o pedido de indenização por dano moral
coletivo. Sem condenação em custas e honorários, nos
termos do art. 18 da Lei 7.347/851. 1 Art. 18. Nas
ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei
nº 8.078, de 1990).
Expediente do dia 23/08/2011 17:52
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA
24 - 0004162-60.1996.4.05.8000 MARIA DE
LOURDES BARBOSA E OUTROS (Adv.
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIAO
FEDERAL(DELEGACIA DO MINISTERIO DA
FAZENDA EM ALAGOAS) (Adv. INACINHA
RIBEIRO CHAVES). ATO ORDINATÓRIO (Artigo
87, inciso 30, do Provimento nº 01/2009, da
Corregedoria Regional do TRF da 5ª Região) Vistas ao
requerente (PARTE AUTORA), por 05 (cinco) dias, em
face do desarquivamento.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
25 - 0002082-02.1991.4.05.8000 MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO
SILVA, JORCELINO MENDES DA SILVA, ANTÔNIO
BRAZ DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO) x
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (Adv.
FABIANO J B FORMIGA DE CARVALHO) x
EUCLYDES AUGUSTO UCHOA GOMES E OUTRO
(Adv. EUCLYDES AUGUSTO UCHOA GOMES) x
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (Adv.
WAGNER TENORIO FONTES) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO
JOSE LYRA DE ALMEIDA) x BANCO
BAMERINDUS DO BRASIL S/A E OUTROS (Adv.
ARNOLDO WALD, MELHIN NAMEM CHALHUB,
RODRIGO GARCIA DA FONSECA).
ATO
ORDINATÓRIO (Artigo 87, inciso 25, do Provimento
nº 01/2009, da Corregedoria Regional do TRF da 5ª
Região) Vistas a parte vencedora (RÉ), pelo prazo de
15 (quinze) dias, em face do retorno dos presentes autos,
do T.R.F. 5ª Região, para que requeira o que de direito.
Total Intimação : 25
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANO CARVALHO BEZERRA DE BRITO-21
ADRIANO SOARES DA COSTA-1
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS3,19
ALDEMAR DE M MOTTA JR-1
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-7
56
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
25 de agosto de 2011
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-1,8,10
ANDRÉ MENDES LIMA-9
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8,13
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA-25
ARLUZIVALDO BARROS-3
ARNOLDO WALD-25
ATUALIZAR PROCURADOR-11
AUTA FRANÇA DE OLIVEIRA NEMÉZIO-2
BENEDITO IZIDRO DA SILVA-20
BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA-1
CELSO DE FARIA MONTEIRO-25
CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT-20
CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO
MACHADO RAMOS-23
DALMO VIEIRA PEDROSA-11
DANIELA CAMPOS CERULLO-1
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO6,14,16
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-15
EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES-1
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-2
EMMANUELE MARIA MONTE VIANA-1
EUCLYDES AUGUSTO UCHOA GOMES-25
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-8,25
EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO-8
FABIANO J B FORMIGA DE CARVALHO-25
FÁBIO BARBOSA MACIEL-8
FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL-8
FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR-4,5
GEORGE SARMENTO LINS-18,19,20,21
GILMAR SIQUEIRA BORGE FILHO-20
GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO-1
IANARA SALDANHA PEIXOTO-10
INACINHA RIBEIRO CHAVES-24
JAMILE DUARTE COELHO-1
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-2,19,22
JORCELINO MENDES DA SILVA-9,25
JULIUS NOVAIS BONFIM-1
LAELCIO GOMES DE OLIVEIRA-12
LEONARDO SCHMALZ TATIM-4
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8
LUCIANO DIB SIMAO-5
LUIZ ALBERTO SPENGLER-5
LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO-1
LUIZ VASCONCELOS NETTO-10
MARCELO TADEU LEITE DA ROCHA-4
MARCELO TOLEDO SILVA-25
MARIANA BARRETTO CARDOSO-8
MELHIN NAMEM CHALHUB-25
MILENA PATURY MIDLEJ-10
NATASHA ALVES DE GUSMÃO-19
OSMAR SILVA NUNES-11
PATRÍCIA DE OLIVEIRA MARTINS-10
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-8,17
PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM-4,5
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS5,9,12,18
RAUL CANAL-20
RICARDO ANTONIO DE BARROS WANDERLEY-1
RODRIGO CUNHA VELOSO-22
RODRIGO DA COSTA BARBOSA-1
RODRIGO GARCIA DA FONSECA-25
ROSA CANDIDA DE MELO-8
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-4
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA-24
SEM ADVOGADO-6,7,13,14,15,16,17,23
SIDNEY ROCHA PEIXOTO-1
VINÍCIUS PEIXOTO GONÇALVES-11
WAGNER TENORIO FONTES-25
Setor de Publicacao
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor(a) da Secretaria
2 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000567
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS
NOS
AUTOS
ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
Expediente do dia 25/07/2011 13:11
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA
1 - 0008039-08.1996.4.05.8000 SÔNIA MARIA
AGRA DOS SANTOS E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, EDVAN CARNEIRO DA SILVA,
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO
FEDERAL(MINISTÉRIO DA SAÚDE) (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS).
Intimem-se as partes a requererem o que de direito, no
prazo de 10 dias. Ao silêncio, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição. Providências necessárias.
2 - 0006479-89.2000.4.05.8000 CLAUDIO CORREIA
VERCOZA E OUTROS (Adv. JOSÉ ARNÓBIO
DAMASCENO ALVES) x UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA
FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Vistos, etc.
Ciente da petição de fl. 1075. No que se refere a
discussão sobre a retenção do imposto de renda no
pagamento de precatórios, trata-se de questão
disciplinada no art. 27 da Lei nº 10.833/03, que fixa
alíquota para retenção de Imposto de Renda no
percentual de 3% sobre o montante pago. “Art. 27. O
imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em
cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante
precatório ou requisição de pequeno valor, será retido
na fonte pela instituição financeira responsável pelo
pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento)
sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no
momento do pagamento ao beneficiário ou seu
representante legal. § 1º Fica dispensada a retenção do
imposto quando o beneficiário declarar à instituição
financeira responsável pelo pagamento que os
rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou
que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no
SIMPLES.” Caso a Instituição Financeira não dispense
a retenção do IR, apesar da declaração do beneficiário
de que é isento, ainda resta ao contribuinte, no momento
do ajuste da Declaração de Imposto de Renda ao final
do exercício, obter a restituição ou utilizar ação própria,
na via judicial. Portanto, não cabe a este Juízo, nos
presentes autos, apreciar tal fato. Quanto ao falecimento
de determinados autores, cabe aos interessados
pleitearem a devida habilitação nos autos para
levantamento dos valores. Outrossim, conforme certidão
retro, ainda remanesce o pagamento do Sr. Esdras
Novaes de Castro, razão pela qual se deve aguardar o
regular adimplemento. Intime-se o patrono dos autores
para tomar ciência deste despacho, bem como da certidão
de fl. 1076. Providências necessárias.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
3 - 0004153-73.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM
ALAGOAS) x IRANDIR MESSIAS DOS SANTOS E
OUTROS (Adv. MARCELO DE SANTANA DANEU).
É o relatório. Passo a decidir. 7. Analisando os autos,
verifico que a presente demanda já se encontra em
situação apta à produção da sentença, uma vez que
existem elementos probatórios robustos e suficientes ao
ensejo do meu convencimento. Neste sentido, diante da
prescindível dilação probatória e em homenagem ao
princípio da economia processual, passo a julgar a lide
de forma antecipada, nos termos do art. 330 do CPC. 8.
O ponto controvertido da presente demanda consiste em
determinar se realmente ocorrera ofensa ao lustro
prescricional, na ocasião em que os embargantes
promoveram a execução de valores retroativos além do
prazo permitido, ou, se incidiu ao caso a renúncia da
prescrição, conforme o entendimento do STJ. 9. A
princípio, passo a apreciar o requerido pela União Federal
no sentido da aplicação da multa aos embargados por
litigância de má-fé, e o faço para indeferi-la nos seguinte
fundamentos. A sanção processual prevista no art. 18 do
Código de Processo Civil visa à punição do sujeito
processual que atua através de conduta maliciosa, eivada
de má intenção, no intuito de obstar o desenvolvimento
hígido da marcha processual, seja através de resistências
injustificadas, atos protelatórios, infundados, da alteração
da verdade dos fatos, dentre outros. 10. No caso em
deslinde, não há qualquer elemento comprobatório da
má-fé dos embargados, que apenas manifestaram o seu
entendimento visando ao reconhecimento de sua
pretensão. Aliás, cumpre ressaltar que o direito invocado
pelos embargados está embasado em jurisprudência do
Egrégio STJ. Ou seja, o petitório da execução apenas
representa manifestação legítima dos interesses dos
demandados, sem qualquer conotação de má-fé. 11. Não
havendo mais preliminares, vou ao mérito. 12. In casu,
a União Federal defende que os demandados não podem
executar os valores fulminados pela prescrição
quinquenal, em razão da sentença passada julgado
expressamente atentar ao lustro prescricional. Os
embargados, por sua vez, fundamentam sua pretensão
na seguinte jurisprudência do Eg. STJ: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 28,86%.
PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.704/98.
RENÚNCIA. LIMITAÇÃO/COMPENSAÇÃO.
INOVAÇÃO. 1. “A Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n.º 990.284/RS, firmou, por maioria,
entendimento de que a edição da Medida Provisória n.º
1.704/98 implicou na ocorrência de renúncia tácita da
prescrição à pretensão dos militares ao reajuste de
28,86%, nos termos do artigo 191 do Código Civil
vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos
militares até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem
retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/
2003, como no presente caso, deve ser aplicado apenas
o enunciado da Súmula n.º 85 desta Corte.” (grifos
nossos). (AgRg no REsp 877.200/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 4/8/09, DJe 24/8/09) 2. Não é
dado à parte o direito de inovar em sede de agravo
regimental, trazendo à lume matéria não abordada no
recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 751.270/PR, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/
12/2009, DJe 18/12/2009). 13. Em circunstâncias deste
jaez, entendo que deve ser prestigiado o trânsito em
julgado da sentença, ensejador da coisa julgada material.
Neste sentido, tenho a dizer que não merece resguardo
jurídico, ao menos nesta demanda, os fundamento
erigidos pelos embargantes para fins de garantir a sua
pretensão. 14. Isto porque a sentença condenatória,
certificadora do direito subjetivo Autoral, apenas
condenou a União Federal ao pagamento dos valores
retroativos, atentando-se ao lustro prescricional. Nesta
parte do dispositivo, o julgador assim decidiu: “(...) bem
como a pagar as diferenças resultantes dessa aplicação
não alcançadas pela prescrição quinquenal (...)”. 15.
Ademais, para rechaçar qualquer dúvida acerca do
dispositivo, em sua fundamentação, o julgador a quo
atenta ao diposto na súmula 85 do Eg. STJ e reconhece
em favor da União Federal a prescrição das parcelas
atingidas pelo lustro (fls. 62 do processo principal). 16.
Destarte, embora os exequentes tenham ajuizado a ação
ordinária 06/06/2003, ou seja, dentro do prazo em que
os efeitos financeiros deveriam retroagir a janeiro de
1993, conforme jurisprudência do STJ, torna-se
desprovido de eficácia os fundamentos dos embargados,
haja vista que o título executivo judicial, passado em
julgado sem reforma, foi preciso em atentar ao lustro
prescricional. Acatar os fundamentos dos embargados
seria equivalente a rediscutir o mérito da decisão judicial,
tornado-a mutável ou suscetível de discussão a qualquer
tempo, ou seja, uma ofensa grave ao postulado da coisa
julgada material. 17. Cumpre esclarecer que a coisa
julgada material é o instituto de direito processual que
tendem a tornar indiscutível ou intangível a prestação
jurisdicional dada às partes, sobretudo para fins de
garantia da pacificação social e concessão de segurança
jurídica, direito fundamental ao desenvolvimento das
relações sociais. Nesta ocasião, não há instrumento
jurídico idôneo para desfazer a decisão judicial transitada
em julgado, senão através de ação autônoma apta a
rescindir o título judicial. 18. Por fim, impende salientar
que, na primeira execução formulada pelos embargados,
apenas foram levados em consideração cálculos de
liquidação do período de junho de 1998 até dezembro
de 2000. Portanto, ainda é possível que sejam executados
os valores referentes ao restante do período até junho
de 2003, desde que hajam parcelas a serem executadas.
19. Diante do exposto, julgo procedente os presentes
embargos à execução para reconhecer a prescrição das
parcelas retroativas, anteriores a junho de 1998, em razão
da incidência coisa julgada material. 20. Condeno os
embargados ao pagamento dos honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com espeque
no Art. 20, §4º do CPC. 21. Após o trânsito em julgado,
traslade-se cópia da presente sentença para os autos em
apenso, arquivando-se em sequência. 22. P.R.I
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
4
0007949-48.2006.4.05.8000
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x JOSÉ BRAGA
FILHO x DALMO TENÓRIO ABS (Adv. SEM
ADVOGADO). Considerando o decurso do prazo de
suspensão sem qualquer manifestação da Caixa
Econômica Federal, uma vez que já foram adotadas
diversas providências no sentido de satisfazer o crédito
do exeqüente restando todas infrutíferas, bem como não
fora demonstrado pela exeqüente nenhuma outra
providência a ser adotada, torna-se imperiosa a
determinação de arquivamento dos autos. De mais a
mais, compulsando os autos verifico que a presente
execução vem se arrastando desde julho de 2007, na
busca de bens do patrimônio da parte devedora que
bastassem à integral satisfação do débito exeqüendo, sem
qualquer êxito. Neste período, foram, inclusive, realizadas
ordens de bloqueio de valores depositados em instituições
financeiras, via BACENJUD, em que não se logrou
qualquer saldo, consulta aos sistemas RENAJUD e
INFOJUD para verificar a existência de veículos
automotores de propriedade da parte executada e outros
bens penhoráveis. A continuidade de tal situação, por
óbvio, não atende aos ditames dos princípios da
segurança jurídica, da economia processual, e,
principalmente, da razoabilidade, eis que a energia
despendida na persecução de créditos em casos como
esse, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a
regular tramitação de feitos outros com muito mais chance
de sucesso. Isto posto, tendo sido realizadas por este
juízo todas as diligências requeridas e vislumbradas pelo
credor, determino sejam os presentes autos remetidos
ao arquivo com baixa na distribuição. Ressalte-se que a
qualquer tempo, desde que, e somente se, forem trazidos
aos autos indicação de bens suscetíveis de penhora e/ou
qualquer requerimento outro de uma providência
concreta, poderão os mesmos ser desarquivados e ter
seu curso retomado, enquanto não prescrita a pretensão
executória. Intimem-se. 7. Acaso existentes, liberem-se
os insignificantes valores penhorados, via BACENJUD.
8. Providências necessárias.
5
0000071-04.2008.4.05.8000
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO
ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x MÁRIO
JORGE SANTOS LESSA E OUTRO (Adv.
ALESSANDRA PATRICIA ALECIO BARBOSA DE
OMENA, MÁRIO JORGE SANTOS LESSA). Intimese mais uma vez o executado para que, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, atenda às determinações
exaradas no despacho de fl. 314, sob pena de imediata
adoção das medidas necessárias à continuidade do
procedimento executório. 2. Providências necessárias.
6 - 0001417-19.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x
FLAVIUS FLAUBERT PIMENTEL TORRES (Adv.
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BONFIM,
FABIANO DE AMORIM JAT OBA, FELIPE
MEDEIROS NOBRE). Vistos, etc. Cumpra-se a
decisão de fl.116/116v. prolatada nos autos do Agravo
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de Instrumento nº 0012091-63.2011.4.05.8000,
sustando-se a determinação de conversão em renda,
contida no despacho de 82. Providências necessárias e
intimações devidas.
7 - 0001417-19.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x
FLAVIUS FLAUBERT PIMENTEL TORRES (Adv.
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BONFIM,
FABIANO DE AMORIM JAT OBA, FELIPE
MEDEIROS NOBRE). Vistos etc. 1. No tocante ao
pedido de reconsideração formulado pelo Executado às
fls. 93/94, entendo que é de ser indeferido, pois que suas
irresignações devem ser formuladas através dos
instrumentos processuais adequados às instâncias
recursais competentes, não cabendo a este juízo atuar
como revisor das decisões já proferidas 2. Contudo,
apenas a título de argumentação, cumpre salientar que
na atual sistemática processual, o efeito suspensivo não
será concedido, automaticamente, pelo mero ajuizamento
de embargos à execução. Caberá ao julgador, diante das
peculiaridades do caso, aferir acerca do perigo da
demora e a verossimilhança do direito invocado,
fundamentos aptos à suspender a demanda executória.
Aliás, cumpre consignar que, para a concessão do efeito
suspensivo, é exigida a segurança do juízo, conforme
inteligência do §1 do art. 739-A. 3. In casu, os embargos
à execução propostos pelo Executado não gozaram de
efeito suspensivo, bem como foram julgados e confirmada
a sua improcedência, respectivamente, por este juízo e
pelo TRF5. Ademais, o Executado não se desincumbiu
do seu ônus de comprovar a impenhorabilidade dos
valores constritos. Portanto, não vislumbro quaisquer
vícios congênito à decisão, às fls. 82, a ponto de a mesma
ser reputada como ilegítma ou inválida. 4. Por todo o
exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado
pelo Executado. Outrossim, tomo ciência do agravo de
instrumento e mantenho a decisão vergastada no seu
inteiro teor. 5. Cumpra-se a decisão às fls. 82. 6.
Intimações e providências necessárias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
8 - 0004403-24.2002.4.05.8000 NOEMIA SILVA DE
ARAUJO E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO,
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS, PAULO
E LT ON VASCONCELOS ALVES) x CAIXA
SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA
SILVA,
GLAUCIO
ANTONIO
NUNES
VASCONCELOS, CARLOS ROGERIO DA SILVA,
JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS) x
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv.
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, THIAGO DE
SOUZA MENDES). Vistos, etc. Trata-se de
Cumprimento de Sentença que condenou a Caixa
Econômica Federal a recalcular o valor das prestações
de financiamento habitacional aplicando os mesmos
índices de reajuste da categoria profissional do mutuário,
bem como a excluir o anatocismo e o Coeficiente de
Equiparação Salarial incidentes sobre as parcelas, cf.
acórdão de fls. 624/625. Existindo controvérsia acerca
do montante do saldo devedor desfavorável aos
mutuários, este Juízo determinou a remessa dos autos à
Contadoria do Juízo, nos termos do despacho de fls. 898
A Contadoria apresentou a planilha de fls. 903/909, a
qual encontrou saldo devedor no importe de R$
211.089,68 (duzentos e onze mil, oitenta e nove reais e
sessenta e oito centavos). A Caixa, às fls. 923/965,
manifestou sua concordância com o valor apurado pela
Contadoria. A parte autora, por sua vez, peticionou às
fls. 969, afirmando que, do mesmo modo, não se opõe
ao quantum encontrado. No entanto, alegou a
impossibilidade de cobrança do referido valor, por se
tratar de saldo residual, decorrente de cláusula abusiva,
citando, inclusive, decisão liminar proferida nos autos nº
0004567-71.2011.4.05.8000, em trâmite na 2ª Vara
desta Seção Judiciária, determinado que a CEF se
abstivesse de cobrar eventual saldo devedor da parte
autora. Breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente,
esclareço que os pedidos formulados pela parte autora
nestes autos em nada se relacionam com a declaração
25 de agosto de 2011
de nulidade de cláusula contratual suscitada às fls. 969,
não sendo possivel, portanto, que este Juízo adentre no
mérito de tal situação, sob pena de proferir
pronunciamento judicial ultra petita, circunstância vedada
pelo art. 468 do CPC. Ademais, o parágrafo único do
art. 264 do CPC dispõe, in verbis, que “a alteração do
pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do processo.” Desse modo,
consigno que estes autos cingem-se tão-somente à matéria
atinente à revisão dos valores pagos pela autora a título
de prestações do contrato de financiamento habitacional,
nada obstando que a interessada pugne pela abstenção
de eventual cobrança, pela parte ré, nos autos em trâmite
na 2ª Vara desta Seção Judiciária. Assim, como as partes
não ofereceram impugnações acerca dos cálculos trazidos
pela Contadoria do Juízo, nada mais resta a este Julgador
senão concordar também com as contas realizadas pelo
referido Órgão. Em face do exposto, reconheço o
escorreito cumprimento da obrigação de fazer a que fora
condenada a Caixa Econômica Federal e homologo os
cálculos de fls. 903/909, que não foram objeto de
impugnação pelas partes, para que cumpram os seus
jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes do teor
desta decisão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se
os presentes, com baixa na distribuição.
9
0006635-33.2007.4.05.8000
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x AUTO PARTS
COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA E OUTRO (Adv.
SEM ADVOGADO). Considerando o decurso do prazo
de suspensão sem qualquer manifestação da Caixa
Econômica Federal, uma vez que já foram adotadas
diversas providências no sentido de satisfazer o crédito
do exeqüente restando todas infrutíferas, bem como não
fora demonstrado pela exeqüente nenhuma outra
providência a ser adotada, torna-se imperiosa a
determinação de arquivamento dos autos. De mais a
mais, compulsando os autos verifico que a presente
execução vem se arrastando desde setembro de 2009,
na busca de bens do patrimônio da parte devedora que
bastassem à integral satisfação do débito exeqüendo, sem
qualquer êxito. Neste período, foram, inclusive, realizadas
ordens de bloqueio de valores depositados em instituições
financeiras, via BACENJUD, em que não se logrou
qualquer saldo, consulta aos sistemas RENAJUD e
INFOJUD para verificar a existência de veículos
automotores de propriedade da parte executada e outros
bens penhoráveis. A continuidade de tal situação, por
óbvio, não atende aos ditames dos princípios da
segurança jurídica, da economia processual, e,
principalmente, da razoabilidade, eis que a energia
despendida na persecução de créditos em casos como
esse, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a
regular tramitação de feitos outros com muito mais chance
de sucesso. Isto posto, tendo sido realizadas por este
juízo todas as diligências requeridas e vislumbradas pelo
credor, determino sejam os presentes autos remetidos
ao arquivo com baixa na distribuição. Ressalte-se que a
qualquer tempo, desde que, e somente se, forem trazidos
aos autos indicação de bens suscetíveis de penhora e/ou
qualquer requerimento outro de uma providência
concreta, poderão os mesmos ser desarquivados e ter
seu curso retomado, enquanto não prescrita a pretensão
executória. Intimem-se. 7. Acaso existentes, liberem-se
os insignificantes valores penhorados, via BACENJUD.
8. Providências necessárias.
10 - 0008194-25.2007.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x EUNICE
MIRYAM CARDOSO VIDAL (Adv. SEM
ADVOGADO). Vistos etc. Trata-se de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra
EUNICE MIRYAM CARDOSO VIDAL o pagamento
de dívida no importe de R$ 22.111,39, nos termos da
petição inicial. 2. Requereu a Caixa, Fls. 391, a extinção
do feito em face da liquidação do débito exeqüendo. 3.
É o relatório, no essencial. Decido. 4. A Execução tem
por escopo satisfazer o interesse do credor com base
em uma sentença judicial ou um título com eficácia
executiva. 5. No caso em tela, não há mais que se falar
em busca de satisfação de crédito em favor da exeqüente,
uma vez que inexiste obrigação a ser adimplida. 6. Diante
do exposto, com lastro no art. 794, I c/c 795, do Código
Processual Civil, declaro extinta a presente execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na Distribuição. Levante-se eventual constrição
realizada, bem como os eventuais valores insignificantes
bloqueados através do BACENJUD. P. R. I.
11 - 0003469-22.2009.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON
BRASILEIRO MEDEIROS) x ER MV CONTROLE DE
PRAGAS LTDA E OUTROS (Adv. SEM
ADVOGADO). A CAIXA noticia o lançamento da
Campanha Nacional para Renegociação de Dívidas em
atraso, conforme petição retro. Diante disso, determino
a designação de audiência conciliatória, o mais breve
possível, devendo a parte executada ser intimada através
de A.R. - Aviso de Recebimento. Intimações necessárias.
- DESIGNAÇÃO - Em cumprimento ao despacho retro,
designo o dia 21 de setembro de 2011, as 15:30 hrs,
para a realização da audiência - CONCILIAÇÃO -.
12 - 0001377-37.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x
FLÁVIO JOSÉ DE MATOS BARBOSA (Adv.
FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO).
Veio a União Federal, à fl. 151v, requerer a apreciação
dos pedidos contidos à fl. 192 dos autos, tendo em vista
o não pagamento, pelo executado, do valor homologado
na decisão de fls. 134/135. Os pedidos formulados
consistem na penhora dos veículos discriminados às fls.
97 e 98, bem como, em restando infrutífera a restrição
requerida, na penhora das ações e/ou dos percentuais
dos fundos líquidos referentes à cota parte do executado
nas sociedades empresárias descritas às fls. 90 v. Defiro
o pedido de penhora dos veículos acima descritos tal
qual requerido pela União Federal, devendo o Setor
responsável expedir mandado de penhora e avaliação
dos veículos indicados à fl 91 v, a ser cumprido no
endereço localizado à Av. Gustavo Paiva, nº 4348, apto.
02, Mangabeiras, CEP: 57.031-530, Maceió/AL. Atentese o Sr. Oficial de Justiça que, por tratar-se de bem móvel
cuja propriedade se transfere pela tradição, somente deve
proceder à penhora após certificar-se que os veículos
encontram-se na posse do executado. Em caso negativo
(ou seja, não estando os automóveis na efetiva posse do
executado), deve simplesmente devolver o mandado, sem
proceder a qualquer registro no DETRAN. 3. Ressaltese que a obstaculização, pelo devedor, do cumprimento
do mandado é ato atentatório à dignidade da justiça, já
que é dever do executado não oferecer qualquer embarço
à realização da penhora, conforme preceitua o § 1o do
art. 656 do CPC. 4. Realizada a constrição dos veículos,
nomeio como depositário fiel dos bens o Sr. Fernando
Gustavo Alencar de Albuquerque. 5. Deixo para apreciar
o pedido de penhora sobre as cotas sociais do executado
após ultimadas as diligências acima determinadas. 6.
Intimações e providências necessárias.
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE
POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
13 - 0004919-29.2011.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO
ELTON VASCONCELOS ALVES) x GEDIVAL
AMARO DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos,
etc. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse
manifestada pela Caixa Econômica Federal - CEF - com
o propósito de reintegrar-se na posse do imóvel
residencial sito no(a) Av. Dr. Sebastião C. da Rocha, nº
296, Residencial Bosque das Palmeiras, Bloco E, apt.
101, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, e que lhe foi
esbulhado pelo réu acima mencionado. Argumentou que
a parte ré arrendou, através do Programa de
Arrendamento Residencial - PAR - criado pela MP nº
1.823/99, convertida na Lei nº 10.188/2001, o imóvel
descrito no contrato acostado aos autos, cuja propriedade
lhe pertence, mediante o pagamento mensal das
prestações de arrendamento, bem como o pagamento
das despesas de condomínio. Alega, também, que a
demandada deixou de adimplir as taxas de condomínio
e, malgrado notificada, deixou de solver o débito, pelo
que, conforme alega, estaria configurado o esbulho, nos
57
termos do art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Reputando
satisfeitos os requisitos previstos em lei, requereu que
lhe fosse deferida medida liminar, nos termos do art. 927
do CPC. É o relatório. Fundamento e decido.
Considerando que na maioria destes feitos, cujo pedido
se fundamenta na inadimplência, é possível a obtenção
de um acordo para solução da lide. Ademais,
acompanhando o movimento pela Conciliação deflagrado
pelo Conselho Nacional de Justiça, determino a
designação de audiência conciliatória. Outro fundamento
relevante para o indeferimento da liminar requerida seria
o fato do direito à moradia ter sido elevado ao status de
direito constitucional, mais precisamente, um direito
social, acrescido pela Emenda Constitucional nº 26, de
14 de fevereiro de 2000. Intime-se o réu para
comparecer a audiência designada, momento no qual se
efetivará a citação, abrindo-lhe o prazo de cinco dias
para oferecer resposta nos termos do art. 930 do CPC,
caso não haja sucesso. Intimações necessárias. DESIGNAÇÃO - Em cumprimento ao despacho retro,
designo o dia 14 de setembro de 2011, as 15:30 hrs,
para a realização da audiência - CONCILIAÇÃO -.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
14 - 0004815-42.2008.4.05.8000 ASSOCIAÇÃO
DOS APOSENTADOS DO PRODUBAN (Adv.
CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHHA)
x FAZENDA NACIONAL(UNIÃO FEDERAL) (Adv.
ELTON GOMES MASCARENHAS). Em face da
manifestação da Associação dos Aposentados do
PRODUBAN - AAP e da parte ré - Fazenda Nacional
para se manifestar sobre a cessão de crédito noticiada
às fls. 1811/1859 sem nenhuma oposição, defiro o quanto
solicitado às fls.1814/1815, e defiro a substituição
processual requerida. Assim, determino a remessa dos
autos à Distribuição para que seja retificada a autuação
do feito e constar no pólo ativo da demanda a Associação
dos Aposentados do PRODUBAN -AAP cessionária do
eventual crédito oriundo da procedência desta ação.
Providências necessárias.
15 - 0007000-82.2010.4.05.8000 SEBASTIÃO
BELMIRO LIMA (Adv. ANTÔNIO ALCÂNTARA
CAVALCANTE NETO) x INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Intimem-se as partes
a requererem o que de direito, no prazo de 05 dias. 2.
Ao silêncio, arquivem-se os presentes autos com baixa
na distribuição. 3. Providências necessárias.
16 - 0000643-52.2011.4.05.8000 USINA SANTA
CLOTILDE (Adv. THIAGO MOURA DE
ALBUQUERQUE ALVES, BRUNO COUTINHO
CANSANÇÃO) x FAZENDA NACIONAL(UNIÃO
FEDERAL) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM SENAR (Adv. VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO,
ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO,
FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE). Recebo
a apelação da Fazenda Nacional de fls. 443/450 nos
efeitos devolutivo e suspensivo. Em face da parte apelada
já ter apresentado suas contrarrazões às fls. 462/474,
subam os autos ao TRF da 5ª Região. Providências
necessárias.
17 - 0000643-52.2011.4.05.8000 USINA SANTA
CLOTILDE (Adv. THIAGO MOURA DE
ALBUQUERQUE ALVES, BRUNO COUTINHO
CANSANÇÃO) x FAZENDA NACIONAL(UNIÃO
FEDERAL) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM SENAR (Adv. VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO,
ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO,
FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE). Vistos,
etc. Defiro o pedido do SENAR, à fl. 478. Concedo ao
requerente a reabertura de prazo para contrarrazoar a
apelação da parte autora.Após, a apresentação do
expediente, subam os autos ao TRF5ª Região.
Providências necessárias e intimações devidas.
58
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
25 de agosto de 2011
Total Intimação : 17
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-1,3
ALESSANDRA PATRICIA ALECIO BARBOSA DE
OMENA-5
ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO16,17
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-8
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8
ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO-15
ATUALIZAR PROCURADOR-15,16,17
BRUNO COUTINHO CANSANÇÃO-16,17
CARLOS ROGERIO DA SILVA-8
CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHHA-14
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-4,9,10
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-8,11
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-1
ELTON GOMES MASCARENHAS-14
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-8
FABIANO DE AMORIM JATOBA-6,7
FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE-16,17
FELIPE MEDEIROS NOBRE-6,7
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-5
FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO-12
GEORGE SARMENTO LINS-1
GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS-8
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1
JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS-8
JORCELINO MENDES DA SILVA-8
JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES-2
MARCELO DE SANTANA DANEU-3
MÁRIO JORGE SANTOS LESSA-5
MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO-6,7,12
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-8,13
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-2
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA-1
SEM ADVOGADO-4,9,10,11,13
THIAGO DE SOUZA MENDES-8
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES16,17
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BONFIM-6,7
VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO-16,17
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000570
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS
NOS
AUTOS
ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 25/07/2011 13:11
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA
1 - 0000506-71.1991.4.05.8000 MARIA FRANCISCA
DA CONCEIÇÃO E OUTROS (Adv. ELIEL
OLIVEIRA DE ANDRADE, SAULO BUARQUE DA
SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA
PGF EM ALAGOAS). Considerando a juntada da
declaração de fl. 108, tal como requerido por este Juízo
no item 2 do despacho de fl. 97, defiro o pedido de
habilitação de Maria Francisca da Conceição, formulado
pelas herdeiras Maria Marta Guimarães e Gercina da
Silva, cf. fls. 103/111. Declaro, pois, estarem os herdeiros
acima mencionados habilitados ao recebimento de
eventuais créditos reconhecidos nestes autos à exeqüente
Maria Francisca da Conceição. Corrija-se a distribuição
para incluir o nome dos exeqüentes habilitados. 4. Por
fim, comunique-se à Caixa Econômica Federal para
liberação dos valores porventura depositados em favor
da Sra. MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO em
decorrência deste processo, acaso estejam bloqueados,
nos termos do Ato nº 228/2007 do Egrégio TRF da 5ª
Região. 5. Intimem-se as partes sobre o deferimento do
pedido. 6. Na sequência, intime-se a parte exeqüente a
requerer o que de direito, em 10(dez) dias. Nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. 7. Intimações e providências necessárias
Girleide Barbosa Souto, Claudia Maria Barbosa Souto
e Cátia Flávia Barbosa Souto habilitadas ao gozo dos
direitos que foram reconhecidos nestes autos ao Sr. Elson
Melo Souto, nomeadamente aos valores advindos em
decorrência do ulterior pagamento do precatório
expedido à fl. 126. 6. Deve a Secretaria adotar as
providências cabíveis para que os depósitos em nome
do falecido sejam pagos às habilitadas. 7. Intimações e
Providências necessárias.
2 - 0006210-89.1996.4.05.8000 MARIA ELIANE
BARBOSA DE LIMA VILAR DA SILVA E OUTROS
(Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO, EDVAN CARNEIRO
DA SILVA, SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Considerando a juntada da declaração
de fl. 297, tal como requerido por este Juízo, defiro o
pedido de habilitação de Shirley Ernesto Cruz, Osmar
Ernesto Cruz e Márcio André Ernesto (fls. 283/288 e
296/297) em razão do falecimento da autora Mair
Ernesto Cruz. 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica
Federal noticiando a habilitação, para que sejam adotadas
as providências necessárias à liberação dos valores em
favor dos habilitados. 3. Após, intime-se a parte
exeqüente a requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
4. Intimações e providências devidas junto à Distribuição.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
3 - 0000102-73.1998.4.05.8000 LINDAURA
CAMPOS DOS SANTOS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO) x FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
- FUNAI (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES).
Vistas às partes do julgamento de agravo de instrumento
94960-AL (fls208/217). Após, se nada mais for
requerido, arquivem-se estes autos com baixa na
Distribuição. Providências necessárias.
4 - 0006466-22.2002.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS) x
SINTSEP AL SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE
ALAGOAS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA). Tendo em vista o requerimento de
fls2187, defiro à parte embargada o prazo de 30 dias.
Intime-se.
5 - 0004861-07.2003.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD) x
NORMANDE GOMES DA SILVA E OUTRO (Adv.
GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO
DE CAMARGO). Em face do julgamento da ação
rescisória (fl90/97), intimem-se as partes para que
requeiram o que for de direito. Providências necessárias.
6 - 0003891-36.2005.4.05.8000 VICENTE JOSE DOS
SANTOS (Adv. ANTONIO DELMIRO BISPO) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). Tendo
em vista o requerimento de fls157/158, defiro à parte
autora o prazo de 10 dias. Uma vez apresentada a
documentação, intime-se o INSS nos termos do despacho
de fls.153. Providêncais necessárias
7 - 0004754-89.2005.4.05.8000 MARIA GIRLEIDE
BARBOSA SOUTO E OUTROS (Adv. MARLY LYRA
PINHEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA
PGF EM ALAGOAS). Trata-se de requerimento de
habilitação formulado, às fls. 129/144, por Maria Girleide
Barbosa Souto, Claudia Maria Barbosa Souto e Cátia
Flávia Barbosa Souto, respectivamente viúva e filhas do
exequente falecido Sr. Élson Melo Souto. Intimado, o
INSS nada opôs ao pleito (fl. 142-v). Aprecio.
Analisando os documentos contidos nos autos,
notadamente as certidões de fls. 135, 136, 139 e 141 e
a declaração de próprio punho de fls. 129/130, vê-se
claramente que as habilitandas supriram a todas as
condições necessárias relativas ao instituto da habilitação.
5. Em sendo assim, declaro estarem as Sras. Maria
8 - 0006638-80.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x JOSÉ
GOMES DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO).
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL proposta pela UNIÃO FEDERAL
contra JOSÉ GOMES DOS SANTOS objetivando o
pagamento de dívida no importe de R$ 5.378,50 (cinco
mil, trezentos e setenta e oito e cinqüenta centavos), nos
termos da petição inicial. 2. Requereu a União, às fls.
22/27, a extinção do feito em face da liquidação do débito
exeqüendo. 3. É o relatório, no essencial. Decido. 4. A
Execução tem por escopo satisfazer o interesse do credor
com base em uma sentença judicial ou um título com
eficácia executiva. 5. No caso em tela, não há mais que
se falar em busca de satisfação de crédito em favor da
exeqüente, uma vez que inexiste obrigação a ser
adimplida. 6. Diante do exposto, com lastro no art. 794,
I c/c 795, do Código Processual Civil, declaro extinta a
presente execução. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com baixa na Distribuição. P. R. I.
9
0002444-03.2011.4.05.8000
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
CAVALCANTE DE MELO NETO) x FRANK BERG
SCHMITZ (Adv. SEM ADVOGADO). Tendo em vista
o requerimento de fl.43, AUTORIZO a Caixa Econômica
Federal a diligenciar junto aos Cartórios de Pessoas
Naturais de Maceió na busca de informações acerca do
falecimento do executado, senhor FRANK BERG
SCHMITZ ( CPF 185.606.798-04), bem como ao INSS
com vistas à localização de dependentes do referido
senhor, fazendo juntar aos respectivos ofícios cópia do
presente despacho, concedendo-lhe, para tanto, o prazo
de 90 (noventa) dias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10 - 0007798-29.1999.4.05.8000 RUBENS VILAR
DE CARVALHO E OUTRO (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN
FERNANDES
OLIVEIRA
LIMA,
JOSÉ
WELLINGTON DE LIMA LOPES) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO
JOSE LYRA DE ALMEIDA, PAULO ELT ON
VASCONCELOS ALVES). Em face do requerimento
de fl1564, defiro à CEF o prazo de 10 dias. Intime-se.
11 - 0004074-07.2005.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SHEYLA
FERRAZ DE MENEZES, FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORRÊA) x BERINEIDE GRACILIANO
ROCHA - ME E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO,
DIOCLECIO CAVALCANTE DE MELO NETO,
JOZENILDA DE ALBUQUERQUE). AUTOS
ENCONTRAM-SE COM VISTA À CEF PARA QUE
REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO
TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO SENHOR
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA(S) 364.
12 - 0007096-05.2007.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO
ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x C A M
LISBOS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA E
OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Tendo em vista o
requerimento de fls215, designe-se data para a realização
de audiência de conciliação. Intimem-se as partes, sendo
o réu através de carta de intimação com aviso de
recebimento. Providências necessárias.
DESIGNAÇÃO: FOI DESIGNADO O DIA 21 DE
SETEMBRO DE 2011, ÀS 15:00 HORAS, PARA A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A REFERIDA AUDIÊNCIA SERÁ REALZIADA NA
3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS,
LOCALIZADA NA AV. MENINO MARCELO, S/N,
SERRARIA, MACEIÓ (AL)
13 - 0003588-80.2009.4.05.8000 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO
C AVALCANTE DE MELO NET O, PEDRO
HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA) x D S DA SILVA
PREMOLDADOS EPP (ESFINGE) E OUTRO (Adv.
SEM ADVOGADO). Tendo em vista o requerimento de
fls176, determino que seja designada data para a
realização de audiência de conciliação. Intimem-se as
partes da data designada, sendo os réus, no endereço
de fls134, através de carta com aviso de recebimento.
Providências necessárias.
DESIGNAÇÃO: FOI DESIGNADO O DIA 21 DE
SETEMBRO DE 2011, ÀS 15:15 HORAS, PARA A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A REFERIDA AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NA
3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS,
LOCALIZADA NA AV. MENINO MARCELO,S/N,
SERRARIA, MACEIÓ (AL)
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
14 - 0005295-49.2010.4.05.8000 ODENIR DA SILVA
LIRA E OUTRO (Adv. CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA
DE LIMA CANUTO, THACIANA GLEIDE TAVARES
LIMA DA SILVA) x CLAUDEVAN E OUTROS (Adv.
CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO) x
MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA (Adv. DAVI
ANTÔNIO LIMA ROCHA). Tendo em vista a certidão
acima, intime-se o senhor advogado Davi Antônio Lima
Rocha a colacionar aos autos, em cinco dias, a
procuração de que trata o requerimento de fl95. 2.
Providências necessárias
15 - 0002158-25.2011.4.05.8000 LUCIANO
FREITAS (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO
JÚNIOR, BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS
SANTOS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO
DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). (...) vistas À
parte autora, vindo-me conclusos na sequencia.
Providências necessárias.
Total Intimação : 15
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-15
ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD-5
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-10
ANTONIO DELMIRO BISPO-6
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-6
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS-15
CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-14
CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO-14
CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-15
DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA-14
DIOCLECIO CAVALCANTE DE MELO NETO-11
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-9,13
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-2
ELIEL OLIVEIRA DE ANDRADE-1
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-10
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-12
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORRÊA-11
GEORGE SARMENTO LINS-2,3,4,5
INACINHA RIBEIRO CHAVES-3
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-2,3,4,5
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-4
JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES-10
JOZENILDA DE ALBUQUERQUE-11
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-10
MARLY LYRA PINHEIRO-7
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO-8
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-10
PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA-13
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS1,2,7
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA-2,4
SAULO BUARQUE DA SILVA-1
SEM ADVOGADO-8,9,11,12,13
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-11
THACIANA GLEIDE TAVARES LIMA DA SILVA-14
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
4 a. VARA FEDERAL
SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000189
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS
NOS
AUTOS
ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE
MORAES
25 de agosto de 2011
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
De ordem do MM Juiz, designo o dia 27.10.2011, às
14hs, para a realização da audiência determinada no
despacho de fls. 56 (admonitória).
Maceió, 22 de agosto de 2011
VILMA JANAÍNA RIOS CABRAL
Diretora de Secretaria Substituta da 4ª Vara/AL
240 - AÇÃO PENAL
3 - 0007077-38.2003.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. PAULO ROBERTO
OLEGÁRIO DE SOUSA, JOSÉ RÔMULO SILVA
ALMEIDA, NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA
KASPARY) x ADALBERON DE MORAIS BARROS
(Adv. CICERO BENICIO GOMES DE LIMA). D E S
PAC H O
1. Indefiro os requerimentos formulados pelo réu
na petição juntada às fls. 1161/1167, eis que a perícia
foi realizada de acordo com o que foi por ele próprio
requerido às fls. 785/786, 819, 825/827 e 836/837 e
determinado no despacho à fl. 839, cabendo ao Juízo
agora, tão somente, avaliar o conjunto dos elementos
probatórios por ocasião da prolação da sentença de
mérito.
2. (...), intime-se a defesa do réu da deliberação
tomada no item um.
Expediente do dia 24/08/2011 16:33
3. Providências necessárias.
Responsável: Alberto
103 - EXECUÇÃO PENAL
1 - 0004387-55.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA
REPÚBLICA EM ALAGOAS) x PEDRO GOMES DE
ALMEIDA (Adv. ABDON ALMEIDA MOREIRA). S
E N T E N ÇA
Vistos, etc.
1. Trata-se de Execução Penal relativa ao sentenciado
PEDRO GOMES DE ALMEIDA, originada da Guia de
Recolhimento n.º CTA.0003.000243-8/2011 proveniente
da 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
2. Diante da notícia de que a presente Execução Penal
foi distribuída em duplicidade à Execução Penal Processo n.º 0002754-09.2011.4.05.8000 vieram-me os
presentes autos conclusos.
3. Pois bem.
4. No caso sub examine, através do cotejo entre estes
autos e os do processo n.º 0002754-09.2011.4.05.8000,
já em andamento nesta 4ª Vara Federal, resta confirmada
a identidade entre as demandas, pelo que reputo
caracterizada a litispendência.
5. Desta forma, e uma vez que o presente feito foi autuado
em 21/07/2011 (portanto, posteriormente à autuação do
processo n.º 0002754-09.2011.4.05.8000, que se deu
em 19/05/2011), a sua extinção se impõe.
6. Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Penal
em face da litispendência, nos moldes do artigo 267, V
do Código de Processo Civil.
7. Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2 - 0001651-64.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA
REPÚBLICA EM ALAGOAS) x PÉRICLES DOS REIS
BARBOSA (Adv. MARIA ELIANE CORREIA
CAVALCANTE). DESPACHO
Ante os termos da manifestação ministerial de fl. 53, bem
como da parte ré à fl. 54:
1. Providencie-se a designação de nova data para
audiência admonitória, devendo o sentenciado Péricles
dos Reis Barbosa ser intimado no endereço fornecido
pelo MPF nesta Capital.
2. Providências e intimações devidas.
4 - 0005140-85.2006.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. NIEDJA GORETE DE
ALMEIDA ROCHA KASPARY) x JOSIVALDO
CARVALHO DOS SANTOS (Adv. MARCOS
ANTÔNIO DE ABREU) x CARLOS JOÃO DOS
SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO) x LAGACHON
DOS SANTOS MATIAS (Adv. BRUNO SORIANO
CARDOSO, GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR,
THIAGO MOTA DE MORAES). D E C I S Ã O
1.
Trata-se Exceção de
Incompetência apresentada pelo réu Josivaldo Carvalho
dos Santos, através da qual pretende seja declarada a
incompetência desta Seção Judiciária de Alagoas para
processar e julgar a Ação Penal nº 000514085.2006.4.05.8000, ao argumento de que a competência
se define local em que se consumar a infração ou for
praticado o último ato de execução.
2.
Alega que na medida em
que a suposta infração penal teria sido praticada no
município de Itajaí, em Santa Catarina, a competência
para o processamento e julgamento da referida ação penal
é da Subseção Judiciária do Itajaí-SC.
3.
Intimado,
o
MPF
manifestou-se às fls. 08/09 pela incompetência desta
Seção Judiciária de Alagoas, entendendo ser competente
a Subseção Judiciária de Maringá-PR.
4.
Brevemente relatado.
Decido.
5.
Como consta da decisão
de fls. 228/232, a análise da conduta e dos fatos trazidos
na inicial impõe a subsunção ao crime de furto qualificado
por fraude, sendo o momento da consumação crime o
exato momento em que o bem é subtraído da vítima, em
que o bem é assenhoreado pelo criminoso.
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA
POR MEIO DA INTERNET. FURTO MEDIANTE
FRAUDE.
PRECEDENTES.
AGRAVO
DESPROVIDO. I - Em se tratando do crime de furto
mediante fraude, a competência, como regra geral, será
do local onde ocorrer a consumação do delito (art. 70,
do CPP). II - A hipótese referida nos autos caracteriza o
tipo previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal,
tendo em vista que o autor da prática delituosa se utilizou
da fraude para ludibriar a vigilância do ofendido e da
Caixa Econômica Federal, que não perceberam que a
coisa estava sendo subtraída da sua esfera patrimonial.
III - O argumento da agravante de que o delito praticado
foi o de estelionato não merece guarida, pois no
estelionato a fraude induz a vítima a erro, ao passo que
no furto a fraude burla a vigilância da vítima. Logo, não
tendo havido aquiescência viciada do correntista ou da
Caixa Econômica Federal, não há falar em estelionato
no caso em questão. IV - Agravo regimental desprovido.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUBTRAÇÃO
MEDIANTE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE VIA INTERNET. FURTO QUALIFICADO.
CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO NUMERÁRIO.
CONTA-CORRENTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, MAS ENTENDIMENTO
DIVERSO DO EMBARGANTE QUANTO AO
LOCAL DO PREJUÍZO E DA CONSUMAÇÃO DO
DELITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No crime de
furto, a infração consuma-se no local onde ocorre a
retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima,
isto é, no momento em que ocorre o prejuízo advindo da
ação criminosa; nas hipóteses de fraude eletrônica para
subtração de valores, o desapossamento da res furtiva
se dá de forma instantânea, já que o dinheiro é
imediatamente tirado da esfera de disponibilidade do
correntista. Logo, a competência para processar e julgar
o delito em questão é o do lugar de onde o dinheiro foi
retirado, em obediência a norma do art. 70 do CPP.
Precedentes da 3a. Seção deste STJ. 2. É desinfluente,
para alterar esse raciocínio, que se considere a própria
CEF ou o correntista como vítima, pois ambos foram
lesados no instante da fraude; todavia, essa fraude não
ocorreu na localidade onde retirado o dinheiro, mas
naquela em que se constatou a perda da posse. A retirada
do dinheiro, em outra localidade, é mero exaurimento do
crime. 3. Não há contradição no acórdão embargado,
mas entendimento diverso quanto ao local do
desapossamento dos valores e do prejuízo suportado pela
CEF, que o embargante entende que ocorreu com a
retirada do valor subtraído da conta da agência de
destino. 4. Embargos rejeitados.
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO EM
CONTA CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL POR MEIO DA INTERNET.
ESTELIONATO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE
FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES.
MUDANÇA NA CAPITULAÇÃO DO FATO.
DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA
DA
CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE SITUA A
AGÊNCIA QUE ABRIGA A CONTA CORRENTE
LESADA . 1. A fraude do furto não se confunde com a
do estelionato, posto que, no primeiro, ela tem por
escopo a redução da vigilância da vítima para que ela
não compreenda estar sendo desapossada, enquanto que,
no segundo, ela visa fazer a vítima incidir em erro,
entregando o bem de forma espontânea ao agente. 2.
Logo, o saque fraudulento em conta corrente por meio
de internet configura o delito de furto mediante fraude,
mas não o de estelionato. 3. O crime de furto mediante
fraude se consuma no momento em que o agente se torna
possuidor da res furtiva, isto é, quando o bem sai da
esfera de disponibilidade da vítima, o que ocorreu no
local em que se situa a agência bancária que abriga a
conta corrente fraudulentamente atingida. Precedentes.
4. Se ainda não foi oferecida denúncia nos autos, não há
que se falar em vinculação do Juiz à capitulação sugerida
no inquérito policial. 5. Agravo Regimental a que se nega
provimento.
6.
Não é outro o caso dos
presentes autos.
7.
Como narrado na própria
inicial, a conta bancária de onde foram subtraídos recursos
estava localizada em Maringá-PR, fixando o local do
crime conforme precedentes mencionados do STJ, sendo
competente para processar e julgar a Ação Penal nº
0005140-85.2006.4.05.8000 o Juízo Federal de
Maringá-PR.
8.
Em face do exposto, julgo
procedente a exceção de incompetência, devendo, tão
logo transitada em julgado a presente decisão, serem os
presentes autos remetidos ao Juiz Federal competente
por distribuição da Seção Judiciária do Paraná.
9.
59
Intimações devidas. Providências necessárias.
5 - 0007104-79.2007.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. BRUNO BAIOCCHI
VIEIRA, NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA
KASPARY) x CARLOS BENIGNO PEREIRA DE
LYRA NETO (Adv. BRUNO DE A. E. MELLO
VENTURA) x NANCY VIRGÍNIA KARNS LYRA x
ROBERT CARLOS LYRA (Adv. FÁBIO C FERRÁRIO
DE ALMEIDA) x FERNANDO LOPES DE FARIAS
(Adv. BRUNO DE A. E. MELLO VENTURA) x USINA
CAETÉ S/A (Adv. BRUNO DE A. E. MELLO
VENTURA).
D E S PAC H O
1. Intimem-se os advogados dos réus para ciência e
comparecimento à audiência designada para o dia 17 de
outubro de 2011, às 14:00hs, a se realizar na sala de
audiências da 4ª Vara Federal de Alagoas, com sede na
Av. Menino Marcelo, s/n, Serraria, Maceió/AL, ocasião
que serão interrogados os réus do presente feito.
2. Em face do contido na Assentada de fls. 785, deverá
a defesa de ROBERT CARLOS LYRA, manifestar-se,
no prazo de 10(dez) dias, sobre o local da realização
do seu interrogatório.
3. Registre-se que em caso de preferência pela sua
inquirição no local de seu domicílio (Estado de Minas
Gerais), deverá ser deprecada a sua oitiva.
1. Intimações e providências cabíveis.
6 - 0002393-94.2008.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. FABIANO JOÃO BOSCO
FORMIGA DE CARVALHO) x ELIMÁRIO FARIAS
DE OLIVEIRA (Adv. MARCONDES AURÉLIO DE
OLIVEIRA, ELSON JOSÉ DOS SANTOS). D E S P A
CHO
1- Concluída a instrução criminal e tendo as partes
apresentado alegações finais, verifico que a assertiva de
que o delito imputado na denúncia teria ocorrido na cidade
de Campo Alegre/AL, feita nos termos de declarações
confeccionados pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais às fls. 16 e 21/23, não restou confirmada
nas fases inquisitorial e judicial, pelas seguintes razões:
1ª- o impresso colacionado à fl. 24 indica que a São
Cristóvão Turismo, agência responsável pelo transporte
dos trabalhadores, atuava em Arapiraca/AL, Maceió/AL
e São Paulo/SP; 2ª- o réu afirmou que trabalhava com a
agência de turismo São Cristóvão Turismo Ltda, em
endereço situado no Município de São Sebastião/AL (fls.
46, 73/74 e 98); 3ª- as testemunhas de defesa
confirmaram que o autor desempenhava suas atividades
no Município de São Sebastião/AL e afirmaram que os
obreiros daquela região adquiriam as passagens no
referido Município (fls. 161/165); 4ª- a única testemunha
da acusação ouvida em juízo nada sabe sobre o local do
crime (fl. 147).
2. E considerando que o conjunto probatório
confirma que o delito em tela fora consumado no
Município de São Sebastião/AL, hei por bem determinar
que a presente ação penal seja redistribuída para a 8ª
Vara desta Seção Judiciária, tendo em vista que: 2.1- a
8ª Vara Federal de Alagoas tem jurisdição, dentre outros,
sobre o Município de São Sebastião/AL (cf. artigo 6º da
Lei 10.772/2003 e artigos 1º e 2º da Resolução TRF-5ª
Região 05/2005); 2.2- a competência jurisdicional penal
é determinada, primeiramente, pelo lugar em que se
consumar a infração (cf. artigos 69, inciso I, e 70 do
Código de Processo Penal); 2.3- o réu tem o direito
constitucionalmente garantido de ser processado e
sentenciado pela autoridade competente para tanto (cf.
artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal de 1988).
3. Intime-se primeiramente o MPF e, depois, o réu
desta deliberação.
4. Após, remetam-se os autos a distribuição para
as providências cabíveis.
60
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
25 de agosto de 2011
7 - 0000113-19.2009.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. JOEL ALMEIDA BELO)
x AMARO LIMA DA SILVA (Adv. MARIA ISABEL
RODRIGUES DA SILVA). DESPACHO
Fls. 118/119: ciência às partes.
INFORMAÇÃO DA SECRETARIA:
Foi designado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção
Judiciária de Sergipe o dia 20/09/2011, às 15h, para a
realização de audiência de oitiva da testemunha
deprecada.
8 - 0002459-40.2009.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR) x DERALDO ROMÃO DE LIMA E
OUTRO (Adv. ANNA CAROLINA GAIA DUARTE,
ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO NETTO, MICHEL
ALMEIDA GALVÃO, PAULO COUTO RAMALHO
DE CASTRO). DESPACHO
Fl. 830: ciência às partes.
INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Fl. 830 - foi
designado nova data para a audiência de interrogatóriodia 25 de agosto de 2011, nos autos da Carta Precatória
n. 0000328-11.2011.8.02.0034 que tramita na Comarca
de Santa Luzia do Norte.
9 - 0003105-50.2009.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO
SILVA) x VANESSA RODRIGUES DA SILVA E
OUTROS (Adv. CARLOS ALBERTO ALVES DA
SILVA, CLEDSON DA FONSECA CALAZANS,
MÁRCIO
ROBERTO
TENÓRIO
DE
ALBUQUERQUE JÚNIOR, AUGUSTO JOAQUIM
DE AZEVEDO JÚNIOR). ASSENTADA: “(...) Por fim,
..., determinou o MM. Juiz que fosse concedido às partes
o prazo de 05 (cinco) dias, ..., para a apresentação de
memoriais, nos termos do § 3º do art. 403 do CPP, o
advogado da ré Arielly Assis Santos....”
10 - 0000294-49.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO
SILVA) x EMANOEL MÁRCIO DA SILVA (Adv. JOSE
CLAUDIONOR ROCHA LIMA MELO, ELISEU
SOARES DA SILVA). 1. Considerando-se que é de
cinco dias o prazo para interpor apelação criminal (artigo
593, caput, do CPP), que o assistente de acusação foi
intimado pessoalmente da sentença absolutória mediante
carga dos autos ao seu advogado constituído (artigo 391
do CPP) e que entre a data da intimação (28.07.2011,
cf.fl. 97) e a data da interposição do recurso (10/08/
2011, cf.fl. 98) decorreram o total de doze dias, deixo
de receber, por intempestiva a apelação por ele oposta à
fl. 98.
2. Intime-se o assistente (o CRF/AL) da deliberação
tomada no item um.
3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado
da sentença absolutória, arquivando-se em seguida os
presentes autos com baixa na distribuição.
11 - 0000496-60.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. GINO SÉRVIO MALTA
LOBO) x GABRIEL DIAS GUSMÃO (Adv. MARY
ANY VIEIRA ALVES, MARCÍLIO AQUINO
MARQUES, MARCÍLIO AQUINO MARQUES, JOSÉ
CARLOS DE O ÂNGELO).
S E N T E N Ç A. Vistos, etc.
(...) Fundamento e decido.
Sem preliminares, vou ao mérito.
No que pertine ao delito de formação de quadrilha
entendo-o como não configurado, pelos seguintes
motivos: 1- não há nos autos nenhum dado acerca da
qualificação da pessoa denominada João, tida como
quarto integrante da suposta quadrilha, como reconhece
a douta representante do Parquet, ou prova de sua
existência física; 2- também não há nos autos elementos
indicando que o corretor João Batista Amorim Ramos,
qualificado e mencionado nos termos de fls. 144/147,
teve algum tipo de participação nos fatos narrados na
denúncia; 3- em que pesem os depoimentos de Soraia e
Gabriel, há indício de que a contrafação dos documentos
pode ter sido feita pelo próprio Gabriel (fls. 75/80).
O crime de uso de documento falso, como reconheceu a
douta representante do Parquet, foi absorvido pelo delito
do artigo 19 da Lei 7.492/1986.
Quanto ao delito de tentativa de obtenção de empréstimo
fraudulento em instituição financeira oficial, entendo que
os elementos de provas trazidos para os autos não
deixam dúvidas quanto à sua materialidade e autoria,
tendo em vista que os laudos periciais (fls. 75/80 e 100/
106), os depoimentos das testemunhas de acusação (fls.
13/17, 20/21, 30/33, 36/37, 341/343 e 356/357) e a
confissão do réu (fls. 22/24 e 421/423) mostram que ele
concorreu para a tentativa de obtenção de empréstimo
junto à CAIXA.
Com efeito, Gabriel Dias Gusmão não só transportou
Soraia de Salvador para Maceió, como apôs sua digital
em documento essencial para a obtenção do empréstimo
e permaneceu dando apoio a Soraia nas imediações da
agência bancária, com o fito de receber comissão em
valor equivalente a cinco ou dez por cento do valor
financiado, a título de remuneração pelo seu trabalho de
“corretor de empréstimos consignados”.
E como dispõe o artigo 29 do CP, “Quem, de qualquer
modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade”, não
procedendo, por isso, a alegação da defesa de que o réu
não praticou qualquer delito.
Também não colhe o argumento da defesa de que a
tentativa não fora caracterizada à luz do artigo 14, II, do
CP, pois iniciada a execução do delito com o pedido de
empréstimo e a apresentação da documentação
necessária por Soraia, este só não se consumou devido
a atuação dos funcionários da Caixa Econômica Federal.
Consequentemente, a prolação de um edito condenatório
em desfavor de Gabriel Dias Gusmão, pela tentativa de
obtenção de financiamento fraudulento em banco oficial
(artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/1986), é medida
que se impõe.
Diante de todo o exposto, julgo
procedente em parte a denúncia para condenar Gabriel
Dias Gusmão pela prática de tentativa do delito tipificado
no artigo 19, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/1986,
passando a individuar-lhe as penas:
I- uma vez que Gabriel Dias Gusmão é
primário e que lhe são favoráveis as circunstâncias
judiciais insculpidas no artigo 59 do CP (culpabilidade,
antecedentes, conduta social e personalidade do agente,
motivos, circunstâncias e consequências do crime,
comportamento da vítima), não vislumbro razão para fixar
a pena-base acima do mínimo legal, pelo que fixo como
necessária e suficiente para reprimir e prevenir o crime,
a pena-base de dez meses e vinte dias de reclusão,
correspondente a pena mínima do crime consumado
reduzida de dois terços (artigo 14, p. único do CP), a
ser cumprida em regime aberto, a teor dos artigos 33
(§§1º a 3º) do CP e 19, caput e p. único, da Lei 7.492/
1986, pena esta que torno definitiva ante a ausência de
circunstâncias agravantes e diante da inexistência de
causas de diminuição ou de aumento, considerando ainda
que apesar de militar em favor do réu a atenuante da
confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d” do
CP, o que autorizaria a atenuar a pena, deixo de considerála em atendimento ao disposto na Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça: “a incidência de circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal”;
II- em face da cominação cumulativa de
pena de multa e considerando igualmente as
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, assim como
a situação econômica do réu e a redução prevista no
parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, estabeleço
a pena de multa a ser paga por Gabriel Dias Gusmão em
10 (dias) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário
mínimo mensal vigente à época do fato delituoso (janeiro
de 2010), com apoio no artigo 49 do Código Penal;
III- levando em conta que Gabriel Dias
Gusmão cumpriu 10 meses e 23 dias de prisão provisória
(cf.fls. 13 e 435/436), assim como que tal período é
superior a pena aqui imposta e deve ser computado na
pena privativa de liberdade (artigo 42 do CP), deixo de
proceder a substituição prevista no artigo 44 do CP.
Deixo de fixar o valor para reparação do dano causado
pela infração, tal como previsto na novel redação do
artigo 387, inciso IV, do CPP, pois em se tratando de
crime tentado não há que se falar em prejuízo a ser
reparado.
Faculto ao réu condenado a recorrer em liberdade, pois,
como visto, o tempo de prisão provisória é superior ao
da pena privativa de liberdade.
Tanto que transitada em julgado esta sentença, lance-se
o nome de Gabriel Dias Gusmão no Rol dos Culpados,
expeça-se ofício ao Juízo Eleitoral com jurisdição sobre
o domicílio do réu para os fins do artigo 15, inciso III,
da Constituição Federal de 1988 e cumpra-se o disposto
no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal.
Publicada a sentença em mãos da
Senhora Diretora de Secretaria, registre-se-a e
procedam-se às intimações devidas.
P.R.I.
DESPACHO
1. Recebo a apelação de fls.512516 em seus efeitos
suspensivo e devolutivo.
2. Intime-se o advogado do réu da sentença de fls.507/
510 e para o oferecimento das suas contrarrazões de
apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo
600 do CPP.
3. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª
Região.
12 - 0000918-35.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR) x JOSÉ DANILO DÂMASO DE
ALMEIDA (Adv. RAIMUNDO ANTÔNIO
PALMEIRA DE ARAÚJO, ALINE OLIVEIRA LIMA,
GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR).
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de resposta escrita à acusação
e defesa prévia apresentadas por José Danilo Dâmaso
de Almeida através das petições de fls. 575/578 e 588/
593, nas quais o réu alega nulidade do despacho de
recebimento da denúncia e inépcia da inicial,
argumentando, em suma, o seguinte: a- que o artigo 2º
do Decreto-lei nº 201/1967 prevê a notificação do
acusado para apresentação de defesa prévia antes do
recebimento da denúncia: b- que em relação ao fato
descrito no item 2.2.n a denúncia tece argumentos
desconexos, em total descompasso com o artigo 41 do
Código de Processo Penal; c- que se trata de curtíssima
narrativa genérica, onde não se especifica, sequer de
forma indireta, qualquer conduta por ele praticada, que
se amolde ao artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/
1967; d- que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas
no sentido de que a denúncia deve descrever o fato
criminoso com todas as suas circunstâncias; e- que os
elementos oferecidos com a inicial não são capazes de
gerar justa causa, entendida como suporte mínimo
probatório ou base empírica suficiente para justificar o
ajuizamento da ação penal; f- que em face disso a
denúncia deve ser rejeitada ou a ação penal julgada
improcedente.
Preliminar de nulidade acolhida pela
decisão de fl. 584, que tornou sem efeito o recebimento
da denúncia realizado no despacho de fl. 570.
O Ministério Público Federal opinou pela
rejeição da preliminar de inépcia e pelo prosseguimento
da ação, aduzindo que a peça acusatória atende a todos
os pressupostos contidos no artigo 41 do CPP, por
conter a exposição do fato criminoso, com todas as
circunstâncias que o envolve, a qualificação do acusado,
a qualificação do crime e a explanação minuciosa do
modus operandi, não podendo se falar em inépcia da
inicial ou inexistência de justa causa.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Razão não assiste a defesa do réu no que
tange à alegação de inépcia da denúncia, pelos seguintes
motivos: I- compulsando-se às fls. 01/02 e 67/68 da
denúncia (fls. 05/06 e 71/72 dos autos), nota-se, sem
qualquer dificuldade, que o Sr. Danilo Dâmaso de Almeida
foi devidamente qualificado e denunciado em razão de
ter no ano de 2002, mediante uso de processos licitatórios
fraudulentos por ele forjados (todos ali discriminados),
se apropriado de verbas públicas (todas ali
discriminadas); II- se apropriar de verbas públicas é
conduta que se amolda, extreme de dúvidas, ao tipo penal
previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/
1967; III- “Não há se falar em inépcia da denúncia,
quando esta descreve, de forma satisfatória e objetiva,
os elementos necessários à instauração da ação penal,
em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de
Processo Penal.” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 14.476-SP,
julgado em 03.02.2004, votação unânime, Relatora:
Ministra Laurita Vaz, DJU de 08.03.2004, pg. 275), como
aconteceu no presente caso.
A própria resposta do réu corrobora este
entendimento, pois ali bem se vê que a defesa não teve
qualquer dificuldade em entender a acusação.
Também não merece acolhimento a
alegação de falta de justa causa para o ajuizamento da
ação penal, eis que, a uma, os procedimentos licitatórios
constantes do Apenso 01 dos autos constituem fortes
indícios da prática do delito pelo acusado e, a duas, “o
trancamento da ação penal, por falta de justa causa, só é
possível quando, de pronto, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciarse a atipicidade do fato, a ausência de indícios a
fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da
punibilidade, hipóteses não verificadas no caso dos
autos”. (STJ, 5ª Turma, HC nº 47.918-SP, julgado em
06/04/2006, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJU de
02.05.2006, pg. 351).
Diante de todo o exposto, rejeito as
alegações de inépcia da denúncia e de falta de justa causa
para a ação penal, formuladas pelo acusado na defesa
prévia juntada às fls. 588/593, e recebo a denúncia em
desfavor de JOSÉ DANILO DÂMASO DE ALMEIDA
tão somente em relação ao crime descrito no seu item
2.2.n (cf.fls. 71/72), a teor do artigo 396 do Código de
Processo Penal e da decisão proferida às fls. 556/559,
eis que não vislumbro a ocorrência das hipóteses de sua
rejeição liminar (artigo 395 do Código de Processo
Penal).
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, considerando que o acusado já se
deu por citado e ofereceu resposta à acusação (cf.fls.
575/578), deliberarei sobre o prosseguimento da ação,
em face das disposições insertas no artigo 400 do Código
de Processo Penal.
13 - 0007393-07.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO
SILVA) x JOSÉ VITOR DA SILVA NETO (Adv. ALLAN
CARLISSON SILVA DE HOLANDA PADILHA,
GIORLANNY DA SILVA BESERRA, LUIZ ADÁLIO
CANUTO DE SOUZA, ALLAN CARLISSON SILVA
DE HOLANDA PADILHA) x WILMA SOUZA DA
SILVA (Adv. GIORLANNY DA SILVA BESERRA). ...
Ante o exposto, hei por bem INDEFERIR os pedidos
de rejeição da denúncia e de absolvição sumária,
formulados pela defesa dos denunciados na resposta
escrita à acusação por ela apresentada. Intime-se
primeiramente a defesa dos acusados desta decisão...
14 - 0000120-40.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO
SILVA) x RAFAEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA (Adv.
WELTON ROBERTO, MARIA NILA LOBO
MORAES). D E S P A C H O
Intimem-se os advogados do réu Rafael de Oliveira
Cerqueira para ciência e comparecimento às audiências
de instrução e julgamento designadas para os dias 18 de
outubro de 2011, às 14:30hs, para oitiva das testemunhas
arroladas e 19 de outubro de 2011, às 15:00hs, para
interrogatório do réu, a se realizarem na sala de
audiências da 4ª Vara Federal de Alagoas, com sede na
Av. Menino Marcelo, s/n, Serraria, Maceió/AL.
15 - 0001219-45.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA
REPÚBLICA EM ALAGOAS) x DJALMA
RODRIGUES VIEIRA (Adv. NATHÁLIA JANUZI DE
ALMEIDA ROCHA). D E S P A C H O
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
1. Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP,
artigo 397), designe a Secretaria, no prazo de até
sessenta dias, a teor do artigo 400 do CPP, audiência de
instrução e julgamento, momento no qual haverá a
inquirição da testemunha arrolada pela defesa, já que não
foram arroladas testemunhas pela acusação, ficando
ressalvado, em face do disposto na parte final do artigo
396-A do CPP, que a testemunha da defesa deverá
comparecer independentemente de intimação, salvo no
caso de requerimento expresso devidamente
fundamentado, justificando tal impossibilidade, exigência
essa que não foi atendida na resposta à acusação
apresentada pelo réu.
2. Intime-se pessoalmente o réu a fim de que
compareça à audiência de instrução e julgamento acima
referida, ocasião em que, após a ouvida da testemunha,
lhe será facultada a oportunidade de ser reinterrogado,
eis que a aludida audiência será realizada de acordo com
o ordenamento do artigo 400, § 1º, do Código de
Processo Penal, em sua atual redação.
3. Intimem-se o Ministério Público Federal e os
advogados do réu (fl. 08).
4. Providências necessárias.
DESIGNAÇÃO
De ordem do MM Juiz, designo o dia 19.10.2011,
as 16:00 hrs, para a realização da audiência determinada
no despacho de fls. 57 (1 testemunha de defesa de fl.
24).
Maceió, 22 de agosto de 2011
(a) VILMA JANAÍNA RIOS CABRAL
Diretora de Secretaria Substituta da 4ª Vara/AL
60 - CARTA PRECATORIA
16 - 0002537-63.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA
REPÚBLICA EM ALAGOAS) x JOÃO DANTAS DE
FREITAS (Adv. SEM ADVOGADO).
DESPACHO
1. Em virtude do endereço fornecido pelo MPF à
fl. 71, providencie-se a designação de nova data para a
realização da audiência admonitória.
2. Providências e intimações devidas.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
De ordem do MM Juiz, designo o dia 27.10.2011,
às 14hs30, para a realização da audiência determinada
no despacho de fls. 72 (admonitória).
Maceió, 22 de agosto de 2011
(a) VILMA JANAÍNA RIOS CABRAL
Diretora de Secretaria Substituta da 4ª Vara/AL
FICAM INTIMADAS AS PA RTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS
NOS
AUTOS
ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO
25 de agosto de 2011
1.
Comprovado o atendimento dos requisitos
estabelecidos no art. 1º, inc. XI, do Decreto Presidencial
nº 7.420, de 31 de dezembro de 2010, que concede
indulto natalino coletivo, e ante os termos da manifestação
do ilustre representante do Ministério Público Federal
às fls. 667/668, a qual adoto como razão de decidir,
declaro extinta a pena imposta ao sentenciado EDVARD
PEDROSA DA COSTA, qualificado nos autos, com
fundamento nos artigos 107, II, do Código Penal, e 192
da Lei nº 7.210, de 11.07.84.
2.
Eis que nada mais há a prover neste feito,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição,
observando-se o disposto no artigo 202 da Lei de
Execução Penal.
3.
Intimações
necessárias.
devidas.
Providências
18 - 0007673-85.2004.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO
SILVA) x VALDIR DOS SANTOS ALVES (Adv.
ALISSON WANDER PAIXÃO). S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Comprovado o atendimento dos requisitos
estabelecidos no art. 1º, inc. XI, do Decreto Presidencial
nº 7.420, de 31 de dezembro de 2010, que concede
indulto natalino coletivo, e ante os termos da manifestação
do representante do Ministério Público Federal às fls.
415/416, a qual adoto como razão de decidir, declaro
extinta a pena imposta ao sentenciado Valdir dos Santos
Alves, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos
107, II, do Código Penal, e 192 da Lei nº 7.210, de
11.07.84.
2. Eis que, à fl. 169/161, o réu Mário dos Santos teve
extinta a punibilidade, decisão que transitou em julgado,
arquivem-se estes autos com baixa na distribuição,
observando-se o disposto no art. 202 da Lei de Execução
Penal.
3. Intimações devidas. Providências necessárias.
19 - 0002733-40.2005.4.05.8001 JUSTICA PUBLICA
(Adv. UAIRANDYR TENORIO DE OLIVEIRA) x
NILDA DOS SANTOS E OUTRO (Adv. IRANDI
NASCIMENTO DA SILVA). S E N T E N Ç A
Vistos etc.
1.
Comprovado o atendimento dos requisitos
estabelecidos no art. 1º, inc. XI, do Decreto Presidencial
nº 7.420, de 31 de dezembro de 2010, que concede
indulto natalino coletivo, e ante os termos da manifestação
do ilustre representante do Ministério Público Federal
às fls. 743/744, a qual adoto como razão de decidir,
declaro extinta a pena imposta à sentenciada VERA
ANTÔNIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, com
fundamento nos artigos 107, II, do Código Penal, e 192
da Lei nº 7.210, de 11.07.84.
2.
Eis que, à fl. 669, já houve sentença de
extinção da pena em favor da outra sentenciada (NILDA
DOS SANTOS), arquivem-se estes autos com baixa na
distribuição, observando-se o disposto no artigo 202 da
Lei de Execução Penal.
ALLAN CARLISSON SILVA DE HOLANDA
PADILHA-13
ANNA CAROLINA GAIA DUARTE-8
ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO NETTO-8
ATUALIZAR PROCURADOR-8,12
AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR-9
BRUNO BAIOCCHI VIEIRA-5
BRUNO DE A. E. MELLO VENTURA-5
BRUNO SORIANO CARDOSO-4
CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA-9
CICERO BENICIO GOMES DE LIMA-3
CLEDSON DA FONSECA CALAZANS-9
DELSON LYRA DA FONSECA-17
ELISEU SOARES DA SILVA-10
ELSON JOSÉ DOS SANTOS-6
FABIANO JOÃO BOSCO FORMIGA DE
CARVALHO-6
FÁBIO C FERRÁRIO DE ALMEIDA-5
GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR-4,12
GINO SÉRVIO MALTA LOBO-11
GIORLANNY DA SILVA BESERRA-13
IRANDI NASCIMENTO DA SILVA-19
JOEL ALMEIDA BELO-7
JOSÉ CARLOS DE O ÂNGELO-11
JOSE CLAUDIONOR ROCHA LIMA MELO-10
JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA-3
LUIZ ADÁLIO CANUTO DE SOUZA-13
MARCELO TOLEDO SILVA-9,10,13,14,18
MARCÍLIO AQUINO MARQUES-11
MÁRCIO
ROBERT O
TENÓRIO
DE
ALBUQUERQUE JÚNIOR-9
MARCONDES AURÉLIO DE OLIVEIRA-6
MARCOS ANTÔNIO DE ABREU-4
MARIA ELIANE CORREIA CAVALCANTE-2
MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA-7
MARIA NILA LOBO MORAES-14
MARY ANY VIEIRA ALVES-11
MICHEL ALMEIDA GALVÃO-8
NATHÁLIA JANUZI DE ALMEIDA ROCHA-15
NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY3,4,5
PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO-8
PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA-3
PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS1,2,15,16
RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO-12
RONALDO SANTOS DA SILVA-17
SEM ADVOGADO-4,16
THIAGO MOTA DE MORAES-4
UAIRANDYR TENORIO DE OLIVEIRA-19
WELTON ROBERTO-14
VILMA JANAÍNA RIOS CABRAL
Diretor(a) da Secretaria
4 a. VARA FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Alagoas
4ª VARA
AÇÃO PENAL
PROCESSO N.º 0002729-93.2011.4.05.8000
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉ: ALBIENE KARLA BIAS CAVALCANTE
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Expediente do dia 24/08/2011 16:33
3.
Intimações
necessárias.
devidas.
Providências
EDT.0004.000046-3/2011
103 - EXECUÇÃO PENAL
17 - 0008143-53.2003.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. DELSON LYRA DA
FONSECA) x EDVARD PEDROSA DA COSTA (Adv.
ALISSON WANDER PAIXÃO, RONALDO SANTOS
DA SILVA). S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Total Intimação : 19
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ABDON ALMEIDA MOREIRA-1
ALINE OLIVEIRA LIMA-12
ALISSON WANDER PAIXÃO-17,18
O Doutor Sebastião José Vasques de Moraes,
MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Alagoas, na forma da lei, etc.
61
049.429.624-04, filha de Ana Maria de Andrade, outrora
residente na Rua Santa Emília de Alencar, nº 61, Santo
Amaro, CEP 57062-820, Maceió-AL, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para apresentar resposta, no
prazo de 10 (dez) dias, à denúncia ofertada pelo
Ministério público Federal nos autos da Ação Criminal
nº 0002729-93.2011.4.05.8000, como incurso, em tese,
na sanção do artigo 171, § 3º do Código Penal, conforme
denúncia de fls. 03/06 dos autos em apreço, oportunidade
na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, tudo nos termos dos arts. 366 e 396-A do
Código de Processo Penal, este último acrescentado pela
Lei nº 11.719/2008.
O presente Edital será afixado no lugar de costume, na
sede deste Juízo, sito na Av. Menino Marcelo, s/n,
Serraria, nesta Capital. Dado e passado nesta Secretaria
da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, em Maceió/
AL, aos 22 de agosto de 2011.
Eu
(Alberto Vieira Lima), Técnico
Judiciário, digitei e conferi.
E eu _________________________(Vilma J. R. Cabral
Victal, Diretora de Secretaria Substituta da 4ª Vara), o
reconferi e subscrevo.
SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal - 4ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Alagoas
4ª VARA
AÇÃO PENAL
PROCESSO N.º 0005588-97.2002.4.05.8000
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EVSON SABINO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS
EDT.0004.000047-8/2011
O Doutor Sebastião José Vasques de Morães,
MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Alagoas, na forma da lei, etc.
Pelo presente INTIMA o réu EVSON SABINO DA
SILVA, brasileiro, comerciante, casado, natural de
Recife-PE, nascido em 10/04/1958, filho de José Sabino
da Silva e Elva Carneiro da Silva, RG nº 3.057.737-3/
SSP/SE, CPF nº 166.677.354-91, outrora residente na
Rua Riachuelo, nº 545, apto.603, São José, AracajuSE, atualmente em lugar incerto e não sabido, para
comparecer à audiência designada para o dirá 03 de
novembro de 2011, às 14:00hs, a se realizar na sala de
audiências da 4ª Vara Federal de Alagoas, com sede na
Av. Menino Marcelo, s/n, Serraria, Maceió/AL, ocasião
que será interrogado nos autos em epígrafe
O presente Edital será afixado no lugar de costume, na
sede deste Juízo, sito na Av. Menino Marcelo, s/n,
Serraria, nesta Capital. Dado e passado nesta Secretaria
da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, em Maceió/
AL, aos 22 de agosto de 2011.
Eu
( JOSE BENICIO NETO),
ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi.
E eu _________________________( Vilma J. R. Cabral
Victal, Diretora de Secretaria da 4ª Vara), o reconferi e
subscrevo.
Pelo presente CITA a ré ALBIENE KARLA BIAS
CAVALCANTE, brasileira, natural de São José da Lage/
AL, portadora do RG nº 34875832 SSP/AL, CPF nº
SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal - 4ª Vara
62
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
25 de agosto de 2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BRANCA
PROC. ADM. Nº 472/2011
TOMADA DE PREÇOS Nº. 001/2011.
Assunto: Execução dos serviços de reforma e ampliação
do mercado público, na sede do município, Água Branca- Al.
HOMOLOGAÇÃO. O Senhor Prefeito do Município de
Água Branca-AL, no uso de suas atribuições legais,
considerando as disposições das Leis n.º 8.666/93,
8.883/94 e 9.648/98, e o que consta no processo em
epígrafe, HOMOLOGA o presente em favor de: empresa
SANTA TEREZA – OBRAS E COMÉRICIO LTDA. –
EPP, com o CNPJ: Nº 07.540.216/0001-99, situada na
Rua do Sol, 15, centro, CEP- 57470-000, Olho D’Água
do Casado-AL, no valor global de R$ 297.889,45
(duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e oitenta e nove
reais e quarenta e cinco centavos).
Água Branca /AL, 20 de junho de 2010.
(trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e nove reais
e sessenta centavos); Objeto: Execução dos Serviços de
Construção da 1ª etapa da Praça Pública no Município
de Água Branca-AL. Recursos: PT de n.º 0298482-15/
2009/MTUR/CAIXA /Prefeitura. Data da Assinatura: 22
de julho de 2011. Fundamentação: Lei N.º. 8.666/93
Recursos Próprios: 01, VALOR DO CONTRATO: R$
144.835,73 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e
trinta e cinco reais e setenta e três centavos), VALIDADE
DO CONTRATO: O contrato vigerá por 90 (noventa)
dias, contados a partir do recebimento da ordem de
serviços.
JOSÉ RODRIGUES GOMES
Prefeito
Olho D’Água Grande, 01 de julho 2011
***
ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA
Responsável pela publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2011
O Município de Cajueiro (AL), através do Pregoeiro e
equipe de apoio, torna público que fará realizar licitação
na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço
por lote, objetivando o registro de preços para futura e
eventual aquisição de Retroescavadeira, no dia 14/09/
2011, às 09h00min. O Edital estará à disposição para
consulta dos interessados diretamente no site
www.licitacoes-e.com.br. Informações pelo correio
eletrônico: [email protected]
Cajueiro 24 de agosto de 2011.
JOSÉ RODRIGUES GOMES
PREFEITO
ANTÔNIO JORGE MELO JÚNIOR
Pregoeiro
***
***
EXTRATO DE CONTRATO
TOMADA DE PREÇOS Nº. 001/2011.
AVISOS DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2011
Contratante: Prefeitura Municipal de Água Branca/AL
Contratada: SANTA TEREZA – OBRAS E
COMÉRICIO LTDA – EPP, com o CNPJ: Nº
07.540.216/0001-99, situada na Rua do Sol. 15 –
centro, Olho D’Água do Casado – AL, no valor global
de R$ 202.440,08 (duzentos e dois mil, quatrocentos e
quarenta reais e oito centavos); Objeto: Execução dos
serviços de reforma e ampliação do mercado público, na
sede do município, Água Branca- Al. Recursos: PT de
n.º 0314.109-30/2009, convênio com o Ministério da
Agricultura, Pecuário e Abastecimento-MAPA/Prefeitura.
Data da Assinatura: 20 de junho de 2011.
Fundamentação: Lei N.º. 8.666/93
O Município de Cajueiro (AL), através da Comissão
Permanente de Licitações, torna público que fará realizar
licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo menor
preço, sob o regime de empreitada por preço unitário.
Objeto: Construção de um Galpão de Feira. Data da
realização: 14 de setembro de 2011, às 10:00h na sala
de reuniões da CPL, localizada no prédio sede da
Prefeitura Municipal.
O Edital e seus anexos estará à disposição dos
interessados
pelo
correio
eletrônico:
[email protected]
JOSÉ RODRIGUES GOMES
Prefeito
ANTONIO JORGE MELO JÚNIOR
Presidente CPL
***
PROC. ADM. Nº 492/2011
PROCESSO: TOMADA DE PREÇOS N.º 002/2011
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS
Assunto: Execução dos Serviços de Construção da 1ª
etapa da Praça Pública no Município de Água BrancaAL.
HOMOLOGAÇÃO. O Senhor Prefeito do Município de
Água Branca -AL, no uso de suas atribuições legais,
considerando as disposições das Leis n.º 8.666/93,
8.883/94 e 9.648/98, e o que consta no processo em
epígrafe, HOMOLOGA o presente em favor de: empresa
CONSTRUTORA CATINGUEIRA LTDA- ME CNPJ
Nº 04.020.209/0001-78, situada na Rua Antonio Pedro
dos Santos, 93, centro, CEP – 57.425-000, Jaramataia
– AL, no valor global de R$ 347.409,60 (trezentos e
quarenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e sessenta
centavos);
Água Branca /AL, 21 de junho de 2011.
JOSÉ RODRIGUES GOMES
PREFEITO
***
EXTRATO DE CONTRATO
TOMADA DE PREÇOS Nº. 002/2011.
Contratante: Prefeitura Municipal de Água Branca/AL
Contratada: CONSTRUTORA CATINGUEIRA LTDAME CNPJ Nº 04.020.209/0001-78, situada na Rua
Antonio Pedro dos Santos, 93, centro, CEP – 57.425000, Jaramataia – AL no valor global de R$ 347.409,60
Cajueiro (AL), 24 de agosto de 2011.
***
MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA GRANDE
EXTRATO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL 09/2011
PROCESSO 045/2011
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLHO D’ÁGUA GRANDE-AL, CNPJ: 12.207.411/
0001-31, CONTRATADO: AUTO POSTO CAMPO
GRANDE LTDA, CNPJ: 09.276.007/0001-05, VALOR
DO CONTRATO: R$ 1.226.907,50 (um milhão
duzentos e vinte e seis mil novecentos e sete reais e
cinqüenta centavos), OBJETO: o Fornecimento de
combustível e lubrificante, VALIDADE: O contrato vigerá
por (12) doze meses, contados a partir da sua assinatura.
Olho D’Água Grande, 01 de julho 2011
THIAGO BEZERRA DE AMORIM
Responsável pela publicação
***
EXTRATO DE CONTRATO
TOMADA DE PREÇOS 002/2011
PROCESSO 068/2011
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLHO D’ÁGUA GRANDE-AL, CNPJ: 12.207.411/
0001-31, CONTRATADO: CONSTRUTORA
CATINGUEIRA LTDA ME, CNPJ: 04.020.209/000178, OBJETO: contratação de uma empresa especializada
para Construção de uma Casa de Farinha Comunitária
no Município de Olho D’Água Grande, RECURSOS:
provenientes da Secretaria Municipal de Obras,
Atividade: 08.0100.20.601.0001.1010 - Construção de
Casa de Farinha, Elemento de despesa: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações, Recursos de Convênios: 09,
***
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAPÍ
AVISO DE LICITAÇÃO
Modalidade: Pregão Presencial nº003/11
Objeto: Aquisição de Medicamentos e Correlatos
Abertura: 08/09/2011 às 08:00horas
Edital e informações: Av. Muniz Falcão
Nº 12, centro, Inhapí/AL, EM 24/08/2011
JOSÉ AMOREDO VILLAR DA GAMA
Pregoeiro
***
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAPI
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Prefeito do Município de CANAPI, no uso de suas
atribuições legais, na forma dos atos que compõem o
processo de Inexigibilidade de Licitação nº 06/2011, na
forma dos artigos 25, Inciso III e 26 da Lei 8.666/93, e
tendo em vista a realização das festividades da
Emancipação Política, RATIFICA a presente
Inexigibilidade de Licitação para contratação do cantor
José Orlando e Banda, para apresentação em praça
pública no dia 22/08/ 2011, através da empresa VAS
PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA – CNPJ:
04.689.271/0001-57, situada na Rua Miguel Evaristo
Omena, 167 – Centro – Colônia Leopoldina/AL.
VALOR: R$ 10.000,00 (Dez mil reais). RECURSOS:
Tesouro Municipal. DOTAÇÃO: Funcional Programática
02.05.0013.0392.0004.2.013 – Apoio as Festividades
Cívicas e Culturais - Elemento de despesa - 3.3.9.0.39.00
– Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses da publicação.
ASSINATURA: 19/08/2011.
Canapi, 22 de agosto de 2011.
JOSÉ HERMES DE LIMA
Prefeito
***
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRANQUINHA
AVISO CANCELAMENTO PREGÃO
PRESENCIAL 018/2011
O Prefeito do Município de Branquinha torna Público
para o conhecimento dos interessados o cancelamento
do Pregão Presencial em epígrafe, nos termos da Lei
Federal nº 8.666/93, tendo como objeto a Aquisição de
Urnas Funerárias, por conveniência Administrativa.
Branquinha, 24 de agosto de 2011.
SÉRGIO JOSÉ SILVA SARMENTO
Pregoeiro
***
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PALMEIRA DOS ÍNDIOS
AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 02/2011
O Município de Palmeira dos Índios – Alagoas, através
de sua Comissão Permanente de Licitação, comunica as
empresas interessadas que fará realizar às 10:00 HORAS
DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2011, na sala de
reuniões da Comissão situada na sede da Secretaria
Municipal de Administração à Rua Costa Rêgo nº 53,
Sala 03, Centro, Palmeira dos Índios - AL, em sessão
pública, a Concorrência nº 02/2011, tendo como objeto
a obtenção de proposta mais vantajosa para o Município,
visando a contratação de uma empresa de engenharia
para execução de obras e serviços referentes à
Pavimentação em paralelepípedo e Drenagem de diversas
ruas nos bairros Vila João XXIII, Helenildo Ribeiro,
Cerâmica e Juca Sampaio em Palmeira dos Índios –
Alagoas. As obras e serviços serão executadas de
conformidade com o Projeto Executivo integrante do
Edital. Os recursos financeiros serão repassados pela
União através da Caixa Econômica Federal com
contrapartida do Município. A presente licitação e a
contratação dela decorrente tem fundamento legal na Lei
Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. A
apresentação das Documentações e Propostas deverá
obedecer ao horário e data supra mencionada e o Edital
encontra-se à disposição dos interessados no horário das
08:00 às 12:00 horas na sala de reuniões da Comissão
no local acima indicado.
Palmeira dos Índios - Alagoas, 24 de agosto
de 2011.
ALCIDES FERNANDES DE BARROS FILHO
Presidente da CPL
***
MUNICÍPIO DE GIRAU DO PONCIANO
EXTRATO DE PRIMEIROS TERMOS ADITIVOS A
CONTRATOS
PROCESSO: 274/2009
LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA 001/2010
CONTRATANTE: Município de Girau do Ponciano- AL,
CONTRATADAS: CONSTRUTORA ALTERNATIVA
LTDA EPP, CNPJ/MF sob o nº 10.547.648/0001-36;
Lote 02 (Construção de módulos Sanitários);
AMBIENTAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
CNPJ/MF sob o nº 10.357.406/0001-80, Lote 03
(Construção de Creche Escola).
OBJETO: prorrogação dos contratos por mais 12 (doze)
meses.
CELEBRAÇÃO: 21/06/2011.
BASE LEGAL: Lei Federal 8.666/93.
***
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL DOS MILAGRES
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Tomada de Preço Nº 005/2011
O Prefeito do Município de São Miguel dos Milagres/
AL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o
disposto no Art. 43, VI da Lei Federal nº 8.666/93,
HOMOLOGA E ADJUDICA o Processo Licitatório
Tomada de Preço nº 005/2011, Objeto da licitação em
favor da Empresa B.R Construtora Ltda-ME, CNPJ:
01.047.962/0001-69, vencedora do Processo Licitatório
acima citado, perfazendo o valor global de R$
325.134,98 (Trezentos e vinte e cinco mil cento e trinta
e quatro reais e noventa e oito centavos), realizado no
dia 29 de julho de 2011.
OBJETO: Ampliação da E.M.E.F Luiz Verçosa de
Albuquerque
São Miguel dos Milagres/AL, 22 de agosto de 2011
ADALBERTO PAIVA VERÇOSA JÚNIOR
***
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BRÁS
EXTRATO DE CONTRATO - LICITAÇÃO:
TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2011
CONTRATANTE: Município de São Brás- AL
CONTRATADA: CONSTRUTORA CATINGUEIRA
LTDA-ME, CNPJ n.º04.020.209/0001-78. OBJETO:
Recuperação da Pavimentação em Diversas Ruas no
Município de São Brás/AL e nos Povoados: Tibiri, Lagoa
Comprida, Sampaio, Girau do Itiuba. VALOR: R$
144.062,76 (cento e quarenta e quatro mil sessenta e
dois reais e setenta e seis centavos). CELEBRAÇÃO:
09/08/2011. RECURSOS: PRÓPRIOS - Atividade:
11.012.15.451.0011.010- Natureza de Despesa:
4490.51.00, BASE LEGAL: Lei Federal 8.666/93.
Maceió - Quinta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
25 de agosto de 2011
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COLÔNIA LEOPOLDINA
EXTRATOS DE CONTRATO
Processo nº: 016/2011
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de
Colônia Leopoldina/AL (Gabinete da vereadora Maria das
Graças Costa Almeida). CONTRATADA: Bela. Maria
Betânia
Fagundes
–
OAB/AL
1.934.
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 25, inciso II, em harmonia
com o art. 13, incisos II, III e V da Lei 8.666/93.
OBJETO: Prestação de serviços advocatícios/ assessoria
jurídica. VALOR GLOBAL: R$ 7.200,00 (Sete mil e
duzentos reais). RECURSOS: Próprios. Prazo: até 31 de
dezembro de 2011.
Processo nº: 017/2011
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de
Colônia Leopoldina/AL (Gabinete da vereadora Paula
Roselma da Rocha Nascimento). CONTRATADA: Bela.
Maria Betânia Fagundes – OAB/AL 1.934.
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 25, inciso II, em harmonia
com o art. 13, incisos II, III e V da Lei 8.666/93.
OBJETO: Prestação de serviços advocatícios/ assessoria
jurídica. VALOR GLOBAL: R$ 7.200,00 (Sete mil e
duzentos reais). RECURSOS: Próprios. Prazo: até 31 de
dezembro de 2011.
Processo nº: 018/2011
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de
Colônia Leopoldina/AL (Gabinete do vereador Ernane
Santana Santos). CONTRATADA: Bela. Maria Betânia
Fagundes – OAB/AL 1.934. FUNDAMENTAÇÃO: Art.
25, inciso II, em harmonia com o art. 13, incisos II, III e
V da Lei 8.666/93. OBJETO: Prestação de serviços
advocatícios/ assessoria jurídica. VALOR GLOBAL: R$
7.200,00 (Sete mil e duzentos reais). RECURSOS:
Próprios. Prazo: até 31 de dezembro de 2011.
***
COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL
SUMAÚMA
CNPJ n.º 12.478.095/0001-32
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
AVISO DE CONVOCAÇÃO
Ficam convidados os senhores acionistas da
COMPANHIA
AÇUCAREIRA
CENTRAL
SUMAÚMA, inscrita no CNPJ n.º 12.478.095/0001-32,
a se reunirem em Assembléia Geral Ordinária, a ser
realizada, em primeira convocação, no dia 03 de setembro
de 2011, às 10:00 horas, na sede social da companhia,
localizada na Fazenda Charles, s/n - Zona Rural-na Cidade
de Marechal, Estado de Alagoas, com a seguinte ordem
do dia:
(a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir
e votar as demonstrações financeiras referentes aos
exercícios sociais encerrados em 31 dezembro dos anos
de 2005, 2006 e 2007;
(b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido dos
exercícios citados no item (a) e a distribuição de
dividendos, acaso existentes;
(c) eleger os membros da Diretoria;
Nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 126
da Lei n.º 6.404/76, os Acionistas poderão ser
representados por mandatários, observadas as restrições
legais, devendo ser apresentado na assembléia o
instrumento de procuração e demais documentos que
comprovem a regularidade da representação.
Encontram-se à disposição dos Senhores
Acionistas, na sede social da Companhia, em observância
ao Artigo 133 da Lei n.º 6.404/76, cópias do relatório da
administração e das Demonstrações Financeiras, as quais
foram publicadas no Diário Oficial do Estado de Alagoas
na edição do dia 07.05.2009 e no jornal Tribuna
Independente, nas edições dos dias 07.05.2009,
08.05.2009 e 09.05.2009.
Marechal Deodoro-Al, 23 de agosto de 2011.
JOSÉ RIBEIRO TOLEDO FILHO
Diretor Superintendente
JORGE TOLEDO FLORENCIO
Diretor Superintendente
ALBERON CABRAL TOLEDO
Diretor Superintendente
A CONSTRUTORA SAUER LTDA., CNPJ DE Nº
70.014.444/0001-61, situada na Rua Durval Guimarães,
nº 1267, Ponta Verde– CEP 57.035.060, torna público
que requereu ao Instituto do Meio Ambiente do Estado
de Alagoas– IMA/AL, a Licença Ambiental- Modalidade
Licença Ambiental Simplificada- Renovação para atividade
de umCondomínio Residencial Village das Artes,
constituído por 20 blocos contendo um total de
480Unidades Habitacionais, localizado na Av. Cachoeira
do Meirim- Benedito Bentes nº 1419, no município de
Maceió– AL.
***
SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS,
PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E
VENDEDORES DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE ALAGOAS SINPROVEFAL
PUBLICAÇÃO DE REGISTRO DE CHAPA
Em cumprimento ao Art. 33, III do Estatuto da entidade
publicamos o registro da chapa denominada “consolidando
os propagandistas”, ocorrido em 09 de agosto de 2011,
na secretária desta entidade e que concorrerá às eleições
para renovação da administração em 07 de outubro de
2011, conforme edital publicado no Diário Oficial do
Estado em 08de agosto de 2011. Candidatos: Diretoria
Efetiva: Luciolo Claucio A. de Barros, Juliano de A.
Pessoa, Marcos Alexandre P. Barbosa, Rubens Alex C.
Silva, Orlando Mario D. C. da Paz Filho, João Carlos L.
Cavalcanti e Gustavo A. Brabo de Ataíde. Suplentes:
Claudio Fernando C. Pires, Fabio Almeida Duarte,
Agatângelo Alves de A. Santos, José Marcio da Silva,
Paulo Augusto L. de A. Lira, Silvio L. Machado e Caroline
A. de Farias. Conselho Fiscal: Antônio Corsino de Aguiar
Filho, Carlos André Costa Avelino e Lidiane Ferreira
Vanderlei. Delegado Representante - Efetivo: Marcos
Alexandre P. Barbosa. Suplente: Orlando Mario D. C. da
Paz Filho.
Maceió, 25 de agosto de 2011.
LUCÍOLO CLÁUCIO A. DE BARROS
Presidente
***
CENTRO DE CAPACITAÇÃO
ZUMBI DOS PALMARES
Resultado do PREGÃO 001/2011
Torna público o resultado do Pregão Presencial n. º 001/
20110, sessão 23 de agosto de 2011 as 15h:30min.
OBJETO: Aquisição de Material Didático e Escolar.
VENCEDOR: MIXPEL DISTRIBUIDORA LTDA no
valor de R$ 12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais).
JOSÉ CÍCERO DA SILVA
Coordenador Geral.
***
LEILÃO EXTRA JUDICIAL
Osman sobral e Silva, Leiloeiro Oficial matriculado na
Juceal sob o n° 006, com agência de leilões à BR 104
KM 93 n° 5151 Tab. do Pinto Rio Largo – AL, levará a
leilão Público no dia 01 de agosto de 2011 ás 10:00 na
Rua Professor Silvio n° 174, Jatiúca, Maceió – AL, Local
das Obras do Edifício Ondas Verdes, um apartamento
residencial (Cobertura Duplex) n° 802, do Edifício Ondas
Verdes, situado onde será realizado o leilão, sendo em 1°
praça, preço mínimo de R$ 1.215.822,98, após o período
de 15 minutos, 2° praça pelo o valor mínimo de R$
1.098,344,63, a conclusão da obra prevista para o mês
de abril de 2012. Do valor acima mencionado está inclusa
parte da taxa de adesão da aquisição da unidade, no valor
de R$ 122.757,28, que deverá ser paga à const. Record
O arrematante pagará, no ato da arrematação, o valor
integral do saldo da taxa de adesão inadimplida. No que
tange ao valor remanescente, pagará ao Condomínio no
ato da arrematação, a título de arras, 40% (quarenta por
cento) do valor oferecido e o restante em 08 (oito) parcelas
mensais e sucessivas, as quais ficarão sujeitas à correção
monetária calculada pelo INCC e comissão do leiloeiro
de 5% (cinco por cento)Informações (82) 3223-5212
www.leiloesfreire.com.br
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENEDO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO
EDITAL DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇO Nº 001/2011
O Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Penedo
no uso de suas atribuições legais, torna público que fará
realizar no dia 06 de setembro de 2011, às 09:00 horas,
na Sala de Licitação da Santa Casa de Misericórdia de
Penedo, situada nesta cidade, na Avenida Getúlio Vargas
n.º 423, centro, perante comissão para tal designada
Tomada de Preço, do tipo menor preço, regime de
empreitada por preço global, objetivando a seleção de
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empresa para execução de obras de engenharia – reforma
e ampliação de edificação da Unidade de Cuidados
Intermediários Neonatal da Santa Casa de Misericórdia
de Penedo/AL .
O Edital com todas as exigências e condições encontrase à disposição dos interessados no endereço acima
mencionado, no horário de 8:00 às 17:00h.
Fone/Fax: (82) 3551-3197 ou (82) 3551-2508,
(esclarecimento de dúvidas).
Penedo, 16 de agosto de 2011.
ÂNGELO BARROS MENDES
Pres. da Comissão Permanente de Licitação
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Maceió - Quinta-feira
25 de agosto de 2011
Diário Oficial
Estado de Alagoas
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