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CAPÍTULO 2
ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL BIÓLOGO
1. ATIVIDADES
De acordo com o estabelecido na Resolução nº 227/2010, de 18 de agosto de 2010, que
dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo,
em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, ficam estabelecidas as
atividades profissionais que poderão ser exercidas no todo ou em parte, pelo Biólogo, de acordo
com seu perfil profissional:
• Assistência, assessoria, consultoria, aconselhamento, recomendação;
• Direção, gerenciamento, fiscalização; Ensino, extensão, desenvolvimento, divulgação
técnica, demonstração, treinamento, condução de equipe;
• Especificação, orçamentação, levantamento, inventário;
• Estudo de viabilidade técnica, econômica, ambiental, socioambiental;
• Exame, análise e diagnóstico laboratorial, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento,
laudo, parecer técnico, relatório técnico, licenciamento, auditoria;
• Formulação, coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, pesquisa, análise, ensaio,
serviço técnico;
• Gestão, supervisão, coordenação, curadoria, orientação, responsabilidade técnica;
Importação, exportação, comércio, representação;
• Manejo, conservação, erradicação, guarda, catalogação;
•
Patenteamento de métodos, técnicas e produtos; Produção técnica, produção
especializada, multiplicação, padronização, mensuração, controle de qualidade, controle
qualitativo, controle quantitativo;
• Provimento de cargos e funções técnicas.
ÁREA DE ATUAÇÃO
De acordo com o estabelecido na Resolução nº 227/2010, de 18 de agosto de 2010, que
dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo, em
Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, ficam estabelecidas as áreas
abaixo discriminadas:
1. Áreas de Atuação do Biólogo em Meio Ambiente e Biodiversidade:
Aquicultura: Gestão e Produção
Arborização Urbana
Auditoria Ambiental
Bioespeleologia
Bioética
Bioinformática
Biomonitoramento
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Rua Deoclécio Lima Verde S/N – Areias – 63.500-000 / Iguatu-CE
Tel.: (88) 3581-9455 [Direção FECLI] – E-mail: [email protected]
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Biorremediação
Controle de Vetores e Pragas
Curadoria e Gestão de Coleções Biológicas, Científicas e Didáticas
Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos
Diagnóstico, Controle e Monitoramento Ambiental
Ecodesign
Ecoturismo
Educação Ambiental
Fiscalização/Vigilância Ambiental
Gestão Ambiental
Gestão de Bancos de Germoplasma
Gestão de Biotérios
Gestão de Jardins Botânicos
Gestão de Jardins Zoológicos
Gestão de Museus
Gestão da Qualidade
Gestão de Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas
Gestão de Recursos Pesqueiros
Gestão e Tratamento de Efluentes e Resíduos
Gestão, Controle e Monitoramento em Ecotoxicologia
Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Flora Nativa e Exótica
Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora
Inventário, Manejo e Comercialização de Microrganismos
Inventário, Manejo e Conservação de Ecossistemas Aquáticos: Límnicos, Estuarinos e Marinhos
Inventário, Manejo e Conservação do Patrimônio Fossilífero
Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Fauna Silvestre Nativa e Exótica
Inventário, Manejo e Conservação da Fauna
Inventário, Manejo, Produção e Comercialização de Fungos
Licenciamento Ambiental
Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL)
Microbiologia Ambiental
Mudanças Climáticas
Paisagismo
Perícia Forense Ambiental/Biologia Forense
Planejamento, Criação e Gestão de Unidades de Conservação (UC)/Áreas Protegidas
Responsabilidade Socioambiental
Restauração/Recuperação de Áreas Degradadas e Contaminadas
Saneamento Ambiental
Treinamento e Ensino na Área de Meio Ambiente e Biodiversidade
2. Áreas de Atuação do Biólogo em Saúde:
Aconselhamento Genético
Análises Citogenéticas
Análises Citopatológicas
Análises Clínicas * Esta Resolução em nada altera o disposto nas Resoluções nº 12/93 e nº 10/2003.
Análises de Histocompatibilidade
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Análises e Diagnósticos Biomoleculares
Análises Histopatológicas
Análises, Bioensaios e Testes em Animais
Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Leite Humano
Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Órgãos e Tecidos
Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sangue e Hemoderivados
Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sêmen, Óvulos e Embriões
Bioética
Controle de Vetores e Pragas
Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos
Gestão da Qualidade
Gestão de Bancos de Células e Material Genético
Perícia e Biologia Forense
Reprodução Humana Assistida
Saneamento Saúde Pública/Fiscalização Sanitária
Saúde Pública/Vigilância Ambiental
Saúde Pública/Vigilância Epidemiológica
Saúde Pública/Vigilância Sanitária
Terapia Gênica e Celular
Treinamento e Ensino na Área de Saúde.
3. Áreas de Atuação do Biólogo em Biotecnologia e Produção:
Biodegradação
Bioética
Bioinformática
Biologia Molecular
Bioprospecção
Biorremediação
Biossegurança
Cultura de Células e Tecidos
Desenvolvimento e Produção de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)
Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos
Engenharia Genética/Bioengenharia
Gestão da Qualidade
Melhoramento Genético
Perícia/Biologia Forense
Processos Biológicos de Fermentação e Transformação
Treinamento e Ensino em Biotecnologia e Produção.
Considerando o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia e a evolução do mercado de trabalho,
outras áreas de atuação poderão ser incorporadas após deliberação pelo Plenário do CFBio.
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RESOLUÇÃO Nº 300, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.
“Estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias,
fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio
Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção”.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica
de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017,
de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no
uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 1º
combinado com os incisos I a III do artigo 2º e com os incisos II, III e XII do artigo 10 da Lei nº
6.684, de 03 de setembro de 1979 e com o inciso XVIII do artigo 11 do Decreto nº 88.438, de 28
de junho de 1983, e
considerando a necessidade de estabelecer os requisitos mínimos para o Biólogo
atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e
outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e,
Biotecnologia e Produção;
considerando o Parecer CFBio nº 01/2010 - GT Revisão das Áreas de Atuação
aprovado na CXXXIII Reunião Ordinária e 231ª Sessão Plenária, realizada em 20 de março de
2010;
considerando a Resolução CFBio nº 227/2010, de 18 de agosto de 2010, que dispõe
sobre a Regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo
em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeitos de
fiscalização profissional; e
considerando o deliberado e aprovado na 265ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada em 7 de dezembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização,
emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da
Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e,
Biotecnologia e Produção, o egresso que tenha concluído a graduação até dezembro de 2015,
nos Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, deverá ter cumprido uma carga horária
mínima de 2.400 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas.
Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e
Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no
caput deste artigo, poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas
de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado
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na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 - GT Revisão das Áreas de
Atuação.
Art. 2º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização,
emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da
Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e,
Biotecnologia e Produção, o egresso dos Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, que
concluir a graduação após dezembro de 2015, deverá atender carga horária mínima de 3.200
horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas.
Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e
Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no
caput deste artigo poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de
Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na
Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 - GT Revisão das Áreas de
Atuação.
Art. 3º Para efeito desta Resolução entende-se por:
I - Componentes Curriculares das Ciências Biológicas - aqueles apresentados nos
Conteúdos Curriculares Básicos e Específicos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais
em Ciências Biológicas conforme Parecer CNE/CES nº 1.301/2001, Resolução CNE/CES nº
07/2002, Resolução CNE/CES nº 04/2009 e Parecer CFBio nº 01/2010 - GT Revisão das Áreas
de Atuação, privilegiando atividades obrigatórias de campo, laboratório e adequada
instrumentação técnica;
II - Formação Continuada - atividades complementares desenvolvidas nas áreas de
Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, comprovadas através de:
a) documento oficial de conclusão de disciplinas, com aproveitamento e respectiva
carga horária, em cursos de graduação ou pós-graduação em Ciências Biológicas ou afins,
legalmente reconhecidos;
b) certificados de cursos de Extensão, com as respectivas cargas horárias,
emitidos por Instituições legalmente reconhecidas, limitadas em 120 horas;
c) certificados de conclusão de cursos de Especialização (pós-graduação Lato
sensu) legalmente reconhecidos, acompanhados do histórico escolar contendo as cargas horárias
das disciplinas cursadas;
d) diploma de Mestrado ou Doutorado obtido em curso de pós-graduação (Stricto
sensu), reconhecido pelo MEC/CAPES, acompanhado do histórico escolar contendo as cargas
horárias das disciplinas cursadas;
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e) certidão comprovando estágio curricular não obrigatório, na forma definida na
Lei nº 11.788/2008, em área específica, na qual deve constar a Instituição, o período, o número de
horas, as atividades desenvolvidas, o supervisor ou o orientador responsável qualificado, com
carga horária máxima a ser computada de 360 horas.
Art. 4º O Sistema CFBio/CRBios solicitará oficialmente às autoridades competentes
dos Cursos de Ciências Biológicas os Projetos Pedagógicos de Curso (PPC), visando integralizar
a análise do currículo efetivamente realizado pelo egresso, para sua adequada atuação no
mercado de trabalho.
Art. 5º Fica preservado o exercício profissional dos Biólogos que tiveram os
registros homologados até 20 de março de 2010.
Art. 6º Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados na vigência
da Resolução CFBio nº 213/2010.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Resolução nº 213, de 20 de março de 2010, publicada no DOU, de 24/03/2010 e a Resolução nº
215, de 16 de abril de 2010, publicada no DOU, de 22/04/2010.
Wlademir João Tadei
Presidente
(Publicada no DOU, Seção 1, de 27/12/2012)
HONORÁRIOS
A Lei nº 6.684/79 que regulamentou a profissão de Biólogo e criou os Conselhos Federal e
os Regionais de Biologia originou-se de um Projeto de Lei de iniciativa de um Parlamentar e não do
Executivo.
A fixação do piso é prerrogativa constitucional do Presidente da República. Diante dessa
situação o primeiro Presidente do CFBio recomendou o mesmo piso adotado para outras categorias
de nível superior como a dos Engenheiros, que têm firmado por lei, o valor correspondente a 8,5
salários mínimos para jornada de 40 horas semanais ou de 6 salários mínimos pelo trabalho de 30
horas semanais.
Em 05 de novembro de 2010 o CFBio publicou a Instrução CFBio N° 09/2010 com
sugestões que orientam os Biólogos sobre os valores de honorários profissionais.
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