DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
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João Pessoa-PB • Disponibilização: segunda-feira, 02 de setembro de 2013
Publicação: terça-feira, 03 de setembro de 2013 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 14.420
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 3.094/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 318.889-2, resolve:
designar a Excelentíssima Senhora Doutora JOSCILEIDE FERREIRA DE LYRA, Juíza de Direito do 2º Juizado
Especial Misto da Comarca de Patos,, para integrar, na condição de 1º Suplente, a Turma Recursal Mista da
mesma unidade judiciária, pelo prazo de dois anos a partir da publicação desta portaria, na forma do art. 3º e seu
parágrafo único, da Resolução nº 53 de 19 de dezembro de 2011, do Tribunal Pleno. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 23 de agosto de 2013. Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 3.095/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 324.208-1, resolve:
designar a Excelentíssima Senhora Doutora ROSSINI AMORIM BASTOS, Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da
Comarca de Patos, para integrar, na condição de 2º Suplente, a Turma Recursal Mista da mesma unidade
judiciária, pelo prazo de dois anos a partir da publicação desta portaria, na forma do art. 3º e seu parágrafo único,
da Resolução nº 53 de 19 de dezembro de 2011, do Tribunal Pleno. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 23 de agosto de 2013. Desembargadora Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti Presidente
ANO XLVI
PORTARIA GAPRE Nº 3.112/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo de nº 333986-6, resolve, declarar vago, por
03 (três) anos, o cargo efetivo de Técnico Judiciário da Comarca de Cabedelo, que estava sendo ocupado pela
servidora ALESSANDRA SIOMARA LEITE REBOUÇAS DONATO, Matrícula: 472870-0, com efeitos retroativos a
01.07.2013. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João
Pessoa, 26 de agosto de 2013. Desembargadora Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti - PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 3.115/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo de nº 331921-1, resolve, exonerar, a
pedido, o servidor OLAVO MOURA TRAVASSOS DE MEDEIROS, Matrícula: 477135-4, do cargo de Técnico
Judiciário da Comarca de Santa Rita, com efeitos retroativos a 15.05.2013. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 2013. Desembargadora
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti - PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 3140/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Nº 335043-6, resolve
exonerar FERNANDA VASCONCELOS FERNANDES, Técnico Judiciário, matrícula 477521-0, do cargo em
comissão de Assessor de Gabinete do Juízo, da Primeira Circunscrição Judiciária, com efeitos retroativos ao dia
01/08/2013.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 29 de agosto de
2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 3.096/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 324.207-2, resolve:
designar a Excelentíssima Senhora Doutora ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO, Juíza de Direito da 2ª
Vara Mista da Comarca de Patos, para integrar, na condição de 3º Suplente, a Turma Recursal Mista da mesma
unidade judiciária, pelo prazo de dois anos a partir da publicação desta portaria, na forma do art. 3º e seu parágrafo
único, da Resolução nº 53 de 19 de dezembro de 2011, do Tribunal Pleno. Gabinete da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 23 de agosto de 2013. Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 3141/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 237 e 242 da LOJE, bem como o artigo 4º da
Resolução Nº 33/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, resolve nomear LUIZ EDUARDO BRAGA LACERDA, Técnico Judiciário, matrícula 477384-5, lotado no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Santa Rita, para
exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo, da Primeira Circunscrição Judiciária.GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 29 de agosto de 2013.Desembargador ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 3.110/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista do que consta do Processo Administrativo de nº 334599-8,
resolve determinar o retorno do servidor RODRIGO MONTENEGRO MENEZES, Matricula: 471130-1, Oficial de
Justiça, lotado na Comarca de Bayeux, para exercer suas atribuições junto à Central de Mandados da referida
Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de agosto de 2013.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 3.142/2013 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo de nº 335043-6, resolve, exonerar, a
pedido, a servidora FERNANDA VASCONCELOS FERNANDES, Matrícula: 477521-0, do cargo efetivo de
Técnico Judiciário da Comarca de Bayeux, com efeitos retroativos a 01.08.2013. GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de agosto de 2013. Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº3111/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 334019-8, resolve Designar a servidora
NARJARA RIBEIRO ALENCAR, Analista Judiciário, Matrícula 476606-7, para exercer a função de confiança de
Chefe de Cartório junto à Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca da Capital,durante o período de
04.06.2013 a 30.11.2013.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de Agosto de 2013.Desa.MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTIPRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 3.145/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ANTONIO EIMAR DE LIMA,
Juiz de Direito do 10º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital, para, a partir do dia 02.09.2013 e até ulterior
deliberação, responder, cumulativamente, pelo expediente da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma unidade
judiciária, dispensando o Excelentíssimo Senhor Doutor JAILSON SHIZUE SUASSUNA , Juiz de Direito, anteriormente designado. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
sexta-feira, 30 de agosto de 2013. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(Presidente)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Vice-Presidente)
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
(Corregedor-Geral de Justiça)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Ouvidor)
Des. José Ricardo Porto
(Ouvidor Substituto)
Bel Robson de Lima Cananéa
(Diretor Especial)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(Presidente)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. José Ricardo Porto
Desª Maria das Graças Morais Guedes
SUPLENTES
Des. João Benedito da Silva (1º suplente)
Des. Carlos Martins Beltrão Filho (2º suplente)
Des. Leandro dos Santos (3º suplente)
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Des. José Di Lorenzo Serpa
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente)
Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides (Presidente)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. José Aurélio da Cruz
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 09:00h
SESSÕES: Terça-feira, às 8:30h e
Quinta-Feira, às 14:00h
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos (Presidente)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Des. José Aurélio da Cruz (Presidente)
Desª Maria das Graças Morais Guedes
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
Desª Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(Presidente)
Des. José Di Lorenzo Serpa
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Presidente)
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Des. João Benedito da Silva
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. Carlos Martins Beltrão Filho (Presidente)
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
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ERRATA – Portaria Gapre nº 3.158/2013 - Onde se lê pelo expediente da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma
unidade judiciária, leia-se pelo expediente da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.Publicada
no Diário da Justiça do dia 02.09.2013.
PORTARIA GAPRE Nº 3.164/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor MARCIAL HENRIQUE
FERRAZ DA CRUZ, Juiz de Direito, para, no período de 03 a 05.09.2013, responder, conjunta e cumulativamente, pelo expediente do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira, 02 de setembro de de 2013. Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 3.165/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora PAULA FRASSINETTI
NÓBREGA DE MIRANDA, Juíza Substituta, para, no período de 12.09 a 1º.10.2013, responder, cumulativamente, pelo expediente da unidade judiciária de Coremas, dispensando o Excelentíssimo Senhor Doutor Diego
Fernandes Guimarães, Juiz Substituto, anteriormente designado. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira, 02 de setembro de 2013. Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 3.166/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: suspender, a pedido, para gozo oportuno, as férias do magistrado abaixo
relacionada, deferidas anteriormente: MAGISTRADO(A)S / PERÍODO / PERÍODO AQUISITIVO - JOSÉ DJACY
SOARES ALVES - 02.09 a 01.10.2013 - 2013/2. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira, 02 de setembro de 2013. Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti - Presidente
EXTRATO DE CONTRATO Nº 036/2013.PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº291.984-2 . PARTES: Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba e R & N CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. INSTRUMENTO: Contrato nº 036/
2013. OBJETO: Contratação dos serviços de engenharia, para execução da obra de Reforma da Residência
Oficial para Instalação do Juizado Especial da Comarca de Cabedelo/PB. PRAZO: 12 (doze) meses, a contar da
data da assinatura do presente Contrato. VALOR: R$ 165.690,84 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e
noventa reais e oitenta e quatro centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 05.101;
Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4194 – Conservação, Reforma e
Adaptação de Imóveis; Natureza da Despesa – 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros; Pessoa Jurídica; Fonte
de Recurso – 00 e/ou Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/
Atividade – 4194 – Conservação, Reforma e Adaptação de Imóveis; Natureza da Despesa – 3390.39 – Outros
Serviços de Terceiros; Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 70 e Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02;
Subfunção – 061; Programa – 5244; Projeto/Atividade – 1636 – Construções de Unidades Judiciais; Natureza da
Despesa – 4490.51 – Obras e Instalações; Fonte de Recurso – 00 e/ou Unidade Orçamentária – 05.901; Função
– 02; Subfunção – 061; Programa – 5244; Projeto/Atividade – 1480 – Construções de Unidades Judiciais;
Natureza da Despesa – 4490.51 – Obras e Instalações; Fonte de Recurso – 70. FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/
93 e suas alterações posteriores. João Pessoa, 12 de agosto de 2013. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte
processo: Processo/Assunto/Interessado: 336.869-6 – Diária – Rosaly Montenegro Menezes de Sá;
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA GAPRE Nº 3.167/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO, Juiz de Direito, para atuar, cumulativamente, no 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital e no
Juizado Especial Misto da Comarca de Cajazeiras, a partir da vigência da Resolução nº 13, de 07 de junho 2013.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira, 02 de
setembro de 2013.Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 3.168/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta o art.23 da Resolução nº 92 de 17 de dezembro de
2012, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE, Juiz de Direito
do Juizado Especial Misto de Guarabira, para, nos dias 02, 03, 04 05, 06, 09, 10, 11, 12 e 13/09/2013, responder,
cumulativamente, pelos expedientes da 2ª Vara Mista e Diretoria da mesma unidade judiciária. Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira, 02 de setembro de
2013. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Presidente bl
PORTARIA GAPRE Nº 3.169/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora THANA MICHELLE
CARNEIRO RODRIGUES, Juíza de Direito do 4º Juizado Auxiliar Criminal da 1ª Circunscrição, para, excepcionalmente, no dia 17.09.2013, às 10: 00 horas, na Rua Professora Margarida Medeiros, 128, Bairo dos Ipês,
nesta, realizar o casamento civil dos nubentes PEDRO VAZ RIBEIRO NETO e EMANUELLE DE QUEIROZ
CAVALCANTI FERREIRA TARGINO.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, segunda-feira, 02 de setembro de 2013.Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 3177/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 242 da LOJE, resolve designar o servidor
ANDRE DE SOUSA VICTOR, Analista Judiciário, matrícula 477062-5, ora exercendo o cargo em comissão de
Assessor de Gabinete do Juízo, da Segunda Circunscrição, para exercer suas funções no período de 02/09/2013
a 02/12/2013 na Comarca de Areia.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João
Pessoa, 02 de setembro de 2013.Desembargadora MARIA DE FATIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI PRESIDENTE
EXTRATO DE CONVÊNIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 274.445-7 - PARTES: PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DA PARAÍBA, com a interveniência da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, com a interveniência do SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDOJUS.- OBJETO: Disciplinar a operacionalização de pagamento das
diligências para execução dos atos judiciais cujas obrigações legais sejam de competência da Fazenda
Pública Estadual.- VIGÊNCIA: O Presente Convênio terá vigência a contar da data de sua publicação até o
dia 30/01/2014. - VALOR: Para efeitos do presente Convênio fica estimado o valor global de R$ 240.000,00.
- FUNDAMENTAÇÃO: Art. 116 da Lei nº 8.666/93. - João Pessoa, 23 de agosto de 2013. - DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais, conforme o Ato da Presidência nº12/2013, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 336.671-5 - Bruno Leonardo Lima - Averbação de tempo de
serviço; 336.840-8 - Danielle Queiroga Gadelha - Retroativo de Adicional de Qualificação; 336.841-6 - Danielle
Queiroga Gadelha - Retroativo de Adicional de Qualificação; 336.567-1 - Edvaldo da Paixão Silva Júnior Adicional de Qualificação Profissional; 336.763-1 - Evelline Maria Vilar Ferreira - Inclusão de dependentes;
336.586-7 - Gedvan Pereira Dias - Retroativo de Adicional de Qualificação; 337.020-8 - Iasnaya Pollianna da
Silva Q Queiroga - Atualização de Dados Cadastrais; 336.521-2 - José Ideão Moreira - Anotação de tempo de
serviço; 337.018-6 - Luciana Matos S Diniz Silva - Atualização de Dados Cadastrais; 337.021-6 - Ozeildo Salvino
Silva - Indicação de Substituto; 336.842-4 - Silvana de Barros Galdino - Adicional de Qualificação Profissional.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de
setembro de 2013. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
PROLATOU A SEGUINTE DECISÃO: Processo Administrativo nº 2013.0312-4. Assunto: Processo Administrativo
Disciplinar. Processado: Rogério Pereira de França. Vistos. Trata-se de processo administrativo disciplinar, instaurado por meio da Portaria nº 03/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça (fls. 02/04), em face do serventuário Rogério
Pereira de França, Auxiliar Judiciário, lotado no 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, para apurar sua responsabilidade funcional em razão de suposto favorecimento pessoal aos advogados Cícero de Lima e Souza, Eugênio
Vieira de Oliveira Almeida e Glauber Jorge Lessa Feitosa, nos termos constantes às fls. 02/04. A instrução do feito
culminou com a apresentação de parecer pelo juiz processante (fls. 201/216), no qual concluiu pela responsabilização do imputado e aplicação da penalidade de demissão, ante a violação das hipóteses normativas previstas no art.
106, IV e VI, da Lei Complementar nº 58/2003, bem como no art. 107, IV e XVII, do mesmo diploma legal. Dito
parecer foi homologado pelo Exmo. Sr. Des. Corregedor-Geral da Justiça à fl. 217. Em razão de a penalidade
prevista para o caso vertente ultrapassar a competência da autoridade instauradora, os autos vieram conclusos à
Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, à luz do regramento inserto no art. 129 c/c art. 155, § 3º, da Lei
Complementar nº 58/2003. É o relatório. Verifica-se que os elementos probatórios, consubstanciados no respectivo
procedimento disciplinar, evidenciaram o comportamento ilícito do imputado, de todo incompatível com as atribuições de seu cargo e a seriedade e correção que se esperam das atividades desempenhadas por um servidor da
justiça, não havendo controvérsia acerca da materialização das condutas proibidas praticadas, conforme a lúcida
peça oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça (fls. 201/216) que bem esclarece o ocorrido, cuja transcrição resume
o episódio: “O processo administrativo disciplinar do servidor do Poder Judiciário do Estado é regido pelo Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba – Lei Complementar nº 58, de 31.12.2003 – e pela Resolução
nº 24, de 13.02.2012, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual tem a finalidade de apurar as
infrações disciplinares cometidas por servidores da Administração Pública, bem como aplicar possíveis penalidades. In casu, tratando-se o acusado de servidor público em exercício no primeiro grau de jurisdição (2º Juizado
Especial de Mangabeira), a instauração do PAD deu-se perante esta Corregedoria-Geral de Justiça, conforme
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 73 do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 04 de setembro de 2013, será exercido pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
SERVIDORES
04/09
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
André Nam
Maria América Liebig Maia
Adriano Alves Lopes – Oficial de Justiça
Paulo Márcio C. Andriola
Kleber Lins Brasil
Gilson de
Sousa Melo
José Alberto Rodrigues
da Silva
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de setembro de 2013. Robson de Lima Cananéa - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO0
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerência de Comunicação
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
3
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Andréia Matos Teixeira
337.425-4
Juíza Substituta
João Pessoa
22 a 23/08/13
Participar de audiência pública
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ramon Aranha da Cruz
337.423-8
Assessor de Gabinete
João Pessoa
29 a 30/08/13
Participar de Treinamento da Meta 18 do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Pablo Forlan de Souza Nóbrega
337.447-5
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
26 a 30/08/13
Em cumprimento à Portaria GAPRE nº
1.799/2008
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Edgar de Souza
337.452-1
Motorista
Patos
26 a 30/08/13
Conduzir servidor
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco de Assis de Lima Araújo
337.458-1
Motorista
Areia
26 a 29/08/13
Conduzir magistrado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Alberto Rodrigues da Silva
337.416-5
Motorista
Bananeiras, Remígio e outras
27 a 29/08/13
Conduzir servidor para entrega de material
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rafaela Pereira Toni Coutinho
336.883-1
Juíza Substituta
João Pessoa
16/08/13
Participar de Oficina de Sensibilização sobre
Drogas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior
336.512-3
Juiz de Direito
João Pessoa
16 a 17/08/13
Participar de Oficina de Sensibilização sobre
Drogas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Wladimir Alcibíades Marinho
337.174-3
Juiz de Direito
João Pessoa
16/08/13
Participar de Oficina de Sensibilização sobre
Falcão Cunha
Drogas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edivan Rodrigues Alexandre
336.749-5
Juiz de Direito
João Pessoa
15 a 16/08/13
Participar de Oficina de Sensibilização sobre
Drogas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fábio José de Oliveira Carvalho
337.424-6
Juiz de Direito
João Pessoa
23 a 24, 29 a 30 e 31/08/13
Participar do mutirão e de treinamento da
Meta 18 do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco
Alexandro M. De Santana
337.428-9
Assessor de Gabinete
João Pessoa
29 a 30/08/13
Participar de Treinamento da Meta 18 do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Philippe Guimarães Padilha Vilar
337.429-7
Juiz Substituto
João Pessoa
30 a 31/08/13
Participar de Curso sobre Juizados
Especiais Estaduais Cíveis
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Érica
Virgínia Pontes Costa e Silva
337.289-8
Juíza de Direito
João Pessoa
22 a 23/08/13
Participar de audiência pública
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vanessa
Moura Pereira
337.250-2
Juíza Substituta
João Pessoa
22 a 23/08/13
Participar de audiência pública
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vandeberg
de Freitas Rocha
337.411-4
Juiz de Direito
João Pessoa
22/08/13
Participar de audiência pública
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Andressa
Torquato Silva
337.412-2
Juíza de Direito
Paulista
27 e 29/08/13
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Floripes
Sales Lins de Albuquerque
337.457-2
Supervisor
Campina Grande
2908/13
Acompanhar a Presidente
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
de Arimateia da Luz
337.459-9
Motorista
Rio Tinto
30/08/13
Entregar bens permanentes
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo
Sandro Gomes de Lacerda
337.420-3
Juiz de Direito
João Pessoa
22/08/13
Participar de audiência pública
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mariano
Lemos Filho
337.426-2
Técnico Judiciário
Itaporanga
26, 27, 28 e 29/08/13
Participar de esforço concentrado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Melquisedec
Cosme dos Santos Silva
337.427-1
Técnico Judiciário
Itaporanga
26, 27, 28 e 29/08/13
Participar de esforço concentrado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Flávia
Fernanda Aguiar Silvestre
337.421-1
Juíza Substituta
Itaporanga
26 e 29/08/13
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fabrício Meira Macedo
337.417-3
Juiz de Direito
João Pessoa
09 e 22 a 23/08/13
Participar de reunião e mutirão da Meta 18
do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alexandre
José Gonçalves Trineto
337.415-7
Juiz de Direito
João Pessoa
29 a 30/08/13
Participar de Treinamento da Meta 18 do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Falkandre
de Sousa Queiroz
337.422-0
Juiz de Direito
João Pessoa
29 a 30/08/13
Participar de Treinamento da Meta 18 do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Diego
Fernandes Guimarães
337.262-6
Juiz de Direito
João Pessoa
28 a 30/08/13
Participar de Treinamento da Meta 18 do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Manuel
Maria Antunes de Melo
337.291-0
Juiz de Direito
João Pessoa
29 a 31/08/13
Participar de Treinamento da Meta 18 do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edivan
Rodrigues Alexandre
337.419-0
Juiz de Direito
Itaporanga
25 a 27/08/13
Participar de Mutirão da Meta 18 do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria Carmen Heráclio do Rego
337.290-1
Juíza de Direito
João Pessoa
29 a 31/08/13
Participar de Curso sobre Juizados
Freire
Farinha
Especiais Estaduais Cíveis
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vanessa Moura Pereira
337.025-9
Juíza de Direito
João Pessoa
29 a 31/08/13
Participar de Curso sobre Juizados
Especiais Estaduais Cíveis
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior
337.176-0
Juiz de Direito
João Pessoa
29 a 31/08/13
Participar de Curso sobre Juizados
Especiais Estaduais Cíveis
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ramonilson Alves Gomes
337.278-2
Juiz de Direito
João Pessoa
29 a 31/08/13
Participar de Curso sobre Juizados
Especiais Estaduais Cíveis
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alírio Maciel Lima de Brito
337.409-2
Juiz Substituto
João Pessoa
29 a 31/08/13
Participar de Curso sobre Juizados
Especiais Estaduais Cíveis
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alexandre
Mota de Souza
337.287-1
Servidor requisitado
Guarabira
31/08/13
Participar de capacitação para vigilantes
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Carlos
Emanuel Berto da Silva
337.288-0
Oficial de Justiça
Campina Grande
15/08/13
Transportar processos da Meta 18 do CNJ
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Erlandio
Almeida de Araújo
337.276-6
Oficial de Justiça
Campina Grande
27/08/13
Transportar processos da Meta 18 do CNJ
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria Ferreira de Andrade
337.408-4
Assistente de Administração
Alagoa Grande
26 a 27/08/13
Exercer atividades administrativas em
apoio à Gerência de Arquitetura
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Jackson Guimarães
337.355-0
Juiz de Direito
Caiçara
19 e 22/08/13
Em substituição
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gerlândia Queiroga Estrela Maia Paiva
337.353-3
Oficial Judiciário
Areia
19 a 22/08/13
Acompanhar Juiz Corregedor Auxiliar em
correição
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Jackson Guimarães
337.354-1
Juiz de Direito
Guarabira
20, 21 e 23/08/13
Em substituição
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francinaldo
Vieira Batista
337.260-0
Motorista
São João do Rio do Peixe
27/08/13
Conduzir servidor
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marta
Maria dos Santos Ramalho
337.264-2
Técnica Judiciária
Itaporanga
26, 27, 28 e 29/08/13
Prestar serviços em esforço concentrado
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rafaela
Pereira Toni Coutinho
337.261-8
Juíza Substituta
João Pessoa
22 a 23/08/13
Participar de audiência pública
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alírio
Maciel Lima de Brito
337.410-6
Juiz Substituto
Sousa
25 a 26/08/13
Atuar em Plantão Judiciário
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Silvana
Carvalho Soares
337.194-8
Juíza de Direito
João Pessoa
22 a 23/08/13
Participar de audiência pública
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Elza
Bezerra da Silva Pedrosa
337.532-3
Juíza de Direito
Conceição
26 a 29/08/13
Em substituição
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo
Perin Borba
337.440-8
Assessor Técnico
São Paulo
30/08 a 01/09/13
Participar do Congresso QCON
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Estefânio
Gomes dos Santos Costa
337.439-4
Analista Judiciário
São Paulo
30/08 a 01/09/13
Participar do Congresso QCON
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gedvan
Pereira Dias
337.441-6
Analista Judiciário
São Paulo
30/08 a 01/09/13
Participar do Congresso QCON
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Algacyr
Rodrigues Negromonte
337.307-0
Juiz de Direito
Campina Grande
16 a 17/08 e 23 a 24/08/13
Participar do Mutirão Meta 18
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Philippe
Guimarães Padilha Vilar
337.430-1
Juiz Substituto
Picuí
26 a 27/08/13
Em substituição
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo
César Soares
337.460-2
Auxiliar Judiciário
Rio Tinto
30/08/13
Entrega bens permanentes
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Conceição de Lourdes Marsicano
337.539-1
Juíza de Direito
Caaporã
26, 27, 28 e 30/08/13
Em substituição
de Brito Cordeiro
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
Wladimir Alcibíades Marinha
Falcão Cunha
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
337.171-9
Juiz de Direito
João Pessoa
07 a 08/06 e 14 a 15/06/13
Participar do Curso sobre Administração
Judiciária
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 30/08/2013 E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
4
prescrição do art. 2º, inciso I da Resolução nº 24/2012 TJ-PB. Infere-se, do relatório de acusação constante dos
autos (fls. 39/80), que foram instaurados vários procedimentos administrativos com o objetivo de apurar denúncias
relativas a supostos desvios de condutas funcionais cometidos perante o 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira,
sob o comando do Juiz Titular José Edvaldo Albuquerque de Lima. As reclamações e denúncias que aportaram
nesta Corregedoria indicavam a prática de procedimentos irregulares e comportamentos funcionais censuráveis no
propósito deliberado de favorecer, indevidamente, os advogados Cícero de Lima Souza, Eugênio Vieira de Oliveira
Almeida e Glauber Jorge Lessa Lessa, entre outros, em ações obrigacionais por eles patrocinadas. Acerca dos
fatos denunciados, foi constatada uma verdadeira “usina de astreintes”, em razão do grande volume de alvarás que
foram expedidos naquela unidade judiciária em processos de natureza obrigacional e sob o patrocínio dos mesmos
advogados. Quanto ao ora processado, a apuração das transgressões disciplinares por ele cometidas teve como
alvo os seguintes fatos: I) confecção de expedientes de intimações dirigidas às empresas promovidas, determinando o cumprimento das obrigações de fazer, e assim o fazia de maneira extraordinariamente célere, o que não
se verificava nos demais processos patrocinados por outros advogados e II) existência de várias ações, da
mesma natureza dos processos investigados, em seu nome e de sua esposa, perante o Juizado no qual trabalha,
tendo, inclusive, movimentado os processos da esposa. Inicialmente, antes de adentrar no mérito propriamente
dito, convém esclarecer que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se cabível
o uso de interceptação telefônica judicialmente autorizada com amparo na Lei nº 9296/1996, desde que, posteriormente, sejam respeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
no bojo do processo administrativo, bem como haja prévia autorização do empréstimo da prova pelo Juízo Criminal,
responsável pela preservação do sigilo das interceptações. Corroborando a legalidade do empréstimo das interceptações telefônicas realizadas por ordem judicial, citam-se julgados da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.FATOS E PROCESSOS DIVERSOS. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ CRIMINAL. LEGALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO APLICADA. (…). 2. É cabível o uso excepcional de interceptação telefônica em processo
disciplinar, desde que seja também observado no âmbito administrativo, como na espécie, o devido processo legal,
respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja autorização do Juízo
Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilização pela Administração. 3.
Diante da conclusão da Administração, com base na prova dos autos, de que o impetrante praticou ato que
comprometeu a função policial, recebeu propina em razão das atribuições que exerce e prevaleceu abusivamente
da condição de funcionário policial, não há falar, considerada a gravidade dos fatos, em ofensa ao princípio da
proporcionalidade. 4. Segurança denegada.” (MS 14598/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 11/10/2011) “É de ser reconhecida a legalidade da utilização da
interceptação telefônica produzida na ação penal nos autos do processo administrativo disciplinar, ainda que
instaurado (a) para apuração de ilícitos administrativos diversos dos delitos objeto do processo criminal; e (b) contra
a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais a prova foi colhida, ou contra outros servidores cujo suposto
ilícito tenha vindo à tona em face da interceptação telefônica.” (EDcl no MS 13.099/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 09/05/2012) Da celeridade conferida a determinados processos
em detrimento dos demais No que tange ao comportamento funcional do ora investigado, segundo o relatório de
acusação, durante o trabalho investigativo realizado por esta Corregedoria, percebeu-se que, na grande maioria dos
casos, Rogério Pereira de França era o responsável pela confecção de expedientes de intimações dirigidas às
empresas promovidas, determinando o cumprimento das obrigações de fazer, e assim o fazia de maneira bastante
célere, o que não se verificava nos demais processos patrocinados por outros advogados. O acusado, porém,
alega, em sua defesa, que as atribuições do cargo que ocupa são meramente de apoio administrativo, não tendo
o Auxiliar Judiciário qualquer tipo de poder ou competência para praticar atos sem que haja ordem superior para
tanto, fundamentando-se no inciso IV do art. 270 da LOJE - Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba
(“Art. 270. Ao Auxiliar Judiciário incumbe: ... IV – o cumprimento de outras atribuições vinculadas a sua função,
ordenadas pelo chefe imediato”). Aduz, ainda, que não houve beneficiamento pessoal nem favorecimento a outros
em decorrência da suposta celeridade dada a esses processos, posto que a ordem de celeridade acontecia por
determinação do Juiz, em razão do advogado atuante na causa, e não pelo fato de ser serventuário e ter acesso
ao sistema de processo eletrônico do Juizado Especial. Frise-se bem, inicialmente, que a celeridade processual,
que deveria ser regra em todos os processos das unidades judiciárias do país, no caso dos autos, era verificada
apenas nos processos patrocinados pela banca de advogados investigados já citados, enquanto a morosidade
imperava nos demais feitos daquela unidade judiciária. Analisando as argumentações do servidor ora processado,
apesar de concentrar sua defesa nas alegações de que “apenas cumpria as ordens que lhe eram repassadas, as
quais, diga-se, não eram manifestamente ilegais”, as provas carreadas nos autos revelam que o servidor não
mantinha apenas uma relação profissional com o Juiz José Edvaldo. Contrariamente, o que se percebe é uma
relação de intimidade e não de subordinação. Inicialmente, ressalto que, confrontando a oitiva do acusado (fls. 72/
74) nesta Corregedoria da Justiça, antes ainda da instauração do presente procedimento disciplinar, com a defesa
escrita (fls. 86/103), o servidor apresentou-se contraditório por diversas vezes, a exemplo da declaração prestada
em oitiva: “que o depoente não recebe nenhuma recomendação do próprio juiz José Edvaldo para dar celeridade aos
processos patrocinados, quer por Dr. Cícero, quer por Eugênio, Glauber ou Lawrence, mas os servidores do cartório
costumam atender a pedidos de celeridade ao advogados que fazem esse pedido no balcão...”, enquanto, na
defesa escrita, alega que “as movimentações dos processos patrocinados pelos Advogados Cícero de Lima e
Souza, Eugênio Vieira de Oliveira Almeida e Glauber Jorge Lessa Feitosa se davam de forma bastante peculiar e
diferenciada no 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira. Isso não por ação própria do Defendente, mas sim por
determinação do Juiz responsável pelo Juízo que trabalhava, Sr. José Edvaldo Albuquerque de Lima, conforme se
observa nos seus depoimentos junto às autoridades policiais”. Vejamos, a seguir, o conteúdo das interceptações
telefônicas e captações ambientais obtidas por ordem judicial, das quais teve participação o servidor acusado: No
áudio índice 12215886, o processado mantém conversa com Jadílson, tratando-se este de um “auxiliar” informal da
pessoa do Juiz Edvaldo, uma vez que havia sido exonerado do cargo em comissão que ocupava, mas continuava
prestando serviços ao Juiz no 2º Juizado, conforme depoimentos prestados. No diálogo, Rogério telefona para
Jadílson, pedindo para que abra o olho de EDVALDO, porque CAROL e LÍVIA (assessora e estagiária) estão fazendo
as paradas do advogado RODRIGO e outras amigas dele, despachando as coisas e que é tudo no nome do homem,
pois é certo que é com a senha dele. JADÍLSON diz que amanhã conversa com EDVALDO. Vejamos: Índice :
12215886 Operação: SINOPTICA Nome do Alvo : ROGERIO Fone do Alvo : 8388401826 Localização do Alvo :
Fone de Contato: 8386273694 Localização do Contato: Data: 14/03/2013 Horário: 17: 07: 35 Observações:
R#@@ROGERIO X JADILSON-ELE ABRIR O OLHO ASSESSORAS CAROL E LIVIA Transcrição : ROGÉRIO liga
para JADÍLSON pedindo para que JADÍLSON abra o olho de EDVALDO porque CAROL e LÍVIA estáo fazendo as
paradas do advogado RODRIGO e outras amigas dele, despachando as coisas e que é tudo no nome do homem.
Pois é certo que é com a senha dele. JADÍLSON diz que amanhã conversa com EDVALDO. JADILSON: E aí!
ROGERIO: Fale com doutor EDVALDO pra ele abrir o olho. Com as assessoras dele: CAROL e LÍVIA. JADILSON:
Pronto. ROGERIO: Vou dizer porque. JADILSON: Porquê? ROGERIO: CAROL tem aquela história de não atender
na quarta-feira. Só atender na quarta, né JADILSON: Sei. É. ROGERIO: Aí, só que ela fica recebendo RODRIGO...
JADILSON: Hum. ROGERIO: E outros amiguinhos dela... JADILSON: Hum. ROGERIO: E fica despachando a
coisa e você sabe, né? JADILSON: Pronto. Deixe amanhã comigo. ROGERIO: É tudo no nome do homem, né?
JADILSON: Pronto. Amanhã eu posso conversar com ele, não posso, a respeito disso? ROGERIO: Pode.
JADILSON: Pronto. Deixe comigo. ROGERIO: Pode. Tá ela e LÍVIA lá dentro, aí RODRIGO tá la dentro, aí fica
fazendo as paradas do bicho... JADILSON: Pronto. ROGERIO: Aí o povo vê o pessoal entrando... JADILSON:
Hum. ROGERIO: Aí vai moer, né? JADILSON: Deixa comigo. Deixa comigo, amanhã. Deixa comigo, viu?ROGERIO:
Porque acessa é com a senha dele, né? JADILSON: Pronto. Deixa comigo. Amanhã eu falo com ele a respeito
disso. Visse? ROGERIO: Tá massa. JADILSON: Valeu, velho. Valeu. ROGERIO: Falou. Tchau! JADILSON: Tchau!
No áudio índice 12218019, ROGÉRIO pergunta a JADÍLSON se deve falar com “ele” (EDVALDO) sobre o que acha
de CAROL, pois ele achou “os caras” na oitiva da corregedoria, muito detalhistas e JADÍLSON diz para ele falar.
ROGÉRIO diz que vai falar para EDVALDO que acha que é CAROL que está passando as informações, Ou seja,
a conversa revela a preocupação de Rogério de que a assessora do Juiz esteja repassando detalhes do esquema,
evidenciando-se o seu total conhecimento. Índice : 12218019 Operação: SINOPTICA Nome do Alvo: JADILSON
Fone do Alvo: 8386273694 Localização do Alvo: Fone de Contato : 8335071344 Localização do Contato: Data: 18/
03/2013 Horário : 20: 01: 30 Observações : R#@@JADILSON X ROGERIO - FALAR COM ELE SOBRE CAROL
Transcrição : ROGÉRIO pergunta a JADÍLSON se deve falar com “ele” (EDVALDO) sobre o que acha de CAROL,
pois ele achou os caras, na oitiva da corregedoria, muito detalhistas e JADÍLSON diz para ele falar. ROGÉRIO diz
que vai falar para EDVALDO que acha que é CAROL que está passando as informações. JADILSON: Alô!
ROGERIO: JADILSÃO! JADILSON: Oi. Oi, ROGERÃO. ROGERIO: É. JADILSON: Sim. ROGERIO: Tu acha... tu
acha que eu devo falar com ele, sobre CAROL? JADILSON: Eu acho, viu?ROGERIO: A respeito dela? JADILSON:
Eu acho. Eu acho. ROGERIO: Será que ele não vai me interpretar mal não? Dizer que eu tô querendo fazer fuchico?
JADILSON: Não. Não. Mas ela já tá saindo, já, né? Ela tá saindo. ROGERIO: Porque, bicho, os caras tão muito
detalhistas, velho. JADILSON: Pode crer, visse? Eu tava pensando... eu tava pensando em tu agorinha, bicho,
aqui. Eu tô enchendo as garrafas do filtro e pensando em tu aqui. Eu digo: porra! Foram profundo mesmo, né?
ROGERIO: É! Muito detalhe, sabe? Eu digo: oxi! JADILSON: Você amanhã... você amanhã, senta lá e diz: doutor,
eu tô achando, doutor, que foi isso, isso e isso. E morreu o boi. ROGERIO: Eu vou dizer... eu vou dizer... eu vou
dizer: olhe, doutor, não é por nada não, mas pelo que me perguntaram lá... JADILSON: Hum. ROGERIO: Assim,
foi muito detalhe... JADILSON: Hum. ROGERIO: E eu tô achando que tem gente aqui de dentro. JADILSON: É. É.
ROGERIO: Tá entendendo? E não é querendo fazer fuchico não. Mas a minha opinião... JADILSON: É fulana. É
fulana. É. Pronto. ROGERIO: É. É fulana. JADILSON: Morreu o boi. E morreu o boi. ROGERIO: Aí eu... JADILSON:
Se eu fosse você, eu chegava junto mesmo. Chegava. ROGERIO: Eu vou dizer, velho... JADILSON: Pronto.
ROGERIO: Porque tá muito estranho isso, JADÍLSON. JADILSON: Tá. Tá. E coisas que a outra pessoa não sabia,
né, ROGÉRIO? ROGERIO: É. JADILSON: Não é? ROGERIO: É. JADILSON: Amanhã a gente conversa. Aí
quando a gente chegar lá, a gente conversa. Viu? ROGERIO: Beleza. JADILSON: Valeu, meu irmão. Tá em casa,
já? Já tá em casa? ROGERIO: Já. Esse é o da minha casa. Valeu. JADILSON: Beleza. Valeu, meu irmão. Valeu.
Já as captações ambientais, gravações de conversa do processado com o próprio JUIZ EDVALDO, revelam o grau
de intimidade existente entre ambos, o que vai de encontro com a alegação do servidor de que mantinha apenas
relação de subordinação com o Juiz. Vê-se que o objeto da conversa mantida entre Rogério e o Juiz José Edvaldo
é a oitiva daquele perante a Corregedoria. O acusado mantém o Juiz informado de tudo que lhe foi perguntado,
inclusive chama o Juiz Corregedor de “nojento”, mostrando-se surpreso com as perguntas que lhe foram feitas,
declarando que a Corregedoria sabia de muitos detalhes do esquema, levantando, inclusive, a possibilidade de
haver um delator entre os funcionários da unidade judiciária, apresenta-se o ora investigado totalmente inteirado do
ATOS
PORTARIA GAPRE Nº 3.137/2013 - A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, considerando os afastamentos decorrentes de licenças, vacâncias e férias regulamentares
do mês de SETEMBRO de 2013, resolve: designar os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito a seguir relacionados para, sem prejuízo das suas atividades nas Unidades Judiciárias das quais são titulares, responderem
pelo expediente das varas e comarcas, nos períodos a seguir descritos:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
JOÃO PESSOA
11ª VARA CÍVEL
Vanessa Andrade D. L. Da Nóbrega
Juizado Aux. de Sucessões da 1ª Circunscrição
09.09 a 08.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
JOÃO PESSOA
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ailton Nunes Melo
1º Juizado Esp. Cível da Capital
16.09 a 15.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SANTA RITA
2ª VARA MISTA
Giuliana Madruga B. de S. Furtado
Juizado Aux. da Inf. e Juventude da 1ª Circunscrição
30.09 a 29.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAMPINA GRANDE
2ª VARA CÍVEL
Falkandre de Sousa Queiroz
2º Juizado Aux. da Faz. Pública da 2ª Circunscrição
17.09 a 16.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAMPINA GRANDE
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Max Nunes de França
1º Juizado Aux. da Faz. Pública da 2ª Circunscrição
17.09 a 16.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
BELÉM
VARA ÚNICA
Clara de Faria Queiroz
Comarca de Pirpirituba
30.09 a 29.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAIÇARA
VARA ÚNICA
Antônio Gomes de Oliveira
Comarca de Bananeiras
20.09 a 10.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SERRARIA
VARA ÚNICA
Iano Miranda dos Anjos
Comarca de Pilões
20.09 a 10.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SOLEDADE
VARA ÚNICA
Isabelle Braga Guimarães
Comarca de Juazeirinho
30.09 a 29.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
COREMAS
VARA ÚNICA
Diego Fernandes Guimarães
Juiz Substituto
02.09 a 01.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SANTANA DOS GARROTES
VARA ÚNICA
Rossini Amorim Bastos
4ª Vara Mista da Comarca de Patos
23.09 a 22.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SÃO BENTO
VARA ÚNICA
Andressa Torquato Silva
Comarca de Brejo do Cruz
02.09 a 01.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
TAPEROÁ
VARA ÚNICA
Isabelle Braga Guimarães
Juíza Substituta
02.09 a 01.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
TEIXEIRA
VARA ÚNICA
Francisco Hilton Domingos de Luna Filho
Juiz Substituto
12.09 a 11.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
RIO TINTO
VARA ÚNICA
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque
2ª Vara Cível da Capital
09.09 a 08.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ITAPORANGA
1ª VARA MISTA
Andréa Caminha da Silva
2ª Vara Mista de Itaporanga
02.09 a 01.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PIANCÓ
1ª VARA MISTA
Rossini Amorim Bastos
4ª Vara Mista da Comarca de Patos
23.09 a 22.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
QUEIMADAS
2ª VARA MISTA E DIRETORIA
Flávia de Souza Baptista
1ª Vara Mista de Queimadas
02 a 31.09.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INGÁ
2ª VARA MISTA E DIRETORIA
Virgínia de Lima Fernandes Moniz
2º Juizado Aux. Criminal da 2ª Circunscrição
16.09 a 15.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
GUARABIRA
1ª VARA MISTA
Gustavo Pessoa Tavares de Lyra
2ª Vara Mista de Guarabira
20.09 a 10.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
POMBAL
2ª VARA MISTA
Diego Fernandes Guimarães
Juiz Substituto
02.09 a 01.10.2013
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 30 de agosto de 2013. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Presidente (PORTARIA PUBLICADA
NO DJE DE 02.09.2013 - REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
esquema existente entre o Juiz. Vejamos: CAUTELAR DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. DATA: 18/03/2013. HORA:
15h08. JADILSON: ROGERIO está querendo falar com o senhor. EDVALDO: Mande vir aqui. Tá vivo, não?
ROGERIO: Tô vivo, depois de uma... (trecho ininteligível) ROGERIO: (ininteligível) um processo que eu tenho, né?
Aí, “você tem processo lá?”. “Eu tenho”. “Me diga uma coisa. Porque o Juiz só veio se averbar suspeito no evento
trinta e um?” “Eu digo “Doutor, não sei, não. Questão dele”. ROGERIO: Não, nada. Perguntou de GLAUBER. Eu
digo: “GLAUBER tem muito processo lá. Mas só. EDVALDO: Eu mandei um recado pra ele: ele pode apurar tudo de
minhas coisas. Se botar meu filho no meio, eu dou uma pisa nele no meio da rua. ROGERIO: É, nojento aquele cara.
Só pode. EDVALDO: É, eu disse: Dou uma pisa no meio da rua. ROGERIO: Só pode. Quem foi ouvida hoje foi
OLETRIZ. EDVALDO: OLETRIZ tava com advogado. ROGERIO: Não. EDVALDO: Tava só? ROGERIO: Só.
CAROLINA. Daqui. EDVALDO: É. ROGERIO: Eu e BRUNO. BRUNO ficou lá, quando eu saí. EDVALDO: E, e as
outras? ROGERIO: Não. Ficou pra outro dia. Aí falta ouvir: ALEXANDRE, NELSON, ROSSANA e (ininteligível).
EDVALDO: ROSSANA o filho foi como advogado, foi? ROGERIO: Foi. E NELSON também. EDVALDO: O irmão
de NELSON foi com ele, né? ROGERIO: É. EDVALDO: Certo. Vai remarcar outro dia, é? ROGERIO: Só a semana
que vem. EDVALDO: É até bom. Só que a gente pediu a incompetência dele, Porque ele é juiz auxiliar do terceiro
grupo. O Segundo Juizado pertence ao primeiro grupo. E ele só estava fazendo porque à época eu dei um pega no
doutor CARLOS EDUARDO. Ele se averbou suspeito. Aí, foi pra GERALDO EMÍLIO. Aí, GERALDO EMÍLIO se
averbou suspeito. Aí foi pra ele. Mas não mudou tudo? O juiz agora é o RODRIGO. RODRIGO. RODRIGO
MARQUES. Então, ele tem que mandar esse processo pra RODRIGO MARQUES. Arranjei tudo lá. Por isso que o
advogado foi. Foi ninguém não. Eu disse: “rapaz, não vai ninguém (ininteligível). Entendeu? O negócio dele é querer
saber se eu tenho algum, algum rachide. ROGERIO: Aliás, eu senti isso mesmo. Porque quis arrudiar, arrudiar, isso
a gente diz, assim: “Ah, Doutor EDVALDO libera esse processo em troca disso”. Ele tem o juiz. Mas de minha boca
não vai ouvir. EDVALDO: Justamente. ROGERIO: (ininteligível) EDVALDO: (ininteligível) pra todo mundo, doutor.
Agora eu pergunto. Agora, eu tô com um rolo, aqui. Eu pergunto. E os processos que eu indeferi de GLAUBER e de
CÍCERO? ROGERIO: Tá tudo aí. EDVALDO: Que mandei devolver o dinheiro? Oitenta mil reais que tava na conta,
eu mandei devolver. ROGERIO: E me admira muito. O processo das multa, não vai pra Turma?EDVALDO: Vai.
ROGERIO: Não mantém? EDVALDO: Certo E a pergunta. Rapaz, o festival de multa lá eu apr... eu peguei com o,
o... Como é? O chefe do cerimonial do festival. Vou dizer. Porque aí eu posso dizer (ininteligível) um pra mandar
lhe prender, viu? E já foi ofício de acordo com o mestre de cerimônia do festival que é a Turma Recursal. E tem
outro chefe, também, que é a Ministra ANDRÉA, (ininteligível) do STJ. É o Ministro SALOMÃO, do STJ. Entendeu?
É o Ministro CELSO MELLO, do Superior Tribunal. São os chefes da, da, da... Quantos foram ouvidos? Hoje
demorou muito, né? ROGERIO: Demorou. Eu entrei na sala quase meio dia. Saí quase duas horas. EDVALDO:
Quem foi primeiro? ROGERIO: OLETRIZ. Depois, CAROLINA. EDVALDO: Só foram três hoje de manhã? De oito
da manhã até... ROGERIO: Eu e BRUNO. Depois de mim foi BRUNO. EDVALDO: Tu passaste quanto? Duas
horas lá? ROGERIO: Quase duas. EDVALDO: E ele perguntava tanto o que? Só isso, era? ROGERIO: Só isso.
EDVALDO: Rodava, rodava e voltava. Mas ele colocou tudo no papel ou não? ROGERIO: Colocou. Eu vi. (MNI
entra no gabinete e conversa rapidamente com EDVALDO). ROGERIO: Aí ele disse: “Você não acha estranho
você... O advogado CÍCERO ser seu advogado nas ações em processos que você tem?”. ”Acho não, doutor.
Porque ele é um advogado que eu vejo lá que ele é muito presente, muito atuante. Não acho nada mais contratar
ele pra ser meu advogado. Se ele não tá com a OAB direitinho. Não exerce a função dele? É porque ele acha que
a gente fica pedindo assim, sabe, pro senhor despachar alguma coisa em favor da gente. (ininteligível). EDVALDO:
O que ele quis saber se os funcionários ficam pedindo. Ou eu pedindo a eles, né Ham? Aí, eu só não confio em
ROSSANA. ROGERIO: Eu não confio mesmo. Eu não confio mesmo não. EDVALDO: Não. Mas aquilo que eu disse
naquele dia, sabe? Eu vou ler os depoimentos. Quem tirar um graça comigo vai responder. Tudo (ininteligível) de
advogado. Não é isso que ele quer saber? Porque que CÍCERO tem ação, não é? E o que é que eu posso fazer,
que ele tem ação? Ham? Não é? Quer dizer que doutor, doutor ADHAILTON pode? Os daqui não pode não.
ROGERIO: Rodando direito, pode. EDVALDO: Pode. E ele vai botar tudo isso no papel? Tudo. E pode? Cá pra nós.
Agora eu só vou fazer depoimentos, aí eu vou responder, entendeu? Mas NELSON, NELSON é... Eu só queria ver
de BRUNO. Eu acho que BRUNO nem vem hoje. ROGERIO: Pela hora. Pela hora eu acho que ele não vem, não.
EDVALDO: Pressionou, assim, foi? ROGERIO: É. EDVALDO: OLETRIZ demorou muito, foi? ROGERIO: Demorou.
EDVALDO: Começou oito horas, mesmo? ROGERIO: Não, começou mas... Mas também começou umas oito e
meia. É, demorou. (pausa). Só que a gente nem vê a hora que a pessoa sai. Porque sai por trás. (HNI entra no
gabinete e conversa rapidamente com EDVALDO sobre “KGB” e “ofício”) EDVALDO: Entendeste? Mas... As coisas
sem... O que ele quer? Eu quero saber onde ele quer chegar com isso. Sabe onde ele quer chegar? No CNJ. A gente
já está com quase tudo pronto pra empurrar no cu dele no CNJ, entendeu? O CNJ. Eu vou a Brasília com advogado.
Ele vai despachar pessoalmente. Ele tá querendo o CNJ. Tô só aguardando. Mas pegou só foi isso? ROGERIO: Foi.
EDVALDO: Não foi mais nada não, né? ROGERIO: Não doutor. Não perguntou nada. Ah! “Você já viu esse negócio
de dinheiro?” Como na Federal, né? “O juízo dando alguma (ininteligível) em reunião?”. Também nada a ver.
EDVALDO: Perguntou de reunião, foi? ROGERIO: Não, não. Eu tô dizendo que ele... Não perguntou, não.
EDVALDO: Sim. Nem dinheiro, nem reunião. ROGERIO: Não, não. EDVALDO: Só saber porque anda tão rápido,
né? ROGERIO: É. Porque anda tão rápido os processos em determinados... EDVALDO: Acabei agora de fazer um
(ininteligível) da Corregedoria. Sabe quanto tempo tinha? No de CÍCERO... Interessante. Dois de GLAUBER, um
de CÍCERO e um de EUGENIO. Deve fazer um ano, vai fazer um ano, agora. Pra dar uma tutela antecipada.
ROGERIO: É. E ele perguntou no processo: “é, engraçado o processo da sua esposa andou rápido e de repente tá
com um, um recurso inominado. E não foi concluso ainda”. Eu digo: “É doutor, pra você ver que nem o dela a gente
pode adiantar. Porque se fosse influenciar o dela era o primeiro a tá bem feitinho. Bem (ininteligível). EDVALDO:
E aí? Ele botou, ou não? ROGERIO: (ininteligível) demais. EDVALDO: Botou não? Mas você leu seu depoimento?
ROGERIO: Li, li. EDVALDO: Ele não acrescentou nada mais não, né? ROGERIO: Não. EDVALDO: Foi extenso?
ROGERIO: Foi. Quatro páginas. (ininteligível) no processo de minha esposa e do juiz. Passou pouca coisa
(ininteligível). EDVALDO: Aguardar, né? Eu não vou ter que ser chamado uma hora? Aí, eu vou levar os processos
de GEOVANNA. Os processos de SÉRGIO. O de ADHAILTON. Ele tá... ele tá cagado. Eu disse a ele. (ininteligível).
Vou levar... ROGERIO: Leve o de ODON. EDVALDO: Não. O de ODON. O de doutora RITA DE CÁSSIA, lá de
BAYEUX. Que ela mesmo fez e ela mesmo julgou, entendeu? Vou levar. (ininteligível) E o alvará? Da filha do
corregedor? E eu não vou levar? E mais a decisão. Tá aqui. Tá aqui pra não me esquecer. Mas mantendo, pela
Primeira Turma. Recursal. Vamos pro CNJ. Beleza, beleza. Pelo menos, pelo menos só foi isso, né? ROGERIO:
Foi, foi. EDVALDO: Agora, você notou que o bicho é um cafajeste, viu? ROGERIO: É, notei mesmo. E eu notei que
ele quer arrudiar, arrudiar pra ver se tem alguma coisa do senhor. EDVALDO: É. ROGERIO: Nojento. EDVALDO:
É, é. ROGERIO: Pra ficar nessa: “Como é os acordo lá com o doutor EDVALDO? Como é o entra e sai?”. “Doutor,
não sei (ininteligível). Só sei que os advogados tem muito processo. Só”. EDVALDO: É para atender ou não é para
atender os advogados? ROGERIO: É. EDVALDO: Beleza. Parece que não vem ninguém hoje à tarde, não, né? Só
foi ouvido vocês, né? ROGERIO: ALEXANDRE tá aí. EDVALDO: Ah, chama o ALEXANDRE que eu tenho um
negócio lá pra ele cumprir. Ademais, o próprio processado afirma, no depoimento prestado perante a Polícia Federal
(fls. 105/108) confirmado em audiência, que tinha conhecimento de que o esquema entre o Juiz e os advogados
investigados ocorria há vários anos, bem como, no último interrogatório prestado a esta Corregedoria (fl. 195),
confirma: “(...) que há anos já tinha conhecimento dessa situação irregular no referido Juizado, embora tenha se
aprisionado diante da referida situação, dado ao comportamento agressivo do Magistrado Edvaldo e seu envolvimento com pessoas perigosas, que o depoente confirma integralmente o depoimento prestado à Polícia Federal em
18 de abril de 2013, fls. 105/108 destes autos, recordando até de uma reunião entre advogados e uma servidora de
nome Devânia...”. Como também confirma o acusado que era ele quem cumpria a maioria dos despachos dos
processos investigados. Veja-se: “ (…) que o depoente recebeu ordem expressa do Magistrado para dar cumprimento aos processos vinculados a determinados advogados, notadamente os indicados nestes autos, Cícero, Eugênio
e Glauber, dentre outros, tanto que ultimamente praticamente só cumpria processos destes advogados, que tinha
dia que era de 20 a 30 alvarás diários; que Jadilson era funcionário da xerox no Geisel e foi devolvido por ordem
do CNJ que Dr. Edvaldo pediu para que o mesmo continuasse auxiliando seus interesses; que em razão disso,
Jadilson era o elo entre o gabinete e o cartório, sendo a pessoa que trazia as comunicações de prioridade
diretamente do magistrado, quando não era esse mesmo quem pessoalmente determinava ao depoente os
processos que deveriam ser cumpridos, que muitas vezes, logo que chagava ao seu trabalho, já encontrava vários
papeis de movimentações de processos aguardando o cumprimento por parte do depoente, que apenas por receio
do magistrado não comunicou tais fatos quando teve oportunidade, notadamente quando prestou depoimento ao
Juiz Corregedor Carlos Sarmento, que o depoente tinha conhecimento que o magistrado Edvaldo ficava com
metade do valor do alvará, enquanto que os advogados ficavam coma outra metade, já que na grande maioria das
vezes nada era repassado as partes,(...)”. Logo, pelo que foi apurado, o servidor Rogério desempenhava importante papel no esquema que visava à aceleração da tramitação de procedimentos judiciais com vistas à liberação de
alvarás relativos à aplicação de multas (astreintes) em favor, na sua maioria, dos advogados. Diante de todo o
contexto probatório, conclui-se que o investigado cumpriu ordens manifestamente ilegais de seu superior hierárquico, de forma consciente e voluntária, quando deveria levar ao conhecimento de autoridade superior as atitudes
censuráveis do Juiz José Edvaldo. Portanto, pelos fatos apurados, aqui relatados, e pelas provas colhidas, mostrase evidente a violação, pelo processado, dos incisos I, III, IV e VI do art. 106 da Lei Complementar Estadual 58/
2003, in verbis: Art. 106 – São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; (…)
III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (…) V – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades praticadas contra a Administração de que tiver ciência; (…) Da existência de ações em nome do servidor e de sua esposa na unidade judiciária
na qual trabalha. Através do levantamento feito pelo Sistema E-JUS, constatou-se que Rogério possui 07 (sete)
ações distribuídas no Juizado em que trabalha, sendo 03 (três) patrocinadas por Cícero de Lima, 01 (uma) pelo
advogado Eugênio Vieira, 01 (uma) pelo advogado Lawrence Vitor Noguchi Vale, e nas duas restantes não habilitou
advogados. Em análise dos referidos feitos, percebeu-se que, em duas dessas ações, o servidor foi favorecido
com o levantamento de valores decorrentes de astreintes, quais sejam: no processo nº 3007028-96.2011.815.2003,
sob o patrocínio do Advogado Cícero de Lima e Souza, houve o levantamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e no
processo nº 3002365-70.2012.815.2003, sob o patrocínio do Advogado Lawrence Vitor Noguchi Vale, houve o
levantamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Tendo o servidor confirmado o recebimento dos valores em
depoimento às fls. 195/196. Observou-se, ainda, que a esposa do aludido servidor também possui dois processos
ativos na mesma unidade judiciária, ambos patrocinados por Cícero de Lima e Souza. Aos serventuários da justiça,
aplicam-se as vedações contidas nos artigos 134 e 135 do CPC, estando o servidor proibido de atuar em processo
que tenha como parte seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.
5
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do art. 1º do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, editado por força do contido no art. 12, II,
da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas
a escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nas Circunscrições abaixo:
1ª CIRCUNSCRIÇÃO
GRUPO 1 – JOÃO PESSOA (CAPITAL)
SETEMBRO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
__________|_________________________________________________________________________________________
06/09/13
1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
__________|_________________________________________________________________________________________
07/09/13
6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
__________|_________________________________________________________________________________________
GRUPO 2 - (CABEDELO, BAYEUX, SANTA RITA e LUCENA.)
SETEMBRO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
__________|_________________________________________________________________________________________
06/09/13
3ª VARA MISTA DE BAYEUX
__________|_________________________________________________________________________________________
07/09/13
5ª VARA MISTA DE BAYEUX
__________|_________________________________________________________________________________________
GRUPO 3 (JACARAÚ, RIO TINTO, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, SAPÉ e MAMANGUAPE)
SETEMBRO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
__________|_________________________________________________________________________________________
06/09/13
JACARAÚ
__________|_________________________________________________________________________________________
07/09/13
1ª VARA MISTA DE SAPÉ
__________|_________________________________________________________________________________________
GRUPO 4 (ALHANDRA, CAAPORÃ, GURINHÉM, ITABAIANA, PEDRAS DE FOGO e PILAR)
SETEMBRO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
__________|_________________________________________________________________________________________
06/09/13
PILAR
__________|_________________________________________________________________________________________
07/09/13
ALHANDRA
__________|_________________________________________________________________________________________
2ª CIRCUNSCRIÇÃO
GRUPO – 1 (CAMPINA GRANDE)
SETEMBRO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
__________|_________________________________________________________________________________________
06/09/13
9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
__________|_________________________________________________________________________________________
07/09/13
3ª VARA CÍVEL VARA DE CAMPINA GRANDE
__________|_________________________________________________________________________________________
GRUPO – 2 (QUEIMADAS, AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, INGÁ e UMBUZEIRO)
SETEMBRO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
__________|_________________________________________________________________________________________
06/09/13
2ª VARA MISTA DE INGÁ
__________|_________________________________________________________________________________________
07/09/13
2ª VARA MISTA DE QUEIMADAS
__________|_________________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 (SERRA BRANCA, SUMÉ, PRATA, MONTEIRO, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SOLEDADE e POCINHOS)
SETEMBRO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
__________|_________________________________________________________________________________________
06/09/13
POCINHOS
__________|_________________________________________________________________________________________
07/09/13
POCINHOS
__________|_________________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 (ESPERANÇA, ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA,
CUITÉ, PICUÍ e REMÍGIO)
SETEMBRO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
__________|_________________________________________________________________________________________
06/09/13
PICUÍ
__________|_________________________________________________________________________________________
07/09/13
AREIA
__________|_________________________________________________________________________________________
3ª CIRCUNSCRIÇÃO
PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, JUAZEIRINHO, MALTA, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA.
SETEMBRO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
__________|_________________________________________________________________________________________
07/09/13
2ª VARA MISTA DE PIANCÓ
__________|_________________________________________________________________________________________
4ª CIRCUNSCRIÇÃO
SOUSA, BREJO DO CRUZ, CATOLÉ DO ROCHA, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, UIRAÚNA.
SETEMBRO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
__________|_________________________________________________________________________________________
06/09/13
7ª VARA MISTA DE SOUSA
__________|_________________________________________________________________________________________
07/09/13
2ª VARA MISTA DE POMBAL
__________|_________________________________________________________________________________________
5ª CIRCUNSCRIÇÃO
CAJAZEIRAS, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, CONCEIÇÃO, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE,
BONITO DE SANTA FÉ.
SETEMBRO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
__________|_________________________________________________________________________________________
06/09/13
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS
__________|_________________________________________________________________________________________
07/09/13
1ª VARA MISTA DE SÃO JOAO DO RIO DO PEIXE
__________|_________________________________________________________________________________________
6ª CIRCUNSCRIÇÃO
GUARABIRA, ALAGOINHA, ARARA, ARAÇAGI, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA, SOLÂNEA.
SETEMBRO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
__________|_________________________________________________________________________________________
06/09/13
2ª VARA MISTA DE GUARABIRA
__________|_________________________________________________________________________________________
07/09/13
1ª VARA MISTA DE GUARABIRA
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira,
02 de setembro de 2013. ROBSON DE LIMA CANANÉA - DIRETOR ESPECIAL.
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COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do art. 1º do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, editado por força do contido no art. 12, II,
da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas
a alteração do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nas Circunscrições abaixo:
3ª CIRCUNSCRIÇÃO
PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, JUAZEIRINHO, MALTA, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA.
SETEMBRO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
__________|_________________________________________________________________________________________
06/09/13
2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA
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Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira,
02 de setembro de 2013. ROBSON DE LIMA CANANÉA - DIRETOR ESPECIAL.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
Veja-se: Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I – de que for
parte; (…) V – quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral,
até o terceiro grau; Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição: (…) II – ao serventuário
de justiça. Como também prevê a Lei de Organização Judiciária: Art. 274. Aplicam-se aos servidores do foro judicial
os mesmos motivos de impedimento e de suspeição aplicados aos magistrados. Verifica-se que, mesmo diante
dos impedimentos legais, Rogério movimentou os processos de sua esposa, já que, no feito de nº 303069662.2012.815.2003 fez várias movimentações (fls. 29/32), a exemplo da juntada de petição de impugnação aos
embargos à execução de multa c/c pedido de liberação de alvará, assinada por Cícero de Lima e Souza e,
imediatamente após a juntada, fez conclusão ao Juiz Edvaldo. A mesma atuação indevida ocorreu no processo nº
3030697-47.2012.815.2003 (fls. 34/37), em que o servidor juntou idêntica petição de impugnação aos embargos, e,
logo em seguida, também abriu conclusão ao Juiz. Sobre essas acusações, o denunciado alegou que jamais
movimentou os processos em que é parte e que não tinha conhecimento de que não podia movimentar os
processos de sua esposa. A versão apresentada pelo investigado, entretanto, não se mostra hábil a excluir as
infrações administrativas cometidas. De fato, o servidor não movimentou os processos nos quais figura como
autor, porém incidiu em ilícito administrativo quanto aos processos de sua cônjuge. Ora, a alegação de desconhecimento das normas não socorre o servidor, uma vez que é dever seu ter conhecimento dos preceitos normativos
que regem as funções de um servidor público. A responsabilidade inerente ao cargo ocupado impõe que o servidor
domine as normas de sua conduta funcional. Ademais, é cediço que a ninguém é dado o direito de se esquivar do
cumprimento de lei, ao argumento de que não a conhece. É o que prevê a literalidade do artigo 3º da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro. In casu, indiscutivelmente, resta configurada a conduta funcional
irregular do servidor, quando, apesar de impedido por força artigos 134 e 138 do CPC, realizou movimentações nos
processos de autoria de sua esposa. Tal fato foi inclusive confessado pelo processado durante sua oitiva perante
esta Corregedoria. Ressalte-se, por absolutamente relevante que, em ambos os processos de sua esposa, apesar
de constar no sistema que apenas houve o bloqueio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de astreintes, bem
como sentença de improcedência dos embargos, faltando ainda a liberação do alvará, o próprio acusado relatou que
houve o levantamento dos valores em ambos os processos, sendo que sua esposa apenas recebera o valor de um
dos processos, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Enquanto os outros R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
foram divididos entre o advogado e o Juiz. O que, mais uma vez, confirma o envolvimento do servidor no esquema.
Veja-se o trecho do seu interrogatório que relata a divisão dos valores percebidos a título de astreintes (fls. 195/
196): “(...) que o depoente recebeu R$ 8.000,00 e R$ 36.000,00 de um promovido chamado Atlântico, que o
depoente nunca pediu julgamento em seu favor, que quanto aos processos de sua esposa, o depoente realmente
deu entrada junto com ela e chegou a movimentar os processos, embora não tivesse ciência de que não poderia
movimentar os processos de sua esposa, que foi o depoente que peticionou em nome de sua esposa, mesmo sem
constar sua assinatura ou do advogado respectivo que as causas foram patrocinados por Cícero e Eugênio, que
o processo em que o depoente recebeu R$ 36.000,00, era patrocinado por Laurecen que o depoente assume o erro
de ter movimentado o processo de sua esposa, que sua esposa recebeu R$ 50.000,00, que no outro processo
Cícero e Edivaldo receberam mais R$ 50.000,00, os quais não foram repassados para sua esposa,(...)”. O que
justificaria então “abrir mão” de um suposto direito, em montante considerável, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
em benefício de advogado/juiz e permanecer silente, seja o processado, seja sua esposa, aceitando passivamente
tal situação, exceto se já não fosse algo “esperando” como parte do esquema que integrava. Evidente e indiscutível, portanto, o oportunismo do servidor processado diante da facilitação conferida pelo Juiz José Edvaldo na
concessão de tutelas antecipadas contra empresas de grande porte, que resultava sempre em pagamento de altas
multas, principalmente nas ações patrocinadas pela banca advocatícia de Cícero de Lima, Eugênio Vieira e Glauber
Feitosa. O servidor também assume que contratou os advogados Cícero e Eugênio em razão do beneficiamento
que vinha sendo dado aos processos em que atuavam, vejamos: “Da mesma forma, o Defendente tinha
conhecimento de que as ações dos advogados Cícero e Eugênio eram despachadas mais rapidamente pelo Juiz,
e, assim, era questão de lógica escolher tais advogados para promover a defesa dos seus direitos, como também
os direitos de sua esposa, como se verá adiante... Acreditava que o sucesso das ações propostas por ele e sua
esposa, em que atuaram os Advogados Cícero e Eugênio se dava pela amizade que existia entre patrono e Juiz,
bem como pelo convencimento do Magistrado em relação às teses e pedidos do advogado”. Ou seja, pensou o
defendente que poderia obter proveito também! Afirma expressamente que tinha conhecimento do favorecimento
dado pelo Juiz aos advogados em razão de amizade, e, exatamente por isso, resolveu também “se beneficiar”
desse favorecimento, em um esquema criminoso que já era de seu conhecimento há vários anos. Portanto, resta
claramente demonstrado que o referido servidor, da mesma forma que sua esposa, foi favorecido com o
pagamento de astreintes decorrentes das censuradas decisões prolatadas pelo Juiz José Edvaldo, sendo as suas
ações patrocinadas, na maioria, pela banca advocatícia do Dr. Cícero de Lima e Souza. Frise-se, também que,
inegavelmente, o comportamento censurável do servidor comprometeu a imagem do serviço público ao qual é
vinculado. Ora, o Judiciário, não por poucas vezes, tem sido alvo de inúmeras críticas da população, que clama por
uma justiça mais célere, eficiente e imparcial, sendo certo que condutas como a que preferiu adotar o servidor
depreciam e maculam a imagem da Justiça. Destarte, não pairam dúvidas de que a conduta descrita do acusado
consistiu em obtenção de proveito pessoal bem como no favorecimento dos advogados citados, além do próprio
magistrado que conduzia o esquema criminoso, tudo em razão do cargo público que ocupava, situação esta
comprovada nos autos, mais uma vez, transgredindo preceitos normativos previstos nos incisos IV e XVII do art.
107 da Lei Complementar Estadual 58/2003, in verbis: Art. 107 – Ao servidor é proibido: (…) IV – obter proveito
pessoal ou favorecer outrem, em razão do cargo ou função pública; (…) XVII – comprometer a imagem do serviço
público mediante conduta ou procedimento inadequado ou desidioso; Finalmente, conclui-se que os elementos
probatórios presentes nos autos são suficientes a demonstrar as transgressões disciplinares cometidas pelo
servidor Rogério Pereira de França. Diante de todas as infringências acima ressaltadas, não há como afastar a
responsabilidade do servidor, cabendo-me fazer a adequação das penalidades às infrações disciplinares cometidas
pelo servidor. Com já observado, temos que o servidor denunciado, indubitavelmente, violou os preceitos estabelecidos, entre outros, nos incisos IV e XVII do art. 107 da LC 58/2003, sendo certo que, para tais hipóteses, a
penalidade a ser aplicada será de DEMISSÃO do serviço público, ipsis litteris: Art. 120 – A demissão será aplicada
nos seguintes casos: (…) XIII – transgressão dos incisos IV, VI, VIII, IX, XI e XVII do art. 107. Ante o exposto,
OPINO pela aplicação da pena de DEMISSÃO do servidor ROGÉRIO PEREIRA DE FRANÇA, haja vista a prova
dos autos demonstrarem a ocorrência dos ilícitos administrativos tipificados nos seguintes preceitos normativos:
art. 106, incisos IV e VI e, notadamente, no art. 107, incisos IV e XVII c/c art. 116, inciso III c/c art. 120, inciso XIII,
todos da Lei Complementar Estadual 58/2003; ” Logo, considerando as funções desempenhadas pelo servidor junto
ao Poder Judiciário, denota-se a especial fidúcia a que a Administração lhe depositava e da qual decorre, em
retribuição, a exigência de comportamento essencialmente honesto e leal, sendo de suma evidência que sua
postura funcional exprimiu o descumprimento, dentre outros, dos deveres de honestidade e de lealdade à instituição. Face a todo o exposto, tendo sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa ao servidor processado nos
autos do P.A. nº 2013.0312-4, adoto como relatório e fundamentação desta decisão os argumentos de fato e de
direito esposados no parecer do Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo II (fls. 201/216), para aplicar a pena de DEMISSÃO
ao servidor ROGÉRIO PEREIRA DE FRANÇA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 475.470-1, com arrimo no art. 116,
III, c/c art. 120, XIII, da Lei Complementar nº 58/2003. Outrossim, não obstante o disposto no art. 39 da Resolução
TJPB nº 24/2012, DEIXO DE REMETER cópia dos autos à apreciação do Ministério Público, uma vez que os ilícitos
penais elencados na portaria de instauração – infringência aos arts. 288, 317 e 319 do Código Penal já são objeto
de apuração nos autos do inquérito nº 999.2012.0000699-7. Expeça-se PORTARIA, após o transcurso do prazo para
a interposição de recurso, a contar da intimação pessoal do serventuário. Publique-se na íntegra. Cumpra-se. João
Pessoa, 28 de agosto de 2013. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
PROLATOU A SEGUINTE DECISÃO: Processo Administrativo nº 2013.0312-4. Assunto: Processo Administrativo
Disciplinar. Processado: João Luiz de França Neto. Vistos. Trata-se de processo administrativo disciplinar, instaurado por meio da Portaria nº 05/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça (fls. 02/04), em face do serventuário João
Luiz de França Neto, Analista Judiciário, lotado na 1ª Turma Recursal Mista da Capital, para apurar sua responsabilidade funcional, pelo fato de ter supostamente favorecido, com atitudes e comportamentos funcionais censuráveis, descritos no relatório de acusação extraído do procedimento nº 2012.0240-9, os Advogados Cícero de Lima
e Souza, Eugênio Vieira de Oliveira Almeida e Glauber Jorge Lessa Feitosa, além de ter se locupletado com o
levantamento de astreintes. A instrução do feito culminou com a apresentação de parecer pelo juiz processante (fls.
604/629), no qual concluiu pela responsabilização do imputado e aplicação da penalidade de demissão, ante a
violação das hipóteses normativas previstas no art. 106, I e IX, da Lei Complementar nº 58/2003, bem como no art.
107, III, IV, XV e XVII, do mesmo diploma legal. Dito parecer foi homologado pelo Exmo. Sr. Des. Corregedor-Geral
da Justiça à fl. 630. Em razão de a penalidade prevista para o caso vertente ultrapassar a competência da
autoridade instauradora, os autos vieram conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, à luz do
regramento inserto no art. 129 c/c art. 155, § 3º, da Lei Complementar nº 58/2003. É o relatório. Verifica-se que os
elementos probatórios, consubstanciados no respectivo procedimento disciplinar, evidenciaram o comportamento
ilícito do imputado, de todo incompatível com as atribuições de seu cargo e a seriedade e correção que se esperam
das atividades desempenhadas por um servidor da justiça, não havendo controvérsia acerca da materialização das
condutas proibidas praticadas, conforme a lúcida peça oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça (fls. 604/629) que
bem esclarece o ocorrido, cuja transcrição resume o episódio: “- DAS PRELIMINARES ARTICULADAS PELO
SERVIDOR PROCESSADO. Em suas alegações, o processado alega que sofreu cerceamento em sua defesa
tendo, em decorrência disso, ficado impedido de exercer, plenamente, o seu direito ao contraditório. Alega,
também, a título de preliminar de mérito, que a peça de acusação que motivou o presente procedimento, a portaria
para instauração do processo administrativo disciplinar, é inepta por não detalhar, segundo suas argumentações,
a conduta do servidor ora increpado, o fazendo de forma genérica. Data máxima vênia, embora reconheçamos o
empenho da defesa do servidor, temos que as argumentações manejadas a título de preliminares de mérito, não
merecem prosperar: quanto à alegação de que o servidor teve cerceado o seu direito de defesa e comprometido o seu direito ao contraditório em face do bloqueio do seu acesso ao sistema utilizado pelo judiciário
estadual, temos que tal situação é consequência lógica que decorre do afastamento do servidor que foi impedido
de atuar, por força de decisão motivada da lavra do Exmo. Desembargador Corregedor Geral de Justiça constante
da portaria de instauração do presente PAD (fls. 02-04). Ora, os sistemas de informática do judiciário paraibano só
devem ser manuseados por meio de login/senha de pessoas devidamente credenciadas, sem qualquer impedimento e que estejam em plena atividade laborativa! No caso presente, o servidor, embora estando “na ativa” foi
afastado de suas atividades laborais, conforme já explicitado, o que o torna impedido de continuar manuseando os
sistemas do informática do Judiciário Paraibano, enquanto durar o seu afastamento. Não há lógica, portanto, na
preservação dos acessos do servidor aos sistemas de informática do judiciário durante o período do seu afastamento. A produção das provas do interesse da defesa foram requeridas durante a instrução do processo e
devidamente apreciadas por esta Corregedoria, conforme se pode verificar das decisões de fls., pelo que nenhum
prejuízo restou concretamente demonstrado a defesa do processado. Ademais, várias informações continuaram
plenamente disponíveis a qualquer do público, inclusive ao próprio servidor ou a sua defesa, pelo que não há que
se falar em prejuízo, até porque as provas que foram do interesse do processo, conforme entendimento deste
órgão censor, materializado nas decisões proferidas no curso da instrução, foram regularmente produzidas. N’outro
aspecto, a fim de garantir o total exercício ao contraditório e direito pleno de defesa, além do conhecimento amplo
da acusação e do que seria apurado através do PAD, esta Corregedoria enviou ao servidor todas as peças que
instruíram o presente procedimento, garantindo-lhe, assim, a ciência prévia e irrestrita de todo o conteúdo da
acusação, para que pudesse produzir a sua mais irrestrita defesa. Aliás, tal situação é atestada pelo documento
encartado às fls. 75 (mandado de citação), onde o próprio servidor apôs o seu ciente. Não há, desse modo, como
demonstrado, de se falar em cerceamento de defesa e do direito ao contraditório. Melhor sorte não socorre às
alegações sobre inépcia da inicial. Ora, ao delinear a acusação que pesa em desfavor do servidor investigado,
a portaria de abertura do presente processo disciplinar foi precisa ao estabelecer a conduta funcional do servidor
a ser apurada e a sua suposta relação com as ocorrências ali referidas, senão vejamos: Portaria de Processo
Administrativo Disciplinar 05/2013. O Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, CorregedorGeral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 2012.0240-9. DECIDE: Com arrimo nas disposições constantes do art. 326 da Lei Complementar n.° 96/2010 (LOJE), art. 131 da Lei Complementar n.° 58/2003 e Resolução n.° 24 do Tribunal de
Justiça da Paraíba, Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, visando apurar a responsabilidade funcional do Analista Judiciário João Luís de França Neto, Matrícula n.º 137123-1, lotado na 1ª Turma Recursal Mista
da Capital, pelo fato de ter supostamente favorecido, com as suas atitudes e comportamentos funcionais
censuráveis, descritos no relatório de acusação extraído do procedimento nº 2012.0240-9, os Advogados
Cícero de Lima e Souza, Eugênio Vieira de Oliveira Almeida e Glauber Jorge Lessa Feitosa, além de ter se
locupletado com o levantamento de astreintes no 2ª Turma Recursal Mista da Capital. De acordo com o relatório,
o referido servidor teria deixado de comunicar ao 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, ou até mesmo
comunicado tardiamente, acerca de decisões proferidas em sede de Mandado de Segurança, as quais determinavam o sobrestamento de quaisquer atos executórios que importassem no levantamento de astreintes fixadas por
aquele juízo. Dentre outros feitos, pode-se citar como exemplo o processo 3004681-56.2012.815.2003, em que,
logo após a rejeição dos embargos à execução – fato ocorrido no dia 09/07/2012, às 15: 02hs – o servidor Rogério
Pereira de França expediu o alvará para liberação da importância de R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais),
assim o fazendo às 15: 30hs do mesmo dia supramencionado, ou seja, 28 (vinte e oito) minutos após a sentença
ter sido prolatada. Dois dias depois aportou nos autos malote digital oriundo da 1ª Turma Recursal Mista de João
Pessoa, através de seu secretário João Luiz de França Neto, informando a concessão de liminar em Mandado
de Segurança que vedava a liberação dos valores bloqueados. Tal acontecimento poderia ser encarado como um
fato normal, não fosse o seguinte: a decisão em apreço havia sido concedida pelo Juiz José Herbert Luna Lisboa
desde o dia 17/05/2012, contudo, o aludido secretário da 1ª Turma Recursal apenas informou isso ao juízo
competente no dia 11/07/2012, ou seja, dois dias depois do alvará ter sido liberado. Coincidência ou não, o
dito servidor já foi beneficiado com o levantamento de astreintes no 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, no
valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), em ação patrocinada pelo Advogado Cícero de Lima e Souza.
O mesmo procedimento irregular foi adotado no processo 3010570-25.2011.815.2003, que havia decisão
proferida pela 1ª Turma Recursal Mista da Capital, através do Juiz José Herbert Luna Lisboa, determinando a
imediata suspensão da “liberação de todo e qualquer valor bloqueado/penhoradono processo nº
200.2011.916.241-6, em tramitação no 2º JEC de Mangabeira, movido em causa própria pelo Sr. Cícero de
Lima e Sousa, suspendendo ainda a possível realização futura de novos bloqueios/penhora, até julgamento definitivo do presente mandado de segurança”. A liminar concedida foi enfática ao determinar a
imediata comunicação à autoridade coatora, entretanto, o servidor João Luiz de França Neto novamente se
descuidou de seu dever funcional, pois, até a presente data, não informou acerca da referida liminar ao cartório do
2º Juizado Especial de Mangabeira, de modo que o Juiz investigado tomou conhecimento através do próprio
advogado da promovida em petição juntada no dia 18/10/2011 (evento 74). O referido servidor já foi beneficiado
com o levantamento de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais) a título de astreintes, fato que ocorreu no
processo nº 3013666-14.2012.815.2003, em que figura como seu Advogado o Dr. Eugênio Vieira de Oliveira
Almeida, genro do Dr. Cícero de Lima e Souza. Os indícios apontam no sentido de que o referido servidor
possuía, pelo menos em tese, papel importante no procedimento adotado pelo 2º Juizado Especial Misto de
Mangabeira, já que sua inércia conferia mais liberdade ao Juiz José Edvaldo Albuquerque de Lima a liberação
de alvarás. Também resta constado indícios de beneficiamento indevido em favor dos Advogados Cícero de
Lima e Souza, Eugênio Vieira de Oliveira Almeida e Glauber Jorge Lessa Feitosa, o que, em tese, viola os
artigos 106, I, IX, 107, III, IV, XV, XVII, todos da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, bem como nos artigos
288, 317 e 319, do Código Penal em vigor, tornando-lhe passível de suportar a aplicação da pena de demissão,
nos termos do artigo 120, I, XI e XIII, também da Lei Complementar supramencionada. Ademais, considerando a gravidade das acusações, bem como a possibilidade de o servidor interferir na instrução processual,
sobretudo na possibilidade de tentar empreender coação sobre as pessoas dos demais servidores, os quais, por
sua vez, servirão como testemunhas nos presentes autos, o que certamente comprometeria a imparcialidade
daquelas pessoas, bem como no fato da possibilidade de fraudar movimentações processuais já concretizadas,
determino o afastamento preventivo do servidor pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual
período, assim fazendo com fulcro nos artigos 98, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, 135,
da Lei Complementar nº 58/2003, e artigo 12, da Resolução nº 24/2012, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
cabendo à DTI providenciar a suspensão das senhas de acesso do acusado aos sistemas do Tribunal de
Justiça da Paraíba. Delegar competência ao Exmo. Dr. Meales Medeiros de Melo – Juiz Corregedor Auxiliar,
Grupo II -, para proceder à instrução e diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao fim,
relatório conclusivo. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no Altiplano do Cabo Branco, em João Pessoa, Capital, aos 16 dias
do mês de abril de 2013. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado
da Paraíba. Da leitura do texto inserto na portaria 05/2003, que instaurou o presente procedimento, aqui reproduzido
na íntegra, verifica-se que a acusação formulada em desfavor do servidor cuidou não somente de apontar as
condutas tidas por irregulares, supostamente praticadas pelo servidor, mas, também, de relacioná-las com os
dispositivos legais que, por ele, teriam sido infringidos. Tanto é que em suas peças de defesa, todas as acusações
inicialmente formuladas e constantes da portaria acima transcrita foram devidamente abordadas pelo processado,
que produziu, inclusive, alguns esclarecimentos capazes de elucidar algumas situações não vivenciadas pelo
servidor como, por exemplo, a negociação de um jet-ski, que, por tudo o que foi apurado no presente procedimento,
chega-se à conclusão de que tal equipamento foi transacionado por outra pessoa que, apesar de também chamarse “Neto”, como referido nas transcrições das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, não se
trata da pessoa do investigado. Com tais considerações, REJEITO as preliminares abordadas pela defesa do
servidor e passo as considerações de mérito envolvidas no presente procedimento disciplinar. - NO MÉRITO. O
núcleo da questão posta sob análise, é o envolvimento do servidor João Luíz de França Neto com um forte
“esquema” de práticas ilícitas que se instalou no 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, sob a liderança do juiz
José Edvaldo Albuquerque de Lima, que, atualmente se encontra, por decisão do Tribunal Pleno, preso e afastado
de suas atividades judicantes, respondendo sobre tal situação, em procedimento próprio. Pelo que foi apurado, não
há dúvidas de que o servidor João Luíz de França Neto, desempenhava papel importantíssimo no esquema que
visava à aceleração da tramitação de procedimentos judiciais com vistas à liberação de alvarás relativos à
aplicação de multas (astreintes) em favor, na sua maioria, dos advogados militantes naquela unidade judiciária, a
saber: Cícero de Lima e Souza, Eugênio Vieira de Oliveira Almeida e Glauber Jorge Lessa Feitosa. Também, pelo
que já foi apurado por essa Corregedoria, tais advogados tinham estreita relação com o Juiz José Edvaldo
Albuquerque de Lima, que sempre oferecia tratamento diferenciado às demandas subscritas por tais advogados.
Embora tenha argumentado contrariamente, tanto em sua defesa escrita como em seu depoimento por ocasião da
audiência de instrução realizada no presente feito, a participação consciente do servidor João Luiz de França
Neto (Neto) no já referido “esquema criminoso”, por tudo o que foi apurado no presente procedimento, restou
plenamente configurada. Ademais, pelo que se pôde extrair das diversas conversas, mantidas por telefone
(conforme interceptações telefônicas/gravações realizadas pela Polícia Federal), entre o servidor JOÃO LUIZ DE
FRANÇA NETO com os seus vários interlocutores, por diversas ocasiões, inclusive, com o juiz Edvaldo, com quem
matinha, também, ao contrário dos seus argumentos, relação de estreita amizade e intimidade e não apenas
uma relação de subordinação funcional, verifica-se que o servidor agiu de modo temerário e deliberado, chegando
a combinar com o Juiz Edvaldo, inclusive, algumas das suas respostas a serem oferecidas perante o Órgão
Censor, quando convocado, senão vejamos: Índice : 12219025 Operação : SINOPTICA Nome do Alvo : EDVALDO
TRIB Fone do Alvo : 8388260520 Localização do Alvo : Fone de Contato : 8396983788 Localização do Contato :
Data : 20/03/2013 Horário : 14: 50: 35 Observações : R#@@ EDVALDO X NETO - ENDERECO NOS PROCESSOS
Transcrição : EDVALDO diz que NETO mandou um e-mail para ele para incluir despacho e diz que não entendeu.
NETO então diz que é a tia daquela KELLY aquela gostosinha e explica que é só para inquirir despacho à secretaria
para juntar a certidão de julgamento e explica com detalhes a EDVALDO, mostrando o caminho de como fazer.
EDVALDO diz que está precisando conversar pessoalmente com ele e NETO diz que ele pode ficar tranquilo, no que
EDVALDO diz que está tranquilo. EDVALDO diz que eles vão querer saber porque NETO escolheu o seu advogado
(CICERO) e diz que lá está sendo uma inquisição e passa instruções a NETO de como fazer. EDVALDO diz ainda
que terça feira está tudo para julgar e NETO pergunta se vai ser tudo improcedente, no que EDVALDO diz que
segunda ou terça pela manhã passe lá. NETO: Alô! EDVALDO: NETO! NETO: Oi. EDVALDO: Alô! NETO: Alô!
EDVALDO: NETO, tu mandasse um e-mail pra mim, negócio do mandado de segurança. Eu não entendi
não. NETO: E de qual, homem? EDVALDO: É... inserir despacho. Que despacho? NETO: Sim, rapaz. Aqui
é daquela KELI, KELI, aquela gostosinha. É só pra inserir despacho. À secretaria pra juntar a certidão de
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
julgamento deste mandamus. A certidão foi justamente denegando a segurança. É porque tinha... EDVALDO: Peraí, qual o despacho, diz aí, à secretaria... NETO: À secretaria para anexar a certidão de julgamento
do presente writ. EDVALDO: Anexar... NETO: Aos mandamus. EDVALDO: A certidão de julgamento, né?
NETO: É. EDVALDO: Do... NETO: Do presente MS. EDVALDO: Pronto. E... aí aquele negócio, você vai direto
aonde? Vai, em despacho, aí clica aonde, é em outro, não, é em... NETO: É outros que aí vem direto pra
mim. EDVALDO: Então aqui boto outros, né? NETO: É. É despacho mero expediente... EDVALDO: Hum.
NETO: Aí vem pra mim, aí chega aqui em minha vara, eu já arrocho o nó. EDVALDO: Ei, eu tô precisando
conversar com você. Você vim aqui. NETO: Eu fui convidado. EDVALDO: Eu sei. Eu sei. É isso. Sobre isso
aí. Quando é que você vem pra a gente conversar? NETO: Pode ficar tranquilo. EDVALDO: Sei. Mas eu tô
tranquilo. É... porque tão querendo sa... vão querer saber porque você tem ação aqui. Porque você mora
na... NETO: Não, eu moro aí, eu não já disse? Cidade Universitária. EDVALDO: É. E outra coisa: e doutor
ADAILTON LACET, não tem uma ação aqui, no Primeiro Juizado? NETO: Tem! EDVALDO: Você sabia disso,
não? NETO: Sabia! EDVALDO: Porque ele tem um... NETO: Só que eu só vou em respeito e consideração a
ele, que ele não tem a mim. Mas o mandado tá sem nada, sem dizer nada. EDVALDO: Não, diz não. O que
é, não. NETO: Mas era pra dizer. EDVALDO: Lógico. Mas o seguinte... o seguinte: é... você diz, ó, eu tenho
porque... porque... eu moro ali. Como doutor ADAILTON LACET, que é titular do Primeiro Juizado, ele
mora nos Bancários, entrou com uma ação contra o Banco do Brasil e entrou no próprio juizado onde ele
tá lá. Entendeu?NETO: Com certeza. EDVALDO: E tantos outros. Eu tenho outro aqui, doutor GERALDO
EMÍLIO PORTO. NETO: E outra coisa: o que eu vou falar, se vier... EDVALDO: Eles vão querer saber porque
você escolheu o advogado. NETO: Não, quero advogado não. EDVALDO: Hein? NETO: Eu não quero
advogado não, eu vou só. EDVALDO: Não, eles vão querer saber porque você escolheu o seu advogado.
NETO: Ah, ele vai perguntar? EDVALDO: É. Porque você escolheu ele? NETO: Mas rapaz... EDVALDO: São
perguntas dirigidas contra mim e contra esse advogado, que eu não tenho nem amizade com ele, tenho
porra nenhuma, bicho. Mas o negócio é pra atingir. Ele tem ódio do advogado e por conta disso quer me
atingir, entendeu? NETO: Eu vou dizer o seguinte: o advogado que eu escolhi, ele participou de uma
especialização comigo. EDVALDO: Hum. E é meu amigo há muitos anos, né? NETO: E é meu amigo, e é...
de muitos anos. Então, doutor, agora mesmo eu tô começando uma especialização em direito tributário.
EDVALDO: Você diz assim: e outra coisa, o advogado é da confiança de quem contrata. NETO: Com
certeza. EDVALDO: Ele, no mínimo, ele vai querer saber se você dividiu o dinheiro comigo. É foda, né,
bicho? NETO: Não, aí eu vou dizer o seguinte: que... que isso aí, é pra ser apurado no processo.
EDVALDO: Hum. NETO: Eu autorizo a quebra do sigilo bancário da (?) IMOBILIÁRIA. EDVALDO: É, mas
você sabe como você vê. Vá lá, porque lá não é pergunta não, é uma inquisição. NETO: É. EDVALDO: Todos
que (?), até os advogados, tão se sentindo como fosse um réu. Entendeu? NETO: E eu não conheço a
peça? Eu não trabalhei oito anos com ele? EDVALDO: Como é? NETO: Eu conheço a peça, eu trabalhei oito
anos com ele e nem tem papa na língua não. EDVALDO: Ãh. E eu tô querendo saber se aquele bicho tem
alguma safadeza, entendeu? NETO: É. E eu vou dizer mais: eu vim em consideração ao senhor, pelo tempo
que nós trabalhamos juntos. Agora eu posso dizer de antemão que essa intimação está toda errada, me
causou sérios transtornos, eu tenho problema de coração, sou hipertenso e sou diabético. EDVALDO:
Hum. NETO: Certo? E porque somente eu fui intimado, se nas três turmas também tem mandado de
segurança? Eu vou dizer a ele o que eu sei, é o que tá nos mandados de segurança que eu cumpro. Certo?
Conheço... conheço doutor EDVALDO, conheço doutor CÍCERO, não tenho nada contra eles e nada vou
declarar aqui. Gostou? EDVALDO: É isso mesmo. Ei, e vamos... vamos... NETO: A única coisa que eu sei de
doutor EDVALDO é de que ele pegou a doença de doutor HERBERT. Mas aí essa doença é só (?) pra frente.
EDVALDO: Ô NETO. NETO, terça-feira, aquilo tudo ali pra julgar, viu? NETO: Tranquilo. EDVALDO: Viu?
NETO: Vai tudo ser improcedente, né? EDVALDO: Talvez. Talvez, segunda-feira de manhã... Ah, porque
gosta... você mais (?) vai pra lá, né? NETO: É. Vou queimar aro lá no... lá no... EDVALDO: Então amanhã eu
vou à cidade e talvez eu passe aí, amanhã de manhã. Viu? NETO: É. O ruim disso é o cara morar no interior,
viu? EDVALDO: Tá bom. Tá. NETO: (Risos) Tá. EDVALDO: Pois tá bom. Eu vou mandar esse agora, viu?
NETO: Tranquilo. EDVALDO: Tá bom. Tá. Tchau! Não há dúvidas quanto à relação de amizade e intimidade
existente entre o servidor processado e o Juiz Edvaldo. Igualmente, inexistem dúvidas quanto à efetiva participação do servidor processado no “esquema criminoso” ao qual já nos referimos. Justificando tal conclusão, todavia,
restringiremos os posicionamentos do presente relatório ao texto constante da portaria de fls. 03/05, não havendo
o que se falar, pois, em dilatação dos termos inicialmente postos na portaria de instauração do presente Processo
Administrativo. A peça inaugural do presente procedimento administrativo menciona que coube ao processado a
violação do art. 106, em seus incisos I, IX, bem como dos preceitos normativos no art. 107, incisos III, IV, XV
e XVII, todos da Lei Complementar Estadual 58/2003. Também atribui ao increpado transgressão aos preceitos
previstos nos arts. 288, 317 e 319 do Código Penal Pátrio, tornando-o passível de suportar a aplicação de pena de
demissão nos termos do art. 120, I, XI e XIII da LC 58/2003. No tocante as acusações criminais elencadas na
portaria de instauração, tais matérias já são objeto de apuração nos autos do inquérito n. 999.2012.0000699-7, razão
pela qual o tema não será aprofundado nestes autos. Transcrevo, a seguir, para fins de correlação à conduta do
servidor, os já citados dispositivos: Art. 106 – São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo; (…) IX – manter conduta compatível com a moralidade, inclusive administrativa; Art. 107 – Ao
servidor é proibido: (…) III – expedir documento ou prestar informação, em desacordo parcial ou total com a
verdade; IV – obter proveito pessoal ou favorecer outrem, em razão do cargo ou função pública; (…) XV – opor
resistência injustificada ao andamento oportuno de processo, procedimento ou serviço; XVII – comprometer a
imagem do serviço público mediante conduta ou procedimento inadequado ou desidioso; Há de se reconhecer que
revelam os autos que o servidor João Luiz de França Neto, durante muito tempo, foi zeloso no exercício de suas
atribuições. Tanto é que constam dos autos algumas manifestações elogiosas ao trabalho do referido servidor, a
exemplo do documento encartado às fls. 99 dos autos. Quanto a este aspecto, este Juízo Corregedor não irá
desconhecer sobre a situação apresentada. Também as diversas testemunhas ouvidas perante esta Corregedoria
se manifestaram sobre o empenho e dedicação do servidor quanto às atribuições do seu cargo. Nesse ponto, nada
a questionar. Ocorre, todavia, que os ilícitos apurados no presente procedimento administrativo não versam,
apenas, sobre atos que o servidor João Luíz de França Neto tenha empreendido, mas sim, e especialmente, sobre
aqueles que, tendo a imposição legal de observá-los, omitiu-se em praticá-los – conscientemente – a fim de
beneficiar a si ou a outrem. Tanto isso é verdade que o servidor acima indicado, em nenhum momento, cuidou
de informar às instâncias próprias sobre os ilícitos que, sendo do seu conhecimento, estavam sendo praticados
pelo juiz já nominado em conluio com os advogados aos quais já nos referimos, como era seu dever. Ao contrário,
além de agilizar a tramitação de feitos patrocinados por tais advogados, o Sr. João Luiz de França Neto chegou a
eleger um deles, o Sr. Eugênio Vieira de Oliveira Almeida, genro do Dr. Cícero de Lima e Souza, para que
patrocinasse uma causa do seu interesse perante a unidade judiciária já referida. Em tal, ação, inclusive, houve a
liberação de um alvará no importe de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) a título de astreintes que, embora
considerando as alegações do servidor de que ainda não recebeu tal valor e reconhecendo de que não há nos autos,
prova de que o referido servidor efetivamente recebeu tal importância, o fato é que, tendo celebrado um “contrato
de risco” com o profissional que patrocinou a sua causa, o Sr. João Luiz de França Neto iria e irá receber, sim, os
valores que lhe foram “devidos” ao término definitivo da resolução da causa! Em seu depoimento, inclusive, o
próprio João Luiz de França Neto confirma tal situação, sic: (...) Que o depoente compareceu à audiência de
conciliação, entretanto, não houve acordo, que quando foi chamado para depor na Corregedoria, o depoente foi
indagado se teria recebido R$ 43.000,00 no referido processo, ocasião em que se surpreendeu com a notícia já que
nada havia recebido e até hoje não recebeu, que o alvará foi recebido e sacado pelo Dr. Eugênio, conforme cópia
constante dos autos; Que já na prisão, indagou ao Dr. Eugênio sobre o alvará, tendo este afirmado que o depoente,
conforme havia combinado, somente receberia o que lhe era devido, com o trânsito em julgado da sentença, no que
ouviu do advogado a expressão “contrato de risco”, já que não tinha pago honorários previamente; (...) Que de fato
o contrato que celebrou verbalmente com o advogado Eugênio, foi “de risco”, já que nada receberia antes do trânsito
em julgado da sentença; (Grifei) As informações prestadas pelo próprio servidor demonstram que o fato de ele não
ter recebido, até o momento, como alega, qualquer valor relativo ao alvará que foi levantado pelo seu advogado,
decorre, de um acerto prévio entre as partes (ele, o Sr. João Luíz de França Neto e seu advogado, o Dr. Eugênio
Vieira de Oliveira Almeida) posto que, segundo as informações acima transcritas, o Sr. João Luiz de França Neto
apenas receberia algum valor após o trânsito em julgado da sentença. À luz de tais elementos, temos que a
vantagem obtida pelo servidor João Luiz de França Neto resta completamente materializada, não lhe tendo chegado
à sua contabilidade pessoal, até o momento, por uma questão de “entendimento” entre as partes, que previu
pagamento para o processado, apenas, com o trânsito em julgado da sentença. Quanto a tal situação, merece
realce o diálogo mantido entre o servidor e o juiz Edvaldo, responsável pelo julgamento da causa, a seguir transcrito:
Índice : 12212286 Operação : SINOPTICA Nome do Alvo : EDVALDO CLARO Fone do Alvo : 8391172516
Localização do Alvo : Fone de Contato : 8387534914 Localização do Contato : Data : 01/03/2013 Horário : 11: 32:
42 Observações : R#@@@EDVALDO X NETO - PROCESSOS CONSULTA Transcrição : EDVALDO conversa com
NETO e solicita pesquisa de dois processos (Processos: 20020119509657 e 20020129011470), onde NETO verifica
e explica a situação de cada um. Ao final da ligação NETO pergunta sobre o seu processo e diz que está parado e
EDVALDO diz que o processo dele, para penhora, vai fazer agora. NETO: Alô! Doutor EDVALDO! (...) É o
Desembargador NETO. EDVALDO: Ei NETO! (risos) NETO é o seguinte bicho. Tem uma. Eita! Eu liguei pra um
negócio ai da turma recursal, visse? NETO: Oi! EDVALDO: Perai. Só um instantinho NETO. Olhe! Anote, anota
esse processo ai pra tu ver se já tá com pé de dia, pra gente botar na seção de julgamento. NETO: Eu tô aqui pode
dizer o número, que eu já olho logo. EDVALDO: 2002011 NETO: Tá. EDVALDO: 950 NETO: Tá. EDVALDO: 965-7
NETO: Já tô aqui na frente dele. EDVALDO: Tá. E tem outro bixiga que eu num sei onde botei, é papel demais aqui
nego véio. Esse. NETO: Já tô na frente. já tem um pede dia, já vai pra seção. EDVALDO: Vai pra seção vai? NETO:
Vai. EDVALDO: Então veja esse outro. Tá pra pra primeira seção agora de março, tá? NETO: Tá pra primeira de
março, é. EDVALDO: Ai veja esse outro agora. NETO: Acunha. EDVALDO: 2002012 NETO: 2002012 EDVALDO:
9011470. Eu acho que o relator é ADAILTON. NETO: Deixe eu ver aqui. Deixe eu ver aqui. Já foi julgado. EDVALDO:
Esse aqui foi julgado, foi? NETO: Já. (...) transito em julgado e baixar. EDVALDO: Esse foi julgado o que? Mantida
a decisão ou não? NETO: Foi dado provimento. Prover procedência dobre-se honorário. EDVALDO: Prover em
dobro, num foi? NETO: Foi. EDVALDO: Certo. Outra coisa. Ei! E como é que tá teu colega ai? NETO: Ah?
EDVALDO: Teu primo LISBOA como é que tá? NETO: Tá com vontade de levar um tiro no cú. (...) um remédio
pra ele. EDVALDO: Ei! E o meu colega ai tá mais calmo? NETO: É outro fulera. EDVALDO: (risos) Pois tá bom.
Veja ai. Tchau, visse? NETO: Pois abra seu e-mail, abra. EDVALDO: Vou, vou abrir o e-mail. Tchau. NETO: Sabe
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como é que abre? EDVALDO: Ah! NETO: Sabe como é que abre? Sabe como é que abre? Senta na frente do
computador, senão eu vou até ai. EDVALDO: Não. Já tá tudo. Aquele negócio já aprontei tudinho, visse?
NETO: Tá certo. O meu não. O meu tá parado do mesmo jeito. EDVALDO: Tá não. Tá não. Tchau. NETO: Eu
tô na minha frente aqui com ele parado, parado, parado. EDVALDO: Mande de novo pra você ver. Não
porque o seu é pra penhora, o seu é uma penhora, vai ser feito agora. NETO: É. Tá certo. EDVALDO: Tchau.
NETO: Senão, se não souber fazer eu mando Dr ERICO te ensinar. EDVALDO: Tchau. NETO: (risos)
EDVALDO: (risos) Tchau. Entre outros, o diálogo aqui transcrito, além do já abordado, revela a existência de uma
intimidade incomum entre o servidor e o juiz, demonstrando também, que entre o servidor João Luiz de França Neto
e o Juiz José Edvaldo Albuquerque de Lima existia uma relação de amizade e de “confiança”, não sendo, ao
contrário do informado pelo servidor, uma relação apenas de subordinação profissional entre ele, servidor, e o juiz
Edvaldo, como afirmado em seu depoimento, verbis: “Que com relação ao Magistrado Edvaldo, sua relação era
estritamente profissional, vez que o referido Magistrado assumiu a titularidade da 1º. Turma em 31/10/2012, quando
passou a ter um contato com tal Magistrado(...)” (fls. 597-599). Quanto ao advogado Cícero de Lima Souza, na
contramão do afirmado pelo processado em seu depoimento, as escutas telefônicas, aqui em referência, também
demonstraram a existência de uma absoluta intimidade entre o servidor João Luiz de França Neto e o advogado
Cícero de Lima e Souza bem como revelaram que os contatos entre estes, tratavam, na maioria das vezes, sobre
fatos ligados à tramitação de processos do interesse do advogado Cícero ou de seus parceiros, ou versavam sobre
providências que deveriam ser tomadas em determinados feitos. Vejamos: Índice : 12227253 Operação : SINOPTICA Nome do Alvo : NETO Fone do Alvo : 8387534914 Localização do Alvo : Fone de Contato : 8388333090
Localização do Contato : Data : 17/04/2013 Horário : 12: 06: 06 Observações : #@@NETO X CICERO - JA
LANÇOU OS NEGOCIOS?Transcrição : NETO fala com muita intimidade com CICERO e este pergunta se já
lançou os negócios e NETO diz que precisa fazer contato com ZÉ para o ZÉ manter contato com MANÉ. Se
referindo a EDVALDO) e diz que o sistema está muito lento. CICERO: Alô! NETO: Atenda esta porra! Aqui quem
tá falando é Joaquim Barbosa! CICERO: Diga, doutor Joaquim Barbosa. Deixou de tomar cerveja, já?NETO:
Aqui não é pouca merda não, aqui é um prato cheio. E aí, tá enxergando melhor? CICERO: Diga. Tô
enxergando melhor, agora. NETO: Hein? CICERO: Tô usando um colírio. NETO: Eu só quero saber se tá
enxergando melhor. CICERO: Tô melhor. Tô melhor. Tô melhor. NETO: Ôxe. Diferença da porra de uma merda
daquela tá mais (?)... joga na cabeça de EUGÊNIO. CICERO: Ei, já lançou os negócios, não?NETO: Não, meu
amigo. Preciso que mantenha contato com o ZÉ, pra o ZÉ manter contato com.. CICERO: Com MANÉ, com
MANÉ. Tá certo. NETO: É. Agora falta aquele outro. Lá, tá tudo pronto. CICERO: E aqueles outros? O que...
dos três... o... botasse, não? NETO: Ah! Tá. Tô começando a lançar, porque o sistema aqui tá uma
desgraça. CICERO: Tá. Então lá, deve tá uma porcaria também. NETO: É. CICERO: Viu? Tá bom, meu irmão.
NETO: Veja aí, porque tem que fazer isso hoje, né?CICERO: Tem que fazer hoje, hoje. Tá certo. Deixa
comigo. NETO: Tchau! Um abraço. CICERO: Tá, tchau. Aqui, embora os interlocutores não se refiram claramente a processos em tramitação, não há como negar que o núcleo da conversa acima transcrita tratou sobre feitos
judiciais em tramitação e que necessitavam da atenção do advogado Cícero e, por isso, o servidor “Neto” tratou
de alertá-lo para que empreendesse tais providências. Ora, qual interesse haveria de um servidor em ligar para um
advogado de um processo alertando-o sobre a necessidade de que “tem que fazer isso hoje”? Óbvio é que, entre
as partes, além de uma grande intimidade, havia, também, uma “sintonia” e um “sincronismo” de atitudes para que
cada uma das “peças” da “engrenagem” funcionasse de modo a não romper qualquer dos passos do engendramento
criminoso e garantir o auferimento mútuo de vantagens. Nesse mesmo diálogo, ficou clara também a vinculação
de ambos ao magistrado Edvaldo, o “Zé”/“Mané” com o poder decisório sobre os destinos do processo, chefe do
grupo. Assim, nesse particular, o servidor João Luiz de França Neto assumiu papel fundamental no “esquema”
posto que, em razão das suas atribuições como secretário da Turma Recursal, portanto, funcionário do
Poder Judiciário, pôde privilegiar, interceder, arranjar, organizar e acompanhar o destino de vários feitos na
instância recursal, de acordo com as conveniências do “grupo” criminoso. Tanto isso aconteceu que diversos são
os registros de pedidos formulados ao servidor João Luiz de França Neto, por vários dos integrantes do
“esquema” tais como o advogado Cícero, o juiz Edvaldo, entre outros, a fim de que fossem tomadas algumas
“iniciativas” pelo servidor, relativamente a feitos específicos. Tal situação pode ser facilmente verificada através
da simples leitura das transcrições a seguir: Índice : 12223261 Operação : SINOPTICA Nome do Alvo : CICERO
Fone do Alvo : 8388333090 Localização do Alvo : Fone de Contato : 8388746209 Localização do Contato : Data :
10/04/2013 Horário : 13: 38: 02 Observações : #@@CICERO X NETO X EDVALDO - PROCESSO COM NETO/
EDVALDO Transcrição : NEGUINHO(SECRETÁRIO), conforme orientação de CICERO, retorna a ligação quando
está ao lado de NETO e CÍCERO passa o telefone para EDVALDO que diz que só faltou um processo, como sendo
20020119517569 e fala que é para mudar o relator, pois o relator é AMARAL. Pede para NETO fazer tudo, assinar
e mandar pelo menino (SECRETÁRIO DE CÍCERO). SECRETÁRIO: Um momento. NETO: (?). CICERO: Ei, peraí.
Toma. EDVALDO: Alô! NETO: Pois não. EDVALDO: Ô, NETO... NETO: Oi! EDVALDO: Ô NETO, só faltou o visse,
vou lhe dar, anote o número dele aí: duzentos, dois mil e onze... (200.2011) NETO: Duzentos... EDVALDO: Dois
mil e onze... NETO: Diga. EDVALDO: Nove cinco um... (951) NETO: Diga. EDVALDO: Sete cinco meia nove. (7569)
Esse aqui é pra você mudar o relator. Você mu... você carimbou, assinou, mas ele não veio, não veio AMARAL
não. NETO: Tranquilo. EDVALDO: Viu? Que o relator desse processo é AMARAL. NETO: Tranquilo. Vou mudar.
EDVALDO: Ei, tu mude aí, carimbe de novo, assine e mande por esse menino aí. NETO: Tá ok. EDVALDO:
Tá. Um abraço. Tchau! NETO: Tranquilo. Noutra situação, mais um “favor” é providenciado pelo “diligente e
prestativo” servidor João Luiz de França Neto: Índice : 12207383 Operação : SINOPTICA Nome do Alvo :
CICERO Fone do Alvo : 8388333090 Localização do Alvo : Fone de Contato : 8388773217 Localização do Contato
: Data : 18/02/2013 Horário : 20: 59: 20 Observações : #@@CICERO X EDILSON - PROCESSO DA VARA DE
FAMILIA ANDA Transcrição : CICERO conversa com EDILSON e este diz que está meio estressado e pede para
CICERO falar com NETO e ver se o processo da vara de família anda e diz que o amigo irmão agradece. CICERO:
Diga, doutor! EDILSON: Meu querido amigo! CICERO: Oi. EDILSON: Eu sei que você tá arreado e chumbado, sei
tudo. Mas eu tô meio estressado. Fale com NETO, com o nosso amigo NETO, mais seu amigo ainda, veja se
aquele processo da Vara de Família, anda? CICERO: Sei. Certo. EDILSON: Não esqueça não, meu amigo. Por
favor. CICERO: Tá parado ainda, né? EDILSON: O amigo irmão agradece. CICERO: Continua parado, né?
EDILSON: Tá parado lá. CICERO: Tá bom. EDILSON: Encima do birô dela, só pro despacho, com parecer
Ministerial... Pronto, a última movimentação foi aquela que você e NÉLIO foi ouvido. CICERO: É um absurdo, né
rapaz? EDILSON: É um absurdo, viu?CICERO: É isso que mata o advogado, viu? (?). EDILSON: Se o advogado
for viver de uma causa como essa, ele passa fome. Passa mesmo. CICERO: (?) tem um cara que é leiloeiro...
leiloeiro lá no Fórum. EDILSON: Hein? CICERO: Tem um cara que é leiloeiro oficial. EDILSON: Sei. CICERO: Lá
no Fórum. Aí ele conversando comigo hoje, disse: tudo bem? Eu digo, tudo bem. E aí ele disse: aqui é a casa para
quem não tem pressa. (Risos) EDILSON: É. Hoje, amigo... hoje tá sendo julgado... tá tendo um dos maiores júris
do Brasil, né? CICERO: É. EDILSON: O de ALEXANDRE RUGAI e tava um jurista dizendo como é que no Brasil,
onde se mata cinquenta e três mil por ano, um júri, pra ser julgado uma pessoa se leva nove anos. CICERO: É, mas
depende, né? EDILSON: Porque tem prestígio, né? CICERO: É porque o resto não precisou nem de júri. EDILSON:
Aí, meu querido, amanhã fale com NETO, se você não esquecer. CICERO: Falo. Falo. Falo. Falo... EDILSON:
Por favor. Que eu tô... viu? CICERO: Tá. Não esquente não. EDILSON: A gente se vê e se fala amanhã. Um
abraço e boa noite. CICERO: Tá. Tá bom. EDILSON: Melhoras. CICERO: Tá bom. Tchau! Índice : 12226170
Operação : SINOPTICA Nome do Alvo : EDILSON Fone do Alvo : 8388773217 Localização do Alvo : Fone de
Contato : 8387534914 Localização do Contato : Data : 15/04/2013 Horário : 15: 59: 17 Observações : #@@EDILSON X NETO-ME LIGOU A ASSESSORA DO DESEMBARGADOR LIGOU Transcrição : EDÍLSON diz que a
pombada que NETO deu na turma recursal já fez efeito, pois a assessora do desembargador ligou querendo o
número do processo. 20020120868407 - 5ª VARA DE FAMILIA HNI: Alô! EDILSON: NETO, meu querido, tá muito
ocupado? HNI: Quem fala? Quem tá falando? EDILSON: EDÍLSON. HNI: EDÍLSON. NETO: Diga, comandante!
EDILSON: Meu querido amigo, a pombada que você deu aí, já refletiu. NETO: Foi? EDILSON: Foi. Me ligou agora,
a assessora do Desembargador, querendo o número, ligou aqui pro telefone de CÍCERO, do escritório, querendo o
número do processo. NETO: Agora. EDILSON: Tu pode mandar, NETO, aí pelo mesmo e-mail que tu mandasse?NETO:
A gente vê agora. Mas é ligeiro... é ligeiro... EDILSON: Foi ligeiro demais, visse? NETO: Negócio rápido do caralho,
homem. EDILSON: Foi. Foi. Foi. Tu manda daí mesmo, pelo mesmo e-mail que tu mandou? NETO: Duzentos...
EDILSON: Dá pra tu mandar pro mesmo endereço que tu mandasse, NETO?NETO: É duzentos, dois mil e doze...
(200.2012) EDILSON: Peraí. Duzentos, dois mil e doze... NETO: Dois mil e doze... EDILSON: Sim. NETO: Zero
oitenta e seis... (086) EDILSON: Zero oito meia... NETO: Oitenta e quatro zero sete. (8407) EDILSON: Oitenta e
quatro... NETO: Zero sete. EDILSON: Oitenta e quatro zero sete. NETO: Quinta Vara de Família. EDILSON: Agora,
ô, NETO, esse número dava pra tu mandar pelo mesmo e-mail que tu mandasse aí? Pra esse Desembargador?
NETO: Eu mandei pra ele. No e-mail consta. EDILSON: Ah, no e-mail consta... NETO: É só pra atestar que foi daí
mesmo. EDILSON: Ah, tu acha que é só teste, né? NETO: É. Só teste. EDILSON: Ah! Apois acabaram de ligar pra
aqui, visse, meu irmão?NETO: Entendeu? EDILSON: Eu sei. Sei. NETO: Só que bateu certinho, certinho, como dois
e dois são nove. EDILSON: Bateu. Bateu. Bateu. NETO: (Risos) EDILSON: Valeu. Valeu, meu irmão. NETO:
Tchau!EDILSON: Valeu. Um abraço. Noutro trecho, fica patente a conduta desonesta adotada pelo servidor João
Luiz de França Neto e sua influência e ligação à pessoa com poder decisório no julgamento de demandas em
tramitação no Poder Judiciário. Infelizmente, não houve como identificar o interlocutor. Vejamos: Índice : 12227282
Operação : SINOPTICA Nome do Alvo : NETO Fone do Alvo : 8387534914 Localização do Alvo : Fone de Contato
: 8388999749 Localização do Contato : Data : 17/04/2013 Horário : 12: 37: 02 Observações : #@@NETO X HNI NAO TEM COMO JULGAR PROCEDENTE COMI O MEU Transcrição : HNI diz a NETO que ali não tem com julgar
procedente, se ao menos tivesse demonstrado que tivesse pago todo o valor e que a outra parte vai entrar com RI
e NETO diz que daqui que a outra parte entre com o RI ele já comeu sua parte. HNI: Oi. NETO: Alô! Diz, bicho. HNI:
Rapaz, aqui não tem não, visse, como julgar, não procedente não. NETO: Não tô escutando nada. Diz. HNI: Não
tem como julgar procedente aqui não, visse? NETO: Tem não? HNI: Tem não. O caba não pagou nem todas aqui.
Nem demonstrou que pagou tudo. NETO: Caba safado. HNI: É. Se ao menos tivesse demonstrado que tivesse
pago todo, todo o valor aqui, né? NETO: Mas se o caba dá uma jogada, dá uma de doido aí, cegar, julgar
procedente, ele vai... a outra parte vai entrar com RI... daqui que entre com RI, eu já tenho comido o meu
né? HNI: Tá. Pois tá então. Tchau. Mais uma demonstração das “benesses” e “privilégios” concedidos pelo servidor
João Luiz de França Neto pode ser verificada através da leitura do trecho a seguir transcrito: Índice : 12215875
Operação : SINOPTICA Nome do Alvo : GLAUBER Fone do Alvo : 8387276042 Localização do Alvo : Fone de
Contato : 8388848480 Localização do Contato : Data : 14/03/2013 Horário : 16: 52: 18 Observações : R#@@GLAUBER
X EVELINE - PEDIU A NETO VER NA HORA Transcrição : EVELINE diz que viu o de NÉLSON e que é por ordem,
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
eles estão despachando os do dia vinte e seis, tem que acompanhar pela movimentação. GLÁUBER pergunta por
outro e EVELINE diz que pediu a NETO e ele fez na hora. EVELINE: Alô! GLAUBER: Oi! Sou eu. Ei, tu viu o de
NÉLSON?EVELINE: Vi. Só... é por ordem, lá. GLAUBER: É por ordem. EVELINE: E aí eles tão despachando o do
dia vinte e seis, eles tão fazendo, de fevereiro. GLAUBER: Certo. Aí então a gente tem que acompanhar pela
movimentação, né? EVELINE: É. GLAUBER: Tá jóia. Falou. EVELINE: Viu? GLAUBER: Tá. O de (?) já desceu, não
foi? EVELINE: É. Eu pedi pra NETO, NETO fez na mesma hora. GLAUBER: Foi? EVELINE: Viu? GLAUBER: Tá
jóia. Falou. EVELINE: Tá ótimo. Tá. Tchau! Em seu depoimento perante este Juízo Corregedor, o servidor João
Luiz de França Neto informou sobre a inexistência de qualquer relação sua com o “esquema criminoso” ao qual
já nos referimos anteriormente. Disse, também que, embora conhecesse o advogado Cícero “de vista”, não tinha
com ele qualquer relação de amizade. Vejamos: Que o depoente não tem relações de amizade com o advogado
Eugênio Vieira, nem com Cícero de Lima, a quem conhecia de vista do tempo em que era Analista Judiciário na Vara
de Execuções Penais (…) “Que igualmente com relação ao advogado Glauber Jorge Lessa, o depoente não tem
qualquer relacionamento ou aproximação, tendo conhecido apenas agora, quando de sua prisão; ” (…) “Que o
depoente indagado sobre as gravações realizadas pela Polícia Federal, afirma que somente entrou em contato com
o Dr. Cícero quando ligou para Eugênio, por ocasião do recebimento da intimação para comparecimento à
Corregedoria, provavelmente para tratar do assunto astreintes, já que o depoente temia ser acusado de ter recebido
algo que não recebeu; ”(...) Todavia, como pode ser observado das transcrições de diversos contatos telefônicos
mantidos entre o Sr. João Luiz de França Neto e outros integrantes da militância criminosa, não é essa a realidade
dos fatos. O fato é que o Sr. João Luiz de França Neto, em razão das funções que desempenhava junto ao
Judiciário Paraibano, com o seu desvio de conduta e a sua mais irrestrita contribuição ao grupo que passou a
integrar, tornou-se fundamental ao bom funcionamento do “esquema criminoso”, e com o comportamento que
preferiu adotar – voltado para o seu próprio favorecimento pessoal e de terceiros – distanciou-se de um histórico
de conduta aparentemente ilibada, ao qual fez questão de recorrer em seus argumentos de defesa. Outro aspecto
em debate é o fato ocorrido no processo nº 3004681-56.2012.815.2003. Nesse caso, logo após a rejeição dos
embargos à execução – fato que ocorreu no dia 09/07/2012, às 15: 02hs – o servidor Rogério Pereira de França
expediu o alvará para liberação da importância de R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais), assim o fazendo às 15:
30hs do mesmo dia supramencionado, ou seja, 28 (vinte e oito) minutos após a prolação da sentença. Dois dias
depois aportou aos autos malote digital oriundo da 1ª Turma Recursal Mista de João Pessoa, através de seu
secretário, o Sr. João Luiz de França Neto, informando sobre a concessão de liminar em Mandado de Segurança
que vedava a liberação dos valores bloqueados. Tal acontecimento poderia ser considerado como um fato normal,
não fosse o fato de que a decisão em comento havia sido concedida pelo Juiz José Herbert Luna Lisboa desde
o dia 17/05/2012, contudo, o Sr. João Luiz de França Neto, secretário da 1ª Turma Recursal, apenas cuidou em
repassar tal informação ao juízo competente no dia 11/07/2012, ou seja, dois dias após a liberação do alvará
sobredito e, praticamente, dois meses após a prolação da decisão. A conduta do servidor João Luiz de França
Neto consistente em NÃO INFORMAR ao Juízo do 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, de maneira eficaz
e zelosa, sobre a impossibilidade de levantamento dos valores bloqueados, conforme decisão proferida em
mandado de segurança, além de ter possibilitado o levantamento indevido da importância de R$ 49.000,00
(quarenta e nove mil reais), afigura-se como conduta por demais questionável, pois, em se tratando de decisão
proferida em Mandado de Segurança, que por sua natureza, urge de apreciação imediata e cuidados específicos
quanto à sua tramitação, deveria ter o servidor se acercado de todas as cautelas a fim de garantir a efetividade da
decisão proferida, cuja responsabilidade, quanto à sua comunicação, lhe era imperiosa. Em seu depoimento, o
servidor explicou que não deu cumprimento à ordem emanada do mandado de segurança, em virtude de não lhe ter
sido possível verificar que o Juiz Herbert Lisboa, havia proferido decisão em tal sentido. Vejamos: (...)Dr. Herbert,
não costumava comunicar quando prolatava alguma decisão urgente, como faziam os demais juízes, fato que
impossibilitava o depoente de tomar as medidas necessárias à execução das ordens; Que havia a necessidade de
o juiz relator comunicar ao depoente para cumprimento de decisões de urgência, justamente porque o sistema e-Jus
não faz nenhum tipo de separação, ou destaque, dos mandados de segurança ou outras demandas urgentes, fato
que impossibilita o pronto conhecimento da ordem urgente e seu respectivo cumprimento tendo sido esta a razão
pela qual o depoente deixou de comunicar as decisões proferidas nos mandados de segurança indicados na portaria
acusatória, que se houvesse uma separação, mesmo com o alto número de mandados de segurança em
tramitação, mais de 100 atualmente, seria plenamente possível cumprir em tempo as ordens urgentes emanadas
dos juízes relatores, mesmo tendo que olhar um por um; Que o depoente chegou a solicitar ao presidente da turma
que alertasse sobre a necessidade de comunicar ao secretário da turma, o interrogado, sobre a prolação de decisão
urgente, o que foi feito por Dr. Adhailton, entretanto, Dr. Herbert continuava sem comunicar; (destaques lançados).
Importante destacar que o referido servidor já tinha afirmado, quando ouvido em oportunidade anterior perante esta
Corregedoria (procedimento nº 2012.0240-9) “que sempre que é concedida uma liminar perante a turma em que o
depoente é secretário, imediatamente é feita a comunicação ao juiz do 2º JEC, através de malote digital”. Ora,
mesmo sendo do conhecimento do servidor João Luiz de França Neto, a tramitação de diversos mandados de
segurança aos quais deveria ter dispensado a atenção necessária, especificamente, no caso in concreto, a
comunicação sobre a decisão liminar só foi providenciada, pelo servidor João Luíz de França Neto, 55 dias após
a sua prolação e depois do levantamento indevido (coincidentemente, ou não!), da importância de R$ 49.000,00
(quarenta e nove mil reais), a título de astreintes, em favor, justamente, do Bel. Eugênio Vieira de Oliveira
Almeida ou sua constituinte, a Sr. Silvania Fernandes de Souza (doc. Fls. 14). No mais, contrariando a tese
argumentada pelo servidor investigado sobre a impossibilidade de cumprimento, a contento, das ordens emanadas
do juízo, especialmente em sede de mandado de segurança, verificamos a seguir as seguintes situações: apesar
de argumentado pelo servidor sobre a ausência, no sistema e-jus, de separação das demandas de caráter mais
urgente, temos que o referido sistema faz sim tal separação, inclusive, contempla, além de mandados de
segurança, ações como embargos, habeas corpus, ações nas quais figuram partes com mais de 60 anos
(tramitação preferencial), feitos com provimento da Corregedoria, etc. Apenas para deixar explícita a existência de
tal funcionalidade, a separação dos mandados de segurança fica no menu lateral, abaixo do brasão do poder
judiciário, no submenu “recursos”, sendo o sexto item do submenu, de cima para baixo. Assim, de acordo com as
informações prestadas pelo próprio servidor investigado, havendo tal separação, a ele seria possível dar cumprimento às decisões proferidas. Vejamos: Que havia a necessidade de o juiz relator comunicar ao depoente para
cumprimento de decisões de urgência, justamente porque o sistema e-Jus não faz nenhum tipo de separação, ou
destaque, dos mandados de segurança ou outras demandas urgentes, fato que impossibilita o pronto conhecimento
da ordem urgente e seu respectivo cumprimento tendo sido esta a razão pela qual o depoente deixou de comunicar
as decisões proferidas nos mandados de segurança indicados na portaria acusatória, que se houvesse uma
separação, mesmo com o alto número de mandados de segurança em tramitação, mais de 100 atualmente, seria
plenamente possível cumprir em tempo as ordens urgentes emanadas dos juízes relatores, mesmo tendo que olhar
um por um; (fls. 597-599). Havendo, como já visto, uma separação no sistema e-Jus, por tipo de ação, especialmente, mandados de segurança, não há justificativa plausível para que o servidor tenha demorado exatos 55
(cinquenta e cinco) dias para comunicar sobre a decisão proferida pelo Juiz Herbert Lisboa nos autos do mandado
de segurança nº 3004681-562012.815.2003 ao juízo do 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, coincidentemente
ou não. Houve, pois, uma significativa e irrazoável demora na providência que, por sua natureza, deveria ter sido
tomada incontinenti, a fim de garantir a efetividade da decisão prolatada e evitar os prejuízos que causou. Mais
ainda, não tendo o Exmo. Juiz Herbert Lisboa, segundo disse, o costume de comunicar sobre as decisões que
tomava, deveria ter o servidor JOÃO LUIZ DE FRANÇA NETO, excluindo os autos oriundos dos juízes que lhe
avisavam acerca das decisões proferidas, ter se atido à consulta e cumprimento dos feitos onde funcionava o Juiz
Herbert Lisboa, a fim de evitar situações como a que ocorreu. Situação similar também ocorreu com o processo nº
3010570-25.2011.815.2003, onde consta apenas a alegação do processado, sem qualquer prova, de que a decisão
proferida em sede de mandado de segurança - através da qual o Juiz José Herbert Lisboa determinava a imediata
suspensão da liberação de todo e qualquer valor no processo nº. 200.2011.916.241-6 (número do processo no
SISCOM), em tramitação no 2º. JEC de Mangabeira, movido em causa própria pelo advogado Cícero de Lima e
Sousa, suspendendo, ainda, a possível realização futura de novos bloqueios/penhora, até o julgamento definitivo
do mandado de segurança - teria sido entregue em mãos ao advogado da empresa ré, que supostamente se
encarregaria de levar ao conhecimento do juízo originário o teor da decisão do relator, em procedimento absolutamente inadequado e inusitado. Depois da detida análise, após tudo cuidadosamente ponderado, atentos ao que
preceitua o art. 33 da Resolução 24/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba, concluímos pela responsabilidade
do processado, na forma a seguir posta: Ao apresentar inegável desvio de conduta, o servidor JOÃO LUIZ DE
FRANÇA NETO, com suas ações e comportamentos incompatíveis com o seu dever e atitudes profissionais
recomendadas, deixou de exercer com zelo e dedicação as atribuições do seu cargo (art. 106, I da LC 58) e
passou a contribuir, como integrante, com um “esquema” voltado ao exercício de fraudes, dentro do
Poder Judiciário Paraibano, com atuação, principalmente, perante o 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira; a
conduta adotada pelo servidor JOÃO LUIZ DE FRANÇA NETO, na forma já analisada na presente peça, é
completamente incompatível com as regras de moralidade pessoal, funcional e administrativa, o que lhe fez
transgredir, também, os preceitos insculpidos no inciso IX do art. 106, da Lei Complementar 58/2003; o
servidor JOÃO LUIZ DE FRANÇA NETO, ainda, transgrediu os preceitos insculpidos no art. 107, III, IV, XV e XVII,
pois, como já analisado, os comportamentos que passou a adotar, fez com que o referido servidor deixasse de
comunicar à autoridade própria sobre a real situação dos feitos que estiveram sob a sua responsabilidade,
especialmente sobre a impossibilidade de levantamento de valores (inciso III, art. 107 LC 58/2003) possibilitando
o favorecimento de terceiro em detrimento do prejuízo de outrem justamente em razão do cargo e função
pública que ocupava, como analista judiciário e secretário da Turma Recursal, a quem competia o cumprimento das ordens e decisões proferidas pelos integrantes do referido órgão. Não houve, como já abordado, justificativa
plausível para o não cumprimento, em tempo hábil, pelo servidor, das decisões proferidas nos mandados
de segurança aqui referidos sendo a sua inércia um ato de resistência e oposição injustificada à efetividade
da decisão judicial proferida, pelo que, a nosso ver, lhe fez transgredir, também, a proibição prevista no
inciso XV, do art. 107 da Lei Complementar 58/2003. Diante de todas as infringências acima já verificadas, não
há como afastar a responsabilidade do servidor, também, quanto ao comprometimento da imagem do
serviço público ao qual se encontra vinculado. O Judiciário, não por poucas vezes, tem sido alvo de inúmeras
críticas da população que clama por uma justiça mais célere, eficiente e imparcial sendo certo que condutas como
a que preferiu adotar o servidor servem para depreciar e macular a imagem da Justiça. Assim, a conduta e os
procedimentos adotados pelo servidor JOÃO LUIZ DE FRANÇA NETO ao favorecer determinadas pessoas e a
dar tratamento diferenciado a determinados profissionais na busca do seu próprio favorecimento bem
como de terceiros, agindo, por vezes, quando não deveria e omitindo-se quando não poderia, comprometeu a imagem da Justiça fazendo-o, também, transgredir a proibição contida no art. 107, XVII da Lei
Complementar 58/2003. Não há circunstâncias agravantes a considerar. Quanto às atenuantes, como já reconhecemos, há de ser considerada a boa conduta do servidor nas suas atividades até o seu envolvimento nos fatos aqui
contemplados. Ao estabelecer as correspondências entre conduta-penalidade, o art. 120 LC 58/2003, estatuiu que
a DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos: Art. 120 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: (…) XIII
– transgressão dos incisos IV, VI, VIII, IX, XI e XVII do art. 107. Com já observado, temos que o servidor JOÃO
LUIZ DE FRANÇA NETO, indubitavelmente, violou os preceitos estabelecidos, entre outros, nos incisos IV e XVII
do art. 107 da LC 58/2003, sendo certo que para tais hipóteses, a penalidade a ser aplicada será de DEMISSÃO
do serviço público. Assim, ante todo exposto e diante da violação, pelo servidor, das hipóteses normativas
previstas no art. 106, I e IX, bem como no art. 107, III, IV, XV e XVII, OPINAMOS para que ao servidor JOÃO LUIZ
DE FRANÇA NETO, já qualificado, seja aplicada a pena prevista no art. 116, III da Lei Complementar 58/2003, ou
seja, DEMISSÃO.” Logo, considerando as funções desempenhadas pelo servidor junto ao Poder Judiciário, denotase a especial fidúcia a que a Administração lhe depositava e da qual decorre, em retribuição, a exigência de
comportamento essencialmente honesto e leal, sendo de suma evidência que sua postura funcional exprimiu o
descumprimento, dentre outros, dos deveres de honestidade e de lealdade à instituição. Face a todo o exposto,
tendo sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa ao servidor processado nos autos do P.A. nº 2013.03124, adoto como relatório e fundamentação desta decisão os argumentos de fato e de direito esposados no parecer
do Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo II (fls. 604/629), para aplicar a pena de DEMISSÃO ao servidor JOÃO LUIZ DE
FRANÇA NETO, Analista Judiciário, matrícula nº 137.123-1, com arrimo no art. 116, III, c/c art. 120, XIII, da Lei
Complementar nº 58/2003. Outrossim, não obstante o disposto no art. 39 da Resolução TJPB nº 24/2012, DEIXO
DE REMETER cópia dos autos à apreciação do Ministério Público, uma vez que os ilícitos penais elencados na
portaria de instauração – infringência aos arts. 288, 317 e 319 do Código Penal já são objeto de apuração nos autos
do inquérito nº 999.2012.0000699-7. Expeça-se PORTARIA, após o transcurso do prazo para a interposição de
recurso, a contar da intimação pessoal do serventuário. Publique-se na íntegra. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de
agosto de 2013. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - Presidente do
Tribunal de Justiça da Paraíba.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO Nº 027.2006.001254-2/002 Credor(a): Francisco Paulino de Assis Advogados: Roseno de
Lima Sousa Devedor: Município de Frei Martinho Vistos etc. Conforme já assentado, o Município de Frei
Martinho e Francisco Paulino de Assim, ambos devidamente representados, apresentaram proposta de Acordo
Extrajudicial a ser homologado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A Gerência de
Precatórios, por sua vez, informou: “(,,,) que o Município de Frei Martinho possui Precatório no âmbito do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no valor de R$ 85.809,13 (oitenta e cinco mil oitocentos e nove reais
e treze centavos), inscrito no orçamento de 2008, em que figura como credor a FUNASA – FUNDAÇÃO
NACIONAL DA SA[ÚDE (...)” Por outro lado, o presente precatório, de acordo com o Processo Administrativo
nº 332.548-21 – em trâmite nesta Corte de Justiça – alcança o orçamento de 2012, posterior à dívida da
Edilidade junto ao citado Tribunal Federal . Nesse raciocínio, esse Acordo, apesar de importante instrumento
ao pagamento das dívidas do Município devedor, não poderá ser executado, tendo em vista a inarredável
quebra da ordem cronológica, expressamente vedada pela Constituição Federal. Inclusive, a execução dessa
Avença poderá ensejar a responsabilização criminal da Presidente do TJ/PB2 . Com efeito, caso a Edilidade
queira pagar seus débitos, em precatórios, através de acordos extrajudiciais, o Poder Executivo local deverá
elaborar decreto, para tal fim, conforme estabelece o artigo 97, §8º, do Ato da Disposições Constitucionais
Transitórias. É bem verdade que, no caso em tela, a existência de, tão somente, 02 (dois) precatórios vencidos
facilita a quitação do débito. Portanto, o Município em tela estará, para pagamento de seus precatórios,
submetido ao Regime Especial, devendo depositar mensalmente valores em Conta Especial3 , calculados em
percentual sobre sua receita corrente líquida, ou de recolher anualmente valores suficientes para a quitação do
estoque total de precatórios no prazo de até 15 anos. Ante o exposto, pelas razões expostas, resta impossibilitada a homologação do mencionado Acordo Extrajudicial. Expeça-se ofício ao Município de Frei Martinho,
informando-lhe o teor desta decisão. Após, à Gerência de Precatórios, para que se aguarde o pagamento do
precatório em tela. Publique-se. João Pessoa, 27 de agosto de 2013 Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz Auxiliar
da Presidência Precatórios
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR, OU A
QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF.POR
FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA
PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF
(CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM
COMO RETER-SE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 26
DE AGOSTO DE 2013.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 052.2006.000.720-1/001. CREDOR : MARIA LÚCIA DE SOUSA ADVOGADO: JURANDI
PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO. DEVEDOR : ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR, OU A
QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF.POR
FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA
PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF
(CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM
COMO RETER-SE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 22
DE AGOSTO DE 2013.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 052.2006.000.542-9/001. CREDOR : MARINALVA MARIA DA SILVA. ADVOGADO: JURANDI
PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR, OU A
QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF.POR
FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA
PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF
(CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM
COMO RETER-SE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 22
DE AGOSTO DE 2013.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 052.2007.000.107-9/001. CREDOR : MARIA GORETE SOARES. ADVOGADO: JURANDI
PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO. DEVEDOR : ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR, OU A
QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF.POR
FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA
PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF
(CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM
COMO RETER-SE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 26
DE AGOSTO DE 2013.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 052.2008.000.577-1/001. CREDOR : MARIA DA LUZ PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO:
RUBIANA GALDINO GUEDES. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR, OU A
QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF.POR
FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA
PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
(CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM
COMO RETER-SE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 26
DE AGOSTO DE 2013.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 052.2008.000.600-1/001. CREDOR : ANTONIO JOSÉ VIANA. ADVOGADO: JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO. DEVEDOR : ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 38/39, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA CREDORA MARIA DO CARMO ARRUDA LIMA, NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O § 2º DO
ART. 100 DA CF, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PESSOA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, QUE
RECEBERÁ, A TÍTULO DE ADIANTAMENTO, A QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ TRÊS VEZES O VALOR DA RPV
(REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR), ESTIPULADO PELA LEI MUNICIPAL ACIMA MENCIONADA, OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA
DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE, REALIZADA
A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS
A FIM DE QUE CERTIFIQUE DA PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO
PESSOA, 26 DE AGOSTO DE 2013.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 200.2003.002480-2/ 002. CREDORA: Maria do Carmo Arruda Lima. ADVOGADO: Francisco
Neris Pereira. DEVEDOR: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR, OU A
QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF.POR
FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA
PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF
(CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM
COMO RETER-SE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 26
DE AGOSTO DE 2013.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 052.2007.000.052-7/001. CREDOR : SEBASTIANA JOSÉ DO NASCIMENTO OLIVEIRA.
ADVOGADO : JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR, OU A
QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF.POR
FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA
PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF
(CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM
COMO RETER-SE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 26
DE AGOSTO DE 2013.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 052.2007.000.071-7/001. CREDOR : ANA DOS SANTOS PEREIRA. ADVOGADO: JURANDI
PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “VISTOS ETC. TRATA-SE DE PRECATÓRIO INCLUÍDO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE SERRA BRANCA, RELATIVO AO ORÇAMENTO DE 2010, NO VALOR DE R$ 1.011,51 (UM MIL, ONZE REAIS
E CINQUENTA E UM CENTAVOS). O MUNICÍPIO DEVEDOR INFORMA A QUITAÇÃO DESTE PRECATÓRIO
(FLS.61/62).APÓS, FOI DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA INTIMAÇÃO
DO CREDOR, A FIM DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DA QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO (FL.67).O JUIZ
DA COMARCA DE SERRA BRANCA DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CREDOR, O QUAL INFORMOU QUE JÁ
TEVE SEU CRÉDITO QUITADO (FLS. 70/71).É O RELATÓRIO. TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO
CREDOR (FL.71) QUANTO À QUITAÇÃO DO DÉBITO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE PARA QUE PROCEDA ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES QUANTO AO PAGAMENTO DO
PRESENTE REQUISITÓRIO.NO ENTANTO, OBSERVO QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PREFEITURA DE SERRA BRANCA NÃO RESPEITARAM A LISTA CRONOLÓGICA DE SEUS PRECATÓRIOS, MOTIVO
PELO QUAL DETERMINO A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS(FLS. 61 E SEGUINTES) DOS PRESENTES AUTOS, PARA
ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, COM CÓPIA DESSA DECISÃO, PARA A ADOÇÃO
DAS MEDIDAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.EM SEGUIDA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.PUBLIQUE-SE. OFICIESE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 21 DE AGOSTO DE 2013.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 091.2006.001.016-1/002. CREDOR: RENATO TORREÃO MACIEL. ADVOGADO: PAULO
SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE SERRA BRANCA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “VISTOS ETC. TRATA-SE DE PRECATÓRIO INCLUÍDO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, RELATIVO AO ORÇAMENTO DE 2010, NO VALOR DE R$ 1.464,61 (MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS). O MUNICÍPIO DEVEDOR INFORMA A QUITAÇÃO DESTE PRECATÓRIO (FLS.40/41).APÓS, FOI DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA INTIMAÇÃO DO CREDOR, A FIM DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DA
QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO (FL.56).O JUIZ DA COMARCA DE SERRA BRANCA DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CREDOR, O QUAL INFORMOU QUE JÁ TEVE SEU CRÉDITO QUITADO (FLS. 49/50).É O RELATÓRIO. TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO CREDOR (FL.50) QUANTO À QUITAÇÃO DO DÉBITO,
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE PARA QUE PROCEDA ÀS
DEVIDAS ANOTAÇÕES QUANTO AO PAGAMENTO DO PRESENTE REQUISITÓRIO.NO ENTANTO, OBSERVO
QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PREFEITURA DE SERRA BRANCA NÃO RESPEITARAM A LISTA
CRONOLÓGICA DE SEUS PRECATÓRIOS, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS(FLS.
40 E SEGUINTES) DOS PRESENTES AUTOS, PARA ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA, COM CÓPIA DESSA DECISÃO, PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.EM
SEGUIDA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.PUBLIQUE-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 21 DE AGOSTO DE 2013.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 091.2006.001.009-6/002. CREDOR: EDINALDO ALEIXO XAVIER. ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA DE SERRA BRANCA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “VISTOS ETC. TRATA-SE DE PRECATÓRIO INCLUÍDO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, RELATIVO AO ORÇAMENTO DE 2010, NO VALOR DE R$ 1.175,24 (UM MIL,
CENTO E SETENTA E CINCO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS). O MUNICÍPIO DEVEDOR INFORMA
A QUITAÇÃO DESTE PRECATÓRIO (FLS.42 E 45).APÓS, FOI DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA INTIMAÇÃO DO CREDOR, A FIM DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DA
QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO (FL.48).O JUIZ DA COMARCA DE SERRA BRANCA DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CREDOR, O QUAL INFORMOU QUE JÁ TEVE SEU CRÉDITO QUITADO (FLS. 61/62).É O
RELATÓRIO.TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO CREDOR (FL.62) QUANTO À QUITAÇÃO DO
DÉBITO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE PARA QUE PROCEDA ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES QUANTO AO PAGAMENTO DO PRESENTE REQUISITÓRIO.NO ENTANTO,
OBSERVO QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PREFEITURA DE SERRA BRANCA NÃO RESPEITARAM A LISTA CRONOLÓGICA DE SEUS PRECATÓRIOS, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO A EXTRAÇÃO DE
CÓPIAS(FLS. 42 E SEGUINTES) DOS PRESENTES AUTOS, PARA ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA, COM CÓPIA DESSA DECISÃO, PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS QUE ENTENDER
CABÍVEIS.EM SEGUIDA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.PUBLIQUE-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 21 DE AGOSTO DE 2013.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 091.2006.001.005-4/002. CREDOR: MARIA EDNAIDE BRITO TORREÃO. ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE SERRA BRANCA.
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O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “VISTOS ETC. TRATA-SE DE PRECATÓRIO INCLUÍDO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, RELATIVO AO ORÇAMENTO DE 2010, NO VALOR DE R$ 1.979,42 (UM MIL,
NOVECENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS). O MUNICÍPIO DEVEDOR
INFORMA A QUITAÇÃO DESTE PRECATÓRIO (FLS.63/64).APÓS, FOI DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA INTIMAÇÃO DO CREDOR, A FIM DE PRESTAR INFORMAÇÕES
ACERCA DA QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO (FL.69).O JUIZ DA COMARCA DE SERRA BRANCA DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CREDOR, O QUAL INFORMOU QUE JÁ TEVE SEU CRÉDITO QUITADO (FLS. 72/
73).É O RELATÓRIO. TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO CREDOR (FL.73) QUANTO A QUITAÇÃO DO DÉBITO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE PARA QUE
PROCEDA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES QUANTO AO PAGAMENTO DO PRESENTE REQUISITÓRIO.NO ENTANTO, OBSERVO QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PREFEITURA DE AREIA NÃO RESPEITARAM
A LISTA CRONOLÓGICA DE SEUS PRECATÓRIOS, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO A EXTRAÇÃO DE
CÓPIAS(FLS. 63 E SEGUINTES) DOS PRESENTES AUTOS, PARA ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA, COM CÓPIA DESSA DECISÃO, PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS QUE ENTENDER
CABÍVEIS.EM SEGUIDA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.PUBLIQUE-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 21 DE AGOSTO DE 2013.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 091.2006.001.013-8/002. CREDOR: RAUL COSTA FILHO. ADVOGADO: PAULO SÉRGIO
CUNHA DE AZEVEDO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE SERRA BRANCA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 091.2006.001.015-3/002. CREDOR: JOSÉ VALDO GOMES ADVOGADO: PAULO SÉRGIO
CUNHA DE AZEVEDO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE SERRA BRANCA.
DESPACHOS DO PLANTONISTA
O EXMº. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, NO EXERCÍCIO DA JUSRISDIÇÃO PLANTONISTA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “Face ao exposto, DEFIRO a liminar
almejada, atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de que, afastada a ordem de bloqueio, seja
restabelecido o status quo ante.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2005.019204-2/002. AGRAVANTE : Vertical Engenharia e Incorporações
LTDA. ADVOGADO: José Mário Porto Júnior e Francisco Luiz Macedo Porto. AGRAVADO: Marconi Goes De
Albuquerque e Maria Edwirges Goes de Albuquerque. ADVOGADO: Maria Glauce Carvalho do Nascimento
Gaudêncio e outros.
DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 200.2012.083881-4/003 - RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos IMPETRANTE : Empresa de Transportes Marcos da Silva - ADVOGADO: Joaquim de Souza Rolim Júnior e Breno
Vieira Vita - IMPETRADO: Relator do Agravo de Instrumento nº 200.2012.083881-4/003 - INTERESSADO :
Estado da Paraíba – DECISÃO: “Assim, sem prejuízo da reanálise da matéria, por ocasião do julgamento do
mérito do presente “writ”, indefiro a liminar”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.002664-7/001 - RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE: Estado da Paraíba - PROCURADORA : Adlany Alves Xavier – AGRAVADA: Companhia de
Bebidas das Américas - ADVOGADOS: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti e outro – DECISÃO: “Isto posto, uma
vez vislumbrados os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, no
sentido de suspender a tutela antecipada deferida, até o pronunciamento final da Câmara sobre o presente
agravo de instrumento”.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2013.001961-8/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Anderson Soares Fonseca Toscano – Adv.: Ricardo Almeida Alves. Impetrado: Secretário
de Saúde do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de
Vasconcelos Neves. Decisão: Indefiro o pedido liminar.
Dr. Wolfram da Cunha Ramos
HABEAS CORPUS Nº 999.2013.002721-5/001 – Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital - RELATOR: O
Exmo. Dr. Wolfram da Cunha Ramos (Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Arnóbio Alves
Teodósio) - IMPETRANTE: Manuel Bandeira de Caldas - PACIENTE: Bruno Daniel Mendes Maia. Vistos, etc. (…)
Com esses argumentos, INDEFIRO o pleito emergencial postulado.
HABEAS CORPUS Nº 999.2013.002403-0/001 – Comarca de Gurinhém - RELATOR: O Exmo. Dr. Wolfram da
Cunha Ramos (Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio) - IMPETRANTE: Sônia Maria Carvalho de Souza (Defensora Pública) - PACIENTE: Clécio Willames de Souza Júnior. Vistos,
etc. (…) Portanto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO Nº 200.2011.025.779-3/001.ORIGEM: 16ª. Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: Unimed.ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto.APELADA:
CAGEPA - Companhia de Água e Esgoto da Paraíba.ADVOGADOS: Fábio Andrade Medeiros e outros.EMENTA:
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO
ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TJPB E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO.“O
entendimento pacífico desta Corte, face a incidência das disposições do CDC e do Estatuto do Idoso, preconiza
a abusividade, e consequente nulidade, de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de
saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária” (STJ, AgRg no Ag 1391405/RS, TERCEIRA TURMA,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/02/2012, publicado no DJe 01/03/2012).Precedentes
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.Posto isto, conheço do Recurso e nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 557,caput, por estar em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da
Paraíba.Publique-se. Intime-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2012.066.573-8/002. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.AGRAVANTE: Dnorá Teles Pereira.ADVOGADO:
Mariana Correia C. B. Esteves.AGRAVADO: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Lucas Clemente de
Brito Pereira.Posto isso, e considerando que a Decisão recorrida garante o direito à saúde da Agravante, e está
fundada na recusa de sua parte em realizar a cirurgia em hospital público, indefiro o pedido de efeito suspensivo
ao Agravo. Cientifique-se a Agravante. Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao Recurso, nos termos do
art. 527, V, Código de Processo Civil.Comunique-se o teor desta Decisão ao Juízo, para que a cumpra e a faça
cumprir, e requisitem-se informações.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2011.034.822-0/001.ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.AGRAVANTE: Ana Maria de Oliveira Macedo Marinho.ADVOGADO:
Camilo Macedo e outro.AGRAVADO: Banco Volkswagen.ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz.EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO.
SEGUIMENTO NEGADO.Se no curso do procedimento do Agravo de Instrumento sobrevém Sentença na ação
principal, a Apelação passa a ser o Recurso cabível, tornando prejudicado o Agravo.Isso posto, considerando
que o Recurso se encontra manifestamente prejudicado, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.Comunique-se. Intimem-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042.2012.000939-6/001.ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bonito de Santa
Fé. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.AGRAVANTE: Município de Bonito de Santa
Fé.ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos. AGRAVADA: Maria das Graças Cipriano.ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557,
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
10
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se, no curso do procedimento do Recurso sobrevém despacho
revogando a Decisão agravada, resta prejudicado o Agravo de Instrumento.Posto isso, considerando que o
Recurso encontra-se manifestamente prejudicado, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.Comunique-se. Intime-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.121290-2/001 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida – Juiz Convocado,
para substituir o Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes AGRAVADO: Clodomiro Pereira Vicente de Souza (Adv. Clodoaldo Pereira
Vicente de Souza […] Nestes termos, mantenho a decisão recorrida e indefiro a liminar pleiteada.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2008.034500-8/001.ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: Mongeral S/A Seguros e Previdência.ADVOGADO:
Clávio de Melo Valença Filho.APELADO: Ivanilde Fagundes de Souza.ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis
Fonseca.EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. RECURSO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO.1. Considera-se inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos, nos termos da Súmula nº 115/STJ.2. Intimado o Advogado para a devida regularização,
sem que tenha havido manifestação, há de ser aplicado o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser
o recurso manifestamente inadmissível.3. Apelação a que se nega seguimento.Isto posto, nego seguimento
à Apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente
inadmissível.Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 075.2012.001684-7/001 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida – Juiz Convocado, para
substituir o Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Josefa de Lourdes de Almeida (Adv. Marcos
Antônio Inácio da Silva) APELADO: Município de Bayeux, representado por seu Prefeito (Adv. Glauco Teixeira
Gomes) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO. CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. FGTS. VERBA PRÓPRIA DO REGIME CELETISTA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 557 CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO
RECURSO. - O servidor público, contratado temporariamente, sujeita-se ao regime estatutário, não sendo
devidas as verbas próprias da CLT. - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (CPC, art. 557, caput) […] Isto posto, com fulcro no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do TJPB, nego
seguimento ao recurso apelatório, mantendo os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO Nº 200.2010.034.283-7/001. ORIGEM: 12ª. Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: Mauro Marques Teixeira.ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto.APELADA: CAGEPA - Companhia de Água e Esgoto da Paraíba.ADVOGADOS: Fábio Andrade Medeiros
e outros.EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
ÁGUA DE FORMA DESCONTINUADA. CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO. SENTENÇA PELO DESPROVIMENTO DOS PEDIDOS. RECURSO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERMITÊNCIA. FATO QUE NÃO
VIOLA DIREITO PERSONALÍSSIMO. CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO
DEVER DE REPARAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO
NEGADO.Embora seja inegável o desgaste do Autor em razão da descontinuação de abastecimento de água, tal
circunstância é fato corriqueiro e atinente à vida em sociedade, que constitui mero aborrecimento e não enseja
a reparação por danos morais.Precedentes deste Tribunal.Posto isto, conheço do Recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, por estar em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da
Paraíba.Publique-se. Intime-se.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO CRIMINAL Nº999.2013.001599-6/001–2ª Vara Campina Grande/PB. - Relator: Exmo. Des. João
Benedito da Silva - Apelante: David Barbosa de Menezes Oliveira (Adv. David Barbosa de Menezes Oliveira) Apelado: Ministério Público Estadual - Vistos, etc. Assim sendo, converto o julgamento em diligência para que se
proceda de acordo com o que dispõe a lei a respeito da tramitação do recurso admissível. À GDIS para autuar
o presente processo da forma correta. Em seguida, retorne-se os autos a Comarca de origem, para o Juiz exercer
o Juízo de retratação, previsto no art. 589 do Código de Processo Penal. Devidamente cumprida, voltem-me
conclusos. Publique-se.
Dr. Ricardo Vital de Almeida
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N. 001.2012.014190-6/001 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida – Juiz
Convocado para substituir o Des. João Alves da Silva APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho APELADO: Zilneide Batista da Silva (Defensor: Carmen Noujaim
Habib) REMETENTE: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campina Grande AGRAVO RETIDO. PEDIDO
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OBESIDADE. DIABETES TIPO 2. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sendo a paciente, ora apelada, portadora de Obesidade e Diabetes tipo 2, desnecessária
se faz qualquer perícia, como bem decidiu o magistrado processante. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIABETES TIPO 2. OBESIDADE. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. VALOR
MAIOR. OBRIGAÇÃO DE TODOS OS ENTES ESTATAIS. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. ART. 557,
CAPUT, CPC. “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em
função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” É dever do
Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento
de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema
– que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.”
A teor do art. 557, do CPC, “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” […] Diante do exposto, e considerando as manifestações nego
provimento ao agravo retido, ao passo que nego seguimento ao recurso oficial e à apelação cível, monocraticamente, conforme autoriza o disposto no art. 557 do CPC e a Súmula 253, do STJ. (REPUPLICADO POR
INCORREÇÃO NO DJ: 29/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2007.013767-0/001 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida – Juiz Convocado,
para substituir o Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Farmapraia e José Ednaldo de Lima Júnior
(Adv. Alexandre Jerônimo R. Leite e Willy Annie Feitosa Barbosa) AGRAVADO: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESPACHO PARA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 STJ. MOROSIDADE DO
JUDICIÁRIO. NULIDADE DA CDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Por força da Súmula 106 do STJ, comprovado que a citação do
devedor foi extemporânea em decorrência exclusiva da morosidade do Judiciário, que permitiu que o processo
permanecesse parado, não há como se reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto de execução fiscal.
Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na exceção, não devendo ser conhecida a matéria
arguida apenas em sede de agravo de instrumento, porquanto não faz parte do pedido formulado, sob pena de
incorrer em supressão de instância. […] Expostas estas considerações, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso, mantendo incólume a decisão guerreada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2009.039241-2/002 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida – Juiz convocado, para substituir o Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Federal de Seguros S.A. (Adv.
Rosangela Dias Guerreiro) AGRAVADO: Juçara dos Santos Guedes e outros (Adv. Carlos Roberto Scoz Junior)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. Na decisão vergastada, o
magistrado a quo indeferiu o pedido de que a perícia fosse realizada independentemente de recolhimento
prévio dos honorários. O presente agravo, por sua vez, defendeu somente a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, haja vista a ocorrência tanto da ilegitimidade passiva da agravante, como da ilegitimidade ativa de alguns autores, por falta de vínculo com o SFH. Em obediência ao princípio da dialeticidade,
deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior (CPC, art. 557, caput) […] Destarte, sem maiores delongas, nego seguimento ao recurso, ante a sua
manifesta inadmissibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL N. 037.2012.002200-1/001 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida – Juiz Convocado, para
substituir o Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Sousa, representado por seu Procurador Theófilo Danilo Pereira Vieira APELADO: Francisco Vidal Pereira (Adv. Aélito Messias Formiga) REMETENTE: Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. CABIMENTO. PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA EDILIDADE. ART.
333, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. Ao
município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 333, II, do
CPC. Se não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente
público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. […] Ante o exposto, nego seguimento ao
recurso, por ser manifestamente improcedente, conforme autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.002756-1/001 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida – Juiz Convocado,
para substituir o Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Scopel SPE-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Adv. Lívia Carolina Pereira e Luciana Cardoso Moreira de
Holanda) AGRAVADOS: Alessandro Moreira dos Santos e Aline de Almeida Taques (Adv. Ana Karla Costa Silveira)
[…] Assim, a princípio, não verifico a presença da relevância da fundamentação e o perigo da demora dos
agravantes, mormente quando restou demonstrado a prova inequívoca do alegado e o fundado receio de dano
irreparável em favor dos agravados, razão pela qual indefiro o pedido, até ulterior deliberação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 075.2012.002824-0/001 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida – Juiz Convocado, para
substituir o Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Edileuza Maria Dias Gomes (Adv. Marcos Antônio
Inácio da Silva) APELADO: Município de Bayeux, representado por seu Prefeito (Adv. Glauco Teixeira Gomes)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO.
CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. FGTS. VERBA PRÓPRIA DO REGIME CELETISTA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 557 CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - O servidor público, contratado temporariamente, sujeita-se ao regime estatutário, não sendo devidas as
verbas próprias da CLT. - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (CPC, art. 557, caput) […] Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do TJPB, nego seguimento ao
recurso apelatório, mantendo os termos da sentença vergastada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.042224-9/001 - Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social - Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo - Apelada: Maria de Lourdes da Silva Nascimento Advogado: Daniel Gustavo Guedes Pereira de Albuquerque - Remetente: Juiz de Direito. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FEITO JULGADO PROCEDENTE NO 1º GRAU. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO.
APTIDÃO À REALIZAÇÃO DE OUTRAS OCUPAÇÕES. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDICAÇÃO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO
DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 178, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1ºF, DA LEI Nº 9.494/1997. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DESACORDO COM O ART. 1º - F,
DA LEI Nº 9.494/97. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 253 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. A existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária
da capacidade, para o trabalho, caracteriza-se como o elemento objetivo concernente ao acidente de trabalho. O
auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário, devido ao empregado que ficar impedido de exercer a sua
atividade profissional, por um lapso superior a 15 (quinze) dias consecutivos, devendo perdurar, enquanto a incapacidade permanecer, nos termos dos arts. 59 e 60, da Lei nº 8.213/91. Segundo a regra estampada no art. 62, da lei
8.213/91, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até
que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”. Consoante a Súmula nº 178, do Superior Tribunal de
Justiça, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos
em ações acidentárias. Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS uma autarquia federal, conforme a matéria
constante do art. 17, da Lei nº 8.029/1990, fazendo parte, portanto, da Administração Indireta, não há qualquer óbice
para a aplicação da norma inserta no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, porquanto deve ser alterado o patamar de juros
de mora aplicado na sentença, adequando-se para o percentual de 0,5% ao mês até o advento da Lei Federal nº 11.960/
09, a partir de quando será aplicado o índice da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados,
equitativamente, consoante preleciona os requisitos elencados no art. 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. O
art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso através de decisão monocrática,
quando este estiver em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557
do mesmo Diploma Processual que autoriza o relator a decidir o recurso por meio de decisão monocrática, alcança o
reexame necessário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL E
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. P. I. João Pessoa, 30 de agosto de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 049.2010.000433-9/001 - Origem: Comarca de Uiraúna - Relator: Desembargador Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Tiago Sarmento da Silva - Advogado: Hérleson Sarllan Anacleto de
Almeida - Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Advogado: Samuel Marques Custódio
de Albuquerque - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE . INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PROVA SATISFATÓRIA. SublEVAÇÃO. Inconformante. REQUERIMENTO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 131,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. Rejeição. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO
APELO. “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
preclusão” (art. 473 do CPC). - Remanesce amplo o poder instrutório do juiz, o qual confere, amparado pelo princípio
do livre convencimento motivado, a faculdade de indeferir provas desnecessárias, desde que entenda suficientes
para seu conhecimento, aquelas já produzidas ou deferidas. De acordo com o art. 557, do Código de Processo Civil,
o relator negará seguimento, por meio de decisão monocrática, a recurso manifestamente improcedente. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, com espeque no art. art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO. P.I. João Pessoa, 30 de agosto de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.1999.028804-1/001 - Origem: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Estado da Paraíba - Procurador:
Mário Nicola Delgado Porto - Apelada: Leda Maria de Carvalho Braga - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO trazida pela lei complementar ao art. 174, caput, do código tributário nacional. novel comando
inapliCÁVEL À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Aplicabilidade do art. 557, caput, do código de processo civil. Seguimento negado. Nos termos do art. 174, caput, do
Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva. - Em razão de o crédito tributário ter sido constituído antes da eclosão da Lei
Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao parágrafo único, do art. 174, do Código Tributário Nacional,
configura-se como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor e não pelo despacho do Juiz
que ordenar a citação em execução fiscal. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Demais disso, prescinde-se da apreciação do
presente pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, por tratar-se de hipótese que revela o ensinamento trazido pelo art.
557, caput, do Código de Processo Civil. P. I. João Pessoa, 26 de agosto de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 006.2010.001092-2/001 - Origem: Comarca de Araruna - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Advogado: Samuel Marques Custódio de
Albuquerque - Apelada: Helena Araújo Bezerra - Advogado: Maria Oletriz de Lima Filgueira - APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROVOCAÇÃO DE
QUALQUER SEGURADORA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ARGUIDA. INTEMPESTIVIDADE. APELO
NÃO APRESENTADO SIMULTANEAMENTE COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO EXPRESSO
DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA.
PREJUÍZO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO ATO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELO TEMPESTIVO. PREFACIAIS REJEITADAS. - Para o recebimento da indenização relativa ao Seguro DPVAT, o prévio
esgotamento da via administrativa não é requisito para ingressar em juízo. - O Conselho Nacional de Seguros
Privados outorga, ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. - A inobservância de pedido expresso no sentido
de realização de intimação/publicação exclusivamente em nome de determinado patrono tem o condão de
acarretar prejuízo ao interessado e, por conseguinte, cercear seu direito de defesa, o que enseja a nulidade do
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
ato. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE APONTADA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Quando se está a tratar de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do
sinistro. - Existindo prova da ocorrência de debilidade permanente, fruto de acidente automobilístico, cabível a
indenização do seguro obrigatório, no patamar previsto na Lei nº 11.482/2007, conforme o grau da lesão sofrida,
observando-se, assim, os percentuais exigidos. - Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando
o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos
casos de morte ou invalidez total permanente. - Para a constatação da invalidez permanente, no caso de
cobrança de Seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia quando não houver nos autos a evidência
da invalidez e seu grau de extensão, haja vista a tabela da SUSEP estabelecer níveis de invalidez com valores
diferenciados. - Nos termos da Súmula n.º 474, do Superior Tribunal de Justiça, “A indenização do seguro DPVAT,
em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. - O art. 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, admite que o relator der provimento ao recurso desde que a decisão recorrida
esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para anular os atos praticados a partir da sentença, inclusive,
determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja designada a realização
de nova perícia médica, com a finalidade de comprovar o grau efetivo da invalidez sofrida pelo autor. P. I. João
Pessoa, 27 de agosto de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.124646-2/001 - Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Estado da Paraíba - Procurador:
Flávio José Costa de Lacerda - Apelado: Filogônio Araújo de Oliveira - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA.
IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DOS ARTS. 295, II, E 267, IV, VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO. RAZÕES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA JURÍDICA QUE
MANTÉM A CORTE DE CONTAS ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade
do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício do seu mister. - “É cediço nessa Corte
que a legitimidade para cobrar multa aplicada a ex-prefeito, por Tribunal de Constas estadual, pertence aos
Estados. (…)” (AgRg no Resp 1325368/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/
08/2010, Dje 29/08/2012). - Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar
provimento ao recurso desde que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
com espeque no art. 557, §1ºA, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. P. I. João Pessoa, 27 de agosto de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.072657-1/001 - Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Estado da Paraíba - Procurador: Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues - Apelado: José Carlos Soares - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA.
IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 295, II, E 267, IV, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. RAZÕES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE
CONTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao próprio
ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas, a titularidade do crédito decorrente da cominação da
multa por ela aplicada, no exercício do seu mister. - “É cediço nessa Corte que a legitimidade para cobrar multa
aplicada a ex-prefeito, por Tribunal de Contas estadual, pertence aos Estados. (…)” (AgRg no Resp 1325368/RJ,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2010, Dje 29/08/2012). - O art. 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, admite que o relator poderá dar provimento ao recurso desde que a decisão
recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. P. I. João Pessoa, 27 de agosto de 2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.094369-7/001 - Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/
A - Advogados: Dalliana Waleska Fernandes Pinho e outros - Agravada: Maria da Salette Gouveia Martins ME nome Fantasia Dr. Pneus - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO NA PESSOA FÍSICA
DE SEU SÓCIO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO EXPRESSO. REQUISITOS DO ART. 558, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO. JURISDIÇÃO EQUIVALENTE. ADOÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - O mérito do
agravo de instrumento não se credencia ao provimento, conquanto não preenchidos um dos requisitos inerentes
ao pedido, insertos no art. 558, do Código de Processo Civil, qual seja: lesão apta a provocar dano irreparável
ou de difícil reparação. - Impossível acolher o pleito de determinação de citação da empresa, na pessoa física
do seu sócio, em razão da ausência de um dos requisitos do artigo supra citado. - O art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este
estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, prescindindo-se da apreciação
do presente pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, por tratar-se de hipótese que revela o ensinamento trazido pelo
art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. I. João Pessoa, 27 de agosto de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.029777-5/001 - Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Estado da Paraíba - Procurador:
Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues - Apelado: Erivaldo Guedes do Amaral. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA.
IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 295, II, E 267, IV, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. RAZÕES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE
CONTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. Cabe ao próprio
ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas, a titularidade do crédito decorrente da cominação da
multa por ela aplicada, no exercício do seu mister. “É cediço nessa Corte que a legitimidade para cobrar multa
aplicada a ex-prefeito, por Tribunal de Contas estadual, pertence aos Estados. (…)” (AgRg no Resp 1325368/RJ,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2010, Dje 29/08/2012). O art. 557, § 1º –
A, do Código de Processo Civil, admite que o relator poderá dar provimento ao recurso desde que a decisão
recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. P. I. João Pessoa, 27 de agosto de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 001.2011.017169-9/001 - Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Banco do
Brasil S/A - Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis - Apelada: Maria de Lourdes Cavalcanti Guimarães Advogado: José Dinart Freire de Lima - Recorrente: Maria de Lourdes Cavalcanti Guimarães - Advogado: José
Dinart Freire de Lima - Recorrido: Banco do Brasil S/A - Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis. APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de
Tutela Jurisdicional de Abstenção de Descontos em HOlerite c/c Multa Diária. RELAÇÃO JURÍDICA DE
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO REALIZADO NA CONTA DA PROMOVENTE. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. MINORAÇÃO.
desCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPROCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENDIDOS. OFENSA
MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEBITADO. Forma simples. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante
de sua deficiência na prestação do serviço, cabendo à empresa tomar as devidas cautelas ao debitar valores
indevidos na conta salário de quem nunca contratou ou utilizou seus serviços (art. 14, do Código de Defesa do
Consumidor). A excludente de culpa por ato de terceiro, constituindo-se caso fortuito não ampara a empresa
de telefonia, que é negligente, quando realiza operações comerciais sem se precaver dos documentos
utilizados por terceiros. A indenização deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e
de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento sem
causa, tampouco de estímulo à prática de novas ofensas morais. Considerando a ilegalidade dos descontos
realizados sem a devida contratação, a devolução dos valores na forma simples deve ser mantido. Nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO
SEGUIMENTO AOS RECURSOS. P. I. João Pessoa, 30 de agosto de 2013.
11
APELAÇÃO CÍVEL Nº 026.2011.002237-8/001 - Origem: 2ª Vara da Comarca de Piancó - Relator: Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Saraiva e Siciliano S/A - Advogado: Douglas Antério de
Lucena - Apelada: Rosineide de Souza Lacerda Soares - Advogado: Cláudio Francisco de Araújo Xavier.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POR VIOLAÇÃO DE NORMAS CDC. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE.
MÉRITO. ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO
ART. 18, §1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. DEVIDO. RESTITUIÇÃO DA
QUANTIA PAGA ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CONSERTO DO PRODUTO NÃO REALIZADO. Indenização DEVIDA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO
NEGADO AO APELO.Sendo a hipótese de vício e não de fato do produto, a legislação consumerista prevê a
aplicação do instituto da solidariedade, sendo responsáveis pelos vícios apresentados, todos aqueles que
participaram da relação de consumo, oportunizando ao consumidor acionar qualquer um dos envolvidos. Diante
das regras de facilitação de defesa dos direitos do consumidor e de sua hipossuficiência, a promovida olvidouse em demonstrar a inexistência dos vícios apontados pela promovente, deixando de colacionar ao caderno
processual, provas suficientes para tanto, contrariando, dessa forma, os termos constantes do art. 333, II, do
Código de Processo Civil. Existindo vícios de qualidade nos produtos adquiridos pelo consumidor, remanesce
imperioso a aplicação do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, isto é, a substituição do bem por outro de mesma
espécie, a devolução da quantia dada em pagamento na aquisição dos produtos, acrescida de correção monetária ou o abatimento proporcional do preço, considerando o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem que o
fornecedor tenha sanado os vícios. O dano moral materializa-se quando há violação ao princípio da boa-fé,
ocasionando angústia, humilhação ou submetendo alguém à situação capaz de violar de forma exacerbada sua
higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V
e X, da Constituição Federal de 1988. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar
seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, prescindindose da apreciação do presente pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, por tratar-se de hipótese que revela o
ensinamento trazido pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. I. João Pessoa, 28 de agosto de 2013.
REMESSA OFICIAL Nº 200.2006.057665-5/001 - Origem: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital - Relator:
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Hélio Andrade Pontes - Advogado: Valter de Melo
- Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Procurador: Pedro Vítor de Carvalho Falcão - Remetente: Juiz
de Direito. RECURSO OFICIAL. Ação Ordinária. Auxílio-AcidentE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. Cobrança
de Valores Atrasados. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL. VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA 60
(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Seguimento negado. Não está sujeita a reapreciação
obrigatória a decisão que traduz em sua condenação, valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, visto que
não preenche requisito de admissibilidade, nos termos do § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil. De acordo
com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, que autoriza o
relator a decidir o recurso por meio de decisão monocrática, alcança o reexame necessário. Vistos. Ante o exposto,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. P. I. João Pessoa, 29 de agosto de 2013.
REMESSA OFICIAL Nº 200.2011.016558-2/001 - Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Autor: Genildo Bezerra da Silva e outros Defensor: Marcos Antônio Maciel de Melo - Réu: Estado da Paraíba - Procurador: Delosmar Domingos de Mendonça
Junior - Remetente: Juíza de Direito. REMESSA OFICIAL. Ação de Obrigação de Fazer COM PEDIDO LIMINAR.
Policiais Militares. Promoção PARA 3º Sargento. PLEITO EXORDIAL DEFERIDO parcialmente EM PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA de DIREITO ADQUIRIDO a regime jurídico. DECRETO
Nº 23.287/2002. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO.
LAPSO TEMPORAL INFERIOR AO EXIGIDO. CURSO DE HABILITAÇÃO. Possibilidade de inscrição. Efeito
prático. Ausência. Prazo requerido. Expirado. Perda do objeto. Provimento parcial. Direito fundamental alcançado
pela Carta Magna em seu art. 5º, XXXVI, o adquirido encontra respaldo também na Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, segundo a qual, “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.”. Não preenchendo todos os requisitos legais à promoção de Cabo para Terceiro
Sargento da Polícia Militar, sobretudo, o de ter pelo menos dez anos na graduação daquela patente, não há de se
reconhecer o direito pleiteado em Ação de Obrigação de Fazer. Considerando a conclusão do curso de habilitação
almejada pelos promoventes, contata-se perda do objeto nesse ponto da decisão. De acordo com a Súmula nº 253,
do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir o recurso
por meio de decisão monocrática, alcança o reexame necessário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. P.I. João Pessoa, 29 de agosto de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.071307-4/001 - Origem: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Gleudson Silva Farias - Advogado: Túlio José de
Carvalho Carneiro - Apelada: Telemar Norte Leste S/A - Advogado: Wilson Sales Belchior - Apelada: Telecomunicações Brasileiras S/A – TELEBRÁS - Advogado: Júlio César do Nascimento. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. AÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA COM EMPRESAS DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO JUNTO
AS ACIONISTAS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DEMANDANTE E DEMANDADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO
AO RECURSO. A legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como
sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o objeto da
demanda. Inexistindo contrato de participação financeira junto às empresas de telefonia, bem como a comprovação de aquisição de ações junto a acionistas, impossível reconhecer a legitimidade ativa do promovente. O
art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso através de decisão
monocrática, quando este estiver em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. P. I. João Pessoa, 29 de agosto de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.090614-0/001 - Origem: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A Advogado: Marcelo Zanetti Godoi - Apelado: Gildo Pereira de Andrade Filho - Advogada: Ana Luiza Medeiros
Machado - Recorrente: Gildo Pereira de Andrade Filho - Advogada: Ana Luiza Medeiros Machado - Recorrida:
Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A - Advogado: Marcelo Zanetti Godoi. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. LACRE VIOLADO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. PERÍCIA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. ATO UNILATERAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA. CANCELAMENTO. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Realizada inspeção, constatandose unilateralmente irregularidade no medidor, há violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, devendo ser mantida a decisão recorrida, que determinou o cancelamento do débito imputado. Meros
aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca
constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. O art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
admite que o relator poderá dar provimento ao recurso desde que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PEDIDO LIMINAR. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 500, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PREJUDICADO.
SEGUIMENTO NEGADO. Sabe-se que o recurso adesivo é meio de impugnação da sentença estritamente
subordinado ao recurso principal, isto é, havendo o não reconhecimento do dano moral, impossível apreciar o pleito
concernente a sua majoração. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada,
negar seguimento a recurso, conferindo à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida, caso a
demanda fosse julgada pelo órgão colegiado. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DE APELAÇÃO, monocraticamente, nos temos do art. 557, §1º -A, apenas para retirar da condenação
o valor fixado a título de dano moral, ao tempo em que NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ADESIVO, com fulcro
no caput do artigo citado. P.I. João Pessoa, 29 de agosto de 2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.000866-0/001 - Origem: Comarca de Soledade - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Agravante: Município de Olivedos - Advogado: Newton Nobel
Sobreira Vita - Agravado: José Pereira Guimarães -Defensor : José Alípio Bezerra de Melo. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE
PÚBLICA. AÇÃO INTENTADA CONTRA UM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM PATOLOGIA GRAVE. LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL INSCULPIDA NO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante da solidariedade estampada na Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados e
à União a obrigação de zelar pelas condições de saúde da população, sobretudo, a carente. Assim, tendo sido a
ação intentada contra o ente municipal, revela-se competente a Justiça Comum para processar e julgar o
presente feito. É dever constitucional do ente público o fornecimento de medicamentos, gratuitamente, a todo
cidadão carente de recursos financeiros, que dele necessitar. Direito emanado diretamente de norma constitucional auto-aplicável, como é o caso do direito à saúde, independe de previsão orçamentária. O desatendimento
ou o atendimento de modo a não garantir o fornecimento de medicamentos viola conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais. Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a manutenção do
interlocutório agravado é medida que se impõe. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, permite ao relator
negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO SEGUIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para manter a decisão
de primeiro grau em todos os seus termos, prescindindo-se da apreciação do presente pelo Órgão Colegiado
deste Tribunal, por tratar-se de hipótese que revela o ensinamento trazido pelo art. 557, caput, do Código de
Processo Civil. P. I. João Pessoa, 26 de agosto de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2011.008131-0/001 - Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Relator:
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Martins Comércio e Serviços de Distribuição
S/A - Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro e outro - Apelado: Josinaldo Barboza - Advogado: Dinaldo de
Queiroz Lima. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA EM SEDE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS TERMOS CONTESTATÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Incidência do art. 557, caput, dA LEI PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. SEGUIMENTO NEGADO. O art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso, através de decisão
monocrática, quando a insurreição se mostrar manifestamente inadmissível, frente a inobservância ao princípio
da dialeticidade. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com espeque no art. art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, para manter a decisão de primeiro grau, em todos os seus termos. P.
I. João Pessoa, 30 de agosto de 2013.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 056.2008.000432-0/001 - Origem: Comarca de Coremas - Relator:
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Roberto Stephenson Andrade Diniz - Advogado: José Laedson Andrade Silva - Apelado: Estado da Paraíba - Procurador: Ricardo Sérgio Freire de Lucena Remetente: Juíza de Direito. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Responsabilidade Civil do Estado. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. INQUÉRITO POLICIAL.
AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTEO DO FEITO. CONTESTAÇÃO. Preliminar de inépcia da petição
inicial E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. Responsabilidade objetiva DO PODER
PÚBLICO. APLICAÇÃO do art. 37, § 6º, da Constituição Federal DE 1988. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR
FIXADO COM PRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Dever do Estado em reprimir os atos nocivos aos administrados.
DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Aplicabilidade do art. 557, caput, do Código
de processo civil. Seguimento negado à REMESSA OFICIAL E À Apelação. Restando devidamente comprovado
os fatos alegados pelo autor, em sua peça de ingresso, impossível acolher a preliminar de inépcia da inicial.
Havendo relação jurídica entre autor e réu da qual exsurge o direito material em disputa, não há que se falar em
ilegitimidade passiva ad causam. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, adotou a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado em se tratando de hipóteses extracontratuais, quando o comportamento lesivo
for materializado através de uma ação, sem, todavia, excluir a responsabilização subjetiva do Poder Público, no que
atine às condutas omissivas. O Código Civil Brasileiro, no seu art. 2º, em clara acepção à teoria concepcionista
acerca dos direitos da personalidade, alocou o nascituro no rol daqueles que são considerados dependentes
econômicos, para fins de reparação civil, tanto por danos morais, quanto por danos materiais. A título de reparação
por dano material, é sabido que na hipótese de homicídio, por ato doloso ou culposo, a indenização consistirá, entre
outras, na prestação de alimentos às pessoas, a quem o morto devia, chamado de dano reflexo, conhecido também
como dano por ricochete, conforme preceitua o disposto no art. 948, II, do Código Civil Brasileiro. Quanto à fixação
do dano moral, necessário levar em consideração o caso concreto, além das condições pessoais dos envolvidos,
para não se transpor os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, evitando, por
conseguinte, um prêmio indevido ao ofendido, como também a impunidade do ofensor. De acordo com o art. 557,
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento, por meio de decisão monocrática, a recurso manifestamente improcedente. De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557, do mesmo
Diploma Processual, que autoriza o relator a decidir o recurso por meio de decisão monocrática, alcança o reexame
necessário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com espeque no art. art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO para manter a decisão de primeiro grau em todos os
seus termos. P. I. João Pessoa, 30 de agosto de 2013.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 083.2009.000578-2/001 - Origem: Comarca de Cacimba de Dentro
- Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Estado da Paraíba - Procurador:
Paulo Renato Guedes Bezerra - Apelado: José Felix da Silva Neto - Advogado: Vital da Costa Araújo - Remetente:
Juiz de Direito . REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. CARÊNCIA
DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EIVA NÃO OBSERVADA. ATO ANTERIOR À ECLOSÃO DA LEI
Nº 12.016/2009. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECHAÇADA. MÉRITO. SERVIDOR ESTADUAL.
PRESTADOR DE SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE ADENTRAR NO LOCAL DE TRABALHO E ASSINAR A FOLHA
DE PONTO. ATO ABUSIVO COMETIDO PELA AUTORIDADE COATORA. COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. Encontrando-se devidamente
evidenciados no writ of mandamus os fatos narrados na exordial, não há que se falar em inadequação da via
eleita, impondo-se a sua rejeição. As normas processuais aplicam-se a todos os processos em andamento no
exato momento em que passam a ter vigência, salvo no tocante ao ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito
adquirido. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública é regida, entre outros
princípios, pela publicidade de seus atos. Embora caiba à administração pública o poder discricionário de
reconhecer a oportunidade e o interesse público na dispensa de um servidor contratado precariamente, jamais
poderá impedir àquele que não fora exonerado e, portanto, ainda se mantêm no desempenho de suas atividades,
de adentrar em seu local de trabalho e assinar o livro de ponto. De acordo com o art. 557, do Código de Processo
Civil, o relator negará seguimento, por meio de decisão monocrática, a recurso manifestamente improcedente.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO SEGUIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. Demais disso, prescinde-se da apreciação do presente pelo Órgão
Colegiado deste Tribunal, por tratar-se de hipótese que revela o ensinamento trazido pelo art. 557, caput, do
Código de Processo Civil. P. I. João Pessoa, 30 de agosto de 2013.
REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 200.2011.047252-5/001 - Origem: 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Apelante: Estado da Paraíba - Procurador: Deraldino Alves de Araújo Filho - Apelado: Ivanildo Lopes Amaro Advogado: José Francisco Xavier - Recorrente: Ivanildo Lopes Amaro - Advogado: José Francisco Xavier Recorrido: Estado da Paraíba - Advogado: Deraldino Alves de Araújo Filho - Remetente: Juiz de Direito.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Matéria relativa
à Obrigação de trato sucessivo. Renovação periódica do dano. REJEIÇÃO. Sendo matéria de trato sucessivo,
segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito do autor. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROVENTOS. CONGELAMENTO DE
ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO FEITA PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO. ÔNUS
DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO AUTORAL DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. A distinção entre os servidores da administração e os
militares impõe excluir os últimos do regime de congelamento, pois, ao institui-lo, o legislador não cuidou de incluir
a categoria castrense. Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a
inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito do autor de receber as quantias pleiteadas na exordial. Os honorários advocatícios
devem ser imputados unicamente à parte vencida no caso de a parte vencedora ter decaído de parte mínima do
seu pedido, conforme determinação expressa do parágrafo único, do art. 21, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 557, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. RECURSO ADESIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU O
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DENTRO DO QUINQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO DE PAGAMENTO NO PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 3º, DO DECRETO Nº 20.190/32 E DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as
prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à
propositura da ação, segundo disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula
nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL E, NO
MÉRITO, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. P. I. João Pessoa, 27 de agosto de 2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2011.048232-6/002 - Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Agravante: Sindicato dos Integrantes do Grupo
de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba – SINDIFISCO - Advogados: Martinho Cunha e outro
- Agravado: Estado da Paraíba - Procurador: Venâncio Viana Medeiros Filho. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINDICATO. CONTRIBUIÇÕES CONTRACHEQUES. DESCONTO. SUSTAÇÃO. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA ORDEM. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO. DESCONTENTAMENTO DA
PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. ENTE ESTATAL. REPRESENTANTE PROCESSUAL. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. PODERES INSUFICIENTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA PELA AUTORIDADE NOMEADA. ASTREINTES. MEDIDA INIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS. DESACOLHIMENTO. CONTRADITÓRIO. PRECEITO COGENTE. SÚMULA Nº 410, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO.
A incidência de multa diária por descumprimento de ordem judicial depende de intimação pessoal da autoridade pública,
no caso, a Secretária de Administração do Estado da Paraíba, em nítido atendimento ao princípio constitucional do
contraditório. Apesar de representar processualmente o ente estatal, falece poderes ao Procurador-Geral do Estado
de cumprir determinação a terceiro imposta, e, em caso de descumprimento, adimpli-la em seu lugar. A prévia
intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer e não fazer, nos moldes da Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça, incindindo daí a
constituição da mora. O art. 557, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente quando a
decisão se respalda em entendimento sumulado de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. P. I. João Pessoa, 26 de agosto de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.016514-5/001 - Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Relator:
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Estado da Paraíba - Procurador: Júlio Tiago de
Carvalho Rodrigues - Apelado: Gilberto Barreto Gomes - Advogado: Fábio Brito Ferreira. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FORÇADA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA. RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DOS ARTS. 295, II, E 267, IV, VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO. RAZÕES
RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM
A CORTE DE CONTAS ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO
DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. Cabe ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da
cominação da multa por ela aplicada no exercício do seu mister. “É cediço nessa Corte que a legitimidade para cobrar
multa aplicada a ex-prefeito, por Tribunal de Constas estadual, pertence aos Estados. (…)” (AgRg no Resp 1325368/
RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2010, Dje 29/08/2012).O art. 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, admite que o relator poderá dar provimento ao recurso desde que a decisão recorrida
esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com espeque no art. 557, §1ºA, do Código de Processo Civil,
DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. P. I. João Pessoa, 26 de agosto de 2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015.2006.000193-8/001 - Origem: 2ª Vara da Comarca de Conceição - Relator:
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Advogados:
Júlio César Lima de Farias e outra - Agravado: Espólio de Francisco Tavares de Lima. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. ANTERIORIDADE.
COMPROVAÇÃO. SUSTAÇÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INCONFORMISMO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 558, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PREENCHIMENTO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ESPÓLIO. PARTE LEGÍTIMA. ART. 265, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. COMPROVAÇÃO. JURISDIÇÃO EQUIVALENTE. ADOÇÃO. PROVIMENTO. O
agravante, nada obstante, perseguir liminarmente o deferimento do efeito suspensivo à decisão combatida, não
logrou êxito em pedi-lo de forma expressa. O mérito do agravo de instrumento se credencia ao provimento, conquanto
preenchidos os requisitos inerentes ao pedido, insertos no art. 558, do Código de Processo Civil, quais sejam:
relevância da fundamentação e lesão apta a provocar dano irreparável ou de difícil reparação. O caso dos autos não
comporta suspensão do julgamento, com a respectiva habilitação dos sucessores, nos moldes do art. 265, I, do
Código de Processo Civil, pois o ajuizamento da Execução deu-se após o falecimento do então contratante,
constituindo-se o espólio como legitimado a compor a lide. A disposição constante do art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, permite ao julgador, de forma isolada, negar seguimento ao recurso, conferindo à parte prestação
jurisdicional equivalente à que seria concedida caso a demanda fosse julgada pelo órgão colegiado. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, à luz do disposto no art. 557, § 1º-A, do
referido Diploma Processual. P. I. João Pessoa, 26 de agosto de 2013.
Dr. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2012.006124-4/001. Relator: Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado para
substituir o Des. José Ricardo Porto. Requerente: Federal Distribuidora de Petróleo Ltda. Advogado: Jaldemiro
Rodrigues de Ataíde Jr e outros. Requerido: Estado da Paraíba, representado por sua procuradora, Adlany Alves
Xavier. (…) Vistos, etc. Por essas razões, considero prejudicado o pedido de reconsideração do indeferimento da
liminar, em virtude do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.043392-7/001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATORA: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Josvaldo Rodrigues de Ataíde. ADVOGADO: José
Marcelo Dias. AGRAVADO: Banco Santander (Brasil) S/A. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO DO JUÍZO RESERVANDO-SE PARA APRECIAÇÃO APÓS DECISÃO DO STJ AO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DA INICIAL E CONTESTAÇÃO. PEÇAS NECESSÁRIAS. PRAZO PARA JUNTADA. NÃO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE PERDA DOS AUTOS EM CARTÓRIO. CERTIDÃO NÃO JUNTADA. SEGUIMENTO NEGADO
(ART. 557, CPC). Não se conhece do agravo de instrumento quando ausentes peças obrigatórias e ou necessárias
à compreensão da controvérsia. A ausência de peça essencial à formação do agravo, enseja o seu não conhecimento, pelo descumprimento do disposto no artigo 525, I, do Código de Processo Civil. (…) Com essas considerações, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os
autos. João Pessoa, 25 de julho de 2013. Desa. Maria das Graças Morais Guedes - Relatora.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.002774-4/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS.
AGRAVANTE: Celso Alves Júnior. ADVOGADO: Zaylany de Lourdes Ferreira Torres. AGRAVADO: Banco Rodobens S/A. ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Capital. Por tais razões, INDEFIRO a atribuição de efeito
suspensivo ao presente agravo. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital,
solicitando as informações de estilo, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo,
responder ao recurso, juntando os documentos que considerar necessário. Após, o decêndio legal, com ou sem
resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.002715-7/001. RELATOR: Desembargador Leandro dos Santos.
AGRAVANTE: Município de Sousa, representado por seu Procurador, Cleonerubens Lopes Nogueira. AGRAVADO: Rafaelle Narriman de Farias Ponce Leon e outras. ADVOGADO: Lincon Beserra de Abrantes. ORIGEM: 5ª
Vara da Comarca de Sousa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL PREVISTO
NOS ARTS.188 E 522 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. NÃO
CONHECIMENTO. ART.557, “CAPUT”, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. Interposto o agravo de instrumento
após o prazo legal, mesmo considerando o prazo em dobro, resta tão-somente, não conhecê-lo por apresentarse intempestivo. Ante o exposto, sendo a tempestividade um pressuposto de admissibilidade do recurso, o qual
não foi cumprido na hipótese, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art.522, 188
e 557, “caput”, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2013.002809-8/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS.
AGRAVANTE: Rafaella Ferreira Torres Galisa, assistida por seus genitores, Fábio Torrres Galisa de Andrade e
Márcia Maria Ferreira Torres. ADVOGADO: Welison Araújo Silveira. AGRAVADO: Centro Universitário de João
Pessoa – UNIPÊ. Por tais razões, não comprovada a presença da fumaça do bom direito, indefiro o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se ao Juízo de Origem da presente decisão (art. 527, III,
CPC), e, na mesma oportunidade, requisitem-se as informações (inciso IV). Intime-se o agravado para, querendo, responder no prazo da lei, facultando-lhe o direito de juntar cópias das peças que entender necessárias, após
o que, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 527, V
e VI, do CPC. Publique-se. Intime-se.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS Nº 001.2012.002782-4/001 – 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Bóris Trindade (OAB/PB 2032-A). PACIENTE:
Alexandre Magno Feliciano de Oliveira. Vistos etc. […] Por isso, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, suspendendo a Júri marcado para o dia 09/09/2013, com relação ao processo nº 026.2003.011.138-4. Comunique-se,
imediatamente, o Juízo coator, qual seja, 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
HABEAS CORPUS N.º 999.2013.002468-3/001 – Comarca de Mari/PB. RELATOR: Desembargador Carlos
Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Adailton Raulino Vicente da Silva. PACIENTE: Daniel dos Santos Oliveira.
Vistos etc. […] Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni
juris e no periculum in mora, INDEFIRO a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.
HABEAS CORPUS N.º 999.2013.002446-9/001 – 5ª Vara Mista de Bayeux/PB. RELATOR: Des. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. IMPETRANTE: Paulo Braz Sobrinho. PACIENTE: Ricardo Bernardo do Nascimento. Vistos etc.
[…] Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no
periculum in mora, INDEFIRO a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada. Remetam-se
os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer circunstanciado. Publique-se. Cumpra-se.
HABEAS CORPUS N° 999.2013.002350-3/001 - 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Impetrante: Carlos Magno Guimarães Ramires (OAB-PB 12.238). Impetrante: Iene Mangueira Soares (OAB-PB 10.158). Paciente: Jobson Estevam de Araújo. Vistos, etc. […] Ante o
exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos
autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão
ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão
pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada. Abra-se vista
dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se; intimações necessárias. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL Nº 075.2004.002631-4/001 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR:
Ministério Público Estadual. RÉU: Expedito Pereira de Souza, Prefeito Municipal de Bayeux/PB. ADVOGADO:
Jânio Luís de Freitas (OAB/PB – 10.547). Vistos etc. […] DELEGO poderes ao Dr. Adílson Fabrício Gomes Filho,
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB, para que designe dia e hora para a sua oitiva, a qual
poderá ser encontrada na Assembleia Legislativa, devendo ser intimada por mandado de intimação. De outro
lado, ante o decurso do prazo sem manifestação ao despacho de fls. 1.046, INDEFIRO a oitiva da testemunha
Wilson Santiago. De todos os atos deve ser cientificado o Representante do Ministério Público (art. 9° da Lei n.
8.038/90, c/c a Lei n. 8.658/93). Remetam-se os autos, observadas as cautelas legais. Ato contínuo, concluídas
as diligências, que estes sejam devolvidos à Diretoria Judiciária deste Tribunal, para os devidos fins. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 037.2000.001904-4/001. Credor: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA. Devedor: MUNICÍPIO
DE SOUSA. Intimação a(os) Bels(ª). SUELY DE AQUINO BRITO, para, na qualidade de Advogado da parte
credora, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos cálculos de fl. 116.
PRECATÓRIO N.º 030.2003.002620-4/002. Credor: LÚCIA GOMES DA NÓBREGA. Devedor: MUNICÍPIO DE
POMBAL. Intimação a(os) Bels(ª). ANTÔNIO CESAR LOPES UGULINO, para, na qualidade de Advogado da
parte credora, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos cálculos de fl. 109.
PRECATÓRIO N.º 999.2005.000915-1/002. Credor: MARIA DO SOCORRO ALENCAR FLORENTINO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(os) Bels(ª). GUILHERME ALMEIDA DE MOURA, OAB/PB 11.813, para, na
qualidade de Advogado da parte credora, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos cálculos de fl. 103.
PRECATÓRIO N.º 888.2004.011447-2/001. Credor: CARMELITA CIRILA DE VASCONCELOS SOUZA. Devedor:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. Intimação a(os) Bels(ª). SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA OAB/PB 6831, para, na
qualidade de Advogado da parte credora, comunicar acerca da satisfação do crédito em questão.
PRECATÓRIO N.º 037.2002.004801-5/001. Credor: MARIA LAURA DE SOUSA. Devedor: MUNICÍPIO DE
SOUSA. Intimação a(os) Bels(ª). JOSÉ ALVES FORMIGA, para, na qualidade de Advogado da parte credora, no
prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos cálculos de fl. 51.
PRECATÓRIO N.º 037.1998.001750-5/001. Credor: EDIVAR MENDES CAMPOS. Devedor: MUNICÍPIO DE
NAZAREZINHO. Intimação a(os) Bels(ª). MAGDA GLENE NEVES DE A GADELHA E JOSÉ DE ABRANTES
GADELHA, para, na qualidade de Advogado da parte credora, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca
dos cálculos de fl. 205.
PRECATÓRIO N.º 888.2004.008246-5/001. Credor: SANTA EDWIGES MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Devedor: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE. Intimação a(os) Bels(ª). ALBERGAN COTTA, para, na
qualidade de Advogado da parte credora, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos cálculos de fl. 28.
PRECATÓRIO N.º 037.2002.004815-5/001. Credor: RAIMUNDO MANOEL NUNES. Devedor: MUNICÍPIO DE
SOUSA. Intimação a(os) Bels(ª). MARTA REJANE NÓBREGA, para, na qualidade de Advogado da parte credora,
no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos cálculos de fl. 58.
PRECATÓRIO N.º 037.2002.004131-7/001. Credor: ISABEL DANTAS DE QUEIROGA. Devedor: MUNICÍPIO DE
SOUSA. Intimação a(os) Bels(ª). MARIA REJANE NÓBREGA, para, na qualidade de Advogado(a) da parte
credora, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos cálculos de fl. 60.
PRECATÓRIO N.º 037.2002.004810-6/001. Credor: RAIMUNDO MANOEL NUNES. Devedor: MUNICÍPIO DE
SOUSA. Intimação a(os) Bels(ª). MARTA REJANE NÓBREGA E JOSÉ ALVES FORMIGA, para, na qualidade de
Advogado da parte credora, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos cálculos de fl. 61.A
PRECATÓRIO N.º 888.1998.003739-7/001. Credor: ALCINDA FERREIRA NEVES. Devedor: MUNICÍPIO DE
TEIXEIRA. Intimação a(os) Bels(ª). GILVAN FERREIRA DA SILVA, para, na qualidade de Advogado da parte
credora, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos cálculos de flS. 54/55.
PRECATÓRIO N.º 037.2002.004800-7/001. Credor: VIRGINIA MORAIS DE OLIVEIRA. Devedor: MUNICÍPIO
DE SOUSA. Intimação a(os) Bels(ª). MARTA REJANE NÓBREGA E JOSÉ ALVES FORMIGA, para, na qualidade
de Advogado da parte credora, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos cálculos de flS. 64.
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.2011.028985-3/001. Recorrente: BANCO SANTANDER S/A Recorrido: MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS DA SILVA Intimação ao(s) Bel(éis): LUIZ VICTOR DE ANDRADE
UCHOA, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões do(s)
recurso(s), em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 001.2011.006304-5/001. Recorrente: BANCO SANTANDER S/A Recorrido: CHARLES ARQUIMEDES CASTRO PINHEIRO Intimação ao(s) Bel(éis): CARLOS ROBERTO PINHEIRO
COELHO, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões do(s)
recurso(s), em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.2010.000696-0/002. Recorrente: EDUARD FRANCIS SILVA DOS
SANTOS Recorrido: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) Bel(éis): GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, a fim
de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões do(s) recurso(s), em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 001.2009.003092-3/002. Recorrente: FEDERAL SEGUROS S/A Recorrido: EUNICE RODRIGUES DA COSTA E OUTROS. Intimação ao(s) Bel(éis): MARCOS SOUTO MAIOR FILHO,
a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões do(s) recurso(s),
em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 020.2011.000123-5/001. Recorrente: MUNICÍPIO DE INGÁ Recorrido:
ANTONIETA BERNARDO DA COSTA. Intimação ao(s) Bel(éis): RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES, a fim
de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões do(s) recurso(s), em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.2012.058780-9/001. Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Recorrido: SERGIO GLAUBENS TEIXEIRA DE PAIVA. Intimação ao(s) Bel(éis):
GISELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões do(s) recurso(s), em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 200.2010.033624-3/001. Recorrente: UNIMED
JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrido: MARCOS LUIZ LINS. Intimação ao(s)
Bel(éis): MARCUS TULIO M. BARBOSA DE OLIVEIRA, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões do(s) recurso(s), em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 032.2012.001330-8/001. Recorrente: MARIA DO CARMO DE MEDEIROS NOBREGA Recorrido: MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ. Intimação ao(s) Bel(éis): CAIO GRACO
COUTINHO, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
do(s) recurso(s), em referência (Art. 542, do CPC).
13
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.2010.039671-8/001 Recorrente: FAGNER LEANDRO CORREIA
LIMA Recorrido: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) Bel(éis): RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR,
a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões do(s) recurso(s),
em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2012.086891-0/001. Recorrente: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB Recorrido: ESTADO DA PARAÍBA Intimação ao(s) Bel(éis): SANNY JAPIASSU, a fim de, no prazo
legal, na condição de patronos do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões do(s) recurso(s), em referência
(Art. 542, do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº 007.2007.000631-2/001 – Agravante(s): BANCO
VOLKSWAGEN S/A. Agravado(1): ESPÓLIO DE NIVALDO TIMOTEO DE ARRUDA. Agravado(2): NYLLAVIA
RAMALHO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). EDVALDO JOSÉ DINIZ, patrono do primeiro agravado e WILMA
ALVES DE LUNA, patrona da segunda agravada, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº 200.2011.026183-7/001 – Agravante(s): UNIMED
JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Agravado(s): MARTA DE ANDRADE UCHOA E
OUTRO. Intimação ao(s) bel(is). LUIZ VICTOR DE ANDRADE UCHOA E OUTRO, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art.
544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº 001.2010.006061-3/001 – Agravante(s): UNIMED
CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Agravado(s): GUILHERME RAFAEL BRITO
DAS MERCÊS. Intimação ao(s) bel(is). LEIDSON FARIAS, THELIO FARIAS E OUTROS, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº 200.2007.017007-7/001 – Agravante(s): MARIO
LUCIO DE LIMA NOGUEIRA. Agravado(s): TANIA LUCIA FARIAS ONOFRE. Intimação ao(s) bel(is). MARCILIO
EVANGELISTA DE SOUZA E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº 003.2008.000542-8/001 – Agravante(s): MARIA DAS
DORES DE OLIVEIRA BARBOSA. Agravado(s): ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is). GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº 052.2009.001338-5/001 – Agravante(s): VALDETE
FERREIRA DA SILVA. Agravado(s): ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is). GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº 001.2009.005742-1/003 – Recorrente(s): PREVI – CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Recorrido(a)(s): RONALD TEIXEIRA CAVALCANTE E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ CARLOS NUNES DA SILVA, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art.
542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº 200.2008.034809-3/001 – Recorrente(s): CAGEPA – CIA DE
AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. Recorrido(a)(s): ARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Intimação ao(s)
bel(is). NEMESIO ALMEIDA SOARES JUNIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - 3ªC – PROCESSO Nº 001.2010.025345-7/001 –
Agravante(s): MARIA LUCI SANTOS DA SILVA. Agravado(s): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Intimação
ao(s) bel(is). JOSÉ FERNANDES MARIZ, SYLVIA ROSADO DE SÁ NOBREGA E OUTROS, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
RECURSO ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº 015.2011.000926-1/001 – Recorrente(s): BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A. Recorrido(a)(s): JOÃO PEREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO BATISTA DE
SIQUEIRA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2008.005197-8/001 – Recorrente: LUIZ ALMEIDA DE SOUSA.
Recorrido(s): CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Intimação ao(s) bel(is).
LUCIANA CARMÉLIO SILVA E OUTROS, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2011.028043-1/001 – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): CLARA LUCIA CAVALCANTI COSTA. Intimação ao(s) bel(is). JOSEMÍLIA DE FATIMA BATISTA
GUERRA, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 015.2011.001137-4/001 – Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A. Recorrido(s): AFONSO RAMOS LACERDA. Intimação ao(s) bel(is). MULLER ALVES ALENCAR E
OUTROS, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 001.2011.025945-2/001 – Recorrente: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. Recorrido(s): TEREZINHA FERREIRA LIMA. Intimação ao(s) bel(is). CRISTIANE VIDAL QUEIROZ E
OUTRAS, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2012.095033-8/001 – Recorrente: ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): VALDENIO FERNANDES DE FREITAS. Intimação ao(s) bel(is). BRUNA DE FREITAS MATHIESON E OUTRAS, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em
referência (Art. 542, do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AResp - 4ªC) – Processo nº 200.2010.019565-6/001 – AGRAVANTE: CASA
PIO CALÇADOS LTDA. AGRAVADO: LUIZ MARIA DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). ILZA CILMA DE LIMA
patrona do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo apresentar as contrarrazões ao recurso em referência
(Art. 544, § 3º do CPC).
RECURSO ESPECIAL & EXTRAORDINÁRIO (4ªC) – Processo nº 200.2012.061820-8/002 – RECORRENTE:
MARCOS JÚNIOR DA SILVA. RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, querendo apresentar as contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 542, do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.20120183312/001 Relator: Exmo. Des. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Embargante: BANCO SANTANDER S/
A. Embargada: ALBANERY RAJANE CORDEIRO DE ARAUJO. Intimação ao Bel. ALOISIO BARBOSA CALADO
NETO, advogado da embargada acima identificada, para responder em 05 (cinco) dias aos termos dos Embargos
em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.201003322358/001 Relator: Exmo. Des. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Embargante: ITAU UNIBANCO S/A.
Embargado: PAULO RICARDO SILVA NORONHA. Intimação ao Bel. JORGE JOSÉ BARBOSA DA SILVA,
advogado do embargado, para responder em 05 (cinco) dias aos termos dos Embargos em referência. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.20090141868/001 Relator: Exmo. Des. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.1º Embargante: LEPTOP INFORMATICA LTDA. 2º Embargante: MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO SOARES. 3º Embargante: BANCO BRADESCO
S/A. Embargados: OS MESMOS. Intimação aos Béis. JOSÉ GOMES DA SILVA, ANA PATRÍCIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO e WILSON SALES BELCHIOR, advogados, respectivamente, dos embargados, acima identificados, para responderem em 05 (cinco) dias aos termos dos Embargos em referência. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2008.015087-1/001, RELATOR: O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. Apelado: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA. Intimação ao Bel. JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, patrona do Município Apelante, para no
prazo legal comparecer a esta Escrivania da 1ª Câmara Civel, para obter vistas nos autos conforme requerido
na petição de nº 999.2013.p126686, protocolizada neste Tribunal de Justiça, no dia 22 de julho do corrente ano.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 095.2011.000072-6/001, RELATOR: O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. APELANTE: JOSÉ VICENTE DE LIMA. APELADA: CÍCERA ABREU DOS SANTOS. Intimação ao
Bel. ROBÉRIO MARQUES DUARTE, patrono da parte promovente/apelada acima identificada, para no prazo de
10(dez) dias, juntar aos referidos autos instrumento de procuração pública, visando a regularização da capacidade postulária da promovente CÍCERA ABREU DOS SANTOS. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
MÉDICOS REQUERIDOS - NECESSIDADE CONTÍNUA DO PACIENTE - ABUSIVIDADE A SER DECRETADA –
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - PRECEDENTES NO STJ - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – RAZÕES DE ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À
REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REVISÃO CRIMINAL Nº 051.2004.000345-4/005. Relator: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz convocado para
substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Requerente: Jailson Jairo Ramalho Ribeiro. Requerido: Justiça Pública.
Intimação aos Beis. MARCUS ALANIO MARTINS VAZ E ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ,
a fim de, no prazo legal, regularizar a representação, fazendo juntar, na presente revisional, instrumento
procuratório com poderes específicos para ingressar com Ação de Revisão Criminal. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO Nº. 200.2009.030574-5/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico – Adv.: Hermano Gadelha de Sá e Leidson
Flamarion Torres Matos. Agravado: Celso Cerqueira Silva – Adv.: Antônio Carlos Simões Ferreira. EMENTA:
AGRAVO INTERNO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR - CONCESSÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CÍVEL - - ART. 557, §1º DO CPC – DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A
APELAÇÃO CÍVEL – CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO
EM DATA PRETÉRITA A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9.656/98 e 8.078/90 (CDC) – IRRELEVÂNCIA - NEGATIVA NA
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA QUE IMPÕE LIMITAÇÕES
NOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS REQUERIDOS - NECESSIDADE CONTÍNUA DO PACIENTE - ABUSIVIDADE A SER DECRETADA, PRECEDENTES NO STJ - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO –
RAZÕES DE ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA
DO ENTENDIMENTO DO RELATOR – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº
025.2012.006755-5/001. Relator: Exmo. Des. JOSÉ RICARDO PORTO. AGRAVANTE: MARIA IZABEL OLIVEIRA MEDEIROS. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PATOS. Intimação ao Procurador do Município Agravado, Dr.
RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA, para no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos documentos
colacionados junto com as razões do agravo interno de fls. 150/174, bem como para informar, em igual prazo, a
posição da impetrante no concurso em referência, face o que restou consignado no art. 4º do Decreto nº 001/
2013, daquela Edilidade.(fls.99/100). Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 200.2012.070938-7/001. Relator: Desembargador José Ricardo Porto.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado: Francisca Leite de Souto Falcão.
Intimando o Bel. Rodrigo de Almeida Fernandes, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no
art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro
de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
apresentar as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 5ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de igual número
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2009.0182211/001. Relator: Exmo. Des. LEANDRO DOS SANTOS. Embargante: ANA KARINA DE SOUZA DUTRA. Embargado: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Intimação ao Bel. ODLON DE LIMA FERNANDES,
advogado do Banco Embargado, para responder em 05 (cinco) dias aos termos dos Embargos em referência.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.004789-9/001, Relator: O Exmo. Des. Des. LEANDRO DOS SANTOS Apelante:
MUNICIPIO DE JURIPIRANGA. Apelado: ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. JOHNSON GONÇALVES DE
ABRANTES, patronoa do Município Apelante, para no prazo legal comparecer a esta Escrivania da 1ª Câmara Civel,
para obter vistas nos autos conforme requerido na petição de nº 999.2013.p128732, protocolizada neste Tribunal de
Justiça, no dia 23 de julho do corrente ano. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO INTERNO Nº 001.2012.124877-5/001 - RELATOR: Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos
- AGRAVANTE: John Tenório Gomes - ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva - AGRAVADO: Governador do
Estado da Paraíba - AGRAVO INTERNO – Mandado de Segurança – Pedido Liminar – Indeferimento - Irresignação – Repetição dos temos do “writ” – Ausência de fatos novos – Desprovimento. - - Em sede de agravo, só é
possível a reconsideração da decisão que indefere liminar em mandado de segurança, acaso presentes motivos
que tornem inconsistentes os fundamentos da decisão agravada, - VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de agravo interno, - ACORDA, o Egrégio Tribunal Pleno, por votação unânime, negar
provimento ao agravo. nos termos do voto do Relator e da súmula do julgamento de fl. 110.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO INTERNO Nº. 200.2010.021474-7/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Agravado: João
Batista dos Santos Filho – Adv. Francisco de Andrade Carneiro Neto. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 378 DO STJ. REENQUADRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Segundo a Súmula 378 do STJ, “reconhecido o
desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. - A determinação do pagamento de
diferenças salariais em razão do desvio de função não equivale ao reenquadramento funcional, tendo em vista
que a Constituição Federal só admite o acesso a cargo público mediante concurso público de provas ou provas
e títulos (art. 37, II, da CF). - É pacífico o entendimento dessa Corte no sentido de que, reconhecido o desvio
de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele
direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual
foi nomeado.Precedente: RMS 27.831/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2011; AgRg no Ag
1.261.874/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2011. O relator negará
seguimento, por meio de decisão monocrática, a recurso manifestamente improcedente, quando a decisão
vergastada se encontre em perfeita harmonia com jurisprudência consolidada do Tribunal de segundo grau, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO Nº. 200.2012.087447-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão. Agravada:
Leila Lacerda Dantas – Adv. Carla Emilly Gregório Dantas. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. 1) necessidade de comprovação da ineficácia dos tratamentos
médicos disponibilizados pelo Estado. REJEIÇÃO. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3)
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS
5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. ENTENDIMENTO REMANSOSO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RAZÕES DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO
QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. É dever constitucional do Estado e dos Municípios, de forma solidária, garantir saúde aos cidadãos,
fornecendo-lhes os medicamentos necessários. É o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 196: “Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR as preliminares. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO Nº. 200.2009.011974-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: Cláudio Silveira Falcone – Adv. Eliana Cristina Caldas Alves. Agravado: J. Carneiro Comércio e
Representações Ltda – Adv. Igor Espínola de Carvalho e outro. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO ANTES DA RESTRIÇÃO
JUDICIAL NO DETRAN. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. DESPROVIMENTO. Súmula n.º 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO Nº. 200.2009.031653-6/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico – Adv.: Hermano Gadelha de Sá e Leidson
Flamarion Torres Matos. Agravado: Celso Cerqueira Silva – Adv.: Antônio Carlos Simões Ferreira. EMENTA:
AGRAVO INTERNO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO
CÍVEL - ART. 557, §1º DO CPC – DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL –
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO EM DATA PRETÉRITA A
VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9.656/98 e 8.078/90 (CDC) – IRRELEVÂNCIA - NEGATIVA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA QUE IMPÕE LIMITAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2011.012986-9/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento – Adv. Jullyanna Karlla Viegas Albino e
outros. Apelado: George Delgado, representado por sua curadora Terezinha de Jesus Leal Delgado. Adv. Luiz
Delgado da Fonseca. EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ALEGAÇÃO DE FATO
NEGATIVO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA AO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE RESSARCIR.
MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. Não tendo a instituição financeira comprovado cabalmente, no conjunto probatório, a excludente do
exercício regular do direito para autorizar a restrição de crédito, diante das provas apresentadas pelo promovente,
que demonstram a negligência na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, é devida a
reparação civil. A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo,
observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de
forma a não ensejar enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2011.037495-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Adv. Patrícia de Carvalho Cavalcanti e outros.
Apelado: Francisco Guimarães Neto. Adv. João Antônio de Moura e outros. EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA
PROVA AO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE RESSARCIR. MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. Não tendo a instituição financeira comprovado cabalmente, no conjunto probatório, a excludente do exercício regular do direito para
autorizar a restrição de crédito, diante das provas apresentadas pelo promovente, que demonstram a negligência
na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, é devida a reparação civil. A reparação pelo
dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da
indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 033.2010.000407-7/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Estado da Paraíba – representado por seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. Apelado: Gilberto da
Silva. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA CRIMINAL. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
DO ESTADO DA PARAÍBA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CRIMINAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475, II, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A multa
criminal, por ser fixada em sentença condenatória, consiste em título executivo judicial, segundo o art. 475-N,
II, do CPC. Prescindível, portanto, a expedição de Certidão de Dívida Ativa para a sua execução. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 018.2010.001669-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante 01: Maria Rodrigues da Silva – Adv. Cláudio Galdino da Cunha. Apelante 02: Município de Guarabira –
Adv. Jáder Soares Pimentel e outros. Apelados: Os mesmos. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. MARIA RODRIGUES DA SILVA. CONVERSÃO DA
LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE MÍNIMA. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
PRIMEIRO APELO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. TERÇO DE FÉRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDOS. É ÔNUS DO MUNICÍPIO APELANTE DEMONSTRAR QUE CUMPRIU COM O PAGAMENTO
DOS DIREITOS INERENTES AOS SERVIDORES. CASO CONTRÁRIO, É DEVIDO AS VERBAS PLEITEADAS
PELA APELADA, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EDILIDADE. DESPROVIMENTO
DO SEGUNDO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto do relator.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 200.2010.043988-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. 1º Apelante: Alexandre Vicente dos Santos – Adv. Alcides Barreto Brito Neto e outros. 2º
Apelante: Estado da Paraíba – representado por sua procuradora Dr. Daniele Cristina Vieira Cesário. Apelados:
Os mesmos e PBPREV – Paraíba Previdência – Adv. Luiz Felipe Lima Lins. Remetente: Juízo da 3ª Vara da
Fazenda da Comarca de João Pessoa. EMENTA: DUAS APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI ESTADUAL nº 7.517/2003. RESPONSABILIDADE EXPRESSA DO TESOURO
ESTADUAL.REJEIÇÃO. Segundo a Lei Estadual nº 7.517/2003, o Estado da Paraíba, através do “Tesouro
Estadual”, também é responsável pelo “recebimento de contribuições e o pagamento de benefícios”, inegável
que deve figurar na lide. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. O Colendo STJ
definiu que a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32. PRIMEIRA APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.960/2009. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. Todas as verbas
remuneratórias que consistirem ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas em conta para os
cálculos de sua aposentadoria, razão pela qual deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária. A
jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado o entendimento de que não é possível desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias por se tratar de verba de natureza indenizatória. De acordo com
entendimento pacífico do STJ, no caso de restituição de contribuição previdenciária, deve ser aplicado juros
moratórios de 1% ao mês, de acordo com o art. 161, §1º, c/c art. 167, caput e parágrafo único, do CTN, tendo
em vista a natureza tributária daquela contribuição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
maioria, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Por unanimidade, REJEITAR a prejudicial
de mérito. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS, nos termos do voto do relator.
Des. Leandro dos Santos
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL: 200.2010.036.614-1/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS
SANTOS. APELANTE: PBPREV- Paraíba Previdência representado por seu Procurador Ricardo Dutra Pessoa.
APELAD: Pedro de Sousa Ferreira. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes e outros. ORIGEM: Juízo da 4ª
Vara da Fazenda da Comarca da Capital.RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA ACOLHIDA NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. Descontos previdenciários
não incidem em verbas de natureza indenizatórias, tais como diárias para viagem; ajuda de custo em razão da
mudança de sede; indenização de transporte; salário família; auxílio alimentação; auxílio creche; as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada e abono de permanência . Precedentes do STJ. Após
a EC nº 41/2003, o sistema previdenciário deixou de ser retributivo e passou a ser contributivo e solidário. “O STJ
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
já entendeu: “Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os
interesses em jogo”. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO e PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL: 200.2009.042.788-7/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE:
Município de João Pessoa, repres, por seu Prefeito. ADVOGADO: José Vandalberto de Carvalho. APELADO:
Cecília Maria Miranda de Oliveira ADVOGADO: Maria do Carmo Marques de Araújo. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da
Fazendo Pública da Capital. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO TÍTULO, DO VALOR DO
JUROS DE MORA E DO PRAZO A QUO PARA APLICAÇÃO DOS PRIMEIROS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO. IDENTIDADE ABSOLUTA DAS RAZÕES RECURSAIS COM A PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O insurreto, ao manejar o recurso apelatório, limitou-se a repetir os mesmos fundamentos já expostos na petição
inicial, ou seja, não desenvolve o ônus de o recorrente de impugnar especificamente a decisão judicial, um vez que
somente se devolve aquilo que for objeto de impugnação pelo recorrente, não podendo recorrer genericamente,
devendo todo recurso ser fundamentado, indicando os motivos de se impugnar a decisão, ou seja, mostrar os erros
que no seu entender a decisão contém e que faça explicitamente o pedido de nova decisão. ACORDA a Egrégia
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL: 200.2011.050.144-8/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO
DOS SANTOS. APELANTE: PBPREV- Paraíba Previdência representado por seu Presidente Daniel Guedes de
Araújo. APELADO: Josenildo Aires Sampaio. ADVOGADO: Delano Magalhães Barros. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara
da Fazenda da Comarca da Capital.RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA ACOLHIDA NA SENTENÇ. PRESCRIÇÃO
BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. – Descontos previdenciários não incidem em verbas de natureza indenizatórias, tais como diárias para viagem; ajuda de custo em razão
da mudança de sede; indenização de transporte; salário família; auxílio alimentação; auxílio creche; as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada e abono de permanência . Precedentes do STJ.
Após a EC nº 41/2003, o sistema previdenciário deixou de ser retributivo e passou a ser contributivo e solidário.
“O STJ já entendeu: “Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis
os interesses em jogo”.ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO DO RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 016.2010.000.386-8/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Rostand Inácio dos Santos. APELADA: Maria Antônia de Oliveira e José
Antônio de Oliveira. ADVOGADO: Dirceu Abimael de Souza Lima. ORIGEM: Juízo da 2ª vara da comarca de
Cuité.PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. INDENIZAÇÃO RATEADA ENTRE OS DESCENDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 426, DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO (SÚMULA 43, DO STJ) - DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Preliminar de Ilegitimidade
Passiva. A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente
a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. Preliminar de Falta
de Interesse de agir. Não se pode exigir o prévio requerimento administrativo do pagamento do DPVAT para que
a vítima de acidente ou o beneficiário do seguro postule-o judicialmente, sob pena de afronta ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição. Além disso, resta comprovada a existência de uma pretensão resistida se a ré não
efetua o pagamento do seguro após a citação. - Mérito. “Ora, estando provado que ocorreu o acidente e que
houve a morte do acidentado, devida é a indenização, pois o objetivo da lei é apenas assegurar indenização pelos
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.”– Art. 4º: A indenização no caso de morte
será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. - (...)
No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. Precedentes.
II. Agravo improvido. (AgRg no REsp 954.209/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T, DJ 19/11/2007). - “Incide
correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” (Súmula 43, do STJ). ACORDA
a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITO as
preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL: 200.2006.900.636-5/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador José Vandalberto de Carvalho. APELADO:
Dante Zaccara. DEFENSOR: Maria de Lourdes Araújo Melo. ORIGEM: Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. REDIRECIONAMENTO EM
FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Embora exista a possibilidade da retificação da Certidão de Dívida Ativa
antes da sentença de primeiro grau, quando verificada a ocorrência de erros materiais e formais, tal procedimento não poderá ser utilizado para modificar o polo passivo da relação tributária. A Fazenda Pública pode substituir
a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada à modificação do sujeito passivo da execução. Súmula 392 do Superior Tribunal de
Justiça. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 020.1996.000078-2/001. RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Associação de Amparo à Maternidade Tibúrcio Valério Aragão. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda.
APELADA : Município de Ingá, representado por seu prefeito. ADVOGADO: Anderson Amaral Beserra. ORIGEM:
1ª Vara da Comarca de Ingá. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA FALTA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DESTINAÇÃO PÚBLICA
EFETIVADA. PERDA DA PROPRIEDADE PELO PARTICULAR. IRREVERSIBILIDADE. POSSE JUSTA POSTERIORMENTE TRANSFORMADA EM INJUSTA. ESBULHO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO APELO. A partir do momento em que a Administração Pública confere ao imóvel desapropriado a destinação explicitada
no decreto expropriatório, ele passa a integrar o patrimônio público, restando ao antigo proprietário buscar os
valores indenizatórios correspondentes em ação própria para tal desiderato. ACORDA a Egrégia 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.001.625-8/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Mais Brasil Turismo Ecológico Rural Receptivo e Aventura. ADVOGADO: Manoel Von Schsten. APELADO:
Miguel Dirceu Tortorello Filho. ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto. ORIGEM: Juízo da 17ª Vara Cível da
Capital. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRAFAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM STAND DE VENDA DA PROMOVIDA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ATO
ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo a fotografia fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada sem o
consentimento do autor, deve ser este indenizado pelos danos sofridos. - “A reprodução não autorizada de obra
fotográfica constitui contrafação, ou seja, prática desconforme ao direito e que dá ao lesado o direito ao
ressarcimento pelos danos causados”. (…) (AC 0205807-3, Rel. Des. Edvino Bochnia, Décima Câmara Cível do
TJPR, publicado em 12/12/2003).ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
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se a vendê-lo. Após a venda é o que o valor apurado seria descontado do montante devido pela consumidora.–
A consignação em pagamento de apenas uma parcela de nada serviria a apelante, pois permaneceria como
inadimplente das demais parcelas, já que o contrato de financiamento permanece em vigor e não restou
demonstrada abusividade de qualquer cláusula contratual. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à apelação, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.113.
APELAÇÃO CÍVEL: Nº 200.2009.025.765-6/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Banco Santander Brasil S/A. ADVOGADO: Marcal Florentino L. Ferreira Neto. APELADA: Maria Ataide de
Paiva. ADVOGADO : Edson Ulisses de Paiva. ORIGEM: Juízo da 17ª Vara Cível da Capital. JUÍZA: Magnogledes
Ribeiro Cardoso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FATO PROVADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CULPA DE
TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não se vislumbra qualquer agir ilícito por parte
da instituição financeira a ensejar a indenização pretendida pela autora, tendo em vista que não contribuiu para
o ocorrência do fato danoso.- Inexiste nos autos comprovação de que o apelante tenha ocasionado constrangimento à parte autora, ônus que incumbia a demandante, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil. - Ausente a comprovação do ato ilícito, um dos pressupostos imprescindíveis ao reconhecimento do dever
de indenizar, e diante da conduta de terceiro, a qual foi decisiva para o desencadear dos fatos, não há falar em
condenação do recorrente. - Provimento do recurso.Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.069.404.3/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Gleudson Silva Farias. ADVOGADO : Alexandre Maciel Chaves. APELADAS: Telemar Norte Leste S/A.
Telebras Telecomunicações Brasileiras. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÕES
TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM CEDIDOS TODOS OS DIREITOS RELATIVOS AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO. AUTOR QUE NÃO É TITULAR DO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não existe no caderno processual documento capaz de comprovar a
existência de celebração de contrato de participação financeira do autor com a Telpa S/A, bem como a aquisição
das ações junto aos acionistas. Embora o apelante alegue que a procuração pública anexada aos autos transfere
ao outorgado os direitos sobre os títulos acionários, entendo de forma diversa, pois só vislumbro possível o
reconhecimento da legitimidade nesse caso após transferidos ou cedidos expressamente os direitos que decorriam da contratação primitiva.A falta de documento essencial é condição para o indeferimento da inicial.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 039.2009.001.455-4/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos. ADVOGADO : Élton Luis Lima da Silva. APELADO: Maria de
Fátima Xavier Guedes Soares. ADVOGADO: Charles Willames M. De Morais e outros. ORIGEM: Comarca de
Teixeira.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DEFERIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO DO JUROS. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVIMENTO DO APELO. É lícita
a cobrança de taxas de juros superiores a 12% ao ano, desde que não exceda a taxa média praticada no
mercado.Não estando preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ, no REsp. nº 1.061.530-RS, e diante da ausência
de abusividade dos juros remuneratórios contratados em taxa igual/inferior à média de mercado, impõe-se o
indeferimento do pedido de vedação da inscrição do nome do financiado em cadastros de inadimplentes.Provimento
do recurso.Acorda a Primeira Câmara Cível, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por
votação unânime, REJEITAR as preliminares. No mérito, por igual votação DAR PROVIMENTO à Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2011.039.889-4/001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos.
APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO :
Francisco das Chagas de Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMETENTE: Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. JUIZ: Gustavo Procópio Bandeira de Melo. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONGELAMENTO DOS
ANUÊNIOS EM VIRTUDE DA LC Nº 50/2003. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESCONGELAMENTO. LEI Nº
9.703/2012 QUE ALTEROU APENAS A FORMA DE PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA OFICIAL.O art.2º da LC nº 50/03 não foi de imediato aplicável aos servidores
militares. Entretanto, com a edição da MP nº 185/12 (publicada no Diário Oficial do dia 27 de janeiro de 2012),
convertida na Lei nº 9.703/2012, houve a inclusão dos militares. Antes da Lei 9.703/2012 os anuênios eram devidos
à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação. A partir de 2012,
o percentual do anuênio foi mantido, ou seja, houve o congelamento apenas do percentual. Dessa forma, havendo
variação no soldo, haverá também no valor percebido a título de adicional por tempo de serviço. ACORDAM os
integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do Relator, por
votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação cível e à remessa oficial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2010.021.378-2/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Maria de Fátima Andrade Araujo e outros. ADVOGADO: Diana Cristina Araújo Motta. APELADO: Bradesco
Vida e Previdencia S/A. ADVOGADO: Franklin Carvalho de Medeiros. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Campina
Grande.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTES PESSOAIS. COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.Da análise dos autos, conclui-se que a morte do
segurado, decorrente de “choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio”, não foi acidental, mas natural, não
fazendo os promoventes, assim, direito à indenização securitária.Desprovimento do recurso apelatório. Acorda
a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Apelatório, mantendo incólume a sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL: Nº 200.2007.743.301-5/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Henrique Gracelacio de Assis e outros. ADVOGADO: João Pedro Andrade Alexandre e outros. APELADO: Solange Rodrigues Longatti Medeiros e outros. ADVOGADO: Soraya Chaves de Sousa Alves. ORIGEM:
Juízo da 17ª Vara Cível da Capital. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.- Nos termos do art. 333, I, do CPC, cabe aos autores provar o fato
constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram. Inexistindo um juízo de certeza e segurança no
que diz respeito a quem começou a briga, ou foi a responsável inicial pelas ofensas verbais e posterior agressão
física, deve ser afastada a pretendida indenização por danos morais. - Desprovimento do apelo. Acorda a
Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGO PROVIMENTO ao
Apelo, mantendo incólume a sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 033.2011.001770-5/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Cagepa – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo. APELADO:
Dalvina Targino da Silva. ADVOGADOS: Juliana Monteiro Portella e Wilson Furtado Roberto. ORIGEM: Juízo da
4ª Vara da Comarca de Santa Rita. DIREITO CIVIL. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e
Obrigação de Fazer. Concessionária de Serviço Público Estadual. CAGEPA. Fornecimento de água de forma
descontinuada. Ausência de prejuízo suportado com a falta de água. Aborrecimento. Dissabor. Inviabilidade do
dano moral perquirido. Manutenção da sentença. Provimento do apelo. – Apesar da responsabilidade da apelante
ser objetiva, o apelado não evidenciou qualquer prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em
quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão
reparatória tão somente na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos
morais. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 200.2011.032523-6/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: PREVI Caixa Previdenciária dos Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADOS: Bruno Barsi de Souza
Lemos. APELADO: Emídio Cartaxo de Sá Filho. ADVOGADO: Irio Dantas da Nóbrega. ORIGEM: Juízo da 16
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Atende ao requisito preconizado no art. 514, II, do CPC, o recorrente que ao
expor suas razões recursais, o faz de forma clara e objetiva, combatendo os pontos debatidos na sentença e
demonstrando o porquê de a fundamentação utilizada pelo Juiz “a quo” estar a merecer reparos. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO. - Não cabe falar em litisconsórcio passivo do Banco do Brasil, porquanto a discussão
travada nos autos é exclusivamente sobre a complementação de aposentadoria devida pela instituição de
previdência privada. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO E INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES
DO STJ SOB O REGIME DA REGRA DO ART. 543-C DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. - O auxílio cestaalimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade mediante convenção coletiva
de trabalho, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada
de previdência privada. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2007.797815-9/001. RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Maria do Socorro dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Manoel Almeida Tavares. APELADO: HSBC Bank
Brasil S/A – Banco Múltiplo. ADVOGADOS: Jullyanna Karlla Viegas Albino e outros. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara
Cível da Capital. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO APENAS DA
PRIMEIRA PARCELA. INADIMPLÊNCIA. RESTRIÇÃO CADASTRAL DEVIDA. DESPROVIMENTO.– A autora
transferiu a posse do bem ao financiador (HSBC Bank Brasil -Banco Múltiplo) para que ele promovesse a venda
do bem perante terceiros e aplicasse o produto da venda no pagamento do crédito e nas despesas decorrentes
da cobrança, como prova a cláusula terceira do termo de entrega do bem dado em alienação fiduciária (fls.08/
09). Como se pode notar, o banco não assumiu a dívida da autora, apenas, em posse do veículo, comprometeu-
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 033.2011.004521-9/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Pedro Lúcio Bezerra Sereno e outra. ADVOGADO: Bruno Maia Bastos e outros. APELADO: Cia. Usina São
João S.A. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de
Santa Rita.APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ab initio, vale ressaltar que a finalidade da ação de
impugnação ao valor da causa é a fixação do real valor da demanda. Sendo assim, por ser de caráter incidental,
em relação aos autos principais, uma das suas propriedades é a acessoriedade e, como regra, o acessório segue
o principal.ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2011.025.021-2 / 001. RELATOR: Des. LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
APELADA: Albertina Gomes da Costa. DEFENSOR : Paulo Fernando Torreão. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Campina Grande.RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PELO ESTADO.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. ESCUSA DESARRAZOADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.“(...) 3. O direito à saúde é assegurado
a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. O
Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja
pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser
proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296;
REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. (…) 8. Agravo
regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1044354/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/
2008, DJe 03/11/2008).Não prospera a alegação de inexistência de previsão orçamentária, dado que é a própria
Carta Constitucional que impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente
à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade
constitucionalmente estabelecida. A Portaria 1.318/2002 do Ministério da Saúde que estabelece a listagem de
medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público não tem o condão de restringir
uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental, dever ser interpretada com a
amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator, por votação unânime, em REJEITAR a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos oficial e apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2012.061.253-2/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO
DOS SANTOS. APELANTE (1): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes.
APELANTE (2): Edilson Fernandes Silva Júnior. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMETENTE: Juízo da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Capital.APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS EM VIRTUDE
DA LC Nº 50/2003. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESCONGELAMENTO. LEI Nº 9.703/2012 QUE ALTEROU APENAS A FORMA DE PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA E DA REMESSA OFICIAL.O art.2º da
LC nº 50/03 não foi de imediato aplicável aos servidores militares. Entretanto, com a edição da MP nº 185/12
(publicada no Diário Oficial do dia 27 de janeiro de 2012), convertida na Lei nº 9.703/2012, houve a inclusão dos
militares. Antes da Lei 9.703/2012 os anuênios eram devidos à razão de um por cento por ano de serviço público,
incidindo sobre o soldo do posto ou graduação. A partir de 2012, o percentual do anuênio foi mantido, ou seja,
houve o congelamento apenas do percentual. Dessa forma, havendo variação no soldo, haverá também no valor
percebido a título de adicional por tempo de serviço. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do Relator, por votação unânime, em REJEITAR a
preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO
PARCIAL à apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba e à remessa oficial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 042.2010.000872-3/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Edson Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Joaquim Daniel. APELADO: Município de Bonito de Santa Fé, rep. por
seu Prefeito. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé.
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇOS MUNICIPAL. VERBAS SALARIAS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TENTATIVA DE COMPROVAR O VÍNCULO ATRAVÉS DA
PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ MATERIAL DO
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL COM A EDILIDADE. VÍNCULO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO
DO APELO. - Deve o autor comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, não sendo possível o
acolhimento de suas razões sem o mínimo substrato probatório capaz de demonstrar o seu vínculo com a
edilidade, como se denota dos autos.- Dispõe o art. 333 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (...); - O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de
julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o
ônus da prova e dele não se desincumbiu. Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.036.519-0/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Renato dos Santos. ADVOGADO: Clodoaldo pereira Vicente de Souza. APELADOS : Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Ruiz Arias Nunes. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO A CABO NA VIGÊNCIA DO DEC. ESTADUAL Nº 23.287/2002. EXIGÊNCIA DE 10 ANOS NA PATENTE DE CABO COMO REQUISITO PARA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO. NÃO PREENCHIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. Art. 1º. Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/PB e de Cabo PM/PB
a 3º Sargento PM/PB, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: - (...) VI.
Tenham pelo menos 10 (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/PB; – Só
há de se cogitar em direito adquirido à promoção se o autor já tiver implementado as condições para a promoção
à graduação de 3º sargento quando da edição do Decreto nº 23.287/2002. Isto porque a lei aplicável é aquela em
vigor por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários para a promoção, que é o fato gerador do direito.
ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do voto do relator, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2009.040.618-8/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. ADVOGADO : Bruno Souto da Franca. APELADO:
Isabel Carlos Rocha. ADVOGADO: Doriel Veloso Gouveia Filho. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS, TAXA E ENCARGOS
ABUSIVOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Reconhece-se que a sentença é ultra petita ao analisar taxas e encargos, cujos pedidos não
foram postulados expressa e especificamente na inicial. Sendo vedado ao julgador o reconhecimento de
abusividade ou legalidade de cláusulas, de ofício, em contratos bancários, sendo necessária a especificação das
cláusulas tidas por abusivas. Exegese da Súmula n. 381 do STJ. Redução aos limites em que a ação foi
proposta, ficando prejudicada a análise quanto à cobrança daquelas. Inteligência dos arts. 128 e 460 do CPC. No
tocante aos juros compostos, o STJ tem entendido que nas operações realizadas pelas instituições financeiras
permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal desde que expressamente pactuada e o contrato
tenha sido celebrado a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, quando não
há expressa convenção entre as partes, a capitalização deve ser excluída. Inexistindo prova da má-fé do
promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. Provimento Parcial do Recurso. Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.032277-3/001. RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Dione Alves Porto de Almeida. ADVOGADA: Fernanda Alves Rabelo. APELADO: República Construções e
Incorporações Ltda. ADVOGADO : André Costa F. de Oliveira. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital .PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS CARTÓRIOS
EXTRAJUDICIAIS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÓRIOS
EXTRAJUDICIAIS QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. MÉRITO. PARTES QUE REALIZARAM ACORDO PELA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS PROMOVIDOS (CORRETOR E CONSTRUTORA) ESTAVAM ENVOLVIDOS COM ESTELIONATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO.
Em caso de atividade notarial e de registro exercida por delegação, a responsabilidade objetiva por danos é do
notário (agente público, que se enquadra na categoria de particular em colaboração com o Poder Público) e não do
cartório, pois este não possui personalidade jurídica. Não se pode negar que há fortes indícios de fraudes
perpetradas naquele cartório, fraudes estas que implicaram em uma série de erros e vítimas. Todavia, não restou
claro, nos autos, quem foram os responsáveis pelos crimes. Em outras palavras, não se pode ter a segurança de
afirmar que as partes agiram em conluio para prejudicar a demandante, pois quando os demandados praticaram os
atos, fizeram-no com base na procuração falsa. Segundo explica o doutrinador Walter Ceneviva (in “Lei dos
Registros Públicos Comentada”, Editora Saraiva, 2009, pág.5), “o registro, propiciando publicidade em relação a
todos os terceiros, no sentido mais amplo, produz o efeito de afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos
baseados na presunção de certeza daqueles assentamentos”.Assim, ao que parece, os promovidos não tinham
conhecimento de que eram vítimas de um estelionatário. Quando o corretor realizou a transação do imóvel e o
comprador (República Construções) adquiriu o bem tomaram como verdade os termos da procuração autenticada
no Cartório Celeida. No caso, não se pode afirmar com a certeza que o direito exige que o evento danoso decorreu
direta e imediatamente da conduta do corretor e da República Construções e Incorporações Ltda. Não temos, nos
autos, elementos para saber se eles foram causadores ou tão vítimas quanto a autora. Inexiste, portanto, o nexo
causal. Ausente este elemento, não se pode condenar os promovidos ao pagamento de indenização. ACORDAM
os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR
PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.353.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.004.343-5 / 001. RELATOR: Des. LEANDRO DOS
SANTOS. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão.
APELADA: Alba do Santos Lima do Nascimento. DEFENSORA: Maria Fátima Leite Ferreira. ORIGEM : Juízo da
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capital. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado,
o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão
é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em
face de quaisquer deles”. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRO SIMILAR E MENOS ONEROSO. DESACOLHIMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “ainda que existisse medicamento similar no mercado ou
mesmo procedimento similar, tal fato não determinaria, por si só, que é o Estado quem deve decidir sobre a
solução mais adequada, pois deve ser analisado todo o contexto, todo o quadro médico do paciente”.- “O direito
à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário n. º 271.286-8/RS, STF, julgado em 12/09/2000).ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator, por votação unânime, em REJEITAR a preliminar arguida
pelo promovido e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos oficial e apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL: 200.2011.011.802-9/002. RELATOR: Des. LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Estado da
Paraíba repres, por seu procurador Deraldino Alves de Araújo Filho. APELADO: Lupercinio Fernandes de Oliveira.
ADVOGADO : Ricardo Nascimento Fernandes. REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES. SITUAÇÃO ATÍPICA. CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL E INTERNET. INSUFICIÊNCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS
FASES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Há entendimento pacífico no STJ (RMS 33.077/DF) no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a
convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário
oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa
imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe,
diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 232.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 060.2010.000346-0/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO
DOS SANTOS. APELANTE: Município de Belém, representado por seu Prefeito. ADVOGADA: Ana Priscila Alves
de Queiroz. APELADA: Fernanda Alves da Rocha. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha. RECORRENTE:
Fernanda Alves da Rocha. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha. RECORRIDO: Município de Belém, representado por seu Prefeito. ADVOGADA: Ana Priscila Alves de Queiroz. ORIGEM: Juízo da Comarca de Belém.
JUÍZA: Andréa Caminha da Silva. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
PEDIDO INICIAL PARA NOMEAÇÃO NO CARGO E PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE
RECEBER DESDE QUANDO DEVERIA TER SIDO NOMEADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA SEJA NOMEADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE FATO
NOVO NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TCE ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JÁ APRECIADO NO PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. EDILIDADE QUE DEVE
SUPORTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - Aduz o apelante fato novo, consubstanciado no fato de que o Tribunal de Contas (TCE), após a prolação da sentença, emitiu
acórdão de nº 1.529/2011 pela irregularidade do concurso público. Argumenta, assim, que o concurso foi anulado
em virtude de fraude e autora não tem direito à nomeação. Ora, não se trata de fato novo. A sentença foi
publicada em 15 de novembro de 2011, conforme prova o Diário de Justiça (fl.95). O acórdão do TCE data de
julho de 2011 (fl.114). Assim, não há que se falar em fato novo (art.462 do CPC), posterior a sentença, capaz de
influir no deslinde da lide. - Embora a Administração Pública possa anular (ou revogar) os seus próprios atos,
quando eivados de irregularidades, isto não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de
legalidade, onde é necessário o devido processo legal e ampla defesa. Portanto, ainda que o Tribunal de Contas
Estadual tenha concluído pela nulidade do certame, é vedada a exoneração de servidor público em razão de
anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. Vistos, etc (…). ACORDAM os integrantes
da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, nos termos do voto do
Relator, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.073.980-6/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Ivo Hortêncio da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Limeira. APELADO: Israel Borges de Jesus. ADVOGADO: Antônio Balbino da Silva.ORIGEM: 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. JUIZ: Francisco Francinaldo
Tavares. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE ATINGIDA. NECESSIDADE COMPROVADA, ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Os alimentos decorrem do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar;
cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste a relação parental, que pode justificar a
permanência do encargo alimentar, caso haja necessidade. - Para que permaneça o encargo alimentar do genitor
em relação ao filho maior, é imprescindível a prova cabal da necessidade, o que se verifica nos autos, pois ele
ainda é estudante de nível médio e ainda não está firmado no mercado de trabalho. - Descabe redefinir o valor
do encargo alimentar, quando não fica comprovada alteração da possibilidade do alimentante ou da necessidade
do alimentando. Vistos etc (…). Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a decisão recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 037.2008.002659-6/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE:
Paulo Sérgio Gadelha Queiroga. ADVOGADO: José Lydon Jonhson Braga e José Braga Júnior. APELADO: Pedro
Ricardo Gadelha de Queiroga. ADVOGADO : João Hélio Lopes da Silva. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de
Sousa. JUÍZA: Iêda Maria Dantas. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INVENTÁRIO.
PARTILHA DE BENS. SEMOVENTES. BENS NA POSSE DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE RECUPERAÇÃO DOS
ANIMAIS E DE SUAS EVENTUAIS CRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS ÚLTIMOS. MERAS ALEGAÇOES DE QUE AS RESES ORIUNDAS DA PARTILHA GERARAM DESCENDENTES. DESCUMPRIMENTO DA
REGRA DO ART. 333, I, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Levando em conta que restaram
incontroversos a propriedade do promovente sobre 19 (dezenove) reses que estavam na posse do promovido, eis
que foi o próprio quem confeccionou a lista dos semoventes a serem restituídos, impõe-se a procedência em parte
da Ação de Busca e Apreensão para devolvê-los autor, ora apelante, não havendo, contudo, na forma do art. 333,
I, do CPC, a possibilidade de estender tal medida para as alegadas crias, eis que não há provas nos autos se
realmente aconteceram e quantas foram. Vistos etc (…). ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 073.2011.003.370-8/001. RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Patricia Castedo Braga Carvalho. ADVOGADA: Rachel Franca Falcão Batista Dantas. APELADO: Banco
Gmac S/A. ADVOGADOS: Milton Gomes Soares Junior e Elton de Oliveira Matias Santiago. ORIGEM: 3ª Vara da
Comarca de Cabedelo. JUÍZA: Andréa Gonçalves Lopes Lins. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS NÃO LIMITADOS À 12% AO ANO. POSSIBILIDADE DE
PACTUAÇÃO ACIMA DESTE LIMITE DESDE QUE NÃO EXORBITE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE
FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido
de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto
n. 22.626/33 (Lei de Usura), conforme teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da
pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. - Mantém-se os juros na
forma inicialmente pactuada, se estiver dentro da média praticada no mercado no período da contratação. - No
tocante aos juros compostos, o STJ tem entendido que nas operações realizadas pelas instituições financeiras
permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal desde que expressamente pactuada e o contrato tenha
sido celebrado a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000. - Inexistindo prova
da má-fé do promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de
enriquecimento injustificado do credor. Vistos etc (…). Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2008.008435-1/ 001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE:
Listermarsio Nóbrega da Silva. ADVOGADO : Charles Félix Laime. APELADOS : Adiel Alves de Barros e outros.
ADVOGADO: Alessandro Magno de Oliveira e Silva. ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande. JUIZ: Sérgio Rocha
de Carvalho. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. TESE RECURSAL CONSUBSTANCIADA UNICAMENTE NA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DOMÍNIO EM FAVOR DOS AUTORES/APELADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE NÃO FIRMAM A CONVICÇÃO
NECESSÁRIA DE QUE O RECORRENTE OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 1.248, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA. DESPROVIMENTO. - Não bastassem os embaraços processuais criados pelo
apelante/promovido, gerando dificuldades para a efetivação de sua citação, bem como o descumprimento da ordem
liminar que determinou a paralisação de qualquer edificação no terreno, sinalizando a má-fé e a clandestinidade de sua
posse, os documentos constantes dos autos demonstram bem a certeza da titularidade do domínio pelos autores da
ação reintegratória, circunstâncias que afastam a possibilidade de reconhecimento da exceção de usucapião invocada pelo recorrente. Vistos etc (…). ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo promovido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 026.2002.009944-1/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Município de Piancó. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira. APELADO: Endomed Com. e
Representação de Medicamento Ltda. ADVOGADO S: Belino Luis de Araújo e Raimundo da Cunha Filho.
ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó – PB. JUIZ: José Milton Barros de Araújo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELAÇÃO JURÍDICA
COMPROVADA. CONTRATO LEGÍTIMO. NOTA FISCAL ANEXADA. ACERVO CONTUNDENTE. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTA DE EMPENHO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Demonstrado o
fornecimento do produto, como é o caso dos autos, é dever da administração adimplir com as obrigações
decorrentes do pacto firmado. Vistos etc (…). ACORDA, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2008.009.385-7 / 001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Tim Nordeste Telecomunicações S/A. ADVOGADA : Christiannne Gomes da Rocha. APELADO: Luzinaldo de Sousa Batista. ADVOGADO: Charles Felix Layme. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. JUÍZA: Ritaura Rodrigues Santana. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO. DÉBITO
EXISTENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. REFORMA DO JULGADO.
PROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há
falar em ilicitude do cadastro do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular
de direito da empresa promovida. - Não há como se condenar a parte demandada a indenizar a parte autora por
dano moral, uma vez que sequer veio aos autos provas de qualquer constrangimento sofrido pelo autor. Vistos,
etc (…). ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO ao recurso apelatório, reformando a sentença objurgada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2011.030242-5/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. APELANTE: Francisco de Andrade Carneiro Neto. ADVOGADO : Em causa própria. APELADO: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Flávio José C. de Lacerda. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
JUÍZA: Silmary Alves de Queiroz Vita. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. EXPEDIÇÃO DE
RPV. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - […]
embora os honorários advocatícios caracterizem-se como crédito acessório ao principal, é possível ao advogado
executá-los tanto em processo autônomo quanto no polo ativo da própria execução, na forma dos arts. 23 e 24
e §1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da advocacia). - Sendo assim, não há que se falar em fracionamento do valor
da execução, pois embora a execução do valor dos honorários advocatícios possa ser promovida nos mesmos
autos da ação na qual atuou o advogado, este tem autonomia própria, não podendo confundir-se com a execução
principal. Sendo assim, é perfeitamente admitido o ingresso com ação autônoma, pleiteando a requisição de
pequeno valor, desde que dentro dos valores fixados em lei municipal. - Por tais razões, é de ser provido o apelo
a fim de que ocorra o fracionamento da execução, haja vista que a expedição de precatório em nome da parte
para o pagamento do crédito principal não impede a expedição de RPV sob o nome do advogado para o
pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o mesmo executou separadamente. Vistos etc (…).
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do
voto do relator, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.033.949-4 / 001. RELATOR: Desembargador LEANDRO
DOS SANTOS. APELANTE: Josefa Marques dos Santos.ADVOGADO: Max F. Saeger Galvão Filho. APELADO(1):
Estado da Paraíba. PROCURADORA: Daniela Cristina Vieira Cesário. APELADO(2): PBPREV Paraíba Previdência. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho. REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. JUIZ: Marcos Coelho de Salles. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SISTEMA REMUNERATÓRIO EXTINTO COM O ADVENTO DA LEI
Nº 3.600/69. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INGRESSO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE
NO SERVIÇO PÚBLICO, BEM COMO DA FUNÇÃO QUE O MESMO EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. - No caso dos autos, após observar toda documentação
apresentada pela autora junto com a inicial, verifica-se que ela não juntou nenhum documento que faça referência
ao ingresso de seu marido no serviço público, bem como da função que o mesmo exercia, ônus que lhe cabia, a
teor do art.333, I, do CPC. A documentação é essencial ao deslinde da controvérsia, pois, como já foi explicado,
aqueles que ingressaram na Secretaria de Finanças após o ano de 1969 não possuem o direito adquirido de receber
a gratificação de produtividade, tendo em vista que, com a promulgação da Lei Estadual n° 3.600/69, deixou de
existir servidores percebendo pelo sistema de remuneração previsto na Lei n° 2.684/61. - Se a autora não trouxe
qualquer prova da data de ingresso de seu marido no serviço público, nem da função que o mesmo exercia, não tem
direito à gratificação porque não comprovado os requisitos estabelecidos na norma legal. Vistos etc (…). ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, nos termos
do voto do Relator, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
REMESSA OFICIAL Nº 200.2011.050.814-6/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. AUTOR:
Francisco José de Souza. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. RÉU: PBPREV- Paraíba Previdência. PROCURADORA: Aline Freire Paiva Pita. EMETENTE: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. JUÍZA: Silmary Alves
de Queiroga Vita. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE EM VIRTUDE DA LC Nº 50/2003.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESCONGELAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - O art.2º da LC nº 50/03 não foi de
imediato aplicável aos servidores militares. Entretanto, com a edição da MP nº 185/12 (publicada no Diário Oficial
do dia 27 de janeiro de 2012), convertida na Lei nº 9.703/2012, houve a inclusão dos militares. Entretanto, como se
trata de servidor inativo, aposentado antes da publicação da referida lei, esta norma de 2012 não o atinge, fazendo
“jus” aos anuênios, devidos à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto
ou graduação. O mesmo entendimento se aplica ao adicional de inatividade, previsto no art.14, II, da Lei nº 5.701/
1993, o qual prescreve que o adicional é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice
de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. - O mesmo entendimento
se aplica ao adicional de inatividade, previsto no art.14, II, da Lei nº 5.701/1993, o qual prescreve que o adicional
é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de
atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. Vistos etc (…). ACORDAM os integrantes da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do Relator, por maioria de votos, em
NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2012.068.988-6/002. RELATOR: Desembargador LEANDRO
DOS SANTOS. APELANTE: PBPREV- Paraíba Previdência, representada por seu Procurador, Daniel Guedes de
Araújo. APELADO: Manuel Faustino dos Santos. ADVOGADO: Otaviano Henrique Silva Barbosa. REMETENTE:
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. JUÍZA: Silmary Alves de Queiroga Vita. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS EM VIRTUDE DA LC Nº 50/2003. SENTENÇA QUE DETERMINOU O
DESCONGELAMENTO. APELO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - O art.2º da LC nº 50/03 não foi de imediato
aplicável aos servidores militares. Entretanto, com a edição da MP nº 185/12 (publicada no Diário Oficial do dia
27 de janeiro de 2012), convertida na Lei nº 9.703/2012, houve a inclusão dos militares. Entretanto, como se trata
de servidor inativo, aposentado antes da publicação da referida lei, esta norma de 2012 não o atinge, fazendo
“jus” aos anuênios, devidos à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto
ou graduação. O mesmo entendimento se aplica ao adicional de inatividade, previsto no art.14, II, da Lei nº 5.701/
1993, o qual prescreve que o adicional é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice
de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. - O mesmo
entendimento se aplica ao adicional de inatividade, previsto no art.14, II, da Lei nº 5.701/1993, o qual prescreve
que o adicional é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos
quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. Vistos etc (…). ACORDAM os
integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do Relator, por
maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível e à remessa oficial.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2011.039.098-2/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO
DOS SANTOS. APELANTE (1): Valdemar Pereira da Silva. ADVOGADO : Enio Silva Nascimento. APELANTE (2):
Estado da Paraíba. PROCURADOR: Deraldino Alves de Araújo Filho. APELADOS: Os mesmos. REMETENTE:
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. JUIZ: Aluízio Bezerra Filho. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS EM VIRTUDE DA LC Nº 50/2003. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESCONGELAMENTO. APELO. LEI Nº 9.703/2012 QUE ALTEROU APENAS A FORMA DE PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA A CADERNETA DE POUPANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - O art.2º da LC nº 50/03
não foi de imediato aplicável aos servidores militares. Entretanto, com a edição da MP nº 185/12 (publicada no
Diário Oficial do dia 27 de janeiro de 2012), convertida na Lei nº 9.703/2012, houve a inclusão dos militares. Antes
da Lei 9.703/2012 os anuênios eram devidos à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre
o soldo do posto ou graduação. A partir de 2012, o percentual do anuênio foi mantido, ou seja, houve o congelamento apenas do percentual. Dessa forma, havendo variação no soldo, haverá também no valor percebido a título de
adicional por tempo de serviço. Vistos etc (…). ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do Relator, por maioria de votos, em REJEITAR A PREJUDICIAL DA
PRECRIÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação cível e à remessa oficial.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2012.068.075-2/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO
DOS SANTOS. APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELADO: Valderli
Rodrigues Freitas. ADVOGADO : José Francisco Xavier. REMETENTE: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. JUIZ: Silmary Alves de Queiroga Vita. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS EM VIRTUDE DA LC Nº 50/2003. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESCONGELAMENTO. LEI Nº 9.703/2012 QUE
ALTEROU APENAS A FORMA DE PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO
CÍVEL E DA REMESSA OFICIAL. - O art.2º da LC nº 50/03 não foi de imediato aplicável aos servidores militares.
Entretanto, com a edição da MP nº 185/12 (publicada no Diário Oficial do dia 27 de janeiro de 2012), convertida
na Lei nº 9.703/2012, houve a inclusão dos militares. Antes da Lei 9.703/2012 os anuênios eram devidos à razão
de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação. A partir de 2012, o
percentual do anuênio foi mantido, ou seja, houve o congelamento apenas do percentual. Dessa forma, havendo
variação no soldo, haverá também no valor percebido a título de adicional por tempo de serviço. Vistos etc (…).
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto
do Relator, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação cível e à remessa oficial.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2012.069.070-2/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO
DOS SANTOS. APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Deraldino Alves de Araújo Filho. APELADO:
Raimundo Ferreira da Silva ADVOGADO : Enio Silva Nascimento e outros. REMETENTE: Juízo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. JUIZ: Hermance Gomes Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONGELAMENTO DOS
ANUÊNIOS EM VIRTUDE DA LC Nº 50/2003. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESCONGELAMENTO. LEI Nº
9.703/2012 QUE ALTEROU APENAS A FORMA DE PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA OFICIAL. - O art.2º da LC nº 50/03 não foi de imediato aplicável aos servidores
militares. Entretanto, com a edição da MP nº 185/12 (publicada no Diário Oficial do dia 27 de janeiro de 2012),
convertida na Lei nº 9.703/2012, houve a inclusão dos militares. Antes da Lei 9.703/2012 os anuênios eram devidos
à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação. A partir de 2012,
o percentual do anuênio foi mantido, ou seja, houve o congelamento apenas do percentual. Dessa forma, havendo
variação no soldo, haverá também no valor percebido a título de adicional por tempo de serviço. Vistos etc (…).
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto
do Relator, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação cível e à remessa oficial.
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.062.695-3/001. RELATOR: Desembargador LEANDRO
DOS SANTOS. APELANTE: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. ADVOGADA: Daniele Cristina Vieira
Cesário. APELADA: Maria da Penha Alves. ADVOGADO : Francisco de Andrade Carneiro Neto. REMETENTE :
Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. JUIZ: Aluízio Bezerra Filho. REMESSA DE OFÍCIO E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REMUNERAR CORRETAMENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA A
SÚMULA 378 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF e STJ. DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS. - A alegação de prescrição quinquenal do direito do autor, não merece prosperar. É que nas controvérsias
de trato sucessivo o prazo prescricional é quinquenal. Assim, adotando esse entendimento, o STJ, através da
Súmula 85, afirmou que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. - São devidos ao servidor que trabalhou em desvio
de função, à título de indenização, os valores resultantes da diferença salarial entre os vencimentos do cargo
ocupado e da função efetivamente exercida, enquanto permanecer a irregularidade funcional, sob pena de
locupletamento indevido da Administração (Precedentes do TJ/PB e do STJ). - Reconhecido o desvio de função,
o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (Súmula 378 do STJ). Vistos etc (…). ACORDA a Egrégia
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 037.2011.003.523-7 / 003. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de
Sousa, representado por seu Procurador Sebastião Fernando Fernandes Botelho. APELADO: Ministério Público
Estadual, representado por sua Promotora de Justiça Carmem Eleonora da Silva Perazzo. ORIGEM: 5ª Vara da
Comarca de Sousa. JUÍZA: Iêda Maria Dantas. PROCESSUAL CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MP E PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. - “(...) 3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever
do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. O Estado, o
Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é
o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em
face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264
/ RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. (…) 8. Agravo regimental
desprovido.” (AgRg no Ag 1044354/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe
03/11/2008). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO. LEITE PROGOMIN
PEPTI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO SIMILAR E
MENOS ONEROSO. DESACOLHIMENTO. POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. AUSÊNCIA DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. ESCUSA DESARRAZOADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “ainda que existisse medicamento similar no mercado ou mesmo procedimento similar, tal fato não determinaria, por si só, que é o Município quem deve decidir sobre a solução mais
adequada, pois deve ser analisado todo o contexto, todo o quadro médico do paciente”. - “O direito à saúde
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. º 271.286-8/RS, STF, julgado em 12/09/2000). - A Portaria 1.318/2002 do Ministério da Saúde que
estabelece a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público não
tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental,
dever ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais. Vistos etc (…).
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator, por
votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, em REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa
do MP e passiva do Município e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Aluízio Bezerra Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200.2010.028579-6/001- Relator-Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa-Apelante- Givanildo Virgolino da Silva – Adv.: José Bezerra Segundo.
1º Apelado: PBPREV - Paraíba Previdência, representada por seu presidente – Adv.: Daniel Guedes de Araújo e
outros- 2º Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Venancio Viana de Medeiros FilhoEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO
DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO, C/C JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - CARÁTER VENCIMENTAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA TRIBUTÁRIA - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO - DESPROVIMENTO DO APELO-A Gratificação de Atividade
Judiciária foi criada sem caráter geral e linear, contudo essa característica não desconfigura sua natureza
remuneratória, uma vez que era devida pelo exercício de uma atividade distinta daquela originalmente prevista
para o cargo que o servidor exercia, sendo uma contraprestação a este novo desempenho- Sob as premissas da
EC nº. 41, a contribuição previdenciária deve incidir sobre os “ganhos habituais” do servidor, que se configure
remuneração, porque esses “ganhos habituais” (gratificações e adicionais) estarão incorporados aos vencimentos para efeito de contribuição previdenciária e terão a respectiva “repercussão em benefícios”. (Art. 40, § 3º, e
art. 201, § 11, todos da Constituição Federal)- O argumento de que os valores recolhidos pela incidência da
exação sobre a GAJ não se reverterá diretamente em benefícios aos servidores é apenas retórico, porque, em
qualquer exação previdenciária, não há essa reversão direta em prol do contribuinte- Desprovimento do Recurso
apelatório. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2008.037698-7/001- Relator- Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado-ApelanteCelma Aparecida de Andrade (Adv. Itamar Gouveia da Silva)-Apelado-José de Medeiros Torres (Adv. Renival
Albuquerque de Sena)-EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E RECONVENÇÃO
PUGNANDO A RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA-PRELIMINARES: 1ª. NULIDADE DA SENTENÇA. JUÍZO SUPOSTAMENTE INCOMPETENTE. NÃO VERIFICADO. CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS NO JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DO FEITO E DETERMINOU
A CITAÇÃO. REJEIÇÃO. 2ª PRESCRIÇÃO. DÍVIDAS LÍQUIDAS. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO APENAS
APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. REJEITADA- Dispõe o art. 106 de CPC: “Correndo em separado ações conexas
perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar”- O prazo prescricional para a pretensão da cobrança, segundo vem entendendo a vasta jurisprudência, só tem
início a partir da rescisão judicial do compromisso contratual firmado entre os litigantes- APELAÇÃO CÍVEL –
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONFORMIDADE COM O ART.
5º, §2º, DA LEI Nº. 9.514/97. AUSÊNCIA DE DESEQUIBLÍBRIO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS
VALORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO- Uma vez comprovado o inadimplemento da obrigação, entendo
que o Magistrado sentenciante agiu de modo prudente ao rescindir o contrato, com a reintegração do autor na posse
do bem imóvel-ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em sessão ordinária,
à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 073.2010.001.971-7 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa - Apelante: ACN Engenharia Ltda (Advs. .Daniel Sampaio de
Azevedo, Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outros) - Apelado: Alfredo Eduardo Monteiro de Miranda Henriques
e outros (Adv. Werna Karenina Marques de Sousa). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO
DO IMÓVEL EM CARTÓRIO E DEMARCAÇÃO DAS VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. PRELIMINARES: I. DESERÇÃO. PEDIDO EFETUADO EM CONTESTAÇÃO E REITERADO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IRRESIGNAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO PELO DEMANDANTE. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FRAGILIDADE FINANCEIRA. REJEIÇÃO. A irresignação sobre o pedido de gratuidade judicial na fase
recursal afigura-se preclusa quando a parte adversa se manifestou neste sentido em primeiro grau, em sede de
contestação, inexistindo combate, na oportunidade, dos demandantes, quanto ao pleito. II. AGRAVO RETIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REQUERIMENTO PRUDENTE. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA
CND. REJEIÇÃO. - A CND da construtora é instrumento indispensável para a averbação do imóvel em cartório,
sendo esse um direito cristalino dos adquirentes de boa-fé que arcaram e quitaram a totalidade do contrato de
compra e venda firmado. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EM PLANO ABSTRATO. RELAÇÃO FÁTICA ENTRE AUTOR E RÉU. REJEIÇÃO. - A análise dos
pressupostos processuais deve ser feita in status assertionis, ou seja, a partir de um plano abstrato, utilizandose como base apenas a possibilidade de advirem conseqüências às partes em razão do fato narrado. IV.
MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DA CND. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA AVERBAÇÃO DO IMÓVEL EM
CARTÓRIO. REDUÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM. DECISÃO DOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO DO APELO., - Deve ser
respeitado o contrato firmado entre as partes que previa a delimitação de uma vaga na garagem por unidade
habitacional, o que totalizaria 60 (sessenta) vagas. Tendo sido suprimida parte das vagas existentes, correta a
decisão que determinou a entrega de 20 garagens, inexistindo comprovação de que os condôminos determinaram
a transformação da área das garagens em jardim. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua
2ª Câmara Cível, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, à unanimidade.(Publicado por incorreção)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 018.2003.004.296-6/ 001- Relator-Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa-Apelante: Edivan de Souza Pereira – Adv.: José François Paulino de
Oliveira-Apelado: Cleonaldo Corretora de Seguros Ltda. - Adv: . Bruno Maia Bastos-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO- PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO
NÃO ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. DEMANDA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 235 DO STJ. REJEIÇÃO. ISONOMIA PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DEVER PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. PODER DISCRICIONÁRIO- REJEIÇÃO-MÉRITO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESES DO ART. 171, DO CÓDIGO CIVIL NÃO
DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a
Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em rejeitar as preliminares e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO CÍVEL N. 107.2011.000701-3/001-RELATOR-Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa- APELANTE-Fabiana Pedro da Silva – Adv.: Antônio Teotônio de
Assunção-APELADO-Município de Lagoa de Dentro-PB, representado por seu Prefeito Péricles Filgueiras de
Athayde Filho-APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECOLHIMENTO DE FGTS E DO TERÇO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA.
DIREITOS GARANTIDOS PELA CLT. INAPLICABILIDADE. SERVIDORA CONCURSADA REGIDA PELO REGIME ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA-DESPROVIMENTO DO APELO- O FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista e, portanto, incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o
regime estatutário- Mostra-se descabido o pedido de pagamento em dobro do terço de férias não gozadas com
base nas disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na medida em que elas não se
aplicam aos servidores públicos da Administração, cuja relação é de natureza estatutária. ACORDA a Egrégia
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.2004.001.249-0/001-Relator- Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito ConvocadoApelante- Reprinter Comércio e Representações Ltda (Adv. Josenildo Morais de Araújo)-Apelado- Pina Saft Paraíba
Indústria S/A de Frutas Tropicais (Adv. Cláudia Maeli Diniz e outros)-EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM OPÇÃO DE COMPRA
FINAL DE PARQUE INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A MORA DA ARRENDATÁRIA- IRRESIGNAÇÃO – APELO – PRELIMINARES: 1) DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO; 2) CERCEAMENTO DE DEFESA POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO– REJEIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA APELANTE PARA COMPARECER À
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM OPÇÃO DE COMPRA INADIMPLIDO - CONSTITUIÇÃO
DA MORA – COMPROVAÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO- Havendo a comprovação do inadimplemento
contratual e a constituição do devedor em mora, a reintegração de posse deve ser julgada procedente- O não
acolhimento da Exceção do contrato não cumprido gera a procedência do pedido. ACORDA o Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por sua Segunda Câmara Especializada Cível, em rejeitar as preliminares, à unanimidade e,
no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.019.648-8/001-Relator-Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito ConvocadoApelante: Município de João Pessoa, representado por seu procurador Paulo Sérgio Cavalcante de Brito-Apelado:
Esporte Clube Cabo Branco (Adv. Holdermes Bezerra Chaves Filho)-EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU - ENTIDADE ESPORTIVA –
ISENÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LC n.º 02/1991) – REQUERIMENTO ADINISTRATIVO DESNECESSÁRIO – DESPROVIMENTO DO APELO- O Município de João Pessoa isenta
as sedes sociais de entidades esportivas, onde estão localizados campos de futebol destinados à prática do
esporte na modalidade amadora, do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU)- A isenção de caráter específico estaria a depender de ato administrativo para sua efetivação, em
atenção a requerimento do interessado. Pedido não houve; tampouco manifestação da autoridade. Mas, como o
ato da administração, nas circunstâncias, tem caráter marcada e definitivamente declaratório, a qualquer tempo
poderia e poderá ser requerido o benefício, que haveria e haverá de ser concedido, com efeitos ex tunc- Afinal,
a mens legis foi dispensar do pagamento do tributo o terreno que for utilizado como campo de futebol amador e
o imóvel que lhe servir de sede social. ACORDA a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
AGRAVO INTERNO EM MS Nº 999.2012.001117-9/001-Relator-Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado- Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior- Agravado- Abraão Jonatha Cavalcante Barbosa (Adv. Marcus Tulio Macedo de Lima Campos)-AGRAVO INTERNO.
Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Nomeação de Agente Penitenciário. Decisão monocrática. Deferimento de Liminar. 1. Preliminares. 1.1. Ausência de prova pré-constituída suscitada. Prova
documental suficiente para comprovação do ato coator. 1.2. Alegação de impossibilidade de concessão de
liminar que esgote o objeto da ação. Aplicabilidade do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92. Acolhimento da segunda
preliminar. Reforma da decisão que deferiu a liminar. Provimento do agravo interno-Não prospera a alegação de
inexistência de prova pré-constituída, quando o mandado de segurança vem acompanhado dos documentos
necessários a demonstrar o fato afirmado pelo impetrante-Nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, é
defeso conceder-se liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. ACORDA o Egrégio Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator,
unânime. Impedido o Exmo. Des. Wolram da Cunha Ramos.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 078.2004.000323-4/003- Relator-Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa-Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Advs.: Caio César
Vieira Rocha e outros)-Embargada: Therezinha Felix de Sousa (Adv.: Roseno de Lima Sousa)-EMBARGOS INFRINGENTES JULGADOS PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Assinatura de telefonia.
Reapreciação da decisão no tocante à legalidade de cobrança, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.
Acórdão que decidiu pela ilegalidade da cobrança. Necessária reforma. Súmula 356 do colendo STJ. “É legítima a
cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” Recurso provido - Como o acórdão objeto de
recurso especial está em divergência com o entendimento do STJ, deve ser alterado, para reconhecer a legalidade
da cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia, resultando, com isso, na improcedência dos
pedidos autorais - “Conforme assentado na Súmula 356/STJ, “é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos
serviços de telefonia fixa””. (REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/11/2008, DJe 09/02/2009). ACORDA a Egrégia 1ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba em ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do voto do relator, unânime.
Dr. João Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N. 001.2012.000627-3/001 - CAMPINA GRANDE. RELATOR: Juiz João Batista Barbosa,
convocado, em substituição à Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. AGRAVANTE: Sônia
Maria Araújo. ADVOGADOS: Elíbia Afonso de Sousa e Antônio José Ramos Xavier. AGRAVADO: Município de
Campina Grande. PROCURADORA: Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO DECORRENTE DA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E SALÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR 036/2008. DISPOSIÇÕES QUE ALTERARAM REFERÊNCIAS E NÍVEIS. REDUÇÃO DE
VENCIMENTOS NÃO COMPROVADA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO SUJEITO ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 557 DO
CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - O servidor público não possui
direito adquirido a regime jurídico remuneratório. A mutabilidade do estatuto jurídico dos servidores públicos
apenas encontra óbice no princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ou seja, as modificações no
sistema remuneratório devem respeitar o valor global percebido pelos servidores a título de remuneração.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Dr. Aluízio Bezerra Filho
APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2011.011902-7/001 - CAPITAL. RELATOR: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado para
substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. APELANTE: HSBC Bank Brasil S/A Banco
Múltiplo. ADVOGADO: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira. APELADO: José Hermano de Araújo Luna. ADVOGADO: Fabrício Alves Borba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO
PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO
EXPRESSA NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO APELANTE. COBRANÇA. DESPROVIMENTO. - Não constando expressamente a cobrança de juros capitalizados no contrato, e não havendo impugnação, pelo banco, do laudo contábil com as respectivas planilhas dessa incidência, por ser incumbência do réu
manifestar-se especificamente sobre os fatos narrados na inicial, presumem-se verdadeiros quando não refutados. Então, considera-se ilegal a referida capitalização, que importa repetição do indébito. - Constatada a abusividade do contrato, e incidente o Código de Defesa do Consumidor, afastam-se as cláusulas que ferem o equilíbrio
da avença. - Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Marcos William de Oliveira
AGRAVO INTERNO Nº 200.2012.100313-7/001 — 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. — Relator: Marcos
William de Oliveira, Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. —Agravante:
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. — Advogado: Eugênio Gonçalves da Nóbrega. — 1° Agravado: Gilberto
Marques da Silva. — 2° Agravado: Ernani Cavalcante Chaves Filho. — Advogado: Antônio Fábio Rocha Galdino.
—AGRAVO INTERNO — MEDIDA CAUTELAR — ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCE — COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU — ILEGITIMIDADE ATIVA PARA RECORRER — ENTE DESPERSONALIZADO —
DESPROVIMENTO.—A ação principal da medida cautelar utilizada para desconstituir acórdão prolatado pelo
Tribunal de Contas do Estado é diversa do Mandado de Segurança, sendo de competência do juízo de primeira
instância.— Os Tribunais de Contas que integram a estrutura da União ou dos Estados e, excepcionalmente, dos
Municípios, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas de capacidade judiciária excepcional,
uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acimas indentificados.—ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 001.2010.021145-5/001 — 2ª Vara Cível de Campina Grande — Relator: Marcos William
de Oliveira, Juiz convocado para substituir Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Agravante: Caixa
Econômica Federal - CAIXA.—Advogado: Eduardo Braz de Farias Ximenes.—Agravado: Aguida Cordeiro da Silva
e outros.—Advogado: Carlos Roberto Scoz Junior.—AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA — CÓPIA DE PREPARO —SEGUIMENTO NEGADO — RETRATAÇÃO — MÉRITO —
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL — FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO — ILEGITIMIDADE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — DESPROVIMENTO DO AGRAVO — Não há necessidade de intervenção da
Caixa Econômica Federal, pois a matéria discutida refere-se unicamente aos mutuários e a seguradora. Neste
sentido, o seguro foi firmado em nome dos mutuários com a Federal Seguros S/A, daí decorre sua legitimidade
passiva ad causam, não havendo interesse da União ou da Caixa Econômica Federal no feito. — VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.—ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, para exercer o juízo de retratação e, no mérito,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.001162-3/001 — Comarca de Malta — Relator: Dr. Marcos William de
Oliveira (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides)—Agravantes: Banco
Santander (Brasil) S/A—Advogados: Antônio Braz da Silva e outros—Agravado: Luiz Carlos Ferreira da Nóbrega—
Advogado: Antônio Carlos de Lira Campos—AGRAVO DE INSTRUMENTO — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA —
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO E IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO
NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO — DEFERIMENTO — IRRESIGNAÇÃO
— JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO — POSSIBILIDADE — CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS — EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL — SOLICITAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO — PROVIMENTO.— Segundo entendimento do STJ, as taxas de juros superiores a 12% (doze
por cento) ao ano, por si só, não indicam abusividade. Ademais, a cobrança da capitalização dos juros é admitida,
desde que haja expressa pactuação. — Para abstenção de inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição
ao crédito são necessários requisitos: “a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou
integral do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito
e na jurisprudência consolidada do STJ ou STF; e c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja
depositado o valor referente à parte tida como incontroversa, ou prestada caução idônea, ao prudente arbítrio do
Magistrado.” (STJ – Resp 604515/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Quarta Turma – DJ 01.02.2006)—VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.—ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.001265-4/001 — 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital —
Relator: Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides—Agravante: Angel Almeida da Silva—Advogado: André Luiz Cavalcanti Cabral, Glauber de Lucena
Cordeiro e outros—Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba—AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO
DE DESTITUIÇÃO DE MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR — DEFERIMENTO — IRRESIGNAÇÃO —
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLTADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ENTIDADE CADASTRADA AO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — ART. 46, V DA LEI MUNICIPAL Nº 11.407/2008 — DESPROVIMENTO. —“Não está presente o
requisito do fumus boni iuris ensejador da liminar concedida em primeira instância, pois o agravado não cumpriu
requisito previsto no edital e na legislação municipal que regulamenta o funcionamento do conselho tutelar referente
à comprovação de participação em cursos de capacitações, conferências, seminários ou fóruns na área de
defesa da criança e do adolescente. Há o risco de dano irreparável à municipalidade, pois poderá ser ocupante
do cargo de conselheiro tutelar pessoa que não preencheu os pressupostos exigidos no edital e na legislação
pertinente.”(TJPR; Ag Instr 0449536-1; São José dos Pinhais; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de
Lima; DJPR 11/04/2008; Pág. 30) —VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.—ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.001082-3/001 — 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital —Relator: Dr.
Marcos William de Oliveira (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides)—
Agravante: Francisca Marques Brito—Advogados: Bruna de Freitas Mathieson, Elisa Barbosa Machado e outros—
Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador—AGRAVO DE INSTRUMENTO — OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL À
SAÚDE E À VIDA — DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA MOMENTO
ULTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO RÉU — URGÊNCIA NO PEDIDO — ART. 196 DA CARTA MAGNA — DIREITO
FUNDAMENTAL — PROVIMENTO. — O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformála em promessa constitucional inconseqüente.( STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo).—VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.—ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.000749-8/001 — 3ª Vara da Comarca de Pombal — Relator: Dr.
Marcos William de Oliveira - Juiz convocado em substituição ao Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides—
Agravante: Município de São Bentinho—Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita—Agravado: Maria das Graças
Formiga Silvestre—Advogado: Antonio Cezar Lopes Ugolino—AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E OBRIGAÇÃO DE FAZER — EXONERAÇÃO — NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO — ILEGALIDADE — — INOBSERVÂNCIA AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA — MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA — DESPROVIMENTO DO
RECURSO. — Súmula 20 /STF – É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de
funcionário admitido por concurso.—Súmula 473 /STF – A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.—VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.—ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 200.2012.125563-8/001 — 9ª Vara Cível da Capital.—RELATOR: Marcos
William de Oliveira, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—AGRAVANTE:
Joel de Barros Brandão Júnior.—ADVOGADO: José Virgolino de Sousa.—AGRAVADO: Itaú Seguros S/A.—
AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT — AÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE EM VIRTUDE DO MESMO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO — RECONHECIMENTO DA CONEXÃO
— APLICAÇÃO DO ART. 106 DO CPC — competência — juízo que despachou primeiro — IRRESIGNAÇÃO
— MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. —Constatada a conexão, a orientação jurisprudencial assente nesta
Corte, em homenagem à segurança jurídica, é para que sejam reunidos os processos a fim de que tenham
julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões contraditórias. (STJ, CC 43.426/DF, Rel. Ministro Castro
Filho, Segunda Seção, julgado em 09.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 122)—termos do art. 106 do CPC, em caso de
ações conexas distribuídas perante juízes competentes da mesma esfera territorial, torna-se prevento aquele
que primeiro despachou, sendo irrelevante a data de ajuizamento das mesmas. Precedentes.(STJ, REsp 662.260/
PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 09.05.2006 p. 203) —VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.—ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001.2006.010756-0/003 — 4ª Vara Cível de Campina Grande — Relator: Dr.
Marcos William de Oliveira - Juiz convocado em substituição ao Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides—
Embargante: Telemar Norte Leste S/A—Advogado: Wilson Sales Belchior—Embargado: Lusinete Ferreira de Melo—
Advogado: Érico de Lima Nóbrega—EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE —
PREQUESTIONAMENTO — DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS — REJEIÇÃO.—Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões,
contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.—VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados.—ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
19
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.040306-6/001 — RELATOR: Marcos William
de Oliveira – juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides— EMBARGANTE: Ruy
Carneiro Batista de Paiva e outra—ADVOGADO: Tulio José de Carvalho Carneiro—EMBARGADO: Objetiva
Negócios Imobiliários—ADVOGADO: Danielle Ismael da Costa Macedo—EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE — INEXISTÊNCIA — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 535 DO CPC — REJEIÇÃO.—De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão
recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão.4. Embargos de
declaração rejeitados.(STJ – EDcl no REsp 1058938/MG – Rel.Min.SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA TURMA – 05/
03/2013)—VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados.—ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos
declaratórios, com aplicação de multa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.015238-4/001 – 14ª Vara Cível da Capital —RELATOR : Des. Saulo Henriques de
Sá e Benevides—APELANTE: Infoglobo Comunicação e Participações S/A—ADVOGADO: Veruska Maciel Cavalcanti—APELADO : Miguel Dirceu Tortorello Filho—ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto—APELAÇÃO CÍVEL
— AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER —
PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO — AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO — PROCEDÊNCIA — APELAÇÃO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE — ACOLHIMENTO — EXTINÇÃO DA LIDE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.—O provedor de hospedagem, no entanto, não é responsável pelo conteúdo das informações que exibe no seu site, pois alimentado por
terceiros. Responde somente se houver recusa em identificar o usuário/ofensor ou a retirar a página url apontada
como causadora dos danos depois de formalmente notificado do abuso. . (TJRS; AC 606696-47.2010.8.21.7000;
Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 27/04/2011; DJERS —VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.—ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva,
para extinguir o processo sem resolução de mérito.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL 200.2011.028034-0/001 – 13ª Vara Cível da Capital.—RELATOR: Dr. Marcos William de
Oliveira, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—APELANTE: Wilma Rejane
Mendes Lacerda e outro—ADVOGADO: Ademar Teotônio Filho—APELADO: Unimed João Pessoa - Cooperativa
de trabalho médico.—ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira e outro—APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — PLANO DE SAÚDE — PACIENTE FORA DA CARÊNCIA —
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DECLARAÇÃO MÉDICA DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA EM
RISCO DE VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS — INTELIGÊNCIA DO ART.35-C, I DA LEI Nº 9.656/98 —
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS — SENTENÇA MANTIDA — PROVIMENTO NEGADO.— Art. 35-C. É obrigatória
a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)—I - de emergência, como tal
definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em
declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)—VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.—ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2006.057786-9/001 - Vara de Feitos Especiais da Capital—RELATOR: Dr.
Marcos William de Oliveira, Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—
EMBARGANTE: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.—PROCURADOR: Maurício do Carmo Tenório—
EMBARGADA: Emília Conceição Matos—ADVOGADA: Josemília Guerra—EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA — APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/
09 A PARTIR DE 30.06.2009 — ACOLHIMENTO.—A respeito dos juros moratórios, de acordo com a jurisprudência
do STJ, em se tratando de ação de natureza previdenciária, por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros
moratórios devem ser calculados à base de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/
STJ. 2. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35/2001, disciplinava a incidência dos juros nas
condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos. Dessa forma, inaplicável a redução dos juros de mora em ações que envolvem segurados
da Previdência Social, sem vínculo estatutário com a autarquia. 3. A partir da alteração promovida pela Lei n.
11.960/2009, o legislador uniformizou a regra dos juros moratórios devidos pela Fazenda em ações de qualquer
natureza. (AgRg no AgRg no Ag 1366327/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/
2011, DJe 27/06/2011)—VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados.—ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher os embargos de
declaração para sanar a omissão apontada, mantendo a decisão embargada nos seus demais termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2010.021791-6/001 — 1ª Vara de Família de Campina Grande —Relator : Dr. Marcos
William de Oliveira, juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Apelantes: Bruno
Farias de Almeida, Thamires Medeiros Almeida e Ednaldo Medeiros Almeida Júnior—Advogado: Paulo Esdras
Marques Ramos e Outros—Apelada: Conceição Souza Oliveira—Advogado: Charles Pereira Dinoá—AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL — UNIÃO PÚBLICA — COMPROVAÇÃO — PRESSUPOSTOS ATENDIDOS — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — APELAÇÃO CÍVEL — MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO.—Para a configuração da entidade familiar, exige-se, fundamentalmente, a convivência entre duas pessoas de sexos diferentes e que seja duradoura, pública, contínua e com o objetivo de
constituir uma família.—VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.—
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 200.2008.014154-8/001 – 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital —Relator: Dr. Marcos
William de Oliveira, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides—Apelante:
SINDTTRAN – Sindicato dos Trabalhadores de Trânsito—Advogado: Paulo Antônio Maia e Silva Apelado : DETRAN
– Departamento Estadual de Trânsito—Advogado: Pedro Adolfo Moreno—AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - LEIS COMPLEMENTARES Nº. 58/2003 E 50/2003 - PERCENTUAL
FIXADO SOBRE VENCIMENTO-BASE DE MARÇO DE 2003 - REDUTIBILIDADE SALARIAL - INOCORRÊNCIA SERVIDORES PÚBLICOS - REGIME JURÍDICO PRÓPRIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.—EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO. DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO.
EM VALOR NOMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §20, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 59/2003.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0 art. 191, § 20, da LC
58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência continuarão a ser pagos pelos valores , nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X,
da Constituição Federal. Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico
pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Desprovimento do apelo. TJPB - Acórdão do processo nº 20020100054721001 - Órgão (SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL) - Relator DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - j. em 26/07/2012—VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.—ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
AGRAVO INTERNO Nº 200.2009.043603-7/001 — 15ª Vara Cível da Capital. — Relator: Dr. Marcos William de
Oliveira - Juiz convocado em substituição ao Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Apelante: Banco
Bradesco Financiamentos S/A—Advogado: Celso Marcon—Apelado: Jorge Souza Alves—APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO — EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA — INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE REALIZADA — ABANDONO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS — PARTE RÉ NÃO CITADA
— REQUERIMENTO DO RÉU — DESNECESSIDADE — PRECEDENTES — ART. 557, CAPUT DO CPC —
SEGUIMENTO NEGADO — AGRAVO INTERNO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO.—A extinção do
processo por abandono de causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte, e não de seu advogado, cuja
inércia anterior criou a situação de abandono. No mais, é desnecessário o prévio requerimento do réu para a
extinção do processo por abandono de causa, quando a relação processual não foi resistida, isto é, quando a
Ação não foi contestada.—VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.—
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.2010.001299-6/001 — RELATOR: Marcos William
de Oliveira – juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides—EMBARGANTE:
Unibanco Companhia de Seguros S/A—ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos—EMBARGADO: Iago Rafael
Pereira de Carvalho—ADVOGADO: Jeferson Felipe Pereira de Carvalho—EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE — INEXISTÊNCIA — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 535 DO CPC — INTUITO PROTELATÓRIO — MULTA — REJEIÇÃO.—De acordo com a norma prevista no
art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências
em questão.4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ – EDcl no REsp 1058938/MG – Rel.Min.SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA TURMA – 05/03/2013)—VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
relatados.—ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, com aplicação de multa.
APELAÇÃO N.º 200.2012.071.243-1/001.ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João
Pessoa.RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: Catarina da Costa Gomes.ADVOGADO:
Hildebrando Costa Andrade.APELADO: Estado da Paraíba.PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves.EMENTA:
COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
PERCENTUAL LEGAL SUPOSTAMENTE NÃO OBSERVADO. QUARENTA E CINCO POR CENTO SOBRE O
VENCIMENTO BÁSICO. CONGELAMENTO. LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003. ILEGALIDADE. IMPLANTAÇÃO
DAQUELE PERCENTUAL. DESCONGELAMENTO DA RUBRICA. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO SUFRAGADO. SUPRESSÃO LEGISLATIVA DO ADICIONAL EM
2003. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMENDA CONSTITICIONAL ESTADUAL
N.° 18 E LC N.° 58/2003. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO.
PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS ÀS PARCELAS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. PRESTAÇÕES DE TRATO
SUCESSIVO. REFORMA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INOCORRENTE. PRECEDENTES. SOMATÓRIO DE PERCENTUAIS PROGRESSIVOS REFERENTES AOS QUINQUÊNIOS. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA FORMA DE
PAGAMENTO DO ADICIONAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003. CONGELAMENTO INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1. A prescrição relativa à ação de cobrança de adicional por tempo
de serviço alcança apenas as parcelas devidas e não pagas a este título, vencidas antes dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do direito sufragado as modificações legislativas
ocorridas no ano de 2003, porquanto os quinquênios eventualmente computados no contracheque do servidor
público estadual, até aquele momento, se incorporam em seu patrimônio jurídico de forma definitiva, consoante
determina o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.2. O art. 515, §3°, do CPC, aplica-se aos casos em que o
Juízo singular julga o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC (pronúncia da
prescrição), não importando em indevida supressão de instância a imediata e original análise, pelo Tribunal, do
mérito propriamente dito da causa. 3. É descabido o somatório dos percentuais referentes aos quinquênios do
servidor público estadual, porquanto a legislação de regência previa expressamente a não admissão do cômputo
de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes.4. A Lei Complementar Estadual n.° 50/2003 determinou
expressamente que a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço permaneceria, após seu advento,
idêntica à praticada no mês de março de 2003, inocorrendo, na espécie, o congelamento sufragado pelo Autor/
Apelante.5. Apelo parcialmente provido para afastar a prescrição pronunciada na origem. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 200.2012.071.243-1/001, em que figuram como
partes Catarina da Costa Gomes e o Estado da Paraíba.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
conhecer do Recurso e dar-lhe provimento parcial. VOTO.Posto isso, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento
parcial para reformar a Sentença, afastando a ocorrência de prescrição quinquenal do fundo do direito sufragado
e, ato contínuo, com espeque no art. 515, §3°, do CPC, julgar os pedidos, desde logo, improcedentes.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO N.º 200.2010.043.032-7/001.ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da
Capital.RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: UNIMED Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico.ADVOGADOS: Luiz Augusto Crispim Filho e outros.APELADO: José Paulino de Freitas
Filho.ADVOGADOS: João Gustavo de Oliveira da Silva.RECORRENTE: José Paulino de Freitas
Filho.ADVOGADOS: João Gustavo de Oliveira da Silva.RECORRIDA: UNIMED Campina Grande – Cooperativa
de Trabalho Médico.ADVOGADOS: Luiz Augusto Crispim Filho e outros.EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER,
DANOS MORAIS E MATERIAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE
TRATAMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO RIZOTOMIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA A
REALIZAR A CIRURGIA, RESSARCIR O VALOR GASTO PARA A REALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E REPARAR OS DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS
ENCARGOS DECORRENTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E DE VALOR REFERENTE AOS DANOS
MORAIS. RECURSO. DECISÃO QUE NÃO ANALISA O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. INFRINGÊNCIA DO ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. APELO PREJUDICADO.A Sentença que não
analisa todos os pedidos apresentados na Exordial é nula de pleno direito, nos termos do art. 128, do Código de
Processo Civil.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação e Recurso Adesivo n.º
200.2010.043.032-7/001, em que figuram como partes UNIMED Campina Grande – Cooperativa de Trabalho
Médico e José Paulino de Freitas Filho.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, anular
de ofício a Sentença e julgar prejudicada a Apelação.VOTO.Isso posto, conheço do Recurso Adesivo e, de ofício,
anulo, a Sentença de fls. 142/149, por considerá-la infra petita, e julgo prejudicada a Apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037.2012.004.5549/001.ORIGEM: 5ª. Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.EMBARGANTE:
Transnordestina Logística S/A.ADVOGADA: Juliana de Abreu Teixeira. EMBARGADA: Carmelita Ribeiro da
Silva.ADVOGADO: não consta.EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE DE QUESTÕES MERITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE EM
JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.A Decisão que recebe o Agravo de
Instrumento e analisa a presença dos pressupostos recursais, previstos no artigo 527 e seus incisos, do Código de
Processo Civil, em aplicação conjunta com o artigo 558 do mesmo diploma legal, cinge-se a observar a demonstração dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.Os embargos de declaração
que, a pretexto de sanar suposta contradição, preordenam-se à rediscussão do mérito, hão de ser rejeitados.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração n.º 037.2012.004.5549/001, opostos no Agravo de Instrumento em que figuram como partes Transnordestina Logística S/A e Carmelita
Ribeiro da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, conhecer os Embargos e rejeitálos.VOTO.Posto isso, por inexistir o vício apontado, rejeito os Embargos Declaratórios.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2009.040333-4/001.ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital.RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: Estado da
Paraíba.PROCURADOR: Paulo Márcio Soares Madruga.APELADO: João Cardoso da Silva Neto.ADVOGADO:
Ornilo Joaquim Pessoa e outro.REMENTENTE: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta
Capital.EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REPROVAÇÃO
EM EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
CONTESTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO PARA FASES SUBSEQUENTES. REMESSA OFICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE LEI SENTIDO FORMAL E ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 686
DO STF. PRECEDENTES. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E NÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO
DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. “Só por lei se pode sujeitar
a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” (Súmula n.º 686 do STF).”O Superior Tribunal de
20
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está
submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo
candidato” (STJ, REsp 1323691/DF, Segunda Turma, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJe 17/04/2013).”Embora seja
possível a impugnação das normas do edital antes da realização do certame, por já se ter conhecimento delas,
o candidato também poderá insurgir-se contra o ato concreto decorrente da realização de determinada etapa do
concurso sob a égide de cláusula editalícia reputada ilegal, porquanto não se pode exigir a impugnação de todas
as regras previstas no Edital que entenda ilegais, antes mesmo de ser prejudicado pela sua aplicação” (AgRg no
Ag 1355198/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011).A publicação do Edital de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa não o torna imune à apreciação do
Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da Administração.Não
se admite, em fase recursal, a alegação de argumento novo, não trazido, aos autos, no decorrer da lide e, por
consequência, que não foi objeto de discussão em primeiro grau. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível e Remessa Oficial n.º 200.2009.040333-4/001, em que figuram, como
partes, João Cardoso da Silva Neto e o Estado da Paraíba.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Remessa Oficial e da Apelação, para negar-lhes provimento.VOTO.Posto isso,
conhecidas a Remessa Oficial e a Apelação, nego-lhes provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.000120-2/001.ORIGEM: 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca
desta Capital.RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.AGRAVANTE: Sandra Rodrigues dos Santos
Lima e outros.ADVOGADO: Hermann César de Castro Pacífico.AGRAVADO: Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA.ADVOGADO: Frederich Diniz Tomé de Lima.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO. CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICIPÍO DE JOÃO PESSOA. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS NOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO ELEITORAL. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS ATUAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE NOVA ELEIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Inexiste a necessidade de constar
dos Editais que convocam eleições para conselheiros tutelares o prazo do mandato, não havendo, portanto,
irregularidades na ausência de prazo determinado em lei vigente. VISTO, relatado e discutido o presente Agravo
de Instrumento, processo n.° 999.2013.000120-2/001, em que figuram como Agravante Sandra Rodrigues dos
Santos Lima e outros e Agravado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, seguindo o voto do Relator, conhecer do Agravo de Instrumento
e negar-lhe provimento.VOTO.Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 013.2008.002535-9/001. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: Raimundo Izidório da Silva e Lucineide Pereira da
Silva.ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana.APELADO: Espólio de Carlos Paulo Gonçalves, representado por
sua inventariante Sandra Elisabeth Pozzebom.ADVOGADO: Adalberto Silva e Leila Rodrigues Ferrão.EMENTA:
USUCAPIÃO PRO LABORE. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE POSSE SOBRE O ÍMÓVEL COM ANIMUS
DOMINI, DE FORMA MANSA E PACIFÍCA. CONTESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO LOCAL PARA MORADIA E
TRABALHO. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. REINTERAÇÃO DOS ARGUMENTOS VESTIBULARES. POSSE PRECÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.239 DO CÓDIGO
CIVIL. DESPROVIMENTO.Para aquisição da propriedade por usucapião pro labore, mostra-se necessário o
preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil,
concernentes à posse ad usucapionem, exercida de forma mansa, pacífica, contínua, pública e com animus
domini, sobre imóvel rural de no máximo cinquenta hectares, explorado para o sustento da família, servindo-lhe
de moradia, não devendo ser o requerente proprietário de outro imóvel rural ou urbano, sendo que, a ausência de
quaisquer deles obsta a declaração do domínio.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 013.2008.002535-9/001, em que figuram, como partes, Raimundo Izidório da Silva e Lucineide
Pereira da Silva e o espólio de Carlos Paulo Gonçalves, representado por sua inventariante Sandra Elisabeth
Pozzebom.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do Recurso
e negar-lhe provimento.VOTO.Posto isso, conhecido o Recurso, nego-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001.2009.023071-3/001.ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande.RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.EMBARGANTE: GOL Transportes Aéreos
S.A.ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota e outros.EMBARGADO: Flávia de Souza Baptista Rocha e Odenilson
Lucena Rocha.ADVOGADO: Aécio de Souza Melo Filho e outro.EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Devem
ser rejeitados os embargos de declaração, quando inexistir qualquer eiva de omissão a ser sanada na decisão
embargada.Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, é inviável o prequestionamento.A
insistência na interposição dos Embargos Declaratórios, representando mera tentativa da parte de procrastinar
o julgamento definitivo do processo, dá ensejo à interposição da multa de 1%, sobre o valor da causa a que se
refere o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento, referente aos Embargos de Declaração n.º 001.2009.023071-3/001, em que figuram como partes
a GOL Transportes Aéreos S.A. e Flávia de Souza Baptista Rocha e Odenilson Lucena Rocha.ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
com a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de
Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios.VOTO.sto posto, considerando que, no caso em julgamento, a alegada omissão foi arguída apenas, para ensejar a rediscussão da matéria, declaro os presentes
Embargos de Declaração procrastinatórios, fazendo-o com suporte nas razões acima expendidas e no que dispõe
o Parágrafo Único do art. 538 do CPC, aplico ao Embargante a multa prevista naquele dispositivo, que fixo no
percentual de 1%, sobre o valor da causa, em benefício do Embargado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2007.752.441-7/001 ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.RELATOR: Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira.APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.APELADO: Paulo
Romero Medeiros.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. MULTA IMPOSTA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU
PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.“As multas aplicadas pelos Tribunais
de Contas Estaduais deverão ser revertidas ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se
aplicadas contra gestor municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja
vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no
exercício de seu mister” (AgRg no Ag 1.333.402/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/
11/10). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento nº 200.2007.752.441-7/001, relativo ao Recurso
Apelatório interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, nos autos da Ação de Execução Forçada, ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de Paulo Romero
Medeiros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do Recurso e dar-lhe
provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do
feito.VOTO.Posto isto, conheço do Recurso e dou-lhe provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno
dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 008.2010.001438-3/001.ORIGEM: Comarca de Bananeiras.RELATOR Dr. Wolfram da
Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituição do Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Francisco Targino dos Santos .ADVOGADO: João Camilo Pereira .APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/
A.ADVOGADO: David Sombra Peixoto.EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
PENHORABILIDADE. APELAÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. GARANTIA. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. DÉBITO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DA PENHORA. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROVIMENTO.A
pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora
para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o
seu desenvolvimento. (Artigo 5°, XXVI, da Constituição Federal).VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 008.2010.001438-3/001, na Ação de Execução, em que figuram como
partes Banco do Nordeste do Brasil S/A e Francisco Targino dos Santos.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, dar provimento à Apelação.VOTO.Posto isto, conhecido o Recurso, dou-lhe provimento
parcial para, acolhendo os Embargos à Execução, afastar a penhora incidente sobre o bem dado em garantia, por
tratar-se de pequena propriedade rural, determinando o prosseguimento da execução em seus demais termos, e
condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.022873-9/001.ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR: Wolfran
da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: TIM
Nordeste Telecomunicações S/A. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha.APELADO: Supreme Mercantil Com.
Ltda.ADVOGADO: Vicente José da Silva Neto.EMENTA: CAUTELAR. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DETERMINANDO A
RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO. RAZÕES QUE REPRISAM OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.Constatada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a medida que se impõe é a
manutenção da Decisão que determinou a exclusão provisória do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao
crédito.VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, processo n.º 200.2010.022873-9/001, em
que figuram como Apelante TIM Nordeste Telecomunicações S/A e Apelada Supreme Mercantil Com. Ltda.ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.VOTO.Posto isso,
conhecido o Recurso, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a Decisão recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.027423-0/002.ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR:
Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira.APELANTE: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ.ADVOGADO:
Max Frederico Saeger Galvão Filho.APELADO: Iago Sitônio Monteiro Falcão, menor representado por seu pai
Alannery Monteiro Falcão.ADVOGADO: José Etealdo da Silva Pessoa Netto.EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CERATOCONE. IMPLANTE DE “ANEL DE
FERRARA”. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRÓTESES E ÓRTESES LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. REINTERAÇÕES DAS RAZÕES CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE EXCLUSAO EXPRESSA E DESTACADA NO CONTRATO DA CIRURGIA PLEITEADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 167/08 DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A
SEREM COBERTOS PELOS PLANOS DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA ACEITA PELO CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.É devida a cobertura de procedimento que não
contenha exclusão expressa e destacada no contrato, ainda que não esteja previsto no rol da ANS, o qual,
ademais, constitui mera referência dos procedimentos básicos a serem cobertos.Omisso o contrato quanto à
exclusão expressa do procedimento cirúrgico, ele deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.“Conquanto geralmente nos contratos o mero
inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois
tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a
autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”
(STJ. REsp 986947/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2008, publicado DJe 26/03/2008).Ausência da sucumbência recíproca, uma vez que a Sentença julgou totalmente procedente o pedido
autoral.Desnecessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados na Decisão
recorrida.VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à Apelação Cível n.º 200.2009.027423-0/002, em
que figuram como partes Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ e João
Damasceno, Edna Lúcia Dantas e Iago Sitônio Monteiro Falcão, menor representado por seu pai Alannery
Monteiro Falcão.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação e negarlhe provimento.VOTO.Posto isso, conhecido o Recurso, nego-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 031.2001.000713-1/001.ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.RELATOR: Dr.
Wolfram da Cunha Ramos – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE:
Fazenda Nacional.PROCURADOR: Daniel de Sabóia Xavier.APELADO: Espólio de Maria de Jesus Carvalho,
representado por seu Inventariante Roseno Ferreira de Carvalho.ADVOGADO: Sebastião Bezerra de Lima e
Manoel Arnóbio de Sousa.EMENTA: INVENTÁRIO E PARTILHA. FORMALIDADES DO RITO PROCEDIMENTAL
ATENUADO. PROCESSO COM LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO. PROCESSO INSERIDO NA META 2 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL. ART. 999 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR
TRAMITAÇÃO.PROVIMENTO DO RECURSO.“Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar,
para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério
Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento” (Art. 999.
Caput, do CPC). “Não se pode olvidar que as citações previstas no art. 999, do CPC, não são meras faculdades
legais, mas sim imposição, razão pela qual todos os interessados devem ser chamados aos autos de inventário,
sob pena de nulidade do processo, por cerceamento de defesa das fazendas públicas”.(TJ-PB, AC n.°
031.1999.000393-6/001. Rel. Des. João Alves da Silva, julgado em 11/10/2011).VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 031.2001.000713-1/001, na Ação de Inventário e Partilha,
em que figuram como partes a Fazenda Nacional e o Espólio de Maria de Jesus Carvalho, representado por seu
Inventariante Roseno Ferreira de Carvalho.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, para anular a Sentença de f. 123/126, e determinar, por conseguinte,
o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada regular tramitação ao feito, com observância ao
art. 999 do Código de Processo Civil.VOTO.Posto isso, conhecido Recurso, dou-lhe provimento para anular a
Sentença de f. 123/126, e determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja
dada regular tramitação ao feito, com observância ao art. 999 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.075239-5/001.ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.RELATOR: Dr. Wolfram da Cunha Ramos – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira.APELANTE: Francisco Moreira de Lima.ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro
Neto.APELADO: Estado da Paraíba.EMENTA: POLICIAL MILITAR. PEDIDO LICENCIAMENTO. ANULATÓRIA
DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO FEDERAL
N.º 20.910/32. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO EM DIÁRIO OFICIAL. AINDA QUE SE TRATE DE ATO
NULO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.“O prazo para propositura de
ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos
termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo” (AgRg no REsp.
1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/10).VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 200.2012.075239-5/001, em que figuram como partes Francisco
Moreira de Lima e o Estado da Paraíba.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento.VOTO.Posto isso, considerando que o Autor deixou transcorrer prazo superior a
cinco anos para ajuizamento da Demanda, nego provimento ao Recurso.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO CÍVEL N. Nº 031.2012.000376-4/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE:
Ana Carolina de Melo Correia (Adv. Damião Guimarães Leite) APELADO: Município de Tavares, representado
por seu Prefeito (Adv. Manoel Arnóbio de Sousa) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. RECURSOS DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. SALDO REMANESCENTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR. RATEIO. AUSÊNCIA DE NORMA
MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.494/2007. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO MESMO TRATAMENTO EMPREGADO AOS RECURSOS ORIUNDOS DO
FUNDO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS NA FORMA DO ART. 22, DA LEI DE
REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 22, da Lei nº 11.494/2007 estabelece, de forma peremptória, o percentual do total dos fundos que
terá destinação para o adimplemento da remuneração dos profissionais, os quais, por expressa previsão legal,
devam ser atrelados ao magistério da educação básica, além de estarem em efetivo exercício na rede pública.
- Muito embora a Administração Pública deva obediência, entre outros, ao princípio da legalidade previsto no
art. 37, da Constituição Federal, a própria Lei nº 11.494/2007 abarcou as diretrizes procedimentais do FUNDEB
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, evidenciando as disposições acerca da utilização dos seus recursos. - A Lei nº 11.494/2007, em seu
art. 23, expõe as situações nas quais será vedada a utilização dos recursos oriundos do FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, inexistindo, nesse rol exaustivo, qualquer referência aos saldos remanescentes de exercício financeiro passado,
corroborando, assim, a possibilidade de haver o rateio dessa verba na forma estatuída para o pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por
maioria, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 77.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 032.2012.000094-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Rita
de Cássia dos Santos Lopes (Adv. Damião Guimarães Leite) APELADO: Município de São José do Sabugi,
representado por seu Prefeito (Adv. Raimundo Nóbrega) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. RECURSOS DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
SALDO REMANESCENTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR. RATEIO. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.494/2007. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO MESMO TRATAMENTO EMPREGADO AOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
PRINCIPAL. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS NA FORMA DO ART. 22, DA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O art.
22, da Lei nº 11.494/2007 estabelece, de forma peremptória, o percentual do total dos fundos que terá destinação
para o adimplemento da remuneração dos profissionais, os quais, por expressa previsão legal, devam ser
atrelados ao magistério da educação básica, além de estarem em efetivo exercício na rede pública. - Muito
embora a Administração Pública deva obediência, entre outros, ao princípio da legalidade previsto no art. 37, da
Constituição Federal, a própria Lei nº 11.494/2007 abarcou as diretrizes procedimentais do FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, evidenciando as disposições acerca da utilização dos seus recursos. - A Lei nº 11.494/2007, em seu art. 23, expõe as
situações nas quais será vedada a utilização dos recursos oriundos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, inexistindo, nesse rol
exaustivo, qualquer referência aos saldos remanescentes de exercício financeiro passado, corroborando, assim,
a possibilidade de haver o rateio dessa verba na forma estatuída para o pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 156.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 032.2012.000092-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Kátia
Cilene Medeiros Silva (Adv. Damião Guimarães Leite) APELADO: Município de São José do Sabugi, representado
por seu Prefeito (Adv. Raimundo Nóbrega) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
RECURSOS DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. SALDO REMANESCENTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR. RATEIO. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.494/2007. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO MESMO TRATAMENTO EMPREGADO AOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PRINCIPAL.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS NA FORMA DO ART. 22, DA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 22, da Lei
nº 11.494/2007 estabelece, de forma peremptória, o percentual do total dos fundos que terá destinação para o
adimplemento da remuneração dos profissionais, os quais, por expressa previsão legal, devam ser atrelados ao
magistério da educação básica, além de estarem em efetivo exercício na rede pública. - Muito embora a
Administração Pública deva obediência, entre outros, ao princípio da legalidade previsto no art. 37, da Constituição Federal, a própria Lei nº 11.494/2007 abarcou as diretrizes procedimentais do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, evidenciando as
disposições acerca da utilização dos seus recursos. - A Lei nº 11.494/2007, em seu art. 23, expõe as situações
nas quais será vedada a utilização dos recursos oriundos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, inexistindo, nesse rol exaustivo,
qualquer referência aos saldos remanescentes de exercício financeiro passado, corroborando, assim, a possibilidade de haver o rateio dessa verba na forma estatuída para o pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, por maioria, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 81.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 025.2010.005327-8/001 – Patos Relator: Desembargador João Alves da Silva Apelante:
PBPREV – Paraíba Previdência (Adv. Daniel Sebadelhe Aranha e Luiz Felipe) Apelada: Janaína Maria dos Santos
Brito Lacerda (Adv. Clodoaldo Pereira Vicente de Souza) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). VERBA “PROPTER LABOREM”.
DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.923/2009 RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACERTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É vedada a
incidência da contribuição previdenciária sobre verbas propter laborem, porquanto inexiste a possibilidade de
incorporação do referido adicional constitucional aos proventos de aposentadoria. - Constatada a ocorrência de
descontos previdenciários de forma indevida, necessária a repetição do indébito tributário não alcançado pela
prescrição quinquenal. Com o advento da Lei 8.923/2009, a GAJ passou a incorporar os vencimentos de todos
os servidores efetivos e celetistas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, deixando de se caracterizar como
acréscimo propter laborem, sendo, portanto, legal seu desconto após sua vigência. […] ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, negou provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 151.
APELAÇÃO CÍVEL N. 075.2011.004428-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Ana
Paula dos Santos (Adv. Márcia Carlos de Souza Peixoto) APELADO: Município de Bayeux, representado por seu
Prefeito (Adv. Vanessa Mayra Leite Corrêa, Marcus André Medeiros Barreto) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEI
MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA QUANTO AOS CARGOS E PERCENTUAIS
DEVIDOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. GRAU MÉDIO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO
DO RECURSO. Não é razoável, tampouco justo, admitir que o servidor público exerça seu mister sem a
correspondente contraprestação, por força da inércia legislativa da Administração Municipal, que se prevalece de
sua própria omissão para negar ao servidor direito que lei já lhe outorga, mas que depende de regulamentação
legal. Destarte, apesar de não haver reconhecimento expresso do grau de insalubridade relacionado ao cargo do
promovente, não se pode perder de vista a existência de legislação municipal assegurando a percepção da
referida gratificação, bem como a natureza do labor exercido, compatível com o grau médio de insalubridade,
corroborada pela NR nº 15, expedida pelo Ministério do Trabalho. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 166.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.051692-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE:
PBPREV – Paraíba Previdência (Adv. Daniel Guedes de Araújo) APELADA: Edileide Lucena Teixeira (Adv. José
Tiburtino de Oliveira ) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). VERBA “PROPTER LABOREM”. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.923/2009 RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS À BASE DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA DESDE O DESCONTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 20 §4º DO CPC. ACERTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É vedada a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas propter laborem,
porquanto inexiste a possibilidade de incorporação do referido adicional constitucional aos proventos de aposentadoria. Constatada a ocorrência de descontos previdenciários de forma indevida, necessária a repetição do
indébito tributário não alcançado pela pela prescrição quinquenal. Com o advento da Lei 8.923/2009, a GAJ
passou a incorporar os vencimentos de todos os servidores efetivos e celetistas do Poder Judiciário do Estado
da Paraíba, deixando de se caracterizar como acréscimo propter laborem, sendo, portanto, legal seu desconto
após sua vigência. Tratando-se de repetição de indébito tributário, o percentual de juros deve ficar em 1% ao
mês, incidindo desde o trânsito em julgado da sentença e a correção monetária aplica-se a partir do desconto
indevido. Com relação à verba advocatícia, não há igualmente o que ser retificado, considerando que o Juízo de
primeiro grau aplicou o preceito contido no art. 20, § 4º do CPC, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, merecendo, por conseguinte, ser mantido. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por maioria, negou provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 102.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 031.2012.000.380-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE:
Aretuza Gabriel da Silva (Adv. Damião Guimarães) APELADO: O Município de Tavares (Proc. Manoel Arnóbio de
Sousa) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA-PETITA. RAZÕES DE DECIDIR DESVINCULADAS DA TESE DO DEMANDADO. JUIZ NÃO SE VINCULA ÀS TESES DAS PARTES PARA DECIDIR. REJEIÇÃO. RECURSOS DO
FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. SALDO REMANESCENTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR. RATEIO. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.494/2007. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO MESMO
TRATAMENTO EMPREGADO AOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE
DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS NA FORMA DO ART. 22, DA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO
LEGAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. O juiz não está vinculado às teses das
partes, cabe-lhe analisar os argumentos e dá o direito - Da mihi factum, dabo tibi jus. O art. 22, da Lei nº 11.494/
2007 estabelece, de forma peremptória, o percentual do total dos fundos que terá destinação para o adimplemento da remuneração dos profissionais, os quais, por expressa previsão legal, devam ser atrelados ao magistério
da educação básica, além de estarem em efetivo exercício na rede pública. Muito embora a Administração
Pública deva obediência, entre outros, ao princípio da legalidade previsto no art. 37, da Constituição Federal, a
própria Lei nº 11.494/2007 abarcou as diretrizes procedimentais do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, evidenciando as disposições
acerca da utilização dos seus recursos. A Lei nº 11.494/2007, em seu art. 23, expõe as situações nas quais será
vedada a utilização dos recursos oriundos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, inexistindo, nesse rol exaustivo, qualquer referência aos
saldos remanescentes de exercício financeiro passado, corroborando, assim, a possibilidade de haver o rateio
dessa verba na forma estatuída para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério. […]
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
preliminar, e, no mérito, por maioria contra o voto do Revisor, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 80.
21
Dr. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.001510-3/001 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida – Juiz convocado
para substituir o Des. João Alves da Silva AGRAVANTES: Scopel Desenvolvimento Urbano S/A e Conde
Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (Adv. Luciana Moreira Cardoso de Holanda e outros) AGRAVADOS: Leozita
Monteiro de Freitas e outros (Adv. Melina Costa Alves) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO DO PRIMEIRO
GRAU PARA EMBARGAR A OBRA. USO DE EXPLOSIVOS. RECHADURAS NAS CASAS. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES E PERIGO IMINENTE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELOS AGRAVANTES DA REGULARIDADE DAS EXPLOSÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Entendo que os agravados demonstraram, através de fotografias, que, após as explosões, ocorreram sérios danos estruturais nas
paredes de suas casas, tendo inclusive um deles realizado reparos na sua residência. Quanto ao perigo na
demora, vale salientar que, mesmo havendo prejuízo aos agravantes, o risco para os agravados é bem maior,
haja vista que a continuação da obra pode ocasionar, até mesmo, o desmoronamento das suas residências. Ante
a falta de demonstração pelos agravantes de que as explosões foram realizadas de forma regular, sobretudo
utilizando-se da quantidade de explosivos compatível com o serviço realizado, e a possibilidade de causar danos
de difícil e incerta reparação aos imóveis vizinhos, a decisão do Juízo a quo mostra-se irretocável, afigurandose como medida adequada apta a coibir a irregularidade. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
presente decisão a súmula de julgamento de fl. 172.
AGRAVO INTERNO N. 200.2011.018810-5/001 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida – Juiz Convocado para
substituir o Des. João Alves da Silva AGRAVANTE: Município de João Pessoa (Adv. André Leandro de Carvalho
Lemes) AGRAVADA: Dionesse Barbosa dos Santos (Def. Maria Madalena Abrantes Silva) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE
EXAMES MÉDICOS. ECOENDOSCOPIA E BIÓPSIA DA SUBMUCOSA ATINGIDA. TUTELA DO DIREITO À
VIDA. VALOR MAIOR. APELAÇÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC. SEGUIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “[...] sendo
o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade,
a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” “Entre proteger a inviolabilidade do
direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da
República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem
ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” Configurados os requisitos para a
manutenção da tutela deferida em primeiro grau, o presente agravo deve ter seu seguimento negado, por estar
em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 557 do CPC. […] ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 107.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 999.2013.000936-1/001 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida – Juiz Convocado
para substituir o Des. João Alves da Silva AGRAVANTE: Município de Cacimba de Areia (Adv. Newton Nobel
Sobreira Vita) AGRAVADO: Luciana Alves Ferreira, Wslania Domingos de Medeiros e outros (Adv. Rafael Xavier
Cézar da Nóbrega) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES NO PERÍODO VEDADO PELA LRF. CERTAME HOMOLOGADO EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE DE DEFESA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NOMEAÇÃO POSTERIOR E VOLUNTÁRIA DAQUELES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO, NESTE PONTO.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não há que se falar em infração ao parágrafo único do art. 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal se o concurso público foi homologado em período anterior aos 180 (cento e oitenta) dias
que antecedem o final do mandato do gestor público. A nomeação voluntária dos servidores anteriormente
exonerados torna prejudicado o recurso, neste ponto, pela perda do objeto. A mera alegação de que as exonerações teriam se dado sem processo administrativo e de forma verbal devem ceder face à demonstração, através
de documentos, que sobrou oferecida a possibilidade de defesa a todos os agravados. A expectativa de direito
do candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital somente se converte em direito subjetivo se,
nos casos em que restar efetivamente demonstrada a necessidade de contratação, houver a vaga, induvidosamente, disponível na estrutura administrativa do ente público para o qual concorreu o candidato. Em outras
palavras, a simples existência de servidores contratados temporariamente para o exercício das mesmas
funções inerentes ao cargo para que concorreram os agravados não autoriza, por si só, a convolação da
expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 369.
APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2004.022423-6/002 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida – Juiz Convocado para substituir
o Des. João Alves da Silva APELANTE 01: Ferrostaal Artiengesllischaft (Adv. Roseneide Araújo Pinheiro) APELANTE 02: Tubasa Tubos Tabajara S/A. (Adv. Roberto Fernandes Vasconcelos Alves)APELADOS: Os mesmos APELAÇÃO CÍVEL 01. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DA RÉ NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA
AUTORA. Tendo sido reconhecido, nos autos do processo nº 200.2001.004774-0/001, apenso aos presentes, o
descumprimento de obrigação assumida por parte da ora promovente, não há como se exigir da demandada o
implemento da sua, não havendo que se falar, portanto, em mora da ré. Não estando demonstrado pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, qual seja, a mora da demandada,
há de ser extinto o processo sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL 02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA.
Considerando-se o expressivo valor econômico da demanda, o grau de responsabilidade do advogado e o trabalho
por ele desempenhado ao longo de quase 09 (nove) anos de trâmite processual, bem como o disposto no art. 20,
§ 4º, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao segundo, nos
termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 317.
APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2001.004774-0/001 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida – Juiz Convocado para substituir
o Des. João Alves da Silva APELANTE 01: Ferrostaal Artiengesllischaft (Adv. Roseneide Araújo Pinheiro) APELANTE 02: Tubasa Tubos Tabajara S/A. (Adv. Roberto Fernandes Vasconcelos Alves) APELADOS: Os mesmos
APELAÇÃO CÍVEL 01. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE COISA MÓVEL. PROMESSA DE REPOSIÇÃO DE CONJUNTO DE PEÇAS NOVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO, PORÉM ESSENCIAL AO JULGAMENTO. JUNTADA DO MESMO DOCUMENTO EM PROCESSO APENSO AO PRESENTE, ENTRE AS MESMAS
PARTES. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. SENTENÇA QUE DETERMINOU
A REPOSIÇÃO DO CONJUNTO DE PEÇAS MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA.
Não bastasse o depoimento da demandada ser suficiente para a comprovação de que foi por ela requerida a
cessão, pela autora, de um conjunto de peças a outra empresa, sob o compromisso de lhe devolver um conjunto
novo, há nos autos documento que ratifica essa obrigação por ela assumida, o qual, embora extemporâneo, deve
ser considerado não só por ser essencial ao julgamento, mas por ter sido apresentado no processo apenso a este,
entre as mesmas partes, o qual era do conhecimento da demandada há mais de 07 (sete) anos, tendo sido, ainda,
devidamente observado o contraditório e a ampla defesa. Não havendo prova nos autos de que a demandada
procedeu à entrega de um conjunto de peças novo à autora, impõe-se a procedência do pedido, devendo ser
mantida a sentença neste particular. APELAÇÃO CÍVEL 02. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA
PROMOVENTE. Conquanto a promovida tenha se comprometido a entregar à autora um conjunto de peças novo,
não há provas de que, em razão do descumprimento da obrigação assumida, o maquinário do qual as referidas
peças fazem parte tenha deixado de funcionar, mormente se se considerar que se trata de conjunto de peças
sobressalentes, que se destinam a evitar longos períodos de paradas do equipamento. Não há de ser conhecida a
insurgência da promovente no tocante aos danos morais, haja vista tratar-se de inovação recursal, uma vez que,
ao promover a ação, limitou-se a pleitear a substituição do conjunto de peças por um novo e perdas e danos. […]
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 404.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.025918-5/004 RELATOR: Ricardo Vital de Almeida – Juiz Convocado para
substituir o Des. João Alves da Silva APELANTE: Maria Madalena Nóbrega Cavalcante (Adv. Rinaldo Mouzalas
de Souza e Silva) APELADO: Banco Bradesco S. A. (Adv. Raissa Fernandes) APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. “LIQUIDAÇÃO ZERO”. CONFIGURAÇÃO.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
DE OFÍCIO. Nada obstante incomum, a doutrina e a jurisprudência tem registrado situações como a dos autos,
as quais denomina de “liquidação zero”. Segundo se colhe das referidas fontes, a “liquidação zero” ocorre em duas
hipóteses: a) quando a insuficiência de informações impossibilita identificar o valor da condenação; b) quando se
conclui que, embora tenha havido a condenação, o resultado dos cálculos da liquidação é igual a zero. Nos dois
casos, conforme lecionam Marinoni e Miditiero, “não há violação à coisa julgada, porque a sentença da fase de
conhecimento não chegou a se pronunciar sobre a dimensão do dano sofrido pelo liquidante”. “Parcela da doutrina
defende a declaração do non liquet nesses casos, deixando o juiz de decidir a respeito do pedido em virtude da
ausência de provas, com extinção da liquidação sem resolução do mérito. As explicações divergem, mas em
todas elas há um ponto em comum, entendendo-se que a ausência de provas não impede que a parte relapsa
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
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peça uma nova liquidação, após a frustração da anterior”. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
presente decisão a súmula de julgamento de fl. 369.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 075.2012.000615-2/001 - Origem: 2ª Vara da Comarca de Bayeux - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: José Clóvis Cardoso da Silva - Advogada: Thaisa
Cristina Cantoni - Apelado: BV Financeira S/A - Advogado: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE INSUBSITÊNCIA DE ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISIONAL DE CONTRATO. INSTRUMENTO PACTUAL NÃO APRESENTADO JUNTO COM A
INICIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO
PARCIAL. Restando evidente que a parte pretende obter pronunciamento sobre práticas levadas a efeitos pela
instituição financeira e havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos formulados,
não há que se falar em indeferimento da inicial. O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios
jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor, conforme lição
extraída dos arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º, da mencionada legislação. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar, no mérito, dar provimento parcial ao recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
HABEAS CORPUS N. 999.2013.001511-1/001 – Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB - Relator: Des. Joás de
Brito Pereira Filho - Impetrante: Fabio Lívio da Silva Mariano - Paciente: Arthur Barros Onofre Cavalcanti HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO INDEFERIMENTO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1.Decisão fundamentada na garantia da
ordem pública e na regular instrução processual, sendo indicados fatos concretos que demonstraram a necessidade de prisão cautelar do paciente. 2.Ordem denegada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.
HABEAS CORPUS N. 032.2012.002390-1/001 – SANTA LUZIA - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Impetrante: Altamar Cardoso da Silva - Pacientes: Valdenor Xavier de Sousa Júnior e Fabrício Alves da Costa HABEAS CORPUS – Prisão preventiva – Excesso de prazo – Inocorrência - Feito complexo - Coação ilegal não
evidenciada – Ordem denegada. - Não há constrangimento ilegal a reparar se, além de suficientes as razões da
prisão, a demora para sentenciar não decorre de ato atribuível ao Poder Judiciário, mas, sim, na pluralidade de
réus e complexidade do feito. - Ordem denegada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em denegar a ordem.
HABEAS CORPUS N. 999.2013.001879-2/001 – BOQUEIRÃO - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Impetrante: Bel. Ramon Dantas Cavalcante - Pacientes: Valdevaldo José da Silva, Genival Honório dos Santos
e José Antônio da Costa Pereira - HABEAS CORPUS – Prisão preventiva – Excesso de prazo – Inocorrência Feito complexo - Coação ilegal não evidenciada – Ordem denegada. - Não há constrangimento ilegal a reparar se,
além de suficientes as razões da prisão, a demora na conclusão da instrução não decorre de ato atribuível ao
Poder Judiciário, mas, sim, na pluralidade de réus e advogados, complexidade do feito, que atualmente aguarda
o cumprimento de cartas precatórias, para a designação da audiência de instrução e julgamento. - Ordem
denegada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.
HABEAS CORPUS Nº. 073.2009.000797-9/002 — CABEDELO – Relator: Desembargador Joás de Brito Pereira
Filho - Impetrante: Francisco de Andrade Carneiro Neto - Paciente: Vinícius de Oliveira Melo - HABEAS CORPUS
LIBERATÓRIO — Execução penal — Condenado cumprindo pena em regime distinto do consignado na sentença
— Pretendida adequação — Paciente posto no regime prisional adequado por ato da própria autoridade coatora —
Perda superveniente do objeto — Pedido prejudicado. — Encaminhado para o regime semiaberto o preso que se
encontrava indevidamente cumprindo pena em regime fechado, resta superada a causa de pedir do writ, o que
torna prejudicada a impetração. — Pedido prejudicado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a impetração, em consonância com o parecer do Ministério
Público, colhido oralmente por ocasião do julgamento.
HABEAS CORPUS N. 999.2013.002144-0/001 – SOUSA – 6ª VARA MISTA – Relator: Des. Joás de Brito Pereira
Filho – Impetrante: Marcos Aurélio Nogueira da Silva – Pacientes: Jociene Abrantes - HABEAS CORPUS –
Tráfico ilícito de entorpecentes - Materialidade certa - Indícios de autoria - Prisão em flagrante - Conversão em
preventiva - Excesso de prazo – Inexistência - Coação ilegal inocorrente - Ordem denegada. - Os prazos
processuais devem ser computados globalmente e à vista da complexidade da causa, somente se verificando
o constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, II, do CPP, quando o excesso é injustificável e atribuído ao
mecanismo da Justiça, o que não é o caso dos autos. - Coação ilegal não evidenciada. Ordem denegada.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada.
HABEAS CORPUS Nº. 999.2013.001839-6/ 001 — ALHANDRA - Relator: Desembargador Joás de Brito Pereira
Filho - Impetrante: Adailton Raulino Vicente da Silva - Paciente: Anderson Brendon da Silva e Bruno Bruce da Silva
- HABEAS CORPUS - Furto - Prisão Preventiva - Excesso de prazo para o início da formação da culpa – Acusados
devidamente citados e resposta à acusação apresentadas - Alegada falta de fundamentação - Inocorrência Decisão indeferitória esteada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal - Coação ilegal inexistente Ordem prejudicada pelo excesso de prazo e denegada pelo outro fundamento. - Constatada informação sobre a
juntada de petição de resposta a acusação, resta ultrapassada a alegação de eventual excesso de prazo para o
início da formação da culpa. - Não se ressente de falta de motivação a decisão que aponta, de forma minudente,
as razões que recomendam a manutenção da segregação provisória dos agentes. - Diante da certeza da existência
do delito e de veementes indícios de autoria, tem-se como correto o indeferimento do pedido de liberdade
provisória, fundado na necessidade de subsistência da segregação para assegurar a aplicação da lei penal e por
conveniência da instrução penal, bem como para a garantia da ordem pública. - Ordem prejudicada pelo primeiro
fundamento e denegada pelo último. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em julgar prejudicada a ordem pelo excesso de prazo e denegar pelo outro fundamento.
HABEAS CORPUS N. 061.2012.002329-8/001 – Vara Única da Comarca de Mari – Relator: Des. Joás de Brito
Pereira Filho – Impetrante: Vitor Amadeu de Morais Beltrão – Paciente: José Idelbrando Targino da Silva HABEAS CORPUS. Prática, em tese, de receptação, falsa identidade, tráfico de drogas e posse irregular de
arma de fogo de uso permitido. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Paciente sob suspeita de
comandar o tráfico ilícito de entorpecentes na região de Mari/PB e quadrilha responsável por diversos homicídios.
Garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal. Apontado excesso de prazo na
formação da culpa. Inocorrência. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM DENEGADA. 1. “O prazo
legalmente estabelecido para a formação da culpa não é absoluto e o excesso de prazo só pode ser reconhecido
quando a demora for injustificada ou imputada ao Poder Judiciário” (STJ, HC 227.580, j. 24/04/2012). 2. Inexiste
excesso de prazo quando o processo segue curso normal e não há indicação de demora imputada ao Poder
Judiciário ou afronta à razoabilidade, devendo-se registrar, inclusive, a exacerbada periculosidade imputada ao
paciente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em DENEGAR
a segurança, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS Nº. 200.2012.111399-3/002 – CAPITAL – 2º TRIBUNAL DO JÚRI - Relator: Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho - Impetrante: Francisco de Andrade Carneiro Neto - Paciente: Josemar Tomé Gomes
da Silva - HABEAS CORPUS - Homicídio doloso – Prisão preventiva - Desnecessidade - Garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - Indícios suficientes da materialidade e
autoria - Fundamento já examinado anteriormente - Writ não conhecido. - Se a causa de pedir do writ constitui
mera reiteração de outra já formulada em ação mandamental anterior, o não conhecimento do habeas corpus é
medida que se impõe. - Ordem não conhecida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em não conhecer da ordem.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS Nº 999.2013.002116-8/001 – 2ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Desembargador
Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Francisco de Assis Remígio II (OAB/PB 9464). PACIENTE: Romero
Chagas da Cruz. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO
DELITO. FUNDAMENTO COM FULCRO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Não há carência de fundamentação,
quando a decisão objurgada pronuncia-se sobre as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do
julgamento, esclarecendo de forma inconteste quais as causas ensejadoras do decreto de prisão preventiva,
ainda mais quando se apóia no fato de o crime imputado ao paciente ser grave e de repercussão social, pelo que
buscou evitar a reiteração infracional contra o patrimônio alheio, garantido, assim, a ordem pública e a conveni-
ência da instrução criminal.2. Recomenda a norma penal que a prisão preventiva decretada pela segurança da
ordem pública esteja consubstanciada na prevenção de reprodução de fatos criminosos, bem assim para
conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.3. Demonstrada nos autos a necessidade da prisão,
afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal. 4. A modificação promovida pela Lei 11.403/2011, ao trazer medicas cautelares diversas da prisão não garante direito subjetivo
à sua aplicação. Se, devidamente analisados os pressupostos fáticos e comprovada a necessidade da prisão
preventiva, não há o que se falar em ilegalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus,
acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em denegar a ordem.
HABEAS CORPUS Nº 999.2013.002277-8/001 – 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Rogério Bezerra Rodrigues (OAB/PB 9770). PACIENTE: José
Eudes dos Santos Portela Júnior. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 171 C/C ART. 14, II e art. 297 TODOS DO CP. IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADO AUSÊNCIA DE ANÁLISE PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÓRIO MOTIVADO.
FUNDAMENTO COM FULCRO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.Não há que se falar em carência de fundamentação, quando a
decisão objurgada, pronuncia-se sobre as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do julgamento,
esclarecendo, de forma inconteste, quais as causas ensejadoras do decreto de prisão preventiva, ainda mais
quando se apóia no fato de o crime imputado ao paciente ser grave e de repercussão social, pelo que buscou
evitar a reiteração infracional, garantido, assim, a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2 O prazo
legalmente previsto para conclusão da instrução criminal não constitui um critério absoluto, pois, uma vez
consagrado o princípio da razoabilidade, apenas o excesso injustificável poderia caracterizar o constrangimento
ilegal.3. A demonstração de que o paciente é primário e detentor residência fixa não é preponderante a ensejar
sua soltura frente à perseguida preservação da ordem pública, da instrução criminal e a garantia da aplicação da
lei penal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em denegar a ordem, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 049.2011.000201-8/001 – Comarca de Uiraúna/PB. RELATOR: Desembargador Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: João dos Santos Ribeiro. ADVOGADO: Francisco Oliveira de Brito (OAB/PB
16.501). APELADA: Justiça Pública. “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MEIO QUE IMPOSSIBILITOU QUALQUER CHANCE DE DEFESA DA VÍTIMA. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA BASE E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, CP
(TER O AGENTE COMETIDO O CRIME CONTRA MAIOR DE 60 ANOS). APLICAÇÃO EM DUAS FASES DA
FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. No Júri, a soberania dos veredictos
é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não
encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se
embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante foi autor do delito. 2. O fato
de o agente ter cometido o crime contra maior de 60 (sessenta) anos não guarda nenhuma relação com a
qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), de modo que a decisão do Júri
se apresenta correta, quando o condenou como autor do crime homicídio qualificado, não merecendo guarida o
argumento de decisão contrária à prova dos autos. 3. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos
de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados
que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma
das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 4. “Somente
quando todos os parâmetros norteadores do art. 59 favorecem o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida
no seu menor quantitativo, de sorte que deverá residir acima deste, toda vez que pelo menos uma das circunstâncias judiciais militar em seu desfavor”. 5. A alegação de que o magistrado aplicou a pena de maneira exacerbada
não merece guarida, posto que a fixou fundamentadamente e atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal.
6. O apelante, quando ouvido em plenário, negou a autoria do delito, sustentando a legítima defesa, ocasião em que
o Conselho de Sentença optou por acolher a tese ministerial, não cabendo, assim, falar em confissão espontânea.
7. A agravante do art. 61, II, h, do CP (contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida)
foi utilizada como fundamento na 1ª e 2ª fase da dosimetria da pena, configurando verdadeiro bis in idem, de modo
que deve ser excluída da 2ª fase dosimétrica. 8. Recurso conhecido e, parcialmente, provido.” VISTOS, relatados
e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2011.001848-4/001 – Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adriano Carlos Elias. DEFENSORA PÚBLICA:
Cardineuza de Oliveira Xavier. APELADA: Justiça Pública. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA COM BASE NO ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO
DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE
ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO
PESSOAL DESCARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DESPROVIMENTO. 1. Se o
álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a
conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 11.343/
06, não havendo que se falar, assim, em absolvição ou desclassificação para uso de entorpecentes previsto no
art. 28 da citada lei. 2. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante
do acusado, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em
acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário, até porque
foram apreendidas, 18g de cocaína, 97g da mesma substância na forma petrificada (crack) e 102g de maconha,
drogas, comprovadamente, destinadas ao comércio clandestino. 3. Ocorrendo a prisão em flagrante delito na
posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se destinava
ao tráfico e, não, ao consumo próprio. 4. “Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna
o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de
caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização”. 5. Recurso
conhecido e desprovido.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados,
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 037.2011.003952-8/001 – 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. 1º APELANTE: José Adílio Barbosa da Silva. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes
(OAB/PB 5510) 1ª APELADA: Justiça Pública. 2º APELANTE: Marcelo da Silva. ADVOGADO: José Silva Formiga
(OAB/PB 2.507). 2ª APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO
OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DA NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM SUPEDÂNEO NOS ELEMENTOS COLIGIDOS. DO ERRO NO TOCANTE A APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL QUE FOI APLICADA COMO AGRAVANTE. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Eventual nulidade deve ser arguida no momento próprio, isso é, quando anunciado o julgamento e
apregoadas as partes, na forma do art. 571, V, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. 2. Não é
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados harmoniosa com o conjunto probante
existente, do qual se extrai uma única tese acreditável, o que impossibilita novo julgamento, por respeito à
soberania dos veredictos. 3. Só se justifica a cassação do veredicto popular, quando inteiramente dissociado do
acervo probatório, nunca aquele que opta por uma das versões sustentadas em plenário, sob pena de se negar
vigência ao princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri. 4. Tendo o magistrado aplicado a qualificadora do motivo fútil como agravante, faz-se necessário o decote e consequente redimensionamento da reprimenda. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE. VACATIO LEGIS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30 E 32 DA LEI
10.826/2003, ALTERADOS PELA LEI 11.706/2008. MOMENTÂNEA SITUAÇÃO DE ATIPICIDADE QUE NÃO SE
APLICA À CONDUTA DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. Para a configuração do delito descrito no art.
14 da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o transporte,
o depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a
determinação legal ou regulamentar. 2. “Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado na
vigência do Estatuto do Desarmamento, não se evidencia o sustentado fenômeno da “vacatio legis” indireta –
assim descrita na doutrina – criada pelo legislador”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação
criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento parcial aos apelos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 054.2007.000746-0/001 – Comarca de Pocinhos/PB. RELATOR: Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. APELANTE: Wandemberg Alves Nóbrega (Adv. Moisés Tavares de Morais – OAB/PB
14.022). APELADO: Ministério Público Estadual. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, CP). AMEAÇA. PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, MINORAÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DE ATENUANTES. SENTENÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
CORRETAMENTE APLICADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Havendo nos autos provas suficientes de
que o acusado cometeu, de fato, o crime a ele imputado, sobretudo, quando o acervo testemunhal é unânime em
afirmar, resta apenas ao magistrado condená-lo, com o rigor necessário da lei. Considerando que em nenhum
momento dos autos o denunciado confessou ter cometido o crime capitulado no art. 344 do CP, não pode agora,
em sede recursal, alegar que confessou a pratica delituosa, com arrependimento eficaz, quando antes da
sentença tais fatos não foram apresentados, no intuito nítido de beneficia-se das circunstâncias previstas no art.
65 do Código Penal, para, pelo menos, minorar a pena. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo para, mantendo a condenação imposta, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 003.2008.000792-9/001 – Comarca de Alagoa Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Carlos Mesquita da Silva (Defensor Público: José Belarmino de Sousa).
APELADO: Ministério Público Estadual. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14 DA
LEI 10.826/2003. PENA SUBSTITUÍDA. APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBLIDADE DE PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. Ao juízo das Execuções Penais compete executar a sentença condenatória, aplicando-a nos
termos da pena imposta, de forma prudente e satisfatória ao réu, no tocante ao cumprimento de prestação de
serviços a comunidade. Do mesmo modo, cabe a este fazer cumprir a pena pecuniária aplicada, não podendo
esta ser expurgada da condenação, ante a seu caráter substitutivo. Desse modo, cabe ao condenado, nesse
momento, demonstrar sua situação de hipossuficiência, requerendo, se necessário, parcelamento da pena
pecuniária, caso necessário ao seu devido cumprimento, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo,
mantendo a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL N.° 001.2010.024181-7/001. RELATOR: Desembargador
Carlos Martins Beltrão Filho. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Criminal de Campina Grande/PB. SUSCITADO:
Juizado Especial de Campina Grande/PB. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. Tendo o juízo suscitado reconhecido a sua
competência para o processamento e julgamento do feito sub judice, é de se julgar prejudicado o conflito negativo
de competência instaurado, pela perda do objeto. Conflito de competência prejudicado. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de conflito negativo de competência criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem
mandamental, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 200.2011.001885-6/001 – 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministério Público. APELADA: Patrícia Pereira de
Souza. ADVOGADA: Elza da Costa Bandeira (OAB/PB 8.263). CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. DELITO
QUE SE APERFEIÇOA PELO SIMPLES ATO DE UTILIZAR. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE. DOLO
NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. - Não havendo provas de que a acusada conhecia da
falsidade da carteira de identidade, a absolvição é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
11ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 06/09/2013. A TER INÍCIO ÀS 09H: 00MIN
01- RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - RELATÓRIO Nº. 999.2011.0001859/001 da inspeção realizada pela Corregedoria Geral de Justiça, na 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande
no dia 11 janeiro de 2010 e de sua respectiva revisão procedida em 21 de junho de 2010.
02 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO - RELATÓRIO FINAL Nº. 999.2013.000083-2/001 da
inspeção realizada na Comarca de Taperoá no dia 16 de agosto de 2012, com revisão realizada aos 15 dias de
janeiro de 2013.
03- RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - RELATÓRIO FINAL Nº.
999.2013.000089-9/001 da inspeção realizada na Comarca de Juazeirinho no dia 20 de agosto de 2012, com
revisão realizada aos 15 dias de janeiro de 2013.
04 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO - RELATÓRIO FINAL Nº. 999.2013.001689-5/001 do
Regime de Jurisdição Conjunta (1ª e 2ª Etapas), que foi realizado nas Varas de Execuções Penais nas Comarcas
de Santa Rita, João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos, Sousa, Cajazeiras e Catolé do Rocha, que
aconteceu no período de 18.02.2013 a 20.05.2013.
AVISO
A Assessoria da 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA comunica, aos
Senhores Advogados, Partes e demais pessoas interessadas que, a 33ª Sessão Ordinária, terá continuidade,
Terça-feira no dia 03 de setembro de 2013 a partir das 09: 00 horas e em seguida dará início à 34ª Sessão
Ordinária.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA TRIGÉSIMA TERCEIRA (33ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 20 (vinte) e 22 (vinte e dois)
dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (2013). Sob a Presidência do Exmo. Des. Leandro dos Santos,
Presidente da Câmara. Presentes, Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos, Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presente, ainda, ao
julgamento a Procuradora de Justiça, Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macedo. Secretariando os trabalhos o
Assessor da 1ª Câmara Cível, Dr Achilles Garibaldi Eloy de Souza. Às 08: 30 horas foi aberta a Sessão, sendo lida
e aprovada a ata da 32ª Sessão Ordinária, ocorrida nos dias 15 (quinze) e 17 (dezessete) do mês de agosto de 2013.
O Desembargador Leandro dos Santos, Presidente da Câmara, facultou a palavra para os demais membros da
Primeira Câmara Cível. O Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, usando da palavra, fez o registro e convite do
lançamento da nova edição da tradicional revista do Foro, volume 131, que ocorrerá no dia 21 de agosto do corrente
ano, às 17: 00hs, na sala de sessões do Tribunal Pleno. Em seguida, o Des. Leandro dos Santos, Presidente da
Colenda Câmara, submeteu à apreciação dos demais pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir
identificados: PAUTA ORDINÁRIA: RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 01)
Agravo Interno nº 200.2010.021474-7/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Agravado(s): João Batista dos
Santos Filho. Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto. Na sessão de 13.08.13: Cota. “adiado por indicação
do relator”. Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo Interno nº 999.2013.001430-4/001. Oriundo
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. Agravado(s): Maria Thereza Dias Lins. Advogado(s): José Eduardo Dias Lins
Albuquerque. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Silvanna Pires Moura Brasil. Na sessão de 20.08.13. Decisão: “Rejeitada
a preliminar. Unânime, no mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator”.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo Interno nº 200.2008.036954-5/001. Oriundo da 17ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Edmilson Braz da Silva. Advogado(s): Eduardo Braga Filho. Agravado(s):
Unimed – João Pessoa, Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Luiz Augusto Crispim, André Luiz Cavalcanti
Cabral e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Magnogledes Ribeiro Cardoso.Na sessão de 20.08.13. Decisão:
“Negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 04) Agravo Interno nº 200.2009.028253-0/001. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital. Agravante(s): Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Rosângela Dias Guerreiro, Cláudia
V.N.Montenegro e outros. Agravado(s): Maria José da Silva Pereira e outros. Advogado(s): Carlos Roberto Scoz Júnior
e outros. Na sessão de 20.08.13. cota: “Adiado por falta de quorum, considerando a suspeição averbada pelo Des.
Leandro dos Santos. Convocação do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos para compor o quorum”.RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) Agravo Interno nº 073.2012.000363-4/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca
de Cabedelo. Agravante(s): Banco Santander S/A. Advogado(s): Celso Marcon, Cristiano Jatobá de Almeida e outros.
Agravado(s): Alisson Tomaz da Silva. Advogado(s): Hilton Bril Martins Maia. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Andréa
Gonçalves Lopes Lins.Na sessão de 20.08.13. Decisão: “Negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) Agravo Interno nº 073.2012.000523-3/
001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Advogado(s): Milena Neves Augusto, Tânia Vainsencher e outros. Agravado(s): Ana Patrícia Martins da Silva e outros.
Advogado(s): Aline César de Lacerda. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Andréa Gonçalves Lopes Lins.Na sessão de
20.08.13. Decisão: “Negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 07) Agravo Interno nº 200.2012.075012-6/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda
23
Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de
Vasconcelos Neves. Agravado(s): Maria José Alves. Defensora Pública: Maria Madalena Abrantes Silva. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Hermance Gomes Pereira. Na sessão de 20.08.13. Decisão: “Negou-se provimento ao agravo,
nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 08) Agravo Interno nº
200.2010.015542-9/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Roberto Mizuki. Agravado(s): Francisco Ricélio Lopes Casimiro. Advogado(s):
Canuto Fernandes Barreto Neto. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Silvanna Pires Brasil Lisboa.Na sessão de 20.08.13.
Decisão: “Negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Agravo Interno nº 200.2011.020747-5/002. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto.
Agravado(s): Érico Medeiros Veiga. Advogado(s): Ana Grazielle Araújo Batista. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Silmary
Alves de Queiroga Vita .Na sessão de 20.08.13. Decisão: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do
relator, . Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 11) Agravo Interno nº 075.2009.002972-1/001.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Ticiano
Maciel Costa, Fernanda Halime F. Gonçalves. Agravado(s): Ana Elisabeth Tinoco de Almeida. Advogado(s): João
Sousa S. Júnior. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Francisco Antunes Batista.Na sessão de 20.08.13. cota: “Adiado por
falta de quorum, considerando a suspeição averbada pelo Des. Leandro dos Santos. Convocação do Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos para compor o quorum”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 12) Agravo de Instrumento nº 200.2012.127154-4/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Agravante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Paulo Francisco de Andrade Júnior. Agravado(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. Juiz(a) prolator(a) da decisão:
Algacyr Rodrigues Negromonte.Na sessão de 20.08.13. cota: “Adiado por falta de quorum, considerando a suspeição
averbada pelo Des. Leandro dos Santos. Convocação do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos para compor o
quorum”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 13) Agravo de Instrumento nº
200.2012.110963-7/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. Agravado(s): José Quime de Moura. Advogado(s):
Rodrigo Pontes Pereira. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Silmary Alves de Queiroga Vita. Na sessão de 20.08.13.
Decisão: “Deu-se provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do relator, contra o voto do Des. José
Ricardo Porto, que lhe negava provimento. Em desarmonia com o parecer Ministerial”.RELATOR: EXMO. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 14) Agravo de Instrumento nº 999.2013.001065-8/001. Oriundo da 2ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Filipe Lauritzen de Queiróz. Advogado(s): Alexander Thyago G. N.
de Castro. Agravado(s): Banco Santander S/A. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Inácio Jário Queiróz de Albuquerque.Na
sessão de 20.08.13. Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 15) Agravo de
Instrumento nº 018.2012.002674-7/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Oswaldo Ferreira
de Moura e Maria de Fátima Targino de Moura. Advogado(s): Alexandre G. Bronzeado e Martinho Faustino Xavier Júnior.
Agravado(s): P.S.M., representada por sua genitora Kelly de Lourdes Nunes dos Santos. Advogado(s): Allison Batista
Carvalho. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Gilberto de Medeiros Rodrigues. Na sessão de 20.08.13. Decisão: “Deu-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 16) Agravo de Instrumento nº 025.1996.001720-7/003.
Oriundo da 7ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Inácia Guedes da Silva. Advogado(s): Davi Tavares Viana.
Agravado(s): Indústria e Comércio de Perfumes Juli e Burk Ltda. Advogado(s): Karina Lombardi e Marcelo R.
Lombardi. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Rúsio Lima de Melo.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Deu-se provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. 17) Agravo de Instrumento nº 200.2012.080750-4/001. Oriundo da 2ª Vara Regional de Mangabeira
da Comarca da Capital. Agravante(s): Raissa Pereira de Araújo. Advogado(s): Fabrício Abrantes de Oliveira.
Agravado(s): Marconi Pereira de Araújo. Advogado(s): Rodrigo Araújo Celino.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 18) Agravo de Instrumento nº 999.2013.001207-6/003. Oriundo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Luciana Teixeira de Melo. Advogado(s): José Peulino Costa
Neto e Ana Virgínia Cartaxo. Agravado(s): 2001 Colégio e Curso Preparatórios Ltda. Juiz(a) prolator(a) da decisão:
Érica Tatiana Soares Amaral Freitas.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 19) Agravo de
Instrumento nº 200.2012.097925-3/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Yuri Maia Ribeiro. Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto. Agravado(s): Diretor do Centro de Educação da
polícia Militar do Estado da Paraíba. Juiz(a) prolator(a) da decisão: João Batista Vasconcelos.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer Ministerial.
Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 22) Agravo de Instrumento nº
200.2008.000107-2/002. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Antônio Alberto
L. Loureiro e outros. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e Valberto Alves de Azevedo Filho. Agravado(s):
DER/PB – Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba. Advogado(s): Paulo Antonio Cabral Menezes. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Aluízio Bezerra Filho. Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Após o voto do relator que negava
provimento ao agravo de instrumento, pediu vista o Des. José Ricardo Porto. O Des. Leandro dos Santos aguarda”.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 24) Agravo de Instrumento nº 200.2007.737193-4/004. Oriundo da
16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Antônio Braz da
Silva e outros. Agravado(s): Maria do Socorro Tavares de Melo. Advogado(s): Alexandre Cavalcanti de Araújo, Luiz
Augusto da Franca Crispim e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Fábio Leandro de Alencar Cunha. Na sessão de
20.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, em harmonia com
parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 25) Agravo de Instrumento nº
041.2012.001012-3/001. Oriundo da Comarca de Alhandra. Agravante(s): Maria Carmelita Melo Lumack do Monte.
Advogado(s): Leonardo Ventura Maciel. Agravado(s): Cartório Carlos Ulysses e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão:
Hélder Rocha de Almeida.Na sessão de 20.08.13: Decisão: “Deu-se provimento ao agravo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 29)
Embargos de Declaração nº 200.2011.025370-1/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
1º Embargante(s): George Frederico Beuttenmuller. Advogado(s): Alan Rossi do Nascimento Maia. 2º Embargante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Apelado(s): Os mesmos. Juiz(a)
prolator(a) decisão: Aluízio Bezerra Filho. Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Embargos conhecidos, e ambos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 31) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2012.059034-0/
001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. Apelado(s): Carlos José da Silva. Advogado(s): Andrezza G. Medeiros
Costa Lima. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Juiz(a) prolator(a)
decisão: Gustavo Procópio Bandeira de Melo.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Deu-se provimento parcial aos
recursos, por maioria, nos termos do voto do relator, ficando vencido o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que
lancará seu voto, em desarmonia com o parecer Ministerial”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 32) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
200.2011.000675-2/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1º Apelante(s): Sabrina Guerra
Castro Melo. Advogado(s): Wálter de Agra Júnior e Arthur Monteiro Lins Fialho. 2º Apelante(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Apelado(s): Os mesmos. Remetente: Juízo de Direito
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Juiz(a) prolator(a) decisão: João Batista de Vasconcelos. Na sessão de
20.08.13. Cota: “Adiado a requerimento do advogado do primeiro apelante”.RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 46) Remessa Oficial e Apelação
Cível nº 200.2011.011802-9/002. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho. Apelado(s): Lupercínio Fernandes de
Oliveira. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes, Alcides Barreto Brito Neto e outros. Remetente: Juízo de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Juiz(a) prolator(a) decisão: Hrmance Gomes Pereira. Na sessão de
20.08.13. Decisão.“Negou-se provimento aos recuros, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
mInisterial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 60) Apelação Cível nº 200.1997.000123-2/001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Apelante(s): RC Melo e Cia Ltda. Advogado(s): Periguari Rodrigues de Lucena. Apelado(s): Hélio José dos
Santos. Advogado(s): Almir Alves Dionísio. Juiz(a) prolator(a) decisão: Carlos Neves da Franca Neto. Na sessão de
20.08.13.Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 68) Apelação
Cível nº 016.2006.000883-2/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cuité. Apelante(s): Itaú Seguros S/A. Advogado(s):
Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Rakelyne Maroja e outros. Apelado(s): José Roberto da Costa Venâncio.
Advogado(s): Wamberto Balbino Sales. Juiz(a) prolator(a) decisão: Gianne de Carvalho Teotonio. Na sessão de
20.08.13.Decisão: “Rejeitadas as preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator. Unânime. Sustentação oral, pelo apelado, Jailson Barros do Nascimento”.RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 71)
Apelação Cível nº 200.2011.017458-4/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s):
Cacilda de Fátima Serafim Biazon. Advogado(s): Julianna Érika Pessoa de Araújo e Kalina Keilla Terroso Carneiro.
Apelado(s): Município de João pessoa, representado por seu Procurador Geral Rodrigo Nóbrega Farias. Juiz(a)
prolator(a) decisão: Gustavo Procópio Bandeira de Melo. Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 78) Apelação
Cível nº 200.2004.002465-1/001. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Apelante(s): taú
Leasing S/A. Advogado(s): Marília Duarte Mariz Timóteo, José Edgard da Cunha Bueno Filho e outros. Apelado(s):
Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Alessandra Norate Mousinho. Juiz(a) prolator(a)
decisão: Eduardo José de Carvalho Soares. Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 79) Apelação Cível nº 019.2011.000692-1/001. Oriundo da Comarca de
Soledade. Apelante(s): Josinéia Aparecida Pereira. Advogado(s): Wamberto Balbino Sales. Apelado(s): Itaú Seguros
S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Edna Aparecida F. de Assis e outros. Juiz(a) prolator(a)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
decisão: Jailson Shizue Suassuna. Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime. Sustentação oral, pelo apelante, Dr. Jailson Barros
do Nascimento”. RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. 84) Apelação Cível nº 074.2004.001030-3/001. Oriundo da Comarca de Boqueirão.
Apelante(s): J F Soares e Comércio Ltda. Advogado(s): Humberto Albino de Moraes e Humberto Albino da Costa
Júnior. Apelado(s): Município de Boqueirão, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Marconi Leal Eulálio. Juiz(a)
prolator(a) decisão: Andressa Torquato Silva. Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Deu-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 87) Apelação Cível nº 200.2012.077698-0/
001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Gleudson Silva Farias. Advogado(s): Túlio José
de Carvalho Carneiro e André Luiz Costa Gondim. Apelado(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales
Belchior e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Giovanna Leite Lisboa Lucena.Na sessão de 20.08.13. Decisão:
“Negou-se provimento a apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial.
Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
88) Apelação Cível nº 033.2010.002255-8/002. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. Apelante(s): Geny da
Silva. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto. Apelado(s): Cagepa – Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s):
Fernanda Alves Rabelo, Fábio Andrade Medeiros e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ângela Coelho de Salles.Na
sessão de 20.08.13. Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer Ministerial . Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 89) Apelação Cível nº 200.2011.012565-1/001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante(s): Manoel de Araújo. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto. Apelado(s): Cagepa – Cia de Água e Esgotos
da Paraíba. Advogado(s): José Marcos Oliveira dos Santos, Fábio Andrade Medeiros e outros. Juiz(a) prolator(a) da
decisão: Antônio Sérgio Lopes.Na sessão de 20.08.13. Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer Ministerial . Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 90) Apelação Cível nº 200.2011.025188-7/001.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Francisca Rodrigues Nóbrega. Advogado(s): Rodrigo
Lima Maia, Demétrio de Almeida Neto. Apelado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s):
Luiz Augusto da Franca Crispim Filho e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Inácio Jairo de Albuquerque Queiróz. Na
sessão de 20.08.13.Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 98) Apelação Cível nº 200.2011.048645-9/001. Oriundo da 1ª Vara de
Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza
e outros. Apelado(s): Município de João Pessoa, representado por seu prefeito. Advogado(s): Giulianna Mariz Maia V.
Batista. Juiz(a) prolator(a) decisão: João Batista Vasconcelos. Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Deu-se provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, que ficou vencido, por maioria, apenas na parte de redução da multa
para 60% (sessenta por cento), em harmonia parcial com o parecer Ministerial”. Às 12: 30, o Exmo. Des. Presidente,
suspendeu a sessão, para continuar no mesmo dia às 14: 00hs. Às 14: 00hs do dia 20 de agosto de 2013, dando
continuidade a 33ª Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especialiada Cível, presentes, Excelentíssimo
Desembargador Leandro dos Santos, Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Procuradora de Justiça, Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macedo.
Secretariando os trabalhos o Assessor da 1ª Câmara Cível, Dr Achilles Garibaldi Eloy de Souza. Em seguida foi
submetida à apreciação dos demais pares, a continuação da pauta de julgamento constante dos feitos a seguir
identificados: PAUTA ORDINÁRIA: RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 20)
Agravo de Instrumento nº 200.2012.076759-1/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s):
Ezequias Araújo Batista. Defensora Pública: Marizete Batista Martins. Agravado(s): Juvenal Barbosa de Lima.
Advogado(s): Francisco de Assis Vieira.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Negou-se provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 21) Agravo de Instrumento nº 015.2012.001279-2/001. Oriundo da 2ª
Vara da Comarca de Conceição. Agravante(s): Alannyo Valuce de Lacerda Leite e outros. Advogado(s): Marcus André
Medeiros Barreto. Agravado(s): Município de Conceição, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Newton Nobel
Sobreira Vita, Paulo Italo de Oliveira Vilar e outros.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Negou-se provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 23) Agravo de Instrumento nº 200.2007.003325-9/001. Oriundo
da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Espólio de Admar Borges da Costa Santos representado por
seu inventariante José Eduardo de Souza Borges. Advogado(s): Sylvio da Silva Torres Filho e Francisco das Chagas
Alves Júnior. Agravado(s): Cecília Maria Miranda de Oliveira. Advogado(s): Maria do Carmo Marques de Araújo e
Carlos Neves Dantas Freire. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho.Na sessão de
20.08.13.Decisão: “Deu-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 26) Agravo de Instrumento nº 200.2012.112567-4/001. Oriundo da 7ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Josué Lucas de Araújo Neto. Advogado(s): Hildebrando Costa Andrade.
Agravado(s): José Clécio da Silva. Juiz(a) prolator(a) da decisão: José Célio de Lacerda Sá.Na sessão de 20.08.13:
Decisão: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 27) Agravo de Instrumento nº 200.2012.089786-9/001. Oriundo da 6ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Valdir Luiz do Nascimento. Advogado(s): Walmírio José de Sousa.
Agravado(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Antonio Braz da Silva e outros.Na sessão de 20.08.13: Decisão:
“Negou-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer Ministerial.
Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 28) Agravo de Instrumento nº
200.2007.007041-8/001. Oriundo da 3ª Vara de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Ednaldo José da
Silva. Advogado(s): João Gustavo Oliveira da Silva. Agravado(s): M.R.S., representado por sua genitora Maria da Luz
Rodrigues. Advogado(s): Antônio Carlos Simões Ferreira. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Manoel Gonçalves Dantas de
Abrantes.Na sessão de 20.08.13: Decisão: “Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se
provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, em desarmonia com parecer Ministerial.
Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 30) Remessa Oficial nº
001.2011.020056-3/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Autor(s): Aderci Lima da Silva
Coura. Advogado(s): Antônio José Ramos Xavier, Elibia Afonso de Sousa. Réu(s): Município de Campina Grande,
representado por seu Procurador Geral. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ruy Jander T. da Rocha.Na sessão de
20.08.13.Decisão: “Negou-se provimento à remessa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 33) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2012.066962-3/001. Oriundo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo
Ruiz Arias Nunes. Apelado(s): José Carlos Pedro da Silva. Advogado(s): José Francisco Xavier. Remetente: Juízo de
Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Juiz(a) prolator(a) decisão: Silmary Alves de Queiroga
Vita.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Deu-se provimento parcial aos recursos, por maioria, nos termos do voto do
relator, ficando vencido o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que lançará seu voto, em desarmonia com o
parecer Ministerial”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 34) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2011.043754-4/001. Oriundo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Solon
Henriques de Sá e Benevides. Apelado(s): José Hiram de Castro Veríssimo. Advogado(s): Advogando em causa
própria. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Juiz(a) prolator(a) decisão:
Silmary Alves de Queiroga Vita.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Deu-se provimento parcial aos recursos, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 35) Remessa Oficial e
Apelação Cível nº 200.2011.006907-3/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s):
Júlio Alves de Souza. dvogado(s): Andrezza G. Medeiros Costa Lima. Apelado(s): PBPREV Paraíba Previdência,
representado por seu Procurador Cleanto Gomes Pereira e outros. Remetente: Juízo de Direito da 6 ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Juiz(a) prolator(a) decisão: Aluízio Bezerra Filho.Na sessão de 20.08.13.Decisão:
“Negou-se provimento aos recursos, por maioria, nos termos do voto do relator, sendo que o Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque dava provimento aos recursos e lancará o seu voto divergente”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 36) Remessa Oficial e
Apelação Cível nº 200.2010.004343-5/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão. Apelado(s): Alba dos Santos
Lima do Nascimento. Defensora Pública: Maria de Fátima Leite Ferreira. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Juiz(a) prolator(a) decisão: Marcos Coelho de Salles.Na sessão de 20.08.13.Decisão:
““Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer Ministerial”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR:
EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 37) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 001.2011.0268586/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. Apelado(s): Francisca Linhares Tavares Guimarães.
Defensora Pública: Dulce Almeida de Andrade. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande. Juiz(a) prolator(a) decisão: Ruy Jander T. da Rocha.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Preliminar rejeitada.
Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer Ministerial”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 38) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 001.2012.008267-0/001.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): Sônia Cristina Maia Dias. Defensora Pública:
Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Juiz(a)
prolator(a) decisão: Ruy Jander T. da Rocha.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Preliminar rejeitada. Unânime. No
mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer Ministerial”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 39) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 001.2011.007331-7/001. Oriundo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Ana Rita Feitosa Torrão Braz. Apelado(s): Inácia Farias de Oliveira. Defensora Pública: Dulce Almeida de Andrade.
Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Juiz(a) prolator(a) decisão: Ruy
Jander T. da Rocha.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação,
negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial”. RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 40)
Remessa Oficial e Apelação Cível nº 001.2011.025021-2/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão
Almeida. Apelado(s): Albertina Gomes da Costa. Defensor Público: Paulo Fernando Torreão. Remetente: Juízo de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Juiz(a) prolator(a) decisão: Edivan Rodrigues Alexandre.Na
sessão de 20.08.13.Decisão: “Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento
aos recursos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial”. RELATOR: EXMO. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 41) Remessa
Oficial e Apelação Cível nº 001.2012.000979-8/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Almeida.
Apelado(s): Matias Francisco Pedro. Defensor Público: Paulo Fernando Torreão. Remetente: Juízo de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Juiz(a) prolator(a) decisão: Edivan Rodrigues Alexandre.Na sessão de
20.08.13.Decisão: “Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 42) Remessa Oficial e Apelação
Cível nº 001.2012.000976-4/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Almeida. Apelado(s): Manoel Francisco
da Silva. Defensor Público: Paulo Fernando Torreão. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande Juiz(a) prolator(a) decisão: Edivan Rodrigues Alexandre.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Rejeitada
a preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer Ministerial”.RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA:
EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des.
José Di Lorenzo Serpa). 43) Apelação Cível nº 001.2010.020527-5/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Cláudia Regina Sousa Alves. Advogado(s): Érico de Lima Nóbrega.
Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. Juiz(a) prolator(a)
decisão: Ruy Jander Teixeira da Nóbrega.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 44) Remessa Oficial e
Apelação Cível nº 200.2012.061253-2/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1º
Apelante(s): Edilson Fernandes Silva Júnior. Advogado(s): Enio Silva Nascimento e outra. 2º Apelante(s): Estado da
Paraíba, representado por seu ProcuradorRicardo Ruiz Arias Nunes. Apelado(s): Os mesmos. Remetente: Juízo de
Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz(a) prolator(a) decisão: Aluízio Bezerra Filho.Na sessão de
20.08.13.Decisão: “Rejeitada a prejudicial de mérito. Unânime. No mérito, por maioria, deu-se provimento parcial aos
recursos, nos termos do voto do relator, sendo que o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque dava provimento ao
primeiro apelo, e lançará seu voto divergente”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 45) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2011.039889-4/
001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Apelado(s): Francisco das Chagas Oliveira Cândido. Advogado(s): Enio
Silva Nascimento e outra. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz(a) prolator(a)
decisão: Gustavo Procópio B. de Melo.Na sessão de 20.08.13.Decisão: “Rejeitada a prejudicial de mérito. Unânime.
No mérito, por maioria, deu-se provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, sendo que o Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque dava provimento ao primeiro apelo, e lançará seu voto divergente”. RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 47) Apelação Cível nº 001.2010.0228749/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Márcio Roberto Sabino
Farias. Advogado(s): Érico de Lima Nóbrega. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Jaqueline Lopes de Alencar. Juiz(a) prolator(a) decisão: Ruy Jander Teixeira da Nóbrega. Na sessão de 20.08.13.
Decisão. “Deu-se provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 48)
Apelação Cível nº 020.2010.000804-2/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Município
de Ingá, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Anderson Amaral Beserra e Alberto Jorge S. Lima Carvalho.
Apelado(s): Diva Mendes de Oliveira. Advogado(s): Paulo Sérgio Garcia de Araújo. Juiz(a) prolator(a) decisão:
Francilena Lucena Melo Jordão.Na sessão de 20.08.13. Decisão.“Deu-se provimento parcial aos recursos, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 49) Apelação Cível nº 200.2010.019705-8/001. Oriundo da 16ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros.
Apelado: Joselice Macedo Cordeiro. Advogado(s): Fernanda Ataide dos Santos. Juiz(a) prolator(a) decisão: Fábio
Leandro A. Cunha.Na sessão de 20.08.13. Decisão.“Deu-se provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
REVISOR: EXMO DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Des. José Di Lorenzo Serpa). 50) Apelação Cível nº 200.2011.040555-8/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Apelante(s): Cáudio da Cruz Santos. Advogado(s): Thaisa Cristina Cantoni Manhas. Apelado(s): Banco BMG
S/A. Advogado(s): Celso David Antunes e Luis Carlos Laurenço. Juiz(a) prolator(a) decisão: Miguel de Britto Lyra
Filho. Na sessão de 20.08.13: Decisão: “Deu-se provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. Às 16: 30, o Exmo. Des. Presidente, suspendeu a sessão, para
continuar regimentalmente, no dia 22 (vinte e dois) de agosto de 2013, às 08: 30hs. Às 08: 30hs do dia 22 de agosto
de 2.013, dando continuidade a 33ª Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especialiada Cível, presentes,
Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos, Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Excelentíssimo Dr. Marcos Coelho de Salles, (Juiz
convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. Leandro dos Santos). Procuradora de Justiça, Dra. Janete
Maria Ismael da Costa Macedo. Secretariando os trabalhos o Assessor da 1ª Câmara Cível, Dr Achilles Garibaldi Eloy
de Souza. Em seguida foi submetida à apreciação dos demais pares, a continuação da pauta de julgamento constante
dos feitos a seguir identificados: PAUTA ORDINÁRIA: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Agravo
Interno nº 025.2012.006755-5/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Mariza Izabel Oliveira
Medeiros. Advogado(s): Danilo de Freitas Ferreira. Agravado(s): Município de Patos, representado por seu seu
Procurador Rubens Leite Nogueira da Silva. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ramonilson Alves Gomes. Na sessão de
22.08.13: Cota: “Retirado de pauta por indicação do relator”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 51) Apelação Cível nº 200.2007.743301-5/
001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Henrique Gracelacio de Assis, Eduardo Gracelacio
de Assis e outros. Advogado(s): João Pedro Andrade Alexandre e outro. Apelado(s): Solange Rodrigues Longatti
Medeiros e outros. Advogado(s): Soraya Chaves de Sousa Alves. Juiz(a) prolator(a) decisão: Magnogledes Ribeiro
Cardoso. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. 52) Apelação Cível nº 200.2011.032523-6/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante(s): PREVI Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): Bruno Barsi de Souza
Lemos, Luiz Ricardo de Castro Guerra e outros. Apelado(s): Emídio Cartaxo de Sá Filho. Advogado(s): Írio Dantas da
Nóbrega e outro. Juiz(a) prolator(a) decisão: Fábio Leandro A. Cunha. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Rejeitadas
as preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer Ministerial”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 53) Apelação Cível nº 033.2011.002935-3/001. Oriundo da 4ª
Vara da Comarca de Santa Rita. Apelante(s): Pedro Lúcio Bezerra Sereno e Alice Pitti Sales Sereno. Advogado(s):
Bruno Maia Bastos, Diego Maciel de Souza e outros. Apelado(s): Cia Usina São João S/A. Advogado(s): Leopoldo
Wágner Andrade da Silveira e outra. Juiz(a) prolator(a) decisão: Ângela Coelho de Sales. Na sessão de 22.08.13:
Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 54) Apelação
Cível nº 033.2011.004521-9/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. Apelante(s): Pedro Lúcio Bezerra
Sereno e Alice Pitti Sales Sereno. Advogado(s): Bruno Maia Bastos, Diego Maciel de Souza e outros. Apelado(s): Cia
Usina São João S/A. Advogado(s): Leopoldo Wágner Andrade da Silveira e outra. Juiz(a) prolator(a) decisão: Ângela
Coelho de Sales. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. 55) Apelação Cível nº 200.2009.032901-8/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante(s): Banco Santander/ABN AMRO Real S/A. Advogado(s): Antonio Braz da Silva e outros. Apelado(s):
Bernardo Lúcio de Azevedo. Advogado(s): Américo Gomes de Almeida. Juiz(a) prolator(a) decisão: Miguel de Britto
Lyra Filho. Na sessão de 22.08.13: Cota: “Retirado de pauta, por indicação do relator. Determinando o seu sobrestamento até a decisão do STJ ”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 56) Apelação Cível nº 200.2009.040618-8/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos. Advogado(s): Antônio Braz da
Silva, Bruno Souto da Franca e outros. Apelado(s): Isabel Carlos Rocha. Advogado(s): Doriel Veloso Gouveia Filho.
Juiz(a) prolator(a) decisão: inácio Jário de Albuquerque. Na sessão de 22.08.13: Decisão: ““Rejeitadas as preliminares.
Unânime. No mérito, por igual votação, deus-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer Ministerial”.RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 57) Apelação Cível nº 020.1996.000078-2/001. Oriundo da 1ª Vara da
Comarca de Ingá. Apelante(s): Associação de Amparo a Maternidade Tibúrcio Valeriano de Oliveira. Advogado(s):
Caius Marcellus Lacerda e outros. Apelado(s): Município de Ingá, representado por seu Prefeito. Advogado(s):
AndersonAmaral Beserra. Juiz(a) prolator(a) decisão: Francilene Lucena Melo. Na sessão de 22.08.13: Decisão:
“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 58) Apelação Cível nº 042.2012.0003795/001. Oriundo da Comarca de Bonito de Santa Fé. Apelante(s): Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu
Prefeito. Advogado(s): Ricardo Francisco Palitot dos Santos. Apelado(s): Maria da Conceição Lacerda Soares.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Juiz(a) prolator(a) decisão: Alessandra Varandas P.M.de Oliveira Lima.
Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por maioria, deu-se provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do relator, sendo que o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, negava provimento
ao apelo e lançará o voto divergente”.RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 59) Apelação Cível nº 200.2011.025211-7/001. Oriundo da 15ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s):
Juliana A. Carreira Ribeiro, Caius Marcellus Lacerda e outros. Apelado(s): Fernando Antonio Jeronimo. Advogado(s):
Giselle Alencar Jeronimo. Juiz(a) prolator(a) decisão: João Batista Barbosa. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 61) Apelação Cível nº 200.2012.082600-9/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Apelante(s): Aloisio Silva.Advogado(s): Hildebrando Costa Andrade. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Camila Amblard. Juiz(a) prolator(a) decisão: Aluízio Bezerra Filho. Na sessão de
22.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 62) Apelação Cível nº 046.2012.000070-1/001. Oriundo da Comarca de Solanea.
Apelante(s): Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior, Ayesa Caliope
Beserra Fragoso e outros. Apelado(s): Josefa dos Santos Ramos. Advogado(s): Petronilo Viana de Melo Júnior. Juiz(a)
prolator(a) decisão: Osenival dos Santos Costa. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 63) Apelação
Cível nº 037.2008.002659-6/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Paulo Sérgio Gadelha
Queiroga. Advogado(s): José Lydon Jonhson Braga e José Braga Júnior. Apelado(s): Pedro Ricardo Gadelha de
Queiroga. Advogado(s): João Hélio Lopes da Silva. Juiz(a) prolator(a) decisão: Iêda Maria Dantas. Na sessão de
22.08.13: Decisão: “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 64)
Apelação Cível nº 200.2010.001625-8/001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Mais Brasil
Turismo Ecológico Rural Receptivo e Aventura. Advogado(s): Manoel Von Sohsten. Apelado(s): Miguel Dirceu
Tortorello Filho. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto, Marisetre Fedrigo e outra. Juiz(a) prolator(a) decisão: Magnogledes Ribeiro Cardoso. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por igual
votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer Ministerial”.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 65) Apelação Cível nº 001.2008.008435-1/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): Listemarsio Nóbrega da Silva. Advogado(s): Charles Félix Layme. Apelado(s): Adiel Alves de Barros e
outros. Advogado(s): Alessandro Magno de Oliveira e Silva e outro. Juiz(a) prolator(a) decisão: Sérgio Rocha de
Carvalho. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. 66) Apelação Cível nº 073.2011.003370-8/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.
Apelante(s): Patrícia Castedo Braga Carvalho. Advogado(s): Rachel Franca Falcão Batista Dantas. Apelado(s):
Banco GMAC S/A. Advogado(s): Milton Gomes Soares Júnior, Elton de Oliveira Matias Santiago e outros. Juiz(a)
prolator(a) decisão: Andréa Gonçalves Lopes Lins. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 67) Apelação
Cível nº 018.2009.003471-3/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Apelante(s): Município de Guarabira,
representado por seu Prefeito. Advogado(s): Elyene de Carvalho Costa, Fábio Meireles Fernandes da Costa e outros.
Apelado(s): Carmenlúcia Luna da Silva Brito. Advogado(s): Cláudio Galdino da Cunha. Juiz(a) prolator(a) decisão:
Gilberto de Medeiros Rodrigues. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 69) Apelação Cível nº 200.2010.010801-4/002. Oriundo da 1ª Vara da Infância e
da Juventude da Comarca da Capital. Apelante(s): Josedite de Araújo Coutinho Moreira. Advogado(s): Adriana
Coutinho Grego. Apelado(s): Luciana de Araújo Coutinho. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Juiz(a)
prolator(a) decisão: Aylza Fabiana Borges Carrilho. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 70) Apelação
Cível nº 200.2009.032277-3/001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Dione Alves Porto de
Almeida. Advogado(s): Fernanda Alves Rabelo. Apelado(s): República Construções e Incorporações Ltda. Advogado(s):
Max Frederico Saeger Galvão Filho. Juiz(a) prolator(a) decisão: Rodrigo Marques Silva Lima. Na sessão de 22.08.13:
Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial.
Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. 72) Apelação Cível nº 001.2010.021378-2/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Apelante(s): Maria de Fátima Andrade Araújo e outros. Advogado(s): Diana Cristina Araújo Motta e outro.
Apelado(s): Bradesco Vida e Previdência S/A. Advogado(s): Franklin Carvalho de Medeiros e outros. Juiz(a) prolator(a)
decisão: Fábio José de Oliveira Araújo. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 73) Apelação Cível nº
042.2010.000872-3/001. Oriundo da Comarca de Bonito de Santa Fé. Apelante(s): Édson Ferreira de Sousa. Advogado(s):
Joaquim Daniel. Apelado(s): Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Ricardo
Francisco Palitot dos Santos. Juiz(a) prolator(a) decisão: Alessandra Varandas Paiva M.de O. Lima. Na sessão de
22.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 74) Apelação Cível nº 026.2002.009944-1/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de
Piancó. Apelante(s): Município de Piancó, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Maurílio Wellington Fernandes
Pereira. Apelado(s): Endomed – Comércio e Representação de Medicamentos Ltda. Advogado(s): Belino Luis de
Araújo e Raimundo da Cunha Filho. Juiz(a) prolator(a) decisão: José Milton Barros de Araújo. Na sessão de 22.08.13:
Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial.
Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. 75) Apelação Cível nº 001.2008.009385-7/001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Apelante(s): Tim Nordeste Telecomunicações S/A. Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha e outros.
Apelado(s): Luzinaldo de Souza Batista. Advogado(s): Charles Félix Layme. Juiz(a) prolator(a) decisão: Ritaura
Rodrigues Santana. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR:
EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 76) Apelação Cível nº 200.2011.030242-5/001. Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto. Advogado(s):
Advogando em causa própria. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Camila Amblard.
Juiz(a) prolator(a) decisão: Silmary A. Queiroga Vita. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Deu-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR:
EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 77) Apelação Cível nº 039.2009.001455-4/001. Oriundo da
Comarca de Teixeira. Apelante(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Antônio Braz da
Silva, Elton Luis Lima da Silva e outros. Apelado(s): Maria de Fátima Xavier Guedes Soares. Advogado(s): Charles
Willames M. de Morais e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Isabella Joseanne Assunção L.A.de Souza. Na sessão de
22.08.13: Decisão: “Rejeitadas as preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 80) Apelação Cível nº
200.2011.036519-0/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Renato dos
Santos. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por seu
procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. Juiz(a) prolator(a) decisão: Aluízio Bezerra Filho. Na sessão de 22.08.13:
Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial.
Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. 81) Apelação Cível nº 200.2012.069404-3/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante(s): Gleudson Silva Farias. Advogado(s): Alexandre Maciel Chaves. 1º Apelado(s): Telemar Norte Leste S/A.
2º Apelado(s): Telebrás Telecomunicações Brasileiras S/A. Juiz(a) prolator(a) decisão: Maria das Graças Fernandes
Duarte. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 82) Apelação Cível nº 200.2009.025765-6/001. Oriundo da 17ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Antonio Braz da silva, Marçal
Florentino L. Frreiro Neto e outros. Apelado(s): Maria Ataíde de Paiva. Advogado(s): Edson Ulisses Mota Cometa.
Juiz(a) prolator(a) decisão: Magnogledes Ribeiro Cardoso. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Deu-se provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 83) Apelação Cível nº 200.2012.073980-6/
001. Oriundo da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante(s): Ivo Hortêncio da Silva. Advogado(s): Marcos
Antônio Limeira. Apelado(s): Israel Borges de Jesus. Advogado(s): Antonio Balbino da Silva. Juiz(a) prolator(a)
decisão: Francisco Francinaldo Tavares. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 85) Apelação Cível nº
030.2004.002084-1/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Pombal. Apelante(s): Maria de Lourdes Costa Vieira.
Advogado(s): José Willami de Souza. 1º Apelado(s): Antônio Trigueiro Dantas. Advogado(s): Jaques Ramos Wanderley. 2º Apelado(s): Herdeiros de Francisco da Costa Vieira, Francisco da Costa Vieira Júnior e outros. Juiz(a) prolator(a)
decisão: Daniela Falcão Azevedo. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 86) Apelação Cível nº 200.2009.017620-3/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da
Comarca da Capital. 1º Apelante(s): Federal Seguros S/A. Advogado(s): Rosângela Dias Guerreiro e Cláudia Montenegro. 2º Apelante(s): Adonias Félix do Amaral e outros. Advogado(s): Mário Marcondes Nascimento e Karime Silva
Silveira. Apelado(s): Os mesmos. Juiz(a) prolator(a) decisão: Fábio Leandro de Alencar Cunha. Na sessão de
25
22.08.13: Cota: “Adiado por falta de quorum, em razão da averbação de suspeição do Des. Leandro dos Santos.
Determinou-se a convocação do Des. Ricardo Vital de Almeida, para compor o quorum”. RELATOR: EXMO. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 91) Apelação
Cível nº 039.2011.000550-9/001. Oriundo da Comarca de Teixeira. Apelante(s): Seguradora Líder dos Consórcios dos
Seguros DPVAT S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos. Apelado(s): Carlos Antonio Pereira. Advogado(s):
Gilmar Nogueira Silva. Juiz(a) prolator(a) decisão: Isabella Joseanne A. L. Andrade de Souza. Na sessão de 22.08.13:
Decisão: “Rejeitadas as preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial”. RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 92) Apelação Cível nº 046.2012.002509-6/
001. Oriundo da Comarca de Solânea. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior e outros. Apelado(s): Antônio Soares de Lima. Advogado(s): Kayser Nogueira Pinto Rocha.
Juiz(a) prolator(a) decisão: Osenival dos Santos Costa. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Deu-se provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 93) Apelação Cível nº 200.2009.032481-1/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Aldenira Gomes Diniz. Apelado(s): Maria das Neves de Medeiros Pessoa. Advogado(s): Karina
Catão da Cunha Cavalcante. Juiz(a) prolator(a) decisão: Antônio Sérgio Lopes. Na sessão de 22.08.13: Decisão:
“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 94) Apelação Cível nº 200.2011.047750-8/001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A. Advogado(s): Celso Marcon, Ilana Ramalho de Lima e outros. Apelado(s):
Manoel Alves Torres. Advogado(s): Antônio Anízio Neto. Juiz(a) prolator(a) decisão: Onaldo Rocha de Queiroga. Na
sessão de 22.08.13: Decisão: “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 95) Apelação Cível nº 200.2006.029584-3/001. Oriundo da 17ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Itau S/A. Advogado(s): Celso Marcon, Ilana Ramalho de Lima
e outros. Apelado(s): Nadja Maria da Silva. Advogado(s): Elenilson Cavalcanti de França e outro. Juiz(a) prolator(a)
decisão: Magnogledes Ribeiro Cardoso. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 96) Apelação Cível nº 015.2011.002172-0/001. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Conceição. Apelante(s): José Gonçalves Neto. Advogado(s): Cícero José da Silva. Apelado(s): Banco
do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Lisanka dos Santos Xavier e William Alves Beserra. Juiz(a) prolator(a)
decisão: Andréa Arcoverde C. Vaz. Na sessão de 22.08.13: Cota: “Adiado por falta de quorum, em razão da averbação
de suspeição do Des. Leandro dos Santos. Determinando-se a convocação do Des. Ricardo Vital de Almeida para
compor o quorum”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. 97) Apelação Cível nº 073.2012.006090-7/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Cabedelo. Apelante(s): Município de Cabedelo, representado por seu prefeito. Advogado(s): Emmanuel Lacerda
Franklin Chacon. Apelado(s): Maria Lizinete da Silva. Advogado(s): Martinho Cunha. Juiz(a) prolator(a) decisão: Teresa
Cristina de Lyra P.Veloso. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 99) Apelação Cível nº 033.2011.001770-5/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca
de Santa Rita. Apelante(s): CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Fernanda Alves
Rabelo, Fábio Andrade de Medeiros e outros. Apelante(s): Dalvina Targino da Silva. Advogado(s): Wilson Furtado
Roberto e Juliana Monteiro Portella. Juiz(a) prolator(a) decisão: Angela Coelho Salles. Na sessão de 22.08.13:
Decisão: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial.
Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. 100) Apelação Cível nº 200.2007.797815-9/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante(s): Maria do Socorro dos Santos Nascimento. Advogado(s): D’Manoel Almeida Tavares. Apelado(s): HSBC
Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Advogado(s): Jullyanna Karlla Viegas Albino, Victor Andrade Duarte e Tadeu Mendes
Villarim. Juiz(a) prolator(a) decisão: Adriana Barreto Lóssio de Souza. Na sessão de 22.08.13: Decisão: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.PAUTA SUPLEMENTAR: RELATOR: EXMO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 01) Agravo do Instrumento nº 001.2010.000694-7/001. Oriundo da 5ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales
Belchior e outros. Agravado(s): Damião Nunes da Silva. Advogado(s): Érico de Lima Nóbrega. Juiz(a) prolator(a)
decisão: Valério Andrade Porto. Na sessão de 13.08.13.cota: “Rejeitada a preliminar. Unânime. Após o voto do relator
que negava provimento ao recurso, pediu vista por antecipação o Des. Leandro dos Santos. O Des. José Ricardo
Porto aguarda”. Na sessão de 20.08.13.Cota: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. RELATOR:
EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos).
REVISORA: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 02) Remessa Oficial nº 001.2012.0075690/002. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Impetrante(s): Fernando Cassimiro
de Melo. Advogado(s): José Murilo Freire Duarte Júnior. Impetrado(s): Superintendência de Trânsito e Transportes
Públicos. Advogado(s): Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim. Juiz(a) prolator(a) decisão: Ruy Jander Teixeira da Rocha.
Na sessão de 15.08.13.Cota: “adiado em razão da ausência justificada do relator”.Na sessão de 20.08.13: Decisão:
“Negou-se provimento à remessa, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.
RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 03) Remessa Oficial e Apelação
Cível nº 200.2011.047265-7/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado
da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Apelado(s): Fabiano Santos de Oliveira.
Advogado(s): Cândido Artur Matos de Sousa e outros. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Juiz(a) prolator(a) decisão: Silmary Alves de Queiroga Vita. Na sessão de 15.08.13.Cota: “adiado
em razão da ausência justificada do relator”.Na sessão de 20.08.13: Decisão: “Deu-se provimento à remessa e ao
apelo, por maioria, nos termos do voto do relator, contra o voto do Des. José Ricardo Porto que negava provimento
aos recursos. Registre-se que o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, acompanhou o relator, mas não acolhia a
prescrição do fundo de direito”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Agravo Interno nº
001.2011.024870-3/001. Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Théo Bezerra
de Meneses Crispim. Advogado(s): Lopoldo Wágner Andrade da Silveira. Agravado(s): Diogo Coelho Crispim.
Advogado(s): Henrique Souto Maior e outro. Juiz(a) prolator(a) decisão: Theócrito Moura Maciel Malheiro. Na sessão
de 13.08.13. Cota: “após o voto do relator que negava provimento ao agravo interno, pediu vista o Des. Leandro dos
Santos. O Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque aguarda”.Na sessão de 20.08.13: Decisão: ‘Negou-se provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES
(Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 05) Apelação Cível nº 098.2007.000810-1/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante(s): Francisco de Assis de Araújo Moura. Advogado(s): Humberto Albino de Moraes e outros. Apelado(s):
Cia de Seguros Aliança do Brasil. Advogado(s): Severino do Ramo Pinheiro Brasil e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão:
Flávia de Souza Baptista Rocha. Na sessão de 15.08.13.Cota: “adiado em razão da ausência justificada do relator”.Na
sessão de 20.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir
o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 06)
Apelação Cível nº 001.2007.030905-7/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
ECAD Escritório Central de Arrecadação. Advogado(s): Ronildo Rodrigues Ramalho. Apelado(s): Academia Korpus
Estética Ltda. Advogado(s): Thélio Farias e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Fábio José de Oliveira Araújo. Na
sessão de 15.08.13.Cota: “adiado em razão da ausência justificada do relator”.Na sessão de 20.08.13: Decisão:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime . Sustentação oral, pelo apelante, Dr. Ronildo
Rodrigues Ramalho.”RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 07)
Apelação Cível nº 200.2006.063896-8/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Luciano leal
Wanderley Filho. Advogado(s): José Caetano de Oliveira. Apelado(s): Carvalho e Filhos Ltda. Advogado(s): Amanda
Luna Torres, Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Antonio Eimar de Lima. Na sessão
de 15.08.13.Cota: “adiado em razão da ausência justificada do relator”.Na sessão de 20.08.13: Decisão: “Rejeitada a
preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. 08) Apelação Cível nº 200.2011.032320-7/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante(s): Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Elísia Helena de melo Martini, Patrícia de Carvalho Cavalcanti
e outros. Apelado(s): Antonio Carvalho, representado por Adivalda Fernandes Carvalho. Advogado(s): Walmirio José
de Sousa e Lucas Freire de Almeida. Juiz(a) prolator(a) decisão: Miguel de Britto Lyra Filho. Na sessão de 15.08.13.Cota:
“adiado em razão da ausência justificada do relator”.Na sessão de 20.08.13: Decisão: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR.
MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA:
EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 09) Apelação Cível nº 200.2011.025470-9/001. Oriundo
da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Sebastião Coimbra Neto. Advogado(s): José Amarildo de
Sousa. Apelado(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Geórgia Maria Almeida Gabínio. Juiz(a) prolator(a)
decisão: Fábio Leandro de Alencar Cunha. Na sessão de 15.08.13.Cota: “adiado em razão da ausência justificada do
relator”.Na sessão de 20.08.13: Decisão: “Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. 10) Apelação Cível nº 200.2012.105261-3/001. Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da
Capital. Apelante(s): Tainá Jesus Medeiros, Glória Barros de Jesus Medeiros e outros. Advogado(s): Miguel Moura Lins
Silva e outro. Apelado(s): Justiça Pública. Juiz(a) prolator(a) decisão: Romero Carneiro Feitosa. Na sessão de
15.08.13.Cota: “adiado em razão da ausência justificada do relator”.Na sessão de 20.08.13: Decisão: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos).
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
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REVISORA: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 11) Apelação Cível nº 063.2011.000385-0/
001. Oriundo da Comarca de Juazeirinho. Apelante(s): José Herculano Marinho Irmão. Advogado(s): Alexandre B.
Lucena Leal, Daniel Dalonio Vilar Filho e outros. Apelado(s): Município de Santo André, representado por seu Prefeito.
Advogado(s): Maria Elizabete de Andrade Azevedo Lins. Juiz(a) prolator(a) decisão: Perilo Rodrigues de Lucena. Na
sessão de 15.08.13.Cota: “adiado em razão da ausência justificada do relator”.Na sessão de 20.08.13: Decisão:
“Rejeitadas as preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
REVISOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 12) Apelação Cível nº 073.2007.003924-0/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabedelo. Apelante(s):
T.E.M.M., representado por sua genitora Danielle Machado de França. Advogado(s): Lívia Cláudia Rodrigues de
Albuquerque. Apelado(s): Milena Batista do Nascimento. Advogado(s): Fábio C. Cunha Lima. Juiz(a) prolator(a)
decisão: João Machado de Souza Júnior. Na sessão de 15.08.13. Decisão: “após o voto do relator que dava
provimento parcial ao apelo, pediu vista o Des. Leandro dos Santos. O Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
aguarda”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 13) Apelação
Cível nº 200.2011.029940-7/001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Itaú S/A.
Advogado(s): Lídia de F. S. Albuquerque, Josias Gomes dos Santos Neto e outros. Apelado(s): Ficamp S/A – Indústria
Têxtil S/A. Advogado(s): Eveline Karine Guedes da Silva. Juiz(a) prolator(a) decisão: Marcos Aurélio P. Jatobá Filho.
Na sessão de 23.07.13. Cota: “adiado o julgamento em face da suspeição do Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Deverá ser convocada a Des. Vanda Elizabeth Marinho para compor o quorum”. Na sessão de 29.07.13. cota: “Adiado
ante a ausência justificada da revisora”. Na sessão de 06.08.13: cota: “Adiado ante a ausência justificada da
revisora”. Na sessão de 15.08.13. cota: “Adiado ante a ausência justificada da revisora”.Na sessão de 20.08.13. cota:
“Adiado ante a ausência justificada da revisora”.RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR:
EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 14) Apelação Cível nº 200.2009.028703-4/001. Oriundo
da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): ENSINE – Escolas Superiores Integradas do Nordeste Ltda.
Advogado(s): Sylvio da Silva Torres Filho, Patrícia Ellen M. de Azevedo Torres e outros. Apelado(s): André Monteiro
Freitas e espólio de José Edgard da Mota Freitras. Advogado(s): Daniel Henrique Antunes Santos e Carla de Oliveira
Costa Meneses. Juiz(a) prolator(a) decisão: Antônio Sérgio Lopes. Na sessão de 06.08.13. cota: “Rejeitada a
preliminar de intempestividade. Unânime. Após o voto do relator que dava provimento parcial ao apelo, pediu vista o
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. O Des. José Ricardo Porto aguarda. Sustentação oral, pela apelante, Dr.
Sylvio da Silva Torres Filho”. Na sessão de 20.08.13.Cota: “O autor do pedido de vista esgotará prazo regimental”.
RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 15) Agravo Interno nº 200.2012.123924-4/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Público da Comarca da Capital.
Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Rogério
Cordeiro de Souza. Advogado(s): Milton José de Almeida Alcântara. Na sessão de 06.08.13 – Cota: “Adiado em razão
da ausência justificada do relator”. Na sessão de 15.08.13.Cota: “adiado em razão da ausência justificada do relator”.
Na sessão de 20.08.13. Decisão: “Deu-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 16)
Embargos de Declaração nº 200.2009.038466-6/002. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1º Embargante(s):
Rumos Construções Ambientais Ltda. Advogado(s): Felipe Ribeiro Coutinho e outros. 2º Embargante(s): Banco
Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva e outros. Embargado(s): Os mesmos. Na sessão de
06.08.13: Cota: “adiado em razão da ausência justificado do relator”. Na sessão de 15.08.13.Cota: “adiado em razão
da ausência justificada do relator”.Na sessão de 20.08.13. Decisão: “Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos
termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 17) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2010.043988-0/001.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1º Apelante(s): Alexandre Vicente dos Santos.
Advogado(s): Alcides Barreto Brito Neto. 2º Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele
Cristina Vieira Cesário. 1º Apelado(s): Os mesmos. 2º Apelado(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representado por
seu presidente. Advogado(s): Luiz Felipe Lima Lins. Juiz(a) prolator(a) decisão: Maria de Fátima lúcia Ramalho. Na
sessão de 06.08.13: Cota: “Após o voto do relator acolhendo a Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, e do
revisor que a desacolhia, pediu vista o Des. Leandro dos Santos.” Na sessão de 13.08.13.cota: “O autor do pedido de
vista esgotará o prazo regimental”. Na sessão de 20.08.13. Decisão: “Por maioria, afastou-se a preliminar de
ilegitimidade passiva do Estado, sendo que o relator a acolhia. Rejeitada a prejudicial de mérito, por unanidade. No
mérito, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Unânime”.Às 11: 30hs, o Exmo. Desembargador Presidente, deu por encerrada a Sessão e nada mais ocorrendo, foi lavrada a presente ATA. Desembargador
Leandro dos Santos. Presidente da Primeira Câmara Especializada Cível. Dra. Vasti Clea Marinho Costa Lopes.
Procuradora de Justiça. Achilles Garibaldi Eloy de Souza. Assessor da 1ª Câmara Especializada Cível.
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO DE REMOÇÃO
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO DE REMOÇÃO DE QUE TRATA RESOLUÇÃO Nº 54, DE 01 DE
AGOSTO DE 2012. Aos 02 (dois) dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze (2013), no Gabinete do Diretor
Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no 6º Andar do Anexo Administrativo do Palácio da Justiça,
nesta Cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, pelas 10h (dez) horas, reuniram-se os integrantes da
Comissão de Concurso de Remoção de que trata a Resolução nº 54, de 01 de agosto de 2012, publicada no Diário
da Justiça Eletrônico deste Estado, do dia 08 imediato, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 67, de
27 de agosto de 2012, também publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, do dia 29 seguinte, ambas
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, constituída pelo Ato nº 73, de 11 de outubro de 2012, modificado pelo
Ato nº 03, de 22 de janeiro de 2013, da Presidência do Tribunal, publicados no Diário da Justiça Eletrônico dos dias
15-10-2012 e 23-01-2013, respectivamente. Abertos os trabalhos, o Presidente adiantou o item 02 da pauta da
reunião que trataria da análise do processo nº 336.774-6, referente ao Edital nº 22/2013, que ofereceu 05 (cinco)
vagas de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – para o Banco de Recursos Humanos da Comarca da
Capital. Após análise dos pedidos encartados aos autos, a comissão chegou à seguinte conclusão: sugeriu-se,
inicialmente, o não conhecimento dos pedidos formulados pelas Técnicas Judiciárias Josefa Barbosa Souza Alves,
Arabela Pereira de Andrade Ribeiro, Maria de Fátima Rodrigues Leite e Lacerda, uma vez que já são lotadas no
Banco de Recursos Humanos desta Comarca da Capital, com exercício na Vara de Entorpecente, bem como o não
conhecimento do pedido formulado pela Técnica Judicária Fernanda Huebra de Souza Leite, lotada no Banco de
Recursos Humanos da Comarca de Alhandra, em razão do disposto no art. 25, da Resolução nº 54, de 1º de agosto
de 2012, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução nº 67,de 27 de agosto de 2012. De igual modo, pelo
não conhecimento do pedido formulado pela Técnica Judiciária Ethel Maisa Caiana Pinto, lotada no Banco de
Recursos Humanos da Comarca de São Mamede, em razão de sua intempestividade, uma vez que o edital, com
o prazo de 05 (cinco) dias, foi publicado no Diário da Justiça do dia 14-08-13 e seu pedido registrado, através do
malote digital, cujo códido de rastreabilidade de nº 8152013808562, bem assim o formulário da inscrição respecitva,
indicam o dia 21-08-2013 como data de sua protocolização. Por último, sugeriu-se o deferimento do pedido de
remoção formulado pela Técnica Judiciária Maria do Socorro Fragoso Ferreira Medeiros, da Comarca de Bayeux
para o Banco de Recursos Humanos desta Comarca da Capital, na forma do art. 24 da Resolução nº 54, de 1º de
agosto de 2012, deste Tribunal, com a consequente apresentação dos autos à pauta Presidência deste Tribunal,
após a devida e necessária observância do dispoto no art. 16 da mesma norma legal. Finalizando, não havendo
nada mais a tratar, deu-se por encerrada a reunião, determinando-se a lavratura da presente ata, que vai assinado
por mim, Aurélio Osório Aquino de Gusmão, secretário, pelo Presidente, Robson de Lima Cananéa, e pelos
servidores presentes, todos integrantes da Comissão. Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de setembro de 2013. ROBSON DE LIMA CANANÉA Presidente da
Comissão CARMÉM LÚCIA FONSECA DE LUCENA Membro MARIA DO CARMO CÂNDIDO MOURA Membro
AURÉLIO OSÓRIO AQUINO DE GUSMÃO Membro
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
público, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 30/08/2013
Processo: 001.2007.027752-8/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva,
Apelante: Antonio Mendonca Coutinho Filho, Advogado: Rafael Santiago Alves, Apelado: Justica Publica.
Processo: 001.2008.016211-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha
Ramos, Apelante: Unimed Campina Grande Ltda, Advogado: Ramona Porto Amorim Guedes, Apelados: Adalberto Barbosa De Souza E Outros, Advogado: Robergia Farias Araujo Da Nobrega. Processo: 001.2008.017660-3/
001, Rec.Oficial, Apelatorio E Adesivo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante:
Estado Da Paraiba, Rep.P/Sua Procuradora, Jaqueline Lopes De Alencar, Apelado: Saulo Barbosa De Lima,
Advogado: Vital Bezerra Lopes, Recorrente: Saulo Barbosa De Lima, Advogado: Vital Bezerra Lopes, Recorrido:
Estado Da Paraiba, Rep.P/Sua Procuradora, Jaqueline Lopes De Alencar, Remetente: Juizo Da 3v Da Faz Pub
De C.Grande. Processo: 001.2008.025572-0/003, Agravo, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Ricardo Porto,
Agravante: Espolio De Orlando Enrique Da Silva, Representado Por Sua Inventariante, Diana Menezes Silva
Furtado Viana, Advogado: Ramon Dantas Cavalcante, Agravado: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Luis Eduardo
De Lima Ramos. Processo: 001.2009.001144-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham
Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Sofrio Refrigeracao Ltda, Advogado: Leila Lidiane Brasileiro De Oliveira
Gomes, Apelados: Weber J P Vasconcelos Telefonia, Advogado: Fabio Almeida De Almeida. Processo:
001.2009.007549-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Sul America
Seguros Saude, Advogado: Clavio De Melo Valenca Filho, Apelados: Maria De Fatima Ferreira De Oliveira,
Advogado: Francisco Pedro Da Silva, Luzimario Gomes Leite. Processo: 001.2009.016861-6/001, Apelacao
Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Leilonorte Promotora De Leiloes
Eventos, E Marketing Ltda, 01 Apelados: Marta Maria Dos Santos Firmino, Advogado: Luzimario Gomes Leite, 02
Apelados: Claudionor Ferreira Da Silva, Advogado: Jamile Motta Farias Garcia. Processo: 001.2009.017054-7/
001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao
Batista Barbosa Apelante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil, Advogado: Nelson Paschoalotto, Apelados: Jose Tome Do Nascimento, Advogado: Thelio Farias, Italo Farias Bem. Processo: 001.2009.025639-5/001,
Apelacao Civel E Recurso Adesivo, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital
De Almeida Apelante: Banco Santander Brasil S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Apelado: Erivanilda
Targino Maranhao, Advogado: Jose Dinart Freire De Lima, Recorrente: Erivailda Targino Maranhao, Advogado:
Jose Dinart Freire De Lima, Recorrido: Banco Santander Brasil S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini.
Processo: 001.2010.006655-2/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante:
Atlantico Fundo De Investimento Em, Direitos Creditorios Nao-Padronizados, Advogado: Jose Edgar Da Cunha
Bueno Filho, Apelados: Marcelo Da Silva, Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier. Processo: 001.2010.0086279/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Marcus Antonio
Correa Da Cunha, Advogado: Gustavo Guedes Targino, Apelados: Previmil Previdencia Privada, Advogado:
Elvecio Alves De Moura. Processo: 001.2010.010861-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham
Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Banco Santander Brasil S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini,
Apelados: Maria Lucia Silva Barbosa, Advogado: Patricia Araujo Nunes. Processo: 001.2010.012743-8/001,
Apelacao Civel E Recurso Adesivo, Automatica, Relator: Dr. Aluizio Bezerra Filho, Apelante: Hsbc Bank S/A
Banco Multiplo, Advogado: Kalinka Nazare Monard Paiva, Apelado: Anderson Wagner Silva Barbosa, Advogado:
Pericles De Moraes Gomes, Recorrente: Anderson Wagner Da Silva Barbosa, Advogado: Pericles De Moraes
Gomes, Recorrido: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo, Advogado: Kalinka Nazare Monard Paiva. Processo:
001.2010.018649-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Avon Cosmeticos Ltda., Advogado: Joao Guilherme Monteiro Petroni, Apelados: Lucineide Rodrigues Da
Silva, Advogado: Tanio Abilio De A. Viana. Processo: 001.2010.026669-9/001, Apelacao Civel, Automatica,
Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Banco Panamericano S/A, Advogado: Jullyanna Karlla Viegas
Albino, Apelados: Demecio Ribeiro Guimaraes, Advogado: Vital Bezerra Lopes. Processo: 001.2010.027854-6/
001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelante: Ministerio Publico Do
Estado Da Paraiba, Apelado: Jose Austerliano Rodrigues, Advogado: Rinaldo Barbosa De Melo. Processo:
001.2010.028740-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Banco
Cruzeiro Do Sul S/A, Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Apelados: Maria Da Concecao Sampaio De
Araujo, Advogado: Francisco Assis Do Nascimento. Processo: 001.2011.012197-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Unimed Campina Grande Ltda, Advogado:
Ramona Porto Amorim Guedes, Apelados: Humberto Matos, Advogado: Carla Carvalho De Andrade Tejo.
Processo: 001.2011.014880-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha
Ramos, Apelante: Banco Santander Brasil S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Patricia De Carvalho De
Sousa, Apelados: Fernanda Melo De Sousa, Advogado: Gustavo Guedes Targino. Processo: 001.2011.0160403/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Bradesco
Seguros S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos, Apelados: George Silva Barreto, Advogado: Paulo Esdras
Marques Ramos. Processo: 001.2011.022234-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Gracas Morais Guedes, Apelante: Maria Das Dores Dos Santos, Advogado: Ana Carolina Catao, Apelados:
Banco Ibi S/A-Banco Multiplo, Advogado: Francisco Sarmento Gadelha, Jose Horacio Ramalho Leite. Processo:
001.2011.022771-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento, Advogado: Antonio Braz Da Silva, Apelados: Aretusa Shirley
Nascimento De Farias Magalhaes, Advogado: Isabella Alencar Maroja Ribeiro. Processo: 001.2011.023213-7/
001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Francisco De
Assis Araujo, Advogado: Enio Pereira De Araujo, Apelados: Hipercard Banco Multiplo S/A, Advogado: Wilson
Sales Belchior. Processo: 001.2011.023543-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Jose Gilberto Pivanti, Advogado: Herlon Max Lucena Barbosa Cavalcanti,
Apelados: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 001.2011.0237227/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Banco Fisa S/A, Advogado:
Adriano Muniz Rebello, Apelados: Terezinha Henrique Da Silva, Defensor: Paulo Sergio Garcia De Araujo.
Processo: 001.2011.025251-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Banco Citicard S/A, Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho, Apelados: Robson Tadeu Do
Nascimento Medeiros, Advogado: Alessandro Farias Leite. Processo: 001.2011.026550-9/002, Apelacao Criminal, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelante: Fabio Pereira De Souza, Advogado: Joao
Fidelis De Oliveira Neto, Apelado: Justica Publica. Processo: 001.2011.027675-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo, Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi, Apelados: Alex Flavio Fernandes De Brito, Advogado: Reginaldo
Paulino Da Silva Filho. Processo: 001.2012.000170-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro
Dos Santos, 01 Apelante: Pbprev Paraiba Previdencia, Rep.P/Seu Procur, Advogado: Camlila Ribeiro Dantas, 02
Apelante: Estado Da Paraiba, Rep.P/Seu Procurador, Jaqueline Lopes De Alencar, Apelados: Joao Batista Mota
Do Rei Junior, Advogado: Rochanna Mayara Lucio Alves Tito. Processo: 001.2012.002782-4/001, HabeasCorpus, Red Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Impetrante: Boris Trindade, Paciente:
Alexandre Magno Feliciano De Oliveira. Processo: 001.2012.004669-1/002, Apelacao Criminal, Por Prevencao,
Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelante: Jose Andre Candido, Advogado: Altamar Cardoso, Apelado:
Justica Publica. Processo: 001.2012.007411-5/001, Remessa De Officio, Automatica, Relator: Des. Leandro
Dos Santos, Autor: Doralice Ferreira Da Silva, Advogado: Luiz Mesquita De Almeida Neto, Reu: Pbprev Paraiba
Previdencia, Rep.P/Seu, Presidente, Advogado: Luiz Felipe Lima Luis, Remetente: Juizo Da 3v Da Faz. Pub De
C. Grande. Processo: 001.2012.010911-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas
Morais Guedes, Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro, Dpvat S/A, Advogado: Rostand Inacio
Dos Santos, Milena Neves Augusto, Apelados: Maria Do Socorro Lopes Da Silva E Outros, Advogado: Patricio
Candido Pereira. Processo: 001.2012.014495-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, 01 Apelante: Joao Bosco Fernandes De Brito Filho, Advogado: Rodolfo Rodrigues
Menezes, 02 Apelante: Banco Santander, Advogado: Celso Marcon, Apelados: Os Mesmos. Processo:
001.2012.017451-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Energisa Borborema Distribuidora De Energia S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelados: Cicera Dos
Santos Mateus, Advogado: Tercio Augusto Borba Da Cruz. Processo: 001.2012.018070-6/001, Recurso Oficial
E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, 01 Apelante: Maria Leticia
Lopes Silva, Defensor: Dulce Almeida De Andrade, 02 Apelante: Estado Da Paraiba, Rep.P/Seu Procurador,
Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. Processo: 001.2012.021403-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator:
Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Nelcina Pereira Moreira, Advogado: Giuseppe Fabiano Do
Monte Costa, Apelados: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo:
001.2012.021619-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Itau Seguros S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos, Apelados: Alessandro Barreto Da Silva, Advogado:
Neuri Rodrigues De Sousa. Processo: 001.2012.022080-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa.
Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Denise Maria Ramos De Amorim Albuquerque, Advogado: Alexei
Ramos De Amorim, Apelados: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Patricia De Carvalho Cavalcanti. Processo:
001.2012.023208-5/001, Recurso Criminal Em Sentido Estrito, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira
Filho, Recorrente: Rodolfo Lima Oliveira, Advogado: Gildasio Alcantara Morais, Recorrido: Justica Publica.
Processo: 001.2012.024363-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha
Ramos, Apelante: Antonio Pereira De Morais, Advogado: Jose De Alencar E Silva Filho, Apelados: Maria De
Fatima Chagas, Advogado: Vera Lucia Almeida De Araujo. Processo: 001.2012.024602-8/001, Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Energisa Borborema Distribuidora De
Energia S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelados: Teresinha Etelvina Sousa Torres, Advogado: Emanuella
Clara Oliveira Felipe. Processo: 001.2012.025118-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Gracas Morais Guedes, Apelante: Itau Seguros S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos, Apelados: Edilson
Pereira Da Silva Filho, Advogado: Neuri Rodrigues De Sousa. Processo: 001.2012.122835-5/001, Recurso
Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Estado Da
Paraiba, Rep.P/Seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Apelado: Rita Marineves Vasconcelos De
Lima Pimentel, Advogado: Eduardo Sergio Sousa Medeiros. Processo: 001.2012.123769-5/001, Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Sul America Seguros S/A, Advogado: Samuel
Marques Custodio De Albuquerque, Apelados: Geralda Diniz Da Silva, Advogado: Rafaelle Ferreira Dos Santos.
Processo: 003.2012.000375-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais
Guedes, Apelante: Espolio De Jose Coelho Montenegro Rep.P/Sua, Inventariante Vilma Gondim Montenegro,
Advogado: Wlcides Muniz, Julio Cesar De Oliveira Muniz, Apelados: Fazenda Nacional, Rep. P/Seu Procurador,
Wellington De Serpa Monteiro. Processo: 003.2012.000549-5/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, 01 Apelante: Municipio De Alagoa Grande, Rep.P/Seu,
Prefeito, Advogado: Walcides Muniz, 02 Apelante: Alessandra De Assis Gondim, Advogado: Kilma Maisa De
Lima Gondim, Remetente: Juizo De Direito Da Comarca De Alagoa Grande. Processo: 006.2010.000488-3/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Josefa Maria De Pontes Pereira,
Advogado: Valter De Melo, Apelados: Energisa Paraiba Distribuidora De Energia S/A, Advogado: Fabio Anterio
Fernandes. Processo: 006.2010.000536-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da
Cruz, Apelante: Roseane Da Silva Costa, Advogado: Valter De Melo, Apelados: Energisa Paraiba Distribuidora De
Energia S/A, Advogado: Fabio Anterio Fernandes E Outros. Processo: 006.2010.000537-7/001, Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Marli Moreira Da Costa, Advogado: Valter De Melo,
Apelados: Energisa Paraiba Distribuidora De Energia S/A, Advogado: Fabio Anterio Fernandes. Processo:
006.2010.000598-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Francisca De Pontes Alves, Advogado: Valter De Melo, Apelados: Energisa Paraiba Distribuidora De Energia
S/A, Advogado: Fabio Anterio Fernandes. Processo: 006.2010.000602-9/001, Apelacao Civel, Automatica,
Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Maria De Lima Oliveira, Advogado: Valter De Melo,
Apelados: Energisa Paraiba Distribuidora De Energia S/A, Advogado: Fabio Anterio Fernandes E Outro. Processo: 006.2010.000617-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque,
Apelante: Adriana Ferreira Dos Santos, Advogado: Valter De Melo, Apelados: Energisa Paraiba Distribuidora De
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
Energia S/A, Advogado: Fabio Anterio Fernandes. Processo: 006.2010.000916-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelante: Francisca Marques
Ferreira, Advogado: Valter De Melo, Apelados: Energisa Paraiba Distribuidora, De Energia S/A, Advogado: Erick
Macedo. Processo: 006.2011.000149-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas
Morais Guedes, Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro, Dpvat S/A, Advogado: Samuel Marques
Custodio De Albuquerque, Apelados: Obedian Damasio Gomes, Rep. P/Sua Genitora, Adriana Ferreira Damasio,
Advogado: Italo Jose Leite Pereora. Processo: 012.2005.001277-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator:
Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: A Uniao, Rep.P/Seu Procurador, Wellington De Serpa Monteiro, Apelados:
Tecelagem Santo Andre Ltda, Interessado: Juizo Da Comarca De Caicara. Processo: 012.2010.000499-8/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Banco Do Nordeste Do
Brasil S/A, Advogado: David Sombra Peixoto, Apelados: Valdemir Ferreira De Lima, Advogado: Maria De Fatima
Ferreira De Lima. Processo: 012.2011.000986-2/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da
Cruz, Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Advogado: David Sombra Peixoto, 01 Apelados: Josefa Joana
Da Conceicao, Advogado: Pedro Victor De Melo, 02 Apelados: Severino Dos Ramos Batista Dos Santos.
Processo: 012.2012.000420-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha
Ramos, Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A, (Banco Finasa S/A), Advogado: Wilson Sales Belchior,
Apelados: Maria Lucia Ferreira, Advogado: Elyene De Carvalho Costa. Processo: 012.2012.000421-8/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista
Barbosa Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelados: Jose
Genilson Soares Freire, Advogado: Edmilson Alves De Carvalho Junior. Processo: 018.2010.000012-6/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Seguradora Lider Dos
Consorcios, Do Seguro Dpvat S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque, Apelados: Gefferson
Luis Dos Santos E, Taina Carla Martins Da Silva, Advogado: Stelio Timotheo Figueiredo. Processo: 020.2009.0006709/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida
Apelante: Municipio De Inga, Advogado: Felipe Augusto De Melo E Torres, Apelados: Monica Tereza Andre
Palhano, Advogado: Paulo Sergio Garcia De Araujo. Processo: 021.2011.000919-4/001, Agravo, Automatica,
Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Advogado: Julio
Cesar Lima De Farias, Agravado: Jose Clementino De Carvalho. Processo: 024.2010.000023-1/001, Apelacao
Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: Julio Edson Da Silva Ferreira, Advogado: Marcos
Antonio Inacio Da Silva, Apelados: Municipio De Monteiro, Advogado: Miguel Rodrigues Da Silva. Processo:
024.2012.002009-4/001, Remessa Ex-Officio No Mand. De Seguranca, Automatica, Relator: Dr. Aluizio Bezerra
Filho, Impetrante: Comunidade Picoito, Advogado: Jose Cloves Ramos De Farias, Impetrado: Companhia De
Agua E Esgotos Da, Paraiba-Cagepa. Processo: 025.2006.005609-7/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelante: Douglas Moura De Medeiros, Advogado: Jose Humberto
Simplicio De Sousa, Apelado: Justica Publica. Processo: 025.2008.006208-3/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelante: Abedenego Da Silva Araujo, Defensor: Roberto Gomes
Lopes, Apelado: Justica Publica. Processo: 025.2009.004468-3/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcos
Cavalcanti De Albuquerque, Agravante: Valderi Alves Xavier, Advogado: Raimundo Medeiros Da Nobrega Filho,
Agravado: Ruy Barbosa Xavier E Outros, Advogado: Luiz Carlos De Lira Alves, Canuto Fernandes Barreto Neto.
Processo: 025.2010.000458-6/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos
Santos, Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Adelgicio Balduino Da Nobrega Filho,
Advogado: Avani Medeiros Da Silva, Remetente: Juizo Da 4 Vara De Patos. Processo: 025.2012.002169-3/001,
Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante:
Municipio De Patos, Rep.P/Seu Prefeito, Advogado: Abraao Pedro Teixeira Junior, Apelado: Maria Ivanuzia
Ferreira Felix, Advogado: Damiao Guimaraes Leite, Remetente: Juizo Da 5 Vara Da Comarca De Patos.
Processo: 026.2007.001139-5/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Gracas Morais Guedes, Apelante: Municipio De Catingueira, Advogado: Francisco De Assis Remugio Ii, Apelado:
Sebastiao Alves Ramalho, Advogado: Claudo F. De Araujo Xavier, Remetente: Juizo Da 1ª Vara De Pianco.
Processo: 026.2007.002588-2/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior,
Apelante: Franciraldo Ferreira Dos Santos, Advogado: Joao Batista Leonardo, Apelado: Justica Publica. Processo: 026.2011.002239-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti,
Apelante: Maria Joselia David Da Silva, Advogado: Damiao Guimaraes Leite, Apelados: Municipio De Catingueira, Advogado: Francisco De Assis Remigio Ii. Processo: 026.2012.001018-1/001, Apelacao Civel, Automatica,
Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Municipio De Igaracy, Rep.P/Seu Prefeito, Advogado: Avani Medeiros Da Silva, Apelados: Adriana Ferreira Henrique, Advogado: Paulo Cesar Conserva. Processo: 030.2012.002317-8/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravante:
Jose De Almeida Silva, Advogado: Allison Haley Dos Santos, Agravado: Ministerio Publico Estadual. Processo:
033.2008.002542-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Aluizio Bezerra Filho, Apelante: Banco Itaucard
S/A, Advogado: Celso Marcon, Apelados: Jose Anselmo De Araujo. Processo: 033.2009.003645-1/002, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelante: Fabiano Cavalcanti De Arruda,
Bruce Cavalcanti De Arruda, Advogado: Fabricio Montenegro De Morais, Caio Cesar De Sousa E Silva, Apelado:
Justica Publica. Processo: 033.2010.001674-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Gracas Morais Guedes, Apelante: Maria De Fatima De Araujo Silva, Advogado: Americo Gomes De Almeida,
Apelados: Bfb Leasing Arrendamento Mercantil, Advogado: Ricardo Leite De Melo. Processo: 033.2010.0021907/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao
Batista Barbosa Apelante: Alexsandro Galdino Pires, Advogado: Valter De Melo, Apelados: Energisa Paraiba
Distribuidotra De Energia S/A, Advogado: Erick Macedo. Processo: 035.2011.004047-0/001, Remessa ExOfficio No Mand. De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Impetrante:
Itamar De Cassio Firmino Da Silva, Advogado: Italo Queiroz De Mello Padilha, Impetrado: Municipio De Sobrado,
Advogado: Arnaldo Barbosa Escorel Junior, Remetente: Juizo Da 3ª Vara De Sape. Processo: 037.2008.0035175/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelante: Vicente Pereira Do
Nascimento, Advogado: Jose Silva Formiga, Apelado: Justica Publica. Processo: 037.2010.000556-2/001,
Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha
Ramos Apelante: Francisco Rodrigues Da Silva, Antonio De Sousa, Anderson Vieira De Lacerda, Advogado:
Joao Marques Estrela E Silva, Apelado: Justica Publica. Processo: 037.2010.003800-1/001, Conflito Negativo
De Competencia Criminal, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da
Cunha Ramos Suscitante: Juizo Da 1a Vara Da Com.De Sousa, Suscitado: Juizo Da 2a Vara Da Com.De Sousa,
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, 01 Reu: Francisco Lino, Jose Adair Cavalcante Da Silva,
Wanderson Dos Santos Nunes De Melo, Advogado: Jose Rijalma De Oliveira Junior, 02 Reu: Jucelio Pereira Da
Costa, Advogado: Lincoln Bezerra De Abrantes. Processo: 039.2009.000482-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Apelante: Banco
Santander (Brasil)S/A (Sucessor P/, Incorporacao Do Banco Abn Amro Real S/A), Advogado: Antonio Braz Da
Silva, Apelados: Paulo Fernando Nobrega De Oliveira, Advogado: Nubia Soares De Lima. Processo:
051.2012.000148-5/001, Remessa Ex-Officio Na Acao Ord. De Cobranca, Automatica, Relator: Des. Joao Alves
Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Autor: Zenaldo De Lima Felix, Advogado: Marcos Edson De
Aquino, Reu: Municipio De Serra Da Raiz, Rep.P/Seu, Prefeito, Advogado: Jose Rodrigues Da Silva, Remetente:
Juizo De Direito Da Comarca De Pirpirituba. Processo: 053.2012.001392-4/001, Agravo, Automatica, Relator:
Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravante: Artemizia Oliveira Alves, Advogado: Ana Aline Moura
Dantas, Agravado: Vicente Alves Fernandes, Advogado: Heber Tiburtino Leite. Processo: 055.2012.000593-3/
001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Unimed Joao
Pessoa Sociedade Cooperativa, De Trabalho Medico, Advogado: Luiz Augusto Crispim Filho, Felipe Ribeiro
Coutinho, Andre Luiz Cavalcanti Cabral, Marcelo Weick Pogliese, Apelados: Marinezio Batista Da Silva, Advogado: Lucelia Dias Medeiros De Azevedo. Processo: 055.2012.001520-5/001, Remessa Ex-Officio No Mand. De
Seguranca, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De
Oliveira Impetrante: Maria Do Patrocinio De Souto Araujo, Advogado: Dilma Jane Tavares De Araujo, Impetrado:
Municipio De Algodao De Jandaira, Rep., P/Seu Prefeito, Remetente: Juizo De Direito Da Comarca De Remigio.
Processo: 056.2012.001197-0/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Rel.Subst.:
Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Impetrante: Felipe Pedrosa Tavares Theofilo Machado, Paciente: Jose Soares
Vieira. Processo: 073.2008.001052-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos,
Apelante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelados: Municipio De Cabedelo, Rep. P/
Seu Prefeito, Advogado: Antonio Meira Barreto. Processo: 073.2008.003702-8/001, Apelacao Civel, Automatica,
Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Joao Brito De Gois Filho, Advogado: Em Causa Propria, Apelados:
Ednaldo Nascimento Silva, Advogado: Luiz Da Rosa Garcia Filho. Processo: 073.2011.001341-1/001, Agravo,
Por Prevencao, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Agravante: Banco Volkswagen S/A, Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki, Agravado: Rosangela Maria Santos Da Silva, Advogado: Danilo Caze Braga
Da Costa Silva. Processo: 073.2011.003879-8/001, Apelacao Civel E Recurso Adesivo, Automatica, Relator:
Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Energisa Paraiba S/A, Advogado: Francisco Bezerra De
Carvalho Junior, Apelado: Jose Braga Leite, Advogado: Emmanuel Lacerda Franklin Chacon, Recorrente: Jose
Braga Leite, Advogado: Emmanuel Lacerda Franklin Chacon, Recorrido: Energisa Paraiba S/A, Advogado:
Francisco Bezerra De Carvalho Junior. Processo: 073.2011.005117-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator:
Des. Leandro Dos Santos, Apelante: Alex Santos Silva, Advogado: Jailton Chaves Da Silva, Apelados: Mapfre
Vera Cruz Seguradora S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos. Processo: 073.2012.000109-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil
S/A, Advogado: Paulo Francisco De Andrade Junior, Apelados: Raimundo Firmino Dias, Advogado: Dino Gomes
Ferreira. Processo: 075.2009.000484-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto,
Apelante: Banco Banorte S/A, Advogado: Maria De Lourdes Sousa Vieira Gomes, Apelados: Janete Rodrigues Da
Silva, Advogado: Jussara Tavares Santos Sousa. Processo: 075.2011.001443-0/001, Agravo, Automatica,
Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravante: Motogas-Ind.De Compressao E Comercio, De Gas
Natural Ltda., Advogado: Paulo Guedes Pereira, Mucio Satyro Filho, Agravado: Municipio De Bayeux, Representado Por Seu Procurador Geral, Ricardo Servulo Fonseca Da Costa. Processo: 075.2012.001326-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelante: Joselio Augusto Dos Santos, Advogado:
Doriel Filho, Apelados: Banco Panamericano S/A, Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino, Ana Olivia Belem De
Figueiredo. Processo: 075.2012.001507-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz,
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Apelante: Banco Santander S/A, Advogado: Celso Marcon, Apelados: Jairison Rocha Cavalcanti, Advogado:
Roberto Dimas Campos Junior. Processo: 083.2011.000599-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des.
Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Apelante: Municipio De Cacimba
De Dentro, Advogado: Danilo De Sousa Mota, Apelados: Tamirys Teixeira Dos Santos E Outros, Advogado:
Antonio Teotonio De Assuncao. Processo: 088.2012.001190-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr.
Aluizio Bezerra Filho, Apelante: Edinete Araujo Da Silva, Advogado: Ticiano Diniz Nobre, Apelados: Energisa
Paraiba Distribuidora, De Energia S/A, Advogado: Paulo Gustavo De Mello E Silva Soares. Processo:
088.2012.001219-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Izaque Dos Santos Alves, Advogado: Artur Araujo Filho, Alberto Da Silva Rodrigues, Apelados: Energisa
Paraiba Distribuidora, De Energia S/A, Advogado: Paulo Gustavo De Mello E Silva Soares. Processo:
088.2012.001340-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelante: Aionaria Maria Dos Santos, Advogado: Artur Araujo Filho, Alberto Da Silva
Rodrigues, Apelados: Energisa Paraiba Distribuidora, De Energia S/A, Advogado: Paulo Gustavo De Mello E Silva
Soares. Processo: 200.2005.019204-2/002, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravante: Vertical Engenharia E Incorporacoes Ltda, Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto, Jose Mario
Porto Junior, Agravado: Marconi Goes De Albuquerque, Maria Edwirges Lobato Goes Albuquerque, Advogado:
Francisco De Paula Leite Sobrinho, Samuel Carvalho Gaudencio, Maria Glauce Carvalho Do N Gaudenci,
Micheline Duarte Barros. Processo: 200.2007.747070-2/003, Agravo, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria Das
Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Agravante: Banco Bradesco S.A., Advogado:
Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho, Agravado: Osmarina Moreira Da Assuncao, Advogado: Alex Nevyes Mariani
Alves. Processo: 200.2010.037595-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos,
Apelante: Eduardo Gomes Correia, Advogado: Flavio Fernando Vasconcelos Costa, Apelados: Aymore Credito,
Financiamento E, Investimento S/A, Advogado: Antonio Braz Da Silva. Processo: 200.2011.046573-5/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Aluizio Bezerra Filho, Apelante: Leandro Ferreira Dos Santos, Advogado: Hilton Hril Martins Maia, Apelados: Banco Cruzeiro Do Sul S/A, (Em Liquidacao Extrajudicial), Advogado:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Processo: 200.2012.068156-0/003, Agravo, Por Prevencao, Relator: Des.
Leandro Dos Santos, Agravante: Estado Da Paraiba, Rep.P/Sua Procuradora, Sheyla Suruagy Amaral Galvao,
Agravado: Jose Almir Cavalcante, Representado Por Sua Procuradora, Ana Cleide Abrantes De Sousa, Advogado: Aleksandro De Almeida Cavalcante. Processo: 200.2012.075252-8/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa.
Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravante: Estado Da Paraiba, Rep.P/Seu Procurador, Tadeu Almeida
Guedes, Agravado: Fabio Ribeiro De Albuquerque, Advogado: Wellington Nobrega Vilar. Processo:
200.2012.100159-4/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Agravante: Jorge Luiz De
Araujo Silva, Advogado: Vanessa Cristina De Morais Ribeiro, Agravado: Banco Bmg S/A, Advogado: Fabio
Ricardo Carneiro Montenegro. Processo: 200.2012.115159-7/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Leandro
Dos Santos, Agravante: Sidnei Marcos Albuquerque De Araujo, Advogado: Petronio Filgueiras De Athayde Neto,
Agravado: Mariluce De Assis Souza, Francisco Kennedy Diniz Da Silva, Cristovao Colombo Batista De Assis,
Advogado: Juliana Cabral De Lima. Processo: 999.2013.002655-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator:
Des. Leandro Dos Santos, Apelante: Jaqueline Ferreira Xavier Campos, Advogado: Alexandre Da Silva Oliveira,
Apelados: Municipio De Cacimba De Areia. Processo: 999.2013.002659-7/001, Apelacao Civel, Automatica,
Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelante: Maria Gorete Mendonca
Da Silva, Advogado: Alexandre Da Silva Oliveira, Apelados: Municipio De Cacimba De Areia. Processo:
999.2013.002661-3/001, Recurso Criminal Em Sentido Estrito, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao
Filho, 01 Recorrente: Janio Marques Da Silva, Advogado: Sidney Pontes Da Silva, 02 Recorrente: Robercio
Ferreira Sobrinho, Advogado: Pedro Goncalves Dias Neto, Recorrido: Justica Publica. Processo: 999.2013.0026639/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelante: Elvis Xavier Ferreira, Advogado: Alexandre Da Silva Oliveira, Apelados: Municipio De Cacimba De Areia. Processo: 999.2013.002665-4/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De
Oliveira Apelante: Francisca Paulino Silva, Advogado: Alexandre Da Silva Oliveira, Apelados: Municipio De
Cacimba De Areia. Processo: 999.2013.002676-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos
Santos, Apelante: Joseni Trajano De Sousa, Advogado: Alexandre Da Silva Oliveira, Apelados: Municipio De
Cacimba De Areia. Processo: 999.2013.002677-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos
Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Municipio Sao Joao Do Tigre, Advogado: Jose Nildo Pedro De Oliveira,
Apelados: Paulo Jose Do Nascimento, Advogado: Marcus Aurelio Espinola Brito. Processo: 999.2013.002678-7/
001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Vanda Marques Mendonca,
Advogado: Alexandre Da Silva Oliveira, Apelados: Municipio De Cacimba De Areia. Processo: 999.2013.0026803/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Nicilene De
Souza Almeida, Advogado: Alexandre Da Silva Oliveira, Apelados: Municipio De Cacimba De Areia. Processo:
999.2013.002683-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti,
Apelante: Maria De Lourdes Brandao Da Silva, E Outros. Processo: 999.2013.002694-4/001, Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Evaldo De Araujo Pedrosa, Advogado:
Alexandre Da Silva Oliveira, Apelados: Municipio De Cacimba De Areia. Processo: 999.2013.002696-9/001,
Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelante: Diana Xavier Ferreira Goncalves,
Advogado: Alexandre Da Silva Oliveira, Apelados: Municipio De Cacimba De Areia. Processo: 999.2013.0026985/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Maria De Fatima
Figueiredo, Advogado: Alexandre Da Silva Oliveira, Apelados: Municipio De Cacimba De Areia. Processo:
999.2013.002707-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Estado Da Paraiba, Repres.P/Seu Proc, Wladimir Romaniuc Neto, Apelados: Ministerio Publico Estadual.
Processo: 999.2013.002716-5/001, Remessa Ex-Officio Na Acao Civil Publica, Automatica, Relator: Des.
Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Promovente: Ministerio Publico Estadual, 01 Promovido: Municipio De
Bayeux, Advogado: Severina Natalice Franca Da Silva, 02 Promovido: Secretaria De Saude Do Municipio,
Advogado: Glaucia Maria Pessoa Rosas. Processo: 999.2013.002731-4/001, Apelacao Civel, Automatica,
Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Maria Do Socorro Freitas De Menezes, Advogado:
Hilton Hril Martins Maia, Apelados: Itauleasing De Arrend Mercantil S/A. Processo: 999.2013.002763-7/001,
Agravo, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Agravante:
Municipio De Guarabira, Advogado: Jader Soares Pimentel, Agravado: Paulo Da Costa Terto, Advogado: Paulo
Wanderley Camara. Processo: 999.2013.002765-2/001, Agravo, Por Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln
Da Cunha Ramos, Agravante: Municipio De Guarabira, Advogado: Jader Soares Pimentel, Agravado: Isac
Escariao Cadete Da Nobrega, Advogado: Paulo Wanderley Camara. Processo: 999.2013.002780-1/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Agravante: Municipio De Guarabira, Advogado: Jader Soares
Pimentel, Agravado: Helder Araujo De Souza, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva. Processo:
999.2013.002782-7/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravante:
Municipio De Guarabira, Advogado: Jader Soares Pimentel, Agravado: Francinaldo Lima Barbosa, Advogado:
Paulo Wanderley Camara. Processo: 999.2013.002784-3/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Gracas Morais Guedes, Agravante: Municipio De Guarabira, Advogado: Jader Soares Pimentel, Agravado:
Sinderley Gomes Dos Santos, Advogado: Paulo Wanderley Camara. Processo: 999.2013.002786-8/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Agravante: Municipio De Guarabira, Advogado: Jader Soares
Pimentel, Agravado: Ercilia Lira De Macena, Advogado: Paulo Wanderley Camara. Processo: 999.2013.0027884/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Agravante: Municipio De Guarabira, Advogado:
Jader Soares Pimentel, Agravado: Risonaldo Araujo Ribeiro, Advogado: Paulo Wanderley Camara. Processo:
999.2013.002791-8/001, Agravo, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravante:
Terraplana Empreendimentos E, Construcoes Ltda Epp, Advogado: Jose Di Lorenzo Serpa Filho, Julio Cesar
Lopes Serpa, Agravado: Jp Locacoes De Maquinas E Servicos Ltda, Advogado: Cleanto Gomes Pereira, Renato
Braz Ximenes. Processo: 999.2013.002793-4/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Impetrante: Andre Martins Pereira Neto, Paciente: Jackson Sousa Ferreira. Processo: 999.2013.0027975/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Impetrante: Josueuda Medeiros
Rego, Paciente: Audislan De Melo Araujo. Processo: 999.2013.002799-1/001, Agravo, Automatica, Relator:
Des. Leandro Dos Santos, Agravante: Condominio Do Edificio Guilherme, Gomes Da Silveira, Advogado: Joao
Antonio De Moura, Agravado: Investe Emprestimos E Financiamentos, Advogado: Taua Domiciano, Claudia
V.N.Montenegro. Processo: 999.2013.002800-7/001, Remessa Ex-Officio No Mand. De Seguranca, Automatica,
Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Impetrante: Jaqueline
Dos Santos Rodrigues Firmino, Advogado: Danilo De Freitas Ferreira, Impetrado: Municipio De Patos, Remetente: Juizo Da 4ª Vara De Patos. Processo: 999.2013.002802-3/001, Agravo, Por Prevencao, Relator: Des.
Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Agravante: Municipio De Guarabira, Advogado: Jader Soares Pimentel,
Agravado: Maria Da Luz Machado Bezerra, Advogado: Paulo Wanderley Camara. Processo: 999.2013.0028031/001, Pedido De Suspensao Liminar, Ao Presidente, Relator: Presidente, Requerente: Municipio De Piloezinhos,
Advogado: Anaximandro De A. Siqueira Sousa, Requerido: Julienne De Lucena Souto Marinho, Ana Cristina
Alves De Brito E Outros, Advogado: Antonio Teotonio De Assuncao. Processo: 999.2013.002804-9/001, Agravo,
Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira
Agravante: Municipio De Guarabira, Advogado: Jader Soares Pimentel, Agravado: Teresinha Da Silva Almeida,
Advogado: Paulo Wanderley Camara. Processo: 999.2013.002805-6/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Impetrante: Francisco Assis Do Nascimento, Paciente: Antonio Rodrigues
Chaves. Processo: 999.2013.002806-4/001, Agravo, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva,
Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Agravante: Municipio De Guarabira, Advogado: Jader Soares Pimentel,
Agravado: Carlos De Lima Silva, Advogado: Paulo Wanderley Camara. Processo: 999.2013.002808-0/001,
Agravo, Por Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Agravante: Municipio De Guarabira,
Advogado: Jader Soares Pimentel, Agravado: Rosilene De Fatima Paulino Dos Santos, Advogado: Paulo
Wanderley Camara. Processo: 999.2013.002809-8/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Agravante: Rafaella Ferreira Torres Galisa, Assistida Por Seus Genitores, Fabio Torres Galisa De Andrade,
Marcia Mairia Ferreira Torres Galisa, Advogado: Welison Araujo Silveira, Agravado: Unipe-Centro Universitario,
De Joao Pessoa. Processo: 999.2013.002812-2/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De
Albuquerque, Agravante: Ipsem-Instituto De Previdencia Social, Dos Servidores Publicos Municipais, De Campina Grande, Representado Por Seu Procurador, Diogo Flavio Lyra Batista, Agravado: Suzane Campos Menezes,
Advogado: Marxsuell Fernandes De Oliveira. Processo: 999.2013.002814-8/001, Agravo, Automatica, Relator:
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
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Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravante: Gloria Maria Gonzaga Cavalcanti, Advogado: Jose Ulisses
De Lyra Junior, Agravado: Bv Financeira S/A. Processo: 999.2013.002816-3/001, Agravo, Automatica, Relator:
Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Agravante: Estado Da Paraiba, Rep.P/Sua Procuradora, Sancha
Maria F C R Alencar, Agravado: Maria Alcione Oliveira Dos Santos, Defensor: Gildivan Lopes Da Silva.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado. Abilio
Sanderson Forte De N.D.Neto 006050 - Pb • 307; Abmael Brilhante De Oliveira 001202 - Pb • 1481; Abraao
Brito Lira Beltrao 005444 - Pb • 1141, 1315, 1316, 1571; Abraao Luiz De Araujo Silva 017602 - Pb • 926 ;
Abraao Pedro Teixeira Junior 011710 - Pb • 1538, 1544, 1558; Adail Byron Pimentel 003722 - Pb • 1666;
Adailton Coelho Costa Neto 012903 - Pb • 410; Adalberto Goncalves De Brito Junior 023300 - Pe • 1138,
1631; Adalberto Jose Fernandes Alves 007814 - Pb • 1553; Adelmar Azevedo Regis 010237 - Pb • 301, 1097;
Ademar Teotonio Filho 012150 - Pb • 495; Adilson Cardozo Araujo 014315 - Pb • 1481, 1780; Admildo Alves
Da Silva 009135 - Pb • 269; Admilson Villarim Filho 002970 - Pb • 912; Adriana Augusta De Aguiar Azevedo
011101 - Pb • 1383, 1385, 1386, 1397, 1585; Adriana Bezerra De Oliveira 009587 - Pb • 934; Adriana Coutinho
Grego 011103 - Pb • 1173, 1174, 1176, 1183, 1186, 1187, 1190, 1191, 1192, 1196; Adriana Maria E Silva De
Oliveira 017861 - Pb • 1249; Adriana Maria Rodrigues 015670 - Pb • 1234; Adriana Marques Da Costa
Nogueira 010938 - Pb • 1165, 1167, 1168; Adriana Mendes De Lima 011104 - Pb • 785, 894; Adriana
Rodrigues Fernandes 017160 - B • 280; Adriano Gigiacomo 014097 - Sc • 648; Adriano Leite De Macedo
012595 - B • 1607, 1609, 1611, 1614, 1619; Adriano Leite De Macedo 012595 - Pb • 1767; Adriano Manzatti
Mendes 011660 - Pb • 480; Adriano Muniz Rebello 000714 - A • 983; Adriano Tadeu Da Silva 011320 - Pb •
1672; Adrisia Felipe De Aguiar Ramos 015743 - Pb • 1015; Aglai Maria Santos Lins De Medeiros 007051 Rn • 708; Agnes Pauli 010273 - Pb • 111; Agostinho Alberio Fernandes Duarte 006723 - Pb • 204; Agripino
Cavalcanti De Oliveira 009447 - Pb • 781; Ailton Alves Fernandes 016854 - Go • 1445; Ailton Azevedo De
Lacerda 012600 - Pb • 1574, 1579; Alanna Alves Barros Calado 011831 - Pb • 856, 937, 943, 997; Alba Lucia
Diniz De Oliveira 010188 - Pb • 973; Alberdan Coelho De Souza Silva 017984 - Pb • 699, 702, 1239; Alberdan
Jorge Da Silva Cota 001767 - Pb • 1437, 1661; Alberto Batista De Lima 005316 - Pb • 1732; Alberto Joao Dos
S. Loureiro Lopes 005537 - Pb • 1245, 1246; Alberto Jorge Santos Lima Carvalho 011106 - Pb • 1072, 1099;
Alberto Jorge Souto Ferreira 014457 - Pb • 420, 430, 609, 631; Alberto Lopes De Brito 009796 - Pb • 119,
1237; Alcides Barreto Brito Neto 013267 - Pb • 65, 350, 585, 586, 652, 672; Alcir Barros Da Silva 010289 Pb • 1756; Aldaris Junior 010581 - Pb • 1295, 1296; Aldemir Pires De Sousa 006114 - Pb • 1700; Aldenira
Gomes Diniz 009259 - A • 185, 1163; Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pb • 825, 1568; Aldenira Gomes Diniz
009259 - Pe • 1768; Aldenora De Melo Costa 015052 - Pb • 1679; Aleksandro De Almeida Cavalcante 013311
- Pb • 314, 441, 467; Alessandra Ferreira Aragao 018013 - Ce • 1185; Alessandra Francisco De Melo Franco
179209 - A • 1424; Alessandra M. Lacerda 012673 - Pb • 1677; Alessandra Norat Mousinho 015942 - Pb • 499;
Alex Wagner Alves Freire 014580 - Pb • 297; Alexander Jeronimo Rodrigues Leite 010675 - Pb • 240;
Alexandra Cesar Duarte 014438 - Pb • 167; Alexandre Campos Ruiz 013726 - Pb • 1720; Alexandre Costa Do
Valle Filho 014676 - Pb • 369; Alexandre Da Silva Oliveira 011652 - Pb • 1508, 1526, 1546, 1551; Alexandre
Gustavo Cezar Neves 014640 - Pb • 373, 522, 550, 551, 555, 567, 582, 626, 630, 666; Alexandre Nierauder De
Mendonca Lim 055249 - Rs • 1003; Alexandre Soares De Melo 011512 - Pb • 258; Alexei Ramos De Amorim
009164 - Pb • 776, 779, 865, 911, 1114, 1125; Alfredo Alexsandro C. L. Pordeus 010804 - Pb • 911 ; Aline
Dantas Formiga 016617 - Pb • 44; Aline Gouveia De Oliveira 014740 - Pb • 435; Aline Henrique Alberto
Dantas 006718 - Rn • 1520; Aline Patricia Araujo Mucarbel De M 029310 - Pb • 1379, 1684; Aline Patricia
Araujo Murcabel De M 029310 - A • 1684; Alipio Bezerra De Melo Neto 017103 - Pb • 1424; Alisson Beserra
Fragoso 014269 - Pb • 896; Alisson Bezerra Lima 017448 - Pb • 1065; Allisson Carlos Vitalino 011215 - Pb
• 1382, 1734; Allyson Henrique Fortuna De Souza 010242 - E • 133; Almir Fernandes Da Silva 006149 - Pb
• 128; Almir Pereira Dornelo 014927 - Pb • 867, 921; Aloisio Barbosa Calado Neto 017231 - Pb • 769, 847,
856, 898, 997, 1131; Altamiro Correia De Moraes Neto 012678 - Pb • 744; Aluisio De Queiroz Melo Neto
012083 - Pb • 1566; Aluisio Paredes Junior 010893 - Pb • 544, 1277; Amanda Costa Souza Villarim 013314
- Pb • 851; Amanda Do Nascimento Nobrega 013262 - Pb • 1409, 1411; Amanda Luna Torres 015400 - Pb •
107, 201; Americo Gomes De Almeida 008424 - Pb • 114, 154, 227, 231, 402, 714, 717, 734, 743, 827, 901, 1140,
1262, 1658; Ana Aline Moura Dantas 011620 - Pb • 1533; Ana Amelia Ramos Paiva 012331 - Pb • 1717; Ana
Carolina Carneiro Monteiro 013943 - Pb • 105; Ana Carolina Freire Tertuliano 014672 - Pb • 858, 1321, 1330,
1556; Ana Carolina Pereira Tavares Viana 014643 - Pb • 45; Ana Carolina Sobral Costa Callou 023831 - Pe
• 1218; Ana Cibelly Dos Santos Moura 017514 - Pb • 213; Ana Clara Menezes Heim 013919 - Pb • 1681, 1706;
Ana Cristina De Oliveira 011967 - Pb • 340, 459, 484, 618; Ana Cristina Feitosa Torreao Braz 010493 - Pb •
791; Ana Cristina Henrique De Sousa E Si 015729 - Pb • 320, 323, 333, 344, 348, 354, 359, 366, 417, 469, 470,
471, 472, 474, 490, 501, 502, 503, 505, 507, 508, 509, 510, 512, 513, 514, 540, 554, 566, 607, 608, 624, 633, 677;
Ana Erica Magalhaes Gomes 013727 - Pb • 247, 262, 263, 1234; Ana Isabel Silva De Paiva 014185 - Pb • 32;
Ana Karla Costa Silveira 012672 - Pb • 1091; Ana Lucia De Morais Araujo 010162 - Pb • 1242; Ana Lucia
Pedrosa Gomes 007618 - Pb • 673; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144 - B • 54, 1220, 1728; Ana Olivia
Belem De Figueiredo 013144 - Pb • 1658; Ana Patricia V De Almeida 018346 - Pb • 575; Ana Patricia Vieira
De Almeida 018346 - Pe • 536; Ana Raquel Azevedo Regis 013811 - Pb • 301; Ana Rita Feitosa Torrao Braz
012067 - Pb • 1084, 1085, 1086, 1087, 1093, 1098, 1105, 1108, 1109; Anastacia D. D. A De Vasconcelos 006592
- Pb • 786; Anastacio Marinho 008502 - Ce • 1139; Anaximandro De A. Siqueira Sousa 013312 - Pb • 1459;
Anderson Lucena Moura De Medeiros 015163 - Pb • 1229; Anderson Pereira De Figueiredo 016411 - Pb •
629; Andre Araujo Melo Cruz 015049 - Pb • 882; Andre Castelo Branco P Da Silva 009835 - E • 259; Andre
Costa F. De Oliveira 011578 - Pb • 160; Andre Gustavo Figueiredo 015385 - Pb • 1130; Andre Gustavo
Soares Do Egypto 010398 - Pb • 1457, 1803; Andre Leandro De Carvalho Lemes 015000 - Pb • 54, 504; Andre
Luis Luna Leite 010222 - Pb • 158; Andre Luiz Cavalcanti Cabral 011195 - Pb • 862; Andre Luiz De Farias
Costa 010808 - Pb • 117; Andre Motta De Almeida 010497 - Pb • 876, 884, 1062; Andre Vidal Vasconcelos
Silva 010457 - Pb • 68; Andre Villarim 010041 - Pb • 779, 865; Andre Wanderley Soares 011834 - Pb • 195,
267, 268; Andrea Cavalcanti Farias De Carvalh 017381 - Pb • 1271; Andrea De Lacerda Gomes 010898 - Pb
• 967; Andrea Fialho Pessoa 010947 - Pb • 1785; Andrea Henrique De Sousa E Silva 015155 - Pb • 320, 323,
333, 344, 348, 354, 359, 366, 417, 469, 470, 471, 472, 474, 490, 501, 502, 503, 505, 507, 508, 509, 510, 512, 513,
514, 540, 554, 566, 607, 608, 624, 633, 677 ; Andrea Nunes Melo 011771 - Pb • 1103, 1106; Andreaze
Bonifacio De Sousa 012110 - Pb • 1074; Andrezza Araujo De Melo Morais 015867 - Pb • 899; Andrezza G
Medeiros Costa Lima 012066 - Pb • 283, 284, 287, 656; Angela Maria Dantas L. De Abrantes 003598 - Pb •
520; Angeliana Franco De Aguiar 007669 - Pb • 281; Angelica Gurgel Bello Butrus 013301 - Pb • 46, 544,
1169, 1277; Anibal Bruno Montenegro Arruda 008571 - Pb • 1115; Anna Millena Guedes De Alcantara 015584
- Pb • 1079; Anna Rafaella Marques 016264 - Pb • 1143; Antonio Alberto De Araujo 001683 - Pb • 236; Antonio
Albuquerque Toscano Filho 013305 - Pb • 265, 552; Antonio Andalecio Assuncao 025290 - Mg • 222; Antonio
Braz Da Silva 012450 - A • 9, 49, 53, 59, 88, 92, 138, 205, 734, 738, 744, 761, 811, 812, 842, 899, 921, 952, 1124,
1669; Antonio Braz Da Silva 012450 - Pe • 90, 1022; Antonio Brito Dias Junior 008386 - Pb • 1778; Antonio
Carlos De Lira Campos 006632 - Pb • 1513; Antonio Carlos Dos Santos 006916 - Pb • 671, 1033; Antonio
Carlos Marques 013994 - Pb • 1635; Antonio Cesar Lopes Ugulino 005843 - Pb • 1617; Antonio Cordeiro
De Melo 003144 - Pb • 1221; Antonio De Araujo Neves 003197 - Pb • 92, 147; Antonio De Oliveira Alves
002651 - Pb • 1432; Antonio De Oliveira Moura Neto 014739 - Pb • 701; Antonio De Padua P. De Melo Junior
009548 - Pb • 701; Antonio De Padua Pereira 008147 - Pb • 1030; Antonio Duarte Vasconcelos Junior
015130 - Pb • 52; Antonio Elias Da Silva 008248 - Pb • 1623, 1628, 1633, 1716; Antonio Fausto Terceiro De
Almeida 011116 - Pb • 187; Antonio Flavio Toscano Moura 010281 - Pb • 701; Antonio Gomes De Melo
005858 - Pb • 729; Antonio Herculano De Sousa 003127 - Pb • 351; Antonio Inacio Neto 002217 - Pb • 295,
300; Antonio Ivan Pedrosa 002435 - Pb • 753; Antonio Jefferson Targino De Sousa 010045 - Pb • 1278;
Antonio Jose Ramos Xavier 008911 - Pb • 841, 947, 1090, 1092; Antonio Justino De Araujo Neto 007906 Pb • 1215; Antonio Marcos Barbosa Bezerra 008624 - Pb • 1658; Antonio Michele Alves Lucena 009449 - Pb
• 1734, 1738; Antonio Modesto Souza Neto 012065 - Pb • 48, 1477; Antonio Navarro Ribeiro 010172 - Pb •
527, 1284, 1285, 1286, 1287, 1288, 1289, 1290, 1294, 1297, 1298; Antonio Ozorio Da Silva 076778 - Rj • 1058;
Antonio Teotonio De Assuncao 010492 - Pb • 1186, 1187, 1190, 1191, 1279, 1438, 1596, 1598; Antonio
Willian Fernandes 011220 - Pb • 1328; Ariadnny Da Silva Vasconcelos 010772 - Pb • 967; Ariane De Brito
Tavares 008419 - Pb • 336; Ariano Da Silva Medeiros 008877 - Pb • 1510, 1518; Ariano W. Da N. C. De
Vasconcelos 005857 - Pb • 400; Aristania Kelly Laurentino Da Silva 016466 - Pb • 784; Aristoteles Santos
Pessoa Furtado 006633 - Pb • 1391; Arlindo Andrade Silva 015357 - Pb • 207; Arlinetti Maria Lins 009077 Pb • 160; Arnaldo Barbosa Escorel Junior 011698 - Pb • 881; Arnaldo Marques De Sousa 003467 - Pb • 1606,
1608; Arthur Da Costa Loiola 013630 - Pb • 842; Arthur Monteiro Lins Fialho 013264 - Pb • 84; Artur Galvao
Tinoco 010424 - Pb • 136; Atamilde Alves Do Nascimento Silva 008234 - Pb • 1262; Augusto Santa Cruz
Valadares 023756 - Pe • 1625, 1626, 1633; Augusto Sergio S De Brito Pereira 004154 - Pb • 496; Aurinax
Junior Taveira Dos Santos 013995 - Pb • 951; Ayesa Caliope Beserra Fragoso 014847 - Pb • 786, 913; Azulmi
De Souza Limeira 008266 - Pb • 1281; Balduino Lelis De Farias Filho 004242 - Pb • 519 ; Bartira Maraina
De Souza 014411 - Pb • 1227; Benjamin Do Rego Monteiro Neto 010990 - Pb • 1703; Berthezene Barros Da
C Lima Martins 003745 - Pb • 173; Bianca De Macedo Ciraudo 158271 - Rj • 964; Bianca Menezes Fernandes
149868 - Rj • 774; Braz Oliveira Travassos Quarto Nett 018452 - Pb • 1377, 1378; Breno Amaro Formiga
Filho 011088 - Pb • 101; Breno Wanderley Cesar Segundo 009105 - Pb • 1512, 1557; Brenon Nunes De
Freitas 016624 - Pb • 1621; Bruna De Freitas Mathieson 015443 - Pb • 416, 562, 674; Bruna Taynara Da Costa
Farias 017457 - Pb • 900; Bruno Barsi De Souza Lemos 011974 - Pb • 1623, 1685, 1687, 1688; Bruno
Carneiro Ramalho 012152 - Pb • 1611; Bruno Cesar Brito Mendes 012639 - Pb • 1499; Bruno Cesar Cade
012591 - Pb • 1127; Bruno De Farias Cascudo 013142 - Pb • 1183; Bruno De Sousa Carvalho 011714 - Pb
• 76; Bruno Eduardo Vilarim Da Cunha 016185 - Pb • 722; Bruno Farias Lima 012334 - Pb • 1013; Bruno
Gomes Benigno Sobral 019186 - Ce • 313, 316; Bruno Henrique De O Vanderlei 021678 - Pe • 1024; Bruno
Leonardo Monteiro Guerra 029070 - A • 1230; Bruno Lopes De Araujo 007588 - Rn • 538; Bruno Roberto
Figueira Mota 015981 - Pb • 804, 979; Bruno Souto Da Franca 009595 - Pb • 99; Bruno Wanderley Bezerra
Tavares 013490 - Pb • 601; Caio Cesar Vieira Rocha 015095 - A • 1018, 1120, 1121; Caio De Oliveira
Cavalcanti 014199 - Pb • 257; Caio Graco Coutinho Sousa 014887 - Pb • 775, 879; Caio Sales Pimentel
017013 - Pb • 215; Caius Marcellus De Lacerda 005207 - Pb • 82, 133, 255, 655, 912; Camila Araujo Toscano
De Moraes 011793 - Pb • 7; Camilla Cristina Assis De Castro 015397 - Pb • 303; Camilla Ribeiro Dantas
012838 - Pb • 398, 462, 656; Camillo Soubhia Netto 001265 - Pe • 1422, 1711, 1777; Camilo Soubhia Netto
001265 - A • 1184, 1777; Candido Artur Matos De Sousa 003741 - Pb • 90, 129, 270, 274, 419, 438, 747; Carla
Albuquerque Barbosa 009168 - Pb • 978; Carla Carvalho De Andrade 012590 - Pb • 913; Carla Emilly G.
Dantas 016187 - Pb • 192, 216; Carlo Andre De Mello Queiroz 006047 - A • 745, 926; Carlo Egydio De Sale
Madruga 010980 - Pb • 380; Carlo Ponzi 006865 - Pe • 697; Carlos Alberto Ferreira 005959 - Pb • 1472, 1580;
Carlos Alberto Silva De Melo 012381 - Pb • 1173, 1174, 1175, 1176, 1178, 1180, 1181, 1593; Carlos Almir De
Farias Junior 009251 - Pb • 355; Carlos Antonio Harten Filho 019357 - Pe • 214, 731; Carlos Augusto
Marques De Melo 004638 - Pb • 177; Carlos Barbosa De Carvalho 007828 - Pb • 14; Carlos Eduardo Mendes
Albuquerque 008949 - A • 778; Carlos Eduardo Toscano L Ferreira 011772 - B • 380; Carlos Emilio Farias
De Franca 014140 - Pb • 701; Carlos Felipe Xavier Clerot 007636 - Pb • 71; Carlos Frederico 012985 - Pb
• 928; Carlos Frederico Nobrega Farias 007119 - Pb • 57, 181, 223; Carlos Gilberto De Andrade Holanda
014900 - Pb • 463, 837, 930; Carlos Gomes Filho 010302 - Pb • 110, 680; Carlos Henrique B N Loureiro
013321 - Pb • 805; Carlos Lira Da Silva 009550 - Pb • 1479; Carlos Magno Guimaraes Ramires 012238 - Pb
• 18; Carlos Neves Dantas Freire 002666 - Pb • 56; Carlos Roberto De Queiroz Junior 010710 - Pb • 100;
Carlos Roberto Pereira De Sousa 008017 - Pb • 1325; Carlos Roberto Pinheiro Coelho 006092 - Pb • 933
; Carlos Roberto Siqueira Castro 000808 - A • 20; Carlos Roberto Siqueira Castro 020283 - A • 35, 779;
Carmem Leda Nobrega De Luna Freire 001643 - Pb • 533, 534; Carmen De Lourdes Saraiva De Pontes
006462 - Pb • 43; Carolina Job Da Silveira 017011 - Pb • 242; Carolina Soares Honorato 011976 - Pb • 493;
Carolina Virginia Siqueira Pereira 027721 - Pe • 49; Caroline M. De Carvalho Neves 019624 - Pe • 125;
Caroline Tortorella Barros Morais 012624 - Pb • 1142; Catarine De Oliveira Barbosa 016625 - Pb • 1047;
Celio Goncalves Vieira 012046 - Pb • 779, 865; Celso David Antunes 001141 - A • 40, 907, 1001, 1002, 1010,
1269, 1563, 1623; Celso David Antunes 001141 - Ba • 725; Celso Fernandes Da Silva Junior 011121 - Pb •
736; Celso Henrique Dos Santos 110394 - Mg • 41, 58; Celso Marcon 010990 - A • 24, 86, 156, 184, 800, 802,
886, 892, 895, 953, 1235, 1272, 1409, 1708; Celso Marcon 010990 - Es • 51; Celso Tadeu Lustosa Pires
Segundo 011181 - Pb • 1550; Charles Felix Layme 010073 - Pb • 1002; Charles Pereira Dinoa 009314 - Pb
• 1209, 1251; Christian Luis Rojas Borba 015432 - Pb • 740; Christiane Santalena Brambilla 173110 - Sp
• 119; Christianne Gomes Da Rocha 020335 - Pe • 111, 792, 909, 1613; Christianne Sayonara Do N
Guimaraes 012489 - Pb • 25, 206; Ciane Figueiredo Feliciano Da Silva 006974 - Pb • 1215, 1216; Cicero
Guedes Rodrigues 009129 - Pb • 820; Cicero Gutemberg Rodenbush 002789 - Pb • 1076; Cicero Jose Da
Silva 005919 - Pb • 1358, 1372, 1376; Cicero Pereira De Lacerda Neto 015401 - Pb • 255, 912, 1255; Cicero
Severino De Araujo Neto 010647 - E • 147; Cirilo Cordeiro Dos Anjos Flho 004802 - Pb • 1586; Claudia
Izabelle De Lucena Costa 012384 - Pb • 187, 556; Claudinor Lucio De Sousa Junior 016113 - Pb • 1571;
Claudio Batista De Alcantara 005757 - Pb • 1485; Claudio De Sousa Silva 009597 - Pb • 812; Claudio
Galdino Da Cunha 010751 - Pb • 1160, 1164, 1166, 1310, 1460; Claudio Pio De Sales Chaves 012761 - Pb
• 851, 1275; Claudio Roberto Lopes Diniz 008023 - Pb • 1743; Claudio Silveira De Souza 009582 - Pb • 240;
Clavio De Melo Valenca Filho 000665 - A • 922; Clavio Valenca Filho 000665 - B • 844; Cleanto Gomes
Pereira 001740 - Pb • 376; Cleber De Souza Silva 011719 - Pb • 221; Clecio Souza Do Espirito Santo 014463
- Pb • 1, 2; Cledson Fernandes Silva 015317 - Pb • 1395, 1396; Cleidisio Henrique Da Cruz 015606 - Pb •
1726; Clenildo Batista Da Silva 008532 - Pb • 1762; Cleonerubens Lopes Nogueira 009080 - Pb • 1753;
Clodoaldo Jose De Albuquerque Ramos 007483 - Pb • 1203; Clodoaldo Jose De Lima 009779 - Pb • 1637;
Clodoaldo Pereira Vicente De Souza 010503 - Pb • 569, 1521; Conceicao De Maria H. Honorio Silva 007531
- Pb • 134; Coriolano De Sa Ramalho Loureiro 017007 - Pb • 719; Cristiane Belinati Garcia Lopes 001161
- A • 34, 985; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - A • 79, 866, 935; Cristiane Travassos Lima De Medeiro
013512 - Pb • 51; Cristiano De Queiroz Costa 007864 - Pb • 918; Cristiano Jatoba De Almeida 016235 - B
• 24, 886; Cristiano Jatoba De Almeida 029889 - Pe • 734; Cristina Gueiros Souza 014341 - Pb • 1707; Daiane
Garcias Barreto 014889 - Pb • 1093; Dalliana Waleska Fernandes De Pinho 011224 - Pb • 188; Damiao
Guimaraes Leite 013293 - Pb • 1368, 1517, 1528, 1530, 1535, 1538, 1542, 1561, 1564; Daniel Alves De Sousa
012043 - Pb • 35 ; Daniel Arruda De Farias 010961 - Pb • 991; Daniel Brunno De Melo E Sousa 014278 - Pb
• 1206; Daniel Dalonio Vilar Filho 010822 - Pb • 879, 945; Daniel Guedes De Araujo 012366 - Pb • 376, 390,
469, 471, 472, 565, 585, 586, 588, 604, 605, 609, 613, 618, 634; Daniel Henrique Guimaraes De Sa 015938 Pb • 406; Daniel Sampaio De Azevedo 013500 - Pb • 107, 244, 248; Daniel Sebadelhe Aranha 014139 - Pb •
287, 846; Daniela Delai Rufato 010774 - Pb • 1226; Danielle Ismael Da Costa Macedo 021389 - Df • 51;
Danielle Pedroza De Andrade 015575 - Pb • 122; Danielle Torriao Furtado 014544 - Pb • 301, 564; Danielly
Lima Pessoa 017817 - Pb • 923; Danielly Melo Alves 009945 - E • 181; Danilo Caze Braga Da Costa Silva
012236 - Pb • 3, 5, 63, 152, 744, 1220, 1665; Danilo De Sousa Mota 011313 - Pb • 143, 1280, 1292, 1301, 1302,
1303; Danilo Duarte Queiroz 010588 - Pb • 188; Danilo Menezes De Oliveira 021664 - Ba • 763; Danubya
Pereira De Medeiros 017392 - Pb • 1522, 1532, 1539; Danuta Alessandra Danin Kossobuzka 015772 - B •
334; Danuzia Ferreira Ramos 008884 - Pb • 1515; Darcio Galvao De Andrade 003196 - Pb • 1238; Dario
Sandro De Castro Souza 011942 - Pb • 703; Dartwnz Wamberto Barbosa Sales 009822 - Rn • 224; Davi
Rosal Coutinho 017578 - Pb • 1222, 1228; Davi Tavares Viana 014644 - Pb • 45, 87; David Barbosa De
Menezes E Oliveira 003828 - Pb • 879; David Dos Anjos Pires Bezerra 013327 - Pb • 390; David Farias Diniz
Sousa 005559 - Pb • 21; David Fernandes Forte 016510 - Pb • 418; David Sarmento Camara 011227 - Pb •
278, 752; David Sombra Peixoto 016477 - A • 1323; David Sombra Peixoto 016477 - Ce • 748, 1314, 1398,
1670, 1671; David Sombra Peixoto 016477 - Pb • 1534; Dayse Evanisia Da Costa Paulino 010901 - Pb • 1448,
1449, 1450, 1451, 1452, 1453, 1454, 1455; Dayse Helena Brilhante Pires 016271 - Pb • 235, 770; Debora
Oliveira Barcelos 043524 - Rs • 16; Decio Geovanio Da Silva 007692 - Pb • 1657; Dejesus Ozorio Da Rocha
013670 - Pb • 958, 986, 1069, 1129; Delano Alencar Lucas De Lacerda 003606 - Pb • 1515; Delano Magalhaes
Barros 015745 - Pb • 305, 953; Delmiro Gomes Da Silva Neto 012362 - Pb • 1506, 1547; Delosmar Domingos
De M. Junior 004539 - Pb • 654; Demostenes Cezario De Almeida 014541 - Pb • 1800, 1802; Denyson Fabiao
De Araujo Braga 016791 - Pb • 151, 367, 455, 541, 553, 560, 572, 589, 620; Deraldino Alves De Araujo Filho
018950 - Ba • 311; Deusimar Pires Ferreira 018019 - Pb • 1750; Deymakson Olegario Soares 017845 - Pb •
147; Deyse Trigueiro De Albuquerque 015068 - Pb • 386, 562; Dhelio Ramos 010624 - Pb • 836; Diana
Angelica Andrade Lins 013830 - Pb • 211; Diego Correa Rodrigues 022937 - Ba • 160; Diego Paican Stein
Meira 014546 - Pb • 1170; Dilma Jane Tavares De Araujo 008358 - Pb • 1400, 1644, 1645, 1646, 1647, 1648,
1649, 1650, 1651, 1654; Dimitre Braga Soares De Carvalho 012753 - Pb • 267, 268, 1047, 1049; Dimitri Souto
Mota 014661 - Pb • 415; Dina Raulino Bronzeado 004232 - Pb • 120; Dinaldo De Queiroz Lima 002619 - Pb
• 833; Diogo Flavio Lyra Batista 012589 - Pb • 317, 563, 1090; Diogo Henrique Belmont Da Costa 013991
- Pb • 1186, 1187, 1191, 1192, 1194, 1195, 1197, 1198; Diogo Zeferino Do Carmo Teixeira 009963 - Al • 166,
920, 927; Djalma Jose De Nascimento 010037 - Pb • 249, 256; Djalma Queiroga De Assis Filho 012620 - Pb
• 1573; Djan Henrique Mendonca Do Nasciment 005219 - A • 535; Dorgival Terceiro Neto 000555 - Pb • 1456
; Doris Fiuza Cordeiro 027757 - A • 1145; Douglas Anterio De Lucena 010505 - Pb • 729, 939, 962, 998, 1103,
1204, 1381, 1623, 1658; Dra Elaine Cristina G. Nascimento 013335 - Pb • 31; Dulce Almeida De Andrade
001414 - Pb • 1034; Durval De Oliveira Filho 004254 - Pb • 754; Edemilson Koji Motoda 231747 - Sp • 777,
1000; Edenilson Koji Motoda 231747 - A • 777; Edgar Smith Neto 008223 - A • 1256, 1560; Edgar Smith Neto
008223 - Rn • 93; Edgar Tavares De Melo De Sa Pereira 023951 - Pe • 568; Edglay Domingues Bezerra
009999 - Pb • 1142; Edilson Pereira De Oliveira Filho 015447 - Pb • 405; Edinando Jose Diniz 008583 - Pb
• 1143; Edisio Souto Neto 012719 - Pb • 108; Edizio Cruz Da Silva 015451 - Pb • 741; Edmilson Alves De
Carvalho Junior 016498 - Pb • 1313; Ednalva Rodrigues De Souza 006833 - Pb • 783; Ednilson Siqueira
Paiva 009757 - Pb • 705; Edson Aurelio F. Pereira 015091 - Pb • 686; Edson Batista De Souza 003183 - Pb
• 80; Edson Carvalho Vidigal Filho 010361 - Pb • 446; Edson Morete Dos Santos 012619 - Pb • 83, 965;
Eduardo Amorim Ricarte De Oliveira 015452 - Pb • 673; Eduardo Braga Filho 011319 - Pb • 259; Eduardo
Cavalcanti Brindeiro 008951 - Pb • 1141; Eduardo Dantas 009759 - Pb • 192, 216; Eduardo Fragoso Dos
Santos 012447 - Pb • 174; Eduardo Henrique Farias Da Costa 012190 - Pb • 108; Eduardo Henrique J E
Silva 012391 - Pb • 1754, 1757; Eduardo Henrique V De Albuquerque 012392 - Pb • 1754, 1757, 1759;
Eduardo Jorge A De Menezes 008204 - Pb • 625; Eduardo Jorge Azevedo 015614 - Pb • 73, 1555, 1755;
Eduardo Jose Scheibler 080909 - Rs • 369; Eduardo Luiz Brock 091311 - Sp • 1019; Eduardo Marques De
Lucena 010272 - Pb • 410; Eduardo Sergio Sousa Medeiros 009599 - Pb • 1732; Eduardo Soares Moraes
015708 - Pb • 1159, 1162; Edva Alves Rufino 029901 - Pe • 125; Edvaldo Leite Caldas Junior 008494 - Pb •
271, 272; Edward Johnson Goncalves De Abrante 010827 - Pb • 1096; Edyla Vieira Dutra 016496 - Pb • 853;
Elane Marcia Albuq Do Nascimento 010430 - Pb • 1642; Elenilson Cavalcanti De Franca 002122 - Pb • 112;
Elias Jose Rodrigues Silva 021052 - Pe • 1246; Elibia Afonso De Sousa 012587 - Pb • 1010, 1090, 1092;
Elicely Cesario Fernandes 013168 - Pb • 1797; Elida Margarida Almeida Dias 017787 - Pb • 1590; Elieuda
Dias Matos 015188 - Pb • 351; Elisa Barbosa Machado 013521 - Pb • 416, 562, 674; Elisangela Braghini
Basilio De Sous 014373 - B • 91; Elisangela Cunha Barreto 010962 - Pb • 808; Elisia Helena De Melo Martini
001183 - A • 480; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - A • 27, 28, 29, 163, 870, 883, 894, 999, 1158, 1381,
1718, 1719; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - Rn • 176; Elisiane Da Costa Florencio 013336 - Pb •
1447; Eliza Noca De Medeiros 013985 - Pb • 1291; Elmar Nobrega De Araujo 005601 - Pb • 1141; Eloi
Custodio Meneses 014469 - Pb • 1632; Elson Crisostomo Pereira 002911 - Df • 951; Elton Luis Lima Da
Silva 022144 - A • 1537; Elton Luis Lima Da Silva 022144 - Pb • 1771; Elvecio Alves De Moura 009928 - Rj
• 54; Elyene De Carvalho Costa 010905 - Pb • 1181, 1309; Elza Da Costa Bandeira 008263 - Pb • 706, 709,
711 ; Elza Filgueiras S Campos Cantalice 012173 - Pb • 140; Emanuel Barbosa Costa Ribeiro 012450 - Pb
• 1022; Emerson Charles De A Alves 012648 - Pb • 798; Emilia Maria De Almeida 008247 - Pb • 1032, 1036,
1041, 1124; Enio Silva Nascimento 011946 - Pb • 173, 282, 283, 284, 285, 287, 293, 308, 309, 310, 315, 318,
319, 324, 330, 331, 332, 343, 345, 358, 371, 379, 395, 399, 425, 439, 443, 444, 445, 479, 483, 488, 489, 506, 521,
530, 543, 547, 548, 549, 557, 558, 563, 564, 570, 576, 578, 584, 592, 593, 611, 616, 61; Enriquimar Dutra Silva
002605 - Pb • 1141; Epitacio Queiroga Filho 012652 - Pb • 1616; Eric Silva De Oliveira 016275 - Pb • 950,
1252; Erick Macedo 010033 - Pb • 168; Erico De Lima Nobrega 009602 - Pb • 916, 941; Erik Limongisial
015178 - Pe • 837; Erika De Fatima Souza Durand 012234 - Pb • 117; Erika Gomes Da Nobrega 011687 - Pb
• 1090, 1091; Erika Patricia Serafim Ferreira Bru 017881 - Pb • 589; Erivaldo Leite Carneiro 010545 - Pb •
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
1113; Esau Tavares De Mendonca Farias E A 017815 - Pb • 1050; Euclides Dias De Sa Filho 006126 - Pb •
287, 317, 389, 390, 391, 392, 393, 395, 398, 399, 401, 411, 412, 420, 506, 564; Euder Luiz De Almeida 253618
- Sp • 1349; Eugenio De Araujo E Oliveira Lima 018264 - Ce • 136; Eugenio Goncalves Da Nobrega 008028
- Pb • 529; Evaldo Maciel Da Silva 006443 - Pb • 1268; Evandro Elvidio De Sousa 006378 - Pb • 1746, 1749;
Evandro Jose Barbosa 006688 - Pb • 1408; Evanes Bezerra De Queiroz 007666 - Pb • 264; Evanildo
Nogueira De Souza Filho 016929 - Pb • 1639; Ezildo Jose Cesar Gadelha Filho 012191 - Pb • 156; Fabiana
De Fatima Medeiros Agra 012804 - Pb • 1587; Fabiana De Salles Leandro 013758 - Pb • 654; Fabiana Maria
F I Da Costa 012304 - Pb • 187; Fabiano Mendes Lyra 008999 - Pb • 372, 649; Fabiano Miranda Gomes
013003 - Pb • 166, 796; Fabio Almeida De Almeida 014755 - Pb • 949; Fabio Andrade De Medeiros 010810 Pb • 1382, 1734; Fabio De Mello Guedes 009342 - Pb • 142, 661; Fabio Firmino De Araujo 006509 - Pb • 218;
Fabio Gonsales Barreira Santos 017602 - Ba • 1295, 1296; Fabio Henriques Thoma 008334 - Pb • 1106;
Fabio Jose De Souza Arruda 005883 - Pb • 849, 1083; Fabio Maia Trigueiro 016027 - Pb • 1080; Fabio
Meireles Fernandes Da Costa 009273 - Pb • 1216; Fabio Rangel Marim Toledo 203498 - Sp • 1473; Fabio
Ricardo C. Montenegro 012806 - Pb • 132, 729, 1254; Fabio Ronele Cavalcanti De Souza 008937 - Pb • 1548;
Fabiola Azevedo De Oliveira 006059 - Pb • 400, 537; Fabiola Marques Monteiro 013099 - Pb • 144; Fabricio
Araujo Pires 015709 - Pb • 1501; Fabricio Beltrao De Brito 016253 - B • 1217, 1224; Fagner Dias Dos Santos
016203 - Pb • 1089; Fagner Falcao De Franca 012428 - Pb • 1586; Fauser Carneiro Garrido Palitot 015038
- Pb • 234; Feliciano Lyra Moura 021714 - A • 733; Felipe Augusto De Melo E Torres 012037 - Pb • 1127;
Felipe Carvalho Vieira 015747 - Pb • 1599; Felipe De Brito Lira Souto 013339 - Pb • 251; Felipe De Moraes
Andrade 015337 - Pb • 513, 514; Felipe Gazola Vieira Marques 076696 - Mg • 950, 1251; Felipe Lira De Souza
Pessoa 014376 - Pb • 788; Felipe Maciel Maia 013998 - Pb • 232, 233; Felipe Mendes Lacet Porto 015193 Pb • 372, 649; Felipe Ribeiro Coutinho 011689 - Pb • 82, 862; Felipe Solano De Lima Melo 016277 - Pb • 352,
1509; Felisberto De Souto Xavier 014667 - Pb • 1789, 1793; Fernanda A Baltar De Abreu 011551 - Pb • 1101;
Fernanda Alves 014884 - Pb • 688 ; Fernanda Campos Monteiro Da Franca 015636 - Pb • 1304, 1305, 1312;
Fernanda Da Costa Camara Souto Casa 015461 - Pb • 716; Fernanda Nunes Dutra Alencar 024744 - Go •
174; Fernando Antonio Lisboa Filho 014535 - Pb • 1709; Fernando Denis Martins 182424 - Sp • 776;
Fernando Fernandes Mano 014081 - Pb • 774; Fernando Lima De Oliveira 002081 - Pb • 353; Fernando Luz
Pereira 147020 - Sp • 871; Filipe Braga De Brito Maia 012808 - Pb • 266; Filipe Jose Brito Da Nobrega
010211 - E • 177; Filipe Jose Brito Da Nobrega 017310 - Pb • 46; Flavia De Albuquerque Lira 024521 - Pe
• 1760; Flavia Maria Pessoa Guerra 030889 - Pe • 303; Flaviano Sales Cunha Medeiros 011505 - Pb • 72, 95,
191, 219; Flaviano Vasconcelos Pereira 014840 - Pb • 53, 179; Flavio Aureliano Da Silva Neto 012429 - Pb
• 1739; Flavio Jose Costa De Lacerda 013528 - Pb • 603; Flavio Luiz Avelar Domingues Filho 023980 - Pe
• 1084, 1085, 1086, 1087, 1093, 1098, 1105, 1108, 1109; Flavio Miranda 020658 - Ba • 1257; Floriano De Paula
Mendes Brito Jr 012176 - Pb • 1015; Franciclaudio De F Rodrigues 012118 - Pb • 339, 1446; Francinaldo
Da Costa Dias 012960 - B • 581; Franciney Jose Lucena Bezerra 011656 - Pb • 291, 383, 721; Francisca Do
Rosario Ferreira Da Si 014134 - Pb • 1796, 1798; Francisco Adailson C. De Sousa 015459 - Pb • 126, 904,
963; Francisco Bezerra De Carvalho Junio 015638 - Pb • 181; Francisco Carlos Meira Da Silva 012053 - Pb
• 29, 1486, 1487; Francisco Das Chagas Batista Leite 011806 - Pb • 497; Francisco De Andrade Carneiro
Neto 007964 - Pb • 289, 294, 306, 377, 404, 458, 487, 528, 700; Francisco De Assis Feitosa 008349 - Pb • 397;
Francisco De Assis Remigio Ii 009464 - Pb • 1575, 1790; Francisco De Assis S Caldas Junior 005900 - Pb
• 396, 433, 526, 527, 1172, 1231, 1286, 1287, 1288, 1295, 1296, 1297, 1298; Francisco De Lima Pinto 007045
- Pb • 1350; Francisco Dinarte De Sousa Fernande 011624 - Pb • 1700; Francisco Eudo Brasileiro 006583
- Pb • 1421; Francisco Gomes Coelho 001745 - Ce • 147, 1256; Francisco Jose Da Costa Junior 015194 Pb • 181; Francisco Lima Cavalcanti 006385 - Pb • 1659; Francisco Marcelino Neto 004376 - Pb • 1029;
Francisco Neris Pereira 010113 - Pb • 286; Francisco Nunes Sobrinho 007280 - Pb • 1040; Francisco Pedro
Da Silva 003898 - Pb • 819, 824, 843, 900, 906, 1004, 1054, 1081; Francisco Pereira Sarmento Gadelha
009542 - Pb • 363; Francisco Pinto De Oliveira Neto 007547 - Pb • 955; Francisco Reginaldo Do Nascimento 017090 - Pb • 1701; Francisco Remigio De Araujo 006030 - Pb • 465; Francisco Rildo De Oliveira Maciel
010769 - Pb • 1320; Francisco Romano Neto 012198 - Pb • 1699; Frank Roberto Santana Lins 001320 - Pb
• 21; Franklin Carvalho De Medeiros 011333 - Pb • 803, 920; Fred Igor Batista Gomes 011598 - Pb • 1794;
Frederico Augusto Cavalcanti Bernar 017879 - Pb • 426, 428, 478, 481, 484, 488, 489, 564, 565, 663, 665, 671,
672, 675, 678; Gabriel Barbosa De Farias Neto 014061 - Pb • 672; Gabriel Martins De Oliveira 012921 - Pb
• 1171, 1293, 1415; Gabriel Pontes Vital 013694 - Pb • 290, 329; Gabriel Rodrigues Silva 018013 - A • 1554;
Gabriela Da Silva Lago 015463 - Pb • 577; Gabriela De Sousa Almeida Ferreira 014639 - Pb • 689; Gean Da
Silva Freire 016818 - Pb • 625; Geilson Salomao Leite 006570 - Pb • 1707; Gene Soares Peixoto 004032 - Pb
• 691, 692; Genilda Gouveia Da Silva 012169 - Pb • 1012; Genival Veloso De Franca Filho 005108 - Pb • 1177;
Geomarques Lopes De Figueiredo 003326 - Pb • 181 ; George Ottavio Brasilino Olegario 015013 - Pb • 81,
158; George Ventura De Morais 011504 - Pb • 1270; Georgia Maria Almeida Gabinio 011130 - Pb • 1309;
Georvania Nobrega Pereira 017166 - Pb • 1421; Geralda Queiroga Da Silva 010392 - Pb • 1324, 1334;
Geraldo De Sousa Cruz 006256 - Pb • 52; Geraldo Ferreira Filho 010514 - Pb • 966; Geraldo Vale
Cavalcante 001236 - Pb • 1270; Geraldo Vale Cavalcante Filho 012633 - Pb • 738; Gerivaldo Dantas Da Silva
001749 - A • 259; Germana Geyser De Castro 009898 - E • 475; Germana Geyser Fernandes De Castro 016782
- Pb • 271, 272; Gerson Dantas Soares 017696 - Pb • 9, 115; Gilberto Carneiro Da Gama 010631 - Pb • 281,
282, 288, 290, 292, 295, 296, 297, 299, 302, 308, 312, 313, 316, 317, 321, 323, 349, 378, 384, 389, 390, 393, 398,
401, 403, 404, 406, 407, 408, 409, 411, 413, 415, 418, 421, 423, 426, 427, 428, 429, 440, 442, 447, 448, 450, 460,
464, 466, 467, 469, 47; Gilberto De Oliveira Silva 004728 - Pb • 245; Gilberto Goes De Mendonca 012544 Pb • 186; Gilberto Magalhaes Da Silva 003976 - Pb • 1676; Gildevan Barbosa Carvalho 010551 - E • 32;
Gildivan Lopes Da Silva 003358 - Pb • 374, 375, 422, 452, 504, 662; Gildo Tavares De Melo Junior 014096
- Pb • 1367, 1369, 1371; Giliard Cruz Targino 014006 - Pb • 1758; Giliardo De Paulo De Oliveira Lins 015003
- Pb • 1705; Gilmar Nogueira Silva 013821 - Pe • 1783, 1788; Gilson De Brito Lira 007830 - Pb • 707; Gilson
Farias De Araujo Filho 016041 - Pb • 250; Gilson Guedes Rodrigues 008356 - Pb • 1062; Gilvan Lopes De
Farias 004316 - Pb • 347; Gilvania Maciel Virginio Pequeno 009328 - Pb • 879; Giordano Loureiro 011134
- Pb • 252; Giordano Mouzalas 011017 - E • 244; Giovanne Arruda Goncalves 006941 - Pb • 980; Giovanni
Bosco Dantas De Medeiros 006457 - Pb • 772, 826, 951, 1008; Giulliana Kyra De Aquino Correa Mar 013696
- Pb • 111; Giuseppe Fabiano Do Monte Costa 009861 - Pb • 806, 994, 1028, 1043, 1051; Giuseppe Petrucci
007721 - Pb • 57; Gizelle Alves De Medeiros Vasconcel 014708 - Pb • 194, 235; Glaucia Maria Pessoa Rosas
017266 - Pb • 42, 131, 728; Glaucio Trajano Farias 010189 - E • 1088; Glauco Coutinho Marques 009329 Pb • 1596, 1597; Gledston Machado Viana 010310 - Pb • 1583; Guido Maria Ferreira De Araujo Juni 015195
- Pb • 701; Guilherme Barros Maia Do Amaral 002641 - Pb • 1436; Guilherme Borba Palmeira 018064 - A •
4; Guilherme Fernandes De Alencar 015467 - Pb • 9, 115, 238; Guilherme Melo Ferreira 002999 - Pb • 1011;
Guilherme Oliveira Sa 015649 - Pb • 1055, 1146; Guilherme Queiroga Santiago 017948 - Pb • 1717;
Guilherme Rangel Ribeiro 007361 - Pb • 104; Guilherme Santos Ferreira Da Silva 003024 - A • 1721;
Gustavo Botto Barros Felix 011593 - Pb • 187; Gustavo Cabral De Moura 017681 - Pb • 1248; Gustavo De
Oliveira Delfino 013492 - Pb • 1052, 1401, 1419; Gustavo Eugenio Barroca Gomes 013624 - Pb • 1116;
Gustavo Ferreira Nunes 014878 - Pb • 1610, 1613; Gustavo Giorggio Fonseca Mendoza 014121 - Pb • 1127;
Gustavo Guedes Targino 014935 - Pb • 814, 854, 883, 957, 960, 970, 991, 1066; Gustavo Maia Resende Lucio
012548 - Pb • 395; Gustavo Moreira 016825 - Pb • 1130; Gustavo Nascimento De Melo 001018 - B • 140;
Gustavo Nunes De Aquino 013298 - Pb • 1507; Gustavo Pinhao Coelho 216052 - Sp • 1078; Gutemberg
Sarmento Da Silveira 007893 - Pb • 1769; Guthemberg Cardoso Agra De Castro 011596 - Pb • 1021;
Hadassa Livramento Pinto Santos 016588 - Pb • 559 ; Halem Roberto Alves De Souza 011137 - Pb • 1572;
Hallison Gondim De O Nobrega 016753 - Pb • 857, 984, 1407; Hallison Gondim De Oliveira Nobrega
010552 - E • 83; Hans Kelson Galdino De Caldas 018058 - Pb • 1056; Hantony Cassio Ferreira Da Costa
016117 - Pb • 614; Harrison Alexandre Targino 005410 - Pb • 299, 387, 516, 532; Heber Tiburtino Leite
013675 - Pb • 1523, 1524, 1525, 1552, 1558; Hebert Levi De Oliveira 008228 - Pb • 106; Heitor Cabral Da Silva
006749 - Pb • 117, 296, 820; Helen Katherine Clementino Dos Sant 013356 - Pb • 462; Helio Marques Braga
002021 - Pb • 1320; Henrique Buril Weber 014900 - Pe • 723, 780, 868, 869, 872, 975, 1006, 1007, 1458, 1562;
Henrique Dougllas Juca Pereirea 013616 - Pb • 773, 830; Henrique Gadelha Chaves 011524 - Pb • 739;
Henrique Jose Parada Simao 221386 - Sp • 480, 870, 1228, 1718, 1719; Heratostenes Santos De Oliveira
011140 - Pb • 183, 270; Herberto Sousa Palmeira Junior 011665 - Pb • 110, 522, 550, 551, 582, 626, 630;
Heriberto Timoteo 007376 - Pb • 279; Herica De Kassia Nunes De Brito 023577 - Pe • 1625, 1626; Herlaine
Roberta Nogueira Dantas 010410 - Pb • 1080; Herleson Sarlan Anacleto De Almeida 016732 - Pb • 1797,
1799; Herlon Max Lucena Barbosa 017253 - Pb • 815; Hermano Gadelha De Sa 008463 - Pb • 248; Heron
Martins Fernandes 006878 - Pb • 1533; Herycka Donato Menezes 014346 - Pb • 844, 922; Hewerton Dantas
De Carvalho 015989 - Pb • 801, 1128, 1151; Hiana Andrade Nascimento 012031 - Pb • 155; Higor Rocha
Simoes Fialho 011190 - Pb • 739; Hildebrando Costa Andrade 009318 - Pb • 316, 338, 384; Hildebrando
Evangelista De Brito 002655 - Pb • 657; Hildemar Guedes Maciel 003135 - Pb • 260; Hilton Hril Martins Maia
013442 - Pb • 33, 77, 146, 220, 267, 268, 712, 727, 746; Hioman Imperiano De Souza 016735 - Pb • 1692;
Homero Bellini Junior 024304 - Rs • 174; Homero Dias Ferreira 015199 - Pb • 258; Hugo Filardi Pereira
001151 - A • 35, 779; Hugo Moreira Feitosa 008742 - Pb • 10; Hugo Ribeiro Braga 010987 - Pb • 266, 495;
Hugo Tardely Lourenco 016211 - Pb • 1348; Humberto Albino Da Costa Junior 017484 - Pb • 1208;
Humberto Albino De Moraes 003559 - Pb • 1208; Humberto De Sousa Felix 005069 - Rn • 1434; Humberto
Leite De Sousa Pires 008281 - Pb • 1529; Humberto Lucio Rodrigues Veloso 005125 - Pb • 1666; Humberto
Madruga Bezerra Cavalcanti 012085 - Pb • 353; Humberto Trocoli Neto 006349 - Pb • 1596, 1731; Ianco
Cordeiro 011383 - Pb • 26, 277; Ianne Helena De Almeida Bezerra 014562 - Pb • 122; Ilan Saldanha De Sa
014008 - Pb • 1336, 1337, 1342, 1345, 1353; Ilana Ramalho De Lima 016043 - Pb • 51; Ilza Cilma De Lima
007702 - Pb • 223; Inacio Justino Maracaja 007300 - Pb • 1503; Inacio Ramos De Queiroz Neto 016676 - Pb
• 88, 98; Inalda Nunes Da Silva 005313 - Pb • 1009; Inaldo Cesar Dantas Da Costa 010290 - Pb • 30; Inaldo
Pessoa Dos Santos 013614 - Pb • 524; Inngo Araujo Mina 016736 - Pb • 694; Iracema Pinto De Medeiros
013118 - Pb • 481; Iraponil Siqueira Sousa 005059 - Pb • 1444, 1594; Isa Monica Vanessa De Freitas Paiva
010838 - Pb • 1322; Isaac Augusto Brito De Melo 013120 - B • 757; Isaac Luiz Ribeiro 099250 - Sp • 793;
Isabel Ximenes Carneiro Da Cunha 011071 - Pb • 945; Isabelle Freire Da Silva 016541 - Pb • 250 ; Isabelle
Machado Serrano Araujo 021155 - A • 78, 730, 745, 926; Isabelle Machado Serrano Araujo 021155 - Pb • 165;
Isabelli Cruz De Souza Neves 012708 - Pb • 201; Isabelly Charlise Silva Cruz 018475 - Pb • 196; Ismael
29
Machado Da Silva 007125 - Pb • 1416; Italo Farias 013185 - Pb • 838, 839, 993, 1107; Italo Freire Cantalice
015392 - Pb • 768; Italo Ramon Silva Oliveira 016004 - Pb • 1177; Italo Torres Lima 015788 - Pb • 1540, 1541;
Ivan Burity De Almeida 004677 - Pb • 288; Ivandro Pacelli De Sousa Costa E Si 013862 - Pb • 6; Ivanete
Gabriel De Araujo 006942 - Pb • 1038; Ivanildo Anizio De Assuncao 016742 - Pb • 919; Ivanile Lopes Jordao
Segundo 011241 - Pb • 716; Ivo Castelo Branco P. Da Silva 013351 - Pb • 259, 264; Jacemy Mendonca
Beserra 005453 - Pb • 753, 1590, 1592; Jackson Duarte Rodrigues 015366 - Pb • 882; Jacqueline Rodrigues
Chaves 011582 - Pb • 321, 610; Jader Soares Pimentel 000770 - Pb • 1439, 1440, 1441, 1442, 1443, 1448, 1449,
1450, 1451, 1452, 1453, 1454, 1455, 1461, 1462, 1463, 1464, 1465, 1466, 1467, 1468, 1469; Jailson Barros Do
Nascimento 010189 - Pb • 1470; Jailson Gomes De Andrade Filho 017938 - Pb • 1388, 1394; Jailson Lucena
Da Silva 016214 - Pb • 1307, 1308; Jailton Chaves Da Silva 011474 - Pb • 1550; Jakeleudo Alves Barbosa
011464 - Pb • 1474; Jaldelenio Reis De Meneses 005634 - Pb • 1058; Jaldemiro Rodrigues De Ataide Jr
011591 - Pb • 142, 1764; Jamerson Neves De Siqueira 010026 - Pb • 106, 600; Janaina Gomes Da Silva
029810 - Pe • 1280, 1301, 1302; Janaina Rangel Monteiro 010995 - Pb • 716, 1413; Jandui Barbosa De
Andrade 009652 - Pb • 801, 1151; Janio Luis De Freitas 010547 - Pb • 1230, 1262; Jaqueline Lopes De
Alencar 009176 - Pb • 1045, 1071, 1075, 1084, 1085, 1086, 1087, 1093, 1098, 1105, 1108, 1109; Jaques Ramos
Wanderley 011984 - Pb • 1344, 1612, 1615; Jarbas Murilo De Lima Rafael 010377 - Pb • 1715; Jean Camara
De Oliveira 011144 - Pb • 646; Jean Miguel Formiga De Alencar 010675 - E • 267, 268; Jeremias Mendes De
Menezes 032427 - A • 480; Jeronimo Ferreira De Souza 009928 - Pb • 730; Jeronimo Soares Da Silva 002578
- Pb • 1678; Jimmy Abrantes Pereira 011821 - Pb • 1765; Joacil Freire Da Silva 005571 - Pb • 749; Joacildo
Guedes Dos Santos 005061 - Pb • 1722, 1723; Joao Agrima De Menezes Chaves 013541 - Pb • 116; Joao
Alberto Da Cunha Filho 010705 - Pb • 4, 141, 190, 723, 780, 868, 869, 872, 930, 975, 1006, 1007, 1458, 1562,
1785; Joao Antonio De Moura 013138 - Pb • 1230, 1692; Joao Augusto Da Nobrega Neto 010215 - E • 177;
Joao Batista Bastos 001597 - Pb • 1427; Joao Batista De Siqueira 009937 - Pb • 1364, 1374; Joao Batista
Leonardo 012275 - Pb • 1578; Joao Batista Lins De Medeiros 000827 - Rn • 708; Joao Bosco Cavalcante
004371 - Pb • 738; Joao Brito De Gois Filho 011822 - Pb • 66; Joao Camilo Pereira 002834 - Pb • 1211, 1217,
1224; Joao Carlos Pereira Santos 016790 - Pb • 871, 931, 956; Joao Cyrillo S Da Silveira Neto 004148 - Pb
• 102; Joao Da Mata De Sousa Filho 008078 - Pb • 1096, 1348; Joao De Deus Quirino Filho 010520 - Pb •
1326, 1327, 1698, 1699; Joao Eduardo Soares Donato 029291 - Pe • 1401; Joao Ferreira Furtado Neto
006489 - Pb • 1292; Joao Helio Lopes Da Silva 008732 - Pb • 1605, 1744; Joao Lopes De Sousa Neto 011996
- Pb • 1549; Joao Marques Estrela E Silva 002203 - Pb • 1745, 1773; Joao Martins De Medeiros Junior
017276 - Pb • 1674; Joao Paulo De Justino E Figueiredo 009334 - Pb • 174 ; Joao Pinto Barbosa Neto
008916 - Pb • 1781; Joao Souza Da Silva 005693 - Pb • 252; Joao Vanildo Da Silva 005954 - Pb • 1134, 1137;
Joaquim Lopes Vieira 007539 - Pb • 1357, 1380; Joas De Brito Pereira Filho 004004 - Pb • 303, 523; Joelson
Albino Bulhoes 008958 - Pb • 1194, 1195; Johnson Goncalves De Abrantes 001663 - Pb • 1096; Joilma De
Oliveira F A Dos Santos 006954 - Pb • 693; Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim 013971 - Pb • 1207; Jonas
Braulio De Carvalho Rolim 016795 - Pb • 1331; Jonatas Evangelista Tome Da Silva 016049 - Pb • 72, 191,
1488; Jonathan Santos Sousa 008143 - Rn • 796; Jordana De Pontes Macedo 018369 - Pb • 1199, 1200, 1201,
1202; Jordanny Barbosa Silva 016546 - Pb • 787; Jose Aguinaldo Cordeiro De Azevedo 007092 - Pb • 1589;
Jose Airton G Abrantes 009898 - Pb • 1700, 1701, 1702; Jose Alberto Barroca Falcao Neto 016798 - Pb • 602;
Jose Alberto Evaristo Da Silva 010248 - Pb • 1165, 1167, 1168, 1281; Jose Alexandre Soares Da Silva 010083
- Pb • 845, 1037, 1402; Jose Alipio Bezerra De Melo 003643 - Pb • 1073; Jose Amarildo De Sousa 006447 Pb • 742; Jose Americo Dos Santos 017439 - Pe • 1245, 1246, 1247; Jose Anchieta Bartolili Albuquerque
016801 - Pb • 273, 720; Jose Andre De Lucena Araujo 013364 - Pb • 451; Jose Arimateia P De Albuquerque
007930 - Pb • 273, 720; Jose Augusto Da Silva Nobre Filho 005568 - Pb • 275; Jose Augusto Meirelles Neto
009427 - Pb • 1250; Jose Augusto Nobre Neto 011147 - Pb • 647, 1194, 1195; Jose Ayron Da Silva Pinto
017797 - Pb • 196; Jose Batista Neto 009899 - Pb • 1698, 1742; Jose Beckenbaner Gouveia Da Silva 012260
- Pb • 1406, 1736, 1740; Jose Bezerra Segundo 011868 - Pb • 525; Jose Braulio De Souza Junior 008151
- Pb • 259; Jose Cabral De Lira Sobrinho 006870 - Pb • 1803; Jose Carlos Da Silva 011247 - Pb • 1212, 1213;
Jose Carlos Gomes Da Costa 012223 - Pb • 1502; Jose Carlos Guimaraes Fernandes 001000 - Pb • 281;
Jose Carlos Nunes Da Silva 009371 - Pb • 814, 875; Jose Carlos Scortecci Hilst 008007 - Pb • 1269; Jose
Carlos Skrzyszowski Junior 045445 - A • 891, 892; Jose Carlos Skrzyszowski Junior 045445 - Pr • 891; Jose
Carlos Soares De Sousa 006617 - Pb • 1189, 1223; Jose Cephas Da Silva Oliveira 004188 - Pb • 347; Jose
Cezar Fechine 011824 - Pb • 517; Jose Cleto Lima De Oliveira 001725 - Pb • 950, 1253; Jose De Alencar
Guimaraes 003402 - Pb • 944; Jose De Araujo Lucena 002884 - Pb • 1070, 1077; Jose De Paula Rego 002931
- Pb • 1333; Jose Dinart Freire De Lima 007541 - Pb • 823; Jose Dutra Da R. Filho 005071 - Rn • 1276; Jose
Dutra Inacio Da Rosa Filho 005071 - A • 1246; Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho 126504 - A • 916; Jose
Edisio Simoes Souto 005405 - Pb • 497, 1141; Jose Eduardo Dias Lins Albuquerque 009350 - Pb • 363, 661;
Jose Elder Valenca Sena 159952 - A • 322, 389, 477; Jose Elder Valenca Sena 159952 - Rj • 477; Jose Etealdo
Da Silva Pessoa Neto 011249 - Pb • 394, 1259, 1260, 1261; Jose Fernandes Mariz 006851 - Pb • 1090, 1091,
1101, 1106; Jose Fernandes Vieira Neto 009979 - Pb • 758; Jose Ferreira Lima Junior 009468 - Pb • 1801;
Jose Ferreira Neto 004486 - Pb • 1576; Jose Firmino De Freitas Neto 005524 - Pb • 710; Jose Francisco De
Lira 004234 - Pb • 1664, 1667; Jose Francisco Feliciano De Medeiro 011250 - Pb • 647 ; Jose Francisco
Nunes Antonino 008917 - Pb • 863, 1697, 1774; Jose Francisco Xavier 014897 - Pb • 317, 328, 337, 341, 342,
546, 565, 613, 615, 635, 636; Jose George Costa Neves 007128 - Pb • 1306; Jose Gomes De Melo 009787 Pb • 1700; Jose Gouveia Lima Neto 016548 - Pb • 1439, 1440, 1441, 1442, 1443, 1448, 1449, 1450, 1451, 1452,
1453, 1454, 1455, 1461, 1462, 1463, 1464, 1465, 1466, 1467, 1468, 1469; Jose Hilton Silveira De Lucena
008223 - Pb • 1581, 1584; Jose Hiram De Castro Verissimo 000796 - Pb • 685; Jose Hiram De Castro
Verissimo 012618 - B • 475, 685; Jose Hiram De Castro Verissimo 012618 - Pb • 271, 272; Jose Horacio
Ramalho Leite 006455 - Pb • 126, 904; Jose Ismael Sobrinho 002458 - Pb • 816, 1076; Jose Laecio
Mendonca 009714 - Pb • 785, 1017; Jose Laurindo Da Silva Segundo 013191 - Pb • 664; Jose Leandro
Oliveira Torres 018368 - Pb • 877; Jose Leonardo De Souza Lima Junior 016682 - Pb • 1519; Jose Liesse
Silva 010915 - Pb • 1210; Jose Luciano Gadelha 001346 - Pb • 281, 326; Jose Luis De Sales 009351 - Pb •
4; Jose Luiz Caetano Da Silva 160465 - Sp • 689; Jose Luiz Vitorino 004798 - Pb • 1375; Jose Marcelo Da
Silva 029473 - Pe • 969; Jose Marcelo Dias 008962 - Pb • 39, 361, 1254; Jose Marcilio Batista 008535 - Pb •
1354, 1578, 1693, 1694, 1695; Jose Mario Porto Junior 003045 - Pb • 1322; Jose Martinho Lisboa 000707 Pb • 143; Jose Nicodemos Diniz Neto 012130 - Pb • 37; Jose Nildo Pedro De Oliveira 009121 - Pb • 1489,
1490, 1491, 1492, 1493, 1494, 1495, 1496, 1627, 1630, 1776; Jose Nivaldo Da Silva 007224 - Pb • 1037; Jose
Olavo C Rodrigues 010027 - Pb • 161; Jose Orlando Pires Ribeiro De Medei 016905 - Pb • 1701; Jose
Patrico Nunes Junior 009915 - E • 741; Jose Raimundo De Lima Filho 016216 - Pb • 673; Jose Ricardo Neto
009711 - Pb • 1118, 1226, 1307, 1308; Jose Rivaldo Rodrigues 007437 - Pb • 429; Jose Roberto Coutinho
De Queiroz 008918 - Pb • 1099; Jose Rocha Lucena 003288 - Pb • 1225; Jose Rodrigues Da Silva 010600
- Pb • 1310; Jose Rodrigues Silva Junior 008913 - A • 1554; Jose Saleme Cavalcanti De Arruda 001838 - Pb
• 166; Jose Tadeu De Melo 008294 - Pb • 1132; Jose Tarcisio Fernandes 000865 - Pb • 261, 640; Jose Ulisses
De Lyra Junior 009977 - Pb • 676, 794, 812, 852, 987, 999; Jose Valdemir Da Silva 006796 - Pb • 132; Jose
Valdemir Da Silva Segundo 011416 - Pb • 76; Jose Washington Machado 002179 - Pb • 1011, 1058; Jose
Weliton De Melo 009021 - Pb • 1338, 1346; Jose William Soares 005706 - Pb • 1640; Josefa Celi Nunes Da
Costa 008739 - Pb • 124, 276; Josefa Inez De Souza 006705 - Pb • 1227; Joseilson Luis Alves 008933 - Pb
• 1171, 1188, 1293, 1655, 1656; Joselito De Meneses Pinheiro 014069 - Pb • 1717; Josemar Mendes Rocha
Neto 024562 - Pe • 1003; Josemar Zefferino Da Silva 004045 - Pb • 1059; Josemilia Guerra 010561 - Pb • 197;
Josenir Goncalves Dos Santos 007852 - Pb • 1663; Josias Gomes Dos Santos Neto 005980 - Pb • 62, 89,
765, 789; Josinaldo Lucas De Oliveira 016803 - Pb • 15, 148, 414, 457; Josinaldo Souto Gomes Junior
013643 - Pb • 1737; Josue Lourenco De Araujo 010645 - Pb • 1329; Julia Carmem Correia Lima Jordao
014034 - Pb • 50; Juliana Cabral De Lima 013370 - Pb • 130; Juliana Dantas Coutinho 017588 - Pb • 915;
Juliana Dias Montenegro 013644 - Pb • 883; Juliana Marinho Vieira Da Costa 011733 - Pb • 1035 ; Juliana
Moreira De Figueiredo 010744 - Pb • 778; Julianna Erika Pessoa De Araujo 006620 - Pb • 1211; Julio Cesar
De Oliveira Muniz 012326 - Pb • 1144; Julio Cesar Pires Cavalcanti 013194 - Pb • 760; Julio Cezar Da Silva
Batista 014716 - Pb • 297, 298, 370, 393, 401, 426, 427, 428, 437, 658, 665, 1497; Julio Cezar Florencio Da
Cunha 058642 - Pr • 12, 866; Julio Marques Neto 013373 - Pb • 136, 145; Jullyanna Karlla Viegas Albino
014577 - Pb • 54, 63, 200, 208, 743, 790, 966, 1726, 1728; Jurandir Pereira Da Silva 005334 - Pb • 259, 264;
Juscelino De Araujo Anizio 015394 - Pb • 1735; Kadmo Wanderley Nunes 011045 - Pb • 1257; Kaline De
Melo Duarte 014042 - Pb • 811; Kaline Gomes Barreto 006269 - Pb • 732, 1257; Kalinka Nazare Monard Paiva
011016 - Pa • 770; Kalinka Nazare Monard Paiva 015223 - B • 210; Kalinka Nazare Monard Paiva 015323 B • 235, 1682; Kallyna Clea B Do Nascimento 013201 - Pb • 544, 1692; Karime Silveira 063834 - A • 16; Karina
De Almeida Batistuci 178033 - A • 1434, 1604; Karl Marx Valentim Dos Santos 007470 - Pb • 1405, 1426; Karla
Gabriela Sousa Leite 011755 - Pb • 718; Katherine Valeria De O G Diniz 008795 - Pb • 21, 764, 1014, 1602,
1603; Katia Fernanda Tavares 009874 - Pb • 1483, 1484; Katia Regina Freire Numeriano 010322 - Pb • 1214,
1306; Kelia Suely Melo G Rodrigues 005583 - Pb • 1641; Kelly Christine L. De S. Fernandes 011040 - Pb
• 1446; Kelly Sabryna Campos De Carvalho 011276 - Pb • 1223; Kennard Barbosa Medeiros 015919 - Pb •
1505; Kennedy Gusmao 015378 - Pb • 214, 241; Kercio Da Costa Soares 002138 - Pb • 680; Kessia Liliana
Dantas Bezerra Caval 016700 - Pb • 1509; Kyara Amorim Maia Mendes 022257 - Pe • 844; Kyscia Mary
Guimaraes Di Lorenzo 013375 - Pb • 287, 506, 563, 565; Laerte Ferreira De Morais Franca 015214 - Pb •
1267; Landsberg F. Do Nascimento. 010660 - Pb • 380; Laplace Guedes 009279 - Pb • 713; Larissa Andrea
A. De Melo 015871 - Pb • 50; Larissa Antonia M.Ferreira 016219 - Pb • 632; Larissa Arrnaud Porto 017346
- Pb • 1248; Larissa Ataide Cardoso 016835 - Pb • 1430; Larissa Costa De Almeida 015501 - Pb • 1683; Laura
Berquo 011151 - Pb • 1144; Layrton Ferreira De Morais 014383 - Pb • 1264; Lea Maria Silva Estevam Xavier
000835 - B • 1355, 1363, 1365, 1369, 1611; Leidson F Torres Matos 013040 - Pb • 248; Leila Lidiane
Brasileiro De Oliveir 014266 - Pb • 791; Leilane Soares De Lima 015968 - Pb • 511; Leonardo Avelar Da
Fonte 021758 - A • 529; Leonardo Giovanni Dias Arruda 011002 - Pb • 1343; Leonete Barbosa De Sousa
007057 - Pb • 1770, 1771; Leonidas Lima Bezerra 005309 - Pb • 175; Leopoldo Viana Batista Junior 004942
- Pb • 102; Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira 005863 - Pb • 785, 1141, 1709; Levi Borges Lima 001557
- Pb • 28, 1247; Levi Borges Lima Junior 012330 - Pb • 1247; Libni Diego Pereira De Sousa 015502 - Pb •
40, 97; Lidiani Martins Nunes 010244 - Pb • 11, 162, 171; Lidio Souto Maior 018481 - Pe • 1785; Lidyane
Pereira Silva 013381 - Pb • 201; Liliane Cesar Approbato 026878 - Go • 174; Lincolin De Oliveira Farias
30
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
015220 - Pb • 1497; Lincoln Mendes Lima 014309 - Pb • 1262; Lincon Beserra De Abrantes 012060 - Pb •
1748, 1752, 1759; Lindongenia Queiroga De Sousa 012324 - Pb • 1516 ; Livia De Sousa Sales 017492 - Pb
• 959, 1064; Loraine Leite Brito 015866 - Pb • 784; Lorena Dantas Montenegro 016849 - Pb • 1205; Louise
Rainer Pereira Gionedis 008123 - Pr • 139; Luana Thaina Albuquerque Barreto 015698 - Pb • 63, 208, 743,
790, 1726, 1728; Lucas Barbosa De Carvalho Goncalves 014846 - Pb • 1399; Lucas Fernandes Torres
011478 - Pb • 402; Lucas Freire De Almeida 015764 - Pb • 212; Lucas Ramalho De Araujo 016836 - Pb • 360;
Lucia De Fatima Correia Lima 006748 - Pb • 940; Lucia Helena Vanderlei Da Silva 004611 - Pb • 699;
Luciana Emilia De C. T. G. Coutinho 005541 - Pb • 292; Luciana Raquel Ferreira De Freitas 011280 - Pb •
278, 752; Luciano Alvino Da Costa 011989 - Pb • 1686; Luciano Coelho Leda Junior 012887 - Pb • 791;
Luciano G Andrade Junior 017348 - Pb • 696; Luciano Pires Lisboa 010856 - Pb • 1412, 1417, 1418;
Lucilene Araujo Andrade 017357 - Pb • 560; Lucio Landim B. Da Costa 021611 - Ba • 296; Luis Artur Sabino
De Oliveira 012729 - Pb • 288, 297; Luis Carlos Dos Santos Lima Sobrinh 012727 - Pb • 265; Luis Carlos
Laurenco 016780 - Ba • 725, 817, 907, 939, 960, 1001, 1002, 1010, 1103, 1269, 1563, 1623, 1725, 1729; Luis
Felipe Nunes De Araujo 016678 - Pb • 61, 113, 860, 871, 917, 923, 1414, 1421; Luis Fernando Martins Santos
017291 - Pb • 1205; Luiz Alberto M Coutinho Neto 014916 - Pb • 1141; Luiz Antonio Marques Farias 005439
- Pb • 249; Luiz Antonio Teles Dos Santos 003493 - Pb • 1243; Luiz Augusto Da F.Crispim Filho 007414 Pb • 82, 862; Luiz Bruno Veloso Lucena 009821 - Pb • 964; Luiz Cesar Gabriel Macedo 014737 - Pb • 183;
Luiz Felipe Lima Lins 014216 - Pb • 389; Luiz Ferreira De Lima 015511 - Pe • 85; Luiz Florentino De Souza
Filho 005037 - Pb • 1733; Luiz Gonzaga Targino De Moura 001678 - Pb • 731; Luiz Phillipe Pinto De Souza
010873 - E • 1091; Luiza Fernandes Gualberto 014986 - Pb • 301; Lusardo Alves De Vasconcelos 007516 Pb • 59, 349; Lusinete Dos Santos 003280 - Pb • 756, 831; Luzimario Gomes Leite 012414 - Pb • 824, 1081;
Lyra Benjamim De Torres 001116 - Pb • 938; Lysanka Dos Santos Xavier 012886 - Pb • 1355, 1363; Mabele
De Lucena Torres Fernandes 009739 - Pb • 1182, 1185; Mailson Lima Maciel 010732 - Pb • 260; Manoel
Agostinho Do Nascimento Neto 017293 - Pb • 25; Manoel Amancio Dos Santos 006828 - Pb • 1311; Manoel
Cordeiro De Araujo 009096 - Pb • 1570; Manoel Felix Neto 009823 - Pb • 822, 994, 1001, 1775; Manoel
Felizardo Neto 001714 - Pb • 650; Manoel Justino Da Cpsta 004955 - Pb • 157; Manoel Leonel Tavares Neto
026339 - Pe • 180; Manoel Lopes De Macedo Neto 007429 - Pb • 1677; Manoel Miguel Sobrinho 006788 - Pb
• 1358, 1373; Manuel Cabral De Andrade Neto 008580 - Pb • 750; Manuel Dantas Vilar 010524 - Pb • 764;
Marcal Florentino 012848 - Pb • 88; Marcel Joffily De Souza 014338 - Pb • 914, 938; Marcel Vasconcelos
Lima 014760 - Pb • 153, 226, 724, 1157, 1159, 1161, 1162, 1480; Marcelino Xenofanes Diniz 011015 - Pb •
1636; Marcelio Alexandre Furtado Fialho 004454 - Pb • 1387; Marcelo Campos De Medeiros 012219 - Pb •
1540, 1541, 1567; Marcelo Capistrano De M Monte Filho 007227 - A • 1266; Marcelo Da Silva Leite 009035
- Pb • 710; Marcelo Marcos Armellini 133060 - Sp • 1675; Marcelo Miguel Alvim Coelho 156347 - Sp • 1446
; Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes 005190 - Pb • 302, 304, 1437; Marcelo Suassuna Laureano 009737 Pb • 1352; Marcelo Weick Pogliese 011158 - Pb • 1751; Marcelo Zanetti Godoi 139051 - A • 127, 751; Marcia
Cristina Francelino Da Silva 014051 - Pb • 1215, 1681; Marcia Dantas De Lima 016056 - Pb • 140; Marcia De
Lima Toscano Uchoa 015231 - Pb • 411; Marcia Regina Gunha Pessoa 006602 - Pb • 1203; Marcial Duarte
Sa Filho 010444 - Pb • 109, 267, 268, 737, 1146, 1413; Marcio Alexandre Cavenague 027507 - Pr • 873; Marcio
Alexandre Diniz Cabral 011987 - Pb • 1803; Marcio Greik Barroso Farias 010911 - E • 464; Marcio Henrique
Carvalho Garcia 010200 - Pb • 313, 466; Marcio J Viana De Oliveira 009572 - Pb • 300, 668; Marcio Jose Alves
012844 - Pb • 1447; Marcio Maciel Bandeira 010101 - Pb • 801, 1128, 1151; Marcio Malfatti 139482 - Sp • 929,
1004; Marcio Rogerio M Das Neves 010167 - Pb • 680, 684, 1262; Marco Antonio Benevides 025336 - Pe •
918; Marcos Antonio Dantas Carreiro 009573 - Pb • 265; Marcos Antonio De Andrade 005252 - Pb • 1102;
Marcos Antonio Inacio Da Silva 004007 - Pb • 20, 80, 246, 861, 910, 992, 1306, 1417, 1427, 1428, 1433, 1516,
1527, 1531, 1553, 1586, 1722, 1723, 1730; Marcos Antonio Leite Ramalho Junior 010859 - Pb • 301, 1078;
Marcos Aurelio Nogueira Dasilva 012690 - Pb • 1768; Marcos Calumbi Nobrega Dias 006909 - Pb • 482,
1673; Marcos Edson De Aquino 015222 - Pb • 1160, 1439, 1440, 1441, 1442, 1443, 1448, 1449, 1450, 1451,
1452, 1453, 1454, 1455, 1461, 1462, 1463, 1464, 1465, 1466, 1467, 1468, 1469; Marcos Firmino De Queiroz
010044 - Pb • 1359, 1370, 1619; Marcos Frederico Muniz Castelo Bran 012157 - Pb • 475; Marcos Henrique
De Lira E Silva 025338 - Pe • 1626; Marcos Reis Gandin 026415 - Sc • 737; Marcos Reis Gandini 026415 A • 178; Marcos Souto Maior Filho 013338 - B • 214, 241, 737; Marcos William Guedes De Arruda 001246 Pb • 1031, 1115; Marcus Andre Medeiros Barreto 011535 - Pb • 398; Marcus Fabio 214737 - Sp • 776; Marcus
Paulo Freire 013693 - Pb • 55; Marcus Tulio Macedo De Lima Campos 012246 - Pb • 34, 86, 88, 103, 213, 376,
1258; Marcus Vinicius Lucena Da Rocha 017615 - Pe • 883; Marcus Vinicius Silva Magalhaes 011952 - Pb
• 1241; Margarete Nunes De Aguiar 017824 - Pb • 1735; Maria Auxiliadora P De Oliveira 007868 - Pb • 1763;
Maria Carolina Gusmao Carvalho Roch 013581 - Pb • 252; Maria Carolina Quirino Braga 017032 - Pb • 192;
Maria Cinthia Grilo Da Silva 017295 - Pb • 167; Maria Clara Carvalho Lujan 023726 - Ba • 308, 317, 321;
Maria Da Guia Pereira 009008 - Pb • 1147; Maria Das Gracas Ventura L Pereira 011379 - Pb • 934; Maria De
Fatima Fernandes Batista 004585 - Pb • 1620; Maria De Fatima Pessoa 004892 - Pb • 325; Maria De Lourdes
Araujo Melo 004267 - Pb • 682; Maria Divane Pontes Ferreira Madrug 014762 - Pb • 561, 749; Maria Divani
O. Pinto De Menezes 003891 - Pb • 708, 1691; Maria Do Carmo Lins E Silva 011256 - Pb • 1045; Maria Do
Carmo Mauricio Da Silva 005303 - Pb • 587; Maria Do Socoro Pereira Quintino 001335 - Pb • 1058; Maria
Do Socorro Flor Antonino 011161 - Pb • 963; Maria Do Socorro Gouveia De Araujo 015304 - Pb • 517; Maria
Do Socorro Henrique Leite 011708 - Pb • 41; Maria Do Socorro M Saraiva 020548 - Ba • 1766; Maria Eliesse
De Queiroz Agra 009079 - Pb • 1779; Maria Fatima Leite Ferreira 004958 - Pb • 311; Maria Fernanda Diniz
Nunes Brasil 010445 - Pb • 1609, 1614; Maria Ferreira De Sa 008655 - Pb • 1347; Maria Geane Araujo 013127
- Pb • 760, 961 ; Maria Gleide De Lima Fernandes 007571 - Pb • 499; Maria Goretti Cordeiro De Oliveira
003406 - Pb • 1733, 1735, 1741; Maria Goretti Pereira De Oliveira 010664 - Pb • 1210; Maria Ivonete De
Figueiredo 004973 - Pb • 1356; Maria Jose Pereira Sabino 007685 - Ce • 147; Maria Jose Rodrigues Filha
011380 - Pb • 1089; Maria Lucia Maranhao Moreira 012341 - Pb • 1018; Maria Lucilia Gomes 084206 - A • 818;
Maria Lucilia Gomes 084206 - Pb • 1299; Maria Lucilia Gomes 084206 - Sp • 1684; Maria Madalena Abrantes
Silva 003546 - Pb • 368; Maria Nivaldete De Lima O Marinho 008407 - Pb • 126, 169; Maria Rodrigues
Sampaio 003560 - Pb • 772, 874; Maria Salete De Melo Cunha 003751 - Pb • 1320; Maria Silva Pinto 006832
- Pb • 783; Maria Suely Queiroga Da Silva 012342 - Pb • 1796; Mariana Cassiano Pires De Castro 014778 Pb • 206; Mariana Petit Horacio De Brito 013677 - Pb • 736; Mariana Raquel Palmeira De A F Cout 018147
- Pb • 592, 593; Mariana Sousa Romao 015408 - Pb • 1772; Mariano Soares Da Cruz 008328 - Pb • 995, 1061;
Marilia Albernaz Pinheiro De Carval 014976 - Pb • 50, 965, 1765; Marilia Almeida Vieira 012343 - Pb • 731;
Marilia Barbosa Barreto 017040 - Pb • 643; Marilia Duarte Mariz Timoteo 017510 - Pb • 139, 476; Marilia
Figueiredo Burity 008250 - Pb • 269; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 000983 - A • 132, 806; Marina
Bastos Da Porciuncula Benghi 032505 - A • 7, 1254; Marina De Vasconcelos Nobrega 014967 - Pb • 72, 219;
Marinaldo Bezerra Pontes 010057 - Pb • 1194, 1195; Marinaldo Roberto De Barros 005115 - Pb • 269;
Marinezia Ribeiro Ferreira 001927 - Pb • 583; Mario Felix De Menezes 010416 - Pb • 795, 796, 799, 915, 1046,
1482; Mario Formiga Maciel Filho 005339 - Pb • 1245, 1246; Mario Gil Rodrigues Filho 023623 - Pe • 1240;
Mario Gomes De Araujo Junior 006771 - Pb • 116; Mario Marcondes Nascimento 007701 - Sc • 16; Mario
Sergio Coutinho Soares Junior 015654 - Pb • 198; Marisete Fedrigo 015112 - B • 131; Maristela Costa De
Lima 007202 - Pb • 1725, 1727, 1729; Marivone Lopes M.De Queiroga 008196 - Pb • 1747; Marizete Batista
Martins 001722 - Pb • 254; Marlene Pereira Borba 008375 - Pb • 296; Marlos Sa D. Wanderley 013892 - Pb
• 1068; Martinho Cunha Melo Filho 011086 - Pb • 157, 382; Martsung Alencar 010927 - Pb • 454; Marx Igor
Ferreira De Figueiredo 013060 - Pb • 398, 478; Marxsuell Fernandes De Oliveira 009834 - Pb • 958;
Maryjanne Macedo Lucena De Medeiros 017508 - Pb • 1229, 1282, 1283; Matheus Farias Bernardino Da
Cruz 010869 - E • 423; Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira 091811 - Mg • 832, 859; Mauricio Lucena Brito
011052 - Pb • 237; Maurilio Pereira De Figueiredo 011260 - Pb • 278, 648; Max F Saeger Galvao Filho 010569
- Pb • 7; Maxwell Da Silva Araujo 013396 - Pb • 1683; Mayara Araujo Dos Santos 016377 - Pb • 650; Mayara
Campos De Araujo 018127 - Pb • 1476; Mayra Andrade Marinho 013496 - B • 464; Mayra Andrade Marinho
013496 - Pb • 304; Mayrenne Trigueiro Pereira 011164 - Pb • 204; Melina Costa Alves 015101 - Pb • 925;
Melissa Margallen 017671 - Pb • 3, 63, 152; Mercia Maria Bronzeado Ferreira 001944 - Pb • 682; Messias
Januario Junior 017840 - Pb • 256 ; Micheline Aparecida M.Barreto 008664 - Pb • 291, 721; Michelly De
Queiros Rodrigues 017936 - Pb • 1126; Miercio Cabral De Vasconcelos 004891 - Rn • 1560; Miguel Oscar
Viana Peixoto 003648 - Ce • 1398; Miguel Rodrigues Da Silva 015933 - Pb • 1621; Milena Neves Augusto
012006 - Pb • 224, 524; Milton Gomes Soares 001791 - Pb • 944, 1170; Milton Gomes Soares Junior 008262
- Pb • 944; Miraides Guedes Rodrigues 008577 - Pb • 821; Miriam Peron Pereira Curiati 104430 - Sp • 776;
Moises De Souza Coelho Neto 012599 - Pb • 423; Moises Duarte Chaves Almeida 014688 - Pb • 1588; Moises
Tavares De Morais 014022 - Pb • 1731; Moizaniel Vitorio Da Silva 011435 - Pb • 1426; Mona Lisa Oliveira
017498 - Pb • 1112; Moni Carvalho Da Silva 009836 - Pb • 1060, 1115; Monica De Souza Rocha Barbosa
011741 - Pb • 56, 166, 242; Monica Nobrega Figueiredo 005420 - Pb • 378, 387, 466, 467, 469, 470, 471, 472,
474, 515, 516, 517, 518, 519, 523, 524, 529, 532, 533, 534, 537, 539, 542, 569, 573, 580, 582, 583, 585, 586, 590,
594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 603, 605, 607, 608, 610, 612, 614, 615, 618, 625, 632, 633, 644; Muller Alves
Alencar 016142 - Pb • 61; Murillo Padilha Camara Neto 010864 - Pb • 13; Mylena Formiga Alves De Brito
014499 - Pb • 170; Myrna Maia Resende Lucio 015920 - Pb • 611; Myrna Tavares F Tenorio De Oliveira 010610
- Pb • 261; Naama De Souza Efigenio 014231 - Pb • 357; Nadir Leopoldo Valengo 004423 - Pb • 264, 1437;
Nadir Moura De Oliveira 002337 - Pb • 922; Nadja Elida Da Nobrega Crispim 013550 - Pb • 391; Nadja
Soares Baia 005336 - Pb • 667; Nao Consta 010571 - Pb • 1478; Narriman Xavier Da Costa 010334 - Pb • 577,
1306; Natalicio Emmanuel Quintella Lima 011870 - Pb • 580; Nathalia Marques Santos 016937 - Pb • 692;
Nay Cordeiro E. De Souza 014229 - Pb • 50; Nayara Crystine Do Nascimento Nobre 012657 - Pb • 1124;
Naziene Bezerra Farias De Souza 008245 - Pb • 199; Neiry Delania Araruna Carvalho 012318 - Pb • 16;
Nelson Davi Xavier 010611 - Pb • 1446, 1447; Nelson Paschoalotto 108911 - Sp • 987, 1265, 1299; Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - A • 156, 159, 915, 1782; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - Sp
• 156, 903; Neuri Rodrigues De Sousa 009009 - Pb • 972, 1058, 1123; Neuricelia Teodoro Lima Moreira
011024 - Pb • 1772; Neuvanize Silva De Oliveira 015235 - Pb • 38; Neuzelito Cavalcanti Sobral 010183 - Pb
• 673; Nevita Maria Pessoa De Aquino Franc 014974 - Pb • 591; Newton Nobel Sobreira Vita 010204 - Pb •
385, 500, 515, 1710, 1712, 1713, 1714; Nildo Moreira Nunes 010762 - Pb • 1273; Noaldo Belo De Meireles
009416 - Pb • 695; Nubia Soares De Lima 008711 - Pb • 1784, 1789, 1791, 1792, 1794; Odilon Franca De
Oliveira Junior 014468 - Pb • 944; Odon Dantas Bezerra Cavalcanti 018000 - Pb • 1509; Odon Pereira
Brasileiro 002879 - Pb • 1577; Olga De Fatima Franco 004818 - Pb • 403, 460, 498, 599; Olindina Iona Da
Costa Lima 011436 - Pb • 1117; Onildo Veloso Junior 005116 - Pb • 288, 301; Onivaldo Da Rocha Mendes
007413 - Pb • 461; Orione Dantas De Medeiros 008934 - Pb • 1125; Orlando Villarim Meira 021766 - Pb • 1027;
Orlando Virginio Penha 005984 - Pb • 947; Osiris Do Abiahy 000607 - Pb • 495; Osmar Tavares Dos Santos
Junior 009362 - Pb • 885, 998, 1088; Osvaldo Queiroz De Gusmao 014998 - Pb • 814, 1039; Otaviano
Henrique Silva Barbosa 010114 - Pb • 173, 293, 308, 530, 557, 558, 592, 593; Otavio Cassiano De Souza
Silva 013499 - Pb • 1679 ; Pablo Berger 061011 - Rs • 174; Pablo Emmunuel Magalhaes Nunes 014942 - Pb
• 138; Pablo Enrico Lemos Negri 013553 - Pb • 1094, 1102, 1236; Pablo Henrique C Martins Gomes 016704
- Pb • 829, 1149, 1150; Pablo Ricardo Honorio Da Silva 010573 - Pb • 1274; Pamela C De Castro 016129 Pb • 140, 571, 1255; Patricia Araujo Nunes 011523 - Pb • 809, 813, 893, 1004, 1070; Patricia De Carvalho
Cavalcanti 011876 - Pb • 23, 29, 897, 1434; Patricia Mayer Pinheiro De Lima Fra 012256 - Pb • 432; Patricio
Candido Pereira 013863 - B • 759, 848, 878, 1207; Patricio Candido Pereira 013863 - Pb • 771, 878; Paula
Gertrudes Macedo Porto 012319 - Pb • 1322; Paula Lais De Oliveira Santana 016698 - Pb • 606; Paulo
Affonso Ciari De Almeida Filh 130053 - Sp • 815; Paulo Antonio Cabral De Menezes 008830 - Pb • 1233;
Paulo Antonio Maia E Silva 007854 - Pb • 456; Paulo Cesar Ribeiro 058503 - A • 1124; Paulo Cruz Sales
000217 - A • 1245; Paulo Cruz Sales 003644 - Pb • 1245; Paulo De Farias Leite 006276 - Pb • 1620, 1622, 1624,
1629, 1631; Paulo Esdras Marques Ramos 010538 - Pb • 1014, 1015; Paulo Francisco De Andrade Junior
021658 - Ce • 188; Paulo Germano Da Costa Alves Filho 013223 - Pb • 111; Paulo Goes 009939 - Pb • 985,
990, 1005; Paulo Guedes Pereira 006857 - Pb • 497; Paulo Gustavo Coelho Da Carvalheira 018543 - Pb •
1429; Paulo Gustavo Coelho Da Carvalheira 018543 - Pe • 47, 868, 869, 872, 1392, 1562; Paulo Gustavo De
Mello Silva Soares 011268 - Pb • 1343; Paulo Henriques Da Fonseca 128000 - Pb • 1322; Paulo Italo De
Oliveira Vilar 014233 - Pb • 500, 612, 1621; Paulo Jose De Mendonca Silva 002747 - Pb • 864; Paulo Luciano
Beserra 010076 - Pb • 730; Paulo Marcio Soares Madruga 016414 - Pb • 407, 510; Paulo Matias De
Figueiredo 002785 - Pb • 895, 1057; Paulo Porto De Carvalho Junior 013114 - Pb • 1095; Paulo Roberto Da
Silva Vanin 039485 - Rs • 823; Paulo Roberto V. Rebello Filho 012225 - Pb • 8, 137, 421, 1231, 1284, 1285,
1286, 1287, 1400, 1408, 1428, 1433; Paulo Rodrigues Da Rocha 002812 - Pb • 1219, 1242, 1435; Paulo
Sabino De Santana 009231 - Pb • 1317, 1318, 1319; Paulo Sergio Cunha De Azevedo 007261 - Pb • 828, 1063;
Paulo Sergio Lyra Pereira Da Silva 003524 - Pb • 1595; Paulo Wanderley Camara 010138 - Pb • 749, 1309,
1439, 1440, 1441, 1442, 1443, 1448, 1449, 1450, 1451, 1452, 1453, 1454, 1455, 1461, 1462, 1463, 1464, 1465,
1466, 1467, 1468, 1469, 1722; Pedro Furtado De Lacerda 006784 - Pb • 1360, 1361, 1362, 1366; Pedro
Goncalves Dias Neto 006829 - Pb • 850, 948, 1040; Pedro Liberal Dias 016135 - Pb • 1791; Pericles F De
Athayde Filho 012479 - Pb • 136; Petronilo Viana De Melo Junior 013948 - Pb • 1241, 1471; Petronio Dantas
Ribeiro 009658 - Pb • 1133, 1135, 1136; Petronio Rodrigues Veloso 006908 - Pb • 1666; Petronio Wanderley
De Oliveira Lima 003969 - Pb • 1662; Pierson Harlan Dantas Felix 014775 - Pb • 822, 855; Plinio Nunes
Sousa 013228 - Pb • 836; Pollyana Da Silva R De Albuquerque 012374 - Pb • 147; Pollyana Karla Teixeira
Almeida 013767 - Pb • 1155; Priscila Marsicano Soares 014234 - Pb • 253, 1094; Priscila Rodrigues H. Da
Costa 015891 - Pb • 150; Quesia Francisco Da Neves 014467 - Pb • 1242, 1244; Rafael Amorim Sarubbi
017121 - A • 1623; Rafael Andre De Araujo Cunha 015826 - Pb • 1246; Rafael Antonio Da Silva 244223 - Sp
• 735; Rafael Augusto Pinto Carvalho 015570 - Pb • 914; Rafael Burity Croccia Macedo 017412 - Pb • 629;
Rafael Dantas Valengo 013800 - Pb • 264; Rafael De Lima Laranjeira 015717 - Pb • 1143 ; Rafael Lopes De
Oliveira 015023 - Pb • 353; Rafael Lucena Evangelista De Brito 014416 - Pb • 657; Rafael Pontes Vital
010287 - E • 290; Rafael Pontes Vital 015534 - Pb • 329; Rafaela Silveira Da Cunha Araujo 012463 - Pb • 1355,
1363, 1559; Rafaela Vieira Gomes 014238 - Pb • 827, 901, 1665; Rafaelle Ferreira Dos Santos 017147 - Pb
• 917, 1431; Raimundo Cezario De Freitas 004018 - Pb • 1800, 1802; Raimundo Luciano Menezes Junior
007116 - Pb • 1660; Raimundo Medeiros Da Nobrega Filho 004755 - Pb • 1504, 1511, 1545, 1569; Raimundo
Rodrigues Da Silva 002966 - Pb • 1680; Rakelyne Christina Da Silva Maroja 014111 - Pb • 941; Ramon
Dantas Cavalcante 013416 - Pb • 1600; Ramon Pessoa De Morais 013771 - Pb • 22; Ramona Porto Amorim
Guedes 012255 - Pb • 772, 1023; Raphael Farias Viana Batista 014638 - Pb • 237; Raquel Maciel Gondim
001175 - A • 1206; Raquel Maria Azevedo Pereira Farias 015414 - Pb • 511; Rayd Santana Ferreira 016613
- Pb • 44, 94; Rebecca Rocha Lima 017257 - Pb • 1014; Regina Coeli Viana Da Silva 015186 - Ce • 1044;
Reginaldo Anisio Da Silva 015930 - Pb • 273; Reginaldo De Sousa Ribeiro 002742 - Pb • 588; Reinaldo
Peixoto De Melo Filho 009905 - Pb • 412, 420, 430, 604, 605; Rejane Maria Mello De Vasconcelos 005492 Pb • 1025; Rembrandt Medeiros Asfora 017251 - Pb • 1217; Remulo Barbosa Gonzaga 011033 - Pb • 726,
1735; Remulo Carvalho Correia Lima 013076 - Pb • 755; Renan De Vasconcelos Neves 005124 - Pb • 509;
Renata Aristoteles Pereira 010759 - Pb • 1761; Renata Bruna De Farias Brito 014787 - Pb • 920, 1065; Renata
Franco Feitosa Mayer 015074 - Pb • 426, 428, 430, 438, 439, 440, 442, 443, 444, 445, 446, 469, 471, 472, 478,
481, 483, 484, 488, 489, 563, 1565; Renata Semensato Melato 146905 - Sp • 108; Renata Soares Sobchacki
013954 - Pb • 1263; Renato Abrantes De Almeida 009881 - Pb • 1339, 1341; Renato Cabral Souto 005098 Pb • 929; Renato Galdino Da Silva 002682 - Pb • 1060; Renato Mulinari 047342 - Rs • 135; Ricardo Azevedo
Sette 138486 - A • 815; Ricardo Berilo Bezerra Borba 009671 - Pb • 199; Ricardo De Almeida Fernandes
016460 - Pb • 107, 434; Ricardo Jorge De Menezes Junior 014019 - Pb • 830; Ricardo Leite De Melo 014250
- Pb • 113, 189, 717, 782, 827, 835, 901, 1423, 1665; Ricardo Medeiros Barreto 014512 - Pb • 69; Ricardo
Nascimento Fernandes 015645 - Pb • 335, 350, 356, 364, 365, 409, 413, 446, 448, 492, 652, 672; Ricardo Ruiz
Arias Nunes 000382 - Se • 282, 649; Ricardo Sergio De Aragao Ramalho Fi 015544 - Pb • 1211, 1217, 1224;
Ricardo Sergio Freire De Lucena 004418 - Pb • 518, 537, 1521, 1533; Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
005001 - Pb • 243, 435, 683; Ricelho Fernandes De Andrade 014797 - Pb • 1799; Rinaldo Barbosa De Melo
006564 - Pb • 949; Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva 011589 - Pb • 22, 248, 690, 715; Rita Bernadeth
Moura Medeiros 009041 - Pb • 1172; Rizalva Amorim De Oliveira Sousa 002971 - Pb • 81; Roberio Marques
Duarte 007802 - Pb • 1179, 1180; Roberta Maria Fernandes De Moura Da 010603 - E • 83; Roberto Cesar
Leite Gurjao 017609 - Pb • 1048; Roberto Dimas Campos Junior 010749 - E • 34, 88, 103, 376; Roberto
Dimas Campos Junior 017594 - Pb • 213, 1571; Roberto Jordao De Oliveira 013230 - Pb • 1712; Roberto
Mizuki Dias Dos Santos 006457 - B • 566; Roberto Nobrega De Carvalho 004490 - Pb • 673; Roberto
Nogueira Gouveia 010367 - Pb • 482, 650; Roberto Pessoa Peixoto De Vasconcel 012378 - Pb • 654 ;
Roberto Trigueiro Fontes 002611 - A • 881; Robervall Cavalcante De Abrantes 008931 - Pb • 1171;
Robevaldo Queiroga Da Silva 007337 - Pb • 1796; Robson Silva Carvalho 008372 - Pb • 936, 1082, 1104;
Rochele Karina Costa De Moraes 013561 - Pb • 16; Rodolfo Dantas De Queiroga 014254 - Pb • 1638;
Rodolfo Gaudencio Bezerra 013296 - Pb • 1085; Rodolpho Cavalcanti Dias 011659 - Pb • 1245, 1704;
Rodrigo Araujo Reul 013864 - Pb • 830, 835; Rodrigo Barreto Benfica 016721 - Pb • 121; Rodrigo Cesar
Lira De Carvalho 005339 - Rn • 1667; Rodrigo Goncalves Oliveira 017259 - Pb • 1632; Rodrigo Henrique
Colnago 145521 - Sp • 1793; Rodrigo Jose De Carvalho Falcao 009199 - Pb • 295; Rodrigo Magno Nunes
Moraes 014798 - Pb • 17, 67, 164, 228, 1300; Rodrigo Menezes Dantas 012372 - Pb • 1685, 1687, 1688;
Rodrigo Nobrega Farias 010220 - Pb • 142, 223, 304, 410, 436, 468, 473, 499, 504, 531; Rodrigo Oliveira
Dos Santos Lima 010478 - Pb • 1589, 1597; Rodrigo Ramos De Sousa 016131 - Pb • 807; Rodrigo Roberto
De Almeida 013601 - Pb • 832; Rodrigo Sanches De Paiva 220343 - Sp • 777; Rodrigo Santa Cruz
Fernandes 018241 - Pb • 698; Rodrigo Silva Paredes Moreira 011429 - Pb • 1277; Rogerio Da Silva Cabral
011171 - Pb • 1099; Rogerio Silva Oliveira 010650 - Pb • 288, 390, 481; Romualdo Rodrigues De Almeida
003049 - Pb • 245; Romulo Bezerra De Queiroz 015960 - Pb • 1591; Ronald Neves Pereira 013079 - Pb • 976,
1013; Ronaldo Medeiros 008899 - Pb • 1700, 1702; Ronilton Pereira Lins 012000 - Pb • 1094, 1102, 1236;
Roosevelt Delano Guedes Furtado 013420 - Pb • 327, 381; Rosangela Dias Guerreiro 048812 - Rj • 16, 178;
Roseno De Lima Sousa 005266 - Pb • 1193, 1384, 1643, 1652, 1653; Rostand Inacio Dos Santos 018125 A • 1407; Rostand Inacio Dos Santos 022718 - Pe • 83, 224, 857, 880, 910, 972, 1020; Rouger Xavier Guerra
Junior 151635 - A • 1172; Rubemar Da Silva Martins 154154 - Rj • 1153; Rubenia Medeiros 008268 - B • 20;
Rubens Paim Tinoco Junior 252581 - Sp • 740; Russ Howel Henrique Cesario 011529 - Pb • 1498, 1501;
Sabrina Pereira Mendes 013251 - Pb • 202, 204; Salomao Ferreira Da Silva 013081 - Pb • 1335, 1351; Samia
Alves Araujo 015476 - Pb • 116; Samuel Lima Silva 013084 - Pb • 1259, 1260, 1261; Samuel Marques
Custodio De Albuquer 000562 - A • 992; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - A • 219, 861, 902,
908, 941, 946, 971, 992, 1016, 1207; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - Pb • 797, 1638, 1681;
Sancha Maria F C R Alencar 013237 - Pb • 390, 454; Sande Nascimento De Arruda 029624 - Pe • 792; Sandra
Coelho 097166 - Sp • 265; Sandra Suelen Franca 012853 - Pb • 110, 684; Sanny Ribeiro Japiassu 003023
- Pb • 300, 644; Sara Cristina Ferreira Munguba 017721 - Pb • 1268; Sarah Margarette Bezerra Pinto 016388
- Pb • 645; Saskia Araujo Sobreira 012796 - Pb • 1018; Saul Barros Brito 014520 - Pb • 48, 726; Saulo
Medeiros Da Costa Silva 013657 - Pb • 1602, 1603; Savio Soares De Sarmento Vieira 017679 - Pb • 61;
Sayonara Da Silva Souza 012898 - Pb • 424; Sebastiao Araujo De Maria 006831 - Pb • 1403, 1410, 1412, 1418,
1420; Sebastiao Florentino De Lucena 005644 - Pb • 597; Sebastiao Geriz Sobrinho 001389 - Pb • 207;
Selenita Alencar Pessoa De Moraes 010791 - Pb • 481; Sergeano Xavier Batista De Lucena 014514 - Pb •
954, 1009 ; Sergio Alves De Oliveira 006782 - Pb • 909, 1013; Sergio Marques Bruscky 023704 - Pe • 174;
Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros 013236 - A • 1367, 1369, 1371; Sergivaldo Cobel Da Silva 010008 E • 1032; Sergivaldo Cobel Da Silva 015868 - Pb • 1110, 1111; Severino Batista De Sousa 006411 - Pb • 1053;
Severino Eilson Ramos 006841 - Pb • 905; Severino Vilmar Gomes 010282 - Pb • 1016; Sheila Ferreira De
Sousa 014522 - Pb • 491; Sheila Taruza Dos S Vasconcelos 007238 - Pb • 1500; Sheyla Suruagy 013087 - Pb
• 290; Sheyla Suruagy Amaral Galvao 006678 - Al • 290; Sheyner Asfora 011590 - Pb • 449; Sigisfredo
Hoepers 007478 - Sc • 156; Silvana Heloisa Ribeiro Araujo 004970 - Pb • 1641; Silvana Paulino De Souza
014946 - Pb • 1695; Silvano Alberto De Vasconcellos 011063 - Pb • 1389; Silvano Cesar Oliveira Da Silva
027152 - Pb • 1497; Silvia Lorena Caiaffo 013088 - Pb • 1499; Silvia Pereira Dantas 014671 - Pb • 64; Silvino
Crisanto Monteiro 006097 - Pb • 243; Simone Pontes 009849 - Pb • 645; Solange Cristina G. De S. Santos
009293 - Pb • 1303; Solon Henrique De Sa E Benevides 003728 - Pb • 144, 297; Sonia Maria Benfica Merthan
014881 - B • 121; Steffi Graff Stalchus 017463 - Pb • 761, 889, 890; Stenio Jose De Lima 007436 - Pb • 1673,
1676; Stenio Sergio De Xavier Tavares 010171 - Pb • 433, 526; Suelen Rossanez 012251 - Pb • 155; Suelio
Moreira Torres 015477 - Pb • 1765; Suenio Pompeu De Brito 014515 - Pb • 1359; Sunaly Virginio De Moura
Peixoto 009801 - Pb • 829, 924, 929, 966, 974, 996, 1149, 1150, 1414, 1423; Sylvio Da Silva Torres Filho
003613 - Pb • 808, 932; Taciano Fontes De Freitas 009366 - Pb • 1514, 1786; Tadeu Mendes Villarim 016679
- Pb • 79, 1009; Tallius De Tarsus Pessoa Da Costa 015999 - Pb • 768, 1146; Tania Vainsencher 020124 - Pe
• 150; Tania Vainsencher 017875 - A • 1012; Tanio Abilio De Albuquerque Viana 006088 - Pb • 873; Tarik
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
Gomes Pereira 016775 - Pb • 1325; Tatiana Do Amaral Carneiro Cunha 012854 - Pb • 22; Tatiana Paulino Da
Silva 015095 - Pb • 749; Tatiane Carneiro Lacet Porto 011389 - Pb • 1681; Tatianne De Lacerda Barros
010885 - Pb • 193, 1220; Tercio Augusto Borba Da Cruz 007843 - Pb • 822; Tercio De Oliveira Ramos 015817
- Pb • 905, 1042; Tercio V.Medeiros 017553 - Pb • 456; Teresa Emilia E. Aguiar 016313 - Pb • 1668; Teresa
Maria De Sousa Coutinho Barr 011645 - Pb • 398; Teresa Rachel Brito Neves Pereira 011528 - Pb • 916;
Terezinha Alves Andrade De Moura 002414 - Pb • 402, 431, 453, 468; Thais E Lopes Tavares 015255 - Pb •
942; Thaise Candeia Alves 015808 - Pb • 1794; Thalio Rosado De Sa Xavier 011179 - Pb • 1340; Thays Kelly
Torres Rocha 016961 - Pb • 1055; Thelio Farias 009162 - Pb • 838, 839, 993; Thiago Cartaxo Patriota 012513
- Pb • 919, 993; Thiago Giullio De S Germoglio 014370 - Pb • 1262; Thiago Torres De Araujo 012874 - Pb •
545; Thiago Xavier De Andrade 015505 - Pb • 405; Thomas Benes Felsberg 019383 - Sp • 919; Thyago Cesar
Ribeiro Portela 009434 - E • 133; Thyago Cesar Ribeiro Portela 014262 - Pb • 655; Thyago Glaydson Leite
Carneiro 016314 - Pb • 1618 ; Thyago Luis Barreto Mendes Braga 011907 - Pb • 181; Tiago Bastos De
Andrade 016242 - Pb • 1795; Tiago Bruno Pereira De Carvalho 005308 - Pi • 720; Tiago Carneiro Lima
010422 - Pe • 729, 806; Tiago Jose Souza Da Silva 017301 - Pb • 1722, 1723; Ticiano Maciel Costa 015941
- Pb • 1365, 1607, 1609, 1614; Tony Marcio Leite Pegado 013433 - Pb • 48; Ubirata Fernandes De Souza
011960 - Pb • 522, 555, 567, 666; Urbano Vitalino De Melo Neto 017700 - A • 991; Uthania Vanderlene M L
Goncalves 007494 - Pb • 1690; Vagner Viaro 004773 - Pb • 222; Valber Maxwell Farias Borba 014865 - Pb
• 790, 934; Valdejane Ferreira De Moraes 019137 - Pe • 125; Valdeni Ataide Da Silva 010788 - B • 1026; Valdir
Cacimiro De Oliveira 006565 - Pb • 995; Valdisio Vasconcelos De Lacerda Fil 011453 - Pb • 74; Valentim
Da Silva Moura 010669 - Pb • 1156, 1181; Valter De Melo 007994 - Pb • 19, 75, 183, 270, 392, 1152, 1232, 1689;
Vanderlanio De Alencar Feitosa 011288 - Pb • 288, 1328; Vanderly Pinto Santana 012207 - Pb • 1475;
Vanessa Araujo De Medeiros 012250 - Pb • 456; Vanessa Cristina De Morais Ribeiro 009534 - Pb • 266, 888,
1760, 1765; Vania De Fatima S. Montenegro Rodri 014491 - Pb • 1230; Vanildo Oliveira De Albuquerque
008446 - Pb • 203; Vanina Carneiro Da Cunha Modesto 010737 - Pb • 84; Vanja Alves Sobral 008728 - Pb •
1332; Venancio Viana De Medeiros Filho 004182 - Pb • 496, 498; Venice De Cristo Leal 015223 - Pe • 1245,
1246; Vera Lucia Serpa De Menezes Lins 003854 - Pb • 820; Veronica Maria Ataide Da Silva 005308 - Pb •
1425, 1430; Victor Andrade Duarte 014531 - Pb • 200; Victor Hugo De Sousa Nobrega 014892 - Pb • 41, 58,
60, 149, 217, 225, 229, 1300, 1390; Victor Hugo Soares Barreira 021205 - Ce • 189; Vilson Lacerda
Brasileiro 004201 - Pb • 1519, 1527, 1536, 1551; Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira 014273 - Pb • 123, 653,
714, 715, 766, 860, 924, 1555, 1658, 1665; Vinicius Fernandes De Almeida 016925 - Pb • 1696; Viomar De Sa
Leitao 007724 - Pb • 1402; Virginio Lianza 010578 - Pb • 1707; Vital Borba A Junior 011783 - Pb • 690; Vital
Fernandes Dantas Filho 013875 - Pb • 1801; Vitor Hugo Pereira Da Silva 007051 - Al • 920, 927; Vitor
Martorelli Galdino 016077 - Pb • 239; Vivian Steve De Lima 012772 - Pb • 1404; Viviane Ferreira Leite 013576
- Pb • 837; Vladimir Magnus Bezerra Japyassu 013951 - Pb • 1604, 1607, 1619, 1762; Vladimir Mina
Valadares De Almeida 012360 - Pb • 206; Vlairton Viana Araujo 012468 - Pb • 704; Wagner H. Silva Brito
011963 - Pb • 48; Wagner Luiz Ribeiro Sales 018251 - Pb • 877; Wagner Pereira Mendes 228224 - Pb • 740;
Walber Rodrigues Mota 009348 - Pb • 1538, 1558; Walbey Leite Leandro 013958 - Pb • 1787; Walbia
Imperiano Gomes 015556 - Pb • 741; Walcides Ferreira Muniz 003307 - Pb • 1144; Wallace Alencar Gomes
010729 - E • 129, 274, 419, 438, 747; Walmirio Jose De Sousa 015551 - Pb • 212; Walter Campos Coutinho
005687 - Pb • 1241; Walter De Agra Junior 008682 - Pb • 84, 144; Walter Luiz Granjeiro Da Silva 007222 Pb • 989; Walter Nobrega Filho 018249 - Pb • 254; Walter Pereira Dias Netto 015268 - Pb • 91; Walterlucianna Almeida De Moraes 014995 - Pb • 732; Wamberto Balbino Sales 006846 - Pb • 70, 172, 762, 946, 988,
1601; Wanderley Jose Dantas 009622 - Pb • 1582, 1730 ; Wandson Brawner Sousa Brito 018246 - Pb • 1634;
Weliton Cardoso Oliveira 006659 - Pb • 1381; Wellington Geraldo Bezerra 011039 - Pb • 1680; Wergniaud
Ferreira Leite 001500 - Pb • 922; Werton Morais Lima 013108 - Pb • 1393; Willamack Jorge Da Silva
Mangueira 006050 - Ma • 442; Willamack Jorge Da Silva Mangueira 010396 - E • 579; Willamack Jorge Da
Silva Mangueira 010396 - Pb • 440, 442; William Batista Nesio 070580 - Mg • 41; Wilma Saraiva De Sousa
010889 - Pb • 1100; Wilson Sales Belchior 017314 - Ce • 1139, 1792; Wilson Belchior 017314 - Pb • 786,
1543; Wilson Furtado Roberto 012189 - Pb • 131, 740; Wilson Sales Belchior 001314 - A • 182; Wilson Sales
Belchior 017314 - A • 36, 96, 117, 118, 129, 140, 146, 170, 209, 787, 810, 834, 840, 887, 913, 931, 942, 959, 968,
977, 981, 982, 1117, 1119, 1122, 1149, 1312, 1419, 1436, 1717, 1772; Wilson Silveira Lima 002798 - Pb • 855;
Wilton Roveri 062397 - Sp • 1588; Wladimir Romaniuc Neto 012816 - Pb • 299, 388, 532, 668; Yanara Pessoa
Leal 017688 - Pb • 1236; Yanko Cyrillo 000439 - Pb • 102; Yllana Araujo Ribeiro 014980 - Pb • 778; Yuri
Marques Da Cunha 016981 - Pb • 75, 1232; Yuri Paulino De Miranda 008448 - Pb • 362, 574, 1141; Yuri
Simpson Lobato 014246 - Pb • 283, 285, 288, 293, 297, 317, 389, 390, 391, 412; Yuzianni Rebeca De M. S.
M. Coury 013661 - Pb • 1015; Zaylany De Lourdes Ferreira Torres 016982 - Pb • 230; Zileida De V. Barros
009931 - Pb • 475; Zilma De Vasconcelos Barros 008836 - Pb • 59, 349; Zueudon Cavalcanti De Lucena
004183 - Pb • 260; Zuila Hellena Montenegro Pires Borg 016653 - Pb • 767
NOTAS DE FORO
CAPITAL
3A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 125/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00001 Processo: 0000086-37.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DANIELLE KARLA SILVA DE
LIMA ADV: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO. Despacho: Intime-seouca-se o autor em 10(dez) dias.
3A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 126/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00002 Processo: 0000086-37.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DANIELLE KARLA SILVA DE
LIMA ADV: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO. Despacho: Intime-se ouca-se o autor em 10 (dez) dias.
00003 Processo: 0001764-87.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARGARIDA DE ALMEIDA CRUZ ADV: MELISSA MARGALLEN, DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. Despacho: Intime-sea
parte autora para apresentar impugnacao a contestaca, no prazo de 10 (dez) dias.
00004 Processo: 0004783-77.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO ADV: JOSE LUIS DE SALES. REU: SANDES DO BRASIL ADMINISTRACAO E
CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADV: GUILHERME BORBA PALMEIRA, JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO. Sentenca: Intime-se DA SENTENCA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUCAO DO MERITO.
00005 Processo: 0006856-46.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SANDRO VIEIRA DE
ARAGAO ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. Despacho: Intime-seouca-se o autor em 05
(cinco) dias.
00006 Processo: 0007211-56.2013.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: ADEILDE BRASIL DO NASCIMENTO ADV: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA. Despacho: Intime-sea autora , por seu
advogado, para emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprove a existencia da relacao
juridica entre as partes.
00007 Processo: 0007427-17.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA FREITAS ADV: MAX F SAEGER GALVAO FILHO, CAMILA ARAUJO TOSCANO DE MORAES. REU:
HSBC BANK BRASIL S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-seas
partes, para, querendo, especificarem as provas que , porventura, pretendam produzir, no prazo de lei.
00008 Processo: 0008074-85.2008.815.2001 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: GILBERTO LOPES DE
MENDONCA ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. Despacho: Intime-seA PARTE EXEQUENTE
PARA, EM 10 (DEZ)DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
00009 Processo: 0008719-37.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: AGUINALDO TARGINO
RAMOS ADV: GERSON DANTAS SOARES, GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR. REU: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intimeseas partes da sentenca julgada procedente.
00010 Processo: 0009206-07.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA LUCIA PAREDES
DA PENHA ADV: HUGO MOREIRA FEITOSA. Despacho: Intime-seas partes para, querendo, especificarem as provas que porventura, pretendam produzir no prazo de 10 (dez) dias.
00011 Processo: 0011382-56.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSELIO NASCIMENTO
DE LIMA ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. Despacho: Intime-seouca-se o autor em 05 (cinco) dias.
00012 Processo: 0012123-96.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: JULIO CEZAR FLORENCIO DA CUNHA. Despacho: Intimesea parte promovente para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidao de fls. 36v.
00013 Processo: 0012224-36.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: WJ IND E COM E SERVICOS LTDA ADV: MURILLO PADILHA CAMARA NETO. Sentenca: Intime-seda sentenca que julgou
parcialmente procedente.
00014 Processo: 0012438-27.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MAURO DA SILVA NETO
ADV: CARLOS BARBOSA DE CARVALHO. Despacho: Intime-seouca-se o autor em 10 (dez) dias.
00015 Processo: 0013677-66.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FELIPE TIAGO DE SOUZA
COSTA ADV: JOSINALDO LUCAS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-sea parte autor para se manifestar
acerca da certidao de fls. 73v e requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
00016 Processo: 0014272-07.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EVA MARIA DA SILVA
NERI BRITO ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, KARIME SILVEIRA, ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES. AUTOR: MARIA DAS NEVES DE LIMA FRANCA ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, KARIME SILVEIRA. AUTOR: MARIA DA PENHA ARAUJO GUIMARAES ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, KARIME SILVEIRA. AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS ADV: MARIO
MARCONDES NASCIMENTO, KARIME SILVEIRA. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO, DEBORA OLIVEIRA BARCELOS, NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO.
Sentenca: Intime-seAS PARTES DA SENTENCA DE FLS 776/799.
00017 Processo: 0016816-26.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FABIO MARCELO DE
OLIVEIRA SANTOS ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. Despacho: Intime-seouca-se a parte
autora em 05 (cinco) dias.
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00018 Processo: 0016993-87.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDINALDO MENDES DIAS
ADV: CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES. Despacho: Intime-seouca-se o autor em 10 (dez dias).
00019 Processo: 0019548-77.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOSENILDO RAIMUNDO
DA SILVA ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-sea parte promovente para emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, acostando aos autos documento habil a comprovar a existencia de relacao juridica
entre as partes litigantes.
00020 Processo: 0021814-37.2013.815.2001 - RECLAMACAO AUTOR: SOSTENES DE ANDRADE ALBUQUERQUE ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADV: RUBENIA MEDEIROS. REU: PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO. Sentenca: Intime-seas as partes da sentenca que
rejeitou os pedidos formulados pelo autor, art. 269, I do cpc.
00021 Processo: 0025733-10.2008.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: GILBERTO BATISTA DAS
NEVES ADV: KATHERINE VALERIA DE O G DINIZ. AUTOR: LIANE MOTTA DAS NEVES ADV: DAVID
FARIAS DINIZ SOUSA. REU: MAURICIO DE ARAUJO GAMA ADV: FRANK ROBERTO SANTANA LINS.
Sentenca: Intime-seembargos a execucao julgado procedente.
00022 Processo: 0027539-07.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO
DE FREITAS ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, TATIANA DO AMARAL CARNEIRO
CUNHA, RAMON PESSOA DE MORAIS. Despacho: Intime-separa impugnar.
00023 Processo: 0027601-47.2013.815.2001 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE
CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-sesobre a certidao de fls. ouca-se o autor em 05 (cinco) dias.
00024 Processo: 0028245-29.2009.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV:
CELSO MARCON, CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA. Sentenca: Intime-seas partes da extincao do
processo sem resolucao do merito.
00025 Processo: 0029473-97.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FUNDACAO CIDADE
VIVA ESCOLA INTERNACIONAL CIDADE VIVA ADV: CHRISTIANNE SAYONARA DO N GUIMARAES,
MANOEL AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de
10 (dez) dias, juntar, ao presente feito, declaracao de imposto de renda, doa ultimos 03 (tres) anos, a fim
de instruir pedido de justicao gratuita, sob pena de indeferimento.
00026 Processo: 0032349-93.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE SABINO DE ANDRADE ADV: IANCO CORDEIRO. AUTOR: JOSE SABINO DE ANDRADE ADV: IANCO CORDEIRO.
Despacho: Intime-seo demandante para colacionar o documento inteiro, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim
de comprovar os fatos narrados na inicial.
00027 Processo: 0032373-24.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ABN AMRO SANTANDER
ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se a parte sucumbente para pagamento
espontaneo da divida apontada as fls. 173, no prazo de 15 dias, sob pena de incidencia de multa de 10%
sobre o valor do debito.
00028 Processo: 0035336-10.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO CUNHA DA
SILVA PESSOA ADV: LEVI BORGES LIMA. REU: BANCO REAL S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI. Sentenca: Intime-seAS PARETS DA SENTENCA JULGADA PROCEDENTE.
00029 Processo: 0036094-18.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IRENE COUTINHO TARGINO ADV: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI, PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Intime-seas partes da
homologacao do acordo. extincao com apreciacao do merito.
00030 Processo: 0043914-88.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRESIDENTE JOAO PESSOA ADV: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA. Despacho: Intime-seas
partes da sentenca que julgou extinto sem resolucao do merito.
00031 Processo: 0050258-51.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AUGUSTO DOS SANTOS
ADV: DRA ELAINE CRISTINA G. NASCIMENTO. Despacho: Intime-sea parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifestar acerca do deposito de fls. 67 r requerer o que entender de direito.
00032 Processo: 0058583-78.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ORLANDO SILVINO BORBA ADV: GILDEVAN BARBOSA CARVALHO, ANA ISABEL SILVA DE PAIVA. Despacho: Intime-sesobre a
certidao de fls. ouca-se o autor em 05 dias.
00033 Processo: 0071575-71.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: MARIA NAZARE DE SANTANA FLORENCIO
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-seouca-se a parte exequentesobre o deposito de
fls. 82, em 05 (cinco) di as.
00034 Processo: 0079217-95.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: MARIZALDO SANTOS DE FREITAS ADV:
MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS, ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REU: BANCO
PANAMERICANO S/A ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Sentenca: Intime-seas partes da
sentenca julgada procedente.
00035 Processo: 0086685-13.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LAURO MEDEIROS DE
MELO ADV: DANIEL ALVES DE SOUSA. REU: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
CORREIOS E TELE ADV: HUGO FILARDI PEREIRA, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO. Sentenca: Intime-seas partes da sentenca que rejeitou o pedido inicial, art. 269, IV do CPC ...exticao com
resolucao do merito.
00036 Processo: 0092860-23.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO BRADESCO S/A
ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-separa contrararoes no
prazo da lei.
00037 Processo: 0100785-70.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RAIMUNDO MIGUEL DE
SOUSA ADV: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO. Despacho: Intime-seouca-se o autor em 05 (cinco) dias.
00038 Processo: 0101845-78.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: NARCIZO ARANHA FILHO ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-separa contarrazoes no prazo da lei.
00039 Processo: 0118756-68.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO
PEREIRA DE SOUSA ADV: JOSE MARCELO DIAS. Despacho: Intime-seouca-se o autor em 05 (cinco) dias.
00040 Processo: 0124644-18.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VILNEIDE ARRUDA BANDEIRA DE SOUSA ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: BANCO BMG S/A ADV: CELSO
DAVID ANTUNES. Despacho: Intime-seas partes para querendo, especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir, em 10 (dez) dias.
00041 Processo: 0125192-43.2012.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ROSALINA ARAUJO DOS
SANTOS ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. REU: BANCO BONSUCESSO S/A ADV: WILLIAM BATISTA NESIO, CELSO HENRIQUE DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO HENRIQUE LEITE.
Sentenca: Intime-seda sentenca julgada procedente.
00042 Processo: 0128628-10.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO ADV: GLAUCIA MARIA PESSOA ROSAS. Despacho: Intime-separa impugnar.
00043 Processo: 0128802-19.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ROSEANE DE LOURDES
SARAIVA PONTES MACHADO ADV: CARMEN DE LOURDES SARAIVA DE PONTES. Despacho: Intimesesobre o contido na certidao de fls. supra, ouca-se a demandada roseane de lourdes S. P. machado em
05 (cinco) dias.
00044 Processo: 0200647-77.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RESTAURANTE YOKAN LTDA
ADV: ALINE DANTAS FORMIGA. REPRESENTANTE LEGAL: IDRES MARCOLINO GUIMARAES ADV: RAYD
SANTANA FERREIRA. Despacho: Intime-seintime-se a parte promovente para recolher as custas judiciais, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nosmoldes do art. 257 do cpc.
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 171/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00045 Processo: 0014003-31.2010.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: OLAVO DE SOUZA LIMA
FILHO ADV: DAVI TAVARES VIANA, ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA. REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FLAT MANAIRA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00046 Processo: 0014847-73.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA
ADV: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: FILIPE
JOSE BRITO DA NOBREGA. Sentenca: Acordo homologadoACORDO FLS54/56EVERSO - HOMOLOGACAO NO MUTIRAO DPVAT
00047 Processo: 0026948-16.2011.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA, PAULO GUSTAVO
COELHO DA CARVALHEIRA. REU: LUCIANO DO NASCIMENTO COSTA Sentenca: Julgo extinto o
presente processo sem julgamento do meritoPEDIDO DE DESISTENCIA PELA AUTORA, INDEPENDENTE DE ANUENCIA DA RE, POR NAO HAVER CITACAO.
00048 Processo: 0029397-44.2011.815.2001 - EMBARGOS AUTOR: MARCUS TADEU DE FREITAS PEREIRA
ADV: WAGNER H. SILVA BRITO, ANTONIO MODESTO SOUZA NETO. REU: TIA NILA DOCES LTDA
ADV: SAUL BARROS BRITO, TONY MARCIO LEITE PEGADO. Sentenca: Embargos rejeitadosNAO
RESTOU DEMONSTRADA NENHUMA HIPOTESE DO ART535 DO CPC
00049 Processo: 0044584-92.2011.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: PAULO CLEMENTE DE
ARAUJO JUNIOR ADV: CAROLINA VIRGINIA SIQUEIRA PEREIRA. REU: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Acordo homologadoacordo fls51/52 - extinto o feito com
resolucao de merito.
00050 Processo: 0057058-95.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA ADV: JULIA CARMEM CORREIA LIMA JORDAO. REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, NAY CORDEIRO E. DE SOUZA, LARISSA ANDREA A. DE MELO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
00051 Processo: 0074565-35.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: TATIANA DA SILVA ARAGAO ADV: CRISTIANE TRAVASSOS LIMA DE MEDEIROS. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: CELSO
MARCON, ILANA RAMALHO DE LIMA. REU: MET VEICULOS LTDA ADV: DANIELLE ISMAEL DA COSTA
MACEDO. Sentenca: Sentenca julgada improcedente codnenoa a autora em custas e honorarios, que fixo
em R$2.000, 00, restando suspensa sua exigibilidade por força do art.12 da lei 1060/50
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
00052 Processo: 0102465-90.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ERIDA PATRICIA ARAUJO
DOS SANTOS ADV: GERALDO DE SOUSA CRUZ. REU: ZILANILDE ROCHA LIMA ADV: ANTONIO
DUARTE VASCONCELOS JUNIOR. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedenteCONDENANDO
A RE A PAGAR A AUTORA, A TITULO DA DANOS MORAIS, A QUANTIADE R$5.000, 00 E EM DANOS
MATERIAIS NO VALOR DE R$634, 00...HONORARIOS ADVOCATICIOS EM 20%
00053 Processo: 0112515-78.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADV: FLAVIANO
VASCONCELOS PEREIRA. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV:
ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Acordo homologadoextinto o processo com resolucao de merito
00054 Processo: 0123542-58.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDIJANE BATISTA DE
ANDRADE ADV: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES. REU: BV FINANCEIRA EMPRESTIMOS
ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO, JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO. REU: PREVIMIL
EMPRESTIMOS ADV: ELVECIO ALVES DE MOURA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do meritodesistencia da acao. concordancia da parte promovida.
7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 156/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00055 Processo: 0025167-61.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: POLIPAC INDUSTRIAL
LTDA ADV: MARCUS PAULO FREIRE. REU: F J R M RODRIGUES EPP Despacho: Intime-se a parte
promovente do indeferimento de pedido, por constituir quebrade sigilo fiscal da parte promovida.]
00056 Processo: 0048617-28.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADALZIRA FRANCA DE
ANDRADE ADV: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA. AUTOR: EDNEUZA DE MENEZES SILVA
ADV: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA. REU: EDSON NOBREGA BARBOSAREU: MARIA FLAVIA LOPES ADV: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE. REU: CARLOS AUGUSTO GUEDES TENORIO
ADV: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE. Despacho: Intime-se a parte sobre o indeferimento de pedido
de reconsideracao, mantendo a decisao dos autos.
7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 156/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00057 Processo: 0000605-80.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: COLEGIO VISAO LTDA
ADV: GIUSEPPE PETRUCCI. AUTOR: COLEGIO PINOCCHIO LTDA ADV: GIUSEPPE PETRUCCI.
REPRESENTANTE LEGAL: MERCIA VIDAL LEAL ADV: GIUSEPPE PETRUCCI. REU: ENERGISA S/A
ADV: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS. Despacho: Intime-se declino da competencia deste
juizo, determinado a baixa do feito, aposa baixa na distribuicao, seja remetido a uma das vara da justica
federal da Paraiba.
00058 Processo: 0001255-59.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ROMELL HANDERSON
SANTOS DE OLIVEIRA ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. REU: BANCO BONSUCESSO S/
A ADV: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS. Despacho: Intime-sea ímpugnacao, no prazo legal.
00059 Processo: 0001305-90.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA NIVALCI COSTA
ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS, ZILMA DE VASCONCELOS BARROS. REU: BANCO ABN
AMRO REAL S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte recorrida para assinar as
contra razoes de fls. 172/193, sobpena de nao conhecimento.
00060 Processo: 0001353-44.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA
ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. REU: BANCO BGN S/A Despacho: Intime-se a parte
autora para se manifestar sobre a devolucao do AR, requerendo o que entende de direito no prazo de 10
dias, sob pena de extincao.
00061 Processo: 0001505-92.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSINALDO ARAUJO
RODRIGUES ADV: MULLER ALVES ALENCAR, SAVIO SOARES DE SARMENTO VIEIRA. REU: ITAU
UNIBANCO S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-seas partes para dizer se
tem interesse em conciliar, no prazo de 10 diasEm caso negativo, em igual prazo, digam as mesmas se
tem provas a produzir justificando sua necessidade.
00062 Processo: 0003613-94.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO J AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. REU: H E M TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDAREU: MOISES
FERREIRA MACEDO Despacho: Intime-se Intime-se a promovente para, no prazo de 05 dias, dizer sobre
a certidao do meirinho fls. 71, requerendo o que entende de direito.
00063 Processo: 0004625-46.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDNA DA SILVA MOTA
ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA, MELISSA MARGALLEN. REU: B V LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: LUANA THAINA ALBUQUERQUE BARRETO, JULLYANNA KARLLA
VIEGAS ALBINO. Despacho: Intime-se as partes para que digam acerca do interesse em conciliar, no
prazo de 10 dias.Em caso negativo, em igual prazo, digam as mesmas se tem provas a produzir,
justificando sua necessidade.
00064 Processo: 0005997-30.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: TERRAMAR TURISMO
LTDA ADV: SILVIA PEREIRA DANTAS. REPRESENTANTE LEGAL: REJANE MARTINS PEREIRA TONI
ADV: SILVIA PEREIRA DANTAS. REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A Despacho: Intime-se
a parte sobre o despacho que reservou-se o magistrado de apreciar o pedido de tutela antecipada.
00065 Processo: 0006858-16.2013.815.2001 - MONITORIA AUTOR: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. REU: MARIA DAS GRAçAS GOMES DE LIMAREU: DJACI
LUCENA DA SILVA Despacho: Intime-se a parte autora para fins de recolher as custas, em 05 dias.
00066 Processo: 0007445-38.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA ADV: JOAO BRITO DE GOIS FILHO. REU: ALOISIO ROCHA FORMIGA
Despacho: Intime-sedefiro o pedido de fls.23.Sispendo o processo por 90 dias.
00067 Processo: 0007763-21.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: CARMEM SOUZA DE ALENCAR ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. Despacho: Intime-se a impugncao, no prazo legal
00068 Processo: 0013627-40.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANA ELISABETH NEIVA
DE MESQUITA ADV: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA. REU: KASA DECORREU: HERVAL MOVEIS E COLCHOESREU: SIER MOVEIS LTDA Despacho: Intime-se a parte autora do indeferimento de
pedido de liminar.
00069 Processo: 0015108-38.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUCAS GOMES DE LIMA
ADV: RICARDO MEDEIROS BARRETO. AUTOR: MYRTES GOMES LINS ADV: RICARDO MEDEIROS
BARRETO. REU: ACE SEGURADORA S/A Despacho: Intime-se a parte autora para fins de proceder
com a emenda da inicial, em 10 dias.
00070 Processo: 0016615-34.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CARLOS ROBERTO DA
SILVA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT Despacho: Intime-se com base no art. 284, do CPC, DETERMINO que a parte autora,
emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
00071 Processo: 0016775-59.2013.815.2001 - RECLAMACAO AUTOR: MARIA GORETTI DIAS MENEZES ADV:
CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT. REU: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
Despacho: Intime-se determino que o subscritor da inicial, sane o defeito de representacaodevendo
constar assinatura legivel e original da constituinte, inclusive, assinar a exordial, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento
00072 Processo: 0017748-14.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARCIO PEREIRA ADV:
FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS, MARINA DE VASCONCELOS NOBREGA, JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A Despacho: Intime-se a parte autora para
fins de proceder com a emenda da inicial, em 10 dias.
00073 Processo: 0018145-73.2013.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A
ADV: EDUARDO JORGE AZEVEDO. REU: FRANCISCA DE MAGALHAES MELO Despacho: Intimesedetermimo que a parte autora emende a inicial, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento.
00074 Processo: 0019838-92.2013.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA REU: IND PARAIBANA DE COUROS S/
A INPASAAUTOR: DANIELLA RONCONI ADV: VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO. Despacho: Intime-se do indeferimento de pedido de liminar.
00075 Processo: 0020445-08.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ANTONIO RUFINO ADV:
YURI MARQUES DA CUNHA, VALTER DE MELO. REU: BANCO GE Despacho: Intime-se determino que
o subscritor da inicial sane o defeito de representacaodevendo constar assinatura legivel e original da
constituinte, inclusive, assinar a exordial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
00076 Processo: 0021498-24.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PAULO SERGIO RAMOS
DA SILVA ADV: JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO, BRUNO DE SOUSA CARVALHO. REU: BRADESCO SEGUROS S/A Despacho: Intime-se a parte autora para fins de proceder com a emenda da
inicial, em 10 dias.
00077 Processo: 0022037-92.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO BARROSO
PONTES NETO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO ITAU LEASING S/A Despacho:
Intime-se a parte autora para fins de promover a execucao em 10 dias.
00078 Processo: 0024868-84.2008.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO. REU: LUCIANO
SANTOS DA SILVA Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 dias, fins de manifestacao no feito,
sob pena de extincao sem resolucao do merito.
00079 Processo: 0028757-41.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: D. S. L. C.REU: B. H. B.
B. S. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, TADEU MENDES VILLARIM. Despacho: Intime-se do
deferimento de pedido de fls. 58/68.
00080 Processo: 0033077-71.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CICERO JOSE DA SILVA
ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, EDSON BATISTA DE SOUZA. REU: UNIBANCO AIG
SEGUROS S/A Despacho: Intime-se a parte exequente sobre pedido de fls. 183/186, requerendo o que
entender de direito, em 05 dias.
00081 Processo: 0034305-81.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PEDRO OSVALDO DA
CRUZ ANTUNES ADV: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO. REU: J CARNEIRO COM E REPRESENTACOES LTDAREU: CARLOS ANTONIO RANGEL DE MELO JUNIORREU: ROVENIA MARIA
DE OLIVEIRA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA SOUSA. REU: AUTO STOP VEICULOS LTDAREU:
GENILDA DE ARAUJO LOPESREU: JEFERSON DE LIMA FABRICIO Despacho: Intime-se Defiro, em
parte, o pedido de citacao de fls. 223/225.Quanto a citacaopor edital de Genilda de Araujo Lopes, indefiro
o pedido, posto que a parte deve diligenciar no sentido de localizar o endereco da mesma.
00082 Processo: 0034778-33.2011.815.2001 - MONITORIA AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA, LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM
FILHO, FELIPE RIBEIRO COUTINHO. REU: MARCONE VENANCIO SILVA DE ARAUJO Despacho:
Intime-se a parte autora para fins de apresentar endereco atualizado da parte autora, em 10 dias.
00083 Processo: 0045308-96.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE RONALDO CONCEICAO SILVA ADV: EDSON MORETE DOS SANTOS, ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA
DAVID, HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA. REU: BRADESCO SEGURADORA S/A ADV:
ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes para fins de comparecerem, pessoalmente, a audiencia preliminar designada para o dia 11/09/2013 as 14:30 horas, nesta 7ª vara civel da
capital, bem como com a presença de seu advogado.
00084 Processo: 0060408-67.2006.815.2001 - MONITORIA AUTOR: SULZER PUMPS WASTEWATER BRASIL
LTDAREU: CONORT CONSTRUTORA NORDESTE LTDA ADV: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO,
WALTER DE AGRA JUNIOR, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO. Despacho: Intime-se a parte
promovida sobre a penhora online efetivada, para fins de impugnacao no prazo legal.
00085 Processo: 0072647-93.2012.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: DIEGO CAMPOS MOTA
ADV: LUIZ FERREIRA DE LIMA. REU: BANCO BANIF BANCO INTERNACIONAL FUNCHAL Despacho: Intime-se a parte autora para fins de contestacao no prazo legal.
00086 Processo: 0079185-90.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: CLEYDE CARMEM SOARES CUNHA ADV:
MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: CELSO MARCON.
Despacho: Intime-se ambas as apelacoes estao tempestivas.Intimem-se os apelados para contra razoes, no prazo legal.
00087 Processo: 0083698-04.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: IPI URBANISMO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADV: DAVI TAVARES VIANA. REPRESENTANTE LEGAL: REJANE REGIS MILITAO ADV: DAVI TAVARES VIANA. REU: GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO Despacho: Intime-se a parte autora sobre a devolucao do oficio da receita federal, em 05dias.
00088 Processo: 0090248-15.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: RAIMUNDO DIAS GOUVEIA ADV: MARCUS
TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS, ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REU: BANCO SANTANDER
S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA, MARCAL FLORENTINO, INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO.
Sentenca: Acordo homologado
00089 Processo: 0101923-72.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. REU: ADRIANO ARAUJO FERNANDESREU: ADRIANO ARAUJO FERNANDES Despacho: Intime-se o promovente para, no prazo de 10 dias, indicar o atual o endereco
da parte re, Adriano Araujo Fernendes.
00090 Processo: 0107615-52.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RANIERE CARDOSO DE
SOUZA ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: BANCO ABN AMRO ADV: ANTONIO BRAZ
DA SILVA. Despacho: Intime-se a impugnacao, no prazo legal.
00091 Processo: 0110558-42.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT ADV: ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA. REU: OCORRETOR COM LTDA
ADV: WALTER PEREIRA DIAS NETTO. Despacho: Intime-se as partes para dizer de tem interesse em
conciliar em 05 dias.
00092 Processo: 0112485-43.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSEFA RODRIGUES
DUARTE ADV: ANTONIO DE ARAUJO NEVES. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ANTONIO BRAZ
DA SILVA. Despacho: Intime-sea impugnacao, no prazo legal.
00093 Processo: 0200643-40.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOATAN DINIZ ARAUJO ADV:
EDGAR SMITH NETO. REU: BANCO PANAMERICANO S/A Despacho: Intime-se a impugncao, no prazo legal.
00094 Processo: 0200648-62.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EMMANUELINA FRANCO
GUIMARAES ADV: RAYD SANTANA FERREIRA. REPRESENTANTE LEGAL: EMMANUELINA FRANCO
GUIMARAES ADV: RAYD SANTANA FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO S/A Despacho: Intime-se do
inderimento de pedido de liminar.
7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 165/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00095 Processo: 0015398-53.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: THIAGO ALEX CAVALCANTI MEEIRA ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS. REU: VERA CRUZ SEGURADOURA Despacho: Intime-se a parte autora para fins de proceder com a emenda da inicial, em 10 dias.
8A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 101/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00096 Processo: 0000450-43.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se causidico falar certidao
fl.62v, em 10 dias
00097 Processo: 0005852-71.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE MARIA DA CONCEICAO ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. AUTOR: JOANA D ARC DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-se CAUSIDICO FALAR CERTIDAO
FL.25V, EM 10 DIAS
00098 Processo: 0010449-83.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: FRANCISCO FERREIRA
DA FONSECA ADV: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO. Despacho: Intime-se promovente no prazo 10
dias juntar documento habil comprovar relacaoprocessual com a demandada, sob pena extincao
00099 Processo: 0014955-05.2013.815.2001 - MONITORIA AUTOR: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MULTIPLO ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA. Despacho: Intime-seINTIME-SE O AUTOR, POR SEU
ADVOGADO, PARA SE PRONUNCIAR SOBRE A CERTIDAO DO MEIRINHO DE FLS. 114v, INDICANDO O ATUAL ENDERECO DO PROMOVIDO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
00100 Processo: 0015787-09.2011.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO
REINO DE DEUS ADV: CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ JUNIOR. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO SERGIO FERREIRA DA SILVA ADV: CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ JUNIOR. Despacho:
Intime-se partes digam sobre fls.134/140, em 10 dias.
00101 Processo: 0021934-27.2006.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: BRASIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV: BRENO AMARO FORMIGA FILHO. Despacho: Intime-se autor requerer o que de direito
em 05 dias, sob pena extincao
00102 Processo: 0044318-57.2001.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GENEBALDO LEAL DE
MENEZES ADV: YANKO CYRILLO, JOAO CYRILLO S DA SILVEIRA NETO. REU: CLIZETE CAMARA
TORRES TIMOTHEO ADV: LEOPOLDO VIANA BATISTA JUNIOR. Despacho: Intime-se devedor cumprir
sentenca em 15 dias, sob pena aplicacao art.475-j, cpc
00103 Processo: 0071597-32.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLAUDIA VIRGINIA CLEMENTE REGIA ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS, ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. Despacho: Intime-seIMPUGNAR A CONTESTACAO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
00104 Processo: 0081930-43.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE AMERICO PINTO
ADV: GUILHERME RANGEL RIBEIRO. Despacho: Intime-seINTIME-SE O CREDOR PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO EM 10 (DEZ) DIAS.
00105 Processo: 0101882-08.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IVANISE TARGINO DA
SILVA ADV: ANA CAROLINA CARNEIRO MONTEIRO. Despacho: Intime-seINTIME-SE O AUTOR, POR
SEU ADVOGADO, PARA SE PRONUNCIAR SOBRE A CERTIDAO DO MEIRINHO DE FLS. 47v,
INDICANDO O ATUAL ENDERECO DO PROMOVIDO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
00106 Processo: 0797806-70.2007.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: MANOEL ARISTEU PINHEIRO DE MENDONCA NETO ADV: HEBERT LEVI DE OLIVEIRA. REU: JANIO CANDIDO DA SILVAREU:
CREUZELANDIA DE OLIVEIRA LEAL ADV: JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA. REU: MARIA DO
SOCORRO FORTUNATO CANDIDO ADV: JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA. REU: JOAO BATISTA
DOS SANTOS Despacho: Intime-se inobstante os demais promovidos nao terem concordado com pedido
exclusao Joao Batista da lide tenho por reconhecer sua ilegitimidade parafigurar no polo passivo.
12A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 231/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00107 Processo: 0038468-51.2003.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO REU: PLASTICOS PHOENIX LTDA
ADV: AMANDA LUNA TORRES, RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES, DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO. REU: GENIVALDO ANTONIO DA SILVA ADV: AMANDA LUNA TORRES. REU: SILVIA REGINA
MENEDEZ COLINDRES DA SILVA ADV: AMANDA LUNA TORRES. Despacho: Intime-se o advogado da
parte executada para se pronunciar acerca do despacho de fls. 502v, no prazo legal.
00108 Processo: 0365555-40.2002.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: GIASSETTI ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA ADV: RENATA SEMENSATO MELATO, EDISIO SOUTO NETO, EDUARDO HENRIQUE FARIAS DA COSTA. Despacho: Intime-se a parte executada para se pronunciar acerca da peticao
e documentosde fls. 1265/1361, no prazo de dez dias.
12A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 234/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00109 Processo: 0008946-95.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA
ADV: MARCIAL DUARTE SA FILHO. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, informarem se tem
interesse em tentar uma conciliacao e/ou em produzir alguma prova, justificando sua necessidade, sob
pena de julgamento antecipado da lide.
00110 Processo: 0018466-26.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIZ ANTONIO CARVALHO DE AZEVEDO ADV: CARLOS GOMES FILHO, SANDRA SUELEN FRANCA, HERBERTO SOUSA
PALMEIRA JUNIOR. AUTOR: ANA MARIA LEITE GUIMARAES DE AZEVEDO ADV: HERBERTO SOUSA
PALMEIRA JUNIOR, SANDRA SUELEN FRANCA, CARLOS GOMES FILHO. Despacho: Intime-se a
parte autora para requerer o que entender de direito, em 05 dias, tendo em vista a decisao do Agravo de
Instrumento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
00111 Processo: 0020045-62.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PAULO GERMANO DA
COSTA ALVES ADV: PAULO GERMANO DA COSTA ALVES FILHO, GIULLIANA KYRA DE AQUINO
CORREA MARTINS. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES
DA ROCHA, AGNES PAULI. Despacho: Intime-se as partes do despacho de fls. 124/127, no qual foi
arbitrado em valor fixo, a quantia de R$ 300, 00 (trezentos reais), correspondente a contagem de 04 diasmulta arbitrados na sentenca, compativel com o labor.
00112 Processo: 0034935-11.2008.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: EDUARDO PAULINO FERREIRA ADV: ELENILSON CAVALCANTI DE FRANCA. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o
que entender de direito, no prazo de 10 dias.
00113 Processo: 0056917-76.2011.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT REU: BANCO ITAULEASING S/A
ADV: RICARDO LEITE DE MELO, LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se o promovido para, no prazo de 05 dias, assinar a contestacao de fls.73-80 a qual encontra-se apocrifa.
00114 Processo: 0090327-91.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS
SANTOS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a parte autora da manutencao da
decisao de fls. 36-39, assimcomo intimes-se para emendar a inicial, juntando aos autos o contrato, bem
comoindicar as clausulas contratuais, no prazo IMPRORROGAVEL de 10 dias.
00115 Processo: 0110981-02.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: TEODORICO BENJAMIN DINIZ
SEGUNDO ADV: GERSON DANTAS SOARES, GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR. Despacho: Intimese a parte autora para se manifestar sobre as peticoes encartadas as fl. 60/64 e 68/72, em dez dias.
00116 Processo: 0114726-87.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: INTERNET JA TECNOLOGIA E SERVICOS DE COMUNICACAO E MILTIMID ADV: MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR, JOAO
AGRIMA DE MENEZES CHAVES, SAMIA ALVES ARAUJO. Despacho: Intime-se a parte autora para, em
10 dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 38-39.
00117 Processo: 0361427-74.2002.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIZ SERGIO DE FARIAS
LEAL ADV: ANDRE LUIZ DE FARIAS COSTA, ERIKA DE FATIMA SOUZA DURAND, HEITOR CABRAL
DA SILVA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos do perito (fls. 593/
595), em 10 dias.
12A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 235/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00118 Processo: 0000386-04.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho:
Intime-se o executado do termo de penhora de fls. 165, bem como, para, querendo, oferecer impugnacao,
nos termos do art. 475-J do CPC.
00119 Processo: 0010098-52.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: JOSE SOARES DA SILVA ADV:
ALBERTO LOPES DE BRITO. REU: COOPERTUR COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS AUTONOMOS
DE ONIBUS ADV: ALBERTO LOPES DE BRITO. REU: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADV: ALBERTO
LOPES DE BRITO. REU: SULINA SEGURADORA S/A ADV: CHRISTIANE SANTALENA BRAMBILLA.
Despacho: Intime-se o(s) promovido(s) para apresentar(em) alegacoes finais, no prazo de 10 dias.
00120 Processo: 0012278-07.2010.815.2001 - MONITORIA REU: DINA RAULINO BRONZEADO ADV: DINA
RAULINO BRONZEADO. Despacho: Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, pagar a quantia
remanescente, sob pena de bloqueio on-line.
00121 Processo: 0014986-25.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IRACY NOGUEIRA ALVES
ADV: RODRIGO BARRETO BENFICA, SONIA MARIA BENFICA MERTHAN, SONIA MARIA BENFICA
MERTHAN, SONIA MARIA BENFICA MERTHAN. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00122 Processo: 0018606-16.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ONESIMO CIRILO FRADE
ADV: IANNE HELENA DE ALMEIDA BEZERRA, DANIELLE PEDROZA DE ANDRADE. Despacho: Intime-se o autor para, em 10 dias, falar sobre a certidao de fls. 160, requerendo o que entender de direito.
00123 Processo: 0018644-57.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de
10 dias, acoste aos autos prova de que efetivamente a notificacao extrajudicial de fls. 30 foi entregue ao
notificado, sob pena de indeferimento da inicial.
00124 Processo: 0020976-41.2006.815.2001 - DESPEJO POR FALTA DE REU: FIRMA PARAIBA TOLDOS LTDA
ADV: JOSEFA CELI NUNES DA COSTA. REU: JOSE CORIOLANO DE SOUZA SA ADV: JOSEFA CELI
NUNES DA COSTA. REU: MARIA DA LUZ PEREIRA DE LIMA SA ADV: JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA. REU: SERGIO MURILO PEREIRA DE SOUSA ADV: JOSEFA CELI NUNES DA COSTA. Despacho: Intime-se o(s) promovido(s) para cumprir o despacho proferido as fls. 226.
00125 Processo: 0029928-33.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BANCO CITICARD S/A
ADV: EDVA ALVES RUFINO, VALDEJANE FERREIRA DE MORAES, CAROLINE M. DE CARVALHO
NEVES. Despacho: Intime-se a parte autora para recolher as diligencias do oficial de justica, afim de
serem expedidos os mandados de citacoes.
00126 Processo: 0042446-89.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA
CONCEICAO SILVA ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. REU: BANCO IBI S/A BANCO
MULTIPLO ADV: FRANCISCO ADAILSON C. DE SOUSA, JOSE HORACIO RAMALHO LEITE. Despacho:
Intime-se as partes para se pronunciarem sobre os calculos da contadoria, em 10 dias.
00127 Processo: 0077916-16.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: MARCELO ZANETTI GODOI. Despacho: Recebo a apelacao nos
seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00128 Processo: 0104716-81.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: GESSERALDO JOSE GICO
DE SOUZA ADV: ALMIR FERNANDES DA SILVA. Despacho: Intime-se o denunciante do despacho de
fls. 76, dos autos.
00129 Processo: 0107266-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EVERALDO DE FRANCA
ADV: WALLACE ALENCAR GOMES, CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: BV FINANCEIRA S/
A ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para, em 10
dias, informarem se tem interesse em conciliar/produzir alguma prova, justificando sua necessidade, sob
pena de julgamento antecipado da lide.
00130 Processo: 0112398-87.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RUBENS TOMAS DE
CASTRO SILVA ADV: JULIANA CABRAL DE LIMA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00131 Processo: 0126846-65.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT ADV: GLAUCIA MARIA PESSOA ROSAS, WILSON FURTADO ROBERTO, MARISETE
FEDRIGO. Despacho: Intime-se Tendo em vista que o acordo colacionado aos autos ja foi devidamentehomologado, nao se mostra possivel nova homologacao. Assim sendo, intime-se a autora para, em 10
dias, requerer o que entender de direito.
00132 Processo: 0735148-10.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE VALDEMIR DA SILVA ADV:
JOSE VALDEMIR DA SILVA. REU: HSBC BANK BRASIL S/A BAMERINDUS S/A ADV: MARINA BASTOS DA
PORCIUNCULA BENGHI, FABIO MONTENEGRO, FABIO RICARDO C. MONTENEGRO. Despacho: Intimese as partes para se pronunciarem sobre os calculos da contadoria (fls.212/214), em 10 dias.
12A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 237/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00133 Processo: 0013045-16.2008.815.2001 - MONITORIA AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA, THYAGO CESAR RIBEIRO
PORTELA, ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA. Despacho: Intime-se a parte autora, no sentido
de aguardar o seu interesse no prossegui-mento da acao, pelo prazo de 30 dias.
00134 Processo: 0016735-77.2013.815.2001 - USUCAPIAO AUTOR: VALDY DO NASCIMENTO ADV: CONCEICAO DE MARIA H. HONORIO SILVA. AUTOR: ROSIANE DAMIAO DA SILVA ADV: CONCEICAO DE
MARIA H. HONORIO SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora acerca do indeferimento do pedido de
citacao editali-cia, devendo a mesma diligenciar para obter o endereço da parte deman-dada.
00135 Processo: 0020792-17.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: LINDE GASES LTDA ADV:
RENATO MULINARI. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo
decinco dias.
00136 Processo: 0025105-16.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE NICODEMOS SOBRINHO ADV: EUGENIO DE ARAUJO E OLIVEIRA LIMA, JULIO MARQUES NETO. AUTOR: ANA
CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE ADV: EUGENIO DE ARAUJO E OLIVEIRA LIMA, JULIO MARQUES
NETO. REU: TECHNE ARQUITETURA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADV: ARTUR GALVAO TINOCO, PERICLES F DE ATHAYDE FILHO. Despacho: Intime-seas partes para depositarem os
honorarios do perito, no prazo de 10 di-as, uma vez que foi estabelecido o rateio das despesas.
00137 Processo: 0033452-38.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EMIL MUNIZ DE LUCENA
ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que
entender de direito, no prazo decinco dias.
00138 Processo: 0046022-56.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALEX CLARK CABRAL DE
CARVALHO ADV: PABLO EMMUNUEL MAGALHAES NUNES. REU: SANTANDER FINANCIAMENTOS
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazoes no prazo de 15dias. recebo a apelacao em ambos os efeitos.
00139 Processo: 0048453-63.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARILIA DUARTE MARIZ TIMOTEO. Despacho: Intime-se o
demandado para apresentar, no prazo de cinco dias, a microfilmagemdo caixa eletronico da agencia 16179 do banco do brasil que realizouo emprestimo, referente ao dia 14/10/10, sob pena de busca e apreensao
00140 Processo: 0067825-61.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HERONILDO RODRIGUES MARTINIANO DA SILVA ADV: MARCIA DANTAS DE LIMA. REU: TNL PCS S/A OI ADV: WILSON
BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. REU: CLARO S/A ADV: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO,
ELZA FILGUEIRAS S CAMPOS CANTALICE, PAMELA C DE CASTRO. Despacho: Intime-se a parte
recorrida para apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 dias. recebo a apelacao nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
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00141 Processo: 0090885-63.2012.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se a parte
autora para dizer se ainda tem interesse no feito, no prazolegal.
00142 Processo: 0091625-21.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IANA CAETANO DE LIMA
ADV: FABIO DE MELLO GUEDES. REU: NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM ADV: JALDEMIRO
RODRIGUES DE ATAIDE JR, RODRIGO NOBREGA FARIAS. REPRESENTANTE LEGAL: NORBERTO
DE CASTRO NOGUEIRA NETO ADV: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JR, RODRIGO NOBREGA
FARIAS. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de dez dias, informarem se tem interesse
emtentar uma conciliacao e/ou em produzir alguma prova, justificando sua necessidade, sob pena de
julgamento antecipado da lide.
00143 Processo: 0092395-14.2012.815.2001 - USUCAPIAO AUTOR: ODAIZA GOMES AMORIM ADV: JOSE
MARTINHO LISBOA, DANILO DE SOUSA MOTA. Despacho: Intime-se as partes para apresentarem
alegaçoes finais, no prazo de 10 dias pa-ra cada parte, iniciando-se pela parte autora.
00144 Processo: 0093825-98.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AUCELIO MELO DE GUSMAO ADV: WALTER DE AGRA JUNIOR, SOLON HENRIQUE DE SA E BENEVIDES, FABIOLA MARQUES
MONTEIRO. Despacho: Intime-se a parte autora para impugnar a contestacao, querendo, no prazo legal.
00145 Processo: 0101547-86.2012.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: JOSE NICODEMOS SOBRINHO ADV: JULIO MARQUES NETO. AUTOR: ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE ADV: JULIO
MARQUES NETO. AUTOR: ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE ADV: JULIO MARQUES NETO.
Despacho: Intime-se a parte autora para impugnar a contestacao, no prazo legal.
00146 Processo: 0105465-98.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ANDREANE SOUZA
SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO FINASA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,
WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de dez dias, informarem se
tem interesse emtentar uma conciliacao e/ou em produzir alguma prova, justificando sua necessidade,
sob pena de julgamento antecipado.
00147 Processo: 0115592-95.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ABELARDO ROLDAO DE
LIMA ADV: ANTONIO DE ARAUJO NEVES, CICERO SEVERINO DE ARAUJO NETO, DEYMAKSON
OLEGARIO SOARES. REU: BANIF FINANCEIRA ADV: FRANCISCO GOMES COELHO, MARIA JOSE
PEREIRA SABINO, POLLYANA DA SILVA R DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se as partes para,
no prazo de dez dias, informarem se tem interesse emtentar uma conciliacao e/ou em produzir alguma
prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
00148 Processo: 0127445-04.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DALEMBERT LIMEIRA DE
FARIAS ADV: JOSINALDO LUCAS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-sea parte autora para impugnar a
contestacao, querendo, no prazo de 10dias.
12A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 238/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00149 Processo: 0001359-51.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ROSANGELA SANTANA DOS
SANTOS ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da devolucao do ar de fls. 18, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
00150 Processo: 0004219-30.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO FININVEST S/A ADV:
TANIA VAINSENCHER, PRISCILA RODRIGUES H. DA COSTA. Despacho: Intime-sea parte promovida
para a exibicao do contrato de financiamento entreas partes, no prazo de 15 dias, sob pena de serem
admitidos como ver-dadeiros os fatos alegados pela parte autora.
00151 Processo: 0007519-92.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOAO CARLOS DE EBRAHIM
QUEIROGA ADV: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA. Despacho: Intime-se a parte autora para
impugnar a contestacao, querendo, no prazo legal.
00152 Processo: 0007869-80.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DE FATIMA DA
SILVA ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA, MELISSA MARGALLEN. Despacho: Intime-se a
parte autora para impugnar a contestacao, querendo, no prazo legal.
00153 Processo: 0008489-92.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: COSME DE VASCONCELOS
MEDEIROS ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. Despacho: Intime-se a parte autora para impugnar a
contestacao, querendo, no prazo legal.
00154 Processo: 0027019-86.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCIO NOBREGA DE
MOURA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. AUTOR: MANOEL ALVES DE MELO NETO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se o exequente acerca do indeferimento do pedido de fls.
173, determinando-se ao mesmo a apresentacao dos calculos, no prazo de dez dias.
00155 Processo: 0043199-17.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CONSTRUTORA M NETO
LTDA ADV: SUELEN ROSSANEZ, HIANA ANDRADE NASCIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL: MARTINIANO NASCIMENTO NETO ADV: SUELEN ROSSANEZ. Despacho: Intime-se a parte autora para, no
prazo de dez dias, manifestar-se acerca dapeticao de fls. 569.
00156 Processo: 0070089-51.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADALBERON WILSON
GOMES ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: CELSO MARCON. REU: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RENAULT DO BRASI ADV: SIGISFREDO HOEPERS, EZILDO JOSE CESAR GADELHA FILHO. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da peticao de fls. 203/205,
no prazo de cinco dias, devendo assina-la a fim de que o acordo sejahomologado. o promovente nao
assinou o acordo as fls. 203/205.
00157 Processo: 0115509-79.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VALDILENE MARTINS
BISPO DA SILVA ADV: MANOEL JUSTINO DA CPSTA. REU: DIA E NOITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADV: MARTINHO CUNHA MELO FILHO. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de
dez dias, informarem se tem interesse emconciliar/produzir alguma prova, justificando sua necessidade,
sob pe-na de julgamento antecipado da lide.
00158 Processo: 0356049-40.2002.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: HILDON ANTONIO COSTA
DE OLIVEIRA ADV: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, ANDRE LUIS LUNA LEITE. Despacho:
Intime-sea parte autora para, no prazo de 05 dias, especificar em favor de quem os valores mencionados
as fls. 241 deverao ser liberados e, tambem, para receber o alvara que se encontra em cartorio.
13A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 040/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00159 Processo: 0001584-08.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL
S/A ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Despacho: Intime-se do despacho de fl. 66:
Intime-se a ré para apresentar copia do contrato firmado entre as partes, em 10 dias.
00160 Processo: 0001755-33.2010.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: DIEGO CORREA RODRIGUES, ANDRE COSTA F. DE OLIVEIRA, ARLINETTI MARIA LINS.
Despacho: Intime-se do despacho de fl. 55: Intime-se o autor para informar os endereço do executados.
00161 Processo: 0002466-33.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE CIRILO SOBRINHO
ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES. Despacho: Intime-se do despacho de fl. 49: Intime-se o autor para
trazer declaração de hipossuficiência. 2. parazo de 10 dias.
00162 Processo: 0003841-69.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE VICENTE DE FRANCA MACHADO ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. Despacho: Intime-se do despacho de fl. 30: intime-se
a parte autora para trazer ao processo declaração de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
00163 Processo: 0006236-05.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se do despacho de fl.148...as
contrarrazoes...
00164 Processo: 0007558-89.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA
SILVA ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. Despacho: Intime-se do desoacho de fl. 18: Intimese a aprte autora para trazer aos autos declaração de hipossuficiência financeira, em dez dias, sob pena
de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
00165 Processo: 0015434-66.2011.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO. Despacho: Intime-se
do despacho de fl.63...intime-se a parte autora para fins de requerer o que entender de direito, no prazo
de 10 dias.
00166 Processo: 0019616-66.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GABRIELA FERNANDES
DE MELO VIANA ADV: JOSE SALEME CAVALCANTI DE ARRUDA. REU: SMILE ADV: FABIANO MIRANDA GOMES, DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA, MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA.
Sentenca: Intime-se da sentença de fl68/69: ..julgo extinto o proesso, sem exame do mérito, nos termos
do art. 267, III do CPC...
00167 Processo: 0022976-67.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ABRAAO MARQUES DA
SILVA ADV: ALEXANDRA CESAR DUARTE, MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA. Despacho: Intime-se do
despacho de fl.19...designo audiencia de conciliacao para o proximo dia 31/10/2013, as 15 horas, nos
termos do art.277 do CPC...
00168 Processo: 0022990-90.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: ERICK MACEDO. Despacho: Intime-se do despacho de fl. 276:
intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
00169 Processo: 0024082-35.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALIGNER IND E COM DE
CONFECCOES LTDA ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. Despacho: Intime-se para compareer em cartório e retirar o titulos executivos emitidos de sua propriedade. Por determinação do
despacho de fl. 21.
00170 Processo: 0024404-55.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO PAULINO MAIA
ADV: MYLENA FORMIGA ALVES DE BRITO. REU: BANCO FINASA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,
WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se da sentença de fls.115/121: JULGO IMPROCEDETNES os pedidos dos autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do Codigo de
processo civil.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
00171 Processo: 0024990-24.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDNALDO FRUTUOSO
ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. Despacho: Intime-se do despacho de fl.19...designo o dia 29/10/2013,
as 15 horas, para realizacao da audiencia de conciliacao.
00172 Processo: 0028170-48.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DANIEL PEREIRA DA
SILVA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. Despacho: Intime-se do despacho de fl.25...designo audiencia de conciliacao para o proximo dia 08/10/2013, as 14 horas, nos termos do art. 277 do CPC.
00173 Processo: 0029545-55.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: Z. S. V. C. ADV: BERTHEZENE BARROS DA C LIMA MARTINS. REU: M. V. C. ADV: OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA,
ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se do despacho de fls.120...designo audiencia de conciliacao para o dia03/10/2013, as 14, 30 horas.
00174 Processo: 0038116-83.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EUDOCIA DIAS DE OLIVEIRA ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO. REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADV:
HOMERO BELLINI JUNIOR, PABLO BERGER, SERGIO MARQUES BRUSCKY. REU: EQUATORIAL
PREVIDENCIA PRIVADA ADV: LILIANE CESAR APPROBATO, FERNANDA NUNES DUTRA ALENCAR,
EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls.220/225...julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com fundamento no art.269, I, do CPC...
00175 Processo: 0039728-56.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA GERALDA GUALBERTO DOS SANTOS ADV: LEONIDAS LIMA BEZERRA. Despacho: Intime-se o advogado LEÔNIDAS
LIMA BEZERRA, OAB/PB n. 5.309, para comparecer ao Cartorio da 13ª VAra Civel e retirar o alvará em
seu nome. ExpedidoPor determinação do despacho de fl. 84.
00176 Processo: 0046440-28.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO ABN AMRO S/A ADV:
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se a parte autora do despacho de fl. 150: Recebo
a apelação em ambos osefeitos I. a parte recorrida para oferecer contra-razões.
00177 Processo: 0058165-43.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA MARGARETH DOS
SANTOS FREITAS ADV: CARLOS AUGUSTO MARQUES DE MELO, JOAO AUGUSTO DA NOBREGA
NETO, FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA. Despacho: Intime-se do despacho de fl. 43: Diga a autora
sobre a certidão de fls 42, em dez dias.
00178 Processo: 0091940-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINA DE FRANCA
DA SILVA ADV: MARCOS REIS GANDINI. AUTOR: JOSEFA GOES DA COSTA ADV: MARCOS REIS
GANDINI. AUTOR: MARIA DARCY GOMES DE LIMA ADV: MARCOS REIS GANDINI. REU: FEDERAL
SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO. Despacho: Intime-se do despacho de
fl.705...intimem-se as partes a especificarem provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, em 10 dias.
00179 Processo: 0114697-37.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: CAROLINA FERNANDES PINTO ADV: FLAVIANO VASCONCELOS PEREIRA. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls.31/33...indefiro a peticao
inicial, nos termos doart. 284, paragrafo unico, do CPC, e assim decreto a extincao do processo sem
resolucao do merito...
00180 Processo: 0122516-25.2012.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: AUREA BARBOSA DE
BARROS ADV: MANOEL LEONEL TAVARES NETO. Despacho: Intime-se do despacho de fl.37 Intime-se
a parte autora para trazer ao processo declaração de hipossuficiência financeira, em dez dias, sob pena
deindeferimento do pedido de justiça gratuita.
00181 Processo: 0753332-14.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ERIOMILZA ESTRELA DE
LACERDA ADV: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, DANIELLY MELO ALVES, FRANCISCO
JOSE DA COSTA JUNIOR. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA
ADV: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA, FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR. Sentenca: Intime-se da sentenca dos embargos de
declaracao...rejeito os presentes embargos, devendo a sentenca permanecer como lancada.
15A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 110/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00182 Processo: 0000938-03.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: UNIBANCO S/A ADV: WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o vencido/devedor, atraves de seu advogado, para pagar
o valor da condenacao, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicacao de multa de 10%, e penhora de bens,
se requerida, conforme valor indicado as f. 100/103
00183 Processo: 0002533-66.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDVANIA GREGORIO DA
SILVA ADV: VALTER DE MELO, HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA, LUIZ CESAR GABRIEL
MACEDO. Despacho: Intime-se o vencedor para, querendo, utilizar-se das prerrogativas do art. 475J do
cpc, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicacao da regra do § 5 do art. 475J do cpc.
00184 Processo: 0002627-43.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: CELSO MARCON. Despacho: Intime-se Sobre a certidao f.39v e 40/43 diga a parte promovente,
no prazo de10 dias.
00185 Processo: 0005698-53.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/
A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se a parte promovente, atraves de seu advogado
para, no prazo de 10 dias se manifestar sobre a certidao f.25v.
00186 Processo: 0006083-69.2011.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: EBANO DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA ADV: GILBERTO GOES DE MENDONCA. Despacho: Intime-se a credora para
juntar aos autos comprovante de pagamento para realizacao da citacaao, tendo em vista que a diligencia
para no ato da distribuicao da acao foi utilizada quando da tentativa de citacao...(f.29v)
00187 Processo: 0008852-21.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO ALBERTO ALVES
DE MATOS GURGEL ADV: CLAUDIA IZABELLE DE LUCENA COSTA, FABIANA MARIA F I DA COSTA.
AUTOR: ANA CAROLINA TORRES DE MATOS GURGEL ADV: CLAUDIA IZABELLE DE LUCENA
COSTA, FABIANA MARIA F I DA COSTA. REU: GUMERCINDO DAMIAO DE ARAUJO ADV: GUSTAVO
BOTTO BARROS FELIX, ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se Deixo de
designar nova audiencia preliminar, e determino a intimacaodas partes para manifestarem interesse em
producao de provas, especificando-as e justificando-as em 10 dias.
00188 Processo: 0012264-23.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: DANILO DUARTE QUEIROZ, DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO,
PAULO FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR. Despacho: Intime-se o autor para dizer sobre o teor da
certidao de f. 119, em 10 dias.
00189 Processo: 0012593-98.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARINEZ GOMES DA
SILVA ALBUQUERQUE ADV: VICTOR HUGO SOARES BARREIRA. REU: BANCO FINASA BMC S/A
ADV: RICARDO LEITE DE MELO. Despacho: Intime-se decisao f.115/116.O STJ, por decisao da min.
Isabel Galloti determinou em 23.05.13 a suspensao imediata de todos os processos relativos a tac/
tec...Suspendo o presente processo ate decisao final naquela corte.
00190 Processo: 0013811-93.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se Determino
a intimacao do promovente para, no prazo de 10 dias emendar a inicial e, desta feita, atribuir corretamente
o valor da causa e, bem assim, depositar no prazo de 30 dias a respectiva complementacao...
00191 Processo: 0017206-93.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GILIARD GONCALVES DA
SILVA ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS, JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA. Despacho: Intime-se A impugnacao, no prazo legal.
00192 Processo: 0017593-11.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ZENEIDE FORMIGA DA SILVA ADV: EDUARDO DANTAS, CARLA EMILLY G. DANTAS, MARIA CAROLINA QUIRINO
BRAGA. Despacho: Intime-se decisao f. 38/40. O STJ, por decisao da min. Isabel Galloti determinou em
23.05.13 a suspensao imediata de todos os processos relativo a tac e tec...Suspendo o presente
processo ate decisao final naquela corte
00193 Processo: 0017633-61.2011.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV: TATIANNE DE LACERDA BARROS. Despacho: Intime-se Sobre a certidao
rettro(f. 40v) diga o autor em 05 dias.
00194 Processo: 0019500-21.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DAS NEVES DANTAS ADV: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. Despacho: Intime-se decisao f.28/30.O
STJ, por decisao da min. Isabel Galloti determinouem 23.05.13 a suspensao imediata de todos os
processos relativo a tace tec...Suspendo o presente processo ate decisao final naquela corte.
00195 Processo: 0021802-96.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALDA MARIA EVANGELISTA MARTINS ADV: ANDRE WANDERLEY SOARES. Despacho: Intime-se a vencedora/autora para,
querendo, utilizar-se das prerrogativas do art. 475J do cpc, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicacao da
regra do § 5 do art 475J do cpc.
00196 Processo: 0028237-13.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CARLOS FERNANDO
CAVALCANTI MILANES ADV: JOSE AYRON DA SILVA PINTO, ISABELLY CHARLISE SILVA CRUZ.
Despacho: Intime-se decisao f. 50/50v. Indefiro o pedido de tutela antecipada formuladosna inicial...
00197 Processo: 0028872-62.2011.815.2001 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: ROSELE VALERIANO FERNANDES ADV: JOSEMILIA GUERRA. Despacho: Intime-se Com suporte no § 2 do art. 72 do cpc, dou
curso ao andamento processual tao somente em face da promovido/denunciante. A impugnacao, no
prazo legal.
00198 Processo: 0032525-09.2010.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO REU: COPAL CONSTRUCAO
PAISAGISMO E LIMPEZA LTDA ADV: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR. REU: ADEVAL
MATIAS VIDAL ADV: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR. Despacho: Intime-se o vencedor/
executado para, querendo, utilizar-se das prerrogativas do art. 475J do cpc, no prazo de 10 dias, sob pena
de aplicacao da regra do § 5 do art. 475J do cpc.
00199 Processo: 0033661-12.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: RICARDO BERILO BEZERRA BORBA, NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA.
Despacho: Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10dias.
00200 Processo: 0039659-87.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO, VICTOR ANDRADE DUARTE. Despacho: Intime-se ven-
cedor para, querendo, utilizar-se das prerrogativas do art. 475J do cpc, no prazo de 10 dias, sob pena de
aplicacao da regra do § 5 do art. 475J do cpc.
00201 Processo: 0040100-34.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: YOHANNA CAMPOS
HENRIQUES PIMENTEL ADV: ISABELLI CRUZ DE SOUZA NEVES, AMANDA LUNA TORRES. REU:
MARIA VITORIA BARRETO SANTOS ADV: LIDYANE PEREIRA SILVA. Despacho: Intime-se Recebo os
recursos apelatorios em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Considerando que tanto a autora como a
promovida interpuseram recurso de apelacao. Intimem-se para apresentarem suas contrarrazoes...
00202 Processo: 0040792-38.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: JORNAL CORREIO DA
PARAIBA LTDA ADV: SABRINA PEREIRA MENDES. REU: MANOEL HELDER DE MOURA DANTAS
ADV: SABRINA PEREIRA MENDES. Despacho: Intime-se a patrona do promovido para subscrever a
peca de f. 110/111, em 05 dias e requerer o que achar de direito, considerando que o vencido/autornao
atendeu o despacho f.115, sob pena de aplicacao do § 5 do art.475j
00203 Processo: 0040890-86.2009.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: INSTITUTO JOAO XXIII
ADV: VANILDO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se Diga o credor sobre as pecas de
f. 54/57, em 05 dias.
00204 Processo: 0040949-79.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CASSIA DE LOURDES
COSTA DO NASCIMENTO ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE, MAYRENNE TRIGUEIRO PEREIRA, SABRINA PEREIRA MENDES. AUTOR: CASSANDRA ELIZA COSTA DO NASCIMENTO
ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE, MAYRENNE TRIGUEIRO PEREIRA, SABRINA
PEREIRA MENDES. Despacho: Intime-se o vencedor para, querendo, utilizar-se das prerrogativas do art.
475J do cpc, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicacao da regra do § 5 do art. 475J do cpc.
00205 Processo: 0043389-43.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: REAL LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. REU: SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. REU: BANCO ABN AMRO REAL
S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se o vencedor para, querendo, utilizar-se das
prerrogativas do art. 475jdo CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicacao da regra do § 5 doart.
475J do cpc.
00206 Processo: 0068466-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RR RETIFICA DE MOTORES LTDA ADV: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA, CHRISTIANNE SAYONARA DO N GUIMARAES, MARIANA CASSIANO PIRES DE CASTRO. Despacho: Intime-se a parte promovente, atraves de
seu advogado para, no prazo de 10 dias se manifestar sobre a certidao f.35/36.
00207 Processo: 0069357-70.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CREDISERV COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVID ADV: SEBASTIAO GERIZ SOBRINHO, ARLINDO ANDRADE SILVA. Despacho: Intime-se A impugnacao, no prazo legal.
00208 Processo: 0081910-52.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO, LUANA THAINA ALBUQUERQUE BARRETO. Despacho: Intime-se Recebo o recurso em ambos efeitos. Intime-se o
apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal.
00209 Processo: 0093701-18.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte promovente,
atraves de seu advogado para, no prazo de 10 dias se manifestar sobre a certidao de f. 65v.
00210 Processo: 0094446-95.2012.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: KALINKA NAZARE MONARD PAIVA. Despacho: Intime-se a parte
promovente, atraves de seu advogado para, no prazo de 10 dias se manifestar sobre a certidao f.26.v.
00211 Processo: 0096965-43.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO LUIZ DE MELO
ADV: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS. Despacho: Intime-se decisao 34/36.o STJ, por decisao da min.
Isabel Galloti determinou em 23.05.13 a suspensao imediata de todos os processos relativo a tac
etec...Suspendo o presente processo ate decisao final naquela corte.
00212 Processo: 0102738-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ROBERTO FREITAS
DA SILVA ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA, LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se A
impugnacao, no prazo legal.
00213 Processo: 0110955-04.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA ADV: MARCUS
TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS, ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR, ANA CIBELLY DOS SANTOS
MOURA. Despacho: Intime-se a parte promovente, atraves de seu advogado para, no prazo de 10diasse
manifestar sobre a certidao f.16v.
00214 Processo: 0119036-39.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS LIRA DO
NASCIMENTO ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, KENNEDY GUSMAO. AUTOR: ELIAS VIEIRA
DO NASCIMENTO ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, KENNEDY GUSMAO. AUTOR: SANDRA
DIAS DE ARAUJO ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, KENNEDY GUSMAO. AUTOR: JOSEANE
MARIA MENEZES DE LUCENA ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, KENNEDY GUSMAO. AUTOR: GEORGIVAN DE OLIVEIRA SILVA ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, KENNEDY GUSMAO. REU: CAIXA SEGURADORA S/A ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO. Despacho: Intime-se as partes para dizer, em 05 dias, se ainda tem interesse em producao de provas, especificando-as e justificando-as.
00215 Processo: 0119767-35.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: STENIO DA SILVA PEREIRA ADV: CAIO SALES PIMENTEL. Despacho: Intime-se A impugnacao, no prazo legal.
00216 Processo: 0121478-75.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JUSCELINO OLIVEIRA DA
SILVA ADV: EDUARDO DANTAS, CARLA EMILLY G. DANTAS. AUTOR: HELLIENE FORMIGA DANTAS DA
SILVA ADV: EDUARDO DANTAS, CARLA EMILLY G. DANTAS. Despacho: Intime-se a parte promovente,
atraves de seu advogado para, no prazo de 10 dias se manifestar sobre a correspondencia f.40.
00217 Processo: 0121505-58.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS CORDEIRO
ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. Despacho: Intime-se a parte promovente, atraves de seu
advogado para, no prazo de 10 dias se manifestar sobre a certidao f.16.
00218 Processo: 0123559-94.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO REU: CENTRAL MIX DISTRIBUIDORA
LTDA ADV: FABIO FIRMINO DE ARAUJO. REU: LUCIANA ASSIS ROLIM XIMENES ADV: FABIO FIRMINO
DE ARAUJO. REU: JOAO BATISTA MARQUES ROLIM FO ADV: FABIO FIRMINO DE ARAUJO. Despacho:
Intime-se Quanto a indicacao de fraude a execucao em relacao ao bem(veiculo) indicado a penhora anteriormente pelo exequente, intimem-se os executados para manifestarem-se, no prazo de 05 dias.
00219 Processo: 0124220-73.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA
PEQUENO ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS, MARINA DE VASCONCELOS NOBREGA,
FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem no dia 23/
10/13 no dep. medicina legal para ser periciada Maria helena da silva Pequeno, devendo comparecer
munida de atestado e laudo medico com cid 10, procurar Ruth Maria.
00220 Processo: 0126980-92.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE GENILDO MEDEIROS MARQUES ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a impugnacao, no prazo legal.
00221 Processo: 0128559-75.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DAS NEVES DIAS
DA SILVA ADV: CLEBER DE SOUZA SILVA. Despacho: Intime-se a parte promovente, atraves de seu
advogado para, no prazo de 10 dias se manifestar sobre a correspondencia devolvida f. 78.
00222 Processo: 0371420-44.2002.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: ANTONIO ANDALECIO ASSUNCAO, VAGNER VIARO. Despacho: Intime-se o exequente para
requerer o que de direito no prazo de 10 dias.
00223 Processo: 0373283-35.2002.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA LUCIENE MACHADO MOREIRA ADV: ILZA CILMA DE LIMA. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO
DA PARAIBA ADV: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, RODRIGO NOBREGA FARIAS. Despacho: Intime-se despacho f.300/300v. Nao ha como deferir o pedido de f. 299, postoque o multibank nao
e parte nos autos... Intime-se a devedora para realizar o deposito do saldo remanescente de R$ 291, 06,
requerido as ...
16A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 119/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00224 Processo: 0010787-57.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE ALVES DE SOUZA
FILHO ADV: DARTWNZ WAMBERTO BARBOSA SALES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS, MILENA NEVES AUGUSTO. Despacho: Intime-seque foi designada pericia para exame na parte autora para o dia 17/09/2013 que se realizara
no GEMOL no Cristo
17A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 147/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00225 Processo: 0002282-77.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: DJALMA MANOEL DE
SANTANA JUNIOR ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. Despacho: Intime-seAssim, indefiro o
pedido liminar
00226 Processo: 0004513-77.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: DIOGENES BORGES DO
NASCIMENTO ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. Despacho: Intime-seIsto posto, nao atendido o
requisito do art. 804, do Codigo de Processo Civil, indefiro o pedido de liminar.
00227 Processo: 0007682-72.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PIRES MARCIAL
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seAssim , diante do que acima fora exposto,
inderifo o pedido de tutelaantecipaca.
00228 Processo: 0008471-71.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS
DA SILVA ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. Despacho: Intime-seIsto posto, nao atendido o
requisito do art. 804, do Codigo de Processo Civil, indefiro o pedido de liminar.
00229 Processo: 0009124-73.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. Despacho: Intime-seIsto posto, nao atendido o requisito do
art. 804, do Codigo de Processo Civil, indefiro o peido de liminar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
00230 Processo: 0012907-73.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SUZANA FARTO TIOZZO
ADV: ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES. Despacho: Intime-sePor essas razoes, com fundamento no art. 273, I, § 1o e 2o, do CPC indefiro o pedido de antecipacao da tutela.
00231 Processo: 0015558-78.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: HANDERSON DA SILVA
CASSIMIRO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seNeste diapasao, indefiro o
pedido de consignacao dos valores pretendidos pela promovente. Por tais razoes, indefiro o pedido de
manutencao de posse do bem nas maos do autor.
00232 Processo: 0019537-48.2013.815.2001 - IMPUGNACAO DE ASSIST REU: CARLOS ANTONIO COELHO
ADV: FELIPE MACIEL MAIA. Despacho: Intime-seouca-se a impugnada sobre a presente impugnacao no
prazo legal.
00233 Processo: 0020592-34.2013.815.2001 - IMPUGNACAO AO VALOR REU: CARLOS ANTONIO COELHO
ADV: FELIPE MACIEL MAIA. Despacho: Intime-seouca-se o autor da acao principal Carlos Antonio
Coelho sobre a presente impugnacao ao valor da causa no prazo de 05(cinco) dias (art. 261 do CPC).
00234 Processo: 0021643-85.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: CONSTRUTORA MARTREPRESENTANTE LEGAL: MAURO BEZERRA DA SILVAREPRESENTANTE LEGAL: CHRISTINA LUCIA
DE OLIVEIRA CARNEIRO ADV: FAUSER CARNEIRO GARRIDO PALITOT. Despacho: Intime-seintimese a parte promovida acerca da peticao de fls. 135/136 no prazode 10(dez) dias.
00235 Processo: 0029445-32.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VANDERNICE MONTEIRO
LOPES ADV: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. REU: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES, KALINKA NAZARE MONARD PAIVA. Despacho: Intimeseindefiro o pedido de tutela antecipada.defiro o pedido de fls. 58/59.chamo o feito a ordem para para
tornar sem efeito o despacho de fls.57defiro a assistencia judiciaria gratuita.
00236 Processo: 0029908-71.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALVINO DOMICIANO DA
CRUZ FILHO ADV: ANTONIO ALBERTO DE ARAUJO. Despacho: Intime-seIsto posto, sopesando as
razoes para a concessao, ou nao, da medida liminar pleiteada, defiro-a determinando que seja oficiado ao
cartorio de registro de imoveis competente, para impedir qualquer transferencia.
00237 Processo: 0031175-78.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PRESTADORA DE SERVICOS
OFTALMOLOGICOS LTDA ADV: MAURICIO LUCENA BRITO, RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA. Despacho:
Intime-seIsto posto, sopesando as razoes para a concessao, ou nao da tutela pleiteada, defiro a antecipacao
da tutela, determinando que seja oficiado ao souto servico notarial e registral(fls. 34) e ao serasa...
00238 Processo: 0031958-70.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR ADV: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR. Despacho: Intime-seIsto
posto, sopesando as razoes para a concessao, ou nao da tutela pleiteado, defiro a antecipacao da
tutela, determinando que seja intimado o promovido para que suspensa a cobranca das parcelas
referente...
00239 Processo: 0032453-17.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSANGELA MEDEIROS
ESCOREL ALMEIDA ADV: VITOR MARTORELLI GALDINO. Despacho: Intime-seante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
00240 Processo: 0040260-06.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MAGNALDA GONCALVES DA
COSTA ADV: ALEXANDER JERONIMO RODRIGUES LEITE, CLAUDIO SILVEIRA DE SOUZA. Despacho: Intime-seindefiro o pedido retro tendo em vista que os promovente sao beneficiarios da gratuidade
judiciaria e os honorarios de sucumbencia estao coma sua exigibilidade suspensa, com base no art. 3o,
inciso V da L 1060/50
00241 Processo: 0064814-24.2012.815.2001 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: DH COM E SERVICOS
LTDA ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, KENNEDY GUSMAO. Despacho: Intime-seo apelado para
querendo contra-arrazoar no prazo de 15 (quinze)dias.
00242 Processo: 0077750-81.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO PEREIRA
DA SILVA ADV: CAROLINA JOB DA SILVEIRA. AUTOR: PAULO FRANCO DE OLIVEIRA ADV: CAROLINA JOB DA SILVEIRA. AUTOR: ELOI FERNANDO BASSO ADV: CAROLINA JOB DA SILVEIRA. REU:
SINDSERFPB SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST ADV: MONICA DE
SOUZA ROCHA BARBOSA. Despacho: Intime-seante o exposto, deixo de designar em audiencia preliminar e determinoque sejam intimadas as partes para, no prazo de 10(dez) dias, dizerem se tem interesse
em conciliar.
00243 Processo: 0100078-05.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DO SOCORRO
ALVES RAMALHO ADV: SILVINO CRISANTO MONTEIRO. REU: APLUB PREVIDENCIA ASSOCIACAO
DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIV ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA. Despacho: Intimesea parte promovente bem como a parte promovida para dizer acerca da petiçao de fls. 136/170 no prazo
de 10(dez)dias. pi cumpra se.
00244 Processo: 0106884-56.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FERNANDO JUAN MARCELO CHIAPPE CRESPO ADV: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO, GIORDANO MOUZALAS. Despacho:
Intime-seintime-se a parte autora para , no prazo de 30(trinta) dias, recolhero valor das custas iniciais, sob
as penas do art. 257 do CPC.
1A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 082/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00245 Processo: 0112025-56.2012.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: F. L. B. ADV: ROMUALDO
RODRIGUES DE ALMEIDA. REU: A. C. L. ADV: GILBERTO DE OLIVEIRA SILVA. Despacho: Intimeseos advogados da audiencia marcada para o dia 24/09/2013 as 14:15 horas
1A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 083/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00246 Processo: 0028679-76.2013.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: J. N. ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de interrogatoriodia 17 de
setembro de 2013, pelas 16:30 horas. cite-se a parte promovida e intime-se a parte autora. cumpra-se.
00247 Processo: 0097486-85.2012.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. S. ADV: ANA ERICA MAGALHAES GOMES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o diadia 12/09/2013 as 15:00
horas. defiro como provas o depoimento pessoal, testemunhal e documental. intimacoes necessarias.
00248 Processo: 0100698-17.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. C. B. ADV: RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO. REU: C. P. N. ADV: HERMANO
GADELHA DE SA, LEIDSON F TORRES MATOS. Despacho: Intime-seos advogados para audiencia
aprazada para o dia 25/09/2013, as 14:30horas
3A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 078/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00249 Processo: 0014447-59.2013.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: F. V. H. ADV: LUIZ ANTONIO MARQUES FARIAS. REU: H. S. V. F. ADV: DJALMA JOSE DE NASCIMENTO. Despacho: Audiencia
de conciliacao designada para o dia 24/09/2013, as 15:00 hs
00250 Processo: 0107658-86.2012.815.2001 - JUSTIFICACAO AUTOR: A. M. F. S. ADV: GILSON FARIAS DE
ARAUJO FILHO. REU: M. S. P. ADV: ISABELLE FREIRE DA SILVA. REU: L. S. P. ADV: ISABELLE
FREIRE DA SILVA. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia 17/
10/2013, as 14:30 hs.
4A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 073/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00251 Processo: 0002385-84.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: A. L. M. P. C. ADV:
FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. REU: A. L. P. M. C. F.AUTOR: A. L. B. F. M. Sentenca: Julgo extinto
o presente processo com julgamento do merito
00252 Processo: 0016239-48.2013.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: R. A. C. ADV: GIORDANO
LOUREIRO, MARIA CAROLINA GUSMAO CARVALHO ROCHA. AUTOR: L. J. A. A. ADV: GIORDANO
LOUREIRO. REU: A. J. S. A. ADV: JOAO SOUZA DA SILVA. Despacho: Intime-seÁ impugnação, no
prazo de 10 dias.
00253 Processo: 0016945-31.2013.815.2001 - GUARDA AUTOR: M. S. V. L. ADV: PRISCILA MARSICANO
SOARES. AUTOR: V. R. V. A. L. ADV: PRISCILA MARSICANO SOARES. AUTOR: D. B. O. L. ADV:
PRISCILA MARSICANO SOARES. AUTOR: L. O. V. A. L. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
com julgamento do merito
00254 Processo: 0017870-27.2013.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: C. A. C. A. ADV: WALTER
NOBREGA FILHO. REU: C. A. T. C. A.REU: R. T. S. P. ADV: MARIZETE BATISTA MARTINS. Sentenca:
Sentenca julgada improcedente
00255 Processo: 0019138-19.2013.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. C. T. R. C. ADV: CAIUS
MARCELLUS DE LACERDA, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO. REU: F. Q. R. C. Sentenca:
Pedido julgado procedente
00256 Processo: 0019586-89.2013.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: PATRICK LIRA TUBINO ADV:
MESSIAS JANUARIO JUNIOR. REU: REGIA PEREIRA DA ROSA ADV: DJALMA JOSE DE NASCIMENTO. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00257 Processo: 0020129-92.2013.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: R. C. C. B. ADV: CAIO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI. AUTOR: I. R. B. F. ADV: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI. AUTOR: A. C. B. N. ADV:
CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI. REU: T. A. C. B. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00258 Processo: 0020292-72.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: A. P. C. ADV: HOMERO
DIAS FERREIRA, ALEXANDRE SOARES DE MELO. REU: M. E. R. Despacho: Intime-sea parte promovente, via advogado, para se manifestar sobre a certidão de fls.45v, no prazo de 05 dias.
00259 Processo: 0020296-17.2010.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. R. L. C. L. F. ADV:
JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ANDRE CASTELO BRANCO P DA SILVA, IVO CASTELO BRANCO P.
DA SILVA. AUTOR: E. L. C. ADV: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ANDRE CASTELO BRANCO P DA
SILVA. REU: M. T. L. F. N. ADV: JOSE BRAULIO DE SOUZA JUNIOR, GERIVALDO DANTAS DA SILVA,
EDUARDO BRAGA FILHO. Despacho: Intime-seREJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ser absolutamentedissociada de fato ou ato atentatório a ordem pública...P.I.Dê-se seguimento ao processo executivo de alimentos.Cumpra-se.
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00260 Processo: 0027045-45.2013.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: P. K. A. S. ADV: ZUEUDON
CAVALCANTI DE LUCENA. REU: J. C. S. ADV: MAILSON LIMA MACIEL, HILDEMAR GUEDES MACIEL.
Despacho: Intime-seDefiro a gratuidade da justiça. Á impugnação, no prazo de 10 dias.
00261 Processo: 0029264-31.2013.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: I. N. S. M. ADV: JOSE
TARCISIO FERNANDES, MYRNA TAVARES F TENORIO DE OLIVEIRA. AUTOR: I. M. S. ADV: JOSE
TARCISIO FERNANDES, MYRNA TAVARES F TENORIO DE OLIVEIRA. REU: J. A. M. F. Despacho: Intimesea parte promovente, via advogado, para se manifestar sobre a certidãode fls.11v, no prazo de 05 dias.
00262 Processo: 0031529-06.2013.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: R. A. R. ADV: ANA ERICA
MAGALHAES GOMES. AUTOR: L. M. A. R. ADV: ANA ERICA MAGALHAES GOMES. AUTOR: I. L. A. ADV:
ANA ERICA MAGALHAES GOMES. REU: M. G. R. Despacho: Intime-sea parte autora para proceder a
emenda a inicial no tocante a demonstrar o vínculo de parentesco dos menores com a promovida, além
de documentação que comprove os rendimentos da mesma, para que se possa arbitrar..
00263 Processo: 0031529-06.2013.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: R. A. R. ADV: ANA ERICA
MAGALHAES GOMES. AUTOR: L. M. A. R. ADV: ANA ERICA MAGALHAES GOMES. AUTOR: I. L. A. ADV:
ANA ERICA MAGALHAES GOMES. REU: M. G. R. Despacho: Intime-se(...)os alimentos provisórios, não
sendo possível que seja colocado o percentual com relação ao salário-mínimo, no prazo de 10 dias.
00264 Processo: 0033532-70.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: A. M. G. S. ADV: IVO
CASTELO BRANCO P. DA SILVA, JURANDIR PEREIRA DA SILVA. AUTOR: D. G. S. ADV: IVO CASTELO
BRANCO P. DA SILVA. REU: A. C. A.REU: C. M. A. ADV: RAFAEL DANTAS VALENGO, NADIR LEOPOLDO VALENGO. REU: M. A. C. M. A. ADV: EVANES BEZERRA DE QUEIROZ. REU: M. A. C. M. A. ADV:
EVANES BEZERRA DE QUEIROZ. REU: A. P. M. A. S. ADV: EVANES BEZERRA DE QUEIROZ. REU:
M. V. C. M. A. ADV: EVANES BEZERRA DE QUEIROZ. Despacho: Intime-seIntimem-se as partes para
requererem o que de direito.
00265 Processo: 0035878-57.2010.815.2001 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: M. J. G. O. S. ADV: MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. REU: E. M. O.REU: J. E. G. O.REU: E. G. O.REU: E. G. O.REU:
E. M. O. ADV: SANDRA COELHO, ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO, LUIS CARLOS DOS
SANTOS LIMA SOBRINHO. Despacho: Intime-se Defiro o pedido de fls.2098.
00266 Processo: 0036314-79.2011.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE REPRESENTANTE LEGAL: A. G. M. ADV:
HUGO RIBEIRO BRAGA. AUTOR: A. C. G. M.REU: I. F. D. M. ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS
RIBEIRO. REU: M. M. D. ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. REU: A. P. B. G. ADV:
HUGO RIBEIRO BRAGA. REU: A. M. F. ADV: FILIPE BRAGA DE BRITO MAIA. Despacho: Intime-sea
parte autora, via advogado, para se manifestar sobre o documento de fls.324, no prazo de 05 dias.
00267 Processo: 0047148-78.2010.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: D. F. L. ADV: HILTON HRIL
MARTINS MAIA, ANDRE WANDERLEY SOARES. AUTOR: I. F. L. ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA,
JEAN MIGUEL FORMIGA DE ALENCAR, MARCIAL DUARTE SA FILHO. REU: D. A. L. ADV: DIMITRE
BRAGA SOARES DE CARVALHO. Despacho: Intime-seDefiro o pedido de habilitação e vistas de fls.167,
pelo prazo de 05 dias.
00268 Processo: 0047148-78.2010.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: D. F. L. ADV: HILTON HRIL
MARTINS MAIA, ANDRE WANDERLEY SOARES. AUTOR: I. F. L. ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA,
JEAN MIGUEL FORMIGA DE ALENCAR, MARCIAL DUARTE SA FILHO. REU: D. A. L. ADV: DIMITRE
BRAGA SOARES DE CARVALHO. Despacho: Intime-separa audiência designada para o dia 18/09/2013,
as 13:30 horas, no Fórum Cível local.
00269 Processo: 0065248-13.2012.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. O. ADV: ADMILDO ALVES DA
SILVA, MARINALDO ROBERTO DE BARROS. REU: M. G. O. ADV: MARILIA FIGUEIREDO BURITY.
Despacho: Intime-seIntimem-se as partes para requererem o que de direito.
00270 Processo: 0065340-88.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: M. S. S. ADV: VALTER DE
MELO, HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA, CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: E. J. I.
A.REU: D. S. A.REU: R. S. A.REU: D. S. A. Sentenca: Pedido julgado procedente
00271 Processo: 0066588-89.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO MANOEL DE
LIMA ADV: EDVALDO LEITE CALDAS JUNIOR. AUTOR: MARIA FERREIRA DE LIMA ADV: EDVALDO
LEITE CALDAS JUNIOR. REU: MARIA DA SOLEDADE JUREMA DA SILVA ADV: GERMANA GEYSER
FERNANDES DE CASTRO, JOSE HIRAM DE CASTRO VERISSIMO. Despacho: Intime-seAguarde-se a
audiência já designada.Intime-se a parte autora acerca da data da referida assentada.
00272 Processo: 0066588-89.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO MANOEL DE
LIMA ADV: EDVALDO LEITE CALDAS JUNIOR. AUTOR: MARIA FERREIRA DE LIMA ADV: EDVALDO
LEITE CALDAS JUNIOR. REU: MARIA DA SOLEDADE JUREMA DA SILVA ADV: GERMANA GEYSER
FERNANDES DE CASTRO, JOSE HIRAM DE CASTRO VERISSIMO. Despacho: Intime-seDefiro o
pedido de fls.230. Intimem-se para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/09/2013,
as 15:00 horas, no Fórum Cível local.
00273 Processo: 0106152-75.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: S. B. C. ADV: JOSE
ARIMATEIA P DE ALBUQUERQUE, JOSE ANCHIETA BARTOLILI ALBUQUERQUE. REU: V. B. A.REU:
L. R. A.REU: L. R. A. ADV: REGINALDO ANISIO DA SILVA. REU: E. R. A.REU: L. R. A. ADV:
REGINALDO ANISIO DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00274 Processo: 0126347-81.2012.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. G. D. ADV: WALLACE
ALENCAR GOMES, CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: E. D. P. D. Sentenca: Pedido julgado
procedente
6A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 140/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00275 Processo: 0018182-03.2013.815.2001 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: S. C. L. ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO. AUTOR: V. O. R. L. ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO.
Despacho: Audiencia designadaaudiencia de tentativa de reconciliacao ou ratificacao dos termos dainicial, no dia 17/09/2013, pelas 14:15 horas
00276 Processo: 0021599-61.2013.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: V. B. N. L. ADV: JOSEFA CELI
NUNES DA COSTA. REU: O. L. Despacho: Audiencia designada audiencia de conciliacao ou de transformacao para via consensual, nodia 17/09/2013, pelas 15:15 horas
00277 Processo: 0021854-19.2013.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: J. S. O. ADV: IANCO CORDEIRO. REU:
R. R. O. Despacho: Audiencia designadaaudiencia de interrogatorio no dia 18/09/2013, pelas 14:15 horas
00278 Processo: 0023196-65.2013.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: A. F. S. ADV: DAVID SARMENTO CAMARA,
MAURILIO PEREIRA DE FIGUEIREDO, LUCIANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS CAMARA. Despacho: Audiencia designadaaudiencia requerida pelo ministerio publico, no dia 18/09/2013, pelas14:30 horas
00279 Processo: 0024717-45.2013.815.2001 - SEPARACAO CONSENSUAL AUTOR: D. A. O. ADV: HERIBERTO TIMOTEO. Despacho: Audiencia designadaaudiencia de conciliacao e ou transformacao para via
consensual, no dia17/09/2013, as 13:30 horas
6A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 141/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00280 Processo: 0016779-96.2013.815.2001 - GUARDA AUTOR: GLAUCO MOREIRA DA CUNHA ADV: ADRIANA RODRIGUES FERNANDES. Despacho: Intime-seO PATRONO DO REU PARA INFORMAR ACERCA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 047/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00281 Processo: 0047508-57.2003.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HERVAL CARREIRA DE
ALMEIDA ADV: JOSE LUCIANO GADELHA, JOSE CARLOS GUIMARAES FERNANDES, ANGELIANA
FRANCO DE AGUIAR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho:
Intime-seAnte a asusencia de embargos, ...homologo por sentenca os calculos defls.383/392...
1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 230/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00282 Processo: 0000167-20.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE PAULO DE FREITAS
MARTINS ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA, RICARDO RUIZ ARIAS NUNES. Despacho: Intime-se A especificacao de provas no prazo de 10 dias.
00283 Processo: 0001462-92.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDNALDO ALMEIDA
SANTOS ADV: ANDREZZA G MEDEIROS COSTA LIMA, ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV
PARAIBA PREVIDENCIA ADV: YURI SIMPSON LOBATO. Despacho: Intime-se as partes da decisao que
indeferiu o pedido de antecipacao de tutela.
00284 Processo: 0001609-21.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EVANDRO PEREIRA
XAVIER ADV: ANDREZZA G MEDEIROS COSTA LIMA, ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se
da decisao de fls. 32 que indeferiu o pedido de antecipacao dos efeitos da tutela, determinando a citacao
da parte re e quen deferiu o beneficio da assistencia judiciaria.
00285 Processo: 0002145-32.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE BARBOSA DE
OLIVEIRA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: YURI SIMPSON LOBATO. Despacho: Intime-se as partes da decisao que indeferiu o pedido de antecipacao de tutela.
00286 Processo: 0002553-38.2003.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO DO AMARAL ADV:
FRANCISCO NERIS PEREIRA. Despacho: Intime-seIntime-se o exequente para tirar copias das pecas
necessarias a instrucao do precatorio expedido, nos termos do art.333 do regimento interno deste tribunal.
00287 Processo: 0009545-34.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIZ GONZAGA CORREIA
DE AMORIM ADV: ANDREZZA G MEDEIROS COSTA LIMA, ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV
PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO, DANIEL SEBADELHE ARANHA, KYSCIA
MARY GUIMARAES DI LORENZO. Despacho: Intime-se A especificacao de provas no prazo de 10 dias.
00288 Processo: 0009550-56.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE EDSON MENDES
GOMES ADV: ROGERIO SILVA OLIVEIRA, VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, IVAN BURITY DE ALMEIDA. REU: PBPREV PARAIBA
PREVIDENCIA ADV: ONILDO VELOSO JUNIOR, LUIS ARTUR SABINO DE OLIVEIRA, YURI SIMPSON LOBATO. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 224/230 que acolheu parcialmente os pedidos
destes autos...
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
00289 Processo: 0011100-86.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE LEONARDO DE
ANDRADE COSTA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-se Recebo
a apelacao em ambos os efeitos.De-se vista ao apelado pararesponder no prazo legal.Certifique, fazendo
subir o processo ao TJPB, independente de novo despacho.
00290 Processo: 0021333-79.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA LUZIA MACIEL
ADV: GABRIEL PONTES VITAL, RAFAEL PONTES VITAL. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA, SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVAO, SHEYLA SURUAGY. Despacho: Audiencia
de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia DESIGNO A AUDIENCIA DE INST E JULG
PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO 2013 AS 14 30H NA SALA DE AUD DESTA VARA INTIMEM SE AS
PARTES E SEUS PROCURA DORES DA DES E INCLUSIVE DESTA DECISAO E ARROLAREM TEST
EM 10 DIAS
00291 Processo: 0021704-43.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCOS ANTONIO ALMEIDA DINIZ ADV: FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA, MICHELINE APARECIDA M.BARRETO.
Despacho: Intime-seIntime-se o autor para tirar copias das pecas necessarias para instrucao do requisitorio expedido, nos termos do art.333 do Regimento interno deste tribunal.
00292 Processo: 0027870-57.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARINALDO SANTOS DA
SILVA ADV: LUCIANA EMILIA DE C. T. G. COUTINHO. AUTOR: GILVAN COUTINHO DA SILVA ADV:
LUCIANA EMILIA DE C. T. G. COUTINHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 133 que homologou a desistencia, decretando a
extincao do feito sem julgamento do merito.
00293 Processo: 0031998-52.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO FERNANDO
MONTEIRO DA CRUZ ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. REU:
PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: YURI SIMPSON LOBATO. Despacho: Intime-se as partes da
decisao que indefere o pedido de antecipacao de tutela.
00294 Processo: 0033550-23.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINO TARCISIO DO
NASCIMENTO ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-se Recebo a
apelacao em ambos os efeitos.De-se vista ao apelado pararesponder no prazo legal.Certifique, fazendo
subir o processo ao TJPB, independente de novo despacho.
00295 Processo: 0035619-82.1998.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HUGO RODRIGUES DOS
SANTOS ADV: ANTONIO INACIO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. INTERESSADO: GUTEMBERG PESSOA RODRIGUES DOS SANTOS ADV: RODRIGO JOSE DE
CARVALHO FALCAO. AUTOR: MARIA DAS LAGRIMAS DOS SANTOS ADV: RODRIGO JOSE DE
CARVALHO FALCAO. AUTOR: LUCIENE LOPES RODRIGUES DOS SANTOS ANGELI ADV: RODRIGO
JOSE DE CARVALHO FALCAO. Despacho: Intime-seIntimem-se os habilitados para falarem sobre os
documentos de fls.172/174, em 10 dias.
00296 Processo: 0039135-56.2011.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
LUCIO LANDIM B. DA COSTA, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: POLYUTIL IND E COM DE
MATERIAIS PASTICAS ADV: HEITOR CABRAL DA SILVA, MARLENE PEREIRA BORBA. Despacho:
Intime-seRecebo a apelacao em ambos os efeitos. De-se vistas ao apelado para responder no prazo legal.
00297 Processo: 0039893-69.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SANDRA HELENA DA
COSTA ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DA PARAIBA PBPREV ADV: LUIS ARTUR SABINO DE OLIVEIRA, YURI SIMPSON LOBATO, ALEX
WAGNER ALVES FREIRE. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, SOLON HENRIQUE DE SA E BENEVIDES. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 87/92 que acolheu
parcialmente os pedidos destesautos.
00298 Processo: 0039911-90.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE GONZAGA NETO
ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. Despacho: Intime-se Recebo a apelacao em ambos os efeitos.Dese vista ao apelado para responder no prazo legal.Certifique, fazendo subir o processo ao TJPB,
independente de novo despacho.
00299 Processo: 0041826-48.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, WLADIMIR ROMANIUC NETO, GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 28 que extinguiu a execucao.
00300 Processo: 0042084-63.2005.815.2001 - EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: SANNY RIBEIRO
JAPIASSU, MARCIO J VIANA DE OLIVEIRA. REU: NEWTON DA SILVA ADV: ANTONIO INACIO NETO.
Despacho: Intime-seIntimem-se as partes para falarem sobre os calculos apresentados, em 10 dias.
00301 Processo: 0043201-16.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS, ANA RAQUEL AZEVEDO REGIS, MARCOS ANTONIO LEITE
RAMALHO JUNIOR. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: ONILDO VELOSO JUNIOR, DANIELLE TORRIAO FURTADO, LUIZA FERNANDES GUALBERTO. Despacho: Intime-se Recebo a apelacao em ambos os efeitos.De-se vista ao apelado para responder no prazo legal.Certifique, fazendo subir
o processo ao TJPB independente de novo despacho.
00302 Processo: 0050001-26.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANGELICA CRISTINA
SANTOS DA SILVA ADV: MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se as partes do despacho de fls. 35v para
falarem no prazo comum de 05 ( cinco) dias.
00303 Processo: 0053022-83.2006.815.2001 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: SUPERINTENDENTE DA CBTU
CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS NA P ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, CAMILLA
CRISTINA ASSIS DE CASTRO, FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA. Despacho: Intime-se da decisao que
concedeu vistas ao requerente pelo prazo de cinco diasbem como de todo teor de fl.1294.
00304 Processo: 0055534-39.2006.815.2001 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: JOAO ALMEIDA DE CARVALHO
JUNIOR ADV: MAYRA ANDRADE MARINHO, MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES.
ASSIST.AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. ASSISTENTE
DO MP: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Despacho: Intime-se AS
PARTES DO TERMO DE AUDIENCIA FLS 856 DE SE VISTA INICIALMENTE AO M MPUBLICO EM 10
DIAS PARA ALEGACOES FINAIS E EM SEGUIDA AO ADVOGADO DO ACUSADO POR IGUAL PRAZO
00305 Processo: 0058752-65.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS ADV: DELANO MAGALHAES BARROS. Despacho: Intime-se A impugnacao.
00306 Processo: 0062693-23.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
FERREIRA FELIX ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-se Recebo a
apelacao em ambos os efeitos.De-s vista ao(s) apelado(s)respectivamente, para responder no prazo legal...
00307 Processo: 0062706-22.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NILDO ARAUJO DE
SOUSA ADV: ABILIO SANDERSON FORTE DE N.D.NETO. Despacho: Intime-se A impugnacao.
00308 Processo: 0064338-83.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: INALDO PEREIRA DA
SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Despacho: Intime-se A especificacao de provas no prazo de 10 dias.
00309 Processo: 0066808-87.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ODILON DE FARIAS ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se da decisao de fls.26/27 que indeferiu a tutela
requerida nos presentes autos.
00310 Processo: 0068015-24.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCINETE GLAUCIA
CAVALCANTE ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se A impugnacao.
00311 Processo: 0071070-80.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: WALTERCI SILVA DINIZ
ADV: MARIA FATIMA LEITE FERREIRA. AUTOR: NAYLDA CORREIA DE CARVALHO ADV: MARIA
FATIMA LEITE FERREIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: DERALDINO ALVES DE ARAUJO FILHO.
Despacho: Intime-se A especificacao de provas no prazo de 10 dias.
00312 Processo: 0073309-57.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 17 que extinguiu a
execucao.
00313 Processo: 0076586-81.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL. Despacho: Intime-se A especificacao de
provas no prazo de 10 dias.
00314 Processo: 0078769-25.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: OZANA MARQUES DE
OLIVEIRA ADV: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE. AUTOR: ELIZABETH MARQUES DE OLIVEIRA ADV: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE. Despacho: Intime-se A impugnacao.
00315 Processo: 0082752-32.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO BERTULINO
DA SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se A impugnacao.
00316 Processo: 0085246-64.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JULIO CESAR FALCAO
DE FREITAS ADV: HILDEBRANDO COSTA ANDRADE. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA, BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL. Despacho: Intime-se A especificacao de
provas no prazo de 10 dias.
00317 Processo: 0089287-74.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLOVIS PEREIRA DE
ARAUJO ADV: JOSE FRANCISCO XAVIER. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DIOGO
FLAVIO LYRA BATISTA, EUCLIDES DIAS DE SA FILHO, YURI SIMPSON LOBATO. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Despacho: Intime-se A especificacao de provas no prazo de 10 dias.
00318 Processo: 0090530-53.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JESSE BENEDITO DAS
NEVES ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se A impugnacao.
00319 Processo: 0091935-27.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDILSON FERREIRA DE
SOUSA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se A impugnacao.
00320 Processo: 0093034-32.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLEMILDO ALVES DE
CARVALHO ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E
SILVA. Despacho: Intime-se A impugnacao.
00321 Processo: 0104829-35.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANA KARLA ALVES DA
SILVA ADV: JACQUELINE RODRIGUES CHAVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Despacho: Intime-se A especificacao de provas
no prazo de 10 dias.
00322 Processo: 0110665-86.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIS ALBERTO FLORENCIO ADV: JOSE ELDER VALENCA SENA. Despacho: Intime-se A impugnacao.
00323 Processo: 0121305-51.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIZ GONZAGA HERCULANO FILHO ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Intime-se da
sentenca de fls. 28/31 que desacolheu o pedido formulado nestesautos e condenou o autor em custas e
honorarios advocaticios que fixouem R$ 1.000, 00, face art.20, §4º do CPC...
00324 Processo: 0123352-95.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CESAR ROBERTO DA
SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se A impugnacao.
00325 Processo: 0128632-47.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALYSON SANTOS SOUTO
DINIZ VILELA ADV: MARIA DE FATIMA PESSOA. Despacho: Intime-se A impugnacao.
00326 Processo: 0382950-45.2002.815.2001 - EMBARGOS REU: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO
ADV: JOSE LUCIANO GADELHA. Despacho: Intime-seIntime-se o exequente para atualizar o valor da
execucao, em 10 dias.
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 251/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00327 Processo: 0046031-18.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA
PONTES JUNIOR ADV: ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIAREU: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00328 Processo: 0066966-45.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE GENIVAL DE SOUZA ADV: JOSE FRANCISCO XAVIER. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA REU: ESTADO DA
PARAIBA Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00329 Processo: 0067720-84.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AURILENE FERREIRA DE
BRITO ADV: GABRIEL PONTES VITAL, RAFAEL PONTES VITAL. REU: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR GERAL DO ESTADOREU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00330 Processo: 0082749-77.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDES FERREIRA DA
SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PPPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Apelacao
recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00331 Processo: 0085960-24.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VICENTE ANDRADE DA
SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Apelacao
recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00332 Processo: 0086243-47.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista
ao apelado para contra razoes
00333 Processo: 0088063-04.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCI MARIA CAVALCANI DE LIMA ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado
para contra razoes
00334 Processo: 0089369-08.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANGELA CRISTINA NOGUEIRA RIBEIRO ADV: DANUTA ALESSANDRA DANIN KOSSOBUZKA DE ANDRADE. REU: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBAREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Apelacao recebida
no efeito devolutivo. Vista ao apelado para contra-razoes.
00335 Processo: 0090080-13.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: ADNILSON LEITE GOMES NETO ADV:
RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Apelacao recebida em
ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00336 Processo: 0090103-56.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE FERNANDES BONAVIDES FILHO ADV: ARIANE DE BRITO TAVARES. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Despacho:
Apelacao recebida no efeito devolutivo. Vista ao apelado para contra-razoes.
00337 Processo: 0090607-62.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MANOEL ERIBERTO
ALVES DA COSTA ADV: JOSE FRANCISCO XAVIER. REU: PBPREV Despacho: Apelacao recebida em
ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00338 Processo: 0105152-40.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCOS ANTONIO DE
ARAUJO GOMES ADV: HILDEBRANDO COSTA ANDRADE. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho:
Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00339 Processo: 0109975-57.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIZ ROBERTO PAIVA
JUNIOR ADV: FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Apelacao
recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00340 Processo: 0110530-74.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JULIO HIRAN BELMONT
BATISTA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: PBPREV ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista
ao apelado para contra razoes
00341 Processo: 0113722-15.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GILSON DE HOLANDA
PAREDES ADV: JOSE FRANCISCO XAVIER. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho:
Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00342 Processo: 0114774-46.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLAUDIO BARBOSA DE
ARRUDA ADV: JOSE FRANCISCO XAVIER. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00343 Processo: 0121840-77.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ITAMAR CARDOSO DA
SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Apelacao
recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00344 Processo: 0125367-37.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA NEIDE SALDANHA
GONCALVES ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista
ao apelado para contra razoes
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 252/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00345 Processo: 0001547-44.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CARLOS ANTONIO GALDINO ALVES ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV Despacho: Intime-seintimem-se as
partes para indicarem as provas que pretendem produzir, em dez dias.
00346 Processo: 0003730-85.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-seface à preclusao consumativa, intime-se o reu para recebimento da segunda contestação.
00347 Processo: 0003730-85.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCINEIDE NASARE
DA SILVA PEREIRA ADV: JOSE CEPHAS DA SILVA OLIVEIRA, GILVAN LOPES DE FARIAS. REU:
ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR GERAL DO ESTADO Despacho:
Intime-seintimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, em dez dias.
00348 Processo: 0009051-04.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
SOUZA DE MORAIS ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA. Despacho: Intime-sea impugnacao
00349 Processo: 0028036-89.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MAX BEZERRA PEREIRA
ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS, ZILMA DE VASCONCELOS BARROS. AUTOR: MARCOS
ANTONIO LOPES VIEIRA ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS, ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS. AUTOR: FLAVIO ANTONIO DA SILVA ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS, ZILMA
DE VASCONCELOS BARROS. AUTOR: MARINALVA LOPES ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS, ZILMA DE VASCONCELOS BARROS. REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA POLICIA
MILITAR ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seintimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, em dez dias.
00350 Processo: 0070699-19.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HARLAN CARDOSO DE
FARIAS ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-seintimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem
produzir, em dez dias.
00351 Processo: 0079488-07.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BELINA DAS NEVES
FERREIRA DO NASCIMENTO ADV: ANTONIO HERCULANO DE SOUSA, ELIEUDA DIAS MATOS. REU:
ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-seintimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, em dez dias.
00352 Processo: 0082367-84.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SABOREAR MILKSHEAK
E DELICIAS LTDA ADV: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO. REPRESENTANTE LEGAL: GERLANE
ALVES PONTES DA SILVAREU: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR
GERAL DO ESTADO Despacho: Intime-seintimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, em dez dias.
00353 Processo: 0083720-62.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ATAIDE BEZERRA CIA
LTDA ADV: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA, FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seintime-se o autor a fim de, qurendo, especificar provas que
pretende produzir.
00354 Processo: 0085521-13.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDMUNDE RODRIGUES
COSTA ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA.
REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Intime-seintimem-se as partes para indicarem as
provas que pretendem produzir, em dez dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
00355 Processo: 0085743-78.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SOUZA ADV: CARLOS ALMIR DE FARIAS JUNIOR. REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVAREU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA Despacho: Intime-seintimemse as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, em dez dias.
00356 Processo: 0090018-70.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADAUTO GUEDES DA
SILVA FILHO ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho:
Intime-seintimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, em dez dias.
00357 Processo: 0092244-48.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALFREDO FREDERICO
BEUTTENMULLER JUNIOR ADV: NAAMA DE SOUZA EFIGENIO. REU: ESTADO DA PARAIBAREU:
COMANDO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-seà especificação de
provas, no prazo legal.
00358 Processo: 0094790-76.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSERLEY OLIVEIRA
BEZERRA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Intime-seà especificação de provas, no prazo legal.
00359 Processo: 0107721-14.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MIRIAM MARQUES DE
LIMA ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA.
REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV Despacho: Intime-seintimem-se as partes para indicarem as
provas que pretendem produzir, em dez dias.
00360 Processo: 0108918-04.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AMANDA MARIA CAVALCANTE RAMOS ADV: LUCAS RAMALHO DE ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intimeseintimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, em dez dias.
00361 Processo: 0112143-32.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE
ANDRADE CAVALCANTI ADV: JOSE MARCELO DIAS. AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA ANDRADE
CAVALCANTI ADV: JOSE MARCELO DIAS. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIAREU: ESTADO DA
PARAIBA Despacho: Intime-seintimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir,
em dez dias.
00362 Processo: 0112265-45.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DIEGO GOUVEIA PESSOA
DE LIMA ADV: YURI PAULINO DE MIRANDA. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-seintimemse as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, em dez dias.
00363 Processo: 0112987-79.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCAS DO NASCIMENTO
SILVA ADV: JOSE EDUARDO DIAS LINS ALBUQUERQUE, FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA. REU: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Despacho: Intime-seintimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, em dez dias.
00364 Processo: 0113029-31.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RENAN SOARES DA
SILVA ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE
LEGAL: PROCURADOR GERAL DO ESTADOREU: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO
PUBLICO PARA AGENTE DE SEREPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ DE SOUSA FELISBERTO
Despacho: Intime-seintimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, em dez dias.
00365 Processo: 0119732-75.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: RENAN SOARES DA SILVA ADV: RICARDO
NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBAREU: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA Despacho: Apelacao recebida no efeito devolutivo. Vista ao apelado para
contra-razoes.
00366 Processo: 0119813-24.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DAMIANA ANDRADE
ARAUJO DOS SANTOS ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-seintimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produrzir, em dez dias.
00367 Processo: 0125772-73.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GENILSON MARTINHO
DA SILVA ADV: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intimeseintimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, em dez dias.
00368 Processo: 0127587-08.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA NOGUEIRA DA
SILVA ADV: MARIA MADALENA ABRANTES SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE LEGAL: ROCURADOR GERAL DO ESTADO Despacho: Intime-seintimem-se as partes para indicarem as
provas que pretendem produzir, em dez dias.
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 254/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00369 Processo: 0009040-72.2013.815.2001 - MONITORIA AUTOR: IBF IND BRASILEIRA DE FILMES LTDA
ADV: EDUARDO JOSE SCHEIBLER, ALEXANDRE COSTA DO VALLE FILHO. Despacho: Intime-se fale
o embargado em 10 dias.
00370 Processo: 0009595-60.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES
DE AZEVEDO ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. Despacho: Intime-se o credor/vencedor para,
querendo, executar o julgado, em 30 dias.
00371 Processo: 0009960-46.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
SILVA BEZERRA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00372 Processo: 0011081-12.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: BOANERGES RAPOSO
BARRETO ADV: FELIPE MENDES LACET PORTO, FABIANO MENDES LYRA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00373 Processo: 0012358-63.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO GONDIM DA SILVA ADV: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00374 Processo: 0014375-72.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DORNELIO BARBOSA
MEIRA ADV: GILDIVAN LOPES DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00375 Processo: 0016494-06.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALYSSON MATOS BONAVIDES ADV: GILDIVAN LOPES DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00376 Processo: 0025529-58.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: TEREZINHA MENDES
ALVES ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS, ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REU:
PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA, DANIEL GUEDES DE ARAUJO.
Despacho: Intime-se acerca dos cálculos, falem as partes em 10 dias.
00377 Processo: 0026355-16.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-se o embargado para impugnação, no prazo de 15 dias.
00378 Processo: 0029712-09.2010.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se fale
a fazenda sobre o documento de fls. 39, no prazo legal.
00379 Processo: 0036269-75.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCIA LEITAO COUTINHO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se o cerdor/vencedor para, querendo, executar
o julgado, em 30 dias.
00380 Processo: 0038121-42.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA BERNADETE
BELTRAO DE LUCENA CORDULA ADV: CARLO EGYDIO DE SALE MADRUGA, CARLOS EDUARDO
TOSCANO L FERREIRA, LANDSBERG F. DO NASCIMENTO.. Despacho: Intime-se o credor/vencedor
para, querendo, executar o julgado, em trinta dias.
00381 Processo: 0046041-62.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NILTON DANTAS DA SILVA
ADV: ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO. Despacho: Intime-se o credor/vencendor para, querendo, executar o julgado, em 30 dias.
00382 Processo: 0048232-80.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SINDICATO DOS INTEGRANTES DO GRUPO TRIBUTACAO ARRECADACAO DO ADV: MARTINHO CUNHA MELO FILHO.
Despacho: Intime-se à especificação de provas, no prazo legal, advertindo as partes de que o silêncio
culminará no julgamento conforme o estado do processo.
00383 Processo: 0069785-52.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: ADALBERTO SARMENTO DE
LIMA SILVA ADV: FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA. Despacho: Intime-se o autor para executar o
julgado em 30 dias, sob pena de arquivamento.
00384 Processo: 0085282-09.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE CARLOS CARDOSO DA SILVA ADV: HILDEBRANDO COSTA ANDRADE. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se as partes acerca do despacho de fls. 46.
00385 Processo: 0091444-20.2012.815.2001 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: CELIO CORDEIRO ALVES
ADV: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00386 Processo: 0127060-56.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE VANDO FERREIRA
DA SILVA ADV: DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00387 Processo: 0752508-55.2007.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se
sobre a certidao de fl. 23, fale o exequente, em 15 dias.
00388 Processo: 0778943-66.2007.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO. Despacho: Intime-se fale a fazenda, no prazo de 20 dias.
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 255/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00389 Processo: 0001955-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDUARDO REGIS DA
SILVA ADV: JOSE ELDER VALENCA SENA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES
DIAS DE SA FILHO, YURI SIMPSON LOBATO, LUIZ FELIPE LIMA LINS. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se o credor vencedor para querendo executar
o julgado em trinta dias
00390 Processo: 0009405-97.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALBERVANDO TIMOTEO
SALVIANO ADV: DAVID DOS ANJOS PIRES BEZERRA, ROGERIO SILVA OLIVEIRA. AUTOR: ALDICLEIO SALVADOR DA SILVA ADV: SANCHA MARIA F C R ALENCAR, ROGERIO SILVA OLIVEIRA.
AUTOR: RAFAEL ESTEVAM FARIAS ADV: SANCHA MARIA F C R ALENCAR, ROGERIO SILVA OLIVEIRA. AUTOR: REGINALDO BATISTA DE ARAUJO ADV: SANCHA MARIA F C R ALENCAR, ROGERIO
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SILVA OLIVEIRA. AUTOR: TARDELLE SAMUEL LEITE ADV: SANCHA MARIA F C R ALENCAR, ROGERIO SILVA OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU:
PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: DANIEL GUEDES DE
ARAUJO, EUCLIDES DIAS DE SA FILHO, YURI SIMPSON LOBATO. Despacho: Intime-se o credor
vencedor para querendo executar o julgado em trinta dias
00391 Processo: 0012610-37.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: TEREZINHA CAVALCANTI
DE LUCENA ADV: NADJA ELIDA DA NOBREGA CRISPIM. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO, YURI SIMPSON LOBATO. Despacho: Intime-se A EXEQUENTE
PARA EMENDAR A INICIAL DA EXECUCAO EM 10 DIAS A FIM DE OB EDECER AOS DISPOSITIVOS
LEGAIS MENCIONADOS ESCOADO O DECENIO NAO HAVE NDO CUMPRIMENTO ARQUIVE SE
00392 Processo: 0014446-74.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALDETE MELO DA SILVA
ADV: VALTER DE MELO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA
FILHO. Despacho: Intime-se isto posto, com base nos fundamentos acima indiciados, INDEFIRO a
antecipacao de tutela pleiteada.
00393 Processo: 0017293-20.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSINALDO DE SOUZA
OLIVEIRA ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se a parte autora para em dez dias emendar a inicial
sob pena de se re conhecer a inepcia do pedido generico
00394 Processo: 0020347-91.2011.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: ISABEL OLIVEIRA DE
ARROXELAS MACEDO ADV: JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETO. Despacho: Intime-seIntime-se
a impetrante para recolher as diligencias, em trinta dias.
00395 Processo: 0021456-77.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA VENANCIO ALBUQUERQUE ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO, GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Intime-se PARA EXECUTAR O
JULGADO EM 30 DIAS COM A ADVERTENCIA DE QUE A INERCIA CULMINARA NO ARQUIVAMENTO
DO ZFEITO.
00396 Processo: 0022013-98.2009.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA FAC ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. REU: LAUDICEIA FERNANDES DO NASCIMENTO Despacho: Intime-seCom supedaneo no art.566/567 do CPC, INDEFIRO o
pedido retro. Intime-se. Impulsione a execucao, no przo de 15 dias, requerendo o que en tender de direito.
00397 Processo: 0024728-74.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PEDRO DUQUE DE AMORIM ADV: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA. Despacho: Intime-se Intime-se a parte autora para acostar,
em 10 dias, declaracao de quenao pode arcar com as despesas processuais...
00398 Processo: 0025755-97.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ROBERVAL GUEDES ARANHA ADV: MARX IGOR FERREIRA DE FIGUEIREDO, TERESA MARIA DE SOUSA COUTINHO
BARROS, MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV ADV:
EUCLIDES DIAS DE SA FILHO, CAMILLA RIBEIRO DANTAS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se NOVAMENTE A PARTE AUTORA SOBRE O
CALCULO RETRO NO PRAZO DE 10 DIAS
00399 Processo: 0030762-65.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO DO RAMO DA
SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS
DE SA FILHO. Despacho: Intime-se DA DECISAO DE FLS 38 39 INDEFERIR A TUTELA ANTECIPADA
PLEITEADA NOS AUTOS
00400 Processo: 0030792-18.2004.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS, FABIOLA AZEVEDO DE
OLIVEIRA. REU: EDNA ARAUJO DE MACEDO Despacho: Intime-se de firo o pedido de suspensao, pelo
prazo requerido. Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos a fazenda.
00401 Processo: 0034637-48.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: KLEBSON FERREIRA
SALES ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. REU: PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se Aoresentada
a emenda, intimem-se as partes adversas para exercicio do contraditorio, no prazo de 10 dias, ...
00402 Processo: 0040780-53.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MANUEL GOMES DA
SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA, TEREZINHA ALVES ANDRADE DE MOURA. REU: STTRANS ADV: LUCAS FERNANDES TORRES. Despacho: Intime-seDO DESPACHO FLS 55 COM BASE
NO ART 265 I DO CPC SUSPENDO O PROCESSO DEVENDO OS HERDEIROS DO AUTOR HABILITAREM NO FEITO INTIME SE A PARTE AUTORA P PROCEDER A CORRETA HABILITACAO DOS
SUCESSORES
00403 Processo: 0044577-08.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho:
Intime-se O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO OFICIO DE FLS 34 EM 10 DIAS
00404 Processo: 0049893-94.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ABRAAO GUEDES DA
SILVA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR GERAL DO ESTADO Despacho:
Intime-se Fale o promovido sobre os documenos de fls.28/30, no prazo de 10 dias
00405 Processo: 0050278-42.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: KAYLLANE MAYARA SILVA
SANTANA ADV: THIAGO XAVIER DE ANDRADE, EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO. AUTOR:
JOSEFA DO NASCIMENTO SILVA SANTANA ADV: THIAGO XAVIER DE ANDRADE, EDILSON PEREIRA
DE OLIVEIRA FILHO. Despacho: Intime-se Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para falar
sobre os documentos acostados de fls.69/72, no prazo de 10 dias.
00406 Processo: 0059027-14.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DANIEL HENRIQUE GUIMARAES DE SA ADV: DANIEL HENRIQUE GUIMARAES DE SA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se Sobre o oficio de fls.45, digam as partes em 20 dias.
00407 Processo: 0072934-56.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: PAULO MARCIO SOARES MADRUGA, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: IntimeseIntime-se o autor, posto que este tem meios especificar a localizacaodo reu, ...
00408 Processo: 0075386-39.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seintime-se o promovido para especificar as
provas que deseja produzir, no prazo de 10 dias...
00409 Processo: 0078988-38.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GUTEMBERG ALVES DE
ANDRADE ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se A PARTE RE PARA APRESENTAR A FICHA DE AVALIACAO
DO EXAME MEDICO DO PROMOVENTE
00410 Processo: 0079812-94.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIS CARLOS BEZERRA
DE SOUSA ADV: ADAILTON COELHO COSTA NETO. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV:
RODRIGO NOBREGA FARIAS, EDUARDO MARQUES DE LUCENA. Despacho: Intime-se DO DESPACHO DE FLS 62 DEFIRO O REQUERIDO POR ULTIMO PELO PRAZO DE 30 DIAS
00411 Processo: 0081900-08.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DYLSON RODRIGUES
BARBOSA ADV: MARCIA DE LIMA TOSCANO UCHOA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DA PARAIBA PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se Diante da emenda de fls.78/79, intimemse os promovidos para apresentarem resposta, reabrindo-se o prazo de defesa.
00412 Processo: 0088944-78.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSELIO AUGUSTO DOS
SANTOS ADV: REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO, YURI SIMPSON LOBATO.
Despacho: Intime-se DIANTE DA EMENDA A INICIAL INTIME SE A PROMOVIDA DEVOLVENDO SE O
PRA ZO PARA RESPOSTA
00413 Processo: 0090037-76.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: EDNALDO LOPES DA SILVA ADV: RICARDO
NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Despacho: Intime-se COM FULCRO NOS ART 845 C C 355 AMBOS DO CPC INTIME SE O DEMANDADO
A F FIM DE QUE EXIBA EM JUIZO OS DOCUMENTOS A QUE ALUDE A INICIAL NO PRA ZO DE 20 DIAS
00414 Processo: 0097864-41.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DALEMBERT LIMEIRA DE
FARIAS FILHO ADV: JOSINALDO LUCAS DE OLIVEIRA. AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS NETO ADV: JOSINALDO LUCAS DE OLIVEIRA. AUTOR: ROBERTO DA SILVA BARBOSA ADV:
JOSINALDO LUCAS DE OLIVEIRA. AUTOR: JAILTON SANTANA DE OLIVEIRA ADV: JOSINALDO
LUCAS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se Intimem-se os autores para, em dez dias, emendar a inicial,
renovando-se o prazo parea resposta.
00415 Processo: 0101516-66.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIA DE CARVALHO
ADV: DIMITRI SOUTO MOTA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Despacho: Intime-se Sobre a documentacao acostada as fls.118/130, diga o promovido em 15dias.
00416 Processo: 0106552-89.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RICARDO PATRICIO DE
SOUZA ADV: BRUNA DE FREITAS MATHIESON, ELISA BARBOSA MACHADO. Despacho: Intime-se
Intime-se o autor, por seu advogado, a fim de se manifestar acerca darealizacao da cirurgia, conforme
documentos de fl., no prazo de 10 dias.
00417 Processo: 0106793-63.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDRISE ALVES DA SILVA
ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA.
Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para emendar a inicial, em dez dias, declinando corretamente o polo passivo da presente demanda.
00418 Processo: 0110016-24.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FREDERICK RIBEIRO DE
OLIVEIRA ADV: DAVID FERNANDES FORTE. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-sePelo exposto, indefiro o requerimento de fls.150/152.
00419 Processo: 0115014-35.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO ALVES DE
FIGUEIREDO ADV: WALLACE ALENCAR GOMES, CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho:
38
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
Intime-seIntime-se a parte autora para emendar a inicial em 10 dias, sob pena de se reconhecer a inepcia
do pedido...
00420 Processo: 0115603-27.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VALDIR DE ARAUJO
SILVA ADV: REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO, ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA. REU:
PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA
FILHO. Despacho: Intime-se PARA EXECUTAR O JULGADO EM 30 TRINTA DIAS CONTANDO A
ADVERTENCIA DE Q QUE A INERCIA ACARRETARA A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO
00421 Processo: 0115797-27.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: VERA MARIA NOBREGA DE LUCENA ADV: PAULO
ROBERTO V. REBELLO FILHO. Despacho: Intime-se Defiro o pedido da fazenda de fls.32. Intime-se
o executado para cumprimento, em 10 dias.
00422 Processo: 0125490-35.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCISCO ALVES FERREIRA ADV: GILDIVAN LOPES DA SILVA. Despacho: Intime-se fale o autor sobre o documento retro, no
prazo de 10 dias.
00423 Processo: 0125625-47.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
SOARES DE ARAUJO ADV: MOISES DE SOUZA COELHO NETO, MATHEUS FARIAS BERNARDINO DA
CRUZ. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se A
PARTE AUTORA PARA ACOSTAR EM DEZ DIAS DECLARACAO DE QUE NAO PODE AR CAR COM AS
DESPESAS PROCESSUAIS SOB PENA DE SER INDEFERIDA A GRATUIDA DE
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 256/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00424 Processo: 0027258-51.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO AVELINO ADV: SAYONARA DA SILVA SOUZA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Despacho: Intime-seo advogado da autora para vir assinar a inicial que se encontra apocrifa sob as penas do
art 13 do cpc
00425 Processo: 0030752-21.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERSON EXPEDITO RIBEIRO DE SOUZA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Intime-setenho por indeferir a tutela antecipada pleiteada nos autos
00426 Processo: 0034078-91.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCONE FLORENCIO
DA SILVA ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV:
RENATA FRANCO FEITOSA MAYER, FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seas partes para especificacao
de provas se desejarem advertindo-os de que a inercia sera imterpretada como expressao de vontade ao
julgamentoconforme o estado de feito
00427 Processo: 0034257-25.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GENILSON LUCENA DE
MOURA ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seas partes para falarem acerca dos documentos juntados retro no
prazode 10 dias
00428 Processo: 0036628-59.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES
RIBEIRO ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DA PARAIBA ADV: FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO, RENATA FRANCO
FEITOSA MAYER. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho:
Intime-seas partes acerca dos documentos retro em 10 dias
00429 Processo: 0040927-79.2010.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: EUGENIO PACELLI COSTA MANDU ADV: JOSE RIVALDO RODRIGUES. Despacho: Intime-sea fazenda estdual acerca do despacho de fls.50
00430 Processo: 0119669-50.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDNALDO BELARMINO
PEREIRA ADV: REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO, ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA. REU:
PBPREV ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. Despacho: Intime-seo exequente para executar o
julgado em 30 dias sob pena de remessa dosautos ao arquivo
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 257/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00431 Processo: 0004013-11.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERALDA DANTAS FERREIRA ADV: TEREZINHA ALVES ANDRADE DE MOURA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00432 Processo: 0009247-71.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: T. C. S. D. ADV: PATRICIA
MAYER PINHEIRO DE LIMA FRANCA. Despacho: Intime-se a autora para dizer se o procedimento
cirúrgico foi realizado, no prazo de 05 dias, uma vez que a nota fiscal de fl. 75 apenas menciona o custo
do procedimento. não fazendo referência a estes autos.
00433 Processo: 0022241-73.2009.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: FAC FUNDACAO DE
ACAO COMUNITARIA ADV: STENIO SERGIO DE XAVIER TAVARES, FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS
JUNIOR. Despacho: Intime-se com supedâneo no art. 566 e 567 do CPC, indefiro o pedido retro.
Impulsione-se a execução, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
00434 Processo: 0029879-21.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDNALDO PEREIRA DE
BRITO ADV: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. Despacho: Indefiro o pedido de tutela antecipada
defiro o pedido de assistência judiciária.
00435 Processo: 0030854-82.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCIA DE FATIMA DUARTE ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA, ALINE GOUVEIA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se
o exequente a fim de, no prazo de 10 dias, informar a este juízo o cumprimento da obrigação exequenda,
sob pena de arquivamento do feito.
00436 Processo: 0032554-25.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: PREFEITURA MUNICIPAL
DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Despacho: Intime-se o réu para apresentar
resposta aos embargos de declaração, em 05 dias
00437 Processo: 0034337-86.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALEX SANDRO DOS
SANTOS SOUZA ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. Despacho: Intime-se como não houve emenda
a inicial, declaro a inépcia no tocante ao pedido genérico, prosseguindo o feito apenas no tocante ao
adicional de férias e serviços extraordinários. Defiro o pedido de justiça gratuita.
00438 Processo: 0056187-65.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: WILMAR JOSE DA SILVA
ADV: WALLACE ALENCAR GOMES, CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: PBPREV PARAIBA
PREVIDENCIA ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. Despacho: Intime-se recebo a apelação no
duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, querendo, contra-arrazoar o recurso.
00439 Processo: 0056489-94.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AGAMENON DOS SANTOS SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PPPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RENATA
FRANCO FEITOSA MAYER. Despacho: Intime-se recebo a apelação no duplo efeito. Intime-se a parte
recorrida para, no prazo de 15 dias, querendo, contra-arrazoar o recurso.
00440 Processo: 0066656-39.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADELMAN CELESTINO
MARQUES DA SILVA ADV: WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA, WILLAMACK JORGE DA
SILVA MANGUEIRA. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA
ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Despacho: Intime-se recebo as apelações no duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para no
prazo de 15 dias, querendo, contra-arrazoar o recurso.
00441 Processo: 0068113-09.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ESPEDITO DA SILVA
ALMEIDA ADV: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE. AUTOR: RALIA MARIA DA SILVA ALMEIDA
ADV: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE. Despacho: Intime-se o autor a fim de proceder com a
devolução do valor, no prazo de 05 dias, sob as penas legais.
00442 Processo: 0078876-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PEDRO DE SOUSA MORAIS FILHO ADV: WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA, WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA, WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se recebo as apelações no duplo efeito.
Intime-se a partes recorridas para, no prazo de 15 dias, querendo, contra-arrazoar o recurso.
00443 Processo: 0082741-03.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE SOBRAL GOUVEIA
ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. Despacho:
Intime-se recebo a apelação no duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias,
querendo, contra-arrazoar o recurso.
00444 Processo: 0086249-54.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: WALTERLUCIO SILVA
LIMA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RENATA FRANCO
FEITOSA MAYER. Despacho: Intime-se recebo a apelação no duplo efeito. Intime-se a parte recorrida
para, no prazo de 15 dias, querendo, contra-arrazoar o recurso.
00445 Processo: 0090152-97.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MANOEL PEDRO DA
ROCHA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RENATA
FRANCO FEITOSA MAYER. Despacho: Intime-se recebo a apelação no duplo efeito. Intime-se a parte
recorrida para no prazo de 15 dias, querendo, contra-arrazoar o recurso.
00446 Processo: 0094895-53.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE MARIA DE MEDEIROS ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV
ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. Despacho: Intime-se com base no § 3º do art. 331 do CPC,
especifiquem as partes as provas que desejam produzir, em 10 dias.
00447 Processo: 0115727-10.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se fale a fazenda sobre os documentos
acostados às fls. 31/39, no prazode 10 dias.
00448 Processo: 0200599-21.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAVID SANTOS PAIVA
ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se à especificação de provas, no prazo legal.
00449 Processo: 0752774-42.2007.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO REU: JOSE BENICIO DE ARAUJO
FILHO ADV: SHEYNER ASFORA. Despacho: Intime-se o executado para pagamento do valor remanescente, em 05 dias.
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 258/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00450 Processo: 0002718-07.2011.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se o exequente para acostar valor atualizado
do debito, em dez dias.
00451 Processo: 0011398-10.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GERSONILDO BARBOSA
DE SOUSA ADV: JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO. Despacho: Intime-se a impugnacao.
00452 Processo: 0015726-80.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
ALVES ADV: GILDIVAN LOPES DA SILVA. Despacho: Intime-se a impugnacao.
00453 Processo: 0020732-68.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO MARQUES DA
SILVA ADV: TEREZINHA ALVES ANDRADE DE MOURA. Despacho: Intime-se a impugnacao.
00454 Processo: 0022308-38.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
SANCHA MARIA F C R ALENCAR, MARTSUNG ALENCAR. Despacho: Intime-se a Fazenda Estadual
para informar se houve o pagamento das RPV s mencionadas, em vinte dias.
00455 Processo: 0022608-58.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDGARD DANTAS DO
NASCIMENTO ADV: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA. Despacho: Intime-se a impugnacao, no
prazo legal.
00456 Processo: 0025630-32.2010.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: JOSE FELIPE ALVES FREIRE
ADV: VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS, PAULO ANTONIO MAIA E SILVA, TERCIO V.MEDEIROS.
Despacho: Intime-se o embargado para informar no prazo de 10 (dez) dias se houve o pagamento da RPV.
00457 Processo: 0030756-58.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA
DA SILVA ADV: JOSINALDO LUCAS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte autora, para, em dez
dias, emendar a inicial, sob pena de sereconhecer a inepcia do pedido generico.
00458 Processo: 0036394-77.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO KENNEDY PEREIRA SALDANHA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-se o autor para
apresentar nova peticao de inicio de cumprimento de sentenca, em dez dias, contendo a soma dos
valores a serem pagos pelo EStado, referente ao credito obtido pela sentenca...
00459 Processo: 0040698-22.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MALQUIR ALVES FERREIRA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, contrarrazoar o recurso.
00460 Processo: 0044599-66.2008.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO J AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho:
Intime-se fale a Fazenda, acerca do documento de fls. 46, requerendo o que enteder de direito, no prazo
de 15 (quinze) dias.
00461 Processo: 0075350-94.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MARIA DE FATIMA ROCHA
ALMEIDA ADV: ONIVALDO DA ROCHA MENDES. Despacho: Intime-se sobre os calculos de fls. 20/61,
fale o embargado no prazo de quinze(15) dias.
00462 Processo: 0085038-80.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: PPPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: CAMILLA RIBEIRO DANTAS. REU: WALERIA LIGIA SOARES DE AGUIAR ADV: HELEN
KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se acerca dos valores apresentados pela
contadoria, falem as partes, em10 (des) dias.
00463 Processo: 0095052-26.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANA CLAUDIA NEVES DE
OLIVEIRA ADV: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA. Despacho: Intime-se decreto a revelia
do promovido, ante o nao cumprimento do despacho defls. 39.
00464 Processo: 0100552-73.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CHEVROPECAS COMERCIAL DE PECAS LTDA ADV: MAYRA ANDRADE MARINHO, MARCIO GREIK BARROSO FARIAS. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se a especificacao de
provas no prazo legal.
00465 Processo: 0109996-33.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DAS GRACAS
REMIGIO ADV: FRANCISCO REMIGIO DE ARAUJO. Despacho: Intime-se do despacho que indeferiu o
pedido de pericia peticionado a fl. 34, por ja se encontrar nos autos parecer da Camara Tecnica de Saude.
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 259/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00466 Processo: 0001156-89.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS DORES GINO
LOPES ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-seespecifiquem as partes
as provas que desejam produzir, em dez dias.
00467 Processo: 0090269-88.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIZ GONZAGA DE
OLIVEIRA SOBRINHO ADV: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado
procedente
00468 Processo: 0106792-78.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSIRES DA SILVA
FERREIRA ADV: TEREZINHA ALVES ANDRADE DE MOURA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Pedido julgado procedente
00469 Processo: 0108477-23.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSETE JORGE DE
SOUSA ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E
SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, MONICA NOBREGA
FIGUEIREDO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER,
DANIEL GUEDES DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00470 Processo: 0121349-70.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINO BARBOSA DA
SILVA ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00471 Processo: 0121394-74.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VERONICA CANDIDA
MENEZES DE LUCENA SANTOS ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RENATA FRANCO
FEITOSA MAYER, DANIEL GUEDES DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00472 Processo: 0121394-74.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VERONICA CANDIDA
MENEZES DE LUCENA SANTOS ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RENATA FRANCO
FEITOSA MAYER, DANIEL GUEDES DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00473 Processo: 0123571-11.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO JANUARIO DE
FRANCAREU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PEESOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS.
Sentenca: Pedido julgado procedente
00474 Processo: 0128181-22.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ADEMIR DOS SANTOS
NASCIMENTO ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, MONICA NOBREGA
FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 260/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00475 Processo: 0003824-38.2010.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: FRANCISCO TIAGO
CORREIA BRAGA ADV: JOSE HIRAM DE CASTRO VERISSIMO, GERMANA GEYSER DE CASTRO.
REU: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PARA A SECRETARIA ADV: MARCOS
FREDERICO MUNIZ CASTELO BRAN. REU: CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS
DA CESPE UNB ADV: ZILEIDA DE V. BARROS. Despacho: Intime-seas pares para tomarem ciencia do
despacho de fls.222
00476 Processo: 0018627-21.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: BANCO CITICARD S/A
ADV: MARILIA DUARTE MARIZ TIMOTEO. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-seo autor
novamente para cumprir o despacho de fls.53 no prazo de 10 dias
00477 Processo: 0021145-52.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLENIO COSTA DE SOUZA ADV: JOSE ELDER VALENCA SENA, JOSE ELDER VALENCA SENA. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seo exequente para querendo executar o
julgado em 30 dias
00478 Processo: 0022697-81.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: SINDICATO DOS OFICIAIS
DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA SOJEP ADV: MARX IGOR FERREIRA DE FIGUEIREDO. REU:
PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER, FREDERICO AUGUSTO
CAVALCANTI BERNARDO. Despacho: Intime-seexequente para se pronuciar acerca da certidao supra
em 10 dias
00479 Processo: 0025233-65.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NATANAEL FREIRE DE
OLIVEIRA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Intime-sea parte autora para acostar em 10 dias declaracao de que nao pode arcar com as despesas
processuais sob pena de ser indeferida a gratuidade
00480 Processo: 0030608-86.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NILMA MARINHO DA
SILVA ADV: JEREMIAS MENDES DE MENEZES, ADRIANO MANZATTI MENDES. REU: BANCO ABN
AMRO REAL S/A ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI.
Despacho: Pedido deferidoo substabelecimento retro
00481 Processo: 0032886-60.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DJAIR FRANCISCO DE
CARVALHO ADV: SELENITA ALENCAR PESSOA DE MORAES, ROGERIO SILVA OLIVEIRA, IRACEMA
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
PINTO DE MEDEIROS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU:
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV ADV: FREDERICO AUGUSTO
CAVALCANTI BERNARDO, RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. Despacho: Intime-seas partes para
falarem sobre as fichas financeiras juntadas por ultimono prazo de 10 dias
00482 Processo: 0037231-69.2009.815.2001 - EMBARGOS AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV:
ROBERTO NOGUEIRA GOUVEIA. REU: JOSE MARIA FIRMINO VERAS ADV: MARCOS CALUMBI
NOBREGA DIAS. Despacho: Intime-seo embargao para requerer o que de direito
00483 Processo: 0039054-10.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE RENILDO PEREIRA
ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RENATA FRANCO
FEITOSA MAYER. Despacho: Intime-seo exequente para executar o julgado em 30 dias.nada sendo
requerido arquivem-se os autos sem nova conclusao
00484 Processo: 0039819-78.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JACKSON DA SILVA
PEREIRA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO, RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. Despacho: Intime-sea
pbprev solicitando as fichas financeiras dos autores dos anos de 2006 a 2013
00485 Processo: 0040930-34.2010.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ERNANI JOSE DA COSTA DINIZ Despacho: Intimesefale a fazenda sobre certidao e comprovante de pagamento as fls.45/46em 15 dias
00486 Processo: 0044833-48.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MARTA DE LUNA MALHEIROS Despacho: Intime-sea
fazenda sobre o despacho de fls.46
00487 Processo: 0045918-98.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CRIVANILDA DE SA
MILITAO ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho:
Intime-seo autor para falar sobre os documentos acostados as fls.141 e 142 em10 dias
00488 Processo: 0057224-30.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JEFFERSON PEREIRA
DA COSTA E SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV:
RENATA FRANCO FEITOSA MAYER, FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO. Despacho:
Intime-setorno sem efeito a sentenca exarada as fls.83/87 declarando a nulidaderemetam-se os autos ao
egregrio tribunal de justica
00489 Processo: 0070984-12.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE COSME DE SOUSA
ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO, RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. Despacho: Intime-seo credor vencedor para querendo executar o julgado em 30 dias
00490 Processo: 0071651-95.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VERONICA MOURA DE
SOUZA ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E
SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seo
vencedor para querendo executar o julgado em 30 dias
00491 Processo: 0100448-81.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCKENSON DE MENDONCA NORONHA ADV: SHEILA FERREIRA DE SOUSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seo demandado para falar sobre a documentacao retro em 05 dias
00492 Processo: 0100523-23.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: ADILTON JOSE DA SILVA ADV: RICARDO
NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Despacho: Intime-seo requerido a fim de no prazo de 10 dias apresentar exibir os demais documentos a
que faz referencia a inicialcom fulcro no art 358 i do cpc
00493 Processo: 0108915-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE
ALBUQUERQUE E SILVA ADV: CAROLINA SOARES HONORATO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Intime-sea autora para falar sobre os documentos juntados com a contestacao no prazo
de 10 dias
00494 Processo: 0116145-45.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EMPRESA PARAIBANA DE
TURISMO S/A ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ETGAR GLIENKE Despacho: Intime-sefale
a fazenda no prazo lega
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 261/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00495 Processo: 0002782-27.2005.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: OSIRIS DO ABIAHY, ADEMAR TEOTONIO FILHO. REU: MAURICIO SOUZA DE LIMA ADV: HUGO
RIBEIRO BRAGA. Despacho: Intime-se AS PARTES DA DECISAO DE FLS 112 113 REJEITO A EXCECAO DE PRE EXECUTI VIDADE COM BASE NO ART 20 PARAGRAFO 3 E 4 DO CPC
00496 Processo: 0014682-65.2009.815.2001 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, VENANCIO VIANA DE
MEDEIROS FILHO. REU: ASSOCIACAO FAMILIAS RURAIS PAQUETA BACAMARTE VISTA E QUANDU Sentenca: Pedido julgado procedente
00497 Processo: 0015469-60.2010.815.2001 - EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO
SIMOES SOUTO, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: DIPRODEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA ADV: PAULO GUEDES PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
LEITE. Despacho: Intime-se A EXEQUENTE EMBARGADA PARA EXECUTAR O JULGADO NO TOCANTE AOS HONORA RIOS ADVOCATICIOS NO PRAZO DE DEZ 10 DIAS
00498 Processo: 0044139-79.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, VENANCIO VIANA DE MEDEIROS
FILHO. REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Intime-se O EXECUTADO PARA FALAR SOBRE O
PEDIDO DE EXTIN~CAO DE FLS 74
00499 Processo: 0051580-09.2011.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO
PESSOA ADV: ALESSANDRA NORAT MOUSINHO, RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: MARIA DO
SOCORRO OLINDA DE SOUZA SILVA ADV: MARIA GLEIDE DE LIMA FERNANDES. Despacho: Intimese FALEM AS PARTES ACERCA DOS CALCULOS DE FLS 31 EM DEZ 10 DIAS
00500 Processo: 0070697-49.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA ADV: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Apelacao recebida no
efeito devolutivo. Vista ao apelado para contra-razoes.
00501 Processo: 0085225-88.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANA MARTA OLIVEIRA DO
NASCIMENTO ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado
parcialmente procedente
00502 Processo: 0106204-71.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RICARDO CEZAR DE
CARVALHO ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E
SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REPRESENTANTE LEGAL:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido
julgado parcialmente procedente
00503 Processo: 0106529-46.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PASCOAL TARGINO DE
SOUZA ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E
SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado
parcialmente procedente
00504 Processo: 0107843-27.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCA FERREIRA
DO NASCIMENTO ADV: GILDIVAN LOPES DA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO
PESSOA ADV: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES, RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00505 Processo: 0119098-79.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LIGIA DE LUCENA SOUZA
ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente
procedente
00506 Processo: 0119748-29.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ZENILDA FERREIRA DE
SOUZA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV ADV: KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO, EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda
00507 Processo: 0121317-65.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DE FATIMA CORDEIRO LOPES ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado
parcialmente procedente com base nos fundamentos acima mencionados e no art 269 I do CPC
00508 Processo: 0121327-12.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SEVERINA ROSEMERI
SOARES BORGES ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido
julgado parcialmente procedente
00509 Processo: 0121662-31.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA PENHA SANTANA DA SILVA ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00510 Processo: 0121885-81.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NIVIA MARIA FERNANDES DE MELO ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, PAULO MARCIO SOARES
MADRUGA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00511 Processo: 0125656-67.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: BRUNO WILKER COSTA
ADV: RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS. AUTOR: FABIANO PAULINO GADELHA ADV:
RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS. AUTOR: GESTER LABAS ADV: RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS. AUTOR: WALDIR TARGINO DA SILVA ADV: RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREI-
39
RA FARIAS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, LEILANE SOARES DE LIMA. Despacho: Intime-se SOBRE A INFORMACAO
DE DESCUMPRIMENTO DA DECISAO JUDICIAL AS FLS 141 143 DIGA O PROMOVIDO EM DEZ DIAS
00512 Processo: 0126570-34.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANGELA MARIA ALVES
DO ESPIRITO SANTO ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido
julgado parcialmente procedente
00513 Processo: 0126605-91.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALUISIO INACIO CARDOSO ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, FELIPE DE MORAES ANDRADE.
Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00514 Processo: 0128410-79.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: NELMA LUCIA FIGUEIREDO CAVALCANTE ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, FELIPE DE
MORAES ANDRADE. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00515 Processo: 0753120-90.2007.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: CARLOS ALBERTO
BATINGA CHAVES ADV: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA. Despacho: Intime-se O EXCEPTO A FIM
DE SE PRONUNCIAR ACERCA DA PETICAO DE FLS 44 49
00516 Processo: 0753131-22.2007.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO, GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. Despacho: Intime-se FALE A FAZENDA NO PRAZO LEGAL
00517 Processo: 0778984-33.2007.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: FERNANDO ARAUJO FELIX ADV: JOSE CEZAR FECHINE, MARIA DO SOCORRO GOUVEIA DE ARAUJO. Despacho:
Intime-se O EXECUTADO A FIM DE EFETUAR O PAGAMENTO DO DEBITO REMANESCENTE EM 03
TRES DIAS
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 262/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00518 Processo: 0003467-54.1993.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a exequente para ter vista dos autos no prazo
de 15 dias
00519 Processo: 0003628-64.1993.815.2001 - DESAPROPRIACAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a fazenda
sobre o petitorio de fls 244/245 no prazo de 10 dias
00520 Processo: 0009308-68.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARTA MARIA CAVALCANTI VILA NOVA DE ARAUJO ADV: ANGELA MARIA DANTAS L. DE ABRANTES. Despacho: Intime-se
a parte autora a fim de se pronuncie em 10 dias acerca do cumprimento da obrigacao
00521 Processo: 0012894-45.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JACIRA COELI DE OLIVEIRA MOURA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se o credor para querendo executar
o julgado em 30 dias
00522 Processo: 0013397-95.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOACIL BENDITO DE
ANDRADE ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES,
UBIRATA FERNANDES DE SOUZA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00523 Processo: 0013906-51.1998.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO.
Despacho: Intime-se o vencedor da presente a fim de impulsionar o feito requerendo o que entender de
direito no prazo de 20 dias
00524 Processo: 0016015-18.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VOTORANTIM CIMENTOS
NINE S/A ADV: MILENA NEVES AUGUSTO, INALDO PESSOA DOS SANTOS. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se as parte para apresentacao de
pareceres no prazo comum de 10 dias
00525 Processo: 0021146-66.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MARIA APARECIDA PINTO
RODRIGUES ADV: JOSE BEZERRA SEGUNDO. Despacho: Intime-se o exequente/embargado para
impugna-los no prazo de 15 dias
00526 Processo: 0022022-60.2009.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: FAC FUNDACAO DE
ACAO COMUNITARIA ADV: STENIO SERGIO DE XAVIER TAVARES, FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS
JUNIOR. Despacho: Intime-se a exequente para em 15 dias impusionar a execucao
00527 Processo: 0025450-50.2009.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: FAC FUNDACAO DE
ACAO COMUNITARIA ADV: ANTONIO NAVARRO RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se o exeqente para impusionar a execucao no prazo de 15 dias requerendo o que
entender de direito.
00528 Processo: 0027301-85.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCISCO FEITOSA
LEITE ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-se a parte promovente do
indeferimento da tutela
00529 Processo: 0027603-61.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA. LITISCONSORTE: ESTADO DA
PARAIBA ADV: LEONARDO AVELAR DA FONTE, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intimese os promovidos sobre a certidao de fls 441 no prazo de 10 dias
00530 Processo: 0031990-75.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVONILDO DOS SANTOS
OLIVEIRA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Despacho: Intime-se a parte promovente do indeferimento da tutela
00531 Processo: 0033287-59.2009.815.2001 - MONITORIA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Despacho: Intime-se o municipio para se pronunciar sobre os
documentos no prazo legal.
00532 Processo: 0034970-68.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO, HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a exequente para atualizar o debito e bem como forneca nos autos o ndo cpf
00533 Processo: 0034972-43.2005.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
CARMEM LEDA NOBREGA DE LUNA FREIRE, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se
o exequente para se manifestar acerca do que preceitua a legislacaosupramencionada em 10 dias
00534 Processo: 0034972-43.2005.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
CARMEM LEDA NOBREGA DE LUNA FREIRE, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se
o exequente para se manifestar acerca do que preceitua a legislacaosupramencionada em 10 dias
00535 Processo: 0035249-49.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA IRINETE OLIVEIRA
SILVA ADV: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se a autora para em
10 dias dizer se o procedimento cirurgico almejadofoi realizado mediante comprovacao nos autos
00536 Processo: 0041004-88.2010.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: ISALDO JOSE DO AMORIM
FILHO ADV: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a parte credora para informar
sobre o pagamento do rpv no prazo legal.
00537 Processo: 0042444-95.2005.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA, FABIOLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se o exequente para que se pronunie nos terms da lei estadual n.
9.170em 20 dias
00538 Processo: 0044713-05.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO REU: DAVID SAMPAIO FALCAO
ADV: BRUNO LOPES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se o executado para no prazo de 15 dias juntar aos
autos a escritura publica do bem indicado as fls 23/25
00539 Processo: 0046997-49.2009.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se o embargante desta vez para falar sobre o
pedido de fls 100/101 no prazo de 10 dias
00540 Processo: 0070094-73.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO DA CUNHA ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA. Despacho: Intime-se os credores/vencedores para querendo executar o julgado em 30 dias
00541 Processo: 0114009-75.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSARIO DE FATIMA
FABIAO DE ARAUJO ADV: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA. Despacho: Recebo a apelacao nos
seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00542 Processo: 0123607-53.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se o promovido para falar sobre os documentos
juntados com a impugnacaono prazo de 05 dias
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 263/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00543 Processo: 0003193-89.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GERALDO BRASIL ADV:
ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00544 Processo: 0007539-83.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE KAUA FRANCELINO DE SOUSA ADV: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS, ALUISIO PAREDES JUNIOR. AUTOR:
LIGIA FRANCELINO DA SILVA ADV: KALLYNA CLEA B DO NASCIMENTO, ALUISIO PAREDES JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00545 Processo: 0007735-53.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GLEDSON MENEZES DA
SILVA ADV: THIAGO TORRES DE ARAUJO. AUTOR: STANLEY GUSMAO DA SILVA ADV: THIAGO
TORRES DE ARAUJO. AUTOR: RICARDO LIMA DO NASCIMENTO ADV: THIAGO TORRES DE ARAUJO. AUTOR: WELLINGTON FELIPE GOMES DA SILVA ADV: THIAGO TORRES DE ARAUJO. AUTOR:
40
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA ADV: THIAGO TORRES DE ARAUJO. REU: PBPREV PARAIBA
PREVIDENCIAREU: ESTADO DA PARAIBAREU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: A
impugnacao, no prazo legal.
00546 Processo: 0009764-76.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOATAO OLIVEIRA PEREIRA ADV: JOSE FRANCISCO XAVIER. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00547 Processo: 0010047-02.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EXPEDITO LOUREIRO
PITOMBEIRA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: A
impugnacao, no prazo legal.
00548 Processo: 0010726-02.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AGEU FRANCISCO MENDES ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00549 Processo: 0012282-39.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MIGUEL GOMES MACHADO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00550 Processo: 0012356-93.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE PATRICIO BARBOSA
NETO ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES. REU:
ESTADO DA PARAIBAREU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00551 Processo: 0013603-12.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDILSON ANTONIO DA
SILVA ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES. REU:
ESTADO DA PARAIBAREU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00552 Processo: 0013630-92.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JIMMY CLAUDIO DA
SILVA ADV: ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00553 Processo: 0015200-16.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MORIVAL MENDES ADV:
DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00554 Processo: 0016525-26.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MIGUEL MANGABEIRA DE
SOUSA ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA.
AUTOR: DJARD EMILIO DA SILVA ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. AUTOR: ADELMA ROCHA GONDIM ADV: ANDREA HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. AUTOR: ANTONIO ANTERO SOBRINHO
ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. REU:
PBPREV PARAIBA PREVIDENCIAREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00555 Processo: 0016781-66.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALEXANDRE COSTA DA
SILVA CORDEIRO ADV: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, UBIRATA FERNANDES DE SOUZA.
REU: ESTADO DA PARAIBAREU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: A impugnacao, no
prazo legal.
00556 Processo: 0018791-83.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS
CRISTIANO DA SILVA ADV: CLAUDIA IZABELLE DE LUCENA COSTA. REU: ESTADO DA PARAIBA
Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00557 Processo: 0021002-92.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ARCANJO DO
NASCIMENTO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00558 Processo: 0021047-96.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIAO LUIZ PEREIRA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. REU: ESTADO DA
PARAIBA Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00559 Processo: 0021811-82.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSETE BRITO DOS
SANTOS ADV: HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: A
impugnacao, no prazo legal.
00560 Processo: 0098009-97.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO LAUREANO
FILHO ADV: LUCILENE ARAUJO ANDRADE, DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREVREU: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR GERAL DO ESTADO Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00561 Processo: 0128060-91.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SARAH PONTES MADRUGA ADV: MARIA DIVANE PONTES FERREIRA MADRUGA. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRANSITO Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 264/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00562 Processo: 0015517-14.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TEREZINHA TEOTONIO
DE SOUZA SANTOS ADV: BRUNA DE FREITAS MATHIESON, DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE, ELISA BARBOSA MACHADO. AUTOR: HELENO TERTO DE ARAUJO ADV: BRUNA DE FREITAS
MATHIESON, DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE, ELISA BARBOSA MACHADO. AUTOR: JOAO
NETO DOS SANTOS ADV: BRUNA DE FREITAS MATHIESON, DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE, ELISA BARBOSA MACHADO. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 140 que declarou extinto o
processo sem resolucao do merito, com fulcro no art.267, VIII do Codigo de Processo Civil.
00563 Processo: 0112147-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSELITA BENTO LACERDA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DIOGO FLAVIO
LYRA BATISTA, KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO, RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. Sentenca: Intime-se de todo o teor da sentenca de fls. 73/76 que julgou procedente emparte o pedido destes
autos...Decorrido o prazo de recurso voluntario, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal ad quem.
00564 Processo: 0125409-86.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FLAVIANE VITORIA BARBOSA DA SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. AUTOR: LUCICLEIDE CAZEL DA SILVA ADV: ENIO SILVA
NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI
BERNARDO, DANIELLE TORRIAO FURTADO, EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Intime-se de
todo o teor da sentenca de fls.71/74 que julgou procedente em parte o pedido feito nestes autos...decorrido
o prazo para interposicaode recurso voluntario, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal ad quem.
00565 Processo: 0126797-24.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE ADV: JOSE FRANCISCO XAVIER. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV:
KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO, FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO, DANIEL GUEDES DE ARAUJO. Sentenca: Intime-se de todo o teor da sentenca de fls.45/48 que julgou
procedente em parte o pedido feito nestes autos...decorrido o prazo para interposicaode recurso voluntario, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal ad quem.
00566 Processo: 0128169-08.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: HERONILDO DA SILVA
APOLINARIO ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, ROBERTO MIZUKI DIAS
DOS SANTOS. Sentenca: Intime-se de todo o teor da sentenca de fls. 67/70 que julgou procedente
emparte o pedido feito nestes autos...decorrido o prazo para interposicao de recurso voluntario, remetamse os autos ao TJPB...
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 263/36 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00567 Processo: 0013623-03.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE CLOVIS CARDOSO
DA SILVA ADV: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, UBIRATA FERNANDES DE SOUZA. REU:
ESTADO DA PARAIBAREU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 051/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00568 Processo: 0095080-91.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MUNICIPIO DE SAO
JOAO DO CARIRI ADV: EDGAR TAVARES DE MELO DE SA PEREIRA. Despacho: A impugnacao, no
prazo legal.
4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 052/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00569 Processo: 0000632-97.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ARIMATEA BARBOSA ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00570 Processo: 0001551-81.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: AMARILDO FORMIGA
DANTAS ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00571 Processo: 0001684-26.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MICHEL MARCIO DA
SILVA NASCIMENTO ADV: PAMELA C DE CASTRO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00572 Processo: 0002019-45.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CRISTOVãO FERREIRA
LUCAS ADV: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00573 Processo: 0002523-51.2013.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento
do merito
00574 Processo: 0002935-50.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: WALERIA DE QUEIROGA
FONTES FEITOSA ADV: YURI PAULINO DE MIRANDA. Despacho: Intime-seo exequente para no prazo
de 10 dias manifestar-se acerca da certidaode fls 112 requerendo o que entender de direito.
00575 Processo: 0003260-54.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RIVALDO DE SA ADV: ANA
PATRICIA V DE ALMEIDA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00576 Processo: 0003261-39.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE BORGES SOBRINHO NETO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00577 Processo: 0003837-32.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE DEUSMAR ALVES
SARMENTO ADV: GABRIELA DA SILVA LAGO, NARRIMAN XAVIER DA COSTA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00578 Processo: 0004301-56.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVAN MARTINHO BRITO
DA SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00579 Processo: 0004333-61.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SEBASTIAO GINUINO DE
LACERDA ADV: WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00580 Processo: 0004941-59.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: REMILSON HONORATO
PEREIRA JUNIOR ADV: NATALICIO EMMANUEL QUINTELLA LIMA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se intime-se as partes para querendo em 05 dias
especificarem provas
00581 Processo: 0004995-25.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO J AUTOR: JOSEANE DA SILVA GUEDES
ADV: FRANCINALDO DA COSTA DIAS. Despacho: Intime-se o exequente para no prazo de 10 deias
manifestar-se acerca da peticao de fls 09/10
00582 Processo: 0005269-86.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RUBENS RODRIGUES
DOS SANTOS ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se as partes
para no prazo de 05 dias especificarem provas querendo.
00583 Processo: 0005419-67.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS DUMERVAL
SILVA ADV: MARINEZIA RIBEIRO FERREIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA
FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado procedente
00584 Processo: 0005580-77.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCISCO BARBOZA
LEITE ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00585 Processo: 0007131-63.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELIZABETH TEIXEIRA
DINIZ ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DANIEL
GUEDES DE ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem provas querendo.
00586 Processo: 0007147-17.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ZELIA MARIA DOS SANTOS GOUVEIA ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. REU: PBPREV ADV: DANIEL GUEDES DE
ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intimeseintime-se as partes para querendo em 05 dias especificarem provas
00587 Processo: 0007266-07.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EZEQUIEL DE PAULA
RAMOS ADV: MARIA DO CARMO MAURICIO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00588 Processo: 0007659-29.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA GIOVANNA DE
OLIVEIRA MENDONCA ADV: REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO. REU: PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DANIEL GUEDES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se intime-se as partes para querendo
em 05 dias especificarem provas
00589 Processo: 0007755-44.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RENATO CHAVES ALVES
SANTANA ADV: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA, ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS.
Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00590 Processo: 0012547-41.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se o exequente para no prazo de 10 dias manifestar-se acerca da certidao de fls 18v requerendo o que entender de direito.
00591 Processo: 0012572-54.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DJAIR FRANCISCO DE
CARVALHO ADV: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA. Despacho: Intime-se o promovido para
manifestar-se em 05 dias acerca da peticao de fls 40
00592 Processo: 0015867-02.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALANO TOME DE ANDRADE ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA, MARIANA RAQUEL
PALMEIRA DE A F COUTINHO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00593 Processo: 0015966-69.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CASSIO DE LIMA SANTOS ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA, MARIANA RAQUEL
PALMEIRA DE A F COUTINHO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00594 Processo: 0019479-45.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00595 Processo: 0020383-65.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00596 Processo: 0028614-86.2010.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00597 Processo: 0032059-88.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se o exequente para no prazo de 05 dias vista dos autos em cartorio
00598 Processo: 0034062-40.2010.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00599 Processo: 0044617-87.2008.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO J AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
OLGA DE FATIMA FRANCO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a exequente para
no prazo de 10 dias dar prosseguimento ao feito requerendo o entender de direito.
00600 Processo: 0047066-13.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELISIO JOSE GOMES PESSOA ADV: JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA
FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem provas querendo.
00601 Processo: 0078986-68.2012.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: GLEUMA RAMOS DIAS
ADV: BRUNO WANDERLEY BEZERRA TAVARES. Despacho: Intime-se a impetrante para no prazo de 10
dias manifestar-se acerca da peticao juntada as fls 47/48
00602 Processo: 0083195-80.2012.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: LEONEL BITTENCOURT
BAIMA ADV: JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO NETO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
00603 Processo: 0087280-12.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se o
autor para requerer o que de direto no prazo de 10 dias
00604 Processo: 0088927-42.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IZAQUEU LIMA DA SILVA ADV:
REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DANIEL GUEDES
DE ARAUJO. Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem provas querendo.
00605 Processo: 0090292-34.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO SEVERINO MONTEIRO ADV: REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO. REU: PBPREV ADV: DANIEL GUEDES DE
ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intimeseintime-se as partes para querendo em 05 dias especificarem provas
00606 Processo: 0092358-84.2012.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: FARMACIA SANTA MARIA EIRELI ADV: PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos
proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00607 Processo: 0092443-70.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCELO DE MORAIS
CORDEIRO ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E
SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo extinto o
presente processo com julgamento do merito
00608 Processo: 0094228-67.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HINDEMBURG EVANZILDO PAIVA CAVALCANTI ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo com julgamento do merito
00609 Processo: 0097248-66.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PHELIPE PAULO DOS
SANTOS LIMA ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: DANIEL GUEDES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se as
partes para no prazo de 05 dias especificarem provas querendo.
00610 Processo: 0100658-35.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELTHON JOSE RODRIGUES DE ARAUJO ADV: JACQUELINE RODRIGUES CHAVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-seintime-se as partes para querendo em 05 dias
especificarem provas
00611 Processo: 0110059-58.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINA GOMES ADV:
ENIO SILVA NASCIMENTO, MYRNA MAIA RESENDE LUCIO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00612 Processo: 0111118-81.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IEDA MARIA LEONARDO
GONCALVES ADV: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-seintime-se as partes para querendo em 05 dias especificarem provas
00613 Processo: 0113683-18.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINO SOARES DA
SILVA ADV: JOSE FRANCISCO XAVIER. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DANIEL GUEDES
DE ARAUJO. Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem provas querendo.
00614 Processo: 0114661-92.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLOVIS ALVES DE FREITAS ADV: HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-seintime-se as partes para querendo em 05 dias especificarem provas
00615 Processo: 0116348-07.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE PACIFICO PEREIRA DA
SILVA FILHO ADV: JOSE FRANCISCO XAVIER. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA
FIGUEIREDO. Despacho: Intime-seintime-se as partes para querendo em 05 dias especificarem provas
00616 Processo: 0119294-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
ALENCAR ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00617 Processo: 0119298-86.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA GORETTI SILVA
SANTIAGO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00618 Processo: 0119668-65.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MAIKSON DE SOUZA
QUEIROZ ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV:
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
DANIEL GUEDES DE ARAUJO. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se intime-se as partes para querendo em 05 dias
especificarem provas
00619 Processo: 0119849-66.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LEVI ANTONIO DA SILVA
ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00620 Processo: 0121133-12.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO DE PADUA
SANTOS ADV: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00621 Processo: 0121277-83.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA CLAUDIA CANUTO DIAS CLASSE ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00622 Processo: 0121832-03.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE EVERALDO CAVALCANTE DE ALENCAR ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00623 Processo: 0121853-76.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDSON DOMINGOS COELHO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00624 Processo: 0121900-50.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS
FERREIRA ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E
SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00625 Processo: 0122215-78.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GEAN DA SILVA FREIRE
ADV: EDUARDO JORGE A DE MENEZES, GEAN DA SILVA FREIRE. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem provas querendo.
00626 Processo: 0122286-80.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADIMILSON CAVALCANTI
DOS SANTOS ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES.
Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00627 Processo: 0122402-86.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
PEREIRA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00628 Processo: 0123997-23.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO BATISTA NETO ADV:
ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00629 Processo: 0124050-04.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: UBIRAJARA DE ALBUQUERQUE MIRANDA ADV: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO, ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIREDO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00630 Processo: 0124241-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GILBERTO GOMES DE
LIMA ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00631 Processo: 0125391-65.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA
ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00632 Processo: 0125629-84.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PRIME CURSOS LIVRES
LTDA ADV: LARISSA ANTONIA M.FERREIRA. REU: PROCURADORIA GERAL DA DEFENSORIA PUBLICA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se intime-se as partes para querendo
em 05 dias especificarem provas
00633 Processo: 0126470-79.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO DA CUNHA AMORIM ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE
DE SOUSA E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito
00634 Processo: 0126664-79.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: PBPREV ESTADO DA PARAIBA ADV: DANIEL GUEDES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se a parte promovida para no prazo legal,
manifestar-se acerca do pedido de desistencia realizado as fls 45
00635 Processo: 0126808-53.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE DE SENA FERREIRA ADV: JOSE FRANCISCO XAVIER. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00636 Processo: 0127443-34.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VALDIR GABRIEL DA
SILVA ADV: JOSE FRANCISCO XAVIER. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00637 Processo: 0127566-32.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA LUCIA ALVES ADV:
ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00638 Processo: 0128034-93.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CARLOS RODRIGUES
BEZERRA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00639 Processo: 0128748-53.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DACIANO ALVES DE LIMA
NETO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00640 Processo: 0200444-18.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JORNAL CONTRAPONTO
ADV: JOSE TARCISIO FERNANDES. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00641 Processo: 0200534-26.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VAMBERTO BATISTA DIAS
ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00642 Processo: 0200573-23.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JAIR JAIRO LIMA DE
SOUZA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00643 Processo: 0200666-83.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO TARGINO DA
SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO, MARILIA BARBOSA BARRETO. Despacho: A impugnacao, no
prazo legal.
00644 Processo: 0754769-90.2007.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO J AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: SANNY RIBEIRO JAPIASSU, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 148/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00645 Processo: 0000419-23.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NARIA GERMANA BASILIO RAMALHO DE ALENCAR ADV: SIMONE PONTES, SARAH MARGARETTE BEZERRA PINTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00646 Processo: 0001816-83.2013.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: VICTOR BRAGA GURGEL ADV: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA. AUTOR: KATIA SUZETTE BRAGA GURGEL ADV: JEAN
CAMARA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seO AUTOR ATRAVES DE SEU ADVOGADO, PARA SE
MANIFESTAR SOBRE O CUMPRIMENTO DA DECSAO DE FLS. 4853.
00647 Processo: 0005894-23.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SINDICATO DOS AGRONOMOS VETERINARIOS E ZOOTECNISTAS SINAVEZ ADV: JOSE AUGUSTO NOBRE NETO. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE AUGUSTO NOBRE NETO. REU: EMPRESA DE ASSITENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO PB ADV: JOSE FRANCISCO FELICIANO DE MEDEIRO.
Despacho: Intime-seAS PARTES PARA APRESENTAREM AS PROVAS QUE JULGAREM NECESSARIAS, NO PRAZO DE 10 DIAS.
00648 Processo: 0006200-60.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: INTELBRAS S/A IND DE
TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA ADV: ADRIANO GIGIACOMO, MAURILIO PEREIRA
DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-seO AUTOR ATRAVES DO SEU ADVOGADO, PARA DIZER SE
TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA ACAO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO.
00649 Processo: 0012131-73.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE GUSTAVO GUIMARAES ADV: FELIPE MENDES LACET PORTO, FABIANO MENDES LYRA. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, RICARDO RUIZ ARIAS NUNES. Despacho: Intime-seAS
PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO A SUA
NECESSIDADE, NO PRAZO LEGAL.
00650 Processo: 0015756-86.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELISANGELA FELIZARDO
TRAJANO DO NASCIMENTO ADV: MANOEL FELIZARDO NETO. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: ROBERTO NOGUEIRA GOUVEIA, MAYARA ARAUJO DOS SANTOS. Despacho: Intime-seAS PARTES PARA REQUEREM O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 10 DIAS.
00651 Processo: 0019924-63.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seO AGRAVANTE eSTADO DA PARAIBA, PARA
QUE O MESMO TOME CIENCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE FLS. 90/94
00652 Processo: 0021451-21.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANDERSON DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. Despacho: Intime-seCOM VISTAS AO PROMOVENTE
00653 Processo: 0032791-88.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSELIA TEIXEIRA DO
NASCIMENTO ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JOAO PEESOAREU: SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREU: HOSPITAL
SAO VICENTE DE PAULA Despacho: Liminar deferida
00654 Processo: 0039862-49.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: THIAGO TAVARES DO
NASCIMENTO ADV: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS, FABIANA DE SALLES LEANDRO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, DELOSMAR DOMINGOS
DE M. JUNIOR. Despacho: Intime-seAS PARTES PARA DIZEREM QUE PROVAS PRETENDEM PRODUZIR EM 10 DIAS.
00655 Processo: 0041555-39.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCAS LIMA MUNIZ DE
ALBUQUERQUE ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA, THYAGO CESAR RIBEIRO PORTELA.
Despacho: Intime-seO AUTOR ATRAVES DE SEU ADVOGADO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A
PETICAO RETRO
00656 Processo: 0042713-61.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ESDRAS GUIMARAES
BATISTA ADV: ANDREZZA G MEDEIROS COSTA LIMA, ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV
PARAIBA PREVIDENCIA ADV: CAMILLA RIBEIRO DANTAS. Despacho: Intime-seAS PARTE DO DESPACHO DE FLS. 143
00657 Processo: 0078842-94.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MUNICIPIO DO LASTRO
PB ADV: RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO, HILDEBRANDO EVANGELISTA DE BRITO.
LITISCONSORTE: JOSE VIVALDO DINIZ ADV: RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO, HILDE-
41
BRANDO EVANGELISTA DE BRITO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Despacho: Intime-seAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE, NO PRAZO LEGAL.
00658 Processo: 0083481-58.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: GEORGE WELLINGTON FARIAS DA SILVA
JUNIOR ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seCOM VISTAS, ETC. AGUARDA-SE EM CARTORIO POR 30 DIAS.
00659 Processo: 0086352-61.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seO PROMOVIDO PARA SE MANIFESTAR SOBRE
A PETICAO DE FLS. 69/71
00660 Processo: 0108483-30.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CARLOS MAGNO FONSECA DE SOUSA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos
proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00661 Processo: 0112803-26.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RICARDO CARNEIRO DA
SILVA ADV: JOSE EDUARDO DIAS LINS ALBUQUERQUE, FABIO DE MELLO GUEDES. AUTOR:
SEBASTIAO MARCONE TORRES ADV: JOSE EDUARDO DIAS LINS ALBUQUERQUE, FABIO DE
MELLO GUEDES. AUTOR: JEAN DOMINGOS DA SILVA FERREIRA ADV: JOSE EDUARDO DIAS LINS
ALBUQUERQUE, FABIO DE MELLO GUEDES. AUTOR: MARNE JOSE DA SILVA ADV: JOSE EDUARDO DIAS LINS ALBUQUERQUE, FABIO DE MELLO GUEDES. AUTOR: JOAO MAURICIO DA ROCHA
SOBRINHO ADV: JOSE EDUARDO DIAS LINS ALBUQUERQUE, FABIO DE MELLO GUEDES. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seAS PARTES PARA
ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR JUSTIFICANDO SUA NECESSIADE,
NO PRAZO LEGAL.
00662 Processo: 0122538-83.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DA PENHA PEDRO DE OLIVEIRA ADV: GILDIVAN LOPES DA SILVA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos
proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00663 Processo: 0126466-42.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00664 Processo: 0127871-16.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: OSVALDO FERREIRA DE
OLIVEIRA ADV: JOSE LAURINDO DA SILVA SEGUNDO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE NO PRAZO LEGAL
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 149/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00665 Processo: 0009381-69.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VALCIR DE ARAUJO
SILVA ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00666 Processo: 0013297-43.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDNALDO SIMPLICIO DE
SOUZA ADV: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, UBIRATA FERNANDES DE SOUZA. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00667 Processo: 0015175-03.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ISAURA CRISPINIANO
DOS SANTOS ADV: NADJA SOARES BAIA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00668 Processo: 0017245-32.2009.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO, MARCIO J VIANA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-sea fazenda
publica para especificar o correto cpf da parte executada afim de proceder a penhora.
00669 Processo: 0020543-90.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ALUISIO VINAGRE REGIS Sentenca: Cumpra-se. Extincao do
processo sem julgamento do merito - Art.267, do CPC.
00670 Processo: 0026328-33.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: JARBAS CORREIA BEZERRA Sentenca: Cumpra-se. Extincao
do processo sem julgamento do merito - Art.267, do CPC.
00671 Processo: 0028076-03.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: KARINA PIRES GARCIA
ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: FREDERICO
AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO. Despacho: Liminar indeferida
00672 Processo: 0036535-96.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GILVANDRO MEIRA CESAR ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV
ADV: FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00673 Processo: 0080232-02.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VALDECIO DE ARAUJO MEIRA
ADV: ROBERTO NOBREGA DE CARVALHO. REU: WILLIAN DANTAS DA SILVA ADV: EDUARDO AMORIM
RICARTE DE OLIVEIRA, JOSE RAIMUNDO DE LIMA FILHO. REU: CARTORIO EUNAPIO TORRES ADV:
ANA LUCIA PEDROSA GOMES. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: NEUZELITO CAVALCANTI
SOBRAL. Sentenca: Cumpra-se. Extincao do processo sem julgamento do merito - Art.267, do CPC.
00674 Processo: 0112193-58.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: KYVIA DAS NEVES SILVA
ADV: BRUNA DE FREITAS MATHIESON, ELISA BARBOSA MACHADO. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00675 Processo: 0114656-70.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA GORETTI SOUTO
BATISTA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: FREDERICO
AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO. Sentenca: Pedido julgado procedente
00676 Processo: 0118850-16.2012.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: LUZIA APARECIDA PIRES DA COSTA ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA APRECIDA PIRES DA COSTA ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: AGEVISA AGENCIA ESTADUAL
DE VIGILANCIA SANITARIA Sentenca: Cumpra-se. Extincao do processo sem julgamento do merito Art.267, do CPC.
00677 Processo: 0121781-89.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HERSON SANTOS DE BRITO
ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00678 Processo: 0200671-08.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ROSA MARIA BERNARDINO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: FREDERICO
AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
2A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 118/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00679 Processo: 0000097-09.1989.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: SUPERZON COMERCIAL LTDAREPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO CELESTINO DE BARROS Sentenca: Processo extinto.isto posto, com
base nas razoes retromencionadas, reconheco a prescri-cao do redirecionamento da acao para os socios
listados na cda.
00680 Processo: 0017954-09.2005.815.2001 - EMBARGOS AUTOR: EMPASA EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO SERVICOS AGRICOLAS ADV: KERCIO DA COSTA SOARES, MARCIO ROGERIO M DAS
NEVES, CARLOS GOMES FILHO. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Despacho: Intime-se o
executado(Empasa - Empresa Paraibana de Abastecimento e Servicos Agricolas) para pagar a quantia
em 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens suficientes a satisfacao do debito
00681 Processo: 0018394-97.2008.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PRECIL PRE FABRICADOSDE CIMENTO
LTDA Sentenca: Processo extinto.julgo extinto o processo com resolucao do merito, em razao da prescricao do credito tributario.
00682 Processo: 0018775-76.2006.815.2001 - EMBARGOS AUTOR: ADALBERTO DE LIRA ADV: MARIA DE
LOURDES ARAUJO MELO, MERCIA MARIA BRONZEADO FERREIRA. REU: MUNICIPIO DE JOAO
PESSOA Despacho: Intime-sedefiro o pedido de justica gratuita
00683 Processo: 0018878-54.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREU: PRONTOCOR PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA ADV: RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA. Despacho: Intime-selevante-se a penhora realizada
00684 Processo: 0021518-54.2009.815.2001 - EMBARGOS AUTOR: EMPASA EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVICOS AGRICOL ADV: MARCIO ROGERIO M DAS NEVES, SANDRA SUELEN
FRANCA. REU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Despacho: Intime-seo executado( Empasa Empresa Paraibana de Abastecimento e servicos Agricolas) para pagar a quantia de bens
suficientes a satisfacao do debito
00685 Processo: 0022259-70.2004.815.2001 - EMBARGOS AUTOR: ORLAR MOVEIS LTDA ADV: JOSE HIRAM
DE CASTRO VERISSIMO, JOSE HIRAM DE CASTRO VERISSIMO. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Despacho: Intime-sea parte vencida( Orlar Moveis Ltda)para efetuar o pagamento da dividanos
termos do art 475 J do CPC
00686 Processo: 0033102-07.1998.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: SOUZA MORAIS E CIA LTDA ADV: EDSON
AURELIO F. PEREIRA. REU: INACIO S DE MORAIS ADV: EDSON AURELIO F. PEREIRA. Sentenca:
Excecao acolhidaacolho a presente excecao de pre-executividade, com a devida extincaoda execucao
fiscal, em decorrencia do prazo quinzenal. condeno em honorarios.
00687 Processo: 0038492-06.2008.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MEDPHARMA FARMACIA DE MANIPULA-
42
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
CAO LTDA Sentenca: Processo extinto.tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo
nos termos do art.794, I do cpc.
00688 Processo: 0047936-58.2011.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: CAGEPA CIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA ADV: FERNANDA ALVES. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Despacho: Intimesea executada( Cagepa Cia de Agua e esgotos da Paraiba) para no prazo de 15 dias pagar o valor indicado
00689 Processo: 0062768-43.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: SELLINVEST DO BRASIL S/A ADV: GABRIELA DE SOUSA ALMEIDA FERREIRA, JOSE LUIZ CAETANO DA SILVA. REU: GERALDO T INDRUSIAK
DA ROSA ADV: GABRIELA DE SOUSA ALMEIDA FERREIRA, JOSE LUIZ CAETANO DA SILVA. Sentenca: Excecao rejeitadaconsiderando o que dos autos consta e em direito aplicavel especie, decolho a
presente excecao. de-se prosseguimento a presente execucao.
00690 Processo: 0079647-47.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ANDRE AUGUSTO CASTRO AMARAL ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, VITAL BORBA A JUNIOR. Despacho:
Intime-se o promovido para tomar ciencia do despacho de fls.77. (parte final:intime-se a requerente para
em 10 dias fazer prova de sua impossibilidade financeira, sob pena de indeferimento.
00691 Processo: 0798689-17.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: NAIR ANTONIA CAETANO DE OLIVEIRA Sentenca: Processo
extinto.tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nos termos do art.794, I do cpc.
00692 Processo: 0911108-14.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: NACIONAL CONSTRUCOES CIVIS
LTDA ADV: NATHALIA MARQUES SANTOS. AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE
SOARES PEIXOTO. Sentenca: Pedido julgado procedentejulgo procedente a presente excecao de preexecutividade, para decla-rar a extincao do processo sem resolucao do merito. condeno em honora-rios.
VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 129/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
00693 Processo: 0006902-37.2010.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: ANTONIO LEITE VIANA ADV:
JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-seSRA JOILMA DE OLIVEIRA F ARAUJO
DOS SANTOS-OAB 6954-FICAIS INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INQ/TEST/MP-QUAL/INTERROG
DIA 13/09/13 08H30MIN-02 AUTOS-REFERENTE AO ACUSADO SD ANTONIO LEITE VIANA.
00694 Processo: 0012532-11.2009.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: LUIZ ANTONIO DA SILVA ADV:
INNGO ARAUJO MINA. Despacho: Intime-seSR INNGO ARAUJO MINA-16736 OAB/PB-FICAIS INTIMADO PARA AUDIENCIA DE JULGAMENTO DIA 10/09/2013 AS 14H-REFERENTE AO ACUSADO SGT
LUIZ ANTONIO D A SILVA E OUTRO.
00695 Processo: 0017273-60.2010.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JOAO GONCALVES DE
SOUZA ADV: NOALDO BELO DE MEIRELES. Despacho: Intime-seSR NOALDO BELO DE MEIRELESOAB 9416-FICAIS INTIMADO DE AUDIENCIA DEPRECADA COMARCA DE CAJAZEIRAS DIA 18/09/
13 AS 10H45MIN-1ª VARA/EXCUÇÕES PENAIS- EX PM JOÃO GONÇALVES DE SOUSA.
00696 Processo: 0057258-02.2011.815.2002 - EXECUCAO DA PENA REU: SEVERINO DO RAMO PEREIRA DE
FRANCA ADV: LUCIANO G ANDRADE JUNIOR. Despacho: Intime-seSR LUCIANO G DE ANDRADE
JUNIOR-OAB 17348-FICAIS INTIMADO PARA AUDIENCIA ADMONITORIA PARA O DIA06/09/13 AS
08H45MIN-REFERENTE AO ACUSADO CBPM SEVERINO DO RAMO PEREIRA DE FRANÇA.
1. JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOAO PESSOA NF 010/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00697 Processo: 0033294-03.1999.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: COMANDO VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADV: CARLO PONZI. Despacho: Intime-sesobre os calculos, de
fls.323 digam as partes em 05 dias.
1A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 124/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00698 Processo: 0008052-48.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RUAN RALLYSON DO NASCIMENTO ADV: RODRIGO SANTA CRUZ FERNANDES. Despacho: Intime-separa comparecer a sala de
audiencias desta 1a.vara criminal, no proximo dia 25/09/2013, pelas 14:30hs., com vista a realizacao de
audiencia deinstrucao e julgamento.
3A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 079/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00699 Processo: 0005696-80.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARTA RILVA RODRIGUES DA
COSTA NETO ADV: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA, LUCIA HELENA VANDERLEI DA SILVA.
Despacho: Intime-seda audiÊncia designada para o dia 10/09/2013, às 14:30, na sala de au-diências desta
unidade forense, como também do prazo de 03 tres diaspara se pronunciar acerca do conteudo de fls.286v.
00700 Processo: 0052148-22.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: NILTON MODESTO LIRA ADV:
FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-seadvogado para comparecer a
audiencia de instrução e julgamento que iráse realizar dia 18/09/2013 as 15:00hs, neste juizo criminal.
00701 Processo: 0052422-83.2011.815.2002 - INQUERITO POLICIAL VITIMA: ENERGISA ADV: ANTONIO DE
PADUA P. DE MELO JUNIOR, ANTONIO DE OLIVEIRA MOURA NETO, ANTONIO FLAVIO TOSCANO
MOURA. INDICIADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADV: GUIDO MARIA FERREIRA DE ARAUJO
JUNIOR, CARLOS EMILIO FARIAS DE FRANCA. Despacho: Intime-seadvogados para comparecer a
audiencia de instrução e julgamento que irá se realizar no dia 26/09/2013 as 14:00hs, neste juizo criminal.
4A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 111/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00702 Processo: 0007424-59.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE PEDRO DA SILVA ADV:
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA. Despacho: Intime-separa no prazo legal apresenta defesa
escrita, nos termos do art.396.doCPP.
00703 Processo: 0009599-26.2013.815.2002 - CARTA PRECATORIA CRI REU: AROLDO COSTA DA CUNHA
ADV: DARIO SANDRO DE CASTRO SOUZA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada
para o dia16/09/2013 as 16:30hs.
00704 Processo: 0113382-68.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ROBERTO FERREIRA DE
MOURA ADV: VLAIRTON VIANA ARAUJO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada
para o dia25 de setembro de 2013, as 15horas.
00705 Processo: 0126125-13.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: WILLIAMS DOS SANTOS
FERREIRA ADV: EDNILSON SIQUEIRA PAIVA. Despacho: Intime-separa no prazo legal apresentar as
alegacoes finais.
5A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 092/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00706 Processo: 0002372-82.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARTIM FILHO JORGE RODRIGUES ADV: ELZA DA COSTA BANDEIRA. Despacho: Intime-seAUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 24 DE SETEMBRO DE 2013, PELAS 14:30 HORAS, NA SALA DE
AUDIENCIAS DA 5 VARA CRIMINALDA CAPITAL
00707 Processo: 0005164-09.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JUNIOR DOS SANTOS MOTA
ADV: GILSON DE BRITO LIRA. Despacho: Intime-seDA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS.58/62.
00708 Processo: 0030210-05.2010.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FRANCISCO DE ASSIS HENRIQUE ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. VITIMA: ALEXSANDRO DA COSTA ALVES ADV:
JOAO BATISTA LINS DE MEDEIROS, AGLAI MARIA SANTOS LINS DE MEDEIROS. Despacho: IntimeseAUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 19/09/2013, PELAS 13:30 HORAS, NA SALADE AUDIENCIAS
DA 5 VARA CRIMINAL DA CAPITAL
00709 Processo: 0030265-53.2010.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE DE LIMA FERNANDES
ADV: ELZA DA COSTA BANDEIRA. Despacho: Intime-sePARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS.
7A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 141/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00710 Processo: 0000734-24.2007.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RUY VAZ EMYGDIO ADV:
MARCELO DA SILVA LEITE, JOSE FIRMINO DE FREITAS NETO. Despacho: Intime-seo advogado de
defesa acerca do não conhecimento da petição, bem como para receber a referida peça, no prazo de
cinco dias.
00711 Processo: 0030379-89.2010.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARCONI GONCALVES SANTIAGO JUNIOR ADV: ELZA DA COSTA BANDEIRA. Despacho: Intime-se a defesa para audiencia de
interrogatorio do reu, dia 11/09/2013, as 14:30.
1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 135/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00712 Processo: 0001868-10.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: ANTHARYS MICHEL ARAUJO FREIRE ADV:
HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora para comparecer a este cartorio a fim
de receber copia do contrato desentranhado, conforme solicitado e deferido por este Juizo.
00713 Processo: 0004014-87.2013.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT LITISCONSORTE: BASE INTERATIVA DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL DA PARAIBA ADV: LAPLACE GUEDES. LITISCONSORTE:
ASSOCIACAO PARAIBANA DE COMBATE AO DESEMPREGO ADV: LAPLACE GUEDES. Despacho:
Intime-seOS LITISCONSORTES ATIVOS PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO
DESIGNADA PARA O DIA 26 DE SETEMBRO DE 2013, AS 15 HORAS, DEVENDO A PARTE AUTORA
ARROLAR AS TESTEMUNHAS EM ATE DEZ DIAS ANTES DA AUDIENCIA
00714 Processo: 0029778-17.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELIANE RODRIGUES
RIBEIRO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: VINICIUS
ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-seAS PARTES DA DECISAO RETRO QUE SUS-
PENDEU O PRESENTE FEITO NOS TERMOS DO RECURSO DO STJ. 1.251.331 PUBLICADO NO
DIARIO DA JUSTICA ELETRONICOEM 25/05/2013
00715 Processo: 0037753-22.2011.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: UBIRATAN CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Sentenca: Extincao Art.
269 do CPC.
00716 Processo: 0040929-82.2006.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ITAU S/A ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO, IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO, FERNANDA DA COSTA CAMARA
SOUTO CASADO. Despacho: Intime-seO AUTOR PARA FALAR SOBRE O OFICIO DE FLS. 89 NO
PRAZO DE 05 DIAS
00717 Processo: 0042589-09.2009.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: ELIANE RODRIGUES RIBEIRO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: RICARDO LEITE
DE MELO. Despacho: Intime-seas partes da decisao de fls. 26 que suspendeu o presente feito nos
termos do recurso de nº 1.251.331 publicado no diário da justica eletronico em 25/05/2013 STJ da lavra
da ministra Isabel Gaollotti
2A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 129/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00718 Processo: 0005806-76.2013.815.2003 - INTERDICAO AUTOR: M. G. P. L. ADV: KARLA GABRIELA
SOUSA LEITE. Despacho: Intime-se para audiencia de tentativa de interrogatorio dia 26/09/13 as 13:25
no forum mangabeira - 2 vara.
00719 Processo: 0006359-26.2013.815.2003 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: V. L. L. C. S. ADV: CORIOLANO DE SA RAMALHO LOUREIRO. Despacho: Intime-se da decisão de fls 17 e para comparecer a
audiencia dia 04/09/2013 às17h30min.
00720 Processo: 0109255-84.2012.815.2003 - EXCECAO DE INCOMPETE AUTOR: JOELMA MENDONCA DOS
SANTOS ADV: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO. REU: HELIANA MARIA TORRES HOLMES
ADV: JOSE ARIMATEIA P DE ALBUQUERQUE, JOSE ANCHIETA BARTOLILI ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-seda decisao de fls. 234/236.
3A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 140/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00721 Processo: 0016890-79.2010.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: ALBERTO VARGONIO HENRIQUE DA SILVA ADV: FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA, MICHELINE APARECIDA M.BARRETO.
Despacho: Intime-se O ADVOGADO DO ACUSADO DA SENTENÇA.EMENTA:ISTO POSTO CONFORME ART.121§5º, DO CP, DE APLICAÇÃO ANALOGICA AO ART.302 DO CTB, CONCEDO O PERDÃO
JUDICIAL A ALBERTO VARGONIO HENRIQUE DA SILVA, DECLARO EXTINTA PUNIBI
00722 Processo: 0111502-38.2012.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: ADAILTON FRANCISCO DA
SILVA ADV: BRUNO EDUARDO VILARIM DA CUNHA. Despacho: Intime-se para audiencia em 20 de
setembro de 2013, as 10:00h, neste juizo.
4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 135/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00723 Processo: 0001708-48.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO, HENRIQUE BURIL
WEBER. REU: HAVANA MARIA CHAVES VASCONCELO Despacho: Desistencia homologada
00724 Processo: 0001717-10.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES ADV:
MARCEL VASCONCELOS LIMA. Despacho: Intime-seA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO COMDATA ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇAO NO PRAZO
DE 10 DIAS
00725 Processo: 0004257-31.2013.815.2003 - EXIBICAO REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: CELSO DAVID
ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO, LUIS CARLOS LAURENCO. Despacho: Intime-se
o promovido para para que no prazo de 10 dias apresente os documentosno caso o contrato de emprestimo financiamento e extrato dos pagamentos feitos.
00726 Processo: 0004514-56.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: D E D CONSTRUCOES
LTDA ADV: SAUL BARROS BRITO, REMULO BARBOSA GONZAGA. REPRESENTANTE LEGAL: JOSE
DI LOURENZO OLIVEIRA FILHO ADV: SAUL BARROS BRITO, REMULO BARBOSA GONZAGA. Despacho: Intime-seA PARTE AUTORA PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO DESIGNADA PARA O DIA 24.09.2013, AS 14 HORAS, ACOMPANHADO DE TESTEMUNHAS APTAS ACOMPROVAR AS ALEGACOES INICIAIS
00727 Processo: 0004775-21.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALLAN HELDES CORREIA DE MELO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-sedetermino o sobrestamento do
feito, devendo permanecer em cartorio atedecisao final do recurso do stj ou eventual acordao que
reforme a medida que deu ensejo a paralisacao em questao
00728 Processo: 0005219-54.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO ADV: GLAUCIA MARIA PESSOA ROSAS. REU: HARDMAN INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA Despacho: Intime-se indefiro o pedido de antecipacao da tutela, por inexistirem elementos
que autorizem sua concessao.
00729 Processo: 0014061-91.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PATRICIA MATIAS DA
SILVA ADV: ANTONIO GOMES DE MELO. REU: LOSANG PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADV:
TIAGO CARNEIRO LIMA, FABIO MONTENEGRO, FABIO RICARDO C. MONTENEGRO, DOUGLAS
ANTERIO DE LUCENA. Despacho: Intime-seas partes através de seus advogados para audiência
designada para o dia 22/10/2013 pelas 14:00 horas na sala das audiências da 4ª Vara do Cartório
Unificado de Mangabeira.
00730 Processo: 0015658-95.2011.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A SANTANDER F ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO.
REU: WILLIAN PEREIRA DUTRA ADV: JERONIMO FERREIRA DE SOUZA, PAULO LUCIANO BESERRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00731 Processo: 0022358-63.2006.815.2003 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: AMBEV CIA DE BEBIDAS
DAS AMERICAS ADV: MARILIA ALMEIDA VIEIRA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO. REU: DPN
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NORDESTINOS LTDA ADV: LUIZ GONZAGA TARGINO DE MOURA.
Despacho: Audiencia designada p/ o dia 25/09/2013 as 14h00min(audiencia preliminar), ocasiao que
aspartes serao ouvidas sobre a possibilidade de conciliacao, sobre as provas que desejam produzir em
instrucao e fixados pontos controvertidos
00732 Processo: 0023148-08.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA ADV: WALTERLUCIANNA ALMEIDA DE MORAES. REU:
ALUIZIO PEREIRA DOS SANTOS ADV: KALINE GOMES BARRETO. Despacho: Intime-se as partes da
audiencia preliminar designada para o dia 02/10/13 as 15h00min
00733 Processo: 0024863-85.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO PANAMERICANO S/
A ADV: FELICIANO LYRA MOURA. Despacho: Intime-seapelação do autor recebida.intime-se o apelado(reu)
para contrarrazoarem 15 dias
00734 Processo: 0030374-98.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MANOEL NUNES DE
SOUZA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO SANTANDER / ABN AMRO REAL S/A
ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA, ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-seAS PARTES
PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 10 DE OUTUBRO DE 2013, AS 15
HORAS E 30 MINUTOS
00735 Processo: 0030777-96.2011.815.2003 - EXIBICAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A ADV: RAFAEL ANTONIO DA SILVA. Despacho: Intime-se o promovido para se pronunciar acerca de documento apontado na
última petiçao no prazo de dez dias.s
00736 Processo: 0034896-71.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: M. G. N. M. ADV: CELSO
FERNANDES DA SILVA JUNIOR. REU: F. P. M. J. ADV: MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO. REU: F.
C. N. M. ADV: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR. Despacho: Intime-se OS DEMANDADOS PARA
CIENCIA DO CONTEUDO INTEGRAL DO TERMO DA AUDIENCIA REALIZADA EM 29.8.13, FLS. 74 E
75 DOS AUTOS, EM ESPECIAL DA DECISAO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE CONTESTACAO
E DEFERIU A PROVA PERICIAL
00737 Processo: 0041046-05.2008.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINA BATISTA FERREIRA ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, MARCOS REIS GANDIN. AUTOR: INACIA MARGARIDA
DA SILVA ROCHA ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, MARCOS REIS GANDIN. AUTOR: GEORGE
DE MELO MARCOLINO ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, MARCOS REIS GANDIN. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: MARCIAL DUARTE SA FILHO. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA
INDICAREM, NO PRAZO DE CINCO(5) DIS, ASSISTENTE TECNICO E APRESENTAREM QUESITOS,
NOS TERMOS DO ART. 421, PARAGRAFO 1º, INCISOS I E II, CPC
00738 Processo: 0041579-90.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FLAVIO ALVES DANTAS
FILHO ADV: GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO, JOAO BOSCO CAVALCANTE. REU: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho:
Intime-seAS PARTES PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM
PRODUZIR EM JUIZO
00739 Processo: 0059203-84.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO ADV: HENRIQUE GADELHA CHAVES. REU: EDNALDO ALMEIDA MACIEL ADV: HIGOR
ROCHA SIMOES FIALHO. Despacho: Intime-seas partes para comparecer a audiência preliminar designada para o dia10 de outubro de 2013 as 14:00hs
00740 Processo: 0060193-75.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. REU: SUAEMPRESA NET PUBLICIDADE DIGITAL
LTDA ADV: CHRISTIAN LUIS ROJAS BORBA, RUBENS PAIM TINOCO JUNIOR, WAGNER PEREIRA
MENDES. Despacho: Intime-seas partes para comparecer a audiencia preliminar designada para o dia15
de outubro de 2013 s 14:30hs
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
00741 Processo: 0060483-90.2012.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT REU: JOAO XAVIER DE ARRUDA
ADV: EDIZIO CRUZ DA SILVA, JOSE PATRICO NUNES JUNIOR, WALBIA IMPERIANO GOMES. REU:
MARILEIDE MENEZES DE ARRUDA ADV: EDIZIO CRUZ DA SILVA, JOSE PATRICO NUNES JUNIOR,
WALBIA IMPERIANO GOMES. Despacho: Intime-seas partes para comparecer a audiencia preliminar
designada para o dia15 de outubro de 2013 as 14:00hs
00742 Processo: 0078409-84.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DORALICE HONORIO
DANTAS DE LUCENA ADV: JOSE AMARILDO DE SOUSA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.o
autor no prazo de 10 dias
00743 Processo: 0081017-55.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSELIO VENANCIO
FERREIRA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: LUANA THAINA
ALBUQUERQUE BARRETO, JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO. Despacho: Intime-se para audiencia a ser realizada no dia 08.10.2013, às 14:00. Intime-se ainda para a especificacao de provas.
00744 Processo: 0094538-67.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO RIBEIRO PESSOA ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA, ALTAMIRO CORREIA DE MORAES NETO. REU:
REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Pedido
julgado improcedente
00745 Processo: 0108168-93.2012.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: A. C. F. I. S. S. F. ADV:
ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito
00746 Processo: 0109629-03.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SIDNEY CRISTIAN OLIVEIRA DE MEDEIROS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.O
AUTOR NO PRAZO LEGAL
00747 Processo: 0111693-83.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIZ BESELGA ADV:
WALLACE ALENCAR GOMES. REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA DA SILVA OLIVEIRA ADV: WALLACE ALENCAR GOMES, CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho: Intime-sedo indeferimento do
pedido de tutela antecipada
00748 Processo: 0118699-44.2012.815.2003 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-seintimar o advogado do autor para
comparecer em cartorio para assinara peticao inicial (david sombra junior ) sob pena de indeferimento
00749 Processo: 0120471-42.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDNEY CARDOSO FERREIRA ADV: MARIA DIVANE PONTES FERREIRA MADRUGA. REU: CEHAP CIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR ADV: PAULO WANDERLEY CAMARA, JOACIL FREIRE DA SILVA, TATIANA PAULINO
DA SILVA. Despacho: Intime-seas partes e seus advogados para audiência designada para o dia 24/10/
2013, pelas 14:30 horas.
00750 Processo: 0751385-16.2007.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ITAU SEGUROS S/A ADV:
MANUEL CABRAL DE ANDRADE NETO. Despacho: Intime-seo devedor/promovido para pagar o debito
no valor de R$ 30.797, 28, EM 15 DIAS, na forma do art.475-j do cpc, sob pena de multa de 10% do valor
00751 Processo: 0751763-69.2007.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: MARCELO ZANETTI GODOI. Despacho: Intime-seconsiderando a apresentação dos honorários periciais, intime-se o promovido para manifestar-se em 10 dias
5A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 129/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00752 Processo: 0007369-18.2007.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: R. B. A. ADV: DAVID SARMENTO
CAMARA, LUCIANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS CAMARA. Despacho: Intime-se da sentença que
julgou extinto o processo por pedido de desistência do autor.
00753 Processo: 0024866-40.2010.815.2003 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. S. V. S. ADV: ANTONIO
IVAN PEDROSA. REU: J. C. A. ADV: JACEMY MENDONCA BESERRA. Sentenca: Intime-se da sentenca
que julgou extinto o processo, sem julgamento do merito.
00754 Processo: 0120756-35.2012.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: W. T. L. ADV: DURVAL DE
OLIVEIRA FILHO. Despacho: Intime-sep/ devolver os autos em 48hs, sob pena de busca e apreensao.
6A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 140/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00755 Processo: 0003515-06.2013.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE MARIO GOMES DE MELO
ADV: REMULO CARVALHO CORREIA LIMA. Despacho: Intime-se para comparecer à audiência do dia
16/09/13 às 17:00h, neste juízo.
00756 Processo: 0121016-15.2012.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARIA VITORIA DOS SANTOS
DE ARAUJO ADV: LUSINETE DOS SANTOS. Despacho: Intime-separa informar se ainda representa a
defesa da acusada, e em caso posi-tivo, apresentar respost a acusacao em 10 dias.
VARA DE ENTORPECENTES DE JOAO PESSOA NF 147/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00757 Processo: 0778605-89.2007.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: CLAUDIA MENDES DA SILVA
ADV: ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO. Despacho: Intime-sea re para comparecer a audiencia de
instrucao e julgamento designada para o dia 25/09/2013, as 14:00 horas na sala de audiencia da Vara de
Entorpecentes. Comparecer acompanhada de testemunhas.
2. JZ ESPECIAL REGIONAL DE MANGABEIRA NF 033/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00758 Processo: 0003719-94.2006.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR DO FATO/JZ ESP: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV: JOSE FERNANDES VIEIRA NETO. Despacho: Intime-sea parte
promovida acerca do despacho proferido nestes autos. desarquivamento pelo prazo de 5 dias, apos
voltem-se ao arquivo.
CAMPINA GRANDE
1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 123/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00759 Processo: 0001528-91.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE MARIO DO NASCIMENTO LIMA ADV: PATRICIO CANDIDO PEREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora, para oferecer impugnação, no prazo legal.
00760 Processo: 0001547-97.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADULIO DA SILVA NUNES
ADV: MARIA GEANE ARAUJO, JULIO CESAR PIRES CAVALCANTI. Despacho: Intime-se À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
00761 Processo: 0001615-47.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DO SOCORRO
DOS SANTOS MELO ADV: STEFFI GRAFF STALCHUS. REU: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes promovidas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar se possue mais provas a produzir, especificando-as,
ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
00762 Processo: 0002334-29.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EMILLY JESSICA GARCIA
DA SILVA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. AUTOR: JESSICA GARCIA DE SOUSA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Despacho: Intime-se a parte autora para
apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
00763 Processo: 0003345-93.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PRISCILA LIBORIO DA
SILVAREU: DISAL ADM DE CONSORCIOS LTDA ADV: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA. Despacho:
Intime-se as partes promovidas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar se possue mais provas a
produzir, especificando-as, ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
00764 Processo: 0003505-60.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CAMPINA VEICULOS
ADV: KATHERINE VALERIA DE O G DINIZ. REU: ANTONIO DE SOUZA RAMOS FILHO ADV: MANUEL
DANTAS VILAR. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem suas
alegações finais.
00765 Processo: 0004585-20.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. REU: COM DE ESTIVAS NORONHA LTDAREU: SAULO GONCALVES NORONHAREU: ALESSANDRO BARRETO SILVA Despacho: Intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre certidões de fls. 33v, 34v e 35v, requerendo o que de direito.
00766 Processo: 0004884-65.2011.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: DIBENS LEASING S/A ADV:
VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: ANEDITA R DE SOUSA Despacho: Intime-se a parte
autora para cumprir despacho de fls. 47.
00767 Processo: 0005348-21.2013.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: DARLAN CARLOS BATISTA
GUEDES ADV: ZUILA HELLENA MONTENEGRO PIRES BORGES. REU: KARLA ROBERTA BARBOSA
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 57-v, indicando o novo
endereço da parte ré.
00768 Processo: 0006175-32.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JONATHA NASCIMENTO
DE SOUSA ADV: ITALO FREIRE CANTALICE, TALLIUS DE TARSUS PESSOA DA COSTA. AUTOR:
VITOR EMANUEL DO NASCIMENTO SOUSA ADV: ITALO FREIRE CANTALICE, TALLIUS DE TARSUS
PESSOA DA COSTA. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DO NASCIMENTO ADV: ITALO FREIRE
CANTALICE, TALLIUS DE TARSUS PESSOA DA COSTA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no
prazo de 10 (dez) dias.
00769 Processo: 0007764-59.2013.815.0011 - EXIBICAO AUTOR: DANIEL MARCIO BARBOSA VIEIRA ADV:
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO. REU: BANCO SANTANDER S/A Despacho: Intime-se a parte
autora para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
00770 Processo: 0008984-92.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES, KALINKA NAZARE MONARD PAIVA. REU: LUIZ ALVES
PINHEIRO Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
43
00771 Processo: 0009304-45.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TATIANE SANTOS ADV:
PATRICIO CANDIDO PEREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o segundo item do despacho de fl. 61, bem como
informar a ete juízo o endereço atual de seu constituinte, no prazo de 10 (dez) dias.
00772 Processo: 0009434-74.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIZA DANTAS DE SOUZA LIMAREU: UNIMED ADV: RAMONA PORTO AMORIM GUEDES, GIOVANNI BOSCO DANTAS DE
MEDEIROS, MARIA RODRIGUES SAMPAIO. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15
(quinze) dias, pagar a quantia reclamada às fls. 118-121, sob pena de incidência da multa prevista no art.
475J do CPC.
00773 Processo: 0009498-16.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VERA LUCIA GALVAO DE
CARVALHO ADV: HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIREA. REU: BANCO BMC S/A Despacho: Intimese a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze)dias, apresentar suascontrarrazões recursais, querendo.
00774 Processo: 0009564-30.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: OZANAN JOSE DE LIMA
ADV: FERNANDO FERNANDES MANO. REU: CREDISOU COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO
DOS SERV DO MINST ADV: BIANCA MENEZES FERNANDES. Despacho: Intime-se a parte promovida
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar quantiareferente a condenação imposta, sob pena de incidência
da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
00775 Processo: 0010558-24.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: COM E IND MARQUES DE
ALMEIDA ADV: CAIO GRACO COUTINHO SOUSA. REU: GERALDO SOARES JUNIOR Despacho:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execuçãoao cumprimento de
sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
00776 Processo: 0011215-29.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIO ALBERTO DE
ALBUQUERQUE ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. REU: CARVAJAL INFORMACAO LTDA ADV:
FERNANDO DENIS MARTINS. REU: SERASA S/A ADV: MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI, MARCUS
FABIO. Despacho: Intime-se as partes promovidas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar se
possue mais provas a produzir, especificando-as, ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
00777 Processo: 0011298-11.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: RODRIGO SANCHES DE PAIVA, EDEMILSON KOJI MOTODA, EDENILSON KOJI
MOTODA. REU: MAGNO LIMEIRA DE FARIAS Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10
(dez) dias, falar sobre a certidão de fls. 37-v.
00778 Processo: 0011424-61.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AABALESCSMAN LIMEIRA
ALVES ADV: YLLANA ARAUJO RIBEIRO. REU: BANCO GMAC S/A ADV: CARLOS EDUARDO MENDES
ALBUQUERQUE, JULIANA MOREIRA DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se as partes sobre decisão
de fls. 81/83, indeferindo os pedidos de tutela antecipada e a parte autora para apresentar impugnação no
prazo de10 (dez) dias.
00779 Processo: 0011944-21.2013.815.0011 - RESTAURACAO DE AUTOS AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA
MACEDOAUTOR: RENATO JORGE SILVA MACEDOREU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADV:
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, HUGO FILARDI PEREIRA. REU: DAO SILVEIRA MOTORS
LTDA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM, ANDRE VILLARIM, CELIO GONCALVES VIEIRA. Despacho:
Intime-se as partes promovidas para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concordam com o julgamento
antecipado da lide, ou especificar as provas quepretendem produzir.
00780 Processo: 0012208-38.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE S/A ADV: JOAO
ALBERTO DA CUNHA FILHO, HENRIQUE BURIL WEBER. REU: EDSON SANTIAGO DAS MERCES
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de fl.
26-v, requerendo o que de direito.
00781 Processo: 0012266-75.2012.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: VALDETE ALVES GONDIM ADV: AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seINTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO
DE 10 DIAS, CUMPRIR CONFORME REQUERIDO NO PARECER MINISTERIAL.
00782 Processo: 0012524-22.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PEDRO LUIZ DO NASCIMENTOREU: BANCO FIAT S/A ADV: RICARDO LEITE DE MELO. Despacho: Intime-se a parte promovida para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
00783 Processo: 0012534-37.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: WALDEMAR PEREIRA DA
CUNHA ADV: EDNALVA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA SILVA PINTO. AUTOR: MARIA PEREIRA DAS
NEVES ADV: EDNALVA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA SILVA PINTO. REU: PLANEDA PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a
execução ao cumprimento de sentença, apresentando memória descritiva dos cálculos, sob pena de
arquivamento.
00784 Processo: 0013124-09.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BELMIRO PINTO BRANDAO NETO ADV: LORAINE LEITE BRITO, ARISTANIA KELLY LAURENTINO DA SILVA. REU: NORDESTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar impugnação,
no prazo de 10 (dez) dias.
00785 Processo: 0013585-20.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROBERTO FERREIRA DE
FARIAS ADV: JOSE LAECIO MENDONCA. REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO FERREIRA FARIAS
ADV: JOSE LAECIO MENDONCA. REU: CIA UNSINA SAO JOAO ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA, ADRIANA MENDES DE LIMA. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez)
dias, falarem sobre ofício de fl 162, requerendo o que de direito.
00786 Processo: 0013907-98.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDVANILDO DAVID DE
OLIVEIRA ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS. AUTOR: LEDA SANTOS DE OLIVEIRA ADV:
ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS. REU: ENERGISA BORBOREMA ADV: WILSON BELCHIOR,
AYESA CALIOPE BESERRA FRAGOSO. Despacho: Intime-seintimem-se as partes, por meio de seus
advogados, para comparecerem àaudiência de conciliação designada para o dia 24/09/2013, às 14:45h.
art. 237 c/c art. 236 do cpc.
00787 Processo: 0013954-72.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA
ADV: JORDANNY BARBOSA SILVA. REU: BV FINANCEIRA S/A GRUPO VOTORANTIM ADV: WILSON
BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes sobre despacho de fls. 139
e as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem se possuem mais provas a produzir,
especificando-as, ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
00788 Processo: 0014028-29.2012.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: CERES ADV: FELIPE LIRA
DE SOUZA PESSOA. REU: MARIA SUELY DA ROCHA NEVES Despacho: Intime-se sobre o resultado
da diligência, explicitado na certidão de fl. 48, ouça-se o exequente, em 10 (dez) dias.
00789 Processo: 0014224-62.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. REU: ALDO FERREIRA VARIEDADESREU: ALDO FERREIRA
Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação aos embargos
monitórios, querendo.
00790 Processo: 0015104-25.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROMERO LEITE DE LIMA
ADV: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: LUANA THAINA ALBUQUERQUE BARRETO, JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO. Despacho: Intime-se as partes para, no
prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem se possuem mais provas a produzir, especificando-as, ou se
desejam o julgamentoantecipado da lide.
00791 Processo: 0015216-28.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SOFRIO REFRIGERACOES LTDA ADV: LUCIANO COELHO LEDA JUNIOR, LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE OLIVEIRA
GOMES, ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO BRAZ. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para
vista dos autos no prazo legal.
00792 Processo: 0015274-02.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, SANDE NASCIMENTO DE ARRUDA. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a condenação, observando-se
os cálculos de fls. 148/150, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475J do CPC.
00793 Processo: 0015405-98.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TERESINHA DE SOUSA
FARIASREU: MMARTAN VINHEDO ADV: ISAAC LUIZ RIBEIRO. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concordacom o julgamento antecipado da lide, ou especificar
as provas que pretende produzir.
00794 Processo: 0015664-35.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO CALUDINO DA
SILVA ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: BANCO FININVEST S/A Despacho: Intime-se a
parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre depósito judicial de fls. 44-45 e 47,
informando igualmente, se ainda insiste no processamento do recurso apelatório interposto.
00795 Processo: 0015834-36.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ARNALDO PEREIRA DA
SILVA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: PAULO MARCELO CAMPOS MEIRA Despacho: Intimese a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre certidão de fls. 47v.
00796 Processo: 0016024-62.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FLAVIA FERREIRA SOUZA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: TRICARD ADM DE CARTOES LTDA ADV: JONATHAN
SANTOS SOUSA, FABIANO MIRANDA GOMES. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestarem se possuem mais provas a produzir, especificando-as, ou se desejam o julgamentoantecipado da lide.
00797 Processo: 0016358-33.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCIANO JOSE DOS
SANTOSREU: UNIBANCO AIG SEGURO ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE.
Despacho: Intime-se a promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais,
mediante cálculos de fls. 102/103, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
00798 Processo: 0016475-53.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANNY BEATRIZ SALES
DE BRITO ADV: EMERSON CHARLES DE A ALVES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de fl, 40.
00799 Processo: 0017016-28.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINO DA SILVA ADV:
MARIO FELIX DE MENEZES. REU: WALTER BATISTA DE ARAUJO Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
00800 Processo: 0017368-44.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: CELSO MARCON. REU: MOREIRA AUTOMOVEIS LTDAREU: JOSE MOREIRA SOBRINHO Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, completar a inicial, trazendo o
original do título executivo objeto da presente lide.
00801 Processo: 0017445-53.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BRUNO CRUZ DE SOUZA
ADV: MARCIO MACIEL BANDEIRA, HEWERTON DANTAS DE CARVALHO, JANDUI BARBOSA DE
ANDRADE. REU: C S CARNEIRO Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar sobre certidão de fls. 28, requerendo o que de direito.
00802 Processo: 0017508-49.2011.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO SANTANDER ADV:
CELSO MARCON. REU: ROBERTSON DE CASTRO PASSOS Despacho: Intime-se a parte promovente
para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o de talhamento de bloqueio de valores, requerendo o que de direito.
00803 Processo: 0017537-70.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: LOJA PONTO FRIO ADV:
FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS. Despacho: Intime-seINTIME-SE A PARTE PROMOVIDA PARA,
NO PRAZO DE 15 DIAS, OFERECER IMPUGNAÇÃO, QUERENDO.
00804 Processo: 0017654-22.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: J. C. V. ADV: BRUNO
ROBERTO FIGUEIRA MOTA. REU: B. F. S. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre devolução da citação de fls. 56, requerendo o que de direito.
00805 Processo: 0018054-70.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES BARCIA ADV: CARLOS HENRIQUE B N LOUREIRO. REU: ANA MARIA SEIXAS PIRES Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para citação da
promovida, tendo em vista certidão de fl. 45v.
00806 Processo: 0018065-02.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IJANETE DE ANDRADE
FERREIRA ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA. REU: BANCO BMG ADV: TIAGO CARNEIRO LIMA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-se as partes promovidas
para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar se possue mais provas a produzir, especificando-as, ou se
deseja o julgamento antecipado da lide.
00807 Processo: 0018384-33.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GUSTAVO MOURA DE
ARAUJO ADV: RODRIGO RAMOS DE SOUSA. REU: BANCO BRADESCO S/A Despacho: Intime-se a
parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
00808 Processo: 0018425-73.2008.815.0011 - MONITORIA AUTOR: ENSINE ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, ELISANGELA CUNHA BARRETO. REU: JOAO ROGERIO DIAS DE TOLEDO FARIAS Despacho: Intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de fl. 219.
00809 Processo: 0018518-94.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA ROSILDA ALMEIDA NUNES ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: BANCO IBI S/A Despacho: Intime-se a parte
interessada para efetuar , em 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais pertinentes, sob
pena de indeferimento da inicial.
00810 Processo: 0018664-09.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSEFA SOUSA QUINTANSREU: OI TELECOMUNICACOES ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar quantiadescrita na petição
de fls. 190/191, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475J do CPC.
00811 Processo: 0018875-11.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO ABN AMRO BANCO
REAL S/A ADV: KALINE DE MELO DUARTE, ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte
promovida para vista dos autos no prazo legal.
00812 Processo: 0019185-46.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REGIANE GAMA FLOR
ADV: CLAUDIO DE SOUSA SILVA, JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: AYMORE S/A ADV:
ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes sobre decisão de fls. 75/77, indeferindo os
pedidos de tutela antecipada, e a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
00813 Processo: 0019294-60.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS EDUARDO
MARQUES NOBREGA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: BANCO PANAMERICANO S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir despacho de fls. 19.
00814 Processo: 0019626-32.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IGOR FERNANDES SIMOES ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO, JOSE CARLOS NUNES DA SILVA, OSVALDO QUEIROZ DE
GUSMAO. Despacho: Intime-se INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO, MANIFESTAR-SE SOBER A PETIÇÃO DE FLS.
134/143 DOS AUTOS.
00815 Processo: 0020154-95.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: SASCAR TECNOLOGIA E
SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A ADV: HERLON MAX LUCENA BARBOSA, RICARDO AZEVEDO SETTE, PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO. Despacho: Intime-se as parte promovida para, no
prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide, ou especificar as provas
que pretende produzir e para falar sobre documento de fl. 117.
00816 Processo: 0020295-27.2006.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: JOSE DA SILVA ADV: JOSE
ISMAEL SOBRINHO. AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO. AUTOR: ANA
MARIA SILVA SOUZA ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO. AUTOR: SEVERINO ISRAEL DE SOUZA ADV:
JOSE ISMAEL SOBRINHO. REU: DORIS DA ROCHA TRINDADE Despacho: Intime-se a parte autora
para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir despacho de fl. 143.
00817 Processo: 0020498-47.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: WELLINGTON RAMOS DA
SILVA REU: LOJAS RIACHUELO S/A ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO, LUIS CARLOS
LAURENCO. Despacho: Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas
contrarrazões de apelação, querendo.
00818 Processo: 0020804-50.2009.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO HONDA S/A ADV: MARIA
LUCILIA GOMES. REU: JOSE FELIPE CAMARGO BARBOSA DE MACEDO Despacho: Intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre ofício de fls. 48, requerendo o que de direito.
00819 Processo: 0021095-11.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE TADEU ARRUDA
BRASILEIRO ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Despacho:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de fl. 19.
00820 Processo: 0021365-45.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: TERESINHA TORRES
BARROS ADV: HEITOR CABRAL DA SILVA, CICERO GUEDES RODRIGUES, VERA LUCIA SERPA DE
MENEZES LINS. REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de
10 (dez) dias, cumprir despacho de fl. 118.
00821 Processo: 0021518-05.2012.815.0011 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: SEVERINA MARQUES DO
NASCIMENTO ADV: MIRAIDES GUEDES RODRIGUES. REU: MARCIA MARIA DA SILVA Despacho:
Intime-se a parte autora para que apresente impugnação, no prazo legal.
00822 Processo: 0021734-97.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO ROCHA ADV: MANOEL FELIX NETO, PIERSON HARLAN DANTAS FELIX, TERCIO AUGUSTO
BORBA DA CRUZ. REU: EDILSON ANDRADE VASCONCELOS Despacho: Intime-se a parte autora
para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre certidão de fls. 31v, requerendo o que de direito.
00823 Processo: 0021854-77.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VALDEMIR VIEIRA DE
ALIVEIRA ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA. REU: AGAU IND DE EQUIPAMENTOS PARA AGUA
LTDA ADV: PAULO ROBERTO DA SILVA VANIN. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo
de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada às fls. 107/109, sob pena de incidência da multa previstano
art. 475J do CPC.
00824 Processo: 0022085-70.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSENBERG CAVALCANTE DA CRUZ ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, LUZIMARIO GOMES LEITE. REU: ENERGISA
BORBOREMA Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre
petição e depósito judicial de fls. 121/124, requerendo o que de direito.
00825 Processo: 0023014-06.2011.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: B. H. S. ADV: ALDENIRA
GOMES DINIZ. REU: J. L. S. P. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar sobre certidão de fls. 31v, requerendo o que de direito.
00826 Processo: 0023185-70.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANDERSON SILVA DE
LIMAREPRESENTANTE LEGAL: EVERALDO GUEDES DE LIMAREU: MUNICIPIO DE ITATUBA ADV:
GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de
10 (dez) dias, se manifestar sobre petição de fls. 235/236, apresentada pela parte autora.
00827 Processo: 0023336-60.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ORLANDO DA SILVA
PEREIRA FILHO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: RICARDO LEITE DE MELO, RAFAELA VIEIRA GOMES. Despacho: Intime-se intimem-se as partes para, no
prazo de 10 dias, falarem sobre os calculos judiciais.
00828 Processo: 0023774-18.2012.815.0011 - IMISSAO NA POSSE AUTOR: ALESSANDRO GOMES DE FIGUEIREDO ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO. REU: MARIA FLAVIA MENDES DE FIGUEIREDO Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
00829 Processo: 0024055-13.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CEMITERIO DO ARAXA
ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO, PABLO HENRIQUE C MARTINS GOMES. REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOARES CATAO ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO, PABLO
HENRIQUE C MARTINS GOMES. REU: ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO Despacho: Intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de fl. 52.
00830 Processo: 0024094-10.2008.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: MOTA FEITOSA E CIA
LTDA ADV: RODRIGO ARAUJO REUL, HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIREA, RICARDO JORGE
DE MENEZES JUNIOR. REPRESENTANTE LEGAL: ERICO MOTA FEITOSA ADV: RODRIGO ARAUJO
REUL, HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIREA, RICARDO JORGE DE MENEZES JUNIOR. REU:
ROBERTO PATRICIO BARBOSA Despacho: Intime-se as partes sobre despacho de fls. 71.
00831 Processo: 0024314-37.2010.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: AGNALDO GONCALVES DE FREITAS
ADV: LUSINETE DOS SANTOS. AUTOR: RITA DE CASSIA BEZERRA DE MENEZES ADV: LUSINETE
DOS SANTOS. Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o parecer ministerial de fls. 80/82.
00832 Processo: 0024518-13.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALEXANDRE GOMES
ADV: RODRIGO ROBERTO DE ALMEIDA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: MAURICIO COIMBRA
GUILHERME FERREIRA. Despacho: Intime-se as partes da decisão de fls. 52-54 que INDEFERIU os
pedidos de tutela antecipada.
00833 Processo: 0024954-06.2011.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: VALTER QUEIROZ VITORINOREU: OLIDIA QUEIROZ VITORINO ADV: DINALDO DE QUEIROZ LIMA. REU: MARCELO ROBSON
QUEIROZ ADV: DINALDO DE QUEIROZ LIMA. REU: LUCIA DE FATIMA DE QUEIROZ ADV: DINALDO
DE QUEIROZ LIMA. REU: BENICIO VITORINO NETO ADV: DINALDO DE QUEIROZ LIMA. Despacho:
Intime-se as partes promovidas , por seus advogados, para no prazo de 10 (dez)dias, cumprir a determinação solicitada pelo Ministério Público em parecer de fls. 51 dos autos.
00834 Processo: 0025205-63.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLENILDO PONCIANEREU: BANCO ITAU S/A ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se
a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que dedireito.
00835 Processo: 0025435-66.2011.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: THIAGO PEIXOTO PESSOA
ADV: RODRIGO ARAUJO REUL. REU: BANCO FINASA S/A ADV: RICARDO LEITE DE MELO. Despacho: Intime-se as partes promovidas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar se possuem mais
provas a produzir, especificando-as, ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
00836 Processo: 0025685-02.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MAYSA GOMES DOS
SANTOS ADV: DHELIO RAMOS, PLINIO NUNES SOUSA. REU: ELYSIO NEPOMUCENO Despacho:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o parecer defl. 52.
00837 Processo: 0026024-92.2010.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE S/A ADV: ERIK
LIMONGISIAL, CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA, VIVIANE FERREIRA LEITE. REU:
RAFAEL FREIRES DA SILVA Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar sobre certidão de fls. 63, requerendo o que de direito.
00838 Processo: 0026202-46.2007.815.0011 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: MARIA DAS NEVES CABRAL
DE CARVALHO ADV: THELIO FARIAS, ITALO FARIAS. AUTOR: ELIEZER GOMES DE CARVALHO ADV:
THELIO FARIAS, ITALO FARIAS. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA Despacho: Intime-se a recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas
contrarrazões de apelação, querendo.
00839 Processo: 0026538-50.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DAS NEVES CABRAL DE CARVALHO ADV: ITALO FARIAS, THELIO FARIAS. AUTOR: ELIEZER GOMES DE CARVALHO ADV: ITALO FARIAS, THELIO FARIAS. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE Despacho: Intime-se a
recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões de apelação, querendo.
00840 Processo: 0027184-55.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR.
Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar quantiadescrita na
petição de fls. 98/100, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475J do CPC.
00841 Processo: 0027875-69.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RONALDO FERNANDO
DE LIRA ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: Intimese a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução ao cumprimento de sentença.
00842 Processo: 0028337-26.2010.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: MARIA TRINDADE DA
COSTA ADV: ARTHUR DA COSTA LOIOLA. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA
SILVA. Despacho: Pedido julgado improcedente
00843 Processo: 0032485-85.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO PAULINO ALVES
ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: CONSEIL LOGISTICA DISTRIBUICAO LTDAREU: SETE
ESTRADA LOGICA LTDADENUNC.A LIDE: GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS S/
A Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
00844 Processo: 0035124-76.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MANOEL VOMILDO DA
SILVAREU: POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBAREU: REAL SEGUROS S/A ADV: CLAVIO
VALENCA FILHO, KYARA AMORIM MAIA MENDES, HERYCKA DONATO MENEZES. Despacho: Intimese as partes promovidas para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concordam com o julgamento antecipado
da lide, ou especificar as provas quepretendem produzir.
00845 Processo: 0035714-53.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUZIMAR FERNANDES
DE OLIVEIRA ADV: JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA. REU: BANCO FIBRA S/A Despacho:
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
00846 Processo: 0121488-75.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MOISES MARQUES DA
SILVA ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA. REU: SINDICATO DOS TRABALHADORS DE RADIODIFUSAO E TELEVISAO DE CGREU: LUCIANO JOSE GUEDES PINHEIRO Despacho: Intime-se a parte
autora para que apresente impugnação, no prazo legal.
00847 Processo: 0122204-05.2012.815.0011 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: ANTONIO PADUA VASCONCELOS PEREIRA ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO. REU: BFB LEASING S/A Despacho:
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
00848 Processo: 0122678-73.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LEONARDO DE FREITAS
SILVA ADV: PATRICIO CANDIDO PEREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal.
00849 Processo: 0123174-05.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO BATISTA LEONCIO
DE SOUZA ADV: FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA. REU: BANCO SANTANDER S/A Despacho: Intimese a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre certidão de fls. 14, requerendo o
que de direito.
00850 Processo: 0123184-49.2012.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: RAIMUNDO AUGUSTO DA
SILVA ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: BANCO BRADESCO S/A Despacho: Intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre c ertidão de fls. 20v, requerendo o que de direito.
00851 Processo: 0123258-06.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA JOSEANE ARAUJO SANTOS ADV: CLAUDIO PIO DE SALES CHAVES, AMANDA COSTA SOUZA VILLARIM. REU:
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Despacho: Intime-se a parte reconvinda/autora, por
seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta à reconvenção de fls. 56-60.
00852 Processo: 0124018-52.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LAILSON FABIANO SANTOS DA SILVA ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: HELIO CARLOS FERREIRAREU:
CLINICA SANTA CLARA LTDA Despacho: Intime-se
00853 Processo: 0124274-92.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: THIAGO DA SILVA TAVARES ADV: EDYLA VIEIRA DUTRA. REU: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA Despacho: Intime-se a
parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
00854 Processo: 0124855-10.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ORIEL MARCOS DE
SOUSA WANDERLEI JUNIOR ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. REU: CLARO S/AREU: TNLS PCS
S/A OI Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
2A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 106/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00855 Processo: 0001338-90.1997.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM REU: CPA COM DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDAREU: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA ADV: PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX. AUTOR: WILSON SILVEIRA LIMA ADV: WILSON SILVEIRA LIMA. Despacho: Intime-se da
decisão interlocutória de fls 135/137, que indefere o pedido formulado as fls 122/125, mantendo hígido o
bloqueio efetuado na conta-poupança do devedor.
00856 Processo: 0002139-78.2012.815.0011 - EXIBICAO AUTOR: ELZA ELIAS DE SOUSA ADV: ALOISIO
BARBOSA CALADO NETO, ALANNA ALVES BARROS CALADO. AUTOR: ENIO TORRES XAVIER ADV:
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, ALANNA ALVES BARROS CALADO. REU: BANCO SANTANDER
Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes no prazo legal.
00857 Processo: 0003247-11.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDMILSON VIEIRA DE
LUCENA ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se da decisão
que indefere os embargos de fls 61/77.
00858 Processo: 0004727-24.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: ADM DE CONSORCIO
NACIONAL HONDA LTDA ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. REU: JEFFERSON FERREIRA DE LINO Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00859 Processo: 0004727-97.2008.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO ADV: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA. REU: ROMERO DE SOUSA
GONZAGA Despacho: Intime-se da decisão de fl 132, que homologa os cálculos efetuados as fls 129,
consolidando em R$22.793, 57 o valor que deve ser tomado para fins de ressarcimento do promovido,
alem da devolucao do deposito de fl 50.
00860 Processo: 0004737-68.2013.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BFB LEASING S/A ADV:
LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: ERICA NASCIMENTO SILVA Despacho: Intime-se para emendar a inicial no prazo de 10 dias.
00861 Processo: 0004948-07.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LEIDSON CAVALCANTI
CONDE ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho:
Pericia deferida intimem-se as partes para, em dez dias, querendo, indicarem assistentes tecnicos,
formulando quesitos pertinentes ao objetos da pericia.
00862 Processo: 0007057-04.2007.815.0011 - MONITORIA AUTOR: RADIO E TV CORREIO LTDA ADV: LUIZ
AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO, FELIPE RIBEIRO COUTINHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL.
REU: STARCELL ELETRO LTDA Despacho: Intime-se da decisão interlocutória de fls 107/109, que
indefere o pedido formulado em petição de fls 97/104.
00863 Processo: 0007139-06.2005.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDAREU: HERCULES ARAUJO DE HOLANDA ADV: JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO. Despacho: Intime-se a parte promovida para apresentar alegações finais no prazo de dez dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
00864 Processo: 0008148-22.2013.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: EDSON ANTONIO DOS
SANTOS ADV: PAULO JOSE DE MENDONCA SILVA. REU: GUSTAVO GONCALVES DE BRITO Despacho: Intime-sea parte promovente para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca do ofício e doc de
fls 18/29, requerendo o que for cabível.
00865 Processo: 0009678-66.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LARISSA MIRANDA DE
OLIVEIRAREU: TRAJETTUS TURISMOREU: UNESC PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM, CELIO GONCALVES VIEIRA, ANDRE VILLARIM. Despacho: Pedido deferido de fl 122.
00866 Processo: 0010687-58.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A ADV:
JULIO CEZAR FLORENCIO DA CUNHA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. REU: ANNE EMANUELLE RAMOS DE CARVALHO Despacho: Intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, se
manifestar acerca das certidões de fls 38v e 40, requerendo o que for cabível.
00867 Processo: 0011618-95.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: TEREZINHA MONTEIRO
DE ARAUJO ADV: ALMIR PEREIRA DORNELO. REU: BANCO ITAULEASING S/A Despacho: Intime-se
do despacho de fl 138. Recebo recurso adesivo em ambos efeitos. Intime-se a parte apelante para
contrarrazoar o recurso no prazo legal.
00868 Processo: 0012068-04.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE S/A ADV: JOAO
ALBERTO DA CUNHA FILHO, HENRIQUE BURIL WEBER, PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA. REU: VAUCILENE VENANCIO GUEDES Sentenca: Peticao inicial indeferida e determino o
cancelamento da distribuição..
00869 Processo: 0012207-53.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO REU: JOAO DE SOUZA CLARINDOAUTOR: AYMORE S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO, HENRIQUE BURIL WEBER, PAULO
GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA. Sentenca: Peticao inicial indeferida determinando o cancelamento da distribuição(...)
00870 Processo: 0012462-45.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ERALDO PEREIRA DE
ARAUJOREU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se o promovido para, querendo, assinar a petição de acordo de fls 76/
78eis que a assinatura do advogado Henrique José Parada Simão está escaneada, e, portanto, sem
prestabilidade para os fins requeridos.Prazo 10d.
00871 Processo: 0014235-28.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: UBIRAJARA DE ALMEIDA
SILVA ADV: JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS. REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: LUIS FELIPE
NUNES DE ARAUJO, FERNANDO LUZ PEREIRA. Sentenca: Intime-se da sentenca de fl 102 dos autos
que homologa o acordo celebrado as fls 93/94. Expeca-se alvara em nome do autor(...)
00872 Processo: 0014849-96.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE S/A ADV: JOAO
ALBERTO DA CUNHA FILHO, HENRIQUE BURIL WEBER, PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA. REU: PAULO WASHINGTON PEREIRA Sentenca: Peticao inicial indeferida e determino o
cancelamento da distribuição(...)
00873 Processo: 0014987-34.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS BARRETO ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA. REU: PARANA BANCO S/A ADV:
MARCIO ALEXANDRE CAVENAGUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00874 Processo: 0015398-48.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELAINE VITORIA LIRA DE
CARVALHO ADV: MARIA RODRIGUES SAMPAIO. REU: CINERAL ELETRONICA LTDAREU: ELETRONICA ROBIER LTDA Despacho: Intime-se a parte exequente para falar quanto a penhora on-line,
requerendo o que for de direito. Prazo de 30 dias.
00875 Processo: 0015419-19.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO JOSE DE
BRITO ADV: JOSE CARLOS NUNES DA SILVA. REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00876 Processo: 0015477-85.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROBERTA DE FREITAS
BARRETO ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. REU: LUCIANO JOSE GUEDES PINHEIRO Despacho:
A impugnacao, no prazo legal.
00877 Processo: 0015498-61.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS JOSE DE MATOS SANTOS ADV: WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES, JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES. REU: TIM
CELULAR S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00878 Processo: 0015828-58.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VANDERLEY LUNA NASCIMENTO ADV: PATRICIO CANDIDO PEREIRA, PATRICIO CANDIDO PEREIRA. REU: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00879 Processo: 0015878-26.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSINALDO JUNHO DE
MEDEIROS ADV: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA. REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
ADV: GILVANIA MACIEL VIRGINIO PEQUENO, DANIEL DALONIO VILAR FILHO, CAIO GRACO COUTINHO SOUSA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 14/10/2013, às 14:00 horas,
neste Juízo (2. Cível). Devendo as partes litigantes comparecerem com suas testemunhas se arroladas
em tempo hábil.
00880 Processo: 0015938-91.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS
PEREIRAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONROSCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND
INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se para efetuar o pagamento das custas processuais.
00881 Processo: 0016178-85.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE LAUCONDES VIEIRAREU: SONY ERICSSON MOBILE COMUNICATIONS DO BRASIL LTDAREU: C E A MODAS LTDA
ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR. Despacho: Intimese a parte exequente para falar quanto a penhora on-line, requerendo o que for de direito. Prazo de 30 dias.
00882 Processo: 0016389-19.2012.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: PAULO ALVES PESSOA
ADV: ANDRE ARAUJO MELO CRUZ, JACKSON DUARTE RODRIGUES. REU: GRAN PECAS Sentenca: Pedido julgado procedente confirmando os termos e efeitos da liminar deferida as fls 46/47.
00883 Processo: 0016668-05.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADRIANO RILDO DANTAS
DE FARIAS ADV: JULIANA DIAS MONTENEGRO, GUSTAVO GUEDES TARGINO. REU: COLISEUM
LEILOES ADV: MARCUS VINICIUS LUCENA DA ROCHA. REU: BANCO SANTANDER LEASING S/A
ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Pedido julgado procedente determino que o Banco
Santander S/A entregue os documentos do veículo em nome do autor em 10 dias, sob pena de multa
diaria de R$500, 00 até o limite e R$15.000, 00 e a indenização no valor de R$7.000, 00(...)
00884 Processo: 0016877-37.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JUDITH MOTTA COELHO
ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE Despacho: A impugnacao, no
prazo legal.
00885 Processo: 0017157-08.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR. REU: VALIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Despacho:
Intime-se para emendar a inicial no prazo de 10 dias. Juntar aos autos as vias originais dos cheques objeto
da presente execução e comprovar a hipossuficiencia financeira para arcar com as custas judiciais ou
proceder seu recolhimento sob pena de indeferimento.
00886 Processo: 0017369-29.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: CELSO MARCON, CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA. REU: MARIA EUNICE FREIRE
BOLOGNESI Despacho: Intime-se a parte promovente para atribuir valor correto a causa, complementando o valor das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimentoda inicial.
00887 Processo: 0017388-40.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RISLAYNE PEREIRA DA
SILVAAUTOR: RISLAYNE PEREIRA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a promovida para, no prazo de 30 dias, juntar o
contrato firmado coma autora. O descumprimento acarretará na presunção de veracidade das alegações
deduzidas na inicial.
00888 Processo: 0018119-31.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: LUCIANO LIMA DE QUEIROGA
ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. REU: MARCOS MOREIRA AUTOMOVEIS Despacho:
Intime-se a parte promovente para atribuir valor correto a causa, complementando o valor das custas, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimentoda inicial.
00889 Processo: 0018808-75.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADENILDO DINIZ ALVES
ADV: STEFFI GRAFF STALCHUS. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-se do despacho de fl
45, que determina a suspensão do curso da demanda até que se ultime o julgamento do Recurso no STJ.
00890 Processo: 0018809-60.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALESSANDRO MARCELLO GURJAO PADILHA ADV: STEFFI GRAFF STALCHUS. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho:
Intime-se do despacho de fl 58, que determina a suspensão do curso da demanda até que se ultime o
julgamento do Recurso no STJ.
00891 Processo: 0018827-57.2008.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. REU: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES BAR Despacho: Intime-se a parte
autora para falarquanto aos informes obtidos via BACEN e RF.Prazo de 30 dias.
00892 Processo: 0018868-24.2008.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, CELSO MARCON. REU:
COMEPAN COM DE PROD PARA PANIF Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00893 Processo: 0019349-11.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUES NOBREGA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: BANCO CITIBANK S/A Despacho: Intime-se
para emendar a inicial no prazo de 10 dias.
00894 Processo: 0019448-49.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NILTON ALMEIDA GUIMARAES ADV: ADRIANA MENDES DE LIMA. REU: BANCO AYMORE S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI. Despacho: Intime-se do despacho de fl 133, que homologa a desistencia do recurso apelatório (fls
88/89), o que traz por arrasto o intento adesivo de fls 120/129. Expeca-se alvara em favor da parte autora.
00895 Processo: 0020149-78.2009.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV:
CELSO MARCON. REU: FABIANO FAUSTINO DA CRUZ ADV: PAULO MATIAS DE FIGUEIREDO.
Despacho: Intime-se da decisão de fls 177/178, que julga improcedente a exceção apresentada. Intime-
45
se o promovido para, no prazo de quinze dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de multa de
10%(art. 475-J do CPC).
00896 Processo: 0021359-04.2008.815.0011 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: JOSE FRAGOSO BATISTA
ADV: ALISSON BESERRA FRAGOSO. REU: FRANCISCO PINTO SOBRINHO Despacho: Intime-se a
parte exequente para falar quanto a penhora on-line, no prazo de dez dias. Intime-se para recolher as
diligências necessárias a expedição do mandado de penhora/avaliação e remoção do automóvel.
00897 Processo: 0022459-91.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCIENE DE MELO PAZREU:
BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se para apresentar
o extrato evolutivo da dívida em litígio (contratos 044.200.689 e 163.402.645). Prazo de quinze dias.
00898 Processo: 0023108-17.2012.815.0011 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: EDSON LIMA FERREIRA ADV:
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-se o autor para
executar a verba advocatícia em 15 dias.
00899 Processo: 0023887-69.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDMILSON COSTA DE
ABREU ADV: ANDREZZA ARAUJO DE MELO MORAIS. REU: AYMORE S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA
SILVA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00900 Processo: 0024519-95.2012.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: JOSE PEDRO NETO ADV: FRANCISCO
PEDRO DA SILVA, BRUNA TAYNARA DA COSTA FARIAS. AUTOR: ELIZETE GONCALVES ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado procedente para declarar a aquisição do domínio do
imóvel em questão pelos autores(...)
00901 Processo: 0024768-17.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROMILDO GOMES ADV:
AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: ITAULEASING S/A ADV: RICARDO LEITE DE MELO, RAFAELA
VIEIRA GOMES. Sentenca: Intime-se para conhecimento da sentença de fls 72/82, que julga parcialmente procedente o pedido.
00902 Processo: 0024777-76.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AILTON LEAL DA SILVAREU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se a parte promovida para contra-razoes em 15 dias.
00903 Processo: 0024839-48.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BRUNO JACOMELI BRITO
DOS SANTOSREU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos cópia do contrato
entabulado com o Sr. Bruno Jacomeli Brito dos Santos, o descumprimento acarretará na presunção de
veracidade das alegações.
00904 Processo: 0024866-65.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VERONICA SILVA FERREIRAREU: BANCO IBI S/A ADV: FRANCISCO ADAILSON C. DE SOUSA, JOSE HORACIO RAMALHO
LEITE. Despacho: Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a parte controversa (R$1.300,
00) no prazo de quinze dias.
00905 Processo: 0025048-85.2010.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: DIONE BERTINHO NOBREGA DE QUEIROZREU: DAVI ANDRE FARIAS DE MENESES ADV: TERCIO DE OLIVEIRA RAMOS,
SEVERINO EILSON RAMOS. Despacho: Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze dias,
efetuar o pagamento da quantia devida (PRINCIPAL E CUSTAS JUDICIAIS), sob pena de multa de10%
sobre o valor total e atual da condenação.
00906 Processo: 0027167-82.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCELA SOARES DOS
SANTOSREU: ANA MICHELLY DE O SANTOS ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intimese a parte devedora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamentoda quantia devida (PRINCIPAL E
CUSTAS JUDICIAIS), sob pena de multa de 10% sobre o valor total e atual da condenação.
00907 Processo: 0121269-62.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO, LUIS CARLOS LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES.
REU: CAMPINA GAS COM E REPRESENTACAOREU: GEORGVAN GUNDIM BARRETOREU: JOANA
MARIA DA NOBREGAREU: GEORGE VASCONCELOS BARRETO Despacho: Intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca das certidões de fls 65/67 dos autos.
00908 Processo: 0121427-20.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GEVERSON BRUNO DA
SILVA SOUZAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se para efetuar o pagamento das
custas processuais.
00909 Processo: 0122908-18.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADRIANA PEREIRA ZILLI
ADV: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Despacho: Intime-se as partes para ciência das respostas dos ofícios, no
prazo comum de dez dias.
00910 Processo: 0124879-38.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: REGINALDO AZEVEDO
DOS SANTOS ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: ITAU SEGUROS S A ADV: ROSTAND
INACIO DOS SANTOS. Despacho: Pericia deferida intimem-se as partes para, em dez dias, querendo,
indicarem assistentes tecnicos, formulando quesitos pertinentes ao objeto da perícia.
3A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 139/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00911 Processo: 0002585-47.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NATERCIO DA COSTA
ASSIS ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. REU: DARLAN ALVES DE ALMEIDA ADV: ALFREDO
ALEXSANDRO C. L. PORDEUS. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 26 de
setembro de 2013, as 14h30min. Intimar para recolhimento de diligencias.
00912 Processo: 0003976-37.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ISAAC SEVERINO DA
COSTA ADV: ADMILSON VILLARIM FILHO. REU: CLARO S/A ADV: CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO, CAIUS MARCELLUS DE LACERDA, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 20 de setembro de 2013, as 09h00min.
00913 Processo: 0004843-30.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PABLO BARBOSA JATOBA
ADV: CARLA CARVALHO DE ANDRADE. AUTOR: NAYARA RIBEIRO JATOBA ADV: CARLA CARVALHO
DE ANDRADE. REU: ENERGISA ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR, AYESA
CALIOPE BESERRA FRAGOSO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 20 de setembro de 2013, as 08h30min.
00914 Processo: 0012129-93.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO FERNANDO
ALVES SOARES ADV: RAFAEL AUGUSTO PINTO CARVALHO. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: MARCEL JOFFILY DE SOUZA. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRINA
MOREIRA FORMIGA ADV: MARCEL JOFFILY DE SOUZA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 19 desetembro de 2013, às 16h00min.
00915 Processo: 0021525-94.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLODEILDO DA SILVA
MOREIRA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES, JULIANA DANTAS COUTINHO. Despacho: Audiencia de conciliacao
designada para o dia 20 de setembro de 2013, as 08h00min.
00916 Processo: 0023360-20.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE SERGIO PEREIRA
ADV: ERICO DE LIMA NOBREGA. REU: BANCO CITICARD S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO, TERESA RACHEL BRITO NEVES PEREIRA. Despacho: Audiencia de conciliacao
designada para o dia 19 de setembro de 2013, as 14h30min.
00917 Processo: 0026188-86.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IZABEL CRISTINA VIEIRA
DA SILVA ADV: RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: LUIS
FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 26 de setembro
de 2013, as 14h00min.
00918 Processo: 0026504-02.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EUCINALDO MACEDO DA
SILVA ADV: CRISTIANO DE QUEIROZ COSTA. REU: SPAZZIO PROMOCOES E TURISMO S/A ADV:
MARCO ANTONIO BENEVIDES. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 19 de setembro de 2013, as 15h30min.
00919 Processo: 0123083-12.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DE LOURDES
FIGUEIRA ADV: IVANILDO ANIZIO DE ASSUNCAO. REU: AMERICA ARILINES ADV: THIAGO CARTAXO PATRIOTA, THOMAS BENES FELSBERG. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia
19 de setembro de 2013, as 14h00min.
3A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 140/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00920 Processo: 0000883-66.2013.815.0011 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DA SAUDE LTDA ADV: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS, VITOR HUGO
PEREIRA DA SILVA, DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA. REU: CLAUDETE TEREZINHA DOS
SANTOS NASCIMENTO ADV: RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO. Sentenca: Intime-seas partes de
todo teor da R.Decisão de fls.60, acolhendo em parte a impugnação ao valor da causa.
00921 Processo: 0007978-50.2013.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: JOB CANDIDO DA SILVA
ADV: ALMIR PEREIRA DORNELO. REU: AYMORE S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: A
impugnacao, no prazo legal.
00922 Processo: 0008317-48.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDVALDO NEVES DA SILVA
ADV: NADIR MOURA DE OLIVEIRA, WERGNIAUD FERREIRA LEITE. REU: SUL AMERICA SEGUROS
DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV: CLAVIO DE MELO VALENCA FILHO, HERYCKA DONATO MENEZES. Despacho: Intime-seas partes para, em 10 dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial.
00923 Processo: 0011043-53.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO CARLOS
SILVA ROLIM ADV: DANIELLY LIMA PESSOA. REU: ITAUCARD ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-seas partes do indeferimento da tutela antecipada, bem como o promovido, para
em 10 dias, apresentar copia do contrato em tela, art. 355 do CPC c/c art.6º e 359 do CPC.
00924 Processo: 0011101-56.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: PAULO ANDRE DA SILVA SANTOS ADV:
SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO. Despacho: Intime-seas partes de todo teor do R. despacho de
fls. 29, declinando a competencia para 4ª Vara Cível.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
00925 Processo: 0013688-51.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSENILDO LUCENA DA
SILVA ADV: MELINA COSTA ALVES. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00926 Processo: 0013742-51.2012.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: A. S. ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ. REU: C. P. M. ADV: ABRAAO LUIZ DE
ARAUJO SILVA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito
00927 Processo: 0014492-53.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: SMILE SAUDE ADV: VITOR
HUGO PEREIRA DA SILVA, DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA. Despacho: Intime-sea parte
promovida do deferimento da exibição da gravação da ligação telefonica referente ao Protocolo, identificado as fls.04, em 10 dias, art.6º, incVIII, c/c355, sob as cominações do art. 359 do CPC.
00928 Processo: 0016068-47.2013.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MARIA VIEIRA FARIAS ADV:
CARLOS FREDERICO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00929 Processo: 0016990-59.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE FRANCISCO DE
SOUSA NETO ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO. REU: VIDA SEGURADORA S/A ADV:
MARCIO MALFATTI, RENATO CABRAL SOUTO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com
julgamento do merito
00930 Processo: 0017840-45.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CRETIDO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO, CARLOS GILBERTO DE
ANDRADE HOLANDA. REU: HELENO ESTRELA DA SILVA Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
00931 Processo: 0022116-56.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE
NEGREIROS ADV: JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON
BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seas partes do indeferimento do pedido de
tutela antecipada. Intime-se ainda a parte autora, para, em 10 dias, apresentar impugnação.
00932 Processo: 0024067-56.2010.815.0011 - MONITORIA AUTOR: ENSINE ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO. Despacho: Intime-sea parte autora para, em 15 dias, indicar bens passiveis de penhora, sob pena
de extinção e arquivamento.
00933 Processo: 0124658-55.2012.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: ANTONIO COELHO DA SILVA
ADV: CARLOS ROBERTO PINHEIRO COELHO. Despacho: Intime-seo embargado para oferecer resposta aos embargos, em 15 dias.
3A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 139/93 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00934 Processo: 0015562-08.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CAIO LUIS VIEIRA DE
SOUZA GURJAO ADV: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA. AUTOR: MONICA VIEIRA DE SOUZA
GURJAO ADV: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA. REU: MOHAMED KAILED SILVA NOBREGA ADV:
ADRIANA BEZERRA DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS VENTURA L PEREIRA. Despacho: Audiencia
de conciliacao designada para o dia 19 de setembro de 2013, as 15h00min.
5A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 137/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00935 Processo: 0005156-59.2011.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: PANAMERICANO S/A ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-seO promovente para falar sobre a certidão
de fls. 24v, em 05 (cinco) dias.
00936 Processo: 0011806-30.2008.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: ANTONIO NUSTENIL DE LIMA
ADV: ROBSON SILVA CARVALHO. Despacho: Intime-seA parte autora para requerer o que entender de
direito, em 05 dias.
00937 Processo: 0013116-66.2011.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT REU: LUIZ MAURICIO DA SILVA ADV:
ALANNA ALVES BARROS CALADO. Despacho: Intime-seo demandado sobre o pedido de desistência
formulado pelo autor ás fls. 67, em 05 (cinco) dias.
00938 Processo: 0017786-89.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: CAGEPA CIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA ADV: LYRA BENJAMIM DE TORRES, MARCEL JOFFILY DE SOUZA. Despacho:
Intime-seA CAGEPA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado às fls. 377/379, sob pena de
multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475J, CPC, ou depositar os valores à disposição deste juízo.
00939 Processo: 0021376-74.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO, LUIS CARLOS LAURENCO, DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. Despacho: Intime-seO BB para, em 10 dias, depositar em juizo os valores cobrandos (fls. 52), sob
pena de penhora online. Com o depósito, pode o BB ratificar os termos ja expostos apresentar nova
defesa, no prazo de 15 dias.
00940 Processo: 0021796-40.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANKLIN EUGENIO MOURA ADV: LUCIA DE FATIMA CORREIA LIMA. Despacho: Intime-sepromova o autor a citação do propmovido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção de sem resolução do mérito, por abandono da causa.
00941 Processo: 0021826-17.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DAISY CRISTINA AQUINO DA SILVA ADV: ERICO DE LIMA NOBREGA. REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV:
SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE, RAKELYNE CHRISTINA DA SILVA MAROJA.
Despacho: Intime-seHonorarios fixados a base de 20% sobre o valor da causa. O promovido para
pagamento nos termos do art. 475-J, CPC.
00942 Processo: 0026476-68.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: HIPERCARD ADV: WILSON
BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR, THAIS E LOPES TAVARES. Despacho: Intime-sediga o
promovido em 05 dias.
6A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 151/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00943 Processo: 0000336-60.2012.815.0011 - EXIBICAO AUTOR: ANTONIO SILVA DE ANDRADE ADV: ALANNA ALVES BARROS CALADO. REU: BANCO ITAU ITAUCARD Despacho: Intime-se para impugnacao,
no prazo legal.
00944 Processo: 0000897-70.2001.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JUCERY MENDONCA
GUIMARAES ADV: JOSE DE ALENCAR GUIMARAES. AUTOR: CAMILLA MENDONCA GUIMARAES
ADV: JOSE DE ALENCAR GUIMARAES. REU: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: MILTON GOMES
SOARES JUNIOR, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR, MILTON GOMES SOARES. Despacho:
Intime-se as partes da decisao de fls. 285/286 que julgou procedene a impugnacao a execucao, e
determinou que seja o desbloqueado o valor existente na conta poupanca.
00945 Processo: 0006306-07.2013.815.0011 - CARTA PRECATORIA CIV AUTOR: MARIA GRAZIELA DE ALMEIDA DANTAS ADV: DANIEL DALONIO VILAR FILHO, ISABEL XIMENES CARNEIRO DA CUNHA. REU:
BENTONI UNIAO NORDESTE S/A Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do
estado atual da precatoria, requerendo o que direito.
00946 Processo: 0007696-17.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ERINALDO DA SILVA ADV:
WAMBERTO BALBINO SALES. REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE
ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se o promovido para pagamento das custas processuais, calculadas as fls. 107/108, no prazo de 10 dias, sob pena de inscricao na divida ativa do estado.
00947 Processo: 0010357-95.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JACIR CORDEIRO DE
SOUZA ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. REU: MACEDO CONSTRUCOES LTDA ADV: ORLANDO VIRGINIO PENHA. Despacho: Intime-se AS PARTES DO DESPACHO DE FLS. 86 QUE SUSPENDEU O PRESENTE FEITO, ATEDECISAO DO TJ-PB DA EXCECAO DE SUSPEICAO.
00948 Processo: 0011413-71.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IVONETE RODRIGUES DA
SILVA ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: LOJAS ESPLANADA Despacho: Intime-se a parte
autora para se pronunciar acerca da peticao de fls. 61/65.
00949 Processo: 0013009-22.2011.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: SEVERINO URCIZINO
ALBINO ADV: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA. REU: GRACILIANO JOSEPH LINS BEZERRA ADV:
RINALDO BARBOSA DE MELO. AUTOR: BERENICE SILVA ALBINO ADV: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se Audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 24.09.2013, as 14:00 horas; fica
intimada a parte autora para falar sobre documentos juntados pelo promovido, em 10 dias.
00950 Processo: 0013285-19.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE VICENTE FERREIRA ADV: ERIC SILVA DE OLIVEIRA, JOSE CLETO LIMA DE OLIVEIRA. REU: BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Despacho: Intime-se para especificacao de
provas, no prazo legal.
00951 Processo: 0014035-55.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO ALVES DE MELO
SOBRINHO ADV: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS. REU: UNIMED BRASILIA ADV: ELSON
CRISOSTOMO PEREIRA. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE ADV: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar acerca da peticao de fls. 171, em 10 dias.
00952 Processo: 0014664-97.2009.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: UNIBANCO G SEGUROS
S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. REU: MADEIREIRA JATOBA LTDAREU: LEONARDO ALMEIDA
VIEIRAREU: CLAUDIA ALMEIDA DE ARAUJO Despacho: Intime-se a parte autora, para em 10 dias,
apresentar bens do executado passiveis de constricao.
00953 Processo: 0014725-84.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CICERO BENTO DA SILVA
ADV: DELANO MAGALHAES BARROS. REU: BANCO ITAU S/A ADV: CELSO MARCON. Despacho:
Intime-se a parte promovida para juntar aos autos instrumento negocial celebrado com a parte autora, no
prazo de 30 dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dele o autor
pretende provar.
00954 Processo: 0018310-76.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE NICACIO DE AMORIM NETO ADV: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA. REU: TRANSPORTES NACIONAL LTDAREU: JOAO DA SILVA BARBOSA JUNIOR Despacho: Intime-seas partes para audiencia de conciliacao
a ser realizada no dia 02/10/2013, as 15:30 hrs, na sala de audiencias deste juizo.
00955 Processo: 0019324-95.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SALVADOR CASSIMIRO
DE MEDEIROS ADV: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA Despacho: Intime-seas partes da decisao de fls.14 em que o magistrado
reservou-se a apreciar o pedido de tutela antecipada apos a oitiva da parte adversa.
00956 Processo: 0019613-33.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DULCILEA GONCALVES PEGADO ADV: JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS. REU: REAL LEASING S/A Despacho:
Intime-se a parte autora para informar novo endereco da promovida, sob pena deextincao, no prazo
de 5 dias.
00957 Processo: 0019711-13.2013.815.0011 - DECLARACAO DE AUSENC AUTOR: MICHELLE BARROS BRITO ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-seas partes da
decisao de fls.31/33 que deferiu o pedido de tutela antecipada.
00958 Processo: 0019875-80.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DO SOCORRO
MONTEIRO ARAUJO ADV: MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA, DEJESUS OZORIO DA ROCHA.
REU: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar
acerca da peticao de fls. 141/142, em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
00959 Processo: 0020723-96.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FERNANDO LUNA SALES
ADV: LIVIA DE SOUSA SALES. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON BELCHIOR,
WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se para especificacao de provas, no prazo legal.
00960 Processo: 0020940-42.2012.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA
ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. REU: BANCO DO BRASIL ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO, LUIS CARLOS LAURENCO. Despacho: Intime-se para especificacao de prova, no prazo legal.
00961 Processo: 0021130-68.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LILIA DA SILVA FERREIRA
ADV: MARIA GEANE ARAUJO. REU: BANCO SANTANDER S/A Despacho: Intime-seas partes da decisao de fls.18 em que o magistrado reservou-se a apreciar o pedido de tutela antecipada apos a oitiva da
parte adversa.
00962 Processo: 0021254-51.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NELI RIBEIRO DE VASCONCELOS ADV: DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE Despacho:
Intime-seas partes da decisao de fls.16 em que o magistrado reservou-se a apreciar a tutela antecipada
apos a oitiva da parte adversa.
00963 Processo: 0022249-06.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLARICIA OLIVIO DO
AMARAL ADV: MARIA DO SOCORRO FLOR ANTONINO. REU: BANCO IBI S/A ADV: FRANCISCO
ADAILSON C. DE SOUSA. Despacho: Intime-se as partes da decisao de fls. 96 que homologou por
sentenca os calculos de fls. 93, transformando-os em divida ativa do estado.
00964 Processo: 0026076-59.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE AQUINO FILHO
ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. AUTOR: OSVALDO RUFINO DOS SANTOS ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. AUTOR: OLIMPIO QUIXABEIRA RODRIGUES ADV: LUIZ BRUNO VELOSO
LUCENA. AUTOR: MANOEL TAVARES DO NASCIMENTO ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. REU:
REFER FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: BIANCA DE MACEDO
CIRAUDO. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00965 Processo: 0026794-85.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GERONIMO INACIO PAULINO ADV: EDSON MORETE DOS SANTOS. REU: SEGURADOARA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAP S/A ADV: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO. Despacho: Intime-se a
parte autora para se pronunciar acerca dos documentos de fls. 62/88, em 10 dias.
00966 Processo: 0027756-74.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSEMAR BELMONT ADV:
SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO, GERALDO FERREIRA FILHO. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO. Despacho: Intime-se para especificacao de
provas, no prazo legal.
00967 Processo: 0028327-89.2004.815.0011 - IMISSAO NA POSSE AUTOR: FRANCO CASSIANO DE ASSIS
ADV: ANDREA DE LACERDA GOMES, ARIADNNY DA SILVA VASCONCELOS. REU: ALBERTO FABIO
COSTA ALVES Despacho: Intime-se O EXEQUENTE PARA EM 10 DIAS, APRESENTAR BENS DO
EXECUTADO PASSIVEIS DE CONSTRICAO JUDICIAL.
7A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 133/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00968 Processo: 0001791-26.2013.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MARCELO MAURICIO LIMA
GUIMARAESREU: ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S/A ADV: WILSON
BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Autos vista aparte re, por 10 dias, para informar
se tem interesse em transacionar. Não havendo, devera requerer produção de provas, ou o julgamento
antecipado da lide.
00969 Processo: 0002240-81.2013.815.0011 - EXIBICAO AUTOR: FELIPE BARROS DE SOUZA ADV: JOSE
MARCELO DA SILVA. REU: TETTO HABITACAOREU: CEHAP CIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR Despacho: Autos vista a parte autora.
00970 Processo: 0008918-20.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VERA MENDES DOS
SANTOS ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. REU: ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE
ENERGIS S/A REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Despacho: Apelacao
recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes no prazo legal.
00971 Processo: 0010723-08.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSEMAR BORBOREMAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: SAMUEL MARQUES
CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para
contra razoes no prazo legal.
00972 Processo: 0011635-97.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WALTER SALES DE COUTO ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. REU: ITAU SEGUROS S A ADV: ROSTAND INACIO DOS
SANTOS. Despacho: Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos
no prazo legal.
00973 Processo: 0013116-95.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIZALDO BARBOSA
MENDES ADV: ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA. REU: ADM DE BENS MENEZES LTDA Despacho:
Autos vista a parte autora por 10 dias, nos termos do despacho de fl. 38.
00974 Processo: 0015839-58.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JULIO CESAR BRONZEADO ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO. REU: ATLANTICO FUNCO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS Despacho: Autos vista a parte autora, por 10 dias, para impugnar a
contestação, devendo informar desde logo se tem interesse em transacionar. Não havendo, devera
requerer produção de provas, ou o julgamento antecipado da lide.
00975 Processo: 0017843-97.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CRETIDO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO, HENRIQUE BURIL WEBER. REU: JOSE KLEBER DOS SANTOS Despacho: Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo
de 10 dias, nos termos do de spacho de fl. 24, sob pena de indeferimento.
00976 Processo: 0018903-76.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/AREU: MARIA DO SOCORRO CORDEIRO NEVES ADV: RONALD NEVES PEREIRA.
Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes no prazo legal.
00977 Processo: 0019010-57.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSICLEIDE DA SILVA
ALVESREU: BANCO FINASA S/A ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho:
Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes no prazo legal.
00978 Processo: 0020807-34.2011.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: MARCIA MARIA DE ANDRADE ADV: CARLA ALBUQUERQUE BARBOSA. REU: ADAILTON DOS SANTOSREU: JOSILENE DOS
SANTOS Despacho: Autos vista a parte autora, por 10 dias, para impugnar a contestação, devendo
informar desde logo se tem interesse em transacionar. Não havendo, devera requerer produção de
provas, ou o julgamento antecipado da lide.
00979 Processo: 0023059-73.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SILVIO BATISTA JANUARIO DA SILVA ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA. REU: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
Despacho: Autos vista a parte autora nos termos do despacho de fl. 21.
00980 Processo: 0023262-35.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SANDRO BARBOSA SILVA ADV:
GIOVANNE ARRUDA GONCALVES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes no prazo legal.
00981 Processo: 0026494-89.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIA JOSEFA DA SILVA
REU: OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR OI ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes no prazo legal.
00982 Processo: 0026744-30.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ABIGAIL DAMASO LOREGIANREU: BANCO ITAU S/A ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho:
Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes no prazo legal.
00983 Processo: 0027630-58.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: WELLINGTON BARBOSA
GUIMARAESREU: BANCO PAULISTA ADV: ADRIANO MUNIZ REBELLO. Despacho: Apelacao recebida
em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes no prazo legal.
00984 Processo: 0121422-95.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DA GUIA DOS
SANTOS ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Autos vista a parte autora.
8A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 145/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00985 Processo: 0004284-44.2011.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. REU: ARTHUR DOUGLAS AZEVEDO SOARES ADV: PAULO
GOES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00986 Processo: 0005443-51.2013.815.0011 - DECLARACAO DE AUSENC AUTOR: MARIA DO SOCORRO
TRAJANO RAIMUNDO NONATO ADV: DEJESUS OZORIO DA ROCHA. Sentenca: Julgo extinto o
presente processo com julgamento do merito
00987 Processo: 0006726-17.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DA GUIA SOARES
DE ARAUJO ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: UNIBANCO VEICULOS S/A ADV: NELSON PASCHOALOTTO. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
00988 Processo: 0007875-77.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSINALDO CLEMENTINO DA SILVA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. Sentenca: Sentenca homologatoria
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
00989 Processo: 0008036-97.2006.815.0011 - EXIBICAO REU: ADENIRA DOS SANTOS SILVA ADV: WALTER
LUIZ GRANJEIRO DA SILVA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00990 Processo: 0008106-07.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO RAMOS DE
SOUTO ADV: PAULO GOES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00991 Processo: 0008626-35.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCUS ANTONIO CORREA
DA CUNHA ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. REU: FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA ADV: URBANO
VITALINO DE MELO NETO, DANIEL ARRUDA DE FARIAS. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
00992 Processo: 0008880-37.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EMANUEL SOARES FREITAS ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: ITAU SEGUROS S A ADV: SAMUEL MARQUES
CUSTODIO DE ALBUQUERQUE, SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito
00993 Processo: 0009007-09.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: THIAGO DE SOUSA NOBREGA ADV: THELIO FARIAS, ITALO FARIAS. REU: AMERICAN AIRLINES INC ADV: THIAGO CARTAXO PATRIOTA. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00994 Processo: 0009894-08.2002.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ASSOC DAS DAMAS
HOSPITALEIRAS ESCOLA VIRGEM DE LOURDES ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA,
MANOEL FELIX NETO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00995 Processo: 0010562-61.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GLEDESTON ALVES DE
SOUSA ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. REU: FABIO LUCIANO DE ARAUJO MAIA ADV: VALDIR
CACIMIRO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se as Partes para comparecerem, acompanhados de suas
testemunhas, à Audiêcia de Instrução e Julgamento, redesignada para o dia 25 de setembro de2013, às
15:30h, na sala de Audiências deste Juízo.
00996 Processo: 0010784-92.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADRIANA FERREIRA
DINIZ ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00997 Processo: 0010831-03.2011.815.0011 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: LINDALVA LEITE DA SILVA
ADV: ALANNA ALVES BARROS CALADO, ALOISIO BARBOSA CALADO NETO. Sentenca: Julgo extinto
o presente processo sem julgamento do merito
00998 Processo: 0012492-17.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA APARECIDA DA
SILVA ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR. REU: LOSANGO S/A ADV: DOUGLAS ANTERIO
DE LUCENA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito
00999 Processo: 0013617-20.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GILMAR DE MENDONCA
ALVES ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: ABN AMRO AYMORE FINANCEIRA S/A ADV:
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito
01000 Processo: 0014836-39.2009.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: CONSORCIO NACIONAL
HONDA LTDA ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
01001 Processo: 0016164-33.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ERNESTO DE
SOUZA ADV: MANOEL FELIX NETO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: CELSO DAVID ANTUNES,
LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO, LUIS CARLOS LAURENCO. Sentenca: Sentenca julgada
improcedente
01002 Processo: 0017472-75.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO INOCENCIO
ADV: CHARLES FELIX LAYME. REU: BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS
CARLOS MONTEIRO LOURENCO, LUIS CARLOS LAURENCO. Sentenca: Sentenca julgada improcedenteEmbargos de Declaração rejeitados.
01003 Processo: 0017767-44.2011.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
JOSEMAR MENDES ROCHA NETO, ALEXANDRE NIERAUDER DE MENDONCA LIMA. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito
01004 Processo: 0017855-24.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA CELESTE FARIAS
MOREIRA ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: UNIMED SEGURADORA S/A ADV: MARCIO MALFATTI. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
01005 Processo: 0019237-76.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSICLEIDE OLIVEIRA
DE SOUZA ADV: PAULO GOES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
01006 Processo: 0020472-78.2012.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: SANTANDER S/A ADV:
JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO, HENRIQUE BURIL WEBER. Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito
01007 Processo: 0020481-40.2012.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE S/A ADV: JOAO
ALBERTO DA CUNHA FILHO, HENRIQUE BURIL WEBER. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
01008 Processo: 0021369-77.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: UNIMED CAMPINA GRANDE
ADV: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS. Sentenca: Sentenca julgada procedente
01009 Processo: 0021864-24.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINA SILVA CANTALICE ADV: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA, INALDA NUNES DA SILVA. REU: HSBC LEASING ADV: TADEU MENDES VILLARIM. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
01010 Processo: 0022561-11.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARLI FERREIRA DOS
SANTOS ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRA ADV:
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO, LUIS CARLOS LAURENCO.
Sentenca: Sentenca julgada improcedente
01011 Processo: 0023744-32.2002.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ESTELIO HENRIQUE
ALEXANDER DANTAS ADV: GUILHERME MELO FERREIRA. REU: RUI PEREIRA MARQUES ADV:
JOSE WASHINGTON MACHADO. REU: VILMA LUCIA DE VASCONCELOS MARQUES ADV: JOSE
WASHINGTON MACHADO. Sentenca: Processo extinto.
01012 Processo: 0024453-86.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA JOSE MONTENEGRO ADV: GENILDA GOUVEIA DA SILVA. REU: HIPERCARD ADV: TANIA VAINSENCHER. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito
01013 Processo: 0024500-70.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LAMIR MOTTA ADV: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA, BRUNO FARIAS LIMA. REU: CAMPINENSE CLUBE ADV: RONALD NEVES
PEREIRA. LITISCONSORTE: JOSE ANTERO DA SILVA NETO ADV: RONALD NEVES PEREIRA. LITISCONSORTE: ROMULO MARANHAO DO VALLE ADV: RONALD NEVES PEREIRA. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito
01014 Processo: 0025757-86.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HENIO OLIVEIRA BARBOSA
ADV: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS, REBECCA ROCHA LIMA. REU: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA ADV: KATHERINE VALERIA DE O G DINIZ. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
01015 Processo: 0026536-75.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: COMEC ADV: PAULO
ESDRAS MARQUES RAMOS, ADRISIA FELIPE DE AGUIAR RAMOS. REU: JAIRO LUIZ SALES M
COURY ADV: FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JR, YUZIANNI REBECA DE M. S. M. COURY.
Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
01016 Processo: 0027063-32.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LEANDRO CRISTOVAO
SOUZA ADV: SEVERINO VILMAR GOMES. REU: UNIBANCO SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES
CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
01017 Processo: 0027780-05.2011.815.0011 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: LUCELIA SANTOS SILVA ADV:
JOSE LAECIO MENDONCA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
9A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 006/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01018 Processo: 0001884-96.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SELMA PEQUENO DE
BRITO ADV: MARIA LUCIA MARANHAO MOREIRA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: SASKIA
ARAUJO SOBREIRA, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. Despacho: Intime-se as partes quanto ao teor da
planilha de cálculos para que se manifestem em 10(dez) dias, requerendo o que lhes for de direito.
01019 Processo: 0002315-28.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: NATURA COSMETICOS S/A
ADV: EDUARDO LUIZ BROCK. Despacho: Intime-se o promovido para pagamento em 10(dez) dias, sob
pena de bloqueioon-line.
01020 Processo: 0004505-61.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ITAU SEGUROS S/A ADV:
ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se o promovido para pagamento no prazo de
15(quinze)dias, sob pena deinscrição na dívida ativa do estado.
01021 Processo: 0004624-56.2009.815.0011 - BUSCA E APREENSAO REU: ANA MAGNA DE OLIVEIRA ADV:
GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO. Despacho: Intime-se a parte promovida para pagamento
da dívida.
01022 Processo: 0013333-17.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO REAL ABN AMRO S/
A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA, EMANUEL BARBOSA COSTA RIBEIRO. Despacho: Intime-se a parte
promovida para pagamento em 10(dez) dias, sob pena de inscrição na dívida do estado.
10A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 006/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01023 Processo: 0006062-49.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: UNIMED CAMPINA GRANDE
COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS LTDA ADV: RAMONA PORTO AMORIM GUEDES. Despacho: Intime-se o executado UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS
LTDA para promover o pagamento da dívida, em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre
a condenação e penhora de bens.
01024 Processo: 0009254-92.2008.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO REU: JOSE DE ARIMATEIA COSTA
ADV: BRUNO HENRIQUE DE O VANDERLEI. Despacho: Intime-se o executado José Arimatéia da
Costa para tomar conhecimento das penhoras realizadas em seus imóveis.
VARA DE SUCESSOES DE CAMPINA GRANDE NF 015/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01025 Processo: 0002316-52.2006.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA ADV: REJANE MARIA MELLO DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para, no prazo de
47
10 (dez) dias, informar oendereço de seu constituinte, para fins de intimação pessoal, assim como para
dizer se há interesse no prosseguimento do presente feito.
01026 Processo: 0003427-27.2013.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA CAVALCANTI ADV: VALDENI ATAIDE DA SILVA. Despacho: Intime-sea autora´para juntar certidão cartoraria
atualizada do imóvel descrito na inicial.
01027 Processo: 0004733-22.1999.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARROS CUNHA
ADV: ORLANDO VILLARIM MEIRA. Despacho: Intime-seo inventariante sobre as peticoes de fls. 101/
107 dos autos.
01028 Processo: 0007036-52.2012.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: JANILDA ALBUQUERQUE SOUSA ADV:
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA. Despacho: Intime-sedo despacho de fls. 26.
01029 Processo: 0009846-97.2012.815.0011 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA
CLEMENTE SILVA ADV: FRANCISCO MARCELINO NETO. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 22.
01030 Processo: 0011267-25.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: C. C. G. ADV: ANTONIO DE
PADUA PEREIRA. Despacho: Intime-sedo despacho de fls. 43.
01031 Processo: 0012846-96.1998.815.0011 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: SOCIEDADE COM POSTO
BRASILIA LTDA ADV: MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA. Despacho: Intime-seDiga o autor em
05 (cinco) dias.
01032 Processo: 0013857-77.2009.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: MAGALI CLEMENTINO DA SILVA ADV: EMILIA
MARIA DE ALMEIDA, SERGIVALDO COBEL DA SILVA. Despacho: Intime-sedo despacho de fls. 91.
01033 Processo: 0016928-24.2008.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: HENRIQUES TEIXEIRA LOTT MARINHO
ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do
merito pelo abandono da causa pelo autor, que deixou de particar ato obrigatório no processo.
01034 Processo: 0018946-13.2011.815.0011 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: MARIA DE FATIMA BARRETO DE AZEVEDO ADV: DULCE ALMEIDA DE ANDRADE. AUTOR: FRANCISCO SALES DE AZEVEDO
ADV: DULCE ALMEIDA DE ANDRADE. Despacho: Intime-sedo despacho de fls. 32.
01035 Processo: 0019097-13.2010.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: LUIZA ARAUJO DE MELO ADV: JULIANA
MARINHO VIEIRA DA COSTA. Despacho: Intime-seo inventariante para apresentar as primeiras declarações.
01036 Processo: 0019287-49.2005.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA NASCIMENTO ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-sedo despacho de fls. 72.
01037 Processo: 0021352-41.2010.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: MARIA ALICE ROCHA JUSTINO ADV:
JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA, JOSE NIVALDO DA SILVA. REU: ESPOLIO DE GERVASIO
COSTA ASSIS Despacho: Intime-se a inventariante para cumprimento do despacho de fls.117, para
apresentar plano de partilha envolvendo todos os bens deixados pelo de cujusno prazo de 20 dias, sob
pena de remocao da inventariante.
01038 Processo: 0023407-96.2009.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: ANTONIO MATIAS DO NASCIMENTO
FILHO ADV: IVANETE GABRIEL DE ARAUJO. Despacho: Intime-sea inventariante pelo prazo de 10 (dez)
dias, para informar endereço atualizado da herdeira MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, incluindo o número
constante da residencia.
01039 Processo: 0024098-42.2011.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: VANIA MARIA DE OLIVEIRA ADV: OSVALDO QUEIROZ DE GUSMAO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito nos
termos do art 267, V, do CPC.
01040 Processo: 0027836-38.2011.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA ADV:
PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: ESPOLIO FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA ADV: FRANCISCO NUNES SOBRINHO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do meritonos
termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.
01041 Processo: 0032512-39.2005.815.0011 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: MARIO SERGIO DE FARIAS
ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. AUTOR: VALDIVIA BARRETO PAES ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. AUTOR: VERA LUCIA BARRETO MOTTA ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. AUTOR: CELIA COSTA
BARRETO ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. REU: ESPOLIO DE EULALIA COSTA BARRETO Despacho: Intime-se do deferimento do pedido de sobrestamento do feito no prazo declinadona peticao de fls.
60/61 de 60 (sessenta dias) dias.
1A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 145/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01042 Processo: 0009733-12.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO REU: S. J. C. ADV: TERCIO DE OLIVEIRA RAMOS. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia08/10/
2013 as 15:00 horas (redesignacao).
01043 Processo: 0013651-92.2011.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: ERIKA LUIZE DA COSTA
ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA. Despacho: Intime-sedo despacho de fls.74. Prazo de
10(dez) dias.
01044 Processo: 0021296-37.2012.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. L. D. ADV: REGINA
COELI VIANA DA SILVA. Despacho: Intime-sea parte autora, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extincao.
2A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 136/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01045 Processo: 0005388-03.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: S. G. S. S. ADV: JAQUELINE
LOPES DE ALENCAR. REU: P. S. S. S. ADV: MARIA DO CARMO LINS E SILVA. Despacho: Audiencia
designadaDIA 24/09/2013, AS 15:30 HORAS,
01046 Processo: 0012739-27.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: T. S. M. ADV: MARIO FELIX DE
MENEZES. Despacho: Audiencia designadaDIA 26/09/2013, AS 1400 HORAS.
01047 Processo: 0013447-77.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: R. B. Q. B. ADV: DIMITRE
BRAGA SOARES DE CARVALHO, CATARINE DE OLIVEIRA BARBOSA. Despacho: Intime-seSOBRE A
IMPUGNACAO A CONCESSAO DOS BENEFICIOS DA JUSTICA GRATUITA, DIGA A PARTE IMPUGNADA NO PRAZO LEGAL.
01048 Processo: 0021375-79.2013.815.0011 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: M. G. O. G. ADV: ROBERTO
CESAR LEITE GURJAO. Despacho: Audiencia designadaDIA 30/09/2013, PELAS 15:40 HORAS.
01049 Processo: 0021642-51.2013.815.0011 - IMPUGNACAO AO VALOR REU: RACHEL BARRETO DE QUEIROZ BERTUCCI ADV: DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO. Despacho: Intime-seSOBRE A
PRESENTE ACAO DE IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA, AUCA-SE A PARTEAUTORA, ORA
PASSIVEL, NO PRAZO DE 05 DIAS.
01050 Processo: 0024883-14.2005.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: E. K. M. L. ADV: ESAU TAVARES DE
MENDONCA FARIAS E ARAUJO. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao
dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab. Dr.
Esau Tavares de Mendonca Farias e Araujo.
01051 Processo: 0124307-82.2012.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: E. C. P. ADV: GIUSEPPE FABIANO
DO MONTE COSTA. Despacho: Audiencia designadaDIA 26/09/2013, AS 14:30 HORAS.
4A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 082/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01052 Processo: 0007352-31.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. F. G. ADV: GUSTAVO DE
OLIVEIRA DELFINO. Sentenca: Intime-se para ciencia da sentenca que declarou extinto o processo
por litispendencia, bem como para ciencia do despacho de fls. 45, que concedeu vistas pelo prazo de
05 dias.
01053 Processo: 0007352-31.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO REU: J. A. V. ADV: SEVERINO BATISTA
DE SOUSA. Sentenca: Intime-se para ciencia da sentenca que extinguiu o processo por litispendencia.
01054 Processo: 0010756-90.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: I. P. M. J. ADV: FRANCISCO
PEDRO DA SILVA. AUTOR: K. M. R. ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-se para em
10 dias se pronunciar sobre a certidao de fls. 22 dos autos.
01055 Processo: 0018531-93.2012.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: B. A. V. ADV: GUILHERME
OLIVEIRA SA, THAYS KELLY TORRES ROCHA. Despacho: Intime-se para se pronunciar sobre a justificativa e pagamentos de fls. 84/88, no prazo de 10 dias.
01056 Processo: 0019636-71.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: A. M. O. ADV: HANS KELSON GALDINO DE CALDAS. Despacho: Intime-se para em 10 dias emendar a inicial e refazer os calculos
da execucao apresentando a memoria discriminada e atualizada do valor executado (art. 614, II, CPC).
5A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 125/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01057 Processo: 0000649-84.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LEONARDO DAVID VENCESLAU ADV: PAULO MATIAS DE FIGUEIREDO. REU: RODRIGO SANTIAGO VENCESLAU Sentenca:
Pedido julgado procedente
01058 Processo: 0000937-13.2005.815.0011 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: M. J. H. ADV: NEURI
RODRIGUES DE SOUSA. REPRESENTANTE LEGAL: S. M. Q. V. ADV: ANTONIO OZORIO DA SILVA.
REU: C. A. Q. ADV: JALDELENIO REIS DE MENESES, MARIA DO SOCORO PEREIRA QUINTINO.
REU: M. A. Q. ADV: JOSE WASHINGTON MACHADO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
01059 Processo: 0011175-13.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. E. N. N. ADV: JOSEMAR
ZEFFERINO DA SILVA. AUTOR: A. L. N. N. ADV: JOSEMAR ZEFFERINO DA SILVA. REU: A. C. R.
Despacho: Intime-sea parte autora, para tomar conhecimento do bloqueio judicial de fls.32 e para
manifestar se tem interesse em receber o valor bloqueado. prazo de 05(cinco) dias.
01060 Processo: 0012007-46.2013.815.0011 - OUTRAS MEDIDAS PROVI AUTOR: Y. M. B. S. ADV: MONI
CARVALHO DA SILVA. REU: M. H. B. S. ADV: RENATO GALDINO DA SILVA. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao
01061 Processo: 0012108-83.2013.815.0011 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: W. S. C. P. ADV: MARIANO
SOARES DA CRUZ. Sentenca: Processo extinto.processo extinto sem julgamento do mérito.
01062 Processo: 0012851-30.2012.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: I. B. P. ADV: ANDRE MOTTA DE
ALMEIDA. REU: S. A. ADV: GILSON GUEDES RODRIGUES. Despacho: Intime-seas partes, por seus
48
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
advogados, da devolucao das correspondencias de fls.486/487, do despacho de fls.503, no prazo de
10(dez) dias.
01063 Processo: 0014868-05.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: S. F. F. B. ADV: PAULO SERGIO
CUNHA DE AZEVEDO. Sentenca: Pedido julgado procedente
01064 Processo: 0016089-23.2013.815.0011 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: J. D. S. A. ADV: LIVIA DE
SOUSA SALES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
01065 Processo: 0021325-53.2013.815.0011 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: R. G. S. A. ADV: RENATA
BRUNA DE FARIAS BRITO, ALISSON BEZERRA LIMA. AUTOR: A. S. A. ADV: RENATA BRUNA DE
FARIAS BRITO, ALISSON BEZERRA LIMA. Despacho: Intime-seos autores, por seus advogados, para,
em 10(dez) dias, apresentarem copias da certidao de casamento dos autores e de certidao de nascimentodo filho, assim se concordam em converter o valor em alimentos.
01066 Processo: 0021786-25.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. A. L. B. ADV: GUSTAVO
GUEDES TARGINO. REU: L. S. S. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para especificar o atual endereco do promovido, ausente na peticao inicial, prazo de 10(dez) dias.
1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 140/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01067 Processo: 0008346-59.2013.815.0011 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
Despacho: Intime-separa que se aguarde o pronunciamento dos demandados para posterior apreciacao
do pedido liminar.
01068 Processo: 0015439-44.2011.815.0011 - EMBARGOS AUTOR: PATRICIA BORBA VILAR GUIMARAES
ADV: MARLOS SA D. WANDERLEY. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab.
01069 Processo: 0017928-20.2012.815.0011 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: COSMA RODRIGUES
CARNEIRO ADV: DEJESUS OZORIO DA ROCHA. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado
para devolucao dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser
oficiado a oab.
1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 141/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01070 Processo: 0006428-20.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAFAEL AGUIAR MARINHO ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: UEPB UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA ADV:
JOSE DE ARAUJO LUCENA. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as
provas que pretendem produzir.
01071 Processo: 0012114-27.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Despacho: Julgo procedente a presente demanda
01072 Processo: 0021456-28.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALCIR LUCIO ADV:
ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO. Despacho: Intime-seO PROMOVENTE PARA EM 10 DIAS
EMENDAR A INICIAL PROCEDENDO COM ADAPTAÇÃO DO FEITO AO RITO ORDINÁRIO, ADEQUAR
OS PEDIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO, JUNTADA DE PORTARIA DE NOMEAÇÃO E SE REALIZOU
SELEÇÃO PÚBLICA.
01073 Processo: 0022110-15.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RITA DE ARAUJO ALVES
ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO. Despacho: Intime-se o autor para, em 10 dias, informar o nome
de alguma clinica especializada que oferece o tratamento, e se o municipio tem alguma estrutura
especializada para esse tipo de tratamento.
2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 239/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01074 Processo: 0016317-32.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GUSTAVO GOMES FIGUEIREDO CASTRO ADV: ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA. REPRESENTANTE LEGAL: ELIETE PEREIRA
DA SILVA ADV: ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA. Despacho: Intime-se o autor do despacho:”Compulsando
os presentes autos, observa-se que adecisão de internação do autor foi devidamente cumprida... Assim,
pelosmotivos acima expostos, indefiro o pedido de fls.106/109"(impugnação)
01075 Processo: 0020475-67.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: SECRETARIA DE SAUDE DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Sentenca: Julgo procedente a presente
demanda condenando o estado da paraíba a fornecer o medicamneto elencado na exordial para tratamento de enfermidade da parte autora.
01076 Processo: 0022161-65.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: CICERO GUTEMBERG RODENBUSH. REU: JOSE ANCHIETA NOIA ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO. Despacho: Intime-se as partes para, querendo, especificar
provas, no prazo de dez dias.
01077 Processo: 0121573-61.2012.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: UEPB UNIVERSIDADE
ESTADUAL DA PARAIBA ADV: JOSE DE ARAUJO LUCENA. REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE
ALVES DE SOUSA LUNA ADV: JOSE DE ARAUJO LUCENA. Despacho: Intime-se a parte autora para,
no prazo legal, falar sobre a exceção de pré-executividade retro.
3A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 117/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01078 Processo: 0001377-28.2013.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: DIGIBRAS IND DO BRASIL
S/A ADV: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR, GUSTAVO PINHAO COELHO. Despacho:
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos, cópiado procedimento administrativo que gerou a cda n 0084/2011, que embasou a execução fiscal ora discutida.
01079 Processo: 0001645-82.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: REGIO ANTONIO DE
ARAUJO ADV: ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA. Despacho: Intime-seao promovente por seu
patrono para no prazo de 05 dias informar se o fornecimento do medicamento requerido deu-se por forca
da decisao que concedeu a medida antecipatoria da tutela, e se ainda faz uso do mesmo.
01080 Processo: 0001917-13.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADV: FABIO MAIA TRIGUEIRO. REU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS. Despacho: Julgo Improcedente a presente acao
01081 Processo: 0001968-87.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BARBARA STEFANE
SANTOS ALMEIDA ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, LUZIMARIO GOMES LEITE. Despacho: A
impugnacao, no prazo legal.
01082 Processo: 0002282-04.2011.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: AGENCIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO AMDE ADV: ROBSON SILVA CARVALHO. Despacho: Intime-se o exequente para
ter vista dos autos e no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito.
01083 Processo: 0002287-55.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DO SOCORRO
SILVA ADV: FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA. Despacho: Intime-sea promovente por seu patrono para
no prazo de 10 dias informar as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as.
01084 Processo: 0002668-63.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JAQUELINE LOPES DE ALENCAR, ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ, FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Despacho: Julgo Procedente em parte a presente demanda
01085 Processo: 0004237-02.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SANDRO MARCELINO
PATRICIO ADV: RODOLFO GAUDENCIO BEZERRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELINE
LOPES DE ALENCAR, ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ, FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Despacho: Intime-seas partes por seus patronos para no prazo de 10 dias informarem as provas
que ainda pretendem produzir, especificando-as.
01086 Processo: 0004887-49.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ, JAQUELINE LOPES DE ALENCAR, FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda
01087 Processo: 0005604-95.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO, ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ, JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR. Despacho: Intime-seao promovido por seu patrono do despacho de fls. 53 que indeferiu o
pedido de pericia medica, pelo premissa de veracidade do atestado do medico que acompanha o paciente.
01088 Processo: 0005779-89.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LYANDRA CAROLINE
SOUZA BARBOSA ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR, GLAUCIO TRAJANO FARIAS. AUTOR: JOALDO MEDEIROS BARBOSA ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR, GLAUCIO TRAJANO FARIAS. Despacho: Intime-sea promovente por seu patrono para no prazo de 05 dias informar se
ainda ha necessidade do fornecimento de suplemento alimentar, juntando atestadomedico que comprove
a necessidade, em caso afirmativo.
01089 Processo: 0006058-41.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEMAR JOSE BARBOSA ADV: MARIA JOSE RODRIGUES FILHA, FAGNER DIAS DOS SANTOS. Despacho: Intime-seintimar
para impugnação no prazo legal
01090 Processo: 0009228-21.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROBSON SANTIAGO DE
LIMA ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA, ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. REU: MUNICIPIO DE
CAMPINA GRANDE PB ADV: JOSE FERNANDES MARIZ, ERIKA GOMES DA NOBREGA. REU: IPSEM
ADV: DIOGO FLAVIO LYRA BATISTA. Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 10 dias informar as
provas que pretendem produzir, especificando-as.
01091 Processo: 0009257-71.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO RODRIGUES
DA NEVES ADV: ANA KARLA COSTA SILVEIRA, LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA. REU: MUNICIPIO
DE CAMPINA GRANDE PB ADV: JOSE FERNANDES MARIZ, ERIKA GOMES DA NOBREGA. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, informar a este juízo, provas que ainda pretendam
produzir, especificando-as.
01092 Processo: 0009817-13.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE SOUZA ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA, ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. Despacho:
A impugnacao, no prazo legal.
01093 Processo: 0010887-65.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO VICTOR DE VASCONCELOS ARAUJO ADV: DAIANE GARCIAS BARRETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELI-
NE LOPES DE ALENCAR, FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO, ANA RITA FEITOSA TORRAO
BRAZ. Despacho: Intime-seas partes por seus patronos para no prazo de 10 dias informaras provasque
ainda pretendem produzir, especificando-as.
01094 Processo: 0010985-94.2006.815.0011 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: SUDEMA SUPERINTENDENCIA
DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE ADV: RONILTON PEREIRA LINS, PABLO ENRICO LEMOS
NEGRI, PRISCILA MARSICANO SOARES. Despacho: Intime-se . Pedido de habilitacao deferido. Em
relacao aos honorarios, ja foram fixados. Vista ao exequente para, no prazo de 10 dis, requerer o
queentender de direito e informar se ja houve pgto da divida principal.
01095 Processo: 0012578-17.2013.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: PAULO PORTO DE CARVALHO JUNIOR. Despacho: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
01096 Processo: 0012582-25.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA PREFEITURA MUNICIPAL ADV: JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES, EDWARD JOHNSON
GONCALVES DE ABRANTE, JOAO DA MATA DE SOUSA FILHO. Despacho: Intime-se a parte promovida
para em 5 dias requerer o que entender de direito sobre os documentos acostados pela promovente, fls.
72/113 e fls. 116/119.
01097 Processo: 0012963-38.2008.815.0011 - EXECUCAO FISCAL REU: SONY ERICSSON MOBILE ADV:
ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias,
efetuar o pagamanto das custas processuais. (calculo de fls. 87)
01098 Processo: 0014401-60.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO, ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ, JAQUELINE LOPES
DE ALENCAR. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda
01099 Processo: 0018557-57.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARLUCE SILVA LUCENA
ADV: ROGERIO DA SILVA CABRAL, ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO, JOSE ROBERTO
COUTINHO DE QUEIROZ. Despacho: Intime-se A PARTE PROMOVENTE PARA, EM 10 DIAS, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, PROCEDENDO COM A ADAPTAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO AO RITO
ORDINÁRIO, E ADEQUAÇÃODOS PEDIDOS AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO.
01100 Processo: 0021831-97.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL
DA PARAIBA ADV: WILMA SARAIVA DE SOUSA. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista
ao apelado para contra razoes prazo de 15 dias.
01101 Processo: 0022666-85.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE PARAIBA ADV: JOSE FERNANDES MARIZ, FERNANDA A BALTAR DE ABREU. Despacho:
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos, cópiado procedimento
administrativo que concedeu a incorporaão da gratificação, cujo valor é questionado na presente
demanda.
01102 Processo: 0023652-15.2006.815.0011 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: SUDEMA SUPERINTENDENCIA
DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE ADV: RONILTON PEREIRA LINS, MARCOS ANTONIO
DE ANDRADE, PABLO ENRICO LEMOS NEGRI. Despacho: Intime-se . Pedido deferido. Vista a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
01103 Processo: 0023787-17.2012.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA, LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO, LUIS CARLOS LAURENCO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE ADV: ANDREA NUNES MELO. Despacho: Intime-se “Sobre os documentos acostados, digam as partes, para no prazo de 10(dez) dias,
manifestarem-se sobre os mesmos, podendo requererem o queentender de direito.”
01104 Processo: 0024103-06.2007.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: AGENCIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO AMDE ADV: ROBSON SILVA CARVALHO. Despacho: Intime-se o exequente para
ter vista dos autos bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
01105 Processo: 0024810-95.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JAQUELINE LOPES DE ALENCAR, ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ, FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Despacho: Julgo Procedente em parte a presente demanda
01106 Processo: 0026640-33.2011.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: FABIO HENRIQUES THOMA, ANDREA NUNES MELO, JOSE FERNANDES MARIZ.
Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes prazo de 15 dias.
01107 Processo: 0030998-51.2005.815.0011 - EXECUCAO FISCAL REU: COOPERATIVA DE TRAB MED DOS
ESP EM GINEC E OBST CG LTDA ADV: ITALO FARIAS. Despacho: Intime-se a parte exequente para,
querendo, executar, no prazo de 30 (trinta) dias, a sentenca de fls. 172/174.
01108 Processo: 0122730-69.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JAQUELINE LOPES DE ALENCAR, ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ, FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Despacho: Julgo Procedente em parte a presente demanda
01109 Processo: 0124485-31.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JAQUELINE LOPES DE ALENCAR, ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ, FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda
2. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 094/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
01110 Processo: 0123845-28.2012.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JOSE DANIEL CUNHA DE
ARAUJO ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: LEANDRO DA SILVA SOUSA ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. Despacho: Intime-seaudiencia designada para o dia 17 de outubro de 2013, pelas
14 horas, audiencia de inquiricao da testemunha PRISCILA RODRIGUES DA SILVA.
01111 Processo: 0123845-28.2012.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JOSE DANIEL CUNHA DE
ARAUJO ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: LEANDRO DA SILVA SOUSA ADV: SERGIVALDO
COBEL DA SILVA. Despacho: Pedido deferido de fls. 155/156 dos autos, determinando a restituicao do
veiculo em favor do requerente GERALDO PAES MACIEL, lavrando-se o auto de entreganos termos da lei.
VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA CAMP. GRANDE NF 117/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
01112 Processo: 0009032-85.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO COMUM REU: ICARO SILVEIRA ALVES ADV:
MONA LISA OLIVEIRA. Sentenca: Intime-se O(A) PATRONO(A) DO ACUSADO PARA CIENCIA DE
TODO O TEOR DA SENTENCA PROLATADA, A QUAL JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA.
VARA INFANCIA E JUVENTUDE CAMPINA GRANDE NF 085/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01113 Processo: 0019674-83.2013.815.0011 - CARTA PRECATORIA INF AUTOR: F. A. G. ADV: ERIVALDO
LEITE CARNEIRO. Despacho: Intime-se da audiencia designada para o dia 14/10/2013 pelas 16:30 horas
nestejuizo.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS CAMPINA GRANDE NF 021/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01114 Processo: 0017251-24.2011.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: ALESSANDRA MARIA ALMEIDA
PONTES ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. Sentenca: Intime-se para ciencia da sentenca que deferiu
o alvara judicial bem como recebr o alvara judicial.
01115 Processo: 0021270-73.2011.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DE
MELO ADV: MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA, ANIBAL BRUNO MONTENEGRO ARRUDA,
MONI CARVALHO DA SILVA. AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA DE MELO ADV: MARCOS WILLIAM
GUEDES DE ARRUDA, ANIBAL BRUNO MONTENEGRO ARRUDA, MONI CARVALHO DA SILVA. REU:
SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DA PARAIBA Sentenca: Intime-se para ciencia da sentenca que
deferiu o alvara judicial.
01116 Processo: 0026260-10.2011.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: HELENISIO FRANCISCO DOS
SANTOS ADV: GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES. AUTOR: MARCOS CLAUDIO COSTA SANTOS
ADV: GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES. AUTOR: HELENISIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR ADV: GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES. AUTOR: MARCIA HELEN COSTA SANTOS ADV:
GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES. Sentenca: Intime-se para ciencia da sentenca que deferiu o
alvara judicial.
2. JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAMPINA GRANDE NF 047/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01117 Processo: 0002287-70.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLAUDIO VEGA DOURADO ADV: OLINDINA IONA DA COSTA LIMA. REU: TNL PCS SA ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON
SALES BELCHIOR. Sentenca: Embargos inadmitidosjulgo improcedente os embargos à execução.
01118 Processo: 0010206-42.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RUDRIGO OTAVIO ANDRADE ARAUJO ADV: JOSE RICARDO NETO. AUTOR: ANTONIO FERNANDO MEDEIROS ADV:
JOSE RICARDO NETO. REU: ROBERTO GOMES DA SILVA Despacho: Intime-sea parte autora para
reapresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos da sentença, vez que os cálculos apresentados
estão em desconformidade com o título judicial.
01119 Processo: 0018247-66.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA BERNARDINOREU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-sedefiro o pedido formulado as fls. 365/368. Abra-se vista pelo
prazo de cinco dias.
01120 Processo: 0018310-91.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO CANDIDO
DA SILVAREU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. Despacho: Intime-seo
promovido para depósito do valor referente ao saldo remanescente emcinco dias.
01121 Processo: 0019235-87.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CREUSA TAVARES DE
OLIVEIRA XAVIERREU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. Despacho:
Intime-sea parte executada para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento da quantia devida, sob
pena de multa de 10% sobre o valor questionado, nos termos do art. 475-J, do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
01122 Processo: 0019272-17.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SOLANGE DA SILVA SOARES
ALMEIDAREU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR.
Despacho: Intime-seo promovido para indicar pessoa habilitada a receber os valores que lhe são devidos.
01123 Processo: 0019272-17.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SOLANGE DA SILVA
SOARES ALMEIDA ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Despacho: Intime-seo advogado da parte autora para recebimento de alvará judicial dos valores que se
encontram a sua disposição.
01124 Processo: 0019326-75.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JAIR RODRIGUES DOS
SANTOS ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA, PAULO CESAR RIBEIRO. REU: BANCO REAL S/A ADV:
NAYARA CRYSTINE DO NASCIMENTO NOBREGA, ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Excecao rejeitadajulgo inadequada a exceção de pré-executividade. Julgo de ofício, porforça do art. 461, parag. 6 do CPC,
reduzir as astreintes para o valor total de R$27.120, 00. Condenando o banco em litigância de má-fé...
01125 Processo: 0022717-48.2001.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MANOEL EUZEBIO TAVARES
DA SILVA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM, ORIONE DANTAS DE MEDEIROS. REU: QUATRO EMES
COM E REPRESENTACOES LTDA Despacho: Intime-separa em 10 dias requerer o que entender de direito
2A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 142/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01126 Processo: 0122226-63.2012.815.0011 - INQUERITO POLICIAL REU: WANDEMBERG AMARAL CANTALICE ADV: MICHELLY DE QUEIROS RODRIGUES. Despacho: Intime-se a advogada para informar, no
prazo de 10 dias, o endereço atualizado de seu constituinte.
3A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 083/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01127 Processo: 0006257-63.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA ADV: BRUNO CESAR CADE, FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES, GUSTAVO
GIORGGIO FONSECA MENDOZA. Despacho: Intime-se o Advogado do réu para apresentar suas razões
recursais, no prazo de5 (cinco) dias.
4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 124/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01128 Processo: 0008364-51.2011.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JADIEL ALCIDES DOS SANTOS
ADV: MARCIO MACIEL BANDEIRA, HEWERTON DANTAS DE CARVALHO. Despacho: Intime-se apresentar alegações finais, no prazo legal
01129 Processo: 0010358-51.2010.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ENEAS VIGOLVINO DA SILVA NETO
ADV: DEJESUS OZORIO DA ROCHA. Despacho: Intime-se apresentar alegacoes finais, no prazo legal.
01130 Processo: 0017708-85.2013.815.0011 - CRIMES DE CALUNIA, I AUTOR: RONALDO CUNHA LIMA
FILHO ADV: GUSTAVO MOREIRA, ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO. REU: DERCIO ALCANTARA Despacho: Intime-sedo despacho de fls. 17 (emendar a inicial no prazo de 10 dias).
01131 Processo: 0018367-94.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: HULISSES VELEZ DA SILVA
ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO. Despacho: Intime-se pedido de revogacao indeferido.
VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE NF 111/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
01132 Processo: 0017225-55.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: JOSIVALDO BERNARDO DA SILVA
ADV: JOSE TADEU DE MELO. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 02/10/2013, AS 15h.
AGUA BRANCA
VARA UNICA DE AGUA BRANCA NF 135/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01133 Processo: 0000207-49.2010.815.0941 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: VALDIETE CONCEICAO MARTINS ADV: PETRONIO DANTAS RIBEIRO. Despacho: Alvara expedido e a disposicao para Ana Cleide
Martinis e Martins Henrique de Souza.
01134 Processo: 0000402-29.2013.815.0941 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DHIEGO FIGUEREDO
SEVERIANO ADV: JOAO VANILDO DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para a replica.
01135 Processo: 0000420-50.2013.815.0941 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: RUBENITO RICHARD FIGUEIREDO BEZERRA ADV: PETRONIO DANTAS RIBEIRO. Despacho: Intime-se a defesa para contraarrazoar o referido recurso.
01136 Processo: 0000491-52.2013.815.0941 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MARCOS EYDER LEITE
FRAGOSO ADV: PETRONIO DANTAS RIBEIRO. Despacho: Intime-se intime-se a defesa para contraarrazoar o recurso.
01137 Processo: 0000795-51.2013.815.0941 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: GENIVAL HENRIQUE DE
SOUZA ADV: JOAO VANILDO DA SILVA. Despacho: Intime-se deferida guarda provisoria.
VARA UNICA DE AGUA BRANCA NF 135/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
01138 Processo: 0000812-87.2013.815.0941 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: CLECIO DOS SANTOS NASCIMENTO ADV: ADALBERTO GONCALVES DE BRITO JUNIOR. REU: ELVIS MARQUES ANDRADE ADV:
ADALBERTO GONCALVES DE BRITO JUNIOR. Despacho: Intime-seindeferido o pedido de relaxamento
da prisao em flagrante.
JUIZADO ESPECIAL DE AGUA BRANCA NF 135/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01139 Processo: 0000228-20.2013.815.0941 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: HPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADV: WILSON SALES BELCHIOR, ANASTACIO MARINHO. Despacho: Intime-se o recorrido
para, querendo, no prazo legal, oferecer resposta ao recurso interposto pelo recorrente.
ALAGOA GRANDE
VARA UNICA DE ALAGOA GRANDE NF 123/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01140 Processo: 0000086-98.2011.815.0031 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOS
SANTOS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Pedido julgado procedenteProcesso extinto
com resolucao de merito.
01141 Processo: 0000256-95.1996.815.0031 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDVALDO ONOFRE DE
ARAUJO ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA, ELMAR NOBREGA DE ARAUJO. REU:
JOAO REGIS DE AMORIM NETO ADV: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO, LUIZ ALBERTO M COUTINHO
NETO. REU: JOSE LINS DA SILVA ADV: ENRIQUIMAR DUTRA SILVA. REU: CHRISTIANY ONOFRE
BRITO LIRA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO, YURI PAULINO DE MIRANDA, LUIZ ALBERTO M
COUTINHO NETO. REU: INALVA ANDRADE GUERRA E SILVA ADV: EDUARDO CAVALCANTI BRINDEIRO, ENRIQUIMAR DUTRA SILVA. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado
para contra razoesApelacao manejada pelo autor.
01142 Processo: 0000259-98.2006.815.0031 - MONITORIA AUTOR: S DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
LTDA ADV: CAROLINE TORTORELLA BARROS MORAIS, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA. Despacho: Intime-se despacho: ás contrarrazoes.
01143 Processo: 0000616-68.2012.815.0031 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SANDRA MARIA DE LIMA
NASCIMENTO ADV: EDINANDO JOSE DINIZ, RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA, ANNA RAFAELLA MARQUES. Despacho: Intime-sea parte autora para se pronunciar sobre a peticao e documentos de f. 137/141.
01144 Processo: 0001454-45.2011.815.0031 - USUCAPIAO AUTOR: SEVERINA ALVES DA SILVA ADV: LAURA
BERQUO. REU: HAROLDO LEITE DA CUNHA ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE
OLIVEIRA MUNIZ. REU: ELIDIANA DE FATIMA ARAUJO DA CUNHA ADV: WALCIDES FERREIRA
MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho: Intime-se audiencia designada para o dia 15/10/
2013, as 11:00h. Fica ainda intimado para apresentar rol de testemunhas 10 dias antes da data aprazada
ALAGOA NOVA
VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 136/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01145 Processo: 0000508-09.2012.815.0041 - EXECUCAO FISCAL REU: MUNICIPIO ALAGOA NOVA PB ADV:
DORIS FIUZA CORDEIRO. Sentenca: Processo extinto. em virtude do pagamento da dívida, nos termos
do art. 794, I, CPC. (Sentença datada de 30/4/2013).
01146 Processo: 0000619-27.2011.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: WILLIAM DE OLIVEIRA
SOUZA ADV: TALLIUS DE TARSUS PESSOA DA COSTA, MARCIAL DUARTE SA FILHO, GUILHERME
OLIVEIRA SA. REU: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Despacho: Intime-seas
partes do despacho que determinou a suspensão, em virtude de esta sendo discutido TAC e TEC.
Despacho datado de17/06/2013.
01147 Processo: 0000683-66.2013.815.0041 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: LOURIVAL DOMINGOS DE
FARIAS ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora, ora embargada, para
apresentar impugnação aos Embargos opostos pela parte ré, ora embargante, no prazo de 10 dias.
01148 Processo: 0000959-05.2010.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO ALAGOA NOVA
PB Despacho: Intime-seo advogado da ré, através do procurador juridico, para apresentar alegações
finais, no prazo legal.
01149 Processo: 0001683-38.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MONICA MARQUES NASCIMENTO ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO, PABLO HENRIQUE C MARTINS GOMES.
REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: WILSON BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito conforme sentença datada de 25/07/2013.
49
01150 Processo: 0001769-09.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MICAELA LEITE DE SOUZA DUARTE ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO, PABLO HENRIQUE C MARTINS GOMES.
Despacho: Intime-sea parte autora do despacho em audiência datado de 21/08/2013, que determinou a
suspensão do processo, até a decisão final do STJ sobre as TAC e TEC.
VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 136/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01151 Processo: 0000531-18.2013.815.0041 - BOLETIM DE OCORRENCI ADOLESC AUTOR DO ATO: A. J. S.
S. ADV: MARCIO MACIEL BANDEIRA, JANDUI BARBOSA DE ANDRADE, HEWERTON DANTAS DE
CARVALHO. Despacho: Intime-se o advogado do menor do despacho datado de 27/08/2013, que INDEFERIU o pedido de revogação da internação do referido menor, mantendo-o no local onde se encontra
atualmente.
ALAGOINHA
VARA UNICA DE ALAGOINHA NF 100/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01152 Processo: 0000108-44.2011.815.0521 - INTERDICAO AUTOR: IZIDORIA LAURENTINO SOARES ADV:
VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se julgo procedente o pedido, devendo a parte autora comparecer
em cartório para prestar compromisso no prazo de 05(cinco) dias.
01153 Processo: 0000477-04.2012.815.0521 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: G. X. G. ADV: RUBEMAR DA
SILVA MARTINS. Despacho: Intime-se a parte autora para falar sobre o os comprovantes apresentados
às fls 117/123 e requerer o que entender de direito.
01154 Processo: 0001097-84.2010.815.0521 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: MUNICIPIO DE MULUNGU Despacho: Intime-se para que cumpra imediatamente os termos da sentença de fls. 115/118.
JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOINHA NF 100/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01155 Processo: 0000034-19.2013.815.0521 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ROBERTO MATOS DE
CARVALHO JUNIOR ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA. Despacho: Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões do recurso interposto.
01156 Processo: 0000056-14.2012.815.0521 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIA DA SILVA RODRIGUES ADV: VALENTIM DA SILVA MOURA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se nos autos, bem como requerer o que entender de direito.
01157 Processo: 0000056-48.2011.815.0521 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS ALBUQUERQUE ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. Despacho: Intime-se a parte exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 72, bem como requerer o que
entender de direito.
01158 Processo: 0000144-52.2012.815.0521 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: AYMORE FINANCIAMENTOS
ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se nos autos, bem como requerer o que entender de direito.
01159 Processo: 0000204-59.2011.815.0521 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCELO RICARDO DE
FREITAS ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA, EDUARDO SOARES MORAES. Despacho: Intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, bem como requerer o que entender de direito.
01160 Processo: 0000216-39.2012.815.0521 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GERLANE ALVES DA
SILVA GOMES ADV: MARCOS EDSON DE AQUINO, CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. Despacho:
Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões do recurso interposto.
01161 Processo: 0000905-54.2010.815.0521 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: TERESA CRISTINA GOMES REGIS ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de
15 (quinze) dias, manifestar-se nosautos, bem como requerer o que entender de direito.
01162 Processo: 0000906-68.2012.815.0521 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE CARLOS MARIANO
DOS SANTOS ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA, EDUARDO SOARES MORAES. Despacho: Intime-se
a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 52/54.
01163 Processo: 0001505-41.2011.815.0521 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: SA BANCO VOLKSWAGEM
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se deixo de receber o recurso por ser intempestivo.
ARACAGI
VARA UNICA DA COMARCA DE ARACAGI NF 136/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01164 Processo: 0000415-92.2011.815.1201 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA JOSE ALVES DA
SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. Despacho: Intime-seAS PARTES PARA TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENCA QUE JULGA PROCEDENTE EMPARTE O PEDIDO NOS TERMOS DO ART.
269, I DO CPC.
01165 Processo: 0000497-26.2011.815.1201 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DAS NEVES DA
SILVA DIAS ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA, ADRIANA MARQUES DA COSTA NOGUEIRA.
Sentenca: Intime-sePARA TOMAR CONHECIMENTO DE SENTENCA QUE JULGA PROCEDENTE EM
PARTE O PEDIDO.
01166 Processo: 0000507-70.2011.815.1201 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SANDRO ANTONIO NORONHA DA SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. Sentenca: Intime-sePARA TOMAR CONHECIMENTO DE SENTENCA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO.
01167 Processo: 0000515-47.2011.815.1201 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSICLEIDE NUNES
NOBREGA ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA, ADRIANA MARQUES DA COSTA NOGUEIRA.
Despacho: Intime-seAS PARTES PARA TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENCA QUE JULGA PROCEDENTE EMPARTE O PEDIDO NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC
01168 Processo: 0000585-98.2010.815.1201 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LINDOMAR CAVALCANTE
VICENTE ADV: ADRIANA MARQUES DA COSTA NOGUEIRA, JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA.
Despacho: Intime-seAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO RETRO EM 10 DIAS.
JUIZADO ESPECIAL DE ARACAGI NF 136/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01169 Processo: 0000207-11.2011.815.1201 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDIS DA COSTA GALDINO
ADV: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS. Despacho: Intime-sePARA RETIRAR O ALVARA.
ARARA
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ARARA NF 138/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01170 Processo: 0000067-48.2011.815.0951 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO GMAC S/A ADV:
MILTON GOMES SOARES, DIEGO PAICAN STEIN MEIRA. Despacho: Intime-sefoi efetuado o desbloqueio com sucesso.
01171 Processo: 0000448-85.2013.815.0951 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ELIAS VITO DOS SANTOS
ADV: JOSEILSON LUIS ALVES, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, ROBERVALL CAVALCANTE DE
ABRANTES. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Despacho: Audiencia designadaintime-se da audiência de conciliação no dia 25/10/2013 Às 9:10 horase da decisão de fls. 30/31.
ARARUNA
1A. VARA DE ARARUNA NF 126/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01172 Processo: 0000050-39.2006.815.0061 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: FAC FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR, ROUGER XAVIER GUERRA JUNIOR,
RITA BERNADETH MOURA MEDEIROS. Despacho: Processo suspenso por DECISAO JUDICIAL
01173 Processo: 0001144-46.2011.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSANGELA DE ALCANTARA AZEVEDO VENANCIO ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. REU: MUNICIPIO DE ARARUNA PB ADV: ADRIANA COUTINHO GREGO. Despacho: Intime-sedeclino da competencia para apreciar
o presente feito, remetendo os autos a Justica do Trabalho de Guarabira-PB.
01174 Processo: 0001315-66.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DALVA DE LIMA
NASCIMENTO ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. REU: MUNICIPIO DE ARARUNA PB ADV:
ADRIANA COUTINHO GREGO. Despacho: Intime-sedeclino da competencia para apreciar o presente
feito, remetendo-se os autos a justica do trabalho de guarabira-PB.
01175 Processo: 0001317-36.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCA GOMES DA
COSTA ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. REU: MUNICIPIO DE ARARUNA PB Despacho:
Intime-sedeclino da competencia para apreeciar o presente feito, remetendo-se os autos a justica do
trabalho de guarabira-PB.
01176 Processo: 0001343-68.2011.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GERALDO FERNANDES
DA SILVA ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. REU: MUNICIPIO DE ARARUNA PB ADV:
ADRIANA COUTINHO GREGO. Despacho: Intime-sedeclino da competencia para apreciar o presente
feito, remetendo os autos a Justica do Trabalho de Guarabira/PB.
1A. VARA DE ARARUNA NF 126/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
01177 Processo: 0000459-83.2004.815.0061 - ACAO PENAL DE COMPET REU: FABIO DOS SANTOS LIMA
ADV: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO, ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA. Despacho: IntimesePARA QUERENDO REQUERER DILIGENCIA, NO PRAZO LEGAL.
01178 Processo: 0000783-63.2010.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: F. S. O. ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. Despacho: Intime-seEXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATORIA AO JUIZO DA COMARCA DE CACIMBA DE DENTRO/PB, PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, DEVENDO O CAUSIDICO ACOMPANHAR O ANDAMENTO DA MESMA INDEPENDENTEMENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2013
50
01179 Processo: 0000783-63.2010.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: O. M. D. S. ADV: ROBERIO
MARQUES DUARTE. Despacho: Intime-seCARTA PRECATORIA EXPEDIDA AO JUIZO DA COMARCA
DE BELEM/PB, PARA A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, DEVENDO O CAUSIDICO
ACOMPANHAR O ANDAMENTO DA MESMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES.
01180 Processo: 0000783-63.2010.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: O. M. D. S. ADV: ROBERIO
MARQUES DUARTE. REU: F. S. O. ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. Despacho: Intimesepara audiencia de interrogatorio dos acusados designada para o dia 10/09/2013, as 10:00 horas, no
forum da comarca de araruna/pb.
2A. VARA DE ARARUNA NF 093/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01181 Processo: 0000076-66.2008.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHAO PB ADV: ELYENE DE CARVALHO COSTA. AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA ADV:
VALENTIM DA SILVA MOURA, CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. Despacho: Intime-se a parte autora,
ora recorrida, para, oferecer contrarrazões no prazode 15 (quinze) dias.
01182 Processo: 0000358-65.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PAULO DIAS GOMES ADV:
MABELE DE LUCENA TORRES FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
querendo, impugnar a contestação encartada nos autos.
01183 Processo: 0000455-02.2011.815.0061 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: MARIA EDILMA ANDRE
SILVA ADV: BRUNO DE FARIAS CASCUDO. REU: PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ARARUNA PB ADV: ADRIANA COUTINHO GREGO. REPRESENTANTE LEGAL: WILMA TARGINO
MARANHAO ADV: ADRIANA COUTINHO GREGO. Despacho: Intime-se a parte ré, ora recorrida, para
apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
01184 Processo: 0000475-56.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GONCALA NELO DA
SILVA SANTOS ADV: CAMILO SOUBHIA NETTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.Intime-se a
parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar a contestação.
01185 Processo: 0000748-06.2010.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSINALDO FERREIRA
DOS SANTOS ADV: MABELE DE LUCENA TORRES FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
ALESSANDRA FERREIRA ARAGAO, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedenteCondeno o Estado da Paraíba a fornecer ao autor, sem ônus, o medicamento NEXAVAR 200mg,
durante o período de seu tratamento.
01186 Processo: 0000765-71.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCA FRASSINETE FRAZAO ADV: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO. REU: MUNICIPIO DE ARARUNA PB ADV:
ADRIANA COUTINHO GREGO, DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Suscito o competente conflito de competencia. Conflito negativo de competência em razão da matéria (113 do CPC).
Autos ao Superior Tribunal de Justiça.
01187 Processo: 0000766-56.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADRIANA DE MACEDO
DA ROCHA ADV: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO. REU: MUNICIPIO DE ARARUNA PB ADV:
ADRIANA COUTINHO GREGO, DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Suscito o competente conflito de competencia. Conflito negativo de competência em razão da matéria. Autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
01188 Processo: 0000768-26.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA ANDRE DA FONSECA ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.Sobre os termos da
contestação e documentos que a instruem, diga a parte autora em 10 (dez) dias.
01189 Processo: 0000805-92.2008.815.0061 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES
DO NASCIMENTO ADV: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA. Despacho: Intime-se autor para se manifestar em 10 (dez) dias. Informe o exequente para que informe sobre o cumprimento do acordo em audiência.
01190 Processo: 0000828-96.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA
FONSECA FERNANDES ADV: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO. REU: MUNICIPIO DE ARARUNA PB
ADV: ADRIANA COUTINHO GREGO. Despacho: Suscito o competente conflito de competencia. Conflito
negativo de competência em razão da matéria (art 113 do CPC) Autos ao Superior Tribunal de Justiça.
01191 Processo: 0000830-66.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSEFA MACEDO DUARTE ADV: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO. REU: MUNICIPIO DE ARARUNA PB ADV: ADRIANA
COUTINHO GREGO, DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Suscito o competente
conflito de competencia.Conflito negativo de competência. Ao Superior Tribunal de Justiça, emrazão da
matéria (art. 113 do CPC).
01192 Processo: 0001028-06.2012.815.0061 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: L. B. J. ADV: ADRIANA COUTINHO GREGO. REU: J. B. P. ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Intime-se autor
para se manifestar em05 (cinco) dias sobre os comprovantes de depósito juntados aos autos, fls. 16.
01193 Processo: 0001325-81.2010.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSILENE DA SILVA NASCIMENTO ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA DA SILVA ADV: ROSENO
DE LIMA SOUSA. Sentenca: Pedido julgado improcedente nos termos do art. 269, inciso I do CPC.
01194 Processo: 0001392-75.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE SAVIO DE LIMA
ADV: MARINALDO BEZERRA PONTES, JOELSON ALBINO BULHOES. REU: MUNICIPIO DE ARARUNA PB ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA, JOSE AUGUSTO NOBRE NETO. Despacho:
Suscito o competente conflito de competencia. Conflito negativo de competência em razão da matéria.
Autos ao Superior Tribunal de Justiça.
01195 Processo: 0001394-45.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA ALVES DA COSTA
ADV: MARINALDO BEZERRA PONTES, JOELSON ALBINO BULHOES. REU: MUNICIPIO DE ARARUNA PB ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA, JOSE AUGUSTO NOBRE NETO. Despacho:
Suscito o competente conflito de competencia. Conflito negativo de competência. Autos ao Superior
Tribunal de Justiça, em razão da matéria (art. 113 do CPC).
01196 Processo: 0001516-92.2011.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO DE ARARUNA
PB ADV: ADRIANA COUTINHO GREGO. Despacho: Intime-sea promovida para que seu advogado
assine a contestação. Intimem-se aspartes para que informem se pretendem produzir prova em audiência, noprazo de 10 (dez) dias.
2A. VARA DE ARARUNA NF 093/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
01197 Processo: 0000990-96.2009.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: G. B. S. ADV: DIOGO HENRIQUE
BELMONT DA COSTA. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em 05 (cinco) dias.
2A. VARA DE ARARUNA NF 094/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01198 Processo: 0000102-93.2010.815.0061 - INVENTARIO AUTOR: AVANI FREIRE DOS SANTOS ADV:
DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Intime-se a inventariante para que apresente
plano de partilha amigável, bem como, comprovante do imposto de transmissão causa mortis e doação
e custas processuais, para fins de homologação de plano.
01199 Processo: 0000448-44.2010.815.0061 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: L. G. G. ADV: JORDANA DE
PONTES MACEDO. Despacho: Intime-se Tendo em vista o teor da certidão de fls... nomeio a advogada
Dra.Jordana Pontes, para patrocinar os interesses da parte autora deste processo, mediante futuro
arbitramento de honorários advocatícios...
01200 Processo: 0000714-94.2011.815.0061 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: DAVI DA SILVA ADV: JORDANA DE PONTES MACEDO. REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA CRISPIANA DA SILVA ADV: JORDANA DE PONTES MACEDO. Despacho: Intime-se Tendo em vista o teor da certidão de fls... nomeio a
advogada Dra.Jordana Pontes, para patrocinar os interesses da parte autora deste processo, mediante
futuro arbitramento de honorários advocatícios...
01201 Processo: 0000986-93.2008.815.0061 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: D. F. V. ADV: JORDANA DE
PONTES MACEDO. AUTOR: D. F. V. ADV: JORDANA DE PONTES MACEDO. AUTOR: D. F. V. ADV:
JORDANA DE PONTES MACEDO. REPRESENTANTE LEGAL: V. L. F. G. ADV: JORDANA DE PONTES
MACEDO. Despacho: Intime-se Tendo em vista o teor da certidão de fls... nomeio a advogada Dra.Jordana
Pontes, para patrocinar os interesses da parte autora deste processo, mediante futuro arbitramento de
honorários advocatícios...
01202 Processo: 0001149-34.2012.815.0061 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: L. R. G. ADV: JORDANA DE
PONTES MACEDO. REPRESENTANTE LEGAL: R. R. G. ADV: JORDANA DE PONTES MACEDO. Despacho: Intime-se Tendo em vista o teor da certidão de fls... nomeio a advogada Dra.Jordana Pontes, para
patrocinar os interesses da parte autora deste processo, mediante futuro arbitramento de honorários
advocatícios...
AREIA
VARA UNICA DE AREIA NF 156/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
01203 Processo: 0001090-65.2002.815.0071 - PROCEDIMENTO COMUM REU: EDILMO DOS SANTOS MONTEIRO ADV: MARCIA REGINA GUNHA PESSOA. REU: TIAGO DOS SANTOS SILVA ADV: CLODOALDO
JOSE DE ALBUQUERQUE RAMOS. REU: DOUGLAS PAULINO DE LIMA ADV: MARCIA REGINA
GUNHA PESSOA. Sentenca: Intime-se Da sentenca de extincao da punibilidade pela pretensao punitiva.
VARA UNICA DE AREIA NF 157/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01204 Processo: 0000858-72.2010.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. Despacho: Intime-se O ADVOGADO DO PRIMEIRO PROMOVIDO
BANCO DO BRASIL S/A, PARA NO PRAZO DE 15 QUINZE DIAS OFERECER IMPUGNACAO, QUERENDO AO VALOR BLOQUEADO.AREIA, 30.08.2013.DR. EDAILTON MEDEIROS SILVA, JUIZ DE DIREITO
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AREIA NF 157/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01205 Processo: 0001237-42.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GETULIO FIDELIS DE
ARAUJO ADV: LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS, LORENA DANTAS MONTENEGRO. Despacho:
Intime-se ADVOGADO DO AUTOR, PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS DIZER SE CONCORDA COMO
VALOR DEPOSITADO. AREIA, 29.08.2013.dr. edailton medeiros silva, juiz de direito
01206 Processo: 0001787-37.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANA CLAUDIA BARROS
DANTAS ADV: DANIEL BRUNNO DE MELO E SOUSA, RAQUEL MACIEL GONDIM. AUTOR: ADELAILDO DE ARAUJO PEREIRA ADV: DANIEL BRUNNO DE MELO E SOUSA. AUTOR: HILDERLANDE
FLORENCIO DA SILVAAUTOR: DACIO JERONIMO DE ALMEIDA Despacho: Intime-se a advogada dos
autores para no prazo de 10 dias dizer se concordacom o valor depositado. areia, 30.08.2013.dr. edailton
medeiros silvajuiz de direito
AROEIRAS
VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 132/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01207 Processo: 0000284-42.2012.815.0471 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE EDVAN BEZERRA
DA SILVA ADV: JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM, PATRICIO CANDIDO PEREIRA. REU: S A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado procedente
VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 132/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01208 Processo: 0000344-15.2012.815.0471 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANTONIO GONCALVES DA
SILVA ADV: HUMBERTO ALBINO DA COSTA JUNIOR, HUMBERTO ALBINO DE MORAES. Sentenca:
Sentenca condenatoria
01209 Processo: 0000894-44.2011.815.0471 - PROCEDIMENTO CO
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