TÍTULOS DE CRÉDITO
LETRA DE CÂMBIO
É um título de crédito que se estrutura como ordem de pagamento. Desta forma tem-se origem a três
situações jurídicas distintas:
a) Sacador – quem emite a ordem;
b) Sacado – a quem a ordem é destinada;
c) Tomador – é o beneficiário da ordem.
Obs.: As três situações jurídicas distintas não precisam, necessariamente, estar ocupadas por três
pessoas diferentes.
Desta forma, podem existir as seguintes situações: a mesma pessoa ocupando a posição de sacador
e tomador; ou a mesma pessoa ocupando simultaneamente a posição de sacador e sacado.
Saque é o ato da criação e de emissão do título de crédito.
O saque vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio, ou seja, o sacador ao realizar o saque
torna-se codevedor do título.
A lei determina requisitos essenciais que a letra de câmbio deve preencher.
a) a expressão „letra de câmbio‟ inserta no próprio texto do título. Assim, a identificação precisa do
título deve ser feita por meio da chamada cláusula cambiária;
b) mandato puro e simples, ou seja, não sujeito a nenhuma condição, de pagar quantia determinada;
Trata-se de ordem incondicional para pagamento de quantia determinada.
Não se admite que o cumprimento da obrigação mencionada na letra fique sujeito à implementação
de qualquer condição, suspensiva ou resolutiva.
c) o nome do sacado e sua identificação pelo número de sua Cédula de Identidade, de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional;
O sacado é o devedor principal.
d) o lugar do pagamento ou a indicação de um lugar ao lado do nome do sacado, o qual será tomado
como lugar do pagamento e como domicílio do sacado.
e) nome do tomador, o que quer dizer que não se admite letra de câmbio sacada ao portador;
f) Local e data do saque, podendo se a indicação deste local substituída por menção de um lugar ao
lado do nome do sacador;
g) assinatura do sacador.
O sacador não é o devedor principal.
O sacador garante a aceitação e o pagamento da letra.
Caso o sacado não aceitar a letra ou não pagá-la, pode o tomador voltar-se contra o sacado.
Obs.: A época do vencimento deve, também, constar da letra, mas, à sua falta, não se
descaracterizará o instrumento como título de crédito porque a lei dispõe que, neste caso, será à
vista.
Obs.: A despeito de todos esses requisitos pela Lei Uniforme, destaque-se, todavia, que a
jurisprudência admite a emissão da letra de câmbio – e de qualquer outro título de crédito- em branco
ou incompleta.
Súmula 387, STF. “A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada
pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”
ACEITE DA LETRA DE CÂMBIO
Aceite é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra.
O sacado de uma letra de câmbio não tem nenhuma obrigação cambial pelo só fato de o sacador terlhe endereçado a ordem de pagamento.
O aceite é o meio pelo qual o sacado aceita e concorda a cumprir o ordenado na letra, vinculando-se
ao pagamento do título.
O aceite é ato livre da vontade do sacado.
O aceite, portanto, é o ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor
principal da letra (aceitante).
O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título, mas poderá ser
firmado também no verso, desde que identificado o ato praticado pela expressão „aceito‟ ou outra
equivalente.
O aceite na letra de câmbio é facultativo, porém irretratável.
A recusa do aceite produz efeitos relevantes para o sacador e para o tomador, uma vez que ocorrerá
o vencimento antecipado do título.
Desta forma, pode o tomador exigir do sacador – codevedor da letra – o seu pronto pagamento.
Recusa parcial – é quando o sacado aceita a letra parcialmente. Nesse caso, também ocorrerá o
vencimento antecipado do título, podendo o tomador cobrar a totalidade do crédito contra o sacador.
Há duas espécies de aceite parcial.
a) aceite limitativo – o sacado aceita apenas parte do valor do título;
b) aceite modificativo – o sacado altera alguma condição do pagamento do título. Ex.: altera a data do
vencimento.
Em ambas as hipóteses acima ocorrem o aceite parcial, mas ocorre, também, recusa parcial do
aceite. Nestes casos, o aceitante se vincula ao pagamento do título nos exatos termos de seu aceite,
mas se opera o vencimento antecipado da letra de câmbio, que poderá, por isto, ser cobrada de
imediato do sacador.
Obs.: Há uma forma específica de o sacador se prevenir quanto ao vencimento antecipado da letra,
colocando no título a cláusula não aceitável.
Tal cláusula impõe ao tomador a obrigação de só procurar o sacado para o aceite na data do
vencimento.
Outra solução intermediária prevista pela lei é a proibição, pelo sacador, de apresentação da letra
para aceite, antes de uma determinada data. Antes dessa data, portanto, é vedada a apresentação do
título para aceite do sacado.
VENCIMENTO DA LETRA
Emitida a letra e realizado o aceite pelo sacado, o título se torna exigível a partir do seu vencimento.
Desta forma, há quatro espécies de letras de câmbio.
a) letra com dia certo;
É a que vence em data preestabelecida pelo sacador, logicamente posterior à data do saque.
Assim, no momento da emissão é fixada uma data certa, mencionada no título, em que a letra irá
vencer.
b) letra à vista;
É aquela que tem seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado. Neste caso, no
entanto, a letra não é, a rigor, apresentada a aceite, mas, propriamente, para pagamento.
O tomador deverá procurar o sacado até o máximo de 01 ano após o saque.
c) letra a certo termo da vista;
É a que vence após um determinado prazo, estipulado pelo sacador quando de sua emissão, que
começa a correr a partir da vista (aceite) do título.
Ex.: a letra vence dois meses após o aceite.
O tomador deverá apresentá-la ao sacado para aceite até o prazo de 01 ano após o saque.
Obs.: Neste tipo de letra de câmbio, não é possível ao sacador inserir a cláusula „não aceitável‟.
d) letra a certo termo da data.
Vence após um determinado prazo estipulado pelo sacador, mas que começa a correr não a partir do
aceite, mas a partir da própria emissão do título.
A letra de câmbio em data certa devem ser apresentadas a aceite, pelo tomador, até o vencimento
fixado para o título.
Obs.: Apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que ele lhe seja reapresentado no
dia seguinte, nos termos do art. 24 da LU. É o chamado prazo de respiro.
ENDOSSO
É o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a
outrem (endossatário).
É ato cambiário, pois coloca o título em circulação.
Obs.: Títulos nominativos ou nominados ou próprios – São os que identificam o seu credor e,
portanto, a sua transferência pressupõe, além da tradição, a prática de um outro negócio jurídico.
Podem ser: „à ordem‟ ou „não à ordem‟.
“À ordem”- circulam mediante tradição acompanhada de endosso. Ex.: letra de câmbio, nota
promissória, cheque, duplicata etc.
A cláusula „à ordem‟ pode ser expressa ou tácita. Portanto, basta que não tenha sido inserida a
cláusula „não à ordem‟ na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso.
“Não à ordem” – circulam mediante cessão civil de crédito.
Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula „não à ordem‟ num título de crédito é que ele
não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito.
Endossante ou endossador – é o alienante do crédito documentado por uma cambial.
Endossatário – é o adquirente do título.
Efeitos do endosso:
a) transfere a titularidade do crédito;
b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título.
Portanto, se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante.
Obs.: Pode o endosso conter a chamada ‘cláusula sem garantia’, que exonera expressamente o
endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título.
O endosso deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do endossante. Caso o
endosso, seja feito no anverso da cártula, deverá conter, além da assinatura do endossante, menção
expressa de que se trata de endosso. Ex.: „Pague-se‟.
Obs.: Em princípio, não há limite quanto ao número de endossos, mesmo em relação ao cheque.
Não se admite o endosso parcial. O endosso parcial é considerado nulo.
No endosso condicional, a condição inserida na cártula é ineficaz, porque a lei a considera não
escrita. Portanto, esse endosso não é nulo.
Endosso em branco e endosso em preto
Endosso em branco – é aquele não identifica o seu beneficiário (endossatário).
O endosso em branco transforma a letra, necessariamente sacada nominativa, em título ao portador.
O endossatário de um título por endosso em branco poderá transferir o crédito nele representado por
mera tradição, hipótese que não ficará obrigado.
O beneficiário do endosso em branco pode tomar três atitudes:
a) transformá-lo em endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro;
b) endossar novamente o título, em branco ou em preto;
c) transferir o título sem praticar novo endosso, ou seja, pela mera tradição da cártula.
Endosso em preto – é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a
titularidade do crédito.
O título somente poderá circular novamente por meio de um novo endosso.
Endosso impróprio
O endosso impróprio compreende duas modalidades distintas:
a) endosso - caução;
b) endosso – mandato.
Obs.: Endosso próprio é o que transfere a titularidade do crédito e responsabiliza o endossante como
codevedor. Endosso impróprio não produz os efeitos do endosso próprio.
Endosso impróprio tem a finalidade apenas de legitimar a posse de alguém sobre o título, permitindolhe, assim, o exercício dos direitos representados na cláusula. Ou seja, legitima a posse sobre a
cártula exercida pelo seu detentor.
Endosso – mandato
É chamado, também, de endosso-procuração.
Por meio do endosso – mandato, o endossante confere poderes ao endossatário para agir como seu
legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título, podendo cobrálo, protestá-lo, executá-lo e etc.
Exemplo de expressões: „Valor a cobrar‟ ou „por procuração‟, „para cobrança‟
Endosso-caução
Também, chamado de endosso pignoratício ou de endosso garantia.
Caracteriza-se, quando o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida
contraída perante o endossatário.
Uso das seguintes expressões: „valor em garantia‟; „valor em penhor‟.
O endossatário não assume a titularidade do crédito, ficando o título em sua posse apenas como
forma de garantia da dívida que o endossante contraiu perante ele.
Caso o endossante pague a dívida contraída, portanto, resgata o título; caso, todavia, a dívida não
seja honrada, o endossatário poderá executar a garantia e passar, então, a possuir a titularidade
plena do crédito.
AVAL
É o ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação
constante do título.
O avalista ao garantir o cumprimento da obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a
este.
O aval deve ser feito no anverso do título, caso em que basta a simples assinatura do avalista. Caso
seja feito no verso da cártula, além da assinatura, deve conter a expressa menção de que se trata de
aval.
O aval pode ser em branco ou em preto.
Aval em branco – não identifica o avalizado. Presume-se que foi dado em favor de alguém, no caso
da letra de câmbio, presume-se em favor do sacador; nos demais títulos, em favor do emitente ou
subscritor.
Aval em preto – o avalizado é expressamente indicado.
Avais Simultâneos X Avais Sucessivos
Avais simultâneos
- Também, chamado de coavais.
- Ocorrem quando duas ou mais pessoas avalizam um título conjuntamente, garantindo a mesma
obrigação cambial.
- Aqui, os avalistas são considerados uma só pessoa. Eles assumem responsabilidade solidária.
- Caso um deles pague a dívida integralmente ao credor, terá direito de regresso contra o devedor
principal relativo ao total da dívida, mas terá direito de regresso contra o outro avalista apenas em
relação à sua parte.
Avais sucessivos
- Também, chamado aval de aval.
- Ocorrem quando alguém avaliza um outro avalista.
- Todos os eventuais avalistas dos avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado, ou seja,
aquele que pagar a dívida terá direito de regresso em relação ao total da dívida e não apenas em
relação a uma parte dela.
PROTESTO
É um ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.
O fato relevante pode ser:
a) Falta de aceite do título;
b) Falta de devolução do título;
c) Falta de pagamento do título.
O protesto só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores (ou devedores indiretos),
como é o caso, por exemplo, do endossante. Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o
devedor principal do título, o protesto é desnecessário.
O protesto, também, é necessário para atender a outras finalidades:
a) para a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada;
b) protesto que constitui em mora o devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia.
Obs.: O protesto cambial interrompe a prescrição, desde que feito no prazo e na forma da lei.
DUPLICATA
-Atualmente, a duplicata é regida pela Lei 5.474/1968 e do Decreto-lei 436/1969.
- Uma das principais características da duplicata é o aceite obrigatório.
Obs.: É preciso ressalvar, no entanto, que aceite obrigatório não significa de modo algum aceite
irrecusável. Ou seja, para que haja recusa é necessária a apresentação de justificativa plausível tais
como:
a) Não recebimento das mercadorias;
b) a existência de vícios nos produtos recebidos;
c) entrega fora do prazo estipulado.
Estas hipóteses estão previstas no artigo 8º da Lei das Duplicatas.
Art. 8º, Lei 5.474/68. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua
conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente
comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
- A duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações
jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência: a) uma compra e venda mercantil, ou b) um
contrato de prestação de serviços.
- Desta forma, nenhum outro negócio jurídico admite a emissão de duplicata.
- A causalidade da duplicata significa tão somente que ela só pode ser emitida nas causas em que a
lei expressamente admite a sua emissão.
- Artigo 172, Código Penal – prevê como crime a emissão de duplicata em desacordo com a
mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade.
- A duplicata é título de modelo vinculado, ou seja, só pode ser emitida com obediência rigorosa aos
padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
- Elementos que deve conter a duplicata:
(art. 2º, da Lei das Duplicatas)
a) a expressão duplicata (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua
circulação via endosso;
b) data de emissão, coincidente com a data da fatura;
c) os números da fatura e da duplicata;
d) a data do vencimento, quando não for à vista;
e) nome e o domicílio do vendedor (sacador);
f) o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado);
g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismos;
h) o local do pagamento;
i) o local para o aceite do sacado;
j) a assinatura do sacador.
Obs.: Não se admite a extração de duplicatas com vencimento a certo termo da vista nem a certo
termo da data. A duplicata só pode ser emitida com dia certo ou à vista.
Emitida com dia certo – é a que vence em data preestabelecida pelo sacador.
Emitida à vista – tem o seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado.
- A duplicata é título estruturado como ordem de pagamento.
- É título de crédito emitido pelo próprio credor (vendedor).
- Emitida a duplicata, ela deverá ser enviada ao devedor (comprador) para que este efetue o aceite e
a devolva.
- A recusa do aceite só pode ser feita nos termos do art. 8º, da Lei das Duplicatas.
Categorias do aceite da duplicata mercantil:
a) Aceite ordinário – resulta da assinatura do comprador aposta no local apropriado do título de
crédito;
b) Aceite por comunicação – resulta da retenção da duplicata mercantil pelo comprador, autorizado
por eventual instituição financeira cobradora, com a comunicação, por escrito, ao vendedor, de seu
aceite.
c) Aceite por presunção – resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não
tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor. Nesse
caso, o simples fato de o devedor ter recebido as mercadorias sem recusa formal já caracteriza o
aceite do título, que se diz, portanto, presumido, provando-se pela mera demonstração do
recebimento das mercadorias.
Obs.: Somente terá a recusa do aceite, quando a devolução da duplicata não for assinada e for
acompanhada da declaração de recusa do aceite.
A recusa na devolução do título ou a sua devolução não assinado são comportamentos que em nada
interfere com a responsabilidade do sacado de uma duplicata.
- O devedor principal da duplicata mercantil é o sacado, o comprador das mercadorias.
- Aval em branco da duplicata – prestado em favor daquele cuja assinatura estiver acima da do
avalista. Caso a assinatura não esteja assim situada, entende-se que o aval é prestado em favor do
comprador.
- Avais em branco superpostos – consideram-se simultâneos – os obrigados são coavalistas do
sacador.
- A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento.
- Caso o comprador não restitua o título ao vendedor, o protesto se fará por indicações do credor
fornecidas ao cartório de protesto. (art. 13, § 1º, LD)
- A norma jurídica ora mencionada excepciona o princípio da cartularidade, já que permite o exercício
de direitos cambiários sem a posse do título.
- Triplicata – cópia da duplicata, uma segunda via, feita com base nos registros constantes da
escrituração que obrigatoriamente o comerciante deve manter. A triplicata pode ser emitida no caso
de perda ou extravio.
- O comércio costuma emitir triplicata sempre que a duplicata é retida pelo comprador. A rigor tal
hipótese não se enquadra no dispositivo legal, mas desde que não importe em prejuízo para as
partes, não haverá problemas em se proceder desta maneira.
- O protesto deve ser efetuado na praça de pagamento constante da duplicata e no prazo de 30 dias a
contar de seu vencimento.
- A inobservância do prazo importa a perda por parte do credor do direito creditício contra os
coobrigados, ou seja, contra os endossantes e seus avalistas.
- Em relação ao devedor principal do título (sacado- comprador) e seu avalista não é necessário o
protesto.
- A execução da duplicata possui algumas peculiaridades. A modalidade do aceite praticado define
os requisitos de constituição do título executivo.
Aceite ordinário – assinatura do comprador lançada no campo apropriado da duplicata – basta o
título de crédito para a constituição do título executivo. O protesto será necessário caso seja contra o
coobrigado e facultativo contra o devedor principal.
Aceite por comunicação- o título executivo será a própria carta enviada pelo comprador ao
vendedor, em que se informa o aceite e a retenção da duplicata.
Obs.: A epístola que comunica o aceite somente é documento substitutivo da cártula nas hipóteses de
protesto e execução.
O aceite por comunicação impede a circulação do título.
Não há que se cogitar do protesto como condição, na hipótese, de exigibilidade do crédito cambiário.
Ou seja, o vendedor pode protestar a comunicação apenas como forma de forçar o pagamento da
duplicata, mas não precisa fazê-lo para ajuizamento da execução.
Aceite por presunção – o comprador não assina a duplicata, retendo-a ou a devolvendo-a, mas
recebendo a mercadoria adquirida. A constituição do título executivo depende da reunião dos
seguintes elementos:
a) protesto cambial – a duplicata deve ser protestada seja com a exibição do título, seja por
indicações.
Exibição do título – cártula elemento constitutivo do título executivo, devendo ser acompanhada do
respectivo instrumento de protesto.
Indicações do título – somente o instrumento de protesto será elemento do título executivo.
b) Comprovante de entrega da mercadoria – compreende obrigatoriamente a prova escrita de
recebimento da mercadoria pelo comprador.
Artigo 15, II, da LD
Obs.: Caso o aceite foi regularmente recusado, ou seja, no prazo, forma e pelos motivos da lei, o
comprador demonstrando isto em embargos verá desconstituído o título executivo.
O STJ é bastante rigoroso na análise da possibilidade de execução de duplicata sem aceite – ou seja,
aceita por presunção. Exige-se prova inequívoca do recebimento das mercadorias ou da efetiva
prestação de serviços.
O STJ entende, também, que a duplicata sem aceite, caso não se consiga demonstrar
inequivocadamente a entrega das mercadorias, pode embasar o ajuizamento de ação monitória.
O comprovante da entrega da mercadoria é elemento constitutivo do título executivo na execução de
devedor principal que praticou o aceite por presunção. Ou seja, o comprovante de recebimento das
mercadorias adquiridas só é elemento constitutivo do título executivo, juntamente com o protesto,
quando se tratar de execução de duplicata, não assinada pelo comprador, promovida contra o
devedor principal.
Desta forma se a execução é direcionada contra o sacador, isto é, contra o próprio vendedor, no caso
de ele ter endossado o título a terceiros, é desnecessária a referida comprovação.
- Competência para o processamento da execução é do juízo da praça de pagamento ou do domicílio
do devedor.
- A ação de execução prescreve em 03 anos, a contar do vencimento do título contra o devedor
principal e seus avalistas; em 01 ano a partir do protesto contra os coobrigados; e 01 ano para o
exercício do direito de regresso, contado do dia do pagamento do título.
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