MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO
4º Ofício Cível
Inquérito Civil Público nº1.20.0000391/2007-07
RECOMENDAÇÃO Nº
– PR/MT – 5º OFÍCIO CÍVEL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República
signatários, no exercício das atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127,
caput, e 129 da Constituição da República; artigo 5º, incisos I, III, “e”, V, “a”, VI, e artigo 6º,
incisos VII, “c” e XX, todos da Lei Complementar nº 75/93; artigo 4º, inciso IV, e artigo 23,
ambos da Resolução 87/2006, do CSMPF, e demais dispositivos pertinentes à espécie,
apresenta a seguinte
RECOMENDAÇÃO
CONSIDERANDO:
1. que cabe ao Ministério Público, como determinado no art. 129, III, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atuar na proteção e defesa dos
interesses sociais e difusos, bem como, especificamente, na tutela do meio ambiente,
visando à ampla prevenção e reparação dos danos eventualmente causados, bem como a
fiscalização de sua utilização por parte do particular, no interesse de toda a sociedade;
2. que o Ministério Público deve promover a proteção dos direitos difusos, dentre
os quais está incluído o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como prevê o
art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como o art. 2º, I, da
Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente);
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3. que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art.
225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);
4. que a competência material para a proteção ambiental é comum a todos os entes
da federação (art. 23, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);
5. que a proteção do meio ambiente é princípio que deve nortear todas as relações
sociais, inclusive as econômicas, e, em especial, as voltadas à exploração de recursos
naturais (art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);
6. que o inciso IV do art. 3º da Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)
define como poluidor toda “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”;
7. que o art. 2º da Lei nº. 9.605/98, prevendo ampla cadeia de responsabilidades,
estabelece que “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o
preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem,
deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”;
8. que o art. 54 do Decreto nº. 6.514/08 caracteriza como infração ambiental
“Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem
animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo”, prevendo aplicação de multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade, a partir da divulgação dos dados
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do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do
art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito”;
9. que, com base no disposto nas normas supramencionadas, verifica-se que todos
os agentes da cadeia produtiva são responsáveis pelos danos ambientais gerados com seu
consentimento;
10. que, com base no disposto no art. 225 da Constituição da República Federativa
do Brasil, o princípio do usuário-pagador/poluidor-pagador, consagrado na doutrina e
jurisprudência pátrias, estipula que aquele que utilizar-se de matéria prima natural deve
internalizar os prejuízos e socializar os lucros, de forma a não prejudicar a sociedade pela
exploração econômica por si depreendida;
11. que, com base no disposto nos arts. 225, da Constituição da República
Federativa do Brasil, e 14, § 1º, da Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), o
princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ao meio ambiente preconiza que o
causador de dano ao bem ambiental, mesmo de forma indireta, será por ele
responsabilizado sem a necessidade de comprovação de culpa, em virtude do dever de
cautela a todos imposto para com o meio ambiente.
12.
que, com base no disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº.
8.078/90), em seus arts. 4º, III, e 6º, II, a informação é tanto um princípio das relações de
consumo quanto um direito do consumidor, devendo ser adotadas todas as medidas
necessárias à identificação da proveniência, qualidade e legalidade de qualquer produto
fornecido ao consumo;
13.
que o planejamento, a implantação e a condução de projetos agropecuários e
agroindustriais devem incorporar os resultados de avaliações de impacto social e ambiental,
o monitoramento desses impactos e medidas de mitigação e compensação. As avaliações de
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impacto social e ambiental devem incluir processos de consulta com os grupos direta e
indiretamente afetados pelo empreendimento. Esses estudos, medidas e processos de
consulta devem estar adequados ao empreendimento;
14.
que
“As instituições financeiras deveriam comprometer-se a não causar
dano, prevenindo e minimizando os impactos negativos sociais e/ou ambientais associados a
suas carteiras de ativos e aos seus negócios. As instituições financeiras deveriam criar
políticas, procedimentos e padrões baseados no Princípio da Precaução para minimizar dano
ambiental e social, melhorar as condições sociais e ambientais onde seus clientes operam e
evitar a participação em negócios que a ameaçam a sustentabilidade” (Compromisso 2 “de
não provocar dano” da Declaração de Collevecchio sobre as Instituições Financeiras e a
Sustentabilidade);
15.
que “As instituições financeiras deveriam ter total responsabilidade pelos
impactos ambientais e sociais decorrentes de seus negócios. As instituições financeiras
deveriam também arcar integral e justamente com a parcela dos riscos que aceitam e criam.
Isso inclui riscos financeiros, assim como os custos sociais e ambientais que atualmente
ficam a cargo das comunidades” (3. Compromisso com a responsabilidade da Declaração de
Collevecchio sobre as Instituições Financeiras e a Sustentabilidade)
16.
que “ As instituições financeiras deveriam prestar contas às suas partes
interessadas, particularmente aquelas que são afetadas pelas companhias e negócios que
financiam. Prestação de contas significa que as partes interessadas deveriam ter uma voz
influente nas decisões financeiras que afetam a qualidade do local onde vivem e de suas
vidas – ambos visando assegurar que os direitos das partes interessadas estão protegidos
pela lei e por práticas e procedimentos adotados pelas próprias instituições financeiras (4.
Compromisso com a prestação de contas da Declaração de Collevecchio sobre as Instituições
Financeiras e a Sustentabilidade)
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17.
que “As instituições financeiras deveriam ser transparentes com as partes
interessadas, não somente através da divulgação ampla, regular e padronizada, mas também
atendendo às necessidades das partes interessadas por informação especializada sobre as
políticas, procedimentos e transações das instituições financeiras. Confidencialidade
bancária não deveria ser utilizada como justificativa para sonegar informações às partes
interessadas. (5. Compromisso com a transparência da Declaração de Collevecchio sobre as
Instituições Financeiras e a Sustentabilidade);
18.
que “Para cada projeto categoria A e B, o financiado deverá ter realizado um
processo de Avaliação Socioambiental (Avaliação) para identificar, de forma adequada e de
modo que satisfaça à EPFI, os impactos e os riscos sociais e ambientais relevantes do projeto
proposto (podendo incluir, se for relevante, os temas listados no Anexo II). A avaliação
também deve propor medidas de mitigação e de gestão relevantes e adequadas tanto à
natureza quanto à escala do projeto proposto ( Princípio 2 – Avaliação Socioambiental Princípios do Equador)
19.
que Para todo projeto A e quando for o caso, da Categoria B,
situado em
países não pertencentes à OCDE ou em países-membros do OCDE não classificados como
de Alta Renda, conforme definição constante no Banco de Dados de Indicadores de
Desenvolvimento do Banco Mundial (World Banck Development Indicator Database), o
governo, o cliente ou terceiro especialista deverá ter consultado as comunidades afetadas
pelo projeto de forma estruturada e culturalmente adequada. Em projetos com significativos
impactos adversos em comunidade afetadas, o processo deverá garantir consulta livre,
prévia e informada como meio de determinar, assim como facilitar a participação informada
a participação informada como meio de determinar, de modo que satisfaça à EPFI, se o
projeto incorporou adequadamente as preocupações com as comunidades afetadas. Para
que isso se cumpra, a documentação da Avaliação e o Plano de Ação, ou seus resumos não
técnicos, devem ser disponibilizados ao público pelo cliente durante um prazo mínimo
razoável, no idioma local e de forma culturalmente adequada. O cliente deve levar em
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consideração os resultados da consulta, assim como documentar seu processo, incluindo
quaisquer ações acordadas que resultem da consulta. No caso de Projetos com impactos
sociais ou ambientais adversos, a divulgação deverá ocorrer no início do processo de
Avaliação e, em qualquer hipótese, antes do início da construção do projeto, devendo ainda,
ser realizada de forma contínua ( Princípio 5 Consulta e Divulgação- Princípios do Equador) ;
20.
que a doutrina reconhece a responsabilização do agente financiador pelo
dano ambiental decorrente da atividade econômica fomentada pelo financiamento.
Transcrevo citações:
“O regime jurídico da responsabilidade, em todos os eventos
ligados ao meio ambiente, é a responsabilidade objetiva ou
responsabilidade sem culpa, por força do art. 14, § 1º, da Lei
6.938/81. Assim, os bancos não poderão tentar eximir-se da coresponsabilidade de se terem omitido, invocando ausência de
imprudência, de negligência, de imperícia ou de dolo. O nexo
causal entre o ato, que provocou ou possa provocar o dano
ambiental, no caso dos bancos, é presumido, por força do
referido § 3º do art. 2ª da Lei 8.974/95.
Nos casos de aplicação do art. 12 da Lei 6.938/81, ainda que a
co-responsabilidade não esteja expressamente definida nessa
lei, parece-nos que ela está implícita. A alocação de recursos do
financiador para o financiador, com transgressão induvidosa da
lei, coloca o financiador numa atividade de cooperação ou de
co-autoria com o financiado em todos os atos lesivo ambientais
que ele fizer, por ação ou omissão.” 1
"A ação civil pública pode ser intentada não só contra o
responsável direto pelo empreendimento que provocou os
1
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 360
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danos ambientais como também contra a instituição que o
financiou, a fim de apurar a sua co-responsabilidade pela
degradação ambiental.
A esse respeito, nota-se uma clara tendência legislativa no
sentido de prever expressamente a co-responsabilidade do
financiador pelos danos ambientais causados pelas atividades
por ele financiadas. Não há como refutar o argumento de que o
financiador colabora diretamente para a produção dos danos
ambientais quando concede recursos públicos sem a exigência
do cumprimento da legislação ambiental. Portanto, deve ser
responsabilizado como co-autor ou partícipe dos ilícitos
ambientais."2
21.
que o BNDES editou a Resolução nº1854/2009, onde assumiu a
Responsabilidade Socioambiental da cadeia produtiva da pecuária. As obrigações consistem
em análise prévia e monitoramento das condições socioambientais dos financiamentos
diretos e indiretos do setor produtivo da pecuária. Transcreve-se abaixo:
“Operações diretas, indiretas não automáticas e participação
acionária
Exigências quanto aos fornecedores
Durante a fase de análise do pedido de apoio financeiro, as
empresas proponentes deverão comprovar, em relação a todas
as suas unidades, a manutenção de um cadastro de
fornecedores diretos, com informações como nome ou razão
social, CPF ou CNPJ, ponto georreferenciado da propriedade,
número de inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural e
número da licença ambiental.
2
Santilli, Juliana. A Ação Civil Pública como Meio Processual para Impedir a Concessão de Créditos Oficiais a Atividades
Lesivas ao Meio Ambiente. R e v i s t a d o s E s t u d a n t e s d e D i r e i t o d a U n i v e r s i d a d e d e B r a s í l i a
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A empresa deverá também provar que dispõe de sistema com
procedimentos para a compra de gado no qual estejam
incluídos apenas fornecedores diretos que tenham comprovado
atender às seguintes condições após a avaliação da postulante:
•Não possuir inscrição no Cadastro de Empregadores
flagrados explorando trabalhadores em condições análogas
às de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e
Emprego;
•Não ter sido condenado, o fornecedor ou seus dirigentes,
por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de
gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo;
•Não estar incluído na lista de áreas embargadas mantida
pelo IBAMA;
•De acordo com informações divulgadas pelos órgãos oficiais
competentes, não ter sido condenado, o fornecedor direto
ou seus dirigentes, por: invasão de terras indígenas de
domínio da União (art.20 da Lei 4947/66); sentença penal
envolvendo
conflitos
agrários;
quaisquer
atos
que
caracterizem a falsidade ou violência na obtenção de título
de posse ou propriedade de terras públicas ou privadas
(grilagem); infrações penais relativas a desmatamento (Lei
9.605/98);
•Apresentar licença ambiental da propriedade rural ou
comprovação da dispensa dessa pelo órgão ambiental
competente;
Caso o fornecedor não possua a licença, a empresa
postulante
ao
apoio
do
BNDES
poderá
aceitar
o
requerimento do pedido de licenciamento ambiental do
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imóvel desde que apresentado até julho de 2010,
considerando julho de 2011 como limite para a obtenção da
licença.
•A partir de agosto de 2010, o cadastro de fornecedores
deverá incluir apenas aqueles que já possuam licença
ambiental para suas atividades ou pedido de licenciamento
protocolado no órgão ambiental competente. Após julho de
2011, tal cadastro deverá conter apenas fornecedores
diretos com licença ambiental já expedida.
•Apresentar documento comprobatório de regularidade
fundiária ou pedido de regularização fundiária perante os
órgão competentes, desde que apresentado até julho de
2010. A partir de agosto de 2010, o cadastro de fornecedores
diretos da postulante somente poderá contemplar os
fornecedores que já possuam regularidade fundiária ou
pedido de regularização fundiária devidamente protocolado
nos órgãos competentes.
A postulante à colaboração financeira deverá declarar que o
sistema de compra de gado atende às exigências do BNDES. A
falsidade da declaração prestada poderá acarretar o vencimento
antecipado do contrato, além das sanções legais cabíveis.
Compromisso ambiental
Ainda na fase de análise, a empresa candidata ao apoio
financeiro do BNDES deverá cumprir os seguintes requisitos em
relação a todas as suas unidades:
•Elaboração de um plano de implementação, segundo
critérios aceitáveis pelo BNDES, com metas e cronograma
para a obtenção de certificados ambientais, implantação de
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sistemas de gestão ambiental e melhoria dos indicadores de
efluentes líquidos e resíduos sólidos;
•Elaboração de plano de desenvolvimento socioambiental de
fornecedores que inclua capacitação e assistência técnica
para aumento dos índices de produtividade e atendimento
aos requisitos de regularidade fundiária e ambiental nos
prazos já mencionados.
As beneficiárias terão ainda obrigações especiais, cujo
descumprimento poderá resultar no vencimento antecipado da
dívida. Nos contratos que formalizarem as operações de apoio
financeiro, as beneficiárias ficarão obrigadas a:
•Aderir a sistema de rastreabilidade da cadeia produtiva de
bovinos, do nascimento ao abate, para verificação da
regularidade ambiental da cadeia de fornecimento;
•Ao adquirir animais incluídos no sistema de rastreabilidade,
verificar a regularidade das propriedades rurais envolvidas,
conforme informações dos órgãos oficiais, bem como
observar os critérios estabelecidos para os fornecedores
diretos;
•A partir de janeiro de 2016, abater apenas animais que
tenham sido rastreados de forma ininterrupta, desde o
nascimento;
•Cumprir o cronograma e as metas estabelecidos no plano de
implementação ambiental;
•Atualizar a lista de fornecedores cadastrados, excluindo
aqueles que não cumpram os requisitos já indicados, mantêla disponível e fornecê-la ao BNDES quando solicitado;
•Durante a vigência do contrato, apresentar relatórios
semestrais de auditoria independente, segundo critérios
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aceitos pelo BNDES, com avaliação do cumprimento de todas
as exigências já mencionadas.
Operações indiretas automáticas
O BNDES também adota diretrizes e critérios socioambientais
nas operações indiretas automáticas, ou seja, aquelas realizadas
através de um agente financeiro credenciado e de valor até R$
10 milhões.
Durante a análise da operação, a empresa postulante deverá
entregar ao agente financeiro declaração em que conste que
mantém cadastro de fornecedores diretos com as mesmas
informações exigidas para as operações diretas, indiretas não
automáticas e de participação acionária. A empresa deve
declarar ainda que mantém sistema com procedimentos para a
compra de gado de fornecedores diretos que inclua apenas
aqueles que atendam às condições socioambientais já
mencionadas, como não ter sido condenado por exploração de
trabalho infantil e escravo e apresentar licença ambiental.
Como obrigação especial do contrato de apoio financeiro, a
beneficiária deverá atualizar e manter seu cadastro de
fornecedores diretos disponível ao agente financeiro e ao
BNDES, sob pena de vencimento antecipado do contrato. O
BNDES poderá solicitar a apresentação da lista de fornecedores
a qualquer momento até a quitação integral do financiamento.
A apresentação, ao agente financeiro, da lista atualizada dos
fornecedores diretos da empresa será condição para a liberação
de recursos. No caso do Cartão BNDES, tal lista deverá ser
entregue no momento da solicitação dos documentos para
emissão do cartão, para renovação do limite de crédito e para
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atualização do cadastro pela instituição financeira credenciada.
A falsidade de qualquer declaração prestada acarretará o
vencimento antecipado do contrato, além das sanções legais
cabíveis.”
22.
que no Inquérito Civil Público nº 1.20.0000391/2007-07 foi constatada a
venda irregular de gado aos frigoríficos oriundos de áreas embargada pelo IBAMA, fazendas
que exploram o trabalho escravo e ocupações irregulares em terras indígenas no Estado do
Mato Grosso no ano de 2012;
23.
que, entre os principais fornecedores de gado bovino no Estado do Mato
Grosso, foi apurado no referido inquérito que as fazendas dos pecuaristas abaixo
indicados possuem áreas embargadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em razão de desmatamento da Floresta
Amazônica e/ou outros ilícitos ambientais:
Proprietários e respectivas fazendas com áreas embargadas pelo IBAMA que movimentaram
gado bovino para abate, Mato Grosso, 2012.
FAZENDA
CPF-CNPJ
MUNICÍPIO
ADONIAS DA CUNHA
FAZENDA DA CUNHA
06973191649
NOVO MUNDO
49359
2
12/04/2012
ADRIANO ACOSTA ORTEGA
FAZENDA PARAISO
83048510168
MATUPA
63495
3
09/08/2011
AGRO INDUSTRIAL ARICA S/A
FAZENDA FORMOSA
294204110001
18
CUIABA
33220
9
23/06/2008
AGROP. DONA YVONE LTDA
FAZENDA POUSADA DO
GUAPORE
745409100085
0
VILA BELA DA
SANTISSIMA
TRINDADE
33221
4
09/07/2008
AGROPECUARIA ONCA PRETA LTDA
FAZ.ONCA PRETA
077599490001
19
VILA RICA
41107
6
10/05/2007
ANA CRISTINA FREITAS RUST
FAZ PARAISO
57683123668
NOVA UBIRATA
32306
9
17/01/2008
ANTENOR FERREIRA GOMES
FAZENDA ESTRELA GUIA
42517117934
MATUPA
63495
2
09/08/2011
ANTONIO F.F. A. PRADO E OUTRO
FAZENDA SANTO ANTONIO
61176273868
NOVA MONTE
VERDE
38823
7
26/09/2006
ANTONIO F.F. ALMEIDA PRADO
FAZENDA SANTA CANDIDA DO
61176273868
PARANAITA
38823
26/09/2006
Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405
Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT
TAD
INCLUSÃO NO
SISTEMA
NOME
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OUTRO
NORTE
9
ANTONIO TEIXEIRA FILHO E
OUTROS
FAZENDA MUNDO NOVO
07929498115
POCONE
44946
7
13/04/2007
APARECIDO DONIZETI GIROTO
FAZENDA BEM-TE-VI I.II E III
01514146886
NOVA
BANDEIRANTES
49995
6
19/08/2009
ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS
FAZENDA SAO JOSE
48221546100
SORRISO
49550
7
11/08/2009
ARY SANTA CATARINA
FAZENDA AGUA CRISTALINA
40047989904
PONTES E
LACERDA
41419
2
26/02/2008
BENEDITO ANTONIO FIRMIANO
FAZ. TATUI
07387954968
ROSARIO OESTE
44946
1
21/03/2007
BENEDITO LUIZ DE ANDRADE
FAZENDA VALE DO PELE
70760721815
MARCELANDIA
52552
3
11/01/2010
BRAZ SIMOES NOGUEIRA
FAZ TAMBORIL
06491960153
ARAGUAINHA
33165
7
29/02/2008
BRENO MIRANDA DE FREITAS
FAZ.RANCHO IMPERIAL
33356181149
VILA RICA
43937
3
30/10/2009
CARMO CACERES
FAZENDA N. SENHORA DO
CARMO I
07814984149
PEIXOTO DE
AZEVEDO
61702
0
21/03/2011
CELIO BATISTA MARTINS FILHO
FAZENDA SAO JOSE
65391470900
PEIXOTO DE
AZEVEDO
63495
8
16/09/2011
CIDIVAL TERRES
FAZ. TERRES
76767850144
NOVA MONTE
VERDE
38832
1
20/07/2007
DAVI JOSE DUTRA
FAZENDA LUZAI
09456619168
MARCELANDIA
44815
6
24/07/2008
DIVINO CANDIDO DA SILVA
SITIO SANTA LUZIA
45861404100
CASTANHEIRA
49202
2
26/05/2009
EDILSON TEIXEIRA DA SILVA
FAZENDA QUATRO IRMAOS
44798172120
NOVA
BANDEIRANTES
44756
8
08/05/2008
EDSON JUNDI MIYASHITA
FAZ. BRILHANTE A
02360555855
SAO JOSE DO
POVO
33017
6
20/06/2008
ELOI ANTONIO FINKLER E OUTROS
FAZENDA FINKLER
54919592949
JUINA
44912
8
18/04/2007
ESPOLIO MANOEL ROSSAFA
RODRIGUES
FAZENDA GATO PRETO
20465300804
ALTO ARAGUAIA
44945
3
01/03/2007
ETERNIA EMPREEND.E
PARTICIPACOES LTDA
FAZ.PORANGABA
224900070003
33
VILA RICA
43933
8
13/05/2011
EUCLIDES FACCHINI FILHO E
OUTROS
FAZENDA FELICIDADE
73605077820
NOVO SAO
JOAQUIM
43912
9
19/01/2009
FABIO SPADA
FAZENDA SONORA
69485925115
POCONE
33136
6
20/08/2007
FABIOLA GOUVEIA FILGUEIRAS
FAZ. N. SENHORA APARECIDA
95998047672
SANTA CRUZ DO
XINGU
43930
5
08/05/2009
FAVORINO DAL PAI
FAZ. SANTA CLARA
00216020930
ITAUBA
60817
5
11/06/2012
FILEMON VIEIRA BARROS
FAZ. SERRA AZUL
13716948187
RIBEIRAO
CASCALHEIRA
43960
9
21/08/2006
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA
SILVA
SITIO ESPIGAO 2
36188395100
VILA BELA DA
SANTISSIMA
TRINDADE
44902
4
24/02/2012
Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405
Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Mato Grosso
4º Ofício Cível
GERALDO HORVATICH
FAZENDA HORVATICH
10637192915
ALTA FLORESTA
44710
4
13/03/2007
GERALDO PERRONI
FAZENDA CURRAL NOVO
78028280820
CUIABA
33221
2
08/07/2008
GILSON MUELLER BERNECK
FAZENDA BEIRA RIO
00096059915
NOVA CANAA DO 32307
NORTE
5
14/01/2008
GINO PAULUCCI JUNIOR E OUTROS
FAZENDA MORRO VERMELHO
79867537815
JUSCIMEIRA
33059
3
28/03/2007
HELIO GARCIA SILVA
FAZENDA ITABAPUA
17793262115
VILA BELA DA
SANTISSIMA
TRINDADE
44914
5
21/05/2007
HILARIO BUFFON
FAZ.BUFON
48811491991
MARCELANDIA
44711
0
22/06/2007
ILUIR GRACIOLLI
FAZ N S APARECIDA
36942065900
PEIXOTO DE
AZEVEDO
52552
5
04/08/2008
INESIO SORGATO
FAZENDA PRINCESA DO IRIRI
37435981915
MATUPA
38823
0
26/09/2006
ISRAEL PASSARINI E OUTROS
FAZ IPE
11935979949
CLAUDIA
61713
0
09/02/2012
IVETE MARIA GROTTI DORNER
FAZENDA SAO PEDRO DO
GUANA
36272990197
MARCELANDIA
45280
5
15/02/2007
IVO DAMO
FAZENDA CESSI
53041895820
SAO JOSE DO RIO 32327
CLARO
9
19/05/2008
IZONEL REZENDE DA SILVA
FAZ SAO GABRIEL
28386817100
ARAGUAINHA
32312
8
27/05/2008
JAYME PEDROSO VIEIRA
FAZ. AGROPECUARIA JF
25806307832
ALTO GARCAS
57172
1
14/09/2009
JOANICIO JACINTO BARCELOS
FAZENDA TRIANGULO
06216374168
GUARANTA DO
NORTE
38825
2
27/02/2007
JOAO ANTONIO BELTRAME
FAZENDA BACURI
22375864891
RONDONOPOLIS
33241
1
17/09/2008
JOAO ANZOLIN
SITIO MEDIANEIRA I - 1 NORTE
49893262968
ALTA FLORESTA
44430
6
03/07/2007
JOAO JOSE DA SILVA
SITIO SAO PEDRO
49268376920
JUARA
49202
3
02/06/2009
JOAO MARIA DE ALMEIDA
FAZ.VO JACY
00750581972
VILA RICA
49127
4
16/09/2008
JOAO MONTEIRO
FAZENDA PROGRESSO
36147443968
MATUPA
44840
4
03/03/2009
JOAO ROSA DE SOUZA
EST. GILDA ROSA
00720747104
NOVA MONTE
VERDE
44728
1
31/01/2008
JOAO SEIKI ENOKAWA
FAZENDA BEIRA RIO I
27786714987
ALTA FLORESTA
44764
3
24/06/2009
JOAQUIM MARTINS NETO
FAZENDA TAQUARAL
37135988868
ALTA FLORESTA
44843
1
22/01/2009
JOAREZ PEREIRA DE REZENDE E
OUTROS
FAZENDA DUAS MENINAS
41141830191
ITIQUIRA
33170
1
12/12/2007
JOSE ANTONIO DA SILVA
FAZENDA CORREGO DO MEIO
01521432899
ARAGUAIANA
43958
6
19/10/2007
JOSE AVELINO ABREU CORREIA
FAZ DA MADEIRA
10529446804
SAO JOSE DO RIO 32313
CLARO
9
19/06/2008
Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405
Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Mato Grosso
4º Ofício Cível
44758
0
21/10/2008
32328
7
02/07/2008
03397640822
CANA BRAVA DO 57531
NORTE
7
21/03/2011
FAZ BOM PASTOR I
79997295153
NOVA MARINGA
33246
7
02/10/2008
JOSE LAERCIO RABECINI E OUTRO
FAZENDA PERCILIA
96918047868
ALTA FLORESTA
49550
4
03/08/2009
JOSE LAERCIO RABECINI E OUTRO
FAZENDA PERCILIA I
96918047868
ALTA FLORESTA
49550
4
03/08/2009
JOSE MARIA DE BRITO
SITIO NOSSA SENHORA
APARECIDA
09095977900
NOVO
HORIZONTE DO
NORTE
20467
6
17/06/2009
JOSE PASSOS DA SILVA
ESTANCIA PARAISO
36774944191
NOVO MUNDO
61710
4
03/06/2011
JOSE PERES DURAN
FAZENDA PONTAL
42746345820
NOVA GUARITA
38806
2
27/02/2007
JOSE ROSA
FAZENDA TUPI
19947747972
MATUPA
44738
6
15/10/2007
JOSE SEYEI ENOKAWA
FAZENDA PEDRA GRANDE
14045427953
ALTA FLORESTA
32283
8
26/09/2006
JOSE TADEU DE REZENDE
FAZ CAMPO LIMPO
35046210100
CANA BRAVA DO 43925
NORTE
1
28/11/2008
LAURO DUBENA
FAZ.ESTANCIA DABE
33718644991
ARIPUANA
44067
0
24/11/2006
LEDOVIR CECCONI
FAZENDA SABIA
34598308915
GUARANTA DO
NORTE
38822
9
28/09/2006
LEONARDO RAMOS
FAZENDA SANTO EXPEDITO
05147131191
COLNIZA
17439
5
15/05/2008
LUCIMEIRE C.RUFINO/MILTON
RUFINO
SITIO SAO BENTO
86241273191
JUARA
26966
8
04/11/2007
LUIZ ANTONIO NODARI
FAZ. TRES RANCHOS
30356229149
CACERES
32328
5
23/06/2008
LUIZ AUGUSTO REBOUCAS E
OUTROS
FAZENDA 3C
23810254991
APIACAS
61718
7
06/03/2012
LUIZ BONONI
FAZ ARAGUAIA
14400979920
NOVA MARINGA
33183
3
18/06/2008
LUIZ FLORINDO BERTO
FAZENDA LN
71464255849
NOVA CANAA DO 60746
NORTE
2
27/07/2011
LUIZ LOPES MARTINEZ
FAZ. SAO JOAO
00418528187
PEDRA PRETA
33177
3
12/11/2007
MADEIREIRA JUARA LTDA
FAZENDA VALE DO ARINOS
013806660001
85
JUARA
44935
9
01/10/2008
MARCIO JOSE DIAS LOPES
FAZENDA MANAGU
62695339100
ITAUBA
49330
8
21/08/2009
MARCO ANTONIO FAITA E OUTRO
FAZENDA SANTO DIZIMO
67963137987
ARIPUANA
45225
5
23/11/2010
MARCOS DE THADEU TENUTA
FAZENDA SAO THADEU
28439970110
CUIABA
32307
1
07/02/2008
JOSE CARLOS IUNES JUNIOR
FAZENDA VALE DO CANAMA
JOSE CLOVIS OVIDIO E OUTROS
FAZ. SANTA ANTONIA
JOSE DUARTE CAMPOS
FAZ VIRGINIA
JOSE GERVAZIO DIAS
38823322120
ARIPUANA
08634564134 LAMBARI D'OESTE
Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405
Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Mato Grosso
4º Ofício Cível
MARIA DE LOURDES M. DE
ALBUQUERQUE
FAZENDA TESOURO VIENENSE
32571470906
JUARA
60486
5
28/12/2011
MARIA DE SOUZA MORAES
FAZ.SANTA FE DO GUAPORE
78480400897
COMODORO
45147
1
15/10/2010
MILTON RODRIGUES FERNANDES
FAZ. XINGU
19456174891
SANTA CRUZ DO
XINGU
43910
1
16/04/2008
MOISES PRADO DOS SANTOS E
OUTRO
FAZENDA MATAO DO APIACAS
60460210904
APIACAS
38825
8
27/02/2007
NERCI WAGNER
FAZ. ITAPIRAGUAIA I
16282744091
CONFRESA
50940
4
20/01/2010
OLEGARIO GOMIDES DE OLIVEIRA
FAZ. SOMBRA DA MATA
82505012172
SAO FELIX DO
ARAGUAIA
45260
9
08/08/2011
OSNI ANTONIO SCHMITZ
FAZENDA SAO JOAQUIM
18099874900
TERRA NOVA DO
NORTE
38806
7
21/03/2007
PATRICIO COAN E OUTROS
FAZENDA SAO JOAO
13873326949
ITAUBA
47124
20/09/2006
PAULO SERGIO DEMSKI
FAZENDA THANNA
60834153904
GUARANTA DO
NORTE
38823
2
28/09/2006
RICARDO ANTONIO ROSSIN
FAZENDA BELA VISTA
20772971820
GUIRATINGA
33244
4
06/01/2009
ROMAO RIBEIRO FLOR E OUTRO
FAZ. RIO PRETO
00794910653
SAO FELIX DO
ARAGUAIA
43931
7
27/10/2009
RUDIMAR CASAGRANDE
FAZENDA TARZAN PELADO
76316610904
JUINA
44913
8
18/04/2007
RUI ALBERTO WOLFART
FAZENDA PAIQUERE
17902681091
NOVA MARINGA
33246
1
29/09/2008
SAMUEL ACHE GAYA
FAZENDA RIBEIRAO
21888351829
UNIAO DO SUL
44782
8
13/08/2008
SILVESTRE TOMAZELI
SITIO TOMAZELI I
06189652115
NOVA
BANDEIRANTES
44789
0
22/09/2008
TONY CHARLES GARCAO SOBRAL
FAZ BONJAGUA FILHO TS
73588261168
MARCELANDIA
58237
8
18/08/2010
URCELINO MENDONCA DE FREITAS
FAZ.CAVAMU
07122527115
VILA RICA
36899
0
10/10/2007
VALTERLEI APARECIDO MENDONÇA
FERNANDES
FAZENDA SAO BENTO I-II
97359815800
NOVA MONTE
VERDE
44785
6
19/03/2008
VANDERLEI TEIXEIRA RIBEIRO
FAZENDA CHAO PRETO
45238197187
PEIXOTO DE
AZEVEDO
44820
2
10/06/2008
VICENTE DA RIVA
FAZ. RIO DA MATA
21918759804
CARLINDA
57171
5
14/07/2009
VILMAR AMARIO DA COSTA
FAZ SANTA VITORIA
34758968187
CANA BRAVA DO 43996
NORTE
3
08/07/2010
VILSON ZMUDA
SITIO W.G
58097007134
COLNIZA
50900
0
05/07/2010
VOLMER DO AMARAL BOFF E
OUTROS
FAZ SANTA CATARINA
02867567904
CLAUDIA
31381
7
26/09/2006
WALTER EVERTON DA SILVA E
OUTRO
FAZENDA SAO PAULO
09809018800
NOVA CANAA DO 38806
NORTE
4
05/03/2007
WILSON ANTONIO NODARI E
OUTRO
FAZENDA GUADALUPE II
35250232191
COTRIGUACU
44775
7
18/09/2008
WILSON SIERRA
FAZENDA NORTAO
17444446920
ALTA FLORESTA
33138
30/04/2008
Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405
Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Mato Grosso
4º Ofício Cível
4
ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA
24.
FAZ. SAO JUDAS TADEU
SANTA CRUZ DO
XINGU
75839296600
43930
3
25/03/2009
que no Estado do Mato Grosso, figuram, atualmente, na lista suja do
trabalho escravo do Ministério do Trabalho e Emprego, e comercializa gado bovino
para o abate, os empregadores seguintes:3
NOME
FAZENDA
CPF/CNPJ
MUNICÍPIO
DATA DE INCLUSÃO NA
LISTA
CARLOS AUGUSTO DE FREITAS
FAZENDA RECREIO II
17300860125
NOVA BANDEIRANTES
dez/11
EDSON JORGE NOGUEIRA
PAIXAO
FAZ. TANGARA
04805406836
PORTO ESPERIDIAO
jul/12
FERNANDO JORGE PERALTA
FAZENDA PERALTA
01751859800
RONDOLANDIA
dez/11
ISAIAS ALVES DE ARAUJO
FAZENDA PONTAL DA SERRA
25752995191
ALTA FLORESTA
dez/10
MARIA AP. BARBOSA ZAMPRONI
FAZ. RENASCER
17356156920
NOVA MONTE VERDE
jul/12
OLIVEIRA FERREIRA BARBOSA
FAZENDA SHANGRILA
02250160953
ALTA FLORESTA
jul/12
TRANSCARMO AGROPECUARIA
LTDA
FAZENDA MATA AZUL
24844516000180
CONFRESA
dez/10
25.
que no referido inquérito se apurou que pecuaristas constantes das
duas tabelas acima realizam maciço comércio com as seguintes empresas (frigoríficos
e abatedouros), especializadas em industrializar e produzir subprodutos de matéria
prima animal bovina no Estado do Mato Grosso, o que, nos termos dos artigos 225,
caput e §3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 3º, inciso
IV e 14, §1º da Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), artigo 2º da Lei
nº. 9.605/98 e artigo 54 do Decreto nº. 6.514/08, também as enquadra como infratoras
ambientais :
EMPRESA
ABATEDOURO TRÊS IRMÃO LTDA
AGRA AGROINDUSTRIAL ALIM. S/A
BOMBONATTO IND.DE ALIM.LTDA-ME
BRASFRI S/A
3
CNPJ
07846432000167
24746687000177
05920697000132
11955656000346
MUNICÍPIO
SÃO JOSE DO RIO CLARO/MT
RONDONÓPOLIS/MT
SINOP/MT
NOVA MONTE VERDE/MT
CADASTRO DE EMPREGADORES – PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 02 DE 12 DE MAIO DE 2011. ATUALIZAÇÃO SEMESTRAL EM 28 DE DEZEMBRO DE
2012.Atualização
extraordinária
ocorrida
na
data
de
05/04/2013.
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A3DCAE32F013DDA603DE92FAF/CADASTRO%20DE%20EMPREGADORES%20ATUALIZA%C3%87%C3%83O
%20Extraordin%C3%A1ria%2005.04.2013.pdf , acesso em 09/04/2013.
Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405
Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT
Fonte:
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Mato Grosso
4º Ofício Cível
BRF BRASIL FOODS S/A
CARNES BOI BRANCO LTDA
FRICAL FRIGORIFICO LTDA
SUPERFRIGO IND. E COM. SA
VALE GRANDE IND. COM ALIM S/A
ALVORADA IND.COM. CARNES LTDA
SADIA S/A
FRIGORIFICO JOSE BONIFACIO LTDA
FRIGORIFICO NOVA CARNE LTDA
RODRIGO SILVA MORAES CIA LTDA
FRIGORIFICO RS LTDA EPP
FRIGOVALE DO GUAPORE COM E IND.
FRIGWEST FRIGORIFICO LTDA
GUAPORE CARNE S/A
PLENA ALIMENTOS LTDA
MARCELO SAMPAIO CORREA ME
NAVI CARNES - IND. E COM. LTDA
26.
01838723009698
04352277000215
03851469000122
03235330000154
06088741000586
13347467000154
20730099005315
54964457000145
12535318000156
02538546000126
08611656000152
13154151000146
10426902000148
08872390001173
10198974000185
12941444000100
02982267000661
MIRASSOL D'OESTE/MT
VARZEA GRANDE/MT
VARZEA GRANDE/MT
RONDONÓPOLIS/MT
SINOP/MT
ALTA FLORESTA/MT
VARZEA GRANDE/MT
JOSÉ BONIFÁCIO/SP
SÃO PAULO/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT
JUINA/MT
PONTES E LACERDA/MT
SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP
COLIDER/MT
PARAISO DO TOCANTINS/TO
VILA RICA/MT
BARRA DO BUGRES/MT
que, em março de 2013, após mais de um ano de diálogo do MPF com
representantes do setor de frigoríficos, foi concedida àquelas empresas a oportunidade
de celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC uniforme da Amazônia Legal),
visando a progressiva regularização socioambiental da cadeia produtiva da carne nos
Estados que integram o bioma amazônico, de forma isonômica para todos os
participantes do mercado;
27.
que o BNDES, através do ofício n°209/2013-BNDES GP, informou seus
contratos de financiamento diretos e indiretos com os frigoríficos no estado do Mato Grosso,
nos anos de 2010/2013.
Lista dos frigoríficos financiados:
1.
ALVORADA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA
2.
CARNES BOI BRANCO
3.
PLENA ALIMENTOS
4.
SADIA S/A
5.
VALE GRANDE IND. COM. ALIMENTOS
6.
AGRA AGROINDUSTRIAL ALIMENTOS
7.
BOMBONATTO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405
Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Mato Grosso
4º Ofício Cível
8.
BRF – BRASIL FOODS S/A
9.
FRIGORÍFICO RS LTDA
10. JBS S/A
11. RODOPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
28.
que o BNDES através do ofício nº280/2013-BNDES GP reconheceu a existência
de contrato de financiamento indireto das propriedades rurais que constam da listas de
áreas embargadas ou de trabalho escravo.
Listas das fazendas embargadas ou na lista do trabalho escravo com relação contratual de
financiamento junto ao BNDES.
FAZENDA
CPF-CNPJ
MUNICÍPIO
ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS
FAZENDA SAO JOSE
48221546100
SORRISO
49550
7
CELIO BATISTA MARTINS FILHO
FAZENDA SAO JOSE
65391470900
PEIXOTO DE
AZEVEDO
63495
8
DAVI JOSE DUTRA
FAZENDA LUZAI
09456619168
MARCELANDIA
44815
6
24/07/2008
EDILSON TEIXEIRA DA SILVA
FAZENDA QUATRO IRMAOS
44798172120
NOVA
BANDEIRANTES
44756
8
08/05/2008
EUCLIDES FACCHINI FILHO E
OUTROS
FAZENDA FELICIDADE
73605077820
NOVO SAO
JOAQUIM
43912
9
19/01/2009
GERALDO PERRONI
FAZENDA CURRAL NOVO
78028280820
CUIABA
33221
2
08/07/2008
GILSON MUELLER BERNECK
FAZENDA BEIRA RIO
00096059915
NOVA CANAA DO 32307
NORTE
5
14/01/2008
HILARIO BUFFON
FAZ.BUFON
48811491991
MARCELANDIA
44711
0
22/06/2007
IZONEL REZENDE DA SILVA
FAZ SAO GABRIEL
28386817100
ARAGUAINHA
32312
8
27/05/2008
JOAO ANTONIO BELTRAME
FAZENDA BACURI
22375864891
RONDONOPOLIS
33241
1
17/09/2008
JOAO ROSA DE SOUZA
EST. GILDA ROSA
00720747104
NOVA MONTE
VERDE
44728
1
31/01/2008
JOAQUIM MARTINS NETO
FAZENDA TAQUARAL
37135988868
ALTA FLORESTA
44843
1
22/01/2009
JOAREZ PEREIRA DE REZENDE E
OUTROS
FAZENDA DUAS MENINAS
41141830191
ITIQUIRA
33170
1
12/12/2007
Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405
Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT
TAD
INCLUSÃO NO
SISTEMA
NOME
11/08/2009
16/09/2011
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Mato Grosso
4º Ofício Cível
SAO JOSE DO RIO 32313
CLARO
9
19/06/2008
ARIPUANA
44758
0
21/10/2008
09095977900
NOVO
HORIZONTE DO
NORTE
20467
6
17/06/2009
FAZENDA PONTAL
42746345820
NOVA GUARITA
38806
2
27/02/2007
LUIZ ANTONIO NODARI
FAZ. TRES RANCHOS
30356229149
CACERES
32328
5
23/06/2008
LUIZ BONONI
FAZ ARAGUAIA
14400979920
NOVA MARINGA
33183
3
18/06/2008
MARCO ANTONIO FAITA E OUTRO
FAZENDA SANTO DIZIMO
67963137987
ARIPUANA
45225
5
23/11/2010
MARCOS DE THADEU TENUTA
FAZENDA SAO THADEU
28439970110
CUIABA
32307
1
07/02/2008
MARIA AP. BARBOSA ZAMPRONI
FAZ. RENASCER
17356156920
NOVA MONTE VERDE
MARIA DE SOUZA MORAES
FAZ.SANTA FE DO GUAPORE
78480400897
COMODORO
45147
1
15/10/2010
ROMAO RIBEIRO FLOR E OUTRO
FAZ. RIO PRETO
00794910653
SAO FELIX DO
ARAGUAIA
43931
7
27/10/2009
VALTERLEI APARECIDO MENDONÇA
FERNANDES
FAZENDA SAO BENTO I-II
97359815800
NOVA MONTE
VERDE
44785
6
19/03/2008
WILSON ANTONIO NODARI E
OUTRO
FAZENDA GUADALUPE II
35250232191
COTRIGUACU
44775
7
18/09/2008
ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA
FAZ. SAO JUDAS TADEU
75839296600
SANTA CRUZ DO
XINGU
43930
3
25/03/2009
JOSE AVELINO ABREU CORREIA
FAZ DA MADEIRA
10529446804
JOSE CARLOS IUNES JUNIOR
FAZENDA VALE DO CANAMA
38823322120
JOSE MARIA DE BRITO
SITIO NOSSA SENHORA
APARECIDA
JOSE PERES DURAN
29.
jul/12
que o BNDES realizou importante aporte financeiro em contratos de
financiamentos diretos e indiretos com os frigoríficos e empreendimentos pecuários acima
citado. Os contratos somam o valor de R$ 3.135.474.749,00 (três bilhões, cento e trinta e
cinco milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil e setecentos e quarenta e nove reais) aos
frigoríficos arrolados e o valor de R$ 10.633.212,00 (dez milhões seiscentos e trinta e três
mil duzentos e doze reais) aos empreendimentos pecuários, nos anos de 2009 a 2013.
30.
que o BNDES também financia os empreendedores através da Rede de
Instituições Financeiras Credenciadas no Brasil, tornando-as corresponsáveis pela análise e
monitoramento do crédito emprestado, inclusive por eventual desrespeito a legislação
socioambiental.
Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405
Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Mato Grosso
4º Ofício Cível
31.
Que o setor frigoríficos do estado do Mato Grosso está envidando esforços
para a regularização socioambiental com a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta
(TAC) com o Ministério Público Federal
para a regularização da cadeia produtiva da
pecuária;
32.
considerando que a cadeia pecuária é importante setor da economia nacional
gerando emprego e renda;
RESOLVEM RECOMENDAR ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) que:
1)
adote medidas administrativas para a aplicação das diretrizes
socioambientais da pecuária sustentável, presente na Resolução nº1854/2009 do BNDES;
2)
restrinja o crédito aos empreendedores (pecuaristas e frigoríficos) que
não venham adotando medidas visando o cumprimento da legislação socioambiental na
forma da Resolução nº1854/2009 do BNDES;
3)
aplique, aos financiados que se omitirem às obrigações, a sanção de
vencimento antecipado do empréstimos na forma da resolução nº1854/2009;
4)
realize auditoria nos empréstimos já concedidos e apontados nessa
recomendação como irregulares, com o fim de verificar se as medidas adotadas pelos
financiados atende a legislação socioambiental contida na resolução nº1854/2009 do BNDES;
5)
exija das instituições financeiras credenciadas que adotem todas as
medidas necessárias para restrição do crédito aos financiados que não cumprirem a
legislação socioambiental prevista na Resolução nº 1854/2009;
6)
advirta as instituições financeiras credenciadas que a falta de controle
sobre os empréstimos ensejará o desligamento da instituição das operações indiretas do
BNDES;
Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405
Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Mato Grosso
4º Ofício Cível
7)
Conceda prazo razoável para que os pecuaristas e frigoríficos adotem
as medidas necessárias a regularização de suas atividades econômicas, visando o contínuo
desenvolvimento do setor pecuário no Brasil.
Concede-se o prazo de 30(trinta) dias, contados do recebimento, para que
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) informe as medidas
efetivadas para fins de cumprimento da presente recomendação.
A presente recomendação cientificará o destinatário quanto às
providências ora recomendadas, podendo a omissão quanto à adoção das medidas indicadas
ensejar o manejo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Dê-se ciência à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para ciência, registro e publique-se no portal eletrônico do MPF, nos termos do art.
23 da resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Cuiabá/MT, 03 de maio de 2013.
RODRIGO TIMOTEO DA COSTA E SILVA
Procurador da República
MARCIA BRANDÃO ZOLLINGER
Procuradora da República
Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405
Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT
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