C O M I S S ÃO
O R G A N I Z A D O R A
Coordenador Geral: Rômulo Pinto de Lacerda Santana
Coordenadores
Arthur Asfora Lacerda
Djelson de Araújo Lira Filho
Emanuel Lucena Neri
Fernando Augusto Medeiros da Silva Júnior
José Ideltônio Moreira Júnior
Julio César Nunes da Silva
Leomar da Silva Costa
Muller Alves Alencar
Raffael Olímpio Albuquerque Simões de Macedo
Thiago Sebadelhe Nóbrega
Victor Luiz Freitas Souza Barreto
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C omissão do
J o v e m A d v ogado
Presidente: Victor Luiz Freitas Souza Barreto
Membros
Vice-Presidente: Miguel Felipe Almeida da Câmara
Alex Santiago de Sousa Oliveira
Secretário-Geral: Rômulo Pinto de Lacerda Santana
Aline Alves Lopes
Secretário-Geral Adjunto: Josileide Barbosa da Rocha Guimarães
Anne Caroline Rodrigues Barros
Arthur Asfora Lacerda
Bárbara Carvalho Martins
Bárbara de Melo Fernandes
Daniel Dornelas Câmara Cavalcanti
Djelson de Araújo Lira Filho
Emanuel Lucena Neri
Fernando Augusto Medeiros da Silva Júnior
Giannina Lucas Ferreira Silva
Higor Vasconcelos de Almeida
Hugo Castelo Branco
Igor Holmes Simões
José Hilton Lucena Junior
José Ideltônio Moreira Júnior
Juliane Hemann
Julio César Nunes da Silva
Laryssa Mayara Alves De Almeida
Leomar da Silva Costa
Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha
Marcello Trindade Paulo
Maria Daniella Caetano Ferreira Pinto Coêlho
Mariele Pereira Bragante de Araújo
Melca Maria de Pontes Dias
Muller Alves Alencar
Odon Dantas Bezerra Cavalcanti
Priscilla Cristina Pereira de Lacerda
Raffael Olímpio Albuquerque Simões de Macedo
Rayza Helenna Brito de Lucena
Rodolfo Lima de Araújo e Silva
Thiago Sebadelhe Nóbrega
Vanessa Caricio da Cunha Lima
Vinicius Salomão de Aquino
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A P R E S E N T AÇ ÃO
O presente Manual do Jovem Advogado foi elaborado com o objetivo
de auxiliar a todos aqueles que estão iniciando a carreira na advocacia. Cientes das muitas dificuldades que cercam os primeiros passos
na profissão, buscamos, com esse singelo documento, tratar de temas
essenciais para essa fase e contribuir para diminuir as agruras enfrentadas pelo jovem advogado.
Nesse intuito, tratamos de temas institucionais, como a apresentação
da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Paraíba; falamos de
assuntos essenciais, como a responsabilidade do advogado, nossos
direitos e prerrogativas e a tributação na advocacia; e abordamos aspectos imprescindíveis à atividade advocatícia contemporânea, como
constituição de sociedades advocatícias, gestão de escritórios, relacionamento com o cliente, marketing jurídico e o polêmico e famigerado
processo judicial eletrônico.
Esse trabalho se insere em um rol de atividades pensadas e executadas
pela Comissão do Jovem Advogado da OAB/PB no intuito de cumprir,
da melhor maneira possível, a missão de representar todos aqueles
com até cinco anos de inscrição na Ordem, buscando a construção de
uma advocacia sempre comprometida com os ideais que fizeram da
Ordem dos Advogados do Brasil, além de instituição que representa os
advogados do país, uma verdadeira defensora do Estado Democrático
de Direito.
Victor Barreto
Presidente da Comissão do Jovem Advogado
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S U M Á R I O
1 - A COMISSÃO DO JOVEM ADVOGADO E A ADVOCACIA (Victor Barreto)
1. 1 Sobre a Comissão do Jovem Advogado
1. 2 Advocacia: um compromisso permanente com a democracia e com a cidadania
2 - O QUE A OAB OFERECE AOS ADVOGADOS
2. 1 O Início da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Paraíba (Odon Bezerra)
2. 2 - A OAB e o Conselho Federal: Instrumentos de Cidadania (Carlos Frederico Nóbrega)
2. 3 Escola Superior da Advocacia Flóscolo da Nóbrega (Arthur Souto)
2. 4 Caixa de Assistência dos Advogados do Estado da Paraíba (CAA/PB) (Carlos Fábio)
2. 5 OABPrev Nordeste (Márcio Maranhão)
3 - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO
3. 1 Da Ausência de Hierarquia e Subordinação (Fernando Medeiros)
3. 2 Da Independência Profissional e sua Inviolabilidade (Thiago Sebadelhe)
3. 3 Do Sigilo Profissional (Fernando Medeiros)
3. 4 Do Direito de Comunicação com o Cliente, do Exame de Autos e Carga Processual (Raffael Simões)
3. 5 Do Livre Ingresso em Recintos Judiciais, Repartições e Assembleias e do Direito ao Uso da Palavra (Thiago Sebadelhe)
3. 6 Do Direito ao Desagravo Público e as Salas de Advogados (Raffael Simões)
3. 7 Da Defesa das Prerrogativas (Marcio Maranhão)
4 - DA RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
4. 1 Da Responsabilidade Civil (Leomar Costa)
4. 1. 2 Da Responsabilidade Contratual do Advogado
4. 1. 3 Da Obrigação de Meio e de Fim na Atividade Advocatícia
4. 1. 4 Da Responsabilidade Subjetiva/Objetiva
4. 1. 5 Responsabilidade pela Perda de uma Chance
4. 2 Da Responsabilidade Criminal (Rômulo Santana)
4. 2. 1 Dos Crimes Contra a Honra e da Utilização de Habeas Corpus como Instrumento para o Trancamento de Ação Penal
4. 2. 2 Da Emissão de Pareceres Jurídicos
4. 2. 3 Da Responsabilidade em Caso de Violação de Segredo Profissional
5 - MONTANDO O SEU ESCRITÓRIO
5. 1 Passo a Passo para Abertura da Sociedade de Advogados (André Godinho)
5. 2 Fidelização do Constituinte (Marcos Pires)
6 - DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE
6. 1 A Revolução Tardia da Informação na Advocacia (Wilson Belchior e Lucas Ribeiro)
6. 2 O Valor dos Honorários (Wilson Belchior e Gustavo Rabay)
6. 3 Como Manter um Cliente Satisfeito Diante de um Cenário Incerto:
A Importância e a Dificuldade da Satisfação (Wilson Belchior e Lucas Ribeiro)
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7 - MARKETING JURÍDICO
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8 - TRIBUTAÇÃO NA ADVOCACIA
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9 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
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10 - Projetos Contínuos da Comissão do Jovem Advogado
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7. 1 Limites da publicidade na advocacia e Gestão de Imagem (Ideltônio Moreira Junior)
8. 1 O Simples Nacional - Breves Comentários sobre a LC 147/2014 (José Gomes)
9. 1 Crítica à Prematura Implantação do PJE à Justiça do Trabalho na Paraíba (José Mario Porto)
10. 1 Central de Currículos da Paraíba (Emanuel Neri)
10. 2 Revista Lexmax (Miguel Câmara)
11 – COMPOSIÇÃO DA SECCIONAL E DAS SUBSEÇÕES PARAIBANAS
12 – TELEFONES E ENDEREÇOS ÚTEIS
13 - RELAÇÃO DAS COMARCAS DO TJPB
14 – APÊNDICE – MODELOS DE DOCUMENTOS
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D O
1 - A C O M I S S ÃO
J O VE M A D V O G A D O
E A A D V O C AC I A
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1 - A COMISSÃO DO JOVEM ADVOGADO E A ADVOCACIA
Por Victor Barreto¹
1. 1 Sobre a Comissão do Jovem Advogado
A Comissão do Jovem Advogado compõe a estrutura permanente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba, como dispõe o artigo 4º do Regimento Interno da instituição em nosso estado, que nos dá direito a voz nas sessões do Conselho Seccional.
Congregando e representando os advogados com até cinco anos de inscrição, independentemente de suas idades, pois a juventude está
bem mais no espírito do que nos anos vividos, nossa missão é contribuir para a construção de uma advocacia sempre moderna, mas sem esquecer
as bases e os valores que nos são fundamentais, fomentando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do profissional em início de carreira e colaborando para uma Ordem sempre forte.
Sabemos que o início na advocacia é cercado de muitas dificuldades e nesse cenário se faz primordial que o jovem advogado seja respaldado pela instituição que o representa e da qual faz parte. E é nesse sentido que, com uma estrutura composta por Presidente, Vice-Presidente,
Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e corpo de membros, buscamos sempre exercer nosso papel, auxiliando o jovem advogado a superar
todos os obstáculos e a construir uma carreira de sucesso na mais bela das profissões.
1. 2 Advocacia: Um Compromisso Permanente com a Democracia e com a Cidadania
A advocacia é dotada de um caráter especial que a diferencia de todas as outras profissões, pois é a única elencada na Constituição
Federal como indispensável à administração da justiça, conforme dispõe o artigo 133, que determina, ainda, a inviolabilidade do advogado por seus
atos e manifestações no exercício do seu mister. Por sua vez, o Estatuto da Advocacia, Lei Federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, afirma que no
seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Esses dispositivos nos dão a dimensão da responsabilidade que
possuímos em nossas mãos.
A grandeza da advocacia, que foi construída pelos advogados, a partir de seus atos e posicionamentos ao longo da história, encontra na
Ordem dos Advogados do Brasil, casa de todos os advogados, o seu porto seguro.
A OAB é uma instituição autônoma e independente, criada em 1930, que já no autoritário Estado Novo defendia as liberdades democráticas e os direitos humanos, que combateu ativamente a violência e as arbitrariedades do regime militar, lutando pela reabertura democrática e por
eleições diretas, e que atualmente se estabelece como uma ativa e importante defensora dos interesses da sociedade e do estado Democrático
de Direito, como demonstrou na coleta de assinaturas, junto a outras instituições, para o projeto de lei de iniciativa popular que terminou conhecido
como Lei da Ficha Limpa, entre tantas outras lutas em benefício do povo brasileiro, como a que empreende atualmente em favor da realização de
uma reforma política no país.
Dessa maneira, a partir de posicionamentos combativos como os citados e de tantos outros ao longo de sua história, a OAB se tornou,
além de entidade representativa dos advogados, uma porta-voz dos cidadãos brasileiros. E toda essa história nos traz o dever de honrarmos a Ordem e exercermos dignamente a profissão que escolhemos, fazendo cumprir o juramento que fizemos ao receber a carteira que nos habilita para a
advocacia e tudo aquilo que ela representa.
A justiça deve ser sempre o horizonte da atividade advocatícia. Não podemos trabalhar um dia sequer sem acreditar que a nossa profissão
é capaz de mudar a realidade das pessoas, de provocar as mudanças sociais necessárias, de garantir a igualdade entre os cidadãos. O advogado
muitas vezes é a única mão estendida àqueles que já não têm esperanças, é o discurso dos que nunca são ouvidos, dos injustiçados, dos que encontram no advogado o amigo, o psicólogo, o familiar que lhe falta naquele momento.
Nossa missão é ajudar. Ajudar todos aqueles que confiaram no nosso trabalho, dando o melhor que temos, esgotando nossas possibilidades e chegando ao final de cada processo com a certeza de que fomos o melhor advogado que aquela causa poderia ter. Devemos sempre acreditar
que por meio da advocacia construiremos uma sociedade melhor.
Para tanto, não podemos comprometer em nenhum instante a nossa liberdade de dizer o que acharmos necessário, de falar o que precisa
ser dito. A voz, principal instrumento do advogado, não pode ser calada em nenhum momento. Devemos proteger nossos direitos, salvaguardar
nossas prerrogativas e garantir que seremos incessantemente uma classe com voz ativa na defesa dos direitos dos cidadãos, em qualquer situação,
seja qual for o momento que o país atravesse.
Acreditando na justiça e protegendo a liberdade, garantiremos que a principal conquista do nosso povo seja respeitada. A democracia, tão
jovem em nosso país e tão difícil de ser assimilada, tão complexa que muitas vezes é desrespeitada e colocada em xeque, precisa ser lembrada
sempre como bem mais precioso da nossa nação e ser protegida com todas as armas que a advocacia possui.
Assim, a juventude de idade que agora possuímos se transformará na mais importante: a de espírito, que não é afetada pelas intempéries
do tempo, não nos permite olvidar de nossos ideais, de lutar por aquilo que acreditamos e nos impulsiona a proteger os interesses que nos são mais
caros.
Enquanto mantivermos vivo o sentimento que agora nos preenche, a advocacia permanecerá forte. Dessa forma, a luta por justiça e proteção à liberdade garantirá a democracia e também a confiança em uma sociedade melhor para cada um de seus membros, sem qualquer exceção.
¹ Advogado. Presidente da Comissão Jovem Advogado da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional da Paraíba. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal.
Consultor da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
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Q U E A O A B O F E R E C E
AO S A D V O G A D O S
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2. 1 O Início da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Paraíba
Por Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho¹
A atual seção da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil foi fundada no dia 15 de outubro de 1931, na capital do nosso estado, com o nome de Instituto da
Ordem dos Advogados Paraibanos. O acontecimento ocorreu na sala de redação da Revista do Foro, no edifício da imprensa oficial do Estado, durante sessão presidida
pelo Dr. Synésio Pessoa Guimarães, delegado do Conselho Diretor do Instituto dos Advogados do Rio de Janeiro.
Conforme vasta pesquisa da jornalista Regina Von Sohsten, os trabalhos foram secretariados pelo Dr. Renato Lima e na produção dos estatutos da nova entidade, atuaram os advogados Odon Bezerra, Horácio de Almeida e José Flóscolo da Nóbrega, posteriormente eleito o primeiro presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil, seccional da Paraíba, ficando deliberado que seriam considerados sócios fundadores todos os advogados que, até a aprovação dos estatutos, se manifestassem
solidários com a fundação do instituto.
Na ata de fundação constaram os nomes de Irineu Joffily, Odon Bezerra, José Flósculo da Nóbrega, Horácio de Almeida, José Mariz, Samuel Duarte, Severino
Pessoa Guimarães, Francisco Vidal Filho, Arthur Urano de Carvalho, Lylia Guedes, Ary Santos, Dustan Miranda, Renato Lima e Paulo Vidal.
O fato histórico foi transmitido ao interventor federal, Dr. Anthenor Navarro, pelos advogados Ary dos Santos Silva, Dustan Miranda e Samuel Duarte, e publicado no jornal A União de sexta-feira, 16 de outubro de 1931, à época dirigido por Samuel Duarte.
A primeira Diretoria e o Conselho Diretor do Instituto da Ordem dos Advogados Paraibanos foram eleitos no dia 19 de dezembro de 1931. Os trabalhos, realizados na sala da congregação do edifício do Liceu Paraibano, foram presididos pelo Dr. Synésio Pessoa Guimarães, na qualidade de delegado do Conselho Diretor do
Instituto dos Advogados do Rio de Janeiro. Funcionaram como secretários os advogados Dias Júnior e Graciano Medeiros.
Estiveram presentes os seguintes membros: Dustan Miranda, Lylia Guedes, Severino Pessoa Guimarães, José Flóscolo da Nóbrega, Horácio de Almeida,
Arthur Urano, Gratuliano Brito, José Mariz, Orestes Lisbôa, José Gomes Coelho, Aníbal de Lima e Moura, Francisco Lianza, Evandro Souto e Samuel Duarte.
Realizada a votação, foram sufragados os nomes dos seguintes advogados para a Mesa Diretora:
Presidente: Irineu Joffily
1º secretário: Synésio Guimarães
2º secretário: Odon Bezerra
Tesoureiro: José Gomes Coelho
Bibliotecário: Aníbal de Lima e Moura
Para o Conselho Diretor foram eleitos José Flóscolo da Nóbrega, Horácio de Almeida e Gratuliano Brito.
Diretoria e Conselho Diretor do Instituto da Ordem dos Advogados da Paraíba foram empossados posteriormente, de forma solene, de acordo com os estatutos da entidade.
Em 30 de março de 1933 o Instituto mudou-se para o salão principal do edifício do Palácio da Justiça, permanecendo neste endereço até o dia 30 de novembro de 1976. Na data, o então presidente Paulo Américo Maia realizou sessão numa das dependências da futura sede, construída em sua gestão, na Rua Rodrigues de
Aquino, 37, Centro, João Pessoa/PB.
Em março de 1977, a OAB-PB retornou ao antigo endereço, no Palácio da Justiça, e só em 28 de novembro de 1978 mudou-se definitivamente para o edifíciosede da entidade, na Rua Rodrigues de Aquino, 37, onde permanece até os dias atuais, sendo a casa dos advogados paraibanos e ponto de partida para defesa de seus
representados, da cidadania e dos direitos humanos em nosso estado.
2. 2 - A OAB e o Conselho Federal: Instrumentos de Cidadania
Por Carlos Frederico Nóbrega Farias²
A Ordem dos Advogados do Brasil tem um importante papel na defesa dos advogados e da sociedade brasileira. Sua atuação ocorre, principalmente, através
de quatro órgãos: o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados. No Estado da Paraíba, a Ordem tem um
reconhecido trabalho de luta pelos direitos dos advogados e pelos interesses dos cidadãos.
Nesse sentido, o Conselho Federal (CFOAB), com sede em Brasília (DF), insere-se na estrutura institucional da Ordem e se destaca por ser o seu órgão superior, que possui atribuições de caráter ambivalente. Por um lado, tem uma atuação de finalidade institucional e representativa, sendo responsável por dar cumprimento
às finalidades da Ordem, defender os interesses dos advogados e velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da classe. Por outro lado, também
compete ao Conselho Federal uma missão republicana que ultrapassa os interesses relacionados à advocacia, devendo promover, principalmente em âmbito nacional,
ações que visem a assegurar os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a eficaz administração da justiça e o aperfeiçoamento das instituições jurídicas.
No que se refere à sua composição, o Conselho Federal é formado por integrantes das delegações de cada unidade federativa, estas formadas por três conselheiros federais titulares e três suplentes cada, e pelos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios, estes só com direito a voz nas sessões.
O Regulamento Geral da OAB delimita a estrutura e o funcionamento interno do Conselho Federal, que atua mediante cinco principais órgãos, quais sejam, o
Conselho Pleno, o Órgão Especial do Conselho Pleno, as Câmaras, a Diretoria e a Presidência.
O CFOAB, através de suas atividades, deu resultado a conquistas históricas para a advocacia nacional, dentre elas, destacamos duas mais recentes: a
aprovação do novo Código de Processo Civil e a inclusão das sociedades advocatícias no regime tributário do Supersimples. A primeira, conforme bem apontou o Presidente da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coelho, “correspondeu a um dos momentos mais importantes vividos pela advocacia”. De fato, a dicção do novo código trouxe
avanços imensuráveis para a classe, tais como a fixação de um critério mais justo para os honorários nas causas contra a Fazenda Pública, o direito dos advogados
públicos aos honorários de sucumbência, e as chamadas “férias dos advogados”. Por outro lado, a participação da OAB na elaboração do novo CPC também possibilitou
relevantes conquistas para o jurisdicionado, especialmente por meio de instrumentos capazes de dar mais celeridade à tramitação processual. Já a inclusão da advocacia
no Supersimples, por sua vez, possibilitou aos causídicos o pagamento unificado dos impostos federais, estaduais e municipais, além da contribuição previdenciária,
ferramenta que trouxe justiça fiscal e beneficiou, principalmente, o jovem advogado, eis que tornou mais acessível à formação de novas sociedades advocatícias.
Além dos avanços já conquistados, o Conselho Federal desempenha valorosa função na discussão de questões relevantes para a sociedade. Atualmente, a OAB tem um
papel de destaque em uma série de bandeiras importantes para o país, como, por exemplo, a luta pela Reforma Política.
Noutro aspecto, no âmbito interno da Ordem, tem-se cada vez mais procurado com que a atuação do Conselheiro Federal não se restrinja somente a Brasília,
mas também dialogue com as seccionais, aproximando-se de seus representados diretos. Fruto desta aproximação, a seccional da Paraíba, com apoio do Conselho
Federal, instalará, na sua sede, uma sala para o jovem advogado que ainda não possui seu escritório. Além do espaço físico, a seccional criará um banco de peças e
disponibilizará um experiente advogado para atuar junto a esta sala, dando orientações e auxiliando os jovens causídicos.
Dessa forma, percebe-se que o Conselho Federal exerce um papel central no cenário brasileiro, seja através de suas atividades em prol da advocacia e de
toda a Ordem dos Advogados, seja por meio de sua honrosa missão de proteger e promover a democracia e o Estado democrático de direito.
¹ Advogado. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba. Professor do UNIPE.
² Advogado. Conselheiro Federal da OAB.
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2. 3 Escola Superior da Advocacia Flóscolo da Nóbrega
Por Arthur Heinstein Apolinário Souto ¹
A Escola Superior de Advocacia Professor Flóscolo da Nóbrega – ESA/PB criada pela Resolução n.º 003/92 compõe a estrutura organizacional
da OAB/PB. Não possui personalidade jurídica própria, mas tem por objetivo fundamental o aprimoramento intelectual e profissional dos advogados. A
realização de cursos de atualização e pós-graduação nas diversas áreas do conhecimento jurídico constitui também alguns dos seus objetivos. Antes de
ser oficializado o seu funcionamento, as atividades da ESA se limitavam a oferecer simpósios e seminários, sem possuir uma política de educação definida
e continuada, com vista a atender à formação intelectual e jurídica do advogado paraibano. A partir da década de 1980 a OAB/PB passou a intensificar
as ações pedagógicas com o objetivo de estimular as atividades com vistas ao aprimoramento profissional. A ESA-PB promove ainda atividades didático
-pedagógicas e desenvolve projetos visando à formação jurídica e cultural da classe advocatícia, além de cursos específicos relacionados ao Estatuto da
Advocacia.
A partir de 22 de fevereiro de 2002, a ESA-PB passou a funcionar em sede própria, contando com estrutura adequada, secretaria própria, biblioteca, salas de aulas, auditório e escritório modelo para atendimento aos estagiários. A nova estrutura da ESA-PB possibilitou uma organização administrativa
e pedagógica moderna e adequada à realidade exigida pelo mercado de trabalho. A demanda por novos cursos e a necessidade de capacitação nas mais
variadas áreas tornou a Escola uma instituição dinâmica e comprometida na consecução dos seus objetivos.
A Escola Superior de Advocacia passou então a buscar alternativas mais eficientes para atender aos avanços tecnológicos, científicos e dos meios
de comunicação que passaram a influenciar de forma considerável a atuação dos profissionais de todas as áreas particularmente dos operadores do Direito.
A problematização passou a ser uma constante nas relações sociais e a exigir novos conhecimentos e atualização profissional.
A OAB-PB reestruturou, no final do ano de 2010, através da resolução nº 09/GP/2010, a Escola Superior da Advocacia (ESA-PB), com a criação
do Núcleo de Campina Grande e as Coordenações e Subcoordenações da ESA em algumas Subseções do interior do Estado, conferindo, a partir de então,
autonomia administrativo-financeira. O Núcleo de Campina, bem como as Coordenações de Cajazeiras, Catolé do Rocha, Guarabira, Patos e Sousa são
ligados administrativamente à ESA-PB, com sede em João Pessoa. Além da reestruturação organizacional, a ESA passou também por um intenso processo
de reforma de suas instalações físicas e modernização de suas atividades para melhor servir aos advogados, contando com uma bela estrutura para desenvolver suas atividades.
A direção da ESA-PB destaca que a proposta central da Escola é oportunizar aos advogados e estudantes de Direito do Estado cursos de pósgraduação, atualização e capacitação, visando tornar a classe mais forte e apta a enfrentar as novas demandas sociais com expertise e conhecimentos diferenciados, funcionando de segunda a sexta das 08:00 as 22:00 horas, e aos sábados, das 08:00 as 18:00 horas. Seu funcionamento ininterrupto durante os
dias da semana e aos sábados, a inteira disposição da classe, visa servir à Categoria, possibilitando aos advogados e estagiários a aquisição de expertises
diferenciadas para utilizá-las no cotidiano da atividade advocatícia, que é mutável, conforme muda as necessidades da sociedade.
Nesse sentido, a ESA-PB oferece semestralmente, cursos de pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do
Trabalho, Direito Tributário e Processo Tributário, na sede seccional. Em Campina grande, a ESA-PB oferece cursos de pós-graduação em Direito Previdenciário e Criminologia Jurídica. Esses cursos são certificados por Instituições de Ensino Superior devidamente autorizadas e reconhecidas pelo MEC.
No ano de 2012 a ESA-PB celebra parceria com a UNISANTOS, para oferecer um curso de Mestrado, sendo a primeira Escola Superior de Advocacia no Brasil a oferecer esse tipo de capacitação para os seus advogados. A seleção contou com a participação de 30 advogados inscritos nos quadros
da OAB-PB, onde 18 foram selecionados. No mês de março do ano de 2015 referidos mestrandos concluirão suas atividades, ocasião em que se formará a
primeira turma de mestres de uma ESA.
Além das Pós-graduações, a ESA-PB oferece cursos de curta e média duração, nas mais variadas áreas de conhecimento, a exemplo dos cursos
de Prática Jurídica Cível, Processo Judicial Eletrônico, Prática Eleitoral, Curso de Oratória, Secretariado, Marketing Jurídico e Gestão de Escritórios, Direito
Constitucional, Direito Processual Civil, entre outros. Não se pode deixar de mencionar a Semana de Atualização Jurídica, oferecida semestralmente, ocasião onde os advogados são convidados para debater os mais variados temas de relevância para a classe.
Outra possibilidade que a ESA oferece são os Cursos virtuais, transmitidos on-line pelas antenas da AASP – Associação dos Advogados de São
Paulo. Para tanto a ESA-PB adquiriu 4 antenas que foram instaladas na Sede em João Pessoa, em Campina Grande, em Souza e em Cajazeiras. Essa
ferramenta possibilita que os advogados nessas subsecções tenham acesso a palestras ministradas pelos mais renomados juristas, em tempo real, sem
precisar desembolsar maiores valores com passagens e hospedagens para os grandes centros.
Todos os cursos são ministrados por professores comprometidos com a disseminação do conhecimento, na sua grande maioria mestres e doutores, trabalhando sempre a teoria aliada à prática.
Informação de relevante importância diz respeito à possibilidade do advogado em dia com a anuidade da Ordem poder reverter a totalidade paga
pela anuidade em descontos nas pós-graduações.
A ESA-PB também oferece alguns serviços, a exemplo de um certificador digital, todos os dias da semana, atendendo com hora marcada.
Ao longo dos últimos 4 anos são mais de 60 cursos oferecidos, mais de 4.000 beneficiados por todo Estado, tendo se realizado atividades em
todas as subsecções, valorizando, assim, os advogados do Estado da Paraíba, do litoral ao sertão.
A atual diretoria da ESA-PB (gestão 2013-2015) é composta pelos seguintes membros: Arthur Heinstein Apolinário Souto (Diretor Geral); Romulo
Palitot, substituído por Paulo Maia (Vice Diretor); Alexandre Cavalcanti (Diretor Tesoureiro); Gustavo Rabay, substituído por Luís Carlos Lima Sobrinho (Diretor Acadêmico); Bruno Bastos de Oliveira (Coordenador Pedagógico); Raoni Vita, substituído por Phillipe Giovanni Rocha Martins da Silva (Coordenador
de Eventos), Hebert Viera Durães (Coordenador dos Cursos Virtuais e on-line) e Marconi Carvalho (Gerente de Interiorização).
Advogados(as) que já dirigiram a ESA/PB ao longo da história:
- Dr. Dirceu Marques Galvão Filho
- Dra. Onélia Queiroga
- Dr. João Maurício de Lima Neves
- Dra. Glauce Gaudêncio
- Dr. Sérgio Almeida
- Dr. Virgínius Lianza
- Dr. Felipe Negreiros
- Dr. Arthur Souto (atual diretor)
¹ Diretor Geral da ESA-OAB/PB. Conselheiro da ENA-CFOAB. Mestre em Direito Econômico pela UFPB. Pós-Graduado em Ciências Criminais pelo UNIPÊ.
Bacharel em Direito pelo UNIPÊ.
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2. 4 Caixa de Assistência dos Advogados do Estado Da Paraíba (CAA-PB)
Carta de Apresentação
Por Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima ¹
A Caixa de Assistência dos Advogados do Estado da Paraíba (CAA/PB), criada em 14 de novembro de 1941, foi instituída por deliberação
do seu Conselho Seccional naquele ano. Constitui serviço público federal, nos termos do parágrafo 5º do artigo 45 e do artigo 62 da Lei nº. 8.906
de 4 de julho de 1994, e do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e está estruturada para prestar serviços, oferecer
benefícios e ser indutora de bem estar e qualidade de vida para os mais de 20 mil advogados paraibanos inscritos.
A CAA/PB é uma entidade beneficente, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, detentora de autonomia
financeira e administrativa, e sua sede fica localizada na Avenida Mato Grosso, 333, Bairros dos Estados, em João Pessoa, Paraíba. Tem como finalidade estatutária prestar assistência social aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB/PB e seus respectivos dependentes, assim
definidos no seu Estatuto.
A CAA/PB é mantida por parte das contribuições estatutárias recolhidas pelos advogados (as) e estagiários (as) à OAB/PB. A entidade é
dirigida por advogados eleitos pelo voto direto, por ocasião da eleição do Conselho Seccional da OAB/PB.
A entidade promove a valorização do profissional da advocacia através da disponibilização de um conjunto de ações e serviços nas mais
diversas áreas. Com o olhar voltado para o advogado que a CAA/PB vem ampliando suas iniciativas.
Para garantir melhores condições para a categoria em diversos estabelecimentos comerciais, estabelecemos parcerias que propiciam
preços especiais em várias áreas do comércio paraibano. A rede de convênios que a entidade disponibiliza conta com mais de cem empresas, entre
faculdades, lojas, escolas, academias de ginástica, restaurantes, oficinas, etc.
Na área da saúde, os associados contam com os benefícios de um plano de saúde completo por meio da Central Nacional Unimed, que
garante atendimento integral em todo o Brasil, isso sem esquecer o foco em ações de saúde preventiva e promocional desenvolvidas pelo recém
inaugurado Centro de Bem-Estar dos Advogados, que presta assistência em odontologia, fisioterapia, dermato funcional, psicologia, nutrição, pilates
e enfermagem.
Importante destacar que em face dos novos desafios tecnológicos, a entidade vem promovendo a instalação dos centros de inclusão digital
em várias cidades da Paraíba. Para o advogado que ainda não dispõe de escritório próprio, um moderno Centro de Desenvolvimento é disponibilizado no próprio prédio da CAA/PB, inclusive, com salas para atendimentos individuais.
Além de todos esses serviços disponibilizados para os advogados paraibanos, a Caixa de Assistência dos Advogados tem investido em
sua organização administrativa, porque entende que sua missão é estar sempre junto do advogado paraibano.
Para 2015, a entidade planeja a entrega de um estacionamento e um Centro de Convivência para os advogados no Centro de João
Pessoa, num investimento de mais de R$ 700 mil. O terreno já foi adquirido no final do ano passado, tem 1,3 mil metros quadrados de área e está
localizado bem próximo ao Fórum Criminal.
E é por tudo isto que a CAA/PB tem buscado ampliar suas ações por todo o Estado e nas mais diferentes áreas, daí nosso interesse de
tê-lo como um parceiro da advocacia paraibana, já que juntos somos ainda mais fortes.
2. 5 OABPrev Nordeste
Por Márcio Maranhão Brasilino da Silva ²
O OABPrev Nordeste é uma instituição sem fins lucrativos, que administra o Plano de Benefícios do Advogado. O OABPrev Nordeste foi
instituído pela OAB-PB e CAA-PB. Devido ao sucesso na gestão, outros instituidores passaram a fazer parte deste grupo.
A Previdência Complementar fechada no Brasil vem crescendo a cada ano. O brasileiro percebeu que é preciso pensar no futuro, poupar
hoje para ter qualidade de vida amanhã.
Essas pessoas, quando tiverem tempo, terão também dinheiro para desfrutar bons momentos. E você faz parte desse grupo! Na prática,
os planos de previdência complementar funcionam como uma “poupança”. É um investimento de longo prazo e uma forma de investir bem flexível e
transparente, em que você pode acompanhar através de extratos a rentabilidade de seus investimentos.
As principais vantagens do plano são as seguintes:
• Entidade sem fins lucrativos, toda rentabilidade é voltada ao Participante;
• Benefício revertido ao Beneficiário inscrito em caso de falecimento do Participante ou Assistido;
• Atrativa rentabilidade, que é revertida ao Participante, inclusive na fase de recebimento do Benefício;
• Abono anual (semelhante a um 13º salário);
• Dedução de até 12% da renda bruta anual no Imposto de Renda do Participante.
Assim o plano funciona para complementar a renda do Advogado oferecendo a ele no futuro remuneração compatível com o padrão de
vida adotado, afinal a previdência pública não poderá cobrir sozinha todos os gastos que o profissional tem para manter o mesmo padrão de vida na
inatividade.
OABPREV NORDESTE – Seu futuro mais tranquilo.
E-mail: [email protected]
Telefone: (83) 3242-3704
¹ Advogado. Diretor Presidente da OABPrev Nordeste. Presidente da Comissão de Prerrogativas
da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba.
² Advogado. Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado da Paraíba.
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- D O S D I R E I T O S
P R E R R O G AT I V A S
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A D V O G A D O
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3. 1 Da Ausência de Hierarquia e Subordinação
Por Fernando Augusto Medeiros da Silva Júnior ¹
O mundo jurídico ainda faz confusões sobre a inexistência de subordinação e hierarquia entre os advogados, magistrados e membros do
Ministério Público. Na verdade essa é uma confusão que existe não somente no âmbito forense, mas também no cotidiano do advogado, perante a
sociedade.
Em que pese a figura central de todo o sistema de distribuição da justiça seja o juiz, tal atividade jurisdicional, via de regra, não prescinde
da participação efetiva do advogado, tendo em vista o princípio da inércia que orienta o exercício da jurisdição apenas quando provocada pela parte
ou por pessoa interessada, conforme determina o art. 2º do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, a necessidade de haver um requerimento
prévio, bem como a vedação de o magistrado atuar de ofício.
Assim o advogado é parte imprescindível no processo, salvo raríssimas exceções, posto que seja ele quem possui capacidade postulatória
– aptidão técnica para postular em juízo -, sendo considerada uma prerrogativa exclusiva deste, assim considerado o bacharel em direito aprovado
no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e com sua inscrição junto à Seccional em dia.
Cabe o registro de que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
O advogado, ademais, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social (Lei 8.906/1994, artigo 2º, parágrafo 1º).
No processo judicial, os atos do advogado buscando a obtenção de decisão favorável ao seu constituinte e o convencimento do julgador
constituem múnus público (Lei 8.906/1994, artigo 2º, parágrafo 2º).
Isso significa que a atividade exercida pelo advogado é de relevância para toda a sociedade, não interessando apenas às partes de um
determinado processo ou procedimento.
Mesmo cabendo ao magistrado dirigir a audiência ou a sessão (artigos 446 e 554 do Código de Processo Civil e artigo 251 do Código de
Processo Penal), deve-se salientar que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Em razão disso, as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho (Lei 8.906/1994, artigo 6º).
Assim sendo, [o advogado] deve se relacionar de modo cordial e respeitoso com todos os outros participantes da atividade judiciária (juízes, promotores, procuradores, defensores e serventuários da Justiça). Contudo, a recíproca é igualmente verdadeira, isto é, todos o devem tratar
com a mesma cordialidade, urbanidade e respeito, sendo certo que se o magistrado e os demais operadores do direito faltarem-lhe com o respeito
devido, estarão ignorando a isonomia constitucional existente entre eles durante a tramitação processual, em violação frontal à legislação pertinente.
Nesse diapasão, reza o artigo 6º do EAOAB, in litteris:
Art. 6°. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público,
devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento
compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Essa é a garantia conhecida como imunidade profissional ou Judiciária, posto que ao Estado nada lhe seria útil haver uma advocacia frágil,
com o medo de desagradar, o que seria contrário à administração da própria Justiça em si, porquanto uma eventual atitude covarde do advogado
poria em risco o jurisdicionado, o sistema democrático e as garantias constitucionais, vez que é uma profissão em que os debates são essenciais
para que chegue à melhor solução possível.
Deve-se ter em mente, portanto, que a advocacia precisa ser exercida com urbanidade, mas também com dignidade, de maneira destemida, livre das amarras, sem receio de ninguém, pois a advocacia sólida é uma garantia da democracia e do Estado de direito.
Salienta-se que a divisão de tarefas e de funções na máquina judiciária não implica em submissão ou subordinação. Desse modo, não
existe nem deve existir hierarquia, tampouco temor reverencial entre advogados, magistrados, promotores, procuradores e defensores públicos, não
havendo que se falar em qualquer elo subordinativo entre eles. Ao juiz deve ser dado o tratamento de Meritíssimo ou Excelência; ao advogado o
título de Doutor, não só por tradição, mas também em razão da Lei Imperial de 11 de agosto de 1.827, que lhe conferiu o grau de Doutor e, como é
cediço, se encontra em pleno vigor; ao promotor ou procurador de justiça dá-se também o tratamento de Excelência. Todos, na verdade, para melhor
harmonia, devem receber, entre si, o tratamento cordial de Doutor (Doutores da Lei) por tradição histórica e ensinamento bíblico.
O advogado, conjuntamente com magistrados e promotores, exercem as profissões mais belas do mundo, posto que lidam com o direito,
em busca da perfeita harmonização da vida em sociedade, em prol da Justiça digna aos jurisdicionados. Não devem, de forma alguma, se considerarem inimigos, mas sim parceiros de um Estado Democrático de Direito, ficando todos no mesmo plano, sabendo o advogado que é seu dever
debater de maneira cordial com seus pares (advogados, promotores, magistrados), sem receio, mas sempre com zelo e urbanidade, a fim da real
distribuição da Justiça.
¹ Advogado. Membro da Comissão do Jovem Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional da Paraíba. Pós-graduando em Direito Processual Civil, por Damásio Educacional.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba.
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3. 2 Da Independência Profissional e sua Inviolabilidade
Por Thiago Sebadelhe Nóbrega¹
A questão da independência profissional do advogado, bem como de sua inviolabilidade, está intrinsicamente ligada com a função precípua da advocacia.
É sabido que o advogado funciona como o representante da população, tendo seu papel no seio jurídico bem definido. Ao passo que cabe
ao magistrado julgar a lide, analisando todos os pontos controversos, cabe ao advogado expor as ânsias sociais mais profundas, demonstrando, de
forma clara e transparente, o direito de seu constituinte.
Por direito, aqui, entenda-se não somente o compêndio jurídico positivado de leis e costumes, mas todo o conjunto de situações fáticas
capazes de definir uma relação humana, ou seja, a explicação pormenorizada dos fatos que levaram à postulação judicial.
Nesta medida, resta evidenciado que o causídico atua como intérprete do cidadão, defendendo seus interesses perante um confuso e
intricado emaranhado de normas jurídicas destinadas à regência das relações interpessoais.
Desta forma, percebe-se que o advogado funciona como uma peça indispensável à correta aplicação da justiça, motivo pelo qual esta
profissão apresenta assento constitucional, no artigo 133 da Carta Magna, o qual prediz, in verbis:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos
e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Verificada a magnitude da importância da atuação do causídico, objetivando um alcance de um estado ideal de relacionamento social no
qual exista um razoável equilíbrio de interesses, de forma imparcial e equitativa, ao qual denominamos de justiça, passa-se agora a analisar a forma
através da qual é possível o exercício deste mister.
Para que o patrono exerça seu labor nos moldes previamente citados, é imperioso que ele resguarde e tenha resguardada sua independência profissional, bem como sua inviolabilidade profissional.
De início, cabe destacar que não se está aqui defendendo uma total imunidade do advogado, em seu âmbito pessoal, eis que, visto como
um indivíduo na sociedade, este não pode, e nem deve, apresentar nenhuma prerrogativa especial, sob pena de ferir-se a garantia constitucional da
isonomia, prevista no renomado artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Tratar-se-á, em verdade, da garantia normativa do exercício da própria atividade do advogado. É que, para que este possa exercer livremente sua profissão, deve ter garantido sua independência e inviolabilidade profissional.
A primeira está intrinsicamente ligada com o conceito de ética profissional do advogado, isto porque, para ser independente, é necessário
que o advogado haja de forma livre e desimpedida, atuando independentemente dos interesses de particulares, eximindo-se das vãs tentativas de
agradar a terceiros com fins de conseguir os fins almejados.
Nota-se, desta forma, que o causídico deve agir com ética, tratando a todos que circundam as relações jurídicas com imparcialidade moral,
mesmo defendendo os interesses de um determinado grupo.
Em verdade, esta prerrogativa está garantida pelo Estatuto da Advocacia, Lei nº. 8,906/94, o qual assegura, em seu artigo 7º, os direitos
do advogado, in verbis:
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
Restou evidenciado que é assegurado ao advogado o livre exercício de seu labor, em todo o território nacional. Esta prerrogativa só pode
configurar-se acaso o citado profissional exerça seu mister com independência, entendendo-se esta em seus vários significados, tais como, independência financeira, moral, conclusiva, intelectual e, principalmente, de julgamento.
Feitas estas considerações acerca da independência profissional do advogado, cabe agora tecer breves comentários acerca de sua inviolabilidade profissional.
Para o exercício de sua profissão, é indispensável que seja assegurada a inviolabilidade do advogado, pela própria natureza do labor,
considerando que o advogado apresenta a obrigação ímpar de sigilo das informações que lhe são repassadas em virtude de seu labor.
Considerando a natureza da advocacia, o legislador pátrio, por diversas vezes, garantiu a inviolabilidade profissional do patrono, em especial na Carta Magna e na Lei nº. 8.906/94, respectivamente in verbis:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos
de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
¹ Membro da Comissão Jovem Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da
Paraíba. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba.
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Analisando-se as normas supra destacadas, conclui-se que o advogado é inviolável no exercício de seu mister, inviolabilidade esta que
alcança inclusive seu escritório.
A inviolabilidade do escritório de advocacia se dá em virtude do caráter sigiloso, previamente explanado, da profissão. Isto porque neste
recinto estão contidos os mais diversos documentos pessoais dos clientes, ou seja, a inviolabilidade do escritório de advocacia, em seu âmago nada
mais é do que a garantia de sigilo dos próprios clientes do advogado.
Neste diapasão é interessante ressaltar que, como não podia deixar de ser, esta inviolabilidade do advogado não é plena, na medida em
que é possível a expedição de mandado de busca e apreensão para se recolher material nos escritórios dos advogados. Acontece que, mesmo
nestes casos, é imprescindível a presença de membro da Ordem dos Advogados do Brasil, que acompanhe o ato, como forma de assegurar o aqui
repisado direito à inviolabilidade do advogado.
Ante todo o exposto, conclui-se que é garantia legislativa a independência e a inviolabilidade do profissional em comento, requisitos indispensáveis ao exercício de sua profissão.
3. 3 Do Sigilo Profissional
Por Fernando Augusto Medeiros da Silva Júnior ¹
Um dos temas mais importantes da advocacia é o sigilo profissional, que deve ser encarado tanto como um direito como um dever do
advogado, respaldado da ética, confiança e segurança entre profissional e cliente. A confiança mútua é a base de uma boa advocacia, pois é assim
que a relação cliente/advogado será segura e a honra do cliente será devidamente resguardada no caso em julgamento.
O sigilo profissional é inerente à profissão, de maneira que seu respeito deve ser algo imperioso, com algumas ressalvas: ameaça à vida,
à honra, ou quando o próprio cliente confrontar o advogado e, em defesa própria, necessite revelar um segredo, mas desde que inerente à própria
causa.
Na lição de Eduardo C. B. Bittar:
Também se destaca o sigilo profissional como mandamento de significação no exercício da advocacia. O advogado frequentemente se vê às voltas com informações de toda natureza (sobre delitos, sobre escândalos,
sobre atos imorais, sobre acontecimentos ocultos, sobre corrupções...), que lhe são confiadas exclusivamente
como profissional e para fins do patrocínio da causa do interessado. Colocar a público, ou mesmo manipular
essas informações, constitui infração que importa em grave traição à confiança do interessado e de outras pessoas que possam eventualmente se encontrar envolvidas. É questão de interesse público, e não só privado, o
sigilo profissional. Isso porque a segurança das relações jurídicas se vê comprometida pela veiculação
desgovernada de informações que só se externam quando, em caso de necessidade, são reveladas ao
profissional. (BITTAR, Eduardo C. B.. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 6ª ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2009. p. 484).
Desse modo, o cliente quando se encontra com seu advogado deve sentir a confiança necessária que envolve, imperiosamente, a relação,
razão pela qual deve haver a segurança de que tudo que for externado nesse encontro ficará restrito àquele local e à mente do profissional. Sendo
publicizado apenas o que for importante ao deslinde da causa ou serviço ora prestado, desde que com a autorização do cliente.
Deve ter em mente [o advogado] que em muitas das vezes o cliente chega fortemente abalado, mediante grave emoção e requer, antes
de mais nada, a certeza de que tudo o que falar não será divulgado, garantindo-se o sigilo e que atuará com zelo para preservar ou mesmo buscar o
direito de seu cliente. É importante, ainda, que o próprio advogado informe ao cliente que tudo o que lhe for dito, confiado, não será de forma alguma
publicado, sendo utilizado apenas para o deslinde da causa e desde que com a autorização do próprio cliente; Tal informação é imprescindível, uma
vez que mostra ao cliente que o advogado possui o direito/dever de manter sob forte sigilo tudo o que lhe for confiado e dito.
Tão é assim que o próprio Código de Ética e Disciplina separa um inteiro capítulo² para tratar sobre o tema, bem como possui outros
artigos esparsos que também abordam o assunto.
O art. 26 do referido Diploma Legal estabelece, inclusive, o direito do advogado em recusar depor em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou mesmo sobre fato relacionado a um cliente, mesmo que autorizado por este.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de
seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que
autorizado ou solicitado pelo constituinte.
¹ Advogado. Membro da Comissão Jovem Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba. Pós-graduando
em Direito Processual Civil, por Damásio Educacional. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba.
² Capítulo III - Do Sigilo Profissional. Código de Ética e Disciplina da OAB. Pode ser acessado
em: http://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaoOab/codigodeetica.pdf
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Não para por aí, os arts. 25 e 27 dispõem sobre as exceções ao dever de sigilo profissional, conforme explanado mais acima.
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria,
tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da
defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais
não podem ser reveladas a terceiros.
São circunstâncias bastante limitadas e excepcionais, em que o valor ético “sigilo profissional” sucumbe frente a outro valor superior em
relevo; que deve (imperiosamente) prevalecer.
O CED disciplina ainda quando o advogado possui mais de um cliente e, entre eles, sobrevier conflito de interesses, motivo pelo qual deve
o profissional optar por apenas um dos mandatos, reservando o sigilo das informações que lhe foram confiadas, bem como em quando atuar em face
de ex-cliente ou ex-empregador.
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados,
com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais,
resguardado o sigilo profissional.
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe
tenham sido confiadas.
A violação do sigilo profissional constitui uma infração disciplinar passível de censura - sanção imposta ao advogado pelo TED (Tribunal
de Ética e Disciplina da OAB), sem prejuízo da pena do art. 154 do Código Penal, ou seja, afigura-se, também, como crime.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional.
Na dicção do art. 154 do CP: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa”.
Não poderia ser diferente, dada a relevância e importância da função social exercida pela advocacia no seu múnus privado, o advogado
tem um papel de fundamental relevo perante a sociedade e o sigilo ético profissional, insculpido nos mais diversos Diplomas Legais, é a forma de
transmitir confiança e a segurança que se espera do advogado junto a seus clientes e porque não dizer, junto à sociedade.
Como bem dito, as exceções ao sigilo são pouquíssimas, cedendo-se apenas a valores de maior relevo (ameaça à vida, por exemplo), e
ainda devendo ao advogado não exceder os limites do ponderável, respeitando os limites da causa, com prudência e bom senso, valorando, ainda,
se há realmente a necessidade de quebrar tal sigilo, mesmo que sob autorização expressa do constituinte.
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3. 4 Do Direito de Comunicação com o Cliente, do Exame de Autos e Carga Processual
Por Raffael Olímpio Albuquerque Simões de Macedo¹
A Constituição Federal da República de 1988 garante aos acusados em geral e aos litigantes em processo judicial o direito à ampla defesa, e a prerrogativa que tem o advogado de comunicar-se com o cliente, ainda que esteja detido ou preso, é uma importante forma de permitir-se a
efetivação desta garantia fundamental. Garantindo ao cidadão a presença do seu advogado, independente de procuração, bem como o direito de
comunicar-se em particular com o seu defensor.
A assistência do defensor é essencial para o cidadão que se encontra em situação tão delicada como é o caso do cárcere, impedindo-se
o acesso do seu Advogado estar-se-ia, de igual forma, impossibilitando-se o seu acesso à ampla defesa.
Os direitos do acusado à ampla defesa e à assistência do seu advogado estão previstos na Carta Magna no seu art. 5º:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (EC n.º 45/2004)
[...]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[...]
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada
a assistência da família e de advogado;
Também visando a assegurar a efetividade das garantias constitucionais e no seu papel de defesa do cidadão e da democracia, o Estatuto
da OAB prevê, no seu art. 7º o direito do Advogado de comunicar-se com o cliente que se encontrar preso ou recolhido, ainda que sem procuração
e independentemente da natureza da prisão:
Art. 7º. São direitos do Advogado:
[...]
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se
acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
Como visto, é importante ressaltar que a prerrogativa do Advogado de comunicar-se com o seu cliente que se encontrar preso ou detido,
independe da natureza da prisão, do estabelecimento em que se encontre, da existência de documento de outorga de poderes, incluindo-se ainda
as prisões de natureza militar.
Além do mais, não pode a autoridade responsável, sob qualquer pretexto, inclusive a incomunicabilidade do preso, negar a este o direito
de entrevista com o seu Advogado.
Fato interessante a ser destacado foi a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da extradição nº 633, de relatoria do eminente
Ministro Celso de Melo, que decidiu no sentido de permitir ao preso estrangeiro que não domine o idioma português, o direito a ser entrevistado pelo
seu advogado acompanhado de um tradutor, garantindo-lhe assim o direito constitucional de acesso à ampla defesa.
Outra prerrogativa importante do Advogado é a que permite exame dos autos de qualquer processo judicial ou administrativos concluídos
ou em andamento, independente de procuração. Assim dispõe o inciso XIII, do art. 7º do Estatuto da Ordem:
Art. 7º. São direitos do Advogado:
[...]
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral,
autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo,
assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
[...]
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito,
findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
¹ Advogado. Membro da Comissão Jovem Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional da Paraíba. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Pósgraduando em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Escola Superior do
Ministério Público da Paraíba.
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Desta forma, o estatuto confere ao Advogado o direito de acessar quaisquer autos de processos judiciais ou administrativos, em qualquer
fase do seu andamento ou após o seu término, independente de procuração, sendo permitida a cópia e a tomada de apontamentos dos documentos
examinados.
O diploma prevê ainda, especificamente, a prerrogativa do Advogado de ter acesso aos autos de prisão em flagrante e aos inquéritos em
quaisquer repartições policiais, também em qualquer fase do seu andamento e sem procuração, ainda que estejam os procedimentos conclusos à
autoridade policial, sendo, da mesma forma, permitida a obtenção de cópias e tomada de apontamentos das peças policiais.
Muito embora haja previsão legal e inúmeras decisões, inclusive do Supremo Tribunal Federal, permitindo o exame dos autos pelo Advogado, na prática ainda se encontra muita resistência, sobretudo na esfera policial, em permitir ao Advogado o respeito à sua prerrogativa e o exercício
da sua função constitucional de defender seu cliente.
Ante tantas violações desta prerrogativa por parte das autoridades, mesmo após reiteradas decisões no sentido de garantir o acesso do
Advogado aos autos, o Supremo Tribunal Federal acabou por editar a Súmula Vinculante 14, nos seguintes termos:
Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A edição da Súmula Vinculante 14 garantiu mais efetividade à prerrogativa, sendo possível, além das medidas já existentes, a via da Reclamação Constitucional ao STF para fazer valer o direito do defensor de ter livre acesso aos autos.
Além do exame dos autos, o Estatuto da OAB também prevê o direito do Advogado de retirada dos autos:
Art. 7º. São direitos do Advogado:
[...]
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
(...)
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
(...)
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que
justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo
legal, e só o fizer depois de intimado.
O Código de Processo Civil também dispõe em seu art. 40 o direito do Advogado de pedir vista dos autos de quaisquer processos no prazo
de cinco dias e retirar os autos em cartório ou secretaria quando lhe competir falar nos autos por determinação do magistrado.
A prerrogativa do Advogado de fazer carga do processo está bem delineada no Estatuto e na legislação processual, não sendo aceitável
que resoluções ou atos normativos de tribunais e varas restrinjam esse direito aquém do que é legalmente determinado. Nem mesmo sob pretexto
de se usar o princípio da celeridade processual ou eficiência, como não é raro acontecer na prática forense.
Portanto, é permitido ao Advogado ter vistas e fazer carga em quaisquer processos administrativos ou judiciais, ainda que sem procuração,
respeitadas as excepcionalidades legais.
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3. 5 Do Livre Ingresso em Recintos Judiciais, Repartições e Assembleias e do Direito ao Uso da Palavra
Por Thiago Sebadelhe Nóbrega¹
Das prerrogativas existentes ao exercício da advocacia, há que se falar acerca do uso da palavra e do livre ingresso do advogado nos
recintos judiciais, nas repartições e nas assembleias.
Para se falar acerca do livre ingresso do causídico em recintos judiciais, é imperioso fazer-se uma análise do artigo 7º, inciso VI, da Lei nº.
8.906/94. É que este texto jurídico-normativo traz uma série de direitos do advogado, em especial no tocante ao citado ingresso.
A alínea “a” do artigo supracitado assegura, como direito do advogado, o livre ingresso nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além
das cancelas que separam a parte reservada aos magistrados. Desta forma, o legislador pátrio buscou assegurar a paridade entre o patrono e o juiz,
realidade esta bastante defasada pela cultura jurídico-nacional, na medida em que ainda sobrevive a crença de que o magistrado é o mais alto cargo
jurídico, estando o advogado (mais baixo cargo jurídico) submetido a ele.
A alínea “b” do inciso VI do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, por sua vez, elenca como direito do advogado o ingresso livre nas salas e
dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro e de delegacias e prisões, estas últimas mesmo
fora do expediente. Além de garantir a livre circulação do causídico, assegurando o acesso do profissional a todos os dados que envolvam os processos nos quais atue, esta norma assegura a total e desimpedida comunicação do advogado com seus clientes, em especial na seara criminal.
Este foi um grande avanço legislativo, todavia, infelizmente, em muitos casos apresenta-se como uma norma vazia, na medida em que os
presídios e as delegacias procuram limitar o acesso dos advogados às suas dependências em determinados horários, sob o argumento da segurança, cerceando assim o livre exercício da advocacia.
Ainda acerca da livre circulação do advogado, há que se falar sobre a alínea “c” do artigo 7º anteriormente citado. É que este dispositivo
legal procura garantir o livre acesso do patrono ao edifício em que funcione a repartição judicial ou qualquer outro serviço público onde ele deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de seu mister. Este dispositivo legal vai além, garantindo esta prerrogativa ao advogado
mesmo fora do expediente normal, contanto que esteja presente qualquer servidor ou empregado.
Mais uma vez estamos diante de uma norma vazia, sem respaldo fático, isto porque, na prática, quando o patrono comparece ao recinto
onde funcione a repartição judicial em horário fora do expediente, não há sequer funcionário para atendê-lo, fato este que, por muitas vezes, prejudica inclusive o direito das tutelas de urgência. É sabido que não é possível a repartição judicial manter seu edifício sempre funcionando, vinte e quatro
horas por dia, todavia há que se garantir o mínimo legal, qual seja, aquele que consiga assegurar a análise e o julgamento dos casos que requeiram
urgência, sob pena de se ver prejudicado o direito da parte ou mesmo, em muitos casos, a vida desta.
Assim, temos que a prerrogativa inserta na alínea “c” deve ser utilizada e analisada com parcimônia, de forma a assegurar a consecução
do ideal de justiça.
Há, ainda, que se tecer breves comentários acerca da alínea “d” do artigo deveras repisado neste texto. Esta alínea garante acesso irrestrito ao advogado às assembleias e reuniões das quais seu cliente possa participar ou deva comparecer. Fato importante, neste ponto, é a exigência
legal de poderes especiais em instrumento procuratório para que o advogado possa utilizar esta prerrogativa legal, tendo em vista que os poderes
cedidos pela cláusula ad judicia não são suficientes para garantir este acesso ao patrono, considerando que os poderes conferidos pela citada cláusula somente permitem ao advogado praticar “todos os atos do processo”.
Coroando a análise acerca da liberdade de ingresso do advogado, há que se fazer menção aos incisos VII e XX, ambos do artigo 7º da Lei
nº. 8.906/94, in verbis:
Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
[...]
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário
designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Tais incisos, além de garantir o livre acesso do causídico, asseguram a autonomia, a independência e a posição jurídico-hierárquica do
profissional em comento, na medida em que garantem que este profissional não tenha que se submeter aos caprichos de seus colegas de trabalho.
Infelizmente, todavia, vemos por muitas vezes colegas advogados submetendo-se a atrasos exacerbados e desarrazoados de magistrados e/ou servidores do judiciário, por receio de represália. Trata-se de situação muito delicada, tendo em vista que caso o advogado utilize-se desta
prerrogativa legal, possa sofrer represália camuflada em diversos processos nos quais atue.
De toda forma, é necessário que os causídicos usem seus direitos e prerrogativas legalmente assegurados, como forma de equiparar a
balança judicial há muito desigualada por diversas atitudes mesquinhas e vis.
Passamos agora a analisar o direito do uso da palavra pelo advogado.
A palavra é a ferramenta de trabalho diária do advogado, é através dela que este profissional tece suas ideais, arma suas estratégias e
convence aqueles que o rodeiam à realidade por ele imposta.
O poder da palavra é ímpar, a partir de seu uso é possível construir cidades, revoluções, ou mesmo derrubar impérios e dinastias. Esta é
a ferramenta de trabalho mais potente, por ser intransferível e encontrar-se sempre disponível para o uso, sendo maleável, permitindo sua manipulação para a ideal demonstração das ideias mais profundas.
¹ Advogado. Membro da Comissão Jovem Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional da Paraíba. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba.
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Dada sua importância ímpar, o legislador pátrio tratou de assegurar ao advogado o direito ao uso da palavra. Para tanto, elaborou os incisos VIII, X, XI e XII, do artigo 7º da Lei nº. 8.906/94, in verbis:
Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário
previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer
equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como
para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de
preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do
Poder Legislativo;
Da leitura do texto normativo supra destacado, evidencia-se que ao advogado é garantido o uso da palavra, de forma verbal ou escrita,
diretamente ou indiretamente, dirigindo-se a qualquer juiz, desembargador ou tribunal, podendo o causídico intervir, utilizando-se da expressão “pela
ordem” com fins de esclarecer equívoco, contradição ou dúvida surgido sobre fatos, documentos ou provas.
É assegurado ainda, ao patrono, dirigir-se ao magistrado diretamente, independentemente de horário previamente marcado.
Ante os argumentos impostos, evidencia-se, claramente, que o legislador pátrio garantiu o devido e efetivo exercício da advocacia, na
medida em que assegurou prerrogativas fundamentais ao advogado, as quais possibilitam o exercício de seu mister.
Deve-se, assim, o causídico utilizar-se de suas prerrogativas legalmente asseguradas, com ética e parcimônia, de forma a se alcançar a
mais pura e concreta justiça.
3. 6 Do Direito ao Desagravo Público e as Salas de Advogados
Por Raffael Olímpio Albuquerque Simões de Macedo¹
Apesar dos avanços obtidos com muita luta e empenho no tocante ao respeito das prerrogativas e ao livre exercício do trabalho do Advogado, infelizmente, muitos causídicos ainda são desrespeitados, ofendidos e vítimas de abuso por parte de magistrados, membros do ministério
público, policiais, entre outros.
O desagravo público é justamente uma resposta da OAB em defesa do Advogado que for, de alguma maneira, ofendido no exercício da
sua função ou em razão dela.
O desagravo público tem previsão no Estatuto da Ordem:
Art. 7º. São direitos do Advogado:
[...]
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
[...]
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB,
o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade
criminal em que incorrer o infrator.
Por sua vez, o Regulamento Geral da Advocacia também prevê o desagravo público em favor do Advogado ofendido no exercício da função ou em razão dela:
Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de
cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício,
a seu pedido ou de qualquer pessoa.
[...]
§7º. O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
¹ Advogado. Membro da Comissão Jovem Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional da Paraíba. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Pósgraduando em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Escola Superior do
Ministério Público da Paraíba.
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O desagravo público será promovido pelo conselho competente, de ofício, a requerimento do ofendido ou de qualquer pessoa. Uma vez
comprovada a ofensa ao Advogado no exercício da função será designada a sessão de desagravo, na qual será lida a nota de desagravo pelo Presidente, publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do ofendido.
Importante destacar que o desagravo público, muito além de um instrumento de defesa do Advogado, é uma proteção para toda a classe,
para a sociedade e uma reafirmação da Democracia. Portanto, o ofendido não tem a faculdade de dispensar o desagravo, cabendo ao conselho
deliberar sobre o cabimento ou não da medida.
O Regulamento Geral da Advocacia prevê ainda a competência do Conselho Federal para a promoção do desagravo público quando a
ofensa se der contra Conselheiro Federal ou Presidente de Conselho Seccional no exercício das atribuições dos respectivos cargos. E ainda quando
a ofensa contra o Advogado demonstrar grande relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
O estatuto da OAB determina que todos os órgãos ligados ao Poder Judiciário, inclusive instituições penitenciárias e delegacias de polícia,
disponham de uma sala especialmente para uso dos Advogados, exclusiva e permanente:
Art. 7º. São direitos do Advogado:
[...]
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
O intuito da existência das salas do Advogado nos órgãos do Poder Judiciário e correlatos é prestar um apoio ao profissional que esteja
ali atuando, desde o apoio logístico, disponibilizando computadores, impressoras, copiadoras, telefone, entre outros; até o uso do próprio espaço
físico para reuniões, estudos, exame de autos e documento, entrevista com clientes, entre outros serviços necessários ao exercício da função do
Advogado.
A instalação da sala do Advogado é obrigatória, com previsão legal, sendo um espaço reservado e exclusivo para os causídicos, tal qual
o magistrado e os membros do ministério público têm seus gabinetes reservados.
Por último, deve ser observado que o Supremo Tribunal Federal, através da ADIN nº 1.127-8, retirou da OAB o controle das salas do Advogado, como era previsto no Estatuto da Ordem.
3. 7 Da Defesa das Prerrogativas
Por Márcio Maranhão Brasilino da Silva¹
A função precípua do advogado é a proteção dos direitos individuais dos patrocinados, auxiliando assim a própria justiça. Tolher a liberdade de atuação profissional equivale a limitar, de plano, o alcance da tutela pretendida. As prerrogativas dos Advogados funcionam para garantir
o exercício profissional com liberdade oferecendo ao cidadão segurança para que seu direito seja apresentado e defendido da melhor forma e com
liberdade.
Nesse sentido, didática a explanação do Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, afirmando que “as prerrogativas dos Advogados representam emanações da própria Constituição da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), foram
concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade das liberdades públicas, tais como formuladas e proclamadas em nosso
ordenamento constitucional”. (Prerrogativas Profissionais dos Advogados - 3ª Edição - Alberto Zacharias Toron e Alexandra Lebelson Szafir).
Indispensável à administração da Justiça, o advogado é inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão. O texto, presente na Constituição, resguarda não só o advogado, mas seus clientes, a Justiça e a cidadania.
É importante o Advogado conhecer que direitos são esses, e para tanto nós descrevemos abaixo os Artigos contendo os principais normativos:
A Carta Magna de 1988:
Artigo 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo violável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
¹ Advogado. Diretor Presidente da OABPrev Nordeste. Presidente da Comissão de Prerrogativas da
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba.
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O Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94):
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público,
devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao
advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de
sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
(Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se
acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da
advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com
instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
(Vide ADIN 1.127-8)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de
registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da
presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado
deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente
ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este
deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário
previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - (Vide ADIN 1.127-8) (Vide ADIN 1.105-7)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer
equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem
como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou
do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral,
autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo,
assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito,
findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição
competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
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XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato
relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário
designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação
protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante
que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em
despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no
prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções
disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de
crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias
de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à
OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB,
o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade
criminal em que incorrer o infrator.
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade
judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo,
em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido
na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das
mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de
trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam
sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu
causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
A Comissão de Prerrogativas da OAB/PB tem efetuado um trabalho de divulgação das nossas garantias, bem como, atuado de forma firme
na defesa do profissional que eventualmente se sinta tolhido do seu livre exercício. Para tanto, são realizadas representações, audiências públicas,
desagravos, visitas às comarcas do interior para averiguar in loco eventuais problemas, plantão no período das eleições, reuniões periódicas na sede
da OAB/PB, números de telefone para o colega Advogado entrar em contato com a comissão, inclusive finais de semana e etc.
E-mail: [email protected]
Telefones: (83) 2107-5245/9366-1698
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4 – D A R E S P O N S A B I L I D A D E D O
A D V O G A D O N O E X E R C Í C I O D A
P R O F I S S ÃO
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24
4. 1. Da Responsabilidade Civil
Por Leomar da Silva Costa¹
Antes de adentrarmos ao estudo da responsabilidade civil do advogado que é o tema principal a ser abordado em nosso estudo, mister se
faz conhecermos um pouco sobre a origem e evolução histórica do instituto da responsabilidade civil.
No início da civilização humana, o homem vivia reunido em grupos e a força pessoal predominava, fazia suas próprias leis, o dano causado
era ressarcido por uma ação coletiva baseada na força, na violência, pelo grupo em que o agente causador do dano convivia. Mesmo sem regras
claras, pela própria inexistência do Estado, os homens, já buscavam a reparação de um dano.
Posteriormente, a fórmula usada para reparar um dano evoluiu para uma reação individual. No regime da Lei do Talião, valia a vingança
privada, os homens faziam justiça pelas próprias mãos, sob o amparo da regra “olho por olho, dente por dente”, realizava-se a reparação do mal pelo
mal. O Estado estava presente apenas para definir o momento e a forma de retaliação da vítima. A responsabilidade era objetiva, não dependia de
culpa, apresentando-se apenas como uma reação do lesado contra a causa aparente de dano.
Recentemente, com o surgimento da vida moderna em sociedade e sua complexidade de relações entre os mais variados grupos, quando
alguém tem um interesse que é protegido pelo direito e esse é injustamente lesado, sendo este de natureza patrimonial, configura-se a responsabilidade civil e imperioso será seu ressarcimento por quem o lesou.
Frise-se que o vocábulo responsabilidade deriva do latim respondere que significa a obrigação de responder por alguma coisa, na área
cível, a responsabilidade designa a obrigação de reparar ou ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem.
Portanto, a Responsabilidade civil nada mais é que a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou material
causado a terceiros, em razão de ato por ele mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples
imposição legal.
4. 1. 2 Da Responsabilidade Contratual do Advogado
A responsabilidade civil do advogado decorre da sua relação contratual com o cliente, advinda basicamente de instrumento de mandato,
outorgado pelo cliente ao causídico. Nesse sentido, os advogados obrigam-se em defender o cliente em juízo e dar orientação profissional adequada.
O advogado está obrigado a usar diligência e capacidade profissional na defesa da causa tendo como fundamento uma obrigação de meio e quase
sempre está alicerçada numa prestação de serviço autônomo, não se obrigando pelo resultado.
4. 1. 3 Da Obrigação de Meio e de Fim na Atividade Advocatícia
No presente tópico abordaremos a responsabilidade civil do advogado na perspectiva de demonstrar que ele enquanto profissional liberal
responde, normalmente, pela forma de seu agir, sem obrigatoriamente ter que obter o resultado dos reais interesses do cliente. O advogado é tão
somente responsável pela boa utilização dos meios legais que estiverem ao seu alcance para persuadir o julgador de que o seu cliente está amparado pelo direito. O causídico exerce uma atividade de meio e não de fim, o contrato advocatício não obriga o advogado sair vencedor no litígio.
O advogado se compromete tão somente em desempenhar o exercício da advocacia de forma responsável e diligente perante o cliente,
prestando as orientações necessárias, acompanhando e impulsionando o andamento do processo, peticionando, apresentando recurso, fazendo
sustentação oral, etc.
Ademais, caso o cliente queira responsabilizar o seu patrono por não obter êxito no litígio, isso não será possível, pois a obrigação do
advogado é de meio e não de resultado.
Ocorre que, tal afirmação de que a atividade advocatícia sempre será de meio não prevalece de forma absoluta, pois tal afirmação comporta exceções, conforme veremos no tópico abaixo.
4. 1. 4 Da Responsabilidade Subjetiva/Objetiva
Pelo exposto acima (item 4.3), vimos que a responsabilidade do advogado é de meio e sendo assim, caso venha a causar prejuízo ao seu
cliente estará vinculado ao Código Consumerista, artigo 14, § 4º, sendo aplicada a exceção do CDC, ou seja, a responsabilidade subjetiva, que será
confirmada com a verificação da culpa, ônus que será transferido ao cliente lesado. Essa é a regra geral, com suporte na Constituição Federal, no
Código Civil, no Código de Processo Civil, bem como no próprio Estatuto de Advogado e seu Código de Ética que prescreve, em seu artigo 32, in
verbis: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.
Porém, para toda regra existem exceções. Se o advogado estiver vinculado a uma pessoa jurídica, não prestará o serviço de forma
autônoma, pessoal, será o executor de uma tarefa delegada por seus superiores, e o vínculo do consumidor é com a empresa, é dela que serão
cobrados eventuais prejuízos, mesmo que quem os tenha dado origem fosse o seu advogado contratado. Nesse caso, é aplicada a regra geral do
CDC, a responsabilidade objetiva, sendo necessário para responsabilizá-lo apenas a apuração da ocorrência do dano, o defeito do serviço e o nexo
de causalidade.
Também é importante ressaltarmos a responsabilidade civil das sociedades de advogados. Sabemos que é cada vez mais comum advogados reunidos em sociedade para seu exercício profissional. A necessidade de reduzir custos de instalação de escritório, o intercâmbio de ideias
jurídicas imposto pela especialização do direito e a própria competitividade dos dias atuais, obriga a união de esforços que resultam nas Sociedades
de Advogados.
¹ Advogado. Membro da Comissão Jovem Advogado e da Comissão de Ensino Jurídico da Ordem
dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba. Pós-graduando em Direitos Humanos pela UFPB.
Professor da Disciplina Ética de Cidadania - PRONATEC – IFPB.
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Quando os serviços advocatícios são prestados por essas sociedades, o cliente não busca no advogado individualmente os serviços, e, sim, no
conjunto de serviços que esta sociedade oferece. Não há, assim, relação intuitu personae, e o preceito da responsabilidade subjetiva do profissional
liberal, prevista no artigo 14, § 4º, de nosso código consumerista, é afastado, devendo ser aplicada a regra geral das relações de consumo, ou seja,
a da responsabilidade objetiva.
4. 1. 5 Responsabilidade pela Perda de uma Chance
A perda da chance se molda em uma espécie de responsabilização civil, por ser ela uma evolução de dano presente na atualidade, entretanto, não escapando das condições elementares em nosso direito, como por exemplo, a prova do prejuízo, a conduta e o nexo causal, acrescentando a probabilidades que se alcançaria se não fosse o ato ofensor.
Dentro da responsabilidade civil há várias maneiras de perda de uma chance, entretanto a que se destaca no meio jurídico é a responsabilidade do advogado no exercício da profissão, atuando dolosa ou culposamente e demostrando o nexo de causalidade, se há o deve indenizar.
A perda de uma chance é o erro de direito que o advogado comete por não ser atento, diligente, no seu exercício profissional. Neste caso,
o cliente é privado de seu direito ou tem sua pretensão prejudicada pela má atuação de seu mandatário, o advogado que perde o prazo prescricional
para a propositura de uma ação judicial, perda do prazo para contestar ou recorrer, etc. O que mais tem se analisado é a questão do advogado que
perde o prazo para interpor recurso de uma decisão, que por consequência acarretaria um prejuízo ao seu cliente. Ora, se a decisão do magistrado
for contrária à lei, por exemplo, a probabilidade de reverter à decisão contrária praticamente é certa.
A perda de uma chance não ocorre somente nas hipóteses de perda de prazo de interposição de recurso, sucede, por exemplo, no esquecimento de propor uma ação antes do prazo decadencial ou prescricional, perdendo, então, o cliente a chance de ver a pretensão da ação examinada
pelo Poder Judiciário.
Verifica-se, ainda, quando o advogado deixa de formular pedido essencial para o alcance da pretensão de seu cliente, ou de promover
prova indispensável para o acolhimento de determinado pedido, ou ainda quando não promove a restauração de autos, ou quando não apresenta
contrarrazões de recurso, ou não comparece a sessão de julgamento no tribunal para a sustentação oral, ou, em determinadas circunstancias não
propõe ação rescisória.
As hipóteses em que o advogado pode perder uma oportunidade em favor de seu cliente são inúmeras. Cada uma dessas situações tem
suas características e peculiaridades que exigem exame específico.
4. 2 Da Responsabilidade Criminal
Por Rômulo Pinto de Lacerda Santana¹
Andes de se adentrar propriamente na responsabilidade criminal do advogado no exercício de sua profissão, necessário que se constate
as lições do dispositivo encartado no art. 935 do Código Civil, que objetiva o princípio da independência das instâncias e disciplina que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Assim, tais ensinamentos são plenamente aplicáveis à esfera administrativa, neste caso os órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil responsáveis pela instrução e julgamento de processos originários de infração administrativa e infração ético-disciplinar. Todavia, pelo princípio referido,
poderão estes processos serem concluídos e originarem penalidades anteriormente ao que venha ser decidido no juízo criminal, em decorrência da
pronta necessidade de atitudes veementes da Ordem em favor da respeitabilidade e confiabilidade na e da classe.
Não obstante, registre-se que este poder disciplinar não pode se olvidar, em tese, à regra de prevalência da esfera criminal diante de fatos
que, embora comportando duplo enquadramento, caracterizam-se como fatos típicos perante o Direito Penal. Bastante pertinentes, sobre o tema em
questão, as valiosas ponderações de Sérgio Ferraz e Adílson de Abreu Dallari ²:
Não se questiona que, em razão do princípio da separação dos Poderes, livre é a instância administrativa para
decidir como bem entender. Mas a decisão judicial que se pronuncia pela inexistência material do fato, ou pela
negativa de sua autoria, repercute, condicionantemente, na esfera administrativa, afetando a decisão a ser dada
no processo administrativo. Em paralelo, a absolvição no juízo criminal, por insuficiência de provas, não elimina o
eventual resíduo punitivo administrativo. Aliás, tanto no Código Civil (art. 935) como na lei básica dos servidores
públicos federais (Lei 8.112/1990, art. 126) as referências, aqui proclamadas, encontram-se consagradas, o que,
de resto, goza de amplo trânsito em doutrina e jurisprudência, nacionais e estrangeiras. Quando a infração administrativa também configure ilícito penal (v. g., ato de improbidade administrativa), necessariamente, à exoneração
(como pena administrativa) há de preceder sentença penal condenatória transitada em julgado, ex vi do art. 41,
§ 1º, I, da CF.
¹ Advogado. Secretário-geral da Comissão do Jovem Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba. Pós-graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Superior da Advocacia Flóscolo da Nóbrega – OAB/PB.
² FERRAZ, Sérgio e DALLARI, Adílson de Abreu. Processo administrativo. 2 ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 194.
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Assim, caso a conclusão na esfera penal seja pela inexistência do fato ou mediante a exclusão da autoria imputada ao advogado, mesmo
que já tenha sido penalizado na esfera administrativa ou civil, o entendimento deve ser modificado. Porém, de se notar que, por vezes, o julgamento
penal não será condicionante às demais esferas, como ocorre com a absolvição por ausência de provas ou mesmo quando a infração ético-disciplinar não tenha como único pressuposto a prática de um tipo penal, como ocorre com diversos outros incisos do art. 34, da Lei n° 8.906/1994.
4. 2. 1 Dos Crimes Contra a Honra e da Utilização de Habeas Corpus como Instrumento para o Trancamento de Ação Penal
A evolução histórica na advocacia, desde os seus primórdios, em Atenas e Roma, até o estágio em que se encontra, tanto no Brasil como
no resto do mundo, evidencia a importância com que a profissão foi e é tratada em todas as civilizações e sociedades organizadas de seres humanos.
Primeiramente, há a necessidade de organização social do ambiente coletivo, o qual deve ser regido por regramentos legais, o denominado Direito de cada nação. Por sua vez, cada indivíduo é sujeito de direitos e obrigações neste convívio entre seus pares, devendo atuar e sobreviver
segundo os ditames locais.
A atuação do advogado neste arcabouço se legitima através da defesa dos direitos e interesses do indivíduo, quando este se sentir lesado
pelo Estado ou por outro particular, devendo o seu constituído, sabedor de todas as conjecturas concernentes ao caso concreto, imprimir seus esforços para que a justiça seja feita e a verdade real seja transparecida aos olhos da sociedade, em uma eficaz e correta prestação da tutela jurisdicional.
Porém, para exercer tão proeminente mister, necessita de imunidade profissional, concernente na impossibilidade de um terceiro, sentindo-se constrangido ou ofendido com as palavras proferidas pelo advogado em sua atuação profissional, apresentar uma consequente Queixa-crime
por se sentir caluniado, injuriado ou mesmo difamado em sua honra.
Assim, evidencia-se que o Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94), consubstanciado pelo art. 133 da Carta Constitucional, especifica em
seu art. 7°, §2°, que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no
exercício da atividade profissional, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Desse modo, não há qualquer possibilidade de oferecimento de ação penal privada contra advogado por cometimento de injúria ou difamação, no exercício de sua atividade profissional, podendo o causídico se valer do remédio constitucional do Habeas Corpus para, liminarmente,
atingir a suspensão da ação penal e, consequentemente, o seu trancamento.
Entenda-se atividade profissional a possibilidade de, atuando em defesa de seu causídico, poder realmente tratar em suas petições sobre
fatos e atos que possam constituir injúria ou difamação, porém, dentro do exercício da profissão, este estará resguardado contra ações penais privadas interpostas contra suas palavras.
Deve-se reiterar que palavras contundentes não são, necessariamente, ofensivas ou criminosas. Portanto, na defesa dos interesses de
seus clientes, é um direito dos advogados usá-las. Além disso, as prerrogativas profissionais dos advogados são proteções necessárias para que
4
possam defender sem medo os seus clientes. Com este pensamento, disciplina o grande mestre Paulo Luiz Netto Lôbo :
Os atos e manifestações do advogado, no exercício profissional, não podem ficar vulneráveis e sujeitos permanentemente ao crivo da tipificação penal comum. O advogado é o mediador técnico dos conflitos humanos, e
às vezes, depara-se com abusos de autoridades, prepotências, exacerbares de ânimos. O que, em situações
leigas, possa considerar-se uma afronta, no ambiente do litígio ou do ardor da defesa devem ser toleradas.
Por outro lado, pelo menos legalmente, não há garantia de que o proferimento de supostas calúnias também sejam resguardadas pela
imunidade supracitada. Ainda assim, como esposado pela doutrina e jurisprudência pátria, há a tipificação de crime dessa natureza apenas com a
concomitância de seus três requisitos, quais sejam, imputação do fato qualificado como crime, falsidade da imputação e ainda o elemento subjetivo,
que é o animus caluniandi.
Portanto, provando o advogado que inexiste pelo menos um dos três requisitos no contexto fático relacionado ao caso concreto, também
não haverá possibilidade de condenação pelo crime de calúnia, pois as palavras utilizadas serviram apenas no intuito da defesa processual de seu
constituinte, não devendo haver a criminalização dessas condutas. Do mesmo modo, a impetração do competente writ constitucional é possível e
viável, sempre com o mesmo objetivo: suspender liminarmente e, de forma posterior, trancar a ação penal. Do mesmo modo é a doutrina de Cezar
5
Roberto Bitencourt :
O advogado, no exercício de seu mister profissional, por exemplo, é obrigado a analisar todos os ângulos da
questão em litígio e lhe é, ao mesmo tempo, facultado emitir juízos de valor, nos limites da demanda, que podem encerrar, não raro, conclusões imputativas a alguém, sem que isso constitua, por si só, crime de calúnia.
Faz parte de sua atividade profissional, integra o exercício pleno da ampla defesa esgrimir, negar, defender,
argumentar, apresentar fatos e provas, excepcionar, e, na sua ação, falta-lhe o animus caluniandi, pois o objetivo é defender os direitos de sue constituinte e não acusar quem quer que seja.
4
5
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva 2002, p. 52.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Especial. vol. 2, 2001, pág. 342.
27
A jurisprudência pátria também se coaduna com o entendimento esposado, em que podem ser registradas algumas decisões paradigma
de nossos tribunais pátrios, como do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e decisão recentemente proferida pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, verbis:
EMENTA: CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR
ADVOGADO CONTRA OUTRO NOS AUTOS. IMUNIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. NÃO HÁ NECESSIDADE QUE A INJÚRIA E A DIFAMAÇÃO TENHA RELAÇÃO COM O FEITO. RESTRIÇÃO QUE A LEI NÃO FEZ.
PRECEDENTES. HABEAS CONHECIDO E DEFERIDO. (STF - HC: 81389 SP , Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 23/04/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 30-04-2004 PP-00069 EMENT
VOL-02149-08 PP-01406) (g. n.)
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEÇA DE DEFESA. ANIMUS DEFENDENDI. REPRESENTAÇÃO
CONTRA A VÍTIMA. ANIMUS NARRANDI. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Os crimes contra a honra exigem, além do dolo genérico, o elemento subjetivo
especial do tipo consubstanciado no propósito de ofender a honra da vítima. 2. A calúnia exige a presença
concomitante da imputação de fato determinado qualificado como crime; da falsidade da imputação; e do
elemento subjetivo, que é o animus caluniandi. 3. O propósito de esclarecimento e de defesa das acusações
anteriormente sofridas configura o animus defendendi e exclui a calúnia. 4. A representação dirigida contra a vítima com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, caracteriza o animus narrandi e afasta o tipo subjetivo nos crimes contra a honra. 5. A advocacia constitui um múnus público e goza de
imunidade - excluída em caso de evidente abuso - pois o advogado, no exercício do seu mister, necessita
ter ampla liberdade para analisar todos os ângulos da questão em litígio e emitir juízos de valor na defesa
do seu cliente. A imputação a alguém de fato definido como crime não configura a calúnia se ausente a intenção
de ofender e o ato for motivado apenas pela defesa do seu constituinte 6. O lapso prescricional da suposta injúria
praticada antes da Lei n. 12.234/2010 é de dois anos. 7. Rejeição da denúncia quanto ao crime de calúnia; declaração de extinção da punibilidade quanto à injúria, ante a prescrição da pretensão punitiva. (STJ - APn: 564 MT
2008/0245452-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/05/2011, CE - CORTE
ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/06/2011)
EMENTA: HABEAS CORPUS. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO
DO PROCESSO. É caso de conhecimento da presente ação constitucional. O Supremo Tribunal Federal já definiu
a possibilidade de trancamento até mesmo de inquérito policial diante da ausência de justa causa, não havendo falar em impossibilidade de manejo da presente impetração em casos como o da espécie. Além disso, não é exigível
que figure o paciente em polo passivo de procedimento que visa a apurar fato manifestamente atípico, o que, por
si só, conflagra dano, prejuízo. O rito do art. 520 do código de processo penal somente é cabível uma vez superada a fase inicial de rejeição liminar da queixa-crime. A ausência do dolo específico previsto para o delito de
calúnia implica a atipicidade da conduta por inexistência do elemento subjetivo do tipo. Esta circunstância
caracteriza a falta de justa causa para o exercício da ação penal ensejando, com isso, o trancamento do processo.
Manifestação do ministério público originário pela ausência de justa causa. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Ordem concedida. (TJRS; HC 494598-17.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 19/12/2013; DJERS 03/02/2014)
Assim, em uma sociedade globalizada e capitalista como a atual, em que o acesso ao Poder Judiciário é oportunizado de forma mais
abrangente e massificada, com a ocorrência de processos judiciais de massa, devido às intensas e semelhantes relações de consumo, é imprescindível a atuação do advogado de forma livre, devendo ser resguardado no exercício de sua profissão, visando sempre ao atingimento da justiça e da
paz social.
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4. 2. 2 Da Emissão de Pareceres Jurídicos
Em outro norte, necessário que se especifique a imunidade do profissional da advocacia nos casos de emissão de pareceres jurídicos,
o que ocorre com grande frequência nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, em que por vezes o advogado parecerista também é
denunciado como sujeito ativo dos crimes licitatórios.
Necessário que se reconheça esta imunidade, pois, em caso contrário, não atuará com a autonomia, independência e liberdade necessárias ao exercício profissional, sempre pautado na técnica jurídico-dogmática e emitindo opiniões acerca do que efetivamente está convencido. Assim,
não deve e nem pode ser processado ou condenado simplesmente por emitir opinião.
Tome-se por base que o parecer de advogado (geralmente público) não necessariamente vincula o ato administrativo a ser emanado pelo
respectivo órgão público, que possui a discricionariedade, na maior parte dos casos, em agir até mesmo em desconformidade com este parecer,
quando em tese este não é vinculante.
De modo que não poderá, de forma alguma, servir este documento, em forma de parecer ou consulta, de elemento para instaurar possível
ação penal, ou mesmo se tornar peça para consecução de responsabilidade civil-administrativa. Dessa forma é o entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello 6, segundo o qual “o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar,
elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa”.
Não se entenda opinar como sinônimo de decidir, pois o parecerista emite uma opinião técnico-jurídica, não se caracterizando, dessa
forma, com um ato administrativo de natureza decisória, servindo apenas como uma mera orientação para o gestor público no processo decisório,
7
como ocorre nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Assim é a doutrina de José Cretella Júnior :
Pareceres facultativos são os que a Administração solicita sem nenhuma norma, legislativa ou regulamentar,
que a obrigue, e, pois, apenas fundada na oportunidade, discricionariedade valorada, de ouvir a opinião do
órgão consultivo. Nem mesmo existe dever da Administração de ater-se ao conteúdo do parecer; ao contrário,
tais pareceres são, de regra, destituídos de qualquer relevância jurídica, no âmbito externo.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro :
8
(...) as leis, muitas vezes, admitem interpretações diversas; não se pode concluir, em grande parte dos casos,
que um ato acarrete responsabilidade só porque a interpretação adotada pelo Tribunal de Contas é diferente
daquela adotada pelo advogado que proferiu o parecer. Se o parecer está devidamente fundamentado, se
defende tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina e jurisprudência, não há como responsabilizar
o advogado (...). Em assunto tão delicado e tão complexo como a licitação e o contrato (principalmente diante
de uma lei nova, não tão bem elaborada e sistematizada como seria desejável), a responsabilidade só pode
ocorrer em casos de má-fé, dolo, culpa grave, erro grosseiro, por parte do advogado.
Portanto, agindo o advogado em estrito cumprimento do dever legal, na emissão de pareceres facultativos ao Poder Público, não poderá
ser penalizado pelo proferimento de simples opinião, de acordo com sua consciência e pautado nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
necessários para tanto, devendo, para figurar em polo passivo de demanda penal e, consequentemente, ser condenado pelas penas legais, ficarem
provados os requisitos do tipo penal respectivo, notadamente o dolo (geral ou específico, dependendo do caso) na sua conduta.
4. 2. 3 Da Responsabilidade em Caso de Violação de Segredo Profissional
Por fim, no que tange à atuação do advogado em início de carreira (que é o objetivo desse manual, pois seria bastante extenso tratar sobre
9
a responsabilidade criminal do advogado em todas as suas esferas de atuação), de se registrar o disposto no art. 154, do Código Penal , o chamado
crime de violação do segredo profissional, nos casos em que o advogado revela, sem justa causa, segredo que lhe é confiado por seu cliente.
10
Assim, deve o advogado se recusar a depor, conforme art. 207, do Código de Processo Penal , exceto se for desobrigado pela parte interessada, enquanto que o Código de Ética e Disciplina da OAB (atual, já que está em vias de ser aprovado um novo), em seu art. 25, aumenta as
exceções ao sigilo, em que se deve impor o seu respeito, “salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado
pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”.
De se consignar que, conforme o art. 27 do mesmo diploma legal, as confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas
nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte, podendo ser feitas via telegrama, fac-símile, email e etc., as
quais não podem também ser reveladas a terceiros.
6
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, P. 377.
CRETELLA JÚNIOR, José. Dicionário de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 377-378.
8
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 163.
9
Violação do segredo profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
10
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo,
salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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M O N T A N D O
S E U
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5. 1 Passo a Passo para Abertura da Sociedades de Advogados
Por André Godinho¹
“Os advogados podem reunir-se em sociedades civil de prestação de serviços de advocacia”, na forma disciplinada na Lei 8.906/94 (arts.
15 a17) e no Regulamento Geral da OAB (arts. 37 a 43).
Sob tal diretriz legislativa, a Ordem dos Advogados do Brasil expediu o Provimento 112/2006, destacando os requisitos formais necessários, vez que detém, com exclusividade, a competência para registro dos atos constitutivos das sociedades de advogados, nos respectivos Conselhos Seccionais, em cuja base territorial possuírem sede.
Assim, é vedado o registro de sociedades advocatícias em Cartórios de Registro Civis ou Juntas Comerciais e é, através do registro perante a OAB, que as sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica.
Deste modo, os atos constitutivos devem ter como objeto social, exclusivamente, a prestação de serviços de advocacia, sendo facultado
especificar o ramo do direito em que atuará. Por sua vez, não podem apresentar forma ou características mercantis, ou prever a realização de atividades diversas, nem tampouco incluir sócios não inscritos como advogado ou totalmente proibido de advogar.
A denominação social deve conter nome completo ou patronímico de ao menos um dos sócios, devendo ser prevista a possibilidade de
manutenção da razão social em caso de falecimento, sendo vedado o uso de expressões mercantis (Ltda, CIA, etc.) e uso de nome de fantasia.
Deverá ser previsto o prazo de duração e o endereço em que irá atuar a sociedade, o valor do capital social, sua subscrição pelos sócios,
forma de integralização e participação de cada um deles.
Necessário que conste do contrato social a possibilidade ou não dos sócios exercerem advocacia autonomamente e cláusula de responsabilidade prevendo que os sócios respondam de forma subsidiária e ilimitada pelos danos causados a clientes, por ação ou omissão, assim como
a previsão de que, se os bens da sociedade não forem suficientes, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas
sociais, salvo clausula de responsabilidade solidária.
Merece destaque, ainda, a necessidade de previsão de quem responderá pela administração da sociedade e que não podem ser registrados contratos sociais que suprimam direito de voto de qualquer dos sócios.
Apresentado o contrato social e verificada a sua regularidade formal, a Ordem dos Advogados do Brasil deve efetivar a sua função cartorial
de registro, gerando número de inscrição da sociedade de advogados, e se disponibilizar a fornecer eventuais certidões solicitadas, independentemente de autorização, vez que as informações que arquiva são públicas.
Devem ser averbados à margem de tais registros das sociedades, os contratos de associação com advogados ou de colaboração com
outras sociedades, declaração unilateral de retirada de sócios e a abertura de filiais em outros Estados.
Após o registro na OAB, para regularização fiscal e tributária, o contrato social deve ser apresentado à Receita Federal para inscrição da
sociedade de advogados no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
A Comissão Nacional de Sociedade de Advogados, após a recente conquista do regime tributário diferenciado do simples para advocacia (Lei Complementar 147/2014), trabalha pela aprovação legislativa da Sociedade Individual de Advogado e, no âmbito da Ordem, pelo
aprimoramento normativo necessário, priorizando a padronização e simplificação do registro de filias das sociedades de advogados; a alteração do
provimento 112/2006 (art. 2º, § único), para tornar obrigatório o uso da expressão “SOCIEDADE DE ADVOGADOS” no nome da sociedade que requerer novo registro na OAB, resguardando o direito adquirido; e, pela elaboração de Provimento pelo CFOAB, regularizando as relações societárias
de sócios patrimoniais, sócios de serviços, associados e empregados.
5. 2 Fidelização do Constituinte
Por Marcos Pires²
Cada vez mais assediado pelo crescente numero de advogados que chegam ao mercado (mesmo que no nosso Código de Ética existam
barreiras nem sempre respeitadas para a captação de clientela), o cliente/constituinte é o “bem” mais precioso de qualquer Advogado. Sejamos sinceros; de que valem títulos de Mestrado e Doutorado, as mentes mais atiladas e um profundo conhecimento das matérias jurídicas, se o profissional
não tem uma causa para aplicar todos esses conhecimentos?
E mais, o só fato do Advogado defender com sucesso uma causa que beneficia seu cliente não é suficiente para garantir fidelidade em
futuras demandas. Há que demonstrar genuíno e sadio interesse na condução da causa e procurar por todos os meios ser lembrado sempre. Alguns
pequenos detalhes somam preciosos pontos.
Por exemplo, sempre atender o cliente, durante a semana, usando gravata e asseado, prestando atenção no problema apresentado e só
tratando de honorários no primeiro contato caso seja questionado pelo futuro constituinte. É que quando se procura um Advogado (e há enorme semelhança nessas situações entre Advogados e Médicos) a fragilidade do cliente em potencial pode fazê-lo reagir negativamente se houver suspeita
de mercenarismo. Já se o atendimento é emergencial, em feriado ou fim de semana, vale a pena cuidar diferenciadamente da apresentação. Apresentar-se com vestimenta descontraída (bermuda e camiseta, por exemplo), pode passar uma boa mensagem por incrível que pareça. O constituinte
vai pensar que você sacrificou o lazer e atenção com a família somente para atendê-lo.
De outro lado, sempre que o Advogado tiver uma nova informação sobre matéria que possa remotamente interessar ao constituinte, mesmo que nenhuma relação tenha com o caso que está sendo defendido, essa informação deve ser repassada da maneira mais informal possível; o
recado aí é: “Olha, você não está me pagando por esta informação, mas eu zelo por seus interesses”. Na verdade está sendo plantada uma árvore
com duas raízes; uma delas é a solidificação da confiança, mesmo que essa informação não seja usada pelo cliente, e a outra obviamente é a possibilidade de no futuro ele vir a precisar da informação, ligando o Advogado ao caso e efetuando um novo contrato.
Com mais de trinta anos de efetiva advocacia nunca deixei de procurar fazer de cada cliente um amigo. Vale a pena.
¹ Advogado. Conselheiro Federal e Presidente da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados.
² Advogado.
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6
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R E L AC I O N A M E N T O
C O M O C L I E N T E
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6. 1 A Revolução Tardia da Informação na Advocacia
Por Wilson Sales Belchior¹ e Lucas Ribeiro²
O Direito não acompanha a sociedade. Esta afirmação é de um consenso tão forte que chega a ser um verdadeiro postulado jurídico,
uníssono na boa doutrina. O estreito vínculo do Direito com a manutenção do Estado e a necessidade de formalidades para assegurar o cumprimento
de direitos adquiridos e garantias faz com que aquele mude muito devagar.
É uma frase repetida à exaustão, mas poucas vezes compreendida na sua totalidade. Nesta máxima, a conotação do vocábulo “Direito”
deve ser tomada em sentido muito mais lato do que normalmente o é. Não são somente as leis ou a jurisprudência que são formuladas sempre em
defasagem com o que acontece com a realidade. É bem mais do que isso. A resistência à mudança e o culto ao formalismo faz parte da cultura
jurídica como um todo e abrange toda a práxis, englobando coisas como a própria linguagem que o jurista se comunica.
O mundo mudou diante dos nossos olhos, e continua a mudar, cada vez mais rápido. O Direito não. Hoje em dia, um cidadão de classe
média tem na palma da mão aparelhos que na realidade são computadores com capacidade de processar informações milhares de vezes maior do
que o primeiro foguete que levou o homem à lua. Mas se trouxéssemos um acadêmico de direito de 50 anos atrás, ele não ficaria desconfortável
com o currículo de uma faculdade de direito, ou até mesmo com os procedimentos da maioria dos escritórios de advocacia.
A revolução da informação é uma expressão da moda, e é responsável pelo corte no preço e aumento na qualidade da quase totalidade
de produtos e serviços que consumimos. Coletar e processar informações hoje em dia é acessível a qualquer instituição, independentemente de seu
tamanho.
Advogados mais “românticos”, ao escutar estes argumentos, se põem logo na defensiva, dizendo que a advocacia é uma atividade nobre,
que não deve ser mercantilizada. Sim meus amigos, o advogado cumpre uma função social fundamental, no mesmo nível que seus pares juízes e
promotores. Mas não se enganem, há uma diferença fundamental entre os primeiros e os últimos: entre agente públicos não há concorrência. Eles
não precisam inovar e se superar para sobreviver. A advocacia é essencial para o Estado Democrático de Direito, o seu escritório não.
A revolução da informação, tão tardia no Direito, não terá suas trincheiras em varas e tribunais, convenientemente agraciados com garantias de vitaliciedade e irredutibilidade de subsídios. Ela já está acontecendo, no âmago de cada escritório, seja ele pequeno ou grande. Cabe a você
escolher fazer parte dela, ou não.
A ideia de como a informação pode ser um ativo relevante na sua sociedade pode não estar tão clara. Por este motivo, traz-se um modelo
de maturidade de TI que mostra os diferentes estágios na evolução do trato e processamento da informação que uma instituição pode atingir. Espera-se que, após sua leitura, você consiga identificar aonde se encontra, e que passos deve tomar para ter uma organização melhor e mais eficiente.
Algumas coisas foram simplificadas para caber em um texto curto, e recomenda-se a leitura de material especializado para os que quiserem adentrar
mais a fundo.
Passo 1 - Formalização de procedimentos
A primeira parte da gerência da informação é impessoalizá-la. Seu escritório tem procedimentos seguidos por todos para registrar a informação? Notas de foro, telefones de clientes, recibos de pagamentos, contratos… tudo isto é registrado e incorporado no escritório, ou é fragmentado
entre seus membros? Quando um cliente quer saber do andamento de seu processo, sua secretária pode responder, ou deixa o famoso recado
“Doutor Fulano é quem lida com seu processo, assim que ele chegar eu pergunto a ele”?
Impessoalização da informação é uma condição sine qua non para um crescimento sustentável. Muitos escritórios aprendem esta lição
sofrendo com seus próprios erros. Não faça isso. É bem mais barato começar da maneira correta. Os procedimentos devem ser claros, e seguidos
por todos. Aqui separam-se os escritórios onde as pessoas trabalham juntas, se ajudando a trilhar o mesmo caminho, daqueles que são um grupo
de pessoas perseguindo individualmente objetivos que terão seus ganhos compartilhados com todos.
Passo 2 - Controle
Você pode ver de forma rápida as publicações de hoje, ou quais prazos vão vencer amanhã? Controle é a etapa onde você já tem seus
procedimentos definidos, e eles possuem passos na sua execução que permita o acompanhamento das atividades críticas do dia a dia. É aqui que
entra o famoso “controle dos prazos”. Advogados têm regras rígidas sobre quando as coisas devem ser feitas ao ponto de se achar que a “TI” se
resume a organizar prazos. Embora essa seja uma função extremamente importante, não é a única. Todas as atividades críticas do escritório devem
estar visíveis, e todos devem saber exatamente o que deve ser feito. Se você possui um membro do time, e dá instruções a ele verbalmente, por
email e pelo Whatsapp, é inevitável: ele vai errar um dia. E não adianta se perguntar se a culpa é dele. Você deve se perguntar o que poderia ter
feito para ter evitado. Um controle bem feito é um contrato entre seu time: se não está no lugar que deveria estar, então esta tarefa/informação não
existe. Acredite, incorporar estes conceitos levará a uma convivência bem mais tranquila entre os membros de sua equipe.
Passo 3 - Análise
Quantos processos você tem? Quantas peças processuais são produzidas em média no seu escritório? Não se preocupe se você não
sabe a resposta. Pouquíssimos sabem. É na terceira parte, a de análise de dados, que o papel se torna obsoleto e o computador gera um valor inestimável. Um escritório de advocacia envolve uma tomada constante de decisões: Quanto cobrar ao cliente? Quem está sendo produtivo no escritório?
Quais são as etapas do nosso negócio que gastamos mais tempo?
Se você tem alguma forma de consultar os dados (i.e. a “realidade”) antes de ditar os rumos da sua instituição, parabéns. Caso contrário,
você está navegando um navio sem destino. Tudo isto pode ser definido em uma frase de Peter Drucker, um dos gurus da informação:
“Não se pode administrar o que não se pode medir”. A definição de “eficiente” traz no seu bojo o conceito de custo e de benefício. Se você
não pode medi-los com precisão, está entregando seu sucesso à sorte.
¹ Advogado. Conselheiro Federal da OAB. Especialista em Direto Processual Civil pela UECE.
² Bacharel e Sócio-Fundador da HIGHLEVEL TI.
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Esperamos que com a explanação deste ciclo de maturidade, a noção de “informação como um ativo” tenha ficado evidente. Mas não se
esqueça: participar desta revolução não significa “instalar um programa de gerenciamento do escritório”. A computação é um meio e não uma finalidade. Ter boas práticas de TI significa considerar a informação como um dos mais importantes ativos da sociedade, e tratá-la com o esmero que ela
merece. E este ativo é cultivado como um conjunto de práticas e valores que devem ser incorporados por toda a instituição, do sócio à secretária.
Todos devem entender a importância de se registrar a informação da maneira correta, para que fique visível e transparente, seja para consulta,
controle ou tomada de decisão. Querer implementar um sistema de gerenciamento sem ter essa cultura é dar um salto maior que as pernas, que só
vai gerar frustração e desperdício de tempo e dinheiro.
6. 2 O Valor dos Honorários
Por Wilson Sales Belchior¹ e Gustavo Rabay Guerra²
Com certa frequência, o advogado recém-ingresso no mercado de trabalho tem dificuldade em fixar o valor justo como contraprestação
ao patrocínio e defesa intransigente dos interesses do seu constituinte. No presente artigo debatemos a dificuldade encontrada, mesmo entre
experientes profissionais da advocacia, em orçar e apresentar com coerência, o valor dos seus honorários, algo que pode ser determinante para
estabelecer ou manter uma boa relação cliente x advogado. Pretende-se auxiliar a formação do “preço” justo a ser praticado pelos neófitos, sem,
todavia, apresentar qualquer critério objetivo para sua fixação.
De pronto, se faz necessário refletir acerca do valor dos litígios e, sobretudo, dos advogados, em uma sociedade tão complexa e cada
vez mais empoderada pelo acesso às vias judiciais - a “sociedade de litigantes”, na expressão cunhada pelo juiz francês Antoine Garapon. Aqui nos
deparamos com aquela lição ainda bastante relevante de que em muitas disputas não está em jogo apenas o montante puramente econômico da
controvérsia, mas estão lá embutidos valores agregados à honradez, à dignidade e à satisfação pessoal das partes.
Entre tantos outros, esse é um dos principais motivos que formam a complexa operação de fixação dos honorários da advocacia. Pode
até parecer clichê ou piegas, mas assim como a independência judicial é vital para a democracia, o sistema de justiça depende inexoravelmente
da advocacia, com todas as suas prerrogativas, para o pleno exercício e garantia dos direitos, desde os mais básicos aos chamados fundamentais.
Pela sua própria função, o advogado investe-se de incomensurável responsabilidade. Mas até mesmo respeitados causídicos se embaraçam em
determinar o quanto devem cobrar pelos seus serviços. A sensação é a de que essa notável missão permanece incipiente quanto aos padrões e
atitudes de alto grau de profissionalização encontrada em outras carreiras. Na Faculdade, o tema é sequer debatido. São longos anos de experiência
e, talvez, vários desacertos sensíveis (e muito arrependimento junto) para se conceber a valoração adequada dos honorários do advogado.
O desconforto é tamanho ao se falar no tema que muitos advogados temendo o abalo da relação com a clientela, cobram honorários em
números inferiores à Tabela de Honorários Mínimos da própria OAB. Essa Tabela é apenas referencial, mas cobrar abaixo dela representa aviltamento da profissão, nos termos do Código de Ética e Disciplina da Instituição. Fora de questão: a formulação equivocada do preço pode configurar
muito prejuízo para o advogado, para o constituinte e até mesmo para a prestação jurisdicional. Por isso, deve ser prioridade antes de se assumir
compromissos profissionais que impliquem dedicação e responsabilidade. Todo novo caso gera muita expectativa, sobretudo porque pode estar em
jogo a vida, a dignidade, a liberdade e o patrimônio do cliente. Daí a origem da palavra “honorários”.
A palavra deriva do latim honorarius, cujo radical honor também dá origem à palavra honra. Em sua matriz etimológica, o vocábulo designa
toda a coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem finalidade remuneratória. Sobretudo porque durante o
Império Romano, os beneficiários de tal “recompensa” eram indivíduos que exerciam suas tarefas como forma de arte. De acordo com suas exímias
habilidades no campo intelectual eram reconhecidos publicamente e agraciados com prêmios, medalhas, troféus, ou seja, menções e honrarias em
geral que pudessem atestar a grande capacidade dos cidadãos honorários. Foi no governo do imperador Cláudio (41 d.C. a 54 d.C.) que os advogados e outros profissionais como os médicos passaram a ser recompensados por seus feitos por meio do pagamento de honorários em valores
pecuniários, de onde se estabeleceu, assim, o caráter eminentemente remuneratório dos pagamentos.
Na atualidade, várias carreiras baseiam sua remuneração no sistema de cobrança de honorários profissionais, sem, contudo, estipularem
a quantia a ser desembolsada pelos clientes para o atendimento de suas necessidades por parte do profissional contratado. A advocacia é uma
dessas carreiras. Em alguns casos, os honorários são definidos pelo próprio cliente que manifesta o quanto está disposto a pagar pelos serviços
contratados. A situação mais comum é o preço ser apresentado pelo advogado ou pelo escritório, após o contato preliminar com o cliente. O problema radica no recorrente fato de que esse valor é estipulado sem a adequada composição de múltiplos fatores, tais como, à guisa de exemplo:
(a) custos fixos; (b) custos marginais; (c) lucro objetivado; (d) sinalização de valor para o mercado; (e) tempo de duração do contrato; e (f) carga
tributária sobre a atividade.
Começaremos por algo diretamente associado à estrutura do escritório e ao marketing pessoal dos advogados: A delimitação do valor da
hora de trabalho, o que poderá auxiliar, também, a valoração de taxas fixas. Aliás, a definição do preço da unidade universal de trabalho tem múltiplas funções: sinalização de valor para o mercado e segmentação, o que não quer dizer obrigatoriamente que “advogados bem sucedidos cobram
mais”; chancela de viabilidade econômica mútua (“vale a pena contratar o encargo”); o equilíbrio financeiro do contrato em razão da complexidade
ou duração de atos processuais (uma longa oitiva de testemunhas não pode ser remunerada da mesma forma que simples audiência de conciliação); a definição de metas de equipes de advogados em sociedades; e possibilitar a prestação de serviços avulsos (consultas, pareceres, estudos
técnicos), o que resolveria a polêmica em torno da cobrança pela consulta inicial, pois muitos advogados não costumam cobrar no primeiro contato
com o cliente, por faltar-lhes parâmetros. Por vezes, o próprio cliente hesita procurar um jurista experiente ao ressentimento de que talvez não tenha
condições materiais de pagá-lo ou tenha a falsa sensação de que estará apenas ocupando o tempo do possível patrono. Por isso, relevante definir
esse padrão-base. Um advogado sênior em Londres pode custar até £1000 (mil libras), o equivalente a quase R$ 3000,00 por hora de serviço. Em
São Paulo, centro de grandes operações financeiras e berço de tradicionais bancas de advocacia, um causídico iniciante bem-qualificado chega
a faturar R$ 500,00 por hora trabalhada. Aqui na Paraíba, há raríssimos relatos dessa modalidade e não existe, ainda, estimativa adequada dos
valores solicitados. Aspectos negativos dessa cobrança: se resumem ao temor do cliente de que o advogado passe a cobrá-lo de forma extorsiva e
gere expedientes desnecessários para faturar mais.
¹ Advogado. Conselheiro Federal da OAB. Especialista em Direto Processual Civil pela UECE.
² Advogado. Professor da UFPB e Doutor em Direito Constitucional pela UnB.
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Portanto, foco prático: racionalizar a cobrança e a execução desse modelo de advocacia. A primeira providência é ajustar o mínimo de
horas que serão objeto do contrato, se é que isso será necessário, pois ficam automaticamente excluídos desse cálculo atendimentos isolados (como
a referida “consulta inicial”) e atos processuais avulsos (peças, audiências, diligências, etc.). O segundo passo é definir as condições e termos de
eventuais auditorias das horas trabalhadas. É preciso que o cliente sinta-se à vontade para oferecer sugestões de como gostaria de participar da
definição do plano de trabalho contratado. Última observação sobre esse promissor método: com o advento da arbitragem e, a consolidação da advocacia preventiva – devidamente aplicada na área de negócios -, a adoção da remuneração por horas tende a ser de grande valia para os profissionais
antenados com a consultoria sob medida, observando-se a crescente demanda por expertise em temas de alta complexidade.
Ultrapassado o modelo de cobrança de horas, pouco utilizado no Estado da Paraíba, teceremos brevíssimas considerações sobre o
famigerado “contrato de êxito”. É aquela situação em que o advogado passa a ser “sócio” do constituinte e posterga sua remuneração ad futurum,
condicionando-a ao sucesso do trabalho que irá patrocinar. Habitualmente, jovens advogados, ávidos por notoriedade “topam” investir nessas incursões, não obstante, possam ser desastrosas para todos. Prima facie, a oferta é tentadora: ação de 50 milhões de reais, com precedentes favoráveis,
ou seja, “causa fácil”. O que não foi dito: a demanda irá tramitar durantes anos, acidentes de percurso podem ocorrer e, durante todo esse tempo, o
advogado vai estar praticamente custeando o cliente, assumindo um passivo que não é seu. Diante disso, deve-se ter muito cuidado: afinal, quais
as chances de sucesso, à vista de eventuais mudanças na jurisprudência e fatores exógenos que podem influenciar no êxito? Remarque-se bem:
a advocacia é atividade-meio, não de resultado. É dever profissional ter plena consciência dos custos envolvidos de sua atividade profissional, não
assumindo encargos que podem onerá-lo excessivamente e, assim, deixar bem claro para o seu constituinte que irá se empenhar para o sucesso
da demanda, independentemente da prestação condicionada, eventual e futura. Some-se a isso, a ocorrência de dissabores durante a tramitação do
processo, em que o contratado poderá ser substituído por outro advogado de forma danosa. Por isso, recomenda-se enfaticamente, nesses casos,
a celebração de contrato minucioso, preferencialmente acompanhado de “pro labore” ou adiantamento de honorários.
Passaremos a abordar a questão do processo de composição de honorários a serem fixados em um contrato e, ainda, a advocacia de
partido. Falaremos sobre a precificação dos honorários, os custos que devem ser computados no ato da contratação, incluindo os custos marginais e
os tributos, o “overhead” e, claro, a quantificação da margem de lucro, oferecendo justificativas para o desenvolvimento de políticas de segmentação
de mercado que podem beneficiar clientes e advogados em seu relacionamento.
Agora, o nosso foco são os contratos típicos de prestação de serviços por parte de advogados e sociedades. Os critérios para a fixação
do valor global de um contrato é sempre uma dificuldade percebida pelos profissionais. Afinal, quanto vale o seu trabalho?
Como nos referimos em momento anterior, a determinação do preço do serviço, além de remuneratório, tem como função específica a
sinalização de estratégias de mercado e segmentação da banca. Para isso, é preciso, antes de mais nada, componentes eficazes de gestão financeira e de planejamento estratégico. A precificação está ligada objetivamente ao sucesso dos patronos envolvidos – passado, presente e futuro; e à
capacidade de sustentabilidade da profissão, em que a redução de custos pode ser mais benéfica do que elevar taxas de serviços.
A tabela de honorários mínimos da OAB estima a cobrança de “X”% sobre o valor da causa e fixa outros valores mínimos para cada tipo
de ação e de área de atuação. Contudo, esses critérios servem apenas como referência, ficando patronos e constituintes livres para contratarem os
termos dos serviços e os benefícios almejados, na exata dimensão da complexidade e duração da demanda e, ainda, da disponibilidade do contratado para patrocinar os interesses do cliente. Assim, o percentual habitual continua sendo um excelente balizador para a precificação, mas em alguns
casos, os valores deverão ser ajustados em patamares bem discrepantes, para bem menos ou para bem mais; e ainda, sem nenhuma vinculação
ao valor mínimo indicado para procedimentos típicos, como sugerido pela Tabela da OAB.
Ousamos denominar o valor a ser ajustado de “proposta estratégica”, em que a negociação livre e racional permita uma relação custo x
benefício visivelmente justificada para ambas as partes por meio de dois critérios seminais: (1) os honorários devem remunerar plenamente os serviços, computando-se custos operacionais, impostos e lucro, em compatibilidade com as características típicas do objeto; e (2) respeitar a realidade e
as expectativas do constituinte, mensurando os benefícios econômicos diretos, indiretos e, ainda eventuais aspectos de satisfação extrapatrimonial.
Para compor o preço em relação ao profissional contratado, alguns critérios básicos já delimitados no próprio Código de Ética da OAB
(artigos 36 e 37): a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de
ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o caráter da intervenção, conforme se trate
de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; o lugar da prestação dos serviços; e a competência e o renome do profissional.
A regra básica é delimitar bem a abrangência do que foi pactuado, para evitar custos marginais. Para isso é necessário realizar uma negociação após criteriosa avaliação de quais custos irão incidir sobre o serviço, computando-se, ainda, os tributos. Dito isso, deve-se peremptoriamente
evitar a celebração do contrato para sanar dificuldades financeiras transitórias e, também, jamais negligenciar o overview dos desdobramentos
futuros do(s) processo(s) assumidos, o que poderá comprometer a lucratividade no meio da missão.
Por falar em lucro, não se deve perder de vista que os custos e despesas devem ser repassados ao cliente, embutidos na “proposta estratégica”. Nela incorpora-se o lucro da atividade, apenas presumido pelo constituinte. Tanto quanto melhor sejam os custos operacionais distribuídos
entre vários constituintes; e as despesas de tramitação do conteúdo contratado fielmente repassado ao contratante; as margens de lucro serão
justificáveis. A palavra de ordem é equilíbrio.
No que toca ao beneficiário dos serviços, ou seja, o constituinte e suas circunstâncias, imprescindível recordar os elementos propostos
pelo Código de Ética da OAB: a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional. Na “proposta estratégica”, é
preciso analisar detidamente o perfil do contratante, suas expectativas em face do objeto da contratação e da própria imagem do advogado ou da
sociedade e, sobremaneira, se é um litigante habitual ou eventual, em conformidade com o planejamento e a segmentação do negócio mantido por
ambas as partes. Aqui o valor economicamente direto envolvido será de suma importância para a justificativa dos valores apresentados na proposta.
Todos os critérios utilizados pelo mercado e sugeridos na Tabela de Honorários Mínimos da OAB podem ser empregados, inclusive,
conjugados. O que tornará impraticável a precificação da proposta ideal é estimá-la sem muita meditação e organização. Existe um momento certo
para que a proposta seja encaminhada. Esse momento antecipa o grau de reflexões e comprometimento que o advogado dedicará à causa. Sendo
a composição dos valores bem estruturada, isso já terá causado, de per se, uma boa impressão para o futuro cliente.
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Última e crucial observação: Honorários Sucumbenciais! Nos termos do art. 21 do CPC moribundo, a sentença condenará o vencido
a pagar os honorários advocatícios da parte adversa. A razão da fixação de honorários de sucumbência pelo magistrado quando da prolação da
sentença, se dá pela resistência da parte adversa ao direito pretendido pela parte contraria. Logo, o encargo pertence ao vencido e constitui verba
autônoma do advogado responsável pelo patrocínio vitorioso da causa, desassociado e sem nenhuma correspondência com os honorários fixados
em contrato.
6. 3 Como Manter um Cliente Satisfeito Diante de um Cenário Incerto: A Importância e a Dificuldade da Satisfação
Por Wilson Sales Belchior¹ e Lucas Ribeiro²
A satisfação do cliente é uma condição sine qua non para o crescimento sustentável de qualquer instituição que preste serviços. É mais
barato manter um cliente existente do que trazer um novo. Note que o vocábulo “barato” deve ser entendido em sentido bastante lato, indicando
esforço e riscos incorridos, não somente recursos financeiros.
Além disso, o cliente satisfeito indica outro cliente. O insatisfeito evita que outros 10 procurem você. Quando somamos isso ao fato de
que, na advocacia, as formas de publicidade e marketing são bastante limitadas (principalmente as direcionadas ao cliente final) chegamos a uma
conclusão inevitável: Seus clientes são o seu principal vetor entre os serviços que você pode prestar e as pessoas que precisam dele. Você deve
acordar e ir dormir pensando em como deixá-los satisfeitos. Deixe-os felizes, e eles continuarão vindo.
Mas fazer isso é algo longe de ser trivial. Há uma série de fatores intrínsecos à atividade da advocacia que torna a satisfação contínua dos
clientes uma verdadeira arte. Vejamos os principais:
- Responsabilidade: A advocacia lida com o que há de mais fundamental na vida de uma pessoa. Liberdade, propriedade, família. Isto gera
um desejo de resolução imediata, que cai sobre os ombros do causídico.
- Serviços intangíveis: Os serviços prestados são muito abstratos para a maioria das pessoas. Quem contrata um empreiteiro para construir uma casa nota um avanço a cada visita da obra, e entende imprevistos, como uma fiação antiga que precisa ser trocada. Na advocacia não somente a forma é muito menos glamorosa (um processo ou pedaço de papel contendo um contrato ou termos de uma negociação), como ela envolve
conceitos na maioria das vezes novos para os clientes. Isto pode gerar muitas vezes a sensação de estar sendo “enrolado” ou cobrado demais.
- Resultados não-determinísticos: Este é especialmente importante para os que lidam com contencioso. Há um grau desagradavelmente
alto de aleatoriedade na atividade jurídica. Um input igual a outro pode gerar resultados completamente diferentes. Isto, somado ao ponto anterior,
pode exarcebar a sensação que o causídico cometeu algum erro em seu processo.
- Esfera de influência reduzida: Este poderia ser um ponto incluso no item anterior, mas ele é mais amplo, pois trata do processo, não
somente dos resultados. Principalmente no contencioso, a esfera de influência do advogado no controle sobre o decorrer dos procedimentos é muito
baixa. Além dos resultados imprevistos, ocorrerão (notem o uso do futuro do indicativo, ao invés do subjuntivo) atrasos injustificados, muitas vezes
de anos, e exigências estapafúrdias. E não se iluda, o cliente vai achar que a culpa é sua.
Diante do exposto, parece ser humanamente impossível atingir o objetivo de manter o aprazimento do constituinte. Bem, dependendo do
cliente, é realmente impossível. Mas há um conjunto de boas práticas que vão ajudá-lo, e muito, neste objetivo.
a) Conheça sua esfera de influência (e aja dentro dela)
Há uma oração adotada pelos Alcóolicos Anônimos, conhecida como “Serenity Prayer”, criada em 1930: “Senhor, dai-me a serenidade
para aceitar as coisas que não posso mudar, a coragem para mudar as que eu posso, e a sabedoria de saber a diferença”. O embrião da oração
é retomado por Steven Covey no seu best-seller “Os 7 hábitos das pessoas altamente eficazes”. Todos nós temos uma esfera de influência, bem
diminuta, em relação aos acontecimentos do mundo, onde nós podemos fazer a diferença sobre o resultado das coisas que estão ali dentro. Tentar
mudar coisas que estão fora da esfera só gera frustração, tanto em nós mesmos quanto entre as pessoas ao nosso redor.
E onde está nossa esfera de influência, a dos advogados? Como vimos acima, você não controla o resultado. E nem o processo. O que nos
resta? As expectativas do cliente, e a percepção dele sobre o trabalho que você executa. Pode não parecer muita coisa, é verdade. Mas é o que você
(e todos os outros advogados) tem em suas mãos. Muitos jovens advogados podem ter um foco excessivo nos resultados, mas isto é uma aposta,
porque o resultado não depende só dele. O modo como lidamos com o cliente durante o processo é muito mais importante para o relacionamento
duradouro do que o resultado em si.
b) Escute seu cliente
Seu cliente precisa ter certeza que você entende as preocupações dele. Escute bem e preste máxima atenção a tudo que ele tem a dizer.
Não fique parado, esperando que ele acabe de falar. Você deve estar genuinamente disposto a ser influenciado pelo que ele tem a dizer. Primeiro
compreenda, para somente depois tentar ser compreendido. Pessoas diferentes têm preocupações diferentes. Para uns, o preço é mais importante.
Para outros, pode ser o resultado, ou o processo. Procure entender seu cliente! Isto criará uma atmosfera de respeito mútuo que o deixará mais
propenso a escutar e aceitar o que você vai ter a dizer. Se você, ao se reunir com o cliente, ficar apenas esperando ele acabar de falar para “rebater”
o que ele tem a dizer, não se engane. Ele fará o mesmo com você.
c) Trabalhe honestamente com a expectativa de seus clientes
Honestidade é a base de qualquer relacionamento duradouro entre pessoas. Ela não é somente um imperativo categórico normatizado
no estatuto do advogado, mas é um fator integrante de qualquer estratégia de negócios de longo prazo. Portanto use-a. Informe seu cliente da sua
capacidade de trabalho, e o que você pode (e o que não pode) prometer. Mantenha o seu comprometimento no processo, e não no resultado. Você
fará tudo o que está ao seu alcance, mas isto não é suficiente, e o acaso sempre terá um papel importante.
¹ Advogado. Conselheiro Federal da OAB. Especialista em Direto Processual Civil pela UECE.
² Bacharel e Sócio-Fundador da HIGHLEVEL TI.
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A expectativa é o parâmetro que seus clientes usarão de base para medir o seu sucesso. Se ele espera que você entregue o mundo a eles,
mesmo que você tenha um resultado fantástico comparado a casos similares, eles não ficarão satisfeitos. Se ele tem expectativas baixas, poderá
aceitar de bom grado um resultado desfavorável. Pode ser que ele fique insatisfeito com a justiça, com o judiciário, mas não com você.
Dar ao cliente expectativas reais pode ser complicado: quanto menos você “promete”, menor é a chance de você ser contratado. É comum
que o jovem advogado caia na armadilha de prometer o que não pode, para “segurar” o cliente. Isto é uma aposta que você faz. Pode dar certo
uma vez, ou até mesmo várias vezes. Mas não é uma estratégia sustentável no longo prazo. Como dissemos no começo do artigo, quem fala bem
fala uma vez. Quem fala mal, fala dez. Se você promete o que não depende exclusivamente de você para acontecer, as probabilidades estão a seu
desfavor.
d) Prestação de contas
Bons profissionais oferecem bons resultados. Excelentes profissionais, além do resultado, conseguem transmitir confiança a seus clientes
durante a execução de seus serviços. Advogados lidam com interesses e direitos fundamentais ao gozo da própria vida de seus constituintes. Isto,
somado ao fato de que a nossa forma de atuação é muitas vezes obscura aos não-iniciados, gera uma ansiedade natural nos clientes. Imagine que
você vai fazer uma cirurgia no cérebro. Um médico que faça o serviço corretamente é essencial, mas não o suficiente. Você vai querer alguém com
empatia, que consiga se conectar emocionalmente e passar a tranquilidade que você precisa para superar este desafio.
No âmbito contencioso, onde os resultados são mais imprevisíveis, a prestação de contas é especialmente importante. Você não controla
o resultado final, nem o tempo que vai levar até ele. Mas você pode controlar a forma que seu cliente percebe os fatos. Seu cliente precisa saber
que, apesar de você não ter o controle sobre o resultado que ele gostaria de ter (expectativa que teoricamente deveria existir por consequência do
princípio da segurança jurídica), você está fazendo o que é possível para que os objetivos sejam alcançados.
Empatia é uma condição necessária, mas não suficiente, para uma boa prestação de contas. Para que a comunicação com o cliente ocorra
de maneira efetiva, é preciso que o escritório esteja preparado para isso. Princípios da gestão da informação devem ser bem aplicados, como um
bom sistema de controle e impessoalidade da informação. Caso seu escritório registre os acontecimentos e tarefas de maneira adequada, a prestação de contas ocorre de maneira barata, que não consome muitos recursos. Mas se não houver um zelo sobre a devida formalização de eventos
ocorridos, toda prestação de contas implicará em uma “garimparem” de dados, às vezes até mais custoso que a própria atividade jurídica. Por exemplo, se um cliente liga para seu escritório, e a secretária tem meios de tirar suas dúvidas, você estará prestando contas a custo zero, que será uma
decorrência lógica da sua organização. Agora, se toda vez que um cliente liga, você tem que sair perguntando quem fez o que no processo dele, o
custo de prestar contas se torna proibitivamente alto, e impede que seus clientes se sintam seguros sobre a forma que seus problemas estão sendo
lidados.
Muitos advogados não gostam de prestar contas com clientes, e acham que o ideal é vê-los duas vezes: uma vez na assinatura do contrato, e outra vez no pagamento. Na imensa maioria das vezes, isso ocorre não por falta de empatia ou vontade, mas de uma desorganização da
gestão da informação que gera qualquer necessidade de levantar uma informação uma dor de cabeça.
Obviamente que bons resultados são uma boa forma de fidelizar clientes, mas lidar corretamente com o cliente durante os procedimentos
é ainda mais importante. Se sentir mal atendido ou menosprezado por garçons é um sentimento que estraga uma refeição, independentemente da
qualidade do prato principal. Você pode lidar com processos que demorarão anos para ser finalizados. É natural que seu cliente sinta uma necessidade de se sentir tranquilo sobre o que está acontecendo. Cabe a você decidir se vai encarar isto como uma oportunidade para construir um relacionamento que dure toda uma vida, ou como mais um “cliente chato” que “não entende” quando você diz que “vai ligar quando tiver uma novidade”.
e) Conclusão
Trabalhar em um sistema intrinsecamente imprevisível é difícil, principalmente ao lidar com constituintes que pagariam tudo o que tem para
escutar uma certeza que tudo dará certo. O advogado deve fugir do canto da sereia e ser sincero quanto às suas limitações, mesmo que isto implique
em não fazer negócio. Embora seu cliente o procure com um objetivo, é a forma com que você lida com ele durante o processo que vai definir se isto
será um serviço pontual, ou um relacionamento duradouro e proveitoso de ambas as partes. Você não está ali apenas para fazer um serviço jurídico
frio e impessoal. Você está ali para assegurar ao seu cliente que, apesar do resultado ser incerto, ele está sendo assistido da melhor forma possível,
por pessoas genuinamente preocupadas em resolver a questão que gerou a demanda. Consiga isto, e você conseguirá clientes duradouros, que não
tomarão por incompetência e desleixo eventos que independem de sua vontade.
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7
-
M A R K E T I N G
J U R Í D I C O
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7. 1 Limites da Publicidade na Advocacia e Gestão de Imagem
Por José Ideltônio Moreira Junior ¹
Umas das primeiras perguntas que pairam na cabeça do jovem advogado assim que ele recebe sua carteira da OAB é “como conseguir
clientes?”. Fosse noutra profissão, por exemplo, a primeira receita seria investir em propaganda (revistas, rádio, televisão etc.). No entanto, encontramos limites na advocacia traçados para evitar a mercantilização da profissão, bem como a isonomia entre os profissionais quanto ao oferecimento
do serviço jurídico.
Coube ao Código de Ética e Disciplina da OAB versar sobre os limites da publicidade, especificamente entre os artigos 28 e 34. A sobriedade é o aspecto que norteia a publicidade no nosso ramo. O advogado deve sempre apresentar-se de maneira discreta.
Neste sentido, os anúncios são limitados à sede do ambiente de trabalho do advogado (seu escritório), vedada a utilização de brasões
ou ilustrações que destoem do aspecto sóbrio, tampouco deverá trazer consigo expressão que possa iludir ou se traduzir captação de cliente. É
igualmente vedada a menção às qualidades do corpo profissional ou da sede do escritório, conforme orienta art. 30 e 31 do Código.
No tocante à participação do advogado em entrevistas aos meios de comunicação, sua aparição deve, sempre, ser norteada pela sobriedade pregada pelo Código de Ética e Disciplina, de modo que é vedada a autopromoção do profissional. O advogado se limita a emitir uma opinião
jurídica sobre o tema, com o máximo de isenção possível, visando a esclarecer tema jurídico de interesse geral (art. 32).
O advogado deve ainda abster-se de: responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com
intuito de promover-se profissionalmente; debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega; abordar
tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e
demandas; insinuar-se para reportagens e declarações públicas, conforme orienta o art. 33 do Código.
Cumpre frisar a vedação contida no inciso IV, do art. 34 do Estatuto: “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”.
Ao realizar publicidade que atente contra os preceitos dispostos no Código de Ética (vide art. 33, parágrafo único do Estatuto da OAB – Lei nº.
8.906/1994), o advogado fica sujeito às sanções de censura e multa, nos termos do art. 35 c/c 39 do Estatuto da OAB ou ainda, suspensão (em caso
de reincidência na infração) ou exclusão (na hipótese de sofrer suspensão por três vezes), nos moldes dos arts. 37 e 38, do Estatuto. Acerca do tema,
trazemos algumas decisões do Conselho Federal da OAB, onde grifamos os motivos determinantes.
RECURSO N. 49.0000.2012.004259-0/SCA-TTU. Recte: M.J.B.M. (Adv: Márcio José Barcellos Mathias OAB/
PR 41506 e OAB/RJ 160004). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e C.R.M.V.E.P. Repte. Legal: M.S.
(Adv: Carlos Douglas Reinhardt Jr. OAB/PR 38504 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Edilson Baptista
de Oliveira Dantas (PA). Relatora ad hoc: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N. 62/2013/SCATTU. 1) Recurso ao Conselho Federal que não indica os pontos tidos como violados pelo
Conselho Seccional, deixando de impugnar o Acórdão recorrido, padece de vício, não merecendo acolhida por
ausência de requisito de admissibilidade. Recurso não conhecido. 2) Incorre em violação ao art. 34, inciso
IV da Lei 8.906/94, com a prática de captação de clientela, advogado que oferta, através de supostos
esclarecimentos para casos concretos, através do site de relacionamento denominado ORKUT, consulta e publicidade, informando inclusive o seu endereço eletrônico para aqueles que tivessem interesse
sobre assunto determinado. 3) Infração disciplinar que justifica seja mantida a decisão recorrida. 4) Recurso
não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 11 de junho de 2013. Renato da Costa Figueira,
Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora ad hoc. (DOU. S. 1, 21/06/2013, p. 165)
RECURSO N. 49.0000.2014.012094-3/SCA-PTU. Recte: G.C. (Advs: Manoel de Souza Barros Neto OAB/
MG 27957, João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670 e Outros). Recdos: Conselho Seccional
da OAB/Minas Gerais e SINDISUL/ MG-S.E.S.M. Repte. Legal: E.A.T. (Advs: Kátia de Souza Ribeiro OAB/
MG 95178 e Lucimara Pereira Gonçalves OAB/MG 69598). Relator: Conselheiro Federal Luciano José Trindade (AC). EMENTA N. 010/2015/SCA-PTU. 1. Publicidade. Mala direta. Captação de clientela. Constitui
infração disciplinar o oferecimento de serviços profissionais mediante a captação de clientela. 2. Efetiva comprovação de reincidência. 3. Não há que se falar em conversão da penalidade de censura em
advertência quando inexistem circunstâncias atenuantes. 4. Reabilitação posterior não retroage para
invalidar decisão anterior, proferida quando regulamente consta registro de aplicação de penalidade
ético-disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando
provimento ao recurso. Brasília, 4 de fevereiro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Luciano José
Trindade, Relator. (DOU, S.1, 23.02.2015, p. 77-78)
¹ Advogado. Membro da Comissão do Jovem Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela FESMIP-PB. Graduado em Direito pela UNIPE.
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RECURSO N. 49.0000.2014.010290-4/PCA. Recte: Diogo Fernando Goulart OAB/SC 33536. Recdo: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal José Danilo Correia Mota (CE). EMENTA N.
004/2015/PCA. Assessor Jurídico de Prefeitura - Único ocupante do cargo - Atribuições de alta relevância,
autoridade e responsabilidade - Possibilidade de captação de clientela. Não importa a nomenclatura do cargo
e sim a atividade desempenhada, mesmo sem a existência de subordinados, para o enquadramento nas restrições do Art. 29 da Lei 8.906/94. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher
o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o
Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 4 de fevereiro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. José Danilo Correia Mota, Relator. (DOU, S.1, 25.02.2015, p. 297)
Em sentido contrário, trazemos também decisão da 2ª Câmara do Conselho Federal na qual foi decidido pelo arquivamento de representação contra
publicidade.
REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2013.010269-5/SCA. Repte: H.F.A.A. (Adv: Hugo Flávio Araújo de Almeida
OAB/DF 21827). Repdo: I.R.B.J. (Advs: Renato Borges Barros OAB/DF 19275 e Outros). Relator: Conselheiro
Federal Luciano José Trindade (AC). Relator para acórdão: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira
(RS). EMENTA N. 004/2014/SCA. Processo Ético Disciplinar. Advogado. Publicidade moderada. Matéria que
não se destina a fazer publicidade do Escritório de Advogado, até porque dessa não consta sequer o nome
do advogado, nem o do seu escritório de advocacia, quais as suas áreas de atuações profissionais.
Contrariamente, visando unicamente a identificação do automóvel, de modo a facilitar seu ingresso nas
vagas reservadas aos advogados juntos aos TRIBUNAIS SUPERIORES EM BRASÍLIA-DF. Á evidência
maior, o caso concreto envolve situação fática que guarda uma especificidade própria. Fato atípico à hipótese
de infração ética capitulada no artigo 31, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. No caso dos autos, a delimitação
da conduta imputada ao ora representado, não revela tipicidade material, ou seja, sua conduta não se amolda
ao tipo ético tido por violado, porquanto o elemento subjetivo se afastou da mens legis; da vedação buscada
pela norma ética regulamentadora da profissão. Representação julgada improcedente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB,
por maioria, em julgar improcedente a representação, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto
divergente, que integra o presente. Impedido de votar o representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 11
de fevereiro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Renato da Costa Figueira,Relator para o acórdão.
(DOU, S.1, 17.02.2014, p. 100)
Ressalte-se que tais regras encontram-se em vias de serem relativamente substituídas com a discussão do Novo Código de Ética e Disciplina. No projeto deste novo código, algumas medidas foram tomadas para corrigir alguns pontos que, com a evolução tecnológica, deixaram de ser
abraçados pelo código atual, como também passou a flexibilizar a publicidade na advocacia.
O projeto do Novo Código de Ética e Disciplina proíbe, por exemplo, a utilização das redes sociais como forma de autopromoção. Veda
(como já vedava antes) o uso da mídia para o mesmo fim. Como defensores da jovem advocacia, entendemos que ao proibir o uso das redes sociais,
ferramenta indispensável na comunicação diária, acaba por ceifar uma das poucas ferramentas à disposição do jovem advogado.
No entanto, talvez a mais temerária mudança seja com relação à publicidade nas mídias impressas. Dispõe o artigo 41 do projeto que o
advogado ou escritório poderá anunciar seus serviços em jornais, revistas, catálogos telefônicos, cartazes de promoções da OAB, folders de eventos
jurídicos ou outras publicações do gênero. Há que se discutir se, de fato, tal mudança não acarretará em prejuízos para o jovem advogado, recém
-ingresso no mercado de trabalho, que na sua grande maioria não dispõe de favorável condição financeira para praticar tais publicidades, o que, na
nossa visão, atentaria contra a sobriedade e isonomia, pilares da publicidade no meio advocatício.
Umbilicalmente ligada à publicidade do profissional está a sua imagem. Trata-se de elemento que, se bem trabalhada nos limites éticos,
podem fazer a diferença para o jovem advogado, bem como para seu escritório. Zelar por sua imagem perante o público é matéria diária do profissional, principalmente do advogado.
Os mais antigos habitualmente dizem que “um costume alinhado abre portas”. Com toda certeza não estão errados. O aspecto de zelo e
acuidade é automaticamente transmitido ao cliente quando um advogado sabe se portar no seu mister. É o profissional quem forma sua marca. Ele
é responsável por imprimir o seu ritmo perante o meio em que atua e, assim, obter a confiança de um potencial cliente. Trabalhar essa ideia talvez
seja o primeiro passo que o jovem advogado deve dar.
40
Existem formas mínimas, discretas e sóbrias como orienta nosso Código de Ética e Disciplina, que permitem ao advogado expor sua logomarca, seu nome, sua qualificação (especialização, mestrado etc.) e seu endereço profissional, de modo a deixar sua marca sempre ao alcance do
seu público alvo. Ressalte-se que ao advogado é defeso se valer de cargo público que exerce ou que já exerceu para conseguir clientes, como no
julgado anteriormente transcrito, visto que tal conduta também atenta contra a ética, disciplina e a sobriedade que norteia a publicidade do advogado.
Trabalhar uma identidade visual, por mais simples que seja, pode ajudar o advogado no seu início. Desenvolver um site do escritório,
informando o serviço jurídico ofertado, o ramo de atuação, localização, contato e os profissionais que o integram podem fazer a diferença para um
escritório.
Ação indispensável para o advogado é a criação do seu cartão de visita, ferramenta tradicional e importante no primeiro contato com o
potencial cliente. Outras ações que podem ajudar a gestão de imagem do jovem advogado são: habituar-se a utilizar seu timbre nas petições, envelopes, material de papelaria e capas de processo personalizados, entre outras.
41
8
–
T R I B U T AÇ ÃO
N A
A D V O C AC I A
42
42
8. 1 O Simples Nacional - Breves Comentários sobre a LC 147/2014
Por José Gomes de Lima Neto ¹
O SIMPLES é:
• Um sistema unificado e facilitado de pagamento de diversos tributos federais, do ICMS e do ISS, com carga tributária minorada variável
entre 4,50% a 16,85% sobre a receita bruta.
• Simplifica o cumprimento das obrigações acessórias, pois apresentará apenas anualmente, à Receita Federal do Brasil, declaração única
com suas informações socioeconômicas e fiscais
Por sua vez, Receita Bruta, para fins contábeis, é o produto da venda de bens e serviços. Em outras palavras, podemos afirmar que é a
receita total decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou
contrato social (o “faturamento” da empresa).
Entretanto, para fins tributários, no Brasil, a Receita Bruta tem diferentes composições. Como exemplo, considera-se receita bruta, para
fins de aplicação do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia (comissões recebidas), não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Assim, a Microempresa e/ou Empresa de Pequeno Porte pode ser sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil.
A Microempresa aufere receita bruta de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em cada ano calendário; já a empresa de pequeno porte possui receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais).
A principal realidade para os advogados consiste na revogação do inciso XI do artigo 17 da LC 123/06, que vedava o recolhimento simplificado por sociedades empresariais prestadoras de serviços frutos de atividades intelectuais, de natureza artística, científica, técnica ou cultural.
Dessa forma, tem-se como princípios constitucionais albergados a legalidade, a isonomia, a capacidade contributiva, a livre concorrência,
a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca pelo pleno emprego.
Em outro norte, como fundamentos constitucionais podem ser citados os arts. 170, XI; 179; 146, III, “d” e parágrafo único; e 146-A, todos
da Constituição da República, verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas por meio de lei.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
[...]
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, “d”, também poderá instituir um regime único
de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado
cadastro nacional único de contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir
desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual
objetivo.
¹ Advogado. Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito
Tributário pela UFPE. Conselheiro Estadual da OAB/PB e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
43
Pois bem. A advocacia foi inserida no SIMPLES por meio da inserção do inciso VII, no § 5º-C, do art. 18, da Lei Complementar nº 123/2006,
por meio da Lei Complementar nº 147/2014:
Art.18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples
Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta
Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do
art. 3°.
§ 5°-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará
incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
VII - serviços advocatícios (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
Os tributos envolvidos são o IRPJ, a CSLL, o PIS, a COFINS e o ISS. As contribuições previdenciárias² devidas aos empregados e o IPTU,
entre outros tributos, não estão inseridos e devem ser recolhidos normalmente.
ambém existe a previsão de recolhimento de ISS com base em valor fixo, conforme se percebe a seguir:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples
Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta
Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3° deste artigo, observado o disposto no § 15 do
art. 3o.
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida
no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na
segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita
a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.
§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida
de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional
² CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O advogado autônomo é contribuinte obrigatório do INSS e deve fazê-lo sobre sua remuneração
limitado ao teto do benefício, com a alíquota de 11% sobre sua renda – lembrando, até o limite
do benefício máximo da previdência.
Deve ser destacado que o advogado contrato por alguma pessoa jurídica na qualidade de autônomo, terá esta última o dever de recolher a previdência, contribuição no valor de 20% sobre
o valor pago ao profissional. Portanto, cabe aqui destacar que toda proposta de honorários feita
por um advogado autônomo a uma pessoa jurídica, terá para esta possível contratante, um
custo adicional de 20% a título de contribuição previdenciária.
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Desse modo, a advocacia foi inserida na tabela IV, anexa à Lei Complementar nº 123/2006, que apresenta as seguintes faixas de alíquotas:
Receita Bruta em 12 meses (R$)
Alíquota
IRPJ
De 180.000,01 a 360.000,00
6,54%
8,49%
Até 180.000,00
4,50%
De 360.000,01 a 540.000,00
7,70%
De 720.000,01 a 900.000,00
8,97%
De 540.000,01 a 720.000,00
De 900.000,01 a 1.080.000,00
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
ISS
0,00% 1,84% 1,91%
0,00%
2,79%
0,52% 1,87% 1,99%
0,27%
3,84%
0,00% 1,22% 1,28%
0,16% 1,85% 1,95%
0,89% 1,89% 2,03%
9,78%
0,35%
4,31%
11,51%
2,37% 1,97% 2,19%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
2,74% 2,00% 2,23%
12,80%
3,12% 2,01% 2,27%
13,25%
3,49% 2,03% 2,31%
13,70%
3,86% 2,05% 2,35%
14,15%
4,23% 2,07% 2,39%
14,60%
4,60% 2,10% 2,43%
15,05%
4,90% 2,19% 2,47%
15,50%
5,21% 2,27% 2,51%
15,95%
5,51% 2,36% 2,55%
16,40%
5,81% 2,45% 2,59%
16,85%
3,87%
2,00% 1,95% 2,15%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
12,00%
0,29%
4,23%
1,62% 1,93% 2,11%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
3,50%
0,32%
10,26%
10,76%
0,24%
2,00%
1,25% 1,91% 2,07%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
0,00%
6,12% 2,53% 2,63%
0,34%
4,26%
0,37%
4,61%
0,38%
4,65%
0,40%
5,00%
0,42%
5,00%
0,44%
5,00%
0,46%
5,00%
0,47%
5,00%
0,49%
5,00%
0,51%
5,00%
0,53%
5,00%
0,55%
5,00%
0,57%
5,00%
Na comparação com as sociedades tributadas sobre o lucro presumido, o percentual tributário sobre a receita bruta é geralmente de
16,33%. Esse percentual, todavia, varia em função de dois fatores, o (i) ISS cujas alíquotas variam em relação a cada município e (ii) aplicação do
adicional de 10% do imposto de renda, quando o lucro presumido (e não a receita) superar os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre.
No que se refere à tributação das pessoas físicas, o advogado que não esteja inserido como sócio em uma sociedade está sujeito a uma
tributação que pode chegar a 27,5%, apenas do IRPF, sem contar o ISS:
EXERCÍCIO DE 2015, ANO-CALENDÁRIO DE 2014*
Renda auferida no ano
Alíquota %
Parcela a deduzir do IR
Até R$ 21.453,24
Isento
---
De R$ 21.453,25 até R$ 32.151,48
7,5
R$ 1.608,99
De R$ 32.151,49 até R$ 42.869,16
15,0
R$ 4.020,35
De R$ 42.869,17 até 53.565,72
22,5
R$ 7.235,54
Acima de R$ 53.565,72
27,5
R$ 9.913,83
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Necessário que haja uma comparação entre os sistemas LUCRO PRESUMIDO e SIMPLES NACIONAL, objetivando visualizar as benesses trazidas com o novo sistema.
* PELO LUCRO PRESUMIDO
- Escritório de Advocacia com faturamento anual de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Aproximadamente R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e
quinhentos reais) por mês.
a) IRPJ - recolhimento trimestral
• Percentual de presunção do lucro: 32% (obtenção da base de cálculo)
• Alíquota geral: 15%
• Adicional de 10% sobre a parcela que exceder o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em cada período de apuração trimestral
Exemplo com um faturamento trimestral de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
Base de cálculo de R$ 64.000,00 (R$ 200.000,00 x 32%)
Alíquota de 15%: R$ 64.000,00 x 15% = IRPJ de R$ 9.600,00
Adicional de 10% sobre o que exceder de R$ 60.000,00 por trimestre: R$ 64.000,00 - R$ 60.000,00 = R$ 4.000,00 x 10% = R$ 400,00
Total do IRPJ no trimestre R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Total por ano R$ 40.000,00
b) CSLL - recolhimento trimestral
• Percentual de presunção de lucro 32% (base de calculo)
• Alíquota única de 9%
Base de cálculo acima de R$ 64.000,00 x 9% = R$ 5.760,00 (por trimestre).
Total por ano R$ 23.040,00
c) COFINS
• Alíquota de 3% sobre o faturamento.
R$ 800.000,00 x 3%
Total por ano R$ 24.000,00
d) PIS
Alíquota de 0,65% sobre o faturamento
RS 800.000,00 x 0.65%
Total por ano R$ 5.200,00
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e) ISS (Município de J. Pessoa/PB)
• Alíquota de 5% sobre o faturamento
R$ 800.000,00 x 5%
Total por ano R$ 40.000,00
Caso de valor MENSAL fixo para dois sócios.
Valor fixo de 20 UFIR JP - aproximadamente R$ 500,00
R$ 500 x 2 = R$ 1.000,00
R$ 1.000,00 x 12 = R$ 12.000,00
Total por ano R$ 12.000,00
TOTAL COM ISS FIXO: R$ 104.240,00 (cento e quatro mil duzentos e quarenta reais)
TOTAL COM O ISS SOBRE O FATURAMENTO: R$ 132.240,00 (cento e trinta e dois mil duzentos e quarenta reais)
* Pelo SIMPLES NACIONAL
Considerando um faturamento de RS 800.000,00 (oitocentos mil reais), aplicar-se-ia uma alíquota de 8,97%:
R$ 800.000,00 x 8.97%
TOTAL: R$ 71.760,00 (setenta e um mil, setecentos e sessenta reais)
Para finalizar, reiterem-se alguns dados da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB:
O Brasil hoje tem aproximadamente 822.000 advogados regularmente inscritos nas seccionais da OAB.
Somente 5% (cinco por cento) desses advogados integram formalmente bancas de advocacia
Com o SIMPLES, estima-se, nos próximos cinco anos, o crescimento do número de sociedades de advogados em 6x (seis vezes). Temos
hoje, aproximadamente, 20.000 (vinte mil) sociedades de advogados regularmente constituídas. A meta é passarmos a ter 126.000 (cento e vinte e
seis mil) bancas.
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P R O C E S S O J U D I C I A L
E L E T R Ô N I C O
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Cientes de que o Processo Judicial Eletrônico é, de fato, o futuro da advocacia, este manual não poderia negligenciar as dificuldades enfrentadas
pela classe advocatícia como um todo, no que concerne às ferramentas disponíveis e a necessária adaptação dos profissionais ao novo sistema.
Desse modo, remetemos o leitor a alguns materiais que poderão auxiliar o jovem advogado nesse intento:
1) Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
http://www.tjpb.jus.br/wp-content/uploads/2014/01/manual-do-advogado-procurador-defensor.pdf
2) Justiça Federal da Paraíba
http://www.jfpb.jus.br/arquivos/pje/PJeManualAdvogadoPassoPasso.pdf
http://www.jfpb.jus.br/arquivos/pje/manualAdvogadoProcurador.pdf
3) Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região:
http://www.trt13.jus.br/pje/manuais/manuais-dos-advogados-e-procuradores/manuais-em-pdf-versoes-anteriores-a-1-4-8
9. 1 Crítica à Prematura Implantação do PJE à Justiça do Trabalho na Paraíba
Por José Mario Porto Junior¹
A advocacia paraibana e, especialmente, a que milita na Justiça do Trabalho, encontra-se em um verdadeiro estado de desespero e aflição
com a injustificada implantação total, irrestrita e exclusiva do Processo Judicial Eletrônico pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região no maior Foro Trabalhista do Estado, que é João Pessoa. Essa decisão é desoladora para os advogados, porque ainda não havia condições
de se implantar total e irrestritamente o PJE em todas as Varas do maior Foro Trabalhista do Estado por inúmeros fundamentos e não há justificativa
plausível para tamanha pressa na implantação desse sistema, quando o que estava em vigor é mais avançado que o PJE.
1. O primeiro problema é a dificuldade de acesso aos advogados idosos que não tiveram condições de se aclimatar com o novo sistema.
Aproximadamente 19% dos advogados inscritos na OAB/PB possuem mais de 60 (sessenta) anos de idade e, como tal, é preciso um treinamento
mais cuidadoso, o qual somente se efetiva com o tempo, visto que somente com a repetição é que se alcança a exata compreensão da ferramenta
PJE.
Registre-se que em certas ocasiões, para o manuseio correto do PJE, o advogado tem que se transformar em um verdadeiro programador
informático diante das severas regras impostas, em que os Tribunais somente têm aceitado um único formato de documento eletrônico e, mesmo
este, com rígidas limitações.
2. O segundo problema é alusivo aos deficientes visuais cujo PJE ainda não possui ferramentas a permitir o acesso desses profissionais,
e também por essa razão seria de se aguardar uma versão mais gabaritada do PJE que resolva essa questão.
3. Já como terceiro problema que se pode elencar é a insuficiência dos equipamentos disponibilizados pelo TRT da 13ª Região para possibilitar o acesso de advogados ao sistema.
Isto porque, não há computadores e scanners suficientes, nem muito menos leitores de certificados digitais capazes de dar vazão à quantidade de advogados. Veja-se que existem aproximadamente 20.000 (vinte mil) advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto,
somente são disponibilizados pelo TRT da 13ª Região 3 (três) computadores para acesso no maior Foro Trabalhista do Estado.
Veja-se, inclusive, que a própria lei 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo, determina taxativamente no artigo 10, §3º
que “Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos
interessados para distribuição de peças processuais”. E ainda o próprio plenário do Conselho Nacional de Justiça já assentou que “A disponibilização
de meios que viabilizem a digitalização e acesso ao sistema é um dever do Judiciário” ².
4. O quarto problema é o baixíssimo número de advogados habilitados para uso do sistema, já que se exige a chamada “certificação digital”. Esse “certificado” por ser caro ao advogado trabalhista, e, principalmente, ao jovem advogado, e depender também da aquisição de um leitor do
certificado, os registros mostram que apenas aproximadamente 20,5% dos advogados trabalhistas que militam no Foro de João Pessoa possuem tal
equipamento. A implantação forçada da forma como ocorreu implicará tolhimento ao exercício da prestação judicial aos jurisdicionados.
¹ Advogado. Conselheiro Federal da OAB. Professor do UNIPE. Graduado pela UFPB.
² BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo nº.
0006549-41.2009.2.00.0000. Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá. Decisão
unânime. Ementa publicada no Diário da Justiça de 11/02/2010.
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5. O quinto problema é que a implantação do PJE implicou um retrocesso ao sistema que atualmente se utiliza em razão das falhas e das
dificuldades com o novo sistema! Houve um retrocesso ou o chamado downgrade, porque o SUAP hoje apresenta-se com melhores ferramentas
que o PJE, que não possibilita, dentre outros serviços, o de Inscrição de Sustentação Oral, Consulta às Pautas de Audiências das Varas, emissão de
Certidão Negativa do Banco de Devedores Trabalhistas, Consulta à Tabela de Custas e Emolumentos, Consulta às Pautas de Sessões das Turmas
e do Pleno do TRT da 13ª Região, enfim, uma gama de serviços que pode ainda ser acessada pelo Portal de Serviço do SUAP.
Sem esquecer que a informatização do Judiciário tem-se pautado por uma premissa equivocada, que é transferir ao advogado e, portanto,
reflexamente ao cidadão por aquele representado, o ônus burocrático da jurisdição.
Por tais razões, é que a implementação do PJE no maior Foro Trabalhista constituiu um grave retrocesso, porquanto o sistema ainda não
oferece as mesmas condições e ferramentas que o SUAP permite, não tendo havido sequer treinamento adequado aos juízes, servidores e advogados, permitindo que se familiarizassem com as novas ferramentas e assim aprendessem corretamente o seu manejo.
Não se pode relegar que a Ordem dos Advogados do Brasil sempre lutou incansavelmente contra a implantação prematura do PJE nos tribunais brasileiros, que se constitui mais um pesadelo que propriamente um processo judicial eletrônico, e atualmente batalha deliberadamente para
que essa ferramenta possa ser aperfeiçoada em benefício dos advogados. Essa luta incansável é liderada pelos membros da Comissão Especial de
Direito da Tecnologia e Informação, que inclusive possuem representantes no Comitê Gestor do Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça
do Trabalho (CGPJe/JT), junto ao TST, e no Comitê Gestor do Desenvolvimento do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), criado pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
O processo eletrônico é, de fato, uma realidade, entretanto, não significa dizer que seu saldo tenha sido positivo, trazendo apenas facilidade e comodidade. Ao contrário, o advogado, hoje, com o processo informatizado tem muito mais motivos para se preocupar, sobretudo, diante do
maior grau de dificuldades em seu mister e das penosas imposições decorrentes de sua aplicação.
Em verdade, essas críticas construtivas se fazem oportunas porque a tecnologia deve ser contemplada de modo que sua “adoção proporcione apenas vantagens”, sem que fiquem perdidas no tempo as benesses dos métodos tradicionais, visto que “O que se teme é que, na substituição
de métodos, substituíam-se também as velhas deficiências por outras, novas e desconhecidas”.
Portanto, é preciso dar-se tempo ao tempo, porque é somente com o tempo que o sistema conseguirá ser evoluído o suficiente a garantir
bons níveis de acesso à justiça; e quando o for, poderá ser implantado obrigatoriamente em sua totalidade porque os primeiros a aplaudirem, sem
sombra de dúvida, serão os advogados, maiores interessados que são no bom funcionamento do aparato jurisdicional, pois dele dependem, quiçá,
mais que ninguém.
50
1 0 - P roj e tos C ontínuos da
C omissão do J o v e m A d v ogado
5151
10. 1 Central de Currículos da Paraíba
Por Emanuel Lucena Neri¹
A Central de Currículos da Paraíba é responsável por receber currículos de advogados e estagiários que procuram vagas nos escritórios
de advocacia de toda Paraíba e os disponibiliza para sociedades de advogados conveniadas. É uma grande oportunidade para o(a) ADVOGADO(A)/
ESTAGIÁRIO(A), pois tem uma ferramenta que facilita seu acesso ao mercado de trabalho, e para o ESCRITÓRIO/ADVOGADO AUTÔNOMO, que
procura um profissional qualificado para contratar, bem como recebe uma pesquisa qualitativa dos candidatos à disposição.
A Comissão do Jovem Advogado tem a missão de representar e auxiliar os novos advogados que ingressam nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil. Com o intuito de promover mais oportunidades para estes jovens, a Comissão criou esta espécie de rede social para comunicação entre o(a) profissional e os escritórios de advocacia.
O Núcleo de Apoio aos Estagiários, por sua vez, busca aproximar os alunos das faculdades com a Ordem oferecendo vantagens àqueles
que se cadastram nos quadros da mesma e obtém sua carteira de estagiário.
A utilização da ferramenta é simples. Ao se cadastrar, o(a) advogado(a)/estagiário(a) fornece informações essenciais para a criação do seu
currículo (pessoais e profissionais) que poderão ser posteriormente alteradas através da senha correspondente ao usuário.
Em contrapartida, os escritórios conveniados também deixarão suas informações essenciais para contato. Em seus usuários, as sociedades de advogados sempre terão à disposição a busca simples de currículos e a busca avançada, na qual é possível refinar a pesquisa para os
aspectos profissionais que buscam nos candidatos que preencherão suas vagas.
A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba, promove esta inovação tecnológica para incluir cada vez mais advogados, principalmente os jovens, no mercado de trabalho. Consciente das dificuldades enfrentadas por aqueles que precisam se firmar na profissão e da ineficácia
da antiga prática de advogados incipientes em entregarem seus currículos impressos a diversos escritórios, a OAB/PB oferece um ambiente virtual
para que possam alcançar de forma mais rápida e menos dispendiosa o seu objetivo.
10. 2 Revista Lexmax
Por Miguel Felipe Almeida da Câmara²
A Ordem dos Advogados do Brasil, desde a sua criação em 1930, destacou-se por apresentar posturas progressistas, trazendo sempre
o sentimento de vanguarda para diversos meios sociais. O sistema político, o aparelho estatal, os hábitos e os costumes da população brasileira
sentiram a influência das ideias que a Ordem, através de seus membros, verbalizou ao longo dos anos.
Como não poderia deixar de ser, o ensino jurídico esteve a todo o tempo entre as suas principais preocupações. No passado, as atenções
eram voltadas à criação dos cursos jurídicos e à preparação dos futuros advogados ao mercado de trabalho. Atualmente, com a realidade acadêmica
bem distinta da conjuntura de décadas atrás, a inquietação torna-se diferente.
Hoje, além de inserir profissionais de qualidade no mercado de trabalho, é preciso fomentar a produção científica e abrir espaços de amplificação do conhecimento, de modo que o saber produzido nos bancos da academia e as soluções encontradas na prática da advocacia possam
chegar a toda sociedade.
Munida desse ideal, a OAB - Seccional da Paraíba, por meio da iniciativa da Comissão do Jovem Advogado, apresenta um espaço plural
de democratização da produção científica em nosso Estado, oportunizando especialmente aos jovens advogados a possibilidade de publicar suas
ideias, impressões e aprendizados, com a missão de retribuir à sociedade a ciência aprendida nos bancos das faculdades e a experiência adquirida
nas tribunas.
A Lexmax não nasce com o intuito de ser vitrine, mas com objetivo de ser transformadora. A advocacia ganha mais uma voz, que, de uma
simples ideia, agora tem forma e vida.
¹ Membro da Comissão Jovem Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da
Paraíba. Pós-graduando em Direito Processual pela PUC/Minas. Pós-graduando em Direito
Material e Processual do Trabalho pela ESMAT13.
² Advogado. Vice-presidente da Comissão do Jovem Advogado da Ordem dos Advogados
do Brasil, Seccional da Paraíba. Editor-geral da Revista Lexmax.
52
1 1
–
C O M P O S I Ç ÃO D A S E C C I O N A L E
D A S S U B S E Ç Õ E S P A R A I B A N A S
53
53
OAB - SECCIONAL DA PARAÍBA
JOÃO PESSOA
Presidente: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho
Vice-Presidente: Vital Bezerra Lopes
Secretário Geral: Valberto Alves de Azevedo Filho
Sec. Geral Adjunto: Nildo Moreira Nunes
Tesoureiro: Marcus Tulio Mâcedo de Lima Campos
R. Rodrigues de Aquino, 37 – Centro
CEP: 580313-030
Fone: 2107-5223
SUBSEÇÕES DA OAB/PB
CAMPINA GRANDE
Presidente: José Fernandes Mariz
Vice-Presidente: José Francisco Fernandes Júnior
Secretário Geral: Anastácia Deusamar A. G.C. de Vasconcelos
Sec. Geral Adjunto: Vera Luce da Silva Viana
Tesoureiro: Alexandre Barbosa de Lucena Leal
R. Vigário Calixto, 945 – Catolé
CEP: 558014-340
Fones: (83) 3337-1933
SOUSA
Presidente: Lincon Bezerra de Abrantes
Vice-Presidente: Luci Gomes de Sena Formiga
Secretário Geral: Raimundo de Paiva Gadelha Neto
Sec. Geral Adjunto: Francisco Romano Neto
Tesoureiro: Francisco Dinarte de Sousa
R. Domingos Figueiredo de Oliveira, S/N – Gato Preto
CEP: 58802-150
Fones: (83) 3521-2619
ITAPORANGA
Presidente: Francisco Miguel da Silva Filho
Vice-Presidente: Amâncio Faustino Neto
Secretário-geral: Gerivaldo Dantas da Silva
Secretário Geral Adjunto: Fidel Ferreira Leite
Tesoureiro: Carlos Alberto Ferreira
Rua José Nunes Viana, 27 - Xique-Xique
CEP: 58780-000
Fone: (83) 3451.2188
PATOS
Presidente: Alexandre Nunes Costa
Vice-Presidente: Canuto Fernandes Barreto Neto
Secretário Geral: Paulo César de Medeiros
Sec. Geral Adjunto: Hálem Roberto Alves de Sousa
Tesoureiro: Carlos Augusto Pinheiro Cavalcante
R. Pedro Firmino, S/N – Fórum Miguel Sátiro Sala dos Advogados - Centro
CEP: 58700-410
Fone: (83) 3423-2540
GUARABIRA
Presidente: Antônio Teotônio Assunção
Vice-Presidente: José Alberto Evaristo da Silva
Secretário Geral: Walcides Ferreira Muniz
Sec. Geral Adjunto: Adriana Coutinho Grego Pontes
Tesoureiro: Carlos Alberto da Silva Melo
R. Solon de Lucena, 48 – Centro
CEP: 58200-000
Fones: (83) 3271-3473
CATOLÉ DO ROCHA
Presidente: Arthur Araújo Filho
Vice-presidente: Hildebrando Diniz de Araújo
Secretário Geral: Alberto da Silva Rodrigues
Sec. Geral Adjunto: Orion Ferreira da Costa
Tesoureiro: Jacinta Henrique da Silva Oliveira
R. Centenário do Rotary, 69 – Bairro Sadi Soares
Fone: (83) 3441-1107
CAJAZEIRAS
Presidente: João de Deus Quirino Filho
Vice-Presidente: José Airton Gonçalves de Abrantes
Secretário Geral: José Ferreira Lima Júnior
Sec. Geral Adjunto: Vanja Alves Sobral
Tesoureiro: Ednelton Helejone Bento Pereira
R. Geminiano de Sousa, 30 – Sala 101 – Centro
CEP: 58900-000
Fones: (83) 3531-4836
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1 2
–
T E L E F O N E S
E
E N D E R E Ç O S
Ú T E I S
55
55
SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL – DELEGACIAS REGIONAIS
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL NA PARAÍBA
1ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
SEDE: JOÃO PESSOA
Praça Firmino da Silveira, 69 – Varadouro
Centro – CEP 58107-615
João Pessoa/PB
Telefones (83) 3218-5331 (fax) 3218-5309 / 3218-5251
JOÃO PESSOA
1ª DELEGACIA SECCIONAL – ZONA NORTE
Praga Firmino da Silveira, 69 - Varadouro
Centro - CEP 58107-615
Telefone: (83) 3218-5331
2ª DELEGACIA SECCIONAL – ZONA SUL
Praga Firmino da Silveira, 69 - Varadouro
Centro - CEP 58107-615
Telefone: (83) 3228-5331
CABEDELO
3ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA CIVIL
Endereço: Rua Ernesto Vital, 34 - Monte Castelo
Cabedelo/PB - CEP 58310-000
Telefone: (83) 3228-6349
BAYEUX
4ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA C IVIL
Rua Pedro Ulisses, 211 - Centro
Bayeux/PB - CEP 53307-150
Telefone: (83) 3232-3339
SANTA RITA
5ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL
Endereço Rua Francisco Gomes Azevedo, 106 – Centro
Santa Rita/PB - CEP 58300-390
Telefone: (83) 3229-3123 / 3229-3187
ALHANDRA
6ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL
Endereço: Rua Cônego Fernandes Passos, 287 – Ladeira de Salgadinho
Alhandra/PB - CEP 58320-000
Telefone: (83) 3256-2385
MAMANGUAPE
7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL
Endereço Rua Escritor Oscar Lima Pinto, 18 – Campo
Mamanguape/PB - CEP 58280-000
Telefone: (83) 3292-2604 / 3292-4794
2ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
SEDE: CAMPINA GRANDE
Rua Raimundo Nonato de Araújo, S/N - Bairro do Catolé
Campina grande/PB - CEP 58410-163
Telefones: (83) 3310-9300 / 3310-9332 / 3310 9334
GUARABIRA
8ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL
Endereço: Rua José da Cunha Rego, 180 – Centro
Guarabira/PB - CEP 58200-000
Telefone: (83) 3271-2574 I 3271-2986
ITABAIANA
9ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL
Endereço: Av. Deputado Adauto Pereira, 278 – Alto Alegre
ltabaiana/PB - CEP 58360-000
Telefones: (83) 3281-2040 / 3281-2509
CAMPINA GRANDE
10ª DELEGACIA SECCIONAL DPEOLICIA CIVIL
Endereço: Rua Raimundo Nonato de Araújo, s/n – Catolé
Campina Grande/PB - CEP 58410-163
Telefone: (83) 3310-9300 / 3310-9344
QUEIMADAS
11ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA
Endereço Rua José Braz Franca, 70 – Centro
Queimadas/PB - CEP 58475-000
Telefone: (83) 3392-2063
ESPERANÇA
12ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA
Endereço Rua Napoleão Laureano, s/n – Centro
Esperança/PB - CEP 58135-000
Telefone: (83) 3361-3295
PICUÍ
13ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL
Endereço Rua Manoel Lucas, 02 – Centro
Picuí/PB - CEP 58187-000
Telefone: (83) 3371-2324
MONTEIRO
14ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA
Endereço Rua Maria Salete de Almeida Nunes, 71 – Centro
Monteiro/PB – CEP 58500-000
Telefones: (83) 3351-2146 / 3351-2147
3ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
SEDE: PATOS (PB)
Rua Bossuet Wanderley, 257 – Centro
Patos (PB) – CEP 58700-410
Telefones (83) 3423-3635; fax (83) 3421-3432
PATOS
15ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL
Endereço: Rua Bossuet Wanderley, 257 – Centro
Patos/PB - CEP 58700-410
Telefone: (83) 3423-2553
PRINCESA ISABEL
16ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL
Endereço: Avenida José Pereira de Lima, s/n - Alto da Cascavel
Princesa Isabel/PB - CEP 58755-000
Telefone: (83) 3457-2381
ITAPORANGA
17ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL
Endereço: Rua Pinto Madeiro, 59 – Centro
Itaporanga/PB - CEP 58780-000
Telefone: (83) 3451-3070
56
CATOLÉ DO ROCHA
18ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL
Endereço: Rua lrmã Siegrisida Heinricha, s/n – Tancredo Neves
Catolé do Rocha/PB - CEP 58884-000
Telefones: (83) 3441-2030 / 3441-1051
SOUSA
19ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL
Endereço Rua Sady Fernandes de Aragão, 67 – Areias
Sousa/PB - CEP 58081-570
Telefone: (83) 3522-1789
CAJAZEIRAS
20ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL
Endereço: BR-230, Km-511 - Fazenda Boi Morto
Cajazeiras/PB - CEP 58900-000
Telefones: (83) 3531-2948 / 3531-6812 I 3531-7005
DELEGACIAS ESPECIALIZADAS
HOMICÍDIO
DRE (Repressão a entorpecentes) e Roubos e Furtos: Central de Polícia – Praça Firmino da Silveira, nº 69 - Varadouro – João Pessoa
DELEGACIA DA MULHER JP
Avenida Pedro II- nº 853 – Centro – João Pessoa
DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS
Rua Alice Azevedo, nº 56 – Tambauzinho – João Pessoa
DELEGACIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Afonso Campos – 265 – Centro – João Pessoa
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES CONTRA A INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua João Amorim, 233 Centro, João Pessoa
57
1 3
-
R E L AÇ ÃO
D A S
C O M A R C A S
D O T J P B
58
58
COMARCAS DE 3° ENTRÂNCIA
COMARCA DE BAYEUX
Fórum Juiz Inácio Machado de Souza
Endereço: Avenida Liberdade, 900 - Centro
Telefone: (83) 32322711
COMARCA DE CABEDELO
Fórum Des. Júlio Aurélio M. Coutinho
Endereço: Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalaú
Telefone: (83) 32503281
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
Fórum Afonso Campos
Endereço: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n - Liberdade
Telefone: (83) 33102400
COMARCA DE JOÃO PESSOA
Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto
Endereço: Avenida João Machado, s/n - Centro
Telefone: (83) 32082400
COMARCA DE SANTA RITA
Fórum Juiz João Navarro Filho
Endereço: Rua Antenor Navarro, s/n - Centro
Telefone: (83) 32177100
COMARCAS DE 2° ENTRÂNCIA
COMARCA DE ALAGOA GRANDE
Fórum Des. José de Farias
Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, s/n - Centro
Telefone: (83) 32732633
COMARCA DE ALHANDRA
Fórum Manoel Fernandes da Silva
Endereço: Rua Presidente João Pessoa, s/n - Centro
Telefone: (83) 32562219
COMARCA DE ARARUNA
Fórum Des. Geraldo Ferreira Leite
Endereço: Rua Fausto Hermínio Araújo, 827 - Centro
Telefone: (83) 33731248
COMARCA DE AREIA
Fórum Des. Aurélio de Albuquerque
Endereço: Rua D. Gameleira, 76 - Centro
Telefone: (83) 33622555
COMARCA DE BANANEIRAS
Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa Vasconcelos
Endereço: Rua Virginio de Melo, s/n - Centro
Telefone: (83) 33671117
COMARCA DE CAJAZEIRAS
Fórum Promotor Ferreira Júnior
Endereço: Rua Comandante Vital Rolim, s/n - Centro
Telefone: (83) 35312718
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA
Fórum Des. João Sérgio Maia
Endereço: Avenida Deputado Américo Maia, s/n - João Serafim
Telefone: (83) 34411277
COMARCA DE CONCEIÇÃO
Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga
Endereço: Rua Solon de Lucena, s/n - Centro
Telefone: (83) 34532263
COMARCA DE CUITÉ
Fórum Des. Rivaldo S. da Fonseca
Endereço: Rua 15 de novembro, s/n - Centro
Telefone: (83) 33722298
COMARCA DE ESPERANÇA
Fórum Samuel Duarte
Endereço: Rua Nelson Andrade Oliveira, 800 - Nova Esperança
Telefone: (83) 33611280
COMARCA DE GUARABIRA
Fórum Dr. Augusto Almeida
Endereço: Rua Solon de Lucena, 55 - Centro
Telefone: (83) 32713342
COMARCA DE INGÁ
Fórum Juiz Romero Marcelo da F. Oliveira
Endereço: Rua Venâncio Neiva, 07 - Centro
Telefone: (83) 33941400
COMARCA DE ITABAIANA
Fórum Des. Almir Carneiro da Fonseca
Endereço: Rodovia PB 54, s/n - Centro
Telefone: (83) 32811383
COMARCA DE ITAPORANGA
Fórum João Espínola Neto
Endereço: Praça do Centenário, s/n - Centro
Telefone: (83) 34512399
COMARCA DE JACARAÚ
Fórum Des. José Martinho Lisboa
Endereço: Rua Presidente Joao Pessoa, 481 - Centro
Telefone: (83) 32951074
COMARCA DE MAMANGUAPE
Fórum Des. Miguel Levino O. Ramos
Endereço: Rua Marquês de Herval, s/n - Centro
Telefone: (83) 32924230
COMARCA DE MONTEIRO
Fórum Ministro Luiz Rafael Maia
Endereço: Residencial Tereza Manuela Honório, s/n - Centro
Telefone: (83) 33513148
COMARCA DE PATOS
Fórum Miguel Sátyro
Endereço: Avenida Doutor Pedro Firmino, s/n - Centro
Telefone: (83) 34233633
COMARCA DE PEDRAS DE FOGO
Fórum Manoel João da Silva
Endereço: Residencial Três Poderes, s/n - Centro
Telefone: (81) 36351410
59
COMARCA DE PIANCÓ
Fórum Des. Luiz Sílvio Ramalho
Endereço: Rua Epitácio Pessoa, 145 - Centro
Telefone: (83) 34522161
COMARCA DE PILAR
Fórum Des. Luís Pereira Diniz
Endereço: Rua 31 de Março, s/n - Centro
Telefone: (83) 32821019
COMARCA DE POMBAL
Fórum Promotor Nelson da Nóbrega
Endereço: Rua José G. de Santana, 414 - Centro
Telefone: 83 34312298
COMARCA DE PRINCESA ISABEL
Fórum Antônio Nominando Diniz
Endereço: Rua São Roque, s/n - Centro
Telefone: (83) 34572291
COMARCA DE QUEIMADAS
Fórum Dra. Amarília Sales de Farias
Endereço: Rua José de França, s/n - Centro
Telefone: (83) 33921156
COMARCA DE RIO TINTO
Fórum Des. Francisco Espínola
Endereço: Rua Tenente José de França, s/n - Centro
Telefone: (83) 32911881
COMARCA DE SANTA LUZIA
Fórum Dr. Francisco Seráphico da Nóbrega
Endereço: Rua Joaquim Berto, 101 - Centro
Telefone: (83) 34612501
COMARCA DE SÃO JOAO DO CARIRI
Fórum Nivaldo de Farias Brito
Endereço: Rua 04 de Outubro, 64 - Centro
Telefone: (83) 33551122
COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
Fórum Dr. Joao B. de Albuquerque
Endereço: Rua Cap. João Dantas Rotela, s/n - Populares
Telefone: (83) 35352550
COMARCA DE SAPÉ
Fórum Des. Joaquim S. Madruga
Endereço: Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro
Telefone: (83) 32835557
COMARCA DE SOLÂNEA
Fórum Alfredo Pessoa de Lima
Endereço: Rua Gov. João Fernandes de Lima, s/n - Centro
Telefone: (83) 33633376
COMARCA DE SOUSA
Fórum Dr. José Mariz
Endereço: Rua Francisco Vieira da Costa, s/n - Raquel Gadelha
Telefone: (83) 35226601
COMARCA DE UMBUZEIRO
Fórum Dr. Roberto Pessoa
Endereço: Rua Epitácio Pessoa, 140 - Centro
Telefone: (83) 33951381
COMARCAS DE 1° ENTRÂNCIA
COMARCA DE ÁGUA BRANCA
Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves
Endereço: Rua Projetada, s/n - Centro
Telefone: (83) 3481-1206
COMARCA DE ALAGOA NOVA
Fórum Tavares Cavalcanti
Endereço: Avenida Presidente João Pessoa, 168 - Centro
Telefone: (83) 3365-1123
COMARCA DE ALAGOINHA
Fórum Carlos Martins Beltrão
Endereço: Rua Moura filho, s/n - Centro
Telefone: (83) 3278-1200
COMARCA DE ARAÇAGI
Fórum Juiz Orlando Jorge de Sousa
Endereço: Rua Mackrina Maroja, s/n - Centro
Telefone: (83) 3274-1155
COMARCA DE ARARA
Fórum Des. Júlio Paulo Neto
Endereço: Rua Solon de Lucena, 36 - Centro
Telefone: (83) 33692128
COMARCA DE AROEIRAS
Fórum Oscar Dias de Sá
Endereço: Rua Padre Leonel Franca, s/n - Centro
Telefone: (83) 3396-1100
COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA
Fórum Des. Rivaldo Pereira
Endereço: Rua Antônio Diniz, s/n - Centro
Telefone: (83) 3376-1168
COMARCA DE BELÉM
Fórum Dr. Manoel Xavier de Carvalho
Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, s/n - Centro
Telefone: (83) 3261-2400
COMARCA DE BONITO DE SANTA FÉ
Fórum Des. Coriolano Dias de Sá
Endereço: Rua José Arruda Sousa, s/n - Centro
Telefone: (83) 3490-1439
COMARCA DE BOQUEIRÃO
Fórum Des. Raphael Carneiro Arnaud
Endereço: Rua amaro Antônio Barbosa, s/n - Centro
Telefone: (83) 3391-2329
COMARCA DA COMARCA DE BREJO DO CRUZ
Fórum Dr. Avani Benício Maia
Endereço: Parque Solon Lucena, 79 - Centro
Telefone: (83) 3443-2900
COMARCA DE CAAPORÃ
Fórum Des. Marcos Antônio Souto Maior
Endereço: Rua Presidente João Pessoa, s/n - Centro
Telefone: (83) 3286-1188
60
COMARCA DE CABACEIRAS
Fórum Dr. João Agripino Filho
Endereço: Rua Estanislau Elóy, 26 - Centro
Telefone: (83) 3356-1148
COMARCA DE POCINHOS
Fórum Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Endereço: Rua Prof. João Rodrigues, s/n - Vila Maia
Telefone: (83) 33841135
COMARCA DE CACIMBA DE DENTRO
Fórum Des. João Antônio de Moura
Endereço: Rua Capitão Pedro Moreira, s/n - Centro
Telefone: (83) 3379-1171
COMARCA DA PRATA
Fórum Dr. Demócrito R. Reinaldo
Endereço: Rua Ananaiano Ramos, s/n - Centro
Telefone: (83) 3390-1045
COMARCA DE CAIÇARA
Fórum Des. Wilson Pessoa da Cunha
Endereço: Rua Francisco Carneiro, s/n - Centro
Telefone: (83) 3370-1046
COMARCA DE COREMAS
Fórum Adv. Nobel Vita
Endereço: Rua João Fernandes de Lima, s/n - Pombalzinho
Telefone: (83) 3433-1025
COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO
Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga
Endereço: Rua Dos Três Poderes, s/n - Centro
Telefone: (83) 3254-1060
COMARCA DE GURINHÉM
Fórum Des. Rivando B. Cavalcanti
Endereço: Rua 13 de Maio, s/n - Centro
Telefone: (83) 3285-1012
COMARCA DE JUAZEIRINHO
Fórum Des. Evandro de Souza Neves
Endereço: Rua Joao Pessoa, s/n - Centro
Telefone: (83) 3382-1320
COMARCA DE LUCENA
Fórum Des. Ramalho Vieira
Endereço: Avenida Americo Falcao, s/n - Centro
Telefone: (83) 3293-1234
COMARCA DE MALTA
Fórum Dr. José Medeiros Vieira
Endereço: Rua José Medeiros Delgado, s/n - Centro
Telefone: (83) 3471-1300
COMARCA DE MARI
Fórum Des. Antônio Elias de Queiroga
Endereço: Rua Cônego Theodomiro de Queiroz, s/n - Centro
Telefone: (83) 3287-1444
COMARCA DE PAULISTA
Fórum Leandro Gomes de Barros
Endereço: Rodovia PB 293, s/n - Centro
Telefone: (83) 3445-1183
COMARCA DE PILÕES
Fórum Des. Braz Baracuy
Endereço: Rua Cônego Teodomiro, 128 - Centro
Telefone: (83) 3276-1069
COMARCA DE PIRPIRITUBA
Fórum Gilson Guedes
Endereço: Rua Antonio Batista, s/n - Centro
Telefone: (83) 3277-1032
COMARCA DE REMÍGIO
Fórum Des. Simeão F. C. Cananéa
Endereço: Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, s/n - Centro
Telefone: (83) 3364-1434
COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES
Fórum Des. Mário Moacyr Porto
Endereço: Rua Severino Teotônio, s/n - Centro
Telefone: (83) 3485-1030
COMARCA DE SÃO BENTO
Fórum Dr. João Agripino Filho
Endereço: Rua Álvaro Silva, 65 - Centro
Telefone: (83) 3444-1431
COMARCA DE SÃO JOSÉ PIRANHAS
Fórum Hamilton de Souza Neves
Endereço: Avenida Centenario, s/n - Centro
Telefone: (83) 3552-1045
COMARCA DE SÃO MAMEDE
Fórum Dr. Romero Abdon Queiroz da Nóbrega
Endereço: Rua Janúncio Nóbrega, s/n - Centro
Telefone: (83) 3462-1443
COMARCA DE SERRA BRANCA
Complexo Judiciário Promotor Genival de Q. Torreão
Endereço: Rua Raul da Costa Leão, s/n - Centro
Telefone: (83) 3354-2928
COMARCA DE SERRARIA
Fórum Gov. Pedro Moreno Gondim
Endereço: Rua Antonio Bento, s/n - Centro
Telefone: (83) 3275-1053
COMARCA DE SUMÉ
Fórum Des. Arquimedes Souto Maior Filho
Endereço: Rua Vicente Preto, s/n - Centro
Telefone: (83) 3353-2296
COMARCA DE TAPEROÁ
Fórum Desembargador Manoel Taigy Filho
Endereço: Rua João Suassuna, s/n - Centro
Telefone: (83) 3463-2226
COMARCA DE TEIXEIRA
Fórum Des. Josias P. do Nascimento
Endereço: Rua Cel. Manoel de O. Lira, s/n - Centro
Telefone: (83) 3472-2285
COMARCA DE UIRAÚNA
Fórum Ten. José Inácio de Almeida
Endereço: Rua Manoel Mariano, s/n - Centro
Telefone: (83) 353-42698
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1 4 D E
A P Ê N D I C E M O D E LO S
D O C U M E N T O S
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62
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ADVOCACIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM xxx, E O ADVOGADO xxx.
De um lado, NOME DO CONTRATANTE, brasileiro, casado, profissão, inscrito no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx e RG sob o n° xxxxxxx SSP PB, com endereço à Rua xxx,
n° xx, Bairro xxx, Cidade xxx, CEP 58.xxx-xxx, doravante denominada CONTRATANTE.
De outro, NOME DO ADVOGADO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/PB sob o número xx.xxx e no CPF/MF sob o número xxx.xxx.xxx-xx, com endereço profissional no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, adiante denominado CONTRATADO.
Considerando que as partes tiveram oportunidade de debater, esclarecer e negociar todas as disposições deste Contrato, cuja redação resulta dos entendimentos mantidos e reflete o livre e mútuo interesse, RESOLVEM FIRMAR O PRESENTE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que será regido pelas seguintes cláusulas
e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O CONTRATADO obriga-se a realizar trabalho de (tipos de serviços/ações) apresentados pelo CONTRATANTE, devidamente discriminado em documentação a ser entregue, com indicação de toda a documentação necessária, devendo referida tarefa incluir todos os meios juridicamente possíveis, incluindo acordo extrajudicial e judicial.
1.2. Conforme previsto, a prestação de serviços, objeto deste contrato, consistirá na realização de atos judiciais ou extrajudiciais necessários à defesa dos interesses do
CONTRATANTE.
1.3. Os serviços a serem prestados serão de responsabilidade do CONTRATADO e compreenderão o acompanhamento processual, em caso de ajuizamento de demanda
judicial, a realização de audiências, entre outros inerentes ao exercício da profissão e acordadas em tempo oportuno, necessários à defesa dos interesses do CONTRATANTE e descrito no item 1 e necessários ao bom e fiel cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços serão realizados de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento e com a legislação aplicável ao caso.
2.2. É dever do CONTRATADO, durante todo o prazo de vigência deste contrato, manter o CONTRATANTE atualizado sobre o andamento dos processos/ações descritos
no item 1, fornecendo, quando solicitado, relatórios circunstanciados, mediante documento escrito ou eletrônico.
2.3. Ao CONTRATADO caberá definir as estratégias de atuação conforme as orientações fornecidas pelo CONTRATANTE, bem como tomar todas as providências necessárias para o regular andamento do recurso sob seu patrocínio (item 1).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Pelos serviços a serem prestados, o CONTRATADO será remunerado da seguinte forma:
3.1. Os honorários advocatícios importarão no percentual de 20% (vinte por cento) do valor econômico a ser auferido pela CONTRATANTE, consubstanciado nos
valores devidamente arbitrados em todas as causas/processos patrocinados pelo contratado, tanto para o caso de acordo extrajudicial como na ocorrência de ação
judicial, assim como um valor mensal de xxx, pagos através de xxx, com vencimento no dia xx de cada mês.
3.2. Todos os valores descritos acima serão atualizados pelo IGPM.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DE DESPESAS
4.1. O CONTRATANTE arcará com o pagamento das custas judiciais e das condenações.
4.2. O CONTRATANTE arcará com as despesas com fotocópias, digitalizações, autenticações, certidões, relatórios e demais gastos inerentes ao cumprimento da atividade
prevista neste acerto, ressarcindo-os mediante apresentação de relatório de despesas pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA QUINTA – RESCISÃO, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
5.1. Qualquer das partes pactuantes poderá rescindir o presente contrato, desde que, com antecedência de 30 (trinta) dias, faça comunicação escrita.
5.2. Quaisquer alterações nas condições previstas neste contrato serão feitas mediante assinatura de Termo Aditivo pelas partes.
5.3. As partes elegem o foro da Comarca de João Pessoa, PB, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução do presente Contrato, com renúncia expressa de
todos os demais, por mais privilegiados que sejam.
Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, na presença de duas testemunhas, abaixo assinadas e a tudo presentes.
João Pessoa, 14 de abril de 2015.
_________________________________
NOME DO CONTRATANTE
CONTRATANTE
____________________________
NOME DO CONTRATADO
CONTRATADO
Testemunhas:
_______________________________
Nome:
CPF:
_______________________________
Nome:
CPF:
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PROCURAÇÃO
NOME DO OUTORGANTE, brasileiro, casado, profissão, inscrito no CPF/MF xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua xxx, n° xx, Bairro xx,
cidade de xx, Estado da Paraíba, CEP: 58.xxx-xxx, através deste instrumento particular de procuração, nomeia e constitui seu bastante procurador
o Dr. NOME DO ADVOGADO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PB sob o nº XX.XXX, com escritório profissional localizado na Avenida xxx, nº
xxx, Bairro xxx, cidade de xxx/PB, CEP 58.xxx-xxx, conferindo-lhe os poderes da cláusula Ad negoticia e Ad judicia, para o fim de isoladamente,
defender os direitos e interesses da outorgante perante a Justiça Civil, Criminal, Federal, Trabalhista ou Varas da Fazenda Pública, o representando
em quaisquer Juízos ou Tribunais, em qualquer Instância ou Tribunal Superior, praticando todos os atos em direito permitidos, conferindo ao mesmo
os mais amplos e ilimitados poderes, para, no foro geral, perante quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público,
seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista,
propor quaisquer medidas preliminares preventivas ou assecuratórias, de seus direitos e interesses, para o que lhe confere os poderes especiais
para propor, contra quem de direito, as ações competentes, defendo-o nas contrárias, seguindo umas e outras em todos os seus termos e instâncias, até final sentença, prestar compromisso, fazer declarações, assinar termos, passar recibos, confessar, desistir, transigir, firmar compromissos
ou acordos, receber importâncias, dando quitação, podendo, ainda, substabelecer esta em outrem, total ou parcialmente, com ou sem reservas de
poderes, notadamente para propor xxx, exercendo todos os meios de defesa possíveis para o fiel cumprimento deste mandato. Dando ao
outorgante tudo por bom, firme e valioso.
João Pessoa, 09 de abril de 2015.
_____________________________________
NOME DO OUTORGANTE
Outorgante
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SUBSTABELECIMENTO
Por este instrumento particular, substabeleço, COM RESERVA DE IGUAIS, ao Dr. XXX, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PB sob o nº xx.xxx,
os poderes a mim conferidos por xxx, para atuar em sua defesa, no âmbito judicial e extrajudicial, notadamente na AÇÃO DE xxx, em trâmite na
Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Na oportunidade, requer, ainda, que as intimações referentes ao presente feito sejam realizadas em nome do advogado xxx, inscrito na OAB/PB nº
xx.xxx, sob pena de nulidade.
João Pessoa/PB, 09 de abril de 2015.
NOME DO OUTORGANTE
OAB/PB XX.XXX
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COMISS Ã ODO JO ve MAD v OGADO